Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2377
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
VINCULAÇÃO
NULIDADE
VICIO DE FORMA
AVALISTA
SÓCIO GERENTE
Nº do Documento: SJ200609230023771
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - Sendo indispensável para a vinculação da sociedade a reunião da assinatura pessoal dos gerentes e a menção dessa qualidade, ou a de um gerente e um mandatário, e não dispondo o sócio gerente que assinou as livranças, por si só, de poderes para representar a sociedade, são nulas as obrigações da sociedade embargante, que não está vinculada ao pagamento dos montantes insertos nas livranças.
II - Tal vício - não formal - apenas põe em causa a responsabilidade da subscritora das livranças, pelo que, não se estando perante um vício de forma, não pode tal vício acarretar a invalidade das obrigações assumidas pelo avalista, seu sócio-gerente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - Por apenso à execução ordinária que lhes moveu “AA, S.A.”, vieram os executados “BB, S.A.” e CC deduzir os presentes embargos de executado com fundamento, em síntese, em falsidade dos títulos executivos por abusivamente preenchidos; em inexequibilidade das duas livranças de Esc. 100.000.000$00 dadas à execução, por as mesmas terem sido substituídas pela outra livrança, também dada à execução, no valor de Esc. 400.000.000$00; na falta de vencimento e na iliquidez da obrigação que subjaz à livrança de Esc. 400.000.000$00 e, finalmente, na ineficácia dos avales prestados.
Previamente suscitaram a questão da nulidade da citação do embargante CC e ainda a irregularidade de representação do Banco exequente.
Concluíram pela procedência dos embargos e pela condenação do exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização.

O embargado contestou, nos termos que constam de fls. 91 e seguintes, impugnando os factos alegados pelos embargantes e contraditando as conclusões e consequências que os mesmos deles pretendem extrair.
Concluiu pela improcedência dos embargos e pela condenação dos executados/embargantes como litigantes de má fé.

A fls. 258 e seguintes. foi proferido despacho saneador, em cujo âmbito foram apreciadas as questões prévias, tendo-se decidido (na sequência do já decidido na execução) não ter ocorrido a nulidade da citação do executado/embargante CC, e, ainda, não se verificar a invocada irregularidade de representação do exequente/embargado.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu julgar procedentes os embargos e, em consequência, foi julgada extinta a execução, decidindo-se ainda condenar o embargado, como litigante de má fé, em multa de € 350 e em indemnização aos embargantes no valor de € 800.
Após recurso do embargado, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e a manter a sentença proferida.

Ainda inconformado, veio o embargado interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O douto acórdão deverá ser rectificado no sentido da execução prosseguir contra o avalista embargante CC, pois que a responsabilidade do dador do aval mantém-se mesmo no caso da obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, sendo que in casu não estamos perante qualquer vício de forma, por forma da constatação de que é falsa a vinculação da sociedade.
2ª - Acresce que a jurisprudência não tem sido unânime na decisão de considerar ou não que a falta de poderes do aceitante possa originar um vício de forma, quando seja, nomeadamente, falsa a sua assinatura, ou quando o aceitante não se encontra regularmente obrigado por falta de poderes de quem assinou no local destinado ao avalizado, desobrigando o avalista do pagamento nos termos do final do § 2 do art. 32º da LULL.
3ª - Deve, pois, concluir-se com o sentido interpretativo de que, nos termos do § 2 do art. 32º da LULL, a falsidade da assinatura do avalizado, ou a falta de poderes para obrigar o avalizado, não é um vício de forma, que possa constituir motivo ou fundamento de desobrigação do avalista.
4ª - E, por fim, deve ordenar-se o prosseguimento da execução contra os avalistas, obrigados no título.
5ª - Norma jurídica violada: art. 32º, § 2, da LULL.

Contra-alegou o recorrido CC, defendendo a manutenção do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Foram dados por assentes os seguintes factos:
1. “ AA, S.A.” deu à execução os títulos constantes dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde são executados “BB, S.A.” e CC [al. A) da especificação];
2. A executada BB foi constituída em 19.11.1985, com a firma “DD, Lda”, mas, em 03.06.1993, transformou-se em sociedade anónima, passando então a ter a firma “BB, S.A.”, que se mantém [al. B) da especificação];
3. Enquanto sociedade por quotas, a gerência de BB.,SA estava a cargo dos sócios EE, CC e FF [al. C) da especificação];
4. E obrigava-se, em actos escritos, com a aposição das assinaturas, em conjunto, de dois gerentes ou as de um gerente e um mandatário, o que o Banco exequente, ora embargado, conhecia [al. D) da especificação];
5. A Agência de Lisboa do Banco AA tinha conhecimento da existência de uma procuração de gerência passada pela sócia FF a favor de seu irmão CC [al. E) da especificação];
6. As relações subjacentes à emissão das livranças são relações com origem em financiamentos do AA à BB [al. F) da especificação];
7. As livranças foram entregues pela BB no exequente em garantia dessas operações [al. G) da especificação];
8. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 110 e 111, 118 e 119, 216 e 217, 246, 246-A, 246-B [al. H) da especificação];
9. Dá-se aqui por reproduzido o doc. de fls. 213 [al. I) da especificação];
10. Dão-se aqui por reproduzidos os doc. de fls. 214 e 215 [al. J) da especificação];
11. Dá-se aqui por reproduzido o doc. de fls. 71 a 73 [al. L) da especificação];
12. A conta D.O. 6358 foi aberta com base no contrato de fls. 76 e 246-B, que constitui o doc. nº 14 junto com a contestação de embargos [al. M) da especificação];
13. Dá-se aqui por reproduzido o doc. de fls. 78 e 79 [al. N) da especificação];
14. O Banco exequente estava autorizado a preencher a data do vencimento dos títulos [al. O) da especificação];
15. Dão-se aqui por reproduzidas a carta de fls. 247 e a carta de fls. 148 [al. P) da especificação];
16. O embargado, depois de as livranças em execução lhe terem sido entregues, apôs, sob a assinatura do subscritor das livranças, a expressão: “Por si e p.p. da sócia gerente” [resposta ao qtº 1º];
17. Os embargantes tiveram conhecimento de tal aditamento quando foram notificados do protesto das livranças [resposta ao qtº 2º];
18. Quando usava os poderes de gerência conferidos por sua irmã, CC, por vezes, fazia duas assinaturas nos documentos, uma na sua própria qualidade de gerente e a outra como procurador de sua irmã [resposta ao qtº 3º];
19. Pelo menos, no acto de fls. 76/76vº e nos contratos de fls. 217/218 e 119 a 124, celebrados com o exequente, a BB foi representada com uma única assinatura do embargante CC, que intervinha como sócio gerente e em representação de sua irmã, conforme procuração que entregou no exequente [resposta ao qtº 5º];
20. Tal conta – a terceira –, conta caucionada NR ..../...., tem como causa o contrato de financiamento celebrado entre BB. e o exequente, em 14.03.1989, constante de fls. 118 e 119 [resposta ao qtº 11º];
21. O montante de tal financiamento foi depois sucessivamente elevado a Esc. 410.000.000$00, a Esc. 665.000.000$00, a Esc. 1.080.000.000$00 e a Esc. 1.320.000.000$00 [resposta ao qtº 12º];
22. Tal conta teve inicialmente o nº 20391 e depois o nº 22030, por via de alteração do Plano de Contabilidade para o Sector Bancário [resposta ao qtº 13º];
23. A BB. tinha conhecimento do movimento de tal conta, pelos extractos que lhe eram remetidos, pelas ordens e instruções que deram ao Banco [resposta ao qtº 14º];
24. As cartas de fls. 214 e 215 referem-se a tal conta [resposta ao qtº 16º];
25. A embargante nunca contestou os extractos, com os movimentos de tal conta, que lhe eram enviados [resposta ao qtº 17º];
26. Tal conta funcionava contabilisticamente em paralelo com a conta D.O. 6358, sendo esta conta creditada em simultâneo com o débito da conta corrente caucionada pela entrega dos títulos em caução [resposta ao qtº 18º];
27. O contrato que regeu as relações entre BB. e o exequente, no que respeita à conta corrente de comércio exterior nº 6358 é o que consta de fls. 71 [resposta ao qtº 19º];
28. A livrança referida na cl. 7ª daquele contrato é o título (livrança) de fls. 66 dos autos de embargos [resposta ao qtº 21º];
29. Os embargantes apenas tiveram conhecimento da data do preenchimento das livranças através dos avisos dos protestos [resposta ao qtº 38º];
30. As datas de vencimento foram apostas nas livranças após insistência do embargado para que os embargantes lhe regularizassem o débito [resposta ao qtº 39º].

III – 1. Sendo indispensável para a vinculação da sociedade a reunião da assinatura pessoal dos gerentes e a menção dessa qualidade, ou a de um gerente e um mandatário, e não dispondo o sócio gerente que assinou as livranças, por si só, de poderes para representar a sociedade, pois era necessário demonstrar a qualidade de procurador da outra sócia gerente, concluiu a Relação – como, aliás, a 1ª instância – serem nulas as obrigações da sociedade embargante.

Daí que esta não esteja vinculada ao pagamento dos montantes insertos nas livranças, o que o recorrente aceita, tendo em conta a restrição do seu recurso à responsabilidade do avalista: o embargante CC.

2. Sendo nulas as obrigações garantidas pelo embargante, questiona-se se se manterão as obrigações do avalista.

Dispõe o artigo 32º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável às livranças por força do último parágrafo do artigo 77º:
“O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”.

Tudo se resume, pois, a saber se, no caso vertente, estamos perante um vício de forma.

Vejamos o que se escreveu no acórdão recorrido para se concluir estar-se perante um vício de forma:
“Como se referiu no AC. STJ. de 23-9-2003, in CJ. Acs. do STJ., tomo III, pág. 46, vício de forma é apenas aquele que prejudica a aparência formal do título, designadamente quando as assinaturas dos obrigados cambiários não se encontram apostas nos lugares prescritos na lei, tendo sempre presente que a obrigação cartular se caracteriza pela rigorosa formalidade.
Os vícios de forma são revelados objectivamente pelo próprio título.
Ora, uma mera apreciação dos títulos revelaria que, se não lhe tivesse sido efectuado o acrescento levado a efeito pelo Banco, a mera assinatura do embargante CC não vinculava a sociedade.
A irregularidade formal era patente pela mera análise dos títulos.
As livranças assim apresentadas não corresponderam a uma vontade real dos subscritores neste particular, e o Banco procedeu a aditamentos para os quais não dispunha de autorização.
A inobservância da norma que disciplina a forma externa que há-de revestir o acto de vinculação da sociedade constitui, sem margem para dúvida, vício de forma que determina a nulidade do aceite e, uma vez que, respeitando aos requisitos extrínsecos da validade da obrigação cambiária, se torna perceptível pela simples inspecção do título, preenche indubitavelmente a previsão da parte final do artigo 32, II da Lei Uniforme.
Nos termos dessa disposição, dela material ou substancialmente autónoma, a obrigação do avalista é, todavia, dependente da do avalizado no aspecto formal (cfr. Ac. TRP., de 28-1-93, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf., citando Pinto Coelho e Ferrer Correia).
Deste modo, sendo nula por vício de forma a obrigação da sociedade, a obrigação do avalista não persiste (cfr. art. 32º da LU.).
Neste sentido, nomeadamente, Acs. RP. de 11-5-2000, 26-9-96, 27-1-97”.

3. Quando é que a obrigação do avalizado é “nula por vício de forma”?

Diz Pinto Coelho, in “Lições de Direito Comercial. As letras”, vol. II, fascículo V, págs. 38 a 41 (citado no acórdão deste STJ de 23.09.2003, aludido no acórdão ora recorrido) que esta fórmula (refere-se ao segmento final do parágrafo 2º do artigo 32º da LULL) é manifestamente empregada no seu sentido jurídico comum, importando a referência às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida, isto é, aos requisitos da validade extrínseca da obrigação. “Temos de olhar aos requisitos de forma de que depende a obrigação que o aval deve garantir, às formalidades que a lei tenha estabelecido para o respectivo acto cambiário”.

Acrescenta ainda:
“A nulidade por vício de forma supõe naturalmente uma vontade real e definitiva – que se manifestou, mas em termos ou por forma que o legislador lhe não atribui eficácia vinculativa”.

A este propósito, escreve Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial, vol. III – Letra de Câmbio”, 1975, pág. 217 (também citado no mesmo acórdão):
“Consideremos agora especialmente o caso do aceite ou de endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei: - a aposição da simples assinatura do sacado no verso da letra (ou da livrança), a do endossante na face anterior do título, determinam a nulidade por vício de forma, respectivamente, do aceite ou do endosso. Consequentemente, será nulo, nos termos do art. 32º, II, o aval prestado a qualquer destes signatários.
Do mesmo modo, será nula a obrigação do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista, que se limitou a pôr a sua assinatura no verso da letra ou no allongue. Na verdade, só se considera aval a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da letra. Logo, no caso figurado, o primeiro aval será nulo por vício de forma, e nulo, por consequência, o segundo”.

Perante uma situação de necessidade da assinatura de dois sócios para obrigar uma sociedade e só um deles ter assinado o título, pode ler-se no acórdão deste STJ de 22-02-1979 (in BMJ 284º-250):
“O vício de forma a que se reporta o citado artigo 32º da Lei Uniforme é o que, respeitando aos requisitos externos da obrigação cambiária do aceite, se torna perceptível pela simples inspecção do título.
Outra indagação, de resto, não permitiria a natureza formal dos títulos em causa, sob pena de se comprometer a sua função económica, obstando à rápida circulação dos mesmos.
Não tinha, assim, o portador dos títulos que indagar se a validade do aceite dependia da assinatura de um ou mais sócios da sociedade sacada, questão de fundo e não de forma”.

Pode ler-se no acórdão deste STJ de 23.09.1993, acima referido (a que o acórdão recorrido aludiu, embora não tenha, em nossa opinião, dele retirado as necessárias ilações):
“Dentro deste entendimento, vem seguindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, de que constituem exemplos os Acs. de 24-05-98, in BMJ nº 475, pág. 718, e de 19-03-02 e de 20-06-02, in CJSTJ, ano X, Tomo I, pág. 147, e Tomo II, pág. 120, respectivamente. Nestes arestos se entendeu, com efeito, que a obrigação do avalizado é nula por vício de forma quando a sua assinatura não esteja na localização prescrita na lei. Ou seja: se a assinatura do avalizado (a manifestação de declaração de vontade de se obrigar) se encontrar aposta no local prescrito na lei, a questão da nulidade da obrigação do avalizado não se pode prender com um «vício de forma» do acto cambiário «a se», mas com um vício de fundo, substancial ou intrínseco dessa obrigação, acrescentamos nós.
Vício de forma é, pois, apenas aquele que prejudica a aparência formal do título, designadamente quando as assinaturas dos obrigados ou co-obrigados cambiários não se encontrem apostos nos lugares prescritos na lei, tendo sempre presente que a obrigação cartular se caracteriza pela rigorosa formalidade; tem, pois, o título que exibir/apresentar uma certa configuração externa, ou seja, “determinados requisitos formais indicados na lei para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável” – conf. Ferrer Correia, in ob cit., ed. de 1956, pág. 21”.

Pode ler-se nos citados acórdãos deste STJ de 19.03.2002 e de 20.06.2002: “Dos ensinamentos de Pinto Coelho e de Ferrer Correia poderá precisar-se que a obrigação do avalizado é nula “por vício de forma” quando a sua assinatura não esteja na localização prescrita na lei. Dito de outro modo, se a assinatura do avalizado se encontra aposta no local prescrito na lei, a questão da nulidade da obrigação do avalizado não se prende com “um vício de forma””.

4. Como se diz na sentença proferida na 1ª instância, nas livranças em causa nos presentes autos encontra-se identificado como subscritor a sociedade executada, estando no local destinado à assinatura do subscritor aposta a assinatura do executado CC – cuja autoria não se encontra colocada em crise –, sendo certo que apenas nas livranças de Esc. 100.000.000$00 tal assinatura se encontra sob o carimbo da sociedade e indicando a qualidade de “Presidente Director Geral”. E relativamente a todas elas, por debaixo da assinatura, encontra-se escrita, através de meios mecânicos, a expressão “Por si e p.p. da sócia-gerente”.
Da prova reproduzida resultou que, efectivamente, o Banco apôs aquela expressão nas livranças após as mesmas lhe terem sido entregues e que os executados/embargantes tiveram conhecimento de tal aditamento quando foram notificados do protesto das livranças, donde podemos concluir que aquela aposição foi feita algures entre a entrega dos títulos e o seu protesto sem que os executados disso tenham tido conhecimento e, por conseguinte, dado o seu consentimento.
Ora, a sociedade subscritora dos títulos apenas se obrigava com a assinatura de dois gerentes ou com a de um gerente e a de um mandatário, sendo certo que CC reunia em si as duas qualidades, pois sendo gerente era igualmente mandatário da sócia, também gerente, FF, por força de procuração de gerência emitida a seu favor, através da qual aquela lhe delegou “todos os poderes de gerência que à mandante cabem na dita sociedade, sem excepção ou limitação alguma, podendo assim o mandatário praticar todos os actos da competência dos gerentes comerciais” (cfr. procuração a fls. 69 ss.).

O sócio-gerente que assinou as livranças não tinha, por si só, poderes para obrigar a sociedade, pelo que, para tanto, imprescindível se mostrava a invocação da qualidade de procurador da outra sócia-gerente, por só assim ser possível distinguir as situações em que ele assinaria apenas por si daquelas em que interviria também na qualidade de mandatário da outra sócia-gerente, menção essa que, como já vimos, inexiste em termos jurídicos por ter sido aposta pelo Banco embargado nas condições supra referidas.

Ora, foi precisamente por isto que se decidiu pela nulidade da obrigação da sociedade embargante.

No entanto, ao contrário do que decidiram as instâncias, não estamos perante um vício de forma, mas perante uma mera questão substancial, de fundo, intríseca da própria obrigação, que invalida esta obrigação cambiária da subscritora das livranças.

Assim, precisado que a obrigação do avalizado só é nula “por vício de forma” quando a sua assinatura não é aposta no local prescrito na lei, temos de concluir que, no caso dos presentes autos, estando as assinaturas no local destinado à subscrição das livranças, embora de forma a que a não vinculação da subscritora não resulta de “um vício de forma”, mas antes de a assinatura aposta em cada uma das livranças não traduzir a declaração de vontade da sociedade BB, S.A., de se obrigar cambiariamente, não ocorre um “vício de forma” para os efeitos do parágrafo 2º do artigo 32º da LULL.

Na verdade, o acrescento do embargado nas livranças visou apenas a regularização da obrigação assumida pela sua sociedade subscritora (embora sem êxito), não se compreendendo como pode o acórdão recorrido referir, depois de afirmar que os vícios de forma são revelados objectivamente pelo próprio título, que uma mera apreciação dos títulos revelaria que, se não lhe tivesse efectuado o acrescento levado pelo Banco, a mera assinatura do embargante CC não vinculava a sociedade.

Trata-se apenas de um vício que se prende com o fundo, com a forma intrínseca da obrigação cambiária da própria subscritora das livranças.

Logo, tal vício – não formal – apenas pôs em causa a responsabilidade da subscritora das livranças, pelo que, não se estando perante um vício de forma, não pode tal vício acarretar a invalidade das obrigações assumidas pelo avalista, ou seja, pelo aqui recorrido.

Estamos perante uma situação semelhante às dos acórdãos a que fizemos alusão, não havendo razão para que se considere aqui que se está perante um vício de forma para efeitos da aplicação do parágrafo 2º do artigo 32º da LULL.

5. Decorre do exposto que colhem as conclusões do recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido, bem como a sentença proferida na 1ª instância, não poderão manter-se.

IV – Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revogando-se o acórdão recorrido, na parte em que confirmou a decisão da 1ª instância quanto aos embargos do executado CC e à condenação do embargado como litigante de má fé, decide-se julgar improcedentes, por não provados, os embargos deduzidos pelo executado CC, devendo contra este prosseguir os termos da execução.

Custas do presente recurso a cargo do recorrido, sendo as das instâncias da responsabilidade do embargado e do embargante CC, em partes iguais.

Lisboa, 28 de Setembro de 2006

Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá