Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
93/26.0YRGMR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA
FURTO
CUMPRIMENTO DE PENA
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SETENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A pena de 9 meses de prisão imposta pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo à recorrente é compatível com o sistema penal português;

II. O regime de permanência na habitação, na modalidade prevista no art. 43º, nº 1, a), do C. Penal, tem a dupla natureza de pena de substituição e de forma de execução da pena de prisão;

III. A pretensão da recorrente em ter a pena de 9 meses de prisão cumprida em regime de permanência na habitação, dada referida natureza deste, respeita à escolha da própria pena;

IV. Assim, não podem os tribunais da República Portuguesa, enquanto Estado de execução, apreciar a pretensão da recorrente, por lhes estar interdita a substituição da pena a esta imposta pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo por outra de diversa natureza, sob pena de violação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal.

Decisão Texto Integral:
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 93/26.0YRGMR.S1

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

Nos presentes autos de reconhecimento e execução de sentença nº 93/26.0YRGMR, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães requereu o reconhecimento da sentença 30 de Abril de 2025, proferida no processo n.º 1378/2024 do Tribunal de Circunscrição do Luxemburgo, Secção Criminal, do Grão-Ducado do Luxemburgo, transitada em julgado em 7 de Julho de 2025, visando a execução em Portugal da pena de 9 meses de prisão, imposta no referido processo à cidadã portuguesa AA, nascida em ..., a D de M de 1986, filha de BB e de CC, residente no Localização 1,..., Peso da Régua.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12 de Maio de 2026, decidiu:

Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência:

a) reconhecem, confirmam e tornam exequível em Portugal a sentença proferida, no âmbito do Processo nº 1378/2024, pelo Tribunal de Circunscrição do Luxemburgo, Secção Criminal, no Grão-Ducado do Luxemburgo, em que foi condenada a requerida AA, nos seus precisos termos;

b) ordenam, após trânsito, a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de Peso da Régua, da Comarca de Vila Real, para a respetiva execução.

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Inconformada com o decidido, a requerida recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1ª) O presente recurso incide sobre duas questões de direito: a) insuficiência da certidão quanto às condições da notificação para a audiência em que a recorrente foi julgada à revelia, para efeitos do art.17º, nº1, al. i), da Lei nº158/2015, de 17 de setembro;

b) errada interpretação do regime de execução da pena à luz da lei portuguesa, com violação dos arts.15º, nº 1, da mesma Lei, e 43º do CP. Com efeito,

2ª) A recorrente foi julgada à revelia no processo que originou a sentença cujo reconhecimento foi determinado pelo acórdão recorrido.

3ª) Em tal situação, o reconhecimento da sentença dependia da demonstração bastante de um dos pressupostos previstos no art.17º, nº 1, al. i), da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.

4ª) A certidão junta aos autos limita-se a referenciar a existência de intimação para a audiência, sem concretizar, documentar ou permitir verificar, com a segurança exigível, as condições em que tal notificação foi efectuada.

5ª) Inexistindo elementos bastantes quanto ao modo da notificação, efectiva recepção pessoal, informação sobre julgamento na ausência, eventual representação por defensor ou possibilidade subsequente de reacção, impunha-se o recurso ao mecanismo previsto no art.17º, nº 4, da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.

6ª) O Tribunal recorrido não podia substituir a falta desses elementos por uma presunção de suficiência formal da certidão, tanto mais quando a própria lei prevê a solicitação de informação complementar ao Estado de emissão.

7ª) Mostrando-se a informação transmitida insuficiente para uma verificação segura dos pressupostos do reconhecimento, deveria ter sido adiada a decisão, nos termos do art.19º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.

8ª) Ao decidir o reconhecimento sem prévia obtenção dos esclarecimentos necessários, o acórdão recorrido violou os arts.17º, nº 1, al. i), 17º, nº 4, e 19º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro. Sem prescindir,

9ª) O acórdão recorrido fez uma interpretação excessivamente ampla e formalista do princípio do reconhecimento mútuo ao afastar, liminarmente, qualquer ponderação do regime previsto no art.43º do CP.

10ª) O art.15º, nº 1, da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, determina que a execução da pena se rege pela lei do Estado de execução, pelo que, reconhecida a sentença, o cumprimento da pena deve submeter-se às regras de execução previstas na lei portuguesa.

11ª) A permanência na habitação prevista no art.43º do CP não altera a natureza nem a duração da pena de prisão, antes respeitando ao respectivo modo de execução.

12ª) Tratando-se de pena curta de prisão, aplicada a pessoa sem antecedentes criminais registados, social, familiar e profissionalmente inserida, por factos de reduzida gravidade patrimonial, a exclusão liminar de tal ponderação revela-se materialmente desproporcionada face aos princípios que regem a execução das penas em Portugal.

13ª) Ao neutralizar a aplicação das regras portuguesas de execução para penas curtas de prisão, o acórdão recorrido violou os art.15º, nº 1, da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, e 43º do CP.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, nesse seguimento, ser revogado o acórdão recorrido, determinando-se a solicitação de informação complementar às autoridades luxemburguesas e o consequente adiamento da decisão de reconhecimento ou, assim não se entendendo, e subsidiariamente, ser reconhecido que a execução da pena se rege pela lei portuguesa, consignando-se expressamente a necessidade de apreciação da aplicabilidade do regime previsto no art.43º do CP pelo Tribunal competente, com o que se respeitará a Lei e se fará Justiça!

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O recurso foi admitido por despacho de 26 de Maio de 2026.

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Respondeu ao recurso a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Guimarães, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, junta aos autos, contém todos os elementos de informação necessários para o reconhecimento e execução de uma sentença penal estrangeira em território nacional, nomeadamente que a Requerida, em conformidade com as exigências processuais definidas na Lei do Estado de emissão, foi regular e atempadamente notificada, no dia 05.03.2025, da data e do local previstos para o julgamento que conduziu ao acórdão proferido em 30.04.2025 e que lhe foi notificado em 27.05.2025, juntamente com uma nota explicativa sobre os eventuais recursos que poderia interpor, tendo transitado em julgado em 07.07.2025, mostrando-se respeitados os princípios do contraditório e da igualdade;

b) Nesta sequência, nenhum sentido faria solicitar quaisquer outras informações às autoridades luxemburguesas;

c) O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível diretamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional;

d) No caso dos autos, a pena de prisão em que a Requerida foi condenada, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, é perfeitamente compatível coma lei interna portuguesa, reportando-se a respetiva condenação a uma pena de prisão a cumprir em meio prisional, tendo transitado em julgado, não carecendo de ser adaptada;

e) Assim, não pode ter lugar uma inovação na condenação imposta, sendo de concluir pela impossibilidade da ponderação do cumprimento da pena de nove meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;

f) Devendo julgar-se, na sequência do exposto, o presente recurso manifestamente improcedente por falta de fundamento legal, com a integral confirmação e manutenção do douto Acórdão criticado, nos precisos e exatos termos em que foi prolatado, e em consequência, reconhecer, confirmar e tornar exequível em Portugal a sentença proferida, no âmbito do Processo n.º 1378/2024, pelo Tribunal de Circunscrição do Luxemburgo, Secção Criminal, no Grão-Ducado do Luxemburgo, em que foi condenada a requerida AA, nos seus precisos termos.

Como é de JUSTIÇA.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada que fundamenta o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães é a seguinte:

a. Factos provados da sentença a reconhecer:

Em 8 de maio de 2024, entre as 13h30m e as 15h22m, na comarca judicial do Luxemburgo e mais precisamente em Localização 2 Raiffeisen, na loja H&M, subtraiu fraudulentamente em prejuízo da loja acima referida, os seguintes objetos:

- umas calças de desporto curtas de cor preta da marca «Move/H&M», de valor desconhecido;

- uma t-shirt de cor castanha da marca «H&M», de valor desconhecido;

- uma t-shirt de cor cinzenta da marca «H&M», de valor desconhecido;

- uma outra t-shirt de cor cinzenta da mesma marca, de valor desconhecido;

- uns calções de desporto de cor caqui da marca «H&M», no valor de 35,99 euros;

- uma t-shirt de cor petróleo da marca «H&M», no valor de 15,99 euros;

- um top de alças preto da marca «H&M», de valor desconhecido;

- um top de alças preto e branco, de valor desconhecido;

- um par de sapatos de senhora, de cor bege, da marca «H&M», de valor desconhecido,

num valor total de pelo menos 51,99 euros, sem prejuízo quanto aos objetos efetivamente furtados e ao valor exato dos mesmos, sendo coisas pertencentes a outrem.

Também no dia 8 de maio de 2024, entre as 13h30m e as 15h22m, na comarca judicial do Luxemburgo e mais precisamente em Localização 2 Raiffeisen, mas na loja ZARA, subtraiu fraudulentamente, em prejuízo da loja acima referida, os seguintes objetos:

- umas calças de cor azul/amarelo/bege da marca «ZARA», de valor desconhecido;

- umas calças de criança, de cor preta, da marca «ZARA», de valor desconhecido;

- um top de cor rosa, da marca «ZARA», de valor desconhecido, sem prejuízo quanto aos objetos exatos furtados, sendo coisas pertencentes a outrem.

Ainda em 8 de maio de 2024, entre as 13h30m e as 15h22m, na comarca judicial do Luxemburgo e mais precisamente em Localização 2 Raiffeisen, na loja PARIS 8, subtraiu fraudulentamente, em prejuízo da loja acima referida, o seguinte objeto:

- um perfume da marca «CAROLINA HERRERA», no valor de 136,96 euros, sem prejuízo quanto ao valor exato, sendo coisa pertencente a outrem.

Também em 8 de maio de 2024, entre as 13h30m e as 15h22m, na comarca judicial do Luxemburgo e mais precisamente em Localização 2 Raiffeisen, na loja BERSHKA, subtraiu fraudulentamente, em prejuízo da loja acima referida, os seguintes objetos:

- umas calças curtas de cor bege da marca «BERSHKA», no valor de 25,99 euros;

- uma saia curta de ganga da marca «BERSHKA», no valor de 29,99 euros;

- uma saia de cor vermelha da marca «BERSHKA», no valor de 25,99 euros;

- um vestido comprido em tecido de ganga da marca «BERSHKA», no valor de 39,99 euros;

- umas calças curtas de cor preta da marca «BERSHKA», no valor de 25,99 euros;

- umas calças de fato de treino de cor preta da marca «BERSHKA», no valor de 25,99 euros;

- umas calças curtas de ganga de cor preta, no valor de 25,99 euros;

- umas calças curtas de ganga de cor branca da marca «BERSHKA», no valor de 25,99 euros;

- uma saia curta de ganga da marca «BERSHKA», no valor de 29,99 euros,

num valor total de 255,91 euros, sem prejuízo quanto aos objetos furtados e ao valor exato, sendo coisas pertencentes a outrem.

Em 8 de maio de 2024, entre as 13h30m e as 15h22m, na comarca judicial do Luxemburgo e mais precisamente em Localização 2 Raiffeisen, na loja PULL&BEAR, subtraiu fraudulentamente, em prejuízo da loja acima referida, os seguintes objetos:

- uma saia de cor azul da marca «PULL&BEAR», no valor de 19,99 euros;

- umas calças curtas de cor preta da marca «PULL&BEAR», no valor de 17,99 euros;

- um casaco de cor castanha da marca «PULL&BEAR», no valor de 49,99 euros;

- umas calças curtas de cor caqui da marca «PULL&BEAR», no valor de 29,99 euros,

num valor total de 117,96 euros, sem prejuízo quanto aos objetos furtados e ao valor exato, sendo coisas pertencentes a outrem.

No dia 8 de agosto de 2024, cerca das 15h38m, emLocalização 3, ..., Luxemburgo, no Centro Comercial Organização 1, na loja Zara, apropriou-se fraudulentamente dos seguintes artigos que não lhe pertenciam, em prejuízo da mencionada loja:

- um par de sapatos de senhora de cor bege, da marca Zara, no valor de 55,95 euros;

- um vestido de senhora cor de rosa, da marca Zara, no valor de 44,95 euros,

portanto coisas pertencentes a terceiros”.

b. Crime

A requerida incorreu na prática de seis crimes de furto, sancionados e punidos pelas normas dos artigos 461.º e 463.º do Código Penal luxemburguês.

c. Condenação

A requerida foi julgada em audiência de discussão e julgamento realizada a 23.04.2025, diligência a que não compareceu, sendo julgada à revelia, mas para a qual foi notificada e intimada a comparecer a 05.03.2025.

A sentença foi notificada à requerida em 27.05.2025, tendo sido condenada na pena de prisão de 9 (nove) meses (270 dias), bem como numa multa correcional de € 1 500,00.

d. Residência da requerida

A requerida reside no Localização 1, 0000-000 ... Vila Real.

B) Factos não provados

Inexistem factos não provados.

C) Fundamentação de direito do acórdão recorrido (transcrição)

O reconhecimento solicitado deve ser efetuado no âmbito do quadro normativo previsto na Lei nº 158/2015, de 17 de setembro (à qual se referem todas as disposições legais a seguir citadas sem indicação de origem) que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008, alteradas pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro de 2009.

Pertencendo o Luxemburgo, assim como Portugal, à União Europeia, está verificado o requisito essencial para a aplicação daquela Lei.

Porém, para que se possa executar em Portugal essa sentença, tem este Tribunal de analisar se aquela está em condições legais de ser reconhecida.

Não se duvida da autenticidade dos documentos enviados pela autoridade luxemburguesa, da veracidade da sentença condenatório, da sua inteligibilidade, do seu trânsito em julgado e da competência do tribunal que o proferiu.

A sua execução em Portugal justificar-se-ia pelo interesse de melhor reinserção social da condenada, dado ser cidadã portuguesa e residir em Portugal.

O art. 3º, nº 1, dispõe que “são reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei”, que respeitem às infrações nele elencadas, “desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis como pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos”, sendo que, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito legal, “no caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão”.

Ora, cumprida a notificação prevista no nº 1 do art. 16º-A - na sequência do despacho que indeferiu a pretensão da requerida, quanto à solicitação às autoridades luxemburguesas de informação complementar e quanto ao adiamento da decisão de reconhecimento, e face à manifestação de não oposição ao reconhecimento da sentença e à aceitação do cumprimento da pena em Portugal -, impõe-se proferir decisão de reconhecimento da sentença “o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte” (art. 16º-A, nº 3).

Neste caso, os motivos de recusa do reconhecimento da sentença estão previstos no art. 17º, a saber:

- a alínea a) reporta-se à incompletude da certidão emitida pelo Tribunal estrangeiro ou sua desconformidade com a sentença, o que, in casu, como vimos, não se verifica;

- os factos pelos quais a requerida foi condenado também configuram crime em Portugal (previstos no art. 203º do C. Penal) - pelo que está preenchido o critério do art. 3º, nº 2 - e a requerida tem residência habitual no nosso país (art. 8º, nº 1), inexistindo qualquer um dos motivos de recusa das alínea b) e d);

- não se vislumbra violação do princípio ne bis in idem – alínea c) –, uma vez que os crimes pelos quais a requerida foi condenada no Luxemburgo só aí foram julgados;

- a pena não está prescrita, pelo que está afastado o motivo de recusa previsto na alínea e);

- não há notícia de qualquer imunidade da requerida em Portugal, pelo que também não é caso de aplicação da alínea f);

- tendo a requerida 37 anos à data dos factos, era imputável à luz da lei portuguesa (art. 19º, a contrario, do C. Penal), excluindo-se o motivo de recusa da alínea g);

- a duração da pena de prisão é de nove meses, estando assim fora do âmbito da alínea h);

- a requerida não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, mas a certidão atesta que, em conformidade com as exigências processuais definidas na Lei do Estado de emissão, foi regular e atempadamente notificada, no dia 05.03.2025, da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à sentença proferida em 30.04.2025, a qual lhe foi notificada em 27.05.2025, juntamente com uma nota explicativa sobre os eventuais recursos que poderia interpor, e transitou em julgado em 07.07.2025, sendo de afastar a alínea i);

- a alínea j) não tem aplicação neste caso;

- não está em causa uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade, pelo que não se aplica a alínea k);

- a alínea l) apenas se refere a infrações penais cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, em território português, o que não é manifestamente o caso.

Destarte, não estando verificados quaisquer motivos de recusa do art. 17º, e sendo este o Tribunal territorialmente competente para o peticionado, conclui-se estarem verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença estrangeira em questão e a execução, em território português, da pena aplicada à requerida.

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A requerida pretende que seja expressamente consignado que o Tribunal competente para a execução determine o respetivo modo de cumprimento, nomeadamente a aplicabilidade do regime de permanência na habitação previsto no art. 43º do C. Penal.

A pretensão da requerida versa sobre a adaptação à ordem jurídica portuguesa de uma sentença final emitida por um Tribunal de outro Estado da União Europeia.

Em matéria de reconhecimento e execução de sentenças penais europeias oriundas dos países membros da União Europeia rege o princípio do reconhecimento mútuo (cfr. art. 1º, nº 4). Este princípio baseia-se na equivalência e num elevado grau de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da União Europeia e significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível diretamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.

A este propósito, o art. 16º, nº 3, 4 e 5 dispõe que:

“3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes.

4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.

5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão”.

Assim sendo, a adaptação das penas apenas é possível nos casos em que as mesmas, pela sua duração ou pela sua natureza, forem incompatíveis com o direito interno português.

Nessa medida, “a possibilidade de adaptação da pena apenas é possível de ser realizada de forma muito restritiva - mais restritiva do que no regime da tradicional da revisão e confirmação de sentença estrangeira fora do âmbito dos países da União Europeia - devido ao objetivo geral do reconhecimento mútuo “…que consiste, em última análise, em conferir a uma decisão final um efeito pleno e direto em toda a União, pois reconhecer efeitos a um decisão estrangeira é também tê-la como válida quando relativa a cidadãos nacionais – e adequada, se se atender à confiança recíproca depositada em cada um dos diferentes sistemas jurídicos e judiciários, motivada pela circunstância da sua proximidade jurídico cultural e de todos estarem submetidos à proteção dos direitos fundamentais” - cfr. Ac. STJ de 13.04.2011, processo nº 53/10.3YREVR.S2 – 3ª secção” (Acórdão deste TRG de 06.06.2022, Proc. nº 72/22.7YRGMR).

Por conseguinte, o Tribunal português “fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação. Se for aplicada uma pena que a lei portuguesa não admite a pena é convertida na que seria aplicável segundo a lei portuguesa; se a duração da sanção for incompatível com a legislação nacional deve adaptá-la à pena prevista na lei interna para infrações semelhantes, em medida correspondente, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar” (Acórdão do STJ de 04.12.2024, Proc. nº 2089/24.8YRLSB.S1).

Nessa sequência, é vedada qualquer alteração à sentença condenatória sob o pretexto de mera execução da pena, não sendo admissível que a adaptação substitua a pena de prisão por outra de natureza diferente, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo e da confiança recíproca entre Estados (neste sentido, Acórdãos do STJ de 22.06.2022, Proc. nº 48/21.1YRGMR.S3, e de 19.02.2025, Proc. nº 2681/23.8YRLSB.S2).

Em suma, sendo a pena de nove meses de prisão, a cumprir em meio prisional, perfeitamente compatível com a lei interna portuguesa (quer pela sua natureza, quer pela sua duração) e visando a requerida a alteração da pena de prisão, através da aplicação de uma pena de substituição, tal constituiria uma inovação inadmissível à sentença condenatória, transitada em julgado, emitida pelo Tribunal luxemburguês.

Pelo exposto, é de concluir pela impossibilidade da ponderação do cumprimento da pena de nove meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por a tal se opor o princípio do reconhecimento mútuo.

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:

- A verificação do motivo de recusa de reconhecimento e de execução previsto no art. 17º, nº 1, i), da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, por insuficiência da certidão quanto
às condições da notificação da recorrente para a audiência em que foi julgada na ausência;

- A violação do art. 15º, nº 1, da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, e do art. 43º, do C. Penal, por incorrecta interpretação do regime de execução da pena transmitida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e a executar, à luz da lei portuguesa.

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Da verificação do motivo de recusa de reconhecimento e de execução previsto no art. 17º, nº 1, i), da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro

1. A Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, aprovou, além do mais, o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008.

In casu, o Estado de emissão ou requerente – Grão-Ducado do Luxemburgo – e o Estado de execução – República Portuguesa – integram a União Europeia pelo que, as questões de cooperação judiciária internacional em matéria penal suscitadas nos autos deverão ser dirimidas à luz do supra citado diploma legal e, subsidiariamente, do C. Processo Penal (art. 1º, nº 5 da lei em referência).

Alega a recorrente – conclusões 2ª a 8ª – que tendo sido julgada à revelia, o reconhecimento da sentença proferida pelo tribunal luxemburguês depende da demonstração bastantes de um dos pressupostos previstos no art. 17º, nº 1, i), da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, o que não sucede no caso, pois a certidão junta aos autos apenas refere a existência de notificação para a audiência sem concretizar as respectivas condições de efectivação, o que impunha recorrer ao mecanismos previsto no nº 4 do mesmo artigo, não podendo a Relação, na falta de tal concretização, substituí-la por uma presunção de suficiência formal da certidão, antes devendo ter adiado a decisão, nos termos do art. 19º do referido diploma legal, pelo que, ao decidir, como decidiu. Pelo reconhecimento da sentença em questão, violou as especificadas normas legais.

Vejamos.

2. A Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro que aprovou, conforme já dito, o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da sua execução na União Europeia [doravante, UE], formaliza um dos pilares do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal, em que se funda toda a cooperação judiciária em matéria penal no âmbito do referido espaço europeu, como expressamente resulta, aliás, do nº 4 do seu art. 1º.

A lei – seja a nacional, seja a europeia – não define o conteúdo do princípio do reconhecimento mútuo, mas podemos dizer, sem risco de errar, que o seu núcleo se traduz em que a decisão definitiva de autoridade judiciária competente e em conformidade com o direito do respectivo Estado membro, dever ter efeito directo e pleno em todo o território da UE.

A este propósito, vem o TJUE afirmando, de forma uniforme, que o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de elevado grau de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE, alicerçada no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 35; e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.º 45) (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2024, processo nº 55/24.EVR.S1, in www.dgsi.pt).

Face ao que fica dito quanto ao princípio do reconhecimento mútuo e a imposta observância do mesmo no reconhecimento e execução de sentença penal, temos por certo que nesta modalidade de cooperação judiciária em matéria penal no âmbito da UE, não compete ao Estado de execução sindicar a sua adequação ao ordenamento jurídico do Estado de emissão, nem avaliar da justiça da mesma.

Com efeito, o Estado de execução, pode recusar o reconhecimento e execução da sentença, verificado que esteja um dos motivos de recusa, previstos no art. 17º, da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, e pode adaptá-la à lei interna, quanto à duração da pena e quanto à natureza da pena, nas condições previstas no art. 16º, nºs 3, 4 e 5, da mesma lei. Mas não compete já aos tribunais portugueses, no âmbito do reconhecimento e execução de sentença penal de Estado requerente da UE, apreciar se a mesma foi correctamente decidida, de facto e de direito, designadamente, quanto à escolha e à medida concreta da pena, uma vez que aos tribunais nacionais não cabe a função de instância de recurso do tribunal que proferiu a sentença a reconhecer e a executar.

Dito isto.

3. Dispõe a alínea i) do nº 1 do art. 17º, da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro que, [a] autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

(…);

i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida decisão mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou de nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efectivamente representada por esse defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

(…).

Estamos perante um motivo de recusa de reconhecimento e de execução fundado na protecção do direito de defesa do condenado, face a situações de julgamento na ausência.

Nos termos do disposto no art. 17º, nº 1, i), da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, a autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando, de acordo com a certidão, a pessoa visada foi julgada na ausência, salvo se a certidão atestar que a mesma, em conformidade com outros requisitos processuais da lei do Estado de emissão, i) foi a pessoa visada atempada e pessoalmente notificada da data e do local do julgamento ou recebeu, por outros meios informação oficial destes elementos, bem como foi atempadamente informada de que poderia ser proferida decisão na sua ausência, ii) tendo tido conhecimento da data do julgamento, a pessoa visada constituiu mandatário ou beneficiou de defensor nomeado pelo Estado, e por estes foi efectivamente defendida, ou iii) a pessoa visada tendo sido notificada da sentença condenatória e informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a diversa decisão, declarou não contestar a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

Pois bem.

A certidão junta pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo segue, com as devidas adaptações, o modelo de certidão que integra o Anexo I da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro.

No quadro i) Précisions sur le jugment prononçant la condamnation – que corresponde ao quadro i) Informação sobre a sentença que impõe a condenação, do referido Anexo I – é atestado que a recorrente foi julgada na ausência, no Estado de emissão, sendo igualmente atestado que:

- A recorrente foi informada pessoalmente, ou por meio de um representante competente segundo a legislação do Estado emissor, da data e do local do processo que resultou em sentença à revelia;

- Pela intimação a arguida datada de 5 de Março de 2025, foi a recorrente notificada e intimada a comparecer na audiência pública de 23 de abril de 2025 perante o Tribunal Penal do Luxemburgo;

- A recorrente não compareceu na referida audiência;

- A recorrente foi condenada por sentença à revelia n.º 1378/2024, de 30 de abril de 2025 (n.º 42555/24/CD e47290/24/CD), a uma pena de prisão de nove (9) meses;

- A sentença nº 1378/2024, de 30 de abril de 2025 (not. 42555/24/CD e 47290/24/CD), à revelia, bem como uma nota explicativa sobre possíveis recursos, foram-lhe notificadas na sua pessoa em 27 de maio de 2025;

- A referida sentença, não tendo sido objeto de recurso, tornou-se definitiva quarenta (40) dias após a sua notificação.

Não se questionando que a recorrente foi julgada na ausência, mas estando verificado o circunstancialismo previsto em iii), da alínea i) do art. 17º, da Lei nº 158/2015,de 17 de Setembro, isto é, a recorrente foi notificada na sua pessoa, da sentença condenatória, foi informada das possibilidades de recurso, e não recorreu no prazo assinalado de 40 dias após a notificação, impõe-se concluir pela não verificação do invocado motivo de recusa de reconhecimento e de execução, por insuficiência da certidão apresentada pelo tribunal de emissão.

Improcede, pois, esta pretensão da recorrente.

*

Da violação do art. 15º, nº 1, da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, e do art. 43º, do C. Penal, por incorrecta interpretação do regime de execução da pena

4. Alega a recorrente – conclusões 9ª a 13ª – que, estabelecendo o art. 15º, nº 1, da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, que a execução de uma condenação se rege pela lei portuguesa, porque o regime de permanência na habitação, previsto no art. 43º, do C. Penal, não altera a natureza nem a duração da pena de prisão, pois respeita ao respectivo modo de execução, estando em causa uma pena de prisão curta, aplicada por factos de reduzida gravidade, aplicada a agente sem antecedentes criminais e inserida em termos familiares, sociais e profissionais, a exclusão da ponderação daquele regime de execução é desproporcionada, face aos princípios que em Portugal regem a execução das penas, tendo a Relação, ao afastá-lo, feito uma interpretação excessivamente ampla e formalista do princípio do reconhecimento mútuo, assim violando as citadas disposições legais.

A Relação de Guimarães, no que respeita a esta pretensão da recorrente, reafirmando a validade do princípio do reconhecimento mútuo e lembrando que, pela via do mesmo, nos termos do disposto no art. 16º, nºs 3 e 4, da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, a adaptação da pena imposta pelo Estado de emissão só é possível quando a sua duração ou natureza seja incompatível com a lei portuguesa pelo que, sendo a pena de nove meses de prisão, a cumprir em meio prisional, perfeitamente compatível com a lei interna portuguesa (quer pela sua natureza, quer pela sua duração) e visando a requerida a alteração da pena de prisão, através da aplicação de uma pena de substituição, tal constituiria uma inovação inadmissível à sentença condenatória, transitada em julgado, emitida pelo Tribunal luxemburguês, e concluiu pela impossibilidade de cumprimento da pena de 9 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por a tanto se opor o princípio do reconhecimento mútuo.

Pois bem.

É ponto assente que, nos termos do disposto no art. 15º, nº 1, da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, a execução de uma condenação se rege pela lei portuguesa.

Assim sendo, a questão que se coloca é então, a de saber como qualificar o instituto do regime de permanência na habitação.

Vejamos.

a. Como é sabido, a escolha da pena pode ter lugar em duas distintas situações: ou porque o tipo de crime admite a sua punição, em alternativa, com pena principal de prisão ou de multa, caso em que ao tribunal se impõe a prévia escolha da pena principal a aplicar, só depois podendo concretizar a sua medida concreta; ou porque, determinada a medida concreta de uma pena de prisão, o tribunal entende que, em sua vez, pode aplicar uma pena de substituição (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editirial Notícias, pág. 326).

As penas de substituição estão directamente conexionadas com o movimento de luta contra as penas curtas de prisão, reconhecida que foi a impossibilidade de estas satisfazerem, quer as finalidades de prevenção especial, quer as finalidades de prevenção geral, face aos efeitos negativos causados no condenado e seu reflexo na comunidade (Figueiredo Dias, op. cit., págs. 327 e seguintes e André Lamas Leite, Em direcção a uma teoria geral das penas de substituição?, correspondente a um capítulo da dissertação de doutoramento em ciências jurídico-criminais (inédita) defendida em prova públicas na FDUP em 7 de Março de 2016, em home page – Ordem dos Advogados, págs. 582 e seguintes).

Entre nós, as penas de substituição são verdadeiras penas autónomas que, originariamente, se agrupavam em, penas de substituição em sentido próprio e penas de substituição detentivas (para Figueiredo Dias, a estas acrescia o regime de prova, op. cit., págs. 335 e seguintes, enquanto para Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 32, acrescia a admoestação).

As primeiras apresentam uma dupla característica, tem carácter não institucional ou não detentivo, ou seja, são cumpridas em liberdade, e têm como pressuposto, a prévia determinação da medida da pena de prisão a substituir, para serem aplicadas em vez desta, em linha, aliás, com o perfil dogmático das penas de substituição. As segundas são caracterizadas apenas pelo pressuposto da prévia determinação da medida da pena de prisão a substituir, sendo aplicadas e executadas em vez desta (Figueiredo Dias, op. cit., págs. 335 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 32 e seguintes).

Na versão originária do C. Penal, integravam o primeiro grupo a pena de multa de substituição (art. 43º), a suspensão da execução da pena de prisão (art. 48º), o regime de prova (art. 53º), a admoestação (art. 59º) e a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 60º), e integravam o segundo grupo, a prisão por dias livres (art. 44º) e o regime de semidetenção (art. 45º).

Na redacção do C. Penal dada pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15 de Março, as penas de substituição em sentido próprio passaram a ser, a pena de multa de substituição (art. 44º), a suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º), que passou a englobar o regime de prova (art. 53º), e a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º) [a admoestação passou apenas a ser aplicável no caso de pena de multa não superior a 120 dias – art. 60º], mantendo-se como penas de substituição detentivas, a prisão por dias livres (art. 45º) e o regime de semidetenção (art. 46º).

O C. Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, manteve como penas de substituição em sentido próprio, a pena de multa de substituição (art. 45º), suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º), e a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º), e como penas de penas de substituição detentivas, a prisão por dias livres (art. 45º) e o regime de semidetenção (art. 46º), aditando a estas últimas, o regime de permanência na habitação (art. 44º).

O C. Penal, na redacção vigente (a da Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto), manteve como penas de substituição em sentido próprio, a pena de multa de substituição (art. 43º), suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º), e a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º), acrescentou a este elenco a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade (art. 46º), e eliminou as penas de substituição detentivas de prisão por dias livres e regime de semidetenção, mantendo o regime de permanência na habitação (art. 43º).

Aqui chegados.

b. Com a epígrafe «Execução da pena de prisão», dispõe o art. 42º, do C. Penal:

1 – A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

2 – A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

A execução da pena de prisão visa, pois, assegurar os fins das penas, assinalados no art. 40º, do C. Penal e que justificam o próprio sistema penal portanto, a prevenção, geral e especial.

Estabelecia o art. 44º, do C. Penal, com a epígrafe «Regime de permanência na habitação» (na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro –, e na parte em que agora releva), introduzindo este regime no direito penal pátrio:

1 – Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:

a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;

b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que i arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.

2 – O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:

a) Gravidez;

b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos;

c) Doenças graves;

d) Existência de menor a seu cargo;

e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.

3 – O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas.

4 – A revogação determina o cumprimento da pena d eprisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação.

Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 98/X, que está na origem à Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o legislador considerava o regime de permanência na habitação como uma pena de substituição da pena de prisão, nela podendo ler-se:

5. No Título III, que versa sobre as consequências jurídicas do crime, para tornar as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados, prevêem-se novas penas substitutivas da pena de prisão e alarga-se o âmbito de aplicação das já existentes. Assim, a prisão passa a poder ser executada em regime de permanência na habitação quando não exceder um ano e, em casos excepcionais (gravidez, idade, doença, deficiência, menor a cargo ou familiar ao cuidado), dois anos.

Contudo, a falta de rigor é evidente, pois, qualificando o instituto como nova pena substitutiva da pena de prisão, não deixou de dizer que a prisão passa a poder ser executada em regime de permanência na habitação.

Também a doutrina desde logo divergiu, sendo o regime de permanência na habitação, para uns, uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do C. Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 288), para outros, uma pena de substituição detentiva – no caso do art. 44º, nº 1, a), do C. Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro – ou uma forma de execução da pena de prisão – nos casos do art. 44º, nº 1, b) e 2, do C. Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro – (Maria João Antunes, op. cit., págs. 33 e 81 e seguintes).

Actualmente, o regime de permanência na habitação, no C. Penal (redacção da Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto), encontra-se regulado nos arts. 43º e 44º.

Dispõe o art. 43º, com a epígrafe «Regime de permanência na habitação»:

1 – Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º

2 – O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3 – O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 – O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 – Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.

E dispõe o art. 44º, com a epígrafe «Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação»:

1 – As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

2 – O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;

c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.

3 – A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.

4 – Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.

Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 90/XIII, que está na origem à Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto, pode ler-se:

A revisão empreendida na presente lei incide fundamentalmente sobre o regime de permanência na habitação, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção. Quanto a estas penas, optou-se pela sua eliminação total, seguindo a via trilhada, por exemplo, pelo legislador espanhol em 2003.

(…).

O regime de permanência na habitação permanece sistematicamente repartido pelo Código Penal, pelo Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e pela Lei da Vigilância Eletrónica (Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro). Do Código Penal constam os traços fundamentais do regime, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade as disposições de carácter procedimental e da Lei da Vigilância Eletrónica as medidas respeitantes à utilização das tecnologias de controlo à distância.

Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma. Fora deste quadro fica a prisão subsidiária prevista no artigo 49.º, atendendo à sua natureza e função peculiares.

Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.

Realça-se outrossim que o regime de permanência na habitação não se limita à mera descarcerização do condenado, ao seu confinamento à habitação e à sua vigilância através de tecnologias de controlo à distância, mas visa sobremaneira a prossecução, de um modo próprio, das finalidades cometidas às penas, designadamente a finalidade ressocializadora. O que justifica que não se aplique o instituto da liberdade condicional.

O desígnio apontado é realizado através da concessão ao tribunal de alguma flexibilidade na autorização de ausências da habitação e na fixação de regras de conduta; da substituição do regime de progressividade por um plano de reinserção social, a elaborar pelos serviços de reinserção social e a homologar pelo tribunal de execução das penas, sempre que a pena aplicada for superior a seis meses ou o condenado ainda não tiver completado 21 anos de idade, passando a execução do regime de permanência a reger-se pelo princípio da individualização, da salvaguarda do direito do condenado aos benefícios da segurança social previstos na lei e da prestação de apoio social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar como instrumento de reforço das condições de ressocialização.

Reconhece-se o potencial ressocializador da frequência de programas dirigidos à pequena criminalidade e especialmente adequados ao caso concreto e a importância da sua divulgação junto da comunidade forense, com a disponibilização de informação sobre os respetivos conteúdo e finalidade, os locais em que podem ser cumpridos e os contactos dos serviços competentes para a sua implementação. O conhecimento aprofundado e generalizado destes programas e das condições da sua frequência facilitará a sua promoção junto dos tribunais e a sua utilização por estes para reforçar a aptidão ressocializadora do regime de permanência na habitação e da suspensão da execução da pena de prisão. A importância de tais programas aumenta significativamente quando em causa está a aplicação destes institutos a menores de 21 anos.

Aqui, o legislador, relativamente regime de permanência na habitação, vinca a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão , mas não deixa de acentuar também a sua vocação para a realização das finalidades das penas e, muito particularmente, a finalidade ressocializadora.

Na decorrência da alteração operada pela Lei nº Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto, a doutrina maioritária caminha hoje no sentido de o regime de permanência na habitação não ser uma pena de substituição detentiva, mas uma forma de execução da pena de prisão – um incidente desta execução (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 3ª Edição, Almedina, págs. 109 e 117 e seguintes, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 4ª edição actualizada, 2021, Universidade Católica Editora, pág. 309), reconhecendo-se-lhe, embora, parecenças no seu regime, com o das penas de substituição (Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reações Criminais No Direito Português, 2ª edição, 2024, UCP Editora, págs. 61 e seguintes), mas não existe unanimidade (André Lamas Leite, op. cit., págs. 584-585, considera o regime de permanência na habitação previsto no art. 43º, a única hipótese de sanção de substituição detentiva, fora de um regime contínuo de cumprimento da pena privativa de liberdade, após a eliminação da prisão por dias livres e do regime de semidetenção).

Pois bem.

Dependendo o actual regime de permanência na habitação, na parte eventualmente aplicável aos autos (art. 43º, nº 1, a), do C. Penal) da verificação de dois requisitos formais – que o condenado nele consinta, bem como as pessoas referidas no art. 4º, nº 4, da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro, e que a pena de prisão em que foi condenado não seja superior a 2 anos – e da verificação de um requisito substancial – que por seu intermédio se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena, portanto, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, em ordem a alcançar a reintegração social do recluso (art. 42º, nº 1, do C. Penal) –, certo é que o regime se aplica apenas à pequena criminalidade, respeitando, portanto, a penas curtas de prisão.

Por outro lado, consistindo o regime em análise na obrigação de o condenado permanecer na habitação , com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo das ausências autorizadas (nº 2 do art. 43º) e podendo o tribunal autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para actividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado (nº 3 do art. 43º), evidente se tornam as semelhanças com a extinta pena de substituição do regime de semidetenção, com a clara vantagem, para efeitos de ressocialização, de não permanecer o condenado, ainda que parcialmente, em instituição prisional.

Acresce que o procedimento de determinação da pena de prisão – como se refere na Exposição de Motivos, embora de forma equívoca – se manteve, no essencial, continuando o tribunal da condenação a ter que fixar a concreta pena de prisão a qual, sendo igual ou inferior a 2 anos, determinará que aquele verifique a possibilidade de a substituir por multa (se a prisão não for superior a 1 ano), por proibição do exercício de profissão, função ou actividade, por suspensão da execução da pena de prisão ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, e não havendo lugar a esta substituição, determinará então, caso se verifiquem os referidos pressupostos formais e substancial, o cumprimento da concreta pena de prisão (efectiva) em regime de permanência na habitação.

Destarte, convocando o regime de permanência na habitação, na sua versão actual, elementos caracterizadores de pena de substituição em sentido impróprio – impondo privação da liberdade, pode ser decretada na sentença condenatória, como alternativa ao cumprimento da prisão carcerária –, e traços de do regime de cumprimento da pena de prisão, designadamente, nos casos previstos no art. 43º, nº 1, a), do C. Penal, que é o, eventualmente, aplicável aos autos, deve tal regime ser considerado como tendo dupla natureza ou natureza mista, a de pena de substituição da pena de prisão [carcerária] e a de execução desta pena (neste sentido, sem que haja, contudo, posição unânime na jurisprudência, podem ver-se, além de outros, os acórdãos de 15 de Abril de 2026, processo nº 1514/24.2PCCBR-A.S1, de 11 de Dezembro de 2024, processo nº 1056/22.0PBFIG.C1 e de 10 de Maio de 2024, processo nº 82/21.1GAPCV-B.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Dezembro de 2024, processo nº 87/23.8GTSJM.P2 e de 3 de Outubro de 2018, processo nº 8193/14.3TDPRT.P1, do Tribunal da Relação d Porto, de 17 de Outubro de 2023, processo nº 23/21.6PBCSC.L1 e de 14 de Maio de 2019, processo nº 2895/11.3TXLSB-E.L1, do Tribunal da Relação de Lisboa e de 10 de Dezembro de 2025, processo nº 585/23.3GDPTM.E1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 116/18.7PAABT-K.E1 e de 18 de Fevereiro e 2020, processo nº 240/17.3GHSTC-A.E1, do Tribunal da Relação de Évora, todos in www.dgsi.pt).

c. Revertendo para o caso concreto, a natureza mista do regime de permanência na habitação contende, desde logo, com o art. 15º, nº 1, da Lei 158/2015, de 17 de Setembro, pois, na parte em que configura uma sanção substitutiva, a sua aplicação no processo de reconhecimento e execução significaria uma modificação da pena de prisão a cumprir em meio prisional imposta à recorrente pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo, fora dos casos previstos nos nºs 3 e 4 do mesmo artigo, quando a República Portuguesa, enquanto Estado de execução, está vinculada à natureza jurídica da pena imposta pelo tribunal do Estado de emissão, não lhe sendo lícito, portanto, proceder à sua substituição por outra de distinta natureza, sob pena de violação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal.

Acresce, por outro lado, que a verificação, in casu, agora por mera hipótese de raciocínio, do requisito substancial, do regime – considerando tudo o que pressupõe a análise do preenchimento de tal requisito – ultrapassaria a competência conferida por lei ao juiz do Estado de execução, e consubstanciaria uma intromissão na esfera de competência do juiz do tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo, tanto mais que, como consta da sentença do Estado de emissão junta aos autos, a recorrente não terá, eventualmente, beneficiado da suspensão da execução da pena de prisão, por ter sido julgada na ausência, não permitindo a lei luxemburguesa tal benefício, nesta situação, apenas o admitindo nos casos de condenação em audiência com a presença do condenado.

Assim, e pelas sobreditas razões, a aplicação do pretendido regime de permanência na habitação traduzir-se-ia, seguramente, numa infracção ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal.

Em conclusão:

- A pena de 9 meses de prisão imposta pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo à recorrente é compatível com o sistema penal português;

- O regime de permanência na habitação, na modalidade prevista no art. 43º, nº 1, a), do C. Penal, tem a dupla natureza de pena de substituição e de forma de execução da pena de prisão;

- A pretensão da recorrente em ter a pena de 9 meses de prisão cumprida em regime de permanência na habitação, dada referida natureza deste, respeita à escolha da própria pena;

- Destarte, não podem os tribunais da República Portuguesa, enquanto Estado de execução, apreciar a pretensão da recorrente, por lhes estar interdita a substituição da pena imposta à recorrente pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo por outra de diversa natureza, sob pena de violação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal.

Improcede, pois, também, esta pretensão do recorrente.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS. (art. 1º, nº 5, da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 17 de Junho de 2026

Vasques Osório

Pedro Donas Botto (1º Adjunto)

José Carreto (2º Adjunto)