Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23748/18.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: INFRACÇÃO CONTINUADA
DUPLA CONFORME PARCIAL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A conduta continuada no direito laboral é caracterizada pela prática de dois ou mais comportamentos do trabalhador violadores de deveres laborais, com relação entre o primeiro e os demais, como se todos constituíssem o mesmo comportamento violador.
II – O conceito de fundamentação essencialmente diferente - artigo 671.º n.º 3 do CPC - não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, incluindo de facto, sendo antes indispensável que o núcleo fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 23748/18.9T8LSB.L1.S1
Origem: Tribunal Relação Lisboa
Recurso revista
Relator: Conselheiro Domingos Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
                 Conselheiro Júlio Gomes                


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório
1. - AA intentou acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra   
Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., que apresentou o articulado motivador do despedimento com justa causa, alegando, em resumo, que a Autora violou gravemente os deveres de respeitar e tratar com respeito e urbanidade os colegas de trabalho e adoptando um comportamento que quebrou de forma irremediável a confiança que tem necessariamente de existir numa relação laboral, tornando impossível a sua subsistência, pelo que foi despedida com justa causa.
2. - A Autora apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos sobre a justa causa alegados pela Ré, e pedindo:
a) a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ser julgada procedente, por provada;
b) sendo julgada improcedente, por não provada, a pretensão da entidade patronal constante da motivação apresentada e ser declarada a ilicitude do despedimento da autora;
c) ser a autora reintegrada sem prejuízo da sua antiguidade;
d) ser a ré condenada a pagar todas as retribuições que a autora deixou de auferir desde a data de despedimento até trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento.
3. - Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi decidido “não admitir o pedido reconvencional formulado pela Autora/Trabalhadora, por ser legalmente inadmissível, sob as alínea E), F), G), H) e L), da parte final do articulado de contestação e declarar que os restantes pedidos formulados da parte final da contestação [sob alíneas A) a D)], não configuram qualquer pedido reconvencional, e serão apreciados na sentença quer como o pedido principal e específico da presente acção especial, quer como efeitos da declaração de ilicitude do despedimento, caso assim se venha a concluir” e mais se decidiu «julgar procedente a excepção peremptória da prescrição (da infracção disciplinar) deduzida pela Autora/Trabalhadora relativamente ao teor dos arts. 6º a 36º, 112º a 118º, 170º a 191º, 221º a 224º, 233º a 241º, 386º a 420º da Nota de Culpa (que têm correspondência respectivamente nos 13º a 42º, 120º a 125º, 177º a 198º, 228º a 231º, 240º a 248º, e 393º a 427º do articulado de motivação), mais se declarando que o teor dos mesmos não pode ser considerado pelo Tribunal para apreciação da existência ou não de infracção de disciplinar e para apreciação de existência ou não de justa causa, e relegar para a sentença final a apreciação da excepção peremptória da prescrição (da infracção disciplinar e/ou do procedimento disciplinar) deduzida pela Autora/Trabalhadora relativamente ao teor dos todos os restantes artigos da Nota de Culpa”.
4. – Na sentença foi consignado:
“(I)mpõe concluir-se, de forma inequívoca, que, para além da parte que já havia procedido por força da decisão proferida no despacho saneador (cfr. fls. 659 a 660 dos autos), mais procede, ainda que novamente de forma parcial, a excepção peremptória deduzida pelo Autor/Trabalhador relativa à prescrição da infracção disciplinar e do procedimento disciplinar nos seguintes termos: 1) prescrição da infracção disciplinar relativamente aos comportamentos a que respeitam os factos não provados a) a h); 2) prescrição da infracção disciplinar dos comportamentos imputados à Autora/Trabalhadora a que respeitam os factos provados nºs. 42 a 44, 47 a 69 e 170 a 176, e os factos não provados i), n) a bb), qqqq) e rrrr); e 3) prescrição do procedimento disciplinar dos comportamentos imputados à Autora/Trabalhadora a que respeitam os factos provados nºs. 70 a 78, e os factos não provados cc) a ff).
E mais se impõe concluir, igualmente de forma inequívoca, que a verificação de tais prescrições quer da infracção disciplinar quer do procedimento disciplinar, porque são apenas parciais, isto é, não abrange a totalidade dos comportamentos imputados à Autora/Trabalhadora, não conduz à ilicitude formal do despedimento, mas implica, sim e apenas, que fica vedada ao Tribunal a possibilidade de apreciar a supra referida factualidade provada e não provada para efeitos de apreciação da existência de alguma infracção disciplinar com base em tais comportamentos e para efeitos de apreciação da existência ou não da invocada justa causa com base nos mesmos.”
E a final foi decidido:
1) Declarar a ilicitude do despedimento com justa causa da Autora/Trabalhadora promovido pela Ré/Empregadora;
2) Condenar a Ré/Empregadora a reintegrar a Autora/Trabalhadora com a categoria profissional de «Técnico» e com a antiguidade reportada a 28/09/1999;
3) Condenar a Ré/Empregadora a pagar à Autora/Trabalhadora as retribuições [incluindo os montantes da retribuição base (€ 1.298,08), de antiguidade (€ 147,45), de complemento de base (€ 1.017,67) e de isenção de horário de trabalho (€ 324,55)] vencidas desde 19/10/2018 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que a Autora/Trabalhadora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora/Trabalhadora desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão;
4) E condenar a Autora/Trabalhadora, como litigante de má-fé, na multa correspondente a 8 (oito) UCs.
A Ré interpôs recurso de apelação e a Autora interpôs recurso subordinado.
5. - Por acórdão de 03.02.2022, o Tribunal da Relação de Lisboa:
(i) considerou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, tendo:
 - aditado os pontos 79-A), 151-A), 151-B), 152-A), 164-A, 164-B), 164-C) aos factos provados;  
- alterado o ponto 151) dos factos provados.
- eliminado as alíneas gg), zzz), bbbb) e alterado as alíneas aaaa), dddd) e hhhh) dos factos não provados.
(ii) consignou: “Os factos 42 a 44, 47 a 55, 60 a 62, 64 a 69 e 170 a 176 não assumem qualquer infracção disciplinar, pelo que não cumpre aferir da respectiva prescrição.
Relativamente aos factos descritos sob os nºs 56 a 59 e 70 a 78, tal como a primeira instância, consideramos que os mesmos não se inserem numa conduta continuada.
Improcede, portanto, o recurso nesta parte, considerando-se verificada a excepção de prescrição relativamente aos factos descritos sob os nºs 56 a 59 e 70 a 78.”.
(iii) decidiu: “1. Julgar improcedente o recurso de apelação principal interposto por “Fidelidade, Companhia de Seguros, SA”, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
2. Julgar improcedente o recurso subordinado interposto por AA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.”.
6. - A Ré interpôs recurso de revista normal e excepcional, concluindo, em síntese:
Apesar de o douto Acórdão confirmar a douta sentença (nomeadamente na parte em que ambos julgaram inexistir justa causa de despedimento e por isso ilícito o despedimento, decisão de que agora se recorre), sem voto de vendido - não se verifica a limitação de “dupla conforme” prevista no artº 671º, nº 3 do Código Processo Civil (CPC), porquanto:
Não só, existe fundamentação de facto diferente, pois o douto Acórdão decidiu alterar a matéria de facto fixada na douta sentença, inserindo nos factos provados, os factos descritos nas alíneas gg), zzz), aaaa), bbbb), que a douta sentença tinha dado como não provados e alterar também o facto 151), inserindo um novo facto 152-A), e aditando novos factos reportados aos factos descritos nos pontos 162) a 164), o quem implica alteração do circunstancialismo dos factos sujeitos a apreciação, nestes autos e dos factos praticados pela trabalhadora e suas consequências;
Como também o douto Acórdão recorrido decidiu com fundamentação de direito essencialmente diferente do que decidiu a douta sentença:
A douta sentença decidiu que se verifica a prescrição dos comportamentos a que respeitam os factos provados 42) a 44), 47) a 69) e 170) a 176), porque, no entendimento da douta sentença, não são uma conduta continuada nem crime, e foram praticados antes de 14.5.2017 (sendo que a nota de culpa só foi notificada em 14.5.2018), pelo que decidiu que aqueles factos estavam prescritos, e não os apreciou como sendo, ou não, infração disciplinar. (cfr. fls. 89 e 92 da douta sentença).
Diversamente, o douto Acórdão recorrido, decidiu que os factos 42) a 44), 47) a 55), 60) a 62), 64) a 69) e 170) a 176), “não assumem qualquer infração disciplinar, pelo que não cumpre aferir da respectiva prescrição”, decidindo assim que os mesmos factos não são infração disciplinar e decidindo também não conhecer nem aferir da questão da prescrição quanto aos mesmos factos (ao contrário do que fez a douta sentença, que decidiu que esses factos estavam prescritos). (cfr. fls. 78 do douto Ac.)
Por outro lado, também:
A douta sentença decidiu que se verifica a caducidade ou prescrição do procedimento disciplinar dos comportamentos imputados à trabalhadora a que respeitam os factos provados 70) a 78) (porque – na tese da douta sentença – o Conselho de Administração/Comissão Executiva da Ré teria tido deles conhecimento por meio do email enviado pela trabalhadora, em 12.7.2017 – referido no ponto 74), pelo que caducou o procedimento disciplinar por não ter sido entregue a nota de culpa, no máximo 60 dias após aquela data, pois só foi entregue a nota de culpa em 14.5.2018, pontos 2) e 3) ). (cfr. fls. 89 e 90 da douta sentença)
Diversamente, o douto Acórdão recorrido, decidiu que os factos 70) a 78), “não se inserem numa conduta continuada” e decide “considerar verificada a excepção de prescrição relativamente a esses mesmos factos” (diversamente da sentença que decidiu que quanto a esses factos se verificava a caducidade ou prescrição do procedimento disciplinar dos comportamentos imputados à trabalhadora a que respeitam os factos nºs 70 a 78). (cfr. fls. 78 a 80 do douto Ac.)
O douto Acórdão recorrido tem um entendimento substancialmente diferente da douta sentença sobre os requisitos de uma infração continuada, o que consubstancia uma fundamentação substancialmente diferente utilizada por cada uma das doutas decisões, na definição daquele conceito e nos requisitos – que são diferentes - que cada uma daquelas decisões entende dever existir, como fundamento de “infração continuada”.
No caso de se entender que existe a limitação de “dupla conforme” prevista no artº 671º nº 3 do CPC, então a Recorrente, interpõe recurso de revista excepcional, com fundamento no artº 672º, nº 1, al. a) do CPC, uma vez que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, relativamente aos requisitos sobre a qualificação de “infração continuada” no âmbito do Direito Laboral e sobre a questão de saber se a violação da diversos deveres laborais por parte de um trabalhador é impeditivo de se considerar os factos subsumidos a essas violações, como sendo uma infração laboral continuada.
O douto acórdão do TRL recorrido é nulo, pois, decidiu que estão prescritos os factos 56) a 59) e 70) a 78). (cfr. fls. 78 a 80).
O Tribunal a quo não poderia ter conhecido da excepção da prescrição, nos termos em que o fez (cfr. fls. 78 a 80 do Acórdão), porque a Autora/Trabalhadora, apesar de ter invocado a prescrição nos artºs 102º, 109º, 158º e 159º da contestação, fê-lo de forma genérica e vaga, sem invocar em concreto os factos pelos quais entendia em concreto verificar-se a prescrição (consubstanciando nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia – cfr. 615º, nº 1, al. d) do CPC, que aqui se invoca).
Assim, ao decidir que se verifica a prescrição daqueles factos com fundamento em que “não se trata de uma conduta continuada” e utilizando a fundamentação que o douto Acórdão entendeu invocar – mas que não foram concretamente invocados e utilizados pela Autora para fundamentar a prescrição, excepção peremptória esta que a Autora invoca só de forma genérica e vaga nos artºs 102º, 109º, 158º e 159º da contestação - sem que a autora tivesse por isso alegado ou invocado tais factos, para fundamentar e concretizar a prescrição, o douto Acórdão recorrido conheceu de questão que - por não ter sido invocada e fundamentada pela Autora, da forma e com os fundamentos de facto e de direito em que o Tribunal a veio a decidir – não poderia ter conhecido, sendo assim nula, com fundamento no disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, nulidade essa que aqui se invoca, e que implica a nulidade da decisão recorrida, na parte que decidiu que se verificava a prescrição dos factos 56) a 69) e 70) a 78), o que se requer.
É errada a decisão do douto Ac. ao julgar que estão prescritos os factos descritos nos pontos 70) a 78) dos factos provados.
Mesmo que se entenda que não se verifica a nulidade invocada supra – sem conceder -, então, de qualquer forma o Tribunal a quo decidiu – mas mal - que estão prescritos os factos descritos nos pontos 70) a 78) - que ocorreram em Julho/2017-, por no seu entendimento não consubstanciarem uma infração continuada.
Com efeito, os factos descritos nos pontos 70) a 78) ocorreram todos a partir de 3.7.2017. (cfr. Ponto 70))
Assim, tendo em consideração que a nota de culpa foi entregue à trabalhadora em 14.5.2018 (cfr. Pontos 2) e 3) dos factos provados), resulta que não existiu prescrição daquela infração disciplinar, pois a nota de culpa interrompe o prazo de prescrição de um ano, tendo decorrido menos de um ano entre a prática da infração – posterior a 3.7.2017 – e a recepção da nota de culpa – 14.5.2018) (cfr. artºs 329º, nº 1 e 353º, nº 3 do Código do Trabalho), o que implica desde logo que está errada a decisão do douto Ac., ao julgar “prescritos” os factos dos Pontos 70) a 78), por os mesmos terem ocorrido menos de um ano antes da recepção da nota de culpa, pelo que não estão “prescritos”. (aliás a própria douta sentença tinha decidido que os factos 70) a 78) não estavam prescritos - cfr. fls. 85, 5º parágrafo da douta sentença de primeira instância).
7. - A autora contra-alegou, concluindo, em síntese:
(A) decisão proferida pelo Tribunal da Relação é irrecorrível nos termos da lei processual.
Em primeiro lugar, verifica-se o circunstancialismo processual previsto no art. 671º, nº 3 do C.P.C., o qual estipula que não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância.
Ora, esse Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou a decisão proferida pela 1ª Instância, sem voto de vencido e, na essência, com a mesma fundamentação, ou seja, considerando que não haveria justa causa de despedimento.
Foram proferidas duas decisões no mesmo sentido, sem voto de vencido e com a mesma fundamentação na essência.
E a fundamentação foi, na essência, a mesma, tanto mais que as alterações levadas a cabo pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, não foram suficientes para determinar qualquer alteração do sentido da decisão final, a qual se manteve nos seus precisos termos proferidos pelo Tribunal da 1ª Instância.
Em conclusão, a questão sub judice, ou seja, se existia ou não justa causa para a R. despedir a A., foi objecto de duas decisões conformes ou seja, no mesmo sentido de considerar que não existia justa causa, verificando-se a regra da “dupla conforme”.
Qualitativamente e quantitativamente, a decisão é exatamente a mesma, embora com fundamentação de facto ligeiramente diversa, mas essencialmente a mesma.
Na verdade, tendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação considerado que as alterações à matéria de facto levadas a cabo, não eram suficientes para alterar o sentido da decisão final do ponto de vista da interpretação e aplicação do direito, continua a existir a dupla conformidade entre a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.  
8. - Por acórdão da Conferência de 27 de abril de 2022, o Tribunal da Relação considerou improcedente a nulidade por excesso de pronúncia arguida no recurso de revista.
9. – Pelo relator foi proferido o seguinte despacho:
“O recurso de revista foi admitido pela Sra. Desembargadora relatora, por considerar inexistir dupla conformidade no segmento decisório sobre a alegada excepção da prescrição.
Em síntese, não existe dupla conforme quanto aos segmentos decisórios do Acórdão recorrido que considerou que:
- Os factos 42 a 44, 47 a 55 e 60 a 69, 170 a 176 não constituem infração disciplinar, enquanto a 1.ª instância considerou apenas que estavam prescritos.
- Os factos 70.º a 78.º estão prescritos, enquanto a 1.ª instância decidiu que quanto a esses factos se verificava a caducidade ou prescrição do procedimento disciplinar.
[Sobre a dupla conforme parcial, cf. Acórdão do STJ (Secção Social), de 15.09.2016, Proc. n.º 14.633/14.4T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt].
Assim, quanto ao objecto do recurso de revista normal cabe decidir:
a) Se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia;
b) Se os factos 42 a 44, 47 a 55 e 60 a 69, 170 a 176 constituem infração disciplinar e/ou se estão prescritos;
c) se o procedimento disciplinar quanto aos factos 70 a 78 está prescrito e/ou se os factos em si estão prescritos;
Após, e na sequência do aí decidido, será avaliada a remessa dos autos à Formação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 672.º, n.º 3, do CPC”.
10. – Notificadas do transcrito despacho, a Autora respondeu, em síntese, que “o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não é recorrível por não estarem preenchidas as condições e pressupostos legais para a sua recorribilidade”;
A ré respondeu, dizendo que “Não existe “dupla conforme parcial”, (…), limitar-se o recurso de revista normal, apenas ao conhecimento das questões sobre as quais não existiu dupla conforme, está-se – salvo o devido respeito – a aplicar a justiça, com fundamento em nenhuma lei, porquanto não existe disposição legal que permita que no recurso de revista normal, apenas se conheça das questões sobre as quais a primeira Instância e a Segunda Instância divergiram, e se ignorem as demais questões contidas nas conclusões das alegações da Recorrente.”.  
11. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
12. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - A decisão sobre a matéria de facto proferida na segunda instância é a que se transcreve:
1) Em 17/04/2018, a Comissão Executiva da Ré/Empregadora deliberou instaurar um processo disciplinar à Autora/Trabalhadora.
2) No âmbito do referido processo disciplinar, em 14/05/2018, foi deduzida a Nota de Culpa que consta de fls. 167 a 232 dos autos que constituem o Apenso relativo ao Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) A qual foi entregue, na mesma data, à Autora/Trabalhadora.
4) Tendo esta sido suspensa pela Ré/Empregadora nessa data.
5) No âmbito do referido processo disciplinar, em 16/10/2018, a Comissão Executiva da Ré/Empregadora deliberou aplicar à Autora/Trabalhadora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa sem qualquer indemnização ou compensação, com base nos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório Final de fls. 366 a 444 dos autos que constituem o Apenso relativo ao Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6) Tendo a Autora/Trabalhadora tomado conhecimento desta deliberação em 19/10/2018.
7) A Autora/Trabalhadora foi admitida ao serviço da Ré/Empregadora em 28/09/1999, tem a categoria profissional de Técnico e a função de ..., exercendo funções na ... ... (...).
8) E dentro desta Direcção está colocada no ..., tendo como chefia directa a Dra. BB, exercendo funções nas instalações da Ré/Empregadora, em Lisboa, no Largo ....
9) Na data referida em 5), a Autora/Trabalhadora auferia mensalmente: a quantia de € 1.298,08 a título de vencimento base, a quantia de € 1.017,67 a título de complemento de base, a quantia de € 147,45 a título de antiguidade e a quantia de € 324,55 a título de isenção de horário de trabalho.
10) Pelo menos de 20 de Outubro de 2014 até ao final de Janeiro de 2015, a Autora/Trabalhadora esteve exclusivamente ao serviço da empresa M..., e não ao serviço da Ré/Empregadora.
11) Só tendo voltado a prestar serviço para esta a partir de Fevereiro de 2015.
12) Na data de 10/04/2010, a Comissão Executiva da Ré/Empregadora tomou conhecimento do email de 05/04/2018 subscrito pelo Dr. CC, e respectivos anexos, que correspondem respectivamente ao documento de fls. 2 a 3v e aos documentos de fls. 4 a 25v, todos dos autos que constituem o Apenso relativo ao Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13) Sendo que foi na sequência deste conhecimento que tomou a deliberação referida em 1).
14) À Autora/Trabalhadora nunca foi aplicada qualquer sanção disciplinar pela Ré/Empregadora.
15) Em Outubro de 2014, houve uma reorganização na estrutura da empresa Ré/Empregadora e foi criada uma nova Direcção, a ....
16) O Dr. CC é o Director ..., sendo o Responsável máximo desta Direcção abaixo da Administração.
17) A ... está dividida em 3 Departamentos: um de ... e dois de Estudos (um vocacionado para Particulares e outro de Empresas).
18) A Dra. BB é a Responsável de ... e depende hierarquicamente do Dr. CC.
19) Para além da Dra. BB, na ..., existem outros Responsáveis de outros Departamentos daquela Direcção, e que também dependem directamente do Dr. CC: DD, Responsável do Departamento de ...; EE, Responsável do Departamento de ...; e FF, que não tem nenhuma equipa, mas é adjunto da Direcção.
20) Sob a hierarquia da Dra. BB estão 5 trabalhadores: GG, HH, II, JJ e a Autora/Trabalhadora, todos tendo funções de actuariado.
21) DD tem sob a sua alçada hierárquica 6 trabalhadores: a KK, a LL, o MM, NN, GG e OO.
22) EE tem sob a sua alçada hierárquica, 6 trabalhadores: PP, AA, QQ, RR, MM e SS.
23) O Dr. CC foi admitido na ... (posteriormente Fidelidade), em 01.05.2001, tendo percorrido várias Direcções ao longo do seu percurso profissional, tendo estado sempre em área Técnica, sendo que nos últimos anos, até Setembro de 2014, foi Coordenador da direcção Técnica de ... (na ...) e desde então que é Coordenador da referida ....
24) A Dra. BB foi admitida na Fidelidade, em Janeiro de 1996, tendo percorrido várias Direcções ao longo do seu percurso profissional, designadamente na ... (D...), tendo sido integrada no ..., e posteriormente foi para a ... (Direcção Técnica de ...), na qual também foi Responsável de Sector; depois foi integrada na Direcção Técnica de ..., sendo a Responsável no ..., e, quando houve reorganização referida em 14), foi colocada na nova Direcção, a ....
25) O trabalhador II foi admitido na Fidelidade (então Fidelidade Mundial), em Novembro de 2009, tendo ido então para a ... (...), para o ..., prestando serviço nesta direcção desde 2009 a Junho de 2013 e reportando directamente à Dra. TT.
26) E, nessa altura, era uma equipa de 7 pessoas: estava de saída a UU e a colega VV, que foram substituídas pelo trabalhador II e pela WW, e havia mais 5 colegas, KK, XX, YY, Autora/Trabalhadora e ZZ.
27) Naquela Direcção, parte da equipa trabalhava para apoiar a área de Fidelidade Mundial e outra parte para apoiar a então ..., tendo o trabalhador II entrado para apoiar a parte da Fidelidade Mundial (juntamente com o YY e a Autora/Trabalhadora), enquanto que a GG e a restante equipa apoiava a ....
28) A trabalhadora GG foi admitida na ... (posteriormente Fidelidade), em Outubro de 1998, tendo percorrido várias Direcções ao longo do seu percurso profissional: no início numa área que dava apoio a corretores de seguros, onde esteve até 2002, ano em que integrou outra área (subscrição do ramo automóvel) até 2006, data em que começou a fazer a subscrição de acidentes de trabalho e acidentes de automóveis; em 2009 mudou de área (para a ...) onde está a trabalhar desde então com a Dra. BB, sendo que esse departamento foi integrado na actual ... quando houve reorganização referida em 15).
29) E tendo sido a trabalhadora GG colocada nesta nova Direcção, a ....
30) A trabalhadora AAA foi admitida na Seguro Directo em 1997 e transitou para a Império (posteriormente Fidelidade) em 2005, tendo percorrido várias Direcções ao longo do seu percurso profissional, tendo estado na Império num gabinete de actuariado, justamente com funções de actuária, e desde Julho de 2006 até agora, que está colocada primeiro na ... (DPR) e posteriormente ... (...), ambas aquelas Direcções  que deram origem à ....
31) A AAA depende hierarquicamente do referido DD.
32) A trabalhadora BBB foi admitida na Companhia de Seguros ... em 01.02.1996 (posteriormente Fidelidade), tendo percorrido várias Direcções ao longo do seu percurso profissional, no início numa área que era a ..., tendo depois integrado a D... que depois deu origem a uma empresa ICI (que posteriormente foi integrada na ...), entre 2002 e 2005 esteve cedida à ... (...), sendo que quando a ... foi vendida à CGD, regressou a esta Companhia tendo então integrado uma área de estudos de grandes empresas.
33) E em 2006 integrou a Fidelidade (no Largo ...), tendo passando para a ..., reportando directamente ao Dr. CCC, e em 2008 e 2009 passou a reportar à Dra. BB.
34) A trabalhadora DDD foi admitida na Fidelidade em 15.09.2016, para a DPE, área esta que trata de tudo o que sejam temas de pessoas (trabalhadores), organização e cultura.
35) E sua função traduz-se em fazer a ligação entre as diferentes Direcções e a DPE (que por sua vez tem departamentos que se ocupam de temas mais específicos), acompanhando todas as áreas que são mais de suporte da Fidelidade, entre elas a ....
36) A HH e o II vieram, com a Dra. BB, da antiga estrutura da DTE, e o trabalhador JJ entrou para a Companhia e integrou o Departamento em Janeiro de 2017.
37) Aquando do regresso referido em 11), a Autora/Trabalhadora foi integrada na DTE e no ....
38) Quando a Autora/Trabalhadora chegou, a ilha já estava preenchida com 4 pessoas sentadas (II, HH, EEE e GG), tendo ficado sentada numa ilha, que era a única com lugares disponíveis, e que era justamente a ilha em que, antes de ter ido para a M..., tinha pedido para lá se sentar, que nessa altura, não tinha mais pessoas sentadas, sendo que todas as outras ilhas da sala estavam ocupadas com pessoas de outros departamentos.
39) Antes do referido em 10), a Autora/Trabalhadora já estava na ... (...) dependendo do DD, que reportava ao Director Coordenador (Dr. CC), Direcção aquela que nessa altura deixou de existir com a reorganização referida em 15), passando a existir a referida ....
40) A Autora/Trabalhadora tem isenção de horário, e, de uma forma regular, inicia o seu trabalho pelas 10h30m/11h00m, saindo para almoçar pelas 14h00m/14h30m e regressando cerca de uma hora depois, sendo que o seu horário de saída é posterior ao dos restantes colegas da equipa, os quais praticam o seguinte horário de trabalho: início pelas 08h30/09h00m, almoço pelas 13h00m às 14h00m e saída pelas 17h00m/18h00m.
41) A Autora/Trabalhadora não está impedida pela Ré/Empregadora de praticar o horário de trabalho referido em 40).
42) Após o referido em 11) e 37) e até 23/02/2015, a Autora/Trabalhadora não teve acesso à rede dos servidores da Ré/Empregadora,
43) Porque a direcção de sistemas informáticos apagou todo o perfil da Autora/Trabalhadora, quando apenas foi solicitado que retirassem os acessos da mesma à M..., tendo que ser criado de novo um perfil para a mesma, o que demorou o referido período de tempo, apesar do Dr. CC e da Dra. BB terem feito várias insistências para a resolução da questão.
44) Tendo a Autora/Trabalhadora reclamado contra esta situação porque queria trabalhar, e considerado que a mesma era uma perseguição da Ré/Empregadora.
45) Em Fevereiro de 2015, a Dra. BB teve uma reunião com a equipa aludida em 20), sem a presença da Autora/Trabalhadora, referindo que esta deveria ser integrada de forma a que se sentisse bem, que tinha que lhe ser dada uma nova oportunidade, e que tinham que ser esquecidos todos os problemas de relacionamento com a mesma que tivessem ocorrido anteriormente.
46. Na Ré/Empregadora existe uma base de dados chamada “...” que contempla informação sobre produção e sinistros de acidentes de trabalho, sendo uma ferramenta importante para diversos estudos e trabalhos no ramo de acidentes de trabalho, e é onde todas as Direcções envolvidas vão buscar informação, como para definir preços, tarifas e cotações, e que se traduz em informação fidedigna e sigilosa, essencial no mercado dos seguros e na actividade da empresa.
47) Em Março de 2015, foi atribuído à Autora/Trabalhadora um projecto, em conjunto com a FFF, mas que era objectivo apenas daquela, que era a automatização/optimização do processo de criação de um ....
48) E outro objectivo atribuído à Autora/Trabalhadora foi a “Revisão das Projecções do Plano de equilíbrio de Acidentes de Trabalho” que era partilhado com o II.
49) Em 05/03/2015, a Autora/Trabalhadora enviou à Dra. BB o email cuja cópia consta de fls. 35 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… Por forma a poder estar a trabalhar em mais do que um projeto em simultâneo e dado que me encontro a aguardar a disponibilidade do II para continuar a avançar com o plano de reequilíbrio de AT, venho solicitar indicações sobre qual o projeto que gostarias que começasse já a trabalhar e a desenvolver em paralelo com o de Reequilibrio…».
50) A Dra. BB, então, sugeriu à Autora/Trabalhadora (por email de 5.3.2018, às 13.32h) que pegasse no tema relacionado com o ... e que aproveitasse a sua própria experiência para apresentar uma proposta.
51) A Autora/Trabalhadora assumiu que ia arrancar com a criação do ... tendo como premissa a total responsabilidade de executar todos os passos associados à sua criação.
52) A Autora/Trabalhadora enviou à Dra. BB o email datado de 12.3.2015 (10.52h) cuja cópia consta de fls. 34v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… No meu entendimento, no seguimento das conversas sobre este tema, fui instruída, contrariamente ao mail abaixo, para preparar um “...” com informação referente a produção e sinistros de AT que replique o conjunto de informação e respetivo formato que se encontra já disponibilizado na tabela final de ...…
Agradecia que confirmasses o meu entendimento…»,
53) Tendo a Dra. BB entendido que, através deste email, a Autora/Trabalhadora estava a contrariar e a alterar a indicação que lhe dera e que era no sentido de apresentar uma proposta para o ....
54) Como era do conhecimento da Autora/Trabalhadora, esse ... iria dar resposta a um projecto (“...”) que já estava estruturado e cujos critérios já tinham sido previamente estabelecidos.
55) Pelo que era esperada a sua interacção com a FFF no sentido de conhecer o processo e, em conjunto, ajustarem os critérios do ..., caso fosse necessário.
56) No sentido da Autora/Trabalhadora trabalhar no projecto, a FFF enviou-lhe três emails com o envio de pressupostos, tabelas a utilizar e fórmulas de cálculo.
57) Relativamente aos quais a Autora/Trabalhadora deveria extrair de dados e trabalhar as bases de dados.
58) A Autora/Trabalhadora afirmou que “extrair dados” não pertencia à função de ....
59) Todos os ... do Departamento referido em 18) extraem dados.
60) A Autora/Trabalhadora enviou uma carta (por meio de advogados), para a Ré/Empregada, recepcionada em Maio de 2015, na qual atribui à Dra. BB a expressão “se não consegues estar apenas a realizar uma tarefa de cada vez o melhor é curares-te”, e na qual consignou que “a trabalhadora é destinatária de uma conduta agressiva e hostil por parte da sua chefia directa”.
61) A Dra. BB teve conhecimento da carta referida em 60).
62) Tendo ficado perplexa e ofendida.
63) E comunicou ao Dr. CC, em 27/07/2015, que tinha perdido totalmente a confiança no relacionamento com a Autora/Trabalhadora, que alterou a forma de comunicação com a mesma, que era urgente ser encontrada solução para a mesma fora do Departamento, e que não lhe foram atribuídos objectivos até ao fim do ano.
64) O II e a Autora/Trabalhadora tinham que se articular no sentido de ir actualizando o Plano de Reequilíbrio de Acidente de Trabalho, ao longo de 2015.
65) Mas, no que se refere à posição de Setembro de 2015, o II acabou por optar por iniciar a actualização sozinho, sem aquela.
66) Tendo a Autora/Trabalhadora comunicado ao II que não se voltasse a esquecer dela para a actualização.
67) Quando a equipa referida em 20) estava a marcar férias para a altura do Natal de 2016 e ano novo, a Autora/Trabalhadora invocou o estatuto de trabalhador/estudante para ter prioridade na marcação de férias, impedindo a articulação entre os dias que pretendia gozar e os dias de férias em que as colegas FFF e BBB preferiam gozar.
68) Tendo as férias da Autora/Trabalhadora sido marcadas nos dias em que a mesma queria.
69) E tendo a colega BBB alterado as suas férias em função da escolha daquela.
70) A Dra. BB atribuiu à Autora/Trabalhadora, em 03/07/2017, os seguintes objectivos individuais para 2017: revisão do modelo de provisionamento para assistências vitalícias; construção de tabelas de mortalidade dinâmicas para pensões, em função da tipologia do sinistrado; e criação de modelo de avaliação de sistemas ótimos do resseguro.
71) Tais objectivos foram estabelecidos porque eram projectos desafiantes sob o ponto de vista intelectual, inovadores, e porque davam liberdade à Autora/Trabalhadora para interagir com outras direcções, não implicando interacção e interdependência com os colegas do próprio departamento, e permitiam-lhe estruturar, gerir o tempo e o esforço conforme entendesse fazer, e adequar as análises conforme achasse conveniente.
72) E a sua avaliação, a ser realizada em 2018, estaria condicionada por estruturas externas à ....
73) A Dra. BB enviou à Autora/Trabalhadora o email datado de 03/07/2017 (11.51h) cuja cópia consta de fls. 5v/6 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… Conforme já foi verbalizado, disponibilizamos algumas linhas orientadoras para os objectivos identificados… Outras sugestões, serão sempre bem-vindas…».
74) No dia 12.07.2017, a Autora/Trabalhadora enviou ao Conselho de Administração da Ré/Empregadora, com conhecimento da Dra. BB e do Dr. CC, o email cuja cópia consta de fls. 6v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar, cuja respectiva  tradução consta de fls. 768/768v dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «…Venho pela presente chamar a atenção de V.Exas para o facto de eu ter intentado uma ação judicial contra a Fidelidade, reivindicando o seguinte: - Indemnização e declaração de sem efeito da avaliação de desempenho de 2014 e 2015… - Indemnização pela transferência ilegal para a M... em 2014 e 2015 contra a minha vontade… - Indemnização pelo acesso e eliminação do meu registo de trabalho na Fidelidade… - Discriminação no acesso a benefícios sociais.. O acima exposto foi motivado pela forma injusta pela qual eu tenho sido tratada na Fidelidade ao longo dos últimos anos pelos meus superiores hierárquicos. Recentemente tenho vindo a aperceber-me de que podem surgir razões adicionais para agir contra a Fidelidade. Para dissipar quaisquer dúvidas, comprometi-me em 3 de Julho com objetivos de desempenho que não são atingíveis até ao final do ano:… Os objetivos de desempenho acima mencionados foram-me exclusivamente atribuídos, pelo que não devo depender do trabalho de terceiros. Espero que o conhecimento por parte de V.Exas desta situação possa desencadear a adoção de eventuais medidas no sentido de evitar uma nova escalada do conflito e ajudar a normalizar as relações de trabalho…»,
75) O que fez sem ter tido alguma conversa prévia com a Dra. BB e o Dr. CC relativamente aos referidos objectivos que lhe foram fixados para 2017.
76) E tendo inserido informaticamente no sistema MGD (que é o sistema de avaliação de desempenho) a “não aceitação” dos mesmos objectivos, sem que tivesse tido uma conversa prévia com aqueles.
77) Por força do referido em 74) a 76), a Dra. BB sentiu-se desrespeitada enquanto superior hierárquica pela Autora/Trabalhadora,
78) E o Dr. CC ficou apreensivo por entender que a partir daí seria muito difícil colaborar com a Autora/Trabalhadora.
79) A Autora/Trabalhadora deu início ao projecto “Revisão do Modelo de provisionamento de AV”, e a Dra. BB considerou estarem reunidas condições para marcar uma reunião com o Dr. CC para discutir o projecto.
79-A) Foi após algumas trocas de ideias relativamente às metodologias adoptadas entre a Autora/Trabalhadora e a Dra. BB, que esta considerou estarem reunidas as condições referidas em 79). – Aditado conforme decisão infra.
80) No dia 15/11/2017 a Dra. BB informou oralmente a Autora/Trabalhadora de que iria agendar uma reunião para discussão deste tema para o dia 20.11.2017, numa sala no piso térreo do Edifício ....
81) Na sequência deste agendamento, no dia 15.11.2017, às 12.14h, a Autora/Trabalhadora enviou à Dra. BB cuja cópia consta de fls. 8/8v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… Na sequência da convocatória para a reunião de apresentação de reunião do modelo de AV, gostaria de referir que estou bastante surpreendida com a mesma, bem como com o respetivo formato (numa sala de reunião do R/C do ...), dado que ainda não tiveste oportunidade de analisar e comentar a análise efetuada que agora me pedem para apresentar… Não tenho por isso qualquer orientação da tua parte sobre a adequação, melhorias ou até alterações que deveria efetuar por forma a apresentar um projeto ao Diretor que seja pelo menos consensual entre ambas apesar de já o ter solicitado por diversas vezes… penso que o acompanhamento poderia ser diverso. Não pretendo extrair um tratamento privilegiado (nunca o quis) mas sim equilibrado e equitativo aos demais membros da equipa que, pelo posso constatar visualmente, estão em interacção permanentemente contigo, e que após consenso comum se dirigem habitualmente ao gabinete do director para obterem um feedback mais de fundo…».
82) Tendo a Dra. BB respondido à Autora/Trabalhadora, às 14.15h do mesmo dia, através do email cuja cópia consta de fls. 7v/8 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… a tua mente está constantemente a distorcer tudo o que te é solicitado… considero que a(s) proposta(s) já é uma boa ferramenta de discussão e de revisão de critérios de AV para ter com a ...… transmiti-te isso verbalmente… pedi-te para incluir no teu documento um cenário alternativo ao que tinhas proposto (o que fizeste)… é inqualificável e inadmissível que não sejas verdadeira nas palavras/frases que utilizas no email abaixo…»,
83) E, às 17.43h do mesmo dia, a Autora/Trabalhadora enviou à Dra. BB o email cuja cópia consta de fls. 7v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… uma vez mais, e apesar da minha repetida insistência, estou a ser apanhada num emaranhado de afirmações que não correspondem, naturalmente no meu entendimento, à realidade…».
84) A troca de emails referida em 81) a 84) causou desgaste à Dra. BB e mesma teve despender tempo nas respectivas respostas.
85) Relativamente ao projecto referido em 79), a Dra. BB pediu à Autora/Trabalhadora a inclusão de um cenário alternativo ao proposto, informando-a de que não concordava com o cenário que a mesma propôs.
86) No que diz respeito ao projecto “...”, no dia 29.11.2017, às 15.45h, a Autora/Trabalhadora enviou à Dra. BB o email cuja cópia consta de fls. 10 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… julgo ser essencial a marcação de uma reunião com a presença de ambas na GGG para esclarecer pontos que ambas necessitamos e achamos serem essenciais/críticos… é uma temática nova para ambas….»,
87) E, no mesmo dia, às 18.12h, a Autora/Trabalhadora enviou à Dra. BB o email cuja cópia consta de fls. 9v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… dada a falta de disponibilidade da GGG e tua em esclarecer e/ou tentar procurar responder às questões colocadas, informo que não estão reunidas as condições para efetuar o trabalho proposto como objetivo estipulado em julho de 2017…».
88) Em Setembro ou Outubro de 2017, numa reunião nesse dia de manhã, a Dra. BB atribuiu tarefas ao II e à Autora/Trabalhadora, sendo que cada um dos dois tinha que fazer um trabalho cada um e, depois, reunirem-se e tirarem conclusões conjuntas para fazerem uma apresentação conjunta em power point à referida Dra. BB nesse dia.  
89) Tendo cada um ido para seu lado, para fazer a parte que lhe competia e, depois de almoço, reuniriam os dois.
90) Quando reuniram os dois, o II verificou que a Autora/Trabalhadora não tinha efectuado um dos pontos que a Dra. BB tinha solicitado aos dois para fazer.
91) A Autora/Trabalhadora disse ao II, em tom alto, para que telefonasse naquele momento à Dra. BB.
92) Tendo o II respondido que não ligava.
93) No dia seguinte, o II foi, juntamente com a Autora/Trabalhadora, ter uma reunião com a Dra. BB, tendo esta dado razão àquele, confirmando que tinha solicitado aos dois para fazerem o ponto que a Autora/Trabalhadora afirmava que não lhe tinha sido pedido.
94) A Autora/Trabalhadora não pediu desculpa ao II.
95) Em 19/01/2018, no âmbito do desenvolvimento do Relatório de sinistros de AT, o II enviou um email a Dra. BB, com o Relatório que tinha efectuado, com o conhecimento da FFF e da Autora/Trabalhadora.
96) Nesse dia, reuniram-se os quatro para falar sobre esse Relatório, afirmando a Dra. BB que tinha detectado um erro num gráfico desse Relatório, solicitando ao II para o corrigir.
97) O II corrigiu-o, e enviou o novo Relatório corrigido, por email (12.37h), para a Dra. BB, com conhecimento da FFF e da Autora/Trabalhadora.
98) Depois de regressar do almoço, pelas 14.30h, o II reparou que a Autora/Trabalhadora lhe tinha enviado, às 13.45h, um email, apenas para si, informando-o que tinha alterado datas nos triângulos (do Relatório) que não estavam correctas.
99) O II respondeu ao email referindo que, como a mesma só tinha enviado o email para si, a Dra. BB não tinha tido dele conhecimento e isso não tinha permitido que o erro fosse tomado em consideração esta.
100) Tendo a Autora/Trabalhadora respondido através de email, às13.45h, cuja cópia consta de fls. 162v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado «… Se me tivesses enviado a versão final do pdf antes de a disponibilizar esta situação não teria ocorrido… Não me pareceu que houvesse necessidade de enviar para a BB porque pressupus que regressasses de almoço em tempo útil…».
101) No dia 15/01/2018, o Dr. CC anunciou, através de email, a todos os elementos da ... que «… no próximo dia 24 vamos ter reunião de Direcção, na qual está previsto falarmos sobre nós, sobre os objectivos da Companhia, sobre o nosso posicionamento na companhia e sobre os nosso próprios objectivos (enquanto grupo e enquanto colaboradores)… Durante a parte da manhã vamos ter um bloco da reunião chamado “Todos contamos”, no qual todos iremos contar algo sobre o nosso ano de 2017. A ideia para este momento é que partilhemos com o grupo coisas que fizemos durante o ano (resultados interessantes, métodos de trabalho, dificuldades, etc.) e coisas que gostaríamos de ter feito; não há um template para esta apresentação… devendo dar-se preferência a destacar o que entendem como mais relevante ou mais desafiante/interessante… Cada um terá à sua disposição 5 minutos para falar…».
102) No dia 22/01/2018, a Autora/Trabalhadora informou o Dr. CC e Dra. BB que tinha sido aconselhada pela advogada a não se pronunciar sobre os objectivos de 2017.
103) Tendo o Dr. CC, através de email, solicitado à Autora/Trabalhadora que «… agradeço que clarifiques em que medida isso condicionará a tua participação na reunião de trabalho no próximo dia 24, nomeadamente no que defini como sendo o bloco Todos Contamos».
104) A qual respondeu ao Dr. CC, com conhecimento à Dra. BB, que «na sequência de processo judicial em curso… a minha advogada entende que não é adequado eu falar no grupo de trabalho sobre os trabalhos/objectivos de 2017, dificuldades e sobre o meu posicionamento dado que se encontram intimamente associados ao processo… entendo não expor ao grupo o meu ano de trabalho de 2017 a não ser que a empresa assim o entenda expressamente».
105) No dia 23/01/2018, a Autora/Trabalhadora, através de email, questionou o Dr. CC sobre «… qual foi a decisão que tomaram relativamente à minha participação no bloco “Todos Contamos”… irei ser interpelada para falar no âmbito dos trabalhos\objetivos, dificuldades e posicionamento ou não»,
106) Tendo o Dr. CC respondido, através de email, que «… não me apercebi que tivéssemos que te prestar qualquer esclarecimento. Relativamente ao bloco “Todos contamos”, porque é um momento de partilha entre todos os colaboradores, todos terão a sua oportunidade de falar.
Atendendo à posição que manifestaste, quando chegar o momento que te estará reservado, irei informar a equipa de que invocaste motivos pessoais para não participar»,
107) Ainda no dia 23/01/2108 a Autora/Trabalhadora, através de email, comunicou ao Dr. CC e à Dra. BB de que «… face à vossa decisão de informar todos os meus colegas de direção que invoco razões pessoais para não participar no bloco “Todos Contamos” informo que prefiro efectuar uma apresentação, da qual em todo o caso vos poderei dar conhecimento prévio, se assim entenderem»,
108) Tendo, ainda nesse mesmo dia, aquela enviado, por email, ao Dr. CC o ficheiro da apresentação que iria expor no bloco “Todos Contamos”, cujo conteúdo é o que consta do escrito particular de fls. 17v a 21 v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta «… entendo que não vou poder cumprir a agenda da mesma.
Motivos: Existência de 1 processo judicial em curso contra a Fidelidade.
Consequências, impedem-me de falar sobre: Os trabalhos/objectivos de 2017;
Dificuldades;
Posicionamento, Sobre o que gostaria de ter feito;… Observações: Não tinha a intenção de revelar esta situação desagradável, no entanto, a marcação desta reunião, de tipologia inédita na nossa direção implica que adote esta posição. Esta acção decorre no seguimento da ocorrência de diversas situações graves, uma delas foi a imposição de uma cedência ilegal,…
A avaliação de 2017, os objectivos de 2017 e a minha própria situação e posicionamento estão intimamente associadas a todo o processo»,
109) Tendo o Dr. CC tomado de imediato conhecimento do conteúdo dessa apresentação.
110) No dia 24/01/2018, foi realizada a reunião de direcção referida em 101), na sede do Grupo Desportivo, perto do ..., com a presença de cerce de 20/24 elementos da ... e com a presença da trabalhadora DDD.
111) E, na parte relativa ao “Todos contamos”, o Dr. CC foi o primeiro a falar, seguindo-se os outros, um por um (tirando-se à sorte), falando todos sobre o trabalho e havendo um ambiente de descontracção.
112) E, quando chegou a vez da Autora/Trabalhadora, esta projectou a apresentação referida em 108) e leu a mesma em voz alta.
113) A apresentação da Autora/Trabalhadora criou surpresa nos presentes, com excepção do Dr. CC, da Dra BB e da DDD porque já conheciam previamente o seu teor, tendo existindo um momento de silêncio.
114) E, posteriormente, foi comentada entre alguns colegas.
115) No final de Janeiro/2018, e no âmbito da criação do novo Modelo de Funções, o II aproveitou a reunião entre ele, a Dra. BB e o Dr. CC para solicitar que não tivesse trabalhos comuns com a Autora/Trabalhadora.
116) Após solicitação do II, no final de Janeiro ou início de Fevereiro, de 2018, aquele teve uma reunião com a DDD, contando-lhe que não aguentava mais ter que trabalhar com a Autora/Trabalhadora.
117) A FFF, a BBB, o JJ e o II combinaram falar sobre o modelo de gestão de desempenho para o ano de 2018 e sobre a parte da avaliação de desempenho relativa à “Auto proposta de objectivos”, uma vez que entre todos eles havia objectivos partilhados e de forma a decidirem em conjunto nos casos dos objectivos partilhados entre eles, os prazos a propor, para a realização de objectivos.
118) Combinando uma reunião para o dia 16/02/2018, às 9 horas, reunião de que a Dra. BB não sabia.
119) Tendo marcado para tal hora no pressuposto de que a Autora/Trabalhadora ainda não estaria e para evitarem que a mesma tivesse alguma reacção por não ter sido convocada para a mesma, mesmo apesar da mesma não ter objectivos partilhados com os restantes colegas.
120) Nesse dia, quando estavam todos na reunião, a Autora/Trabalhadora chegou e viu-os reunidos, tendo perguntado se era suposto estar naquela reunião, ao que a HH informou-a que não, tendo a Autora/Trabalhadora seguido para o seu posto de trabalho.
121) Nesse mesmo dia, pelas 15.22h, a Autora/Trabalhadora enviou à Dra. BB o email cuja cópia consta de fls. 13v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado «… Fiquei hoje surpreendida por ter encontrado, ao chegar ao local de trabalho (09.10), todos os meus colegas de departamento numa reunião, embora sem a presença da hierarquia, sendo que não fui convocada para a mesma… surpreende-me este tipo de comportamento…».
122) No dia 4.4.2018 (9.02h), um dos Administradores (que tem o pelouro da ... – Dr. HHH enviou um email para Dr. CC e Dra. BB a solicitar alguns indicadores concretos de acidentes de trabalho, referindo que tal informação tinha carácter urgente.
123) Na sequência daquele email, a Dra. BB enviou para o II e para a Autora/Trabalhadora o email cuja cópia consta de fls. 47v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado «… O Dr. HHH precisa, com urgência, do nº de pensionistas activos à posição final deste ano, bem como o respectivo montante total das pensões em pagamento e PM constituída. Deverão ser excluídas as temporárias. Sugiro que criem um mapa com os campos detalhados a baixo…».
124) Nesse dia, quando regressou da aula de inglês ao seu posto de trabalho, o II começou a fazer o trabalho que a Dra. BB tinha pedido, e entretanto chegou a Autora/Trabalhadora que lhe perguntou se queria ajuda e aquele disse que não.
125) Mas a Autora/Trabalhadora levantou-se e aproximou-se dele para ver o que estava a fazer, enquanto o mesmo estava já a preparar o envio do email à Dra. BB.
126) E perguntou-lhe se tinha validado a informação recolhida com os relatórios do Plano de Reequilíbrio, ao que aquele disse que não.
127) Tendo a Autora/Trabalhadora dito ao II, pelo menos, que ela iria fazer essa verificação.
128) O II ficou convicto de que seria a Autora/Trabalhadora a dar a resposta ao solicitado pela Dra. BB.
129) O II foi para uma reunião, noutro Edifício vizinho, mas quando chegou, a mesma já tinha terminado, pelo que regressou ao seu local de trabalho.
130) Tendo perguntado à Autora/Trabalhadora se já tinha enviado a informação à Dra. BB, ao que aquela respondeu que não, porque não tinha a informação e tinha ficado a aguardar que ele lhe tivesse enviado os dados.
131) O que surpreendeu o II, o qual, nesse momento, nervoso e perturbado, virou-se para a Autora/Trabalhadora e disse-lhe “Chega AA! Chega!”,
132) Tendo sido o II a dar resposta ao pedido da Dra. BB.
133) O referido em 129) a 131) foi presenciado pela HH, Dra. BB, e JJ, e foi comentado entre eles.
134) E o II foi almoçar com a sua colega XX (da ...), com quem desabafou sobre a situação que acabara de ocorrer com a Autora/Trabalhadora.
135) Pelas 12.03h do mesmo dia, a Autora/Trabalhadora enviou ao trabalhador II o email cuja cópia consta de fls. 164v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado «… II, Estou muito surpreendida com a tua postura relativamente à minha pessoa… Não compreendo esta tua postura e acima de tudo fico triste, porque é uma situação humilhante presenciada por todos os colegas da direção, entendendo que não contribuo para tal… Gostaria de falar contigo particularmente sobre esta situação, pois não quero naturalmente qualquer tipo de mau ambiente entre nós…».
136) Pelas 13.04h do mesmo dia, o trabalhador II enviou ao Dr. CC, à Dra.BB e à trabalhadora DDD o email cuja cópia consta de fls. 48 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual reenviou o email referido em 135) e no qual consignou «… Perante o email abaixo o que devo fazer? Não gosto de incomodar com este tipo de assunto, mas que se trata de algo tóxico, agradeço a vossa ajuda… Volto a frisar, gostaria de não voltar a ter trabalhos em comum com a AA…».
137) No dia 09/04/2018, pelas 14.11h, o trabalhador II respondeu ao email referido em 135) através do email cuja cópia consta de fls. 164 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… Parece-me que houve um mal entendido sobre a forma que iriamos desenvolver o trabalho… Entendo que não há mais nada para falar sobre este assunto…».
138) Tendo a Autora/Trabalhadora respondido, às 15.32h, através do email cuja cópia consta de fls. 164 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… Nunca expressei iria enviar tal informação… Estou como sempre disponível, agora e sempre, para falar sobre este assunto ou qualquer outro que permita contribuir para concretizar todos os trabalhos necessários e esclarecer mal entendidos…».
139) A Dra. BB foi de férias na semana da Páscoa (entre 26.3.2018 e 2.4.2018) e antes de ir de férias deu indicação verbal à Autora/Trabalhadora para preparar informação relativa ao Plano de Reequilíbrio, que consistia em fazer a análise de impactos, actualizar informação, e fazer pelo menos, um cenário alternativo proposto pelo Administrador, Dr. HHH.
140) E disse à Autora/Trabalhadora que teria também que incluir outros eventuais cenários que o Dr. CC lhe solicitasse para que lhe enviasse.
141) Em 16.4.2018, após ter recebido email do Dr. CC a questioná-la sobre o facto de não ter sido efectuado pela Autora/Trabalhadora o cenário alternativo proposto pelo referido Administrador, uma vez que tal informação não constava no email que tinha sido enviado pela Autora/Trabalhadora ao Dr. CC.
142) A Dra. BB apercebeu-se então que a Autora/Trabalhadora não tinha dado efectuado o referido cenário alternativo,
143) E, de seguida, remeteu à Autora/Trabalhadora o email cuja cópia consta de fls. 44v/45 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «…Fiquei com a ideia de te ter solicitado que incluísses o cenário proposto pelo Dr. HHH, que transcrevo:… No email abaixo não consigo perceber onde é que isso está. Se eventualmente estiver agradeço que estrutures de forma mais clara…».
144) A Autora/Trabalhadora respondeu à Dra. BB, às 10.57h do mesmo dia, o email cuja cópia consta de fls. 44v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… Não foi solicitado nenhum cenário alternativo apenas foram colocadas algumas dúvidas às quais respondi conforme email em anexo… Fico assim a aguardar assim, que me sejam remetidos os cenários alternativos que pretendem ver analisados…».
145) Perante o teor deste email, a Dra. BB dirigiu-se à Autora/Trabalhadora e sentou-se ao lado dela.
146) E reafirmou-lhe que lhe tinha pedido que elaborasse o referido cenário alternativo.
147) Ao que a Autora/Trabalhadora afirmou que aquela não lho tinha pedido.
148) E argumentando que não tinha escrito tal ordem no seu “caderno de notas”, e dizendo “não pões as coisas por escrito, e dá nisto”.
149) Pelo que a Dra. BB, sentindo que aquela estava a contrariá-la e a desafiá-la, exaltou-se, e em tom alto, disse à Autora/Trabalhadora para que se calasse.
150) A Dra. BB estava perturbada e a BBB levantou-se e foi ter com ela, para que a mesma se afastasse dali, e foram as duas para fora da sala.
151) O referido em 149) e 150) foi presenciado pelos cerca de 20 trabalhadores que se encontravam presentes na sala, tendo causado perturbação aos mesmos, gerando-se tensão e burburinho. Aditado conforme decisão infra.
151-A) Na sequência do referido em 145) a 150), a Autora/Trabalhadora, perante os colegas que estavam naquele espaço, mostrou um ar de “nariz empinado” e de superioridade, levantando-se várias vezes e andando de um lado para o outro. - Aditado conforme decisão infra.
151 – B) Com ar vitorioso como se tivesse ganho uma batalha, querendo demonstrar uma posição de triunfo. - Aditado conforme decisão infra.
152) Tendo a situação sido comentada no serviço e noutras Direcções.
152-A) No dia seguinte não apetecia à BBB ir trabalhar, atento o que tinha acontecido no dia anterior. – Aditado conforme decisão infra.
153) O Departamento referido em 18) tem a incumbência de dar apoio na definição de tarifas dos produtos ... referentes a negócio de empresas e fazer estudos atuariais de suporte aos mesmos, fazer a análise e acompanhamento do comportamento de risco associado aos produtos existentes, o que pode implicar reajustes tarifários ao longo do ano dos produtos ... Empresas, efectua a avaliação da suficiência de provisões para esses mesmos produtos, bem como o “fecho contabilístico dos acidentes de trabalho” (comunicação mensal à contabilidade quais as provisões a alocar neste ramo), faz estudos e análises na perspectiva dos sinistros de acidentes de trabalho, sempre com enfoque de novas metodologias e novos modelos, a apresentar internamente, tudo com vista a ajudar a ... e Acidentes de Trabalho (estando esta Direcção fora da ...) a ajustar o seu modelo de gestão de sinistros leves ou graves em função da patologia do lesado, de forma a tornar as equipas mais eficientes no acompanhamento dos processos de sinistro.
154) Pelo que a actividade deste Departamento implica uma permanente procura por parte de cada um dos seus 5 elementos de informação sobre novas metodologias que surjam nessa área e devido acompanhamento, implicando uma partilha constante de informação entre todos os que estão no departamento e até com outros departamentos.
155) Em 2017 foram solicitadas alterações ao ... pela Dra. BB.
156) Tendo a FFF, em 5.7.2017 (16.32h), enviado à Autora/Trabalhadora o email cuja cópia consta de fls. 65v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… solicito que a posição referente a 30 de Junho já deverá refletir as alterações infra…»
157) Uma das quais era a exclusão das “apólices de um ano e seguintes, com apenas um dia em risco”.
158) A trabalhadora FFF veio a constatar, em Abril de 2018 (ao realizar um estudo específico de apólices temporárias, que inclui a extracção da cortiça), que a Autora/Trabalhadora tinha retirado da base também as “apólices temporárias, com apenas um dia em risco”, o que significou que aquela retirou 256 apólices em 2011, 208 apólices em 2012, 210 apólices em 2013, 133 apólices em 2014 e 86 apólices em 2015.
159) Tendo a FFF enviado à Autora/Trabalhadora, em 10/04/2018, o email cuja cópia consta de fls. 67v/68 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… Podes ver o que se passa, e se está a afectar outras apólices?...»,
160) E a Autora/Trabalhadora respondeu, no mesmo dia, através do email cuja cópia consta de fls. 67v/68 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… no que diz respeito às apólices aqui identificadas, estas são todas temporárias, e terminam no mesmo dia em que iniciaram o risco, sendo que em termos de pró-rata não chegam a representar 1 apólice por ano sendo que ao nível dos prémios representam os valores constantes do quadro infra (nos últimos anos em que tiveram prémios, 3.600 euros em 2015 e 0 euros em 2016)…»
161) O número de apólices referido em 157) é o número que tem que ser facultado à ... (DNT), a quem se destinava tal informação, que tem que ser fornecida de forma rigorosa, e que tem que bater certo com a informação enviada anteriormente.
162) Por causa desse assunto, a Dra. BB pediu para que a FFF e a Autora/Trabalhadora se reunissem as três para verem o que é que se estava a passar.  
163) E, nessa reunião, a Autora/Trabalhadora disse que iria corrigir a situação da exclusão das apólices em causa.
164) E que só tinha sensibilidade para “validar grandes números”.
164 – A) Na reunião referida em 163), a Autora/Trabalhadora admitiu que o erro era seu. – Aditado conforme decisão infra.
164 – B) Ao que lhe foi respondido que já estava a fazer o ... há uns anos e que já deveria ter essa sensibilidade para o trabalho que já deveria conhecer bem. - Aditado conforme decisão infra.
164 – C) A reunião referida em 162) a 164) criou mal-estar, que foi sentido não só pela referida FFF e pela Dra. BB
165) Após a reunião ter terminado, a FFF trocou impressões com a Dra. BB, tendo referido a estas que as reuniões com a Autora/Trabalhadora “estavam a tornar-se cada vez mais difíceis de suportar”.
166) Em Fevereiro de 2018, a Autora/Trabalhadora passou a estar sentada mais próximo da BBB, de costas uma para a outra.
167) A Autora/Trabalhadora dizia, repetidamente, à Dra. BB que todas as comunicações que ela lhe fazia deviam ser por escrito.
168) O não ocorre normalmente no Departamento e dificultaria a sua normal actividade e gestão.
169) E nenhum outro colega do Departamento diz à Dra. BB o referido em 167).
170) Em 24.1.2017, a DDD teve uma reunião com a Autora/Trabalhadora, a pedido da Engª LL.
171) Tendo-lhe perguntado se estaria interessada em ir para outra área, sendo que, dado que a ... não tinha mostrado receptividade em recebê-la, só restaria a GGG (...), uma vez que a Autora/Trabalhadora só queria exercer funções de actuária.
172) A Autora/Trabalhadora levantou então a questão de que só aceitaria ir, se fosse para desenvolver as funções nucleares de ..., pois na sua opinião não as estava a desenvolver.
173) No final da reunião, a Autora/Trabalhadora disse à DDD que aguardava então indicação da DPE para que fosse transferida para a GGG.
174) Ao que a DDD lhe disse que não tinha dito que ela ia ser transferida, mas sim que só colocaria a hipótese de a transferir se a Autora/Trabalhadora dissesse que fazia sentido explorar esta hipótese, e que ficava a aguardar a sua resposta.
175) Em 22/02/2018, a Autora/Trabalhadora enviou à DPE (recursos humanos) o email cuja cópia consta de fls. 25 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… Agradeço os esclarecimentos das seguintes questões relacionadas com o novo Job Family Model…. A função de atuário da família Negócio/Técnico não é “Fit & Proper”, o que se aplica a mim mesma dado que estou na família de Negócio/Técnico? Quais são as condições da lei e diretiva referidas acima que não cumpro e que me impedem de ser FIT & PROPER, caso não o seja?...».
176) Em 07/03/2018, a Autora/Trabalhadora enviou à DPE o email cuja cópia consta de fls. 23v/24 dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… função actuarial é uma só, o que entra em colisão com o disposto no manual acima indicado...».
177) Em 16/03/2018, a DPE enviou à Autora/Trabalhadora o email cuja cópia consta de fls. 23v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… refuta-se veementemente a infundada menção de que a empresa não está a cumprir a Diretiva Solvência II e a Lei que a transpõe...».
178) Em 19/03/2018, a Autora/Trabalhadora enviou à DPE o email cuja cópia consta de fls. 23/23v dos autos que constituem o Apenso do Processo Disciplinar e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou «… entendo que a presente resposta não me permite inferir se posso aceitar a separação da carreira de Atuário em duas distintas….».
179) Na reunião de avaliação da Autora/Trabalhadora, realizada a 22.3.2018, referente ao ano de 2017, a Dra. BB referiu a avaliação atribuída em 2017, a qual era negativa, e entregou a ficha de avaliação.
180) Em 05/04/2018, a Autora/Trabalhadora consignou no aplicativo do Modelo de Gestão de Desempenho (MGD) a sua discordância relativamente à avaliação de 2017 e remeteu à Ré/Empregadora, via email, o escrito particular denominado «Justificação da Discordância da Avaliação de 2017», cuja cópia consta de fls. 302 a 305v dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado «Tomei conhecimento, com discordância, da avaliação de 2017, dado que a mesma foi realizada num contexto de clara perseguição e assédio moral…».
181) No ano de 2017, antes de 12 de Julho, a Autora /Trabalhadora interpôs uma acção judicial contra a Ré/Empregadora, formulando pedidos relativamente a indemnização e declaração de sem efeito da avaliação de desempenho de 2014 e 2015, a indemnização pela transferência ilegal para a M... em 2014 e 2015, a indemnização pelo acesso e eliminação do seu registo de trabalho, e a discriminação no acesso a benefícios sociais.
182) Pelos menos desde o início de 2018, o II, a FFF e BBB não querem trabalhar nem interagir com a Autora/Trabalhadora.
***
B- Matéria de Facto Não Provada
A primeira instância considerou não provados os seguintes factos
a) Nessa altura, em Outubro de 2014, houve obras de reestruturação no espaço em que estavam (... piso do ...) e a organização do espaço foi reorganizado, pois a ... iria ter 3 Departamentos, ter 3 espaços de ilhas (a ilha chefiada pelo DD; a ilha chefiada pela Dra. BB e a ilha chefiada pelo EE), e a Autora/Trabalhadora foi colocada numa ilha, onde estavam sentadas também a sua colega III e a JJJ, sendo que aquela estava sentada à frente da referida III e ao lado da GG.
b) O DD, face às insistências da Autora/Trabalhadora, quanto ao lugar, acabou por não aguentar mais e cedeu fazer-lhe a vontade para evitar mais mau ambiente e tensão por causa disso, acabando por permitir num dia que aquela se sentasse no lugar que quisesse, de entre os lugares que estavam vazios naquele espaço (existiam 4 ilhas, mas só 3 é que estava ocupadas, estando a 4ª ilha vazia), embora apenas estivessem reservadas para o Departamento, uma ilha (a 3ª), com os respectivos 4 lugares.
c) A Autora/Trabalhadora escolheu então sentar-se numa das cadeiras existentes na 4ª ilha, sozinha nessa ilha, e daí acedendo remotamente ao seu computador.
d) Nesse mesmo dia, uma colega externa à Direcção, mas que se tinha deslocado à mesma (Dra KKK), precisou de utilizar uma secretária para fazer um trabalho, que só podia ser a secretária que estava a ser utilizada pela Autora/Trabalhadora, pelo que o Dr. CC disse a esta para regressar para o posto de trabalho que lhe estava atribuído (que era na 3ª ilha e onde a III e a GG estavam sentadas),
e) Ao que a Autora/Trabalhadora disse que o DD a tinha deixado sentar-se ali, tendo o Dr. CC perguntado ainda se ela já tinha feito o trabalho que lhe tinha pedido, tendo ela dito que não pois no lugar onde estava antes não tinha condições.
f) Ao que aquele lhe perguntou se o iria fazer ainda nesse dia, ao que a Autora/Trabalhadora se descontrolou e respondeu que não, agarrou nas suas coisas, levantou-se e foi-se embora para a rua, não voltando mais naquele dia.
g) Esta situação ocorreu no final da tarde, e gerou um mau estar enorme entre todos os presentes (III, Dr. CC, DD, JJJ, Dra. KKK e a Dra. HH) que ficaram estupefactos com a atitude da Autora/Trabalhadora, olhando uns para os outros perplexos.
h) Tendo sido o Dr. CC a fazer tal trabalho.
i) Para além do referido em 44), a Autora/Trabalhadora enviou também uma carta à Ré/Empregadora, por meio de Advogados, a reclamar da sua situação, na qual invoca a questão do acesso à rede.
j) O II, de acordo com o pedido referido em 45), fez um esforço para esquecer as atitudes que a Autora/Trabalhadora tinha tido consigo no passado e que o tinham magoado.
k) Outro objectivo que foi atribuído à Autora/Trabalhadora foi “Revisão do Modelo Tarifário de Acidentes de Trabalho por Conta D´Outrem”, sendo tal objectivo partilhado com a FFF.
l) Que era nuclear para o Departamento referido em 18), exigindo uma articulação entre a Autora/Trabalhadora e a FFF, bem como com o cliente interno (que é a DNT – Direcção de Negócio de Acidentes de Trabalho), e existindo o prazo de 30.8.2015 para o Departamento apresentar uma proposta a esse cliente interno.
m) Para além do referido em 47) e 48) e para além do referido em k), a Dra. BB atribuiu à Autora/Trabalhadora outros objectivos, mas que não eram partilhados.
n) A Autora/Trabalhadora, logo desde Fevereiro de 2015, dirigia-se à FFF e ao II falando com ar superior e numa postura de não admitir opinião diferente da sua, levantando sempre problemas e questões, invocando que o que ela fazia é que estava bem, que ela é que sabia.
o) O que acabava por criar entraves a um bom relacionamento e na realização de projectos em comum.
p) O II pediu à hierarquia para não o pôr a trabalhar em conjunto com a Autora/Trabalhadora, tendo-lhe sido dito que tinha que ter calma, e que como era a pessoa mais paciente da equipa e mais calma e que trabalhava na área de sinistros de AT, deveria continuar a esforçar-se mais no sentido de conseguir trabalhar com ela, por haver temas que o impunham em prol da actividade do departamento.
q) Nessa sequência, no trabalho em comum que o II teve com a Autora/Trabalhadora, esta adoptou uma conduta de lhe enviar emails sistemáticos, pressionando-o a dizer quando é que se podia reunir com ela, solicitando resposta a tudo o que ela pedia, de forma rápida, ou indo mesmo ter com ele e interpelando-o, o que o pressionava constantemente, e criava a impressão de que ele é que estaria sempre em falta e que a culpa de quaisquer atrasos era dele.
r) O que fazia com que o II ficasse devastado e constrangido.
s) Pelo que o mesmo continuou a pedir à Dra. BB para que não trabalhasse com a Autora/Trabalhadora, sentindo-se desconfortável com isso, que lhe afectava a parte psicológica.
t) O referido em 65) ocorreu dado o desgaste que a Autora/Trabalhadora lhe tinha trazido nos meses anteriores a Setembro de 2015.
u) A meio do ano de 2015, a Dra. BB teve necessidade de alterar os objectivos partilhados da Autora/Trabalhadora em virtude desta ter demonstrado uma falta de capacidade de interagir com os colegas FFF e II.
v) Redefinindo-lhe os objectivos por forma a que aquela trabalhasse individualmente,
w) Tendo tal decisão resultado da verificação da dificuldade que alguns colaboradores do Departamento tinham em concluir os trabalhos que estavam pendentes da actualização do referido ..., sendo que a FFF solicitou à Dra. BB que evitasse colocá-la a interagir com Autora/Trabalhadora.
x) A GG dirigiu-se à Dra. BB em 2015, e reforçou posteriormente, na definição dos objectivos para 2016, em Março/Abril deste ano, e disse-lhe, que como ela sabia, trabalhava com qualquer pessoa mas que se a Dra. BB pudesse decidir, solicitava e agradecia que não a colocasse a trabalhar ou a interagir com a Autora/trabalhadora.
y) A Autora/Trabalhadora demonstrava altivez e superioridade na maneira de como interagir com a GG, pressionava-a no sentido de que desse resposta imediata às questões que a mesma lhe ia colocando por email, como se os assuntos dela tivessem que ter sempre resposta prioritária, e não respeitando o trabalho que a GG estivesse a fazer no momento, tendo que interromper o que estava a fazer, para lhe responder.
z) Causando-lhe desgaste e pressão com discussão sobre os critérios a implementar no ... dos Acidentes de Trabalho.
aa) O projecto ... foi fechado em 2015, e com o fim de conseguir um bom resultado, a Autora/Trabalhadora pressionava a GG para que respondesse às questões que aquela lhe fosse perguntando.
bb) O referido em 67) e 68) causou tensão na equipa.
cc) Por força do referido em 70) e 71), competia à Autora/Trabalhadora fazer uma análise dos projectos, uma inventariação das actividades a realizar e elaborar um plano.
 dd) Através do referido em 74) a 76), a Autora/Trabalhadora tentou intimidar e condicionar a Dra. BB e o Dr. CC a alterarem a proposta dos objectivos fixados para 2017.
ee) Para além do referido em 77), a Dra. BB sentiu que o seu profissionalismo e as suas funções enquanto superior hierárquica estavam a ser postos em causa.
ff) O referido em 74) a 76) causou tensão entre o Dr. CC e a Dra. BB.
gg) Eliminado conforme decisão infra.[1]
hh) Aquando do referido em 85), a Dra. BB não sugeriu a exclusão da proposta da Autora/Trabalhadora para haver imparcialidade na consideração do mesmo pelo Dr. CC.
ii) Aquando do referido em 90), a Autora/Trabalhadora, com ar de superioridade e autoritário, em tom alto e que foi ouvido pela equipa, disse ao II que este tinha percebido e entendido mal o pedido da Dra. BB.
jj) A Autora/Trabalhadora disse o referido em 91) em tom de exigência e autoritarismo e para que esclarecesse a situação.
kk) Para além do referido em 92), o II ficou revoltado com o referido comportamento da Autora/Trabalhadora e respondeu-lhe “Liga tu. Porque o problema é teu”.
ll) As próprias colegas aperceberam-se que o II estava a ficar enervado com a situação e dirigiram-se ao mesmo para o acompanharem a sair dali, para desanuviar e ele acabou por ir com elas.
mm) Na altura referida em 93), o II pediu à Dra. BB para não trabalhar mais com a Autora/Trabalhadora.
nn) Tendo ido falar com o Dr. CC, afirmando que não conseguia trabalhar com Autora/Trabalhadora, que isso afectava o seu equilíbrio emocional, e para além de provocar um mau ambiente de trabalho, acabava por provocar nele próprio reacções com a mulher e com os filhos que geravam destabilização familiar.
oo) Em 29/11/2017, a Autora/Trabalhadora impôs à Dra. BB a sua presença na realização de uma reunião.
pp) Por causa do email referido em 100), o II sentiu-se controlado pela Autora/Trabalhadora acerca da hora em que regressa do almoço e sentiu-se revoltado com esta atitude.
qq) E ficou irritado e enervado por a Autora/Trabalhadora referir que não lhe tinha enviado a versão final.
rr) Com o email referido em 105), o Dr. CC pretendia deixar a Autora/Trabalhadora à vontade e respeitar a sua pretensão de não falar na reunião e pretendia, face à equipa, não a excluir daquele momento de partilha.
ss) No final da apresentação referida em 112), o Dr. CC agradeceu-lhe a apresentação e a partilha sobre o ano de 2017.
tt) Para além do referido em 113), na apresentação gerou-se um impasse e um momento de tensão.
uu) Tendo a Autora/Trabalhadora utilizado tal momento para se pôr à margem do grupo de trabalho.
vv) O II sentiu-se afectado e desprezado com a apresentação referida em 112) por desconsiderar totalmente os trabalhos que a Autora/Trabalhadora tinha elaborado em conjunto com ele, nem sequer tendo falado deles.
ww) Com a apresentação referida em 112), a Autora/Trabalhadora visou utilizar a acção judicial para condicionar as chefias e procurar ter um tratamento excepcional.
xx) Ainda em Janeiro de 2018, o II ponderou procurar ajuda de um psicólogo para tentar gerir a relação profissional com a Autora/Trabalhadora, sendo que nos dias em que sabia que teria de trabalhar juntamente com a mesma ficava apreensivo, nervoso e tenso, sentindo resistência em deslocar-se para o local de trabalho.
yy) O pedido referido em 115) foi também para não o colocarem a trabalhar em objectivos comuns com a Autora/Trabalhadora.
zz) Na reunião referida em 116), o II disse que isso se estende à equipa,
aaa) E afirmou também que evitava ao máximo interagir com a Autora/Trabalhadora, porque já sabe que o vai colocar em causa ou colocar em causa a sua competência e o seu profissionalismo.
bbb) E que já tinha comunicado à BB que não o colocasse a interagir com a Autora/Trabalhadora.
ccc) Na sequência do email referido em 121), a Dra. BB disse à Autora/Trabalhadora que não tinha nada a ver com aquela reunião, e que se ela quisesse saber de alguma coisa que perguntasse aos seus colegas.
ddd) A Autora/Trabalhadora optou por fazer um horário de trabalho desfasado do horário que os colegas fazem, o que implica que, quem tenha que trabalhar com ela em conjunto, dificilmente o conseguirá.
eee) Aquando do referido em 122), o Administrador referiu que a informação deveria ser entregue o mais brevemente possível e ainda naquele dia.
fff) Para além do referido em 126), o II disse à Autora/Trabalhadora que, se ela já tinha essa informação para resposta ao solicitado, então que enviasse ela a resposta à Dra. BB, porque ele assim ainda conseguiria apanhar parte da reunião marcada para as 10h.
ggg) Para além do referido em 127), a Autora/Trabalhadora disse ao II que ela própria já tinha os elementos necessários para a resposta.
hhh) A resposta da Autora/Trabalhadora, referida em 130), deixou o II irritado porque aquela estava a dizer o contrário do que lhe tinha dito antes.
iii) E deixou o mesmo revoltado por a Autora/Trabalhadora estar com uma postura de não admitir que a culpa poderia ter sido dela.
jjj) Após o referido em 130), a Autora/Trabalhadora foi para o seu lugar e proferido para o ar expressões, com ar superior, como “Olha agora vejam só!”, “Vem este agora dizer-me, já chega”, referindo-se ao II.
kkk) Nesse dia, quando a Dra. BB chegou de uma reunião o II afirmou-lhe que tinha combinado com a Autora/Trabalhadora que seria ela a dar resposta ao pedido, ao que de imediato esta disse que tal não era verdade.
lll) O referido em 129) a 131) criou tensão e mau ambiente de trabalho.
mmm) A Autora/Trabalhadora estava a querer que o II lhe enviasse uma informação deste, para ela própria a utilizar e valorizar o seu trabalho.
nnn) Aquando do referido em 149), a Dra. BB disse à Autora/Trabalhadora que não a continuasse a provocar.
ooo) Após o referido em 145), a Dra. BB questionou-a “O que é que se passa AA?”.
ppp) Aquando do referido em 145) a 148), a Autora/Trabalhadora disse à Dra. BB, com ar superior e arrogante, “BB, por isso é que eu te peço que tudo aquilo que me pedes para fazer seja por escrito”, tendo a Dra. BB dito que “Se eu pusesse por escrito tudo o que solicito, não fazia mais nada”,
qqq) E disse, com ar superior e autoritário, que tinha apontado num bloco de apontamentos tudo o que ela lhe tinha pedido para fazer, e abriu o caderno e mostrou uma página à mesma, dizendo que estava lá aquilo que ela lhe tinha pedido,
rrr) A Dra. BB pegou no caderno e olhou para ele e disse à Autora/Trabalhadora “Então, mostra-me os ficheiros”.
sss) A Dra. BB disse à Autora/Trabalhadora “Não foi isso que acordámos”, frase esta que repetiu várias vezes.
ttt) E a Dra. BB acabou por dizer à Autora/Trabalhadora “Tu só podes estar a brincar comigo.
uuu) O referido em 149) e 150) gerou burburinho entre os trabalhadores aludidos em 150).
vvv) Por força do referido em 149) e 150) ficou silêncio e tensão entre todos os trabalhadores aludidos em 150).
www) A Autora/trabalhadora aproveitou a situação referida em 145) a 149) propositadamente para conseguir que todos os colegas presentes vissem a Dra. BB a ficar exaltada e fora de si, enquanto que a ela se fazia de vítima.
xxx) Com a actuação referida em 146) a 149), a Autora/trabalhadora provocou propositadamente a Dra. BB no sentido de a levar a uma situação de tensão e revolta, e a ver-se obrigada a reagir perante aquela de forma mais exaltada, criando daquela forma uma “cena” de tensão no meio do local de trabalho e na presença de outros colegas, para o poder vir invocar mais tarde.
yyy) A Dra. BB dizia para a BBB que a Autora/Trabalhadora deturpava aquilo que lhe diziam e que dizia falsidades.
zzz) Eliminado conforme decisão infra.[2]
aaaa) A Autora agiu como se tivesse conseguido fazer ou provocar algo que queria conseguir. – Alterado conforme decisão infra.[3]
bbbb) Eliminado conforme decisão infra.[4]
cccc) A interação só se verifica entre os trabalhadores FFF, II, JJ e BBB, sendo que a Autora/Trabalhadora se coloca perante os colegas com uma posição de arrogância e de conflito, acabando por afastar com a sua postura os outros colegas.
dddd) Na reunião referida em 163), a Autora/Trabalhadora admitiu que o erro era dela e afirmou que eram coisas que ela não tinha sensibilidade para o negócio. – Alterado conforme decisão infra.[5]
eeee) Ao que lhe foi respondido que já estava a fazer o ... há uns anos e que já deveria ter essa sensibilidade para o negócio, que já deveria conhecer bem.
ffff) Com a afirmação referida em 164), a Autora/Trabalhadora pretendeu desprezar o que a superior hierárquica lhe estava a dizer.
gggg) Naquela reunião, após a FFF lhe ter dito que havia um erro naquele ..., elaborado por ela, a Autora/Trabalhadora começou a interrompê-la e a tentar argumentar que a responsabilidade não tinha sido dela, gerando tensão no ambiente.
hhhh) A reunião referida em 162) a 164) criou mal estar, que foi sentido não só pela referida FFF e pela Dra. BB, mas também por mais elementos da equipa que lá estavam próximos e que presenciaram a situação, como também o Dr. CC se apercebeu que havia tensão no ambiente. Alterado conforme decisão infra.[6]
iiii) Por diversas vezes a Dra. BB diz à Autora/Trabalhadora que tem que pesquisar, tem que recolher informação e que isso faz parte das tarefas diárias e das suas funções, ao que esta adopta uma postura de colocar-se em posição de como se ela é que decidisse o que tem que fazer, como se não tivesse que procurar informação para realizar os seus trabalhos, como os outros o fazem.
jjjj) Aquando do referido em 166), a Autora/Trabalhadora estava sistematicamente a teclar no computador, sempre a escrever, fazendo um ruído permanente que perturba a concentração da BBB nos trabalhos que realiza, a qual acabava por ter de colocar nos ouvidos os “fones” para se abstrair daquele barulho.
kkkk) Em vários contactos da Autora/Trabalhadora com a área de informática, pedindo satisfações sobre qualquer problema de informática seu, aquela coloca-se sempre numa posição como se o seu assunto tivesse prioridade relativamente a outros, e que deve ser resolvido de imediato, o que causa atrito, mesmo naqueles que ouvem o telefonema.
llll) A Dra. BB entende que o referido em 167) põe em causa a sua honestidade e a sua relação de confiança com os demais colaboradores.
mmmm) A Autora/Trabalhadora, em várias situações, procurava o erro dos colegas nos trabalhos produzidos por estes e informava a Dra. BB disso mesmo, e só depois, e a pedido desta, o comunicava ao colega que tinha errado.
nnnn) Sendo que, normalmente, quando um trabalhador no departamento se apercebe que outro colega incorreu num lapso ou num erro na informação que produziu ou na análise que efectuou, de imediato se dirige ao colega que produziu o lapso ou erro, dando-lhe conta da situação para que ele próprio o corrija.
oooo) No final do ano de 2017, na sequência de o Dr. CC lhe ter solicitado para que o departamento desse uma resposta sobre a avaliação do ajuste de preço necessário à carteira de acidentes de trabalho por forma a mantê-la em equilíbrio, a Dra. BB ordenou à Autora/Trabalhadora (que era a pessoa mais indicada na equipa, por ter tratado no último ano daquele assunto) que elaborasse aquela análise.
pppp) Ao que aquela lhe respondeu que não tinha oportunidade para o fazer, porque tinha que trabalhar para os objectivos.
qqqq) No final da reunião referida em 170), a DDD disse à Autora/Trabalhadora que só se ela quisesse alterar a sua postura de rigidez é que se poderia considerar a hipótese de ir para a GGG, a não ser assim estaria a inviabilizar-se uma ponte, pois se ela fosse para lá, e começasse logo a recusar-se a fazer certas tarefas, estaria logo a criar-se um problema naquela Direcção e com a equipa e com os responsáveis da mesma.
rrrr) Para além do referido em 174), a DDD disse à Autora/Trabalhadora que só colocaria essa hipótese se esta assegurasse que iria desempenhar as funções que lhe fossem pedidas.
ssss) No final da reunião referida em 179), insatisfeita com a nota que lhe foi atribuída, aquela disse para a Dra. BB que “desde 2014 que isto é uma farsa, na qual estás a pactuar”.
tttt) Tendo esta considerado tal afirmação uma provocação e deu a reunião por terminada.
uuuu) O II, e os colegas, sentem tensão com a presença da Autora/Trabalhadora, sentindo-se inibidos de lhe colocar qualquer questão ou com ela interagir, preferindo aquele contactar com ela por escrito.
vvvv) A III e os outros colegas acabam por ter sempre cuidado com conversas que têm uns com os outros, quando ela está presente, porque ela interpreta e distorce o que lhe é dito e reage de forma a criar atrito e tensão.
wwww) Por causa das atitudes da Autora/Trabalhadora, a Dra. BB não atribui à Autora/Trabalhadora objectivos partilhados com os restantes elementos embora todos os outros tenham objectivos partilhados, não deu continuidade às reuniões semanais com a equipa atendendo a que a presença da Autora/Trabalhadora causa tensão e desconforto nos restantes colaboradores, confronta-se diariamente com a necessidade de estar a ponderar qual será a reacção da Autora/Trabalhadora a este ou àquele pedido que lhe faça.
xxxx) Sentindo-se constrangida e inibida de fazer solicitações àquela por recear as reacções da mesma, acabando por sobrecarregar o II nas tarefas que lhe vai pedindo.
yyyy) O processo disciplinar referido em 1) foi instaurado por causa da discordância aludida em 179).
zzzz) E como forma de retaliação contra a acção judicial referida em 180).
III. – Fundamentação de direito
1. - Objecto do recurso
a) Da nulidade do acórdão da Relação por excesso de pronuncia.
b) Dos factos provados 42 a 44, 47 a 69, 70.º a 78.º, 170 a 176 constituírem (ou não) infracção disciplinar ou estarem prescritos.
b) Da dupla conforme parcial. 
2. - Da nulidade do acórdão da Relação por excesso de pronuncia
A recorrente alegou:
O douto Ac. recorrido decidiu que estão prescritos os factos 56) a 59) e 70) a 78). Entende a recorrente que – salvo o devido respeito – não só, não se verifica a prescrição decidida (como abaixo se alegará), como também o Tribunal a quo não poderia ter conhecido da excepção da prescrição, nos termos em que o fez, porque a Autora/Trabalhadora, apesar de ter invocado a prescrição nos artºs 102º, 109º, 158º e 159º da contestação, fê-lo de forma genérica e vaga, sem invocar em concreto os factos pelos quais entendia em concreto verificar-se a prescrição (consubstanciando nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia – cfr. 615º, nº 1, al. d) do CPC, que aqui se invoca).”.
No acórdão Conferência de 27.04.2022 foi consignado:
«(…), veio a Ré arguir a sua nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto o mesmo conheceu da prescrição, quando a mesma foi alegada pela Autora nos artºs 102º, 109º, 158º e 159º da contestação, mas de forma genérica e vaga, sem invocar em concreto os factos pelos quais entendia verificar-se a prescrição. “De facto, a Autora/Trabalhadora apenas alega o seguinte nos artºs 102º, 109º, 158º e 159º da contestação:
102.º A ânsia de fabricar o referido processo disciplinar foi tal que recorreu-se a factos que ocorreram há mais de 8 (oito) anos, pelo que, se não instauraram à Autora nenhum processo disciplinar na altura, foi porque esses factos não foram assim tão graves como querem fazê-los parecer agora, a que acresce que nem sequer deviam ter agora feito referência a tais factos, pois os mesmos já se encontram prescritos.
109.º A que acresce que, mesmo que alguns factos vertidos no processo disciplinar fossem verdadeiros, os mesmos já tinham caducado e prescrito.
158.º Mesmo que a Autora tivesse praticado os pseudo factos de que vem acusada, não constituíam justa causa de despedimento.
Por outro lado,
159.º Sempre seriam factos já prescritos.
Assim, ao decidir que se verifica a prescrição daqueles factos com fundamento em que “não se trata de uma conduta continuada” e utilizando a fundamentação que o douto Ac. recorrido entendeu invocar – mas que não foram concretamente invocados e utilizados pela Autora para fundamentar a prescrição, excepção peremptória esta que a Autora invoca só de forma genérica e vaga nos artºs 102º, 109º, 158º e 159º da contestação - sem que a autora tivesse por isso alegado ou invocado tais factos, para fundamentar e concretizar a prescrição, o douto Acórdão recorrido conheceu de questão que - por não ter sido invocada e fundamentada pela Autora, da forma e com os fundamentos de facto e de direito em que o Tribunal a veio a decidir – não poderia ter conhecido, sendo assim nula, com fundamento no disposto no artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, nulidade essa que aqui se invoca, e que implica a nulidade da decisão recorrida, na parte que decidiu que se verificava a prescrição dos factos 56) a 69) e 70) a 78), o que se requer.”
Como resulta claramente dos artigos citados pela própria apelante, a excepção de prescrição foi devidamente alegada, para além de que a Ré lhe respondeu, no competente articulado.
Sem necessidade de outros considerandos, cumpre assim concluir que não ocorre qualquer nulidade por excesso de pronúncia, improcedendo a reclamação» - fim de citação.  
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dispõe: “É nula a sentença quando: O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.
A nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o estabelecido no segundo segmento do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “O juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
No caso em apreço, a Autora suscitou a excepção da prescrição nos artigos da contestação, supra reproduzidos, e a Ré respondeu no artigo 197.º, dizendo que “Ainda quanto à invocação de prescrição e caducidades invocadas nos artºs 109º e 159º da contestação – sem que a Autora invoque quaisquer datas ou alegue o que quer que seja – e que se impugna, sempre se dirá que são as mesmas improcedentes, sendo certo que o comportamento imputado à autora na nota de culpa é um comportamento continuado e reiterado no tempo, tal como se descreveu no articulado a motivar o despedimento”.
Resulta, pois, à evidência, que a excepção da prescrição foi alegada e respondida, nos competentes articulados das partes.  
Inexiste, assim, a invocada nulidade da alínea d) - 2.ª parte - do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
3. Da infração disciplinar ou prescrição dos factos provados 42 a 44, 47 a 69, 70 a 78 e 170 a 176.
No acórdão da Relação pode ler-se:
Nos termos do disposto no art. 329º nº1 do CT “O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.”
Não há dúvida de que a distinção entre infracção instantânea e infracção continuada é relevante para a adequada contagem do prazo prescricional. Na infracção disciplinar continuada a acção ou omissão é constituída, não a partir de um facto (como naquela) e sim, como resulta do artigo 30º nº 2 do Código Penal, de uma série de actos ou omissões autónomos, com resoluções diversas, mas em que, por decorrência da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente.
Ou seja, devem ser consideradas como constituindo uma só infracção continuada, uma pluralidade de actos singulares, unificados por circunstâncias exógenas, que determinam a diminuição da culpa do agente.
Vejamos
Desde logo, não nos interessam os factos considerados não provados. Quanto a estes, não cumpre determinar se ocorreu ou não qualquer prescrição, pois os mesmos não têm qualquer relevância para efeitos da avaliação da sanção disciplinar aplicada
à trabalhadora.

Também não é absolutamente relevante se a Ré, em sede de nota de culpa ou em sede de articulado motivador do despedimento, alega que os factos praticados pela Autora são continuados.
É ao tribunal que incumbe verificar se o são ou não, ante a invocação da prescrição e os factos provados.
Analisemos os factos que a primeira instância considerou prescritos.
Factos 42 a 44, 47 a 69 e 170 a 176
(…).
Os factos 42 a 44, 47 a 55, 60 a 62, 64 a 69 e 170 a 176 não assumem qualquer infracção disciplinar, pelo que não cumpre aferir da respectiva prescrição.
Relativamente aos factos descritos sob os nºs 56 a 59 e 70 a 78, tal como a primeira instância, consideramos que os mesmos não se inserem numa conduta continuada.
(…).
Improcede, portanto, o recurso nesta parte, considerando-se verificada a excepção de prescrição relativamente aos factos descritos sob os nºs 56 a 59 e 70 a 78.”.
Na verdade, basta uma simples leitura dos factos 42 a 44, 47 a 55, 60 a 62, 64 a 69 e 170 a 176 para se perceber que não substanciam a violação de qualquer um dos deveres imputada à Autora, ou seja, os deveres incluídos nas alíneas a), c), e), f), g), h), do n.º 1, do artigo 128.º do CT.    
A discordância sobre o tempo e o modo de executar a “automatização/optimização do processo de criação de um ...” e a “Revisão das Projecções do Plano de equilíbrio de Acidentes de Trabalho”, subjacente à troca dos e-mails referenciados nos pontos 42 a 44, 47 a 55, 60 a 62, 64 a 69 e 170 a 176 da matéria de facto provada, não só não integra a violação de qualquer um dos deveres do trabalhador, prescritos no artigo 128.º do CT, como pode contribuir para a melhor execução de qualquer tarefa ou projecto. Invocando o adágio popular, “da discussão nasce a Luz”.
E tanto assim foi que “A Autora/Trabalhadora deu início ao projecto “Revisão do Modelo de provisionamento de AT”, como consta do ponto 79) dos factos dados como provados.
Deste modo, não constituindo tal factualidade qualquer infracção disciplinar, trona-se inútil avaliar da respectiva prescrição.
No que se refere aos factos descritos sob os nºs 56 a 59 e 70 a 78, importa avaliar se os mesmos se inserem, ou não, numa conduta continuada.
A conduta continuada é caracterizada pela prática de duas ou mais infrações, que exista uma continuidade delitiva, com relação entre a primeira e as demais infrações, isto é, apesar de serem praticadas diversas infracções, ou tidos vários comportamentos violadores de deveres laborais, considera-se como se todos os actos fossem a mesma infracção ou o mesmo comportamento violador desses deveres.
Dos pontos 56) a 59) apenas se pode extrair que a Autora “afirmou que “extrair dados” não pertencia à função de ...”, e não que a Autora tenha recusadoextrair dados e trabalhar as bases de dados” e, muito menos, de forma continuada.
Dos pontos 70) a 78) apenas se pode extrair que, em resposta, a Autora enviou e-mail, no dia 12.07.2017, transcrito no ponto 74) e que, em data não especificada, inseriu “informaticamente no sistema MGD (que é o sistema de avaliação de desempenho) a “não aceitação” dos mesmos objectivos, sem que tivesse tido uma conversa prévia com aqueles” (os identificados no ponto 75), como decorre do ponto 76).
Os pontos 70) a 78) apenas descrevem dois comportamentos da Autora, sem conexão directa entre eles - o segundo nem datado está -, e, muito menos, sem qualquer resquício de conduta continuada, pelo que se verifica a excepção de prescrição, como decidido pelo Tribunal da Relação.
Improcede, nesta parte, o recurso de revista.
4. - Da dupla conforme parcial
A Ré alegou:
Apesar de o douto Acórdão confirmar a douta sentença (nomeadamente na parte em que ambos julgaram inexistir justa causa de despedimento e por isso ilícito o despedimento, decisão de que agora se recorre), sem voto de vendido – não se verifica a limitação de “dupla conforme” prevista no artº 671º, nº 3 do Código Processo Civil (CPC), porquanto:
a) Não só, existe fundamentação de facto diferente, pois o douto Acórdão decidiu alterar a matéria de facto fixada na douta sentença, inserindo nos factos provados, os factos descritos nas alíneas gg), zzz), aaaa), bbbb), que a douta sentença tinha dado como não provados e alterar também o facto 151), inserindo um novo facto 152-A), e aditando novos factos reportados aos factos descritos nos pontos 162) a 164), o quem implica alteração do circunstancialismo dos factos sujeitos a apreciação, nestes autos e dos factos praticados pela trabalhadora e suas consequências;
b) Como também o douto Acórdão recorrido decidiu com fundamentação de direito essencialmente diferente do que decidiu a douta sentença.”.  
Sobre a questão da dupla conforme parcial, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, de modo uniforme, que nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de ser aferido separadamente, quanto a cada um deles.
[cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 12.03.2015, proc. n.º 1277/11.1TTBRG.P1.S1 (Relator Leones Dantas); de 15.09.2016, proc. n.º 14.633/14.4T2SNT.L1.S1 (Relatora Ana Luísa Geraldes); de 19.05.2020, proc. n.º 1036/16.5T8BGC.G1.S1 (Relator Henrique Araújo); de 31.03.2022, proc. n.º 14992/19.2T8LSB.L1.S1 (Relator Fernando Baptista); de 01.06.2022, proc. n.º 27266/18.7T8PRT.P1.S1 (Relator Mário Belo Morgado), todos in www.dgsi.pt].
A sentença da 1.ª instância decidiu “Declarar a ilicitude do despedimento com justa causa da Autora/Trabalhadora promovido pela Ré/Empregadora” e “Condenar a Ré/Empregadora a reintegrar a Autora/Trabalhadora com a categoria profissional de «Técnico» e com a antiguidade reportada a 28/09/1999”, bem como “Condenar a Ré/Empregadora a pagar à Autora/Trabalhadora as retribuições intercalares (…)”.
E o Tribunal da Relação decidiu: “1. Julgar improcedente o recurso de apelação principal interposto por “Fidelidade, Companhia de Seguros, SA”, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Como se pode ler no acórdão do STJ de 04.07.2019, proc. 1677/16.0T8STB.E1.S1 (Relator Ricardo Costa), “Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação confirma o enquadramento normativo e a motivação jurídica crucial, e não modifica a matéria de facto de forma relevante para essa motivação jurídica, de modo a verificar-se que se atinge na parte dispositiva da decisão o mesmo resultado pretendido na acção quanto ao segmento decisório objecto do recurso e da apreciação de conformidade.”.
No caso em apreço, não só o acórdão do Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância sobre a ilicitude do despedimento da Autora, como o aditamento, pela Relação, dos pontos 78-A), 151-A), 151-B), 152-A), 164-A), 164-B aos factos provados e a alteração do ponto 151) não modificaram de forma relevante a motivação jurídica desenvolvida pela 1.ª instância e acompanhada pelo acórdão do Tribunal da Relação.
Assim sendo, o recurso da Ré não é admissível na parte atinente à declaração da ilicitude do despedimento com justa causa da Autora, promovido pela Ré, por força do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC.




IV. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, julgar o recurso de revista geral improcedente e manter o acórdão do Tribunal da Relação.  
Custas a cargo da Ré.  

Lisboa 2022.12.15.


Domingos José de Morais (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes
 

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[1] Tinha a seguinte redacção: Foi após algumas trocas de ideias relativamente às metodologias adoptadas entre a Autora/Trabalhadora e a Dra. BB, que esta considerou estarem reunidas as condições referidas em 79).
[2] Na sequência do referido em 145) a 150), a Autora/Trabalhadora, perante os colegas que estavam naquele espaço, mostrou um ar de “nariz empinado” e de superioridade, levantando-se várias vezes e andando de um lado para o outro.
[3] Era a seguinte a sua redacção - Com ar vitorioso como se tivesse ganho uma batalha, ou tivesse conseguido fazer ou provocar algo que queria conseguir, ou com uma postura de queixo erguido como se quisesse demonstrar uma posição de triunfo.
[4] Tinha a seguinte redacção - No dia seguinte não apetecia à BBB ir trabalhar, atento o que tinha acontecido no dia anterior.
[5] Era a seguinte a sua redacção: Na reunião referida em 163), a Autora/Trabalhadora admitiu que o erro era dela e afirmou que eram coisas que ela não tinha sensibilidade para o negócio.
[6] Era a seguinte a sua redacção: A reunião referida em 162) a 164) criou mal estar, que foi sentido não só pela referida FFF e pela Dra. BB, mas também por mais elementos da equipa que lá estavam próximos e que presenciaram a situação, como também o Dr. CC se apercebeu que havia tensão no ambiente.