Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBJETO DO RECURSO DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE EMPREITADA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRÉDIO URBANO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A lei adjetiva impõe ao recorrente que impugna a decisão de facto que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir, sendo que a violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afetada. II - Os consignados ónus têm que ser entendidos à luz da respetiva função, daí, conforme decorre dos regimes processuais que têm vigorado quanto a este assunto, ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - daí, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não será justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando os termos em que a impugnação de facto é deduzida permite, não só ao recorrido dispor dos elementos de que necessita para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto, mas também fornece à Relação os dados necessários para da mesma conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 673/25.1T8PDL.L1.S1 7ª Secção (Cível) Relator - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu (286) Adjunto – Juiz Nuno Pinto Oliveira Adjunto - Juiz Conselheiro Arlindo Oliveira Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal da Relação de Lisboa Recorrentes/Réus/AA e BB Recorrido/Autor/CC Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. CC instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA e BB, pedindo a condenação destes, e solidariamente, a devolver/pagar ao Autor o valor de €45.938,68 que aqueles mantém em sua posse, ilegitimamente e sem fundamento, por enriquecimento sem causa, valor que deve ser acrescido dos juros de mora vencidos e a vencer; seja declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado, por incumprimento definitivo imputável exclusivamente aos Réus; outrossim, sejam os Réus condenados, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais sofridos pelo Autor no valor não inferior a €10.000,00 e por danos patrimoniais ao pagamento do valor de €1.500,00. Articulou, com utilidade, que é dono do prédio urbano, terreno para construção, sito aos Localização 1, freguesia de Localização 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira Grande sobre o n.º Identificador 1 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 2º, sendo que celebrou com os Réus um contrato de empreitada tendo por objeto a construção de uma habitação unifamiliar naquele terreno, tendo o Autor já entregue aqueles diversa quantias em dinheiro, cujo montante e momentos de entrega discrimina. Contudo, os Réus, na qualidade de empreiteiros, incumpriram definitivamente esse contrato, pelo que, se encontram constituídos na obrigação de indemnizar o Autor, na qualidade de dono da obra, pelos prejuízos que lhe causaram. 2. Os Réus contestaram começando por invocar a sua ilegitimidade para os termos da causa, sendo que, no mais, defendem-se por impugnação. Além disso, deduziram reconvenção alegando que cumpriram o contrato que celebraram com o Autor, ficando este em dívida para com a 2.ª Ré no montante de €15.716,43. 3. O Autor replicou pugnando pela improcedência da exceção de ilegitimidade passiva, a par da improcedência da reconvenção, e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido reconvencional. 4. A reconvenção foi admitida. 5. Na realizada audiência prévia, foi julgada improcedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade dos Réus para os termos da ação. 6. Foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Nos termos e pelos fundamentos expostos: A) Julgo totalmente procedente, por totalmente provada, a presente ação e, em consequência: 1. declaro resolvido, por incumprimento definitivo dos Réus, o contrato de empreitada celebrado entre o Autor e os Réus. 2. condeno os Réus, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia de 45.938,68 € (quarenta e cinco, novecentos e trinta e oito mil e sessenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida da taxa de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor; 3. condeno os Réus, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, acrescida da taxa de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor; 4. condeno os Réus, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida da taxa de juro de mora vincendos à taxa legal prevista para os juros civis, desde a prolação da presente decisão. 5. Condeno o Réu AA como litigante de má-fé numa multa que se fixa em 1,5 (uma e meia) unidade de conta. B) Julgo a reconvenção totalmente improcedente, e em consequência absolvo o Autor do pedido reconvencional formulado pelos Réus”. 7. Inconformados, apelaram os Recorrentes/Réus/AA e BB, apresentando o requerimento recursivo que adiante se consigna, uma vez que se torna necessário para apreciar o objeto da revista: “AA e BB, RR. nos autos à margem ids., foram condenados ao pagamento das quantas peticionadas pelo A. na sua Pi, que teve acolhimento da douta sentença de 1ª instância. Para tanto, a douta sentença deu como provado que os RR. apenas tinham efetuado trabalhos na construção da moradia, no valor de 24 061,32€, condenando os RR. a devolver o valor de 45 938,68€, 10 000€ a título de danos não patrimoniais, 1 500€ a título de danos patrimoniais e que agiram de má-fé processual, no valor de 1,5 UC. Os RR. executaram todos os trabalhos acordados, uma vez que os trabalhos referidos correspondem a 50% da obra adjudicada. O valor dos trabalhos a serem executados foi de 139 049,33€, conforme ponto 6 da matéria dada como provada. Porém, foi dado como provado que o valor dos trabalhos a serem executados foi de 128 976,28€, valor arredondado para 125 000€. Ora, tudo se centra na percentagem dos trabalhos contratados e aqueles que foram efetuados. Diga-se, antes de mais que a percentagem dos trabalhos executados equivaleu a 50% da obra adjudicada, obra que no total foi acordada em 125 000, conforme a seguir se demonstrará. A douta sentença acolheu o testemunho de DD, engenheiro, que depôs como testemunha e não como perito, que referiu por três vezes, valores diferentes da percentagem da obra executada, aos minutos 12 e 19, em que referiu, ora 25 ora 30% da obra. Tal diferença tem importância para avaliar o eventual prejuízo patrimonial do A., que pelo menos era superior a 25%, sendo que a testemunha admitiu que poderia ser de 30%, o que significa que as suas medições não são credíveis. Por outro lado, a testemunha dos RR. EE, afirmou o seguinte, no seu depoimento no julgamento… - ao minuto 2 do seu depoimento, esclareceu que “esteve desde o início da escavação até à altura dos blocos.” - ao minuto 3,15, esclareceu que a obra tinha sido efetuada a 50%, “apenas faltava a estrutura atrás”. - ao minuto 4, “faltava encher as fundações, fazer a cofragem da lega e depois a parte metálica”. - ao minuto 6, a testemunha disse: “até estar na obra os trabalhos foram bem feitos, foi uma obra bem trabalhada”. - ao minuto 8, “trabalhou na obra 4 ou 5 meses”. - ao minuto 10,38, a testemunha disse: “do meu ponto de vista para levantar até à telha, já tinha os blocos levantados, a obra estava a 50%” Nas suas declarações de parte, o R. AA, afirmou o seguinte: - ao minuto 4: “não apresentou o orçamento, entregou o auto de medição - enviou a fatura dos trabalhos executados até sair da obra, no valor de 49 900€, mais 7 984€ referente a IVA. - O auto de medição foi enviado com a fatura - Pagou o Iva ao estado, pelo que o valor que recebeu foram 60 300€. - Ao minuto 16,50: “Mais disse o R. que não reconhece o orçamento dado como provado, pois não o assinou e o que valia era o seu auto de medição” - ao minuto 22, esclareceu que “o que foi feito na obra corresponde ao valor de 73 000€. - ao minuto 33: a instâncias da Mma. Juíza “a quo”, esclareceu o R: -a obra estava concluída em 50%” Por outro lado, o A. recebeu a fatura junta à contestação 15 616,43€, por trabalhos realizados, pelo que deve aos RR., a referida quantia. Ainda, porque o abandono da obra se deveu ao A., não podem os RR. ser condenados em qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais. E também não devem os RR. ser condenados a título de danos patrimoniais ou por má-fé processual. Deve, assim, a douta sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra que absolva os RR, mais se condenado o A. ao pagamento de 15 616,43€ por trabalhos realizados pelos RR e não pagos. CONCLUSÔES a) a douta sentença deu como provado que os RR. apenas tinham efetuado trabalhos na construção da moradia, no valor de 24 061,32€, condenando os RR. a devolver o valor de 45 938,68€, 10 000€ a título de danos não patrimoniais, 1 500€ a título de danos patrimoniais e que agiram de má-fé processual, no valor de 1,5 UC. b) Os RR. executaram todos os trabalhos acordados, uma vez que os trabalhos referidos correspondem a 50% da obra adjudicada. c) O valor dos trabalhos a serem executados foi de 139 049,33€, conforme ponto 6 da matéria dada como provada. d) Porém, foi dado como provado que o valor dos trabalhos a serem executados foi de 128 976,28€, valor arredondado para 125 000€. e) Ora, tudo se centra na percentagem dos trabalhos contratados e aqueles que foram efetuados. f) Diga-se, antes de mais que a percentagem dos trabalhos executados equivaleu a 50% da obra adjudicada, obra que no total foi acordada em 125 000, conforme a seguir se demonstrará. g) A douta sentença acolheu o testemunho de DD, engenheiro, que depôs como testemunha e não como perito, que referiu por três vezes, valores diferentes da percentagem da obra executada, aos minutos 12 e 19, em que referiu, ora 25 ora 30% da obra. h) Tal diferença tem importância para avaliar o eventual prejuízo patrimonial do A., que pelo menos era superior a 25%, sendo que a testemunha admitiu que poderia ser de 30%, o que significa que as suas medições não são credíveis. i) por outro lado, a testemunha dos RR. EE, afirmou o seguinte, no seu depoimento no julgamento… j) ao minuto 2 do seu depoimento, esclareceu que “esteve desde o início da escavação até à altura dos blocos.” l) - ao minuto 3,15, esclareceu que a obra tinha sido efetuada a 50%, “apenas faltava a estrutura atrás”. m) - ao minuto 4, “faltava encher as fundações, fazer a cofragem da lega e depois a parte metálica”. n) - ao minuto 6, a testemunha disse: “até estar na obra os trabalhos foram bem feitos, foi uma obra bem trabalhada”. o) - ao minuto 8, “trabalhou na obra 4 ou 5 meses”. p) - ao minuto 10,38, a testemunha disse: “do meu ponto de vista para levantar até à telha, já tinha os blocos levantados, a obra estava a 50%” q) Nas suas declarações de parte, o R. AA, afirmou o seguinte: - ao minuto 4: “não apresentou o orçamento, entregou o auto de medição - enviou a fatura dos trabalhos executados até sair da obra, no valor de 49 900€, mais 7 984€ referente a IVA. r) - O auto de medição foi enviado com a fatura s) - Pagou o Iva ao estado, pelo que o valor que recebeu foram 60 300€. t) - Ao minuto 16,50: “Mais disse o R. que não reconhece o orçamento dado como provado, pois não o assinou e o que valia era o seu auto de medição” u) - ao minuto 22, esclareceu que “o que foi feito na obra corresponde ao valor de 73 000€. v) - ao minuto 33: a instâncias da Mma. Juíza “a quo”, esclareceu o R: -a obra estava concluída em 50%” x) Por outro lado, o A. recebeu a fatura junta à contestação 15 616,43€, por trabalhos realizados, pelo que deve aos RR., a referida quantia. y) Ainda, porque o abandono da obra se deveu ao A., não podem os RR. ser condenados em qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais. z) E também não devem os RR. ser condenados a título de danos patrimoniais ou por má-fé processual. Deve, assim, a douta sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra que absolva os RR dos pedido e condenações, mais se condenando o A. ao pagamento de 15 616,43€ por trabalhos realizados pelos RR e não pagos. Face ao exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e ser substituída por outra que absolva os RR. Das condenações, e ser o A. condenado ao pagamento da quantia de 15 616,43€, por trabalhos realizados e não pagos. Assim se fazendo Justiça. 8. O Tribunal a quo conheceu da apelação, proferindo acórdão, em cujo dispositivo se enunciou: “Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar o recurso improcedente, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.” 9. É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, que os Réus/AA e BB se insurgem, formulando as seguintes conclusões: “a) AA e BB, RR. nos autos à margem ids., foram condenados por douta sentença de 1ª instância. b) Para tanto, a douta sentença deu como provado que os RR. apenas tinham efetuado trabalhos na construção da moradia, no valor de 24 061,32€, condenando os RR. a devolver o valor de 45 938,68€, 10 000€ a título de danos não patrimoniais, 1 500€ a título de danos patrimoniais e que agiram de má-fé processual, no valor de 1,5 UC. c) Os RR., inconformados recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, da matéria de facto e de direito, que manteve o decidido em 1ª instância. d) Os RR. indicaram as passagens das gravações do julgamento, que entenderam que obrigavam a uma decisão contrária à do Tribunal recorrido, salvo o devido respeito. e) A matéria de facto posta em crise pelos RR., tem a ver com aquilo que as testemunhas e declarações de parte do R. disseram, e isso foi indicado tanto na motivação do recurso para a Relação, como nas conclusões. f) Disse-se no recurso para a Relação: “A douta sentença acolheu o testemunho de DD, engenheiro, que depôs como testemunha e não como perito, que referiu por três vezes, valores diferentes da percentagem da obra executada, aos minutos 12 e 19, em que referiu, ora 25 ora 30% da obra. Tal diferença tem importância para avaliar o eventual prejuízo patrimonial do A., que pelo menos era superior a 25%, sendo que a testemunha admitiu que poderia ser de 30%, o que significa que as suas medições não são credíveis. Por outro lado, a testemunha dos RR. EE, afirmou o seguinte, no seu depoimento no julgamento… - ao minuto 2 do seu depoimento, esclareceu que “esteve desde o início da escavação até à altura dos blocos.” - ao minuto 3,15, esclareceu que a obra tinha sido efetuada a 50%, “apenas faltava a estrutura atrás”. - ao minuto 4, “faltava encher as fundações, fazer a cofragem da lega e depois a parte metálica”. - ao minuto 6, a testemunha disse: “até estar na obra os trabalhos foram bem feitos, foi uma obra bem trabalhada”. - ao minuto 8, “trabalhou na obra 4 ou 5 meses”. - ao minuto 10,38, a testemunha disse: “do meu ponto de vista para levantar até à telha, já tinha os blocos levantados, a obra estava a 50%” Nas suas declarações de parte, o R. AA, afirmou o seguinte: - ao minuto 4: “não apresentou o orçamento, entregou o auto de medição - enviou a fatura dos trabalhos executados até sair da obra, no valor de 49 900€, mais 7 984€ referente a IVA. - O auto de medição foi enviado com a fatura - Pagou o Iva ao estado, pelo que o valor que recebeu foram 60 300€. - Ao minuto 16,50: “Mais disse o R. que não reconhece o orçamento dado como provado, pois não o assinou e o que valia era o seu auto de medição” - ao minuto 22, esclareceu que “o que foi feito na obra corresponde ao valor de 73 000€. - ao minuto 33: a instâncias da Mma. Juíza “a quo”, esclareceu o R: -a obra estava concluída em 50%.” g) Não acolhendo a tese dos RR., o tribunal da Relação de Lisboa violou o artº 640º do CPC, pois decidiu ex novo, vejam-se os acórdãos do STJ que se transcrevem – na parte que interessa ao presente recurso - e na parte que interessa à matéria de facto: “Recurso de revista: - Recurso da matéria de facto: Tem sido entendimento neste STJ que quando o recurso de revista incide sobre a apreciação ou rejeição da impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, em tais circunstâncias não se verifica a dupla conforme, sendo admissível a revista. Veja-se o Ac. deste STJ de 29-11-2016, Proc. n.º 1106/13.1TBTMR.E1.S1 - 6.ª Secção, que refere: “I - Quando se trata de recurso contra a decisão da Relação no segmento em que recusa o conhecimento da impugnação da matéria de facto, está-se perante uma decisão nova ou autónoma que, verificados os requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, admite por si só recurso normal de revista, não havendo assim que falar em tal caso em qualquer dupla conformidade decisória das instâncias quanto à mesma questão fundamental de direito”. E de 24-11-2016 - Revista n.º 3798/11.7TBPTM-A.E1.S1 - 2.ª Secção “I - Tendo o recorrente impugnado a decisão de rejeição do recurso, por parte da Relação, na parte concernente à reapreciação da matéria de facto por falta de cumprimento do ónus de impugnação a que alude o art. 640.º do CPC e, subsidiariamente, a decisão de rejeição do recurso por considerar que devia ter sido convidado a aperfeiçoar as alegações, não se verifica, nessa parte, a dupla conforme – impeditiva da admissibilidade do recurso de revista normal –, por estarem em causa questões que foram apreciadas ex novo pela Relação”. g) Sempre com o devido respeito, andou mal o Tribunal da Relação ao rejeitar a impugnação da matéria de facto da decisão da 1ª instância, devendo, pois, a decisão do Tribunal da Relação ser revogada, e atender o mesmo Tribunal ao que se deve retirar das conclusões do recurso, dando-se provimento ao presente recurso de revista. 10. O Recorrido não apresentou contra-alegações 11. Foram observados os vistos. 12. Cumpre decidir. II. 1. A questão a resolver, recortada das conclusões enunciadas na revista, consiste em saber se: (1) A interpretação adotada no acórdão recorrido quanto ao art.º 640º do Código de Processo Civil ao conhecer da apelação, rejeitando conhecer da impugnação da decisão de facto, revela-se errónea, impondo-se a reapreciação, pelo Tribunal recorrido, daquela decisão de facto proferida em 1ª Instância, cumpridos que foram os requisitos enunciados no aludido preceito adjetivo civil? II. 2. Da Matéria de Facto Factos provados: A sentença proferida em 1ª Instância considerou provado que: “1. O Autor é dono e legitimo proprietário do prédio urbano, terreno para construção, sito aos Localização 1, freguesia de Localização 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira Grande sobre o n.º Identificador 1 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 2º. 2. A fim de construir a sua habitação Unifamiliar, no prédio identificado em 1, o Autor procurou os serviços de construção civil dos Réus, contactando diretamente com o 1º Réu. 3. Neste sentido, o Autor na companhia de uma amiga de nome, FF, acordou uma reunião com o 1º Réu, em setembro de 2023, na carpintaria onde esta amiga trabalha. 4. Na dita reunião, compareceu o 1º Réu, tendo sido explicado pelo Autor o que pretendia para a construção da sua moradia, ficando aquele de apresentar, mais tarde, orçamento para a construção da dita obra. 5. Em novembro de 2023, o Autor voltou a reunir-se com o 1º Réu, juntamente com a amiga, FF, reunião esta que teve lugar, novamente, na carpintaria Organização 1, SU, Lda., por forma a ser apresentado o orçamento para a construção da moradia unifamiliar daquele. 6. Nesta reunião de novembro de 2023, o 1º Réu apresentou um orçamento que consta, no valor inicial, para a construção da moradia, na quantia de 139.049,33 euros. 7. Na mencionada reunião, o Autor com a ajuda da amiga, discutiu e negociou o orçamento apresentado, bem como os trabalhos que deveriam ser executados, prazo, quantidades e preços unitários, procedendo às alterações em manuscrito no próprio orçamento. 8. Acresce que, também, em documento manuscrito e assinado pelo 1º Réu, fruto da negociação referida em 7º, este comprometeu-se a executar, correndo os custos por sua conta, os seguintes trabalhos não orçamentados no orçamento apresentado: - tosco/capoto; - pintura completa; - eletricidade completa; - águas completas; - Bomba de calor - alumínios com store elétrico; - loiças casa de banho com banheiro, bidé; - tijolo - escada garagem alterada 9. Em função da negociação e discussão suprarreferida foram, também, do orçamento inicial, retirados diversos trabalhos que não seriam de executar e que constam a manuscrito no orçamento, bem como alterado o preço unitário da referência 5.1.7, concretamente: - Desmatação e decapagem geral do terreno com remoção de camada vegetal, numa espessura média de 0,20m com incluindo remoção de arvores arbustos e estrato vegetal existente; (com a referência 2.1) - Regularização geral do terreno com escavação e aterro necessário, após demolições para criar plataforma de trabalho à cota do fundo de caixa de pavimento, (moradia e arranjos exteriores, incluindo a nova escada de acesso); (referência 2.2) - Escavação de caboucos para implantação de fundações, em terreno de qualquer natureza até cota inferior do betão de regularização, incluindo regularização e compactação do fundo, reposição de terras após betonagem até à cota de fundo de caixa de pavimento e transporte a vazadouro dos produtos sobrantes. Com ensaios e se necessário saneamento de solos para garantir a resistência à carga de acordo com o projeto de estabilidade (medição da projeção das sapatas e vigas de fundação); (referência 2.3) - Lajes maciças elevadas; (referência 3.2.5) - Alvenaria simples com espessura de 10 cm; (referência 4.1.2) - Execução de caleira em chapa de alumínio quinada, impermeabilizada com tela betuminosa, incluindo fixação, camada de assentamento em argamassa, reforço de impermeabilização com peça própria ne entrega aos tubos de queda conforme projeto renegociado o preço unitário de 75 euros por metro em alteração ao preço de 134,00 euros; (referência 5.1.7) - Fornecimento e colocação de persianas em alumínio termolacado na cor verde escuro, incluindo retentores de parede e todas as demais ferragens necessárias fechaduras, puxadores do fabricante, bem como todos os trabalhos e acessórios necessários ao seu bom funcionamento, em conformidade com o mapa de vãos do projeto. (passou a ser estores) (referência 10.5). 10. Assim, após acordo entre o Autor e o 1º Réu, resultou definido para a execução do contrato de empreitada da moradia daquele, a realização dos seguintes trabalhos e fornecimento de diversos materiais que se descrevem e se especificam nas referências dos mapas de quantidades que seguem: 1. Estabilidade 1.1 - Betão de regularização C12/15 sob fundações com 10 cm de espessura, de acordo com o especificado nos desenhos e C.E, com a unidade de m2, na quantidade de 49,64 e com o preço unitário de 21,00 €, totalizando a quantia de 1.042,44 €; 1.2 - Em Sapatas, com a unidade de m3, na quantidade de 13,79 e com o preço de 375,00 €, totalizando a quantia de 5.171,25 €; 1.3 - Em vigas de Fundação, com a unidade de m3, na quantidade de 6,62 e com o preço de 375,00 €, totalizando a quantia de 2.482,50 €; 1.4 - Em Pilares, com a unidade de m3, na quantidade de 6,24 e com o preço de 375,00 €, totalizando a quantia de 2.340,00 €; 1.5 - Vigas em Pórticos elevados, com a unidade de m3, na quantidade de 11,68 e com o preço de 375,00 €, totalizando a quantia de 4.380,00 €; 1.6 - Em Lajes de escada, com a unidade de m3, na quantidade de 0,94 e com o preço de 990,00 €, totalizando a quantia de 930,60 €; 1.7 - Em Soco sob o beirado, com a unidade de m3, na quantidade de 5,10 e com o preço de 56,00 €, totalizando a quantia de 285,60 €; 1.8 - Execução de base de pavimento em camada de brita n.º 3 com espessura total de 20cm, incluindo e compactação do fundo e a aplicação de manta geotêxtil, com a unidade de m2, na quantidade de 188,16 e com o preço de 17,00 €, totalizando a quantia de 3.198,72 €; 1.9 - Aplicação de isolamento térmico em XPS 50mm em pavimento tétteo tipo 1, conforme projecto de térmica, com a unidade de m2, na quantidade de 215,36 e com o preço de 4,50 €, totalizando a quantia de 969,12 €; 1.10 - Execução de laje de pavimento térreo em massame de betão C16/20 armado com malha electrosoldada AQ50 numa espessura. de 15cm, conforme pormenores e especificações do projecto, incluindo cofragem periférice, com a unidade de m2, na quantidade de 215,36 e com o preço de 31,00 €, totalizando a quantia de 6.676,16 € Total: 27 476,39 € 2. Alvenarias e Divisórias 2.1 - Alvenaria Simples com espessura de 25cm, com a unidade de m2, na quantidade de 162,38 e com o preço de 28,00 €, totalizando a quantia de 4.546,64 €; 2.2 - Com duas placas de 12,5mm de espessura por face, uma face com placas de gesso standart coberta com gesso hidrófugo, e outra face com dupla placa de gesso standat, com a unidade de m2, na quantidade de 63,77 e com o preço de 35,00 €, totalizando a quantia de 2.231,95 €; 2.3 - Com duas placas de gesso standart em ambas as faces, com a unidade de m2, na quantidade de 65,13 e com o preço de 35,00 €, totalizando a quantia de 2.279,55 €; Total: 9.058,14 € 3.Coberturas e Impermeabilizações 3.1 - Estrutura de cobertura em madeira com tratamento xllogagom autoclave, incluído fixações encastramentos e ligações, constituída por vigas e barrotamento em madeira maciça, com a unidade de m2, na quantidade de 199,25 e com o preço de 27,00 €, totalizando a quantia de 5.379,75 €; 3.2 - Forro em madeira maciça de criptoméria, com tratamento xilofago em autoclave, com a unidade de m2, na quantidade de 199,25 e com o preço de 13,00 €, totalizando a quantia de 2.590,25 €; 3.3 - Execução de ripado em madeira para receber telha cerâmica, com a unidade de m2, na quantidade de 199,25 e com o preço de 13,00 €, totalizando a quantia de 2.590,25 €; 3.4 - Execução de beirado simples em telha lusa argamassada, com a unidade de m, na quantidade de 54,00 e com o preço de 46,00 €, totalizando a quantia de 2.484,00 €; 3.5 - Revestimento de cobertura com telha lusa, com a unidade de m2, na quantidade de 199,25 e com o preço de 28,00 €, totalizando a quantia de 5.579,00 €; 3.6 - Execução de cumeeira em telhões cerâmicos, argamassados, com junta selada e peças de remate nas ligações entre panos, topo terminal junto aos…., com a unidade de m, na quantidade de 44,50 e com o preço de 55,00 €, totalizando a quantia de 2.447,50 €; 3.7 - Execução de caleira em chapa de alumínio quinada. impermeabilizada com tela betuminosa, incluindo fixação, camada de assentamento em argamassa. reforço de impermeabilização com peça própria ne entrega aos tubos de queda conforme projeto, com a unidade de m, na quantidade de 9,50 e com o preço de 75,00 €, totalizando a quantia de 712,50 €; 3.8 - Execução de camada de forma em betão leve, na execução de pendentes conforme peças desenhadas, com a unidade de m2, na quantidade de 46,11 e com o preço de 15,00 €, totalizando a quantia 691,65 €; 3.9 - Moldagem de caleira, para águas pluviais na camada de forma, conforme peças de projeto, com a unidade de m, na quantidade de 5,65 e com o preço de 55,00 €, totalizando a quantia 310,75 €; 3.10 - Sistema de impermeabilização composto por primário betuminoso do tipo "SOPREMA-SOPRADERE" membrana asfáltica do tipo "SOPREMA-SOPALENE, com a unidade de m2, na quantidade de 46,11 e com o preço de 31,00 €, totalizando a quantia 1.429,41 €; 3.11 - Aplicação de camada separadora em geotéxtil de poliester 300gr/m2 do tipo "TEXXAM 300", com a unidade de m2, na quantidade de 46,11 e com o preço de 12,00 €, totalizando a quantia 553,32 €; 3.12 - Betonilha de protecção com acabamento afagado, incluindo selagem com verniz incolor mate do tipo Sikagard 700s, com a unidade de m2, na quantidade de 48,27 e com o preço de 21,00 €, totalizando a quantia 1.013,67 €; 3.13 - Aplicação de impermeabilização com tela líquida à na cor branca no alpendre de entrada, com a unidade de m2, na quantidade de 2,61 e com o preço de 45,00 €, totalizando a quantia 117,45 €; Total: 25.899,50 € 4. Revestimento de Paredes 4.1 - Execução de revestimento exterior do tipo capoto, constituído por barramento com 8mm de espessura, armado com fibra de vidro sobre placas de Poliestireno expandido, (EPS) de 60mm de espessura fixas mecanicamente, incluindo reforços de vértices e esquinas, perfis de remate e pintura de acabamento tipo "CIN Nováqua HD", com a unidade de m2, na quantidade de 137,94 e com o preço de 42,00 €, totalizando a quantia de 5.793,48 €; 4.2 - Execução de reboco com acabamento areado sobre paredes exteriores da moradia armado com rede de fibra de vidro 5x5mm na ligação entre a alvenaria e os elementos de betão, incluindo chapisco, pronto a receber pintura, com a unidade de m2, na quantidade de 175,61 e com o preço de 16,00 €, totalizando a quantia de 2.809,76 €; 4.3 - Execução de reboco projectado sobre paredes interiores, com acabamento estanhado, armado com rede de fibra de vidro 5x5mm na ligação entre a alvenaria e os elementos de betão e vãos, incluindo baguetes de arestas e todos os trabalhos pronto para receber pintura, com a unidade de m2, na quantidade de 132,82 e com o preço de 16,00 €, totalizando a quantia de 2.125,12 €; Total: 10.728,36 € 5. Pavimentos 5.1 - Fornecimento, aplicação de betonilha de regularização, dosagem 250kg/m3 e espessuramedia de 5 cm, pronta a receber revestimento, com a unidade de m2, na quantidade de 161,75 e com o preço de 11,00 €, totalizando a quantia de 1.779,25 €; Total: 1.779,25 € 6. Pavimentos 6.1 - Execução de emboço e reboco, com acabamento estanhado a goma de cal, sobre tetos, pronto a receber pintura, incluindo e chapisco, pronto a receber pintura, com a unidade de m2, na quantidade de 58,41 e com o preço de 16,00 €, totalizando a quantia de 934,56 €; 6.2 - Fornecimento e execução de tecto falso em gesso cartonado standart de 13mm em sistema tipo "PLADUR" incluindo roda tecto em alheta de remate periférico em perfil "L"10x10mm em aço galvanizado do tipo "KNAUF ou equivalente" acabado à cor Ral 9010, estrutura metálica de suporte perfilada preenchida com lã de rocha 70 kg/m3, tratamento de juntas com fitas e barramento, fixações reforços onde necessário, e todos os trabalhos e acessórios necessários à sua execução pronto a receber pintura, com a unidade de m2, na quantidade de 141,82 e com o preço de 21,00 €, totalizando a quantia de 2.978,22 €; 6.3 - Fornecimento e execução de tecto falso em gesso cartonado hidrófugo de 13mm em sistema tipo "PLADUR" incluindo roda tecto em alheta de remate periférico em perfil "L"10x10mm em aço galvanizado do tipo "KNAUF ou equivalente" acabado à cor Ral 9010, estrutura metálica de suporte perfilada preenchida com lã de rocha 70 kg/m3, tratamento de juntas com fitas e barramento, fixações, reforços onde necessário, e todos os trabalhos e acessórios necessários à sua execução pronto a receber pintura, com a unidade de m2, na quantidade de 48,39 e com o preço de 21,00 €, totalizando a quantia de 1.016,19 €; Total: 4.928,97 € 7. Cantarias 7.1 - Fornecimento e assentamento de soleiras e peitoris com desnível conforme pormenores, em betão moldado, acabado a impermeabilizante incolor mate tipo "Sikagard 700s" ou equivalente conforme mapa de vãos, com a unidade de m, na quantidade de 18,20 e com o preço de 65,00 €, totalizando a quantia 1.183,00 €; 7.2 - Fornecimento e assentamento de capeamento de guarda do terraço conforme pormenores, em betão moldado, acabado a impermeabilizante incolor mate tipo "Sikagard 700s" ou equivalente conforme mapa de vãos, com a unidade de m, na quantidade de 27,54 e com o preço de 41,00 €, totalizando a quantia 1.129,14 €; Total: 2.312,14 € 8. Impermeabilização Periférica de Elementos Enterrados 8.1 - Aplicação de primário em emulsão betuminosa Tipo “Soprema Emufla Primer” sobre reboco exterior em faces de paredes para ficar enterradas (garagem), com a unidade de m2, na quantidade de 16,02 e com o preço de 7,00 €, totalizando a quantia 112,14 €; 8.2 – Aplicação de tela de impermeabilização betuminosa do tipo “Soprema Morterplas APP FP 4Kg”, com a unidade de m2, na quantidade de 16,02 e com o preço de 7,00 €, totalizando a quantia 113,40 €; Total: 225,54 € 9. Diversos 9.1 -Execução de caleira em meia cana de betão moldado no tardoz do muro limite, para desvio de águas pluviais com pendente de 3%, conforme peças de projeto, com a unidade de m, na quantidade de 18,20 e com o preço de 45,00 €, totalizando a quantia 819,00 €; Total: 819,00 € 10. Arranjos Exteriores 10.1 - Execução de cinta de fundação em betão armado, com secção 0,30x0,30, incluindo cofragem e descofragem, com a unidade de m3, na quantidade de 7,65 e com o preço de 320,00 €, totalizando a quantia 2.448,00 €; 10.2 - Execução de montantes em betão armado, com secção 0,20x0,20, com afastamento máximo de 4,00 m entre eixos, incluindo cofragem e descofragem, com a unidade de m3, na quantidade de 3,71 e com o preço de 315,00 €, totalizando a quantia 1.168,65 €; 10.3 - Execução de cinta de coroamento em betão armado, com secção 0,20x0,20, incluindo cofragem e descofragem, com a unidade de m3, na quantidade de 3,14 e com o preço de 98,00 €, totalizando a quantia 307,72 €; 10.4 - Execução de escada em laje de 15cm de espessura e degraus em betão armado, com acabamento afagado, incluindo acabamento a verniz incolor mate do tipo “Sikagard 700S”, com a unidade de m3, na quantidade de 0,73 e com o preço de 788,00 €, totalizando a quantia 575,24 €; 10.5 - Fornecimento e assentamento de alvenarias de blocos de betão com 0,20m de espessura, assentes com argamassa de cimento e areia, incluindo tomada de junta, pronta a rebocar em muros com altura total inferior a 2,5m, com a unidade de m2, na quantidade de 68,46 e com o preço de 25,00 €, totalizando a quantia 1.711,50 €; 10.6 - Fornecimento e assentamento de alvenarias de blocos de betão com 0,20m de espessura, assentes com argamassa de cimento e armadura de junta do tipo "murfor" nas primeiras 5 fiadas e de 4 em 4 fiadas nas seguintes e tomada de junta, pronta a rebocar em muros com altura total superior a 2,5m e no fecho da estaca exterior existente, com a unidade de m2, na quantidade de 129,20 e com o preço de 25,00 €, totalizando a quantia 3.230,00 €; 10.7 - Execução de reboco com acabamento areado sobre muros exteriores, incluindo chapisco, pronto a receber pintura, com a unidade de m2, na quantidade de 324,12 e com o preço de 16,00 €, totalizando a quantia 5.185,92 €; 10.8 - Execução de base de pavimento em camada de brita n.°3 com espessura total de 20cm, incluindo e compactação do fundo, com a unidade de m2, na quantidade de 162,10 e com o preço de 17,00 €, totalizando a quantia 2.755,70 €; 10.9 - Execução de laje de pavimento térreo em massame de betão C16/20 armado com malha electrosoldada AQ50 numa espessura de 18cm, com acabamento afagado com endurecedor de superfície do tipo "SIKA CHAPDUR PREMIX" conforme pormenor especificações técnicas do projecto, com a unidade de m2, na quantidade de 163,00 e com o preço de 31,00 €, totalizando a quantia 5.053,00 €; Total: 22.435,73 € 11. Pinturas 11.1 - Pintura a tinta plástica do tipo "CIN Nováqua HD" sobre paredes exteriores, com tratamento anti-fungos e anti-algas, branco Mate, incluindo preparação da superfície e primário do tipo "CINOLITE ref." 54-850", com a unidade de m2, na quantidade de 175,61 e com o preço de 8,00 €, totalizando a quantia 1.404,88 €; 11.2 - Pintura a tinta plástica lavável sobre paredes interiores rebocadas, tipo "CIN Vinyl Clean", tratamento anti-fungos e anti-algas, cor a definir pelo dono de Obra, incluindo preparação da superfície e primário tipo "CIN Cinolite 54-850", com a unidade de m2, na quantidade de 120,85 e com o preço de 8,00 €, totalizando a quantia 966,80 €; 11.3 - Pintura a tinta plástica lavável sobre paredes interiores em gesso cartonadp, tipo "CIN Vinyl Clean", com tratamento anti-fungos e anti-algas, cor a definir pelo dono de Obra, incluindo preparação da superfície e primário tipo "CIN 10-600 EP/GC 300", com a unidade de m2, na quantidade de 194,03 e com o preço de 8,00 €, totalizando a quantia 1.552,24 €; 11.4 - Pintura tinta plástica lavável sobre tectos, rebocados tipo "CIN Vinyl Clean", com tratamento anti-fungos e anti-algas, branco mate, incluindo preparação da superfície e primário tipo "CIN Cinolite 54-850", com a unidade de m2, na quantidade de 58,41 e com o preço de 8,00 €, totalizando a quantia 467,28 €; 11.5 - Pintura a tinta plástica lavável sobre tectos, em gesso cartonado tipo "CIN Vinyl Clean", com tratamento anti-fungos e anti-algas, mate, incluindo preparação da superfície e primário tipo "CIN 10-600 EP/GC 300", com a unidade de m2, na quantidade de 190,21 e com o preço de 8,00 €, totalizando a quantia 1.521,68 €; 11.6 - Aplicação de verniz sobre betão do tipo "Betocin" na escada exterior de acesso ao terraço, com a unidade de m2, na quantidade de 11,44 e com o preço de 12,00 €, totalizando a quantia 137,28 €; Total: 6.050,16 € 12. Rede de Abastecimento de Água Potável 12.1 - Fornecimento e assentamento de tubagem em polipropileno - PP-R na distribuição de água fria, incluindo abertura e tapamento de roço, negativos ou vala, fixações e suspensões, ensaios e todos acessórios, válvulas de seccionamento conforme projecto para os seguintes diâmetros: 032mm, com a unidade de m, na quantidade de 42,00 e com o preço de 12,00 €, totalizando a quantia 504,00 €; 025mm, com a unidade de m, na quantidade de 13,80 e com o preço de 10,00 €, totalizando a quantia 138,00 €; 020mm, com a unidade de m, na quantidade de 26,50 e com o preço de 10,00 €, totalizando a quantia 265,00 €; 12.2 - Fornecimento e assentamento de tubagem em polipropileno - PP-R PN20 com manga de isolamento térmico de 10mm para distribuição de água quente, incluindo abertura e tapamento de roço, negativos ou vala, fixações e suspensões, ensaios e todos acessórios, válvulas de seccionamento conforme projecto para os seguintes diâmetros: 025mm, com a unidade de m, na quantidade de 28,40 e com o preço de 13,00 €, totalizando a quantia 369,20 €; 020mm, com a unidade de m, na quantidade de 16,20 e com o preço de 13,00 €, totalizando a quantia 210,60 €; 12.3 - Pré-instalação de contador com válvula redutora de pressão válvula de corte geral e torneira de passagem, com a unidade de un, na quantidade de 1,00 e com o preço de 125,00 €, totalizando a quantia 125,00 €; 12.4 - Execução de ramal de abastecimento entre a distribuição pública e o contador, em tubo 3/4", incluindo abertura e tapamento de vala, com corte e reposição de pavimento existente, tubagem acessórios e ligações necessários, com a unidade de m, na quantidade de 20,00 e com o preço de 21,00 €, totalizando a quantia 420,00 €; Total: 2.031,80 € 13. Rede de Drenagem de Águas Residuais 13.1 - Com 0,60x0,60 inferior, com a unidade de un, na quantidade de 5,00 e com o preço de 350,00 €, totalizando a quantia 1.750,00 €; 13.2 - Com retenção de gorduras, 0,80x0,80 interior, com a unidade de un, na quantidade de 4,00 e com o preço de 400,00 €, totalizando a quantia 1.600,00 €; 13.3 - Fornecimento e assentamento de tubagem PVC PN4, em colectores de drenagem de esgotos domésticos, incluindo isolamento acústico, ligações abertura e tapamento de roço negativos ou vala, fixações, bocas de limpeza e todos os trabalhos acessórios e ensaios conforme projecto para os seguintes diâmetros: 0125, com a unidade de m, na quantidade de 21,50 e com o preço de 16,00 €, totalizando a quantia 344,00 €; 0110, com a unidade de m, na quantidade de 11,10 e com o preço de 14,00 €, totalizando a quantia 155,40 €; 090, com a unidade de m, na quantidade de 12,95 e com o preço de 12,00 €, totalizando a quantia 155,40 €; 075, com a unidade de m, na quantidade de 20,30 e com o preço de 9,00 €, totalizando a quantia 182,70 €; 050, com a unidade de m, na quantidade de 17,20 e com o preço de 8,00 €, totalizando a quantia 137,60 €; 040, com a unidade de m, na quantidade de 6,40 e com o preço de 8,00 €, totalizando a quantia 51,20 €; 13.4 - Fornecimento e assentamento de caixas de pavimento sifonada em PVC com acabamento de tampa em inox, com saída a 75mm, com a unidade de un, na quantidade de 1,00 e com o preço de 55,00 €, totalizando a quantia 55,00 €; 13.5 - Execução de fossa séptica em betão armado, conforme desenho de pormenor, incluindo movimento de terras, tampas, impermeabilização interior e exterior com emulsão betuminosa, ceptos, ligações e todos os trabalhos e fornecimentos necessários, com a unidade de vg, na quantidade de 1,00 e com o preço de 2.100,00 €, totalizando a quantia 2.100,00 €; 13.6 - Execução de poço absorvente, incluindo movimento de terras, aterro periférico em brita, godo ou escórias paredes alvenaria de pedra com junta aberta e argamassada acima da cota do tubo de entrada, laje de cobertura em betão armado, tampa com abertura 8600 com classe de resistência D400, todas as ligações e trabalhos de acordo com pormenor, com a unidade de un, na quantidade de 1,00 e com o preço de 1.900,00 €, totalizando a quantia 1.900,00 €; Total: 8.431,30 € 14. Rede Eléctrica e Comunicações 14.1 - Execução de toda a rede eléctrica de baixa tensão conforme projecto, incluindo abertura e tapamento de roços, quadros, terras de protecção, caminhos de cabo em tubo, condutores, caixas de ligação e de aparelhagem, apoio de construção civil para assentamento, abertura e tapamento de roços, tomadas, interruptores e todas as ligações necessárias, com a unidade de vg, na quantidade de 1,00 e com o preço de 6.800,00 €, totalizando a quantia 6.800,00 €; Total: 6.800,00 € - Tudo no total de 128.976,28 €; 11. No seguimento do negociado, o Autor e o 1º Réu acordaram que, apesar do valor calculado dos trabalhos a serem executados somar a quantia de 128.976,28 euros, o valor final e global para a execução completa da moradia unifamiliar a construir no terreno daquele, face aos trabalhos orçamentados, com as alterações acordadas, seria o arredondado de 125.000,00 euros, sendo este valor colocado na folha em manuscrito que o 1º Réu assinou e que ambas as partes se vincularam. 12. Mais, acordou o Autor com o 1º Réu que a obra se iniciaria assim que o alvará de construção fosse emitido, o que se previa para Fevereiro de 2024 e, cujo prazo de execução máximo para a conclusão da obra teria que ocorrer no máximo até fevereiro de 2025, uma vez que o Autor pretendia contrair matrimónio em maio deste mesmo ano. 13. Da reunião que o Autor teve com o 1º Réu, sempre na presença da amiga FF ficou, também, acordado que o pagamento dos 125.000,00 euros do preço fixado para a construção da moradia seria efetuado por tranches à medida que fossem sendo executados os trabalhos de construção civil, em correspondência com os trabalhos medidos/executados. 14. Mais acordaram, o A. e 1º Réu, que aquele pagaria a este a quantia de 60.000,00 euros até que os toscos estivessem concluídos, incluindo a cobertura com aplicação das telhas, ficando o restante valor para ser cobrado após tal conclusão, remanescente este que também seria pago por tranches e por medição dos trabalhos a executar. 15. Do valor dos 60.000,00 euros acima referidos, ficou acordado com o 1 Réu que o Autor pagaria uma 1ª tranche deste valor na quantia de 10.000,00 euros, com o início da obra. 16. A 2 de fevereiro de 2024, foi emitido alvará de construção, tendo o 1º Réu dado entrada em obra, no terreno do Autor, no dia 19 de fevereiro de 2024. 17. O 1º Réu com a entrada em obra pediu ao Autor que efetuasse o pagamento dos 10.0000,00 euros acordados, o que que deveria ser por transferência para a conta bancária titulada pela 2ª Ré, BB, altura em que aquele, pela primeira vez, informou que esta era sua companheira e seria quem emitiria as faturas do preço acordado, uma vez que a empresa de construção civil se encontra associada àquele nome e contribuinte pessoal da 2ª Ré. 18. Nesta mesma altura o 1º Réu solicitou ao Autor que, no final do mês, iria necessitar de mais um reforço de pagamento de início de obra no valor de 20.000,00 euros. 19. Em conformidade com o acordado e, também solicitado, o Autor transferiu para a conta bancária da 2ª Ré, com o IBAN PT50 IBAN 1 a quantia de 10.000,00 €, a 19 de fevereiro de 2024 correspondente ao pagamento inicial e, em 29 de Fevereiro de 2024, a quantia de 20.000,00 euros de reforço. 20. A obra começou a ser executada pelos Réus a 19 de fevereiro de 2024 e, a 22 de abril de 2024, o 1º Réu solicitou ao Autor que este efetuasse novo reforço de pagamento do preço da empreitada no valor de 20.000,00 euros. 21. Porque a obra ainda se encontrava numa fase inicial e apesar de não quantificar em concreto os trabalhos que já se encontravam executados, o Autor acedeu ao pedido do 1º Réu, tendo transferido a quantia solicitada de 20.000,00 euros para a conta da 2ª Ré, com o mesmo IBAN conforme já indicado. 22. A 17 de maio de 2024, o 1º Réu voltou a pedir mais um reforço do pagamento do preço acordado, na quantia de 20.000,00 euros o que, uma vez mais, o Autor acedeu, tendo transferido tal quantia para o IBAN da 2ª Ré. 23. Dos referidos pagamentos apenas tinham sido emitidas duas faturas, a primeira datada de 28 de março de 2024, no valor de 4.900,00 euros acrescida de IVA no valor de 784,00 € e outra emitida a 25 de maio de 2024, no valor de 5.500,00 euros acrescido de IVA no valor de 880,00 euros. 24. Em 28 de junho de 2024, na sequência, em obra, de discussão entre o Autor e o 1º Réu sobre o que teria ficado decidido na reunião de novembro de 2023, sobre a execução de uma escada da garagem, a amiga do Autor enviou para o email que aquele havia fornecido “nome1@gmail.com” dois anexos com o orçamento e pontos tratados em reunião, o mesmo orçamento e documento manuscrito já mencionados aquando da reunião inicial em novembro de 2023. 25. Este assunto ficou esclarecido, não tendo tais documentos merecido qualquer oposição, contestação ou recusa por parte dos Réus sobre o que tinha sido acordado, mormente os trabalhos a executar, os preços unitários, as quantidades, o mencionado em manuscrito com as alterações, a assinatura do 1ª Réu e o valor global da empreitada. 26. A 6 de julho de 2024, o Autor recebeu o email do 1º Réu “nome1@gmail.com”, solicitando mais um “financiamento” de 20.000,00 euros, o que este exigia que deveria ocorrer no dia 8 de julho de 2024. 27. O Autor respondeu a 8 de julho de 2024 ao email enviado pelo 1º Réu, referindo que já lhe tinha feito uma transferência, até à data, no valor de 70.000,00 euros faltando, apenas, 55.000,00 euros para pagamento total dos trabalhos a executar na moradia, mais referindo que a casa ainda não tinha telhas. 28. Com efeito, nem os toscos se encontravam concluídos nem as coberturas com telhas haviam sido executadas e terminadas. 29. O 1º Réu limitou-se a responder referindo que a tolerância era zero e que se o pagamento não fosse feito, a obra parava. 30. Por email datado de 9 de julho de 2024, o 1º Réu referiu ao Autor que quem fazia a gestão financeira era aquele e que a tolerância era zero. 31. A 10 de julho de 2024 os Réus abandonaram a obra, retirando todos os instrumentos de trabalho e todos os trabalhadores que ali se encontravam afetos, bem como o contentor que ali também fora colocado para guardar tais materiais. 32. Por email, datado de 18 de julho de 2024, o Autor interpelou os Réus informando que já havia efetuado o pagamento de 70.000,00 euros mas que, até àquela data, apenas, haviam sido executados os seguintes trabalhos constantes do orçamento apresentado. - Os trabalhos descriminados em 2.2, no valor de 2.080,00 €; - Os trabalhos descriminados em 3.1, no valor de 1.042,44 €; - Os trabalhos descriminados em 3.2.1, no valor de 5.171,25 €; - Os trabalhos descriminados em 3.2.2, no valor de 2.482,50 €; - Os trabalhos descriminados em 3.2.3, no valor de 2.340,00 €; - Os trabalhos descriminados em 3.2.4, no valor de 4.380,00 €; - Metade dos trabalhos descriminados em 3.2.5, no valor de 2.650,90 €. 33. Mais interpelou, por escrito, os Réus para que, no prazo de 15 dias, retomassem a execução da obra e prosseguissem a sua execução até à conclusão da mesma nos termos do contrato celebrado. 34. Simultaneamente, com o mesmo conteúdo do email referido em 32 e 33, foi enviado pelo Autor para os Réus através de carta registada com aviso de receção, para a morada Rua 3, carta esta recebida por estes, a 22 de julho de 2024. 35. Os Réus não deram qualquer resposta ao Autor pelo que este, a 8 de Agosto de 2024, mandou outro email dirigido aos Réus, revelando a frustração por ter tentado entrar em contacto com o 1º Réu e nunca ter tido qualquer resposta do mesmo, mais solicitando que esse desse resposta à carta enviada ou que, caso não retomasse a obra, devolvesse o dinheiro que havia recebido, quantificado à volta de 40.000,00 euros, referente à diferença entre os trabalhos efetivamente executados e a quantia recebida de 70.000,00 euros. 36. No mesmo dia o 1º Réu contactou telefonicamente com o Autor propondo devolver a quantia de 40.000,00 euros com a condição de não retomar mais os trabalhos de construção civil. 37. O Autor por email, datado de 8 de agosto de 2024 e, por escrito, aceitou a proposta de devolução dos 40.000,00 euros que o 1º Réu havia proposto, concedendo o prazo de 16 de agosto de 2024 para a referida devolução da quantia de 40.000,00 euros. 38. Nos dias seguintes, dias 9 e 14 de agosto de 2024, o Autor voltou a enviar mais dois email dirigidos aos Réus, mostrando a sua indignação em virtude de um contacto telefónico havido com aquele, concedendo uma vez mais prazo para a devolução da quantia que o 1º Réu havia assumido devolver, prazo fixado para o dia 16 de agosto de 2024. 39. Os Réus não devolveram a quantia reclamada pelo Autor, bem como mantiveram abandonada a obra pelo que, por carta registada com aviso de receção de 23 de Agosto de 2024, o Autor interpelou novamente os Réus, agora, por intermédio de Advogado, notificando-os do incumprimento do contrato de empreitada celebrado, por não cumprimento do prazo admonitório anteriormente concedido de 15 dias para que aqueles retomassem a execução da obra que sem fundamento haviam abandonado. 40. Foram, de igual forma interpelados os Réus pelo Autor para a necessidade de emitirem as correspondentes faturas que se encontravam em falta, com os respetivos recibos, que totalizavam a quantia de 70.000,00 euros, valor que aqueles já tinham recebido, sob pena de participação às finanças. 41. O Autor recebeu por carta registada com aviso de receção, datada de 10 de Setembro de 2024, os recibos em falta referente às faturas já emitidas de março e maio de 2024, concretamente os recibos n.º 0026 na quantia de 6.380,00 euros e o recibo n.º 0025 na quantia de 5.684,00 euros, ambos valores com iva à taxa legal incluídos. 42. Juntamente com os recibos supramencionados, os Réus enviaram a fatura n.º 0012 no valor de 49.900,00 euros acrescido de IVA no valor de 7.984,00 euros, totalizando o valor de 57.884,00 euros e respectivo recibo, relativo ao restante valor que o Autor já havia pago àqueles. 43. Na fatura n.º 0012 os Réus descreveram, para justificar o valor da faturação de 49.900,00 euros, a seguinte designação: “serviços realizados na obra Rua 4 conforme auto de medição em anexo.” 44. Juntamente com as faturas e recibos, o Autor recebeu um documento equivalente ao orçamento inicialmente acordado e aprovado, todavia, encontrando-se diversos valores imputados, unilateralmente pelos Réus a trabalhos e a serviços não contratados nem muito menos realizados e que, aliás, da confrontação com a descrição do mapa de quantidade e valores orçamentados que esteve na base da adjudicação do contrato de empreitada não constam, não foram previstos e nem foram autorizados. 45. Face ao auto recebido, o Autor por carta registada com aviso de receção de 17 de setembro de 2024, acusou a receção das faturas e recibos, refutando veementemente o “auto” apresentado pelos Réus, quer por discordar com a descrição do mapa de quantidades, quer pelos valores apresentados, quer pelos trabalhos que os Réus ali mencionaram ter executado e que não correspondiam à verdade. 46. Naquela missiva o Autor notificou os Réus da resolução definitiva do contrato de empreitada por incumprimento, bem como concedeu o prazo de 5 dias para que os Réus devolvessem ao Autor a quantia de 46.629,38 euros, por entender que os trabalhos efetivamente executados correspondiam apenas a 23.370,62 euros. 47. Os Réus não responderam ao Autor, mantendo-se, até à data, na posse da quantia. 48. Aquando do abandono da obra, mencionado em 31, a obra encontrava-se apenas com vigas de fundação e sapatas betonadas, os pilares encontram-se parcialmente betonados; as paredes estavam construídas em blocos de alvenaria de betão de 20 cm de espessura, verificando-se a construção de 3 caixas de passagem de drenagem dos esgotos residuais domésticos e passagem de tubagem em PVC mais nada se encontrando construído. 49. Os trabalhos mencionados em 48 executados pelos Réus, com os preços unitários constantes do orçamento adjudicado e as quantidades efetivamente executadas e as medidas no local com o equipamento “DEWALT DW03101-XJ”, totalizam o valor global de 24.061,32 euros. 50. Os Réus tinham conhecimento que o Autor pretendia contrair matrimónio em maio de 2025, e a execução atempada da obra em causa destinava-se à edificação da moradia unifamiliar deste. 51. Em virtude conduta dos Réus, e desde então, a obra encontra-se parada, impossibilitando o Autor de concluir a construção a tempo de nela residir com a sua esposa, como planeado. 52. Em virtude da conduta dos Réus o Autor tem tido stress e ansiedade. 53. O Autor sente muita frustração por não se poder mudar e iniciar a vida de casado no lar que projetou e planeou. 54. Após o casamento, contraído em maio de 2025, o Autor foi viver juntamente com a mulher na casa dos seus pais o que lhe causa muita frustração com impacto direto na estabilidade familiar daquele. 55. O Autor não tem capacidade financeira para terminar a obra sem a devolução da quantia agora peticionada aos Réus, o que muita tristeza e angústia tem causado a este. 56. O Alvará mencionado em 12 perdeu a validade no passado mês de fevereiro de 2025, tendo sido necessário requerer a reemissão de novo Alvará, o que teve um custo de 1.500,00 €”. Factos não provados: “a. O 1.º Réu era um empregado da 2.ª Ré. b. Os Réus executaram todos os trabalhos acordados com o Autor. c. O doc 4 junto pelo Autor foi falsificado por ele, não existindo no acordo qualquer escada de garagem alterada, uma vez que tal trabalho já tinha sido executado. d. O Autor fez terminar a obra. e. O Autor ficou em dívida para com os Réus, por conta da obra, no valor de 15.716, 43€”. II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes/Réus/AA e BB, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II. 3.1. A interpretação adotada no acórdão recorrido quanto ao art.º 640º do Código de Processo Civil ao conhecer da apelação, rejeitando conhecer da impugnação da decisão de facto, revela-se errónea, impondo-se a reapreciação, pelo Tribunal recorrido, daquela decisão de facto proferida em 1ª Instância, cumpridos que foram os requisitos enunciados no aludido preceito adjetivo civil? (1) Conforme já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso. Nos termos do art.º 639º do Código de Processo Civil as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o Tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente deve sintetizar as concretas questões que pretende que o Tribunal de recurso aprecie, bem como, o sentido com que as deverá decidir. Doutrina e Jurisprudência, vêm, pacificamente, defendendo que não obstante a dupla conforme existente entre decisões, sem fundamentação inovatória, essa mesma conformidade deixa de operar “se a parte pretender reagir contra o não uso, ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, quando se invoca um erro de direito. Como defende, Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, páginas 319 e seguintes, “Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme” sendo que divisamos, sem dificuldade, a razão pela qual a dupla conforme não atua no caso sub iudice, na medida em que o aresto da Relação em escrutínio, conquanto seja condizente com a sentença da 1ª Instância, quanto à subsunção jurídica, e mesmo mantendo a decisão de facto, não deixa de ser confrontado com novas questões de natureza adjetiva com direta influência na apreciação da invocada impugnação da decisão de facto. Neste sentido, veja-se a comunicação de 6 de julho de 2015, do Juiz Conselheiro Alves Velho, aquando do Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil, in www.stj.pt., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2017 (Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2017 (Processo n.º 1676/13.4TBVLG.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 (2128/16.6T8VIS.C1.S1), in, www.dgsi.pt., e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2019 (Processo n.º 8141/15.3T8GMR.L1.S1), relatado pelo presente relator, não publicado, que aqui seguimos de perto. Sublinhamos que o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis. A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código de Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocada a violação de lei adjetiva ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova. A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido afronte disposição expressa de lei quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto, outrossim, quando que ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ora, no caso que nos ocupa, os Recorrentes/Réus/AA e BB insurgem-se contra o acórdão recorrido que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão de facto proferida em 1ª Instância, invocando que a interpretação adotada e aplicada no acórdão recorrido à norma constante do art.º 640º do Código de Processo Civil, para não conhecer da impugnação da decisão que fixou a matéria de facto, provada, por alegada inobservância das exigências de natureza formal impostas pela lei adjetiva, revela-se errada, impondo-se a reapreciação pelo Tribunal recorrido daquela decisão de facto, proferida em 1ª Instância, cumpridos que foram, em apelação, os requisitos formais exigidos à respetiva impugnação de facto. Daqui decorre que os Recorrentes/Réus/AA e BB ao insurgirem-se contra a rejeição da reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, agora Tribunal recorrido, está a questionar o cumprimento de normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos, da Relação, reclamando, assim a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, com o desiderato de que a Relação repondere a decisão de facto proferida em 1ª Instância. Vejamos. Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam. Controvertida que está a reapreciação da decisão de facto, por parte da Relação, respeitante à decisão de facto condizente aos factos provados, por reconhecida inobservância das normas processuais atinentes aos poderes, próprios e privativos da Relação, concretamente, as exigências de natureza formal impostas pela lei adjetiva civil plasmadas no art.º 640º do Código Processo Civil, importa dizer a propósito. Apreciadas as conclusões das alegações da apelação dos Recorrentes/Réus/AA e BB, reconheceu o Tribunal a quo que: “Este é mais um daqueles casos, não tão raros quanto isso, em que, fazendo-se tábua rasa do estatuído no art. 639.º, n.º 1, se reproduz na integra, em sede de conclusões, o corpo das alegações. Delas, alegações e conclusões, uma vez que as segundas são uma fotocópia das primeiras, resulta que os apelantes pretendem impugnar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto. Dispõe o art. 640.º: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – (...)”. Conforme esclarece ABRANTES GERALDES, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.” As referidas exigências, prossegue o citado AUTOR, “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» , sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é «a definição do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido).”. Os recorrentes não satisfazem o ónus impugnatório imposto pelo art. 640.º, pois, desde logo, omitem por completo, tanto nas alegações, como nas conclusões, que mais não são do que um simples exercício de copy paste daquelas, a especificação dos concretos pontos de facto que reputam incorretamente julgados, bem como, obviamente, a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer, vagamente, sem qualquer sentido crítico, sobre o teor de depoimentos prestados em audiência. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, por absolutamente desnecessários, se rejeita a pretendida (e não concretizada) impugnação da decisão sobre a matéria de facto.” (sic) Importa sublinhar que o exercício efetivo pela Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, compreendendo a eventual reapreciação de depoimentos gravados ou registados prestados oralmente em audiência final e sujeitos à livre valoração do Tribunal, inovatoriamente consagrado na reforma adjetiva civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, foi acompanhado da indispensável cautela para prevenir o risco de um abuso de tal direito, por parte dos recorrentes, acaso pretendessem provocar um novo julgamento, com reapreciação global dos meios de prova apresentados, como se colhe do preâmbulo do aludido Decreto-Lei n.º 39/95 de 15 de Fevereiro “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.” Cotejados os regimes processuais respeitantes a este tema, distinguimos ter sempre vigorado um exigente ónus de delimitação do objeto da impugnação deduzida pelo apelante e de fundamentação minimamente concludente de tal impugnação, expressado na necessária e cabal indicação dos pontos de facto questionados e dos meios probatórios que imponham decisão diversa, complementado, pela vinculação do recorrente a indicar o exato sentido decisório que decorreria da correta apreciação dos meios probatórios em causa, expondo, claramente, onde estava situado o invocado erro de julgamento. A reforma do direito adjetivo civil, implementada com o Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a originar o atual Código de Processo Civil, sendo que essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que respeita ao julgamento do recurso da decisão de facto, mas não trouxe consigo a eliminação ou, tão pouco, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos pela Decreto-Lei 39/95 de 15 de Fevereiro. Na verdade, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento do ónus, a cargo do recorrente, estatuído no art.º 640º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil. Textua este normativo adjetivo civil sobre o título, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”: “1 - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” Donde, com facilidade se colhe que o aludido preceito adjetivo civil, impõe rigor e precisão, onerando o recorrente, com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona, outrossim, o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas. Querendo impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspetos: os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que na ótica do recorrente impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida; sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Dito de outra forma, a lei adjetiva civil impõe ao recorrente que individualize os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir. A violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz, nos termos enunciados, em consequência e intencionais da norma, à rejeição imediata do recurso na parte afetada. Na esteira da Doutrina e Jurisprudência, perfilhamos o entendimento de que o cumprimento deste ónus deve ser feito com rigor, daí que o seu incumprimento não deve ser visto com benevolência. A este propósito, Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, página 147, sustenta que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. De igual modo, defende Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, página 126, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova, ademais, enuncia Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, página 132, sempre que o recurso respeite à impugnação da decisão da matéria de facto: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”. Caberá, finalmente, observar que os consignados ónus têm que ser entendidos à luz da respetiva função, daí, conforme decorre dos regimes processuais que têm vigorado quanto a este assunto, ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes, revestindo consequências substancialmente diferenciadas o incumprimento pelo recorrente do referido ónus fundamental de delimitação e estruturação do objeto da impugnação deduzida e do deficiente cumprimento daquele ónus secundário ou instrumental, tendente a permitir apenas uma localização mais fácil pelo tribunal ad quem dos meios probatórios relevantes para dirimir o objeto do recurso, donde, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, será de reconhecer a rejeição imediata no incumprimento daquele ónus primário ou fundamental, ao invés, não será justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando, pese embora a indicação do recorrente não seja, porventura, totalmente exata e precisa, ao nível dos minutos ou segundos em que foram proferidas pela testemunha as expressões tidas por decisivas pelo recorrente, não se possa perspetivar a existência de dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o pretenso erro de julgamento, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2015 (Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1); de 2 de Junho de 2016 (Processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S12) e de 11 de Julho de 2019 (Processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1), in, www.dgsi.pt. e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2019 (Processo n.º 8141/15.3T8GMR.L1.S1), não publicado. Revertendo ao caso dos autos, coloca-se a questão de saber, reiteramos, se foi cumprido o ónus que impendia sobre os Apelantes/Recorrentes/Réus/AA e BB. Ora, conforme decorre do acórdão recorrido, reconhecemos, sem reservas que não só o exigido ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes - e o ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – não foram cumpridos pelos apelantes, justificando-se a liminar rejeição da apelação quanto à apreciação da impugnação da decisão da facto, pois, o recurso quanto aos termos em que a impugnação de facto foi deduzida não permite, não só ao recorrido dispor dos elementos de que necessita para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto, mas também não fornece à Relação os dados necessários para da mesma conhecer, como, aliás, decorre do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a propósito, e com utilidade, repetimos, concluiu: “Este é mais um daqueles casos, não tão raros quanto isso, em que, fazendo-se tábua rasa do estatuído no art. 639.º, n.º 1, se reproduz na integra, em sede de conclusões, o corpo das alegações. Delas, alegações e conclusões, uma vez que as segundas são uma fotocópia das primeiras, resulta que os apelantes pretendem impugnar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto. (…) Os recorrentes não satisfazem o ónus impugnatório imposto pelo art. 640.º, pois, desde logo, omitem por completo, tanto nas alegações, como nas conclusões, que mais não são do que um simples exercício de copy paste daquelas, a especificação dos concretos pontos de facto que reputam incorretamente julgados, bem como, obviamente, a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer, vagamente, sem qualquer sentido crítico, sobre o teor de depoimentos prestados em audiência. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, por absolutamente desnecessários, se rejeita a pretendida (e não concretizada) impugnação da decisão sobre a matéria de facto.” Cotejado o requerimento recursivo que tivemos a oportunidade de consignar supra, na íntegra, decorre que, estando em causa a impugnação da decisão de facto, certo é que, no caso trazido a Juízo reconhecemos a inobservância do ónus adjetivo que era imposto aos Apelantes/Recorrentes/Réus/AA e BB, na medida em que estes deixaram de individualizar, desde logo, os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, outrossim não indicaram qual o sentido da decisão a proferir, limitando-se, como adianta o Tribunal recorrido, a discorrer, vagamente, sem qualquer sentido crítico, sobre o teor de depoimentos prestados em audiência. Pelo exposto, incumprida a enunciada dimensão da norma adjetiva civil - art.º 640º do Código de Processo Civil - na interpretação que decorre do vertido enquadramento jurídico, não reconhecemos às conclusões trazidas à discussão pelos Recorrentes/Réus/AA e BB virtualidade bastante para alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao ter rejeitado a pretendida (e não concretizada) impugnação da decisão sobre a matéria de facto. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes/Réus/AA e BB, negando a revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes/Réus/AA e BB. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 17 de setembro de 2026 (Oliveira Abreu) (Nuno Pinto Oliveira) (Arlindo Oliveira) SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) |