Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL FACTO CONTINUADO | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / PRESCRIÇÃO. | ||
| Doutrina: | - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004, p. 625; - A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 107.º, 1974, p. 299; - RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, 1972, p. 131. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 498.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-03-1996, BMJ N.º 445, P. 441; - DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 08A3127, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O começo do prazo de prescrição, a que se refere o art. 498.º, n.º 1, do CC, conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização. II - Fixando-se o termo inicial no conhecimento do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada do facto, sob pena de redundar na dilatação do início do prazo de prescrição, contrária ao propósito tido em vista pelo legislador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 2 de outubro de 2015, no Juízo Cível da Instância Central de …., Comarca do …, contra BB e CC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 167 602,14, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, ser proprietário de prédio sito na freguesia de …, concelho de Praia da Vitória, que beneficia de uma servidão de passagem; os RR., violando esse direito real de gozo, desde 2003, impediram-no e à exploração agrícola da sua esposa de realizar atos de atividade económica no prédio, inviabilizando a aquisição de rendimentos a partir dessa exploração e causando-lhe prejuízos que estão obrigados reparar. Contestaram os RR., por exceção, alegando a ilegitimidade ativa e a prescrição, e por impugnação, concluindo, pela improcedência da ação. Durante a audiência prévia, em 4 de maio de 2016, foi proferido despacho saneador-sentença, que, julgando procedente a prescrição, absolveu os Réus do pedido e considerou prejudicado o conhecimento da exceção de ilegitimidade ativa. Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 22 de junho de 2017, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a decisão relativamente à parte que absolveu os Réus “do pedido de indemnização quanto aos danos sofridos no período de três anos decorridos até cinco dias, após a propositura da ação, devendo a ação prosseguir para o seu conhecimento”. Inconformados, os Réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões: a) O facto ilícito gerador da responsabilidade civil ocorreu em 2003. b) O único facto, que poderia originar os eventuais danos, terá consistido na colocação de “entulho e pedregulhos no início da passagem”, que ocorreu em 2003. c) O prazo da prescrição previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, inicia a sua contagem a partir da verificação desse facto, ou seja, desde 2003. d) A pretensa omissão da remoção do entulho e dos pedregulhos não tem autonomia relativamente ao ato da sua colocação (acórdão do STA de 8 de janeiro de 2009, 0604/08, disponível em www.dgsi.pt). e) O acórdão recorrido interpretou incorretamente o Direito, violando o estatuído no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil. Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que repristine a decisão da 1.ª instância. O Autor não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em discussão o começo do prazo de prescrição, de três anos, para a efetivação da responsabilidade civil, nomeadamente por obstrução de uma servidão de passagem. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram considerados os seguintes factos: 1. Na petição inicial que apresentou, o Autor diz que “desde 2003, altura em que os ora réus impediram o autor de aceder ao seu prédio, que estão o autor e mulher impossibilitados de o usar na sua plenitude e de fazer dele o fim para que este se destinava, que era a produção hortícola, onde tinham o autor, inclusive, implantado diversas estufas para o efeito que se encontram totalmente destruídas” (art. 11.º). 2. Diz, ainda, “ (...) sendo certo que o autor e mulher se encontram há mais de dez anos, seguramente desde 2003, por culpa e ação ilícita dos réus, impedidos de aceder ao seu prédio (...) ”(art. 16.º). 3. O A. alega que os danos sofridos, desde essa data até à propositura da ação, ascendem a € 167 662,14, montante de que pretende ser indemnizado, acrescido de juros de mora. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente do começo do prazo de prescrição, de três anos, para a efetivação da responsabilidade civil, por obstrução de uma servidão de passagem. Na verdade, o cerne da controvérsia emergente dos autos prende-se com o termo inicial do prazo da prescrição, tendo as instâncias, como antes se referiu, divergido quanto ao seu entendimento. No âmbito da prescrição da responsabilidade civil por facto ilícito, dispõe o art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC): “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”. Como decorre desta norma legal, o prazo de três anos, para a prescrição do direito de indemnização, decorrente da responsabilidade civil por facto ilícito, tem o seu termo inicial no conhecimento, pelo lesado, dos respetivos pressupostos, ou seja, que sabe ter o direito à indemnização. Esta prescrição especial de curto prazo, justificada por razões de interesse social, destina-se a compelir o lesado a exercer o direito à indemnização em prazo curto, de modo a facilitar a respetiva prova em tribunal (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004, pág. 625, e A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 107.º, 1974, 299). Para a efetivação da responsabilidade civil não é indispensável o conhecimento exato do montante dos danos sofridos, como decorre, expressamente, do disposto no art. 569.º do CC, nos termos do qual quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos. No entanto, os danos, assim como os restantes pressupostos da responsabilidade civil, têm de existir. Por isso, se compreende também que o prazo especial da prescrição de três anos comece a correr a partir do momento em que o lesado toma conhecimento do seu direito à indemnização, que pode coincidir, ou não, com o facto ilícito. De resto, se assim não fosse, não se perceberia o sentido conferido à norma do n.º 4 do art. 498.º do CC, nomeadamente que a prescrição do direito de indemnização não importa a prescrição da ação de reivindicação, havendo cumulação de pedidos. Assim, mesmo que persistam efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo da prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização. No caso vertente, o facto ilícito alegado imputado aos demandados, a obstrução da servidão de passagem, assim como os danos daí advindos, situa-se temporalmente a partir de 2003, face ao alegado na petição inicial. Nestas circunstâncias, o prazo da prescrição da ação de indemnização começou a correr a partir de 2003, altura em que o Recorrido, pelos factos alegados, soube dispor do direito à indemnização pelos danos causados contra os Recorrentes. A ação, porém, foi proposta apenas em 2 de outubro de 2015, vindo os Recorrentes a ser citados depois dessa data, pelo que, nesta ocasião, tinha já transcorrido o prazo da prescrição de três anos, a partir do momento em que o Recorrido soube que tinha o direito de indemnização sobre os Recorrentes. Como se referiu, a circunstância relevante para a determinação do começo do prazo da prescrição é o conhecimento do direito à indemnização e não o facto, sendo certo também não ser indispensável conhecer a extensão integral do dano. Deste modo, não se pode aceitar o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, quando apela, simplesmente, à noção do “facto continuado”, para concluir pela improcedência parcial da prescrição. De resto, tal entendimento redundaria na dilatação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, 1972, pág. 131). No sentido de que o termo inicial do prazo de prescrição, para os efeitos do disposto no art. 498.º, n.º 1, do CC, conta-se a partir do conhecimento que o lesado tem do direito à indemnização, decidiram, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 1996 (BMJ n.º 445, pág. 441) e de 4 de novembro de 2008 (acessível em www.dgsi.pt., 08A3127). Assim sendo, transcorrido o prazo de três anos desde que o Recorrido tem conhecimento do direito à indemnização, este encontra-se prescrito. Com a procedência da exceção da perentória da prescrição, ficou extinto o direito de crédito peticionado na ação, acarretando a absolvição dos Recorrentes do pedido (art. 304.º n.º 1, do CC), tal como decidira a 1.ª instância. Nestes termos, concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e repristina-se a decisão da 1.ª instância. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. O começo do prazo da prescrição, a que se refere o art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização. II. Fixando-se o termo inicial no conhecimento do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada do facto, sob pena de redundar na dilatação do início do prazo da prescrição, contrária ao propósito tido em vista pelo legislador. 2.4. O Recorrido, ao ficar vencido por decaimento, na revista e apelação, é responsável pelo pagamento das respetivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e, em consequência, repristinando a decisão da 1.ª instância. 2) Condenar o Recorrido (Autor) no pagamento das custas na revista e na apelação. Lisboa, 21 de junho de 2018 Olindo Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado José Sousa Lameira |