Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
942/14.6TVLSB.L2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
PAGAMENTO INDEVIDO
TERCEIRO
CESSÃO DE CRÉDITOS
OPONIBILIDADE
CONTRATO DE FACTORING
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CREDOR
DEVEDOR
BOA -FÉ
CITAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - De acordo com o disposto nos arts. 769.º e 770.º do CC, o efeito extintivo da obrigação só se produz no caso de a prestação ser efectuada ao credor ou ao seu representante

II - O pagamento a terceiro só terá efeito extintivo da obrigação se verificadas algumas das excepções previstas nas als. do art. 770.º do CC.

III - O fundamento desta obrigação de restituição assenta na proibição do enriquecimento sem causa, razão pela qual um terceiro que recebe a prestação sem título que o justifique, fica constituído na obrigação de a restituir, caso contrário, ficaria enriquecido sem causa.

IV - Não se verifica o enriquecimento do terceiro quando este, apercebendo-se que a prestação não lhe era devida, a restitui àquele que de boa-fé considera ser o credor da mesma.

V - O momento em que deve computar-se o montante do enriquecimento é o da verificação de algum dos factos referidos nas als. a) e b) do art. 480.º do CC, ou seja, o da citação judicial para a restituição ou o do conhecimento da falta de causa ou da falta do efeito visado.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 942/14.6TVLSB.L2.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório:

Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e contra NOVOPCA – Construtores Associados, S.A, pedindo a condenação das rés no pagamento à autora da quantia de 352.008,66€, acrescida de juros de mora, à taxa de juros anual de 4%, desde 30.06.2013 e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que contratou a 2ª ré para fazer obras de remodelação das suas instalações. Na sequência, a 2ª ré celebrou dois contratos de factoring, por via dos quais cedeu os seus créditos como empreiteira a dois bancos; à 1ª ré cedeu os créditos emergentes da empreitada no serviço de imagiologia; ao BES cedeu os créditos emergentes da empreitada no serviço de neurocirurgia.

Referiu que, face ao acordado com o autor, a 2ª ré emitia as suas faturas, na sequência dos autos de medição dos trabalhos efetuados, e a autora pagava-as diretamente aos bancos com que a 2ª ré havia celebrado os contratos de factoring.

Alegou que em outubro de 2011, o autor efetuou uma transferência bancária para uma conta bancária da 1ª ré, para pagamento de uma fatura da empreitada de neurocirurgia, ao invés de transferir para o BES e que só em 2013 veio o BES reclamar o pagamento dessa fatura, tendo então sido detetado o lapso ocorrido.

Fez notar que face à ameaça com procedimento judicial, o autor teve de pagar novamente a mesma fatura, transferindo agora o seu valor para o BES.

Afirmou que, subsequentemente, o autor interpelou a 1ª ré para que lhe restituísse a quantia indevidamente transferida, a qual se recusa a fazê-lo, alegando ter posto o montante transferido à disposição da 2ª ré, a qual, por seu turno, nega tal facto.

Alegou que a ser verdadeiro o que a 1ª ré alega, não dispunha de autorização do autor para esse efeito.

Fundou o seu pedido no enriquecimento sem causa das rés, imputando ainda à 1ª ré a violação de obrigações impostas pelo regime jurídico das instituições financeiras.

A 2ª ré apresentou contestação, defendendo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, que a ação seja julgada improcedente.

Para tanto, invocou a verificação de exceção dilatória decorrente do facto de se encontrar sujeita a processo de revitalização, tendo já sido nomeado administrador judicial provisório pelo que, por força do artigo 17º-E, n.º 1 do CIRE, não podem prosseguir ações contra si intentadas.

Mais alegou que na data em que foi efetuada a transferência, não tinha acesso às contas junto da 1ª ré, uma vez que havia sido declarada insolvente, nem nunca mais as movimentou.

Disse ter recebido uma nota de lançamento da 1ª ré da qual resulta que o montante transferido pela autora foi lançado na conta de factoring da 2ª ré, conta que tinha um saldo negativo e passou a ter saldo positivo após a transferência.

Alegou que, posteriormente, recebeu outra nota de lançamento dando conta que o saldo positivo havia sido transferido para outra conta, à qual também não tem acesso, desconhecendo o que sucedeu à quantia transferida.

Fez notar que a conta de factoring tinha saldo negativo aquando da propositura do PER, tendo o BIC, sucessor do BPN, reclamado o crédito correspondente a esse descoberto, que não foi, todavia, reconhecido.

Mais referiu, que é possível que o BPN tenha transferido o saldo positivo da conta de factoring para a conta de depósitos à ordem da 2ª ré, aí debitando quantias em dívida, o que desconhece por não ter acesso àquelas contas, nem ter efetuado qualquer movimento.

A 1ª ré também apresentou contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Negou ter-se apropriado da quantia que a autora transferiu.

Mais alegou que a 2ª ré não lhe cedeu todos os créditos sobre a autora, emergentes da referida empreitada, apenas recorrendo ao factoring quando carecia de tesouraria.

No que respeita à transferência efetuada pela autora em outubro de 2011, quando foi recebida verificou logo que não havia qualquer fatura em dívida, tendo sido estabelecido contacto com a autora, com o funcionário com quem habitualmente tratava destes assuntos, o qual garantiu que a transferência era correta, identificando uma fatura, que jamais enviou, não identificando igualmente a empreitada a que respeitava.

Referiu que a 1ª ré informou o funcionário da autora que, a confirmar-se o seu entendimento, tal quantia iria ser transferida para a 2ª ré.

Mais disse que, não obstante e uma vez que não havia qualquer fatura em dívida que lhe tivesse sido cedida no âmbito do factoring, a 1ª ré lançou uma nota de crédito a favor da 2ª ré e transferiu a quantia para a conta de depósitos, no então denominado BPN, à ordem da 2ª ré, deduzida de 447,19€ correspondentes a despesas e encargos do factoring que estavam por pagar.

Disse desconhecer o destino dado à quantia após a transferência.

Concluiu pela inexistência de qualquer enriquecimento sem causa, defendendo ainda que a propositura desta ação, depois de alertada para o erro, volvidos vários anos, constitui abuso de direito.

A autora respondeu à exceção de abuso de direito, negando ter recebido qualquer contacto ou alerta por parte da 1ª ré.

Por despacho de 01.06.2015 foram suspensos os termos da ação relativamente à 2ª ré, por se encontrar abrangida por PER, e foi designada audiência prévia.

A 1ª ré interpôs recurso deste despacho, o qual foi admitido por despacho de 17.09.2015, com subida imediata e efeito suspensivo, dando-se sem efeito a audiência prévia.

O despacho em crise veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa por decisão singular de 15.07.2016, que julgou improcedente o recurso.

A recorrente reclamou para a conferência.

Entretanto, veio a 2ª ré requerer aos autos a extinção dos autos quanto a si, na medida em que o PER se concluiu com a homologação do plano de recuperação, o qual não prevê a continuação de ações de cobrança de dívidas.

Por acórdão de 13.07.2021, foi mantida a decisão singular atrás referida, e indeferida a pretensão da recorrente de que a suspensão da instância também abrangesse a 1ª ré.

A 1ª ré mudou de denominação para “321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.

De volta à primeira instância, foi proferido despacho em 18.10.2021 julgando extinta a instância quanto à 2ª ré, por impossibilidade superveniente da lide.

Foi proferido despacho saneador em 16.12.2021, e foi identificado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova.

Realizou-se audiência de julgamento.

No decurso da mesma a ilustre mandatária da Autora “requereu a junção aos autos dos comprovativos de pagamento referente à fatura que ora se discute, requerendo ainda o prazo de 2 dias para proceder à junção da prova”, opondo-se a tal pretensão o ilustre mandatário da Ré.

Na sequência, o tribunal proferiu o seguinte despacho:

“O pagamento pela Autora ao BES está alegado nos artigos 39º e 40º da petição Inicial, logo trata-se de factos cuja necessidade de prova existe desde a propositura da ação, em 2014. Consequentemente, mostra-se totalmente extemporânea a requerida junção dos documentos de quitação desse pagamento, nesta fase do processo, documento que, a Autora ou já dispunha ou podia ter solicitado ao BES desde a data do pagamento. Assim, não tendo sido alegada qualquer impossibilidade de junção do documento e uma vez que a pertinência da sua junção existe desde a propositura da ação, indefiro o pedido ao abrigo do artigo 423º, nº 3 do Código de Processo Civil.”.

Concluído o julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido e condenando o Autor em custas.

Desta decisão veio o autor interpor recurso de apelação no decurso do qual foi proferido acórdão pela Relação no qual, por maioria, foi concedido provimento ao recurso e em consequência revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente por provada e em consequência condenando-se a 1ª Ré, 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 352.008,66 (trezentos e cinquenta e dois mil e oito euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Desta decisão veio interpor recurso de Revista a Ré, 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., apresentando nos termos legalmente previstos as suas alegações de recurso.

O Autor contra-alegou.

Em conferência a Relação proferiu acórdão onde apreciou e decidiu a reclamação apresentada pela Ré, tendo como não verificadas as nulidades invocadas.

Tramitado o recurso neste Supremo Tribunal de Justiça e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre, pois, decidir.

*

II. Enquadramento de facto e de direito:

É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil.

Nos autos é o seguinte o teor dessas conclusões (que agora se transcrevem):

19. O acórdão objeto de recurso aplicou, de forma errada, o direito aos factos provados, pois não só a recorrente "321 Crédito" não se poderá considerar enriquecida, como o recorrido "Centro Hospitalar" não se poderá considerar empobrecido.

19.1. Mas, antes de apreciarmos o erro na aplicação do direito aos factos provados, a recorrente “321 Crédito” não pode deixar de suscitar a nulidade do acórdão da Relação de Lisboa (cominada com o art.º 615.º n.º 1, al. d) do CPC e aplicável por remissão do art.º 666.º n.º 1 do mesmo Código), por ter conhecido de uma questão de direito que não foi suscitada no recurso de apelação, que consistia em saber se, independentemente da prova do segundo pagamento a favor do “Novo Banco”, o “Centro Hospitalar” se poderia considerar empobrecido, para efeitos do art.º 473.º n.º 1 do Código Civil.

19.2. Se a Relação de Lisboa tivesse respeitado os poderes de apreciação que lhe cabiam, delimitados pelo recurso de apelação, não teria conhecido desta questão, sem que a “321 Crédito” tivesse tido a oportunidade de se defender e o desfecho do recurso de apelação seria a sua improcedência.

19.3. Se a recorrente “321 Crédito” tivesse tido a possibilidade de se defender desta “questão-surpresa”, teria, desde logo, referido que cabia ao recorrido "Centro Hospitalar" o ónus de alegar e de provar a data em que teve conhecimento que a "Novopca" cedeu ao "Novo Banco" o direito de crédito titulado pela fatura L-0559, em especial se teve conhecimento antes ou após a transferência da quantia de € 352.008,66 (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos) para a recorrente "321 Crédito".

19.4. Ónus de alegação e de prova que não foi cumprido, não constando dos factos provados a data específica em que o recorrido "Centro Hospitalar" teve conhecimento da cessão daquele direito de crédito.

19.5. Na ausência de alegação e prova deste facto, teremos de considerar que, em 20 de outubro de 2011, quando transferiu a quantia de € € 352.008,66 (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos) para a recorrente "321 Crédito", o recorrido "Centro Hospitalar" continuava a ter como credora a "Novopca", já que a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor no momento em que lhe é notificada (art.º 583.º n.º 1 do Código Civil).

19.6. É com base nesta premissa que teremos de avaliar se o pagamento efetuado pelo recorrido "Centro Hospitalar" à recorrente "321 Crédito" teve, ou não, eficácia liberatória.

19.7. Em 28 de outubro de 2011, logo após ter recebido a quantia de € 352.008,66 (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos), a recorrente "321 Crédito" transferiu a quantia de € 351.556,47 (trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) para a "Novopca", podendo, assim, dizer-se que o cumprimento efetuado pelo recorrido "Centro Hospitalar" perante terceiro (a recorrente) aproveitou, quase na totalidade, a quem era, perante si e nessa data, o único credor (ou seja, a Novopca, por não ter sido notificada, em data anterior ao pagamento, a cessão de créditos ao recorrido).

19.8. O aproveitamento, por parte da "Novopca", do cumprimento efetuado perante a recorrente "321 Crédito" determina a extinção da obrigação a cargo do recorrido "Centro Hospitalar" (art.º 770.º, al. d) do Código Civil).

19.9. A Relação de Lisboa considerou que a prestação feita pelo recorrido "Centro Hospitalar" a favor da recorrente "321 Crédito" não teve efeito liberatório, com base na premissa errada de que o recorrido soube da cessão do direito de crédito em data anterior à data da realização da transferência.

19.10. Extinguindo-se a obrigação a seu cargo, o recorrido "Centro Hospitalar" não sofreu um empobrecimento de € 351.556,47 (trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos), pelo facto de ter transferido esta quantia para a recorrente "321 Crédito"; o empobrecimento do recorrido seria apenas de € 447,19 (quatrocentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos), única quantia que a recorrente não transferiu, posteriormente, para a "Novopca".

19.11. Sem que exista um empobrecimento, nunca poderá existir uma obrigação de restituição, fundada no instituto do enriquecimento sem causa, por falhar um dos seus pressupostos essenciais (art.º 473.º n.º 1 do CC).

19.12. Mesmo existindo uma obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa terão de ser respeitados os seguintes limites: o limite imposto pelo empobrecimento efetivo do suposto empobrecido (art.º 479.º n.º 1 do Código Civil); o limite imposto pelo enriquecimento efetivo do suposto enriquecido na data em que foi citado judicialmente para a restituição ou na data em que teve conhecimento da "falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação" (arts. 479.º n.º 2 e 480.º, al. b) do CC).

19.13. O recorrido “Centro Hospitalar” não se pode considerar empobrecido no montante de € 352.008,66 (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos), porque não se provou que, além de ter transferido esta quantia para a recorrente “321 Crédito”, transferiu também esta quantia para o “Novo Banco”.

19.14. Aplicando o limite do empobrecimento efetivo à obrigação de restituição (art.º 479.º n.º 1 do Código Civil), a recorrente “321 Crédito” não poderá ser condenada no pagamento daquela quantia ao recorrido “Centro Hospitalar”.

19.15. Ainda que o recorrido "Centro Hospitalar" se pudesse considerar empobrecido no montante de € 352.008,66 (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos) - hipótese que não aceitamos e que colocamos por mera precaução - a recorrente "321 Crédito" não se poderia considerar, efetivamente, enriquecida naquele montante.

19.16. Na data em que foi citada para a presente ação ou na data em que teve conhecimento da "falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação", a recorrente "321 Crédito" estava enriquecida apenas na quantia de € 447,19 (quatrocentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos), pois a restante quantia de € 351.556,47 (trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) já tinha sido por si transferida para a "Novopca".

19.17. No dia 28 de outubro de 2011, quando transferiu a quantia de € 351.556,47 (trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) para a "Novopca", a recorrente "321 Crédito" não sabia - nem tinha forma de saber - que aquela sociedade tinha cedido ao "Novo Banco" o direito de crédito titulado pela fatura L-0559.

19.18. A recorrente "321 Crédito" transferiu para a "Novopca" aquela quantia, na convicção de que a mesma lhe era devida (por ser titular de um direito de crédito sobre o recorrido "Centro Hospitalar"), não tendo recebido qualquer contrapartida.

19.19. A transferência, a título gratuito e de boa-fé, da quantia de € 351.556,47 (trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) para a "Novopca" impõe a esta sociedade a obrigação de restituir igual quantia ao recorrido "Centro Hospitalar", assumindo o lugar que, à partida, seria da recorrente "321 Crédito" (art.º 481.º n.º 1 do Código Civil).

19.20. Deste modo, se se pudesse afirmar que o recorrido "Centro Hospitalar" sofreu efetivamente um empobrecimento - hipótese que não aceitamos - continuaria a não existir um enriquecimento efetivo da recorrente "321 Crédito" no montante de € 351.556,47 (trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos), o que impede a sua condenação no pagamento desta quantia.

19.21. Não decidindo desta forma, a Relação de Lisboa não interpretou e não aplicou, corretamente, ao caso concreto os arts. 608.º n.º 2 e 639.º do Código de Processo Civil e os arts. 473.º n.º 1, 479.º nºs 1 e 2, 480.º, 481.º n.º 1, 583.º n.º 1, 762.º n.º 2 e 770.º, al. d) do Código Civil.

Quanto ao autor/recorrido, é o seguinte o teor das conclusões das suas contra-alegações:

I. Desde logo, quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia, não pode a ora Recorrida, ULSLO aceitar a mesma, por falta de fundamento.

II. Com o devido respeito, não estamos perante qualquer nulidade, pelo contrário, o Tribunal da Relação de Lisboa mais não fez do que interpretar a matéria assente de maneira diferente, mas à luz das normas legais, pelo que não ocorreu em momento algum excesso de pronúncia, conforme alega a Recorrente.

III. A Relação de Lisboa fez uma análise crítica e fundamentada da prova, de forma lógica e coerente e conforme às regras da experiência comum quanto à valoração da prova e à formação da convicção do Tribunal.

IV. A Relação respondeu a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas alegadas pela então Recorrente ULSLO, sendo certo que o Tribunal não se encontra vedado de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, ou de recorrer a qualquer abordagem jurídica de que seja passível determinada questão, desde que não ultrapasse os limites da causa de pedir e do pedido.

V. Limites esses que não foram ultrapassados, conforme, aliás, explanados nas alegações da então Recorrente ULSLO.

VI. A alegada nulidade não é mais do que uma tentativa de limitar a livre apreciação da prova e interpretação da lei que a Relação cumpriu, e bem.

VII. Como se refere no Acórdão do STJ de 15 de Março de 2023, em www.dgsi.pt. “Sempre que essa reapreciação se move no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, essa atuação regida pelo art.º 662º, 1, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC”.

VIII. Pelo que, deverá improceder a alegada nulidade por excesso de pronúncia.

X. No demais alegado pela Recorrente 321 Crédito, de igual modo, deverá improceder, porquanto não se lhe assiste razão.

Senão vejamos,

X. São pressupostos do enriquecimento sem causa a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial com o correspondente sacrifício económico, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial do lado sacrificado para o lado privilegiado.

E, resulta dos factos provados, que (veja-se factos I), J), K), 1), 2), 3) e 4)):

XI. A ordem de transferência dada no dia 20.10.2011 pela Recorrida ULSLO da quantia de € 352.008,66 para a conta bancária com o NIB Identificador 1, cujo titular era a Recorrida 321 Crédito, destinava-se a pagar a factura L0559.

XII. Esse montante foi debitado na conta bancária da Recorrida ULSLO e creditado na conta bancária da Recorrida 321 Crédito.

XIII. Essa factura L0559 dizia respeito a trabalhos de empreitada no serviço de neurocirurgia, cujo pagamento teria de ser efectuado para a conta bancária junto do BES, por força de cedência de crédito.

XIV. Sendo que a Recorrida 321 Crédito somente era credora de trabalhos de empreitada no serviço de imagiologia.

XV. De modo que, resulta provado que a Recorrida ULSLO fez uma transferência para conta e pessoa diversa daquelas que o credor lhe havia indicado, concretamente, fez um pagamento a terceiro errado, que não lhe foi indicado quanto àquela factura.

XVI. Pagamento esse que não liberou o devedor, conforme resulta do artigo 770º do CC, nem há quaisquer factos nos autos que indiquem essa liberação, estabelecendo, por sua vez, o nº 2 do artigo 476º do CC que o devedor pode pedir a restituição da prestação indevidamente realizada a quem a recebeu.

XVII. Ademais, e estando provado que o BES pediu à ora Recorrida ULSLO o pagamento, por não se ter considerado pago, demonstrado está que o património se diminuiu, por ter sido indevidamente pago, e continuado o débito a onerar o dito património.

XVIII. Chegados aqui, quanto ao enriquecimento da Recorrente 321 Crédito, de igual modo, não poderá existir dúvida.

XIX. O montante dos € 352.008,66 transferido pela ora Recorrida ULSLO para a Recorrente 321 Crédito foi creditado numa conta desta e esta pagou-se de um saldo negativo ao transferir para a NOVOPCA o valor que a Recorrida ULSLO lhe havia transferido, descontado do valor do saldo negativo da conta da NOVOPCA junto de si.

XX. E, tudo isto, sem causa justificativa, conforme resulta claramente dos factos provados (veja-se factos I) e nº 4), porquanto, aquela prestação em concreto não se destinava à ora Recorrente 321 Crédito, conforme indicado pelo credor originário.

XXI. Não só a Recorrente 321 Crédito se enriqueceu do saldo negativo, como também, do montante remanescente, porquanto, dispôs da totalidade da verba, com o poder de mandar e decidir sobre a mesma – e que decidiu, inequivocamente –, sem causa justificativa e à custa da ora Recorrida ULSLO.

XXII. Não é aceitável que quem recebeu uma vantagem, que não tinha causa para receber, tendo tomado posse dela e dissipado conforme entendeu, não estivesse obrigado a restituí-la.

XXIII. Motivos por que, a quantia que foi transferida pela Recorrente 321 Crédito para a conta da NOVOPCA integra o enriquecimento da Recorrente, sendo que, também relativamente a ela não há causa justificativa, como não houve, e nem poderia haver, mormente não se tendo provado que a Recorrente 321 Crédito tenha contactado a Recorrida ULSLO, na pessoa do funcionário AA, após detectada a transferência (veja-se facto não provado G)).

XXIV. Por todo o exposto, se conclui que o douto Acórdão proferido não merece qualquer reparo e deve ser confirmado, porque fez uma adequada valoração e ponderação da matéria de facto e de direito, em cumprimento dos princípios e dos valores legais.

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Do antes exposto, verificamos que a ré/recorrente refere serem as seguintes as questões suscitadas na presente Revista:

1ª) A nulidade (por excesso de pronúncia) do acórdão recorrido;

2ª) A não verificação de um dos pressupostos do enriquecimento sem causa: o empobrecimento do Autor;

3ª) Os limites da obrigação de restituir e a inexistência de um empobrecimento efectivo do Autor;

4ª) Os limites da obrigação de restituir e a inexistência de um enriquecimento por parte da Ré.

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Vejamos, pois.

Das instâncias vem proferida a seguinte decisão quanto à matéria de facto:

Factos Admitidos por acordo:

A) O autor é um hospital público que, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, presta serviços de assistência médica-hospitalar à população, comportando no seu seio os hospitais de São Francisco Xavier, Egas Moniz e Santa Cruz.

B) O “BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, atualmente denominada “321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, é uma instituição financeira de crédito que, entre outras, se dedica à atividade financeira de factoring.

C) A “NOVOPCA – Construtores Associados, S.A.” é uma empresa de construção civil que se dedica à atividade de construção de obras públicas.

D) O autor tomou conhecimento que a NOVOPCA celebrou um contrato de factoring com a ré abrangendo créditos da NOVOPCA emergentes da realização da empreitada de remodelação do serviço de Imagiologia do Hospital Egas Moniz.

E) Por força do contrato de factoring celebrado com a ré, a NOVOPCA emitia a favor do autor faturas destinadas ao pagamento da empreitada de remodelação do serviço de Imagiologia.

F) As faturas da empreitada de imagiologia eram emitidas de acordo com o desenvolvimento dos trabalhos efetuados pela NOVOPCA, após prévias vistorias efetuadas às obras conjuntamente com o autor.

G) Dessas vistorias resultavam autos de medição, que viriam posteriormente a sustentar a emissão de faturas e subsequente pagamento pelo autor.

H) No que respeita à empreitada de remodelação do serviço de imagiologia, o pagamento das faturas teria que ser efetuado à ré, caso se incluísse nos créditos cedidos pela NOVOPCA pelo contrato de factoring.

I) O pagamento das faturas emitidas pela R. NOVOPCA respeitantes à empreitada de renovação do serviço de imagiologia do Hospital Egas Moniz teria de ser efetuado por transferência bancária para a conta com o NIB Identificador 1, cujo titular era a ré.

J) No dia 20.10.2011, o autor deu ordem de transferência da quantia de 352.008,66 € (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos) para conta bancária com o NIB: Identificador 1.

K) A quantia de 352.008,66 € foi debitada na conta bancária do autor e creditada na conta bancária com o NIB Identificador 1 de que a ré é titular.

L) No dia 20.10.2011 o contrato de factoring celebrado entre o réu e a NOVOPCA tendo por objeto a empreitada no serviço de Imagiologia do Hospital Egas Moniz, à data não apresentava saldo devedor no montante da quantia transferida.

Factos Provados:

1) Foi elaborado em 20.07.2010 o auto de medição junto como documento nº 3 da p.i. respeitante à empreitada de remodelação do serviço de neurocirurgia do Hospital Egas Moniz – Internamento, do qual resultavam trabalhos feitos no valor de 352.008,66 € (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos).

2) Com base neste documento, a NOVOPCA emitiu a favor do autor a fatura L-0559, no valor de 352.008,66 € (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos), junta como documento nº 4 da p.i..

3) Ao autor foi comunicado pela NOVOPCA que o crédito emergente da fatura L-0559 tinha sido cedido ao BES, e o seu pagamento teria de ser efetuado para a conta bancária com o NIB Identificador 2.

4) A ordem de transferência, dada pelo autor, da quantia de 352.008,66€ (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos) para a conta bancária com o NIB Identificador 1 no dia 20.10.2011 destinava-se a pagar a fatura L0559.

5) Em data não concretamente apurada do ano de 2013, o autor contactou a ré, pedindo a restituição da quantia de 352.008,66 € (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos).

6) No decurso do ano de 2013, o autor foi interpelado pelo BES para proceder ao pagamento da fatura L-0559 emitida pela NOVOPCA.

7) Uma vez que não havia qualquer crédito cedido no valor transferido de 352.008,66 €, a ré emitiu, em 21.10.2011, uma nota de crédito a favor da NOVOPCA no valor de 351.561,47 € (com o descritivo: “nota de crédito fat n cedida CET HOSP LX OCIDE”), depois de deduzir o saldo negativo de 447,19€ da conta corrente, respeitantes a juros, imposto de selo e comissões.

8) Em 28.10.2011 a ré transferiu a quantia de 351.556,47 € para a conta de que era titular a NOVOPCA no “Banco Português de Negócios, S.A.” com o NIB Identificador 3.

Factos Não Provados

a) Que ao autor tenha sido comunicado que a NOVOPCA havia celebrado um contrato de factoring com o Banco Espírito Santo, SA., por força do qual os créditos da NOVOPCA emergentes da realização da empreitada do serviço de Neurocirurgia (Internamento) do Hospital Egas Moniz eram cedidos ao Banco Espírito Santo.

b) Que, por força do contrato de factoring celebrado com o Banco Espírito Santo, a NOVOPCA emitia a favor do autor faturas destinadas ao pagamento da empreitada de remodelação do serviço de Neurocirurgia, de acordo com o desenvolvimento dos trabalhos efetuados pela NOVOPCA, após prévias vistorias efetuadas às obras conjuntamente com o autor.

c) Que das vistorias referidas na alínea anterior resultavam autos de medição, que viriam posteriormente a sustentar a emissão de faturas e subsequente pagamento pelo autor.

d) Que o pagamento das faturas emitidas pela NOVOPCA respeitantes à empreitada de renovação do serviço de neurocirurgia do Hospital Egas Moniz teria de ser efetuado por transferência bancária para a conta com o NIB Identificador 2, cujo titular era o BES.

e) Que a fatura L-0559 tenha sido enviada ao autor por carta datada de 27.07.2010.

f) Que o autor tenha pago ao BES da quantia de € 352.008,66, respeitante à fatura L0559.

g) Que, imediatamente a seguir a ser detetada a transferência de quantia de 352.008,66 €, a área de cobranças do réu tenha contactado o autor, na pessoa do seu funcionário AA, informando que não havia nenhuma fatura em dívida naquele valor, e que este tenha referido que a transferência era correta e que se destinava a pagar uma fatura da NOVOPCA.

*

A nulidade da decisão recorrida:

Notificada do acórdão proferido pela Relação de Lisboa veio a ré, 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo e suscitando desde logo perante o tribunal então recorrido, a apreciação da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.

Para tanto, alegou o seguinte:

“2. O recorrente tem o ónus de alegar e formular conclusões, delimitando o objeto do recurso.

(…)

3. No seu recurso de apelação, o Centro Hospitalar limitou-se a defender que sofreu um empobrecimento, pelo facto de ter pago, duas vezes, a quantia de € 352.008,66 (…).

Como o Tribunal da 1.ª instância não tinha dado como provado o segundo pagamento, o Centro Hospitalar recorreu da matéria de facto, pedindo que fosse dado como provado o tal segundo pagamento.

Em nenhum momento, o Centro Hospitalar defendeu que, mesmo não se provando o segundo pagamento, estariam preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa e, por isso, não imputou ao Tribunal da 1.ª instância um erro na aplicação do direito (no caso, na aplicação do art.º 473.º n.º 1 do Código Civil) aos factos provados.

As conclusões do recurso de apelação são bem elucidativas a este respeito:

“XIV. Também aqui, nos factos dados como não provados, entendemos encontrar-se a decisão em crise, porquanto o Tribunal a quo dá como facto não provado, na sua alínea f) “Que o autor tenha pago ao BES a quantia de € 352.008,66, respeitante à factura L-0559”.

XV. O que resulta na errada apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente no depoimento da testemunha BB, Profissão 1 da A..

(...)

XXV. Ainda assim, sempre dirá a Recorrente, que, ao contrário do sustentado na decisão, os pressupostos no enriquecimento sem causa estão verificados.

XXVI. Ora, sustenta a decisão que a A. não fez prova de ter pago a factura L-0559, no valor peticionado, ao BES, em 2013, ou seja, de ter pago pela segunda vez a mesma quantia respeitante àquela factura.

XXVII. Facto que a A. logrou provar com o depoimento da testemunha BB, conforme acima explicitado, e que seria reforçado com a junção do documento que o Tribunal a quo rejeitou, vide também acima explicado.

XXVIII. Ora, afinal o documento (rejeitado) revela-se pertinente, conforme se pode retirar da decisão.” cfr. recurso de apelação.

Neste sentido, o Centro Hospitalar acabou por aceitar a interpretação do Tribunal a quo de que, não se provando o segundo pagamento, nunca se poderia considerar preenchido o requisito do empobrecimento, imposto pelo art.º 473.º n.º 1 do Código Civil.

4. O acórdão da Relação de Lisboa identifica, nas suas páginas 13 e 14 as questões que constituem objeto do recurso, entre as quais se encontra saber "se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provado o facto não provado sob a al. f), a saber “Que o autor tenha pago ao BES a quantia de € 352.008,66, respeitante à factura L-0559”".

Entre as questões objeto de recurso não consta saber se, em face dos factos provados – isto é, independentemente de qualquer alteração à matéria de facto –, seria possível entender que estava preenchido um dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, mais propriamente o empobrecimento do Centro Hospitalar.

5. Ainda assim, a Relação de Lisboa acabou por apreciar esta questão que não foi submetida à sua apreciação, tendo dito o seguinte:

"Ora, estando dado como provado que, por indicação do credor (empreiteira) o crédito sobre o autor fora cedido ao BES e que o pagamento devia ser feito ao BES, e estando provado que a quantia a pagar foi transferida para outra instituição, é manifesto que o pagamento feito a terceiro – neste caso, a quarto – não tem eficácia liberatória, como resulta do artigo 770º do Código Civil. A partir daqui a conclusão é evidente: - o património do devedor, ora A. e recorrente, continua onerado com o valor em dívida, e tanto basta para, conjugado com a saída do valor indevidamente transferido para a Ré, se poder afirmar o seu empobrecimento." cfr. acórdão objeto de recurso.

Com base nesta interpretação, a Relação de Lisboa acabou por nem sequer apreciar a questão de facto efetivamente colocada à sua apreciação, que consistia em saber se deveria, ou não, ser dado como provado o segundo pagamento por parte do Centro Hospitalar.

6. O art.º 608.º n.º 2 do CPC impõe ao julgador que conheça todas as questões que lhe foram colocadas, a menos que a solução de uma dessas questões seja prejudicada pela solução dada a outra questão que também lhe foi colocada.

A Relação de Lisboa só poderia conhecer da questão de direito e abdicar do conhecimento da questão de facto se aquela questão de direito lhe tivesse sido colocada, o que não aconteceu.

Conhecendo desta questão de direito que não tinha sido submetida à sua apreciação, a Relação de Lisboa excedeu os seus poderes de apreciação, tal como foram delimitados pelo Centro Hospitalar (em cumprimento do seu ónus de alegar e de formular conclusões, previsto no art.º 639.º do CPC).

7. O excesso de pronúncia constitui a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1, al. d) do CPC e conduziu a uma decisão surpresa, que impediu a agora recorrente "321 Crédito" de exercer o seu direito de defesa.

Por isso, a "321 Crédito" invoca, expressamente, a referida nulidade do acórdão agora objeto de recurso, por força do 615.º n.º 1, al. d), aplicável por remissão do art.º 666.º n.º 1 do CPC, o que determinaria a improcedência do recurso de apelação”.

Nas contra-alegações, a recorrida Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. sustentou a inexistência da apontada nulidade, alegando o seguinte:

“Com o devido respeito, não estamos perante qualquer nulidade, pelo contrário, o Tribunal da Relação de Lisboa mais não fez do que interpretar a matéria assente de maneira diferente, mas à luz das normas legais, pelo que não ocorreu em momento algum excesso de pronúncia, conforme alega a Recorrente.

3. A Relação de Lisboa fez uma análise crítica e fundamentada da prova, de forma lógica e coerente e conforme às regras da experiência comum quanto à valoração da prova e à formação da convicção do Tribunal.

4. A Relação respondeu a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas alegadas pela então Recorrente ULSLO, sendo certo que o Tribunal não se encontra vedado de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, ou de recorrer a qualquer abordagem jurídica de que seja passível determinada questão, desde que não ultrapasse os limites da causa de pedir e do pedido.

5. Limites esses que não foram ultrapassados, conforme, aliás, explanados nas alegações da então Recorrente ULSLO.

(…)”.

Em conferência a Relação apreciou tal pretensão, concluindo pela não verificação da nulidade invocada.

E decidiu bem, como já de seguida veremos.

As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano da decisão sobre o mérito da causa.

Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), questões (a resolver).

Tal obrigação não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, tanto mais que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. art.º 5º, nº3 do CPC).

Assim, a nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do tema a decidir, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções deduzidas.

Nos autos, ficou já visto que o Autor, entre o mais, fundamentou o seu pedido no enriquecimento sem causa das rés.

Também já vimos que as Rés contestaram tal pretensão alegando que no caso não estavam verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa.

Sabemos todos que no recurso de apelação tal questão voltou a ser alegada.

É, aliás, o que decorre nesse sentido e de modo expresso das conclusões XXXIV, XXXV e XXXVI do recurso de apelação do Autor.

Todos aceitam que a obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.

Na decisão recorrida, a Relação e para além do mais que para esta questão não releva, mais não fez do que apreciar se no caso estavam (ou não), verificados tais pressupostos.

Mais, a propósito da matéria de facto da alínea f) dos factos não provados, a Relação fez constar expressamente o seguinte:

“Da alteração da decisão sobre a matéria de facto:

Pretende a recorrente que se passe a provado o que consta da al. f) dos factos não provados, a saber que pagou ao BES a mesma quantia que transferiu para a Ré.

Não admitidos os documentos relativos a esse pagamento, resta o depoimento testemunhal. Sustenta, porém, a recorrida que esta prova é inadmissível, nos termos dos artigos 395º e 393º, ambos do Código Civil, mas sem razão, porque o facto da al. f) não se destina à prova do pagamento, facto extintivo da obrigação, mas à prova do empobrecimento, facto constitutivo da reclamada restituição por enriquecimento sem causa.

Em todo o caso, é jurisprudência uniforme a de que à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso apenas procede, se a mesma for relevante para a decisão da causa – artigo 130º do Código de Processo Civil.

Ora, estando dado como provado que, por indicação do credor (empreiteira) o crédito sobre o autor fora cedido ao BES e que o pagamento devia ser feito ao BES, e estando provado que a quantia a pagar foi transferida para outra instituição, é manifesto que o pagamento feito a terceiro – neste caso, a quarto – não tem eficácia liberatória, como resulta do artigo 770º do Código Civil. A partir daqui a conclusão é evidente: - o património do devedor, ora A. e recorrente, continua onerado com o valor em dívida, e tanto basta para, conjugado com a saída do valor indevidamente transferido para a Ré, se poder afirmar o seu empobrecimento.

Entende-se assim que não é devido, por irrelevante e inútil, proceder à reapreciação da prova testemunhal indicada, nem passar o facto f) não provado a provado.”

Perante o exposto, impõe-se concluir que não se pode falar de decisão surpresa nem de excesso de pronuncia por parte da Relação, já que a mesma o que fez foi apreciar uma questão que há muito e por força das posições das partes, vinha sendo discutida no processo

Improcede assim, nesta parte, o recurso aqui interposto pela ré, 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

Apreciemos, agora, as restantes questões suscitadas.

Como ficou já visto, a 1ª instância enquadrou a questão jurídica a dirimir no instituto do enriquecimento sem causa.

E depois de analisar os pressupostos do mesmo concluiu que os mesmos não estavam verificados, referindo expressamente o seguinte:

“O autor tinha de fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado – cujo ónus sobre si impende, por força do disposto no artigo 342º, nº1 do Código Civil –, de ter sofrido um empobrecimento da sua esfera patrimonial. Mas não fez essa prova, uma vez que não provou ter pago a fatura L- 0059, no valor peticionado, ao BES, em 2013, ou seja, de ter pago pela segunda vez a mesma quantia respeitante àquela fatura.

Tinha igualmente de se provar um enriquecimento do réu, ou seja, que este teria beneficiado, ampliado a sua esfera patrimonial à custa da transferência efetuada. Mas o que se provou foi que o réu voltou a transferir, para uma conta de depósitos à ordem da titularidade da NOVOPCA, a quase totalidade da quantia que o autor lhe transferira. Não releva para este instituto se procedeu bem ou mal, porquanto não está em causa a sua responsabilidade civil por facto ilícito.

O que é certo é que, ao transferir a quantia, não se apossou dela, ficou na esfera jurídica da primitiva ré NOVOPCA.

Poder-se-ia questionar, finalmente, e existe enriquecimento por parte do réu por ter-se pago de 447,19 €, respeitantes a encargos de factoring. Mais uma vez a resposta tem de ser negativa, uma vez que existe uma causa para esse pagamento. O valor transferido correspondia a um crédito a favor da NOVOPCA, não tendo o réu a obrigação de saber se a NOVOPCA o havia cedido a terceiros ou não. O réu, ao anular o saldo negativo de 447.19 € de encargos da conta-corrente de factoring celebrado com a NOVOPCA, tem uma causa jurídica para o fazer: a existência de uma relação contratual entre o réu e a NOVOPCA que lhe permite tal pagamento.

Importa, pois, por tudo, concluir que não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa e, consequentemente, improcede a ação.”

Quanto ao entendimento que logrou vencimento na Relação, o que se considerou foi o seguinte:

“São pressupostos do enriquecimento sem causa, como é sabido, a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial com o correspondente sacrifício económico, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial do lado sacrificado para o lado privilegiado.

Provou-se que:

“I) O pagamento das faturas emitidas pela R. NOVOPCA respeitantes à empreitada de renovação do serviço de imagiologia do Hospital Egas Moniz teria de ser efetuado por transferência bancária para a conta com o NIB Identificador 1, cujo titular era a ré. J) No dia 20.10.2011, o autor deu ordem de transferência da quantia de 352.008,66€ (…) para conta bancária com o NIB: Identificador 1. K) A quantia de 352.008,66€ foi debitada na conta bancária do autor e creditada na conta bancária com o NIB Identificador 1 de que a ré é titular. 1) Foi elaborado em 20.07.2010 o auto de medição junto como documento nº 3 da p.i. respeitante à empreitada de remodelação do serviço de neurocirurgia do Hospital Egas Moniz – Internamento, do qual resultavam trabalhos feitos no valor de 352.008,66€ (…). 2) Com base neste documento, a NOVOPCA emitiu a favor do autor a fatura L-0559, no valor de 352.008,66€ (…). 3) Ao autor foi comunicado pela NOVOPCA que o crédito emergente da fatura L-0559 tinha sido cedido ao BES, e o seu pagamento teria de ser efetuado para a conta bancária com o NIB Identificador 2. 4) A ordem de transferência, dada pelo autor, da quantia de 352.008,66€ (…) para a conta bancária com o NIB Identificador 1 no dia 20.10.2011 destinava-se a pagar a fatura L0559”.

Com estes factos é cristalino que o autor fez uma transferência para conta e pessoa diversa daquelas que o credor lhe havia indicado, ou seja, fez um pagamento a terceiro, no caso concreto, ao terceiro errado, a terceiro que não lhe foi indicado, pagamento, portanto, que não liberou o devedor, como resulta do artigo 770º do Código Civil, estabelecendo o artigo 476º nº 2 do Código Civil que o devedor pode pedir a restituição da prestação indevidamente realizada a quem a recebeu.

Deste modo, e para mais estando provado que o BES, que era o terceiro a quem a prestação devia ter sido realizada, pediu ao A. o pagamento, ou seja, não abdicou dele nem se considerou pago de outro modo, demonstrado está que o património se diminuiu na medida do que foi indevidamente pago, continuando o débito a onerar o referido património.

Veja-se ainda que nos autos não temos quaisquer factos que nos indiquem a liberação nos termos do artigo 770º do Código Civil. Os factos provados sub “7) Uma vez que não havia qualquer crédito cedido no valor transferido de 352.008,66€, a ré emitiu, em 21.10.2011, uma nota de crédito a favor da NOVOPCA no valor de 351 561,47€ (com o descritivo: “nota de crédito fat n cedida CET HOSP LX OCIDE”), depois de deduzir o saldo negativo de 447,19€ da conta corrente, respeitantes a juros, imposto de selo e comissões” e “ 8) Em 28.10.2011 a ré transferiu a quantia de 351.556,47€ para a conta de que era titular a NOVOPCA no “Banco Português de Negócios, S.A.” com o NIB Identificador 3” não integram qualquer das hipóteses de liberação, apesar de em tese se admitir que a maior parte do valor beneficiou, a final, o primitivo credor (empreiteira Novopca). Simplesmente, cedido o crédito, como provado, ao BES, deixamos de poder falar de um “retorno” do crédito à esfera do credor Novopca.

Em suma, não é necessária a prova do facto não provado f), nem se pode concluir que o A. não provou o empobrecimento.

E a Ré, para quem foi erradamente feita a transferência, está obrigada a restituir?

A Ré enriqueceu, no todo ou em parte?

Dizer antes de mais que não há qualquer controvérsia sobre a inexistência de causa justificativa em termos globais: - o montante transferido não se destinava à 1ª Ré, não a tendo o credor originário indicado como a pessoa a quem a prestação devia ser feita pelo devedor.

A sentença recorrida considerou que a haver enriquecimento, haveria apenas na parte em que a Ré deduziu o saldo negativo de 447,19€ da conta corrente, respeitantes a juros, imposto de selo e comissões, e que ainda assim aí haveria causa justificativa, e que no mais, tendo transferido para a Novopca, a Ré não enriqueceu.

O valor total transferido pela Autora para a Ré foi para uma conta desta (conjugação dos factos provados sub I e sob nº 4). A Ré pagou-se de um saldo negativo, ao transferir para a Novopca o valor que o A. lhe havia transferido descontado do valor do saldo negativo da conta da Novopca junto de si.

Assim, este benefício – receber o valor que a Novopca que lhe devia – é inequívoco que a Ré teve, e que o mesmo resulta directamente do prejuízo sofrido pela Autora com a errada transferência.

Com causa justificativa? Não. Sendo a inexistência (nas suas diversas formas) de causa requisito do instituto, ele tem de conjugar-se com os outros requisitos, ou dizendo de um modo mais claro, a existência ou inexistência de causa tem de reportar-se à relação entre o empobrecido e o enriquecido – há ou não há causa para esta deslocação patrimonial? – e não a uma relação entre o enriquecido e terceiro. Na relação entre a Ré e o Autor, não havia causa para a Ré se ter beneficiado do referido valor de quatrocentos e tantos euros.

A Ré enriqueceu na parte restante? Quando se pensa no enriquecimento, na vantagem patrimonial que se obteve, não temos nenhum limite temporal – tem de durar “x” tempo a riqueza. Também não temos nenhuma exigência sobre o que possa ser feito à vantagem. Assim, em bom rigor, o conceito radical que é de verificação mínima, é o de disponibilidade da vantagem: - alguém adquiriu determinada vantagem porque outrem lha transmitiu e esse alguém dispôs dessa vantagem, esse alguém tem ou teve em algum momento a disponibilidade, o poder de mandar sobre, o poder de decidir sobre, essa vantagem. Mínima que seja, em tempo ou ocasião, a disponibilidade, podemos afirmar que o disponente, sem causa justificativa e à custa de outrem, enriqueceu e “é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” – artigo 473º nº 1 citado.

Não podemos interpretar “se locupletou” como “ficou com aquilo que recebeu e ainda o tem em sua posse”, precisamente porque a partir do momento em que a disponibilidade daquilo que foi prestado, por assim dizer, se forma na esfera jurídica do beneficiário, intervêm os normativos relativos aos poderes do proprietário ou possuidor, incluindo, portanto, o poder de dispor daquilo que foi recebido, gastando-o, dissipando-o ou dispondo a favor de terceiro. Seria absolutamente ineficiente, para um instituto que já só intervém de forma subsidiária, após a não aplicação de qualquer outro que permita obter a reversão da vantagem indevidamente transferida, que aquele que recebeu vantagem que não tinha causa para receber, em a dissipando, já não estivesse obrigado a restituí-la. Alguém que recebeu indevidamente dinheiro gasta-o e por isso já não tem de o devolver. Esta não é, nem pode ser, a solução que o sistema jurídico confere ao instituto do enriquecimento sem causa.

Em conclusão, a quantia que foi transferida pela Ré para a conta da Novopca no BPN também deve considerar-se que integra o enriquecimento da Ré, e que também relativamente a ela não há causa justificativa, para mais não se provando sequer a indicação constante da al. g) dos factos não provados.”

Face a tais entendimentos, impõe-se dar a conhecer qual é a nossa posição.

Vejamos, pois.

Entre o mais que para a resposta a dar aqui releva, o que importa recordar é que se continua a discutir a seguinte questão: se o Autor sabia da cedência pela NOVOPCA ao BES do crédito emergente da factura L-0559.

A este propósito o que se provou foi o seguinte:

“3) Ao autor foi comunicado pela NOVOPCA que o crédito emergente da fatura L-0559 tinha sido cedido ao BES, e o seu pagamento teria de ser efetuado para a conta bancária com o NIB Identificador 2.

4) A ordem de transferência, dada pelo autor, da quantia de 352.008,66€ (trezentos e cinquenta e dois mil, oito euros e sessenta e seis cêntimos) para a conta bancária com o NIB Identificador 1 no dia 20.10.2011 destinava-se a pagar a fatura L0559.”

Ora é sabido que atento o disposto no art.º 342º, nº1 do Código Civil, cabia ao autor a alegação e na prova da data em que teve conhecimento efectivo da cessão do direito de crédito titulado pela factura L-0559.

Segundo o disposto no art.º 583º, nº1 do Código Civil, “a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.”

Daqui decorre, pois, que até lhe ser comunicada, a cessão não seria oponível ao autor, mantendo-se assim a NOVOPCA como titular do direito de crédito decorrente da emissão da identificada factura.

E a ser assim e à data referida em 4), cabia ao autor, Centro Hospitalar, efectuar o respectivo pagamento à NOVOPCA.

Para este efeito, importa ainda considerar o que resultou provado em 7) e 8), a saber:

“7) Uma vez que não havia qualquer crédito cedido no valor transferido de 352.008,66 €, a ré emitiu, em 21.10.2011, uma nota de crédito a favor da NOVOPCA no valor de 351.561,47 € (com o descritivo: “nota de crédito fat n cedida CET HOSP LX OCIDE”), depois de deduzir o saldo negativo de 447,19 € da conta corrente, respeitantes a juros, imposto de selo e comissões.

8) Em 28.10.2011 a ré transferiu a quantia de 351.556,47 € para a conta de que era titular a NOVOPCA no “Banco Português de Negócios, S.A.” com o NIB Identificador 3.”

A propósito destes factos importa chamar à colação o que dispõem os artigos 769º e 770º do Código Civil.

Assim, dispõe o primeiro destes dois artigos que a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.

Por seu turno, prescreve o segundo que a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:

a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;

b) Se o credor ratificar;

c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;

d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;

e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;

f) Nos demais casos em que a lei o determinar.

Da leitura conjugada de tais normativos legais, resulta que o efeito extintivo da obrigação só se produz no caso de a prestação ser efetuada ao credor ou ao seu representante.

Caso o seja a terceiro, não há, pois, extinção da obrigação, sendo a prestação, como refere Antunes Varela, “ineficaz perante o credor”, tendo “o devedor […] de efetuar nova prestação”, “de acordo com o brocardo segundo o qual quem paga mal paga duas vezes” (Das Obrigações em Geral, Vol. II, Coimbra, 1992, pág. 30 e 31).

Trata-se aqui de um regime que confere uma tutela especial ao interesse do credor, no quadro do qual, como refere Fernando Ferreira Pinto, o legislador previu “uma vasta legitimidade para realizar a prestação, com vista a potenciar a satisfação do interesse do credor; em contrapartida, [previu] uma reduzida legitimidade para receber a prestação, restringindo-a ao destinatário natural do cumprimento (o credor) ou ao seu representante, com vista a assegurar a satisfação do interesse creditório, por via do quadro legal que melhor proporcione a tutela do crédito e a prevenção de dissipação do mesmo” (Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pág.1047).

Assim, o pagamento a terceiro só terá efeito extintivo da obrigação se verificada alguma das exceções expressamente previstas nas alíneas que integram o art.º 770.º do CC, acima citadas.

Por conseguinte, e ainda segundo Antunes Varela (obra supra citada), também não extinguirá a obrigação “o cumprimento ao credor aparente”, a não ser nos casos excepcionais em que, por atenção à boa fé do solvens, a lei expressamente o reconhece como tal”, estando nessas circunstâncias casos como “a prestação efectuada pelo devedor ao cedente, antes de aquele ter conhecimento da cessão (art.º 583.º, 1 e 2) e a realizada ao antigo credor, por erro, depois de o fiador haver cumprido a obrigação, mas não ter avisado o devedor (art.º 645.º, 1)”.

Aplicando tais considerações ao caso concreto, o que se impõe afirmar é o seguinte:

A matéria de facto dada como provada e que antes ficou referida, deve ser interpretada no sentido de que o Autor sabia da cedência pela NOVOPCA ao BES do crédito em discussão nos autos.

Aliás, é o próprio Autor quem, na petição inicial confessa tal conhecimento, alegando que fez a transferência para a NOVOPCA por engano. Mais, tal conclusão resulta também dos documentos que foram juntos ao processo com a petição inicial.

Em suma, o Autor realizou a prestação a terceiro (quem não o credor), o que leva a que se chame à discussão a possibilidade de ser aplicado o regime previsto no nº2 do art.º 476º do Código Civil, segundo o qual “A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770º.”

Ora no caso dos autos é para nós evidente que o Autor não tem o direito que resulta disposição legal.

As razões para chegarmos a tal conclusão são as seguintes:

O fundamento desta obrigação de restituição é, como sabemos, a proibição do enriquecimento sem causa. Ou seja, se um terceiro recebe a prestação sem título que o justifique, fica constituído na obrigação de a restituir, caso contrário, ficaria enriquecido sem causa, o que o nosso ordenamento jurídico não permite.

No caso dos autos, é verdade que a Ré recebeu a prestação sem ter direito à mesma, o que traduz um enriquecimento.

No entanto, também é certo que restituiu parte dessa prestação, a quem, aparentemente, era o seu credor.

E tal facto deve ter-se como relevante para efeitos de boa-fé.

Ou seja, ao restituir a prestação, da qual acreditava ser credora, a Ré deixou de estar enriquecida, (excluindo-se, muito naturalmente, os 447 € que manteve em seu poder).

Em suma, tendo em conta a razão de ser da obrigação de restituição prevista no nº2 do art.º 476º do Código Civil – a proibição do enriquecimento sem causa – cabe concluir que não existe fundamento para aplicar tal norma ao caso dos autos.

Neste sentido, vai aliás a argumentação que sustenta o voto de vencido de um dos Srs. Desembargadores da Relação de Lisboa.

Assim e do mesmo retiramos, por relevante, o seguinte segmento:

“Resulta dos factos provados que, em virtude da atuação do banco, a quantia monetária transferida pelo autor foi colocada na conta da empreiteira existente no mesmo, excetuando uma quantia relativa a um saldo negativo. Isso, a meu ver, é o mais relevante, porque seria a conduta normal do banco naquelas circunstâncias, revelando boa-fé na sua atuação. É claro que entre o recebimento do dinheiro e a colocação do mesmo na conta da empreiteira iria sempre decorrer algum tempo, que era o necessário para apurarem o que se tinha passado (e, nomeadamente, para verificarem se tal quantia se reportava a alguma das faturas entregues no âmbito do contrato de factoring). Por isso entendo que esse tempo não releva para efeito de considerar a existência de enriquecimento quanto à totalidade da quantia.

O banco atuou dessa maneira e nem poderia atuar de modo diferente. O banco sabia que a quantia referia-se a um pagamento devido à empreiteira e uma vez que não se reportava a nenhuma das faturas que lhe haviam sido cedidas, transferiu-a para uma conta da titularidade desta última. Era a conduta que se impunha e, em consequência, considero que não ocorreu qualquer enriquecimento do banco quanto à quantia que foi transferida. Não existiu qualquer aumento do ativo patrimonial, nem diminuição do passivo e nem poupança de despesas, excetuando no que respeita à quantia relativa ao saldo negativo.

A situação só foi constatada passados cerca de 2 anos quando o BES exigiu o pagamento da fatura e foi pelo decurso desse período de tempo que o problema na realidade surgiu, decorrente das dificuldades financeiras da empreiteira (por, entretanto, o património desta passar a ser deficitário).

Mas esse decurso de tempo não é imputável ao banco réu, que considero ter agido de acordo com o que se impunha atendendo às circunstâncias, e não teve, de facto, qualquer enriquecimento, para além da quantia relativa ao saldo negativo do qual se fez cobrar. Consideraria, portanto, o recurso improcedente quanto à quantia que foi transferida para a conta da empreiteira, considerando-o procedente apenas quanto ao restante.”

Em conclusão, importa considerar o seguinte:

No dia 20.10.2011 o contrato de factoring celebrado entre o réu e a NOVOPCA tendo por objeto a empreitada no serviço de Imagiologia do Hospital Egas Moniz, à data não apresentava saldo devedor no montante da quantia transferida. (alínea L) dos factos dados como assentes)

Uma vez que não havia qualquer crédito cedido no valor transferido de 352.008,66 €, a ré emitiu, em 21.10.2011, uma nota de crédito a favor da NOVOPCA no valor de 351.561,47 € (com o descritivo: “nota de crédito fat n cedida CET HOSP LX OCIDE”), depois de deduzir o saldo negativo de 447,19€ da conta corrente, respeitantes a juros, imposto de selo e comissões. (ponto 7) dos factos dados como provados)

A este propósito e com interesse para o caso, importa atender ao que referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 2ª edição, pág. 412 e que é o seguinte: “O momento em que deve computar-se o montante do enriquecimento é o da verificação de algum dos factos referidos nas alíneas a) e b) do artigo seguinte, ou seja, o da citação judicial para a restituição ou o do conhecimento da falta de causa ou da falta do efeito visado (cf. n.º 2 do art.º 473.º).”

Ora nos autos, verifica-se que a citação da ré/recorrente para a presente acção ocorreu a 1.07.2014.

Nessa data a quantia que não havia sido transferida para a NOVOPCA era apenas de € 447,19.

Por isso e tendo em conta as regras conjugadas dos artigos 479.º nº2 e 481º, nº1 do Código Civil, só poderá ser esta a quantia que constitui o enriquecimento da ré/recorrente e o empobrecimento do autor/recorrido aqui alegado.

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III. Decisão:

Pelo exposto, concede-se parcial provimento à revista, revogando-se a decisão recorrida e na procedência parcial do pedido condena-se a ré, 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. a pagar ao autor, Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., a quantia de 447,19 € (quatrocentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos), á qual acrescem juros de mora, vencidos e vincendos á taxa legal e contados deste a citação da ré.

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Custas por Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

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Notifique.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Relator: Carlos Portela

1ª Adjunta: Isabel Salgado

2º Adjunto: Emídio Francisco Santos