Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
819/16.0JFLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
REJEIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Ressalvados os casos em que há sempre recurso - ou na situação de revista excecional (art. 672.º do CPC) -, não haverá lugar a recurso para o STJ nas situações de dupla conforme (em que o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão proferida pela 1.ª instância, sem que haja voto de vencido, nem diferença essencial na fundamentação utilizada).

II - Tendo havido recurso para o Tribunal da Relação, não pode ser interposto recurso para o STJ com fundamento na existência dos vícios a que se reporta o art. 410.º, n.º 2, do CPP.

III - Tendo o Tribunal da Relação alterado a matéria de facto e, em consequência, absolvido o arguido da prática dos respetivos crimes - cujos factos também sustentavam o pedido de indemnização cível - aquele tribunal tinha de se pronunciar quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil que justificaram a condenação, do mesmo arguido, em indemnização cível pelo que, não o tendo feito, o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

IV - Fundamentando-se o pedido de indemnização cível na circunstância de ter sido posta em causa a imagem de honestidade, credibilidade e prestígio da assistente e tendo em consideração os critérios adotados pela jurisprudência para fixação de indemnizações - cujos valores oscilam, designadamente nos casos de perda do direito à vida, entre € 60 000,00 a € 90 000,00 - considera-se adequada, equitativa e proporcional a indemnização de € 45 000,00.

V - Tendo o acórdão recorrido, na parte relativa à fundamentação, justificado a alteração da matéria de facto dada como assente e não assente tinha de, na parte do dispositivo, consignar quais os pontos e em que termos pretendia decidir tal alteração.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório:

1. O acórdão da primeira instância

Por acórdão de 03 de março de 2020 o Juízo Central Criminal de Lisboa decidiu, designadamente, o seguinte:

(…)

Absolvições:

(…)

8) AA1:

8.1. Absolver o arguido AA1 da prática de 1 (um) crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 11º, n.º 1 da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos);

8.2. Absolver o arguido AA1 da prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crimes de corrupção ativa em competição desportiva, p. e p. pelo art. 9º, n.º 1 da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos);

(…)

Condenações:

(…)

5) Arguido AA2 (“AA3”):

5.1. Condenar o arguido AA2 pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa em competição desportiva, p. e p. pelo art. 11º, n.º 1 da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

5.2. Condenar o arguido AA2 pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de corrupção ativa em competição desportiva, p. e p. pelo art. 9º, n.º 1 da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos) na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes;

5.3. Condenar o arguido AA2 pela prática de 2 (dois) crimes de apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas, p. e p. pelo art. 16º do D.L. n.º 67/2015, de 29.4., na pena de 300 (trezentos) dias de multa por cada um dos crimes, à razão diária de € 10,00 (dez) euros;

5.4. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido AA2 na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão e na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

5.5. Condenar o arguido AA2 na pena acessória de suspensão de participação em competição desportiva (I e II Ligas, Campeonato Nacional de Seniores, Taça da Liga e Taça de Portugal) pelo período de 2 (dois) anos (art. 4º, al. a) da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos);

(…)

9) Arguido AA1:

9.1. Condenar o arguido AA1 pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crimes de corrupção ativa em competição desportiva, p. e p. pelo art. 9º, n.º 1 da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos) na pena de 2 (dois) anos de prisão;

9.2. Suspender a execução da pena de prisão cominada ao arguido AA1 pelo período de 2 (dois) anos, com sujeição a regime de prova;

(…)

“Pelo exposto e razões deduzidas, ao abrigo das disposições legais citadas, conhecendo-se oficiosamente da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, decide-se absolver da instância cível os seguintes demandados cíveis:

- AA4;

- AA5;

- AA6;

- AA7;

- AA8;

- AA9;

- AA10;

- AA11;

- AA12; e,

- AA13.”

Pedido cível:

Julga-se o pedido cível deduzido pelo demandante cível parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:

1) Absolver os demandados cíveis AA14, AA15, AA16, AA2, AA17, AA18, AA19, AA20, AA2, AA21, AA22, AA23, AA24, AA25, AA26, AA27 e L...... ..... .... ....... SAD do pedido de pagamento do montante global de € 656.628,61 (seiscentos e cinquenta seis mil seiscentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais;

2) Absolver os demandados cíveis AA28 e L...... ..... .... ....... – SAD do pedido de pagamento da quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) a título de danos morais;

3) Condenar os demandados cíveis AA14, AA29, AA16, AA2, AA30, AA18, AA31, AA20, AA2, AA32, AA22, AA23, AA24, AA25 e AA27 a pagaram ao demandante cível Clube O....... .. ...... SDUQ, solidariamente, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde o trânsito em julgado do presente Acórdão e até efetivo e integral pagamento;

2. O Acórdão recorrido

Inconformados com essa decisão dela recorreram, designadamente, os arguidos AA2 (“AA3”) e AA1, bem como o assistente Clube O....... .. ...... SDUQ.

Por acórdão datado de 22 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, designadamente, o seguinte:

“6. Arguido AA2 (“AA3”):

6.1. Julga-se improcedente o recurso no tocante à violação de prova proibida e arguição de nulidades.

6.2. No parcial provimento do recurso:

i . - Absolvemos o arguido do crime de associação criminosa em competição desportiva e p. e p. pelo art.º 11 nº 1 e 2 da Lei 50/2007.

ii - Absolvemos arguido de dois crimes de corrupção activa em competição desportiva p.e p, pelo art. 9º nº 1 da Lei 50/2007 em vigor à data dos factos (O............... e O........... .......)

- Suspendemos a execução da pena aplicada de 2 Anos de prisão pelo crime de ccorupção activa em competição desportiva sobrante (jogo C..................) pelo período de 2 (dois) Anos.

iii- Reduzimos a pena acessória de suspensão de participação em competição desportiva (I e II Ligas, Campeonato Nacional de Seniores, Taça da Liga e Taça de Portugal) para o período de 9 meses (art. 4º, al.a) da Lei 50/2007;

7. Recurso Arguido AA1:

Julgamos o recurso improcedente.

(…)

17. Recurso demandante/ assistente Club O....... .. ......

Julgamos o recurso totalmente improcedente.”

3. Os recursos

Não conformados com esta decisão, dela recorreram os arguidos AA2 e AA1, bem como a assistente e demandante civil “Clube O....... .. ......, Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas”.

Terminaram as suas motivações de recursos nos seguintes termos (transcrição integral):

1.3.1. AA2

“a. O aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido, enferma de contradição insanável da fundamentação e/ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos conjugados dos artigos 432º e 410º, n.º 2, b) do C.P.P..

b. O Tribunal da Relação de Lisboa ao ter absolvido justamente o arguido da prática do crime de associação criminosa em competição desportiva e p. e p. pelo art.º 11 nº 1 e 2 da Lei 50/2007 e de dois crimes de corrupção ativa em competição desportiva p.e p, pelo art. 9º nº 1 da Lei 50/2007 em vigor à data dos factos, referente aos jogos O............... e O........... .......), ilibou o arguido de qualquer conduta lesiva para com o assistente Clube O....... .. ...... SDUQ, devia necessariamente ter retirado as consequências relativamente à indemnização civil por danos morais em que o Tribunal de 1ª instância condenara o arguido relativamente ao demandante civil.

c. O Tribunal absolveu o arguido de todos os crimes de que o arguido era acusado face ao Clube O....... .. ......, SDUQ.

d. São inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil das condutas do arguido para com o referido clube, a saber: facto, ilícito, culpa, dano e nexo causal.

e. Ainda assim, o Tribunal recorrido não tirou as devidas ilações das ditas absolvições e manteve a condenação solidária do arguido no pagamento ao demandante cível Clube O....... .. ...... SDUQ da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos morais, acrescido de juros vincendos, à taxa legal, desde o trânsito em julgado até efetivo e integral pagamento.

f) A fundamentação que o Tribunal da Relação usou para absolver o arguido daqueles três crimes devia servir para absolvê-lo da condenação por danos morais, o que representa contradição

g) A decisão do Tribunal da Relação de manter a condenação neste pagamento é absolutamente contraditória com a decisão de absolver o arguido daqueles três crimes,

e) Como é absolutamente contraditória com a fundamentação que levou à dita absolvição.

f) Não houve um único facto dado provado envolvendo o arguido quantos aos crimes dados por provados que afetaram o Clube O....... .. ...... na época 2015/2016.

h) Só a prática de uma conduta ilícita é que poderá conduzir algum arguido a ser condenado a indemnizar o C. O....... .. ......, SDUQ,

i) O Tribunal recorrido violou os artigos 487º, 496º e 497º do C.P..

j) Pelo que se impunha – e impõe - a absolvição do arguido no pagamento ao demandante cível Clube O....... .. ...... SDUQ na quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos morais, acrescido de juros vincendos, à taxa legal, desde o trânsito em julgado até efetivo e integral pagamento, o que se requer a este Venerando Tribunal reconheça e revogue o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, absolvendo o arguido desse pagamento”.

1.3.2. AA1

“A. O Acórdão recorrido padece de Nulidade por contradição insanável (art. 410.º, n.º 2, al. b), Cód.Proc.Penal), uma vez que a fundamentação reconhece a não realização do resultado [tentativa falhada; recusa dos atletas; sem manipulação], mas o dispositivo condena o Recorrente como se o resultado tivesse ocorrido, verificando-se um vício intrínseco à Sentença que é de conhecimento oficioso.

B. Esta contradição lógica contamina o pedido civil enxertado na ação, uma vez que prescinde de dano e nexo causal, contrariando a própria fundamentação factual do acórdão.

C.A Nulidade não se confunde com erro de julgamento, uma vez que a Nulidade pressupõe uma incoerência estrutural entre fundamentos e decisão e não incorreta valorização de um facto ou aplicação de Direito. Sendo a incoerência aferível por mera leitura do acórdão, nos termos do art. 410.º, n.º 2, Cód.Proc.Penal.

D.A Vicissitude enunciado impõem uma anulação do Acórdão quanto ao pedido Cível.

E. O Recurso interposto incide exclusivamente sobre o pedido cível, tendo o Réu sido condenado numa indemnização no valor de 450.000,00€ indemnização por danos não patrimoniais, em regime de solidariedade, com juros legais desde o trânsito em julgado do Acórdão da Relação [22.09.2025].

F. A condenação por responsabilidade civil extracontratual, pressupõem verificados os pressupostos são cumulativos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade nos termos dos arts.º 483.º, 487.º e 563.º, Cód.Civil). Pelo que a omissão de qualquer um, resulta a inexistência dever de indemnizar.

G. Dos Factos provados quanto ao Recorrente [112–130] verifica-se que alegadamente houve tentativas de aliciamento e ofertas, mas que não houve adesão dos atletas, nem houve manipulação, pelo que o risconão se realizou.

H.Ora, a mera tentativa falhada não gera, por si, dano civil indemnizável uma vez que a Responsabilidade Civil é reparatória e pressupõe prejuízo.

I. Além de que, o Acórdão Recorrido não individualiza qualquer dano imaterial próprio do Clube que seja causado pelos atos do Recorrente. Limitando-se a invocar repercussão pública do “Jogo Duplo”, chacota e dificuldades multicausais.

J. Assim, a falta o pressuposto “dano” quanto ao Recorrente, uma vez que não há prova de lesão séria do bom-nome/crédito imputável aos seus atos.

K.E caso assim não se conceda, inexiste qualquer o nexo de causalidade adequada, uma vez que a conduta do Recorrente não foi idónea a produzir o resultado invocado e não o produziu.

L. O Acórdão ainda frustrou em demonstrar uma ponte causal individualizada, bastando-se com conexões genéricas, e estranhas ao Recorrente, pelo que tal défice probatório impede a sua condenação.

M.A solidariedade delitual exige que cada responsável seja autor/instigador/auxiliar do dano concreto, ora sem dano e sem imputação individual, a solidariedade é indevida. Sendo o Acórdão completamente omisso em imputar individualmente ao Recorrente a produção de um dano concreto, não se verificando desse modo os pressupostos da solidariedade”.

1.3.3. Clube O....... .. ......, Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas

"A

I

Dos fundamentos expostos, resulta que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na apreciação da prova e na aplicação do direito, ao fixar uma indemnização manifestamente insuficiente e desproporcional.

II

O pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrente teve por base todos os factos constantes da Acusação, sem exceção.

III

Todos os Arguidos, com as suas condutas, contribuíram para que a competição onde participou a Assistente não fosse uma competição com verdade desportiva, prejudicando a Assistente.

IV

Enquanto clube sério e honesto a Assistente tinha o Direito a participar numa competição leal, justa e onde a verdade desportiva imperasse o que, manifestamente não aconteceu por culpa de todos os Arguidos.

V

Da matéria de facto dada como provada, nomeadamente, ponto 46, é imperioso concluir que o desvirtuamento da competição e a corrupção começaram logo no início do campeonato da IIª Liga!

VI

No âmbito dos presentes autos, apurou-se que, pelo menos, nos seguintes jogos existiram interferências e tentativas para manipulação de resultados:

• O....... . ........... – Artigos 73 e seg. dos factos provados;

• O........ ....... – Artigos 100 e segs.

• FUTEBOL CLUBE P....... . ........; Artigos 181 e segs.

• SC C...... . ........... – Artigos 285 e sgs.;

• CLUBE D......... ... .... . .. ....., Artigos 379 e segs.;

• L...... .. . .. ........., Artigos 383 e segs.;

• O.......... . ......., Artigos 388 e segs.;

• A....... .. . ........, Artigos 428 e segs.;

VII

Apurou-se ainda que, as manipulações de resultados ocorreriam igualmente noutros clubes, vejam-se a título de exemplo: V....., artigos 259, 268, 274, A........ .. ....., artigos 428, Clube Desportivo F......., Artigo 355º, dos factos dados como provados.

VIII

Ao contrário daquilo que concluiu o Tribunal de 1ª Instância, e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a decisão, a Assistente não fundamentou o seu pedido de indemnização civil unicamente nos seus jogos, em que ficou claramente provado a manipulação dos resultados, mas em todos os jogos em que ocorreu essa manipulação, porquanto todos os jogos contribuíram para a manipulação da tabela classificativa e para a descida de divisão da Assistente.

IX

Sendo o pedido de indemnização civil formulado contra todos os Arguidos, por factos praticados por todos eles, mal andou o Tribunal de 1ª Instância, assim como o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao absolver da instância os Arguidos:

- AA4;

- AA5;

- AA6;

- AA7;

- AA8;

- AA9;

- AA10;

- AA11;

- AA12; e,

- AA13;

X

Ao decidir como decidiu violou o Tribunal da Relação de Lisboa, os artigos 71º, 74º e 377º do C.P.P. e artigos 30º, 278º, alínea d), 576º, n.º1 e 2, 577º, alínea e), 578º e 608º, n.º1 todos do C.P.C., ex vi do artigo 4º do C.P.P.

XI

No caso sub judice existe claramente nexo de causalidade entre a conduta de todos os arguidos e os danos provocados na Assistente, com a descida de divisão desta.

XII

Está provado que os Arguidos manipularam diversos jogos, incluindo da Assistente. Essa manipulação de resultados teve influência direta na tabela classificativa e, portanto, na classificação final da Assistente e na sua descida de divisão.

XIII

Considerando que não existia nexo de causalidade, entre os danos provocados com a descida de divisão e a conduta dos Arguidos o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º, 562º, 563º e 566º do C. Civil. Pelo que, deve o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser, nesta parte, substituído por douto Acórdão que condene todos os Arguidos, solidariamente, a pagarem à Assistente a título de indemnização o montante global de 656.628,61€ (Seiscentos e Cinquenta e Seis Mil Seiscentos e vinte e Oito Euros e Sessenta e um Cêntimos);

Mas mais,

XIV

Há perda de chance quando se perde um proveito futuro, ou se não se evita uma desvantagem por causa imputável a terceiro.

XV

A atuação dos Arguidos afetou de forma clara essa chance, não fosse a intervenção dos Arguidos na manipulação dos resultados e forçosamente toda a competição e tabela classificativa teriam um fim diferente.

XVI

A Assistente viu ser-lhe retirada a possibilidade de competir de forma leal com todas as outras equipas e em igualdade de oportunidades;

XVII

Ao isolar os jogos da Assistente, num esquema de manipulação global, o Tribunal a quo peca por defeito e perde a visão global da ilicitude. Está claramente provado que, ainda antes do início do campeonato alguns dos Arguidos já se organizavam com vista à manipulação de resultados.

XVIII

Importa, ainda, ter presente que ficou provado que: a Assistente tinha uma equipa de futebol competitiva, como demonstrou em vários jogos, eliminando clubes da 1ª divisão da taça de Portugal, ganhando ao campeão nacional da IIª liga, Futebol Clube do Porto, e levando O Benfica campeão Nacional de Futebol a sofrer para vencer por 1-0 num jogo da taça da liga, pontos 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 20, 22 e 24.

“há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais”.

XIX

A perda de chance tem especial aplicação em casos como aquele que é dirimido nos presentes autos.

XX

Ao manipularem resultados desportivos, durante toda a época desportiva de 2015/ 2016, com forte incidência nos jogos disputados pela Assistente “há a constatação de que as probabilidades de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando como sérias e reais”.

XXI

Encontrando-se provado que:

25) Atuando na 2.ª Liga, na época 2015/2016, a ofendida obteve € 662.170,84 de receitas (infra discriminados), os quais deixou de auferir com a descida de divisão:

- Bilheteira dos jogos: € 22.585,83;

- Direitos televisivos: € 369.000,00;

- Compensação pela participação das Equipas B: € 23.684,21;

- Transferência das receitas das apostas desportivas pago pela Liga de Clubes: € 54.974,91;

- Prémio de Participação na Taça CTT: € 50.202,45;

- Publicidade estática no campo: € 9.225,00;

- Acordo de patrocínio com a L.....: € 3.750,00;

- Comparticipação da UEFA: € 128.748,44;

26) Com a descida ao Campeonato de Portugal Prio a ofendida na época desportiva 2016/2017 teve receitas no valor global de € 5.542,33 a título de patrocínio e bilheteira;

É forçoso concluir que a Assistente, com a conduta dos Arguidos, teve desde logo, e apenas num ano, perdas de 656.628,61€ (Seiscentos e Cinquenta e Seis Mil Seiscentos e vinte e Oito Euros e Sessenta e um Cêntimos); Pelo que deveria o Tribunal a quo ter condenado todos os Demandados no referido montante.

XXII

O Tribunal a quo deveria sempre ter condenado os Arguidos: AA2, AA33, AA34, AA35, AA36 por danos patrimoniais causados à Demandante Civil, por responsabilidade contratual.

XXIII

Os referidos jogadores tinham contrato de trabalho de jogador profissional de futebol com a Assistente.

XXIV

Atenta a matéria criminal imputada aos Arguidos e provada, incumbia a estes demonstrar que a descida de divisão e a consequente perda de receitas no montante global de 656.628,61€ (Seiscentos e Cinquenta e Seis Mil Seiscentos e vinte e Oito Euros e Sessenta e um Cêntimos) não se ficou a dever à conduta que os mesmos adotaram nos jogos em que representaram a Assistente.

XXV

Ao absolver os Arguidos AA2, AA33, AA34, AA35 e AA36, do pedido de indemnização civil por danos patrimoniais o Tribunal a quo violou os artigos 128º, 323º, do Código do Trabalho e os Artigos 798º e 799º do C. Civil.

XXVI

O Tribunal a quo, conforme ficou amplamente provado não teve quaisquer dúvidas que os factos em apreciação nos presentes autos provocaram danos irreparáveis na imagem e bom nome da Demandante Civil Factos 1) a 47) dos factos provados do Pedido Cível, pág. 140 e seguintes do Acórdão:

XXVII

A Assistente em consequência da conduta dos Arguidos deixou de ter patrocinadores, passou de obter receitas de € 662.170,84, para € 5.542,33!!!!

XXVIII

Atentos os gravíssimos danos sofridos pela Assistente, atribuir uma indemnização de 45.000€ (Quarenta e Cinco Mil Euros) à Recorrente não é miserabilista é, com o devido respeito, atribuir-lhe menos de uma esmola e, por isso, ofendê-la ainda mais.

XXIX

Estamos a falar de uma instituição com mais de 70 (setenta) anos de idade, o Quarto maior clube da cidade de Lisboa, só ultrapassado, pelo Benfica, Sporting e Belenenses!!!!

XXX

Está claramente provado que cada jogo manipulado, envolvia, pagamentos aos jogadores na ordem dos 30.000€ a 45.000€ por jogo, (pontos 102, 106, 116, 184, 313, 343). Apenas e só nos jogos que foi possível apurar a manipulação do resultado, ninguém tem dúvidas que foram muitos mais jogos manipulados, os Arguidos terão recebido no seu conjunto mais de 150.000€, a estes valores acrescem aqueles que recebiam das apostas online, conhecedores, antecipadamente, da equipa que ia ganhar lhes permitia avultados ganhos.

XXXI

Como concluiu o Tribunal a quo:

“A ofendida viu o seu bom nome profundamente afetado com o presente processo.

Quando a operação foi despoletada, a ofendida foi notícia em todos os órgãos de comunicação social, sendo que foram efetuadas detenções de alguns dos arguidos, atletas da ofendida, em direto em vários canais de televisão.

Mesmo atualmente, cada vez que sai uma notícia sobre o processo denominado “Jogo Duplo”, como ficaram conhecidos os presentes autos, o nome da ofendida surge logo associado ao mesmo.

Não estamos perante uma difusão local ou regional, pois o presente processo foi amplamente divulgado em toda a comunicação social desde televisão, rádio e jornais, tendo sido, inclusive, notícia no estrangeiro.

Em consequência da conduta daqueles arguidos, os jogadores e funcionários da ofendida, aqueles que nada tinha a ver com os presentes autos, passaram a ser apelidados de corruptos (e se estes o foram, necessariamente,o próprio clube passa a ser conhecido por corrupto).”

XXXII

Deveria a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais da Demandante civil ter sido substancialmente superior, nomeadamente no montante peticionado de 500.000€ (quinhentos Mil Euros). Ao condenar os Arguidos apenas no montante de 100.000€ por danos não patrimoniais o tribunal violou os artigos 483º e 496º do C. Civil.

XXXIII

O acórdão recorrido, ao reduzir a indemnização a valores residuais, nega a essência da justiça, esvazia o princípio da equidade e ofende o sentimento jurídico dominante na sociedade.

XXXIV

Assim, deve o Supremo Tribunal de Justiça corrigir a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e repor o equilíbrio jurídico e moral violado, em nome da dignidade do desporto, da verdade, da ética e da justiça”.

1.3.Resposta do Ministério Público

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio apresentar a sua resposta ao recurso, pugnando pela procedência do recurso do arguido AA2, perante a inexistência de nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos morais sofridos pela demandante Clube O....... .. ......, Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas, o que exclui a responsabilidade civil do recorrente pelos referidos danos morais.

Não se pronunciou relativamente aos recursos apresentados pelo arguido AA1 e pela assistente Clube O....... .. ......, uma vez que estes foram circunscritos a matéria cível.

1.4.Parecer

O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça veio emitir o seu parecer, não emitindo opinião, por, alegadamente, os recursos incidirem sobre questões meramente civis.

1.5. Contraditório

Tendo sido cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os arguidos e os demais sujeitos processuais não apresentaram qualquer resposta.

** *

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação:

2.1. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).1

Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

2.1.1. Do recursos dos arguidos AA2 e AA1

• Vício estabelecida no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (contradição insanável da fundamentação e/ou entre a fundamentação e a decisão);

• Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil.

2.1.2.Do recurso da assistente Clube O....... .. ......

• Incorreta absolvição da instância dos arguidos AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, AA9, AA10, AA11, AA12 e AA13 do pedido de indemnização civil por danos patrimoniais;

• Existência dos pressupostos da responsabilidade civil;

• Existência de danos patrimoniais;

• Incorreta determinação do quantum indemnizatório no que concerne aos danos não patrimoniais.

2.2. Da admissibilidade dos recursos

2.2.1. Dos recursos da assistente Clube O....... .. ...... e do arguido AA1

Conforme decorre da delimitação do objeto do recurso, este apenas versa sobre o pedido de indemnização civil apresentado pela demandante Clube O....... .. .......

Ora, no que respeita à condenação civil, dispõe o artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que «[s]em prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada». Acresce que, nos termos do n.º 3 desse normativo, se estabelece que «[m]esmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.»

A redação de tal normativo foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, diploma que para além de acrescentar a expressão ‘’, fez constar uma nova exigência anteriormente não existente – a de que o valor do pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido2.

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal veio estabelecer a autonomia das regras respeitantes à admissibilidade dos recursos civis face às dos penais, podendo aqueles ser admitidos, não obstante exista irrecorribilidade em termos criminais. Tal normativo foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, constando da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe deu origem, que «[p]ara garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal». É, assim, manifesto que mesmo não sendo admissível o recurso penal, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, as partes poderão recorrer da decisão em matéria civil, ficando a ação civil independente da penal.

Assim e não dispondo expressamente o Código de Processo Penal em que termos os recursos cíveis são admissíveis, necessariamente se terá de recorrer às regras constantes do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Decorre do estabelecido pelo artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que a admissibilidade da revista depende, desde logo, da verificação dos pressupostos atinentes ao valor da causa e da sucumbência. Nesta medida, a interposição de recurso ordinário apenas é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Atendendo, em concreto, ao valor da causa (superior a € 30.000,00) e da sucumbência (acima de € 15.000,00) e à legitimidade dos recorrentes, não se verificam quaisquer obstáculos gerais à admissibilidade do recurso de revista agora interposto.

Ademais, relativamente ao recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, preceitua o artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos», estabelecendo-se, no n.º 3 desse normativo, que «[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Como tal, e ressalvados os casos em que há sempre recurso - ou na situação de revista excecional (artigo 672.º do Código de Processo Civil) -, não haverá lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas situações de dupla conforme – em que o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão proferida pela 1.ª instância – a não ser que se verifique uma das seguintes circunstâncias: existência de voto de vencido ou diferença essencial na fundamentação utilizada pelo tribunal.

In casu, é manifesto que não se trata de uma decisão que admita sempre recurso (conforme se encontra previsto no artigo 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), pois não foram alegados quaisquer pressupostos integradores do recurso de revista excecional.

No que respeita à dupla conforme, a mesma verifica-se sempre «que tenha havido coincidência integral das decisões de cada uma das instâncias»3, concordância decisória que nos conduz à conclusão de que se tratará de uma decisão adequada e correta.

Para além de tal circunstância, que não suscitará dúvidas relevantes, a dupla conforme também existirá quando o Tribunal de 2.ª instância profere uma decisão mais favorável, relativamente ao recorrente, face à decisão de 1.ª instância. Tal melhoria da situação jurídica do recorrente consubstancia uma confirmação in mellius que será, também, impeditiva do conhecimento do recurso, porquanto deve entender-se que “a dupla conforme contida no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, que obsta à admissão do recurso, se considera verificada não só quando há total coincidência decisória, mas também quando, para o recorrente, se configure uma situação de «confirmação in mellius»”4.

Assim, haverá possibilidade de recurso quando as decisões proferidas sejam em sentido contrário, bem como quando o recorrente vê a sua posição agravada, desde que, naturalmente, preenchidos os demais requisitos legais.

Por sua vez, mesmo existindo dupla conforme, poderá o recurso ser admissível quando estejamos perante uma fundamentação essencialmente diferente, aqui se fazendo referência a «uma diversidade de percurso na fundamentação»5.

Acresce que, em conformidade com o estabelecido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/20226; «[e]m acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»

Assim, «[h]avendo diversos segmentos decisórios (uns favoráveis, outros não), distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles […] só não há dupla conforme (havendo revista normal nessa parte) no segmento em que a Relação não confirme a decisão da 1.ª instância (ou confirme, mas com fundamentação essencialmente diferente), ou no segmento em que o adjunto votou vencido.»7.

Desta forma, numa situação de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, como sucede nos presentes autos, dever-se-á apreciar a existência, ou não, de dupla conforme relativamente a cada um dos segmentos decisórios concretamente considerados.

Ora, compulsados os acórdãos constantes nos presentes autos, de 1.ª e 2.ª instância, o que se verifica existir é uma coincidência no sentido decisório e respetiva fundamentação relativamente:

i. à absolvição da instância relativamente aos arguidos AA4; AA5; AA6; AA7; AA8; AA9; AA10; AA11; AA12 e AA13;

ii. à absolvição dos arguidos AA2; AA37, AA34, AA35, AA36 do pedido de indemnização civil por danos patrimoniais, incluindo a perda de chance; e

iii. à absolvição da arguida L...... Sport Club Portugal SAD.

Deste modo, ambos os acórdãos apreciaram da mesma forma estas questões, tendo a fundamentação utilizada aplicado de forma uniforme o mesmo quadro legal, convergindo em absoluto (o Tribunal da Relação, em todas as referidas matérias, remete inclusivamente para os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância).

Com efeito, apenas se verificou haver divergência decisória na parte relativa ao valor indemnizatório atribuído por danos não patrimoniais, em que a demandante viu a sua posição agravada (a 1.ª instância havia fixado esse montante em € 100.000,00 e a 2.ª instância reduziu tal indemnização para € 45.000,00).

Face ao exposto, verifica-se, assim, que, relativamente às duas decisões em confronto, temos apenas uma discrepância decisória no que respeita ao montante indemnizatório atribuído à demandante por danos não patrimoniais, questão que, como tal, poderá ser submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil.

Nesta medida, não existindo qualquer voto de vencido, nem uma fundamentação essencialmente diversa, relativamente aos demais segmentos decisórios cuja reapreciação é agora suscitada pela aqui demandante Clube O....... .. ......, necessariamente se conclui que o acórdão do Tribunal da Relação, quanto a essas matérias, veio confirmar integralmente a absolvição anterior, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme que, ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, obsta à admissão do recurso.

Importará, assim, quanto a este recurso, apreciar apenas a adequação do concreto quantum indemnizatório atribuído à recorrente, por danos não patrimoniais, sendo rejeitado o demais, por inadmissibilidade legal.

O mesmo sucede relativamente ao recurso apresentado pelo aqui recorrente AA1. De facto, o recurso que interpôs perante o Tribunal da Relação foi julgado totalmente improcedente, tendo havido, assim, dupla conforme. A única discordância entre as duas instâncias respeita à mencionada redução da quantia indemnizatória que, como se viu, lhe foi favorável. Como tal, quanto a essa matéria, encontramo-nos perante uma confirmação in mellius que, nos termos expostos supra, equivale a uma decisão confirmatória e obsta à admissão do recurso.

Ademais, e mesmo que assim não fosse, refira-se que o seu recurso sempre seria de rejeitar, atendendo a que as questões invocadas nesta sede jamais poderiam ser objeto de apreciação por este Supremo Tribunal.

Desde logo, e no que respeita à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o nexo causal, importa destacar que essa matéria não foi por si invocada perante o Tribunal da Relação. Ora, é entendimento unânime que os recursos consubstanciam verdadeiros “remédios jurídicos”, no sentido em que o seu único objetivo é apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, não se destinando a conhecer questões novas, que não tenham sido anteriormente apreciadas pelo tribunal recorrido8.

Assim, os recursos visam alterar as sentenças recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que, no recurso que seja interposto para este Supremo Tribunal, de acórdão que tenha sido proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, o recorrente não poderá, de forma inovatória, colocar questões que não foram alegadas no âmbito do recurso anterior, interposto para a Relação9, só podendo este recurso para o Supremo Tribunal de Justiça basear-se «na discordância perante os fundamentos que sustentam o decidido neste acórdão, e os que constam da decisão da 1.ª instância, já sufragados pelo tribunal superior, posto que os recursos visam o reexame da decisão impugnada e não da decisão que foi objecto de reexame pela decisão impugnada»10.

Neste entendimento, porque o demandado apenas invocou expressamente a questão da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil na conclusão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (pois que perante o Tribunal da Relação apenas se insurgiu relativamente ao quantum indemnizatório), nunca se poderia conhecer tal matéria neste Alto Tribunal, por se tratar de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso, que tinha de limitar-se à discussão das questões suscitadas e/ou resolvidas na decisão de que agora recorre.

Do mesmo modo, a invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal não poderá ter lugar, nesta sede.

Com efeito:

Dispõe, assim, o art. 434º do Código de Processo Penal, com a epígrafe «Poderes de cognição» que, [o] recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º.

Por sua vez, estabelece o art. 432º do Código de Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora releva que:

«1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;

(…)

Neste sentido, e porque, in casu, não nos encontramos perante nenhuma dessas duas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o recurso com fundamento no disposto na al. b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal sempre teria de ser rejeitado.

Resulta, assim, do exposto, que os recursos interpostos pelo recorrente AA1 e pela recorrente Clube O....... .. ...... – este último em todos os segmentos com exceção do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais – não deveriam ter sido admitidos. Contudo, a sua admissão no tribunal recorrido não obsta à rejeição no tribunal ad quem, nos termos do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pelo que, em consequência, se rejeita os mesmos.

2.2.2. Do recurso do arguido AA2

O recorrente AA2 cinge a sua pretensão recursiva à invocação do vício de contradição insanável da fundamentação e/ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, invocando, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil.

Ora, no que respeita à verificação da situação de dupla conforme, a fim de aferir da admissibilidade do recurso interposto, importa ter em consideração que, quanto à verificação da responsabilidade civil do recorrente, não se poderá entender existir uma verdadeira dupla conforme porquanto o Tribunal da Relação não se pronunciou expressamente quanto à matéria civil cuja apreciação o recorrente sujeita a este Supremo Tribunal.

Na verdade, o dispositivo, quanto a este recorrente, nada refere relativamente ao pedido de indemnização civil, nomeadamente no que respeita à diminuição do valor. Do mesmo modo, nada diz quanto à improcedência do recurso, apenas constando que:

«6.1. Julga-se improcedente o recurso no tocante à violação de prova proibida e arguição de nulidades.

6.2. No parcial provimento do recurso:

i . - Absolvemos o arguido do crime de associação criminosa em competição desportiva e p. e p. pelo art.º 11 nº 1 e 2 da Lei 50/2007.

ii - Absolvemos arguido de dois crimes de corrupção activa em competição desportiva p.e p, pelo art. 9º nº 1 da Lei 50/2007 em vigor à data dos factos (O............... e O........... Leixões)

- Suspendemos a execução da pena aplicada de 2 Anos de prisão pelo crime de corrupção activa em competição desportiva sobrante (jogo C..................) pelo período de 2 (dois) Anos.

iii- Reduzimos a pena acessória de suspensão de participação em competição desportiva (I e II Ligas, Campeonato Nacional de Seniores, Taça da Liga e Taça de Portugal) para o período de 9 meses (art. 4º, al.a) da Lei 50/2007»

Como tal, o transcrito segmento decisório reflete a alteração factual operada pelo Tribunal da Relação, relativamente ao recorrente, que conduziu à absolvição penal de três dos ilícitos em que havia sido condenado. Assim sendo, não é possível concluir que a sua situação jurídica foi apreciada, decidida e fundamentada de modo idêntico nas duas instâncias, antes pelo contrário.

Na verdade, o Tribunal inferior considerou que se encontrava provado um núcleo factual que sustentava a sua condenação pela prática de um crime de associação criminosa em competição desportiva e dois crimes de corrupção ativa em competição desportiva, decisão que o Tribunal da Relação veio a reverter, sendo esses factos relevantes e essenciais para efeitos de pedido cível, uma vez que são os mesmos partes integrantes da causa de pedir formulada pela aqui demandante.

Verifica-se, por isso, que, relativamente ao recorrente AA2, inexiste dupla conforme, na medida em que não estamos perante uma absoluta coincidência decisória entre o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação.

Deste modo, em face do exposto, considera-se ser admissível o recurso por si interposto.

Todavia, e conforme se referiu supra, quando se trate de decisão proferida, em 2.ª instância, pelo Tribunal da Relação, os vícios do artigo 410.º só poderão ser conhecidos por este Supremo Tribunal de Justiça de modo oficioso, pelo que a sua invocação não poderá ser fundamento de recurso.

2.3. Apreciação

2.3.1. Da omissão de pronúnciaRecurso de AA2

Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal que “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

Por sua vez, preceitua o artigo 374.º do mesmo diploma legal, relativamente ao conteúdo da sentença, que a mesma se inicia por um relatório, ao qual se segue “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (n.º 2).

Ademais, dispõe o artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379.º do mesmo diploma.

Face aos normativos atrás enunciados, e para o que agora interessa, “a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual”11.

Desta forma, estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objeto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes em recurso ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal).

Nesta senda, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado12.

Ora, in casu, no acórdão proferido em 1.ª instância, o aqui recorrente havia sido condenado nos seguintes termos:

«5.1. Condenar o arguido AA2 pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa em competição desportiva, p. e p. pelo art. 11º, n.º 1 da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

5.2. Condenar o arguido AA2 pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 3 (três) crimes de corrupção ativa em competição desportiva, p. e p. pelo art. 9º, n.º 1 da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos) na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes;

5.3. Condenar o arguido AA2 pela prática de 2 (dois) crimes de apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas, p. e p. pelo art. 16º do D.L. n.º 67/2015, de 29.4., na pena de 300 (trezentos) dias de multa por cada um dos crimes, à razão diária de € 10,00 (dez) euros;

5.4. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido AA2 na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão e na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros); 321

5.5. Condenar o arguido AA2 na pena acessória de suspensão de participação em competição desportiva (I e II Ligas, Campeonato Nacional de Seniores, Taça da Liga e Taça de Portugal) pelo período de 2 (dois) anos (art. 4º, al. a) da Lei n.º 30/2015, de 22.4. (em vigor à data dos factos);

[…]

Julga-se o pedido cível deduzido pelo demandante cível parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:

[…]

3) Condenar os demandados cíveis AA14, AA29, AA16, AA2, AA30, AA18, AA31, AA20, AA2, AA32, AA22, AA23, AA24, AA25 e AA27 a pagaram ao demandante cível Clube O....... .. ...... SDUQ, solidariamente, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde o trânsito em julgado do presente Acórdão e até efetivo e integral pagamento»

Foi, assim, condenado pela prática de um crime de associação criminosa desportiva, três crimes de corrupção ativa em competição desportiva e dois crimes de apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas.

Segundo a factualidade considerada provada pelo referido Tribunal, em data anterior a agosto de 2015, foi constituído um grupo dirigido à manipulação de resultados de jogos das I e II Ligas nacionais de futebol (“match-fixing”), através do aliciamento de diversos agentes desportivos e, em especial, de jogadores de futebol em Portugal, para efeito de apostas desportivas internacionais.

Os elementos que integravam este grupo estavam hierarquicamente organizados, existindo uma estrutura intermédia, a que pertenceria AA2 (“AA3”), que era responsável por estabelecer contactos com jogadores de clubes, no sentido de aferir da sua disponibilidade para aderir ao descrito esquema. Em face disso, foi este arguido condenado pela prática do referido crime de associação criminosa.

No que respeita aos crimes de corrupção ativa em competição desportiva, a 1.ª instância condenou o aqui recorrente por cada um dos seguintes jogos manipulados, ou visados manipular:

1. Jogo O...............;

2. Jogo C..................; e

3. Jogo O...................

Finalmente, o recorrente foi condenado pela prática de 2 crimes de apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas, tendo por base a factualidade provada nos factos 60º, 76º, 77º, 80º a 82º, 85º, 155º, 176º a 180º, 221º a 227º, 250º, 260, 271º e 276º.

Ademais, no que respeita à condenação no pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Clube O....... .. ......, fundamentou a 1.ª instância nos seguintes termos:

«2.2. Danos morais:

A este título foi peticionada a quantia de € 500.000,00, acrescida de juros moratórios.

Tendo presente a factualidade provada (crime e cível) não temos quaisquer dúvidas que, no caso em apreço, os factos imputados aos arguidos/demandados AA14, AA15, AA38, AA2, AA39, AA18, AA31, AA20, AA2, AA40, AA41, AA23, AA24, AA25 e AA27 são ilícitos e culposos e causadores de dano, em nexo de causalidade adequada entre este (dano) e aqueles (factos).

Porquê estes arguidos/demandados?

Porque foram todos os que tiveram intervenção direta ou indireta nos referidos jogos do Clube O....... .. ...... cuja verdade desportiva foi manipulada.

Na verdade, no que concerne à ilicitude, sem necessidade de mais considerações, basta atentar na responsabilidade jurídico-criminal dos arguidos/demandados consubstanciada na parte crime do Acórdão.

No que respeita à imputação do facto ao lesante, considerando o manancial fáctico provado, patente se mostra a conduta culposa dos demandados civeis.

Resulta ainda da matéria de facto provada (factos 27º a 47º da matéria cível) foi causa de dano (moral).

Determinada a responsabilidade, importa, agora, aferir da medida dela, i.e., determinar por que danos sofridos pelo demandante Clube O....... .. ...... são os identificados demandados responsáveis, face ao critério que alude o art. 496º, n.º 1 do C.C. (os que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”).

Neste âmbito, importa ter presente (factos provados 29º e segs. da matéria cível):

A ofendida viu o seu bom nome profundamente afetado com o presente processo.

Quando a operação foi despoletada, a ofendida foi notícia em todos os órgãos de comunicação social, sendo que foram efetuadas detenções de alguns dos arguidos, atletas da ofendida, em direto em vários canais de televisão.

Mesmo atualmente, cada vez que sai uma notícia sobre o processo denominado “Jogo Duplo”, como ficaram conhecidos os presentes autos, o nome da ofendida surge logo associado ao mesmo.

Não estamos perante uma difusão local ou regional, pois o presente processo foi amplamente divulgado em toda a comunicação social desde televisão, rádio e jornais, tendo sido, inclusive, notícia no estrangeiro.

Em consequência da conduta daqueles arguidos, os jogadores e funcionários da ofendida, aqueles que nada tinha a ver com os presentes autos, passaram a ser apelidados de corruptos (e se estes o foram, necessariamente, o próprio clube passa a ser conhecido por corrupto).

Após os factos e terem tornado públicos, a ofendida passou a ter dificuldade, inclusive em contratar jogadores e os que tinham contrato com o clube e que por isso tiveram que o cumprir sentiam-se envergonhados.

Na época desportiva 2016/2017, cada vez que a ofendida ia jogar no campo do adversário era alvo de chacota, bem como os seus jogadores, diretores e adeptos e era frequente serem apelidados de corruptos;

Começou a ser habitual, em tom de gozo, os adeptos das equipas adversárias dizerem que estavam dispostos a oferecer dinheiro para a equipa perder.

O que levou alguns adeptos a deixarem de acompanhar a equipa nos jogos que se realizavam nos campos adversários pelo facto de se sentirem tristes e envergonhados

Os próprios adeptos da ofendida quando esta não ganhava interpelaram os jogadores com impropérios, acusando-os de serem uns vendidos e questionando-os quanto tinham recebido para perderem o jogo.

A ofendida devido à conduta, em conluio, de alguns arguidos ficará, irremediavelmente, associada a um processo que tem por objeto a manipulação de resultados e apostas ilegais.

A ofendida sempre foi uma pessoa coletiva séria e cumpridora, pagando atempadamente a todos os seus jogadores, nunca tendo, na época desportiva 2015/2016, tido salários em atraso;

Em consequência dos factos descritos na factualidade provada, a ofendida acabou por perder patrocinadores, levando inclusive alguns agentes ou intermediários de jogadores que auxiliavam o clube, a afastarem-se deste.

Foi, em suma, colocada em causa a imagem de honestidade, credibilidade e prestígio social da ofendida, sendo importante reter que tudo o que se refletiu na imagem dos jogadores, técnicos e dirigentes do clube trespassa necessariamente para a imagem do próprio clube que, “en passant”, diga-se, tem uma grande longevidade (fundado em 1946 – v. facto provado ) e que, até então, sempre foi um clube respeitado e conceituado no território nacional (facto provado ).

O que é um facto inequívoco é que este Clube ficará, para sempre, ligado a uma das páginas mais tristes e infelizes do panorama futebolístico nacional a nível de corrupção desportiva e manipulação da verdade desportiva de jogos em que participou.

Obviamente que a indemnização a fixar não pode ser miserabilista.

Assim sendo, tendo-se presente a elevada gravidade dos factos e as suas consequências para a imagem, reputação e “bom nome” da demandante cível e socorrendo-nos do critério a que alude o art. 496º, n.º 3 do C.C., julga-se justo e equitativo fixar a indemnização devida ao peticionante no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), sendo a mesma da responsabilidade dos identificados arguidos/demandados a título solidário (art. 497º, n.º 1 do C.C.).

Os juros devidos sobre o valor dos danos morais serão devidos a partir do trânsito em julgado do Acórdão, na medida em que, por este, já se procedeu à atualização da indemnização devida, levando-se para o efeito em conta o tempo já decorrido.»

Assim, o facto ilícito que sustenta a referida condenação respeita à intervenção dos demandados, direta ou indireta, nos jogos Clube O....... .. ...... cuja verdade desportiva foi manipulada.

Resulta, contudo, do acórdão do Tribunal da Relação uma alteração, no que respeita à factualidade provada e não provada, que conduziu, em consequência, à absolvição do recorrente da prática de um crime de associação criminosa em competição desportiva e dois dos crimes de corrupção ativa em que tinha sido condenado (no que respeita aos jogos O....... . ....... e O.......... . .......), mantendo-se, assim, a condenação pela prática de um crime de corrupção ativa em competição desportiva quanto ao jogo C...... . ............

No que respeita à condenação no pedido de indemnização civil, o Tribunal da Relação referiu apenas que:

«Em sede de pedido de indemnização por danos não patrimoniais, a demandante reclamou o valor de € 500.000,00, tendo o pedido sido julgado parcialmente precedente com a fixação de uma indemnização de € 100.000,00.

É discutível na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se as pessoas colectiva podem “sofrer” danos não patrimonias – e recorrentes e demandados colocam-na - importa começar por deixar expressa a nossa posição.

Em nosso entender, o direito ao bom nome, reputação e imagem de uma sociedade comercial é tutelável, por equiparação com as pessoas singulares, nos termos dos artigos 26.º, n.º 1, ex-vi do artigo 12.º, n.º 2, da Constituição e do artigo 70.º do CC.

Neste sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 10/07/2008, relatado por Henriques Gaspar, in www.gde.mj.pt, processo 08P1410, donde citamos: “…Os direitos de personalidade não estão, por seu lado, excluídos da capacidade de gozo das pessoas colectivas, que têm direito ao bom-nome e à honra e consideração social – artigos 26º, nº 1 da Constituição e 70º, nº 1 e 72º, nº 1 do CCv. O direito ao bom-nome das pessoas colectivas está, assim, protegido por lei, entendido no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na imagem e consideração exterior, na honestidade da acção, na credibilidade e no prestígio social (cfr. ac, do STJ, de 8/3/07, proc. 566/07). …”.

A este propósito são absolutamente pertinentes as considerações transcritas no acórdão deste TRL de 12/7/2018, que pela sua clareza, se transceve nas partes mais relevantes:

« As pessoas colectivas não são portadoras do valor da honra, enquanto direito de personalidade, mas transmitem para o exterior uma certa e determinada imagem da forma como se organizam, prestam serviços ou fornecem bens que constituem o seu escopo.

Têm assim a defender o seu nome, o seu crédito comercial perante o mercado dos seus clientes, efectivos ou potenciais, na aquisição dos seus produtos ou na prestação dos seus serviços.

Questão de maior complexidade - e que vários recorrentes suscitam - é saber se relativamente às pessoas colectivas, como é o caso da assitente, o dano causado por imputações violadoras do direito acautelado apenas pode ser ressarcido ao nível do dano patrimonial ou se também o pode ser em sede de dano não patrimonial.

Esta questão tem sido alvo de decisões díspares por parte do S.T.J.

Assim, nos Acórdãos do S.T.J. de 23/1/2007, 27/11/2003 e 30/11/2004 (todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt), decidiu-se que a ofensa do bom nome e reputação das sociedades apenas releva como dano patrimonial indirecto.

Em prol deste entendimento diz-se que os prejuízos estritamente morais implicados na ofensa do bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer, e não às sociedades, pois a estas o bom nome e a reputação apenas interessam na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar.

Aduz-se ainda que as pessoas colectivas não padecem de sofrimento moral e que toda a ofensa ao bom nome comercial acaba por se projectar num dano patrimonial indirecto revelado, por exemplo no caso das sociedades comerciais, pelo afastamento da clientela e na consequente frustração de vendas por força da repercussão negativa no mercado que à sociedade advém por causa da má imagem que se propaga.

Na linha deste entendimento, num caso como o dos autos, não se tendo provado um dano patrimonial indirecto, a mera lesão da imagem da recorrida não seria susceptível de fundamentar qualquer indemnização a título de dano não patrimonial.

Diferentemente, nos Acórdãos do S.T.J. de 12/2/2008, 5/10/2003, 8/3/2007 e 27/9/2007 (todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt), entendeu-se que pode também ser indemnizável o dano não patrimonial (estes acórdãos podem ser consultados in www.dgsi.pt).

Com o devido respeito pelo entendimento sufragado pela primeira corrente jurisprudencial citada, propendemos neste último sentido.

Se é certo que pela natureza das coisas, as pessoas colectivas não têm emoções, sofrimento, prazer, alegrias e tristezas, importa reconhecer que as mesmas são portadoras de determinada imagem, que transmitem para o exterior relativamente à forma como se organizam, funcionam e prestam serviços ou fornecem bens que constituem o seu escopo.

Trata-se de um direito análogo ao direito de personalidade reconhecido constitucionalmente aos indivíduos, sendo que as pessoas colectivas têm todo o interesse em defender o seu bom nome no universo dos seus negócios comerciais (crédito comercial), o prestígio de que gozam ou o conceito positivo em que são tidas no meio social em que se integram.

Ora, não se vê que, à semelhança do que acontece com os indivíduos em caso da violação dos seus direitos de personalidade, os danos morais provocados pela violação da imagem do ente colectivo não possam, por si só, dar lugar a uma indemnização em sede de danos não patrimoniais (e o artº 12º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, estabelece que as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza), desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, tanto mais que, na maior parte das vezes, é muito difícil a demonstração dos chamados danos patrimoniais indirectos (por exemplo, repercussão negativa que à sociedade advém por causa da má imagem que se propaga) e a indemnização pelos danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, tendo também um cariz punitivo.»

No mesmo sentido acórdão deste TRL e secção de 13/01/2021, em que é relatora a Exma Adjunta ( Desembargadora Drª Adelina Barradas de Oliveira), processo no 493/18.0IDLSB-A.L1-3, disponível em: https://www.dgsi.pt/.

22. Assentes estes pressupostos, vejamos agora o recurso do arguido AA42.

Diz ele que ainda «que tenha sido condenado pela prática de um crime de corrupção activa (jogo F........ ........), pela prática de um crime de corrupção passiva (Jogo A....... . ........) e pela prática de um crime de apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas, os crimes por si praticados não deram origem a quaisquer perdas e danos por parte do demandante cível uma vez que não foi manipulado ou adulterado o resultado de qualquer jogo, fosse ele qual fosse, em função da conduta do arguido».

É indiscutível - e não contestado - a verificação da tipicidade penal, o que desde logo acarreta a verificação da maioria dos pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante e o dolo), com excepção dos danos (indemnizáveis) e o nexo de causalidade que obedece a critérios próprios do Direito Civil (cf. artigo 129.° do Código Penal).

O dano (civil) consiste na ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pelo Direito. O nexo de causalidade (cf. artigo 563.º do Código Civil) entre o facto ilícito e o dano representa a imputação objetiva dos resultados danosos ao comportamento do agente.

Os factos dados com comprovados no tocante ao pedido civil, encarados no seu conjunto, configuram danos não patrimonias - lesão de bens e direitos de personalidade, aqui entendida em sentido amplo - suficientemnte gravosos para merecerem tutela jurídica. - v.g. factos 93, 94, 95, 96,97, 98, 99, 223, 259, 438, 443 e 444.

Os quais, a nosso ver, tem conexão «com os factos em que se baseiam o pedido cível deduzido», como se refere a decisão recorrida.

Na verdade «a causa de pedir apresentada pelo demandante cível tem por fundamento factos que tiveram repercussão de índole (…) moral no Clube O....... .. ......» como igualmente se refere.

Pelo que deve ser compensado.

Quanto aos factos dados como provados alusivos ao pedido civil que o recorrente sinaliza e revendo a decisão recorrida e o conteúdo das provas valoradas pelo tribunal, face à síntese que delas é feita na respectiva fundamentação e correspondente exame crítico, não impõe uma decisão diversa da recorrida, no que concerne à factualidade provada, na parte que foi impugnada (art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP).

Como assim temos por improcedente estes segmentos do recurso.

Relativamente ao montante fixado que o recorrente tem por excessivo será matéria a apreciar de seguida.

3. – Indemnização do dano não patrimonial

Volvendo ao recurso do assistente /demandante.

O acórdão impugnado arbitrou ao recorrente, para o compensar do dano não patrimonial que comprovadamente sofreu a quantia de € 100.000,00.

O recorrente pediu, na instância recorrida, e pede no recurso, que o quantum dessa compensação seja fixado em € 500.000,00.

Todos os recorrentes que abordam esta questão se insurgem contra o montante fixado de € 100,000,00 por o consideraem manifestamente excessivo para os padrões portugueses.

Como sabemos, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado de forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias enunciadas no artº 494º do Código Civil, conforme impõe artº 496º nº 3 do Código Civil do mesmo diploma.

Deve assim, nos termos desta disposição, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e titular do direito de indemnização e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente aos critérios edificados pela jurisprudência que vem consolidando o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, deve situar-se, com algumas oscilações, entre os 50.000 € e os 80.000 €.

De igual forma, tem-se por consolidade o entendimento de que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico.

Atendendo à situação socioeconómica das partes, à atuação dolosa que não meramente culposa e aos critérios que tem vindo a ser seguidos pela pela Jurisprudência afigura-se-nos que o valor fixado é exagerado.

A ssim, ponderando todos os critérios legais e Jurisprudenciais descritos, afigura-se-nos razoável, fixar o valor da indemnização em 45.000 €, quantia que vencerá juros a partir do trânsito em julgado do Acórdão, na medida em que, por este, já se procedeu à atualização da indemnização devida, levando-se para o efeito em conta o tempo já decorrido.

Alguns recorrentes sustentam que se deve apurar a responsabilidade concreta de cada um dos responsáveis, em função da respetiva culpa.

De acordo com o preceituado no art.º 490.º Código Civil, sendo vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.

Sendo que essa responsabilização se faz de acordo com a regra da responsabilização solidária do n.º 1 do Art.º 497.º do Código Civil, na medida em que a responsabilidade é aferida pelo dano e não pelo proveito retirado por cada um dos agentes, ainda que as culpas sejam de diferentes graus.

É certo que é admissível o apuramento dos diversos graus de culpa dos agentes, mas apenas para efeitos do exercício do direito de regresso (cfr. n.º 2 artigo 497.º Código Civil), presumindo-se iguais as culpas, na falta da sua destrinça.

Pretende por fim a assitente que «sem prejuízo da condenação solidária, para efeitos de beneficiarem da pena suspensa, ser condenados a, num prazo máximo de dois anos, pagarem 1/24 avos da indemnização que seja arbitrada.

Temos vindo a entender, que a pena é para o arguido e não um direito do assitente, ainda que vise a protecção de bens jurídicos e reflexamente as vítimas.

Tal como vem referido no AcTRC de 7/4/2016 (proc. nº 570/08.5TAPBL-D.C1, relator Jorge Dias, disponível em www.dgsi.pt, ) com o seguinte sumário publicitado:

“I - Uma condição de suspensão da execução da pena de prisão não é ou não representa qualquer direito do assistente. Logo, qualquer que seja o sentido da decisão, nunca poderá ser uma decisão proferida contra o assistente.

II - É antes um dever que se impõe ao arguido e que se entende que o cumprimento desse dever é conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.

III - A suspensão da execução da pena é decretada ou não, apenas, tendo em vista o arguido e nunca os interesses da assistente. Basta analisar os fundamentos previstos no n.º 1 e n.º 2 do art. 50.º do C. Penal.

IV - Os interesses do assistente não cabem na apreciação da eventual suspensão da execução da pena e muito menos nos casos de condição da mesma suspensão, assim como não cabem na revogação, ou não, da suspensão».

Em qualquer caso e memso que se considere nesta matéria o recente AUJ n.º 2/2020 ( o que é duvidoso, uma vez que é posterior à sentença ) ainda assim teria de estar demonstrado nas palavras do Assento 8/99 «um concreto e próprio interesse em agir» o que - para além da prossecução dos seus interesses particulares de natureza cível – o recorrente não fez. O memso é dizer que lhe falta interesse em agir.

O que implica nesta parte a rejeição do recurso, o que se decidirá, ficando assim prejudicado o conhecimento da pretensão por formulada.- art.º 414 nº 3 , 414 nº2, 417 nº 6 al.b) e 420 al.b) todos do CPP.»

Assim, o Tribunal da Relação, após ter ilibado o arguido AA2 de qualquer conduta criminal relacionada com os jogos do Clube O....... .. ......, nenhuma consequência daí retirou quanto à respetiva condenação no pedido de indemnização civil, nada tendo sido aflorado direta ou indiretamente quanto a essa questão.

O recorrente, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação, não peticionou a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo cingido as suas conclusões aos seguintes temas:

i) erro de julgamento da matéria de facto e de direito; vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, nulidades por violação de prova proibida;

ii) opção pela pena de multa no que concerne ao crime de corrupção;

iii) medida das penas parcelares e única;

iv) pena acessória;

v) perda de vantagens;

vi) quantum da indemnização civil.

Pelo que o Tribunal da Relação não se debruçou, no acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil.

Ora, a prática de um crime pode gerar, para além da responsabilidade criminal do seu agente, a apresentação de um pedido de natureza civil, por parte do lesado, com vista ao seu ressarcimento das perdas e danos que resultaram da prática dessa infração. A indemnização do dano produzido pelo crime é atribuída e calculada com base em critérios puramente civis13, conforme estabelecido termos do artigo 129.º do Código Penal.

Como tal, “o regime substantivo dos respectivos pressupostos e a estruturação processual do pedido de indemnização civil pertencem, por princípio e pela sua própria natureza, ao direito e processo civil”14.

Por sua vez, o artigo 71.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da adesão obrigatória da ação civil à ação penal, determinando que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.

A lei impõe, assim, a obrigatoriedade de o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no âmbito do processo penal a que o mesmo respeita, salvo nas exceções legalmente determinadas, particularmente por questões de economia processual e uniformização de julgados, permitindo que o direito do lesado à indemnização seja conseguido mais célere e eficazmente, sem necessidade de apresentar uma ação cível para o efeito. Como tal, a ação cível conexa com a criminal seguirá toda a tramitação processual penal, com as especificidades aí previstas. Em consequência, e nos termos do referido artigo 129.º, a indemnização por perdas e danos resultantes de um crime é regulada pela lei civil, quanto aos pressupostos e ao montante, mas processualmente obedece à lei processual penal15.

No que respeita à causa de pedir que fundamenta o pedido cível, a mesma partirá, obrigatoriamente, dos mesmos factos que servem de base à responsabilidade criminal, apenas tendo o demandante, complementarmente, que alegar os factos referentes aos danos sofridos e ao nexo causal entre os mesmos e o ato ilícito.

Nesta medida, “[a] interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal”16.

Ora, segundo o artigo 377.º, n.º 1 do Código de Processo Penal “[a] sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º”. Nesta medida, mesmo no caso de o arguido ser absolvido da prática do crime por que vinha acusado, a sentença apreciará os pressupostos do pedido de indemnização cível, julgando-o procedente, sempre que os requisitos respetivos se encontrem verificados.

Sobre esta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, no acórdão n.º 7/99, de 17 de junho, no seguinte sentido: “[s]e em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.

Assim, conforme entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 14-04-2016, no Proc. n.º 165/11.6TELSB.E1.S1, “[m]esmo nos casos de absolvição pelo crime, o tribunal deva conhecer do pedido de indemnização civil e condenar o arguido sempre e desde que se comprove a respectiva responsabilidade extracontratual por factos ilícitos (ou pelo risco)”.

Ora, dispõe o artigo 403.º, n.º do Código de Processo Penal que «[a] limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida».

Todavia, no caso de que nos ocupamos, verifica-se que, não obstante a referida alteração factual e consequente absolvição criminal, o Tribunal nada disse quanto à condenação civil, limitando-se a revogar parcialmente a decisão recorrida e absolvendo o arguido de três dos crimes pelos quais vinha acusado.

Neste sentido, afigura-se que o Tribunal recorrido tinha o dever de oficiosamente retirar da procedência do recurso, ou seja, da absolvição criminal, as consequências que daí adviriam para a parte cível17.

Verifica-se, assim, que não havendo qualquer alusão ao preenchimento dos referidos pressupostos civis, estamos perante uma absoluta omissão sobre uma questão que o Tribunal deveria ter conhecido, pelo que, não havendo esse posicionamento, incorreu o acórdão recorrido em omissão de pronúncia.

Tal omissão gera a nulidade do acórdão e é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e 2 do Código de Processo Penal, pelo que, em face do exposto, se determina o reenvio dos autos para o Tribunal da Relação, com vista à apreciação da referida matéria.

2.3.2. Recurso da assistente Clube O....... .. ...... - quantum da indemnização por danos não patrimoniais

Alega a recorrente Clube O....... .. ...... que a indemnização por danos não patrimoniais deverá ser fixada em montante substancialmente superior a € 45.000,00, nomeadamente no valor peticionado de € 500.000,00, tendo o Tribunal a quo violado, assim, os artigos 483.º e 496.º do Código Civil.

Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal da Relação revogou a decisão da 1.ª instância, que havia atribuído o total de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais, tendo reduzido o mesmo para € 45.000,00.

Ora, dispõe o artigo 496.º do Código Civil que:

«1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

(…)

4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; (…).».

Assim, enquanto os danos patrimoniais respeitam aos prejuízos que, sendo suscetíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados diretamente, mediante a restauração natural ou reconstituição específica, ou indiretamente, por meio de equivalente ou indemnização pecuniária, os danos não patrimoniais, por seu turno, referem-se a outros prejuízos, como as dores físicas, os desgostos, morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética que «sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecunária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indemnização»18.

Nesta medida, em face do transcrito normativo legal, verifica-se que o Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, os quais são, todavia, limitados àqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Tal gravidade deverá medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, devendo o Tribunal, casuisticamente, aferir se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica, sendo, assim, de afastar a compensação dos simples incómodos ou contrariedades19.

Por seu turno, o artigo 494.º do Código Civil, para onde remete o citado artigo 496.º, preceitua que «[q]uando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem».

Tendo em consideração a remissão operada pelo artigo 496.º, n.º 4, para o 494.º, ambos do Código Civil, a fixação da indemnização originada na verificação de danos não patrimoniais deverá ser efetuada equitativamente, tendo em consideração a culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso. Como tal, emergindo da conduta ilícita danos cujo valor não é quantificável, «[a] equidade é um critério para a correção do direito, um princípio moderador do direito positivo, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto»20.

Deste modo, «[à] fixação da indemnização por danos não patrimoniais interessam, mais proximamente, as normas dos art.os 483º, 496º n.os 1, 2 e 4, 562 ° e 566° n.os 1 e 2 CC:

─ Quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar pelos danos resultantes dessa violação.

─ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

─ A indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

─ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

─ A indemnização é fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a indemnização prevista no art.º 496.º n.º 1 do CC é, mais propriamente, uma compensação.

A finalidade que persegue é a de atenuar, minorar e de algum modo compensar os desgostos e sofrimentos já suportados e a suportar pelo lesado, através de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de lhe permitir a satisfação de variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acréscimo de bem-estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e a suportar.»21

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça destaca a circunstância de deverem ser adotados certos padrões uniformizados de indemnização, por razões de igualdade. Como tal, «[a] decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Está em causa o princípio da igualdade, que manda “tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, na medida da diferença”»22.

Em face de tal necessidade, é, assim, «aconselhável uma orientação padronizadora, avultando como fator diferenciador o grau de culpabilidade do agente in casu, atenta a dimensão sancionatória desta indemnização»23. Como tal, o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios24.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça neste âmbito deverá, portanto, limitar-se à verificação do cumprimento da Lei, do recurso aos critérios habituais usados na aferição jurisprudencial e aos princípios do tratamento igualitário e não injustificado25. Nesta senda, “caberá, tão-somente, verificar se o referido juízo equitativo formulado pela Relação (tendo em pano de funo o previamente arbitrado pela 1.ª Instância), dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se revela ou não colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualista, generalizadamente vêm sendo adotados, e se tal choque ocorreu de forma grosseira ou gritante. Ou seja, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, devendo, para tanto, ter-se em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo», como o exige o art. 8.º, n.º 3 do CC.”26.

Nestes autos, considera este Supremo Tribunal de Justiça que o valor indemnizatório fixado pelo Tribunal da Relação se encontra em consonância com a gravidade dos danos provocados pela conduta dos demandados, sendo respeitador de um juízo equitativo. Na verdade, resulta da factualidade provada que:

“29) A ofendida viu o seu bom nome profundamente afetado com o presente processo;

30) Quando a operação foi despoletada, a ofendida foi notícia em todos os órgãos de comunicação social;

31) Foram efetuadas detenções de alguns dos arguidos, atletas da ofendida, em direto em vários canais de televisão;

32) Mesmo atualmente, cada vez que sai uma notícia sobre o processo denominado «Jogo Duplo», como ficaram conhecidos os presentes autos, o nome da ofendida surge logo associado ao mesmo;

33) O presente processo foi amplamente divulgado em toda a comunicação social desde televisão, rádio e jornais;

34) Tendo sido, inclusive, notícia no estrangeiro;

35) Em consequência da conduta de alguns arguidos os jogadores e funcionários da ofendida, aqueles que nada tinha a ver com os presentes autos, passaram a ser apelidados de corruptos;

36) Após os factos e terem tornado públicos, a ofendida passou a ter dificuldade, inclusive em contratar jogadores;

37) Os jogadores que tinha contrato com o clube e que por isso tiveram que o cumprir sentiam-se envergonhados;

38) Na época desportiva 2016/2017, cada vez que a ofendida ia jogar no campo do adversário era alvo de chacota, bem como os seus jogadores, diretores e adeptos;

39) Era frequente serem apelidados de corruptos;

40) Começou a ser habitual, em tom de gozo, os adeptos das equipas adversárias dizerem que estavam dispostos a oferecer dinheiro para a equipa perder;

41) O que levou alguns adeptos a deixarem de acompanhar a equipa nos jogos que se realizavam nos campos adversários pelo facto de se sentirem tristes e envergonhados;

42) Os próprios adeptos da ofendida quando esta não ganhava interpelaram os jogadores com impropérios, acusando-os de serem uns vendidos e questionando-os quanto tinham recebido para perderem o jogo;

43) A ofendida devido à conduta, em conluio, de alguns arguidos ficará, irremediavelmente, associada a um processo que tem por objeto a manipulação de resultados e apostas ilegais;

44) A ofendida sempre foi uma pessoa coletiva séria e cumpridora, pagando atempadamente a todos os seus jogadores, nunca tendo, na época desportiva 2015/2016, tido salários em atraso;

45) Em consequência dos factos descritos na factualidade ofendida provada, a acabou por perder patrocinadores levando inclusive alguns intermediários de agentes ou jogadores que auxiliavam o clube, a afastarem-se deste;

46) A ofendida tinha um projeto que visava a ampliação do seu complexo desportivo com o apoio da Câmara Municipal de Lisboa, tendo as negociações ficado suspensas com o despoletar deste processo e as notícias veiculadas na comunicação social;

47) Foi colocada em causa a imagem de honestidade, credibilidade e prestígio social da ofendida;»

Ora, resulta da transcrita factualidade que a demandante Clube O....... .. ...... viu a sua imagem de honestidade, credibilidade e prestígio ser colocada em causa, uma vez que ficou irremediavelmente associada a um processo que tem por objeto a manipulação de resultados e apostas ilegais, tendo os seus jogadores, diretores e adeptos sido frequentemente denominados ‘corruptos’.

Todavia, e ao contrário do pretendido pela recorrente, não obstante o Clube O....... .. ...... se tratar de uma instituição com mais de 70 anos de idade, o quarto maior clube da cidade de Lisboa, só ultrapassado, pelo Benfica, Sporting e Belenenses, tal não é suficiente para, atendendo aos prejuízos sofridos, ser arbitrada uma indemnização superior.

Na verdade, não se podem ignorar os critérios adotados pela jurisprudência e as indemnizações fixadas em casos mais graves, como de perda do direito à vida, no âmbito dos quais, muitas das vezes, os valores oscilam num intervalo situado entre os € 60.000,00 a € 90.000,00.

Por outro lado, os factos em causa, não obstante a sua gravidade, ocorreram num período de tempo relativamente delimitado.

Afigura-se, assim, ter a decisão recorrida cumprido adequadamente os critérios legalmente previstos, ou seja, i) recurso à equidade; ii) consideração das categorias ou dos tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; iii) averiguação dos critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência deveriam ser considerados no caso de danos não patrimoniais, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica do lesante e à situação económica do lesado e iv) respeito pelos limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser observados.

Deste modo, o montante fixado pelo Tribunal da Relação, atenta a concreta matéria factual a que se fez alusão, é perfeitamente adequado, equitativo e proporcional, tendo em conta a lesão objetiva da imagem e bom nome da demandante, estando em concordância com a demais jurisprudência nesta matéria, sendo, por isso, de manter.

Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto.

Finalmente, uma nota para referir que, não obstante ter alterado, substancialmente, na parte da sua fundamentação, a matéria de facto – v.g. passando factos que constavam como provados para não provados e alterando a redação, o sentido e alcance de outros – nada refere no dispositivo relativamente a esta matéria.

Ora, as alterações da matéria de facto que foram introduzidas no acórdão recorrido, têm de ser mencionadas, obviamente, no seu dispositivo.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal:

1. Rejeitar o recurso apresentado pelo demandado AA20, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, e do artigo 420º., n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal;

2. Rejeitar o recurso apresentado pela demandante Clube O....... .. ......, com exceção do segmento decisório relativo aos danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, e do artigo 420º., n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal;

3. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA2, com fundamento no disposto no artigo 410º, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal, ao abrigo dessa mesma disposição legal e dos artigos 399,º, 414,º, n,º 2 e 3, 420,º, n,º 1, al. al. b), 432.º, nº 1, als. a) e c), e 434.º, todos do mesmo diploma legal;

4. Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, relativamente à subsistência ou não da condenação no pedido cível imposta ao arguido AA2 na decisão de 1.ª instância, devendo o Tribunal recorrido pronunciar-se sobre tal ponto;

5. Julgar improcedente o recurso da demandante civil Clube O....... .. ......, Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas.

6. Determinar que se faça constar no dispositivo da decisão recorrida todas as alterações que foram introduzidas na matéria de facto;

7. Condenam-se os recorrentes AA20 e Clube O....... .. ...... no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça fixada em 5 (cinco) U.C. (artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e 1º, 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais - aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro e Tabela III a ele anexa).

8. Condenar ainda os recorrentes no pagamento de mais 5 (cinco) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 420º, nº 1, al. b) e nº 3 do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Celso Manata (Relator)

Jorge Jacob (1º Adjunto)

Pedro Donas Botto (2º Adjunto)


_________________________________________


1. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no DR/I 28-12-1995.↩︎

2. Nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00, sendo a da Relação de € 30.000,00.↩︎

3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de janeiro de 2017, processo n.º 3931/12.1TBBCL.G1.S1, relatado pelo Conselheiro João Bernardo, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0a38ec8796549d13802581d0005e98fb?OpenDocument.↩︎

4. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de dezembro de 2021, processo n.º 923/09.1T3SNT.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fbe24029de76b8a0802587a1005b9814?OpenDocument, citando, nesse aresto, para sustentar tal afirmação «(…) na doutrina, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, 91-92, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil (novo regime – DL 303/2007, de 24-08), 2.ª ed., Almedina, 339-342, e Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., 2018, Almedina, 371-374 e Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), novembro de 2013, Quid Juris, 88-89]. Também a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a seguir um conceito de dupla conforme na sua interpretação mais ampla, abrangendo a confirmação in mellius (neste sentido, entre outros, os acórdãos de 25-01-2017, proc. n.º 1729/08.0JDLSB.L1.S1, de 24.05.2018, revista n.º 37/09.4T2ODM-B.E2.S1, de 22.03.2018, revista n.º 3705/11.7TBSTS.P1.S1, de 08.02.2018, revista n.º 22083/15.9T8PRT.P1.S1, de 27.04.2017, revista n.º 805/15.8T8PNF.P1.S1, de 19.04.2016, revista n.º 540/11.6TVLSB.L2.S1, de 07.04.2016, revista n.º 397/09.7TBPVL.G1.S1, de 04.06.2015, revista n.º 7412/08.0TBCSC.L1.S1, em www.dgsi.pt)».↩︎

5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de julho de 2016, processo n.º 850/09.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Bettencourt de Faria.↩︎

6. Relatado pela Conselheira Graça Amaral, de 20 de setembro de 2022, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/7-2022-202345719.↩︎

7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-05-2021, processo n.º 10157/16.3T8LRS.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Fernando Baptista, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7a594a66f71684fc802586d80058e944?OpenDocument.↩︎

8. Neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de março de 2007, processo n.º 447/07, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/criminal2007.pdf..↩︎

9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de janeiro de 2015, processo n.º 3216/04, relatado pelo Conselheiro Sousa Fonte, disponível em

  https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Criminal2015.pdf.↩︎

10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2007, processo n.º 1243/07, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, disponível em

  https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/criminal2007.pdf..↩︎

11. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, disponível em

  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9362a672733589d080257ac2004190c0?OpenDocument↩︎

12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2014, Revista n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá, cujo sumário se encontra disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2014.pdf.↩︎

13. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, “Comentário do Código de Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Portuguesa, 2008, página 342.↩︎

14. GASPAR, Henriques, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2021, página 214.↩︎

15. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 10-07-2008, no Proc. n.º 08P1410.↩︎

16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de julho de 2008, processo n.º 08P1410, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f09bff52c434f3ff80257497004b2756?OpenDocument.↩︎

17. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de maio de 2008, processo n.º 08P131, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1d85ddd5b9bc08c78025746b003ca259?OpenDocument.↩︎

18. Varela, Antunes, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, págs. 600 e 601.↩︎

19. Neste sentido, Lima, Pires e Varela, Antunes, “Código Civil Anotado”, Volume I, Coimbra Editora, 1987, 4.ª ed., anotação ao art. 496.º, pág. 499.↩︎

20. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2022, processo n.º 8340/18.6T9PRT.P1.S1, relatado pela Conselheira Teresa de Almeida, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2e0fb17bc4c67ba980258903005ed2a1?OpenDocument.↩︎

21. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de fevereiro de 2022, processo n.º 902/18.8JABRG.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af759f3c4852b5f7802587f4004e8f1d?OpenDocument.↩︎

22. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de junho de 2021, processo n.º 2261/17.7T8PNF.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Maria João Vaz Tomé, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a7593cfc3628295b802586f5004a3b31?OpenDocument.↩︎

23. Neste sentido, v. o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de janeiro de 2023, processo n.º 3437/21.8T8PNF.P1.S1, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e1254c9ed5f6c8f08025893d003474a0?OpenDocument.↩︎

24. Neste sentido, v. o mencionado Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2022.↩︎

25. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2022, processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1.S1, relatado pela Conselheira Fátima Gomes, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/721097d0f5d474bc802588bf0047b4b4?OpenDocument.↩︎

26. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-06-2020, processo n.º 313/12.9TBMAI.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, disponível em

  https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:313.12.9TBMAI.P1.S1/.↩︎