Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DESPACHO LIMINAR DESPACHO DO RELATOR COMPETÊNCIA IMPARCIALIDADE PROCESSO EQUITATIVO TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO DUPLA CONFORME ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CIVIL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência deve ser apresentado no processo onde foi proferido o acórdão recorrido, cabendo a prolação do despacho liminar ao respetivo relator. II. O facto de o despacho liminar ser proferido pelo relator do acórdão recorrido, com eventual reclamação para a mesma conferência que proferiu o acórdão impugnado, não viola o princípio da imparcialidade dos tribunais, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da CRP. III. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência pressupõe que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento exista uma contradição expressa quanto à questão essencial, que constituiu a razão de ser e o objeto da decisão; que exista uma relação de identidade entre a questão de direito e os elementos de facto relevantes para a sua resolução; que a divergência se manifeste num quadro normativo idêntico. IV. Não se verificam os pressupostos de contraditoriedade referidos em III se o acórdão recorrido considerou que não obstava à existência de dupla conforme a parcial procedência da apelação quanto a um segmento do pedido, que se julgou estar prescrito, procedência essa contra a qual o recorrente não poderia recorrer, por ter sido por ela beneficiado, sendo, no restante, o acórdão e a sentença totalmente coincidentes; e no acórdão fundamento considerou-se não existir dupla conforme, pois a Relação, embora tivesse declarado manter “o demais decretado” na sentença recorrida, não chegou a proceder a uma análise desse “demais decretado”, pelo que não poderia haver identidade entre a sentença e o acórdão da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO 1. Por apenso à execução que corre termos sob o n.º 1315/18.7T8PBL e em que é executada AA, foi apresentada reclamação de créditos pelo Instituto de Segurança Social IP –referente a contribuições vencidas e não pagas e juros de mora, no valor total de € 34 162,31. 2. A executada impugnou a reclamação de créditos, sustentando, em síntese, que a reclamação era legalmente inadmissível e, em todo o caso, as contribuições anteriores a 19 de setembro de 2018 encontravam-se prescritas. 3. O credor reclamante respondeu à matéria de exceção invocada, defendendo a sua inexistência. 4. Seguiram os autos os seus termos, tendo sido proferida sentença na qual foi proferido o seguinte dispositivo: “Com os fundamentos de facto e de direito expostos: a. Julgar improcedente a exceção de prescrição; b. Julgar reconhecido o crédito reclamado, nos termos que constam da fundamentação de facto; c. Graduação i. Pelo produto da fração autónoma designada pela letra E composta de segundo andar direito, tipo T Três e arrecadação no sótão, a segunda a contar do vão da escada para a direita do prédio urbano sito em Rua 1, freguesia e concelho de Pombal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..97.º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a ficha .............-E: 1º lugar: o crédito do Exequente, no que tange a capital e juros desde o incumprimento até três anos, incluindo sobretaxa e despesas; 2.º lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1º lugar, o crédito do credor Reclamante; 3.º lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2º lugar, o remanescente do crédito do exequente; A imputação do produto da venda terá de seguir a regra prevista no artigo 785.º, n.º 1 do Código Civil, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo normativo. As custas da execução, seus apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados – artigo 541º do Código Processo Civil. Custas pelos Reclamado, sendo a taxa de justiça de acordo com a tabela II anexa e 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais. Valor da causa: o já fixado”. 5. A reclamada/executada apelou da aludida sentença, tendo, em 24.9.2024, a Relação de Coimbra proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Termos em que se acorda julgar o recurso procedente apenas no atinente à prestação de novembro de 2006, declarando-se que em relação à mesma já decorreu o prazo de caducidade, com a legal consequência; no mais se mantendo a sentença. Custas na proporção da presente sucumbência”. 6. A reclamada/executada interpôs revista ordinária e, subsidiariamente, revista excecional, do dito acórdão, rematando com as seguintes conclusões: “I. Mediante o presente recurso pretende a recorrente impugnar a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação que julgou parcialmente procedente a apelação, com invocação de fundamento jurídico diferente do manuseado pela sentença. II. Sendo substancialmente diferente o percurso ou o raciocínio jurídico da decisão da Relação e o da 1.ª instância, estaremos perante fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. III. A desconformidade entre a decisão proferida pelo Tribunal de 2.ª instância e a do Tribunal de 1.ª instância, decorrente da alteração, ainda que parcial da mesma, obsta ao funcionamento da limitação recursória resultante da chamada dupla conforme. IV. Caso se entenda que a desconformidade entre as decisões não obsta ao funcionamento da limitação recursória decorrente da dupla conforme, sempre será admissível a revista excecional, requerida a título subsidiário, justificada pela necessidade de tutelar interesses de ordem social e jurídica, ligados à melhor aplicação do direito, à segurança e estabilidade na interpretação normativa. V. A relação contributiva tem uma natureza tributária, pois estabelece-se entre, de um lado, pessoas singulares e coletivas (os contribuintes) e, do outro, a administração tributária, pois o Instituto da Segurança Social, I.P. é uma entidade pública. VI. A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que definiu as bases gerais em que assenta o sistema da Segurança Social, estabelece no artigo 60.º o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. VII. O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, manteve quer o prazo quer as causas interruptivas da prescrição no seu artigo 187.º. VIII. Como estabelecem os n.os 3 e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição devia ter sido cumprida, e interrompe-se pela realização de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida. IX. Para esse efeito, “diligências administrativas” serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor. X. No que não está especialmente regulado quanto ao prazo de prescrição serão de aplicar as regras dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. XI. O prazo de prescrição conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, que no caso de contribuições para a Segurança Social é o dia 15 do mês seguinte a que respeita (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho). XII. A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (artigo 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária). XIII. Os efeitos de uma causa interruptiva são instantâneos e determinam a abertura de um novo prazo de prescrição. XIV. Esta é a solução constitucionalmente mais adequada e a única que acautela as razões de certeza, segurança e paz jurídica em que radica a prescrição das obrigações tributárias. XV. Quando o Instituto da Segurança Social, I.P., notificou a recorrente em 29 de dezembro 2011 da existência da dívida, de 9.835,49 €uros, referente às contribuições de novembro de 2006 a novembro de 2011, (já) estava prescrita a contribuição de novembro de 2006, cuja obrigação deveria ter sido cumprida no dia 15 do mês seguinte. XVI. E quando foi citada em: 26 de novembro de 2015, para pagamento das contribuições dos meses de novembro de 2014 a fevereiro de 2015; 16 de janeiro de 2017, para pagamento das contribuições dos meses de março de 2015 a julho de 2017; e 29 de novembro de 2018, para pagamento das contribuições dos meses de agosto de 2017 a junho de 2018 – não estavam (ainda) prescritas tais dívidas. XVII. Considerando, no entanto, que nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar e que os factos interruptivos da prescrição (neste caso, a notificação da dívida e a citação) já ocorreram, as citações realizadas não são suscetíveis de desencadear uma nova interrupção do prazo de prescrição. XVIII. Tendo-se iniciado um novo prazo de prescrição, em 19 de setembro de 2023 (já) estavam prescritas as dívidas exequendas referentes aos meses de outubro de 2007 a outubro de 2012; de janeiro de 2013 a junho de 2015; de setembro de 2015 a julho de 2016; e de dezembro de 2016 a agosto de 2018. XIX. O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação da lei, descurando os diversos fatores hermenêuticos dos quais deve lançar mão o intérprete para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais, violando, entre mais, o artigo 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária. Termos em que, e no mais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, julgada a questão controvertida no sentido propugnado pela recorrente, revogando o Acórdão recorrido e substituído por outro que reconheça a prescrição das contribuições em dívida anteriores a setembro de 2018, com as legais consequências. Assim se espera, confiadamente, na certeza de que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, farão a costumada Justiça”. 7. Não se evidencia nos autos que tenha havido resposta à revista. 8. Por despacho de 11.12.2024 (do Exm.º relator na Relação) a revista ordinária não foi recebida, nos seguintes termos, que se transcrevem: “Recurso da reclamada. O recurso não pode ser interposto e admitido como revista «normal», pois que, como já expectável pela recorrente, a tal impede o disposto no artº 671º nº3 do CPC. Efetivamente, existiu, na parte confirmada, dupla conforme, pois que o acórdão foi proferido por unanimidade e, ademais, nele inexiste fundamentação essencialmente diferente da aduzida em 1ª instância. Na verdade, apenas existe fundamentação essencialmente diferente quando no acórdão da Relação se adotou : «…solução jurídica …inovatória…ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo» - Ac. STJ de 29.09.2022, p. 19864/15.7T8LSB.L1-A.S1, in dgsi.pt. Sendo que: «O aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância, não descaracterizam a dupla conforme.» - Ac. STJ de 07.07.2022, p. 2672/12.4TBPDLL1 -A.S1. Ou, numa outa nuance ou perspetiva: «Não existe diversidade essencial da fundamentação quando a Relação mesmo quando os fundamentos de direito mudam em relação à 1.ª instância mas, apesar disso, tal não apresenta consequências necessárias nos efeitos qualitativos ou quantitativos da parte dispositiva uma vez que a desconformidade de fundamentos não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão, não apresentando centralidade na construção do silogismo judicial conducente ao resultado decisório» - Ac. STJ de 15.06.2023, p. 2444/20.2T8STB.E1.S1. No caso vertente o aludido no 1º aresto não aconteceu, e o mencionado no 2º, verificou-se. Por um lado, este tribunal ad quem limitou-se a desatender o argumento fulcral da recorrente – ponto I do sumário. Por banda outra, confirmou o argumento da sentença recorrida que considerou interrompida a prescrição por virtude, como nela se expendeu, das «diligências administrativas consideradas provadas e que são do conhecimento da Reclamada que interveio, ativamente, nos processos de execução fiscal onde as mesmas (diligências administrativas) tiveram lugar – tudo, cfr. pontos h) a r) da fundamentação de facto –» ; tudo como dimana dos pontos II e III do sumário. Pelo exposto: Não admito tal revista. *** No atinente à revista excecional, remetam-se, oportunamente, os autos ao STJ para o efeito previsto no artº 672º nº3 do CPC”. 9. A recorrente reclamou deste despacho, ao abrigo do disposto no art.º 643.º do CPC, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. Por Despacho do Relator da Relação, o recurso de revista normal foi rejeitado, não obstante estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade, com fundamento na existência da figura de dupla conforme que se encontra plasmada no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. II. Na presente ação a ora reclamante impugnou a reclamação de créditos, sustentando que, em síntese, esta seria legalmente inadmissível e que, em todo o caso, as contribuições anteriores a 19 de setembro de 2018 encontravam-se prescritas. III. O Tribunal de 1.ª instância entendeu que os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social não estavam prescritos, atendendo à interrupção da prescrição desencadeada pelas diligências administrativas efetuadas nos processos de execução fiscal onde as mesmas tiveram lugar, sendo que, para este efeito, convocou a aplicação do artigo 60.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. IV. Por seu turno, a fundamentação do Tribunal de 2.ª instância incide sobre a (in)aplicabilidade do artigo 49.º, da Lei Geral Tributária, a título subsidiário. Para tal afirma que, no caso concreto, não se verifica a existência de qualquer lacuna na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, devendo entender-se que, a falta de previsão legal de preceito idêntico ao artigo 49.º, da LGT, decorre da vontade do legislador. V. Acrescenta que, caso assim não se entendesse, a integração da lacuna por analogia não seria exequível, visto que, do confronto entre a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, se extraí que «as suas dissemelhanças relevantes ultrapassam as semelhanças que nelas possam existir.» VI. Salienta ainda que, face à aceitação do artigo 49.º, n.º 3, da LGT pela reclamante, esta também teria de aceitar que, perante a taxatividade fixada na matéria da prescrição prevista nos artigos 48.º e 49.º, da LGT, «tal não obsta a que não se possa recorrer à lei civil quando a lei tributária é insuficiente.», para o qual convoca, assim, os artigos 325.º, n.º 1, 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, todos do Código Civil. VII. A solução jurídica do pleito prevalecente na Relação assentou, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas perfeitamente diversas e autónomas do que havia justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, o acórdão se estribou decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância. VIII. Sendo substancialmente diferente o percurso ou o raciocínio jurídico da Relação e o da 1.ª instância, estaremos perante fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. IX. A desconformidade entre as decisões, circunscritas à matéria de direito, obsta ao funcionamento da limitação recursória decorrente da chamada dupla conforme, razão pela qual foi interposto recurso de revista regra, a título principal. X. Como argumento adicional, refira-se que inexiste identidade integral ou absoluta, qualitativa e quantitativa, das duas decisões. XI. Do cotejo da decisão de 1.ª instância e do deliberado pela Relação verifica-se que não ocorreu confirmação irrestrita por esta, do julgado por aquela. XII. O Tribunal de 2.ª instância julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, julgou prescrita a prestação de novembro de 2006. XIII. Não tendo a Relação confirmado, tal qual, o julgado pela 1.ª instância, antes o alterando/ revogando, inexiste a dupla conformidade. XIV. Pelo que, o Senhor Juiz Desembargador Relator devia ter admitido o recurso como revista – regra. XV. O Despacho recorrido violou desta forma o dispositivo legal previsto no artigo 671.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil. Atento o supra exposto se vem requerer a Vossa Excelência, Venerando Conselheiro, se digne receber a presente reclamação, fazendo recair sobre a matéria de que esta versa Decisão que admita o recurso de revista normal interposto a título principal. Assim se fazendo a habitual, inteira e sã Justiça”. 10. Não houve resposta à reclamação. 11. Neste STJ, por despacho do relator datado de 24.02.2025, a reclamação foi julgada improcedente. 12. Deste despacho reclamou a reclamante, para a conferência, tendo rematado com as seguintes conclusões: “I. Por Decisão Singular do Venerando Conselheiro Relator, foi decidido que o caso em apreço encerra uma situação de dupla conforme. II. A interpretação seguida não apresenta correspondência com o espírito da lei nem tão pouco com a letra da lei, porquanto a fundamentação da Relação é radicalmente diversa à da 1.ª instância. Mais: é bom de ver que a decisão do Tribunal de 2.ª instância não confirma a primeira. III. O Tribunal de 1.ª instância entendeu que os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social não estavam prescritos, atendendo à interrupção da prescrição desencadeada pelas diligências administrativas efetuadas nos processos de execução fiscal onde as mesmas tiveram lugar, sendo que, para este efeito, convocou a aplicação do artigo 60.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. IV. Por seu turno, a fundamentação do Tribunal da Relação incide sobre a (in)aplicabilidade do artigo 49.º, da Lei Geral Tributária, a título subsidiário. Para tal afirma que, no caso concreto, não se verifica a existência de qualquer lacuna na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, devendo entender-se que, a falta de previsão legal de preceito idêntico ao artigo 49.º, da Lei Geral Tributária, decorre da vontade do legislador. V. Acrescenta que, a integração da lacuna por analogia não seria exequível, visto que, do confronto entre a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, se extraí que «as suas dissemelhanças relevantes ultrapassam as semelhanças que nelas possam existir.» VI. Salienta também que, face à aceitação do artigo 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária pela reclamante, esta também teria de aceitar que, perante a taxatividade fixada na matéria da prescrição prevista nos artigos 48.º e 49.º, da Lei Geral Tributária, «tal não obsta a que não se possa recorrer à lei civil quando a lei tributária é insuficiente», para o qual convoca, assim, os artigos 325.º, n.º 1, 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil. VII. Sabendo que, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação consubstancia uma síntese do que fundamentalmente foi apreciado, e que o mesmo acomoda a menção dos artigos 325.º e 327.º, n.º 1, do Código Civil, tal convocação demonstra, por si só, a imprescindibilidade da referida fundamentação, enquanto linha de apoio na qual o Tribunal se alicerçou a fim de proferir o dito acórdão. VIII. Pelo que, a presente enunciação configura uma fundamentação essencial e primordial. IX. Posto isto, a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação assentou assim, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas perfeitamente diversas e autónomas do que havia justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, o acórdão se estribou decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico diverso e diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância. X. Sendo substancialmente diferente o percurso ou o raciocínio jurídico da decisão da Relação e o da 1.ª instância, estaremos perante fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, não se verificando assim o requisito objetivo exigido para a existência de dupla conforme – conformidade essencial de fundamentação. XI. Também falta, a nosso ver, o requisito objetivo da conformidade decisória. Parece-nos que confirmar é dizer que a decisão da 1.ª instância está correta, é dizer que está bem tal e qual como está; não é dizer que está correta em parte, que está aqui, mas não está ali… XII. Confirmar a decisão é confirmar a parte decisória da sentença na sua totalidade, independentemente do fundamento, o que in casu não se verifica. XIII. Outrossim, não parece serem de incluir na delimitação do âmbito da conformidade considerações de benefício para a reclamante. Não é por causa da decisão da Relação se revelar mais favorável a esta, importando uma procedência parcial do recurso, que impede a revista; é sim porque a decisão ficou a mesma. Não é a posição da reclamante que conta; é o sentido da decisão. XIV. Por isso, o Senhor Juiz Conselheiro Relator devia ter feito apelo à letra e espírito do n.º 3 do artigo 671.º, cuja aplicação tornaria incontroversa a admissibilidade do recurso de revista normal, face à inexistência de dupla conforme e cumpridos que estão os demais pressupostos recursórios. Atento o supra exposto se vem requerer a Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, se dignem receber a presente impugnação da Decisão Singular, fazendo recair sobre a matéria de que esta versa o competente Acórdão em que se admita o recurso de revista normal, interposto a título principal, julgando-o procedente como se pede. Assim se fazendo a habitual, inteira e sã Justiça”. 13. Não houve resposta à reclamação. 14. Dispensados os vistos, a reclamação foi apreciada em conferência, tendo, por acórdão datado de 08.4.2025, sido julgada improcedente e, consequentemente, mantido o despacho reclamado. 15. Está certificado nos autos que o acórdão referido em 14 transitou em julgado em 02 de maio de 2025. 16. Em 02.6.2025 a reclamante interpôs, contra o acórdão referido em 14, recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. O Acórdão recorrido, reconhecendo que a decisão da Relação não é totalmente coincidente com a de 1.ª instância, entendeu não ser tal circunstância obstativa à verificação da dupla conformidade por aquela decisão ser mais favorável à Recorrente, na medida em que obteve vencimento no recurso de apelação interposto. II. Tal Acórdão encontra-se em manifesta oposição com o Acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2023 (Processo n.º 1119/11.8TBALQ.L1.S1), o qual afere a verificação de dupla conforme em função da exata coincidência decisória das instâncias e da globalidade do pedido. III. Evidencia-se que ambas as decisões tiveram de se pronunciar sobre a possibilidade do conhecimento do objeto do recurso perante a questão da ocorrência de dupla conformidade decisória. IV. À questão de direito adjetivo controvertida que o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido se debruçaram e pronunciaram (expressamente com soluções opostas), o Acórdão recorrido respondeu que não obsta ao efeito da “dupla conforme” prevista no art.º 671.º n.º 3, como obstáculo à revista proposta pela executada, a circunstância de o tribunal da Relação, na apreciação do recurso de apelação, ter ajuizado que a contribuição mais antiga se encontrava prescrita, na medida em que se afigura “mais favorável” à parte que recorre por ter obtido vencimento no recurso de apelação interposto; enquanto o Acórdão fundamento afere a verificação de dupla conformidade em função da exata coincidência decisória das instâncias e da globalidade do pedido. V. Com fundamento na interpretação do mesmo preceito legal – artigo 671.º, n.os 1 e 3 −, cada uma das decisões enveredou por solução diversa tendo subjacente entendimento divergente do conceito de conformidade decisória numa dupla perspetiva (na densificação do conceito e na sua aferição em função da decisão). VI. No Acórdão fundamento não pode ignorar-se o facto de o critério da “dupla conforme” ter sido ponderado na admissibilidade do Recurso de Revista num sentido totalmente divergente daquele que perpassa o Acórdão Recorrido. VII. O caráter central no Acórdão Fundamento deste pressuposto processual negativo do recurso de revista está patente no seguinte excerto: «Chegados aqui impõe-se aferir da aplicabilidade ao caso da excepção prevista no n.º 3 do artigo 671.º do CPC que determina que “ (…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”». VIII. À aferição da aplicabilidade ao caso do critério da dupla conforme, no Acórdão Fundamento, o Tribunal sufragou que só ocorreria esse impedimento quando houvesse total concordância substancial entre as duas decisões, não bastando, por isso mesmo, uma mera concordância na “forma”. IX. Isto é, no Acórdão Fundamento, a aplicação do critério da dupla conforme foi decisivo e essencial – em termos divergentes àqueles sufragados no caso em apreço – para efeitos de se concluir que não existia obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. Não consubstanciou, por conseguinte, um qualquer argumento/ fundamento obter dictum. X. Do confronto dos dois arestos resulta inequívoco que sobre a questão fundamental de direito (saber quando se verifica dupla conforme) existe oposição, sendo decisiva para a revogação do Acórdão recorrido que se adote a solução perfilhada (sobre a dupla conforme) no Acórdão fundamento. XI. Um olhar sobre a Jurisprudência permite captar a notória e constante divergência em torno da densificação do conceito da dupla conforme. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de setembro (e respetivos “votos de vencido”, entre os quais o do Conselheiro Relator do Acórdão fundamento), e muitos outros acórdãos referenciados no recurso, ilustram este “estado de coisas”. XII. Decisões que obstam à pertinente e oportuna uniformização da jurisprudência em torno do conceito de dupla conforme implicam o adiamento da resolução de um conflito jurisprudencial. XIII. Perante tal clara divergência na interpretação da admissibilidade das revistas interpostas por (in)existência de dupla conforme, consideramos que estão verificados os requisitos para interposição do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência. XIV. Não existe no nosso ordenamento qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha como objeto principal a definição dos contornos do conceito de “dupla conforme”. XV. Salvo o muito respeito que nos merece o entendimento sufragado no Acórdão recorrido, parece-nos que o mesmo não deve ser acompanhado. XVI. Nem na letra da lei, nem no seu espírito, clarificado pela história da norma, encontramos apoio para o entendimento de que a dupla conforme se verifica sempre que o Recorrente, apesar de divergência quantitativa ou qualitativa das decisões, haja obtido na Relação uma reformatio in melius. Entendemos que com essa alteração só é possível concluir que a decisão proferida na 1.ª instância não foi confirmada e essa confirmação é um dos pressupostos da verificação da denominada dupla conforme. XVII. A conceção da dupla conforme, que se consagra no Acórdão recorrido, é, a nosso modo de ver, ficcional, destituída de razoabilidade e violadora do princípio da igualdade, sendo certo que, não encontra correspondência nem na letra da lei nem nos sentidos possíveis da expressão “dupla conforme”. XVIII. A imprestabilidade do critério da dupla conforme como mecanismo eficaz no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não pode levar a uma “adulteração” e “desvirtuamento” da figura, adicionando-lhe um especial critério da sucumbência em caso de sobreposição parcial de conteúdos decisórios. XIX. O Acórdão recorrido perfilha a tese da coincidência racional/teleológica com a formulação de que o apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, porque ele, também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância, o que, aliás, estaria em perfeita consonância com a expressa teleologia da “dupla conforme” – racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Não cremos, no entanto, que essa seja a interpretação mais consentânea quer com a teleologia do instituto quer com os ditames constitucionais. XX. Desde logo a formulação da referida tese é ficcional, porquanto parte não da realidade, mas antes de uma hipótese não verificada – “se o acórdão da Relação tivesse mantido a decisão da 1.ª instância” quando, na realidade, tal não ocorreu – ficcionando uma conformidade decisória que não ocorreu. XXI. É incontornável que nas situações em causa o Acórdão da Relação recorrido não confirmou a decisão da 1.ª instância, antes a alterou, ainda que parcialmente. XXII. Por outro lado, justificar a concordância racional com base em considerações de ordem quantitativa, num prisma de análise comparativa da quantidade do prejuízo é trazer para o preenchimento do conceito de “conformidade decisória” uma problemática que lhe é externa porque própria de um outro requisito do recurso – a sucumbência. XXIII. A dupla conforme enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista tendente à racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça assenta no pressuposto da falta de interesse processual em razão de o julgamento da pretensão formulada na ação já estar consolidado pela convergência da decisão de dois tribunais e sem qualquer opinião discordante, extrapolando-se, com razoável segurança, que o caso está bem decidido, que já não oferece dúvidas, que é segura e certa a composição de interesses a que chegaram. Nessa circunstância entende--se que não carece de mais tutela jurisdicional a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico por um tribunal de 1.ª instância e por uma Relação, sem que nesta tenha havido voto de vencido. XXIV. É também incontornável que o pressuposto processual negativo do recurso de revista não se verifica se a Relação altera, para “mais” ou para “menos”, a decisão da 1.ª instância. Nesse caso não se verifica a consolidação resultante da apreciação concordante de 4 Juízes, três deles Desembargadores; pelo contrário, o que se verifica é a divergência de apreciação desses Juízes que chegaram a decisões diferenciadas, divergência essa que não pode deixar de justificar, verificados os demais requisitos legais, a admissibilidade da revista. XXV. Intrínseco ao entendimento da “dupla conforme” como pressuposto processual negativo do recurso de revista nos termos acima descritos é também o entendimento de que a dupla conforme quando nasce é para ambas as partes. Caso contrário, gera-se uma manifesta e injustificada desigualdade entre as partes. XXVI. O entendimento seguido no Acórdão recorrido nega ao apelante beneficiado a possibilidade de revista, mas deixa em aberto essa mesma possibilidade para o apelado prejudicado, o que além de não evitar um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (caindo por terra a propalada “racionalização” do acesso ao Supremo), é feito à custa de uma restrição ao princípio da igualdade. XXVII. Tal situação surge como discriminatória, desproporcionada, arbitrária e limitadora da tutela judicial efetiva. XXVIII. O critério da coincidência formal corresponde ao pretendido pelo legislador, na condição de que a dupla conforme seja reduzida ao seu efetivo âmbito, considerados os restantes pressupostos recursórios e os próprios requisitos da dupla conforme. XXIX. Ao rejeitar o recurso de revista (não obstante estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade), o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação da lei, descurando os diversos fatores hermenêuticos dos quais deve lançar mão o intérprete para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais, violando, entre mais, os artigos 629.º, n.os 1 e 3, e 671.º, n.º 1; e 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, e no mais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, julgada a questão controvertida no sentido propugnado pela Recorrente, revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro em que se admita o recurso de revista normal, por verificados os pressupostos de admissibilidade quanto à legitimidade, à recorribilidade face ao valor da causa e tempestividade; e por inverificado o pressuposto processual negativo da dupla conforme.” 17. Não foram apresentadas contra-alegações. 18. Tendo o processo sido concluso ao relator, para apreciação liminar, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 692.º n.º 1 do CPC, o recurso foi rejeitado, por se considerar que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se verificava contradição. 19. Contra essa decisão a recorrente reclamou para a conferência, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. O exame preliminar do recurso de uniformização de jurisprudência e a sua possível rejeição não deve incumbir ao relator do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sendo a sua decisão de rejeição passível de reclamação para a conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que podem coincidir com os subscritores do acórdão recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas instâncias. II. Confiar a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência tanto ao relator como à conferência do acórdão recorrido, conservando-o na esfera de competência desses juízes e atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de rejeição, vulnera o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais, quer como elemento da garantia do processo equitativo. III. A norma extraível do artigo 692.º, n.os 1 e 4, do CPC, na parte em que admite a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, pelo relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, viola o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. IV. Na senda da jurisprudência do TEDH, no exercício da função de Juiz é exigível não apenas uma ausência de qualquer “pre-juízo”, mas uma imparcialidade em sentido funcional e orgânico, no sentido de funções de diferente natureza não estarem confiadas ao mesmo Juiz quando há o risco ou o receio de se ferir a imparcialidade. V. O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva. VI. Os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. VII. Não obstante a ampla margem de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a diferentes graus de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um recurso extraordinário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice, impõe que a tramitação respetiva seja moldada em conformidade com as garantias de um processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e independência do Tribunal. VIII. O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça. IX. Os objetivos de simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não podem justificar a afetação do núcleo essencial do direito ao recurso. X. Acresce que a importância do recurso de uniformização de jurisprudência, na conformação e orientação das instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da realização do princípio da igualdade e da segurança jurídica, aconselham especial exigência na definição do respetivo regime aplicável ao caso concreto. XI. A decisão sobre a não verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade deste recurso extraordinário, com efeitos no caso sub judice, sobretudo a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial, é suscetível de implicar a análise de matéria conexa com o mérito da causa, no sentido de não se apresentar com absoluta autonomia relativamente à construção jurídica determinante da solução dada ao caso. XII. Existe, objetivamente, o perigo de o tribunal que subscreveu o acórdão recorrido ser enviesado, no seu raciocínio sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pela convicção prévia de não existir contradição com jurisprudência uniformizada preexistente. O risco de tal enviesamento surge reforçado se tivermos em consideração que impende sobre o relator e os adjuntos o ónus de obrigatoriamente proporem o julgamento ampliado de revista, sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada, ao abrigo do disposto no artigo 686.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. XIII. Nos casos em que tal possibilidade já era antecipável, o não acionamento do mecanismo legal traduz-se numa tomada de posição prévia sobre a inexistência de contradição que o tribunal será tentado a reiterar, ainda que inconscientemente, quando chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso. XIV. A circunstância de a decisão de rejeição do recurso – assumida pelo relator e eventualmente confirmável colegialmente pela conferência – ser definitiva, não estando previsto qualquer mecanismo de sindicância, que assegure a intervenção de juiz que não tenha intervindo na prolação do acórdão recorrido, torna inultrapassável a subsistência de uma situação suscetível de fundar dúvidas objetivas sobre a justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal. XV. Evidenciar-se que ambas as decisões tiveram de se pronunciar sobre a possibilidade do conhecimento do objeto do recurso perante a questão da ocorrência de dupla conforme. À questão de direito adjetivo controvertida que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido se debruçaram e pronunciaram (expressamente com soluções opostas), o acórdão recorrido respondeu que não obsta ao efeito da “dupla conforme” prevista no artigo 671.º, n.º 3, como obstáculo à revista proposta pela executada, a circunstância de o Tribunal da Relação, na apreciação do recurso de apelação, ter ajuizado que a contribuição mais antiga se encontrava prescrita, na medida em que se afigura “mais favorável” à parte que recorre por ter obtido vencimento no recurso de apelação interposto; XVI. Por outra banda, o acórdão fundamento afere a verificação de dupla conformidade em função da exata coincidência decisória das instâncias e da globalidade do pedido. XVII. Com fundamento na interpretação do mesmo preceito legal – artigo 671.º, n.os 1 e 3 −, cada uma das decisões enveredou por solução diversa tendo subjacente um entendimento divergente do conceito de conformidade decisória numa dupla perspetiva (na densificação do conceito e na sua aferição em função da decisão). XVIII. No acórdão fundamento não se pode ignorar o facto de o critério da “dupla conforme” ter sido ponderado na admissibilidade do recurso de revista num sentido totalmente divergente daquele que perpassa o presente acórdão recorrido. XIX. O carácter central (no acórdão fundamento) deste pressuposto processual negativo do recurso de revista está patente no seguinte excerto: «Chegados aqui impõe-se aferir da aplicabilidade ao caso da excepção prevista no n.º 3 do artigo 671.º do CPC que determina que “(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”». XX. Na aferição da aplicabilidade ao caso do critério da dupla conforme, no acórdão fundamento, o Tribunal sufragou que só ocorreria esse impedimento quando houvesse total concordância substancial entre as duas decisões, não bastando, por isso mesmo, uma mera concordância na “forma”. XXI. Isto é, no acórdão fundamento, a aplicação do critério da dupla conforme foi decisivo e essencial – em termos divergentes àqueles sufragados no caso em apreço – para efeitos de se concluir que não existia obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. Não consubstanciou, por conseguinte, um qualquer argumento/ fundamento obter dictum. XXII. Do confronto dos dois arestos resulta inequívoco que sobre a questão fundamental de direito (saber quando se verifica dupla conforme) existe oposição, sendo decisiva para a revogação do acórdão recorrido que se adote a solução perfilhada (sobre a dupla conforme) no acórdão fundamento. XXIII. Contradição clara que, salvo o devido respeito, a Decisão Singular deveria ter reconhecido, porquanto da sua fundamentação se extraí, expressamente, que o acórdão fundamento teceu considerações acerca da «(…) inexistência de dupla conforme apontando que o acórdão recorrido não confirmou “in totum” a sentença, “uma vez que alterou a sentença da 1.ª instância, revogando a condenação em indemnização”». XXIV. Um olhar sobre a Jurisprudência permite captar a notória e constante divergência em torno da densificação do conceito da dupla conforme. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de setembro (e respetivos “votos de vencido”, entre os quais o do Conselheiro Relator do acórdão fundamento), e muitos outros acórdãos referenciados na reclamação, ilustram este “estado de coisas”. XXV. O conteúdo da Decisão Singular reflete uma desvalorização de um gravoso conflito jurisprudencial sobre a específica interpretação do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Com tal “estratégia” beliscam-se os interesses públicos que subjazem à uniformização da jurisprudência. XXVI. Ao se querer obstar à pertinente e oportuna uniformização da jurisprudência em torno do conceito de dupla conforme, adiou-se a resolução de um conflito jurisprudencial. XXVII. A segurança jurídica que deve pautar a atuação dos nossos Tribunais, impõe que a mais Alta Instância profira Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que tenha como objeto principal a definição dos contornos do conceito de “dupla conforme”. XXVIII. A Decisão Singular violou os artigos 215.º, 613.º e 692.º do Código de Processo Civil, 20.º, n.º 4, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Atento o supra exposto se vem requerer a Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, se dignem receber a presente impugnação da Decisão Singular, fazendo recair sobre a matéria de que esta versa o competente Acórdão que verifique a nulidade invocada e determine que o processo seja distribuído e concluso a novo relator para exame preliminar ou, quando assim não se entenda, revogue o despacho do relator, admitindo o recurso. Assim se fazendo a habitual, inteira e sã Justiça”. 20. Não houve resposta à reclamação. 21. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. As questões a apreciar nesta reclamação são as seguintes: distribuição do processo a outro relator; admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. 2. Primeira questão (distribuição do processo a outro relator) A pretensão da reclamante é, neste segmento, patentemente improcedente. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência contra um determinado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é deduzido no processo em que esse acórdão foi proferido e, concomitantemente, o requerimento de recurso será apresentado, mediante conclusão do processo, ao respetivo relator (art.º 692.º n.º 1 do CPC). Não há lugar, pois, a uma nova distribuição do processo. Aliás, assim é no que concerne à tramitação de qualquer recurso: este é deduzido no tribunal onde foi proferida a decisão objeto do recurso, cabendo ao respetivo juiz ou relator proferir o despacho liminar de admissão ou rejeição do recurso (cfr. artigos 617.º, 637.º n.º 1, 641.º, 666.º n.º 1, 679.º do CPC). E, no recurso extraordinário de revisão, o recurso é deduzido perante o tribunal que proferiu a decisão a rever e julgado por esse tribunal (art.º 697.º e seguintes do CPC). De resto, da decisão de rejeição liminar do recurso para uniformização de jurisprudência cabe reclamação para a conferência (art.º 692.º n.º 2 do CPC). Se a conferência concluir pela rejeição do recurso, dessa decisão não caberá impugnação (art.º 692.º n.º 4 do CPC): mas esse é o desfecho natural de uma decisão coletiva proferida pelo mais alto tribunal dos tribunais judiciais. Por outro lado, o acórdão da conferência que admita o recurso não vinculará o pleno que vier a reunir-se para julgar o recurso para uniformização de jurisprudência (art.º 692.º n.º 4 do CPC). Este sistema jurisdicional em nada contraria o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do art.º 20.º da CRP. Não sendo os juízes parte no processo, nem tendo com os interesses nele disputados qualquer relação direta ou indireta (de que são garantia as regras de impedimento e suspeições previstas nos artigos 115.º a 129.º do CPC), nem contendo o despacho liminar de admissão (ou rejeição) do recurso implícito qualquer juízo acerca do mérito do mesmo, mérito esse que não integra o objeto do despacho liminar, nenhum obstáculo existe a que seja o juiz a quo a tramitar a fase inicial do recurso. Nesta parte, pois, a reclamação é manifestamente improcedente. 3. Passemos, então, à apreciação liminar do recurso. Neste campo, concorda-se plenamente com a decisão do relator, pelo que se reiterará o nela exarado. Sob a epígrafe “Apreciação liminar”, o art.º 679.º n.º 1 do CPC estipula que “1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º” O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão do STJ recorrido (art.º 689.º n.º 1 do CPC) e deve ter como fundamento acórdão anterior do STJ, transitado em julgado (sendo certo que se presume o trânsito – art.º 688.º n.º 2 do CPC), “que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” (n.º 1 do art.º 688.º do CPC). Nos termos do n.º 1 do art.º 690.º do CPC o requerimento de interposição “deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido.” Com o aludido requerimento o recorrente deve juntar cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (art.º 690.º n.º 2 do CPC). Aplicando estas regras ao caso destes autos, constata-se que o recurso foi interposto no prazo legal (no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido – cfr. n.ºs 15 e 16 do Relatório supra, I) e foi instruído com certidão do acórdão fundamento, com a nota de ter transitado em julgado em 28.9.2023. A recorrente tem legitimidade, está em tempo, o seu requerimento e alegação satisfazem os requisitos formais da interposição do recurso. Não se vislumbra a existência de acórdão uniformizador de jurisprudência que resolva a questão invocada no recurso (cfr. n.º 3 do art.º 688.º do CPC). Haverá que analisar se entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe a necessária contradição. Como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 17.10.2023, processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 – acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 12/2023, de 14.11; acórdão do STJ, de 17.10.2023, processo n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A – acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 13/2023, de 21.11; acórdão do STJ, de 15.6.2023, processo n.º 10383/18.0T8LSB.L1-S1-A – acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2023, de 13.7), o confronto entre acórdãos só será relevante se se verificarem as seguintes condições: - Deverá ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos. Tal significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto. Não basta oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita; – Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória; - Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico. Aprofundando o requisito da contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, realça-se que a necessária identidade, no essencial, entre as situações de facto objeto dos arestos em confronto visa evitar que o STJ seja chamado a pronunciar-se acerca de divergências jurisprudenciais meramente aparentes, por as particularidades dos casos justificarem, ou poderem explicar, a divergência das conclusões a que se chegou em cada um dos acórdãos. Conforme se afirma no acórdão do STJ de 02.02.2017, processo n.º 393/15.5YRLSB.S1, “[d]ivergindo as decisões, nomeadamente por efeito de diferente materialidade, as decisões podem ser diversas, mas não são contraditórias”. Ou, como se aduz no acórdão do STJ de 16.11.2021, processo n.º 558/20.8T8GMR.G1.S1-A, só em caso de identidade das situações de facto subjacentes “é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.” a. O acórdão recorrido a.1. O acórdão recorrido apresentou a seguinte fundamentação, da qual se transcrevem os trechos mais relevantes (transcrevendo-se também os itálicos e negritos): “A decisão reclamada arredou a recorribilidade do acórdão proferido pela Relação com base na dupla conforme, obstáculo ao recurso que considerou verificar-se. É nesta perspetiva que iremos averiguar do bem fundado do indeferimento do recurso. (…) Dúvidas não existem quanto à admissibilidade geral da revista, quanto ao seu objeto, valor e sucumbência (artigos 671.º n.º 1 e 629.º n.º 1 do CPC). É sabido, porém, que o n.º 3 do art.º 671.º do CPC consagra o obstáculo à revista comummente designado de “dupla conforme”: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. (…) Tanto a 1.ª instância, como a Relação, se debruçaram sobre a questão, suscitada pela executada, da prescrição das contribuições para a segurança social reclamadas pelo ISS. A 1.ª instância considerou improcedente a alegada prescrição, com a seguinte fundamentação: “Sobre o prazo geral de prescrição reza o artigo 309.º do Código Civil. Porém, a matéria da prescrição das prestações à segurança social goza de regime específico que, no que ao caso releva, se consubstancia no Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de maio, posteriormente, na Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto e agora na Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social (entre tanto alterado pela Lei n.º 83-A/2013 de 30 de dezembro). Consequentemente, a existência de um prazo especial de prescrição, afasta a aplicação, às dívidas exequendas, do prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil. Assim é, pois lex specialis derrogat lex generalis e o prazo previsto nesta disposição legal funciona como prazo supletivo, uma vez que só será aplicável se o caso concreto não for abrangido por um dos prazos especiais, consagrados pelo legislador. Temos então que considerar os prazos estabelecidos nas mencionadas leis. De acordo com o disposto no artigo 60.º n.º 3 da mencionada Lei 4/2007 a obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. Acrescenta o n.º 4 do mesmo preceito: a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Com estes pressupostos temos que as diligências administrativas consideradas provadas e que são do conhecimento da Reclamada que interveio, ativamente, nos processos de execução fiscal onde as mesmas (diligências administrativas) tiveram lugar – tudo, cfr. pontos h) a r) da fundamentação de facto –, interromperam-se a prescrição. Pelo que, os créditos reclamados não estão prescritos. O mesmo se diga quanto aos juros de mora peticionados referentes ao mesmo período. Em face do exposto, julgo improcedente a invocada exceção de prescrição”. Assim, verifica-se que a 1.ª instância considerou que à situação prescricional em causa se aplicavam os n.ºs 3 e 4 do art.º 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16.01, dos quais resultava que o prazo prescricional era de cinco anos, contado a partir da data em que a contribuição em causa deveria ser paga, e que o prazo de prescrição se interrompia com qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Na sua apelação, a executada concluiu pela seguinte forma: “I. A Sentença recorrida julgou improcedente a exceção de prescrição da dívida reclamada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Leiria, não reconhecendo a inexigibilidade dos períodos contributivos anteriores a setembro de 2018 em dívida. II. A relação contributiva tem uma natureza tributária, pois estabelece-se entre, de um lado, pessoas singulares e coletivas (os contribuintes) e, do outro, a administração tributária, pois o Instituto da Segurança Social, I.P. é uma entidade pública. III. A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que definiu as bases gerais em que assenta o sistema da Segurança Social, estabelece no seu artigo 60.º o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. IV. O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, manteve quer o prazo quer as causas interruptivas da prescrição no seu artigo 187.º. V. Como estabelecem os n.os 3 e 4 do artigo 60.° da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição devia ter sido cumprida, e interrompe-se pela realização de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida. VI. Para este efeito, “diligências administrativas” serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor. VII. No que não está especialmente regulado quanto ao prazo de prescrição serão de aplicar as regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT. VIII. O prazo de prescrição conta-se, in casu, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, que no caso de contribuições para a Segurança Social é o dia 15 do mês seguinte a que respeita (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho). IX. A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (artigo 49.º, n.º 3, da LGT). X. Os efeitos de uma causa interruptiva são instantâneos e determinam a abertura de um novo prazo de prescrição, sendo esta a solução constitucionalmente adequada e a única que acautela as razões de certeza, segurança e paz jurídicas em que radica a prescrição das obrigações tributárias. XI. Quando o Instituto da Segurança Social, I.P., notificou a reclamante em 29.12.2011 da existência da dívida, de 9.835,49 €uros, referente às contribuições de novembro de 2006 a novembro de 2011, (já) estava prescrita a contribuição de novembro de 2006, cuja obrigação deveria ter sido cumprida no dia 15 do mês seguinte. XII. E quando foi citada em: 26.11.2015, para pagamento das contribuições dos meses de novembro de 2014 a fevereiro de 2015; 16.01.2017, para pagamento das contribuições dos meses de março de 2015 a julho de 2017; e 29.11.2018, para pagamento das contribuições dos meses de agosto de 2017 a junho de 2018 - não estavam (ainda) prescritas tais dívidas. XIII. Considerando, no entanto, que nos termos previstos no art. 49.º, n.º 3, da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar e que os factos interruptivos da prescrição (neste caso, a notificação da dívida e a citação) já ocorreram, as citações realizadas não são suscetíveis de desencadear uma nova interrupção do prazo de prescrição. XIV. Desta forma, tendo-se iniciado um novo prazo de prescrição, em 19.09.2023 (já) estavam prescritas as dívidas exequendas referentes aos meses de outubro de 2007 a outubro de 2012; de janeiro de 2013 a junho de 2015; de setembro de 2015 a julho de 2016; e de dezembro de 2016 a agosto de 2018. XV. A Sentença recorrida fez uma errada interpretação da lei, violando, entre mais, o artigo 49.º, n.º 3, da LGT. Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida que determinou a exigibilidade do crédito reclamado ser revogada e substituída por outra que reconheça a prescrição das contribuições em dívida anteriores a setembro de 2018.” Em suma, a recorrente, em primeiro lugar, faz notar que quando ocorreu, em 29.12.2011, a primeira diligência que, nos termos do n.º 4 do artigo 60.° da Lei n.º 4/2007, faria interromper a prescrição da obrigação contributiva, já estava prescrita a contribuição de novembro de 2006. Por outro lado, a recorrente invoca que à relação de dívida em causa são aplicáveis as regras da Lei Geral Tributária, em especial o art.º 49.º, n.º 3, da LGT, do qual resultaria que “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”, pelo que as citações posteriores não desencadeavam nova interrupção. No seu acórdão, a Relação, por a tal a obrigar o conteúdo da apelação, começou por se pronunciar acerca da questão da aplicabilidade ao caso do disposto na Lei Geral Tributária, concluindo pela negativa. Consequentemente, a Relação entendeu, tal como a 1.ª instância, que ao caso se aplicava a Lei n.º 4/2007, de 16.01 e que, tal como se ajuizou na sentença, a prescrição interrompia-se mais do que uma vez, por cada citação, notificação ou ato equiparado. Além disso, no que é tão só um argumento coadjuvante do que fora sentenciado, a Relação aduziu que se a interrupção resultasse de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começaria a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo, tudo por aplicação do art.º 327.º n.º 1 do Código Civil. E, também como elemento adjuvante e de reforço da fundamentação da sentença, no acórdão recorrido notou-se que, tal como ficara provado na sentença, a recorrente/executada havia reconhecido a dívida em causa, tendo peticionado, entre os anos de 2013 e 2016, o pagamento da dívida em prestações, o que constituía também fundamento para a interrupção da prescrição, nos termos do disposto no art.º 325.º n.º 1 do Código Civil. Finalmente, a Relação considerou, nesta parte concordando com a recorrente, que a contribuição que devia ter sido paga em 15 de novembro de 2006 já se encontrava prescrita, pois haviam decorrido mais de cinco anos aquando da primeira notificação da Segurança Social para o pagamento de contribuições, ocorrida em 29.12.2011. Por conseguinte, excecionada a procedência da apelação no que concerne à contribuição vencida em novembro de 2006 (segmento do acórdão em relação ao qual, obviamente, a executada não tem legitimidade para recorrer, pois quanto a esse segmento obteve vencimento – cfr. art.º 631.º do CPC), no mais a Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, com fundamentação essencialmente idêntica à desta. Sendo irrelevante, face ao acima exposto, que o relator do acórdão proferido na Relação tenha inserido, no sumário previsto no art.º 663.º n.º 7 do CPC, proposições atinentes a todos estes argumentos (temos aqui em atenção a conclusão VII da reclamação para a conferência). Ocorre, pois, a dupla conforme, obstativa da revista ordinária, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC. Pelo exposto, a reclamação improcede”. a.2. Temos, pois, que o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de uma reclamação instaurada e tramitada nos termos do art.º 643.º do CPC, tendo por objeto a rejeição de uma revista ordinária por se considerar que existia “dupla conforme”. Essa dupla conformidade assentou na constatação de que, em ambas as instâncias, a invocação da prescrição (do crédito reclamado) por parte da executada/recorrente havia sido julgada improcedente com base na mesma fundamentação, que era a decorrente da aplicação do regime jurídico da segurança social. O facto de a segunda instância ter, no seu acórdão, analisado o regime jurídico emanado da legislação tributária, foi julgado irrelevante, por ter consubstanciado argumentação meramente acessória, emitida em virtude de a própria apelante ter invocado esse regime para sustentar o seu recurso. Quanto à circunstância de a Relação ter julgado prescrita uma das prestações das contribuições para a segurança social levadas à execução, no acórdão recorrido o STJ entendeu que não interferia com a questão da admissibilidade do recurso, pois, nessa parte, a recorrente não tinha legitimidade para recorrer, na medida em que, nesse segmento, tinha sido vencedora – invocando o STJ, nesta parte, o disposto no art.º 631.º do CPC. b. O acórdão fundamento b.1. O acórdão fundamento é um aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14.09.2023, publicitado na base de dados www.dgsi.pt sob o n.º 1119/11.8TBALQ.L1.S1. Este acórdão tem por objeto uma ação em que os AA. peticionaram que os RR. fossem condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre um determinado prédio e se abstivessem de impedir os AA. de utilizarem um determinado caminho que servia o prédio dos AA., devendo os RR. reconhecer que esse caminho ou era público ou consubstanciava uma servidão de passagem, mais devendo os RR. serem condenados a pagarem aos AA. uma indemnização no valor de € 10 000,00, acrescida de € 500,00 por cada ano que passasse a contar da data da propositura da ação e até os AA. poderem retirar as uvas da sua propriedade utilizando livremente o dito caminho, uma vez que eram obrigados a despender a mais tal quantia para retirar, em cada ano, as uvas da sua propriedade. Os RR. contestaram e deduziram pedido reconvencional, peticionando a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre parcela de terreno onde se incluía o caminho descrito pelos AA.. Produzida a prova, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “a) Condeno os réus a reconhecerem que o caminho descrito em 4 dos factos é vicinal, público, e a removerem a barreira referida em 21 dos factos, abstendo-se de impedirem o respetivo acesso e circulação. b) Mais condeno os réus a reconhecerem que o prédio dos autores descrito em 1 dos factos abrange uma área, a determinar em ulterior liquidação, da parcela referida em 7 dos factos. c) Condeno, ainda, os réus a pagarem a cada um dos autores, a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais. No mais peticionado pelos autores, vão os réus absolvidos. d) Mais julgo o pedido reconvencional improcedente dele absolvendo os autores.” Os RR. interpuseram recurso de apelação, nos termos do qual i) impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, pugnando pela sua reapreciação e ii) colocaram em crise a solução jurídica adotada pela 1.ª instância quanto à qualificação do caminho em discussão nos autos como caminho público. Admitido o recurso, foi proferida decisão sumária, nos termos da qual se fez constar que “aceitamos os factos fixados (art. 662.º do C. P. Civil). (…) a questão essencial a conhecer no vertente recurso, é a seguinte: - A condenação das Recorrentes no pagamento a cada um dos Autores da quantia de 750,00 €, a título de danos não patrimoniais, enferma de erro na aplicação da Lei? - Tal como decidiu quanto aos danos patrimoniais, também, nesta sede, o Tribunal encontra-se obrigada a fazer a correcta subsunção dos factos ao Direito, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, estatuídas no art. 342°, n° 1 do C. Civil, o que não fez, pois, tal como aconteceu com os danos patrimoniais, também, quanto aos danos não patrimoniais os Autores não lograram fazer prova, ao invés do que lhes competia, da factualidade em que fundam o seu pedido?”. E apreciando o que designou pela “única questão” de direito, exarou-se: “Resultou provado que "...30. Os autores sentem tristeza, revolta, nervosismo e angústia por não poderem utilizar o caminho referido em 4...". Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e não de harmonia com percepções subjectivas ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano justifica, de harmonia com o Direito, a concessão de indemnização compensatória. Na indemnização pelo dano não patrimonial, o pretium doloris, deve ser fixado por recurso a «critérios de equidade», de modo a proporcionar ao lesado momento de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida (Acórdão do S. T. Justiça de 7 de Novembro de 2006, Processo. N° 3349/06). Tal «equidade» não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para a correcção do Direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o Tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o Tribunal recorrido afronte, manifestamente, "...as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida..." (Acórdão do S. T. Justiça de 17 de Junho de 2004, Processo n.° 2364/04). Na situação em presença, é nosso entendimento que os estados emocionais provados tem como contexto uma situação jurídica compreensível para os recorridos, mas que tem que ser concatenada com a possibilidade de os recorrentes também terem as suas razões, o que consequência uma incerteza jurídica a ter em consideração. Estas são os dilemas da vida em sociedade e há que aceitá-los. Queremos com isto dizer, que não se fez prova que os apelantes tivessem com escopo fazer mal. A sua finalidade era defender a sua visão de Justiça daquela situação. Sempre com o devido respeito por perspetivação diversa, a "...sentem tristeza, revolta, nervosismo e angústia por não poderem utilizar o caminho referido...", in casu, não deve ser visto como um dano não patrimonial, até porque não sabemos a sua intensidade, como como um estado emocional derivado de um desacordo jurídico. Daremos, pois, razão aos apelantes.” Decidindo: “Julgar procedente a apelação (…), revogar a douta sentença de 7 de Julho de 2019, no segmento em que se condena "…ainda, os réus a pagarem a cada um dos autores, a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais...", mantendo o demais decretado.” Os recorrentes apresentaram, então, reclamação para a conferência, invocando, em suma, que i) inexistia fundamento para proferimento de decisão sumária e que ii) a decisão sumária padecia de nulidade por omissão de pronúncia. Em sede de acórdão de conferência concluiu-se que “No vertente recurso em apreciação conferencial, confirma-se o teor da decisão singular impugnada, que aqui se dá por integralmente reproduzido, posto que, entre o mais, nenhuma nulidade a enferma, e de se extrata, como relevante, o seguinte: I. Apelou DD e Outros (artigos 635º, nº 4, 639º, nº l e 663º, nº 2, do C. P. Civil) - Questionando: - A condenação das Recorrentes no pagamento a cada um dos Autores da quantia de 750,00 €, a título de danos não patrimoniais, enferma de erro na aplicação da Lei - Tal como decidiu quanto aos danos patrimoniais, também, nesta sede, o Tribunal encontra-se obrigada a fazer a correcta subsunção dos factos ao Direito, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, estatuídas no art 342°, n° 1 do C. Civil, o que não fez, pois, tal como aconteceu com os danos patrimoniais, também, quanto aos danos não patrimoniais os Autores não lograram fazer prova, ao invés do que lhes competia, da factualidade em que fundam o seu pedido. II. - Decidiu-se: - Julgar procedente a apelação de DD e Outros, revogar a douta sentença de 7 de julho de 2019, no segmento em que se condena "...ainda, os réus a pagarem a cada um dos autores, a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais...", mantendo o demais decretado. III. - Com os seguintes fundamentos: - Concordamos com a Senhora Juiz a quo quando refere na sua fundamentação à matéria de facto que não é crível que o recorrente "...após anos representando o Réu, sem qualquer pagamento, se dispusesse afazer o favor de ir realizar o pagamento de uma viatura, c ainda restituir no Réu a totalidade do valor entregue para tanto, ficando ... desprovido do pagamento de honorários pela acção que findara, e ainda se dispusesse a representa o Réu numa acção a intentar...". Seja como for, como o recorrente bem sabe melhor que ninguém, e para que não houvessem dúvidas futuras, no documento de fls. 52 devia ter-se feito constar expressamente que ".... a quantia de € 88.000,00 tenlia sido recebida pelo autor para os fins descritos nos artigos 6 a 8 da resposta à contestação...". E isso não foi feito, deixando-se para o Pretório um labor insano de adivinhação implícita, que tem de ser recusado”. Inconformados os RR. interpuseram recurso de revista concluindo padecer o acórdão recorrido de obscuridade que tornava a decisão ininteligível, falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Houve contra-alegação onde os AA. propugnaram a inadmissibilidade do recurso quanto à parte que confirmou a sentença de 1.ª instância, por ocorrência de “dupla conforme” e se deduziu recurso subordinado quanto à parte em que se revogou a sentença de 1ª instância. Apreciando a revista principal, o acórdão fundamento começou por notar que não constituía obstáculo à recorribilidade “o facto de o único fundamento do recurso ser a arguição de nulidades (artigo 674º nº 1, al. c do CPC)”. A esse propósito, no acórdão fundamento exarou-se o seguinte: “Com efeito, «a transposição do regime que consta do art. 615.º, por via do art. 666.º, implica que só poderão ser autonomamente arguidas as nulidades de acórdãos se acaso não for admissível recurso de revista. Sendo este admissível, é nas alegações de recurso que deverão ser integradas, dando a relação a possibilidade de, em conferência, sobre as mesmas se pronunciar, nos termos do art. 641.º, n.º 1. Esta admissibilidade é plena nos casos em que, preenchido o requisito do art. 629.º e outros pressupostos formais não existe uma situação de dupla conforme. Efetivamente, em tais circunstâncias, a arguição na nulidade do acórdão pode até constituir o único vício do mesmo (v.g. omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia), de modo que nada obsta a que o objeto do recurso seja preenchido unicamente pela arguição de nulidades» – António Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª Edição Atualizada, 2020, pp. 461”. Passou-se, depois, no acórdão fundamento, a analisar a questão da admissibilidade da revista à luz da verificação, ou não, de “dupla conforme”. A esse propósito, exarou-se o seguinte: “Chegados aqui impõe-se aferir da aplicabilidade ao caso da excepção prevista no nº 3 do artigo 671º do CPC que determina que “(…) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Desde logo ressalta que o acórdão recorrido não confirmou ‘in totum’ o acórdão recorrido, uma vez que alterou a sentença da 1ª instância, revogando a condenação em indemnização. Mas ainda que se entenda que para efeitos de ‘dupla conforme’ é admissível a autonomização de partes decisórias (sendo que no caso essa ‘dupla conforme’ se verificaria quanto à qualificação do caminho e na repercussão dessa qualificação na decisão do pedido reconvencional, designadamente quanto à possibilidade de usucapião) não se pode ter por verificada tal circunstância. A excepção prevista no artigo 671º, nº 3, do CPC tem como pressuposto essencial que ambos os tribunais (a 1ª instância e a Relação) são concordes, na solução jurídica ao objecto de litígio posto à sua consideração; que dela fizeram similar enquadramento jurídico. Que essa concordância é substancial e não apenas formal. Ora o que ocorre nos autos é que, não obstante o acórdão recorrido ter, formalmente, mantido a decisão da 1ª instância no ‘demais decretado’ para além da condenação no pagamento de indemnização por dano não patrimonial o certo é que não se encontra nesse mesmo acórdão e na decisão sumária que o precedeu qualquer consideração sobre esse ‘demais decretado’. Pelo contrário, a Relação não analisou essas questões. Não se encontra, assim, a concordância substancial que subjaz ao conceito de ‘dupla conforme’, pelo que ao caso não é aplicável a apontada restrição recursiva. Em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, o recurso sobe nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Destarte, o recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento”. E, analisada a questão de fundo da revista, o STJ terminou por declarar nulo o acórdão recorrido, por falta de fundamentação. Lido o acórdão fundamento, é patente a inexistência de contradição relevante com o acórdão recorrido. É certo que o acórdão fundamento começa as suas considerações acerca da inexistência de dupla conforme apontando que o acórdão recorrido não confirmou “in totum” a sentença, “uma vez que alterou a sentença da 1.ª instância, revogando a condenação em indemnização”. Mas dessa constatação de que o acórdão recorrido havia alterado a sentença da 1.ª instância, revogando a condenação em indemnização (o que, diga-se, não constituía objeto da revista principal), o acórdão fundamento não retirou nenhuma consequência relevante para a questão da admissibilidade da revista. Onde o acórdão fundamento realmente se baseou para arredar a existência de “dupla conforme” é nos parágrafos seguintes, onde se exarou, reitera-se, o seguinte: “A excepção prevista no artigo 671º, nº 3, do CPC tem como pressuposto essencial que ambos os tribunais (a 1ª instância e a Relação) são concordes, na solução jurídica ao objecto de litígio posto à sua consideração; que dela fizeram similar enquadramento jurídico. Que essa concordância é substancial e não apenas formal. Ora o que ocorre nos autos é que, não obstante o acórdão recorrido ter, formalmente, mantido a decisão da 1ª instância no ‘demais decretado’ para além da condenação no pagamento de indemnização por dano não patrimonial o certo é que não se encontra nesse mesmo acórdão e na decisão sumária que o precedeu qualquer consideração sobre esse ‘demais decretado’. Pelo contrário, a Relação não analisou essas questões. Não se encontra, assim, a concordância substancial que subjaz ao conceito de ‘dupla conforme’, pelo que ao caso não é aplicável a apontada restrição recursiva” (negritos nossos). Isto é, no acórdão fundamento apontou-se, como fundamento para a inexistência de dupla conforme, o facto de o acórdão recorrido não ter, em relação ao segmento da sentença que tinha declarado manter, analisado a sentença – pelo que, inexistindo considerações, no acórdão recorrido, sobre essa parte da sentença, não se podia entender que, nessa parte, havia concordância entre a sentença e o acórdão da Relação. Ora, é evidente que a situação objeto do acórdão fundamento não coincide, minimamente, com aqueloutra que constituiu o objeto do acórdão ora recorrido. No caso do acórdão recorrido o STJ não se confrontou com qualquer questão de omissão de pronúncia, pela Relação, de questões suscitadas na apelação e na sentença recorrida. A contradição que importa para o efeito de interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não é a que seja invocável entre o acórdão recorrido e a doutrina, ou entre o acórdão recorrido e a jurisprudência, exposta em termos genéricos, mas, como aduzido acima, a que ocorra entre o acórdão recorrido e um acórdão concreto emitido pelo Supremo Tribunal de Justiça – o denominado “acórdão fundamento”. Isto exposto, cremos ser evidente que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não existe controvérsia – pelo que o presente recurso extraordinário não é admissível. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação deduzida e consequentemente não se admite o recurso. As custas devidas pela reclamação são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 527.º n.º 1 e 2, tabela II do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 28.10.2025 Jorge Leal (Relator) António Pires Robalo António Magalhães |