Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1002/20.6T8LRS-C.L1-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ACÓRDÃO RECORRIDO
ARGUIÇÃO
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
MANDATO
DESPEJO
CASA DE HABITAÇÃO
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO- ARTº 643º DO CPC
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. Sendo arguidas nulidades decisórias do acórdão recorrido , essa arguição não é admitida autonomamente e a título exclusivo em revista, se não for admissível recurso ordinário, neste caso o de revista.

II. A decisão de natureza interlocutória não admite, em princípio, revista, na aplicação conjugada dos artigos 671º, nº2 ex vi artigo 629º, nº2 do CPC e artigo 854º do CPC.

III. O tema decisório que envolve a execução de despejo de habitação, com trânsito em julgado, não constitui motivo legal diferenciador na admissibilidade do recurso de revista.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. No âmbito dos autos de execução para a entrega de coisa certa, que AA, BB e CC, apresentaram – com base em sentença judicial - contra DD e EE, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de suspensão imediata do despejo em execução até à obtenção de apoios sociais formulado pela executada.

2.Inconformada, a executada apelou, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a julgar improcedente o recurso e confirmado o julgado de primeira instância.

3.Mantendo o inconformismo, a recorrente interpôs recurso de revista excecional e invocou em fundamento o interesse de particular relevância social da causa, com o amparo dos artigos 671º, 672º, nº 1, alínea b), 674º e 675º do CPC.

*

Os recorridos nas contra-alegações defenderam a não admissão da revista, atento o valor da causa inferior à alçada.

4.O Senhor Desembargador relator não admitiu o recurso de revista, considerando que o acórdão impugnado respeita a acção que tem valor inferior ao da alçada dos tribunais da Relação, e a decisão impugnada não integra a previsão do artigo 854º,nº1, do CPC.

5.Dissentiu a recorrente e, dirigiu a este tribunal reclamação daquele despacho, sustentando, em síntese, que a revista deverá ser admitida, uma vez que invocou várias nulidades do acórdão da Relação e interposta sob o fundamento da alínea b) do nº1 do artigo 672ºdo CPC.

Não foi junta resposta.

Por decisão da relatora de 30.01.2026, a reclamação foi desatendida.

*

7.A reclamante requer, agora, que seja proferido acórdão; pelo que, atento o disposto no artigo 652º, nº3 e nº4 ex vi artigo 679º do CPC, cumpre ao Colégio pronúncia – i.e, é admissível revista excecional sob o fundamento da relevância social da questão e objecto o acórdão em acção declarativa de valor inferior à alçada da Relação

II. Fundamentação

A.Os Factos

A factualidade e intercorrências processuais constam do relatório, sem prejuízo da compulsa integral das peças em referência.

B. O mérito da reclamação

A reclamante , abstendo-se de qualquer argumentação inovatória, reiterou a admissão do recurso.

Supomos que a análise da decisão em reclamação, salvo o devido respeito, evidencia a apreciação integral da situação versada, e bastará, pois, ao Colégio, que sufraga o sentido final e os fundamentos, remeter para o respetivo teor por transcrição, em economia de actos, conforme prática acolhida neste tribunal1.

« (…)

Desde logo, o acórdão da Relação, objecto da impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça, configura uma decisão de natureza interlocutória e por tal não admite, em princípio, revista, na aplicação conjugada dos artigos 671º, nº2 ex vi artigo 629º, nº2 do CPC e artigo 854º do CPC2.

Isto é, a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça nos casos dos acórdãos da Relação proferidos nas circunstâncias processuais dos autos, apenas se poderá admitir em casos especiais, reconduzíveis às situações taxativas enunciadas nas alíneas do nº2 do artigo 629º do CPC, que em qualquer hipótese, estaria também afastada atento o valor inferior à alçada3.

No caso em análise, não vindo invocado fundamento de qualquer uma das situações previstas naquele normativo, que acolhe a admissibilidade do recurso de revista (especial também denominada extraordinária), sendo manifesto que não se mostram verificados os requisitos previstos no artigo 629º, nº 1 ou nº 2, nem do artigo 671º, nº1, do CPC, o recurso de revista não é admissível.

Em mero exercício argumentativo, a interposta revista “excecional” também não é admissível, pressupondo o preenchimento dos requisitos de admissão da revista ordinária, que não confluem no caso, como se disse4.

Situando-nos no domínio de processo de execução, vale a regra da limitação da revista aos processados contemplados no artigo 854º do CPC, com excepção das situações em que é sempre admissível revista, e como se expôs, não configuradas in casu.

Por fim, a pretensão recursiva da executada não é habilitante de revista sendo arguidas nulidades decisórias do acórdão recorrido (arts. 615º, 1, 666º, 1, 674º, 1, c), CPC); essa arguição não é admitida autonomamente e a título exclusivo em revista, se não for admissível recurso ordinário, neste caso o de revista, em termos gerais, uma vez que as nulidades apenas podem ser apreciadas como fundamento dependente e acessório desse fundamento principal (questão ou matéria), que tenha conexão substantiva ou processual com o fundamento da nulidade decisória.

Em alinhamento com o que vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal de Justiça adrede, inter alia, cfr. o Acórdão do STJ de 18.01.2022, proc. n.º 6798/16.7T8LSB-A. L2.S1 e, o Acórdão do STJ de 19.09.2024, www.dgsi.pt. (…)»

Por último, sobre o tema decisório que envolve o a execução de despejo de habitação com trânsito em julgado, não constitui motivo legal diferenciador na admissibilidade do recurso de revista.

Importa sublinhar que, mesmo nos litígios que respeitam a direitos com previsão constitucional, o direito de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça está balizado pelas normas adjetivas traçadas pelo legislador ordinário.

Conforme se vem enunciando em sucessivos arestos desse tribunal, acompanhando a jurisprudência constitucional, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso, ou o chamado duplo grau de jurisdição, assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem5.

Sintetizando:

• O acórdão da Relação impugnado pela reclamante é uma decisão interlocutória proferida no âmbito de acção executiva, e não contemplada nas decisões recorríveis conforme o artigo 854º, nº1, do CPC;

• O valor da causa é inferior aos limites da alçada do tribunal recorrido;

• Fora das situações de recorribilidade irrestrita da revista especial, em que não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, previstas nº 2 do artigo 629º do CPC, não é admissível recurso de revista;

• A revista excecional e a invocação de algum dos fundamentos excecionais do artigo 672º, n.º 1, do CPC está limitada aos casos em que, seria admissível a revista, nos termos do n.º 1, e tem como único obstáculo a dupla conformidade dos julgados das instâncias(nº3).

III. Decisão

Face ao exposto, indefere-se a reclamação, mantendo a decisão de não admissão do recurso de revista.

Custas a cargo da reclamante; fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 12.03.2026

Isabel Salgado (Relatora)

Ana Paula Lobo

José Teles Pereira

_______________________________________________

1. Cfr. inter alia, os Acórdãos do STJ de7.02.2017, Proc.1032/10.6TBBGC.G1.S1 os Acórdãos do STJ de 14.10.2021, no proc. nº54843/19.6YIPRT.G1-A.S1, e de 4.07.2024,no proc. nº2254/20.7T8STS.P1-A-A. S1, in www.dgsi.pt.↩︎

2. Não se trata de um acórdão que conheça do mérito da causa, nem um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos↩︎

3. Circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada.↩︎

4. Conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal, em especial da Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC, tem entendido, de forma consolidada, que não sendo admissível a revista por via normal, não será também admissível a revista por via excepcional, uma vez que esta se destina aos acórdãos em que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado apenas e tão só, devido ao obstáculo da dupla conformidade entre as decisões das instâncias. Cfr. neste sentido, os acórdãos (da Formação) de 09.01.2014 (proc. n.º 274/12.4TBVVC-D. E1.S1) de 16.01.2014 (proc. n.º 953/09.3TVLSB.L1. S1), de 06.02.2014 (proc. n.º 8/11.0TBAMR-A. G1.S1), de 20.03.2014 (proc. n.º 1279/09.8TBCTB-D.C1. S1), de 06.12.2017 (proc. n.º 21595/15.9T8LSB.L1. S2) e de 10.05.2018 (proc. n.º 909/17.2T8VIS.C1. S1) - sumários da jurisprudência cível, in www.stj.pt.↩︎

5. Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, p. 453, e “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pp. 763 e segs., citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual o que existe é um “genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude”, ainda que seja vedada “a redução intolerável ou arbitrária” desse direito”. Cfr. ainda diversa jurisprudência citada por Lebre de Freitas e Cristina Máximo dos Santos in O Processo Civil na Constituição, pp. 167 e segs. Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e sua conexão com a CRP cfr. ainda Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pp. 72 a 76; e Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, pp. 99 e 100.

↩︎