Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE ADVOGADO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE MANDATÁRIO JUDICIAL DECISÃO SUMÁRIA LEGITIMIDADE CUSTAS MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O ofendido/denunciante que não se tenha constituído assistente não tem legitimidade para recorrer. II - A falta de mandatário judicial impede que o ofendido/denunciante se possa constituir como assistente e, em consequência, possa interpor recursos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A.1. Introdução A presente introdução reportar-se-á, não apenas à informação resultante dos presentes autos, mas, também, à constante do processo de Inquérito n.º 7/24.2YFLSB, o qual foi consultado por meio digital, na sequência da concessão da devida autorização pelo seu titular, com vista a uma melhor compreensão do que será decidido a final. Assim: A.1.1. Do Inquérito Nº 7/24.2YFLSB O Senhor Juiz Conselheiro AA foi titular do inquérito nº 7/24.2YFLSB, no qual era visado o Senhor Vice-Procurador-Geral da República e denunciante o ora recorrente, BB. Nessa qualidade, proferiu, a 30 de dezembro de 2024, despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto do artigo 271º, nº 1 do CPP, explicitando, de forma muito extensa e detalhada, que assim procedia devido à “inexistência de conduta criminalmente típica e punível, vg. na configuração dada pelo denunciante na queixa ou em requerimentos posteriores” Através de requerimento datado 13 de janeiro de 2025 – e recebido nos autos no dia 14 do mesmo mês - o recorrente transmitiu, no que ora interessa, o entendimento segundo o qual o aludido despacho seria nulo, por o seu autor estar impedido de o proferir, dado ter tido intervenção no processo 5897/16.0T9LSB. Através de requerimento datado de 14 de janeiro de 2025 e que dirigiu ao “Exmo. Juiz Conselheiro Substituto (art. 46)” – junto aos autos a 15 de janeiro – o recorrente insistiu na existência da aludida nulidade. No dia 16 de janeiro o Senhor Juiz Conselheiro AA proferiu despacho (relativo ao requerimento datado de 13 de janeiro), no qual explicitou ter sido efetivamente relator de reclamação apresentada contra o acórdão proferido no Recurso n.°5897/16.0T9LSB-B.L1.S1, (da 3ª Secção do STJ), que lhe foi redistribuído devido a jubilação da anterior Juíza Conselheira relatora. Acrescentou que a reclamação foi rejeitada ”por não se mostrar verificado o requisito de admissibilidade respeitante à qualidade profissional do seu subscritor” e que, em qualquer caso, não teria relação com a denúncia apresentada no inquérito. Sublinhou que, depois do despacho de arquivamento, não teve qualquer outra intervenção no processo, que qualquer nulidade diversa da relativa ao seu alegado impedimento devia ser apresentada na fase de instrução e, finalmente, que os autos voltassem a ser arquivados. Esse despacho foi notificado ao recorrente no dia 16 de janeiro de 2025. E, a 21 de janeiro, proferiu novo despacho (relativo ao requerimento datado de 14 de janeiro), no qual explicitou que o requerimento de 14 de janeiro não devia ter sido dirigido ao Juiz Conselheiro Substituto “pois não foi declarado impedimento do ora signatário titular do inquérito”. Em consequência, mandou devolver o requerimento ao recorrente e determinou que os autos aguardassem o decurso dos prazos legais. Através de requerimento datado de 27 de janeiro de 2025 – e que deu entrada no dia seguinte – foi formalmente apresentado recurso do despacho de 16 de janeiro de 2025 pelo denunciante /ofendido, BB. A 31 de janeiro o Senhor Juiz Conselheiro AA proferiu despacho no qual, em síntese, determinou que se extraísse certidão e que a mesma fosse remetida à distribuição. Mas, através de requerimento datado de 3 de fevereiro de 2025 (rececionado a 4 de fevereiro de 2025) e novamente dirigido ao “Juiz Conselheiro Substituto”, o recorrente veio reiterar o teor do seu requerimento datado de 14 de janeiro e suscitar a nulidade do despacho de 21 de janeiro, que ordenou a devolução do mesmo, nos termos do disposto no art.41º, nº 3 do CPP. A 9 de fevereiro de 2025 é proferido despacho no qual se consignou que tal requerimento é repetição do apresentado a 14 de janeiro e se ordenou que os autos aguardassem a decisão a proferir no âmbito do recurso. Por requerimento datado de 14 de fevereiro (e que deu entrada a 17 de fevereiro) o recorrente reiterou o teor do requerimento datado de 13 de fevereiro, suscitou a nulidade do despacho suprarreferido e consignou que esse mesmo despacho consubstanciava “obstrução ao exercício das competências conferidas por lei à conferência competente para apreciar o requerimento de recurso interposto por requerimento de 27-01-2025.” A 17 de fevereiro de 2025 foi proferido despacho explicitando que já fora ordenada a remessa de certidão dos autos à distribuição como recurso e que, “Sendo o ora titular do inquérito juiz conselheiro, mas na função de MPº, não há que determinar idas de reclamações a conferências de juízes.” Contudo, notificado deste último despacho, o recorrente apresentou requerimento datado de 26 de fevereiro de 2025 e dirigido aos “Exmos. Juízes Conselheiros Substitutos (conferência)”, no qual reiterou os seus anteriores requerimentos manifestou-se ofendido por se referir que não é Advogado validamente inscrito na Ordem dos Advogados e, bem assim, ameaçado por se referir que os seus requerimentos são “incidentes tributáveis” e “eventualmente desentranháveis”. Por despacho proferido a 8 de março o Senhor Juiz Conselheiro AA consignou, designadamente que, embora o requerimento supra fosse dirigido aos “Juízes Conselheiros Substitutos para conferência” – “o que reputa de ininteligível e inadmissível processualmente pois actuo como Ministério Público nestes autos, não produzindo actos jurisdicionais” – lhe parecia dever entender-se que o recorrente pretendia complementar o incidente de arguição de impedimento e respetivo recurso ainda pendente, tendo determinado, por isso, a remessa de certidão do mesmo para os presentes autos. A.1.2. Dos presentes autos Através de ofício nº 5804 de 18 de fevereiro de 20251 junto aos presentes autos a Ordem dos Advogados informou o seguinte (transcrição): “Atento o pedido de informação no âmbito do Processo n.2 7/24.2YFLSB-A, informe-se que: • Em 21/10/2017, terminou a pena disciplinar de suspensão, de 5 (cinco) anos, aplicada ao Sr. Dr. BB, no âmbito do processo disciplinar n? 236/2009-L/D, em conformidade com o Edital nº .../2013, publicado no Diário da República ... Série — nº D de M de 2013 • No entanto, verificando-se que não se encontra cumprido o disposto no artigo 502 nº 2 do RIAAE (Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários), a inscrição manteve-se suspensa após essa data, situação que se mantém até ao momento” Na sequência dessa informação e através de despacho proferido a 19 de março – notificado ao recorrente através do ofício refª citius 13149132, datado de 20 de março de 2025, no qual se reproduziu o teor daquele despacho - foi determinada a notificação do recorrente para, “em 10 dias juntar procuração forense, desde já se esclarecendo que, caso tal não aconteça, o recurso não será admitido”. Contudo, por requerimento datado de 3 de abril (e entrado a 4 de abril) o recorrente veio solicitar que lhe fosse notificado o teor do despacho “que constitui fundamento do ofício 13149132, com data de 20 de março de 2025” e “sublinha o teor de anteriores requerimentos”. A.2. O recurso Feito este longo (e penoso) excurso, podemos avançar para o teor do recurso apresentado por BB, a 28 de janeiro de 20252, ao abrigo do disposto no artigo 42º, nº 1 (segunda parte) do CPP e nos seguintes termos (transcrição integral): “BB, ofendido, opoente de impedimento ao Exmº. Juiz Conselheiro Dr. AA, nos termos do requerimento de 13-01-2025, notificado do despacho do impedido de 16-01-2025, dele recorre ao abrigo do disposto no artigo 42º do CPP. O requerimento de 13-01-2025, cujo teor aqui dá por reproduzido, contém fundamentos bastantes do impedimento. Mas o despacho de 16-01-2025 contém novos fundamentos, designadamente a recusa em conhecer das provas das falsificações, produzidas na Ordem dos Advogados, integrantes do requerimento de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa apresentado em 05-12-2022, junto aos autos por requerimento de 08-01-2025, e persistir - como já fez no proc. 589/16.0T9LSB-B - no uso das mesmas falsificações para injuriar e difamar ou opoente negando-lhe a qualidade de profissional em que subscreveu requerimento de 13-01-2025. E também manifesta intenção de negar o direito ao recurso da sua decisão de 16-01-2025. A norma do artigo 41º do CPP que só confere ao assistente o direito de opor impedimento viola a garantia constitucional de que o ofendido pode intervir no processo vinculativa é que vi artigo 18º nºs 1 e 3 da Constituição. BB Cédula ..., de 9.2.1968 cont ........80” A.3. O despacho de admissão do recurso Através de despacho datado de 31 de janeiro de 2025 o Senhor Juiz Conselheiro AA admitiu o recurso nele consignando, contudo, as seguintes notas (transcrição parcial): “1. O presente inquérito crime nº 7/24.2YFLSB teve origem na sequência de remessa ao STJ, a 4.4.2024 de uma queixa-crime apresentada pelo Sr. Dr. BB contra o Exmo. Sr. Vice-Procurador Geral Dr. CC, tendo sido distribuído ao signatário nos termos do artº 113º nº 2 do EMP aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto. 2. O queixoso, que não pediu nem está constituído como assistente, e sequer representado por mandatário, vem agora recorrer do meu despacho de 16 de Janeiro onde me pronunciei sobre a arguição de impedimento. 3. Este alegado recurso (manuscrito) praticamente não contém motivação, muito menos conclusões, e não vem subscrito por advogado. Além da questão da eventual ilegitimidade para arguir impedimento e consequencialmente para recorrer, o certo é que, dada a especificidade do presente inquérito, a minha posição é equivalente à de Ministério Público. 4. Assim, mutatis mutandis, considero, por força dessa especificidade e da aludida posição como titular do inquérito, que o requerimento do recurso e a aferição daqueles aspectos enunciados (legitimidade, admissibilidade, ausência de motivação e conclusões bem como a necessidade de subscrição por mandatário), acautelando assim as garantias e direitos do queixoso à independência, imparcialidade e objectividade decisórias, deverão ser analisados preliminarmente por um juiz conselheiro das secções criminais já que estão em causa aspectos jurisdicionais. 5. Consequentemente, remeta à distribuição para os devidos efeitos. Instrua com o requerimento, o meu despacho recorrido de 16 de Janeiro de 2025 e a decisão que determinou o encerramento do inquérito, de 30 de Dezembro de 2024.” A.4. O parecer do Ministério Público O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal apresentou douto parecer no qual referiu, designadamente, o seguinte (transcrição parcial): “(…) O Ministério Público entende que não deverá este recurso ser admitido. -- Desde logo, porque o ‘recorrente’ não se encontra representado por advogado, o que se mostra obrigatório (artº 40º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 4º do CPP); -- Não assumindo igualmente a qualidade de assistente (o que afasta a sua legitimidade para recorrer, atento o disposto no artº 401º, nº 1, al. b), a contrario do CPP); -- A isto acrescendo a circunstância de o recurso não se mostrar motivado (pois que não se mostra minimamente cumprido o exigido no artº 412º, nº 2, do CPP – não são indicadas as normas jurídicas violadas, o sentido como, no entender do recorrente, foi interpretada cada norma ou o sentido com que a aplicou e aquele em que deveria ter sido interpretada ou aplicada, bem como a norma jurídica que, em caso de erro, deveria ser aplicada -, nem apresentadas conclusões). (Sendo ainda de referir que, estando em causa uma situação de invocado impedimento, desde logo o requerente/recorrente nunca teve legitimidade para o invocar, por força no artº 41º, nº 2, do CP, dada a circunstância de não estar constituído como assistente).“ A.5. Contraditório Para além das irregularidades acima referidas o recorrente pronunciou-se, em requerimento apresentado a 8 de maio de 2025, sobre o parecer do Ministério Público contrapondo, em apertada síntese, o seguinte: Por um lado, referiu que o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto (doravante “PGA”) não reproduziu fielmente o que ocorreu no processo3. Depois, contestou a afirmação de que o recorrente não teria, neste momento, a qualidade nem se mostrava representado por advogado. A este propósito referiu que o seu requerimento está subscrito por advogado com a cédula nº 25151, de 9 de fevereiro de 19684 Manifestou também entender, também, que, ao contrário do defendido pelo Ministério Público, ao presente processo não se aplicaria o disposto no artigo 414º, nº 2 do CPP. Contestou que o seu recurso não se mostrasse motivado, o que disse ocorrer nos termos do disposto no artigo 42º do CPP. Invocou inconstitucionalidade, já consignada no requerimento apresentado a 27 de janeiro de 20255, Por outro lado, e como tem acontecido em muitos outros processos deste Supremo Tribunal de Justiça, BB reputou de falsa a decisão de 10 de abril de 2012 do Conselho Deontológico de Lisboa da Ordem dos Advogados.66 Finalmente, consigne-se que a este último requerimento o requerente juntou um conjunto de documentação relativa ao dissidio que teve – e continua a ter- com a Ordem dos Advogados. A.6. A decisão sumária Através de despacho proferido a 1 de julho de 2025 o Juiz Conselheiro Relator proferiu decisão sumária no sentido de: “1. Rejeitar o recurso apresentado pelo denunciante BB, nos termos do disposto nos artigos 401º, nº 1 al. b) e 70º, nº 1 al. b) a contrario sensu, bem como no disposto nos artigos 414º, nº 2 e 420, nº 1 al. b), todos do CPP; 2. Condenar o mesmo recorrente nas custas do processo, nos termos do disposto nos artigos 513º do CPP e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta; 3. Condenar ainda o requerente na sanção processual prevista no artigo 420º, nº 3 do CPP, fixando-se o seu quantitativo em 5 (cinco) unidades de conta.” Essa decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “B- Fundamentação B.1. Falta de legitimidade Conforme se referiu no início, o presente recurso não pode ser admitido, sendo certo que, face ao disposto no artigo 414º, 3 do CPP, a decisão proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro AA não nos vincula. Com efeito, desde logo dispõe o nº 1 do artigo 401º do CPP o seguinte: Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir) 1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.” Ora, o recorrente não se constituiu assistente no processo pelo que, face à norma acima transcrita, não tem legitimidade para recorrer. Com efeito e apenas para citar uma de muitos acórdãos nesse sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora o seguinte: “1 – Em matéria de recurso penal, a lei não reconhece legitimidade ao ofendido ou queixoso interpor recurso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente.”7 No mesmo sentido veja-se o que escreve Paulo Pinto de Albuquerque na sua obra “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem8”, da qual também resulta que o fato de o ofendido se poder constituir assistente e de poder recorrer de eventual decisão que lhe negue tal estatuto faz com que tal norma não seja inconstitucional. Tanto basta para que o recurso tenha de ser rejeitado. Por outro lado, o recorrente não se mostra representado por advogado sendo que, de acordo com a suprarreferida informação prestada pela Ordem dos Advogados, o mesmo mantém a sua inscrição suspensa nessa ordem profissional. Ora, essa falta de representação judiciária também conduz à rejeição do recurso. Com efeito, tem sido jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional que: “II - O recorrente subscreve e assina por mão própria o presente recurso, e pretende impugnar dois despachos, proferido no âmbito de um Inquérito, aberto em virtude de uma denúncia por si apresentada contra uma Procuradora-Geral Adjunta. III - Todavia, como resulta da consulta ao portal da OA, encontra-se inativa, por suspensa, a inscrição na OA do subscritor do presente recurso. IV - Assim, imperioso é concluir que o presente recurso se não apresenta, firmado por um/a Advogado/a, o que inviabiliza a sua apreciação pelo STJ, uma vez que o denunciante só pode recorrer se se constituir assistente – art. 401.º, n.º 2, do CPP. V - Ainda que seja assistente, não se pode auto representar – art. 70.º, do CPP - e, consequentemente, não pode subscrever recursos.”9 “Não julgou inconstitucionais “as normas constantes do artigo 70º, nº 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que determina que os assistentes são sempre representados por advogado, e na interpretação segundo a qual esta representação tem de ser assegurada mediante emissão de procuração a favor de advogado que não o advogado ofendido com direito a ser constituído assistente nos termos dos artigos 68º, nº 1, alínea a) e 69º do mesmo código”10 Concluindo, o recurso tem de ser rejeitado. 2.4. Tributação e sanção processual Nos termos do disposto nos artigos 513º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, o recorrente deve ser condenado em custas, variando a taxa de justiça entre 5 e 10 unidades de conta (UC). Face à não complexidade do processo fixa-se essa taxa de justiça em 6 (seis) Unidades de Conta. Por outro lado, a rejeição do requerimento por manifesta falta de fundamento implica ainda a condenação do requerente no pagamento de uma importância entre 3 e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal. Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86). Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do requerimento, considera-se ajustado fixar essa importância em 5 (cinco) unidades de conta.” A.7. A “reclamação” A 15 de julho de 2025 o recorrente fez juntar ao processo um requerimento no qual vem “arguir a invalidade do ato/documento de 01-07-2025 acima referenciado”, por entender ocorrerem “irregularidades” e com os seguintes fundamentos (transcrição): “1. Omissão de decisão sobre o teor do seu requerimento de 14-02-2025; 2.Omissão de decisão sobre o teor do seu requerimento de 25-02-2025; 3. Omissão de decisão sobre o teor do seu requerimento de 03-04-2025; 4. Omissão de decisão sobre o teor do seu requerimento de 07-05-2025; 5. Omissão de pronúncia sobre as provas apresentadas com o requerimento de 07-05-2025; 6. Omissão de notificação e audição sobre informação dita prestada pela ordem dos advogados por ofício de 18 de fevereiro de2025, dita subscrita a 13 de março de 2025 e dita junto aos autos a 19 de março de 2025; 7. Violação do disposto no art. 42º, nº 2, do CPP, que proíbe ”DECISÃO SUMÁRIA”.” * * * Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B- Fundamentação B.1. Falta de legitimidade Conforme é referido na decisão sumária reclamada e adiante melhor se demonstrará, o recurso interposto pelo denunciante/ofendido não pode ser admitido, sendo certo que, face ao disposto no artigo 414º, nº 3 do Código de Processo Penal, a decisão que o admitiu, proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro AA, não nos vincula. E não pode ser admitido, justamente porque o denunciante nunca se constituiu assistente, sendo certo que, face ao aludido artigo 401º do Código de Processo Penal, só tendo essa qualidade adquiriria legitimidade para recorrer. Com efeito, e voltando a transcrever a mencionada norma legal: Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir) 1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.” Na verdade - e como é referido a decisão sumária acima transcrita – têm sido, há muito, jurisprudência e doutrina absolutamente pacíficas, que o denunciante/ ofendido não tem legitimidade para recorrer. Assim, a esse propósito e a título meramente exemplificativo, vejam-se os seguintes acórdãos: I – O ofendido apenas tem legitimidade para recorrer quando se tenha constituído assistente Ac. do STJ de 20 de outubro de 1993, in Acs.do STJ, 3, 218 “I- Para que o ofendido possa recorrer é necessário que se tenha constituído assistente.” Ac. do STJ de 20 de abril de 1994 – Proc. nº 046655 in www.dgsi.pt “1 – Em matéria de recurso penal, a lei não reconhece legitimidade ao ofendido ou queixoso interpor recurso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente.” Ac. do Tribunal da Rel. de Évora de 21 de outubro de 2024 – Proc. 118/20.3SLLSB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt “I - A legal representante da ofendida que, tendo deduzido pedido cível, se não constituíu assistente, não tem legitimidade para recorrer do despacho que não recebeu a acusação.” Ac. do Trib. da Rel. Do Porto de 10 de janeiro de 1990 Proc. nº 0224721 in www.dgsi.pt E, também a título exemplificativo, a seguinte doutrina: “O ofendido não é sujeito processual, salvo se se constituir como assistente (…) O ofendido, enquanto titular dos interesses que a lei incriminadora especialmente quis proteger com a incriminação (art.68º. nº 1, al. a)), sendo maior de 16 anos, pode constituir-se assistente, mas enquanto não se constituir assistente não é sujeito processual, mas simples participante processual e como tal não é titular de direitos de intervenção no processo. (…) O queixoso não é sujeito processual enquanto não constituído assistente.” Germano Marques da Costa – “Curso de Processo Penal I” edição, Verbo de 1993, pág.243 No mesmo sentido, veja-se o que escreve Paulo Pinto de Albuquerque na sua obra “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem11”, da qual também resulta que o facto de o ofendido se poder constituir assistente e de poder recorrer de eventual decisão que lhe negue tal estatuto faz com que tal norma não seja inconstitucional. Por outro lado, o artigo 414º, nº 2 do Código de Processo Penal estabelece, designadamente, que ”O recurso não é admitido (…) quando o recorrente não reúna as condições necessárias para recorrer”. Ora, a legitimidade para recorrer (nos termos do disposto no artigo 401º do mesmo diploma legal) é uma dessas condições. Concluindo e face ao disposto no artigo 420º, nº 1, al b) do Código de Processo Penal, bem andou o signatário da decisão sumária ao rejeitar o recurso, indeferindo-se, por isso, a reclamação apresentada. * * B.2. Notas complementares Acrescentar-se-á, desde logo, que, com os fundamentos e pelas razões consignadas na decisão sumário, o denunciante não se mostra devidamente representado por mandatário judicial e que essa aludida falta de representação judiciária também conduziria à rejeição do recurso. * * Por outro lado, sendo a reclamação indeferida nos termos sobreditos, não há que tomar conhecimento nem, muito menos, apreciar as questões suscitadas pelo reclamante. Contudo e por razões pedagógicas e, também, para repor a verdade, aditar-se-ão três últimas notas: • O artigo 42º do Código de Processo Penal nada dispõe a propósito de como deve ser tramitado e apreciado o recurso nele referido, pelo que tem o mesmo de seguir a tramitação e de ser apreciado nos termos aplicáveis aos recursos ordinários, com todas as consequências daí decorrentes; • Ao contrário do alegado pelo recorrente e como atrás se deixou consignado, todos os seus requerimentos foram objeto de pronúncia; • Os presentes autos não são o meio processual adequado para apreciar as “provas” que o recorrente apresentou sobre o seu conhecido contencioso com a Ordem dos Advogados. * ** C – DECISÃO Face a todo o exposto decide-se: • Indeferir a reclamação apresentado pelo denunciante BB e confirmar a proferida decisão sumária, que rejeitou o recurso por ele interposto por para tal não ter o mesmo legitimidade; • Condenar o mesmo recorrente nas custas do processo, nos termos do disposto nos artigos 513º do CPP e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta; • Dar-se conhecimento do presente acórdão ao Inquérito n.º 7/24.2YFLSB. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Os Juízes Conselheiros, Celso Manata (Relator) José Piedade (1º Adjunto) Jorge Jacob (2º Adjunto) ______________
1. Subscrito a 13 de março de 2025 e junto aos autos a 19 de março de 2025.↩︎ 2. O recorrente refere que o recurso foi interposto a 25 de janeiro de 2025, mas, na realidade, apenas deu entrada na secção no dia 28 do mesmo mês e ano (refª Citius 226166). Aliás, não há qualquer requerimento do recorrente recebido na data indicada pelo recorrente.↩︎ 3. O que nos parece despiciendo apreciar face ao acima consignado e ao teor da decisão que se irá tomar↩︎ 4. Cédula de que é titular o recorrente.↩︎ 5. A alegada inconstitucionalidade foi invocada no recurso nos seguintes termos: A norma do artigo 41º do CPP que só confere ao assistente o direito de opor impedimento viola a garantia constitucional de que o ofendido pode intervir no processo vinculativa é que vi artigo 18º nºs 1 e 3 da Constituição.”↩︎ 6. Esta decisão foi proferida no âmbito de processo disciplinar e suspendeu a inscrição do recorrente na Ordem dos Advogados por 5 (cinco) anos.↩︎ 7. Ac. do Tribunal da Rel. de Évora de 21 de outubro de 2024 – Proc. 118/20.3SLLSB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 8. 5ºEdição, Vol. II, pág.584↩︎ 9. Ac. do STJ de 11 de maio de 2022 – Proc. nº 107/21.0TRLSB.S1 disponível em www.dgsi.pt↩︎ 10. Ac. do Tribunal Constitucional nº 338/2006, de 18 de maio in D.R. II Série de 30 de junho de 2006↩︎ 11. 5ºEdição, Vol. II, pág.584↩︎ |