Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CASO JULGADO PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL / PROCEDIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, RLJ, Ano 146º (Setembro-Outubro de 2016), n.º 1400, p. 9-10; - José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, Publicações Universidade Católica, 2002, p. 137 e ss., 143, 144 e ss; - Mariana França Gouveia, O Principio Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil: a incessante procura da flexibilidade processual, Estudo de Homenagem aos Professores Palma Carlos e Castro Mendes; - Oliveira Mendes, Comentário ao artigo 374º no Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, José António Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, Almedina, 2016, 2ª edição, p. 1119; - Paolo Tonini, Manuale Breve de Diritto Processuale Penale, Giuffrè Editore, 2017, p. 143 a 154 e 344. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º E 223.º. CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, 607.º, 608.º, N.º 2, 609.º E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 15-10-1996; - DE 01-02-2007, RELATOR PEREIRA MADEIRA; - DE 16-03-2015, RELATOR SANTOS CABRAL; - DE 28-04-2016, RELATORA ISABEL PAIS MARTINS; - DE 07-06-2017, PROCESSO N.º 881/16.6JAPRT-X.S1. | ||
| Sumário : | I - A declaração de nulidade de uma parte da decisão recorrida - parte separada da culpabilidade e da imposição da consequência penal (punição do arguido) - não frustra a formação de um caso julgado quanto às questões que foram objecto de conhecimento - no caso com feição confirmatória - deixando à apreciação/sanação por parte do tribunal recorrido da parte que foi declarada nula. II - A parte que obteve decisão tornou-se vinculativa intraprocessualmente, ilaqueando a possibilidade de conhecimento por banda de qualquer tribunal. Neste caso, e por força do efeito vinculativo intra processual, a decisão assumida pelo tribunal de recurso, tornou-se incontestada, tanto pelo tribunal de primeira instância, como por força do já citado art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP por parte do tribunal de recurso (dupla conformidade). III - A nulidade da decisão restringiu-se a uma parte da decisão - concretamente referida à parte da decisão que não tomou conhecimento da perda de valores percebidos pelo arguido - deixando intocada e perfeitamente válida e incontroversa a questão relativa às questões da culpabilidade e da sanção correspondente. IV - Tendo a decisão resultante do conhecimento (parcial) do recurso - o recurso do arguido foi julgado improcedente, excepto na parte referente á perda dos valores apreendidos formou-se quanto á questão da culpabilidade e da sanção um caso julgado parcial que impede, por força do efeito de vinculação intra processual e da preclusão, de ser objecto de conhecimento por outra instância. V - Em face da formação do caso julgado parcial, não estava o tribunal de primeira instância impedido de executar a decisão na parte em que já se tornou incontroversa e consolidada jurisdicionalmente, não sendo a prisão do arguido ilegal, pelo que a providência de “habeas corpus” instaurada deverá claudicar. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. – RELATÓRIO. AA, requereu, ao amparo do disposto nos artigos 222º e 223º do Código de processo Penal (CPP), providência excepcional de Habeas Corpus, com os fundamentos que a seguir quedam transcritos na íntegra. “I - Como já se referiu no intróito do presente requerimento, pretende o arguido esgrimir este mecanismo legal contra a execução da pena de prisão consubstanciada no mandado de detenção, também já aludido. II - Na verdade, tal circunstancialismo plasma uma situação de manifesta ilegalidade que, em homenagem ao valor da liberdade, cumpre remediar com os carácteres de premência e urgência que as ameaças ao sobredito valor inequivocamente postulam. III - Com efeito, o Mmº. Juiz entendeu ordenar a emissão de mandato de captura visando o requerente, por julgar transitado em julgado o Acórdão proferido em primeira instância, que aplicou ao arguido pena de prisão. Ora, é o mencionado despacho o inelutável factor que potencia a espécie de decisão que agora se ataca, que, com efeito, pensa-se que a emerge passível de inculcar alguma - indesejável - confusão conceptual. IV - Desde logo, resulta incompreensível para um observador da tramitação processual seguida nestes autos a razão por que o presente processo é despachado em férias; na verdade, o inciso legal contido no artigo 103º, n.º 1, e diversas alíneas do n.º 2, não admite a original procedimentalidade adoptada nos presentes autos, desconhecendo-se a motivação que determinou a pressa para proferir tal despacho, V - Já que inexiste qualquer condicionalismo que justifique que, atrabiliariamente, o presente processo tenha passado a correr em férias judiciais. VI - Até porque, diga-se, tal só agora se veio a verificar... VII - Todavia, não é esse, de facto, o cerne do problema; com efeito, esse assenta, exactamente, no alegado trânsito em julgado da decisão. VIII - Na verdade, atente-se no dispositivo do Douto Aresto (também citado na promoção do MP que subjaz à decisão que se visa por em crise), onde se decide: “1. Em julgar improcedente o recurso do arguido AA, com excepção do decidido em 3. 2. Em, ao abrigo do disposto no artigo 379º, nº 1, do Código de Processo Penal, declarar nula a sentença na parte em que não se pronunciou quanto ao destino dos valores em numerário que foram entregues ao arguido AA nas circunstâncias que correspondem à comissão dos crimes de concussão e corrupção. 3. Em consequência do decidido em 2., fica prejudicado o conhecimento do recurso do Ministério Público bem como do recurso do arguido na parte referente à perda de bens". IX - Ou seja, do que está escrito flui, inexoravelmente, que o Acórdão tirado na primeira instância foi declarado nulo, por omissão de pronúncia, ao abrigo da al. c) do artigo 379º do CPP. X - Desde logo, será manifestamente inovador - e factor de indiscutível perplexidade - que estando a decisão afectada pelo vício da nulidade se tenha conhecido, previamente a essa questão formal - de outras de natureza substantiva. XI - Efectivamente, e ao contrário do que consta do despacho judicial na senda da promoção do titular da pretensão punitiva do Estado, a questão que foi credora da declaração de nulidade não é cindível da materialidade especificamente penal, XII - Na medida em que diz respeito a questões matricial e eminentemente penais, dado que contendem com a "liquidação alargada" ou o funcionamento do disposto nos artigos 109º a 111º do Código Penal. XIII - Ou seja, não nos encontramos na presença de qualquer matéria que respeite a área menos “nobre” da procedimentalidade, designadamente por se tratar de um tal ou qual enxerto cível. XIV - Sendo esse o caso, de facto, já a cisão operada faria algum sentido, uma vez que até tem um referente legal respeitante à possibilidade de existir trânsito em julgado da questão cível independentemente de ocorrer igual efeito no que tanja à problemática intrinsecamente penal. XV - Adquire, por isso, perspícua linearidade que o arguido está preso por facto pelo qual a lei não permite tal espécie de efeito. XVI - Efectivamente, a motivação para a emergência do mandado de detenção assenta, exactamente, no alegado trânsito em julgado da decisão condenatória - o que, como já se examinou, é algo de absolutamente insustentável. XVI - Ora, atento o enquadramento constitucional e legal da privação de liberdade do nosso sistema judicial, designadamente no que tange àquilo que, de alguma forma imprecisamente, o artigo 222º do CPP chama de "prisão", só pode emergir em duas situações taxativamente delimitadas na lei: a) prisão preventiva - susceptível de ser determinada nos termos plasmados no artigo 202º do CPP; e b) prisão efectiva - que pressupõe a força executiva da decisão, adquirida apenas com o seu trânsito em julgado (artigo 467º, n.º 1, do CPP). XVII - Nestes termos, reitera-se, a inexistência de trânsito em julgado do douto Acórdão condenatório – o que implica, necessariamente, a absoluta ausência de força executiva do mesmo, coenvolvendo a manifesta ilegalidade da prisão aplicada. XVIII - Assim, é inteiramente justificável o deitar mão do habeas corpus face à redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 222º do CPP. XIX - Todavia - o que só pela sempre recorrente cautela de patrocínio se admite - mesmo que assim se não entenda, sempre se terá de levar em conta a verdadeira essência da presente providência. XX - Para dizer com Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora 2007, p. 517) "O habeas corpus aproxima-se, por vezes, de um modo de recurso em processo penal, o que justificará a sua legitimidade com base em nulidade do processo ou na violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais ou legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva. A Constituição não estabelece, nem configura a providência de habeas corpus como uma providência extraordinária (...)". XXI - É que o habeas corpus tem de ser visto, antes de mais, como um sublinhado expedito da valia intrínseca da liberdade e como o remédio absolutamente necessário para colmatar ataques desproporcionais a tal bem fundamental. Por isso, a intencionalidade constitucional que lhe subjaz não se deixa apreender por critérios estritamente adjectivos mas antes se alcandora a valores verdadeiramente substantivos da vida em sociedade. XXII - Assim, o habeas corpus, transcendendo o carácter de "meio formal", surgirá na sua imanente índole de bastião efectivo da liberdade, enquanto meio eficaz de esconjurar agressões ilegais a tal direito subjectivo. Termos em que, dada a manifesta ilegalidade da decisão que determinou a passagem dos mandados de detenção, atenta a circunstância destes terem surgido num condicionalismo exprobrado pela Lei, ao abrigo, pois, da alínea b) do n.º 2 do artigo 222º do CPP, após a tramitação descrita no artigo 223º do mesmo diploma, deve ser concedido o habeas corpus e, consequentemente, devolvida ao requerente a liberdade.” Na informação em que se concentra o artigo 223º do Código Processo Penal, o Senhor Juiz, aduziu, precipuamente, os sequentes motivos para o tema em apreço. “O arguido AA veio apresentar o presente habeas corpus alegando, em síntese, que o Acórdão que o condenou ainda não transitou em julgado. Importa, então, prestar a informação a que alude o arguido 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. O arguido foi condenado por este tribunal na pena única de 7 anos de prisão. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar improcedente o recurso do arguido AA, declarando, no entanto, nula a sentença apenas na parte em que não se pronunciou quanto ao destino dos valores em numerário que foram entregues ao arguido AA. Este arguido, notificado deste Acórdão, veio pedir a sua aclaração para ver esclarecido se o mesmo era imediatamente exequível na parte do Acórdão já confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra. A Relação de Coimbra, por despacho de fls. 4893, manteve a decisão proferida, afirmando que o recurso foi julgado improcedente, exceto na parte referente à perda de bens. Com base nestas decisões transitadas em julgado, o tribunal de 1.ª Instância concluiu, e bem, em nossa modesta opinião, que a condenação criminal do arguido tinha transitado em julgado e, consequentemente, ordenou a emissão de mandados de detenção e condução ao E.P., que vieram a ser cumpridos. Do que fica dito resulta, em nossa opinião, que a prisão deve ser mantida.” I.a). – Questão O fundamento da petição de habeas corpus radica numa situação de ilegalidade de prisão do arguido/condenado, adveniente, para o peticionante, de uma errada e destituída apreciação jusprocessual do acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, e por não ser possível estabelecer uma situação de validade de um aresto que foi (parcialmente) declarado nulo. II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.a). – Elementos pertinentes para a decisão. 1. – O arguido, AA, foi condenado, por decisão proferida no primeira (1ª) instância, pela prática de (em síntese): - Um crime de falsificação, na forma continuada, na pena de dois (2) anos de prisão; - Um crime d concussão na forma continuada na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; - Três (3) crimes de corrupção para acto ilícito, nas penas, respectivamente, de três (3); dois (2) anos e seis (6) meses; e dois (2) anos de prisão; - Dois (2) crimes de corrupção para acto licito, nas penas de, respectivamente, nove (9) meses e seis (6) meses de prisão; - Dois (2) crimes de abuso de poder, nas penas de, respectivamente, um (1) anos e três (3) meses e um (1) ano e seis (6) meses de prisão; a que foi feito corresponder a pena única de sete (7) anos de prisão. 2. – Por decisão prolatada, no dia no tribunal da Relação de Coimbra, foi decidido (sic): “julgar improcedente o recurso do arguido AA, com exceção do decidido em 3.; 2) Em, ao abrigo do disposto no art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, declarar nula a sentença na parte em que não se pronunciou quanto ao destino dos valores em numerário que foram entregues ao arguido AA nas circunstâncias que corresponderam à comissão dos crimes de concussão e corrupção; 3) Em consequência do decidido em 2., fica prejudicado o conhecimento do recurso do Ministério Público bem como do recurso do arguido na parte referente à perda de bens." 3. – Em requerimento endereçado ao Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido AA, formulou o sequente pedido (sic): “No dispositivo do Doutíssimo Acórdão consta: "1. Em julgar improcedente o recurso do arguido AA, com exceção do decidido em 3. 2. Em, ao abrigo do disposto no artigo 379°, nº 1, do Código de Processo Penal, declarar nula a sentença na parte em que não se pronunciou quanto ao destino dos valores em numerário que foram entregues ao arguido AA nas circunstâncias que correspondem à comissão dos crimes de concussão e corrupção. 3. Em consequência do decidido em 2., fica prejudicado o conhecimento do recurso do Ministério Público bem como do recurso do arguido na parte referente à perda de bens". Ou seja, do que está escrito - e se bem se interpreta - fluirá que o Acórdão tirado na primeira instância foi declarado nulo, por omissão de pronúncia, ao abrigo da al. c) do artigo 379° do CPP. Desde logo, afigura-se de alguma forma inovador que estando a decisão afectada pelo vício da nulidade - conforme foi aparentemente decidido - se tenha conhecido, previamente a essa questão formal - de outras de natureza substantiva. Até porque, dir-se-á, a nulidade em causa diz respeito, ainda, a questões de natureza eminentemente penal como sejam a "liquidação alargada" ou o funcionamento do disposto nos artigos 109° a 11 ° do Código Penal - na verdade, assim sendo, não se vislumbra qualquer legitimidade para a cindibilidade da questão (no entanto, poderá dar-se o caso de tal lucubração, por ser "errada", nem sequer mereça qualquer discurso que não seja a da referência, curta e dura, a tal erro, eventualmente crasso ... ). Com efeito, a mesma estará - na mundividência perfilhada pelo recorrente - intimamente conexa à questão penal. No entanto, Doutamente o Egrégio Colectivo decidiu nos termos supra transcritos, o que causa a sobredita dúvida insanável: Terá a decisão atinente à condenação transitado em julgado e será esta imediatamente exequível, quedando-se só por decidir as consequências jurídicas dos crimes conexas à perda ampliada ou à perda de vantagens? Ou, apesar da aparente cisão entre o crime e as suas consequências, a decisão continuará a ser una e só adquirirá potencialidade de execução quando estiver integralmente perfeita, nomeadamente depois de suprida a nulidade agora declarada? Termos em que, ao abrigo do preceituado no artigo 380º, n.º 1, al. b) do CP Penal - aplicável ex vi artigo 425º, 4, do mesmo diploma - requer, humildemente e rogando o Douto suprimento, se dignem os Mmos. Desembargadores aclarar se consideram que a parte já confirmada do Acórdão tirado na extinta Vara Mista de Coimbra transitou já em julgado e é imediatamente exequível, ou se tal só ocorrerá aquando da sanação da nulidade - por omissão de pronúncia - agora declarada.” 4. – Em acórdão proferido pelo colectivo que havia decidido o recurso interposto do acórdão de primeiro instância, respondeu-se pela forma seguinte (sic): “Nos presentes autos de recurso em que são recorrentes o arguido AA e o Ministério Público foi proferido acórdão em que se decidiu: "Face ao exposto acorda-se 1) Em julgar improcedente o recurso do arguido AA com exceção do decidido em 3.; 2) Em, ao abrigo do disposto no art.º 379°, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, declarar nula a sentença na parte em que não se pronunciou quanto ao destino dos valores em numerário que foram entregues ao arguido AA nas circunstâncias que corresponderam à comissão dos crimes de concussão e corrupção; 3) Em consequência do decidido em 2., fica prejudicado o conhecimento do recurso do Ministério Público bem como do recurso do arguido na parte referente à perda de bens." Notificado do mesmo, o arguido AA apresentou requerimento em que pede que "ao abrigo do preceituado no artigo 380°, n.º1, aI. b) do CP Penal - aplicável ex vi artigo 425°, 4, do mesmo diploma – requer, humildemente e rogando o Douto suprimento, se dignem os Mmos. Desembargadores aclarar se consideram que a parte já confirmada do Acórdão tirado na extinta Vara Mista de Coimbra transitou já em julgado e é imediatamente exequível, ou se tal só ocorrerá aquando da sanação da nulidade - por omissão de pronúncia - agora declarada." Não percebemos a dúvida do recorrente/reclamante uma vez que a letra da decisão é clara: esta Relação julgou improcedente o recurso do arguido com excepção da parte referente à perda de bens. Qualquer pretensão que extravase o consignado no dispositivo do acórdão e que vise a "opinião" desta Relação sobre as consequências do decidido, não cabe no âmbito da alínea b., do nº 1, do artigo 380º do Código de Processo Penal. Daí que se acorde em julgar a reclamação improcedente.” 5. . A fls. mostra-se ter o Ministério Público, formulado a seguinte promoção (sic): “O arguido AA foi, além do mais, condenado na pena única de 7 anos de prisão. A decisão foi impugnada, quer pelo Ministério Público - apenas no concernente à perda de bens -, quer pelo arguido. Por acórdão do TRC constante de fls 4744 e ss, foi decidido "1) - Em julgar improcedente o recurso do arguido Lopes de Sousa, com excepção do decidido em 3. 2) ( ... ) declarar nula a sentença na parte em que não se pronunciou quanto ao destino dos valores em numerário ( ... ) 3) Em consequência do decidido em 2., fica prejudicado o conhecimento do recurso do Ministério Público bem como do recurso do arguido na parte referente à perda de bens. ( ... )". Veio entretanto o arguido pedir a aclaração do decidido, no sentido de esclarecerem os Mmos Desembargadores se a parte já confirmada do Acordão de 1ª instância transitou em julgado e é imediatamente exequível, ou se tal só ocorrerá aquando da sanação da declarada nulidade. Decidiu o TRC - fls 4893 - afirmando não perceberem "( ... ) a dúvida do recorrente/reclamante uma vez que a letra da decisão é clara: esta Relação julgou improcedente o recurso do arguido com excepção da parte referente à perda de bens ( ... )". Resulta, pois, do Acórdão do TRC e desta decisão do mesmo tribunal sobre o pedido de aclaração, que a condenação na parte criminal já transitou em julgado e que, portanto, independentemente da tramitação processual que se seguirá na restante parte, apenas relativa à perda de bens, aquela é já exequível. Assim sendo, importa emitir mandados de detenção, para condução do arguido AA ao EP, a fim de iniciar o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, o que se promove. 6. – Na apreciação da promoção constante do item antecedente, foi proferido o seguinte despacho: “Resulta claro das decisões proferidas pejo Tribunal da Relação de Coimbra que a condenação criminal – ressalvando a questão da perda de bens – já transitou em julgado. Nestes termos, emitam-se e entreguem-se os competentes mandados de detenção e condução do arguido AA ao E.P. competente para cumprimento da pena de prisão de 7 anos de prisão.”; 7. – em cumprimento dos mandados de detenção emitidos o arguido, AA, foi detido no dia 21 de agosto de 2017, e conduzido ao estabelecimento prisional de Coimbra, onde se encontra no cumprimento da pena que lhe foi imposta por decisão do tribunal de primeira instância e confirmada, na íntegra, pelo acórdão da Relação de II.b). - PRESSUPOSTOS DA PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS. Aquele que se encontre privado de liberdade – existência de uma situação de prisão – por razão, ou motivo, que se não quadre com o quadro legal estabelecido no ordenamento jurídico vigente – v.g. por abuso de poder da entidade indutora da situação de prisão – pode pedir a apreciação da situação em que se encontra ao Supremo Tribunal de Justiça. O instituto de habeas corpus configura-se, a um tempo, como um direito fundamental e uma garantia. O instituto mostra-se a um tempo um direito, na medida em que a lei, maxime a Constituição, o confirma como um valor e um estado subjectivo activo incrustado na substancialidade individual do cidadão e que radica, directa e imediatamente, na esfera jurídica de qualquer cidadão no gozo pleno dos seus direitos cívicos, e ao mesmo tempo uma garantia na medida em que permite a qualquer cidadão reagir contra uma situação que repute abusiva e violadora de um direito – a liberdade física – inscrito como inderrogável no amplexo de direitos fundamentais do individuo. [[1]] Consagrado e inerido no capítulo destacado para o estabelecimento dos direitos fundamentais, o instituto de habeas corpus surge, assim, como uma factor de garantia de qualquer cidadão contra os abusos que possam ser cometidos por entidades congraçadas na aplicação de medidas coactivas em nome da lei e do Estado. Invadeável para o seu surgimento é que i) ocorra uma situação abuso de poder, revertível em, ou pela, adopção de medidas de privação de liberdade que não devam ser plicadas a determinados factos ou se revele ter ultrapassado os limites temporais que a lei comina; ii) que a prisão se mostre mantida contra a normação que rege para a sua aplicação (nos casos e situações previstas na lei); iii) e, finalmente, que a situação de prisão seja actual e efectiva. Legitimamente e por direito o pedido pode ser impulsionado por qualquer cidadão (“no gozo dos seus direitos políticos”) e deve ser apresentado à autoridade à ordem da qual o cidadão se encontra preso. Como fundamento desta pretensão, de carácter excepcional, [[2]] o peticionante pode convocar uma das sequentes situações: a) incompetência da entidade que ordenou ou efectuou a prisão; b) ter a prisão uma razão, ou substrato jurídico-factual, arredada do quadro legal estabelecido; e c) ser a prisão mantida para além do prazos que a lei determina e fixa ou que a decisão judicial haja determinado. O requerente encontra-se preso preventivamente, actual e efectivamente, à ordem do tribunal competente pelo que a sua legitimidade para requerer a providência de habeas corpus se mostra confirmada. Assegurada a legitimidade importa averiguar se os condicionalismos estabelecidos na lei como passíveis de se poderem constituir como violadores do direito de liberdade física se mostram preenchidos. Como se assinalou no acórdão supra citado – de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira – o procedimento (providência) de habeas corpus não assume carácter ou natureza residual, antes se perfila como um procedimento autónomo e com identidade própria que pode coexistir com o recurso. A providência de habeas corpus não se destina a reagir contra uma decisão reputada injusta de aplicação de uma medida de privação de liberdade, rectius prisão preventiva, antes se destina a pôr cobro a uma situação de ilegalidade e abuso de poder por parte das autoridades. A providência de habeas corpus não se destina a corrigir ou reavaliar as decisões judiciais que dentro da legalidade apliquem a medida coactiva de prisão preventiva. Ela surge no universo do direito como meio de ilaquear um estado patológico decorrente de uma actuação contrária à lei e ao arrepio dos adequados e correctos modos de apreciação e avaliação de uma situação factual (em que uma medida de coacção como a prisão preventiva não pode ser aplicada). “Por outro lado, a providência de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento invocado ou sem ter sido invocado fundamento algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração. São tais razões - e só elas – que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade. A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (v.v.g. Ac. deste Supremo de 20-12-2006, proc. n.º 4705/06 - 3.ª) Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Acórdão deste Supremo de 29-05-02, proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que, mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. Por outro lado, como remotamente já decidiam os acórdãos deste Supremo e desta Secção, de 24 de Outubro de 2007, proc. 3976/07, e de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09,). - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP..” [[3]] No mesmo eito segue o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16-03.2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que a propósito da providência espacial de habeas corpus se escreveu (sic): “A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP. A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação. Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade". A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se deve conjugar com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensibilidade. É que, em tal hipótese e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível, e não consensual, a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento – ainda para mais numa apreciação pouco menos que perfunctória –, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial –, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.” [[4]] Assoalhados com o que vem sendo uma posição jurisprudencial constante e uniforme, apreciar-se-á o caso em tela de juízo. II.c). – O CASO SOB APRECIAÇÃO. II.c).1. – Nulidade da sentença. Caso Julgado Parcial. A tese do peticionário arranca, se bem a interpretamos, do pressuposto jusprocessual de que um acto processual declarado inválido – ainda que de forma parcial – por uma instância de recurso não pode valer na ordem jurídica, por não estar de dotado de eficácia determinativa e conformadora da relação jurídica que tendia solver. Vale dizer que, o acto jurídico declarado nulo ou anulado não postula ou imposta uma vinculação jurídica dos sujeitos a quem se destina, porque o valimento intrínseco e jurídico-compositivo deixou de se projectar na ordem jurídica institucional-processual e, mais concretamente, entre os sujeitos por ela, directamente, visados. A invalidade imputada dirige-se a um acto capital e determinante do procedimento judiciário, a saber a sentença, ou seja o acto judicial proferido por um órgão jurisdicional que, no final de um procedimento processualmente regulado emite um veredicto, positivo ou negativo (absolutório) sobre a culpabilidade do sujeito involucrado e o respectivo sancionamento, no caso de um juízo de culpabilidade positivo. [[5]] A estrutura, elaboração e emissão da sentença tem regulação apertada no procedimento jus processual pelo que a infracção ao modo como esta peça processual é elaborada – até pela importância que detém na esfera pessoal e vital dos sujeitos involucrados – é sancionada e/ou acoimada com a proclamação da respectiva nulidade – cfr. artigo 379º do Código Processo Penal. A lei fulmina com a nulidade a falta de emissão por parte do tribunal de qualquer questão que haja sido colocada à sua apreciação durante o procedimento de formação da vontade decisória do tribunal, ou de que ele devesse conhecer por força da sua actividade funcional e para que a lei comine oficiosidade de conhecimento. A omissão de pronúncia constitui-se uma moléstia da sentença por, como deixamos escrito para outra jurisdição, “numa perspectiva conceptual lógico-formal o processo constitui-se como um encadeado de actos que o legislador concatenou por forma a que se organizasse uma sequência de actos, procedimentos e regras que possibilitassem às partes aportarem para o procedimento os dados e elementos de facto, prova e asserções jurídicas que lhe permitissem demonstrar a veracidade da posição jurídico-material com que substanciam o direito que pretendem ver reconstituído na sua esfera jurídica. [[6]] Esse eito de actos e regras – agir em objectivo a um fim – mostram-se, pois, preconcebidos e preordenados para a consecução/concreção de um objectivo final – a decisão de um pleito judicial, tal como as partes o delinearam e recortaram na sua formulação jurídico-factual. Daí que a omissão de pronúncia sobre qualquer das solicitações/pretensões formuladas e/ou para que o tribunal tome em consideração uma requesta formal-material é passível de influenciar e determinar o sentido do que o interveniente processual entende dever ser a maneira correcta e adequada de defender e prosseguir na consecução do objectivo a que se propôs e, assim, na sorte da demanda, sendo passível de se constituir como uma entorse susceptível desvirtuar o resultado que haja sido endereçado ao tribunal. Sujeito ao princípio do pedido e da disponibilidade das partes, o tribunal torna-se depositário, uma vez cumpridos pelas partes os comandos jusprocessuais, da responsabilidade de emitir pronúncia sobre todos os pedidos que as partes entendam dever formular para a consecução da tutela do direito que reputam ter sido violado e para o qual pedem a reintegração/restauração e/ou recuperação. Assim é que na sua actividade jurisdicional, o tribunal está compelido a não fazer caso omisso dos pedidos demandados pelas partes de modo a produzir/configurar um resultado jurídico-materialmente justo e de feição ao Direito e nos limites do direito rogado e em congruência com os factos alegados e as provas aportadas pelas partes. [[7]] A congruência de uma decisão - princípio adoptado de forma expressa no ordenamento jurídico processual espanhol (cfr. artigo 218.º da Lei de Enjuiciamento Civil) - enquanto princípio referente ao desenvolvimento do processo, expressa os limites do juízo jurisdicional, isto é, o âmbito que se deve alcançar e que a sentença não deve ultrapassar, fundamentalmente no aspecto do pronunciamento do veredicto, mas também no intelectual e lógico (fundamentos da decisão). O mencionado principio, que no ordenamento jurídico processual indígena colhe assento nos artigos 5.º e 609º do Código Processo Civil, desdobra-se em três vertentes, ou assume-se como polarizador de três proposições paradigmáticas, a saber: adequação da sentença às pretensões das partes, de maneira que aquela dê arrimada resposta a todas estas; correlação entre as petições de tutela e os pronunciamentos da decisão; harmonia entre o solicitado e o decidido. A congruência de uma sentença atina com uma qualidade que se refere, não à relação entre si das distintas partes e elementos da sentença, mas sim à relação da sentença com a pretensão dos litigantes. Uma sentença é congruente na medida em que decide na coerência interna do processo e é incongruente, ainda que revelando coerência na sua argumentação lógico-racional, se se afasta da estrutura performativa que resulta ou decorre da composição de interesses postos em tela de juízo na causa. Podem ocorrer incongruências quando na sentença deixam de se fazer declarações que as pretensões exigem ou omitem declarações ou decisões sobre pontos litigiosos. A doutrina alemã e austríaca falam, neste caso, no chamado "instituto do procedimento da integração". Neste caso, se ocorre omissão de pronúncia não existe violação do princípio da congruência ou seja que a sentença não deve taxar-se de incongruente. Do que se trata é de uma sentença incompleta e o que haverá é que completá-la, mediante petição da parte. Segundo uma corrente chamar-se-ia a este vício "incongruência omissiva", em violação do que se chama princípio da exaustividade. A regra ou princípio da incongruência ou incoerência, que, itera-se, deve cumprir-se entre as alegações de facto, não se aplica relativamente às alegações de direito da acção ou da contestação, já que pode ocorrer divergência e desconformidade entre estas alegações e a decisão, por o tribunal não estar sujeito e vinculado às alegações jurídicas ou indicações normativas que as partes forneçam. Na verdade o tribunal está vinculado ao fundamento, não pela fundamentação, e a fundamentação inclui não só a forma de apresentar os argumentos, mas também os concretos elementos jurídicos aduzidos: os preceitos legais e os princípios jurídicos citados e o entendimento que deles as partes fazem. Consubstancia-se neste procedimento a regra "iura novit curia" - o tribunal conhece do direito e isto porque o direito não tem que ser provado; o tribunal pode e deve aplicar o direito que conhece como estime mais acertado, desde que se atenha á causa de pedir, que dizer, ao genuíno fundamento - não à fundamentação - da pretensão. O pressuposto da correcta aplicação da regra "iura novit curia" é dupla: 1.º que o tribunal respeite, na sua essência a causa petendi da pretensão do litigante; 2.º que os demais litigantes tenham podido, do mesmo passo que o tribunal. conhecer e afrontar esse genuíno fundamento da pretensão, o que equivale à observância dos princípios da igualdade das partes e da audiência ou do contraditório. A lei delineia e modela a estrutura da sentença - cfr. artigo 607.º do Código Processo Civil - pontuando as partes em que se estrutura e as questões que deve apreciar e decidir. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de ervar o acto de nulidade. Na formatação conceptual-constitutiva de uma decisão judicial reverberam os princípios basilares e estruturantes-materiais do direito processual civil e que malgrado a elasticidade funcional-pragmática com que os vão moldando e, por vezes, erodindo ainda conservam um inarredável referente jusprocessual na hora de definir funções axiais do processo. Neste âmbito, sobressai o princípio dispositivo que soe ser definido pela doutrina como o referente conformador e delimitador da actividade das partes tanto quanto ao estímulo da função judicial como da aportação dos materiais probatórios sobre os quais há-de versar a decisão do juiz. A vigência deste princípio manifesta-se pela: i) a iniciativa do procedimento adrede só pode ser desencadeada por um sujeito (singular ou colectivo e/ou institucional, por exemplo, neste caso, o Ministério Público) - (nemo iudex sine actore; ne procedat iudex ex oficio); ii) após o início do procedimento o tribunal deixa de dispor o poder de determinar a sorte da acção, v. g. da sua materialidade jurídica ou substantiva (direito controvertido), cabendo às partes a possibilidade de modificação ou extinção da relação jurídico-material que se discute no procedimento; iii) a iniciativa processual, isto é, o despoletamento e desenvolvimento dos termos, momentos e períodos processuais em que se a lide se cadencia e repercute fica dependente do impulso processual que as partes queiram propinar ao procedimento; iv) às partes cumpre definir, expressar e delimitar o que pretendem que o tribunal decida e resolva para uma solução do caso litigioso em que as partes pleiteiam e nessa delimitação/definição se conleva a capacidade de cognoscibilidade em que o tribunal tem de conter e percintar; v) na decorrência do impulso e iniciativa inerentes ao principio do dispositivo caberá às partes aportarem para o processo todos os elementos perceptivos e de compreensão da existência (real, razoável e plausível) dos factos em que sustentam e baseiam a radicação do direito que se arrogam. Nas palavras da Conselheira, Mariana França Gouveia [[8]], “o princípio dispositivo é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público, neste âmbito, limita-se à correta aplicação do seu Direito para que haja segurança e paz nas relações privadas. Assim, o exacto limite da intervenção estadual é fixado pelas partes que não só têm a exclusiva iniciativa de propor a acção (e de se defender), como delimitam o seu objecto. O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da acção, sobre os exactos limites do seu objecto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às excepções peremptórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transaccionar). No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz — aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão. O princípio dispositivo é, repito, uma consequência do respeito pela propriedade privada e liberdade das partes em agir privadamente, em nada se relaciona com uma visão retrógrada do processo civil, pelo contrário, é um princípio que existe em todos os ordenamentos jurídico-processuais ocidentais democráticos. (…) Na senda da tradição ocidental, Montero Aroca define claramente a importância do princípio dispositivo como consequência directa da natureza privada do direito subjectivo cuja tutela se pede. Desse princípio decorrem as diversas e importantíssimas regras já referidas: a actividade judicial só pode iniciar-se a pedido das partes; a fixação do objecto do processo cabe exclusivamente às partes; os tribunais, quando chamados a decidir, têm de fazê-lo nos limites das pretensões formuladas; as partes podem terminar o processo caso acordem nesse sentido. (…) Permitiria ao juiz julgar o que lhe apetece e não o que lhe é pedido.” Em definitivo, o principio dispositivo inculca e injunge a significação de que corresponde às partes iniciar o juízo formulando a demanda e proporcionar os elementos para a sua decisão (petição, contestação, aportação de provas, alegações de direito, após a produção de prova em audiência de julgamento), o que vale dizer que a iniciativa de todos os actos em que o processo se tramita e desenvolve e ainda que o juiz deve ater-se exclusivamente à actividade externa e forânea, vale dizer externas ao poder de conformação do tribunal, sem a este seja permitido tomar iniciativas destinadas reconhecer a veracidade da factualidade aportada, aduzindo elementos que a possam confirmar ou infirmar. Pelo interesse doutrinal que encerra, pensamos valer a pena, para este tema, transcrever um tramo do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 1996, relatado pelo Conselheiro Lopes Pinto, em que se aportam ensinamentos importantes para a compreensão do princípio dispositivo e da estabilidade da instância. “Uma das traves mestras do nosso processo civil declaratório é o princípio dispositivo pelo qual as partes dispõem do processo, como da relação jurídica material (Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, p. 347). Corolários deste princípio são, entre outros, a necessidade de impulso processual (CPC - artigo 264, n. 1), quer o inicial quer o subsequente, e a correspondência entre o requerido e o pronunciado, expressão de Calamandrei, ut M. de Andrade (op. cit., p. 348), sem esquecer a necessária relação entre a causa de pedir e o pedido (Vaz Serra in RLJ 109/314) exigida pelo disposto nos artigos 193º, nº 2 alíneas a) e b) e 498º, nº 4 do CPC. O princípio do pedido, como se pronunciou este Supremo Tribunal (vd. ac. de 3 de Junho de 1993 in B. 428/562), é um princípio axial que atravessa todo o processo civil e se manifesta em diversos preceitos do CPC (designadamente os artigos 3º, nº 1, 193º, nº 2 alínea a), 467º, nº 1 alínea d), e 661º, nº 1) e se impõe a todos os tribunais independentemente do seu grau hierárquico. O artigo 661º. Nº 1 do CPC, ao dispor que "a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir", consagra a velha máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium. (…) Pedido é a pretensão do autor (artigo 467, n. 1 alínea d) do CPC), "é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar", "o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida)" - aut. e op. cit., p. 107. O autor, ao concluir a sua petição (isto sem prejuízo da sua posterior modificabilidade, em sentido amplo, onde e quando for admitida), deve formular o pedido, "dizer com precisão o que pretende do tribunal - que efeito jurídico quer obter com a acção" (A. Varela in Manual de Processo Civil, p. 245, nota 1). A este se refere expressamente o artigo 498º, nº 3 do CPC. Sem pedido não existe requisição da tutela jurisdicional para a pretensão processual individualizada, como escreveu M. Teixeira de Sousa citando Schonge-Schroeder-Niese (in BMJ 325/105). Decorre daqui que, em princípio, não pode o tribunal ultrapassar quantitativamente o pedido. (…) “Em eventualidades estritas, o tribunal pode apreciar oficiosamente matéria de facto. Os factos reconduzíveis a esta situação são os factos de conhecimento notório, aqueles que são conhecidos de uma opinião pública que os toma por indiscutíveis, e os factos de conhecimento judicial, aqueles que são conhecidos do tribunal pelo exercício da sua actividade jurisdicional" (M.T. de Sousa in BMJ 325/71). Uma tal situação, em que o tribunal se socorre do disposto no artigo 514 do CPC, autorizará uma excepção àquela regra contida no artigo 661º, nº 1 do CPC (aqui, repete-se, apenas há que cuidar quanto ao limite quantitativo) e que mais não é que um mero corolário do princípio dispositivo? A. Varela afirma estar-se "numa área que constitui o núcleo irredutível deste princípio. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes" (op. cit., p. 675). Ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É um direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação - total ou parcial - contra si reverte. No aspecto quantitativo - e apenas a este nos termos que reportar, o credor de uma dívida de valor não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos (569º do CC; cfr. Vaz Serra in RLJ 108/235). A actualização não corresponde a um dano no sentido em que o toma a lei civil (dano, cujo objecto é concretamente, um bem jurídico, é essencialmente, a frustração de um ou mais fins - Gomes da Silva in "O dever de prestar e o dever de indemnizar", p. 123; o dano é um mal causado a um homem através dum bem que lhe seria útil - Castro Mendes in "Do conceito jurídico de prejuízo", p. 24; dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar, é a lesão causada no interesse juridicamente tutelado - A. Varela in Das Obrigações em Geral, I/558). É antes um desenvolvimento inerente à natureza da dívida e, como tal, o pedido formulado pode ser modificado na própria audiência de discussão e julgamento (artigo 273º, nºs. 2 e 3 do CPC). As partes dispõem do processo, como da relação jurídica material; ao tribunal incumbe dirimir conflitos reais, não é nem pode ser instrumento de tutela de nenhum dos litigantes. Contém a nossa lei o princípio da estabilidade da instância (artigo 268º do CPC), pelo que, citado o réu, a instância se deve manter a mesma quanto ao pedido, ressalvadas as possibilidades de modificação previstas na lei. Considerando-se a desvalorização da moeda um facto notório, é dispensada a alegação e prova da mesma (artigo 514º, nº 1 do CPC), devendo o tribunal extrair a consequência lógica resultante do facto de atender a um facto notório. Todavia, isso apenas dispensa a formulação do correspondente pedido até à concorrência do limite global do pedido efectivamente formulado. Doutro modo, estaria o tribunal a completar ou a alterar o pedido do autor. Isto não é invalidado quer pelo disposto no artigo 663º, nº 1 do CPC (este só se refere à situação de facto - cfr. Vaz Serra in RLJ 112/327, e respeita-se ao ser considerada a existência de um facto notório) quer no artigo 566º, nº 2 do CC (atende-se à teoria da diferença até onde o autor, que é quem pode dispor, o permite). Gozando o autor, não só em teoria mas no concreto, do princípio dispositivo e não o tendo querido atempadamente exercitar (não o tendo feito, apenas à sua inércia pode atribuir o ter ou o poder ter de suportar na totalidade, os efeitos da desvalorização) em toda a sua virtualidade não pode, mais tarde, pedir ao tribunal - nem este o pode oficiosamente fazer - que supra a sua omissão. Enquanto este se situa dentro do limite global do pedido não o extravasa mas se sponte sua ultrapassa esse limite global está a ir além do pedido formulado e, suprindo assim a omissão do autor, a ferir de nulidade a sentença (artigo 668º, nº 1 alínea e) do CPC e cit. ac. STJ). A certeza e a segurança do direito que se pretendem afirmar não contendem com o princípio da liberdade e da autonomia da vontade das partes nem com o da autor -responsabilidade das mesmas. Por impressivas, de novo as palavras de M. de Andrade - "as partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo" (op. cit., p. 352). Essa decisão não pode ser uma decisão surpresa pois que essa fere inequivocamente o princípio do contraditório que com aqueles outros está conexionado, eles também violados (ainda recentemente, H. Mesquita, retomando a lição dos processualistas, afirmou que a proibição contida no artigo 661º, nº 1 do CPC foi tida "em rigorosa conformidade com o princípio do dispositivo e também para que não resulte violado o princípio do contraditório - in RLJ 128/251). (…) Se não houvesse que considerar o pedido como uma manifestação da vontade do autor (recorde-se que a petição inicial é um negócio jurídico - Vaz Serra in RLJ 109/313) ou a entender-se que esta poderia ser modificada por terceiro (ainda que esse seja o tribunal), à margem e independentemente dessa declaração de vontade, com base em considerações de justiça material (que o próprio não pretendeu nessa extensão), não subsistiria motivo para essa mesma razão não dever ser invocada, oficiosamente ou não, numa liquidação em execução da sentença, o que contrariaria o suporte da própria liquidação e iria colidir com o disposto nos artigos 45º, nº 1 e 46º alínea a) do CPC (o título executivo forma-se na acção declarativa, sendo a sua sentença condenatória complementada pela de liquidação, sentença que constitui o limite da execução e da liquidação). O pedido, indicando qual a medida de tutela que o autor pretende (seja por ter como a adequada in casu seja por diferente causa - altruísta, apenas para evidenciar a sem razão do réu, ou outra) para a defesa do seu interesse - e não se lhe pode impor uma vontade de pedir mais nem é legítimo pressupor que essa vontade era no sentido de alcançar um montante superior do que efectivamente pediu quando até ao momento final (artigo 273º, nº 2 do CPC) poderia ter pedido outro e superior montante, é ele quem define essa medida -, funciona assim como o limite máximo da condenação (o limite possível, pois) dentro do limite (substantivo, pois) da actualização. (…) Se se percorrer o CPC, "pedido", ao longo das várias disposições que se lhe referem, comporta sempre uma manifestação da vontade real, pressupõe-na e têm-na como expressão quer definidora quer limitativa do efeito jurídico possível a decretar pelo tribunal. Raras são as excepções mas aí intervém o legislador - v.g., artigos 500º e 1033º, n. 2 do CPC, artigo 286º, 2ª parte do CC. A solução não é encontrada através da mera literalidade (é "errada a concepção do direito como "texto", em termos apenas linguísticos, e não menos o seu pensamento metodológico segundo uma simples análise interpretativa de textos ou enunciados linguísticos, já que em ambos há que considerar um essencial "mais" constitutivo e problemático-intencional" ... "nem as "leis", em sentido jurídico, são simples "textos" no sentido e termos estritamente linguísticos nem a interpretação jurídica uma mera interpretação ou análise linguística ... e antes,..., um acto normativo" - Castanheira Neves in RLJ 128/231 e nota 803), embora esta a confirme ainda quando se proceda a uma sua interpretação actualista (artigo 9 do CC), mas antes por razões de fundo. Tão pouco representa uma prevalência da justiça formal sobre a justiça material - é o autor quem define o limite da sua pretensão, podendo-o ampliar mais tarde, e o tribunal, ao não o ultrapassar, respeita essa sua vontade. Na formulação da pretensão, quer da material quer da processual, há uma componente volitiva - o autor manifesta a sua vontade de que seja juridicamente tutelado o seu interesse e que essa tutela envolva a satisfação do seu pedido e na medida da sua formulação. O tribunal não pode conceder uma tutela não pretendida por aquele que a podia ter pedido mas o não fez, não lha pode impor em matéria onde pontifica a disponibilidade das partes.” Concretamente apela a recorrente para os vícios contidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil que, preceitua é nula a decisão: "d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)." Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art. 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. e serve de cominação para o seu desrespeito [[9]]. O dever imposto no art. 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [[10]]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [[11]]. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [[12]] - embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes [[13]] -, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.” Mutatis mutandis – e excepcionado as referências ao princípio do dispositivo e da iniciativa processual das partes – a questão da nulidade de omissão de pronúncia comparece com a mesma feição tanto no direito processual civil como no direito processual penal, embora neste ordenamento com uma impressividade e conotação deliberativa decorrente e consonante com a natureza e preeminência dos valores e direitos em julgamento e em causa. Posta a questão nos preditos termos o que se prefigura como tema em tela de juízo atina, corresponsavelmente, com i) saber se anulada uma parte da sentença a parte sobrevinda subsiste e prevalece (válida) na ordem jurídica, mais exactamente na relação (eficaz e actuante) entre os sujeitos e destes com relação ao acto jurisdicional formado no âmbito do procedimento; ii) no caso de uma resposta positiva, quais as consequências injuntivas na esfera de direitos do sujeito involucrado e as possibilidades executivas que nela se encerram. A nulidade com que se acoima a falta ou ausência de emissão de um juízo decisório e definitivo sobre uma questão de que o tribunal deve conhecer, por suscitamento das partes ou por dever de oficiosidade, é uma nulidade que deve ser objecto de sanação por parte do órgão que a praticou, seja por iniciativa própria seja por, em via de recurso, haver sido ordenado pelo tribunal de recurso. Os actos processuais, ainda que feridos de nulidade, não podem deixar de ser apreciados no conspecto jusprocessual em que são proferidos, e logo nas consequências e implicações internas (endoprocessuais) que ocasionam, conectadas com a função que exercem e importam na tessitura de actos (sucessivos) em que se desenvolve um procedimento. [[14]] Não se nos afigura despiciendo lembrar, aqui e agora, o que a propósito das consequências e efeitos da declaração de nulidade (absoluta) que deva ser ditada a propósito das proibições de prova, foi escrito pelo Mestre coimbrão, Professor Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146º (Setembro-Outubro de 2016), nº 1400, págs. 9-10, a propósito de um acórdão do Tribunal Constitucional (nº 607/2003), relatado pelo Professor Rui Moura Ramos: “Ora, venho desde há muito acentuando tanto no meu ensino, como nos meus escritos [[15]], que a matéria processual penal (a relativa quer a problemas fundamentais, quer a meras questões pragmáticas, técnicas e instrumentais) é por sua natureza conflitual, no preciso sentido do conflito entre o dever geral do Estado de realização de um processo penal eficiente, capaz de em tempo côngruo alcançar decisões justas dos casos da vida, e o não menos indeclinável dever estadual de proteção das liberdades fundamentais da pessoa. Tanto o legislador, coma o aplicador do processo penal têm de ter clara consciência de que, sempre que se alargue ou estreite a consistência de um direito fundamental processualmente relevante, estar-se-á inversamente a estreitar ou alargar a consistência de direitos fundamentais conflituantes, seja de direitos do próprio Estado, de instituições, de corporações ou das vítimas reais e potenciais, que atuam no processo penal ou sofrem, direta ou indiretamente, as suas consequências. Por isso, a correta solução de um questionado problema processual penal tem como suposto decisivo que o aplicador leve previamente a cabo uma operação de ponderação das valorações conflituantes, para se decidir em princípio em favor da valoração que deva reputar-se preferível, por dominante [[16]], Com esta operação de balancing of values não se esgotará porém em todos os casos a tarefa do aplicador, podendo tornar-se ainda indispensável cumprir urna complexa tarefa de harmonização, otimização ou concordância prática [[17]] das valorações conflituantes. Tarefa que implica uma mútua compressão dos valores ou das finalidades em conflito, por forma a atribuir a cada um ou cada uma a máxima eficácia possível. O que quer dizer que de cada valor ou finalidade se deve salvar o máximo conteúdo possível, sem prejuízo da preponderância do valor ou da finalidade que começou por reputar-se dominante. Assim otimizando os ganhos e limitando, na medida viável, as perdas axiológicas e funcionais (neste sentido devendo ser interpretado o art.º 18.° da nossa Constituição da República). Nesta dupla operação intervirão para o aplicador, de toda a forma, duas limitações. Uma limitação relativa, quando suceda que o resultado do conflito de valores seja explicitamente levado a cabo pelo legislador ordinário. Nestes casos, que ocorrerão provavelmente com pequena frequência, o aplicador tem de seguir a imposição da lei ordinária, salvo caso de inconstitucionalidade. Restando saber se, existindo uma declaração legislativa expressa, para que se aceite uma autêntica proibição de prova bastará uma qualquer norma de direito ordinário que a consagre, ou se tornará necessária uma “cobertura” desta por uma norma jurídico-constitucional atinente à defesa dos direitos, liberdades e garantias das pessoas. Sem querer tomar aqui uma posição definitiva sobre a questão [[18]], o disposto no art.º 32.°-8 da Constituição (segundo o qual são “nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”) constituirá porventura base suficientemente ampla e pormenorizada para constituir — e até por excesso, de certa perspetiva já aludida [[19]] que, a ser procedente, deveria conduzir a um seu entendimento restritivo — o fundamento necessário à afirmação de uma proibição de prova. Uma outra limitação (esta sim absoluta) ocorrerá naquelas hipóteses em que a decisão a favor da valoração dominante contrarie a essencial dignidade humana([20]); caso em que terá de conferir-se à salvaguarda desta dignidade essencial valor decisivo do conflito, ainda mesmo quando tal implique não apenas a diminuição, mas verdadeiramente a aniquilação do valor contraposto. Porque a defesa da dignidade essencial da pessoa constitui limite terminante de toda a intervenção estatal. É justamente a isto que chamo o problema político do processo penal numa democracia constitucional. Um problema político no mais puro e rigoroso entendimento do designativo, na medida em que nele se defrontam duas questões primordiais da função protetora do Estado de Direito: protetora dos direitos humanos fundamentais; mas por igual protetora do conjunto das pessoas constituídas em Estado.” Afigura-se-nos, portanto, e mutatis mutandis, que os órgãos de administração da justiça não podem deixar de proceder a este balancing of values e verificar em cada momento quais as consequências que derivam da declaração de nulidade de um acto judicial. Numa outra ordem jurídica as nulidades – cuja classificação se configura tripartida: absolutas, intermédias e relativas (artigos 177º a 186º do Codice de Procedura Penale) – têm o efeito que a lei lhes prescreve, sendo que as nulidades relativas só afectam os actos (consequentes e sucessivos) de que dependa, de forma directa e necessária, o acto que venha a ser declarado nulo. O acto omitido não afecta de forma necessária e directa qualquer dos actos praticados consequencialmente pelo que não seria de ponderar a anulação do acto decisório que lhe sucedeu e que mantém, por isso, plena validade. [[21]] Passando ao caso que vem posto à consideração. O tribunal da Relação, i) julgou improcedente o recurso do arguido Adelino Lopes de Sousa; ii) a improcedência do recurso foi efectuada (sic) “com excepção do decidido em 3.”; iii) declarou nula a sentença “na parte em que não se pronunciou quanto ao destino dos valores em numerário”; iv) declarou prejudicado o conhecimento do recurso do Ministério Público; v) declarou prejudicado o conhecimento do recurso do arguido “na parte referente à perda de bens.” O dispositivo da acórdão não poderá/deverá constar de um manual de processo e menos ainda de um manual de lógica e exposição propositiva. Em primeiro lugar – e como bem refere o arguido no requerimento em que pediu a aclaração/correcção do acórdão – constitui um acquis da elaboração/estruturação de uma sentença que as questões respeitantes à decisão das eventuais nulidades e aos pressupostos processuais comparecem no topo das sentenças. Compreende-se que assim seja. Declarar o processo liberto de anquiloses processuais e/ou de vícios de procedimento constitui um prius para que o tribunal – depois de saneado e, com isso, declarado o processo apto e hábil para o conhecimento de mérito – se possa adentrar n conhecimento do mérito da causa. É que se ocorrer qualquer vício impeditivo ou obstaculizante que impeça o conhecimento de mérito o tribunal declará-lo-á e enviarão processo para a instância competente para a sanação do vício, se for caso de nulidade ou falta de pressuposto susceptível de obter sanação. Assim, qualquer questão viciante, ou que se configurasse como susceptível o conhecimento de algum recurso ou parte dele, deveria ter colhido conhecimento na fase de análise/apreciação da validade endoprocessual do procedimento, ou seja na fase em que o tribunal aprecia a existência, ou não, da validade e/ou estabilidade da instância para incoar o conhecimento do mérito da causa. O tribunal de recurso enveredou pela via do conhecimento do objecto do recurso do arguido – cfr. fls. – e só depois de ter confirmado a sentença quanto à culpabilidade dos arguidos e à sanção que lhe correspondia é que emitiu pronúncia quanto a uma das questão que havia enunciado – e que tinha sido objecto de recurso por banda do Ministério Público. A cognoscibilidade de parte das questões que soem constituir o objecto de um recurso, v. g. a culpabilidade e a sanção, e o estabelecimento de um julgado (parcial e deflativo) quanto às questões que devem ser tratadas em via de impugnação das decisões arranca de conceitos que, segundo Damião Cunha, parecem digladiar-se, por sobreposição dos seus valores e denotações conceptuais. [[22]] Será o caso de conceitos como caso julgado, efeito da vinculação intraprocessual, preclusão e ne bis in idem. Como porém refere o Professor que vimos de citar, “nos fenómenos especificamente processuais que se pretendem descrever, existe um denominador «político» comum: um mecanismo racionalizador necessário que, ao longo do iter processual, vai garantindo uma espécie de progressão causal redutora da complexidade de caso concreto, de modo a impedir que uma determinada matéria seja objecto de plúrimos juízos (repetitivos ou, eventualmente, contraditórios. Neste sentido, existe necessariamente um mecanismo «deflativo» que tanto pode ser caracterizado como de «formação progressiva do caso julgado» - de caso julgado parcial em caso julgado parcial até ao caso julgado «total» - como de progressiva preclusão até à Summa preclusão.” [[23]] Ainda que a perspectiva que aqui e agora nos ocupa não verse a questão que domina o estudo citado, dado que o aqui se trata é da formação de um caso julgado (parcial quanto a todo objecto do processo, total quanto às questões da culpabilidade e da consequência jurídica imposta ao arguido), por força da declaração de um acto anulatório, o facto é que os conceitos posto em tabla não são despiciendos na hora de desbravar a temática que nos ocupa. O tribunal de recurso, no âmbito da cognoscibilidade que lhe foi endereçada mediante a pretensão recursiva do arguido, tomou conhecimento das questões relativas á culpabilidade e às sanções, tendo-as considerado adequadas e ajustadas, tendo descartado o conhecimento de um parte do recurso do arguido e do recurso do Ministério Público, por estimar que o tribunal de primeira instância não havia emitido pronúncia quanto a algumas das verbas que teriam sido percebidas pelo arguido. A formação de um caso julgado relativamente a estas questões configura-se de meridiana compreensão e entendimento. Efectivamente, ao tomar conhecimento do recurso interposto pelo arguido, o tribunal assumiu a cognoscibilidade das questões (substantivas e materialmente jurídico-penais) que se constituíam como a existência de uma factualidade (praticada pelo arguido) conducente à subsunção de determinado tipo de ilícitos (formalmente declarados como preenchidos) e tirou dessa materialidade constitutiva as consequências jurídico-penais que, ponderados os factores de composição do juízo valorativo adrede, achou serem os ajustados para a punição das condutas ilícitas e injustas. Tendo o tribunal conhecido das preditas questões, e porque quanto a esta parte não é admissível recurso – cfr. alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código Processo Penal – está precludido a qualquer tribunal, por efeito da autovinculação da função jurisdicional, voltar a tomar conhecimento das questões declaradas julgadas e decididas. “No que toca à primeira dimensão - «autovinculação» da função jurisdicional – deve dizer-se o seguinte: os conceitos de «efeito de vinculação processual» r de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional – querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma reapreciação (portanto uma proibição de «regressão») como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de també aqui «regredir» no procedimento. Este raciocínio vale, não só em primeira instância, como em segunda e em terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso. E este mecanismo vale – ao menos em esquema geral – para qualquer tipo de decisão, independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer se trate de uma decisão «processual».” [[24]] A declaração de nulidade de uma parte da decisão recorrida – parte separada da culpabilidade e da imposição da consequência penal (punição do arguido) – não frustra a formação de um caso julgado quanto às questões que foram objecto de conhecimento – no caso com feição confirmatória – deixando à apreciação/sanação por parte do tribunal recorrido da parte que foi declarada nula. Na verdade, a parte que obteve decisão tornou-se vinculativa intraprocessualmente, ilaqueando a possibilidade de conhecimento por banda de qualquer tribunal. Neste caso, e por força do efeito vinculativo intraprocessual, a decisão assumida pelo tribunal de recurso, tornou-se incontestada, tanto pelo tribunal de primeira instância, como por força do já citado artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código Processo Penal por parte do tribunal de recurso (dupla conformidade). A nulidade da decisão restringiu-se a uma parte da decisão – concretamente referida à parte da decisão que não tomou conhecimento da perda de valores percebidos pelo arguido – deixando intocada e perfeitamente válida e incontroversa a questão relativa às questões da culpabilidade e da sanção correspondente. Tendo a decisão resultante do conhecimento (parcial) do recurso – o recurso do arguido foi julgado improcedente, excepto na parte referente á perda dos valores apreendidos – formou-se quanto á questão da culpabilidade e da sanção um caso julgado parcial que impede, por força do efeito de vinculação intraprocessual e da preclusão, de ser objecto de conhecimento por outra instância. A decisão ficou firme quanto ás questões decididas e por força do caso julgado parcial que se formou é passível de ser executada, na parte estabilizada e confirmada, vale dizer na parte referente à verificação da materialidade ilícita e injusta dada como adquirida e às sanções que lhe foram feitas corresponder. Ao tribunal de primeira instância, em face da anulação departe da decisão, apenas se será funcionalmente permitido, por força do princípio da preclusão das questões já resolvidas ou decididas em via de recurso, tomar conhecimento da questão cuja pronúncia foi declarada como omissa. Em face da formação do caso julgado parcial, não impedia que o tribunal de primeira instância executasse a decisão na parte em que já se tornou incontroversa e consolidada jurisdicionalmente. No plano justeza da execução da decisão confirmada e consolidada nada parece obstar. Outras questões – como a oportunidade e a celeridade da execução – escapam ao controle da questão jurídica típica e adrede a esta providência e atinam com questões de funcionamento e agir da actividade do tribunal de que não cumpre tomar conhecimento nesta sede. A prisão do arguido não é ilegal, como se procurou demonstrar, pelo que a providência instaurada deverá claudicar. III. DECISÃO. Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Indeferir a providência de habeas corpus instaurada pelo arguido AA, por ausência de fundamento bastante; - Condenar o requerente em três (3) Uc´s de taxa de justiça. Lisboa, 6 de Setembro de 2017. Gabriel Catarino (relator) Manuel Augusto de Matos Santos Cabral ------------------------- |