Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6. ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPIRITO SANTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO LAPSO MANIFESTO CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL CONSTITUIÇÃO SENTENÇA OFENSA DO CASO JULGADO RECURSO DE APELAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I – Havendo a A., na acta da audiência de julgamento, produzido determinada declaração confessória relativamente ao reconhecimento do arrendamento sobre duas fracções, identificadas pelas letras “O” e “P”, e tendo o tribunal de 1ª instância, inadvertidamente, por lapso material manifesto, como resulta do seu texto e contexto, acrescentado na sentença homologatória o reconhecimento do arrendamento uma terceira fracção, identificada pela letra “Q”, impunha-se, nessa medida e naturalmente, a sua rectificação, a qual era absolutamente lícita por permitida nos termos dos artigos 613º, nº 3 e 614º do Código de Processo Civil, a tal não obstando a pretensa constituição do caso julgado, assente no alegado (e inexistente) esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa. II - A circunstância de a A. não haver oportunamente interposto recurso de apelação contra a decisão de 1ª instância – provavelmente por não se haver apercebido do mencionado lapso material e por não ter tido acesso imediato à acta da audiência, confiando que a mesma reproduziria os termos consensualizados entre as partes – não obsta à sua correcção em conformidade com as disposições legais referidas. III - A possibilidade de correcção de lapsos materiais manifestos, absolutamente inequívocos e que resultam da leitura do respectivo texto e contexto, em nada ofende os princípios da certeza e segurança na aplicação do direito, nem as finalidades e imperativos gerais consagrados no artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível). I - RELATÓRIO. No âmbito dos presentes autos foi agendada audiência de julgamento para o dia 16 de Setembro de 2024. No dia designado, e após negociações prévias mantidas entre os mandatários das partes, o ilustre mandatário da autora ditou o seguinte para a acta: “I) A Autora confessa o pedido reconvencional, aceitando que a Ré é, desde dezembro de 2008, arrendatária das frações designadas pelas letras "O" e " P" do imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial, sendo o mesmo contrato regulado nos termos do contrato celebrado em 4 de fevereiro de 1999 cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 1 da contestação. II) A Autora desiste dos pedidos formulados nas alíneas a), b) e e) da petição inicial; III) A ré obriga-se a manter o contrato de fornecimento de eletricidade das frações designadas pelas letras "O" "P" e “Q" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial, que assegura à Ré o fornecimento de energia, bem como a pagar à Ré uma sanção pecuniária compulsória da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) diários, por cada dia que passe sem assegurar à Ré o fornecimento de eletricidade resultante de não celebração de contrato com qualquer fornecedor de energia.” Depois, consignou-se que foi explicado aos legais representantes da autora presentes o teor da confissão/desistência nos seus precisos termos, tendo os mesmos ficado cientes e aceitado esses termos. Seguidamente, proferiu-se a seguinte sentença: “Atento o disposto nos artºs. 277º, al. d), 283º, nº 1, 284º, todos do Código de Processo Civil, homologo pela presente sentença a desistência e confissão dos pedidos que a autora apresentou, nos termos supra consignados, pelo que, em consequência, se absolve a ré, “Malvelar II Industria Têxtil, Lda.”, dos pedidos formulados nas alíneas a), b) e e) da petição inicial, sendo que, atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras "O" "P" e “Q" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora. Mais se condena a autora a manter o contrato de fornecimento de eletricidade das frações designadas pelas letras "O" "P" e “Q" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial que assegura à Ré o fornecimento de energia, bem como a pagar à Ré uma sanção pecuniária compulsória da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) diários, por cada dia que passe sem assegurar à Ré o fornecimento de eletricidade resultante de não celebração de contrato com qualquer fornecedor de energia. A autora havia deduzido nesta ação pedido de condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) correspondente às contraprestações pela ocupação que a ré fez do imóvel nos meses de fevereiro de 2021 até à data da entrada da petição inicial e de condenação da ré a pagar-lhe a quantia mensal de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) desde a entrada da presente petição até à efetiva entrega do imóvel livre de pessoas e bens (alíneas c) e d) do pedido formulado na petição inicial). Para tanto havia alegado que a ré ocupa parte do imóvel que identificou, que é da sua propriedade, sem qualquer título e contra a vontade da autora. Ora, a autora acabou de confessar nos autos que reconhece que a ré tem a qualidade de arrendatária das frações "O" e " P" do imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial, sendo o mesmo contrato regulado nos termos do contrato celebrado em 4 de fevereiro de 1999. Assim, tornou-se inútil a apreciação dos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial visto que, reconhecendo a existência de um contrato de arrendamento com a ré, esta não está obrigada a pagar-lhe qualquer quantia pela ocupação, sem qualquer título, do imóvel da autora (e não pode o tribunal apreciar qualquer pedido de condenação da ré no pagamento de rendas vencidas e não pagas porquanto tal pedido não foi formulado). Em consequência, julga-se extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância quanto à apreciação pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial. Custas pela autora, sendo que, nos termos do art. 6.º, n.º 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais, se dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça uma vez que o presente processo terminou antes de concluída a fase da instrução. Notifique e registe.”. A A. não interpôs recurso contra a decisão homologatória referida supra. Em 31 de Outubro de 2024 a A. Sociedade Agrícola de Investimentos de Oliveira do Bairro, S.A. veio apresentar o seguinte requerimento: “1. Da sentença ficou a constar: «sendo que, atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras “O”, “P” e “Q”. 2. Parece claro ter havido um erro de escrita donde se fez constar a letra “Q”, ou, no limite, um lapso manifesto. 3. Pois que, nos autos tal fração não estava em causa, nem a fração é mencionada na confissão dos pedidos. 4. A confissão do pedido diz respeito e apenas às frações “O” e “P”- vide I da desistência do pedido. 5. A própria Sentença deixa escrito: “Ora a Autora acabou de confessar nos autos que reconhece que a Ré tem a qualidade de arrendatária das frações “O” e “P”. 6. Acresce que, dos articulados consta que em relação à fração “Q” existe processo a decorrer seus termos pelo Tribunal da Comarca do Porto, Processo Nº 3114/21.0... 7. Ao limite de a R. ter deduzido neste processo a exceção de litispendência, atento que corre seus termos pelo Tribunal Central Cível da Póvoa (onde se deduz o presente requerimento). 8. Essa exceção foi julgada improcedente, com trânsito em Julgado. 9. Dúvidas não existem que nos autos em apreço não se discutia a fração “Q”. 10. Dúvidas também não há que a desistência do pedido e o reconhecimento do arrendamento apenas disse respeito às frações “O” e “P”. 11. O que ficou claro com a desistência do pedido – vide clausula I) da ATA com a data de 16 de setembro de 2024. 12. Tudo se passou com total clareza, sendo que, quer o teor da ATA, quer da Sentença ficaram para ser posteriormente redigidos – o que é normal. 13. E tudo ficou claro perante todos. 14. Tratou-se de mero erro de escrita o que ficou a constar na Sentença: “atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde Dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras “O”, “P“ e “Q “. 15. Esta letra “Q” só consta escrita por erro de escrita ou lapso manifesto. 16. Erro ou lapso que, infelizmente e lamentavelmente, a R. Malvelar II pretende “aproveitar” a seu favor no processo que corre termos pelo Tribunal Local Cível de ... – processo onde agora veio invocar a existência de CASO JULGADO e a consequente extinção do processo! SÓ POR TOTAL MÁ FÉ 17. Só agora a A. e perante a invocação do CASO JULGADO – requerimento apresentado aos 28.10.2024, tomou consciência do erro ou lapso manifesto da Sentença Termos em que REQUER retificação da sentença no sentido de da mesma ser eliminada a fração “Q” de forma a que o texto passe a ter a seguinte redação “que, atenta a confissão da Autora, se reconhece que a ré, desde Dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras “O” e “P” do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pelos autores”. Em 14 de Novembro de 2024 a ré “Malvelar II – Indústria Têxtil, Lda.” veio exercer o contraditório relativamente a este requerimento nos seguintes termos: “I - Requer a Autora/Reconvinda no seu requerimento: «retificação da sentença no sentido de da mesma ser eliminada a fração “Q” de forma a que o texto passe a ter a seguinte redacção “ que, atenta a confissão da Autora, se reconhece que a ré, desde Dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras “O” e “P” do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pelos autores”», E fundamenta este pedido «nos termos do artigo 613º do C.P.C.”, e no que alega nos pontos 1. a 17. do seu requerimento. II - Falece-lhe razão. Vejamos. 1. Estatui o nº 1 do artigo 613º do Código de Processo Civil: «Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». Este regime legal consagra o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da sentença, vedando ao juiz o poder de, por sua iniciativa, reapreciar a questão ou questões sobre que incidiu a decisão que proferiu, a qual, em princípio, apenas pode ser anulada, revogada ou modificada em sede de recurso. «O alcance (deste princípio) é o seguinte: O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela, um todo incindível. Ainda que, logo a seguir, ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível». [Professor Alberto dos Reis “Código de Processo Civil Anotado “, Volume V, página 126, reimpressão, Coimbra Editora, Lda, 1981]. É verdade, que no nº 2 daquele artigo 613º do Código de Processo Civil se lê: «É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes»; isto é, nos termos e limites do disposto nos artigos 614º a 617º do Código de Processo Civil. Nos quais se prevê: a possibilidade do tribunal que proferiu a decisão suprir omissões e rectificar erros materiais em que tenha incorrido, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos e limites fixados no artigo 614º; bem como, nos casos em que o processo em que a decisão proferida não comportar recurso ordinário, a possibilidade de, a requerimento das partes ( mas não oficiosamente, com excepção da nulidade da alínea a) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil ), mediante incidente de reclamação, a ser apresentado dentro do prazo geral de dez dias, a contar da decisão; conhecer e suprir as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 615º, conforme estatui o seu nº 4; ou proceder à reforma da decisão nos casos em que padeça de um dos vícios enunciados nos nºs 1 e 2 do artigo 616º do Código de Processo Civil, conforme se prevê no seu nº 3. Assim, no que respeita às nulidades da sentença, que estão, taxativamente, tipificadas no nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, com excepção da prevista na sua alínea a) – decorrente da decisão proferida não conter a assinatura do juiz que a proferiu – essa omissão pode ser suprida oficiosamente, ou a requerimento das partes, a todo o tempo, enquanto for possível colher a assinatura do juiz, devendo este declarar no processo a data em que a apôs, conforme manda o disposto no nº 2 daquele artigo 615º. Porém, quanto às restantes causas determinativas de nulidade da decisão, na medida em que se reconduzem a erros da actividade do juiz (decorrentes de ter infringido as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional), ao não ter observado as normas que regulam a elaboração e estruturação da decisão que proferiu, ou as que balizam o seu campo de cognição e de decisão, em termos de fundamentos (incorrendo em nulidade por omissão ou excesso de pronúncia) ou de pedido (incorrendo em nulidade ultra petitum), na medida em que se está na presença de vícios formais ou de conteúdo da própria decisão (e porque as mesmas não consubstanciam verdadeiras causas determinativas de nulidade da decisão proferida, mas antes da sua anulabilidade, ficando sanadas se não suscitadas pelas partes, com o trânsito em julgado da decisão), não podem ser conhecidas oficiosamente pelo juiz, mas apenas a requerimento das partes. E isto, porque como ensinou o Professor Alberto dos Reis, na página 123 daquele Volume V, já citado: «É postulado do direito processual moderno que o trânsito da sentença em julgado cobre os vícios de que ela estivesse, porventura, inquinada. Quer dizer, as nulidades ficam sanadas, uma vez que se forme caso julgado». E justifica este postulado: «É anti–económico deitar abaixo uma sentença, quaisquer que sejam as imperfeições formais de que ela padeça, desde que deva reportar-se justa; o respeito pelas regras de formação cede perante o interesse superior da justiça. Ora o facto do trânsito em julgado é índice seguro de que a sentença é justa». Deste modo, as causas de nulidade da sentença, previstas nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, porque, rigorosa e taxativamente, consubstanciam situações determinativas da sua anulabilidade, não podem ser conhecidas oficiosamente pelo juiz, mas têm de ser arguidas pelas partes, em sede de recurso, quando o processo comporte recurso ordinário, constituindo então um dos fundamentos do recurso; ou não o comportando, mediante incidente de reclamação, a ser apresentado junto do tribunal que proferiu a decisão, no prazo geral de dez dias, a contar da notificação da sua decisão ao reclamante, conforme prescrevem o disposto no nº 4 do artigo 615º e o disposto no nº 1 do artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 616º do Código de Processo Civil, prevê que, quando a decisão da sentença, proferida em processo que não comporta recurso ordinário, padeça de erro de direito quanto à condenação em custas e multa, ou decorrente de o juiz, por manifesto lapso, ter incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando do processo constem documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, é consentido às partes, mediante incidente de reclamação, a ser apresentado no prazo geral de dez dias, a contar da notificação da decisão, requerer a sua reforma, junto do próprio tribunal que a proferiu. Mas, se o processo em que a decisão da sentença foi proferida comportar recurso ordinário, o meio de reagir não é a reclamação, e antes é a interposição de recurso, como determina o nº 3 desse artigo 615º. Finalmente, prevê o artigo 614º do Código de Processo Civil o que constam dos seus nºs 1, 2 e 3. Deles decorre que, quando a sentença for omissa quanto ao nome das partes, não contenha, no seu decisório final, a condenação pelo pagamento das custas processuais ou a fixação das respectivas responsabilidades (como manda o nº 6 do artigo 607º do Código de Processo Civil), contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, esses vícios, na medida em que se reconduzem a meras omissões do tipo acabado de referir ou a ostensivos, manifestos e evidentes erros materiais, de cálculo ou inexactidões detectáveis pela simples leitura da decisão proferida, a qual imediatamente evidencia que nela o juiz errou ao escrever coisa diversa daquilo que quis efectivamente escrever e, bem assim, torna percetível o que o mesmo quis realmente escrever, isto é, decidir, compreende-se que, apesar do enunciado princípio regra, se consinta que o próprio juiz, que proferiu a decisão, possa suprir aquelas omissões e rectificar os identificados erros materiais, oficiosamente ou a requerimento das partes; e a todo o tempo, quando não for interposto recurso da decisão proferida, ou, sendo-o, até à subida do recurso ao tribunal superior. 2. O processo dos autos: a) Admitia recurso ordinário; b) As decisões da sentença foram proferidas no dia 16 de Setembro de 2024; c) Nesse dia as suas decisões foram notificadas às partes; d) Dessas decisões a Autora não apresentou reclamação no prazo de dez dias; e) Delas a Autora não interpôs recurso ordinário; f) Essas decisões transitaram em julgado no dia 21 de Outubro de 2024. g) De entre elas, e para o que aqui releva, constam as suas duas decisões seguintes: «Atento o disposto nos arts. 277º, al. d), 283º, nº 1, 284º, todos do Código de Processo Civil, homologo pela presente sentença a desistência e confissão dos pedidos que a autora apresentou, nos termos supra consignados, pelo que, em consequência, se absolve a ré, “ Malvelar II Indústria Têxtil, Lda”, dos pedidos formulados nas alíneas a), b) e e) da petição inicial, sendo que, atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras “O” “P” e “Q” do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora. Mais se condena a autora a manter o contrato de fornecimento de eletricidade das frações designadas pelas letras “O” “P” e “Q” do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial que assegura à Ré o fornecimento de energia, bem como a pagar à Ré uma sanção pecuniária compulsória da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) diários, por cada dia que passe sem assegurar à Ré o fornecimento de eletricidade resultante de não celebração de contrato com qualquer fornecedor de energia». 3. 3.1. Estas duas transcritas decisões da sentença constituem, entre si, um todo incindível. E de tamanho grau de incidibilidade que a segunda não prescinde da primeira. Realmente, se não tivesse sido reconhecido que a Ré, desde Dezembro de 2008 é arrendatária das fracções designadas pelas letras “O” “P” e “Q” do prédio, a condenação da Autora a manter o contrato de fornecimento de eletricidade das fracções designadas pelas letras “O” “P” e “Q” do mesmo prédio, que assegura à Ré o fornecimento de energia, e a sua condenação a pagar à Ré uma sanção pecuniária compulsória da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) diários, por cada dia que passasse sem assegurar à Ré o fornecimento de electricidade resultante de não celebração de contrato com qualquer fornecedor de energia, ficariam sem fundamento para terem sido proferidas e mantidas, porque estas condenações radicam unicamente em a Ré ser arrendatária dessas três fracções. Esta incidibilidade torna inequívoca a impossibilidade da rectificação à primeira daquelas decisões sem rectificação simultânea da segunda delas, e o que a Autora no seu requerimento, sob pronúncia, não requer nem pede. 3.2. Acresce que a eliminação da fracção “Q” da primeira daquelas decisões da sentença, como pretende a Autora, constitui pretensão de modificação do objecto dessa decisão, consistente em reduzi-lo, apenas, às fracções designadas pelas letras “O” e “P”. E tem, como seu óbvio pressuposto, que é essa decisão excessiva, o que implica estar-se em situação de nulidade, prevista na parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil: o juiz apreciou ou conheceu, e decidiu, de questão de que não podia apreciar ou conhecer, e decidir. Está-se, portanto, perante nulidade dessa decisão, aí prevista, e não perante «erro de escrita» ou «lapso manifesto», como alega a Autora no seu requerimento. E, assim, a pretendida eliminação da fracção “Q” da primeira daquelas decisões da sentença, só teria sido possível se a Autora tivesse interposto recurso ordinário da sentença, e nele tivesse arguido a nulidade dessa decisão. Ora, como decorre dos factos do precedente ponto 2. da página 5 deste requerimento, a Autora não interpôs recurso ordinário da sentença, nem sequer apresentou, no prazo de 10 dias, a contar do dia 16 de Setembro de 2024, incidente de reclamação à primeira daquelas decisões da sentença. E o trânsito em julgado desta, no dia 21 de Outubro de 2024, impede, nos termos previstos no nº 1 do artigo 619º do Código de Processo Civil, a modificação dessa decisão, pretendida pela Autora, e o mesmo não o consente o disposto no nº 1 do artigo 613º do Código de Processo Civil. E a alegação da Autora, vertida no seu requerimento, sujeito a este contraditório, não passa de mera mistificação, relativa a «erro de escrita» ou a «lapso manifesto», que se impõe seja rejeitada.” Em 19 de Novembro de 2024 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Requerimento de 31/10/2024: a autora veio requerer a retificação da sentença uma vez que na mesma ficou a constar por lapso manifesto ou erro de escrita a fração designada pela letra “Q” quando a mesma não estava na presente causa, nem é a fração mencionada na confissão dos pedidos. A ré veio opor-se ao requerido dizendo que o pretendido pela autora só teria sido possível se esta tivesse interposto recurso ordinário da sentença, e nele tivesse arguido a nulidade dessa decisão. Dispõe o artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que “é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. Por sua vez o art. 614.º, n.º 1, do mesmo diploma estatui que “se a sentença (…) contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”, prevendo o n.º 3 que a retificação pode ter lugar a todo o tempo. No caso em apreço, por mero lapso de escrita na sentença proferida em 16/9/2024 ficou a constar que “atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras "O" "P" e “Q" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora”. E dizemos que é manifesto o lapso já que a autora no ponto I) declarou confessar o pedido reconvencional aceitando que a Ré é, desde dezembro de 2008, arrendatária das frações designadas pelas letras "O" e " P". Assim sendo, é manifesto que a menção à fração “Q” se ficou a dever a um lapso manifesto que é passível de ser retificado a todo o tempo. Pelo exposto, defere-se o requerido pela autora e, em consequência, determina-se a retificação do lapso existente na ata de 16/9/2024 por forma a que na sentença proferida onde se lê “atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras "O" "P" e “Q" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora”, se passe a ler “atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras "O" e "P" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora”. Notifique.” Inconformada com esta decisão dela interpôs a ré recurso de apelação que veio a ser julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Fevereiro de 2025. O R. apresentou recurso de revista, com as seguintes conclusões: 1ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 4 e 5 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido está ferido da nulidade, prevista na primeira parte do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável pelo disposto na primeira parte do nº 1 do seu artigo 666º, e cuja nulidade constitui, também, fundamento deste recurso de revista, face ao disposto na alínea c) do nº 1 do seu artigo 674º, por não ter apreciado e decidido, expressamente, sobre a questão do caso julgado material, que lhe tinha sido colocada na 3ª conclusão do recurso de apelação. 2ª- Por causa dos fundamentos, especificados nas páginas 5 e 6 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido violou o disposto na parte final do nº 2 do artigo 663º do Código de Processo Civil, quanto à integral e correcta fixação da discriminação dos factos provados relevantes, e, em consequência, impõe-se que sejam fixados, como relevantes para o conhecimento deste recurso de revista, os factos discriminados nos pontos 1. a 11., constantes da página 6 à página 8 do corpo destas alegações. 3ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 9 à página 14 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido violou o caso julgado material, que se tinha formado no dia 21 de Outubro de 2024, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 619º e na parte inicial do artigo 621º, ambos do Código de Processo Civil, sobre a decisão da sentença de 16 de Setembro de 2024: «atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras “O” “P” e “Q” do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora », e, em consequência, impõe-se que seja revogado com revogação da decisão do despacho judicial do dia 19 de Novembro de 2024, e com manutenção dessa decisão da sentença, proferida no dia 16 de Setembro de 2024 e transitada em julgado no dia 21 de Outubro de 2024. 4ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 14 à página 17 do corpo destas alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, a interpretação que o acórdão recorrido fez do disposto no nº 3 do artigo 614º do Código de Processo Civil para manter a decisão do despacho judicial do dia 19 de Novembro de 2024, é, materialmente, inconstitucional, por violação do princípio constitucional, consagrado no nº 2 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, decorrente do princípio fundamental do seu artigo 2º, relativa à decisão da sentença, proferida no dia 16 de Setembro de 2024 e transitada em julgado no dia 21 de Outubro de 2024, sobre a qual se tinha formado caso julgado material, nesse dia, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 619º e na primeira parte do nº 1 do artigo 621º, ambos do Código de Processo Civil, e que tinha decidido: « atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras “O” “P” e “Q” do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora » e, em consequência, impõe-se a sua revogação, com repristinação desta decisão da respectiva sentença do dia 16 de Setembro de 2024. Contra-alegou a A. apresentando as seguintes conclusões: A) O recurso não deve ser admitido nos termos do artigo 671º- 3 do C.P.C. B) Sempre há notória divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, o juiz escreveu uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever. C) Logo, o direito à retificação do erro material. D)O Douto Acórdão em recurso cumpre,naintegra,o que dispõe o artigo 663º- 2 do C.P.C. E) Não há qualquer inconstitucionalidade na interpretação da norma, pois, o Tribunal limitou-se a aplicar a lei. F) A recorrente litiga em total Má-Fé e como tal deve ser condenada em multa e indemnização a liquidar em momento posterior. G) Deve manter-se o Ac. em recurso. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Admissibilidade da presente revista. 2 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido pelos vícios da omissão e excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 3 – Da invocada ofensa ao caso julgado. Erro manifesto na prolação da sentença de 1ª instância, homologatória da confissão produzida pela A. 4 – Questões de (in)constitucionalidade. Passemos à sua análise: 1 – Admissibilidade da presente revista. Alegou a A. recorrida que o recurso de revista não deve ser admitido por efeito da constituição de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3 do Código de Processo Civil. Apreciando: Não assiste razão à recorrida. O presente recurso de revista assenta na alegação pela recorrente de ofensa ao caso julgado, conforme desenvolvidamente consta das suas alegações/conclusões. Logo, a sua admissibilidade está, desde logo, assegurada nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, cuja previsão normativa se verifica indiscutivelmente (a alegação da ofensa ao caso julgado). A revista é assim naturalmente admissível. 2 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido pelos vícios da omissão e excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Invocou a recorrente a este respeito: O acórdão recorrido está ferido da nulidade, prevista na primeira parte do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável pelo disposto na primeira parte do nº 1 do seu artigo 666º, e cuja nulidade constitui, também, fundamento deste recurso de revista, face ao disposto na alínea c) do nº 1 do seu artigo 674º, por não ter apreciado e decidido, expressamente, sobre a questão do caso julgado material, que lhe tinha sido colocada na 3ª conclusão do recurso de apelação. Face aos factos confessados pela Autora aquela primeira decisão da sentença era excessiva por ter conhecido e decidido de questão de que não podia ter apreciado, conhecido e decidido, que estava ferida da nulidade, prevista na parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, que só podia ser alterada ou anulada, mediante recurso a interpor pela Autora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 627º, no nº 1 do artigo 631º, no nº 1 do artigo 638º, no nº 1 e na alínea a) do nº 2 ambos do artigo 639º, e na alínea a) do nº 1 do artigo 644º, todos do Código de Processo Civil, e que dela a Autora não tinha interposto recurso. O acórdão recorrido, porém, na parte dos seus pontos 1. 2. e 3. da apreciação do mérito do recurso de apelação, olvidou esta fundamentação da recorrente. Mas, é tão evidente o excesso de condenação ou de reconhecimento dessa primeira decisão da sentença perante os factos confessados pela Autora, que aqui dispensa mais considerações. Seja como for, todas as decisões da sentença, proferida no dia 16 de Setembro de 2024, e mesmo todas, transitaram em julgado no dia 21 de Outubro de 2024 e sobre todas elas se formou, nesse dia 21 de Outubro de 2024, caso julgado material, como antes no corpo destas alegações se demonstrou. Apreciando: Quanto à invocação de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil). Não assiste razão à arguente. No acórdão proferido em Conferência em 8 de Abril de 2025 o Tribunal da Relação do Porto apreciou desenvolvidamente a questão que lhe foi colocada pela ora recorrente e que tinha a ver precisamente com a pretensa ofensa ao caso julgado. Fê-lo considerando que, tratando-se na situação sub judice de um lapso material manifesto cometido pelo juiz de 1ª instância, o mesmo poderia ser rectificado em 1ª instância, em conformidade com o requerido pela A., não se encontra esgotado o seu poder jurisdicional, por aplicação do disposto no artigo 613º, nº 2, e 614º do Código de Processo Civil. Daqui decorre, como consequência lógica, a não verificação da excepção dilatória de caso julgado. Pelo que não pode considerar ter existido qualquer omissão de pronúncia no acórdão recorrido na medida em que o mesmo abordou essencialmente toda a matéria relevante que fora suscitada pela apelante. Pelo que a dita arguição de nulidade improcede. Quanto à invocação de nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil). Pelas mesmas razões supra enunciadas, cumpre reconhecer e concluir que não foi cometida qualquer nulidade por excesso de pronúncia. O Tribunal da Relação de Coimbra entendendo estar-se perante um lapso material manifesto, nos termos gerais dos artigos 613º, nº 2, e 614º do Código de Processo Civil, considerou por isso mesmo válida a decisão recorrida que o rectificou. Saber se o poderia, ou não, ter feito constitui a questão jurídica e processual que é precisamente o objecto do presente recurso de revista, não nos encontrando assim perante qualquer tipo de vício de cariz estritamente processual do acórdão recorrido. Conforme enfatiza Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil” Almedina, 2024, 8ª edição, a página 251: “É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (e que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência, a arguição de nulidades da sentença ou do acórdão da Relação acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com alguns dos vícios que determinam tais nulidades previstas no artigo 615º, nº 1”. A dita arguição de nulidade improcede. 3 – Da invocada ofensa ao caso julgado. Erro manifesto na prolação da sentença de 1ª instância, homologatória da confissão produzida pela A. Diga-se, desde já, que se concorda com o decidido no acórdão recorrido pelos fundamentos aí consignados. Conforme lapidarmente se refere no aresto: “Há então que indagar se estamos perante uma situação de lapso manifesto, como o entendeu a 1ª Instância, suscetível de ser havido como erro material e, por isso, retificável a todo o tempo, se nenhuma das partes recorrer, nos termos do art. 614º do Cód. Proc. Civil. Este artigo dispõe o seguinte no seu nº 1: «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.» A propósito do erro material, escreve ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 130) que “importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever «absolvo» e por lapso, inconsideração, distração, escreveu precisamente o contrário: condeno. O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode (…) emendar o erro.” Por seu turno, para CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313), “o erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.” Já no erro de julgamento (ou erro judicial) ocorre uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, ou seja, verifica-se quando o juiz disse o que pretendia, mas decidiu ou julgou mal. O erro material é, pois, uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz expressa na decisão judicial. Deste modo, este erro no ato processual decisório é o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo. Todavia, como sempre será difícil apurar se ocorreu correta ou errada vontade real do juiz, a lei apenas releva o erro material que seja “manifesto”. Ora, para que seja qualificado como “manifesto” o erro material deve ser apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que possa ser percebido por outrem (que não apenas pelo juiz que a proferiu) que o julgador escreveu coisa diversa da que pretendia, não se tratando de um erro de julgamento. O erro manifesto é assim aquele que facilmente se detete e se identifique como tal pelo e no seu contexto e que respeite à expressão material da vontade e já não aquele que possa ter influenciado a formação dessa vontade. No erro material – erro de escrita, erro de cálculo ou inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto (cfr. art. 249º do Cód. Civil1) - ostensivo ou manifesto não está em causa o conteúdo do ato decisório, mas sim, a sua expressão material. Deste modo, não pode ser qualificada como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto” – cfr. Ac. STJ de 10.3.2015, p. 706/05.6TBOER.L1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA, disponível in www.dgsi.pt. Em suma, o erro material tem que emergir do próprio texto da decisão, tem que se traduzir numa vontade declarada que, sem margem para dúvidas, se percebe não corresponder à vontade real do juiz que proferiu a decisão – cfr. Ac. STJ de 13.7.2021, p. 380/19.4 T8OLH-D.E1.S1, relator BARATEIRO MARTINS, disponível in www.dgsi.pt. O erro terá, pois, que se evidenciar não apenas para o juiz que proferiu a decisão, mas também para quem a lê. 3. Posto isto, regressando ao caso concreto, entendemos, à semelhança da 1ª Instância, que estamos perante uma situação de erro material devido a lapso manifesto. Vejamos então. Na audiência de julgamento agendada para 16.9.2024, no decurso de negociações havidas entre os mandatários das partes, a autora, através do seu ilustre mandatário, confessou o pedido reconvencional, aceitando que a ré é, desde dezembro de 2008, arrendatária das frações designadas pelas letras "O" e " P" do imóvel identificado no artigo ...da petição inicial, sendo o mesmo contrato regulado nos termos do contrato celebrado em 4 de fevereiro de 1999 cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 1 da contestação. Logo de seguida, mas após ter sido explicado aos legais representantes da autora o teor da precedente confissão/desistência, do que estes ficaram cientes e aceitaram, a Mmª Juíza “a quo” consignou o s2eguinte na sentença que proferiu: “Atento o disposto nos artºs. 277º, al. d), 283º, nº 1, 284º, todos do Código de Processo Civil, homologo pela presente sentença a desistência e confissão dos pedidos que a autora apresentou, nos termos supra consignados, pelo que, em consequência, se absolve a ré, “Malvelar II Industria Têxtil, Lda.”, dos pedidos formulados nas alíneas a), b) e e) da petição inicial, sendo que, atenta a confissão feita pela autora, se reconhece que a ré, desde dezembro de 2008 é arrendatária das frações designadas pelas letras "O" "P" e “Q" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial nos termos consignados pela autora.” Ou seja, a Mmª Juíza “a quo” homologou a confissão da autora efetuada em ata, aceitando que a ré é, desde dezembro de 2008, arrendatária das frações designadas pelas letras “O” e “P”, mas por manifesto lapso acrescentou-lhe a letra “Q”, que não constava dessa confissão. Mais reforça estarmos perante um manifesto lapso a circunstância de na sentença proferida, em que também se julgou extinta a instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial, se ter escrito que a autora confessou nos autos “que reconhece que a ré tem a qualidade de arrendatária das frações "O" e " P" do imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial, sendo o mesmo contrato regulado nos termos do contrato celebrado em 4 de fevereiro de 1999.” Assim, do confronto entre o teor do que se mostra confessado pela autora no ponto I e o que foi escrito na subsequente sentença homologatória proferida nos termos dos arts. 283º, nº 1, 284º e 290º do Cód. Proc. Civil, não pode, a nosso ver, deixar de se concluir que a referência que nela foi feita à aditada fração “Q” se ficou a dever a um lapso manifesto, o qual é suscetível de retificação a todo o tempo nos termos atrás referidos e que decorrem do disposto no art. 614º do mesmo diploma. Com efeito, do próprio texto da sentença homologatória flui, sem qualquer margem para dúvida, que a menção nela feita à fração designada pela letra “Q” não corresponde à vontade real da Mmª Juíza “a quo”. Há, por isso, erro material, originado numa situação de lapso manifesto, evidente não apenas para o juiz que proferiu a decisão, mas também para qualquer pessoa que a leia, e não erro de julgamento. A sua retificação, neste caso, não constitui qualquer afronta à regra do esgotamento do poder jurisdicional prevista no art. 613º, nº 1 do Cód. Proc. Civil”. Vejamos: A decisão proferida colegialmente pelo Tribunal da Relação do Porto é eloquente e certeira, não se justificando tecer outros especiais considerandos, desenvolvimentos ou acrescentos sobre o tema. Dir-se-á unicamente e de forma resumida: Na situação sub judice o que aconteceu, basicamente, foi que a A., na acta da audiência de julgamento, produziu determinada declaração confessória relativamente a apenas duas fracções, identificadas pelas letras “O” e “P”, reconhecendo quanto a elas a qualidade de arrendatária da Ré. O que se compatibiliza com o facto de o seu pedido formulado na petição inicial dizer igualmente unicamente respeito a essas mesmas fracções, o que veio a ser aliás esclarecido na réplica que oportunamente apresentou. Contudo, o tribunal de 1ª instância, por lapso manifesto e objectivo, acrescentou inadvertidamente à homologação da confissão uma terceira fracção, identificada pela letra “Q”, engano ostensivo esse que resulta com total evidência da mera leitura do texto e do contexto da decisão em causa. Impunha-se, nessa medida e naturalmente, a rectificação pedida, a qual era absolutamente lícita por permitida nos termos dos artigos 613º, nº 3 e 614º do Código de Processo Civil, a tal não obstando a pretensa constituição de caso julgado, assente no dito (e inexistente) esgotamento do poder jurisdicional do juiz da causa. Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, a página 761: “O regime é justificadamente mais brando quando estão em causa meros lapsos de escrita, erros de cálculo ou inexactidões que, em geral, são devidos a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer. A correcção constitui complemento e parte integrante da sentença, por aplicação analógica do artigo 671º, nº 2”. A circunstância de a A. não haver oportunamente interposto recurso de apelação contra a decisão de 1ª instância – provavelmente por não se haver apercebido do mencionado lapso material e por não ter tido acesso imediato à acta da audiência, confiando que a mesma reproduziria os termos consensualizados entre as partes – não obsta à sua correcção em conformidade com as disposições legais referidas. Acrescente-se ainda ser bem revelador da existência insofismável do manifesto lapso de escrita em que a juíza de 1ª instância incorreu o facto de sobre o arrendamento respeitante fracção com a letra “Q” existir pendente, em separado, um outro processo judicial, a acção de despejo nº 3114/21.0..., que corre termos com plena autonomia, e em que é invocada pela A. causa de pedir absolutamente distinta, o que significa naturalmente que o objecto dos presentes autos se circunscreveu apenas dos arrendamentos das fracções designadas pelas letras “P” e “O”. De resto, nesse outro processo veio a ser proferida sentença condenatória da Ré, datada de 4 de Fevereiro de 2025, não transitada ainda em julgado, a ordenar a entrega da fracção identificada pela letra “Q” à A., sua proprietária, por razões jurídicas não invocadas nem esgrimidas nos presentes autos. No mesmo sentido, na presente acção havia sido proferido o despacho datado de 10 de Janeiro de 2022 nos seguintes termos: “Compulsados os autos, entende o Tribunal poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, pressupondo, não apenas que o objecto do pedido de reivindicação formulado pela Autora nestes autos se restringe aos espaços 4 e 5 identificados na planta anexa à petição inicial, ou seja, à “fracções” “O” e “P” do imóvel identificado na petição inicial, como também que o contrato promessa de arrendamento de 4 de Fevereiro de 1999 configura um contrato de arrendamento nulo por inobservância da forma legalmente prescrita. (sublinhado nosso). Daqui resulta que sempre esteve unicamente em causa na presente acção a validade e subsistência dos contratos de arrendamentos celebrados sobre as fracções denominadas pelas letras “O” e “P” e não sobre a designada sob a letra “Q”, relativamente à qual a A. instaurara processo judicial autónomo, tal como a Ré bem sabia. Só o patente e manifesto erro da julgadora de 1ª instância explica o carácter indevidamente extensivo da sentença homologatória, de que a Ré pretende agora convenientemente aproveitar-se. Já quanto à cláusula aceite pelas partes e objecto da sentença homologatória com o seguinte teor: III) A ré obriga-se a manter o contrato de fornecimento de eletricidade das frações designadas pelas letras "O" "P" e “Q" do prédio urbano identificado no artigo ...da petição inicial, que assegura à Ré o fornecimento de energia, bem como a pagar à Ré uma sanção pecuniária compulsória da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros) diários, por cada dia que passe sem assegurar à Ré o fornecimento de eletricidade resultante de não celebração de contrato com qualquer fornecedor de energia.”, dir-se-á: Trata-se de uma questão específica e perfeitamente marginal em relação ao objecto da acção, mas que foi objecto de uma providência cautelar instaurada pela ora Ré para garantir o fornecimento da energia eléctrica àqueles três espaços em conjunto (cfr. processo 1029/21.9.... apenso). Tal procedimento cautelar fora deferido em 1ª instância por decisão de 18 de Dezembro de 2021, não tendo sido revogado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Março de 2022. Assim se compreende perfeitamente que as partes tenham aproveitado, de forma prática, para, complementarmente e em termos consensuais, fixar a obrigação global da ora A. de fornecer energia eléctrica a todas as fracções (sem as limitar apenas às fracções denominadas com as letras “O” e “P”), sem que tal signifique que a presente acção verse também sobre o arrendamento da dita fracção designada pela letra “Q”. Tal não obsta à evidente discrepância entre o teor da mencionada declaração confessória – que abrange unicamente duas fracções – e o teor da correspondente sentença homologatória que inadvertidamente lhe acrescenta uma outra, alheia ao objecto do processo (e cuja discussão jurídica a propósito da validade e subsistência do seu arrendamento é travada num outro processo perfeitamente autónomo do presente e que ainda se encontra pendente entre as mesmas partes). Improcede assim a presente revista. 4 – Questões de (in)constitucionalidade. Não se vislumbra in casu a violação de qualquer princípio ou de norma de natureza constitucional. A possibilidade de correcção de lapsos materiais manifestos, absolutamente inequívocos e que resultam da leitura do respectivo texto e contexto, em nada ofende os princípios da certeza e segurança na aplicação do direito, nem as finalidades e imperativos consagrados no artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, como bem se compreende. Nem se alcança sequer, francamente, em que consistirá a suscitada hipótese de inconstitucionalidade da decisão judicial que, por isso mesmo, é totalmente infundada. Nega-se, portanto, provimento à revista. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas da revista pela recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2025. Luís Espírito Santo (Relator) Luís Correia de Mendonça Cristina Coelho V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |