Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1050/20.6T8MCN.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
VIOLAÇÃO DE LEI
MEIOS DE PROVA
PROVA TABELADA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).

II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA1050/20.6T8MCN.P1.S1
RECORRENTES AA,

BB

RECORRIDOS CC,

DD,



***


SUMÁRIO1

I – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).

II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil.



***

ACÓRDÃO2



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA e mulher, BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e marido, DD, pedindo a condenação destes a:

a) Reconhecerem o direito de propriedade do A. aos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial;

b) Reconhecerem o direito de propriedade do A. à porção de terreno identificado nos artigos 18º a 19º da petição inicial;

c) Removerem do local as plantações e detritos referidos em 18º da petição inicial;

d) Reconhecerem o direito de propriedade do A. à porção de terreno identificado nos artigos 20º a 23º da petição inicial;

e) Demolirem as construções/anexos e artefactos ditos em 20º da petição inicial e removerem do local os materiais de construção civil correspondentes;

f) Removerem do local os depósitos e detritos de construção civil referidos em 21º a 23º da petição inicial;

g) Colocarem o prédio e as porções de terreno do A. identificadas nos artigos 18º a 19º e 20º a 23º da petição inicial no estado anterior;

h) Reconhecerem o direito do A. à água do furo dito em 32º a 35º, para servir as necessidades do prédio do A. marido identificado no artigo 1º – a) da petição segundo os usos e costumes há muito estabelecidos e colocarem o furo de água no estado anterior;

i) Reconhecerem o direito do A. ao livre acesso, uso e aparcamento de veículos automóveis das garagens e anexo ditos em 36º a 39º da petição inicial, para servir as necessidades do prédio do A. marido identificado no artigo 1º – a) desta segundo os usos e costumes há muito estabelecidos.

Foi proferida sentença em 1ª instância que se julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência:

a) Condenou os réus a reconhecer o direito de propriedade do autor marido aos prédios mais bem identificados em 1 dos factos provados dessa sentença;

b) Condenou os réus a reconhecer o direito de propriedade do autor marido à porção de terreno mais bem identificada em 22 a 24 dos factos provados desta sentença;

c) Condenar os réus a removerem da parcela referida na alínea anterior a areia, o ferro e restos e detritos de outros materiais de construção lá depositados, colocando a mesma no estado anterior (sem aqueles materiais);

d) Condenou os réus a reconhecer o direito de o autor usar a água do furo mais bem identificado no ponto 25 dos factos provados para servir as necessidades do prédio descrito no ponto 1, a), dos factos provados segundo os usos e costumes há muito estabelecidos;

e) Absolveu os réus dos demais pedidos deduzidos pelos autores;

f) Condenou os autores/reconvindos a reconhecer que os réus/reconvintes são proprietários das parcelas de terreno mais bem identificadas nos pontos 20 e 21 dos factos provados;

g) Absolveu os autores/reconvindos do mais peticionado pelos réus/reconvintes.

Os autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Inconformados, vieram os autores interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações3,4 que apresentou as seguintes


CONCLUSÕES5:


1.ª--- Aos presentes autos é aplicável o vertido no Código de Processo Civil em sede de regime de julgamento de recursos.

2.ª--- O problema dos poderes de cognição do Tribunal da Relação em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos presentes autos, deverá aferir-se de acordo com as regras do direito processual civil.

3.ª--- Assim, determina o art. 662.º do Cód. Proc. Civil que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

4.ª--- Visou-se, pois, com a introdução deste “deve”, em substituição do anterior “pode”, conferir ao Tribunal da Relação um verdadeiro poder-dever de proceder á alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, e caso se verifiquem os pressupostos exigíveis.

5.ª--- Ou seja, o legislador pretendeu vincular o Tribunal da Relação a funcionar como uma verdadeira 2ª instância, ampliando-se, de forma clara, os seus poderes de cognição no que tange à apreciação da prova à decisão a tomar sobre a matéria factual.

6.ª--- Com isto pretende-se referir, pois, que face ao regime processual civil instituído em 2013, o Tribunal da Relação, em sede de recurso em que se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, não está já limitado a um mero aquilatar da razoabilidade da convicção de facto adquirida pela 1ª instância, face às provas produzidas.

7.ª--- Face ao aludido regime legal, a tese de que “o recurso sobre a matéria de facto fixada pela 1.ª instância destina-se a obviar a erros ou incorreções eventualmente cometidas pelo julgador. Está em causa, portanto, aferir da existência de erros notórios na apreciação da prova, o que ocorre, necessariamente, quando se emite um juízo contra o que, à evidência, resulta de elementos probatórios que constam do processo” (Cfr. Ac. Relação de Coimbra, de 28/10/2008, in www.dgsi.pt) encontra-se, e sempre com o máximo respeito por diversa opinião, francamente ultrapassada.

8.ª--- A este respeito pronunciou-se ABRANTES GERALDES, em Recursos no novo Código de Processo Civil, 1.ª Edição, julho de 2013, pág. 224 e sgs, onde se refere: “O atual art. 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2 als a) e b) fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados perlas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis”.

9.ª--- Aliás, já na esteira desse entendimento, há muito havia o citado e reputado Autor manifestado esta sua posição quanto aos poderes de cognição do Tribunal da Relação em sede de apreciação de recursos que versassem sobre a impugnação da matéria de facto e sobretudo aos deveres que sobre tal instância impendiam: “Todavia, cumpridos os ónus por parte do recorrente, de modo algum a Relação pode ser dispensada da reapreciação dos meios de prova, sob o pretexto formal da inexistência das mesmas condições que estiveram presentes na primeira instância, sob pena de não se dar seguimento ao desígnio do legislador que, ciente da diversidade de circunstâncias, admitiu, apesar disso, a modificação da decisão da matéria de facto pela Relação. Não podem desperdiçar-se os elementos que permitam a reponderação das respostas dadas a certos pontos de facto controvertidos, com base em padrões razoáveis, com a justificação, a que muitas vezes subjaz a mera discordância relativamente aos objetivos das reformas legislativas, de que não se conseguem obter as condições ideais para que essa tarefa seja executada. Por certo que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 712.º, não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida e aponte, com precisão, os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida. Por isso, se, no âmbito de recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devidamente instruído e fundamentado, a Relação, procedendo à reapreciação dos mesmos meios de prova que foram ponderados pelo tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição.” (idem) É esta a doutrina correta que, por exemplo, dimana do Ac. da Rel. de Lisboa, de 13-11- 2004, CJ, tomo V, pág. 84, segundo o qual, desde que, percecionando os elementos de prova que estão disponíveis, a Relação adquira uma convicção diversa da que foi assumida no tribunal a quo pode modificar a decisão da matéria de facto nos pontos impugnados, ainda que, mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, seja necessária a demonstração de que existiu erro na apreciação do seu valor probatório. Foi a mesma doutrina que venceu no Ac. do STJ, de 19-10-2004, CJ/STJ, tomo III, pág. 72, onde se estabeleceu que a reapreciação das provas, no caso de terem sido gravados os depoimentos e de ser impugnada a decisão proferida com base neles, implica que o tribunal de recurso ouça ou visualize os depoimentos gravados, não bastando para o efeito dizer que “se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção”. É que, acrescenta-se, na reapreciação da prova, a Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Também no Ac. do STJ, de 8-7-2003, CJ/STJ, tomo II, pág. 151, se decidiu que a reapreciação implica que se considere o conteúdo dos depoimentos gravados, valorando-os de acordo com o princípio da livre convicção, de modo que se a Relação introduzir alteração na decisão de facto ela terá subjacente uma nova e diferente convicção entretanto formada. Enfim, tendo em conta as divergências jurisprudenciais que ficaram sintetizadas quanto à interpretação dos deveres atribuídos à Relação, teria sido importante, a par de uma melhor clarificação dos ónus das partes, nos termos já referidos, a clarificação do modo de concretização do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, aludindo, por exemplo, ao princípio da livre apreciação das provas previsto no art. 655.º”

10.ª--- É precisamente este o entendimento que propugnamos.

11.ª--- Sendo este aspeto que, e sempre com o merecido respeito, constitui fundamento para o recurso que ora se interpõe, na medida em que estamos perante verdadeira violação de lei processual por parte do acórdão recorrido.

12.ª--- Sendo certo que, o recurso de revista cujo objeto corresponda à (aqui invocada) violação de normas processuais respeitantes à reapreciação da prova não está abrangido pela limitação decorrente da dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto o art. 673.º n.º 3 do Cód. Proc. Civil.

13.ª--- Veja-se, aliás, neste sentido, o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/2019, proferido no âmbito do processo n.º 92/13.2TBPMS.C1.S1, disponível na íntegra em www.dgsi.pt.

14.ª--- Na verdade, é convicção dos Réus recorrentes que o Venerando Tribunal da Relação incorreu em violação das disposições legais que visam garantir aos ora recorrentes um efetivo duplo grau de jurisdição, e no que diz respeito à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

15.ª--- Escalpelizado o douto acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação não fez uso – como podia e devia – dos poderes cognitivos em sede de reexame da prova e da decisão proferida sobre a matéria de facto, e no que diz respeito à reapreciação que lhe foi concretamente solicitada atinente à instrução probatória dos factos consignados nos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 20.º e 21.º da Base Instrutória (vide nºs 1, 2, 3, 5, 8 e 16 da Decisão proferida sobre a matéria de facto - factos não provados), 7.º, 10.º, 16.º, 19.º e 32.º (vide n.ºs 14, 17, 21 e 23 da Decisão proferida sobre a matéria de facto - factos provados) e 33.º, 34.º - julgado como provado, em parte, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º - julgado provado, em parte, 48.º - julgado provado, em parte, 49.º - julgado provado, em parte, 50.º - julgado provado, em parte, 51.º - julgado provado, em parte, 52.º (vide n.ºs 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 51 da Decisão proferida sobre a matéria de facto - factos provados).

16.ª--- Com efeito, revisitadas as alegações do recurso de apelação interposto pelos aqui recorrentes, constata-se que os mesmos suscitam, expressamente, a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto vertida nos referidos artigos da Base Instrutória que, na sua modesta opinião, foram erradamente julgados, pugnando pelo seu julgamento pela seguinte forma: Factos provados: artigos 8.º, 12.º, 15.º, 20.º e 21.º, da base instrutória (vide nºs 1, 2, 3, 5, 8 e 16 da Decisão proferida sobre a matéria de facto - factos não provados); artigos 7.º, 10.º, 16.º, 19.º e 32.º (vide n.ºs 14, 17, 21 e 23 da Decisão proferida sobre a matéria de facto - factos provados). Factos não provados: - artigos 33.º, 34.º - julgado como provado, em parte, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º - julgado provado, em parte, 48.º - julgado provado, em parte, 49.º - julgado provado, em parte, 50.º - julgado provado, em parte, 51.º - julgado provado, em parte, 52.º (vide n.ºs 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 51 da Decisão proferida sobre a matéria de facto – factos provados).

17.ª--- Para tanto, e no cumprimento dos ónus que sobre si impendiam enquanto recorrentes – e impostos pelo art. 640º do Cód. Proc. Civil – requereram a reapreciação das declarações prestadas em audiência de julgamento por AA, Autor, e os depoimentos das Testemunhas por si indicadas, EE, FF, GG, HH, II, indicando e transcrevendo os concretos trechos e minutos dos seus depoimentos que, no seu entendimento, demonstram o erro de julgamento invocado.

18.ª--- Veja-se o vertido nas conclusões 4.ª a 62.ª do recurso de apelação, acima transcritas, e que, por facilidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas:

19.ª--- Contudo, o Mmo. Tribunal a quo não procedeu à reapreciação dos depoimentos dos referidos intervenientes AA, Autor, e dos depoimentos das Testemunhas EE, FF, GG, HH e II, como se lhe impunha.

20.ª--- Na verdade, limitou-se o Mmo. Tribunal a quo, em sede da propugnada alteração da decisão de facto, a referir o seguinte: “(…) A ser assim e como nos era imposto, procedemos desde logo à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos aos quais os mesmos Autores dão particular importância e nos quais sustentam este seu recurso. E da referida audição da gravação dos depoimentos prestados, em necessária conjugação com a prova produzida, impõe-se concluir que o juízo probatório efetuado pelo Tribunal “a quo” é racional, objetivo e congruente com os meios de prova não merecendo assim qualquer censura. Concretizando:

Diversamente do que defendem os Autores aqui Apelantes, também nós consideramos que a prova testemunhal produzida pelos Réus, relativamente aos pontos de facto cuja alteração às respostas agora se requer, se revelou isenta e credível, corroborando a versão dos factos expressa pelos Réus na sua contestação. Assim de cada um dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, o que de mais relevante se pode retirar é o seguinte: A propósito do aproveitamento da pequena parcela de tereno que confronta com a estrada nacional e onde existe um furo de água a testemunha JJ referiu ter ouvido da boca da mãe do Autor marido e da Ré mulher que tinha dado a mesma parcela à filha para ela ter acesso à água do furo e que em contrapartida tinha dado 50 contos a cada um dos outros filhos. Mais referiu que se assim não tivesse acontecido a Ré não teria construído a sua casa. Disse ainda que a casa e os anexos já existem no local há muito tempo, afirmando saber que os galinheiros que estão juntos ao penedo foram construídos antes da casa pela ré CC e pelo marido porque aquela andava sempre a pedir ovos à mãe. Confirmou que a casa e os anexos foram feitos ainda em vida do pai do Autor marido e da Ré mulher. Afirmou nunca ter ouvido ninguém da família a questionar a utilização daquela parcela de terreno pela Ré. A testemunha KK referiu que a casa, os anexos e os muros de vedação já existem na parcela de tereno em discussão há mais de 30 anos. Mais afirmou ter ajudado a aumentar (para cima) os anexos, acartando baldes de massa.

Declarou ainda nunca ter ouvido ninguém da família reclamar da ocupação da parcela de terreno por parte da Ré, afirmando que a mãe da Ré mulher e do Autor marido comentava que para os outros filhos não ficarem zangados tinha dado 50 contos a cada um deles. Esclareceu que o furo foi aberto pela Ré mulher e que a água que dele se extrai sempre foi utilizado para consumo da casa. Quanto às garagens referiu que as mesmas foram construídas pela mãe do Autor e da Ré e que depois da sua morte e das partilhas foi a CC quem as passou a utilizar, não para estacionar carros, mas para outros fins. Pela testemunha LL foi dito o seguinte: Referiu que há mais de vinte anos e ainda em vida do pai da Ré e do Autor, a parcela de terreno em discussão é utilizada pela ré CC e pelo marido. Afirmou nunca ter ouvido qualquer manifestação de desagrado por parte de alguém da família pela referida utilização da identificada parcela. Mais declarou que quando vem fazer as podas a mando da Ré, também poda as árvores que existem junto aos anexos e às colmeias. Como antes já deixamos referido estas testemunhas depuseram todas elas de forma isenta e desinteressada, confirmando as declarações prestadas pela ré CC e infirmando o que foi declarado pelo autor AA. Por outro lado, e contrariamente ao que defende o mesmo Autor neste seu recurso, as testemunhas por si arroladas algumas das quais são familiares próximos com evidente interesse no desfecho da ação, não conseguiram de forma isenta e credível comprovar a versão dos factos que o mesmo veio trazer aos autos. Ou seja, a prova testemunhal mais consistente, é a que resulta da prova produzida pelos Réus e que não foi infirmada por qualquer outra constante do processo, nomeadamente a que foi trazida aos autos pelos Autores. E a tal conclusão não obsta nem a prova documental nem a prova pericial, valendo a tal propósito as razões que sustentam a motivação da decisão de facto e que por estarem já transcritas na presente decisão nos dispensamos de voltar a reproduzir. Por fim, importa considerar o que resultou da inspeção judicial ao local e que se encontra registado no CD agrafado na contracapa do processo e que no nosso entender também sustenta a convicção probatório da Sr.ª Juiz “a quo” no que toca aos pontos de facto que são agora objeto de recurso.

Sendo assim e por não estarem verificados, no caso, os pressupostos do art.º 662º, nº1 do CPC, improcede o recurso interposto pelos Autores. (…)”

21.ª--- Salvo o devido respeito por diverso entendimento, verifica-se que o douto acórdão recorrido, pura e simplesmente não reanalisou os meios de prova cuja reapreciação lhe foi suscitada pelos recorrentes.

22.ª--- Com efeito, o que se verifica é que o Venerando Tribunal da Relação, neste particular aspeto, não analisou a prova cuja reapreciação lhe foi concreta e expressamente pedida, nomeadamente mediante audição da gravação dos respetivos depoimentos.

23.ª--- Em rigor, não conheceu do concreto objeto do recurso, no que tange à alteração da decisão de facto.

24.ª--- Por outro lado, verifica-se também que o Venerando Tribunal da Relação não enceta uma efetiva ponderação dos argumentos carreados aos autos pelos Recorrentes, por contraposição à prova cuja reapreciação foi solicitada.

25.ª--- Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, lido o douto acórdão proferido, denota-se que o mesmo contempla uma análise superficial das questões objeto da peticionada alteração da decisão de facto.

26.ª--- Para tais questões, mostra-se cristalino que as declarações em audiência de julgamento prestadas pelas testemunhas arroladas pelos Recorrentes e pelo próprio Autor / Recorrente, são meio de prova absolutamente idóneo e adequado à instrução probatória da factualidade a declarar provada e não provada propugnada pelos Recorrentes, acima reproduzida.

27.ª--- Acresce que, não pode de forma alguma o Mmo. Tribunal a quo não proceder à audição/reanálise dos referidos meios de prova, com a inerente formação da sua convicção probatória e apreciação crítica da mesma, utilizando como único argumento o facto de as testemunhas da Ré terem deposto “todas elas de forma isenta e desinteressada, confirmando as declarações prestadas pela Ré CC e infirmando o que foi declarado pelo Autor AA” e, “por outro lado e contrariamente ao que defende o Autor neste seu recurso, as testemunhas por si arroladas algumas das quais são familiares próximos com evidente interesse no desfecho da ação, não conseguiram de forma isenta e credível comprovar a versão dos factos que o mesmo veio trazer aos autos”, “ou seja, a prova testemunhal mais consistente, é a que resulta da prova produzida pelos Réus e que não foi infirmada por qualquer outra constante do processo, nomeadamente a que foi trazida aos autos pelos Autores” e que “a tal conclusão não obsta nem a prova documental nem a prova pericial” e “o que resultou da inspeção judicial ao local”, e daí concluir que a versão dos Réus, genericamente aceite pelo tribunal “a quo”, reúne uma maior verosimilhança.

28.ª--- E, para além disso, em sede de valoração das declarações prestadas em audiência de julgamento, olvidou o Mmo. Tribunal a quo que, se as testemunhas EE, que exerceu o cabeçalato da herança, e mulher, FF, arroladas pelo Autor, são irmão e cunhada do Autor, por isso, familiares próximos do Autor, são igualmente irmão e cunhada da Ré – razão pela qual, nem em abstrato nem em concreto se vê porque os respetivos depoimentos se revelaram parciais, não isentos e não credíveis.

29.ª--- Olvidou, ainda o Mmo. Tribunal a quo, ainda em sede de valoração das declarações prestadas, que as testemunhas JJ, KK e LL, indicadas pela Ré CC, trabalharam e trabalham para a mesma e são precisamente as mesmas que constam como outorgantes, com os outorgantes Réus, na escritura de justificação celebrada no dia 27-07-2020, junta aos autos com a contestação, tendo por objeto a parcela de terreno identificada nos artigos 18.º / 19.º da P. I., na qual declararam confirmar as declarações dos outorgantes, aqui Réus, aliás falsamente, dos alegados atos de posse, desde 1976, conducente à usucapião dessa parcela – quando, na verdade, a mesma pertencia à herança indivisa por óbito dos pais de Autor e Ré, e os titulares da propriedade eram perfeitamente conhecidos (os co-herdeiros), e ainda, falsamente, que “do ato de aquisição verbal e da posse que em consequência têm vindo a exercer no prédio acima identificado e que agora justificam, não decorreu qualquer fracionamento proibido por lei porquanto os antepossuidores de quem os justificantes adquiriram o referido prédio, não possuíam outros prédios rústicos contíguos ao acima identificado”, quando encontra-se provado documentalmente que tal parcela sempre integrou e integra o prédio rústico denominado “Bouça do ...” identificado no art.º 1.º-b), 2 e 3 da P. I. (pontos 1-b), 2 e 3 dos factos provados), descrito na Conservatória no número ...46/20121116 / Freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva no artigo...84 (antigo artigo ...28, antes da louvações que houve no concelho de ...).

30.ª--- Ora, os Recorrentes reputaram como crucial na apelação a reanálise e reapreciação dos depoimentos de tais testemunhas e das declarações de parte do Autor e não é pela mera circunstância de o Autor ser parte na ação, que as suas declarações não podem merecer relevo probatório.

31.ª--- Se o Mmo, Tribunal a quo não as reapreciou, como lhe foi pedido e como se lhe impunha, não pode aferir se as mesmas foram ou não merecedoras de credibilidade.

32.ª--- Ainda que se possa conceder que as declarações da parte do Autor tenham de ser analisadas com maior cuidado e diferente critério em sede de valoração probatória – porém, as declarações de parte da Ré também o terão de ser -, não é pelo simples facto de provirem da parte que deixarão de ter valor em sede de prova.

33.ª--- Caso contrário, o legislador não teria introduzido a possibilidade da parte prestar declarações em matéria que não apenas sujeita a depoimento de parte.

34.ª--- Para além da prova por testemunhas, à luz do disposto no art. 466º do Cód. Proc. Civil, as declarações de parte são um elemento de prova idóneo e adequado à prova dos factos que tenham sido do conhecimento direto e pessoal da parte.

35.ª--- O que é o caso da factualidade em apreço e vertida nos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 20.º e 21.º, da Base Instrutória (vide nºs 1, 2, 3, 5, 8 e 16 da Decisão proferida sobre a matéria de facto - factos não provados); artigos 7.º, 10.º, 16.º, 19.º e 32.º (vide n.ºs 14, 17, 21 e 23 da Decisão proferida sobre a matéria de facto - factos provados). (prova positiva) e, bem assim, quanto à matéria vertida nos artigos 33.º, 34.º - julgado como provado, em parte, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º - julgado provado, em parte, 48.º - julgado provado, em parte, 49.º - julgado provado, em parte, 50.º - julgado provado, em parte, 51.º - julgado provado, em parte, 52.º (vide n.ºs 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 51 da Decisão proferida sobre a matéria de facto – factos provados). (prova negativa / contraprova).

36.ª--- De igual modo, e quanto a tal materialidade, denota-se, de forma manifestamente evidente, perante a fluidez e clareza dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor, que as mesmas depuseram com foros de verdade, não obstante as testemunhas EE, que exerceu o cabeçalato na herança, e FF, sua mulher, serem familiares próximos, respetivamente, irmão e cunhada do Autor – sendo igualmente irmão e cunhada da Ré.

37.ª--- Dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor, que se mostram transcritos no corpo e conclusões das alegações da Apelação, resulta, sem margem para dúvidas, que a área e configuração do prédio dos recorrentes identificado no artigo 1.º-b) da P. I. (ponto 1-b), dos factos provados) abrange as parcelas de terreno identificadas nos artigos 18.º / 19.º e 20.º da P. I. (pontos 20 e 21dos factos provados), e que bem assim se mantém o direito do Autor ao livre acesso, uso e aparcamento de veículos automóveis das garagens e anexo ditos em

36º a 39º da petição inicial, para servir as necessidades do prédio do autor marido identificado no artigo 1º – a) da mesma petição inicial segundo os usos e costumes há muito estabelecidos, à luz do instituto da servidão de destinação do pai de família, por a declaração, constante da escritura de partilha de 22-01-2020, por óbito dos pais de Autor e Ré, onde foi declarado que “pretendem manter em vigor todos os usos e costumes há muito estabelecidos nos prédios antes identificados, no que respeita ao aproveitamento de águas e uso dos caminhos”, não constituir uma declaração tácita contrária à constituição da servidão em causa.

38.ª--- De facto, o Tribunal aceitou a versão da Ré e testemunhas por si arroladas, mas olvidou as declarações de parte prestadas pelo Autor AA e os depoimentos das Testemunhas por si indicadas, EE, FF, GG, HH, II, já reproduzidos no corpo e conclusões da Apelação dos recorrentes, a infirmar a versão da parte demandada, sendo que os depoimentos prestados, pela sua consistência, têm, só por si, valor suficiente, para sustentar a alteração proposta.

39.ª--- Por outro lado, para sustentar a alteração proposta, releva decisivamente a restante prova produzida pelos Autores e a obtida pelo Tribunal a quo, valendo a propósito, nomeadamente, a seguinte: == os documentos juntos aos autos com a petição inicial sob os documentos nºs 1 a 14 revestindo especial relevo: - a escritura de habilitações e partilha realizada no dia 22-01-2020 (doc. 1), da qual se vê o os imóveis, sua completa identificação e composição, incluindo confrontações e áreas, que foram respetivamente adjudicados ao Autor e Ré; - as cadernetas prediais, certidões matriciais e certidões prediais dos imóveis identificados (doc. 2 a 8), que também instruíram a referida escritura de habilitação e partilha e que foram exibidos e / ou arquivados no Notário, merecendo especial ênfase, no que tange à descrição no registo predial do prédio rústico denominado “Bouça do ...” identificado no art.º 1.º-b), 2 e 3 da P. I. (pontos 1-b), 2 e 3 dos factos provados) – descrito na Conservatória no número ...46/20121116 / Freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva no artigo ...84 (antigo artigo ...28, antes da louvações que houve no concelho de ...) Conservatória no número ...46/20121116 / ..., inscrito na matriz predial respetiva no artigo 984 (antigo artigo 1.328, antes da louvações que houve no concelho de ...) -, a referência, na confrontação sul a Dr. MM, e atravessado pela Estrada Nacional que segue para a ..., o que logo demonstra que, à exceção do prédio descrito na Conservatória no número ...02/19990210/Freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva no artigo ...47, lote 1, devidamente demarcado e sinalizado, que foi desanexado daquele prédio, conforme alvará do loteamento e a planta topográfica junta ao mesmo e escritura de doação, para sul / sudeste da Estrada Nacional nº ...1-1-1 nada mais possuem os recorridos;

- a certidão do Alvará de Loteamento n.º 90, com a planta topográfica do lote que foi doado pelos pais aos recorridos (doc. 9), respetiva localização, área e limites; - as fotografias do local (doc. 10 a 13); e - o contrato de arrendamento habitacional celebrado em 14-07- 2015 (doc. 14), onde não se inclui o arrendamento das garagens. == o teor do relatório pericial, colegial, junto aos autos em 27- 02-2023, com especial relevância para o teor das respostas aos quesitos formulados pelas partes, a comprovar a factualidade alegada pelos recorrentes na P. I., e as fotografias denominadas “Figura 1” e “Figura 3”, a determinar que fossem julgados provados os pontos 4, 5, 6, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 28, da B. I., com as especificações e correções, nomeadamente, das áreas, atentas as respostas dadas pelos Srs. Peritos aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18, e resposta aos quesitos formulados pelos Réus / s/ numeração, do Relatório, respetivamente, que se mostram transcritos no corpo das alegações da Apelação. == a inspeção judicial realizada ao local, no dia 26-07- 2023. == a reconstituição histórica do local a que procedeu a Mma. Juiz “a quo” através das imagens do “Google earth”, sendo a última no “Google maps”, de “Outubro 2002”, “Agosto 2003”, “Julho 2010”, “Junho 2011”, “Maio 2013”, “Abril 2015”, “Setembro 2017”, “Junho 2021”, e “2023”, que se encontram vertidas na acta de 27-06- 2023, das quais se alcança, sem réstia e qualquer dúvida, que só a partir da imagem de 2011 é que são visíveis os anexos identificados no ponto 16 da B. I., não se indiciando minimamente a sua existência nas imagens anteriores. == a escritura de justificação celebrada no dia 27-07-2020 tendo por objeto a parcela de terreno identificada nos artigos 18.º / 19.º da P. I. (pontos 19 e 20 dos factos provados), realizada “nas vésperas” da entrada da ação, após terem sido avisados de que os recorrentes iriam reivindicar os seus direitos em Juízo. == a falta de conhecimento no processo, só imputável aos Réus, do alegado projeto de ampliação dos anexos, construídos, tal como o galinheiro e colmeias, na parcela de terreno identificada no artigo 20.º da P. I. (pontos 21, 43 e 44 dos factos provados), e da sua aprovação e licenciamento municipal, uma vez que, apesar de advertidos pelo Mmo. Tribunal “a quo”, de que tais factos – alegados no artigo 25.º da contestação - só poderiam ser provados por documento, como se constata da Acta de Audiência Prévia realizada no dia 05-07-2022 – ver ponto 46 dos Temas de Prova – os Réus ora recorridos não lograram proceder à sua junção aos autos, decerto porque o projeto da sua construção e ampliação e respetiva aprovação e licenciamento não existem, nem poderiam existir.

40.ª--- Além disso, o mencionado título de aquisição (consubstanciado na escritura de “Habilitações e Partilha” de 22-01-2020 (V. doc. 1 junto com a petição inicial)) encontra-se registado a favor do Autor marido, razão pela qual o mesmo beneficia da presunção de que esse direito de propriedade existe e lhe pertence, nos termos do art.º 7.º do Código do Registo Predial.

Com efeito

41.ª--- Escalpelizado o teor do douto acórdão recorrido neste particular aspeto que contende com a impugnação da prova atinente aos pontos de facto vertidos nos pontos de facto e documentos mencionados, que foram (erradamente) julgados não provados e provados, respetivamente, do mesmo não consta qualquer concreta reapreciação das declarações prestadas pelos intervenientes AA, Autor, e os depoimentos das Testemunhas por si indicadas, EE, FF, GG, HH, II, e que de forma bem concreta e expressa se considerou serem o elemento probatório que impunha decisão diversa da recorrida.

42.ª--- Não pode o Mmo. Tribunal da Relação, em sede de impugnação da decisão de facto, deixar de revisitar e apreciar, efetivamente, os concretos meios de prova que os recorrentes indicam na apelação como sustento do invocado erro de julgamento da matéria de facto.

43.ª--- Pois só assim, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, lhe será lícito verificar se a decisão recorrida se mostra ou não eivada de qualquer juízo irrazoável ou erro de julgamento, e, assim formar a sua própria convicção.

44.ª--- Impõe-se-lhe levar a cabo uma efetiva apreciação do conjunto da prova produzida, ponderando em concreto os argumentos aduzidos pelas partes quanto à incorreção do julgamento da matéria de facto.

45.ª--- Pois só assim poderá emitir o seu juízo critico a propósito da impetrada alteração da decisão de facto.

46.ª--- Acresce ainda que, no modesto entendimento dos recorrentes, a imposição aos recorrentes dos ónus vertidos no art. 640º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, especificamente da indicação dos concretos meios de prova que se entende terem sido incorretamente julgados e que se pretendem ver reapreciados, é o “reverso da medalha” deste dever o Mmo. Tribunal os analisar concreta e efetivamente.

47.ª--- É que se se tem entendido que a falta de especificação no recurso da matéria de facto a propósito dos facto e meios de prova que se pretendem ver reapreciados, vai cercear o próprio poder de cognição do Mmo. Tribunal ad quem que, tal como é consabido, não pode senão conhecer das concretas questões que as partes lhe tenham suscitado em sede de recurso.

48.ª--- Sendo cominado com uma sanação tão grave como a rejeição do recurso.

49.ª--- Tal importa, necessariamente, a imposição ao Mmo. Tribunal de conhecer de tais factos e reexaminar tais meios de prova, sob pena se estarmos, num limite, numa situação de non liquet.

50.ª--- Impunha-se, pois, in casu ao Mmo. Tribunal a quo permitir às partes obter uma efetiva apreciação das questões por si suscitadas – assim o dimana o princípio do duplo grau de jurisdição que aliás lhes é constitucionalmente consagrado.

51.ª--- Em abono desta tese pronunciou-se já o Supremo Tribunal de Justiça, em Douto Acórdão proferido em 24/09/2013, disponível na íntegra em www.dgsi.pt, e cujo sumário passamos a citar: “I – Ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá á procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise. II – A reapreciação da prova pela Relação, nos termos do art. 712º n.º 1 al a) e 2) do CPC, tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. III – A Relação não pode remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1ª instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração que pode ser igual ao primeiro ou diferente dele. IV – A reapreciação das provas não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto. V – Se o aresto impugnado se limitou a aderir à decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância, sem proceder à indispensável análise critica e respetiva fundamentação das respostas, de modo a justificar a sua própria e autónoma convicção, foi violado o art. 712º n.º 2 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão recorrido.”

52.ª--- Face ao supra expendido, temos por demais evidente que o Mmo. Tribunal “a quo” faltou ao cumprimento do que é estabelecido na lei processual quanto à reapreciação da prova em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e relativamente à impugnação da decisão proferida sobre os factos vertidos nos pontos de facto e documentos mencionados, que foram (erradamente) julgados não provados e provados, respetivamente.

53.ª--- O acórdão ora posto em crise não apreciou os concretos meios de prova cujo reexame lhe foi suscitado em sede de recurso de apelação, quando lhe era exigível que o fizesse, condição única para formar a sua própria convicção acerca dos mesmos e da matéria factual que se propunham a demonstrar.

54.ª--- Ao contemplar diverso entendimento, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, temos que o Mmo. Tribunal a quo incorreu em verdadeira violação do disposto nos arts. 662º, 640º do Cód. Proc. Civil e 205º n.º 1 da CRP.

55.ª--- Motivo pelo qual deverá, nesta parte, ser anulado, e com as ulteriores consequências legais.

56.ª--- Designadamente para que seja sanado o vício ora apontado e, caso assim seja entendido, a propugnada alteração da decisão de facto quanto aos factos vertidos na base instrutória, nos pontos 8.º, 12.º, 15.º, 20.º e 21.º, e 7.º, 10.º, 16.º, 19.º e 32.º, que deveriam ter sido julgados provados e, bem assim, quanto aos pontos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 52.º, que deveriam ter sido julgados não provados, nos concretos moldes vertidos na apelação (cujas conclusões aqui se dão por integralmente reproduzidas) e sua consequências em termos de decisão sobre o mérito da causa, ou seja, no sentido da condenação dos Réus nos pedidos formulados pelos Autores na petição inicial e absolvição destes dos pedidos reconvencionais dos Réus, nos temos aflorados na apelação.

57.ª--- “É entendimento pacífico que embora o STJ não possa sindicar a correção da reapreciação da prova efetuada pela Relação, pode, no entanto, averiguar se o tribunal recorrido, ao manter ou alterar a matéria de facto transitada da 1ª instância, violou ou não a lei processual que estabelece os pressupostos e os fundamentos em que deve mover-se a apreciação da prova” (Cfr. Douto Acórdão do STJ, de 04/07/2013, disponível na íntegra em www.dgsi.pt)

58.ª--- O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais.

Do mesmo modo, independentemente do alegado, e por mera cautela e defesa de patrocínio, cumprirá dizer:

59.ª--- Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, não se vislumbra existir qualquer situação que possa configurar a usucapião invocada pelos Réus recorridos relativamente às parcelas de terreno identificadas nos artigos 18.º / 19.º e 20.º da P. I. (pontos 19, 20 e 21 dos factos provados).

60.ª--- Desde logo, não se provou que a seguir à morte do pai (em 15-02-1999) e da mãe (em 14-01-2011) de Autor e Ré tivesse sido realizada qualquer partilha de facto, a partir da qual, por inversão do título, se tivesse iniciado uma posse em nome próprio pela co-herdeira Ré, bem pelo contrário, a herança manteve-se indivisa,

61.ª--- Daqui resulta que de inversão de título de posse só poderemos falar com a realização da escritura de “Habilitações e Partilha” de 22-01-2020 (V. doc. 1 junto com a petição inicial) e da escritura de “Justificação”, de 27-07-2020 (V. doc. 1 junto com a contestação) e dos registos que com base nas escrituras foram requeridos pelos Réus na Conservatória.

62.ª--- Como se sabe, é desde a inversão do título que começa a correr o prazo para a usucapião (art.º 1290.º do Cód. Civil).

63.ª--- Sempre se dirá, no entanto, que não se apuraram factos suficientes para considerar ilidida a presunção de má fé, relativamente à referida posse exclusiva iniciada pelos Réus (ou seja, de que os Réus não ignoravam, ao adquiri-la, pela inversão do título, que lesavam os direitos dos outros co-herdeiros sobre os bens em causa, que integravam a herança indivisa).

64.ª--- Recorde-se que, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros são contitulares dela, são “titulares do património hereditário”, regendo-se a sua situação relativamente a esse património, fundamentalmente pelo art.º 2091.º do Código Civil, nos termos do qual “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.

65.ª--- Se o herdeiro, não obstante a indivisão, dispuser de direitos determinados pertencentes à herança, devem ser aplicadas as disposições sobre a compropriedade (cfr. art. 1408, n.º 2, “ex vi” do art. 1404, ambos do CC). Vide, por todos, Oliveira Ascensão, Direito Civil Sucessões, 5.ª ed., p. 523.

66.ª--- Devendo entender-se que se o herdeiro, não obstante a indivisão, dispuser de direitos determinados da herança, sem consentimento dos restantes, essa disposição, relativamente aos outros co-herdeiros, será ineficaz (cfr., a respeito da situação de compropriedade, Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2.ª ed., p. 333).

67.ª--- Este tem sido o entendimento unânime sufragado pela Doutrina e pela Jurisprudência, citando-se, entre outros: - Ac. RP, de 28-09-2006: Proc.: 0634721, Relator: Saleiro de Abreu, Descritores: POSSE – INVERSÃO DE TÍTULO, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/”. SUMÁRIO: “Um dos casos indicados para inverter o título é o de ter havido partilha de facto, que, embora juridicamente irrelevante, faz inverter o título, «passando cada herdeiro a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança», sendo, então possível a usucapião.” - Ac. RP, de 02-10-2006: Proc.: 0556195, Relator: Marques Pereira, Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA - POSSE – INVERSÃO DE TÍTULO - USUCAPIÃO, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/”. SUMÁRIO: I- Um herdeiro que, não tendo havido partilha sequer informal, se mantém na posse de um bem imóvel só passa a exercer uma posse em nome próprio a partir do momento em que após escritura de habilitação como herdeiro regista a aquisição dum prédio a seu favor, invertendo o título de posse. II- Desde a inversão começa a correr o prazo de usucapião.” - Ac. RP, de 28-09-2006: Proc.: 0634721, Relator: Saleiro de Abreu, Descritores: POSSE – INVERSÃO DE TÍTULO, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/”. SUMÁRIO: “Um dos casos indicados para inverter o título é o de ter havido partilha de facto, que, embora juridicamente irrelevante, faz inverter o título, «passando cada herdeiro a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança», sendo, então possível a usucapião.” - Ac. RC, de 14-10-2014: Proc.: 3173/12.6TBVIS.C1, Relator: Catarina Gonçalves, Descritores: POSSE – SUCESSÃO – USUCAPIÃO – HERANÇA, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/”. SUMÁRIO: “I – Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (art. 1257º, nº 2, do C.C.) e determinando o art. 1255º do mesmo diploma que, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores, independentemente da apreensão material da coisa, deverá presumir-se que a posse exercida por um sucessor/herdeiro do inicial possuidor, após a morte deste, não é uma posse nova mas mera continuação da posse inicial que, como tal, não é exercida em nome próprio, mas sim em nome da herança aberta por óbito do possuidor inicial, ainda que os demais sucessores não tenham praticado qualquer ato material sobre a coisa. II – Nestes termos, a posse assim exercida pelo sucessor, sem que tenha sido demonstrado qualquer ato capaz de inverter o título de posse, não terá aptidão para facultar ao sucessor a aquisição do direito por usucapião e apenas releva para efeitos de aquisição do direito, por usucapião, a favor da herança aberta por óbito do anterior possuidor.” - Ac. RP, de 13-07-2022: Proc.: 17759/20.1T8PRT.P1, Relator: Rodrigues Pires, Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE – PARTILHA VERBAL – USUCAPIÃO - POSSE PRECÁRIA, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/”. SUMÁRIO: “I - A partilha verbal, mesmo que nula por vício de forma, faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro. II - Ocorrendo uma situação de simples detenção ou posse precária o detentor ou possuidor precário não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse, o que se pode dar por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse.”

68.ª--- Daí que, na procedência do já alegado na apelação e ínsita nas conclusões 66.ª a 94.ª, mas cujo julgamento foi omitido no Douto Acórdão, deva necessariamente ser alterada no sentido proposto a decisão de direito.

69.ª--- Em segundo lugar, visando os Réus, com a invocada usucapião, obter a desintegração das duas referidas parcelas do terreno, integradas num conjunto predial rústico e urbano, para anexá-las ao lote, acima identificado, deve entender-se que não é legalmente possível a usucapião, por manifesta infração das regras urbanísticas e regulamentares.

70.ª--- Desde logo, não se provou que a seguir à morte do pai (em 15-02-1999) e da mãe (em 14-01-2011) de Autor e Ré tivesse sido realizada qualquer partilha de facto, a partir da qual, por inversão do título, se tivesse iniciado uma posse em nome próprio pela co-herdeira Ré, bem pelo contrário, a herança manteve-se indivisa.

71.ª--- E, ainda, não se apuraram factos suficientes para considerar ilidida a presunção de má fé, relativamente à referida posse exclusiva iniciada pelos Réus (ou seja, de que os Réus não ignoravam, ao adquiri-la, pela inversão do título, que lesavam os direitos dos outros co-herdeiros sobre os bens em causa, que integravam a herança indivisa).

72.ª--- Devendo entender-se, quanto a esta concreta questão, que não é legalmente possível a usucapião invocada pelos réus relativamente às parcelas de terreno identificadas nos artigos 18.º / 19.º e 20.º da P. I. (pontos 19, 20 e 21 dos factos provados), infração das regras urbanísticas e regulamentares.

73.ª--- Com efeito, o Decreto-Lei n.º 559/99 de 16/12 – art.º 2.º al. I), 4.º -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto–Lei n.º 177/2001 de 4/06, exige para as operações de destaque referidas a licença administrativa que se não provou existir no caso.

74.ª--- Também pode o referido destaque estar isento de licença, nos termos do art.º 6.º do mesmo diploma legal, mas carecendo de ser provada isenção, nos termos do n.º 9 do citado art.º 6.º.

75.ª--- Por isso, as alegadas exigências legais, que também resultam do disposto nos art.ºs 1376.º a 1379.º do Cód. Civil, não estão comprovadas no caso dos autos.

76.ª--- Vedando o disposto no artº. 49.º do citado Decreto-Lei nº 555/99 a celebração de negócio jurídico que tenham por efeito, direto ou indireto, a formação de lotes urbanos sem a existência da referida licença ou da prova da sua isenção, também não podem os interessados obter a mesma finalidade através de uma ação judicial.

77.ª--- Logo, não podem os recorridos obter o referido destaque através do instituo de usucapião, pois de outro modo, permitir-se-ia ao tribunal substituir as autoridades administrativas no que concerne à autorização de loteamentos ou de verificação da legalidade dos destaques prediais que é prévia à emissão da pertinente certidão comprovativa.

78.ª--- Aliás, conforme já reproduzido acima, não obstante a afirmação da sua existência

pelos recorridos, jamais estes juntaram aos autos as competentes licenças e alvarás, que certamente não existem, nem poderiam existir.

79.ª--- Este tem sido o entendimento sufragado de forma maioritária pela Doutrina e pela Jurisprudência, citando-se, entre outros: - Ac. STJ, de 31-03-2004: Proc.: 04B3293, Relator: Salvador da Costa, Descritores: COMPRA E VENDA – ESCRITURA PÚBLICA – REGISTO PREDIAL – AQUISIÇÃO DE DIREITOS – USUCAPIÃO – FRACÇÃO AUTÓNOMA - AUTONOMIA, consultável em “http://www.dgsi.pt/stj.nsf/”. SUMÁRIO: “1. O erro é a falsa representação da realidade, ou seja, a falsa conceção acerca de um facto ou de uma coisa.

2. Declarado pelas partes em escritura pública, sem falta representação da realidade, querer uma vender e a outra comprar um prédio tal como ainda constava da respetiva descrição registal, mas que já havia sido demolido e substituído por nova construção, sem autorização camarária de loteamento ou destaque, de duas frações habitacionais materialmente autónomas, embora na realidade quisessem comprar e vender uma parte especificada dele, não ocorre a situação de erro que a lei civil prevê. 3. A posse sobre as frações prediais em causa com os requisitos necessários à aquisição do respetivo direito de propriedade por usucapião não releva para esse efeito se não estiver autorizado o respetivo loteamento ou destaque pela autoridade administrativa competente. 4. Antes de administrativamente regularizada a fragmentação jurídica autónoma do prédio em causa, não podem os outorgantes no contrato de compra e venda operar a sua alteração por via notarial, nem o vendedor pode obter a declaração judicial, em ação declarativa de apreciação, de que o objeto imediato daquele contrato só se consubstanciou em parte do prédio e a parte restante corresponde a outro prédio por ele construído e de sua pertença.” - Ac. STJ, de 02-02-2010: Proc.: 1816/06.OTBFUN.L1.S1, 6.ª Secção, Relator: João Camilo, Descritores: COMPRA E VENDA – ESCRITURA PÚBLICA – REGISTO PREDIAL – AQUISIÇÃO DE DIREITOS – USUCAPIÃO – FRACÇÃO AUTÓNOMA - AUTONOMIA, consultável em “http://www.dgsi.pt/stj.nsf/”. SUMÁRIO: “1. O erro é a falsa representação da realidade, ou seja, a falsa conceção acerca de um facto ou de uma coisa. 2. Declarado pelas partes em escritura pública, sem falta representação da realidade, querer uma vender e a outra comprar um prédio tal como ainda constava da respetiva descrição registal, mas que já havia sido demolido e substituído por nova construção, sem autorização camarária de loteamento ou destaque, de duas frações habitacionais materialmente autónomas, embora na realidade quisessem comprar e vender uma parte especificada dele, não ocorre a situação de erro que a lei civil prevê. 3. A posse sobre as frações prediais em causa com os requisitos necessários à aquisição do respetivo direito de propriedade por usucapião não releva para esse efeito se não estiver autorizado o respetivo loteamento ou destaque pela autoridade administrativa competente. 4. Antes de administrativamente regularizada a fragmentação jurídica autónoma do prédio em causa, não podem os outorgantes no contrato de compra e venda operar a sua alteração por via notarial, nem o vendedor pode obter a declaração judicial, em ação declarativa de apreciação, de que o objeto imediato daquele contrato só se consubstanciou em parte do prédio e a parte restante corresponde a outro prédio por ele construído e de sua pertença.”

80.ª--- Daí que, na procedência do propugnado na apelação e ínsito nas conclusões 95.ª a 103.ª, deverá necessariamente ser alterada, em tal sentido, a decisão de direito. Em terceiro lugar, e no que tange ao pedido dos Autores de reconhecimento do direito ao livre acesso, uso e aparcamento de veículos automóveis das garagens e anexo ditos em 36.º a 39.º da P. I., para servir as necessidades do prédio identificado no art.º 1.º-a da mesma P. I., segundo os usos e costumes há muito estabelecidos, também este invocado direito terá de ser apreciado à luz do instituto da servidão de destinação do pai de família.

81.ª--- Com efeito, está apurado que as garagens em causa integram o prédio descrito no ponto 6 dos factos provados, cuja propriedade foi, aquando daquela partilha, adjudicada à ré mulher.

82.ª--- O prédio a que se refere este pedido, o descrito no ponto 1, a), dos factos provados, e o prédio descrito em 6, até à morte dos pais daqueles, pertenciam às mesmas pessoas.

83.ª--- Decorre, ainda, dos factos apurados que sempre existiu uma relação estável de serventia daquelas garagens para o prédio descrito em 1, a), dos factos provados, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes.

84.ª--- De acordo com o teor da escritura de partilha aludida nos factos provados, ocorreu, aquando da celebração da mesma, a separação jurídica entre o prédio descrito em 1, a), dos factos provados e o prédio descrito em 6, passando o primeiro a pertencer ao autor marido e o segundo à ré mulher.

85.ª--- Tanto basta para que, ao abrigo das concernentes normas legais, designadamente do disposto nos art.ºs 1549.º, do Cód. Civil, tal servidão se mantivesse.

86.ª--- Porém, entendeu-se que, na referida escritura, foi produzida uma declaração tácita contrária à constituição da servidão em causa.

87.ª--- Na verdade, naquela escritura foi declarado que “pretendem manter em vigor todos os usos e costumes há muito estabelecidos nos prédios antes identificados, no que respeita ao aproveitamento de águas e uso dos caminhos”.

88.ª--- Em contrário do interpretado e decidido pela Mma. Juiz “a quo”, resulta da matéria de facto que os outorgantes da escritura não quiseram restringir apenas às águas e caminhos a salvaguarda dos usos e costumes pré-existentes, ao tempo dos pais, conforme tudo já suficientemente foi demonstrado acima com as declarações do autor recorrente e testemunhas arroladas, inclusive das testemunhas arrolados pelos Réus, nem seria compreensível que se procedesse de outra forma, aquando da realização das partilhas notariais, atentas todas as circunstâncias, até porque as garagens foram construídas em 1970 pelos pais dos intervenientes, e sempre serviram a casa daqueles, onde habitavam com seus filhos, sendo essa a melhor e mais adequada interpretação da referida cláusula.

89.ª--- Daí que, na procedência do propugnado na apelação e ínsita nas conclusões 104.ª a 110.ª, mas cujo julgamento foi totalmente omitido no Douto Acórdão, deva necessariamente ser alterada no sentido proposto a decisão de direito, reconhecendo-se o pedido do Autor do reconhecimento do autor recorrente ao livre acesso, uso e aparcamento de veículos automóveis das garagens e anexo ditos em 36.º a 39.º da p. i., para servir as necessidades do prédio do recorrente identificado no art.º 1.º-a da P. I., segundo os usos e costumes há muito estabelecidos.

Termos em que

Deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, e em consequência deverá ser anulado o douto acórdão recorrido, ordenando-se a “baixa” do processo ao tribunal da relação para que se processe uma efetiva reapreciação da prova relativa aos factos vertidos nos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 20.º e 21.º, da base instrutória (vide nºs 1, 2, 3, 5, 8 e 16 da decisão proferida sobre a matéria de facto – factos não provados); artigos 7.º, 10.º, 16.º, 19.º e 32.º (vide n.ºs 14, 17, 21 e 23 da decisão proferida sobre a matéria de facto - factos provados), julgando-se os mesmos provados, e nos artigos 33.º, 34.º - julgado como provado, em parte, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º - julgado provado, em parte, 48.º - julgado provado, em parte, 49.º - julgado provado, em parte, 50.º - julgado provado, em parte, 51.º - julgado provado, em parte, 52.º (vide n.ºs 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 51 da decisão proferida sobre a matéria de facto - factos provados), julgando-se os mesmos não provados, e com as inerentes consequências legais em sede de decisão de mérito, nos termos supra expendidos6.

Os recorridos não contra-alegaram.

Colhidos os vistos7, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO8,9,10

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA e BB, ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. O A. marido adquiriu, por sucessão hereditária e partilha dos bens da herança deixada por óbito de seus pais, NN e OO, celebrada por escritura pública, no dia 22-01-2020, no Cartório Notarial do Lic. PP, os seguintes prédios: a) Prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos com quintal, sito na Travessa ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a superfície coberta de 89 m2 e descoberta de 874 m2, totalizando 963 m2, descrito na Conservatória no número ...16/20200204 / Freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva no artigo ...27; b) Prédio rústico, denominado ´Bouça do ...`, composto de mato e pastagem, sito no lugar de Poço ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 2.250 m2, a confrontar do Norte com sul com MM, Herd. e outros, nascente com DD e do poente com QQ, descrito na Conservatória no número ...46/20121116 / Freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva no artigo ...84 (antigo artigo ...28, antes das louvações que houve no concelho de ...); c) Prédio rústico, denominado ´Bouça de ... ou Bouça ..., composto de terra inculta e pinhal, eucaliptal e pastagem, sito no lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de 5.700 m2, a confrontar de nascente e norte com caminho ..., poente com herdeiros de D. RR e do Sul com Quinta da Casa de ..., descrito na Conservatória no número ...93/20191205 / Freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva no artigo ...97 (antigo artigo ...12, antes das louvações que houve no concelho de ...); d) Prédio rústico, denominado ´Quintal da ..., sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória no número ...17/20200204 / Freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva no artigo ...93 (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – alínea A) dos Factos Assentes.

2. O prédio identificado no anterior ponto 1, b), constava como inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.328, da freguesia de ..., tendo-lhe, com as novas louvações que houve no concelho de ..., sido atribuído o referido artigo 984, da mesma freguesia de ... – alínea B) dos Factos Assentes.

3. A aquisição dos referidos prédios está inscrita a favor do A. marido, casado no regime da comunhão de adquiridos com a A., na Conservatória competente pelas competentes inscrições efetuadas nas respetivas fichas, em virtude da AP. ...59 de 2020/02/04 – alínea C) dos Factos Assentes.

4. Os RR. adquiriram, por doação de seus pais e sogros, NN e OO, celebrada por escritura, no dia 14-07-1977, no Cartório Notarial de ..., um prédio urbano, sito no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória no número ...02/19990210 / Freguesia ..., inscrito na matriz predial respetiva no artigo ...47- alínea D) dos Factos Assentes.

5. Este prédio, desanexado do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...74, a fls. 36, do Livro B-99, e do inscrito na matriz sob o artigo...28, constitui o lote número 1, do alvará de loteamento número 90, emitido em 13-07-1977, pela Câmara Municipal de ... - alínea E) dos Factos Assentes.

6. No prédio urbano, sito na Travessa ..., freguesia de ..., concelho de ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial respetiva no artigo ...68 – que constituiu a verba número onze da escritura de partilha vertida no Doc 1 junto com a petição inicial, adjudicado à R. mulher -, para além do edifício “mãe”, para uso habitacional, existe um anexo construído em alvenaria de blocos de betão com acabamento a areado, coberto por uma laje aligeirada pré-esforçada com duas garagens e anexo, com aproximadamente 80,00 m2, construídos pelos antecessores/pais de A. e R., mas que não se encontram inscritas na matriz predial - alínea F) dos Factos Assentes.

7. Na escritura pública de 27/07/2020, denominada de “Justificação”, os réus, na qualidade de primeiros outorgantes, e JJ, SS e KK, na qualidade de segundos outorgantes, procederam às declarações que dela constam nos moldes vertidos no doc. n.º 1 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido - alínea G) dos Factos Assentes.

8. O prédio descrito em 1, d), é composto de cultura, pomar, oliveiras e videiras.

9. Tem a área de 5.700 m2.

10. Confronta de Norte e Nascente com herdeiros de MM, Sul e poente com QQ.

11. O prédio descrito em 4 é composto de casa de habitação de dois pavimentos e quintal.

12. Tem a área de facto de cerca de 1.160,00 m2.

13. Confronta do Norte com TT, caminho e UU sul com Dr. MM, nascente com WW e poente com Dr. VV, Dr. MM e estrada.

14. Com exceção da desanexação da parcela de terreno com a área de 1.136,75 m2 (que, de facto, tem 1.160,00 m2) que constitui o lote número 1, do alvará de loteamento número 90, emitido em 13-07-1977, pela Câmara Municipal de ..., com referência ao dito prédio descrito na Conservatória do Registo predial sob o número ...74, a fls. 36, do Livro B- 99, e do inscrito na matriz sob o artigo ...28, nenhuma outra operação urbanística formal, de parcelamento formal, destaque formal, loteamento formal, foi efetuada pelos pais do A. marido e R. mulher, NN e OO, ou pelos seus herdeiros.

15. Foi atribuído com as novas louvações que houve no concelho o artigo ...84 ao anterior artigo ...28 da matriz rústica.

16. A ausência de outra operação urbanística formal, designadamente de parcelamento, destaque, loteamento, implicou que documentalmente o prédio identificado em 1, b), esteja integrado na totalidade do terreno do prédio rústico anteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...74 e do inscrito na matriz sob o artigo ...28 e o demais que o compõe.

17. O A. após a partilha descrita 1, com a exceção das parcelas de terreno infra descritas como sendo ocupadas pelos réus, e antes dele os seus antepossuidores, estes há mais de 20 e 50 anos, estão a utilizar o prédio descrito em 1, b), à vista e com conhecimento de todos, dele retirando todas as utilidades, pagando todos os seus impostos e contribuições, agindo como seu dono, como beneficiário do respetivo direito de propriedade.

18. O prédio descrito no anterior ponto 4 é delimitado a sul/sudeste, ponto cardeal no qual confronta com a Estrada Nacional nº...1-1 que liga o ... a ....

19. Sensivelmente em frente à parte sul/sudeste do prédio descrito em 4 dos factos provados, do outro lado da Estrada Nacional nº ...1-1-1, os RR., por intermédio de terceiras pessoas, plantaram couves e outras curiosidades.

20. E ocupam uma parcela de terreno com cerca de 160 m 2, aproximadamente em triângulo, representada na planta que constituiu o documento n.º 9 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

21. Além da casa que constitui a sua habitação, os RR. construíram uns anexos onde instalaram um barbecue, garrafeira e prova de vinhos, garagem para dois veículos automóveis e ainda galinheiros e colmeias que excedem a face norte/nordeste da linha divisória que delimita o prédio descrito em 4, linha divisória essa que, à data da construção daqueles elementos, delimitava, por esse lado, aquele prédio descrito em 4 do prédio identificado em 1, b).

22. Desde tempo que, em concreto não foi possível apurar, os réus excederam mais ainda a face norte /nordeste da linha divisória que delimita por esse lado o prédio identificado no ponto 4, passando a depositar e a manter no prédio identificado em 1, b), areia, ferro e restos e detritos de outros materiais de construção civil.

23. A areia, ferro e restos e detritos de outros materiais de construção civil estendem-se para norte/nordeste do prédio identificado em 1, b), ocupando-o numa área cuja dimensão em concreto não foi possível apurar, mas sempre inferior a 280 m2.

24. No que diz respeito à areia, ferro e restos e detritos de outros materiais de construção civil, não foi possível apura há quanto tempo tal se verifica.

25. No leito do caminho que dá acesso, entre outro, ao prédio identificado em 1), a), existe implantado um furo de água que havia sido aberto pelos pais do autor marido e da ré mulher para servir as necessidades do imóvel.

26. Esse furo foi aberto pelos pais do autor marido e da ré mulher, em data exata não apurada, mas certamente há mais de 20, 25 ou 30 anos para abastecimento, em exclusivo, da casa e terrenos que integram imóvel descrito em 1, a), abastecimento que sempre ocorreu, pelo menos, até três meses antes da partilha referida em 1.

27. Para o efeito, os pais do autor marido e da ré mulher colocaram um balão que dava pressão à água no interior de uma das garagens identificadas em 6.

28. E instalaram um fio de eletricidade desde a casa que integra o mencionado imóvel para pôr o balão a trabalhar.

29. Seguindo deste modo a água por um tubo, também por ele colocado, desde o furo, até à casa.

30. A garagens e anexo referidos na alínea 6 foram construídos em 1970 e estiveram sempre afetas pelos pais do autor marido e da ré mulher ao prédio identificado em 1, a).

31. Os referidos pais, que ao longo do tempo contrataram com vários inquilinos o arrendamento habitacional do imóvel, nunca incluíram as garagens e anexo no arrendamento.

32. Logo após a outorga da escritura de partilha, os RR. vêm impedindo os AA. de aceder livremente e usar as mencionadas garagens e anexo, não lhes permitindo designadamente aí estacionar veículos automóveis.

33. Os pais da Ré CC e do A. AA doaram, verbalmente, àquela, em 1976, a área/parcela de terreno sita do outro lado da Estrada Nacional e referida em 20.

34. E, em ano em concreto não apurado, mas nunca depois de 1990, doaram aos mesmos RR. as áreas de terreno onde se encontram implantados os anexos, galinheiros e colmeias.

35. Em virtude das mencionadas doações realizadas em 1976 e em 1977, os pais da Ré CC e do A. AA, por forma a compensar os demais dois filhos – A. AA e irmão EE - entregaram-lhes/doaram-lhes, a cada um, a quantia de cinquenta mil escudos.

36. Situação que é do conhecimento do A.

37. Imediatamente a seguir às doações mencionadas (a de 1976, 1977 e a anterior a 1990), os RR. passaram a utilizar, aproveitar e cuidar, como bem entendiam, daquele património imobiliário.

38. A parcela de terreno, existente do outro lado da EN.º 321-1, a partir da sua aludida doação aos RR., sempre foi utilizada e fruída pelos próprios.

39. Já desde meados de 1976, antes dos RR. terem concluído a edificação da sua habitação, que aí foi construído/aberto um poço para extração de água.

40. Aquele poço foi aberto por sugestão dos pais da Ré CC, com o propósito de auxiliar a construção da sua habitação e cujo terreno, onde se encontra implantado, lhe acabaria por ser doado.

41. Desde a sua construção que os RR. sempre foram os únicos a fruir/utilizar o espaço e, bem assim, a fruir a água que o mesmo tem vindo a proporcionar, por forma a satisfazer as suas necessidades diárias, o que acontece ainda hoje.

42. Os RR., desde a sua aludida doação, sempre fruíram a parcela de terreno onde se encontra implantado o poço de água, limpando-a e cuidando-a, à vista de todos, sem oposição de ninguém, desde há mais de 40 anos (por referência à data da propositura da ação).

43. A parcela de terreno onde se viriam a construir os anexos, galinheiro e colmeias supra mencionados fez parte da doação verbal feita a favor dos Réus referida no ponto 34.

44. Os pais da Ré CC e do A. AA fizeram doação dessa parcela cuja área exata não foi possível, mas que é inferior a 280 m2.

45. Doação, que foi realizada com o conhecimento e sem a oposição dos restantes herdeiros.

46. Mais tarde, em ano em concreto não apurado, os RR. ampliaram em altura aqueles anexos, sem que alguém se opusesse.

47. Os RR. utilizam os referidos anexos, galinheiros e colmeias, e bem assim a parcela de terreno onde se encontram implantados, há mais de 40 anos, sem a oposição de ninguém e à vista de toda a gente.

48. Sempre se sentiram donos das mencionadas parcelas de terreno (a do ponto anterior e a do ponto 20).

49. Após a respetiva doação verbal, os RR. sempre utilizaram, à vista de todos, a parcela referida em 34, nela construíram um barbecue, uma lavandaria, galinheiros, colmeias e uma garagem, onde sempre estacionaram e guardaram os seus veículos automóveis.

50. Há mais de 40 anos que os RR. vêm fruindo dessa parcela, sita entre o prédio descrito em 4 e o prédio descrito em 1, b).

51. À vista de todos e sem a oposição de ninguém.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. Há mais de 20 e 40 anos que o Autor, por si e ante possuidores seus pais, estão a utilizar as parcelas de terreno descritas nos factos provados como estando ocupadas pelos Réus, à vista e com o conhecimento de todos, delas retirando todas as utilidades, agindo como seus donos, como beneficiários do respetivo direito de propriedade.

2. Nenhuma outra transmissão, venda, doação, ou outra, foi efetuada pelos pais do A. marido e R. mulher, NN e OO, ou pelos seus herdeiros.

3. Para sul/sudeste da delimitação do prédio descrito em 4 dos factos provados e da Estrada Nacional nº ...1-1-1 nada mais possuem os RR..

4. A parcela de terreno identificada em 20 dos factos provados integra, por referência à data da propositura da ação, o prédio identificado em 1, b), desses mesmos factos provados.

5. Os RR. preparam-se para prolongar o prédio descrito em 4 dos factos provados para sul/ sudeste, para lá da outra margem da Estrada Nacional nº ...1-1.

6. Os anexos, galinheiros e colmeias referidos em 21 dos factos provados, à data da propositura da ação ou atualmente, se estendam para norte/nordeste do prédio identificado em 1, b), dos factos provados.

7. A areia, ferro e restos e detritos de outros materiais de construção civil referidos em 23 dos factos provados ocupem uma área de cerca de 280 m2 do prédio identificado em 1, b), dos factos provados.

8. A ocupação da parcela descrita 20 dos factos provados e a ocupação da parcela onde estão implantados os anexos, galinheiros e colmeias referidas em 21 dos factos provados tivesse sido efetuada pelos réus sem o conhecimento e o consentimento dos AA. e contra a sua vontade e conscientes de que o espaço que ocupam não lhes pertence.

9. Logo após a outorga da escritura de partilha, os RR. soterraram e inutilizaram o furo de água referido em 25 dos factos provados.

10. Logo após a outorga da escritura de partilha, por volta do mês de fevereiro de 2020, os RR. cortaram, ou mandaram cortar, o tubo e fio de eletricidade referidos nos pontos 28 e 29 dos factos provados.

11. Privando os AA. de usarem e fruírem da água que sempre abasteceu o imóvel, sem quaisquer restrições.

12. A parcela de terreno onde se encontram depositados os materiais de construção referidos nos factos provados foi doada verbalmente aos RR. pelos pais da ré mulher, em 1980 ou em qualquer outra data.

13. Os RR. utilizam a parcela referida no ponto anterior há mais de 40 anos, sem a oposição de ninguém e à vista de toda a gente.

14. Os RR. sempre se sentiram donos da parcela referida em 11 dos factos não provados.

15. Antes ou depois de efetuarem a ampliação referida em 46 dos factos provados, os RR submeteram um projeto de ampliação daqueles anexos, que viria a ser aprovado e, posteriormente, licenciado.

16. O prédio identificado em 1, b), dos factos provados, de facto e por referência à data da propositura da ação, integra a totalidade do terreno do prédio rústico anteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...74 e do inscrito na matriz sob o artigo ...28 e o demais que o compõe.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso11 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL.

Os recorrentes alegaram que “requereram a reapreciação das declarações prestadas em audiência de julgamento por AA, Autor, e os depoimentos das Testemunhas por si indicadas, EE, FF, GG, HH, II, indicando e transcrevendo os concretos trechos e minutos dos seus depoimentos que, no seu entendimento, demonstram o erro de julgamento invocado”.

Mais alegaram que “o Tribunal a quo não reanalisou os meios de prova cuja reapreciação lhe foi suscitada, como se lhe impunha, nomeadamente mediante audição da gravação dos respetivos depoimentos”.

Assim, concluíram que “os factos vertidos na base instrutória, nos pontos 8.º, 12.º, 15.º, 20.º e 21.º, e 7.º, 10.º, 16.º, 19.º e 32.º, deveriam ter sido julgados provados e, bem assim, quanto aos pontos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 52.º, que deveriam ter sido julgados não provados”.

Vejamos a questão.

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil.

A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil.

Os recorrentes requereram a “a reapreciação das declarações e depoimentos prestadas em audiência de julgamento”, tendo o tribunal a quo procedido à respetiva audição dos depoimentos prestados e, fundamentou a sua decisão de facto: “E da referida audição da gravação dos depoimentos prestados, em necessária conjugação com a prova produzida, impõe-se concluir que o juízo probatório efetuado pelo Tribunal “a quo” é racional, objetivo e congruente com os meios de prova não merecendo assim qualquer censura. Concretizando: Diversamente do que defendem os Autores aqui Apelantes, também nós consideramos que a prova testemunhal produzida pelos Réus, relativamente aos pontos de facto cuja alteração às respostas agora se requer, se revelou isenta e credível, corroborando as versão dos factos expressa pelos Réus na sua contestação. Assim de cada um dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, o que de mais relevante se pode retirar é o seguinte: A propósito do aproveitamento da pequena parcela de tereno que confronta com a estrada nacional e onde existe um furo de água a testemunha JJ referiu ter ouvido da boca da mãe do Autor marido e da Ré mulher que tinha dado a mesma parcela à filha para ela ter acesso à água do furo e que em contrapartida tinha dado 50 contos a cada um dos outros filhos. Mais referiu que se assim não tivesse acontecido a Ré não teria construído a sua casa. Disse ainda que a casa e os anexos já existem no local há muito tempo, afirmando saber que os galinheiros que estão juntos ao penedo foram construídos antes da casa pela ré CC e pelo marido porque aquela andava sempre a pedir ovos à mãe. Confirmou que a casa e os anexos foram feitos ainda em vida do pai do Autor marido e da Ré mulher. Afirmou nunca ter ouvido ninguém da família a questionar a utilização daquela parcela de terreno pela Ré. A testemunha KK referiu que a casa, os anexos e os muros de vedação já existem na parcela de tereno em discussão há mais de 30 anos. Mais afirmou ter ajudado a aumentar (para cima) os anexos, acartando baldes de massa. Declarou ainda nunca ter ouvido ninguém da família reclamar da ocupação da parcela de terreno por parte da Ré, afirmando que a mãe da Ré mulher e do Autor marido comentava que para os outros filhos não ficarem zangados tinha dado 50 contos a cada um deles. Esclareceu que o furo foi aberto pela Ré mulher e que a água que dele se extrai sempre foi utilizado para consumo da casa Quanto às garagens referiu que as mesmas foram construídas pela mãe do Autor e da Ré e que depois da sua morte e das partilhas foi a CC quem as passou a utilizar, não para estacionar carros mas para outros fins. Pela testemunha LL foi dito o seguinte: Referiu que há mais de vinte anos e ainda em vida do pai da Ré e do Autor, a parcela de terreno em discussão é utilizada pela ré CC e pelo marido. Afirmou nunca ter ouvido qualquer manifestação de desagrado por parte de alguém da família pela referida utilização da identificada parcela. Mais declarou que quando vem fazer as podas a mando da Ré, também poda as árvores que existem junto aos anexos e às colmeias. Como antes já deixamos referido estas testemunhas depuseram todas elas de forma isenta e desinteressada, confirmando as declarações prestadas pela ré CC e infirmando o que foi declarado pelo autor AA. Por outro lado, e contrariamente ao que defende o mesmo Autor neste seu recurso, as testemunhas por si arroladas algumas das quais são familiares próximos com evidente interesse no desfecho da ação, não conseguiram de forma isenta e credível comprovar a versão dos factos que o mesmo veio trazer aos autos. Ou seja, a prova testemunhal mais consistente, é a que resulta da prova produzida pelos Réus e que não foi infirmada por qualquer outra constante do processo, nomeadamente a que foi trazida aos autos pelos Autores. E a tal conclusão não obsta nem a prova documental nem a prova pericial, valendo a tal propósito as razões que sustentam a motivação da decisão de facto e que por estarem já transcritas na presente decisão nos dispensamos de voltar a reproduzir. Por fim, importa considerar o que resultou da inspeção judicial ao local e que se encontra registado no CD agrafado na contracapa do processo e que no nosso entender também sustenta a convicção probatório da Sr.ª Juiz “a quo” no que toca aos pontos de facto que são agora objeto de recurso”.

O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)12,13, 14,15,16.

O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena17,18,19,20,21,22,23.

Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico24.

Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º25,26,27,28,29,30,31,32.

Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, ou, se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou, que fixe a força de determinado meio de prova.

Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre, nem da prudente convicção do julgador.

Ora, por um lado, o depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)33.

Por outro, o valor probatório da prova por declarações de parte, tal como o de qualquer outro meio de prova livre, encontra-se sujeito à livre apreciação do tribunal, isto é, à prudente convicção formada pelo juiz (arts. 466º/3 e, 607º/5)34.

Acresce ainda dizer que a força probatória das respostas dadas pelo perito, é fixada livremente pelo tribunal a quo e, apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador (arts. 389º, do CCivil e, 489º, do CPCivil )35,36.

No caso sub judice, a Relação além de ter procedido à audição dos depoimentos prestados, não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (nem os recorrentes concretizam as violações de regras de direito probatório material).

Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto (nem tal é concretamente indicado pelos recorrentes, mas de uma forma genérica).

O que os recorrentes pretendem é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena (os documentos particulares não têm força probatória plena).

A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (art. 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador (“A ser assim e como nos era imposto, procedemos desde logo à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos aos quais os mesmos Autores dão particular importância e nos quais sustentam este seu recurso”).

Acresce ainda dizer que a Relação fundamentou adequada e exaustivamente a matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou.

O tribunal deve enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objetividade37.

O tribunal deve concretizar o meio de prova cuja produção gerou a sua convicção (v.g., o depoimento das testemunhas X e Y; o relatório dos peritos, o conteúdo de determinado documento). Isto sem prejuízo de a motivação poder ser conjunta: o tribunal pode, na verdade, motivar em conjunto as respostas dadas a mais do que um facto da base instrutória, sempre que esses factos se apresentem ligados e sobre eles tenham sido admitidos e produzidos essencialmente os mesmos meios de prova38.

Esta obrigatoriedade da menção das razões justificativas da convicção do julgador num certo meio de prova significa mencionar as razões ou os motivos por que relevaram ou mereceram credibilidade certos meios de prova (v.g., certas testemunhas, o exame ao local) no espírito do julgador, em detrimento de outro ou outros39.

É, pois, necessário que, dessa fundamentação, se alcance, a razão de ser das respostas dadas.

Ora, na motivação da decisão de facto, a Relação concretizou os meios de prova em que fundamentou os pontos de facto impugnados, analisando “criticamente as provas” e, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

Assim, a fundamentação tem um grau de concretização suficiente para que os destinatários possam conhecer na íntegra o processo lógico da decisão do julgador, bem como os elementos probatórios a que ele se ateve para concretização de cada ponto de facto, não faltando, também, a enunciação das razões pelas quais determinou a conclusão de terem sido demonstrados.

Verifica-se, pois, que a Relação fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrado segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.

Concluindo, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria de facto (“E da audição da gravação dos depoimentos prestados, em necessária conjugação com a prova produzida, impõe-se concluir que o juízo probatório efetuado pelo Tribunal “a quo” é racional, objetivo e congruente com os meios de prova não merecendo assim qualquer censura) e, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS40

Custas pelos recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver41), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos42.

Lisboa, 2025-03-2543,44

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(António Domingos Pires Robalo) – 1º adjunto

(António Magalhães) – 2º adjunto

_____________________________________________




1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

2. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

3. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

4. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

5. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

6. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎

7. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

8. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

9. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

10. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 139.↩︎

11. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

12. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎

13. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

14. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

15. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

16. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

17. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎

18. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

19. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

21. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

22. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎

26. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1, do art. 655.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

32. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

33. LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330.↩︎

34. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 353.↩︎

35. A prova pericial é sempre livremente apreciada pelo tribunal, juntamente com as restantes provas que forem produzidas sobre os factos que dela são objeto – LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 344.↩︎

36. O laudo dos peritos não pode ser reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de facto, excluída, pelo art. 729º/2 do CPCivil, dos poderes de decisão deste Tribunal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-01-15, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

37. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 413.↩︎

38. REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), p. 410.↩︎

39. REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto (Pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), p. 411.↩︎

40. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎

41. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

42. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

43. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

44. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎