Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA CONHECIMENTO OFICIOSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO DE REVISTA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO REVISTA EXCECIONAL FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – Tendo sido facultados os registos fonográficos dos depoimentos das testemunhas para os efeitos da impugnação de decisão da matéria de facto em sede de apelação, deveria o apelante ter constatado que tais registos se encontravam mal realizados, sendo impercetíveis (deficiência que integra um acto previsto na lei, designadamente no art. 7º do Dec-Lei 39/95 de 15/2), e, por se tratar de uma nulidade secundária (art. 201º nº 1 do CPC), arguível no prazo de 10 dias a contar do momento em que as gravações lhe foram disponibilizadas e a partir do qual teve possibilidade de se inteirar das deficiências (art. 155º nº 4 do CPC), pelo que, deveria o apelante ter invocado tal nulidade perante o tribunal de 1ª instância. II – Não tendo assim procedido o apelante, está vedado ao tribunal da Relação, oficiosamente, determinar a baixa do processo à 1ª instância para a repetição dos depoimentos, pois estão em causa interesses privados da apelante que a recorrente devia ter acautelado, uma vez que, querendo fazer-se valer do teor das gravações, não suscitou atempadamente a nulidade em apreço perante o tribunal a quo, a fim de sanar tal nulidade, dessa forma violando o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício. III - Para além de o apelante não suscitar a nulidade perante o Tribunal de 1ª instância, nem sequer o fez aquando das alegações da apelação, momento em que, verificando que a gravação da prova se encontrava inaudível, poderia e deveria fazê-lo, nesse caso se devendo ter tal arguição como tempestiva, ao abrigo do art. 9º do Dec. Lei nº 39/95 de 15 de fevereiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Executivo – Mediação Imobiliária, Lda propôs ação declarativa de condenação contra Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C.R.L. pedindo a condenação desta a paga-lhe a quantia de 756.765,42 €, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde a citação até efetivo e integral pagamento, referente à remuneração acordada em contrato de mediação imobiliária que com esta celebrou. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
Os autos seguiram a sua tramitação normal, vindo a realizar-se a audiência final, com a observância das formalidades legais, sendo proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Julga-se a ação não provada e improcedente, absolvendo-se a ré, Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C.R.L., do pedido formulado pela autora, Executivo - Mediação Imobiliária, L.da. Custas da ação a cargo da Autora. Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando a simplicidade da causa (art. 6.º, n.º 7, do RCP). Valor da causa: o dado pelas partes”.
APELAÇÃO
Inconformada com aquela decisão, dela veio a Autora apresentar recurso de apelação, oferecendo as suas alegações, cujas conclusões incidiram sobre os pontos seguintes: 1. Violação do contraditório, por afastamento, na sentença, da admissão de factos condensados no despacho saneador. 2. Nulidade da sentença recorrida, por padecer dos vícios, previstos nas als c) e d), do nº1, do art. 615º, do CPC, oposição entre a fundamentação e a decisão e omissão de pronúncia; 3. Reapreciação da decisão da matéria de facto:
3.1- Da verificação do erro na apreciação da prova e consequências da deficiente gravação; 4. Reapreciação da decisão de mérito: do direito à remuneração. Pugnando a recorrente pela revogação e substituição da decisão recorrida “por outra que julgue procedente por provado o pedido formulado pela Autora.”
A Ré apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Arguidas nulidades da sentença, o tribunal recorrido proferiu despacho, ao abrigo do nº1 do art. 617º do CPC, indeferindo tal arguição
Foi proferido Acórdão que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
REVISTA Novamente inconformada com esta decisão, dela veio a Autora interpor recurso de revista excepcional, “por preencher os respetivos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 672º do NCPC, ou, “subsidiariamente, para a eventualidade de ser acolhido entendimento que considere antes admissível o recurso de revista ordinário, por não aplicabilidade da situação prevista no artigo 671º, º3 do NCPC”, para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões: 1. O Venerando Tribunal da Relação do Porto aquando da audição da prova produzida oralmente em audiência de julgamento e gravada, e a fim de reapreciar a decisão quanto aos pontos impugnados, constatou deficiências e ruído existente na gravação que a tornam impercetível, particularmente no que concerne à prova produzida na sessão de dia 6 de Dezembro de 2021, não ordenou, oficiosamente, a repetição dessas provas que diz se encontrarem impercetíveis, de molde a poder formar a sua autónoma convicção face à globalidade da prova relevante no contexto da impugnação da decisão de facto. 2. Ao assim não proceder, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, incorreu na nulidade de harmonia com a posição jurisprudencial que aponta no sentido de que o artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, não se encontra revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (artigo 4.º desta), que aprovou o NCPC, nem, de forma tácita, pelo preceituado no artigo 155.º do NCPC, constituindo, ao invés, um “caso especial em que a lei permite o conhecimento oficioso” (da nulidade processual) a que alude o artigo 196.º, in fine, do NCPC. À luz do disposto, conjugadamente, nos artigos 9.º do DL n.º 39/95, 195.º, n.º 1, 196.º, in fine, e 662.º, n.º 2, al.ª c), estes do NCPC, do principio da prevalência de soluções de justiça material, bem como por referência a interesses de ordem pública e com vista a permitir um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, tais anomalias na gravação da prova consubstanciam uma irregularidade especial, a que corresponde um regime também especial, expedito e oficioso. 3. Na eventualidade de se entender que o Tribunal recorrido não incorreu na referida nulidade de conhecimento oficioso por via de omissão, por não ter decidido ordenar oficiosamente a repetição das provas que se encontram impercetíveis, crê-se que o Tribunal recorrido deveria, também oficiosamente, ter anulado o julgamento da matéria de facto na parte afetada, sob pena de configurar nulidade por violação do disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 661º do NCPC. 4. O Venerando Tribunal a quo ao afastar a presunção que podia resultar da existência de contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade, fê-lo alicerçado numa decisão em oposição com os fundamentos que a ditaram, ou pelo menos tomou essa decisão sustentada numa ambiguidade e numa obscuridade que tornam o segmento da decisão, respeitante ao afastamento da presunção, nula por ser ininteligível. 5. Inexiste no douto acórdão recorrido premissa que imponha decisão de que a Recorrente nada tenha feito no âmbito da sua atividade mediadora que pudesse contribuir para a aproximação entre o comitente e terceiro (D..., Lda) facilitando o negócio. 6. Vem antes pelo contrário existe factualidade dada como provada conflituante com a conclusão de que nada fez a Apelante no âmbito da sua atividade de mediadora e que impunha decisão diversa; 7. A Recorrente desenvolveu a sua atividade de mediadora com as limitações constantes do ponto 4 da matéria dada como provada, promoção com carater reservado, sem anúncios em prospetos ou na internet e com a condição resolutiva da Recorrida obter novas instalações; 8. A recorrente exerceu a atividade essencialidade junto da rede de contactos que dispõe para o tipo de imóveis em causa, facto 9 dado como provado, ou seja o AA; 9. O referido AA não pode ser tido como mediador nem a Recorrida tida como cliente deste por a isso se oporem as disposições legais contidas nos artigos 2.º n.º 6, artigo 3.º n.º 1, artigo 19º n.º 1, e artigo 20º n.º 3, da Lei n.º 15/2013 de 8 de fevereiro (RJMI); 10. O AA atua na convicção de que é representante da Recorrente, colaborador na atividade de mediação da Recorrente e com quem depois partilharia a comissão (vide facto provado 13 in fine) 11. A Recorrente atua na convicção de que a atuação do AA terá que ser remunerada por si por via da partilha da comissão. 12. O AA nunca atua na convicção de que a Ré/Recorrida é sua cliente nem que presta diretamente serviços de mediação imobiliária, inexistindo qualquer contrato escrito entre a Ré e este pelo que não é nem pode ser havido como mediador. 13. Pelo que toda a atividade considerada dada como provada atribuída ao mesmo têm de incorporada na praticada pela “rede de contactos” que dispõe a Reclamante para a promoção do tipo de imóveis em causa. Designadamente atividade a atividade praticada por AA e melhor discriminada nos pontos 11, 13, 14, 16, 17, 20 e 22 da matéria de facto dada como Provada; 14. É inquestionável que pelo menos a proposta veiculada pelo Atlantikapproach é transmitida pela Recorrente (vide factos dados como provado 20, 21, 22, 23, 24 e 25) 15. O corolário lógico para esta a conclusão ou para a decisão de que Recorrente NÃO FEZ NADA inexiste no douto acórdão recorrido. Não fez nada não se confunde com o conceito de que fez pouco ou de que o que fez foi insuficiente. É precisamente neste espaço vazio que o Recorrente crê, existir ambiguidade e obscuridade que torna a decisão –de que [o Recorrente NÃO FEZ NADA] ininteligível para efeitos do disposto na alínea c) do nº 1, do art.º 615º do NCPC. A Recorrente crê que existe um vício do silogismo judiciário, inerente à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão. 16. O funcionamento da presunção é acolhida de forma pacifica no acórdão em crise. 17. Crê-se igualmente pacifico o entendimento pelo qual o direito do mediador à remuneração depende da verificação cumulativa de três requisitos: a. Exercício de atividade de mediação de modo a proporcionar a aproximação entre comitente e o terceiro especificamente interessado no negócio que o comitente quer celebrar; b. Conclusão do negócio; c. Demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do mediador e a conclusão desse negócio. 18. O douto acórdão recorrido incorpora premissas que impõem decisão que a Recorrente fez atos de aproximação por si e conjuntamente com AA, elemento da sua rede de contactos, que com ela atuavam no âmbito da sua atividade mediadora e que contribuíram para a aproximação entre o comitente e terceiro (D..., Lda.) facilitando o negócio. 19. Tais atos de aproximação (ao invés da premissa de que [o Recorrente NÃO FEZ NADA] autorizam a aplicação da presunção que as inerentes consequências de alteração da matéria de facto dada como não provada, designadamente a constante do ponto 40 – precisamente a que beneficia da presunção. 20. Pelo que é nulo o segmento da decisão que afasta a aplicabilidade da presunção ao abrigo da al. c) do n.º 1º do artigo 615º do NCPC e do artigo 19.º do RJMI 21. Da reapreciação da matéria de facto por parte da Relação por aplicação de presunção; 22. Na eventualidade de não se entender como procedente a reclamada nulidade nos termos que constam das conclusões anteriores sob o n.º 4 a 20, e assentando nas mesmas premissas manifesta a Recorrente a sua discordância em relação ao decidido, mas agora com o fundamento de erro de julgamento, porquanto foram violadas as disposições legais artigo 2.º n.º 6, artigo 3.º n.º 1, artigo 19º n.º 1, artigo 20º n.º 3, todos da Lei n.º 15/2013 de 8 de fevereiro(RJMI) que impunham decisão diversa, que autoriza a presunção que resulta do facto da Recorrente ter gozado do regime de exclusividade e por essa via seja dado como provado o facto 40 da matéria de facto que é dado como não provado na douta sentença e no Venerando acórdão recorrido que àquela adere na integra:“40 – Foi a atividade por desenvolvida pela autora que permitiu a concretização do negócio de compra e venda dos imóveis objeto dos contratos de mediação imobiliária celebrados com a ré.” 23. Visa-se, ainda com o presente recurso, discutir a bondade da interpretação que é feita pelo Venerando Tribunal a quo, nos termos da qual, decidiu não reapreciar a matéria de facto impugnada. Pelo que também neste segmento se encontram, preenchidos os pressupostos exigidos nos artigos 671.° e 672.° do NCPC para admissibilidade de revista nos termos gerais e revista excecional. 24. Cabe no âmbito dos poderes de controlo do STJ sindicar se o Tribunal da Relação, ao apreciar a matéria de facto decidida pela 1ª instância, se conformou ou não com o prescrito no artigo 662.° do CPC. 25. A recorrente tem direito a ver as suas pretensões (re)apreciadas, pelo menos, por duas instâncias. No caso concreto, a 2ª instância ao não realizar uma efetiva análise crítica das provas em que se fundamentou a matéria de facto impugnada, impossibilitou o cumprimento do duplo grau de jurisdição. 26. O Tribunal da 2.ª instância tem de fazer novo julgamento da matéria de facto, procurar a sua própria convicção, assegurando um duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. 27. Pelo que, a reapreciação da matéria de facto consubstancia praticamente um novo julgamento e um poder vinculado de reapreciação substancial da matéria de facto, cumprindo-lhe realizar uma análise crítica das provas, obedecendo, por isso, às mesmas regras de julgamento a que deve obedecer a 1ª instância. 28. No caso concreto, o Tribunal da Relação do Porto não concretizou uma real, meticulosa e conscienciosa reapreciação da matéria de facto, aceitando acriticamente a fundamentação realizada na 1ª instância, abstendo-se, como lhe competia, de avaliar ativamente os elementos probatórios indicados pela recorrente nas suas alegações. 29. Havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, nos termos do disposto no artigo 662.º n.° 1 do NCPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos, incluindo, obviamente, a gravação na parte percetível, e sempre desde que, por esses segmentos percetíveis, seja razoável concluir que aquela enferma de erro. 30. A apelante cumpriu o que preceitua o artigo 640.° n,°s 1 e 2 do NCPC, ou seja, cumpriu os ónus necessários para impugnar a decisão sobre a matéria de facto. 31. No caso em apreço, apesar da apelante ter cumprido, aqueles ónus de alegação, cfr. artigo 640.º do NCPC, o Venerando Tribunal a quo não ouviu a gravação de todos depoimentos prestados em audiência, designadamente os chamados à colação pela apelante e transcritos. 32. Limitou-se a constatar a existência de deficiências e ruído existente na gravação do dia 6 de Dezembro de 2021 que a tornam parcialmente impercetível. 33. E a concluir que sendo a inquirição essencial para a apreciação do recurso, na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto, o Tribunal da Relação fica impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova pretendida pelo apelante. 34. Pelo que violou o disposto no artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, artigo 155.º e 662.º, n.º 2, al.ª c), e do artigo 640.º estes do NCPC, bem como do principio da prevalência de soluções de justiça material, e em desarmonia bem com os interesses de ordem publica, e por essa via impediu a existência de um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. 35. No recurso interposto foi suscitada a questão da violação do principio do contraditório, uma vez que, sem qualquer fundamentação e/ou possibilidade de pronuncia sobre tal questão por parte da Autora, na Sentença proferida foram omitidos factos julgados assentes no Despacho Saneador, designadamente os factos quem constam sob o n.º 5 e 6 dos "Factos não controvertidos", mais tendo sido alterado o subtítulo 2, que no Despacho Saneador é "2.Execução dos contratos de mediação" e na Sentença passou a constar de um subtítulo 2 "2. Conhecimento da intenção de venda por terceiros" e "3. Proposta veiculada pela Atlantikapproach". 36. Com esta alteração de qualificação dos factos provados é alterada de forma substancial a forma como são qualificados os factos provados, pois os factos que constavam como integrando a execução dos contratos pela Autora, verificando-se que, omitindo parte dos factos já julgados provados, os demais factos passam a constar na Sentença como atribuídos a terceiros, verificando-se que se trata de factos essenciais, não alegados pelas partes (designadamente pela Ré em sede de contestação), o que põe em causa o exercício efetivo do direito ao contraditório pela Autora, violando o principio do contraditório nos termos do Artigo 3.º do CPC. 37. Porque não estamos perante factos instrumentais, contrariamente ao consta do Acórdão, não se aplica o disposto no n.º 2 do Artigo 574.º do CPC. 38. A Sentença está ferida de nulidade nos termos previstos no Artigo 615.º n.º 1 alínea c) e d), devendo em consequência ser anulado o Acórdão proferido no que a esta matéria concerne e substituído por outro que reconheça a verificação da nulidade arguida. 39. Acresce pois que, os factos essenciais julgados como não controvertidos no Despacho Saneador, e por isso não incluídos nos temas da prova, ao serem depois excluídos dos factos provados, põem em causa o direito de defesa da Autora, violando o princípio do contraditório nos termos do Artigo 3.º do CPC, ocorrendo no que a este segmento da decisão concerne, uma verdadeira decisão surpresa. 40. Com efeito, constando no saneador como prova da execução dos contratos de mediação pela Autora (factos que são essenciais porque constituem a causa de pedir nos presentes Autos) os factos elencados sob os números 5 a 12, a Autora preparou o julgamento e a condução da produção de prova nesse pressuposto. 41. É pois manifestamente ilegal que, na Sentença, sem qualquer justificação para tanto, seja alterada a qualificação dos factos ocorridos e omitidos factos julgados como provados, e, com esse fundamento venha o Tribunal a concluir pela inexistência de prova da efetiva atividade de mediação por parte da Autora, e julgar improcedente, violando o direito ao contraditório da Autora e impedido a defesa efetiva da Autora, porque, repita-se trata-se de factos essenciais, e não instrumentais como erradamente vieram a ser qualificados no Acórdão recorrido. 42. Isto posto, porque no caso em apreço não se aplica o disposto na parte final do n.º 2 do Artigo 574.º do CPC, tem que ser alterada a Sentença no que concerne aos factos provados passado a constar na Sentença no subtítulo 2, o que consta do Despacho Saneador, ou seja "2. Execução dos contratos de mediação", requerendo-se o aditamento dos factos constantes sob os pontos 5 e 6 do Despacho Saneador, passando a constar da Sentença sob o número 9 e 10 esses factos, devendo os demais factos provados ser renumerados em conformidade, devendo ainda ser eliminado o novo subtítulo 3 que consta na Sentença ficando esses factos sob o subtítulo 2 tal como no Despacho Saneador, e renumerados os restantes subtítulos em conformidade. 43. Sem conceder, e ainda que assim não venha a ser entendido, por mera cautela de patrocínio, sempre se impõe que, nos termos previstos no Artigo 662.º do CPC alínea c), seja anulada a Sentença e alterada em conformidade com o supra alegado a matéria de facto por se reputar indispensável a alteração e ampliação da mesma, passando a constar da Sentença o já decidido no Despacho Saneador.
A recorrida Ré contra-alegou, assim concluindo: I – O Acórdão impugnado confirmou a sentença de primeira instância sem qualquer voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. II – Logo, não é admissível recurso de revista ordinário, por força do disposto no artº 671, nº 3, do CPC). III - Por outro lado, não se verificam, in casu, os requisitos da relevância jurídica nem da relevância social, exigidos nas alíneas a) e b) do nº 1, do artº 672, do CPC, para ser admissível recurso excecional de revista. IV – Com efeito, na situação em apreço verdadeiramente não está em causa uma qualquer questão que seja necessário reapreciar para uma melhor aplicação do direito, pois a(s) solução(ões) jurídicas que as instâncias apreciaram é (são) praticamente pacífica(s) na doutrina e na jurisprudência e o tratamento que as instâncias deram ao caso sub judice resultou apenas da subsunção do direito aos factos provados, seguindo a orientação claramente dominante, que se encontra suficiente e coerentemente fundamentada, não tendo sido exigida especial exegese jurídica que mereça ser reapreciada, pelo que não se verifica o requisito previsto no artº 672, nº 1, al. a), do CPC. V – Por sua vez, trata-se de questões que se circunscrevem a um conflito específico entre Recorrente e Recorrida, cuja solução jurídica depende essencialmente da análise dos factos provados e não provados apurados no caso concreto, sem grande possibilidade de se reproduzirem, com os mesmos contornos, noutros contextos e noutras comunidades e, se ocorrerem, não suscitam clamor público, alarme social, indignação e inquietação relevantes na comunidade, pelo que também não se verifica o circunstancialismo exigido na al. b), do artº 672, do CPC. VI - Para a hipótese de assim se não entender, e o recurso admitido, o acórdão recorrido fez uma correta aplicação do direito aos factos provados e está bem fundamentada, tanto por referência à seleção e interpretação das normas e princípios jurídicos aplicáveis, quer às adequadas e suficientes referências doutrinais e jurisprudenciais. VII – Com efeito, em primeiro lugar, decisão sobre a matéria de facto encontra-se devidamente estabilizada, mostrando-se vedada a sua reapreciação por este Supremo, já que conforme dispõe o nº 3, do artº 374, do CPC, “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, o que não está em causa, pois nenhuma ofensa foi feita a uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para dar como demonstrados os factos em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova. VIII – Pelo que está vedado ao STJ aditar aos factos provados o ponto 40 pretendido pela Recorrente, para além de que, mesmo sendo possível, não havia fundamento para o fazer. IX - Pelo que não se verifica nulidade do acórdão recorrido, por ter decidido não apreciar a impugnação de determinada matéria de facto por ser impercetível a gravação das provas (depoimentos testemunhais e declarações de parte), quando, como foi o caso, a Recorrente não cumpriu o dever de tempestivamente suscitar a deficiência da gravação perante a primeira instância. X – Do mesmo modo, a decisão de não ordenar oficiosamente a repetição das provas que se encontram impercetíveis e de, também oficiosamente, não anular o julgamento da matéria de facto na parte afetada, não configura erro de julgamento. XI – Também não se verifica nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na al. c), do nº 1, do artº 615, do CPC, pois não se verifica um vício real no raciocínio lógico do julgador ou uma contradição entre os fundamentos e a decisão, tanto que analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica compreensível na fundamentação que também compreensivelmente conduz à decisão tomada. XII – Por sua vez, a decisão não sofre de ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, já que a mesma, em qualquer dos seus segmentos, não suscita duas ou mais interpretações (ambiguidade) e permite saber com certeza qual o pensamento exposto no Acórdão recorrido (obscuridade). XIII – Finalmente, o despacho saneador que organiza matéria de facto não forma caso julgado sobre o julgamento dos factos da causa, não se verificando qualquer violação do contraditório ou da proibição de decisões surpresa quando no julgamento a matéria de facto é julgada de modo diverso daquela organização. XIV – Como quer que seja, não é verdade que a Ré, aqui recorrida, não tenha impugnado a matéria referente à intervenção de terceiro (AA) como representante da Autora (segundo esta) em vista da concretização do negócio em causa nos autos e que, por falta de impugnação, o facto deva ser dado como assente por confissão nos articulados (cfr. artº 12 a 17 e 25, 27 e 28 da contestação). XV – Também nesta parte o Acórdão não se encontra ferido da nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. c), do CPC (contradição entre os fundamentos e a decisão), tanto mais que esta nulidade só se verifica quando a contradição se revela na própria decisão, por os fundamentos estarem em contradição com a decisão) e não do cotejo desta com outras peças ou elementos do processo. XVI - E muito menos se aceita, e se compreende, que esteja em causa a nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d), do mesmo CPC (omissão ou excesso de pronúncia), pois o Acórdão nem omitiu a apreciação de questão sobre a qual tinha de decidir nem tratou de questão que estivesse impedido de apreciar e decidir. XVII – Devendo improceder, por isso, todas as conclusões das alegações da Recorrente. Termos em que: a) por não se encontrarem verificados os requisitos do recurso excecional de revista, o mesmo não deverá ser admitido em sede de apreciação preliminar sumária; b) também não deverá ser admitido como recurso de revista ordinário; c) caso assim se não entenda, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.”
I. DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA: As recorrentes vêm apresentar o presente recurso de revista nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC. Tendo em conta o valor da causa, a legitimidade das recorrentes e o teor do acórdão recorrido, que conheceu do mérito da causa no segmento em que a Relação decidiu poder apreciar a apelação referente à decisão da matéria de facto, por deficiência das gravações dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conclui-se pela admissibilidade do presente recurso de revista nos termos do disposto nos artigos 629º nº 1, 631º nº1, 671º nº 1 e 674º nº 1 al. a) e c) do CPC. Cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC).
II. OBJECTO DO RECURSO Pese embora a decisão da Relação tenha sido de inteira confirmação da sentença recorrida, coloca-se na apelação uma questão nova surgida no Acórdão recorrido, o que impõe que, num primeiro momento, a revista se dimensione nos termos gerais, pois que essa “novidade” obsta a que se possa configurar uma situação de dupla conforme (art. 671º nº 3 do CPC), questão essa tocante à invocação de nulidade pela recorrente, por não ter o Tribunal da Relação, aquando da audição da prova produzida oralmente em audiência de julgamento, a fim de reapreciar a decisão quanto aos pontos impugnados, constatando então deficiências e ruído existente na gravação que a tornam impercetível, particularmente no que concerne à prova produzida na sessão de dia 6 de Dezembro de 2021, ordenado oficiosamente ao tribunal recorrido a repetição dessas provas que disse impercetíveis, de molde a poder formar a sua autónoma convicção face à globalidade da prova relevante no contexto da impugnação da decisão de facto. Vejamos: No caso vertente ocorreu que o Tribunal da Relação, quando, no âmbito da apelação que incidiu sobre a decisão da matéria de facto, se preparava para ouvir as gravações dos depoimentos das testemunhas produzidos na audiência de julgamento, constatou “as deficiências e o ruído existente na gravação que a tornam impercetível, particularmente no que concerne à prova produzida na sessão de dia 6 de Dezembro de 2021 (cfr fls 35)”. E, em face dessa impercetibilidade, concluiu no sentido da impossibilidade de reapreciar a decisão da matéria de facto, considerando que a Autora recorrente, tendo impugnado a decisão da matéria de facto, e tendo-lhe sido facultados os registos fonográficos dos depoimentos das testemunhas, deveria ter constatado que os mesmos se encontravam mal realizados, sendo impercetíveis, situação que constitui uma nulidade secundária (art. 201º nº 1 do CPC), arguível no prazo de 10 dias a contar do momento em que as gravações lhe foram disponibilizadas – art. 155º nº 4 do CPC (momento em que teve conhecimento das deficiências), pelo que, deveria ter invocado tal nulidade perante o tribunal de 1ª instância, o que não fez, não podendo o tribunal da Relação, oficiosamente, determinar a baixa do processo à 1ª instância para a repetição dos depoimentos, por estarem em causa interesses privados da apelante que a recorrente devia ter acautelado, pois que querendo fazer-se valer do teor das gravações, não suscitou atempadamente a nulidade em apreço perante o tribunal a quo, a fim de sanar tal nulidade, dessa forma violando o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício. E, considerando que a nulidade da deficiente gravação não foi tempestivamente arguida, ficou a Relação impossibilitada de proceder à reapreciação da prova e de conhecer da impugnação da matéria de facto suscitada pela recorrente, reapreciação que tem de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou, assim ficando prejudicado o recurso nessa parte. Diremos que concordamos inteiramente com este entendimento, sufragando a decisão assumida pela Relação, que, considerando a produção de prova na sua globalidade, se viu impossibilitada de, sem a audição dos depoimentos deficientemente registados e inaudíveis, reapreciar de forma articulada os meios de prova, de forma a formar a sua própria e esclarecida convicção, assim considerando improcedente a apelação neste vector de facto. Como é afirmado no Acórdão deste STJ de 29/04/2014 (processo 1937/07.1TBVCD.P1.S1), “A deficiência da gravação constitui, uma nulidade secundária, prevista no art. 201º nº 1 do C.P.Civil, dado que tal deficiência integra um acto previsto na lei, designadamente no art. 7º do Dec-Lei 39/95 de 15/2, sendo também certo que a falha pode patentemente influir na decisão da causa por impedir, quer à impugnação da matéria de facto pelas partes com base na gravação, quer à reapreciação da matéria de facto pela Relação. De harmonia com o disposto no art. 205º nº 1 daquele Código deve ser arguida pela parte interessada, no prazo de 10 dias (art. 153º nº 1), a contar do dia em que a parte interveio no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deve presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse tomar conhecimento, agindo com a necessária diligência.” Ora, no caso vertente sucede que a apelante, para além de não suscitar a nulidade perante o Tribunal de 1ª instância, nem sequer o fez aquando das alegações da apelação, momento em que, verificando que a gravação da prova se encontrava inaudível, poderia e deveria fazê-lo. E se assim tivesse ocorrido, ter-se-ia como tempestiva a arguição de tal também nulidade nas alegações do recurso de apelação, ao abrigo do art. 9º do Dec. Lei nº 39/95 de 15 de fevereiro, como sustenta a recorrente. Neste sentido se tendo pronunciado diversos Acórdãos deste Supremo Tribunal, designadamente os de 2-2-2010, 23-10-2008 e de 15-5-2008, que consideram estar em tempo a arguição operada nas alegações de recurso de apelação. “E compreende-se que assim seja pois é da normalidade da vida forense que as partes não vão pedir a audição de todo o material áudio para verificar da perfeição técnica da gravação, a não ser no momento da elaboração da sua alegação para dela fazerem constar os concretos meios probatórios em que fundam a sua discordância, já que só, então, tem de identificar (ou transcrever) os pontos controvertidos” (in acórdão referido de 2-2-2010). Só que, no caso vertente, a questão nem se coloca no plano alegatório da apelação, uma vez que a recorrente apenas suscita a nulidade nas alegações da presente revista, como tal procedendo clamorosamente fora do prazo, impulsionada ou alertada pelo Acórdão da Relação, que, como se disse, analisou a questão ex novo, considerando que a inércia da recorrente, ao não arguir atempadamente a nulidade em causa, vedou à Relação a possibilidade de reapreciação da decisão da matéria de facto, declinando a apelação nessa parte. Diga-se que a Relação, para além de não poder conhecer oficiosamente do vício em questão, como pretende a recorrente, determinando a baixa do processo à 1ª instância a fim de esta sanar o mesmo, uma vez que, como bem se considerou no Acórdão recorrido, para além da intempestividade da reclamação (questão que não constitui o objecto do presente recurso), sempre o interesse de repetição dos depoimentos deficientemente gravados se revela de natureza essencialmente privada, dada a sua inerência ao próprio direito a interpor recurso, direito que, como é sabido, não se configura de modo absoluto, pois embora o legislador esteja impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2019 de 13 de Março de 2019). A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). No caso que nos ocupa, estando também em causa, sem dúvida alguma, o interesse público da descoberta da verdade material que os tribunais sempre devem ter como desígnio determinante da sua intervenção, procurando a fidedignidade dos meios de prova, afirma-se em primeira linha o direito da Autora aceder ao duplo grau de jurisdição relativo à decisão da matéria de facto, porquanto a gravação que agora se constata deficiente tem exactamente esse objectivo de conceder à Relação o pleno exercício de livre reapreciação dos meios de prova na sua globalidade, exercendo os mesmos poderes de cognição que a lei confere à 1ª instância, o que quer dizer que a prova ou os meios de prova devem ser sopesados integrada e interactivamente, não estando a Relação limitada nesse exercício de reapreciação dos mesmos, podendo reanalisar os meios de prova que no recurso são colocados em crise, assim como lançar mão de outros, a fim de, numa análise global de todo o contexto probatório, aceder a conclusões de facto que se lhe afigurem seguras e coerentes com o complexo fáctico sob apuro. Ora, estando evidenciados na primeira linha aqueles interesses privados, e só indirecta e secundariamente os ditos interesses públicos, não restam dúvidas que não cabia à Relação conhecer oficiosamente da nulidade de cuja verificação a recorrente não teve o cuidado de atempadamente alertar o tribunal recorrido, não suscitando tal questão perante as instâncias. Omissão que a recorrente paga caro, uma vez que da mesma resulta, de forma inexorável, o impedimento de a Relação reapreciar criticamente todos os meios de prova de forma livre, articulada e conexa. Estão em causa, ao fim de contas, a natureza e a amplitude dos poderes da Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto, que são semelhantes à da 1ª instância. Como muito claramente se refere no acórdão deste STJ, de 29-04-2021, no proc. n.º 684/17.0T8ABT.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “O art. 662.º do CPC confere à Relação o poder – rectius o poder-dever – de reapreciar e, por conseguinte, de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto, independentemente da iniciativa das partes.” Também, entre outros, os acórdãos de 12-02-2021 (proc. n.º 1307/14.5T8PDL.L1.S1), de 08-02-2022 (proc. n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt, assim como o de 06-05-2021 (proc. n.º 394/17.9T8VNG.P1.S1), que assevera que “a reapreciação da matéria de facto pela Relação, como tribunal de instância, tem a mesma amplitude do julgamento da 1.ª instância, não estando aquela impedida de sindicar a decisão desta, ainda que assente em prova produzida oralmente, que tenha ficado gravada, desde que considere que os elementos recolhidos o permitem”. De mencionar ainda, por pertinente, o acórdão de 08-02-2018 (proc. n.º 633/15.1T8VCT.G1.S19, segundo o qual “Os tribunais de instância podem e, aliás, devem, considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos complementares ou concretizadores que provenham dessa actividade e integrem a relação jurídica material devidamente individualizada pela causa de pedir, conquanto seja observado o contraditório (cfr. als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do CPC).” Ora, falando a faculdade de reaudição dos depoimentos das testemunhas, por deficiência das gravações, cai por terra o edifício probatório no seu todo integrado, ficando inviabilizada a possibilidade de a Relação de forma livre, ampla e integrada, julgar a apelação que incidiu sobre a decisão da matéria de facto, tal como acertadamente concluiu o Tribunal recorrido. Assim improcedendo a nulidade invocada pela recorrente em sede de revista normal, confirmando-se a decisão recorrida.
DA REVISTA EXCEPCIONAL Num segundo momento, ante as conclusões consignadas sob os n.os 4 e seguintes supra, a recorrente lança mão, subsidiariamente, da revista excepcional, ao abrigo do art 672º nº 1 al. a) e b) do CPC, invocando questão de relevância jurídica e particular relevância social da questão que se discute na presente revista. Está a revista excepcional sujeita a formalidades próprias, como tem sido abundantemente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, em razão da respectiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer os pressupostos previstos no art. 672° nº 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil (neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Processo n.° 1994/06.8TB YNG.PI.SI; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020, processo n.° 2549/15.1 T8AVR.P2.51, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, processo n° 7459116.2T8LSB-A.L I.SI), in, www.dgsi.pt. Assim, verificando-se, como já acima declarámos verificados, tais requisitos gerais de admissibilidade da presente revista, determina-se, após notificação da decisão supra proferida em sede de revista normal, e subsequente trânsito, a remessa dos autos à Formação, nos termos e para os efeitos do art. 672º nº 3 do CPC, para apreciação da admissibilidade da revista excecional interposta. Relator: Nuno Ataíde das Neves 1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto 2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza |