Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19646/01.3TVLSB.L2.S4
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: PRÉDIO DO ESTADO
DOMÍNIO PRIVADO
USUCAPIÃO
PRAZO
LEI APLICÁVEL
LEI ESPECIAL
POSSE DE MÁ FÉ
PRESUNÇÃO LEGAL
BOA -FÉ
ÓNUS DA PROVA
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO URBANO
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA AREVISTA
Sumário :
I - A Lei n.º 54, de 16-07-1913, encontra-se em vigor.

II - O prazo de usucapião sobre um prédio pertencente ao domínio privado do Estado deve ser acrescido de metade nos termos da citada Lei.

Decisão Texto Integral:
Revista nº19646/01.3TVLSB.L2.S2 - 1ª Secção


Acórdão


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português e a sociedade Maxirent - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., designado pelo nº...52, com a área de 400 m2, a destacar do prédio urbano descrito junto da ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, Freguesia da Ajuda, sob o nº...34/ 19930203.

Para tanto alegaram, em síntese, que:

- desde 1973 utilizam a parcela reivindicada, na qual edificaram a sua habitação, sem terem conhecimento de existir qualquer proprietário, à vista de todos e sem oposição, com a convicção de serem os respetivos titulares, adquirindo-a assim por usucapião.

2. Citados, os Réus apresentaram contestação, em separado, sustentando, em síntese, que:

O Réu Estado Português

- os terrenos onde os AA. alegam habitar e os confinantes pertenciam ao Palácio da Ajuda e mais tarde à Fazenda Nacional;

- em 20 e 21 de novembro de 1992 foram publicados editais no jornal “A...”, referentes a éditos que correram termos na Repartição de Finanças do ...º Bairro Fiscal de... e afixados éditos à porta da Repartição de Finanças, na Junta de Freguesia e no próprio local a citar os incertos para no prazo de sessenta dias a contar do anúncio, apresentarem a sua reclamação devidamente instruída, aquando da justificação de domínio dos terrenos aqui em causa por parte da Fazenda Nacional;

- os AA. não deduziram qualquer pretensão ou reclamação;

- o Estado tolerou o uso de parte do referido terreno, como um uso precário, transitoriamente e por razões de cariz social;

- a parcela reclamada está situada na área de proteção do Palácio da Ajuda;

- mesmo que a parcela reclamada fosse suscetível de ser adquirida por usucapião ainda não decorreu o prazo legal.

A Ré Maxirent-Fundo de Investimento Imobiliário

- a Ré adquiriu ao Estado Português o prédio denominado Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, por escritura de compra e venda celebrada em 30 de março de 2000;

- a construção dos AA. foi implantada em terreno pertencente ao Estado Português desde tempos imemoriais e estão situados na área envolvente do Palácio da Ajuda;

- os AA. sabiam ser o Estado o proprietário do terreno onde implantaram a construção e nunca tiveram atitude ou comportamento de proprietário da construção implantada em 400 m2 do terreno em pleno bairro da Ajuda,

- em 1992, o Estado, para efeitos de registo, justificou o seu domínio sobre os terrenos onde se integra a construção dos AA.;

- e, no processo que então decorreu, os AA., podendo reclamar o seu alegado direito, não o fizeram;

- e, em todo o caso, ainda não havia decorrido o prazo legal para que os AA. tivesse adquirido por usucapião.

A Ré veio, ainda, deduzir pedido reconvencional contra os AA., pedindo que os AA. fossem condenados a pagar à Ré uma indemnizar a liquidar em execução e a entregar-lhe a parcela de terreno e construção que ocupam, livres e devolutas, alegando que:

- está previsto para o local um projeto imobiliário em fase de implementação;

- a ocupação abusiva dos AA. vem causando prejuízos à Ré, pois impede o normal desenvolvimento e implementação do projeto.

3. Os AA. apresentaram réplica, na qual vieram sustentar que:

Quanto ao Réu Estado Português

- só tiveram conhecimento de que o prédio fazia parte da Zona de Proteção do Palácio da Ajuda na altura em que começaram a ser demolidas as casas contíguas à sua, durante o ano de 2000;

- o imóvel a que pertence a parcela que se reivindica não é, e nunca foi, parte integrante do domínio público do Estado,

- e nunca foi alvo de proibição absoluta de construção;

- os éditos publicados no âmbito do mencionado processo, foram-no pela Repartição de Finanças do ...º Bairro Fiscal de ..., e não por nenhum Tribunal;

- os AA. nunca tomaram conhecimento do conteúdo dos éditos e só tomaram conhecimento de toda esta situação quando a Câmara Municipal de Lisboa começou a contactar as pessoas ali residentes, com o objetivo de as integrar no PER.

Conclui pela improcedência das exceções alegadas pelo Réu Estado Português.

Quanto à Ré Maxirent – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado

- os AA. construíram a sua casa em 1973, aí passando a habitar;

- foi aberta uma rua, a Rua ..., que é via pública por todos utilizada;

- foi-lhes permitido instalar eletricidade, água canalizada e telefone, sem que, em todo o tempo lhes tenha sido exigido o pagamento de renda, ou sem que alguém tenha reclamado a propriedade do terreno;

- assim, nunca os AA. tiveram qualquer razão para suspeitar que se encontrassem a lesar o direito de alguém;

- os AA. foram excluídos do PER, depois de terem recusado a habitação que lhes propuseram atribuir, bem como a indemnização que lhes foi oferecida, por entenderem que nenhuma das soluções era admissível, como troca pela residência em que habitam desde 1973;

- em 1973, os AA. não sabiam que os terrenos pertenciam ao Estado, e passaram a agir como proprietários daquela parcela de terreno, pensando que não se encontravam a lesar o direito de outrem;

- a aquisição a favor do Estado por usucapião não é suscetível de provocar a interrupção da contagem do prazo para usucapião;

- os AA. nunca foram contactados pela Ré para se retirarem do local;

- os únicos trabalhos efetuados pela Ré foram os relativos à demolição das casas dos vizinhos dos AA., que aceitaram o realojamento que lhes foi proposto pela Câmara Municipal de Lisboa;

- no decurso dos trabalhos foi ligeiramente danificada a vedação da habitação dos AA. que, junto dos trabalhadores que ali se encontravam, demonstraram prontamente o seu desagrado com tal situação, uma vez que foi feito na dita vedação um buraco e a Ré consertou a vedação.

Conclui pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional.

4. Por despacho de fls. 157, com fundamento em arbitramento efetuado, o Tribunal de 1ª instância fixou à causa o valor de 1 003 500,00 €.

5. Foi designado dia para a realização de audiência preliminar, e, no âmbito do despacho saneador, foi declarada a ilegitimidade do Réu Estado Português, tendo sido absolvido da instância; foram declarados os factos e organizada a base instrutória.

6. Foram habilitados BB, CC e DD como sucessores do falecido A., AA.

7. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a sentença de fls. 518/534, que decidiu absolver a R., Maxirent – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, do pedido formulado pelos Autores e, outrossim, condenar estes a entregarem à R. a construção e a parcela onde esta se encontra edificada e que ocupam no prédio identificado nos autos e absolver os Autores do pedido de indemnização formulado pela R.

8. Agravaram os Autores do despacho de fls. 157, e apelaram da sentença de fls. 518/534.

9. Mereceram tais impugnações recursivas a tomada de conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de dezembro de 2012, dando provimento ao agravo dos recorrentes AA e BB, revogou o despacho de 23 de novembro de 2004 (fls. 157), fixando o valor à presente causa em 1 000 0000,00€. Mais julgou procedente a apelação dos sobreditos recorrentes, anulou o julgamento, bem como a sentença de 27 de maio de 2011 (fls. 518/534) e determinou que se procedesse a novo julgamento quanto aos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória, com devida perfeição na gravação áudio.

10. Remetidos os autos ao Tribunal a quo, apresentaram os Autores articulado superveniente (fls.651/659), requerendo a adição à base instrutória de factos demonstrativos da sua atuação possessória, continua, pública e pacífica, desde a propositura da causa e o momento em que se deduz este pedido.

11. A Senhora Juíza indeferiu tal requerimento, por despacho de 14 de março de 2013 (fls.676), louvando-se em o Tribunal da Relação de Lisboa ter somente ordenado a repetição do julgamento de quesitos específicos, tendo as AA. interposto recurso de agravo.

12. Foi proferida nova sentença, com data de 11 de junho de 2013, que manteve aqueloutra que inicialmente foi tomada (fls.746/755) e, julgou a ação improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência decidiu: a) Absolver a Ré do pedido formulado pelos Autores; b) Condenar os Autores a entregarem à Ré a construção e a parcela onde esta se encontra edificada que ocupam no prédio identificado nos autos; c) Absolver os Autores do pedido de indemnização formulado pela Ré.

13. Os AA. interpuseram recurso desta decisão.

14. Recebidos os autos de novo no Tribunal de 2ª instância, com as competentes alegações de recurso (fls.766/837), juntaram os Autores recorrentes três documentos.

Por requerimento de fls. 846/848, vieram pedir a junção de mais outro documento.

15. Por Acórdão de 19 de dezembro de 2012 (fls.629/637) proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, deliberou-se julgar improcedente a douta apelação de BB, CC e DD e confirmar a sentença de 11 de Junho de 2013 (fls. 746/755).

16. Inconformadas, as AA. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Decisão Singular de 19 de março de 2015, determinou a anulação do Acórdão de 2ª instância, mais impondo que fosse tomado conhecimento da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações dos recorrentes a fls.839/842, bem como de outros juntos a fls. 849/850, e, bem assim, do recurso de agravo interposto a fls.683, e que não foi conhecido.

17. Por Acórdão de 24 de abril de 2016, o Tribunal da Relação decidiu:

- não admitir a junção dos documentos dos documentos apresentados por AA e BB a fls. 839/842, em anexo às suas alegações de recurso, bem como de outro junto a fls. 849/850;

- julgar improcedente o douto agravo de AA e BB do douto despacho de 14 de março de 2013 (fls.676);

- julgar improcedente a douta apelação de BB, CC e DD e confirmar a sentença de 11 de junho de 2013 (fls. 746/755).

18. Inconformadas com tal decisão, as A.A. /Apelantes vieram interpor o presente recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Decisão Singular de 17 de novembro de 2016: Revogado o Acórdão da Relação, determinando-se a junção dos documentos juntos com as alegações de recurso apresentadas pelas Recorrentes:

- Determinado que, em face dessa admissão de junção dos documentos, o Tribunal da Relação proceda à reapreciação da prova e, em consequência, dessa reapreciação, decida das questões suscitadas pelas Recorrentes.

19. Por Acórdão proferido em 26 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou negar provimento ao recurso e, e, consequência, confirmar a sentença recorrida.

20. Inconformadas, as Autoras vieram interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

-Objeto-

a. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não obstante ter finalmente julgado provados, por acréscimo à matéria assente e à base instrutória, os pontos 2, 10 e 13 desta, julgou improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

- Do vício de violação da lei substantiva A posse de boa-fé

b. A posse das Recorrentes relativamente ao imóvel cujo direito de propriedade se encontra em discussão teve o seu início em 1973.

c. No entanto, o tribunal a quo considerou, de forma errónea, face ao regime vertido nos artigos 1259.º e 1260.º, ambos do CC, que a posse das Recorrentes era de má-fé.

d. O conceito de boa-fé previsto no artigo 1260.º, n.º 1, do CC pode reconduzir-se a uma boa-fé subjetiva psicológica ou uma boa-fé subjetiva ética.

e. A nossa jurisprudência mais autorizada, tem entendido que o conceito de boa-fé previsto no artigo 1260.º, n.º 1, do CC, se consubstancia na boa-fé subjetiva psicológica, o que implica, que deve ser considerado de boa-fé o possuidor que, independentemente de culpa, ignorava que lesava o direito de outrem aquando do início do exercício da sua posse.

f. O tribunal a quo assumiu, face à presunção legal estatuída no artigo 1260.º, n.º 2, do CC, que sendo a posse da Recorrente mulher e do seu falecido marido não titulada, seria necessariamente de má-fé, porquanto as Recorrentes não lograram elidir a presunção legal.

g. No entanto, a previsão legal prevista no artigo 1260.º, n.º 2, do CC constitui uma mera presunção legal iuris tantum, podendo, deste modo, ser elidida (cf. Artigo 350.º, n.º 2, do CC).

h. Resulta evidente da matéria de facto constante nos autos que as ora Recorrentes lograram ilidir a presunção constante no artigo 1260.º, n.º 2, do CC, com efeito:

i. Não existem quaisquer indícios de que à data do início da posse das Recorrentes, isto é, em 1973, o imóvel pertencesse ao domínio privado do Estado ou que o Estado fosse sequer possuidor do imóvel.

j. Tal resulta, aliás, dos pontos 1.1, 1.2, 1.5, 1.6 e 1.7 da Matéria de Facto dada como provada, porquanto daí se conclui que apenas em 1993 o Estado registou a seu favor o imóvel em discussão.

k. Pelo que, até essa data, ou seja, até 1993, estando o imóvel omisso no Registo Predial, não era possível às Recorrentes, enquanto possuidoras, tomarem conhecimento de que lesavam o direito de outrem.

l. Outrem que também não exercia qualquer posse sobre esse mesmo imóvel.

m. Acresce que, o Estadonunca alegou ser possuidor do imóvel em qualquer outra data anterior ao procedimento de aquisição a seu favor que iniciou em 1991 com base no Decreto-Lei n.º 34 564, de 2 de maio de 1945 (v. factos assentes em 1.5, 1.6 e 1.7).

n. Aliás, no âmbito do procedimento administrativo de justificação de domínio que culminou na aquisição do direito de propriedade do Estado relativamente ao imóvel, não foram cumpridas todas as formalidades legais constantes no Decreto-Lei n.º 34 564, de 2 de maio de 1945, o que acarretou o desconhecimento das Recorrentes do referido procedimento iniciado pelo Estado – e só por isso, formalmente, o seu imóvel figurou em nome do Estado após 1993.

o. Assim sendo, questiona-se: é possível afirmar que as Recorrentes, em 1973, no momento em que adquiriram a posse do imóvel, sabiam que lesavam o direito de outrem?

p. Ora, a resposta terá de ser negativa, porquanto da leitura e interpretação dos factos provados e não provados, resulta claro e evidente que as Recorrentesnão sabiam, nem tinham forma de saber que estavam a lesar o direito de outrem.

q. Nestes termos, face ao conceito de boa-fé plasmado no artigo 1260.º, n.º 1, do CC, teremos de concluir que a posse das Recorrentes tem necessariamente, sob pena de violação de lei e grave erro de julgamento, perpetrados pelo tribunal recorrido, de ser considerada de boa-fé, porquanto ficou demonstrado, para além de qualquer dúvida razoável, que as Recorrentes, aquando do início da sua posse, em 973, ignoravam estar a lesar o direito de outrem.

r. Mesmoseconsiderarmos, por mera hipótesederaciocínio,queoconceito de boa-fé constante noartigo 1260.º, n.º1, doCCse reconduz aumaboa-fé subjetivaéticae,nessamedida,sóéconsideradodeboa-féopossuidor que, sem culpa, desconheça que a sua posse lesa o direito de outrem, chegaríamos à mesma conclusão, senão vejamos:

s. No presente caso, as Recorrentes, mesmo atuando com a maior diligência e com a observação de todos os deveres de cuidado, não tinham forma de saber que lesavam o direito de outrem.

t. Reitera-sequeoimóvel emquestãoaté1993nãoseencontravaregistado no Registo Predial a favor de ninguém e tampouco ninguém se arrogou de qualquer direito relativamente ao imóvel.

u. Nestes termos, mesmo que, num cenário hipotético, as Recorrentes pudessem colocar a hipótese de a sua posse ser lesiva do direito de outrem, tal cenário nunca poderia ser confirmado, na medida em que as Recorrentes não tinham forma de verificar se o imóvel em discussão tinha proprietário ou possuidor.

v. Deste modo, quer se adote o conceito de boa-fé subjetiva psicológica ou o conceito de boa-fé subjetiva ética, estaremos condenados à mesma conclusão: A posse das Recorrentes é de boa-fé, uma vez que desconheciam que lesavam o direito de outrem.

w. Ora, sendoapossedas Recorrentes deboa-fé, deacordocomodisposto no artigo 1296.º do CC, o prazo necessário, in casu, para adquirir, por usucapião, o direito de propriedade do imóvel cifra-se nos 15 anos, ao contrário do decidido.

x. Tendo em consideração que a posse das Recorrentes se iniciou em 1973 (facto incontestável e dado como provado nos presentes autos), o prazo legal de 15 anos estabelecido no artigo 1296.º do CC completou-se em 1988.

y. Resulta do acórdão recorrido que as Recorrentes têm uma posse que se iniciou em 1973 e se interrompeu em 2001, o que perfaz um total de 28 anos ininterruptos de posse.

z. Nestes termos, é pacífico afirmar que as Recorrentes demonstraram que estão preenchidos, no caso em apreço, todos os pressupostos de aplicação do instituto da usucapião.

aa. Pelo que, face ao exposto, impõe-se que o douto tribunal ad quem revogue a douta sentença recorrida na parte em que considera a posse das Recorrentes como sendo de má-fé e, por ilisão da presunção, reconheça a boa-fé das Recorrentes e, consequentemente, declare, com efeitos a 1973, o imóvel em disputa como sendo da propriedade das ora Recorrentes, face à sua aquisição originária por usucapião (cf. Artigos 1288.º, 1292.º e 1296.º, todos do CC).

bb. Mesmo no caso do douto tribunal ad quem considerar que, ao caso dos presentes autos, se aplica o disposto na Lei n.º 54, de 16/07/1913, que determina o aumento do prazo legal para a usucapião, chegaríamos à mesma conclusão, porquanto ao prazo legal estabelecido no artigo 1296.º do CC, acresceriam 7,5 anos, perfazendo, deste modo, um prazo legal necessário para invocar a usucapião de 22,5 anos, prazo esse que é inferior aos 28 anos de posse ininterrupta que é reconhecida pelo tribunal a quo.

cc. Nesta medida, este aumento do prazo necessário para invocar a usucapião terá de traduzir-se necessariamente, na aquisição, por usucapião, das Recorrentes do direito de propriedade do imóvel em disputa.

dd. Pelo que, subsidiariamente, deve o douto tribunal ad quem declarar, com efeitos a 1973, o imóvel em disputa como sendo da propriedade das Recorrentes,face à sua aquisição por usucapião (cf.Artigos1288., 1292.º e 1296.º, todos do CC e ao disposto no artigo 1.º da Lei n.º 54, de 16/7/1913).

- Do vício de violação da lei substantiva Subsidiariamente: A posse de má-fé

ee. Subsidiariamente, se o douto tribunal ad quem considerar que a posse das Recorrentes é de má-fé, no que não se concede, também chegaremos à conclusão de que o tribunal ad quo incorreu em erro de julgamento, por vício de violação de lei substantiva, ao aplicar o disposto na Lei n.º 54, de 16/7/1913, relativamente aos prazos de usucapião, pela seguinte motivação:

ff. Nos presentes autos não há qualquer facto dado como provado ou qualquer indício que aponte para a existência de título ou posse por parte do Estado, pelo menos até ao ano de 1993.

gg. Aliás, o constante nos pontos 1.6 e 1.7 da Matéria de Facto dada como provada aponta, claramente, no sentido de que, até 1993, o Estado Português não era, sequer, possuidor do imóvel em disputa.

hh. Não obstante, o douto tribunal ad quo considerou, em claro erro de julgamento, que o Estado era possuidor do imóvel em disputa em período anterior a 1993.

ii. Ora, tal conclusão vertida no acórdão recorrido constitui um grave erro judiciário e é com base nesse erro que o tribunal a quo aplica o regime vertido na Lei n.º 54, de 16/7/1913, relativamente ao aumento dos prazos de usucapião.

jj. Nestes termos,épossível afirmar queo tribunal aquoerrounaapreciação dos factos provados, o que inquinou, na totalidade, o raciocínio posterior que culminou na aplicação do disposto na Lei n.º 54, de 16/7/1913.

kk. Ora, importa não olvidar que os pontos1.6 e 1.7 da Matéria de Facto dada como provada tiveram como referência documentos autênticos juntos aos presentes autos.

ll. O artigo 371.º, n.º 1, do CC refere que os documentos autênticos têm força probatória plena, entendimento esse que tem sido confirmado pela nossa jurisprudência.

mm. Neste sentido, podemos afirmar que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 371.º, n.º 1, do CC, ao desconsiderar o vertido nos pontos 1.6 e 1.7 da Matéria de Facto dada como provada, o que se traduziu na errónea assunção, de determinada factualidade como verdadeira (a existência de posse do Estado anterior a 1993).

nn. Para além do mais, o tribunal a quo cometeu um erro na apreciação e desconsideração das provas, por violação do disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, na medida em que existiu uma ofensa a disposição legal que fixa a força de determinado meio de prova (in casu, o artigo 371.º do CC).

oo. Assim, face ao exposto, errou o douto tribunal a quo ao concluir que o Estado exerceu uma posse sobre o imóvel em disputa em período anterior a 1993 e ao afirmar que o procedimento administrativo de justificação de domínio reconhece, por tempos imemoriais ou não, o domínio e a posse do Estado.

pp. A posse do Estado relativamente ao imóvel em disputa só se iniciou, na melhor das hipóteses, em 1993, no entanto, nessa data, já se encontrava ultrapassado o prazo legal (seja de 15 ou de 20 anos, consoante a existência de boa-fé ou de má-fé) para as Recorrentes invocarem a usucapião, estabelecido no artigo 1296.º do CC.

qq. Pelo que, em 1988 (15 anos de posse) ou em 1993 (20 anos de posse), já tinha decorrido o prazo legal estabelecido no artigo 1296.º do CC que permite às Recorrentes adquirirem, por usucapião, o direito de propriedade do imóvel em disputa.

rr. Tendo a usucapião efeitos retroativos (cf. Artigo 1288.º, do CC), conclui-se que em 1973, as Recorrentes eram as legítimas possuidoras e proprietárias do imóvel.

ss. Neste sentido, não será de aplicar, in casu, o disposto na Lei n.º 54 de 16/7/1913, porquanto em 1973, data a que retroage a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, das Recorrentes, o Estado não era titular de qualquer direito de propriedade ou posse relativamente ao imóvel.

tt. Contrariamente ao sufragado no acórdão recorrido, o início do exercício da posse é o período temporalmente relevante para aferir do regime legal aplicável.

uu. Pelo que, aplicando a referida lei, o tribunal a quo incorreu em claro e flagrante erro de julgamento.

vv. Nestes termos, é desprovido de qualquer sentido e manifestamente ilegal a aplicação do disposto na Lei n.º 54 de 16/7/1913, o que implica, a declaração, por parte do tribunal ad quem, de que o imóvel em disputa é da propriedade das Recorrentes com efeitos reportados a 1973, face à sua aquisição originária por usucapião (cf.Artigos 1288.º, 1292.º e 1296.º, todos do CC).

ww. Impõe-se, portanto, subsidiariamente, a revogação, por parte do tribunal ad quem, do acórdão recorrido na parte em que considera aplicável aos presentes autos o disposto na Lei n.º 54 de 16/7/1913 e declarar, com efeitos a 1973, que o imóvel em disputa é da propriedade das Recorrentes (cf. Artigos 1288.º, 1292.º e 1296.º, todos do CC).

E concluem da seguinte forma: “deve ser revogado ou anulado o douto Acórdão recorrido, sendo em sua substituição e por procedência dos argumentos aduzidos, julgada provada e procedente a ação e o pedido formulado, reconhecendo-se o direito de propriedade das recorrentes sobre o imóvel com a área de 294 m2 a destacar ou extrair do prédio identificado nos autos e, bem assim, no artigo 37.º da petição, retroagindo tal aquisição originária, por usucapião, ao ano de 1973.”

21. A Recorrida Paralelabrangente, Lda. e Benefit Guardian, Unipessoal, Lda. (declaradas habilitadas em substituição do fundo Maxirent) contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista, formulando as seguintes conclusões:

1. A usucapião, uma forma de constituição de direitos reais, designadamente do direito de propriedade, apoia-se numa situação de posse - corpus e animus - exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo o carácter que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa-fé;

2. A boa-fé prevista no artigo 1260.º do Código Civil é uma boa-fé subjetiva ética, sob pena de o desconhecimento e consequente boa-fé, representar um prémio atribuído a um qualquer possuidor que revele desconsideração pelo direito de outro, sendo esse o entendimento da nossa doutrina e jurisprudência;

3. Cabe à parte que invoca o Direito adquirido por usucapião o ónus de alegar e provar os factos integradores dos caracteres da posse – 342.º, n.º 1 do Código Civil;

4. É de considerar de má-fé a posse não titulada de quem ocupa espaços alheios e não logre ilidir a presunção de má-fé constante do artigo 1260.º, n.º 2 do Código Civil;

5. A posse das Recorrentes - porque não titulada e porque não provados os factos sobre os quais assentam a elisão da presunção de má-fé (a saber, que desconheciam o proprietário do terreno e que desconheciam que pertencesse ao Estado ou que os terrenos sem dono pertencessem ao Estado) - é uma posse de má-fé, sendo assim o respetivo prazo de usucapião, o de 20 anos, nos termos do disposto nos artigos 1259º, 1260º nº 2 e 1296º, todos do Código Civil;

6. A apreciação da qualidade e/ou carácter da posse (de boa ou má-fé) das Recorrentes, integra matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias

7. Assim, esta é uma matéria que não poderia ser abordada pelas Recorrentes, nem ser sujeita a nova apreciação em sede de Recurso de Revista, dirigido a este mui douto Tribunal ad quem, cuja competência se circunscreve à decisão sobre a matéria de Direito;

8. Dos factos constantes da base instrutória, seriam relevantes para esta matéria, i.e., para apurar se a posse das Recorrentes seria uma posse de boa-fé, os pontos 12 e 15, nos termos dos quais se deveria provar que as Recorrentes “nunca tiveram conhecimento do proprietário” do terreno que ocuparam ilegitimamente, nem tinham “conhecimento de qualquer proprietário”;

9. Da análise do elenco de factos dados como provados, resulta que nenhum desses factos foi provado pelas Recorrentes, pelo que nunca se poderia concluir ser a sua posse, uma posse de boa-fé;

10. Por outro lado, o momento relevante para aferir a qualidade da boa-fé não é, apenas, o momento da aquisição da posse, sendo de considerar a má-fé superveniente;

11. As Recorrentes decidiram considerar como provada matéria que nunca o foi pelo Tribunal;

12. Conforme é sabido, o possuidor não é, necessariamente, proprietário da coisa ou titular de qualquer outro direito sobre essa coisa;

13. Ainda que se considerasse que a posse das Recorrentes se iniciou em 1973, aquando da sua interrupção (no momento da apresentação da Contestação dos presentes autos), ainda não haviam decorridos os 30 anos exigidos pela lei, para que as Recorrentes pudessem adquirir, por usucapião, a propriedade da área que ocupam ilegitimamente;

14. Assim, e não obstante o Tribunal a quo ter dado como provado, como pretendiam as Recorrentes, que (i) “os Autores iniciaram a construção da habitação referida no ponto 1.9 da matéria de facto provada em 1973”, (ii) que “desde 1973 que utilizam aquele terreno, onde edificaram a sua habitação, que inclui uma casa de 3 assoalhadas, cozinha e casa de banho, e um logradouro devidamente isolado do restante terreno através de uma vedação”, e (iii) ter ainda alterado a resposta ao artigo 13º da base instrutória para “ocupando uma área de 294 metros quadrados”, nenhum desses factos ou resposta poderão levar a um entendimento diverso daquele que foi o adotado pelo Tribunal a quo (e que já havia sido o entendimento da primeira instância), i.e., de que a posse das Recorrentes se reporta a uma posse não titulada e de má-fé;

15. A área em discussão pertencia ao domínio privado do Estado (facto que não foi colocado em causa pelas Recorrentes);

16. Tendo em conta o disposto na Lei n.º 54, de 16/7/1913, aplicável in casu, ao prazo de usucapião de 20 anos, acresceria metade, passando o prazo a ser, por imposição legal, o de 30 anos;

17. A Ação Administrativa Especial instaurada pelas Recorrentes não passa de um expediente dilatório, na medida em que não tem qualquer influência (apesar da tentativa das Recorrentes) para a boa decisão do mérito da causa;

18. O ato em discussão na Ação Administrativa, consubstanciaria, quando muito, não um ato nulo, mas um ato anulável;

19. Ainda que se colocasse a hipótese da possível procedência da pretensão deduzida na referida Ação Administrativa, tal facto não prejudicaria o julgamento dos presentes autos no que se refere ao decurso do prazo de usucapião;

20. Nos termos do disposto no artigo 291º do Código Civil “a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, (…) não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo de aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação (…);

21. A boa-fé dos adquirentes nunca foi questionada;

22. A Ação Administrativa que foi trazida ao conhecimento dos presentes autos, foi intentada muito depois (e, bem assim, depois dos três anos posteriores) das citadas aquisições e correspondentes registos, pelo que não poderia sequer ter aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 291.º do Código Civil;

23. O artigo 291.º procura proteger a aquisição de um terceiro, determinando que a eventual declaração de nulidade ou a anulação de um negócio jurídico relativo a bens imóveis ou móveis sujeitos a registo não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo de aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo das partes, acerca da invalidade do negócio;

24. A procedência da Ação Administrativa apresentada pelas Recorrentes nunca poderia prejudicar os direitos adquiridos pelas Recorridas relativamente à área que as Recorrentes ocuparam ilegitimamente;

25. A Ação Administrativa na qual se discute a anulação do registo pretendida pelas Recorrentes não seria apta a obviar à aquisição pelo Estado da área em discussão e, bem assim, pelos posteriores adquirentes;

26. As Recorrentes fundamentam o seu recurso de revista no artigo 674.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, por violação de lei substantiva, por considerarem que é inaplicável o regime da Lei n.º 54, de 16/7/1913, isto apesar de, anteriormente, já nos presentes autos, terem admitido o contrário;

27. As Recorrentes propugnam a não aplicação deste regime, baseando-se no facto de, alegadamente, à data da sua posse, a área não pertencer ao Estado;

28. Sucede, porém, que, a matéria de facto dada como provada nos presentes autos contraria a tese das Recorrentes, pois foram dados como provados os factos 1.1. e 1.2., dos quais resulta que o imóvel objeto dos presentes autos foi adquirido por usucapião pelo Estado e situa-se na zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda;

29. Ora, a usucapião a que alude o facto dado como provado 1.2., implicou, necessariamente, o reconhecimento de que a posse e a propriedade do Estado existiam em dada anterior à do aludido registo de 1993, sendo, portanto, incompatíveis com a posse e propriedade de que as Recorrentes se arrogam nos presentes autos e de que não fizeram prova;

30. A este título e como fundamento da aquisição, pelo Estado, do imóvel objeto dos presentes autos, tenha-se em conta, designadamente, também o Decreto de 16-06-1910, publicado no DG nº 136, de 23-06-1910, que classificou o Palácio da Ajuda como Monumento Nacional, e a Portaria publicada no DG, 2ª série, nº 253, de 29-10-1959, que fixou a zona de proteção do Palácio Nacional da Ajuda (na qual o imóvel em discussão e enquadra);

31. A referida zona de proteção do Palácio Nacional da Ajuda integra o domínio do Estado, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro;

32. Resulta assim evidente que, por força da lei, a zona de proteção do Palácio Nacional da Ajuda (na qual se integra a parcela de terreno objeto dos presentes autos) integra o domínio privado do Estado, conforme foi, aliás, reconhecido na Sentença datada de 11.06.2013;

33. O quadro legal e fáctico que se acaba de descrever já se verificava, assim, à data do início da posse pelas Recorrentes;

34. Não se pode, pois, senão concluir que nada obsta à aplicação (nem qualquer fundamento existe para a sua não aplicação), in casu, do regime da Lei n.º 54, de 16/7/1913, sendo, aliás, tal aplicação, uma imposição;

35. Sem prejuízo de tudo aquilo que acima já se disse, mesmo que se considerasse como facto assente que a posse das Recorrentes teve início em 1973, a conclusão a que se teria de chegar (e a que sempre chegaram todas as instâncias) é a de que, para que as Recorrentes pudessem adquirir a propriedade da área sob a qual detinham a posse, teriam de ter decorrido 30 anos, o que manifestamente não aconteceu;

36. O tempo decorrido desde 1973 até à interrupção do prazo da prescrição não completa os 30 anos necessários para que as Recorrentes pudessem ter adquirido a área em discussão por usucapião, sendo, naturalmente, irrelevante saber se o Estado, antes de 1993, alguma vez deteve a posse ou exerceu atos de possuir, uma vez que o Estado era proprietário;

37. Não compete ao Estado ou às Recorridas, conforme reconheceu o Tribunal a quo, alegar e provar factos sobre o início da posse do Estado;

38. Assim, não tendo as Recorrentes feito prova da inexistência da posse por parte do Estado anterior a 1993 (havendo, inclusivamente, conforme vimos, prova do contrário), não se pode senão concluir que o prazo de usucapião que as Recorrentes invocam apenas se completaria em 2003, não lhes aproveitando o tempo decorrido desde que a ação foi instaurada;

39. De facto, a Contestação dos Réus, apresentada em 2001, objetivou a interrupção do prazo que corria a favor das aqui Recorrentes, inutilizando o prazo já decorrido, nos termos do disposto no artigo 326º nº 1 do Código Civil;

40. Face a todo o exposto, deve manter-se a decisão vertida no Acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo, negando-se provimento ao Recurso interposto pelas Recorrentes, confirmando-se, por conseguinte, ser a ação improcedente e a reconvenção deduzida parcialmente procedente, absolvendo-se os Recorridas do pedido formulado pelas aqui Recorrentes; condenando as aqui Recorrentes a entregarem às Recorridas a construção e a parcela onde esta se encontra edificada e que ocupam no prédio identificado nos autos; absolvendo ainda as ora Recorrentes do pedido de indemnização formulado.

E conclui “deve o Recurso de Revista interposto pelas Recorrentes ser julgado totalmente improcedente, por não provado e infundado, nos termos e com os fundamentos supra expostos, mantendo-se a Decisão Recorrida e a absolvição das ora Recorridas, com todas as demais consequências legais”.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos A.A. / ora Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- se a posse dos Autores é de boa fé;

- o prazo para aquisição do direito de propriedade por usucapião aplicável ao caso dos autos;

- se a Lei n.º54, de 16/07/1913, é aplicável ao caso presente.

III. Fundamentação.

1. São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias (com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação):

1.1. Encontra-se descrito junto da ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia da Ajuda, sob o nº ...34/19930 203 o prédio rústico denominado Terras da ..., situado em zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda com área descoberta de 10500 m2 confrontando a Norte e Poente com Estado Português, a sul com Rua ..., a nascente com EE. (Alínea A) dos Factos Assentes).

1.2. Por apresentação 4/19930127 foi inscrita a aquisição a favor do Estado Português, por usucapião do prédio descrito em A). (Alínea B) dos Factos Assentes).

1.3. Por apresentação 11/19940902 foi inscrita junto da ...ª CRP de ... a transferência de património a favor de S..., S.A. relativamente ao prédio descrito em A). (Alínea C) dos Factos Assentes).

1.4. Por apresentação 12/20000524 foi inscrita junto da ...ª CRP de ... a aquisição a favor de Maxirent – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, por compra do prédio descrito em A). (Alínea D) dos Factos Assentes).

1.5. A 20/11/1992 e a 21/11/1992 foram publicados no jornal diário “A...” dois anúncios com o seguinte teor: “EDITAL FF, chefe da Repartição de Finanças do ...º Bairro Fiscal de ..., faz saber que por esta Repartição de Finanças e no processo especial de domínio por parte da Fazenda Nacional, correm éditos de 60 dias, contados da publicação do presente edital, citando os interessados incertos para, no prazo referido, virem apresentar a sua reclamação, devidamente documentada, contra o direito de propriedade plena que o Estado invoca sobre o imóvel a seguir identificado: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da ..., situado em zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua ..., Nascente com EE. Se decorrido aquele prazo de 60 dias, ninguém se tiver apresentado a reclamar, será lavrado o competente auto nesta Repartição de Finanças, o que constituirá título bastante para o registo na Conservatória do Registo Predial. Repartição de Finanças do ...º Bairro Fiscal de ..., 16 de Novembro de 1992. O Chefe da Repartição FF” (Alínea E) dos Factos Assentes).

1.6. A 20/11/1992 foram afixados pela Direção Geral Contribuições e Impostos dois editais com o seguinte teor: “EDITAL FF, Chefe da Repartição de Finanças do ...º Bairro Fiscal de .... Faz saber que por esta Repartição de Finanças e no processo especial de domínio por parte da Fazenda Nacional, correm éditos de 60 dias, contados da publicação do presente edital, citando os interessados incertos para, no prazo referido, virem apresentar a sua reclamação, devidamente documentada, contra o direito de propriedade plena que o Estado invoca sobre o imóvel a seguir identificado: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da ..., situado em zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua ..., Nascente com EE. Se decorrido aquele prazo de 60 dias, ninguém se tiver apresentado a reclamar, será lavrado o competente auto nesta Repartição de Finanças, o que constituirá título bastante para o registo na Conservatória do Registo Predial. Repartição de Finanças do ...º Bairro Fiscal de ..., 16 de Novembro de 1992. O Chefe da Repartição” (Alínea F) dos Factos Assentes).

1.7. Pelo chefe da repartição de finanças do ...º Bairro Fiscal de ... foi elaborado um auto com o seguinte teor: “AUTO ELABORADO NOS TERMOS DO ART.º 3º DO DL 34 565 DE 02/05/945 Aos vinte e um dias do mês de Janeiro de mil novecentos e noventa e três, nesta Repartição de Finanças do...º Bairro Fiscal de ..., onde eu, FF, Chefe da mesma Repartição, verifiquei, no exercício das minhas funções que após terem sido afixados editais citando os interessados incertos para no prazo de sessenta dias apresentarem reclamação contra o direito de propriedade plena que o Estado invoca sobre o imóvel sito na Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, inscrito na matriz da Freguesia da Ajuda sob o art.º ...13 verifiquei não ter sido apresentada qualquer reclamação. Para os devidos efeitos e fins convenientes, se lavrou o presente auto que vai por mim (assinatura ilegível) Chefe da Repartição, ser assinado.” (Alínea G) dos Factos Assentes).

1.8. O diretor geral da Direção Geral de Património do Estado emitiu credencial com o seguinte teor: “CREDENCIAL usando da faculdade que me confere o nº 3 do art.º 5º do Decreto – Lei nº 129/83 de 14 de Março, conjugado com o art.º 1º do Decreto-Lei nº 518/79, de 28 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo art.º 1º do referido Decreto-Lei nº 129/83, designo e autorizo o Chefe de Repartição da Finanças do ...º Bairro Fiscal de ..., ou quem o substituir nos seus impedimentos legais, a requerer o registo a favor do Estado na Conservatória do Registo Predial respetiva, do prédio denominado “Terras da ...”, situado na freguesia da Ajuda, concelho e distrito de Lisboa, depois de praticadas as diligências a que alude o art.º 3º do Decreto-Lei nº 34.565 de 2 de Maio de 1945, ou mediante escritura de justificação notarial, se for mais aconselhável, podendo outorgar nos termos e condições que entender a respetiva escritura de justificação. Direção Geral do Património do Estado, em 26 de Outubro de 1992. O Director Geral GG” (Alínea H) dos Factos Assentes).

1.9. Os autores têm a sua residência na Rua ... (Artigo 1º da Base Instrutória).

1.10. Os Autores iniciaram a construção da habitação referida no ponto 1.9 da matéria de facto provada em 1973. (Artigo 2º da Base Instrutória). – Facto alterado pelo tribunal da Relação.

1.11. Tendo a partir dessa data passado a residir nessa habitação. (Artigo 3º da Base Instrutória).

1.12. Aí tomando as suas refeições. (Artigo 4º da Base Instrutória).

1.13. Aí pernoitando. (Artigo 5º da Base Instrutória).

1.14. Recebendo os seus amigos e familiares. (Artigo 6º da Base Instrutória).

1.15. E recebendo toda a sua correspondência. (Artigo 7º da Base Instrutória).

1.16. Nessa morada instalaram eletricidade e celebraram o contrato de fornecimento de energia elétrica. (Artigo 8º da Base Instrutória).

1.17. Bem como o abastecimento de água. (Artigo 9º da Base Instrutória).

1.18. Desde 1973 que utilizam aquele terreno, onde edificaram a sua habitação, que inclui uma casa de 3 assoalhadas, cozinha e casa de banho, e um logradouro devidamente isolado do restante terreno através de uma vedação. (Artigo 10º da Base Instrutória). – Facto alterado pelo tribunal da Relação.

1.19. A casa dos autores situava-se em frente da residência da mãe da autora. (Artigo 11º da Base Instrutória).

1.20. Ocupando uma área de 294 metros quadrados. (Artigo 13º da Base Instrutória). – Facto alterado pelo tribunal da Relação.

1.21. A mãe da autora já residia ali no local. (Artigo 14º da Base Instrutória).

1.22. Até à data nunca os autores foram contactados pela Ré para se retirarem do local. (Artigo 20º da Base Instrutória).

2. A posse dos Autores

Os Autores insurgem-se contra o Acórdão da Relação de Lisboa, em primeiro lugar, por este ter afirmado que a posse dos Autores (sobre o prédio que consideram ter adquirido por usucapião) sobre o prédio dos autos era uma posse de má fé.

Dispõe o artigo 1287.º do Código Civil que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”.

Como é consabido, a usucapião configura um modo de aquisição originária do direito de propriedade (ou de outro direito real de gozo) e pressupõe a prática reiterada, com publicidade, de atos materiais correspondentes ao exercício do direito real em causa.

A posse depende de dois elementos essenciais: o corpus (prática de atos materiais sobre a coisa) e o animus (que se traduz, no essencial, na vontade de o possuidor se comportar como titular do direito correspondente aos atos praticados), animus este que se presume em caso de existência de corpus, nos termos do disposto no artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil.

Do disposto no artigo 1287.º, conjugado com o disposto no artigo 1297.º, ambos do Código Civil, resulta que a usucapião depende da demonstração de que a posse assume uma feição pública e pacífica e que foi mantida por um certo lapso de tempo, o qual varia em conformidade com as restantes características da posse manifestada.

Com relevância para o caso que nos ocupa, cumpre convocar a aplicação do disposto no artigo 1296.º do Código Civil que dispõe que “não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé.”.

Como se afirma no Acórdão do STJ, de 2/05/2012, “a posse titulada é a que se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (art. 1259.º, n.º 1, do CC). O título deve ser, abstractamente, idóneo para adquirir, muito embora, em concreto, possa ser inválido: dos vícios substanciais do negócio só alguns determinam a falta de título da posse; já os vícios de forma – a não observância, no negócio jurídico, de formalidades ad substantiam – determinam inequivocamente a falta de título da posse.” (processo n.º 1588/06.8TCLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, temos por evidente – e as partes não discordam – que a posse exercida pelos Autores não é titulada, na medida em que não se funda em nenhum título legitimo de aquisição. Assim, sendo a posse dos Autores não titulada, presume-se a mesma de má-fé (cf. artigo 1260.º, n.º 2, do Código Civil).

Tal presunção de má-fé é ilidível, podendo ceder mediante prova em contrário (cf. artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil). Resulta, assim, que a pessoa prejudicada com a referida presunção de má-fé pode demonstrar em juízo que a sua posse deve considerar-se de boa-fé, malgrado a circunstância de se tratar de uma posse não titulada.

Neste contexto, discute-se qual o conceito de boa-fé a ter em consideração para efeitos de caracterização da posse, havendo quem defenda que um conceito de boa-fé psicológica e quem defenda um conceito de boa-fé ética.

No conspeto doutrinário, Menezes Cordeiro destaca-se como defensor do conceito de boa-fé ética, afirmando que “em tese geral, pensamentos que a Ciência do Direito actual reclama uma boa fé psicológica ética. (…) pode, pois, dizer-se que, de acordo com as actuais coordenadas da Ciência do Direito, há má fé quando o sujeito conhecia, ou devia conhecer, certo facto, e há boa fé quando o sujeito, tendo cumprido os deveres de diligência e cuidado aplicáveis, desconhecia esse mesmo facto.” (A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, Almedina, 1999, pp. 92 e ss.). Neste sentido, pronunciaram-se Menezes Leitão (Direitos Reais, Almedina, 2019, 8.ª edição, p. 123), José Alberto Vieira (Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, p. 571), Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 1996, pp. 250-251) e Oliveira Ascensão (Direito Civil – Reais, Coimbra, 1993, pp. 98-99).

Em sentido contrário, pronunciaram-se Pires de Lima e Antunes Varela, que afirmam “possui de boa-fé, na verdade, quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância” (Código Civil Anotado, Coimbra, 1987, p. 20).

Com efeito, “dizia-se no artigo 476.º do Código Civil de 1867 que “posse de boa fé é aquela que procede de título, cujos vícios não são conhecidos do possuidor. Para o Código de 1966, que reduziu a boa fé, em matéria de posse, a um conceito de raiz essencialmente psicológica e cortou decididamente o cordão umbilical que a prendia ao suporte básico do título, (ou ao) de aquisição do direito, 'a posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava ao adquiri-la que lesava o direito de outrem (artigo 1260.º/1). E o preceituado no n.º 2 desta mesma disposição (artigo 1260.º) completa o mesmo pensamento legislativo, deixando claramente transparecer a ideia de que a posse não titulada pode constituir uma posse de boa fé, embora como tal se não presuma. Essencial, de acordo com a nova linha de orientação legislativa, é que o possuidor ignore, ao adquirir a posse, que lesa o direito de outrem. Quer isto dizer que o possuidor pode perfeitamente saber que o direito não é seu e, apesar disso, possuir de boa fé, desde que aja persuadido de não ofender o direito de terceiro” - Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 125.º ano, 1992/1993, n.º 3822, p. 275 em anotação ao Acórdão do STJ, de 6/03/1986).

Neste sentido pronunciaram-se, igualmente, Orlando de Carvalho (Direito das Coisas, Coimbra Editora, 2012, pp. 281-283), Henrique Mesquita (Direitos Reais: Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, p. 91) e Durval Ferreira (Posse e Usucapião, Almedina, 3.ª edição, pp. 310 e ss.)

O STJ tem propugnado o entendimento de que a boa-fé a considerar é de natureza, meramente psicológica, bastando para a sua afirmação a prova de que o possuidor desconhecia, ao adquirir a posse, que lesava direitos de terceiros, sem ponderar a censurabilidade de tal ignorância. Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do STJ, de 12/01/2017 (processo n.º 194/05.9TCFUN.L1.S1), de 28/05/2009 (processo n.º 349/09), de 11/01/2005 (processo n.º 4029/04), de 8/05/2003 (processo n.º 901/03), de 9/10/2003 (processo n.º 03B1415), de 17/06/1999 (processo n.º 490/99), de 26/04/1995 (processo n.º 086666).

Ora, não vemos quaisquer razões para nos distanciarmos do entendimento pacífico que tem vindo a ser propugnado pelo STJ. De facto, há que considerar como elemento inultrapassável a letra da lei, havendo que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e se soube exprimir em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).

Se assim é, do n.º 2 do artigo 1260.º do Código Civil resulta manifesto que o legislador considerou que o conceito de boa-fé a considerar para efeitos de caracterização da posse seria o conceito de boa-fé psicológica. Se assim não fosse, o legislador poderia, querendo, ter adotado uma outra formulação legal que sugerisse a adoção de um conceito de boa-fé ético, como fez, por exemplo, no n.º 3 do artigo 291.º do Código Civil.

Entendemos, assim, que o conceito de boa-fé a considerar é um conceito de boa-fé psicológica.

Aqui chegados, cumpre deixar expresso que os Autores não lograram demonstrar que desconheciam que lesavam direito de outrem.

Ora, como bem sublinharam as Recorridas, os factos subjetivos não deixam de ser isso mesmo: factos. Como se explica no Acórdão de 28/05/2009 (processo n.º 349/09), já mencionado, “valendo-nos, de novo, dos ensinamentos do Prof. ANTUNES VARELA, diremos que dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não só os acontecimentos do mundo exterior, da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo.

Ora, a convicção, nos réus, de que exerciam um direito de passagem, é um facto do foro psicológico, que se insere, claramente, dentro do perímetro delimitativo da matéria de facto.”.

No caso presente, saber se os Autores ignoravam que lesavam direito de outrem é matéria de facto a apurar pelas instâncias (sobre a prova de estados subjetivos, veja-se Cláudia Trindade, A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil, Almedina, 2016).

Na verdade, no âmbito das ações de reconhecimento do direito de propriedade com fundamento na usucapião, os autores que pretendam beneficiar da aplicação do prazo reduzido de 15 anos (em caso de posse não titulada) têm o ónus de alegar e de provar que desconheciam que, com a sua atuação, lesavam direito de outrem.

Efetivamente, os Recorrentes reconhecem isso mesmo ao pretender que seja o STJ a retirar de outros factos provados – como o início do processo de justificação – a prova da sua ignorância. Ora, tal procedimento implicaria o recurso a uma presunção judicial que não se inscreve, de todo em todo, no âmbito das competências do STJ, enquanto tribunal vocacionado para a apreciação da matéria de direito. Como se dá nota no acórdão de 14/05/2024, “O STJ, como tribunal de revista, não pode recorrer a presunções judiciais, pois que ao afirmar um facto desconhecido por meio de ilações, com base em juízos de probabilidade, em regras de experiência, em princípios de lógica, está a fazer um julgamento em matéria de facto” – processo n.º 1083/16.7T8VNG.P2.S1.

O recurso a presunções judiciais inscreve-se, sem margem para dúvidas, no domínio da matéria de facto, na qual este STJ não se pode imiscuir (neste sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 28/05/2024 (processo n.º 1203/22.2T8GRD.C1.S1), de 28/05/2024 (processo n.º 3587/19.0T8OAZ.P1.S1) e de 28/03/2023 (processo n.º 729/19.0T8CHV.G1.S1).

Ora, percorrido o elenco de factos provados, resulta manifesto que não foi demonstrado nos autos que os Autores desconheciam que lesavam o direito de outrem e, como já se afirmou anteriormente, a eles caberia fazer essa prova (cf. Artigo 342.º, n.º1, do Código Civil).

Deste modo, e como bem decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, temos de concluir que os Autores eram possuidores de má fé.

3. O prazo para aquisição do direito de propriedade por usucapião aplicável ao caso dos autos.

Nos termos do disposto no artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.

Por sua vez, o n.º1 do artigo 1259.º do Código Civil prescreve: Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.

E no n.º 2 do mesmo preceito, A posse titulada presume-se boa fé, e a não titulada, de má fé.

Como anteriormente se referiu, a posse dos Autores não é titulada e os mesmos Autores não conseguiram ilidir a presunção de que a sua posse é de má fé.

Deste modo, e tendo presente as regras do Código Civil, o prazo de usucapião será de 20 anos.

Contudo, nestes autos, discute-se se a este prazo de 20 anos se deve adicionar o prazo a que se reporta a Lei n.º54, de 16/07/1913, isto é, devia ser adicionado de metade, portanto, o prazo de usucapião seria de 30 anos (20+10 anos).

E para que seja adicionado esse prazo, é necessário que o terreno que os Autores ocupam fizesse parte do domínio privado do Estado.

O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, decidiu que, aquando do início da posse pelos Autores, o terreno era pertença do domínio privado do Estado.

Na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância foi afirmado que o terreno era pertença do domínio privado do Estado, sem justificação, porquanto partiu da alegação dos Autores na petição inicial (Autores que, presentemente, têm uma outra posição).

Os Autores referiram, na petição inicial:

“46º

O terreno aqui em causa pertencia ao domínio privado do Estado.

47º

Ao abrigo do disposto no Artº 1296º C.C., é necessário o decurso do prazo de 15 (quinze anos) para verificação da usucapião em caso de posse de boa fé, como é o caso.

48º

Porém, e porque se trata de um imóvel pertencente ao domínio privado do Estado, são necessários mais sete anos e meio, metade do prazo ordinário, para que se possa invocar a usucapião, nos termos da Lei nº54 de 16 de Julho de 1913, ainda em vigor”.

Os próprios Autores, na sua alegação, reconhecem que o terreno que ocupam pertencia ao domínio privado do Estado.

Esse terreno faz parte de um Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da Bica do Marquês, situado em Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa.

- cf. Decreto de 16/06/1910, publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910, Portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º253, de 29 de outubro de 1959 (pp. 9083/9084) –

Contudo, o facto do terreno ocupados pelos Autores se situar em Zona de Proteção do Palácio da Ajuda não impossibilita que o mesmo não possa ser adquirido por usucapião, porquanto a sua situação só impõe restrições.

Por outro lado, esse lote de terreno mostra-se integrado no domínio privado do Estado (como bem o disseram os Autores na petição inicial).

Como vem provado nos autos, o prédio rústico de que faz parte a parcela de terreno ocupado pelos Autores encontra-se registado no Registo Predial, desde 27/01/1993, em nome do Estado Português, sendo a causa de aquisição a “usucapião”, como consta do documento de fls.8 (do processo físico), documento esse que foi junto aos autos pelos Autores.

O Estado lançou mão do mecanismo previsto no artigo 3.º do Decreto – Lei n.º34 565, de 2 de maio de 1945 para demonstrar a aquisição do prédio rústico, de que faz parte a parcela de terreno ocupado pelos Autores, como resulta dos factos provados, com a publicidade efetuada e com a feitura do auto e registo respetivos.

Daí que não se possa deixar de acompanhar o que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão sob recurso, afirma:

“Embora não se confunda, em termos formais, a justificação de domínio do Estado com a usucapião, não se encontrando disposição que confira expressamente retroactividade à justificação, o fundamento substancial é o mesmo. Em ambos os casos, temos o reconhecimento, pela ordem jurídica, da relevância do exercício da posse por um período longo de tempo sobre um imóvel. Com efeito, no ponto 3º do Decreto 34565 de 2 de Maio de 1945 lê-se:

Cria-se um processo extremamente simples para a obtenção de um título bastante para a inscrição no registo predial de prédios, em nome do Estado, em relação a casos em que o seu domínio e posse são manifestos.

Isto porque o recurso aos meios normais de direito privado não oferece praticamente viabilidade.

Não se compreende que o Estado continue constituindo o mau exemplo de não ter registados em seu nome os prédios do seu património, mas também não pode admitir-se que para tanto tenha de pejar os tribunais com numerosas acções declarativas quanto a prédios que por vezes estão desde tempos imemoriais na sua posse e que ninguém, certamente, pensará em lhe disputar”.

Ora, como dissemos, não nos compete apreciar a eventual ilegalidade de recurso, por parte do Estado, a este procedimento administrativo de justificação. Isto significa que temos de dar relevância à justificação feita (e nem estamos a pensar que no registo está declarado que a aquisição é por usucapião) e que concluir, substancialmente, que ela reconhece o domínio e a posse do Estado por tempos, imemoriais ou não, que ninguém pensa disputar. Quer isto dizer, não podemos pensar que a justificação feita e o registo feito em consequência dela, só têm efeitos para futuro, de tal modo que o prédio sobre que incidiu não se pudesse afirmar como do domínio privado do Estado antes, não sendo a justificação um mero reconhecimento disso”.

Deste modo, temos de concluir que, por a parcela do terreno que os Autores ocupam fazer parte de um prédio que é pertença do domínio privado do Estado (o que, repete-se, foi alegado pelos Autores, que apresentaram e aceitaram esse facto) que ao prazo de usucapião invocado pelos Autores deve ser acrescida de metade, nos termos da Lei nº54 de 16 de julho de 1913, isto é, no caso presente, sendo a posse dos Autores de má fé o prazo da usucapião é de 30 anos (20 + 10).

4. A Lei n.º54, de 16 de julho 1913

Afirmou-se anteriormente que esta Lei era aplicável ao caso presente.

Contudo, pode colocar-se a questão se a mesma se encontra em vigor em face do diploma que aprovou o Código Civil vigente, que no seu artigo 3.º prevê:

Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

(cf. Decreto -Lei n.º47344, de 25 de novembro de 1966)

O Código Civil vigente entrou em vigor no dia 1 de junho de 1967, com algumas exceções (cf. artigo 2.º, n.º2, do citado diploma).

Sobre esta questão já o STJ se pronunciou no Acórdão de 6 de dezembro de 1984, publicado no BMJ, n.º342, janeiro de 1985 (encontrando-se o sumário publicado em Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em www.dgsi.pt), em termos que acompanhamos:

“O artigo 3.º da Lei Preambular do Código Civil vigente determina a revogação de toda a legislação civil relativa às matérias que este diploma abrange e logo se discutiu se a Lei n.º54 é civil ou não. Parece que não é. Com efeito, Marcelo Caetano, no Manual de Direito Administrativo, II vol., parágrafo n.º367, escreve em nota:

«… uma lei derrogatória do disposto no direito privado, que coloca o Estado numa situação privilegiada em relação aos particulares por razões de interesse público, é uma lei administrativa».

É assim, mas mesmo que tivéssemos de considerar como de direito civil o prescrito nessa lei, a sua vigência ficava ressalvada pela parte final do artigo 1304.º do Código Civil. Diz esta disposição:

«O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio».

E como o estatuído na Lei n.º54 constitui uma regulamentação especial e não contraria a natureza própria do domínio das coisas pertencentes ao Estado, continua em vigor. Aliás é opinião sustentada pelo Professor José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág.339 (nota) da 1.ª edição, e no bem elaborado acórdão da Relação de Évora, de 11 de Março de 1976, publicado na íntegra no Boletim n.º257, pág.159”.

Em conclusão:

Os Autores têm a posse de uma parcela de terreno, com a área de 294 metros quadrados, do prédio descrito como: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da ..., situado em Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua ..., Nascente com EE.

Este prédio fazia parte do domínio privado do Estado.

Posse que os Autores vêm exercendo sobre aquela parcela é uma posse de má fé, por não titulada, não tendo os Autores ilidido a presunção de má fé (cf. artigo 1260.º do Código Civil), como se referiu anteriormente.

Sendo a posse de má fé, nos termos do Código Civil, o prazo para a usucapião é de 20 anos (cf. artigo 1296.º do Código Civil). E sendo essa parcela que os Autores ocupam parte de um prédio do domínio privado do Estado, acresce metade, isto é, 10 anos (cf. Lei n.º54, de 16 de julho 1913).

Deste modo o prazo da posse para que se tivesse provado a aquisição por usucapião é o prazo de 30 anos (20+10).

Encontra-se provado que os Autores ocupam a parcela de terreno em causa nestes autos desde o ano de 1973. A ação foi intentada em 7 de agosto de 2001 e os Réus contestaram em 31 de outubro de 2001 e em 28 de novembro de 2001.

Esta apresentação das contestações interrompeu o prazo (cf. artigo 326.º do Código Civil), pelo que o prazo que decorria foi inutilizado.

Assim sendo, a ação tem de improceder, pelo que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido.

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 27 de maio de 2025

Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães