Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA RESPONSABILIDADE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZOS CONHECIMENTO DANO OBRIGAÇÃO FUTURA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Ao estabelecer que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento da extensão integral dos danos, o art. 498.º, n.º 1, do CC faz necessariamente remontar o início do prazo ao momento em que o lesado teve conhecimento da conduta lesiva. II - Sendo para o caso irrelevante a natureza continuada dessa conduta lesiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1350/17.2T8AVR.P1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …..
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO IMOREAL, representado por Imofundos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., demandou, pelo Juízo Central Cível …….. e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, AA, peticionado a condenação do Réu no pagamento ao Autor das quantias de €475.272,00 (deduzida do montante que o Autor venha a receber do produto da liquidação da massa insolvente da sociedade Caves do Freixo, S.A. relativamente à ocupação do imóvel em questão nos autos) e de €53.712,83, acrescendo juros sobre tais quantias.
Alegou para o efeito, em muito apertada síntese, que: - É dono do prédio que descreve; - Deu o prédio de arrendamento a Caves do Freixo, S.A.; - O contrato de arrendamento veio a ser resolvido por falta de pagamento das rendas, com a inerente obrigação, não cumprida pela arrendatária, de restituição do prédio ao Autor; - Posteriormente a sociedade Caves do Freixo, S.A. foi declarada insolvente e o Réu nomeado administrador da insolvência; - Porém, o Réu recusou-se a restituir o prédio ao Autor, não providenciando pela remoção dos bens da insolvente que ali existiam, nem providenciando prontamente pela sua venda; - Daí resultou o inerente prejuízo (€475.272,00) para o Autor, que nessa medida é credor da massa insolvente; - Por razões que se prendem também com a forma irregular como o Réu se conduziu enquanto administrador da insolvência, a massa insolvente revela-se insuficiente para satisfazer o crédito do Autor; - O Autor viu-se obrigado a demandar judicialmente a massa insolvente e o Réu por causa da atuação danosa deste último, com o que teve despesas com honorários de advogados (€53.712,83); - O Réu agiu de forma ilícita e culposa, respondendo por isso pelo prejuízo advindo ao Autor.
Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da ação. Entre o mais que suscitou, e que para aqui não importa, invocou a prescrição dos alegados direitos indemnizatórios do Autor. Mais deduziu reconvenção, pretendendo a condenação do Autor no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Ainda, requereu e viu deferida a intervenção principal da seguradora HISCOX INSURANCE COMPANY, LTD.
A Chamada a Intervir contestou, concluindo pela sua absolvição do pedido. Entre o mais que excecionou, e que para aqui não importa, invocou a prescrição dos alegados direitos indemnizatórios do Autor.
Seguindo o processo seus devidos termos, veio depois a ser proferido saneador-sentença que julgou procedentes as aludidas exceções da prescrição, absolvendo o Réu e a Chamada a Intervir do pedido. A instância reconvencional foi julgada extinta.
Inconformado com o assim decidido quanto à ação, apelou o Autor. Fê-lo com parcial êxito, pois que a Relação …….. decidiu o seguinte: “…revogar parcialmente a sentença recorrida, considerando prescrito o direito da A. apenas na parte relativa à indemnização pela ocupação do imóvel até dois anos antes da citação do R. para a presente ação (isto é, até 13.4.2015), ordenando o prosseguimento dos autos para julgamento a fim de se apurar o pedido de indemnização pela ocupação do imóvel desde essa data até à data do trânsito do acórdão que confirmou a destituição do R. e proferido a 29.2.2016 (mas nunca depois de 12.4.2016), bem como o pedido relativo a indemnização pelas despesas com honorários de advogados respeitantes aos processos 3/14....... e 820/11........”
É agora a vez do Réu e da Chamada a Intervir, insatisfeitos com o decidido na parte que lhes é desfavorável, pedirem revista. + São as seguintes as conclusões que a Chamada a Intervir Hiscox Insurance Company, LTD extrai da respetiva alegação:
1. O artigo 306º do CC determina que o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito puder ser exercido sendo que, no âmbito específico da responsabilidade civil extracontratual, o legislador estabelece a presunção de que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do conhecimento de tal direito pelo lesado (art. 498º 2 do CC e replicado no n.º 5 do artigo 59º do CIRE). 2. Por essa razão, quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a defender que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo assim apelo a um mínimo de objetividade no qual se alicerce a contagem do respetivo prazo de prescrição. Foi esse também o entendimento de ambas as instâncias nestes autos, que se subscreve integralmente. 3. Dúvidas não há nos presentes autos que a A. teve conhecimento da ocupação do imóvel por parte da massa insolvente e da recusa do respetivo administrador de insolvência em entregá-lo, pelo menos, desde a data em que instaurou a Ação 820/11-K, em 07 de novembro de 2013, na qual peticionou a condenação da massa insolvente a pagar-lhe indemnização pela ocupação ilegítima e alegou a insuficiência dos bens da massa para proceder a esse pagamento. 4. Consideraram, e bem, ambas as instâncias, que pelo menos desde 07-11-2013, a A. tomou conhecimento dos pressupostos de que depende o exercício do seu direito de indemnização contra o Réu. 5. O facto de não conhecer a extensão integral do dano, mormente o momento até ao qual o imóvel estaria ocupado pelos bens da massa insolvente, não impediu a A. de exercer judicialmente o pedido de indemnização em 2013 contra a massa insolvente, o qual incluía a condenação no pagamento de um valor mensal até que a massa insolvente disponibilizasse à autora a restituição do imóvel livre dos bens apreendidos para a massa insolvente. 6. Isso significa que, desde essa data, já estava a A. em condições de exercer também o seu direito contra o Réu, a quem desde logo imputou a responsabilidade pela não entrega do imóvel e pela não liquidação dos bens da massa. E esse é o único critério que o legislador faz relevar para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição (cfr. n.º 1 do art. 306º): que o direito possa ser exercido. 7. O desconhecimento da extensão integral dos danos é irrelevante para efeitos do início da contagem da prescrição, como refere expressamente o artigo 498.º do CC, norma decorrente do regime geral da responsabilidade extracontratual e, como tal, subsidiariamente aplicável ao artigo 59º do CIRE. 8. No entender da Recorrente e ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal da Relação, a ocupação do imóvel pela massa insolvente após a cessação do contrato de arrendamento corresponde a um dano único, que se vai agravando à medida em que se vão vencendo mais rendas e a massa insolvente se torna progressivamente “mais insuficiente para as pagar. 9. Trata-se de um único dano que se vai prolongando no tempo, eventualmente com agravamento (dada a progressiva e cada vez mais notória insuficiência da massa para pagar as suas dívidas), que a A. tomou conhecimento logo em 2013, juntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil. 10. Ao considerar não prescrito o direito da A. no que respeita às rendas mensais vencidas nos dois anos anteriores à interrupção da prescrição, está o Tribunal da Relação a alterar o critério legal dos artigos 498º e 306º do CC, assim os violando, pois, a A. em 2013 conhecia todos os pressupostos em que assentava o seu direito indemnizatório e estava em condições de exercê-lo em relação a todo o dano (e assim o fez, embora apenas contra a massa insolvente). 11. Tanto basta para que o seu direito de indemnização relativamente ao dano caracterizado pela “ocupação ilegítima do imóvel” já esteja prescrito no momento da instauração da presente ação. 12. Caso assim não se considere, ou seja, caso se considere que a ocupação do imóvel se traduz num dano que se renova periodicamente e não num dano único - o que não se concede - , nem assim pode a Recorrente acompanhar o entendimento de que o prazo de prescrição se reinicia aquando de cada renovação. 13. Para efeitos de contagem da prescrição deve distinguir-se, de entre os “novos danos”, aqueles que são não previsíveis ou não expectáveis no momento em que ocorreu o “primeiro” - de tal modo que exigem alegação e prova específicas - ou, pelo contrário, são agravamentos previsíveis ou até novos danos previsíveis. 14. No caso da ocupação do imóvel, ainda que se considere que o dano se vai renovando mensalmente, certo é que esse dano é sempre da mesma natureza e, mais do que isso, é previsível, não fazendo sentido, pois, aplicar prazos distintos de contagem de prescrição a cada renovação, como acontece com os danos novos ou danos não previsíveis. 15. No entender da Recorrente, deve aplicar-se por analogia o regime que o legislador estabelece para a prescrição das prestações periódicas (art. 309º), já que a A. traduz o seu dano no valor das rendas que deixou de auferir por cada mês que os bens da massa insolvente ocuparam o seu imóvel. 16. Para esse efeito, o legislador expressamente consagra que a prescrição do “direito unitário do credor” começa a contar do início do primeiro incumprimento; do momento em que o lesado tem conhecimento de que a primeira prestação não foi paga …pois com toda a probabilidade as restantes também não o serão. 17. Incorre o Tribunal da Relação em contradição quando reconhece que a A. teve conhecimento dos pressupostos (todos) do direito da indemnização na data em que instaurou as Ações judiciais 820/11-K e 3/14 - e em que peticionou as rendas vincendas enquanto durasse a ocupação do imóvel - bem como o procedimento de destituição contra o ora Réu, para depois vir alterar o critério e afirmar que, em relação aos danos (correspondentes à ocupação do imóvel ) ocorridos a partir de 13.04.2015, a A. ainda deles não teria conhecimento porque os mesmos ainda não teriam ocorrido. 18. Esta assunção é incompatível com o facto de, já em 2013, a A. ter peticionado contra a massa insolvente a indemnização por esses mesmos danos e do tribunal a ter concedido, precisamente com fundamento na previsibilidade ou probabilidade séria de os mesmos virem a ocorrer, sem que a A tenha que fazer nova prova do seu incumprimento. 19. O facto de a A. ter exigido judicialmente o pagamento das rendas vencidas e vincendas enquanto durasse a ocupação demonstra que o direito da A. a ser indemnizada pelo facto continuado consistente na ocupação do imóvel por certo período de tempo, deve ser encarado como um “direito unitário” da A., cujo conhecimento dos respetivos pressupostos não pode nem deve, na opinião da Recorrente, ser cindido para efeitos de aplicação do regime da prescrição. 20. Em relação aos honorários que a A. pagou aos seus advogados no âmbito das Ações 820/11-K e 3/14, os mesmos são configurados pela A. como um dano que decorre da atuação do Réu de não entregar livremente o imóvel, sem pessoas e bens, sendo essa a sua causa de pedir. 21. Mais uma vez considera a Recorrente que estes danos não devem ser cindíveis para efeito da aplicação da prescrição. São danos que a A. identifica como sendo decorrentes da atuação ilícita do Réu e que a A. tomou conhecimento juntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil. 22. A aferição do momento em que o lesado teve conhecimento dos pressupostos fácticos do direito de indemnização faz-se por recurso a regras da vida e da experiência comum e estas ditam que não se inicia nenhum processo judicial sem cuidar de saber previamente quais os honorários dos advogados ou a forma como os mesmo serão calculados e cobrados, sabendo-se que o contrato de mandato é, por natureza, oneroso. 23. Pelo que, quando a A. instaurou as duas ações judiciais contra a massa insolvente e contra o administrador de insolvência sabia que iria ter custos com os honorários dos respetivos advogados, ainda que pudesse desconhecer o quantum exato. 24. Por essa razão, à data da instauração de qualquer dessas ações, a A. já estava em condições de exercer o direito de indemnização contra o Réu, englobando no seu pedido quer as “rendas vincendas”, como se referiu supra, quer os honorários. 25. Tendo as Ações 820/11-K e 3/14 sido instauradas em 07.11.2013 e em 06.01.2014, respetivamente, também o pedido relativo ao pagamento dos honorários dos advogados se encontra prescrito à data da instauração da presente ação, por terem decorrido mais de dois anos. 26. Ao não considerar totalmente prescrito o direito de indemnização que a A. pretende fazer valer nos presentes autos, violou o douto acórdão da Relação os artigos 306.º e 498º do CC, bem como o n.º 5 do artigo 59.º do CIRE. + São as seguintes as conclusões que o Réu AA extrai da respetiva alegação:
1.ª - No caso em apreço cabe revista normal, já que (i) o valor da ação está na alçada do Supremo, (ii) a ação admite o recurso de revista, inexistindo norma que o vede (iii) e o mesmo é tempestivo. 2.ª – No âmbito dos presentes autos o ora recorrido formulou dois pedidos contra o ora recorrente, seno que o primeiro pedido respeita à indemnização pelas rendas desde a data da nomeação do ora recorrente como Administrador da Insolvência da firma Caves do Freixo, SA até à sua destituição e o segundo respeita aos valores alegadamente pagos com advogados em vários processos judiciais interpostos contra a massa insolvente e contra o ora recorrente, 3.ª – O Tribunal de 1.ª Instância julgou procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelos recorrentes, absolvendo-os dos pedidos formulados pelo autor. 4.ª – O Tribunal da Relação …….. entendeu que o alegado dano em causa (não pagamento das rendas) seria um dano continuado, na medida em que corresponderia a uma ocupação alegadamente abusiva de um imóvel a qual se iria renovando e perdurando no tempo, pelo que o direito a reclamar os valores correspondentes às rendas mensais que se haviam vencido nos dois anos anteriores à interrupção da prescrição até à destituição do ora recorrente não se encontraria prescrito. 5.ª – Quanto ao pedido II, entendeu o Tribunal da Relação …….. que os danos alegados pelo autor decorreriam, alegadamente, das despesas judiciais que teve que suportar e que o autor só teria conhecimento de tais danos depois de findas as ações e tendo os processos interpostos conhecido o seu términus no ano anterior à citação para a presente ação, motivo pelo qual, tais alegados direitos também não se encontrariam prescritos. 6.ª – Da análise da petição inicial dos autos, bem como da documentação constante dos mesmos e dos factos dados como assentes, verifica-se, sem margem para dúvidas que não assiste razão nenhuma ao recorrido e que, sempre com o merecido respeito, se deverá manter integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. 7.ª – Toda a argumentação desenvolvida pelo ora recorrido assenta no facto de que, como o mesmo sempre alegou nos próprios autos de insolvência, os bens que constituíam o ativo da massa insolvente seriam insuficientes para o pagamento das rendas requeridas por ele, autor. 8.ª – Aliás, tendo o autor, ora recorrido conhecimento que o valor arrecadado em leilão era pouco superior a 115.000,00€, e encontrando-se o mesmo a requerer o pagamento mensal de mais de 10.000,00€ a título de renda, bastaria um pequeno exercício de matemática para se verificar que o valor arrecadado não seria suficiente para pagar o valor por si requerido. 9.ª – E face a tal conhecimento, foi o próprio recorrido que, nos presentes autos, descreveu as diligências que fez, e as ações que interpôs para obter a entrega efetiva do imóvel identificado nos autos. 10.ª – De facto, e apesar de se poder aceitar, por mera hipótese académica que, no que tange ao pedido de pagamento de rendas vencidas o dano alegado pelo autor possa configurar um dano continuado, que se vai renovando e perdurando no tempo, não se aceita que o prazo de prescrição, no caso concreto se reinicie a cada “renovação”. 11.ª – O critério adotado na nossa legislação civil para determinar o início da contagem de um prazo de prescrição é o da data do conhecimento da existência de tal direito por parte do eventual lesado. 12.ª – Este critério foi também adotado pelo legislador no CIRE, o qual estabelece no art. 59.º, n.º 5 que “a responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…)”. 13.ª – Daqui resulta que o prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido pelo seu alegado titular, sendo que tem sido defendido de forma unânime por doutrina e jurisprudência que o momento do conhecimento do direito de indemnização por parte do lesado ocorre no momento do conhecimento dos factos e dos pressupostos em que se alicerça essa eventual responsabilidade. 14.ª – Resulta destes autos que o recorrido teve conhecimento de tais alegados pressupostos pelo menos em 02 de Abril de 2013, podendo, desde essa data, exercer esse alegado direito que entende que lhe assiste. 15.ª – Ao invés, o recorrente optou por interpor outras ações contra a massa insolvente e contra o ora recorrido, não podendo as mesmas serem consideradas como bastante para que o prazo de prescrição em curso se interrompesse, uma vez que a prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer tal direito. 16.ª – Nas diversas ações que se encontram enunciadas nestes autos, nunca o recorrente exprimiu qualquer intenção de demandar o ora recorrido como agora o fez, ou seja, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º do CIRE. 17.ª – Assim, e no que tange ao pedido I elaborado pelo recorrido, ter-se-á que entender que, desde 2013 o mesmo tinha conhecimento do valor do alegado dano que lhe causaria a alegada a ocupação do seu imóvel. 18.ª – O facto de o ora recorrido poder não conhecer, eventualmente, a extensão desse alegado dano, não é impeditivo de que o mesmo tenha conhecimento do alegado dano e do alegado direito que entende que lhe assiste. 19.ª – O alegado desconhecimento da extensão dos danos alegadamente causados pelo recorrente não impediu o recorrido de interpor ações contra o ora recorrente, pelo que também não seria impeditivo de o recorrido, em tempo útil, ter dado entrada desta ação de indemnização ao abrigo do art. 59.º do CIRE, já que se tratam de danos que seriam previsíveis para o recorrido, não podendo o mesmo alegar desconhecimento dos mesmos ou impossibilidade de os peticionar para o futuro, como já o havia feito em 2013. 20.ª – O conhecimento ou desconhecimento da extensão dos danos não é critério tido como relevante, pelo nosso ordenamento jurídico, para o início da contagem do prazo de prescrição do direito, pelo que o entendimento sufragado no Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 306.º e 498.º, ambos do Código Civil e, bem assim, o disposto no artigo 59.º do CIRE, 21.ª – Aliás, reitera-se que o recorrido tanto teve conhecimento desse seu alegado direito que interpôs, contra o ora recorrente e contra a massa insolvente, as ações que entendeu como convenientes para acautelar os direitos que entendeu que lhe assistiam, nomeadamente do pagamento de rendas vencidas e vincendas. 22.ª – E o mesmo se diz no que tange ao pedido de indemnização pelas despesas alegadamente decorrentes dos vários processos judicias interpostos pelo autor, ora recorrido. 22.ª (repetida) – Também esses valores, que apenas por mera hipótese académica se equaciona, sejam suscetíveis de enquadrar no pedido do autor, tal como o mesmo foi enquadrado pelo recorrido, também os mesmos eram do conhecimento do autor já em 2013, na medida em que emergem, também eles, da alegada ocupação ilícita do imóvel e da alegada recursa do ora recorrente em entregar, ao recorrido, tal imóvel, bem como, da alegada insuficiência da massa insolvente de Caves do Freixo SA, para proceder ao pagamento de tais valores. 23.ª – Na data da interposição das ações que são mencionadas nos autos, o autor, ora recorrido, já tinha conhecimento do alegado direito que entende que lhe assiste, podendo, nessas datas, interpor a ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 59.º do CIRE, não o tendo feito, optando por interpor outras ações que, na altura terá entendido que seriam as que melhor acautelariam os seus interesses. 24.ª – Sendo certo que, pelo menos desde a data da interposição das ações em causa (820/11....... e 3/14.......) que o recorrido tinha conhecimento do direito que alega assistir-lhe pelo que, na data da interposição da presente ação já se encontravam decorridos mais de 2 anos desde esse conhecimento. 25.ª – No mais, o ora recorrente adere, ainda às alegações de recurso da interveniente Hiscox Insurance Company, LTD. 26.ª – O entendimento sufragado no Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 306.º e 498.º, ambos do Código Civil e, bem assim, o disposto no artigo 59.º do CIRE.
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O Autor contra-alegou, concluindo pela improcedência dos recursos.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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É questão a conhecer: - Se estão (ou não) prescritos os direitos indemnizatórios do Autor (na parte em que o acórdão recorrido os considerou não prescritos, naturalmente)
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
O acórdão recorrido elenca como provados os seguintes factos (com o acrescento que fez operar):
1.º A autora instaurou a presente ação no dia 07 de Abril de 2017; 2.º Com interesse, alegou, sumariamente, o seguinte: . É proprietário de um imóvel sito em ...... (........), que se encontrava arrendado à sociedade Caves do Freixo S.A., contrato que foi resolvido pelo Autor por falta de pagamento de rendas em 02.11.2010. . A sociedade Caves do Freixo, S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 18.05.2011, tendo nessa data o aqui Réu sido nomeado como administrador judicial. . O Réu nunca procedeu à desocupação do referido imóvel do Autor, que se viu impedido de o utilizar e/ou comercializar, assim como de obter o respetivo rendimento. . A desocupação do imóvel apenas se veio a verificar em 12.04.2016, tendo sido levada a cabo pelo novo administrador judicial nomeado pelo Tribunal, Dr. BB, após a destituição do Réu desse cargo em 29.07.2015. . Atento o valor dos bens que compunham a massa insolvente, era do conhecimento do Réu, ou pelo menos deveria ser, que o produto da liquidação da massa insolvente jamais seria suficiente para compensar o Autor pela não desocupação do imóvel. . O valor da renda mensal a que a sociedade Caves do Freixo S. A. se obrigou a pagar era de €9.060,00 (nove mil e sessenta euros) atualizável; . Apesar da resolução do contrato de arrendamento, a sociedade Caves do Freixo S.A. e posteriormente a massa insolvente da mesma, representada e administrada pelo aqui Réu, não procederam à entrega voluntária do imóvel. . A entrega do imóvel veio a ocorrer, de forma coerciva em 2.04.2013, no âmbito da ação executiva para entrega de coisa certa; . No entanto, apesar da entrega judicial do aludido imóvel ao Autor ter ocorrido em 2.04.2013, os bens da massa insolvente permaneceram no mesmo até ao dia 12.04.2016, isto é, 3 anos mais tarde do que a sua entrega, por culpa imputável ao Réu, que nunca procedeu à sua remoção, e sempre obstou à sua utilização, venda ou arrendamento, . Recusando-se sucessivamente a entregar as chaves do imóvel e a introduzir-se no mesmo como se fosse “seu”, ou como se o contrato de arrendamento ainda estivesse em vigor. . O réu foi por diversas vezes notificado pelo Autor para remover os bens da massa insolvente, assim como para realizar todas as eventuais obras de reposição do locado no estado em que o mesmo se encontrava à data do início do arrendamento, o que não se verificou; - Em data anterior à entrega coerciva, em 12.10.2012, o autor tinha alertado o réu de que o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, assim como perante os credores da Massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respetivos direitos e estes resultarem de ato do administrador; . O réu tinha perfeito conhecimento dos termos do contrato de arrendamento e da utilização do espaço que teria direito, tanto mais que foram referidos no respetivo processo de insolvência; . O réu manteve sempre a postura de não desocupar o imóvel, apesar das várias interpelações efetuadas pelo autor, sendo a última de 10.12.2014; . Face à posição do Réu, viu-se o Autor obrigado a intentar nova ação judicial contra a massa insolvente e contra o aqui Réu, ação que correu termos na Comarca ….. – Inst. Central, .. Secção Cível, J.., sob o proc. n.º 3/14......., tendo sido requerida: (i) a condenação dos aí RR a proceder à imediata restituição de todas e quaisquer chaves e comandos remotos de acesso ao imóvel; (ii) a condenação dos aí RR a absterem-se de entrar no imóvel em questão nos autos sem autorização escrita do Autor, e (iii) a condenação dos aí RR no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €300 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que venha a ser decretada. - Nesse processo foi proferida decisão de condenação do Réu nos termos peticionados, com exceção da sanção pecuniária compulsória, que foi reduzida a €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença; . A sentença foi alvo de recurso por parte do Réu, tendo sido confirmada nos seus precisos termos pela 2.ª Secção do Tribunal da Relação ….…..; . O Autor viu-se também obrigado a intentar ação judicial contra a massa insolvente das Caves do Freixo, peticionando o pagamento: a) das rendas (ou montantes equivalentes) pela utilização do imóvel, acrescidos de juros vincendos até efetivo e integral pagamento; b) do montante de €10.332,00 (dez mil trezentos e trinta e dois euros), por cada mês, até que a massa insolvente das Caves do Freixo procedesse ao levantamento da totalidade de bens de sua pertença e que se encontravam depositados no imóvel do Autor. . Acão que correu termos na Comarca ….. – Inst. Central, .. Secção Comércio, J.., sob o processo n.º 820/11........, tendo sido proferida sentença, em 30.03.2015, a condenar a massa insolvente de Caves do Freixo a pagar uma indemnização ao Autor à razão mensal de €20.664,00 desde 05.07.2012 até 02.04.2013, e à razão mensal de €10.332,00 desde 03.04.2013 até que a massa insolvente disponibilizasse ao Autor a restituição do imóvel descrito sob o n.º …. da Conservatória do Registo Predial ...... livre dos bens apreendidos para a massa insolvente, sentença da qual foi interposto recurso e que foi confirmada pelo Tribunal da Relação ….., por acórdão datado de 15.02.2016; . O réu foi destituído das suas funções como AI em 29.07.2015 por decisão proferida nos autos do processo 820/11.......; . Do despacho em causa consta, para além do mais que : Através das referidas contas o sr. AI apresentou despesas efetuadas pelo A.I. no montante de €14.629,41, e despesas relativamente às contas da massa, realizadas até Setembro de 2014, no montante de €106.260,00 (€118.860,30 - €12.600,00), estas últimas diretamente retiradas da conta da massa insolvente. (…), considerando o saldo que em consequência das ditas despesas remanesce (rectius, que remanesceria se fossem, que não serão, aprovadas) e independentemente do concreto montante que em definitivo venha a ser fixada a obrigação de indemnização ao credor FIIF BPN Imoreal pela insistente e persistente recusa do sr. Administrador da insolvência em proceder à desocupação do imóvel de que aquele é proprietário, desde já resulta – com a probabilidade que os números impõem – que sequer as dívidas da massa insolvente virão a ser pagas pelo produto da liquidação (que até ao momento ascendeu a cerca de €147.000,00 mas do qual, e considerando as despesas até ao momento realizadas em nome e por recurso à massa insolvente, não restarão mais do que cerca de € 30/40.000,00; . O Réu interpôs recurso da decisão que foi confirmada por Acórdão do TR ….. de 29.02.2016; . O réu incumpriu, no processo de insolvência, os deveres que lhe estavam impostos pela função que exercia e o primeiro e único leilão que realizou foi em Setembro de 2012; . Não diligenciou pela entrega dos bens da massa que foram alienados aos terceiros, sendo que, nalguns casos, a entrega e levantamento dos mesmos apenas se verificou três a quatro anos após a respetiva aquisição no leilão de 2012. . O que implicou que o imóvel do Autor se tivesse mantido ocupado com os bens da massa insolvente por mera incúria, falta de diligência e de zelo do Réu, impedindo o Autor de o comercializar e obter o respetivo proveito. . No processo de insolvência o réu foi várias vezes notificado para prestar contas e informar sobre o estado da liquidação, tendo de forma reiterada requerido prorrogações de prazo; . Sabia o Réu que os bens da massa insolvente ou que o produto da venda dos mesmos, seriam manifestamente insuficientes para fazer face ao montante devido pelos quase quatro anos de ocupação do imóvel, para o que bastava considerar as despesas apresentadas pelo Réu. . O valor devido à autora pela ocupação do imóvel é de €475.272,00, que corresponde à multiplicação do valor da renda mensal devida (€9.060,00) no período entre a data da nomeação do Réu (apenas) até à sua destituição do cargo de administrador de insolvência e não é suscetível de ser ressarcido pelo saldo da conta bancária da massa insolvente que é de €84.981,00, insuficiência que era do conhecimento do réu; . Com a atuação do réu a autora sofreu prejuízos, cujo ressarcimento peticiona, sendo: Indemnização correspondente ao montante fixado pela sentença proferida no apenso K do processo de insolvência (sentença de 30-03-2015) no montante de €475.272,00, valor ao qual terá que ser deduzido o montante que for recebido pelo produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, relativamente à ocupação do imóvel anteriormente ocupado por esta; Custos suportados com honorários de advogados somente relacionados com as sobreditas ações judiciais que o Autor se viu obrigado a propor atenta a conduta do Réu que se computam em €53.712,83; - O autor termina pedindo a condenação do réu a pagar os montantes de: (i) €475.272,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil duzentos e sessenta e dois euros) acrescidos de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor mensal da renda/montante devido pela ocupação no período entre a data da nomeação do Réu até à sua destituição do cargo de administrador de insolvência, deduzidos do montante que o Autor venha efetivamente a receber do produto da liquidação da massa insolvente das Caves do Freixo relativamente à ocupação do imóvel em questão nos presentes autos, a liquidar em execução de sentença caso tal montante não venha a ser apurado no respetivo processo até à prolação da sentença in casu; (ii) €53.712,83 (cinquenta e três mil setecentos e doze euros e oitenta e três cêntimos) acrescidos de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, relativamente aos honorários com Advogados respeitantes aos processos que correram termos na Comarca ….. – Inst. Central, mais precisamente na .. Secção Cível, J.., sob o proc. n.º 3/14....... e na .. Secção Comércio, J.., sob o processo n.º 820/11......., cuja intervenção foi um prejuízo direto decorrente dos factos ilícitos aqui imputados ao Réu. 3.º As ações judiciais invocadas pelo autor no artigo 22º da Réplica, em resposta à exceção de prescrição são as seguintes: - Processo n.º 1170/11......., Juízo de Execução ......., instaurado em 28 de Março de 2011; - Processo n.º 820/11......., Juízo de Comércio ......, J.., instaurado em 07-11-2013; - Processo n.º 3/14......, Juízo Central Cível ......, J.., instaurado em 06-01-2014; 4.º Processo n.º 1170/11......., Juízo de Execução ....... (fls. 1412 a 1437) 5.º O processo de execução referido no artigo anterior, trata-se de uma execução para entrega de coisa certa e foi instaurado pelo autor contra as Caves do Freixo S. A., para entrega do imóvel da autora na sequência da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre exequente e executada. 6.º Processo n.º 820/11......., Juízo de Comércio ......, J.. (fls. 1222 a 1411); 7.º O processo identificado no artigo anterior foi instaurado pelo autor por apenso ao processo de insolvência da sociedade Caves do Freixo S. A., sendo demandada a Massa Insolvente da Sociedade Caves do Freixo S. A.; 8.º O processo referido no artigo anterior foi instaurado, inicialmente, como procedimento cautelar de arresto (fls. 1225 a 1242), tendo na sequência de despacho de aperfeiçoamento e de adequação e gestão processual, proferido no dia 14-11-2013 (fls. 1390 a 1393) sido convolado para uma ação ordinária para verificação de um crédito sobre a massa insolvente, nos termos previstos pelo artigo 89º do CIRE; 9.º Na sequência do despacho de 14-11-2013 o autor apresentou nova petição inicial (fls. 1395 a 1411) em que peticionou a condenação da massa insolvente no pagamento ao autor da quantia de € 547.862,40, acrescida de juros vincendos até integral pagamento e da quantia mensal de € 10.332,00 por cada mês até que a ré, massa insolvente, proceda ao levantamento da totalidade dos bens da sua pertença e que se encontram depositados no imóvel do autor; 10.º No processo referido no artigo anterior, o autor alegou os factos relativos ao direito e propriedade sobre o imóvel, a existência de um contrato de arrendamento que foi objeto de resolução e de entrega judicial no âmbito do processo de execução referido no artigo 5º, tendo obtido, nesse processo, no dia 2 de Abril de 2013 a entrega do imóvel; 11.º Mais alegou que a massa insolvente devia à autora o valor das rendas desde a resolução do contrato até à data da entrega do imóvel – de 18 de Maio de 2011 até 2 de Abril de 2013; 12.º Mais alegou que a ré não desocupou o imóvel, recusando-se a retirar de lá os seus bens, impedindo a autora de utilizar e usufruir do imóvel, devendo proceder ao pagamento de um valor mensal correspondente ao valor da renda até que desocupe o imóvel; 13.º Mais alegou que interpelou a ré por várias vezes para desocupar o imóvel, sem resposta, tendo o AI referido, numa fase inicial, que não tinha liquidez para proceder à desocupação do bem. Refere que, volvidos dois anos e meio e depois de ter procedido a uma venda de bens com um resultado de € 115.873,11 e ter recebido outros valores, o AI não procedeu ao pagamento à autora de qualquer valor a título de rendas e não desocupou o imóvel; 14.º Mais refere que insistentemente tem requerido a entrega do imóvel, recusando-se o AI a fazê-lo; 15.º Alegou ainda que o ativo da massa decorrente dos bens já vendidos, mais o que decorrerá da venda dos restantes bens, não será suficiente para liquidar as custas do processo, honorários ao AI e demais despesas da massa, pelo que se antevê a impossibilidade de a dívida à autora ser liquidada com a venda dos bens ainda por realizar; 16.º No processo identificado no artigo 6º foi proferida sentença no dia 30 de Março de 2015, confirmada por Acórdão do TR.. proferido no dia 15 de Fevereiro de 2016 (fls. 389 a 439), com a seguinte decisão: “(…) julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, vai a ré massa insolvente condenada no pagamento à autora de indemnização à razão mensal de € 20.664,00, desde 5 de Julho de 2012 até 23-03-2012 e à razão mensal de € 10.332,00, desde 03-04-2013 até que a massa insolvente disponibilize à autora a restituição do imóvel descrito sob o artigo 3479 (…) livre dos bens apreendidos para a massa insolvente (…).” 17.º Processo n.º 3/14......, Juízo Central Cível ......, J.. (fls. 1438 a 1544); 18.º Trata-se de uma ação declarativa de condenação em que foram demandados a massa insolvente da sociedade Caves do Freixo S. A. e AA, Administrador de Insolvência; 19.º Nesse processo o autor peticionou: a) A condenação dos réus a procederem à imediata restituição de todas e quaisquer chaves e comandos remotos de acesso ao mesmo que lhes tenham sido entregues pela insolvente; b) Os réus condenados a absterem-se de entrar no imóvel sem autorização escrita do autor; c) Os bens móveis dos réus que se encontrem no imóvel do autor sejam considerados abandonados a favor deste; 20.º Na PI o autor alegou os factos relativos ao seu direito e propriedade sobre o imóvel, a existência de um contrato de arrendamento que foi objeto de resolução e de entrega judicial no âmbito do processo de execução referido no artigo 5º, tendo obtido, nesse processo, no dia 2 de Abril de 2013, a entrega do imóvel; 21.º Alegou que os réus não desocupam o imóvel, recusando-se a retirar de lá os seus bens, impedindo a autora de utilizar e usufruir do imóvel, devendo proceder ao pagamento de um valor mensal correspondente ao valor da renda até que desocupe o imóvel; 22.º Alegou que interpelou os réus por várias vezes para desocuparem o imóvel, sem resposta, continuando a introduzirem-se no imóvel sem consentimento ou autorização do autor, permitindo igualmente a entrada de terceiros; 23.º O AI comporta-se e atua como se o imóvel fosse da massa, persistindo os réus com a sua conduta ilegal; 24.º No processo identificado no artigo 17º foi proferida sentença no dia 04-01-2016, confirmada por Acórdão proferido pelo TR …. de 28 de Junho de 2016 (fls. 338 a 386) mediante a qual se decidiu: julgar a ação parcialmente procedente e condenar solidariamente os réus a: a) entregar ao autor todas e quaisquer chaves e comandos remotos de acesso ao imóvel do autor que tenham em seu poder ou tenham entregado a terceiros; b) a absterem-se de entrar no imóvel sem autorização do autor; c) a pagarem ao autor uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença. 25.º No processo referido no artigo anterior, foram considerados como provados, de entre outros factos, os seguintes: “(…) 16.º A massa insolvente de “Caves do Freixo S. A.” ocupava o imóvel, à data da declaração de insolvência e continua a ocupar parte do mesmo imóvel (…) com cubas, vinhos, aguardentes e outras bebidas e bens que ali tem armazenado; (…) 19.º O Administrador da massa insolvente (…) introduziu-se no imóvel (…) até finais de Novembro de 2013 como se fosse seu ou como se o contrato de arrendamento ainda estivesse em vigor, sando que o fazia contra vontade do autor. (…) 22.º Os réus foram por várias vezes instados a remover os bens que têm no imóvel (…)” 26.º No processo de insolvência da sociedade das Caves do Freixo S.A. o réu foi nomeado como AI por sentença proferida no dia 18-05-2011, tendo na sentença que decretou a insolvência sido conferida a administração da massa insolvente à devedora (fls. 159 a 165). 27.º O Sr. AI foi destituído das suas funções por decisão proferida no processo de insolvência no dia 29-07-2015, confirmada pelo TR ….. por Acórdão proferido no dia 29 de Fevereiro de 2016 (fls. 455 a 481). 28.º A destituição do AI foi pedida pelo ora autor por requerimentos de 20 e 31 de Dezembro de 2013, em que invoca a factualidade que foi considerada como provada, referindo que a liquidação do património é insuficiente para liquidar o seu crédito sobre a massa. 29.º Consta do referido despacho que o credor (aqui autor) alegou em fundamento do pedido de destituição: “- Depois da realização do primeiro leilão em Setembro de 2012, só em maio de 2013 o Sr. AI informou os autos que iria proceder à marcação de novo leilão e este seria realizado por uma sociedade constituída menos de uma semana antes (…) tendo como administrador único o filho mais novo do Sr. AI; - (…) O Sr. AI ainda não retirou todos os bens apreendidos para a massa insolvente da qual a requerente é proprietária, nem pagou qualquer renda devida pela ocupação do imóvel que à data da resolução do contrato de arrendamento se cifrava em € 10.332,00 mês; - A liquidação do património apreendido é insuficiente para liquidar as rendas que se vencerem e que se continuam a vencer e do que o Sr. AI está consciente, pelo que a sua atitude (de não desocupação do imóvel) é financeira e economicamente injustificável, porquanto até os credores da massa não serão pagos (…) - Dos € 115.873,11 que realizou para a massa no leilão de Setembro de 2012, apenas dispões de cerca € 20.000,00 (…) 30º No despacho referido em 27º foram considerados como provados, de entre outros factos, os seguintes: “(…) 3.º No âmbito da assembleia para votação de plano e na sequência da não aprovação deste, por despacho de 23-03-2012 foi declarada a cessação da administração da devedora e ordenado o prosseguimento dos autos para liquidação. 4.º O Sr. AI iniciou as diligências de liquidação em agosto de 2012 e procedeu a leilão em 13.09.2012 no âmbito do qual procedeu à venda de parte dos bens apreendidos para a massa insolvente, da qual resultou produto no montante de € 115.873,11. 5.º Depois da realização do primeiro leilão em setembro de 2012, só em maio de 2013 o Sr. AI infirmou os autos que iria proceder à marcação de novo leilão e que este seria realizado por uma sociedade constituída em 17-05-2013 (…) sociedade que tem como administrador único um filho do Sr. AI. (…) 8.º Por sentença proferida em 30-05-2015 no âmbito da ação declarativa a correr seus termos sob o apenso M, a massa insolvente (…) foi condenada a pagar uma indemnização ao aí autor F.I.I.P. (…) à razão mensal de € 20.664,00 desde Julho de 2012 até que disponibilize à autora, proprietária do imóvel, a restituição do imóvel (…) 9.º O Sr. AI ainda não vendeu nem retirou todos os bens apreendidos para a massa insolvente do imóvel da qual o F.I.I.P. (…) é proprietário, nem a este pagou qualquer quantia pela ocupação do imóvel. 10.º Conforme contas intercalares apresentadas pelo Sr. AI em Maio de 2015, o produto da liquidação que foi obtido até novembro de 2012 ascende ao montante de € 147.142,19 (…) 11.º Através das referidas contas o Sr. AI apresentou despesas (…) até Setembro de 2014, no montante de € 106.260,00 (…)”. 31.º Consta ainda do despacho referido em 27.º o seguinte: “11. Através das referidas contas o sr. AI apresentou despesas efectuadas pelo A.I. no montante de €14.629,41, e despesas relativamente às contas da massa, realizadas até Setembro de 2014, no montante de €106.260,00 (€118.860,30 - €12.600,00), estas últimas directamente retiradas da conta da massa insolvente. 12. Do rol do montante das “primeiras” despesas contam-se, entre outras: - despesas deslocação - €10.035,12 (sem qualquer documentação ou discriminação/justificação das deslocações) - portagens e estacionamento - € 719,67. - comes e bebes, aluguer de veículo (doc. nºs 81 e 135) e passagens aéreas Porto-Faro-Porto (doc. nºs 82 e 134) - € 982,53. 9. Do rol do montante das “segundas” despesas contam-se, entre outras: - portagens - € 1.543,50 - comes e bebes - € 7.534, 82 (na sua maioria reportado a refeições para 3, 4 e 5 pessoas, incluindo marisqueiras, e em várias zonas do país – ……………………., etc). - Hotéis - € 1.550,09 (incluindo uma estadia para cinco pessoas e outra para duas). - combustível - € 4.237,40 - Pagamentos a ADOC (Apoio ao Desenvolvimento e Organização Contabilística, Lda., com sede em Torres Novas) - € 27.798,50. - multas de estacionamento (dia 28.09.2012) - € 31,80 - Livraria jurídica (doc. nº 273, Ensaio sobre a…, Direito Penal Português, e II Congresso Direito das Sociedades) - € 74,70. - talões de supermercado e de dietética (doc. nº 281 – inclui collants, sacos lixo e acendalhas -, nº 449 – bebidas alcoólicas – e nº 450 – fibre dophilus). (…)” 32.º Lê-se, ainda, na fundamentação de tal despacho: “(…) incredulidade à parte, da mera leitura dos números que traduzem as despesas apresentadas pelo sr. Administrador da insolvência e que por ele foram realizadas à custa da massa insolvente – e que se tornam ainda mais impressivas (para não dizer imorais) perante o descritivo das facturas que as documentam -, resulta escancarada e despudoradamente comprovada a brandamente imputada conduta financeira e economicamente injustificável do sr. Administrador da insolvência, desde logo porque utiliza a conta da massa insolvente como se de res nostra se tratasse (conclusão suportada pela mera consulta das facturas referentes a deslocações e estadas que, incontestável e indubitavelmente, não configuram pagamentos urgentes, necessários e prementes), mas também porque, considerando o saldo que em consequência das ditas despesas remanesce (rectius, que remanesceria se fossem, que não serão, aprovadas) e independentemente do concreto montante que em definitivo venha a ser fixada a obrigação de indemnização ao credor FIIF BPN Imoreal pela insistente e persistente recusa do sr. Administrador da insolvência em proceder à desocupação do imóvel de que aquele é proprietário, desde já resulta – com a probabilidade que os números impõem – que sequer as dívidas da massa insolvente virão a ser pagas pelo produto da liquidação (que até ao momento ascendeu a cerca de €147.000,00 mas do qual, e considerando as despesas até ao momento realizadas em nome e por recurso à massa insolvente, não restarão mais do que cerca de € 30/40.000,00).”
De direito
O Autor formulou duas pretensões indemnizatórias contra o Réu, administrador da insolvência da sociedade Caves do Freixo, S.A.: uma relativa à reparação do dano decorrente da recusa ilícita e culposa de restituição do imóvel ao Autor, o ex-senhorio (ou, se se quiser, decorrente da ocupação ilícita do imóvel do ex-senhorio por parte da massa insolvente); outra relativa à reparação do prejuízo inerente a despesas (honorários) com advogados em certos procedimentos judiciais (os indicados no artigo 142.º da petição inicial) levados a cabo pelo Autor por causa da forma como o Réu se pautou. O Réu e a Chamada a Intervir invocaram a prescrição destes direitos indemnizatórios. Não suscita dúvidas – nem isso está em causa nos recursos aqui em apreciação – que há que atender ao disposto no n.º 5 do art. 59.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que estabelece que a responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Sendo patente face aos factos provados – e isso também não está em discussão nos recursos em apreciação – que quando a presente ação foi instaurada já havia mais de dois anos que o Autor conhecia os atos ilícitos e culposos que imputou ao Réu e que daí resultavam os prejuízos para o seu património que veio invocar, a questão que se discute quanto à supra aludida primeira pretensão do Autor é apenas a de saber se a circunstância da ocupação do imóvel ter natureza continuada deve influenciar a contagem do prazo de prescrição. Diferentemente do que resulta do decidido na sentença da 1ª instância, entendeu o acórdão recorrido dar uma resposta afirmativa a essa questão, dizendo a propósito o seguinte: “…no que tange ao pedido I, tendo a ação sido instaurada a 7.4.2017 (e o R. citado a 13.4.2017, conforme resulta da consulta dos autos, e sendo que a citação é que interrompe a prescrição – art. 323.º, n.º 1 CC), os danos decorrentes da ocupação do imóvel ocorridos até dois anos antes da citação para esta ação (i.é até 13.4.2015), encontram-se prescritos. Todavia, o dano aqui é continuado porque corresponde à ocupação abusiva de um imóvel que se vai renovando e perdurando no tempo. Ora, como se afirma no ac. STJ, de 18.4.2002 (para o caso da responsabilidade civil geral do art. 498.º, n.º 1 CC), já citado, tal prazo, de 3 anos, todavia, só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado. As obrigações futuras, porém, e ainda, só prescrevem, no prazo de três anos, contados, do momento em que cada uma seja exigível, ou conhecida pelo lesado. Quer isto dizer que o valor correspondente às rendas mensais vencidas nos dois anos anteriores à interrupção da prescrição até à destituição do R. não se encontra prescrito. Já referimos que os dois anos anteriores à interrupção da prescrição decorrem desde 13.4.2015. O despacho de destituição ocorreu a 29.7.2015, mas foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação que proferiu acórdão a 29.2.2016. Só com o trânsito em julgado deste acórdão a destituição se consolidou no sistema jurídico. Porém, a responsabilidade do R. não poderá ir para além do momento da entrega do imóvel devoluto ao A. o que ocorreu a 12.4.2016. Assim, não se acha prescrita a responsabilidade pela indemnização em virtude da ocupação ilícita do imóvel pelos danos que decorrem desde 13.4.2015 até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação que confirmou a destituição do A., cuja data se desconhece, mas nunca para lá de 12.4.2016 (data da entrega do imóvel, já devoluto, ao A.).” Os Recorrentes insurgem-se contra tal entendimento e, a nosso ver, fazem-no com inteira razão. Vejamos: Decorre do citado n.º 5 do art. 59.º do CIRE que o prazo de prescrição se conta da data em que o credor (lesado) teve conhecimento do direito (ou seja, da verificação dos pressupostos ou elementos factuais que condicionam a responsabilidade) que lhe compete. O conhecimento de que aqui se trata é o conhecimento meramente empírico (a determinar nomeadamente com recurso a regras da vida e da experiência comum), e não jurídico, de que foi praticado um determinado ato ilícito e culposo causador de um prejuízo. Esta norma deve ser conjugada com o n.º 1 do art. 497.º do CCivil[1], de cujo texto se retira que a circunstância do lesado desconhecer a extensão integral dos danos não impede o início e o curso do prazo da prescrição. Como esclarece Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, I, 10.ª ed., p. 626), “Na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente daquele conhecimento, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exato será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano”. Uma tal disciplina legal implica a irrelevância para efeitos de prescrição da natureza do dano, se instantâneo se continuado, posto que se trate de dano decorrente do mesmo facto ilícito e culposo. Ao estabelecer que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento da extensão integral dos danos, a lei faz necessariamente remontar o início do prazo ao momento em que o lesado teve conhecimento da existência da conduta lesiva, sendo por isso indiferente que os danos daí advenientes se prolonguem ou não no tempo. A continuidade da situação danosa representa apenas o acumular ou agravar do quantum do dano que integra o direito de que se tem conhecimento (trata-se, portanto, de um dano consequente à lesão em curso e previsível). Não representa qualquer novo dano. Este novo dano (trata-se aqui de dano não consequente a uma lesão em curso e não previsível) é aquele que se funda numa outra e distinta lesão de cuja existência se passou a ter conhecimento (caso em que, aqui sim, o prazo da prescrição se terá de contar a partir do conhecimento do direito determinado por essa outra lesão e assim sucessivamente). No sentido do que fica dito vai toda uma orientação jurisprudencial, de que é exemplo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2018 (processo n.º 1006/15.0T8AGH.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler que: “I - O começo do prazo de prescrição, a que se refere o art. 498.º, n.º 1, do CC, conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização. II - Fixando-se o termo inicial no conhecimento do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada do facto, sob pena de redundar na dilatação do início do prazo de prescrição, contrária ao propósito tido em vista pelo legislador.” Ou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de março de 2019 (processo n.º 755/07.1BELRA, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler que: “III- Ocorrendo uma infracção instantânea, o prazo da prescrição inicia-se a partir da data em que ocorre o evento danoso. Se a infracção for continuada, o prazo da prescrição mantém-se iniciado na data em que o lesado, pela primeira vez, tomou conhecimento do seu direito indemnizatório, ainda que desconhecesse da respectiva extensão dos danos. Por conseguinte, para todos os danos que decorram do facto ilícito inicialmente constatado, que se sucedam a esse facto e que dele derivem directamente, porque danos de uma mesma espécie ou tipo, para os danos que representem um mero agravamento – qualitativo ou quantitativo – de danos anteriores já verificados, o prazo de prescrição mantém-se a contar a partir da data inicial em que o lesado tomou conhecimento do seu direito indemnizatório; IV – Ressalvam-se, no entanto, os danos novos, os danos que não decorram dos anteriores, que não sejam um mero agravamento dos mesmos, a danos não previsíveis e expectáveis, pois relativamente a estes danos novos, não poderia o lesado, no momento inicial do facto ilícito e danoso, ter conhecimento ou prever a sua ocorrência (…)”. Ora, no caso vertente não estamos perante danos novos, mas sim perante uma mera acumulação ou agravamento do dano já presente. Embora a alegada ocupação abusiva do prédio do Autor tenha natureza continuada, o que conta para o início da prescrição é sempre e unicamente o conhecimento que o Autor havia adquirido acerca da existência do seu direito de crédito por causa dessa ocupação, isto é, acerca da atuação ilícita e culposa do Réu relativamente à retenção do prédio e da ocorrência de um dano para o seu (do Autor) património. E esse conhecimento estava adquirido, tal como julgado pelas instâncias (e repete-se que essa questão não está aqui em causa), muito anteriormente aos dois anos que precederam a instauração da presente ação. O que vem de ser dito vale integralmente para o dano relativo à não restituição do prédio, o que significa que o direito indemnizatório que o Autor veio exercer por alegado dano emergente da retenção do prédio está inexoravelmente prescrito na sua totalidade. Daqui que não pode ser mantido o acórdão recorrido nessa parte, sendo de repristinar o decidido a propósito na 1ª instância. No tocante à indemnização pelas despesas com honorários: A fundamentação que acaba de ser exposta não se ajusta inteiramente ao dano relativo às faladas despesas com honorários de advogados. É certo que a causa remota deste último dano se radica também na já há muito conhecida (do Autor) atuação ilícita e culposa do Réu no contexto da não restituição do prédio. Todavia, a causa próxima ou direta desse dano foi um facto superveniente e formalmente autónomo: o facto da propositura dos procedimentos judiciais em questão. Estamos aqui, pois, perante um dano que não pode deixar de ser havido como novo, de sorte que o prazo de prescrição tem de ser contado desde o conhecimento do direito à sua reparação. Ora, é apodítico que o Autor adquiriu conhecimento do direito indemnizatório que lhe competia relativamente a tal dano logo quando se apresentou a agir judicialmente contra o Réu. Sendo o mandato forense presumidamente oneroso (v. art. 1158.º, n.º 1 do CCivil) e nada tendo sido alegado com vista a ilidir essa presunção[2], impõe-se necessariamente a conclusão de que o Autor não podia desconhecer que havia honorários a suportar e, deste modo, teve conhecimento imediato do direito que lhe competia a ser indemnizado por essas despesas provocadas pelo Réu. E é para o caso absolutamente indiferente, tal como acima se expôs, o conhecimento da extensão desse dano, isto é, o quantum final suportado ou a suportar a tal título. Aqui chegados é então de observar que a presente ação foi proposta em 7 de abril de 2017, mas os procedimentos judiciais que o Autor levou a efeito e que geraram as despesas por honorários (e que são os indicados no artigo 143.º da petição inicial) foram requeridos em 7 de novembro de 2013 (processo n.º 820/11.......), em 6 de janeiro de 2014 (processo n.º 3/14.......) e em 20 e 31 de dezembro de 2013 (processo n.º 820/11.......-O). O que significa que quando a presente ação foi proposta já há muito que havia decorrido o prazo de prescrição de dois anos do direito indemnizatório em questão. Deste modo, também nesta parte não pode ser mantido o acórdão recorrido, antes devendo valer o que foi decidido na 1ª instância.
Procedem, pois, os recursos.
IV – DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder as revistas e, revogando a decisão de direito ínsita no acórdão recorrido, repristinam a sentença da 1ª instância.
Regime de custas:
O Autor é condenado nas custas inerentes às duas revistas interpostas, bem como nas custas relativas à instância recorrida (custas da apelação).
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Lisboa, 6 de outubro de 2021 José Rainho (Relator) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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