Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
806/14.3T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPROPRIEDADE
CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
LOGRADOURO
COISA COMUM
CONTRATO-PROMESSA
POSSE PRECÁRIA
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / COMPROPRIEDADE.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1405.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 62.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 12 DE MARÇO DE 2015, PROC. N.º 3566/06, E DE 9 DE JUNHO DE 2016, PROC. N.º 299/05.6TBMGD. P2.S2, AMBOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. A construção de uma garagem, sem o consentimento dos comproprietários, afetando parte de logradouro comum, viola o direito de propriedade dos comproprietários.

II. Embora a posse do promitente-comprador configure uma posse precária, por ausência do animus, em certas situações excecionais pode, no entanto, corresponder a uma posse em sentido estrito, por cumulação dos elementos do corpus e do animus.

III. Os promitentes-vendedores, não sendo proprietários da garagem, são terceiros quanto ao pedido da sua demolição, carecendo de legitimidade substantiva.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


AA instaurou, em 18 de outubro de 2002, no então 1.º Juízo da Comarca de Esposende (Juízos Centrais Cíveis, Comarca de Braga), contra BB e mulher, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e mulher, KK, LL e mulher, MM, NN e mulher, OO, PP e mulher, QQ, RR e mulher, SS, TT e mulher, UU, VV e mulher, XX, ZZ e mulher, AAA, BBB e mulher, CCC, DDD e mulher, EEE, FFF e mulher, GGG e Município de E…, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo, designadamente, que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito, sob o n.º 018… (A…), na Conservatória do Registo Predial de Esposende; o direito de propriedade de cada um dos Réus (não da R. Câmara) sobre os prédios urbanos identificados no art. 18.º da petição inicial, bem como o seu direito de compropriedade, na proporção de 1/13, da área sobrante, de 3100 m2; se declarasse que a partir de 16 de setembro de 1977 ou 11 de novembro de 1977, tal área sobrante ficou afeta a logradouro comum a todos os prédios a aí implantar; declarar que tal área sobrante não foi cedida ao domínio público; se declarasse que tal área sobrante não necessitava de descrição predial ou inscrição matricial; que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre 1/13 dessa área sobrante e o seu lote de terreno, com o n.º 4; e que os Réus PP e mulher fossem condenados a demolirem a garagem edificada no logradouro comum.

Para tanto, alegou, em breve síntese, ter adquirido a propriedade de uma parcela de terreno integrado no loteamento denominado “Aldeamento Familiar de Veraneio da A…”, a que corresponde o lote n.º 4, onde edificou uma habitação, assim como adquiriu a propriedade de 1/13 do logradouro comum.

Contestou o R. Município de E…, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Contestaram também os RR. PP e mulher, por impugnação, alegando designadamente que, em 1989, celebraram, com HHH e mulher, um contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano, correspondente ao lote n.º 5, tendo aquele entrado logo na sua posse e construído a garagem referida na petição inicial, e concluindo pela improcedência da ação.

Contestaram ainda os RR. LL e mulher, NN e mulher, RR e mulher, TT e mulher, VV e mulher, BBB e mulher e DDD e mulher, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Replicou o A., respondendo à matéria de exceção.

Os RR. PP e mulher requereram ainda a intervenção principal de HHH e mulher, III, que foi indeferida (fls. 401/403).

Ao invés, foi admitida a intervenção principal da mulher do A., JJJ, a qual veio a aderir aos articulados apresentados pelo A.

Foi então proferido o despacho saneador, que conheceu de diversas exceções, e organizada a base instrutória.

Prosseguindo o processo, foram habilitados ainda os herdeiros dos RR. FFF e GGG (fls. 1166/7).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 19 de dezembro de 2015, sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano descrito, sob o n.º 018…. (A…), na Conservatória do Registo Predial de E…; reconheceu o direito de compropriedade do Autor, em 1/13 indivisos, do terreno sobrante do prédio identificado em 1 dos factos provados, não integrada nos 12 lotes aí implantados, que se encontra descrito, sob o n.º 01…, na Conservatória do Registo Predial de E….; reconheceu que, a partir de 16 de setembro de 1977, a área sobrante desse prédio, não integrada nos 12 lotes implantados, ficou afeta a logradouro comum de todos estes lotes; reconheceu que essa área sobrante não foi cedida ao domínio público; reconheceu que esse logradouro não necessitava de descrição predial, nem inscrição matricial, caso a afetação a esse fim estivesse prevista na operação de loteamento; e absolveu no demais pedido.

 

Inconformado, o Autor e a Interveniente apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 27 de outubro de 2016, confirmou a sentença.


Ainda inconformados, o Autor e a Interveniente recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

a) Os factos provados sob os n.º s 18, 19 e 23 são absolutamente claros e inequívocos de que a área ocupada pela garagem sempre fez parte do logradouro comum.

b) É parte legítima o possuidor em nome próprio, os RR. PP e mulher, justificado pelos factos provados sob os n.º s 5 e 15 a 19.

c) A presunção, não ilidida, decorrente do registo a seu favor, implica que o direito existe e lhes pertence.

d) O contrato-promessa não tem a virtualidade de transmitir a posse.

e) Da matéria de facto provada, pode o Tribunal declarar que os Recorrentes e os doze primeiros Recorridos são comproprietários da área ocupada pela garagem, bem como do logradouro comum, bem como pode condenar os Recorridos PP e mulher na demolição da garagem.

f) O Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 410.º a 413.º, 830.º, 1251.º, 1253.º, 1263.º, 1265.º, 1287.º, 1290.º, 1401.º a 1438.º, do Código Civil, e 7.º do Código do Registo Predial.


Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e se reconheça que os Recorrentes e os primeiros doze Recorridos são comproprietários da área ocupada pela garagem, bem como de 1/13 indivisos do logradouro comum, que integra o loteamento identificado, e condene os Recorridos PP e mulher a demolirem a garagem.


Contra-alegaram os Réus PP e mulher, BB e Outros, no sentido de ser negada a revista.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


No recurso, está, essencialmente, em discussão o direito de propriedade e os efeitos do seu reconhecimento.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. Em reunião da Câmara Municipal de E… de 2 de agosto de 1977, KKK foi autorizado a proceder ao loteamento urbano do prédio sito no lugar da …, freguesia de A…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o n.º 12 …, loteamento a que corresponde o alvará n.º 8/77, emitido em 16/09/1977, que implicava a constituição de treze lotes, com 300 m2 cada um.

2. Por escritura pública de 11 de novembro de 1977, KKK e mulher, LLL, declararam, nomeadamente, vender a JJ, LL, NN, MMM, PP, RR, NNN, TT, OOO, BB, BBB, DDD e FFF, pelo preço de 17 160$00 cada, os lotes de terreno numerados de um a treze, a atribuir pela ordem indicada a cada um dos compradores, desanexados do prédio situado no lugar da …, freguesia de A…, concelho de E…, descrito na Conservatória do Registo Predial de E…, sob o n.º 12 …, mediante o alvará de loteamento n.º 8/77, tendo BBB, por si e em representação dos restantes, declarado no mesmo ato aceitar tais vendas.

3. Na mesma escritura, KKK e a mulher declararam ainda “que, feita a venda dos referidos lotes, que já se encontram devidamente demarcados, ainda resta do prédio rústico (…), uma superfície de três mil e cem metros quadrados que, pela presente escritura, também vendem (a BBB) e seus representados, em comum e partes iguais, pelo preço de  177 320$00, que igualmente já receberam e que os compradores vão afetar a logradouro comum dos prédios urbanos a implantar nos lotes adquiridos e onde projetam construir um parque infantil, jardim e uma casa convívio”, tendo o referido BBB, por si e em representação dos restantes, declarado no mesmo ato aceitar também esta venda.

4. Essa parte, com a superfície de 3 100 m2, foi posteriormente inscrita na matriz urbana sob o artigo 2517.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o n.º 017…, como parcela de terreno com 3 100 m2, sita no lugar da …, freguesia de A…, a confrontar a norte, sul e nascente com caminho público e poente com NNN e outros.

5. A aquisição de 1/13 dessa parcela de terreno, em compropriedade, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de E… a favor de: NNN, desde 16/08/1979; VV, desde 12/11/1979; BB, DD, EE, FF, GG, HH e II desde 3/11/1995; BBB, desde 4/12/1995; RR, desde 14/12/1995; DDD desde 14/12/1995; LL desde 4/01/1996; JJ desde 22/02/1996; PP, desde 23/02/1996; Autor, desde 15/11/2001; ZZ, desde 16/07/2003; e KKK, desde 14/05/1952, este respeitante ao remanescente do prédio descrito em 4. não abrangida pelas inscrições referidas.

6. MMM foi titular da inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de E…, respeitante a uma quota de compropriedade de 1/13 do prédio descrito, de 31/08/2001, a que sucedeu a inscrição do A. referida em 7.

7. A referida parcela de terreno de 3 100 m2 foi destinada pelos compradores mencionados a arruamentos no interior do loteamento, numa área de 848 m2, e a zonas verdes de recreio, lazer e equipamentos de uso para todos, nomeadamente campo de futebol e parque infantil, forno de lenha e churrasqueira, quanto aos restantes 2 252 m2.

8. Após 20 de agosto de 1982, o A. e a Interveniente fizeram passar através do logradouro descrito em 3. e 7. materiais para construção de uma casa de habitação e, sempre que se deslocavam a Portugal, utilizavam o mesmo logradouro para aceder ao lote n.º 4, tendo pago o condomínio respeitante aos anos de 1988 a 2015 (alterado pela Relação).

9. Por escrito de 25 de agosto de 1983, MMM e mulher, PPP, declararam prometer vender ao A. “todas as suas pertenças direitos servidões a parte que têm na parcela de terreno com a área de três mil e cem metros quadrados e que constitui a restante parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3368, sito no lugar da …, da freguesia da A…, do concelho de Esposende e descrito na Conservatória do Registo Predial de E…, sob o n.º 12 …, adquirido por escritura lavrada em 11/11/77”, pelo preço de 15 000$00, tendo o A. declarado prometer comprar o prédio.

10. Por sentença de 24 de outubro de 2001 (processo n.º 579/2001, 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos) foi declarado celebrado o contrato de compra e venda prometido de 1/13 daquele prédio.

11. Por escritura pública de 20 de agosto de 1982, PP, em representação de MMM e PPP, declarou vender ao A., pelo preço de 250 000$00, um lote de terreno, com a área de 300 m2, demarcado pelo n.º 4, do respetivo alvará de loteamento, que se destina à construção urbana e fica a confrontar do nascente e poente com caminho, do norte com NN, e do sul com QQQ, desanexado do prédio situado no lugar da …, freguesia de A…, concelho de E…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o n.º 12 …, tendo o A. declarado aceitar a venda.

12. O A. é titular da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de E…, de 12 de outubro de 1983, respeitante ao prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e logradouro, com área coberta de 60 m2 e logradouro de 240 m2, sito no lugar de …, freguesia de A…, a confrontar a norte com NN, a sul com QQQ, e a nascente e poente com caminho, e descrito na mesma Conservatória, sob o n.º 018….

13. O A. edificou essa casa no lote de terreno descrito em 11., dando assim origem ao prédio descrito em 12.

14. O prédio descrito em 12. tem acesso direto à via pública, a nascente, com entrada de garagem.

15. PP é titular da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de E…, de 10 de março de 1993, respeitante ao prédio urbano composto de casa de cave e rés-do-chão para habitação e logradouro, com área coberta de 49 m2 e logradouro de 251 m2, sito no lugar de …, freguesia de A…, a confrontar a norte e nascente com caminho, a sul com QQQ, e a poente com RR, descrito na mesma Conservatória, sob o n.º 012….

16. Por contrato-promessa de compra e venda de 12 de abril de 1989, os RR. PP e mulher prometeram vender a HHH, o prédio urbano identificado em 15.

17. Após a celebração desse contrato-promessa, HHH e mulher e, após a morte desta, os seus herdeiros, passaram a ocupar esse lote, acabando de construir a casa que havia sido iniciada (fundações e cave) e construindo uma garagem para recolha de veículos até ao presente (alterado pela Relação).

18. De acordo com o alvará de loteamento referido em 1., entre os lotes de terreno n.º 4 e o n.º 5 estava previsto existir um caminho, com uma largura média de cinco metros, porém, sempre existiu um caminho de cerca de 2,50 metros de largura, que se destinava a acesso pedonal ao lote do A. e da Interveniente e a um poço que aí existia e que foi posteriormente desativado, sendo que a parte final desse caminho, numa extensão de cerca de 8,52 metros dos cerca de 13,50 metros, que o prédio tem na confrontação poente, numa área de cerca de 25 m2, em 1990, foi ocupada pela garagem referida a seguir (alterado pela Relação).

19. No decurso de 1990, HHH construiu uma garagem para recolha de veículos automóveis, sem licença emitida pela Câmara Municipal, por forma a ocupar parte do referido caminho.

20. Por despacho de 1 de novembro de 2001, foi decidido pela Câmara Municipal de E… proceder à alteração ao referido alvará de loteamento, mediante a emissão de um novo alvará, ao qual foi atribuído o n.º 1/2002, no qual ficou a constar que o respetivo titular cedeu àquela edilidade, para integrar no domínio público do município, o terreno assinalado na planta anexa ao mesmo e destinada a arruamentos (455,00 m2) e passeios (102,00 m2), tendo ainda sido alterada a implantação e os limites, nomeadamente dos lotes n.º s 1 a 5, passando tais limites a corresponder à planta de fls. 1273.

21. Nesse loteamento, a aludida garagem consta como fazendo parte do lote n.º 5 (alterado pela Relação).

22. Desta alteração do alvará de loteamento não resultou uma diminuição da área do lote n.º 4.

23. Antes da construção da garagem, o lote n.º 4 confrontava, numa extensão de aproximadamente 13,50 metros, com o logradouro comum do loteamento e, com a construção da garagem, essa confrontação com o logradouro ficou diminuída em, aproximadamente, 8,50 metros (aditado pela Relação).



***



2.2. Delimitada a matéria de facto, e expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, que se prende com o reconhecimento do direito de propriedade (compropriedade) e os seus efeitos, nomeadamente a demolição de uma garagem.

Os Recorridos, na sua contra-alegação, suscitaram, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso, no que se refere à questão da demolição da garagem, aludindo ao seu trânsito em julgado (fls. 2113).

Não obstante a confirmação da sentença pela Relação, o recurso para o Supremo é admissível, em virtude da ação ter sido proposta antes de 1 de janeiro de 2008 (art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).

Por outro lado, a questão da demolição da garagem, nomeadamente a improcedência do correspondente pedido, ainda não transitou em julgado, pois tanto a sentença como o acórdão recorrido foram impugnados e, por isso, a decisão ainda não se tornou definitiva.

Além disso, é irrelevante o trânsito em julgado do despacho de não admissão da intervenção principal de HHH e mulher (fls. 401/403), uma vez que a questão, aí, resumiu-se ao indeferimento de tal incidente da instância.

Consequentemente, não se verificando qualquer situação de trânsito em julgado, nada impede o conhecimento da revista interposta do acórdão recorrido.

Assim, improcede, manifestamente, a questão prévia suscitada, nada obstando ao conhecimento do recurso.


2.3. Os Recorrentes, na revista, insistem no reconhecimento do seu direito de propriedade (compropriedade) sobre determinado logradouro comum, incluindo a área ocupada por uma garagem, e, por efeito desse reconhecimento, na exigência da demolição da garagem.

A ação corresponde a uma típica ação de reivindicação em que os Recorrentes pretendem o reconhecimento do seu direito de propriedade, em regime de compropriedade, sobre determinado logradouro.

Sendo reconhecido o direito de propriedade, importará verificar, então, se tal direito foi violado e, nesse caso, determinar a consequência da violação.

O direito de propriedade, no regime de compropriedade, a favor dos Recorrente sobre o logradouro comum, com a área de 3 100 m2, foi já reconhecido na sentença, nomeadamente na proporção de 1/13, por efeito da declaração de compra e venda constante da sentença de 24 de outubro de 2001, obtida na sequência do contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 25 de agosto de 1983.

Por isso, o reconhecimento de tal direito de propriedade, em regime de compropriedade, deixou de ser uma questão controvertida, a partir do trânsito em julgado desse segmento da sentença.


Como comproprietários, os Recorrentes podem, individualmente, defender o direito de propriedade contra as suas violações, como decorre do disposto no art. 1405.º, n.º 2, do Código Civil. Neste âmbito, os Recorrentes alegaram a violação desse direito de propriedade em resultado da construção da garagem, por ocupar parte da compropriedade, identificada como logradouro comum.

Na verdade, HHH e mulher e, mais tarde, os herdeiros desta, que, depois do contrato-promessa de compra e venda de 12 de abril de 1989, celebrado com os Recorridos PP e mulher, tendo por objeto o prédio descrito sob o n.º 012… (A…), (lote n.º 5), passaram a ocupar e construíram, aí, uma garagem, sem licença camarária, ocupando uma área de cerca de 25 m2 do logradouro comum (factos n.º s 18 e 19).

Sem o consentimento dos comproprietários, não podia a garagem ser construída, por ofensa ao seu direito de propriedade, na parte ocupada do logradouro. Para o efeito, é indiferente que a garagem constasse da composição do lote n.º 5 (facto n.º 21), uma vez que o alvará de loteamento não pode ter, como efeito jurídico, de modo algum, a modificação do direito de propriedade constituído. A modificação, se necessária para a urbanização, tinha de passar, naturalmente, pelos meios legais de transmissão do direito de propriedade, com a salvaguarda do direito de propriedade, consagrado constitucionalmente (art. 62.º da CRP).

Assim, a construção da garagem, afetando parte do logradouro comum, violou o direito de propriedade dos comproprietários, nomeadamente dos Recorrentes.


No entanto, o acórdão recorrido, confirmando a sentença, não condenou na demolição da garagem, por ocorrência da “consumpção da falta de legitimidade direta decorrente da ocupação do lote n.º 5 por terceiros, que não foram demandados na ação” (fls. 1997).

Na verdade o contrato-promessa de compra e venda, ainda que com traditio, tem natureza obrigacional e não real, sendo insuscetível da transmissão do direito de propriedade. Por outro lado, embora a posse do promitente-comprador configure uma posse precária, por ausência do animus, em certas situações excecionais pode, no entanto, corresponder a uma posse em sentido estrito, por cumulação dos elementos do corpus e do animus, o que corresponde a jurisprudência corrente (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2015 (3566/06) e de 9 de junho de 2016 (299/05.6TBMGD. P2.S2), ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

A posse em sentido estrito possibilita ao promitente-comprador poder defendê-la nalgumas circunstâncias, mesmo sem a transmissão do direito de propriedade, a decorrer da celebração do contrato prometido.

No entanto, neste caso, a questão acaba por não assumir relevância jurídica perante os Recorrentes, que são terceiros em relação ao contrato-promessa de compra e venda.

Com efeito, estando em causa a demolição da garagem, por ofensa à compropriedade dos Recorrentes, interessa saber, antes, a quem pertence a garagem e se pode determinar-se a sua demolição contra quem goza do direito de propriedade sobre o correspondente lote (n.º 5).

 

Resulta da prova que a garagem foi construída pelos promitentes-compradores, que também ergueram a casa. Se o direito de propriedade do lote pertence aos promitentes-vendedores, já, ao invés, a casa e a garagem pertencem aos promitentes-compradores, que as construíram à sua custa.

Nestas circunstâncias, os Recorridos PP e mulher, promitentes-vendedores, são terceiros quanto ao pedido formulado na ação, de demolição da garagem, não podendo, por isso, proceder contra si tal pedido, por falta de legitimidade substantiva, visto que não são os proprietários da garagem.

Essa legitimidade substantiva cabe, na verdade, aos promitentes-compradores, que não foram demandados na ação, sendo certo que o pedido da sua intervenção principal, formulado pelos promitentes-vendedores, foi indeferido por decisão transitada em julgado (fls. 401/403).

Por falta de legitimidade substantiva, na ação, dos Recorridos PP e mulher, não pode proceder o pedido de demolição da garagem, que, constituindo a essência da revista, como antes se aludiu, implica a sua negação.


2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. A construção de uma garagem, sem o consentimento dos comproprietários, afetando parte de logradouro comum, viola o direito de propriedade dos comproprietários.

II. Embora a posse do promitente-comprador configure uma posse precária, por ausência do animus, em certas situações excecionais pode, no entanto, corresponder a uma posse em sentido estrito, por cumulação dos elementos do corpus e do animus.

III. Os promitentes-vendedores, não sendo proprietários da garagem, são terceiros quanto ao pedido da sua demolição, carecendo de legitimidade substantiva.


2.5. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Negar a revista.


2) Condenar os Recorrentes no pagamento das custas.


Lisboa, 20 de abril de 2017


Olindo Geraldes (Relator)

Nunes Ribeiro

Maria dos Prazeres Beleza