Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
50/25.4PCRGR.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
AMEAÇA
INJÚRIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - O recorrente não aduz, no que toca a cada um dos ilícitos pelos quais pretende uma redução das penas aí impostas, nenhuma crítica baseada nas circunstâncias que, nos termos do art. 71.º do CP, tenha sido desatendida pelo tribunal “a quo”, antes dirigindo a sua censura, com fundamentos que se reconduzem aos comandos constantes no art. 77.º do mesmo diploma legal.

II - A conjugação dos factos permite entender-se haver alguma esperança de que o arguido tenha resolvido proceder a uma autorreflexão profunda do modo como se comporta em termos societários e, em particular, relativamente aos seus próprios pais, que lhe venha a permitir ressocializar-se e conseguir viver de acordo com as normas que nos regem em sociedade.

III - Este início de caminho, embora incipiente, iniciado já em reclusão, mostra-se dado como assente e reflecte-se, forçosamente, na apreciação a realizar em sede do disposto no art. 77.º do CP, designadamente no que concerne à personalidade do arguido, após a prática dos factos, tendo de ser atendido em sede de fundamentar alguma diminuição das exigências de prevenção especial.

Decisão Texto Integral:
Proc. n° 50/25.4PCRGR.L1.S1

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 3

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. Por acórdão de 26 de Janeiro de 2026, foi proferida a seguinte decisão:

Condena-se o arguido AA:

- como autor material e na forma consumada, pela prática de dois crimes de violência doméstica, nas pessoas de BB e CC, seus pais, previstos e punidos pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. d) e 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 4 (três) anos de prisão por cada um dos crimes, e nas penas acessórias de proibição de contacto com os ofendidos BB e CC, incluindo afastamento da residência, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância pelo período de 3 anos, por cada um dos crimes;

- como autor material e na forma consumada, pela prática 4 (quatro) crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses, por cada crime;

- como autor material e na forma consumada de 4 (quatro) crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes;

- como autor material e na forma consumada de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal, na pessoa de DD, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

- como autor material e na forma consumada de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, 155º, n.º 1, al. a), 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal, na pessoa de DD, na pena de 8 (oito) meses de prisão;

- como autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, 14.º, n.º 1 e 26.º, do Código Penal, na pessoa de DD, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

– Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, e nas penas acessórias únicas de 4 anos de proibição de contacto com os ofendidos BB e CC, incluindo afastamento da residência, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, e de 4 anos de proibição de uso e porte de armas;

8. – Condenar o arguido/demandado AA a pagar ao Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada o valor de 112,07€ (cento e doze euros e sete cêntimos), pelos serviços de saúde prestados a DD, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido cível até integral pagamento;

2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso, pedindo a redução das penas parcelares, assim como da pena única imposta, para 6 anos de prisão ou, subsidiariamente, caso não haja lugar à alteração das penas parcelares, para pena única não superior a 7 anos de prisão.

3. O recurso foi admitido, inicialmente para o TRL, que o remeteu a este STJ, por ser o competente, já que o recurso versa apenas sobre matéria de direito.

4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido, acompanhando o parecer apresentado pela sua Exª Colega do TRL.

6. O assistente DD apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.

II – questão a decidir.

Dosimetria das penas parcelares e da pena única.

iii – fundamentação.

1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica:

50/25.4PCRGR

1.- O arguido AA é filho dos ofendidos BB e de CC.

2.- O arguido emigrou para os Estados Unidos da América onde permaneceu cerca de 5 anos.

3.- No ano de 2019, o arguido regressou à ilha de S. Miguel e passou a residir com os ofendidos na habitação sita na Rua 1, ....

4.- Desde, pelo menos, o ano de 2023, altura em que estava desempregado, o arguido passou a consumir produtos estupefacientes, nomeadamente drogas sintéticas, e posteriormente passou a consumir bebidas alcoólicas em excesso, e a exigir aos ofendidos, seus pais, que lhe entreguem quantias monetárias, cerca de 10,00€ de cada vez, para adquirir tais substâncias.

5.- Para o efeito, o arguido dirigia-se aos ofendidos e dizia: «eu quero dinheiro», «dá-me 10,00 €, «eu preciso de 10,00 €, o que repetia por diversas vezes.

6.- Quando os ofendidos recusam, o arguido manifesta-se irritado e agitado e iniciava discussões em tom exaltado, nas quais chamava o seu pai de: «drogado», «filho da puta», «maricas», «paneleiro» e «mother fucker», e sua mãe de «excomungada», «ladra», «sacana», «caralha» e «mother fucker».

7.- Para além disso, dizia em tom alto e sério as seguintes expressões: «se não me derem eu largo fogo a isso tudo», «vocês não morrem para eu herdar», «vou-te matar», «vou matar vocês» e «eu corto os pneus do trator do meu pai se não derem».

8. - No espaço de tempo enquanto os ofendidos não lhe entregavam o dinheiro, o arguido atirava objetos para o chão, desferia pontapés nas portas dos quartos e casa de banho, tendo chegado a partir o vidro da porta do quintal, utilizou setas da lavoura e um pau para partir e amolgar as coisas.

9.- Devido a tais comportamentos, que chegavam a durar 1 a 2 horas, os ofendidos, pais do arguido, ficavam desesperados e com receio que o arguido intentasse contra as suas vidas, integridade física e património, em razão do que, a maior parte das vezes, acabavam por ceder entregando-lhe o dinheiro, pois o arguido apenas cessava este comportamento quando os ofendidos lhe entregam as quantias monetárias.

10.- Numa ocasião, não tendo o ofendido BB cedido, o arguido aproximou-se daquele, esticou o peito para o ofendido, encostou a cabeça na cabeça daquele, trincou a língua, e cerrou os punhos, manifestando a intenção de agredir o seu pai, para o amedrontar.

11.- O arguido chegou, para além disso, a danificar o tanque do gasóleo de um trator do seu pai e a subtrair o gasóleo deste para vender, e, ainda, vendeu ferramentas do mesmo ofendido para adquirir produto estupefaciente.

18. - No dia 15 de janeiro de 2025, pelas 23.00h, no interior da habitação, o arguido pediu dinheiro aos seus pais, e dirigiu-se aos mesmos, ora ofendidos, dizendo «vou pegar fogo nessa casa», «vou-vos matar e partir isso tudo».

19. – O ofendido com receio que o arguido intentasse contra a sua integridade física e vida, cedeu entregando-lhe 10,00€, tendo o arguido na posse de tal quantia, abandonado a habitação.

20.- No dia 31 de janeiro de 2025, o arguido dirigiu-se aos ofendidos e exigiu que lhe dessem dinheiro, tendo os ofendidos recusado, altura em que o arguido dirigindo-se aos seus pais disse «vou pegar fogo nessa casa» causando-lhes pânico e inquietação.

21.- No dia 07 de fevereiro de 2025, às 5.00h, o arguido dirigiu-se ao quarto dos ofendidos, em estado ébrio e sob o efeito de produtos estupefacientes, exigindo 10,00€.

22.- A ofendida respondeu que não tinha, tendo o arguido respondido «não tem, eu vou partir isso», após o que desferiu pontapés nas portas e partiu os objetos decorativos do corredor.

23.- De seguida, muniu-se de um pau de madeira com cerca de 78 cm de comprimento e 3,5 cm de diâmetro, dirigiu-se para o quintal, desferiu pancadas no telhado de um alpendre e junto a uma botija de gás proferiu a várias vezes a seguinte expressão: «vou pegar fogo à casa».

24.- Os ofendidos com receio que o arguido pegasse fogo à casa, a pretexto de irem levantar dinheiro, saíram de casa e dirigiram-se à esquadra da PSP, onde pediram ajuda.

25.- Os Agentes da PSP EE, FF, GG e HH dirigiram-se ao local onde chegaram pelas 07.30h.

26.- O arguido quando os visualizou, apontou o pau de madeira na direção dos Agentes e disse em tom alto e sério as seguintes expressões: «eu mato vocês todos»; «vocês não têm nada a ver com este assunto, é entre mim e o meu pai»; «vocês pensam que são polícias que são melhores que todos»; «filhos da puta, eu mato vocês todos, é um a um, podem vir!»; «vocês vão dar um tiro a mim?»; «podem chamar reforços que não tenho medo, mato os também»; «queres ver o que é uma arma? eu vou ali dentro buscar a caçadeira e mato vocês todos!»; «meu pai tem licença e porte de armas, ele tem uma caçadeira lá dentro; e «eu pego na caçadeira que está ali dentro e mato vocês todos».

27. - Fê-lo ao mesmo tempo que mordia a língua e cerrava os punhos, e desferia pancadas com o pão de madeira nas cadeiras de jardim e no telhado do alpendre.

28.- Os Agentes utilizaram gás pimenta para neutralizar o arguido.

29.- No entanto, o arguido isolou-se na habitação e, posteriormente, encetou fuga por um terreno agrícola sito nas traseiras da habitação.

30.- Em data não concretamente apurada, mas que se situa na semana de 17 a 23 de março de 2025, o arguido dirigiu-se aos ofendidos e pediu dinheiro, o que estes recusaram.

31.- Perante a recusa, o arguido disse: «eu vou por aquela porta dentro» e, de seguida, munido de um canivete, cortou as fitas da porta da cozinha ao mesmo tempo que se dirigiu ao ofendido e disse: «eu pego nesse canivete e finco-te».

32.- O ofendido BB, nasceu a D/M/1964, conta com 60 anos de idade, padece de diabetes, mexe o braço direito com muita dificuldade e tem uma hérnia na coluna que lhe paralisa por vezes a perna direita, necessitando de ser operado.

33.- A ofendida CC, nasceu a D/M/1965, conta com 60 anos de idade, padece de problemas nos ossos, tensão alta e faz medicação para a ansiedade.

34.- Os ofendidos vivem com receio dos comportamentos do arguido, ficam nervosos, choram, trancam-se no quarto para dormir evitam ficar cada um sozinho em casa com o arguido e evitam deixá-lo sozinho para que não venda os objetos para comprar produtos estupefacientes.

35.- A conduta reiterada do arguido causa aos ofendidos, seus pais, ansiedade frequente, o que lhes confere marcada debilidade e vulnerabilidade física e psicológica.

36.- Nestas ocasiões, agiu o arguido com intuito de molestar física e psicologicamente os ofendidos, seus pais, atemorizá-los, diminuir a sua honra e consideração, o que conseguiu, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a causar medo e inquietação de que pudesse atentar contra as suas vidas ou integridade física e mesmo contra o seu património, como efetivamente causou, e de lhes limitar a sua liberdade de movimentação.

37. - O arguido sabia que atuava contra os seus pais, no interior da residência destes, e que devia aos seus pais em face da sua idade e vulnerabilidade, particular respeito e consideração, o que não o impediu de atuar como descrito.

38.- Com as palavras que dirigiu aos Agentes da PSP id. supra., o arguido agiu sabendo que estava a dirigir-se as agentes da PSP, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, e, não obstante, quis proferir as expressões supra descritas e dirigi-las aqueles, com o propósito de os humilhar, ofender na sua honra e consideração, o que conseguiu.

39.- Mais sabia que com as expressões identificadas em 26), o arguido que estava a dirigir-se as agentes da PSP, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, no intuito concretizado de os fazer acreditar que os iria molestar fisicamente e atentar contra a sua integridade física e vida, visando assim causar-lhe intranquilidade e receio.

40.- O arguido agiu, de forma livre, voluntária e consciente em todas as situações descritas, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

34/24.0PCRGR

41. - No dia 18 de Janeiro de 2024, pelas 03h30m, no interior do estabelecimento de bebidas e restauração “Organização 1”, sito na Rua 2, em ..., e sem que nada fizesse prever, AA munido de um taco de snooker desferiu uma pancada no lado esquerdo da cabeça de DD, o que fez com que este perdesse os sentidos e tivesse de ser transportado para o Hospital, a fim de ser assistido.

42. - Com a referida conduta DD sofreu as seguintes lesões no crânio: ferida da região parietal esquerda suturada com 8 (oito) pontos.

43. - As referidas lesões determinaram um período de cura de 8 (oito) dias, com afetação da capacidade de trabalho geral em 3 (três) dias, e com afetação da capacidade de trabalho profissional em 1 (um) dias.

44. - Com o comportamento descrito, o arguido AA agiu com intenção concretizada de atingir DD no seu corpo e de lhe causar as lesões descritas, dores e mal-estar físico, o que representou.

45. - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de atingir o corpo de DD, o que logrou conseguir.

46. - Sucede que no dia 27 de Agosto de 2024, pelas 23h00m, no exterior do estabelecimento de restauração e bebidas “Café Organização 2”, sito na Rua 3, em ..., AA munido de uma barra de ferro dirigiu-se a DD e proferiu, com foros de seriedade, a seguinte expressão «Eu estou sério ainda, esse ferro não é para ti, não é melhor resolvermos isso porque eu quero ir para a ... sem problemas».

47. - No dia 17 de Outubro de 2024, pelas 22h20m, no exterior do estabelecimento de restauração e bebidas «Café Organização 2», sito na Rua 3, em ..., AA dirigiu-se a DD e proferiu, com foros de seriedade, a seguinte expressão «apresentaste queixa de mim, vou-te matar, vou-te por o carro por cima, não me importo de ir preso, passo-te a ferro».

48. - Ao proferir as expressões suprarreferidas nos pontos 46) e 47), e ao fazer-se acompanhar de um barra de ferro, AA causou na pessoa de DD, medo e inquietação de que o mesmo viesse a concretizar o que havia dito e atentasse contra a sua vida e/ou integridade física, pois tal já havia ocorrido anteriormente.

49. - Ao agir como agiu, AA tinha a intenção de perturbar o sentimento de segurança de DD, intimidá-lo e afetá-lo na sua liberdade de decisão e de ação, o que quis e conseguiu.

50. - O arguido em tudo agiu de forma deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

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Do pedido de indemnização civil:

51. - Em consequência direta da conduta do arguido, atrás descrita II deu entrada no serviço de urgência do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada e foi assistido neste hospital, onde lhe ministraram cuidados de saúde, designadamente atendimento no Serviço de Urgência, no valor de 112,07€.

52. – À data da alegada prática dos factos (2024 e 2025), o arguido integrava o agregado nuclear, composto pelos progenitores, vítimas nos presentes autos (mãe, de 60 anos de idade, doméstica e pai, de 61 anos de idade, trabalhador agrícola) e ainda pela irmã mais nova, JJ de 27 anos de idade, em moradia própria, de tipologia T3, com ótimas condições de habitabilidade.

53. - Na atualidade, para além dos elementos mencionados, fazem ainda parte do agregado o companheiro de JJ, KK de 33 anos de idade e o filho do casal, LL de dois meses de idade.

54. - A dinâmica familiar, ao longos dos anos, tem vindo a deteriorar-se, sendo pautada por episódios de conflituosidade recorrentes, principalmente entre o arguido e o progenitor, essencialmente espoletados pela instabilidade emocional e pelas problemáticas aditivas de AA (alcoolismo e toxicodependência), verificando-se um agravamento significativo na dinâmica familiar, nomeadamente no período que antecedeu a presente prisão preventiva.

55. – À data da alegada prática dos factos (2024 e 2025), o arguido integrava o agregado nuclear, composto pelos progenitores, vítimas nos presentes autos (mãe, de 60 anos de idade, doméstica e pai, de 61 anos de idade, trabalhador agrícola) e ainda pela irmã mais nova, JJ de 27 anos de idade, em moradia própria, de tipologia T3, com ótimas condições de habitabilidade.

56. - Na atualidade, para além dos elementos mencionados, fazem ainda parte do agregado o companheiro de JJ, KK de 33 anos de idade e o filho do casal, LL de dois meses de idade.

57. - A dinâmica familiar, ao longos dos anos, tem vindo a deteriorar-se, sendo pautada por episódios de conflituosidade recorrentes, principalmente entre o arguido e o progenitor, essencialmente espoletados pela instabilidade emocional e pelas problemáticas aditivas de AA (alcoolismo e toxicodependência), verificando-se um agravamento significativo na dinâmica familiar, nomeadamente no período que antecedeu a presente prisão preventiva.

58. - AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, à ordem dos presentes autos, desde 11.04.2025.

59. - AA, em contexto de reclusão, vem mantendo um percurso normativo, sem registo de infrações disciplinares. Ao nível aditivo integra o programa de substituição opiácea com suboxone, não tendo ainda sido submetido a teste de despiste toxicológico.

60. - Beneficia de acompanhamento psicológico desde 20.05.2025; desenvolve atividade laboral (faxina) desde 22.04.2025, e recebe visitas da progenitora e das irmãs.

61. - AA apresenta uma atitude crítica quanto à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, bem como, os eventuais danos e consequências para as alegadas vítimas, revelando empatia para com as vítimas.

62. - Reconhece a ilicitude de condutas como aquelas que estão em causa nos autos, denotando interiorização do desvalor deste tipo de conduta, pese embora tenda a justificar os seus desajustes comportamentais com as problemáticas aditivas.

63. - A progenitora tende a adotar uma postura demasiado protecionista e desculpabilizante dos desajustes comportamentais do arguido, posicionamento este que é encarado como um fator de risco para a própria e para os demais elementos do agregado, enquanto que o progenitor, revela um cansaço emocional significativo face aos comportamentos do filho, sendo, inclusive, perentório, em recusar o regresso do descendente ao domicilio, caso este beneficie de uma medida de execução na comunidade ou privativa da liberdade no domicilio.

64. – O arguido foi condenado:

64.1. – Por sentença de 14-11-2011, transitada em julgado a 16-12-2011, pela prática em 01-11-2011, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 22º, 125º e 132º/2, do C.P., na forma tentada, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa. À taxa diária de 5,50€, no montante total de 330,00€, a qual foi extinta pelo cumprimento a 26-01-2012 (processo n.º 91/11.9PFPDL);

64.2. - Por sentença de 29-01-2015, transitada em julgado a 02-03-2015, pela prática em 26-03-2015, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do C.P., na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de 6,50€, no montante total de 2.080,00€, extinta pelo cumprimento a 26-03-2015 (processo n.º 213/13.5PCRGR);

64.3. – Por sentença de 13-05-2022, transitada em julgado a 13-06-2022, pela prática a 09-05¬2021, de um crime de ameaça agravada. P. e p. pelo artigo 155º do C.P., de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a), do C.P. e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, n.º 1, do C.P., na pena única 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 2 anos (processo n.º 350/21.2PAVFC);

64.4. – Por sentença de 03-12-2024, transitada em julgado a 15-01-2025, pela prática a 16-03¬2024, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º e 155º, n.º 1, al. a) e c), do C.P., na pena única de 1 ano e 8 meses, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova (processo n.º 186/24.9PCRGR).

2. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a propósito da escolha e medida das penas, da seguinte forma:

Na ponderação das penas a aplicar ao arguido tomar-se-ão em conta os critérios dos arts. 70º e 71º do C. Penal.

No que ao primeiro dos normativos legais concerne, dir-se-á que o mesmo fornece ao julgador o critério de orientação para a escolha, quando ao crime são aplicáveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, traduzindo vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas se possam atingir por outra via.

Determinar se as medidas não institucionalizadas são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstrata ou uma atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas – Vide, neste sentido, Adelino Robalo Cordeiro, in Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, pág. 237.

No caso sub judice, os antecedentes criminais do arguido, a ausência de modo de vida estruturado, a manutenção dos consumos de estupefacientes sintéticos até à sua detenção, a sua personalidade caracterizada por traços de impulsividade e agressividade, e dificuldade de consciência crítica face ao próprio comportamento, permitem concluir que a aplicação de uma pena de multa seria ineficaz na prevenção do cometimento de crimes da mesma natureza, em razão do que se opta pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão para sancionamento dos crimes puníveis em alternativa com pena de prisão ou multa.

A determinação da medida concreta da pena, far-se-á tendo em atenção que os fins da aplicação das penas são, nos termos do artigo 40º, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, em função dos critérios prescritos no artigo 71º do Código Penal, designadamente, todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, e a eventual falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

A culpa funciona como limite máximo da pena (art.º 40.º, nº 2, do Código Penal), fornecendo a prevenção geral positiva – proteção dos bens jurídicos dignos de tutela penal – o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. É dentro destes limites que devem atuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente.

Relativamente a cada um dos crimes de violência doméstica agravada, puníveis com pena de prisão de 2 a 5 anos, a ilicitude assume grau elevado, atenta a reiteração e persistência das condutas, o contexto intrafamiliar em que foram praticadas, o exercício continuado de violência física e psicológica, as ameaças graves dirigidas à vida e ao património das vítimas e a especial vulnerabilidade destas, em razão da idade e do estado de saúde, circunstâncias que o arguido conhecia e de que se aproveitou. O modo de execução dos factos foi particularmente intimidatório, praticado no interior da residência das vítimas, sendo o dolo direto e intenso. As consequências para os ofendidos revelaram-se graves, traduzidas em medo constante, ansiedade e limitação da liberdade pessoal. As exigências de prevenção geral são muito acentuadas, impondo a afirmação da tutela penal da dignidade humana em contexto familiar, sendo igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, face aos antecedentes criminais do arguido por ilícitos da mesma natureza e ao insucesso de anteriores penas suspensas. Nestes termos, e situando a pena acima do mínimo legal, mas aquém do máximo abstrato, fixa-se, por cada crime, a pena em 4 anos de prisão. Mais se condena o arguido nas penas acessórias de proibição de contacto com os ofendidos BB e CC, incluindo afastamento da residência, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância pelo período de 3 anos, por cada um dos crimes, nos termos do artigo 152º, n.º 4 do Código Penal.

No que respeita ao crime de ofensa à integridade física simples, punível com pena de prisão até 3 anos, a ilicitude é relevante, considerando que o arguido utilizou um objeto contundente para atingir a cabeça do ofendido, causando-lhe perda de consciência, lesões que exigiram assistência hospitalar, dores e afetação temporária da capacidade de trabalho. O modo de execução foi súbito e violento, incidindo sobre uma zona vital do corpo, tendo o arguido atuado com dolo direto. Assim, fixa-se a pena em 2 anos de prisão.

Quanto ao crime de ameaça simples, punível com pena de prisão até 1 ano, a ilicitude apresenta-se de grau moderado, mas relevante, atendendo ao teor sério da ameaça e à utilização de objeto potencialmente perigoso. O arguido atuou com dolo direto, visando intimidar o ofendido DD e afetar o seu sentimento de segurança. Ponderadas as exigências de prevenção, fixa-se a pena em 4 meses de prisão.

Relativamente ao crime de ameaça agravada praticado na pessoa de DD, punível com pena de prisão até 2 anos, a ilicitude assume maior gravidade, considerando o conteúdo das expressões proferidas e o contexto de agressão física anterior efetivamente consumada, circunstâncias que tornaram a ameaça particularmente credível e idónea a causar medo sério. O arguido atuou com dolo direto, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e especial. Dentro da moldura legal, fixa-se a pena em 8 meses de prisão.

No que respeita aos crimes de ameaça agravada praticados contra agentes da PSP, puníveis com pena de prisão até 2 anos, a ilicitude é elevada, atentas as ameaças reiteradas de morte, o anúncio do uso de arma de fogo e a postura fisicamente intimidatória adotada, dirigidas a agentes de autoridade devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, colocando em causa a autoridade do Estado e o normal exercício da função policial. O dolo é direto e intenso, sendo particularmente exigentes as necessidades de prevenção geral. Em consequência, fixa-se, por cada crime, a pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

Por fim, quanto aos crimes de injúria agravada praticados contra agentes da PSP, puníveis com pena de prisão até 4 meses e 15 dias, a ilicitude, embora inferior à dos crimes de ameaça, é relevante, considerando o teor ofensivo das expressões proferidas, com intuito de humilhar e diminuir a honra e consideração de agentes de autoridade no exercício das suas funções. O arguido atuou com dolo direto.

Tudo ponderado fixa-se, por cada crime, a pena de 3 meses de prisão, a qual se mostra adequada, necessária e proporcional à gravidade concreta dos factos e às exigências de prevenção.

Em cúmulo jurídico, dentro da moldura abstrata que tem por limite mínimo 4 anos e como limite máximo 16 anos e 8 meses de prisão, fixar, estribados nos critérios já acima ponderados quanto a esta questão e para os quais se remete por desnecessidade de os repetir aqui, a pena única de prisão em 8 anos e 6 meses de prisão.

3. O recorrente apresenta as seguintes conclusões:

I. O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal ao condenar o ora recorrente:

a. na pena de 4 anos de prisão por cada um dos crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo art. 152.°, n.°s 1, al. d) e 2, al. a), 4 e 5 todos do Código Penal;

b. na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por cada um dos crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, alínea c), por referência ao artigo 132.°, n.° 2, al. l), todos do Código Penal;

c. na pena de 3 meses de prisão por cada um dos crimes de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.°, n.° 1, 184.° por referência ao artigo 132.°, n.° 2, al. l), todos do Código Penal;

d. na pena de 4 meses de prisão pelo crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.°, n.° 1, 14.°, n.° 1 e 26.°, do Código Penal;

e. na pena de 8 meses de prisão pelo crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.°, n.° 1, 155°, n.° 1, al. a), 14.°, n.° 1 e 26.°, do Código Penal, e

f. na pena de 2 anos de prisão pelo crime de crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.°, n.° 1, 14.°, n.° 1 e 26.°, do Código Penal.

II. O Tribunal de primeira instância, com todo o respeito que nos merece, não ponderou, na devida medida, as circunstâncias que militam a favor do recorrente e que impunham a aplicação de penas de prisão inferiores àquelas em que este foi condenado, nomeadamente:

a. A ilicitude moderada dos factos praticados, considerando os comportamentos que, em abstracto, podem integrar os crimes praticados pelo recorrente;

b. As condutas concretamente levadas a cabo pelo recorrente não se traduzem numa gravidade acima da média, para qualquer um dos crimes cometidos;

c. A atitude crítica do recorrente quanto aos factos por si cometidos, bem como o reconhecimento dos danos causados às vítimas, denotando empatia para com estas;

d. A interiorização do desvalor das suas condutas, a iniciativa em iniciar tratamento à toxicodependência, ter acompanhamento psicológico e desenvolver actividade profissional, são elementos que permitem concluir pelo início de um percurso de ressocialização por parte do recorrente que faz diminuir as necessidades de prevenção especial, nomeadamente no que concerne duração da(s) pena(s),

e. O apoio familiar de que goza o recorrente, comprovado pelas visitas ao estabelecimento prisional, como âncora do recorrente neste percurso de regresso à vida em liberdade.

III. Os elementos acima descritos e que fazem parte da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal ad quo determinam uma ponderação diferente sobre o grau de culpa e de ilicitude daquele realizado no douto Acórdão recorrido e uma valorização mais relevante da atitude do recorrente quanto aos factos cometidos (com interiorização do desvalor da conduta e empatia pelas vítimas e dano causados a estas) e, também, no que concerne às condições favoráveis a um processo de ressocialização do recorrente: o apoio familiar, o acompanhamento psicológico e o tratamento à toxicodependência.

IV. O próprio contexto social onde o recorrente se inseriu toda a sua vida, contribui para perceber o comportamento à luz de uma complacência, quase tolerância, social, que, não desculpando ou justificando os comportamentos, devem ter impacto na ponderação das penas a aplicar ao recorrente.

V. Tudo sopesado, chegamos à conclusão que o douto Acórdão recorrido não fez uma correcta aplicação do Direito, nomeadamente do disposto no artigo 71.° do Código Penal, aplicando penas parcelares que extravasam os limites impostos pela culpa e não estão de acordo com as finalidades da pena, nomeadamente com a prevenção especial.

VI. Em face do supra exposto e segundo o disposto no artigo 71.° do Código Penal, consideramos que os critérios determinantes para a fixação da medida concreta da pena sustentam a aplicação ao recorrente de penas não superiores a:

a. Três anos de prisão por cada um dos crimes de violência doméstica agravado;

b. Dez meses de prisão por cada um dos crimes de ameaça agravada nas pessoas dos agentes da PSP;

c. Dois meses de prisão por cada um dos crimes de injúria nas pessoas dos agentes da PSP;

d. 18 meses de prisão pelo crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de DD,

e. Seis meses de prisão por cada um dos crimes de ameaça agravada na pessoa de DD.

VII. Perante as penas parcelares acima detalhadas, o cúmulo jurídico a operar, de acordo com o disposto nos artigos 77.' e 71.' do Código Penal, deverá resultar na aplicação de uma pena única não superior a seis anos de prisão.

VIII. Mesmo perante as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal de primeira instância, a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, mostra-se exagerada e desnecessária, face às finalidades da pena, sendo mais condizente com o disposto nos artigos 77.° e 71.° do Código Penal uma pena única, no quadro das penas parcelares constantes do Acórdão recorrido, uma pena única não superior a sete anos de prisão.

4. Apreciando.

Peticiona o recorrente a alteração da dosimetria das penas parcelares impostas, bem como da pena única.

Vejamos então.

Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.

No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.

Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.

6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.

E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.

A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.

7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.

Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.

E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

8. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente:

- se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso;

- a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si;

- o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas;

Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica.

Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286, Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site.

10. Apreciemos, então, o caso presente.

Relembremos as molduras penais respectivas, dos crimes pelos quais o arguido foi condenado e a pena imposta pelo tribunal “a quo”, bem como a que o recorrente propõe, em substituição.

a. No que toca ao crime de violência doméstica agravada, cada um deles é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos. O arguido foi condenado, pela prática de dois destes crimes (cada um dos seus pais) nas penas parcelares de 4 anos de prisão. Propõe o recorrente a sua redução para 3 anos de prisão por cada um.

b. No que toca ao crime de ofensa à integridade física simples, este é punível com pena de prisão até 3 anos. O arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão. Propõe o recorrente a imposição de uma pena de 18 meses de prisão.

c. No que toca ao crime de ameaça simples, este é punível com pena de prisão até 1 ano. O arguido foi condenado na pena de 4 meses de prisão. O arguido nada requer quanto a esta pena.

d. No que toca ao crime de ameaça agravada, cada um dos crimes cometidos é punível com pena de prisão até 2 anos. Pelo crime que o arguido praticou contra o seu pai, o tribunal condenou o arguido na pena de 8 meses de prisão. Propõe o recorrente a pena de 6 meses de prisão.

e. No que toca aos restantes 4 crimes de ameaça agravada, o arguido foi condenado, por cada um deles, nas penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão. Propõe o recorrente a redução para 10 meses de prisão.

f. No que toca ao crime de injúria agravada, praticado contra agentes da PSP, este é punível com pena de prisão até 4 meses e 15 dias. O arguido foi condenado nas penas parcelares de 3 meses de prisão, por cada um deles. Propõe o recorrente a sua redução para 2 meses de prisão para cada um.

g. Em sede de pena única, foi o arguido condenado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. Propõe o recorrente a pena única de 6 anos de prisão, caso haja lugar à redução das penas parcelares ou, subsidiariamente, não havendo alteração quanto às mesmas, a uma pena não superior a 7 anos de prisão.

11. Esgrime o recorrente, em defesa do por si peticionado, os seguintes fundamentos:

- A atitude crítica do recorrente quanto aos factos por si cometidos, bem como o reconhecimento dos danos causados às vítimas, denotando empatia para com estas;

- A interiorização do desvalor das suas condutas, a iniciativa em iniciar tratamento à toxicodependência, ter acompanhamento psicológico e desenvolver actividade profissional, são elementos que permitem concluir pelo início de um percurso de ressocialização por parte do recorrente que faz diminuir as necessidades de prevenção especial, nomeadamente no que concerne duração da(s) pena(s),

- O apoio familiar de que goza o recorrente, comprovado pelas visitas ao estabelecimento prisional, como âncora do recorrente neste percurso de regresso à vida em liberdade.

- O próprio contexto social onde o recorrente se inseriu toda a sua vida, contribui para perceber o comportamento à luz de uma complacência, quase tolerância, social, que, não desculpando ou justificando os comportamentos, devem ter impacto na ponderação das penas a aplicar ao recorrente.

12. Vejamos então.

Começaremos por referir que as circunstâncias que o recorrente aduz, se dirigem aos critérios da pena única e não propriamente aos relativos
às penas parcelares impostas.

Como ensina Figueiredo Dias, na determinação da pena unitária “Tudo deve passar-se ... como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária – do agente relevará, entretanto, a questão se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” - Direito Penal Português – As consequências do Crime, Aequitas, 1993, págs. 291 e 292.

Também o Supremo Tribunal de Justiça tem há muito vindo a sublinhar a importância neste âmbito das considerações de prevenção especial e a necessidade de ponderação distinta da relativa às penas dos vários crimes em concurso, embora as tenha como ponto de partida (vide Ac. do STJ de 13/10/2011, Pº 484/02.2TATMR, relator Cons. Oliveira Mendes): “Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” .

De facto, o recorrente não aduz, no que toca a cada um dos ilícitos pelos quais pretende uma redução das penas aí impostas, nenhuma crítica baseada nas circunstâncias que, nos termos do artº 71 do C.Penal, tenha sido desatendida pelo tribunal “a quo”, antes dirigindo a sua censura, com fundamentos que se reconduzem aos comandos constantes no artº 77 do mesmo diploma legal.

Pela nossa parte, e no que toca aos requisitos consignados no dito artº 71, não vislumbramos qualquer lacuna a esse respeito, a imputar ao tribunal “a quo”, razão pela qual se terá de entender que, no que toca às concretas penas parcelares impostas, o recorrente não cumpriu o ónus que lhe era imposto, de fundamentar a sua discordância.

13. Assim, resta-nos abordar os argumentos que esgrime, a propósito da pena única alcançada.

E neste conspecto, haverá que dizer que o tribunal “a quo” não atendeu devidamente ao que se mostra consignado nos pontos da matéria de facto 55 a 59.

Efectivamente, mostra-se aí assente que, após a sua reclusão, o arguido parece ter dado início a um processo de reflexão sobre a sua conduta, procurando integrar-se sem problemas no regime prisional, integrando um programa de substituição opiácea que, embora não determine, por si, um verdadeiro afastamento do consumo de drogas, indicia pelo menos uma tentativa de abordagem de uma vida sem adição.

Tem também exercido actividade laboral e apresenta uma atitude crítica quanto à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, bem como, os eventuais danos e consequências para as alegadas vítimas, revelando empatia para com estas, reconhecendo a ilicitude de condutas como aquelas que estão em causa nos autos, denotando interiorização do desvalor deste tipo de conduta, pese embora tenda a justificar os seus desajustes comportamentais com as problemáticas aditivas.

Tem tido visitas da mãe e das irmãs, sendo todavia notório que a postura demasiado protecionista e desculpabilizante dos desajustes comportamentais do arguido, pela sua progenitora e o cansaço emocional significativo face aos comportamentos do filho, por parte do progenitor, são factores que cumpre ao arguido, de futuro, enfrentar e resolver.

14. O que daqui se retira é que esta conjugação de factos permite entender-se haver alguma esperança de que o arguido tenha resolvido proceder a uma auto-reflexão profunda do modo como se comporta em termos societários e, em particular, relativamente aos seus próprios pais, que lhe venha a permitir ressocializar-se e conseguir viver de acordo com as normas que nos regem em sociedade.

Este início de caminho, embora incipiente, iniciado já em reclusão, mostra-se dado como assente e reflecte-se, forçosamente, na apreciação a realizar em sede do disposto no artº 77 do C.Penal, designadamente no que concerne à personalidade do arguido, após a prática dos factos, tendo de ser atendido em sede de fundamentar alguma diminuição das exigências de prevenção especial. Nas palavras de Figueiredo Dias, acima transcritas, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Assim, conjugando o que se acaba de deixar consignado e considerando o número de ilícitos que o arguido cometeu, que é significativa, pois excede a dúzia, num período temporal de cerca de 2 anos, a natureza muito violenta da grande maioria dos crimes que praticou, que atingem bens de natureza pessoal, que a lei considera como devendo ser alvo de especial protecção, no que acompanha o sentimento geral comunitário, atendendo ainda às exigências de prevenção geral e especial e às características de personalidade do arguido, entendemos que a pena imposta se mostra excessiva, pelo que se reduz a mesma para 7 anos e 6 meses de prisão.

iv – decisão.

Pelo exposto, acorda-se em considerar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, altera-se a pena única que lhe foi imposta, fixando-se a mesma em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

No demais, mantém-se o decidido.

Sem tributação.

Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado.

Lisboa, 17 de Junho de 2026