Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5544/11.6TAVNG.P2.S1 - 2.ª PARTE
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
BURLA TRIBUTÁRIA
PREJUÍZO PATRIMONIAL
SEGURANÇA SOCIAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CRIME CONTINUADO
INCONSTITUCIONALIDADE
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Sumário :
I - A norma do art. 400.º, n.º 1, al. c), CPP, ao vedar o acesso ao STJ – segundo grau de recurso e terceiro de jurisdição – não padece de inconstitucionalidade.
II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, lido o texto da decisão recorrida se constata que na factualidade provada faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, impossibilitam pela sua ausência um juízo seguro (de direito) de condenação ou absolvição, ou quando, a partir do texto da decisão recorrida, se conclua que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
III - O crime de burla tributária foi estruturado nos moldes do correspondente crime de burla comum, embora apresente especialidades relevantes. Uma dessas especialidades é que na burla tributária não se exige o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). A norma tributária ao considerar como elemento constitutivo do tipo o enriquecimento do agente ou de terceiro, pressupõe, embora não eleve o pressuposto a elemento do tipo, o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). E a medida das atribuições patrimoniais constitui o correspondente enriquecimento do agente, assim como o prejuízo patrimonial do Estado. Daqui resulta que não há recebimentos indevidos por parte do Estado; quem teve comportamentos indevidos foi o arguido.
IV - São elementos do tipo objetivo da burla tributária:
a) uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento;
b) determinação da administração tributária ou da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais;
c) das quais resulte enriquecimento do agente ou terceiro. A
nível subjetivo basta-se a norma da burla tributária com o dolo genérico, enquanto na burla comum exige-se um dolo específico.
V - Basta para preenchimento do tipo objetivo da burla tributária, que o comportamento enganoso do agente determine a Segurança Social a atribuir prestação patrimonial de que resulte enriquecimento do agente ou terceiro.
VI - Na burla comum não têm relevo os custos do comportamento enganador do burlão, não há uma conta corrente onde os custos suportados pelo burlão – o preço do fato, da viagem ou do veículo automóvel, etc. – são abatidos ao incentivo patrimonial obtido com a conduta delituosa, de modo a obter o prejuízo patrimonial.
VII - O legislador ao desenhar o tipo de ilícito de direito penal fiscal, podendo ter seguido o caminho reivindicado pelo recorrente, o certo é que o não fez, relevando no critério legal, que é aquele que agora conta, apenas as atribuições patrimoniais que são a medida do enriquecimento do agente.
VIII - Diferentemente do que sucede com o crime de burla comum, não se exige na burla tributária que os atos praticados pela burlada, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, basta que a determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar. Na burla tributária apenas se pressupõe um resultado, o que pertence ao tipo objetivo, logo que terá de produzir-se. Mas o resultado não é um prejuízo para o fisco (como seria na burla comum) mas um enriquecimento do agente ou de terceiro.
IX - A unidade de resolução pode não ser um sinal seguro da unidade de sentido de ilícito revelada pelo comportamento, pois a unidade de resolução é também compatível com a pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global, mesmo que não exista descontinuidade temporal entre os diversos atos praticados, v.g. tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais. Por outro lado, a pluralidade de resoluções é também compatível com a unidade de sentido de ilícito do comportamento global. A conexão temporal das realizações típicas, uma certa unidade ou proximidade de espaço tempo pode levar a uma leitura unitária, enquanto, inversamente, um claro desfasamento contextual indiciará uma pluralidade autónoma de sentidos do ilícito total e por aí concurso.
X - Perante a pluralidade de resoluções temos duas saídas, ou há crime continuado ou concurso real. A regra, no direito penal comum, é o concurso de crimes. Na burla tributária a regra é também a de que a cada conduta ilegítima corresponder um crime.
XI - O crime continuado é uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efetiva de crimes – do mesmo crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – em que há uma execução no essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. A falta de proximidade ou afinidade espácio temporal não é critério definitivo para afastar o crime continuado, pelo que a circunstância de as condutas se prolongarem por oito anos não é, em via de princípio, obstáculo à continuação criminosa, decisivo para a continuação não é o dia ou lugar das condutas, mas a unidade de contexto em que ocorram.
XII – O fundamento da diminuição da culpa deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira deferente, isto é, de acordo com o direito.
XIII - Tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os fatores de determinação da medida das penas parcelares, servem aqui de «guia» com a cautela necessária para não incorrer numa dupla valoração.
XIV - Em qualquer destas operações está vedada a dupla valoração, isto é, valoração de circunstâncias que o legislador já integrou na previsão do tipo de ilícito e só destas. A ponderação na determinação da pena única de circunstâncias já valoradas na determinação das penas singulares não está vedada, quer porque não é proibida, quer porque a nova valoração é feita sob uma outra e diversa perspetiva “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” possibilitando os factos e as circunstâncias esta bifuncionalidade.
XV - Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo fator concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração. Daí a enfase na ponderação do «conjunto» dos factos e da personalidade. Este é o critério específico da punição do concurso que é a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. O que pretende o legislador é uma avaliação da gravidade do ilícito global como se fosse um só, relevando a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique.
Decisão Texto Integral:

(Continuação)

                                                                      

PONTO 21 - XX (29)

1. Em data indeterminada, mas situada por alturas de Julho de 2009,  a arguida XX, beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Para tanto, como a arguida XX ainda não estava inscrita como beneficiária da Segurança Social para que lhe fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse como tal, a enquadrasse como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos meses anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (14-04-2009) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Em execução desse propósito , os arguidos AA e II, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 30 de Julho de 2009, enquadraram a arguida XX como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele 6 meses, no período de 29 de Julho a 31 de Dezembro de 2008.

6. No dia seguinte, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Julho a Dezembro de 2008, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 2.990,00, nos valores que se discriminam na tabela abaixo.

7. No dia 11 de Agosto de 2009, os arguidos AA e RR, este na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram  enquadrar a arguida XX como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele desde o dia 9 de Janeiro até 31 de Março de 2009.

8. Nesse mesmo dia enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Janeiro a Março de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 1.230,00, ao qual acresce o valor de € 1.350,00, a titulo de diferenças de vencimento declaradas no dia 17 de Fevereiro de 2010, nos valores que se discriminam na tabela abaixo, o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida XX nunca foi contratada pelos arguidos II e RR, jamais tendo exercido quaisquer funções como trabalhadora dependente daqueles, pelo que nunca foi empregada no Café B..., nem no Café C....

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
II
31-07-2009XXJul-08240,00 €P
31-07-2009XXAgo-0830590,00 €P
31-07-2009XXSet-0830590,00 €P
31-07-2009XXOut-0830590,00 €P
31-07-2009XXNov-0830590,00 €P
31-07-2009XXDez-0830590,00 €P
RR
11-08-2009XXJan-0922330,00 €P
11-08-2009XXFev-0930450,00 €P
11-08-2009XXMar-0930450,00 €P
17-02-2010XXJan-0901.350,00 €6

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida XX tinha sido trabalhadora dos arguidos II e RR pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 3.102,33 (três mil, cento e dois euros e trinta e três cêntimos), o qual de outro modo nunca lhe seria concedido e

11. no qual foi compensado um débito no montante de € 336,11 (trezentos e trinta e seis euros e onze cêntimos), tendo-lhe sido pago € 2.766,22 (dois mil, setecentos e sessenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), que recebeu no período de Outubro de 2009 a Janeiro de 2010, por carta cheque, conforme melhor discriminado no quadro que segue.

12. Bem sabiam os arguidos AA e II e RR que induziam em erro a Segurança Social, por via das aparentes carreiras contributivas que criaram à arguida XX, a quais não tinham subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Janeiro de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida XX continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

14. Para tanto, no dia 15 de Fevereiro de 2010, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida XX como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada durante aquele dia e que, nesse mesmo dia, a tinha despedido por “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade pois aquela nunca foi contratada por aquele, jamais tendo exercido quaisquer funções como sua trabalhadora dependente, nunca tendo sido empregada do Café O....

15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 22 de Fevereiro de 2010, a arguida XX inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

16. Os arguidos AA e TT, no dia 10 de Março de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 23,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
10-03-2010XXFev-10123,00 €P
13-04-2010XXMar-1030690,00 €P
14-04-2010XXMar-10-30-690,00 €P

17. O que fizeram cientes de que XX nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para aquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social.

18. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário criada, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinaram o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida XX que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

19. Razão pela qual, o pedido foi deferido com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 22 de Fevereiro de 2010 e concedido pelo montante total de € 3.771,90 (três mil setecentos e setenta e um euros e noventa cêntimos)

20. Do qual foi pago à arguida XX o montante de € 2.832,62 (dois mil e oitocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...23, que recebeu nos meses de Março a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social,

21.E compensado um débito no valor de €226,81 (duzentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

22.O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida XX, bem como com o arguido TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

23.O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida XX, bem como com os arguidos II, RR e TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

24. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações  declaradas à arguida XX foram pagas por TT a quantia de euros 7.99 euros e por RR a quantia de euros 427,44, como entidades empregadoras, num total de euros 435,43.

25. Em consequência da atuação descrita, a arguida XX recebeu indevidamente um montante global de € 6.161,766, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego, por via do engano criado e à custa do prejuízo do ISS., este num total de euros 5.726,33 correspondente à diferença entre o montante recebido daquele Instituto e o montante pago a título de TSU.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

         NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Mat14-10-2009 ...438,06anexo 59 vol.2.º, fls. 29
Doe28-10-2009 ...1.206,93anexo 59 vol.2.º, fls. 30
Mat28-10-2009 ...412,66anexo 59 vol.2.º, fls. 31
Mat25-11-2009 ...335,40anexo 59 vol.2.º, fls. 32
Mat23-12-2009 ...289,21anexo 59 vol.2.º, fls. 33
Mat27-01-2010 ...83,96anexo 59 vol.2.º, fls. 34
Total 2.766,22
SD10-03-2010...23 392,60anexo 95, vol. 1.º, fls. 103
SD15-04-2010...23 344,52anexo 95, vol. 1.º, fls. 109
SD12-05-2010...23 419,10anexo 95, vol. 1.º, fls. 109
SD09-06-2010...23 419,10anexo 95, vol. 1.º, fls. 112
SD14-07-2010...23 419,10anexo 95, vol. 1.º, fls. 115
SD11-08-2010...23 419,10anexo 95, vol. 1.º, fls. 118
SD08-09-2010...23 419,10anexo 95, vol. 1.º, fls. 121

                                                                      

PONTO 22 - QQQ  - (26)

1. Em data indeterminada, mas situada por alturas de Maio de 2009, a arguida QQQ beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Para tanto, o arguido AA muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquele constatando, então, que a arguida QQQ, por ter sido trabalhadora da sociedade S... SA entre 15 de Setembro de 2008 e 14 de Março de 2009, entidade da qual se desvinculou por sua iniciativa já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei.

4. Assim, para que lhe fosse atribuído o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora, a enquadrasse como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e TT, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 20 de Maio de 2009, fizeram  enquadrar a arguida QQQ como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele desde o dia 14 de Março de 2009

7. E, nesse mesmo dia 20, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, uma declaração de remunerações, previamente criada para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos 2 dias no mês de Março, e como remunerações pagas àquela o montante de € 33,33, descriminadas na tabela que se segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
20-05-2009QQQMar-09233,33 €P

8. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida QQQ  nunca foi contratada pelo arguido TT, não exerceu quaisquer funções ao serviço daquele como sua trabalhadora dependente, nunca tendo sido empregada do Café O...

9. Porque aquela declaração de remunerações (DRs) não correspondia à realidade, criou nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida QQQ tinha sido trabalhadora de TT pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações nelas declarados.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 2.613,33 (dois mil e seiscentos e treze euros e trinta e três cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora a declaração de remuneração efectuada..

11. Do qual foi pago o montante total de € 2.443,53 (dois mil e quatrocentos e quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) no período de Junho a Agosto de 2009 e maternidade nos meses de Novembro e Dezembro de 2009 e Fevereiro de 2010, e compensado um débito no valor de € 169,80 (cento e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos).

12. Bem sabiam os arguidos AA e TT que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida QQQ, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença e maternidade que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. Findo o período de concessão daquele subsídio, o que ocorreu em Janeiro de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida QQQ continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego e, no termo deste, do subsídio social de desemprego subsequente.

14. Para tanto, no dia 17 de Fevereiro de 2010, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida QQQ como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que nesse mesmo dia a tinha despedido por “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 22 de Fevereiro de 2010, a arguida QQQ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

16. Os arguidos AA e RR, no dia 10 de Março de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 16,67, conforme tabela que se segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
10-03-2010QQQFev-10116,67 €P

17. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 22 de Fevereiro de 2010, seguido do subsídio social de desemprego subsequente (SSDS), processados até 06-04-2011, concedidos pelo montante total de € 4.518,45, (quatro mil quinhentos e dezoito euros e quarenta e cinco cêntimos).

18. Do qual foi pago à arguida QQQ o montante de € 2.330,16 (quatro mil e vinte e três euros e trinta e seis cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com os ...93, que recebeu nos meses de Março a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social.

19. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio, porque, entretanto, as respetivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS

20. Foi nesse contexto, que a arguida QQQ e os arguidos AA e VV, decidiram intentar e a primeira e o terceiro intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

21. uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autora a arguida FFFF e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, RR, TT, GGG e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem

22. ao processo nº3522/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo.

23. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os seus propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.

24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida QQQ, bem como com os arguidos TT e RR, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

25. Cientes de que QQQ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para nenhum deles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um engano para ludibriar a Segurança Social.

26. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas à arguida QQQ foram pagas por TT a quantia de euros 11,58 euros e por RR a quantia de euros 5,80 euros, como entidades empregadoras, num total de 17,38 euros.

27. Em consequência da atuação descrita, a arguida QQQ recebeu indevidamente um montante global de € 4.943,49, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS, num total de euros 4.926,11 correspondente à diferença entre o montante recebido daquele Instituto e o montante pago a título de TSU.

Pagamentos
Subsídio Data pagamentoModalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe23-06-2009 ...354,23anexo 59 vol.2.º, fls. 16
Doe16-07-2009 ...187,18anexo 59 vol.2.º, fls. 17
Doe11-08-2009 ...187,18anexo 59 vol.2.º, fls. 18
Doe27-08-2009 ...155,99anexo 59 vol.2.º, fls. 19
Mat06-11-2009 ...597,47anexo 59 vol.2.º, fls. 20
Mat23-11-2009 ...335,40anexo 59 vol.2.º, fls. 21
Mat21-12-2009 ...346,58anexo 59 vol.2.º, fls. 22
Mat05-02-2010 ...279,50anexo 59 vol.2.º, fls. 23
SD10-03-2010...93 414,96anexo 100, vol.2, fls. 172
SD15-04-2010...93 319,20anexo 100, vol.2, fls. 172
SD12-05-2010...93 319,20anexo 100, vol.2, fls. 172
SD09-06-2010...93 319,20anexo 100, vol.2, fls. 173
SD14-07-2010...93 319,20anexo 100, vol.2, fls. 173
SD11-08-2010...93 319,20anexo 100, vol.2, fls. 173
SD08-09-2010...93 319,20anexo 100, vol.2, fls. 174
Documentos: S... SA - fls. 10.223 do 33º vol.

                                                          

PONTO 23 - PPP – procedimento criminal extinto (23)

1. Em data indeterminada, mas que situará por altura de Maio de 2009, PPP beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Para tanto, o arguido AA muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela constatando que PPP, entre 2005 e Junho de 2008, esteve a receber subsídio de desemprego a que tinha direito por ter trabalhado na Y... SA e como tal não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei.

4. Assim, com vista à obtenção de tais subsídios e em execução do plano por si gizado, os arguidos AA e MM, este na qualidade de suposta entidade empregadora, em Maio de 2009, fizeram  enquadrar a PPP como trabalhadora por conta de outrem daquele,

5. enviando ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses necessários para a criação dos “prazos de garantia” e como remunerações pagas àquela o montante total de € 3.600,00, nos valores que se discriminam na tabela que se segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
14-05-2009PPPAbr-0930600,00 €P
15-06-2009PPPMai-0930600,00 €P
15-07-2009PPPJun-0930600,00 €P
13-08-2009PPPJul-0930600,00 €P
15-09-2009PPPAgo-0930600,00 €P
14-10-2009PPPSet-0930600,00 €P

6. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a PPP nunca foi contratada pelo arguido MM, jamais exerceu quaisquer funções ao seu serviço como sua trabalhadora dependente, nunca tendo sido empregada do Café B....

7. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a PPP tinha sido trabalhadora do arguido MM pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações nelas declarados.

8. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €1.567,86 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs,

9. Determinando que lhe fosse pago no período de Dezembro de 2009 a Julho de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...35, conforme melhor discriminado no quadro que segue.

10.Bem sabiam os arguidos AA e MM que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à PPP, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

11. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a PPP continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio social de desemprego inicial

12. Para tanto, no dia 1 de Junho de 2010, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a PPP como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada desde 1 de Outubro de 2009 até 10 de Abril de 2010, tendo naquele dia 1 de Junho declarado remunerações num total de € 2.046,00.

13. Poucos dias depois, em 15 de Junho de 2010, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a PPP como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que, nesse mesmo dia a tinha despedido por “Inadaptação ao posto de trabalho (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

14. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 22 de Junho de 2010, a PPP inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

15. Os arguidos AA e TT, no dia 13 de Julho de 2010, enviaram declarações de remunerações criadas pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 36,67, conforme tabela que se segue:

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
RR
01-06-2010PPPOut-0930660,00 €P
01-06-2010PPPNov-0930660,00 €P
01-06-2010PPPDez-0910220,00 €P
01-06-2010PPPJan-10488,00 €P
01-06-2010PPPFev-109198,00 €P
01-06-2010PPPAbr-1010220,00 €P
TT
13-07-2010PPPJun-10136,67 €P

16. Cientes de que PPP nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para aquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social.

17. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário ficticiamente criada, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio social de desemprego inicial.

18. Razão pela qual, o pedido foi deferido com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial desde o dia 22 de Junho de 2010 e concedido pelo montante total de € 12.592,86, (doze mil quinhentos e noventa e dois euros e oitenta e seis cêntimos), determinando que, desse modo, fosse

19. pago à PPP o montante de € 1.233,54 (mil e duzentos e trinta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...35, que recebeu nos meses de Julho a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social.

20. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.

21. Foi nesse contexto, que a PPP e os arguidos AA e VV, decidiram intentar e intentaram a primeira e o terceiro no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

22. uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autora a PPP e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, RR, TT, MM e MMMMMMM, todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

23. Processo nº3555/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com o único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento de prestações daquele subsídio através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo.

24. A ação judicial que não passou de mais um meio fraudulento para alcançarem os propósitos s de obterem dinheiro da Segurança Social.

25. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a PPP, bem como com os arguidos MM, RR, TT e VV, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

26. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas à PPP foram pagas por TT a quantia de euros 12,75 euros, por RR a quantia de euros 1.250,65 euros e por MM a quantia de 1.251,00 euros, como entidades empregadoras, num total de 2.514,40 euros .

27. Em consequência da atuação descrita, a PPP recebeu um montante global de € 2.801,40 que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS. num total de euros 287,00 correspondente à diferença entre o montante recebido daquele Instituto e o montante pago a título de TSU.

28. No decurso dos autos a PPP procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

Pagamentos
SubsídioData pagamentoModalidade pagamentoPagamentosDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe28-12-2009...35 65,00anexo 92 vol.1.º, fls. 43
Doe13-01-2010...35 325,00anexo 92 vol.1.º, fls. 44
Doe10-02-2010...35 195,00anexo 92 vol.1.º, fls. 45
Doe25-02-2010...35 77,94anexo 92 vol.1.º, fls. 46
Doe10-03-2010...35 173,20anexo 92 vol.1.º, fls. 46
Doe12-05-2010...35 164,54anexo 92 vol.1.º, fls. 48
Doe14-07-2010...35 567,18anexo 92 vol.1.º, fls. 50
Total 1.567,86
SD14-07-2010...35 485,94anexo 92 vol.1.º, fls. 50
SD11-08-2010...35.373,80anexo 92 vol.1.º, fls. 51
SD08-09-2010...35 373,80anexo 92 vol.1.º, fls. 52
Total 1.233,54

PONTO 24 - QQQQQQ (101) – procedimento criminal extinto

1. QQQQQQ beneficiário com o NISS ..., foi funcionário da empresa C... SA, distribuidora de Café, conhecendo desde há muito o arguido AA o qual, em data indeterminada, mas situada nos inícios de 2011, dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele obter-lhe um subsídio de desemprego a que sabiam não ter direito.

2. Em execução de tal desígnio acordaram o arguido LL, enquanto gerente da sociedade A... Lda., na qualidade de entidade empregadora, no dia 8 de Abril de 2011, enquadrou o arguido QQQQQQ como seu trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, 8 de Abril de 2011, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado daquela sociedade.

3. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 11 de Abril de 2011, o QQQQQQ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

4. Os arguidos AA e LL, gerente da A... Lda., no dia 12 de Maio de 2011, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador QQQQQQ um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 65,00, conforme Tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
12-05-2011QQQQQQAbr-11165,00 €P

5. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual, deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 11 de Abril de 2011 e concedido pelo montante total de € 37.734,00, (trinta e sete mil setecentos e trinta e quatro euros) determinando que, dessa forma, 

6. fosse pago ao arguido QQQQQQ o montante de € 23.919,35 (vinte e três mil novecentos e dezanove euros e trinta e cinco cêntimos) por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, que recebeu no período de Maio de 2011 a Abril de 2013, , sendo que nos meses de Julho e Agosto de 2011 foi compensado um débito no montante de € 574,65 (quinhentos e setenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos, pelo que o montante indevidamente obtido foi de  € 24.494,00, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social bem sabendo que lhe causava um prejuízo patrimonial no montante global de 24.471,41 euros uma vez que “A..., Lda” pagou a quantia de 22,59 a título de TSU devida.

7. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.

8. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o QQQQQQ, bem como com LL, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

9. Cientes de que QQQQQQ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para a sociedade A... Lda., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

10. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao QQQQQQ que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

11. No decurso dos autos QQQQQQ procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

* Valor pago por transferência bancária23.919,35
* Débitos compensados574,65
o que perfaz o valor de:24.494,00
Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoDébitos compensadosPagamentosDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

SD12-05-2011...05 1.655,00anexo 97, vol. 4º
SD17-06-2011...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD14-07-2011...05331.00662,00anexo 97, vol. 4º
SD11-08-2011...05243.65749,35anexo 97, vol. 4º
SD15-09-2011...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD13-10-2011...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD16-11-2011...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD14-12-2011...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD13-01-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD22-02-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD22-03-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD20-04-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD22-05-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD21-06-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD20-07-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD22-08-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD20-09-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD22-10-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD22-11-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD20-12-2012...05 993,00anexo 97, vol. 4º
SD22-01-2013...05 933,30anexo 97, vol. 4º
SD21-02-2013...05 933,30anexo 97, vol. 4º
SD21-03-2013...05 933,30anexo 97, vol. 4º
SD22-04-2013...05 933,30anexo 97, vol. 4º
SD22-04-2013...05 238,80anexo 97, vol. 4º
Total 23.919,35

                                                        

PONTO 25 - HHHHHH (102)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido HHHHHH, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe eram devidos, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E concluiu que pelo facto de o mesmo ter trabalhado nas entidades empregadoras L... Lda. e P..., S.A.,  já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, atuando de forma concertada com o arguido AA, no dia 20 de Janeiro de 2010, o arguido RR, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou  o arguido HHHHHH como trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à

6. pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, pois aquele nunca exerceu funções como trabalhador dependente, jamais tendo sido foi empregado do Café B....

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 27 de Janeiro de 2010, o arguido HHHHHH inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA e RR, no dia 9 de Fevereiro de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador HHHHHH um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 30,00 o que sabiam não corresponder à verdade.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
09-02-2010HHHHHHJan-10130,00 €P

9. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual, deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 27 de Janeiro de 2010, e concedido pelo montante total de € 13.212,00 (treze mil duzentos e doze euros), determinando que, dessa forma, fosse

10. pago ao arguido HHHHHH o montante de € 12.434,28 (doze mil quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...25, que recebeu no período de Fevereiro de 2010 a Agosto de 2011, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, tendo sido ainda compensado um débito no montante de € 205,20 (duzentos e cinco euros e vinte cêntimos), no mês de Abril de 2010, perfazendo o montante obtido valor de € 12.639,48, num valor global de prejuízo causado à SS. de euros 12.629,23 uma vez que RR pagou o montante de euros 10,25 a título de TSU devida por aquele dia.

11. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.

12. Foi nesse contexto, que o arguido HHHHHH e o arguido AA decidiram intentar e intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

13. uma ação administrativa especial em que é Autor o arguido HHHHHH e na qual figuram como testemunhas o AA, NN, KK, EE - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

14. processo n.º3523/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento de prestações através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

15. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.

16. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido HHHHHH, bem como com o arguido RR, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

17. Cientes de que o HHHHHH nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para o RR, jamais tendo sido empregado do Café B..., não existindo qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

18. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido HHHHHH que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

* Valor pago por transferência bancária12.434,28
* Débito compensado205,20
o que perfaz o valor de:12.639,48
Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade de pagamentoDébitos compensadosPagamentosDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

SD10-02-2010...25 748,68anexo 98, fls. 26
SD10-03-2010...25 455,40anexo 98, fls. 26
SD15-04-2010...25205,20660,60anexo 98, fls. 26
SD12-05-2010...25 660,60anexo 98, fls. 26
SD09-06-2010...25 660,60anexo 98, fls. 26
SD14-07-2010...25 660,60anexo 98, fls. 26
SD11-08-2010...25 660,60anexo 98, fls. 26
SD08-09-2010...25 660,60anexo 98, fls. 26
SD13-10-2010...25 660,60anexo 98, fls. 27
SD10-11-2010...25 660,60anexo 98, fls. 27
SD10-12-2010...25 660,60anexo 98, fls. 27
SD13-01-2011...25 660,60anexo 98, fls. 27
SD17-02-2011...25 660,60anexo 98, fls. 27
SD17-03-2011...25 660,60anexo 98, fls. 27
SD14-04-2011...25 660,60anexo 98, fls. 27
SD12-05-2011...25 660,60anexo 98, fls. 27
SD17-06-2011...25 660,60anexo 98, fls. 27
SD14-07-2011...25 660,60anexo 98, fls. 27
SD11-08-2011...25 660,60anexo 98, fls. 27
total 12.434,28

                                                                     *

PONTO 26 – VVVV (49)

1. A arguida VVVV beneficiária da Segurança Social nº..., é mãe do empresário em nome individual (ENI) CC tendo estado colectada nas Finanças para o exercício da atividade de “Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes” - CAE 047761, com início de atividade em 2008-09-09, cessada em 17-08-2009.

2. No dia seguinte, 18-08-2009, o seu filho CC colecta-se para o exercício daquela atividade, ainda não cessada, tendo no ano de 2013 declarado ao Fisco rendimentos trabalho dependente e rendimentos profissionais comerciais e industriais.

3. Em data que não foi possível determinar, a ora arguida VVVV, em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

4. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

5. Para isso, no dia 30-06-2011, a arguida NN, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou  a arguida VVVV como trabalhadora por conta de outrem e, no dia seguinte (01-07-2011), pôs fim à

6. pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”,

7. fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem por 1 único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, pois aquela nunca exerceu funções como trabalhadora dependente de NN, jamais tendo sido foi empregada do Café O....

8. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a VVVV, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.

9. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 11-07-2011, a arguida VVVV inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu a prestação de subsídio de desemprego tendo, para tanto, apresentado o requerimento de prestações de desemprego e a “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual, deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego atribuído pelo montante de € 17.085,00 (dezassete mil e oitenta e  cinco euros)

11. do qual lhe foi pago o montante de € 10.283,00 (dez mil duzentos e oitenta e três euros), que recebeu no período de Agosto de 2011 a Abril de 2013, por transferência bancária para a conta com o NIB ...05, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial, só não lhe tendo sido pagas mais prestações por motivos alheios à sua vontade.

12. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida VVVV, bem como com a arguida NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

13. Cientes de que VVVV nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente da suposta entidade empregadora NN, não existindo entre elas qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social.

14. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário fictícia, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim

15. determinaram o Centro Distrital ... do ISS a conceder-lhe tal prestação que, doutro modo, jamais lhe seria atribuída, tendo aquela recebido o montante de € 10.283,00, que lhe foi pago a esse título, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS. no montante global de euros 10.273,85 uma vez que a NN liquidou a quantia de 9,15 euros a título de TSU devido pelo mencionado dia de “trabalho”.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD11-08-2011...05 791,00anexo 59, vol. 1º, fls. 129
SD15-09-2011...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD13-10-2011...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD16-11-2011...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD14-12-2011...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD13-01-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD22-02-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD22-03-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD20-04-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD22-05-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD21-06-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD20-07-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD22-08-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD20-09-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD22-10-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD22-11-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD20-12-2012...05 474,60anexo 59, vol. 1º
SD22-01-2013...05 446,10anexo 59, vol. 1º
SD21-02-2013...05 446,10anexo 59, vol. 1º
SD21-03-2013...05 446,10anexo 59, vol. 1º
SD22-04-2013...05 446,10anexo 59, vol. 1º,   fls 156
SD22-04-2013...05 114,00anexo 59, vol. 1º,   fls 156

                                                                     *

PONTO 27. QQQQQQQ (50)

1. Em data e circunstâncias indeterminadas, mas situada por alturas de Janeiro de 2013, o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano conseguiu obter para a ora arguida QQQQQQQ, beneficiária com o NISS ..., o recalculo do subsídio de desemprego que estava a receber legitimamente, por ter cessado a relação laboral que mantinha, desde 2009, com a sociedade O..., Lda., onde auferia um vencimento de €600,00.

2. Para tanto, o arguido AA, após  estudo da carreira contributiva daquela conclui que, para alcançarem o valor de subsídio pretendido, bastar-lhe-ia enquadrar a arguida QQQQQQQ como trabalhadora por conta de outrem e enviar remunerações elevadas para o mês imediatamente anterior à cessação daquela relação laboral.

3. Para isso, e com o intuito de incrementar o valor do subsídio, no dia 31 de Janeiro de 2013, o arguido BB, enquanto gerente da sociedade F..., Lda., na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida QQQQQQQ, fazendo-a figurar na Segurança Social como tendo sido sua trabalhadora no mês de Fevereiro de 2012, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade

4. Para darem uma aparência legal ao engano, os arguidos AA e BB, nesse mesmo dia 31, enviaram, para aquele mês, declarações de remunerações criadas pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora vinte e nove dias (29) dias e como remuneração paga o valor total de € 6.880,00, dos quais €.1940,00 a título de remuneração base e o restante a título de subsídio de férias e natal e diferenças de vencimento, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
31-01-2013QQQQQQQFev-1201.940,00 €F
31-01-2013QQQQQQQFev-12291.940,00 €P
31-01-2013QQQQQQQFev-1201.060,00 €6
31-01-2013QQQQQQQFev-1201.940,00 €N

5. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a QQQQQQQ, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, pois aquela nunca foi contratada por aquela sociedade jamais tendo exercido quaisquer funções como sua trabalhadora dependente.

6. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para que fosse recalculada tal prestação, razão pela qual, reanalisaram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 8 de Maio de 2012.

7. À arguida QQQQQQQ foi concedido subsídio de desemprego pelo montante total de € 9.743,40 (nove mil setecentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos), na sequência de recalculo da prestação, que passou do valor mensal de €419,10 para €768,60, determinando que, dessa forma, lhe fosse pago a mais,

8. O montante de € 7.836,39 (sete mil oitocentos e trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos), por carta cheque que recebeu de Maio de 2012 a Setembro de 2013, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

9. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.

10. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida QQQQQQQ e com o arguido BB, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

11. Cientes de que QQQQQQQ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente da sociedade F..., Lda, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social.

12. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário criada, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a reanalise do subsídio de desemprego, e assim determinaram o Centro Distrital ... do ISS ao recalculo desse subsídio à arguida QQQQQQQ que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Cheque N.º
SD05-06-2012(cópia do cheque - fls. 8357)...321,31Anexo 59, vol. 3º, fls. 115
SD03-07-2012(cópia do cheque - fls. 8359)...419,10Anexo 59, vol. 3º
SD02-08-2012(cópia do cheque - fls. 8358)...419,10Anexo 59, vol. 3º
SD03-09-2012(cópia do cheque - fls. 8360)...419,10Anexo 59, vol. 3º
SD02-10-2012(cópia do cheque - fls. 8361)...419,10Anexo 59, vol. 3º
SD31-10-2012(cópia do cheque - fls. 8362)...419,10Anexo 59, vol. 3º
SD11-12-2012(cópia do cheque - fls. 8363)...386,90Anexo 59, vol. 3º
SD27-12-2012(cópia do cheque - fls. 8364)...377,10Anexo 59, vol. 3º
SD04-02-2013(cópia do cheque - fls. 8365)...354,60Anexo 59, vol. 3º
SD01-03-2013(cópia do cheque - fls. 8366)...2.999,55Anexo 59, vol. 3º
SD06-05-2013(cópia do cheque - fls. 8367)...2.837,10Anexo 59, vol. 3º
SD07-05-2013(cópia do cheque - fls. 8368)...184,80Anexo 59, vol. 3º
SD31-05-2013(cópia do cheque - fls. 8369)...768,60Anexo 59, vol. 3º
SD02-07-2013(cópia do cheque - fls. 8370)...768,60Anexo 59, vol. 3º
SD29-07-2013(cópia do cheque - fls. 8371)...768,60Anexo 59, vol. 3º
SD28-08-2013(cópia do cheque - fls. 8372)...768,60Anexo 59, vol. 3º
SD30-09-2013(cópia do cheque - fls. 8373)...768,60Anexo 59, vol. 3º

PONTO 28 - DDDD (77)

1. Em data que não foi possível determinar, a ora arguida DDDD beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de a mesma ter trabalhado nas entidades empregadoras D... Lda. e FFFFFFFF, nesta última desde 1965 e da qual se desvinculou por sua iniciativa, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, de harmonia com os desígnios s da Organização liderada pelo arguido AA, no dia 29 de Dezembro de 2009, o arguido TT, na qualidade suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida DDDD como trabalhadora por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem por 1 (um) único dia o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquela jamais foi empregada do Café O....

6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 31 de Dezembro de 2009, a arguida DDDD inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

7. Os arguidos AA e TT, no dia 8 de Janeiro de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora DDDD um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 40,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
08-01-2010DDDDDez-09140,00 €P

8. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a DDDD, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.

9. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

10. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 31 de Dezembro de 2009, processado até 31-05-2011, e concedido pelo montante total de € 28.169,40, (vinte e oito mil cento e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos) determinando que, dessa forma,

11. fosse pago à arguida DDDD o montante de € 6.671,70 (seis mil seiscentos  e setenta e um euros e setenta cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...49, que recebeu nos meses de Janeiro a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial, no montante global de euros 6.657,80 uma vez que TT liquidou a quantia de 13,90 euros a título de TSU devido pelo mencionado dia de “trabalho”.

12. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações por motivos alheios à sua vontade.

13. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida DDDD, bem como com o arguido TT e agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

14. Cientes de que o DDDD nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para o TT, jamais tendo sido empregada do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira.

15. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida DDDD que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD13-01-2010...49 741,30anexo 100, vol.1, fls. 8
SD10-02-2010...49 741,30anexo 100, vol.1, fls. 8
SD10-03-2010...49 741,30anexo 100, vol.1, fls. 8
SD15-04-2010...49 741,30anexo 100, vol.1, fls. 8
SD12-05-2010...49 741,30anexo 100, vol.1, fls. 8
SD09-06-2010...49 741,30anexo 100, vol.1, fls. 8
SD14-07-2010...49 741,30anexo 100, vol.1, fls. 9
SD11-08-2010...49 741,30anexo 100, vol.1, fls. 9
SD08-09-2010...49 741,30anexo 100, vol.1, fls. 10
total 6.671,70

PONTO 29- CCCCCC (52)

1. Em data indeterminada dos finais do ano de 2009, o ora arguido CCCCCC beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim concluiu que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na entidade empregadora Sociedade de C... Lda, desde 2003 até 30 de Junho de 2009, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, de harmonia com os desígnios s da Organização liderada pelo arguido AA, no dia 9 de Dezembro de 2009, o arguido RR, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou o arguido CCCCCC como trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado do Café B....

6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 11 de Dezembro de 2009, o arguido CCCCCC inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

7. Os arguidos AA e RR, no dia 8 de Janeiro de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do CCCCCC um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 33,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
08-01-2010CCCCCCDez-09133,00 €P

8. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das informações que estes corporizavam e que não correspondiam à verdade, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual, deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 11 de Dezembro de 2009, e concedido pelo montante total de € 18.087,30 (dezoito mil e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), determinando que, dessa forma,

9. fosse pago ao arguido CCCCCC o montante de € 6.475,70 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco euros e setenta cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, que recebeu nos meses de Dezembro de 2009 a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial no montante global de 6464,23 uma vez que o RR pagou euros 11.47 de TSU devida por aquele dia.

10. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações por motivos alheios à sua vontade.

11. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido CCCCCC, bem como com o arguido RR agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

12. Cientes de que o CCCCCC nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para o RR, jamais tendo sido empregado do Café B..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira.

13. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido CCCCCC que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos - Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD28-12-2009...05 446,60anexo 97, vol. 1º, fls. 174
SD13-01-2010...05 669,90anexo 97, vol. 1º
SD10-02-2010...05 669,90anexo 97, vol. 1º
SD10-03-2010...05 669,90anexo 97, vol. 1º
SD15-04-2010...05 669,90anexo 97, vol. 1º
SD12-05-2010...05 669,90anexo 97, vol. 1º
SD09-06-2010...05 669,90anexo 97, vol. 1º
SD14-07-2010...05 669,90anexo 97, vol. 1º
SD11-08-2010...05 669,90anexo 97, vol. 1º
SD08-09-2010...05 669,90anexo 97, vol. 1º
Total 6.475,70

PONTO 31 - BBBBBBBB (48)

1. Em data indeterminada, situada por alturas de Março de 2012, a ora arguida BBBBBBBB beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir um subsídio social de desemprego inicial a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim conclui que a mesma não tinha ainda o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que, para alcançar o resultado pretendido, era necessário construi-lo e, posteriormente, criar  uma situação de desemprego involuntário

5. Para isso, o arguido AA, no dia 23 de Março de 2012, e o arguido BB, enquanto gerente de facto da sociedade S..., LDA., atuando de comum acordo enquadraram a BBBBBBBB tendo declarado à Segurança Social que esta tinha sido sua trabalhadora por conta de outrem desde 1 de Junho de 2011, tendo no dia 1 de Fevereiro de 2012 posto fim à pretensa relação laboral por motivo de “extinção do posto de trabalho (iniciativa do empregador)”, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquela jamais foi sua empregada.

6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 1 de Março de 2012, a arguida BBBBBBBB inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

7. Em 23 de Março de 2012, os arguidos AA e BB, este enquanto gerente de facto da S..., Lda,

8. enviaram para os meses de Junho a Novembro de 2011 declarações de remunerações criadas pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalho e como remunerações da suposta trabalhadora BBBBBBBB as indicadas na tabela que segue

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
23-03-2012BBBBBBBBJun-1130650,00 €P
23-03-2012BBBBBBBBJul-1130650,00 €P
23-03-2012BBBBBBBBAgo-1130650,00 €P
23-03-2012BBBBBBBBSet-1130650,00 €P
23-03-2012BBBBBBBBOut-1130650,00 €P
23-03-2012BBBBBBBBNov-1130650,00 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a BBBBBBBB, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial desde o dia 3 de Março de 2012, e concedido pelo montante total de € 7.543,80 (sete mil quinhentos e quarenta e três euros e oitenta cêntimos), determinando que, dessa forma,

12. fosse pago à arguida BBBBBBBB o montante de € 5.448,30 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito euros e trinta cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, que recebeu nos meses de Abril de 2012 a Março de 2013, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade.

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida BBBBBBBB, bem como com BB, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que a BBBBBBBB nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente da sociedade S..., LDA., jamais tendo sido empregada daquela, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio social de desemprego inicial à arguida BBBBBBBB que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamentoModalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SSDI20-04-2012...05 838,20anexo 97 vol.1.º, fls. 55
SSDI22-05-2012...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 56
SSDI21-06-2012...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 57
SSDI20-07-2012...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 58
SSDI22-08-2012...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 59
SSDI20-09-2012...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 60
SSDI22-10-2012...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 62
SSDI22-11-2012...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 64
SSDI20-12-2012...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 67
SSDI22-01-2013...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 68
SSDI21-02-2013...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 70
SSDI21-03-2013...05 419,10anexo 97 vol.1.º, fls. 71
Total 5.448,30

                                                                    

PONTO 32 – LLLLL (94)

1. Em data que não foi possível determinar, a ora arguida LLLLL beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim conclui que a mesma tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que, para alcançar o resultado pretendido, bastava criar uma situação de desemprego involuntário

5. Para isso, AA de comum acordo com NN, esta enquanto suposta entidade empregadora enquadraram LLLLL, tendo declarado à Segurança Social que esta tinha sido sua trabalhadora por conta de outrem no dia 8 de Dezembro de 2011 e que, no dia seguinte, tinha posto fim à pretensa relação laboral por motivo de

6. “denuncia do contrato no período experimental  (iniciativa do empregador)”, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, aquela jamais exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquela, nunca tendo sido empregada do Café O....

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 15 de Dezembro de 2011, a arguida LLLLL inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Para darem uma aparência legal à situação, no dia 9 de Janeiro de 2012, os arguidos AA e NN, enviaram para aquele mês declarações de remunerações criadas pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempos de trabalho  1 dia e como remunerações da suposta trabalhadora BBBBBBBB o montante de €22,00, indicadas na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
09-01-2012LLLLLDez-11122,00 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a LLLLL, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial desde o dia 15 de Dezembro de 2011 e concedido pelo montante total de €5.970,32 (cinco mil novecentos e setenta euros e trinta e dois cêntimos),

12. determinando que, dessa forma, fosse pago à arguida LLLLL o montante de €4.646,69 (quatro mil seiscentos e quarenta e  seis euros e sessenta e nove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...48, que recebeu no período de  Janeiro de 2012 a Abril de 2013, e compensado um débito no montante de €108,63 pelo que o montante com o qual se locupletou à custa da Segurança Social foi de € 4.755,32, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial no montante global de euros 4747,67 uma vez que NN liquidou a quantia de 7,65 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade.

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida LLLLL, bem como com NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que LLLLL nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente de NN, jamais tendo sido empregada do Café O..., não existindo entre ela qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma foram de enganar a Segurança Social.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de  que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinaram o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio à arguida LLLLL que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Subsídio de Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
SD13-01-2012...48 533,99anexo 92 vol 4.º, fls. 1047
SD22-02-2012...48 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 1048
SD22-03-2012...48 364,50anexo 92 vol 4.º, fls. 1049
SD20-04-2012...48 364,50anexo 92 vol 4.º, fls. 1050
SD25-05-2012...48 291,60anexo 92 vol 4.º, fls. 1051
SD21-06-2012...48 364,50anexo 92 vol 4.º, fls. 1052
SD20-07-2012...48 243,00anexo 92 vol 4.º, fls. 1053
SD22-08-2012...48 352,35anexo 92 vol 4.º, fls. 1054
SD20-09-2012...48 364,50anexo 92 vol 4.º, fls. 1055
SD22-11-2012...48 12,15anexo 92 vol 4.º, fls. 1057
SD22-01-2013...48 309,40anexo 92 vol 4.º, fls. 1059
SD21-02-2013...48 278,60anexo 92 vol 4.º, fls. 1060
SD21-03-2013...48 342,60anexo 92 vol 4.º, fls. 1061
SD22-04-2013...48 91,36anexo 92 vol 4.º, fls. 1062
SD22-04-2013...48 314,54anexo 92 vol 4.º, fls. 1062
Total 4.646,69

PONTO 33 - ZZZZZ (113)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido ZZZZZ, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na entidade empregadora N... Lda., desde 1 de Abril de 2009 até 31 de Maio de 2010, da qual se despediu por sua iniciativa, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, de harmonia com os desígnios da Organização liderada pelo arguido AA, no dia 1 de Junho de 2010, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  o arguido ZZZZZ como trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de

6. “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daquele, jamais tendo sido empregado do Café B....

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 14 de Junho de 2010, o arguido ZZZZZ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA e RR, no dia 13 de Julho de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador ZZZZZ um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 50,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-07-2010ZZZZZJun-10150,00 €P


9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a ZZZZZ, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engano um aspecto real.
10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizaram, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 14 de Junho de 2010 e concedido pelo montante total de € 37.728,00, (trinta e sete mil e setecentos e vinte e oito euros), determinando que, dessa forma,

12. fosse pago ao arguido ZZZZZ o montante de € 4.485,44 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...79, que recebeu nos meses de Julho a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial. 

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respetivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido ZZZZZ, bem como com o arguido RR, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que o ZZZZZ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para o RR, jamais tendo sido empregado do Café B..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido ZZZZZ que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD14-07-2010...79 1.970,24Anexo 101, fls. 38
SD11-08-2010...79 1.257,60Anexo 101, fls. 38 vº
SD08-09-2010...79 1.257,60Anexo 101, fls. 39
Total 4.485,44

PONTO 34 - XXXXX (32) – procedimento criminal extinto quanto a ele.

1. Em data que não foi possível determinar, XXXXX, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir um subsídio social de desemprego inicial a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que apesar de o mesmo ter estado enquadrado como trabalhador independente até Setembro de 2005 e ter auferido pensão de invalidez durante o ano de 2009, não tinha ainda o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que, para alcançar o resultado pretendido, era necessário construi-lo e, posteriormente, criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, o arguido AA, no dia 26 de Janeiro de 2010, PP e OO, gerentes da sociedade E..., Lda., enquadraram XXXXX, tendo declarado à Segurança Social que este tinha sido seu trabalhador por conta de outrem entre 4 de Maio e 31 de Outubro de 2009.

6. No seguimento do plano engendrado, o arguido RR, no dia 20 de Janeiro de 2010 enquadrou XXXXX como se aquele tivesse sido seu trabalhador por conta de outrem e, nesse mesmo dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado daquelas entidades.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 29 de Janeiro de 2010, o XXXXX inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente forjada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA, PP e OO, gerentes da sociedade E..., Lda. e RR, nos dias 26 de Janeiro e 9 de Fevereiro de 2010, enviaram, para os meses de Maio a Outubro de 2009 e (1) único dia em Janeiro de 2010, declarações de remunerações criadas pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempos de trabalho e como remunerações do suposto trabalhador XXXXX as indicadas na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
E..., Lda
26-01-2010XXXXXMai-0928650,00 €P
26-01-2010XXXXXJun-0930650,00 €P
26-01-2010XXXXXJul-0930650,00 €P
26-01-2010XXXXXAgo-0930650,00 €P
26-01-2010XXXXXSet-0930650,00 €P
26-01-2010XXXXXOut-0930650,00 €P
RR
09-02-2010XXXXXJan-10120,00 €P
9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a XXXXX, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial desde o dia 29 de Janeiro de 2010, e concedido pelo montante total de € 14.249,40 (catorze mil duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), determinando que, dessa forma, fosse

12. pago ao XXXXX o montante de € 3.380,74 (três mil trezentos e oitenta euros e setenta e quatro cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...28, que recebeu nos meses de Março a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial, no montante global de euros 2018,54 uma vez que RR liquidou a quantia de 6,95 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho” e E..., Lda liquidou a quantia de euros 1355,30 também a título de TSU devida pela prestação de “trabalho”.

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.

14. Foi nesse contexto, que o XXXXX e o arguido AA decidiram intentar e o primeiro, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

15. uma ação administrativa especial, em que é Autor o XXXXX e na qual figuram como Testemunhas o próprio arguido AA, RR e OO - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

16. processo nº3547/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento de prestações através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

17. Ação judicial que não passou de mais um meio fraudulento para alcançarem os propósitos s de obterem dinheiro da Segurança Social.

18. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o XXXXX, bem como com os arguidos PP e OO, gerentes da sociedade E..., Lda. e o arguido RR, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

19. Cientes de que o XXXXX nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para a sociedade E..., Lda. e para o RR, jamais tendo sido seu empregado, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

20. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido XXXXX que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

21. No decurso dos autos a XXXXX procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária  

       NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SSDI10-03-2010...28 866,14anexo 95 vol.2.º, fls. 645
SSDI15-04-2010...28 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 647
SSDI12-05-2010...28 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 649
SSDI09-06-2010...28 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 651
SSDI14-07-2010...28 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 653
SSDI11-08-2010...28 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 655
SSDI08-09-2010...28 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 657
Total 3.380,74

PONTO 35 - WWWW (56)

1. Em data que não foi possível determinar, o ora arguido WWWW, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir reiniciar ilicitamente um subsídio de desemprego que lhe foi atribuído em Janeiro de 2012, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que lhe obteria tal desiderato mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, atuando em conjunto com o arguido AA, no dia 17 de Setembro de 2012, a arguida NN, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  o arguido WWWW como trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado do Café O....

6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 19 de Setembro de 2012, o arguido WWWW inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

7. Os arguidos AA e NN, no dia 8 de Outubro de 2012, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador WWWW um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 20,00, conforme tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
08-10-2012WWWWSet-12120,00 €P

8. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a WWWW, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspecto real.

9. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual, deferiram aquele pedido, com efeitos e reinício de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Setembro de 2012, e concedido pelo montante total de € 6.300,47 (seis mil e trezentos euros e quarenta e sete cêntimos), determinando que, dessa forma,

10. fosse pago ao arguido WWWW o montante de € 3.101,34 (três mil cento e um euros e trinta e quatro cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...68,  que recebeu nos meses de Outubro de 2012 a Abril de 2013, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial no montante global de euros 3.094,39 uma vez que NN liquidou a quantia de 6,95 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

11. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade.

12. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido WWWW, bem como com a arguida NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

13. Cientes de que o WWWW nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para a NN, jamais tendo sido empregado do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

14. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder o reinício desse subsídio de desemprego ao arguido WWWW que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD22-10-2012...68 586,74anexo 96, fls. 31
SD22-11-2012...68 419,10anexo 96, fls. 34
SD20-12-2012...68 419,10anexo 96, fls. 36
SD22-01-2013...68 393,90anexo 96, fls. 37
SD21-02-2013...68 393,90anexo 96, fls. 39
SD21-03-2013...68 393,90anexo 96, fls. 41
SD22-04-2013...68 393,90anexo 96, fls. 43
SD22-04-2013...68 100,80anexo 96, fls. 43
Total 3.101,34

PONTO 36 - IIII (99 – procedimento criminal extinto)

1. Em data que não foi possível determinar, IIII beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na entidade empregadora S... SA, C... Lda. e N..., Lda., nos anos de 2009 e 2010, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, o arguido AA, no dia 24 de Março de 2010, atuando em conjunto com o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadraram  o IIII como trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de

6. “Inadaptação ao posto de trabalho (iniciativa do empregador)”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado do Café O..., nunca tendo exercido quaisquer funções como trabalhador dependente daquele.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 25 de Março de 2010, o IIII inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA e TT, no dia 13 de Abril de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador IIII um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 25,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-04-2010IIIIMar-10125,00 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a IIII, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspecto real.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual, deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 25 de Março de 2010, e concedido pelo montante total de € 10.510,28, (dez mil quinhentos e dez euros e vinte e oito cêntimos), determinando que, dessa forma,

11. fosse pago ao IIII o montante de € 3.046,12 (três mil e quarenta e seis euros e doze cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, que recebeu nos meses de Abril a Julho de 2010 e Agosto de 2011, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial no valor global de 3.037,43, uma vez que TT liquidou a quantia de 8,69 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

12. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o IIII, bem como com o arguido TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

13. Cientes de que o IIII nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para o TT, jamais tendo sido empregado do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social.

14. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao IIII que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

15. No decurso dos autos a IIII procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
SD15-04-2010...05 637,56anexo 97, vol. 3º
SD12-05-2010...05 531,30anexo 97, vol. 3º
SD09-06-2010...05 531,30anexo 97, vol. 3º
SD14-07-2010...05 531,30anexo 97, vol. 3º
SD11-08-2011...05 814,66anexo 97, vol. 3º
Total 3.046,12

PONTO 37 - AAAAAA (51 – procedimento criminal extinto)

1. Em data que não foi possível determinar, situada por alturas de Setembro de 2009, AAAAAA beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio social de desemprego inicial a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na entidade empregadora M... Unipessoal Lda., entre Janeiro e Setembro de 2009, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, atuando de forma concertada com o arguido AA, RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  o AAAAAA como trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de

6. “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado do Café B....

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 8 de Outubro de 2009, o arguido AAAAAA inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA e RR, no dia 12 de Novembro de 2009, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador AAAAAA um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 16,67, conforme tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
12-11-2009AAAAAAOut-09116,67 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a AAAAAA, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial desde o dia 8 de Outubro de 2009, e concedido pelo montante total de €3.018,60 (três mil e dezoito euros e sessenta cêntimos), determinando que, dessa forma,

12. fosse pago ao AAAAAA aquele montante, por carta cheque que recebeu no período de Outubro de 2009 a Julho de 2010, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial no valor global de euros 3.012,80 uma vez que RR liquidou a quantia de 5,80 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

13. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o AAAAAA, bem como com o arguido RR, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

14. Cientes de que AAAAAA nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para o RR, jamais tendo sido empregado do Café B..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

15. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio social de desemprego inicial, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio social de desemprego inicial ao AAAAAA que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

16. No decurso dos autos a AAAAAA procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SSDI29-10-2009 ...257,14Anexo 59 fls. 77
SSDI24-11-2009 ...335,40Anexo 59 fls. 78
SSDI30-12-2009 ...335,40Anexo 59 fls. 79
SSDI27-01-2010 ...335,40Anexo 59 fls. 80
SSDI25-02-2010 ...335,40Anexo 59 fls. 81
SSDI22-03-2010 ...335,40Anexo 59 fls. 82
SSDI03-05-2010 ...335,40Anexo 59 fls. 83
SSDI28-05-2010 ...335,40Anexo 59 fls. 84
SSDI21-06-2010 ...335,40Anexo 59 fls. 85
SSDI23-07-2010 ...78,26Anexo 59 fls. 86
Total 3.018,60

PONTO 38 - QQQQ (44)

1. Em data que não foi possível determinar, a arguida QQQQ beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim conclui que pelo facto de a mesma ter trabalhado na sociedade G..., Lda., desde Março de 2008 até 23 de Agosto 2012, da qual se despediu por sua iniciativa, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, atuando de forma concertada com o AA, no dia 18 de Setembro de 2012, a arguida NN, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  a arguida QQQQ como trabalhadora por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de

6. “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquela jamais foi empregada do Café O..., nunca tendo exercido quaisquer funções como trabalhadora dependente daquela.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 21 de Setembro de 2012, a arguida QQQQ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA e NN, no dia 8 de Outubro de 2012, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora QQQQ um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 18,32, conforme tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
08-10-2012QQQQSet-12118,32 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a QQQQ, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspecto real.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 21 de Setembro de 2012 e concedido pelo montante total de € 3.017,40, (três mil e dezassete euros e quarenta cêntimos), determinando que, dessa forma,

12. fosse pago à arguida QQQQ aquele montante, por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...59, que recebeu no período de Outubro de 2012 a Abril de 2013, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial no valor global de euros 3.011,03 uma vez que NN liquidou a quantia de 6,37 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

13. Só não tendo recebido mais prestações por motivos alheios à sua vontade.

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida QQQQ, bem como com a arguida NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que a QQQQ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente da NN, jamais tendo sido empregada do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida QQQQ que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD22-10-2012...59 558,80anexo 93, fls. 202
SD22-11-2012...59 419,10anexo 93, fls. 202
SD20-12-2012...59 419,10anexo 93, fls. 203
SD22-01-2013...59 393,90anexo 93, fls. 203
SD21-03-2013...59 774,70anexo 93, fls. 203
SD22-04-2013...59 354,60anexo 93, fls. 204
SD22-04-2013...59 97,20anexo 93, fls. 204
Total 3.017,40

 PONTO 39 - UUUU (47)

1. Em data que não foi possível determinar, a arguida UUUU, beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim conclui que pelo facto de a mesma ter trabalhado nas entidades empregadoras D... Unipessoal Lda. e B... Lda., naquela desde 2010 e nesta até 31 de Julho de 2012, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, atuando de forma concertada com o AA, no dia 30 de Outubro de 2012, a arguida NN, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  a arguida UUUU como trabalhadora por conta de outrem e logo pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de

6. “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem por 2 (dois) dias, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquela jamais foi empregada do Café O..., nunca tendo exercido quaisquer funções como trabalhadora dependente daquela.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 15 de Novembro de 2012, a arguida UUUU inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA e NN, no dia 9 de Novembro de 2012, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora UUUU dois (2) dias e como remuneração paga valor de € 22,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
09-11-2012UUUUOut-12222,00 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a UUUU, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 15 de Novembro de 2012, seguido de subsídio de desemprego parcial desde 18 de Dezembro de 2013 e concedido pelo montante total de € 5.802,60, (cinco mil oitocentos e dois euros e sessenta cêntimos) determinando, dessa forma,

12. fosse pago à arguida UUUU o montante de € 5.574,39 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...12, que recebeu no período de Dezembro de 2012 a Janeiro de 2014, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, bem como compensado um débito de €118,78 sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial no valor global de euros 5.684,74 uma vez que NN liquidou a quantia de 7,65 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade.

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida UUUU, bem como com a arguida NN e, com esta, de forma articulada entre si de harmonia com desígnios s da Organização, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que a UUUU nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente da NN, jamais tendo sido empregada do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego e o subsídio de desemprego parcial (1 mês), e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS, a conceder esses subsídios de desemprego à arguida UUUU que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência Bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD20-12-2012...12 673,90anexo 98, fls. 160
SD22-01-2013...12 413,10anexo 98, fls. 161
SD21-02-2013...12 413,10anexo 98, fls. 163
SD21-03-2013...12 413,10anexo 98, fls. 164
SD22-04-2013...12 413,10anexo 98, fls. 165
SD22-04-2013...12 105,60anexo 98, fls. 165
SD20-06-2013...12 205,10anexo 98, fls. 167
SD20-06-2013...12 211,04anexo 98, fls. 167
SD20-06-2013...12 395,70anexo 98, fls. 167
SD22-07-2013...12 395,70anexo 98, fls. 169
SD22-08-2013...12 395,70anexo 98, fls. 169
SD20-09-2013...12 395,70anexo 98, fls. 170
SD22-10-2013...12 395,70anexo 98, fls. 180
SD21-11-2013...12 395,70anexo 98, fls. 182
SD20-12-2013...12 395,70anexo 98, fls. 183
SDP 23-01-2014...12 127,92anexo 98, fls. 184
Total 5.745,86

PONTO 40 - NNNNNNN  (100 – procedimento criminal extinto em julgamento)

1. Em data que não foi possível determinar, NNNNNNN (doravante NNNNNNN), beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na entidade empregadora M... Lda., desde 2001 até 30 de Agosto de 2011, este já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, atuando de forma concertada com o arguido AA, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade A... Lda., no dia 10 de Outubro de 2011, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador NNNNNNN um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 26,30, conforme Tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
10-10-2011NNNNNNNSet-11126,30 €P

6. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a NNNNNNN, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspecto real.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, o NNNNNNN inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

9. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Setembro de 2011 e concedido pelo montante total de € 13.977,60, (treze mil novecentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos) determinando que, dessa forma,

10. fosse pago ao arguido NNNNNNN o montante de € 2.196,48, (dois mil cento e noventa e seis euros e quarenta e oito cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...91, que recebeu nos meses de Outubro de 2011 a Janeiro de 2012, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

11. Não lhe foram pagas mais prestações daquele subsídio porque o arguido, em 01-02-1012, suspendeu a prestação, na sequência de comunicação de ausência do território nacional.

12. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o NNNNNNN, bem como com o arguido LL, gerente da sociedade A..., Lda., agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

13. Cientes de que o NNNNNNN nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para A..., Lda, jamais tendo sido seu empregado, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

14. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido NNNNNNN que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

15. No decurso dos autos o arguido NNNNNNN procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
SD13-10-2011...91 698,88anexo 96, fls. 196
SD16-11-2011...91 499,20anexo 96, fls. 196
SD14-12-2011...91 499,20anexo 96, fls. 196
SD13-01-2012...91 499,20anexo 96, fls. 196
total 2.196,48

PONTO 41 - AAAA (65)

1. Em data que não foi possível determinar, o ora arguido AAAA (doravante AAAA), beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim concluiu que pelo facto de o mesmo ter trabalhado nas entidades empregadoras L... Lda e S... S.A., nesta última desde 2006, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, atuando de forma concertada com o arguido AA, no dia 11 de Março de 2009, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  o arguido AAAA como seu trabalhador por conta de outrem tendo e, no dia 24 desse mês, posto fim à pretensa relação laboral por motivo

6. de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado do Café O..., nunca exercido quaisquer funções como trabalhador dependente daquele.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 25 de Março de 2009, o arguido AAAA inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA e TT, no dia 13 de Abril de 2009, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador AAAA dois (2) dias e como remuneração paga o valor de € 46,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-04-2009AAAAMar-09246,00 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a AAAA, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspeto real.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 25 de Março de 2009, e concedido pelo montante total de €15.925,80, (quinze mil novecentos e vinte e cinco euro e oitenta cêntimos), determinando que, dessa forma,

12. fosse pago ao arguido AAAA o montante de € 2.179,32, (dois mil cento e setenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...78, que recebeu, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial no valor global de euros uma vez que NN liquidou a quantia de 15,98 euros a título de TSU devida pelos mencionados dias de “trabalho”.

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade.

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido AAAA, bem como com o arguido TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que AAAA nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente de TT, jamais tendo sido empregado do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido AAAA que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD15-04-2009...78 502,92anexo 100, vol.2, fls. 161
SD13-05-2009...78 419,10anexo 100, vol.2, fls. 162
SD12-06-2009...78 419,10anexo 100, vol.2, fls. 162
SD15-07-2009...78 419,10anexo 100, vol.2, fls. 163
SD13-08-2009...78 419,10anexo 100, vol.2, fls. 164
Total 2.179,32

PONTO 42 - SSSS – não pronunciado, procedimento criminal extinto pelo pagamento na decisão instrutória.

1. Em data que não foi possível determinar, SSSS (doravante SSSS), beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Apesar de ambos saberem que não lhe era devido combinaram, entre si, que o arguido AA lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na entidade empregadora S..., S.A., desde Janeiro de 2006 até 10 de Maio de 2010, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, atuando de forma concertada com AA, no dia 15 de Junho de 2010, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o SSSS como trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “Inadaptação ao posto de trabalho (iniciativa do empregador)”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado do Café B....

6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 18 de Junho de 2010, o arguido SSSS inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente forjada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

7. Os arguidos AA e RR, no dia 13 de Julho de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador SSSS um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 21,67, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-07-2010SSSSJun-10121,67 €P

8. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a SSSS, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspeto real.

9. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

10. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 18 de Junho de 2010, e concedido pelo montante total de € 6.774,30, (seis mil setecentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), determinando que, dessa forma,

11. fosse pago ao SSSS o montante de € 1.789,11, (mil setecentos e oitenta e nove euros e onze cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, que recebeu nos meses de Julho a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial, no valor global de euros 1.781,58 uma vez que RR liquidou a quantia de 7,53 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

12. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade.

13. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o SSSS, bem como com o arguido RR e, com este, de forma articulada entre si de harmonia com desígnios s da Organização, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

14. Cientes de que o SSSS nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente de RR, jamais tendo sido empregado do Café B..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

15. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao SSSS que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD14-07-2010...05 746,91anexo 97 vol.1.º, fls. 42
SD11-08-2010...05 521,10anexo 97 vol.1.º, fls. 43
SD08-09-2010...05 521,10anexo 97 vol.1.º, fls. 44
Total 1.789,11

PONTO 43 - MMM (110)

1. Em data indeterminada, mas situada por alturas de Março de 2008, o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com a arguida MMM beneficiária com o NISS ..., que lhe obteria um subsídio de desemprego a que sabiam não ter direito, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

2. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

3. E assim conclui que apesar de aquela ter trabalhado para o pai QQ, desde Janeiro de 1999 até 31 de Maio de 2007, era necessário completar o “prazo de garantia” pelo que, no dia 11 de Março de 2008, a entidade empregadora QQ declarou que a arguida MMM nos meses de Outubro de 2007 a Janeiro de 2008 tinha sido sua trabalhadora por conta de outrem, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

4. Para alcançar o resultado pretendido, além da criação daquele prazo de garantia foi necessário criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso no dia 19 de Março de 2008, o arguido SS, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida MMM como sua trabalhadora por conta de outrem e, no dia 10 de Abril de 2008, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “Denúncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem com remuneração declarada em apenas dois dias, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque jamais foi empregada daquele no Café O....

6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 14 de Abril de 2008, a arguida MMM inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente forjada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

7. Os arguidos AA e SS, no dia 14 de Abril de 2008, enviaram, para o mês de Março, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora MMM dois (2) dias e como remuneração paga valor de € 60,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
14-04-2008MMMMar-08260,00 €P


8. Com o objetivo conseguido de empolar o valor do subsídio de desemprego concedido a MMM, nos dias 29 de Dezembro de 2008, 7 e 15 de Janeiro de 2009 foram substituídas as remunerações declaradas, por outras de valor mais elevado e declaradas diferenças de remunerações, conforme tabela que segue

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
08-05-2007MMMAbr-0730403,00 €P
13-06-2007MMMMai-0730403,00 €P
09-07-2007MMMJun-0730403,00 €P
11-08-2007MMMJul-0730403,00 €P
13-09-2007MMMAgo-0730403,00 €P
11-10-2007MMMSet-0730403,00 €P
11-03-2008MMMOut-0730403,00 €P
11-03-2008MMMNov-0730635,50 €P
11-03-2008MMMDez-0730612,25 €P
11-03-2008MMMDez-070403,00 €F
11-03-2008MMMDez-070403,00 €N
11-03-2008MMMJan-0830403,00 €P
29-12-2008MMMSet-0702.400,00 €6
29-12-2008MMMOut-0730750,00 €P
29-12-2008MMMOut-0701.200,00 €6
29-12-2008MMMNov-0730750,00 €P
29-12-2008MMMNov-0701.250,00 €6
29-12-2008MMMDez-0730750,00 €P
29-12-2008MMMDez-0701.150,00 €6
29-12-2008MMMJan-0830750,00 €P
07-01-2009MMMOut-07-30-403,00 €P
07-01-2009MMMNov-07-30-635,50 €P
07-01-2009MMMDez-07-30-612,25 €P
07-01-2009MMMJan-08-30-403,00 €P
15-01-2009MMMJun-0701.350,00 €6
15-01-2009MMMAgo-0701.450,00 €6


9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a MMM, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando à situação um aspeto real.
10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido de desemprego, ao qual se seguiu o subsídio social de desemprego subsequente, com efeitos e início de concessão desde o dia 14 de Abril de 2008, processado até 13-10-2010, e concedido pelo montante total de € 19.281,00 (dezanove mil duzentos e oitenta e um euros), determinando que, dessa forma,

12. fosse pago à arguida MMM o montante de € 19.099,39 (dezanove mil e noventa e nove euros e trinta e nove cêntimos), por cheque que recebeu nos meses de Maio de 2008 a Setembro de 2010, (conforme melhor discriminado no Quadro), a qual endossou ao arguido AA os cheques emitidos para pagamento daquele subsídio entregando-lhe um montante de € 5.236,99

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida MMM, bem como com  SS,, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que o MMM nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente SS, nem auferiu as remunerações declaradas por QQ, destacadas na tabela supra, jamais tendo sido empregada do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de a enganar Segurança Social.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego subsequente, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder tais subsídios à arguida MMM que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído causando-lhe um prejuízo global de 19.078,54 porquanto SS pagou 20.85 a título de Taxa social única devida.

SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD19-05-2008 ...230,86anexo 59 fls. 87
SD02-06-2008 ...407,40anexo 59 fls. 88
SD03-07-2008 ...407,40anexo 59 fls. 89
SD29-07-2008 ...407,40anexo 59 fls. 90
SD28-08-2008 ...407,40anexo 59 fls. 91
SD24-09-2008 ...407,40anexo 59 fls. 92
SD03-11-2008 ...407,40anexo 59 fls. 93
SD25-11-2008 ...407,40anexo 59 fls. 94
SD30-12-2008 ...407,40anexo 59 fls. 95
SD27-01-2009 ...407,40anexo 59 fls. 96
SD09-02-2009 ...1.871,24anexo 59 fls. 97
SD20-02-2009 ...2.203,85anexo 59 fls. 98
SD24-03-2009 ...754,50anexo 59 fls. 99
SD24-04-2009 ...754,50anexo 59 fls. 100
SD26-05-2009 ...754,50anexo 59 fls. 101
SD30-06-2009 ...754,50anexo 59 fls. 102
SD28-07-2009 ...754,50anexo 59 fls. 103
SD31-08-2009 ...754,50anexo 59 fls. 104
SD28-09-2009 ...754,50anexo 59 fls. 105
SD27-10-2009 ...754,50anexo 59 fls. 106
SD25-11-2009 ...754,50anexo 59 fls. 107
SD29-12-2009 ...326,95anexo 59 fls. 108
total 15.090,00
SSDS01-03-2010 ...1.075,69anexo 59 fls. 109
SSDS24-03-2010 ...419,10anexo 59 fls. 110
SSDS29-04-2010 ...419,10anexo 59 fls. 111
SSDS31-05-2010 ...419,10anexo 59 fls. 112
SSDS22-06-2010 ...419,10anexo 59 fls. 113
SSDS26-07-2010 ...419,10anexo 59 fls. 114
SSDS24-08-2010 ...419,10anexo 59 fls. 115
SSDS22-09-2010 ...419,10anexo 59 fls. 116
total 4.009,39

 PONTO 44 - SSSSSSS (111)

1. Em data indeterminada dos finais de 2009, o ora arguido SSSSSSS beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença e desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na entidade empregadora GGGGGGGG, desde 1996 até 25 de Julho de 2012, para alcançar o resultado pretendido de empolar o valor das prestações a receber, de forma fraudulenta, bastaria que

5. fossem enviadas declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (11/07/2012), para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio, no dia 19 de Dezembro de 2012 os arguidos AA e BB, este enquanto gerente da F... Lda., fizeram enquadrar o arguido SSSSSSS como seu trabalhador por conta de outrem como se o mesmo tivesse sido admitido em 1 de Janeiro de 2012,

7. E declararam que o arguido SSSSSSS nos meses de Janeiro a Julho de 2012 tinha auferido remunerações no montante total de € 17.550,00, bem sabendo que não correspondia à verdade.

8. Assim, nos dias 4 e 8 de Janeiro de 2013 enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, (cujas cópias se encontram juntas de fls. do Anexo 56) previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como remunerações pagas àquele, em cada mês, os montantes de € 1.950,00, valores que se discriminam na tabela que segue:

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
04-01-2013SSSSSSSJan-12301.950,00 €P
04-01-2013SSSSSSSFev-12301.950,00 €P
04-01-2013SSSSSSSMar-12301.950,00 €P
04-01-2013SSSSSSSAbr-12301.950,00 €P
04-01-2013SSSSSSSMai-12301.950,00 €P
04-01-2013SSSSSSSJun-12301.950,00 €P
04-01-2013SSSSSSSJul-1201.950,00 €N
04-01-2013SSSSSSSJul-1201.950,00 €F
04-01-2013SSSSSSSJul-12301.950,00 €P
08-01-2013SSSSSSSMai-12-30-1.950,00 €P
08-01-2013SSSSSSSMai-12271.950,00 €P
08-01-2013SSSSSSSJul-12-30-1.950,00 €P
08-01-2013SSSSSSSJul-12181.950,00 €P

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido SSSSSSS tinha recebido aquelas remunerações, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nas remunerações declarados naquelas DRs

10. Levando-a, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 214,56 (duzentos e catorze euros e cinquenta e seis cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o embuste astuciosamente criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante, que foi pago ao arguido SSSSSSS nos meses de Julho e Dezembro de 2010 a Fevereiro de 2011, por transferência bancária para a conta com o NIB ...00

11. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via dele permitiu ao arguido SSSSSSS ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

12. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de forjar a documentação necessária para que o arguido SSSSSSS continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

13. Para isso, no dia 14 de Dezembro de 2012, o arguido BB, enquanto gerente de facto da J..., Lda, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  o arguido SSSSSSS, como se tivesse sido seu trabalhador por conta de outrem desde 22 de Outubro de 2012 e, poucos dias depois, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 4 (quatro) dias, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade.

14. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 3 de Dezembro de 2012, o arguido SSSSSSS inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, e emitida por aquela suposta entidade empregadora,

15. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

16. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 3 de Dezembro de 2012 e concedido pelo montante total de € 18.694,80, (dezoito mil seiscentos e noventa e quatro euros e oitenta cêntimos), determinando que, dessa forma, fosse pago ao arguido SSSSSSS o montante de € 2.990,84 por carta cheque que recebeu no período de Janeiro a Abril de 2013, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

17. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheio à sua vontade.

18. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com os arguidos SSSSSSS bem como com BB, enquanto gerente da sociedade J..., Lda, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

19. Cientes de que SSSSSSS nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aquelas sociedades, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

20. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido SSSSSSS, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamento  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD31-01-2013 ...1.796,08anexo 59, vol. 3º,  fls. 175
SD05-03-2013 ...600,80anexo 59, vol. 3º,  fls. 176
SD04-04-2013 ...593,96anexo 59, vol. 3º,  fls. 177
Total 2.990,84

PONTO 45 - LLLLLL (69)

1. Em data que não foi possível determinar, a ora arguida LLLLLL beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir reiniciar o subsídio de desemprego concedido em 2008, o que sabia não ter direito, contactou o arguido AA

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim conclui que pelo facto de a mesma ter estado a receber subsídio de desemprego, a que tinha direito, no ano de 2008, o qual não tinha sido esgotado, tinha já o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar uma nova situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, de harmonia com os desígnios da Organização por si liderada, no dia 29 de Março de 2010, o arguido MM, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  a arguida LLLLLL como trabalhadora por conta de outrem e, 4 dias depois, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como sua trabalhadora, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquela jamais foi empregada do Café B....

6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 7 de Abril de 2010, a arguida LLLLLL inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

7. Para darem ao engodo uma aparência legal os arguidos AA e MM, no dia 14 de Abril de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora LLLLLL quatro (4) dias e como remuneração paga valor de € 90,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
14-04-2010LLLLLLMar-104.290,00 €P

8. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a LLLLLL, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, pois esta jamais exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele.

9. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para reiniciar recebimento do subsídio de desemprego atribuído em 2008, razão pela qual,

10. deferiram aquele pedido, com efeitos e reinício de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 7 de Abril de 2010, concedido pelo montante total de € 3.831,45, (três mil oitocentos e trinta e um euros e quarenta e cinco cêntimos) determinando que, dessa forma,

11. fosse pago à arguida LLLLLL o montante de € 1.548,60 (mil quinhentos  quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...48, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

12.E no qual compensado um débito no montante de €774,30 (setecentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos)  - conforme melhor discriminado no quadro que se segue.

13. Só não tendo recebido mais prestações por motivos alheios à sua vontade.

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida LLLLLL, bem como com o arguido MM agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que a LLLLLL nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente de MM, jamais tendo sido empregada do Café B..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder o reinício desse subsídio de desemprego à arguida LLLLLL que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído causando-lhe um prejuízo no montante global de 2291,62 porquanto MM pagou 31,28 a título de TSU devida.

17. No decurso dos autos a arguida LLLLLL procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

* Valor pago por transferência bancária 1.548,60
* Débito compensado774,30
o que perfaz o valor de:2.322,90
Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD15-04-2010...48 213,60anexo 100, vol.1, fls. 184
SD12-05-2010...48 267,00anexo 100, vol.1, fls. 185
SD09-06-2010...48 267,00anexo 100, vol.1, fls. 185
SD14-07-2010...48 267,00anexo 100, vol.1, fls. 186
SD11-08-2010...48 267,00anexo 100, vol.1, fls. 186
SD08-09-2010...48 267,00anexo 100, vol.1, fls. 186
Total 1.548,60

PONTO 46 - CCCCCCCC – não foi acusada.

1. Em data  não apurada, mas situada por alturas de Março de 2012, o  arguido UU, que  era o contabilista do T... de C..., Unipessoal Lda, pertencente ao marido de  CCCCCCCC beneficiária com o NISS ..., obteve para aquela um subsídio de desemprego a que sabia que a mesma não tinha direito.

2. Constatando que aquela não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei para o subsídio de desemprego, apesar de ter sido trabalhadora por conta de outrem das entidades empregadoras T... de C..., Unipessoal Lda. e S... Lda., para alcançar o resultado pretendido foi necessário declarar dias de trabalho e remunerações pela entidade S..., Lda e, posteriormente, criar  uma situação de desemprego involuntário.

3. Para isso, combinado com BB, enquanto gerente de facto da sociedade S..., LDA., actuando de comum acordo e em conjugação de esforços por si ou por intermédio de terceiros, enquadraram a CCCCCCCC tendo declarado à Segurança Social que esta tinha sido sua trabalhadora por conta de outrem desde 2 de Janeiro de 2012 e no dia 29 de Fevereiro de 2012 pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “Denuncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquela jamais foi sua empregada.

4. No dia 13 de Março de 2012, CCCCCCCC inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, que o arguido UU lhe enviara para o efeito.

5. Os arguidos UU e BB, nos dias 5 e 6 de Março de 2012, atuando de comum acordo e em conjugação de esforços por si ou por intermédio de terceiros enviaram para os meses de Dezembro de 2011 a Fevereiro de 2012 declarações de remunerações, nela fazendo constar tempo de trabalho da suposta trabalhadora CCCCCCCC e como remunerações pagas os valores discriminados na tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
05-03-2012CCCCCCCCDez-1130485,00 €P
05-03-2012CCCCCCCCFev-1229470,00 €P
06-03-2012CCCCCCCCDez-11-30-485,00 €P
06-03-2012CCCCCCCCJan-1230485,00 €P

6. Conseguiram criar uma aparente carreira contributiva a CCCCCCCC que não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.

7. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços da Segurança Social, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

8. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 13 de Março de 2012 e concedido pelo montante total de € 6.852,00 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros), determinando que, dessa forma, fosse pago a CCCCCCCC o montante de € 1.575,96, (mil quinhentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), por carta cheque enviado para a morada indicada pela beneficiária.

9. Os arguidos UU e BB agiram em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, actuando de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

10. Cientes de que a CCCCCCCC nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente da S..., LDA, jamais tendo sido empregada daquela, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

Pagamentos: Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD07-05-2012 ...548,16anexo 59, vol. 3º, fls. 155
SD04-06-2012 ...342,60anexo 59, vol. 3º
SD03-07-2012 ...342,60anexo 59, vol. 3º
SD06-08-2012 ...342,60anexo 59, vol. 3º
Total 1.575,96

 PONTO 47 - TTTT (46)

1. Em data que não foi possível determinar, o ora arguido TTTT, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na entidade empregadora D... Lda., desde Março de 2008 até 30 de Setembro de 2010, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, de harmonia com os desígnios s da Organização liderada por AA, no dia 8 de Dezembro de 2010, a arguida NN, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  o arguido TTTT como trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de

6. “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado do Café O..., nunca tendo exercido quaisquer funções como trabalhador dependente.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 13 de Dezembro de 2010, o arguido TTTT inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA e NN, no dia 10 de Janeiro de 2011, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador TTTT um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 23,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
10-01-2011TTTTDez-10123,00 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a TTTT, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 13 de Dezembro de 2010, processado até 28-02-2011, e concedido pelo montante total de € 8.801,10 (oito mil oitocentos e um euros e dez cêntimos), determinando que, dessa forma, 

12. fosse pago ao arguido TTTT o montante de € 922,92, por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...71, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial, no montante global de euros 914,93 uma vez que NN liquidou a quantia de 7,99 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, em 14 de Fevereiro de 2011, suspendeu a prestação para exercer atividade profissional por conta de outrem.

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido TTTT, bem como com a arguida NN e, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que o TTTT nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente de NN, jamais tendo sido empregado do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido TTTT que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD13-01-2011...71 503,82anexo 96, fls. 298
SD17-02-2011...71 419,10anexo 96, fls. 299
Total 922,92

PONTO 48 - VVVVV (procedimento criminal extinto em julgamento)

1. Em data que não foi possível determinar, VVVVV, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir reiniciar o subsídio social de desemprego inicial a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de o mesmo ter estado a receber aquele subsídio, que foi suspenso porque VVVVV arranjou trabalho na entidade empregadora CONSIGNUS EMPRESA TR... LD, este já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma nova situação de desemprego involuntário

5. Para isso, atuando de forma concertada com o arguido AA, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  o VVVVV como trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de

6. “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado do Café B..., nunca tendo exercido quaisquer funções como trabalhador dependente daquele.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo as instruções do arguido AA, no dia 25 de Março de 2010, o VVVVV inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o reinício do subsídio social de desemprego Inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente forjada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA e RR, no dia 13 de Abril de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador VVVVV um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 25,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-04-2010VVVVVMar-10125,00 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a VVVVV, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspecto real.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e reinício de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial no dia 25 de Março de 2010, e concedido pelo montante total de € 1.061,72 (mil e sessenta e um euros e setenta e dois cêntimos), determinando que, dessa forma,

12. fosse pago ao VVVVV o montante de € 934,08 (novecentos e trinta e quatro euros e oito cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...21, tendo também sido compensado um débito no montante de € 133,64 (cento e trinta e três euros e sessenta e quatro cêntimos)  o perfaz o montante indevido de € 1.067,72.

13. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o VVVVV, bem como com o arguido RR , bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

14. Cientes de que o VVVVV nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para o RR, jamais tendo sido empregado do Café B..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

15. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido VVVVV que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído, sabendo que lhe causavam o correlativo prejuízo patrimonial, no montante global de euros 1.053,03 uma vez que RR liquidou a quantia de 8,69 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

16. No decurso dos autos a VVVVV procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

* Valor pago por transferência bancária 934,08
* Débito compensado133,64
o que perfaz o valor do montante indevido de1.067,72
Pagamentos
Subsídio Data pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária  

     NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD15-04-2010...21 350,28anexo 100, vol.2, fls. 203
SD12-05-2010...21 291,90anexo 100, vol.2, fls. 200
SD09-06-2010...21 291,90anexo 100, vol.2, fls. 201
Total 934,08

PONTO 49 - AAAAAAAA (procedimento criminal extinto pelo pagamento em instrução – não foi pronunciado)

1. Em data que não foi possível determinar, AAAAAAAA beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que o mesma tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, por ter sido trabalhador por conta de outrem das entidades empregadoras C... SA, desde 2008, e M... Unipessoal Lda., até 6 de Agosto de 2012, entidade da qual se desvinculou por sua iniciativa, pelo que, para alcançar o resultado pretendido bastava criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, BB, gerente de facto de S..., LDA., enquadrou  AAAAAAAA, tendo declarado à Segurança Social que este tinha sido seu trabalhador desde 5 de Novembro de 2012 tendo, no dia 9 de Novembro de 2012, posto fim à pretensa relação laboral por motivo de

6. “Denuncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi seu empregado, nunca tendo exercido quaisquer funções como seu trabalhador dependente.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 21 de Janeiro de 2013, o AAAAAAAA inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criado pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

9. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 21 de Janeiro de 2013 e concedido pelo montante total de € 5.448,30 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito euros e trinta cêntimos), determinando dessa forma que

10. fosse pago ao AAAAAAAA o montante de € 919,10 (novecentos e dezanove euros e dez cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

11. Só não tendo recebido mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade

12. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o AAAAAAAA, bem como com BB, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

13. Cientes de que o AAAAAAAA nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daquela sociedade, jamais tendo sido empregado daquela, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

14. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao AAAAAAAA que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
Subsídio Data pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária  

       NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD21-02-2013...05 525,20Anexo 97, Vol Iº, fls.
SD21-03-2013...05 393,90Anexo 97, Vol Iº, fls.
Total 919,10

PONTO 50 - YYY (59) – procedimento criminal extinto em julgamento

1. Em data que não foi possível determinar, YYY, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na entidade empregadora HHHHHHHH, desde 1995 até 28 de Abril de 2010, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido YYY como trabalhador por conta de outrem e, nesse próprio dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de

6. “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem por 1 (um) único dia, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado do Café O..., nunca tendo exercido quaisquer funções como seu trabalhador dependente.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 3 de Agosto de 2010, o arguido YYY inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA e TT, no dia 11 de Agosto de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador YYY um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 23,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
11-08-2010YYYJul-10123,00 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a YYY, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspecto real.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 3 de Agosto de 2010 e concedido pelo montante total de € 8.447,40, (oito mil quatrocentos e quarenta e sete euros e quarenta cêntimos), determinando que, dessa forma,

12. fosse pago ao arguido YYY o montante de € 429,79 (quatrocentos e vinte e nove euros e setenta e nove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...20,  com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, causando-lhe um prejuízo global no montante de euros 421,79 uma vez que TT liquidou a quantia de 7,99 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade.

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o YYY, bem como com o arguido TT agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que o YYY nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para o TT, jamais tendo sido empregado do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido YYY que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

17. No decurso dos autos YYY procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD11-08-2010...20 207,48anexo 96, fls. 97
SD08-09-2010...20 222,30anexo 96, fls. 98

PONTO 51 - TTTTTT (24) – procedimento criminal extinto em julgamento       

1. Em data que não foi possível determinar, TTTTTT, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio , o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que o arguido TTTTTT, não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (24-11-2011) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e PP e OO, gerentes da sociedade E..., Lda. na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram  enquadrar o arguido TTTTTT como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela.

7. E no dia 26 de Setembro de 2012, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Abril a Agosto de 2011, e como remunerações pagas àquele o montante total de €20.000,00, nos valores que se discriminam na Tabela que se segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois

8. o arguido TTTTTT nunca foi contratado pelos gerentes E..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição, designadamente salários mensais de €4.000,00,

9. Tendo as declarações de remunerações enviadas em 2012 substituído os tempos de trabalho e as remunerações declaradas à segurança social nos anos de 2010 e 2011.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
09-11-2010TTTTTTOut-10304.000,00 €P
10-12-2010TTTTTTNov-10304.000,00 €P
11-01-2011TTTTTTDez-10304.000,00 €P
10-02-2011TTTTTTJan-11304.000,00 €P
08-03-2011TTTTTTFev-11304.000,00 €P
04-04-2011TTTTTTMar-11304.000,00 €P
25-09-2012TTTTTTOut-10-30-4.000,00 €P
26-09-2012TTTTTTNov-10-30-4.000,00 €P
26-09-2012TTTTTTDez-10-30-4.000,00 €P
26-09-2012TTTTTTJan-11-30-4.000,00 €P
26-09-2012TTTTTTFev-11-30-4.000,00 €P
26-09-2012TTTTTTAbr-11304.000,00 €P
26-09-2012TTTTTTMai-11304.000,00 €P
26-09-2012TTTTTTJun-11304.000,00 €P
26-09-2012TTTTTTJul-11304.000,00 €P
26-09-2012TTTTTTAgo-11304.000,00 €P

10. Porque as declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido TTTTTT tinha sido trabalhador daquela sociedade, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs, subsídios esses cujo pagamento foi efetuado por carta cheque enviada para a residência do arguido AA.

11. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 28.699,74 (vinte e oito mil seiscentos e noventa e nove euros e setenta e quatro cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o embuste astuciosamente criado com aquelas DRs, determinando, desde modo,

12. a que fosse pago aquele montante, no mês de Outubro de 2012, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial, no montante global de 20.359,74 euros uma vez que “E..., Lda” procedeu ao pagamento da quantia de euros 8.340,00 a título de TSU devida.

13. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO, gerentes da sociedade E..., Lda. que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao TTTTTT, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

14. No decurso dos autos TTTTTT procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

Pagamentos
Subsídio Data pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária                  NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doença31-10-2012 632037805328.699,74anexo 59 vol.2.º, fls. 12

 PONTO 52 - RRRRR (36)

1. Em data que não foi possível determinar, o ora arguido RRRRR (doravante RRRRR), beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (09-05-2006) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e QQ, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 29 de Julho de 2008, fizeram  enquadrar o arguido RRRRR como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquele 6 meses, no período de 1 de Setembro de 2005 a 28 de Fevereiro de 2006.

7. De seguida, nos dias 1 de Agosto de 2008 e 9 de Outubro de 2008, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Setembro de 2005 a Fevereiro de 2006, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 5.586,00, , o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois

8. o arguido RRRRR nunca foi contratado pelo arguido QQ, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição, designadamente salários mensais de € 660 nem as diferenças salariais declaradas para o mês de Fevereiro, no montante de € 1.670,00.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
01-08-2008RRRRRSet-0530660,00 €P
01-08-2008RRRRROut-0530660,00 €P
01-08-2008RRRRRNov-0530660,00 €P
01-08-2008RRRRRDez-0530660,00 €P
01-08-2008RRRRRJan-0630660,00 €P
01-08-2008RRRRRFev-0628616,00 €P
09-10-2008RRRRRFev-0601.670,00 €6

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errada que o arguido RRRRR tinha sido trabalhador do arguido QQ pelo que, induzidos neste pressuposto, procederam à atribuição do subsídio de doença que aquele vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declaradas naquelas DRs

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 24.816,12 (vinte e quatro mil oitocentos e dezasseis euros e doze cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o envio daquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante,

11. Sendo que inicialmente, em 2006, a prestação era no valor de € 285 passando a final, em 2009, para € 1.028,10.

12. Ao arguido RRRRR, nos meses de Julho e Outubro de 2008 foram pagas, por transferência bancária para a conta com o NIB ...42, as quantias de € 8.386,57, € 13.856,74 e € 6.116,48, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava prejuízo patrimonial no montante global de euros 22.875,33 uma vez que QQ, como entidade empregadora, liquidou a quantia de 1.940,79 euros a título de TSU devida pelos mencionados meses de “trabalho”.

13. Bem sabiam os arguidos AA e QQ que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido RRRRR, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

A diferença de 11.926,23 entre o valor pago e o montante indevido corresponde à parte que foi calculada com base em DR com salários verdadeiros declarados por E... Lda.
Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe12-07-2006 6794780351285,60anexo 59 vol.2.º, fls. 54
Doe16-07-2008...42 8.386,57anexo 92 vol.1.º, fls. 115
Doe20-08-2008...42 329,70anexo 92 vol.1.º, fls. 116
Doe27-08-2008...42 221,92anexo 92 vol.1.º, fls. 116
Doe17-09-2008...42 329,70anexo 92 vol.1.º, fls. 120
Doe01-10-2008...42 13.856,74anexo 92 vol.1.º, fls. 121
Doe15-10-2008...42 819,30anexo 92 vol.1.º, fls. 121
Doe22-10-2008...42 6.116,48anexo 92 vol.1.º, fls. 121
Doe13-11-2008...42 1.028,10anexo 92 vol.1.º, fls. 124
Doe17-12-2008...42 1.028,10anexo 92 vol.1.º, fls. 125
Doe15-01-2009...42 1.028,10anexo 92 vol.1.º, fls. 127
Doe11-02-2009...42 1.028,10anexo 92 vol.1.º, fls. 129
Doe25-03-2009...42 1.028,10anexo 92 vol.1.º, fls. 133
Doe15-04-2009...42.1.028,10anexo 92 vol.1.º, fls. 135
Doe13-05-2009...42 205,62anexo 92 vol.1.º, fls. 138
Doe13-01-2010...42 70,35anexo 92 vol.1.º, fls. 152
Doe14-07-2010...42 188,29anexo 92 vol.1.º, fls. 161
Doe13-01-2011...42 25,86anexo 92 vol.1.º, fls. 169
Total 37.004,73

PONTO 53 - YYYYYYY  (64)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido YYYYYYY, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim concluiu que este não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e que, para alcançar o resultado pretendido, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e BB, este enquanto gerente das sociedades S..., Lda e J..., Lda, declararam que o arguido YYYYYYY tinha trabalhado, para aquelas supostas entidades empregadoras, em sobreposição no mês de Fevereiro de 2012, bem sabendo que não correspondia à verdade.

7. Assim, no dia 20 de Abril de 2012, fizeram  enquadrar o arguido YYYYYYY como trabalhador por conta de outrem, de S..., Lda, no período de 1 de Outubro de 2011 a 28 de Fevereiro de 2012, e,

8. De seguida, nesse mesmo dia, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, previamente criar para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Outubro de 2011 a Fevereiro de 2012, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 9.750,00.

9. No dia 20 de Junho de 2012, fizeram  enquadrar o arguido YYYYYYY como trabalhador por conta de outrem, de J..., Lda, no período de 1 de Fevereiro a 7 de Maio de 2012,

10. De seguida, nesse mesmo dia 20 de Junho e em 20 de Novembro de 2012, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Fevereiro a Maio de 2012, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 7.960,00, nos valores que se discriminam na tabela que se segue:

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
S... LDA
20-04-2012YYYYYYYOut-11301.950,00 €P
20-04-2012YYYYYYYNov-11301.950,00 €P
20-04-2012YYYYYYYDez-11301.950,00 €P
20-04-2012YYYYYYYJan-12301.950,00 €P
20-04-2012YYYYYYYFev-12301.950,00 €P
J..., Lda LD
20-06-2012YYYYYYYFev-12301.990,00 €P
20-11-2012YYYYYYYMar-12301.990,00 €P
20-11-2012YYYYYYYAbr-12301.990,00 €P
20-11-2012YYYYYYYMai-127490,00 €P
20-11-2012YYYYYYYMai-1201.500,00 €6

11. o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido YYYYYYY nunca foi contratado por aquelas sociedades, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem delas auferiu qualquer retribuição.

12. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido YYYYYYY tinha sido trabalhador daquelas duas sociedades e, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs

13. Levando-a, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 14.206,40 (catorze mil duzentos e seis euros e quarenta cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.

14. Que foi pago, no período de Julho de 2012 a Abril de 2013, por carta cheque para a morada indicada YYYYYYY e registada no sistema de informação da Segurança Social, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

15. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido YYYYYYY, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamento

DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque Nº
Doe21-06-2012...05Não paga1.647,75...
Aquele montante de 1.647,75 (não pago por TB) foi reemitido integrando o pagamento efectuado em 30-07-2012 - doc. de fls. 9707 do 30º vol. 
Doe30-07-2012 ...3.164,16anexo 59 vol.3.º, fls. 21
Doe04-09-2012 ...1.504,48anexo 59 vol.3.º, fls. 22
Doe02-10-2012 ...892,16anexo 59 vol.3.º, fls. 23
Doe06-12-2012 ...284,04anexo 59 vol.3.º, fls. 24
Doe11-01-2013 ...164,16anexo 59 vol.3.º, fls. 25
Doe06-03-2013 ...6.494,30anexo 59 vol.3.º, fls. 26
Doe05-04-2013 ...1.703,10anexo 59 vol.3.º, fls. 27
Total 14.206,40

PONTO 54 - UUUUUU (25)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido UUUUUU, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim concluiu que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na entidade empregadora P... Lda., desde Abril de 2007, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido de fazer aumentar, de forma fraudulenta, o valor mensal do subsídio de doença que o arguido UUUUUU estava a receber, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (02-04-2012) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem ao recalculo daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda., esta na qualidade de suposta entidade empregadora, nos dias 11 de Março de 2010 e 3 de Outubro de 2012, fizeram  enquadrar o arguido UUUUUU como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela.

7. De seguida, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, (cujas cópias se encontram juntas de fls. do Anexo 56), previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Outubro de 2011 a Janeiro de 2012, e como remunerações pagas àquele, os valores que se discriminam na Tabela que segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois

8. o arguido UUUUUU nunca foi contratado pelos gerentes daquela sociedade, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem deles auferiu qualquer retribuição, e, muito menos, as diferenças salariais declaradas em 2013 para o  mês de Janeiro de 2012, no montante de € 2.590,00.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
08-04-2010UUUUUUMar-10301.400,00 €P
12-05-2010UUUUUUAbr-10301.400,00 €P
06-06-2010UUUUUUMai-10301.400,00 €P
10-07-2010UUUUUUJun-10301.400,00 €P
09-08-2010UUUUUUJul-10301.400,00 €P
10-09-2010UUUUUUAgo-10301.400,00 €P
09-11-2011UUUUUUOut-11281.820,00 €P
09-12-2011UUUUUUNov-11301.950,00 €P
05-01-2012UUUUUUDez-11301.950,00 €P
10-02-2012UUUUUUJan-12301.950,00 €P
10-02-2012UUUUUUJan-120730,00 €6
29-01-2013UUUUUUJan-1201.860,00 €6


9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido UUUUUU tinha sido trabalhador da E..., Lda pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam ao recalculo do subsídio de doença que aquele vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 13.976,99 (treze mil novecentos e setenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), apresentando movimentos clínicos no período de 02-04-2012 a 08-05-2013, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.

11. Sendo inicialmente a prestação de montante próximo dos €400 passando, a final, para o valor de €1.558,80.

12. Assim, nos meses de Novembro de 2012 e Fevereiro de 2013 ao arguido UUUUUU foram pagas, por transferência bancária para a conta com o NIB ...05, as quantias de € 6.814,86 e € 4.150,33, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial, no montante global de euros 13.861,80 uma vez que E..., Lda, como entidade empregadora, liquidou a quantia de 115,19 euros a título de TSU.

13. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido UUUUUU, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

A diferença de 6.161,29 entre o valor pago e o montante indevidamente concedido corresponde à parte que foi calculada com base em DR com salários declarados por, P... Lda.
Pagamentos
Subsídio Data pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

   NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe20-04-2012...05 130,23Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe22-05-2012...05 434,10Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe21-06-2012...05 434,10Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe20-07-2012...05 447,42Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe08-2012...05 467,40Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe09-2012...05 467,40Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe10-2012...05 467,40Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe11-2012...05 6.814,86Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe12-2012...05 1.362,30Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe12-2012...05 1.344,14Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe02-2013...05 4.150,33Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe03-2013...05 1.558,80Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe04-2013...05 1.558,80Anexo 97, Vol IV,  fls.
Doe05-2013...05 501,00Anexo 97, Vol IV,  fls.
Total 20.138,28

PONTO 55 - LLL  (107)

1. Em data e circunstâncias que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano contactou a arguida LLL, beneficiária com o NISS ..., com o objetivo de conseguir, de forma indevida, aumentar os valores de subsídio de doença que aquela estava a receber e de reter para si parte dos montantes obtidos.

2. Em execução de tal desígnio o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

3. E concluiu que pelo facto de a mesma ter trabalhado na entidade empregadora S... SA, desde 1982, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido de fazer aumentar o valor mensal do subsídio de doença que a arguida LLL estava a receber, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem ao recalculo daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e SS, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 29 de Outubro de 2008, fizeram  enquadrar a arguida LLL como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele durante 6 meses, no período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2007.

6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, (cujas cópias se encontram juntas de fls. do Anexo 56), previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Janeiro a Junho de 2007, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 5.800,00, nos valores que se discriminam na tabela que se segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois

7. LLL nunca foi contratada pelo arguido SS, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição, designadamente salários mensais de € 660,00 e, muito menos, as diferenças salariais declaradas  para os meses de Maio e Junho de 2007, no montante de € 800,00 e € 1.600,00.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
26-11-2008LLLJan-0730580,00 €P
26-11-2008LLLFev-0728620,00 €P
26-11-2008LLLMar-0730660,00 €P
26-11-2008LLLAbr-0710220,00 €P
26-11-2008LLLMai-0730660,00 €P
26-11-2008LLLJun-0730660,00 €P
26-11-2008LLLJun-070800,00 €6
15-01-2009LLLMai-0701.600,00 €6

 - A diferença de 9.093,79, entre o valor pago pela Financeira e o montante concedido corresponde à parte que foi calculada com base em DR com salários declarados pela S... SA.

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida LLL tinha sido trabalhadora do arguido SS pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam ao recalculo do subsídio de doença que aquela vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença e de subsídio de doença profissional o montante total de € 18.202,56 (dezoito mil duzentos e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), apresentando movimentos clínicos no período de 03-09-2007 a 31-07-2012, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.

10. Tal montante veio a ser pago à arguida LLL.

11. A título de TSU, SS pagou o montante global de euros 1.383,05, sendo, por isso, do valor global de euros 16.819,51 o montante global do prejuízo sofrido pela Segurança Social.

12. A arguida LLL entregou parte daqueles montantes ao arguido AA que se locupletou com eles.

13. Bem sabiam os arguidos AA e SS, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida LLL, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

PONTO 56 - WWWWWW (53)

1. Em data que não foi possível determinar, o ora arguido WWWWWW, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio , o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim concluiu que este não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda., esta na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram  enquadrar o arguido WWWWWW como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela 8 meses, com início em 7 de Dezembro de 2010.

7. De seguida, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Dezembro de 2010 a Julho de 2011 e como remunerações pagas àquele o montante total de € 15.270,00, nos valores que se discriminam na tabela que se segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois

8. o arguido WWWWWW nunca foi contratado pelos gerentes daquela sociedade, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem deles auferiu qualquer retribuição, designadamente salários mensais de €1.950,00.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
Não apuradaWWWWWWDez-10301.620,00 €P
Não apuradaWWWWWWJan-11301.950,00 €P
Não apuradaWWWWWWFev-11301.950,00 €P
Não apuradaWWWWWWMar-11301.950,00 €P
06-05-2011WWWWWWAbr-11301.950,00 €P
07-06-2011WWWWWWMai-11301.950,00 €P
06-07-2011WWWWWWJun-11301.950,00 €P
08-08-2011WWWWWWJul-11301.950,00 €P


9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido WWWWWW tinha sido trabalhador da arguida E..., Lda pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, atribuíram o subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs
10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuiu-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 12.103,56 (doze mil cento e três euros e cinquenta e seis cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.

11. Assim, no mês de Janeiro de 2012 ao arguido WWWWWW foi paga, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social aquela quantia, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial, no montante global de euros 8.830,11 uma vez que E..., Lda, como entidade empregadora, liquidou a quantia de 3.273,45 euros a título de TSU devida.

12. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido WWWWWW, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamento
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doença25-01-2012 ...12.103,56anexo 59 vol.2.º, fls. 104

PONTO 57-  CCCC (74)

1. Em data que não foi possível determinar, a arguida CCCC, beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim conclui que esta não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e EE, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 2 de Dezembro de 2009, fizeram  enquadrar a arguida CCCC como sua trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquela durante 7 meses, com início em 1 de Junho de 2009.

7. De seguida, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Dezembro de 2010 a Julho de 2011, enviadas dentro dos prazos legais, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 15.270,00, nos valores que se discriminam na tabela que se segue:

8. Na continuação da execução de tal desígnio, os arguidos AA e TT, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 26 de Abril de 2010, fizeram  enquadrar a arguida CCCC como sua trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele durante 8 meses com início em 1 de Maio de 2009, em sobreposição com o suposto trabalho prestado na suposta entidade empregadora EE.

9. De seguida, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Maio a Dezembro de 2009 e um dia em Setembro de 2010, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 14.463,33, nos valores que se discriminam na tabela que se segue,

10. o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida CCCC nunca foi contratada por EE ou TT, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem deles auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
EE
02-12-2009CCCCJun-0930650,00 €P
02-12-2009CCCCJul-0930650,00 €P
02-12-2009CCCCAgo-0930650,00 €P
02-12-2009CCCCSet-0930650,00 €P
02-12-2009CCCCOut-0930650,00 €P
02-12-2009CCCCNov-0930650,00 €P
01-03-2010CCCCOut-0901.260,00 €6
01-03-2010CCCCDez-0930650,00 €P
TT
27-04-2010CCCCMai-09301.650,00 €P
27-04-2010CCCCJun-09301.650,00 €P
27-04-2010CCCCJul-09301.650,00 €P
27-04-2010CCCCAgo-09301.650,00 €P
27-04-2010CCCCSet-09301.650,00 €P
27-04-2010CCCCOut-09301.650,00 €P
23-06-2010CCCCSet-0901.200,00 €6
23-06-2010CCCCNov-09301.650,00 €P
23-06-2010CCCCDez-09301.650,00 €P
12-10-2010CCCCSet-10163,33 €P

11. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida CCCC tinha sido trabalhadora dos  arguidos EE e TT pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, atribuíram e recalcularam o subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs

12. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 11.677,26 (onze mil seiscentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o embuste astuciosamente criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial,  no montante global de euros 6.651,26 uma vez que TT, como entidade empregadora, liquidou a quantia de 5.026,00 euros a título de TSU devida.

13. Bem sabiam os arguidos AA e EE e TT, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida CCCC, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos  - Doença (Doe)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe12-05-2010...20 5.328,90anexo 100, vol.2, fls. 349
Doe09-06-2010...20 1.302,00anexo 100, vol.2, fls. 349
Doe14-07-2010...20 2.617,56anexo 100, vol.2, fls. 349
Doe08-09-2010...20 2.428,80anexo 100, vol.2, fls. 349
Total 11.677,26

PONTO 58 - SSSSSS (óbito anterior à dedução de acusação)

1. Em data que não foi possível determinar, SSSSSS, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir aumentar o subsídio de doença a que tinha direito, pois, desde 1965 trabalhou na Associação ..., SCRL, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que este já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda., declararam que SSSSSS tinha trabalhado para aquela suposta entidade empregadora, bem sabendo que não correspondia à verdade

7. Assim, no dia 11 de Março de 2010, fizeram  enquadrar SSSSSS como trabalhador por conta de outrem da E..., Lda e,

8. Enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Março a Agosto de 2010, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 7.200,00, nos valores que se discriminam na tabela que se segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
08-04-2010SSSSSSMar-10301.200,00 €P
12-05-2010SSSSSSAbr-10301.200,00 €P
06-06-2010SSSSSSMai-10301.200,00 €P
10-07-2010SSSSSSJun-10301.200,00 €P
09-08-2010SSSSSSJul-10301.200,00 €P
10-09-2010SSSSSSAgo-10301.200,00 €P

9. O que todos bem sabiam não corresponder à verdade, pois SSSSSS nunca foi contratado por aquela suposta entidade empregadora, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem delas auferiu qualquer retribuição.

10. Porque as declarações de remunerações (DRs) enviadas pela sociedade E..., Lda não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que SSSSSS tinha sido seu trabalhador, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs

11. Levando-a, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de, pelo menos, € 10.592,80 (dez mil quinhentos e noventa e dois euros e oitenta cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo

12. Que fosse pago a SSSSSS, no período de Dezembro de 2010 a Maio de 2013, por transferência bancária para a conta com o NIB ...34.

13. Bem sabiam os arguidos AA e AA e PP e OO, gerentes da E..., Lda, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram a SSSSSS, o qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

 A diferença de 22.281,57 entre o valor  pago pela  e o montante indevido corresponde à parte que foi calculada com base em DR com salários declarados por Associação ..., SCRL
Pagamentos
Subsídio Data pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária                  NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe10-12-2010...34 739,52anexo 100, vol.2, fls. 402
Doe13-01-2011...34 581,70anexo 100, vol.2, fls. 403
Doe13-05-2011...34 2.831,75anexo 100, vol.2, fls. 406
Doe17-06-2011...34 720,60anexo 100, vol.2, fls. 407
Doe14-07-2011...34 720,60anexo 100, vol.2, fls. 408
Doe11-08-2011...34 720,60anexo 100, vol.2, fls. 408
Doe15-09-2011...34 720,60anexo 100, vol.2, fls. 409
Doe13-10-2011...34 720,60anexo 100, vol.2, fls. 410
Doe16-11-2011...34 720,60anexo 100, vol.2, fls. 411
Doe14-12-2011...34 720,60anexo 100, vol.2, fls. 412
Doe13-01-2012...34 729,20anexo 100, vol.2, fls. 413
Doe22-02-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 414
Doe22-03-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 415
Doe20-04-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 415
Doe22-05-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 416
Doe21-06-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 417
Doe20-07-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 418
Doe22-08-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 418
Doe20-09-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 419
Doe22-10-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 420
Doe22-11-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 421
Doe20-12-2012...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 422
Doe22-01-2013...34 748,98anexo 100, vol.2, fls. 422
Doe21-02-2013...34 795,42anexo 100, vol.2, fls. 423
Doe21-03-2013...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 424
Doe22-04-2013...34 11.365,00anexo 100, vol.2, fls. 425
Doe22-05-2013...34 772,20anexo 100, vol.2, fls. 426
Total 32.874,37 vol. 29º - fls. 9585

PONTO 59 - EEEEE (não se mostra acusada)

1. EEEEE beneficiária com o NISS ..., encontrando-se desempregada e com problemas de saúde, contactou o arguido AA, que lhe foi indicado como sendo delegado sindical e pessoa que a podia ajudar.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. O arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. No período de 11 de Maio de 2005 a 31 de Dezembro de 2007 a arguida EEEEE esteve a receber subsídio de desemprego a que tinha direito por ter trabalhado 35 anos na empresa C..., S.A.

5. E assim conclui que esta não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

6. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

7. Assim, em execução de tal desígnio , numa primeira fase, e porque desde 10 de Abril de 2008 até 6 de Março de 2011, haviam sido emitidos certificados de incapacidade para o trabalho à arguida EEEEE, os arguidos AA, EE e KK declararam que a EEEEE tinha trabalhado para aquelas supostas entidades empregadoras, bem sabendo que não correspondia à verdade

8. Não foi pago nenhum subsídio tendo por base estes enquadramentos e as remunerações declaradas naquelas Dr`s.

9. Assim, continuando na execução do seu plano , numa segunda fase, os arguidos, AA e BB, este na qualidade de gerente das sociedades arguidas F... Lda. e S..., Lda declararam que a EEEEE tinha trabalhado para aquelas supostas entidades empregadoras, bem sabendo que não correspondia à verdade

10. Assim, no dia 18 de Janeiro de 2013, fizeram  enquadrar a EEEEE como trabalhadora por conta de outrem, de F... Lda., desde 1 de Fevereiro 2012, durante 6 meses, e,

11. Nesse mesmo dia, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA e UU, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Fevereiro a Julho de 2012, e como remunerações pagas àquela o montante total de €13.800,00, nos valores que se discriminam na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
EE
02-12-2009EEEEEJan-0830660,00 €P
02-12-2009EEEEEJan-080960,00 €6
02-12-2009EEEEEFev-0813286,00 €P
02-12-2009EEEEEMar-087154,00 €P
KK
24-08-2010EEEEEJan-0830990,00 €P
NN
07-04-2011EEEEEMar-11133,00 €P
 F..., Lda
18-01-2013EEEEEFev-12301.990,00 €P
18-01-2013EEEEEMar-12301.990,00 €P
18-01-2013EEEEEAbr-12301.990,00 €P
18-01-2013EEEEEMai-12301.990,00 €P
18-01-2013EEEEEJun-12301.990,00 €P
18-01-2013EEEEEJul-12301.990,00 €P
18-01-2013EEEEEJul-1201.860,00 €6


12. O que todos bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida EEEEE nunca foi contratada por aquelas supostas entidades empregadoras, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem delas auferiu qualquer retribuição.
13. Porque as declarações de remunerações (DRs) da sociedade F..., Lda não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida EEEEE tinha sido sua trabalhadora, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declaradas naquelas DRs

14. Levando-a, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 9.372,93 (nove mil trezentos e setenta e dois euros e noventa e três cêntimos), apresentando movimentos clínicos de 24-10-2012 a 02-06-2013, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, deste modo, que

15. aquele montante fosse pago à arguida EEEEE, nos meses de Fevereiro a Maio de 2013, por transferência bancária para a conta com o NIB ...86, do qual entregou ao arguido AA a quantia de € 6.500,00 em numerário, de que aquele se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

16. Foi nesse contexto, que EEEEE e o arguido AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

17. uma ação administrativa especial, por petição inicial que em que é Autora a EEEEE e na qual figuram como testemunhas o AA, NN, KK, EE, todos arguidos nestes autos,

18. que deu origem ao Processo Ação nº3516/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com o único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento de prestações através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo.

19. Ação judicial que não passou de mais um meio de que o arguido AA lançou mão para obter dinheiro da Segurança Social.

20. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida EEEEE, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe21-02-2013...86 5.991,87anexo 98, fls. 5
Doe21-03-2013...86 1.529,70anexo 98, fls. 5
Doe23-04-2013...86 241,26anexo 98, fls. 5
Doe22-05-2013...86 1.610,10anexo 98, fls. 5
total 9.372,93

PONTO 60 - TTTTTTT (86 – processo criminal extinto em julgamento)

1. Em data que não foi possível determinar, TTTTTTT beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim concluiu que a TTTTTTT não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e BB, gerente das sociedades arguidas F... Lda. e S..., Lda, estas na qualidade de suposta entidade empregadora, nos dias 18 e 22 de Janeiro 2013, fizeram  enquadrar a arguida TTTTTTT como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesmo tivesse trabalhado durante 6 meses, com início em 1 de Fevereiro de 2012, e

7. no dia 21 de Janeiro de 2013, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações da F... Lda., previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Fevereiro a Julho de 2012, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 13.800,00, nos valores que se discriminam na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
21-01-2013TTTTTTTFev-12301.980,00 €P
21-01-2013TTTTTTTMar-12301.980,00 €P
21-01-2013TTTTTTTAbr-12301.980,00 €P
21-01-2013TTTTTTTMai-12301.980,00 €P
21-01-2013TTTTTTTJun-12301.980,00 €P
21-01-2013TTTTTTTJul-12301.980,00 €P
21-01-2013TTTTTTTJul-1201.920,00 €6

8. o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a TTTTTTT nunca foi contratada pelo gerente daquelas sociedades, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem deles auferiu qualquer retribuição.

9. Porque as declarações de remunerações (DRs) declaradas pela F..., Lda não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a TTTTTTT tinha sido sua trabalhadora, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-a, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título daquele subsídio de doença o montante total de € 7.707,39 (sete mil setecentos e sete euros e trinta e nove cêntimos), apresentando movimentos clínicos de 03-10-2012 a 27 de Janeiro de 2014, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, que

11. fosse pago à arguida aquele montante, nos meses de Fevereiro e Março de 2013, por transferência bancária para a conta com o NIB ...05, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

12. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à TTTTTTT, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. No decurso dos autos a TTTTTTT procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

Pagamentos: Doença (Doe)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe02/2013...05 6.009,09anexo 97 vol.2.º, fls. 571
Doe03/2013...05 1.507,50anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe03/2013...05 190,80anexo 97 vol.2.º, fls.
Total 7.707,39

PONTO 61 - GGGGGGG (60)

1. O arguido GGGGGGG beneficiário com o NISS ... foi enquadrado como trabalhador por conta de outrem da Sociedade de C... Lda. desde o dia 1 de Fevereiro de 2009, durante 8 meses., nos dias 15 de Outubro de 2009 e 4 de Janeiro de 2010, tendo aquela sociedade enviado ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Fevereiro a Setembro de 2009 e como remunerações pagas àquele o montante total de € 6.900,00, nos valores que se discriminam na tabela abaixo.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
SOCIEDADE C... LD
15-10-2009GGGGGGGFev-0928530,00 €P
15-10-2009GGGGGGGMar-0930530,00 €P
15-10-2009GGGGGGGAbr-0930530,00 €P
15-10-2009GGGGGGGMai-0930530,00 €P
15-10-2009GGGGGGGJun-0930530,00 €P
15-10-2009GGGGGGGJul-0930530,00 €P
15-10-2009GGGGGGGJul-0901.980,00 €6
04-01-2010GGGGGGGFev-090350,00 €6
04-01-2010GGGGGGGMar-090370,00 €6
04-01-2010GGGGGGGAbr-090330,00 €6
04-01-2010GGGGGGGMai-090330,00 €6
04-01-2010GGGGGGGJun-090310,00 €6
04-01-2010GGGGGGGJul-090290,00 €6
04-01-2010GGGGGGGJul-090-1.980,00 €6
04-01-2010GGGGGGGAgo-0930530,00 €P
04-01-2010GGGGGGGAgo-090330,00 €6
04-01-2010GGGGGGGSet-0930530,00 €P
04-01-2010GGGGGGGSet-090350,00 €6

2. Em data, circunstâncias e com objectivos não concretamente apurados os arguidos AA e e BB, este enquanto gerente de facto da S..., LDA. e da J... Lda, na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram  enquadrar o arguido GGGGGGG como seu trabalhador por conta de outrem.

3. Como se aquele tivesse trabalhado para a S..., LDA., desde o dia 1 de Fevereiro de 2009, durante 6 meses, no dia 16 de Março de 2012, enviando ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses  de Fevereiro a Julho de 2009 e como remunerações pagas àquele o montante total de € 7.500,00, nos valores que se discriminam na tabela abaixo.

4. Bem sabendo que não correspondia à verdade pois o arguido GGGGGGG nunca foi contratado pelas supostas entidades empregadoras, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem delas auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
S... LDA
16-03-2012GGGGGGGFev-09301.250,00 €P
16-03-2012GGGGGGGMar-09301.250,00 €P
16-03-2012GGGGGGGAbr-09301.250,00 €P
16-03-2012GGGGGGGMai-09301.250,00 €P
16-03-2012GGGGGGGJun-09301.250,00 €P
16-03-2012GGGGGGGJul-09301.250,00 €P
J..., Lda LD
11-12-2012GGGGGGGDez-12150,00 €P

5. Os serviços da Segurança Social atribuíram ao arguido GGGGGGG a título de subsídio de doença o montante total de €13.152,35 do qual lhe foi pago montante de €6.735,24 (seis mil setecentos e trinta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), nos meses de Janeiro a Setembro de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...05, conforme quadro que segue.

Pagamentos: Doença (Doe)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe 13-01-2010...05 482,58...
Doe10-02-2010...05 2.037,96...
Doe10-03-2010...05 602,10...
Doe14-04-2010...05 602,10...
Doe12-05-2010...05 602,10...
Doe09-06-2010...05 602,10...
Doe14-07-2010...05 602,10...
Doe11-08-2010...05 602,10...
Doe08-09-2010...05 602,10...
Total 6.735,24

PONTO 62 - MMMMM (105)

1. Em data que não foi possível determinar, a arguida MMMMM, beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio social de desemprego inicial a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim conclui que apesar de ter trabalhado na entidade empregadora C..., entre Julho e Novembro de 2011, não tinha ainda o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que, para alcançar o resultado pretendido, era necessário construi-lo e, posteriormente, criar uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, atuando de comum acordo nos dias 24 e 27 de Abril de 2012 AA e BB, gerente da sociedade F..., Lda, enquadraram MMMMM tendo declarado à Segurança Social que esta tinha sido sua trabalhadora por conta de outrem no dia 1 de Novembro de 2011.

6. No seguimento do plano engendrado a arguida NN, nesse mesmo dia 27 de Abril enquadrou  a arguida MMMMM como se aquela tivesse sido sua trabalhadora por conta de outrem e, nesse mesmo dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem por 1 (um) único dia o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquela jamais foi empregada daquelas entidades.

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Maio de 2012, a arguida MMMMM inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA, BB e NN, no dia 27 de Abril de 2012, enviaram, para os meses de Novembro de 2011 a Janeiro de 2012 e Março de 2012, declarações de remunerações criadas  pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempos de trabalho e como remunerações da suposta trabalhadora MMMMM as indicadas na tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
F..., Lda.
27-04-2012MMMMMNov-1130650,00 €P
27-04-2012MMMMMDez-1130650,00 €P
27-04-2012MMMMMDez-110650,00 €F
27-04-2012MMMMMJan-1230650,00 €P
NN
27-04-2012MMMMMMar-12133,00 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a MMMMM, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspecto real.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial, concedido pelo montante total de € 8.801,10, (oito mil e oitocentos e um euro e dez cêntimos), determinando que, dessa forma,

12. fosse pago à arguida MMMMM o montante de € 4.596,13 (quatro mil quinhentos e noventa e seis euros e treze cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, que recebeu de Maio de 2012 a Março de 2013, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava um prejuízo patrimonial no montante global de euros 4.584,66 uma vez que a arguida NN pagou 11.47 euros a título de TSU devida.

13. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida MMMMM, bem como com BB, gerente da Sociedade F..., Lda., e NN atuando todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

14. Cientes de que a MMMMM nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente da sociedade F..., Lda nem da NN, jamais tendo sido empregada daquelas, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

15. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida MMMMM que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

PONTO 63 - BBBB (109)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido BBBB beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de o arguido ter encerrado a sua atividade como trabalhador independente em 31 de Outubro de 2008 não reunia as condições legais de acesso ao subsídio de doença e, para alcançar o resultado pretendido bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e TT, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 30 de Julho de 2010, fizeram  enquadrar o arguido BBBB como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquele, desde o dia 1 de Agosto de 2009, durante 6 meses.

7. De seguida, nos dias 2 e 13 de Agosto de 2010, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Agosto de 2009 a Janeiro de 2010 e como remunerações pagas àquele o montante total de € 15.990,00, o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
02-08-2010BBBBAgo-09301.990,00 €P
02-08-2010BBBBAgo-0901.010,00 €6
02-08-2010BBBBSet-09301.990,00 €P
02-08-2010BBBBSet-0901.010,00 €6
02-08-2010BBBBOut-09301.990,00 €P
02-08-2010BBBBOut-0901.010,00 €6
02-08-2010BBBBNov-09301.990,00 €P
02-08-2010BBBBNov-0901.020,00 €6
02-08-2010BBBBDez-09301.990,00 €P
13-08-2010BBBBJan-10301.990,00 €P

8. Bem sabiam os arguidos AA e TT que o arguido BBBB nunca foi contratado por TT, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição.

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido BBBB tinha sido trabalhador do arguido TT pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença o montante total de € 21.194,82 (vinte e um mil cento e noventa e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), apresentando movimentos clínicos no período de 03-02-2010 a 30-11-2012, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, deste modo, que

11. Fosse pago ao arguido BBBB o montante de €6.585,78 (seis mil quinhentos e oitenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos),  no mês de Setembro de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...87, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial, no montante global de euros 1.560,28 uma vez que TT pagou euros 5.025,50 a título de TSU devida.

12. Bem sabiam os arguidos AA e TT que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido BBBB, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

PONTO 64 - XXXXXXX (41 – faleceu no decurso dos autos)

1. Em data que não foi possível determinar, XXXXXXX beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim concluiu que pelo facto de o arguido ter sido considerado apto após invalidez, não reunia as condições legais de acesso ao subsídio de doença e, para alcançar o resultado pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e BB, enquanto gerente de facto da J..., Lda, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, nos dias 28 de Maio e 20 de Junho de 2012, fizeram  enquadrar o arguido XXXXXXX como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela, primeiro desde o dia 1 de Outubro de 2011 e depois desde o dia 1 de Abril de 2012, durante 6 meses.

7. Nos dias 28 de Maio e 26 de Novembro do ano 2012, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Outubro de 2011 a Março de 2012 e como remunerações pagas àquele o montante total de € 15.990,00, o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois

8. O arguido XXXXXXX nunca foi contratado por BB, não exerceu quaisquer funções ao serviço da entidade empregadora J..., Lda, nem dele auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
28-05-2012XXXXXXXOut-1130650,00 €P
28-05-2012XXXXXXXNov-1130650,00 €P
28-05-2012XXXXXXXDez-1130650,00 €P
28-05-2012XXXXXXXJan-1230650,00 €P
28-05-2012XXXXXXXFev-1230650,00 €P
28-05-2012XXXXXXXMar-1230650,00 €P
26-11-2012XXXXXXXMar-1201.950,00 €6
26-11-2012XXXXXXXMar-1201.950,00 €6
26-11-2012XXXXXXXMar-120-1.950,00 €6

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido XXXXXXX tinha sido trabalhador da J..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título de subsídio de doença o montante total de € 6.206,31 (seis mil duzentos e seis euros trinta e um cêntimos), apresentando movimentos clínicos de 04-06-2012 a 08-09-2013, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, deste modo, que

11. aquela verba fosse paga ao XXXXXXX, no período de Junho de 2012 a Março de 2013, por transferência bancária para as contas com os NIBs ...05 e ...05, e por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da segurança social, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

12. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao XXXXXXX, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe21-06-2012...05 126,81anexo  97 vol. 2º fls. 587
Doe30-07-2012 ...422,70anexo 59 vol.2.º, fls. 73
Doe31-08-2012 ...422,70anexo 59 vol.2.º, fls. 74
Doe28-09-2012 ...435,66anexo 59 vol.2.º, fls. 75
Doe12-2012...05 2.750,94anexo 97 vol.2.º, fls. 590
Doe12-2012...05 669,96...
Doe02-2013...05 648,30...
Doe03-2013...05 648,30...
Doe03-2013...05 80,94...
Total 6.206,31

PONTO 65 – WWWWW (27)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido WWWWW beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que não reunia as condições legais de acesso ao subsídio de doença e, para alcançar o resultado pretendido, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (04-01-2010) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda., esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 26 de Janeiro de 2010, fez  enquadrar o arguido WWWWW como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela, desde 4 de Maio de 2009, durante 8 meses.

7. Nesse mesmo dia, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Maio a Dezembro de 2009 e como remunerações pagas àquele o montante total de € 12.800,00, que se discriminam na tabela que se segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade,

8. Pois o arguido WWWWW nunca foi contratado por aqueles, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem deles auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
E..., Lda.
26-01-2010WWWWWMai-09281.600,00 €P
26-01-2010WWWWWJun-09301.600,00 €P
26-01-2010WWWWWJul-09301.600,00 €P
26-01-2010WWWWWAgo-09301.600,00 €P
26-01-2010WWWWWSet-09301.600,00 €P
26-01-2010WWWWWOut-09301.600,00 €P
26-01-2010WWWWWNov-09301.600,00 €P
26-01-2010WWWWWDez-09301.600,00 €P

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido WWWWW tinha sido trabalhador de E..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título de subsídio de doença o montante total de € 5.998,98 (cinco mil novecentos e noventa e oito e noventa e oito cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano gerado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava um prejuízo patrimonial no montante global de euros 2.106,98 uma vez que “E..., Lda” pagou euros 3.892,00 a título de TSU devida.

11. Assim, ao arguido WWWWW foi paga aquela verba nos meses de Março a Maio de 2010, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social e por transferência bancária para a conta com o NIB ...20.

12. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido WWWWW, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
Subsídio Data pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária                  NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe08-03-2010 ...163,44anexo 59 vol.2.º, fls. 25
Doe17-03-2010 ...408,60anexo 59 vol.2.º, fls. 26
Doe27-04-2010 ...1.456,14anexo 59 vol.2.º, fls. 27
Doe12-05-2010...20 3.970,80anexo 100, vol.2, fls. 349
Total 5.998,98

PONTO 66 – CCCCC (108)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido CCCCC, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que o arguido CCCCC tinha estado enquadrado no regime dos membros de órgãos estatutários da sociedade G... Lda., desde 1977 até 23 de Março de 2010, pelo que não reunia as condições legais de acesso ao subsídio de doença e, para alcançar o resultado pretendido, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e BB, enquanto gerente de facto da sociedade J..., Lda, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 14 de Dezembro de 2012, fez  enquadrar o arguido CCCCC como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela, desde 1 de Fevereiro de 2012, durante 8 meses.

7. Nesse mesmo dia, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Fevereiro a Setembro de 2012 e como remunerações pagas àquele o montante total de € 17.780,00, que se discriminam na Tabela que se segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade,

8. Pois o arguido CCCCC nunca foi contratado por aqueles, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem deles auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
J... Lda
14-12-2012CCCCCFev-12301.990,00 €P
14-12-2012CCCCCMar-12301.990,00 €P
14-12-2012CCCCCAbr-12301.990,00 €P
14-12-2012CCCCCMai-12301.990,00 €P
14-12-2012CCCCCJun-12301.990,00 €P
14-12-2012CCCCCJul-12301.990,00 €P
14-12-2012CCCCCJul-1201.860,00 €6
14-12-2012CCCCCAgo-12301.990,00 €P
14-12-2012CCCCCSet-12301.990,00 €P

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errada que o arguido CCCCC tinha sido trabalhador de J..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título de subsídio de doença o montante total de € 6.120,39 (seis mil cento e vinte euros e trinta e nove cêntimos), apresentando movimentos clínicos no período de 17-10-2012 a 26-05-2013, o qual nunca seria concedido não fora o engano com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante de que se viu desapossada.

11. Assim, ao arguido CCCCC foi paga a verba de 5.921,04 (cinco mil novecentos e vinte e um euros e quatro cêntimos) nos meses de Janeiro a Março de 2013, por transferência bancária para a conta com o NIB ...05.

12. Não tendo recebido mais prestações por motivos alheios à sua vontade.

13. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido CCCCC, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

PONTO 67 – RRRR (45)

1. Em data que não foi possível determinar, a arguida RRRR (doravante RRRR), beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que pelo facto de a arguida, entre Setembro de 2006 e Dezembro de 2009, ter estado a auferir subsídio de desemprego, a que tinha direito por ter trabalhado na C..., SA não reunia as condições legais de acesso ao subsídio de doença e, para alcançar o resultado pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (22-02-2010) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e RR, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 22 de Novembro de 2010, fez  enquadrar a arguida RRRR como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele, desde 16 de Dezembro de 2009, durante 6 meses.

7. Nesse mesmo dia 22, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Dezembro de 2009 a Fevereiro de 2010 e como remunerações pagas àquela o montante total de € 1.056,00, que se discriminam na Tabela que se segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade,

8. Pois a arguida RRRR nunca foi contratada por RR, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
RR
22-11-2010RRRRDez-0915240,00 €P
22-11-2010RRRRJan-1030480,00 €P
22-11-2010RRRRFev-1021336,00 €P

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errada de que a arguida RRRR tinha sido trabalhadora de RR, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nas equivalências de prestação de desemprego, nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença o montante total de € 5.820,30 (cinco mil oitocentos e vinte euros trinta cêntimos),  o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante no mês de Fevereiro de 2011, por transferência bancária para a conta com o NIB ...02 com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava um prejuízo patrimonial no montante global de euros 5.392,87 uma vez que RR pagou euros 427,43 a título de TSU devida.

11. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações por motivos alheios à sua vontade.

12. Foi nesse contexto, que a arguida RRRR e o arguido  AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

13. uma ação administrativa especial, em que é Autora a arguida RRRR e na qual figuram como testemunhas o AA, RR, NN, EE e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

14. processo nº3553/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo

15. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.

16. Bem sabiam os arguidos AA e RR que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida RRRR, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doença18-02-2011...02 5.820,30anexo 93, fls. 121

PONTO 68 – GGGGG (76)

1. Em data que não foi possível determinar, a ora arguida GGGGG beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim conclui que a arguida não reunia as condições legais de acesso ao subsídio de doença, por à data não estar a trabalhar, e, para alcançar o resultado pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (06-05-2010) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio, o arguido AA e DD, já falecido, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 1 de Julho de 2010, fizeram  enquadrar a arguida GGGGG como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele.

7. No dia 2 de Agosto de 2010, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de 1 de Setembro de 2009 e 30 de Junho de 2010, durante 9 meses, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 15.500,00, o que bem sabiam não corresponder à verdade,

8. Pois a arguida GGGGG nunca foi contratada por DD, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
DD
02-08-2010GGGGGSet-09301.550,00 €P
02-08-2010GGGGGOut-09301.550,00 €P
02-08-2010GGGGGNov-09301.550,00 €P
02-08-2010GGGGGDez-09301.550,00 €P
02-08-2010GGGGGJan-10301.550,00 €P
02-08-2010GGGGGFev-10301.550,00 €P
02-08-2010GGGGGMar-10301.550,00 €P
02-08-2010GGGGGAbr-10301.550,00 €P
02-08-2010GGGGGMai-10301.550,00 €P
02-08-2010GGGGGJun-10301.550,00 €P

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida GGGGG tinha sido trabalhadora de DD, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença o montante total de € 4.460,40 (quatro mil quatrocentos e sessenta euros e quarenta cêntimos), apresentando movimentos clínicos no período de 06-05-2010 a 05-10-2010, o qual nunca seria concedido não fora o engano astuciosamente criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.

11. Assim, à arguida GGGGG foi paga aquela verba por transferência bancária para a conta com o NIB ...46, com a qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava um prejuízo patrimonial de igual montante.

12. Bem sabiam os arguidos AA e o DD, já falecido, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida GGGGG, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. A arguida GGGGG foi enquadrada como trabalhadora por conta de outrem da arguida NN que, na qualidade de suposta entidade empregadora a despediu, tendo para o efeito criado os documentos necessários à atribuição da prestação de desemprego, com elementos e informações que sabia não corresponderem à verdade, a qual foi indeferida pela Segurança Social.

14. Foi nesse contexto, que a arguida GGGGG e os arguidos AA e VV, decidiram intentar e a primeira e o terceiro intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

15. uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autora a arguida GGGGG e na qual figuram como testemunhas o AA, NN, RR, OOOO e MMMMMMM todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

16. Processo nº3527/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS que tinham levado à suspensão do pagamento do subsídio de desemprego à arguida WW, o que fizeram com único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento das restantes prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

17. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.

PONTO 69 – NNNN (22)

1. Em data que não foi possível determinar, a arguida NNNN beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença profissional a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim conclui que  para alcançar o resultado pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e lhe enviasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (07-01-2009) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, o arguido AA e KK, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 1 de Agosto de 2008, fizeram enquadrar a arguida NNNN como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele.

6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Agosto de 2008 a Janeiro de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 3.661,64, o que bem sabiam não corresponder à verdade,

7. Pois a arguida NNNN nunca foi contratada por KK, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
KK
08-09-2008NNNNAgo-0830650,00 €P
10-10-2008NNNNSet-0824519,98 €P
12-11-2008NNNNOut-0825541,66 €P
11-12-2008NNNNNov-0830650,00 €P
12-01-2009NNNNDez-0830650,00 €P
10-02-2009NNNNJan-0930650,00 €P
04-01-2010NNNNOut-0801.290,00 €6
04-01-2010NNNNNov-0801.390,00 €6
04-01-2010NNNNDez-0801.350,00 €6

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida NNNN tinha sido trabalhadora de KK, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título de subsídio de doença o montante total de € 22.315,65 (Vinte e dois mil trezentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos), apresentando movimentos clínicos no período de 07-01-2009 e 10-02-2012, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs.

10. Assim, à arguida NNNN foi paga a verba de € 3.224,40 (três mil duzentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...05, montante com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava um prejuízo patrimonial no montante global de 551,55 euros uma vez que KK pagou 2.672,85 euros a título de TSU devida pelo período de “trabalho” em causa.

11. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

12. Foi nesse contexto, que a arguida NNNN e o arguido AA, decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

13. uma ação administrativa especial, em que é Autora a arguida FFFFF e na qual figuram como testemunhas o AA, KK, ZZ, JJJ - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

14. processo nº3301/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações do subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

15. A ação judicial que não passou de mais um meio fraudulento para alcançarem os propósitos s de obterem dinheiro da Segurança Social.

16. Bem sabiam os arguidos AA e KK que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida NNNN, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

PONTO 71 - ZZZZZZZ (19)

1. Em data que não foi possível determinar, o ZZZZZZZ, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objectivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efectuar.

3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que este não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (05-07-2010) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e BB, este enquanto gerente de facto da sociedade S..., Lda, declararam que o arguido ZZZZZZZ tinha trabalhado para aquela suposta entidade empregadora, bem sabendo que não correspondia à verdade.

7. Assim, no dia 18 de Abril de 2012, fizeram  enquadrar o arguido ZZZZZZZ como trabalhador por conta de outrem, de S..., Lda, com início em 1 de Maio de 2011, durante 1 ano

8. De seguida, nesse mesmo dia, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Maio de 2011 a Abril de 2012, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 15.675,00, nos valores que se discriminam na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
18-04-2012ZZZZZZZMai-11301.650,00 €P
18-04-2012ZZZZZZZJun-11301.650,00 €P
18-04-2012ZZZZZZZJul-11301.650,00 €P
18-04-2012ZZZZZZZAgo-11301.650,00 €P
18-04-2012ZZZZZZZNov-11301.650,00 €P
18-04-2012ZZZZZZZDez-11301.650,00 €P
18-04-2012ZZZZZZZJan-12301.650,00 €P
18-04-2012ZZZZZZZFev-12301.650,00 €P
18-04-2012ZZZZZZZMar-12301.650,00 €P
18-04-2012ZZZZZZZAbr-1215825,00 €P

9. o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido ZZZZZZZ nunca foi contratado por aquela sociedade, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dela auferiu qualquer retribuição.

10. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido ZZZZZZZ tinha sido trabalhador daquela sociedade, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs

11. Levando-a, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título daquele subsídio de doença o montante total de € 2.217,35 (dois mil duzentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos), apresentando movimentos clínicos nos períodos de 19-04-2012 a 25-05-2013, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.

12. Assim, ao arguido ZZZZZZZ, nos meses de Maio e Junho de 2012, foram-lhe pagas, por transferência bancária para a conta com o NIB ...05, a quantia global de € 2.217,35.

13. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido ZZZZZZZ, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
Subsídio Data pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária  

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doença22-05-2012...051.144,85Anexo 97º - 4º vol.
Doença21-06-2012...05 1.072,50Anexo 97º - 4º vol.
Total 2.217,35 vol. 29º - fls. 9585

PONTO 72 - FFFFF (75)

1. Em data que não foi possível determinar, a arguida FFFFF da, beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim conclui que a arguida FFFFF tinha o “prazo de garantia” previsto na lei pois, entre 27 de Março de 2008 e 17 de Abril de 2010, tinha estado a auferir subsídio de desemprego a que tinha direito por ter sido trabalhadora da Fábrica ... B... Unipessoal, Lda., mas, para alcançar o resultado pretendido seria necessário que a arguida estivesse incapacitada para trabalhar e para tal, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem.

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e RR, no dia 5 de Abril de 2011, fizeram enquadrar a arguida FFFFF como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesmo tivesse sido contratada no dia 18 de Abril de 2010, não tendo sido declarada nenhuma remuneração.

6. Bem sabiam os arguidos que FFFFF nunca foi contratada pelo arguido RR, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição.

7. Com aquela declaração, astutamente criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida FFFFF tinha sido trabalhadora do Café B... e, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença.

8. Levando-a, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 4.065,09 (quatro mil e sessenta e cinco euros e nove cêntimos), apresentando movimentos clínicos no período de 14-06-2010 a 15-05-2011, determinando que lhe fosse paga a quantia de € 2.025,47 (dois mil e vinte e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB...44, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.

9. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

10. Foi nesse contexto, que a arguida FFFFF e o arguido AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

11. uma ação administrativa especial em que é Autora a arguida FFFFF e na qual figuram como testemunhas o AA, RR e NN - todos arguidos nestes autos, que deu origem

12. ao processo nº3525/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações do subsídio através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo.

13. A ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.

14. Os arguidos AA e RR induziram em erro a Segurança Social, por via da aparente relação de trabalho que criaram à arguida FFFFF, a qual bem sabiam não ser verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

PONTO 73 - UUU (39 – procedimento criminal extinto no decurso da audiência de julgamento)

1. Em data que não foi possível determinar, UUU, beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.

4. E assim concluiu que pelo facto de a arguida ter encerrado a sua actividade como trabalhadora independente em 25 de Agosto de 2008 não reunia as condições legais de acesso ao subsídio de doença e, para alcançar o resultado pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (09-12-2008) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

6. Assim, em execução de tal desígnio , o arguido AA atuando em conjunto com o arguido QQ, no dia 7 de Novembro de 2008, fez  enquadrar a arguida UUU como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele, desde o dia 1 de Abril de 2008, durante 8 meses.

7. De seguida, nos dias 10 e 14 de Novembro e 15 de Dezembro, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Abril a Novembro de 2008 e como remunerações pagas àquela o montante total de € 3.600,00, o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois

8. Bem sabiam os arguidos que a arguida UUU nunca foi contratada por QQ, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dela auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
 QQ
10-11-2008UUUAbr-0830450,00 €P
10-11-2008UUUMai-0830450,00 €P
10-11-2008UUUJun-0830450,00 €P
10-11-2008UUUJul-0830450,00 €P
10-11-2008UUUAgo-0830450,00 €P
10-11-2008UUUSet-0830450,00 €P
14-11-2008UUUOut-0830450,00 €P
15-12-2008UUUNov-0830450,00 €P

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida UUU tinha sido trabalhadora do arguido QQ pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença o montante total de € 974,25 (novecentos e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), que recebeu, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante, que lhe foi pago por transferência bancária para a conta com o NIB ...82.

11. A título de TSU  devida pelo período de “trabalho” em causa QQ pagou euros 1251,04.

12. Bem sabiam os arguidos AA e QQ que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida UUU, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe15-01-2009...82 292,50anexo 93, fls. 229
Doe28-01-2009...82 380,25anexo 93, fls. 229
Doe12-03-2009...82 301,50anexo 93, fls. 230
Total 974,25

PONTO 74 – DDDDD  (73)

1. Em data indeterminada, o arguido DDDDD, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim conclui que pelo facto de o mesmo ter trabalhado na empresa do pai “E..., Lda”, entre Março de 2011 e Setembro de 2012, onde auferia o vencimento de €485,00, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, a arguida NN, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou  o arguido DDDDD, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como tendo sido seu trabalhador no dia 19 de Setembro de 2012 e, nesse mesmo dia, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado do Café O....

6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 24 de Setembro de 2012, o arguido DDDDD inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação de Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

7. Os arguidos AA e NN, no dia 8 de Outubro de 2012, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 20,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
NN
08-10-2012DDDDDSet-12120,00 €P
F..., Lda
11-12-2012DDDDDJan-12301.850,00 €P
11-12-2012DDDDDFev-12301.850,00 €P
11-12-2012DDDDDMar-12301.850,00 €P
11-12-2012DDDDDAbr-12301.850,00 €P
11-12-2012DDDDDMai-12301.850,00 €P
11-12-2012DDDDDJun-1201.850,00 €N
11-12-2012DDDDDJun-1201.850,00 €F
11-12-2012DDDDDJun-12301.850,00 €P


8. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a DDDDD, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspecto real.

9. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação,

10. razão pela qual deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 24 de Setembro de 2012.

11. Não contentes com o valor da prestação mensal paga decidiram fazer aumentar a mesma, o que conseguiram com a colaboração do arguido BB, enquanto gerente da sociedade F..., Lda., que, no dia 11 de Dezembro de 2012, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou  o arguido DDDDD, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como tendo sido seu trabalhador nos meses de Janeiro a Junho de 2012 e como tendo auferido uma remunerações mensal de € 1.850,00, num total de € 14.800,00, em sobreposição com o trabalho prestado na E..., Lda o que bem sabiam não corresponder à verdade.

12. Ao arguido DDDDD foi concedido subsídio de desemprego pelo montante total de € 7.817,40 (sete mil oitocentos e dezassete euros e quarenta cêntimos), determinando que, dessa forma, lhe fosse pago o montante de € 4.503,79 (oito mil quinhentos e oito euros e oitenta e sete cêntimos), por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social e, a partir de Janeiro de 2013 por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...29, referente a 5 (cinco) meses de subsídio, que recebeu de Outubro de 2012 a Fevereiro de 2013, e compensado um débito no montante de € 90,36, montantes com que se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava um prejuízo patrimonial no montante global de 4.587,20 euros uma vez que NN pagou 6,95 euros a título de TSU devida pelo período de “trabalho” em causa.

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações por motivos alheios à sua vontade.

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido DDDDD, bem como com os arguidos BB e NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que DDDDD nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente de NN e da sociedade F..., Lda, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um engano para ludibriar a Segurança Social.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido DDDDD que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Subsídio de Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD31-10-2012 ...309,24anexo 59, vol.3º, fls. 178
SD05-12-2012 ...324,00anexo 59, vol.3º, fls. 179
SD02-01-2013 ...324,00anexo 59, vol.3º, fls. 178
SD22-01-2013...29 2.702,05anexo 93, fls. 218
SD21-02-2013...29 844,50anexo 93, fls. 219
Total 4.503,79

PONTO 75 – GGGGGG (80)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com a arguida GGGGGG, beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego indevidos com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio  e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela tendo constatado que a arguida GGGGGG, trabalhadora por conta de outrem, no período de 1999 a 10 de Dezembro de 2008, enquadrada na sociedade S... SA, na qual auferia um vencimento de €163,03, tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

3. Logo concluiu que para que fosse empolado o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos  meses anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (11-12-2008) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA, PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 28 de Novembro de 2008, fizeram  enquadrar a arguida GGGGGG como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele desde o dia 9 de Junho de 2008, durante 7 meses,

6. E, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Junho a Dezembro de 2008, tendo naquele dia 28 declarado remunerações para 5 meses (Junho a Outubro) como tendo sido pagas àquelas o montante total de € 2.686,80, nos valores que se discriminam na Tabela abaixo.

7. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida GGGGGG nunca foi contratada pelos gerentes da E..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao serviço daquela, nem dela auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
28-11-2008GGGGGGJun-0822312,00 €P
28-11-2008GGGGGGJul-0830450,00 €P
28-11-2008GGGGGGAgo-0830450,00 €P
28-11-2008GGGGGGSet-0830450,00 €P
28-11-2008GGGGGGOut-0830450,00 €P
11-12-2008GGGGGGNov-0830450,00 €P
09-01-2009GGGGGGDez-0811124,80 €P

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida GGGGGG tinha sido trabalhadora da sociedade arguida E..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €515,16 apresentando movimentos clínicos no período de 11-12-2008 a 08-02-2009, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs,

10. Que foi pago no mês de Janeiro de 2009, transferência bancária para a conta com o NIB ...74,

11. Bem sabiam os arguidos AA, PP e OO que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida GGGGGG, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

12. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Janeiro de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida GGGGGG continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

13. Para tanto, no dia 20 de Fevereiro de 2009, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida GGGGGG como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada durantes seis dias, e que, no dia 25 de Fevereiro a tinha despedido por “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

14. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte, a arguida GGGGGG inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

15. Os arguidos AA e RR, no dia 11 de Março de 2009, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora seis (6) dias e como remuneração paga o valor de € 96,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
11-03-2009GGGGGGFev-09696,00 €P

16. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial desde o dia 26 de Fevereiro de 2009, processado até 31 de maio de 2011, e concedido pelo montante total de € 11.664,00, (onze mil seiscentos e sessenta e quatro euros),

17. Do qual foi pago à arguida GGGGGG o montante de € 6.852,69 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com os NIB ...74 que recebeu nos meses de Março de 2009 a Setembro de 2010.

18. E compensado um débito no montante de €133,56 (cento e trinta e três euros e cinquenta e seis cêntimos).

19. A arguida GGGGGG locupletou-se com os montantes supra referidos à custa do prejuízo da Segurança Social, no valor global de euros 7.468,05 uma vez que a título de TSU devida pelos 6 dias de trabalho em causa o RR pagou 33,36 euros.

20. Só não logrou receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

21. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida GGGGGG, bem como com o arguido RR, atuando todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

22. Cientes de que GGGGGG nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para aqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

23. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida GGGGGG que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

PONTO 76 – JJ (54)
1. Em data indeterminada, o arguido JJ, em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença e de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.
2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tais subsídios, como retribuição pela utilização da sociedade F..., Lda, da qual o arguido foi sócio gerente, na qual seriam enquadrados trabalhadores por conta de outrem, como se de verdadeiros trabalhadores se tratassem, que obteriam, indevidamente, subsídios pagos pela segurança Social, sobre os quais o arguido AA alcançava ganhos, mediante recebimento de contrapartidas em numerário, entregues pelos falsos trabalhadores, servindo os objetivos daquele seu plano.
3. Munido dos dados e informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele e, conhecedor das condições necessárias para ter acesso ao subsídio de doença e, para alcançar o resultado pretendido bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse
4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs
5. Assim, em execução de tal desígnio, AA e OO e PP, estes na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram  enquadrar o arguido JJ como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquele, desde 1 de Junho de 2008, durante 6 meses,
6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, (cujas cópias se encontram juntas de fls. do Anexo 56), criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos e com remunerações pagas àquele, no montante total de € 14.480,00, que se discriminam na tabela que se segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade,
7. Pois o arguido JJ nunca foi contratado pelos gerentes da E..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações

declaradas

Código remuneração
E..., Lda
03-11-2008JJJun-08301.880,00 €P
03-11-2008JJJul-08301.880,00 €P
03-11-2008JJAgo-08301.880,00 €P
03-11-2008JJSet-08301.880,00 €P
04-11-2008JJOut-08301.880,00 €P
11-12-2008JJNov-08301.880,00 €P
11-12-2008JJNov-0803.200,00 €6

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido JJ tinha sido trabalhador daquela sociedade, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença o montante total de € 6.862,24 (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante no período de Dezembro de 2008 a Abril de 2009, por transferência bancária para a conta com o NIB ...45, causando-lhe um prejuízo global de euros 2.483,74 uma vez que “E..., Lda” procedeu ao pagamento da quantia total de 4.378,50 euros a título de TSU devida pelo tempo de “trabalho” declarado.

10. Bem sabiam os arguidos AA e OO e PP, gerentes da sociedade E..., Lda que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido JJ, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhes permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos - Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoDébito Pagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCompensado
Doe17-12-2008...45 348,03anexo 100, vol.1, fls. 47
Doe15-01-2009...45 1.160,10anexo 100, vol.1, fls. 47
Doe28-01-2009...45 1.160,10anexo 100, vol.1, fls. 47
Doe25-02-2009...45 1.195,74anexo 100, vol.1, fls. 47
Doe15-04-2009...45 523,08anexo 100, vol.1, fls. 48
Doe29-04-2009...45 2.150,44anexo 100, vol.1, fls. 48
Doe29-07-2009...45 324,75anexo 100, vol.1, fls. 49
SD16-09-2009...45 2.054,08anexo 100, vol.1, fls. 50
SD14-10-2009...45 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 50
SD11-11-2009...45419,2838,40anexo 100, vol.1, fls. 51
SD10-12-2009...45419,2838,40anexo 100, vol.1, fls. 51
SD13-01-2010...4533,41.224,20anexo 100, vol.1, fls. 52
SD10-02-2010...45 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 52
SD10-03-2010...45 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 53
SD15-04-2010...45 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 54
SD12-05-2010...45 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 55
SD09-06-2010...45 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 55
SD14-07-2010...45 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 56
SD11-08-2010...45 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 56
SD08-09-2010...45 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 57
Total 16.273,48

PONTO 78 –SS (5)

1. Em data indeterminada, o arguido SS beneficiário com o NISS ..., e o arguido AA, dando continuidade ao plano gizado pelo segundo e para cuja execução já se havia voluntariado o primeiro, procuraram conseguir para o primeiro um subsídio de doença e de desemprego a que sabiam não ter direito.

2. Munido dos elementos e informações necessárias, o arguido AA constatou, então, que o arguido SS, tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

3. Logo concluiu que para que fosse empolado o subsídio de doença pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (09-03-2009), para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio , o arguido AA e QQ, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 3 de Novembro de 2008, fizeram  enquadrar o arguido SS como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquele e

6. Enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalho no Café B... os meses de Novembro e Dezembro de 2008, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 1.044,00, nos valores que se discriminam na tabela abaixo.

7. Bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido SS nunca foi contratado por QQ, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem dele auferiu qualquer retribuição, e que o envio sobreposto de remunerações por várias entidades ocasionaria o recalculo da prestação de doença e empolamento do subsídio pago pela Segurança Social.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
QQ
15-12-2008SSNov-0828504,00 €P
13-01-2009SSDez-0830540,00 €P

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido SS tinha sido trabalhador de QQ, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de, pelo menos,  €309,14 (trezentos e nove euros e catorze cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs,

10. Que foi pago, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social.

12. Bem sabia o arguido AA que induzia em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido SS, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Junho de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido SS continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

14. Para tanto, o arguido KK, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido SS como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado desde 17 de Junho e no dia 30 desse mês o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, o arguido SS inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

16. Os arguidos AA e KK, enviaram uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador 2 (dois) dias e como remuneração paga o valor de € 83,36, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-07-2009SSJun-09283,36 €P

17. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 1 de Julho de 2009, e concedido pelo montante total de € 10.477,50, (dez mil quatrocentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos)

18. Do qual foi pago ao arguido SS o montante de € 6.286,50 (seis mil duzentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos), por carta cheque, que recebeu de Julho de 2009 a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, este no montante global de 6.322,59 porquanto QQ e KK, respectivamente, pagaram 244,64 e 28,97 euros a título de TSU pelo tempo de “trabalho” declarado.

19. Só não logrou receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

20. Foi nesse contexto, que o arguido SS e os arguidos AA e VV, decidiram intentar e o primeiro e o terceiro intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

21. Uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autor o arguido SS e na qual figuram como testemunhas KK, LL e MMMMMMM -  todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

22. Processo nº3530/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

23. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os seus propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.

24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido SS e com o arguido KK,, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

25. Cientes de que SS nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

26. Cumprindo a execução do plano previamente gizado, tendo o arguido SS deixado de receber prestações pagas pela Segurança Social, logo trataram de criar a documentação necessária para que o arguido SS continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio social de desemprego inicial.

27. Assim, em execução de tal desígnio, o arguido AA e BB, gerente da sociedade F... Lda, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 27 de Abril de 2012, fizeram  enquadrar o arguido SS como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse iniciado trabalhado em 01/07/2011 e,

28. Enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalho os meses de Julho a Dezembro de 2011, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 3.900,00, nos valores que se discriminam na Tabela abaixo.

29. Bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido SS nunca foi contratado pela sociedade F..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem auferiu qualquer retribuição.

30. Nesse mesmo dia 27, os arguidos AA e NN, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram enquadrar o arguido SS como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado no Café O... no dia 29 de Março desse ano e tivesse sido despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

31. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Maio, o arguido SS inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

32. Os arguidos AA e NN, no dia 27 de Abril de 2012, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador 1 (um) dia e como remuneração paga o valor de € 33,00, conforme tabela que segue.

F... Lda
27-04-2012SSJul-1130650,00 €P
27-04-2012SSAgo-1130650,00 €P
27-04-2012SSSet-1130650,00 €P
27-04-2012SSOut-1130650,00 €P
27-04-2012SSNov-1130650,00 €P
27-04-2012SSDez-1130650,00 €P
NN
27-04-2012SSMar-12133,00 €P

33. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial desde o dia 2 de Maio de 2012, e concedido pelo montante total de € 10.477,50, (dez mil quatrocentos e setenta e sete e cinquenta cêntimos) do  qual não chegou a receber nenhuma quantia.

34. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido SS, bem como com a arguida NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

35. Cientes de que SS nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daquela, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

36. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio social de desemprego inicial, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio ao arguido SS que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos - Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe09-02-2009 ...100,43anexo 59 vol.3.º, fls. 5
Doe13-04-2009 ...115,38anexo 59 vol.3.º, fls. 6
Doe24-04-2009 ...384,60anexo 59 vol.3.º, fls. 7
Doe11-05-2009 ...115,56anexo 59 vol.3.º, fls. 8
Doe22-05-2009 ...102,72anexo 59 vol.3.º, fls. 9
Doe04-06-2009 ...385,20anexo 59 vol.3.º, fls. 10
Total 1.203,89
SD27-07-2009 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD31-08-2009 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD30-09-2009 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD27-10-2009 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD25-11-2009 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD23-12-2009 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD27-01-2010 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD24-02-2010 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD25-03-2010 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD28-04-2010 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD27-05-2010 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD18-06-2010 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD23-07-2010 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD23-08-2010 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
SD17-09-2010 ...419,10anexo 79 vol.2.º,
Total 6.286,50

PONTO 79 - II (21)

1. Em data indeterminada, mas que se situará no ano de 2009, o arguido II beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando execução ao plano supra referido e apesar de ambos saberem que não lhe era devido combinaram, entre si, que o arguido AA lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida que se traduziria na utilização do estabelecimento comercial Café C..., no qual seriam como foram enquadrados trabalhadores por conta de outrem, como se de verdadeiros trabalhadores se tratasse, que obteriam, indevidamente, subsídios pagos pela segurança Social, sobre os quais o arguido AA obtinha ganhos, mediante recebimento de contrapartidas em numerário.

3. Munido com os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele, conclui que não tinha o necessário “prazo de garantia” previsto na lei, pois esteve enquadrado no regime dos trabalhadores independentes nos anos de 2005 até 31 de Dezembro de 2008 e,

4. para alcançar o resultado pretendido, foi necessário construir tal prazo e, posteriormente, criar  uma situação de desemprego involuntário, noutra entidade.

5. Para isso, atuando de forma conjugada, no dia 16 de Fevereiro de 2009 o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou  o arguido II como seu trabalhador por conta de outrem com início em 1 de Agosto de 2008, declarando remunerações para 6 meses (Agosto de 2008 a Janeiro de 2009), num total de €3.120,00 e,

6. o arguido RR, na qualidade de suposta  entidade empregadora, enquadrou  o arguido II como seu trabalhador por conta de outrem, com inicio a 12 de Março de 2009 e, no dia 30 desse mês, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-o assim figurar na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquele jamais foi empregado dos Café O... e B....

7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Abril de 2009, o arguido II inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

8. Os arguidos AA, TT e RR, enviaram declarações de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempos de trabalho do suposto trabalhador II e como remunerações as descriminadas na tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
TT
16-03-2009IIAgo-0830520,00 €P
16-03-2009IIAgo-0830-520,00 €P
02-04-2009IIAgo-0830520,00 €P
02-04-2009IISet-0830520,00 €P
02-04-2009IIOut-0830520,00 €P
02-04-2009IINov-0830520,00 €P
02-04-2009IIDez-0830520,00 €P
02-04-2009IIJan-0930520,00 €P
RR
13-04-2009IIMar-09245,33 €P

9. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a II, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, dando ao engodo um aspecto real.

10. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

11. deferiram aquele pedido, concedido pelo montante total de € 8.720,40 (oito mil setecentos e vinte euros e quarenta cêntimos), determinando que, dessa forma,

12. fosse pago ao arguido II o montante de € 5.914,80 (cinco mil novecentos e catorze euros e oitenta cêntimos), por carta cheque que recebeu nos meses de Maio de 2009 a Setembro de 2010 e paga uma ordem de penhora no montante de € 111,80, montantes com que se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o prejuízo patrimonial no montante global de euros 4.926,65 porquanto TT e RR, respectivamente, pagaram 1.084,20 e 15,75 euros de TSU devida.

13. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido II, bem como com os arguidos TT e RR e, com estes, de forma articulada entre si de harmonia com desígnios s da Organização, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que o II nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para o TT e o RR, jamais tendo sido empregado dos Café O... e B..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido II que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
Subsídio Data pagamento Modalidade pagamentoOrdem de penhoraPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Cheque Nº
SSDI11-05-2009... 324,22 Anexo 97 º 2 vol
SSDI02-06-2009... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI23-06-2009... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI27-07-2009... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI25-08-2009... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI25-09-2009... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI23-10-2009... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI23-11-2009... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI22-12-2009... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI25-01-2010... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI23-02-2010... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI23-03-2010... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI28-04-2010... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI31-05-2010... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI18-06-2010... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI26-07-2010... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI24-08-2010... 335,40 Anexo 97 º 2 vol
SSDI20-09-2010...111.80223,60 Anexo 97 º 2 vol
Total 5.914,22 vol. 29º - fls. 9586

PONTO 80 – EE (43)

1. Em data indeterminada a arguida EE em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando execução ao plano supra referido, apesar de ambos saberem que não lhe era devido combinaram, entre si, que o arguido AA lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida que se traduziria na utilização do estabelecimento comercial Café R..., no qual seriam como foram enquadrados trabalhadores por conta de outrem, como se de verdadeiros trabalhadores se tratasse, que obteriam, indevidamente, subsídios pagos pela segurança Social, sobre os quais o arguido AA obtinha ganhos, mediante recebimento de contrapartidas em numerário.

3. Em execução de tal desígnio  em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela e, assim concluiu que a arguida desde 1999 esteve enquadrada no regime dos trabalhadores independentes mas não apresentava registo de remunerações e, como tal, não reunia as condições legais de acesso ao subsídio de doença e, para alcançar o resultado pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (23-11-2009) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

5. Assim, em execução do seu plano o AA fez enquadrar a arguida EE como trabalhadora por conta de outrem para GG, à revelia deste na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 1 de Fevereiro de 2010 como se a mesma tivesse trabalhado para aquele, entre 1 de Março e 22 de Novembro 2009, durante 9 meses.

6. No dia 3 de Março de 2010, enviou ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Março a Novembro de 2009 e como remunerações pagas àquela o montante total de € 9.915,00, que se descriminam na tabela que se segue, o que bem sabia não corresponder à verdade.

7. Pois a arguida EE nunca foi contratada por GG, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
GG
08-03-2010EEMar-0930990,00 €P
08-03-2010EEAbr-0930990,00 €P
08-03-2010EEMai-0930990,00 €P
08-03-2010EEJun-0930990,00 €P
08-03-2010EEJul-0930990,00 €P
08-03-2010EEAgo-0930990,00 €P
08-03-2010EEAgo-0901.270,00 €6
08-03-2010EESet-0930990,00 €P
08-03-2010EEOut-0930990,00 €P
08-03-2010EENov-0922725,00 €P

10. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida EE tinha sido trabalhadora de GG, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nas equivalências de prestação de desemprego, nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

11. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título de subsídio de doença o montante total de € 4.222,35 (quatro mil duzentos e vinte e dois euros trinta e cinco cêntimos), apresentando movimentos clínicos no período de 23-11-2009 a 30-09-2010, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.

12. Assim, à arguida EE foi paga aquela verba nos meses de Maio e Junho  de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...16, montante com que se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o prejuízo patrimonial no montante global de euros 4.083,22 porquanto GG procedeu ao pagamento de 139,13 euros de TSU devida.

13. Bem sabia o arguido AA que induzia em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criou à arguida EE, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

14. A arguida EE veio a intentar no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), uma ação contra o então I..., IP..

PONTO 81  IIIIII (17)

1. O arguido IIIIII, beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., é cunhado de MM, sendo irmão de ZZ, mulher de AA.

2. O arguido AA dando execução ao seu já referido plano atuou em conjugação de esforços e intentos e conforme acordado com o MM e o IIIIII, no sentido de obter para este último um subsídio de desemprego.

3. O arguido IIIIII assim o requereu tendo recebido tal subsídio em prestações que lhe foram pagas nos períodos de 07/11/2008 a 06/03/2011 e de 07/03/2011 a 06/05/2012, tendo-lhe sido concedido e efetivamente pago o montante total de € 34.595,40 a que bem sabiam não ter direito pois nunca foi empregado do Café B... nem auferiu como tal um salário de € 1.550,00 nos termos que constam supra a propósito da entidade empregadora MM.

4. Assim, de acordo com o combinado requereu, e foi-lhe deferido, subsídio de desemprego (SD) por via da cessação dum inexistente contrato de trabalho com MM e, no termo deste, subsídio social de desemprego subsequente (SSDI), tendo recebido um montante global de 34.595,40€ no período de 07.11.2008 a 06.05.2012,

5. Para além disso, recebeu subsídio de doença em dois períodos distintos: 02-05-2008 a 06-11-2008, tendo relevado para atribuição e cálculo da prestação as remunerações declaradas por MM; 12-06-2012 a 17-05-2013 e tendo relevado para atribuição e cálculo da prestação as equivalências de desemprego e os 14 dias de trabalho declarados pela empresa “E..., Lda” (nos termos que constam supra a propósito da entidade empregadora MM), logrando receber ainda a título de subsídio de doença a quantia de 10.607,63€.

6. Em suma, locupletou-se à custa do prejuízo dos cofres da Segurança Social a título de subsídio de desemprego do montante de € 34.595,40 e a título de subsídio de doença do montante de € 10.607,63, num montante total de € 45.203,03, causando um prejuízo global de euros 40.151,00 porquanto MM pagou a quantia de euros 5.052,03 devida a título das remunerações que declarou ter pago ao IIIIII.

Pagamentos: Doença (Doe)  e Desemprego (SD e SSDS)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe14-05-2008...88 302,31anexo 100, vol.2, fls. 450
Doe27-05-2008...88 1.007,70anexo 100, vol.2, fls. 451
Doe26-06-2008...88 1.007,70anexo 100, vol.2, fls. 451
Doe30-07-2008...88 1.038,66anexo 100, vol.2, fls. 454
Doe20-08-2008...88 1.085,10anexo 100, vol.2, fls. 454
Doe22-10-2008...88 2.061,69anexo 100, vol.2, fls. 456
SD20-11-2008...88 750,48anexo 100, vol.2, fls. 456
SD26-11-2008...88 70,32anexo 100, vol.2, fls. 457
SD11-12-2008...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 457
SD14-01-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 458
SD11-02-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 459
SD12-03-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 459
SD15-04-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 460
SD13-05-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 461
SD12-06-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 461
SD15-07-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 463
SD13-08-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 465
SD16-09-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 466
SD14-10-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 467
SD11-11-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 468
SD10-12-2009...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 468
SD13-01-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 469
SD10-02-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 469
SD10-03-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 470
SD15-04-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 471
SD12-05-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 472
SD09-06-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 472
SD14-07-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 473
SD11-08-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 474
SD08-09-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 475
SD13-10-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 476
SD10-11-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 476
SD10-12-2010...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 480
SD13-01-2011...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 481
SD17-02-2011...88 1.026,00anexo 100, vol.2, fls. 481
SD17-03-2011...88 205,20anexo 100, vol.2, fls. 482
SSDS12-05-2011...88 1.173,48anexo 100, vol.2, fls. 482
SSDS17-06-2011...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 483
SSDS14-07-2011...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 483
SSDS11-08-2011...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 483
SSDS15-09-2011...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 483
SSDS13-10-2011...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 483
SSDS16-11-2011...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 483
SSDS14-12-2011...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 484
SSDS13-01-2012...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 484
SSDS22-02-2012...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 484
SSDS22-03-2012...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 484
SSDS20-04-2012...88 419,10anexo 100, vol.2, fls. 484
SSDS22-05-2012...88 83,82anexo 100, vol.2, fls. 485
Doe22-11-2012...88 3.657,69anexo 100, vol.2, fls. 485
Doe20-12-2012...88 446,88anexo 100, vol.2, fls. 486
Total  Doe 10.607,73
Total  SD 28.728,00
Total  SSDS 5.867,40

PONTO 82 - ZZ (4)

1. A arguida ZZ com o NISS ..., é casada com o arguido AA.

2. Nos anos de 2008 a 2012 foi enquadrada como trabalhadora por conta de outrem pelas supostas entidades empregadoras HH e TT e NN, o que fizeram com o único e conseguido propósito de obterem de dinheiro da Segurança Social a título de subsídios de desemprego e doença a que sabiam não ter direito.

3. Assim, e em execução do plano gizado pelo AA e de acordo com o previamente combinado entre todos, HH e TT declararam à Segurança Social ter pago à ZZ os salários discriminados na tabela que segue:

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
HH
14-10-2008ZZSet-0830970,00 €P
14-11-2008ZZOut-0830970,00 €P
12-12-2008ZZNov-0830970,00 €P
13-01-2009ZZDez-0830970,00 €P
13-02-2009ZZJan-0930970,00 €P
19-02-2009ZZSet-08-4-179,08 €P
TT
12-12-2008ZZNov-08301.500,00 €P
13-01-2009ZZDez-08301.500,00 €P
13-01-2009ZZDez-0801.800,00 €6
11-02-2009ZZJan-09301.500,00 €P
11-03-2009ZZFev-09301.500,00 €P
16-03-2009ZZFev-09-30-1.500,00 €P
22-10-2009ZZDez-0801.800,00 €6
25-03-2010ZZFev-09301.500,00 €P
25-03-2010ZZFev-102100,00 €P
13-04-2010ZZMar-10301.500,00 €P
14-04-2010ZZMar-10-30-1.500,00 €P
13-05-2010ZZAbr-104200,00 €P
25-07-2011ZZFev-1002.990,00 €6

4. Até Março de 2009 a arguida ZZ exerceu atividade profissional na sociedade Y... SA auferindo um vencimento próximo dos € 700,00, menos de metade do valor declarado, em acumulação, por HH e TT.

5. Em todas essas declarações de remunerações aquelas entidades empregadoras fizeram constar ter pago àquela arguida salários nos meses de Setembro de 2008 a Fevereiro de 2009 e de Fevereiro e Abril de 2010, que sobrevalorizando os salários a ter em conta nas prestações de doença e desemprego requeridas, aumentando o valor da prestação recebida.

6. Logrou, desse modo, majorar as prestações de doença (natural e profissional) referente ao período 06-03-2009 a 25-01-2012 (quase 3 anos) tendo relevado para atribuição e cálculo da prestação as remunerações declaradas por HH e TT, tendo sido pago à arguida a titulo de subsídio de doença o montante de € 38.149,87 (trinta e oito mil cento e quarenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos) a que todos sabiam não tinha direito pois as declarações de remuneração acima referidas foram deliberadamente criadas para o efeito com elementos e dados que não correspondiam à verdade, pois aquela jamais auferiu tais salários e diferenças salariais.

7. Em comunhão de esforços e de vontades com o seu marido AA, a arguida diligenciou e conseguiu ainda beneficiar do pagamento de subsídio de doença profissional, intercalado com o certificado de incapacidade para o trabalho (CIT) de doença natural, porquanto a incapacidade é paga a 70% nos primeiros 12 meses passando a 75% no período subsequente, enquanto aquela (doença natural) é paga por percentagem inferior.

8. Sempre em concretização do seu plano  e, após ter sido supostamente despedida, no 30 de Janeiro de 2012, no período experimental e após 1 dia de trabalho, pela suposta entidade empregadora NN

9. sogra da denunciada que declarou ter pago àquela a remuneração de € 70,00, discriminada no quadro que se segue, pelo que, seguindo as instruções do marido, o arguido AA, a arguida ZZ requereu então subsídio de desemprego.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
06-02-2012ZZJan-12170,00 €P

10. Este dia de trabalho foi essencial ao deferimento da prestação de desemprego requerida no dia 31-01-2012, sabendo que o não podia fazer por não se tratar de verdadeira trabalhadora que viu denunciado o contrato de trabalho no período experimental

11. determinando, dessa forma, a Segurança a Social a deferir-lhe tal prestação, tendo-lhe sido então concedido o montante de € 27.667,20 €, Só não logrando receber o valor concedido porque, nesse ano de 2012, os serviços Segurança Social descobriram a sua atuação atuando em conformidade.

12. Foi neste contexto que a arguida ZZ e os arguidos AA e VV, estes de harmonia decidiram intentar e a primeira e o terceiro intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

13. uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autora a arguida ZZ e na qual figuram como testemunhas AA, NN, TT, RR, OOOO,  MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem

14. À ação nº3321/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com o único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento de subsídios através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo

15. Não passando tal Ação judicial de mais um meio para alcançarem os seus propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.

16. Em síntese, a arguida ZZ, por força da criação de declarações de remuneração (DR´S) falsas (por o seu conteúdo não ter correspondência com a realidade), recebeu fraudulentamente a verba global de € 38.149,78 (trinta e oito mil cento e quarenta e nove euros e setenta e oito cêntimos) a título de subsídio de doença, locupletando-se com a mesma à custa do prejuízo global da segurança social no montante de 33.131,96 porquanto HH e TT, respectivamente, pagaram 1.685,38 e 3.332,53 a título de TSU devida pelas declarações de remuneração enviadas.

Pagamentos: Doença (Doe)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe12-03-2009...05 449,55anexo 55 vol.2.º
Doe25-03-2009...05 749,25anexo 55 vol.2.º
Doe15-04-2009...05 499,50anexo 55 vol.2.º
Doe29-04-2009...05 529,92anexo 55 vol.2.º
Doe13-05-2009...05 1.766,40anexo 55 vol.2.º
Doe15-07-2009...05 654,12anexo 55 vol.2.º
Doe27-07-2009...05 2.060,80anexo 55 vol.2.º
Doe29-07-2009...05 1.635,30anexo 55 vol.2.º
Doe26-08-2009...05 1.635,30anexo 55 vol.2.º
Doe30-09-2009...05 1.635,30anexo 55 vol.2.º
Doe28-10-2009...05 1.635,30anexo 55 vol.2.º
Doe11-11-2009...05 702,00anexo 55 vol.2.º
Doe25-11-2009...05 2.391,84anexo 55 vol.2.º
Doe28-12-2009...05 1.775,40anexo 55 vol.2.º
Doe10-02-2010...05 1.775,40anexo 55 vol.2.º
Doe25-02-2010...05 518,40anexo 55 vol.2.º
Doe10-03-2010...05 1.728,00anexo 55 vol.2.º
Doe12-05-2010...05 861,36anexo 55 vol.2.º
Doe09-06-2010...05 119,73anexo 55 vol.2.º
Doe14-07-2010...05 7.789,71anexo 55 vol.2.º
Doe08-09-2010...05 4.166,52anexo 55 vol.2.º
Doe10-11-2010...05 3.618,60anexo 55 vol.2.º
total 38.697,70

PONTO 83- JJJ  (81)

1. A arguida JJJ beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídio de doença e desemprego, a que sabia não ter direito, combinou com o arguido AA, seu cunhado, que ele lhe obteria subsídios de doença e desemprego.

2. O arguido AA atuando em execução do seu já mencionado plano, muniu-se dos dados e informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela e conclui que o último enquadramento datava de 1992, pelo que não tinha o “prazo de garantia” necessário, e,

3. Para alcançar o resultado pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição dos subsídios com base nos valores declarados naquelas DRs .

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA, TT, SS e KK que, na qualidade de supostas entidades empregadoras, fizeram enquadrar a arguida JJJ como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesmo tivesse trabalhado para eles.

6. E, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos e como remunerações pagas àquela os valores que se discriminam na tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
KK
10-04-2008JJJMar-0830440,00 €P
11-05-2008JJJAbr-0830440,00 €P
10-06-2008JJJMai-0830440,00 €P
13-07-2008JJJJun-0830440,00 €P
12-09-2008JJJJul-0830440,00 €P
04-01-2010JJJAbr-0801.350,00 €6
04-01-2010JJJMai-0801.200,00 €6
04-01-2010JJJJun-0801.410,00 €6
SS
09-09-2008JJJAbr-08301.500,00 €P
09-09-2008JJJMai-08301.500,00 €P
09-09-2008JJJJun-08301.500,00 €P
09-09-2008JJJJul-08301.500,00 €P
07-01-2009JJJMai-0801.950,00 €6
TT
15-09-2008JJJAgo-08301.750,00 €P
14-10-2008JJJSet-08211.225,00 €P
14-11-2008JJJOut-08251.250,00 €P
05-01-2010JJJAgo-095200,00 €P
RR
13-07-2009JJJJun-099435,00 €P
15-07-2009JJJJun-09-8-386,67 €P

7. Bem sabendo os arguidos que nunca foram pagas as remunerações declaradas e que tais declarações de remunerações (DRs) foram criadas, com o objetivo de criar nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida JJJ tinha sido trabalhadora daquelas entidades e que,

8. induzidos nesse pressuposto errado, procedessem à atribuição dos subsídios de doença, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com as mesmas DRs

9. O que veio a acontecer, tendo sido concedido subsídio no montante de €14.662,28 (catorze mil seiscentos e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), que foi pago através de transferência bancária para a conta com o NIB ...91, nos meses de Outubro de 2008 a Julho de 2009 e Fevereiro de 2010, conforme quadro, com a qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social.

10. Na continuação da execução do seu desígnio, e porque tinha findado o pagamento do subsídio de doença, logo AA tratou de arranjar novo subsídio, agora de desemprego.

11. Para tanto os arguidos AA e RR, este na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram  enquadrar a arguida JJJ como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

12. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 1 de Julho de 2009, a arguida JJJ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

13. Os arguidos AA e RR enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando,

14. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 1 de Julho de 2009, e concedido pelo montante total de € 30.182,40, (trinta mil e cento e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos)

15. Do qual foi pago à arguida JJJ o montante de €18.864,00 (dezoito mil oitocentos e sessenta e quatro euros), pago por transferência bancária para a conta com o NIB ...91, que recebeu de Julho de 2009 a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, atingindo este o montante global de euros 29.140,88 porquanto KK, RR, SS e TT, respetivamente, pagaram 611,60, 151,17, 2.085,00 e 1.537,70 (num total de euros 4.385,47) a titulo de TSU devida pelas remunerações declaradas.

16. Só não logrou receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

17. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida JJJ, bem como com o arguido RR, atuando todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

18. Cientes de que JJJ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

19. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida JJJ que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe15-10-2008...91 949,62anexo 100, vol.2, fls. 328
Doe13-11-2008...91 678,30anexo 100, vol.2, fls. 328
Doe17-12-2008...91 359,10anexo 100, vol.2, fls. 329
Doe15-01-2009...91 1.197,00anexo 100, vol.2, fls. 329
Doe28-01-2009...91 1.720,24anexo 100, vol.2, fls. 329
Doe25-02-2009...91 1.415,42anexo 100, vol.2, fls. 329
Doe25-03-2009...91 1.516,50anexo 100, vol.2, fls. 330
Doe29-04-2009...91 1.516,50anexo 100, vol.2, fls. 330
Doe27-05-2009...91 1.516,50anexo 100, vol.2, fls. 331
Doe15-07-2009...91 299,39anexo 100, vol.2, fls. 331
SD15-07-2009...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 331
SD13-08-2009...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 331
SD16-09-2009...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 332
SD14-10-2009...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 332
SD11-11-2009...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 332
SD10-12-2009...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 333
SD13-01-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 333
SD10-02-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 333
Doe10-02-2010...91 3.322,11anexo 100, vol.2, fls. 333
Doe25-02-2010...91 171,60anexo 100, vol.2, fls. 334
SD10-03-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 334
SD15-04-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 334
SD12-05-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 335
SD09-06-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 335
SD14-07-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 336
SD11-08-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 336
SD08-09-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 337
Total - Doe 14.662,28
Total - SD 18.864,00

PONTO 84 – SSS (31)

1. Em data indeterminada, o arguido SSS, tio do arguido AA, cunhado da arguida NN pois é casado com a irmã desta, a arguida III, beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença e desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Munido com os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele, conclui que tinha o necessário “prazo de garantia” previsto na lei, pois esteve enquadrado no regime dos trabalhadores por conta de outrem ao serviço da empresa S... Lda. até 30-04-2010

4. Para alcançar o resultado pretendido de empolar o valor da prestação, foi necessário construir tal prazo e, posteriormente, criar  uma situação de desemprego involuntário, noutra entidade.

5. Para isso, atuando de forma concertada, o arguido AA e os arguidos OO e PP, gerentes da sociedade E..., Lda, na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram enquadrar o arguido SSS como seu trabalhador por conta de outrem com início em 1 de Abril de 2009, declarando remunerações para 6 meses, num total de €9.300,00 sendo que o arguido SSS nunca foi contratado pela sociedade E..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dela auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
E..., Lda
22-12-2009SSSAbr-09301.550,00 €P
22-12-2009SSSMai-09301.550,00 €P
22-12-2009SSSJun-09301.550,00 €P
22-12-2009SSSJul-09301.550,00 €P
22-12-2009SSSAgo-09301.550,00 €P
22-12-2009SSSSet-09301.550,00 €P
TT
13-07-2010SSSJun-10151,67 €P

6. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido SSS tinha sido trabalhador pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença que aquele vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declaradas naquelas DRs

7. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 5.453,53 (Cinco mil quatrocentos e cinquenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante,

8. Ao arguido SSS, no período de Dezembro de 2009 a Maio de 2010 foram pagas, primeiro por carta cheque e depois por transferência bancária para a conta com o NIB ...23, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial,

9. Bem sabiam os arguidos AA e OO e PP que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido SSS, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

10. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Maio de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido SSS continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

11. Para tanto, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido SSS como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado e que nesse mesmo dia o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

12. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte, o arguido SSS inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

13. Os arguidos AA e TT, enviaram declarações de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempos de trabalho do suposto trabalhador e como remunerações as descriminadas na tabela acima.

14. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva a SSS, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.

15. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquele reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

16. deferiram aquele pedido, concedido pelo montante total de € 29.448,00 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e oito euros), determinando que, dessa forma, fosse pago ao arguido SSS o montante de €3.968,91 (três mil novecentos e sessenta e oito euros e noventa e um cêntimo), que recebeu nos meses de Junho a Setembro de 2010, compensado um débito no montante de € 801,80 (oitocentos e um euros e oitenta cêntimos), sendo que se locupletou à custa da Segurança Social com todos os montantes supra referidos, sabendo que lhe causava um prejuízo patrimonial, no valor global de euros 10.296,29 uma vez que TT liquidou a quantia de 17,95 euros a título de TSU devida pelo mencionado dia de “trabalho”.

17. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade.

18. Foi nesse contexto, que o arguido SSS e o arguido AA decidiram intentar e o primeiro intentou uma ação administrativa especial, por petição inicial em que é Autor o arguido SSS e na qual figuram como testemunhas o AA, TT, OO e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

19. processo nº3559/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo

20. Ação judicial que não passou de mais um meio fraudulento para alcançarem o propósito de obterem dinheiro da Segurança Social.

21. Foi proferida decisão de absolvição do Instituto da instância.

22. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido SSS, bem como com o arguido TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

23. Cientes de que o SSS nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para o TT, jamais tendo sido empregado do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

24. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido SSS que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe23-12-2009 ...336,40anexo 59 vol.2.º, fls. 36
Doe26-01-2010 ...2.329,81anexo 59 vol.2.º, fls. 37
Doe10-02-2010...23 1.362,64anexo 95 vol.2.º, fls. 750
Doe12-05-2010...23 4.379,40anexo 95 vol.2.º, fls. 752
Total 8.408,25
SD09-06-2010...23 1.162,61anexo 95 vol.2.º, fls. 754
SD14-07-2010...23 1.202,70anexo 95 vol.2.º, fls. 756
SD11-08-2010...23 801,80anexo 95 vol.2.º, fls. 756
SD08-09-2010...23 801,80anexo 95 vol.2.º, fls. 758
Total 3.968,91

PONTO 85 – YYYYY (34)

1. Em data que não foi possível apurar, o arguido YYYYY, beneficiário com o NISS ..., irmão da arguida NN, agindo em conjugação de esforços e intentos e em execução do plano gizado pelo AA combinaram obter, para aquele, subsídios de doença e desemprego a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio e por ele autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquele

3. Constatou, então, que o arguido YYYYY, entre 1992 e Outubro de 2009, esteve enquadrado no regime dos trabalhadores independentes, com registo de remunerações de valor próximo a €600,00, com o “prazo de garantia” previsto na lei, e,

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, para empolar o valor do subsídio, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários, para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA  e JJ enquanto gerente da sociedade F..., Lda., esta na qualidade de suposta entidade empregadora, fez  enquadrar o arguido YYYYY como trabalhador por conta de outrem, como se mesma tivesse trabalhado para aquela desde 1 de Agosto de 2008, durante 6 meses, em sobreposição com a sua atividade enquanto trabalhador independente,

7. E, nos dias 20 de Julho, 22 de Outubro e 6 de Novembro, todos do anos de 2009, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos na sociedade F..., Lda., os meses de Agosto de 2008 a 31 de Janeiro de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 14.450,00, nos valores que se descriminam na tabela que se segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
20-07-2009YYYYYAgo-0830450,00 €P
20-07-2009YYYYYSet-0830450,00 €P
20-07-2009YYYYYOut-0830450,00 €P
20-07-2009YYYYYNov-0830450,00 €P
20-07-2009YYYYYDez-0830450,00 €P
20-07-2009YYYYYJan-0930450,00 €P
22-10-2009YYYYYAgo-0801.990,00 €6
22-10-2009YYYYYSet-0801.990,00 €6
22-10-2009YYYYYOut-0801.990,00 €6
22-10-2009YYYYYNov-0801.990,00 €6
22-10-2009YYYYYDez-0801.990,00 €6
06-11-2009YYYYYDez-0801.800,00 €6

8. Que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido YYYYY nunca foi contratado pelos gerentes daquela sociedade, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem dela auferiu qualquer retribuição.

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido YYYYY tinha sido trabalhador da sociedade F..., Lda., pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €12.392,01 (doze mil trezentos e noventa e dois euros e um cêntimo), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs,

11. Que foi pago nos meses de Abril a Dezembro de 2009, por carta cheque para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social.

12. Bem sabiam os arguidos AA e JJ que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido YYYYY, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Novembro de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido YYYYY continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

14. Para tanto, no dia 2 de Dezembro de 2009, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido YYYYY, seu cunhado, como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado e que, nesse mesmo dia, o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade

15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte, o arguido YYYYY inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

16. Os arguidos AA e RR, no dia 08 de Janeiro de 2010, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador 1 (um) único dia e como remuneração paga o valor de € 50,00, conforme tabela que se segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
08-01-2010YYYYYDez-09150,00 €P

17. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 3 de Dezembro de 2009, e concedido pelo montante total de € 45.273,60, (quarenta e cinco mil duzentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos) .

18. Do qual foi pago ao arguido YYYYY o montante de €12.492,16 (doze mil e quatrocentos e noventa e dois euros e dezasseis cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...77, que recebeu de Dezembro de 2009 a Setembro de 2010.

19. O arguido YYYYY locupletou-se com as quantias supra referidas à custa do prejuízo da Segurança Social, no montante global de euros 23.549,79 uma vez que RR e F..., Lda, como entidades empregadoras e respetivamente, pagaram 17,38 euros e 1.317,00 euros a título de TSU devida.

19. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

20. Foi nesse contexto, que o arguido YYYYY e o arguido AA decidiram intentar e o primeiro intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

21. uma ação administrativa especial, por petição inicial  em que é Autor o arguido YYYYY e na qual figuram como testemunhas o AA, RR, NN, JJ e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao processo nº 3500/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

22. Ação judicial que não passou de mais um meio fraudulento para obterem dinheiro da Segurança Social.

23. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido YYYYY, bem como com o arguido JJ, e RR, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

24. Cientes de que YYYYY nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

25. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido YYYYY que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe29-04-2009 ...158,88anexo 59 vol.2.º, fls. 43
Doe26-05-2009 ...198,60anexo 59 vol.2.º, fls. 44
Doe26-06-2009 ...397,20anexo 59 vol.2.º, fls. 45
Doe27-07-2009 ...413,67anexo 59 vol.2.º, fls. 46
Doe17-08-2009 ...415,50anexo 59 vol.2.º, fls. 47
Doe09-09-2009 ...415,50anexo 59 vol.2.º, fls. 48
Doe19-10-2009 ...2.101,36anexo 59 vol.2.º, fls. 49
Doe10-11-2009 ...723,20anexo 59 vol.2.º, fls. 50
Doe23-11-2009 ...8.814,81anexo 59 vol.2.º, fls. 51
Doe08-12-2009 ...1.479,84anexo 59 vol.2.º, fls. 52
Total 15.118,56
SD10-12-2009...77 1.173,76anexo 93 fls. 14
SD13-01-2010...77 1.257,60anexo 93 fls. 15
SD10-02-2010...77 1.257,60anexo 93 fls. 15
SD10-03-2010...77 1.257,60anexo 93 fls. 15
SD15-04-2010...77 1.257,60anexo 93 fls. 15
SD12-05-2010...77 1.257,60anexo 93 fls. 15
SD09-06-2010...77 1.257,60anexo 93 fls. 15
SD14-07-2010...77 1.257,60anexo 93 fls. 15
SD11-08-2010...77 1.257,60anexo 93 fls. 15
SD08-09-2010...77 1.257,60anexo 93 fls. 16
Total 12.492,16

PONTO 86 – DDDDDD (57)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu já referido plano combinou com a arguida DDDDDD beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre ambos, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela

3. Constatou, então, que a arguida DDDDDD, trabalhadora da A..., Sociedade Unipessoal Lda., entre 1992 e 31 de Outubro de 2008, onde auferiu vencimento inferior a € 600,00, da qual se desvinculou na sequencia de despedimento colectivo, tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, para empolar o valor do subsídio, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (03-11-2008), para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da sociedade “E..., Lda”., esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 4 de Novembro de 2008, fizeram  enquadrar a arguida DDDDDD como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aqueles entre 2 de Junho e 31 de Agosto de 2008.

7. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos na sociedade E..., Lda os meses de Junho a Agosto de 2008, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 8.040,00, nos valores que se descriminam na tabela abaixo.

8. Que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida DDDDDD nunca foi contratada pelos arguidos PP e OO, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem deles auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
03-11-2008DDDDDDJun-08301.880,00 €P
03-11-2008DDDDDDJul-08301.880,00 €P
03-11-2008DDDDDDAgo-08301.880,00 €P
03-11-2008DDDDDDAgo-0802.400,00 €6

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida DDDDDD tinha sido trabalhadora da sociedade E..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €3.838,74 (três mil oitocentos e trinta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), apresentando movimentos clínicos no período de 03-11-2008 a 02-07-2009, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs,

11. Que foi pago nos meses de Novembro de 2008 a Fevereiro de 2009, por carta cheque para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social e, a partir de Janeiro, por transferência bancária para a conta com o NIB ...70.

12. Bem sabiam os arguidos AA e gerentes da sociedade E..., Lda que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida DDDDDD, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Julho de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida DDDDDD continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

14. Para tanto, no dia 9 de Julho de 2009, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida DDDDDD como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que, no dia 26 de Julho, a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade

15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 28 de Julho, a arguida DDDDDD inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

16. Os arguidos AA e RR, no dia 11 de Agosto de 2009, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora 1 (um) único dia e como remuneração paga o valor de € 46,67,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
11-08-2009DDDDDDJul-09146.67P


17. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 28 de Julho de 2009, e concedido pelo montante total de € 24.261,30, (vinte e quatro mil duzentos e sessenta e um euros e Trinta cêntimos)

18. Do qual foi pago à arguida DDDDDD o montante de €15.886,40 (quinze mil oitocentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos), processado no período de 28-07-2009 a 27-04-2011, pago por transferência bancária para a conta com o NIB ...70, referente a 22 (vinte e dois) meses, que recebeu de Agosto de 2009 a Agosto de 2010 e compensado um débito de € 403,29 (quatrocentos e três euros e vinte e nove cêntimos) nos meses de Novembro e Dezembro de 2009, locupletou-se, pois, com as quantias supra referidas à custa do prejuízo da Segurança Social, no montante global de euros 17.318,31 uma vez que RR e E..., Lda, como entidades empregadoras e respectivamente, pagaram 16,22 euros e 2793,90 euros a título de TSU devida.

19. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

20. Foi nesse contexto, que a arguida DDDDDD e os arguidos AA e VV, decidiram intentar e a primeira e o terceiro intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

21. Uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autora a arguida DDDDDD e na qual figuram como testemunhas o AA, RR, NN e OO - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

22. processo nº3508/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

23. Ação judicial que não passou de mais um meio fraudulento de obterem dinheiro da Segurança Social.

24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida DDDDDD, bem como com o arguido RR  agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

25. Cientes de que DDDDDD nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

26. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida DDDDDD que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos - Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe26-11-2008 ...113,22anexo 59 vol.2.º, fls. 310
Doe01-12-2008 ...261,27anexo 59 vol.2.º, fls. 311
Doe12-12-2008 ...1.248,30anexo 59 vol.2.º, fls. 312
Doe15-01-2009...70 1.248,30anexo 100, vol.1, fls. 119
Doe11-02-2009...70 1.286,70anexo 100, vol.1, fls. 119
Doe25-02-2009...70 1.344,30anexo 100, vol.1, fls. 119
Débitos comp.
SD13-08-2009...70 1.270,83anexo 100, vol.1, fls. 120
SD16-09-2009...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 121
SD14-10-2009...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 121
SD11-11-2009...70385,10770,20anexo 100, vol.1, fls. 122
SD10-12-2009...7018,191.137,11anexo 100, vol.1, fls. 122
SD13-01-2010...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 123
SD10-02-2010...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 123
SD10-03-2010...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 123
SD15-04-2010...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 124
SD12-05-2010...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 124
SD09-06-2010...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 125
SD14-07-2010...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 126
SD11-08-2010...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 127
SD08-09-2010...70 1.155,30anexo 100, vol.1, fls. 127
Total 15.886,44

PONTO 87 – JJJJ (103)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade e execução ao seu já referido plano combinou com a arguida JJJJ beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos com vista a obterem, para aquela, subsídios de doença, maternidade, desemprego e subsídio social de desemprego subsequente a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela

3. Constatou, então, que a arguida JJJJ, trabalhadora da A..., Sociedade Unipessoal Lda., entre 1992 e 31 de Maio de 2009, onde auferiu vencimento inferior a € 500,00, tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, para empolar o valor do subsídio, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (10-03-2009), para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e MM, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 1 de Julho de 2008, fez enquadrar a arguida JJJJ como trabalhadora por conta de outrem

7. E, no dia 12 de Março de 2009, 9 dias antes do nascimento do filho da arguida, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos no Café B... os meses de Julho a Dezembro de 2008 e como remunerações pagas àquela o montante total de € 3.600,00, nos valores que se descriminam na tabela que se segue:

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
12-03-2009JJJJJul-0830600,00 €P
12-03-2009JJJJAgo-0830600,00 €P
12-03-2009JJJJSet-0830600,00 €P
12-03-2009JJJJOut-0830600,00 €P
12-03-2009JJJJNov-0830600,00 €P
12-03-2009JJJJDez-0830600,00 €P

8. Que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida JJJJ nunca foi contratada pelo irmão, o arguido MM, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem deles auferiu qualquer retribuição, pois, nesse período trabalhava na A..., Sociedade Unipessoal Lda.

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida JJJJ tinha sido trabalhadora daquele Café, pelo que, induzidos neste pressuposto, procederam à atribuição do subsídio de doença e maternidade, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença e maternidade o montante total de €403,08 (quatrocentos e três euros e oito cêntimos),

11. Que foi pago nos meses de Março a Agosto de 2009  por transferência bancária para a conta com o NIB ...18 e em 2011 para o NIB ...23.

12. Bem sabiam os arguidos AA e MM que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida JJJJ, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhuma prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença e maternidade, o que ocorreu em Agosto de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida JJJJ continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

14. Para tanto, no dia 7 de Setembro de 2009, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida JJJJ como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que nesse mesmo dia a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade

15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 9 de Setembro, a arguida JJJJ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

16. Os arguidos AA e TT, no dia 14 de Outubro de 2009, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora 1 (um) único dia e como remuneração paga o valor de € 41,67,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
14-10-2009JJJJSet-09141,67 €P


17. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego seguido de subsídio social de desemprego, desde o dia 9 de Setembro de 2009, e concedido pelo montante total de € 17.034,60, (dezassete mil e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos)

18. Do qual foi pago à arguida JJJJ o montante de €14.827,34 (catorze mil oitocentos e vinte e sete euros e trinta e quatro cêntimos), pago por transferência bancária para a conta com o NIB ...05, que recebeu de Setembro de 2009 a Agosto de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, no montante global de euros 13.964,94 uma vez que MM e TT, como entidades empregadoras e respetivamente, pagaram 1.251,00 euros e 14.48 euros a título de TSU devida.

19. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida JJJJ, bem como com o arguido TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

20. Cientes de que JJJJ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

21. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida JJJJ que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Doença ( ITPT) e Desemprego (SD e SSDS)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
DOE25-03-2009...18 127,17anexo 96, fls. 245
MAT15-04-2009...18 1.091,23anexo 96, fls. 246
MAT13-05-2009...18 835,76anexo 96, fls. 248
MAT12-06-2009...18 808,80anexo 96, fls. 250
MAT15-07-2009...18 485,28anexo 96, fls. 251
DOE29-07-2009...18 67,41anexo 96, fls. 251
DOE13-08-2009...18 288,90anexo 96, fls. 252
SD16-09-2009...05 363,44anexo 97, vol. 4º
SD14-10-2009...05 495,60anexo 97, vol. 4º
SD11-11-2009...05 495,60anexo 97, vol. 4º
SD10-12-2009...05 495,60anexo 97, vol. 4º
SD13-01-2010...05 495,60anexo 97, vol. 4º
SD10-02-2010...05 495,60anexo 97, vol. 4º
DOE10-02-2010...18 110,80anexo 96, fls. 259
MAT10-02-2010...18 2.557,20anexo 96, fls. 259
SD10-03-2010...05 2.990,30anexo 97, vol. 4º
SD15-04-2010...05 866,10anexo 97, vol. 4º
SD12-05-2010...05 866,10anexo 97, vol. 4º
SD09-06-2010...05 866,10anexo 97, vol. 4º
SD14-07-2010...05 866,10anexo 97, vol. 4º
SD11-08-2010...05 866,10anexo 97, vol. 4º
SD08-09-2010...05 866,10anexo 97, vol. 4º
SD13-10-2010...05 866,10anexo 97, vol. 4º
SD10-11-2010...05 230,96anexo 97, vol. 4º
SSDS10-12-2010...05 307,34anexo 97, vol. 4º
SSDS17-03-2011...05 1.676,40anexo 97, vol. 4º
ASD15-09-2011...23 145,96anexo 95, vol. 1.º, fls. 232
SD14-12-2011...23Mês/Ano -Set 09718,20anexo 95, vol. 1.º, fls. 236
ASD21-06-2012...23 30,87anexo 95, vol. 1.º, fls. 247
Total  SD 12.843,60
Total SSDS 1.983,74
Total - ITPT 6.549,38

PONTO 88 – TTTTT (92 – procedimento  criminal extinto em julgamento)

1. Em data que não foi possível determinar, TTTTT, beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio em que acordaram, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. E assim concluiu que pelo facto de a mesmo ter trabalhado desde 2005 para os arguidos IIIIII e MM, este último seu irmão, já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar  uma situação de desemprego involuntário.

5. Para isso, no dia seguinte, o QQ, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou a TTTTT como trabalhadora por conta de outrem e, no final desse mês, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como sua trabalhadora por 27 (vinte sete) dias, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, porque aquela jamais foi empregada do Café B....

6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 28 de Outubro de 2008, a TTTTT inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação de Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

7. Para darem uma aparência legal ao “cenário” que construíram para enganar a Segurança Social, o arguido AA e QQ, no dia 14 de Novembro de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora vinte e sete (27) dias e como remuneração paga valor de € 675,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
14-11-2008TTTTTOut-0827675,00 €P

9. Lograram, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação, razão pela qual,

10. deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 28 de Outubro de 2008, seguido de subsídio social de desemprego subsequente, concedido pelo montante total de € 9.112,23 (nove mil cento e doze euros e vinte e três cêntimos), determinando que, dessa forma,

11. fosse pago à arguida TTTTT o montante de € 8.508,87 (oito mil quinhentos e oito euros e oitenta e sete cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...23, que recebeu de Novembro de 2008 a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial no montante global de 8.274,31 euros uma vez que QQ pagou euros 234,56 a título de TSU devida.

12. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações por motivos alheios à sua vontade.

13. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a TTTTT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

14. Cientes de que TTTTT nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente de QQ, jamais tendo sido empregado do Café B..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

15. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego subsequente, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio à TTTTT que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

16. No decurso dos autos TTTTT procedeu à liquidação integral junto do ISS. dos prejuízos causados com a conduta em apreço.

Pagamentos:
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
SD12-11-2008...23 448,14anexo 95 vol.2.º, fls. 397
SD11-12-2008...23 407,40anexo 95 vol.2.º, fls. 399
SD14-01-2009...23 407,40anexo 95 vol.2.º, fls. 401
SD11-02-2009...23 407,40anexo 95 vol.2.º, fls. 403
SD12-03-2009...23 407,40anexo 95 vol.2.º, fls. 405
SD15-04-2009...23 454,20anexo 95 vol.2.º, fls. 407
SD13-05-2009...23 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 409
SD12-06-2009...23 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 411
SD15-07-2009...23 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 413
SD13-08-2009...23 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 415
SD16-09-2009...23 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 417
SD14-10-2009...23 419,10anexo 95 vol.2.º, fls. 419
SD11-11-2009...23 377,19anexo 95 vol.2.º, fls. 421
Total 5.423,73
SSDS10-02-2010...23 1.039,74anexo 95 vol.2.º, fls. 427
SSDS10-03-2010...23 335,40anexo 95 vol.2.º, fls. 429
SSDS15-04-2010...23 335,40anexo 95 vol.2.º, fls. 431
SSDS12-05-2010...23 335,40anexo 95 vol.2.º, fls. 433
SSDS09-06-2010...23 285,00anexo 95 vol.2.º, fls. 435
SSDS14-07-2010...23 251,40anexo 95 vol.2.º, fls. 437
SSDS11-08-2010...23 251,40anexo 95 vol.2.º, fls. 439
SSDS08-09-2010...23 251,40anexo 95 vol.2.º, fls. 441
Total 3.085,14

PONTO 89 – JJJJJJ (38)

1. Em data que não foi possível determinar, a arguida JJJJJJ beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.

2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquela que, apesar de ambos saberem que não lhe era devido, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.

3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.

4. Conclui que entre Abril de 2011 e 30 de Março de 2012 a arguida JJJJJJ esteve enquadrada como trabalhadora por conta de outrem de IIIIIIII, seu filho e de IIIIII, entidade da qual se desvinculou, pelo que

5. não reunia as condições de acesso à prestação, pois não estava a trabalhar, e não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

6. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário para que, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .

7. Assim, em execução de tal desígnio, no dia 25 de Setembro de 2012, os arguidos AA e BB, enquanto gerente da sociedade F..., Lda., declararam que a arguida JJJJJJ tinha trabalhado para aquela entidade empregadora, desde 1 de Fevereiro desse ano, bem sabendo que não correspondia à verdade

8. Nesse mesmo dia 25, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Fevereiro a Agosto de 2012, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 5.390,00, valor aumentado para o total de € 12.770,00, face ao envio, em 2013, de remunerações a titulo de diferenças de vencimento, declaradas em 4 meses daquele período, conforme valores que se descriminam na tabela que se segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
25-09-2012JJJJJJFev-1230770,00 €P
25-09-2012JJJJJJMar-1230770,00 €P
25-09-2012JJJJJJAbr-1230770,00 €P
25-09-2012JJJJJJMai-1230770,00 €P
25-09-2012JJJJJJJun-1230770,00 €P
25-09-2012JJJJJJJul-1230770,00 €P
25-09-2012JJJJJJAgo-1230770,00 €P
20-02-2013JJJJJJMai-1201.800,00 €6
20-02-2013JJJJJJJun-1201.980,00 €6
21-02-2013JJJJJJAbr-1201.800,00 €6
12-03-2013JJJJJJMar-1201.800,00 €6

9. O que todos bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida JJJJJJ nunca foi contratada por aquela entidade, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dela auferiu qualquer retribuição.

10. Porque as declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida JJJJJJ tinha sido trabalhadora daquela sociedade, induzidos nesse pressuposto, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs

11. Levando-a, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título daquele subsídio de doença o montante total de € 2.383,38 (dois mil trezentos e oitenta e três euros e trinta e oito cêntimos),  o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.

12. Assim, nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e Março de 2013 à arguida JJJJJJ foi-lhe paga, por transferência bancária para a conta com o NIB ...88.

13. Bem sabiam os arguidos AA e BB, gerente da suposta entidade empregadora, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida JJJJJJ, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe22-11-2012...88 663,93anexo 100, vol.2, fls. 485
Doe20-12-2012...88 384,90anexo 100, vol.2, fls. 486
Doe21-03-2013...88 1.334,55anexo 100, vol.2, fls. 486
Total 2.383,38

PONTO 90 – UUUUU (96)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu supra mencionado plano acordou com a arguida UUUUU beneficiária com o NISS ..., agirem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego a que, como nem sabiam, não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio  e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela

3. Constatou, então, que a arguida UUUUU, desde 2005 até Agosto de 2008, esteve enquadrada no regime dos trabalhadores por conta de outrem da sociedade G... UNIPESSOAL  LDA, da qual o seu então marido era sócio gerente, onde auferiu vencimento a rondar os €600,00, pelo que, tinha o “prazo de garantia” previsto na lei,

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença no montante pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, para empolar o valor do subsídio, de seguida, lhe enviasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e LL, este enquanto gerente da sociedade G... UNIPESSOAL  LDA., no dia 12 de Março de 2009, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar que nos meses de Janeiro a Março de 2008 foram pagas à arguida UUUUU remunerações no montante total de € 3.740,00, a titulo de diferenças de vencimento, nos valores que se descriminam na tabela abaixo

6. Continuando na execução de tal desígnio, o arguido AA e QQ este na qualidade de suposta entidade empregadora, em Março de 2009 fizeram  enquadrar a arguida UUUUU como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele desde o dia 1 de Setembro de 2007

7. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Setembro de 2007 a Fevereiro de 2008, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 10.440,00, nos valores que se descriminam na tabela abaixo,

8. o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida UUUUU nunca foi contratada pelo QQ, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
G... UNIPESSOAL  LDA.
11-02-2008UUUUUJan-0830650,00 €P
10-03-2008UUUUUFev-0830650,00 €P
11-04-2008UUUUUMar-0817390,00 €P
12-03-2009UUUUUJan-0801.250,00 €6
12-03-2009UUUUUFev-0801.390,00 €6
12-03-2009UUUUUMar-0801.100,00 €6
QQ
29-12-2008UUUUUSet-0730950,00 €P
29-12-2008UUUUUSet-070690,00 €6
29-12-2008UUUUUOut-0730950,00 €P
29-12-2008UUUUUOut-070650,00 €6
29-12-2008UUUUUNov-0730950,00 €P
29-12-2008UUUUUNov-070760,00 €6
29-12-2008UUUUUDez-0730950,00 €P
29-12-2008UUUUUDez-070850,00 €6
29-12-2008UUUUUJan-0830950,00 €P
29-12-2008UUUUUJan-080940,00 €6
29-12-2008UUUUUFev-0828885,00 €P
29-12-2008UUUUUFev-080915,00 €6

11. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida UUUUU tinha auferido aquelas remunerações declaradas pelas duas entidades empregadoras e que tinha sido trabalhadora de QQ, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

12. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título daquele subsídio de doença o montante total de €20.880,27 (vinte mil oitocentos e oitenta euros e vinte sete cêntimos),  o qual nunca seria concedido não fora o engano gerado com aquelas DRs,

13. Que lhe foi pago por transferência bancária para as contas com os NIBs ...51, ...23, conforme melhor descriminado no Quadro que segue.

14. Bem sabiam os arguidos AA e LL que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida UUUUU, bem sabendo que esta não auferiu as diferenças de remunerações declaradas pela G..., Lda. nem tão pouco prestou trabalho para QQ,

15. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Junho de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida UUUUU continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

16. Para tanto, no dia 9 de Julho de 2009, o arguido LL, enquanto sócio gerente da A... Lda, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida UUUUU, sua mulher, como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que, no dia 26 de Julho, a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade

17. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 30 de Junho de 2009, a arguida UUUUU  inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora, ao qual se seguiu o subsídio social de desemprego subsequente.

18. O arguido AA e LL, no dia 2 de Julho de 2009, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora 2 (dois) dias e como remuneração paga o valor de € 96,73,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
02-07-2009UUUUUJun-09296,73 €P

22. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego e, posteriormente, subsídio social de desemprego subsequente, desde o dia 30 de Junho de 2009, e concedido pelo montante total de € 18.863,40, (dezoito mil oitocentos e sessenta e três euros e quarenta cêntimos)

23. Do qual foi pago à arguida UUUUU o montante de €18.039,17 (dezoito mil e trinta e nove euros e dezassete cêntimos), por transferência bancária para as contas com os NIB ...51, ...23 e ...48, que recebeu de Julho de 2009 a Novembro de 2010, compensado um débito de € 367,32 (trezentos e sessenta e sete euros e trinta e dois cêntimos) nos meses de Agosto de 2009 e Junho de 2010.

24. A arguida locupletou-se com a totalidade dos montantes referidos à custa do prejuízo da segurança social este no montante global de 37.953,50 porquanto “G..., Lda.” e “A..., Lda”, respectivamente, procederam ao pagamento das quantias de 1.299,65 e 33,61 a título de TSU devida pelas declarações de remuneração supra referidas.

25. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida UUUUU, bem como com o arguido LL, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

26. Cientes de que UUUUU nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente de A..., Lda, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, nem auferiu as remunerações declaradas, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

27. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida UUUUU que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
DOE07-04-2008 ...126,81anexo 59 vol.3.º, fls. 85
DOE16-04-2008...51 422,70anexo 94 fls. 70
DOE14-05-2008...51 56,36anexo 94 fls. 73 verso
MAT27-05-2008...15 592,51anexo 94 fls. 328
MAT12-06-2008...15 606,60anexo 94 fls. 332
MAT16-07-2008...51 626,82anexo 94 fls. 76
MAT13-08-2008...51 626,82anexo 94 fls. 78
MAT10-09-2008...51 566,16anexo 94 fls. 81 verso
DOE21-11-2008...51 1.041,90anexo 94 fls. 84
DOE24-12-2008...51 466,92anexo 94 fls. 86
DOE28-01-2009...51 3.272,88anexo 94 fls. 88
MAT28-01-2009...51 6.960,00anexo 94 fls. 88
DOE15-04-2009...23 3.754,29anexo 95, vol. 1.º, fls. 275
MAT15-04-2009...23 1.759,50anexo 95, vol. 1.º, fls. 275
Total 20.880,27
SD15-07-2009...48 932,20BST
SD13-08-2009...23325,401.257,60anexo 95, vol. 1.º, fls. 275
SD16-09-2009...23 1.257,60anexo 95, vol. 1.º, fls. 278
SD14-10-2009...23 1.257,60anexo 95, vol. 1.º, fls. 280
SD11-11-2009...51 1.257,60anexo 94 fls. 107 verso
SD10-12-2009...51 1.257,60anexo 94 fls. 108
SD13-01-2010...51 1.257,60anexo 94 fls. 110
SD10-02-2010...51 1.257,60anexo 94 fls. 113 verso
SD10-03-2010...51 1.257,60anexo 94 fls. 115 verso
SD15-04-2010...51 1.257,60anexo 94 fls. 117 verso
SD12-05-2010...51 1.257,60anexo 94 fls. 119 verso
SD09-06-2010...5141,921.257,60anexo 94 fls. 120
SD14-07-2010...51 1.215,68anexo 94 fls. 122
Total 15.981,48
SSDS11-08-2010...51 433,07anexo 94 fls. 125 verso
SSDS08-09-2010...51 419,10anexo 94 fls. 126 verso
SSDS13-10-2010...51 419,10anexo 94 fls. 127
SSDS10-11-2010...51 419,10anexo 94 fls. 130 verso
Total 1.690,37
Total SD e SSDS 17.671,85
Total 38.552,12

PONTO 91 - PPPPPP (90)

1. Em data indeterminada mas situará por dos inícios de Março de 2009 arguido AA dando continuidade ao seu mencionado plano e a arguida PPPPPP beneficiária com o NISS ..., combinaram atuar em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios indevidos.

2. Pondo em prática tal desígnio e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela; constatou, então, que a arguida PPPPPP não tinha ainda estado enquadrada na Segurança Social.

3. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e KK, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 2 de Março de 2009, fizeram  enquadrar a arguida PPPPPP como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele desde o dia anterior

6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Março a Agosto de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 3.900,00, nos valores que se descriminam na tabela abaixo,

7. o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida PPPPPP nunca foi contratada pelo arguido KK, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem dele auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
14-04-2009PPPPPPMar-0930650,00 €P
12-05-2009PPPPPPAbr-0930650,00 €P
11-06-2009PPPPPPMai-0930650,00 €P
13-07-2009PPPPPPJun-0930650,00 €P
12-08-2009PPPPPPJul-0930650,00 €P
11-09-2009PPPPPPAgo-0930650,00 €P

10. Tais declarações de remunerações (DRs) criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida PPPPPP tinha sido trabalhadora do arguido KK, pelo que, induzidos nesse pressuposto, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

11. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €507,06 (quinhentos e sete euros e seis cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs.

12. Que foi pago no mês de Outubro de 2009, por transferência bancária para a conta com o NIB ...62.

13. Bem sabiam os arguidos AA e KK que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida PPPPPP, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

14. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Outubro de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida PPPPPP continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio social de desemprego inicial.

15. Para tanto, no dia 2 de Novembro de 2009, o arguido LL, à data dos factos gerente da sociedade G... UNIPESSOAL  LDA., na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida PPPPPP como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada durante aquele dia e que, nesse mesmo dia, a tinha despedido por “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

16. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 4 de Novembro de 2009, a arguida PPPPPP inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

17. Os arguidos AA e LL, este enquanto gerente da sociedade G... UNIPESSOAL  LDA., no dia 2 de Dezembro de 2009, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 18,43, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
02-12-2009PPPPPPNov-09118,43 €P

18. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial desde o dia 4 de Novembro de 2009, e concedido pelo montante total de € 10.058,40, (dez mil e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos)

19. Do qual foi pago à arguida PPPPPP o montante de € 4.568,19 (quatro mil quinhentos e sessenta e oito euros e dezanove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...62, que recebeu nos meses de Novembro de 2009 a Setembro de 2010, com o qual se locupletou.

20. Só não logrando mais prestações por razões alheias à sua vontade.

21. A título de TSU pelas mencionadas prestações de “trabalho” KK e “G..., Lda.” pagaram respetivamente a quantia de 1.355,25 euros e 6,40 euros, tendo, por isso, sido de euros 3.713,60 o montante global do prejuízo causado à SS..

22. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida PPPPPP, bem como com o arguido LL agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

23. Cientes de que PPPPPP nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para aqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

24. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida PPPPPP que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos - Doença e Desemprego (SSDI)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doença14-10-2009...62 507,06anexo 92 vol 4.º, fls. 931
SSDI11-11-2009...62 377,19anexo 92 vol 4.º, fls. 932
SSDI10-12-2009...62 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 933
SSDI13-01-2010...62 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 934
SSDI10-02-2010...62 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 935
SSDI10-03-2010...62 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 936
SSDI15-04-2010...62 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 937
SSDI12-05-2010...62 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 938
SSDI09-06-2010...62 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 939
SSDI14-07-2010...62 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 940
SSDI11-08-2010...62 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 941
SSDI08-09-2010...62 419,10anexo 92 vol 4.º, fls. 942

PONTO 92 – TTT  (37 – procedimento criminal extinto em julgamento)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu referido plano combinou com a arguida TTT, beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos com vista a obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego indevidos com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela

3. Constatou, então, que a arguida TTT, nos anos de 1994 até 1 de Fevereiro de 2009, esteve enquadrada no regime dos membros de órgãos estatutários, data em que renunciou à gerência da sociedade A..., Unipessoal Lda. e, como tal, não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda., na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 9 de Abril de 2009, fizeram enquadrar a arguida TTT como sua trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquela desde o dia 2 de Março de 2009.

7. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalho naquela sociedade os meses de Março a Novembro de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 14.720,00, nos valores que se descriminam na tabela que se segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
E..., Lda.
09-04-2009TTTMar-09301.880,00 €P
11-05-2009TTTAbr-09301.880,00 €P
05-06-2009TTTMai-09301.880,00 €P
06-07-2009TTTJun-09301.880,00 €P
12-08-2009TTTJul-09301.800,00 €P
04-09-2009TTTAgo-09301.800,00 €P
12-10-2009TTTSet-09301.800,00 €P
11-11-2009TTTOut-09301.800,00 €P
08-12-2009TTTNov-09301.800,00 €P
26-01-2010TTTNov-09-30-1.800,00 €P
RR
09-02-2010TTTJan-106240,00 €P

8. Bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida TTT nunca foi contratada por aqueles, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem auferiu qualquer retribuição.

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida TTT tinha sido trabalhadora da sociedade E..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título daquele subsídio de doença o montante total de €7.377,54 (sete mil trezentos e setenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o embuste astuciosamente criado com aquelas DRs,

11. Que foi pago no período de Novembro de 2009 a Junho de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...23, conforme melhor descriminado no Quadro que segue no fim destes articulados.

12. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida TTT, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Maio de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida TTT continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

14. Para tanto, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida TTT como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada no dia no dia 20 de Maio de 2010 e que, nesse mesmo dia a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 24 de Maio de 2010, a arguida TTT inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

16. Os arguidos AA e TT, enviaram uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora 1 (um) dia e como remuneração paga o valor de € 50,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
08-06-2010TTTMai-10150,00 €P

17. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 24 de Maio de 2010, e concedido pelo montante total de € 41.644,80, (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos)

18. Do qual foi pago à arguida TTT o montante de € 4.897,12 (quatro mil oitocentos e noventa e sete euros e doze cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...23, que recebeu de Junho a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, este no montante global de 6.544,39 porquanto “E..., Lda”, RR e TT, respetivamente procederam ao pagamento da quantia de 5.629,50, 83,40 e 17,38 a título de TSU devida por força daquelas declarações de remuneração.

19. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

20. Foi nesse contexto, que a arguida TTT e o arguido AA decidiram intentaram e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

21. uma ação administrativa especial, em que é Autora a arguida TTT e na qual figuram como testemunhas o AA, RR, TT e OO - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

22. processo nº3537/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações do subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

23. A ação judicial que não passou de mais um meio para obterem dinheiro da Segurança Social.

24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida TTT, bem como com o arguido TT, com este de forma articulada, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

25. Cientes de que TTT nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

26. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida TTT que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe11-11-2009...23 182,00anexo 95, vol.3.º, fls. 1124
Doe25-11-2009...23 1.162,54anexo 95, vol.3.º, fls. 1124
Doe10-02-2010...23 2.370,00anexo 95, vol.3.º, fls. 1130
Doe10-03-2010...23 1.101,00anexo 95, vol.3.º, fls. 1132
Doe14-04-2010...23 1.170,00anexo 95, vol.3.º, fls. 1134
Doe12-05-2010...23 972,00anexo 95, vol.3.º, fls. 1136
Doe09-06-2010...23 420,00anexo 95, vol.3.º, fls. 1138
Total 7.377,54
SD09-06-2010...23 1.426,72anexo 95, vol.3.º, fls. 1138
SD14-07-2010...23 1.156,80anexo 95, vol.3.º, fls. 1138
SD11-08-2010...23 1.156,80anexo 95, vol.3.º, fls. 1142
SD08-09-2010...23 1.156,80anexo 95, vol.3.º, fls. 1144
Total 4.897,12

 

PONTO 93 – SSSSS (15)

1. Em data não concretamente determinada mas entre Outubro de 2008 e Outubro de 2009 a arguida SSSSS ex-colega de trabalho do arguido MM, beneficiária com o NISS ..., foi trabalhar para este no Café B..., não tendo na altura sido inscrita na SS..

2. Ao fim de cerca de 20 dias e porquanto não se adaptou a tal trabalho a arguida SSSSS decidiu deixar o mesmo o que fez.

3. Após foi contactada pelo arguido AA que, em execução do seu já mencionado plano, lhe disse que poderia obter para ela subsídios de doença e desemprego, ao que a mesma anuiu.

4. Dando continuidade ao seu plano, o arguido AA e a arguida SSSSS, agindo em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo decidiram obter, para aquela, subsídios de doença e desemprego a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

5. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela e constatou, então, que a arguida SSSSS, que havia sido trabalhadora da D... SA., tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

6. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, para empolar o valor do subsídio, de seguida, lhe enviasse declarações de remunerações (DRs) onde

7. fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (28-09-2005), para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

8. Assim, em execução de tal desígnio, o arguido AA fez  enquadrar a arguida SSSSS como trabalhadora por conta de outrem, de QQ como se a mesma tivesse trabalhado para aquele entre Abril e Setembro de 2005, durante 6 meses,

9. E, em N... do ano de 2008, enviou ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos aqueles meses, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 10.760,00, nos valores que se descriminam na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
QQ
07-11-2008SSSSSAbr-0530900,00 €P
07-11-2008SSSSSAbr-050350,00 €6
07-11-2008SSSSSMai-0530900,00 €P
07-11-2008SSSSSMai-050460,00 €6
07-11-2008SSSSSJun-0530900,00 €P
07-11-2008SSSSSJun-050590,00 €6
07-11-2008SSSSSJul-0501.750,00 €6
17-11-2008SSSSSJul-0530900,00 €P
17-11-2008SSSSSAgo-0530900,00 €P
17-11-2008SSSSSAgo-050350,00 €6
29-12-2008SSSSSSet-0527810,00 €P
29-12-2008SSSSSSet-0501.950,00 €6

10. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida SSSSS nunca foi contratada por QQ, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem dele auferiu qualquer retribuição.

11. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida SSSSS tinha sido trabalhadora daquele, pelo que, induzidos nesse pressuposto, procederam ao recalculo do subsídio de doença, que vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

12. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título de diferença (aumento) no montante daquele subsídio de doença a quantia total de €27.066,72 (vinte e sete mil e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), a qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que

13. Fosse pago à arguida SSSSS, aquele montante, nos meses discriminados no quadro que segue no fim destes articulados, por transferência bancária para a conta com o NIB ...05, tendo nos meses de Novembro de 2008 e Janeiro e Fevereiro de 2009 recebido, respectivamente, €2.755,87 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), €22.136,68 (vinte e dois mil cento e trinta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) e €10.076,02 (dez mil e setenta e seis euros e dois cêntimos),

14. Bem sabia o arguido AA que induzia em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida SSSSS, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

15. Quando estava a terminar o período de concessão daquele subsídio de doença, em finais de 2008, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida SSSSS usufruísse de mais prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

16. Para tanto, no dia 18-11-2008, o arguido MM, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou então a arguida SSSSS como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada desde o início do mês e que, no dia 23 de Novembro, a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade conforme se referiu supra em 1 e 2.

17. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 28 de Novembro, a arguida SSSSS inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criado pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitido por aquela entidade empregadora.

18. Os arguidos AA e MM, enviaram uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora e como remuneração paga os valores indicados na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
12-12-2008SSSSSNov-084.2137,08 €P

19. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 26 de Novembro de 2008, e concedido pelo montante total de € 37.608,60, (trinta e sete mil e seiscentos e oito euros e sessenta cêntimos)

20. Do qual foi pago à arguida SSSSS o montante de €21.872,37 (vinte e um mil oitocentos e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), pago por transferência bancária para a conta com o NIB ...05, que recebeu de Dezembro de 2008 a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, no montante global de 45.152,35 euros porquanto QQ e MM pagaram, respetivamente, 3.739,10 euros e 47,64 euros a título de TSU pelos períodos de “trabalho” declarados.

21. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

22. Foi nesse contexto, que a arguida SSSSS e os arguidos AA e VV, decidiram intentar e a primeira e o terceiro intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

23. uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autora a arguida SSSSS e na qual figuram como testemunhas o AA, MM e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

24. processo nº3508/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

25. Ação judicial que não passou de mais um meio para obterem dinheiro da Segurança Social.

26. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida SSSSS, bem como com o arguido MM, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

27. Cientes de que SSSSS não exerceu funções como trabalhadora dependente daquele no período declarado tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

28. Desse modo, sob a falsa aparência de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida SSSSS que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe09-11-2005...05 328,32anexo 97 vol.2.º, fls. 629
Doe14-12-2005...05 297,54anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe18-01-2006...05 310,96anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe01-02-2006...05 331,50anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe02-03-2006...05 331,50anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe15-03-2006...05 331,50anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe17-05-2006...05 384,92anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe31-05-2006...05 259,80anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe02-08-2006...05 523,72anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe17-08-2006...05 186,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe30-08-2006...05 279,90anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe27-09-2006...05 186,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe02-11-2006...05 234,64anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe29-11-2006...05 279,90anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe10-01-2007...05 279,90anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe24-01-2007...05 279,90anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe28-02-2007...05 279,90anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe28-03-2007...05 291,29anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe26-04-2007...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe23-05-2007...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe27-06-2007...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe25-07-2007...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe21-08-2007...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe18-09-2007...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe24-10-2007...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe21-11-2007...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe19-12-2007...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe23-01-2008...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe20-02-2008...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe20-03-2008...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe16-04-2008...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe21-05-2008...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe26-06-2008...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe16-07-2008...05 220,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe13-08-2008...05 300,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe10-09-2008...05 250,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe21-11-2008...05 2.755,87anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe26-11-2008...05 1.903,16anexo 97 vol.2.º, fls.
SD11-12-2008...05 448,14anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe12-12-2008...05 22.136,68anexo 97 vol.2.º, fls.
SD14-01-2009...05 1.630,23anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe15-01-2009...05 10.076,02anexo 97 vol.2.º, fls.
SD11-02-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD12-03-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD15-04-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD13-05-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD12-06-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD15-07-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD13-08-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD16-09-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD14-10-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD11-11-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD10-12-2009...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD13-01-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD10-02-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD10-03-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD15-04-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD12-05-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD09-06-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD14-07-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD11-08-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD08-09-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
Total - Doe 47.540,12
Total - SD 21.872,37

PONTO 94 – HHH (79)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu mencionado plano combinou com a arguida HHH beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela e constatou, então, que a arguida HHH, tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

3. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, para empolar o valor do subsídio, de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários, induzidos nesse pressuposto, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, o arguido AA fez enquadrar a arguida HHH como trabalhadora por conta de outrem, de QQ como se a mesma tivesse trabalhado para aquele desde 1 de Junho de 2005,

6. E, no ano de 2008, enviou ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas por si, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos aqueles meses, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 6.766,67, nos valores que se descriminam na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
QQ
28-10-2008HHHJun-0530600,00 €P
28-10-2008HHHJul-0530600,00 €P
28-10-2008HHHAgo-0530600,00 €P
28-10-2008HHHAgo-0501.280,00 €6
17-11-2008HHHJul-0501.790,00 €6
27-11-2008HHHJun-0501.810,00 €6
27-11-2008HHHNov-070-1.810,00 €6
27-11-2008HHHNov-0701.810,00 €6
15-12-2008HHHNov-08286,67 €P
SS
25-11-2008HHHDez-0702.410,00 €6
27-11-2008HHHDez-070-2.410,00 €6

7. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida SSSSS nunca foi contratada por QQ, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem dele auferiu qualquer retribuição.

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida HHH tinha sido trabalhadora daquele, pelo que, induzidos nesse pressuposto, procederam ao recalculo do subsídio de doença, que vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €42.760,50 (quarenta e dois mil e setecentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que

10. Fosse pago à arguida SSSSS, aquele montante, nos meses discriminados no quadro que segue no fim, por transferência bancária para a conta com o NIB ...95, tendo nos meses de Novembro de 2008 a Janeiro de 2009 recebido, respectivamente, €10.376,75 (dez mil trezentos e setenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), €15.808,97 (quinze mil oitocentos e oito euros e noventa e sete cêntimos) e €7.534,95 (sete mil e quinhentos e trinta a quatro euros e noventa e cinco cêntimos),

11. Bem sabia o arguido AA que induzia em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criou à arguida HHH, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

12. Tendo terminado o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Setembro de 2008, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida HHH usufruísse de mais prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

13. Para tanto, QQ, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida HHH como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que, no dia 18 de Dezembro, a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade

14. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte, a arguida HHH inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

15. Para darem uma aparência legal ao “cenário” que construíram para enganar a Segurança Social, AA e QQ, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora e como remuneração paga os valores indicados na Tabela supra.

16. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social,

17. com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Dezembro de 2008, e concedido pelo montante total de € 32.810,40, (trinta e dois mil e oitocentos e dez euros e quarenta cêntimos)

18. Determinando fosse pago à arguida HHH o montante de €25.025,46 (vinte e cinco mil e vinte e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), pago por transferência bancária para a conta com o NIB ...95, que recebeu de Janeiro de 2009 a Setembro de 2010, e viu compensado um débito de € 51,06, tendo-se locupletado à custa do prejuízo da Segurança Social com o montante global de 65.485,60 euros porquanto QQ pagou, 2.351,42 a título de TSU pelos períodos de “trabalho” declarados.

19. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

20. Foi nesse contexto, que a arguida HHH e o arguido AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

21. uma ação administrativa especial, em que é Autora a arguida HHH e na qual figuram como testemunhas o AA, SS - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

22. processo nº3510/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

23. Ação judicial que não passou de mais um meio de obterem dinheiro da Segurança Social.

24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida HHH, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

25. Cientes de que HHH nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

26. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida HHH que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoDébitos compensadosPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - Beneficiário
Doe02-02-2006...95 75,60anexo 93, fls. 25
Doe01-03-2006...95 252,00anexo 93, fls. 26
Doe15-03-2006...95 109,20anexo 93, fls. 26
Doe29-03-2006...95 252,00anexo 93, fls. 26
Doe03-05-2006...95 277,04anexo 93, fls. 26
Doe31-05-2006...95 271,20anexo 93, fls. 26
Doe28-06-2006...95 271,20anexo 93, fls. 27
Doe19-07-2006...95 271,20anexo 93, fls. 27
Doe30-08-2006...95 271,20anexo 93, fls. 27
Doe28-09-2006...95 271,20anexo 93, fls. 27
Doe19-10-2006...95 271,20anexo 93, fls. 27
Doe20-12-2006...95 379,68anexo 93, fls. 28
Doe11-01-2007...95 207,92anexo 93, fls. 28
Doe24-01-2007...95 288,10anexo 93, fls. 28
Doe28-02-2007...95 290,70anexo 93, fls. 29
Doe29-03-2007...95 290,70anexo 93, fls. 29
Doe30-05-2007...95 492,42anexo 93, fls. 29
Doe17-07-2007...95 446,68anexo 93, fls. 30
Doe16-11-2007...95 839,28anexo 93, fls. 31
Doe14-12-2007...95 221,04anexo 93, fls. 31
Doe16-01-2008...95 274,20anexo 93, fls. 31
Doe16-04-2008...95 255,99anexo 93, fls. 32
Doe30-04-2008...95 239,10anexo 93, fls. 32
Doe16-07-2008...95 894,65anexo 93, fls. 32
Doe13-08-2008...95 194,20anexo 93, fls. 32
Doe27-08-2008...95 218,10anexo 93, fls. 32
Doe29-10-2008...95 2.789,73anexo 93, fls. 33
Doe13-11-2008...95 10.376,75anexo 93, fls. 33
Doe12-12-2008...95 15.808,97anexo 93, fls. 33
Doe12-12-2008...95 2.081,93anexo 93, fls. 33
Doe24-12-2008...95 1.353,59anexo 93, fls. 33
Doe15-01-2009...95 7.534,95anexo 93, fls. 33
Doe28-01-2009...95 2.061,03anexo 93, fls. 33
Doe25-02-2009...95 1.368,23anexo 93, fls. 34
Doe25-02-2009...95 50,94anexo 93, fls. 34
Doe25-03-2009...95 513,74anexo 93, fls. 37
Total 52.065,66
SD14-01-2009...95 737,94anexo 93, fls. 33
SD11-02-2009...95 2.074,38anexo 93, fls. 34
SD12-03-2009...95 1.171,80anexo 93, fls. 34
SD15-04-2009...95 1.171,80anexo 93, fls. 37
SD13-05-2009...9551,061.120,74anexo 93, fls. 36
SD12-06-2009...95 1.171,80anexo 93, fls. 36
SD15-07-2009...95 1.171,80anexo 93, fls. 35
SD13-08-2009...95 1.171,80anexo 93, fls. 35
SD16-09-2009...95 1.171,80anexo 93, fls. 38
SD14-10-2009...95 1.171,80anexo 93, fls. 39
SD11-11-2009...95 1.171,80anexo 93, fls. 39
SD10-12-2009...95 1.171,80anexo 93, fls. 40
SD13-01-2010...95 1.171,80anexo 93, fls. 41
SD10-02-2010...95 1.171,80anexo 93, fls. 41
SD10-03-2010...95 1.171,80anexo 93, fls. 42
SD15-04-2010...95 1.171,80anexo 93, fls. 42
SD12-05-2010...95 1.171,80anexo 93, fls. 43
SD09-06-2010...95 1.171,80anexo 93, fls. 43
SD14-07-2010...95 1.171,80anexo 93, fls. 44
SD11-08-2010...95 1.171,80anexo 93, fls. 44
SD08-09-2010...95 1.171,80anexo 93, fls. 45
Total 25.025,46

PONTO 95 – KKK (87)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu já mencionado plano combinou com a arguida KKK, beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela e constatou, então, que a arguida KKK, tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

3. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, para empolar o valor do subsídio, de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, no dia 2 de Junho de 2008, os arguidos AA e SS fizeram enquadrar a arguida KKK como trabalhadora por conta deste, como se a mesma tivesse trabalhado para si desde 1 de Janeiro de 2006,

6. E, nos anos 2008 e 2009, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Janeiro de 2006 a Julho de 2006, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 14.320,00, nos valores que se descriminam na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
SS
16-06-2008KKKJan-0630600,00 €P
16-06-2008KKKFev-0626572,00 €P
16-06-2008KKKMar-0624528,00 €P
16-06-2008KKKAbr-0630660,00 €P
16-06-2008KKKMai-0630660,00 €P
20-08-2008KKKMai-060960,00 €6
25-11-2008KKKAbr-0601.990,00 €6
15-01-2009KKKFev-060480,00 €6
03-04-2009KKKJan-0601.980,00 €6
03-04-2009KKKMar-0601.940,00 €6
20-11-2009KKKJun-06251.960,00 €P
20-11-2009KKKJul-06231.990,00 €P

7. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida KKK nunca foi contratada por SS, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem dele auferiu qualquer retribuição.

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida KKK tinha sido trabalhadora daquele, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam ao recalculo do subsídio de doença, que vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declaradas naquelas DRs.

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título daquele subsídio de doença um aumento no montante total de €26.618,40 (vinte e seis mil e seiscentos e dezoito euros e quarenta cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que

10. Fosse pago à arguida aquele montante, nos meses discriminados no quadro que segue por transferência bancária para a conta com o NIB ...05.

11. Bem sabiam os arguidos AA e SS que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida KKK, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

12. Tendo terminado o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Abril de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de forjar a documentação necessária para que a arguida KKK usufruísse de mais prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

13. Para tanto, TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida KKK como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade

14. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, a arguida KKK inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

15. AA e TT, enviaram uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora e como remuneração paga os valores indicados na tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-04-2009KKKMar-09143,33 €P

16. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 29 de Abril de 2009, e concedido pelo montante total de € 24.601,50, (vinte e quatro seiscentos e um euros cinquenta cêntimos), determinando, dessa forma,

17. fosse pago à arguida KKK o montante de €19.959,44 (dezanove mil e novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), pago por transferência bancária para a conta com o NIB ...95, que recebeu de Maio de 2009 a Setembro de 2010, e compensado um débito de € 34,16, tendo-se locupletado à custa do prejuízo da Segurança Social no montante global de 44.522,37 euros porquanto SS e TT pagaram, respetivamente, 2074,58 e 15,05 a título de TSU pelos períodos de “trabalho” declarados.

18. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

19. Foi nesse contexto, que a arguida KKK e os arguidos AA e VV, decidiram intentar e a primeira e o terceiro intentaram contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

20. uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autor o arguida KKK e na qual figuram como testemunhas o AA, SS, TT e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem

21. ao processo nº3572/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

22. Ação judicial que não passou de mais um meio para obterem dinheiro da Segurança Social.

23. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida KKK, e TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

24. Cientes de que KKK nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

25. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida KKK que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos:
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe30-08-2006...05 188,40anexo 97 vol.2.º, fls. 405
Doe13-09-2006...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe18-10-2006...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe02-11-2006...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe11-12-2006...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe10-01-2007...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe14-02-2007...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe28-02-2007...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe11-04-2007...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe16-05-2007...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe30-05-2007...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe11-07-2007...05 471,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe15-08-2007...05 478,84anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe07-09-2007...05 504,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe26-09-2007...05 504,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe14-11-2007...05 504,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe28-11-2007...05 504,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe28-12-2007...05 504,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe30-01-2008...05 504,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe27-02-2008...05 504,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe27-03-2008...05 504,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe23-04-2008...05 504,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe27-05-2008...05 504,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe12-06-2008...05 1.108,97anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe26-06-2008...05 555,90anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe16-07-2008...05 4.742,45anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe22-07-2008...05 765,90anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe27-08-2008...05 765,90anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe01-10-2008...05 765,90anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe22-10-2008...05 1.669,21anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe21-11-2008...05 799,80anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe12-12-2008...05 3.746,41anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe24-12-2008...05 935,70anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe28-01-2009...05 561,42anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe15-04-2009...05 8.755,45anexo 97 vol.2.º, fls.
ASD29-04-2009...05 1.027,42anexo 97 vol.2.º, fls.
SD13-05-2009...05 1.025,04anexo 97 vol.2.º, fls.
SD12-06-2009...05 993,00anexo 97 vol.2.º, fls.
SD15-07-2009...05 993,00anexo 97 vol.2.º, fls.
SD13-08-2009...05 993,00anexo 97 vol.2.º, fls.
SD16-09-2009...05 993,00anexo 97 vol.2.º, fls.
SD14-10-2009...05 993,00anexo 97 vol.2.º, fls.
SD11-11-2009...05 993,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe10-12-2009...05 5.955,75anexo 97 vol.2.º, fls.
SD10-12-2009...05 993,00anexo 97 vol.2.º, fls.
SD28-12-2009...05 1.439,90anexo 97 vol.2.º, fls.
SD13-01-2010...05 1.171,50anexo 97 vol.2.º, fls.
SD10-02-2010...05 1.171,50anexo 97 vol.2.º, fls.
SD10-03-2010...05 1.171,50anexo 97 vol.2.º, fls.
SD15-04-2010...05 1.171,50anexo 97 vol.2.º, fls.
SD12-05-2010...05 1.171,50anexo 97 vol.2.º, fls.
SD09-06-2010...05 1.171,50anexo 97 vol.2.º, fls.
SD14-07-2010...05 1.171,50anexo 97 vol.2.º, fls.
SD11-08-2010...05 1.171,50anexo 97 vol.2.º, fls.
SD08-09-2010...05 1.171,50anexo 97 vol.2.º, fls.
Total - Doe 43.050,42
Total - SD 19.959,44

PONTO 96 – GGGG  (82)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu mencionado plano acordou com a arguida GGGG, beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela e constatou, então, que a arguida GGGG, não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

3. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA, MM e OO e PP, estes gerentes da sociedade E..., Lda fizeram  enquadrar a arguida GGGG como sua trabalhadora por conta de outrem

6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar os tempos de trabalhos nos meses de Outubro de 2008 a Abril de 2009, sendo que para os meses de Janeiro a Março são declarados tempos de trabalho em sobreposição pelas duas supostas entidades empregadoras,

7. e, como remunerações pagas àquela respetivamente, o montante total de € 4.008,33 e €6.000,00, nos valores que se descriminam na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
MM
14-11-2008GGGGOut-0830650,00 €P
12-12-2008GGGGNov-0830650,00 €P
13-01-2009GGGGDez-0830650,00 €P
13-01-2009GGGGDez-080108,33 €N
13-02-2009GGGGJan-0930650,00 €P
13-03-2009GGGGFev-0930650,00 €P
14-04-2009GGGGMar-0930650,00 €P
E..., Lda.
23-12-2009GGGGJan-09301.500,00 €P
23-12-2009GGGGFev-09301.500,00 €P
23-12-2009GGGGMar-09301.500,00 €P
23-12-2009GGGGAbr-09301.500,00 €P
20-01-2010GGGGAbr-09-30-1.500,00 €P
20-01-2010GGGGAbr-09301.500,00 €6
RR
13-04-2010GGGGMar-10150,00 €P

8. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida GGGG nunca foi contratada por MM ou pela gerência da E..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao serviço daqueles, nem deles auferiu qualquer retribuição.

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida GGGG tinha sido trabalhadora daqueles, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declaradas naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €9.066,86 (nove mil e sessenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que

11. Fosse pago à arguida aquele montante, nos meses discriminados no quadro que segue no fim destes articulados, por transferência bancária para a conta com o NIB ...05.

12. Bem sabiam os arguidos que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida GGGG, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. Tendo terminado o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida GGGG usufruísse de mais prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

14. Para tanto, RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida GGGG como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que, no mesmo dia, a tinha despedido por “Inadaptação ao posto de trabalho (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade

15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, a arguida GGGG inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

16. AA e RR, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora e como remuneração paga os valores indicados na tabela supra.

17. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 25 de Março de 2010, e concedido pelo montante total de € 23.752,80, (vinte e três mil setecentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos), determinando, dessa forma,

18. fosse pago à arguida GGGG o montante de €6.075,86 (seis mil e setenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), pago por transferência bancária para a conta com o NIB ...05, que recebeu de Maio de 2009 a Setembro de 2010 e compensado um débito de €60,28, tendo-se locupletado à custa do prejuízo da Segurança Social no montante global 13.792,72 euros porquanto MM e RR pagaram, respetivamente, 1392,90 e 17,38 a título de TSU pelos períodos de “trabalho” declarados.

19. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

20. Foi nesse contexto, que a arguida GGGG e o arguido AA decidiram intentar e  a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

21. uma ação administrativa especial em que é Autora a arguida GGGG e na qual figuram como testemunhas o AA, RR, NN, OO e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem

22. ao processo nº3521/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo

23. Ação judicial que não passou de mais um meio fraudulento de obterem dinheiro da Segurança Social.

24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida GGGG, e RR, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

25. Cientes de que GGGG nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

26. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida GGGG que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Relatório de Desemprego - Montante concedido 23.752,80 Anexo R-PD
Relatório de Desemprego - Valor pago/compensado 6.136,14 Anexo R-PD
Pagamento - Unidade Financeira6.075,86 anexo 59, vol. 1º
Total, que engloba23.752,80
* Valor pago por transferência bancária 6.075,86
* Débito compensado60,28
o que perfaz o valor de:6.136,14

Pagamentos: Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe12-06-2009...05 827,04anexo 97 vol.2.º, fls. 533
Doe15-07-2009...05 119,70anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe29-07-2009...05 399,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe16-09-2009...05 399,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe14-10-2009...05 411,24anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe28-10-2009...05 429,60anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe10-12-2009...05 100,35anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe28-12-2009...05 223,00anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe13-01-2010...05 2.317,21anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe10-02-2010...05 1.460,49anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe10-03-2010...05 1.963,67anexo 97 vol.2.º, fls.
Doe14-04-2010...05 476,84anexo 97 vol.2.º, fls.
Total 9.127,14
SD15-04-2010...05 1.127,36anexo 97 vol.2.º, fls.
SD12-05-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD09-06-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD14-07-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD11-08-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
SD08-09-2010...05 989,70anexo 97 vol.2.º, fls.
Total 6.075,86

PONTO 97 – YY (93)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando execução ao seu supra referido plano acordou com a arguida YY beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios de maternidade, assistência a familiar e doença e posteriormente subsídio de desemprego e social de desemprego subsequente indevidos com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio  e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela

3. Concluiu, então, que a arguida YY, entre 1996 e 31 de Março de 2009, esteve a trabalhar, primeiro, na Y... Lda. e, a partir de 2008, na Y..., Lda., com registo de salários o valor de cerca de €600,00, e como tal tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos meses anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (17-04-2008), para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do C...,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e II e RR, estes na qualidade de supostas entidades empregadoras, fizeram enquadrar a arguida YY como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aqueles.

7. O enquadramento da ora arguida na entidade RR ocorreu no dia 30 de Março de 2009, um dia antes de cessar a relação laboral com a Y... SA, e, no dia 13 de Abril de 2009, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declaração de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalho um (1) dia

8. Dois dias depois, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalho na entidade II os meses de Novembro de 2007 a Março de 2008, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 9.800,00, tendo em todos os meses sido declaradas verbas a titulo de diferenças de vencimento, nos valores que se descriminam na tabela que se segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
RR
13-04-2009YYMar-09145,00 €P
II
15-04-2009YYNov-0730600,00 €P
15-04-2009YYNov-070900,00 €6
15-04-2009YYDez-0730600,00 €P
15-04-2009YYDez-0701.450,00 €6
15-04-2009YYJan-0830600,00 €P
15-04-2009YYJan-0801.850,00 €6
15-04-2009YYFev-0828600,00 €P
15-04-2009YYFev-0801.250,00 €6
15-04-2009YYMar-0830600,00 €P
15-04-2009YYMar-0801.350,00 €6

9. Bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida YY nunca foi contratada pelos arguidos II e RR, não tendo exercido quaisquer funções ao seu serviço nem deles auferiu qualquer retribuição.

10. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida YY tinha sido trabalhadora II e RR, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de maternidade, assistência a familiar e doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

11. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título daqueles subsídios o montante total de €7.736,37 (sete mil setecentos e trinta e seis euros e trinta e sete cêntimos), o qual nunca seria concedido não fosse o engano criado com aquelas DRs,

12. Que foi pago, por transferência bancária para a conta com o NIB ...04.

13. Bem sabiam os arguidos AA e II e RR que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida YY, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

14. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Maio de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida YY continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

15. Para tanto, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, depois de ter enquadrado a arguida YY como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que no dia 24 de Abril de 2009 a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

16. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 5 de Maio de 2009, a arguida YY inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego, ao qual se seguiu o subsídio social de desemprego subsequente, apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

17. Os arguidos AA e RR, no dia 13 de Abril de 2009, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora 1 (um) dia e como remuneração paga o valor de € 45,00, conforme tabela acima.

18. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 5 de Maio de 2009, e concedidos pelo montante total de € 28.523,25, (vinte e oito mil quinhentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos)

19. Do qual foi pago à arguida YY o montante de € 19.374,74 (dezanove mil trezentos e setenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...04, que recebeu de Dezembro de 2012 a Abril de 2013, tendo-se locupletado à custa do prejuízo da Segurança Social no montante global de 27.095,47 euros porquanto RR pagou 15,64 euros a título de TSU pelos períodos de “trabalho” declarados.

20. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

21. Foi nesse contexto, que a arguida YY e o arguido AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

22. uma ação administrativa especial em que é Autora a arguida YY e na qual figuram como testemunhas o AA, NN, RR, TT, todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

23. Processo Ação nº3534/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com o único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento de prestações através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo

24. Ação judicial que não passou de mais um meio de obterem dinheiro da Segurança Social.

25. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida YY, bem como com o arguido RR, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

27. Cientes de que YY nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

28. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego subsequente à arguida YY que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Prestações de ITPT e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
MAT14-05-2008...04 892,80anexo 100, vol.2, fls. 366
MAT12-06-2008...04 595,20anexo 100, vol.2, fls. 367
MAT16-07-2008...04 615,04anexo 100, vol.2, fls. 367
MAT13-08-2008...04 615,04anexo 100, vol.2, fls. 368
MAT10-09-2008...04 257,92anexo 100, vol.2, fls. 368
DOE29-10-2008...04 113,31anexo 100, vol.2, fls. 369
DOE13-11-2008...04 377,70anexo 100, vol.2, fls. 369
DOE15-01-2009...04 767,04anexo 100, vol.2, fls. 370
ASD28-01-2009...04 443,10anexo 100, vol.2, fls. 370
DOE11-02-2009...04 406,80anexo 100, vol.2, fls. 370
MAT13-05-2009...04 3.999,00anexo 100, vol.2, fls. 373
ASD13-05-2009...04 677,10anexo 100, vol.2, fls. 373
DOE13-05-2009...04 2.169,81anexo 100, vol.2, fls. 373
ASD27-05-2009...04 270,60anexo 100, vol.2, fls. 373
DOE27-05-2009...04 1.687,20anexo 100, vol.2, fls. 373
SD27-05-2009...04 995,54anexo 100, vol.2, fls. 373
SD12-06-2009...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 374
SD15-07-2009...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 374
ASD27-07-2009...04 1.245,30anexo 100, vol.2, fls. 375
SD13-08-2009...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 375
SD16-09-2009...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 375
SD14-10-2009...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 376
SD11-11-2009...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 377
SD10-12-2009...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 377
SD13-01-2010...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 378
SD10-02-2010...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 379
SD10-03-2010...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 379
SD15-04-2010...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 380
SD12-05-2010...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 381
SD09-06-2010...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 381
SD14-07-2010...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 382
SD11-08-2010...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 382
SD08-09-2010...04 1.148,70anexo 100, vol.2, fls. 383
Total  - Doe 15.132,96
Total - SD 20.620,04

PONTO 98 – JJJJJ (89)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA foi contactado pela arguida JJJJJ beneficiária com o NISS ..., que pretendia que o mesmo lhe tratasse da obtenção de um subsídios de desemprego decorrente do facto de ter estado a trabalhar num “...” subsídio, esse, que pensava ter direito.

2. Dando continuidade ao seu referido plano o arguido AA procurou obter, para a arguida JJJJJ beneficiária com o NISS ..., subsídios de doença e desemprego a que esta não teria direito, com vista a repartir com ela os respetivos montantes.

3. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela e constatou, que a arguida JJJJJ não reunia as condições para beneficiar de subsídios pois não apresentava registo de remunerações, não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e de seguida, lhe enviasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do C..., IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e BB, enquanto gerente da sociedade F..., Lda. fizeram enquadrar a arguida JJJJJ como trabalhadora por conta de outrem, deste, como se a mesma trabalhasse para aquele, desde 1 de Novembro de 2009, durante 6 meses, 

6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos aqueles meses, e como remunerações pagas àquela o montante total, respectivamente, €6.832,00 e €13.400,00, nos valores que se discriminam na tabela que segue

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
03-01-2012JJJJJNov-08301.850,00 €P
03-01-2012JJJJJDez-08301.850,00 €P
03-01-2012JJJJJJan-0913990,00 €P
03-01-2012JJJJJFev-0911890,00 €P
03-01-2012JJJJJMar-09301.950,00 €P
03-01-2012JJJJJAbr-09181.500,00 €P
03-01-2012JJJJJAbr-09301.850,00 €6
01-03-2013JJJJJNov-0802.950,00 €6
01-03-2013JJJJJAbr-0901.950,00 €6
12-03-2013JJJJJDez-08-30-1.850,00 €P
12-03-2013JJJJJDez-08301.990,00 €P
12-03-2013JJJJJMar-09-30-1.950,00 €P
12-03-2013JJJJJMar-09301.990,00 €P
12-03-2013JJJJJAbr-09301.550,00 €P
12-03-2013JJJJJAbr-09-30-1.500,00 €P
12-03-2013JJJJJAbr-09-30-1.850,00 €6

7. O que bem sabiam, os arguidos AA e BB, não corresponder à verdade, pois a arguida JJJJJ nunca foi contratada por este último, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem auferiu qualquer retribuição daquela sociedade.

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida JJJJJ tinha sido trabalhadora daqueles, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à concessão do subsídio de doença, que vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €19.854,81 (dezanove mil e oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que fosse pago à arguida JJJJJ, aquele montante, sendo que em Abril de 2013 a arguida recebeu na sua conta bancária o montante de €18.346,17, por transferência bancária para a conta com o NIB ...16

10. Bem sabia o arguido AA que induzia em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida JJJJJ, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

11.  Tendo terminado o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2012, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida JJJJJ usufruísse de mais prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

12. Para tanto, a arguida NN, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida JJJJJ como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada no dia 15 de Março de 2012 e que, nesse mesmo dia, a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

13. Seguindo instruções do arguido AA, no dia 19 seguinte, a arguida JJJJJ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

14. Os arguidos AA e NN, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora e como remuneração paga os valores indicados na Tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
05-04-2012JJJJJMar-12170,00 €P

15. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Março de 2012, e concedido pelo montante total de € 11.734,80, (Onze mil setecentos e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos e quarenta cêntimos)

16. Do qual foi pago à arguida JJJJJ o montante de €5.121,24 (cinco mil cento e vinte e um euros e vinte e quatro cêntimos) quatrocentos e vinte e seis euros e trinta e seis cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...16, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social,

17. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

18. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

19. Cientes de que JJJJJ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

20. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida JJJJJ que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe27-07-2009 ...75,78anexo 59 vol.2.º, fls. 159
Doe28-09-2009 ...644,16anexo 59 vol.2.º, fls. 160
Doe26-10-2009 ...278,40anexo 59 vol.2.º, fls. 161
Doe11-11-2009...16 287,04anexo 96, fls. 117
Doe10-12-2009...16 300,00anexo 96, fls. 118
Doe13-01-2010...16 300,00anexo 96, fls. 119
Doe10-02-2010...16 569,96anexo 96, fls. 120
Doe10-03-2010...16 300,00anexo 96, fls. 121
Doe14-04-2010...16 300,00anexo 96, fls. 122
Doe12-05-2010...16 300,00anexo 96, fls. 124
Doe09-06-2010...16 1.127,70anexo 96, fls. 125
Doe14-07-2010...16 373,20anexo 96, fls. 127
Doe11-08-2010...16 379,43anexo 96, fls. 128
Doe08-09-2010...16 399,90anexo 96, fls. 129
Doe13-10-2010...16 399,90anexo 96, fls. 130
Doe10-11-2010...16 399,90anexo 96, fls. 131
Doe10-12-2010...16 399,90anexo 96, fls. 132
Doe13-01-2011...16 399,90anexo 96, fls. 133
Doe18-02-2011...16 684,90anexo 96, fls. 134
Doe14-07-2011...16 2.284,50anexo 96, fls. 139
Doe11-08-2011...16 399,90anexo 96, fls. 142
Doe15-09-2011...16 399,90anexo 96, fls. 143
Doe13-10-2011...16 399,90anexo 96, fls. 144
Doe16-11-2011...16 399,90anexo 96, fls. 145
Doe14-12-2011...16 399,90anexo 96, fls. 147
Doe13-01-2012...16 399,90anexo 96, fls. 148
Doe22-02-2012...16 399,90anexo 96, fls. 149
Doe22-03-2012...16 399,90anexo 96, fls. 150
SD20-04-2012...16 586,74anexo 96, fls. 151
SD22-05-2012...16 419,10anexo 96, fls. 153
SD21-06-2012...16 419,10anexo 96, fls. 155
SD20-07-2012...16 419,10anexo 96, fls. 156
SD22-08-2012...16 419,10anexo 96, fls. 158
SD20-09-2012...16 419,10anexo 96, fls. 159
SD22-10-2012...16 419,10anexo 96, fls. 160
SD22-11-2012...16 419,10anexo 96, fls. 161
SD20-12-2012...16 419,10anexo 96, fls. 162
SD22-01-2013...16 393,90anexo 96, fls. 164
SD21-02-2013...16 393,90anexo 96, fls. 165
SD21-03-2013...16 393,90anexo 96, fls. 168
Doe21-03-2013...16 675,87anexo 96, fls. 167
Doe22-04-2013...16 18.346,17anexo 96, fls. 169
Total - Doe 32.425,81
Total  - SD 5.121,24

PONTO 99 - EEEEEE (70)

1. Em data que não foi possível determinar, arguido AA dando continuidade ao seu referido plano combinou com arguida EEEEEE beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego indevidos com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela

3. Constatou, então, que a arguida EEEEEE, entre 2005 e Outubro de 2008 esteve a receber subsídio de desemprego a que tinha direito por ter trabalhado na P... Lda., e como tal não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, de forma fraudulenta, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos 6 meses anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (01-07-2009), para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da E..., Lda, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 23 de Dezembro de 2009, fizeram  enquadrar a arguida EEEEEE como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele desde 2 de Janeiro a 30 de Abril de 2009,

7. E, nesse mesmo dia 29, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos os meses de Janeiro a Abril de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 6.000,00, nos valores que se descriminam na tabela abaixo.

8. Na continuação da execução de tal desígnio, e porque o prazo de garantia ainda não tinha sido conseguido, os arguidos AA e FF, marido da ora arguida, representante do Condomínio do Edifício M..., fizeram enquadrar a arguida EEEEEE como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele desde o dia 8 de Novembro de 2008

9. No dia 4 de Janeiro de 2010 enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Novembro de 2008 a Junho de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 8.120,00, verbas que a arguida nunca recebeu e muito menos as diferenças de remunerações declaradas para os meses de Novembro e Dezembro de 2008, no valor de €1.500,00, em cada mês, valores que se descriminam na tabela abaixo.

10. Tais factos que sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida EEEEEE nunca foi contratada pelos arguidos AA e PP e OO, enquanto gerentes da E..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem deles auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
E..., Lda
23-12-2009EEEEEEJan-09301.500,00 €P
23-12-2009EEEEEEFev-09301.500,00 €P
23-12-2009EEEEEEMar-09301.500,00 €P
23-12-2009EEEEEEAbr-09301.500,00 €P
Condomínio do Edifício M...
04-01-2010EEEEEENov-0830640,00 €P
04-01-2010EEEEEEDez-0830640,00 €P
04-01-2010EEEEEEDez-0801.500,00 €6
04-01-2010EEEEEEJan-0930640,00 €P
04-01-2010EEEEEEFev-0928640,00 €P
04-01-2010EEEEEEMar-0930640,00 €P
04-01-2010EEEEEEAbr-0930640,00 €P
04-01-2010EEEEEEMai-0930640,00 €P
04-01-2010EEEEEEJun-0930640,00 €P
10-02-2010EEEEEENov-0801.500,00 €6

12. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida EEEEEE tinha sido trabalhadora das entidades E..., Lda e Condomínio naquelas datas, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

13. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe  a título daquele subsídio de doença o montante total de €12.022,12 (doze mil e vinte e dois euros e doze cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o embuste astuciosamente criado com aquelas DRs,

14. Que foi pago no mês de Fevereiro de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...92, conforme melhor descriminado no adiante.

15. Bem sabiam os arguidos AA, PP, OO e FF que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida EEEEEE, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

16. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de forjar a documentação necessária para que a arguida EEEEEE continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

17. Para tanto, no dia 8 de Março de 2010, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida EEEEEE como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que, nesse mesmo dia a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

18. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte, a arguida EEEEEE inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

19. Os arguidos AA e RR, no dia 13 de Abril de 2010, enviaram declarações de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 50,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-04-2010EEEEEEMar-10150,00 €P

20. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 9 de Março de 2010, e concedido pelo montante total de € 44.776,80, (quarenta e quatro mil setecentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos)

21. Do qual foi pago à arguida EEEEEE o montante de € 8.374,92 (oito mil trezentos e setenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com os NIB ...92, que recebeu de Abril a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, este no montante global de 18.126,46 porquanto o Condomínio do Edifício M... e RR, respetivamente, pagaram 2.253,20 e 17,37 euros de TSU devida pelas declarações de remuneração enviadas.

22. Só não logrou receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

23. Foi nesse contexto, que a arguida EEEEEE e o arguido AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, uma acção administrativa especial, em que é Autora aquela e na qual figuram como testemunhas o AA, FF, marido da arguida, RR, NN, OO e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

24. processo nº 3538/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações do subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

25. A ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os propósitos obterem dinheiro da Segurança Social.

26. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida EEEEEE, bem como com o arguido RR agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

27. Cientes de que EEEEEE nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para aqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

28. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida EEEEEE que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos - Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Doe10-02-2010...92 9.295,65anexo 100, vol.1, fls. 134
Doe25-02-2010...92 2.726,47anexo 100, vol.1, fls. 135
Total 12.022,12
SD15-04-2010...92 2.155,92anexo 100, vol.1, fls. 138
SD12-05-2010...92 1.243,80anexo 100, vol.1, fls. 139
SD09-06-2010...92 1.243,80anexo 100, vol.1, fls. 141
SD14-07-2010...92 1.243,80anexo 100, vol.1, fls. 144
SD11-08-2010...92 1.243,80anexo 100, vol.1, fls. 146
SD08-09-2010...92 1.243,80anexo 100, vol.1, fls. 147
Total 8.374,92

Ponto 100 - eliminado

PONTO 101 - HHHHH  (78)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu plano acordou com

2. arguida HHHHH, beneficiária com o NISS ..., obter, para aquela, subsídios de doença e desemprego indevidos com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

3. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela.

4. Constatou, então, que a arguida HHHHH, não apresentava registo de salários, tendo, em Junho de 2007, sido considerada apta para o trabalho, e como tal não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei.

5. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e BB, este enquanto gerente de F..., Lda. e gerente de facto de J..., Lda, estas na qualidade de supostas entidades empregadoras, respetivamente, nos dias 7 de Maio e 23 de Julho de 2012, fizeram enquadrar a arguida HHHHH como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aqueles no ano 2011.

7. E, nesses mesmos dias, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos na sociedade F..., Lda os meses de Maio a Novembro de 2011, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 15.920,00, e como tempos de trabalhos na sociedade J..., Lda o mês de Agosto de 2011, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 1.950,00, nos valores que se descriminam na tabela abaixo.

8. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida HHHHH nunca foi contratada por aquelas sociedades, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
F..., Lda
07-05-2012HHHHHMai-11201.990,00 €P
07-05-2012HHHHHJun-11301.990,00 €P
07-05-2012HHHHHJul-11301.990,00 €P
07-05-2012HHHHHAgo-11301.990,00 €P
07-05-2012HHHHHAgo-1101.990,00 €6
07-05-2012HHHHHSet-11301.990,00 €P
07-05-2012HHHHHOut-11301.990,00 €P
07-05-2012HHHHHNov-11301.990,00 €P
J..., Lda LD
23-07-2012HHHHHAgo-11301.950,00 €P

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida HHHHH tinha sido trabalhadora das sociedades F..., Lda e BB, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €9.847,35 (nove mil oitocentos e quarenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos),  o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs,

11. Que foi pago nos meses de Julho, Agosto e Novembro de 2012, por carta cheque para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social, conforme melhor descriminado no quadro que segue.

12. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida HHHHH, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Julho de 2012, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida HHHHH continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

14. Para tanto, no dia 17 de Julho de 2012, a arguida NN, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida HHHHH como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e que, nesse mesmo dia a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte, a arguida HHHHH inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

16. Os arguidos AA e NN, no dia 9 de Agosto de 2012, enviaram uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo  constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora 2 (dois) dias e como remuneração paga o valor de € 70,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
09-08-2012HHHHHJul-12270,00 €P

17. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 18 de Julho de 2012, e concedido pelo montante total de € 32.707,20, (trinta e dois mil setecentos e sete euros e vinte cêntimos)

18. Do qual foi pago à arguida HHHHH o montante de € 8.585,05 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco euros e cinco cêntimos), por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social, que recebeu de Agosto de 2012 a Maio de 2013, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, num montante global de euros 18.408,07 uma vez que NN pagou a quantia de 24,33 euros a titulo de TSU devida por aquela prestação de “trabalho”.

19. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida HHHHH, bem como com a arguida NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

20. Cientes de que HHHHH nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

21. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida HHHHH que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe03-07-2012 ...7.073,31anexo 59 vol.2.º, fls. 236
Doe01-08-2012 ...541,80anexo 59 vol.2.º, fls. 237
Doe31-08-2012 ...1.491,76anexo 59 vol.2.º, fls. 238
Doe30-11-2012 ...740,48anexo 59 vol.2.º, fls. 239
total 9.847,35
SD31-08-2012 ...1.502,42anexo 59 vol.3º, fls. 181
SD28-09-2012 ...1.048,20anexo 59 vol.3º, fls.
SD30-10-2012 ...1.048,20anexo 59 vol.3º, fls.
SD30-11-2012 ...1.048,20anexo 59 vol.3º, fls.
SD27-12-2012 ...1.048,20anexo 59 vol.3º, fls.
SD31-01-2013 ...942,56anexo 59 vol.3º, fls.
SD01-03-2013 ...886,80anexo 59 vol.3º, fls.
SD03-04-2013 ...886,80anexo 59 vol.3º, fls.
SD08-05-2013 ...173,67
total 8.585,05

PONTO 102 - IIIII  (88)

1. Em data indeterminada o arguido AA dando continuidade ao seu plano acordou com arguida IIIII, beneficiária com o NISS ..., obter, para aquela, subsídios de doença e desemprego indevidos com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela

3. Constatou, então, que a arguida IIIII, entre 1975 e Outubro de 1986 esteve enquadrada no regime do serviço doméstico, não apresentando, depois dessa data, registo de salários, e como tal não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei.

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários, para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e BB, este enquanto gerente de facto da sociedade J..., Lda e gerente da sociedade F..., Lda, estas na qualidade de supostas entidades empregadoras, respetivamente, nos dias 26 de Abril e 22 de Agosto de 2012, fizeram enquadrar a arguida IIIII como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aqueles no ano 2011.

6. No dia 26 de Abril de 2012, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalho na sociedade J..., Lda os meses de Abril a Setembro de 2011, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 16.580,00, cujos montantes mensais, em 22 de Outubro de 2012, são substituídos, passando de €1.950,00 para €2.950,00, nos valores que se descriminam na tabela abaixo.

7. Nos dias 22 de Agosto e 26 de Novembro de 2012, cumprido o plano delineado, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalho na sociedade F..., Lda os meses de Agosto a Outubro de 2012, três meses, como remunerações pagas àquela o montante total de € 5.200,00, que comportam valores declarados como diferenças de vencimento e subsídios de férias e de natal de montante correspondente ao dobro do vencimento.

8. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida HHHHH nunca foi contratada por aquelas sociedades, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem delas auferiu qualquer retribuição, e que o envio sobreposto de remunerações ocasionaria o recalculo da prestação de doença, em dois momentos, o que aconteceu.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
J..., Lda LD
26-04-2012IIIIIAbr-1131.950,00 €P
26-04-2012IIIIIMai-11301.950,00 €P
26-04-2012IIIIIJun-11301.950,00 €P
26-04-2012IIIIIJul-11301.950,00 €P
26-04-2012IIIIIJul-1101.950,00 €6
26-04-2012IIIIIAgo-11301.950,00 €P
26-04-2012IIIIISet-1130990,00 €P
26-04-2012IIIIIOut-1130990,00 €P
22-10-2012IIIIIAbr-11-3-1.950,00 €P
22-10-2012IIIIIAbr-113300,00 €P
22-10-2012IIIIIMai-11-30-1.950,00 €P
22-10-2012IIIIIMai-11302.950,00 €P
22-10-2012IIIIIJun-11-30-1.950,00 €P
22-10-2012IIIIIJun-11302.950,00 €P
22-10-2012IIIIIJul-11-30-1.950,00 €P
22-10-2012IIIIIJul-11302.950,00 €P
26-11-2012IIIIIJun-1101.550,00 €6
F..., Lda
22-08-2012IIIIIAgo-119200,00 €P
22-08-2012IIIIISet-1130550,00 €P
22-08-2012IIIIIOut-1130550,00 €P
26-11-2012IIIIISet-1101.400,00 €6
26-11-2012IIIIIOut-1101.250,00 €F
26-11-2012IIIIIOut-1101.250,00 €N

10. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida IIIII tinha sido trabalhadora das sociedades BB e F..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

11. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €15.522,05 (quinze mil quinhentos e vinte e dois euros e cinco cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs,

12. Que foi pago nos meses de Maio, Julho e Dezembro de 2012, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social e, o último mês, por transferência bancária para a conta com o NIB ...45.

13. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida IIIII, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

14. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Novembro de 2012, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano o, logo tratou de forjar a documentação necessária para que a arguida IIIII continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

15. Para tanto, a arguida NN, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida IIIII como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada no dia 16 de Novembro de 2012 e que, nesse mesmo dia a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

16. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 20 de Novembro de 2012, a arguida IIIII inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

17. Os arguidos AA ou NN, no dia 9 de Dezembro de 2012, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora 1 (um) dia e como remuneração paga o valor de € 65,60, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
07-12-2012IIIIINov-12165,60 €P

18. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 20 de Novembro de 2012, e concedido pelo montante total de € 25.156,80, (vinte e cinco mil cento e cinquenta e seis euros e oitenta cêntimos)

19. Do qual foi pago à arguida IIIII o montante de € 3.948,22 (três mil novecentos e quarenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...45, que recebeu de Dezembro de 2012 a Abril de 2013, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, tudo num montante global de euros 19.447,47 uma vez que NN pagou a quantia de 22,80 euros a titulo de TSU devida por aquela prestação de “trabalho”.

20. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida IIIII, bem como com a arguida NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

21. Cientes de que IIIII nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

22. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida IIIII que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos 

DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe30-05-2012 ...247.158,63anexo 59 vol.3.º, fls. 46
Doe03-07-2012 ...97872,16anexo 59 vol.3.º, fls. 47
Doe30-07-2012 ...45720,48anexo 59 vol.3.º, fls. 48
Doe04-12-2012 ...065.095,54anexo 59 vol.3.º, fls. 49
Doe12/2012...45 1.675,24anexo 100, vol.2, fls. 434
total 15.522,05
SD20-12-2012...45 1.298,88anexo 100, vol.2, fls. 434
SD22-01-2013...45 1.118,86anexo 100, vol.2, fls. 434
SD21-02-2013...45 985,20anexo 100, vol.2, fls. 434
SD21-03-2013...45 394,08anexo 100, vol.2, fls. 434
SD22-04-2013...45 151,20anexo 100, vol.2, fls. 434
total 3.948,22

PONTO 103 - FFFF  (85 – procedimento criminal extinto em julgamento)

1. Em data indeterminada o arguido AA dando continuidade ao seu plano acordou com a arguida FFFF beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos, para obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego indevidos com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela

3. Constatou, então, que a arguida FFFF, tinha trabalhado 3 meses, no ano de 1991, na S... SA, não apresentando, depois desse ano, registo de salários, e como tal não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA, PP e OO, estes enquanto gerentes da sociedade E..., Lda., na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram enquadrar a arguida FFFF como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquela.

7. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalho naquela sociedade os meses de Dezembro de 2008 a Julho de 2009, o ultimo mês apenas declarado em 2010, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 14.000,00, valor que inclui diferenças de vencimento €1.600,00, declaradas a 23 de Dezembro de 2009, para aquele período, nos valores que se descriminam na Tabela abaixo.

8. No dia 5 de Janeiro de 2010, os arguidos AA e TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram enquadrar a arguida FFFF como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado por aquele desde 1 de Agosto de 2009.

9. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida FFFF nunca foi contratada por aqueles, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
E..., Lda
09-01-2009FFFFDez-0830750,00 €P
12-02-2009FFFFJan-0930750,00 €P
09-03-2009FFFFFev-0930750,00 €P
07-04-2009FFFFMar-0930750,00 €P
11-05-2009FFFFAbr-0930750,00 €P
05-06-2009FFFFMai-0930750,00 €P
06-07-2009FFFFJun-0930750,00 €P
23-12-2009FFFFJan-0901.600,00 €6
23-12-2009FFFFFev-0901.600,00 €6
23-12-2009FFFFMar-0901.600,00 €6
23-12-2009FFFFAbr-0901.600,00 €6
23-12-2009FFFFMai-0901.600,00 €6
20-01-2010FFFFJul-0930750,00 €P
TT
09-02-2010FFFFJan-10301.200,00 €P
15-02-2010FFFFJan-10-30-1.200,00 €P

10. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida FFFF tinha sido trabalhadora da sociedade E..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

11. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €10.977,45 (dez mil novecentos e setenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o embuste astuciosamente criado com aquelas DRs,

13. Do qual foi pago o montante de €10.343,70 (dez mil trezentos e quarenta e três euros e setenta cêntimos), nos meses de Setembro de 2009 e Janeiro a Março de 2010, o primeiro mês por carta cheque e depois por transferência bancária para a conta com o NIB ...49.

14. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida FFFF, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

14. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida FFFF continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

15. Para tanto, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida FFFF como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada no dia 18 de Março de 2010 e que, nesse mesmo dia a tinha despedido por “Inadaptação ao posto de trabalho (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

16. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 19 de Março de 2010, a arguida FFFF inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

17. Os arguidos AA e RR, no dia 13 de Abril de 2010, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora 1 (um) dia e como remuneração paga o valor de € 50,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-04-2010FFFFMar-10150,00 €P

18. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Março de 2010, e concedido pelo montante total de € 30.182,40, (trinta mil cento e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos)

19. Do qual foi pago à arguida FFFF o montante de € 8.048,64 (oito mil e quarenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...49, que recebeu de Março a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, este no montante global de 18.392,34 uma vez que TT e RR, respetivamente, pagaram a quantia de 417,00 e 17,38 euros a titulo de TSU devida por aquela prestação de “trabalho”.

20. Não logrou receber mais nenhuma quantia por motivos alheios à sua vontade.

21. Foi nesse contexto, que a arguida FFFF e os arguidos AA e VV decidiram intentar e a primeira e o terceiro, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP, uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autora a arguida FFFF e na qual figuram como testemunhas o RR, NN, OO, OOOO e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

22. processo nº3517/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

23. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os seus propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social. Segurança Social.

24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida FFFF, bem como com o arguido RR, atuando todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

25. Cientes de que FFFF nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

26. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida FFFF que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB - Beneficiário

Cheque N.º
Doe29-09-2009 ...633,75anexo 59 vol.3.º, fls. 44
Doe13-01-2010...49 1.126,71anexo 100, vol.2, fls. 268
Doe25-02-2010...49 7.124,94anexo 100, vol.2, fls. 268
Doe10-03-2010...49 1.458,30anexo 100, vol.2, fls. 268
total 10.343,70
SD15-04-2010...49 1.760,64anexo 100, vol.2, fls. 268
SD12-05-2010...49 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 268
SD09-06-2010...49 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 268
SD14-07-2010...49 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 268
SD11-08-2010...49 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 268
SD08-09-2010...49 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 269
total 8.048,64

PONTO 104 - HHHH  (83 – procedimento criminal extinto em audiência)

1. Em data que não foi possível apurar, o arguido AA dando continuidade ao seu plano acordou com a arguida HHHH, beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos com vista a obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego indevidos com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. Pondo em prática tal desígnio e por ela autorizado, o arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela

3. Constatou, então, que a arguida HHHH, nos anos de 1998 a Outubro de 2009, esteve enquadrada no regime dos trabalhadores independentes, tendo remunerações registadas nessa qualidade até Dezembro de 2002, e como tal não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

4. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse

5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos 6 meses anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (27-08-2009), para que, induzidos nesse pressuposto, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

6. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e PP e OO, gerentes da sociedade E..., Lda., na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram enquadrar a arguida HHHH como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquela.

7. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalho naquela sociedade os meses de Dezembro de 2008 a Julho de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 14.000,00, para aquele período, nos valores que se discriminam na Tabela abaixo.

8. No dia 5 de Janeiro de 2010, os arguidos AA e TT, este na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram enquadrar a arguida HHHH como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele desde 6 de Agosto de 2009.

9. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida HHHH nunca foi contratada por aqueles, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem auferiu qualquer retribuição.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
E..., Lda
09-01-2009HHHHDez-0830750,00 €P
12-02-2009HHHHJan-0930750,00 €P
09-03-2009HHHHFev-0930750,00 €P
07-04-2009HHHHMar-0930750,00 €P
11-05-2009HHHHAbr-0930750,00 €P
05-06-2009HHHHMai-0930750,00 €P
06-07-2009HHHHJun-0930750,00 €P
12-08-2009HHHHJul-0930750,00 €P
23-12-2009HHHHJan-0901.600,00 €6
23-12-2009HHHHFev-0901.600,00 €6
23-12-2009HHHHMar-0901.600,00 €6
23-12-2009HHHHAbr-0901.600,00 €6
23-12-2009HHHHMai-0901.600,00 €6
TT
05-01-2010HHHHAgo-0921840,00 €P
09-02-2010HHHHJan-10301.200,00 €P
15-02-2010HHHHJan-10-301.200,00 €P

10. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida HHHH tinha sido trabalhadora da sociedade E..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.

11. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €8.586,69 (oito mil quinhentos e oitenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs,

12. Que foi pago nos meses de Outubro de 2009 e Janeiro e Fevereiro de 2010, o primeiro mês por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social e depois por transferência bancária para a conta com o NIB ...24, tendo no mês de Janeiro recebido € 6.085,59 (seis mil e oitenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos).

13. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO, gerentes daquela sociedade, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida HHHH, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

14. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida HHHH continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

15. Para tanto, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida HHHH como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada no dia no dia 3 de Março de 2010 e que, nesse mesmo dia a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

16. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 4 de Março de 2010, a arguida HHHH inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

17. Os arguidos AA e RR, no dia 13 de Abril de 2010, enviaram uma declaração de remunerações  criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora 1 (um) dia e como remuneração paga o valor de € 50,00, conforme tabela que segue.

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-04-2010HHHHMar-10150,00 €P

18. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 4 de Março de 2010, e concedido pelo montante total de € 44.960,40, (quarenta e quatro mil novecentos e sessenta euros e quarenta cêntimos)

19. Do qual foi pago à arguida HHHH o montante de € 7.876,26 (sete mil oitocentos e setenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...24, que recebeu de Março a Setembro de 2010, e compensados, nos meses de Junho e Julho, um débito, respetivamente, no montante de € 416,30 (quatrocentos e dezasseis euros e trinta cêntimos) e € 324,85 (trezentos e vinte e quatro euros e  oitenta e cinco cêntimos) montantes com os quais se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, num valor global de euros 15.101,72 uma vez que “E..., Lda” e RR, respetivamente, pagaram a quantia de 2.085,00 euros e de 17,38 euros a titulo de TSU devida pela declarada prestação de trabalho.

20. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

21. Foi nesse contexto, que a arguida HHHH e o arguidos AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,

22. uma ação administrativa especial, em que é Autora a arguida HHHH e na qual figuram como testemunhas o AA, RR, TT e OO - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao

23. processo nº3531/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações do subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.

24. A ação judicial que não passou de mais para alcançarem os propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.

25. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida HHHH, bem como com o arguido RR, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

26. Cientes de que HHHH nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

27. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida HHHH que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Doença  (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos

DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária

 NIB – Beneficiário

Cheque N.º
Doe01-10-2009 ...65254,70anexo 59 vol.2.º, fls. 166
Doe14-10-2009 ...49254,70anexo 59 vol.2.º, fls. 167
Doe26-10-2009 ...36509,40anexo 59 vol.2.º, fls. 168
Doe27-01-2010 ...346.085,59anexo 59 vol.2.º, fls. 169
Doe10-02-2010...24 1.482,30anexo 100, vol.1, fls. 98
Total 8.586,69
SD10-03-2010...24 1.124,01anexo 100, vol.1, fls. 98
SD15-04-2010...24 1.248,90anexo 100, vol.1, fls. 99
SD12-05-2010...24 1.248,90anexo 100, vol.1, fls. 100
SD09-06-2010...24416,3832,60anexo 100, vol.1, fls. 100
SD14-07-2010...24324,85924,05anexo 100, vol.1, fls. 101
SD11-08-2010...24 1.248,90anexo 100, vol.1, fls. 102
SD08-09-2010...24 1.248,90anexo 100, vol.1, fls. 102
Total 7.876,26

PONTO 105 – LLLL (106 –procedimento criminal extinto em audiência de julgamento)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu plano acordou com o arguido LLLL beneficiário com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquele, subsídios de doença e desemprego a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquele e constatou, que o arguido LLLL não reunia as condições para beneficiar de subsídios pois não apresentava registo de remunerações, não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

3. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários que, induzidos nesse pressuposto, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e JJ, este enquanto gerente da sociedade F..., Lda, fizeram enquadrar o arguido LLLL como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo trabalhasse para aquele, 

6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos, e como remunerações pagas àquele, os valores que se discriminam na tabela que segue

Ano mês referênciaNomeDiasRemuneração
Mar-08LLLL30531,50 €
Abr-08LLLL30531,50 €
Mai-08LLLL30531,50 €
Jun-08LLLL30531,50 €
Jul-08LLLL30531,50 €
Ago-08LLLL30531,50 €

7. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido LLLL nunca foi contratado por aquela suposta entidade empregadora, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem dela auferiu qualquer

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido LLLL tinha sido trabalhador daqueles, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à concessão do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs,

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €10.753, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que lhe

10. Fosse pago, aquele montante, que recebeu na sua conta bancária.

11. Bem sabia o arguido AA que induzia em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido LLLL, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

12.  Tendo terminado o período de concessão daquele subsídio de doença, de imediato o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que LLLL usufruísse de mais prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

13. Para tanto, o arguido TT, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou o arguido LLLL como trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado por 1 dia e que, nesse mesmo dia, o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade

14. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte, o arguido LLLL inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

15. Os arguidos AA e TT, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora e como remuneração paga os valores indicados na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-07-2009LLLLJun-0921875,00 €P
15-07-2009LLLLJun-09-20-833,33 €P


16. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego concedido pelo montante total de € 42.864,00,
17. Do qual foi pago ao arguido o montante de €29.553,60, pelos meios e nos meses indicados na tabela abaixo, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, montantes com os quais se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, num valor global de euros 39.198,42 uma vez que “F..., Lda” pagou 1108,18 euros a título de TSU devida pela declarada prestação de trabalho.

18.  Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

19. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido LLLL, bem como com o arguido TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

20.  Cientes de que LLLL nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

21.  Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida LLLL que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos - Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe10-09-2008...22 69,12anexo 100, vol.2, fls. 222
Doe01-10-2008...22 230,40anexo 100, vol.2, fls. 222
Doe29-10-2008...22 230,40anexo 100, vol.2, fls. 222
Doe13-11-2008...22 256,86anexo 100, vol.2, fls. 222
Doe24-12-2008...22 28,77anexo 100, vol.2, fls. 222
Doe11-02-2009...22 865,41anexo 100, vol.2, fls. 222
Doe12-06-2009...22 2.459,78anexo 100, vol.2, fls. 223
Doe24-06-2009...22 134,46anexo 100, vol.2, fls. 223
SD15-07-2009...22 578,52anexo 100, vol.2, fls. 223
SD13-08-2009...22 482,10anexo 100, vol.2, fls. 223
SD16-09-2009...22 482,10anexo 100, vol.2, fls. 223
SD14-10-2009...22 482,10anexo 100, vol.2, fls. 223
SD11-11-2009...22 482,10anexo 100, vol.2, fls. 223
Doe11-11-2009...22 6.275,50anexo 100, vol.2, fls. 223
SD25-11-2009...22 3.358,68anexo 100, vol.2, fls. 224
SD10-12-2009...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 224
SD10-02-2010...22 2.256,00anexo 100, vol.2, fls. 224
SD10-03-2010...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 224
SD15-04-2010...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 224
SD12-05-2010...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 224
SD09-06-2010...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 225
SD14-07-2010...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 225
SD11-08-2010...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 225
SD08-09-2010...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 225
SD13-10-2010...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 225
SD10-11-2010...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 226
SD10-12-2010...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 226
SD13-01-2011...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 226
SD17-02-2011...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 226
SD17-03-2011...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 226
SD14-04-2011...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 226
SD12-05-2011...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 226
SD17-06-2011...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 227
SD14-07-2011...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 227
SD11-08-2011...22 1.128,00anexo 100, vol.2, fls. 227
DOE13-01-2012...22 134,94anexo 100, vol.2, fls. 227
Total Doe 10.685,64
Total SD 29.553,60

PONTO 106 – III (84)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu plano acordou com a arguida III (doravante III), tia do arguido AA e irmã da arguida NN, beneficiária com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela e constatou, que a arguida III não reunia as condições para beneficiar de subsídios pois não apresentava registo de remunerações, não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

3. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários que, induzidos nesse pressuposto, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e SS fizeram enquadrar a arguida III como trabalhadora por conta de outrem, deste, como se a mesma trabalhasse para aquele, desde Dezembro de 2006, durante 9 meses, e QQ como se a mesma tivesse trabalhado para aquele entre Abril e Dezembro de 2008,

6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo  constar como tempos de trabalhos aqueles meses, e como remunerações pagas àquela o montante total, respectivamente, €6.832,00 e €13.400,00, nos valores que se discriminam na tabela que segue

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
SS
15-01-2007IIIDez-0630540,00 €P
15-02-2007IIIJan-0730540,00 €P
15-03-2007IIIFev-0730540,00 €P
16-04-2007IIIMar-0730540,00 €P
15-05-2007IIIAbr-0730540,00 €P
15-06-2007IIIMai-0730540,00 €P
16-07-2007IIIJun-07118,00 €P
17-09-2007IIIJun-0729522,00 €P
17-09-2007IIIJul-0730540,00 €P
17-09-2007IIIAgo-079162,00 €P
09-10-2008IIIAbr-086110,00 €6
09-10-2008IIIAbr-080490,00 €6
11-05-2009IIIAbr-0801.390,00 €6
20-11-2009IIIAbr-0701.980,00 €6
QQ
13-05-2008IIIAbr-08241.200,00 €P
05-06-2008IIIMai-08301.500,00 €P
14-07-2008IIIJun-08301.500,00 €P
12-08-2008IIIJul-08301.500,00 €P
12-09-2008IIIAgo-08301.500,00 €P
14-10-2008IIISet-08301.500,00 €P
14-10-2008IIISet-0801.600,00 €6
14-11-2008IIIOut-08150,00 €P
07-01-2009IIIJul-0802.450,00 €6
22-04-2010IIIDez-0830150,00 €P
22-04-2010IIIDez-080450,00 €6

7. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida III nunca foi contratada por SS nem por QQ, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem deles auferiu qualquer retribuição.

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida III tinha sido trabalhadora daqueles, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam ao recalculo do subsídio de doença, que vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs,

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €9.864,62 (nove mil e oitocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que

10. Fosse pago à arguida III, aquele montante, nos meses discriminados no quadro que segue, por transferência bancária para a conta com o NIB ...23,

11. Bem sabia o arguido AA que induzia em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida III, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

12. Tendo terminado o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Maio de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida III usufruísse de mais prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

13. Para tanto, no dia 21-05-2009, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida III como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada desde o início do mês e que, no dia 23 de Novembro, a tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade

14. Dando continuidade ao projectado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 15 de Junho, a arguida III inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

15. Os arguidos AA e TT, enviaram uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora e como remuneração paga os valores indicados na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
05-06-2009IIIMai-092100,00 €P
13-07-2009IIIJun-0916800,00 €P
15-07-2009IIIJun-09-15-750,00 €P

16. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 15 de Junho de 2009, e concedido pelo montante total de € 30.182,40, (trinta mil e cento e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos)
17.  Do qual foi pago à arguida III o montante de €15.426,36 (quinze mil quatrocentos e vinte e seis euros e trinta e seis cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...23, que recebeu de Junho de 2009 a Maio de 2011 e compensado um débito no montante de € 4.108,36 (quatro mil cento e oito euros e trinta e seis cêntimos, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, num valor global de euros 23.932,44 uma vez que SS, TT e QQ pagara, respectivamente 1.766,00, 52,10 e 3.648,80 a título de TSU devida pela declarada prestação de trabalho.

18.  Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.
19.  O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida III, bem como com o arguido TT, com este de forma articulada entre si de harmonia com desígnios s da Organização, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

20. Cientes de que III nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

21. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida III que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos: Doença (Doe) e  Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe04-09-2007 ...92105,30anexo 59 vol.2.º, fls. 148
Doe17-09-2007 ...78351,00anexo 59 vol.2.º, fls. 149
Doe23-10-2007 ...59289,38anexo 59 vol.2.º, fls. 150
Doe23-11-2007 ...50424,32anexo 59 vol.2.º, fls. 151
Doe28-12-2007 ...19361,80anexo 59 vol.2.º, fls. 152
Doe12-02-2008 ...46378,00anexo 59 vol.2.º, fls. 153
Doe25-02-2008 ...19378,00anexo 59 vol.2.º, fls. 154
Doe28-04-2008 ...83301,18anexo 59 vol.2.º, fls. 155
Doe03-11-2008 ...14129,00anexo 59 vol.2.º, fls. 156
Doe04-11-2008 ...608,70anexo 59 vol.2.º, fls. 157
Doe26-11-2008...23 645,00anexo 95 vol.2.º, fls. 742
Doe12-12-2008...23 149,04anexo 95 vol.2.º, fls. 742
Doe24-12-2008...23 578,76anexo 95 vol.2.º, fls. 742
Doe15-01-2009...23 412,47anexo 95 vol.2.º, fls. 742
Doe28-01-2009...23 2.202,03anexo 95 vol.2.º, fls. 742
Doe25-03-2009...23 13,32anexo 95 vol.2.º, fls. 742
Doe15-04-2009...23 684,42anexo 95 vol.2.º, fls. 743
Doe13-05-2009...23 248,14anexo 95 vol.2.º, fls. 744
Doe12-06-2009...23 469,20anexo 95 vol.2.º, fls. 744
SD15-07-2009...23 1.257,60anexo 95 vol.2.º, fls. 744
SD13-08-2009...23 1.257,60anexo 95 vol.2.º, fls. 746
SD16-09-2009...23 1.257,60anexo 95 vol.2.º, fls. 746
SD14-10-2009...23 1.257,60anexo 95 vol.2.º, fls. 747
SD11-11-2009...23419,2838,40anexo 95 vol.2.º, fls. 747
SD10-12-2009...23419,2838,40anexo 95 vol.2.º, fls. 748
Doe10-12-2009...23 1.135,56anexo 95 vol.2.º, fls. 748
SD13-01-2010...23335,56922,04anexo 95 vol.2.º, fls. 748
SD10-02-2010...23 1.257,60anexo 95 vol.2.º, fls. 750
SD10-03-2010...23419,2838,40anexo 95 vol.2.º, fls. 750
SD15-04-2010...23419,2838,40anexo 95 vol.2.º, fls. 752
SD12-05-2010...23419,2838,40anexo 95 vol.2.º, fls. 752
SD09-06-2010...23419,2838,40anexo 95 vol.2.º, fls. 754
SD14-07-2010...23419,2838,40anexo 95 vol.2.º, fls. 756
SD11-08-2010...23419,2838,40anexo 95 vol.2.º, fls. 756
SD08-09-2010...23419,2838,40anexo 95 vol.2.º, fls. 758
Total  - Doe 9.864,62
Total  - SD 15.426,36

PONTO 107 – XXX  (112)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando execução ao seu referido plano acordou com a arguida XXX beneficiária com o NISS ..., atuar em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquela e constatou, que a arguida XXX não reunia as condições para beneficiar de subsídios pois não apresentava registo de remunerações, não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

3. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários que, induzidos nesse pressuposto, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, o arguido AA e QQ, fizeram enquadrar a arguida XXX como trabalhadora por conta de outrem, deste último, como se a mesma trabalhasse para ele,

6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos aqueles meses, e como remunerações pagas àquela nos valores que se discriminam na tabela que segue:

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
QQ
16-02-2009XXXMai-08301.350,00 €P
16-02-2009XXXJun-08301.350,00 €P
16-02-2009XXXJul-08301.350,00 €P
16-02-2009XXXAgo-08301.350,00 €P
16-02-2009XXXSet-08301.350,00 €P
16-02-2009XXXSet-0801.990,00 €6
16-02-2009XXXOut-08301.350,00 €P
16-02-2009XXXOut-0801.960,00 €6
16-02-2009XXXNov-08301.350,00 €P
16-02-2009XXXDez-08301.350,00 €P
TT
14-10-2009XXXSet-09148,33 €P

7. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida XXX nunca foi contratada por QQ, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem dele auferiu qualquer retribuição e muito menos as verbas declaradas como diferenças de vencimento.

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida tinha sido trabalhadora daqueles, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à concessão do subsídio de doença, que vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs,

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €10.673,79, o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que tal quantia lhe fosse paga, nos meses discriminados no quadro que segue.

10. Bem sabia o arguido AA que induzia em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida XXX, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

11. Tendo terminado o período de concessão daquele subsídio de doença, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida usufruísse de mais prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

12. Para tanto, TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou a arguida como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada e, no dia 8 de Setembro de 2009, depois de ter sido despedida por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, a arguida, seguindo instruções do AA inscreveu-se no centro de emprego e requereu a prestação.

13. Os arguidos AA e TT, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora e como remuneração paga os valores indicados na tabela que segue,

14. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego concedido pelo montante total de € 22.636,80,

15. Do qual foi pago à arguida XXX o montante de €11.444,16, por transferência bancária para a conta com o NIB ...41, e paga uma dívida da mesma no montante de €4.611,20.  com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, num valor global de euros 26.641,87 uma vez que TT pagou 16,80 euros a título de TSU devida pela declarada prestação de trabalho.

16. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

17. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida XXX, bem como com o arguido TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

18. Cientes de que XXX, nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.

19. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida XXX, que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos - Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe15-04-2009...41 1.395,75anexo 98, fls. 236
Doe29-04-2009...41 3.584,36anexo 98, fls. 236
Doe12-06-2009...41 2.811,60anexo 98, fls. 236
Doe29-07-2009...41 1.405,80anexo 98, fls. 236
Doe16-09-2009...41 1.405,80anexo 98, fls. 236
Total 10.603,31
SD16-09-2009...41 964,16anexo 98, fls. 236
SD14-10-2009...41 1.257,60anexo 98, fls. 236
SD11-11-2009...41 838,40anexo 98, fls. 236
SD10-12-2009...41 838,40anexo 98, fls. 236
SD13-01-2010...41 838,40anexo 98, fls. 236
SD10-02-2010...41 838,40anexo 98, fls. 236
SD10-03-2010...41 838,40anexo 98, fls. 236
SD15-04-2010...41 838,40anexo 98, fls. 236
SD12-05-2010...41 838,40anexo 98, fls. 237
SD09-06-2010...41 838,40anexo 98, fls. 237
SD14-07-2010...41 838,40anexo 98, fls. 237
SD11-08-2010...41 838,40anexo 98, fls. 237
SD08-09-2010...41 838,40anexo 98, fls. 237
Total 11.444,16

PONTO 108 – BBB  (71)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA actuando em execução do seu plano supra referido acordou com o arguido BBB, beneficiário com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquele, subsídios de doença e desemprego a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquele e constatou, que o arguido BBB não reunia as condições para beneficiar de subsídios pois não apresentava registo de remunerações, não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

3. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e de seguida, lhe en

4. viasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários que, induzidos nesse pressuposto, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e OO e PP, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda. fizeram enquadrar o arguido BBB como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo trabalhasse para aquele, desde 2 de Dezembro de 2008.

6. Na continuação de tal plano, fizeram enquadrar o arguido BBB noutras duas entidades, II e Condomínio do Edifício M..., fizeram enquadrar o arguido BBB como se de um verdadeiro trabalhador dependesse se tratasse.

7. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos, e como remunerações pagas àquele, os valores que se discriminam na tabela que segue:

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
E..., Lda
09-01-2009BBBDez-08301.880,00 €P
12-02-2009BBBJan-09301.880,00 €P
09-03-2009BBBFev-09301.880,00 €P
07-04-2009BBBMar-09301.880,00 €P
11-05-2009BBBAbr-09301.880,00 €P
05-06-2009BBBMai-09301.880,00 €P
15-06-2009BBBMai-09-30-1.880,00 €P
23-12-2009BBBJan-0902.990,00 €6
23-12-2009BBBFev-0902.970,00 €6
23-12-2009BBBMai-093190,00 €P
II
22-10-2009BBBAgo-0830990,00 €P
22-10-2009BBBSet-0830990,00 €P
22-10-2009BBBSet-080910,00 €6
22-10-2009BBBOut-0830990,00 €P
22-10-2009BBBOut-080880,00 €6
22-10-2009BBBNov-0830990,00 €P
22-10-2009BBBNov-080980,00 €6
22-10-2009BBBDez-0830990,00 €P
Condomínio do Edifício M...
04-01-2010BBBNov-0810500,00 €P

8. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido BBB nunca foi contratado por aquelas supostas entidades empregadoras, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem deles auferiu qualquer retribuição.

9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errada que o arguido BBB tinha sido trabalhador daqueles, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à concessão do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs,

10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €14.951,88 (catorze mil novecentos e cinquenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o embuste astuciosamente criado com aquelas DRs, determinando que

11. Fosse pago ao arguido BBB, aquele montante, em duas prestações, tendo a primeira ascendido a €13.540,38, que recebeu na sua conta bancária, nos meses discriminados no quadro que segue.

12. Bem sabia o arguido AA que induzia em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido BBB, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

13. Tendo terminado o período de concessão daquele subsídio de doença, de imediato o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que BBB usufruísse de mais prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

14. Para tanto, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido BBB como trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado e, nesse mesmo dia, o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade

15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte, o arguido BBB inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.

16. Os arguidos AA e TT, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora e como remuneração paga os valores indicados na tabela que segue,

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13-04-2010BBBMar-10150,00 €P

17. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego concedido pelo montante total de € 40.243,20,

18. Do qual foi pago ao arguido BBB o montante de €7.587,52, por transferência bancária para a conta com o NIB ...91, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social num valor global de euros 26.641,87 uma vez que “E..., Lda”, FF e TT, respetivamente, pagaram 3,266.50, 173,80 e 17,38 euros a título de TSU devida pela declarada prestação de trabalho.

19. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.

20. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido BBB, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

21. Cientes de que BBB nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.

22. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida BBB que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos - Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque Nº
Doe10-02-2010...91 13.540,38anexo 100, vol.2, fls. 333
Doe10-06-2010...91 1.411,50anexo 100, vol.2, fls. 335
total 14.951,88
SD15-04-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 335 ?
SD15-04-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 335 ?
SD12-05-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 335 ?
SD09-06-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 335 ?
SD14-07-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 335 ?
SD08-09-2010...91 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 335 ?
total 7.545,60

PONTO 109 – VVVVVV  (33)

1. Em data que não foi possível determinar, o arguido AA dando continuidade ao seu já referido plano acordou com o arguido VVVVVV, atuar em conjugação de esforços e intentos para obterem, para aquele, subsídios de doença a que não tinha direito, com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.

2. O arguido AA, muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquele e constatou, que o arguido VVVVVV não reunia as condições para beneficiar de subsídios pois não apresentava registo de remunerações, não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, pelo que,

3. Logo concluiu que para que fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e de seguida, lhe enviasse

4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários que, induzidos nesse pressuposto, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.

5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e OO e PP, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda,  fizeram enquadrar o arguido VVVVVV como trabalhador por conta de outrem, deste, como se o mesmo trabalhasse para aquele,

6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos aqueles meses, e como remunerações pagas àquela nos valores que se discriminam na tabela que segue:

Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
23-12-2009VVVVVVJan-09301.200,00 €P
23-12-2009VVVVVVFev-09301.200,00 €P
23-12-2009VVVVVVMar-09301.200,00 €P
23-12-2009VVVVVVAbr-09301.200,00 €P
23-12-2009VVVVVVMai-09301.200,00 €P
23-12-2009VVVVVVJun-09301.200,00 €P

7. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois VVVVVV nunca foi contratado por aquela sociedade, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem dela auferiu qualquer retribuição.

8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida tinha sido trabalhador daqueles, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à concessão do subsídio de doença, que vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs,

9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €29.984,57, do qual recebeu 20.278,09, sendo que, pelo menos euros 16.891,31, nunca haveria recebido que não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que tal quantia lhe fosse paga, nos meses discriminados no quadro que segue.

10. Bem sabia o arguido AA que induzia em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram o arguido VVVVVV, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido prestação de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.

11. Tendo terminado o período de concessão daquele subsídio de doença, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de forjar a documentação necessária para que o arguido usufruísse de mais prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.

12. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego concedido pelo montante total de € 46.774,20.

13. Do qual não foi paga nenhuma quantia, por motivos alheios à sua vontade

14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido VVVVVV, bem como com os arguidos gerentes da sociedade E..., Lda, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

15. Cientes de que VVVVVV, nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar  a Segurança Social.

16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida VVVVVV, que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.

Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos  Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária                  NIB – BeneficiárioCheque N.º
Doe04-09-2009 ...22539,00anexo 59 vol.2.º, fls. 39
Doe29-09-2009 ...43218,34anexo 59 vol.2.º, fls. 40
Doe26-10-2009 ...65727,80anexo 59 vol.2.º, fls. 41
Doe25-11-2009...71 970,40anexo 93, fls. 75
Doe10-12-2009...71 931,24anexo 93, fls. 75
Doe13-01-2010...71 4.738,75anexo 93, fls. 76
Doe10-02-2010...71 1.531,20anexo 93, fls. 77
Doe10-03-2010...71 1.434,16anexo 93, fls. 77
Doe14-04-2010...71 1.531,20anexo 93, fls. 78
Doe12-05-2010...71 1.531,20anexo 93, fls. 78
Doe09-06-2010...71 1.531,20anexo 93, fls. 79
Doe14-07-2010...71 1.531,20anexo 93, fls. 79
Doe11-08-2010...71 1.531,20anexo 93, fls. 80
Doe08-09-2010...71 1.531,20anexo 93, fls. 80
Total 20.278,09

A) Com excepção dos arguidos DDDDDDD e AAAAAAA, todos os demais atuaram de forma livre, voluntária e consciente.

B) Com excepção dos arguidos DDDDDDD, CCC, GGGGGGG, JJJJJ, LLL e AAAAAAA todos os demais arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

OUTROS FACTOS PROVADOS, em benefício dos arguidos.

1º- A dívida do arguido BB decorrente dos prejuízos causados à Segurança Social, como beneficiário, na pendência dos autos, viu-se reduzida para euros 58.226,60.

(…)

Factos provados relativos às condições sócio-económicas dos arguidos

AA (1)

Nunca foi condenado em tribunal.

Tem 44 anos de idade, nasceu em .../.../1972.

Concluiu o 12º ano de escolaridade.

É casado. Tem 1 filha a seu cargo com .. anos de idade.

Está desempregado e a sua mulher também.

Residem em casa própria adquirida com recurso a crédito bancário, pagando euros 275,00 por mês para amortização do mesmo.

(…)

BB (10)

Tem 54 anos de idade, nasceu em .../.../1951.

Concluiu a 4ª classe.

É casado. Tem 3 filhos maiores de idade sendo que dois deles residem consigo.

É empresário/electricista auferindo cerca de euros 330,00 mensais.

A mulher não trabalha.

Vivem em casa própria.

(…)

Arguidos com condenações criminais

BB (10)

- À data dos factos, o arguido já tinha sido condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais:

a) Em 22.02.2002 pela prática de ofensa à integridade física simples, na pena de 100 dias de multa;

b) Em 09.07.2002, transitado em julgado em 24.09.2002, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa;

b) Em 26.06.2002, transitado em julgado em 26.06.2002, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa;

c) Em 11.01.2007, transitado em julgado em 05.02.2007, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa;

d) Em 15.10.2010, transitado em julgado em 08.11.2010, pela prática de dois crimes de desobediência, na pena de 180 dias de multa;

e) Em 29.05.2012 transitado em julgado em 20.06.2012, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 120 dias de multa, substituída por 80 dias de prisão subsidiária, suspensa por 1 ano;

f) Em 03.07.2012, transitado em julgado em 01.10.2012, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 210 dias de multa;

g) Em 11.09.2012, transitado em julgado em 01.10.2012, pela prática de um crime de falsidade de declarações na pena de 300 dias de multa.

- Após a data dos factos o arguido foi condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais:

a) Em 19.11.2012, transitado em julgado em 25.11.2013, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por um ano com sujeição a deveres;

b) Em 06.05.2013, transitado em julgado em 05.06.2013, pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano com sujeição a deveres.»

*

O Direito

Questões a decidir:

a) Suscitadas por ambos os arguidos: prescrição do procedimento criminal;

Questões suscitadas pelo recurso do arguido AA:

b) Irrecorribilidade da decisão da Relação na parte em que apreciou o recurso interlocutório interposto na audiência de julgamento em 1.ª instância;

c) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

d) Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 340.º, 410.º/2 e 412.º/2/a, CPP;

e) Inconstitucionalidade do art. 87.º do RGIT;

f) Unidade ou pluralidade de infrações;

Questões suscitadas pelo recurso do arguido BB:

g) Alteração substancial dos factos;

h) Inconstitucionalidades;

i) Alteração da qualificação jurídica;

j) Pena única.

1. Alega o recorrente BB que o prazo de prescrição é de 5 anos acrescido de metade para a burla tributária simples e de 10 anos acrescido de metade para a burla agravada, não se aplicando a suspensão prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, quando a acusação pública foi notificada ao arguido. Segundo a sua interpretação, a expressão “procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação” significa que há suspensão quando a acusação é proferida e não é possível notificar a mesma ao arguido.

2. Invoca ainda a inconstitucionalidade do entendimento no sentido que ocorre uma convocação automática de um período de suspensão da prescrição pelo período de 3 anos a partir do momento em que é efetuada a notificação da acusação, e que tal suspensão só cessa com o trânsito em julgado da decisão, por violação dos princípios da legalidade e proteção da confiança e da paz jurídica ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Bem como a inconstitucionalidade da interpretação de que a suspensão da prescrição se mantém a partir da notificação da acusação e que perdura até ao trânsito em julgado da decisão, independentemente das razões concretas pelas quais o processo não chega ao seu termo e a quem são imputáveis os eventuais atrasos, por violação dos princípios da legalidade e proteção da confiança e da paz jurídica ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa. Invoca o voto de vencido constante do processo n.º 570/09.9TAVNF-G.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães - http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5f111d9dae11aee78025840000527e4d?OpenDocument

3. O Ministério Público, na resposta, sustenta não ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal: «Só uma apressada leitura destes normativos permite a confusão entre o termo inicial e o termo final da suspensão do decurso do prazo prescricional, em frontal colisão com a literalidade normativa e a uniforme jurisprudência que sobre a matéria se vem pronunciando. Seja em relação ao crime de burla tributária qualificado praticado em 2006, seja quanto ao crime de burla tributária cometido em 2012, não se mostram esgotados os correspondentes prazos de prescrição.»

4. Concretamente, em tema de prescrição do procedimento criminal, diz o recorrente BB:

«(…) que os crimes de burla tributária simples datado de 2012 e burla agravada datado de 2006 estão prescritos, uma vez que a lei prescricional que se aplica aos presentes autos é o regime de prescrição concretamente mais favorável aos arguidos.

16.ª Assim, e tal como invocado na questão prévia deste recurso, e que por razões de brevidade e economia processual damos por integralmente reproduzido, o prazo de prescrição dos crimes é de 5 anos acrescidos de metade para o de burla tributária simples, e de 10 anos acrescidos de metade para o crime de burla tributária agravada, tudo conforme art.ºs 118.º n.º 1 alínea b) c ), 119.º n.º 2 alínea a), 121.º n.º 3 do Código Penal pela redação da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro.

17.ª Entende o arguido, ora recorrente que, a suspensão da prescrição nos termos do art.º 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal não se aplica aos arguidos a quem foi prontamente notificada a acusação pública,

18.ª Entendemos, assim, que a expressão contida na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do C.P. quando preceitua que “o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação” significa que, quando a acusação é proferida e ocorre alguma anomalia na efectivação dessa notificação, ficando, portanto, pendente (por exemplo por não se encontrar o arguido para o notificar), isso importa uma suspensão, que se iniciará com a data em que o M.P. deduz a acusação e cessará quando o arguido notificado da mesma, deixando de estar pendente o procedimento criminal por falta de notificação dessa mesma acusação deduzida.

19.ª Atente-se na diferença de expressões utilizadas pelo legislador em cada uma das alíneas b) dos art.ºs 120.º e 121.º, nos seus n.ºs 1: no primeiro diz-se “estiver pendente” enquanto no segundo consta “com a notificação da acusação”.

20.ª A interpretação/entendimento de que ocorre uma convocação automática de um período de suspensão da prescrição pelo período de 3 anos a partir do momento em que é efectuada a notificação da acusação e que tal suspensão só cessa com o trânsito em julgado da decisão, extraída das normas conjugadas contidas nos n.º 2 e 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e protecção da confiança e da paz jurídica ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais,

E ainda,

A interpretação do art. 120º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, segundo a qual a suspensão da prescrição do procedimento criminal que ocorre a partir da notificação da acusação, [e] perdura até ao trânsito em julgado da decisão final, com o limite de três anos, independentemente das razões concretas pelas quais o processo não chega ao seu termo e a quem são imputáveis os eventuais atrasos, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, protecção da confiança e da paz jurídica e aplicação da lei criminal ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa.

Porquanto,

21.ª Se fosse intenção do legislador querer que a suspensão da prescrição (a que alude o n.º 2 do art.º 120.º do C.P.) fosse taxativamente de 3 anos e não até 3 anos (como se extrai da norma) tê-lo-ia dito expressamente prescrevendo o seguinte texto: “no caso previsto na al. b) do número anterior a suspensão é de 3 anos.”.

32.ª Foram violados os artigos 1.º, n.º 3, 40.º, n.º 1 e 2, 42.º, n.º 2,71.º, 72.º, 73.º, e 77.º, 118.º n.º 1 alínea b) e c), 119.º n.º 2 alínea a), 120.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 121.º n.º 3 todos do Código Penal na redacção da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, art.ºs 1.º alínea f), 358.º, 359.º, 379.º alínea b), 424.º n.º 3 e 425.º n.º 3 do C.P.P., artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa».

5. Aproveitando a resposta ao Parecer veio o arguido AA dizer o seguinte:

«(…) mantendo-se a condenação do arguido por vários crimes, então resultará que muitos desses crimes já se encontram prescritos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o entendimento quanto aos prazos de prescrição plasmado no Douto Recurso apresentado pelo co-arguido BB, discordando integralmente o arguido do parecer do Ministério Público também quanto a esta matéria (decurso do prazo de prescrição).

Face ao exposto,

Nessa eventualidade (manutenção da condenação do arguido pela prática de vários crimes), que não se espera, o arguido invoca a prescrição de vários crimes pelos quais foi condenado, nos termos já expostos pelo arguido BB».

6. O crime de burla tributária simples por que foi condenado BB, é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias (art. 87.º/1, RGIT), pelo que o prazo de prescrição é de 5 anos (art. 21.º/1, RGIT e art. 118.º/1/c, CP). Há causa de suspensão da prescrição (art. 120.º/1/b, CP, ex vi, art. 21.º/4, RGIT) e causa de interrupção (art. 121.º/1, CP, ex vi, art. 21.º/4, RGIT). O «prazo de prescrição absoluta» é assim – 5 anos +3 anos (suspensão, art. 120.º/1/b/2, CP) + 2 anos e seis meses (art. 121.º/3, CP) = dez anos e seis meses. Desde a prática dos factos até a constituição do recorrente como arguido, data da primeira interrupção, não decorreram cinco anos; também não decorreu esse prazo de cinco anos entre a data da constituição como arguido do recorrente e a sua notificação da acusação. Atendendo a que o crime de burla, como crime material ou de resultado, consuma-se com a saída das coisas ou dos valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima (ac. STJ de 22.11.2006, www.dgsi.pt), e no que se refere à conduta do arguido BB, punida como burla tributária simples, que a última das atribuições patrimoniais foi em 06.08.20212, (cf. PONTO 46 - CCCCCCCC, quadro referido no n.º 10), torna-se evidente que o prazo de prescrição ainda não se escoou. Aliás, o recorrente não sustenta o decurso do prazo de prescrição sem mais, alega apenas que omitindo nessa contagem, o prazo de suspensão de três anos, como se entendia na declaração de vencido aposta no ac.de 29.04.2019 do TRG (proc. 570/09.8TAVNFG-G.G1, disponível em www.dgsi.pt), então, no caso aqui em apreço, já teria decorrido o prazo de prescrição. Só que, dizendo o art. 120.º/1/, CP, que «a prescrição do procedimento criminal se suspende (…) durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da acusação (…)», sem que possa «ultrapassar 3 anos» (art. 120.º/2, CP), não vemos como se pode retirar da norma outro sentido senão o que ela literalmente diz. Aliás, o antecedente legislativo (art. 125.º, §4, 1º, CP 1886) e a história das alterações legislativas ao art. 120.º, CP, confirmam o bem fundado da solução normativa que resulta da sua literalidade, como se alcança das Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, Ministério da Justiça, 1993, p. 108 e 109.

7. Os crimes de burla tributária qualificada por que foi condenado BB, são puníveis com pena de prisão de dois a oito anos (art. 87.º/3, RGIT), pelo que o prazo de prescrição é de 10 anos (art. 118.º/1/c, CP). Há causa de suspensão da prescrição (art. 120.º/1/b, CP ex vi, art. 21.º/2/4, RGIT) e causa de interrupção (art. 121.º/1, CP, ex vi, art. 21.º/2/4, RGIT). O «prazo de prescrição absoluta» é assim – 10 anos +3 anos (suspensão, art. 120.º/1/b/2, CP) + 5 anos (art. 121.º/3, CP) = dezoito anos, pelo que mesmo a «burla agravada de 2006» não está notoriamente prescrita.

8. Quanto ao arguido AA «o entendimento quanto aos prazos de prescrição plasmado no douto recurso apresentado pelo co-arguido BB», não lhe aproveita pois não foi aqui perfilhado, na parte relativa à não contagem do prazo de suspensão, por ser entendimento sem cobertura legal. A alegação a granel a que o recorrente deita mão não satisfaz o dever imposto no art. 412.º/2/b, CPP, que impõe que o recorrente defina com clareza e de modo completo a questão que quer ver decidida. Pelas contas acabadas de referir (n.º 7), é patente que a prescrição do procedimento pelos crimes de burla tributária qualificada está longe de se verificar.

9. Quanto aos crimes de burla tributária simples, como já vimos (n. º 6), o prazo de prescrição é de dez anos e seis meses. Estão em causa dois crimes. O que foi levado a cabo em coautoria com DD, Pontos 7 e Ponto 68 da matéria de facto provada, consumou-se entre 6.5.2010 e 5.10.2010. Fazendo acrescer os dez anos e seis meses a 5.10.2010, temos que o procedimento criminal, relativamente a esse crime, prescreveu em abril de 2021, logo após a prolação do acórdão, quando o processo ainda se encontrava no TR.... E apesar de a pena aplicada ser de um ano de prisão, não há que convocar qualquer caso julgado parcial, que não se verifica, pois não há dupla conforme, dado que a pena (parcelar) de prisão efetiva foi aplicada inovatoriamente pelo TR..., pelo que era recorrível.

10. Quanto ao segundo dos crimes de burla tributária simples, em coautoria com o arguido CC, temos que o crime se consumou em maio de 2013 [Ponto 17 n.º 7 e Ponto 19, n.º 23 e 25], pelo que fazendo acrescer a esta data 10 anos e seis meses, temos novembro de 2023, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal ainda não se escoou.

Recurso do arguido AA

11. Nas conclusões I a XXIV o recorrente AA sindica a decisão do TR..., na parte em que o acórdão negou provimento a um recurso interlocutório que tinha interposto do despacho proferido em 1.ª instância, despacho esse que indeferiu o pedido de notificação da Segurança Social, que o arguido entendia dever ser feito, para juntar aos autos a conta corrente de pagamentos, efetuados por si e terceiros, e correspondentes recebimentos da Segurança Social, para obter o que, no seu critério, é o saldo do pagamento indevido à Segurança Social. Esta questão é apresentada pelo recorrente em variegadas perspetivas, como iremos ver.

12. Apesar de o recurso para o STJ ter como objeto o acórdão do TR..., que é a decisão recorrida, o recorrente começa por alegar (a) nulidade por omissão de diligências, nos termos do art. 340.º, CPP, do despacho (proferido no tribunal de 1.ª instância), que indeferiu a notificação da Segurança Social para juntar aos autos a conta corrente interna e as certidões de dívida e de não dívida. Pretende que se declare nulo o despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas e se reenvie o processo para novo julgamento.

13. Começamos por relembrar ao recorrente que o presente recurso é da decisão proferida pelo TR... e não da decisão interlocutória proferida em 1.ª instância. O TR... (páginas 967 a 970 do acórdão) disse a propósito que «é completamente inócuo saber qual o valor das contribuições, coimas ou taxas pagas pelo agente ou terceiro (com base nas quais foram calculadas as referidas atribuições patrimoniais: subsídio de desemprego ou subsídio de doença). O que releva é o apuramento dos montantes efetivamente atribuídos pela Segurança Social e que constituem o enriquecimento do agente. Na verdade, pode mesmo afirmar-se que tais contribuições, associadas às falsas declarações, se integram no “meio fraudulento” utilizado pelo agente, necessário à consumação do ilícito e do objetivo visado. Em face do que concluiu o TR..., «como na decisão recorrida, que os documentos já juntos aos autos pela acusação ou pelo assistente ISS, IP. permitem determinar qual o montante daquelas atribuições patrimoniais, correspondentes ao enriquecimento de cada um dos arguidos, pelo que não constituindo os documentos requeridos pelo recorrente meio de prova “essencial”, não foi cometida qualquer nulidade».

14. Reitera o recorrente no recurso agora interposto, que «é, assim, essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, que o Tribunal averigue não só o montante total da atribuição patrimonial indevidamente entregue ao agente, de que resultou o empobrecimento do Estado, mas também o montante total indevidamente entregue pelo agente ao Estado, de que resultou enriquecimento deste (com base, além do mais, em contratos de trabalho simulados ou com salários sobrevalorizados), a fim de se apurar qual o grau do enriquecimento efetivo e real do agente (elemento do crime de burla tributária), que resultará da diminuição deste último montante ao primeiro montante mencionado (…) O dano efetivo provocado pelo Recorrente resultará da operação aritmética resultante do valor supra mencionado diminuído de todos os montantes que o Estado recebeu indevidamente relativos a contribuições e quotizações que o Estado não tinha direito a receber. Será irrelevante para determinar a gravidade da conduta e medida da pena saber se o Estado para atribuir tal montante recebeu indevidamente € 100 (cem euros) ou um € 1.000.000 (um milhão de euros)? Ao contrário do entendimento do Douto Acórdão recorrido, parece-nos cristalinamente que não».

15. Variando sobre o mesmo tema, invoca de seguida (b) a inconstitucionalidade da ‘interpretação do artigo 340.º do C.P.P e do artigo 87.º do R.G.I.T, plasmada no Douto Acórdão recorrido, no sentido de que o Tribunal pode condenar o Recorrente a pena de prisão, pela prática do crime de burla tributária, negando-se a apurar quais os montantes que o Estado recebeu indevidamente na sequência do plano único pelo mesmo traçado, e, consequentemente, a fixar o dano efetivo e real sofrido pelos cofres do Estado, declarando que tal não é essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da C.R.P.)».

16. De seguida o recorrente invoca a inconstitucionalidade da «interpretação dos artigos 410.º, n.º 2 e 412.º, n.º 2, alínea a) do C.P.P plasmada no Douto Acórdão recorrido, no sentido de que a matéria de facto dada como provada, que não incluiu os montantes efetivamente recebidos pelo Estado pelos agentes, é suficiente para condenar o arguido é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da C.R.P.).». Mais acrescenta, mesmo que assim não se entenda, é necessário fixar o real prejuízo causado pelo agente para fixar a gravidade do crime e escolher a medida da pena.

17. Finaliza os diversos enfoques com (c) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º/2, CPP). Sustenta o recorrente, que não foram quantificados os valores indevidamente recebidos pela Segurança Social, pelo que se desconhece o grau de enriquecimento efetivo do agente e o real dano provocado ao Estado, havendo insuficiência para a decisão da matéria de facto. Refere, ainda, que a interpretação plasmada no acórdão recorrido, «no sentido de que a matéria de facto dada como provada, que não incluiu os montantes efetivamente recebidos pelo Estado pelos agentes, é suficiente para condenar o arguido é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da C.R.P.)».

18. A decisão recorrida (páginas 1108 a 1110) entendeu que «para o preenchimento do tipo de crime em causa nos autos, é completamente inócuo saber qual o valor das contribuições pagas pelo agente ou terceiro (com base nas quais foram calculadas as referidas atribuições patrimoniais: subsídio de desemprego ou subsídio de doença). O que releva é o apuramento dos montantes efetivamente atribuídos pela Segurança Social e que constituem o enriquecimento do agente».

19 Como deixamos referido, o mesmo tema – improcedência do recurso intercalar que apreciou a pertinência de produção de meios de prova – foi apresentado pelo recorrente de variadas perspetivas, o que não tem o condão de subtrair essa questão à sua matriz de questão interlocutória de natureza processual e de questão de facto. Nessa parte, o acórdão do TR... foi proferido em recurso, mas não conheceu, a final, do objeto do processo, pois trata-se de questão processual, consabidamente irrecorrível (art. 400.º/1/c, CPP) pelo que a última pronúncia cabia no caso ao Tribunal da Relação. Sendo essa decisão irrecorrível, as diversas tentativas do recorrente para contornar uma irrecorribilidade clara e taxativa, para mais quanto a uma questão de facto, não surtem efeito. Como já disse o TC (acórdãos 659/11 e 399/13) a norma do art. 400.º/1/c, CPP, ao vedar o acesso ao STJ – segundo grau de recurso e terceiro de jurisdição – não padece de inconstitucionalidade.

20. Mesmo assim, julgamos oportunas umas breves considerações para evidenciar o infundado da alegação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cujo conhecimento pode ocorrer ao abrigo do art. 434.º, CPP. Com essa alegação, o que pretende o recorrente é, por via travessa, sindicar e reverter a decisão do TR... que negou provimento ao seu recurso intercalar. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, lido o texto da decisão recorrida (art. 410.º/2/a, CPP), se constate que na factualidade provada faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, impossibilitem pela sua ausência um juízo seguro (de direito) de condenação ou absolvição (ac. STJ de 14.03.2002, SASTJ 2002), ou quando, a partir do texto da decisão recorrida, se conclua que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Não é o que ocorre no caso. A factualidade constante dos autos é suficiente e possibilita um juízo seguro de condenação. A factualidade que o recorrente reclama e que a 1.ª instância e o TR... reputaram irrelevante, caso constasse dos autos, não conduziria a diversa qualificação jurídica, nem teria a pretendida relevância em sede de medida da pena.

21. O recorrente faz tabua rasa do tipo legal de burla tributária (art. 87.º/1, RGIT) e insiste num conceito de enriquecimento muito peculiar a próprio. Correndo o risco de alguma imprecisão, mas num paralelo que se nos afigura sugestivo, o que nos diz o recorrente é que o enriquecimento derivado da sua atividade ilícita só pode ser o resultado de uma conta corrente onde a crédito do arguido se inscrevem as quantias indevidamente recebidas e a débito os custos da sua atividade ilícita. Essa é uma ideia errada do arguido, sem respaldo na norma legal, que trabalha com um conceito expresso e próprio de enriquecimento do agente, que é medido apenas pelo montante das atribuições patrimoniais da segurança social, como resulta claro do tipo de ilícito (art. 87.º RGIT).

22. Em tema de burla tributária dispõe o artigo 87.º/1, do RGIT, «quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido (…)». Dispõe o artigo 217.º/1, CP, quanto ao crime de burla comum, «quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido (…)». Como ensina Germano Marques da Silva (Direito Penal Tributário, 2009, p. 190), o crime de burla tributária foi estruturado nos moldes do correspondente crime de burla comum (art. 217.º, CP) embora apresente especialidades relevantes. Uma dessas especialidades é que na burla tributária não se exige o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). A norma tributária ao considerar como elemento constitutivo do tipo o enriquecimento do agente ou de terceiro, pressupõe, embora não eleve o pressuposto a elemento do tipo, o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). E a medida das atribuições patrimoniais constitui o correspondente enriquecimento do agente, assim como o prejuízo patrimonial do Estado. Daqui resulta que não há recebimentos indevidos por parte do Estado; quem teve comportamentos indevidos foi o arguido.

23. São elementos do tipo objetivo da burla tributária: a) uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento; b) determinação da administração tributária ou da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais; c) das quais resulte enriquecimento do agente ou terceiro. A nível subjetivo basta-se a norma da burla tributária com o dolo genérico, enquanto na burla comum exige-se um dolo específico.

24. Basta para preenchimento do tipo objetivo da burla tributária, que o comportamento enganoso do agente determine a Segurança Social a atribuir prestação patrimonial de que resulte enriquecimento do agente ou terceiro. Na burla comum não têm relevo os custos do comportamento enganador do burlão, não há uma conta corrente onde os custos suportados pelo burlão – o preço do fato, da viagem ou do veículo automóvel, etc. – são abatidos ao incentivo patrimonial obtido com a conduta delituosa, de modo a obter o prejuízo patrimonial. O legislador ao desenhar o tipo de ilícito de direito penal fiscal, podendo ter seguido o caminho reivindicado pelo recorrente, o certo é que o não fez, relevando no critério legal, que é aquele que agora conta, apenas as atribuições patrimoniais que são a medida do enriquecimento do agente. Diferentemente do que sucede com o crime de burla comum, não se exige na burla tributária que os atos praticados pela burlada, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, basta como claramente diz a norma que a determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias, 2001, p. 513). Na burla tributária apenas se pressupõe um resultado, o que pertence ao tipo objetivo, logo que terá de produzir-se. Mas o resultado não é um prejuízo para o fisco (como seria na burla comum) mas um enriquecimento do agente ou de terceiro [Manuel da Costa Andrade, RLJ, 135º, p. 350, João da Costa Andrade, Da Unidade e Pluralidade de Crimes, 2010, p. 373 (883)]. Através da incriminação do art. 87.º do RGIT, a lei quis acentuar a importância do elemento enriquecimento (Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, 2006, p.110).

25. A finalizar importa dizer que reputando o arguido relevante o custo da sua atividade podia ter oportunamente alegado essa factualidade na contestação (art. 315.º, CPP), tanto mais que é um facto pessoal, para obter a pronúncia do tribunal (art. 374.º, CPP). E não o fez.

26. Em conclusão, não se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto, a factualidade provada possibilita um juízo seguro quanto à condenação proferida; a factualidade que o recorrente aponta que o tribunal deixou de investigar não é relevante em vista do desenho legal do tipo de ilícito. O que importava apurar foi apurado.

27. Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 340.º, 410.º/2 e 412.º/2/a, CPP e do artigo 87.º do R.G.I.T, no sentido de que a matéria de facto dada como provada, sem incluir os montantes recebidos pelo Estado dos agentes, é suficiente para condenar o arguido, é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da CRP).

28. Valem aqui as considerações precedentes no sentido de que a factualidade relevante para determinar o montante das atribuições patrimoniais correspondentes ao enriquecimento de cada um dos arguidos, foi apurada. Não identifica o recorrente qual a dimensão normativa do da garantia constitucional do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP) que entende violada e também a não descortinámos. O mesmo ocorre quanto às garantias de defesa. Ao arguido teve a possibilidade de alegar essa factualidade na contestação dado que são factos pessoais de que tinha conhecimento, podia ter de seguida produzido prova sobre esses factos, mas optou por não o fazer. Decidia a questão durante a audiência de julgamento foi-lhe garantido o recurso em relação à decisão que indeferiu a junção da conta corrente. E tendo sido uniforme o juízo nas duas instâncias, no sentido da irrelevância dos documentos cuja junção o arguido pretendia, não se vê que garantia de defesa do arguido foi beliscada, que o recorrente também não concretiza, pois, garantido o direito ao recurso (art. 32.º/1, CRP), não tem ele, quanto a essa questão, um terceiro grau de jurisdição, como já referimos e é jurisprudência pacífica do TC.

29. A inconstitucionalidade do art. 87.º do RGIT, radica segundo o recorrente na circunstância de o tipo legal não dar relevo aos custos suportados pelo recorrente. Sabendo-se que o legislador ordinário tem uma margem de autonomia ou discricionariedade no desenho dos tipos legais de crime, não identifica o recorrente, como lhe competia, qual a norma ou princípio constitucional que a opção legislativa violou ao medir o enriquecimento do agente pelas atribuições patrimoniais recebidas. Não é seguramente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nem as garantias de defesa, os artigos 20.º e 32.º da CRP que genericamente invoca. Nem vemos como o concreto tipo legal de crime possa violar o princípio jurídico-constitucional do “direito penal do bem jurídico”, ou o princípio jurídico-constitucional da culpa, ou, finalmente, o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade das sanções penais. O tipo legal de crime respeita o princípio da tipicidade, apresentando uma descrição clara e precisa do facto punível, possibilitando aos destinatários a apreensão dos elementos essenciais do tipo de crime. Não entra em linha de conta com os custos é certo, como também não contabiliza outros benefícios que o arguido possa obter, alem do recebimento das prestações atribuídas, nomeadamente eventuais pagamentos recebidos de terceiros pelo favor prestado, que ficaram provados e também não foram contabilizados. Em conclusão, o desenho legal do art. 87.º RGIT não viola qualquer norma constitucional.

30. Insurge-se o arguido contra a qualificação jurídica operada no acórdão do TR..., sustentando que não existem quaisquer dúvidas que (…) apenas teve uma única resolução criminosa que sempre esteve na base da sua atuação entre 2015 e 2013, tendo o Recorrente sempre agido nesse período de tempo, de forma regular e constante, em violação do mesmo tipo legal e bem jurídico e sempre com uma decisão unitária de vontade, pelo que cometeu um único crime de burla tributária. Recupera as considerações expendidas no acórdão proferido em 1.ª instância destacando as seguintes passagens: “Em jeito de síntese, ressalta a seguinte ideia predominante: mesmo que a actuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de acções, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo de esclarecer que a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstracta e geral. “No caso dos autos, a conduta do arguido AA que se extrai da factualidade apurada (e já constante quer na própria acusação quer no despacho de pronúncia) enquadra-se de forma inequívoca no âmbito da execução de uma mesma resolução criminosa e, na sequência da qual, o arguido gizou um plano com o qual contou com a participação de vários indivíduos, designadamente, a maioria dos arguidos acusados nos presentes autos e acima identificados, através dos quais o arguido logrou obter junto da segurança social a atribuição e pagamento indevido de subsídios de desemprego e/ou subsídios de doença. Ora, havendo um só desígnio o crime há-de ser necessariamente único (…) pelo que, não se pode colocar a hipótese de pluralidade de infracções.

31. Discorda da decisão do TR... quando concluiu que a conduta do arguido AA preenche a prática de vários crimes de burla tributária, uma vez que se desenvolveu sem conexão temporal, sem homogeneidade na forma de atuação e aliciando várias entidades patronais distintas, daí resultando que a mesma não obedeceu a uma única resolução inicial, antes sendo levada a cabo num contexto de reiteradas e novas motivações determinadas pelo arguido quando melhor lhe aprouve. Entende que [su]a atividade (…) se desenvolveu de forma reiterada e regular no período de oito anos sem exceção (uma vez que existem atos em relação a todos esses anos) e sempre teve por base a resolução inicial ocorrida no ano de 2005, não existindo qualquer desconexão temporal na conduta do Recorrente, uma vez que a conduta do arguido manteve-se sempre impulsionada pela mesma resolução criminosa inicial sempre preenchendo o mesmo tipo legal de crime e com violação do mesmo bem jurídico, acompanhada de uma decisão unitária de vontade. Que o hiato temporal entre as condutas não seria elemento essencial e decisivo para afastar o entendimento de crime único; que não é o facto do arguido ter interagido com inúmeras pessoas e utilizado vários meios para prosseguimento do plano por si traçado que mitiga a resolução criminosa única ou produz novas resoluções criminosas, uma vez que como resulta de forma cristalina dos factos dados como provados, supra descritos, o mesmo agiu sempre na prossecução de um único plano gizado em 2005 e sempre preenchendo o mesmo tipo legal de crime e com violação do mesmo bem jurídico, acompanhada de uma decisão unitária de vontade. Subsidiariamente, para o caso de se entender que aos atos sucessivamente praticados pelo arguido não presidiu sempre uma única resolução criminosa, (…) ainda assim, o mesmo deveria sempre ser condenado pela prática de um único crime, ainda que na forma continuada (art.º 30.º, n.º 2,º do Código Penal).

32. O acórdão recorrido disse a este propósito:

(…) Ora, como justamente observa o Prof. Eduardo Correia (…), por regra, pluralidade de crimes existirá sempre que ao comportamento do agente presida uma pluralidade de resoluções criminosas. Assim, se diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da atividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os fundamentos para os juízos de censura em que a culpa se analisa. E deve-se considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as atividades do agente, uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respetivo processo de motivação.

A conexão temporal necessária para a existência da unidade de resolução deve ser aquela que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação.

O índice da unidade ou pluralidade de determinações volitivas e, por aí, a solução da questão da unidade ou pluralidade de infrações hão-de provir fundamentalmente não apenas da ausência ou verificação de uma “descontinuidade” na atuação do agente, mas de uma análise global da “forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. (…) Na verdade (…) a experiência e as leis de psicologia ensinam-nos que, em regra se entre os diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos, se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são já a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo (Eduardo Correia, ob. cit. págs. 94 a 98.). Mais incisivamente, haverá unidade de resolução quando puder concluir-se que os diversos atos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação de propósitos. No caso em apreço, a atuação do arguido AA prolongou-se entre 2005 e 2013. Não se vê como é que a sua resolução criminosa inicial poderia permanecer intacta no tempo ao longo de cerca de 8 anos, que foram abrangidos pelas repetidas condutas do arguido.

Acresce que, não obstante o seu desígnio inicial formulado em data indeterminada do ano de 2005 (depois de ter cessado o subsídio de desemprego que recebia), de passar a viver à custa da defraudação da Segurança Social, gizando um plano com vista a alcançar proventos económicos a que sabia não ter direito através da obtenção fraudulenta de subsídios de doença e de desemprego indevidos, o certo é que ao longo do referido período de oito anos, o arguido foi reiterando aquele seu propósito, contactando sucessivamente novas entidades empregadoras a quem dava a conhecer o seu plano e, obtida a respetiva anuência, fazia o enquadramento de diversas pessoas, entre as quais, ele próprio e vários familiares seus, como trabalhadores das referidas entidades empregadoras, com vista ao recebimento dos aludidos apoios sociais.

Como muito bem salienta a Srª. Procuradora da República que subscreve o presente recurso, "cada vez que alicia uma nova entidade empregadora, pondo-a a par do esquema criminoso delineado, o arguido assume uma nova resolução criminosa. (...) Estamos perante uma multiplicidade de resoluções criminosas, tantas quantas as vezes em que o arguido se determinou a obter a colaboração de tais entidades empregadoras, sem as quais não conseguiria levar a cabo essa atividade". "De cada vez que era contactado por possível beneficiário, fazia um estudo prévio da sua carreira contributiva, no sentido de decidir, por um lado, que tipo de prestação social estaria em melhores condições de beneficiar e, por outro, qual a entidade empregadora que, em função disso, reunia as melhores condições para a sua inscrição como trabalhador". E ía adequando as suas escolhas, de acordo com o tipo de subsídio pretendido: subsídio de desemprego ou subsídio de doença, ou os dois sucessivamente.

E acrescenta ainda a Srª. Procuradora "se bem atentarmos na matéria de facto dada como provada, nem sequer há nela suporte para a ideia de homogeneidade no modo de atuação do arguido AA que pudesse servir de indicador da existência de uma única resolução criminosa". Com efeito, desde simuladas cessões de exploração de estabelecimentos até trespasses fícticios do mesmo estabelecimento comercial, de tudo o arguido se servia de forma a melhor concretizar os seus intentos que, ao longo do tempo foram crescendo em número de intervenientes e benefícios ilegítimos. Por outro lado, a matéria de facto provada permite distinguir a resolução do arguido enquanto beneficiário, que visava o seu próprio e direto enriquecimento, das demais resoluções quando atuou em coautoria com entidades e benificiários, em que visava a obtenção, para esses terceiros, de benefícios diretos da Segurança Social, dos quais só indiretamente recebia quantias monetárias resultantes de pagamentos que lhe iam sendo feitos como compensação dos seus "serviços".

Se aos actos (ilícitos) sucessivamente praticados pelo arguido não presidiu sempre uma única resolução criminosa, importa reconhecer que também não ficou demonstrada qualquer circunstância exterior ao respetivo processo volitivo que permita a consideração de que se está perante um único crime (por exemplo, um único crime continuado).

Na verdade, fundando-se a diminuição da culpa (que justifica a punição pelo crime continuado) no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente, o pressuposto da continuação criminosa deverá ser encontrado numa relação que, de modo considerável, e de fora, facilitou aquela repetição, conduzindo a que seja, a cada crime, menos exigível ao agente que se comporte de maneira diversa. Importante, portanto, será determinar quando existiu um condicionalismo exterior ao agente que facilitou a acção daquele, facilitou a repetição da atividade criminosa (“tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” – cf. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, II, pág. 209) e, por isso, diminui/atenua a respetiva culpa.

É que se o agente concorre para a existência daquele quadro ou condicionalismo exterior está a criar condições de que não pode aproveitar-se para que possa dizer-se verificada a figura legal da continuação criminosa. É esse o entendimento da jurisprudência dominante, como se observa no acórdão do STJ de 19.03.2009 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf), ao afirmar que inexiste crime continuado – mas concurso de infrações – “quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa”. A matéria de facto provada leva-nos necessariamente a concluir que a conduta do arguido AA que se arrastou ao longo de oito anos, se desenvolveu sem conexão temporal e sem obedecer a uma única resolução inicial, antes sendo levada a cabo num contexto de reiteradas e novas motivações determinadas pelo arguido quando melhor lhe aprouve.

Daí que esteja afastada a figura do crime único por unidade de resolução criminosa.

Conclui-se assim que, considerando os valores auferidos pelo arguido AA enquanto beneficiário e os valores auferidos pelos diversos beneficiários identificados na matéria de facto provada, em consequência da atuação daquele, o arguido AA incorreu na prática, em concurso real, de: - 16 crimes de burla tributária p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT; - 1 crime de burla tributária p. e p. no artº 87º nºs 1 e 2 do RGIT e - 2 crimes de burla tributária p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT».

33. O Ministério Público, quer na resposta ao recurso no TR..., quer no Parecer neste STJ, sustentou uma mesma posição, no sentido de que a matéria de facto provada leva-nos necessariamente a concluir que a conduta do arguido AA, que se arrastou ao longo de oito anos, desenvolveu-se sem conexão temporal e sem obedecer a uma única resolução inicial, antes sendo levada a cabo num contexto de reiteradas e novas motivações determinadas pelo arguido quando melhor lhe aprouve. Daí que, para o M.º P.º, esteja afastada a figura do crime único por unidade de resolução criminosa.

34. Em tema de concurso de crimes e crime continuado dispõe o art. 30.º, do CP:

«1 O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente» (…).

35. O acórdão recorrido recuperou a qualificação jurídica da acusação e do despacho de pronúncia, afirmando o concurso de crimes. A alteração da qualificação jurídica não ocorreu por iniciativa própria do tribunal, mas em consequência de recurso do M.º P.º que obteve provimento. Ponto de partida para determinar a unidade ou pluralidade de infrações é necessariamente a matéria de facto provada. O comportamento do arguido desenvolveu-se entre 2005 e 2013. Há uma pluralidade de condutas, condutas repetidas pelo arguido ao longo dos oito anos, subsumíveis, prima facie, ao crime burla tributária do art. 87.º, RGIT.

36. De acordo com o art. 30.º do CP, em caso de repetição da conduta, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Este preceito consagra um critério teleológico, e não naturalístico, para distinguir entre unidade e pluralidade de crimes. Se a conduta do agente integra um único tipo de crime constitui uma única infração; se preencher vários tipos de crime haverá várias infrações. A unidade de tipo de crime avalia-se de acordo com a unidade de bem jurídico infringido. No caso de várias condutas violarem o mesmo bem jurídico, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e, portanto, existirá apenas um crime. Caso haja sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e, portanto, de infrações. A unidade de infrações pressupõe, porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas ações naturalísticas. Este é, basicamente, o critério vertido no art. 30.º/1, CP, que consagrou o entendimento de Eduardo Correia (acs. STJ 24.04.2019 e 06.02.2019, www.dgsi.pt).

37. Como vimos pela transcrição do acórdão recorrido, segundo Eduardo Correia, esse número de vezes deveria contar-se pelo número de juízos de censura da culpa de que o agente se tivesse tornado passível. O que, por sua vez, deveria ser reconduzido à pluralidade de processos resolutivos, de resoluções ou de decisões criminosas, ou à renovação do mesmo processo que no caso se verificassem (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, 2019, p. 1170). Esta pluralidade seria excluída, em regra, pela continuidade temporal das várias condutas do agente, sempre que de acordo com as circunstâncias do caso, devesse aceitar-se que o «o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação (Eduardo Correia, Direito Criminal, II, § 35 in fine, § 5, Helena Moniz, RPCC, 15, n.º 2, p. 315 e ss). A unidade de resolução pode não ser um sinal seguro da unidade de sentido de ilícito revelada pelo comportamento, pois a unidade de resolução é também compatível com a pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global, mesmo que não exista descontinuidade temporal entre os diversos atos praticados (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. p. 1171), v.g. tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais. Por outro lado, a pluralidade de resoluções é também compatível com a unidade de sentido de ilícito do comportamento global. A conexão temporal das realizações típicas, uma certa unidade ou proximidade de espaço tempo pode levar a uma leitura unitária, enquanto, inversamente, um claro desfasamento contextual indiciará uma pluralidade autónoma de sentidos do ilícito total e por aí concurso efetivo (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. p. p. 1185, § 25).

38. O que temos no caso é um conjunto de comportamentos contra o direito, que se desenvolveram num período de oito anos, falha, portanto, a proximidade de espaço tempo. Depois, e essa é uma indicação relevante no sentido de que o arguido foi renovando o seu propósito inicial, as várias condutas típicas do arguido, se têm todas em vista obter prestações indevidas por parte da Segurança Social, têm um iter próprio, que não se repete, pois o arguido contactava sucessivamente novas pessoas, diversas entidades empregadoras, a quem dava a conhecer o seu plano e, obtida a respetiva anuência, fazia o enquadramento de diversas pessoas, entre as quais, ele próprio e vários familiares seus, como trabalhadores das referidas entidades empregadoras, com vista ao recebimento dos aludidos apoios sociais. Em cada empreendimento, segundo as regras da normalidade, o recorrente tinha necessariamente de tomar uma nova resolução criminosa. Mais, a diversidade ocorria também do lado dos beneficiários pois o recorrente tinha de fazer um estudo prévio da sua carreira contributiva, no sentido de decidir, por um lado, que tipo de prestação social estaria em melhores condições de beneficiar e, por outro, qual a entidade empregadora que, em função disso, reunia as melhores condições para a sua inscrição como trabalhador. A rematar, como diz a decisão recorrida, desde simuladas cessões de exploração de estabelecimentos até trespasses fictícios do mesmo estabelecimento comercial, de tudo o arguido se servia de forma a melhor concretizar os seus intentos que, ao longo do tempo foram crescendo em número de intervenientes e benefícios ilegítimos. Por outro lado, a matéria de facto provada permite distinguir a resolução do arguido enquanto beneficiário, que visava o seu próprio e direto enriquecimento, das demais resoluções quando atuou em coautoria com entidades e benificiários, em que visava a obtenção, para esses terceiros, de benefícios diretos da Segurança Social, dos quais só indiretamente recebia quantias monetárias resultantes de pagamentos que lhe iam sendo feitos como compensação dos seus serviços.

39. Falha a conexão temporal nas diversas ações delituosas. As condutas assumem matizes variegados, cada caso é diverso do anterior, quer em relação às pessoas intervenientes, quer em relação à natureza do subsídio, pelo que em cada empreendimento há renovação do processo volitivo. Afasta-se, assim, a pretensão do recorrente de que a sua conduta se desenvolveu obedecendo a uma única resolução inicial, porquanto foi levada a cabo num contexto de renovadas resoluções.

40. Perante a pluralidade de resoluções temos duas saídas, ou há crime continuado ou concurso real (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. p. 1200, § 48). A regra, no direito penal comum, é o concurso de crimes (Miguez Garcia, Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, 2015, p. 237). Na burla tributária, como ensina Germano Marques da Silva (Direito Penal Tributário, 2009, p. 193), a regra é também a de que a cada conduta ilegítima corresponder um crime, pois o elemento determinante consiste em determinar a Segurança Social a efetuar atribuições patrimoniais.

41. Subsidiariamente, como vimos, sustenta o recorrente que a sua conduta configura um crime continuado. Dispõe o art. 30.º/2, CP que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

42. O crime continuado é uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efetiva de crimes – do mesmo crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – em que há uma execução no essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30.º/2, CP). A falta de proximidade ou afinidade espácio temporal não é critério definitivo para afastar o crime continuado, pelo que a circunstância de as condutas se prolongarem por oito anos não é, em via de princípio, obstáculo à continuação criminosa, decisivo para a continuação não é o dia ou lugar das condutas, mas a unidade de contexto em que ocorram (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, 2019, 1196 § 43).

43. Encurtando o percurso argumentativo, para a continuação criminosa falta o pressuposto [atuação ou execução] no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30.º/2, CP). Recordemos que no pórtico dos factos provados consta «1. Em data indeterminada do ano de 2005, mas situada na altura em que cessou o subsídio de desemprego que recebia por ter sido trabalhador da Y... SA, o arguido AA decidiu passar a viver à custa da defraudação da Segurança Social». Assim, e recordando as palavras de Eduardo Correia (Direito Criminal, 1968, II, p. 209), o fundamento da diminuição da culpa deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira deferente, isto é, de acordo com o direito (ac. STJ 20.09.2006, www.dgsi.pt).


44. Fora de dúvida que não foram as circunstâncias exteriores que levaram o recorrente a um repetido sucumbir, mas sim o propósito de através de atos sucessivos defraudar a Segurança Social, literalmente o arguido «decidiu passar a viver à custa da defraudação da Segurança Social», pelo que não estamos perante uma continuação criminosa. Não merece censura a afirmação do concurso real.

45. Ultrapassadas as questões relativas à unidade ou pluralidade de crimes, pois foi confirmado o entendimento do acórdão recorrido de que se verifica pluralidade de infrações e não um único crime, cumpre abordar a questão da medida das penas parcelares – e já não a questão de escolha entre pena de prisão e multa, apesar do crime de burla tributária simples (art. 87.º/1, do RGIT), ser punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, dado que o recorrente aceita que essas condutas devem ser sancionadas com prisão – e depois a medida da pena única.

46. Quanto à medida das penas parcelares disse o TR...:

«O crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

O crime de burla qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 2 do RGIT é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

O crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.  

A determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele - artº 71º nºs 1 e 2 do Cód. Penal.

O desvalor da ação é elevado, já que a conduta dos arguidos foi praticada com o recurso a falsas declarações sobre trabalhadores e respetivas remunerações, com indicação de salários muito elevados de forma a que também os subsídios a atribuir pela Segurança Social fossem de valor bastante mais elevado do que é habitualmente atribuído; o dolo, ocorreu na sua modalidade mais intensa, pois foi direto (dada a definição do art. 14°, nº1 do C. Penal); o dano produzido pela conduta, de natureza patrimonial, a que manda também atender o artigo 13.º do RGIT é elevadíssimo, no montante global de € 1.461.575,00 no que respeita ao arguido AA e de € 171.251,90 relativamente ao prejuízo causado pelo arguido BB. Ademais, estamos perante condutas reiteradas que se prolongaram no tempo por vários anos, não podendo deixar de ser considerados os elevados montantes envolvidos. O grau de ilicitude do crime é, pois, significativo.

Por outro lado, são muito fortes as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso, pois que, se por um lado, a danosidade social nos crimes fiscais é inúmeras vezes superior à dos crimes comuns, por outro lado o fenómeno constitui inaceitável violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade contributivas, pelo que, não sendo combatido de forma eficaz, criará nos contribuintes uma sensação de impunidade que o Estado de Direito não pode permitir. Ainda ao nível deste mesmo juízo sobre as necessidades de prevenção geral, salientamos que o atual contexto económico-financeiro público tem vindo a importar um alarme social crescente ao longo dos últimos anos, estando profundamente enraizada na comunidade forte convicção sobre a imperativa necessidade de perseguir eficaz e severamente os autores de condutas subtrativas do erário público. Tal comportamento colide com a ideia de captação das receitas fiscais e da Segurança Social devidas nos termos da lei. Enfim, o dever fundamental de estar sujeito a tributação como paradigma da igualdade na repartição de encargos e no apoio financeiro às funções público-sociais que incumbem ao Estado é absolutamente basilar.

A favor dos arguidos releva apenas o facto de o arguido AA não ter antecedentes criminais e, relativamente ao arguido BB os antecedentes criminais registados não se reportarem a crimes de natureza fiscal ou contra a Segurança Social, e de se encontrarem, aparentemente, bem inseridos familiar e socialmente. De todo o modo, não confessaram os factos de que vinham acusados, assim não demonstrando qualquer arrependimento.

São as exigências de prevenção geral que hão-de definir a chamada “moldura da prevenção” (em que o quantum máximo da pena corresponderá à medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior é aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar), dentro da qual cabe à prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização) determinar a medida concreta.

A determinação da medida da pena em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto e as chamadas consequências extratípicas) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc.

Visando as penas, antes de mais, a proteção de bens jurídicos e a reposição e o reforço da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas que o crime pôs em crise, as exigências de prevenção geral serão tanto mais prementes quanto maior for a gravidade da violação jurídica cometida.

Se a função de prevenção geral, que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas, nos crimes fiscais, não deve sobrepor-se às restantes finalidades da punição, designadamente à prevenção especial, é inegável que, no caso, as exigências de prevenção geral são particularmente sentidas pelas razões apontadas.

Pelo exposto, afigura-se-nos que o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, para que não seja posta em causa a referida função tutelar da pena, deve situar-se bem longe do limite mínimo da moldura legal. Sendo esse mínimo, no caso da burla tributária especialmente qualificada, de 2 anos, situaremos o limite inferior da sub-moldura de prevenção nos 3 anos de prisão e no caso do crime de burla tributária qualificada em 2 anos (sendo o limite mínimo legalmente previsto de 1 ano).

A finalidade preventivo-especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes. Evitar a reincidência, portanto.

Sendo primordial a função de socialização, a tarefa que se impõe ao juiz é averiguar se o agente está carecido de socialização.

Dentro da medida de prevenção (proteção óptima e proteção mínima – limite superior e limite inferior da moldura preventiva), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

É aqui que entram, porque relevam para a determinação da pena ao nível da prevenção, as circunstâncias (algumas com valor ambivalente, pois tanto podem relevar pela via da culpa como pela via da prevenção) atinentes ao facto e relativas ao agente, a que já aludimos (modo de execução do crime, grau de violação dos deveres impostos ao agente, os motivos que o determinaram à prática do crime, a conduta do agente anterior e posterior ao facto, a personalidade do agente, a postura adotada no âmbito do processo, etc.), previstas no art.º 71.º do Cód. Penal .

Não resulta dos autos que os arguidos tenham envidado qualquer esforço no sentido de repararem o mal provocado pelos crimes que cometeram. 

Por isso as penas parcelares devem afastar-se, claramente, dos referidos limites inferiores das tais molduras de prevenção, afigurando-se-nos como adequadas à culpa dos arguidos e às exigências de prevenção as seguintes penas:

1. Arguido AA:

a) pela prática em coautoria material (com o arguido CC) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a € 3.633,00) a pena parcelar de 9 meses de prisão;

b) pela prática em coautoria material (com o arguido DD) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a € 4.460,40) a pena parcelar de 1 ano de prisão. Conforme já decidido, n.º 9, este crime está prescrito.

c) pela prática em coautoria material (com a arguida EE) de um crime de burla tributária qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 2 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a € 11.677,26) a pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão;

d) pela prática em coautoria material (com o arguido FF - Condomínio do Edifício M...) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs. 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a € 26.974,00) a pena parcelar de 2 anos de prisão;

e) pela prática em autoria material (GG) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €37.095,93) a pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão;

f) pela prática em coautoria material (com o arguido HH) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €38.149,87) a pena parcelar de 2 anos e 7 meses de prisão;

g) pela prática em autoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs. 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais feitas ao arguido AA ascendem a € 54.836,35) a pena parcelar de 3 anos e 2 meses de prisão;

h) pela prática em coautoria material (com o arguido II) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a € 65.717,89) a pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão;

i) pela prática em coautoria material (com o arguido JJ - F..., Lda) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €76.411,57) a pena parcelar de 3 anos e 10 meses de prisão;

j) pela prática em coautoria material (com o arguido KK) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €82.939,34) a pena parcelar de 4 anos de prisão;

l) pela prática em coautoria material (com o arguido LL - G..., Lda. e A..., Lda.) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €107.455,70) a pena parcelar de 4 anos e 3 meses de prisão;

m) pela prática em coautoria material (com o arguido MM) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €132.928,36) a pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão;

n) pela prática em coautoria material (com a arguida NN) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €153.760,80) a pena parcelar de 4 anos e 8 meses de prisão;

o) pela prática em coautoria material (com os arguidos OO e PP - E..., Lda) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €172.029,80) a pena parcelar de 4 anos e 10 meses de prisão;

p) pela prática em coautoria material (com o arguido QQ) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a € 195.209,00) a pena parcelar de 5 anos de prisão;

q) pela prática em coautoria material (com o arguido RR) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €235.383,46) a pena parcelar de 5 anos e 4 meses de prisão;

r) pela prática em coautoria material (com o arguido BB) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €249.790,00) a pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão;

s) pela prática em coautoria material (com o arguido SS) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €275.333,81) a pena parcelar de 5 anos e 9 meses de prisão;

t) pela prática em coautoria material (com o arguido TT) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT (em que as atribuições patrimoniais ascendem a €302.333,51) a pena parcelar de 5 anos e 10 meses de prisão».

47. Em matéria de medida da pena diz o recorrente AA na parte que agora releva:

«(…) na hipótese que verdadeiramente não se espera de se manter o entendimento do Douto Acórdão Recorrido, tendo em conta o facto de o arguido não apresentar quaisquer antecedentes criminais, estar socialmente integrado, os factos terem ocorrido há muitos anos, mantendo o arguido comportamento adequado e o facto de o mesmo já ter sido privado da sua liberdade durante vários anos, seriam equitativas penas parcelares que no diz respeito aos crimes dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT que não excedam os nove meses de prisão; no que diz respeito ao crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 que não exceda um ano de prisão e no que diz respeito aos dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT que não excedam os três anos de prisão. Conclui pela violação dos «artigos 120, n.º 2, alínea d), 340.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.P., artigo 50.º e 71.º do Código Penal e art.º 13º e 87.º do RGIT».

48. A alegada violação das normas processuais tem a ver com o recurso intercalar ainda interposto na 1.ª instância, definitivamente decidido pelo TR..., como acima referimos, pelo que não vamos voltar a essa questão. Resta violação do artigo 50.º, e 71.º do Código Penal e art.º 13º e 87.º do RGIT, que oportunamente vai merecer a nossa atenção.

49. A generalidade das considerações tecidas em tema de medida da pena merecem a nossa concordância. Porém, a afirmação genérica e abstrata de que «o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, para que não seja posta em causa a referida função tutelar da pena, deve situar-se bem longe do limite mínimo da moldura legal. Sendo esse mínimo, no caso da burla tributária especialmente qualificada, de 2 anos, situaremos o limite inferior da sub-moldura de prevenção nos 3 anos de prisão e no caso do crime de burla tributária qualificada em 2 anos sendo o limite mínimo legalmente previsto de 1 ano», isto é, uma quantificação genérica e abstrata para todos os crimes, parece-nos que convive mal com o princípio da legalidade, não podendo o aplicador da norma substituir-se ao legislador. Uma coisa é a necessidade de tutela e reafirmação da norma aconselhar, como limite mínimo, uma pena mais próxima ou afastada do mínimo legal, outra estabelecer um patamar mínimo fixo para todos os crimes, 3 anos de prisão na burla tributária especialmente qualificada, 2 anos na burla tributária qualificada.

50. Ocorre que o critério ficou pela mera enunciação já que não foi seguido à risca na determinação das penas, apenas nos comportamentos mais graves. E não poderia ser de outro modo sob pena de se estabelecer um fosso entre a penas aplicadas pela prática do crime do tipo fundamental de ilícito e as penas aplicadas ao crime qualificado, quando se passa para outro escalão, mas cuja quantia ultrapassa por alguns euros o limiar do valor elevado ou consideravelmente elevado. Outro reparo prende-se com a ponderação em sede de medida concreta da pena da «danosidade social nos crimes fiscais» pois ela já foi levada a cabo pelo legislador no desenho normativo da norma e no estabelecimento da sanção reputada adequada, sob pena de se incorrer em dupla valoração proibida pela norma (art. 71.º/2, CP). Finalmente o «alarme social crescente ao longo dos últimos anos, estando profundamente enraizada na comunidade forte convicção sobre a imperativa necessidade de perseguir eficaz e severamente os autores de condutas subtrativas do erário público», não é, na sua literalidade, um tópico que conste das circunstâncias típicas do art. 71.º, CP, sendo que às necessidades de prevenção geral responde-se com as penas necessárias e proporcionadas à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º/2, CRP) e justiça mais perto do delito que será tanto mais justa e útil como já dizia Cesare Beccaria.

51. Na determinação da medida concreta da pena há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável. A decisão recorrida acatando e respeitando os critérios de determinação concreta da medida da pena, sobrevalorizou ligeiramente as exigências de prevenção geral estendendo as penas para um patamar próximo do ainda permitido pela culpa, quando razões de proporcionalidade aconselhavam que a sua medida ficasse ligeiramente abaixo, proporcionalidade essa que será reposta na determinação da pena única a que procederemos de seguida.

52. Quanto à pena única diz a decisão recorrida:

«O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do Cód. Penal, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos cabe, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar a pena conjunta para cada um dos arguidos, tendo presente que a mesma não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido, em que o todo não equivale à mera soma das partes.

Com efeito, dispõe o artº 77º do Cód. Penal que "... na medida da pena (única) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".  

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal ou em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.

Como supra se referiu, o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Atentas as penas parcelares fixadas e o disposto no artº 77º nº 2 do Cód. Penal, a pena única a aplicar ao arguido AA tem como limite mínimo 5 anos e 10 meses de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão.

Tendo em consideração o disposto no artº 77º do Cód. Penal e valorando a ilicitude global perpetrada, tendo em conta o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados, verifica-se que a intensidade da ofensa e dimensão do bens jurídicos ofendidos, a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, especialmente no que respeita ao arguido AA, revelador de uma permanência habitual no tempo e de alguma dependência de vida em relação àquela mesma actividade, com propensão para a delinquência de cariz económico-financeira, os elevadíssimos valores envolvidos (…) entendemos adequada (…) a pena única de 13 (treze) anos de prisão».

53. Entende o recorrente «que efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art. 77.º do Cód. Penal, se deveria condenar (…) na pena única de 7 (sete) anos de prisão». O recorrente não concretiza nem identifica no discurso argumentativo da decisão recorrida qualquer erro de interpretação ou aplicação do direito, limita-se a sustentar que deverá a pena única ser de 7 (sete) anos de prisão.

54. Dispõe o art. 77.º, CP:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

55. A pena aplicável tem como limite máximo 25 anos (art. 77.º/2, CP) e como limite mínimo, 5 anos e 10 meses de prisão, por ser «a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes», art. 77.º/2, CP. A medida concreta da pena do concurso, dentro de uma moldura penal abstrata moldada pelas penas aplicadas aos diversos crimes é determinada pelo critério geral da medida da pena (art. 71.º, CP), à semelhança do que ocorre com a determinação das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º/1, CP), tendo em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º/1, CP) e tendo como limite intransponível a medida da culpa (art. 40.º/1, CP). Tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os fatores de determinação da medida das penas parcelares, servem aqui de «guia» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, p. 291, ac. STJ 09.04.2015 www.dgsi.pt), com a cautela necessária para não incorrer numa dupla valoração. Este modelo exige uma dupla e autónoma fundamentação, por lado de cada uma das penas singulares (art. 71.º, CP), questão já abordada, por outro da pena única (art. 77.º, CP), em que a globalidade não é – não pode ser – uma mera soma das condutas parcelares.

56. Em qualquer destas operações está vedada a dupla valoração, isto é, valoração de circunstâncias que o legislador já integrou na previsão do tipo de ilícito (art. 71.º/2), e só destas. A ponderação na determinação da pena única de circunstâncias já valoradas na determinação das penas singulares não está vedada, quer porque não é proibida, quer porque a nova valoração é feita sob uma outra e diversa perspetiva “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77.º/1, CP), possibilitando os factos e as circunstâncias esta bifuncionalidade (Claus Roxin, Derecho Penal Parte General, Tomo II, 2014, p. 992).

57. Como realça Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, 1993, p. 292, § 422) aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo fator concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração (ac. STJ 21.01.2021, www.dgsi.pt). Daí a enfase na ponderação do «conjunto» dos factos e da personalidade. Este é o critério específico da punição do concurso que é a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º/1, CP). O que pretende o legislador é uma avaliação da gravidade do ilícito global como se fosse um só, relevando a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique. Ora o ilícito global foi a prática do mesmo tipo de ilícito penal, com predomínio do tipo de ilícito qualificado, levado a cabo durante cerca de oito anos. O arguido AA não foi apenas o cidadão que nesses anos praticou dezenas de crimes de burla tributária, mas quem em 2005 decidiu passar a viver à custa da defraudação da Segurança Social, fazendo disso o seu modo de vida, a sua ocupação profissional até junho 2013, data em que a investigação pôs cobro ao seu negócio, obtendo por meio fraudulento, para si, familiares e terceiros, prestações pecuniárias substitutivas de rendimento de trabalho, num montante global superior a um milhão e quatrocentos mil euros (€1.400.000,00).

58. Na avaliação da personalidade do recorrente, importa vincar, ela apenas assume relevância para o Direito penal enquanto se manifesta no facto, tendo em vista a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou mesmo a uma carreira, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291). Ora relativamente a quem, como o arguido, desde 2005 decidiu viver à custa da defraudação da Segurança Social, o que fez durante oito anos, não tendo cessado essa atividade por sua livre vontade ou iniciativa, mas porque o esquema foi descoberto, só podemos falar de uma tendência criminosa.

59. Dado o concurso homogéneo, podíamos ser tentados a pensar que o funcionamento do esquema e a circunstância de não ser descoberto torna menos censurável a repetição de crimes, por força do enfraquecimento dos motivos inibitórios, o que coenvolveria uma menor culpa. O que nos diz a factualidade apurada é, porém, diverso: o arguido persistiu nas condutas ilícitas porque decidiu viver à custa da Segurança Social, porque a sua personalidade refratária aos valores do direito e do lícito, refinando processos tudo fez para continuar a receber os ganhos ilícitos, chegando ao ponto de acionar judicialmente a Segurança Social… Não foram violados os arts 50.º e 71.º do Código Penal e art.º 13º e 87.º do RGIT.

Em face do exposto julgamos ajustada e proporcionada a pena de 10 (dez) anos de prisão.

Recurso do arguido BB

60. O Arguido foi condenado, em 1.ª instância, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e sob condição de pagar ao Estado no prazo de quatro anos a quantia de € 49.751,56. Em resultado da procedência do recurso do M.º P.º, o Tribunal da Relação ... condenou-o por mais um crime de burla tributária na pena de nove meses, e, em consequência agravou a pena única de 5 anos para cinco anos e 3 meses de prisão, efetiva.

61. O TR... manteve as penas parcelares aplicadas em 1.ª instância, em medida inferior a oito anos de prisão, aos dois crimes de burla tributária, pelo que confirmou a decisão de 1.ª instância, logo nessa parte não é admissível recurso (art. 400.º/1/f, CPP, ac. STJ 03.03.2026, www.dgsi.pt), que assim nessa parte se rejeita.

62. Resta conhecer da condenação inovatória pelo TR..., pelo crime de burla tributária a que foi aplicada a pena de nove meses de prisão e a medida da pena única, o que coenvolve a questão da sua possível suspensão (art. 400.º/1/e, CPP, a contrario).

63. Sustenta o recorrente que há alteração substancial dos factos, o que nos termos do art.º 359.º n.º 3 do C.P.P., está dependente de um acordo/concordância por parte do arguido; esse acordo/concordância não foi dado, logo a alteração substancial que foi efetuada é ilegal, ilegalidade que expressamente invoca para todos os devidos efeitos legais. Acrescenta que o art.º 424.º n.º 3 do Código Processo Penal diz que “sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.”. Entende que o acórdão padece de nulidade quando, nos termos dos art.ºs 379.º e 380.º do Código Processo Penal condene o arguido fora dos casos e das condições previstas nos art.ºs 358.º e 359.º do Código Processo Penal; que o art.º 379.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. refere expressamente que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º. E conclui que o Acórdão do Tribunal da Relação ... padece de nulidade porquanto condenou o arguido BB por mais um crime, agravando-lhe a sanção máxima aplicável, sem lhe ter comunicado essa alteração substancial dos factos e sem o seu consentimento. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da alegada nulidade.

64. Segundo a definição legal (art. 1.º/f/, CPP), é alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Assim, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respetiva qualificação jurídica, ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave (Assento n.º 2/93, com a reformulação do Assento 3/2000). Ao iniciar a definição com o pronome determinativo “aquela”, o legislador não fornece qualquer conteúdo material a dois daqueles conceitos: o de “factos” e o de “alteração”. Utilizando-os indiretamente, por via pronominal, restringiu a definição apenas e tão só ao conceito de “substancial”. Se outra fosse a sua intenção, teria certamente redigido mais duas alíneas: uma, onde definiria o conceito de “factos”, outro de “alteração” daqueles. O que se está a definir na norma é somente o qualificativo de “alteração dos factos” e não também o próprio conceito destes e daquela (textualmente, Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 1999, p. 60, Comentário Judiciário, Tomo I, § 31 da anotação ao art. 1.º, CPP).

65. O acórdão do TR... manteve inalterada a matéria de facto, logo não há qualquer alteração da matéria de facto. O que ocorreu foi uma diversa qualificação jurídica dos factos; enquanto o tribunal de 1.ª instância entendeu que o recorrente cometeu dois crimes, perante a mesma factualidade, o TR... entendeu que as suas condutas preenchiam três crimes. É certo que o art. 358.º/3, CPP, manda comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica e diz o recorrente que nada lhe foi notificado. Mas não é assim. A norma aplicável em recurso é o art.º 424.º/3, CPP, que diz «sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias». O texto que antecede é o legal, apenas o realce é da nossa responsabilidade. Diz a norma o que é obvio, só a qualificação jurídica não conhecida do arguido é que lhe é notificada. Ora o crime pelo qual veio a ser condenado pelo TR... já tinha sido imputado ao recorrente na acusação e depois na pronúncia. Absolvido por esse crime na decisão de 1.ª instância, o recurso interposto pelo M.º P.º teve em vista a sua condenação por esse crime, o que vale por dizer que essa qualificação jurídica não constituiu para o arguido qualquer surpresa, em relação à qual teve oportunidade de se pronunciar. A qualificação jurídica além de conhecida do arguido pôde ser discutida pelo arguido, quer em sede de audiência de julgamento em 1.ª instância, quer em sede de resposta ao recurso interposto pelo M.º P.º. A norma invocada pelo recorrente, art.º 424.º/3, CPP, não é aplicável às situações como a em apreço, apenas aos casos em que a alteração da qualificação jurídica ocorre por iniciativa do tribunal, caso em que o arguido não teve oportunidade de a discutir, constituindo uma decisão surpresa em que sai vulnerado o seu direito de defesa (ac. STJ 25.03.2009, www.dgsi.pt). Em conclusão, não se verifica a arguida nulidade.

66. De seguida invoca (1) a inconstitucionalidade dos artigos 1.º, alínea f), 358.º, n.ºs 1 e 3 e 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual configura uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer, por violação dos princípios da legalidade, proteção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa; (2) a inconstitucionalidade dos artigos 1.º, alínea f), 358.º, n.ºs 1 e 3, 359.º, n.º 3 e 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual é permitido ao tribunal efetuar um agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis com a condenação por mais crimes do que aqueles que constavam na decisão anterior sem comunicação ao Arguido e a sua concordância, por violação dos princípios da legalidade, proteção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa; (3) a inconstitucionalidade dos artigos 1.º, alínea f), 358.º, n.ºs 1 e 3, 359.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual configura uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer, por violação dos princípios da legalidade, proteção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

67. Face às precedentes considerações (nºs 63 a 65) improcedem as diversas formulações da mesma questão, relativa à condenação inovatória no TR..., porquanto, a situação dos autos não quadra com a previsão do art. 424.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, pois a qualificação jurídica levada a cabo era conhecida do arguido, que teve a oportunidade de a discutir e dela se defender. A norma teve em vista excluir do dever de notificação no tribunal de recurso as situações em que a alteração já é conhecida do arguido, como ocorre no caso presente, pois a alteração resulta do vencimento da pretensão do M.º P.º deduzida em recurso de que o arguido teve oportuno conhecimento e a que respondeu. Resta sublinhar que a proceder a argumentação do recorrente estaria vedada a possibilidade de interposição de recurso por parte da acusação… A alegação do recorrente tem na base uma errada perceção da realidade processual. Não há reformatio in pejus. As interpretações taxadas de inconstitucionais pelo recorrente não foram levadas a cabo no acórdão do TR.... O procedimento respeitou integralmente o art. 424.º/3, parte final, CPP, já que o recorrente teve oportunidade, na resposta ao recurso, de exercer o contraditório, não sendo a decisão do TR... uma decisão-surpresa.

68. Resta a pena única. O arguido foi condenado nas seguintes penas:

a) pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT a pena parcelar de 4 anos de prisão;

b) pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT, a pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão;

c) pela prática em coautoria material (com o arguido UU) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT (em que a atribuição patrimonial ascende a € 1.575,96) a pena parcelar de 9 meses de prisão.

69. O arguido conformou-se com as penas parcelares aplicada em 1.ª instância e sindica agora o acórdão do TR... na parte em que lhe agravou a pena única, passando de pena suspensa na sua execução a pena de prisão efetiva. A decisão recorrida, além das considerações genéricas, comuns a ambos os arguidos e já acima referidas, diz quanto à medida da pena única aplicada ao arguido:

«A pena única a aplicar ao arguido BB tem como limite mínimo 4 anos de prisão e limite máximo 7 anos e 1 mês.

Tendo em consideração o disposto no artº 77º do Cód. Penal e valorando a ilicitude global perpetrada, tendo em conta o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados, verifica-se que a intensidade da ofensa e dimensão dos bens jurídicos ofendidos, a atividade criminosa expressa pelo número de infrações (…) os seus antecedentes criminais, entendemos adequada a seguinte pena única 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão».

70. Diz o recorrente que a pena fixada de 5 (cinco) e 3 (três) meses de prisão efectiva é manifestamente exagerada, excessiva, desadequada, injusta e desproporcional, sendo da maior e mais elementar justiça a reponderação desta pena e a sua efectiva redução para uma pena única justa, adequada e proporcional e que tal pena venha a ser suspensa na sua execução. E ainda que os factos ocorridos contam com mais de uma década, e mais até, o arguido ora recorrente conformou-se com a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, e entende que a pena única justa e adequada é aquela que foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, ou seja, pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regras e deveres, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça entender que a pena adequada e justa é outra, razão pela qual se pugna pela redução da pena de prisão para o quantum que seja entendido como justo pelo S.T.J. ponderando-se sempre, como sempre o fazem, a aplicação da suspensão da execução da pena, até em razão da idade do arguido e da longevidade dos factos.

71. Na discordância da pena aplicada, o recorrente não concretiza nem identifica no discurso argumentativo da decisão recorrida qualquer erro de interpretação ou aplicação do direito, limita-se a sustentar que a pena única justa e adequada é a que permita a suspensão. Invoca a longevidade dos factos e a sua idade. O decurso de muito tempo sobre a prática do crime é uma circunstância relevante em matéria de determinação das penas singulares, podendo até ser causa de atenuação especial da pena, quando no decurso do tempo o agente manteve boa conduta e se mostre diminuída de forma acentuada a ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade de pena (art. 72.º/1/2/d, CP). E o muito tempo, releva quando o lapso temporal transcorrido se aproxima do prazo de prescrição, diminuindo a necessidade de pena (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, 1981, Tomo II p. 1238). Quer antes quer depois dos factos o agente não tem boa conduta nem assumiu comportamento tendente a reparar as consequências do crime. É certo que perfez setenta anos. Mas, sem descurar essa realidade que é inelutável e o que ela envolve em termos de proporcionalidade de reações penais conformes com a dignidade da pessoa humana, desengane-se o recorrente, a idade só por si não lhe outorga um salvo conduto para comportamentos contrários ao direito. Entendemos, no entanto, que o acréscimo da condenação - 9 meses de prisão - não é suficiente para alterar a medida fixada pelo tribunal de 1.ª instância. Importa levar a sério a máxima da ultima ratio das penas detentivas. O tribunal de 1.ª instância durante o longo julgamento teve oportunidade de avaliar o homem concreto e decidiu apostar nele, após prognose de ressocialização, confiança antropológica contra a qual não foram adiantadas na decisão recorrida razões suscetíveis de a afastar, nem se mostram evidenciadas (art. 50.º, CP). Do mesmo modo e com igual fundamento ao referido na decisão de 1.ª instância, suspende-se a execução da pena de cinco anos de prisão (art. 50.º, CP), pelo período de cinco anos, com regime de prova (art. 53.º, CP) repondo-se a obrigação do pagamento por parte do arguido da quantia de € 49.751,56 (quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), alargando-se contudo o período de pagamento para aliviar o sacrifício financeiro do arguido que se mede pelo património do arguido (art. 51.º/1/c/2, CP), com a diferença de que, no decurso de cada ano de suspensão e até ao final de cada ano, deverá pagar a quantia de €9.950,31, colocando-se o modo de execução da pena nas próprias mãos do arguido.  

Decisão:

a) Declara-se prescrito o procedimento criminal pelo crime de burla tributária simples (levado a cabo em coautoria com DD, Pontos 7 e Ponto 68 da matéria de facto provada) por que foi condenado o arguido AA.

b) Na parcial procedência do recurso do arguido AA vai o mesmo condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

c) Na parcial procedência do recurso do arguido BB vai o mesmo condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com regime de prova, condicionada ao pagamento a favor do Estado da quantia de € 49.751,56 (quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), no prazo de cinco anos, em prestações anuais de €9.950,31 (nove mil novecentos e cinquenta euros e trinta e um cêntimos).

Sem tributação.


Supremo Tribunal de Justiça, 17.02.2022.

António Gama (Relator)

Orlando Gonçalves