Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1155/14.2TBPRD.P2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
OBRIGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
CESSAÇÃO
PREJUÍZO CONSIDERÁVEL
CREDOR
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
A cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, nos termos do art. 243.º, n.º 1, a), do CIRE («O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.») não depende de ser infligido prejuízo “relevante” à satisfação dos credores da insolvência, pois não se pode equiparar para esse efeito o prejuízo qualificado que se exige na previsão contemplada para a decisão de revogação da decisão final de concessão da exoneração do passivo restante (art. 246.º, n.º 1, CIRE: «prejudicado de forma relevante»).
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 1155/14.2TBPRD.P2.S1

Recurso de revista – Tribunal recorrido: Relação ….., …. Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1. AA e cônjuge mulher BB requereram declaração judicial de insolvência, que foi declarada por sentença proferida em 9/5/2014, pelo ….. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca …., transitada em julgado (fls. 29 e ss dos autos).

2. Nesse requerimento, foi pedida a exoneração do passivo restante e concedida a observância dos requisitos exigidos pelos arts. 237º e ss do CIRE. Por despacho proferido em 26/6/2014 pelo …. Juízo Cível do Tribunal Judicial …. (fls. 141 e ss dos autos), foi admitido liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante, ao abrigo do art. 239º, 2, do CIRE, determinando-se que, “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível – até ao montante da dívida – que os devedores aufiram se considere cedido ao fiduciário que será, in casu, por razões de economia processual, a Sra. Administradora da Insolvência”, e, ademais e tendo em conta o art. 239º, 3, b), i), do mesmo CIRE, decidiu-se, para efeitos de exclusão do rendimento disponível na cessão ao fiduciário, “fixar como sustento minimamente digno deste no valor de 1,5 salários mínimos nacionais”.

3. Por despacho proferido em 25/3/2015 pelo Juiz … da Secção de Comércio da Instância Central … (Tribunal da Comarca ….) foi decretado o encerramento do processo (art. 230º CIRE), que faz fls. 200, iniciando-se o período de 5 anos de cessão do rendimento disponível (art. 239º, 2, CIRE).

4. A Senhora Fiduciária/AI apresentou nos autos o relatório a que se refere o art. 240º, 2, do CIRE (fls. 207 e ss, a 20/6/2016), dando conta de que nenhuma quantia foi entregue pelos insolventes, até essa data, a título de cessão do rendimento disponível, solicitando a notificação de entidades para identificação de rendimentos, recusada por despacho de 11/7/2018, sem que antes fosse diligenciada a solicitação de “todos os documentos aos devedores para aferir da sua situação pessoal de vida” (fls. 212).

Mediante requerimento de 20/9/2016, os insolventes vieram informar que auferiam o rendimento de 1.090,00€ mensais e requerer que fosse considerado para efeitos do conceito de salário mínimo e, em particular, para efeitos de rendimento a ceder ao fiduciário, o valor do salário mínimo do país onde se encontravam a viver à data (……: cfr. fls. 226v).

Após despacho de 6/10/2016, em que se notificaram os insolventes para “esclarecer a razão por que não cumpriram com os seus deveres de informação para a com a Sra. Administradora Fiduciária (…), sob pena de cessação antecipada do procedimento de exoneração, ao abrigo do disposto no artigo 243º, alínea a)”, do CIRE (fls. 220), com resposta a fls. 226, foi proferido despacho em 26/10/2016 que ordenou a notificação dos insolventes para entregarem à AI “o valor do rendimento disponível que exceda 1,5 salário mínimo nacional, conforme lhes foi fixado por sentença (reportado este, naturalmente, ao salário mínimo de Portugal, país onde foi fixada a residência dos insolventes na sentença de declaração de insolvência), assim se indeferindo o requerido a fls. 213v., com a cominação de, não o fazendo, se proceder [à] cessação antecipada da exoneração” (fls. 230).

Deste despacho vieram os insolventes interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação ….. (TR…..), que, por acórdão proferido em 20/2/2017, foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com diversa fundamentação.

5. Após tomada de conhecimento do acórdão do TR…., por despacho proferido em 29/3/2017, ordenou-se a notificação dos devedores para “procederem ao pagamento das quantias em dívida e comprovarem nos autos esse pagamento (…), ou (…) requererem, se assim o desejarem, um plano de pagamento em prestações, (…), tudo com a advertência de eventual cessação antecipada da exoneração do passivo restante caso nada seja dito ou feito” (fls. 277).

Em consequência, por requerimento de 17/10/2017, os insolventes solicitaram que o montante que se encontrava em dívida, no valor de € 6.865,00 fosse pago em prestações de €250,00, com início em Novembro de 2017. Foi estabelecido um plano de prestações que previa o pagamento da quantia em dívida em 28 prestações, repartidas entre Novembro de 2017 e Fevereiro de 2020.

Através do seu relatório de 5/4/2019, junto aos autos nos termos do art. 240º, 2, do CIRE, a Senhora Fiduciária/AI informou os autos, além do mais, que: na sequência dos montantes auferidos pelos insolventes, nos termos dos anteriores relatórios, os mesmos deveriam ter cedido a quantia de 6.865,00 €; em função do plano prestacional estabelecido, os insolventes procederam à transferência da quantia mensal de 245,18 € (duzentos e quarenta e cinco euros e dezoito cêntimos), através de cinco (5) prestações, sendo a última em Abril de 2018; naquela data o saldo da conta da massa fiduciária ascendia a 1.225,90 € (mil duzentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos); o plano prestacional estabelecido previa o pagamento da quantia em dívida em 28 prestações, repartidas entre Novembro de 2017 e Fevereiro de 2020; declarou que o plano prestacional estabelecido se encontrava manifestamente incumprido, uma vez que se mantinha em dívida a quantia de €5.639,10; interpelados para comprovarem documentalmente se a situação patrimonial, laboral e retributiva dos devedores se mantém ou se houve alguma alteração, no âmbito dos deveres constantes do art. 239.º, n.º 4 do CIRE, os devedores prestaram algumas informações; na sequência de tal informação foi solicitado o envio da declaração de rendimentos do ano de 2017, bem como o extracto da Segurança Social, de onde resulta que os insolventes não auferem qualquer vencimento, subsídio ou pensão, sendo que nessa sequência não foi obtida qualquer resposta.

Na sequência, por despacho proferido em 2/5/2019, foi, no que concerne à falta de documentos comprovativos dos rendimentos ou da falta deles, ordenada a notificação dos Insolventes “para, em 10 dias, entregarem à Sr.ª Fiduciária os elementos relativos à sua situação patrimonial (v.g., comprovativos de rendimentos auferidos, declaração de IRS, comprovativo de inscrição em centro de emprego, comprovativos de subsídios auferidos pelo ISS etc.), sob pena de poderem ver cessado antecipadamente o procedimento de exoneração do passivo restante que lhes foi liminarmente concedido, por incumprimento dos deveres a que pessoalmente estão vinculados durante o período de cessão. Após decurso do prazo supra fixado, deverá a Srª. Fiduciária informar os autos se os devedores se encontram a cumprir as obrigações decorrentes do período de cessão”.

Em 27/5/2019, a Senhora Fiduciária informou nos autos que os devedores não tinham procedido entretanto ao depósito de qualquer quantia, nem prestaram qualquer informação ou justificaram tal omissão.

Por requerimento de 8/5/2018, a credora «Novo Banco, S.A.» requereu a cessação antecipada do procedimento de exoneração. Por requerimento de 13/5/2019 a «Intrum Iustitia Debt Finance Ag» requereu também a cessação antecipada do procedimento de exoneração, requerimento este posteriormente ratificado após a devida habilitação pela dita credora.

Em resposta, os devedores pronunciaram-se pela não verificação dos pressupostos da cessação antecipada do procedimento de exoneração, juntando um comprovativo do pagamento da quantia de € 600,00. Por requerimento de 05/9/2019, os devedores juntaram aos autos novo comprovativo de pagamento de €600,00 para a conta da massa insolvente.

6. Em 14/10/2019, foi proferido despacho pelo Juiz …. do Juízo de Comércio de ….. (Tribunal Judicial da Comarca ….) que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração, recusando-o. Mais se ordenou a notificação da Senhora Fiduciária para apresentar nos autos mapa de distribuição dos rendimentos cedidos, deduzida a sua remuneração equivalente a 10% daqueles rendimentos (fls. 283 e ss).

A decisão de 1.ª instância entendeu, em conclusão, encontrar-se “verificado o pressuposto para a cessação antecipada do procedimento de exoneração plasmado no artigo 243.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 239.º, n.º 2 do CIRE” e o “fundamento para a cessação antecipada prevista no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE, dado que os insolventes foram notificados para fornecer informações que comprovassem o cumprimento das suas obrigações, o que não fizerem”; por fim, “os insolventes não ofereceram qualquer justificação atendível para não terem entregue ao Sr. Fiduciário os elementos por este (e também pelo Tribunal) solicitados”.

7. Inconformados, os Requerentes vieram interpor recurso de apelação para o TR…... Identificada a questão decidenda (“[a]purar se os Insolventes prestaram sempre toda a colaboração e informação, se não actuaram com dolo e/ou negligência grave e se não prejudicaram por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”), por acórdão proferido em 9/1/2020 foi julgada totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida (fls. 299 e ss).

8. Novamente sem se resignar, os Requerentes vieram então interpor recurso de revista excepcional, com base no art. 672º, 1, do CPC, e 14º, 1, do CIRE, invocando oposição com dois acórdãos da Relação do Porto e da Relação de Coimbra, a respeito da interpretação do art. 243º, 1, a), do CIRE, e apresentando as seguintes Conclusões:

“1. Foi proferido Acórdão pelo Douto Tribunal da Relação …., nos autos à margem referenciados, segundo o qual foi julgado totalmente improcedente o recurso apresentado e consequentemente foi confirmada a decisão proferida pelo Tribunal “A Quo”.

2. A questão fundamental de direito objecto de análise pelo Venerando Tribunal da Relação … era a de “Apurar se os Insolventes prestaram sempre toda a colaboração e informação, se não actuaram com dolo/negligência grave e se não prejudicaram por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”

3. E, consequentemente, determinar se estavam reunidos os requisitos para ser confirmada ou revogada a decisão proferida pelo Tribunal “A Quo” que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

4. O douto Acórdão recorrido está em manifesta oposição com o Acórdão proferido em 2016/04/07 pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo 3112/13.7TJCBR.C1, e pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 8991/15.0T8VNG.P1 de 2019/04/2 os quais decidiram de forma completamente oposta.

5. Constituem assim estas doutas decisões os acórdãos fundamento para efeitos do previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 672.º, do C.P.C, e no n.º 1 do artigo 14º do C.I.R.E..

6. Analisados quer o Acórdão recorrido quer os Acórdãos proferidos em 2016/04/07 pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo 3112/13.7TJCBR.C1, e pelo Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 8991/15.0T8VNG.P1 de 2019/04/2 constata-se que o disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 243.º do C.I.R.E., foi interpretado e aplicado em termos divergentes, e consequentemente com decisões opostas;

7. O Passivo dos ora Insolventes/Recorrentes ascendia a Euros: 398.306,27 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e seis euros e vinte e sete cêntimos);

8. Donde resulta que os Insolventes não obstante continuarem desempregados procederam à entrega da quantia de Euros: 1.225,90 (mil duzentos e vinte e vinte e cinco euros e noventa cêntimos);

9. Como resulta da comunicação remetida aos autos em 05 de Abril de 2019, pela Senhora Dr:ª CC, na referida data permanecia em divida a quantia de Euros: 5.639,10 (cinco mil seiscentos e trinta e nove euros e dez cêntimos);

10. Mais informaram que em Maio de 2019 (dois mil e dezanove) o Insolvente marido conseguiu obter um emprego, tendo para o efeito junto o respectivo contrato de trabalho;

11. E, em consonância com tal, no dia 05 (cinco) de Junho de 2019 (dois mil e dezanove) entregaram à ordem da Massa Insolvente a quantia de Euros: 600,00 (seiscentos euros);

12. Donde se conclui que logo que a sua situação laboral se alterou comunicaram tal factualidade aos autos;

13. E, procederam ao depósito da quantia de Euros: 600,00;

14. E, no dia 05 de Setembro de 2019, voltaram a proceder ao depósito da quantia de Euros: 600,00;

15. Resulta também dos autos e do contrato de trabalho que os Insolventes se encontravam emigrados;

16. Pelo que os Insolventes nada poderiam entregar quanto a qualquer inscrição no Centro de Emprego e/ou Segurança Social;

17. E, também não havia qualquer rendimento a declarar, pela sua inexistência, até à obtenção de emprego;

18. Do qual – emprego – por mote próprio deram conhecimento aos autos.

19. Donde se conclui, que contrariamente   ao   constante   do   douto   despacho, os   Insolventes cumpriram com as suas obrigações.

Pelo que,

20. Importa apurar, se ao não procederem à entrega da totalidade da quantia a que estavam obrigados, permanecendo em divida o montante de Euros: 4.439,10 – Euros: 5.639,10 (ponto 14) deduzido das entregas efectuadas de Euros: 1.200,00 se pode subsumir que foi violada a obrigação prevista no artigo 239º nº 4 alínea a) do CIRE,

21. Quando o valor total do passivo era superior a Euros: 398.306,27 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e seis euros e vinte e sete cêntimos);

22. E, se com tal violação resultou prejuízo relevante para os credores e em que medida.

23. Ora no Acórdão recorrido, o Venerando Tribunal da Relação …. considerou que os “…. devedores-insolventes, ora recorrentes, estavam ciente das obrigações que sobre eles impendiam em função da exoneração do passivo restante que requereram, desde logo por força das notificações que lhe foram feitas, e, apesar disso violaram a obrigação de fazerem a entrega da parte do rendimento cedido para satisfação (parcial) das obrigações por eles contraídas, para além de não fornecerem quaisquer informações relativas a esses rendimentos, apesar de intimados para isso pela sra. Fiduciária…” e que “… para a cessação antecipada do procedimento de exoneração reclama-se apenas que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos (246 nº 1, in fine, do CIRE), ao passo que, para a revogação da exoneração a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência…”.

24. Ora, esse prejuízo deve ser relevante nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 246.º do C.I.R.E.

25. O que no caso dos autos não sucede, e muito menos se analisou o eventual prejuízo que dessa violação resultou para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

26. Assim a questão fundamental de direito que se coloca, e à qual se torna necessário responder, pela oposição de Acórdãos, é a de saber se a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante ainda não concedido se basta com a constatação da existência de um qualquer prejuízo face ao que se estabelece o n.º 1, alínea a) do artigo 243º do C.I.R.E..

27. No douto Acórdão recorrido refere-se a que os Insolventes com «...esse comportamento/omissão prejudicou o interesse dos credores…».

28. Donde resulta que no douto Acórdão recorrido proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ….. se entendeu que a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante ainda não concedido se basta, para efeitos do que se estabelece na alínea a) do nº 1 do artigo 243º do CIRE, com um qualquer prejuízo, que não carece de ser relevante, para a satisfação dos créditos, apesar de não ter analisado tal prejuízo.

29. É manifesta a divergência existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, seja o proferido no processo nº 3112/13.7TJCBR.C1, como no processo n.º 978/12.1TBSTR.E1, quanto aos pressupostos de que depende a interpretação e a aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 243º do CIRE, em relação ao prejuízo causado aos credores para efeitos da cessação antecipada da exoneração do passivo restante, o que aqui se não pode deixar de invocar.

30. Não actuaram com dolo e/ou negligência grave.

31. Não causaram um prejuízo relevante.

32. O douto Acórdão recorrido viola além do mais o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 239.º, n.º 4 e 243.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E..

33. Constitui entendimento dos Recorrentes que a interpretação seguida dos artigos 239.º, n.º 4 e 243.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E., quando desconsidera o prejuízo relevante daquele preceito, na douta decisão recorrida, comporta uma violação ao valor supremo da dignidade humana, da igualdade e da proporcionalidade pilares essenciais da Constituição da República Portuguesa, sendo assim, tais preceitos, com tal interpretação inconstitucionais.

34. Face ao exposto, deveria ter sido revogada a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o que se requer seja ora determinado.”

9. Por despacho proferido em 19/5/2020 (fls. 315 dos autos), a Senhora Conselheira Relatora (a quem foi originariamente distribuído o processo no STJ) determinou que o recurso “recai sobre uma decisão incidental do processo de insolvência, integrando a especificidade dos recursos aludidos no art. 14º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” – convolação nos termos dos arts. 6º, 2, e 193º, 3, do CPC – e ordenou que os Recorrentes esclarecessem “qual dos acórdãos apresentam como acórdão fundamento” e juntassem “o acórdão em causa, com certificação do trânsito em julgado”.

Os Recorrentes responderam (fls. 328), indicando como acórdão fundamento o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 7/4/2016, no processo n.º 3112/13.7TJJCBR.C1, transitado em julgado em 29/4/2016, com certificação do trânsito a fls. 329 e ss dos autos.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade e objecto do recurso

A revista dos Insolventes e aqui Recorrentes visa a revogação do acórdão recorrido, que inverta a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, no âmbito deste incidente do processo de insolvência (arts. 235º e ss do CIRE). Este incidente, sendo tramitado endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, aplicável restritivamente e, por isso, delimitador da susceptibilidade do recurso de revista do acórdão recorrido, após convolação operada pelo despacho proferido e descrito sob 9.

Determina esta norma do CIRE que:

«No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».

Daqui resulta que o recorrente tem o ónus específico de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, sob pena de não inadmissibilidade do recurso do acórdão recorrido e apreciação do seu mérito.

Verifica-se que, relativamente à questão fundamental de direito, incidente sobre a interpretação do art. 243º, 1, a), do CIRE, subsiste contradição jurisprudencial efectiva sobre o requisito do prejuízo sofrido pelos credores da insolvência em face da violação das obrigações do devedor beneficiário da exoneração do passivo restante, impostas pelo art. 239º, 4, do CIRE, em face de situações com a mesma similitude factual-jurídica – falta de entrega pelo devedor insolvente dos montantes objecto de cessão do rendimento disponível no âmbito de exoneração do passivo restante, deferido liminarmente – e com divergência dos acórdãos em confronto na interpretação e aplicação do referido art. 243º, 1, tendo em conta o art. 239º, 4, al. c), sempre do CIRE.

Na verdade:

— no acórdão recorrido, sustenta-se que “a lei se basta com a existência de um mero prejuízo dos credores, que não tem que ser relevante”, para que a cessação antecipada do procedimento de exoneração resulte da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente, distinguindo-se tal pressuposto do que é exigido para a revogação da exoneração do passivo restante, em que a lei “é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante (ver art. 246 nº 1, in fine, do CIRE). Apenas neste último caso a relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência” – concluindo-se pela confirmação da sentença de 1.ª instância que julgou positivamente a cessação antecipada do procedimento;

— no acórdão fundamento, considera-se que, para o preenchimento do art. 242º, 1, a), do CIRE, a lei exige que “do seu incumprimento tenha resultado prejuízo relevante para os credores”, pelo que, não o sendo, “não se pode considerar preenchido este requisito legal”; para esse efeito – transcrevendo excerto de acórdão do TRC de 3/4/2014 –, entendeu-se que “[a] relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência. Mas a essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor. Na verdade, na valoração da relevância do prejuízo, não há-de ser indiferente, a par do quantum da insatisfação dos credores da insolvência, o facto de o crédito insatisfeito ter, por exemplo, natureza laboral e por titular um trabalhador, ou de se tratar de uma entidade de reconhecida – ou presu­mida – solvabilidade económica, como, por exemplo, uma instituição bancária ou um segurador, em que os custos do incumprimento são uma variável tomada em linha de conta na estrutura dos preços oferecidos no mercado”, devendo ser tomados em linha de conta para essa qualificação de prejuízo “relevante” “o valor do rendimento que se considera cedido, o montante da quantia não entregue e o valor global dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afectados” – concluindo-se pela revogação da sentença de 1.ª instância que julgara também positivamente a cessação antecipada do procedimento.

2. Factualidade relevante

A factualidade que interessa para o conhecimento do mérito do recurso consta do Relatório.

3. O direito aplicável

3.1. O art. 243º, 1, a), do CIRE dispõe:

«Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando [a)] O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência (…)».

Estamos perante uma das hipóteses (agregadas nos n.os 1 a 3 do art. 243º) de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, uma vez este deferido, antes de esgotado o chamado “período da cessão” do rendimento disponível.

Neste caso, a causa de cessação radica na violação culposa das obrigações impostas ao devedor insolvente durante esse período (art. 239º, 2 e 4, CIRE). Na verdade, a decisão de 1.ª instância considerou que a violação dos devedores insolventes resultava (em cumulação com o n.º 3 do art. 243º) da inobservância, a título principal, da al. c) do n.º 4 – «Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão» –, uma vez que – e citamos – “quando as parcelas que foram entregues aos devedores que perfazem o montante global de €6.865,00 foram por eles percebidas, deveriam eles, imediatamente, tê-las transferido para a Exma. Sr.ª Fiduciária, pois que elas não lhes pertenciam, pertencendo antes à massa da fidúcia”; “[o] comportamento/omissão de transferência imediata dos valores em causa para a massa da fidúcia deve ter-se, pelo menos, como gravemente negligente”; “esse comportamento/omissão prejudicou o interesse dos credores. Observe-se que a lei se basta com a existência de um mero prejuízo dos credores, que não tem que ser relevante”; “No caso, para sanar o prejuízo do interesse dos credores, foi dada oportunidade aos devedores de pagar a quantia em causa, em prestações mensais de € 250,00. Sucede que também este plano prestacional não vem sendo cumprido pelos devedores, de sorte que se mantém o prejuízo do interesse dos credores que não viram satisfeitos os seus créditos, ainda que parcialmente, pelo produto da cessão de rendimentos”.

À mesma conclusão chegou o acórdão recorrido, em especial no que tange ao requisito do prejuízo infligido aos credores da insolvência.

Assim discorreu:

“(…) para a cessação antecipada do procedimento de exoneração reclama-se apenas que da violação dolosa ou negligente de qualquer obrigação do insolvente resulte simplesmente um prejuízo para a satisfação dos créditos (…), ao passo que, para a revogação da exoneração, a lei é, no tocante ao dano resultante da conduta dolosa do insolvente para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, nitidamente mais exigente: esse prejuízo deve ser relevante (ver art. 246 nº 1, in fine, do CIRE). Apenas neste último caso a relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência”.

O intento dos Recorrentes resume-se a fazer uma equiparação entre os requisitos de prejudicialidade para a satisfação dos credores da insolvência invocados em ambos os institutos da cessação antecipada e da revogação da exoneração do passivo restante. No entanto, essa equiparação não é defensável, atenta a diferenciada teleologia dos institutos em confronto.

3.2. Vendo com atenção o art. 246º, 1, do CIRE, a decisão final de exoneração do passivo restante é revogada sempre que estejamos perante comportamentos que correspondam a situações que justificassem o indeferimento liminar do pedido de exoneração (als. b) e ss do art. 238º, 1, do CIRE) ou a cessação antecipada do procedimento deferido liminarmente por violação das obrigações durante o período da cessão (no fundamental, em referência à al. a) do art. 243º, 1, conjugada com o art. 239º, 4, do CIRE). Esta referência às causas por incumprimento obrigacional da cessação antecipada como um dos fundamentos da revogação apontaria, à partida, para a razoabilidade de uma equiparação entre ambos. No entanto, uma análise mais fina não a permite, considerando o regime particular (e mais gravoso) da própria revogação de concessão final da exoneração: (i) o n.º 1 do art. 246º faz depender a revogação da violação das obrigações do insolvente (durante o período da cessão) de forma dolosa, enquanto a violação a que se refere o art. 243º, 1, a), tanto abrange para essa violação a censura sob a forma de dolo como sob a forma de «grave negligência»; (ii) por outro lado, qualquer dos fundamentos só valem para o efeito revogatório se tiverem prejudicado de forma relevante, do ponto de vista quantitativo – entende-se –, os direitos dos credores – logo, um dano aferido “em função do valor do pagamento dos créditos sobre a insolvência”[1].

Estas soluções autónomas da disciplina do art. 246º do CIRE encontram a mesma razão de ser: “a revogação ser mais grave, nas suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos”. Na verdade, de acordo com o n.º 4 do art. 246º do CIRE, a revogação implica «a reconstituição de todos os créditos extintos»; isto é, faz cessar os efeitos da exoneração, que, segundo o art. 245º do CIRE, «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217º» (“a extinção dos créditos sobre a insolvência que tenham sido reclamados ou verificados, na parte não paga quando a exoneração efetiva seja decretada”, e “extinção total” para os créditos não reclamados e verificados[2]), a não ser que estejam em causa os créditos enumerados no art. 245º, 2, do CIRE. Seja como for, deste modo, a revogação tem a consequência de retroceder o efeito último – e substancialmente mais intenso e extenso na lógica insolvencial de protecção dos credores – da exoneração do passivo restante e reconstituir todos os créditos da insolvência na parte em que tenham sido extintos, ou seja, “aqueles que ainda subsistiam à data em que a exoneração foi concedida”, dando origem a que “os credores da insolvência exerçam os seus direitos contra o devedor nos termos do art. 233º, 1, c)[3].

Enquanto isso, a cessação antecipada do procedimento da exoneração leva a um indeferimento ou recusa da exoneração do passivo restante, por verificação de causas supervenientes à decisão liminar de deferimento tomada nos termos do art. 239º, 1 e 2., que demonstrem que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração[4]. Logo, antes da decisão final a tomar «nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor», que vai desencadear a aplicação dos efeitos do art. 245º do CIRE – e, portanto, antes de serem desencadeados esses mesmos efeitos extintivos, o prémio legal que se obtém após cinco anos de “bom comportamento” do devedor insolvente. Não obstante, essa decisão final, até ao fim do ano subsequente ao seu trânsito em julgado, e tendo por base o não conhecimento dos fundamentos para tal atendíveis até ao momento do trânsito, pode ser revogada nos termos do art. 246º.[5]

Analisados os institutos no âmbito do procedimento global de exoneração do passivo restante (arts. 235º a 248º do CIRE; tendente à exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste), não podemos deixar de concluir que a incidência do prejuízo sobre o interesse dos credores da insolvência tem um contexto diferenciado quando se cessa antecipadamente a exoneração durante o período da cessão – interrompendo o privilégio que assiste ao devedor insolvente, num compromisso de equilíbrio entre o seu sustento mínimo (e do seu agregado familiar) e o interesse dos credores à satisfação dos créditos através do contributo que lhes assiste para a massa da fidúcia do rendimento disponível (art. 241º, 1, CIRE)[6] – e quando se revoga a decisão final de exoneração (com a inerente preclusão do efeito extintivo sobre os créditos não pagos durante o processo). Por isso, justifica-se que o afastamento desse benefício de extinção dos créditos subsistentes – em prejuízo, portanto, desses mesmos credores – à data dessa decisão de exoneração se funde num dano qualificado ou grave, sob o ponto de vista quantitativo, perante os credores da insolvência, nomeadamente os que vêm o seu crédito ainda não pago extinto por força da lei.

Assim, compreende-se que a lei considere um nexo de causalidade entre o incumprimento das obrigações referidas no art. 246º, 1, e o prejuízo grave para a satisfação dos credores da insolvência[7].

E compreende-se, como refere indiscutivelmente a doutrina, quando discute a remissão do art. 246º para as situações previstas no art. 243º, 1, a) (violação das obrigações durante o período da cessão), que, “em relação ao prejuízo que tal violação tenha causado, a lei faz uma qualificação adicional” («prejudicado de forma relevante»), “em virtude da passagem do tempo e por razões que se prenderão com a segurança jurídica[8].

O que – para além do que resulta do elemento literal apreendido no confronto dos arst. 243º, 1, a), e 246º do CIRE – faz compreender uma solução distinta para a que foi adoptada pela lei no prejuízo creditício exigido no primeiro dos normativos, pois ainda não se produziu, no momento em que se opera essa extinção prematura, por via da cessação, do procedimento em curso no período da cessão do rendimento disponível, qualquer extinção dos créditos sobre a insolvência. Na verdade, ao invés e mais tarde, se a revogação tem como consequência a reconstituição dos créditos extintos ope legis, esta medida é uma consequência para ser aplicada em situações terminais, uma vez que está a ressalvar o efeito fundamental da exoneração e, portanto, a comprometer o propósito essencial da exoneração, o de (tantas vezes acentuado) permitir um “fresh start” ao devedor pessoa singular, liberto do seu passivo anterior em caso de sobreendividamento. E, sendo situação terminal, apenas se justifica quando se funda em forte censurabilidade da conduta – por isso se exige o dolo e não apenas negligência – e em prejuízo relevante para os credores da insolvência – e não apenas em prejuízo independente do seu relevo quantitativo, como aquele que se demanda para se decretar a cessação antecipada.

3.3. Esta solução legal diferenciada não comporta uma disciplina que ofenda o princípio da igualdade e da proporcionalidade (arts. 13º e 18º da CRP).

Estamos perante regimes que comportam uma ponderação equitativa dos interesses em presença para decisões judiciais tomadas em momentos distintos no procedimento de exoneração do passivo restante, envolvendo institutos – como demonstrado – com teleologias que não são equiparáveis e, portanto, fundantes de previsões que não coincidem nos seus pressupostos, em particular a natureza do prejuízo infligido aos credores da insolvência – com base racional identificável, razoável e adequada, quando confrontados na economia jusnormativa dos arts. 243º, 244º, 245º e 246º do CIRE.

Recorde-se, a este propósito, que a exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica (ou, em rigor, a recuperação dessa liberdade) e o direito ao desenvolvimento da personalidade, desde que o devedor não tenha incorrido em condutas culposas e recorrentes relacionadas com a insolvência. Essa tutela, agora na perspectiva do credor, colide naturalmente (ou pode colidir), ao aspirar à liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art. 62º, 1, da CRP (direito à propriedade privada). Ora, no perímetro da liberdade de conformação do legislador, deve considerar-se que essa conciliação entre valores e direitos constitucionalmente protegidos corresponde a uma ponderação equilibrada de interesses, que não deixa de ter em conta os interesses dos credores – como se vê nos institutos que aqui se confrontaram, ainda que com impacto diverso – e não menospreza o valor central da igualdade dos credores (cfr. art. 242º do CIRE), ainda que os interesses do devedor insolvente não culposo prevaleçam, tendo em conta o peso do interesse na reintegração na vida económica (e social) e da protecção social do mais fraco (como princípio do Estado Social de Direito). Em suma, entre outras razões, o instituto em geral, com as suas diferentes etapas e filtros, “não constitui uma solução de sacrifício desproporcionado do interesse do credor na satisfação efetiva do crédito, sendo mesmo duvidoso se, na maioria dos casos, os credores ficaram em pior situação depois dessa previsão”.[9]

Julgamos, em conformidade, ser de confirmar a linha de interpretação que suportou a decisão do acórdão recorrido, fazendo improceder, em especial, as Conclusões 23. a 33.

III) DECISÃO

De acordo com o exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido na oposição jurisprudencial invocada.

*

Custas pelos Recorrentes.

STJ/Lisboa, 23 de Março de 2021

Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.

António Barateiro Martins

Ana Paula Boularot

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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[1] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da insolvência e da recuperação de empresas anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, sub art. 246º, pág. 920.
[2] V. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da insolvência… cit., sub art.. 245º, pág. 918, art. 246º, pág. 920-921.
[3] ALEXANDRE SOVERAL MARTINS; Um curso de direito da insolvência, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 616-617.
[4] LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito da insolvência, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 375.
[5] V., por todos, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de direito da insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 394-395.
[6] Para esta lógica de composição de interesses conflituantes, v. o Ac. do STJ de 2/2/2016, processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1, Rel. FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt.
[7] V. ANA FILIPA CONCEIÇÃO, “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, I Congresso de Insolvência, coord.: Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 60.
[8] ASSUNÇÃO CRISTAS, “Exoneração do devedor pelo passivo restante”, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, Edição especial – Novo direito da insolvência, 2005, pág. 173, sublinhado nosso.
[9] Sobre este ponto, v. PAULO MOTA PINTO, “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade”, III Congresso de Direito da Insolvência, coord.: Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 178 e ss, em esp. 187-194.