Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
517/16.5T9STC.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CID GERALDO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A questão prévia suscitada é a de precisar se é admissível o recurso para o STJ face ao disposto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, tendo por objeto a norma extraída dos art.os 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.
II - Este STJ vem entendendo que os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ (nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP), mesmo nos casos em que a Relação condena inovatoriamente os arguidos em pena de prisão efetiva, salvo se sobre decisão de absolvição da 1.ª instância e em pena de prisão efectiva, isso conforme restrição interpretativa imposta pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo acórdão do TC n.º 595/2018.
III - Com efeito, o TC, infletindo a linha jurisprudencial firmada nesta matéria, decidira já, primeiro, no acórdão n.º 412/2015, de 29-09-2015, e depois no acórdão n.º 429/2016, de 13-07-2016, tirado em Plenário: “Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”.
IV - Pese embora o caso dos autos, nos seus contornos específicos, não se apresentar exactamente idêntico ao apreciado no citado acórdão n.º 412/2015 do TC, afigura-se-nos que, por identidade de razões com os citados acórdãos do TC, e fazendo jus a uma interpretação da norma ínsita no art. 410.º, n.º 1, e), do CPP, conforme com a CRP, é de estender a sobredita corrente jurisprudencial às situações em que a Relação, dando parcial provimento ao recurso do MP, e sem alterar a matéria de facto, mas procedendo à convolação da facticidade provada num tipo legal mais grave, inovatoriamente condena os arguidos em pena de prisão efetiva, em caso de anterior condenação na 1.ª instância em pena de prisão suspensa.
V - No caso presente, os recorrentes foram condenados na 1.ª instância como autores materiais na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, em penas de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão e 3 anos e 3 meses de prisão, respetivamente, suspensas na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, sendo condenados na Relação, mas pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1. do DL n.º 15/93 de 22-01, na mesma pena e na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, respetivamente, mas efectiva.
VI - Não há dúvida que os arguidos foram surpreendidos pela alteração da referida pena aplicada para pena efectiva de prisão, pelo tribunal da Relação de Évora, por força da convolação do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, para o tipo legal mais grave, de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01.
VII - Tendo em atenção estas particularidades, entendemos que o direito ao recurso, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP sofrerá forte compressão se não for viabilizada a possibilidade de a decisão em causa ser reapreciada por uma outra instância, designadamente na parte em que, a integração da facticidade provada num tipo legal mais grave, tendo como efeito directo e imediato a imposição ao arguido de uma pena efectiva de prisão, acarreta um maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido.
VIII - Daí que, por resultar mais conforme à CRP, enquanto capaz de garantir um próprio e efectivo direito ao recurso, consagrado no seu art. 32.º, n.º 1, se julgue admissível o recurso que os recorrentes interpuseram do acórdão da Relação de Évora, na parte relativa às questões de direito que suscitam quanto ao crime tráfico ilícito de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21.º, do DL n.º 15/93, de 22-01 (de cuja prática foram absolvidos pelo tribunal de 1.ª instância, que os condenou, pelo crime de tráfico de menor gravidade, em pena de prisão suspensa na respectiva execução), nomeadamente no que concerne às questões atinentes à qualificação jurídica, e à medida das penas de prisão efetivas.
IX - Dispõe o art. 21.º. n.º 1, do DL n.º 15/93 que comete o crime do tipo fundamental de tráfico «quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações estupefacientes e psicotrópicas compreendidas nas tabelas I a III», sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Mostrando-se, porém, «a ilicitude do facto […] consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», então – art.º 25º a) do mesmo diploma –, «a pena é de […] prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III […]».
X - Temos assim, que a aplicação do art. 25.º, do DL n.º 15/93, de 22-01, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito do tipo de crime do art. 21.º, devendo formular-se um juízo positivo sobre a ilicitude global do facto, concluindo-se por uma menor dimensão e expressão do ilícito, ou seja, por um menor desvalor da acção.
XI - E, para a formulação deste juízo, existem vários índices a ter em conta, sendo que uns constam desde logo do citado art. 25.º, e outros terão de ser avaliados e ponderados juntamente com os outros índices atinentes à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), e ainda atinentes ao objecto da acção típica (qualidade e/ou quantidade do produto estupefaciente), avaliando-se ainda globalmente a forma da execução dos factos, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa.
XII - Se é certo que o modo de actuação dos arguidos se subsume, à que por norma se associa ao “dealer” de rua, não menos certo é que a quantidade de heroína e cocaína que se prova que detinham, e a alocação financeira inerente à sua aquisição para venda, já não nos permite concluir estarmos perante “pequeno dealer”, e antes pelo contrário, por “dealers” que já lidam com quantidades de produto estupefaciente e de fluxo financeiro substanciais, a que este tipo de crime também se dirige, sendo de realçar que, estando perante uma das substâncias mais nocivas para a saúde, e também das mais aditivas que existem, atendendo à quantidade de heroína e cocaína que já é apreciável, considerando que as vendas foram efectuadas durante um lapso de tempo relevante, utilizando uma casa de recuo, no contexto do tipo de tráfico em causa, podemos concluir, sem esforço, pela existência de um «mercado» de consumidores não despiciendo, e nunca pela verificação de uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída. Assim, a imagem global dos factos aponta para a subsunção dos mesmos na previsão do tipo-base, do art. 21.º, não se vislumbrando na factualidade apurada qualquer diminuição da ilicitude, muito menos considerável.
XIII - Numa situação de co-autoria os agentes participantes não precisam de praticar todos os actos de execução necessários para o preenchimento do tipo de ilícito (não sendo assim necessário que o dinheiro para a aquisição da droga fosse do arguido A) basta que a sua actuação seja considerada essencial à consumação do mesmo e neste caso, sem dúvida que a actuação do arguido A foi essencial para a venda e a detenção de cocaína. Na realidade, o crime de tráfico de estupefacientes pode consumar-se através de uma multiplicidade de acções, não se exigindo nomeadamente que a aquisição de droga destinada a ser comercializada seja feita com dinheiros próprios do adquirente.
XIV - E o que distingue a co-autoria da autoria imediata é precisamente o facto de havendo embora diferentes contributos causais de um determinado resultado final, levados a cabos por diferentes agentes, que actuam em conjugação de esforços e vontades, essas diferenças não obstarem à responsabilização dos diferentes comparticipantes como co-autores, sempre e desde que esses contributos distintos desenvolvidos pelos vários comparticipantes se revelarem essenciais (ou causais do ponto de vista da causalidade adequada).
XV - No caso presente, estando dois arguidos inseridos na mesma dinâmica criminosa e animados pelo mesmo fim, que previamente planejaram, qual seja, vender cocaína a terceiros na zona de Vila Nova de Santo André, actuando de forma combinada, em conjugação de vontades e esforços, criaram causalmente as condições para o êxito do crime de tráfico, que consumaram, razão pela qual, foram condenados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes p.p no art. 21.º, do D.L n.º 15/93 de 22-01.
XVI - Para a subsunção da conduta havida pelo agente à previsão do art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, sempre careceria de qualquer valia a circunstância de a actividade de tráfico se consubstanciar na mera detenção para venda ou no simples transporte da cocaína. Do mesmo passo que o facto reportado à eventual maior ou menor toxicidade droga ou drogas em causa, contanto que compreendidas nas ditas Tabelas, só por si também não releva em termos de impor a subsunção da conduta ilícita do arguido à previsão da norma, não do art. 21.º, n.º 1, mas, do art. 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22-01.
XVII - Revertendo ao caso sub juditio importa ter em conta que o arguido A detinha na sua posse quantidade assinalável de cocaína, uma das mais tóxicas substâncias estupefacientes, colaborando com o irmão na disseminação da mesma na zona de Vila Nova de Santo André, o qual vendia cada grama de cocaína por € 40,00, ascendendo o valor de venda da que detinha em aproximadamente € 9 905,88, sendo certo que o arguido A guardava o produto estupefaciente na sua casa de Grândola, onde foi apreendido.
XVIII - À luz do que fica dito, estamos em crer que a situação destes arguidos não pode ser vista como encerrando em si mesma uma ilicitude consideravelmente diminuída, sendo que a ilicitude se mede por realidades concretas: a nocividade do estupefaciente em causa, as quantidades dispersadas pela comunidade, e o número aproximado de estupefacientes servidos.
XIX - O STJ tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.
XX - Encontrando-se os arguidos integrados na sociedade a nível familiar e laboral, não tendo antecedentes criminais pela prática de ilícito da mesma natureza do que se apura terem praticado nos presentes autos, tendo confessado os factos, manifestando consciência auto-crítica quanto aos mesmos, crê-se ser fundada a esperança de que a socialização em liberdade possa ser lograda e não saírem defraudadas as expectativas comunitárias de reposição/estabilização da ordem jurídica, da confiança na validade da norma violada e no cumprimento do direito, nem será demasiado arriscado conceder uma oportunidade aos arguidos, suspendendo a execução da pena, por haver condições para alcançar a concretização da socialização em liberdade, enfim, a finalidade reeducativa e pedagógica, que enforma o instituto, e que face ao disposto no n.º 5 do art. 50.º, terá duração entre um e cinco anos.
Decisão Texto Integral:


 Proc.º nº 517/16.5T9STC.E1

 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Processo Comum nº 517/16...., por acórdão do Tribunal Colectivo ... – J ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., proferido em 11/4/2019, foi julgada a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, foi decidido:

 

I. Absolver;

a) - O arguido AA, da prática em co-autoria material na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal.

b) - O arguido BB, da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.

c) - O arguido CC, da prática como autor material na forma consumada, de um crime de traficante-consumidor, p. e p. pelo art. 26º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal.

d) - O arguido DD, da prática como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.

II. Absolver os arguidos;

a) EE, da prática em co-autoria material na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal.

b) - FF da prática em co-autoria material na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal.

c)- GG, da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.

d) - HH da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.

e) - II da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.

f) - JJ da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.

g) - KK, da prática como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal.

h) - LL, da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.

i) - MM, da prática como co-autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.

III. Condenar os arguidos;

a) NN, pela prática como autor material na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B aprovadas pelo mesmo diploma legal, da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

b) OO, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-C aprovada pelo mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, e sujeita a regime de prova.

c) - PP, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de traficante-consumidor, p. e p. pelo art. 26º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-A, aprovada pelo mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, sujeita a regime de prova (vocacionado, caso o arguido nisso consinta, para o tratamento da sua problemática aditiva).

IV. Procedendo às convolações jurídicas oportunamente citadas, foi decidido condenar os arguidos;

a) EE, como autor material na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-A, como reincidente, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

b) FF, como autor material na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a ela anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.

c) GG, pela prática em co-autoria material com os arguidos HH, II e JJ, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

d) HH, pela prática em co-autoria material com o arguido GG, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

e) II pela prática em co-autoria material com os arguidos GG e JJ, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

f) JJ pela prática em co-autoria material com os arguidos GG e II, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

g) KK pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de traficante-consumidor, p. e p. pelo art. 26º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-A, aprovada pelo mesmo diploma legal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova (vocacionado, caso nisso o arguido o consinta, para a sua problemática respeitante consumo de produto estupefaciente).

h) LL pela prática em co-autoria material com o arguido MM, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-A, a ele anexa, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.

i) MM pela prática em co-autoria material com o arguido LL, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, por referência à tabela I-A, a ele anexa, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.

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V. Indeferir a aplicação ao arguido NN, da pena acessória de expulsão, requerida ao abrigo do artigo 151º da Lei nº 23/2007, de 04-07.

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Do acórdão proferido, o MP e os arguidos GG, EE, NN, LL e MM, os dois últimos em peça conjunta, os restantes separadamente, vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 24/11/2020, deliberou, na procedência parcial dos recursos interpostos pelo MP:

 

a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto do acórdão pelo MP e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes;

b) Condenar o arguido EE, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, com a agravante da reincidência, na pena de 6 anos de prisão;

c) Condenar o arguido NN, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, aumentando a medida da pena para de 6 anos e 6 meses de prisão;

d) Condenar o arguido LL, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na pena para de 5 anos e 6 meses de prisão;

e) Condenar o arguido GG, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 5 anos de prisão efectiva;

f) Condenar o arguido FF, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão efectiva;

g) Condenar o arguido MM, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efectiva;

h) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso interposto pelo MP;

i) Negar provimento, por inteiro, aos recursos interpostos do acórdão pelos arguidos MM, LL, GG, EE e NN, mantendo a decisão recorrida, na parte correspondente.  

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Desse acórdão, interpuseram recurso para o STJ os arguidos NN, LL, FF, MM.

Da motivação dos recursos, retiram os recorrentes as seguintes conclusões:

A – O arguido NN:

 

1ª. A Veneranda Relação ... considerou que a conduta do ora recorrente dada como provada no Acórdão recorrido preencheu o crime previsto no artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, qualificação jurídica essa com a qual o arguido não pode de todo concordar, por entender que devia ter sido aplicado ao caso concreto o artigo 25º do mesmo diploma.

2º. A Doutrina e a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça desenvolveram diversos critérios cujo preenchimento tendencialmente cumulativo deve conduzir à aplicação do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

3ª. As transações ocorreram num curto período de tempo, de cerca de três meses, sem se consubstanciarem numa forma altamente organizada.

4ª. As substâncias por si vendidas eram destinadas exclusivamente ao consumo dos adquirentes, não se tendo demonstrado quais as concretas quantidades, ainda que a título aproximado, terão sido por si distribuídas — sendo que o volume das suas receitas demonstradas não permite concluir estarem em causa grandes quantidades de estupefaciente; além disso, e caso o arguido fornecesse grandes quantidades desses produtos, certamente que teria sido encontrada uma base de stock dos mesmos;

5ª. Conforme resulta dos autos, apenas se demostrou que o arguido se dedicou a tal atividade por apenas três meses, pelo que não se provou que essa situação se prolongasse há mais de um ano.

6ª. Não se provou que o arguido, ora recorrente, efetuasse quaisquer operações de cultivo ou corte do produto estupefaciente, do mesmo modo que não se demonstrou que para a sua atividade utilizasse meios diversos daqueles que utilizava para o desenrolar do seu dia-a-dia.

7ª. Não se demonstrou que o arguido auferisse por força da sua atividade de tráfico valores que o dotassem das possibilidades de usufruir de uma vida quotidiana acima da média.

8ª. Resulta da matéria de facto provada que essa atividade do ora recorrente se cingia à ... e de ....

9ª. Encontram-se assim plenamente preenchidos os critérios tendencialmente cumulativos desenvolvidos pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça por forma a aferir a ilicitude diminuída referida no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a qual se verifica.

10ª. A posição assumida pelo ora recorrente no que diz respeito à errada qualificação jurídica dos factos efetuada pela Veneranda Relação é sustentada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como no caso semelhante do Acórdão proferido no dia 18 de Fevereiro de 2016.

11ª. Assim, não se encontram reunidos os pressupostos de facto necessários para a aplicação do artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ao caso do ora recorrente, termos quem que a Veneranda Relação procedeu a uma errada qualificação dos factos cuja prática foi imputada ao arguido, pelo que violou o âmbito de aplicação de tal norma legal.

12ª. Deveria antes, o arguido ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o que necessariamente implicaria a redução da pena que lhe foi aplicada por força da existência de penas abstratamente aplicáveis de moldura inferior.

Nestes termos e demais de Direito, devem Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, dar provimento ao presente recurso e repristinando a qualificação jurídica dos factos feita pela 1ª Instância, para o que revogarão o acórdão recorrido.

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B – O arguido LL:

1. A Veneranda Relação ... considerou que a conduta do ora recorrente dada como provada no Acórdão recorrido preencheu o crime previsto no artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, qualificação jurídica essa com a qual o arguido não pode de todo concordar, por entender que devia ter sido aplicado ao caso concreto o artigo 25º do mesmo diploma.

2. A Doutrina e a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça desenvolveram diversos critérios cujo     preenchimento tendencialmente cumulativo deve conduzir à aplicação do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

3. As transações ocorreram num curto período de tempo, de cerca de seis meses, sem se consubstanciarem numa forma altamente organizada.

4. As substâncias por si vendidas eram destinadas exclusivamente ao consumo dos adquirentes, não se tendo demonstrado quais as concretas quantidades, ainda que a título aproximado, terão sido por si distribuídas — sendo que o volume das suas receitas não fora suficientemente demonstrado e por isso não permite concluir estarem em causa grandes quantidades de estupefaciente.

5. Além disso, e caso o arguido fornecesse grandes quantidades desses produtos, certamente que teria sido encontrada uma base de stock dos mesmos;

6. Conforme resulta dos autos, apenas se demostrou que o arguido se dedicou a tal atividade por apenas seis meses, pelo que não se provou que essa situação se prolongasse há mais de um ano.

7. Não se provou que o arguido, ora recorrente, efetuasse quaisquer operações de cultivo do produto estupefaciente...

8. ... do mesmo modo que não se demonstrou que para a sua atividade utilizasse meios diversos daqueles que utilizava para o desenrolar do seu dia-a-dia.

9. Resulta da matéria de facto provada que essa atividade do ora recorrente se cingia à cidade de ....

10. Encontram-se assim plenamente preenchidos os critérios tendencialmente cumulativos desenvolvidos pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça por forma a aferir a ilicitude diminuída referida no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a qual se verifica.

11. A posição assumida pela defesa do ora recorrente no que diz respeito à errada qualificação jurídica dos factos efetuada pela Veneranda Relação é sustentada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como no caso semelhante do Acórdão proferido no dia 18 de Fevereiro de 2016.

12. Assim, não se encontram reunidos os pressupostos de facto necessários para a aplicação do artigo 21º, n.º 1doDecreto-Lei n.º 15/93, de22 de Janeiro ao caso do ora recorrente, termos quem que a Veneranda Relação procedeu a uma errada qualificação dos factos cuja prática foi imputada ao arguido, pelo que violou o âmbito de aplicação de tal norma legal.

13. Deveria antes, o arguido ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o que necessariamente implicaria a redução da pena que lhe foi aplicada por força da existência de penas abstratamente aplicáveis de moldura inferior.

14. Ainda que este Colendo Tribunal entenda que a qualificação jurídica dos factos se subsuma ao artigo 21º do referido diploma legal, a medida da pena correspondente deverá situar-se não acima dos 5 anos.

15. O arguido praticou o crime para poder fazer face a necessidades financeiras.

16. Apesar de não ser primário, os crimes anteriormente praticados pelo arguido foram de natureza diferente daquele com que agora se vê condenado.

17. Atendendo ao preceito do artigo 50º do Código Penal e ao entendimento que tem sido levado a cabo por este Supremo Tribunal, deverá a pena ser suspensa na sua execução, por a ameaça de prisão se verificar como suficiente para dissuadir o arguido da prática de novos crimes.

Nestes termos e demais de Direito, devem Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos;

II. Ainda que a alteração não seja deferida, a título subsidiário, condenar o arguido numa pena não superior a 5 anos;

III. Suspender a pena de prisão aplicada.

*

C – O arguido FF:

I. O Arguido, aqui Recorrente, foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93 de 22-01, por referência às tabelas I-A e I-B a elas anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova, tendo sido surpreendido pela alteração da referida pena aplicada para pena efectiva de prisão, pelo Tribunal da Relação ..., decisão que aplicou pena de prisão efectiva ao arguido revogando a suspensão da execução da pena de prisão.

II. Sustentando a recorribilidade do mesmo por estar sujeito à regra geral de recorribilidade do artigo 399.º CPP, mais formaliza ser inconstitucional a interpretação literal no sentido de não admitir o recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, conforme já foi reconhecido recentemente, pelo Tribunal Constitucional, que deu razão a tal tese, declarando a inconstitucionalidade da interpretação normativa segunda a qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa de liberdade, por isso, o STJ terá de aceitar o presente recurso.

III. Visando ainda in casu a apreciação da constitucionalidade da norma «ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) e na norma da alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta.

IV. Sendo este o momento próprio para o efeito o recurso apenas agora se impõe, pois, até este momento o arguido conformou-se com a decisão da primeira instância que suspendeu a pena na sua execução e apenas em consequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação ... transformou em prisão efectiva a pena anteriormente decretada.

V. O recurso apenas agora se impõe, pois até este momento o arguido conformou-se com a decisão da primeira instância que era de suspender a pena na sua execução tendo sido condenado no Tribunal Criminal ..., a quatro anos e cinco meses de prisão, mas com pena suspensa, sendo que apenas com a decisão recorrida e pela primeira vez o arguido se vê confrontado com pena de prisão efectiva, pena privativa de liberdade, pois só neste momento a decisão lhe é desfavorável, pois a decisão de primeira instância é, por si, aceitável, mantendo um período de prova correspondente ao período de suspensão da pena na sua execução, não privando o arguido da sua liberdade, tendo-lhe permitido viver em liberdade, podendo trabalhar e cuidar do seu agregado familiar, composto por si, companheira e filha, com 4 meses de idade, e poder em simultâneo demonstrar – como o tem feito – a sua capacidade de reintegração.

VI. Não existindo interesse em agir relativamente à decisão em primeira instância, pois o sacrifício que essa decisão representa era absolutamente comportável, não sendo admissível procedimento impugnatório, porque a pena não afectou a sua garantia de liberdade, não impugnando uma decisão que não ditava a privação da liberdade do arguido.

VII. Não podendo recorrer anteriormente – para pena de prisão superior a cinco anos – superior àquela a que foi condenado, para se lhe abrir depois a hipótese de recorrer em segundo grau, o que leva a que apenas neste momento em que é proferida a decisão é que está confrontado com a privação de liberdade, momento em que se configura o exercício do direito da mesma recorrer, já que da decisão do Tribunal da Relação da qual pela primeira vez resulta a privação da liberdade do recorrente tem interesse em recorrer, pois só neste momento e com esta decisão ganha existência a necessidade de recorrer.

VIII. O seu direito e justificação para o recurso apenas ganha consistência processual no momento da decisão que lhe é desfavorável, que se concretiza com o conhecimento do Acórdão do Tribunal ... e não antes, a qual contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer, é, pois neste momento que o acto de recurso ganha existência e consistência processual, perante o acórdão recorrido e porque considera, com os fundamentos alegados supra, ter sempre direito ao recurso em um grau.

IX. Não tendo exercido o seu direito ao recurso por não existir decisão desfavorável que o justificasse, não tendo assim tomado posição quanto a uma sanção privativa de liberdade, porque pela primeira vez foi ora condenado a tal, nem se considere que o arguido teve oportunidade de apresentar a sua posição na contra motivação ao recurso da acusação (M.P.) interposto perante a decisão não privativa de liberdade em primeira instância, pois tal decorre e traduz-se meramente apenas no exercício do contraditório face a uma posição/tese apresentada pela acusação, que não perante uma decisão judicial, porque a decisão judicial nunca lhe fora desfavorável no sentido de lhe aplicar uma pena não privativa da liberdade.

X. E uma coisa são os argumentos e conclusões do MP, outra significativamente diferente o tomar posição perante uma decisão judicial, não tendo natureza recursiva o exercício do contraditório em resposta à posição do M P completamente diferente do recurso perante uma decisão judicial que revogasse a anterior, desconforme aos seus interesses, tomando posição relativa a uma decisão judiciária dirigindo-se a um novo tribunal.

XI. Defende o arguido sobretudo a possibilidade de apresentar a sua defesa em recurso face à decisão anterior perante um Tribunal situado num plano superior àquele de que se recorre independente, imparcial, como resulta da Constituição e do próprio Direito internacional onde tal direito de recurso encontra, aliás, igualmente sede vinculativa para o ordenamento português e perante a referida anterior decisão, interpretando à letra o disposto nas al. e), e f) do n.º 1, do art. 400.º, da CP Penal -não poderia recorrer.

XII. A ser assim sempre teríamos uma condenação de prisão efectiva sem nunca ter podido exercer o direito ao recurso, o que se traduziria numa violação ao exercício do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado garantindo a Constituição da República Portuguesa a existência ao menos de um grau de recurso, consoante entre outros, o disposto no número 1 do art. 32.º da CRP, sendo que a defesa nunca até à data exerceu tal direito.

XIII. Assim o teor literal destas normas - al. e), e f) do n.º 1, do art. 400.º, da CP P - mostra-se desconforme com a Constituição, tendo que desaplicar a norma em causa, e, nessa medida, permitir que o arguido condenado pela primeira vez na Relação em pena privativa de liberdade, possa recorrer da mesma, no caso, para o STJ.

XIV. Sendo seguro que o arguido nunca teve ocasião de exercer cabalmente a sua defesa, perante uma primeira decisão desfavorável, reiterando-se que é desfavorável a privação de liberdade, em tudo o mais o não sendo, com a agravante que o arguido apenas agora está confrontado com uma pena privativa de liberdade que atinge precisamente os quatro anos e cinco meses, perante a situação in casu tem o arguido direito a recorrer da decisão anterior como resulta da Constituição e do próprio Direito internacional onde tal direito de recurso encontra, aliás, igualmente sede vinculativa para o ordenamento português, que auxilia a integrar o conteúdo normativo deste direito, concretizado na recepção automática do direito internacional na ordem interna por força do disposto nos artigos 8/2 e 16/1 da CRP.

XV. Também subsiste outra razão de ordem pois, consoante alegação supra, se é certo que, de acordo com a interpretação literal do disposto no artigo 400º alíneas d) e e) resulta irrecorrível o acórdão proferido pela Relação que confirme decisão de primeira instância - dupla conforme - não menos certo é que existe uma lacuna quanto à situação em que o acórdão proferido pela Relação não confirme decisão de primeira instância e condene em pena inferior a cinco anos, pela primeira vez, nesta peculiar situação somos da opinião que, face à referida lacuna de lei, se poderá concluir pela recorribilidade da decisão ora em causa, por argumento a contrario, à luz da al. d), visto tratar-se de decisão que, proferida em recurso pela Relação, não vem confirmar a anterior, proferida em primeira instância que não condenou em pena privativa de liberdade tendo suspendido a execução da mesma, alterada agora sem modificação da matéria de facto, apenas decidindo pela pena privativa de liberdade.

XVI. Também a decisão condenatória de 2.ª instância que revoga a de 1ª instância proferida, reconhece a bondade da matéria de facto provada e não a altera, aplica a Lei aos factos provados definindo a concreta pena decretada - aplicando pela primeira vez pena privativa da liberdade, revogando a decisão anterior proferida por Tribunal de 1.ª Instância, que o próprio acórdão reconhece devidamente julgada em matéria de facto, ficamos perante uma situação particularmente estranha na medida em que, de um lado, reconhece a Relação encontrar-se distante em relação aos factos e à matéria sendo o Tribunal de 1.ª Instância quem tem a proximidade aos factos e que pela imediação da prova produzida e de acordo com um principio de aquisição da prova bem andou não merecendo censura e mantendo “ inalterada a matéria de facto provada.”

XVII. E por outro lado, contraditoriamente, embora ciente da maior proximidade aos factos e pela aquisição e imediação da prova no Tribunal de 1.ª Instância revoga a decisão deste e condena, mantendo os mesmos factos inalterados, este Tribunal da Relação - distante em relação aos factos e à matéria - a pena de prisão efectiva, pelo que deixa assim e também campo para recurso com fundamento em matéria de direito e a sua justa aplicação ou não ao caso concreto, divergindo na aplicação da Lei aos factos apenas, dado que o Tribunal de Júri em primeira instância considerou justificada a suspensão da pena na sua execução.

XVIII. E apesar de confirmar sem qualquer alteração a matéria de facto assente na Primeira instância ainda assim, aplica pela primeira vez pena privativa da liberdade, condenando em pena de prisão, também esta matéria de direito não foi sequer contraditada pela defesa anteriormente, nem nunca o poderia ter feito, porque apenas ora foi proferida decisão desfavorável.

XIX. Tendo direito a recorrer perante tal decisão desfavorável, necessariamente dirigido e conhecido pelo STJ, por ser o único grau de recurso acima da Relação, pois não existe outro, pelo que deve ser concedido ao arguido grau de recurso constitucionalmente consagrado, aplicando em face da lacuna da Lei em situação de primeira condenação a pena de prisão efectiva apenas na 2ª instância.

XX. Ao nível dos princípios de ordem pública a própria Constituição, enquanto texto fundamental, veio consolidar o direito de defesa do arguido, enquanto emanação directa do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios estruturantes da comunidade organizada (artº 1 do CRP), permitindo-lhe salvaguardar essa mesma dignidade humana utilizando as garantias de ordem pública que asseguram a sua defesa tendo direito a defender-se da decretada privação de liberdade, direito fundamental que se sobrepõe às demais normas, devendo a sua defesa ser acautelada e o recurso admitido.

XXI. A ordem pública, a verdade material e as garantias de processo penal (constitucionalmente consagradas no artigo 32.° da CRP) não se coadunam com a impossibilidade de recorrer sendo que estas razões de admissibilidade do recurso radicam em interesses de ordem pública.

XXII. O direito ao recurso inscreve-se na manifestação constitucional do direito de defesa, perante a possibilidade do erro judiciário, reexaminado por outro tribunal com a finalidade de obter melhor qualidade decisória naturalmente dada a intervenção de tribunal superior bem como in casu acautelar direitos fundamentais prejudicados por aquela decisão.

XXIII. Também o enquadramento constitucional e a jurisprudência TC quanto à inconstitucionalidade da norma contida na al. e) e f) do n.º 1, do art. 400.º, do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir recurso do acórdão condenatório da Relação, proferido em sede de recurso, na sequência de decisões absolutórias da 1.ª instância nos demonstram a assunção da inconstitucionalidade das referidas alíneas em sucessivos e diversos acórdãos consoante alegado supra decidindo como mais recentemente o Acórdão nº 429/2016 de 6 de Outubro ser inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal.

XXIV. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes garantias de defesa do arguido em processo penal, como, de resto, o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando na vasta jurisprudência sobre o tema, concretamente quando o arguido é condenado pela Relação pela primeira vez a pena privativa de liberdade há-de ser admitido ao recurso para o STJ, de modo a salvaguardar ao menos um grau de recurso sobre a decisão desfavorável.

XXV. Negar o direito ao recurso, exercido pela primeira vez pelo arguido da primeira decisão que lhe foi desfavorável é desrespeitar, ignorar tal norma e os mais elementares princípios processuais penais e a garantia constitucional, ou seja tal direito tem sido constitucionalmente garantido ao arguido, e cfr. artigo 32.º n.º 1 da CRP segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, especificando o direito ao recurso.

XXVI. Também no direito internacional assim tem sido reconhecido no sentido de que existe sempre a possibilidade de a defesa apresentar os seus argumentos perante um tribunal superior, independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como resulta designadamente na Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, consoante alegado supra, normativos com força vinculativa no ordenamento jurídico português - do qual “ fazem parte integrante “ - quer para o legislador ordinário quer para o aplicador do direito sujeitos à sua interpretação e aplicação em perfeito respeito à norma internacionalmente consagrada.

XXVII. Para além do Direito constitucional ao recurso, também o direito internacional reconhece e impõe o concreto ‘direito material’ de recorrer ao menos uma vez se a decisão lhe for desfavorável, para uma "uma jurisdição superior" que reexamine "a declaração de culpabilidade ou a condenação".

XXVIII. Tem o arguido sempre “ direito a recorrer “ ao menos uma vez de “ decisão desfavorável“, ora decretada pelo Acórdão do Tribunal da Relação, pois se existir a recusa em admitir o recurso do arguido relativamente à condenação em pena privativa de liberdade, determina que o recorrente fique totalmente impossibilitado de defender o seu direito, o que claramente configura uma situação de indefesa inultrapassável, constitucionalmente censurável, violando frontalmente o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, artigo 32º, nº 1 “ in fine “ , artigo 202º , nº 1 e nº 2.

XXIX. Presente a consagração da indefesa, caso se conclua pela não recorribilidade em face do disposto nas alíneas d) e) do artigo 400º CPP, no caso concreto, segundo o qual são irrecorríveis os acórdãos da Relação que revoguem condenações em pena suspensa e apliquem pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, privando-o do direito de defesa e recurso pela não observância dos princípios de constitucionais e do direito internacional, impossibilitando-o de exercer direito fundamental.

XXX. Assim, caso não se aceite o recurso com fundamento por integração numa das supra referidas alíneas do artigo 400º CPP, o que resultará de uma interpretação literal das mesmas, cuja inconstitucionalidade, face ao exposto, sempre deverá ser conhecida neste Douto Tribunal.

XXXI. Devendo pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas d) e alínea e) do artigo 400º CPP, no caso concreto, também por violação do princípio da proibição da indefesa em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do arguido, assentando o seu núcleo essencial na inadmissibilidade de proibição de recurso como no concreto caso sem que seja previamente conferido ao arguido a quem é decretada pena efectiva de prisão o direito de ver a mesma reapreciada por Tribunal superior, ao menos em um grau.

XXXII. Pretende-se ora que o Tribunal Supremo aceite o recurso do acórdão da Relação que privou o arguido da liberdade, baseando-se estritamente na interpretação da norma do artigo 400º CPP, requerendo desde logo seja declarada «inconstitucional» a interpretação normativa constante da alínea d) e alínea e) segundo a qual será irrecorrível o presente acórdão da Relação que revogue condenação anterior em pena suspensa e aplique pela primeira vez pena privativa da liberdade, prisão efectiva de 5 anos.

XXXIII. Com os fundamentos supra alegados deve ser declarada a inconstitucionalidade quanto à interpretação normativa com o sentido referido segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, em recurso que revogue condenação em pena suspensa e aplique pena privativa de liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa de liberdade, pretendendo a apreciação da constitucionalidade requerida para ser conhecida e decidida no âmbito do presente processo pendente e ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória.

XXXIV. Pronunciou-se o Tribunal da Relação relativamente à medida da pena em manifesta contradição entre os fundamentos e o resultado final, assim, viciou o acórdão recorrido nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP.

XXXV. Tal não aconteceu, fez aquela uma abordagem sintética nas motivações, elencando apenas as normas violadas – cuja menção é apenas parcial nas conclusões – sem indicar a interpretação feita pelo tribunal recorrido, mas tão só a sua discordância, sem apresentar uma alternativa à interpretação das normas, o que sempre permitiria aferir da sua pretensão.

XXXVI. Insuficiência que se revela especialmente grave atendendo sobretudo a que usa a recorrente da inverdade para fundamentar a sua pretensão, caracterizando o arguido, ora recorrente, em termos que não correspondem aos factos provados, do que quer aquela, quer o Tribunal a quo deveria ter conhecido, pois o Arguido está em condições de beneficiar de uma pena suspensa na sua execução, atendendo que está integrado na sociedade a nível familiar e laboral, não regista no seu certificado de registo criminal antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime.

XXXVII. Contudo o tribunal a quo prossegue para a análise da medida da pena, referindo-se correctamente aos pressupostos a analisar, mas não o fazendo, apesar de enunciadas todas as circunstâncias bem como a necessidade de ponderação dos presumíveis efeitos da suspensão, não são as mesmas efectivamente consideradas neste juízo de prognose.

XXXVIII. Pelo contrário, são desconsiderados elementos essenciais considerados como atenuantes que constam mencionados no acórdão da primeira instância, desvalorizando, sem qualquer fundamento, sem novo elemento sustentador dessa posição ou exposição clara que permita aferir a razão para todas as características das circunstâncias do arguido serem avaliadas negativamente.

XXXIX. O que se afigura especialmente incoerente, quando relativamente à impugnação da matéria de facto o mesmo tribunal a quo considerou ser relevante a imediação da prova, sendo que também aqui seria necessário conhecer o arguido, os intervenientes, ou pelo menos ter efectivamente em conta todos os pressupostos de ponderação da aplicação da medida de pena suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º do CP.

XL. Tal não ocorre, realiza o tribunal recorrido uma explanação dos fundamentos numa perspectiva meramente crítica, quando para a reapreciação e consequente revogação da medida da pena, competia-lhe efectuar uma ponderação exigida atendendo aos pressupostos e termos da lei – 50º do CP. O que não se verificou no acórdão recorrido.

XLI. Sendo que, face ao distanciamento do tribunal recorrido quer do agente quer da realidade da comunidade em que este se insere, sempre deveria comportar – atendendo ao receio anteriormente demonstrado por este tribunal quanto à falência da imediação da prova na sua reapreciação em sede de recurso – uma especial observância da lei e ponderação dos pressupostos legais.

XLII. Pelo contrário, todos os critérios ponderados foram avaliados em sentido negativo, sendo a menção aos necessariamente positivos parca e resumida, numa atitude não analítica mas meramente prejudicial a qualquer ponderação nos termos da lei, pois caso assim tivesse ocorrido, seria necessariamente diversa a decisão judicial proferida no acórdão recorrido, uma vez que revelou o arguido desde logo em julgamento a sua personalidade ao demonstrar ter alterado a sua conduta, respeitando escrupulosamente as ordens e instruções do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal, comportando-se em de forma irrepreensível após a imposição de medidas de coação.

XLIII. Consta nos autos a conduta respeitadora da lei e da comunidade que o aqui recorrente adoptou, estando em liberdade, pelo que inexistem quaisquer irregularidades ou incidentes de incumprimento da lei e das medidas a que está sujeito, pelo contrário, sendo que também na medida de pena de suspensão da execução da pena de prisão é exigida conduta similar àquela que o arguido, ora recorrente, já demonstrou ser capaz de adoptar, o que nos termos da lei – 50º e 72º ambos do CP – sempre deveria ter sido considerado pelo tribunal recorrido, o que não se verificou.

XLIV. Apura-se do acórdão recorrido terem sido violados todos os trâmites e elementos a considerar na ponderação a realizar na determinação da medida e escolha da pena, cuja observância sempre daria a decisão diferente, uma vez que relativamente à personalidade do ora recorrente, sem prejuízo dos seus antecedentes os quais devem ser considerados como actuação anterior aos factos e não ao momento de decretamento da pena, sempre se dirá que realizou aquele uma adaptação da sua atitude comportamental, adequando a sua conduta ao ordenamento jurídico, nos termos legalmente exigidos.

XLV. O Arguido tem vivido o seu dia-a-dia inserido na comunidade, sem que tenha ocorrido o mínimo incidente, o que sempre deveria ter sido valorado nos termos das supramencionadas normas, realçando a justeza e adequação da pena aplicada pelo Tribunal de primeira instância, a mais sensata, eficaz e respeitadora da lei e em especial dos princípios constitucionais e corolários materiais e processuais.

XLVI. Devendo a ponderação ser realizada atendendo à actualidade, ou seja, à data em que a ponderação é realizada e não à data da prática dos factos, tais elementos mais recentes deveriam ter sido ponderados pelo Tribunal da Relação, pressuposto que sempre seria essencial para apurar da capacidade deste de se integrar, ressocializar, demonstrando-se como a simples censura do facto e a ameaça da prisão têm vindo a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que o aqui recorrente receia, ora tal não ocorreu, sendo que ao realizar uma ponderação dos pressupostos legais incompleta, aquele tribunal viciou o acórdão recorrido de nulidade, nos termos do disposto, entre outros no artigo 379º/1 alínea c) do CPP.

XLVII. Quando, não só tem vindo o recorrente a demonstrar-se merecedor de uma segunda oportunidade, sem qualquer plano de reintegração, tendo retomado o seu dia-a-dia em pleno respeito pelo direito, o que sempre relevaria na ponderação a realizar para a determinação da medida da pena, pelo que revela-se o aqui recorrente integrado na sua comunidade, sendo uma das finalidades legais das penas a reintegração e ressocialização – artigo 40º do CP – revelou-se o acórdão da primeira instância adequado quer à lei quer ao caso em concreto, o que não se verifica na solução dada no acórdão recorrido.

XLVIII. Ponderados os pressupostos de ponderação da medida da pena de suspensão da execução da pena de prisão, não só a conduta do arguido se revela adaptada, o que é revelador da personalidade do aqui recorrente, como este se revela perfeitamente inserido na sua comunidade.

XLIX. Quanto à sua inserção familiar, o seu agregado familiar entretanto cresceu, sendo ora constituído pelo recorrente, pela sua companheira e pela filha de ambos, com quatro meses de idade, família cuja sobrevivência depende do trabalho do recorrente, sendo a condenação do recorrente a pena de prisão efectiva a condenação desta familiar a tornar-se subsídio dependente, bem como a tornar o recorrente dependente quer dos serviços de reinserção social, o que não se verificará com a medida da pena de suspensão da execução da pena de prisão, por se revelar o arguido perfeitamente adaptado na sua comunidade.

L. Sendo que, a presença do arguido junto da família, bem como o rendimento do mesmo, é essencial para o desenvolvimento, equilíbrio e estabilidade desta família, sobretudo da filha menor do jovem casal, bem como do outro filho que tem a viver com a mãe deste, do que o recorrente tem plena consciência, readaptando-se à lei e às medidas especiais de coação a que está sujeito com exemplar desempenho.

LI. Tudo conforme consta nos autos e que deveria ter sido ponderado pelo tribunal recorrido, permitindo concluir que a simples ameaça de prisão tem-se vindo a revelar suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da punição.

LII. A ponderação de tais critérios resulta da lei, cuja efectiva apreciação permitiriam concluir pela existência de uma prognose favorável de possui o recorrente uma personalidade adequada às necessidades, tendo adoptado uma conduta justa e respeitadora da lei, quer das regras a que está sujeito quer dos direitos e deveres impostos pelo ordenamento jurídico, o que sempre deveria ter dado lugar à confirmação da medida da pena decretada pelo tribunal de primeira instância. Sendo o acórdão da primeira instância adequado e respeitador dos mais elementares princípios constitucionais plasmados na lei penal, violados no acórdão recorrido - 50º, 70º, 71º/2, c), f) e 72º/2 b), c) e d) todos do Código Penal; 18º, 24º e 27º/5 da CRP – o que o vicia de nulidade nos termos do disposto no artigo 379º/1 do CPP.

LIII. Resultando, ainda, da lei penal que é fim da pena quer a protecção de bens jurídicos quer a reintegração do agente na sociedade – artigo 40º do CP – finalidades inobservadas no acórdão ora recorrido, uma vez que estando, como é fácil de apurar, o arguido/recorrente reintegrado na sociedade com uma conduta adaptada e adequada à lei sem qualquer incidente, sempre se dirá que se revela a pena de prisão contraproducente no que diz respeito ao cumprimento da segunda finalidade da pena.

LIV. Sujeitar o recorrente a pena de prisão efectiva, sem que tenha sido sequer indicado motivo de necessidade de protecção geral gravoso o bastante para afastar a segunda finalidade de reintegração do arguido sempre constituirá um retrocesso para este e para a comunidade no que diz respeito à sua reintegração, fim da pena especialmente valorado pela legislação penal, nomeadamente artigos 40 e 42º do CP, violados no acórdão recorrido.

LV. Conforme é doutrinariamente defendido, o afastamento da uma medida de pena de suspensão da execução da pena de prisão, enquanto hierarquicamente menos gravosa sempre teria que encontrar fundamento na necessidade de prevenção geral – que justificaria a sua sobreposição da finalidade da pena de protecção dos bens jurídicos – muito gravosa e ponderosa, o que não se verifica no acórdão recorrido.

LVI. Assim, a acrescer à falta de ponderação de diversos pressupostos a considerar no juízo de prognose legalmente imposto para aplicação/afastamento da medida de pena anteriormente decretada, sempre se dirá que foi afastada solução legal decretada no acórdão da primeira instância que observava todo o trâmite legal imposto para a escolha da pena, por outro que desrespeita expressamente a lei penal, nomeadamente nos seus artigos 40º, 42º, 70º a 72º, todos do C.P.

LVII. O que não se concebe atendendo aos elementos que constam nos autos e que o tribunal recorrido, na senda do anteriormente invocado, deveria ter conhecido, mas que pelo contrário foram totalmente desvalorizados pelo tribunal, nomeadamente os critérios a ponderar nos termos do disposto no artigo 71º e 72º, ambos do C.P.

LVIII. Acrescendo ainda como circunstância atenuante a considerar ter decorrido muito tempo desde a prática do crime, mantendo o arguido/recorrente boa-conduta desde então, o que é especialmente verificável desde a sua liberdade – alínea d) do nº 2 do artigo 72º do C.P.

LIX. Critérios que deveriam ter sido considerados pelo Tribunal recorrido, cuja observância da lei importaria um resultado diverso do decretado no acórdão recorrido, o qual se revela especialmente contrário à lei, constituindo uma violação do disposto nos artigos 40º, 42º, 71º e 77º todos do Código Penal e, ainda, entre outros, os artigos 2º, 9º e 18º da Constituição da República Portuguesa.

LX. Quando no caso em apreço a pena efectiva de prisão, com a inerente privação de liberdade e afastamento do meio em que se encontra integrado não garante a observância do cumprimento da segunda finalidade das penas, pelo contrário, poderá ter um efeito estigmatizante e potenciadores de criminalidade, não sendo o espaço prisional um meio reabilitador e reintegrador, bem pelo contrário.

LXI. A solução do acórdão recorrido submete o recorrente ao regime sempre estigmatizante das prisões, cujo resultado não será o da ressocialização o da sua recuperação para uma vida normal e desejável de integração – a qual já se verifica hodiernamente -, fim máximo das penas legalmente consagradas.

LXII. O aqui recorrente receia desde a prolação do acórdão da primeira instância a execução da pena de prisão, tendo-se conformado com a decisão judicial proferida naquele, aceite e compreendido a censura dos seus actos, tendo esperança na segunda oportunidade que lhe foi concedida, julgando bastante a alteração da sua conduta e adequação às regras de direito e de respeito pela comunidade, o que fez e que sempre deveria ter sido considerado pelo tribunal recorrido.

LXIII. É, portanto, o acórdão recorrido distanciado da realidade, apresentado solução não só contrária à lei expressa e aos princípios basilares da mesma, como se revela uma decisão judicial distanciada do agente e da realidade deste, cuja consequência é manifestamente potenciadora da marginalização do recorrente e da sua família, o que não se concebe atendendo à insuficiente ponderação dos elementos cuja análise estavam ao alcance do tribunal recorrido que muito abreviadamente e com parca fundamentação revogou acórdão proferido pelo tribunal que melhor conhecia os intervenientes processuais, os factos e demais elementos a ponderar.

LXIV. Revogação que resulta na condenação em pena de prisão efectiva cuja sustentação factual e legal é, com o devido respeito, inexistente, não tendo o acórdão recorrido base legal para decretar nos termos que ali constam e que pelo presente vão impugnados, pelo que constitui a mesma um retrocesso da justiça no caso em apreço, quer para o aqui recorrente quer para a comunidade, não tendo a mesma qualquer observância ou sustentação no cumprimento das finalidades da pena nos termos legalmente consagrados.

LXV. Sendo que, pelo contrário a medida da pena aplicada pela primeira instância encontrava sustentação nos factos e na lei, como permitia, se necessário uma intensificação dos deveres ao imposto de ordem crescente até à revogação da suspensão, tudo conforme decorre da lei nos artigos 51.º a 56.º do Código Penal e que sempre deveria ter sido considerado pelo tribunal recorrido, como baliza protectora da prevenção geral legalmente imposta como finalidade da pena.

LXVI. O acórdão recorrido, segundo o qual são desvalorizados alguns factores e simplesmente desconsiderados outros, sempre afectam a prognose desfavorável realizada pelo tribunal recorrido, viciando-a por desconformidade com a lei e com os factos que o Tribunal da Relação tinha a obrigação de conhecer.

LXVII. Não foram ponderados todos os pressupostos a considerar nos termos da lei, sendo que permanecem reunidos os elementos necessários a uma prognose favorável do arguido, ora recorrente, em termos que permitem suspender a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, afastando-se, desse modo, o efeito estigmatizante da prisão, antes assegurando a sua reintegração social e ressocialização, o que sempre se dirá ser o sentido mais respeitador dos mais elementares direitos e princípios basilares do direito penal e processual, constitucionalmente consagrados.

LXVIII. Sendo que solução diversa da decretada no acórdão recorrido sempre seria mais adequada ao cumprimento do disposto nos artigos 40º, 42º, 43º e ss, 50º e ss, 70º e ss todos do CP, sendo acautelado o interesse social de ser o aqui recorrente reintegrado na sociedade com estrita observância da prevenção geral necessária.

LXIX. Também, é a execução da medida da pena de prisão atentatória dos princípios preventivos que estão na origem e finalidade das penas, como seria atentatório do princípio da proporcionalidade e da socialidade, onerando o Estado na difícil função de socializar o indivíduo depois de o retirar da sociedade, afastando-o da sua família recém construída, da sua comunidade, do seu trabalho.

LXX. O acórdão recorrido consubstancia, assim, uma manifesta violação dos direitos e garantias estatuídos, entre outros, nos artigos 2º, 9º, e 18º da CRP, cuja observância é especialmente necessária na aplicação da lei penal, devendo por todo o exposto, e consequente ponderação insuficiente dos pressupostos a ponderar nos termos da lei, devendo o acórdão recorrido ser substituído por outro observador das normais legais consagradas no código penal, processual penal e na Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos deve a decisão recorrida ser substituída por outra que repondo a decisão de primeira instancia faça a costumada JUSTIÇA!

*

C - O arguido MM.

PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE

44. O artigo 400°, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por não admitir recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, deve ser declarado inconstitucional, porque da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, deve ser declarado inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa e em violação destes artigos.

45. O Egrégio Tribunal Constitucional, no acórdão nº 399/2014, publicado no Diário da República n° 230/2014, Série II, de 27/11/2014, julgou inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400°, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos.

46. Por tais motivos, o recurso deve ser admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça a fim de ser julgado.

MÉRITO

47. Em Primeira Instância, o Tribunal Colectivo ... absolveu o recorrente do crime de tráfico de estupefaciente previsto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, mas, após a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, foi o recorrente condenado a um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, a uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova (folha 309 do acórdão do Tribunal Colectivo ...).

48. Concluiu o referido Egrégio Tribunal Colectivo que a melhor hermenêutica era a subsunção dos factos a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro e condenar o recorrente a um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade.

49. Assim concluiu porque considerou os seguintes factos importantes para a subsunção dos factos a norma:

50. porque considerou como PROVADO os seguintes factos (folhas 39 a 45 do acórdão do Tribunal Colectivo ...):

a) que o recorrente apenas em ocasiões específicas entregou o produto estupefaciente por conta de seu irmão (arguido LL), a clientes deste último (n° 64°);

b) que nestas ocasiões o recorrente e seu irmão actuaram em conjugação de esforços e vontades (n° 65°);

c) que o recorrente por 3 ou 4 vezes entregou cocaína por conta do irmão, em conjugação de esforços e de vontades entre ambos, a QQ, em quantidades de um, no máximo, dois gramas (n° 67°);

d) no dia 12.02.2018, cerca das 15 horas, o recorrente encontrou-se com RR e o companheiro desta, SS, no viaduto sob o ..., onde lhes entregou, por conta do irmão, em conjugação de esforços e de vontade entre ambos, 1 grama de cocaína por 40€ (n° 69°);

e) que todo o produto estupefaciente encontrado na morada onde vivia o recorrente pertencia ao seu irmão e arguido LL ((n°s 70° e 71°);

f) que o recorrente desenvolvia atividade profissional remunerada, como ..., auferindo o salário mínimo nacional.: em poucas oportunidades... (n° 78°).

51. porque considerou como NÃO PROVADO os seguintes factos (folhas 69 a 71 do acórdão do Tribunal Colectivo ...):

a) que o recorrente tenha vendido canábis (artigo 89° da acusação);

b) que o recorrente e seu irmão tenham agido em conjugação de esforços e vontades, adquirindo os estupefacientes, preparando-os para venda, recebendo as encomendas, e marcando encontros, partilhando de todas as funções de forma rotativa (neste aspecto, quanto ao recorrente, demonstra-se apenas o que se consignou nos artigos 64° e 67 dos factos provados, para além do facto de guardar a droga do irmão, como menciona nesses mesmos factos), nem que o recorrente realizasse com maior frequência encontros para concretizaras transações (artigo 90° da acusação);

c) que actuando em conjugação de esforços e vontades o recorrente e seu irmão LL (arguido) tenham vendido cocaína a RR, a SS, canábis a TT, cocaína a UU (artigo 92º da acusação, pois que neste particular se apura somente o que se consignou nos artigos 64°, 66° e 67° dos factos provados);

d) que no dia 12.02.2018, cerca das 15 horas, o recorrido tenha vendido cocaína a RR e ao companheiro desta, SS (artigo 94° da acusação – neste aspecto, apura-se apensa a entrega feita em nome do arguido LL, como foi consignada no artigo 67° dos factos provados);

e) que o recorrente e seu irmão LL partilhassem a casa em que viviam, que a de ..., funcionasse como casa de recuo para armazenagem de maior quantidade de estupefacientes, e a de ..., como ponto de preparação e venda de estupefacientes, e que os vários objectos ali encontrados, fossem todos utilizados no narcotráfico e adquiridos com os proveitos de tal atividade (artigo 95° da acusação).

52. Porque o arguido LL em suas declarações (folhas 149 a 150 do acórdão do Tribunal Colectivo ...):

a) confirmou ser irmão do recorrente, mas que vendia sozinho cocaína;

b) confirmou o teor do artigo 94° da acusação, dizendo que neste dia o recorrente estava de serviço no reboque (é a profissão deste), e como o local em causa ficava no percurso do reboque, por uma questão de comodidade, pediu-lhe para entregar cocaína, nos termos referidos neste artigo (1 grama, por 40 euros);

c) que o recorrente também entregou à QQ, duas ou três vezes (sempre 1 grama, dois no máximo), tendo-o feito por conta do arguido. Nunca lhe pagou por essa actuação;

d) afirmou também que a droga apreendida na casa do recorrente era sua. Tinha pedido ao recorrente para guardar, por entender que ali estava mais segura, tendo em conta que o irmão era mais novo nas redondezas, ao passo que o arguido LL não só não o era, como já era conhecido da polícia.

53. Porque o recorrente em suas declarações (folhas 152 a 153 do acórdão do Tribunal Colectivo ...):

a) confirmou as declarações de seu irmão LL e acrescentou que quando efectuou a entrega da cocaína por conta de seu irmão, “deixou-se levar” pelo seu pedido, sem pensar;

b) que seu irmão nunca lhe pagou por tê-lo feito;

c) que a droga apreendida pertencia ao seu irmão LL.

*** *** *** ***

54. Assim, em razão dos factos considerados provados, não provados e as demais provas produzidas, e das evidentes dificuldades em se estabelecer na prática a diferença mínima existente entre os tipos penais dos artigos 21º e 25° do DL 15/93, de 22 de janeiro, decidiu o Tribunal Colectivo de Primeira Instância utilizar a interpretação e orientação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 127/09.3PEFUN.S1, que foi relator o douto juiz Desembargador Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt.

55. O referido acórdão, verdadeiro paradigma, estabelece com perfeição e através da melhor hermenêutica os pressupostos de caracterização dos tipos previstos nos artigos 21º e 25º do DL 15/93, de 22 de janeiro, servindo de paradigma para as decisões judiciais.

56. A dificuldade de interpretação e subsunção dos factos as duas referidas normas, ocorre porque o artigo 21º está contido no artigo 25°, e este último acresce que:

“Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: (...)” - Sublinhado nossos

57. Ou seja, a diferença entre os dois tipos penais está no acréscimo supra, sublinhado por nós, que careceu de explicação pelo Legislador, que deixou de esclarecer ao intérprete o significado e os pormenores das expressões “meios utilizados”, “modalidade”, “circunstâncias da acção”, “qualidade” e “quantidade”.

58. Assim, parece-nos, data venia, que o Legislador deixou para os Tribunais complementarem a norma caso a caso.

59. Entretanto, é sabido que tal omissão da norma gera insegurança jurídica, decisões contraditórias e, com o passar do tempo, injustiças.

60. E também é sabido que nos Tribunais a regra é a subsunção dos factos a norma do artigo 21° da referida lei.

61. Tal facto acabou por criar nos Tribunais, data venia, a ficção que todo facto, seja ele qual for, deve ter o enquadramento jurídico do artigo 25° e só excecionalmente deve-se aplicar a norma do artigo 21° do DL 15/93, de 22 de janeiro. E exceção é a subjetividade que acaba por tornar a norma inaplicável.

62. Debruçou-se o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça a respeito desta verdadeira celeuma jurídica e com clareza, sabedoria e melhor hermenêutica, estabeleceu as diferenças práticas entre os dois tipos penais, servindo de paradigma para as decisões nos Tribunais (Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 127/09.3PEFUN.S1, disponível em www.dgsi.pt).

63. E foi utilizando o referido método interpretativo do Supremo Tribunal de Justiça que o Tribunal Colectivo de Primeira Instância proferiu a sentença.

64. Concluiu o referido Egrégio Tribunal Colectivo que:

a) os meios utilizados pelo recorrente ao ajudar o seu irmão LL em sua atividade ilícita de tráfico de estupefacientes eram demasiado simples, sem qualquer sofisticação, não havendo qualquer estrutura organizada. Ao contrário, a forma era evidentemente rudimentar.

b) o modus operandi demonstrou ser a ilicitude do facto consideravelmente diminuída e, por isto, conclui que a actuação do recorrente se subsume ao cometimento (em co-autoria material com o arguido LL), na forma consumado, um crime de tráfico de estupefaciente pelo artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência a tabela I-B, com a consequente alteração não substancial dos factos descritos na acusação (folhas 249 a 251 do acórdão do Tribunal Colectivo ...).

c) Por fim, foi o recorrente condenado a uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão (folhas 278 a 280 do acórdão do Tribunal Colectivo ...) e em razão do prognóstico favorável feito pelo Tribunal, o arguido teve a pena suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova (folhas 298 a 299 do acórdão do Tribunal Colectivo ...).

*** *** *** ***

65. Em Segunda Instância, os Juízes da ... Secção Criminal do Egrégio Tribunal da Relação ..., ao apreciarem os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos arguidos, expressamente declararam entendimento contrário ao Supremo Tribunal de Justiça e acordaram em condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente pelo artigo 21° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efectiva.

66. O referido acórdão em crise, expressou a sua divergência quanto ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, com a decisão do Tribunal Colectivo de Primeira Instância (folhas 176 e 177 do acórdão da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação ...).

67. O raciocínio jurídico desenvolvido pelo Egrégio Tribunal da Relação a quo está expresso às folhas 139 e 140 do acórdão ora impugnado e concluiu que num primeiro momento lógico qualquer conduta integradora do crime de tráfico de estupefacientes deve ser subsumida ao artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, pois este que constitui o tipo-base, podendo ser objeto, num segundo momento, de privilegiamento, nos termos do artigo 25°, ou de agravação, por força do artigo 24°.

68. Concluiu àquele Egrégio Tribunal da Relação que diferentemente sucede com o privilegiamento do artigo 25°, o qual tem como pressuposto a formulação pelo Tribunal de um juízo qualitativo, no sentido de considerar acentuadamente diminuída a ilicitude do facto.

69. Assim, interpretou o Tribunal a quo, quando a ilicitude se pautar por níveis de normalidade, o privilegiamento não pode operar.

70. Conforme já referido, a interpretação do artigo 25° não é das coisas mais fáceis para o hermeneuta, isto porque silenciou o Legislador quando da criação da norma.

71. Afirmou o acórdão a quo que o privilegiamento do artigo 25° tem como pressuposto a formulação pelo Tribunal de um juízo qualitativo. Entretanto, deixou de mencionar a exemplificação contida no próprio tipo, isto é, que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

72. Ou seja, a própria norma orienta o Tribunal a realizar o referido juízo qualitativo citado pelo referido acórdão.

73. Pareceu ao Tribunal da Relação a quo ter pesado decisivamente na opção do Tribunal Colectivo de Primeira Instância pelo enquadramento no artigo 25° a circunstância, o facto de ter tido como objeto material cocaína e não heroína, concluindo ter havido um critério de hierarquização entre os referidos produtos estupefacientes (folha 140 do acórdão da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação ...).

74. Assim, entendeu o Tribunal da Relação a quo que justificava a agravação da pena aplicada no acórdão do Tribunal Colectivo de Primeira Instância ao recorrente para 4 anos e 4 meses de prisão efectiva (folhas 172 e 173 do acórdão da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação ...), sem direito à suspensão da execução da pena (folhas 180 e 181 do acórdão da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação ...).

75. Errou o Egrégio Tribunal da Relação ..., data venia.

76. O motivo pelo qual o Tribunal Colectivo de Primeira Instância enquadrou juridicamente o facto a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, não teve qualquer relação com o objeto material cocaína aprendida, nem com qualquer procedimento de hierarquização entre produtos estupefaciente.

77. A decisão de Primeira Instância fundamentou-se no referido método interpretativo do Supremo Tribunal de Justiça, expresso no julgamento do processo nº 127/09.3PEFUN.S1 (disponível em www.dgsi.pt) e nos factos considerados provados, não provados e as demais provas produzidas.

78. A decisão de Primeira Instância também se baseou nos meios simples utilizados pelo recorrente, sem qualquer sofisticação, não havendo qualquer estrutura organizada. Ao contrário, utilizou meio evidentemente rudimentar e concluiu, por isto que o modus operandi demonstrou ser a ilicitude do facto consideravelmente diminuída.

79. Portanto, sustenta-se no presente recurso que deve preponderar o entendimento orientador do Supremo Tribunal de Justiça, utilizado no acórdão do Tribunal Colectivo de Primeira Instância, não aplicado no acórdão a quo do Tribunal da Relação ..., por expressa divergência com o método interpretativo do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, quanto a subsunção dos factos a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro.

80. A divergência entre o método de interpretação do Tribunal a quo e do Supremo Tribunal de Justiça, com referência ao acórdão Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 127/09.3PEFUN.S1 (disponível em www.dgsi.pt), deve ser dirimido neste recurso, a fim de que se imponha segurança jurídica nas futuras decisões judiciais.

81. O acórdão a quo viola a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, uma vez que restringe a sua aplicação com a interpretação que o privilegiamento do artigo 25° tem como pressuposto somente a formulação pelo Tribunal de um juízo qualitativo, deixando de considerar o a exemplificação contida no próprio tipo, isto é, que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

IV. PEDIDOS

82. Diante do exposto, o recorrente requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que o acórdão recorrido seja revogado, mantendo-se a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a uma pena de 3 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, na forma do acórdão de Primeira Instância proferido pelo Tribunal Colectivo ....

*

O Ministério Público respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos NN, LL, FF, MM, concluindo que os recursos devem ser julgados improcedentes.

*

Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, no sentido de que:  

- Os recursos dos arguidos FF e MM, devem ser rejeitados, por inadmissibilidade - CPP 420º, n º 1, alínea b);

- O recurso do arguido NN deve ser parcialmente rejeitado, no segmento já suscitado e decidido na Relação ... - qualificação jurídico-penal. No mais -medida da pena- deve ser julgado improcedente.

- O recurso do arguido LL deve ser julgado improcedente.

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Notificados os recorrentes nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada vieram responder.

*

Colhidos os vistos, e uma vez que não foi requerida audiência, o processo foi presente à conferência para decisão.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. As instâncias julgaram os seguintes factos provados:

Factos provados:

1º O arguido NN vendeu heroína e cocaína em vários pontos na zona de mato contígua à ..., sita desde a ... (área do concelho de ...) até à zona da subestação eléctrica da ... (já no ...), a terceiros que aí se dirigiam, para comprar esses produtos.

2º Essa actividade do arguido NN ocorreu a partir de 16.10.2017, e manteve-se até 30.01.2018.

3º NN vendia heroína e cocaína pelo valor mínimo de 10€ pela embalagem mais pequena, e 50€ pela embalagem de heroína com o peso aproximado de 2,5gr.

4º Os arguidos usavam telemóvel, e contactavam com terceiros, quer por mensagens escritas quer por conversações orais.

5º a) o arguido NN usou:

- Cartões telefónicos n.º ...33, n.º ...98 e nº ...56, telemóveis com os IMEI ...26, e ...03, e os cartões nºs ...35 e ...87;

b) o arguido EE:

- os nºs ...44 e ...08;

- e os equipamentos com os IMEI n.ºs ...42, ...08 e ...82; 

c) o arguido AA:

- telemóvel com o IMEI ...92 e cartão nº ...48.

d) o arguido FF:

- cartão telefónico nº ...25.

6º Nas circunstâncias de tempo e de lugar, referidas nos artigos 1º a 3º, o arguido NN vendeu heroína e cocaína a:

- VV;

- WW;

- XX;

- YY;

- ZZ;

- AAA;

- BBB e;

- CCC.

7º No dia 13.02.2017, o arguido AA, que se encontrava na zona da subestação da ..., em ..., foi detido, tendo na sua os seguintes bens:

- 1 telemóvel da marca ..., com os IMEI ...84 /...92 e cartão telefónico nº ...48 e 1.305€ em notas do BCE, com o valor facial de 20€, 10€ e 5€.

8º No dia 05.06.2017, o arguido CC detinha heroína com o peso líquido de 2,225g, com um grau de pureza de 14,2%, quantidade suficiente para 3 doses médias individuais diárias.

8ºA -No dia 01.09.2017, na “...”, o arguido NN vendeu heroína a WW, com o peso líquido de 1,787, com um grau de pureza de 12,2%, quantidade suficiente para 2 doses médias individuais diárias. 

9º No dia 17.11.2017, os arguidos NN e FF estiveram na “...”.

10º Os arguidos NN e FF fugiram, quando se aperceberam da presença das forças policiais, tendo o último sido detido.

11º Durante a fuga, o arguido NN atirou um embrulho ao chão, o qual continha heroína com o peso líquido de 112,880 g, com um grau de pureza de 13,7%, quantidade suficiente para 154 doses médias individuais diárias.

12º A heroína que o arguido detinha, tinha um valor de venda aproximado de € 2 256,00.

13º O arguido FF tinha uma bolsa à cintura que continha os seguintes objectos:

a) 2 telemóveis, sendo 1 ... preto e um ... ...25

b) 130 € em notas do BCE, com o valor facial de 20€, 10€ e 15€;

c) heroína dividida em várias embalagens, com o peso total de 102,818g e suficiente para 111 doses, sendo:

-1 com o peso líquido de 0,275g, com um grau de pureza de 15%, quantidade insuficiente para completar 1 dose média individual diária;

- 4 com o peso líquido total de 17,568g, com um grau de pureza de 9,4%, quantidade suficiente para 16 doses médias individuais diárias;

- 33 com o peso líquido total de 68,772g, com um grau de pureza de 10,5%, quantidade suficiente para 72 doses médias individuais diárias;

 14 com o peso líquido total de 12,276g, com um grau de pureza de 14,2%, quantidade suficiente para 17 doses médias individuais diárias;

- 17 com o peso líquido total de 3,927g, com um grau de pureza de 15%, quantidade suficiente para 5 doses médias individuais diárias;

d) cocaína dividida em várias embalagens, com o peso total de 15,073g, suficiente para 310 doses, sendo:

- 260 com o peso líquido total de 10,587g, com um grau de pureza de 61,7%, quantidade suficiente para 217 doses médias individuais diárias;

- 114 com o peso líquido total de 4,486g, com um grau de pureza de 62,4%, quantidade suficiente para 93 doses médias individuais diárias.

14º No dia 17 de Janeiro de 2018, o arguido NN esteve na zona de ..., escondido no mato, junto à barragem de ..., onde vendeu a WW, heroína com o peso líquido de 1,429g, com um grau de pureza de 16,8%, quantidade suficiente para 2 doses médias individuais diárias.

15º No dia 15 de Janeiro de 2018, DDD e EEE, detinham heroína com o peso líquido de 1,522 g, com um grau de pureza de 17,2%, quantidade suficiente para 2 doses médias individuais diárias, que tinham adquirido junto da barragem de ....

16º No dia 30.01.2018, o arguido NN esteve numa zona de mato, onde montou uma tenda, tendo vendido heroína a FFF, que logo após a aquisição, foi encontrado com uma prata a fumar heroína, e com um pacotinho de heroína na mão com um peso de 0,1 g, que tinha comprado por 20€.

17º No dia 30.01.2018, cerca das 13H, indivíduos que também se encontravam nesse local, ao aperceberem-se da presença das forças policiais, fugiram, tendo o arguido NN sido detido, que tinha na sua posse os seguintes objectos:

1 telemóvel de marca ... de cor ... com IMEI ...69-02, com o cartão telefónico ...56; 1 telemóvel de marca ... de cor ... com IMEI ...03-4, com o cartão telefónico ...64; uma tenda de campismo de marca ..., modelo ... de cor ..., e tinha também (num saco que imediatamente antes atirara ao chão);

- cocaína (ester met.), dividida em 243 pacotes, com o peso líquido total de 6,545 g (com um grau de pureza de 70,1%, quantidade suficiente para 152 doses médias individuais diárias;

- heroína, dividida em 79 pacotes, com o peso líquido total de 202,307g, suficiente para um total de 328 doses médias individuais diárias, sendo:

16 pacotes, com o peso de 72,441g, com um grau de pureza de 16,7%, suficiente para 120 doses;

6 pacotes com o peso de 5,540g, grau de pureza de 15,1%, quantidade suficiente para 8 doses;

4 pacotes com o peso de 1,068g, grau de pureza de 14,7%, quantidade suficiente para 1 dose; e

53 pacotes com o peso de 116,713g, com um grau de pureza de 17,1%, quantidade suficiente para 199 doses;

18º No dia 14.03.2018 realizaram-se revistas e buscas na residência do arguido EE sita em Praceta..., ..., ..., ..., tendo sido apreendidos os seguintes bens:

a) Na cozinha:

- Na gaveta do fundo do armário da cozinha, debaixo de uns tachos: um embrulho contendo um saco com cafeína e paracetamol, com o peso bruto de 184,845g, e heroína, com o peso líquido de 100,070g (com um grau de pureza de 35,1%, quantidade suficiente para 351 doses médias individuais diárias);

- Dentro do armário/despensa: caixa com 19 carteiras de ..., substância utilizada para misturar com os estupefacientes e conseguir aumentar o número de doses para venda;

- Dentro do armário, junto aos plásticos: uma balança e um rolo de fita cola de marca ..., de cor ..., idêntica à que foi utilizada para enrolar o embrulho da droga.

b) No quarto do arguido:

- No roupeiro dentro de uma pasta de cor ...: 3.000€, em notas do BCE com o valor facial de 50€, 100€ e 500€.

- Na mesa de cabeceira do lado do arguido: 6 telemóveis, sendo um de marca ..., com o IMEI ...08, cartão ...08.

- na mesa de cabeceira do lado da esposa do arguido: 150€ euros, quantia dividida em 3 notas do BCE com o valor facial 50€.

c) No quarto da criança:

- Uma caderneta da CGD, em nome de GGG, com o nº. de conta ...00, com registo de movimentos.

d) Quando revistado, o arguido tinha consigo: 1 telemóvel de marca ... com os IMEI’s: 1- ...21 / ...29 e com cartão n.º ...52.

19º O arguido NN conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que detinha e vendeu a terceiros, e os arguidos EE, e FF conheciam a natureza estupefaciente das substâncias detinham.

20º Os arguidos NN, EE e FF agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

21º O arguido NN já sofreu as seguintes condenações:

- PCC nº 63/09...., pela prática, em Junho de 2009, em ..., de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. O acórdão transitou em julgado a 20.09.2010. Tal pena foi revogada por decisão transitada em julgado a 05.03.2018;

- PCC nº 7/10...., pela prática, em 20.10.2010, na ..., de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão. O acórdão transitou em julgado a 23.01.2012 e encontra-se a cumprir esta pena desde 01.02.2018 – cfr. fls. 310 e ss e 2463 e ss;

- Processo sumaríssimo nº 80/10...., pela prática, em 10.10.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de multa e 6 meses de proibição de conduzir. A sentença transitou em julgado a 23.05.2012. Estas penas foram declaradas extintas por prescrição.

22º O arguido EE já sofreu as seguintes condenações:

- PCC nº 1054/10...., pela prática, em 26.08.2010, em ..., de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 21º, nº 1, e 24º, j), do DL nº 15/93, de 22-01, numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão. O acórdão transitou em julgado a 01.07.2013. Por despacho de 18.12.2015, com efeitos até 03.08.2018, foi concedida liberdade condicional.

- PCS 1246/09...., pela prática, em 27.09.2009, em ..., de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, numa pena de multa e numa pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. Esta sentença transitou em julgado a 20.04.2015. As penas já foram declaradas extintas por cumprimento.

23º O arguido AA já sofreu as seguintes condenações:

- PCC nº 20/2001, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., tendo sido condenado pela prática (em data não indicada no seu CRC) de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão. Tal acórdão transitou em julgado a 29.10.2001;

- PCS nº 154/03...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática, em 31.12.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 100 dias de multa. Tal sentença transitou em julgado a 09.02.2007;

- PCS nº 369/06...., que correu termos no ... da Comarca ..., foi condenado pela prática, em 03.08.2006, de um crime de falsificação de documento, numa pena de 250 dias de multa. Tal sentença transitou em julgado a 27.11.2007;

- PCC nº 769/03...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado pela prática, em Março de 2003 e 22.01.2004, respectivamente, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 7 anos de prisão. Tal acórdão transitou em julgado a 27.02.2008.

24º O arguido EE cumpriu pena de prisão entre 03.02.2011 e 03.02.2016 à ordem do processo nº 1054/10...., tendo sido libertado condicionalmente em 18.12.2015.

25º O arguido AA cumpriu pena de prisão, entre 16.08.2004 e 08.07.2005 e entre 03.08.2006 e 04.01.2012, à ordem do processo nº 764/03...., tendo sido libertado condicionalmente em 04.01.2012.

26º O arguido EE sabia que a prática dos factos supra descritos consubstanciavam a prática de crime punível com pena de prisão, pelo qual já cumprira pena de prisão efectiva, no entanto, tal não foi suficiente para o afastar da prática de idênticos factos.

27º Os arguidos NN, EE, e FF não desenvolviam qualquer actividade profissional remunerada.

28º Contra o arguido NN corre termos o processo de expulsão de território nacional nº 202/09.

  Contra o arguido AA corre termos o processo de afastamento coercivo 19....

30º O arguido NN não tem filhos menores residentes em território nacional.

*

31º Desde Setembro/Outubro de 2017, o arguido GG, vendeu heroína a cocaína na cidade de ..., por si, ou por intermédio de II, que entregou esses produtos estupefacientes (e por intermédio do arguido HH, durante o mês de Outubro de 2017, somente), fazendo-o a quem previamente os contactasse por via telefónica, sendo que para o efeito eram combinados encontros com os seus “clientes” em vários pontos dessa cidade.

32º Os arguidos GG, HH, II, JJ e BB, são todos familiares uns dos outros (GG é irmão de II e pai de HH e II é mãe de BB e companheira de JJ).

33º GG adquiria e preparava para venda os referidos produtos estupefacientes que eram seus, recebendo em conjugação de esforços e vontades com II e HH, encomendas, marcando encontros e encontrando-se com os “clientes”, a quem entregavam o estupefaciente e dos quais recebiam o dinheiro.

34º Por seu turno, JJ, em conjugação de esforços e de vontades com a arguida II, a pedido e no lugar desta, mas sem o conhecimento do arguido GG, marcou encontros e encontrou-se com os “clientes”, dos quais recebia o dinheiro, e a quem entregava o estupefaciente de GG.

35º Esse produto estupefaciente de GG era guardado na casa dos arguidos II e JJ, em conjugação de esforços e de vontades entre os três.

36º O arguido GG vendeu cocaína e heroína aos arguidos CC, PP, KK e OO, duas ou 3 vezes a cada um, em doses de € 10, a heroína e de € 40, a cocaína.

37º O arguido GG, por duas ou três vezes vendeu heroína a HHH, pela quantia de € 50, de cada vez.

38º A arguida II, por 3 vezes, entregou heroína ao arguido KK, recebendo daquele umas vezes 50 €, outras vezes 80€, tendo vendido esse produto estupefaciente a mais 3 ou 4 pessoas, umas vezes por 20, e outras vezes por 50 euros, tendo vendido, ainda, cocaína, pelo valor de 40 euros.

39º O arguido JJ, em conjugação de esforços e de intenções com a arguida II, a pedido e no lugar desta, entregou heroína 4 ou 5 vezes, a duas ou 3 pessoas, das quais recebeu a quantia de € 20, ou €30, de cada vez.

40º Em Outubro de 2017, o arguido HH, por cerca de 3, ou 4 vezes, entregou cocaína ou heroína ao arguido KK, dele tendo recebido 100€, de cada uma dessas vezes e entregou ainda cocaína ou heroína a mais duas ou 3 pessoas, das quais recebeu 100, ou 50€, por cada entrega.

 41º No dia 20.02.2018, o arguido KK pediu à arguida II que lhe vendesse 2gr de heroína e combinaram encontro, cerca das ..., no ... da cidade de ....

42º Então, a arguida II dirigiu-se ao encontro do arguido KK no ... da cidade de ..., tendo-se procedido à apreensão do aludido estupefaciente, heroína com o peso líquido de 9,08g (com um grau de pureza de 15,7%, quantidade suficiente para 15 doses médias individuais diárias), que a arguida II tinha na sua mão.

43º Nesse momento, a arguida II tinha também na sua posse, dentro da carteira:

- 1 telemóvel de marca ... com o IMEI ...98, com o cartão ...61;

- 1 telemóvel de marca ..., com o IMEI ...78, com o cartão ...96;

- 300€, em notas do BCE, sendo 2 notas com o valor facial de 5€, 3 notas com o valor facial de 10 € e 13 notas com o valor facial de 20€.

*

44º E o arguido KK tinha consigo:

- 235€ em notas do banco central europeu;

- 1 telemóvel de marca ... de cor ... com os IMEI’s ...87 e ...95;

- 1 telemóvel de marca ... de cor ... com Imei ...04, com o cartão telefónico ...08.

45º Desde finais de Setembro/princípios de Outubro, e 20.02.2018, o arguido KK vendeu heroína a III, a JJJ, a KKK, a LLL, e a outras pessoas que não se identificaram, tendo-o feito em número de vezes não concretamente apurado, recebendo de cada vez, €10, ou €20, tendo comprado também esse produto para o referido JJJ, recebendo como “bónus”, um pacotinho de €10 de cocaína.

*

46º O arguido OO, desde data não apurada de 2017, vendeu canábis, em ..., sendo que inicialmente morava com o arguido LL num apartamento sito no ..., ..., ... ..., ....

47º No início do ano de 2018, o arguido OO mudou-se para outra casa, onde morava com o arguido DD.

48º Em datas e número de vezes não concretamente apurados, o arguido OO vendeu canábis a MMM, e NNN.

*

49º Nos dias 20 e 21 de Fevereiro de 2018, realizaram-se buscas nas residências e nos veículos dos arguidos II, JJ, BB, GG, HH, KK, OO, DD, os quais também foram sujeitos a revistas pessoais, tendo sido encontrados na sua posse vários objectos, que foram apreendidos.

50º Assim, na casa dos arguidos II, JJ e BB, sita em Av...., ..., ..., ..., foram encontrados os seguintes bens:

a) no quarto dos arguidos JJ e II:

i. no roupeiro – no bolso e um casaco de homem: 550,00 euros em notas BCE, sendo 1 nota com o valor facial de 100€, 3 notas com o valor facial de 50€, 11 notas com o valor facial de 20€ e 8 notas com o valor facial de 10€;

ii. na mesa de cabeceira do lado do roupeiro:

- Um Telemóvel de marca ... Cor..., com os IMEI’s ...07 e ...15, com o cartão sim ...35 da ... referente ao contacto ...37, e um cartão de memoria micro SD de 4GB (O referido telemóvel e contacto telefónico estavam sob intercepção telefónica com os alvos ...40 e ...50 atribuído ao ora arguido JJ).

- Mesa de cabeceira do lado da janela, com roupa de mulher: 340,00 euros em notas do BCE, sendo 10 notas com o valor facial de 20€ e 14 notas com o valor facial de 10€.

b) com o arguido BB:

- Um telemóvel de marca ... de cor ..., com o IMEI1 – ...01 e IMEI 2 - ...19, com o cartão sim referente ao contacto ...31 da operadora ....

51º Na casa do arguido GG, sita em Rua..., ..., ..., ...:

a) No quarto ocupado pelo arguido GG:

• Em cima do roupeiro um saco contendo:

- um embrulho contendo heroína, com o peso líquido de 49,930g, com um grau de pureza de 31,5%, quantidade suficiente para 157 doses médias individuais diárias; e

- um embrulho contendo 50,665g de paracetamol e cafeína, bem como caixa de “...” contendo 18 saquetas, substâncias utilizadas para misturar com a heroína de modo a obter um número maior de doses para venda;

• Na 1º gaveta de uma cómoda: duas carteiras de “... 0.5mg”, contendo 13 comprimidos;

• Um cartão ... sim ...99, um cartão ... sim ...03, um cartão ... sim ...03, um cartão ... sim ...24, um cartão ... sim ...67, um cartão ... sim ...14, um cartão sim ... ...24, um cartão sim ... ...90, um cartão sim ... ...95.

52º Na residência do arguido GG, sita na Rua..., ..., ..., ..., onde também vivia o seu filho, o arguido HH, aquele guardava:

a) No quarto onde dormia OOO:

i. Em cima do roupeiro: cocaína com o peso líquido de 12,280g (com um grau de pureza de 54,4%, quantidade suficiente para 33 doses médias individuais diárias e 1 balança digital dentro de um saco plástico;

ii. Nas gavetas do roupeiro: 2 caixas de comprimidos ..., com várias saquetas. b) Na sala, sobre a mesa de centro: 1 telemóvel com o IMEI ...79 e cartão nº ...79;

c) arguido GG tinha consigo:

- 25 € em notas do BCE;

- 1 telemóvel de marca ... de cor ... com IMEI ...55, com o cartão telefónico ...74;

c) o arguido HH tinha consigo:

- Um Telemóvel marca ... modelo ... com o IMEI ...01, com o cartão telefónico ...85;

53º Na casa do arguido KK, sito em Bairro..., ..., ..., este tinha:

- 1 tesoura,

- 1 pedaço de plástico e

- 1 panfleto de publicidade da “...”, que o arguido utilizava como base para colocar e preparar o produto estupefaciente.

54º Na casa do arguido OO, onde morava DD, sita no Bairro... (também designado Bairro..., ..., ..., ..., estes tinham na sua posse:

a) Na sala de estar onde se encontrava o arguido OO, dentro de uma cristaleira: 32 saquetas de plástico, destinadas a acondicionar estupefacientes para posterior revenda;

b) Na cozinha, em cima do frigorífico: uma balança digital e respectiva caixa;

c) Num quarto, que não se apurou por quem era utilizado:

• Na mesa de cabeceira do lado... da cama, 4 “línguas” de canábis em resina com o peso líquido de 11,854g, com 13,2 THC, quantidade suficiente para 31 doses médias individuais diárias;

• Na mesa de cabeceira do lado direito da cama, uma bolsa de cor ... contendo 210 € em notas do BCE;

• Na cómoda em frente da cama, dois embrulhos: um contendo cocaína com o peso líquido de 4,170g (com um grau de pureza de 28,7%, quantidade suficiente para 5 doses médias individuais diárias) e outro com 45,170 g de substância de corte, para mistura com o estupefaciente.

55º O arguido OO tinha consigo:

- 60 € em notas do BCE;

- 58,774 g de canábis em resina, com 16 de THC, quantidade suficiente de 188 doses médias individuais diárias;

- 6 pacotes de cocaína com o peso total líquido de 3,386g, com um grau de pureza de 15%, quantidade suficiente para 2 doses médias individuais diárias;

- Um telemóvel de marca ... com o IMEI nº ...17 com o cartão sim nº ...55, ao qual estavam atribuídos os Alvos ...40 e ...51.

56º  Cada um dos arguidos utilizaram vários cartões telefónicos e telemóveis, para várias finalidades, designadamente os seguintes:

i) o arguido GG:

- 1 telemóvel de marca ... de cor ... com IMEI ...55, com o cartão telefónico ...74, que foi apreendido.

ii) o arguido HH:

- Um Telemóvel marca ... modelo ... com o IMEI ...01, com o cartão telefónico ...85, que foi apreendido;

iii) a arguida II:

- 1 telemóvel de marca ... com o IMEI ...98, com o cartão ...61, alvos ...50/40, respectivamente; e - 1 telemóvel de marca ..., com o IMEI ...78, com o cartão ...96, respectivamente; que foram apreendidos.

iv) o arguido JJ:

- Um Telemóvel de marca ... Cor..., com os IMEI’s ...07 e ...15, com o contacto nº ...37, correspondentes aos números ...40 e ...50, que foram apreendidos;

v) o arguido BB:

- Um telemóvel de marca ... de cor ..., com o IMEI1 – ...01 e IMEI 2 - ...19, com o cartão sim referente ao contacto ...31, que foi apreendido;

vi) o arguido KK:

- 1 telemóvel de marca ... de cor ... com os IMEIS ...87 e ...95;

- 1 telemóvel de marca ... de cor ... com ... 30/04... ao Alvo ...50, com o cartão telefónico ...08, referente ao Alvo ...40, sendo que ambos foram apreendidos;

vii) o arguido OO:

- Um telemóvel de marca ... com o IMEI nº ...17 com o cartão sim nº ...55, que foram apreendidos;

57º Todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente das substâncias que compraram, guardaram, transportaram, entregaram e venderam a terceiros.

58º Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

59º O arguido GG já sofreu as seguintes condenações:

- PCC nº 23/03...., pela prática, em 28.2.2003, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, numa pena de 4 anos prisão. O acórdão transitou em julgado a 05.07.2004. Esta pena foi declarada extinta por cumprimento.

- PCS nº 15023/03...., pela prática, em 25.05.2003, de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, p. e p. pelo art. 275º, nº 3, do CP, numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. A sentença transitou em julgado a 17.01.2007. Esta pena foi declarada extinta por cumprimento.

- Processo sumário nº 267/08...., pela prática, em 22.11.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de multa e 4 meses de proibição de conduzir. A sentença transitou em julgado a 05.01.2009. Estas penas foram declaradas extintas por cumprimento.

- Processo sumário nº 145/12...., pela prática, em 26.12.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de 4 meses de prisão suspensa por 1 ano e 8 meses de proibição de conduzir. A sentença transitou em julgado a 07.01.2013. Estas penas foram declaradas extintas por cumprimento.

- Processo abreviado nº 227/12...., pela prática, em 09.06.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano e 6 meses de proibição de conduzir. A sentença transitou em julgado a 09.01.2013. Estas penas foram declaradas extintas por cumprimento.

- Processo sumário nº 27/16...., pela prática, em 13.02.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de 10 meses de prisão substituída por pena de trabalho a favor da comunidade e 6 meses de proibição de conduzir. A sentença transitou em julgado a 04.04.2016.

60º O arguido KK tem os seguintes antecedentes criminais:

No âmbito do PCS nº 937/94...., pela prática, em 07.10.1994, de um crime de ofensas corporais por negligência, p. e p. pelo art. 148º do CP, na pena de 100 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 20 meses. Esta pena suspensa foi revogada e o arguido cumpriu a pena de prisão.

No âmbito do PCC nº 99/..., pela prática, em 17.08.1996, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos (acórdão datado de 18.2.1997).

No âmbito do PCC nº 61/..., pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 25º, a), do DL nº 15/93, de 22-01, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por acórdão datado de 12.6.2000. Beneficiou de liberdade condicional a 24.05.2002.

No âmbito do PCC nº 649/09...., pela prática, em 22.10.2009, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, e 25º, a), do DL nº 15/93, de 22-01, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Este acórdão transitou em julgado a 06.06.2011. A aludida pena foi declarada extinta por cumprimento.

61º O arguido OO tem os seguintes antecedentes criminais:

a) No âmbito do PCS nº 202/09...., o arguido foi condenado pela prática, em 22.08.2009, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, e 25º, nº 1, a), do DL nº 15/93, de 22-01, numa pena de 1 ano prisão suspensa por igual período, com regime de prova. A sentença transitou em julgado a 04.07.2011. Esta pena foi declarada extinta por cumprimento;

b) No âmbito do PCS nº 367/13...., o arguido foi condenado pela prática, em 2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, e 25º, a), do DL nº 15/93, de 22-01, numa pena de 20 meses de prisão suspensa por igual período, com regime de prova. A sentença transitou em julgado a 01.06.2016. Esta pena foi declarada extinta por cumprimento;

62º À data dos factos, os arguidos GG, BB, JJ, e OO, não desenvolviam actividade profissional remunerada regular e estável.

*

63º Desde meados de Setembro de 2017 até 12.03.2018, o arguido LL vendeu cocaína em ..., a quem previamente o contactasse por via telefónica, sendo que para o efeito eram combinados encontros com os seus “clientes” em vários pontos dessa cidade.

64º Em ocasiões específicas, o arguido MM entregou esse produto estupefaciente por conta do seu irmão, a clientes deste último.

65º O arguido LL adquiria a cocaína, preparava-a para venda, recebendo as encomendas, marcando encontros e encontrando-se com os “clientes”, a quem entregava o estupefaciente e recebia o dinheiro, sendo que das ocasiões em que MM entregou esse produto estupefaciente, por conta do seu irmão, actuaram ambos em conjugação de esforços e vontades.

66º O arguido LL, em datas não determinadas, vendeu cocaína por 4 ou 5 vezes, a RR, conhecida por “PPP”; em datas não determinadas, vendeu cocaína a SS, conhecido por “QQQ”; em datas não determinadas vendeu cocaína a RRR; em datas não determinadas vendeu cocaína a TT.

67º E o arguido MM por 3 ou 4 vezes entregou cocaína por conta do irmão, em conjugação de esforços e de vontades entre ambos, a QQ, em quantidades de um, no máximo, dois gramas.

 68º No dia 22.11.2017, cerca das 14H, o arguido LL vendeu 0,90g de cocaína a RRR, sendo que para o efeito esta se deslocou a casa onde estes arguidos então residiam juntos, sita no ..., em ....

69º No dia 12.02.2018, cerca das 15H, o arguido MM encontrou-se com RR e o companheiro desta, SS, no viaduto sob o ..., junto ao Hospital ..., onde lhes entregou por conta do irmão, em conjugação de esforços e de vontades entre ambos, 1g de cocaína por 40€.

70º O arguido LL vivia numa casa sita em ..., e MM vivia numa casa que se localizava em ....

71º No dia 12.03.2018, na casa sita na Rua ..., em ..., quando ali se encontrava o arguido MM, foram encontrados os seguintes bens:

a) na bancada junto ao fogão, no interior de recipiente que continha arroz: cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 235 g, com um grau de pureza de 29,3%, quantidade suficiente para 344 doses médias individuais diárias;

b) na mesa de cabeceira:

- Em cima da mesa, no interior de uma bolsa de transporte de óculos de marca ...: cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 3,881 g, com um grau de pureza de 40,2%, quantidade suficiente para 7 doses médias individuais diárias;

- No interior da primeira gaveta superior: 6 notas do BCE com o valor facial de 20€, perfazendo um total de 120€, sendo que o produto estupefaciente em causa, pertencia ao arguido LL.

72º No dia 12.03.2018, na casa sita no Bairro... (também denominado Bairro do ...), ..., ..., .... ..., ..., onde se encontrava o arguido LL, foram encontrados os seguintes bens:

a) Na sala de estar:

i. Em cima da mesa:

- 2 pacotes contendo Cocaína(cloridrato), um com o peso líquido de 7,851g (com um grau de pureza de 21,8%, quantidade suficiente para 8 doses médias individuais diárias) e outro com o peso líquido de 0,915 g (com um grau de pureza de 21,9%, quantidade suficiente para 1 dose média individual diária);

- 1 Uma balança de precisão;

- 1 Uma navalha de cabo preto;

- 1 Um isqueiro;

- 90 €, em notas do BCE;

ii. Dentro de um armário: uma caixa vazia de “...”, produto utilizado para misturar com os estupefacientes e aumentar o nº de doses para venda.

b) No quarto utilizado pelo arguido LL:

- Em cima da comoda: uma navalha de cabo em madeira.

c) No outro quarto:

- Diversos sacos de plástico com recortes, que foram feitos para embalar as doses individuais de estupefacientes para venda.

d) Na casa de banho:

i. Na parte posterior do lavatório dentro de uma carteira:

- 3 pacotes contendo um total de 9,561g de canábis em resina, com 26,9 de THC, quantidade suficiente para 51 doses médias individuais diárias, e 1 pacote contendo 3,129 g de cafeína, cuja existência o arguido desconhecia.

73º O arguido LL tinha ainda consigo dois telemóveis:

- 1 telemóvel da marca ..., com o IMEI ...94 e o cartão telefónico nº ...06;

- 1 telemóvel da marca ..., com o IMEI ...60 e o cartão telefónico nº ...55.

74º O arguido MM tinha ainda consigo os seguintes bens:

- 90 € em notas do BCE;

- 1 telemóvel de marca ..., com o IMEI ...34 e com o cartão telefónico nº ...72;

- 1 telemóvel de marca ... de cor ... com IMEI ...18 (correspondente ao Alvo ...60) e com o cartão telefónico nº ...59.

75ºO arguido LL vendia cada grama de cocaína por 40€, ascendendo o valor de venda da que detinha, e MM guardava a, aproximadamente 9. 905,88€.

76º O arguido LL conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que comprou, guardou e vendeu a terceiros, e o arguido MM conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que guardava e entregou a terceiros, por conta do irmão.

77º O arguido LL, detinha o produto estupefaciente que o arguido MM guardava na sua casa de ..., onde foi apreendido, sendo que nessa actuação, bem como nas ocasiões em que entregou cocaína a terceiros por conta do arguido LL, ambos agiram em conjugação de esforços e vontades, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

78º Só o arguido MM desenvolvia actividade profissional remunerada, como ..., auferindo o salário mínimo nacional.

*

79º Os arguidos PP e CC, residentes em ..., eram dependentes do consumo de heroína e cocaína há vários anos, pelo que diariamente precisavam adquirir tais estupefacientes para seu consumo.

80º Para o conseguirem, estes arguidos deslocavam-se à “...”, onde compravam heroína e cocaína a quem se encontrasse ali a vender, sendo que tais traficantes encontravam-se ali sempre em grupo constituído por jovens ..., de ascendência ..., residentes na zona metropolitana de ....

81º Com o decurso do tempo, o arguido PP ganhou a confiança de traficantes e começou a contactar previamente com eles por via telefónica, de modo a saber em que local da “...” se encontravam e depois transmitia essa informação aos demais toxicodependentes e pequenos traficantes que conheciam.

82º O arguido PP providenciou por apoio logístico a traficantes, e desde logo, por transporte de e para a “...”, alimentação, fornecimento de baterias de telemóveis carregadas.

83º Em troca da sua colaboração, os traficantes davam a este arguido estupefacientes para o seu consumo e condições especiais de compra. 

84º Em data não concretamente apurada, situada em meados de 2017, o arguido PP vendeu €10 de heroína a KKK, sendo que nesse período, comprou heroína por várias vezes, em número não concretamente apurado, em conjunto com SSS.

85º No dia 30.05.2016, o arguido CC deslocou-se à “...”, sendo que à data detinha 2,090g de heroína (com o grau de pureza de 48,7%, quantidade suficiente para 10 doses médias individuais diárias) e 0,105g de cocaína (com o grau de pureza de 7,5%, quantidade insuficiente para 1 dose média individual diária).

86º No dia 07.07.2016, o arguido CC deslocou-se à “...”, tendo na sua posse 1,82g de heroína (com o grau de pureza de 12,1%, quantidade suficiente para 2 doses médias individuais diárias).

87º No dia 05.06.2017, o arguido CC foi até à “...”, sendo que nessa ocasião detinha heroína com o peso líquido de 2,225g, com um grau de pureza de 14,2%, quantidade suficiente para 3 doses médias individuais diárias.

88ºOs arguidos PP e CC utilizaram vários cartões telefónicos e telemóveis, designadamente os seguintes:

a) o arguido PP: nº ...21 e nº ...70; e

b) o arguido CC: nº ...25.

89º No dia 27.03.2018 realizaram-se revistas e buscas nas residências dos arguidos PP e CC, tendo sido apreendidos os seguintes bens:

a) na barraca do arguido PP:

- dois pacotes de cocaína com o peso total líquido de 0,131;

- um pacote de heroína com o peso líquido de 0,3g;

- um telemóvel com o IMEI ...66 e cartão telefónico nº ...21;

- um telemóvel com o IMEI ...80 e cartão telefónico ...70;

b) na posse arguido CC:

- um telemóvel com os IMEI’s ...83 e ...91 e cartão telefónico ...25.

90º O arguido PP conhecia a natureza estupefaciente da substância que vendeu a KKK, tendo-o feito para obter proventos destinados a satisfazer o seu próprio vício.

91º Os arguidos PP e CC não desenvolviam qualquer actividade profissional remunerada, tendo o primeiro vendido heroína a KKK, com o intuito mencionado no artigo anterior.

92º Os arguidos agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Do relatório social do arguido NN, junto aos autos a fls. 3422 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, consta designadamente:

“(…) é natural de ... e o mais novo de dois filhos do casal de progenitores. O pai emigrou para Portugal ainda antes do arguido ter nascido, tendo-se revelado uma figura ausente ao longo da sua infância e parte da juventude.

Entregue aos cuidados dos avós maternos para que a progenitora conseguisse exercer a atividade de vendedora em mercados locais, a manutenção do agregado familiar onde cresceu era assegurada, com acentuadas carências, através da ... de subsistência, e a habitação onde o agregado residia não dispunha de saneamento básico, água e eletricidade.

As precárias condições socio-económicas da família de origem não parecem ter contribuído para que NN progredisse para além do 8º.ano de escolaridade, tendo abandonado a frequência escolar com 18 anos. Com essa idade, começou a colaborar nas atividades rurais que asseguravam a subsistência da família, ocupação que manteve até emigrar para Portugal.

NN chegou a Portugal no final do ano de 2007, tendo sido acolhido por um tio paterno (TTT) residente em ... (Bairro da ...). Integrou o agregado deste familiar durante aproximadamente um ano, passando posteriormente a residir com o progenitor. A partir desse momento o arguido passou a ter menos supervisão familiar e desse modo passou a conviver de forma mais regular com indivíduos conotados com comportamentos desviantes tendo iniciado nesse contexto o consumo ocasional de haxixe.

Em Portugal, NN iniciou atividade profissional como ..., na área da ..., no entanto o seu desempenho profissional era irregular e em função de empreitadas de trabalho que surgiam por conta de ... do referido ramo profissional. Entretanto regressou durante um período de tempo a ... e já esteve em ..., no ....

(…) Em Portugal, o arguido manteve maioritariamente residência junto do pai, no Bairro da ... em ..., conotado com várias problemáticas sociais, entre as quais a delinquência, o desemprego, o consumo e tráfico de estupefacientes. Trabalhava ocasionalmente na .... A mãe de NN reside e trabalha em ....

A subsistência do agregado baseava-se no Rendimento Social de Inserção atribuído ao progenitor e no trabalho irregular desempenhado pelo arguido.

NN fazia-se acompanhar por indivíduos com estilos de vida também pouco funcionais e ligados ao consumo e tráfico de estupefacientes.

(…) Veio do Estabelecimento Prisional ... para o E.P. ... há cerca de nove meses. Trabalha como ...; mantém um comportamento ajustado às normas institucionais.

Beneficia de apoio familiar por parte dos pais.

(…)

A sua situação jurídico-penal teve essencialmente impacto mais negativo ao nível pessoal, pelo facto de estar em contexto prisional e a cumprir pena de prisão, uma vez que a sua situação de vida, à data da prisão, apresentar-se-ia pouco funcional, sem exercer atividade laboral, estando dependente economicamente de familiares.

[Em conclusão]

(…) a infância e parte da juventude de NN decorreram num agregado familiar que vivenciava acentuadas dificuldades económicas, o que parece ter facilitado o precoce abandono escolar, o início prematuro e pouco estruturado de uma atividade profissional, assim como a opção de emigrar para Portugal na expetativa de alcançar melhores condições socio-eonómicas.

O arguido revela algumas características pessoais, nomeadamente algumas dificuldades de raciocínio crítico e pensamento consequencial, que parecem ter estado na origem da tomada de decisões erradas, sem ponderar alternativas nem antecipar consequências, tais como o relacionamento com pares com um estilo de vida marginal.

Apresenta como fatores de proteção o apoio familiar (…)”.

*

Do relatório social do arguido EE, junto aos autos a fls. 3416, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido consta designadamente:

“(…) Ao longo da entrevista mostrou-se vígil, orientado e enquadrado no espaço e no tempo, apresentando-se de forma cuidada. Face às questões colocadas, sobretudo no que visa a questões que de forma direta ou indireta, incidiam no período temporal relativo aos factos constantes da acusação, apresentou um discurso pouco fluído e evasivo, apresentando padrões de elevado nervosismo e ansiedade.

(…)

Nascido ..., ..., EE de 35 anos de idade, último filho nato, de uma fratria de 9 elementos, cresceu num ambiente familiar composto ainda pelos progenitores, numa zona limítrofe à cidade natal, de características rurais.

A realidade em termos sociais e económicas era condicionada por parcos recursos, cujo, o único rendimento provinha do único elemento ativo do grupo familiar, à data, o progenitor que exercia funções laborais de guarda-florestal.

Referiu ter consciência, que por ser o mais novo elemento no grupo familiar, teve um crescimento mais privilegiado relativamente aos seus irmãos, que se foram emancipando gradualmente, apesar de existir entre eles grande proximidade afetiva e colaborativa.

Integrou a comunidade escolar aos 8 anos de idade, logrando concluir com sucesso e, sem reprovações o equivalente ao 3º ano de escolaridade Português (7ª classe). Altura a partir da qual e, com grande insatisfação por parte dos progenitores, que pretendiam que o mesmo continuasse a estudar, referiu ter desistido da formação escolar com vista a se integrar laboralmente na área da ..., chegando a prestar serviço, sem vínculo, para a autarquia local, na construção de estradas. Acrescentou que estes trabalhos eram desenvolvidos apenas na época do verão, durante a qual as condições climatéricas eram favoráveis, sendo que durante o resto do ano, não tinha trabalho remunerado, mas ocupava o seu tempo noutras actividades.

Desde cedo, foi habituado a efectuar várias tarefas domésticas, sobretudo de cariz agrícola e pastoreio sendo que relembrou uma educação parental marcada por afectividade, apoio e entreajuda entre os diferentes elementos.

A mãe dedicava o seu dia-a-dia às tarefas domésticas, acompanhamento dos descendentes, algumas tarefas de criação de animais e ainda, nos meses de Junho, Julho e Agosto no cultivo de subsistência em larga escala, com vista à reserva de produtos alimentares, nomeadamente milho, batata e feijão.

Em 2005/2006, emigrou para Portugal, à semelhança de dois dos seus irmãos (…), com vista a melhorar a sua condição de vida, fixando residência na ..., ..., junto do irmão.

Posteriormente, em 2006/2007, estabeleceu uma relação marital, com uma conterrânea com a qual mantinha uma relação de namoro na sua terra natal, que se mantém, fruto da qual nasceram dois descendentes, actualmente, com 9 anos e 4 meses de idade. Este agregado familiar, à data, fixou residência na ... (…).

Em termos laborais, referiu ter iniciado um percurso no ramo da ..., durante cerca de dois anos, o que não obstante ser corroborado pela companheira, não foi passível confirmar, por ausência de referências sobre as eventuais entidades patronais.

Ainda no ano 2006/2007, referiu ter fixado residência na localidade de ..., ..., por nesta localidade ter conseguido arranjar colocação laboral, na área da ..., sem conseguir lograr identificar a entidade patronal e que, com elevada regularidade se deslocava, aos fins-de-semana, à sua residência familiar na ....

À data, a companheira, para efeitos de elaboração de idêntico documento no âmbito de anterior processo, referiu que a situação económica do agregado familiar alicerçava-se exclusivamente no seu vencimento (ordenado mínimo nacional) dada a situação de desemprego do arguido, não contribuindo este, de acordo com o veiculado por aquela, para a economia familiar.

(…) contraiu matrimónio com a companheira (Maio 2014), que mantinha o apoio ao arguido, encontrava-se laboralmente activa na entidade patronal denominada “...” e, ainda cumulava com outras funções laborais na área das ..., com vista a suprir algumas dificuldades económicas.

À data, em articulação com os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, os serviços foram informados de que EE contestou a decisão de afastamento coercivo e, que teria solicitado a emissão de cartão de residente (nos termos do art.º 15 da Lei 37/2006, de 09 de Agosto), por ser familiar de um cidadão Português, processo que resultou na atribuição de residência, válida até 28/07/2021 (…).

(…) o agregado familiar terá adquirido habitação própria, através de crédito bancário, com uma prestação de cerca de 300,00€ mensais (…).

A companheira mantinha dois empregos, nomeadamente o atendimento ao público, na entidade patronal “...” e, ainda o trabalho de ..., através de uma empresa de prestação de serviços, desta via, nas piscinas municipais de ....

(…)

À data dos fatos constantes dos autos, o arguido referiu residir na morada constante dos autos, apartamento adquirido através de empréstimo bancário, em Abril de 2017.

O agregado familiar era composto pela esposa e o filho menor de ambos, à data, com 8 anos de idade, que se encontrava integrado na comunidade escolar. A esposa mantinha três empregos (segundo a própria cumulava dois ... e ainda, assegurava as ... de um ginásio perto da residência, que intitulou de ...), com vista a suprir as dificuldades económicas do agregado, atendendo à situação laboral irregular, do arguido.

Referiu que actualmente, título de remuneração total, recebe cerca do seu trabalho entre 800,00 a 900,00€, acrescendo o abono de família dos descendentes, actualmente de cerca de 153€, sendo que ainda tem apoio escolar, através da acção social escolar.

(…) o arguido mantinha uma situação laboral irregular, com indicação de alguns trabalhos pontuais, como ... da ..., havendo referência, prestada pelo próprio, mas não documentada, da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, na empresa de Trabalho temporário T... informação esta, que foi corroborada pela esposa.

(…)

Em termos da sua inserção sócio-comunitária, surge isolado e manifestamente desenraizado, não sendo constatadas quaisquer ligações pró-sociais significativas, o que se constitui como factor de risco comportamental (…).

Em termos pessoais, apresenta uma figura discreta e cordial, mantendo um discurso minimamente coerente, tanto mais dificultado por algumas dificuldades no domínio da língua Portuguesa.

(…) foi afeto (…) ao Estabelecimento Prisional ... (…), apresentando um comportamento genericamente adequado, apesar de existir um processo de averiguação no âmbito de uma infração disciplinar, que teve na sua génese, a apreensão de objeto não permitido no estabelecimento prisional.

(…)

À semelhança do estilo de vida praticado em liberdade, o arguido não tem investido em quaisquer actividade promovida no Estabelecimento Prisional, revelando apenas preocupação no que visa à cultura do corpo físico.

Ao longo da sua vivência prisional o mesmo é visitado regularmente pela esposa, GGG e bem ainda, dos descendentes, um dos quais nascido durante a presente reclusão.

No que visa à matéria acusatória, apesar de ter consciência da ilicitude dos actos pelos quais de encontra acusado (…) revela ausência de consciência crítica ou quaisquer empatia para com as vítimas (…) verifica-se uma desvalorização das consequências para o outro, em detrimento, da satisfação das necessidades imediatas do próprio. 

(…)

No que visa a projectos futuros o arguido revela que pretende integrar o agregado familiar constituído, não apresentando quaisquer preocupações face à sua eventual situação no território Nacional.

[Em conclusão]

(…) o processo de socialização primária de UUU, apesar de se verificar condicionado no que visa ao seu desenvolvimento socioeducativo devido à situação socioeconómica dos familiares e das próprias condições do país de origem, os mesmos, através dos relatos apresentados, aparentaram tentar investir no desenvolvimento do arguido, sobretudo no que visa à sua qualificação escolar, incremento que não foi valorizado pelo próprio (…).

(…) as persistentes dificuldades da sua retaguarda familiar para conter e alterar o seu disfuncional padrão comportamental, a situação de desemprego associada à inexistência de ocupação estruturante, a permeabilidade a redes paritárias não normativas, as dificuldades de auto análise/crítica, a desvalorização das consequências e empatia para com as vitímas e, os sentimentos de impunidade e subversão do sistema, apresentam-se como factores de risco que comprometem seriamente a capacidade e a estabilidade de EE para adotar uma conduta de natureza normativa (…)”.

*

Do relatório social do arguido GG junto aos autos a fls. 3509, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, consta designadamente:

“(…) é natural de ... – Ilha de ..., sendo o mais novo de sete irmãos. A família, com uma condição económica modesta, vivia dos rendimentos obtidos pelo progenitor, emigrado em Portugal desde a década de 70, trabalhando no ramo da .... Acrescia à economia do agregado, algum contributo monetário proveniente das atividades profissionais dos seus irmãos mais velhos, que ainda viviam integrados no lar de família. O agregado sobrevivia também da ... de subsistência que desenvolvia para consumo próprio.

O processo de escolarização iniciou-se em idade própria, frequentando o sistema de ensino de ... até concluir o 1º ciclo, tendo abandonado o ensino formal, devido à desmotivação aliado à necessidade de trabalhar e desta forma poder contribuir para o orçamento familiar.

Conforme relatado pelo próprio, o percurso profissional de GG, no país de origem, foi caraterizado pela participação na economia familiar. Por volta dos dez anos de idade, e após abandonar os estudos foi trabalhar na ... e na venda dos .... Aos 18 anos de idade, a família adquiriu uma viatura, que depois de ser concedida a respetiva licença, seria utilizada para transporte de passageiros, exercendo o arguido, a profissão de ..., quadro de vida que manteve até cerca dos 24/25 anos de idade, momento em que emigrou para Portugal, na expetativa de alcançar melhores condições de vida.

Por volta dos 17 anos de idade, iniciou uma relação marital com a atual companheira. Fruto dessa união nasceram quatro filhos, o mais novo tem atualmente dez anos de idade e os restantes já se autonomizaram. 

Segundo GG, emigrou primeiro para Portugal, permanecendo a família em ..., com o objetivo de preparar o regresso dos mesmos, providenciando-lhes condições de estabilidade adequadas à sua adaptação ao novo país. Nesta fase, integrou o agregado familiar dos seus progenitores (a mãe do arguido emigrou para Portugal na década de 80), residindo em .... Iniciou a atividade laboral, na área da ..., como ..., mantendo essa atividade de forma regular durante cerca de um ano (…). os restantes elementos da família de GG haviam emigrado para Portugal, ter-se-ão fixado em ... e reunido condições socioeconómicas que favorecem a sua adaptação ao país, integrando o arguido o agregado familiar que constituíra. No plano laboral, GG, tentou integrar o mercado de trabalho, porém, a falta de documentação pessoal e sem permanência regularizada no país, impediu, alegadamente, um percurso laboral estável.

De acordo com o relatado pelas fontes, o arguido não tem hábito de consumo de substâncias psicoativas.

(…)

À data da sua constituição como arguido no presente processo, GG vivia na zona do ..., num apartamento adquirido com recurso a empréstimo bancário, juntamente com o seu agregado familiar. A esposa de GG relatou que exercia duas actividades em paralelo, como empregada de limpeza e como ajudante de cozinheira. O arguido não desenvolvia atividade laboral regular, no entanto, trabalhava pontualmente, numa exploração agrícola por conta de outrem, localizada em .... Durante esse período, GG vivia junto da sua irmã VVV, verbalizando a mesma que desconhecia as rotinas do seu irmão, dado que por motivos laborais, ausentava-se de casa durante muito tempo. Foi-nos dito que, apesar dos rendimentos limitados, as despesas inerentes à manutenção do agregado familiar do arguido, encontravam-se acauteladas.

(…)Foi possível confirmar (…) que o arguido continuará a beneficiar do apoio familiar. Em termos pessoais GG é referenciado pela família como um indivíduo humilde que mantinha interação ajustada no agregado.

Neste momento, não se afiguram perspetivas de emprego aquando do seu regresso ao meio livre.

(…) O seu registo disciplinar está isento de processos disciplinares.

No plano ocupacional em contexto prisional, GG integrou funções laborais na manutenção das obras entre 17-04-2018 a 31-05-2018 tendo-lhe sido cessadas funções, na sequência de um problema de saúde.

Recebe visitas regulares da esposa e de elementos da família largada.

Na abordagem do (…) comportamento criminal, GG (…) revela reduzido juízo crítico e censurabilidade do mesmo (…).

[Em conclusão]

(…) Em Portugal, o percurso laboral de GG, pauta-se pela irregularidade e consequente precariedade de rendimentos, sendo a actividade laboral avaliada como pouco consistente ao nível da ocupação estruturada do quotidiano.

Numa ponderação de fatores de risco com os fatores de proteção, consideram-se os primeiros preponderantes face aos segundos, destacando-se os relacionados com o desemprego, baixa escolaridade, a fraca capacidade de reflexão e de avaliação autocrítica, relações com sujeitos com comportamentos desviantes (…) a sua situação de irregularidade face à sua permanência em Portugal (…) positivamente, o comportamento que GG tem apresentado em contexto prisional, inexistindo processos disciplinares.

Como fatores de proteção, além do apoio familiar que aparenta ser consistente, mas não estruturante (…) não se visualizam outros aspetos que poderão ter um efeito de compensação face à preponderância dos fatores de risco (…).

*

Do relatório social do arguido HH, junto aos autos a fls. 3558, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, consta designadamente:

“(…) HH, 21 anos de idade, nasceu em ..., sendo o terceiro filho consanguíneo de uma fratria de quatro elementos. O arguido descreveu a condição económica da família como modesta, num cenário sócio residencial rural, em habitação própria.

O seu crescimento e processo de socialização decorreu no agregado de uma tia materna, OOO, juntamente com o irmão WWW, acompanhado mediante imposição de normas e regras, não existindo quaisquer referências negativas em relação ao comportamento do arguido ou em termos de vivência de experiências disruptivas.

Ainda assim, HH referiu integrações pontuais no agregado da mãe e restante fratria por curtos períodos de tempo, porém, enfatizou ausência de coabitação com o progenitor até aos 13 anos de idade, na sequência da sua emigração aquando do seu nascimento.

Segundo referido, a progenitora terá viajado para Portugal em 2006 e, em 2011, o agregado de HH (arguido, tia materna e irmão) terá também viajado para Portugal e integrado o agregado dos progenitores do arguido, no concelho de ..., por três anos. Em 2014 os progenitores e o irmão mais novo terão alterado residência para habitação no concelho do ..., e em 2015 o irmão do arguido autonomiza-se, mantendo HH e a tia OOO residência no concelho de ....

Relativamente ao seu percurso escolar concluiu o 12.º ano de escolaridade, através do curso profissional de “..., ...”, na ..., em ....

No que ao percurso profissional respeita, terá exercido atividade laboral pontual e informal na área da ..., encontrando-se desde novembro de 2017 em exercício profissional a favor da empresa S..., no B..., em funções de carga e descarga de contentores, verbalizando satisfação pelas atividades desempenhadas bem como pelo ambiente e colegas de trabalho.

Atualmente, HH refere ocupação do seu tempo com o exercício profissional e com a namorada.

Relativamente aos ganhos mensais do agregado, o arguido refere 500,00€ fruto do atual exercício profissional; aproximadamente 600,00€ do exercício profissional da tia, cozinheira. Saliente-se que o arguido não apresentou qualquer comprovativo, ainda que solicitado, motivo pelo qual se desconhece a consistência da informação prestada. Quanto aos gastos, HH referiu 280,00€ com habitação; 15,00€ de água; 50,00€ de eletricidade; 40,00€ de gás; e 20,00€ de condomínio.

HH denota ansiedade ante o desfecho dos autos, manifestando-se disponível para colaborar com o Sistema de Administração da Justiça Penal.

(…)

[Em conclusão]

(…)

Do processo avaliativo resulta que o arguido se desenvolveu no seio de uma dinâmica familiar aparentemente funcional, em que os modelos parentais foram assumidos pela tia materna e se afiguram tradicionais, indicadores que consubstanciam o percurso escolar e laboral regular que tem apresentado.

Na sequência da informação exposta, identificam-se como principais fatores de proteção as suas características pessoais (…) e indicadores de inserção social, nomeadamente adesão a contextos estruturados (formativos/laborais), o que nos sugere uma prognose favorável em termos de reinserção (…)”.

*

Do relatório social do arguido JJ, junto aos autos a fls. 3463, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os legais efeitos, consta designadamente:

“(…) Em contexto de entrevista o arguido demonstrou uma postura de respeito pela intervenção da justiça, com um modo de comunicação cordial e assertivo (…).

(…)

No presente, como à data dos alegados factos agora em julgamento, o arguido reside na morada dos autos com a companheira, II, e quatro enteados de 25,23,19 e 17 anos de idade (…).

A morada onde reside corresponde a um imóvel de tipologia T3, com boas condições de habitabilidade situado numa zona residencial de ..., sem problemáticas sociais associadas. Segundo o arguido, trata-se de um imóvel que alugaram ao cunhado, do qual pagam 400€ de renda (…).

Presentemente, o arguido refere que realiza biscates como ... da ..., onde ganha cerca de 40€/50€ por dia, mas afirma que é escasso o trabalho que consegue nesta área, pelo que a sua situação económica é complicada. Segundo o próprio, deixou de trabalhar com regularidade há cerca de um ano, por sofrer de uma doença oncológica pulmonar, que o impede de trabalhar como ... da ..., área na qual tem experiência.

(…)

JJ é natural de ..., país onde concluiu o 3º ano de escolaridade. Viveu no país de origem até aos 15 anos de idade, inserido no seu agregado familiar, composto pelos progenitores e 4 irmãos germanos. O seu desenvolvimento parece ter decorrido num ambiente familiar isento de conflitualidade, caracterizado por algumas carências económicas decorrentes da economia do país de origem.

Os dois irmãos mais velhos emigraram para Portugal ainda jovens e o arguido juntou-se a eles, em 1973, na busca de uma vida melhor.

Em termos de relacionamentos afetivos relevantes há a mencionar o casamento de cerca de 10 anos com a mãe do seu único filho, de quem veio a divorciar-se. O filho atualmente com 33 anos de idade, reside no B... e possui uma vida autónoma e a convivência com o progenitor é esporádica.

O arguido foi emigrante em ... no início da vida adulta, onde trabalhou na .... Acabaria por continuar a desenvolver essa atividade em Portugal, na ..., zona onde residiu vários anos.

No final da década de 80 mudou-se para a localidade de ..., por ter conseguido colocação laboral nesta zona, na qual viria a trabalhar como ... da ....

Ao fim de vários anos a residir em ... conheceu a atual companheira, II, com quem mantém relacionamento afetivo, tendo vindo a integrar o agregado da mesma há cerca de 10 anos.

(…)

(…) não evidencia ter consciência do crime de que está acusado nem demonstra qualquer noção da gravidade do comportamento criminal de que está indiciado.

Em contexto de entrevista considera remota a hipótese de vir a ser condenado no âmbito do presente processo, pelo que não considera a possibilidade de ter que vir a colaborar no cumprimento de obrigações que lhe possam vir a ser impostas. Contudo, caso seja condenado está disposto a colaborar com o sistema judicial.

(…)

[Em conclusão]

(…) o processo de socialização de JJ decorreu integrado num contexto familiar isento de problemáticas relevantes associadas, marcado por algumas carências económicas. 

O arguido emigrou para Portugal aos 15 anos de idade na procura de uma situação de vida melhor. Ressalta do seu processo vivencial a baixa escolaridade, com uma experiência profissional precoce na área da ..., área em que desenvolveu trabalho regular durante muitos anos, inclusive como emigrante em ....

Foi casado e manteve relacionamento afetivo, durante cerca de 10 anos, com a mãe do seu filho atualmente com 33 anos de idade.

Já divorciado, mudou-se para ... em 1988/89 por motivos laborais, onde conheceu a atual companheira, II, também arguida no presente processo, tendo integrado o agregado da mesma há cerca de 10 anos.

Presentemente não possui hábitos de trabalho regulares, segundo o próprio por motivos de saúde, doença oncológica pulmonar, que o impossibilita de manter atividade como .... Ainda assim, afirma que realiza alguns trabalhos de pintura em regime de biscates, referindo uma situação económica difícil (…)”.

*

Do relatório social do arguido LL junto aos autos a fls. 3528, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, consta designadamente:

“(…) LL, atualmente com 31 anos, é o mais velho de três filhos de um casal originário da Ilha de ..., ..., e onde nasceu e viveu até aos 27 anos de idade, altura em que emigrou para Portugal. A família, com uma condição económica modesta, vivia dos rendimentos obtidos pela ... de subsistência, atividade desenvolvida pelos elementos da família, sendo o ambiente familiar descrito como adequado, sem registo de conflitos significativos.

O processo de escolarização de LL iniciou-se em idade própria, vindo a abandonar o ensino durante a frequência do 8º ano de escolaridade, por desinteresse, aliado à necessidade de trabalhar e desta forma poder contribuir para o orçamento familiar.

Ainda no país de origem, o percurso profissional de LL iniciou-se por volta dos 13/14 anos de idade, após abandonar os estudos, trabalhando o cultivo da terra e a criação de animais e vivendo numa ... de subsistência, mantendo esse modo de vida, até ao momento em que emigrou para Portugal.

Aos 18 anos de idade, os progenitores do arguido, decidiram emigrar para o nosso país, motivados por dificuldades económicas e procura de melhores condições de vida para si e para os seus descendentes. Tratou-se de uma emigração faseada, permanecendo os dois descendentes mais velhos a residir na casa do agregado de origem, emigrando para Portugal, a progenitora e o irmão mais novo do arguido, para que este pudesse receber acompanhamento médico.

Em Maio de 2014, LL emigrou para Portugal, integrando o agregado familiar de origem, residindo em .... A nível laboral, o arguido integrou actividades laborais temporárias, designadamente, trabalhando numa lavandaria durante cerca de um ano, vindo a firma a encerrar na sequência de processo de insolvência; trabalhou na ... durante seis meses, até terminar o contrato laboral; trabalhou numa empresa de trabalho temporário T... durante sete meses, optando por desistir, alegando que a pontual periodicidade com que a empresa o convocava para trabalhar, não permitia alcançar estabilidade financeira pretendida. Em 2017, LL decidiu fixar-se em ....

De acordo com o relatado pelas fontes, o arguido não tem hábito de consumo de substâncias psicoativas.

A nível relacional e afetivo, no país de origem, o arguido iniciou uma relação afetiva com uma conterrânea, tendo desta relação nascido dois descendentes, atualmente, com dez e quatro anos de idade, respectivamente. O casal acabou por terminar o relacionamento, após a vinda de LL para este país. O arguido iniciou novo relacionamento afetivo com XXX, nascendo um descendente, atualmente com três anos de idade.

(…)

No período correspondente aos factos que originaram o presente processo judicial, entre os anos de 2017 e de 2018, LL referiu que residia na morada de família, localizada em ..., onde vivia a sua progenitora, a sua companheira, o filho do casal e o seu irmão (MM, coarguido no presente processo). Os pais do LL separam-se em 2017, sendo que o irmão YYY encontra-se emigrado em ....

A última atividade estruturada que LL terá desempenhado foi na empresa de trabalho temporário, durante aproximadamente seis/sete meses, no ano de 2016, não integrando outra atividade formal (…). A nível financeiro, o agregado passava por uma fase de estabilidade financeira, ainda que com recurso a meios não institucionais (…). O arguido terá arrendado outro apartamento, situado em ... (…).

Ao nível de perspetivas futuras foi possível confirmar que o arguido continuará a beneficiar do apoio por parte da companheira e da família de origem, estando ambas integradas laboralmente, residindo em ....

Ao nível da sua capacidade interpessoal e social, LL manifestou facilidade de comunicação e reflexão, tendendo a manter uma imagem de humildade e de ponderação ao nível das relações sociais. O seu discurso parece ser pautado pela veracidade (…).

(…) está afeto ao Estabelecimento prisional desde 14-03-2018 (…). 

No seu registo disciplinar consta um processo disciplinar datado de 23-09-2018 (…).

Recebe visitas regulares da progenitora, companheira e descendente.

Face às circunstâncias que deram origem ao presente processo judicial e em termos abstractos, o arguido revelou capacidade de entendimento e juízo crítico sobre o delito em causa, nomeadamente em termos do reconhecimento dos vários tipos de danos e consequências causados às vítimas e para a sociedade em geral.

(…)

[Em conclusão]

LL é um adulto de nacionalidade ..., encontrando-se a residir em Portugal há quatro anos e que apresenta um percurso tendencialmente normativo, em ..., conseguindo manter uma condição profissional que lhe garantiu algum equilibro e estabilidade. O agregado familiar optou por emigrar para Portugal, com o objetivo de procurar melhores condições de vida. Em Portugal, o arguido não progrediu a nível escolar, tendo porém, integrando o mercado laboral, desempenhando alguns trabalhos indiferenciados.

Parecem sobressair como fatores de risco, o facto do arguido não apresentar um plano laboral estruturado, o baixo nível de habilitações literárias e ausência de formação profissional, o acesso ao nível de vida economicamente favorecido, que não passa pelas vias institucionais, a elevada mobilidade territorial (…) bem como, não ter a sua situação de regularizada em território nacional (…). No que concerne ao modo como encara a sua situação judicial, LL apresenta um reconhecimento formal do desvalor do crime (…) contudo, o seu posicionamento moral é de diminuta interiorização quanto ao valor das normas sócio-jurídicas (…).

No seu percurso de vida destaca-se o aparente empenho no desenvolvimento de atividade laboral e investimento na vida familiar (…)”.

*

Do relatório social do arguido MM, junto aos autos a fls. 3518, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, consta designadamente:

“(…) o arguido foi participativo, mas mostrou-se muito ansioso, tendo apresentado dificuldades em contextualizar no tempo e no espaço de alguns dos acontecimentos do seu percurso de vida, em especial, os ocorridos nos anos de 2017 e de 2018 (…)

(…)

MM, atualmente com 29 anos, é o mais novo de três filhos de um casal originário da Ilha de ..., ..., de onde é natural a sua família, e onde nasceu e viveu até aos 15 anos de idade. O arguido integrou a escolaridade na idade regular, tendo progredido e concluído o 3º Ciclo de Escolaridade.

Aos 15 anos de idade, os progenitores optaram pela emigração para o nosso país, motivados por dificuldades económicas e procura de melhores condições de vida para si e para os seus descendentes. Tratou-se de uma emigração faseada, revelando os pais do arguido sentido de responsabilidade, tendo o progenitor e os dois filhos mais velhos, permanecido a residir na casa do agregado de origem, na Ilha de ..., onde o progenitor manteve durante mais algum tempo o cultivo da terra e a criação de animais.

Assim, inicialmente, apenas emigraram para Portugal o arguido e a sua progenitora, que integraram o agregado dos tios maternos a residir na cidade de ..., mantendo estes dois elementos contactos regulares com o progenitor e os irmãos que permaneceram no país de origem.

O arguido, ainda na adolescência, reintegrou a escolaridade e frequentou um curso profissional (que não soube precisar), e posteriormente um curso em regime pós-laboral, de ... (...), na Escola Secundária ..., do Agrupamento de Escolas ..., localizado em ..., todavia, não obteve o sucesso almejado e desmotivado abandonou a escolaridade, por vontade do próprio e incentivado pela família, iniciou a atividade laboral.

O arguido refere que iniciou a sua primeira actividade laboral aos 19 anos, como funcionário, na L..., determinado a melhorar o seu nível de vida, e que manteve as funções laborais acima referidas, cerca de 9 anos, entre o ano de 2008 e o ano de 2017, tratando-se alegadamente de uma atividade continuada e estruturada no tempo (tendo sido solicitado o comprovativo, esta equipa não recebeu qualquer comprovativo).

Posteriormente, o arguido referiu ter rescindido contrato de trabalho, e motivado pela eventual obtenção de maiores lucros e ganhos como ..., refere que obteve a carta de condução de pesados, e que integrou por um breve período uma firma de transportes /entregas de supermercado para o ....

O arguido veio ainda a exercer funções como ... de reboques para a empresa (…) e tinha acordado verbalmente iniciar funções como ... para a empresa (…) o que não chegou a acontecer.

A nível relacional e afetivo, o arguido iniciou uma relação afetiva com ZZZ, tendo desta relação nascido dois descendentes (AAAA e BBBB), atualmente, com 6 e 2 anos de idade, respectivamente. O arguido e ZZZ nunca partilharam habitação comum, tendo permanecido cada um a residir em casa dos seus pais. De relevar que os descendentes do arguido, permaneceram sempre aos cuidados de ZZZ, que atualmente está emigrada em ..., onde reside e trabalha.

Ainda a este nível o arguido iniciou o seu segundo relacionamento com CCCC, no ano de 2013, sendo que o mantém na atualidade.

Com base na expectativa de melhorias progressivas na sua vida pessoal, familiar e laboral, e melhorias avultadas a nível económico, o arguido veio ainda a adquirir um apartamento de tipo T3, com recurso a empréstimo bancário, localizado (…) ..., sendo a renda de ... mensais. Também realizou outros empréstimos bancários, designadamente, contraiu um crédito automóvel e um crédito pessoal, bem como, no ano de 2017, solicitou abertura / inicio a atividade comercial, como empresário em nome individual, para dedicar-se à atividade de ... /transportes por conta própria.

(…)

Entre os anos de 2017 e de 2018, MM refere que residia na morada de família, localizada (…) 674 ..., onde vivia ainda a progenitora (DDDD), o irmão (LL, coarguido no presente processo) e a cunhada (XXX). Os pais do arguido encontravam-se separados, sendo que o irmão YYY (encontrava-se emigrado em ...), bem como a ex-companheira (ZZZ) e os dois filhos do arguido.

No ano de 2018, o arguido exercia funções como ... por conta de outrem na empresa (…) em ..., e alegadamente exercia as mesmas funções por conta própria, apresentando elevada mobilidade territorial e deslocando-se ao longo de todo o distrito ..., na região do ..., e auferia o equivalente ao ordenado mínimo nacional, que referiu ser suficiente para o próprio, o que lhe permitiu arrendar uma casa, localizada na Rua..., ..., mantendo a sua autonomia e independência da família, sendo que o irmão LL, residia no Bairro ..., ..., ..., Ed f. ..., ....

Em articulação com o ex-empregador (…), este refere que o arguido exerceu funções como ... de reboques, por cerca de 3 meses, aproximadamente entre fevereiro e maio de 2018 (…).

Ainda no ano de 2018, o arguido mantinha o relacionamento com CCCC, funcionária de ... num hospital e numa casa particular. Segundo a companheira, o arguido residia com a mesma e o enteado de 10 anos, num apartamento localizado (…) .... A companheira refere-se a um relacionamento satisfatório com o arguido, que descreve como um homem meigo, trabalhador e amigo da família. O arguido à data exercia funções em ....

De relevar ainda que a nível económico / financeiro, atualmente o arguido tem pendente o pagamento de dívidas às finanças, motivo pelo qual tem aberta a atividade como empresário em nome individual, e tem em atraso o pagamento o empréstimo automóvel e o crédito pessoal, com o valor total em dívida de quinze mil Euros (15.000 Euros).

A nível das suas competências pessoais e sociais, MM manifesta um comportamento extrovertido e motivado, o seu discurso é muito defensivo e pouco crítico. O arguido apesar de revelar capacidade de raciocínio, e ao longo do seu percurso de vida, revelar capacidade para assegurar o seu quotidiano e procurar alternativas para colmatar as despesas próprias com base no rendimento do seu trabalho, e também aparenta capacidade para desenvolver actividades de tipo expediente e pouco estruturadas.

Da avaliação realizada salientamos vários factores de risco (…) designadamente, no seu discurso transparece contradições quanto à actividade laboral e ao modo como ocupa o seu tempo, não apresenta um plano laboral estruturado, manifestando preferência por actividades que desenvolve individualmente e apresenta elevada mobilidade territorial (…) revela uma diminuta capacidade de pensamento consequencial face ao seu percurso de vida (…).

(…) o arguido deu entrada no E.P. ... a 14.03.2018 (…).

A nível institucional, o arguido aparentemente mantém o comportamento abstinente e não apresenta sinais de dependência. Tem vindo a manter o comportamento adaptado ao meio prisional e a expectativa de que este comportamento o beneficie no interior do estabelecimento prisional e/ou na eventual alteração da sua situação jurídica – penal após o julgamento, manifestando preferência por regressar ao meio livre para reiniciar um percurso de vida anterior, designadamente, pretende reintegrar o agregado familiar, alegadamente constituído pela progenitora e cunhada e reiniciar as funções como ..., referindo que poderá exercer funções eventualmente no “... ou no ...” (sic.).

Não se registam infrações ou processos disciplinares pendentes no Estabelecimento Prisional (EP) de .... O arguido recebe as visitas de familiares e amigos, autorizados a visitá-lo no EP ....

A nível do raciocínio sócio – moral, o arguido apresentando um raciocínio ambivalente, desvalorizando a gravidade dos ilícitos (…). O seu posicionamento moral é imaturo, de ambivalência/inconsistência quanto ao valor das normas sócio-jurídicas e quanto à efetiva responsabilidade do eventual transgressor das mesmas.

[Em conclusão]

(…) o desenvolvimento inicial de MM decorreu num meio sócio – familiar natural de ..., que se dedicava a actividades agrícolas, pautado por dificuldades económicas. O arguido iniciou a escolaridade na idade regular, e veio a concluir o 3º ciclo, de escolaridade.

Por decisão do agregado familiar, e com o objetivo de procurar melhores condições de vida, o arguido e a progenitora emigraram para Portugal.

No nosso país, o arguido não progrediu a nível escolar, tendo optado por iniciar a vida ativa com o apoio da família, assim iniciou a vida ativa como funcionário indiferenciado num supermercado, e posteriormente iniciou as funções de ....

Veio ainda a residir com um irmão na zona de ... (…).

Numa ponderação de fatores de risco e de proteção, parece sobressair deste balanço os primeiros, pelo facto do arguido não apresentar um plano laboral estruturado e apresentar elevada mobilidade (…) revelar diminuta capacidade de pensamento consequencial (…)”.

*

Do CRC do arguido FF, junto aos autos a fls. 3443, mostram-se averbadas as seguintes condenações:

Pela prática a 12.1.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa (sentença transitada em julgado a 26.5.2017;

Pela prática a 16.2.2018 desse mesmo crime, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, subordinada a condições (sentença transitada a 4.4.2018);

Pela prática a 9.10.2016 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa (sentença transitada em julgado a 9.5.2017).

*

Do CRC do arguido HH, junto aos autos a fls. 3461, “nada consta”.

*

Do CRC da arguida II, junto aos autos a fls. 3462, “nada consta”,

*

Do CRC do arguido JJ, junto aos autos a fls. 3463, “nada consta”.

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Do CRC do arguido LL, junto aos autos a fls. 3477, mostram-se averbadas as seguintes condenações:

Pela prática a 13.12.2015 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 55 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados (sentença transitada em julgado a 20.6.2016);

Pela prática a 1.1.2017 de 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, e de um crime de injúria agravada, na pena de 50 dias de multa e de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa (sentença transitada em julgado a 24.4.2018).

*

Do CRC do arguido MM, junto aos autos a fls. 3480, mostram-se averbadas as seguintes condenações:

Pela prática a 4.7.2015, de 1 crime de detenção de arma proibida, na pena de 100 dias de multa (sentença transitada em julgado a 6.1.2016);

Pela prática a 14.3.2016 de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados (sentença transitada em julgado a 5.9.2016);

Pela prática a 21.11,2016 de 1 crime de violação de proibições ou interdições e de 1 crime de falsas declarações, na pena única de 260 dias de multa (sentença transitada em julgado a 8.9.2017).

*

Que as vendas de heroína feitas pelo arguido KK se destinaram ao financiamento do seu próprio consumo desse mesmo produto estupefaciente, na sequência de uma “recaída” ocorrida nessa altura.

Que nos termos que fazem folhas 3103 dos autos, foi junta uma declaração, datada de 22.10.2018, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzida, para todos os legais efeitos, que atesta que o arguido FF, em tal data era funcionário efectivo, em empresa comercial.

Que aquando da sua detenção, a arguida II trabalhava como ... em 4 casas diferentes, numa delas há mais de 10 anos (na qual continua a trabalhar), onde aufere 580 euros mensais (nas outras 3 casas faz umas horas, recebendo 100 euros, no total), vivendo com o marido (o arguido JJ), e tem 3 filhos, com 21,22 e 30 anos de idade, que trabalham e são autónomos.

*

Que nos termos da declaração de fls. 3668, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos, o arguido MM pertenceu ao quadro de efectivos da empresa “P...”, desde 7.8.2008, a 14.5.2017.

Que nos termos das folhas 3668 v. a 3669v. o mesmo arguido celebrou, a 17.11.2017, com a empresa ali melhor identificada, um contrato de trabalho a termo certo, com início na data da sua celebração, e termo a 17.11.2018.

Que nos termos das fls. 3670 a 3673, o arguido MM celebrou, como sócio gerente de sociedade comercial, um contrato de prestação de serviços auxiliares da actividade transportadora, com outra sociedade comercial, datado de 28.8.2017.

Factos não provados:

Que os arguidos NN, EE, AA e FF, tivessem actuado em conjugação de esforços e vontades e mediante plano previamente delineado, ou que EE, AA e FF, se tenham dedicado à venda de heroína e cocaína (artigo 1º da acusação).

Que a actividade do arguido NN tenha sido desenvolvida em conjugação de esforços e vontades e mediante plano previamente delineado com os outros indivíduos, nem que se tenha iniciado em Fevereiro de 2016 (artigo 2º da acusação).

Que o arguido EE tenha aderido a qualquer actividade do arguido NN (artigo 3º da acusação).

Que os arguidos AA e FF tenham aderido a qualquer actividade do arguido NN (artigo 4º da acusação).

Que os arguidos mencionados no artigo 1º da acusação, adquirissem produtos estupefacientes na região de ..., trazendo-os para os vender na “...”, onde permaneciam apenas por quatro ou cinco dias até conseguirem vender a totalidade da venda do referido produto, regressando depois à sua área de residência, conduta que repetiam várias vezes por mês (artigo 5 da acusação).

Que na “...”, esses arguidos se juntassem, e revezassem nas tarefas de vigiar, guardar o dinheiro e a droga, estabelecer contactos telefónicos com os clientes e realizar os encontros para venda da droga, ou que em cada momento o “grupo” não era integralmente composto pelos mesmos indivíduos (artigo 6º da acusação).

Que os mesmos arguidos vendessem a heroína e a cocaína pelo valor mínimo de 10€ pela embalagem mais pequena, que continha estupefaciente em quantidade inferior a meio grama, e 50€ pela embalagem de heroína com o peso aproximado 2,5 g (artigo 7º da acusação – pois que neste particular se demonstra apenas o que se consignou no artigo 3º dos factos provados).

Que para concretizar a venda dos produtos estupefacientes, os mesmos arguidos contactassem os seus clientes telefonicamente, em linguagem codificada, nem que as expressões: “bom dia!”, “já cá estou!”, referidas nos factos provados, significassem estarem a dizer que estavam no local habitual com o produto estupefaciente para vender (artigo 8º da acusação).

Que para conseguir encontrar os seus clientes, esses arguidos contassem com a ajuda de alguns destes clientes, incluindo os arguidos PP e CC, que avisavam os demais clientes da chegada dos arguidos, da sua localização e respectivo contacto telefónico (artigoº 9º da acusação).

Que para além disso, quaisquer “clientes de confiança”, neles incluídos os arguidos PP e CC, também fizessem seu transporte até à “...”, levassem-lhes alimentos e baterias carregadas para os telemóveis e os alertassem da presença das forças policiais (artigo 10º da acusação, sendo que o teor desta resposta, torna inútil a resposta ao artigo 11º da mesma peça processual).

Que os telemóveis e cartões telefónicos, mencionados no artigo 5º dos factos provados, fossem usados para contactar com os “seus comparsas” e com clientes (sendo as expressões “seus comparsas” e “clientes” vagas e abstractas, não consentindo resposta - artigo 12º da acusação).

Que os arguidos EE, AA e FF, tenham vendido heroína e cocaína a “inúmeros toxicodependentes e pequenos traficantes” (sendo ademais, que a expressão “inúmeros toxicodependentes e pequenos traficantes” é vaga e abstracta, não consentindo resposta), e que o arguido NN tenha vendido heroína e cocaína:

- ao arguido CC;

- ao arguido PP;

- a EEEE;

- a FFFF;

- a GGGG;

- a HHHH;

- a YY;

- a DDD;

- a HHH;

- a IIII;

- a JJJJ;

- a KKKK;

- e a LLLL (artigoº 13º da acusação).

Que na tarde do dia 01.06.2016, o arguido NN tenha estado na ... acompanhado de MMMM, actuando com este em conjugação de esforços e vontades, auxiliando-se mutuamente, nem que nessa ocasião, o arguido tenha vendido heroína e cocaína a “várias pessoas”, incluindo HHH, e NNNN (artigo 14º da acusação).

Que na tarde de 18.07.2016, o arguido NN tenha estado na “...” a vender estupefacientes, acompanhado de outros 6 indivíduos, incluindo OOOO e MMMM, com quem actuou em conjugação de esforços e vontades, auxiliando-se mutuamente, nem que nesta ocasião, o arguido tenha ajudado a vender heroína e cocaína a várias pessoas, incluindo o arguido PP, um indivíduo conhecido por “PPPP”; QQQQ, RRRR, e a um indivíduo conhecido por “SSSS” (artigo 15º da acusação).

Que entre os dias 05.09.2016 e 08.09.2016, o arguido NN tenha estado na “...” acompanhado de outros indivíduos, com quem actuou em conjugação de esforços e vontades, auxiliando-se mutuamente, nem que nessas datas o arguido tenha vendido heroína e cocaína a várias pessoas, incluindo aos arguidos PP e CC, a TTTT, e a UUUU (artigo 16º da acusação).

Que no dia 24.10.2016, na “...”, o arguido NN tenha vendido heroína e cocaína a VVVV, (artigo 17º da acusação).

Que no dia 13.02.2017, os arguidos AA e EE tenham estado na zona da subestação da ... perto de ... e, em conjugação de esforços e vontades, auxiliando-se mutuamente, tenham vendido produtos estupefacientes a quem ali os procurou, incluindo GGGG, EEEE e WWWW (artigo 18º da acusação).

Que os objectos que no dia 13.2.2017, o arguido AA tinha na sua posse quando detido se destinassem ao serviço do comércio de estupefacientes, ou tenham sido adquiridos com os proveitos de tal actividade (artigo 19º da acusação).

Que no dia 05.06.2017, na “...”, os arguidos NN e EE tenham vendido ao arguido CC heroína com o peso líquido de 2,225g, com um grau de pureza de 14,2%, quantidade suficiente para 3 doses médias individuais diárias (artigo 20º da acusação).

Que no dia 01.09.2017, na “...”, o arguido EE tenha vendido a WW e FFFF, heroína com o peso líquido de 1,787, com um grau de pureza de 12,2%, quantidade suficiente para 2 doses médias individuais diárias; e cocaína com o peso líquido de 0,232g, com um grau de pureza de 69%, quantidade insuficiente para completar 1 dose média individual diária (artigo 21º da acusação).

Que no dia 02.09.2017, o arguido NN tenha estado na “...” a vender estupefacientes, acompanhado de XXXX actuando em conjugação de esforços e vontades, auxiliando-se mutuamente, tendo o arguido ajudado a vender heroína e cocaína a RR, e YYYY (artigo 22º da acusação, sendo que a resposta a este artigo, torna inútil a resposta aos artigos 23º e 24º e 25º da mesma peça processual).

Que no dia 16.10.2017, os arguidos NN e EE tenham estado na “...” a vender “estupefacientes” a diversos toxicodependentes, em conjugação de esforços e vontades, auxiliando-se mutuamente, e que mediante acordo prévio, se tenham encontrado e vendido “estupefacientes” a ZZZZ, RR, conhecida por PPP, e ao arguido PP (artigo 26º da acusação, sendo ademais, que este artigo nunca consentiria resposta, porquanto dizer-se, como se faz em tal peça acusatória, que se vende “produto estupefaciente”, sem indicação de qual o concreto “produto”, é um “nada jurídico”, é uma afirmação abstracta, desprovida de qualquer conteúdo com relevo penal).

Que no dia 17.11.2017, os arguidos NN e FF tenham estado na “...” a vender estupefacientes, actuando em conjugação de esforços e vontades, auxiliando-se mutuamente (artigo 27º da acusação, reiterando-se o que acabou de se referir, ou seja, que a expressão “produto estupefaciente” é um nada jurídico; é uma abstracção carecida de qualquer relevo penal).

Que os arguidos NN e FF tenham vendido heroína e cocaína “a várias pessoas”, incluindo HHHH, e AAAAA (artigo 28º da acusação).

Que os objectos que o arguido FF tinha numa bolsa que trazia à cintura, estivessem colocados ao serviço de qualquer actividade de comércio de estupefacientes e que tenham sido adquiridos com os respectivos proveitos (artigo 32º da acusação).

Que a heroína e cocaína que o arguido FF detinha tivesse o valor de venda aproximado de 2.357,82€ (artigo 33º da acusação – pois que o cálculo feito neste artigo tem como referencial o preço de venda de 2,5gr de heroína, e não ao preço de venda desse produto, em combinação com o preço de venda da cocaína).

Que desde 17.11.2017, o arguido EE tenha assumido “funções mais resguardadas”, procedendo à preparação de heroína e cocaína para venda em doses individuais na sua própria casa, sita na Praceta..., ..., ..., ..., e procedendo à sua venda em outras zonas no país (artigo 34º da acusação).

Que o arguido NN, em início de Janeiro de 2018, tenha começado a vender tais estupefacientes também em zonas de mato nos concelhos limítrofes, de ..., ... e ..., com o intuito de se eximir à forte fiscalização policial existente na “...” (artigo 35º da acusação).

Que entre 11 e 19 do mês de Janeiro de 2018, o arguido NN tenha estado acompanhado de BBBBB, na zona de ..., escondidos no mato, junto à barragem de ..., a vender heroína e cocaína, tendo-o feito a AAA, a DDD, e EEE, vendendo-lhes heroína com o peso líquido de 1,522 g, com um grau de pureza de 17,2%, quantidade suficiente para 2 doses médias individuais diárias, a CCCCC, a ZZZZ, a DDDDD, e a EEEEE, (artigo 36º da acusação -, pois que neste particular, se demonstra apenas o que se referiu nos artigo 14º e 15º dos factos provados – que o arguido NN, no dia 17.1.2018, vendeu heroína a WW, e que No dia 15 de Janeiro de 2018, DDD e EEE, detinham heroína com o peso líquido de 1,522 g, que tinham adquirido junto da barragem de ..., desconhecendo-se a quem).

Que desde 26.01.2018 até cerca das 13H do dia 30.01.2018, o arguido NN tenha estado numa zona de mato, próxima do ..., ..., a vender heroína e cocaína, acompanhado de BBBBB e de outro indivíduo conhecido por “FFFFF” (artigo 37º da acusação).

Que para tanto, tenham montado uma tenda onde se instalaram por vários dias e actuaram em conjugação de esforços e vontades, auxiliando-se mutuamente na venda de estupefacientes, com o fito de esgotarem o produto estupefaciente que trouxeram para venda, tendo vendido heroína e cocaína a AAA e FFF (artigoº 38º da acusação – pois que neste particular se demonstra apenas o que se consignou no artigo 16º dos factos provados, ou seja, que o arguido NN se encontrava no dia 30.1.2018 no local em causa, onde montou uma tenda e vendeu heroína a FFF).

Que dos indivíduos que no dia 30.01.2018, se encontravam no local e fugiram, ao aperceber-se da presença das forças policiais, fizesse parte BBBBB, e que os telemóveis e quantia monetária apreendidos ao arguido NN, aquando da sua detenção, se destinassem e tivessem sido obtidos com a venda de estupefacientes (artigo 39º da acusação).

Que a heroína e cocaína que o arguido NN tinha na sua posse (208,852g) tivessem o valor de venda aproximado de 4.177,04€ (artigo 40º da acusação - pois que de novo, o cálculo feito neste artigo tem como referencial o preço de venda de 2,5gr de heroína, e não ao preço de venda desse produto, em combinação com o preço de venda da cocaína).

Que os bens apreendidos na residência do arguido EE fossem exclusivamente colocados ao serviço do tráfico de estupefacientes e adquiridos com os proveitos dessa actividade (artigo 43º da acusação – pois que no caso dos autos, apenas resulta demonstrada a detenção do mencionado produto estupefaciente, e não actos relacionados com a venda do mesmo, e por isso tal quantia pode ter várias origens).

Que a heroína que o arguido EE tinha na sua posse (100,070g) tivesse o valor de venda aproximado de 2.000€ (artigo 44º da acusação – pois que este produto estupefaciente é vendido a vários preços, e na inexistência de prova quanto à venda do mesmo por este arguido, tal cálculo não é fazível).

Que os arguidos NN, EE, AA e FF tenham actuado em comunhão de esforços e vontades, que EE e FF tenham praticado quaisquer outros actos que não da detenção dos produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos, e que AA tenha praticado qualquer acto relacionado com o tráfico de droga (artigo 45º da acusação).

Que o arguido AA não desenvolva actividade profissional remunerada (artigo 53º da acusação).

Que o arguido NN, não tenha familiares residentes em território nacional, e que o arguido AA não tenha filhos menores ou outros familiares residentes em território nacional, para cujo sustento e educação contribua (artigo 56º da acusação).

Que o arguido BB tenha vendido heroína ou cocaína, que os arguidos GG, HH, II, e JJ, tenham vendido heroína e cocaína desde o início do ano de 2017 (artigo 57º da acusação – pois que neste particular se apura o que se consignou nos artigos 31º, 34º e 35º dos factos provados).

Que o arguido GG, e JJ, tenham actuado em conjugação de esforços e de vontades entre si, quanto à entrega do aludido produto estupefaciente a terceiros, que os arguidos HH, II, e JJ adquirissem os estupefacientes, e os preparassem para a venda e que o arguido BB tenha tido qualquer intervenção nessa actividade (artigo 58º da acusação).

Que o arguido GG tenha entregado heroína e cocaína a SS, em concreto (artigo 60º da acusação – neste conspecto, para além das vendas feitas às pessoas concretamente identificadas, nos artigos 36º e 37º dos factos provados apenas se apura o que se consignou no artigo 31º e 33º dos factos provados).

Que a arguida II tenha entregado directamente heroína, a GGGGG, HHHHH, IIIII, heroína e cocaína a SS (artigo 61º da acusação, pois que nesse conspecto se apura apenas, para além das concretas pessoas identificadas no artigo 38º dos factos provados, o que se consignou nos artigo 31º e 33º desses mesmos factos, sendo que a asserção contidas neste artigo da peça acusatória – “produto estupefaciente” -, é como já se referiu, uma abstracção, sem relevo penal).

Que o arguido JJ tenha entregado heroína e cocaína a RR, heroína e cocaína a SS, e heroína e cocaína a JJJJJ (artigo 62º da acusação – pois que neste conspecto se demonstra apenas o que se consignou nos artigos 31º, 33º e 39º dos factos provado, sendo que a asserção contida neste artigo da peça acusatória, por referência a HHH – “produto estupefaciente” -, é como já se referiu, uma abstracção, sem relevo penal).

Que o veículo ..., de matrícula ...-...-AO, usado pelo arguido BB fosse utilizado para realizar a “maioria das entregas de estupefacientes”, ou que este arguido, no dia 25.10.2017, tenha entregado “estupefacientes” ao arguido OO (artigo 63º da acusação – sendo que também aqui, a asserção “estupefacientes” é uma abstracção, sem relevo penal).

Que o arguido HH tenha procedido à entrega directa de “estupefacientes” a SS, e heroína e cocaína a JJJJJ (artigo 64º da acusação -, pois que neste particular, para além das pessoas concretamente identificadas no artigoº 40º dos factos provados, se demonstra apenas o que se consignou nos artigos 31º e 33º desses mesmos factos).

Que no dia 20.02.2018, o arguido KK tenha pedido à arguida II que lhe vendesse 10 g de heroína (artigo 65º da acusação -, neste particular, demonstra-se somente o que se consignou no artigo 41º dos factos provados).

Que a arguida II tenha contactado com o arguido JJ pedindo que lhe preparasse e entregasse essa quantidade de heroína pelas 17H (artigo 66º da acusação).

Que o arguido KK tenha vendido cocaína, que tenha vendido heroína desde meados de 2017, e que tenha vendido “produto estupefaciente” a KKKKK, a LLLLL, e a alguém conhecido por “ZZZZZ” (artigo 69º da acusação, sendo que neste particular se prova apura apenas o que se consignou no artigo 45º dos factos provados – ademais, repita-se, a asserção “produto estupefaciente usada neste artigo da peça acusatória, é uma mera abstracção desprovida de qualquer relevância penal).

Que o arguido OO, desde início do ano de 2017, tenha vendido heroína, cocaína, MDMA, e que trabalhasse como “homem de mão” do arguido LL, fazendo entregas de tais substâncias a mando deste (artigo 70º da acusação).

Que o arguido DD na casa que partilhava com o arguido OO ajudasse este último na preparação do estupefaciente para venda e nas respectivas entregas (artigo 71º da acusação).

Que o arguido OO tenha vendido heroína e cocaína aos arguidos PP e CC; cocaína a um indivíduo “MMMMM”, 0,701 g de heroína (com um grau de pureza de 18,8%, quantidade suficiente para 1 dose média individual diária) a NNNNN, em várias datas, não determinadas, canábis em resina a OOOOO, em várias datas, não determinadas, cocaína a UU (fls. 2324-2326), em várias datas não determinadas, cocaína a RRR, em várias datas, não determinadas, cocaína a RR (artigo 72º da acusação).

Que os objectos apreendidos aos arguidos II, JJ, BB, GG, HH, KK, OO, DD, fossem apenas utilizados no narcotráfico e adquiridos com os proveitos de tal actividade (artigo 73º da acusação).

Que a casa do arguido GG sita em Rua..., ..., ..., ... fosse também do arguido e HH (artigo 75º da acusação).

Que o produto estupefaciente encontrado na residência do arguido GG, sita na Rua..., ..., ..., ..., onde também se encontrava o seu filho, o arguido HH, pertencesse a este último (artigo 76º da acusação).

Que o produto estupefaciente encontrado no quarto da casa onde viviam os arguidos OO e DD fosse utilizado pelo último (artigo 78º da acusação).

Que os cartões telefónicos e telemóveis usados pelos arguidos, se destinassem apenas ao contacto “com os seus comparsas”, e /ou, com clientes (artigo 80º da acusação).

Que os arguidos HH, II e DD não desenvolvessem actividade profissional remunerada (artigo 87º da acusação).

Que ambos os arguidos LL e MM tenham vendido canábis (artigo 89º da acusação).

Que os arguidos LL e MM, tenham agido em conjugação de esforços e vontades, adquirindo os estupefacientes, preparando-os para venda, recebendo as encomendas, e marcando encontros, partilhando de todas as funções de forma rotativa (neste conspecto, quanto ao arguido MM, demonstra-se apenas o que se consignou nos artigos 64º e 67 dos factos provados, para além do facto de guardar a droga do irmão, como mencionado nesses mesmos factos), nem que o arguido MM realizasse com maior frequência encontros para concretizar as transacções (artigo 90º da acusação).

Que os arguidos tenham vendido cocaína e canábis aos arguidos CC, PP e OO (artigo 92º da acusação).

Que actuando em conjugação de esforços e vontades, os arguidos LL e MM tenham vendido cocaína a RR, a SS, canábis a TT e cocaína a UU (artigo 92º da acusação -, pois que neste particular se apura somente o que se consignou nos artigos 64º, 66º e 67º dos factos provados).

Que a venda de cocaína feita no dia 22.11.2017, por LL a RRR, o tenha sido através do arguido OO (artigo 93º da acusação).

Que no dia 12.02.2018, cerca das 15H, o arguido MM tenha vendido cocaína a RR e ao companheiro desta, SS (artigo 94º da acusação – neste aspecto, apura-se apenas a entrega feita em nome do arguido LL, como foi consignada no artigo 67º dos factos provados).

Que os arguidos LL e MM partilhassem as casas em que viviam, que a de ..., funcionasse como casa de recuo para armazenagem de maior quantidade de estupefacientes, e a de ..., como ponto de preparação e venda de estupefacientes, e que os vários objectos ali encontrados, fossem todos utilizados no narcotráfico e adquiridos com os proveitos de tal actividade (artigo 95º da acusação).

Que CC tenha actuado como descrito no artigo 105º da acusação.

Que CC tenha actuado como descrito no artigo 106º da acusação.

Que o produto estupefaciente que em troca da sua colaboração, os traficantes davam ou vendiam a PP em condições especiais, fosse destinado por este arguido à posterior revenda (artigo 107º da acusação – pois que neste conspecto apenas se apura que este arguido vendeu 10€ de heroína a PPPPP, nos moldes consignados no artigo 84º dos factos provados).

Que os arguidos PP e CC, desde Fevereiro de 2016 tenham auxiliado o arguido NN, o arguido EE, o arguido AA, e o arguido FF (artigo 108º da acusação).

Que quando não encontravam traficantes na ..., os arguidos PP e CC se deslocassem a ..., comprando heroína e cocaína aos arguidos OO, GG, HH, II, JJ, BB, LL e MM (artigo 109º da acusação).

Que os arguidos PP e CC morassem juntos, e actuassem em conjugação de esforços e vontades para comprar, consumir, entregar, ceder e revender estupefacientes, fazendo-o frequentemente numa barraca sita junto ao edifício administrativo do APS, sito em ..., pertencente ao arguido PP (artigo 110º da acusação).

Que entre Fevereiro de 2016 e 27.03.2018, o arguido CC tenha vendido e entregado heroína a qualquer das pessoas referidas no artigo 111º da acusação, nem que o arguido PP, tenha feito outro tanto, a QQQQQ, RRRRR, SSS (pois que quanto a esta se demonstra apenas que ambos compravam esse produto estupefaciente em conjunto, como se consignou no artigo 84º dos factos provados), LLLL, SSSSS, VVVV, IIII, HHH, TTTTT, a alguém conhecido por “UUUUU”, a VVVVV, LLLLL, e a WWWWW (artigo 111º da acusação).

Que no dia 30.05.2016, quando o arguido CC se deslocou à “...”, comprando heroína, nos moldes consignados no artigo 85º dos factos provados, o tenha feito para si e para XXXXX com quem então residia (artigo 112º da acusação).

Que no dia 07.07.2016, quando o arguido CC se deslocou à ... e detinha 1,82g de heroína, nos moldes consignados no artigo 86º dos factos provados, a tenha adquirido como contrapartida de qualquer ajuda dada a “traficantes” (artigo 113º da acusação).

Que no dia 08.04.2017, o arguido PP tenha vendido a SSS heroína com o peso bruto de 0,4 g (pois que neste particular se apura apenas o que se consignou no artigo 84º dos factos provados, ou seja, que ambos adquiriam em conjunto esse produto estupefaciente) – artigo 114º da acusação.

Que no dia 05.06.2017, quando o arguido CC pediu se deslocou à ..., e detinha heroína, nos moldes consignados no artigo 87º dos factos provados, tenha havido qualquer acordo de partilha desse produto estupefaciente entre o arguido e KKKKK (artigo 115º da acusação).

Que no dia 25.07.2017, o arguido PP, na sua barraca sita junto ao edifício ..., em ..., tenha vendido heroína com o peso líquido de 0,244g YYYYY (artigo 116º da acusação).

Que os cartões telefónicos e telemóveis usados por PP e CC (mencionados no artigo 88º dos factos provados), o fossem com a finalidade apenas, de contactar com quaisquer clientes (sendo que, quanto ao arguido CC, tampouco se demonstra que tivesse cliente algum) e fornecedores e outros compradores dos mesmos fornecedores (artigo 117º da acusação).

Que os bens apreendidos nas revistas e buscas realizadas no dia 27.03.2018, nas residências dos arguidos PP e CC, tenham sido colocados ao serviço do tráfico de estupefacientes e adquiridos com os proveitos dessa actividade (artigo 118º da acusação).

Que os arguidos PP e CC tenham actuado em comunhão de esforços e vontades um com o outro, de forma a obter substâncias estupefacientes para o consumo de ambos (artigo 119º da acusação).

Que o arguido PP, ao ter vendido heroína a KKK, nos moldes descritos no artigo 84º dos factos provados, o tenha feito para conseguir satisfazer as necessidades básicas da sua vida diária, e que CC tenha vendido qualquer produto estupefaciente (artigo 120º da acusação).

 

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2. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator: Raúl Borges).

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2.1. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente MM, as questões a decidir dizem respeito:

- Inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa e em violação destes artigos. Por tais motivos, conclui o recorrente, que possui direito de interposição do presente recurso, que deverá ser admitido nos termos da referida orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional.

- Indevida subsunção jurídica dos factos, entendendo o recorrente que deve manter-se a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sustentando que o acórdão recorrido viola a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, uma vez que restringe a sua aplicação com a interpretação que o privilegiamento do artigo 25° tem como pressuposto somente a formulação pelo Tribunal de um juízo qualitativo, deixando de considerar a exemplificação contida no próprio tipo, isto é, que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

- Medida da pena: sustentando o recorrente que o acórdão recorrido seja revogado, mantendo-se a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a uma pena de 3 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, na forma do acórdão de Primeira Instância proferido pelo Tribunal Colectivo ....

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Quanto ao recurso do arguido FF, as questões a decidir dizem respeito:

- A apreciação da constitucionalidade da norma «ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) e na norma da alínea e), do CPP, quando interpretada no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta, sustentando o recorrente a recorribilidade do mesmo por estar sujeito à regra geral de recorribilidade do artigo 399.º CPP, mais formalizando ser inconstitucional a interpretação literal no sentido de não admitir o recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, conforme já foi reconhecido recentemente pelo Tribunal Constitucional, que deu razão a tal tese, declarando a inconstitucionalidade da interpretação normativa segunda a qual é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa de liberdade, por isso, o STJ terá de aceitar o presente recurso.

- Medida da pena: com a alegação de que o tribunal a quo, na análise da medida da pena, desconsiderou elementos essenciais considerados como atenuantes que constam mencionados no acórdão da primeira instância, desvalorizando, sem qualquer fundamento, sem novo elemento sustentador dessa posição ou exposição clara que permita aferir a razão para todas as características das circunstâncias do arguido serem avaliadas negativamente, não tendo sido ponderados todos os pressupostos a considerar nos termos da lei, sendo que permanecem reunidos os elementos necessários a uma prognose favorável do recorrente, em termos que permitem suspender a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, afastando-se, desse modo, o efeito estigmatizante da prisão, antes assegurando a sua reintegração social e ressocialização, o que sempre se dirá ser o sentido mais respeitador dos mais elementares direitos e princípios basilares do direito penal e processual, constitucionalmente consagrados. Conclui que o acórdão recorrido consubstancia uma manifesta violação dos direitos e garantias estatuídos, entre outros, nos artigos 2º, 9º, e 18º da CRP, cuja observância é especialmente necessária na aplicação da lei penal, devendo o acórdão recorrido ser substituído por outro observador das normas legais consagradas no código penal, processual penal e na Constituição da República Portuguesa.

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Quanto ao recurso do arguido NN.

- Errada qualificação jurídica dos factos, não concordando o recorrente com a decisão recorrida, ao considerar que a conduta do recorrente preencheu o crime previsto no artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por entender o arguido devia ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o que necessariamente implicaria a redução da pena que lhe foi aplicada, por força da existência de penas abstratamente aplicáveis de moldura inferior.

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Quanto ao recurso do arguido LL.

O objeto do presente recurso cinge-se à matéria de direito e prende-se com os seguintes pontos:

- Omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal da Relação considerou que o arguido praticou um crime de tráfico de estupefacientes, sem indicar qual foi a matéria de facto e de direito — provada e não provada — que serviu de fundamento para a sua decisão, violando, assim, o disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, respeitante aos requisitos da sentença. Por consequência, no entendimento do recorrente, a falha na fundamentação mencionada configura uma violação ao dever geral de fundamentação do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, onde impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos atos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão; e bem assim, ao dever especial de fundamentação da decisão penal constante do artigo 97º, n.º5 do Código de Processo Penal.

- Errada qualificação jurídica dos factos, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de facto necessários para a aplicação do artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, devendo antes, o arguido ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o que necessariamente implicaria a redução da pena que lhe foi aplicada por força da existência de penas abstratamente aplicáveis de moldura inferior.

- Determinação da medida concreta da pena, alegando o recorrente que, ainda a entender-se que a qualificação jurídica dos factos se subsuma ao artigo 21º do referido diploma legal, a medida da pena correspondente deverá situar-se não acima dos 5 anos e deverá a pena ser suspensa na sua execução, por a ameaça de prisão se verificar como suficiente para dissuadir o arguido da prática de novos crimes.

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2.2. Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir dizem respeito:

A - Inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa – quanto aos recorrentes MM e FF.

B - Errada a qualificação jurídica dos factos – MM, LL e NN.

C - Omissão de pronúncia – relativamente ao recorrente LL.

D - Medida das penas – relativamente a todos os recorrentes.

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2. 3. Antes, porém, haverá que conhecer previamente da questão da inadmissibilidade dos recursos dos arguidos FF e MM, suscitada pelo Exº Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, questão a apreciar conjuntamente com a invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade (questão levantada pelos recorrentes FF e MM). 

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3. Quanto à inadmissibilidade dos recursos dos arguidos FF e MM.  

3.1. Como questão prévia, o Exº Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, vem alegar que os recorrentes FF – condenado na 1ª instância na pena de 4 anos e 5 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa -, se mostra agora, condenado nessa pena, mas efectiva. Mutatis mutandis o arguido MM, condenado na 1ª instância na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, vem agora condenado em 4 anos e 4 meses de prisão efectiva. Neste conspecto e visto o arco normativo constituído pelos artigos 400º, n º 1, alínea e) e 432º, nº 1, alínea c), do CPP, entende que os recursos destes arguidos não são admissíveis. Sob a conformidade constitucional deste entendimento, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no acórdão n º 474/2019, in DR n º 77/ 2020, SII, de 20 de Abril, onde se decidiu:

Confirmar a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 399º, 400º, n º1, alínea e); e 432º, n º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n º 20 /2013, de 21 de Fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa de liberdade não superior a cinco anos, quanto o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade” Lisboa, 12 de Fevereiro de 2020 – Fernando Vaz Ventura.

Daí que se entenda que os recursos dos arguidos FF e MM, não se mostram admissíveis e como tal deverão ser rejeitados, ut CPP 420º, n º 1, alínea b).

Assim, haverá que conhecer previamente da questão da inadmissibilidade do recurso dos arguidos FF e MM. 

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3.2. Nos termos do art.º 399º, só «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei».

Por sua vez, o artigo 432.º do CPP, incluído no Capítulo sobre o «Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça» estabelece que se recorre para este tribunal de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.

Segundo o art.º 400.º n.º 1 al. e), «não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos», salvo se sobre decisão de absolvição da 1ª instância e em pena de prisão efectiva, isso conforme restrição interpretativa imposta pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Ac. T.C n.º 595/2018.

Note-se que a questão prévia suscitada é a de precisar se é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça face ao disposto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, tendo por objeto a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.

Este Supremo Tribunal vem entendendo que a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ (nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP), mesmo nos casos em que a Relação condena inovatoriamente os arguidos em pena de prisão efetiva. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – v.g., de respeito pela regra da livre apreciação (art. 127.º, do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou proibições de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares (v.g. Acs. De 10-10-2018, Proc. n.º 144/09.3JABRG.G1.S1, 3.ª secção, de 26-09-2018, Proc. n.º 141/15.0GAANS.C1.S1, 5.ª Secção, de 16-05-2018, Proc. n.º 556/16.6PFCSC.L1.S1, 5.ª Secção, de 14-02-2018, Proc. n.º 2736/14.3TDPRT.P1.S1, 3.ª Secção, e de 07-02-2018, Proc. n.º 483/15.4GACSC.L1.S1, 3.ª secção).

Entretanto, o Tribunal Constitucional, infletindo a linha jurisprudencial firmada nesta matéria, decidiu, primeiro, no acórdão n.º 412/2015, de 29.09.2015, e depois no acórdão n.º 429/2016, de 13.07.2016, tirado em Plenário: “Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”.

E, na fundamentação deste entendimento assumido no aludido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2016, de 13.07.2016, refere-se que “A norma objecto do presente processo, ao determinar a irrecorribilidade do acórdão da segunda instância que, em recurso de decisão absolutória, condena em pena de prisão efectiva, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, procede a uma restrição do direito do recurso do arguido que leva à sua total ablação, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação, depois de lhe ser compreensivamente vedado, desde logo por falta de interesse ou legitimidade, recorrer da decisão de primeira instância …solução que é manifestamente excessiva …”, por violar o artigo 32.º, número 1, da Constituição, “ao prever a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação, que invertendo o julgamento absolutório proferido pelo tribunal de julgamento em primeira instância, afirmando um juízo de culpabilidade do arguido, o condena em pena de prisão efectiva até cinco anos de prisão”.

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3.3. Pese embora o caso dos autos, nos seus contornos específicos, não se apresentar exactamente idêntico ao apreciado no citado acórdão n.º 412/2015 do Tribunal Constitucional, afigura-se-nos que, por identidade de razões com os citados acórdãos do Tribunal Constitucional, e fazendo jus a uma interpretação da norma ínsita no art. 410º, nº 1, e), do CPP, conforme com a Constituição (concretamente, o direito ao recurso sem limitações desproporcionadas e em termos que realmente e em toda a sua plenitude garantam o princípio do duplo grau de jurisdição, enquanto expressão das garantias de defesa do arguido, consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP), é de estender a sobredita corrente jurisprudencial às situações em que a Relação, dando parcial provimento ao recurso do Ministério Público, e sem alterar a matéria de facto, mas procedendo à convolação da facticidade provada num tipo legal mais grave, inovatoriamente condena os arguidos em pena de prisão efetiva, em caso de anterior condenação na 1ª instância em pena de prisão suspensa.

Com efeito, no caso presente, o recorrente FF foi condenado na 1ª instância como autor material na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, sendo agora condenado na Relação, mas pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na mesma pena, mas efectiva.

Do mesmo modo, o arguido MM foi condenado na 1ª instância pela prática em co-autoria material com o arguido LL, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, sendo agora condenado, mas pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efectiva.

As convolações jurídicas operadas, passando a integração da facticidade provada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, para o tipo legal mais grave, de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, tiveram como efeito directo e imediato a imposição aos arguidos de uma pena efectiva de prisão.

Ora, não há dúvida que os arguidos foram surpreendidos pela alteração da referida pena aplicada para pena efectiva de prisão, pelo Tribunal da Relação ..., por força da convolação do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-01, para o tipo legal mais grave, de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1.

Até à decisão do tribunal da Relação, os arguidos conformaram-se com a decisão da primeira instância que suspendeu a pena na sua execução e apenas em consequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação ... transformou em prisão efectiva a pena anteriormente decretada, decisão que aplicou pena de prisão efectiva aos arguidos revogando a suspensão da execução da pena de prisão, o que teve imediatas e radicais consequências na posição jurídica dos condenados, desde logo ao nível da sua liberdade que, com esta nova decisão, ficou inevitavelmente comprometida.

Tendo em atenção estas particularidades, entendemos que o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, número 1, da Constituição, sofrerá forte compressão se não for viabilizada a possibilidade de a decisão em causa ser reapreciada por uma outra instância, designadamente na parte em que, a integração da facticidade provada num tipo legal mais grave, tendo como efeito directo e imediato a imposição ao arguido de uma pena efectiva de prisão, acarreta um maior potencial de lesão dos direitos fundamentais do arguido.

Não tendo os arguidos exercido o seu direito ao recurso por não existir decisão da 1ª instância desfavorável que o justificasse, não tendo assim tomado posição quanto a uma sanção privativa de liberdade, não é de admitir o recurso interposto pelos arguidos quando, pela primeira vez, por força da convolação para o tipo legal mais grave, são surpreendidos pela alteração da referida pena aplicada para pena efectiva de prisão?

Como bem salienta o Acórdão deste Supremo Tribunal de 09/02/2017, proc. 21/14.6GBVCT.G1.S1, 5ª Secção, relatora: Isabel São Marcos «(…) Ora, a aceitar-se, numa situação como esta, a irrecorribilidade da decisão da Relação, tal teria como efeito admitir-se que o direito ao recurso, objecto de consagração constitucional no artigo 32.º, número 1, da Lei Fundamental, não garantiria, pelo menos, a possibilidade de um outro tribunal de recurso, no caso o Supremo Tribunal de Justiça, reapreciar a decisão que, definindo a pena de prisão efectiva, ficaria livre de qualquer controlo».

Nem se considere que o arguido teve oportunidade de apresentar a sua posição na contra motivação ao recurso da acusação (M.P.) interposto perante a decisão não privativa de liberdade em primeira instância, pois tal decorre e traduz-se meramente apenas no exercício do contraditório face a uma posição/tese apresentada pela acusação, que não perante uma decisão judicial.

Com efeito, o mero exercício do contraditório em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público não basta para garantir de forma efectiva o direito que, gozando o arguido de recorrer da sua condenação, lhe garante a possibilidade de obter a reapreciação da decisão que lhe resulta desfavorável, maxime na parte em que o condene em pena privativa da liberdade, pois, uma coisa são os argumentos e conclusões do MP perante as quais o arguido tomou posição, outra significativamente diferente o tomar posição perante uma decisão judicial, não tendo natureza recursiva o exercício do contraditório em resposta à posição do M P completamente diferente do recurso perante uma decisão judicial que revogasse a anterior, desconforme aos seus interesses, tomando posição relativa a uma decisão judiciária dirigindo-se a um novo tribunal.

Daí que, por resultar mais conforme à Constituição, enquanto capaz de garantir um próprio e efectivo direito ao recurso, consagrado no seu artigo 32.º, número 1, se julgue admissível o recurso que os recorrentes FF e MM interpuseram do acórdão da Relação ..., na parte relativa às questões de direito que suscitam quanto ao crime tráfico ilícito de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 (de cuja prática foram absolvidos pelo Tribunal de 1.ª Instância, que os condenou, pelo crime de tráfico de menor gravidade, em pena de prisão suspensa na respectiva execução), nomeadamente no que concerne às questões atinentes à qualificação jurídica, e à medida das penas de prisão efetivas – neste sentido, Acórdão deste Supremo Tribunal de 09/02/2017, Ac. de 07-03-2019, Proc. 604/13.1JAPRT.P1.S1, 5ª Secção, Rel. Isabel São Marcos e Ac. de 12-07-2018, Proc. 172/17.5S7LSB.L1.S1, 3ª Secção, Rel. Manuel Augusto de Matos.

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4. Quanto à errada qualificação jurídica dos factos.

4.1. Dispõe o art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 que comete o crime do tipo fundamental de tráfico «quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações estupefacientes e psicotrópicas compreendidas nas tabelas I a III», sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Mostrando-se, porém, «a ilicitude do facto […] consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», então – art.º 25º a) do mesmo diploma –, «a pena é de […] prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III […]».

O ilícito tem sido catalogado na categoria de crime exaurido, crime de empreendimento ou crime excutido, é dizer, na dos ilícitos penais que ficam perfeitos com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo.

É um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, reconduzidos à saúde pública. E de perigo abstracto, porque não pressupõe nem o dano nem o perigo para um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas o risco de dano que a acção representa para as espécies de bens jurídicos protegidos.

E consuma-se com a simples criação desse perigo ou risco para o bem jurídico protegido, que é a saúde pública na dupla vertente física e moral (Cfr. Ac. STJ de 23/09/2021, Relatora: Margarida Blasco, in Proc. nº 29/15.4PEVNG.S1, acessível em www.dgsi.pt.).

Por seu turno, o art. 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, sob a epígrafe “tráfico de menor gravidade”, consubstancia um crime de tráfico de estupefaciente privilegiado, relativamente ao tipo fundamental do crime de tráfico p. p. pelo art. 21º, sendo punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando se tratar das substâncias previstas nas tabelas I a III, V e VI, anexas ao diploma.

Esse privilegiamento do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”.

Ou seja, “O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21.º do mesmo diploma), mas sim da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir exemplificativamente “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo assim a porta à densificação doutrinal e jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”. Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade:

- o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração a sua danosidade para a saúde, habitualmente expressa na distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”;

- a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza;

- a dimensão dos lucros obtidos;

- o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida;

- a afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas;

 - a duração temporal da atividade desenvolvida;

- a frequência (ocasionalidade ou regularidade), e a persistência no prosseguimento da mesma; -a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores;

 - o número de consumidores contactados;

- a extensão geográfica da atividade do agente;

- a existência de contactos internacionais;

- o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização e meios sofisticados (Cfr. o já citado Ac. STJ de 23/09/2021, in Proc. nº 29/15.4PEVNG.S1, acessível em www.dgsi.pt.).

Temos assim, que a aplicação do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito do tipo de crime do art. 21º, devendo formular-se um juízo positivo sobre a ilicitude global do facto, concluindo-se por uma menor dimensão e expressão do ilícito, ou seja, por um menor desvalor da acção.

E, para a formulação deste juízo, existem vários índices a ter em conta, sendo que uns constam desde logo do citado art. 25º, e outros terão de ser avaliados e ponderados juntamente com os outros índices atinentes à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), e ainda atinentes ao objecto da acção típica (qualidade e/ou quantidade do produto estupefaciente), avaliando-se ainda globalmente a forma da execução dos factos, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa.

Constituindo, no fim de contas, o artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 uma "válvula de segurança do sistema'', destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial. « (…) Em síntese, portanto, o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art.º 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 é um tipo legal específico, constituindo uma variante dependente do tipo fundamental do art.º 21º do qual se aparta em razão da substancial diminuição da ilicitude do facto por comparação à suposta por este, (positivamente) aferida em função da imagem global do episódio e com atenção à modulação da acção típica e, ou, do seu objecto, ou seja, sempre referenciada ao desvalor da conduta ou da execução do facto – à ilicitude do tipo, é o mesmo –, que não a considerações relativas ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízos sobre a culpa» (cfr. Ac. STJ de 11/11/2021, 5ª Secção, Proc. 40/20.3 PBRGR.S1, Relator: Eduardo Loureiro).

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4.2. Quanto ao recorrente NN:

Alega o recorrente que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, deve de ser integrada na letra do art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, porquanto, as circunstâncias em que se desenvolveu a atividade de venda de estupefacientes em causa, nomeadamente o facto de se ter desenvolvido num curto período de 4 (quatro) meses, se consubstanciar na venda de pequenas quantidades aos consumidores, ser levada a cabo sem qualquer sofisticação ou engenho, no mato, a céu aberto, reclamam que se considere a sua fraca capacidade para lesar o bem jurídico protegido, evidenciando, por conseguinte, uma ilicitude diminuída, situando-se a atividade de trafico de estupefacientes em causa no mais baixo patamar da grande pirâmide do narcotráfico. Conclui que deverá ser determinada a alteração da qualificação jurídica dos factos dados como provados, estabelecendo-a na letra do art. 25° do decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a consequente correção da medida concreta da pena. 

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4.2.1. A questão da subsunção típica dos factos apurados no tipo-base do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 ou no tipo privilegiado do art.º 25º al.ª a) que o recorrente NN suscita no recurso foi expressamente abordada no acórdão da 1ª instância, indo a sua opção para o tráfico de estupefacientes normal, após as seguintes reflexões:

─ «(…) É-lhe imputada a prática em co-autoria material, com os arguidos EE, AA e FF, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-A e I –B, a ele anexas.

Mais se requerendo a sua condenação da pena acessória de expulsão de território nacional, p. e p. pelo artigo 151º da Lei 23/2007, de 4.7.

Nos autos prova-se que este arguido vendeu heroína e cocaína às pessoas referidas, nas apuradas circunstâncias de espaço e de tempo.

Que detinha heroína, das duas vezes em que foi interceptado (na primeira das quais atirou o produto para o chão -, que foi apreendido - e conseguiu fugir, e na segunda, quando foi detido, trazia consigo esse mesmo produto estupefaciente, e cocaína, tendo de igual modo atirado ao chão esse produto, que outrossim foi apreendido).

Sendo que no seu somatório, se demonstra que o arguido detinha € 315,187 gr. de heroína, e 6,545 gr. de cocaína (incluindo-se esses produtos nas tabelas I-A e I –B, anexas ao já referido DL 15/93), com o grau de pureza e suficiência para o número de doses individuais referidos.

Mais se tendo apurado, e desde logo, que ao assim actuar, o arguido fê-lo conhecendo a natureza estupefaciente das substâncias que detinha e vendeu a terceiros, tendo actuado sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

Recordando o artigo 21º daquele DL., segundo o qual pratica o crime quem “sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III (…)”, na conexão com os apurados factos, sem deixar de se reconhecer que o modo de actuação do arguido se subsume, à que por norma se associa ao “dealer” de rua, que pratica os respectivos actos mais ou menos “à vista”, com o inerente risco para si próprio, e sem sensível organização de meios, a realidade é que a quantidade de heroína que se prova que detinha, e a alocação financeira inerente à sua aquisição para venda (resultando dos autos, que o mesmo não tem qualquer actividade laboral), já não nos permite concluir estarmos perante um “pequeno dealer”, a antes pelo contrário, por um “dealer” que já lida com quantidades de produto estupefaciente e de fluxo financeiro substanciais, a que este tipo de crime também se dirige.

Com o que assim dito se conclui em conformidade:

Que com a sua conduta, o arguido preencheu os tipos objecto e subjectivo do crime pelo qual vinha acusado, punível na moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão.

Por cuja prática (em autoria material, e não em co-autoria -, porque esta resulta indemonstrada), deverá ser condenado».

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 4.2.2. No Acórdão recorrido, não mereceu qualquer censura o enquadramento jurídico dos factos praticados pelo arguido NN, operado pelo Tribunal Colectivo, consignando:

«Na verdade, ficou provado que o arguido em referência se dedicou, durante mais de 3 meses, à venda de heroína, tendo-lhe sido apreendida, em várias ocasiões, uma quantidade global de heroína na ordem dos trezentos gramas, além de uma quantidade menor de cocaína (6 g).

Como pode verificar-se, a modalidade de acção típica (venda e detenção) para venda) é das mais malignas, a qualidade do produto movimentado é das que maior dano causa à saúde de quem a consumir e a quantidade global de estupefaciente é deveras elevada, num contexto de venda de droga «a retalho», só surgindo quantidade superiores em situações de transporte internacional ou intercontinental.

Relativamente ao arguido NN, o quadro factual em presença não é de todo revelador de uma diminuição do grau de ilicitude, antes pelo contrário.

Nesta conformidade, terá de improceder a pretensão recursiva formulada pelo arguido NN, no sentido de a sua apurada conduta dever ser reconduzida ao tipo criminal privilegiado do art. 25º al. a) do DL 15/93 de 22/1»

Vejamos, pois, se a pretensão do recorrente NN pode ser atendida.

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4.2.3. No caso vertente, a imagem global dos factos aponta para a subsunção dos mesmos na previsão do tipo-base, do artigo 21º, não se vislumbrando na factualidade apurada qualquer diminuição da ilicitude, muito menos considerável.

Na verdade, ficou provado que o recorrente NN, no período compreendido 16 de Outubro de 2017 e 30 de Janeiro de 2018 se dedicou à venda de heroína e cocaína, ainda que com prevalência da primeira, numa zona de mato contígua à ..., situada entre a ... (concelho de ...) e a subestação eléctrica da ... (...), sendo certo que não tinha qualquer actividade profissional. Foi interceptado, nesse período duas vezes, detendo 315, 187g, (peso líquido) de heroína e 6, 540g (peso líquido) de cocaína.

A modalidade de acção típica (venda e detenção para venda) é das mais malignas, pois a quantidade das drogas detidas pelo arguido – ditas “duras” – é das que maior dano causa à saúde de quem a consumir, sendo a quantidade global de estupefaciente deveras elevada, num contexto de venda de droga «a retalho», desde logo pelo número de doses (diárias) médias individuais que representam.

E, se é certo que o modo de actuação do arguido se subsume, à que por norma se associa ao “dealer” de rua, não menos certo é que – como bem salienta a decisão da 1ª instância –, a quantidade de heroína que se prova que detinha, e a alocação financeira inerente à sua aquisição para venda (resultando dos autos, que o mesmo não tem qualquer actividade laboral), já não nos permite concluir estarmos perante um “pequeno dealer”, e antes pelo contrário, por um “dealer” que já lida com quantidades de produto estupefaciente e de fluxo financeiro substanciais, a que este tipo de crime também se dirige, sendo de realçar que a sua área de actuação abrange os concelhos de ... e de ..., conforme resulta do facto provado 1º, o que só por si diz muito da amplitude da sua actividade ou, dito de outro modo, das consequências da mesma.

Assim, não pode reputar-se a conduta do arguido NN como de ilicitude consideravelmente diminuída, de forma a ser enquadrada na previsão de um crime de tráfico de menor gravidade, devendo considerar-se como integrante do tipo legal base previsto no art° 21°, n° 1, do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01.

Disto isto, entende-se ter sido correcto o enquadramento jurídico-penal efectuado no acórdão condenatório, relativamente à conduta do arguido NN, pelo que deverá improceder a pretensão do recorrente quanto à subsunção da sua conduta na previsão do tipo privilegiado do artigo 25º do DL nº 15/93, de 22/01.

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4.3. Quanto ao recorrente LL:

4.3.1. Alega o recorrente LL que as transações ocorreram num curto período de tempo, de cerca de seis meses, sem se consubstanciarem numa forma altamente organizada. As substâncias por si vendidas eram destinadas exclusivamente ao consumo dos adquirentes, não se tendo demonstrado quais as concretas quantidades, ainda que a título aproximado, terão sido por si distribuídas — sendo que o volume das suas receitas não fora suficientemente demonstrado e por isso não permite concluir estarem em causa grandes quantidades de estupefaciente. Além disso, e caso o arguido fornecesse grandes quantidades desses produtos, certamente que teria sido encontrada uma base de stock dos mesmos. Por outro lado, conforme resulta dos autos, apenas se demostrou que o arguido se dedicou a tal atividade por apenas seis meses, pelo que não se provou que essa situação se prolongasse há mais de um ano, não se provou que o arguido efetuasse quaisquer operações de cultivo do produto estupefaciente, do mesmo modo que não se demonstrou que para a sua atividade utilizasse meios diversos daqueles que utilizava para o desenrolar do seu dia-a-dia, resultando da matéria de facto provada que essa atividade se cingia à cidade de ....

Conclui, assim, que não se encontram reunidos os pressupostos de facto necessários para a aplicação do artigo 21º, n.º 1doDecreto-Lei n.º 15/93, de22 de Janeiro ao caso do ora recorrente, devendo o arguido ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o que necessariamente implicaria a redução da pena que lhe foi aplicada por força da existência de penas abstratamente aplicáveis de moldura inferior.

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4.3.2 A questão da subsunção típica dos factos apurados no tipo-base do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 ou no tipo privilegiado do art.º 25º al.ª a), suscitada pelo recorrente LL, também foi expressamente abordada no acórdão da 1ª instância, indo a sua opção para o crime de tráfico p. e p. pelo artigo 25º DL nº 15/93, com referência à tabela I –B, a ele anexa (e não à tabela I-C),   após as seguintes reflexões:

─ « (…)Vem o mesmo acusado da prática como co-autor material (com o arguido MM), na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-B e I-C aprovadas pelo mesmo diploma legal.

Uma nota prévia quanto a este arguido, para se referir que não se ponderará neste acórdão a canábis encontrada na residência do mesmo, por se demonstrar que este não conhecia a sua existência, e por isso, supondo a culpa a cognoscibilidade do facto ilícito, que no caso não se verifica, falecer qualquer imputação a propósito da detenção ora em apreço.

No demais;

Apura-se que este arguido, desde meados de Setembro de 2017 até 12.03.2018, vendeu cocaína em ..., tendo-o feito às pessoas concretamente identificadas, e que em ocasiões específicas, MM entregou esse produto estupefaciente por conta do arguido LL, às pessoas outrossim mencionadas, sendo que nessas ocasiões, ambos os arguidos actuaram em conjugação de esforços e vontades.

Que no dia 12.3.2018, o arguido LL detinha, na casa do arguido MM e em conjugação de esforços e de vontades com este último, que a guardava, cocaína com um peso líquido total de 250, 732 gr.

Que o arguido conhecia a natureza estupefaciente que vendeu e detinha, tendo actuado de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

No enquadramento jurídico dos apurados factos, considera-se que do ponto de vista das vendas, este arguido actuou como um pequeno “dealer” de rua.

E sendo certo que contou com o arguido MM, que entregou esse produto estupefaciente por sua conta, tal escassamente poderá ser considerado como uma sensível organização de meios (muito pelo contrário, tudo nos levando a crer em que o arguido LL aproveita a mobilidade do co-arguido, seu irmão, para fazer entregas pontuais).

Não encontramos assim na apurada conduta, qualquer actuação de dominância organizativa, em que o arguido se resguarde por detrás de intermediários que não o conheçam, colocando-se a cobro de riscos, como sucede com os “verdadeiros traficantes”, a que se dirige a previsão contida no artigo 21º do citado decreto-lei.

Por outro lado, sendo também verdade que o mesmo guardou o produto estupefaciente em casa do co-arguido, com o propósito confessado de dificultar a sua localização pelas entidades policiais (é o próprio que o diz, aduzindo em abono dessa sua opção, o facto de, ao contrário do irmão, já ser conhecido dessas entidades), essa ocultação não é de difícil percepção, como sucede nos casos de traficância de relevo, em que os meios financeiros que lhe são inerentes permitem a afectação de sofisticados esquemas de ocultação, que torna difícil o seu apuramento.

Por último, reconhecendo-se que a quantidade de produto estupefaciente detida já é substancial, temos para nós que ao contrário do que se considerou, quanto ao arguido NN, ela ainda se contém no patamar quantitativo associado à “pequena traficância” e não àquele que é dominado pelos “verdadeiros traficantes”, que auferem os significativos proventos económicos que apontam esta actividade, como uma das mais rentáveis, a nível internacional (acrescendo ainda, em comparação ao que se ponderou, quanto ao arguido NN, que no caso deste arguido, ainda que a droga vendida e detida – cocaína -, se inscreva das que normalmente são designadas por “drogas duras”, ela não se compara, do ponto de vista das suas consequências destrutivas, à heroína).

Temos para nós pois, que a apurada actuação se subsume ao cometimento (em co-autoria material com o arguido MM) na forma consumada, de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 25º DL nº 15/93, com referência à tabela I –B, a ele anexa (e não à tabela I-C), com a consequente alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos do artigoº 1º/f) “a contrário” e 358º/3 e 1, todos do Código do Processo Penal, pelo qual deve ser condenado, porque preenchidos os respectivos tipos objectivo e subjectivo».

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4.3.3. O Acórdão recorrido entendeu, contrariamente ao decidido na 1ª instância, que não se mostra diminuído o grau de ilicitude da conduta conjunta dos arguidos LL e MM, não se justificando o seu privilegiamento, nos termos do art. 25º al. a) do DL nº 15/93 de 22/1, impondo-se a sua recondução ao tipo-base do art. 21º nº 1 do mesmo diploma legal, fundamentando do seguinte modo:

«(…) Na matéria que nos interessa, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo Tribunal «a quo» parece ter subjacente a ideia, segundo a qual o chamado «pequeno tráfico» ou «tráfico de rua» tende a ser reconduzido ao art. 25º do DL 15/93 de 22/1, enquanto o enquadramento no nº 1 do art. 21º estaria reservado àquilo a que o Tribunal chama «verdadeiros traficantes, entendendo-se como tal, se bem compreendemos, os que actuam com alguma sofisticação de meios e auferem um proveito económico significativo.

Tal orientação interpretativa não se nos afigura totalmente correcta.

Num primeiro momento lógico, qualquer conduta integradora do crime de tráfico de estupefacientes deve ser subsumida ao art. 21º do DL nº 15/93 de 22/1, pois este que constitui o tipo-base, podendo ser objecto, num segundo momento, de privilegiamento, nos termos do art. 25º, ou de agravação, por força do art. 24º.

As cláusulas agravantes do art. 24º são de funcionamento automático. 

Diferentemente sucede com o privilegiamento do art. 25º, o qual, conforme já se disse, tem como pressuposto a formulação pelo Tribunal de um juízo qualitativo, no sentido de considerar acentuadamente diminuída a ilicitude do facto.

Assim, quando a ilicitude se pautar por níveis de normalidade, o privilegiamento não pode operar.

Nesta ordem de ideias, o enquadramento da conduta no art. 21º não pode depender da verificação de requisitos que não estejam incluídos no próprio tipo, por exemplo, ao nível da complexidade do «modus operandi» ou da obtenção de lucros económicos, como parece pressupor o Tribunal «a quo», na fundamentação do acórdão recorrido.

Seguidamente, passaremos a analisar as condutas conjuntas ou individuais dos arguidos em causa, à luz das considerações agora tecidas.

No tocante aos arguidos LL e MM, que são irmãos entre si, ficou provado que o primeiro, num período decorrido entre meados de Setembro de 2017 e o dia 12/3/2018, se dedicou à venda de cocaína, tendo o segundo efectuado entregas desse produto, pelo menos três vezes, por conta do arguido LL.

No dia 12/3/2018, o arguido MM tinha consigo, numa residência que então utilizava, uma quantidade global de cocaína, pertencente ao arguido LL, com peso líquido de 250 gramas.

De acordo com o critério que vimos seguindo, não vislumbramos motivo para considerar diminuída a ilicitude da conduta conjunta dos arguidos agora em referência.

Contudo, parece ter pesado decisivamente na opção do Tribunal «a quo» pelo enquadramento da apurada conduta dos arguidos LL e MM a circunstância de ter tido como objecto material cocaína e não heroína, entendo o Tribunal que a primeira das referidas drogas não tem o poder destruidor da segunda.

Ora, não tem sido praxis deste Colectivo de Juízes estabelecer uma hierarquização entre a heroína e a cocaína, na formação do juízo de avaliação do grau de ilicitude das condutas típicas do crime de tráfico de estupefacientes, seja para o efeito do privilegiamento previsto no art. 25º do DL nº 15/93 de 22/1, seja, por exemplo, ao nível da determinação da medida da pena, nos termos do nº 2 do art. 71º do CP.

Tanto quanto julgamos saber, pensamos que semelhante orientação vem sendo seguida pela generalidade da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

De todo, mesmo que se entenda por bem estabelecer alguma distinção entre os dois produtos, aquilo que a cocaína nunca poderá ser, no contexto de uma conduta integradora do crime de tráfico de estupefacientes, causa de diminuição da ilicitude e muito menos de diminuição acentuada.

Consequentemente, teremos de concluir que não se mostra diminuído o grau de ilicitude da conduta conjunta dos arguidos LL e MM, pelo que não se justifica o seu privilegiamento, nos termos do art. 25º al. a) do DL nº 15/93 de 22/1, impondo-se a sua recondução ao tipo-base do art. 21º nº 1 do mesmo diploma legal».

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4.3.4 No caso vertente, entende este tribunal, tal como foi decidido, que a imagem global dos factos aponta para a subsunção dos mesmos na previsão do tipo-base, do artigo 21º, não se vislumbrando na factualidade apurada qualquer diminuição da ilicitude, muito menos considerável.

E as razões são, precisamente, as sublinhadas no acórdão recorrido, aliás, secundadas pelos Senhores Procuradores, na instância e neste Supremo Tribunal.

Para o que aqui releva, está provada a seguinte matéria de facto:

63º Desde meados de Setembro de 2017 até 12.03.2018, o arguido LL vendeu cocaína em ..., a quem previamente o contactasse por via telefónica, sendo que para o efeito eram combinados encontros com os seus “clientes” em vários pontos dessa cidade.

65º O arguido LL adquiria a cocaína, preparava-a para venda, recebendo as encomendas, marcando encontros e encontrando-se com os “clientes”, a quem entregava o estupefaciente e recebia o dinheiro, sendo que das ocasiões em que MM entregou esse produto estupefaciente, por conta do seu irmão, actuaram ambos em conjugação de esforços e vontades.

66º O arguido LL, em datas não determinadas, vendeu cocaína por 4 ou 5 vezes, a RR, conhecida por “PPP”; em datas não determinadas, vendeu cocaína a SS, conhecido por “QQQ”; em datas não determinadas vendeu cocaína a RRR; em datas não determinadas vendeu cocaína a TT.

67º E o arguido MM por 3 ou 4 vezes entregou cocaína por conta do irmão, em conjugação de esforços e de vontades entre ambos, a QQ, em quantidades de um, no máximo, dois gramas.

 68º No dia 22.11.2017, cerca das 14H, o arguido LL vendeu 0,90g de cocaína a RRR, sendo que para o efeito esta se deslocou a casa onde estes arguidos então residiam juntos, sita no ..., em ....

69º No dia 12.02.2018, cerca das 15H, o arguido MM encontrou-se com RR e o companheiro desta, SS, no viaduto sob o ..., junto ao Hospital ..., onde lhes entregou por conta do irmão, em conjugação de esforços e de vontades entre ambos, 1g de cocaína por 40€.

70º O arguido LL vivia numa casa sita em ..., e MM vivia numa casa que se localizava em ....

72º No dia 12.03.2018, na casa sita no Bairro... (também denominado Bairro do ...), ..., ..., .... ..., ..., onde se encontrava o arguido LL, foram encontrados os seguintes bens:

a) Na sala de estar:

i. Em cima da mesa:

- 2 pacotes contendo Cocaína(cloridrato), um com o peso líquido de 7,851g (com um grau de pureza de 21,8%, quantidade suficiente para 8 doses médias individuais diárias) e outro com o peso líquido de 0,915 g (com um grau de pureza de 21,9%, quantidade suficiente para 1 dose média individual diária);

- 1 Uma balança de precisão;

- 1 Uma navalha de cabo preto;

- 1 Um isqueiro;

- 90 €, em notas do BCE;

ii. Dentro de um armário: uma caixa vazia de “...”, produto utilizado para misturar com os estupefacientes e aumentar o nº de doses para venda.

b) No quarto utilizado pelo arguido LL:

- Em cima da comoda: uma navalha de cabo em madeira.

c) No outro quarto:

- Diversos sacos de plástico com recortes, que foram feitos para embalar as doses individuais de estupefacientes para venda.

d) Na casa de banho:

i. Na parte posterior do lavatório dentro de uma carteira:

- 3 pacotes contendo um total de 9,561g de canábis em resina, com 26,9 de THC, quantidade suficiente para 51 doses médias individuais diárias, e 1 pacote contendo 3,129 g de cafeína, cuja existência o arguido desconhecia.

73º O arguido LL tinha ainda consigo dois telemóveis:

- 1 telemóvel da marca ..., com o IMEI ...94 e o cartão telefónico nº ...06;

- 1 telemóvel da marca ..., com o IMEI ...60 e o cartão telefónico nº ...55.

75ºO arguido LL vendia cada grama de cocaína por 40€, ascendendo o valor de venda da que detinha, e MM guardava a, aproximadamente 9. 905,88€.

76º O arguido LL conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que comprou, guardou e vendeu a terceiros, e o arguido MM conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que guardava e entregou a terceiros, por conta do irmão.

77º O arguido LL, detinha o produto estupefaciente que o arguido MM guardava na sua casa de ..., onde foi apreendido, sendo que nessa actuação, bem como nas ocasiões em que entregou cocaína a terceiros por conta do arguido LL, ambos agiram em conjugação de esforços e vontades, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Decorre, assim, dos factos provados que o arguido LL, desde meados de Setembro de 2017 até 12.03.2018, vendeu cocaína em ..., tendo-o feito às pessoas concretamente identificadas, e que em ocasiões específicas, MM entregou esse produto estupefaciente por conta do arguido LL, às pessoas mencionadas, actuando nessas ocasiões, ambos os arguidos, em conjugação de esforços e vontades. E, que no dia 12.3.2018, o arguido LL detinha, na casa do arguido MM e em conjugação de esforços e de vontades com este último, que a guardava, cocaína com um peso líquido total de 250, 732 gr.

A decisão da 1ª instância, reconhecendo que a quantidade de produto estupefaciente detida já é substancial, considerou, porém, que a conduta do arguido LL se contém no patamar quantitativo associado à “pequena traficância” e não àquele que é dominado pelos “verdadeiros traficantes”, que auferem os significativos proventos económicos que apontam esta actividade, como uma das mais rentáveis, a nível internacional, acrescendo ainda que, embora a droga vendida e detida – cocaína -, se inscreva das que normalmente são designadas por “drogas duras”, ela não se compara, do ponto de vista das suas consequências destrutivas, à heroína.

Diremos, desde já, não concordar com este ponto de vista, ao estabelecer uma hierarquização entre a heroína e a cocaína, na formação do juízo de avaliação do grau de ilicitude das condutas típicas do crime de tráfico de estupefacientes, seja para o efeito do privilegiamento previsto no art. 25º do DL nº 15/93 de 22/1, seja, por exemplo, ao nível da determinação da medida da pena, nos termos do nº 2 do art. 71º do C.P.

E, como bem salienta a decisão recorrida, mesmo que se entenda por bem estabelecer alguma distinção entre os dois produtos, aquilo que a cocaína nunca poderá ser, no contexto de uma conduta integradora do crime de tráfico de estupefacientes, causa de diminuição da ilicitude e muito menos de diminuição acentuada.

Estando perante uma das substâncias mais nocivas para a saúde, e também das mais aditivas que existem, atendendo à quantidade de cocaína que já é apreciável, considerando que as vendas foram efectuadas durante um lapso de tempo relevante, utilizando uma casa de recuo, no contexto do tipo de tráfico em causa, podemos concluir, sem esforço, pela existência de um «mercado» de consumidores não despiciendo, e nunca pela verificação de uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída.

Também neste caso, cremos que a imagem global dos factos aponta para a subsunção dos mesmos na previsão do tipo-base, do artigo 21º, não vislumbrando na factualidade apurada qualquer diminuição da ilicitude, muito menos considerável, pelo que, nessa parte, improcede o recurso.

*

4.4. Quanto ao recorrente MM:

Alega o recorrente que o motivo pelo qual o Tribunal Colectivo de Primeira Instância enquadrou juridicamente o facto a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, não teve qualquer relação com o objeto material cocaína aprendida, nem com qualquer procedimento de hierarquização entre produtos estupefacientes. A decisão de Primeira Instância fundamentou-se no método interpretativo do Supremo Tribunal de Justiça, expresso no julgamento do processo nº 127/09.3PEFUN.S1 e baseou-se nos meios simples utilizados pelo recorrente, sem qualquer sofisticação, não havendo qualquer estrutura organizada, concluindo, por isto que o modus operandi demonstrou ser a ilicitude do facto consideravelmente diminuída, tendo o acórdão recorrido violado a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, uma vez que restringe a sua aplicação com a interpretação que o privilegiamento do artigo 25° tem como pressuposto somente a formulação pelo Tribunal de um juízo qualitativo, deixando de considerar a exemplificação contida no próprio tipo, isto é, que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

*

4.4.1. Tal como se afirmou em relação ao recorrente LL, a imagem global dos factos praticados pelo arguido MM aponta para a subsunção dos mesmos na previsão do tipo-base, do artigo 21º, não se vislumbrando na factualidade apurada qualquer diminuição da ilicitude, muito menos considerável.

Em relação ao recorrente MM, é relevante a seguinte matéria de facto:

63º Desde meados de Setembro de 2017 até 12.03.2018, o arguido LL vendeu cocaína em ..., a quem previamente o contactasse por via telefónica, sendo que para o efeito eram combinados encontros com os seus “clientes” em vários pontos dessa cidade.

64º Em ocasiões específicas, o arguido MM entregou esse produto estupefaciente por conta do seu irmão, a clientes deste último.

65º O arguido LL adquiria a cocaína, preparava-a para venda, recebendo as encomendas, marcando encontros e encontrando-se com os “clientes”, a quem entregava o estupefaciente e recebia o dinheiro, sendo que das ocasiões em que MM entregou esse produto estupefaciente, por conta do seu irmão, actuaram ambos em conjugação de esforços e vontades.

66º O arguido LL, em datas não determinadas, vendeu cocaína por 4 ou 5 vezes, a RR, conhecida por “PPP”; em datas não determinadas, vendeu cocaína a SS, conhecido por “QQQ”; em datas não determinadas vendeu cocaína a RRR; em datas não determinadas vendeu cocaína a TT.

67º E o arguido MM por 3 ou 4 vezes entregou cocaína por conta do irmão, em conjugação de esforços e de vontades entre ambos, a QQ, em quantidades de um, no máximo, dois gramas.

No dia 22.11.2017, cerca das 14H, o arguido LL vendeu 0,90g de cocaína a RRR, sendo que para o efeito esta se deslocou a casa onde estes arguidos então residiam juntos, sita no ..., em ....

69º No dia 12.02.2018, cerca das 15H, o arguido MM encontrou-se com RR e o companheiro desta, SS, no viaduto sob o ..., junto ao Hospital ..., onde lhes entregou por conta do irmão, em conjugação de esforços e de vontades entre ambos, 1g de cocaína por 40€.

70º O arguido LL vivia numa casa sita em ..., e MM vivia numa casa que se localizava em ....

71º No dia 12.03.2018, na casa sita na Rua ..., em ..., quando ali se encontrava o arguido MM, foram encontrados os seguintes bens:

a) na bancada junto ao fogão, no interior de recipiente que continha arroz: cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 235 g, com um grau de pureza de 29,3%, quantidade suficiente para 344 doses médias individuais diárias;

b) na mesa de cabeceira:

- Em cima da mesa, no interior de uma bolsa de transporte de óculos de marca ...: cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 3,881 g, com um grau de pureza de 40,2%, quantidade suficiente para 7 doses médias individuais diárias;

- No interior da primeira gaveta superior: 6 notas do BCE com o valor facial de 20€, perfazendo um total de 120€, sendo que o produto estupefaciente em causa, pertencia ao arguido LL.

74º O arguido MM tinha ainda consigo os seguintes bens:

- 90 € em notas do BCE;

- 1 telemóvel de marca ..., com o IMEI ...34 e com o cartão telefónico nº ...72;

- 1 telemóvel de marca ... de cor ... com IMEI ...18 (correspondente ao Alvo ...60) e com o cartão telefónico nº ...59.

75ºO arguido LL vendia cada grama de cocaína por 40€, ascendendo o valor de venda da que detinha, e MM guardava a, aproximadamente 9. 905,88€.

76º O arguido LL conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que comprou, guardou e vendeu a terceiros, e o arguido MM conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que guardava e entregou a terceiros, por conta do irmão.

77º O arguido LL, detinha o produto estupefaciente que o arguido MM guardava na sua casa de ..., onde foi apreendido, sendo que nessa actuação, bem como nas ocasiões em que entregou cocaína a terceiros por conta do arguido LL, ambos agiram em conjugação de esforços e vontades, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

78º Só o arguido MM desenvolvia actividade profissional remunerada, como ..., auferindo o salário mínimo nacional.

*

4.4.2. Apura-se em relação ao arguido MM que, em datas não concretamente apuradas, entre Setembro de 2017 até 12.03.2018, entregou cocaína em ocasiões específicas por conta do arguido LL, com o qual actuou em conjugação de esforços e de vontades (ponto 64, 65, 67, 69, 75, 76 e 77 da factualidade dada como assente), tendo-o feito às pessoas concretamente identificadas.

Assim, revertendo para o que se referiu a propósito do arguido LL, temos para nós que a apurada actuação se subsume ao cometimento (em co-autoria material com o arguido LL) na forma consumada, de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º DL nº 15/93, com referência à tabela I – B, a ele anexa (e não à tabela I-C).

Com efeito, dispõe o artº 26º do C.P, com a epígrafe “Autoria” que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo da execução.”

E face ao que ficou assente na matéria de facto provada, sem dúvida que a actuação do arguido MM integra uma participação a título de co-autoria por ter praticado actos essenciais para a concretização do objectivo pretendido por ele e pelo irmão LL, que era a cedência a terceiros do produto estupefaciente (cocaína apreendida nestes autos) mediante o recebimento de contrapartidas económicas.

Numa situação de co-autoria os agentes participantes não precisam de praticar todos os actos de execução necessários para o preenchimento do tipo de ilícito (não sendo assim necessário que o dinheiro para a aquisição da droga fosse do arguido MM) basta que a sua actuação seja considerada essencial à consumação do mesmo e neste caso, sem dúvida que a actuação do arguido MM foi essencial para a venda e a detenção de cocaína.

Ainda que o haja feito a benefício do arguido LL, pratica actos (entregando e guardando cocaína), que são eles próprios, tipificados como sendo de tráfico, e tendo o domínio nos concretos actos de tráfico praticados.

Com efeito, o que se relata na acusação e foi considerado provado pelo Tribunal é que o arguido MM, desde meados de Setembro de 2017 até 12.03.2018, entregou cocaína em ..., por conta do arguido LL, às pessoas mencionadas, sendo que nessas ocasiões, ambos os arguidos actuaram em conjugação de esforços e vontades, sendo certo que no dia 12.3.2018, o arguido LL detinha, na casa do arguido MM, de acordo com a vontade deste, que a guardava, cocaína com um peso líquido total de 250, 732 gr – estando por isso configurados todos os elementos susceptíveis de integrar aquilo que a lei designa por co-autoria no artº 26º do C.P.

Na realidade, o crime de tráfico de estupefacientes pode consumar-se através de uma multiplicidade de acções, não se exigindo nomeadamente que a aquisição de droga destinada a ser comercializada seja feita com dinheiros próprios do adquirente.

E o que distingue a co-autoria da autoria imediata é precisamente o facto de havendo embora diferentes contributos causais de um determinado resultado final, levados a cabos por diferentes agentes, que actuam em conjugação de esforços e vontades, essas diferenças não obstarem à responsabilização dos diferentes comparticipantes como co-autores, sempre e desde que esses contributos distintos desenvolvidos pelos vários comparticipantes se revelarem essenciais (ou causais do ponto de vista da causalidade adequada).

O que importa na verdade é que todos esses contributos sejam essenciais para o resultado final ilícito que é querido por todos.

Por outras palavras, é sabido que numa actuação de vários agentes em co-autoria, não se exige que cada um dos agentes comparticipantes pratique todos os factos integradores do crime, bastando que por acordo e conjuntamente com outro ou outros, tome parte imediata na execução do crime.

No essencial (I) a “co-autoria pressupõe um elemento subjectivo, o acordo, expresso ou tácito, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução; (II) - A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina – cfr.  Acórdão do S.T.J. de 07-11-2007, Proc. 07P3242, Rel. Henriques Gaspar e Acórdãos de 19-03-2009, Proc. 09P0240, Rel. Cons. Santos Monteiro.

No caso presente, os dois arguidos (LL e MM), estavam inseridos na mesma dinâmica criminosa e animados pelo mesmo fim, que previamente planejaram, qual seja, o vender cocaína a terceiros na zona de ..., qualquer um deles, contribuindo causalmente de forma objectiva e subjectiva, para a produção dos factos típicos e ilícitos, através dos seus diferentes contributos parcelares.

Um (LL), vendendo e fornecendo cocaína, o outro (MM), entregando esse produto estupefaciente por conta do arguido LL, às pessoas mencionadas, guardando também o arguido LL o produto estupefaciente em casa do arguido MM, com o propósito confessado de dificultar a sua localização pelas entidades policiais (é o próprio que o diz, aduzindo em abono dessa sua opção, o facto de, ao contrário do irmão, já ser conhecido dessas entidades).

Os dois arguidos actuaram de forma combinada, em conjugação de vontades e esforços e os dois arguidos através do seu contributo parcelares, criaram causalmente as condições para o êxito do crime de tráfico, que consumaram.

Razão pela qual, foram condenados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes p.p no artº 21º do D.L 15/93 de 22.1.

Com efeito, por via da sua natureza de crime de mera actividade (o que vale por dizer, de crime em que, como refere Figueiredo Dias in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, página 288, o tipo incriminador se preenche através da mera execução de um determinado comportamento), para efeitos de verificação do tipo base do artigo 21.º, e também do tipo privilegiado do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, bastam a mera detenção, o simples transporte de algum dos produtos estupefacientes constantes das tabelas que, anexas ao mesmo diploma legal, se referenciam num e noutro dos mencionados preceitos.

O que quer dizer que, para subsunção da conduta havida pelo agente à previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, sempre careceria de qualquer valia a circunstância de a actividade de tráfico se consubstanciar na mera detenção para venda ou no simples transporte da cocaína.

Do mesmo passo que o facto reportado à eventual maior ou menor toxicidade droga ou drogas em causa, contanto que compreendidas nas ditas Tabelas, só por si também não releva em termos de impor a subsunção da conduta ilícita do arguido à previsão da norma, não do artigo 21.º, número 1, mas, do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.

Na verdade, como acima foi já referido, não distinguindo o legislador entre drogas duras, também chamadas de pesadas, e drogas leves, para efeitos de subsunção de uma determinada conduta à norma do artigo 25.º, do referido diploma, o que importa é atender à verificação, no caso concreto, “de uma considerável diminuição da ilicitude do facto”, indiciada, designadamente, pelos meios utilizados, pela modalidade e circunstâncias da acção, pela quantidade e qualidade (não natureza) do produto estupefaciente em causa.

De outro passo, «também importa não postergar que o tráfico denominado de pequena gravidade em regra vive e subsiste, justamente, da actividade desenvolvida pelo dealer de rua ou do pequeno traficante, de onde que não será por efeito apenas dessa circunstância que forçosamente e sempre ele há-de ver a sua conduta subsumir-se à previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.

Antes, e para tal fim, tudo ficará dependente da acentuada diminuição, ou não, da ilicitude do facto, como de forma linear e escorreita prescreve o citado preceito legal» – cfr. Acórdão do S.T.J de 26/11/2020, 5ª Secção, proc.16/19.3PBVCD.S1, Relatora: Isabel São Marcos.

Retendo estas considerações e revertendo ao caso sub juditio importa ter em conta que o arguido MM detinha na sua posse quantidade assinalável de cocaína, uma das mais tóxicas substâncias estupefacientes, colaborando com o irmão na disseminação da mesma na zona de ..., o qual vendia cada grama de cocaína por 40€, ascendendo o valor de venda da que detinha em aproximadamente 9.905,88€, sendo certo que o arguido MM guardava o produto estupefaciente na sua casa de ..., onde foi apreendido.

À luz do que fica dito, estamos em crer que a situação destes arguidos não pode ser vista como encerrando em si mesma uma ilicitude consideravelmente diminuída, sendo que a ilicitude se mede por realidades concretas: a nocividade do estupefaciente em causa, as quantidades dispersadas pela comunidade, e o número aproximado de estupefacientes servidos.

Como bem salienta o Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação, efectuando um cálculo das quantidades que ao longo desse período de tempo foram transaccionadas e do número de toxicodependentes que foram “envenenados” pelos arguidos durante esse tempo e fazendo uma previsão sobre a quantidade de doses individuais que viriam a ser dispersadas pela comunidade não fora a intervenção da GNR, julgamos que é impossível olhar para esta realidade e ver na mesma uma considerável diminuição da ilicitude. 

Daí que, ponderando tudo isto, se entenda não merecer qualquer censura a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal recorrido que, como visto, os subsumiu à previsão do artigo 21.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.

Improcede, em consequência, nesta parte, o recurso do arguido MM.

*

5. Quanto à nulidade prevista no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal – suscitada pelo arguido LL.

Alega o recorrente LL que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal da Relação considerou que o arguido praticou um crime de tráfico de estupefacientes, sem indicar qual foi a matéria de facto e de direito - provada e não provada - que serviu de fundamento para a sua decisão.

O art. 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, estatui que é nula a sentença «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.».

É fundamental aqui realçar que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.

É pacífico na jurisprudência, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões, conforme resulta, entre outros, dos acórdãos do STJ, de 9-3-2006, proc. n.º 06P461, (in www.stj.pt ), de 11-1-2000 ( BMJ n.º 493, pág. 385) e de 27-4-2011, proc. n.º 20/10.7S5LSB.S1 (in www.stj.pt ).

No caso em apreciação, o recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art. 379° n° 1 alínea c) do C.P.P., por falta de fundamentação específica acerca dos motivos que levaram à denegação da suspensão da pena de prisão, traduzindo uma clara omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar.

Porém, tendo a decisão recorrida pronunciado sobre a concreta questão da suspensão da execução da pena, afastando a substituição da pena de prisão por esta pena não detentiva, como infra se verá nos pontos 6 e 7 do presente acórdão, não padece seguramente de omissão de pronúncia.

Assim, não se reconhecendo a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art.379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., improcede esta questão.

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6. Medida concreta da pena de prisão.

6.1. O recorrente NN alega apenas que deve haver uma redução da pena que lhe foi aplicada, partindo do pressuposto de que devia ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

*

Para o recorrente LL, ainda que o Tribunal prossiga o entendimento de manter a qualificação jurídica ao abrigo do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, deverá a pena a aplicar ao arguido circunscrever-se o mais perto do limite mínimo, ou seja, não superior a 5 anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução. Para tanto alega que, conforme ficou demonstrado no relatório social, o arguido e a sua família emigraram para Portugal à procura de melhores condições de vida e sempre viveram com uma condição económica modesta; no seguimento do crime praticado pelo arguido, nada apontou para a conclusão de que a atividade levada a cabo pelo arguido lhe proporcionasse uma vida faustosa ou que esse fosse o seu fim último; foi sim praticado para poder prover à satisfação de necessidades financeiras. Por outro lado, o arguido conta com o apoio familiar — da sua mãe e da sua companheira — e deseja construir uma vida laboral estável, que lhe permita fazer face às necessidades básicas do agregado familiar, bem como poder fornecer uma boa educação ao seu filho ainda menor. Neste contexto, conclui que deverá a pena de prisão ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal, por considerar que a ameaça de prisão e respetiva perda de liberdade e afastamento do seio familiar, serão suficientes para o dissuadir da prática de novos crimes, tal como foi configurado pelo relatório social do recorrente e entendido pelo Tribunal de 1ª Instância.

*

O recorrente MM requer que se mantenha a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, na forma do acórdão de Primeira Instância proferido pelo Tribunal Colectivo ....

*

O recorrente FF alega que o Tribunal da Relação se pronunciou relativamente à medida da pena em manifesta contradição entre os fundamentos e o resultado final, assim, viciou o acórdão recorrido nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP, uma vez que fez uma abordagem sintética nas motivações, elencando apenas as normas violadas, sem indicar a interpretação feita pelo tribunal recorrido, mas tão só a sua discordância, sem apresentar uma alternativa à interpretação das normas, o que sempre permitiria aferir da sua pretensão, insuficiência que se revela especialmente grave atendendo sobretudo a que usa a recorrente da inverdade para fundamentar a sua pretensão, caracterizando o arguido, ora recorrente, em termos que não correspondem aos factos provados, do que quer aquela, quer o Tribunal a quo deveria ter conhecido, pois o arguido está em condições de beneficiar de uma pena suspensa na sua execução, atendendo que está integrado na sociedade a nível familiar e laboral, não regista no seu certificado de registo criminal antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime. Mais alega que o arguido tem vivido o seu dia-a-dia inserido na comunidade, sem que tenha ocorrido o mínimo incidente, devendo a ponderação ser realizada atendendo à actualidade, ou seja, à data em que a ponderação é realizada e não à data da prática dos factos, pelo que tais elementos mais recentes deveriam ter sido ponderados pelo Tribunal da Relação, pressuposto que sempre seria essencial para apurar da capacidade deste de se integrar, ressocializar, demonstrando-se como a simples censura do facto e a ameaça da prisão têm vindo a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que tal não ocorreu, sendo que ao realizar uma ponderação dos pressupostos legais incompleta, aquele tribunal viciou o acórdão recorrido de nulidade, nos termos do disposto, entre outros no artigo 379º/1 alínea c) do CPP refere, ainda que, quanto à sua inserção familiar, o seu agregado familiar entretanto cresceu, sendo ora constituído pelo recorrente, pela sua companheira e pela filha de ambos, com quatro meses de idade, família cuja sobrevivência depende do trabalho do recorrente, sendo a condenação do recorrente a pena de prisão efectiva a condenação desta familiar a tornar-se subsídio dependente, bem como a tornar o recorrente dependente quer dos serviços de reinserção social, o que não se verificará com a medida da pena de suspensão da execução da pena de prisão, por se revelar o arguido perfeitamente adaptado na sua comunidade, sendo que, a presença do arguido junto da família, bem como o rendimento do mesmo, é essencial para o desenvolvimento, equilíbrio e estabilidade desta família, sobretudo da filha menor do jovem casal, bem como do outro filho que tem a viver com a mãe deste, do que o recorrente tem plena consciência, readaptando-se à lei e às medidas especiais de coação a que está sujeito com exemplar desempenho. Tudo conforme consta nos autos e que deveria ter sido ponderado pelo tribunal recorrido, permitindo concluir que a simples ameaça de prisão tem-se vindo a revelar suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da punição. Conclui, por último, que o acórdão recorrido consubstancia uma manifesta violação dos direitos e garantias estatuídos, entre outros, nos artigos 2º, 9º, e 18º da CRP, cuja observância é especialmente necessária na aplicação da lei penal, devendo por todo o exposto, o acórdão recorrido ser substituído por outro observador das normais legais consagradas no código penal, processual penal e na Constituição da República Portuguesa.

*

Vejamos:

6.2. Quanto à escolha e determinação da medida concreta da pena, considerou o Acórdão da 1ª instância o seguinte:

─ «[Considerando o princípio da culpa, e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor e contra o agente (artigo 71º do Código Penal), temos;

Quanto ao arguido NN.

As circunstâncias com relevo na determinação da medida concreta da pena, numa moldura abstracta com um mínimo de 4 anos e um máximo de 12 anos de prisão, são fundamentalmente as seguintes:

Que o grau de ilicitude do facto, traduzido na circunstância do arguido vender heroína e cocaína durante um período de tempo que não é despiciendo (assim fazendo chegar esse produto à “cadeia” do consumo), de deter esse mesmo produto, em quantidade que já é significativa, é intenso

Quanto à gravidade das suas consequências:

É algo que nunca se pode medir com exactidão.

Na medida em que o crime de tráfico de estupefacientes não é punível apenas em termos da perigosidade concreta da conduta, mas essencialmente em termos da aptidão causal, de perigosidade de acção, no que tange à colocação em risco de uma ou mais espécies de bens genericamente protegidos.

No caso, é de ponderar que a droga apreendida nos coloca no domínio das chamadas “drogas duras”, e dentre estas, daquela que é, de todas, a mais viciante, e mais desestruturante, em termos pessoais e sociais (referimo-nos à heroína), que o arguido ademais vendeu.

Circunstância que contra o mesmo se pondera, como não podia deixar de ser.

O arguido agiu com dolo directo que, regra geral, é a forma mais intensa do dolo, ou seja:

Sendo conhecedor da ilicitude da sua acção, ainda assim, tal facto não o coibiu de querer actuar pelo descrito modo, bem sabendo que ao fazê-lo se encontraria a praticar um crime, como consequência directa da sua conduta.

Já foi condenado em pena de prisão, pelos crimes de tráfico oportunamente referidos, encontrando-se presentemente em cumprimento de pena.

Circunstâncias que contra o mesmo se ponderam, significativamente.

Não colaborou no apuramento fáctico, porquanto as declarações prestadas quanto a parte dos mesmos, foram no sentido negatório do respectivo cometimento, assim revelando evidente falta de interiorização da ilicitude da perpetrada conduta, chancelada também pelo tipo de antecedentes criminais que tem, que faz com que a declaração de arrependimento, dita a final, não passe disso mesmo:

De uma mera declaração.

A título de prevenção geral, considera-se que nos encontramos perante um tipo criminal sinalizado como grave pelas sociedades modernas ao qual se associa a prática de um sem número de ilícitos penais, vulgarmente designados como de “criminalidade secundária”.

Desse modo, forçoso se torna reconhecer que nos encontramos perante um dos crimes que, de modo particularmente visível, potenciam grande alarme social.

Curiosamente, este alarme social é inversamente proporcional à gravidade do crime praticado, porquanto este se verifica com mais premência, ante fenómenos de “tráfico de rua” (pela sua visibilidade), do que de tráfico mais grave (que parte significativa das vezes, decorre longe do olhar comunitário)

Assim, a sub-moldura penal a aplicar neste domínio, enquanto expressão adequada das premências reclamadas, não poderá deixar de reflectir adequadamente esse alarme social, gradua-se a mesma entre o limite máximo e o limite médio da pena (mais próximo do último, contudo).

O relatório social do arguido dá-nos nota de uma pessoa com baixas competências académicas, e sem ocupação laboral fixa, o que acentua no juízo a efectuar, as necessidades de prevenção especial, uma vez que nessas circunstâncias, a actividade de tráfico surge como um potencial meio de aquisição das condições financeiras, que a baixa escolaridade e a ausência de ocupação laboral não propiciam.

Em abono do arguido (sendo nessa circunstância, que se esgota a ponderação do que por favorável ao mesmo, se pode referir), surge o apoio familiar de que o mesmo beneficia.

Posto isto, tudo visto, considerando a moldura penal abstractamente aplicável ao ilícito criminal ora em apreço afigura-se adequado, em face do grau da ilicitude da conduta perpetrada, aplicar ao arguido uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (assim se fazendo repercutir na pena – próxima do limite mínimo da moldura penal -, a actuação do arguido, que enquadrável embora no artigo 21º, não deixa de se situar, tendo em conta as múltiplas situações acobertadas na sua previsão, na base da respectiva pirâmide)..

(…)

Quanto ao arguido FF:

As circunstâncias com relevo na determinação da medida concreta da pena, numa moldura abstracta que, tem como limite mínimo 1 ano de prisão e um limite máximo de 5 anos de prisão, são fundamentalmente as seguintes:

Que o grau de ilicitude do facto, traduzido na circunstância do arguido deter heroína, em quantidade abundante (superior à do anterior arguido) é, à luz do enquadramento da conduta, no artigo 25º do DL 15/95), intenso.

Quanto à gravidade das suas consequências:

Reitera-se o sobredito, quanto à dificuldade em mensurá-las e, também, a desfavor do arguido, que incluindo-se a droga detida nas que se designam como “drogas duras”, uma delas (a heroína) é de todas, a mais viciante, e mais desestruturante, em termos pessoais e sociais.

Também este arguido actuou com dolo directo.

Do seu registo criminal mostram-se averbadas as aludidas condenações, sendo todas em pena de multa.

Não há notícias de que o mesmo tenha colaborado de qualquer forma no apuramento da verdade dos factos, e por falta de colaboração do mesmo, não foi possível elaborar relatório social, sendo que no exercício do direito e não prestar declarações, ficámos sem elementos que do ponto de vista da sua situação pessoal e condição económica, pudessem ser valorados em seu abono (nesse conspecto, sabe-se apenas que em 22.10.2018, era funcionário efectivo, em empresa comercial).

A título de prevenção geral, remete-se para as considerações tecidas a propósito dos anteriores arguidos, sendo que por identidade de circunstâncias, se gradua a respectiva sub-moldura penal entre o máximo e o meio da pena (mais próxima desta última, todavia).

Posto isto, tudo visto, considerando a moldura penal abstractamente aplicável ao ilícito criminal ora em apreço afigura-se adequado, em face do grau da ilicitude da conduta perpetrada, aplicar ao arguido uma pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão (abaixo da que foi fixada para o anterior arguido, não obstante a detenção de produto estupefaciente ser em maior quantidade, por não haver razões de reincidência a ponderar, e por não ter antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime ora em apreço).

Pouco se sabe sobre a sua situação pessoal e condição económica (havendo apenas notícias de que em 2.10.2018, era efectivo, em empresa comercial).

Todavia, quanto a este arguido pondera-se não ter antecedentes criminais pela prática de ilícito da mesma natureza do que se apura ter praticado (foi condenado 3 vezes, por condução sem habilitação legal, condenações às quais não atribuímos valor, na ponderação que ora se efectua).

Assim, quanto a este arguido segue-se a preferência do legislador pelas penas não detentivas, pois que o seu passado criminal é de molde a fazem crer em que a simples censura do facto, e muito em especial, a ameaça da pena, sejam factores suficientemente inibidores da prática de novas condutas criminosas.

Optando-se por suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, por igual período (não se vendo razões para que o período suspensivo seja superior ou inferior ao da pena de prisão).

Todavia, considerando a já referida lacuna quanto à informação respeitante à sua situação pessoal e condição económica, tem-se como prudente subordinar essa suspensão a regime de prova.

O que se determina.

(…)

Quanto ao arguido MM:

As circunstâncias com relevo na determinação da medida concreta da pena, numa moldura abstracta que tem por limite mínimo 1 ano de prisão e um limite máximo de 5 anos de prisão, são fundamentalmente as seguintes:

Que o grau de ilicitude do facto, traduzido na circunstância do arguido ter entregado por conta do arguido LL, seu irmão cocaína, que guardava em sua casa, é de mediana intensidade.

Quanto à gravidade das suas consequências:

Reitera-se o sobredito, quanto à dificuldade em mensurá-las e, também, a desfavor do arguido, que a droga entregue e guardada se insere no domínio das que se designam como “drogas duras”.

Também este arguido actuou com dolo directo.

Foi já condenado pela prática dos mencionados crimes, mas sempre, em pena de multa.

Colaborou no apuramento da verdade dos factos, tendo confessado a materialidade fáctica, ainda que atribuindo-lhe diferente matiz, que o beneficiava.

Por isso, registando embora a sua colaboração no apuramento da materialidade fáctica, não tivemos encontrámos nesta confissão, uma interiorização da ilicitude da conduta, que em seu abono de valorize.

 A título de prevenção geral, remete-se para as considerações tecidas a propósito dos anteriores arguidos, sendo que por identidade de circunstâncias, se gradua a respectiva sub-moldura penal entre o máximo e o meio da pena (mais próxima desta última todavia).

A favor do arguido pondera-se a circunstância de se encontrar familiar e laboralmente inserido.

Posto isto, tudo visto, considerando a moldura penal abstractamente aplicável ao ilícito criminal ora em apreço afigura-se adequado, em face do grau da ilicitude da conduta perpetrada, aplicar à arguida, uma pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (acima das que foram aplicadas aos arguidos II e JJ, porque o produto estupefaciente que guardava, era em quantidade substancial, e porque ao contrário daqueles, ainda que tenha sido condenado em penas de multa, possui passado criminal).

Este arguido mostra-se familiar e laboralmente integrado.

Colaborou para o apuramento da verdade dos factos que confessou na sua materialidade, ainda que o tenha feito dando-lhe outra matiz, que lhe era benéfica.

Por isso que, registando embora a colaboração, não a interpretamos como uma efectiva interiorização da ilicitude da conduta.

No mesmo sentido vai aliás, o seu relatório social, na parte dele em que se afirma “A nível do raciocínio sócio – moral, o arguido apresentando um raciocínio ambivalente, desvalorizando a gravidade dos ilícitos (…). O seu posicionamento moral é imaturo, de ambivalência/inconsistência quanto ao valor das normas sócio-jurídicas e quanto à efetiva responsabilidade do eventual transgressor das mesmas”.

Já regista antecedentes criminais, pese embora pela prática de crimes de natureza totalmente distinta daquele que nos autos se apura, tendo sido condenado em penas de multa.

Afigura-se-nos pois, que a simples censura do facto, e muito em especial, a ameaça da pena, sejam suficientes para inibi-lo da prática de ulteriores condutas criminosas.

Nesse contexto, opta-se pela suspensão da execução da pena de prisão, por período igual ao da pena (não se nos afigurando necessário fixar um período maior ou menor).

Contudo, não estando seguros que o arguido tenha interiorizado a ilicitude da conduta praticada, por uma razão cautelar, opta-se por subordinar essa suspensão a regime de prova.

(…)

Arguido LL

Do seu relatório social, colhem-se vários factores de risco na ponderação prospectiva a realizar.

Com efeito, o arguido tem pouca escolaridade, não tem trabalho regular, sendo que o crime praticado surge no contexto de satisfação das necessidades financeiras.

E não há notícias que a sua perspectiva a nível laboral se modifique, num futuro próximo.

Não obstante, conta com apoio familiar, sendo certo ainda que em julgamento assumiu uma postura de assunção responsável da conduta praticada, que confessou, manifestando consciência auto-crítica quanto à mesma.

A qual é chancelada através do seu relatório social, uma vez que aí se afirma ter revelado “capacidade de entendimento e juízo crítico sobre o delito em causa, nomeadamente em termos do reconhecimento dos vários tipos de danos e consequências causados às vítimas e para a sociedade em geral”.

Acresce que, não sendo embora delinquente primário, os seus antecedentes criminais reportam-se a crimes totalmente diferentes daquele que se apura ter praticado nestes autos, tendo sido condenado em penas de multa.

Afigura-se-nos pois, que a simples censura do facto, e muito em especial, a ameaça da pena, sejam suficientes para inibi-lo da prática de ulteriores condutas criminosas.

Opta-se pois, pela suspensão da execução da pena de prisão, por período igual ao da pena (não se nos afigurando necessário fixar um período maior ou menor).

Contudo, acautelando os “sinais de alerta” referidos, opta-se por subordinar essa suspensão a regime de prova]».

*

6.3. O acórdão da Relação, acórdão recorrido, fixou as penas do seguinte modo:

«(…) Quanto aos restantes arguidos em presença, o grau de ilicitude mais elevado surge nos factos praticados pelo arguido NN.

A um nível bastante elevado, mas algo inferior ao do arguido NN, situa-se a conduta do arguido LL.

(…)

Por fim, a conduta do arguido MM aparece no nível mais baixo de ilicitude, tanto em razão pequeno de actos de venda levados a cabo, como também por ter o arguido, nesses actos de venda e na detenção da heroína, que lhe foi apreendida em 12/3/2018, ter actuado como «representante» do seu irmão LL.    

(…)

O arguido NN não assumiu de que forma fosse os factos por que reponde, pelo que não pode ser credibilizada a declaração de arrependimento, por ele formulada em julgamento, como, aliás, justamente ajuizou o Tribunal «a quo».

Os imperativos de prevenção especial aparecem particularmente exacerbados no caso do arguido NN, pois conta duas condenações anteriores pelo cometimento de crimes de tráfico de estupefaciente.  

(…)

Os arguidos LL e MM condenações por crimes pouco graves, em penas não privativas de liberdade, mas nenhum deles pode arrogar-se a atenuante da falta de antecedentes criminais.

A favor dos arguidos GG e LL milita a atenuante da confissão.

Assim, entendemos que justifica a agravação das penas aplicadas no acórdão recorrido aos arguidos MM, LL e GG, em virtude da alteração do enquadramento jurídico-criminal, e ao arguido NN, devido ao grau de ilicitude dos factos e às exigências de prevenção especial.

Tudo visto, afiguram-se-nos justos e equilibrados, para os arguidos referidos, os seguintes quantitativos penais:

- NN, 6 anos e 6 meses de prisão;

 - LL, 5 anos e 6 meses de prisão;

- MM, 4 anos e 4 meses de prisão.

Em face do agora decidido, terão de improceder as pretensões formuladas pelos arguidos recorrentes, no sentido de lhes reduzidas as medidas das penas, em foram condenados.

(…)

A pena de substituição do art. 50º do C.P mostra-se já inviabilizada, em relação ao arguido LL, em razão da medida da pena que lhe foi cominada no presente acórdão (…)».

*

6.4. Na fixação das penas acima fixadas, importa salientar que não repugnou ao recorrente Ministério Público a manutenção da medida da pena aplicada ao arguido FF (4 anos e 5 meses), por ser compatível com o enquadramento jurídico-penal por si propugnado. 

Feita esta nota, resta apurar da justeza da medida das penas aplicadas aos recorrentes.

Nos termos do art.º 40º do C.P, a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 –, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – n.º 2.

Determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos e já não pela ideia de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa exclusivamente finalidades de prevenção, geral e especial, tendo por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, isto é prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes, mesmo se, apenas, no sentido de que respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal e já não no de obter a sua regeneração.

Assim, se é certo que uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, não menos verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, conferindo a lei primazia à primeira, que as «finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos» e só depois «e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade» (Figueiredo Dias, “Consequência Jurídicas do Crime”, 1993, p. 227).

Medida da tutela dos bens jurídicos que é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo, ainda suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma jurídica violada com a prática do crime, sendo entre esses dois limites, mínimo e máximo que, tanto quanto possível, devem satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização que, assim e em último termo, indicam a medida da pena.

Medida esta limitada, se necessário, pela medida da culpa, que sobre pressuposto da pena – não há pena sem culpa –, se constitui como limite inultrapassável de todas e quaisquer exigências preventivas em nome do princípio da dignidade pessoa humana (art.º 1º da CRP).

E medida que «deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos» (Figueiredo Dias, ibidem, p. 231). E só assim se respeitando os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade – art.º 18º da CRP – que, enquanto restrição grave de direitos, liberdades e garantias, a pena não pode deixar de observar.

Por outro lado, se é certo que, como estabelece o artigo 71.º, número 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não é menos verdade que as circunstâncias referidas no número 2 do citado preceito são, para além de outras, todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de todos esses factores.

Factores entre os quais se destacam (artigo 71.º, número 2, do Código Penal) os que, relativos à execução do facto, ao tipo de culpa e à conduta do agente, se tenham manifestado antes e depois da prática do facto ilícito típico.

*

6.5. Presentes estas considerações e como já ficou assente, cabe a conduta dos arguidos NN, LL, MM e FF na compreensão objectiva e subjectiva do crime de tráfico de estupefacientes previsto nas disposições conjugadas do artº 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e Tabela I-B anexas e aí abstractamente punido com pena 4 a 12 anos de prisão.

Havendo, assim, de ser concretamente aplicada pena de prisão, que outra não comina a lei – art.º 70º do CP, a contrario – e a encontrar naquela margem de variação de 4 a 12 anos de prisão, ponderar-se-á em primeiro lugar que a ilicitude dos factos, nos parâmetros supostos pelo tipo, é intenso, traduzido na circunstância de os arguidos venderem heroína e cocaína  durante um período de tempo que não é despiciendo (assim fazendo chegar esse produto à “cadeia” do consumo), de deter esse mesmo produto, em quantidade que já é significativa.

Depois, atentar-se-á em que o grau da culpa ultrapassa, sem margem para dúvidas, os níveis intermédios: os arguidos actuaram com dolo directo e intenso, ou seja, sendo conhecedores da ilicitude da sua acção, ainda assim, tal facto não os coibiu de querer actuar pelo descrito modo, bem sabendo que ao fazê-lo se encontrariam a praticar um crime, como consequência directa da sua conduta, só cessando a prática criminosa em razão de intervenção policial.

Os imperativos de prevenção especial aparecem particularmente acentuados no caso do arguido NN, pois conta duas condenações anteriores pelo cometimento de crimes de tráfico de estupefaciente, encontrando-se presentemente em cumprimento de pena.

Não colaborou no apuramento fáctico, porquanto as declarações prestadas quanto a parte dos mesmos foram no sentido de negar os factos, assim revelando evidente falta de interiorização da ilicitude da perpetrada conduta.

O relatório social do arguido dá nota de uma pessoa sem ocupação laboral fixa, o que acentua no juízo a efectuar, as necessidades de prevenção especial, uma vez que nessas circunstâncias, a actividade de tráfico surge como um potencial meio de aquisição das condições financeiras, que a baixa escolaridade e a ausência de ocupação laboral não propiciam.

Em abono do arguido surge o apoio familiar de que o mesmo beneficia.

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Em relação ao arguido LL, haverá que ter em conta, para além da quantidade de cocaína por si detida, o lapso de tempo em que decorreu a mesma - de meados de Setembro de 2017 até 12.03.2018 (ponto 63º da factualidade apurada), durante o qual foi disseminada, de forma regular, uma das mais tóxicas substâncias estupefacientes, o facto de o mesmo não desempenhar actividade profissional remunerada (ponto 78º da factualidade dada como provada) e ainda o facto de na sua casa sita no Bairro... (também denominado Bairro do ...), ..., ..., .... ..., ..., foram encontrados, na sala de estar, em cima da mesa, 2 pacotes contendo cocaína (cloridrato), um com o peso líquido de 7,851g (com um grau de pureza de 21,8%, quantidade suficiente para 8 doses médias individuais diárias) e outro com o peso líquido de 0,915 g (com um grau de pureza de 21,9%, quantidade suficiente para 1 dose média individual diária); uma balança de precisão; uma navalha de cabo preto e, dentro de um armário, uma caixa vazia de “...”, produto utilizado para misturar com os estupefacientes e aumentar o número de doses para venda. Ainda noutro quarto utilizado pelo arguido LL encontravam-se diversos sacos de plástico com recortes, que foram feitos para embalar as doses individuais de estupefacientes para venda e, na casa de banho, na parte posterior do lavatório dentro de uma carteira, três pacotes contendo um total de 9,561g de canábis em resina, com 26,9 de THC, quantidade suficiente para 51 doses médias individuais diárias.

Acresce que, não sendo embora delinquente primário, os seus antecedentes criminais reportam-se a crimes totalmente diferentes daquele que se apura ter praticado nestes autos, tendo sido condenado em penas de multa.

A favor do arguido LL milita a atenuante da confissão e conta com apoio familiar.

*

Quanto ao arguido MM, o grau de ilicitude do facto, traduzido na circunstância do arguido ter entregado por conta do arguido LL, seu irmão, cocaína que guardava em sua casa, é de mediana intensidade.

O arguido MM colaborou para o apuramento da verdade dos factos que confessou na sua materialidade, ainda que o tenha feito dando-lhe outra matiz, que lhe era benéfica.

Desenvolvia actividade profissional remunerada, como ..., auferindo o salário mínimo nacional, encontrando-se familiar e laboralmente integrado.

Já regista antecedentes criminais, pese embora pela prática de crimes de natureza totalmente distinta daquele que nos autos se apura, tendo sido condenado em penas de multa.

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Quanto ao arguido FF, o grau de ilicitude afigura-se elevado, traduzido na circunstância do arguido deter heroína, em quantidade abundante.

Do seu registo criminal mostram-se averbadas condenações, pese embora pela prática de crimes de natureza totalmente distinta daquele que nos autos se apura, tendo sido condenado 3 vezes, por condução sem habilitação legal, todas em pena de multa.

Não há notícias de que o mesmo tenha colaborado de qualquer forma no apuramento da verdade dos factos.

Não foi possível elaborar relatório social, não havendo elementos quanto à sua situação pessoal e condição económica, sabendo-se apenas que em 22.10.2018, era funcionário efectivo, em empresa comercial.

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Para além disto, cabe ter em devida conta o demais condicionalismo que, exógeno ao tipo legal, depõe a favor e contra os arguidos.

Sopesando, pois, tudo isto e sem nunca perder de vista que a imposição da pena, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa, numa moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão e num quadro de, relativa, moderação das exigências de prevenção geral, mas de mais elevadas necessidades de ressocialização e de grau de culpa já acentuado, não se afigura minimamente desajustada a medida da pena de 6 anos e 6 meses de prisão, quanto ao arguido NN; a pena de 4 anos e 4 meses de prisão quanto ao arguido MM e a pena de 4 anos e 5 meses de prisão quanto ao arguido FF, decretadas no acórdão recorrido.

Quanto ao arguido LL, não postergando que a pena não pode, em caso algum, exceder a medida da culpa, julga-se que no quadro da respectiva moldura abstracta, é excessiva a pena aplicada pelo Tribunal da Relação - 5 anos e 6 meses de prisão – sendo proporcional e ajustada, ao invés, a condenação numa pena de 5 anos de prisão, ligeiramente superior à pena de prisão em que tinha sido condenado no tribunal de 1.ª instância – 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

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 7. Quanto à suspensão da pena.

 

7.1. Em consequência da medida da pena fixada aos arguidos MM (4 anos e 4 meses de prisão), FF (4 anos e 5 meses de prisão) e LL (5 anos de prisão), coloca-se a questão de saber se as mesmas devem ser suspensas na respectiva execução.
No presente recurso e quanto ao arguido NN, face à pena aplicada, mostra-se inviabilizada a pena de substituição do art. 50º do C.P.
Quanto ao arguido LL, apenas num cenário de uma redução na medida da pena aplicada, poderia equacionar-se tal eventualidade, pois face à pena aplicada no acórdão do Tribunal da Relação (5 anos e 6 meses de prisão) não era possível ventilar a hipótese, por encontrar-se ultrapassado o limite de 5 anos.
Mas, com a pena ora fixada a questão é diferente, impondo-se um outro tipo de abordagem, já que se mostra preenchido o pressuposto formal, pois que a pena queda-se por patamar inferior ao limite estabelecido para a ponderação da suspensão da execução no artigo 50.º do Código Penal.
Assim, em consequência da medida da pena fixada aos arguidos MM (4 anos e 4 meses de prisão), FF (4 anos e 5 meses de prisão) e LL (5 anos de prisão), coloca-se a questão de saber se as mesmas devem ser suspensas na respectiva execução, impondo-se pronúncia sobre a concessão ou denegação de aplicação no caso presente da pena de substituição aos referidos arguidos, havendo que averiguar se a pena cominada deve ou não ser objecto de suspensão na sua execução, o que demanda a necessidade de avaliar a situação concreta em ordem a ver se é possível a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente à conduta futura de cada um dos arguidos.
O Supremo Tribunal tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.
Por sua vez, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 61/2006, de 18-01-2006, in DR, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do art. 205º, nº 1, da CRP, as normas dos artigos 50º, nº 1, do Código Penal e 374º, nº 2 e 375º, nº 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
Com a 23.ª alteração do Código Penal, introduzida com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, foi modificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão e alterou-se o tempo de suspensão, passando a dispor o n.º 1 do artigo 50.º: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Estabelecia o n.º 5 que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão (Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro). Atualmente, com a alteração introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
A partir de 15 de Setembro de 2007 alargou-se assim o campo de aplicação daquela pena de substituição a penas de prisão até cinco anos, em vez do limite anterior de 3 anos.
A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do citado artigo 50.º.

Efectivamente, dispõe o artigo 50.º, do Código Penal, que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (número 1), sendo que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova” (número 2).

De que resulta que esta medida de carácter pedagógico e reeducativo, que é a suspensão da execução da pena de prisão, só pode/deve ser decretada quando se encontrarem reunidos os pressupostos formais e materiais exigíveis. Quer isto dizer, quando a pena de prisão aplicada não seja de medida superior a 5 (cinco) anos, e o tribunal, ponderando todos aqueles factores referidos no número 1 do artigo 50.º do Código Penal, puder fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhada ou não de deveres e/ou regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescentava: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
O que a lei visa com o instituto é, ainda segundo o mesmo Autor, “o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes”. “Decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência”.
Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
Adverte ainda o citado Professor - § 520 - que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».
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7.2. Neste quadro, vejamos se no caso vertente, existem razões, em termos de prevenção, quer geral quer especial, para, correndo embora um risco prudente, esperar que as finalidades da punição fiquem suficientemente asseguradas com a simples censura do facto e a ameaça da prisão, de modo a poder suspender na respectiva execução, a pena de 4 anos e 4 meses aplicada ao arguido MM, a pena de 4 anos e 5 meses aplicada ao arguido FF e a pena de 5 anos, aplicada ao arguido LL.

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Em relação ao arguido FF, o mesmo encontra-se integrado na sociedade a nível familiar e laboral, havendo notícia de que em 2.10.2018, era efectivo, em empresa comercial. Não tem antecedentes criminais pela prática de ilícito da mesma natureza do que se apura ter praticado.

O seu Registo Criminal compõe-se de três condenações, todas pela prática do crime de condução sem habilitação legal, duas delas em pena de multa e a outra em pena de prisão, cuja execução foi suspensa, pelo que se não afiguram elevadas as necessidades de prevenção especial.

Nesta perspectiva, crê-se ser fundada a esperança de que a socialização em liberdade possa ser lograda e não saírem defraudadas as expectativas comunitárias de reposição/ estabilização da ordem jurídica, da confiança na validade da norma violada e no cumprimento do direito, nem será demasiado arriscado conceder uma oportunidade ao arguido, suspendendo a execução da pena, por haver condições para alcançar a concretização da socialização em liberdade, enfim, a finalidade reeducativa e pedagógica, que enforma o instituto, e que face ao disposto no n.º 5 do artigo 50.º, terá duração entre um e cinco anos.

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Quanto ao arguido MM, mostra-se familiar e laboralmente integrado. Pertenceu ao quadro de efectivos da empresa “P...”, desde 7.8.2008, a 14.5.2017 e celebrou, como sócio gerente de sociedade comercial, um contrato de prestação de serviços auxiliares da actividade transportadora, com outra sociedade comercial, datado de 28.8.2017.

Colaborou para o apuramento da verdade dos factos que confessou na sua materialidade, ainda que o tenha feito dando-lhe outra matiz, que lhe era benéfica.

Foi já condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições ou interdições e de 1 crime de falsas declarações, mas sempre, em pena de multa.

O descrito circunstancialismo permite formular um juízo positivo quanto ao comportamento futuro do arguido pelo que será de criar as condições para que o seu processo de ressocialização possa decorrer em liberdade.

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Em relação ao arguido LL, conta com apoio familiar, sendo certo ainda que em julgamento assumiu uma postura de assunção responsável da conduta praticada, que confessou, manifestando consciência auto-crítica quanto à mesma.

Não sendo embora delinquente primário, os seus antecedentes criminais reportam-se a crimes totalmente diferentes daquele que se apura ter praticado nestes autos, tendo sido condenado em penas de multa.

Do relatório social, consta que o arguido e a sua família emigraram para Portugal à procura de melhores condições de vida e sempre viveram com uma condição económica modesta; no seguimento do crime praticado pelo arguido, nada apontou para a conclusão de que a atividade levada a cabo pelo arguido lhe proporcionasse uma vida faustosa ou que esse fosse o seu fim último; foi sim praticado para poder prover à satisfação de necessidades financeiras. Por outro lado, o arguido conta com o apoio familiar - da sua mãe e da sua companheira - e deseja construir uma vida laboral estável, que lhe permita fazer face às necessidades básicas do agregado familiar, bem como poder fornecer uma boa educação ao seu filho ainda menor.

Consta ainda, ter revelado o arguido LL “capacidade de entendimento e juízo crítico sobre o delito em causa, nomeadamente em termos do reconhecimento dos vários tipos de danos e consequências causados às vítimas e para a sociedade em geral”.

Neste contexto, será de conceder uma oportunidade ao arguido, constituindo a substituição da pena um sério aviso e uma solene advertência no sentido de que o recorrente terá de pautar a sua vida de acordo com a lei.

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Neste quadro, tendo presente que sempre serão de evitar riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão, e assumindo por outra via, o risco que sempre estará presente em decisões deste tipo, com projecção e avaliação da sua justeza no futuro, suspender-se-á a execução da pena nos termos do artigo 50º do Código Penal, aos arguidos MM, FF e LL.

A simples ameaça da execução da pena como medida de reflexos sobre o comportamento futuro, será suficiente para dissuadir os recorrentes de futuros crimes, evitará a repetição de comportamentos delituosos por parte dos arguidos, dando-se crédito ao seu sentido de responsabilidade, à capacidade de resposta e inserção social.

Por outro lado, a pena de suspensão não colocará em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.

Em conclusão, suspende-se a execução da pena em que cada um dos arguidos MM, FF e LL foram condenados, pelo período correspondente à medida da condenação, suspensão sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP e a acompanhar pelo Tribunal de 1ª instância, que incluirá necessariamente a proibição de os arguidos acompanhar pessoas e frequentar locais conotados com o consumo, compra e venda de estupefacientes.

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III. DECISÃO

Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam em:

1.º Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido NN.

2º Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes MM, FF e LL e, em consequência:

a) Manter a condenação do arguido MM na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, a qual ficará suspensa na sua execução por igual período, suspensão sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP e a acompanhar pelo Tribunal de 1ª instância, que incluirá necessariamente a proibição de o arguido acompanhar pessoas e frequentar locais conotados com o consumo, compra e venda de estupefacientes. 

b) Manter a condenação do arguido FF na pena de 4 anos e 5 meses de prisão, a qual ficará suspensa na sua execução por igual período, suspensão sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP e a acompanhar pelo Tribunal de 1ª instância, que incluirá necessariamente a proibição de o arguido acompanhar pessoas e frequentar locais conotados com o consumo, compra e venda de estupefacientes.  

c) Condenar o arguido LL, na pena de 5 anos de prisão, a qual ficará suspensa na sua execução por igual período, suspensão sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP e a acompanhar pelo Tribunal de 1ª instância, que incluirá necessariamente a proibição de o arguido acompanhar pessoas e frequentar locais conotados com o consumo, compra e venda de estupefacientes.  

3º Confirmar no mais o acórdão recorrido.

4º Condenar o recorrente NN nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

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Tendo sido dado parcial provimento aos recursos dos arguidos MM, FF e LL, não é pelos mesmos devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1 do Código de Processo Penal).

 

Lisboa, 27 de Janeiro de 2022

Cid Geraldo (Relator)

Helena Moniz (Adjunta)