Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
239/19.5T8AMR-B.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
APOIO JUDICIÁRIO
DEFERIMENTO TÁCITO
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
DESPACHO
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Sendo admissível um recurso porque foi interposto com fundamento em violação de caso julgado, a alegada violação é a única questão a apreciar.

II. Saber se uma decisão judicial decidiu determinada questão com força de caso julgado implica a respectiva interpretação.

III. Havendo deferimento tácito de um pedido de concessão de apoio judiciário, é suficiente a sua menção em tribunal.

IV. Um despacho, proferido na sequência de um requerimento de que o tribunal determine/declare ter ocorrido o deferimento tácito desse pedido, interpretado segundo as regras, só pode ter o significado de declaração da formação do acto tácito de deferimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA e mulher, BB, interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Fevereiro de 2023, que negou provimento à decisão de 31 de Outubro de 2022, do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga que, por sua vez, indeferiu o recurso de revisão que interpuseram da sentença homologatória da transacção efectuada na audiência de discussão e julgamento da acção contra eles instaurada por CC e mulher, DD.

No requerimento de interposição do recurso de revisão, os recorrentes tinham pedido que o tribunal decidisse:

«A/ julgar verificada e declarada a nulidade ou anulabilidade do acordo plasmado em acta de audiência final de 20.06.2022 – ref.ª: .......60, por enfermar de vícios da vontade, nomeadamente, por erro na declaração ou erro na transmissão da declaração, entre outros, conforme supra alegado, com as legais consequências.

Sem prescindir,

B/ julgar procedente por verificada a nulidade da transacção por falta de poderes da mandatária e réu/recorrente marido para transigir no sentido ora conferido ao referido acordo pelos autores/recorrentes, com a consequente, ineficácia daquela em relação aos mandantes ou mandante - ré/recorrente.

C/ julgar procedente por verificada a autoridade de caso julgado alicerçada na invocada sentença homologatória de partilha judicial transitada em julgado em 1962, que correu termos sob o n.º 7170/1962, do Tribunal de ..., e demais documentos autênticos juntos aos autos principais pelas partes que, por si só, são suficientes o bastante para rever e modificar a douta sentença homologatória de 20.06.2022 no sentido mais favorável aos recorrentes/réus, designadamente, em face do sentido ora conferido ao acordo pelos autores/recorridos;

Consequentemente,

D/ se digne julgar procedente o pedido de revisão da douta sentença homologatória proferida em 20.06.2022, e determinar o prosseguimento dos autos principais para a realização de audiência de discussão e julgamento e prolação da sentença de mérito.»

O tribunal de 1.ª Instância indeferira a revisão pretendida com fundamento (1) não ter sido junto “ao presente processo qualquer documento que pudesse subsumir-se à norma da al c) do art. 696.º do C.P.C”, (2) em extemporaneidade e (3) em terem sido “os termos da transacção (…) ponderados, discutidos e redigidos de acordo com a vontade esclarecida e declarada das partes”.

Por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães julgara o recurso de revisão tempestivo, mas infundado, porque os documentos apresentados, “por si só”, não asseguravam que a decisão na causa tivesse sido favorável aos recorrentes, caso nela tivessem sido juntos.

2. Entretanto, em requerimento dirigido ao Relator na Relação, AA e BB vieram requerer que determinasse / declarasse “ter ocorrido o deferimento tácito dos pedidos de protecção jurídica dos recorrentes” que tinham “apresentado nos respectivos serviços”.

Este requerimento foi apresentado em 5 de Abril de 2023, na sequência de notificação de 24 de Março anterior, para “para proceder à junção aos presentes autos de documento comprovativo sobre a decisão de protecção jurídica solicitada pelos Recorrentes AA e mulher BB, em 14/11/2022”.

Transcreve-se o requerimento de 5 de Abril de 2023, por relevar para a interpretação do despacho que se lhe seguiu (de 27 de Junho de 2023):

«AA e mulher, BB, recorrentes no âmbito do recurso epígrafe e aí melhor ids., notificados para juntar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica, vêm expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:

1. O pedido de protecção jurídica foi apresentado nos respectivos Serviços em 14.11.2022.

2. Os recorrentes foram notificados, em 25.01.2023, para responder à audiência prévia e apresentaram a resposta, por via postal registado, em 08.02.2023 – cfr. p.f. docs. 1, 2 e 3 anexos.

3. Em 25.01.2023, aquando da recepção das referidas notificações, já se encontravam tacitamente deferidos os pedidos de apoio judiciário requeridos, por terem decorrido mais de 70 dias, desde 14.11.2022 a 25.01.2023, sem que tenha sido proferida qualquer decisão.

4. Foram notificados depois de decorrido o prazo de 30 dias consignado na lei para que ocorra o deferimento tácito, conforme o disposto no art.º 25.º, n.ºs 1 a 3, da Lei do Acesso ao Direito.

5. O ocorrido deferimento tácito foi invocado naquelas respostas e aqui também se invoca para os devidos efeitos.

6. Não foi proferida qualquer decisão formal conforme, por isso os recorrentes não vieram proceder à sua junção.

7. Contudo, o prazo de 30 dias foi manifestamente ultrapassado, assim, por aplicação da Lei ocorreu o deferimento tácito dos referidos pedidos.

Termos em que pede a V. Ex.ª se digne determinar/declarar ter ocorrido o deferimento tácito dos pedidos de protecção jurídica dos recorrentes.

Anexo: 3 documentos - comprovativos das notificações expedidas pela Segurança Social e talão de registo postal».

Por despacho de 27 de Junho de 2023, por considerar ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o Relator decidiu:

«Vieram os requerentes alegar que foram notificados, em 25.01.2023, para responder à audiência prévia e apresentaram a resposta, por via postal registado, em 08.02.2023 – cfr. p.f. docs. 1, 2 e 3 anexos.

Em 25.01.2023, aquando da recepção das referidas notificações, já se encontravam tacitamente deferidos os pedidos de apoio judiciário requeridos, por terem decorrido mais de 70 dias, desde 14.11.2022 a 25.01.2023, sem que tenha sido proferida qualquer decisão.

Foram notificados depois de decorrido o prazo de 30 dias consignado na lei para que ocorra o deferimento tácito, conforme o disposto no art.º 25.º, n.ºs 1 a 3, da Lei do Acesso ao Direito.

Ora, dispõe o artigo 25, do Decreto Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho:

1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.

Destarte, estamos há muito perante uma situação de formação de acto tácito de deferimento, uma vez que o ISS, IP não se pronunciou no prazo de 30 dias após a pronúncia sobre o referido acto em audiência prévia.

E assim sendo, nos termos do aludido preceito, defere-se tacitamente o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades requeridas.

Notifique.

Após, remeta os autos ao S.T.J.»

3. Já no Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte despacho, pela presente relatora, em 23 de Outubro de 2023:

“1. Solicite autorização para acesso ao processo principal e apensos respectivos, a efectuar através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais.

2. Simultaneamente, remeta o processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para que se pronuncie explicitamente sobre a admissibilidade do presente recurso de revista e sobre a nulidade do acórdão recorrido que foi arguida nas alegações, nos termos conjugados do disposto nos artigos 685.º, 666.º e 617.º n.ºs 1 e 5 do Código de Processo Civil.”

4. Pronunciando-se sobre o requerimento referido em 2., CC e DD vierem opor-se ao requerido. Sustentaram que tinham tomado conhecimento de que, antes de proferido o despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de Junho de 2023, em 8 de Maio de 2023, “os Recorrentes intentaram dois recursos de impugnação das duas decisões de indeferimento dos apoios jurídicos proferidos pela Segurança Social”, “apresentados nestes autos com os n.ºs 239/19.5.8...-. e 239/19.5.8...-. do Juízo Central Cível de ... – Juiz ... (apenso ao processo principal)”, nos quais veio a ser proferida sentença confirmando os indeferimentos dos dois pedidos de apoio jurídico.

Concluíram requerendo que, “em consequência das sentenças proferidas nos recursos de impugnação de apoio judiciário proferidas nos processos 239/19.5.8...-. e 239/19.5.8...-. que correram por apenso ao processo principal”, fosse “revogada a decisão de deferimento tácito do apoio jurídico”.

Trata-se de duas sentença do Juízo Central Cível de ... – Juiz ..., de 22 de Setembro de 2023; uma foi proferida no apenso 239/19.5.8...-. e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por AA contra a decisão (de 6 de Abril de 2023) “que indeferiu o pedido de apoio judiciário (…), nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo”. Considerou o tribunal, em síntese, que o acto de indeferimento de 6 de Abril de 2023 “procedeu à destruição dos efeitos do acto tácito com fundamento em invalidade, ou seja, (…) à anulação administrativa (anterior revogação anulatória) implícita do acto tácito, conforme previsto no art, 165.º, n.º 2, do CPA de 2015”.

A outra sentença foi proferida no apenso 239/19.5.8...-. e respeita à impugnação judicial deduzida por BB do indeferimento do pedido de apoio judiciário nas mesmas modalidades.

5. Na sequência de redistribuição do processo no Tribunal da Relação de Guimarães, por falecimento do Senhor Desembargador Relator, veio a ser proferido acórdão (no processo 239/19.5.8...-.) que decidiu, “sobre a invocada nulidade do acórdão” recorrido, “suprir essa nulidade” e ”manter a decisão recorrida”, negando provimento à apelação “também na parte relativa à matéria que havia sido omitida”.

Invocando a alteração “operada no acórdão”, AA e BB vieram ampliar o objecto da revista.

Por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, decidiu-se “não admitir o recurso de revista”.

AA e BB reclamaram, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil; após distribuição, a reclamação foi indeferida por decisão posteriormente confirmada pela conferência.

6. Por decisão individual do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Outubro de 2024, foi decidido:

“(…) Nesta medida, não competindo ao tribunal apreciar se houve ou não deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, caso exista uma decisão superveniente (expressa) da entidade administrativa a indeferir esse mesmo pedido, e tendo os interessados impugnado judicialmente a mesma, não obtendo vencimento, a decisão proferida nestes autos a 27.06.2023, não pode fazer caso julgado.

É que a forma própria de reacção processual contra a decisão da Segurança Social que indeferiu um pedido de proteção jurídica é a impugnação judicial, nos termos dos art.ºs 27º e 28º da lei 34/2004, de 29 de Julho.

Tendo existido essa impugnação judicial, e tendo a mesma sido julgada improcedente, o acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário anteriormente formado é revogado por essa decisão posterior, que se torna eficaz e se consolida na ordem jurídica.

Não são assim os recorrentes AA e BB, beneficiários do requerido apoio judiciário.”

Esta decisão foi confirmada por acórdão, por ter sido objecto de reclamação para a conferência. Transcreve-se em parte:

«Como se afirmou já no despacho reclamado, é nosso entendimento que, não competindo ao tribunal apreciar se houve ou não deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, caso exista uma decisão superveniente (expressa) da entidade administrativa a indeferir esse mesmo pedido, e tendo os interessados impugnado judicialmente a mesma, não obtendo vencimento, a decisão proferida nestes autos a 27.06.2023, não pode fazer caso julgado.

Tal decisão (de 27.06.2023), limitou-se a constatar a existência de deferimento tácito e não a conceder qualquer apoio judiciário aos reclamantes.

Assim, como se afirmou também na decisão reclamada, tendo existido uma decisão superveniente (expressa) da entidade administrativa a indeferir esse mesmo pedido, e tendo os ora reclamantes impugnado judicialmente a mesma, não obtendo vencimento, a decisão proferida nestes autos a 27.06.2023, não fez caso julgado.

O acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário anteriormente formado foi revogado pela decisão posterior de indeferimento, que se tornou eficaz e se consolidou na ordem jurídica.

Nesta medida o despacho reclamado não violou qualquer caso julgado ou o disposto pelo art. 613º do CPC.

Mais invocam os reclamantes que as decisões proferidas pela Segurança Social anterior ou posterior à decisão deste Tribunal da Relação de 27.06.2023 em sentido contrário a esta cedem perante a soberana decisão judicial proferida por este Tribunal em 27.06.2023, que transitou em julgado, conforme dispõem os art.ºs 625.º, 628.º, entre outros, dos CPC, e o n.º 2, do art.º 205.º, da CRP.

Pelos fundamentos acima indicados quanto à alegação anterior, também não procede esta argumentação.

Finalmente invocam os reclamantes que o despacho reclamado é nulo por excesso de pronúncia, uma vez que se pronunciou sobre matéria que lhe estava vedada, ao abrigo do art.º 615.º n.º 1, al. d), do CPC.

Também aqui lhes não cabe razão, considerando que foi esta a questão colocada ao Tribunal pelos reclamados, que, obviamente, sobre a mesma teria de se pronunciar.

Improcede, pois, a reclamação.»

7. AA e BB recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentaram, formularam as conclusões seguintes:

«1.º O Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do recurso de apelação, proferiu em 27.06.2023, a decisão transitada em julgado, que deferiu e concedeu o benefício de apoio judiciário nas modalidades requeridas pelos recorrentes.

2.º Desta decisão foram notificadas as partes, recorrentes e recorridos, o Ministério Público, que não foi objecto de reclamação, recurso ordinário, nem de reforma, a mesma transitou em julgado, nos termos do art.º 628.º, do CPC.

3.º Transitada em julgado a decisão - sentença/despacho, a mesma não poderá ser alterada, considera-se consolidada no ordenamento jurídico, dada a impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, quanto à matéria sobre a qual se pronunciou.

4.º E, independentemente do trânsito em julgado (verificado), a decisão tão pouco poderia ser alterada uma vez que, após a sua prolação, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria apreciada e decidida, como dita o art.º 613.º n.º 1 do CPC.

5.º O Acórdão recorrido (de 09.01.2025) desdiz a decisão de 27.06.2023 e, ao contrário do que foi nesta determinado e decidido, diz que “não são assim os recorrentes … beneficiários do requerido apoio judiciário.”

6.º O Acórdão recorrido consubstancia, assim, uma efectiva alteração à decisão proferida em 27.06.2023, bulindo decisivamente com a decisão em causa, porquanto retira direitos legítimos que foram atribuídos aos recorrentes por via daquela.

7.º Pelo que a modificação operada no Acórdão recorrido traduz manifesta alteração do julgado, que não é admissível, por estar vedado reconsiderar e dar o dito por não dito, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão, no mesmo processo, a decisão que o Tribunal proferir vincula-o.

8.º O deferimento do apoio judiciário foi jurisdicionalmente decidido na soberana decisão judicial de 27.06.2023, emanada do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito dos autos em referência, que transitou em julgado, e que prevalece sobre decisão anterior ou posterior da entidade administrativa ou posterior decisão judicial sobre a matéria em questão.

9.º O Acórdão recorrido, que confirma integralmente a decisão singular de 08.10.2024, encontra-se, ao contrário, a dar prevalência a decisão administrativa e decisão judicial posterior que a confirma, quando refere, nomeadamente, na decisão singular “o acto tácito deixou de ser invocável, por ter desaparecido da ordem jurídica, subsistindo apenas o acto expresso de indeferimento “;

10.º em violação não só do esgotado poder jurisdicional como do formado caso julgado, nos termos dos arts.ºs 613.º, n.º 1, 619.º, n.º 1, 620.º, 621.º, 625.º, 628.º, do CPC, mas, também, do disposto no n.º 2, do art.º 205.º, da Código do Registo Predial que diz que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades “.

11.º E bem assim quando discorda da decisão do TRG de 27.06.2023, quando lhe estava vedado, ao confirmar integralmente a decisão singular de 08.10.2024, refere “não competindo ao tribunal se houve ou não deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, caso exista uma decisão superveniente (expressa) da entidade administrativa a indeferir esse mesmo pedido …”

12.º A decisão do TRG de 27.06.2023 denota total conhecimento do procedimento administrativo em curso, ao referir expressamente que houve resposta à audiência prévia por parte dos recorrentes, tinha total conhecimento que aquele não se encontrava findo, não obstante decidiu avocá-lo e colocar judicialmente fim ao referido procedimento ao deferir e conceder aos recorrentes o benefício do apoio judiciário, nos termos designadamente dos n.ºs 1 e 2 do art.º 25.º da Lei do Acesso ao Direito, que expressamente invocou para fundamentar juridicamente o que no final decidiu por via daquela decisão a “ … concessão do beneficio do apoio judiciário nas modalidades requeridas ”.

13.º Pelo que as decisões proferidas pela entidade administrativa (contrárias à lei, a reverter a inércia) anterior ou posterior em sentido contrário à decisão do TRG de 27.06.2023, cedem, por ineficácia e nulidade, perante a soberana decisão judicial, que transitou em julgado, conforme dispõem os art.ºs 625.º, 628.º, entre outros, dos CPC, e o n.º 2, do art.º 205.º, da CRP, e ainda por forçado art.º 161.º, n.º 2, al. i), do CPA.

14.º Bem como a decisão do TRG (de 27.06.2023), que põe fim ao procedimento administrativo ao decidir conceder aos recorrentes o pedido de apoio judiciário por eles requerido, transitou em julgado, pelo que prevalece sobre o contrário Acórdão recorrido, conforme dispõe o art.º 625.º do CPC.

15.º O Acórdão recorrido, que confirma integralmente a decisão singular de 08.10.2024, desvaloriza a decisão do TRG de 27.06.2023, confere-lhe um valor temporário, dependente do sentido inverso conferido pela entidade administrativa e decisão judicial posterior tabelar que o confirmou proferida pela 1.ª instância, quando a anterior decisão de 27.06.2023, decidiu de mérito, é soberana e sobrepõe-se às demais.

16.º O recorrente é ... de profissão, a recorrente mulher está desempregada, têm duas filhas menores estudantes a cargo,

17.º e o que se discutia nos autos principais era a reivindicação de uma faixa de terreno avaliada em pouco mais de 5.000,00€ (cinco mil euros), pelo que o valor da causa havia de ser do referido valor, e não da decorrente avaliação de mercado realizada por perito avaliador nomeado e determinado pelo Juízo Local Cível de ..., quando também não serviram os valores constantes das respectivas cadernetas prediais , com a remessa dos autos para o Juízo Central Cível de ..., decorrente da subida exponencial, do valor da causa, entre outros custos e despesas absolutamente desnecessários e incomportáveis, o que não é de escamotear.

18.º Ainda, independentemente do trânsito em julgado ou não, por força do princípio da preclusão o poder jurisdicional encontra-se esgotado, por conseguinte, ao pronunciar-se sobre questão que estava decidida na decisão de 27.06.2023, que contraria, cabe dar por não escrito o que o Acórdão ora em crise desdiz.

19.º O Acórdão recorrido ao pronunciar-se sobre a matéria decidida na decisão do TRG de 27.06.2023 violou o princípio de proibição de nova apreciação de mesma questão decorrente da insusceptibilidade do tribunal se voltar a pronunciar sobre a mesma, dada a proibição de contradição da decisão transitada em julgado e da imposição dessa decisão tomada primitivamente, pelo que violou as disposições decorrentes dos arts. 613.º, n.º 1, 619.º, 620.º, 621.º, 625.º, 628, entre outras, do CPC.

20.º O Acórdão recorrido afigura-se assim nulo por excesso de pronúncia, uma vez que se pronunciou sobre matéria que lhe estava vedada, ao abrigo do art.º 615.º n.º 1, al. d), do CPC, nulidade esta que, também, se invoca.

Termos em que pedem a V.s Ex.ª s se dignem dar provimento ao presente recurso de revista, revogando o acórdão de 09.01.2025 (ref.ª .....27), em conformidade com acima alegado.

Decidindo assim farão V.Ex.ªs a esperada Justiça!

Caso se entenda que a subida é em separado deverá o presente recurso ser instruído com a decisão de 27.06.2023 (ref.ª ......54), a decisão singular de 08.10.2024 (ref.ª .....89), a reclamação de 21.10.2024 (ref.ª....47), o acórdão de 09.01.2025 (ref.ª .....27).»

Não houve contra-alegações.

O recurso foi admitido na Relação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

Após nova distribuição para determinar os adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, por jubilação dos anteriores, cumpre conhecer do recurso.

8. Interpreta-se o presente recurso como tendo sido interposto com fundamento em que o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pela decisão de 27/6/2023 quanto ao deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, nas palavras dos recorrentes – sendo, por isso, admissível, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 629.º.

Recorda-se que, sendo esse o fundamento que permite o recurso, será a alegada violação de caso julgado a única questão a apreciar, como o Supremo Tribunal de Justiça tem recordado por diversas vezes – cfr.. a título de exemplo, o recente acórdão de 27 de Fevereiro de 2025, www.dgsi.pt, proc. n.º 1101/15.6T8PVZ.2.G1.S1 ou os acórdãos nele citados, de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 190-A/1999.E1.S19, de 18 de Outubro de 2018, www.dgsi.pt, proc. n.º 3468/16.0T9CBR.C1.S1) ou de 11 de Maio de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 60/08.6TBADV-2.E1.S1.

A nulidade invocada, segundo se interpreta as alegações, traduzir-se-ia em ter-se o acórdão recorrido pronunciado sobre o apoio judiciário – não tem, pois, autonomia quanto ao objecto do recurso.

9. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem também observado, repetidamente, saber se uma decisão judicial decidiu determinada questão com força de caso julgado implica, naturalmente, a respectiva interpretação. Para o efeito, a sua parte decisória há-de ser entendida à luz da fundamentação que apresenta (“é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”, escrevem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715, como se recorda no acórdão de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. n.º 102/2001.L1.S1); “e carecem ainda de ser tidos na devida conta o contexto, os antecedentes e outros elementos que se revelem pertinentes (acórdão de 8 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1). Para além disso, e porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido tem a devida tradução no texto (cfr., com o devido desenvolvimento, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 190-A/1999.E1.S1 e o acórdão de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 351/09.9YFLSB)” – cfr, acórdão de 16 de Novembro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 1044/18.1T8VNF-A.G1.S1.

O despacho de 27 de Junho de 2023, acima transcrito, vem responder ao requerimento, também transcrito, no qual se termina o relato dos actos tidos por relevantes pelos requerentes concluindo: “Termos em que pede a V. Ex.ª se digne determinar/declarar ter ocorrido o deferimento tácito dos pedidos de protecção jurídica dos recorrentes.” Ou seja: pretende-se que o tribunal determine/declare que ocorreu “o deferimento tácito dos pedidos de protecção jurídica dos recorrentes”.

A formulação do despacho de 27 de Junho de 2023 – “defere-se tacitamente o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades requeridas.”, precedido da transcrição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º da Lei (por lapso, refere-se Decreto-Lei), preceitos nos quais se determina que se forma deferimento tácito do pedido de concessão de apoio jurídico, se tiver sido ultrapassado o prazo de 30 dias sem ter sido concluído o procedimento e proferida decisão expressa pela entidade competente da Segurança Social (cfr. artigo 20.º da mesma Lei), só pode ser interpretada como tendo o significado de declaração da formação do acto tácito de deferimento (o acto tácito que os requerentes solicitam ao tribunal que determine/declare ter ocorrido.). Sentido diferente – como seria o de entender que o despacho de 27 de Junho de 2023 estaria a conceder o apoio judiciário – seria desconforme com o texto do despacho, que se louva numa Lei que atribui competência para o efeito à Segurança Social, e, nessa medida, com a sua fundamentação, bem como com o requerimento (que se refere, expressamente, a ter ocorrido o deferimento tácito). Tornaria, aliás, incongruente o despacho, por não se conseguir entender como se trataria de um deferimento tácito.

Entende-se o despacho, aliás, à luz do preceituado no artigo 25.º, n.º 3, da Lei 34/2004: havendo deferimento tácito, é suficiente a sua menção em tribunal – naturalmente, diríamos, uma vez que se trata de um deferimento tácito proveniente da Segurança Social.

Não tem assim fundamento entender que o despacho de 27 de Junho de 2023 “deferiu e concedeu o benefício de apoio judiciário nas modalidades requeridas pelos recorrentes” (conclusão 1. das alegações de recurso), como sustentam os recorrentes; nem que transitou em julgado a concessão de apoio judiciário assim decidida; nem que o acórdão recorrido contraria o caso julgado assim formado.

A terminar, sempre se acrescenta que não vem ao caso analisar se o indeferimento expresso e as decisões judiciais que decidiram no sentido da improcedência da impugnação desse indeferimento contrariam o caso julgado que os recorrentes entendem ter sido formado pelo despacho de 27 de Junho de 2023: resulta do que se disse já que o que se poderia analisar nada tem a ver com a violação de caso julgado. Acrescenta-se, também, que não tem cabimento analisar a questão colocada pelos recorrentes na perspectiva da extinção do poder jurisdicional, extinção, aliás, que se não confunde com formação de caso julgado (e que sempre estaria, portanto, fora do âmbito deste recurso) – basta pensar que uma decisão pode não admitir recurso autónomo e, portanto, não transitar em julgado até chegar o momento próprio para a interposição de recurso e, todavia, provocar a extinção do poder jurisdicional do tribunal de que provém assim que é proferida, ressalvadas a arguição de nulidade, a invocação de erro material ou o pedido de reforma (artigo 613.º do Código de Processo Civil).

Diz-se, ainda, que não está em causa qualquer violação do disposto no n.º 2 do artigo 205.º da Constituição, como resulta do que acabou de se observar.

10. Nada mais havendo a decidir, resta negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 15 de Maio de 2025

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)

José Maria Ferreira Lopes

Arlindo Oliveira