Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO MORTE DANOS FUTUROS EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DA RÉ E NEGADA A DAS AUTORAS | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS. DIREITO COMUNITÁRIO - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESULTANTE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. | ||
| Doutrina: | – Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, II Vol. Indemnização dos Danos Reflexos, p. 18. - Almeida Costa, Direito das Obrigações, p. 395 (nota 3). - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, p. 607 e ss.; Direito de Família, p. 69. - Diogo Leite de Campos, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. III, Direito das Obrigações, p.134 e ss.. - Maria Manuel Veloso, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. III, Direito das Obrigações, pp. 543, 523. – Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 320. - Pereira Coelho, Direito das Sucessões, p. 138 e ss. - P. Lima e A. Varela, "Código Civil ", Anotado, Vol. I, p. 501. - Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, I, p. 491 e ss. - Vaz Serra, BMJ 86, p. 103, BMJ 93, p. 11. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 66.º, Nº 1 E 68.º, Nº 1, 483.º, 495.º, N.º3, 496.º, 2003.º, 2009.º, N.º1, AL. C). LEI Nº 34/2004, DE 29-7, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 47/2007, DE 28-8: - ARTIGO 8.º. PORTARIA N.º 377/08, DE 26-5, ALTERADA PELA PORTARIA N.º679/09, DE 25-6: - ARTIGO 1.º. | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA 2005/14/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11/5/2005, QUE ALTERA AS DIRECTIVAS NºS 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE E 90/232/CEE E DIRECTIVA Nº 2000/26/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16/5/2000. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/2/1998, CJ S., T. 1, P. 65; -DE 26/6/1991, BOL. 408, P. 538; -DE 25/6/2002, CJ S., ANO X, T. 2, P. 134; -DE 26/11/2009, PROC. Nº 3533/03.3TBOAZ.P1.S1; -DE 27/1/2011, PROC. Nº 2572/07.0TBFVD.L1.S1; -DE 20/2/2013, PROC. Nº 269/09.5GBPNF.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; -DE 31/1/2012, PROC. Nº 875/05.7TBILH.C1.S1; -DE 18/9/2012, PROC. Nº 973/09.8TBVIS.C1.S1. | ||
| Sumário : | 1. Os Tribunais, na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados, em sede de acidentes de viação, não estão vinculados á aplicação das tabelas constantes da Portaria nº 377/08, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/09, de 25 de Junho. Reportando-se estas, apenas, a um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação extrajudicial de propostas razoáveis destinadas a indemnizar o dano corporal. 2. Não se deve confundir a equidade com a mera arbitrariedade ou com a entrega da solução a critérios assentes no puro subjectivismo do julgador, devendo aquela traduzir a “justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”. 3. O dano sofrido pela vítima antes de morrer varia em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima se manteve consciente ou inconsciente, se teve ou não dores, qual a intensidade das mesmas, a existirem, se teve consciência de que ia morrer. 4. Para se responder actualizadamente ao comando vertido no art. 496.º do CC (danos não patrimoniais) há que constituir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados, devendo a mesma ser significativa e não miserabilista. 5. É adequada a compensar os danos não patrimoniais suportados pela vítima antes de morrer a quantia de € 20 000,00, tendo em conta o atropelamento que sofreu, com culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel ligeiro, com graves lesões corporais (que determinaram, como causa necessária, a sua morte), tendo a mesma, por efeito do embate, ficado prostrada e abandonada (o veículo prosseguiu a sua marcha) na berma da estrada, encoberta por fetos e vegetação, em estado consciente (gemia com dores e rezava). Assim tendo permanecido durante cerca de meia hora, tendo-lhe sido prestados os primeiros socorros no local, durante cerca de 45 minutos até que foi transportada para o Hospital onde entrou com paragem cardio-respiratória, sem responder a manobras de recuperação. 6. A morte repentina de algum dos nossos entes mais próximos e, por regra, queridos, causa, em princípio, não obstante a idade avançada dos mesmos, mais sofrimento e pesar, de que o decesso anunciado por via de doença grave e sem cura à vista. Entende-se como justo e equitativo a atribuição da indemnização pelo desgosto da morte da mãe, mulher ainda activa, na trágica e repentina situação em que a mesma ocorreu e sucintamente descrita em 5., para mais com o abandono ocorrido e com as maiores angústias dele decorrentes, de € 20 000,00 para a filha, solteira, com 58 anos, que com a vítima convivia e de € 15 000,00 para a outra filha, que vivia distante. Ambas tendo sofrido com o nefasto evento. 7. É adequada a quantia arbitrada de € 50 000,00 para indemnização da perda do direito à vida. 8. O direito a indemnização pela perda futura de rendimentos decorrentes da morte de alguém, cuja personalidade cessou com esta, não é reconhecido por lei, nem à vítima, e, consequentemente, aos seus herdeiros, nem directamente a estes. Constituindo o nº 3 do art. 495.º do CC uma excepção ao princípio segundo o qual só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado, tem direito a indemnização, e não os terceiros que só reflexa e imediatamente sejam prejudicados, não podem, por princípio, fora das hipóteses em tal preceito contempladas, ser peticionados outros danos patrimoniais por morte da vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA e BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC, COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor global de € 263.169,20, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a propositura da acção e até efectivo pagamento Alegando, para tanto, e em suma: No dia 4/07/2011, na Estrada Nacional nº 303, ao Km 22,943, na freguesia de ..., ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XN-, pertencente a DD, que era o seu condutor, segurado na ré e o peão EE, mãe das autoras. Nas demais condições de modo descritas na p. i., o dito veículo, por culpa exclusiva do seu condutor, embateu no peão, que seguia pela berma da estrada, causando-lhe vários ferimentos que lhe determinaram a morte. Citada a Ré, veio a mesma contestar, e, embora aceitando a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do acidente, não aceita, porém, a extensão dos danos invocados pelas autoras, o direito destas a alguns dos que reclamam, bem como o valor dos mesmos, que reputa de exagerados. Entretanto, por entender que o seu segurado abandonou o local do acidente e a sinistrada, sem prestar a esta o necessário auxílio, como podia e devia, e entendendo que, caso tivessem sido prestados desde logo os primeiros socorros à vítima, esta poderia ter sobrevivido aos ferimentos, por forma a acautelar o direito de regresso que poderá vir a ter, caso se prove esse abandono, suscita o incidente de intervenção acessória provocada do DD, como auxiliar e associado na defesa da ré. Este incidente, que não foi contestado, veio a ser julgado procedente, e admitida a intervenção acessória do DD, ao abrigo do disposto no artigo 330º, nº 1, do C.P.C. Citado para os termos da acção, o chamado DD apresentou articulado de contestação próprio, no qual apenas admite que, quando circulava nas circunstâncias acima referidas, ao efectuar uma curva foi encandeado pelo sol. Perdeu momentaneamente a visibilidade, abrandou a sua marcha e apercebeu-se ter embatido em qualquer coisa que ofereceu pouca resistência à viatura que conduzia. Parou mais à frente, olhou atentamente em redor e não se apercebeu da presença de qualquer obstáculo com que tenha colidido. O que o levou a pensar que teria sido num animal, que entretanto se tenha colocado em fuga. Conclusão a que também o terão conduzido a pouca extensão dos danos que apresentava a sua viatura. Nega terminantemente o abandono da sinistrada, de cuja presença jamais se apercebeu, nem sequer de que tivesse colidido com um peão. A ré CC veio responder ao articulado apresentado pelo chamado, concluindo como na contestação. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Efectuado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que melhor consta do despacho de fls 172 a 176.
Foi proferida a sentença, na qual, na parcial procedência da acção, foi a ré condenada a pagar: Inconformada, veio a ré seguradora interpor, per saltum, a presente revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª - A compensação pelos danos da perda do direito à vida, do sofrimento da vítima nos momentos que antecederam a morte e do sofrimento de cada uma das AA com a morte da sua mãe mostra-se sobrevalorizada. 2ª - A directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do[1] veio introduzir na directiva 09/232/CEE normas relativas à regularização de sinistros, tendo em vista, sobretudo, a protecção dos interesses do lesado. 3ª - Um dos contributos preponderantes do legislador nacional para a prossecução desse fim foi a criação da "proposta razoável'; que as seguradoras devem apresentar ao lesado em cumprimento do disposto nos artigos 38° e 39° do DL 291/2007 (e, anteriormente, nos termos previstos no DL 83/2006). 4ª - O sentido e fim útil da adopção dos procedimentos de regularização de sinistro foi, precisamente, o de garantir, mediante regras legalmente estabelecidas, não só os prazos de resposta como também o conteúdo da mesma, definindo o que deve ser indemnizado e de que modo. 5ª - E, neste âmbito, os montantes e critérios definidos para a indemnização nas portarias 377/2008 e 679/2009 foram fixados tendo, precisamente, como fim garantir ao lesado a justa reposição do seu dano, o que resultará da sua adequação às regras respeitantes ao conteúdo da obrigação de indemnização previstas na lei geral. 6ª - Assim, dos critérios fixados nas aludidas portarias e aplicáveis por força do artigo 291/2007, decorre um efeito de grande utilidade para o julgador, que é, precisamente o de densificar e esclarecer os critérios da equidade na determinação da indemnização. 7ª - Aplicando ao caso os critérios das referidas portarias, encontraríamos as seguintes compensações: Pela perda do direito à vida: 30.780,OO€ (cfr artigo 2° alínea a) e 5° da portaria 377/2008); Danos morais pelo sofrimento da vítima nos momentos que antecederam a morte: 2.052,00€ (cfr. artigo 2.º alínea a) e 5° da portaria 377/2008); Danos morais de cada uma das filhas da vítima: 10.260,00€ (cfr. artigo 2° alínea a) e 5° da portaria 377/2008) Total: 53.352,00€ 8ª - Na douta sentença sob censura foi fixada às demandante uma compensação correspondente ao dobro daquela que, com base na experiência judicial e de regularização de sinistros, o legislador consideraria ser a adequada e razoável ao caso vertente. 9ª - Considerando o contributo dado por esta portaria no sentido da densificação do critério de equidade, entende a Recorrente que a compensação devida às demandantes não deveria exorbitar os referidos 53.352,00, acrescidos da importância devida pelas despesas judiciais e os juros fixados e abatida a verba de 5.000,00€ que a Ré já adiantou. 10ª- De todo o modo, caso não fossem seguidos os indicados critérios orientadores fornecidos pelas Portarias 377/2008 e 679/2009, sempre seriam manifestamente excessivos e desproporcionados os montantes fixados na douta sentença. 11ª- Relativamente ao dano da perda do direito à vida, não se poderá esquecer que a vítima contava já 78 anos à data do seu óbito, aproximando-se do limite da esperança de vida previsível. 12ª- Apesar de se dever aceitar que a dignidade humana é igual para todas as pessoas, também é certo que o julgador não pode desprezar o facto de à data do seu óbito a vítima não se encontrar ainda na flor da idade, mas sim na última vertente da sua vida. 13ª- Como vem sendo vincado pela nossa jurisprudência a idade é um dos critérios a considerar na quantificação do dano morte. 14ª- Ademais, não se poderá deixar de considerar que o dano da perda do direito à vida tem uma componente mais sancionatória do que indemnizatório, uma vez que já não será possível compensar a própria vítima; 15ª- No caso concreto, atendendo à idade da vítima à data do seu óbito e as circunstâncias nas quais ocorreu o acidente, a compensação pelo dano morte não deveria exorbitar quantia situada entre os 30.000,00 € e os 40.000,00 €, para a qual se pede que seja reduzida tal indemnização. 16ª- Provou-se que a vítima mortal do sinistro sofreu ferimentos que lhe causaram dores, que se manteve prostrada no solo durante meia-hora até à chegada dos bombeiros, que estes lhe prestaram no local assistência durante 45 minutos e que foi transportada para o Hospital de Ponte de Lima onde entrou em paragem cardio-respiratória e sem responder às manobras de recuperação que lhe vinham sendo efectuadas durante o trajecto para o Hospital. 17ª- Sabe-se, também, que até ser assistida a sinistrada gemia no solo com dores e rezava. 18ª- Da análise dos factos dados como provados resulta que a vítima do acidente terá sofrido dores durante um período que, com segurança, se deve estimar em cerca de uma hora e quinze minutos. 19ª- E depreende-se dos factos provados que na viagem para o Hospital de Ponte de Lima terá ocorrido a paragem cardio-respiratória, evidenciada no facto provado de terem sido efectuadas manobras de recuperação no decurso dela. 20ª- Ainda que deva ser valorizado o dano moral da vítima no período que decorreu entre o acidente a morte, não nos podemos esquecer que o lapso de tempo durante o qual esteve em sofrimento não foi prolongado, antes tendo durado pouco mais de uma hora. 21ª- O facto, sublinhado pelo julgador, de a vítima ter rezado quando prostrada no solo não pode também, salvo melhor opinião, ser fundamento de um agravamento da indemnização. 22ª- Não seria, certamente, diferente o sofrimento de uma pessoa não religiosa colocada na mesma situação. 23ª- O aspecto a relevar para a fixação da indemnização será, apenas, a extensão do sofrimento da vítima, independentemente da forma que esta ao mesmo reagiu. 24ª- Ora, atendendo ao curto espaço de tempo durante o qual se prolongou o sofrimento da vítima, o facto de não ter chegado a ser hospitalizada, antes tendo entrado em paragem cardio-respiratória ao fim de pouco mais de uma hora após o acidente e recorrendo aos critérios jurisprudenciais dominantes, a compensação pelo dano moral próprio da vítima não deveria ser quantificado em mais de 3.500 € a 5.000 €. 25ª- No que toca aos danos não patrimoniais sofridos pelas AA em resultado do óbito de sua mãe, considera a Ré que terá ocorrido, também, uma sobrevalorização da compensação arbitrada. 26ª- Não será despropositado relembrar que a vítima mortal do acidente contava já 78 anos à data do seu óbito. 27ª- Assim, a morte da EE em resultado do acidente não privou as autoras de um prolongado e duradouro convívio com sua mãe, antes tendo antecipado, provavelmente em muito escassos anos, um desfecho inelutável. 28ª- Assim, tendo em conta as concretas circunstâncias do caso, entende a recorrente que a compensação devida às AA a título de danos não patrimoniais decorrentes do óbito de sua mãe se deveria fixar em não mais de 10.500,000 para cada uma delas. 29ª- De todo o modo, atenta a factualidade provada, que justifica a atribuição em exclusivo ao condutor do veículo da responsabilidade na ocorrência do acidente, deveremos concluir que este não agiu de forma especialmente censurável; 30ª- Tanto mais que se provou que sofreu uma perturbação da sua visibilidade no momento do acidente, facto que, conjugado com a circunstância de não ter prestado auxílio à sinistrada, permite concluir que não a viu antes do embate. 31ª- Estes factos devem justificar sempre uma redução equitativa da compensação a atribuir às autoras, por força da aplicação da norma do artigo 494° do Código Civil 32ª- Foi dado como provado na douta sentença que "no decurso do mês de Setembro de 2012 a Ré pagou às autoras, a título de adiantamento por conta da indemnização peticionada na presente acção, a quantia de € 5. 000, OO" (cfr. pronto O) do elenco de factos dados como provados). 33ª- O julgador não abateu ao valor da condenação a verba já paga pela Ré às AA a título de adiantamento dessa mesma indemnização. 34ª- O pagamento corresponde a uma forma de extinção da obrigação. 35ª- Como tal, até ao montante do pagamento efectuado em conjunto às AA (5.000,00 €), encontra-se cumprida a obrigação da Ré, não podendo ser obrigado a pagar duas vezes (cfr. artigo 762.º, nº 1 do Código Civil). 36ª- Pretende a recorrente que este recurso suba directamente e per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça o que é consentido pelo artigo 725° do CPC, sendo certo que a decisão da qual se recorre pôs termo ao processo (cfr. nº 1 do artigo 691.º e corpo do nº 1 do artigo 725.º do CPC), o valor da acção é superior à alçada do Tribunal da Relação (cfr. artigo 725° nº 1, alínea a)), o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação (cfr. artigo 725º, nº 1, alínea b), apenas foram suscitadas no recurso questões de direito (cfr. artigo 725° nº 1, alínea c)) e não são impugnadas no recurso quaisquer decisões interlocutórias (cfr. artigo 725º, nº 1, alínea d). 37ª- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496º, 566º e 762º n.º 1 do Código Civil.
As recorridas/autoras vieram também interpor recurso subordinado, formulando, por seu turno, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso versa sobre a não atribuição de qualquer montante indemnizatório pelos invocados danos futuros, perda de rendimentos, da falecida mãe das autoras. 2ª - Com o devido e merecido respeito, a argumentação do M.o Juiz no sentido de que" nada nos autos aponta que a falecida prestava alimentos a qualquer das suas filhas", inexistindo "dados relativos à situação económica das autoras, à sua necessidade de alimentos relativamente à mãe e às condições desta para os poder prestar", esvai-se, desde logo, na circunstância de as autoras gozarem do benefício de apoio judiciário, de onde se infere a sua modesta condição económica. 3ª - Por outro lado, resulta dos assentos de nascimento juntos com a petição sob doc. 1 e 2 que as autoras AA e BB nasceram em … de … de 19… e … de … de 19…, respectivamente, sendo que, relativamente àquela primeira, ficou devidamente provado que era/é solteira, habitava com a falecida mãe, com ela trabalhando alguns campos e cuidando em conjunto de um rebanho de ovelhas - vd. resposta aos quesitos 4ª - Ou seja, indiciam os autos com clareza, quanto mais não seja por recurso às regras da experiência da vida, da lógica e da razoabilidade, que, sobretudo a autora AA, era pessoa extremamente pobre, vivendo, aos 56 anos de idade, na "sombra" da sua falecida mãe, tendo ambas como únicas fontes do rendimento o trabalho do campo, onde colhiam produtos hortícolas para consumo doméstico, o rebanho com cerca de 20 cabeças do qual vendiam algumas crias e os proventos das pensões de reforma e sobrevivência auferidas pela sinistrada - vd. resposta aos quesitos 11.°,21.°,22.°,23.°,24.° e 25.º. 5ª - Por serem efectivamente pessoas de baixa condição económica, em especial a autora AA, foi reclamado na petição a quantia de 51.909,20 € a título de danos futuros, perda de rendimentos da falecida, que eram alocados directa ou indirectamente às filhas, com base numa estimativa de que a sinistrada, atendendo à sua invejável saúde e vigor físico para a idade, poderia dedicar-se às actividades agro-pecuárias durante mais dez anos (uma vez que é apenas durante a vida activa que se forma o rendimento afectado pela perda da capacidade de ganho resultante do sinistro que a indemnização visa reparar). 6ª - Com efeito, apesar de a sinistrada contar à data do acidente com 78 anos de idade, demonstrava uma invejável saúde e vigor físico, não lhe sendo conhecida qualquer doença - vd. resposta ao quesito 10.° -, tinha gosto no trabalho, colhendo dele grande parte do sustento do seu agregado familiar, formado por si e pela filha AA. 7ª - É certo que a sinistrada contava à data do fatídico acidente 78 anos de idade, factor que pode ter pesado na decisão em crise, por eventual preconceito contra a capacidade produtora de rendimentos de uma pessoa de tão avançada idade. 8ª - A jurisprudência mais recente do Supremo tem vindo a fixar nos 70 anos de idade o limite médio da duração da vida activa, tomado como referencial de cálculo da indemnização existindo, no entanto, concretas situações de pessoas que, mercê da sua saúde e especial robustez física e psíquica, da sua atitude individual perante o trabalho, ou tão só pelo impulso das necessidades de subsistência, permanecem activas para além dessa idade. 9ª - Para tais situações especiais, como a presente, em que existe uma expectativa de prolongamento da vida activa para além do referido limite, existe um instrumento legal disponível, que faz a quantificação do tempo provável de vida restante - a Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro (DR n° 10/2000, Série I-B), em vigor a partir de 01.01.2000. que aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado. 10ª- No caso concreto estava o Tribunal em condições de apurar o valor concreto do rendimento anual perdido por recurso à regra da equidade prevista n artigo 566.° do nº 3 do Código Civil. 11ª- Com efeito, tendo-se provado, in casu, que a sinistrada executava diversos trabalhos agrícolas e cuidava de um rebanho de gado ovino com cerca de 20 cabeças, o que fazia juntamente com a filha AA, que cultivava campos onde colhia produtos hortícolas para consumo doméstico e que tirava rendimento da venda de crias de animais que compunham o seu rebanho, mesmo desconhecendo-se quanto é que auferia mensalmente com tal actividade, seria legitimo, recorrendo aos parâmetros de normalidade dos rendimentos da agricultura e da pastorícia, lançar mão do salário mínimo nacional, sendo do conhecimento comum que estas actividades não são muito lucrativas, para a partir daí ser calculada a indemnização devida às autoras. 12ª- Na petição, porém, as autoras não foram tão longe, estimando os proventos da actividade agro-pastoril da falecida no montante anual 2.400.00 € e, considerando que esta gastava consigo própria cerca de 1 .000,00 €, ou seja, mais de 1/3 daquele montante, concluíram que aquela retirava uma média de 1.400.00 € anuais dessa actividade, importância essa da qual se viram privadas com o súbito e inesperado decesso da mãe, em especial a autora AA (artigos 94.° a 102.°). 13ª- Essa importância média de 1.400,00 €, correspondente ao rendimento anual perdido pelas autoras - pois era a elas, enquanto únicas filhas, que a falecida mãe alocava todos os rendimentos que não gastava com o seu próprio sustento - é, pois, uma importância perfeitamente contida dentro dos parâmetros de normalidade dos rendimentos da agricultura e da pastorícia, calculado com recurso à equidade, devendo, como tal, ser levada em consideração no cálculo da indemnização do dano patrimonial futuro. 14ª- Por outro lado, as autoras estimaram em 5.686,38 e os proventos anuais advindos do pagamento de pensões de reforma e sobrevivência, como, aliás, resulta do documento 4 junto com a petição, e, considerando que a falecida mãe gastava consigo própria cerca de 1.895,46,00 €, ou seja, cerca de 1/3 daquele montante, concluíram que aquela poupava uma média de 3.790,92 € anuais, que alocava às filhas, importância essa da qual, desta forma, se viram privadas com o súbito e inesperado decesso da mãe, em especial a autora AA (artigos 103.° a 117.°). 15ª- Perante a alegação feita e o pedido concreto formulado, estamos perante um direito a indemnização por danos patrimoniais futuros, a título de lucros cessantes, próprios da vítima, a que podem aceder as demandantes por serem herdeiras, traduzido na compensação da perda absoluta da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, no ressarcimento do prejuízo económico que as demandantes irão sofrer por virtude da privação total de rendimentos de trabalho e de pensões, resultantes da morte da mãe, com efeitos imediatos na sua situação patrimonial. 16ª- A indemnização em causa assenta no próprio facto da perda absoluta e definitiva de rendimentos de trabalho e de pensões (de reforma e sobrevivência) que seriam percebidos pela falecida, se não fosse o seu trágico decesso. 17ª- No caso concreto vimos que as autoras estimaram, com recurso à equidade, uma perda económica no montante anual de 5.190,92 €, levando já aqui em linha de conta a dedução da importância que a sinistrada gastaria consigo mesmo, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a satisfação de despesas pessoais, que a sinistrada teria com ela própria. 18ª- Estimaram ainda que a sinistrada, atendendo à sua invejável saúde e vigor físico para a idade, poderia dedicar-se às actividades agro-pecuárias e auferir das pensões durante mais dez anos (uma vez que é apenas durante a vida activa que se forma o rendimento afectado pela perda da capacidade de ganho resultante do sinistro que a indemnização visa reparar). 19ª- Pelo que, ponderados estes factores, a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, lucro cessante, reflexo da perda da capacidade aquisitiva de ganho da falecida, sempre seria ajustado, equitativo e equilibrado fixar o montante global de 51.909,20 €, como as autoras solicitaram.
Contra-alegaram, ainda, as recorridas, pugnando pela improcedência do recurso da ré, com a manutenção da sentença recorrida em tudo o que não contrariar o seu recurso.
Tendo a ré recorrente também contra-alegado, concluindo pelo improvimento do recurso das autoras.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO: Factos assentes: E) Ao chegar próximo do Km 22,943, da referida E.N. 303, freguesia de ..., F) Ao chegar ao km 22,943, freguesia de ... - ..., o condutor do veículo XN permitiu que este circulasse próximo da berma da estrada, lado direito, acabando por colher o peão EE, embatendo o veículo com a frente do lado direito no membro inferior direito do peão. G) O peão caminhava no sentido ... - …, pela H) A estrada no local configura uma curva aberta, para a direita em relação ao sentido de marcha do veículo. I) A estrada no local tem 6 metros de largura, e berma com 0,50 metros. K) A estrada no local configurava uma recta com boa visibilidade. L) O trânsito faz-se nos dois sentidos. M) No momento do acidente não circulavam outros veículos na estrada. N) O condutor do veículo abandonou o local do acidente, sem prestar qualquer socorro ao peão sinistrado. Factos constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1) Após o embate o peão foi projectado para a direita da berma do lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo. -Quesito 1º 3) No solo e fora da estrada gemia com dores e rezava. -Quesito 3º 5) Enquanto esperou por socorro, e durante o período de tempo em que este lhe era prestado, sentiu dores, angústia, tristeza, sofrimento e medo da morte. -Quesito 5º 9) Dada a gravidade dos ferimentos, acabou por falecer. -Quesito 9º 10) Era uma mulher que aparentava ter boa saúde, não lhe sendo conhecido qualquer tipo de doença. -Quesito 10º 11) A vítima, juntamente com a filha AA, que com aquela vivia, trabalhavam alguns campos e cuidavam de um rebanho de ovelhas. -Quesito 11º 17) A falecida executava diversos trabalhos domésticos e agrícolas e cuidava de um rebanho de gado ovino com cerca de 20 cabeças, o que fazia juntamente com a filha AA. -Quesitos 21º e 22º 20) Auferia pensão de direito próprio e de sobrevivência no montante mensal de € 274,79 e € 136,46, respectivamente. -Quesito 25º 25) O peão foi encontrado na posição referida na resposta ao quesito 4º, encoberta pelos fetos e demais vegetação que inundava a berma onde permanecia prostrada, vindo a ser encontrada por um condutor de um tractor, a testemunha FF, algum tempo após se ter dado o sinistro. -Quesito 36º * São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as atrás enunciadas e que pelas recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
I – Da revista da ré CC: Tendo em conta a restrição feita ao objecto do seu recurso (art. 684.º, nº 3 do CPC) e o teor das suas conclusões, as questões aqui a tratar podem resumir-se às de saber quais os exactos montantes que, respectivamente, devem ser arbitrados a título de (i) danos morais da própria vítima, de (ii) danos morais sofridos pelas autoras e (iii) dos danos referentes à perda do direito à vida.
Comecemos pela primeira: a dos danos morais da vítima.
A sentença de 1ª instância entendeu como adequado fixar tal dano em € 20 000.00.
A ora recorrente, fazendo apelo, nomeadamente, ao DL 291/07, de 21 de Agosto[2] e às Portarias nº 377/2008[3], de 26 de Maio e 679/2009, de 25 de Junho[4] (bem como às directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem normas relativas à regularização dos sinistros resultantes de veículos cobertos pelo seguro[5]) fixando aquelas, critérios e valores a considerar na fixação da indemnização a propor ao lesado, das mesmas decorrendo, desde logo, o relevante efeito de densificar e esclarecer os critérios da equidade na determinação da indemnização, pugna pela fixação, a respeito de tal dano, de quantia situada entre € 3 500,00 e € 5 000,00 (a quantia resultante da aludida Portaria nº377/08 seria de € 2 052,00[6]).
As aqui recorridas autoras pugnam pela manutenção do montante arbitrado, por o reputarem justo e equitativo.
Vejamos, então:
Começando por se dizer que este Tribunal, tal como os demais, e como já foi decidido antes, em acórdão subscrito pelo ora relator e pelo 1.º Adjunto, de 26/11/2009[7], não está vinculado aos critérios propostos na Portaria 377/08, de 26 de Maio, alterada pela Portaria 679/09, de 25 de Junho, meros critérios orientadores para efeitos de apresentação aos lesados, de proposta razoável para indemnização do dano corporal (art. 1.º do citado diploma legal). Não sendo objectivo de tal Portaria, como já dito, a fixação definitiva dos valores indemnizatórios devidos (preâmbulo da mesma)[8].
Sendo certo dúvidas não haver acerca da verificação do dano ora em causa[9] e da sua ressarcibilidade, apenas divergindo a recorrente do montante pecuniário que a respeito foi pela 1ª instância fixado.
Estando-se aqui perante um dano não patrimonial próprio sofrido pela vítima em antevisão da sua morte, entre o facto danoso e este evento. Com percepção da sua iminência, com a perturbação, susto, medo e demais sofrimento, ocorridos até ao seu decesso.
Estando hoje assente que tais danos não patrimoniais, sofridos pelo lesado antes de morrer, não sendo, assim, a morte instantânea, são indemnizáveis.
Prescrevendo, a propósito, o art. 496.º do CC, no que aqui importa: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. ………………………………………………………………………………………………………… 4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º[10]; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização mos termos dos números anteriores.”.
Surgindo, assim, face à lei, a equidade como guia do julgador, com indicação, porém, de critérios a que o mesmo se deve ater.
Prescrevendo este preceito legal, nos seus mencionados nºs 2 e 4, alem do mais, quanto ao dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima se manteve consciente ou inconsciente, se teve ou não dores, qual a intensidade das mesmas, a existirem, se teve consciência de que ia morrer[11].
Devendo, pois, como já dito, o montante da indemnização – e sendo certo que tais danos, não integram o património do lesado e apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – ser calculado segundo critérios de equidade.
Mandando a lei que se fixe a indemnização de forma equitativa - desde logo por ser difícil se não muitas vezes impossível a prova do montante de tais danos - quer a mesma afastar a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnizar[12].
Salientando, a propósito, o Prof. A. Varela: "O facto de a lei através da remissão feita no art. 496°, nº 3 para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer á culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório"[13].
Não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. "[14].
Merecendo ser ainda destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global (mesmo considerando a grave crise sócio-económica-financeira que hoje vivemos), a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente á União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito á integridade física e á qualidade de vida[15].
Atentando-se, ainda, que a jurisprudência do nosso STJ, em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, assim, ser miserabilista. Devendo, para responder actualizadamente ao comando do art. 496°, constituir uma efectiva possibilidade compensatória, devendo ser significativa, desse modo viabilizando uma compensação para os danos suportados[16].
Sendo certo, ainda, sempre se dirá, ser entendido por uma significativa parte da jurisprudência deste STJ, que estando em causa danos não patrimoniais, estando-se, na sua apreciação, perante matéria de direito – está em causa a correcta aplicação do mencionado art. 496.º - a nossa intervenção, como julgadores deste Tribunal, deve ser restrita, não se justificando caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso, não se mostrando desconforme com as regras da boa prudência, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida[17].
Ora, revisitando a matéria de facto que a propósito vem dada como provada, podemos ter como assente que – e não se discutindo a culpa exclusiva do segurado da ré pelo deflagrar do sinistro – o infeliz peão, após o embate, foi projectado para a berma do lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo, tendo o embate deste no mesmo e a sua consequente projecção ao solo lhe causado lesões traumáticas crânie-meningo-emcefálicas e raquimedulares e ferimentos, com corte profundo na perna direita. A sinistrada permaneceu prostrada no solo, fora da estrada, na dita berma, encoberta por fetos e por demais vegetação, em posição de bruços, onde gemia com dores e rezava. O condutor do veículo abandonou o local do acidente, sem prestar qualquer apoio à sinistrada. Que assim permaneceu, cerca de meia hora, sendo aí encontrada pelo motorista de um tractor, algum tempo após se ter dado o sinistro. No local foram-lhe prestados os primeiros socorros, com manobras de estabilização durante cerca de 45 m. Enquanto esperou e durante esta assistência, sentiu dores, angústia, tristeza, sofrimento e medo da morte. Foi transportada para o Hospital de Ponte de Lima, que dista do local cerca de 35 Km, onde entrou em assistolia, com paragem cardio-respiratória, sem responder a manobras de recuperação que lhe vinham sendo efectuadas, inclusive durante o trajecto para o Hospital. Dada a gravidade dos ferimentos acabou por falecer[18].
Face a tudo isto e aos princípios atrás expostos, que acolhemos pela bondade que se nos afigura terem, não parece exagerada e desconforme com os mesmos, a indemnização de € 20 000,00, a respeito de tais danos arbitrada na sentença recorrida. E que se contém dentro dos valores fixados por este STJ[19]. Que, assim, se mantém. * Passemos à segunda questão: a dos danos não patrimoniais sofridos pelas autoras.
Atribuiu a sentença recorrida, à autora AA, para compensação de tais danos, a quantia de € 15 000,00 e à autora BB, a quantia de € 20 000,00[20].
Sustenta a ré, no seu recurso, sem pôr tais danos em causa, ser adequada, para a sua compensação, quantia não superior a € 10 500,00 para cada uma delas[21].
Temos apenas que nos debruçar sobre a quantia ajustada a tais danos, que aqui não são mais discutidos, com a obrigação pela própria ré assumida de os indemnizar.
Devendo, como já dito, o montante da indemnização ser pelo Tribunal fixado equitativamente, de harmonia com o preceituado no referido art. 496.º, nº 4 e com os demais princípios que antes também acolhemos.
Provado tendo ficado, a este respeito, que a falecida vivia com a AA, a qual, ao ter notícia do ocorrido, entrou em forte dor, angústia e sofrimento. E que a autora BB, que vivia no Porto, ao ter conhecimento do acidente, ficou triste, incomodada e angustiada. Tendo ambas passado dias tristes, sentindo muito a morte da mãe, agravada pela forma trágica como a mesma ocorreu. Sendo a morte da sinistrada muito comentada no lugar onde a mesma e a sua filha AA viviam.
Sendo, face a tudo isto, ao que se crê, equitativo e justo atribuir às lesadas as indemnizações que lhes foram arbitradas na 1ª instância. Também consentâneas com os valores jurisprudenciais mais recentes deste STJ[22].
Aceitando-se, com facilidade, a majoração da compensação atribuída à AA, com sua mãe convivente, que, por isso, naturalmente – nada havendo em contrário que tal juízo comum contrarie - mais terá sentido a inesperada morte.
Sendo certo, sendo isto lugar comum, que a morte repentina de algum dos nossos entes mais próximos e naturalmente queridos causa, em regra, não obstante a idade dos mesmos[23], mais sofrimento e pesar, do que o decesso anunciado por via de doença grave e sem cura à vista. Pois, ninguém, também em regra, está preparado para enfrentar a morte repentina e em trágicas condições[24], de um familiar (ou até amigo), para mais tão próximo, com o seu desaparecimento físico e consequente afastamento para sempre, com todo o pesar e angústias que tal facto naturalmente causará[25]. * Passemos à terceira questão: à dos danos referentes à perda do direito à vida.
A 1ª instância arbitrou, a título da perda do direito à vida da sinistrada EE, a quantia de € 50 000,00.
A ora recorrente pretende que tal compensação seja fixada em quantia que oscile entre os € 30 000,00 e € 40 000,00[26].
Sem pôr também em causa que tal indemnização é devida ou que as autoras, como suas beneficiárias, têm direito a recebê-la.
E, assim, limitar-nos-emos a julgar qual o exacto montante pecuniário que, a tal título, lhes deve ser arbitrado.
Sendo certo que, sabendo-se que o dano da morte é não patrimonial e autónomo[27], aplicável será, ao seu cálculo, os ensinamentos também antes melhor explanados.
Aceitando-se, também quanto a eles, e não obstante a idade da infeliz vítima, ao que tudo leva a crer, com padrão físico de vida normal – cuidando das lides domésticas e agrícolas, bem como, com a ajuda da filha, de um rebanho de 20 cabeças de gado - o montante de € 50 000,00 arbitrado pela sentença recorrida. Que, de igual modo, está consentido pelos valores jurisprudenciais deste Tribunal que, amiúde, atingem tal quantia[28]/[29].
Não se vislumbrando, face à factualidade apurada, razões para limitar a indemnização arbitrada, nos termos do referido art. 494.º, por preenchidos não se encontrarem, com um mínimo de segurança, os seus pressupostos.
Assim improcedendo, no essencial, a revista da ré.
Havendo, porém, que atentar no desconto de € 5 000,00 que a mesma, em Setembro de 2012, pagou às autoras, a título de adiantamento por conta da indemnização devida.
*
II – Da revista subordinada das autoras:
Podendo as questões por elas suscitadas na sua alegação resumir-se à de saber se deve ainda a ré ser condenada a pagar-lhes indemnização a título de danos futuros, pela perda de rendimento da falecida. Que computam em € 51 909,20, sendo € 14 000,00 respeitantes aos rendimentos que a falecida obteria do seu trabalho agrícola e da pastorícia e € 37 909,20 respeitantes à parcela não consumível da pensão de reforma da mesma falecida.
Sustentando as ora também recorrentes que tais montantes lhes são ainda devidos.
A aqui recorrida seguradora pugna pela bondade do decidido quanto a esta matéria. Não merecendo, também quanto a ela, tal dano patrimonial futuro, acolhimento na norma excepcional do art. 495.º do CC. E, assim, nem à vítima, cuja personalidade cessa com a morte (arts 66.º, nº 1 e 68.º, nº 1, do CC) e, consequentemente aos seus herdeiros, nem directamente a estes, é reconhecido o direito a indemnização pela perda futura de rendimentos decorrentes da morte, a não ser, que não é o caso, os excepcional e expressamente previstos no nº 3 do citado art. 495.º.
Na sentença recorrida considerou-se que estes peticionados danos não podem caber na norma prevista no mencionado art. 495.º, uma vez que nada aponta no sentido de que a falecida prestava alimentos a qualquer das suas filhas ora autoras. Nem existindo sequer dados relativos à situação económica das mesmas, à sua necessidade de alimentos por via de sua mãe e às condições desta para os poder prestar.
Tendo ficado, a este respeito, provado: As autoras são filhas da EE, que faleceu no dia …/…/20…, vítima de acidente de viação, com 78 anos de idade. A vítima, juntamente com a filha AA, que com aquela vivia, executava diversos trabalhos domésticos e agrícolas, cultivando uns campos onde colhiam alguns produtos hortícolas para consumo doméstico e cuidavam de um rebanho de ovelhas com cerca de 20 cabeças. E tirava algum rendimento da venda de crias de animais que compunham o seu rebanho. Auferia pensão de direito próprio e de sobrevivência nos montantes mensais de € 274,79 e de e 136,46, respectivamente.
Ora, no caso de morte, a indemnização a arbitrar deve reparar, além do mais, os danos materiais causados – art. 495.º do CC.
Constituindo o nº 3 deste mesmo preceito legal uma excepção ao princípio segundo o qual só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado, tem direito de indemnização[30] e não os terceiros que reflexa ou indirectamente sejam prejudicados.
Não estando aqui em causa o direito de indemnização das autoras pelos danos causados ao próprio autor da sucessão e que este transmitiria por morte aos seus sucessores. Fazendo estes, neste caso, valer o mesmo direito que o de cujus já tinha e que por herança se lhe transmitirá. Admitindo-se, em regra, que o direito de indemnização por danos patrimoniais directos e indirectos de que o de cujus era titular se transmite aos seus herdeiros[31].
Estando-se, antes, aqui, ao que tudo leva a crer, perante uma alegada titularidade activa, por banda das autoras, do direito de indemnização, a resolver conforme prescreve o art. 495.º já citado.
Indicando a lei como terceiros com direito a indemnização, além de outros, que ora não importam, os que legalmente podiam exigir alimentos ao lesado[32] (ou aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural).
Havendo, na concessão deste direito de indemnização, como já dito, uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante. Pois, a obrigação alimentar, quer a fundada na lei, quer a baseada em qualquer dos deveres de justiça em que assenta a naturalis obligatio, constitui um direito relativo a que o lesante era estranho. Só podendo mesmo, por via de disposição especial da lei, ser obrigado a indemnizar os prejuízos que para o titular desse direito relativo advieram da prática do facto ilícito[33].
Não prevendo o citado art. 495.º, na sua falada excepção à obrigação de indemnizar, qualquer direito de indemnização pela perda da capacidade de ganho do falecido.
Nem qualquer outro preceito legal tal impondo, não valendo, quanto a tal pretensão, o prescrito no art. 483.º do CC.
Com efeito, o problema da indemnização em caso de morte é tratado, de forma global e específica, quanto aos danos patrimoniais, pelo citado art. 495.º. atribuindo-se a determinadas pessoas um direito próprio a serem reparadas. E, sendo tal norma excepcional, como já visto, concedendo um direito à indemnização nela previsto, só os danos que aí se contemplam é que podem ser ressarcidos, sendo certo que as pessoas aí indicadas, terceiros em relação ao lesado, não podem pedir outros danos, quer por elas próprias, quer a título de sucessores da vítima mortal. Não podendo, assim, fora das hipóteses em tal preceito contempladas, serem peticionados outros danos patrimoniais pela morte da vítima[34].
Sendo, ainda, certo que o exercício do direito de indemnização excepcionalmente reconhecido pelo dito art. 495.º, n.º 3 àqueles que podiam exigir alimentos ao lesado, não depende da prova em concreto de que, ao tempo da verificação do facto danoso, estivessem a recebê-lo. Sendo suficiente, para tal efeito, a demonstração de que, à data do facto danoso, se estava em situação de legalmente exigir os alimentos.
Tendo direito a alimentos – sendo este um direito estruturalmente obrigacional, funcionalmente familiar - a pessoa que não pode integralmente prover ao seu sustento, incluindo este tudo o que for necessário, não apenas à alimentação, mas também ao vestuário e habitação – art. 2003.º do CC. Devendo aquele que pretende obter alimentos alegar e provar a sua necessidade e a impossibilidade de, por si, os obter, provando quer não pode trabalhar o bastante para o seu sustento e que não tem bens com que ocorra às suas necessidades. Recaindo o dever de os prestar sobre os familiares do carecido, entre eles os ascendentes (citado art. 2009.º, na al. c) do seu nº 1)[35].
Ora, nenhuma das autoras alegou e demonstrou estar em condições de legalmente
Não podendo, assim, ambas ou qualquer uma delas, ter direito a indemnização por perda futura de rendimentos decorrentes da morte de sua mãe. Não prevendo o citado art. 495.º a existência, sem mais, de qualquer direito pela perda da capacidade de ganho da falecida, muito embora se saiba que a mesma, por efeito da sua trágica e inesperada morte, sendo, embora, pessoa pobre, retirava também proventos dos seus trabalhos agrícolas, tirava algum rendimento da venda das crias do gado ovino de que tratava e auferia pensões.
Nada se tendo apurado sobre a vida e eventuais necessidades da BB, a não ser que vive no Porto. E que é casada (fls 30 e 31). Nem também sobre as reais necessidades da AA, sabendo-se apenas que, tem 58 anos, é solteira (fls 27) e vivia com sua mãe, com quem compartilhava tarefas. Sabendo-se apenas que lhe foi concedido o requerido apoio judiciário[36]. Desconhecendo-se, se bem que se julgue ser pessoa modesta, quais as suas reais necessidades, bem como se a mesma está, na verdade, carecida de alimentos, por si própria não os podendo obter. Não se tendo provado que a sua falecida mãe fosse a “âncora” daquele pequeno núcleo familiar, nem que a autora vivesse à “sombra” da mesma progenitora. Desconhecendo-se, também, por tal não ter ficado provado, não sendo um facto notório que o Tribunal deva conhecer, se os rendimentos obtidos pela falecida, em vida, eram especificamente destinados às suas filhas. Desconhecendo-se, em suma, se a mesma estava em condições de exigir alimentos de sua mãe, aqui lesada, por reunir para tanto as respectivas condições pela lei exigidas.
*
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em: a) se negar, em parte, a revista da ré, mantendo-se a sentença recorrida, salvo no que respeita ao desconto, que será devido, no pagamento da indemnização conjunta às mesmas autoras, da quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros). E, assim, ao invés de receberem a quantia de € 70 000,00, receberão € 65 000,00 (sessenta e cinco mil euros). Custas pela ré/recorrente e pelas autoras, aqui recorridas, na proporção dos decaimentos. Tendo-se na devida conta o apoio judiciário de que beneficiam. b) se negar a revista das autoras. Custas pelas autoras/recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Lisboa, 28 de Novembro 2013
Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Fernando Bento
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