Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA CONSUMIDOR REGIME APLICÁVEL RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA / OUTROS CONTRATOS ONEROSOS / EMPREITADA / DEFEITOS DA OBRA. | ||
| Doutrina: | - Ferreira de Almeida, Contratos II, 4ª edição, p.118 e 119; - Jorge Morais Carvalho, Direito dos Consumidor na Compra de Bens de Consumo, Estudos de Direito do Consumidor, Direcção António Pinto Monteiro, Centro de Direito de Consumo, n.º12/2017, p. 53; - Menezes Leitão, Direito das obrigações, 2017, 11.ª Edição, Vol. II, p. 100; - Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Contratos, Almedina, 2.ª Edição, p. 492. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 405.º, N.º 1, 874.º, 875.º, 939.º, 1219.º A 1225.º, N.ºS 1, 2 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-05-2015, PROCESSO N.º 1725/12.3TBBRG.G1.S1; - DE 04-06-2015, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 3576/10.0TBMTS.P1.S1; - DE 08-09-2015, PROCESSO N.º 1744/08.4TBCBR.C1.S1; - DE 17-12-2015, PROCESSO N.º 1174/12.3TVLSB.L1.S1; - DE 28-01-2016, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-10-2016, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Os meios que o comprador/consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objeto defeituoso não tem, no Regime da Venda de Bens de Consumo, qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha, sem prejuízo de poder constituir abuso do direito, nos termos gerais. II - Existiria abuso do direito no caso, por exemplo, em que se exigisse a resolução do contrato face a uma falta de conformidade insignificante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
2. Citados, os Réus contestaram, nos seguintes termos: - A Ré CC, Lda. – Alega que o imóvel não padece de quaisquer infiltrações, verificando-se apenas um fenómeno de condensação, sendo a condição atual da habitação consequência de falta de ventilação. No caso de se vir a concluir que existem defeitos de construção, considera os mesmos elimináveis e está disposta a proceder a tal eliminação. - O Réu DD – Alega que nunca agiu em nome próprio, mas sempre em representação da Ré CC, Lda., peticionando a condenação dos Autores como litigantes de má fé. - A Ré EE – Alega que é parte ilegítima, por não ser gerente da Ré CC, Lda.. 3. Os Autores pronunciaram-se sobre: a exceção da ilegitimidade passiva e sobre o pedido de condenação por litigância de má fé, o que fizeram, tendo pugnado pela improcedência de ambos; o eventual conhecimento do mérito da causa, no que respeita ao primeiro pedido formulado pelos mesmos, tendo respondido que a proposta de permuta que alegam foi verbal, e que o 2º Réu delegava no seu filho a resolução das questões inerentes aos imóveis vendidos pela sociedade. 4. Procedeu-se ao saneamento da causa, no âmbito do qual foi julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade da Ré EE, tendo a mesma sido absolvida da instância. Mais se conheceu do mérito da causa quanto ao primeiro pedido formulado pelos Autores, tendo sido os Réus CC, Lda., e DD absolvidos do pedido de decretamento da substituição, por permuta, do imóvel adquirido pelos Autores (fração A), com o imóvel adquirido pelos 2º e 3º Réus (fração B). E procedeu-se à fixação do objeto do litígio e dos temas da prova. 5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença final, que julgou a ação parcialmente procedente, “e em conformidade: 1. Absolve a R. CC, Lda., do pedido de resolução do contrato de permuta e de todos os demais pedidos conexos com este; 2. Condena a R. CC, Lda., a pagar aos AA. AA e BB: a) a título de indemnização por danos patrimoniais, € 1.794,82; b) a título de indemnização por danos não patrimoniais, € 1.800,00; c) juros sobre a indemnização aludida em a) desde a data da citação, e sobre a indemnização aludida em b) desde a data da presente decisão, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; 3. Absolve o R. DD de todos os pedidos contra si formulados. 4. Absolve os AA. AA e BB do pedido de condenação por litigância de má fé”. 6. Não se conformando com a decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. 7. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: “1- Declara-se resolvido o contrato referido no ponto 2 dos factos provados, o que implica a restituição do se que se prestou e, assim, a entrega pelos AA. do prédio adquirido e a condenação da Ré a restituir aos AA. o que lhe foi entregue, ou seja, o montante de €155.000,00 e o prédio urbano, a que foi atribuído o valor de €95.000,00, ou, não sendo já possível a restituição deste, o valor correspondente. 2 – Altera-se a condenação relativa a danos patrimoniais, constante da alínea a) do nº2 do dispositivo da sentença recorrida, para €2.367,69; 3 – Altera-se a condenação relativa a danos não patrimoniais, constante da alínea b) do nº2 do dispositivo da sentença recorrida, para €7.500,00, reportada à data da mesma sentença; 4 – São devidos juros sobre os quantitativos mencionados nos dois pontos anteriores, nos termos definidos na al. c) do nº2 do dispositivo da sentença recorrida. - No mais, mantém-se a sentença recorrida.” 8. Inconformada com tal decisão, a Ré CC, Lda. veio interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa que decidiu alterar a decisão de 1ª Instância que absolveu a Ré CC Ldª da resolução do contrato e decidiu pela resolução do contrato e assim a entrega pelos AA do prédio adquirido e a condenação da Ré a restituir aos AA o que lhes foi entregue ou seja o montante de 155 000€ e o prédio urbano a que foi atribuído o valor de € 95000 ou não sendo possível a restituição deste, o valor correspondente. 2ª. E vem interposto do douto Acórdão que decidiu «altera-se a condenação relativa a danos não patrimoniais, constantes da alínea b) do nº 2 do dispositivo da sentença recorrida para 7500 €, reportados á data da sentença. 3ª. O Tribunal de 1ª Instância tinha na sua douta sentença decidido considerar improcedente o pedido de resolução do contrato e tinha decidido condenar a Ré no pagamento de 1800 € por danos não patrimoniais. 4ª. A recorrente não concorda com o entendimento do douto Acórdão e entende que deve manter-se a decisão da 1ª Instância com os fundamentos para tal decisão. 5ª. O douto Acórdão de que se recorre considerou que no caso não havia lugar a hierarquização das medidas e nesse sentido tendo os AA pedido a resolução, considerava que os factos dados como provados levam à resolução do contrato. 6ª. Como decore dos factos dados como provados os AA com o seu comportamento contribuíram para a situação / factos que determinam o pedido de resolução do contrato, não foi possível determinar o que mais deu causa à condensação e humidades alegadas para a resolução. 7ª. A Ré a solicitação dos AA procedeu a reparações solicitadas e os AA não deram conhecimento à Ré do relatório que solicitaram, nem a interpelaram a fazer obras e apresentaram ação para resolução. Ora, se antes tinham pedido intervenção para reparação e foram feitas reparações, com o relatório deveriam ter interpelado para a realização de obras que a Ré analisado o relatório verificado de defeitos executaria. 8ª. A decisão da 1ª Instância ao decidir como decidiu fê-lo de acordo com o disposto nos artºs 1220,1221 e 1222 do CC tendo a decisão de que se recorre e salvo melhor opinião feito uma aplicação errada do disposto nos referidos artºs, devendo ser alterada a decisão e mantida a decisão da 1ª instância. 9ª. O valor por danos não patrimoniais atribuído na decisão da 1ª Instância deverá manter-se, alterando-se a decisão de que se recorre, porquanto o valor atribuído pela 1ª instância está adequado aos danos que teriam sido causados, atento também o facto dos AA terem contribuído pela esses mesmos danos, para além de que os valores peticionados tinham em conta factos alegados de doença que não se vieram a provar.
E conclui pela procedência do recurso, devendo o Acórdão recorrido ser revogado, “mantendo-se a decisão da 1ª instância”. 9. A Recorrida apresentou contra-alegações e conclui pela improcedência do recurso. 10. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: - a resolução do contrato; - indemnização por danos não patrimoniais.
III. Fundamentação. 1. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: Petição inicial 1.1. Por escritura exarada de fls. 116 a fls. 118 verso do livro de notas para escrituras diversas, número ..., do Cartório Notarial da ..., do Notário FF, no dia 15 de outubro de dois mil e doze, os AA. adquiriram à R. CC, a fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente a moradia, com entrada pelo n.º … da Rua …, composta de dois pisos, destinada a habitação, arrumos, telheiro e logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no gaveto da Rua …, n.º …, com a Rua ..., n.º 7, freguesia e concelho da ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ... da freguesia da ..., pelo valor de € 250.000,00 (Doc. nº 1 – fls. 30 a 36). 1.2. Esta aquisição foi feita por permuta, tendo os AA. entregue à R. CC um prédio urbano composto de um lote de terreno para construção, com a área de 532m2, sito em ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o n.º ..., da freguesia da ..., identificado como lote …, ao qual foi atribuído o valor de € 95.000,00, e tendo-lhe pago em dinheiro a quantia de € 155.000,00 (Doc. nº 1 – fls. 30 a 36). 1.3. O lote de terreno permutado tinha sido, por sua vez, adquirido pelos AA. à R. CC, por compra, para nele construírem uma moradia, mas, posteriormente, o 2º R., como sócio gerente da R., propôs-lhes, em alternativa à construção da moradia, a aquisição do imóvel acima identificado. 1.4. A aquisição do prédio acima identificado está registada em nome dos AA., na Conservatória do Registo Predial da ..., na ficha 2418A, da freguesia da ..., desde o dia 16-10-2012, estando o prédio inscrito na matriz em nome dos AA. (Docs. nºs. 2 e 3 – fls. 37 a 39). 1.5. Pelo menos nos meses de dezembro de 2012/janeiro de 2013 os AA. detectaram uma condensação anormal de humidade no interior do imóvel, a qual dava origem a que os seus ocupantes tivessem uma sensação de frio e humidade constante, provocando-lhes mal-estar e obrigando-os a usar dentro de casa os agasalhos usados no exterior. 1.6. Esta sensação de mal-estar mantinha-se mesmo com os aquecedores ligados durante todo o dia, tendo obrigado os AA. a comprar um desumidificador. 1.7. Também o rodapé do piso 0 começou a empolar, soltando-se da parede. 1.8. Desde logo o A. contatou o 2º R., na qualidade de representante legal da R. e vendedor do imóvel, telefonicamente e pessoalmente, dirigindo-se, para o efeito, ao local onde este comercializa as moradias, na Rua ..., …, ..., ......, comunicando as anomalias e solicitando a reparação das mesmas. 1.10. Passou-se o verão de 2013 e veio o inverno de 2013, e com ele um agravamento das patologias do imóvel, sem que a R. tivesse procedido a quaisquer obras de reparação. 1.11. Agravou-se a condensação de água em todo o interior do imóvel, nas paredes das escadas, no teto do 1º andar, nos dois quartos do 1º andar, que ficaram cobertos de fungos, e onde dormiam os dois filhos mais novos dos AA.. 1.13. O rodapé do r/c continuava cada vez mais empolado, e o pavimento do r/c apresentava-se descolado da betonilha na maior parte, tendo esse descolamento origem no elevado teor de humidade existente no interior do imóvel. 1.14. Também nesta altura a pintura exterior da moradia estava deteriorada com a tinta empolada e fissuras visíveis, principalmente na parte de baixo da moradia, denominada por soco, e com a chuva o terreno que rodeia a moradia ficou totalmente ensopado. 1.15. O A. comunicou ao 2º R., como sócio gerente da R., todas estas anomalias e exigiu a sua reparação. 1.16. Isto foi feito pessoalmente, no local de vendas da 1ª R., telefonicamente, para o telemóvel do 2º R., e através do filho dos 2º e 3º RR., GG, que reside na moradia geminada com a dos AA. (fração B), e que, desde o início, agiu como representante da 1ª R. e do 2º R., por informação expressa do 2º R., que agindo em nome da R. disse ao A. que podia comunicar ao seu filho as reclamações que tivesse, porque este lhas transmitiria, e era este que trataria com os operários a sua reparação. 1.17. O 2º R., agindo como sócio gerente da R., em resposta à comunicação das anomalias e ao pedido da sua reparação, disse ao A. que a sua mulher, a A., lavasse as paredes com lixívia, e que ele, A., a ajudasse. 1.18. Face a este comportamento, o A., no dia 11 de novembro de 2013, deu entrada na Câmara Municipal da ... a um pedido de vistoria para verificação e descrição das deficiências existentes: 1-Rodapé do rés do chão; 2-Infiltrações nas paredes adjacentes das escadas; 3-Condensação em todo o imóvel; 4-Revestimento exterior da moradia (Doc. nº 4 – fls. 40 a 41). 1.19. Nesse mesmo dia, o 2º R., agindo como representante legal da R., telefonou ao A., assumindo o compromisso de mudar o rodapé. 1.20. Na segunda quinzena do mês de dezembro de 2013, a R. substituiu o rodapé do piso 0, colocou mosaicos por baixo da escada, pintou as paredes e os tetos da escada, que estavam cobertos de fungos. 1.21. Em janeiro de 2014, menos de um mês depois das paredes e tetos das escadas terem sido pintadas, já estavam totalmente cobertas de bolor, mantendo-se um frio e humidade insustentáveis no interior do imóvel, pese embora os AA. mantenham sempre os aquecedores e os desumidificadores ligados. 1.22. Os AA. colocaram uma caleira em redor do telhado, com descarga para o esgoto, e colocaram empedrado no jardim, em frente da saída da sua porta. 1.23. Despenderam, na colocação na caleira, € 1.150,00 (fls. 24), e na aquisição da pedra, € 644,82 (fls. 245). 1.24. Quando o A. comunicou ao 2º R., agindo em representação da 1º R., que o imóvel continuava a padecer das anomalias descritas, este respondeu não poder eliminar o problema da condensação de água e humidade no interior da casa, justificando que isso se devia ao facto dos AA. não arejarem suficientemente a casa. 1.25. Face a esta resposta, o A. contratou os serviços da HH, Lda., com vista a saber quais as reais anomalias do imóvel que tinha adquirido à R. e as causas do mesmo. 1.26. Esta empresa procedeu ao diagnóstico das anomalias do imóvel, que classificou como muito graves, ao nível da cobertura e estrutura (exterior do edifício), e ao nível da unidade privada (interior do imóvel), muito grave no pavimento interior, piso O, e graves nas paredes e soco em parede exterior (Doc. nº 5 – fls. 65 a 228). 1.27. Esta empresa apontou as seguintes anomalias no imóvel, relativamente à cobertura: “Na zona de bordadura da laje de cobertura foi detetada a não existência de qualquer tipo de isolamento ou revestimento com características de corte térmico, apenas se apresentam estas zonas revestidas com telha e madres de suporte da respetiva telha. O “Projeto de comportamento térmico”, aprovado e licenciado para presente habitação (…) obriga ao cumprimento de processos construtivos e aplicação de materiais na construção de modo a garantir um valor máximo de perda térmica associada à Envolvente Exterior (…) e assim satisfazer os cálculos associados ao estudo feito no “Projeto de Comportamento Térmico. Para satisfazer as condições prescritas no projeto, a “laje de cobertura”, conforme desenho de pormenor “TE-1”, tem de ser executado com as seguintes camadas de material de construção”S3-S6-S10-S11-S13-I3”: S3-Poliestireno Extrudido com 5 cm de espessura; S6 - Telha; S10 - Ripado de Madeira de 2 cm; S11 - Lã de Rocha com 15 cm de espessura; S13 - Madres; i3 - Placa de gesso de 1,5 cm. Ora, como verificado na prospeção ao edificado, a construção não respeita o prescrito no “Projeto de Comportamento Térmico”, apresentam-se eliminandas e omissas da construção as camadas “S3-S10–S11-i3” e consequentemente aumentando gravemente os coeficientes da perda térmica da habitação. Também não se apresenta executado na construção a correção de pontes térmicas associadas a este processo construtivo “Lage de Cobertura” conforme se verifica na análise termográfica apresentada no relatório fotográfico” (Doc. nº 5 – fls. 80). 1.28. No relatório desta empresa consignou-se que as anomalias na cobertura só podem ser corrigidas com a demolição e levantamento de toda a cobertura existente, procedendo-se à execução da laje de cobertura de acordo com o designado no “Projeto de comportamento térmico” (Doc. nº 5 – fls. 80). 1.29. E relativamente à estrutura refere-se no mesmo relatório que “o verificado na construção foi a não correção das pontes térmicas nem a aplicação do respectivo material “... – CM”, nas paredes interiores de elementos estruturais (elementos de parede, laje, viga ou pilar) (…) Esta omissão no processo construtivo tem por consequência o desconforto térmico grave no interior da habitação e potencia gravemente o aparecimento e desenvolvimento de fungos nas paredes ou tetos que estão em contacto com estas zonas”. O alçado confinante com o vão de escadas de acesso ao piso 1 é uma das zonas principais da habitação que apresentam um nível de gravidade muito elevada em termos de desconforto térmico e perdas térmicas associadas à Envolvente Exterior (Doc. nº 5 – fls. 65 a 66). 1.30. No relatório desta empresa consignou-se que as patologias na estrutura podem ser resolvidas com revestimentos adicionais dos paramentos interiores que envolvem a habitação, com materiais eficientes em termos de resistência térmica (Doc. nº 5 – fls. 65). 1.31. Relativamente às paredes do interior do imóvel refere-se no mesmo relatório que “Conforme designado no artigo “Envolvente Exterior”, da Memória Descritiva, do “Projeto de Comportamento Térmico”, obriga a construção das paredes exteriores do piso “0” que confinam com o interior da habitação a serem executadas com correcção das pontes térmicas, também com placas de “... – CM” de 4 cm = 40 mm. O verificado na construção foi a não correção das pontes térmicas nem a aplicação do respetivo material “... – CM”, nas paredes interiores de elementos estruturais (elementos de parede, laje, viga ou pilar) (…) Esta omissão no processo construtivo tem por consequência o desconforto térmico grave no interior da habitação e potencia gravemente o aparecimento e desenvolvimento de fungos nas paredes ou tetos que estão em contacto com estas zonas. (…) Conforme designado no artigo “Envolvente Exterior”, da Memória Descritiva, do “Projeto de Comportamento Térmico” e desenho de pormenor “TE-1”, obriga a construção das paredes exteriores que confinam com o interior da habitação a serem executadas como parede dupla de alvenaria de tijolo, caixa de ar com 1 cm de espessura, isoladas termicamente com placas de poliestireno expandido ou extrudido de 4 cm = 40 mm “... – CM”. O verificado na construção, conforme sondagem por amostra aleatória, designada como sondagem “S2”, foi a não aplicação do respetivo material poliestireno expandido ou extrudido de 4 cm = 40 mm “... – CM” no interior da parede dupla, conforme se verifica nas imagens captadas por endoscopia e por medição das profundidades de penetração do estilete metálico. O verificado no interior da parede dupla exterior foi a ausência total da aplicação de isolamento térmico com placas de poliestireno extrudido de 4 cm = 40 mm “... – CM” e caixa de ar com 2 cm. Esta omissão no processo construtivo tem por consequência o desconforto térmico grave no interior da habitação e potencia gravemente o aparecimento, desenvolvimento de fungos nas paredes que estão em contacto com estas zonas e não permite a circulação de ar no interior da parede. Também não foram executados drenos e respiradores de parede” (Doc. nº 5 – fls. 66 e 84). 1.32. No relatório desta empresa consignou-se, com respeito às anomalias nas paredes do interior do imóvel, que “A presente patologia pode ser corrigida através de revestimentos adicionais dos paramentos interiores que envolvem a habitação com materiais eficientes em termos de resistência térmica. Estas correções têm de merecer um estudo de pormenor aplicando soluções caso a caso. Em alternativo e recorrendo à solução que deveria ter sido executada na fase inicial da construção, obriga à demolição de todos os paramentos exteriores e execução das paredes duplas e respetivos revestimentos conforme designado nos pormenores do “Projeto de Comportamento Térmico”” (Doc. nº 5 – fls. 66 e 84). 1.33. Relativamente ao pavimento interior, piso 0, refere-se no mesmo relatório que “foi detetada a não existência de qualquer tipo de isolamento ou revestimento com características de corte térmico, apenas foram efetuados enchimentos de camada de forma e revestimento cerâmico de acabamento tipo grés. O “Projeto de Comportamento Térmico” (…) obriga ao cumprimento de processos construtivos e aplicação de materiais na construção de modo a garantir os cálculos associados ao estudo feito no “Projeto de Comportamento Térmico”. Para satisfazer as condições prescritas no projeto, a “lage de pavimento”, conforme Pormenor “B” do desenho “TE-1”, tem de ser executado com as seguintes camadas de material de construção “S1-S2-S4”: S1 – Revestimento (Tacos de Madeira ou Réguas de Termolaminado de Alto Tráfego Ref.ª H104); S2 – Lajeta Flutuante 4cm de espessura; S4 - Camada de Regularização de Betão Leve com 10cm de espessura. Ora, como verificado no processo de vistoria ao edificado, a construção não respeito o prescrito no “Projeto de Comportamento Térmico”, apresentam-se eliminandas e omissas da construção as camadas “S1-S2” e consequentemente aumentando gravemente os coeficientes de perda térmica da habitação” (Doc. nº 5 – fls. 84). 1.34. No relatório desta empresa consignou-se, com respeito às anomalias no pavimento interior, piso “0”, que a correção desta patologia passa pela demolição e levantamento de todo o pavimento existente no Piso “0” e execução da “Lage de Pavimento“ de acordo com o designado no “Projeto de Comportamento Térmico“ (Doc. nº 5 – fls. 84). 1.35. Relativamente ao soco em piso exterior do piso “0” refere-se no mesmo relatório que “apresenta patologias graves e infiltração de humidades por efeito de capilaridade ascendente e vinda do terreno natural. O soco exterior apresenta o revestimento de pintura e o reboco de revestimento da parede exterior com empolamentos e eflorescências calcárias muito evidentes e com uma total contaminação dos respetivos panos de paredes que confinam com o solo. As ombreiras em cantarias dos vãos das portas voltadas para o exterior, apresentam patologias também graves (…) consta-se pelo quadro de medições que os índices de humidade no interior das paredes é extremamente elevado, bem como no interior da habitação, isto pela causa evidente da entrada de humidade por efeito de capilaridade nas paredes e no pavimento da laje do “Piso 0”, que estam em contacto com o solo natural. O motivo desta patologia deriva do não cumprimento do “Projeto de Comportamento Térmico” e da não impermeabilização das zonas de contacto entre os elementos de construção e o terreno natural na fase da construção inicial da moradia” (Doc. nº 5 – fls. 87). 1.36. No relatório desta empresa consignou-se, com respeito às anomalias no soco em piso exterior do piso “0”, que a correção desta patologia passa pela execução de um dreno envolvente à habitação, para reduzir ou eliminar os índices de humidade do terreno natural em tempo de chuva, criar barreiras de vapor ao nível horizontal nas paredes exteriores e junto ao fundo das paredes, e dar cumprimento ao “Projeto de comportamento térmico”, no que respeita à correção da “Lage de Pavimento do “Piso 0” (Doc. nº 5 – fls. 87). 1.37. Em sede de “Conclusão” foi referido o seguinte no mesmo relatório: “(…) verificou-se que a construção do edificado não respeito o prescrito no “Projeto de Comportamento Térmico” aprovado e licenciado. A construção da moradia demonstrou que foram omitidos processos construtivos e de pormenor, foram omitidos materiais, não foram feitas as correções das pontes térmicas e foram alterados materiais com características técnicas inferiores ao prescrito no “Projeto de Comportamento Térmico”. Estas omissões e alterações tiveram como consequência o aumentando grave dos coeficientes de perda térmica da habitação e perda do conforto interior da habitação. Os problemas registaram-se ao nível das coberturas, paredes exteriores, elementos estruturais do edifício e laje de pavimento do piso “0”. Regista-se também humidades graves por capilaridade vinda do terreno natural e que se infiltram para o interior da habitação e promovem a deterioração da mesma, isto por não terem sido garantidos os respetivos cortes de contacto, por impermeabilização, entre a construção e terreno natural. Pelo exposto alerta-se para o fato de a declaração feita pelo técnico responsável pela execução da obra, na fase de licenciamento para efeitos da obtenção da licença de utilização, declarou que a obra respeitava e cumpria com os projectos aprovados e designados nas Telas Finais. Ora tal declaração não corresponde com o verificado na presente inspeção ao imóvel “Fração A”” (Doc. nº 5 – fls. 90). 1.38. Gera-se uma condensação de água no interior do imóvel que dá origem a que este esteja permanentemente húmido e frio, que as paredes e os tetos se encham de fungos, afetando as suas condições de habitabilidade. 1.39. O agregado familiar dos AA. é composto de três filhos, a II, de 11 anos de idade, o JJ, de 7 anos de idade, e o KK, de 4 anos de idade. 1.40. No dia 20 de março de 2014, quando a temperatura no exterior era de 23ºC, e a humidade exterior de 49,4%, no rés do chão do imóvel, piso 0, a humidade era de 77,3%, e a temperatura de 17ºC, no piso 1 a humidade era de 72,6%, e a temperatura era de 20ºC, enquanto na medição do interior do pano da parede a humidade era de 80,3% e 77,5%, e a temperatura de 15º e 17º C (Doc. nº 5 – fls. 108, 119, 120 e 141). 1.41. No período de 19 de fevereiro a 17 de abril de 2014, ascendeu a € 379,64 a despesa dos AA. com eletricidade (Doc. nº 6 – fls. 42). 1.42. A filha dos AA., no primeiro inverno que passou na casa, em 2012, apresentou problemas respiratórios, que deram origem a que passasse a ter de ser permanentemente medicada com anti-histamínico, tendo-se agravado o quadro clínico da menor, no inverno de 2013, devido à humidade e fungos que existem na casa. 1.43. Os dois filhos mais novos dos AA. estão permanentemente constipados no inverno. 1.44. A A. limpa as paredes com lixívia. 1.45. As paredes do exterior do imóvel abriram fissuras e a tinta está estalada e empolada. 1.47. A 1ª R. foi a construtora do imóvel, sendo o seu objeto social/atividade a construção de edifícios (fls. 230 a 234). 1.48. O 2º R., sócio–gerente da R., dedica-se há muitos anos à atividade de construção civil (fls. 230 a 234). 1.49. O Projeto de Comportamento Térmico integrou o licenciamento da obra pela Câmara Municipal da ... e constava do termo de responsabilidade assinado pelo autor do Projeto, LL (Doc. nº 5 – fls. 145). 1.53. Só quando a HH lhes entregou o relatório é que os AA. tomaram perfeito conhecimento das anomalias do imóvel. 1.54. A R. CC não procedeu à pintura das paredes do rés do chão em janeiro de 2014, nem até à presente data, como não procedeu à pintura e reparação do exterior do imóvel. 1.55. Os dois filhos mais novos dos AA. passaram a ir dormir no quarto da irmã, por causa das anomalias do seu quarto. 1.56. O lote de terreno objeto de permuta está descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... (Docs. nºs 8 e 9 – fls. 51 e 60 a 61). 1.57. O relatório pedido à empresa HH foi faturado pelo valor de €572,87 (fls. 246). Contestação 1.58. Em 2011, a R. CC celebrou com o A. um contrato para construção de uma moradia unifamiliar no lote de terreno objeto de permuta. 1.59. O valor acordado para a construção foi de, pelo menos, € 230.000,00. 1.60. O A. ficou a pagar prestações mensais de € 10.000,00. 1.64. O A. foi dando indicações à R. CC, na pessoa do seu sócio gerente, o R. MM, para que a obra não se iniciasse, alegando que tinha “receio“ de não conseguir cumprir com os pagamentos até ao fim da empreitada. 1.65. A R. CC foi aceitando os pedidos de adiamento. 1.68. O A., em conversas com o sócio gerente da R. CC ia dizendo que tinha dúvidas de conseguir dar cumprimento ao acordado para a execução da obra e foi adiando o seu início. 1.69. Na sequência das dúvidas manifestadas, o sócio gerente da R. CC fez saber que a sociedade tinha em fase de conclusão duas moradias no lote 18 e que poderiam negociar a aquisição da moradia aqui em causa. 1.70. O A. mostrou interesse e procedeu-se a negociações para aquisição da referida moradia. 1.71. O A. visitou a obra, que estava em fase de conclusão, e foram acordados os termos para a aquisição: a moradia seria adquirida pelo valor de € 250.000,00, sendo atribuído ao lote 8 o valor de € 95.000,00, e os restantes € 155.000,00 seriam pagos no acto da escritura, descontados os valores já entregues à R. CC para construção da moradia. 1.72. O lote 8 custou, pelo menos, € 75.000,00 aos AA.. 1.73. Foi a diferença de custo entre a construção a efetuar no lote 8 e a aquisição da moradia em fase de conclusão que determinou os AA. a adquirirem esta moradia, assim como o tempo que demoraria aquela construção. 1.74. Os AA., após a moradia ser dada como concluída, manifestaram vontade de vir residir para aí, mesmo sem a escritura, porque estavam a pagar renda no imóvel que habitavam e este tinha fracas condições de habitabilidade. 1.75. O sócio gerente da R. CC aceitou, e para que a moradia tivesse condições de habitabilidade celebrou, em nome da sociedade, contrato de fornecimento de eletricidade. 1.76. Logo que a moradia dispôs de eletricidade, os AA. fizeram a mudança, passando a residir na moradia objeto da presente ação no verão de 2012. 1.77. Antes de adquirirem a moradia foi apresentado aos AA. o projeto de construção, onde os quartos constam como quartos de arrumos. 1.79. No início da primavera de 2013 a R. CC verificou que os muros do lote 18, local onde se encontra construída a moradia, apresentavam sinais de acumulação de verdete, e decidiu proceder à pintura, mudando o tipo de tinta que tinha sido usada. 1.80. A acumulação de verdete era mais evidente na zona virada a norte, com menor exposição solar, sendo que a fração “A” se mostra orientada a norte. 1.82. O A., em 2013, e após a pintura dos muros, deu conhecimento a NN do que considerava alguns problemas na moradia: rodapé do rés do chão e infiltrações na zona da escada. 1.83. Após a verificação da situação foi decidido substituir o rodapé do rés do chão, que era de madeira, por produto cerâmico, o qual foi escolhido pelo A. nos fornecedores da R. CC. 1.84. Foram analisadas as ditas infiltrações e a R. CC, por verificação do seu funcionário OO e parecer do Engº PP, QQ e RR concluíram que não se verificavam quaisquer infiltrações, mas antes um fenómeno de condensação. 1.85. Foi substituído o rodapé, conforme o combinado, e foi decidido proceder-se a pintura da caixa da escada e hall do primeiro piso com esmalte aquoso de fácil lavagem. 1.86. Após a conclusão dos trabalhos de pintura, não mais foi feita qualquer comunicação de anomalias aos RR.. 1.87. Enquanto a R. CC procedia à pintura do hall do 1º andar e caixa da escada, os AA. fizeram outras pinturas. 1.88. No projeto e na construção a moradia foi rodeada de um passeio de 0,95m de largura, executado em calçada portuguesa, devidamente betumada e com pendente suficiente de escoamento para terreno natural, sendo o passeio rematado por um lancil de betão, separando a zona envolvente à moradia do terreno integrante da fração, terreno que foi ajardinado pelos AA. e com rega automática. 1.89. Nos tempos de chuva, ou mesmo por força da água de rega, a zona envolvente pode estar molhada, ou mesmo “ensopada“, quando chove em abundância. 1.90. As caleiras não faziam parte do projeto. 1.91. Quando foi explicado ao A. que o quadro de condensações era resultante da elevada produção de humidade interior e que os seus efeitos resultavam de elevada produção de humidade interior e de insuficiente ventilação e arejamento da casa, o A. questionou tal conclusão e fez saber que deveria ser instalada «uma espécie de redoma de vidro» em volta da habitação, para impedir que a humidade se infiltrasse nesta. 1.92. Perante esta ideia, e porque a R. CC pretendia que ficassem esclarecidas as razões da condensação, solicitou uma avaliação, na qual se concluiu que a humidade era resultante de elevada produção de humidade interior. 1.93. Foi feito saber ao A. que a condensação de humidade não resultava de erro ou defeito de construção, de acordo com o projeto provado, mas resultava da zona onde estava implantada a moradia, a sua exposição ao sol e falta de ventilação e arejamento. 1.94. O fenómeno de condensação interior resultaria de um fenómeno natural de utilização da moradia, sendo que a água existente no ar, no interior da moradia, resultaria do modo de vida da família. 1.95. Foi explicado que uma família normal liberta água para o ar interior, fruto da transpiração e expiração, bem como das suas atividades domésticas correntes (cozinha, lavagem/secagem de roupa, banhos/higiene pessoal), ocorrendo o fenómeno de condensação quando o ar quente e húmido interior encontra uma superfície fria, fazendo com que a humidade interior se condense na superfície em forma de gotículas de água. 1.96. Foi ainda explicado que esta condensação nota-se principalmente no inverno, onde as temperaturas mais frias exteriores, juntamente com as temperaturas aquecidas do interior, dão origens a maiores condensações. 1.97. E que face a esta situação, bem como devido ao hermetismo das atuais construções (isolamento térmico, vidros duplos, caixilhos de corte térmico para evitar perda de calor e aumento de custos energéticos) as habitações necessitam de maior ventilação e arejamento, devendo assim os AA. proceder a arejamento da habitação, sendo a ventilação tanto maior quanto menores forem as temperaturas exteriores. 1.98. Foram ainda informados os AA. de vários procedimentos que deveriam tomar, como dar banho com a porta aberta, para ventilar o espaço, cozinhar com tampas nos tachos, não secar roupas no interior da casa, pois são fatores de condensação. 1.99. O A. não aceitou as explicações que lhe foram dadas e ordenou a execução e instalação de um segundo caixilho, em sobreposição ao primeiro, na zona da iluminação da escada. 1.100. A parte da moradia virada a norte está menos exposta ao sol, o que determina que se trate de uma zona mais fria, e foi explicado ao A. que esta zona era mais propícia a condensação, além de ter uma área envidraçada de grandes dimensões. 1.101. Foi entregue a avaliação para certificação energética, sendo que a fração “A“ teve uma avaliação “A” (fls. 268 a 272), ou seja, encontra-se na escala superior da certificação energética. 1.102. Os RR. apenas tomaram conhecimento do relatório junto aos autos com a citação. Mais se provou que: 1.103. No relatório pericial elaborado nos autos (fls. 399-v a 449-v) consignou-se o seguinte: Anomalias na cobertura (interior superior) – alguns pontos de bolor e fungos nos cantos das divisões habitáveis do 1º andar e nos arrumos. Vícios/Defeitos – ausência de correção de quaisquer pontes térmicas na envolvente exterior “cobertura”, e não execução de qualquer parte de cobertura com todas as camadas de diferentes materiais, conforme previsto em projecto térmico. Correções – a cobertura dos arrumos deve ser reforçada com isolamento térmico; a reparação de todas as pontes térmicas da envolvente “cobertura” [peritos do Tribunal e da R.]. Anomalias na estrutura (considerando paredes exteriores e elementos de betão armado) – alguns pontos de bolor e fungos nos cantos das divisões habitáveis e cantos das paredes da escada. Vícios/Defeitos – ausência de correção de quaisquer pontes térmicas na envolvente exterior “fachadas”. Correções – aplicação de isolamentos adicionais, pela colocação de isolamento térmico tipo “capoto” (...). Inclui a reparação de todas as pontes térmicas da envolvente “paredes exteriores”; - aumento das ações de ventilação e arejamento do interior da habitação; - diminuição das fontes de vapor de água [peritos do Tribunal e da R.]. A aplicação de tal isolamento não deve ser feita no interior do edifício [perito dos AA.]. Anomalias nas paredes do interior do imóvel – identificam-se anomalias na estrutura do edifício (considerando paredes exteriores e elementos de betão armado), concretamente pontos de bolor e fungos nos cantos das divisões habitáveis e cantos das paredes da escada. Vícios/Defeitos – ausência de correção de quaisquer pontes térmicas na envolvente exterior “fachadas”. Correções - aplicação de isolamentos adicionais, pela colocação de isolamento térmico tipo “capoto” (...). Inclui a reparação de todas as pontes térmicas da envolvente “paredes exteriores/fachadas”; - aumento das ações de ventilação e arejamento do interior da habitação; - diminuição das fontes de vapor de água [peritos do Tribunal, da R. e dos AA.]. Anomalias no pavimento interior – não foram identificadas anomalias no piso 0. Correções – Não existem correcções, em virtude da inexistência de anomalias, contudo, para minimizar o efeito de capilaridade, a solução será a execução de uma barreira de impermeabilização em redor do edifício [peritos do Tribunal e da R.]. Deve ser aplicada a solução de pavimento prevista em projeto, a saber, pavimento de madeira, a colocar por cima do mosaico existente, ainda que sublinhe que esta solução implica outras correções arquitetónicas, por exemplo substituição de portas, e que tal solução não é garantia de que os sintomas de humidades e frios desapareçam só por si, uma vez que só a solução do projeto o poderia garantir [perito dos AA.]. Anomalias no soco em parede exterior no piso 0 – empolamentos e descascamento de tintas e eflorescências calcárias. Do lado interior foram identificados alguns focos de salitre, denunciadores da existência de humidade por capilaridade. Vícios/Defeitos – ausência de correção de pontes térmicas da ligação entre fachada com os pavimentos térreos; ausência de impermeabilização dos elementos de betão armado em contato com o terreno vegetal. Correções – levantamento de todo o passeio executado em calçada à portuguesa que rodeia a moradia, e aplicação de materiais hidrófugos que limitem a aproximação dos níveis freáticos da envolvente exterior térrea da moradia, criando uma barreira de impermeabilização [peritos do Tribunal, da R. e dos AA.]. Apreciação geral - o imóvel sofre de vícios de construção que se inserem no nível C (médio), numa escala que começa em A (muito grave) e vai até E (muito ligeira), o que significa que cumpre os requisitos de segurança, mas não as exigências de funcionalidade, com efeitos visuais (fls. 430-v); - em sede de vistoria (no ano de 2016) foi verificado que o edifício (moradia unifamiliar isolada) não apresenta as normais características de conforto térmico e qualidade do ar interior (coisa diferente de “não ter sido cumprido o projeto de comportamento térmico”), verificando-se uma deficiência nessa característica, com presença de humidade por condensação em alguns cantos superiores de compartimentos (fls. 434), sendo os seguintes os condicionantes do deficiente conforto térmico: - Caixilharias de correr (permitem a passagem do frio e do calor com muita facilidade); - Vão envidraçados na zona de escada (não possuem qualquer proteção solar); - Fugas de ar por baixo das portas; - Pavimento em contato com o terreno (absorve todos os estados de temperatura e humidade do terreno); - Ausência de arejamento e ventilação natural das divisões interiores, com acumulação de ar viciado e humidades (no próprio dia da vistoria, dia soalheiro e propício a arejamento de casas, a maioria dos vãos possuía os vedaluzes e janelas fechados, sem possibilidade de trocas de ar); - Deficiente correção de pontes térmicas lineares e planas (fls. 433 a 434) [peritos do Tribunal e da R.]. - Adita-se o facto de se tratar de uma anomalia (de elevado grau) que causa redução do desempenho previsto, constituindo um defeito de natureza construtiva, com origem em defeituosa execução (por ausência de espessura correta de paredes exteriores) e deficiente correção de pontes térmicas, lineares e planas (os pilares e vigas estão em contato com o exterior, o que não deveria acontecer) [perito dos AA.]. - As paredes do exterior do imóvel abriram fissuras e a tinta está estalada e empolada Vícios/Defeitos – As fissuras são causadas pela retração devida à secagem rápida dos materiais, à execução defeituosa, à ação térmica ou deficiências estruturais do edifício, etc., mas não decorrem nunca do incumprimento do projeto de comportamento térmico. A tinta estalada e empolada verifica-se apenas nos socos do lado exterior, sendo que tal tem origem na ascensão de humidade por capilaridade, decorrente da ausência de impermeabilização da estrutura de betão armado, e não incumprimento do projeto de comportamento térmico [peritos do Tribunal e da R.]. As anomalias referidas decorrem da falta de qualidade na execução dos trabalhos de construção civil, à exceção da deficiência dos rebocos de revestimento exterior, das pinturas estaladas e empoladas na zona do soco exterior, que têm origem no incumprimento do projeto de comportamento térmico [perito dos AA.]. As anomalias são insuscetíveis de serem reparadas Em face das anomalias verificadas e da ausência de conforto térmico, a eliminação dos defeitos passa necessariamente pela realização de obras cujo objectivo seja a melhoria dos coeficientes de transmissão térmica da envolvente exterior e interior, e não pela demolição e reconstrução de todo o imóvel [peritos do Tribunal, da R. e dos AA.] (fls. 440 a 442). - Manteve-se a numeração efetuada pelas instâncias, apesar de a mesma se mostrar incorreta, sendo que, ao referir-se à matéria de facto, a manutenção da numeração permitirá uma melhor perceção para as partes –
2. Da resolução do contrato O Acórdão recorrido, revogando a decisão do Tribunal de 1ª instância, decidiu que os Autores poderiam resolver o contrato que tinham celebrado com a Ré CC, Lda.. E contra esta decisão veio agora a Ré CC, Lda. insurgir-se. Vejamos. Em 15 de Dezembro de 2012, os Autores e a Ré/Recorrente celebraram entre si um acordo, pelo qual os primeiros adquiriram à segunda uma moradia, sita na ..., pelo valor de €250 000,00, que pagaram através da permuta de um lote de construção, com o valor de €95 000,00, e da entrega de €155 000,00 em dinheiro (factos provados e indicados supra sob os nºs 1.1. e 1.2.). Este acordo configura um contrato misto de compra e venda e de permuta – cfr. artigos 874º e 405º, nº1 do Código Civil e Ferreira de Almeida, Contratos II, 4ª edição, págs.118/119 -, formalmente válido por celebrado sob a forma de escritura pública – cfr. artigo 875.º do Código Civil. A este contrato são aplicáveis: as disposições gerais da compra e venda (artigos 874º e sgts. e 939º, todos do Código Civil; cfr., ainda, Acórdão do STJ, de 12/05/2005); as disposições gerais dos defeitos da obra na empreitada – artigos 1219º a 1225º, nºs 1 a 3, ex vi nº4 do artigo 1225º, do Código Civil, atenta a qualidade de construtora/vendedora da Ré Recorrente (como resulta dos factos provados: a 1ª R´. foi a construtora do imóvel, sendo o seu objeto social/atividade a construção de edifícios – facto provado e supra identificado sob o nº1.47.); as disposições especiais do Regime da Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela relativas consagrado no Decreto - Lei. n.º67/2013, de 8 de abril, alterado pelo Decreto - Lei n.º84/2008, de 21 de maio, no pressuposto normativo de que as partes assumem as qualidades de consumidor (Autores) e vendedor/profissional (Ré sociedade, ora Recorrente) – cfr. artigos 1.º-A, n.º 1 e 1.º-B, alíneas a), b) e c) deste diploma e artigo 2.º, n.º1, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho – já que a Ré sociedade, ora Recorrente, construiu a moradia no âmbito da sua atividade comercial – conforme facto provado e supra identificado sob o ponto 1.47. – e os Autores destinaram a moradia para sua habitação – factos provados e identificados sob os pontos 1.74 (Os AA., após a moradia ser dada como concluída, manifestaram vontade de vir residir para aí, mesmo sem escritura, porque estavam a pagar renda no imóvel que habitavam e este tinha fracas condições de habitabilidade) e 1.76 (Logo que a moradia dispôs de eletricidade, os AA. fizeram a mudança, passando a residir na moradia objeto da presente ação no verão de 2012).
Deste modo: a resolução, enquanto extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento ocorrido posteriormente à celebração do contrato – Menezes Leitão, Direito das obrigações, 2017, 11.ª Edição, Vol. II, pág. 100 –, é faculdade de exercício vinculado, porque só pode ocorrer ante a verificação de um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício – artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil.
Ora, no referido Regime da Venda de Bens de Consumo, consagra-se que “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” – artigo 4.º, n.º1, e esclarece-se que “O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.” – artigo 4.º, n.º 5.
Assim, os meios que o comprador/consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objeto defeituoso, não têm neste Regime Especial qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha – cfr. Acórdãos do STJ de 22/05/2013, Revista n.º 4457/04.2TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, de 05/05/2015, Revista n.º 1725/12.3TBBRG.G1.S1 - 6.ª Secção, de 09/07/2015, Revista n.º 3576/10.0TBMTS.P1.S1 - 2.ª Secção, de 08/09/2015, Revista n.º 1744/08.4TBCBR.C1.S1 - 6.ª Secção, de 17/12/2015, Revista n.º 1174/12.3TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção – contrariamente ao que acontece no Regime Geral – cfr. artigos 914.º e sgts. e 1219.º e sgts. do Código Civil e Acórdãos do STJ de 17/05/2011, Revista n.º 2788/06.6TBPNF.P1.S1 - 1.ª Secção, de 20/10/2011, Revista n.º 1105/03.1TBTVD.L1.S1 - 6.ª Secção, de 27/10/2011, Revista n.º 6753/05.2TBLRA.C1.S1 - 2.ª Secção, de 09/02/2012, Revista n.º 21092/09.1YIPRT.L1.S1 - 1.ª Secção, de 20/03/2014, Revista n.º 2763/06.0TBOER.L2.S1 - 1.ª Secção, e Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Contratos, Almedina, 2.ª Edição, pág. 492.
Deste modo, a Recorrente não tem razão quando refere que a resolução do contrato desrespeitou o uso de outros lenitivos legais prévios aptos a eliminar ou compensar a existência da falta de conformidade do bem ou dos defeitos, afigurando-se antes legítimo o recurso à resolução do contrato escorado no Regime Especial referido, sem prejuízo de poder constituir abuso de direito, nos termos gerais – artigos 334.º do Código Civil, como afirma o Acórdão recorrido.
No caso presente, não ocorre o abuso do direito à resolução na ponderação da dimensão e da gravidade dos defeitos surgidos na moradia comprada pelos Autores em estado de nova e visando a habitação de um agregado familiar composto de cinco pessoas (com três menores); da conduta (infrutífera) pelos Autores tomada ao longo do tempo para debelar ou minorar a situação; e das consequências nefastas para a saúde geradas por tais defeitos – o que tudo resulta da conjugação dos factos provados e supra apontados sob os pontos 1.1., 1.5., 1.6., 1.7., 1.8., 1.10., 1.11., 1.13., 1.14., 1.15., 1.17., 1.21., 1.22., 1.23., 1.25., 1.26., 1.38., 1.40., 1.42., 1.43., 1.44., 1.45., 1.49., 1.54., 1.79., 1.89.. - Ora, existiria abuso do direito no caso, por exemplo, em que se exigisse a resolução face a uma falta de conformidade insignificante, o que não é o caso, como atrás se referiu – Jorge Morais Carvalho, “Direito dos Consumidor na Compra de Bens de Consumo”, Estudos de Direito do Consumidor, Direcção António Pinto Monteiro, Centro de Direito de Consumo, n.º12/2017, pág. 53 e Acórdão do STJ de 09/07/2015, Revista n.º 3576/10.0TBMTS.P1.S1 - 2.ª Secção.
Por outro lado, acrescente-se, também, que as várias interpelações dirigidas à Ré sociedade para proceder à reparação dos apontados defeitos foram acolhidas mas mostraram-se insuficientes e inúteis para pôr termo aos problemas graves - alguns estruturais não passíveis de reparação - de que padece a moradia, legitimando-se, neste contexto, os Autores a agora pedirem a resolução do contrato como remédio final para um problema que se vem arrastando pelo menos há cinco anos e que não conhece ainda solução cabal (não sendo, portanto, de validar a disponibilidade para reparar que a Ré/Recorrente manifestou na contestação).
Deste modo, ao decretar a resolução do contrato, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa atendeu às disposições legais aplicáveis ao caso presente e aos factos provados nos presentes autos, pelo que nenhuma censura merece.
3. Da indemnização por danos não patrimoniais A sentença de 1.ª instância fixou a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, em consequência dos defeitos surgidos na moradia comprada à Ré/Recorrente, em €1 800; apenas recorreram de apelação os Autores; na sequência, a Relação elevou aquele montante para €7 500, do que, juntamente com o segmento em que declarou a revogação do contrato, a Ré/Recorrente agora recorre de revista, insurgindo contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e pugnando pela fixação da indemnização nos termos efetuados pelo Tribunal de 1ª instância. O recurso de revista tem de ser confinado, nesta sede, à questão de saber se o quantitativo fixado é ajustado à dimensão dos danos sofridos e já não, antes disso, de saber se a indemnização por danos não patrimoniais é devida, visto que esta questão foi respondida de forma afirmativa pela 1.ª instância e a Ré/Recorrente não recorreu de apelação. É que Autores (porque formularam um pedido de valor maior) e Ré/ora Recorrente (porque não recorreu de apelação) estão de acordo que, pelo menos, os primeiros têm o direito a ser indemnizados por danos não patrimoniais no valor fixado pela 1.ª instância de €1 800, o que reduz a questão possível a saber se esse valor deve manter-se em €7 500 decididos pelo Tribunal da Relação. Neste particular, escreveu-se no Acórdão recorrido que “Tendo em atenção os factos apurados, maxime os destacados pelos Apelantes, estando em causa uma situação começada nos finais de 2012, princípios de 2013, que não foi resolvida, conforme é referido na sentença, pela intervenção da Ré e sem deixar de ponderar também o que se provou quanto à deficiente ventilação por parte dos AA., considera-se, com todo o respeito, que o montante arbitrado é baixo relativamente aos danos em causa, para aos quais se entende equitativamente adequado o montante de €7.500,00, reportado à data da sentença”. Os factos destacados pelos Apelantes, ora Recorridos, são os indicados supra sob os nºs 1.5., 1.6., 1.10., 1.11., 1.38., 1.39..
Na fixação do montante indemnizatório, o Acórdão da Relação lançou mão de juízo de equidade, pelo que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, por não envolver a resolução de uma questão de direito, sindicar os valores exatos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados, cingindo-se a sua apreciação ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado Ora, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição” (Acórdão do STJ, de 21 de fevereiro de 2013, acessível em www.dgsi.pt), cumprindo não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes (Ac. do STJ, de 4 de junho de 2015, acessível em www.dgsi.pt).
Considerando assim que os danos sofridos pelos Autores perduraram (e perduram) entre finais de 2012 e finais de 2017 (data da sentença), num período alargado de 5 anos, e que a análise de casos similares não evidencia atribuição de valores indemnizatórios díspares do valor sob escrutínio, deve o mesmo ser mantido.
Por todo o exposto, o recurso terá de improceder.
Lisboa, 10 de dezembro de 2019
(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas) Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Fátima Gomes Acácio das Neves
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