Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3364/18.6T8CBR-A.C2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: VENCIMENTO ANTECIPADO
DEVEDOR
INSOLVÊNCIA
VENDA JUDICIAL
BEM IMÓVEL
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA.
INCUMPRIMENTO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
AÇÃO EXECUTIVA
CASO JULGADO MATERIAL
FUNDAMENTOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. Para a verificação da excepção de caso julgado é exigida a identidade do pedido, da causa de pedir e das partes (art. 581.º, n.º 1, do CPC). No que concerne ao efeito da autoridade de caso julgado, a jurisprudência do STJ tem vindo a afirmar que, não obstante a dispensa da tríplice identidade exigida pelo caso julgado enquanto excepção dilatória, se exige, como pressuposto inultrapassável, a identidade subjetiva, sem prejuízo dos casos em que possa ocorrer a extensão do efeito de caso julgado em função da posição da parte em relação ao objecto da acção.

II. A questão de saber se se verifica a autoridade de caso julgado da decisão proferida no âmbito de processo anterior em relação ao que se discute nestes autos (i.e., saber se a verificação e graduação de créditos na insolvência da ex-cônjuge do executado e a acção de separação de bens dessa massa insolvente podem ter por efeito a procedência da presente execução) deve ser respondida negativamente.

III. Também deve ser respondida negativamente a questão de saber se o vencimento antecipado da dívida quanto a um dos co-obrigados e a venda de imóveis hipotecados em sede de processo de insolvência prejudica a possibilidade de o outro co-devedor (neste caso, o ex-cônjuge, aqui executado) se opor à execução da dívida, por incumprimento pelo banco exequente de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto nos arts. 12.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, e sobretudo no seu artigo 18.º, n.º 1, alínea b), bem como no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.          

IV. Concluindo-se, assim, que o vencimento antecipado da dívida e a determinação da venda de imóveis hipotecados em sede de processo de insolvência não impede que se extraia, quanto ao ora executado embargante, a consequência legal decorrente da não observância, por parte do banco exequente, dos deveres de comunicação no âmbito do PERSI, que é a extinção da instância de execução.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. AA veio deduzir oposição à execução contra o Banco Comercial Português, pedindo a extinção da acção executiva e o levantamento das penhoras efectuadas, ou subsidiariamente, a extinção da acção executiva quanto à quantia excedente a €.45.077,19.

O embargado contestou.

A acção executiva tem por base dois contratos de mútuo com hipoteca.

Por sentença de 4 de Novembro de 2021 foi proferida a seguinte decisão:

«1) Julgar totalmente improcedentes os Embargos de Executado.

2) Determinar o prosseguimento da Acção Executiva pela eventual e previsível diferença entre o pagamento parcial a obter pela Exequente/Embargada no Processo de Insolvência e o que ficar por pagar, após os pagamentos, à Exequente/Embargada no Processo de Insolvência.

3) Determinar que a Exequente/Embargada apenas poderá obter pagamento na presente Acção Executiva após a determinação do remanescente em dívida no Processo de Insolvência e sobre esse montante serão cobrados juros moratórios, à taxa anual de 3,527%, desde a data do pagamento no Processo de Insolvência até efectivo e integral pagamento.

4) Custas pelo Executado/Embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.».

Inconformado, o embargante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Por acórdão de 8 de Março de 2022, foi proferida a seguinte decisão:

«Julga-se parcialmente procedente, confirma-se a decisão recorrida de improcedência dos embargos e de prosseguimento da execução e revoga-se o restante (a partir da expressão: “pela eventual e previsível diferença” ...).».


2. Novamente inconformado, veio o embargante interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por via normal, e, subsidiariamente, por via excepcional, formulando as seguintes conclusões:

«A) O acórdão recorrido incorreu em violação do art. 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, do ónus de alegação e do princípio do dispositivo, quanto às matérias integradoras de autoridade do caso julgado e quanto à cláusula 9, alínea b), do documento complementar das escrituras de mútuo com hipoteca e quanto a esta cláusula também incorreu em violação das normas legais dos arts. 635.º, n.º 4, e 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que balizam o objecto de recurso às conclusões das alegações e à ampliação requerida (que não foi) do objecto do recurso em resposta ao mesmo, e mesmo, por conseguinte, cometimento da nulidade prevista nos arts. 615.º, n.º 1, d), e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Como tal,

B) Em cumprimento de tais normas e remédio do acórdão recorrido, devem extirpar-se tais matérias considerações da autoridade do caso julgado e da cláusula 9, alínea b), do documento complementar das escrituras de mútuo com hipoteca.

Aliás,

C) Não se vê como a verificação e graduação de créditos na insolvência da ex-cônjuge do executado e a acção de separação de bens dessa massa insolvente podem ter por efeito o vencimento e exigibilidade da dívida do executado nos presentes autos. É que

D) Quer um quer outro dos referidos meios processuais são incidentes do processo de insolvência, execução universal da ex-cônjuge do executado, mas quanto a este restrita aos ónus hipotecários titulados pela insolvente ex-cônjuge e pelo executado, não havendo, para além dos ónus hipotecários, efeito externo e material de caso julgado de acertamento de dívida e seu vencimento e exigibilidade para fora da insolvência, para os presentes autos de execução ou para quaisquer outros em que o património geral (e não apenas as garantias especiais hipotecárias) do executado possa responder. Ademais,

E) Não existe identidade de sujeitos: o executado não é insolvente; nem de objectos processuais: na insolvência é o património do insolvente incluindo ónus hipotecários do património conjugal não partilhado a ser liquidado; na execução é o património geral do executado não insolvente que ainda deva responder pelo pagamento de dívida. E

F) O aqui executado jamais foi citado para o processo de insolvência, para a ela se opor ou dela recorrer, nem para os termos da reclamação, verificação e graduação de créditos, designadamente da sentença de graduação de créditos. Pelo que

G) Não se verifica qualquer caso julgado nos termos dos arts. 580.º, 581.º e 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em que a sentença recorrida terá (já que é falha de fundamentação) incorrido. Aliás,

H) Quanto à acção de separação de bens o seu efeito é apenas o de manter ou separar bens da massa insolvente sujeita a liquidação, e não outro. E

I) Quanto à verificação e graduação de créditos na insolvência, o seu efeito é o de definição de dívida e seu vencimento e exigibilidade restrito ao próprio processo de insolvência e aos bens da massa insolvente a liquidar para pagamento das dívidas verificadas e graduadas na insolvência incluindo os ónus hipotecários não partilhados do casal dissolvido por divórcio em que um dos ex-cônjuges é insolvente, e não outro, como definição de dívida, noutros processos como o presente, de quem não é o insolvente, que responde com o seu património geral. Acresce que

J) Assim terá que se entender necessariamente desde logo por força e sob pena de violação do princípio da reserva da função jurisdicional previsto nos arts. 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, em que a sentença recorrida incorreu, já que no processo de insolvência a verificação e graduação de créditos foi mera homologação da lista de credores reconhecidos elaborada administrativamente pelo administrador de insolvência. Ademais,

K) Tal questão de violação do princípio da reserva da função jurisdicional previsto nos arts. 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, foi objecto do recurso de apelação, nas suas alegações e conclusões, mas o Meritíssimo Tribunal a quo e o acórdão recorrido sobre tal nada apreciaram ou decidiram, incorrendo assim na nulidade prevista nos arts. 615.º, n.º 1, d), e 666.º, do Código de Processo Civil. Aliás,

L) O entendimento do acórdão recorrido, à luz das normas legais dos arts. 580.º, 581.º e 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de que o sentido destas e da autoridade de caso julgado é o de a decisão verificação e graduação de créditos que foi mera homologação da lista de credores reconhecidos elaborada administrativamente pelo administrador de insolvência («termos em que foram reconhecidas, verificadas e graduadas no processo de insolvência») obrigar o aqui executado e recorrente impondo-se-lhe com autoridade de caso julgado, viola flagrantemente o princípio da reserva da função jurisdicional previsto nos arts. 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição. Pelo que

M) Tal inconstitucionalidade deve ser declarada.

N) Mesmo havendo caso julgado impositivo de vencimento e exigibilidade imediata dos créditos, este, porque visando a liquidação dos bens apreendidos na insolvência da ex-cônjuge insolvente, por serem bens comuns do património conjugal, e que aí estão a ser liquidados, restringe-se apenas a esses bens comuns do património conjugal apreendidos na insolvência da ex-cônjuge insolvente. Como tal,

O) Decidindo diversamente o acórdão recorrido incorreu em violação das normas legais estatuídas nos arts. 580.º, 581.º e 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,

P) Contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, impõe-se a apreciação da (in)exigibilidade das dívidas por incumprimento pela exequente de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto nos arts. 12.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, e sobretudo o seu art. 18.º, n.º 1, b), bem como o art. 27.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, normas e regimes jurídicos de natureza imperativa que as estipulações das partes não podem afastar sob pena de nulidade nos termos do art. 294.º do Código Civil. Pelo que,

Q) Tendo aqui inteira pertinência o vertido nas páginas 13 e 14 da sentença de primeira instância, que se dá por integralmente reproduzido, e que deve ser repristinado, impunha-se como se impõe agora a procedência dos embargos de executado e a extinção da execução, contrariamente ao que, em violação dos arts. 12.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, e sobretudo o seu art. 18.º, n.º 1, b), bem como o art. 27.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, decidiu o acórdão recorrido.

R) Os fundamentos do acórdão recorrido de (i) autoridade de caso julgado do vencimento e exigibilidade imediata das dívidas nos termos em que foram reconhecidas, verificadas e graduadas no processo de insolvência e do (ii) estipulado na cláusula 9, alínea b), do documento complementar das escrituras de mútuo com hipoteca dadas à execução: “A presente hipoteca poderá ser executada: b) se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrendado, total ou parcialmente, objecto de arresto, execução ou qualquer outro procedimento cautelar ou acção judicial, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura”, não constavam da sentença de 1.ª instância, e, como tal, não se verifica a hipótese do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sendo normalmente admissível o presente recurso de revista.»

[excluem-se as conclusões relativas à admissibilidade por via excepcional]

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido com as necessárias consequências.

3. O Recorrido contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela improcedência do mesmo com fundamento na verificação do efeito de autoridade do caso julgado.

4. Em 18 de Julho de 2022 foi proferida decisão da relatora do seguinte teor:

«2. Nos termos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível revista por via normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

No presente caso, o acórdão recorrido confirmou a decisão de 1.ª instância, não existindo qualquer voto de vencido. E, pese embora a revogação de parte do segmento decisório da sentença da 1.ª instância, entende-se que a confirmação da decisão aí proferida não pode deixar de ser tida como integral. Com efeito, tal como se escreve no acórdão recorrido, a segunda parte do decidido pela 1.ª instância («...pela eventual e previsível diferença entre o pagamento parcial a obter pela Exequente/Embargada no Processo de Insolvência e o que ficar por pagar, após os pagamentos, à Exequente/Embargada no Processo de Insolvência»), está para além da improcedência dos embargos e do prosseguimento da execução, extravasando manifestamente o objecto dos autos. Assim, para o que objectivamente releva à luz daquele que é o objecto dos embargos, existe uma sobreposição decisória integral.

Também a fundamentação do acórdão recorrido não é “essencialmente diferente” da fundamentação da decisão da 1.ª instância.

De acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico do acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.

No caso concreto dos autos, ambas as decisões assentaram no mesmo enquadramento jurídico, interpretando as normas jurídicas aplicáveis no mesmo sentido e extraindo idênticas consequências no que respeita à situação concreta em análise.

Com efeito, ambas as decisões fundamentaram a improcedência dos embargos na circunstância de já ter sido decidida, em sede do Processo de Insolvência n.º 2510/19...., a questão do vencimento e exigibilidade das dívidas em causa no processo de execução.

Na sentença da 1.ª instância afirma-se, a este propósito, que:

 «[O] executado/embargante encontra-se obrigado a aceitar o vencimento e a exigibilidade das dívidas nos termos em que foram reconhecidas, verificadas e graduadas no processo de insolvência da executada em que passou a intervir como direto interessado no desfecho da causa.».

O acórdão da Relação segue o mesmo percurso lógico ao referir:

 «O Embargante teve intervenção no processo de insolvência, tendo tido a possibilidade de discutir as questões que fossem pertinentes à sua vinculação aos créditos hipotecários. Em conclusão, o decidido nos processos de insolvência e no 2510/19.... tem autoridade de caso julgado sobre estes embargos no que respeita ao vencimento e exigibilidade das dívidas.».

Não tem assim razão o Recorrente quando invoca que a questão da “autoridade do caso julgado” foi inovatoriamente conhecida pelo Tribunal da Relação. Ambas as decisões se basearam justamente no caso julgado de decisão anteriormente proferida, sendo irrelevante ou inócuo que só o acórdão recorrido tenha recorrido à expressão “autoridade do caso julgado”. O percurso argumentativo não deixa de ser exactamente o mesmo neste ponto. 

3. Entende ainda o Recorrente que o acórdão recorrido se baseia num outro argumento que não foi explorado na sentença da 1.ª instância e que tem a ver com a análise aí feita sobre o que ficou estipulado na cláusula 9, alínea b) do documento complementar das escrituras de mútuo com hipoteca dadas à execução.

Alega o Recorrente, a este propósito, que, não só o acórdão recorrido não podia ter conhecido dessa questão, como tal fundamentação diverge da que consta da sentença da 1.ª instância.

Analisada a fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que o fundamento respeitante ao teor das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes não constitui o argumento determinante para a decisão proferida nos autos, uma vez que, como vimos, é a questão da autoridade do caso julgado que, de modo substancial, se mostra como decisiva para a solução final.

Não se vê, assim, que a diversidade da fundamentação da sentença e do acórdão da Relação – na parte relativa à análise da cláusula contratual acima referida – tenha natureza essencial e seja susceptível de representar um percurso jurídico substancialmente diverso. Pelo contrário, entendemos que a análise daquela outra questão se assume como secundária ou periférica tendo em consideração a fundamentação que expendida no acórdão recorrido.

Ora, como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2018 (proc. n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt:

 «Para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, é imperioso que a sentença e o acórdão recorrido tenham trilhado percursos jurídicos diversos, sendo, porém, irrelevantes as discrepâncias marginais ou a mera densidade do discurso fundamentador.».

Deste modo, considerando-se que as instâncias se “moveram” no âmbito do mesmo instituto jurídico e que o iter prosseguido por cada uma não é suficiente para considerar que existiu a este respeito fundamentação essencialmente diferente, conclui-se pela verificação do obstáculo da dupla conforme à admissão da revista por via normal, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC.

4. Diversamente do entendimento constante do despacho de admissão exarado pelo Senhor Juiz-Desembargador, relator do Tribunal da Relação, tampouco o recurso é admissível por via normal por estar em causa ofensa do caso julgado (ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, conjugado com a primeira parte do art. 671.º, n.º 3, do mesmo Código).

Com efeito, e como resulta do supra afirmado, a improcedência dos embargos fundou-se precisamente na necessidade de respeitar a autoridade de caso julgado.

5. Pelo exposto, não se admite o recurso por via normal, remetendo-se os autos à Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do Código de Processo Civil para, depois do trânsito da presente decisão, apreciar da verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso por via excepcional.». [negritos nossos]


5. Por acórdão da Formação de 30 de Setembro de 2022 foi a revista admitida por via excepcional.

Cumpre apreciar e decidir.


6. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção das instâncias):

1. A Exequente/Embargada instaurou, a 20-04-2018, a Acção Executiva n.º 3364/18...., de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, contra o Executado/Embargante e o ex-cônjuge, BB, com vista à cobrança dos seguintes créditos: 1.º contrato de mútuo (n.º 12...53): - €.42.993,48 de capital; - €.20,29 de juros remuneratórios vencidos; - €.1.997,58 de juros moratórios vencidos, à taxa anual de 3,527%, desde 19-01-2017 até 20-04-2018; - €.2.127,41 de despesas contratuais; - Juros moratórios vincendos, sobre o capital, à taxa anual de 3,527%, desde 20-04-2018 até efetivo e integral pagamento; 2.º contrato de mútuo (n.º 13...53): - €.11.934,97 de capital; - €.4,72 de juros remuneratórios vencidos; - €.413,46 de juros moratórios vencidos, à taxa anual de 3,527%, desde 15-05-2017 até 20-04-2018; -€.997,60 de despesas contratuais; - Juros moratórios vincendos, sobre o capital, à taxa anual de 3,527%, desde 20-04-2018 até efetivo e integral pagamento.

2. Como causa de pedir, alega a Exequente/Embargada no RE que: A 20-12-2007, celebrou com os Executados um 1.º contrato de mútuo e hipoteca, pelo qual lhes emprestou e entregou a quantia de €.53.185,21, a qual seria reembolsada em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros remuneratórios, vencendo-se a primeiro a 19-01-2008 (fls.3 a 9v. da Acção Executiva; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); A 20-12-2007, celebrou com os Executados um 2.º contrato de mútuo e hipoteca, pelo qual lhes emprestou e entregou a quantia de €.15.000,00, a qual seria reembolsada em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros remuneratórios, vencendo-se a primeiro a 19-01-2008 (fls.10 a 16v. da Acção Executiva; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); Em garantia de reembolso dos empréstimos, os mutuários hipotecaram a favor da mutuante os seguintes imóveis: Imóvel n.º 3...9/...19 - ... (...); Imóvel n.º 3...0/...19 - ... (...); Imóvel n.º 3...1/...19 - ... (...).

3. O Executado/Embargante foi citado para a Acção Executiva a 05-06-2018 (fls.36 da Acção Executiva).

4. O Executado/Embargante deduziu Oposição à Execução por Embargos de Executado a 28-06-2018.

5. A 27-04-2018 foram penhorados à ordem da presente Acção Executiva os 3 imóveis hipotecados [... de 2018/04/27].

6. A 08-04-2019, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Executada BB no processo n.º 2510/19.... do Juízo de Comércio .../Juiz-... [09-04-2019cRef.4933432cExecução].

7. Os 3 imóveis hipotecados e penhorados à ordem da presente Acção Executiva foram integralmente apreendidos à ordem do Processo de Insolvência da Executada.

8. A aqui Exequente/Embargada deduziu Reclamação de Créditos no Processo de Insolvência da Executada com vista ao pagamento dos créditos aqui exequendos, os quais foram reconhecidos, verificados e graduados no Processo de Insolvência.

9. No Processo de Insolvência da Executada o aqui Executado/Embargante deduziu contra a massa insolvente acção especial para separação da massa dos 3 imóveis hipotecados e aí apreendidos; nessa acção, julgada totalmente improcedente por decisão transitada em julgado, foi decidido que os 3 imóveis hipotecados estão corretamente apreendidos no Processo de Insolvência e serão liquidados para pagamento dos créditos hipotecários (créditos aqui exequendos e reclamados no Processo de Insolvência) que são dívidas comuns dos ex-cônjuges, sendo o eventual (e improvável) saldo positivo (remanescente existente se o valor da venda exceder o montante das dívidas comuns) dividido pelos ex-cônjuges [11-05-2021cRef.85424477cApenso-A e 11-05-2021cRef.85425235cApenso-A].


Factos dados como não provados:

I. Por carta de 26-01-2015 (fls.91), o Executado/Embargante foi informado pela Exequente/Embargada que, por força do não pagamento de sucessivas prestações vencidas dos empréstimos, foi integrado no PERSI.

II. Por cartas de 16-04-2015 e 27-04-2015 (fls.92v. e 95v.), a Exequente/Embargada procedeu ao encerramento do PERSI e comunicou esse encerramento ao Executado/Embargante.

III. A Exequente/Embargada enviou, e o Executado/Embargante recebeu, as cartas de fls. 97 a 98v.

IV. No 1.º contrato de mútuo (n.º 12...53) não foi paga a prestação mensal vencida a 19-01-2017, nem as subsequentes.

V. No 2.º contrato de mútuo (n.º 13...53) não foi paga a prestação mensal vencida a 19-04-2017, nem as subsequentes.

VI. No 1.º contrato de mútuo (n.º 12...53) não foi paga a prestação mensal vencida a 19-01-2017, e a Exequente/Embargada, por carta de 17-11-2017, considerou vencidas as prestações vincendas e imediatamente exigível o pagamento de toda a dívida.

VII. No 2.º contrato de mútuo (n.º 13...53) não foi paga a prestação mensal vencida a 19-04-2017, e a Exequente/Embargada, por carta de 17-11-2017, considerou vencidas as prestações vincendas e imediatamente exigível o pagamento de toda a dívida.

VIII. As prestações mensais de ambos os mútuos foram pagas até 19-02-2018, não tendo sido pagas a partir de 19-03-2018.


7.  Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

Assim, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões:

- Saber se se verifica a autoridade de caso julgado da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 2510/19.... em relação ao que se discute nestes autos, ou seja, saber se a verificação e graduação de créditos na insolvência da ex-cônjuge do executado e a acção de separação de bens dessa massa insolvente podem ter por efeito o “vencimento e exigibilidade” da dívida do executado nos presentes autos;

- Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à invocada omissão de pronúncia da sentença sobre a alegada «violação do princípio da reserva da função jurisdicional previsto nos arts. 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, em que a sentença recorrida incorreu, já que no processo de insolvência a verificação e graduação de créditos foi mera homologação da lista de credores reconhecidos elaborada administrativamente pelo administrador de insolvência»;

- Saber se o vencimento antecipado da dívida quanto a um dos co-obrigados e a venda de imóveis hipotecados em sede de processo de insolvência prejudica a possibilidade de o outro co-devedor (neste caso, o ex-cônjuge, aqui executado) se opor à execução da dívida, por incumprimento pelo banco exequente de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto nos arts. 12.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, e sobretudo no seu artigo 18.º, n.º 1, alínea b), bem como no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

Assinale-se que, assim enunciadas pelo recorrente, estão em causa sub-questões de uma mesma questão essencial que consiste em saber se a oposição deve ser julgada procedente por algum dos fundamentos recursórios invocados.

Assinale-se também que, nas suas alegações, o recorrente invoca repetidamente e sem precisão, o (não) vencimento e a (in)exigibilidade da dívida, confundindo também estes conceitos com a invocação do fundamento específico do impedimento de o Banco exequente propor acções judiciais durante o PERSI, tal como previsto no art. 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012. Com esta ressalva, propomo-nos apreciar as questões tal com enunciadas pelo recorrente, procurando, em relação a cada uma delas, ir precisando mais rigorosamente os conceitos jurídicos utilizados.


8. Consideremos, antes de mais, a tramitação dos presentes autos.

A acção executiva foi intentada contra o executado embargante e a ex-cônjuge para pagamento de dívidas comuns que gozam de garantia hipotecária sobre três imóveis de ambos e que ambos hipotecaram a favor da exequente embargada. Tais imóveis foram penhorados na acção executiva.

Porém, na pendência da acção executiva, em 08-04-2019, foi proferida sentença de declaração de insolvência da executada BB no Processo n.º 2510/19.... do Juízo de Comércio ....

Nessa sequência, os três imóveis hipotecados e penhorados à ordem da acção executiva foram apreendidos à ordem do processo de insolvência da executada.

A aqui exequente embargada deduziu reclamação de créditos no processo de insolvência da executada com vista ao pagamento dos créditos aqui exequendos, os quais foram reconhecidos, verificados e graduados no processo de insolvência.

Na tentativa de evitar tal apreensão para o processo de insolvência, o aqui executado embargante deduziu contra a massa insolvente acção especial para separação da massa dos imóveis hipotecados e aí apreendidos.

A referida acção foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado, tendo aí sido decidido que os três imóveis hipotecados estavam correctamente apreendidos no processo de insolvência e deveriam ser liquidados para pagamento dos créditos hipotecários (créditos aqui exequendos e reclamados no processo de insolvência) que são dívidas comuns dos ex-cônjuges, sendo o eventual saldo positivo (remanescente existente se o valor da venda exceder o montante das dívidas comuns) dividido pelos ex-cônjuges.

Feito este enquadramento, passemos a apreciar cada uma das questões objecto do recurso.


9. A primeira questão consiste em saber se o reconhecimento e graduação de créditos estabelecido num anterior processo de insolvência da ex-cônjuge do executado, bem como a acção de separação de bens da massa insolvente têm força de caso julgado no processo executivo posterior, designadamente no que concerne ao “vencimento e exigibilidade” da dívida do executado nos presentes autos.

Como se sabe, do caso julgado decorrem, essencialmente, dois efeitos: um positivo e um negativo. O primeiro manifesta-se através da autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada, fazendo valer a sua força e autoridade; enquanto o segundo se manifesta através da excepção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões.

Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, pág. 599):

«A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida […], ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado nos termos do nº 4 desta anotação, é também questão prejudicial na segunda ação […].».

Para a verificação da excepção de caso julgado é exigida a identidade do pedido, da causa de pedir e das partes (art. 581.º, n.º 1, do CPC). No que concerne ao efeito da autoridade de caso julgado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a afirmar que, não obstante a dispensa da tríplice identidade exigida pelo caso julgado enquanto excepção dilatória, se exige, como pressuposto inultrapassável, a identidade subjetiva, sem prejuízo dos casos em que possa ocorrer a extensão do efeito de caso julgado em função da posição da parte em relação ao objecto da acção.

Ademais, exige-se que o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objecto do processo a decidir.

A este propósito, cita-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 11-11-2020 (proc. n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1)[1], disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se conclui que:

«VII - Quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira.».

Neste sentido, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos de 11.11.2020 (proc. n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1), de 26.11.2020 (proc. n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1), de 24.10.2019 (proc. n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2), de 13.09.2018 (proc. 687/17.5T8PNF.S1), de 19/06/2018 (proc. n.º 3527/12.8TBSTS.P1.S2 – este em anexo), de 06/11/2018 (proc. n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1), de 28/03/2019 (proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1) e de 30/04/2020 (proc. n.º 257/17.8T8MNC.G1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt.

No plano doutrinal, tal jurisprudência alinha com as posições assumidas por Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 309 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil, II volume, edição da Associação Académica, 1987, pág. 781; Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 581 e segs.; Rui Pinto, «Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias», in Revista Julgar Online, Novembro 2018, págs. 28 e segs.; Lebre de Freitas, «Um polvo chamado autoridade de caso julgado», in Revista da Ordem dos Advogados (ROA), 2019, Tomos III/IV,  págs. 700 e segs.; idem, «A extensão subjetiva da eficácia do caso julgado», in ROA, 2020, Tomos III/IV, págs. 613 e segs.; Ferreira de Almeida,  Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, págs. 719 e segs.

Em conclusão, ou a questão decidida é idêntica à questão a decidir e, nesse caso, será de aferir da verificação da excepção dilatória de caso julgado, ou a questão decidida é prejudicial em relação ao objecto a decidir e, nesse caso, estaremos no âmbito da análise do efeito da autoridade de caso julgado.

No caso concreto, a questão do caso julgado coloca-se não como excepção dilatória por não se verificar, no caso, a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, mas na sua vertente positiva, de autoridade de caso julgado.


9.1. Entendeu o acórdão recorrido que o decidido no processo de insolvência tem autoridade de caso julgado sobre os presentes embargos, no que respeita ao “vencimento e exigibilidade” da dívida do executado.

Suscitam-se, porém, dúvidas sobre os pressupostos em que assenta uma tal conclusão, uma vez que se afigura questionável que a decisão proferida no processo de insolvência, nos termos da qual foi determinado que os três imóveis hipotecados estavam aí correctamente apreendidos, tenha natureza prejudicial em relação ao processo de verificação de créditos da acção executiva. Com efeito, a decisão proferida na acção especial para separação da massa instaurada pelo ora embargante – com um âmbito delimitado e específico – não constitui um pressuposto necessário da decisão a proferir em sede de reclamação de créditos no apenso ao processo de execução.

Com efeito, na sentença de verificação e graduação de créditos há uma certificação individual dos créditos, o que não está em causa nos presentes autos; e na decisão sobre a separação dos bens decide-se se os bens foram correctamente apreendidos para a massa ou, no caso contrário, se há lugar à sua separação, o que tão-pouco releva para os presentes autos.

Acresce que o executado não é parte do processo de insolvência, razão pela qual não foi citado para os termos da reclamação, verificação e graduação de créditos aí ocorrida, nem foi notificado da decisão final aí proferida.

Temos, pois, que o reconhecimento da autoridade do caso julgado colide, no caso, com a circunstância de que, nas decisões proferidas no processo de insolvência – no incidente de reclamação de créditos e na acção especial para separação da massa –, não ter sido discutida a questão do “vencimento e exigibilidade” da dívida do executado perante a exequente.  

A decisão de verificação e graduação dos créditos da insolvente consistiu na mera homologação da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência, o que significa que nenhuma das questões suscitadas a propósito do “vencimento e exigibilidade” da dívida em relação ao executado, ora recorrente, foi aí apreciada.


9.2. Perante o que fica dito, é, desde logo, imperativo concluir que as questões reportadas ao “vencimento e exigibilidade” da dívida, por não terem sido aí apreciadas, não estão abrangidas, quer pelo caso julgado formado pela decisão que reconheceu os créditos da ex-cônjuge do executado, quer pela decisão proferida em sede de acção especial para separação da massa.     

A segunda conclusão a formular é a de que entre o incidente de reclamação e verificação de créditos tramitado no processo de insolvência, no qual não é visado o embargante, e os presentes autos não existe identidade subjectiva das partes, sendo esta, como vimos, um dos pressupostos do efeito da autoridade do caso julgado.

Pelo que nada obsta a que referida questão seja discutida e apreciada nestes autos de execução. Conclusão contrária conduziria à solução de coartar em absoluto ao executado a possibilidade de impugnar o crédito exequendo com base em fundamento legalmente admitido.


10. Concluindo-se, como se concluiu, que o decidido no processo de insolvência (Processo n.º n.º 2510/19....) não produz efeito de autoridade de caso julgado em relação aos presentes autos, fica prejudicado o conhecimento da questão da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à invocada omissão de pronúncia da sentença sobre a alegada «violação do princípio da reserva da função jurisdicional previsto nos arts. 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, em que a sentença recorrida incorreu, já que no processo de insolvência a verificação e graduação de créditos foi mera homologação da lista de credores reconhecidos elaborada administrativamente pelo administrador de insolvência».


11. Passemos a apreciar a questão de saber se o vencimento antecipado da dívida quanto a um dos co-obrigados e a venda de imóveis hipotecados em sede de processo de insolvência prejudica, prejudica a possibilidade de o outro co-devedor (neste caso, o ex-cônjuge, aqui executado) se opor à execução da dívida, por incumprimento pelo banco exequente de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento previsto nos arts. 12.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, e sobretudo no seu artigo 18.º, n.º 1, alínea b), bem como no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.    


11.1. A fim de analisar a problemática assim suscitada, importa, desde logo, afirmar que, em face do que ficou convencionado na cláusula 9, alínea b), do documento complementar das escrituras de mútuo com hipoteca dadas à execução – que estipula que «a presente hipoteca poderá ser executada: b) se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrentado total ou parcialmente, objeto de arresto, execução ou qualquer outro procedimento cautelar ou ação judicial, casos em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura» – ocorreu o vencimento da dívida.

Sobre a atendibilidade pelo acórdão recorrido do que consta na referida cláusula contratual, começa por alegar o recorrente que essa questão não poderia ter sido conhecida pelo tribunal por se referir a matéria de facto não alegada pelas partes.

Considera-se que, reportando-se aquela factualidade à mera transcrição do que resulta dos documentos juntos aos autos pelas partes, não está o Tribunal impedido de atender ao respectivo conteúdo, atenta, além do mais, a redacção do ponto 2. da factualidade dada como provada, onde se dão como reproduzidos tais documentos.

Assim sendo, considerando a apreensão dos imóveis hipotecados nos autos de insolvência, temos como demonstrado o vencimento antecipado das dívidas em causa.


11.2. Resta saber se tal vencimento antecipado impede ou prejudica a análise do caso sob a perspectiva do cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) por parte do banco exequente, procedimento esse que se encontra previsto no Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

No preâmbulo de tal diploma, pode ler-se que se visa:

«[P]romover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários».

Sendo que, no âmbito do PERSI:

«[A]s instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor».

No caso concreto, em consequência da mora no cumprimento contratual do executado embargante mutuário, por aplicação do art. 14.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, foi o embargante obrigatoriamente integrado no PERSI (ope legis).

       Dispõe o aludido preceito legal que:

«Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.».

A integração do devedor no PERSI significa, desde logo, que a instituição de crédito está obrigada a desenvolver diligências para apurar se o incumprimento das obrigações em causa decorre de circunstâncias pontuais ou se reflecte uma incapacidade do cliente bancário para cumprir de forma continuada e, ainda, para alcançar uma renegociação da dívida que seja passível de ser cumprida pelo cliente.

Impendia, pois, sobre a instituição bancária o ónus de comunicar ao devedor a sua integração no PERSI (cfr. o n.º 4 do citado artigo 14.º) e, ainda, o ónus posterior de o informar da extinção do procedimento, sem o que não se tem o mesmo como extinto (cfr. artigo 17.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma legal).

Como se escreve no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 19-05-2020 (proc. n.º 6023/15.8T8OER-A.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt:

«I - A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos arts. 12.º e ss. do DL n.º 227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI.».

Sucede que o exequente/embargante não logrou provar que tenham sido efectuadas as referidas comunicações ao executado ou que este as tenha recebido (cfr. pontos I. a III. da factualidade dada como não provada).

Ora, conforme resulta do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 227/2012:

«No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.».

Assim, após verificação da mora do cliente bancário em relação às obrigações decorrentes do contrato de crédito, o citado diploma legal prevê um elenco taxativo de actos que as instituições de crédito estão impedidas de praticar enquanto decorre o PERSI. Estas medidas, enunciadas no citado artigo 18.º do Decreto-lei n.º 227/2012, sob a epígrafe Garantias do cliente bancário, e conforme disposto no referido artigo, são aplicadas no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento e têm em vista a imposição de uma negociação entre as partes.

Face ao regime legal assim estabelecido, a jurisprudência tem vindo unanimemente a considerar que o incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI se traduz numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias atípicas ou inominadas (cfr., a título exemplificativo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 13-04-2021, proc. n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Aplicando as normas citadas ao caso sub judice, temos como demonstrada a integração do executado embargante no PERSI e a não extinção deste procedimento até à data, uma vez que a exequente não cumpriu os deveres legais de comunicação que sobre si impendem.

Nas palavras do referido sumário do acórdão de 29-05-2020, e tal como decorre do citado artigo 18.º, n.º 1, alínea b):

«II - Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito».

Deste modo, não constando da matéria de facto que tenha ocorrido a extinção do PERSI, nem que o exequente tenha comunicado ao ora executado, nos termos da lei, essa eventual extinção, conclui-se que o banco exequente instaurou a execução durante o período de vigência do PERSI, numa fase em que estava impedido de o fazer.


11.3. A questão nuclear em apreciação na presente revista consiste, assim, em saber se o vencimento antecipado da dívida quanto a um dos co-obrigados e a venda de imóveis hipotecados em sede de processo de insolvência impede que se extraia a competente consequência legal decorrente da não observância, por parte do banco exequente, dos deveres de comunicação no âmbito do PERSI.

A esta questão impõe-se uma resposta negativa, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, considerando que o vencimento da obrigação é um dos pressupostos que está na base da obrigatoriedade de integração do cliente bancário no PERSI (sendo que não é feita qualquer distinção entre a mora decorrente do vencimento antecipado ou a mora decorrente do não pagamento de algumas prestações), conforme decorre expressamente do texto do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 227/2012 (que estipula que «o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa»), afigura-se incorrecto o entendimento segundo o qual o vencimento antecipado das prestações e a exigibilidade imediata da dívida prejudica a aplicação integral do regime respeitante ao referido procedimento.

Na verdade, não existe qualquer norma legal que permita concluir que o banco fica desonerado do cumprimento do PERSI em caso de vencimento antecipado das prestações, o que bem se compreende dada a ratio subjacente a um tal procedimento, que é a de envolver as instituições de crédito na apresentação de propostas de regularização de situações de incumprimento adequadas à situação do consumidor devedor, que é tido como a parte mais frágil da relação negocial estabelecida.

Em segundo lugar, não se vislumbra como é que a venda dos imóveis hipotecados no âmbito de processo de insolvência da ex-cônjuge do executado possa prejudicar automaticamente o conhecimento e aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012.

Com efeito, de acordo com o entendimento acima perfilhado, o processo de insolvência que corre termos contra a ex-cônjuge do executado embargante não pode ter como efeito a definição de dívida, noutros processos, como a presente execução, de quem não é o insolvente.

Acresce que a liquidação dos imóveis que constituem a garantia real do crédito exequendo em processo de insolvência – da ex-cônjuge – poderá vir a revelar-se insuficiente para o pagamento das dívidas pelas quais responde o executado embargante. Nesse caso, no âmbito da presente execução, pelo cumprimento da obrigação poderão vir a responder todos os outros bens do devedor susceptíveis de penhora (cfr. artigo 601º do Código Civil), pelo que não se afigurará despicienda a concessão da oportunidade concedida pelo PERSI ao executado tendo em vista uma possível regularização extrajudicial da situação de incumprimento do contrato.

Considera-se, assim, que o vencimento antecipado da dívida e a determinação da venda de imóveis hipotecados em sede de processo de insolvência não impede que se extraia, quanto ao ora executado embargante, a consequência legal decorrente da não observância, por parte do banco exequente, dos deveres de comunicação no âmbito do PERSI, que é a extinção da instância de execução.           

12. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido e declarando-se a extinção da instância.

Custas pelo recorrido


Lisboa, 15 de Dezembro de 2022


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Catarina Serra

João Cura Mariano

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[1] Relatado pela relatora do presente acórdão.