Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DE CONTENCIOSO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATRASO PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO PRINCÍPIO DA DECISÃO OBJECTO DO RECURSO OBJETO DO RECURSO TRANSFERÊNCIA JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS / DISPOSIÇÕES FINAIS / COLOCAÇÃO DE JUÍZES. | ||
| Legislação Nacional: | LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 183.°, N.º 5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 28-02-2018, PROCESSO N.º 78/17.8YLSB, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Não há omissão de pronúncia, na deliberação da atribuição da classificação de serviço, quando a pronúncia incide sobre as diversas condições que influem na determinação da classificação de serviço atribuída. II - A fundamentação do ato administrativo deve ser clara, coerente e suficiente, correspondendo ao esclarecimento concreto da sua motivação. III - Não há erro sobre os pressupostos de facto, quando os factos considerados, designadamente os atrasos significativos, apontam no sentido da falta do reconhecimento do mérito, quanto à classificação de serviço. IV- Uma vez que a questão do efeito da classificação de serviço, ao abrigo do disposto no art. 183.°, n.º 5, da LOSJ é alheia à atribuição da classificação de serviço e, por isso, estranha ao objeto do recurso, dela não se pode conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO AA, Juiz --, interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de março de 2018, que, julgando improcedente a reclamação, atribuiu à Recorrente, pelo desempenho funcional no período compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2016, no Juízo de Média Instância de..., Juízos de Média e Pequena Instância Cível de ... e Juízo de Média Instância Criminal de ..., ambas da extinta Comarca do ..., Instância Central de ..., 1.ª Secção Cível, e Instância Central de Instrução Criminal, J-1, ambas da Comarca de --, a notação de “BOM”, requerendo que fosse declarada a sua nulidade ou anulabilidade. Para tanto, alegou, em síntese, a omissão de pronúncia sobre várias questões, designadamente sobre a contradição entre a fundamentação e a decisão, configurando a nulidade da deliberação; a fundamentação da deliberação revela-se manifestamente insuficiente; é possível identificar os processos cuja tramitação lhe estava incumbida, ainda que se reconheça ser tarefa difícil; a omissão de avaliação do ato inspetivo, nomeadamente relativa ao período de dois anos, o que corresponde a erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais; foi atribuído um enorme peso à vertente “atrasos” em detrimento dos demais critérios de avaliação estabelecidos no art. 13.º do RIJ; e a classificação de “BOM COM DISTINÇÃO” é a mais ajustável, considerando a carreira e a prestação francamente positiva e dimensão normativa dos preceitos aplicáveis. Respondeu o Conselho Superior da Magistratura, negando qualquer vício à deliberação impugnada e concluindo pela improcedência do recurso. Apenas o Conselho Superior da Magistratura apresentou alegações, reiterando a conclusão da improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso e da manutenção da deliberação impugnada, nos termos de fls. 158 a 170. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. O Permanente do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 16 de fevereiro de 2017, deliberou atribuir, à Recorrente, a classificação de serviço de “BOM”, de cuja deliberação a Recorrente reclamou para o Plenário. 2. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de março de 2018, deliberou julgar improcedente a reclamação e atribuir à Recorrente, pelo desempenho funcional no período compreendido entre 18 de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2016 no Juízo de Média Instância Criminal de --, Juízos de Média e Pequena Instância Cível de -- e Juízo de Média Instância Criminal de --, ambas da extinta Comarca do --, Instância Central de Instrução Criminal, --, ambas da Comarca de --, a notação de “BOM”, nos termos de fls. 86 a 117. 3. A classificação de serviço anterior da Recorrente era de “BOM COM DISTINÇÃO”. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa conhecer do objeto do recurso, respeitante à impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de março de 2018, que julgou improcedente a reclamação da Recorrente e lhe atribuiu a classificação de serviço de “BOM”. A Recorrente, alegando que a deliberação impugnada padece de diversos vícios, pede a declaração da sua nulidade ou anulabilidade. O Recorrido, por sua vez, argumenta que a deliberação não enferma de qualquer invalidade, sendo o recurso improcedente, posição expressamente corroborada, também, pelo Ministério Público. Da discussão dos autos emerge, como questão essencial, saber se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que indeferiu a reclamação apresentada pela Recorrente da deliberação do Permanente do Conselho Superior da Magistratura, e, por outro lado, lhe atribuíra a classificação de serviço de “BOM”, padece de ilegalidade que implique a sua nulidade ou anulabilidade. A Recorrente alega, desde logo, ter havido omissão de pronúncia, nomeadamente sobre várias questões atinentes à necessidade de apreciação do serviço efetivamente prestado. Apesar da alegação da omissão de pronúncia não se encontrar devidamente especificada, tanto mais que a Recorrente nem sequer juntou a correspondente reclamação, pode afirmar-se, no entanto, que tal vício formal não se verifica. Com efeito, a deliberação do CSM levou em consideração, entre outros, os índices de produtividade, designadamente a carga processual, as taxas de resolução e recuperação e a gestão processual, com quantificação, numa apreciação concreta do serviço efetivamente prestado. Para além disso, a deliberação impugnada ponderou, também, outras condições, que igualmente influem na determinação da classificação de serviço atribuída, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 34.º, n.º 1, e 37.º, n.º 1, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. Por outro lado, a deliberação impugnada, ainda que implicitamente, manifesta a harmonia encontrada entre a fundamentação e a decisão da deliberação objeto da reclamação, consignando que a deliberação do Conselho Permanente “não merece censura alguma, antes concordância”. Nessa medida, também não houve omissão de pronúncia sobre tal matéria. Para além da omissão de pronúncia, que não se verifica, a Recorrente invoca ainda falta de fundamentação, considerando-a manifestamente insuficiente. Como decorre do disposto nos arts. 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Administração, qualidade assumida pelo CSM, está vinculada ao dever de fundamentação do ato administrativo, consistente na expressa e sucinta exposição das razões de facto e de direito que consubstanciam a decisão. A fundamentação, devendo ser clara, coerente e suficiente, há de corresponder ao esclarecimento concreto da motivação do ato administrativo. Caso contrário, tal situação equivale à falta de fundamentação, como decorre, expressamente, do disposto no art. 153.º, n.º 2, do CPA. A falta de fundamentação do ato administrativo, em qualquer das suas modalidades, acarreta fatalmente a nulidade do ato administrativo, nomeadamente nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 161.º do CPA.
Contudo, a deliberação impugnada encontra-se devidamente fundamentada, enunciando as razões de facto e de direito, na expressão de uma motivação clara, coerente e suficiente, assim como esclarecedora, quanto ao indeferimento da reclamação e à atribuição da classificação de serviço. De resto, a Recorrente, como qualquer destinatário, compreendeu suficientemente bem a motivação da deliberação, tendo vindo a impugná-la, com a alegação de diversos vícios, que, em seu entender, justificam a anulação da deliberação. Nestas circunstâncias, cumprido adequadamente o dever de fundamentação do ato administrativo, nos termos legalmente exigidos, carece de fundamento o pedido de nulidade da deliberação impugnada. A Recorrente alegou também erro manifesto, nomeadamente, na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, cuja consequência necessária é a anulação da deliberação impugnada. Neste âmbito, porém, a deliberação não enferma de qualquer erro em tais pressupostos, encontrando-se devidamente fundamentada, em particular em factos resultantes do relatório de inspeção, os quais, podendo ter sido, não foram devidamente contrariados por prova adequada. Na verdade, não se pode olvidar que a Recorrente dispôs da oportunidade para responder ao relatório de inspeção, no exercício do princípio do contraditório, que nesta matéria, há muito tempo, se encontra consagrado. Sendo certo que o relatório de inspeção deve caraterizar-se pelo rigor, designadamente em termos de matéria de facto, de modo a conferir garantia segura de uma justa decisão, em termos de classificação de serviço, não pode o interessado limitar-se a impugnar, simplesmente, a veracidade do relatório de inspeção. De qualquer modo, queixa-se a Recorrente de que, relativamente à Instância Central de --, não pode ser prejudicada por uma situação relativa à qual é manifestamente alheia. Refere-se, especificamente, à deliberação impugnada que, transcrevendo o relatório de inspeção, consigna que “não é possível retirar elementos estatísticos do sistema Citius e a distribuição de processos era feita manualmente” (fls. 95). Todavia, esta circunstância apenas impedia a avaliação precisa da “carga processual”, para efeitos dos índices de produtividade. Isso, porém, com os processos pendentes, não obstava à avaliação, na mesma Instância Central, do serviço prestado noutros aspetos. E, assim, refere-se, no âmbito da gestão processual, que a Recorrente “revela uma acentuada irregularidade na gestão dos processos, tendo-se acentuado essa situação na Instância Central de -- – 1.ª Secção Cível, onde os atrasos (…) são significativos” (fls. 98); “quando cessou funções na Instância Central Cível de -- – Comarca de -- a inspecionada tinha na sua posse para cumprimento (sentença) e com prazo já excedido os processos constantes da tabela” de fls. 101, cuja data de conclusão ia desde 30 de janeiro de 2015 a 14 de setembro de 2016; “muito embora não exista essa justificação (carga processual) para a existência de atrasos na Instância Central de -- – 1.ª Secção Cível, consideramos que a Senhora Juíza não estava preparada para assumir funções numa Instância Central Cível, tendo perdido completamente o controlo dos processos, não tendo ainda recuperado os mesmos” (fls. 101); “na Instância Central de -- – 1.ª Secção Cível, não temos elementos estatísticos fidedignos, pelo que, de um modo objetivo e sem quaisquer dúvidas, não podemos classificar essa mesma produtividade (…) temos de registar um persistente sentenciamento ultrapassando largamente o prazo legal, que de resto originaram comunicações ao C.S.M. (…)”(fls. 102); “no caso da Senhora Juíza inspecionada o seu trabalho apresenta nalguns casos um nível considerável, mas os seus atrasos ofuscam grandemente essa avaliação, mitigando-a” (fls. 106); “a questão passa essencialmente pela sua gestão processual e pela sua metodologia, afigurando-se-nos que ainda não tinha capacidade técnica e de trabalho para enfrentar uma instância central cível (…) tudo isto levou a que nessa ocasião a mesma bloqueasse o seu desempenho” (fls. 106). Por outro lado, na deliberação impugnada, consta que “por decisão do (…) Presidente do Tribunal da Comarca de .. a distribuição de processos à Sra. Juíza auxiliar da 1.ª Secção Cível da Instância Central de --, foi suspensa em fevereiro de 2016 (…) a distribuição de processos à Sra. Juíza auxiliar, foi retomada a 05.04.2016 e cessou a 25.05.2016, após conhecimento de que, no movimento judicial ordinário de 2016, o lugar de auxiliar da 1.ª Secção Cível da Instância Central de -- seria extinto” (fls. 108); “(…) a evolução estatística (oficial) dos processos da 1.ª Secção Cível da Instância Central de -- do Tribunal Judicial da Comarca de -- afetos à Sra. Juíza, entre 01.09.2014 e 31.08.2016, decorreu nos termos” de fls. 109 (fls. 108).
Sendo o desempenho da Recorrente, na identificada Instância Central Cível, considerado como sem reconhecimento de mérito, até bem pelo contrário, não podia o suprimento daqueles elementos estatísticos, em que tanto se insiste, inverter o sentido da prestação de serviço, em termos qualitativos. Na verdade, as diversas considerações ao desempenho, na mesma Instância Central Cível, são bem eloquentes, quanto à falta do reconhecimento de mérito, sendo muito significativos os atrasos, nomeadamente na prolação das sentenças (onde se impõe particular cuidado, atendendo designadamente às expetativas alimentadas pelas partes), e a constatação da Recorrente não se encontrar preparada para o exercício da função em tribunal com semelhante exigência, e para o qual, naturalmente, se exige uma classificação de mérito. De resto, os atrasos processuais, nessa Instância Central Cível, valeram à Recorrente a aplicação de uma pena de dez dias de multa, nos termos da deliberação do Pleno do CSM de 4 de abril de 2017.
Por outro lado, os atrasos apontados no desempenho da Recorrente são tantos e tão significativos, a ponto de, disciplinarmente, ter sido sancionada, que não podem deixar de obstar ao reconhecimento de uma classificação de mérito. Os atrasos processuais, correspondendo a um aspeto consideravelmente negativo, não mereceram do CSM uma apreciação desproporcionada, quando é certo também que a morosidade processual é, socialmente, apontada como uma das principais incapacidades dos Tribunais, importando que o CSM, designadamente no âmbito dos seus poderes de gestão, possa prevenir, tanto quanto possível, tais situações, de modo a salvaguardar o prestígio dos Tribunais. Perante o quadro factual desenhado, não pode deixar de se concluir que não houve qualquer erro sobre os pressupostos de facto, nem de direito, e, por isso, a deliberação impugnada não padece de qualquer invalidade. No recurso, alude-se ainda também, por efeito da classificação de serviço, ao disposto no art. 183.º, n.º 5, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, nos termos da qual “a perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determinam que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte”. A problemática desta norma foi já objeto de decisão em diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 28 de fevereiro de 2018 (78/17.8YLSB), acessível em www.dgsi.pt, também relatado pelo aqui relator. Todavia, a questão é completamente alheia à atribuição da classificação de serviço e, por isso, estranha ao objeto do recurso, dela não se podendo conhecer. Em conformidade com o exposto, não enfermando a deliberação impugnada de qualquer invalidade, improcede totalmente o recurso. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Não há omissão de pronúncia, na deliberação da atribuição da classificação de serviço, quando a pronúncia incide sobre as diversas condições que influem na determinação da classificação de serviço atribuída. II. A fundamentação do ato administrativo deve ser clara, coerente e suficiente, correspondendo ao esclarecimento concreto da sua motivação. III. Não há erro sobre os pressupostos de facto, quando os factos considerados, designadamente os atrasos significativos, apontam no sentido da falta do reconhecimento do mérito, quanto à classificação de serviço. IV. Uma vez que a questão do efeito da classificação de serviço, ao abrigo do disposto no art. 183.º, n.º 5, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, é alheia à atribuição da classificação de serviço e, por isso, estranha ao objeto do recurso, dela não se pode conhecer.
2.4. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça, em conformidade com a regra da causalidade, fixando-a em 6 UC e declarando, como valor do processo, € 30 000,01.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso.
2) Condenar a Recorrente no pagamento da taxa de justiça de 6 (seis) UC, declarando, como valor do processo, € 30 000,01.
Lisboa, 21 de novembro de 2018
(Olindo Geraldes) (Alexandre Reis) (Tomé Gomes) (Raul Borges) (Ferreira Pinto) (Isabel São Marcos) (José Rainho) (Pinto Hespanhol) |