Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24/24.2YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
ISENÇÃO DE CUSTAS
JUIZ
AÇÃO ADMINISTRATIVA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
RECUSA
PETIÇÃO INICIAL
CONVOLAÇÃO
RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
Data do Acordão: 10/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: DECISÃO MANTIDA (IMPROCEDENTE)
Sumário :
I - Sendo a secção de contencioso do STJ uma instância jurisdicional única, não pode haver recurso da decisão singular proferida no âmbito dessa competência mas unicamente reclamação para a conferência (n.º 2 do art. 27.º do CPTA), justificando-se encetar a convolação para estoutro meio processual para assegurar o escrutínio do despacho impugnado pelo Pleno da Secção.

II - De acordo com a jurisprudência uniforme desta Secção de Contencioso, é de manter despacho da relatora que confirmou o ato de recusa da petição inicial, apresentada pela autora - juiz de direito - sem a junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça.

III - Estribando-se o exercício do direito de impugnação contenciosa de uma deliberação do CSM na defesa de direitos de natureza pessoal e não estando em causa o exercício de direitos relacionados com o exercício da sua função de julgar, a autora está sujeita às obrigações tributárias, como qualquer cidadão comum que impugna um ato administrativo junto de um órgão jurisdicional (art. 6.º, n.º 1, do RCP).

IV - A exposição de motivos e os trabalhos preparatórios que deram origem à Lei n.º 67/2019, de 27-08 não explicitam o motivo pelo qual foi introduzida a atual redação do art. 179.º do EMJ. Não obstante, o cotejo com a redação pré-vigente e o facto de esta se ter mantido inalterada desde a aprovação da versão original deste diploma leva a crer que a intenção legislativa se resumiu à mera atualização normativa, o que, em concreto, se consubstancia na conformação daquela disposição com o regime atualmente emergente do RCP, nada alterando quanto à interpretação feita no despacho.
Decisão Texto Integral:
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Ação administrativa n.º 24/24.2YFLSB

Acordam, em Conferência, na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Irresignada com o antecedente despacho, a Autora interpôs «(…) recurso para o PLENO da secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça da decisão singular pela Sra. Juiz Conselheira (…) que manteve o acto de não recebimento da petição inicial devido a ausência de pagamento de taxa de justiça inicial que é de apelação com subida imediata e nos próprios autos nos termos do art. 80°, n.° 2 do CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, do art. 559°, n.° 2 do C. Processo Civil, do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo 629.° e no n.° 7 do artigo 641 e do art. 166°, n.° 2 dos Estatutos dos Magistrados Judiciais (…)».

Apresentou, nesse acto, dirigido ao Pleno da secção do contencioso do STJ, as seguintes conclusões:

«A)Não se pode acompanhar o entendimento do Tribunal recorrido por quanto a norma do art. 179° dos Estatutos dos Magistrados Judiciais, "1 - Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça”, deve interpretada à luz do mesmo código, que imperativamente isenta as acções a que alude no seu art. 169° de taxação.

B)Aí se distingue as acções interpostas por magistrados judiciais por causa do exercício da função jurisdicional daquelas interpostas contra as decisões do Conselho Superior da Magistratura.

C)Simplesmente, onde o legislador não distingue não deve o interprete distinguir.

D)Por outro lado a redacção do art 179°, pela Lei n.° 67/2019, de 27/08 é posterior à redacção do art. 4º, n.° 1, al c) do Regulamento da Custas Judiciais não havendo que interpretar esta isenção prevista nos Estatutos dos Magistrados Judiciais à luz de tal norma.

E)Na verdade, o legislador consagrou a isenção de custas processuais em ambas as acções mencionadas na decisão recorrida, quando intentadas por magistrados judiciais no exercício de funções.

Pelo exposto, deve a decisão singular posta em crise ser declarada ilegal e substituída por outra que reconheça o direito à isenção de custas judiciais na acção administrativa intentada que visa deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura relativa ao movimento judicial de 2024».

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Fundamentação

Preliminarmente, uma breve nota sobre a impropriedade do meio empregue pela Autora.

É insofismável que o n.º 2 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faculta ao Autor que veja judicialmente confirmada a recusa a petição inicial a possibilidade de interpor recurso dessa decisão.

Seria, porém, assaz precipitado concluir pela admissão do recurso interposto, já que não devemos olvidar a configuração legislativa da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça neste particular contexto.

Como deflui do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 170.º (ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e do n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), a Secção de Contencioso Supremo Tribunal de Justiça é instância jurisdicional única de decisão sobre a tramitação de acções de impugnação de deliberações adotadas pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Colhe-se, por sua vez, no n.º 2 do aludido artigo 170.º que na Secção de Contencioso o julgamento é sempre efectuado pelo pleno da Secção. O pleno da Secção é, ademais, integrado pela relatora, a quem, grosso modo, cabe a tramitação da lide até ao julgamento da acção (cfr., respetivamente, o disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e n.º 1 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos1).

Nestes moldes, tem-se como seguro que a remissão editada pelo n.º 2 do artigo 166.º e pelo artigo 169.º (ambos do Estatutos dos Magistrados Judiciais) para o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deve ter em conta este enquadramento normativo e, em particular, a repartição funcional de competências entre o tribunal singular (a relatora) e o tribunal colectivo (a Secção de Contencioso) e a inexistência de qualquer relação de hierarquia entre ambos.

Consequentemente (e à semelhança, de resto, do que sucede nos recursos interpostos perante as demais Secções deste Supremo Tribunal de Justiça), crê-se ser preclaro que a interposição de recurso de uma decisão singular inserida na tramitação da causa não é o meio processual adequado para reagir a uma decisão tomada pela relatora que a parte tenha como lesiva dos seus interesses2.

Não obstante esta constatação, impõe-se, em homenagem ao princípio da promoção do acesso à Justiça e em concreto exercício do poder-dever de gestão processual (artigos 7.º e 7.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), que o recurso interposto pela Autora seja convolado para o meio processual adequado ao efeito por ela visado, a saber a reclamação para a conferência (cfr. n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Embora existam diferenças sensíveis entre um recurso e uma reclamação para a conferência, a convolação ora preconizada assegura o escrutínio da decisão impugnada pelo Pleno da Secção, que, como se alcança pela motivação espelhada no petitório, constitui o único propósito da presente impugnação.

E, tendo em consideração o thema decidendu na presente reclamação e ainda em homenagem àquele princípio, desvalia-se o facto de não ter sido pago qualquer montante a título de taxa de justiça.

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Aqui chegados, é indispensável tomar em consideração o despacho impugnado, já que este é o objecto da presente reclamação.

É este o seu teor3:

«1. Inconformada com a recusa, pela secção de processos, da petição inicial, a Autora, como lhe é consentido pelo n.º 2 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apresentou reclamação contra tal ato processual, invocando, em síntese, que defluía da concatenação entre o disposto nos artigos 167.º, 169.º e 179.º, todos do Estatutos Magistrados Judiciais, que a presente ação estava isenta do referido pagamento.

Concluiu, a final, requerendo que o ato do Sr. Escrivão de Direito seja declarado anulado.

2. Atentemos no que se extrai do processado.

A presente ação administrativa de impugnação de ato tem por objeto material a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que aprovou o Movimento Judicial Ordinário do corrente ano.

Extrai-se ainda da petição inicial que a reclamante exerce funções como juiz de direito. Não se mostra junto qualquer documento que comprove o pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. A questão a decidir resume-se a determinar se a presente ação está isenta do pagamento de taxa de justiça inicial.

3. Vejamos.

A presente ação segue a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas deste diploma (n.º 2 do artigo 166.º daquele outro diploma).

Nos termos do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Autor, na petição inicial, deve comprovar o pagamento prévio da taxa de justiça, ou a concessão do benefício de apoio judiciário, ou a apresentação de tal pedido, sob pena de rejeição desse articulado pela secretaria (alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo diploma).

Tenha-se, adicionalmente, em conta que, como preceitua o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado.

Não se desconhece que a disposição no n.º 1 do artigo 179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais estatui que os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.

Deve-se, no entanto, considerar que, estando em causa o exercício do direito de ação por parte de um magistrado judicial, esta norma deve ser correlacionada com a isenção de custas a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais4 e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais5.

Ora, como explicita o Conselheiro Salvador Da Costa6 em anotação a este último preceito «(…) O conceito de ação abrange a cível e a penal intentadas por eles ou contra eles, por virtude do exercício das respetivas funções, ou seja, naquelas em que demandem ou sejam demandados, como parte principal ou acessória, por causa de alguma decisão por eles proferida em qualquer processo.

Não releva para o referido efeito a mera qualidade de magistrado ou de vogal, nem abrange, por exemplo, os recursos das deliberações dos conselhos superiores que servem sobre a retribuição, classificação de serviço ou impugnação de sanções disciplinares (…)».

Neste encadeamento e em decorrência dessa estreita correlação, é forçoso concluir que a isenção objetiva a que a Autora faz apelo não abrange toda e qualquer ação, mas apenas aquelas que se relacionam com a função de julgar, isto é, aquelas em que o juiz intervém como parte em virtude e por causa do desempenho de funções jurisdicionais.

Ora, quando o magistrado judicial, em defesa de direitos de natureza pessoal, profissional ou deontológica que estima lhe terem sido ilegitimamente denegados por ato administrativo do Conselho Superior da Magistratura, exerce um direito de impugnação contenciosa de uma deliberação administrativa, constituindo-se, pois, como parte em processo administrativo e estando, como tal, sujeito às obrigações tributárias a que estão sujeitos todos aqueles que pretendam impugnar um ato administrativo junto de um órgão jurisdicional7.

Não existem motivos para dissentir desta interpretação.

Deve-se, aliás, salientar que a criação, ope judicis, de uma isenção objetiva aplicável a toda e qualquer meio de reação jurisdicional contra deliberações do Conselho Superior da Magistratura representaria uma total rutura com o entendimento há muito consolidado nesta Secção8, o que deve ser evitado, já que, como impõe o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, a interpretação e aplicação uniformes do Direito perfilam-se como valores a ter em elevada conta na prolação da decisão.

Posto isto, retornemos ao caso.

A Autora, na presente ação, age em defesa de um direito profissional - a colocação num dos lugares para onde concorreu e, subsidiariamente, a permanência no Juízo Local … (Juiz …), onde exerceu funções desde Setembro de 2022 - que crê assistir-lhe e que alega ter sido postergado pela dita deliberação, a qual tem como inválida/nula.

Não se apresta, pois, a exercer um direito eminentemente relacionado com a função de julgar ou com ele diretamente conexo.

Estava, por conseguinte, sujeita às obrigações tributárias que emergem do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

Não tendo pago a taxa de justiça devida ou comprovado a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento, deve, pois, ser confirmado o ato de recusa, o que implica que seja anulada a distribuição (n.º 4 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e n.º 3 do artigo 17.º da Portaria n.º 280/2013 de 30 de Agosto).

A recusa da petição inicial determina ainda a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil).

(…)

Pelo exposto, confirmo o ato de não recebimento da petição inicial e, em consequência, declaro extinta a instância e determino que, após o trânsito, se proceda à anulação da distribuição.

Custas pela Autora.».

A factualidade que releva é a que figura no despacho impugnado.

Esta Conferência, após analisar os elementos constantes dos autos e os concatenar com a argumentação aduzida no despacho reclamado, sufraga integralmente a decisão nele vertida, não se lhe afigurando que a fundamentação deva merecer qualquer reparo.

Na verdade, a posição expressa no despacho impugnado espelha aquele que é, desde há muito, o entendimento praticamente unânime da jurisprudência desta Secção9, tanto na vigência da versão pré-vigente do Estatuto dos Magistrados Judiciais como em face das alterações nele introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, as quais, como se verá, nenhuma efectiva relevância ostentam para a dilucidação da questão solvenda.

Ainda assim e para que jamais se reclame a falta de efectiva apreciação da argumentação expendida pela Autora, acrescenta-se que o disposto no artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais não contempla a distinção por esta arreigadamente preconizada, razão pela qual o argumento extraível do brocado ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus não pode merecer acolhimento.

Mais se acentua que a imperatividade que a Autora atribui ao disposto no n.º 1 do artigo 179.º não arreda a necessidade da sua interpretação à luz dos cânones contidos no artigo 9.º do Código Civil10, nada indicando, outrossim, que a posteridade da Lei n.º 67/2019 de 27 de Agosto em relação ao estatuído no Regulamento das Custas Processuais derrogue a premência de os regimes em presença serem, como se comanda no n.º 1 daquele preceito, conjugadamente interpretados.

Acrescente-se, enfim, que a exposição de motivos e os trabalhos preparatórios que deram origem à Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto não explicitam o motivo pelo qual foi introduzida a actual redacção do artigo 179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Não obstante, o cotejo com a redação pré-vigente e o facto de esta se ter mantido inalterada desde a aprovação da versão original deste diploma (isto é, desde os idos de 1985), leva a crer que a intenção legislativa se resumiu à mera atualização normativa, o que, em concreto, se consubstancia na conformação daquela disposição com o regime atualmente emergente do Regulamento das Custas Processuais, como, aliás, a Autora reconhece.

Seria, por outro lado, «(…) incompatível com a presunção a que se refere o n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, assumir que o legislador desconhecia o entendimento que, à data, era já perfilhado por esta Secção acerca do alcance do n.º 1 do art.179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na redação pré-vigente (…)»11.

Daí que, ao arrepio do que se alega, não seja descortinável, na novel redacção daquele preceito, a intenção de «(…) beneficiar os magistrados judiciais com a isenção de taxa de justiça nos meios de reação jurisdicional às deliberações do CSM (…)», tanto mais que, como se acentua no Acórdão do Tribunal Constitucional citado no despacho reclamado, tal corresponderia a reconhecer «(…) um privilégio atribuído ao juiz pelo tão-só facto de o ser, pois que não decorria já da assinalada necessidade de lhe garantir condições de independência e imparcialidade. (…)».

Mantém-se, pois, o despacho reclamado.

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Das custas

Porque vencida, as custas ficam a cargo da reclamante (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC´s (Tabela II, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 4 do art.7.º deste diploma).

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Decisão

Pelo exposto, acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho reclamado.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.

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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora, sendo assinado pela própria, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.

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Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 2024

Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (Relatora)

José Eduardo Sapateiro (Adjunto)

Agostinho Torres (Adjunto)

Luís Espírito Santo (Adjunto)

Nuno Ataíde das Neves (Adjunto)

Jorge Arcanjo (Adjunto)

Fernando Baptista Oliveira (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção do Contencioso)

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1. O qual cobra aqui aplicação, já que se trata de norma que versa sobre a hipótese em que os tribunais superiores funcionam como primeira instância.↩︎

2. Neste sentido, entre outros, ainda que a respeito da decisão de rejeição liminar de um procedimento cautelar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2022, proferido no processo n.º 24/22.7YFLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt. Com relevo para o presente caso podemos extrair a seguinte conclusão (ver no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2022, proferido no processo n.º 26/22.3YFLSB.S1, acessível no mesmo sítio): “não podendo haver recurso (por a secção de contencioso do STJ ser uma instância jurisdicional única) de decisões singulares proferidas no âmbito da competência de tal secção de contencioso” (como é o caso desta decisão singular que confirma a recusa da petição pela secretaria nos termos do art. 80.º, n.º 2, do CPTA), “cabe dar a adequada aplicação ao que no art. 27.º do CPTA se dispõe sobre os “poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores”, ou seja, como se diz no art. 27.º, n.º 2, do CPTA, cabe considerar que, nas ações administrativas em que é competente a seção de contencioso do STJ, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.↩︎

3. As notas de rodapé que a seguir assumem os nºs 4 a 8 são as que correspondem às que tem os n.ºs 1 a 5 do despacho reclamado aqui transcrito.

4. Em que se estatui que «(...) São direitos especiais dos juízes: (...)

  f) A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial; (...)».

5. Em que se prevê que «(...) Estão isentos de custas: (...)

  c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções; (...)».↩︎

6. Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 8.ª edição, Almedina, 2022, pág. 79.
Trata-se, pois, de entendimento que foi mantido perante a novel redação do artigo 179.º do Estatuto dos
Magistrados Judiciais. No apontado sentido, doutrinou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/99
(publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Fevereiro de 2000) que «(...) A isenção de preparos e
custas de que gozam os juízes não pode, pois, ser entendida como um privilégio. É, antes, um direito especial,
com cujo reconhecimento se visa a criação de condições objectivas capazes de permitir ao juiz o cumprimento
do dever de julgar os casos, cuja resolução se lhe pede, com independência e imparcialidade - um dever que,
sendo, simultaneamente, ético e jurídico, é postulado pela garantia da independência dos tribunais, consagrada
no artigo 203º da Constituição.

  Por isso, tal isenção só vale para os processos em que o juiz é parte (principal ou acessória) por causa do exercício das suas funções - é dizer: para os processos em que ele se vê envolvido, nos dizeres da lei, "por via do exercício das suas funções". Ela não vale - contrariamente ao que pretende o recorrente (...) para os processos emergentes de factos que o juiz pratica em momento em que "se encontra em posição de poder actuar os poderes funcionais implicados na competência do tribunal a que está adstrito". Só naqueles processos - e não também nestes, que surgem por ocasião, mas não por causa do exercício das funções - é que a isenção é, de facto, necessária ao cumprimento independente e imparcial das funções de juiz (maxime, da função judicativa). E, por isso, a isenção de preparos e custas, se valesse para os processos do segundo tipo, constituiria um privilégio atribuído ao juiz pelo tão-só facto de o ser, pois que não decorria já da assinalada necessidade de lhe garantir condições de independência e imparcialidade. (...)».↩︎

7. Perfilha-se aqui o entendimento que se crê pacífico desta Secção e clarividentemente expresso, perante semelhante disposição que constava do artigo 179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na redação pré-vigente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2017, proferido no proc. n.º 63/16.7YFLSB e acessível em www.dgsi.pt; na atualidade, v., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2022 - proferido no proc. n.º 49/20.7YFLSB - e de 27 de Setembro de 2023 - proferido no proc. n.º 26/23.6YFLSB -, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎

8. V., além do aresto citado na nota n.º 4, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2005- proferido no processo n.º 3506/04 -, de 10 de Novembro de 2011 - proferido no processo n.º 31/11.5YFLSB e ambos sumariados em www.stj.pt - e de 22 de Fevereiro de 2017 - proferido processo n.º 60/16.2YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

9. A título exemplificativo, concitam-se, além dos enunciados na decisão reclamada, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2019, proferido no proc. n.º 68/18.3YFLSB (acessível em www.dgsi.pt) e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 - proferido no processo n.º 22/11.6YFLSB - e de 26 de Outubro de 2016 - proferido no proc. n.º 133/15.9YFLSB, ambos sumariados em www.stj.pt.

  V., além dos arestos citados na decisão reclamada, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2023, proferido no proc. n.º 41/20.1YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

10. Relembrando-se que, por muito clara que aparente ser a lei, é sempre necessária alguma interpretação. A respeito do verdadeiro alcance do brocardo «in claris non fit interpretatio», v. Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Arménio Amado Editor, pág. 22↩︎

11. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2023, proferido no processo n.º 26/23.6YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎