Processo n.º 13358/20.6T8LSB.S1
Origem: Tribunal Relação Porto
Recurso de revista
Relator: Conselheiro Domingos Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
Conselheiro Júlio Gomes
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. – Relatório
1. - AA intentou acção com processo comum contra
RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pedindo o reconhecimento da categoria de especialista no escalão remuneratório 2A, e as inerentes diferenças salariais, atentas as progressões normais da carreira do A., se o mesmo fosse corretamente integrado em cumprimento de decisão judicial transitada.
A Ré contestou por impugnação e por exceção, invocando a prescrição dos valores peticionados a título de diferenças salariais e juros de mora devidos há mais de cinco anos. Mais excecionou a remissão abdicativa na medida em que no âmbito do processo judicial em que foi reconhecida a categoria do A., este recebeu os valores devidos e declarou estar ressarcido de tudo quanto lhe era devido nessa data, relativo ao período de abril de 1998 a agosto de 2005.
Em sede de impugnação, argumentou que cumpriu integralmente a decisão judicial, os congelamentos da categoria havidos e integrou na categoria devida, pelo que pugna pela improcedência da ação.
2. - Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “(J)ulgo a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolvo a R. do pedido”.
O Autor interpôs recurso de apelação.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2021 foi decidido:
“- Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos supramencionados;
- Julgar a ação e o recurso parcialmente procedentes e, em consequência, alterar a sentença recorrida e condenar a ré a reconhecer ao autor, a partir de janeiro de 2006 e até dezembro de 2017, o nível de desenvolvimento 2B da categoria profissional de ... e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais acrescidas de juros de mora devidos desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento, montantes apurar em incidente de liquidação caso se revele necessário, tudo sem prejuízo das restrições orçamentais ditadas pelas leis do orçamento de Estado que vigoraram entre 2011 e 2018.
- Manter, no mais, a sentença recorrida.”
3. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:
- O Acórdão recorrido padece de nulidades processuais e é ilegal, merecendo o presente recurso total provimento, devendo a decisão proferida em 1.ª instância, que absolveu a Recorrente de todos os pedidos formulados pelo Recorrido, ser integralmente confirmada;
- O Acórdão é nulo, desde logo, porque socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 74.º do CPT (condenação para além do pedido) sem observância prévia do princípio do contraditório (audição da Recorrente);
- Uma interpretação diversa deste preceito legal, que dispensasse a audição prévia dos diretamente interessados com tal condenação, padeceria de um vício de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
- Sendo certo que tal princípio encontra até expressa consagração legal, em especial, no n.º 3 do artigo 3.º do CPC;
- É, pois, inequívoca a nulidade deste Acórdão, por violação do princípio do contraditório, nos termos e para os efeitos dos artigos 3.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1 alíneas d) e e), ambos do CPC, em conjugação com o disposto no artigo 674.º, número 1, alínea c), desse mesmo Código, ex vi do artigo 81.º, n.º 6 do CPT;
- Acresce que este Aresto é também nulo - por violação, designadamente, do disposto no artigo 615.º, número 1, alínea e), conjugado com o artigo 674.º, número 1, alínea c), ambos do CPC - pelo facto de ter excedido claramente o objeto do recurso (pois trata-se de questão que não foi sequer suscitada pelo A., ora Recorrido), como o próprio Tribunal a quo, no seu Acórdão, reconhece expressamente “… a Ré não integrou devidamente o Recorrente no nível de desenvolvimento que lhe correspondia, conclusão que não foi posta em causa pelas partes.” (sublinhado nosso);
- Sem prejuízo das referidas nulidades, o Acórdão Recorrido sempre seria ilegal. Em primeiro lugar, porque a integração do Recorrido no ACT foi feita corretamente, com total respeito pelas regras (fórmulas) constantes, nomeadamente, do artigo 3.º do Protocolo de Acordo que antecede o texto do ACT, segundo o qual a integração seria feita com o menor desvio possível entre a soma da remuneração base anterior, acrescida de eventuais adiantamentos (nos termos do AE) e a soma do valor da remuneração de categoria, acrescida da remuneração de antiguidade (de acordo com o novo ACT). Ora, o Recorrido auferia, antes da integração no ACT, um total de € 1.255,04 (base + adiantamento), tendo passado a auferir € 1.278,00 (soma da remuneração de categoria com a remuneração de antiguidade). Ou seja, passou até a beneficiar de um desvio (positivo) de € 22,96. Note-se que, caso o Recorrido tivesse sido integrado nos termos da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo teria passado a auferir, a título de remuneração de categoria e de antiguidade, o montante global de € 1.352,55 (€ 1.270,00 de remuneração de categoria + € 82,55 de remuneração de antiguidade), o que implicaria que o desvio (positivo) passasse a ser de € 97, 51, ou seja, bastante superior (mais de quatro vezes superior), em claro desrespeito pelas referidas regras de integração, que impunham que o desvio fosse o menor possível.
- Por conseguinte, tendo decidido nos termos descritos, o Acórdão Recorrido violou também, nomeadamente, o disposto no artigo 3.º do Protocolo de Acordo do ACT onde o Recorrido foi integrado em 2006;
- Depois porque, no caso concreto, verificam-se duas circunstâncias que sempre tornariam desnecessário o uso de tal mecanismo para tutela dos direitos do Recorrido (a existirem, naturalmente, o que não é o caso). Por um lado, porque trata-se de um pedido que não foi formulado pelo Recorrido, o que significa que o mesmo não fica inibido de fazer tal exigência, no futuro, numa nova ação, beneficiando, aliás, do regime de prescrição dos créditos emergentes de contrato de trabalho, constante do artigo 337.º do CT. Por outro, porquanto as diferenças salariais são contabilizadas apenas até 2018, altura que se verificou uma alteração do escalão do Recorrido. O que significa que, tratando-se de créditos respeitantes a um período anterior à propositura da presente ação e tendo em conta que, a partir de 2018, tais créditos sempre deixariam de ser contabilizados, em face do aumento da remuneração do Recorrido, não se verificam, no caso concreto, as exigências normalmente associadas à especial tutela de que beneficiam os créditos salariais, ligados à subsistência do trabalhador;
- Tendo decidido de outra forma, o Tribunal a quo violou, manifestamente, o disposto no artigo 74.º do CPT;
- A ilegalidade do Acórdão Recorrido, resultante da violação do disposto no referido artigo 74.º do CPT, deriva também da ausência de pressupostos para aplicação de tal preceito legal: as disposições consideradas inderrogáveis são apenas aquelas que consagrem direitos irrenunciáveis do trabalhador, aplicando-se e regulando situações jurídicas indisponíveis e, por isso, subtraídas à vontade das partes (cfr., a este propósito, o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, bem como a análise de Paulo Sousa Pinheiro in A condenação Extra vel Ultra Petitum no Código de Processo do Trabalho, pp. 230); tem de existir um respeito mínimo pelo pedido formulado, não sendo possível extravasar, de forma excessiva, o âmbito do mesmo, o que sucedeu, justamente, no Acórdão Recorrido;
- Caso fosse admissível a condenação extra vel ultra petitum quanto a esta matéria, esta sempre teria de ser feita pelo Tribunal de 1.ª Instância, por ser esta a instância adequada à apreciação dos factos, mesmo que não alegados pelas partes, tal como prevê o artigo 72.º do CPT, pelo que o Tribunal a quo violou também, na sua decisão, o disposto neste preceito legal; o mesmo não fica inibido de fazer tal exigência, no futuro, numa nova ação, beneficiando, aliás, do regime de prescrição dos créditos emergentes de contrato de trabalho, constante do artigo 337.º do CT. Por outro, porquanto as diferenças salariais são contabilizadas apenas até 2018, altura que se verificou uma alteração do escalão do Recorrido. O que significa que, tratando-se de créditos respeitantes a um período anterior à propositura da presente ação e tendo em conta que, a partir de 2018, tais créditos sempre deixariam de ser contabilizados, em face do aumento da remuneração do Recorrido, não se verificam, no caso concreto, as exigências normalmente associadas à especial tutela de que beneficiam os créditos salariais, ligados à subsistência do trabalhador;
- Tendo decidido de outra forma, o Tribunal a quo violou, manifestamente, o disposto no artigo 74.º do CPT;
- A ilegalidade do Acórdão Recorrido, resultante da violação do disposto no referido artigo 74.º do CPT, deriva também da ausência de pressupostos para aplicação de tal preceito legal: as disposições consideradas inderrogáveis são apenas aquelas que consagrem direitos irrenunciáveis do trabalhador, aplicando-se e regulando situações jurídicas indisponíveis e, por isso, subtraídas à vontade das partes (cfr., a este propósito, o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, bem como a análise de Paulo Sousa Pinheiro in A condenação Extra vel Ultra Petitum no Código de Processo do Trabalho, pp. 230); tem de existir um respeito mínimo pelo pedido formulado, não sendo possível extravasar, de forma excessiva, o âmbito do mesmo, o que sucedeu, justamente, no Acórdão Recorrido;
- Caso fosse admissível a condenação extra vel ultra petitum quanto a esta matéria, esta sempre teria de ser feita pelo Tribunal de 1.ª Instância, por ser esta a instância adequada à apreciação dos factos, mesmo que não alegados pelas partes, tal como prevê o artigo 72.º do CPT, pelo que o Tribunal a quo violou também, na sua decisão, o disposto neste preceito legal;
- o mesmo não fica inibido de fazer tal exigência, no futuro, numa nova ação, beneficiando, aliás, do regime de prescrição dos créditos emergentes de contrato de trabalho, constante do artigo 337.º do CT. Por outro, porquanto as diferenças salariais são contabilizadas apenas até 2018, altura que se verificou uma alteração do escalão do Recorrido. O que significa que, tratando-se de créditos respeitantes a um período anterior à propositura da presente ação e tendo em conta que, a partir de 2018, tais créditos sempre deixariam de ser contabilizados, em face do aumento da remuneração do Recorrido, não se verificam, no caso concreto, as exigências normalmente associadas à especial tutela de que beneficiam os créditos salariais, ligados à subsistência do trabalhador;
- Tendo decidido de outra forma, o Tribunal a quo violou, manifestamente, o disposto no artigo 74.º do CPT;
- A ilegalidade do Acórdão Recorrido, resultante da violação do disposto no referido artigo 74.º do CPT, deriva também da ausência de pressupostos para aplicação de tal preceito legal: as disposições consideradas inderrogáveis são apenas aquelas que consagrem direitos irrenunciáveis do trabalhador, aplicando-se e regulando situações jurídicas indisponíveis e, por isso, subtraídas à vontade das partes (cfr., a este propósito, o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, bem como a análise de Paulo Sousa Pinheiro in A condenação Extra vel Ultra Petitum no Código de Processo do Trabalho, pp. 230); tem de existir um respeito mínimo pelo pedido formulado, não sendo possível extravasar, de forma excessiva, o âmbito do mesmo, o que sucedeu, justamente, no Acórdão Recorrido;
- Caso fosse admissível a condenação extra vel ultra petitum quanto a esta matéria, esta sempre teria de ser feita pelo Tribunal de 1.ª Instância, por ser esta a instância adequada à apreciação dos factos, mesmo que não alegados pelas partes, tal como prevê o artigo 72.º do CPT, pelo que o Tribunal a quo violou também, na sua decisão, o disposto neste preceito legal;
- Por fim, o Acórdão Recorrido é, em qualquer caso, pelo menos parcialmente ilegal, no segmento em que condenou a Recorrente a liquidar diferenças salariais relativamente ao período da requisição na Câmara Municipal ..., porquanto: i) quem tinha a obrigação de pagar a retribuição ao Recorrido era a Câmara Municipal ... e não a Recorrente; ii) a obrigação da Recorrente era apenas e só, no limite, de comunicar o valor da remuneração que seria devida ao Recorrido, caso tivesse permanecido ao seu serviço; iii) assim, no máximo e sem conceder, o Recorrido poderia reclamar da Recorrente uma indemnização por eventuais prejuízos sofridos, resultantes de, eventualmente por culpa da Recorrente, não ter recebido, durante a requisição, a totalidade da remuneração a que teria direito por aplicação do regime retributivo que existia na Recorrente; iv) porém, o Recorrido não peticionou, na sua p.i., qualquer quantia a este título, isto é, de indemnização por supostos prejuízos sofridos pelo facto de, alegadamente, a Recorrente ter comunicado à Câmara Municipal ... valores inferiores aos que lhe seriam devidos (prejuízos esses que, aliás, também não foram dados a conhecer nos presentes autos); v) é inequívoco que, relativamente ao período da requisição, o Recorrido não tem qualquer crédito salarial sobre a Recorrente, pelo que a condenação aqui em causa não poderia nunca ter ocorrido, em qualquer circunstância, a título de diferenças salariais (ou seja, jamais seria sequer equacionável a aplicação do disposto no artigo 74.º do CPT, pelo facto de, inequivocamente, não estarmos perante a necessidade de aplicação de qualquer preceito inderrogável de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho);
- Por conseguinte, ter-se-á de considerar que, neste ponto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou, novamente, o disposto no artigo 74.º do CPT, pelo que deverá, em qualquer caso, ser pelo menos parcialmente revogado.
4. - O autor contra-alegou, concluindo pela improcedência da revista.
5. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
6. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. O A. foi admitido pela R., em 01/08/1992 por meio da celebração de diversos contratos de prestação de serviços, tendo intentado, em 2002, uma ação judicial contra a R., em que reclamou o reconhecimento do seu vínculo como laboral, desde o início da sua prestação;
2. Foi proferida decisão transitada em julgado na qual foi decidido, entre o pagamento de valores pecuniários, que o reconhecimento da categoria de arquivista de nível 4, até 31 de julho de 1993; técnico administrativo de nível 6, a partir de 1 de agosto de 1993 e até 31 de julho de 1995; assistente de programação/realização, nível 7, escalão base, a partir de 1 de agosto de 1995, em termos e condições que constam de fls. 41 a 48 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. De acordo com a dita decisão a remuneração mensal do A. deveria ser de €1.215,04 desde abril de 1998;
4. O A. foi integrado na categoria de ... ..., e a sua progressão foi feita pela R. de acordo com a sua ficha curricular em 23/08/2018 em termos que constam de fls. 81 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. O A, tem uma licenciatura em ...;
6. O A. participou na produção de programas, a nível nacional e
internacional/exteriores, nomeadamente, no âmbito do programa Cidade Aberta, em que era locutora BB, em ..., na produção de espetáculos de música e de entretenimento para transmissões em direto e em diferido, na ... pelo período de um ano, no ano de 1997/1998;
7. Nos anos de 1998 a 2001/2002 o A. trabalhou na área da informação;
8. Quando a Direção.... (D...) acabou, em 2001/2002, o A. foi integrado numa área que era a ...;
9. O A. esteve a trabalhar, por conta da R., mas ao serviço da Câmara Municipal ... de 1/1/2010 até 31 de dezembro de 2013 com manutenção das condições vigentes, mas pagas por aquela autarquia;
10. No ano de 1998, a R. remunerou o A., no valor total de € 18.349,19.
11. No ano de 1999, a R. remunerou o A., num total de € 23.763,55.
12. No ano de 2000, a R. remunerou o A., num total de € 24.115,41.
13. No ano de 2001, a R. remunerou o A., num total de € 24.037,74.
14. No ano de 2002, a R. remunerou o A., num total de € 24.954,71.
15. No ano de 2003, a R. remunerou o A., num total de € 24.278,46.
16. No ano de 2004, a R. remunerou o A., num total de € 27.182,32.
17. No ano de 2005, a R. remunerou o A., num total de 6 22.338,71.
18. No ano de 2006, a R. remunerou o A., num total de € 24.423,22.
19. No ano de 2007, a R. remunerou o A., num total de € 26.179,78.
20. No ano de 2008, a R. remunerou o A., num total de € 25.385,98.
21. No ano de 2009, a R. remunerou o A., num total de € 25.534,32.
22. No ano de 2014, tendo regressado à R., logo a 01 de janeiro, a R. remunerou o A., num total de €25.940,68.
23. No ano de 2015, a R. remunerou o A., num total de € 24.042,67.
24. No ano de 2016, a R. remunerou o A., num total de € 23.476,10.
25. No ano de 2017, a R. remunerou o A., num total de € 23.751,67.
26. No ano de 2018, a R. remunerou o A., num total de € 27.736,71.
27. No ano de 2019, a R. remunerou o A., num total de € 27.989,25;
28. A R. negou inicialmente o e3tatuto de trabalhador-estudante ao A. para obtenção do mestrado;
29. O modelo 10 de IRS apresentava incorreções de preenchimento por parte da R., cuja explicação a mesma conferiu ao A., em termos que constam de fls. 177 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
30. O A. foi alvo de um processo de execução fiscal cujo valor ascendeu a 66.509,35, em 20/1/2009, com base na falta de pagamento dentro de prazo de IRS do ano de 2006, em termos que constam de fls. 144 a 147 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
31. A R. pagava ao A. em 2006 a quantia mensal de €1.200 de remuneração categoria, 678 de remuneração antiguidade e €11,15 de subsídio de integração;
32. Antes auferia mensalmente o vencimento base de €1.215,04, acrescidos de €40 de adiantamento.
*
A 1.a instância considerou que os demais factos ficaram por provar e ainda que, com relevo para a decisão da causa, ficou por provar que:
1. O A. não realiza funções relacionadas com a área da informação;
2. Na D... todos os colaboradores tinham a categoria profissional de assistente às operações;
3. Em reunião de conselho de administração foi aprovada a passagem do A. para a nova direção, com a categoria profissional de especialista, tendo dois ou três dias depois o presidente CC negado esse direito ao A.;
4. O Presidente telefonou para o Diretor do A. a exigir que fizessem tudo o que podiam para que o A. se despedisse, ou fosse despedido, ou na falta de fundamento, este fosse colocado no arquivo a arrumar cassetes.
5. Sendo que, na A., a função de "arrumar cassetes no arquivo" era entendida como castigo, e pressão para que os trabalhadores cedessem c se despedissem;
6. No ano de 2010, o A. foi cedido, em janeiro, à Câmara Municipal ..., ao abrigo de um contrato de cedência de interesse público, e auferiu desta entidade a remuneração de total de € 30.406,70.
7. No ano de 2011, ainda ao abrigo desse contrato de cedência de interesse público, o A. auferiu remunerações, no total de € 28.354,90.
8. No ano de 2012, ainda ao abrigo desse contrato de cedência de interesse público, o A. auferiu remunerações, no total de € 24.304,20.
9. No ano de 2013, e até ao mês de dezembro, e ainda ao abrigo desse contrato de cedência de interesse público, o A. auferiu remunerações, no total de € 26.329,56;
10. A R. comprometeu-se a contribuir para um plano complementar de reforma dos seus trabalhadores, com um montante correspondente a 6% da remuneração fixa dos trabalhadores, que engloba a soma da remuneração de categoria, remuneração de antiguidade e subsídio de integração;
11. Em 2002, com a reestruturação da R„ a Direção...., onde o A. trabalhava, foi dissolvida o A. foi integrado numa área que não correspondia à da sua categoria profissional, na área da supervisão de emissões, onde só trabalhavam pessoas com a categoria profissional de assistente às operações;
12. Em sede de reunião do Conselho de Administração, foi aprovada a transferência do A. para a área do Arq.° DD;
13. As deliberações tomadas no Conselho de Administração eram revistas e ratificadas pelo Presidente do Conselho de Administração, Dr. CC;
14. Peio que, algum tempo depois, chegou ao conhecimento do A. que o Presidente da R., CC, rejeitou a colocação do A. nessa posição, dizendo que o A. "constava da iista negra".;
15. O A. chegou a ser avisado de que seria alvo de perseguição dentro da empresa por ter reclamado judicialmente a sua situação de trabalhador dentro da R;
16. O A. passou a ser tratado com desrespeito absoluto, e como "alvo a abater";
17. Por temer que o A. conseguisse melhorar as suas competências académicas,
nomeadamente através do mestrado que o A. se propôs fazer, para ter a progressão na carreira que lhe deveria ter sido concedida, e não foi, a R. recusou conceder ao A. o estatuto de trabalhador-estudante;
18. Os factos supra referidos, e a não atribuição da categoria adequada por parte da R. colocaram o A. numa situação de depressão, e destruiu a sua auto-estima;
19. O facto referido em 29 originou um processo executivo de natureza fiscal no qual o A. foi executado.
III. – Fundamentação de direito
1. - Do objeto do recurso de revista.
Está em causa neste recurso saber:
1. Se o acórdão do Tribunal da Relação é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil, por ter utilizado o mecanismo previsto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (condenação extra vel ultra petitum), sem observância prévia do princípio do contraditório;
2. Se a interpretação do Tribunal da Relação de que a utilização do mecanismo previsto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho dispensa a audição prévia das partes viola o disposto no artigo 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
3. Se o acórdão do Tribunal da Relação é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil por ter excedido o objecto do recurso.
4. Se o acórdão do Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 3.º do Protocolo de Acordo do ACT onde o Recorrido foi integrado em 2006.
5. Se o acórdão do Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, por:
a) não estarem verificados os respectivos pressupostos;
b) a Recorrente não ser responsável pelo pagamento da remuneração do Autor no período em que esteve requisitado na Câmara Municipal ....
6. Se o acórdão do Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho.
2. - Da nulidade do acórdão por preterição do princípio do contraditório - decisão surpresa na condenação extra vel ultra petitum
2.1 - A recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação por ter aplicado o artigo 74.º do CPT, sem prévio cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
No acórdão Conferência de 10.11.2021, no qual se pronunciou sobre as invocadas nulidades, o Tribunal da Relação considerou que a prolação de decisão surpresa configura uma nulidade secundária, nos termos do artigo 195.º do CPC, que, não tendo sido arguida no prazo de 10 dias, se considera sanada.
2.2. - O artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, consagra o princípio do contraditório nos seguintes termos:
"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
A Recorrente enquadra a alegada nulidade no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC: o juiz conheceu de questão de que não podia conhecer.
Sobre a alegada causa de nulidade da sentença escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 3.ª Edição, pág. 737:
"Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça.”
E quanto às nulidades processuais Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora dizem in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 387:
"(A) nulidade do processo consiste sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art.201", 1).
Pode assim dizer-se, como M. Andrade, que a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos.”.
[sobre a problemática do princípio do contraditório, cf. com interesse os acórdãos do STJ de 23.06.2016, proc. n.º 1937/15.8T8BCL.S1 (relator Conselheiro Abrantes Geraldes) e de 19.12.2018, proc. n.º 543/05.0TBNZR.C1.S1 (relator Conselheiro Roque Nogueira), bem como o acórdão do TRL de 10.09.2020, proc. n.º 12841/19.08T8LSB.L2-6 (relatora Desembargadora Ana de Azeredo Coelho), todos in www.dgsi.pt].
2.3. - O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de deduzir as suas razões “de facto e de direito”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
[cf. acórdão do T. Constitucional n.º 177/2000, DR, II série, de 27.10.2000].
A norma do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, introduzida pela Reforma de 1995/96, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialéctica ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo.
A uma concepção válida, mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do “rechtliches Gehõr” germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão.
O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
[cf. Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pág. 96].
Mesmo relativamente às questões de direito, a norma proíbe, como sublinha este Autor, as decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas “em fundamento que não tenha sido considerado previamente pelas partes”, enquanto violadoras do princípio do contraditório, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça.
[cf. Acórdão do STJ de 15.10.2002, in wwwdgsi.pt).
No dizer de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, pp. 19 e seguintes: “Ao princípio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil, decisões tomadas à revelia de algum dos interessados (…). Tal como o princípio do contraditório não deve obscurecer o objetivo da celeridade processual, também esta não pode conduzir a uma dispensa do contraditório sob o pretexto da sua desnecessidade. Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final.”.
Mais referem os referidos autores que “Essa obrigação vigora inclusive em sede de recursos”, sendo que o acatamento do contraditório deve ser observado nos termos gerais sempre que “(…) exista o risco de um resultado que seja surpreendente para alguma das partes.”. (negrito nosso).
Será, pois, obrigatório conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório quando estejam em causa os factos, as provas desses factos e os critérios jurídicos aplicáveis aos mesmos. Estes são os três fundamentos em que se alicerça e constrói a decisão do Tribunal e é aí que se manifesta a possibilidade e a necessidade de os sujeitos processuais poderem influenciar a decisão que venha a ser tomada.
O regime excepcional do artigo 74.º do CPT só se justifica considerando que a condenação em quantidade superior ao pedido, ou em objecto diverso dele, tem em vista o suprimento pelo juiz de um direito de “exercício necessário”, não exercido ou imperfeitamente exercido pelo seu titular.
No dizer de João de Castro Mendes, in Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, pág. 135: “A necessidade do exercício do direito não se traduz em sanções ao titular que o não exerça, mas actua de outra forma: através do suprimento dessa omissão pela actividade oficiosa de um órgão do Estado, normalmente o Ministério Público, mas aqui o Juiz”.
2.4. - A excepcionalidade da condenação extra vel ultra petitum no direito laboral remonta aos Códigos do Trabalho de 1963 e de 1981, cujo artigo 69.º - actual 74.º do CPT - foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 605/95, de 8 de Novembro de 1995, proc. n.º 155/90, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950605.html, onde se pode ler:
“Estabelece-se, assim, no domínio do direito adjectivo laboral, o princípio contrário ao que vigora no processo civil comum (cf. art.º 661º., nº. 1, do CPC), restringindo-o, porém, a situações de aplicação de preceitos inderrogáveis da lei ou decorrentes de instrumentos de regulamentação colectiva, à matéria provada ou àquela que ao tribunal seja lícito conhecer independentemente de alegação ou prova.
Trata-se de disposição com larga tradição no nosso ordenamento adjectivo jus-laboral que já constava, com uma formulação semelhante à actual, do CPT de 1963 e que se prende com esse aspecto específico do direito do trabalho, consistente numa presença quantitativa e qualitativamente importante de «regras injuntivas» [«preceitos inderrogáveis ...» na letra da lei; fala-se também em «direitos irrenunciáveis», retirando-se esse carácter de uma opção legal expressa (v. por exemplo, o artº. 2.º, nº. 4, do DL 874/76, de 28 de Dezembro, quanto ao direito a férias) ou "dos valores gerais do Direito do Trabalho" (Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra 1991, pág. 734, caracterizando a irrenunciabilidade da remuneração)].
A possibilidade de ultrapassagem do pedido na condenação, decorrente da disposição questionada, transpõe, assim, para o domínio do processo o carácter irrenunciável de determinadas normas relativas à situação jurídica laboral, colocando a intencionalidade que preside a essas normas a coberto - preenchidas determinadas condições da própria actuação processual do interessado.”.
E prossegue:
“O artigo 69º do CPT carece, no entendimento do Tribunal Constitucional, de ser analisado numa perspectiva não focada pela recorrente, qual seja a da sua compatibilidade com o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Comentando esta disposição, no aspecto que aqui releva, assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição ... cit, pág. 164) "a proibição da «indefesa» (decorrente do nº 1) que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito", e acrescentam, "A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses".
Analisando a sequência processual em que no presente processo apareceu a condenação para além do pedido, vemos que relativamente a esta não foi garantido o exercício do contraditório à parte directamente afectada por tal condenação. A ultrapassagem em quantidade e objecto surgiu assim no processo como verdadeira «a decisão surpresa» não antecedida da concessão à ré de qualquer oportunidade de "apresentar as suas razões e objecções à solução adoptada pelo Tribunal" (Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa 1993, pág. 65).
É certo que esta possibilidade de audição prévia, em rigor, não está processualmente prevista de forma expressa na disposição em causa do CPT, mas também não deixa de ser verdade que o «princípio do contraditório» constitui um princípio básico de ordenamento adjectivo civil português (v. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pág. 379 e Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lisboa 1993, pág. 41/42) expressamente aflorado, por exemplo, nos artigos 3º, nº 1, in fine, e 517º, nº 1 do CPC e a garantia no processo dessa audição prévia, quanto à eventualidade de condenação "extra vel ultra petitum", não seria de todo impraticável, por exemplo (e esta seria apenas uma das formas possíveis) com a comunicação na audiência, anterior à abertura dos debates de que fala o artigo 66º, nº 2 do CPT, dessa eventualidade.
Já este Tribunal, no Acórdão nº 222/90 (ATC, 16º. Volume, 1990, págs 635 e segs.), teve oportunidade de se pronunciar sobre a relevância constitucional do princípio do contraditório, em processo civil. Aí, após ponderar ser o texto constitucional omisso na enunciação de regras mais ou menos precisas por onde deva pautar-se a regulamentação legal do processo civil, acrescentou-se:
"Mas nem por isso deixam, quanto a ele, de poder e dever retirar-se da Constituição - e em particular do direito de acesso aos tribunais, nela em geral garantido - determinadas exigências, que hão-de reflectir-se em tal regulamentação ou com que esta haverá de harmonizar-se. Isto mesmo, de resto, já teve este Tribunal ocasião de reconhecê-lo - em jurisprudência em que justamente se pôs em relevo ser o respeito e a salvaguarda do «princípio do contraditório» uma exigência comum para qualquer tipo de processo, decorrente da garantia do artigo 20º, nº 2º da Constituição, e da noção dum due process of law, ínsita na própria ideia de Estado de direito democrático (v., além doutros, os Acórdãos nºs. 404/87, 85/88 e 396/89, no Diário da República, II Série, de 22 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 14 de Setembro de 1989, respectivamente).
Esta ideia voltou recentemente a ser reafirmada na jurisprudência deste Tribunal, a propósito da condenação de uma parte como litigante de má-fé, prevista no artigo 456, nº 2 e 3 do CPC (cfr. o art. 84º, nº 6 da LTC). Também aí esteve em causa saber se esse tipo de condenação, verificados os pressupostos do artigo 456 nº 2 citado, sem audição do interessado, era fonte de lesão do artigo 20º, nº 1 da Constituição. Também aí (tratou-se do Acórdão nº 440/94, publicado no DR-II, de 1.9.94) concluiu o Tribunal Constitucional - em termos passíveis de transposição para o funcionamento nestes autos da regra do artigo 69º do CPT:
"... o regime instituído nas normas do artigo 456º, nºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má-fé não pressupôs a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade por ofensa daquele princípio constitucional («proibição de indefesa» decorrente do artigo 20º, nº 1).”.
O entendimento do Tribunal é o de que, naquela situação como nesta, só será constitucionalmente legítima a interpretação da norma que condicione, ali a condenação por litigância de má fé e aqui a condenação «extra vel ultra petitum», à prévia notificação do interessado, concedendo-lhe a possibilidade prática para alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses.
É este o sentido em que o Tribunal aceita o funcionamento da regra do artigo 69º do CPT. Não foi este manifestamente o entendimento subjacente á decisão recorrida.”.
E concluiu:
“Não julgar inconstitucional a norma do artigo 69º do Código do Processo de Trabalho, desde que interpretada no sentido da condenação «extra vel ultra petitum» estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre tal matéria” (negrito nosso).
2.5. - No caso dos autos, na procedência parcial do recurso de apelação, o Tribunal da Relação aplicou o disposto no artigo 74.º do CPT, sem que da tramitação do processo, em particular desde a admissão do recurso de apelação em 12.04.2021 até à prolação do acórdão recorrido 16.06.2021, resulte a audição prévia das partes.
É consabido que a violação da lei do processo pode configurar 3 modalidades: a) a prática de um acto que a lei expressamente proíbe; b) a omissão de acto prescrito na lei; c) a prática de um acto legalmente permitido, mas sem as devidas formalidades – cf. artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
A recorrente invocou a situação referida em b), qual seja, o não cumprimento do contraditório, antes da prolação do acórdão recorrido.
Como se pode ler no Acórdão do STJ, de 17.03.2016, proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1 (relator Conselheiro Fonseca Ramos), “a decisão-surpresa alegada e verificada quanto ao acórdão da Relação constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão que assentou a sua decisão em dois fundamentos que não foram previamente considerados pela recorrente, que foram decisivos para a decisão e sobre os quais, antes, deveriam ter sido ouvidos recorrente e recorridos”.
E no mencionado acórdão do STJ, de 23.06.2016, proc. n.º 1937/15.8T8BCL.S1, foi consignado:
“(…), depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.
É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14).
Tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15)”.
Por maioria de razão, aquando da aplicação do artigo 74.º do CPT dada a subjacente inconstitucionalidade considerada no citado Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 605/95, de 8 de Novembro de 1995, proc. n.º 155/90.
No caso sub judice, dado que a invocada nulidade processual, pela decisão-surpresa da condenação extra vel ultra petitum, está coberta pelo próprio acórdão, já que foi com a sua prolação que a mesma foi cometida, é impugnável por via de recurso de revista, acabando por equivaler ou consubstanciar nulidade do acórdão recorrido.
Assim, e ao contrário do considerado pelo Tribunal da Relação de que a omissão do cumprimento do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, constituiu uma simples nulidade processual secundária, a reclamar no prazo de 10 dias a contar da notificação do acórdão, é de afirmar que o não cumprimento do contraditório no âmbito da aplicação do artigo 74.º do CPT constitui uma nulidade substantiva do acórdão (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC), no sentido de a condenação extra vel ultra petitum estar condicionada à prévia audição dos interessados sobre a matéria em causa.
Como citado supra, “O escopo principal do princípio do contraditório é a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.
A procedência da revista quanto à nulidade do acórdão recorrido, por violação do princípio do contraditório, prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas pela recorrente.
IV. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social:
- Conceder provimento ao recurso de revista e anular o Acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação para cumprimento do contraditório, e após, decidir em conformidade.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Lisboa 19 de outubro de 2022
Domingos José de Morais (Relator)
Mário Belo Morgado
Júlio Vieira Gomes