Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ATO COMERCIAL COMPRA E VENDA COMERCIAL VENDA DE COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA PRAZO DIREITO DE AÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 07/01/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I. Integra a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (al. d) do nº1 do artº 615º do CPC), a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, e já não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes. II. Já o vício da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c), do n.º 1 do art. 615º do CPC), tem a ver com uma construção viciosa da sentença, decorrente de existir uma contradição lógica entre a decisão nela proferida e os fundamentos de facto e/ou de direito que na mesma foram invocados para fundamentarem essa decisão (ou seja, a fundamentação fáctico-jurídica argumentativa nela exarada pelo juiz aponta num determinado sentido (em determinado sentido da decisão a proferir) e a decisão proferida segue outro caminho, oposto ou, pelo menos, diferente). III. O artº 682º, nº 3 do CPC pressupõe, naturalmente e nomeadamente, que o facto com que se pretende ampliar a matéria de facto tenha sido alegado e que não tenha sido considerado pelo tribunal a quo como facto relevante para a decisão da causa e que o STJ o considere relevante por forma a que a decisão de facto possa constituir base suficiente para a decisão de direito. Situação que não ocorre quando o facto que se pretende levar à matéria de facto foi alegado e já foi considerado pela 1ª instância e pela Relação para a prolação da decisão. IV. Não cabe ao STJ sindicar o uso (ou não uso) de presunções judiciais pela Relação, excepto em caso de ilogicidade manifesta, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça emitir o juízo probatório, pois este quis, e quer o legislador, que seja da competência exclusiva das instâncias. V. O CCom acolheu um critério misto na determinação do que são actos comerciais, fazendo a destrinça entre actos objectivamente comerciais (os que como tal são qualificados no Código) e subjectivamente comerciais (em atenção à natureza de comerciantes dos intervenientes no contrato). VI. Assim: 1. desde que as partes de um contrato sejam comerciantes, nos moldes traçados no art. 13.º do C. Comercial; 2. que não se esteja perante um acto de natureza exclusivamente civil (v. g., casamento, perfilhação, ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual); 3. e do próprio acto não resultar a não ligação ou conexão com o concreto giro comercial do agente, estamos perante um acto comercial. VII. Como tal, no caso de um contrato de compra e venda entre comerciantes, está-se, em regra, perante um negócio mercantil. VIII. São subjectivamente comerciais todas as compras de coisas móveis destinadas, não à revenda, mas à instalação e ao consumo de um estabelecimento comercial. IX. Tratando-se de compra e venda mercantil, a reclamação/denúncia por defeitos da coisa vendida deve ser feita no prazo de 8 dias previsto no artigo 471.º do Código Comercial, não lhe sendo aplicável o regime dos artigos 913º, e segs Código Civil (é que aquele prazo curto de 8 dias não foi estabelecido em benefício do vendedor comercial, antes tem a ver, essencialmente, com a celeridade, segurança e certeza que o legislador quis imprimir à contratação comercial, pelo que a ratio legis do artº 471º do Cód Comercial está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor à reclamação por defeitos da coisa vendida e nas necessidades do tráfico comercial). X. Na compra e venda comercial, aquele prazo de 8 dias que tem o comprador para a denúncia dos defeitos da coisa inicia-se com a entrega da mesma caso o defeito seja aparente e detectável pelos sentidos, ou, não o sendo, conta-se a partir do momento em que o comprador, agindo de forma diligente, descobre o defeito - posição que é a mais consentânea com a realidade da vida. XI. A obrigação genérica é aquela cujo objecto é constituído por coisas fungíveis. Ao contrário da obrigação específica, que é aquela cuja prestação debitória incide sobre algo concretamente individualizado. XII. A obrigação não deixa de ser específica pelo simples facto de a prestação compreender, cumulativamente ou em alternativa, dois ou mais objectos, desde que as partes os tomem concreta ou individualmente em conta e não apenas como unidades indiferenciadas do complexo que as envolve. XIII. O prazo de caducidade do direito de acção previsto no artigo 917.º do Código de Civil deve abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso, sendo, como tal, aplicável não unicamente à acção de anulação, ali referida, mas a todas as pretensões e acções decorrentes da compra e venda de coisa defeituosa - seja genérica ou específica a obrigação subjacente. XIV. A este entendimento não se opõe o artº 918º do CC, pois não se justifica que nas obrigações genéricas o regime da responsabilidade por cumprimento defeituoso seja diverso das específicas (como bem observa PEDRO ROMANO MARTINEZ, seria um absurdo e algo bizarro que a compra de um computador, com defeito, que se encontra na montra da loja (conducente a uma obrigação específica) estivesse sujeita aos prazos curtos do cumprimento referidos nos arts. 916º e 917º do CC e a compra de um computador de modelo idêntico ao que está exposto na montra, com as características daquele (conducente a uma obrigação genérica) já estivesse sujeita ao prazo ordinário da prescrição, de 20 anos, referido no artº 309º do CC). XV. Assim, o artigo 918.º do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas. XVI. A normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aos mínimos de certeza e segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, terá de ser entendida como não consentida pela constituição, por violar o princípio da confiança, certeza e segurança do comércio jurídico, enquanto subprincípio do Princípio do Estado de Direito Democrático ínsito no art.2º da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO A Autora Petróleos de Portugal-Petrogal, S.A. (PPP) intentou acção declarativa condenatória contra as RR Vallourec & Mannesmann Tubes - France (V&M) e XL- Insurance Company Limited (XL) Pede: 1. A condenação da V&M no pagamento da quantia de €5.824.787,99, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento; 2. A condenação da XL no pagamento da quantia de €5.824.787,99, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, no caso de existência de apólice de seguro cobrindo a situação que se descreverá infra; 3. A condenação da XL até ao limite do capital seguro seguro, e a Vallourec no remanescente até à quantia de €5.824.787,99, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento. Alegou, em síntese, que: - Celebrou com a 1a R., um contrato de compra e venda (doravante CONTRATO) de um lote de 429 tubos de aço de distintas características e especificações, (i) aço carbono ….., (ii) aço ligado …… (ii) aço ligado …... - Os tubos em causa foram adquiridos pela A. com vista à substituição dos tubos das câmaras de convecção dos dois fornos de destilação atmosférica, da Unidade de Destilação Atmosférica da Refinaria de …., respectivamente o forno CC-H1A e CC-H1B. - As acções de inspecção que a A. levou a cabo no forno CC-H1A, vieram a detectar a existência de fissuras passantes de grande extensão em tubos de três serpentinas daquele forno, respectivamente, as serpentinas 2, 4 e 6. - A fissuração ocorrida nos tubos em referência deveu-se ao facto de estes não haverem sido “submetidos a um tratamento térmico de revenido adequado” próprios da especificação …... - Os tubos fissurados e fornecidos pela 1a R. padeciam de defeito de fabrico. - Assim, por fax datado de 26/07/2002, denunciou à 1a R. os defeitos detetados naqueles tubos, declarando, desde logo, a sua intenção de assacar da 1a R. as responsabilidades pelos danos causados. - A 1ª R. veio a declinar junto da A. qualquer responsabilidade pelo sucedido, alegando, que, segundo os testes por ela realizados, o acidente se deveu a um sobreaquecimento dos fornos. - Como consequência da paralisação dos Fornos de Destilação Atmosférica da A., nas distintas unidades afetadas, a A. deixou de auferir lucros no montante total de 5.313.747,25 USD (cinco milhões trezentos e treze mil, setecentos e quarenta e sete dólares e vinte e cinco cêntimos). Contestaram as RR., alegando, em síntese: - Ausência de garantia à data da ocorrência dos pretensos incidentes; - Da mostra fornecida à Ré não resulta que tais tubos tenham sido por esta fornecidos, não sendo possível aferir quem possa ser o produtor dos mesmos. - A terem sido fornecidos pela 1ª ré, esta não conseguiu identificar qual o lote a que os mesmos pertencem, nomeadamente, se os tubos em análise correspondem àqueles que foram objecto do fornecimento em discussão nos autos, se àqueles da manutenção de 1996, se a um outro conjunto fornecido em Junho de 1999. - A ausência de defeitos, porquanto, tais tubos foram produzidos segundo as suas próprias exigências e especificações técnicas, submetidos aos tratamentos necessários e adequados. - As causas do sinistro em questão procedem exclusivamente das condições a que a autora sujeitou os tubos fornecidos, em clara violação e desrespeito pelas regras de utilização que se lhe impunham dar satisfação. - Não tendo havido qualquer denúncia do defeito, encontra-se caduco o direito que a Autora mesma pretende exercer nos presentes autos. - Não tendo a autora denunciado os defeitos no prazo de 8 dias, caducou o direito à acção, caducidade do direito de acção que - mesmo a ter havido denúncia tempestiva -, sempre teria ocorrido pelo decurso do prazo legal para o efeito. - A 2ª Ré é parte ilegítima. Após julgamento foi proferida sentença em que se decidiu “julgar parcialmente procedente por provada a ação e condenar a XL - Insurance Company Limited a pagar à Autora a quantia de a quantia de € 2.982.143,00 (dois milhões novecentos e oitenta e dois mil cento e quarenta e três euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento e condenar a XL - Insurance Company Limited a pagar à Autora a quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos trabalhos de reparação e substituição, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da liquidação e até integral pagamento.”. Ambas as partes recorreram, tendo a Relação, em Acórdão proferido em 29.04.2014, decidido: Foi interposto recurso de apelação da sentença, tendo o Tribunal da Relação ….., por acórdão de 29/04/2014, anulado a sentença, eliminado a al.ª R da matéria de facto de assente, considerar não escrita a resposta ao art.º 65º da Base Instrutória e determinado a ampliação da matéria de facto, com a adição de dois novos artigos à Base Instrutória com o seguinte teor: “Art. 193° - Alguns dos tubos com a especificação técnica ….., não foram sujeitos ao tratamento térmico de revenido da sua especificação? Art. 194° - E cederam?”. Prosseguiram os autos para julgamento da matéria de facto aditada tendo o tribunal respondido provado aos novos artigos da base instrutória nos termos do despacho de fls. 3394/3395, sem reclamações. A final, foi proferida nova sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, sem mais considerações por desnecessárias, julgo a presente ação declarativa de condenação, que PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL S.A., intentou contra VALLOUREC & MANNESMANN TUBES - V&M FRANCE e XL – Insurance Company Limited, parcialmente procedente por provada e, em consequência, decido: a) Condenar a XL - Insurance Company Limited a pagar à Autora a quantia de a quantia de € 2.982.143,00 (dois milhões novecentos e oitenta e dois mil cento e quarenta e três euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. b) Condenar a XL - Insurance Company Limited a pagar à Autora a quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos trabalhos de reparação e substituição, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da liquidação e até integral pagamento.”. Recorreram apenas as RR, vindo a Relação … a alterar a matéria de facto e a alterar a sentença impugnada, “condenando-se a R XL-Insurance Company pagar à A: - a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos prejuízos, sofridos, acrescida de custas desde a citação; - a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos trabalhos de reparação, acrescida de júros desde a liquidação.”. De novo inconformadas, vêm as Rés XL – INSURANCE COMPANY LIMITED e VALLOUREC & MANNESMANN TUBES – V&M FRANCE, interpor recurso de revista. Apresentam alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES A) O Acórdão recorrido não respondeu à questão que lhe foi colocada na Conclusão K) das alegações de recurso de apelação, i.é. o interesse do I..... em relação ao objecto da causa e a sua ligação às partes, pelo que padece de nulidade, a qual expressamente se invoca nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 666.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, todos do C.P.C. B) Visto que apenas supervenientemente, no ano 2017, na sequência do caso «Galpgate» e da difusão pública das notícias, é que a Recorrente veio a tomar conhecimento que o relatório relatório final de fls. 334/384, o relatório preliminar de fls. 330/332, e o relatório pericial de fls. 1670 e segs foram realizados por entidade que mantém ligação directa com a Recorrida, sendo esta detentora do capital social do I..... para além de nomear membros para o seu conselho de administração, foi violado o impedimento disposto no n.º 4 do artigo 467.º do C.P.C.. C) O Acórdão recorrido quando fundamenta que “O texto da garantia é claro, 24 meses desde o início da laboração industrial do equipamento pronto para operar” e “Como se constata dos pontos n.º 28 e 29 os tubos ….. que fissuraram foram instalados durante os trabalhos de manutenção que terminaram em Abril de 2000”, e quando, seguidamente, conclui que “não está assente a data em que se procedeu ao início da laboração depois da conclusão dos trabalhos em Abril de 2000.”, encerra uma contradição entre a sua decisão e os seus fundamentos (quando imediatamente antes acabara de fundamentar que o equipamento se encontrava «preparado para operar» em inícios de Abril de 2000), nulidade que expressamente se invoca nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º aplicável ex vi artigo 666.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, todos do C.P.C.. D) O texto da garantia ao ditar que esta é de “24 meses desde o início da laboração industrial do equipamento (preparado para operar)”, assume a significância que qualquer uma das duas indicadas realidades constitui o termo inicial do prazo, visto que (i) um equipamento (leia-se, tubos) pode estar «preparado para operar» ainda que não tenha ocorrido «o início da laboração industrial», mas o contrário já não será verdadeiro; (ii) porquanto, se o termo inicial de 24 meses apenas se iniciasse com «o início da laboração industrial», então não faria sentido a expressa referência que é feita ao momento, necessariamente antecedente, em que o equipamento se encontra «preparado para operar»; (iii) porquanto ao se clausular, em sede de garantia, as duas indicadas realidades, não se pretendeu dizer outra coisa senão que o prazo de 24 meses se inicia a partir do momento em que ocorra o primeiro evento (o equipamento se encontre «preparado para operar» ou a operar); assumindo-se esta a interpretação correcta e acertada da cláusula de garantia – cfr. artigo 236.º do Código Civil. E) À luz dos factos provados constantes das Alíneas DD), EE) e GG) e dos pontos 27, 28, 29, 142, 143, 144, 145, 146 e 155 do rol de factos provados, resulta manifesto que o prazo de 24 meses principiou em “inícios de Abril de 2000”, momento em que os tubos ficaram «preparados para operar», pelo que a garantia, que é de 24 meses, expirou em inícios de Abril de 2002 – cfr. artigo 921.º do Código Civil. F) Do facto provado 151 resulta que os fornos se encontraram a laborar “desde o dia 4 de Abril de 2000 até ao dia 30.06.2002”, caso contrário não poderiam ter sofrido “diversas paragens decorrentes de greves laborais”, resposta que os peritos responderam por referência aos registos de temperatura dos fornos, conforme resposta aos quesitos 168.º e 169.º da base instrutória e fundamentação que se exara no despacho de resposta à matéria de facto, donde se retira – porque só pára o que se encontrasse a laborar –, que o «início da laboração», depois da conclusão dos trabalhos de manutenção, teve lugar no dia 4 de Abril de 2000, pelo que a garantia expirou transcorridos 24 meses, ou seja, no dia 04 de Abril de 2002. G) Apurado nos autos que os tubos encontravam-se «preparados para operar» em inícios de Abril de 2000 e que o «início da laboração» do equipamento teve lugar no dia 4 de Abril de 2000, a garantia expirou, o mais tardar, em inícios do mês de Abril de 2002, o que equivale a afirmar que à data dos sinistros (29.06.2002 e 30.06.2002) os tubos não se encontravam a coberto de tal garantia de bom funcionamento, pelo que se conclui que não existe responsabilidade das Recorrentes à razão do seu incorrecto funcionamento – cfr. artigo 921.º do CCiv. H) O Acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a questão de direito suscitada na Conclusão KK) – violação do convencionado na Cláusula 19.2 das condições gerais, provado na Alínea D1), bem como do dever legal de intimação para reparar nos termos do artigo 914.º e/ou do n.º 1 do artigo 921.º do Código Civil –, embora identificada no douto aresto tanto que afirma que “no tocante às cláusulas de garantia, abordar-se-á o assunto em sede própria.”, omitiu a pronúncia devida à questão que lhe foi colocada, pelo que, neste segmento, enferma de nulidade, a qual expressamente se invoca nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., aplicável ex vi n.º 1 do artigo 666.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do C.P.C. I) A Recorrida nunca intimou a 1.ª Recorrente para proceder à reparação conforme esta se encontrava obrigada nos termos contratualmente ajustados pela garantia prestada nos termos Cláusula 19.2 das Condições Gerais (Alínea D1) da matéria provada) como igualmente obrigada nos termos do artigo 914.º ou 921.º do Código Civil e, quando denunciou os defeitos, no dia 26.07.2002, já então havia concluído a reparação, há 10 e há 16 dias, com respeito aos fornos A e B, respectivamente, pelo que a Recorrida substitui-se indevidamente à 1.ª Recorrente no dito dever, impedindo-a de proceder à reparação, pelo que os pedidos que formulam sempre haveriam de improceder. J) Assumindo a decisão recorrida que a garantia de bom funcionamento vigorava à data do sinistro – sem nunca conceder –, e ainda que assumindo mostrar-se aplicável o disposto no artigo 918.º do Código Civil – igualmente sem nunca conceder –, tal não afasta o prazo de caducidade do direito de acção a instaurar no prazo de 6 meses após a denúncia nos termos do n.º 4 do artigo 921.º do Código Civil, o qual a Recorrida não respeitou, ditando a improcedência da acção. K) Sem conceder, sob hipótese deste Colendo Tribunal entender pela indispensável necessidade e pertinência de eventual complemento factual esclarecedor – embora, sempre ressalvada melhor opinião, as Recorrentes entendam já se encontrar demonstrada nos autos, conforme Conclusão F) supra – em ordem a determinar a data de «início da laboração industrial do equipamento», deverá ser ordenada ampliação da matéria de facto à matéria dos 26.º e 118.º da contestação, nos termos da alínea c) do n.º 2 e alínea c) do n.º 3 do artigo 662.º e no n.º 3 do artigo 682.º, todos do C.P.C.. L) O prazo de 8 dias estabelecido no artigo 471.º do C.Com. tanto se aplica às vendas sob as condições a que aludem os artigos 469.º e 470.º do C.Com., como também para a compra e venda “pura e simples” – nas palavras do Acórdão do STJ de 06.03.2012, revista n.º 2698/03.9TBMTJ –, sujeita ao regime comercial. M) O legislador patenteou, de forma cristalina, que a jurisdição comercial tenderá a prestar, de forma bastante e suficiente, as soluções de direito aos contratos comerciais, deixando a lei civil apenas como ultima ratio e em caso de absoluta incapacidade de dar resposta aos problemas, ainda que mediante prévio recurso ao espírito da lei ou a casos análogos – princípio da suficiência da lei comercial disposto nos artigos 2.º e 3.º do Código Comercial –, pelo que encontrando-se o contrato de compra e de venda expressamente regulado nos arts. 463.º e segs do CCom, gozando de instituto próprio, são exclusivamente aplicáveis as normas deste compêndio, visto não ocorrer, na resolução da questão dos autos, qualquer situação de insuficiência da lei mercantil. N) O Acórdão recorrido não ponderou a realidade firmada nas Alíneas S) e T) bem como nos factos provados 35 e 45, como igualmente que se tratam de meros tubos que fissuram, evidenciando danos exuberantes e perceptíveis à vista desarmada, vícios que apenas poderiam ser dirigidos àqueles (tubos) e, por conseguinte, à 1.ª R. que os fornecera, o que é o mesmo que afirmar que naquela oportunidade (data dos sinistros) visualizou, descobriu, constatou e tomou conhecimento daqueles, encontrando-se em condições de proceder à sua denúncia junto da fornecedora, pelo que não o tendo feito no prazo de 8 dias do artigo 471.º do C. Com., a Recorrida viu precludir o seu direito. O) Conforme resulta da alínea U) e factos provados 55, 56, 57 e 58, no dia 12.07.2002, a recorrida recebeu o relatório do I.... que concluía que “a fissuração ocorrida nos tubos em referência se deveu ao facto de estes não haverem sido “submetidos a um tratamento térmico de revenido adequado” próprios da especificação dos tubos ….; Por apresentarem, tais tubos, índices de dureza superiores aos correspondentes à sua especificação; E que em consequência os tubos fissurados e fornecidos pela 1.ª R. padeciam de defeito de fabrico.”, pelo que na data de 12.07.2002 a Recorrida não só conhecia os vícios como igualmente as causas daqueles – e a lei quando refere o descobrimento dos vícios não exige o conhecimento das causas, note-se! –, como igualmente se encontrava em condições de proceder à denúncia dos defeitos no prazo de 8 dias do artigo 471.º do C.Com., o que o não fez por culpa própria fazendo precludir o seu direito. P) As Recorrentes sempre pugnaram que os trabalhos de reparação nunca se prolongam por mais de 3 dias, factualidade que integrou o artigo 183.º da base instrutória e que mereceu a resposta que se consigna sob o ponto 154 dos factos provados, de resto conforme relatório pericial a fls. 1679 dos autos – em que os peritos responderam, de forma unânime, que “A substituição dos tubos deveria demorar cerca de 3 dias começando em 2-3 de Julho de 2002 e depois da desgaseificação”, portanto, 3 dias após os sinistros ocorridos em 29.06.2002 e 30.06.2002 – pelo que o Acórdão recorrido, quando afirma desconhecer o tempo necessário para a “preparação dos fornos e expulsão de gases”, olvida que se encontra respondido no despacho de resposta à matéria de facto “que a preparação dos fornos deve durar cerca de três dias e depois a substituição propriamente dita deve durar outros três dias”, donde se conclui que realizou uma errada interpretação e aplicação do direito à luz dos factos provados. Q) Os danos pretensamente sofridos pela Recorrida não decorrem integral e exclusivamente da fissuração dos tubos, antes foram agravados pela sua incúria e inépcia na medida em que, podia e devia ter reparado os fornos, mediante a substituição dos tubos fissurados, num prazo máximo de 6 dias, conforme se apurou ser o tempo necessário para a execução de tais trabalhos, donde – sem nunca conceder e o que apenas por mero zelo de patrocínio se alvitra – nos termos do disposto no artigo 570.º do Código Civil, a indemnização deverá cingir-se aos danos sofridos entre o dia 29 de Junho e o dia 5 de Julho de 2002, com a reparação do forno CCH1A, e entre o dia 30 de Junho e o dia 6 de Junho de 2002, com a reparação do forno CCH1B. R) Sem conceder, sob mera hipótese deste Colendo Tribunal entender pela indispensável necessidade e pertinência de eventual complemento factual esclarecedor – embora, sempre ressalvada melhor opinião, as Recorrentes entendam já se encontrar demonstrada nos autos, conforme Conclusão P) supra – em ordem a determinar o tempo necessário para a preparação dos fornos e expulsão de gases, deverá ser ordenada ampliação da matéria de facto à matéria dos 96.º a 102.º da contestação, nos termos da alínea c) do n.º 2 e alínea c) do n.º 3 do artigo 662.º e no n.º 3 do artigo 682.º, todos do C.P.C.. S) A decisão não ponderou a singularidade da situação dos autos em foi prestada uma garantia de bom funcionamento, pelo que, não relevando se genérica ou específica a obrigação ou se aplicável ou não o disposto no artigo 918.º do CCiv., a Recorrida encontrava-se sempre obrigada a instaurar a acção no prazo de seis nos termos do n.º 4 do artigo 921.º do CCiv, sob pena de ver caducar o seu direito. T) A obrigação em causa, versando aqueles concretos, determinados e individualizados quatro tubos que fissuraram quando em poder e na disposição da Recorrida há mais de dois anos, após prévia escolha, entrega e remessa da 1.ª Recorrente à Recorrida, é uma obrigação específica porquanto determinada e individualizada por via da concentração (escolha, remessa e entrega) que se operou nos termos do artigo 541.º do CCiv. e, por conseguinte, não é aplicável o disposto no artigo 918.º do Código Civil. U) O prazo de caducidade do direito de acção do artigo 917.º do Código de Civil é aplicável não unicamente à acção de anulação mas a todas as pretensões e acções decorrentes da compra e venda de coisa defeituosa, e o apelo ao regime do incumprimento por via do disposto no artigo 918.º do CCiv não obsta ao prazo de caducidade na propositura da acção disposto no artigo 917.º do CCiv, pelo que a Recorrida deixou caducar o direito que exercita nos presentes autos (sem prejuízo de se entender aplicável in concreto o prazo de 6 meses disposto no n.º 4 do artigo 921.º do CCiv., atenta a singularidade de se tratar de uma compra e venda a coberto de garantia convencional). V) Seja por o 918.º do C.Civil se destinar a regular a transferência da propriedade e do risco, a qual há muito ocorrera pela concentração da obrigação no entendimento de Romano Martinez e do Acórdão deste STJ de 22.05.2003, seja porque a coisa devida (tubos) já se encontrar determinada, através da concentração, na posição de Nuno Oliveira, deverão sempre aplicar-se os artigos 916.º e 917.º do Código Civil, porquanto, genérica ou específica a obrigação, encontrando-se esta já individualizada/determinada pela concentração – aqueles concretos tubos de aço ….. entregues e instalados nos termos dos ponto 6, 27,29 e 143 dos factos provados –, a Recorrida teria sempre de lançar mãos dos meios de tutela para a compra e venda de coisa defeituosa, previstos nos artigos 913.º e segs. do Código Civil, submetendo-se ao prazo disposto no artigo 917.º do CCiv., o qual deixou caducar. W) Atento o provado nos pontos 156 e 157 da matéria de facto provada, o vício é anterior à transmissão da propriedade dos tubos da 1.ª Recorrente para a Recorrida, porquanto procedente de um deficiente tratamento térmico aquando da sua produção, logo não é aplicável o disposto no artigo 918.º do Código Civil visto não estarmos na presença de um vício / defeito superveniente, antes “o caso dos autos aponta para a existência do defeito já anteriormente ao momento em que se verificou a transmissão da propriedade mercê da compra e venda” (Ac. do STJ de 22.09.2005, processo 04B956). X) Sustentado na Jurisprudência superior e autorizada deste Colendo Tribunal, quer igualmente na doutrina, no cumprimento defeituoso, depois de concentrada a obrigação – como sucede nos autos em que os tubos estiveram mais de dois anos em plena laboração – é de aplicar o regime (do cumprimento defeituoso) disposto nos artigos 913.º a 917.º do Código Civil, não havendo que distinguir a compra e venda de coisa genérica da compra e venda de coisa específica, sob pena de conduzir a situações bizarras e absurdas e que se mostram inaceitáveis à luz das regras, do espírito e da unidade do sistema jurídico, ademais quando na presença de tubos que têm uma vida útil de 4 anos, o quanto a Recorrida reconhece tanto que, de quatro em quatro anos, procede à sua substituição – vide factos provados 2, 6 e 7 e Alínea B1. Y) Vide sumário do Acórdão deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2011, processo n.º 558/03.2TVPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt: “ 1. No caso de cumprimento defeituoso, há que distinguir o prazo da reclamação dos defeitos, do prazo para ser intentada acção judicial respectiva. 2. O artigo 918.º do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas. 3. O artigo 917.º do mesmo código deve ser interpretado em ordem a abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso. Z) Vide sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2020, processo n.º 3007/16.2T8LRA.C1.S1: “ 13. Há que falar em incumprimento se a coisa entregue tem defeito de tal monta que equivalha àquele. 14. Já dentro da figura do cumprimento, há que distinguir o cumprimento defeituoso da obrigação, da venda de coisa defeituosa. 15. Também se distingue a coisa especifica da coisa genérica, consoante foi individualizada ou apenas determinada quanto ao género e quantidade. 16. Tendo a vendedora fornecido materiais não individualizados, mas definidos pelo género e qualidade, os quais, na parte referida nos factos, não corresponderam, em funcionamento, estamos perante uma venda de coisa defeituosa. 17. Não releva, para efeitos de caducidade, eventual dúvida quanto à qualificação da coisa como genérica ou como específica. 18. Porquanto valem, quanto ao regime relativo à compra de coisa genérica defeituosa, os prazos do artigo 917.º e não o prescricional geral relativo ao incumprimento. 19. Este artigo deve ser interpretado extensivamente em ordem a abranger, não apenas as ações de anulação por simples erro, mas todas as emergentes de cumprimento defeituoso, não se vendo razões para subtrair a este regime a venda de coisa defeituosa. AA) No sentido de que a venda de coisa genérica não exclui o regime e a disciplina dos artigos 913.º e ss do Código Civil, exactamente pelas mesmas razões de certeza e de segurança do comércio jurídico que o legislador pretendeu acautelar mediante a imposição dos prazos exíguos estipulados nos termos dos artigos 916.º e 917.º do Código Civil para as respectivas pretensões, para a compra e venda de coisa genérica, depois de individualizadas pela concentração, citam-se as Conclusões V e VI do parecer do Prof. Nuno Oliveira junto a fls.... dos autos mediante requerimento de 28.11.2013, publicado em Compra e Venda de Coisa Genérica – Defeito do Produto e Tutela do Comprador, Curitiba Jucruá Editora, e que são as seguintes: VII. – Entre o regime da venda de coisa específica e o regime da venda genérica há uma “distinção fundamental de regime”: O art. 913.º do Código Civil constrói o regime da venda de coisa específica a partir do regime do erro e o art. 918.º do Código Civil constrói o regime da venda de coisa genérica defeituosa a partir do regime do não cumprimento (=cumprimento defeituoso). VIII. – Os arts. 913.º-917.º do Código Civil combinam efeitos próprios da disciplina do erro e efeitos próprios da disciplina do não cumprimento (=cumprimento defeituoso). IX. – O art. 918.º do Código Civil pretende excluir a aplicação à compra e venda de coisa genérica dos direitos relacionados com o erro. X. – O art. 918.º do Código Civil não pretende excluir a aplicação à compra e venda de coisa genérica dos direitos relacionados com o não cumprimento. XI. – O regime especial do não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda, consagrado no arts. 913.º e ss. do Código Civil, devem aplicar-se à compra e venda de coisa genérica, depois de a coisa devida ter sido determinada / individualizada, através da concentração. XII. – Entre as disposições do regime especial do não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda que devem aplicar-se à venda de coisa genérica estão os arts. 916.º e 917.º do Código Civil. AB) A 1.ª Recorrente, na sua primeira intervenção após o sinistro, na data de 11.10.2002 e quando então a Recorrida ainda dispunha de mais de 3 meses (mais de metade do prazo) para instaurar a acção, logo declinou, de forma expressa, categórica e inequívoca, qualquer responsabilidade pelo sinistro ou o reconhecimento de qualquer defeito, posição esta que reforçou, renovou, reiterou e sustentou na sua segunda intervenção, mediante o envio de “cópia do relatório dos testes por esta encomendados, que concluíam pela tese do sobreaquecimento dos fornos” – vide Alínea J1) – pelo que jamais poderia a Recorrida ter gravitado na ilusão ou na expectativa de que a 1.ª Recorrente reconhecia qualquer responsabilidade. AC) A 2.ª Recorrente, na qualidade de seguradora, assim que se inteirou dos sinistros, logo veio igualmente comunicar (à sua segurada, aqui 1.ª Recorrente) que declinava qualquer responsabilidade e que considerava “caducado o direito de acção da A.”, pelo que as Recorrentes actuaram sempre de modo concertado, inequívoco e concludente na manifestação daquela repulsa, por conseguinte, insusceptível de gerar na Recorrida expectativa distinta. AD) O Acórdão recorrido fez por confundir o facto das Recorrentes se terem mostrado disponíveis em se inteirarem do sucedido com um reconhecimento que nunca existiu, posição de repulsa inequívoca e repetidamente manifestada pelas Recorrentes à Recorrida, pelo que a actuação daquelas é conforme o direito e a boa-fé, a que não se lhe opõe o invocado abuso de direito. AE) A Recorrida apenas veio a reclamar os defeitos quando já havia procedido à reparação dos fornos (e assim impedindo a 1.ª Recorrente de proceder à reparação que aquela lhe exigia mediante denúncia dos defeitos e em violação ao dever firmado em sede de garantia convencional de bom funcionamento), como também apenas veio a instaurar a acção quase quatro anos volvidos desde a data do sinistro, comportamentos injustificados e desrazoáveis que a boa-fé repudia e censura, pelo que a este pleito serôdio e às suas pretensões se opõe o abuso do direito que, deste modo, paralisa os efeitos da acção que a Recorrida pretende fazer vingar. AF) É inconstitucional, pelo que não deve ser aplicada, a interpretação do disposto no artigo 918.º do Código Civil formulada no Acórdão sob recurso, segundo a qual, em caso de cumprimento defeituoso de obrigação genérica, mas já determinada pela concentração, não é aplicável o regime do cumprimento defeituoso regulado nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, designadamente os prazos de 6 (seis) meses de propositura da acção vertido no artigo 917.º e no n.º 4 do artigo 921.º do Código Civil, viola o princípio da confiança, certeza e segurança do comércio jurídico enquanto subprincípio do Estado de Direito Democrático ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. AG) A obrigação dos autos, dependente de incidente de liquidação a instaurar após trânsito em julgado da sentença em 1.ª instância, não é certa, líquida nem exigível, caracteres da mora que não se encontram reunidos e que impossibilitam ao devedor de cumprir enquanto não se apurar o objecto da prestação sob a regra «in iliquidis non fit mora», donde ”VI. – Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação, pelo que os juros de mora apenas são devidos a partir da decisão judicial que fixe o montante da indemnização.” (Acórdão do STJ de 27.04.2005, processo n.º 05A689, in www.dgsi.pt), pelo que – e sem nunca conceder – apenas serão devidos juros de mora a partir da decisão que venha a liquidar o montante da indemnização em incidente. TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V.ªs Ex.ªs Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça doutamente suprirão, deve ser concedido provimento quer às nulidades arguidas quer ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-se aquele por um douto Acórdão que julgue a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolva as Recorrentes dos pedidos. A Autora respondeu às alegações, pugnando pela improcedência da revista e confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. * II – Delimitação do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são: 1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (por o acórdão da Relação “não ter respondido à questão que lhe foi colocada na Conclusão K) das alegações de recurso da apelação” e bem assim “à questão que lhe foi colocada na Conclusão KK) das alegações de recurso da apelação”) 2. Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. 3. Da violação do artº 467º, nº 4 do CPC 4. Da ampliação da matéria de facto “em ordem a determinar o «início da laboração industrial do equipamento»” e bem assim “em ordem a determinar o tempo necessário para a preparação dos fornos e expulsão de gases” 5. Interpretação da garantia e da sua vigência aquando do sinistro. 6. Do artº 471º do Cód. Comercial: do prazo de 8 dias previsto neste normativo e da sua aplicação ao contrato sub judice - natureza do contrato: civil ou comercial? 7. Da redução da indemnização - culpa do lesado (artº 570º do CC) 8. Da caducidade do direito de acção: ü Da natureza da obrigação (genérica ou específica?) e da aplicação do artº 918º do CC. ü Do prazo de caducidade do direito de acção: artº 917º do CC (6 meses) ou artº 309º CC (20 anos)? 11. Do abuso de direito por banda das Rés/Recorrentes ao invocarem a caducidade do direito de acção da Autora 12. Do abuso de direito da Autora/Recorrida. 13. Da inconstitucionalidade do artº 918º quando interpretado no sentido de que em caso de cumprimento defeituoso de obrigação genérica, mas já determinada pela concentração, não é aplicável o regime do cumprimento defeituoso regulado nos arts. 913º e segs, do CC, designadamente os prazos de 6 meses aludido no artº 917º e no artº 921º, nº 4, do CC. III - FUNDAMENTAÇÃO III. 1. Matéria de facto assente nas instâncias: A) - A A. é uma sociedade que se dedica à refinação de petróleo bruto e seus derivados; transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e de gás natural, exploração de petróleo bruto e gás natural, e a quaisquer outras atividades industriais, comerciais, de investigação ou prestação de serviços conexos com as anteriormente referidas, levando a cabo a atividade de refinaria de petróleo bruto e seus derivados nas suas refinarias de Sines e do Porto. A)1 - A 1ª R. é uma sociedade de direito francês, que se dedica à fabricação e comercialização de tubos de aço para utilização industrial e que se integra na multinacional de renome VALLOUREC & MANNESMANN TUBES. B) - A indústria petroquímica é umas das indústrias especializadas, que constitui o mercado alvo deste grupo empresarial. B)1 - A A efetua em cada quatro anos uma intervenção de manutenção generalizada em todas as unidades produtivas da refinaria que implicam a paragem geral da mesma por cerca de 30 a 40 dias. C) - A 1ª R., de entre as empresas do grupo, que inclui, no âmbito das suas atividades fabris, tem por objeto a produção de tubos especificamente destinados a satisfazer as necessidades do mercado da indústria química e petroquímica referida em A) e que, por esse motivo, constitui a Divisão Petroquímica do grupo VALLOUREC & MANNESMANN TUBES. D) - A FWF negociou e a A. veio a celebrar com a 1ª R., um contrato de compra e venda de um lote de 429 tubos de aço de distintas características e especificações, aço carbono ASTM A106 Gr B, aço ligado ASTM A335 P11 aço ligado ASTM A335P9, nos termos e nas condições estipuladas no documento de fls. 602 a 641, constituído por nota de encomenda, condições gerais e especiais do contrato, cujo teor se dá por reproduzido. D)1 - Nos termos do contrato referido em D), na cláusula 19.2 das suas condições gerais consta: “Até ao termo do prazo da garantia o fornecedor fará e suportará o custo de qualquer modificação de qualquer substituição de parte defeituosa ou qualquer acabamento necessário para assegurar que o fornecimento cumpre todas as condições da encomenda. A FWF não terá de antemão que averiguar o tipo de defeito de que padece a instalação defeituosa. No entanto, tanto quanto possível, a FWF compromete-se a informar o fornecedor das anomalias. Todo e qualquer defeito sistemático dará lugar à substituição por peças mais adequadas à realização das mesmas funções e nas mesmas condições que as peças defeituosas, ainda que não tenha ocorrido qualquer incidente. Em caso de incidente, a FWF deverá comunicar prontamente ao fornecedor por qualquer meio confirmado subsequentemente por escrito. Todos os trabalhos a cargo do fornecedor nos termos da garantia deverão ser realizados o mais rapidamente possível, tendo em vista os constrangimentos operacionais. Com este propósito o fornecedor deverá suportar todas as medidas necessárias, nomeadamente reparações temporárias. O Fornecedor deverá ainda suportar todos os custos gerados por essas operações. A FWF reserva-se o direito de reparar o fornecimento defeituoso, mandá-lo reparar por um terceiro, à custa do fornecedor, caso o fornecedor não tenha comunicado à FWF medidas tomadas e o plano de reparação no prazo de 4 dias a contar da comunicação por escrito do defeito, ou caso o fornecedor haja feito a comunicação do plano de reparação, mas não tenha levado a cabo as medidas ou não haja cumprido o plano de reparação. Neste caso a FWF reserva-se o direito de exigir do fornecedor uma indemnização, na proporção dos prejuízos causados por negligência do fornecedor. O fornecedor não terá legitimidade para solicitar a intervenção do F....... e ou de terceiro por ela mandatado para alterar a forma, duração ou âmbito da presente garantia.” (…) cf. doc de fls. 621 a 641 cujo teor se dá por reproduzido. E) - Por fax datado de 26/07/2002, a A. deu a conhecer à 1ª R. os defeitos detectados nalguns tubos referidos em D), nomeadamente ASTM A-335 P9 declarando, desde logo, a sua intenção de assacar da 1ª R. as responsabilidades pelos danos causados, solicitando a marcação de uma reunião para o efeito. F) - A 1ª R. respondeu ao fax referido em E), por fax datado de 29/07/2002, solicitando informações sobre o incidente, nomeadamente os relatórios produzidos pelo ISQ e pela FWF. G) - Naquele mesmo dia, a A. respondeu à 1ª R., por e-mail, prestando as informações solicitadas e esclarecendo que colocaria à sua disposição os relatórios do ISQ e pela FWF na reunião a realizar entre as partes. H) - Por fax datado de 11/10/2002, a 1ª R. veio a declinar junto da A. qualquer responsabilidade pelo sucedido, alegando, que, segundo os testes por ela realizados, o acidente se deveu a um sobreaquecimento dos fornos e pela impossibilidade de ter sido ela a fornecer tubos naquelas condições – fls. 761 cujo teor se dá por reproduzido. I) - A A enviou a carta, de fls. 766, à 1ª R, cujo teor se reproduz.– cf. fls. 766 cujo teor se reproduz. I)-1 - A 1ª R., por meio de fax, do dia 14/01/2003, e em resposta àquela carta referida em I) esclareceu que procederia à análise dos argumentos apresentados pela A.. J) - Em 07/07/2003, depois do envio do fax referido em I-1), a A respondeu por carta cujo teor se dá por reproduzido – cf. doc fls. 508 cujo teor se dá por reproduzido. J) - 1 - A resposta veio por fax datado de 09/07/2003 no qual a 1ª R. remeteu à A. cópia de relatório dos testes por esta encomendados, que concluíam pela tese do sobreaquecimento dos fornos referida em H). – cf. doc fls.771 a fls. 790, cujo teor se reproduz. K) - Por fax, datado de 6/10/2003, a 1ª R explica à A. que os referidos testes haviam sido iniciados, mas não se encontravam ainda concluídos. L) - Após a data referida em K), a 1ª R. nada pagou e nada disse, relativo ao facto descrito em E). M) - A 1ª R., quando confrontada com insistências da A., solicitou informação sobre os danos, já anteriormente fornecida. N) - No dia 29-06-2005, a 1ª R comunicou por e mail à A. que declinava o pagamento de qualquer indemnização, por lhe haver sido comunicado pela 2ª R. que considerava ter caducado o direito de acção da A. O) - Por e-mail de 20/09/2004, que a 1ª R envia à A. consta que “na sequência da nossa troca de correspondência e da nossa reunião em ...... de 29.06.2004 continuamos à espera que a Galp nos envie: registo da temperatura em CD: que não foi dado nem durante a reunião anterior ao Sr. AA nem a nós desde a nossa última reunião; lista detalhada dos danos directos e indirectos que reclamam a sequência do acidente; para que a nossa seguradora os possa examinar. Quando tivermos esses documentos estaremos em posição de agendar uma data para uma nova reunião convosco detalhada sobre os prejuízos incorridos” – cf. doc de fls. 522 cujo teor se dá por reproduzido. P) - Situação que se mantém até à presente data. Q) - A 1ª R participou à 2ª R o sinistro em apreço nos presentes autos. R) – (eliminada). S) - Os incidentes de ruptura dos tubos tiveram lugar nos dias 29.06.2002 e 30.06.2002. T) - A autora tomou conhecimento da ruptura nos referidos dias 29.06.2002 e 30.06.2002; U) - A autora recebeu o relatório preliminar do ISQ no dia 12.07.2002; V) - A autora comunicou à 1ª ré o incidente no dia 26.07.2002; W) - A autora propôs a presente acção no dia 22 de Junho de 2006. X) - A R. não substituiu nem reparou os tubos descritos em E). Y) - A solicitação da 1ª R., foram ainda disponibilizadas pela A., amostras dos tubos danificados com vista à realização de testes por aquela, bem como os registos de laboração dos fornos de destilação atmosférica, CC-H1A e CC-H1B. Z) - Por carta datada de 6/01/2004, a 1ª R. remeteu à A. cópia do relatório final levado a cabo pelos seus serviços, declarando quanto ao seu teor o seguinte: (…) Todos os testes foram efectuados. Os resultados da investigação levada a cabo pelo MFI (Mannesmann Forschunginstitut) encontram-se reportados com os estudos anteriores no relatório final do MFI n.º 131/2003 (que se junta). “Estes testes de alinhamento não provaram que a V&M TUBES não pudesse ter fornecido tubo T9 com estrutura martensitica. (…) ”(fls. 797 a 814). AA) - A A. enviou a carta datada de 04/03/2004 à 1ª R, cujo teor de fls. 512 se dá por reproduzido. BB) - As A e 1ª R reuniram pela primeira vez em ......, a 06/08/2002, tendo a 1ª R se feito representar pelos Senhores BB e AA, a quem foram apresentadas as conclusões finais dos relatórios ISQ e da FWF e, ainda, a solicitação destes, de amostras de tubos danificados com vista à realização de testes pela 1ª R, bem como os registos de laboração dos fornos de destilação atmosférica CC-H1A e CC-H1B. BB-1) - A A agendou nova reunião com os representantes da 1ª R que veio a ter lugar em ......, nas instalações da refinaria, no dia 1-08-2003, na qual a A. rebateu a tese, perante a 1ª R, do sobreaquecimento dos fornos de destilação atmosférica face ao facto de apenas alguns tubos apresentarem fissuras, sendo que no forno CC-H1A, os tubos ASTM A-335 P9 fissurados nem sequer eram os mais próximos das fontes de calor. BB-2) - A 1ª R acordou na marcação de uma nova reunião que teve lugar em ......, no dia 26 de Junho de 2004, tendo nela comparecido em representação da 1ª R os Srs. CC, BB e DD e em representação da 2ª R o Sr. EE. BB-3) - Nesta reunião em que participou Sr. EE perito da 2ª R a quem a 1ª R. tinha participado o sinistro, a A. fez uma descrição geral do processo de arranque dos fornos e do acidente em causa; forneceu esclarecimento sobre os prejuízos reclamados, tendo ficado acordado que iria enviar documentação de suporte aos esclarecimentos prestados. CC) - A 1ª R transferiu, por meio de contrato de seguro, a responsabilidade emergente do contrato de compra e venda celebrado com a A. para a 2ª R, no termos e condições do contrato, de fls. 1002 a 1053, cujo teor se dá por reproduzido. DD) - Para o contrato referido em D), a Autora exigiu à 1ª Ré que esta lhe prestasse uma garantia bancária on first demand. EE) - A 1ª Ré apresentou à Autora, que aceitou, com data de 6 de Janeiro de 2000, a garantia bancária n.º …90, da Société Générale, com data limite de validade até ao dia 6 de Abril de 2002. FF) - Nas instalações da A. ocorreram, pelo menos duas greves, por motivos laborais, entre o período de Janeiro de 2000 e Junho de 2002, sendo uma delas em 27-06-2002 conduziu a uma paragem geral da Refinaria da A. GG) - A montagem do equipamento entre Janeiro e Abril de 2000 foi realizada por uma empresa terceira que não qualquer uma das Rés. 2.1.2. Da base instrutória: 1. A refinaria de Sines é composta por 25 unidades principais de produção, nas quais são produzidos gás, gasolina, gasóleo, petróleo, fuel-óleo, betume e enxofre. (3º) 2. A A. efectua, em cada quatro anos uma intervenção de manutenção generalizada em todas as unidades produtivas da refinaria, nomeadamente, designadamente, abertura limpeza e reparação/substituição de tubos, refractários e queimadores em fornos. (4º). 3. Para efeitos da intervenção de manutenção de 2000, a A. celebrou, em 08/06/1999, um contrato de aprovisionamento com a sociedade Foster Wheeler France (doravante FWF). (5º). 4. Por meio do qual esta se comprometeu a negociar, com vista à conclusão pela A., a contratação de todas as matérias-primas e serviços, necessários à realização da manutenção prevista para Março e Abril de 2000. (6º) 5. A FWF presta serviços de aprovisionamento para outras sociedades em obras de grande envergadura e que o contrato descrito em D) foi negociado entre FWF e a 1ª Ré. (7º e 8º) 6. Os tubos de especificação ASTM A335P9, encomendados pela A. à 1ª Ré, foram expedidos para a Refinaria de Sines em 03.03.2000. (9º) 7. Os tubos referidos em 9º foram adquiridos pela A. com vista à substituição dos tubos das câmaras de convecção dos dois fornos de destilação atmosférica, da Unidade de Destilação Atmosférica da Refinaria de Sines, respectivamente o forno CC-H1A e CC-H1B. (10º) 8. Os referidos fornos de destilação atmosférica constituem peça fundamental do processo de refinação. (11º) 9. É nessas unidades (referidas em 11) que, por meio da destilação fraccionada do petróleo bruto que neles se opera, se obtém a decomposição do petróleo em diversos componentes (referidos em 3º) actividade essencial de toda a Refinaria. (12º) 10. Os fornos referidos em 11º são constituídos por duas câmaras, (i) uma câmara de convecção onde é realizado o pré-aquecimento do crude e (ii) uma câmara de radiação na qual é realizado o aquecimento final. (13º) 11. O petróleo bruto é aquecido nos fornos a uma temperatura entre 360ºC e 380ºC entrando numa coluna de destilação onde se processa a separação em diversas fracções. (14º) 12. Nas câmaras de convecção dos fornos de destilação atmosférica da A., os tubos de diferentes especificações são soldados entre si e dispostos em forma de serpentina. (15º) 13. Cada câmara de convecção contém 8 serpentinas. (16º) 14. Cada serpentina, por sua vez, contém 12 fileiras de tubos de passo de crude, no interior dos quais o crude atinge temperaturas compreendidas entre os 200ºC e os 300º. (17º). 15. A cada uma dessas fileiras é dado o nome técnico de “passo”. (18º) 16. O tipo de tubos utilizado em cada passo (ou fileira), da câmara de convecção dos fornos de destilação atmosférica da A. varia, consoante a sua maior ou menor proximidade das fontes de calor. (19º) 17. Face às altas temperaturas a que o crude circula dentro dos tubos (entre os 200ºC e os 300ºC), é necessário que estes assumam determinadas características de resistência espessura e dureza. (20º) 18. No último e penúltimo passo (ou fileira) de cada forno, respectivamente o 12º e 11º, são utilizados tubos de aço ligado com a especificação ASTM A335 P9 (21º) 19. Estes dois passos (ou fileiras) são os localizados mais próximo da fonte de calor, situada imediatamente abaixo do passo 12º. (22º) 20. Nos três passos seguintes, respectivamente 8º, 9º e 10º, são utilizados tubos de aço ligado com a especificação ASTM A335 P9 (23º) 21. Nos restantes 7 passos, tubos aço carbono. (24º) 22. O aço ligado com este tipo de especificações é especialmente indicado para utilização em fornos e caldeiras industriais. (25º) 23. Os tubos de especificação ASTM A335 P9 caracterizam-se por terem uma dureza na ordem dos 241HB. (26º) 24. No processo de fabrico dos tubos ASTM A335 P9 os tubos são submetidos a um tratamento térmico de revenido, destinado a conferir-lhes uma maior ductibilidade e diminuição de dureza, por forma a terem um valor de dureza na ordem dos 241HB, correspondentes à sua especificação. (27º) 25. Face aos factos 18º a 20º, a A. utiliza tubos desta especificação nos passos 11º e 12º dos fornos de destilação atmosférica atenta a sua proximidade das fontes de calor, e por serem os mais adequados, seguros e resistentes, quer a altas temperaturas, quer ao choque térmico. (28º) 26. Os trabalhos de manutenção geral da Refinaria de Sines tiveram o seu início no início de Março de 2000. (29º) 27. Os trabalhos de manutenção da Refinaria, no âmbito dos quais foram encomendados à 1ª R. os tubos referidos em 9º, foram concluídos no início de Abril de 2000. (30º) 28. Durante a operação de manutenção referida em 29º e 30º e no que aos fornos de destilação atmosférica respeita, a A. procedeu à substituição dos tubos da câmara de convecção de ambos os fornos (CC-H1A e CC-H1B). (31º) 29. Substituiu-os pelos tubos adquiridos à 1ª R. nomeadamente, os tubos tipo ASTM A335 P9, descritos em D), que instalou nos passos 11º e 12º dos fornos de destilação atmosférica CC-H1A e CC-H1B. (32º) 30. No dia 27/06/2002, a A. procedeu a uma paragem geral da Refinaria, por «motivos de greve laboral». (33º) 31. Às 0h00 do dia 29/06/2002, a A. deu início ao processo de re-arranque da unidade de destilação atmosférica da Refinaria. (34º) 32. Colocando crude a circular na câmara de convecção do forno CC-H1A, inicialmente, sem chama. (35º) 33. Quando o operador dos fornos fazia a ronda de inspecção prévia à ligação da chama, verificou que havia crude no fundo do forno CC-H1A, junto às zonas de combustão. (36º) 34. Face os elevados riscos de combustão emergentes da situação, se fosse iniciado o aquecimento dos fornos, foi de imediato abortado o arranque da Unidade. (37º) 35. Face ao facto 37º, a A. ordenou a realização de uma inspecção ao referido forno CC-H1A e detectou a existência de fissuras passantes em tubos de três serpentinas daquele forno, respectivamente, as serpentinas 2, 4 e 5. (38º) 36. A A., para não comprometer, na totalidade, a actividade da Unidade de Destilação Atmosférica, considerou a hipótese de se tratar de um problema específico daquele forno. (39º) 37. E criou condições para o arranque isolado, do forno CC-H1B, o que veio a suceder no dia 30/06/2002. (40º) 38. Ainda na fase de testes de arranque do referido forno CC-H1B, a A. verificou a existência de vestígios de petróleo bruto no fundo neste forno, em tudo semelhante à ocorrida no forno CC-H1A. (41º) 39. A A. abortou também, de imediato, o arranque do forno CC-H1B. (42º) 40. E parou toda a Unidade de Destilação Atmosférica da Refinaria de Sines, e conduziu ao funcionamento irregular de todas as restantes Unidades que, de algum modo, se encontram dependentes daquela. (43º) 41. Os tubos fissurados no forno CC-H1A encontravam-se todos eles localizados no 11º passo das referidas serpentinas, i.e., na penúltima fileira de tubos da câmara de convecção. (44º) 42. Também a inspecção levada a cabo pela A., no forno CC-H1B, detectou a existência de uma fissura passante na serpentina 6, em tubo localizado no 12º passo, i.e., na última fileira de tubos da câmara de convecção. (45º) 43. A A. solicitou ao Instituto de Soldadura e Qualidade (doravante ISQ) e à FWF a análise da situação e emissão de parecer técnico sobre a causa da fissuração dos tubos. (46º) 44. Toda a actividade de produção da Refinaria de Sines se encontra dependente e interligada à actividade levada a cabo na Unidade de Destilação Atmosférica. (47º) 45. É nesta unidade que o crude, matéria-prima, utilizada na actividade da A., é decomposto em diversos componentes referidos em 3º. (48º) 46. Componentes esses que são consecutivamente processados nas restantes unidades de produção. (49º) 47. Face aos factos 47º e 49º a paragem da Unidade de Destilação Atmosférica, implica, a curto prazo, que certas unidades da Refinaria fiquem fortemente afectadas e a paragem total de outras, por inexistência de matéria-prima a processar nas restantes unidades. (50º) 48. Afecta todo o processo produtivo da A.. (51º) 49. Face aos factos 49º e 50º, urgia solucionar o problema e retomar a actividade produtiva o quanto antes para evitar mais prejuízos. (52º) 50. Face ao facto 50º, a A. iniciou, de imediato, o processo com vista à identificação do problema e uma vez detectada a fissuração dos tubos iniciou o processo de reparação dos fornos e substituição dos tubos danificados. (53º) 51. Tendo utilizado para o efeito tubos de especificação ….., igualmente adquiridos à 1ª R., de que dispunham em stock, e que haviam sobrado da manutenção anterior, realizada em 1996. (54º) 52. A substituição dos tubos fissurados no forno CC-H1A foi concluída em 17/07/2002 e do forno CC-H1B em 11/07/2002. (55º) 53. Após a substituição dos tubos fissurados, a A. iniciou o processo de re-arranque do forno CC-H1B no dia 11/07/2002, e do forno CC-H1A no dia 17/07/2002. (56º) 54. O processo de re-arranque do forno CC-H1A encontrava-se finalizado pelas 16:00 horas do dia 18/07/2002. (57º) 55. Em 12/07/2002, o ISQ, dirigiu à A. um Relatório Preliminar relativamente à análise da falha ocorrida na câmara de convecção dos fornos CC-H1A e CC-H1B. (59º) 56. Onde se referia que a fissuração ocorrida nos tubos em referência se deveu ao facto de estes não haverem sido “submetidos a um tratamento térmico de revenido adequado” próprios da especificação dos tubos ASTM A335 P9 (60º) 57. Por apresentarem, tais tubos, índices de dureza superiores aos correspondentes à sua especificação. (61º) 58. E que em consequência os tubos fissurados e fornecidos pela 1ª R. padeciam de defeito de fabrico. (62º) 59. Após 08/08/2002, o ISQ remeteu à A. o seu Relatório Final, no qual confirmava o seu Relatório referido em 59, onde se refere que os tubos fornecidos pela 1ª R. que falharam em serviço, padeciam de defeito de fabrico, consubstanciado na sua não submissão a tratamento térmico de revenido adequado por forma a conferir valores de dureza na gama 220HV±20 à semelhança do que foi obtido nos tubos sem fissuração e em outras intervenções anteriores. (63º) 60. A FWF remeteu à A., com data de 19/07/2002, o seu Relatório, concluindo que o incidente verificado nos fornos de destilação atmosférica da A. se devia a “um tratamento térmico defeituoso que provocou as fissuras microscópicas e a entrada em ruptura dos tubos fragilizados”. (64º) 61. (Eliminado) 62. A A. respondeu ao e-mail descrito em O, em 13/10/2004, remetendo a informação referida a fls. 910 a 916. (66º) 63. a 1ª Ré, na posse da informação referida em 66º, apenas respondeu à A. em Abril de 2005. (67º) 64. Os trabalhos de reparação dos fornos e substituição dos tubos danificados foram contratados pela A. com entidades terceiras. (68º) 65. E consistiram na realização dos seguintes trabalhos: (i) reparação da zona de convecção dos fornos CC-H1A e CC-H1B; (ii) reparação de termopolares pele nos fornos CC-H1A e CC-H1B (iii) apoio eléctrico aos trabalhos efectuados nos fornos CC-H1A e CC-H1B; (iv) substituição dos tubos da zona de convecção dos fornos CC-H1A e CC-H1B; (v) aquisição de materiais necessários aos trabalhos de reparação e substituição; (vi) serviços de inspecção dos fornos posteriores aos trabalhos de reparação e substituição. (69º) 66. A A. despendeu no pagamento dos trabalhos referidos em 69º quantia não apurada. (70º) 67. A A. adquiriu novos tubos de especificação ASTM P9, com vista a substituir o seu stock usado na manutenção referida em 53º, na qual despendeu quantia não apurada. (71º) 68. Cada uma das 25 unidades de produção distintas da refinaria de Sines é responsável pela transformação e produção de uma multiplicidade de matérias, destinadas ao consumo (como matéria-prima) noutras unidades da Refinaria. (72º) 69. E na Unidade de Destilação Atmosférica que se processa a refinação do crude – primeira separação do petróleo bruto em distintos componentes – dela resultando os seguintes produtos finais: GPL, Nafta ligeira, nafta pesada, petróleo, gasóleo ligeiro, Gasóleo pesado, Resíduo atmosférico. (74º) 70. A A. tem capacidade de escoamento total da sua produção destes produtos, por meio de venda a terceiros ou de transferência para outra refinaria do grupo e pelo consumo noutras unidades de produção da própria Refinaria. (75º) 71. A Unidade de Destilação Atmosférica esteve totalmente paralisada, em virtude do referido em 34º a 45º, desde as 00:00 horas do dia 29/06/2002 até às 21:00 horas do dia 11/07/2002, isto é, durante 12,88 dias (12 dias e 21 horas). (76º) 72. E funcionou apenas com um dos fornos de destilação atmosférica em laboração, isto é, com metade da sua capacidade produtiva, desde as 21:00 do dia 11/07/2002 até às 16:00 do dia 18/07/2002, isto é durante 6,79 dias (6 dias e 19 horas). (77º) 73. Durante aquele período, caso os fornos tivessem podido funcionar em condições normais, teriam refinado (ou processado) um total de 420.345 toneladas de crude (petróleo bruto), produzindo, em consequência, os produtos enunciados supra no art. 74. (79º) 74. As proporções de cada produto resultantes da refinação do crude sofrem ligeiras variações e as cotações (ou valor de mercado). (81º) 75. Nos 2 dias completos (29 e 30) do mês de Junho que a Unidade de Destilação Atmosférica esteve totalmente paralisada, a A. deixou de aí poder processar (ou refinar) um total de 23.000 toneladas de crude. (82º) 76. No mês de Junho de 2002, o crude tinha um valor de mercado (cotação) de 174,59 USD a tonelada e os componentes produzidos pela A. na Unidade de Destilação Atmosférica (resultantes da refinação), tinham as seguintes cotações: (i) GPL - 210,70 USD por tonelada; (ii) Nafta ligeira - 206,70 USD por tonelada; (iii) Nafta pesada - 214, 20 USD por tonelada; (iv) Petróleo - 216,80 USD por tonelada; (v) Gasóleo ligeiro - 206,1 USD por tonelada; (vi) Gasóleo pesado - 206,10 USD por tonelada; (vii) Resíduo atmosférico - 131,70 USD por tonelada. (83º) 77. Ao longo do mês de Junho de 2002 e até à paralisação (nos dias 29 e 30), por cada tonelada de crude processado nos Fornos da Unidade de Destilação Atmosférica, foram obtidas as seguintes quantidades de cada um dos produtos resultantes da refinação: (i) GPL – 19,58 Kg; (ii) Nafta ligeira – 72,68 Kg; (iii) Nafta pesada – 116,26 Kg; (iv) Petróleo – 119,15 Kg; (v) Gasóleo ligeiro – 151,75 Kg; (vi) Gasóleo pesado - 117 Kg; (vii) Resíduo atmosférico – 401,62 Kg. (84º) 78. Fazendo uso das cotações referidas em 83º e as quantidades da refinação do crude referidas em 84º, verifica-se que a A. teria conseguido produtos com um valor de mercado total de 178,17 USD por cada tonelada de crude processado na referida unidade. (85º) 79. O preço de mercado do crude naquela data era de 174,59 USD por tonelada. (86º) 80. A A. ao ver-se impedida de refinar 23.000 toneladas de crude nos dias 29 e 30 de Junho de 2002, deixou de auferir montante não apurado (alteração operada pela Relação). 81. Quanto ao mês de Julho, a laboração dos fornos de Destilação Atmosférica esteve afectada durante 17 dias e 16 horas. (88º) 82. Durante este período, a A. deixou de refinar ou processar um total de 379.274 toneladas na sua Unidade de Destilação Atmosférica. (89º) 83. No mês de Julho de 2002, o valor de mercado do crude era de 186,678 USD a tonelada. (90º e 94º) 84. Os componentes produzidos pela A. na Unidade de Destilação Atmosférica (resultantes da refinação do crude) apresentavam, naquele mesmo período, as seguintes cotações de mercado:(i) GPL - 210,60 USD por tonelada; (ii) Nafta ligeira - 220,50 USD por tonelada; (iii) Nafta pesada - 224,20 USD por tonelada; (iv) Petróleo - 225,10 USD por tonelada; (v) Gasóleo ligeiro - 220 USD por tonelada; (vi) Gasóleo pesado - 220 USD por tonelada (vii) Resíduo atmosférico - 147,10 USD por tonelada. (91º) 85. Ao longo do mês de Julho de 2002, no período em que a Unidade de Destilação Atmosférica esteve a funcionar normalmente – isto é, do dia 19 em diante – com a refinação ou processamento de cada tonelada de crude eram produzidas as seguintes quantidades de produtos: (i) GPL - 21 Kg; (ii) Nafta ligeira - 86 Kg; (iii) Nafta pesada - 103 Kg; (iv) Petróleo - 122 Kg; (v) Gasóleo ligeiro - 131 Kg; (vi) Gasóleo pesado - 95 Kg; (vii) Resíduo atmosférico - 442 Kg. (92º). 86. Fazendo uso das cotações de cada produto e tendo por base as quantidades resultantes da refinação do crude, verifica-se que a A. teria conseguido produtos com um valor de mercado total de 188,68 USD por cada tonelada de crude processado na referida unidade. (93º) 87. Ao ver-se impedida de refinar 379.474 toneladas de crude entre os dias 01 e 19 de Julho de 2002, a A. deixou de auferir montante não apurado (alteração operada pela Relação). 88. A Unidade de Platforming da Refinaria de ...... utiliza como matéria-prima a Nafta Pesada. (96º) 89. Esse produto é obtido na Unidade de Destilação Atmosférica da A. mas também pode ser adquirido no mercado. (97º) 90. Na Unidade de Platforming, do processamento de Nafta Pesada resultam os seguintes produtos finais: (i) Hidrogénio; (ii) Fuel-gas; (iii) GPL; (iv) Gasolina Platformada. (98º) 91. Em virtude das paragens na Unidade de Destilação Atmosférica, a A. deixou de ter matéria-prima – Nafta Pesada – para manter a Unidade de Platforming a laborar normalmente. (100º) 92. Em concreto, entre os dias 1 e 11 de Julho a Unidade de Platforming esteve a funcionar a uma cadência inferior à normal. (101º) 93. Não era possível adquirir Nafta Pesada no mercado, por forma a manter a laboração da Unidade de Platforming, pois um fornecimento deste tipo levaria sempre cerca de 3 semanas. (102º) 94. A Unidade de Platforming deixou de processar entre os dias 1 e 11 de Julho de 2002, um total 12.971 toneladas de Nafta Pesada. (103º) 95. No mês de Julho de 2002, os produtos obtidos através do processamento do Nafta Pesada na Unidade de Platforming, tinham as seguintes cotações de mercado: (i) Hidrogéno - 440,30 USD por tonelada; (ii) Fuel-gas - 123,10 USD por tonelada; (iii) GPL -210,60 USD por tonelada; (iv) Gasolina Platformada - 277,80 USD por tonelada. (104º) 96. Por cada tonelada de Nafta Pesada, processado na Unidade de Platforming, eram obtidas as seguintes quantidades dos mencionados produtos finais: (i) Hidrogéno - 85 Kg; (ii) Fuel-gás - 1 Kg; (iii) GPL - 19 Kg; (iv) Gasolina Platformada - 893 Kg. (105º) 97. Com referência a Julho de 2002, com o processamento de cada tonelada de Nafta Pesada na Unidade de Platforming, a A. obtinha produtos com um valor de mercado de 289,63 USD. (106º) 98. A matéria-prima utilizada (Nafta Pesada) tinha, em Julho de 2002, um valor de 224,20 USD por tonelada. (107º) 99. A A. deixou de processar um total de 12.971 toneladas de Nafta Pesado na Unidade de Platforming, tendo um prejuízo de montante não apurado (alteração operada pela Relação). 100. A Unidade de Craqueamento Catalítico em Leito Fluidizado (Unidade FCC) utiliza como matérias-primas: (i) Gasóleo de Vácuo, obtido na Unidade de Destilação sob Vácuo por transformação do resíduo atmosférico obtido na Unidade de Destilação Atmosférica; (ii) Resíduo Atmosférico, obtido na Unidade de Destilação Atmosférica. (109º) 101. Estes produtos são obtidos na Refinaria de ......, respectivamente, na Unidade de Destilação sob Vácuo e na Unidade de Destilação Atmosférica – Gasóleo de Vácuo e Resíduo Atmosférico, mas o Gasóleo de Vácuo pode ser adquirido no mercado. (110º) 102. Na Unidade FCC, do processamento do gasóleo de vácuo e do resíduo atmosférico obtêm-se os seguintes produtos finais: (i) Fuel-gas; (ii) Propileno; (iii) Butileno; (iv) Gasolina; (v) Swing Cut (componente de gasóleo); (vi) LCO; (vii) Slurry (componente de fuel-óleo); (viii) Coque. (111º) 103. A A. vende o Propileno e a Gasolina a terceiros e os restantes produtos são transferidos internamente (entre refinarias), com preços de transferência. (112º) 104. Em virtude das paragens na Unidade de Destilação Atmosférica, a A. deixou de ter matéria-prima – Gasóleo de Vácuo e Resíduo Atmosférico – para manter a Unidade de FCC a laborar normalmente. (113º) 105. Entre os dias 1 e 11 de Julho a Unidade de FCC esteve a funcionar a uma cadência inferior à normal. (114º) 106. Não era possível adquirir Gasóleo de Vácuo ou Resíduo Atmosférico no mercado, por forma a manter a laboração da Unidade de FCC, pois um fornecimento deste tipo levaria sempre cerca de 3 semanas. (115º) 107. A Unidade de FCC deixou de processar entre os dias 1 e 11 de Julho de 2002, um total 22.847 toneladas de Gasóleo de Vácuo e Resíduo Atmosférico. (116º) 108. No mês de Julho de 2002, os produtos obtidos através do processamento do Gasóleo de Vácuo e do Resíduo Atmosférico na Unidade FCC, tinham as seguintes cotações de mercado: (i) Fuel-gas - 123,10 USD por tonelada; (ii) Propileno - 289,90 USD por tonelada; (iii) Butileno - 204,10 USD por tonelada; (iv) Gasolina - 236,60 USD por tonelada; (v) Swing Cut (componente de gasóleo) - 215,20 USD por tonelada; (vi) LCO - 193,50 USD por tonelada; (vii) Slurry (componente de fuel-óleo) - 154,10 USD por tonelada; (viii) Coque - 93,60 USD por tonelada; (117º) 109. Por cada tonelada processada na Unidade FCC, composta por 817 Kg de Gasóleo de Vácuo e 183 Kg de Resíduo Atmosférico, eram obtidas as seguintes quantidades dos mencionados produtos finais: (i) Fuel-gas – 55,26 Kg; (ii) Propileno – 62,52 Kg; (iii) Butileno – 109,38 Kg; (iv) Gasolina – 394,59 Kg; (v) Swing Cut (componente de gasóleo) – 102,97 Kg; (vi) LCO – 87,47 Kg; (vii) Slurry (componente de fuel-óleo) – 138,51 Kg; (viii) Coque – 48,16 Kg. (118º). 110. Com referência a Julho de 2002, com o processamento de cada tonelada de Gasóleo de Vácuo e Resíduo Atmosférico na Unidade FCC, a A. obtinha produtos com um valor de mercado de 205,55 USD. (119º) 111. Cada tonelada de matéria-prima – composta de Gasóleo de Vácuo e Resíduo Atmosférico – processada na Unidade FCC, tinha em Julho de 2002, a cotações de mercado, um valor médio de 183,07 USD. (120º) 112. Tendo a A. deixado de processar um total de 22.847 toneladas de Gasóleo de Vácuo e Resíduo Atmosférico na Unidade FCC, sofreu com isso um prejuízo de montante não apurado (alteração operada pela Relação). 113. A Unidade de Alquilação da Refinaria de Sines utiliza como matérias-primas: (i) Isobutano, obtido na Unidade de Destilação Atmosférica; (ii) Butileno, obtido na Unidade FCC. (122º) 114. Estes produtos (produtos cotados) Isobutano e Butileno são obtidos, respectivamente, na Unidade de Destilação Atmosférica e na Unidade FCC da Refinaria de Sines, mas podem ser adquiridos no mercado. (123º) 115. Na Unidade de Alquilação, do processamento do Isobutano e do Butileno resultam os seguintes produtos finais: (i) N – Butano; (ii) Gasolina Alquilada. (124º ) 116. A A. vende estes produtos a terceiros e transfere-os internamente, com preços de transferência. (125º) 117. Em virtude das paragens na Unidade de Destilação Atmosférica, a A. deixou de ter matérias-primas – Isobutano e Butileno – para manter a Unidade de Alquilação a laborar normalmente. (126º) 118. Em concreto, entre os dias 1 e 3 de Julho a Unidade de Alquilação esteve a funcionar a uma cadência inferior à normal. (127º) 119. E entre os dias 4 e 10 de Julho esteve mesmo paralisada. (128º) 120. Não era possível adquirir Isobutano e Butileno no mercado, por forma a manter a laboração da Unidade de Alquilação, pois um fornecimento deste tipo levaria sempre cerca de 3 semanas. (129º) 121. A Unidade de Alquilação deixou de processar entre os dias 1 e 11 de Julho de 2002, um total de 5.777 toneladas de Isobutano e Butileno. (130º) 122. No mês de Julho de 2002, os produtos obtidos através do processamento do Isobutano e do Butileno na Unidade de Alquilação tinham as seguintes cotações de mercado: (i) N - Butano - 216,20 USD por tonelada; (ii) Gasolina Alquilada - 308,60 USD por tonelada. (131º) 123. Por cada tonelada processada – composta por 431 Kg de Isobutano e 569 g de Butileno – na Unidade de Alquilação eram obtidas as seguintes quantidades dos mencionados produtos finais: (i) N - Butano - 245 Kg, (ii) Gasolina Alquilada - 755 Kg. (132º) 124. Com referência a Julho de 2002, com o processamento de cada tonelada de Isobutano e Butileno na Unidade de Alquilação, a A. obtinha produtos com o valor de mercado de 285,96 USD. (133º) 125. A matéria-prima utilizada – Isobutano e Butileno – tinha à data um valor médio de mercado de 216,20 USD por tonelada. (134º) 126. Tendo a A. deixado de processar um total de 5.777 toneladas de Isobutano e Butileno na Unidade de Alquilação, a A. sofreu um prejuízo não apurado (alteração operada pela Relação). 127. A Unidade de Viscorredutor da Refinaria de ...... utiliza como matéria-prima o Resíduo de Vácuo. (136º) 128. Este produto – Resíduo de Vácuo – é obtido na Unidade de Vácuo, por transformação do Resíduo Atmosférico resultante da refinação do Crude realizada na Unidade de Destilação Atmosférica da Refinaria de Sines (137º) 129. Na Unidade de Viscorredução, do processamento do Resíduo de Vácuo resultam os seguintes produtos finais: (i) Off-gás; (ii) Nafta; (iii) Gasóleo de visbreaker; (iv) Resíduo de visbreaker. (138º) 130. A A. vende esses produtos a terceiros e transfere-os internamente (entre refinarias), com preços de transferência. (139º) 131. Em virtude das paragens na Unidade de Destilação Atmosférica, a A. deixou de ter matéria-prima – Resíduo de Vácuo – para manter a Unidade de Viscorredutor a laborar normalmente. (140º) 132. Em concreto, entre os dias 1 e 4 de Julho a Unidade de Viscorredutor esteve funcionar a uma cadência inferior à normal. (141º) 133. Entre os dias 5 e 10 de Julho esteve mesmo paralisada. (142º) 134. não era possível adquirir Resíduo de Vácuo no mercado, por forma a manter laboração da Unidade de Viscorredução. (143º) 135. A Unidade de Viscorredução deixou de processar entre os dias 1 e 11 de Julho de 2002, um total de 23.521 toneladas de Resíduo de Vácuo. (144º) 136. No mês de Julho de 2002, os produtos obtidos através do processamento do Resíduo de Vácuo na Unidade de Viscorredutor tinham as seguintes cotações de mercado: (i) Off-gás - 151,30 USD por tonelada; (ii) Nafta - 203,60 USD por tonelada; (iii) Gasóleo de visbreaker - 210,70 USD por tonelada; (iv) Resíduo de visbreaker - 88,50 USD por tonelada.(145º) 137. Por cada tonelada de Resíduo de Vácuo processada na Unidade de Viscorredutor, eram obtidas as seguintes quantidades dos mencionados produtos finais: (i) Off-gás – 17,45 Kg; (ii) Nafta – 18,81 Kg; (iii) Gasóleo de visbreaker – 65,45 Kg; (iv) Resíduo de visbreaker – 893,94 Kg. (146º) 138. Com referência ao mês de Julho de 2002, com o processamento de cada tonelada de Resíduo de Vácuo na Unidade de Viscorredutor, A. obtinha produtos com um valor de mercado de 99,38 USD. (147º) 139. A matéria-prima utilizada – Resíduo de Vácuo – tinha, em Julho de 2002, um valor de 83,40 USD por tonelada. (148º) 140. Tendo a A deixado de processar um total de 23.521 de toneladas de Resíduo de Vácuo na Unidade de Viscorredutor teve um prejuízo de montante não apurado (alteração operada pela Relação). 141. Como consequência da paralisação dos Fornos de Destilação Atmosférica da A., nas distinta unidades afectadas, a A. deixou de auferir lucros em montante não apurado (alteração operada pela Relação). 142. Os tubos fornecidos pela 1ª Ré, após o processo de fabrico e a entrega dos materiais, para que estes fiquem aptos à realização do fim a que se destinam, é necessário um processo de montagem (corte e soldadura), que apenas poderá ser levado a cabo no local da entrega da mercadoria. (153º) 143. Os tubos referidos em D), quando entregues à A., na Refinaria de Sines foram ali soldados, entre si, de modo a formar as referidas serpentinas; e instalados nos fornos de destilação atmosférica CC-H1A e CC-H1B. (154º) 143. Os tubos de especificação ASTM A-335 P9 ficaram inutilizados em 29/06/2002 e 30/06/2002 (respectivamente no que respeita aos tubos instalados no forno CC-H1A e CC-H1B). (155º) 144. No pedido de orçamento enviado pela FWF à 1ª Ré, em 24.06.1999 consta o seguinte: “II.3. CONDIÇÕES ESPECIAIS 4. Garantia dos equipamentos: (é requerido ao vendedor que leia o correspondente artigo das “FWF’S General Purchase Conditions”) e as condições especiais de compra da FWF segundo a edição de Junho 1999 Rev.0 24 meses desde o início da laboração industrial do equipamento (preparado para operar) e terminará o mais tardar 36 meses após a entrega no local”. (156º) 145. É frequente no tipo de equipamento – tubos – descritos em D) os compradores guardarem em stock o material fornecido, tal como fez a A relativamente aos tubos de manutenção de 1996. (157º) 146. A 1ª Ré aceitou a garantia referida em 156º e que a prática habitual da 1ª Ré é conceder garantia para os equipamentos descritos em D. a partir do início de laboração dos equipamentos, com um prazo máximo a partir da data de entrega quando os equipamentos não são logo utilizados, ou seja, quando o equipamento fica armazenado no local do destino. (158º) 147. A 1ª Ré nos certificados de material menciona ter procedido aos seguintes tratamentos térmicos: “10 minutos a 940 graus em ar; 60 minutos a 790 graus em ar; empera e revenido”. (160º a 163º) 148. De acordo com os certificados de material os tubos P9 devem apresentar uma microestrutura mantensítica. (164º) 149. A dureza pretendida com o tratamento térmico de revenido é na ordem de 240HV10. (165º) 150. A produção da 1.ª ré é certificada de acordo com a “Norma ISO” 9001/2000. (166º) 151. Desde o dia 4 de Abril de 2000 até ao dia 30.06.2002, os referidos fornos sofreram diversas paragens decorrentes de greves laborais. (168º e 169º). 152. A autora conhece as regras e procedimentos para paragem dos fornos e seu arrefecimento e que não pode sujeitar os fornos a temperaturas superiores a 730.ºc. (181º) 153. A greve laboral que existiu conduziu à paralização da refinaria e o desligar da unidade de destilação e o seu re arranque. (182º). 154. Os trabalhos de substituição de tubos, depois de feita a preparação dos fornos e expulsão de gases, não se prolongam por mais de 3 dias, neles se incluindo aquecimento, soldaduras e testes. (183º) 155. As partes acordaram que a garantia bancária apresentada pela 1ª R à A., referida em EE, seria devolvida “no final do período de garantia previsto no capítulo II.2” da nota de encomenda. (189º) 156. Alguns dos tubos com a especificação técnica ASTMA-335 P9, não foram sujeitos ao tratamento térmico de revenido da sua especificação. (193º) 157. E cederam. (194°) ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO 1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (por o acórdão da Relação “não ter respondido à questão que lhe foi colocada na Conclusão K) das alegações de recurso da apelação” e bem assim “à questão que lhe foi colocada na Conclusão KK) das alegações de recurso da apelação”). Alegam as recorrentes que o Acórdão da Relação não se pronunciou: - Sobre a questão que lhe foi colocada relativa ao interesse do ISQ em relação ao objecto da causa e a sua ligação às partes, pelo que padece de nulidade, nesta parte; - Sobre a “questão de direito suscitada na Conclusão KK), mediante a qual as Recorrentes opunham à decisão de 1.ª instância que a pretensão indemnizatória da A. violava o convencionado na Cláusula 19.2 das condições gerais, provado na Alínea D1), na medida em que a Recorrida se encontrava legal e contratualmente obrigada a (previamente) intimar a 1.ª Recorrente para que esta procedesse à dita reparação(só sendo admissível à Recorrida proceder àquela (reparação) caso a 1.ª Recorrente, depois de interpelada, não apresentasse em 4 dias um plano de reparação e não procedesse à execução dos respectivos trabalhos). * § Quanto à credibilidade e/ou interesse do Instituto (ISQ), a Relação pronunciou-se sobre essa matéria. Embora, em verdade, não o devesse, sequer, fazer. Com efeito, trata-se de questão (se é que questão se trata…?) que apenas vem suscitada na apelação, pois não o tinha sido na 1ª instância. Como tal, tendo sido, como é, uma questão nova, não tinha de ser apreciada no acórdão da Relação. Porém, sempre se acrescente que o Tribunal da Relação até respondeu à “questão”. Com efeito, disse a Relação: “Porque a credibilidade do ISQ foi questionada afigura-se necessário apreciar esta questão dada a relevância do assunto. Como se disse supra, a prova é livremente apreciada pelo tribunal. No tocante à credibilidade do Instituto afigura-se que as RR não se insurgiram em sede própria aquando da junção do relatório preliminar de fl. 330/332-doc n.º11 junto com a petição.Com efeito no seu articulado de resposta (fl.544/552) aos documentos juntos pela A para instrução da p.i. e relativamente ao aludido relatório, junto como doc. n.º 11, limitaram-se a alegar nos art.26º a 28º que o mesmo não se mostrava assinado, que desconheciam as mostrar entregues para a avaliação. Ora o relatório foi enviado pela testemunha FF (vide fl.329) e é um relatório preliminar. E foi completado pelo relatório de fl. 334/384, já elaborado pela testemunha FF e aprovado pela testemunha GG. Acresce que, ainda que peritos nomeados pelo tribunal e pelas partes, o relatório pericial de fl. 1671/1685 e 1734/1738 dimana do ISQ.(vide fl.1670). E as RR prevalecem-se de partes mesmo quando entendem que lhes são favoráveis, como o segmento referente à impossibilidade de rastrear os tubos (vide fls. 1674) e simultaneamente impugnam a credibilidade da instituição quando entendem que o relatório lhes é desfavorável, como ocorre com a resposta dada à causa de fissuração dos tubos (fl.1674-resposta aos art.60 62º da b.i.). A sua argumentação quanto à credibilidade do ISQ não colhe” (cfr. pp 23 do Acórdão). É certo que - e nisto assiste razão às Recorrentes - a Relação não emitiu pronúncia em concreto sobre os argumentos, fundamentos ou motivos que sustentam a posição das Recorrentes. Nem tinha de o fazer. A al. d), do n.º 1 do art. 615º, n.º 1, do CPC inquina de nulidade a sentença quando nela o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, referindo-se a primeira parte à nulidade por omissão de pronúncia, e a segunda à nulidade por excesso de pronúncia. Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Porém, como já salientava ALBERTO DOS REIS[1], impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “(…) Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. Ora, apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões[2]. Como tal, o Acórdão, no que tange à “matéria” da nulidade ora em causa, emitiu pronúncia cabal sobre o que tinha de emitir. * § Quanto à “à questão que … foi colocada na Conclusão KK) das alegações de recurso da apelação” Dizem as Recorrentes que a Recorrida procedeu imediata e directamente à reparação dos tubos fissurados, sem intimar, sem conceder e sem facultar à 1.ª Recorrente a oportunidade desta proceder à reparação, dessa forma violando o regime convencional disposto na Cláusula 19.2 das condições gerais. Sem razão, porém. A Relação emitiu pronúncia clara sobre este aspecto. Pelo que o que vemos é, não qualquer omissão de pronúncia, mas uma divergência das Recorrentes relativamente ao sustentado pela Relação. O que as Rés/Recorrentes alegaram é que não foi cumprida a interpelação e daí concluem que a A. não converteu a mora em incumprimento definitivo (cfr. conclusões KK e LL das alegações de recurso da apelação)[3]. E foi sobre esta mesma questão que a relação emitiu pronúncia expressa. Reza o Acórdão: “Incumprimento da apelada Alegam as RR que se verifica incumprimento por parte da A porquanto a mesma procedeu por sua iniciativa à reparação e substituição sem antes proceder à interpelação da 1ª R para o fazer, como estatui o art.808º, n.º 1, CCiv. Esta questão não foi abordada na sentença impugnada, porque não foi suscitada nestes termos na contestação. E daí que não tenha sido suscitada a nulidade da dita sentença por omissão de pronúncia. O que as RR invocaram foi coisa diferente. De acordo com as mesmas a A não cumpriu com os termos do contrato de garantia que impunha que a prévia interpelação da fornecedora pela F....... no sentido de proceder à reparação. No entanto diz-se o seguinte. A perda de interesse do credor tem como consequência que se considere a obrigação como definitivamente não cumprida (art. 808º, n.º 1, CCiv). E aplica-se o disposto no art. 801º do mesmo normativo que confere ao credor o direito a resolver o contrato. Ora a A nunca requereu a resolução do contrato, mas antes a condenação das RR no pagamento de uma quantia com fundamento no cumprimento defeituoso do contrato pelo que não tem aplicação o disposto no art. 808º do CCiv.”. Não ocorre, portanto, qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia. ** 2. Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão Dizem as Recorrentes: «o Acórdão recorrido fundamenta precisamente que “O texto da garantia é claro, 24 meses desde o início da laboração industrial do equipamento pronto para operar” e “Como se constata dos pontos n.º 28 e 29 os tubos P9 que fissuraram foram instalados durante os trabalhos de manutenção que terminaram em Abril de 2000”, para seguidamente concluir e forma contraditória, ou seja, que “não está assente a data em que se procedeu ao início da laboração depois da conclusão dos trabalhos em Abril de 2000.” quando imediatamente antes acabara de fundamentar que o equipamento se encontrava «preparado para operar» em inícios de Abril de 2000. Pelo exposto, a decisão padece de nulidade, por contradição com os seus Fundamentos”. Ora, antes de mais, o que alegam as Recorrentes é uma contradição entre fundamentos e não entre os fundamentos e a decisão. Mas sempre se acrescente que o alegado não evidencia qualquer contradição integrante da apontada nulidade da sentença. Dizer-se que “os trabalhos de manutenção que terminaram em Abril de 2000”, não significa, de modo algum, que o início da laboração tenha ocorrido nessa mesma data. Uma coisa é a manutenção do equipamento (dos tubos) estar efectuada, outra, diferente, é afirmar que a laboração ocorreu logo após esse terminus dessa manutenção. Simplesmente, não se sabe - não ficou provado - quando ocorreu o início da laboração. O que, diga-se, até resulta claro da factualidade provada e…da não provada! A garantia refere, de facto, refere dois prazos: o de 24 meses desde o início da laboração do equipamento e o de 36 meses após a entrega do equipamento no local, tendo a Relação considerado que, porque não se provou em que momento se iniciou a laboração do equipamento, não podia aplicar-se o prazo de 24 meses de garantia. E assim é, de facto. Veja-se que as RR. alegaram na contestação que, “Os tubos de especificação ATM A335-09. encontravam-se instalados em 04.04.2000, às 10h00, data em que foi feito o arranque da unidade industrial, seguida de uma breve paragem no dia 10 de Abril.”, tendo este facto sido levado à Base Instrutória (artigo 191.º). Porém, não se provou essa alegada factualidade, pois somente se provou o seguinte: “Art. 191.º - Provado o que consta da resposta ao art. 30.º.” (sendo que este a este artº 30º respondeu o tribunal: “Art. 30.º - Provado que os Trabalhos de manutenção da Refinaria, no âmbito dos quais foram encomendados à 1.ª R. os tubos referidos em 9.º, foram concluídos no início de Abril de 2000.”). Ou seja, não ficou, de facto, provada a data do início da laboração do equipamento. Não que não tivesse sido alegada ou levada à base instrutória (que o foi), mas, sim, porque, simplesmente, não se provou. Diz-se, a propósito, no Acórdão: “Antes do mais refere-se não consta da matéria provada que os tubos que fissuraram, os A STMA335P, tivessem entrado em laboração em Abril de 2000. (…) O que está assente é diferente. No entanto apesar de estar provado que a refinaria parou pelo menos duas vezes entre Janeiro 2000 e Junho de 2002, a última em Junho de 2002 (FF e 30) não está assente a data em que se procedeu ao início da laboração depois da conclusão dos trabalhos em Abril de 2000. E sendo matéria de excepção no tocante à vigência da garantia (24 meses após o início da laboração industrial do equipamento (preparado para operar) incumbia às RR a respectiva porva (cfr. art. 342º, n.º 2, CCiv) Assim sendo também este argumento não colhe.”. Assim, também se não pode dizer que o sinistro não estivesse coberto pela garantia. Como bem observa a recorrida, o que com esta alegação tentam as Rés é, afinal, que se altere a matéria de facto e se dê como provada a data de início de laboração do equipamento (facto alegado pelas RR e que, como visto, foi considerado não provado). Assim, portanto, não há qualquer contradição (muito menos entre… a decisão e a fundamentação - e esta é que relevaria!), pois uma coisa é a data concreta do início de laboração do equipamento – facto que, embora alegado e levado à base instrutória, não se provou –, outra, bem diferente, é a data de finalização dos trabalhos de manutenção da refinaria que antecederam a instalação do equipamento. O vício da nulidade da sentença, despacho ou acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a al. c), do n.º 1 do art. 615º do CPC, tem a ver com uma construção viciosa da sentença (despacho ou acórdão), decorrente de existir uma contradição lógica entre a decisão nela proferida e os fundamentos de facto e/ou de direito que na mesma foram invocados para fundamentarem essa decisão, ou seja, o julgador, em sede de subsunção jurídica da factualidade apurada, seguiu determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico argumentativo que aponta para determinada conclusão, mas em vez de tirar essa conclusão decide noutro sentido, oposto ou divergente. A nulidade da sentença com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão, traduz-se, assim, num vício real no raciocínio do julgador explanado na sentença ao nível da subsunção jurídica nela operado, consistente no facto de a fundamentação fáctico-jurídica argumentativa nela exarada pelo juiz apontar num determinado sentido (em determinado sentido da decisão a proferir) e a decisão proferida seguir outro caminho, oposto ou, pelo menos, diferente. Trata-se, assim, de nulidade que tem a ver com a construção viciosa da sentença, isto é, a sentença proferida padece de um vício lógico interno[4], em que o juiz subsume os factos provados e não provados ao direito que na sua perspectiva seria aplicável, segue determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico com vista a extrair a conclusão (a parte dispositiva da sentença, isto é, a decisão), mas em vez de tirar essa conclusão, extrai uma outra. Situação que, obviamente, não se verifica na decisão recorrida. Como tal, não ocorre a apontada nulidade da decisão. * 3. Da violação do artº 467º, nº 4 do CPC Esta questão já foi abordada aquando da apreciação da alegada nulidade da decisão por omissão de pronúncia, a propósito da credibilidade do Instituto (o ISQ), ou seu impedimento na elaboração do relatório (o ISQ). Como bem refere a Recorrida, as Rés nunca alegaram anteriormente que o relatório pericial padecia de vício, por violação do disposto no artigo 467.º, n.º 4 do CPC. E nem o poderiam fazer, porque a perícia não foi realizada por esse Instituto (de Soldadura de Qualidade - ISQ), nem por qualquer outro estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado (cfr. nº 1 do cit. artigo 467.º do CPC). Nem sequer foi realizada por “entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objeto da causa nem ligação com as partes.” (ut artigo 467.º, n.º 4 do CPC). Pelo que, desde logo, não pode ter existido violação da lei de processo constante do artigo 467.º, n.º 4, do CPC, porque este preceito legal não tem, nem teve, aplicação no caso. O Relatório Pericial junto aos autos (e é este - a perícia realizada nestes autos - que interessa), datado de 31/05/2011 (cfr. fls.1670 e ss. dos autos), bem assim o Relatório com esclarecimentos suscitados pelas partes (datado de 02/09/2011 - cfr. fls.1734 e ss. dos autos), foram elaborados pela perícia colegial requerida pelas partes (cada uma indicando um perito e o terceiro indicado pelo tribunal) e não pelo ISQ E este relatório não contém qualquer referência ao ISQ E não a podia ter pela simples razão de que não foi o ISQ que o elaborou! Assim, portanto, não se vislumbra em que medida é agora trazida à colação uma violação do artº 467º, nº 4, pois que, face ao referido, e como dito, este preceito não tem aqui aplicação! * Sem embargo, sempre se acrescente que nunca vingaria a pretensa causa de impedimento ou suspeição do exercício da função de perito. É que, mesmo que existisse, tinha de ser alegada “dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes” (ut artigo 471.º, n.º 1, do CPC)[5]. O que não aconteceu. Para além de que, podendo tais causas (in casu, o facto que ponha em causa a credibilidade do perito) ser conhecidas oficiosamente “até à realização da diligência” (cit. nº 1), obviamente que não podiam as partes ir além desse mesmo prazo para conhecer da questão. Ora, não consta dos autos que os RR, ao longo da instância, tenham posto em causa a nomeação do perito pela Autora Assim improcede esta questão. ** 4. Da ampliação da matéria de facto “em ordem a determinar o «início da laboração industrial do equipamento»” e bem assim “em ordem a determinar o tempo necessário para a preparação dos fornos e expulsão de gases” § Quanto à questão da determinação do “início da laboração”, dir-se-á, desde logo, que a mesma já foi tratada aquando da decisão acerca da suscitada nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão. Para ali se remetendo, portanto. E, como ali se disse, não ficou, de facto, provada a data do início da laboração do equipamento. Mas não porque não tivesse sido alegada nem levada à base instrutória (que o foi), mas, sim, porque não se provou. É, de facto, incompreensível, virem agora as Rés/Recorrentes requerer a ampliação da matéria de facto relativamente afactos que as mesmas alegaram na contestação (artº 118º) e que, por isso, foram levados à Base Instrutória (artigo 191.º da B.I..), mas que, sujeitos à prova carreada pelas próprias Rés, não se provaram. Ou seja, o que as Recorrentes pretendem é que se produza novamente prova sobre um facto que já foi nos autos submetido a prova! Não se trata, portanto de necessidade de ampliar a matéria de facto, por insuficiência da existente, mas, apenas e só, de se tentar fazer prova de um facto que, já sujeito a prova nos autos, as Rés/Recorrentes não lograram provar. O que não é admissível. O artº 682º, nº 3 do CPC pressupõe, naturalmente e nomeadamente, que o facto com que se pretende ampliar a matéria de facto tenha sido alegado e que não tenha sido considerado pelo tribunal a quo como facto relevante para a decisão da causa e que o STJ o considere relevante por forma a que a decisão de facto possa constituir base suficiente para a decisão de direito. O que in casu não ocorre, desde logo, como já ficou dito, porque o facto que se pretende levar à matéria de facto foi alegado, sim, mas já foi considerado pela 1ª instância e pela Relação para a prolação da decisão (cfr. artº 191º da B.I.). Mas, como vimos, que tal facto foi considerado não provado. ** § Quanto à pretendida ampliação da matéria de facto “em ordem a determinar o tempo necessário para a preparação dos fornos e expulsão de gases” O que as Recorrentes pretendem que seja ampliado na matéria de facto não é o que alegaram nos autos. Efectivamente, na contestação as Ré somente alegaram qual o tempo necessário à substituição dos tubos, no seu total[6]. Tendo, dessa alegação, a 1ª instância e a Relação considerado provado qual o tempo necessário para a substituição dos tubos, “depois de feita a preparação dos fornos e expulsão dos gases”[7]. Donde não ser admissível virem agora as Rés peticionar a este Supremo Tribunal uma ampliação da matéria de facto, aditando a esta qual o tempo necessário à preparação de forno e expulsão de gases e que esse tempo foi excedido pela A. Factualidade, repete-se, que não foi alegada. Pelo que não pode agora este Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão havida sobre a matéria de facto, determinando se amplie um facto que na matéria de facto já foi tido em consideração, mas que as RR. não conseguiram provar. O que as Recorrentes pretendem, afinal, é que este Supremo Tribunal, por via da suscitada ampliação da matéria de facto, venha a alterar amatéria dada como provada, ou não provada, pelas instâncias, corrigindo o alegado pelas RR. Não pode ser. Daqui que a pretendida ampliação da matéria de facto, ao abrigo do citado artº 682º, nº 3 do CPC, seja, de todo, inadmissível. ** 5. Da interpretação da garantia e da sua vigência aquando do sinistro Dizem as Recorrentes que, “À luz dos factos provados constantes das Alíneas DD), EE) e GG) e dos pontos 27, 28, 29, 142, 143, 144, 145, 146 e 155 do rol de factos provados, resulta manifesto que o prazo de 24 meses principiou em “inícios de Abril de 2000”, momento em que os tubos ficaram «preparados para operar», pelo que a garantia, que é de 24 meses, expirou em inícios de Abril de 2002 – cfr. artigo 921.º do Código Civil”. Para chegarem a tal conclusão, as Recorrentes dão como provado (partem desse princípio) que o «início da laboração» teve lugar no dia 4 de Abril de 2000. A garantia refere, na verdade, o prazo de 24 meses “desde o início da laboração do equipamento”. Porém, continuam as Recorrentes a confundir o facto de os tubos estarem «preparados para operar» - o que ocorreu em inícios de Abril de 2000 - com o efectivo «início da laboração». Ou seja, como já acima ficou dito, para as Recorrentes, estar preparado para laborar é o mesmo que iniciar a laboração. Mas não é. E o que se provou nos autos comprova, à saciedade, como já supra dissemos e demonstrámos, a falta de razão das Recorrentes. Isso mesmo ficou, com efeito, demonstrado aquando da apreciação da alegada nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão e bem assim a propósito da pretendida ampliação da matéria de facto “em ordem a determinar o «início da laboração industrial do equipamento»”. Como ali ficou dito, quanto à questão da determinação do “início da laboração”, não ficou provada a data do início da laboração do equipamento. Não porque não tivesse sido alegada ou levada à base instrutória (que o foi sob o artº 191º), mas, sim, porque não se provou. * Entendem, também, as Recorrentes que a Relação devia dar como provada a data do início da laboração através de presunção judicial. Ou seja, que aquele tribunal podia e devia ter determinado esse facto para com base nele fazer a contagem do prazo da garantia de 24 meses prevista no contrato. E não tendo assim procedido a Relação, vêm agora solicitar a este Supremo Tribunal de Justiça que faça uso da mesma presunção judicial para chegar àquele mesmo resultado. Não é possível. E desde logo porque, como dito, esse facto foi alegado pelas RR, levado à base instrutória, sujeito a prova e, a final, veio a ser considerado como não provado. Como tal, não pode este Tribunal de revista proceder à alteração da decisão da matéria de facto, como pretendem as Recorrentes, pois tal extravasaria dos poderes de conhecimento que a este Tribunal estão cominados. Aliás, como refere o Ac. STJ de 30/9/2010 (processo n.º 414/06.2TBPBL.C1.S1 - in www.dgsi.pt) - “6. Está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça o recurso a presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos dos que ficaram provados.”. Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 24/09/2020 (Proc. 127/16.7T8VGS.P1.S1): “ III. De acordo com a jurisprudência consolidada não cabe ao STJ sindicar o uso (ou não uso) de presunções judiciais pela Relação, excepto em caso de ilogicidade manifesta.” - ilogicidade que aqui, como vimos, não existe. Como ensina ANTUNES VARELA et ALLI, “as presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos.”[8]. Ora, sendo certo que esta matéria das presunções e seu conhecimento pelo STJ não é pacífica, quer na doutrina[9] quer na jurisprudência, cremos, porém, ser pacífico que o Supremo Tribunal de Justiça não pode emitir o juízo probatório, pois este quis, e quer o legislador, que seja da competência exclusiva das instâncias[10]. Como quer que se entenda, o facto é que em causa está um facto que, porque alegado, foi sujeito a trato probatório, vindo a final ser dado como não provado. Assim, e não podendo este Supremo Tribunal sindicar a matéria de facto e concluir nos termos pretendidos pelas Rés quanto ao “início da laboração”, terá de se manter a decisão que considerou a garantia válida aquando do sinistro. ** 6. Do artº 471º do Cód. Comercial: do prazo de 8 dias previsto neste normativo e da sua aplicação ao contrato sub judice; da natureza do contrato: civil ou comercial? § Qual a natureza do contrato sub judice?
O art. 2.º do C. Comercial dispõe que “serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”. Os actos de comércio podem, como tal, ser objectivos ou subjectivos. Objectivamente, será comercial a compra e venda que revista as características discriminadas no art. 463.º do C.Comercial, grosso modo, aquela em que o comprador destine a coisa adquirida a revenda. Assim se vê que o CCom acolheu um critério misto na determinação do que são actos comerciais, fazendo a destrinça entre actos objectivamente comerciais (os que como tal são qualificados no Código) e subjectivamente comerciais (em atenção à natureza de comerciantes dos intervenientes no contrato). Neste particular, já se entendeu que não estamos perante uma enumeração taxativa e que a mesma compreende as situações em que uma sociedade vende a outra produtos para que esta, no círculo das suas actividades peculiares, os utilize ou transforme na sua própria indústria[11].
Subjectivamente, serão actos de comércio: (1) “todos os contratos e obrigações dos comerciantes”, (2) “que não forem de natureza exclusivamente civil”, (3) “se o contrário do próprio acto não resultar.”. Com efeito: 1. desde que as partes de um contrato sejam comerciantes, nos moldes traçados no art. 13.º do C. Comercial; 2. que não se esteja perante um acto de natureza exclusivamente civil (v. g., casamento, perfilhação, ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual); 3. e do próprio acto não resultar a não ligação ou conexão com o concreto giro comercial do agente, estamos perante um acto comercial. Daí que a jurisprudência tenha vindo a entender que no caso de um contrato de compra e venda entre comerciantes se esteja, em regra, perante um negócio mercantil [12]-[13]-[14].
Os actos objectivamente comerciais encontram a sua sede de regulamentação no Cód Com.; os actos subjectivamente comerciais estão previstos naquele Código e ainda no Cód. Civil.
Ora, como é bom de ver, a relação contratual estabelecida entre A. e RR consubstancia um contrato de compra e venda - arts. 874º e 879º do CC e 13º, nº 2 e 2º, 2ª parte, do CCom. E o contrato sub judice é um contrato de compra e venda, subjectivamente, comercial e não civil, pois se trata de uma venda entre comerciantes - sociedades comerciais (cfr. artº 13º do CCom) - , presumindo-se a sua comercialidade de acordo com o artº 2º do CCom. Com efeito, os tubos adquiridos pela Autora destinavam-se à actividade da Autora, o que integra justamente a hipótese que CUNHA GONÇALVS refere[15]: «são subjectivamente comerciais todas as compras de cousas móveis destinadas, não à revenda, mas à instalação e ao consumo de um estabelecimento comercial, duma fábrica, ou transportadora, tais como balcões, estantes, papel, carroças, máquinas, cenários, etc.».
Isto, para além da tese que considera tratar-se de uma venda objectivamente comercial, dado que o artº 463º do CCom não contém, para os seus defensores, uma enumeração taxativa[16]. Sustentam os defensores desta tese que destinando-se o objecto ou produto adquirido à actividade do comprador, sendo, por isso, acessória ou conexa da venda dos seus produtos, a venda é objectivamente mercantil, apesar de não estar directamente prevista nas hipóteses do citado artigo. O que não deixa de ser verdade. Pois que, como ensina CUNHA GONÇALVES[17], “é mercantil toda a compra e venda de coisa móvel…destinada a ser revendida ou alugada com lucros, ou realizada como acessório doutra especulação mercantil, ainda que não seja para revenda. Assim se distingue da compra e venda civil, que tem por fim normal ou ordinário o consumo ou o uso pessoal do comprador ou da sua família ou qualquer outro emprego não lucrativo”.
Como quer que seja, a compra e venda operada pela Autora reveste a natureza comercial, atendendo aos seus sujeitos nos sobreditos termos, sendo-lhe, como tal, aplicável a disciplina do CCom, por força do seu artº 1º.
§ Da aplicação do artº 471º do Cód. Comercial: da aplicação ao contrato sub judice do prazo de 8 dias ali previsto para a denúncia dos defeitos (Sim, é aplicável)
Entendemos que o prazo previsto nesta normativo do CCom é aplicável no caso sub judice. Entendimento este que tem sido seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Assim, v.g., o Ac. STJ de 05.12.2002, processo 02B3555 (disponível em www.dgsi.pt): “1. Tratando-se de compra e venda mercantil, a reclamação por defeitos da coisa vendida deve ser feita no prazo de oito dias previsto no artigo 471.º do Código Comercial, não lhe sendo aplicável o regime dos artigos 913º, e segs Código Civil.”. Idem o Ac. do STJ de 31.05.1990, in BMJ, 397º-512. O que está em sintonia com o que reza o artº 3º do CCom. Com efeito, resulta deste preceito legal que o legislador comercial determinou que as questões atinentes aos actos comerciais terão de ser resolvidas (i) directamente pela lei mercantil e, mesmo na ausência de disposição própria, a respectiva resolução, ainda assim, terá de ser encontrada pelo (ii)recurso ao espírito da lei e (iii) aos casos análogos, deixando apenas para última instância o recurso à lei civilística. O mesmo é dizer que o legislador deixou dito que a jurisdição comercial tenderá a prestar, deforma bastante e suficiente, as soluções de direito necessárias aos contratos comerciais, ficando a lei civil apenas como ultima ratio e em caso de absoluta incapacidade de dar resposta aos problemas, ainda que mediante prévio recurso ao espírito da lei ou a casos análogos – princípio da suficiência da lei comercial. Ora, estando, como está, o contrato de compra e de venda expressamente regulado nom CCom (arts. 463.º e segs), assim dispondo de instituto próprio, são aplicáveis as normas deste Código, visto não se vislumbrar qualquer insuficiência da lei mercantil na resolução da questão dos autos (ut artigos 2.º e 3.º do CCom). Este mesmo entendimento é, aliás, também sustentado pelo Ac. do STJ de 6.3.2021, que o acórdão recorrido, aliás, cita[18], onde se refere que “O prazo curto de 8 dias, a que se refere o art. 471.º do C.Com., não foi estabelecido em benefício do vendedor comercial, e tem a ver, essencialmente, com a celeridade, segurança e certeza que o legislador quis imprimir à contratação comercial, tanto se verificando para a compra e venda condicional, dos arts.469.ºe470.ºdoCCom.,comoparaa compra e venda pura, sujeita ao regime comercial.”[19]. Este regime, nitidamente diverso do estabelecido na lei civil para as vendas do mesmo tipo (artº 916º do CC) tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato “pode causar ao comércio entorpecimento ou danos, no sentido de que envolva insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao originar a ineficácia da mera operação já realizada, transforma ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas”[20]. Também VAZ SERRA[21] opina que a ratio legis do artº 471º do Cód Comercial está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor à reclamação por defeitos da coisa vendida e nas necessidades do tráfico comercial: deverá, pois, o comprador examinar, tão depressa quanto possível, a coisa comprada a fim de verificar se ela tem vícios e denunciá-los, tão logo, ao vendedor. Assim, portanto, aplica-se ao caso sub judice o prazo de 8 dias previsto naquele artº 471º do CCom. para a denúncia dos defeitos. ** § Perguntar-se-á, então: a denúncia foi tempestiva? Assente que estamos perante uma compra e venda comercial, em causa, agora, está saber a partir de quando se deve contar o aludido prazo de 8 dias para a denúncia dos defeitos dos tubos adquiridos à Ré e, em conformidade, aferir se a denúncia da Autora foi tempestiva. Prevê o CCom duas modalidades de venda: compra e venda sobre amostra e compra e venda a contento (cfr. arts. 469º e 470º). Parece evidente que in casu estamos perante compra e venda sobre amostra, contemplada no art. 469.º do Código Comercial, contrato este que CUNHA GONÇALVES qualifica como aquele que se conclui submetendo o vendedor à prévia observação e aprovação do comprador uma pequena parcela ou um exemplar da mercadoria por este pretendida, parcela em que se deve conformar exactamente a quantidade total efectivamente vendida e mais tarde entregue pelo vendedor ou seu representante. A palavra fazenda empregada no citado art. 469.º é sinónimo de mercadoria[22]. Ou, como diz ENGRÁCIA ANTUNES, “o vendedor limita[-se] a identificar o produto mediante exibição de uma “amostra de fazenda” (... ) ou através de “qualidade conhecida do comércio”[23].
Efectivamente, os tubos foram adquiridos pela Autora à Ré, naturalmente, após aquela ter observado (na altura deste contrato ou aquando de anteriores aquisições do mesmo produto) e “aprovado” tubos aparentemente iguais aos que concretamente veio a adquirir, os quais (do mesmo género, portanto) lhe foram entregues pela Ré. Ou seja, o contrato foi efectuado com base numa descrição genérica dos tubos a adquirir. Neste caso, o contrato só se torna eficaz quando (ou desde que) verificada a conformidade do bem entregue com a amostra apresentada ou a qualidade descrita (artº 469º CCom). Reza o artº 471º do CCom: “Conversão em perfeitos dos contratos condicionais As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias. § único. O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado.”. * Mas a partir de quando se conta aquele prazo de 8 dias? Não o diz aquele artº 471º CCom. Perante a omissão do CCom, aplicam-se as correspondentes disposições do CC por força do artº 3º do CCom. PEDRO ROMANO MARTINEZ refere que o prazo se conta a partir do conhecimento dos defeitos, em ordem à sua denúncia[24]. Esta questão do início da contagem do prazo tem gerado alguma controvérsia. O que se compreende, pois se por vezes é perfeitamente possível ao comprador examinar a coisa objecto do contrato no acto da entrega ou nos 8 dias subsequentes, noutras situações é, de todo, impossível ao comprador examinar a coisa de forma a poder concluir pela conformidade ou não da coisa que encomendou com a que efectivamente lhe foi entregue. Esta última situação ocorre, v.g., quando há necessidade de uma perícia para apurar da existência do defeito. Assim, não é aplicável aquele prazo de 8 dias, atendendo às circunstâncias do caso concreto, se não for possível examinar a coisa objecto do contrato em tão curto espaço de tempo[25]. Cremos ser dominante a jurisprudência no sentido de considerar que o prazo se inicia com o conhecimento do vício da coisa, devendo o comprador usar da diligência normal, recorrendo aos meios eficientes para se certificar que é isenta de defeitos[26]. E, como parece evidente, face ao prazo curto de 8 dias aludido supra, que as “qualidades” referidas naquele artigo 471.º são somente aquelas susceptíveis de detecção mediante simples exame à vista pelo comprador. Donde a conclusão de que naquele mesmo prazo de 8 dias, o comprador apenas e só tem de comunicar os defeitos que detecte após um exame superficial de conformidade com a encomenda efectuada, assim se excluindo daquele normativo todos os demais defeitos, isto é, aqueles mais profundos não detectáveis com aquele exame superficial da coisa. O que aconteceu no caso sub judice foi que os tubos chegaram aparentemente sem defeitos e só quando instalados no complexo ou estrutura da fábrica e postos a funcionar (com a laboração dos fornos) é que os apontados defeitos foram detectados - como não podia deixar de ser, atenta a natureza dos defeitos, só quando em funcionamento é que os mesmos se revelam, como revelaram. Donde só a partir daqui se deva contar o prazo de 8 dias para a denúncia dos defeitos. Em suma: na compra e venda comercial o prazo do comprador para a denúncia dos defeitos da coisa inicia-se com a entrega da mesma caso o defeito seja aparente e detectável pelos sentidos ou, não o sendo, conta-se a partir do momento em que o comprador, agindo de forma diligente, descobre o defeito. Posição que é a mais consentânea com a realidade da vida, já que muitas das vezes o defeito não é aparente nem imediatamente detectável, caso em que não é aceitável exigir-se ao comprador que faça reclamação no acto de entrega/recepção da coisa, ou nos 8 dias seguintes, de defeitos que desconhece e, como tal, não sabe, sequer, se se verificarão (nestas situações, seria exigir o impossível ao comprador ou incitá-lo a, por cautela, proceder à denúncia, mesmo antes de ter uma razão séria para o fazer - o que é, de todo, inaceitável). Neste sentido, ver, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25/10/2011 (processo n.º 1453/06.9TJVNF.P1.S1): «Conforme explica o Prof. Filipe Cassiano dos Santos (Direito comercial português, vol. I, Dos actos de comércio às empresas: o regime dos contratos e mecanismos comerciais no direito português, 2007, Coimbra Editora, pág. 148), “(...) se o comprador reclamar no acto de verificação ou nos oito dias seguintes à entrega (caso a verificação não tenha ocorrido no acto de entrega) contra a desconformidade entre aquilo que foi entregue e a amostra (...), a condição entende-se não verificada e o contrato cai por não verificação da condição negativa (que é a inexistência de reclamação). Para que o negócio possa ficar apto a produzir os seus efeitos próprios é preciso que não haja reclamação no prazo do art. 471.º (condição suspensiva negativa) (...)”. No entanto, a não invocação de desconformidade relativamente à amostra não afasta a possibilidade de a coisa entregueenfermar de defeito, designadamente, como considerou a decisão recorrida, de vício que impeça a realização do fim a que é destinada. Quanto ao âmbito da obrigação de exame das mercadorias estabelecida, para a compra e venda comercial, no aludido artigo 471.º, esclarece o Prof. Pedro Romano Martinez (Cumprimento defeituoso – em especial na compra e venda e na empreitada, 1994, Almedina, pág. 206) que o adquirente “não tem de efectuar um exame complexo, nomeadamente recorrendo a peritos, mas impõe-se-lhe uma apreciação diligente, de forma a determinar desconformidades patentes”. No caso presente resulta claramente da análise da matéria de facto provada (cfr, em especial, os factos 21 a 23 e 27) que o vício de que o tecido padecia, isto é, a sua falta de aptidão para a finalidade a que se destinava, não era patente.”. * Ora, dada a natureza dos defeitos, só com exame pericial por técnicos qualificados - que, in casu, foi levado a cabo pelo ISQW e pela FWF - era possível saber se os tubos padeciam de defeitos e quais as causas dos mesmos (v.g., sobreaquecimento). Por isso mesmo se recorreu a exames periciais. É certo que aquando do sinistro se verificou a existência de crude nos tubos. Mas tal não permitia a conclusão de que havia defeitos nos mesmos, muito menos se o defeito era em tubos fornecidos pela Ré ou noutros. Daqui assistir razão ao acórdão, quando refere ser evidente que só com o relatório da FWF e com o relatório final do ISQ ficou a A. com a informação necessária para poder denunciar o defeito. É que até então o que a Autora conhecia era, não o defeito, mas apenas o efeito do defeito (o que observara foi tão somente crude a verter nos tubos). Em suma: a mera aparência do defeito não é suficiente para determinar o início da contagem do prazo de denúncia. Ao invés, o conhecimento, por parte do dono da obra, da existência de deficiências deve ser perfeito e seguro, embora não se exija um conhecimento das causas do defeito; este princípio só deve ceder perante caso de simples cognoscibilidade do defeito. * Dito isto, e analisando os factos provados, facilmente se concluirá que a denúncia dos defeitos foi tempestiva. Com efeito, como se refere no acórdão recorrido: “i) A fissuração ocorreu em 29 e 30 de Junho- Pontos 31 e 33 e 37 e 38; ii) A A foi informada das causas da fissuração no relatório preliminar do ISQ em 12.07.2002 (o de fl.329/332) - Ponto n.º 55; iii) Em 19.07.2002 a A recebeu o relatório da FWF (a fl.702 /757) - ponto n.º 60; iv) Em 26.07.2002 a A deu a conhecer à 1ª R os defeitos-ponto E); v) O relatório final do ISQ foi remetido à A após 08.08.2002 - ponto 59. Como se constata a A só em 19.07.2002 teve confirmação do defeito com o relatório de outra entidade, a FWF pois este relatório não era preliminar. E antecipando-se ao relatório final do ISQ., e com fundamento no relatório preliminar e no relatório confirmatório da F....... denunciou os defeitos antes de se completarem os oitos 8 dias do art. 471º. É pacífico que o prazo para a denúncia só começa a correr a partir do conhecimento dos defeitos, ocasião é que a denúncia pode ser exercida (cfr. art. 329º CCiv). (…) Também por esta via há que concluir que o prazo de denúncia do defeito não se esgotou. Assim sendo não se verifica a caducidade do direito de denúncia a que alude o art. 471º CCom.” Foi, portanto, tempestiva a denúncia. 7. Da redução da indemnização - culpa do lesado (artº 570º do CC) Referem as Recorrentes que os “danos pretensamente sofridos pela Recorrida foram agravados pela sua incúria e inépcia na medida em que, podia e devia ter reparado os fornos, mediante a substituição dos tubos fissurados, num prazo máximo de 6 dias”, daí sustentando que, “nos termos do disposto no artigo 570.º do Código Civil, a indemnização deverá cingir-se aos danos sofridos entre o dia 29 de Junho e o dia 5 de Julho de 2002, com a reparação do forno CCH1A, e entre o dia 30 de Junho e o dia 6 de Junho de 2002, com a reparação do forno CCH1B”. Escreveu-se no Acórdão recorrido: “Alegam agora as RR que a A contribuiu para o agravamento dos prejuízos porquanto a duração da reparação foi prolongada para além do necessário. Uma vez mais, trata-se de uma questão que não foi abordada na sentença. (…)”. Mais se refere ali, em resposta a esta suscitada questão do agravamento dos danos por banda da Autora: «34. Face os elevados riscos de combustão emergentes da situação, se fosse iniciado o aquecimento dos fornos, foi de imediato abortado o arranque da Unidade. (37º) 35. Face ao facto 37º, a A. ordenou a realização de uma inspecção ao referido forno CC-H1A e detectou a existência de fissuras passantes em tubos de três serpentinas daquele forno, respectivamente, as serpentinas 2, 4 e 5. (38º) 36. A A., para não comprometer, na totalidade, a actividade da Unidade de Destilação Atmosférica, considerou a hipótese de se tratar de um problema específico daquele forno. (39º) 37. E criou condições para o arranque isolado, do forno CC-H1B, o que veio a suceder no dia 30/06/2002. (40º) 38. Ainda na fase de testes de arranque do referido forno CC-H1B, a A. verificou a existência de vestígios de petróleo bruto no fundo neste forno, em tudo semelhante à ocorrida no forno CC-H1A. (41º) 39. A A. abortou também, de imediato, o arranque do forno CC-H1B. (42º) 40. E parou toda a Unidade de Destilação Atmosférica da Refinaria de Sines, e conduziu ao funcionamento irregular de todas as restantes Unidades que, de algum modo, se encontram dependentes daquela. (43º) 41. Os tubos fissurados no forno CC-H1A encontravam-se todos eles localizados no 11º passo das referidas serpentinas, i.e., na penúltima fileira de tubos da câmara de convecção. (44º) 42. Também a inspecção levada a cabo pela A., no forno CC-H1B, detectou a existência de uma fissura passante na serpentina 6, em tubo localizado no 12º passo, i.e., na última fileira de tubos da câmara de convecção. (45º) 44. Toda a actividade de produção da Refinaria de Sines se encontra dependente e interligada à actividade levada a cabo na Unidade de Destilação atmosférica. (47º) 45. É nesta unidade que o crude, matéria-prima, utilizada na actividade da A., é decomposto em diversos componentes referidos em 3º. (48º) 46. Componentes esses que são consecutivamente processados nas restantes unidades de produção. (49º) 47. Face aos factos 47º e 49º a paragem da Unidade de Destilação Atmosférica, implica, a curto prazo, que certas unidades da Refinaria fiquem fortemente afectadas e a paragem total de outras, por inexistência de matéria-prima a processar nas restantes unidades. (50º) 48. Afecta todo o processo produtivo da A.. (51º) 49. Face aos factos 49º e 50º, urgia solucionar o problema e retomar a actividade produtiva o quanto antes para evitar mais prejuízos. (52º) 50. Face ao facto 50º, a A. iniciou, de imediato, o processo com vista à identificação do problema e uma vez detectada a fissuração dos tubos iniciou o processo de reparação dos fornos e substituição dos tubos danificados. (53º)» As RR não impugnaram estes pontos. Como se constata, o que estava em causa era o perigo de combustão dada a natureza da matéria prima-crude. Ora uma vez que as fissuras foram detectadas em dias diferentes - 29.06.2002, no forno CCH1A e 30.06.2002, no forno CCH1B - afigura-se evidente que nunca os trabalhos de reparação poderiam ser concluídos no mesmo dia. Por outro lado, há que atentar na específica redacção do ponto - Os trabalhos de substituição de tubos, depois de feita a preparação dos fornos e expulsão de gases, não se prolongam por mais de 3 dias, neles se incluindo aquecimento, soldaduras e testes. As RR não alegaram qual o tempo que entendiam ser necessário para a preparação dos fornos e expulsão dos gases. E só dessa forma poderiam afirmar que a reparação se tinha prolongado para além dos estritamente necessário por culpa da A. E nem sequer impugnaram o ponto em que se refere que a A iniciou, de imediato, o processo com vista à identificação do problema e uma vez detectada a fissuração dos tubos iniciou o processo de reparação dos fornos e substituição dos tubos danificados (ponto n.º 50). Atenta esta matéria não se vê como pode a conduta da A. ter contribuído para o agravamento dos danos. As conclusões das RR também improcedem nesta parte.» – Páginas 42 e 43 do Acórdão recorrido. Como igualmente - e bem - refere o mesmo Acórdão, as RR. nunca impugnaram que: «50. Face ao facto 50º, a A. iniciou, de imediato, o processo com vista à identificação do problema e uma vez detectada a fissuração dos tubos iniciou o processo de reparação dos fornos e substituição dos tubos danificados. (53º)»” – Facto provado 50 do Acórdão recorrido (53.º da B.I.). E as RR não alegaram, sequer, o tempo que entendiam necessário para a fase de preparação dos fornos e expulsão de gases. E só conhecendo esse tempo seria possível dizer se a reparação se tinha ou não prolongado para além do necessário por culpa da Autora - questão esta (do tempo que entendiam ser necessário para a preparação dos fornos e expulsão dos gases e do início da laboração) já atrás abordada, ali se tendo dado razão à Autora. E como ali também se disse, o que, afinal, as Recorrentes pretendem é que este Supremo Tribunal de Justiça proceda à alteração da decisão da matéria de facto ou que altere o juízo de apreciação de provas feita pelo Tribunal da Relação …., juízo este de livre apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa que não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, atento o estatuído no artigo 674.º, n.º 3, do CPC. Assim, não está demonstrado que o tempo de reparação dos fornos tenha sido excessivo. O que, por si só, como explicado, faz decair a pretensão das recorrentes de redução da indemnização, por culpa do lesado, com sustento no artigo 570.º do CC. Improcede esta questão. 8. Da caducidade do direito de acção: Sustentam as RR que, porque se está no âmbito da compra e venda defeituosa a que se refere o art. 913º do CCiv, o direito de acção devia ter sido exercido no prazo de 6 meses a contar da denúncia, como estipula o art. 917º do mesmo normativo. Como tal, e uma vez que a denúncia foi efectuada em 26.07.2002 e a acção foi intentada em 22.06.2006 o direito de acção da A caducou. Diz-se no acórdão recorrido: “É evidente que padecendo os tubos de defeito, o regime aplicável é o da compra e venda a que se reportam os arts. 913º a 922º CCiv.”. Porém, considerando tratar-se de uma obrigação genérica, e que por força do disposto no artigo 918.º do CCiv deve aplicar-se o regime do incumprimento, concluiu que a Recorrida não estava obrigada a respeitar o prazo de 6 meses que se dispõe no artigo 917.º do Código Civil. Antes é aqui aplicável o prazo da prescrição ordinária, de 20 anos, referido no artº 309º do CC. As partes defendem, naturalmente, posições diametralmente opostas: as RR entendem que o prazo é de caducidade e, logo, atenta a data da denúncia e a data da propositura, o direito de acção da A caducou por decurso do prazo de seis meses previsto naquele art.917º Civ.; já a A segue a posição adoptada na sentença. Para as Recorrentes, porque se está perante uma compra e venda com garantia do bom funcionamento da coisa - tendo, de facto, o acórdão entendido que “o sinistro está coberto pela garantia” -, é aplicável o artº 921º CC. E na verdade, reza este normativo que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida”, “A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada” (nºs 1 e 4). Quid juris? § Da natureza da obrigação (genérica ou específica?) e da aplicação do artº 918º do CC. Parece evidente que a obrigação em causa, porque versando sobre tubos de entre a imensidão dos fabricados e detidos pela Ré, não pode deixar de ser considerada genérica. Com efeito, a obrigação genérica é aquela cujo objecto é constituído por coisas fungíveis[27]. O que diverge da obrigação específica, que é aquela cuja prestação debitória incide sobre algo concretamente individualizado[28]. É claro que a obrigação não deixará de ser específica pelo simples facto de a prestação compreender, cumulativamente ou em alternativa, dois ou mais objectos, mas “contanto que as partes as tomem concreta ou individualmente em conta e não apenas como unidades indiferenciadas do complexo que as envolve”[29]. O que no caso sub judice não aconteceu, pois os tubos não foram adquiridos após a sua escolha concreta ou individual, antes a aquisição dos mesmos ocorreu como unidades indiferenciadas do complexo de tubos (iguais - ou aparentemente iguais) detidos pela Ré para venda. Ou seja, o objecto da prestação - a compra, pela autora, dos tubos - estava determinado apenas e só quanto ao género e quantidade[30]. Não foram comprados “aqueles, precisos” tubos, de entre os montes deles que a Ré produz e detém em armazém para venda. Assim, também bem diz o Acórdão recorrido (p. 34): «No entanto há que recordar que o contrato foi celebrado sem a presença do bem vendido, os tubos, obrigando-se a 1ª R a entregar à A tubos conformes com a qualidade descrita (al.ª D).E também há que se considerar que os tubos são “coisa genérica” porque não individualizados. Foram adquiridos 429 tubos de aço com características e especificação distintas. Trata-se se assim de uma compra de bens não à vista, mas determinados por qualidades conhecidas (aço carbono A STM A106GR B ,aço ligado A STM A335 P11 e, aço ligado A STM A335P9 (os tubos da discórdia), transacção prevista no art. 469º CCom (venda sob amostra, neste caso amostra-tipo- a qualidade).” - destaque nosso. Trata-se, portanto, de uma obrigação genérica. § Do prazo de caducidade do direito de acção: artº 917º do CC (6 meses) ou artº 309º CC (20 anos)? Dispõe o artº 918º do CC: “Se a coisa, depois de vendida, e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações”. É com sustento nesta norma que alguma jurisprudência e doutrina vêm defendendo que, tratando-se de coisa genérica, se aplica o prazo ordinário da prescrição referido no artº 309º do CC (20 anos) e já não o prazo de caducidade previsto no artº 921º, nº4, do CC (6 meses), previsto para a venda de coisas defeituosas, com “garantia de bom funcionamento” da coisa vendida - garantia esta que, como vimos, estava in casu em vigor. Dizem as Recorrentes que a obrigação, inicialmente genérica, passou a ser específica com a entrega dos tubos pela Ré à Autora, aí se operando a concentração da obrigação da Ré. Parece evidente que assim não é. A natureza da obrigação define-se aquando do desfecho do contrato - in casu, da compra e venda, da encomenda da Autora à Ré de x quantidade de tubos de determinada espécie e calibre. Ou seja, a qualificação da natureza da obrigação, como genérica ou específica, é, em regra (e foi-o na situação presente), realizada por referência ao momento do respectivo surgimento na esfera jurídica do devedor e não no momento posterior ao cumprimento[31]. Se assim não fosse, nunca haveria, na compra e venda, obrigações genéricas, pois os produtos vendidos são, naturalmente, para chegar ao poder do comprador que os vai utilizar ou revender. E sendo assim, logo que a ele chegassem a venda converter-se-ia em… específica! E ao contrário do que dizem as Recorrentes, para justificar a pretensa concentração da coisa adquirida, não houve lugar a escolha dos tubos por banda da Autora. Esta, apenas e só, encomendou os 429 tubos, de entre os muitos do mesmo género e dimensões detidos pela Ré para venda. Trata-se, portanto, como já supra ficou dito e demonstrado, de uma genérica (que assim nasceu e assim se manteve). * O que se questiona, porém, é se (tratando-se de obrigação genérica e atenta a redacção do artº 918º do CC) são aqui aplicáveis os arts. 916º e 917º do CC (ou, ao invés, o artº 309º CC). Não parece haver dúvidas de que a disciplina jurídica aqui convocada é a do regime da venda de coisas defeituosas (arts. 913º ss do CC). E igualmente temos por seguro que aqueles preceitos do CC (artsº 916º e 917º) são aqui aplicáveis. Vejamos. Dizem RR/Recorrentes (cfr ponto E.5. das alegações) “Com efeito, versa a venda de tubos com a referência contratada ASTM P9., fornecidos pela 1.ª Recorrente à Recorrida, que laboraram durante mais de dois anos e que quedaram (fissuraram) em serviço. (…) Trata-se, claramente, de uma situação de compra e venda de coisa defeituosa à qual é aplicável o disposto nos artigos 913.º e segs. do CCiv, e não qualquer situação de cumprimento imperfeito do contrato ou da obrigação. (…) Urge salientar que o disposto no artigo 918.º do Código Civil, como refere a sua epígrafe, regula situações de defeito superveniente, em que o defeito da coisa é posterior à transmissão da propriedade da coisa vendida, o que não é o caso dos autos. No caso decidendo, e atendendo ao provado nos pontos 156 e 157 da matéria de facto provada, o vício é anterior à transmissão da propriedade dos tubos da 1.ª Recorrente para a Recorrida, porquanto genético e originário (tratamento térmico).” Acrescentando que (ponto E.6. das alegações) “Desta feita, sustentado na Jurisprudência superior e autorizada deste Colendo Tribunal, quer igualmente na doutrina, no cumprimento defeituoso, depois de concentrada a obrigação – como sucede nos autos em que os tubos estiveram mais de dois anos em plena laboração – é de aplicar o regime (do cumprimento defeituoso) disposto nos artigos 913.º a 917.º do Código Civil, não havendo que distinguir a compra e venda de coisa genérica da compra e venda de coisa específica.”. E rematam (ponto E.7. das alegações): “(…) Ou seja, a venda de coisa genérica pode simultaneamente integrar a venda de coisa defeituosa no sentido que o artigo 913.º do Código Civil lhe confere bem como de cumprimento defeituoso da obrigação nos termos do artigo 799.º do Código Civil. (…) Deste modo, também no caso dos autos, acolitado na identidade de razões e de fundamentos, importa concluir que a Recorrida deixou caducar o direito de acção que exercita nos presentes autos – cfr. artigo 917.º do Código Civil – vide Alíneas V) e W) do rol de factos provados.”. Consideramos que assiste razão às Recorrentes. O artº 918º CC está inserido na Secção relativa à Venda de Coisas Defeituosas. E parece manifesto que o prazo de caducidade do direito de acção previsto no artigo 917.º do Código de Civil é aplicável não unicamente à acção de anulação, ali referida, mas a todas as pretensões e acções decorrentes da compra e venda de coisa defeituosa - seja genérica ou específica a obrigação subjacente. Daí que a Autora/Recorrida tinha de instaurar a acção no prazo de seis meses após a denúncia dos defeitos, sob pena de caducidade do seu direito de acção. Justifiquemos. Este entendimento vem sendo seguido, ao que cremos, de forma preponderante na Doutrina e jurisprudência (como, aliás, referem as Recorrentes). Assim, escreve PEDRO ROMANO MARTINEZ[32]: «(…) Apesar do artigo 917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artigo 1224º, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso”. E explica: “De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos (artigo 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artigo 921º, nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos(artigo 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artigo 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos». E a tal entendimento não se opõe o artº 918º do CC, como igualmente o Autor acabado de citar[33]. Escreve o mesmo Autor[34]: “Como refere GORLA, na compra e venda de coisa específica ou genérica, a garantia derivada do cumprimento defeituoso tem sempre o mesmo conteúdo. Do disposto no art. 918º poderia inferir-se o contrário. Na medida em que o referido preceito manda aplicar as regras relativas ao não cumprimento das obrigações quando a coisa for indeterminada de certo género, poderia concluir-se, a contrariosensu, que, nos demais casos, tal regime não teria aplicação. Esta dualidade seria absurda e não pode estar consagrada na lei. Não se justifica que nas obrigações genéricas o regime da responsabilidade por cumprimento defeituoso seja diverso das específicas.”. E, no mesmo local, o Autor ilustra esta posição recorrendo a exemplos simples mas muito expressivos: “Imaginem-se estas duas hipóteses: A. entrega a B. mil arrobas de cortiça que extraiu do seu montado, as quais não condizem com a qualidade indicada. O mesmo se diga no caso de alguém comprar um computador de modelo idêntico ao que está em exposição na montra, ou adquirir o único computador daquele modelo que se encontra na loja e, em qualquer dos casos, o aparelho apresentar defeito. Como seria absurdo que o art. 918º pretendesse estabelecer, para a compra e venda de coisas futuras e indeterminadas, um regime de responsabilidade por cumprimento defeituoso diverso do previsto nos art. 913º e ss. Há que retirar outro sentido ao preceito. No art. 918º, o legislador pretendeu unicamente esclarecer que, nos casos previstos na disposição legal, encontram aplicação as regras gerais relativas à transferência da propriedade e do risco; ou seja, o regime do cumprimento defeituoso, previsto nos arts. 913º ss., destina-se também a regular os casos de venda de coisa indeterminada, após a transferência da propriedade ou do risco. Nestes termos, do preceito em causa não é lícito retirar qualquer conclusão contraria, no sentido de ter sido estabelecido um regime diverso, porque tal ilação opor-se-ia ao espírito do sistema”. E continua: “...a propósito do contrato de compra e venda, o legislador distingue o defeito presente do defeito superveniente (artº 918º), parecendo, à primeira vista, que estabelece, para cada um deles, regimes diferentes. Se assim fosse, chegar-se-ia à situação, algo bizarra, de aplicar os artºs 913º ss. só às obrigações específicas e não às genéricas. Isso seria inadmissível e não se pode tirar tal conclusão do preceito em causa. Assim sendo, a referência, na epígrafe do artº 918º, a defeito superveniente não tem como consequência o estabelecimento de um regime distinto para este tipo de vício.” - destaque e sublinhado nossos. Assim, portanto, os prazos referidos nos arts. 916º e 917º do CC são aplicáveis seja a obrigação específica ou genérica. Concorda-se inteiramente com PEDRO ROMANO MARTINEZ: seria um absurdo e algo bizarro que a compra de um computador, com defeito, que se encontra na montra da loja (conducente a uma obrigação específica) estivesse sujeita aos prazos curtos do cumprimento referidos nos arts. 916º e 917º do CC e a compra de um computador de modelo idêntico ao que está exposto na montra, com as características daquele (conducente a uma obrigação genérica) já estivesse sujeita ao prazo ordinário da prescrição, de 20 anos, referido no artº 309º do CC. Não faria, de facto, o mais pequeno sentido. Seria um absurdo. O mesmo se dizendo relativamente aos tubos adquiridos pela Autora à Ré, onde tal absurdo se agrava pelo facto de os tubos não terem, seguramente, sequer, um prazo de validade de 20 anos, atenta, designadamente, a altíssima temperatura a que são sujeitos em laboração! Teríamos, então, um prazo para reclamar defeitos bem superior à própria duração da coisa comprada – portanto, muito para lá da sua inutilização! Não faz qualquer sentido. Neste sentido, também, a posição vertida, com toda a clareza, por NUNO OLIVEIRA[35], que conclui desta forma: “I. – Entre o regime da venda de coisa específica e o regime da venda genérica há uma “distinção fundamental de regime”: O art. 913.º do Código Civil constrói o regime da venda de coisa específica a partir do regime do erro e o art. 918.º do Código Civil constrói o regime da venda de coisa genérica defeituosa a partir do regime do não cumprimento (=cumprimento defeituoso). II. – Os arts. 913.º-917.º do Código Civil combinam efeitos próprios da disciplina do erro e efeitos próprios da disciplina do não cumprimento (=cumprimento defeituoso). III. – O art. 918.º do Código Civil pretende excluir a aplicação à compra e venda de coisa genérica dos direitos relacionados com o erro. IV. – O art. 918.º do Código Civil não pretende excluir a aplicação à compra e venda de coisa genérica dos direitos relacionados com o não cumprimento. V. – O regime especial do não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda, consagrado no arts. 913.º e ss. do Código Civil, deve aplicar-se à compra e venda de coisa genérica, depois de a coisa devida ter sido determinada / individualizada, através da concentração. VI. – Entre as disposições do regime especial do não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda que devem aplicar-se à venda de coisa genérica estão os arts. 916.º e 917.º do Código Civil.”. Também assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[36], com um exemplo bem esclarecedor, como é apanágio neste Ilustre Mestre: “Se o dono do hotel de luxo encomenda ao agricultor maçãs da «qualidade que costuma andar»” - portanto, uma obrigação genérica - “e o dono do pomar envia maçãs bichosas, de qualidade inadequada à categoria do hotel, não há na espécie nenhum erro do comprador na formulação do contrato: haverá apenas cumprimento defeituoso da obrigação do vendedor (art. 918.º), que não deixa de estar sujeito ao regime da venda de coisas defeituosas pelo facto de também lhe serem aplicáveis as regras relativas ao não-cumprimento das obrigações.”. Continuando este Autor, em anotação ao artº 913º: “Assim se explica que o regime da venda de coisa defeituosa se não confine ao estrito direito de anulação baseado no erro (artº 917º) e envolva outros mei9os da tutela da situação do comprador (direito á reparação ou substituição da coisa: artº 914; direito à redução do preço: artº 911º; direito à indemnização em caso de simples erro: artº 915º; direito ao cumprimento coercivo ou à indemnização respectiva: artº 918º; garantia do bom funcionamento da coisa: artº 921ª . Cfr. anotação de Vaz Serra ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 104º, págs. 260 e segs. E assim se explica outrossim que o regime da venda de coisa defeituosa seja indistintamente aplicável a casos de simples erro nos motivos (cfr. ac. do Sup. Trib Just., de26-7-77, no Bol. Min. Just., nº 269, pág. 152), de verdadeiro erro na declaração e a situações em que nenhum erro existe, por parte do comprador, na formação do contrato”. * A jurisprudência também se tem orientado pelo mesmo diapasão (de que não há regimes diferentes para o cumprimento defeituoso em função da natureza específica ou genérica da obrigação), maxime a deste Supremo Tribunal de Justiça. Assim, pode ver-se, v.g., o Ac. do STJ de 16.3.2011 (JOÃO BERNARDO – Proc. 558/03.2TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt), que, de forma lapidar, se pronuncia no sentido que deixámos plasmado e seguimos. Reza no sumário deste aresto: “1. No caso de cumprimento defeituoso, há que distinguir o prazo da reclamação dos defeitos, do prazo para ser intentada acção judicial respectiva. 2. O artigo 918.º do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas. 3. O artigo 917.º do mesmo código deve ser interpretado em ordem a abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso.”. No mesmo sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 3.11.2009, in Col. Jur.2009. t..v, p 153[37] e o Ac. do STJ de 30.06.2020 (JOÃO BERNARDO – Proc. 3007/16.2T8LRA.C1.S1)[38]. Assim entendendo (como entendemos), considerando o prazo da denúncia dos defeitos, referido supra, é evidente que caducou o direito da Autora para a instauração da presente acção. Donde a procedência desta questão suscitada pelas Recorrentes. 9. Do abuso de direito por banda das Rés/Recorrentes ao invocarem a caducidade do direito de acção da Autora e do abuso de direito da Autora/Recorrida. § Alega a Autora que as Rés, ao invocarem a caducidade do direito de acção, estão a agir com abuso de direito. Sustenta tal posição na afirmação de que a Ré/compradora, nas conversações havidas com a Autora, deu “a entender que reconhecia o direito da A.”. A isto respondem as Rés/Recorrentes: “Primeiramente, não existiu qualquer reconhecimento inequívoco dos defeitos ou da responsabilidade nos termos e com o alcance que se exige para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 331.º do CCiv. O que existe, e que se aceita, foi a manifestação da intenção da 1.ª R. em se inteirar e resolver o problema, sem que nunca o seu comportamento tenha sido, de forma alguma, em ordem a reconhecer os defeitos ou à sua reparação. De facto, o quanto resulta inequívoco é que a 1.ª R. solicitou informações dos sinistros para se inteirar da situação – vide facto provado constante da Alínea F). Nesse desiderato, a 1.ª R. aceitou reunir com a Recorrida no dia 06/08/2002, oportunidade em que recebeu os relatórios dos incidentes, amostras para a realização de testes e registos de laboração dos fornos – Alínea BB). Certo é que na intervenção imediatamente subsequente, logo veio a 1.ª R. declinar qualquer responsabilidade, sustentando que, à razão dos testes que realizou, os tubos fissuraram devido a sobreaquecimento dos fornos, por um lado, bem como a impossibilidade de tais tubos terem sido fornecidos pela 1.ª Recorrente, por outro lado – cfr. Alínea H). Ou seja, a 1.ª Recorrente, assim que inteirada dos sinistros, relatórios e testes que realizou, de imediato assumiu, de forma inequívoca, a posição de que não reconhecia defeitos nem aceitava a responsabilidade pelos sinistros. E não existe qualquer contradição na sua postura nem até este momento nem nos momentos subsequentes. Na verdade, perante insistência da Recorrida, a 1.ª Recorrente respondeu remetendo “cópia do relatório dos testes por esta encomendados, que concluíam pela tese do sobreaquecimento dos fornos” – vide Alínea J1) –, postura esta que não assume outra representação senão a de que a 1.ª Recorrente reforçou, renovou e reiterou que não reconhecia os defeitos nem a sua responsabilidade pelo sinistro. A 2.ª Recorrente, na qualidade de seguradora da 1.ª Recorrente e no propósito de se inteirar dos sinistros, acto necessário atento o seu escopo societário, apenas participou na reunião que teve lugar no dia 26.06.2004 – vide Alíneas BB2) e BB3). A 1.ª Recorrente pede então informação à Recorrida de modo a facultar à sua seguradora, a 2.ª Recorrente – vide Alínea O). Acto subsequente, a 2.ª Recorrente comunicou à 1.ª Recorrente que “declinava o pagamento de qualquer indemnização” por considerar “caducado o direito de acção da A.”, o que esta, por seu turno, comunicou à Recorrida – vide Alínea N). Mostra-se, pois, incontroverso que a 1.ª Recorrente, logo na sua primeira intervenção após o sinistro, de imediato e de forma categórica declinou qualquer responsabilidade ou reconhecer qualquer defeito. Num segundo momento, reforçou tal posição e mensagem mediante o envio à Recorrida dos relatórios dos exames que realizara. Num terceiro momento, em que entra e passa a participar a 2.ª Recorrente, na qualidade de seguradora e que naturalmente pretendeu inteirar-se dos sinistros, logo também veio esta a comunicar à sua segurada (1.ª Recorrente) que declinava qualquer responsabilidade. A 1.ª Recorrente nunca actuou à revelia desta posição, de resto concordantemente também assumida pela 2.ª Recorrente, pelo que nunca a Recorrida poderia ter gravitado na expectativa de que as Recorrentes reconhecessem ou de alguma forma viessem a reconhecer a responsabilidade pelos sinistros, ademais quando sempre se manifestaram concertada e concludentemente na exteriorização, da posição repetidamente assumida, de que não reconheciam qualquer responsabilidade, seja pelos defeitos seja pelos sinistros. E dos factos também se retira, com bastante relevo para a questão decidenda, que a 1.ª Recorrente comunicou que declinava qualquer responsabilidade, sustentando que, à razão dos testes que realizou, os tubos fissuraram devido a sobreaquecimento dos fornos, bem como a impossibilidade de tais tubos terem sido por la fornecidos – cfr. Alínea H) – na data de 11.10.2002, oportunidade em que a Recorrida ainda dispunha de mais de 3 meses (mais de metade do prazo) para instaurar a acção, como se lhe impunha. E repare-se, mesmo depois da comunicação (indirecta, é certo) da 2.ª Recorrente de que também esta declinava qualquer indemnização, também a A. retardou por mais um ano a propositura da acção.”. Concorda-se inteiramente, pois não só dos factos provados se não extrai qualquer reconhecimento dos defeitos e da sua responsabilidade por banda da Autora - prova esta que sobre ela impendia para se servir do estatuído no artº 331º, nº 2 do CC -, como até dos mesmos se extrai o contrário. Não pode, assim, falar-se em abuso de direito das Recorrentes, na modalidade da supressio, pois esta pressupõe uma inacção e o decurso de um certo lapso temporal capaz de criar na contraparte expectativas legítimas (in casu, de que jamais seria invocada a excepção da caducidade do direito da Autora). E é bom que se lembre que se houve “demora” por banda da Ré em invocar a excepção de caducidade, sempre tal se deve à própria Autora, pois tal invocação estava dependente da actuação da própria Autora, isto é, da instauração por esta da presente demanda, só então e aí podendo as Rés invocar a excepção. Sempre se acrescente, porém, que o abuso de direito é o exercício de um direito de forma ilegítima por se exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé [39], pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências decorrentes desse exercício. Assim, para que o abuso de direito estivesse preenchido, era necessário que se pudesse concluir que a conduta das Rés/Recorrentes (ao invocarem a excepção da caducidade do direito de acção) violou o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento; que apenas formalmente aquela conduta respeitou o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoou. O que, pelo que se disse, manifestamente inexistiu. § Do abuso de direito da Autora/Recorrida Não nos parece que a Autora tenha actuado com abuso de direito ao instaurar a demanda. Como vimos, o direito invocado pela Autora já sofre as (pesadas) consequências da caducidade. Não se vislumbrando razões (nem utilidade) para assacar à Autora aquele abuso. É verdade que a Autora instaurou a acção muito para além do limite temporal que a lei lhe confere. Porém, não podemos olvidar o circunstancialismo do caso concreto, gerador de um certo ambiente de confiança mútua propiciador do “deixar correr”. Com efeito, se é certo que os factos provados não permitem, de todo, afirmar ter havido um reconhecimento inequívoco dos defeitos por banda das RR e respectiva assunção de responsabilidade, nos termos e com o alcance que se exige para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 331.º do CCiv., não é menos verdade que a actuação da 1ª ré, com diligências e mais diligências para se inteirar da situação, solicitação de informações sobre o sinistro, reuniões, realização de testes, relatórios, auscultação da sua seguradora, a 2.ª Recorrente, etc., etc., também foi de molde a deixar o tempo “correr” e permitir que a Autora fosse gravitando à volta de uma certa expectativa de que as Rés acabassem por reconhecer a sua responsabilidade pelos sinistros. Assim, ponderando o contexto factual e o que supra ficou dito sobre o sentido e alcance do abuso de direito, não nos parece dever concluir que a boa fé censure veemente os comportamentos/condutas da Autora, por violadores do sentimento de Justiça prevalecente na comunidade. Razão pela qual não consideramos que a Autora, ao demandar as Rés, na forma/no tempo, como demandou, tenha agido com abuso de direito. 10. Da inconstitucionalidade do artº 918º quando interpretado no sentido de que em caso de cumprimento defeituoso de obrigação genérica, mas já determinada pela concentração, não é aplicável o regime do cumprimento defeituoso regulado nos arts. 913º e segs, do CC, designadamente os prazos de 6 meses aludido no artº 917º e no artº 921º, nº 4, do CC. Dizem as Recorrentes, que a interpretação feita pelas instâncias ao artigo 918.º do Código Civil, segundo a qual este normativo deve ser interpretado no sentido de destrinçar o cumprimento defeituoso das coisas genéricas do das coisas especificas, dispensando estas do cumprimento das regras e do prazo para a denúncia dos defeitos bem como para instauração da respectiva acção, e sujeitando-as unicamente ao prazo geral ordinário da prescrição de 20 anos, referido no artigo 309.º do Código Civil, viola o princípio da confiança, certeza e segurança do comércio jurídico enquanto subprincípio do princípio do Estado de Direito Democrático ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa[40]. É verdade que o legislador, quer nas vendas defeituosas civilísticas, quer nas comerciais, estabeleceu um prazo curto de instauração da acção, para além de nas comerciais ter estabelecido um prazo de apenas 8 dias para a denúncia dos defeitos (artº 471º do CCom e arts. 916º, 917º e 921º do CC). Prazo de seis meses esse que, como visto, aqui consideramos aplicável. Mas isso não significa que uma interpretação no sentido de que nas vendas de coisa genérica defeituosa se aplica o prazo de prescrição do artº 309º do CC e não o de caducidade de 6 meses referido nos citados normativos do Código Civil, seja desconforme à constituição da República. Com efeito, não faz muito sentido falar-se aqui do princípio da confiança, na medida em que o artº 918º do CC (desde logo, o próprio teor da sua letra) também permite aquela interpretação, quando remete para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, secção do CCiv que não contempla prazos de caducidade do direito de acção do contraente cumpridor (cfr. arts. 790º/816º CCiv). Daí que não é por acaso que esta questão tem gerado controvérsia na jurisprudência. É uma das interpretações possíveis, com a qual os cidadãos (consumidores ou não) devem sempre contar, pois não está de todo arredada da própria letra da norma. É certo que, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2020 (processo n.º 3007/16.2T8LRA.C1.S1), “Em vinte anos muda tanto no que respeita ao comum das coisas genéricas, à evolução de quem vendeu ou de quem comprou que uma acção intentada perto do fim do referido prazo raiava, por regra, o absurdo. A vida económica não passa por aí.”. Mas certo é, também, que, como já referido, a letra daquele artº 918º consente a interpretação seguida na sentença (como dito, é uma das possíveis), mesmo considerando que, como igualmente se viu, a mesma choca com o entendimento de ilustre Doutrina e Jurisprudência (maxime deste Supremo Tribunal). A segurança jurídica, no seu plano material, determina que os cidadãos devem poder confiar nos actos do poder legislativo e na vinculação do Estado aos deveres de boa-fé, de cumprimento substantivo das normas, de lealdade e de respeito pelos particulares. Como ensina GOMES CANOTILHO, a segurança jurídica impõe que as normas sejam dotadas de fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência para que “o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos”[41]. Acrescenta NABAIS que o princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de Estado de Direito, serve como critério de ponderação em situações em que “há que tutelar a confiança dos contribuintes depositada na actuação dos órgãos do Estado”[42]. No mesmo sentido JORGE MIRANDA, referindo que a segurança jurídica apenas alcança a sua máxima realização em Estado de Direito, pois nesta se manifestam, em simultâneo: certeza, compreensibilidade, razoabilidade, estabilidade, previsibilidade e determinabilidade[43]. O Tribunal Constitucional salientou no Acórdão n.º 862/2013 que «A proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes. Sustentado no princípio do “Estado de direito democrático”, o seu conteúdo tem sido construído pela jurisprudência, em avaliações e ponderações que têm em conta as circunstâncias do caso concreto». As componentes subjectivas da segurança exigem «calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos»[44]. Só a perspectivação do futuro permite a organização do plano de vida de cada um. Como vem sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional, «fora dos casos de retroactividade proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica. (cfr. Acórdão n.º 556/2003)»[45]. * Dito isto, a questão é, então, saber se a norma em causa - o artº 918º do CC, na referida interpretação - (que em caso de cumprimento defeituoso de obrigação genérica, não é aplicável o regime do cumprimento defeituoso regulado nos arts. 913º e segs, do CC, designadamente os prazos de 6 meses aludido no artº 917º e no artº 921º, nº 4, do CC) afecta, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou demasiadamente onerosa, direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, traduzindo uma violação daquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito – ou seja, consubstanciando uma violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP[46]. Segundo a já citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, para definir os critérios para aferir se a afectação da confiança legítima dos cidadãos em causa é ou não constitucionalmente admissível[47], importa começar por formular um juízo sobre a legitimidade das expetativas dos cidadãos visados. Neste âmbito, é necessário: i) que as expectativas dos particulares sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; ii) que o Estado (em especial, o legislador) tenha actuado de forma a gerar nos particulares expectativas de continuidade; iii) que os particulares tenham feito planos de vida tendo em conta essa expectativa de continuidade de comportamento estadual materializados ou traduzidos em atuações concretas[48]. Ora, atentos os factos provados, não se vê que a norma em causa, tal como está formulada, permita afirmar que a mesma é de molde a permitir aos cidadãos uma convicção segura de que o prazo de prescrição de vinte anos é, de todo, inaplicável às vendas de coisa defeituosa genérica. Essa é, como dissemos, apenas e só uma das interpretações possíveis face à letra da lei - artº 918º CC. Não se vislumbra, assim, que a interpretação do artº 918º do CC, nos sobreditos termos, atentas as circunstâncias do caso, afecte, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou demasiadamente onerosa direitos ou expetativas legitimamente fundadas de qualquer das partes e dessa forma violando aquele princípio da confiança, certeza e segurança do comércio jurídico, enquanto subprincípio do Princípio do Estado de Direito Democrático ínsito no art. 2º da Constituição. Não se vê que as Ré vendedora dos tubos tenha feito “planos de vida” na convicção segura de que a Autora jamais a iria processar após decorridos os seis meses de caducidade aludidos nos ars. 917º e 921º, nº 4 do CC. Ou seja, essa interpretação do artº 918º do CC não é inconstitucional. Como o não seria a interpretação contrária (a não aplicação, em caso de cumprimento defeituoso de obrigação genérica, designadamente, do disposto no artº 309º do CC - opção que aqui seguimos). Ambas são interpretações possíveis desse normativo, sendo que a opção por qualquer delas, atenta a mera redacção da norma, não violaria o princípio da confiança, os sobreditos termos. Fez-se aqui a opção considerada mais consentânea com a doutrina, a jurisprudência e a análise detalhada da factualidade provada, tudo amplamente fundamentado e conducente à conclusão de que o direito de acção da Autora há muito que havia caducado aquando da instauração da demanda. Termos em que o recurso interposto pelas Rés deve proceder, atenta a procedência da invocada caducidade do direito de acção. *** IV. DECISÃO: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, consequentemente, conceder a revista, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se as Rés do pedido. Não se vislumbra litigância de má fé. Custas pela Autora Notifique. Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/20, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos. Lisboa, 01 de julho de 2021 Fernando Baptista (Juiz Conselheiro Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) _______ [1] Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 55 E 143. [2] Cfr., designadamente, FRENCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, onde salienta que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. * Aliás, a tese dualista defendida pela A., afigura-se-nos incoerente, além de colidir com a harmonia e equilíbrio do próprio sistema. De facto, tratando-se de compra não à vista, o comprador tem de reclamar do defeito no prazo de 8 dias a contar da entrega (ou do momento em que dele teve conhecimento, agindo diligentemente), se não a examinar nesse momento, mal se entenderia que, tendo a mercadoria à vista, gozasse de prazo mais dilatado para o efeito (ou seja, os 30 dias da lei civil, como pretende a recorrente).». [20] FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, 1994. [21] In Revista de Leg e Jur., 104º, 254. [22]Comentário ao Código Comercial Português, vol. II, p. 30. [23] Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, p. 353. [24] Cumprimento Defeituoso…, 1994, p. 422. [25] Assim VAZ SERRA, RLJ Ano 104, pp 254-256 e Ac STJ de 26.1.1999, in BMJ 483-237. [26] Assim também o Ac STJ de 7.6.1966, BMJ 18-345. [27] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA¸ Cód. Civil Anotado, 2ª ed., 1º-187. [28] ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3ª ed., 487. [29] ANTUNES VARELA, Das Obrigações, 3ª ed., 1º-694. [30] ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3ª ed., 486. Este Ilustre civilista dá o exemplo da compra de um cavalo “não especificado”. [31] Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/05/2020 (processo n.º 2142/15.9T8CTB.C1.S2 - in www.dgsi.pt): “II Correspondendo o fornecimento do fosfato de cálcio a uma prestação cujo objecto se encontra determinado quanto ao género e quantidade, deve ser aplicado ao contrato o art. 918.º do CC. III - A determinação do género pode ser limitada sem que a obrigação deixe de ser genérica; assim, se apesar das especificações técnicas e da amostra do produto que eram do conhecimento da autora, esta não podia controlar as ditas especificações no momento da entrega, por não poder verificar as características organolépticas do produto, o objecto da prestação continua a ser uma coisa indeterminada de certo género” – destaque nosso. [32] In Cumprimento Defeituoso – Em especial na Compra e na Empreitada, Almedina, pp 413. [33] Direito das Obrigações – Parte Especial – Contratos, p 134. [34] Cumprimento Defeituoso – Em especial na Compra e na Empreitada, Almedina, pp 225-226. [35] Parecer publicado em Compra e Venda de Coisa Genérica – Defeito do Produto e Tutela do Comprador, Curitiba Jucruá Editora. [36] Código Civil Anotado, em anotação ao artº 913º. [37] Diz-se ali: “Esta interpretação que conjuga o artº 471º do Cod. Comercial com o artº 916º do Cód. Civil – e que considera, igualmente, aplicável a todas as acções baseadas em defeitos da coisa vendida o disposto no citado artº 917º que consagra um prazo de seis meses, após a denúncia daqueles, para o exercício do respectivo direito – é aplicável, ...não só às acções directamente previstas nos arts. 914º e 915º do segundo diploma – acções de anulação do negócio por defeito da coisa vendida; acções em que é pedida a reparação da coisa defeituosa e acções em que é pedida a substituição dessa mesma coisa -, como a qualquer outra baseada em cumprimento defeituoso. (...). No fundo, considera-se que aqueles artigos 916º e 917º estabelecem prazos gerais de arguição de defeitos em coisas vendidas e de exercício dos respectivos direitos pelos lesados, aplicáveis não só às acções a que directamente se referem (...), como a todas as outras em que o pedido se baseia em defeitos daquelas, incluindo as acções indemnizatórias por danos decorrentes desses defeitos”. [38] Diz-se ali: Escreveu-se neste acórdão: «Escreveu no Acórdão deste Tribunal de 16.03.2011, processo n.º 558/03.2TVPRT.P1.S1: “distinguimos, logo à partida: O prazo de denúncia dos defeitos; O prazo para ser intentada acção judicial. A denúncia dos defeitos é um acto jurídico receptício despido de exigências de formalidades em ue o comprador revela, perante o vendedor, que o produto comprado tem os defeitos em causa. (...). Onde se situa a sua discordância é na aferição do prazo para a propositura da acção, não concordando com o entendimento da Relação de que, a regra dos seis meses do artigo 917.º do Código Civil, deve ser subtraída a acção de indemnização pela violação do interesse contratual positivo, relativamente à qual vale o prazo prescricional geral de 20 anos. Relativamente ao prazo de propositura da acção falecem as normas de direito comercial. Já no domínio o direito civil, há a considerar que a interpretação do artigo 918.º do Código Civil, no sentido de conduzir a um diferente regime quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou genéricas, não deixa de ser, como lhe chama Romano Martinez (ob. Cit., 215), “bizarra, distinguindo-se onde nada há que justifique a distinção (veja-se a mesma obra, agora a páginas 224 e seguintes). Não seguimos, assim, pese embora a jurisprudência ali citada, o entendimento manifestado na 1.ª instância (folhas 1038) de afastamento do prazo do artigo 917.º, por a venda das rolhas integrar a figura da venda de coisa genérica. Por isso, situamo-nos neste artigo 917.º, em concatenação com os artigos 916.º, 913.º e 909.º, sempre do referido código.”. (...). Na verdade, compreende-se muito mal que, quer quanto à denúncia dos defeitos, quer quanto à tempestividade da vinda a tribunal, a venda de coisas específicas com defeito tenha um regime bastante “apertado” e que tais prazos repousem no prescricional geral de vinte anos, se se tratar de coisas genéricas. Como refere Romano Martinez (ob. citada, 224 e Direito das Obrigações Parte Especial – Contratos, 134) seria absurda a diferença no caso de se comprar o computador que está na montra de um de modelo idêntico ao que lá está. (...). Em vinte anos muda tanto no que respeita ao comum das coisas genéricas, à evolução de quem vendeu ou de quem comprou que uma acção intentada perto do fim do prazo raiava, por regra, o absurdo. A vida económica não passa por aí. É certo que poderíamos estar perante situações de abuso de direito na modalidade da “supressio” ou “Verwirkung”. Só que, o próprio abuso do direito é um remédio atenta a situação concreta e não um contrabalanço relativamente a uma interpretação da lei. Mantemos, pois, a orientação plasmada naquele Acórdão de 16.3.2011, quanto à não diferenciação, para efeitos do artigo 917.º, entre coisa genérica e coisa específica. 28. Este artigo 917.º alude apenas à ação de anulação por simples erro, mas já em tal aresto, se discorreu longamente no sentido da aceitação da interpretação extensiva em ordem a abranger todas as ações emergentes de cumprimento defeituoso. Não se vendo aqui razões para subtrair a este regime a venda de coisa defeituosa. Escreveu-se, nomeadamente: “O comum dos Autores defende a interpretação extensiva em ordem a abranger todas as acções baseadas no cumprimento defeituoso, carreando argumentos que acolhemos e que nos limitamos a transcrever para aqui. Assim, Romano Martinez (ib. cit., 413) escreve: “De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos a prescrição geral de vinte anos (artigo 309.º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artigos 921.º, n.º4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveria no prazo de vinte ano; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artigo 916.º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artigo 917.º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um carimbo para iludir os prazos curtos. Por sua vez, Calvão da Silva (Compra e venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 4.ª ed., 77), escreve: “Na verdade, seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve (cfr., também, o n.º 2 do artigo 436): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporêneos à entrega da coisa que acabaria por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (artigo 309.º)...”
No mesmo sentido se pronunciando, Mota Pinto em O Direito, 12.º, 292 (em estudo conjunto com Calvão da Silva), Menezes Leitão (Direito das Obrigações, III, 126) e Armando Braga (A Venda de Coisas Defeituosas no Código Civil, A Venda de Bens de Consumo, 47).” Neste ponto, temos uma orientação deste Supremo Tribunal que se mantém constante (Acórdãos de 13.2.2014, processo n.º 1115/05.4TCGMR.G1.S1, 8.10.2015, processo n.º 1944/11.0TBPBL.C1.S1, 17.5.2016, processo n.º 354/05.2TVLSB.L1.S1, 6.10.2016, processo n.º 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2).» - destaques nossos. |