Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO / SENTENÇA / RECURSOS | ||
| Doutrina: | - M. Henrique Mesquita, “A Propriedade Horizontal no Código Civil Português”, in RDES, ano XXIII, n.ºs 1-2-3-4, págs. 109 e 110. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 3.ª ed., pág. 310. - Luís Menezes Leitão, ibidem, pág. 325. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º, 351.º, 799.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 469.º, N.º1, 661.º, 664.º, 722.º, N.º2, 729.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - PROCESSOS N.ºS 05S3228, DE 21/6/06; 06A1647, DE 20/6/06; E 1715/03.7BEPS.G1.S1, DE 4/8/10, 5606/03.3TVLSB.L1.S1, DE 7-04-2011,TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Relativamente às ilações extraídas pelas instâncias em sede de matéria de facto com base em presunções judiciais (arts. 349.º e 351.º do CC), compete ao STJ, apenas, verificar se elas exorbitam o âmbito dos factos provados ou deturpam o sentido normal daqueles de que foram extraídas. II - Quando tal não suceda, o tribunal de revista deve acatar a decisão das instâncias, por esta se situar ainda no âmbito da matéria de facto, que por regra é imodificável (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 1, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA, Ldª, propôs uma acção ordinária contra BB, Imobiliária da Trofa, SA, e o Administrador do Condomínio do Centro Comercial CC, pedindo a título principal que: a) Se julgue que as infiltrações de água verificadas no seu estabelecimento comercial tiveram origem no deficiente isolamento do terraço de cobertura do prédio, que se encontra localizado por cima do mesmo, porquanto a primeira ré não procedeu à sua adequada construção; b) Se condene a ré BB a proceder de imediato à reparação do terraço de cobertura, de forma a este isolar, por completo, qualquer passagem de águas pluviais para o interior do seu estabelecimento comercial; c) Se condene a ré a indemnizá-la pelos prejuízos verificados no seu estabelecimento comercial, no montante de 5.747.355$00; d) Se condene a ré no pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, contados desde a data do sinistro e até efectivo pagamento. Subsidiariamente, pediu que se condenem solidariamente os condóminos, na proporção da permilagem das respectivas fracções, a: a) Reparar o terraço de cobertura de forma que este não permita infiltrações de águas pluviais; b) Indemnizá-la pelos prejuízos verificados no seu estabelecimento comercial, no montante de 5.747.355$00; c) No pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, contados desde a data do sinistro e até efectivo pagamento. Baseou o pedido contra a primeira ré no facto de esta ter construído inadequadamente o terraço de cobertura do edifício onde se integram as lojas que explora em virtude de acordo de utilização de loja no CC celebrado com a mesma ré. Em consequência disso ocorreu uma inundação causadora de diversos prejuízos. Para o caso de assim não se entender, alegou que o referido terraço de cobertura por onde se verificaram as infiltrações de água que afectaram as suas lojas é parte comum, cabendo aos condóminos a respectiva conservação. A ré BB contestou e requereu a intervenção principal provocada de DD, EE-Instalações Santárias, Ldª, e de FF SA, esta no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil por ocorrências nas partes comuns do edifício e os dois restantes chamados por terem construído o edifício, designadamente toda a rede de esgotos de águas pluviais. O Administrador do Condomínio Geral do Edifício A... também contestou, requerendo, de igual modo, a intervenção principal provocada da referida seguradora, face à transferência da responsabilidade civil por ocorrências nas partes comuns do edifício ao abrigo do contrato de seguro com ela celebrado. A autora replicou, esclarecendo que a primeira ré tem a dupla qualidade de construtora e proprietária do edifício em causa. Não foram admitidas as intervenções principais dos chamados DD e EE, Ldª, que, no entanto, foram admitidos a intervir acessoriamente e, citados, contestaram. Foi admitida a intervenção principal da seguradora FF, que também contestou, alegando que o contrato de seguro enquadra somente os bens comuns do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, nomeadamente elevadores e máquinas, não se encontrando por ele abrangidos os danos invocados; alegou ainda que estes sempre estariam excluídos das garantias do contrato por força da cláusula 3ª, 2.3, al. c), das condições gerais, que supõe uma precipitação atmosférica superior a dez milímetros em dez minutos. No despacho saneador, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pela ré BB. Instruída a causa, realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) Declaro que as infiltrações de água verificadas no estabelecimento comercial da autora tiveram origem em deficiência de construção do terraço de cobertura que se encontra localizado por cima do referido estabelecimento, o qual se integra no prédio construído pela primeira Ré; b) Condeno a Ré BB a proceder à reparação do terraço de cobertura, de forma a evitar, por completo, qualquer passagem de águas pluviais para o interior do estabelecimento comercial da Autora; c) Condeno a Ré BB a indemnizar a Autora pelos prejuízos verificados no tecto, montras e instalação eléctrica do seu estabelecimento comercial, no montante de 3.315,54 €, bem como pelos prejuízos relativos aos expositores e ao mobiliário, prejuízos esse a liquidar ulteriormente, absolvendo-a do remanescente do pedido indemnizatório; d) Condeno a referida Ré no pagamento de juros moratórios calculados à taxa de 4%, contados desde a data da presente decisão, relativamente à indemnização já liquidada, e desde a data da decisão que vier a proceder à liquidação quanto à restante indemnização a fixar, até efectivo pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido quanto a juros”. Apelaram a autora e a ré BB. Por acórdão de 22/4/2010 a Relação decidiu: 1) Rejeitar o recurso sobre a matéria de facto interposto pela ré DD, por inobservância dos procedimentos impostos; 2) Apreciar o mérito da impugnação da matéria de facto efectuada pela autora, julgando-o improcedente; 3) Analisar o mérito da sentença, concluindo não estar em causa a relação contratual estabelecida entre a autora e a ré BB, mas sim a responsabilidade civil extracontratual desta por facto ilícito, e que as respostas dadas aos pontos 17º, 18º, 19º e 29º da base instrutória extravasam o alegado e o ali perguntado, são contraditórias entre si e com a resposta dada ao item 20º, que mereceu resposta de não provado; ordenou, por isso, a realização de novo julgamento àqueles quesitos 17º a 20º e 29º, por não constarem do processo todos os elementos probatórios indispensáveis para que a Relação lhes pudesse responder. Efectuou-se nova audiência de discussão e julgamento, que incidiu sobre os referidos pontos da base instrutória e ainda sobre o quesito 30º, entretanto aditado, sendo que todos obtiveram a resposta de não provado. Depois pronunciou-se nova sentença, nos seguintes termos (que se transcrevem): “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) Absolvo a Ré BB do primeiro dos pedidos contra ela formulado; b) Condeno a ré BB a tomar as medidas adequadas a evitar, por completo, qualquer passagem de águas pluviais do terraço de cobertura para o interior do estabelecimento comercial da autora; c) Condeno a ré BB a indemnizar a autora pelos prejuízos verificados no tecto, montras e instalação eléctrica do seu estabelecimento comercial, no montante de 3.315,54 €, bem como pelos prejuízos relativos aos expositores e ao mobiliário, prejuízos esse a liquidar ulteriormente, absolvendo-a do remanescente do pedido indemnizatório; d) Condeno a referida ré no pagamento de juros moratórios calculados à taxa de 4%, contados desde a data da citação até efectivo pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido quanto a juros”. Novamente inconformadas, a autora e a 1ª ré apelaram. O recurso da autora ficou deserto por falta de alegações; o da ré foi julgado improcedente por acórdão de 13/3/2012 (fls 916 e sgs), que, com diferente fundamentação, confirmou a sentença. A ré interpôs recurso de revista para este STJ e, tendo sido convidada pelo relator a apresentar as conclusões da sua alegação em conformidade com o disposto no artº 690º, nº 4, CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, fê-lo do seguinte modo: 1) Como construtora a recorrente sempre será parte ilegítima porque não construiu o prédio, apenas celebrou, como dona da obra, vários contratos de empreitada. 2) Mas mesmo que tivesse sido a construtora, nunca a recorrente poderia ser responsabilizada porque, nos termos do art. 1225°, nº 2 e 3 Código Civil, o direito da recorrida estaria prescrito. 3) Como dona da obra a recorrente não pode ser responsabilizada, afastando-se a culpa do dono da obra na decisão relativa à matéria de facto datada de 13/01/2011 - resposta dada aos quesitos relacionados com defeitos de obra, que foram considerados não provados -, mais concretamente os factos 17,18,19,30, relacionados com a obstrução de escoamento, e os factos 20 e 29, relacionados com as falhas ao nível da impermeabilização do prédio. 4) Como entidade gestora e por violação dos deveres contratuais de fiscalização e vigilância do terraço, a recorrente não pode ser responsabilizada, porque foi demandada apenas como dona da obra -por defeitos de construção. 5) Ao ser condenada como Cedente de Utilização de Lojas, excederam-se os limites da condenação previstos no artº 661° do CPC, tendo como consequência a nulidade da sentença. 6) Mesmo que tivesse sido demandada como Cedente de Utilização de Lojas, por violação dos deveres de fiscalização e vigilância no âmbito da responsabilidade contratual, não poderia ser condenada por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil contratual. 7) A Recorrente, Gestora e Administradora do Condomínio do Shopping, não tem a seu cargo a responsabilidade pela conservação e manutenção da cobertura do shopping, sendo a cobertura da responsabilidade exclusiva do condomínio geral do prédio. 8) Sendo a invocada presunção de culpa, no que diz respeito à fiscalização e vigilância do terraço, afastada terminantemente na decisão relativa à matéria de facto, datada de 13 de Janeiro 2011, que deu como “não provados”, os quesitos relacionados com defeitos de construção. 9) Foi também reconhecido, nessa mesma decisão, que os Senhores Peritos não detectaram qualquer perfuração nem rasgo na tela, assumindo não saberem qual a concreta causa da inundação. 10) Salienta-se o facto da violação do cumprimento dos deveres de fiscalização e vigilância da cobertura não fazerem parte da causa de pedir e do pedido do recorrido, ao nível da petição inicial, e por conseguinte não fazer parte da base instrutória; assim sendo não competia ao recorrente afastar qualquer presunção de culpa. 11) Responsabilidade existe, ao nível do condomínio geral do prédio – Interveniente a título principal - e não do Condomínio do Centro Comercial, que responde pelas ocorrências ao nível das partes comuns do prédio do qual o CC faz parte, responsabilidade essa transferida para a companhia de seguros FF. 12) A apólice cobre os danos que as partes comuns possam causar a terceiros, ou seja, cobre a responsabilidade civil extracontratual do condomínio. 13) Da prova produzida não resultaram factos que sustentem uma condenação da Recorrente a tomar as medidas adequadas a evitar por completo qualquer passagem de águas pluviais do terraço para o estabelecimento da Recorrida; isto porque não se provaram os defeitos de construção e não foram quesitados/provados, porque não alegados pelo recorrido na petição inicial, factos relacionados com deficiências de manutenção e conservação da cobertura. Não houve contra alegações. Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação a) Matéria de Facto 1) A ré dedica-se, entre outras coisas, à construção de imóveis. 2) No âmbito desta sua actividade a ré construiu o prédio urbano denominado Edifício A..., destinado a comércio, escritórios e habitações, sito no ..., na Trofa. 3) Em 24/4/98 a ré BB celebrou com a autora um acordo intitulado “contrato-promessa de utilização de loja no CC Shoping”, constante de fls. 14 a 37, acordo esse através do qual aquela ré, na qualidade de entidade exploradora e gestora do Centro Comercial CC, localizado no indicado Edifício A..., declarou prometer “ceder o uso” à autora das lojas nºs 2 e 3, no piso A do referido prédio, correspondentes às fracções “EX” e “EZ”. Estes espaços destinavam-se ao exercício da actividade de comércio a retalho de produtos de ourivesaria, pelo prazo de 5 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, estabelecendo-se que “o preço mínimo dos serviços e de cedência do uso das lojas” era de 1.770.990$00/8.833,66 € anuais. 4) Após a celebração do acordo referido em 3) a autora ocupou, com a autorização da ré BB, os espaços em causa, procedendo à sua decoração integral, mobilando-os, aí colocando produtos para comercialização, pagando o preço estipulado, o que ocorre até ao momento, ininterruptamente. 5) No âmbito desse contrato, obrigou-se a ré BB a prestar ao centro e aos lojistas os serviços logísticos indispensáveis ao seu funcionamento, tais como celebração de contratos de seguros, de segurança, conservação, limpeza, manutenção, fiscalização, modernização, obras, promoção e publicidade do centro comercial e quaisquer outras devidamente justificadas, bem como a manter em ordem os serviços de limpeza, conservação e segurança das partes comuns do CC (cláusulas 8ª e 15ª do contrato de fls 14 a 37). 6) Na madrugada de 2 de Novembro de 2000 o estabelecimento comercial da autora sofreu uma inundação de águas pluviais, provenientes do tecto das lojas referidas em 3). 7) Por cima das lojas em referência existia uma cobertura que dá directamente para o exterior, aí caindo as águas das chuvas. 8) Na madrugada de 2/11/00 as águas pluviais caíram no interior do estabelecimento comercial da autora, vindas do tecto, escorreram pelas paredes, inundaram todo o seu interior e danificaram mobiliário, expositores, sistema eléctrico e tecto. 9) O material usado para reparar a instalação eléctrica do estabelecimento da autora ascendeu à quantia de 63.261$00/315,54 €, nos termos descritos no orçamento elaborado em 17/11/2000, junto a fls 39. 10) Os materiais e a mão-de-obra necessários à reparação do tecto e montras ascenderam à quantia de 600.000$00, IVA não incluído, conforme orçamento emitido em 22/11/00, junto a fls 40. 11) Danificaram-se expositores em valor não concretamente apurado, mas não superior a 902.883$00/4.503,65 €. 12) A ré BB, SA, celebrou um acordo com DD, construtor civil, mediante o qual este se obrigava a executar as artes de trolha, pintura e impermeabilização do Edifício A..., situado no ..., Trofa, mediante o pagamento de um preço, sendo que aquele executou aquelas artes. 13) A ré BB, SA, celebrou também um acordo com EE -Instalações Sanitárias, Ldª, mediante o qual esta se obrigou a executar a instalação das redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, bem como a rede de gás, no Edifício, mediante o pagamento de um preço, sendo que a EE executou aquelas obras. 14) As lojas do Shopping situado no referido Edifício A... integram o Condomínio Geral desse Edifício. 15) A Administração do Condomínio Geral do referido Edifício A... celebrou um acordo de seguro do ramo condomínio T3 com a Companhia de Seguros FF, SA, titulado pela apólice nº 002227095, nos termos do qual a responsabilidade por eventuais ocorrências nas partes comuns do Edifício foi transferida para aquela seguradora, sendo que tal seguro se rege pelas respectivas condições gerais, especiais e particulares aplicáveis, que constam a fls. 181 a 196 dos autos. b) Matéria de Direito As questões levantadas na presente revista e enunciadas nas conclusões que antecedem foram já suscitadas no recurso de apelação da ré em termos substancialmente idênticos, sendo certo que a todas elas o acórdão recorrido deu resposta cabal, com fundamentação a que se adere e para a qual se remete, nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC, sem prejuízo do que a seguir se acrescenta. Assim: 1 - Como está claramente expresso nos autos a recorrente não foi responsabilizada, quer enquanto proprietária, quer enquanto construtora do edifício e, por isso, as questões da ilegitimidade e da prescrição mencionadas nas conclusões 1ª e 2ª estão agora fora de causa; 2 - A condenação pronunciada, assente na responsabilidade contratual da ré por incumprimento (rectius: cumprimento defeituoso) da prestação a que ficou vinculada pelo contrato de fls 14 e seguintes, situou-se, qualitativa e quantitativamente, dentro dos limites do pedido, como determina o artº 661º do CPC, sem que tenha existido, por outro lado, infracção do artº 664º do mesmo código, uma vez que a Relação acatou por inteiro a regra segundo a qual tem de verificar-se coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar, independentemente da liberdade de que o tribunal goza no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; 3 – A responsabilidade da recorrente perante a autora assume natureza contratual, como bem se conclui no acórdão recorrido,“por traduzir o incumprimento dos deveres contratuais a que está obrigada, como sejam a manutenção, conservação e fiscalização das partes comuns do edifício, no caso a cobertura de terraço do edifício. Subsunção que não nos suscita dúvidas consistentes, desde logo porque Vaz Serra, na sua dissertação dos trabalhos preparatórios do Código Civil, defendeu que, havendo entre o prejudicado e o obrigado à guarda uma relação contratual, se observam as regras que dela decorrem, a ponto de propor para o artigo em causa (n.º2) a seguinte redacção: “Se, entre o prejudicado e o guarda da coisa, houver uma relação contratual, observam-se as regras que dela decorrerem e, na medida em que o não excluírem, as do presente artigo (o proposto, que veio a sustentar os actuais artigos 492º e 493º do Código Civil)[1]. A responsabilidade contratual da aqui demandada funda-se na ideia de que não tomou as cautelas necessárias para evitar o dano, por não cumprir o dever de vigilância e fiscalização que sobre ela impende quanto às partes comuns, em concreto quanto à cobertura do terraço, donde proveio a inundação causadora dos danos padecidos pela autora lojista”; 4 – E estão demonstrados todos os pressupostos de tal responsabilidade – o facto ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa (que se presume, nos termos do artº 799º, nº 1, do CC). No acórdão recorrido escreveu-se a dado passo o seguinte: “Numa perspectiva puramente naturalística, ou seja, no apuramento da relação causa-efeito, o que constitui matéria de facto, temos por adquirido que na madrugada de 2 de Novembro de 2000, o estabelecimento comercial da autora sofreu uma inundação de águas pluviais, provenientes do tecto das lojas, por cima das quais existe uma cobertura que dá directamente para o exterior, onde caem as águas das chuvas. Nessa madrugada as águas pluviais caíram no interior do estabelecimento comercial da autora, vindas do tecto, escorreram pelas paredes, inundaram todo o seu interior e danificaram mobiliário, expositores, sistema eléctrico e tecto [als. c) a g) da fundamentação de facto]. Temos, pois, por demonstrado que as águas pluviais caíram através do terraço/cobertura do edifício e do tecto das duas lojas da autora (que, segundo intuímos, funciona unitariamente como uma loja de ourivesaria), inundando-as e danificando diversos objectos que se encontravam no seu interior. Ignoramos, por ausência de prova, a razão pela qual o terraço/cobertura permitiu a queda das águas pluviais para o interior das lojas, mas esta Relação não está impedida de, num raciocínio lógico-discursivo, interpretar a matéria de facto para chegar à prova do facto-base da presunção de culpa da ré (artigo 349º do Código Civil). Segundo um raciocínio lógico e à luz das regras da experiência comum, temos por certo que se a ré BB, no cumprimento dos seus deveres contratuais de fiscalização e vigilância daquele terraço cobertura, o tivesse observado com regularidade, mormente na época de chuvas, ter-se-ia apercebido de um ou outro factor que pudesse levar ao acumular de águas pluviais e subsequente infiltração para as lojas inferiores e estaria em condições de evitar o evento danoso. Argumento que permite ajuizar que só a violação desse dever deu azo ao surgimento da causa produtora de danos. Não está provado que tal ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias, anómalas e imprevisíveis e, por isso, lançando mão de uma presunção judicial, presunção simples, ou de experiência, chegamos à base da presunção – o incumprimento pela devedora dos seus deveres contratuais[2]. Fazer recair sobre o lesado a prova concreta da omissão dos deveres contratuais equivale a esvaziar de conteúdo a presunção de culpa que a lei lhe assaca. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, a inundação por águas pluviais através do terraço/cobertura de um edifício é, em si, elemento indiciador da ausência do cumprimento dos deveres de fiscalização e vigilância que impendem sobre quem a tanto está obrigado[3]. Destarte, está provado que a ré estava adstrita ao dever de vigiar e fiscalizar o edifício, nomeadamente das partes comuns, pelo que a inundação do terraço/cobertura por águas pluviais se lhe presume imputável por falta de cumprimento desse dever. Apurado que na madrugada de 2 de Novembro de 2000, o estabelecimento comercial da autora sofreu uma inundação de águas pluviais, provenientes do tecto das lojas, por cima do qual existe uma cobertura que dá directamente para o exterior, aí caindo as águas das chuvas, caindo no interior do estabelecimento comercial da autora, vindas do tecto, escorreram pelas paredes, inundaram todo o seu interior e danificaram mobiliário, expositores, sistema eléctrico e tecto, temos por certo que a demandada, vinculada a evitar esses e outros danos através do exercício do dever de fiscalização das partes comuns a que se obrigou, deu causa aos prejuízos sofridos pela autora. Juízo que assenta no dever que sobre ela impende de tomar as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo sobre ela a presunção de que agiu culposamente. Não há dúvida os danos estão ligados à parte comum do edifício e não tendo a ré afastado a sua culpa na omissão dos deveres que contratualmente assumiu, é responsável pelos danos derivados do seu incumprimento. Os imóveis e seus equipamentos, pela sua natureza, devem ser sujeitos a inspecção e vigilância de adequada frequência adequada e subsequente conservação, em ordem a prevenir eventos causadores de prejuízos [4]“. A nosso ver, e como já dissemos, esta qualificação jurídica dos factos apurados efectuada pela Relação nenhuma censura merece; importa somente sublinhar que, em qualquer caso, o STJ encontra-se impedido de sindicar o uso da presunção judicial de que a Relação se serviu, nos termos do artº 349º e 351º do CC, para extrair a conclusão de que a ré incumpriu os seus deveres contratuais; e isto porque, conforme doutrina e jurisprudência há bastante tempo firmadas e que temos seguido, relativamente às ilações extraídas pelas instâncias em sede de matéria de facto com base em presunções judiciais compete-lhe apenas verificar se elas exorbitam o âmbito dos factos provados ou deturpam o sentido normal daqueles de que foram extraídas; quando tal não suceda – e no caso presente é patente que não sucedeu – o tribunal de revista deve acatar a decisão das instâncias, por esta se situar ainda no âmbito da matéria de facto, que por regra é imodificável (artºs 722º, nº 2, e 729º, nº 1, do CPC). Neste sentido decidiram, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do STJ: 05S3228, de 21/6/06; 06A1647, de 20/6/06; e 1715/03.7BEPS.G1.S1, de 4/8/10, todos acessíveis em www.dgsi.pt; 5 – A eventual condenação do administrador do condomínio foi correctamente afastada pelas instâncias na medida em que, exigida pela recorrente a título subsidiário - isto é, apenas para a hipótese de improceder o pedido principal, dirigido contra a ora recorrente, conforme dispõe o artº 469º, nº 1, do CPC – a sua pronúncia envolveria violação do artº 661º do CPC e, de todo o modo, nunca determinaria, necessariamente, a desresponsabilização da autora. Improcedem, por consequência, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso.
III. Decisão Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Nuno Cameira (Relator)
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[4] Ac. S.T. J. de 7-04-2011, in www.dgsi.pt, processo 5606/03.3TVLSB.L1.S1. |