Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SOCIEDADE CESSÃO DE QUOTA SÓCIO CUMPRIMENTO PAGAMENTO CHEQUE FALTA DE PAGAMENTO ORDEM DE NÃO PAGAMENTO CHEQUE SEM PROVISÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO (CHEQUE) DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - CAPACIDADE DAS SOCIEDADES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Abel Pereira Delgado, em anotação ao art.32º da LUCH. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 376.º, N.º1, 483.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 6.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 729.º, N.ºS 1 E 2. DECRETO N.º13004, DE 12 DE JANEIRO DE 1927: - ARTIGO 14.º, 2.ª PARTE. LUCH (COM A ALTERAÇÃO DADA PELO DL Nº316/97, DE 19-11): - ARTIGOS 1.º, 29.º, 32.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AUJ N.º 4/2008, DE 28-02-2008, PUBLICADO NO DR, Iª SÉRIE, DE 4 DE ABRIL DE 2008. | ||
| Sumário : | I - Tendo o autor J e o réu C acordado entre si várias cessões de quotas – envolvendo uma multiplicidade de sociedades e participações sociais entre ambos, mas que a determinada altura decidiram «desirmanar» seguindo cada um o seu negócio com um percurso próprio e autónomo – e resultando desse mesmo acordo a obrigação de pagamento do réu C ao autor J do montante de € 630 000, que aquele se obrigou a pagar a este logo que formalizadas tais separações (sendo certo que os contratos de cessão de quotas foram celebrados em Março de 2007), cabia ao réu C o ónus de provar que efectuou tal pagamento, enquanto causa extintiva da sua obrigação. II - Resultando provado que – após a substituição de inúmeros cheques – o réu C entregou ao autor J o cheque n.º 0..da conta n.º yyy do réu banco B, cheque esse titulado pela ré V Lda., no montante de € 630 000, e que essa mesma ré V Lda. (através do réu C) comunicou e solicitou ao réu banco B a revogação do mesmo «face à divergência de falta, vício e divergência na formação da vontade, atenta a inexistência por incumprimento de qualquer negócio subjacente», e que essa mesma ordem foi acatada pelo réu banco B (que devolveu o mesmo com a menção «cheque revogado/vício formação da vontade»), resulta claro que o único facto susceptível de consubstanciar o pagamento acordado, entre autor e réu C, não se concretizou, pelo que teria sempre que subsistir a condenação deste pagamento do montante titulado pelo cheque. III - Não obstante o disposto no art. 6.º do CSC (que dispõe «Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante…»), a ré V Lda., ao subscrever o cheque, com o qual cumpria a obrigação assumida pelo réu C, co-assumiu a dívida deste, não se podendo ignorar que quem o fazia – quem subscrevia o cheque – era exactamente a mesma pessoa física que suportava a dívida original para com o autor e aquele que incorporava e representava o interesse societário que co-assumia essa dívida. IV - A sociedade V Lda., ao emitir o cheque para pagamento da obrigação do réu C, mais não fez do que agir em seu interesse próprio, interesse esse consubstanciado na intenção de ter apenas como sócios o réu C e os seus filhos, sem a participação do autor. V - Aligeirar responsabilidades na emissão do cheque – invocando que ao fazê-lo a sociedade estaria a agir em violação do disposto no art. 6.º do CSC – sempre configuraria um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. VI - De igual forma é de responsabilizar o réu banco B uma vez que, ao aceitar uma ordem de revogação dentro do prazo de apresentação a pagamento – cujos efeitos o art. 32.º do LUCh lhe negava – violou o direito do autor a ver cumprida a ordem de pagamento que o mesmo incorporava ou, ao menos, de ver assinalada no verso a verdadeira indicação do não pagamento por falta de provisão, com as consequências daí decorrentes. VII - Assim, e conforme referido no AUJ n.º 4/2008, de 28-02-2008, «o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos». VIII - Nem mesmo a inexistência de provisão suficiente poderia conduzir a solução diferente, sendo certo que o réu banco não cuidou sequer de afirmar qual a provisão quantitativa de que a conta dispunha, e que a ele competia o ónus de provar que o tomador do cheque havia recebido o montante do mesmo, a totalidade ou mesmo parte e que, por via disso, o prejuízo do autor seria inexistente ou diferente para menos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial de Fafe, contra CC e mulher DD – ....., LDA EE, S.A. acção ordinária, que recebeu o nº2460/07.0TBFAF, do 1º Juízo, pedindo a condenação dos RR a pagar ao A. a quantia de 630 000,00 euros, acrescida dos juros, à taxa legal, desde 25 de Setembro de 2007, ou pelo menos a partir da citação, até efectivo pagamento, importando em 600,00 euros à data da propositura da acção. Em síntese, alegam: eles, autores, e os réu CC e mulher, tinham participações sociais nas sociedades FF - Lda GG, Lda HH, Lda II , Lda JJ, Lda KK, Lda; em Março de 2007, acordaram em dividir e separar as participações sociais de forma a ficar a segunda e a quinta para os demandantes e filhos e as restantes para os réus pessoas singulares e filhos, com exclusão uns dos outros; efectuadas as contas emergentes das transmissões, o autor marido e o réu marido acordaram em fixar em 630 000,00 euros o montante correspondente ao excesso de valor das participações cedidas a este e seus familiares, tendo o réu marido assumido pessoalmente a obrigação de pagar ao autor marido esse montante; em 30 de Maio de 2007 o réu marido emitiu à ordem do autor marido um cheque naquele montante duma conta da sociedade FF - , Ldª, que lhe ficara a pertencer; tal cheque não chegou a ser apresentado a pagamento em virtude da sua validade ter caducado em 13 de Maio de 2003; e foi substituído por outro, da mesma conta e do mesmo valor, datado de 31 de Maio de 2007; apresentado a pagamento, este cheque foi devolvido em 8 de Junho desse ano, com fundamento em “saque irregular”, devido à falta de poderes do réu marido para, por si só, obrigar a sociedade; e foi, por sua vez, substituído por outro, duma conta da mesma sociedade no EE, assinado pelo réu marido e seu filho LL, datado de 20 de Setembro de 2007; apresentado a pagamento pela sociedade GG, Lda, que ficara a pertencer aos demandantes e filhos, na sequência de endosso, em 21 de Setembro seguinte, foi devolvido a 25 de Setembro com a declaração, no verso, de “cheque revogado/vício formação da vontade”; em 4 de Outubro de 2007, foi apresentada reclamação perante a gerência do banco sacado, o réu EE, com nova apresentação do cheque solicitando a sua reapreciação por se tratar de uma excepção pessoal dependente de decisão judicial; este respondeu dizendo que se limitara a cumprir a ordem, não estando obrigado a investigar ou obter prova da veracidade do motivo; e devolveu-o com o mesmo fundamento, não indicando concretamente os factos integrativos do vício, limitando-se a aceitar uma revogação pura e simples; a ré mulher é casada no regime de comunhão de adquiridos com o réu marido e no património do casal foram incorporadas as quotas cedidas pela autor marido e mulher ao réu marido ou que, por indicação deste, vieram a ficar na titularidade dos filhos do casal, todas elas envolvidas no conjunto do negócio celebrado. Contesta a Ré FF, Lda ( fls.87 ) contrapondo, em síntese, que o montante reclamado diz respeito a um acordo exclusivamente celebrado pelas pessoas singulares, com o réu marido a assumir pessoalmente a obrigação de pagar ao autor marido, é alheia à sua fixação e à assumpção de pagamento, o qual não visou o interesse da sociedade, é alheio ao seu objecto social, e não se mostra necessário ou conveniente à prossecução do seu fim, o autor, seu sócio e gerente até Março de 2007, conhecia que o acto não respeitava o pacto social da ré. Conclui pela nulidade do acto de emissão do cheque nos termos do artigo 6º, nº4 do Código das Sociedades Comerciais por ultrapassar a sua capacidade de gozo. Contestam ( fls.105 ) os réus CC e DD, argumentando: « nos termos do declarado, assumido e aceite quer pelo cedente quer pelos cessionários dos contratos de cessão de quotas celebrados todos os valores correspondentes às cessões efectuadas foram pagos e recebidos »; o montante de 630 000,00 não correspondia a qualquer valor líquido e liminarmente exigível; seria um valor limite a pagar pelo réu marido quando fossem apuradas as contas por si apresentadas; o réu reclamava e reclama do autor um crédito de 896 297,00 euros de que é credor; o autor utilizou da Sociedade FF, Lda, em benefício próprio, o montante de 590 195,00 euros; o réu CC era e é credor, por força de empréstimos efectuados à sociedade GG, Lda, de 601 200,00 euros. Invocam, para efeitos do disposto nos arts.847º e segs. do CCivil, o direito à compensação, que dizem ser total, e acrescentam que todos os cheques emitidos o foram a título de garantia e com o acordo do autor para serem substituídos. Contesta o réu EE ( fls.141 ) para dizer, em síntese: a Ré FF, Lda tem conta aberta no EE; sobre ela foi sacado o cheque com data de 20 de Setembro de 2007, no montante de 630 000,00 euros, à ordem do autor; o EE devolveu esse cheque por duas vezes com a menção « cheque revogado/vício de formação da vontade »; fê-lo devido a comunicação escrita da sacadora, contendo ordem de não pagamento, que o banco acatou; na data de apresentação do cheque a pagamento, a conta não tinha provisão suficiente para esse mesmo pagamento; e o mesmo se passou nos oito dias seguintes à que consta como de emissão; se acaso não tivesse acatado a ordem de revogação, os autores não teriam recebido por isso, de igual modo, recebido o montante do cheque. Replicam os autores ( fls.156 ), alegando: as empresas eram constituídas, essencialmente, por dois sectores de actividade, a construção civil e imobiliário, por um lado, vinho e transportes, por outro; no acordo verbal de separação, celebrado em Julho de 2006, o Réu CC escolheu o segundo sector, contra o pagamento pelo primeiro de 750 000,00 euros, tomando posse imediata das empresas e passando a geri-las como suas; cerca de uma semana depois, aquele réu contactou o demandante para trocarem as respectivas posições, o que este aceitou; como aquele tinha a haver pagamentos de despesas que efectuara, o montante foi reduzido a 630 000,00 euros, que o réu se obrigou a pagar-lhe quando as separações fossem formalizadas; tal aconteceu em Março de 2007 e o réu emitiu o cheque e com ele ficavam saldadas entre ambos todas as contas; a alteração do pacto social da sociedade FF - , Lda foi efectuada pelo réu marido e seus familiares depois da celebração do contrato de cessão de quotas, em termos que os autores desconhecem; a nova gerência assumiu, com a emissão do cheque dos autos em 20 de Setembro de 2007, o respectivo pagamento. Acrescentam também: os danos causados pelo Banco Réu consistem na privação imposta de disporem de uma certificação verdadeira do incumprimento dos demais Réus, que melhor os habilitaria a sustentar contra eles acção para cobrança do montante devido. Foi elaborado ( fls.217 ) despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória ( em parte por simples remissão para os articulados ). Reclamou ( fls.230 ) o réu EE, e apenas o réu EE, da base instrutória, respondendo os autores a fls.144. A reclamação foi indeferida na totalidade por despacho de fls.248. Em audiência de julgamento ( fls.242 ), todavia, foi proferido despacho que manda aditar várias alíneas aos factos assentes e reformula e adita a base instrutória. Concluído o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.382, foi proferida a sentença de fls.403 a 432, que julgando a acção parcialmente provada e procedente: absolve o Réu EE, S.A. do pedido formulado pelos Autores AA e mulher BB; condena os Réus CC e mulher DD – , Ldª, solidariamente, a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 630000,00 euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 25 de Setembro de 2007; condena o réu CC, como litigante de má fé, na multa de vinte UCs e ordena a notificação dos autores para em dez dias apresentarem nota de despesas e honorários, para efeitos do disposto no art.457º do CPCivil. Inconformados com a sentença, na parte em que absolveu o réu EE, interpuseram recurso de apelação os autores ( fls.444 ). Inconformada também, interpôs recurso a ré FF, Lda ( fls.448 ). Ao recurso desta aderiu, em requerimento de fls.479, o réu CC. Em acórdão de fls.530 a 552, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação da ré FF – , S.A. procedente a apelação dos Autores e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte em que absolveu o Réu EE S.A., que condenou a pagar aos autores, solidariamente com os restantes réus, a quantia de 630 000,00 euros, acrescida de juros moratórios desde 25/09/2007, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Inconformados, interpõem agora recurso de revista a ré FF, Lda ( fls.558 ), os réus CC e mulher ( fls.559 ) e o réu EE ( fls.561 ), recursos que foram – todos – admitidos por despacho de fls.570, para subir nos autos com efeito meramente devolutivo. Alegando a fls.584, CONCLUEM os réus CC e mulher DD: - Em Março de 2007, Recorrido e CC e mulher acordaram em dividir e separar as participações sociais que detinham nas sociedades. - Para execução desse acordo celebraram a 09 de Março os respectivos Contratos de Cessão de Quotas. - Nos respectivos contratos, e nos termos do referido nos mesmos, todos os valores das cessões foram liquidados. - Só a 30 de Maio de 2007, passados 3 meses, foi emitido o cheque da conta n.000000000 da conta n.º 000000000000000000 do Banco Santander, pela Co-Ré FF, Lda. - Quando o cheque foi emitido, já os Recorridos e CC tinham liquidado os valores das cessões e assumido nos respectivos contratos que todos os valores tinham sido recebidos. - Os Recorridos não puseram em causa o constante dos Contratos de Cessão, não tendo arguido a nulidade ou invalidade de quaisquer das suas cláusulas, nomeadamente onde é assumido e aceite a quitação dos valores de cessão. - Contratos esses que estão dados por assentes. - Não era ao Recorrente CC e mulher que competia alegar e demonstrar que haviam pago os valores respeitantes às cessões de quotas, pois tal facto resulta expressamente do texto dos contratos, que não foram colocados em causa pelos Recorridos. - Os documentos particulares, nas relações entre as partes, e desde que não impugnados, fazem prova plena quanto às declarações neles insertas. - A veracidade dos factos insertos nos contratos, nomeadamente o pagamento e quitação, não foi objecto de invocação, pelos Recorridos, de qualquer vício de vontade, ou qualquer outro. - Foram assim violados os comandos insertos nas disposições da lei substantiva, nomeadamente os previstos nos arts.342º, 376º, 393º, 394º, todos do Código Civil. Por sua vez, alegando a fls.657, CONCLUI o réu/recorrente EE: - O presente recurso tem por objecto fazer reapreciar os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, cujo juízo de verificação pelo Tribunal a quo conduziu à decretada condenação; - A sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso dos autos ao decidir, julgando procedente a acção, que a conduta do Banco gerou danos aos Autores e que se encontra verificado o pressuposto do nexo de causalidade; - No que respeita aos danos, este pressuposto não se verifica: primeiro, porque não se vislumbra nos autos qualquer facto dado por provado do qual se extraia que o cheque tinha como causa subjacente o pagamento daquela dívida; segundo, porque, mesmo que assim não se entenda, no ponto 10 da matéria de facto foram dados por assentes os documentos que corporizam os contratos de cessão de quotas celebrados em 9 de Março de 2007, donde consta expressamente que o preço devido pelos Réus pessoas singulares foi pago e recebido pelos Autores; - Porque isto é assim, só pode concluir-se que os Autores não sofreram qualquer dano como decorrência do não pagamento do cheque por parte do Banco: tanto assim é que não demonstraram que, posteriormente à recusa de pagamento do cheque, não receberam a quantia por ele titulada; - Sem prescindir, num caso como o dos autos, não está coberto pelo nexo de causalidade o montante do cheque cuja ordem de revogação o banco sacado aceitou, senão e apenas o montante necessário para ressarcir os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e risco acrescido que a revogação cause ao tomador do cheque; - Nada tendo os Recorridos alegado quanto a danos materiais, não existem danos que possam ser ressarcidos a coberto do nexo de causalidade: não estando, pois, preenchido o nexo de causalidade, prejudicada fica a condenação do Banco a título de responsabilidade civil extra-contratual. Ainda sem prescindir, - A questão de direito que é trazida à reflexão deste Alto Tribunal, pode enunciar-se nestes enxutos termos: Provado que o banco sacado recusou a apresentação a pagamento de um cheque por ter aceitado ordem de revogação dada pelo sacador com fundamento em vício na formação da vontade (pontos 20 a 24 da fundamentação de facto); Provado também que a conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o pagamento do cheque, seja na data da apresentação, seja nos oito dias subsequentes à que consta como data de emissão do cheque (pontos 27 e 28 da fundamentação de facto) - provado isto. Quid iuris: ainda assim o banco sacado é responsável perante o portador pelo montante titulado pelo cheque ou o facto de a conta sacada não ter provisão releva para efeito de exonerar o banco a coberto da relevância da causa virtual do dano uma vez que o não recebimento do montante titulado pelo cheque sempre ocorreria mesmo que o banco não tivesse aceitado a ordem de revogação e, por isso, tivesse apresentado o cheque a pagamento? - A resposta à questão assim colocada obriga a fazer a distinção entre a relevância da causa virtual no que respeita ao facto e a relevância da causa virtual no que respeita à extensão do dano, uma vez que a causa virtual tanto pode operar no domínio do facto, levando a afirmar que este sempre se teria verificado mesmo que o agente não tivesse agido como agiu, como no domínio do dano, levando aqui a afirmar que, apesar de o agente se achar constituído em responsabilidade, o lesado ainda assim não tem direito a ser ressarcido pelos danos que sempre teria suportado em consequência da causa virtual; - Distinguir entre causa virtual do facto e causa virtual do dano, é tomar consciência que a solução legal que, no domínio do facto, restringe a relevância negativa da causa virtual aos casos contemplados nos artºs 491º, 492º, 493º 1, 616º 2, 807º e 1136º 2 do Cód.Civil, não se aplica à determinação da extensão do dano a indemnizar por o respectivo regime jurídico se mostrar consagrado no art.566°, n°2 deste mesmo Corpo de Leis e este, ao consagrar o teoria da diferença, mandar que se tenha em conta a diferença entre a situação real presente do lesado e a situação hipotética actual; - As coisas são o que são e não o que se deseja que sejam: se a lei manda ponderar, para o cálculo da indemnização, a situação hipotética actual do lesado, esta ponderação obriga a ter presente a causa virtual sob pena de a indemnização a fixar não reflectir a situação hipotética em que estaria se não fosse a lesão; - Insistindo, temos que uma coisa é a irrelevância da causa virtual relativamente à responsabilidade do agente pela produção do facto, outra, bem diferente, a relevância da causa virtual na determinação da medida do dano a indemnizar: se aquela resulta de uma proibição de princípio que apenas conhece as excepções a que se reportam os casos contemplados nos art°s 491º, 492º, 493º, 616º, 807º e 1136º do Cód. Civil, esta decorre do disposto no artº 566º, nº 2 deste mesmo diploma como corolário lógico da teoria da diferença e da obrigação de se ter de ter em conta a situação hipotética actual em que o lesado estaria constituído se não fosse a lesão; - Compreende-se, como bem decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 28 de Março de 2011, que, “existindo causa real, efectiva, do dano, e podendo existir uma causa virtual desse mesmo dano susceptível de levar à exoneração ou redução de responsabilidade indemnizatória do autor da causa real, é a este que, como decorre do artº342º n°1 do Código Civil, compete alegar e provar aquela causa virtual como facto impeditivo do direito de indemnização contra si deduzido”; - Tendo, no caso dos autos, o Banco Recorrido alegado e provado que a conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o pagamento do cheque, seja na data da apresentação, seja nos oito dias subsequentes à que consta como data de emissão do cheque (pontos 27 e 28 da fundamentação de facto), impõe-se considerar a relevância negativa da causa virtual e, consequentemente, julgar a acção improcedente; - É este o entendimento que tem vindo a ser acolhido na jurisprudência pátria: vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31.01.2012 e de 02.02.2012; do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.05.2011; do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.01.2010 e de 01.06.2010, todos citados em texto; - Não somos alheios nem ignoramos a existência de uma outra corrente jurisprudencial que, embora considerando a irrelevância negativa da causa virtual, ainda assim dá por assente que o Banco só se encontra constituído em responsabilidade caso os Autores aleguem e provem que, não fora a revogação indevida do cheque, o pagamento deste seria efectuado na sequência da notificação ao sacador da comunicação ao Banco de Portugal, ou de ulterior apresentação a pagamento: também na óptica deste entendimento sufragado nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2010 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2011, a acção sempre seria julgada improcedente uma vez que os Autores não alegaram nem provaram nenhum destes factos; - Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs.483º, 563º e 566º, nº 2, do CCivil. Por sua vez, alegando a fls.683, CONCLUI a recorrente FF, Lda: - A vontade convergente de autores e primeiros 'Réus consubstancia a emergência de um negócio jurídico nominado -contrato de cessão de quotas - sendo que os efeitos jurídicos pretendidos por aqueles outorgantes foram efectivamente aqueles que são manifestados nos mesmos. - Em todos os mencionados contratos de cessão de quotas é declarado e efectivada a cedência da participação social, mediante o pagamento do respectivo valor nominal da participação social cedida. - Cada uma daquelas prestações são causa e efeito da respectiva contraprestação, estando assim ambas ligadas por um vínculo de reciprocidade e dependência, afigurando-se assim como prestações sinalagmáticas. - Dúvidas não podem subsistir de que, a interpretação a efectuar aos negócios jurídicos sub judice/contratos de cessão de quotas – art.236.° do Código Civil - deve destacar as seguintes conclusões: I) A cessão das participações dos cedentes - Autores - para os cessionários - Réu CC e familiares; e II) O pagamento, pelo cessionário, do valor nominal de cada uma das participações cedidas. - Não se percebe, nem se pode aceitar o silogismo expresso na decisão a quo quando, desvalorizando a vontade manifestada de forma livre, voluntária e consciente expressa naqueles contratos de cessão de quotas, vem dizer que, “Inadvertidamente, deu-se por assente na al. P) a fls. 217B o facto que supra consta sob doc.n.º10, quando dos documentos juntos e face ao teor da P.I., relativamente ao preço e ao seu recebimento, apenas estava assente que as partes declararam isso, sendo que se o preço foi efectivamente esse e se foi pago, era matéria controvertida, pois alegou-se que, face aos valores acertados, o autor receberia 630 000,00 euros, montante que o réu aceitou pagar-lhe, destinando-se o cheque a tal pagamento (diferença entre o valor real das quotas cedidas e adquiridas)”. - Os Autores declaram naqueles negócios jurídicos formais que cederam a sua participação social nas sociedades comerciais divididas/separadas, devidamente identificadas em 1. dos factos assentes, aos primeiros Réus e, mais, não colocam em crise tal alegação, nomeadamente alegando qualquer vício na formação da vontade, nem lograram provar que tal pagamento não foi efectuado. - É apodíctico que os ditos contratos de cessão de quotas evidenciam a real e efectiva vontade dos respectivos outorgantes, fazendo prova plena - entre as partes - sobre os factos que descrevem, mormente o recebimento pelos Autores dos valores correspondentes às cessões das participações sociais das sociedades descritas em 1. dos factos provados. - Não pode o Tribunal a quo interpretar a declaração dos Autores para além daquilo que os mesmos assumiram, ou seja, que receberam o valor correspondente às participações sociais cedidas, tanto mais que os mesmos não colocam em crise a declaração expressa naqueles contratos de cessão de quotas, mormente, a quitação dada na sequência do recebimento do valor da participação cedida. - Tal ónus impendia sobre os recorridos autores, na medida em que, nos termos do art.342.º, n.º1 do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”, não se podendo contentar o Tribunal a quo com qualquer prova precária sobre aquela realidade, designadamente sustentando que a prova de que o pagamento das participações sociais cedidas não foi efectuado, porquanto os cheques identificados em 12., 15. e 20. dos factos assentes nunca foram pagos. - Não se pode esquecer que, os contratos de cessão de quotas foram celebrados em 9 (nove) de Março de 2007, sendo que, a emissão do primeiro daqueles cheques - identificados em 12. dos factos assentes - apenas foi sacado no dia 30 (trinta) de Maio de 2007, isto , passados 83 (oitenta e três) dias sobre a celebração daquelas cessões de quotas. - Destarte, dúvidas não podem subsistir de que o montante de 750.000,00 euros (setecentos e cinquenta mil euros) relativo aos valores correspondentes às cessões de quotas foram integralmente pagos, pelo que, nada mais há a pagar por conta daquelas cessões. - Os cheques descritos em 12., 15. e 20 dos factos dados por assentes foram sacados sobre fundos da ora Recorrente e emitidos a favor dos Autores. - Produzida toda a prova, constatou-se a inexistência de qualquer causa comercial/industrial que justificasse a emissão daqueles títulos de crédito, uma vez que a Recorrente não comprou qualquer bem aos autores, nem estes lhes prestaram qualquer serviço que justificasse e fundamentasse a emissão dos sobreditos títulos de crédito. - Segundo o silogismo expresso na decisão a quo, tais cheques terão sido sacados para pagamento, pelo Réu CC aos Autores, do acerto de contas inerentes à divisão/separação das participações sociais que os mesmos tinham nas sociedades elencadas em 1. dos factos assentes. - Assim, a emissão daqueles cheques pela ora Recorrente terá tido por exclusivo fito pagar dívidas dos seus sócios. - Prescreve o n.º1 do art. 6.° “A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.” - O art.980.º do Código Civil pressupõe que o escopo de uma sociedade comercial é “o exercício em comum de certa actividade económica”. Entramos, então, no domínio/concretização do princípio da especialidade, tal qual o configura a Doutrina e a Jurisprudência mais acreditada, prescrita no art. 160.º do Código Civil. - A emissão dos mencionados cheques não se afigura idóneo/necessário à prossecução do fim da ora Recorrente, nem está com ele relacionado, não se afigurando senão como uma assunção de uma responsabilidade que impende(ria) sobre o Réu CC aos Autores. - A assunção de tal responsabilidade consubstancia a prática de um ato nulo pela ora Recorrente, por violação do preceito legal imperativo ínsito ao art. 6.º do Código das Sociedade Comercial - O cumprimento das obrigações do referido CC, através daqueles cheques, não evidencia a prossecução de um interesse próprio da Recorrente, mas antes de um terceiro. - Como tal, dúvidas não podem subsistir de que o acertamento jurídico patente na decisão a quo não se pode aceitar, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que absolva a Recorrente do pedido Inicial. Contra-alegaram os autores AA e mulher BB ( fls.706 ). Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. FACTOS que as instâncias, designadamente o acórdão recorrido, têm por ASSENTES: 1 - Os Autores – que são casados no regime de comunhão de adquiridos – e os primeiros Réus – que são casados também no mesmo regime – eram donos e legítimos possuidores das seguintes participações sociais: a) na sociedade por quotas denominada FF – , Ldª, com sede na Praça ..........., nº 000, desta cidade, com o objecto de “compra e venda de propriedades, sua administração, gestão, exploração e todas as demais operações permitidas sobre imóveis”, com o capital de € 800.000, sendo o Autor marido titular de uma quota de € 400.000 e o Réu marido de outra quota de € 400.000; b) na sociedade por quotas denominada GG, Ldª, com sede no lugar e freguesia de Várzea Cova, desde concelho e comarca de Fafe, com o objecto de “comércio de vinhos e seus derivados”, com o capital social de € 800.000, sendo o Autor marido titular de uma quota de € 400.000 e o Réu marido de duas quotas, sendo uma de € 75.781,37, como bem próprio e outra de € 324.218,64; c) na sociedade por quotas denominada HH, Ldª, com sede na Rua ...., ......., desta cidade, com o objecto de “indústria de confecção e venda de roupas” com o capital social de € 5.000, sendo o Autor marido titular de duas quotas de € 1.125, duas de € 500, o sócio MM da quota de € 625 e o sócio NN da quota de € 1.125; d) na sociedade por quotas denominada II , Ldª, com sede na ..... – Edifício ........., ........., desta cidade, com o objecto de “indústria de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, investimentos turísticos, aquisição de prédios rústicos e urbanos para loteamentos, administração e exploração de imóveis”, com o capital de € 50.000, sendo o Autor marido titular de uma quota de € 7.500, o Réu marido de outra de € 7.500, o sócio NN da quota de € 15.000, o sócio PP de outra quota de € 15.000 e a própria sociedade da quota de € 15.000; e) na sociedade por quotas denominada JJ, Ldª, com sede no lugar e freguesia de Várzea Cova, desde concelho, com o objecto de “comércio ou indústria de exploração de todos os serviços de transporte de aluguer em camioneta de carga ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que a sociedade acorde e seja legal”, com o capital de € 254.386,92, sendo o Autor marido titular de uma quota de € 127.193,46 e o Réu marido de duas quotas de € 127.193,46; f) na sociedade por quotas denominada KK, Ldª, com sede na Praça ................., nº 000 desta cidade, com o objecto do “exercício da actividade de construção e reparação de edifícios e operações sobre imóveis (compra e venda de imóveis)”, com o capital de € 750.000, sendo o Autor marido titular de uma quota de € 250.000 e o sócio QQ com outra quota de € 250.000 [alínea A) dos factos assentes]. 2 - As empresas mencionadas em 1) eram constituídas, essencialmente, por dois sectores de actividade: a) a construção civil e imobiliário no qual se integrava a “DD – , Ldª”, “RR, Ldª” e “II Investimentos Imobiliários, Ldª”; b) vinhos e transportes integrada por “GG, Ldª” e “JJ, Ldª” [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 3 - Na separação das empresas o Réu CC escolheu as relativas aos vinhos e transportes, ficando as restantes para o Autor e acordaram entre ambos que este pagaria àquele o montante de € 750 000 [artigo 2º]. 4 - Tal acordo foi verbalmente celebrado em Julho de 2006 [artigo 3º]. 5 - Imediatamente o Autor marido e o Réu marido tomaram posse das empresas respectivas e passaram a geri-las como suas [artigo 4º]. 6 - Porém, cerca de uma semana depois, o Réu marido contactou o Autor marido para trocarem as respectivas posições, o que o Autor marido aceitou, isto é, passaram a ficar para o Autor marido as empresas dos sectores vinhos e transportes e para o Réu marido as do sector de construção civil e imobiliário [artigo 5º]. 7 - Como o Réu marido tinha a haver pagamentos de despesas por ele efectuadas ao serviço das empresas, aquele montante de € 750 000 foi reduzido para € 630 000 que o Réu marido se obrigou a pagar ao Autor marido quando fossem formalizadas tais separações, o que ficou a cargo do distinto advogado Dr. SS, desta comarca [artigo 6º]. 8 - Em Março de 2007, o Autor marido e o Réu marido acordaram em dividir e separar as participações sociais que detinham nas referidas sociedades por forma a que cada um deles ou família nelas participassem sem a presença do outro, nos termos seguintes: - nas sociedades “GG, Ldª” e “JJ, Ldª” passaram a participar o Autor marido, mulher e filhos, com exclusão do Réu marido e familiares; - nas restantes “DD – , Ldª”, “HH, Ldª”, “II Investimentos Imobiliários, Ldª” e “KK, Ldª” passaram a participar o Réu marido, mulher e filhos, com exclusão do Autor marido e seus familiares [alínea B)]. 9 - Assim, para execução desse “acordo” foram celebrados os seguintes contratos de cessão de quotas: a) em 9 de Março de 2007, o Autor marido dividiu a sua quota de € 400.000 na sociedade “DD – , Ldª” em quatro quotas de € 100.000 cada e fez as seguintes cessões: b) na mesma data (09/03/07), o Réu unificou as suas quotas de € 75.781,37 e €324.218,64, das quais era titular na sociedade “GG, Ldª”, passando a ser titular de uma quota de € 400.000 que dividiu e quatro quotas de €100.000 cada e fez as seguintes cessões: - ao Autor marido, a quota de € 100.000; - a VV (filha do Autor marido), a quota de € 100.000; - a XX (filha do Autor marido), a quota de €100.000; - a ZZ (filho do Autor marido), a quota de €100.000, tendo renunciado à gerência e a Ré mulher declarado autorizar a unificação da quota e a sua cessão unificada e dividida; c) na mesma data (09/03/07), o Autor marido cedeu as duas quotas € 1.125 e as outras duas de € 500 que detinha na sociedade “HH, Ldª” à sociedade “KK, Ldª”, renunciando à gerência; d) na mesma data (09/03/07), o Autor marido cedeu a quota de € 7.500 que detinha na sociedade “II , Ldª” ao Réu marido, renunciando à gerência; seguidamente o Réu marido unificou a quota de € 7.500 que já detinha, com a quota de € 7.500 que adquiriu, passando a ser titular de uma quota de € 15.000; e) na mesma data (09/03/07), o Réu marido dividiu a quota de € 127.193,46 que detinha na sociedade “JJ, Ldª” em quatro quotas, sendo uma de € 52.193,46 e três de € 25.000 e fez as seguintes cessões: a quota de € 52.193,46 foi cedida ao Autor marido e as quotas de € 25.000 cada uma a VV, XX e ZZ, renunciando à gerência; seguidamente o Autor marido unificou a quota de e 127.193,46 que já detinha com a quota de € 52.193,46 que adquiriu e passando a ser titular de uma quota de € 179.386,92; f) na mesma data (09/03/07), o Autor marido cedeu a quota de € 7.500 que detinha na sociedade “RR, Ldª” ao Réu marido, renunciando à gerência, tendo o Réu marido unificado a quota de € 250.000 que já detinha com a quota de € 250.000 à que adquiriu passando a ser titular da quota de € 500.000 [alínea C)]; 10 - Em Março de 2007 Autor e Réu celebraram entre si os acordos que constam a fls. 54 a 65 e 111 a 114 [alínea P)]. 11 - O Autor foi gerente da sociedade DD– , Ldª até 19 de Março de 2007 [alínea O) e doc. de fls. 7 a 16]. 12 - Datado de 30 de Maio de 2007 foi emitido o cheque da conta nº 0000000000 da conta nº 0000000000 do Banco Santander, titulada pela Ré DD , Ldª, no montante de € 630.000, à ordem do Autor [alínea D) e doc. de fls. 66]. 13 - O cheque referido em D) foi assinado pelo Réu CC [alínea E) e doc. de fls. 66]. 14 - O cheque referido em D) tinha como data de validade 15 de Março de 2003 [alínea F) e doc. de fls. 66]. 15 - Datado de 31 de Maio de 2007 foi emitido o cheque nº 0000000000 da conta identificada em 12), no montante de € 630 000, à ordem do Autor [alínea G) e doc. de fls. 67]. 16 - O cheque referido em G) foi assinado pelo Réu CC [alínea H) e doc. de fls. 67]. 17- O cheque referido em D) foi substituído pelo identificado em G) [artigo 10º]. 18 - O cheque referido em G) foi devolvido pelo Banco Santander Totta, em 8 de Junho de 2007, com a menção de “saque irregular” [alínea I) e doc. de fls. 67]. 19 - A devolução referida em I) foi motivada pelo facto de o Réu não ter poderes para, só por si, obrigar a sociedade [artigo 11º]. 20 - Datado de 20 de Setembro de 2007 foi emitido o cheque nº00000000000 da conta nº 0000000000 do EE, S.A., titulada por FF Investimentos Imobiliários, Ldª, no montante de € 630.000, à ordem do Autor [alínea J) e doc. de fls. 68]. 21 - O cheque referido em J) foi assinado pelo Réu CC e por LL [alínea L) e doc. de fls. 68]. 22 - O cheque referido em G) foi substituído pelo identificado em J) [artigo 12º]. 23 - Em 6 de Setembro de 2007 a Ré comunicou e solicitou ao EE a revogação do cheque identificado em J) “face à verificação de falta, vício e divergência na formação da vontade, atenta a inexistência por incumprimento de qualquer negócio subjacente” [alínea N) e doc. de fls. 149]. 24 - O cheque referido em 20) foi devolvido pelo EE em 25 de Setembro e 9 de Outubro de 2007 com a menção de “cheque revogado/vício formação de vontade” [alínea M) e doc. de fls. 68]. 25 - A sociedade GG, Ldª remeteu ao EE, em 4 de Outubro de 2007, a carta cuja cópia se encontra a fls. 69 [alínea Q)]. 26 - O EE respondeu à missiva identificada em 25) com a carta de fls. 73 [alínea R)]. 27 - Em 11 de Setembro de 2007 a conta identificada em J) não tinha provisão suficiente para o pagamento do cheque referido no mesmo número [artigo 21º]. 28 - Também não a teve nos oito dias subsequentes à data que consta como de emissão [artigo 22º]. Como se disse, notificadas as partes da sentença do Tribunal Judicial de Fafe, vieram interpor recurso de apelação os autores ( fls.444 ) e a ré , Lda ( fls.448 ).. Os recursos – ambos – foram admitidos por despacho de fls.452. A fls.458 os autores requeriam « seja passada certidão da sentença proferida no presente processo e do respectivo trânsito em julgado, relativamente aos réus CC e esposa Ismália, os quais não interpuseram recurso ». E, em despacho de fls.475, foi ordenada a passagem de certidão da sentença mas dito que « desconhecendo-se os fundamentos do recurso, bem como se as partes recorreram da matéria de facto ( o que poderá ter influência na posição dos réus CC e DD ), não tem agora o tribunal elementos para se pronunciar quanto ao trânsito da sentença em relação aos não recorrentes ». A fls.479, ainda antes da subida do recurso ao Tribunal da Relação, o réu CC veio « ADERIR ao recurso interposto pela co-ré DD , Lda, na parte que lhe aproveita directamente. Reitera, tudo com os devidos e legais efeitos ». Ao réu CC, aderindo como aderiu ao recurso interposto pela ré DD , Lda ( em tempo adequado, por referência ao nº3 do art.683º do CPCivil ), aproveita, nos termos do nº2 do mesmo artigo, o recurso interposto por esta na parte em que o respectivo interesse é comum, concretamente na parte em que a ré FF, Lda ( alegação de fls.481 a 493 no recurso de apelação ) sustenta que « face à prova constante dos autos e aos factos assentes pelo tribunal a quo terá de se concluir que: a) todos os valores correspondentes às cessões de quotas foram pagos e recebidos ». E mais: « o preço referente às cessões de quotas foi pago pelo R. na data dos contratos – 09 de Março de 2007 – tendo os AA declarado o seu recebimento. O cheque dos autos, emitido a 30 de Maio de 2007, passados que foram quase três meses da assinatura dos contratos, nunca poderá consubstanciar a liquidação de um valor declarado pago e recebido 83 dias antes. Os contratos de cessão de quotas foram celebrados e integralmente cumpridos a 9 de Março de 2007 ». E aí está porque, contrariamente ao pretendido pelos autores, quer no seu requerimento de fls.458 quer, posteriormente, em requerimento de fls.575 onde defendem a inadmissibilidade do recurso de revista dos réus CC e mulher « em virtude de a sentença de 1ª instância ter, em relação a eles, transitado em julgado », quer na própria contra–alegação no recurso de revista a fls.706 onde, como « questão prejudicial » renovam esta argumentação, a decisão de 1ª instância não havia transitado em julgado quanto a eles, não transitou em julgado ainda quanto a eles, e o respectivo recurso tem(teve) que admitir-se e tem que ser conhecido. E por ele começaremos. Começando por dizer que este, o Supremo Tribunal de Justiça, é um tribunal de revista, é um tribunal que conhece do direito e apenas do direito. O facto às instâncias está reservado. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido – di-lo o nº1 do art.729º do CPCivil – o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, sendo que – nº2 do artigo – a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº3 do art.722º. Ou seja, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. O respeito pela chamada prova vinculada há-de ser, aqui, o respeito pela força probatória plena dos documentos que corporizam os contratos de cessão de quotas celebrados – são documentos particulares, cuja autoria não vem posta em causa por nenhuma das partes e qualquer deles – nº1 do art.376º do CCivil – faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor … Eles provam, então, que os cedentes declararam – o agora autor AA, nalguns deles, como o agora réu CC, em outros – ter cedido cada uma das quotas « pelo preço igual ao seu valor nominal, já recebido ». Prova plena da declaração, portanto, e não mais do que isso, não prova de um recebimento efectivamente recebido. Ficou portanto a declaração, ficaram portanto as declarações mas aberta a porta para a prova de uma realidade diferente. No caso concreto a afirmação por parte dos autores de um negócio plúrimo, envolvendo uma multiplicidade de sociedades e participações sociais entre dois homens que, a determinada altura do seu percurso de irmãos decidem desirmanar os seus negócios e seguir cada um deles, com a família mais próxima, um percurso próprio e autónomo. Ora, essa realidade … factual, esse(s) facto(s) só às instâncias diz respeito. É matéria da qual este tribunal – do direito, já se disse - não pode conhecer. E o que as instâncias, em termos de facto, e no que aqui importa, apuraram foi que os documentos que corporizam as várias cessões de quotas entre um e outro dos irmãos, cada um em favor do outro ou da família deste, se esgotam nisso mesmo, nas cessões de quotas e na recomposição da sociedades nos termos pretendidos pelo cessionário de cada um dos contratos. Mas o acordo negocial entre ambos foi concluído muito antes, foi verbalmente celebrado em Julho de 2006 ( os contratos de cessão de quotas são de 9 de Março de 2007 ), sendo que na separação das empresas o réu CC escolheu as relativas aos vinhos e transportes, ficando as restantes para o autor e acordaram entre ambos que este pagaria àquele o montante de 750 00,00 euros. Um preço, portanto, a pagar, um preço construído, fixado, por fora, por sobre a declaração de cessão das quotas – todas elas – ficcionada pelo respectivo valor nominal, cuja simples matemática nunca levaria ao montante de 750 000,00 euros de diferença de valor entre os dois grupos de cedências. Com o acordo verbal a que chegaram imediatamente o autor marido e o réu marido tomaram posse das empresas respectivas e passaram a geri-las como suas. Porém, cerca de uma semana depois, o réu marido contactou o autor marido para trocarem as respectivas posições … e como o réu marido tinha a haver pagamentos de despesas efectuadas ao serviço das empresas aquele montante de 750 000,00 euros foi reduzido para 630 000,00 euros … … que o réu marido se obrigou a pagar ao autor marido quando fossem formalizadas tais separações. E pagou? Em Março de 2007 as separações foram formalizadas ( nos termos já referidos ). E o réu marido pagou esse preço? Não, não pagou. Ao menos não fez prova de que tenha por qualquer modo efectuado o pagamento, e o pagamento, como causa extintiva da sua obrigação, a ele e só a ele compete. A única prova que fez foi a de que datado de 30 de Maio de 2007 foi emitido o cheque da conta nº 0000000000 da conta nº 0000000000 do Banco Santander, titulada pela Ré DD Ldª, no montante de € 630.000, à ordem do Autor, cheque esse que por si, depois substituído por um outro cheque dataado de 31 de Maio de 2007, também assinado por si. Este cheque, por sua vez, foi devolvido pelo Banco Santander Totta, em 8 de Junho de 2007, com a menção de “saque irregular”, pelo facto de o Réu não ter poderes para, só por si, obrigar a sociedade [artigo 11º]. E então, datado de 20 de Setembro de 200, foi emitido o cheque nº0000000000 da conta n0000000000 do EE, S.A., titulada por DD , Ldª, no montante de € 630.000, à ordem do Autor, assinado ( ainda ) pelo Réu CC e por LL Mas a ré DD, Lda, em 6 de Setembro de 2007, comunicou e solicitou ao EE a revogação deste cheque “face à verificação de falta, vício e divergência na formação da vontade, atenta a inexistência por incumprimento de qualquer negócio subjacente”. E o cheque foi devolvido pelo EE em 25 de Setembro e 9 de Outubro de 2007 com a menção de “cheque revogado/vício formação de vontade”. O único facto que podia consubstanciar o ( ou conduzir ao ) pagamento acordado, foi o cheque … que não foi pago. E não pode deixar de se anotar, desde já, que a comunicação ao EE pela ré DD, Lda ( fls.149 ) foi subscrita ( também ) pelo sócio aqui réu CC, afinal a mesma pessoa que acordara com o autor AA o pagamento desse exacto montante de 630 000,00 euros. E a quem competia provar o pagamento. Não pagou, não provou que tivesse pago. Tem que ser condenado a pagar. Mantem-se, pois, o decidido nas instâncias quanto aos RR CC e mulher DD. Como se vai manter o decidido no que concerne à ré DD, Lda. Veja-se o documento de cessão de quotas de fls.54 a 56 para se ver quem era e quem é a DD, Lda: uma sociedade com dois sócios – o autor AA e o réu CC, cada um deles com uma quota de 400 000,00 euros, num capital social total de 800 000,00 euros. E o AA, ora autor, divide a sua quota em quatro quotas de valor nominal de 100 000,00 euros, que cede cada uma delas ao CC e aos filhos TT, LL, renunciando de imediato às funções de gerência, passando a gerência para o CC e os filhos, com a exigência de que « para obrigar a sociedade é sempre obrigatória a assinatura do gerente CC ». Esta cedência, e esta rearrumação social, fazem parte, como se disse, de um negócio plúrimo em que o AA e o CC, antes unidos em variadíssimo património social, se afastam um do outro, passando cada um deles a gerir em exclusivo um determinado ramo de negócio, com a titularidade exclusiva de cada um deles ( e sua família directa ) das sociedades do respectivo ramo. É sempre o réu CC no centro e alma deste negócio. É o réu CC que comanda, em nome próprio, esta rearrumação societária ( ficando nas sociedades de um determinado ramo de negócio, sozinho ou acompanhado de seus filhos ), é o réu CC quem se obrigou a pagar ao autor marido a quantia de 630 000,00 00 euros quando fossem formalizadas as separações, é o réu CC que, sócio e gerente da DD, Lda ( cuja assinatura é sempre obrigatória para obrigar a sociedade ) subscreve um primeiro cheque no acordado montante de 630 000,00 euros e depois um segundo para substituir o primeiro, e ainda um terceiro para substituir o segundo, é o réu CC quem depois comunica e solicita ao réu EE a revogação por justa causa do cheque … face à verificação de falta, vício e divergência na formação da vontade, atenta a inexistência por incumprimento de qualquer negócio subjacente, é finalmente o réu CC quem subscreve a procuração de fls.102, conferindo poderes de representação para a contestação da presente acção. Então não se vê - porque não é possível ver - como possa a sociedade DD, Lda vir sustentar que « o montante reclamado pelo Recorrido diz respeito a um acordo exclusivamente celebrado pelas pessoas singulares, sendo a Recorrente alheia à sua fixação e assumpção de pagamento, o qual não visou o interesse da sociedade, é alheio ao seu objecto social e não se mostra de forma alguma necessário ou conveniente à prossecução do seu fim ». ( como aliás, em parêntese, deve dizer-se que se não pode entender como consegue a recorrente DD, Lda sustentar, em uma das conclusões do seu recurso, que « dúvidas não podem subsistir de que o montante de 750 000,00 euros relativo aos valores correspondentes às cessões de quotas foram integralmente pagos, pelo que nada mais há a pagar por conta daquelas cessões ». Como assim se defende que a prova do pagamento está nas declarações insertas nos contratos de cessão de quotas e aí o autor ( e o réu, quando é o caso ) declaram – declaram, repete-se ! – ter pago o valor nominal das quotas! E – repete-se também – a matemática é o que é e esse é valor diferencial ao qual a matemática em caso algum conduziria aqui ). E esta é toda a defesa da ré DD, Lda. Com a invocação do disposto no art.6º, nº1 do CSComerciais. Que reza: A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim … E o nº3: Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. A pergunta é: agiu a sociedade em violação do disposto neste artigo 6º ao subscrever os cheques e, consequentemente, é nulo – como agora pretende – o acto praticado? Ao subscrever o(s) cheque(s) com o qual cumpria a obrigação assumida pelo aqui réu CC, a sociedade co-assumiu a dívida deste e - é preciso não esquecer que o cheque é, em si mesmo, um meio de pagamento – em princípio cumpria mesmo a obrigação deste. Nem podia ignorar que era isso mesmo que estava a fazer pois era a mesma pessoa física – sempre o réu CC - aquela que suportava a dívida original e aquela que incorporava e representava o interesse societário que co-assumia essa dívida. Cairia até no domínio do abuso de direito, tal como vem definido no art.334º do CCivil, vir sustentar agora, em nome da sociedade, um acto que em nome da sociedade e afirmando a vontade da sociedade se praticou antes. Seria um venire contra factum proprium. O que esta sociedade queria ser era ser, em exclusivo, este sócio e família chegada, era ser o CC e os filhos e excluir anteriores sócios, designadamente o aqui autor AA. Agiu, pois, em seu interesse próprio quando co-assumiu a dívida do CC, garantindo o negócio plúrimo celebrado. E nem ela própria se pode queixar do “ataque” ao seu interesse com a diminuição do seu activo quando ela não é mais do que os seus sócios, no caso os mesmos CC e filhos. Ao co-assumir a dívida do réu CC a ré DD, Lda agiu no seu próprio interesse. É válido, pois, o negócio celebrado. Resta o recurso interposto pelo réu EE. O acórdão PUJ do Supremo Tribunal de Justiça nº4/2008, de 28 de Fevereiro de 2008, publicado no DR, Iª série, de 4 de Abril de 2008, fixa jurisprudência no seguinte sentido: Não se acompanha a tese que fez vencimento nos termos do projecto de Acórdão que elaborei e que agora junto na integra: I AA e BB intentaram acção declarativa, com processo ordinário contra CC, DD, FF – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDª e EE, S.A., pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhes a quantia de € 630.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde 25 de Setembro de 2007, ou, pelo menos, a partir da citação, até efectivo pagamento, importando em € 600 à data da propositura da acção. Alegaram, em síntese: O autor e os réu CC tinham participações sociais nas sociedades FF - Investimentos Imobiliários, Ldª, GG, Ldª, HH, Ldª, II Investimentos Imobiliários, Ldª, JJ, Ldª e KK, Ldª. Em Março de 2007, acordaram em dividir e separá-las de forma a ficar a segunda e a quinta para os demandantes e filhos e as restantes para os réus pessoas singulares e filhos, com exclusão uns dos outros. Efectuadas as contas emergentes das transmissões, o demandante e o réu marido acordaram em fixar em €630.000 o montante correspondente ao excesso das participações cedidas a este e seus familiares, o que o mesmo assumiu. Em 30 de Maio de 2007 o réu emitiu à ordem do demandante um cheque naquele montante duma conta da sociedade FF - Investimentos Imobiliários, Ldª, que lhe ficara a pertencer, o qual não chegou a ser apresentado a pagamento em virtude da sua validade ter caducado em 15 de Março de 2003, tendo sido substituído por outro, da mesma conta, datado de 31 de Maio de 2007. Apresentado a pagamento, este cheque foi devolvido em 8 de Junho desse ano com fundamento em saque irregular, devido à falta de poderes para, só por si, obrigar a sociedade, sendo, por sua vez, substituído por outro, duma conta da mesma sociedade no EE, assinado pelo réu marido e seu filho LL e datado de 20 de Setembro de 2007. Este cheque foi apresentado a pagamento pela sociedade GG, Ldª, que ficara a pertencer aos demandantes e filhos, na sequência de endosso, sendo devolvido a 25 de Setembro com fundamento em “cheque revogado/vício formação da vontade”. Em 4 de Outubro foi apresentada reclamação ao réu Banco com nova apresentação do cheque solicitando a sua reapreciação por se tratar de uma excepção pessoal dependente de decisão judicial, mas aquele respondeu dizendo que se limitara a cumprir a ordem, não estando obrigado a investigar ou obter prova da veracidade do motivo e devolveu-o com o mesmo fundamento Alegam que o réu Banco não indicou concretamente os factos integrativos do vício limitando-se a aceitar uma revogação pura e simples, concluindo que se constituiu em responsabilidade solidária. A Ré mulher é responsável por terem sido incorporadas no património do casal as quotas que cederam e a ré sociedade por não ter pago o cheque sacado sobre uma conta sua. A Ré FF Lda. contestou, contrapondo em síntese que o montante reclamado diz respeito a um acordo exclusivamente celebrado pelas pessoas singulares, é alheia à sua fixação e assumpção de pagamento, o qual não visou o interesse da sociedade, é alheio ao seu objecto social e não se mostra necessário ou conveniente à prossecução do seu fim. Refere que o Autor, seu sócio e gerente até Março de 2007, conhecia que o acto não respeitava o pacto social. Invoca a nulidade do acto de emissão do cheque nos termos do artigo 6º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais por ultrapassar a sua capacidade de gozo.
Os Réus CC e DD contestaram, argumentando que todos os valores correspondentes às cessões de quotas foram pagos e recebidos e que o montante de €630.000 seria um valor limite a pagar pelo primeiro quando fossem apuradas as contas por si apresentadas, pois o autor utilizara em benefício próprio €590.195 da sociedade FF - Investimentos Imobiliários, Ldª e o Réu CC fizera empréstimos à sociedade GG, Ldª no valor de €601.200. Todos os cheques emitidos o foram a título de garantia e com o acordo do Autor para serem substituídos, tanto mais que no primeiro cheque é visível a data de validade e este sabia que a sociedade só podia obrigar-se com a assinatura de dois dos gerentes.
O Réu EE também contestou tendo admitido que a Ré FF tem nele conta aberta e que dela foi sacado o cheque com data de 20 de Setembro de 2007, no montante de €630.000 à ordem do Autor, por si devolvido por duas vezes com a referida menção. Fê-lo devido a comunicação escrita contendo ordem de não pagamento, que acatou. Acrescenta que, na data de apresentação do cheque a pagamento, a conta não tinha provisão suficiente para o seu pagamento, o mesmo se passando nos oito dias seguintes à que consta como de emissão, pelo que caso não tivesse acatado a ordem de revogação os autores não teriam recebido tal montante.
Os Autores replicaram alegando que as empresas eram constituídas, essencialmente, por dois sectores de actividade, a construção civil e imobiliário, por um lado, vinho e transportes, por outro e, no acordo verbal de separação, celebrado em Julho de 2006, o Réu CC escolheu o segundo sector contra o pagamento pelo primeiro de €750.000, tomando posse imediata das empresas e passando a geri-las como suas. Cerca de uma semana depois, aquele Réu contactou o demandante para trocarem as respectivas posições, o que este aceitou mas, como aquele tinha a haver pagamentos de despesas que efectuara, o montante foi reduzido a €630.000, que se obrigou a pagar-lhe quando as separações fossem formalizadas. Tal aconteceu em Março de 2007 e o Réu emitiu o cheque e com ele ficavam saldadas entre ambos todas as contas. A alteração do pacto social da sociedade FF - Investimentos Imobiliários, Ldª foi efectuada pelo Réu marido e seus familiares depois da celebração do contrato de cessão de quotas em termos que desconhecem. Salientam que a nova gerência assumiu com a emissão do cheque dos autos em 20 de Setembro de 2007 o respectivo pagamento. Entendem que a invocação da invalidade da emissão do cheque configura abuso de direito. Referem que os danos causados pelo Banco Réu consistem na privação imposta de dispor de uma certificação verdadeira do incumprimento dos demais Réus que melhor os habilitaria a sustentar contra eles acção para cobrança do montante devido. Terminam pedindo a condenação dos Réus pessoas singulares e sociedade como litigantes de má fé em multa e indemnização.
Proferiu-se sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, com a absolvição do Réu EE, S.A. do pedido formulado pelos Autores AA e BB e a condenação dos Réus CC, DD e FF – Investimentos Imobiliários, Ldª, solidariamente, a pagar aos Autores AA e BB a quantia de € 630.000, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 25 de Setembro de 2007 até integral e efectivo cumprimento, bem como a condenação do Réu CC como litigante de má fé, na multa de vinte UCs.
Inconformados, os Autores e a Ré “FF - Investimentos Imobiliários, Ldª” apelaram, sendo que os Réus CC e DD aderiram ao recurso desta Ré através do seu requerimento de fls 479, tendo a Apelação da Ré FF - Investimentos Imobiliários Lda sido julgada improcedente e procedente a Apelação dos Autores e, em consequência, foi revogada a sentença recorrida na parte em que absolveu o Réu EE S.A., tendo o mesmo sido condenado a pagar aos Autores, solidariamente com os restantes Réus, a quantia de € 630.000,00 acrescida de juros moratórios desde 25/09/2007, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Inconformados recorreram todos os Réus. Os Réus CC e DD, apresentaram as seguintes conclusões: - Em Março de 2007, Recorrido e CC e mulher acordaram em dividir e separar as participações sociais que detinham nas sociedades. - Para execução desse acordo celebraram a 9 de Março os respectivos Contratos de Cessão de Quotas. - Nos respectivos contratos, e nos termos do referido nos mesmos, todos os valores das cessões foram liquidados. - Só a 30 de Maio de 2007, passados 3 meses, foi emitido o cheque da conta n.º0000000000 da conta n.º 0000000000 do Banco Santander, pela Co-Ré FF, Lda. - Quando o cheque foi emitido, já os Recorridos e CC tinham liquidado os valores das cessões e assumido nos respectivos contratos que todos os valores tinham sido recebidos. - Os Recorridos não puseram em causa o constante dos Contratos de Cessão, não tendo arguido a nulidade ou invalidade de quaisquer das suas cláusulas, nomeadamente onde é assumido e aceite a quitação dos valores de cessão. - Contratos que estão dados por assentes. - Não era ao Recorrente CC e mulher que competia alegar e demonstrar que haviam pago os valores respeitantes às cessões de quotas, pois tal facto resulta expressamente do texto dos contratos, que não foram colocados em causa pelos Recorridos. - Os documentos particulares, nas relações entre as partes, e desde que não impugnados fazem prova plena quanto às declarações neles incertas. - A veracidade dos factos insertos nos contratos, nomeadamente o pagamento e quitação, não foi objecto de invocação, pelos Recorridos, de qualquer vício de vontade, ou qualquer outro. - Foram assim violados os comandos insertos nas disposições da lei substantiva, nomeadamente os previstos nos Art.ºs 342º, 376º, 393º, 394º, todos do Código Civil. O Réu EE, concluiu do seguinte modo: - O presente recurso tem por objecto fazer reapreciar os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual cujo juízo de verificação pelo Tribunal a quo conduziu à decretada condenação; - A sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso dos autos ao decidir, julgando procedente a acção, que a conduta do Banco gerou danos aos Autores e que se encontra verificado o pressuposto do nexo de causalidade; - No que respeita aos danos, este pressuposto não se verifica: primeiro, porque não se vislumbra nos autos qualquer facto dado por provado do qual se extraia que o cheque tinha como causa subjacente o pagamento daquela dívida; segundo, porque, mesmo que assim não se entenda, no ponto 10 da matéria de facto foram dados por assentes os documentos que corporizam os contratos de cessão de quotas celebrados em 9 de Março de 2007, donde consta expressamente que o preço devido pelos Réus pessoas singulares foi pago e recebido pelos Autores; - Porque isto é assim, só pode concluir-se que os Autores não sofreram qualquer dano como decorrência do não pagamento do cheque por parte do Banco: tanto assim é que não demonstraram que, posteriormente à recusa de pagamento do cheque, não receberam a quantia por ele titulada; - Sem prescindir, Num caso como o dos autos, não está coberto pelo nexo de causalidade o montante do cheque cuja ordem de revogação o banco sacado aceitou, senão e apenas o montante necessário para ressarcir os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e risco acrescido que a revogação cause ao tomador do cheque; - Nada tendo os Recorridos alegado quanto a danos materiais, não existem danos que possam ser ressarcidos a coberto do nexo de causalidade: não estando, pois, preenchido o nexo de causalidade, prejudicada fica a condenação do Banco a título de responsabilidade civil extra-contratual. Ainda sem prescindir, - A questão de direito que é trazida à reflexão deste Alto Tribunal, pode enunciar-se nestes enxutos termos: Provado que o banco sacado recusou a apresentação a pagamento de um cheque por ter aceitado ordem de revogação dada pelo sacador com fundamento em vício na formação da vontade (pontos 20 a 24 da fundamentação de facto); Provado também que a conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o pagamento do cheque, seja na data da apresentação, seja nos oito dias subsequentes à que consta como data de emissão do cheque (pontos 27 e 28 da fundamentação de facto) - provado isto. Quid iuris: ainda assim o banco sacado é responsável perante o portador pelo montante titulado pelo cheque ou o facto de a conta sacada não ter provisão releva para efeito de exonerar o banco a coberto da relevância da causa virtual do dano uma vez que o não recebimento do montante titulado pelo cheque sempre ocorreria mesmo que o banco não tivesse aceitado a ordem de revogação e, por isso, tivesse apresentado o cheque a pagamento? - A resposta à questão assim colocada obriga a fazer a distinção entre a relevância da causa virtual no que respeita ao facto e a relevância da causa virtual no que respeita à extensão do dano, uma vez que a causa virtual tanto pode operar no domínio do facto, levando a afirmar que este sempre se teria verificado mesmo que o agente não tivesse agido como agiu, como no domínio do dano, levando aqui a afirmar que, apesar de o agente se achar constituído em responsabilidade, o lesado ainda assim não tem direito a ser ressarcido pelos danos que sempre teria suportado em consequência da causa virtual; - Distinguir entre causa virtual do facto e causa virtual do dano, é tomar consciência que a solução legal que, no domínio do facto, restringe a relevância negativa da causa virtual aos casos contemplados nos artºs 491º, 492º, 493º, nº 1, 616º, nº2, 807º e 1136º, nº2 do Cód. Civil, não se aplica à determinação da extensão do dano a indemnizar por o respectivo regime jurídico se mostrar consagrado no artº 566°, n°2 deste mesmo Corpo de Leis e este, ao consagrar o teoria da diferença, mandar que se tenha em conta a diferença entre a situação real presente do lesado e a situação hipotética actual; - As coisas são o que são e não o que se deseja que sejam: se a lei manda ponderar, para o cálculo da indemnização, a situação hipotética actual do lesado, esta ponderação obriga a ter presente a causa virtual sob pena de a indemnização a fixar não reflectir a situação hipotética em que estaria se não fosse a lesão; - Insistindo, temos que uma coisa é a irrelevância da causa virtual relativamente à responsabilidade do agente pela produção do facto, outra, bem diferente, a relevância da causa virtual na determinação da medida do dano a indemnizar: se aquela resulta de uma proibição de princípio que apenas conhece as excepções a que se reportam os casos contemplados nos art°s 491º, 492º, 493º, 616º, 807º e 1136º do Cód. Civil, esta decorre do disposto no artº 566º, nº2 deste mesmo diploma como corolário lógico da teoria da diferença e da obrigação de se ter de ter em conta a situação hipotética actual em que o lesado estaria constituído se não fosse a lesão; - Compreende-se, como bem decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 28 de Março de 2011, que, “existindo causa real, efectiva, do dano, e podendo existir uma causa virtual desse mesmo dano susceptível de levar à exoneração ou redução de responsabilidade indemnizatória do autor da causa real, é a este que, como decorre do artº 342º n°1 do Código Civil, compete alegar e provar aquela causa virtual como facto impeditivo do direito de indemnização contra si deduzido”; - Tendo, no caso dos autos, o Banco Recorrido alegado e provado que a conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o pagamento do cheque, seja na data da apresentação, seja nos oito dias subsequentes à que consta como data de emissão do cheque (pontos 27 e 28 da fundamentação de facto), impõe-se considerar a relevância negativa da causa virtual e, consequentemente, julgar a acção improcedente; - É este o entendimento que tem vindo a ser acolhido na jurisprudência pátria: vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31.01.2012 e de 02.02.2012; do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.05.2011; do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.01.2010 e de 01.06.2010, todos citados em texto; - Não somos alheios nem ignoramos a existência de uma outra corrente jurisprudencial que, embora considerando a irrelevância negativa da causa virtual, ainda assim dá por assente que o Banco só se encontra constituído em responsabilidade caso os Autores aleguem e provem que, não fora a revogação indevida do cheque, o pagamento deste seria efectuado na sequência da notificação ao sacador da comunicação ao Banco de Portugal, ou de ulterior apresentação a pagamento: também na óptica deste entendimento sufragado nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2010 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2011, a acção sempre seria julgada improcedente uma vez que os Autores não alegaram nem provaram nenhum destes factos; - Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 483º, 563º e 566º, nº 2, do CCivil
Conclusões da Ré FF: - A vontade convergente de autores e primeiros Réus consubstancia a emergência de um negócio jurídico nominado -contrato de cessão de quotas - sendo que os efeitos jurídicos pretendidos por aqueles outorgantes foram efectivamente aqueles que são manifestados nos mesmos. - Em todos os mencionados contratos de cessão de quotas é declarado e efectivada a cedência da participação social, mediante o pagamento do respectivo valor nominal da participação social cedida - Cada uma daquelas prestações são causa e efeito da respectiva contraprestação, estando assim ambas ligadas por um vínculo de reciprocidade e dependência, afigurando-se assim como prestações sinalagmáticas. - Dúvidas não podem subsistir de que, a interpretação a efectuar aos negócios jurídicos sub judice/contratos de cessão de quotas - art 236.° do Código Civil - deve destacar as seguintes conclusões: I) A cessão das participações dos cedentes - Autores - para os cessionários - Réu CC e familiares; e II) O pagamento, pelo cessionário, do valor nominal de cada uma das participações cedidas. - Não se percebe, nem se pode aceitar o silogismo expresso na decisão a quo, quando, desvalorizando a vontade manifestada de forma livre, voluntária e consciente expressa naqueles contratos de cessão de quotas, vem dizer que, “Inadvertidamente, deu-se por assente na al. P) a fls. 217B o facto que supra consta sob doc. n.º10, quando dos documentos juntos e face ao teor da P.I., relativamente ao preço e ao seu recebimento, apenas estava assente que as partes declararam isso, sendo que se o preço foi efectivamente esse e se foi pago, era matéria controvertida, pois alegou-se que, face aos valores acertados, o autor receberia € 630.000,00, montante que o réu aceitou pagar-lhe, destinando-se o cheque a tal pagamento (diferença entre o valor real das quotas cedidas e adquiridas)”. - Os Autores declaram naqueles negócios jurídicos formais que cederam a sua participação social nas sociedades comerciais divididas/separadas, devidamente identificadas em 1. dos factos assentes, aos primeiros Réus e, mais, não colocam em crise tal alegação, nomeadamente alegando qualquer vício na formação da vontade, nem lograram provar que tal pagamento não foi efectuado. - É apodíctico que os ditos contratos de cessão de quotas evidenciam a real e efectiva vontade dos respectivos outorgantes, fazendo prova plena - entre as partes - sobre os factos que descrevem, mormente o recebimento pelos Autores dos valores correspondentes às cessões das participações sociais das sociedades descritas em 1. dos factos provados. - Não pode o Tribunal a quo interpretar a declaração dos Autores para além daquilo que os mesmos assumiram, ou seja, que receberam o valor correspondente às participações sociais cedidas, tanto mais que os mesmos não colocam em crise a declaração expressa naqueles contratos de cessão de quotas, mormente, a quitação dada na sequência do recebimento do valor da participação cedida. - Tal ónus impendia sobre os recorridos autores, na medida em que, nos termos do art. 342.º, n.º1 do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”, não se podendo contentar o Tribunal a quo com qualquer prova precária sobre aquela realidade, designadamente, sustentando que, aprova de que o pagamento das participações sociais cedidas não foi efectuado, porquanto, os cheques identificados em 12., 15. e 20. dos factos assentes nunca foram pagos. - Não se pode esquecer que, os contratos de cessão de quotas foram celebrados em 9 (nove) de Março de 2007, sendo que, a emissão do primeiro daqueles cheques - identificados em 12. dos factos assentes - apenas foi sacado no dia 30 (trinta) de Maio de 2007, isto , passados 83 (oitenta e três) dias sobre a celebração daquelas cessões de quotas. - Destarte, dúvidas não podem subsistir de que o montante de e 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) relativo aos valores correspondentes às cessões de quotas foram integralmente pagos, pelo que, nada mais há a pagar por conta daquelas cessões. - Os cheques descritos em 12., 15. e 20. dos factos dados por assentes foram sacados sobre fundos da ora Recorrente e emitidos a favor dos Autores. - Produzida toda a prova, constatou-se a inexistência de qualquer causa comercial/industrial que justificasse a emissão daqueles títulos de crédito, uma vez que, a Recorrente não comprou qualquer bem aos autores, nem estes lhes prestaram qualquer serviço que justificasse e fundamentasse a emissão dos sobreditos títulos de crédito. - Segundo o silogismo expresso na decisão a quo, tais cheques terão sido sacados para pagamento, pelo Réu CC aos Autores, do acerto de contas inerentes à divisão/separação das participações sociais que os mesmos tinham nas sociedades elencadas em 1. dos factos assentes. - Assim, a emissão daqueles cheques pela ora Recorrente terá tido por exclusivo fito pagar dívidas dos seus sócios. - Prescreve o n.º1 do art. 6.° “A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.”. - O art.º 980.º do Código Civil pressupõe que o escopo de uma sociedade comercial é “o exercício em comum de certa actividade económica”. Entramos, então, no domínio/concretização do princípio da especialidade, tal qual o configura a Doutrina e a Jurisprudência mais acreditada, prescrita no art. 160.º do Código Civil. - A emissão dos mencionados cheques não se afigura idóneo/necessário à prossecução do fim da ora Recorrente, nem está com ele relacionado, não se afigurando senão como uma assunção de uma responsabilidade que impende(ria) sobre o Réu CC aos Autores. - A assunção de tal responsabilidade consubstancia a prática de um ato nulo peia ora Recorrente, por violação do preceito legal imperativo ínsito ao art. 6.º do Código das Sociedade Comercial - O cumprimento das obrigações do referido CC, através daqueles cheques, não evidencia a prossecução de um interesse próprio da Recorrente, mas antes de um terceiro. - Como tal, dúvidas não podem subsistir de que o acertamento jurídico patente na decisão a quo não se pode aceitar, pelo que, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que absolva a Recorrente do pedido Inicial II Põem-se como problemas a resolver os de saber: i) quanto ao recurso dos Réus CC, DD e FF Investimentos Imobiliários, Ldª, saber se o preço das cessões foi ou não pago; ii) quanto ao recurso do Réu EE, SA, apurar da relevância da «causa virtual», isto é, se a falta de provisão da conta a que respeitava o cheque emitido pela Ré FF ao Autor justificaria de algum modo a recusa de pagamento do titulo por via da revogação da ordem de satisfação do mesmo dada por aquela ao Recorrente. As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - Os Autores – que são casados no regime de comunhão de adquiridos – e os primeiros Réus – que são casados também no mesmo regime – eram donos e legítimos possuidores das seguintes participações sociais: a) na sociedade por quotas denominada FF – Investimentos Imobiliários, Ldª, com sede na Praça ................., nº 000, desta cidade, com o objecto de “compra e venda de propriedades, sua administração, gestão, exploração e todas as demais operações permitidas sobre imóveis”, com o capital de € 800.000, sendo o Autor marido titular de uma quota de € 400.000 e o Réu marido de outra quota de € 400.000; b) na sociedade por quotas denominada GG, Ldª, com sede no lugar e freguesia de Várzea Cova, desde concelho e comarca de Fafe, com o objecto de “comércio de vinhos e seus derivados”, com o capital social de € 800.000, sendo o Autor marido titular de uma quota de € 400.000 e o Réu marido de duas quotas, sendo uma de € 75.781,37, como bem próprio e outra de € 324.218,64; c) na sociedade por quotas denominada HH, Ldª, com sede na Rua ..........., ........, desta cidade, com o objecto de “indústria de confecção e venda de roupas” com o capital social de € 5.000, sendo o Autor marido titular de duas quotas de € 1.125, duas de € 500, o sócio MM da quota de € 625 e o sócio NN da quota de € 1.125; d) na sociedade por quotas denominada II Investimentos Imobiliários, Ldª, com sede na ......... – Edifício........., ..........., desta cidade, com o objecto de “indústria de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, investimentos turísticos, aquisição de prédios rústicos e urbanos para loteamentos, administração e exploração de imóveis”, com o capital de € 50.000, sendo o Autor marido titular de uma quota de € 7.500, o Réu marido de outra de € 7.500, o sócio OO da quota de € 15.000, o sócio PP de outra quota de € 15.000 e a própria sociedade da quota de € 15.000; e) na sociedade por quotas denominada JJ, Ldª, com sede no lugar e freguesia de Várzea Cova, desde concelho, com o objecto de “comércio ou indústria de exploração de todos os serviços de transporte de aluguer em camioneta de carga ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria em que a sociedade acorde e seja legal”, com o capital de € 254.386,92, sendo o Autor marido titular de uma quota de € 127.193,46 e o Réu marido de duas quotas de € 127.193,46; f) na sociedade por quotas denominada KK, Ldª, com sede na Praça ................., nº 000, desta cidade, com o objecto do “exercício da actividade de construção e reparação de edifícios e operações sobre imóveis (compra e venda de imóveis)”, com o capital de € 750.000, sendo o Autor marido titular de uma quota de € 250.000 e o sócio QQ com outra quota de € 250.000 [alínea A) dos factos assentes]. - As empresas mencionadas em 1) eram constituídas, essencialmente, por dois sectores de actividade: a) a construção civil e imobiliário no qual se integrava a “FF – Investimentos Imobiliários, Ldª”, “RR, Ldª” e “II Investimentos Imobiliários, Ldª”; b) vinhos e transportes integrada por “GG, Ldª” e “JJ, Ldª” [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. - Na separação das empresas o Réu CC escolheu as relativas aos vinhos e transportes, ficando as restantes para o Autor e acordaram entre ambos que este pagaria àquele o montante de € 750.000 [artigo 2º]. - Tal acordo foi verbalmente celebrado em Julho de 2006 [artigo 3º]. - Imediatamente o Autor marido e o Réu marido tomaram posse das empresas respectivas e passaram a geri-las como suas [artigo 4º]. - Porém, cerca de uma semana depois, o Réu marido contactou o Autor marido para trocarem as respectivas posições, o que o Autor marido aceitou, isto é, passaram a ficar para o Autor marido as empresas dos sectores vinhos e transportes e para o Réu marido as do sector de construção civil e imobiliário [artigo 5º]. - Como o Réu marido tinha a haver pagamentos de despesas por ele efectuadas ao serviço das empresas, aquele montante de € 750.000 foi reduzido para € 630.000 que o Réu marido se obrigou a pagar ao Autor marido quando fossem formalizadas tais separações, o que ficou a cargo do distinto advogado Dr. SS, desta comarca [artigo 6º]. - Em Março de 2007, o Autor marido e o Réu marido acordaram em dividir e separar as participações sociais que detinham nas referidas sociedades por forma a que cada um deles ou família nelas participassem sem a presença do outro, nos termos seguintes: - nas sociedades “GG, Ldª” e “JJ, Ldª” passaram a participar o Autor marido, mulher e filhos, com exclusão do Réu marido e familiares; - nas restantes “FF – Investimentos Imobiliários, Ldª”, “HH, Ldª”, “II Investimentos Imobiliários, Ldª” e “KK, Ldª” passaram a participar o Réu marido, mulher e filhos, com exclusão do Autor marido e seus familiares [alínea B)]. - Assim, para execução desse “acordo” foram celebrados os seguintes contratos de cessão de quotas: a) em 9 de Março de 2007, o Autor marido dividiu a sua quota de € 400.000 na sociedade “FF – Investimentos Imobiliários, Ldª” em quatro quotas de € 100.000 cada e fez as seguintes cessões: - ao Réu marido, a quota de € 100.000; - a TT (filho do Réu marido), a quota de € 100.000; - a LL (filho do Réu marido), a quota de € 100.000; - a UU (filho do Réu marido), outra de € 100.000; tendo renunciado à gerência e a Autora mulher declarado autorizar a divisão e cessão de quotas efectuada pelo marido, seguidamente o Réu marido unificou a sua quota de € 400.000, com a quota de € 100.000 que adquiriu, passando a ser titular de uma quota de € 500.000; b) na mesma data (09/03/07), o Réu unificou as suas quotas de € 75.781,37 e €324.218,64, das quais era titular na sociedade “GG, Ldª”, passando a ser titular de uma quota de € 400.000 que dividiu e quatro quotas de €100.000 cada e fez as seguintes cessões: - ao Autor marido, a quota de € 100.000; - a VV (filha do Autor marido), a quota de € 100.000; - a XX (filha do Autor marido), a quota de €100.000; - a ZZ (filho do Autor marido), a quota de €100.000, tendo renunciado à gerência e a Ré mulher declarado autorizar a unificação da quota e a sua cessão unificada e dividida; c) na mesma data (09/03/07), o Autor marido cedeu as duas quotas € 1.125 e as outras duas de € 500 que detinha na sociedade “HH, Ldª” à sociedade “KK, Ldª”, renunciando à gerência; d) na mesma data (09/03/07), o Autor marido cedeu a quota de € 7.500 que detinha na sociedade “II Investimentos Imobiliários, Ldª” ao Réu marido, renunciando à gerência; seguidamente o Réu marido unificou a quota de € 7.500 que já detinha, com a quota de € 7.500 que adquiriu, passando a ser titular de uma quota de € 15.000; e) na mesma data (09/03/07), o Réu marido dividiu a quota de € 127.193,46 que detinha na sociedade “JJ, Ldª” em quatro quotas, sendo uma de € 52.193,46 e três de € 25.000 e fez as seguintes cessões: a quota de € 52.193,46 foi cedida ao Autor marido e as quotas de € 25.000 cada uma a VV, XX e ZZ, renunciando à gerência; seguidamente o Autor marido unificou a quota de e 127.193,46 que já detinha com a quota de € 52.193,46 que adquiriu e passando a ser titular de uma quota de € 179.386,92; f) na mesma data (09/03/07), o Autor marido cedeu a quota de € 7.500 que detinha na sociedade “RR, Ldª” ao Réu marido, renunciando à gerência, tendo o Réu marido unificado a quota de € 250.000 que já detinha com a quota de € 250.000 à que adquiriu passando a ser titular da quota de € 500.000 [alínea C)]; - Em Março de 2007 Autor e Réu celebraram entre si os acordos que constam a fls. 54 a 65 e 111 a 114 [alínea P)]. - O Autor foi gerente da sociedade FF – Investimentos Imobiliários, Ldª até 19 de Março de 2007 [alínea O) e doc. de fls. 7 a 16]. - Datado de 30 de Maio de 2007 foi emitido o cheque da conta nº 0000000000 da conta nº 0000000000 do Banco Santander, titulada pela Ré FF Investimentos Imobiliários, Ldª, no montante de € 630.000, à ordem do Autor [alínea D) e doc. de fls. 66]. - O cheque referido em D) foi assinado pelo Réu CC [alínea E) e doc. de fls. 66]. - O cheque referido em D) tinha como data de validade 15 de Março de 2003 [alínea F) e doc. de fls. 66]. - Datado de 31 de Maio de 2007 foi emitido o cheque nº 0000000000 da conta identificada em 12), no montante de € 630.000, à ordem do Autor [alínea G) e doc. de fls. 67]. - O cheque referido em G) foi assinado pelo Réu CC [alínea H) e doc. de fls. 67]. - O cheque referido em D) foi substituído pelo identificado em G) [artigo 10º]. - O cheque referido em G) foi devolvido pelo Banco Santander Totta, em 8 de Junho de 2007, com a menção de “saque irregular” [alínea I) e doc. de fls. 67]. - A devolução referida em I) foi motivada pelo facto de o Réu não ter poderes para, só por si, obrigar a sociedade [artigo 11º]. - Datado de 20 de Setembro de 2007 foi emitido o cheque nº 0000000000 da conta nº 0000000000 do EE, S.A., titulada por FF Investimentos Imobiliários, Ldª, no montante de € 630.000, à ordem do Autor [alínea J) e doc. de fls. 68]. - O cheque referido em J) foi assinado pelo Réu CC e por LL [alínea L) e doc. de fls. 68]. - O cheque referido em G) foi substituído pelo identificado em J) [artigo 12º]. - Em 6 de Setembro de 2007 a Ré FF comunicou e solicitou ao EE a revogação do cheque identificado em J) “face à verificação de falta, vício e divergência na formação da vontade, atenta a inexistência por incumprimento de qualquer negócio subjacente” [alínea N) e doc. de fls. 149]. - O cheque referido em J) foi devolvido pelo EE em 25 de Setembro e 9 de Outubro de 2007 com a menção de “cheque revogado/vício formação de vontade” [alínea M) e doc. de fls. 68]. - A sociedade GG, Ldª remeteu ao EE, em 4 de Outubro de 2007, a carta cuja cópia se encontra a fls. 69 [alínea Q)]. - O EE respondeu à missiva identificada em 25) com a carta de fls. 73 [alínea R)]. - Em 11 de Setembro de 2007 a conta identificada em J) não tinha provisão suficiente para o pagamento do cheque referido no mesmo número [artigo 21º]. - Também não a teve nos oito dias subsequentes à data que consta como de emissão [artigo 22º]. 1.Das causa de pedir e do pedido no caso sujeito. Antes de começarmos a analisar a matéria questionada em sede de recurso, convém fazer um pequeno périplo pelas causas de pedir e respectivo pedido na acção em apreço. Como deflui da Petição Inicial, os Autores demandam quatro Réus com fundamentos diversos, embora o pedido seja único: pretendem ver-se ressarcidos da quantia de quantia de € 630.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde 25 de Setembro de 2007, ou, pelo menos, a partir da citação, até efectivo pagamento. No que tange aos Réus CC, DD e FF Investimentos Imobiliários, Ldª, os Autores sustentaram aquele petitório nas cessões de quotas sociais que foram havidas entre o Autor e o Réu CC e efectuadas as contas emergentes de tais transmissões aqueles acordaram em fixar em €630.000 o montante correspondente ao excesso das participações cedidas ao Réu e seus familiares, o que o mesmo assumiu tendo emitido à ordem do Autor um cheque naquele montante duma conta da sociedade FF - Investimentos Imobiliários, Ldª, que lhe ficara a pertencer, o qual não obteve pagamento, sendo a Ré DD responsável pelo pagamento do montante peticionado por terem sido incorporadas no património do casal as quotas objecto da cessão e a ré sociedade por não ter pago o cheque sacado sobre uma conta sua. No que concerne ao Réu EE, SA, o pedido de igual montante advém da circunstância de o mesmo ser responsável pelas perdas e danos correspondentes, face à recusa de pagamento do cheque emitido à ordem do Autor pela Ré FF, no montante de € 630.000 e por esta ter revogado a ordem de pagamento do mesmo. Estamos, assim, face a uma pluralidade de partes em que o pedido formulado consistente na condenação solidária dos Réus, provem de relações materiais distintas, o que nos conduz à figura da coligação a que se refere o artigo 30º, nº2 do CPCivil, cfr Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 160/161. 1.1. Das Revistas dos Réus CC, DD e FF Investimentos Imobiliários, Ldª. Das cessões de quotas e do pagamento pelo cessionário de cada uma das participações cedidas. O pedido formulado pelos Autores/Recorridos, na presente acção, contra os Réus, aqui Recorrentes, tem como causa de pedir, no que a estes três concerne - CC, DD e FF Investimentos Imobiliários, Ldª – a existência de várias cessões de quotas pelos Autores aos primeiro Réu, nos termos assinalados supra. Na contestação estes Réus alegam, além do mais, que as quantias relativas às cessões de quotas foram devidamente satisfeitas, aliás como deflui inequivocamente dos contratos de cessão, ex adverso da versão trazida aos autos pelos Autores. A sentença de primeira instância acabou por condenar aqueles Réus, uma vez que entendeu caber ao Réu CC o ónus de alegar e demonstrar que havia pago o montante relativo à cessão de quotas quando a separação das sociedades fosse formalizada, o que não fez, tendo emitido e assinado o mencionado cheque sobre uma conta titulada pela Ré sociedade, cujas quotas lhe ficaram a pertencer. Esta tese acabou por ser sufragada pelo Acórdão da Relação de Guimarães nos seguintes termos «(…) Dos documentos juntos aos autos a fls. 54 a 65 e 111 a 114, intitulados “Contratos de Cessão de Quotas” consta efectivamente que o autor marido “faz a cessão das quotas, por preço igual ao valor nominal, já recebido”. No caso em apreço estamos perante documentos particulares com a força probatória referida no artº 376º do Código Civil. Tais documentos particulares (cessão de quotas) apenas provam que o autor fez essa declaração, nada mais, designadamente que a declaração corresponda à verdade. Inadvertidamente, deu-se por assente na al. P) a fls. 217B o facto que supra consta sob o nº 10, quando dos documentos juntos e face ao teor da P.I, relativamente ao preço e ao seu recebimento, apenas estava assente que as partes declararam isso, sendo que, se o preço foi efectivamente esse e se foi pago, era matéria controvertida, pois alegou-se, que, face aos valores acertados, o autor receberia €630.000, montante que o réu aceitou pagar-lhe, destinando-se o cheque a tal pagamento (diferença entre o valor real das quotas cedidas e adquiridas). É desta forma que deve ser interpretado o facto nº 10 supra, no tocante a tal cláusula. Ora a Mmª juiz a quo, indica todos os meios de prova que a convenceram de que «a partilha que os irmãos decidiram fazer … não era equilibrada, o que justifica que o “quinhão” do menos favorecido fosse completado em numerário e assim explica a emissão do cheque de €630.000 …» - cfr. fls. 385 e segs. Com efeito, a própria emissão dos cheques, juntos a fls. 66, 67 e 68 destes autos é começo de prova por escrito. Ora, quando as circunstâncias do caso façam crer que as convenções contra ou além do documento tenham tido lugar, a prova testemunhal, como defendeu Vaz Serra (BMJ 112.º-217 e ss.), «terá um papel de suplemento de prova» e será de admitir, impondo-se, ante as circunstâncias do caso, a interpretação “com os devidos cuidados” do preceito proibitivo, cuja desaplicação se deve ter por justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar». Assim, face à prova produzida em audiência e aos documentos juntos aos autos (nomeadamente os cheques e a razão da sua substituição), a Mmª juiz a quo estava habilitada a decidir como decidiu, isto é, que o preço das cessões (ou o valor resultante do ajuste de contas a que se procedeu por força dessas cessões) era de €630.000 (facto nº 7 supra). Bem como podia concluir, que a sucessão de cheques, que culminou na emissão do cheque que foi devolvido por motivo de revogação (vício formação da vontade), dado o seu contexto, tinha subjacente uma intenção de pagamento e não de garantia, do valor ajustado para a transacção. E, por isso mesmo, afastado o valor probatório dos documentos (cessão de quotas) no tocante aos valores e seu pagamento, competia ao réu CC provar, por outro meio, ter pago o valor convencionado, o que não fez. No tocante à última questão, entendemos que a emissão do cheque pela ré “FF Investimentos Imobiliários, Ldª”, cujos sócios são o aqui réu CC e respectivos filhos (beneficiados na “partilha” das sociedades, acima referida, visto que por ela “adquiriram” participações sociais), no contexto em que o foi, revela a manifestação de vontade de co-assumir o pagamento da dívida do seu sócio-gerente, para os efeitos do nº1 do artigo 217º do Código Civil). A co-assunção de dívida não está sujeita a forma especial e, consequentemente, tanto pode operar-se mediante declaração expressa do assuntor, como de factos “de onde claramente se deduza a intenção de terceiro de se responsabilizar por dívida alheia” (vide Ac. do TRL de 12.10.2010 (proc. 3971/05.7TBVFX.L1-7). Ora, entendendo-se que a sociedade “FF Investimentos Imobiliários, Ldª” quis co-assumir a dívida, relacionada com a aquisição de quotas dessa sociedade e de outras de sociedades com ela relacionadas, do seu sócio CC para com o autor, temos de atender ao disposto no art. 6º do Código das Sociedades Comerciais. Este normativo, sob a epígrafe «Capacidade» dispõe: «1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.» Do nº3, tal como do art. 160º do C. Civil, não decorre uma incapacidade absoluta das sociedades para a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, nomeadamente, in casu a co-assunção de uma dívida do seu sócio-gerente (pai dos restantes sócios, que só adquiriram esta qualidade por via do negócio donde resultou tal dívida) – vide Ac. do STJ de 17.9.2009, proc nº 267/09.9YFLSB.S1. É na ponderação do circunstancialismo que acompanhou a situação concreta que se deve aferir da licitude, ou não, do acto praticado pelos órgãos sociais da sociedade. Sucede que, no caso em apreço, competia à sociedade recorrente que sacou o cheque em questão e que invocou a nulidade do acto por violação do princípio da especialidade ínsito no art. 6, nº 1 do CSC, o ónus de alegar e provar, que a emissão de tal cheque não só não era necessária nem conveniente à prossecução do seu fim social, como não existia da parte da sociedade justificado interesse próprio em co-assumir a dívida do seu sócio-gerente (Cfr. Ac deste TRG de 27.3.2008 (proc nº 43/08-1) e Ac. do STJ de 13.5.2003 (proc. nº 03A318) in dgsi.pt). O que não fez.(…)» Ora, todo este raciocínio parte de um pressuposto que se não verifica, ou seja, que os Réus não tivessem alegado (a questão da prova só se poderá por, subsequentemente, em sede de audiência de discussão e julgamento e estamos face a uma prova livre e não a uma prova vinculada) que pagaram efectivamente o montante referente às cessões de quotas, tal e qual como resulta das declarações prestadas em sede de contratos de cessão que as titulam, cfr documentos de fls 54 a 65, porque aqueles mesmos Réus impugnaram, essa precisa matéria, especificamente (tendo ao mesmo tempo excepcionado a compensação, numa outra vertente factual) – artigos 8º a 16º da contestação de JCC e DD – a qual veio a ser contraditada pelos Autores nos artigos 11º a 13º da réplica, na sequência do que haviam alegado no artigo 4º da sua Petição Inicial. Todavia, essa factualidade foi completamente omitida na base instrutória, bem como a matéria respeitante à eventual responsabilidade da Ré DD, demandada nos termos do artigo 1691º, nº1, alínea c) do CCivil, cfr artigo 32º da Petição Inicial, o que não impediu as instâncias de procederem à condenação solidária destes Réus, a qual só poderia ter ocorrido se se tivesse provado que as quantias declaradas como pagas e recebidas pelas cessões de quotas nos respectivos contratos, afinal, o não foram e que o cheque de € 630.000, 00 se destinou a tal, pois a matéria que foi levada à base instrutória resultante do que alegado foi pelos Autores na réplica – artigos 6º e 10º a que correspondem os pontos 2. e 6. da base instrutória dados como parcialmente provado o primeiro e provado o segundo – são manifestamente insuficientes para fundarem a sobredita condenação. Contudo, a apontada deficiência não poderá conduzir sem mais à absolvição daqueles Réus, pelo menos por ora. Se não. Não obstante seja às instâncias, e designadamente à Relação, que caiba apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada, o que significa que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 722º do CPCivil, na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável in casu, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 729º, nº3 do CPCivil, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor), in www.dgsi.pt. Os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados, o que lhe assiste efectuar mesmo oficiosamente. In casu, no que tange a estes Réus/Recorrentes, a acção mostra-se intempestivamente julgada, uma vez que não se mostra equacionada na base instrutória toda a matéria factual relevante para a decisão da causa, de harmonia com o normativo inserto no artigo 511º, nº1 do CPCivil, vg, a apontada supra, o que conduz, inexoravelmente, à anulação do Acórdão impugnado e para ampliação da matéria de facto, neste preciso conspectu. 2.Do recurso do Réu EE, SA. Insurge-se este Réu contra o Acórdão recorrido uma vez que na sua tese o caso dos autos, não está coberto pelo nexo de causalidade o montante do cheque cuja ordem de revogação o banco sacado aceitou pois nada tendo os Recorridos alegado quanto a danos materiais, não existem danos que possam ser ressarcidos a coberto daquele nexo de causalidade. Mas, provado que o banco sacado recusou a apresentação a pagamento de um cheque por ter aceite uma ordem de revogação dada pelo sacador com fundamento em vício na formação da vontade e tendo ficado provado também que a conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o pagamento do cheque, quer na data da apresentação, quer nos oito dias subsequentes à que consta como data de emissão do cheque, o facto de a conta sacada não ter provisão releva para efeito de exonerar o banco a coberto da relevância da causa virtual do dano, uma vez que o não recebimento do montante titulado pelo cheque sempre ocorreria mesmo que o banco não tivesse aceite aquela ordem de revogação. Embora o pedido formulado contra este Réu seja idêntico ao efectuado em relação aos co-Réus, diferente se mostra a causa petendi, pois esta vem suportada na convenção de cheque existente entre o Réu Banco e a Ré FF, que na tese dos Autores – portadores do cheque em causa – teria sido violada por aquele ao recusar-se a pagá-lo por via da revogação efectuada pela sua cliente dentro do prazo legal da apresentação a pagamento, comportamento esse causador de danos correspondentes à quantia aposta naquele titulo. Vejamos então. O contrato de depósito bancário é aquele “Pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restitui-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante”, cfr Alberto Luís in “Direito Bancário ”, edição de 1985, 165. Funcionalmente ligado ao contrato de depósito encontramos no contrato ou convenção de cheque, consistente na permissão dada pelo banco ao seu cliente na mobilização dos fundos disponíveis na sua conta e advindo para este, além do mais, a obrigação de satisfazer as quantias tituladas pelos cheques emitidos por aquele, cfr artigo 3º da LUCh e Paulo Olavo Cunha, in Cheque e Convenção de Cheque, 446/458. A convenção de cheque constitui o Banco na obrigação (além de outras) de pagar os cheques emitidos pelo depositante que lhe forem apresentados a pagamento e o dever de diligência na verificação da assinatura do cliente, sendo que este assume perante o Banco o dever de guardar cuidadosamente os cheques e avisá-lo imediatamente, caso dê pela respectiva falta. Transferindo-se para o Banco depositário a propriedade do dinheiro, por força do disposto no artigo 1144º do CCivil, porque se está no domínio da responsabilidade contratual são aplicáveis duas regras essenciais: uma, emergente do artigo 799º, nº1, do CCivil, que estabelece a presunção de culpa do devedor, quanto ao não cumprimento da obrigação em sentido lato – abarcando a mora e o cumprimento defeituoso – outra, a do artigo 796º do mesmo diploma, que estatui que em contratos que importem a transferência do domínio de certa coisa o respectivo perecimento ou deterioração por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente, cfr Ac STJ de 31 de Março de 2009 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt. O Acórdão impugnado sustentou a sua posição no seguinte raciocínio, corrigindo o que a propósito havia decidido o primeiro grau: «(…) No caso em apreço provou-se que o cheque emitido em 20.9.2007 e apresentado a pagamento em 21.9.2007, foi devolvido pelo Banco réu ao portador, com a seguinte indicação: “cheque revogado – vício formação vontade”, em virtude da Ré FF, em 6 de Setembro de 2007 ter comunicado e solicitado ao Banco réu a revogação de tal cheque “face à verificação de falta, vício e divergência na formação da vontade, atenta a inexistência por incumprimento de qualquer negócio subjacente” Os motivos alegados pela sacadora nunca poderiam justificar a revogação do cheque e o EE não podia recusar o seu pagamento. Com efeito e como prescreve Artigo 32º da Lei Uniforme do Cheque, a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Ora o cheque foi apresentado a pagamento no prazo de 8 dias contados da sua emissão e era por isso irrevogável, sendo que a declaração da sacadora, não configura qualquer situação subsumível na justa causa de revogação tal como vem sendo definida em instruções pelo Banco de Portugal e admitida pela Doutrina e Jurisprudência. Assim, nos termos do artigo 14º, 2ª parte, do Decreto nº 13004, ao aceitar a revogação e por isso recusar o pagamento do referido cheque, o EE, aqui recorrido, responde por perdas e danos - (Ac. de Uniformização De Jurisprudência de 28.2.2008 e Ac. do STJ de 12.10.2010 (proc. 2336/07.0TBPNF.L1.S1) (…)» Neste conspectu, aquele Aresto arrimou-se na tese que, a propósito, veio a ser sufragada no AUJ de 28 de Fevereiro de 2008 (numa situação idêntica ao caso sujeito), in DR I Série, nº67, de 4 de Abril de 2008 (Relator Paulo Sá), que aqui seguimos, pois como aí se conclui «(…) O banco sacado comete, assim, um acto ilícito e culposo e será responsável pelos danos que, em relação de causalidade adequada, tal comportamento determine. A relação de causalidade adequada existe se: 1– O facto foi «conditio sine qua non» do resultado; 2– À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos; 3– O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo. Se do não pagamento do cheque decorre prejuízo, parece ser claro que se verificam as apontadas exigências para a consideração de tal relação de causalidade. De facto, um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva). Temos, então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos. Podia dizer-se, em contrário do supra exposto que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento. Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada. Mas, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade.(…)». É que, não nos podemos esquecer que a emissão de um cheque no quadro da convenção, pressupõe a existência de provisão, sendo certo que se esta não existir e não sendo concedido um crédito ad hoc o cheque não será satisfeito, sendo devolvido ao respectivo beneficiário com a aposição da menção «falta de provisão». Mas este fundamento para o não pagamento do cheque é específico e resulta inequívoco do contrato existente entre as partes, cfr Paulo Olavo Cunha, ibidem, 518/519. Coisa diversa será a recusa de pagamento por banda da entidade bancária, por via de uma revogação da ordem incorporada no cheque, cuja validade e eficácia se encontra subordinada às regras legais injuntivas que tutelam as relações cambiárias, sempre que essas relações envolvam terceiros. E, tendo o cheque um prazo de apresentação a pagamento, qual é de oito dias, artigo 29º, nº1 da LUCh, a revogação da ordem de pagamento que o mesmo encerra só produz os seus efeitos após aquele prazo nos termos do artigo 32º da mesma Lei, o que implica a sua irrevogabilidade durante aquele período, o que significa que o banco deve durante o prazo legal de apresentação a pagamento satisfazer os cheques que lhe sejam apresentados para esse fim, salvo se não dispuser de provisão suficiente, não se podendo recusar a fazê-lo com fundamento numa ordem de revogação emitida pelo seu cliente, por esta não ser nem legítima, nem adequada, «(…) o banco assumiu um compromisso, no mercado em que actua, de honrar os cheques que forem sacados sobre as suas contas: ao recusr-se ilicitamente a fazê-lo, incorre em responsabilidade pelos danos que causar, sem prejuízo dos efeitos decorrentes da sua relação contratual. Esta interpretação – que conduz à responsabiliodade extracontratual do banco quando recusa o pagamento do cheque, dentro do respectivo prazo de apresentação – é aquela que revela a compreensão mais adequada da Lei Uniforme.(…) Consideramos que, até estar concluído o prazo para apresentação, o sacado não só está obrigado a obedecer à ordem de revogação como, estando vinculado ao cumprimento da obrigação inerente á sua posição cambiária, deve proceder ao pagamento do cheque, caso disponha de provisão (e não exista uma justa causa comprovada para não efectuar o pagamento.(…)», Paulo Mota Pinto, ibidem, 615/617. Efectivamente, tendo a Ré FF emitido o cheque a que se alude em J) da matéria assente, a favor do Autor, cheque esse com data de 20 de Setembro, o qual veio a ser devolvido pelo EE em 25 de Setembro, primeiramente, com a menção de “cheque revogado/vício formação de vontade” (alínea M) e doc. de fls. 68), isto é, dentro do prazo legal de apresentação a pagamento a que alude o artigo 12º do Dec 13004, de 12 de Janeiro de 1927, sendo certo que no decurso de tal prazo o sacado (aqui o Réu Banco Comercial) não poderia recusar o pagamento do mesmo, com fundamento na ordem de revogação que em 6 de Setembro de 2007 lhe fora transmitida por aquela Ré, sob pena de responder por perdas e danos, artigo 14º do mesmo diploma e 32º da LUCh. Todo este excurso para concluirmos que, no caso dos autos, dúvidas não poderão subsistir que sobre o Banco Réu/Recorrente impendia o dever de satisfazer a ordem de pagamento inserta no cheque durante o prazo de apresentação do mesmo a pagamento, oito dias nos termos dos artigos 1º, nº5 e 29º da LUCh, caso a conta a que respeitava tivesse fundos suficientes para o efeito, ou, mesmo os não tendo, se o Banco ao abrigo das suas relações com a cliente (Ré FF), a provisionasse para o efeito, apenas se podendo eximir ao pagamento com o fundamento específico de falta de provisão, sendo ilícito o comportamento adoptado, no caso sujeito, de recusa de pagamento por via da ordem de revogação intempestiva do titulo que lhe foi transmitida por aquela, irrelevando a apelidada «causa virtual» constituída pela inexistência de provisão suficiente para satisfazer a quantia titulada pelo cheque uma vez que não foi com este fundamento que o Banco Réu, aqui Recorrente, se recusou a pagá-lo, mas antes por ter obedecido «à risca» - como consta do titulo, cfr fls 68 – à instrução de não pagamento que lhe foi transmitida pela Ré FF, cfr anotação de Paulo Olavo Cunha ao AUJ nº4/2008, de 28 de Fevereiro de 2008 supra citado, in Cadernos de Direito Privado, nº25 Janeiro/Março 2009, 3/23. Improcedem, pois, as conclusões do Banco Recorrente, mantendo-se neste particular o Acórdão recorrido. III Destarte, anula-se o julgamento no que aos Réus CC, DD e FF Investimentos Imobiliários, Ldª concerne, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do nº3 do artigo 729º e 730º, nº1 do CPCivil, para que este Tribunal e sendo possível com a mesma formação inicial de Juízes, proceda à ampliação da matéria de facto em ordem a englobar os pontos controvertidos supra enunciados, julgando-se subsequentemente a causa de harmonia com a decisão de direito, no que aos mesmos diz respeito, mantendo-se a decisão ínsita no Acórdão impugnado, no que tange ao EE, SA, negando-se a Revista interposta por este Réu. Custas na Revista e nas instâncias na proporção de ¼, pelo EE, SA e no mais pela parte vencida a final. (Ana Paula Boularot)
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