Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3239/20.9T8CBR-A.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. A orientação que o STJ vem seguindo na questão da competência internacional apreciada pelo acórdão ora reclamado assenta no entendimento, doutrinalmente sedimentado, de acordo com o qual, em sede de aferição do pressuposto da competência do tribunal, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito da causa nem tão pouco sobre a suficiência/insuficiência do alegado; cabe apenas atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa.

II. Tal solução não implicou o recurso a qualquer outro enquadramento factual senão o que fora alegado pelo autor e já havia sido atendido pelas instâncias, nem recorreu a quaisquer juízos presuntivos para afirmar os factos em que fundamentou a sua decisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Electronic Arts Inc., R. nos presentes autos, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 23 de Junho de 2022, veio arguir a respectiva nulidade, alegando que o mesmo padece do vício de excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, aplicável ex vi arts. 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil.

Em síntese, fundamenta a sua arguição no facto de o referido acórdão ter suportado a sua decisão em factos não alegados pelo A., através do recurso a presunções judiciais ilegais.

A final, a R. vem também invocar a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação do art. 351.º do Código Civil feita pelo acórdão recorrido, no sentido de permitir o uso de presunções judiciais em sede de recurso de revista para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses fora dos casos em que é admitida a prova testemunhal. Invoca, a este propósito, a violação do princípio constitucional do direito a um processo equitativo e do princípio do dever de obediência dos tribunais à lei.

O A. Recorrente respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da nulidade arguida pela R..

Cumpre apreciar e decidir.


2. Do excesso de pronúncia

Importa esclarecer que, apesar de apenas no ponto IV) do seu requerimento a R. invocar expressamente a «nulidade do acórdão por excesso de pronúncia», a verdade é que a alegação contida nos pontos I), II) e III) do mesmo requerimento, por constituir fundamentação de suporte da alegação de nulidade, também se reconduz à invocada questão do excesso de pronúncia, razão pela qual se analisará conjuntamente toda essa alegação.

A requerente começa por referir que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia «porque aferiu os elementos de conexão exclusivamente com base em sucessivas presunções judiciais ilegais e não com base nos factos alegados pelo autor na petição inicial.». Acrescenta que foi «exclusivamente com base em factos agora ex novo ilegalmente presumidos que o acórdão em crise reverteu a decisão do TRC, a qual havia declarado a incompetência internacional dos tribunais portugueses...».

Não assiste razão à requerente.

Vejamos porquê.

A problemática sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no presente recurso de revista diz respeito à competência internacional dos tribunais portugueses para proceder ao julgamento do litígio que opõe as partes na presente acção.

Considerando o enquadramento factual existente nos autos, concluiu o acórdão ora reclamado ser de atribuir a competência para o julgamento aos tribunais portugueses, por entender que «ao interpor a presente acção nos tribunais portugueses, optou o A. por uma das jurisdições nas quais os danos terão ocorrido, a qual, por corresponder a Estado em cujo território, entre 2009 e a data da propositura da acção, o A. desenvolveu a sua actividade em dois períodos de tempo, e no qual indicou ter residência, configura, no contexto concreto da factualidade alegada, um elo suficientemente intenso entre a acção e o foro escolhido, que, por isso mesmo, merece acolhimento.».

Na resolução da questão assim suscitada, o acórdão proferido nos autos, seguiu, de perto, a linha definida pela jurisprudência firmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022 (processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1), disponível em wwww.dgsi.pt, partindo do critério normativo segundo o qual, «no caso em que os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em vários estados, a ação em que se reclama o pagamento de uma indemnização por tais danos poderá ser intentada em qualquer uma das respetivas jurisdições, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais.».

Como se escreveu no acórdão da conferência proferido no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 sobre idêntica invocação de nulidade por excesso de pronúncia:

 «A definição deste critério parte do princípio que é no local onde se situa o centro de interesses do lesado que, em princípio, se encontra a maioria das provas dos prejuízos sofridos pelo titular dos direitos ofendidos, pelo que atribui competência aos tribunais desse país para apreciar a integralidade dos prejuízos sofridos, satisfazendo desse modo o objetivo da boa administração da justiça, tendo na sua base o raciocínio presuntivo. No entanto, este não é utilizado para se obter a prova de qualquer facto com relevância para a boa decisão da causa, mas sim para a definição do critério normativo e, por isso, abstrato, a aplicar, não tendo interferência na base fáctica utilizada para a decisão concreta sobre a competência do tribunal em razão da nacionalidade.». [negrito nosso]

        De facto, assim é.

 Por um lado, temos por certo que a questão decidenda nos autos já havia sido amplamente discutida nos presentes autos e era objecto de controvérsia entre as partes: a de saber se os tribunais portugueses eram ou não internacionalmente competentes para julgarem a presente acção, mal se compreendendo, por isso, a alegação da requerente de que o acórdão sob escrutínio consiste numa «decisão supresa, fundada em razões que as partes diligentemente nunca poderiam ter antevisto».

 Por outro lado, a solução normativa adoptada por este Tribunal não implicou o recurso a qualquer outro enquadramento factual senão o que fora alegado pelo A. e já havia sido atendido pelas instâncias, nem recorreu a quaisquer juízos presuntivos para afirmar os factos em que fundamentou a sua decisão.

 Pelo contrário, este Tribunal baseou-se unicamente na versão que havia sido alegada pelo A. na petição inicial (vejam-se os artigos 3.º a 11.º da petição inicial), tendo atendido ao facto essencial de o mesmo ter indicado que «entre o ano de 2009 e a data da propositura da ação, o A. jogou em clubes de futebol de diferentes países europeus (por ordem cronológica: Portugal, ..., ..., ..., ..., novamente Portugal, ... e ...).».

 Por força dessa mesma alegação, uma vez que, entre os diferentes países indicados no artigo 9.º da petição inicial, não se mostrou possível identificar um prevalecente, concluiu-se pela impossibilidade de, no caso concreto, se seguir o critério segundo o qual, em princípio, o impacto da violação dos direitos de personalidade se verifica no país onde a vítima tem o seu centro de interesses predominante.

 A aplicação do critério normativo supletivo de atribuição de competência aos tribunais portugueses para julgarem a acção – que está longe de configurar o recurso a uma presunção judicial, tal como definida no artigo 349.º do Código Civil («As presunções judiciais consistem em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos») –  surge, assim, devidamente explicado e fundamentado no acórdão proferido nestes autos e decorre unicamente da factualidade trazida à acção pelo A., sobre a qual a R. tinha tido oportunidade de exercer o contraditório, como efectivamente exerceu.  

 Com efeito, a orientação que este Supremo Tribunal vem seguindo nos acórdãos de 24 de Maio de 2022 (processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1), de 7 de Junho de 2022 (processo n.º 4157/20.6T8STB.E1.S1) e, igualmente, de 7 de Junho de 2022 (processo n.º 24974/19.9T8LSB.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt – orientação mantida, com fundamentação desenvolvida, no acórdão proferido no processo n.º 2160/20.5T8PNF.P1.S1[1] – assenta, em palavras deste último acórdão, no entendimento, doutrinalmente sedimentado, de que, «em sede de aferição do pressuposto da competência, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito da causa nem tão pouco sobre a suficiência/ insuficiência do alegado. Apenas cabe atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa».

 Assim, conclui-se carecer de fundamento a invocação da nulidade do acórdão seja por violação do princípio da proibição de decisões-surpresa, seja por excesso de pronúncia prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil.


3. Da inconstitucionalidade material

No ponto 84. do seu requerimento, a R. alega que:

 «A manutenção da decisão sub judice importará uma interpretação e aplicação (manifestamente) inconstitucional da norma contida no art. 351.º do Código Civil, no sentido de permitir o recurso a presunções judiciais em recurso de revista para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses fora dos casos em que é admitida a prova testemunhal, por violação dos princípios constitucionais do direito a processo equitativo (art. 20.º, n.º 4 da CRP), princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP) e princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art. 203.º da CRP e 22.º da LOSJ).».

 Segundo a R., «está igualmente em causa a interpretação e aplicação da norma contida no art. 46.º da LOSJ e das normas contidas nos art. 62.º, 674.º, n.º 1 e 3 da CRP de forma contrária ao princípio do Estado de Direito democrático, na vertente do princípio da proteção da confiança ou da tutela da confiança (art. 2.º da CRP) e princípio do princípio equitativo ou da igualdade das partes (art. 20.º, n.º 4 da CRP).».

 Entende a R. que o Supremo Tribunal de Justiça não actuou sobre o quadro factual definitivamente fixado pelas instâncias, antes se substituiu ao A. no seu ónus de alegação dos factos essenciais, extravasando, assim, os poderes de cognição do Tribunal.

Conforme decorre da alegação feita pela R., a inconstitucionalidade parte do mesmo pressuposto que fundamenta, na sua óptica, a verificação de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia: a invocada atendibilidade por parte deste Tribunal de outros factos que não os que foram alegados pelo A. na petição inicial (cfr. ponto 95. do requerimento).

 Ora, sobre esta questão pronunciámo-nos supra a propósito da questão da arguida nulidade por excesso de pronúncia, sendo de reiterar que o Tribunal apenas atendeu aos factos alegados pelo A. na petição inicial, analisando a relação material controvertida tal como resulta aí configurada.

  Sobre idêntica alegação, escreve-se no acórdão da conferência de 13 de Julho de 2022, proferido no referido processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, o seguinte:

«(…) as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é invocada não foram aqui perfilhadas, uma vez que orientação seguida foi a de que a apreciação da competência internacional do tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão na decisão sobre a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos que não integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial.».

Sufragamos idêntica posição, concluindo pela não ocorrência das invocadas inconstitucionalidades decisórias.

No ponto 104. do seu requerimento, a R. alega ainda que o acórdão «convoca para decidir o presente pleito a jurisprudência do TJUE, a qual não foi construída sobre a interpretação do art. 62.º do CPC, mas sobre as normas e os conceitos do inaplicável regulamento europeu», referindo-se aqui ao Regulamento n.º 1215/2012.

 Sobre esta concreta invocação, cita-se no acórdão sob escrutínio a seguinte passagem do acórdão proferido no processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 (cuja orientação foi perfilhada na íntegra):

«Quanto ao lugar onde os danos invocados pelo Autor se verificaram, revelando-se uma tarefa impossível avaliar com certeza e fiabilidade os danos causados em cada um dos países onde o conteúdo que utilizava o seu nome e imagem foi exposto, deve seguir-se o critério apontado pela jurisprudência do TJUE, segundo o qual, em princípio, o impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem nestas circunstâncias verifica-se predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses, aí se encontrando a maioria das provas dos prejuízos sofridos, pelo que a atribuição de competência aos tribunais desse país para apreciar a integralidade dos prejuízos sofridos satisfaz o objetivo da boa administração da justiça.

 Nos casos em que os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a ação em que se reclame o pagamento de uma indemnização desses danos poderá ser intentada em qualquer uma das jurisdições desses Estados, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais, evitando-se, com esta restrição, os inconvenientes do denominado forum shopping.».

 Perante o exposto, facilmente se constata que a invocação da jurisprudência do TJUE no texto da decisão citada no acórdão ora reclamado surge para fundamentar o critério regra da relevância do domicílio da vítima de violação de direitos de personalidade e da sede de organização da sua vida pessoal e, bem assim, o entendimento sufragado nos casos em que os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo.

 Como se depreende da demais fundamentação expendida a esse propósito, tal percurso argumentativo serviu o propósito de integrar a situação dos autos na previsão da alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, sendo que, a final, se concluiu pela competência dos tribunais portugueses para julgarem a presente acção nos termos do referido preceito legal.

 Não assiste, assim, qualquer razão à R. ao concluir que o acórdão importou jurisprudência do TJUE e «nunca interpretou e aplicou o CPC português» para solucionar o presente pleito.

 Sem prejuízo do que se deixa dito, convém salientar que, como se ponderou a propósito de idêntica alegação no acórdão da conferência que indeferiu a arguição de nulidade no processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 (e, bem assim, nos acórdãos da conferência de 7 de Setembro de 2022, proferido no processo n.º 4157/20.6T8STB.E1.S1, e de 15 de Setembro de 2022, proferido no processo n.º 4157/20.6T8STB.E1.S1), a arguição da inconstitucionalidade ora apresentada dirige-se à fundamentação do acórdão proferido nestes autos em 23 de Junho de 2022, não sendo susceptível de constituir fundamento do incidente pós-decisório de arguição da nulidade do mesmo acórdão.

 Com efeito, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão proferido em 23 de Junho de 2022, a alegação de aplicação de norma inconstitucional apenas pode ter lugar – desde que, naturalmente, preenchidos os pressupostos específicos de recorribilidade – em sede de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que esta matéria invocada pela R. não pode ser conhecida na presente sede.


4. Pelo exposto decide-se indeferir a arguição de nulidade e não conhecer da alegação de aplicação de norma inconstitucional.


Lisboa, 29 de Setembro de 2022


Fixa-se a taxa de justiça devida por cada impulso processual na reclamação em 3 UC’s. Custas pela reclamante.


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira

______

[1] E votado na presente sessão de julgamento da 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.