Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRAÇÕES DUPLA CONFORME INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Os normativos que encerram os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1.ª instância. II - Este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso. III - Igualmente, este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem. IV - Só os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no art. 428.º do CPP, sendo que, como é pacífico, não está nos poderes de cognição do STJ tudo o que diga respeito à impugnação da matéria de facto. V - Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram sedimentadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no art. 71.º do CP, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável. VI - Os crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida revelam preocupações sérias em termos de prevenção geral, assumindo-se o 1.º como altamente potenciador da prática de outros ilícitos, de gravidade conhecida e reconhecida, criando brechas no tecido social em geral e no seio das famílias, detonando, em algumas, irremediáveis desequilíbrios e disfunções. VII - Ante todo um passado criminal onde despontam condenações por diversos crimes – homicídio na forma tentada, condução sem habilitação legal, desobediência, detenção de arma proibida, falsificação de documentos, tráfico de menor gravidade e tráfico de estupefacientes -, associado ao facto de se estar neste momento a cumprir pena efetiva de prisão (6 anos), revelador de personalidade avessa ao direito, a par de não ser conhecido modo de vida estável e com adesão a projeto laboral consistente, exibindo-se alguma dificuldade em compreender e interiorizar o alcance do agir e estar, ressalta exigência de intervenção de rigor, em termos de prevenção especial. VIII - Assim, uma pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, num leque possível entre 7 anos e 10 meses de prisão e 9 anos e 8 meses de prisão, pouco acima do mínimo admissível e inferior ao marco médio possível, a merecer alguma censura, seria a da manifesta benevolência, e nessa medida, não suscita qualquer intervenção do STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1833/19.0T9VNF.G1.S1 Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 6 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 1833/19.0T9VNF da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 6, e para o que aqui releva, foi proferido acórdão, em 28 de outubro de 2024, com o seguinte dispositivo: (…) Condenar o arguido AA1, pela prática, em concurso efetivo, de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nºs 1 alínea c) e 2, por referência aos artigos 2º, nºs 1 alínea ar) e 3 alínea m) e 3º, nºs 1 e 6 alínea c) (em concurso aparente com o crime previsto no artigo 86º, nº 1 alínea c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido na PENA ÚNICA de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. * Mais se decidiu: (…) - Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido aos arguidos (…) AA1 (…). - Declarar perdidos a favor do Estado (…) o rolo de papel de alumínio e os sacos de plástico intactos apreendidos aos arguidos AA1 (…). - Declarar perdidos a favor do Estado os LCD’s, os comandos das Playstation, o ecrã gaming, as torres de computador, as Playstations, as cadeiras gaming, os motociclos, os computadores, o ipad, a elíptica, a passadeira, a máquina de step, o banco regulável, o conjunto Rack de supino e barras, a máquina multifunções, os 10 alteres, os 14 discos de pesos, as duas minimotos, apreendidos aos arguidos AA1 (…). - Declarar perdido a favor do Estado, a titulo de perda alargada e relativamente aos arguidos AA1 (…) , que se condenam solidariamente a pagá-lo, o valor de € 137.045,38 (cento e trinta e sete mil e quarenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos), a que deve ser descontado: . O valor da avaliação das viaturas automóveis de matrícula V1 (€ 20.000,00) e do BMW, modelo i8, de cor branca, com a matrícula WOB 239 A (€ 60.000,00); . O valor de € 1.466,97; . O valor resultante de avaliação dos LCD’s, os comandos das Playstation, o ecrã gaming, as torres de computador, as Playstations, as cadeiras gaming, os motociclos, os computadores, o ipad, a elíptica, a passadeira, a máquina de step, o banco regulável, o conjunto Rack de supino e barras, a máquina multifunções, os 10 alteres, os 14 discos de pesos e as duas minimotos apreendidos aos arguidos AA1 (…). 2. Inconformado com o decidido, o arguido AA11, entre outros, recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, suscitando as seguintes questões: a - a busca domiciliária de fls. 4139 efetuada no dia 13.06.2017 na Rua 1 dto, é nula, sendo a prova recolhida considerada proibida, nos termos do disposto no artigo 126º do CPPenal; b - os factos julgados como provados sob os pontos 2, 4 a 16, 5, 6, 7, 8, 20 a 29, 32, 33, 35, 37, 40, 43, 45, 48, 49, 50, 52, 55, 57, 62 a 74, 76, 77, 78, 80, 81, 82 deverão ser tidos como não escritos por violação do direito ao contraditório e da garantia de defesa, por constituírem factos genéricos; c - erro de julgamento em relação aos factos julgados como provados sob os pontos 2, 4 a 16, 20 a 29, 32, 33, 35, 37, 40, 43, 45, 48, 49, 50, 52, 55, 57, 62 a 74, 76, 77, 78, 80, 81, 82 da decisão recorrida; d - inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 374º nº 3 do CPPenal. em conjugação com o disposto no artigo 32º da CRP quando interpretado que é bastante para a condenação em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito; e – dosimetria das penas aplicadas ao arguido, fixando-se esta período inferior a 5 anos de prisão, e suspendê-la na sua execução, sujeitando-o a regime de prova. 3. Por Acórdão datado de 10 de julho de 2025, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu da seguinte forma: (…) Julgar improcedentes os recursos apresentados por AA1 (…) confirmando integralmente a decisão recorrida no que a eles diz respeito. 4. Discordando deste decidido, veio recorrer o arguido AA1 para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição) 1- O arguido AA1 foi acusado e submetido a julgamento tendo-lhe sido imputada factualidade suscetível de integrar, a prática, em coautoria material, e em concurso real de: Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 21o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/01, com referencia à tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma e ainda um crime de detencão de arma proibida. 2- Realizado o julgamento decidiu o tribunal a quo:Condenar o arguido AA1 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.o, n.o 1, do D.L. n.o 15/93, de 22-01, na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão. Condenar o arguido AA1 pela prática de um crime detencão de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.o, n.o 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Municões, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, Em cúmulo jurídico das penas aludidas em c) e d) condenar o arguido AA1 na pena única de 8 (oito) anos e 3 (tres) meses de prisão. 2- É nula a busca domiciliária de fls 4139 efetuada no dia 13.06-2017 na Rua 2 Dto sendo a prova recolhida considerada proibida, nos termos do disposto no arto 126 do C.P.P, não podendo o tribunal socorrer-se de elementos sem corroboracão de prova nos autos para a justificar ( em concreto se a mesma era ou não habitada), ainda que tal se apure à posteriori não deixa de ser um domicilio fechado, on proprietário facultou a chave mas na verdade não tinha a posse do local e não e a forma de a tomar sem uma decisão judicial, violando desta forma o disposto no artigo 374o no2 do C.P.P. no tribunal na conclusão a que chega serve se e soorre-se de pressupostos, cuja origem se desconhece tão pouco s e sabia que, estaria no local, o nome etec , e não se diga que foi em situacão e flagrante delito pois não estava a acontecer /ocorrer vendas no exterior 3- O tribunal a quo dá como assentes factos genéricos, impossíveis de contraditar pelos fundamentos jurídicos aduzidos nas motivacões de recurso e deve por conseguinte expurgar todos os factos genéricos dados como provados, mormente os pontos 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27 Portuguesa, dizer se que recrutou, dizer se que se abasteceu de droga e quantidades não apuradas junto de terceiros, não faz sentido nenhum e carece de fundamneto. 4- Ocorre manifesta omissão de fundamentacão por violacão do disposto no artigo 374º nº2 do C.P.P. por remissão ao artigo 205º da C.R.P., na medida em que o tribunal a quo “afirma que sabe da globalidade da prova que o arguido AA2 era o responsável pela angariacão de pessoas para procederem à venda por conta dos arguidos AA1 e AA3”, contudo não explana nem faz o exame crítico que se impõe para permitir essa conclusão...(socorre-se de conversas referentes a 2019 para concluir atividade no tempo referente a 2017)... ocorrendo nesta matéria insuficiencia para a matéria de facto, vício do artigo 410º nº2 alínea a) do C.P.P. 5- Deve o arguido AA1 ser absolvido por forca do principio in dúbio pro reo, na medida em que não tem qualquer meio de prova constante nos autos que permita aferir com certeza que acordou um plano com os coarguidos e por forca disso recrutou pessoas para procederem à venda de estupefacientes 6- O arguido não foi nunca visto com nenhum outro coarguido, não teve qualquer contacto com nenhum ainda que indireto 7- - O arguido não foi alvo de intercecões telefónicas, não combina encontros, não pede prestacão de contas, nunca os coarguidos foram seguidos na sequencia de vendas quer na ida quer no regresso a deslocarem-se para junto deste... 8- Foram valoradas contra si, escutas de terceiros ( arguidos no processo que não prestaram declaracões), mormente as escutas dos arguidos AA4 e AA5, as escutas da arguida AA6 ( que veio a ser absolvida e a sua mãe que nem arguida no processo é) 9- - Inexistem elementos objetivos e subjetivos para verificacão da coautoria pretendida, muito menos meios de prova que a sustentem, o arguido insurge-se contra a conclusão do tribunal que toda e qualquer pessoa que vendesse naquele local seria correlacionada com o arguido AA1. 10- Ocorre inconstitucionalidade material por violacão do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugacão com o disposto no artigo32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenacão em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito. 11-Ocorre manifesta omissão de fundamentacão por violacão do disposto npo artigo 374º nº2 do C.P.P. por remissão ao artigo 205º da C.R.P., na medida em que o tribunal a quo “afirma que sabe da globalidade da prova que o arguido AA2 era o responsável pela angariacão de pessoas para procederem à venda por conta dos arguidos AA1 e AA3”, contudo não explana nem faz o exame crítico que se impõe para permitir essa conclusão... 12-Deve o arguido ser absolvido pela prática de um crime de detencão de arma proibida, uma vez que se encontravam várias pessoas no local e nada resulta da fundamentacão aduzida pelo tribunal a quo a respeito, violando-se o disposto no artigo 374º nº2 em conjugacão com o disposto no artigo 205º da C.R.P. 13-O arguido foi ele próprio dependente, o pai faleceu vitima da sua dependencia aditiva quando tinha 12 anos, cremos assim que a sua culpa aparece mitigada num quadron vivencial, propicio a esta realidaade 14-A pena aplicada ao arguido pelo crime de detencão de arma proibida é manifestamente excessiva e violadora do disposto no artigo 70º do C.P... devendo ser diminuída no seu quantum, até porque o arguido confessou ab initio a sua propriedade/posse/detencão 15-É possível efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pois para lá do exposto tem robusto suporte familiar. 16-As exigencias de prevencão geral e especial encontram-se atenuadas pelo decorrer do tempo e o facto da prática do crime ainda que se mantenha nos termos exarados ter sido abandonada voluntariamente. 17-Deve operar um novo cúmulo jurídico que efetue uma compressão mais justa, adequada e proporcional, tendo nessa medida sido violado o disposto nos artigos 77º e 78º ambos do C.P., devendo a pena única ser diminuída para proximo dos limites mínimos legais. 18-Normas jurídicas violadas, artigo 70o, 71o ambos do C.P., 374o no3 do C.P.P., 410º nº2 alínea a) e b) do C.P.P., 205º da C.R.P., e 32o da C.R.P. 5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) 1- A busca em causa não padece de qualquer vício que possa inquinar a prova subsequente. 2- Os factos dados por provados são mais que suficientes para prova de que os arguidos AA1 e AA3 gizaram o plano tendente ao desenvolvimento do negócio tal como descrito. 3- O facto de o arguido AA1 não trocar com os demais intervenientes sms, conversações telefónicas, o facto de nenhum arguido ter sido seguido na sequência de vendas para se juntar ao arguido AA1, o faco deste não receber directamente o dinheiro, em nada invalida a co-autoria dos factos que era por si encabeçada. 4- Pelo contrário, tendo-se dado como provado que este arguido necessitava de se resguardar a fim de evitar ser preso no processo 250/13.0GAAMR ( factos 6 e 7 ) onde tinha mandados de detenção para serem cumpridos, tal só vem corroborar que este actuava na rectaguarda, embora dirigindo o negócio, juntamente com a arguida AA3. 5- Tendo sido os outros arguidos que aderiram, ao plano gizado pelos arguidos AA1 e AA3, nenhum sentido faz o recorrente sequer fazer apelo à figura da cumplicidade, que nunca esteve em causa relativamente à sua actuação. 6- Relativamente aos invocados vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, afigura-se-nos que o recorrente faz alguma confusão entre os vícios a que alude o artigo 410.º do Código de Processo Penal e a discordância quanto aos factos provados, o chamado erro de julgamento. 7- No caso dos autos, percorrendo a motivação e síntese conclusiva do seu recurso, evidencia-se claramente que o arguido questiona apenas a convicção adquirida pelo tribunal recorrido com base na prova produzida que, em seu entender, justificaria decisão diversa. 8- Como quer que seja, o douto acórdão recorrido não padece de qualquer vício do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sendo que nele se explicita de forma clara e sustentada os fatores determinantes da formação da convicção do julgador, apresentando-se os factos inteiramente coerentes e articulados entre si, de acordo com as regras da experiência comum, sem contradições, muito menos insanáveis, da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. 9- Nenhuma das formulações factuais mais complexas contidas nos factos elencados pelo recorrente - - 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27 - contende com os direitos de defesa e com o princípio do contraditório, pelo que o recurso terá necessariamente de improceder nesta parte. 10- Ainda que a factualidade constante dos referidos pontos apresente uma visão global e sumariada da actividade dos arguidos, das relações interpessoais e das circunstâncias de tempo e lugar em que a referida actividade ilícita teve lugar, a mesma não encerra qualquer incorrecção ou imprecisão e sobretudo a mesma é depois desenvolvida e pormenorizada nos pontos seguintes, onde se imputa a cada um dos arguidos as concretas condutas apuradas, como seja nos factos 27 a 46 e 47 a 57. 11- Não há nenhuma razão ou fundamento para que tais factos sejam expurgados da matéria de facto dada como provada. 12- Nenhum sentido faz requerer que sejam dados como não escritos os factos 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 37, 40, 43, 45, 48, 49, 50, 52, 55, 57, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 78, 80, 81, 82, 13- No caso dos autos, do douto acórdão recorrido consta a enumeração dos factos provados e não provados e deu-se cumprimento cabal ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, indicando-se os meios de prova em que o Tribunal fundou a sua convicção, procedendo ao exame crítico dessas provas, expondo as razões da opção efetuada e permitindo não só aos sujeitos processuais como ao tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico que subjaz à opção do julgador, isto no que concerne quer aos motivos de facto, quer aos motivos de direito. 14- Ora, tal processo de formação da convicção está suficientemente explicitado na decisão da 1ª instância e no acórdão desta Relação que aderiu a tal fundamentação. 15- Tal exame crítico da prova resulta das 15 razões elencadas pelo tribunal de 1ª instância e suficientemente explanadas de fls 201 a 214 de tal acórdão, para as quais se remete. 16- Tal foi integralmente acolhido pelo acórdão agora sob recurso. 17- Não se alcança que maior e mais completo exame crítico da prova pudesse ser efectuado. 18- Como referiu a decisão da 1ª instância, “Quanto à medida da pena foram valorados devidamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 19- Em sede de prevenção geral de integração, deve levar-se em conta as consequências nefastas deste tipo de criminalidade e o alarme que suscita, constituindo hoje um dos factores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica dos destinatários de tal actividade, quer pelas rupturas familiares e fracturas na coesão social que provocam, com a proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de estupefacientes. 20- Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas revelam-se já elevadas, considerando os antecedentes criminais do arguido. 21- Emerge do seu CRC que, à data dos factos, já tinha sido condenado, designadamente, pela prática, em 2002, de um crime de homicídio na forma tentada, em 2002, de um crime de detenção de arma proibida, em 2008, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (numa pena de 22- 18 meses de prisão, suspensa na sua execução), e, em 2014, de um crime de tráfico de estupefacientes (punido com pena de prisão de 6 anos). 23- O certificado do registo criminal do arguido AA1 demonstra, pois, uma total indiferença pelas consequências penais sofridas, havendo assim uma maior necessidade de prevenir a prática de futuros crimes e, por outro, é demonstrativa que o arguido tem uma personalidade desconforme ao direito, verificando-se uma maior necessidade de intervenção através da pena.” 24- O juízo de prognose favorável que se poderia formular e que pudesse justificar a pretendida diminuição da pena e a suspensão da sua execução, de todo que não o conseguimos vislumbrar. 25- Deve improceder in totum o recurso do arguido AA1, mantendo-se a decisão impugnada. 6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição) Por acórdão datado de 28.10.2024. o Coletivo do Juízo Central de Braga (juiz 6) condenou, entre outros arguidos presentes a julgamento, o arguido AA1: - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão; e - pela prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. E, em cúmulo jurídico de tais penas na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, alegando a nulidade de busca domiciliária efetuada no decurso da investigação, a existência de factos genéricos dados como provados (entendendo pela inconstitucionalidade quanto a serem utilizados tais factos para condenar), a existência de factos provados que deveriam ter sido dados como não provados, omissão de fundamentação , violação do princípio in dúbio pro reo, inexistência de prova que sustente a condenação, e, subsidiariamente, o excesso das penas aplicadas. Por acórdão datado de 10.07.2025, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. Vem agora o arguido/condenado recorrer desta decisão. E fá-lo repetindo toda a argumentação utilizada no recurso da decisão de 1ª instância. (…) Entende-se que o recurso apenas numa pequena parte pode ser admitido – quanto à pena única aplicada ao arguido/recorrente em sede de cúmulo jurídico -, devendo ser rejeitado no demais (a que não obsta a anterior admissão – artº 414º, nº 3, do CPP). Na verdade, para além de o recorrente parecer esquecer que o recurso ora em causa não pode versar acerca da decisão de 1ª instância, sendo agora recorrida a decisão da Relação, certo é que relativamente a esta nada aponta, ‘regressando’ a toda a argumentação que anteriormente havia utilizado e que não obteve provimento. E, para além disto, estamos perante uma situação de «dupla conforme». Ora, assim sendo – tendo o arguido apenas em sede de cúmulo sido condenado em pena superior a 8 anos de prisão (8 anos e 3 meses, concretamente) -, apenas acerca desta pena pode este STJ apreciar o recurso, e não já quanto às penas parcelares mantidas pela Relação (7 anos e 10 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida). E, assim, não é admissível agora qualquer apreciação acerca das invocadas nulidades, inconstitucionalidades, erro na apreciação da prova e o demais invocado no recurso (que aborda até matéria de facto completamente alheia às atribuições deste STJ, como resulta do artº 434º do CPP). E isto porque, lembrando o que se escreveu no Acórdão deste STJ de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1 (Relator – Lopes da Mota): «Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. f), inserido no Capítulo do CPP sobre “princípios gerais” dos “recursos ordinários”, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Nos termos da alínea e) do mesmo preceito também não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Por sua vez, o artigo 432.º do CPP, incluído no Capítulo sobre o “recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça” estabelece que se recorre para este tribunal de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Como tem sido insistentemente afirmado na jurisprudência deste tribunal, os poderes de cognição do Supremo Tribunal estão, assim, nestes casos, delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo tribunal da Relação. No caso da alínea e) do artigo 400.º, se a pena aplicada não for superior a 5 anos de prisão, não é admissível recurso. No caso da alínea f) do mesmo preceito, não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação de decisão de 1.ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação destas disposições resulta, como tem sido sublinhado, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. No sentido do que se afirma, podem, ver-se, por todos, os acórdãos de 13.1.2016. no Proc.174/11.5GDGDM.L1.S1- 3.º Secção, relator Cons. João Miguel, de 18-02-2016, no Proc. 68/11.4JBLSB.L1-A.S1 – 3.ª Secção, relator Cons. Armindo Monteiro, de 17-03-2016, no Proc. 177/12.2TDPRT.P1.S1 – 5.ª Secção, relatora Cons. Pais Martins, de 20-10-2016, no Proc. 597/14.8PCAMD.L1.S1 – 5.ª Secção, relator Cons. Francisco Caetano, de 23-11-2016, no Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1 – 3.ª secção, relator Cons. Sousa Fonte. No sentido da conformidade constitucional desta interpretação da norma da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2011 que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”. E, tendo em conta este entendimento, resulta também – veja-se o Acórdão deste Tribunal, de 07.12.2022 [Relator – Orlando Gonçalves], no processo 406/21.1JAPDL.L1.S1 – que todas as questões referentes aos diversos crimes já não podem igualmente ser analisadas: «Constitui jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas. Tem sido enfatizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que estando este, “por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1)» [acórdão do STJ de 14.03.2018, processo 22/08.3JALRA.E1.S1, LOPES DA MOTA (relator), alojado em www.dgsi.pt , tal como sucederá com os demais acórdãos citados neste parecer sem menção expressa a outra fonte].” De referir ainda que – como, aliás, vincado em muitos dos acórdãos que têm apreciado a matéria – tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional ser o entendimento em causa conforme à Constituição. Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010), sendo que, concretamente sobre a conformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na perspetiva da violação do direito ao recurso, tem igualmente entendido no sentido da não inconstitucionalidade da limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição (v.g. os Acórdãos n.º 49/2003, 255/2005, 2/2006, 32/2006, 64/2006 487/2006, 682/06, 20/2007 424/2009 e 385/2011). Subsiste, assim, como passível de ser apreciada no presente recurso, a matéria respeitante à pena única aplicada em cúmulo jurídico, por superior a 8 anos de prisão. Quanto a esta matéria, o recorrente limita-se a concluir no sentido de que «17-Deve operar um novo cúmulo jurídico que efetue uma compressão mais justa, adequada e proporcional, tendo nessa medida sido violado o disposto nos artigos 77º e 78º ambos do C.P., devendo a pena única ser diminuída para próximo dos limites mínimos legais.», depois de, na motivação, referir apenas que «MAIS SE ENTENDE QUE O CUMULO JURIDICO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART 77º , 78º, Deveria traduzir na compressão uma pena menor , tendo em conta a sua realidade social familiar e pessoal, e dentro dos tipos legais de crimes o mesmo desenvolver-se-ia independemtemente de estar ou não no local, sendo que os seus actos a nosso ver inexistentes traduzem sem duvida um envolvimento menor como decorre no de trafico, sendo que o detençao de arma proibida, não revela de per si exigência de prevenção geral e especial para pena tao elevada». Ora, para além de nesta fundamentação o recorrente voltar a invocar matéria diversa da que está definitivamente fixada (quando refere não ter praticados atos de tráfico, ou terem os mesmos um seu ‘envolvimento menor’), e de afastar as necessidades de prevenção geral e especial no caso da detenção de arma proibida (não se entendendo o porquê desta alegação, por contrária à realidade), nada refere de concreto que justifique a alteração da decisão de 1ª instância, confirmada pela Relação. Assim, não se vê que a este STJ deva ter qualquer função corretiva da pena única aplicada, nos moldes em que, como é referido no acórdão deste STJ de 29.02.2024 no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1 – Relator – Jorge Reis Bravo – esta intervenção deve ocorrer: «Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s).». -- Pelo que, quanto a esta parte (única que entendemos dever ser analisada por este Supremo Tribunal de Justiça, pelos motivos atrás referidos), deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA1, sendo mantida, na íntegra, a decisão recorrida. Não foi apresentada qualquer resposta. 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4. Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões: - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - nulidade da busca domiciliária ocorrida em 13 de junho de 2017; - nulidade do acórdão por falta de fundamentação – artigo 374º do CPPenal; - verificação do vício expresso no artigo 410, nº 2, alíneas a) do CPPenal – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - violação do princípio in dubio pro reo; - inexistência de prova do preenchimento dos elementos definidores de coautoria; - inconstitucionalidade material decorrente da violação do disposto nos artigos 3734º, nº 3 do CPPenal e 32º da CRP; - penas parcelares e única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza. - suspensão da execução da pena única imposta. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição5) com interesse para a decisão resultaram provados os seguintes factos: A – Quanto à culpabilidade. 1.Os arguidos AA1 e AA3 vivem em economia comum como de marido e mulher se tratassem pelo menos desde 2011, sendo a arguida AA3 filha do arguido AA7 e irmã do arguido AA8. 2.O arguido AA2 é o homem de confiança do arguido AA1 e companheiro da arguida AA6, com quem mantem um relacionamento amoroso, vivendo em economia comum como de marido e mulher se tratassem. 3.O arguido AA4 é meio-irmão da arguida AA6. 4.Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde Março de 2017 e até 20 de Novembro de 2020, os arguidos AA1 e AA3 vêm-se dedicando, em conjugação de esforços e no seguimento de plano por ambos gizado e a que ambos aderiram, à venda de cocaína e heroína a terceiros, mediante contrapartida monetária, visando com tal actuação a obtenção de lucro. 5.Para a prossecução de tal desiderato, os arguidos AA1 e AA3 adquiriam cocaína e heroína a indivíduos não concretamente apurados, a cuja venda procediam depois a partir de apartamento sito na Rua 3, com recurso a diversos indivíduos que procediam à venda directa por sua conta e sob as suas ordens a quem ali se deslocasse. 6.Como o arguido AA1 tinha pendente contra si mandado de condução ao estabelecimento criminal para cumprimento da pena de seis anos de prisão em que fora condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º 250/13.0GAAMR, por Acórdão transitado em julgado em 18-4-2016, de forma a evitar ser preso, o arguido AA1 permanecia mais na retaguarda da actividade. 7.Na actividade a que se dedicavam, e por o arguido AA1 necessitar de se resguardar face aos mandados contra si pendentes, os arguidos AA1 e AA3 contavam com a colaboração de familiares da arguida AA3, desde logo o seu pai, o arguido AA7, e o seu irmão, o arguido AA8, bem como contavam com a colaboração do arguido AA2, amigo e homem de confiança do arguido AA1 e ainda do arguido AA4, meio-irmão da arguida AA6. 8.Assim, os arguidos AA7, AA8, AA2 e AA4 aderiram ao plano gizado pelos arguidos AA1 e AA3 de proceder à venda de substâncias estupefacientes e decidiram colaborar com os mesmos na execução de tal desiderato. 9.Os arguidos AA7 e AA8 colaboravam com os arguidos AA1 e AA3 fazendo de vigia em ocasiões em que a arguida AA3 se dirigia ao apartamento para buscar o dinheiro resultante das vendas ou para levar substância estupefaciente. 10.O arguido AA2 tinha a função de recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos AA1 e AA3, sendo que também procedia, juntamente com o arguido AA4, por vezes, ao transporte dos intermediários vendedores na sua deslocação de Braga para o Porto e vice-versa. 11.O arguido AA2 também desempenhou, algumas vezes, a tarefa de levar a substância estupefaciente para ser vendida, assim abastecendo de produto estupefaciente o intermediário que procedia à sua venda a partir do apartamento sito no prédio n.º 175 da Rua 4, assim como recolheu o dinheiro proveniente das vendas. 12.O arguido AA2 procedeu a tais tarefas de abastecer de estupefaciente e de recolha do dinheiro proveniente da venda por diversas ocasiões, o que sucedeu desde logo a 3 de Junho de 2019, cerca das 13 horas e 10 minutos, e a 4 de Junho, cerca das 15 horas e 10 minutos, para o que se fez transportar no veículo automóvel de matrícula V2. 13.Para a prossecução da actividade a que se dedicavam, os arguidos AA1 e AA3 recrutavam, directamente ou através do arguido AA2, diversos intermediários para, trabalhando para si, procederem à venda directa das referidas substâncias estupefacientes por si previamente adquiridas a terceiros consumidores. 14.Tais intermediários eram recrutados no Porto por serem desconhecidos dos órgãos de polícia criminal locais, deslocando-se de propósito a Braga para o dito apartamento, onde procediam à venda de cocaína e heroína por conta dos arguidos AA1 e AA3 entre as 14 horas e as 2 horas. 15.Os arguidos AA1 e AA3 recrutaram também o arguido AA9 – que é de Braga e já conhecia os polícias da área – para abrir a porta a quem se deslocasse ao apartamento para adquirir estupefaciente e bem assim para estar de vigia, alertando os vendedores caso detectasse a presença de polícias no local, recebendo 3 doses de heroína e 3 doses de cocaína por dia, como contrapartida. 16.Tal venda através dos seus intermediários era realizada em apartamentos do Localização 5, em Braga, mais concretamente em apartamento do prédio sito no n.º 175 da Rua 4, em S. Vítor Braga. 17.À data dos factos tal prédio apenas tinha habitantes no rés-do-chão direito, ali habitando uma senhora idosa e o filho desta. 18.Desde Março de 2017 e até 30 de Abril de 2018, tal venda era realizada no 1.º direito do n.º 175 da Rua 4. 19.Como em 29 de Setembro de 2018, AA10 e AA11, proprietários desse apartamento, mudaram as fechaduras da porta do mesmo, tomando assim a sua posse, os arguidos AA1 e AA3 viram-se impedidos de ali continuar a prosseguir a sua actividade. 20.Assim, os arguidos AA1 e AA3, actuando em conjugação de esforços e no seguimento de plano por ambos delineado, decidiram concretizar a aquisição do apartamento sito no 1.º esquerdo do n.º 175 da Rua 4, relativamente ao qual a arguida AA3, de acordo com o arguido AA1, já havia celebrado contrato-promessa de compra e venda no decurso do ano de 2014 com AA12, altura em que os arguidos AA1 e AA3 haviam entregue € 5.000 (cinco mil euros) a título de sinal. 21.Os arguidos AA1 e AA3, para tal fim, combinaram com o arguido AA2 que o mesmo serviria de intermediário em tal aquisição, procedendo ao pagamento do remanescente do valor do apartamento por depósitos bancários por este efectuados na conta n.º .............30, de que AA12 é titular. 22.No cumprimento do acordado com os arguidos AA1 e AA3, o arguido AA2 procedeu ao depósito bancário em tal conta de: •€ 29.540 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta euros) no dia 13 de Novembro de 2018; •€ 460 (quatrocentos e sessenta euros) no dia 15 de Novembro de 2018. 23.O dinheiro aludido em 22., utilizado pelos arguidos AA1, AA3 e AA2 para proceder ao pagamento do valor pela aquisição do apartamento sito no 1.º esquerdo era proveniente da venda de substâncias estupefacientes a que os arguidos se vinham dedicando. 24.Desta forma, apesar da venda das substâncias estupefacientes por conta dos arguidos AA1 e AA3 ser inicialmente realizada a partir do 1.º direito, a partir de Novembro de 2018 passou a ser realizada a partir do 1.º esquerdo, do dito prédio n.º 175 da Rua 4. 25.Durante todo o período de tempo em que se dedicaram à actividade de venda de estupefacientes, os arguidos AA1 e AA3 recrutaram, directamente ou através da intervenção do arguido AA2, para proceder à venda de substâncias estupefacientes, sob as suas ordens e por sua conta, na Rua 6, inicialmente no 1.º direito e a partir de Novembro de 2018 no 1.º esquerdo, designadamente; a)Desde pelo menos meados de Março de 2017 e até 13-06-2017 (inclusivé), o arguido AA13; b)Desde pelo menos Setembro de 2017 a 30 de Abril de 2018, de 21 de Novembro de 2018 a 13 de Março de 2020 e de 15 de Abril de 2020 a 3 de Agosto de 2020, o arguido AA9 (tendo também a função de vigia e de abrir a porta aos consumidores); c)Desde pelo menos Setembro de 2017 e até 30 de Abril de 2018 e ainda no período referido em 64. e 65., o arguido AA14, residente no Porto e que daquela cidade se deslocava diariamente, de veículo automóvel ou de comboio, para proceder à venda no referido local de produto estupefaciente, entre as 14:00 horas e as 2:00 horas, encontrando-se acompanhado pela arguida AA15; d)Desde Novembro de 2018 a meados de Dezembro de 2018, indivíduo do sexo masculino de raça negra cuja identidade se não logrou apurar; e)Desde pelo menos 16 de Dezembro de 2018 a inícios de Maio de 2019, o arguido AA4; f)Desde inícios de Maio de 2019 um indivíduo de sexo masculino de raça negra de identidade desconhecida; g)Desde pelo menos Outubro de 2019 e até 2 de Novembro de 2019, o arguido AA5; h)Desde 5 de Janeiro de 2020 a Junho de 2020 indivíduo cuja identidade se não logrou apurar; i)Entre Junho e Novembro de 2020, o arguido AA16. 26.Assim, a partir do referido 1.º direito, do n.º 175, da Rua 4, em Braga, e desde pelo menos meados de Março de 2017, o arguido AA13, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose. 27.No dia 13 de Junho de 2017, cerca das 15 horas e 30 minutos, a partir do referido apartamento, o arguido AA13, sob as ordens e por conta dos arguidos AA1 e AA3, procedeu à entrega a: a)AA17de uma pedra de cocaína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 10 (dez euros); b)AA13, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, concretamente heroína e/ou cocaína, por preço não concretamente apurado; c)AA18 de um pacote de heroína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros); d)AA19 de meia pedra de cocaína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros); e)AA20 de um pacote de heroína, tendo recebido como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros); f)AA21 de um pacote de heroína e meia pedra de cocaína, tendo recebido como contrapartida a quantia total de € 10 (dez euros). 28.Anteriormente a tal dia 13 de Junho, já o arguido AA13, actuando sempre por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, havia vendido no mesmo local produto estupefaciente a AA22, AA18, AA19, AA20 e AA21. 29.No dia 13 de Junho de 2017, cerca das 16 horas, os arguidos AA1, AA3 e AA13 detinham e guardavam no dito apartamento sito no 1.º direito do prédio n.º 175, da Rua 4: •Na cozinha: a.em cima da mesa, uma tijoleira, com resíduos de cocaína e uma lâmina de corte usada para dosear produto estupefaciente; b.dentro de um móvel encostado à mesa: i.€ 135 (cento e trinta e cinco euros); ii.ii. um cartão de visita da Taxis Andique, com anotação manuscrita de B 106/P127+184; iii.iii. um saco em plástico contendo no seu interior 184 (cento e oitenta e quatro) embalagens de heroína com o peso total líquido de 29,183 gramas; c. no chão, dentro do armário da cozinha: i. um saco em plástico contendo no seu interior 92 (noventa e duas) embalagens de heroína com o peso total líquido de 12,712 gramas; ii. um saco em plástico contendo no seu interior 102 (cento e duas) embalagens de cocaína com o peso total líquido de 10,350 gramas; •No hall de entrada, dentro de um armário, um saco em plástico contendo no seu interior 2 (dois) pedaços de canábis (resina) com o peso total líquido de 32,980 gramas. 30.Nessa ocasião, encontravam-se na sala do apartamento, a consumir o produto estupefaciente que momentos antes, nesse mesmo dia, haviam adquirido ao arguido AA13: •AA17; •AA13; •AA18; •AA19; •AA20; •AA21. 31.O arguido AA13 tinha em seu poder a quantia de € 13,80 (treze euros e oitenta cêntimos). 32.Em meados de Setembro do ano de 2017, no Porto, o arguido AA14 foi recrutado para proceder à venda de estupefaciente por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3 a partir do apartamento sito no 1.º direito do n.º 175 da Rua 4. 33.Nessa ocasião, foi acordado com o arguido AA14 que, além de ter as despesas pagas, receberia como contrapartida € 70 (setenta euros) por dia. 34.Desde pelo menos meados de Setembro de 2017, os arguidos AA14 e AA15 deslocavam-se diariamente do Porto para Braga, sendo transportados de veículo automóvel, ou vindo de comboio, como sucedeu desde logo a 20 e a 27 de Novembro de 2017, indo directamente para o Localização 5. 35.Enquanto o arguido AA14 procedeu à venda de substância estupefaciente por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3 a partir do dito apartamento na Rua 4, o arguido AA9 exerceu funções de vigia ao local e no exterior, abrindo igualmente a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes. 36.Enquanto o arguido AA14 procedeu à venda de substância estupefaciente nos descritos termos o apuro diário dessa actividade rondava entre € 600 (seiscentos euros) a € 700 (setecentos euros). 37.Assim, a partir do referido 1.º direito, do n.º 175, da Rua 4, em Braga, o arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9 que abria a porta do apartamento aos toxicodependentes, procedeu à entrega de quantidades não concretamente apuradas de heroína e cocaína, por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, mediante contrapartida monetária, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose. 38.E assim o fizeram desde logo no dia 26 de Setembro de 2017, tendo então entregue: a)cerca das 15 horas, a AA23 uma pedra de cocaína, com o peso líquido de 0,176 gramas, recebendo como contrapartida € 10 (dez euros), sendo que já anteriormente, pelo menos em duas outras ocasiões, lhe haviam também vendido cocaína no mesmo local e nas mesmas condições; b)cerca das 15 horas, a AA24 uma dose de heroína, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco), sendo que já anteriormente, pelo menos em duas outras ocasiões, lhe haviam também vendido heroína no mesmo local e nas mesmas condições; c)cerca das 15 horas e 27 minutos, a AA25 (que ali se fizera transportar no seu veículo de marca Volkswagen, modelo Golf, de cor preta, com a matrícula V3), quantidade não concretamente apurada de heroína e/ou cocaína, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada; d)cerca das 15 horas e 36 minutos, a AA26 duas bases de cocaína, recebendo como contrapartida a quantia monetária não concretamente apurada, sendo que já anteriormente, pelo menos numa outra ocasião, lhe haviam também vendido cocaína no mesmo local e nas mesmas condições; e)cerca das 15 horas e 59 minutos, a AA27 uma dose de cocaína, recebendo como contrapartida a quantia de € 10 (dez); f)cerca das 15 horas e 59 minutos, a AA28 quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária; g)cerca das 16 horas e 37 minutos, a AA29 (que ali se fizera transportar no seu ciclomotor da marca Gilera, modelo Stalker, de cor verde, com a matrícula V4) heroína e cocaína em quantidade não concretamente apurada, 39.Nessa ocasião, e no período compreendido entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas e 15 minutos, o arguido AA14, com a sobredita colaboração do arguido AA9 procederam à entrega de substância estupefaciente não concretamente apurada e em quantidades não apuradas a pelo menos mais onze indivíduos não identificados. 40.Também no dia 27 de Setembro de 2017 o arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9, procederam à entrega de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, aos toxicodependentes que ali se dirigissem. 41.Assim entregaram: a)cerca das 14 horas e 35 minutos, a AA30 quantidade não concretamente apurada de cocaína e de heroína, sendo que já anteriormente, em várias ocasiões, lhe haviam também vendido cocaína e heroína no mesmo local e nas mesmas condições; b)cerca das 15 horas e 38 minutos, a AA31 uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,162 gramas, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada; c)cerca das 15 horas e 45 minutos, a AA32 (que ali se fez transportar no seu veículo de matrícula V5) quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada; d)cerca das 16 horas e 20 minutos, a AA33 (que ali se fez transportar no veículo da marca Ford, modelo Focus, de matrícula V6) quantidade não concretamente apurada de heroína, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada, sendo que já anteriormente, em várias ocasiões, lhe haviam também vendido heroína no mesmo local e nas mesmas condições; e)cerca das 16 horas e 20 minutos, a AA34 quantidade não concretamente apurada de heroína e cocaína, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada. f)cerca das 17 horas e 30 minutos, a AA35, pelo menos uma dose de heroína, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros). 42.Nessa ocasião, e no período compreendido entre as 14 horas e 10 minutos e as 17 horas e 30 minutos, os arguidos procederam à entrega de substância estupefaciente não concretamente apurada e em quantidades não apuradas a pelo menos mais catorze indivíduos não identificados. 43.De igual forma, no dia 25 de Outubro de 2017, o arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9, procedeu à entrega de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, a toxicodependentes que ali se dirigissem. 44.Assim, além de outros consumidores, entregaram, então, cerca das 16:00 horas. a)a AA36 uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,179 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros); b)a AA37 uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,195 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros). 45.E também no dia 18 de Janeiro de 2018 o arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9, procederam à entrega de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, aos toxicodependentes que ali se dirigissem. 46.Assim, e além de a outros consumidores, entregaram então, cerca das 15 horas e 15 minutos, a AA38 duas embalagens de heroína com o peso líquido de 0,322 gramas e quatro pedras de cocaína com o peso líquido de 0,576 gramas, recebendo como contrapartida quantia não apurada. 47.Entretanto, e devido a umas buscas efectuadas a outros indivíduos, no âmbito de outro inquérito, no Localização 5, houve um interregno na actividade dos arguidos desde 30 de Abril a 21 de Novembro de 2018. 48.Assim, a partir de Novembro de 2018, os arguidos AA1 e AA3 retomaram, nos moldes anteriormente descritos, a sua actividade de entrega a consumidores, mediante contrapartida económica, de substâncias estupefacientes, através de intermediários, que actuavam sob as suas ordens e por sua conta, tendo tal actividade passado a ser levada a cabo a partir do 1.º esquerdo do prédio n.º 175 da Rua 4. 49.Desde Novembro de 2018, os arguidos AA1 e AA3, directamente ou por intermédio do arguido AA2, recrutaram indivíduo cuja identidade se não logrou apurar para proceder à venda de substâncias estupefacientes, sob as suas ordens e por sua conta, a partir do referido 1.º esquerdo, mantendo-se o arguido AA9 de vigia ao local e no exterior, abrindo igualmente a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes. 50.Assim, desde Novembro de 2018 e até meados de Dezembro de 2018, a partir do referido 1.º esquerdo, do n.º 175, da Rua 4, em Braga, o tal indivíduo de identidade desconhecida, com a colaboração do arguido AA9, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose. 51.Tal sucedeu desde logo no dia 28 de Novembro de 2018, cerca das 18 horas, tendo tal indivíduo não identificado entregue a AA39, base e meia de cocaína com o peso líquido de 0,247 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 15 (quinze euros). 52.Desde Dezembro de 2018, o arguido AA4 assumiu a venda de substâncias estupefacientes, sob as ordens e por conta dos arguidos AA1 e AA3, a partir do referido 1.º esquerdo, continuando o arguido AA9 a colaborar como já vinha fazendo, ficando de vigia ao local e no exterior, abrindo a porta aos consumidores que ali se dirigiam para adquirir substâncias estupefacientes. 53.Como o arguido AA4 residia no Porto, era muitas vezes transportado para o apartamento para proceder à venda do produto estupefaciente pelo arguido AA2, sendo que outras vezes se fazia transportar de veículo, tripulando-o nas suas deslocações entre a cidade do Porto, onde residia, e Braga, e vice-versa. Tal sucedeu desde logo: a)no dia 17 de Dezembro de 2018, cerca das 0 horas e 32 minutos, tendo o arguido AA4 conduzido e tripulado o veículo automóvel ligeiro de passeiros da marca Ford, modelo DYB, de cor preta, de matrícula V7 na via pública, circulando na Rua 7, seguindo até ao Largo 8, na Rua 9, na Localização 10, e na Avenida 11, acedendo à A3 em Celeirós e seguido em direcção ao Porto; b)No dia 30 de Dezembro de 2018, cerca das 0 horas e 40 minutos, tendo o arguido AA4 conduzido e tripulado o veiculo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo R, de cor preta, de matrícula V8, na via pública, circulando na Rua 4, na Rua 12, na Avenida 13, na Rua 14, na Via da Falperra, e na Avenida 11, acedendo à A3 em Celeirós, seguindo em direcção ao Porto. c)No dia 3 de Janeiro de 2019, cerca das 12 horas e 45 minutos, tendo o arguido AA4 conduzido e tripulado o referido veículo automóvel de matrícula V8 na via pública, circulando na Avenida 11, na Avenida 15, na Avenida 16, na Avenida 17 e na Rua 4. 54.Nessas ocasiões, o arguido AA4 conduziu e tripulou os referidos veículos automóveis na via pública sem para tal se encontrar habilitado com a carta de condução exigida para o exercício da mesma condução. 55.Assim, desde Dezembro de 2018, a partir do referido 1.º esquerdo, do n.º 175, da Rua 4, em Braga, o arguido AA4, com a colaboração do arguido AA9, procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose. 56.Deste modo: a)no dia 27 de Dezembro de 2018, cerca das 15 horas e 45 minutos, entregaram a AA40 uma pedra de cocaína com o peso líquido de 0,166 gramas e três embalagens de heroína com o peso líquido de 0,500 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 25 (vinte e cinco euros). b)no dia 4 de Abril de 2019, além de a outros consumidores não identificados e em número não inferior a dezasseis: •cerca das 22 horas e 13 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a AA41 (que se fez transportar no veículo de matrícula V9) quantidade não concretamente apurada de heroína. •cerca das 22 horas e 30 minutos, entregaram a AA42 (que se fez transportar no veículo de matrícula V10) meia base de cocaína com o peso líquido de 0,047 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros), o que voltou a suceder cerca das 22 horas e 39 minutos desse mesmo dia. •cerca das 22 horas e 44 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a AA43 (que se fez transportar no veículo de matrícula V11) quantidade não concretamente apurada de heroína e/ou cocaína. •cerca das 23 horas e 17 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a AA44 (que se fez transportar no veículo de matrícula V12) quantidade não concretamente apurada de cocaína, sendo que já anteriormente lhe haviam também vendido cocaína no mesmo local e nas mesmas condições, tendo nessas aquisições de cocaína AA44 despendido cerca de € 5.000 (cinco mil euros) no espaço de um mês. 57.A partir de início de Maio de 2019, os arguidos AA1 e AA3, através do arguido AA2, recrutaram um indivíduo do sexo masculino de raça negra e cuja identidade não se logrou identificar, residente no Porto, para proceder à venda, por sua conta, de substâncias estupefacientes a partir do referido apartamento do prédio n.º 175 da Rua 4. 58.Tal indivíduo não identificado, por vezes era transportado do Porto para Braga pelo arguido AA2, e mesmo pelo arguido AA4, tal como sucedeu desde logo no dia 5 de Maio de 2019. 59.Com efeito, a 5 de Maio de 2019, cerca das 2 horas e 24 minutos, o arguido AA4 deu boleia a tal indivíduo desde a Rua 4 até ao Porto, tendo então conduzido e tripulado o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V2 na via pública, tendo circulado na Rua 4, na Rua 12, na Avenida 13, na Rua 14, na Localização 10e na Avenida 11, acedendo à A3 em Celeirós, seguindo em direcção ao Porto. 60.E fê-lo sem para tal se encontrar habilitado com a carta de condução exigida para o exercício da mesma condução. 61.Durante o período de tempo em que tal indivíduo se manteve a proceder à venda de substância estupefaciente sob as ordens e por conta dos arguidos, o que sucedeu entre inícios de Maio e meados de Outubro de 2019, o arguido AA9 mantinha o papel de vigia do local e também de recebimento dos contactos telefónicos por parte dos consumidores, dando-lhes indicação da existência de estupefacientes 62.O indivíduo do sexo masculino, de raça negra e cuja identidade não se logrou identificar, residente no Porto, aludido em 57. cessou tal actividade por se ter apercebido da presença da polícia nas proximidades a 12 de Outubro de 2019, recusando-se a retomá-la, apesar das insistências do arguido AA2, a pedido do arguido AA1. 63.Pontualmente o arguido AA9 também assumia a venda das substâncias estupefacientes aos consumidores, fazendo-o a partir do referido apartamento sito no 1.º esquerdo do n.º 175 da Rua 4, e sempre por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3. 64.Também o arguido AA14, após o interregno havido devido às buscas em 30 de Abril de 2018, no decurso do Verão de 2019, colaborou novamente com os arguidos AA1 e AA3 na venda das substâncias estupefacientes, nos moldes já descritos e a partir do referido apartamento sito no 1.º esquerdo do n.º 175. 65.Assim, e actuando sempre por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3: a)em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido AA9 entregou a AA45 (utilizador do telemóvel n.º ... ... .51), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, o que sucedeu, desde logo, a 22 e a 23 de Setembro de 2019; b)em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido AA9 e o arguido AA14 entregaram a AA46 (utilizador do telemóvel n.º ... ... .85), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 10 de Agosto de 2019; c)em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido AA9 e o arguido AA14 entregaram a AA47 (utilizador dos telemóveis n.º ... ... .49 e n.º ... ... .55), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 7 e a 17 de Agosto de 2019; d)em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido AA9 entregou a AA48 (utilizadora do telemóvel n.º ... ... .91), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, o que sucedeu, desde logo, a 23 e 28 de Julho de 2019, a 4, a 8 e a 13 de Agosto de 2019; e)em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido AA9 entregou a AA49 (utilizadora do telemóvel n.º ... ... .76), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína, o que sucedeu, desde logo, a 20 de Julho de 2019; f)em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, o arguido AA9 entregou a AA30 (utilizador do telemóvel n.º ... ....41), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 2 de Agosto de 2019. g)em datas não concretamente apuradas, durante o ano de 2019, estando o arguido AA9 a abrir a porta aos consumidores que ali se dirigissem, foram entregues por pessoa cuja identidade não foi possível apurar a AA50 (utilizadora dos telemóveis n.º ... ... .66 e n.º ... ... .83), mediante contrapartida monetária, quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína, o que sucedeu, desde logo, a 29 de Julho de 2019 e 26 de Setembro de 2019. 66.Pelo menos a partir de 26 de Outubro de 2019, através do arguido AA2, os arguidos AA1 e AA3 recrutaram o arguido AA5 para proceder à venda do produto estupefaciente a partir do referido 1.º esquerdo da Rua 4, sendo o arguido AA4, quem o coordenava. 67.Pelo menos desde então e até 2 de Novembro de 2019, no referido apartamento, por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, o arguido AA5 procedeu à venda de produto estupefaciente, heroína e cocaína, a diversos consumidores, em quantidades não concretamente apuradas. 68.Tendo cessado a venda de estupefacientes no apartamento de forma inopinada e à revelia dos arguidos AA1 e AA3, tendo levado consigo a chave do apartamento, os arguidos AA4 e AA1 tiveram que ir à residência do arguido AA5, no Porto, para reaver as chaves na noite de 3 para 4 de Janeiro de 2020. 69.A partir de 5 de Janeiro de 2020, os arguidos retomaram a actividade de venda a consumidores de substâncias estupefacientes nos moldes já descritos, operando então como intermediário indivíduo cuja identidade se não logrou apurar. 70.E nessa ocasião era a arguida AA3 que procedia ao abastecimento de estupefacientes tal intermediário para este proceder à sua venda no apartamento sito no 1.º esquerdo do n.º 175, da Rua 4, bem como era a arguida AA3 que ia recolher o dinheiro proveniente das vendas, deslocando-se para o efeito no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo 3C, de cor preta, de matrícula V13. 71.Tal sucedeu desde logo: a)A 23 de Janeiro de 2020, cerca da 1:30 horas, altura em que a arguida AA3 foi recolher o dinheiro proveniente das vendas de estupefacientes; b)A 29 de Janeiro de 2020, cerca das 13 horas e 35 minutos, altura em que a arguida AA3 foi abastecer de estupefacientes o intermediário que se encontrava responsável por proceder às vendas a partir do apartamento. 72.Em Junho de 2020, em execução de plano traçado pelos arguidos AA1 e AA3, o arguido AA16 foi abordado e convencido a servir de intermediário na venda de substâncias estupefacientes a partir do 1.º esquerdo do n.º 175, da Rua 4, em Braga, por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, no horário compreendido entre as 12 horas e pelo menos as 24 horas, tendo sido acordado que receberia o pagamento de € 100 (cem euros) ao dia. 73.Assim, durante o período compreendido entre Junho e Novembro de 2020, por conta dos arguidos AA1 e AA3, o arguido AA16 procedeu à venda de substâncias estupefacientes (cocaína e heroína), a partir do referido 1.º esquerdo do n.º 175 da Rua 4, aos toxicodependentes que lá se dirigiram nesse período de tempo. 74.Pelo menos de 16 de Julho de 2020 a 11 de Outubro de 2020, o arguido AA16 hospedou-se no Hotel João XXI, em Braga, a maior parte das vezes em quarto “double”, sendo tal despesa suportada pelos arguidos AA1 e AA3. 75.Durante tal período de tempo, e até ser detido em 3 de Agosto de 2020, o arguido AA9 fazia a vigilância na porta do andar e abria a porta aos toxicodependentes que lá se dirigiam, enquanto o arguido AA16 procedia à venda das substâncias estupefacientes. 76.Pelo menos no período compreendido entre Junho e Novembro de 2020, a arguida AA3 habitualmente trazia a substância estupefaciente para o arguido AA16 proceder à sua venda a partir do apartamento sito no 1.º esquerdo do n.º 175 da Rua 4, sendo também ela quem habitualmente lá ia buscar o dinheiro proveniente das vendas realizadas, como sucedeu anteriormente nos dias 23 e 29 de Janeiro de 2020, conforme já referido em 70. e 71.. 77.Todavia, por vezes, ia acompanhada do arguido AA7 ou do arguido AA8, como sucedeu no dia 6 de Novembro de 2020, cerca das 22 horas e 30 minutos, ficando os arguidos AA7 e AA8 em funções de vigia, tendo o arguido AA8 chegado mesmo a entrar no apartamento. 78.Assim, a partir do referido 1.º esquerdo, do n.º 175, da Rua 4, em Braga, o arguido AA16 procedeu à entrega mediante contrapartida monetária, por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, a vários toxicodependentes que ali se dirigiram, quantidades não concretamente apuradas de heroína e de cocaína, sendo a heroína vendida a € 5 (cinco euros) a dose e a cocaína a € 10 (dez euros) a dose. 79.E assim procedendo, desde logo: a. No dia 14 de Agosto de 2020, entregou, além de a vários outros consumidores: - Cerca das 22 horas, a AA51 duas embalagens de heroína com o peso líquido de 0,242 gramas, recebendo como contrapartida quantia monetária não concretamente apurada; - Cerca das 23 horas, a AA52 onze pedras de cocaína com o peso líquido de 1,501 gramas. b. No dia 21 de Agosto de 2020, entregou, além de a vários outros consumidores, cerca das 23 horas e 10 minutos, a AA53 uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,117 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros); c) No dia 26 de Agosto de 2020, entregou, além de a vários outros consumidores, cerca das 22 horas, a AA54 uma embalagem de heroína com o peso líquido de 0,095 gramas, recebendo como contrapartida a quantia de € 5 (cinco euros), sendo que já anteriormente lhe haviam também vendido heroína no mesmo local e nas mesmas condições; d) quanto a AA55 (utilizador do telemóvel n.º ... ... .30), a quem entregou quantidade não concretamente apurada de cocaína, mediante contrapartida monetária, pelo menos no final da tarde do dia 30 de Outubro de 2020 e na madrugada de 9 de Novembro de 2020; e) entre as 22 horas e 15 minutos de 6 de Novembro de 2020 e as 0 horas e 30 minutos de 7 de Novembro, entregou quantidades não concretamente apuradas de substância estupefaciente a três consumidores, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada. 80.O arguido AA2, a pedido dos arguidos AA1 e AA3, registou em seu nome o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo 5K, de cor branca, com a matrícula V1, assumindo-se igualmente como o tomador do seguro, apesar de tal veículo ser pertença dos arguidos AA1 e AA3, que o utilizavam no seu dia-a-dia, tal como sucedeu no dia 2 de Janeiro de 2020, mantendo os arguidos AA1 e AA3 o veículo aparcado junto à porta da sua residência, sita na Avenida 18. 81.Também foi o arguido AA2 que intermediou a aquisição da viatura BMW i8, na Alemanha, em 29 de Agosto de 2019 para os arguidos AA1 e AA3, facilitando ainda a utilização dos próprios familiares para efectuar contratos em substituição dos arguidos, como os contratos de fornecimento de energia eléctrica e da NOS. 82.A actividade de venda de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos a partir do 1.º esquerdo do n.º 175, da Rua 4, cessou de imediato em 20 de Novembro de 2020 por os arguidos terem tomado conhecimento de que corria inquérito contra o arguido AA1 83.No dia 27 de Janeiro de 2021, cerca das 23 horas e 20 minutos, o arguido AA2 tinha e guardava na sua residência sita na Rua 19: •no quarto do arguido AA2: a. em cima da cómoda, € 20 (vinte euros), em duas notas de € 10 (dez euros); b. em cima do cofre que se encontrava em cima da cómoda: i. canábis (resina) com o peso líquido de 1,30 gramas; ii. canábis (folhas/sumidades) com o peso líquido de 0,91 gramas; c. no interior do cofre que se encontrava em cima da cómoda, € 120 (cento e vinte euros), em quatro notas de € 20 (vinte euros) e quatro notas de € 10 (dez euros), e ainda metade de uma nota de € 5 (cinco euros); d. em cima da mesinha de cabeceira: i. um telemóvel da marca Samsung, modelo S10, com os IMEIS .............20 e ..............20, contendo dois cartões afectos à NOS com os números ... ... .84 e ... ... .76; ii. um telemóvel da marca Samsung, modelo S9, com os IMEIS .............60 e .............60, contendo dois cartões afectos à Rede NOS e VODAFONE, com os números ... ... .28 e ... ... .55. 84.No dia 27 de Janeiro de 2021, cerca das 23 horas e 15 minutos, o arguido AA16 tinha na sua posse o telemóvel da marca Maxcom, de cor preta com IMEI .............14 e IMEI .............22 e cartão MOCHE com o n.º ...........63, que corresponde ao número ... ... .92. 85.No dia 27 de Janeiro de 2021, cerca das 23 horas e 25 minutos, na Rua 20, o arguido AA5 tinha guardado o telemóvel da marca Apple Iphone XR, de cor preta, com o IMEI .............73 e o IMEI .............88. 86.No dia 27 de Janeiro de 2021, cerca das 23 horas e 30 minutos, o arguido AA7 detinha e guardava na sua residência sita na Calçada 21, no interior de uma gaveta do móvel da cozinha, a chave própria para porta de alta segurança (com a pega em plástico de cor azul) do apartamento sito no 1.º esquerdo do n.º 175, da Rua 4. 87.No dia 27 de Janeiro de 2021, cerca das 23 horas e 30 minutos, os arguidos AA1 e AA3 detinham e guardavam no apartamento sito no 1.º esquerdo do n.º 175 da Rua 22, onde se encontrava o arguido AA16: •na sala: a. em cima do sofá, um rolo de papel de alumínio; b. em cima de um móvel, dez sacos de plástico intactos, mais um saco de onde já tinham recortados vários pedaços; c. sete cadeiras em plástico, dois móveis, um sofá e um móvel que servia de banca para doseamento e venda do estupefaciente; •na porta de entrada, um óculo digital com câmara integrada; •na cozinha: fogão, exaustor, máquina de lavar louça e armário fixo na parede da cozinha; •num quarto: um armário, uma cama, uma mesinha de cabeceira e uma cómoda; •noutro quarto: dois armários, um móvel, uma salamandra, dois sacos de carvão intactos e vários enxertados (a salamandra e o carvão acesos para incineração da droga no seu interior, caso fosse dado o alerta de fiscalização policial); •noutro quarto: dois móveis e vários brinquedos para criança. 88.No dia 28 de Janeiro de 2021, encontravam-se na residência dos arguidos AA1 e AA3, sita na Rua 23: •no interior da bolsa da arguida AA3; a. uma nota de € 5 (cinco euros); b. uma nota de € 10 (dez euros); c. quarenta e quatro notas de € 20 (vinte euros); d. três notas de € 50 (cinquenta euros); perfazendo o total de € 1045 (mil e quarenta e cinco euros); •num quarto de jogos, situado ao lado da sala: a. nas gavetas de um móvel: i. duas caixas de munições de calibre .38, contendo cada uma 49 (quarenta e nove munições), perfazendo o total 98 (noventa e oito) munições, marca Geco, calibre 38 Special, de percussão central, constituídas por invólucro, fulminante, carga propulsora e projéctil encamisado, para utilização em armas de fogo estriada, sendo munições de classe B; ii) um coldre em cordura de cor preta, contendo uma arma de fogo curta, ou seja, um revólver, de marca Ruger, modelo SP101, calibre .32 Special, com o n.º de série 572-13546, sendo uma arma de fogo curta de repetição, carregamento manual por acção do atirador que introduz as munições nas câmaras do tambor, de percussão central, por um cão que quando accionado pelo gatilho, movimenta o tambor, rodando-o e alinhando a câmara com o cano, o cão ao soltar-se bate na base da munição (fulminante), accionando-a por impacto, consistindo numa arma de classe B; iii) vários pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 30,77 gramas, susceptível de ser repartido em 96 (noventa e seis) doses; iv) três embalagens contendo canábis (folhas/sumidades) com o peso líquido de 7,63 gramas; b. por baixo da mesa de jogos: i) uma espingarda airsoft, réplica de uma AK47, com o n.º de série SC1600011, sendo uma reprodução de arma de fogo, sem marca e sem modelo, de calibre 6 mm BB, sendo arma da classe A; ii) uma espingarda de airsoft, da marca Top Teck com o n.º de série 004607, sendo uma reprodução de arma de fogo, sem marca e sem modelo de calibre 6 mm BB, sendo arma da classe A; iii) uma granada de mão, já deflagrada, com a configuração de granada de arremesso manual, sem marca e sem modelo, que possibilitam o lançamento de esferas não metálicas (6mm BB); iv) um LCD de marca Samsung, modelo UE70KU6000K, de cor preta, com o n.º de série 09JL3SOHA00120Z, avaliado em € 900 (novecentos euros); v) quatro comandos da Playstation, modelos PS4, um de cor branca avaliado em € 67,99 (sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) e os outros três de cor preta avaliados, cada um, em € 59,99 (cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos); vi) um ecrã de gaming, da marca HP, marca Omen, de cor preta, avaliado em € 499,99 (quatrocentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); vii) uma torre de computador de marca HP, com o nº. série 8CG947163L. •na sala, num aparador: i) Um LCD de marca Samsung, modelo QE85Q60TU, com o nº. de série 0FVX3HXNB00595N, avaliado em € 2.199 (dois mil cento e noventa e nove euros); ii) num estojo de pele de cor castanha, um punhal de marca Albacete, sem modelo, com o comprimento total de 35,5 cm, e 23 cm de comprimento de lâmina cortante e perfurante, sendo arma de classe A. •no quarto dos menores, no interior de um saco plástico: a. vinte e oito moedas de € 2 (dois euros); b. cento e uma moedas de € 1 (um euro); c. cento e vinte e oito moedas de € 0,50 (cinquenta cêntimos); d. oitocentas e sessenta e seis moedas de € 0,20 (vinte cêntimos); e. duzentas e vinte e sete moedas de € 0,10 (dez cêntimos); f. noventa e seis moedas de € 0,05 (cinco cêntimos); g. onze moedas de € 0,02 (dois cêntimos); h. cinco moedas de € 0,01 (um cêntimo); perfazendo o total de € 421,97 (quatrocentos e vinte e um euros e noventa e sete cêntimos); •no quarto do casal: a. um LCD de marca Kunft, modelo IK5131H32H, de cor preta, avaliado em € 169,99 (cento e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos); b. uma soqueira, sem marca e sem modelo, denominada boxer, instrumento em metal, destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão, sendo uma arma da classe A; •num dos quartos, usado para jogos, no piso superior: a. dois LCDS de marca Blaupunkt, modelo BN32H1032EEB, avaliados cada um em € 104,99 (cento e quatro euros e noventa e nove cêntimos); b. três Playstations 4, cada uma avaliada em € 399,99 (trezentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); c. uma Playstation 5, avaliada em € 499,99 (quatrocentos e noventa e nove euros); d. duas torres de computador da marca Hummer, cada uma avaliada em € 499,99 (quatrocentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); e. uma torre de computador de marca HP com o n.º de série 8CG947163L, avaliada em € 799,99 (setecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); f. quatro cadeiras de gaming, uma da marca Play Station, duas da marca Alpha Gamer e um da marca World of Gamer, cada uma avaliada em € 129,99 (cento e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos); •na garagem: a. um LCD da marca Samsung, com o n.º de série Z9MJ3SAC900386H, avaliado em € 599,99 (quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); b. um motociclo de marca Action Bikes Lexmoto, modelo Matador, de cor preta, com o n.º de série LLPTCJA17H1E20937, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros); c. um motociclo de marca Action Bikes Lexoto, modelo Matador, de cor vermelha com o n.º de série LLPTCJA17J1H21565, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros); d. um motociclo de marca Action Bikes Lexoto, modelo Matador, de cor vermelha com o n.º de série LLPTCJA17J1H21554, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros); e. um motociclo de marca Action Bikes Lexmoto, modelo Matador, de cor vermelha com o n.º de série LLPTCJA17J1H21564, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros); f. um motociclo de marca Action Bikes Lexmoto, modelo Matador, de cor vermelha com o n.º de série LLPTCJA17J1H21566, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros); g. um motociclo de marca Action Bikes Lexmoto, modelo Matador, de cor preta com o n.º de série LLPTCJA17J1F21395, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros); h. um motociclo de marca Action Bikes Lexmoto, modelo Matador, de cor vermelha com o n.º de série LLPTCJA17J1H21567, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros); i. um motociclo de marca Action Bikes Lexmoto, modelo Matador, de cor vermelha com o n.º de série LLPTCJA17J1H21555, avaliado em € 910 (novecentos e dez euros); j. um computador de marca Asus, modelo X102B, com o n.º de série DAN0CX725001438, acondicionado numa bolsa cor de rosa, avaliado em € 350 (trezentos e cinquenta euros); k. um ipad da marca Apple, modelo A1566, de cor branca, com capa de proteção, avaliado em € 370 (trezentos e setenta euros); l. um computador portátil da marca Asus, modelo K56V, de cor preta, com o n.º de série C5NOAS28150919E, e respectiva bolsa de cor preta, avaliado em € 700 (setecentos euros); m. uma elíptica, da marca Domyos, modelo E-site, de cor preta, avaliada em € 799 (setecentos e noventa e nove euros); n. uma passadeira da marca Domyos, modelo T900B, de cor preta, avaliada em € 899 (oitocentos e noventa e nove euros); o. uma máquina de step da marca Domyos, modeo MS120, de cor preta e azul, avaliada em € 129 (cento e vinte e nove euros); p. um banco regulável, da marca Domyos, modelo E-site, de cor preta, avaliado em € 120 (cento e vinte euros); q. um conjunto Rack de supino e barras, da marca Decahtlon, modelo 500, de cor preto e vermelho, avaliado em € 390 (trezentos e noventa euros); r. uma máquina multifunções, da marca Adidas, de cor preto e vermelho, avaliada em € 600 (seiscentos euros); s. dez alteres, da marca Domyos, de cor preta; t. catorze discos de pesos, da marca Domyos, de cor preta, avaliados em € 250 (duzentos e cinquenta euros); u. duas minimotos, de passageiros, da marca Xtreme, modelo Motosport, uma de cor laranja e outra de cor azul, avaliadas cada uma em € 250 (duzentos e cinquenta euros). 89.As armas e munições referenciadas em 88. eram, na data ali identificada, pertença do arguido AA1 e estavam na sua posse. 90.O produto estupefaciente referenciado em 88. era, na data ali identificada, pertença do arguido AA1 e estavam na sua posse. 91.O arguido AA1 não era nem é titular de licença de uso e porte de arma e não justificou por qualquer forma a posse das armas apreendidas, em particular não apresentou qualquer justificação para a posse quer do punhal quer da soqueira/boxer. 92.Os motociclos acima referidos não se encontram matriculados e estão em estado novo. 93.Nessa ocasião, os arguidos AA1 e AA3 detinham também: a)o veículo automóvel da marca BMW, modelo i8, de cor branca, com a matrícula WOB 239 A, avaliado em € 60.000 (sessenta mil euros), estando no seu interior os documentos respeitantes à sua aquisição pelos arguidos em 29 de Agosto de 2019 na Alemanha, e as facturas relativas ao pagamento do alojamento na Alemanha entre 28 e 30 de Agosto de 2019; b)o veículo com a matrícula V1, marca BMW, modelo 5K de cor branca, avaliado em € 20.000 (vinte mil euros). 94.Os objectos apreendidos no apartamento sito no 1.º esquerdo, do prédio n.º 175, na Rua 4, em particular o óculo digital com câmara na porta de entrada, o papel de alumínio, os sacos plásticos e recortes, a salamandra e o carvão, assim como as cadeiras de plástico, eram e foram usadas na actividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos, pessoalmente ou através dos seus colaboradores, naquele apartamento. 95.As quantias monetárias apreendidas aos arguidos eram provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes 96.Todos os demais objectos apreendidos, em particular os objectos apreendidos aos arguidos AA1 e AA3 na sua residência na Rua 24, em Areias, Santos Tirso, incluindo os motociclos, eram provenientes da actividade de tráfico por si levada a cabo desde meados de Março de 2017 a Novembro de 2020, seja por aquisição dos mesmos com o dinheiro proveniente e advindo da venda a terceiros de substância estupefaciente, seja como forma de pagamento de tal substância por parte dos consumidores. 97.Os arguidos AA1 e AA3, a partir de Agosto de 2020 começaram a viver numa vivenda sita na Rua 25, sendo que a mesma fora anteriormente adquirida em Fevereiro de 2020, em hasta pública pelo valor de € 184.000 (cento e oitenta e quatro mil euros) pela empresa ... – Construções ... & ..., Lda. 98.Os arguidos AA1 e AA3 nunca apresentaram período contributivo na Segurança Social, não se encontrando a receber qualquer subsídio ou pensão em Abril de 2019. 99.Ao actuar do modo supra descrito, agiu o arguido AA4, nas quatro descritas situações, em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de conduzir veículo automóvel na via pública, sem para tal estar devidamente habilitado com carta de condução. 100.Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se absteve de a prosseguir. 101.Ao agirem do modo descrito, actuaram os arguidos AA1 e AA3, em conjugação de esforços entre si e no seguimento de plano por ambos traçado e a que ambos aderiram, em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de, no período de tempo compreendido entre Março de 2017 e Novembro de 2020, se dedicaram à actividade de compra, a desconhecidos, de substância estupefaciente, cocaína e heroína, e de posteriormente, através da colaboração dos co-arguidos AA2, AA7, AA8 e AA4, procederem à sua venda e à sua cedência mediante contrapartida monetária a terceiros através de intermediários, que eram recrutados para esse fim e que com os mesmos colaboravam. 102.Assim actuaram bem conhecendo as características das substâncias estupefacientes que compravam, detinham e depois cediam e vendiam, com a colaboração dos demais arguidos, incluindo dos intermediários AA13, AA14, AA9, AA4, AA5, AA16, e outros indivíduos de identidade desconhecida, visando obter, como obtiveram, avultado lucro. 103.Não obstante saberem ser a sua conduta proibida e punida por lei penal, não se abstiveram, no entanto, os descritos arguidos de a prosseguir. 104.De igual forma os arguidos AA2, AA7, AA8 e AA4 actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços com os arguidos AA1 e AA3, aderindo ao plano por estes gizado e conjuntamente com estes executando-o, em livre manifestação de vontade e no propósito concretizado de ceder mediante contrapartida monetária e de vender a terceiros substância estupefaciente, cocaína e heroína… 105.…procedendo ainda o arguido AA2 em conjugação de esforços com aqueles arguidos na angariação de intermediários para procederem à venda no dito apartamento. 106.Os arguidos AA2, AA7, AA8 e AA4 actuaram ainda em conjugação de esforços com os arguidos AA1 e AA3 na recolha do dinheiro proveniente da venda e no abastecimento dos intermediários com a substância estupefaciente para procederem à sua venda, designadamente, quando os arguidos AA7 e AA8 exerceram funções de vigia. 107.Os arguidos AA2 e AA4 actuaram também em conjugação de esforços com os arguidos AA1 e AA3 no transporte dos próprios intermediários. 108.Actuaram estes arguidos bem conhecendo as características das substâncias estupefacientes que detinham, cediam e vendiam, em estreita colaboração com os arguidos AA1 e AA3, a cujo desígnio e plano criminoso aderiram, e com a colaboração dos demais arguidos, incluindo dos intermediários AA13, AA14, AA9, AA5, AA16, e outros indivíduos de identidade desconhecida, visando obter, como obtiveram, lucro. 109.Os arguidos AA2, AA7, AA8 e AA4 sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e não se abstiveram, no entanto, de as prosseguir. 110.Os arguidos AA4, AA14, AA9, AA5 e AA16 agiram da forma descrita em conjugação de esforços e de intentos com os arguidos AA1 e AA3, aderindo ao plano por estes delineado, actuando em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de, agindo sob as ordens e por conta dos arguidos AA1 e AA3, procederem à cedência mediante contrapartida monetária e à venda a terceiros a partir do dito apartamento do 1.º andar do n.º 175 (inicialmente direito e depois esquerdo) de substâncias estupefacientes que lhes eram fornecidas e cujas características conheciam, assumindo ainda o arguido AA9, como sabia, as funções de vigia e de abrir a porta aos consumidores, nos termos descritos. 111.Não obstante soubessem ser a sua conduta proibida e punida por lei penal, não se abstiveram estes arguidos de a empreender e prosseguir ao longo do tempo. 112.O arguido AA1, ao actuar nos termos descritos, actuou, em livre manifestação e no propósito concretizado de guardar e deter em sua casa o revólver, as munições, a soqueira/boxer e o punhal, conhecendo as suas características e sabendo que a sua posse e detenção era proibida e punida por lei penal. 113.O arguido AA1 mais sabia que não era titular de licença de detenção ou de uso e porte de arma e bem assim que não era possuidor de qualquer justificação para a sua posse. 114.Apesar de saber ser a sua conduta proibida e punida por lei penal, não se absteve o arguido AA1 de a prosseguir. Mais se provou que: 115.Na actividade supra desenvolvida e no processo de tomada de decisões a ela inerente, a arguida AA3 assumia uma posição subalterna em relação ao arguido AA1 Do incidente de liquidação. 116.AA1 e AA3 foram constituídos arguidos a 28 de Janeiro de 2021. (…) 118.Os arguidos AA1 e AA3 viviam maritalmente e em economia comum de cama e mesa desde pelo menos 2011 até à detenção para cumprimento de pena por parte do arguido AA1 em 29 de Janeiro de 2021. (…) 120.O agregado familiar dos arguidos AA1 (NIF .......90) e AA3 (NIF .......19) é composto por ambos e por quatro filhos menores, sendo que o mais novo tinha 2 anos de idade em 16-01-2024. 121.No período compreendido entre Janeiro de 2016 e Janeiro de 2021, os arguidos AA1 e AA3 não elaboraram qualquer declaração de rendimentos, nem houve qualquer comunicação de quaisquer rendimentos que lhes tivessem sido pagos. 122.É inexistente qualquer rendimento lícito dos arguidos AA1 e AA3 em tal período. RENDIMENTO DISPONÍVEL – Fevereiro de 2016 a 2020 (…) TOTAIS € 0,00 123.Nesse mesmo período os arguidos AA1 e AA3 detinham, adquiriram e beneficiaram de património de acordo com a tabela que segue: (…) 124.A inconsistência entre os rendimentos declarados fiscalmente pelos arguidos AA1 e AA3 – que foram inexistentes – e o património por eles adquirido, detido e do qual beneficiaram no lapso de tempo em referência, ascende a € 137.045,38 (cento e trinta e sete mil e quarenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos). (…) Condenações penais, condições pessoais, laborais e familiares dos arguidos. A)Do arguido AA1: 130.Possui as seguintes condenações penais registadas no seu CRC; - Por Acórdão de 11-03-2003, transitado em 26-03-2003, foi condenado pelas extintas Varas Criminais do Porto, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 54/02.5SFPRT – 2ª Vara, pela prática, em 07-05-2002, de um crime de homicídio na forma tentada, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho datado de 29-11-2004. - Por Sentença proferida a 21-09-2005, transitada em 06-10-2005, foi condenado pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, no âmbito do Processo Sumário n.º 900/05.1PTPRT – 2º Juízo, pela prática, em 20-09-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa de 140 dias à taxa diária de €2,00, o que perfaz o montante de €280,00 ou em 93 dias de prisão subsidiária. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho datado de 26-04-2006. - Por Sentença proferida a 24-04-2006, transitada em 09-05-2006, foi condenado pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, no âmbito do Processo Sumário n.º 239/06.5MPRT – 1º Juízo, pela prática, em 22-04-2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos. Por despacho proferido a 28-02-2008, a suspensão da execução da pena de prisão foi reduzida para um ano e, por despacho proferido a 15-07-2008, declarada extinta. - Por Sentença proferida a 14-02-2007, transitada em 13-07-2007, foi condenado pelo Tribunal Judicial de Braga, em Processo Abreviado n.º 1970/06.PBBRG – 3º Juízo Criminal, pela prática em 09-08-2006, de um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de multa de 170 dias, à taxa diária de €3,00, tendo. Por despacho datado de 26-09-2007, foi declarada cessada a execução da pena aplicada ao arguido relativamente ao crime de desobediência, ganhando autonomia a pena restante, ou seja, a pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00, o que perfaz o montante de €360,00, que lhe foi aplicada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. No âmbito deste processo ainda, por despacho datado de 19-02-2008, foi determinada a prisão subsidiária de 80 dias. Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 22-04-2008. - Por Acórdão de 04-11-2010, transitado em 24-02-2011, foi condenado pela extinta Vara de Competência Mista do Tribunal de Braga, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 860/07.4PAVNG, pela prática, em 07-05-2002, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por um ano. Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 12-09-2012, com trânsito em julgado a 02-10-2012. - Por Acórdão de 13-06-2011, transitado em 05-07-2011, foi condenado pela extinta Vara de Competência Mista do Tribunal de Braga, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 17/08.7PEBRG, pela prática, em 02-05-2008, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por igual período. Tal pena foi declarada extinta por despacho datado de 27-01-2014. - Por Acórdão de 14-07-2015, transitado em 18-04-2016, foi condenado pelo Juízo Central Criminal do Tribunal de Braga – Juiz 3, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 250/13.0GAAMR, pela prática, em 25-09-2014, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão efectiva de 6 anos. - Por Sentença proferida a 27-02-2017, transitada em 05-11-2021, foi condenado pelo Juízo Local Criminal do Tribunal de Braga – Juiz 1, no âmbito do Processo Comum Singular nº 24/14.0GAPVL, pela prática, em 03-12-2014, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de multa de 90 dias à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €450,00. Tal pena foi declarada extinta, por pagamento, por despacho datado de 13-12-2021. - Por Sentença proferida em 21-03-2024, transitada em 30-04-2024, foi condenado no Juízo Local Crinal de Santo Tirso, Juiz 2, no âmbito do processo Comum Singular n.º 587/21.4T9VNF pela prática, em 28-01-2021, de um crime de falsificação de documentos, na pena de 14 meses de prisão efectiva. 131.O arguido nasceu a 24-04-1986. 132.Cresceu no seu núcleo familiar de origem, tendo sido alvo de uma educação de acordo com as regras da etnia de pertença. 133.A dinâmica intrafamiliar foi marcada por algumas disfuncionalidades, nomeadamente a toxicodependência do progenitor, falecido quando o arguido tinha 12 anos de idade, e os contactos com sistema judicial penal da progenitora e consequente reclusão dessa e de outros elementos da família alargada. 134.O meio social onde cresceu, Localização 26no Porto era pautado por problemáticas sociais e criminais acentuadas, estando o arguido exposto, desde jovem, a influências anti-sociais. 135.Aos 19 anos, na sequência da relação afectiva que estabeleceu e mantém com AA3 - sua co-arguida nos presentes - fixou residência no Localização 5 em Braga, contexto social também com várias problemáticas sociais e criminais associadas. 136.A inserção familiar neste contexto é descrita como positiva, onde o arguido sempre beneficiou e beneficia de protecção e apoio. 137.A nível escolar, o arguido frequentou o sistema de ensino regular entre os 6 e 9 anos de idade, não tendo concluído qualquer nível de escolaridade, devido ao elevado grau de absentismo. Posteriormente, em meio prisional adquiriu algumas competências de literacia. 138.O arguido regista adesão ao consumo de estupefacientes, designadamente cocaína e heroína na adolescência, no contexto do grupo de pares. 139.Apesar de nunca ter aderido a uma intervenção terapêutica estrutura, abandonou o consumo de drogas de alto poder aditivo em meio prisional. 140.Todavia, após o regresso a meio livre, em 2004, retomou o consumo de canabinóides, hábito que manteve, a título recreativo até à data da sua actual reclusão. 141.AA1 apresenta contactos com o sistema judicial penal desde os 16 anos, tendo cumprido pena de prisão efectiva pelo crime de homicídio na forma tentada. 142.No regresso à liberdade manteve um estilo de vida sempre conotado com actos ilícitos tendo sido condenado noutros processos e sujeito a penas de execução na comunidade. Porém, mostrou-se pouco colaborante, esquivo e resistente à intervenção dos serviços de reinserção social. 143.Detentor de uma trajectória profissional incipiente, regista curtas experiências como vendedor ambulante nas feiras com os familiares e alguns períodos de trabalho na área da construção civil. 144.À data dos factos constantes do presente processo o arguido encontrava-se a residir com a companheira e com os três descendentes mais velhos do casal, actualmente com 13, 12 e 5 anos de idade. Em 2021 o casal teve mais um filho. 145.Descreve o seu relacionamento e dinâmica familiar como gratificante e coeso, tanto da estrutura familiar restrita, como alargada. 146.O arguido apresentava um quotidiano ocioso, centrado no convívio com elementos do seu grupo étnico de pertença. 147.Presentemente o agregado assegurava a sustentabilidade através da atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor de 685EUR, acrescido do abono de família para crianças e jovens no valor de 580 EUR. Como principais encargos o agregado apresenta as despesas fixas da habitação num montante aproximado de cerca de 100EUR mensais. 148.Encontra-se recluído desde o dia 27-01-2021, no Estabelecimento Prisional de Vale do Sousa, a cumprir uma pena de 6 anos de prisão à ordem do processo n.º 250/13.0GAAMR, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. 149.Quanto aos factos constantes na acusação e quando analisado numa perspectiva abstracta, o arguido reconhece a ilicitude da tipologia dos crimes, apresentando, contudo, um discurso de diluição de responsabilidade em casos análogos quando inseridos na existência de dificuldades financeiras e problemática aditiva, não vislumbrando eventuais danos provocados a potenciais vítimas. 150.No decorrer do cumprimento da actual pena de prisão, não obstante, assinalar uma postura de empenho na manutenção de ocupação como estudante do ensino básico (B2), AA1 regista uma repreensão escrita por ter recebido anel do filho durante visita no estabelecimento prisional no dia 20-06-2023, acontecimento que indicia dificuldades ao nível de cumprimento de regras. 151.Em termos familiares mantém o apoio da sua companheira, que lhe proporciona suporte afectivo e material. (…) Factos não provados. Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer factos diferentes e/ou contrários dos que especificamente foram dados como provados, designadamente, que: a)A actividade dos arguidos AA1 e AA3 apenas tenha tido inicio em “meados” de 2017. b)Desde meados de 2017 e até Novembro de 2020 os arguidos AA1 e AA3 se vêm dedicando, em conjugação de esforços e no seguimento de um plano previamente gizado, à venda de canábis a terceiros. c)Para a prossecução do desiderato falado em 5., os arguidos AA1 e AA3 adquiriam canábis. d)Na actividade que se dedicavam, os arguidos AA1 e AA3 contavam com a colaboração da arguida AA6. e)A arguida AA6 tivesse aderido ao plano aludido em 4., nos termos falados em 8. f)O arguido AA7 por vezes desempenhava a tarefa de levar a substância estupefaciente para ser vendida no ponto de venda e bem assim de recolher o dinheiro proveniente das vendas. g)Os arguidos AA7 e AA8 apareciam de vez em quando no ponto de venda para ir controlando as vendas. h)O arguido AA4 também tinha a função de recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos AA1 e AA3. i)A arguida AA6 desempenhou a tarefa de levar a substância estupefaciente para ser vendida, assim abastecendo o intermediário que procedia à sua venda a partir do ponto de venda. j)Os arguidos não aludidos em 13. tivessem recrutado intermediários para procederem á venda directa das substâncias estupefacientes. k)No apartamento sito no 1.º direito da Rua 4 tivesse sido realizada venda de estupefacientes nos meses de Maio, Junho, Julho e Setembro de 2018. l)O arguido AA13 tivesse procedido á venda de produtos estupefaciente por conta dos arguidos AA1 e AA3 entre 14-06-2017 e até meados de Setembro de 2017. m)O arguido AA9 tenha procedido à venda de produto estupefaciente por conta dos arguidos AA1 e AA3 entre Março de 2017 e Agosto de 2017. n)Na actividade desenvolvida por AA13 este tivesse contado com a colaboração do arguido AA9. o)No dia 13-06-2017, cerca das 15.30 horas, o arguido AA13 tivesse vendido a AA13, um pacote de heroína, pelo preço de 5 euros. p)Que antes da data mencionada em o) o arguido AA13 tivesse vendido produto estupefaciente a AA13. q)O arguido AA2, tivesse recrutado os arguidos AA14 e AA15. r)A arguida AA15 tivesse procedido à venda de produto estupefaciente no interior do apartamento situado na Rua 27. s)O transporte de automóvel mencionado em 34. tenha sido efectuado pelo arguido AA2. t)No Localização 5 a arguida AA3 aguardava sempre os arguidos AA14 e AA15. u)Durante o período de tempo em que os arguidos AA14 e AA15 foram intermediários na venda de produto estupefaciente por conta e sob as ordens dos arguidos AA1 e AA3, habitualmente era a arguida AA3 quem levada para o apartamento o produto estupefaciente já doseado para vender e assim o entregava aos arguidos AA14 e AA15, sendo também a arguida AA3 quem, no final do dia, conferia o produto estupefaciente, contava o dinheiro proveniente das vendas do produto estupefaciente, e pagava aos arguidos AA14 e AA15 o valor diário acordado com os mesmos pelo seu trabalho. v)Ainda durante o período de tempo em que os arguidos AA14 e AA15 foram intermediários na venda de produto estupefaciente por conta dos arguidos AA1 e AA3, houve três ou quatro ocasiões em que foram o arguido AA2 e a arguida AA6 a entregar-lhes o produto estupefaciente para venda e bem assim a recolher o dinheiro proveniente de tal venda, o que também sucedeu com o arguido AA7. w)Durante tal período de tempo, apesar de nunca ter recolhido o dinheiro proveniente das vendas ou levado o produto estupefaciente para ser vendido, o arguido AA8 aparecia por vezes no apartamento para controlar o estado das vendas. x)E enquanto os arguidos AA14 e AA15 foram intermediários na venda de produto estupefaciente por conta dos arguidos AA1 e AA3, o próprio arguido AA1 chegou a aparecer algumas vezes no apartamento para verificar o dinheiro e confirmar as contas. y)O arguido AA14 entregou, residualmente, canábis, aos toxicodependentes. z)Antes de 26-09-2017, pelo menos em duas outras ocasiões, o arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9, haviam também vendido cocaína no mesmo local e nas mesmas condições a AA27. aa)No dia 26-09-2017, cerca das 16:18 horas, o arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9, tivessem vendido a AA56 (que ali se fizera transportar no veículo da marca Mercedes com a matrícula V14) quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária. bb)No dia 26-09-2017, cerca das 16:19 minutos, o arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9, tivessem vendido a indivíduo do sexo masculino não identificado que se fizera transportar no veículo de matrícula V15 quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária. cc)Antes de 26-09-2017, pelo menos em duas outras ocasiões, o arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9, haviam também vendido heroína e cocaína a AA29 no mesmo local e nas mesmas condições. dd)No dia 26-09-2017, cerca das 16:37 minutos, o arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9, tivessem vendido a indivíduo do sexo masculino não identificado que se fizera transportar no veículo de matrícula V16 quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente mediante contrapartida monetária. ee)Os factos identificados em 40. e 41 tivessem ocorrido em 28-09-2017. ff) Na data e local referidos em 40. e 41., al. f), tivesse sido vendido e entregue a AA35 duas doses de heroína pelo preço de 10 euros, sendo que já anteriormente, pelo menos em outras três ocasiões, lhe haviam também vendido heroína no mesmo local e nas mesmas condições. gg) AA37 se tenha deslocado, na semana anterior a 25-10-2017, ao apartamento sito na Rua 27, ali lhe tendo sido vendida heroína pelo arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9. hh) Pela compra aludida em 46., AA38 tenha pago € 40 (quarenta euros), sendo que já anteriormente AA14, com a colaboração de AA9, lhe haviam vendido substancias estupefacientes no mesmo local e nas mesmas condições. ii) Já anteriormente à situação descrita em 51., pelo menos numa outra ocasião na semana anterior, o arguido AA14, com a colaboração do arguido AA9, tinham entregue cocaína a AA39 no mesmo local e nas mesmas condições. jj)Já anteriormente à situação descrita em 56, al. a)., pelo menos dois dias antes, AA4, com a colaboração do arguido AA9, venderam a AA40 dois pacotes de heroína no mesmo local e nas mesmas condições. kk)Já anteriormente à situação descrita em 56, al. b)., AA4, com a colaboração do arguido AA9, venderam heroína a AA41 no mesmo local e nas mesmas condições. ll)Já anteriormente à situação descrita em 56, al. b)., AA4, com a colaboração do arguido AA9, venderam cocaína a AA42 no mesmo local e nas mesmas condições. mm)AA4, com a colaboração do arguido AA9, no dia 04-04-2019, cerca das 22 horas e 43 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária, a indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida que se fez transportar no veículo de matrícula V17 quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente; nn)Já anteriormente à situação descrita em 56, al. b)., AA4, com a colaboração do arguido AA9, venderam cocaína e/ou heroína a AA43 no mesmo local e nas mesmas condições. oo)Tivessem sido AA1 e AA3 quem, directamente, recrutou o individuo de sexo masculino, de raça negra, aludido em 57, pp)AA4, com a colaboração do arguido AA9, no dia 04-04-2019, cerca das 23 horas e 07 minutos, entregaram, mediante contrapartida monetária a indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida (que se fez transportar no veículo de matrícula V18) quantidade não concretamente apurada de substância estupefaciente; qq) A arguida AA6 tenha efectuado insistências junto do individuo de sexo masculino e de raça negra aludido em 57. para que ele retomasse a actividade. rr) A arguida AA15 tivesse colaborado com os arguidos AA1 e AA3 nos termos identificados em 64. ss)Nas circunstâncias aludidas em 65., al. a) o arguido AA9 também tivesse entregue canábis. tt) O arguido AA14 tivesse entregue o produto estupefaciente aludido em 65., al. g) a AA50. uu)Foi o arguido AA8 que abordou o arguido AA16 nos termos aludidos em 72.. vv)Enquanto o arguido AA16 procedeu à venda a partir do apartamento sito no 1.º esquerdo do n.º 175 da Rua 28 existiram ocasiões em que foram os arguidos AA7 e AA8 quem lá foi levar a substância estupefaciente e buscar o dinheiro proveniente das vendas ao final da noite. ww) Pela entrega realizada no dia 14-08-2020, pelas 23.00 horas, o arguido AA16 tivesse recebido de AA52 a quantia de € 100,00, e que já anteriormente ali lhe haviam vendido cocaína nas mesmas condições. xx) A arguida AA3 detivesse e guardasse as armas e munições e o produto estupefaciente, aludidos em 88. dos factos provados. yy)A arguida AA6 tivesse colaborado com os arguidos AA1 e AA3 nos termos descritos em 101.. zz)A arguida AA15 tivesse colaborado com os arguidos AA1 e AA3 nos termos descritos em 102. aaa)Os arguidos AA2, AA6, AA7, AA8 e AA4 visaram, com as suas actividades dadas como assentes, obter, como obtiveram, avultado lucro. bbb)As arguidas AA6 e AA57 sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e não se abstiveram, no entanto, de as prosseguir. ccc)A arguida AA3 actuou no propósito concretizado de guardar e deter em sua casa o revolver, as munições, a soqueira/boxer e o punhal, conhecendo as suas características e sabendo que a sua posse e detenção era proibida e punida por lei penal. ddd)A arguida AA3 mais sabia que não era titular de licença de detenção ou de uso e porte de arma e bem assim que não era possuidora de qualquer justificação para a sua posse. eee)O produto estupefaciente aludido em 88. se destinasse exclusivamente ou na sua maior parte ao consumo do arguido AA1 fff)O produto estupefaciente recebido pelo arguido AA9 se destinasse exclusivamente ou na sua maior parte ao seu consumo. ggg)Que AA6 tivesse sido constituída arguida no dia 28-02-2021. hhh)Durante o período dos factos dos autos a arguida AA3 desconhecesse o paradeiro do arguido AA1 iii)A arguida AA3 se tenha mudado para a morada sita na Rua 29, em meados de 2018. jjj)Posteriormente a meados de 2018 a arguida AA3 tivesse arrendado o apartamento sito na Rua 30. kkk)A arguida AA3 apresenta como principal despesa a renda da habitação, no valor actual de € 300. (…) 2.2. Das questões a decidir Todo o balanceio recursivo seguirá a ordem já atrás anunciada, cabendo notar que sempre que determinados aspetos trazidos pelo arguido recorrente se mostrem tratados, em termos de abordagem técnico-jurídica, feita uma primeira, será sempre para esta remetida, evitando-se repetições de considerandos e a consequente densidade de texto que, ao que se pensa, deve ser evitada. * a – Admissibilidade do Recurso Tal como o detalhadamente analisado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, considerando todo o decidido por via do Acórdão em sindicância, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, e os argumentos revidendos trazidos pelo arguido recorrente, que no fundo não são mais do que a repetição de todo o já utilizado no primeiro momento recursivo e, nesse ensejo, já trabalhado e decidido, coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade daquele e sua extensão. Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)6 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)7, ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente a diversos segmentos recursivos apresentados pelo aqui recorrente. Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância8. Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso. Importa notar que neste alinhamento não se exige que o Tribunal da Relação confirme na totalidade a decisão de 1ª Instância, cabendo todos os casos de uma mera divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, a denominada confirmação in mellius9, sendo claro que no caso presente, e no que ao aqui recorrente concerne, houve uma total adesão ao decidido em 1ª Instância. E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão, visto o disposto nos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o arresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade10. Cabe reter, igualmente, que este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem. Acresce que vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14º, nº 5)11. Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida12. Partindo de todas estas premissas, atente-se, então, aos particulares desejos recursivo do recorrente. * b- Como primeiro vetor reativo, o arguido recorrente, vem afirmar ser (…) nula a busca domiciliária de fls 4139 efetuada no dia 13.06-2017 na Rua 2 Dto sendo a prova recolhida considerada proibida, nos termos do disposto no arto 126 do C.P.P (…). De imediato importa dizer que esta via de reação, ao que desponta, não é mais do que um ensaio indireto de por via deste recurso o arguido tentar, de novo, sindicar a decisão proferida em 1ª Instância e já objeto de tratamento pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que, em momento próprio, e remetendo para todo o vertido no Acórdão sobre o qual se debruçou, relativamente a tal temática se pronunciou – (…) A busca domiciliária de fls. 4139 efetuada no dia 13.06-2017 na Rua 1 dto., é nula, sendo a prova recolhida considerada proibida, nos termos do disposto no artigo 126.º do Código de Processo Penal (…) entende este Tribunal Colectivo não se verificar o apontado vício que possa inquinar a prova produzida nos termos alegados (…) basta comparar a convincente exuberância da fundamentação da decisão recorrida a este respeito, quer de facto quer de e direito, com a comparativamente desconcertante frugalidade expositiva, em ambos os referidos planos, da motivação de recurso a este respeito, para perceber o inteiro acerto de tal decisão, para a qual se remete, por assumir aquela concisa completude que se deseja em qualquer decisão judicial, sendo certo que qualquer acrescento nosso, para além do já efetuado na parte inicial desta decisão, seria puramente tautológico, o que bem se dispensa num processo com esta desmesurada dimensão, quando comparada com os interesses subjacentes (…) Tollitur quaestio, dir-se-ia (…). Nessa medida, pretender desencadear novo posicionamento, neste segmento, sobre a matéria aqui em causa, é querer defender a ideia de que o ordenamento processual penal português consagra a ideia de recorribilidade de decisões proferidas em 2ª Instância, para lá do que estipulam os dispositivos acima tratados. Como se viu em a, tudo o que concerne ao quadro respeitante aos crimes pelos quais o arguido recorrente se mostra condenado, e que ultrapasse o matiz do quantum da pena única, porque em penas não superiores a 8 anos de prisão, não permite qualquer pronunciamento por banda deste STJ, estando devidamente consolidado todo o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, sendo assim de rejeitar, nesta parte, o recurso ora em ponderação. c – Outra dimensão recursiva, esta ao que se pensa transportando alguma confusão, prende-se com notas que o arguido recorrente, suportando-se nas mesmas razões, ora apela a quadro de nulidade do acórdão por falta de fundamentação – artigo 374º, nº 2 do CPPenal -, ora situa no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPPenal – para, por fim, apelar ao funcionamento do princípio in dubio pro reo. Para tanto, repetindo todo o elenco de razões que aduziu no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, vem afirmar (…) O tribunal a quo dá como assentes factos genéricos, impossíveis de contraditar pelos fundamentos jurídicos aduzidos nas motivacões de recurso e deve por conseguinte expurgar todos os factos genéricos dados como provados, mormente os pontos 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27 (…) o tribunal a quo “afirma que sabe da globalidade da prova que o arguido AA2 era o responsável pela angariacão de pessoas para procederem à venda por conta dos arguidos AA1 e AA3”, contudo não explana nem faz o exame crítico que se impõe para permitir essa conclusão (…) ocorrendo nesta matéria insuficiencia para a matéria de facto, vício do artigo 410º nº2 alínea a) do C.P.P. (…) [d]eve o arguido AA1 ser absolvido por forca do principio in dúbio pro reo, na medida em que não tem qualquer meio de prova constante nos autos que permita aferir com certeza que acordou um plano com os coarguidos e por forca disso recrutou pessoas para procederem à venda de estupefacientes (…) não foi nunca visto com nenhum outro coarguido, não teve qualquer contacto com nenhum ainda que indireto (…) não foi alvo de intercecões telefónicas, não combina encontros, não pede prestacão de contas, nunca os coarguidos foram seguidos na sequencia de vendas quer na ida quer no regresso a deslocarem-se para junto deste (…) Foram valoradas contra si, escutas de terceiros ( arguidos no processo que não prestaram declaracões), mormente as escutas dos arguidos AA4 e AA5, as escutas da arguida AA6 (…). Também aqui, e de novo, pretende o arguido recorrente que se reapreciem, por mais uma vez, as questões tratadas em sede de recurso, e por essa via, que se ultrapassem as regras fixadas sobre a recorribilidade das decisões propaladas pelos Tribunais da Relação e já atrás reportadas. Diga-se, igualmente, que sobre todos estes matizes houve posicionamento claro por parte do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, como se retira de todo e explanado no Acórdão revidendo – (…) Os factos julgados como provados sob os pontos 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,32,33,35,37,40,43,45,48,49,50,52,55,57,62,63,64,65,66,67,68,69,70,71,72,73,74,76,77,78,80,81,82, deverão ser tidos como não escritos por violação do direito ao contraditório e da garantia de defesa, por constituírem factos genéricos? (…) a dimensão aqui invocada de factos genéricos é muitíssimo superior, e, em muito casos, sem o mínimo de coerência ou conformidade com o apurado: na verdade, não é aceitável qualificar como genéricos o enorme conjunto de factos transcritos referenciados por dia, hora, local e intervenientes (…) também não é ilícito inferir que tendo sido apuradas transações em concreto entre duas pessoas (por exemplo, através da interpretação de conversas encriptadas intercetadas) durante um determinado período, possam ter ocorrido mais negócios desse jaez entre ambos, pois este tipo de criminalidade é tendencialmente repetitiva (…) estupefaciente será aqui, necessariamente, heroína/cocaína, quantidade, será sempre, pelo menos, uma dose de um desses produtos (mais ou menos bem servida, pouco importa), e o grau de pureza será sempre aquele mínimo que levou o adquirente a aceitar e usar sem reclamações, ou seja, o suficiente para ter efeitos psicoativos, o que, desde logo, preenche a proibição legal (…) em relação às vendas realizadas dentro do apartamento identificado como 1.º esquerdo, do n.º 175, da Rua 4, em Braga – não há, evidentemente, maneira de concretizar ou individualizar as vendas aí efetuadas, tendo o tribunal que se socorrer das observações da prova testemunhal, concatená-las com as apreensões, escutas e documentos, e concluir se tudo é suficiente para se dar como provado que em determinada altura algum dos arguidos ali estava a vender heroína e/ou cocaína (…)em todos estes complexos contornos probatórios que cumpre refletir, de molde a podermos estar habilitados a surpreender a realidade e não a sermos ultrapassados por ela (…) nenhuma destas formulações factuais mais complexas contende com os direitos de defesa e com o princípio do contraditório, pelo que o recurso terá necessariamente de improceder nesta parte (…) Ocorre manifesta omissão de fundamentação por violação do disposto no artigo 374º nº2 do C.P.P. por remissão ao artigo 205º da C.R.P., na medida em que o tribunal a quo “afirma que sabe da globalidade da prova que o arguido AA2 era o responsável pela angariação de pessoas para procederem à venda por conta dos arguidos AA1 e AA3”, contudo não explana nem faz o exame crítico que se impõe para permitir essa conclusão...(socorre-se de conversas referentes a 2019 para concluir atividade no tempo referente a 2017)... ocorrendo nesta matéria insuficiência para a matéria de facto, vício do artigo 410º nº2 alínea a) do C.P.P. (…) a questão já foi abordada em relação ao recurso do recorrente AA2, pelo que para lá se remete na íntegra (…) tal como em relação ao arguido AA2, o recurso tem de improceder nesta parte. Ora, como se apontou em a, e não se vislumbrando qualquer falha no aresto em dissídio que importe colmatar, estando devidamente assente / fixado todo o anunciado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, não pode este STJ tomar posição, e por estar desenhado quadro de irrecorribilidade, também é de rejeitar, nesta parte, o recurso em causa. d – Noutra tentativa de abalar o decido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, e em tom majestático, vem o arguido recorrente denunciar a inexistência de prova do preenchimento das exigências relativas à coautoria. Para tanto, e em clara repetição do que já havia feito no recurso interposto da decisão prolatada em 1ª Instância13, enuncia, precisamente o mesmo texto (…) Inexistem elementos objetivos e subjetivos para verificacão da coautoria pretendida, muito menos meios de prova que a sustentem, o arguido insurge-se contra a conclusão do tribunal que toda e qualquer pessoa que vendesse naquele local seria correlacionada com o arguido AA1 (…) que ali utilizou. Tal posicionamento, ao que se crê, demonstra que o arguido recorrente olvida que de acordo com o regime vigente, só os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do CPPenal, sendo que, como é pacífico não está nos poderes de cognição do STJ tudo o que diga respeito à impugnação da matéria de facto nos moldes que ora se apresentam. Deste modo, sem outros considerandos, cai por terra este momento reativo, cumprindo rejeitar o mesmo. e – Reavivando e de novo repisando o que se invocou no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães14, vem o arguido recorrente afirmar a verificação de (…) inconstitucionalidade material por violacão do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugacão com o disposto no artigo 32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenacão em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito (…). Este segmento foi apreciado na decisão em dissídio, como cristalinamente se extrai do trecho no mesmo inserto – (…) Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugação com o disposto no artigo 32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenação em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito? (…) o nosso entendimento é totalmente coincidente com o que, de modo idêntico, se enunciou no recurso de AA2, pelo que, por economia processual, para lá remetemos, não vislumbrando no caso qualquer inconstitucionalidade, improcedendo, também aqui, o recurso. Apontando-se para todo o explicitado em a, cumpre referir que, semelhantemente, nesta parte o recurso é de rejeitar. Toda a materialidade considerada como assente, tal qual já se afirmou, aqui, não se pode sindicar. E desse modo está decididamente consolidado tudo o que a tal concerne, incluindo a sua integração jurídica. Diga-se, ainda, em tom de reforço, e no que concerne às ditas incursões sobre constitucionalidades e / ou inconstitucionalidades, ao que se pensa, a forma de suscitação usada, não parece conter as mínimas exigências para acolhimento. Na verdade, imputando-se a inconstitucionalidade à decisão recorrida, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição . Ou seja, não basta a singela a afirmação de que a decisão recorrida violou certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o preceito legal, o que o arguido recorrente até faz, mas impõe-se também o apontar o sentido normativo que considera que choca com determinadas normas constitucionais, aspeto que aqui, aos que se apresenta, não se respeita cabalmente. Faceando, sem necessidade de outros ponderativos, tal qual em outros vetores anteriores, é de rejeitar esta parte do recurso em análise. f – Por fim, uma visita à trazida inconformação com as penas encontradas pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, espetro este, eivado de alguma inconsistência / incongruência / incompatibilidade com toda a anterior postura do arguido recorrente. Desde logo, sendo claro que o arguido recorrente defende que não há prova bastante dos factos que se lhe imputam – apelando à sua absolvição -, não se descortina como pode sugerir / apelar / solicitar a que lhe sejam reduzidas penas de crimes que, no seu entender, não se lhe podem assacar. Só há pena se houver crime. Por outro lado, fazendo apenas referência clara à sanção respeitante ao crime de detenção de arma proibida, onde após questionar a sua existência, acaba por o assumir como praticado – (…) pena aplicada ao arguido pelo crime de detencão de arma proibida é manifestamente excessiva e violadora do disposto no artigo 70º do C.P... devendo ser diminuída no seu quantum, até porque o arguido confessou ab initio a sua propriedade/posse/detenção (…) -, nada diz de forma evidente relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, concluindo que (…) Deve operar um novo cúmulo jurídico que efetue uma compressão mais justa, adequada e proporcional, tendo nessa medida sido violado o disposto nos artigos 77º e 78º ambos do C.P., devendo a pena única ser diminuída para proximo dos limites mínimos legais. Seguindo o alinhamento tido em a, quanto a este cambiante, a intervenção do STJ apenas abrange a pena única, porque superior a 8 anos de prisão. Retenha-se que vem sendo pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória. De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente. Na verdade, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram sedimentadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável15. Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada16. O arguido recorrente, em abono da sua linha de defesa, refere (…) foi ele próprio dependente, o pai faleceu vitima da sua dependencia aditiva quando tinha 12 anos, cremos assim que a sua culpa aparece mitigada num quadron vivencial, propicio a esta realidade (…) A pena aplicada ao arguido pelo crime de detencão de arma proibida é manifestamente excessiva (…) devendo ser diminuída no seu quantum, até porque (…) confessou ab initio a sua propriedade (…) detenção (…) tem robusto suporte familiar (…) As exigencias de prevencão geral e especial encontram-se atenuadas pelo decorrer do tempo e o facto da prática do crime ainda que se mantenha nos termos exarados ter sido abandonada voluntariamente. De seu lado, a decisão em sindicância retomando a enunciação argumentativa advinda da 1ª Instância propaga (…) tendo em conta os parâmetros enunciados (culpa elevada, ilicitude elevada, elevadas necessidades de prevenção geral e especial – em relação a esta, com antecedentes em relação a ambos os crimes), há que reconhecer que as penas aplicadas são benevolentes, pois se situam, a relativa ao crime de tráfico, entre o primeiro quarto e o meio da pena abstratamente prevista, e a relativa ao crime de detenção de arma ilegal muito próxima do seu limite mínimo (a que acresceu apenas 10 meses) (…) por isso, integralmente respeitado o primordial preceito legal neste campo vigente, qual seja, o do artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, segundo qual em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Em ambos os casos, ficou bem distante de tal medida (…) nada na argumentação do recorrente convence no sentido de atenuar a graduação dos parâmetros pelo modo que ficou assente na decisão recorrida. As comunidades sentem um prementíssimo desassossego com a prática destes crimes, o arguido tem relevantes antecedentes criminais e os factos dados como provados demonstram as conclusões a que o tribunal recorrido chegou em relação à atividade do arguido e sua organização, pelo que o juízo de censurabilidade ético-jurídico (que é como quem diz, a culpa penal) é elevado (nós diríamos até muito elevado, pelo que, também aqui, o recorrente beneficiou de um tribunal magnânimo) (…) na graduação da pena única ainda se constata mais melífluo critério, pois em face de uma amplitude de pena de prisão de (…) mínimo 7 anos e 10 meses, máximo 9 anos e 8 meses, o tribunal apenas acrescentou ao mínimo legal 5 meses de prisão, o que representa menos do primeiro quarto de tal moldura abstrata de concurso. Para parâmetros tão elevados, convenhamos que deverá o recorrente conformar-se com o decidido. Sopesando, limpidamente se extrai que a decisão em análise explicita / fundamenta / denota tudo o que considerou para encontrar a pena única fixada. Acalente-se, reforçando todo o já dito em 1ª Instância e reafirmado em 2ª Instância, são efetivamente prementes as exigências ao nível da prevenção geral. Com efeito, o quadro em presença, revela preocupações sérias em termos de prevenção geral, considerando os crimes perpetrados sua amplitude e às consequências que este tipo de agir fomenta / desencadeia no todo da comunidade em geral, assumindo-se o tráfico de estupefacientes como altamente potenciador da prática de outros ilícitos, de gravidade conhecida e reconhecida, criando brechas no tecido social em geral e no seio das famílias, detonando, em algumas, irremediáveis desequilíbrios e disfunções. Em termos de prevenção especial, sublinhe-se todo o passado criminal do arguido recorrente, onde despontam condenações por diversos crimes – homicídio na forma tentada, condução sem habilitação legal, desobediência, detenção de arma proibida, falsificação de documentos, tráfico de menor gravidade e tráfico de estupefacientes -, estando neste momento a cumprir pena efetiva de prisão (6 anos), revelador de personalidade avessa ao direito, a par de não lhe ser conhecido modo de vida estável e com adesão a projeto laboral consistente, sendo que todo o posicionamento que vem assumindo parece revelar alguma dificuldade em compreender e interiorizar o alcance do seu agir e estar. Todos estes traços denotam exigência de intervenção de rigor. Deste modo, enfrentando, e contrariamente ao pugnado pelo arguido recorrente, está suficientemente denunciado todo o composto de razões que sustentam o caminho traçado para se encontrar a pena única. Ao que se cogita, e em abono da verdade, o único cambiante que assola com carga efetivamente positiva, refere-se à circunstância de beneficiar de apoio familiar. Cotejando, a pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, num leque possível entre 7 anos e 10 meses de prisão e 9 anos e 8 meses de prisão, pouco acima do mínimo admissível e inferior ao marco médio possível, a merecer alguma censura, seria a da manifesta benevolência, e nessa medida, não suscita qualquer intervenção deste STJ. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em: a. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA1, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos, respeitantes aos pontos a, b, c, d, e e f (penas parcelares); b. Julgar, no mais, improcedente o recurso do arguido AA1, confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. * Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 7 (sete) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta. * Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Antero Luís (1º Adjunto) Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta) __________________ 1. Em diante AA1↩︎ 2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎ 4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Consigna-se que apenas se transcreve a materialidade relacionada com o arguido recorrente, direta ou indiretamente, que advinda da 1ª instância, foi mantida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.↩︎ Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º↩︎ Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.↩︎ 8. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..↩︎ 9. Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ.↩︎ 10. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2018, de 02/05/2018, proferido no Processo nº 1291/2017 – (…) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância (…) -, os Acórdãos do STJ, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 189/19.5JELSB.L1.S1, de 20/03/2024, proferido no Processo nº 266/21.2JAVRL.C3.S1 – (…) Quanto à pena individual aplicada (…)há dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório, inclusive quanto às questões que coloca no recurso para o STJ sobre esse mesmo crime (uma vez que a Relação, quando conheceu do recurso que o recorrente apresentou da decisão da 1ª instância, para além de ter apreciado as mesmas questões que já ali haviam sido colocadas (…) inclusivamente baixou a pena aplicada pela 1ª instância (…) . Esse juízo confirmativo (que abrange a confirmação in mellius pela Relação) garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP) (…) face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível nessa parte (…) em que confirmou a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), tendo-se tornado definitivo (…) o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis algumas das penas individuais (…) mas já o sejam outras (…) e mesmo com a pena única -, de 29/02/2024, proferido no Processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1 – (…) O elemento central da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que define a não recorribilidade e os critérios da dupla conformidade decisória é a confirmação, integral ou in mellius, da decisão recorrida (…) O art. 432.º, n.º 1, do CPP dispõe que se pode recorrer para o STJ das decisões proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis nos termos do art. 400.º, o que será o caso das decisões das Relações, entre outras (como o caso da confirmação condenatória) mas que confirmem pena superior a 8 anos de prisão- art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e quando em recurso agravem decisão condenatória da 1.ª instância em pena de prisão (parcelar ou única) superior a 5 anos(…)-, de 19/01/2023, proferido no Processo nº 151/16.0JAPTM.E1.S1 – (…) Tendo a Relação reduzido a pena imposta pela 1ª instância e aplicado ao recorrente a pena única de 7 anos 10 meses de prisão, a irrecorribilidade para o STJ estende-se a toda a decisão e, tal como assinalado no ac. do TC n.º 186/2013, abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação” (…) as questões suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância, foram decididas definitivamente pela Relação, atenta a pena única (inferior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que, no caso, inclui a confirmação in mellius), não sendo admissível recurso para o STJ, razão pela qual é o mesmo de rejeitar, não vinculando este tribunal a admissão do recurso pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP) -, de 10/11/2022, proferido no Processo nº 386/19.3JAPDL.L2.S1 – (…) os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso (…) Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP -, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 264/18.3PKLRS.L1.S1 – (…)Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP] -, de 29/10/2021, proferido no Processo nº 65/16.3GBSLV.E1.S1 – (…) É admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) No que se refere ao arguido BB as penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância e depois confirmadas pelo Tribunal da Relação são todas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que é inadmissível o recurso para este Tribunal, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP (…) O acórdão do Tribunal da Relação constitui um acórdão condenatório, que confirmou (…) in mellius a condenação anterior do arguido (…) em pena inferior a 8 anos de prisão, pelo que (por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, ainda, a Decisão Sumária do STJ, de 26/02/2014, proferida no Processo nº 851/08.8TAVCT.G1.S1 – (…) Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não têm recurso para o STJ os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (…) é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto (…) A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius – todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 432/20.8JAVRL.G1.S1, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 185/22.5JACBR.C1.S1 - (…) Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso (…) relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas (…) -, de 24/04)2024, proferido no Processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1 – (…) Essa irrecorribilidade decorrente da designada “dupla conforme” abrange a medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto à violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência, dos vícios e nulidade do acórdão e do reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento (…) após a entrada em vigor da atual redação dos artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”, previstos na al. b) do n.º 1 daquele primeiro preceito, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal (…) -, de 11/94/2024, proferido no Processo nº 199/22.5JACBR.C1.S1– (…) É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito (…) o acórdão da Relação, confirmado, quanto aos factos e sua qualificação, a decisão da 1.ª instância, bem como as penas parcelares – de 3 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão – e a pena única – de 9 anos de prisão – aplicadas ao recorrente, a verificação da dupla conforme determina, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, que os poderes de cognição do STJ, no recurso interposto, estão limitados ao cúmulo jurídico, e à medida da pena única (…) -, de 20/20/2022, proferido no Processo nº 1991/18.0GLSNT.L1.S1- (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento, ainda a Decisão Sumária, de 12/01/2023, proferida no Processo nº57/20.2PGALM.L1.S1 (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena. (…) Esta interpretação que o STJ faz da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não foi julgada inconstitucional pelo TC, no seu acórdão n.º 186/2013, decidido em Plenário (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 12. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1126.↩︎ 13. Cf. a conclusão 19 do dito instrumento recursivo – Inexistem elementos objetivos e subjetivos para verificação da coautoria pretendida, muito menos meios de prova que a sustentem (…).↩︎ 14. Mais uma vez se reproduz, textualmente, a conclusão 21 do dito instrumento.↩︎ 15. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 16. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎ |