Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, uma espécie de recurso com prazo de decisão encurtado, pois não tem por objecto uma decisão judicial, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos. II. Atento o disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, no âmbito do habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça só pode verificar se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto pelo qual a lei a admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial. III. Tendo a medida de coacção de prisão preventiva questionada pelo requerente sido aplicada por magistrada judicial no exercício das competências legalmente atribuídas, por factos – indiciação de crimes – que a admitem, e não se mostrando ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva aplicável à fase processual em que se encontra o processo, não se verifica qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 217/23.0JAFAR-C.S1 (Habeas corpus) Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, detido preventivamente à ordem do processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR veio, por intermédio do Ilustre Defensor, requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, com os fundamentos que se transcrevem: “(…). 1. O requerente encontra-se atualmente privado da liberdade à ordem do processo n.º 217/23.0JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4. 2. A situação prisional atual decorre do despacho de 11-03-2026, referência 168728201, e do subsequente mandado de desligamento/ligamento, referência 168735726, ambos emitidos no referido processo. 3. A presente providência funda-se na alínea b) do nº 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, por a prisão actual ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite. 4. Subsidiariamente, e caso assim se entenda, funda-se ainda na alínea c) do mesmo preceito, por inexistência de título bastante e autonomamente válido para sustentar a manutenção da prisão preventiva presentemente executada. 5. Como tem afirmado uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito desta providência importa apenas verificar: - se a prisão resulta de decisão judicial exequível proferida por entidade competente; - se a privação da liberdade é motivada por facto que a lei admite; - e se se encontram respeitados os limites temporais legalmente fixados. Factos processualmente relevantes 6. O requerente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 18-01-2024, no âmbito do processo n.º 217/23.0JAFAR, perante o Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 2. 7. No decurso dessa diligência, o Ministério Público promoveu a aplicação, além do TIR e da proibição de contactos, da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos BB, CC, DD e EE. 8. Porém, do despacho judicial então proferido resulta que o tribunal não estruturou a situação coativa do requerente como prisão preventiva definitiva e autónoma. 9. Pelo contrário, em 18-01-2024 foi decidida a aplicação de OPHVE como medida final, ficando a prisão preventiva apenas a vigorar transitoriamente até ao início da sua execução, o despacho de 18-01 determinou uma solução dual e sucessiva: - prisão preventiva apenas no período que mediasse até ao início da execução da obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica; - e aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica como medida materialmente escolhida, desde que verificada a sua exequibilidade. 10. Tal resulta expressamente da redação do despacho, que limita a prisão preventiva ao período intermédio previsto no artigo 16º, nº 1, da Lei n.º 33/2010, até ao arranque da OPHVE. 11. Consequentemente, a prisão preventiva originariamente ordenada em 18-01-2024 tinha natureza instrumental, provisória e funcionalmente limitada, não correspondendo a uma medida estável suscetível de subsistência autónoma após o início da OPHVE. Tanto assim que, 12. Em 03-02-2024, a DGRSP elaborou relatório técnico para aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica, relativo ao requerente. 13. Nesse relatório, a DGRSP concluiu pela existência de condições pessoais, familiares, habitacionais e logísticas adequadas à execução da OPHVE na residência sita na Rua 1. 14. Em 05-02-2024, o Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 2 emitiu mandado de condução do Arguido do estabelecimento prisional para a sua residência, “a fim de aí aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica”. 15. Em 06-02-2024, o Estabelecimento Prisional de Lisboa e a Equipa de Vigilância Electrónica de Lisboa lavraram certidão conjunta, na qual certificaram: - que o requerente foi conduzido à sua residência; - que foram instalados os equipamentos de vigilância eletrónica; - e que se iniciou a execução da medida assinalada como “[X] obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica”. 16. Acresce que, em despacho de 26-01-2024, a Magistrada do Ministério Público consignou expressamente que os arguidos BB, DD, CC e EE se encontravam sujeitos à medida de coação de OPH desde 18-01-2024, tendo inclusive determinado o controlo do prazo de revisão respetivo. 17. Da conjugação destes elementos resulta, sem margem séria para dúvida, que a OPHVE decidida no âmbito do despacho de 18-01-2024 foi julgada exequível e efetivamente implementada em 06-02-2024, data em que se iniciou a sua execução. 18. Uma vez iniciada a execução da OPHVE em 06-02-2024, extinguiu-se, por esgotamento do respetivo objeto, a prisão preventiva meramente transitória ordenada em 18-01-2024 para vigorar apenas até esse momento. 19. A partir daí, a medida de coação vigente no processo n.º 217/23.0JAFAR passou a ser a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, e não a prisão preventiva. 20. Posteriormente, o requerente veio a ser ligado ao processo n.º 73/23.8SVLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 15, no qual lhe foi aplicada prisão preventiva. 21, No âmbito desse processo, foi proferido acórdão em 10-03-2026 e declarada cessada a medida de coação de prisão preventiva, determinando-se a libertação do arguido caso não interessasse a sua prisão à ordem de outros autos. Do despacho de 11-03-2026 22. Na sequência da cessação da prisão preventiva nos autos do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 15, foi proferido no processo n.º 217/23.0JAFAR, em 11-03-2026, despacho no qual se afirmou que, mantendo-se inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva no primeiro interrogatório judicial de 18-01-2024, se impunha o ligamento do arguido “no âmbito da medida de coação de prisão preventiva aqui primeiramente aplicada”. 23. Em execução desse despacho, foi emitido o mandado de desligamento/ligamento com a referência 168735726, determinando que o Arguido fosse desligado do processo 73/23.8SVLSB e colocado preventivamente à ordem do processo 217/23.0JAFAR. Da Ilegalidade atual da prisão 24. O despacho de 11-03-2026 assenta numa premissa juridicamente errada: a de que existiria no processo n.º 217/23.0JAFAR uma prisão preventiva originária ainda subsistente e passível de ser retomada. 25. Sucede que tal premissa é frontalmente contrariada pelo próprio despacho de 18-01-2024, do qual resulta que a prisão preventiva então ordenada tinha natureza estritamente interina, isto é, subsistindo apenas até ao início da execução da OPHVE. 26. Iniciada essa execução em 06-02-2024, extinguiu-se o título que legitimava a prisão preventiva provisória, passando a vigorar exclusivamente a OPHVE. 27. Não existia, por isso, em 11-03-2026, qualquer medida de prisão preventiva remanescente, latente ou suspensa que pudesse ser simplesmente “reativada” por despacho de ligamento. 28. Se o tribunal entendia, em março de 2026, que a medida de obrigação de permanência na habitação deixara de ser suficiente, só poderia substituir essa medida por outra mais gravosa através de nova decisão formal de agravação, com base numa apreciação atual e concreta dos pressupostos legais aplicáveis. 29. Essa decisão teria de respeitar, designadamente, os artigos 193º, 201º, 204º, 212º e 213º todos do CPP, bem como o dever de fundamentação previsto no artigo 97º, nº 5, do mesmo diploma. 30. Todavia, o despacho de 11-03-2026: - não reconhece a existência da OPHVE anteriormente em vigor; - não identifica qualquer facto novo ou superveniente; - não demonstra por que razão a medida menos gravosa deixou de ser adequada; - e limita-se a remeter genericamente para os pressupostos do primeiro interrogatório, ignorando o caráter temporário e funcionalmente extinto da prisão preventiva ali prevista. 31. Tal significa que a prisão atual não assenta numa nova decisão válida de aplicação de prisão preventiva, mas numa mera reconstrução interpretativa de um título já esgotado. Subsunção ao artigo 222º, nº 2, alínea b), do CPP 32. O artigo 222º, nº 2, alínea b), do CPP prevê a concessão de habeas corpus quando a prisão é motivada por facto pelo qual a lei a não permite. 33. A lei não permite que uma prisão preventiva transitória, que cessou com o início da execução da OPHVE, seja convertida, dois anos depois, em título bastante para uma nova privação da liberdade sem decisão autónoma e processualmente válida de agravação da medida. 34. A ilegalidade é atual, objetiva e diretamente ofensiva do direito à liberdade, mostrando-se reconduzível ao fundamento taxativo previsto no artigo 222º, nº 2, alínea b), do CPP. 35. O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, de modo reiterado, que a providência de habeas corpus é uma ação autónoma, extraordinária e célere, destinada unicamente a pôr termo a uma situação de privação ilegal da liberdade. 36. O STJ tem igualmente afirmado que não cabe nesta providência reapreciar o mérito global do processo, mas apenas sindicar se a prisão atual resulta de decisão judicial exequível, proferida por autoridade competente, fundada em facto legalmente admissível e respeitadora dos limites temporais aplicáveis. 37. Ora, no caso dos autos, a prisão atual não se mostra fundada em facto que a lei admita, porque depende da ficção de subsistência de uma prisão preventiva cujo título jurídico se extinguiu com o início da OPHVE em 06-02-2024. Nestes termos, deve a presente providência ser julgada procedente e, em consequência: 1. Ser declarada ilegal a prisão preventiva atualmente executada à ordem do processo n.º 217/23.0JAFAR - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4. 2. Ser ordenada a imediata restituição do requerente à liberdade, sem prejuízo de o tribunal competente apreciar, pelos meios legalmente próprios e com observância do contraditório e da fundamentação exigível, a eventual necessidade de aplicação de medida de coação válida. 3. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser declarado que o despacho de 11-03-2026 e o mandado de ligamento subsequente não constituem título bastante para sustentar a prisão preventiva actualmente em execução. (…). 2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem: “(…). Nos termos do disposto no Art.º 223.º, nº1 do Código do Processo Penal, informa-se que o arguido se encontrou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial e até se aferir das condições de exequibilidade da medida de OPHVE, entre outras, à ordem dos presentes autos, desde 18-01-2024 e até 06-02-2024, ocasião em que ficou sujeito à medida de OPHVE de forma ininterrupta até 26-09-2024, passando então a preso preventivo à ordem do processo 73/23.8SVLSB do JC Criminal de Lisboa J15. Actualmente e na senda do despacho datado de 11-03-2026, o arguido mostra-se novamente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva nos presentes autos, o que se ordenou mediante o pedido de informação formulado e no sentido de aferir se interessava a prisão do arguido, perante a libertação do mesmo no âmbito do processo 73/23.8SVLSB do JC Criminal de Lisboa J15. Tal despacho datado de 11-03-2026 e que ordenou a prisão preventiva do arguido foi fundamentado na natureza e gravidade da condenação sofrida nestes autos, conjuntamente com os pressupostos aferidos em sede de primeiro interrogatório judicial. Mais se informa que o arguido foi condenado nestes autos na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática dos crimes de sequestro, rapto, extorsão qualificada e detenção de arma proibida, por acórdão datado de 21-01-2026 e ainda não transitado em julgado, ali se mantendo as medidas de coacção anteriormente aplicadas. Acresce adiantar que os pressupostos em que se pode basear a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva são similares àqueles que fundamentam a medida de OPHVE, sendo que os crimes pelos quais o arguido foi condenado admitem prisão preventiva – v. Art.º 223º nº1 e 3 al. a) do CP e 202º nº1 als. a) e b) do CPP. Por força da condenação sofrida pelo arguido nestes autos as exigências cautelares mostram-se elevadas, de entre os demais perigos sentidos e previamente assinalados, previstos pelo nº1 do Art.º 204º do CPP, e in casu e em especial o perigo de fuga, existindo fundamento para o agravamento das medidas de coacção, nos termos do Art.º 212º nºs2 e 4 do CPP. Mediante a possibilidade de imediata libertação do arguido consideramos existir justificação para a prolação de decisão judicial a apreciar da necessidade de aplicação de medidas de coacção, sem contraditório, sendo que não seria possível colocar o arguido em liberdade, atentas as exigências cautelares assinaladas nos autos e sequer em obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica, volvidos cerca de 1 ano e 6 meses, tendo o arguido estado em prisão preventiva, sem se averiguar das suas condições actuais. Nos presentes autos foi declarada e especial complexidade em 18-06-2024, o que faz elevar os prazos de prisão preventiva, nos termos do Art.º 215º nº3 do CPP, sendo que os mesmos não se mostram excedidos. No âmbito do processo nº 73/23.8SVLSB do JC Criminal de Lisboa J15, não obstante a libertação do arguido, o mesmo foi condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva pelo crime de tráfico de menor gravidade. No caso vertente, tendo a prisão preventiva sido ordenada por magistrado judicial em exercício de funções, aplicada por despacho judicial fundamentado, com suporte legal, tratando-se de crimes graves, não se mostrando prescrito o procedimento e nem excedido o seu prazo, em nosso entender a prisão foi ordenada por entidade competente para o efeito, assente em base legal, inexistindo prisão ilegal nesta matéria (v. Arts.º 191º a 196º, 200º al. d), 201º e 202º, 202º nº1 al. a) e b), 204º nº1, 212º nºs 2 e 4, 212º nº2 e 4, 215º nº1 al. c) e d), 2, 3 e 4 e 222º nº2 a contrario sensu do C.P.Penal). Pelo exposto, consideramos que inexiste razão ao arguido, mantendo-se o despacho proferido e a prisão do arguido AA. Mais notifique o arguido, o seu ilustre Defensor/Mandatário e o Ministério Público e remeta o presente apenso de habeas corpus e conforme acima ordenado, imediatamente, ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. (…)”. 3. Os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A. Dos factos Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos: 1. Por despacho do Mmo. Juiz de instrução de 18 de Janeiro de 2024, proferido no termo do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR, foi o requerente AA sujeito às seguintes medidas de coacção: - Termo de identidade e residência; - Obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, caso viesse a ser considerada exequível; e, - Prisão preventiva, a vigorar no período que mediar até ao início da execução da medida de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, ou até nova ponderação, caso esta medida de coacção venha a ser considerada não exequível; 2. Em 5 de Fevereiro de 2024 o Mmo. Juiz de instrução emitiu mandados de condução – do estabelecimento prisional para a residência – do requerente, a fim de o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica; 3. Em 6 de Fevereiro de 2024 o requerente foi conduzido pelos serviços prisionais à sua residência, para iniciar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica; 4. Por despacho de 18 de Junho de 2024, proferido no processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR, foi declarada a excepcional complexidade do processo; 5. Ao requerente foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, no âmbito do processo comum colectivo nº 73/23.8SVLSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 15; 6. O requerente foi desligado do processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR e foi ligado à ordem do processo comum colectivo nº 73/23.8SVLSB; 7. O requerente foi condenado por acórdão de 21 de Janeiro de 2026, ainda não transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4, no processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR, pela prática de um crime de rapto, p. e p. pelo art. 161º, nº 1, a), do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art. 223º, nºs 1, e 3, a), do mesmo código, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c), da Lei nº 5/2006, de 22 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão; 8. O requerente foi condenado por acórdão de 10 de Março de 2026, ainda não transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 15, no processo comum colectivo nº 73/23.8SVLSB, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; 9. No termo do acórdão de 10 de Março de 2026, proferido no processo comum colectivo nº 73/23.8SVLSB, foi declarada cessada a medida de coacção de prisão preventiva e ordenada a imediata libertação do requerente, caso não interessasse a sua prisão à ordem de outros autos; 10. Em 11 de Março de 2026, no processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR, foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo a que cessou a medida de coacção de prisão preventiva aplicada nos autos com o n.º 73/23.8SVLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, J15, à ordem dos quais o arguido se encontrava, depois de ter sido desligado dos nossos autos em virtude daquela aplicação, importa averiguar se interessa a manutenção da prisão do arguido, à ordem dos presentes autos. Neste processo, houve lugar à leitura de acórdão, nos termos do qual o arguido FF foi condenado na pena única de dez anos e seis meses de prisão. Ora, atendendo à natureza dos crimes pelos quais o arguido foi condenado necessariamente por decisão ainda não transitada em julgado e considerando que se mantêm inalterados os pressupostos que determinaram que ao arguido fosse aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, no primeiro interrogatório judicial a que o arguido foi sujeito, em 18/1/2024, impõe-se concluir pela necessário ligamento do arguido aos presentes autos, no âmbito da medida de coacção de prisão preventiva aqui primeiramente aplicada. Solicite aos autos supra identificados que remetam certidão da decisão ali proferida, independentemente do trânsito em julgado. Informe de imediato o EP e passe mandados de ligamento.»; 11. Em 11 de Março de 2026 foram emitidos os mandados de desligamento/ligamento do requerente, ordenando o seu desligamento do processo comum colectivo nº 73/23.8SVLSB e o seu ligamento ao processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR; 12. Consequentemente, o requerente encontra-se detido preventivamente à ordem do processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR. 13. A presente providência de habeas corpus foi distribuída no Supremo Tribunal de Justiça a 6 de Abril de 2026. B. A questão objecto do habeas corpus Cumpre apreciar se o requerente da providência se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por se suportar a mesma na ficção da subsistência de prisão preventiva cujo título se extinguiu com o início da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, pois a lei não permite que uma prisão preventiva transitória, cessada com o início da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, seja convertida, dois anos depois, em titulo bastante para nova prisão preventiva, sem decisão autónoma e processualmente válida da agravação do regime coactivo ou, subsidiariamente, nos termos da alínea c) do nº 2 do mesmo artigo, por inexistência de título bastante e autonomamente válido para sustentar a manutenção da prisão preventiva presentemente executada. C. Do direito 1. Nascida no sistema judicial britânico do século XVII, e com tradição já secular entre nós – foi contemplada pela primeira vez na Constituição de 1911 e mantida na Constituição de 1933 –, a providência de habeas corpus, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade, tem assento no art. 31º, da Lei Fundamental, que dispõe: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. No seu desenho constitucional o habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal. Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. Continuando a seguir os Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508). No mesmo sentido caminham, Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros, para quem o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, causado por prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342). 2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal – aqui se incluindo as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar –, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal – aqui se incluindo as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem. Na petição apresentada o requerente invoca, para suportar a pretensão deduzida, o art. 222º do C. Processo Penal, sendo, pois, inquestionável, a convocação, in casu, do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. 3. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, portanto e de forma exclusiva, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. O requerente respaldou a pretensão deduzida no fundamento previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Pena e subsidiariamente, no fundamento previsto na alínea c) do mesmo número e artigo, fundamentos que, em abstracto, podem resultar de diversas situações, mas devendo sempre a sua verificação ter origem na matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável. Em qualquer caso, indispensável é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909). Em jeito de conclusão, diremos que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). D. O caso concreto 1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus nos seguintes argumentos: - Foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR em 18 de Janeiro de 2024, enquanto não se iniciasse a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, dependente da realização e resultado do relatório técnico da DGRSP quanto à viabilidade da sua execução, tendo iniciado esta última medida de coacção a 6 de Fevereiro de 2024; - Posteriormente, veio a ser detido, em regime de prisão preventiva, à ordem do processo comum colectivo nº n.º 73/23.8SVLSB; - Com o acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 73/23.8SVLSB em 10 de Março de 2026, foi declarada cessada a medida de coacção de prisão preventiva e ordenada a sua imediata libertação, caso não interessasse a sua detenção à ordem de qualquer outro processo; - Na decorrência desta cessação, em 11 de Março de 2026 foi proferido despacho no processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR que, afirmando manterem-se inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva em 18 de Janeiro de 2024, considerou impor-se o seu ligamento a este processo, na sequência da medida de coacção de prisão preventiva primeiramente aplicada; - Com a emissão de mandados de desligamento/ligamento, foi colocado, em regime de prisão preventiva, à ordem do processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR; - Assim, o despacho de 11 de Março de 2026 parte de uma premissa errada que é a da existência, no processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR, de uma prisão preventiva originária e ainda subsistente, susceptível de ser retomada, quando tal prisão preventiva se extinguiu com o início da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica; - Se o tribunal entendia que a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, em Março de 2026, havia deixado de ser suficiente para assegurar as exigências preventivas, só a poderia ter afastado e decretado medida mais gravosa, depois da apreciação dos pressupostos legais aplicáveis, com respeito pelos arts. 193º, 201º, 204º, 212º e 213º, todos do C. Processo Penal, e com observância do dever de fundamentação, previsto no art. 97º, nº 5 do mesmo código, o que não aconteceu; - Assentando a actual prisão preventiva a que se encontra sujeito, não na nova decisão válida quanto à aplicação de tal medida coactiva, mas numa construção interpretativa de titulo executivo de tal medida já extinto, não permitida pela lei, assim estando verificado o fundamento de habeas corpus previsto no art. 222º, nº 2, b), do C. Processo Penal. Pois bem. Conforme já referido, é fundamento da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus a sua manutenção para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (art. 222º, nº 2, c) do C. Processo Penal), aqui se contando, entre outras situações, a da persistência da prisão preventiva para além dos prazos previstos no art. 215º do C. Processo Penal. Também já vimos que o habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, uma espécie de recurso com prazo de decisão encurtado, pois não tem por objecto uma decisão judicial, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos. Por isso, face ao disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, no âmbito do habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça só pode verificar se a prisão resultou de uma decisão proferida por entidade competente portanto, de uma decisão judicial, se foi motivada pela prática de um facto que a lei admite, e se foram observados os limites temporais fixados na lei ou em decisão judicial. Brevitatis causa, diremos que a prisão preventiva, referida ao fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, será motivada por facto pelo qual a lei a não permite quando, designadamente, for aplicada por conduta atípica, ou por ilícito típico que não a admite, portanto, quando esteja em causa uma ilegalidade evidente e indiscutível, claramente reveladora de um abuso de poder. In casu, a prisão preventiva aplicada ao requerente foi decretada por despacho judicial – despacho de 11 de Março de 2026 – por existirem indícios suficientes de ter praticado crimes de rapto, extorsão agravada e detenção de arma proibida [foi, aliás, condenado pela prática de tais crimes, por acórdão de 21 de Janeiro de 2026, ainda não transitado em julgado, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão]. Dois destes crimes [o rapto e a extorsão agravada], em razão da sua natureza e moldura penal abstracta, admitem a medida de coacção de prisão preventiva, razão pela qual, não se vê que possa ter-se por preenchida a invocada alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. Em bom rigor, a dissensão do requerente prende-se com a, em seu entender, incorrecta e insuficiente fundamentação do despacho 11 de Março de 2026, e com a inobservância de várias disposições do C. Processo Penal e consequentes nulidades, quanto ao decretamento da medida de coacção. Sucede que nenhuma destas questões é subsumível ao invocado fundamento de habeas corpus, porque se referem a patologias do processado e do despacho referido – a serem sindicadas pela via normal do recurso – e não, objectivamente, a uma situação de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2026, processo nº 111/26.2JAPDL-A.S1, de 26 de Junho de 2025, processo nº 484/22.6T9BJA.S1, de 13 de Março de 2025, processo nº 336/24.5PHMTS-A.S1, de 24 de Abril de 2024, processo nº 1024/23.5PFLRS-A.S1, de 29 de Junho de 2022, processo nº 501/14.3GBVFR-A.S1 e de 24 de Abril de 2021, processo nº 72/18.1T9RGR-A.S1, todos in www.dgsi.pr). Diga-se, por último, que tendo o requerente invocado, a título subsidiário, o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, é evidente que ele não se verifica, atenta a data do início da prisão preventiva – eventualmente, 11 de Março de 2026 – e o prazo de duração máxima aplicável de 3 anos e 4 meses, atenta a excepcional complexidade do processo e a ausência de trânsito em julgado do acórdão condenatório (art. 215º, nºs 1, d) e 3, do C. Processo Penal). Em suma, tendo a medida de coacção de prisão preventiva questionada pelo requerente sido aplicada por magistrada judicial no exercício das competências legalmente atribuídas, por factos – indiciação de crimes – que a admitem, e não se mostrando ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva aplicável à fase processual em que se encontra o processo comum colectivo nº 217/23.0JAFAR, não se verifica, no caso, qualquer um dos fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º, do C. Processo Penal. * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em: A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a), do C. Processo Penal). B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em quatro UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). * * Lisboa, 9 de Abril de 2026 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) José Carreto (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) |