Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1917/18.1T8FIG.C1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: INDEFERIDA A REVISTA
Sumário :

Tendo as instâncias, sido convergentes, considerando o  princípio do salário igual por trabalho igual, nunca o tendo posto em causa, ao decidir que o insucesso da pretensão do A., derivou do facto de não se ter provado que não houvesse um fundamento admissível para o pagamento de retribuições diferenciadas a dois trabalhadores com a mesma categoria e funções, tendo, antes, ficado provado que houve, ab initio, uma razão efetiva e atendível para essa distinção de remunerações, não se justifica assim a intervenção do STJ, em sede de revista excecional, pois, no contexto específico, a questão jurídica suscitada não apresenta um carácter paradigmático e exemplar, que possa ser transponível para outras situações, não assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes nestes autos, não se verificando também, pelas mesmas razões, que os interesses que estão em causa tenham a particular relevância social exigida pela lei, na medida em que os valores a ponderar, não se sobrepõem ao mero interesse subjetivo da parte interessada no acesso a um terceiro grau de jurisdição.

Chambel Mourisco

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1917/18.1T8FIG.C1.S2 (Revista excecional) - 4ª Secção

CM/LD/JG

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA (A.) propôs contra Plásfil – Plásticos da Figueira, SA (R.) ação com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo pedido a condenação da R:

 «a) no reconhecimento de que a categoria profissional do Autor é desde 2000 a categoria profissional de ………………..;

b) a pagar ao Autor da quantia que se vier a apurar a título de diferenças de retribuição verificadas entre os dois trabalhadores – Autor e BB - praticadas desde Janeiro de 2010 até à presente data (retribuições mensais, pagamento de trabalho suplementar, retribuições de férias e bem assim subsídios de férias e de natal, e todas as mais que se apurarem);

c) a igualar a partir da presente data a retribuição mensal do Autor com a que é paga ao trabalhador BB;

d) a pagar ao Autor as diferenças de retribuição que se vencerem até à igualação referida na alínea anterior;

e) a pagar ao Autor os juros de mora vencidos desde as respetivas datas de vencimento e vincendos sobre o total das diferenças de retribuição peticionadas;

f) a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais que não deverá ser inferior a € 5.000,00.»

Para o efeito alegou, em síntese, que sendo trabalhador subordinado da ré, tem sido por esta sujeito a uma ilícita prática remuneratória, porque discriminatória no confronto da prática remuneratória assumida em relação a outro trabalhador da ré que exerce as mesmas funções que as exercidas pelo autor.

2. A R. contestou, pugnando pela improcedência da ação, tendo alegado, em resumo, que a diferença salarial invocada pelo autor não é ilícita porque decorrente do facto de numa reestruturação empresarial da ré, o outro trabalhador da ré ter aceitado transferir-se para a secção onde trabalhava o autor, mantendo-se a sua retribuição de origem, que era superior à do autor, por razões associadas à irredutibilidade da retribuição.

3.  O tribunal de 1.ª instância proferiu sentença que julgou a ação totalmente improcedente.

4. O A. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação acordado em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmado a sentença recorrida.

5. O A. veio interpor recurso de revista, nos termos do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 77.º do C.P.T., e artigos  627.º, 671.º e 672.º e ss. do CPC, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1-Ascende à douta cognição deste Superior Tribunal “ad quem”, o presente recurso de revista, sobre o Douto Acórdão de fls...., que que julgou o recurso de apelação interposto pela Recorrente improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

2-Acórdão este com a qual o ora recorrente não concorda e não se pode conformar.

3- Pelo que, quer por considerar que a respetiva fundamentação é essencialmente diferente da apresentada pelo Tribunal de 1ª instância, quer por considerar em causa está uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e quer ainda por considerar que estão em causa interesses de particular relevância social, vem apresentar o presente recurso de revista.

4 - É indiscutível a relevância jurídica e a relevância social da questão em apreço:- aplicação do princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual.

5 - Muito embora a tónica esteja atualmente na igualdade salarial entre homens e mulheres, o certo é que a igualdade salarial, independentemente do sexo, continua a ser uma miragem.

6- A definição de critérios objetivos e a transparência nas políticas remuneratórias continuam a não merecer a adesão dos empregadores genericamente motivados ainda por questões meramente subjetivas, mas a disparidade de interpretações do princípio constitucional e as exigências impostas ao trabalhador quando não está em causa qualquer dos fatores de discriminação descritos no n.º 1 do art.º 24.º do C.T., limitam substancialmente a sua aplicação e eficácia prática.

7- A apreciação da questão em causa é necessária para uma melhor aplicação do direito de modo a que a aplicação do princípio seja real e defenda os interesses e o bem que se entendeu ser merecedor de tutela jurídica.

8 -Sendo indubitável a relevância social que a questão comporta, face à notória tendência atual de intolerância absoluta pelas desigualdades que exponencialmente ressurgem no seio das empresas.

9 -Sempre o presente recurso deve assim ser admitido nos termos do disposto no art.º 672.º do C.P.C.

10- O Autor instaurou ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a Ré pedindo que esta fosse condenada:

-a reconhecer que a categoria profissional do Autor é desde 2000 a categoria profissional de ………………..; a pagar ao Autor da quantia que se vier a apurar a título de diferenças de retribuição verificadas entre os dois trabalhadores – Autor e BB - praticadas desde Janeiro de 2010 até à presente data (retribuições mensais, pagamento de trabalho suplementar, retribuições de férias e bem assim subsídios de férias e de natal, e todas as mais que se apurarem); a igualar a partir da presente data a retribuição mensal do Autor com a que é paga ao trabalhador BB; a pagar ao Autor as diferenças de retribuição que se vencerem até à igualação referida na alínea anterior; a pagar ao Autor os juros de mora vencidos desde as respetivas datas de vencimento e vincendos sobre o total das diferenças de retribuição peticionadas; a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais que não deverá ser inferior a € 5.000,00.

11-Alegou para tanto que foi contratado pela Ré em ……….de 1988, para sob a sua direção e dependência económica desempenhar funções a que corresponde, atualmente, a categoria de …………………………………………….., e que na mesma secção/sector e exercendo igualmente as funções inerentes à categoria de …………………………………., encontra-se o colega BB, embora integrado em turno diferente do turno do aqui Autor, e alegou, ademais, factos que permitem concluir que as funções desempenhadas por ambos são iguais em natureza, qualidade e quantidade, e ainda factos que permitem concluir que as funções por ambos desempenhadas são de igual valor, atendendo nomeadamente à qualificação e capacidade de cada um para o exercício das mesmas, à respetiva antiguidade no seu exercício, às condições em que são exercidas, e às responsabilidades assumidas.

12-E alegou, por fim, que por razões às quais o Autor é alheio, tem vindo a Ré a retribuir de forma diferente ambos, liquidando ao BB retribuição base mensal de montante bastante superior à liquidada ao Autor. Concluindo que a verificada diferença de retribuições constitui uma flagrante violação do princípio de que para trabalho igual salário igual.

13-A Ré contestou alegando que a diferença da retribuição entre o Autor e o outro trabalhador identificado pelo Autor se deve ao facto de este último ter aceite transferir-se de outra secção, mantendo a sua retribuição de origem, superior à do Autor, numa altura em que devido a problemas de ordem financeira e devido à diminuição da sua atividade, a Ré reduziu o número dos seus trabalhadores e procedeu a uma reorganização interna.

14- Realizou-se a audiência de julgamento e foram julgados provados os seguintes factos:

1.º A R., constituída em 1958 e cuja atividade principal se traduz no fabrico de artigos de plástico, admitiu ao seu serviço efetivo o A. em……… de 1988, para, sob a sua direção e dependência económica, desempenhar funções, que são, atualmente e desde o ano 2000, as correspondentes …………………………………, com, sempre nas instalações da R. sitas na Zona Industrial da Gala, S. Pedro, Lote 6, Figueira da Foz, funções de ……………………………………………………………………………………………………………………………………, funções executadas pelo A., na dependência hierárquica de um chefe de equipa – CC, e em simultâneo com outro ………….. – DD – sendo certo que este último se dedica principalmente às funções de ……………………………………………………………….., dedicando-se o A. mais às funções de …………………………………………………………….., embora podendo ambos, se necessário, realizar todas essas funções. (Respostas aos Artigos 1º, 2º, 5º a 8º, 23º a 26º e 32º da Petição Inicial e aos Artigos 8º, 62º a 67º e 76º da Contestação)

2.º O A. cumpre o horário de trabalho que lhe foi fixado pela R, de três turnos rotativos com folga fixa ao sábado e domingo, sendo o primeiro turno compreendido entre as 5 horas e as 13 horas, o segundo compreendido entre as 13 horas e as 21 horas e o terceiro compreendido entre as 21 horas e as 5 horas, sendo que, em regra e para lá de trabalhadores que não integram os quadros da R., por cada um dos três turnos referidos trabalham nesta secção/sector três trabalhadores, ou seja, um com as funções de chefe de equipa, e dois ………………. (Respostas aos Artigos 9º e 10º da Petição Inicial)

3.º No …………………………….., onde o A. trabalha desde 2000 e exercendo também as funções de …………………………………………, cumprindo igualmente o horário de trabalho fixado pela R. e referido em 2º, encontra-se o trabalhador da R. BB (que vai alternando, com o outro ……………. do seu turno, a realização das várias funções descritas em 1º), embora integrado em turno diferente do turno do A., sendo que o A. e esse trabalhador BB têm recebido da R. as quantias que constam dos seus recibos de vencimento juntos aos autos (totalmente dados por reproduzidos, também no que diz respeito à “categoria” aí constante). (Respostas aos Artigos 11º, 12º, 18º, 21º, 28º, 33º a 35º, 41º a 47º, 49º da Petição Inicial e aos Artigos 69º a 73º da Contestação)

4.º O A. foi admitido ao serviço da R. em………..de 1988, sendo que o seu colega BB foi admitido em 1995, tendo o A. iniciado o exercício de funções de ……………………………no ano de 2000 e o colega BB em 2003, mantendo-se a ambos exercer as funções referidas em 1º desde essas datas. (Respostas aos Artigos 19º, 20º, 22º, 29º e 30º da Petição Inicial)

5.º O A., nas ausências do correspondente chefe de equipa, substitui-o e assume as respetivas funções de ………………………………………………em simultâneo com as suas próprias funções, como sucede também com o trabalhador BB. (Respostas ao Artigo 31º da Petição Inicial e aos Artigos 74º e 75º da Contestação)

6.º A R., entre os anos de 2001 e 2003, teve problemas de ordem financeira, devido à diminuição da sua atividade, tendo reduzido o número dos seus trabalhadores em cerca de 100 trabalhadores e tendo sido alienada a totalidade do seu capital social a novos investidores, procedendo-se também a uma reorganização interna, no âmbito da qual o trabalhador CC, tal como sucedeu com outros trabalhadores da R. e para continuar a trabalhar na R., aceitou mudar de secção e de funções, mantendo a retribuição que auferia anteriormente (tal como sucedeu com outros trabalhadores que passaram para outras secções da R.) e que era superior às auferidas no ……………………… (em que o A., depois dos chefes de turno e dos trabalhadores que vieram de outras secções, é quem tem o vencimento mais elevado), tendo passado da secção de ………………., onde fazia parte da equipa técnica, sendo responsável, com outros colegas, pelo ………………………, para o ……………………………….., como o A. sabe. (Respostas aos Artigos 10º a 25º,

28º a 47º e 78º a 80º da Contestação)

7.º O A. é associado do Sindicato ………………………………………….., que já questionou, por tal lhe ter sido pedido pelo A., a R. quanto às diferenças na retribuição do A. e do trabalhador BB. (Respostas aos Artigos 3º, 48º, 50º e 51º da Petição Inicial)

15- Foi a ação julgada improcedente, por não provada, e a R. “Plásfil – Plásticos da Figueira, S.A.” absolvida dos diversos pedidos contra si deduzidos pelo Autor

16 – Por não concordar com a referida sentença, e por considerar ser a mesma nula, interpôs o Autor recuso de apelação, que foi julgado improcedente.

17- O Acórdão proferido viola, no entanto o disposto nos artigos 263.º do C.T., 59.º da C.R.P., 23.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

18- Encontra-se provado que pelo desempenho das mesmas funções, o Autor e o BB auferiram desde o ano de 2010 até ao presente as seguintes retribuições:

- no ano de 2010 o Autor auferiu a retribuição base mensal de €615,44 enquanto o colega BB auferiu a retribuição base mensal de €820,43;

- no ano de 2011 o Autor auferiu a retribuição base mensal de €624,83 enquanto o colega BB auferiu a retribuição base mensal de €848,79;

- no ano de 2012 o Autor auferiu a retribuição base mensal de €634,12 enquanto o colega BB auferiu a retribuição base mensal de €887,22;

- no ano de 2013 o Autor auferiu a retribuição base mensal de €634,12 enquanto o colega BB auferiu a retribuição base mensal de €887,22;

- no ano de 2014 o Autor auferiu a retribuição base mensal de €634,12 enquanto o colega BB auferiu a retribuição base mensal de €887,22;

- no ano de 2015 o Autor auferiu a retribuição base mensal de €644,27 enquanto o colega BB auferiu a retribuição base mensal de €900,97;

- no ano de 2016 o Autor auferiu a retribuição base mensal de €649,26 enquanto o colega BB auferiu a retribuição base mensal de €907,53;

- no ano de 2017 o Autor auferiu retribuição base mensal de €655,96 enquanto o colega BB auferiu a retribuição base mensal de €918,59;

- no ano de 2018 o Autor aufere retribuição base mensal de €649,26 enquanto o colega BB aufere a retribuição base mensal de €944,51.

19 -Contrariamente ao veiculado pelo Tribunal a quo, tendo o Autor invocado expressamente a violação do princípio de que para trabalho igual salário igual, e tendo provado que a verificada distinção não se baseia na quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, já que o trabalho de ambos é igual em termos de quantidade, de natureza e de qualidade, nada mais lhe competia provar.

20- Com efeito, o Autor não alegou nenhum dos fatores de discriminação descritos no n.º 1 do art.º 24.º do C.T., pelo que naturalmente não apelou nunca à presunção de discriminação prevista no art.º 25.º do C.T.

21- Tendo alegado a violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado qualquer facto suscetível de ser inserido nas categorias do que se pode considerar fatores de discriminação, cabia ao mesmo, como fez, alegar e fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.

22- Alegou e demonstrou que existe uma diferença (muito significativa) entre a retribuição que a Ré lhe liquida e a retribuição que a Ré liquida ao trabalhador BB.

23 - Alegou e provou factos reveladores de que o seu trabalho tem igual natureza, mas também igual quantidade e igual qualidade do trabalho prestado pelo colega BB.

24 - Cumpria à Ré demonstrar que existe um fundamento legítimo para a verificada diferença de retribuições.

25 – A Ré não alegou, e muito menos provou, que entre o trabalho desempenhado pelo Autor e pelo colega BB existe alguma diferença objetiva quer em termos de natureza, quer em termos de quantidade, quer em termos de qualidade.

26- A Ré, reconheceu que quanto ao trabalho desempenhado por ambos não existe qualquer diferença, tendo apenas referido que a diferença da retribuição entre o Autor e o outro trabalhador identificado se deve ao facto de este último ter aceite transferir-se de outra secção, mantendo a sua retribuição de origem, superior à do Autor, numa altura em que devido a problemas de ordem financeira e devido à diminuição da sua atividade, a Ré reduziu o número dos seus trabalhadores e procedeu a uma reorganização interna.

27-Tendo resultado provado apenas que:

“entre os anos de 2001 e 2003, teve problemas de ordem financeira, devido à diminuição da sua atividade, tendo reduzido o número dos seus trabalhadores em cerca de 100 trabalhadores e tendo sido alienada a totalidade do seu capital social a novos investidores, procedendo-se também a uma reorganização interna, no âmbito da qual o trabalhador CC, tal como sucedeu com outros trabalhadores da R. e para continuar a trabalhar na R., aceitou mudar de secção e de funções, mantendo a retribuição que auferia anteriormente (tal como sucedeu com outros trabalhadores que passaram para outras secções da R.) e que era superior às auferidas no ……………………… (em que o A., depois dos chefes de turno e dos trabalhadores que vieram de outras secções, é quem tem o vencimento mais elevado), tendo passado da secção de produção, onde fazia parte da equipa técnica, sendo responsável, com outros colegas, pelo arranque e montagem de moldes, para o ………………………….”.

28- O fundamento em causa não é um fundamento legítimo, válido e suficiente para justificar a diferença remuneratória que se provou existir entre estes dois trabalhadores.

29- Não pode ademais, objetivamente, ser considerado válido, nem suficiente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e até da solidariedade.

30- Inexistindo, de resto, qualquer objetividade, razoabilidade e até racionalidade no fundamento apresentado.

31 - O princípio de que para trabalho igual, salário igual proíbe discriminações, proíbe distinções sem fundamento material, designadamente as distinções assentes em meras categorias subjetivas.

32 – Inexiste um critério objetivo quando por um lado, se diz que o momento é de crise e que cerca de 100 trabalhadores têm de sair, e, por outro lado, se mantem um trabalhador a exercer funções que outros já exerciam mas com uma retribuição substancialmente mais alta do que a deste.

33- É pura e simplesmente inconcebível, face ao circunstancialismo descrito pela Ré, descortinar qualquer bondade de uma medida de quer manter o posto de trabalho do trabalhador BB, tendo para isso proposto ao mesmo a mudança de secção e de funções, mas ao mesmo tempo mantendo a retribuição que ele já auferia ( bastante superior à dos trabalhadores que já exerciam as funções que ele iria passar a exercer).

34 - Face a um tal circunstancialismo, o normal seria que a Ré tivesse nos termos legais ao seu alcance proposto efetivamente ao trabalhador em causa a mudança de funções e de secção, mas também a mudança de retribuição, com vista à manutenção do seu contrato de trabalho.

35- Não se diga que a manutenção da retribuição do BB na referida altura de crise da empresa se deveu ao cumprimento do princípio da irredutibilidade da retribuição!

36 -O princípio em causa admite exceções expressamente previstas na lei, e uma delas é seguramente a situação em que para preservar um posto de trabalho se muda o trabalhador de funções.

37- Naturalmente que se o podia ter feito e não fez, tratou-se de uma opção da Ré, motivada certamente por questões subjetivas e pessoais.

38 -Mas motivação essa que, porém, não pode fundamentar objetivamente diferenças de retribuição entre trabalhadores cujo trabalho é igual em termos de natureza, quantidade e qualidade.

39- Foi de forma deliberada que a Ré criou, com a verificada mudança de secção e de funções do BB e com a manutenção da sua retribuição, desigualdades entre os trabalhadores da secção onde o colocou – ………………………….

40 -Foi a Ré que deliberadamente criou a situação de desigualdade sem qualquer fundamento válido e legal, violando assim o princípio de que para trabalho igual, salário igual.

41- Não estamos a falar de uma mudança de funções momentânea, nem tão pouco de um trabalhador que vai passar a exercer funções totalmente distintas das que outros já exerciam na secção em causa.

42- A mudança em causa para além de ter ocorrido no período e no circunstancialismo de “crise” da empresa, foi uma mudança definitiva, que ocorreu há mais de 15 anos, e estamos a falar de um trabalhador que foi exercer exatamente as mesmas funções que os colegas que já trabalhavam naquela secção.

43 - O trabalho desempenhado por ambos os trabalhadores é igual quer em termos de natureza, quer em termos de quantidade e em termo de qualidade, tendo ambos a mesma categoria profissional, e tendo aliás o recorrente antiguidade superior e experiência no trabalho igualmente superior.

44- A verificada diferenciação de retribuições( que de resto é bastante significativa) não é materialmente fundamentada, nem do ponto de vista da segurança jurídica, nem do ponto de vista da proporcionalidade, da justiça e muito menos da solidariedade.

45 -Assim como não é necessária, adequada e proporcional à satisfação do seu objetivo.

46- Se o seu objetivo era só não despedir o trabalhador BB, podia ter-lhe diminuído a retribuição nos termos legais aplicáveis na situação e no contexto em que a sua mudança de funções ocorreu.

47 -Se o seu objetivo era só não despedir o trabalhador BB, mesmo que não lhe tivesse diminuído a retribuição, ao longo dos já mais de 15 anos desde a verificada mudança já podia ter diluído tais diferenças.

48- Se o seu objetivo era só não despedir o trabalhador BB, mesmo que não lhe tivesse diminuído a retribuição, também não tinha criado condições para que a diferença existente entre a sua retribuição e em concreto a retribuição do aqui recorrente, aumentasse de ano para ano.

49- O único fundamento invocado pela Ré não torna de modo algum a verificada diferenciação de retribuições necessária, proporcional e muito menos adequada, pelo que, não pode ser julgado válido e muito menos legal por violar flagrantemente o princípio de que para trabalho igual, salário igual.

50 – Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou flagrantemente o princípio, legal e constitucionalmente consagrado, nos termos do disposto no art.º 263.º do C.T., do art.º 59.º da C.R.P. e do art.º 23.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de que para trabalho igual salário igual.

51- Razão pela qual deve a decisão proferida ser revogada.

52- E deve ser substituída por outra que, considerando a verificada diferença de retribuições entre estes dois trabalhadores desprovida de qualquer fundamento material, condene a Ré nos termos peticionados pelo A. de modo a repor a igualdade de retribuições entre ambos. (Fim da transcrição das conclusões do recorrente)

6. A R. prescindiu do prazo para contra-alegar.

7. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme.

Embora o recorrente, na conclusão n.º 3 da sua revista, tenha referido que  considera que a fundamentação do Acórdão recorrido é essencialmente diferente da apresentada pelo Tribunal de 1ª instância, não lhe assiste razão.

Na versão do Código de Processo Civil, resultante do DL n.º 303/2007, de 24/8, a situação de dupla conforme prevista no art.º 721.º, n.º 3, bastava-se com a confirmação pelo tribunal de segunda instância, sem voto de vencido, da decisão proferida na 1.ª instância, ainda que tivesse sido utilizada uma fundamentação diferente.

Já no novo Código de Processo Civil deixa de haver dupla conforme quando a 2.ª instância, embora confirmando a decisão da 1.ª instância, tenha utilizado uma fundamentação essencialmente diferente.

Densificando o conceito utilizado pela Lei «fundamentação essencialmente diferente», António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª Edição, Almedina, pág. 314), refere o seguinte:

«No horizonte desta modificação legal estiveram situações como as seguintes:

a) Quando a confirmação da decisão da 1.ª instância se processa a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico;

b) Quando a condenação do réu tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo confirmada pela Relação, mas ao abrigo de outro contrato ou do instituto do enriquecimento sem causa;

c) Quando um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, haja reconhecido a existência de nulidade contratual que nenhuma das partes invocou;

d) Quando a primeira decisão tenha absolvido o réu da instância com fundamento numa determinada exceção dilatória e a Relação tenha encontrado motivo para a mesma decisão noutra exceção dilatória.

Na realidade, em cada uma destas situações, posto que o resultado final seja idêntico ou “conforme”, a diversidade do percurso acaba por revelar-nos duas decisões substancialmente diversas, não se justificando a ablação de terceiro grau de jurisdição.

A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso de outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal da 1.ª instância.

A aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais.»

Na busca do sentido do conceito utilizado pelo legislador, que é um conceito indeterminado e aberto, não será demais relembrar que devemos distinguir entre a argumentação e fundamentação, pois só esta releva por corresponder à invocação distintiva de normas, enquanto aquela é um conjunto de argumentos demonstrativos dessa mesma invocação ou fundamentação.

Quanto às situações em que se verifique apenas uma sobreposição parcial entre as decisões Abrantes Geraldes (Anotação ao art.º. 671.º do Código de Processo Civil, in «Recursos no novo Código de Processo Civil», Almedina, 2016, 3.ª Edição, pág. 325) defende que nessa parte há conformidade, citando Teixeira de Sousa, «para quem é de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da primeira instância, se revele mais favorável à parte que recorre, formulando para o efeito, a seguinte conclusão: sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela primeira instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça».

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, acerca desta questão, tem-se afirmado num quadro exigente consonante com a doutrina, com estrita observância das linhas limitadoras introduzidas pelo legislador.

No acórdão de 28/5/2015, proferido no processo n.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1, sintetizou-se que «Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no Novo Código de Processo Civil (2013) – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância».

Num outro acórdão, também do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30/04/2015, proferido no processo 1583/08.2TCSNT.L1.S1, foi sumariado:

«- O Novo Código de Processo Civil, ao não admitir o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça no caso de dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, e não nos fornecendo a lei qualquer definição deste último conceito, que é, afinal, um conceito indeterminado e aberto, obriga o julgador (intérprete), desde logo, a distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente.

 - Não se bastando o conceito de fundamentação essencialmente diferente com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no “iter” jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.

- Só pode, pois, considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1.ª instância. Ou, dito, ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1.ª instância.»

Ainda no Acórdão de12-05-2016, Processo n.º 72/14.0 TTOAZ.P1.S1 (Revista - 4.ª Secção) sublinhou-se:

«- Existe dupla conformidade de julgados quando se está perante decisões idênticas em ambas as instâncias, que não diferem uma da outra, e sem fundamentação essencialmente diferente.

- Assume natureza de fundamentação essencialmente diferente quando se resulte da comparação efetuada entre as duas decisões das instâncias que a solução jurídica da causa configurada pelo Tribunal da Relação assentou, em normas, interpretações e regimes jurídicos diversos e autónomos dos que serviram de fundamentação à decisão proferida pela 1ª instância.»

No que concerne à dupla conforme em casos de procedência parcial dos recursos, no Acórdão de 12-03-2015, Processo n.º 277/11.1TTBRG.P1.S1- 4.ª Secção foi sumariado:

«Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável do que a decisão recorrida, está-se perante decisões “conformes”, no sentido de impedirem que essa parte possa interpor recurso de revista para o STJ porquanto se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da dupla conforme, à interposição da revista, então também a improcedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo».

Quanto à problemática da dupla conforme e a pluralidade de pedidos consignou-se no Acórdão de 11/02/2016, Processo n.º 31/12.8TTVFR.P1.S1 (Revista) - 4ª Secção:

«I. Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles.

II. Para aferir da existência (ou não) de fundamentação essencialmente diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo, ou seja, que não revelem um enquadramento jurídico alternativo.»

Face a este enquadramento doutrinal e jurisprudencial vejamos o caso concreto confrontando as decisões proferidas pelas instâncias.

Eis a  fundamentação do Tribunal da 1.ª Instância:

«3.2.1 – No caso sub judice, o A. foi admitido ao serviço da R., para sob sua autoridade, direção e fiscalização, exercer uma atividade, mediante retribuição, verificando-se todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho, como o aceitam, de resto, A. e R.

Ora, tendo o A. exercido a atividade em causa, deveria a R. pagar-lhe a correspetiva retribuição, que corresponde à obrigação principal a que fica adstrito o empregador em virtude da celebração de um contrato de trabalho, como resulta da própria definição legal deste contrato.

A retribuição é “a contrapartida da atividade intelectual ou manual que o trabalhador se obriga a prestar (MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3,ª Edição, Coimbra, 2010, p. 619-620), ou, de outra forma, “Trata-se da principal obrigação que se investe no empregador através do contrato de trabalho, aparecendo como a contrapartida dos serviços recebidos” (ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., p. 465).

Por sua vez, o A. veio invocar que a R. lhe pagava uma retribuição inferior à que pagaria a outro colega com a mesma categoria profissional e funções, o que violaria o princípio da igualdade, previsto, desde logo, no Art. 13º da Constituição da República Portuguesa.

O princípio da igualdade pressupõe uma “exigência de igualdade na aplicação do direito” (J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Edição, Coimbra, 1998, p. 388), dado que, nas palavras de ANSCHÜTZ (apud J. J. GOMES CANOTILHO, ob. cit., p. 389), “as leis devem ser executadas sem olhar às pessoas”.

Assim, o Art. 13º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa dispõe que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, postulando, antes de mais, “um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 127), no que se costuma designar de princípio de igualdade em sentido material (e não apenas em sentido formal, no sentido original de igualdade total perante a lei geral e abstrata, indiferente às diferenças entre cada situação).

E, como corolário do princípio da igualdade, a Constituição da República Portuguesa prescreve que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (Art. 13º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), referindo, desde logo, um “conjunto de fatores [de] discriminação ilegítimos”, mesmo que não signifique “uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 127).

Por seu lado, “O princípio da igualdade tem também como destinatários os próprios particulares”, como “sucede relativamente aos direitos fundamentais que, não pertencendo ao elenco dos direitos, liberdades e garantias, gozam, todavia, de eficácia imediata nas relações entre particulares por força de expressas normas constitucionais (cfr., por ex., o art. 59º-1, que enumera direitos dos trabalhadores, proibindo qualquer discriminação com base na idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religiões, convicções políticas e ideológicas, valendo estar proibições, como é óbvio, perante quaisquer entidades públicas ou privadas)” – GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 131..

E, no âmbito laboral propriamente dito, cumpre referir que A “diferenciação salarial é algo intrínseco à natureza de uma economia de mercado”, mas sendo certo que “a decisão unilateral do empresário não pode fundar-se em alguma das causas de discriminação proibidas”, devendo, antes, atender a “razões objetivas, relacionadas com a quantidade, qualidade ou fatores relacionados com a forma ou o meio de execução [do trabalho]” – PALOMEQUE LOPEZ/ALVÁREZ DE LA ROSA, Derecho del Trabajo, 20.ª Edição, Madrid, 2012, p. 708.

O princípio da igualdade remuneratória consta também do Art. 119º do Tratado de Roma (bem como, atualmente, do Art. 157º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – “1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual”), bem como das Diretivas 2000/78/CE, de 27 de novembro, e 2006/54/CE, de 5 de julho, e da Convenção n.º 100 da Organização Internacional do Trabalho, de 1951 e ratificada por Portugal (v., por todos, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, ob. cit., p. 642-643).

O Código do Trabalho acolhe, assim, as imposições constitucionais e internacionais existentes em matéria de igualdade e não discriminação, em primeiro lugar no seu Art. 23º, que contém uma série de definições: “1 - Para efeitos do presente Código, considera-se: a) Discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) Discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado”. Desta forma, “Não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção coletiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária), atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de ‘trabalho igual’ – ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., p. 477.

Ou, de outro modo, “a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 319), uma vez que o que o princípio “trabalho igual, salário igual” “proíbe não é a diferenciação salarial, mas sim a discriminação salarial, ou seja, a diferenciação injustificada, baseada, p. ex., em fatores como o sexo” (JOÃO LEAL AMADO, ob. cit., p. 317)

3.3.1 – No caso vertente e prima facie, o A. não alega a existência de qualquer discriminação direta (“um tratamento diferente e desfavorável que infrinja a lei por ser baseada diretamente nas circunstâncias pessoas ou sociais de um indivíduo” – NURIA ELENA RAMOS MARTÍN, Positive Action in EU Gender Equality Law: Promoting Women in Corporate Decision-Making Positions in Spanish Labour Law and Employment Relations Journal (November 2014), Vol. 3, No. 1, consultado em https://e-revistas.uc3m.es/index.php/SLLERJ/article/view/2309/1237, p. 21), mas antes a violação do princípio geral “trabalho igual, salário igual”, constante também do Art. 270º do Código do Trabalho (“Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”).

Ora, o Art. 25º, n.º 1 do Código do Trabalho dispõe que “O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior”, em que se inclui, inter alia, o sexo, sendo que “Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação” – Art. 25º, n.º 5 do Código do Trabalho (que “consagra uma regra geral de inversão do ónus da prova”, pelo que “Trata-se de um preceito com uma importância extrema: provar que uma exclusão teve por fundamento o sexo, a raça, as convicções religiosas ou políticas do trabalhador constitui um óbice quase intransponível” – GUILHERME DRAY, Artigo 25º in PEDRO ROMANO MARTINEZ E ET AL, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, Coimbra, 2009, p. 180, sendo essa inversão do ónus da prova imposta também por via do Art. 19º da mencionada Diretiva 2006/54/CE, cujo n.º 1 tem a seguinte redação: “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, em conformidade com os respetivos sistemas jurídicos, para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento”).

Isto é, não cabe à R. o provar que essa “diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação”, mas antes ao A. provar que existe outro (ou outros trabalhadores) que prestem trabalho igual ao seu, mas que sejam, sem qualquer fundamento válido para o efeito, remunerados de forma diversa.

Assim, “a presunção de discriminação não resulta da mera prova dos factos que revelam uma diferença de remuneração entre trabalhadores da mesma categoria profissional, ou seja da mera diferença de tratamento, pois, exigindo a lei que a pretensa discriminação seja fundamentada com a indicação do trabalhador ou trabalhadores favorecidos, naturalmente, tal fundamentação há de traduzir-‑se na narração de factos que, reportados a características, situações e opções dos sujeitos em confronto, de todo alheias ao normal desenvolvimento da relação laboral, atentem, direta ou indiretamente, contra o princípio da igual dignidade sócio laboral, que inspira o elenco de fatores característicos da discriminação exemplificativamente consignados na lei. Deste modo, numa ação em que não se invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam inserir-‑se na categoria de fatores característicos de discriminação, no sentido que se deixou delineado, não funciona a aludida presunção, por isso que compete ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito a salário igual, que se pretende fazer valer.»” – Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 14 de dezembro de 2016, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, o que o princípio “trabalho igual, salário igual” impõe é que haja igual remuneração por idêntico trabalho, mas não que seja proibido ao empregador decidir remunerar – e de que forma em concreto – de modo diferente, mesmo que desproporcionado, trabalhos efetivamente diversos ou trabalhadores com um percurso profissional anterior diverso, havendo, no caso concreto, um fundamento para esta diferença remuneratória – o outro trabalhador ter aceite mudar de secção e de funções, mantendo a sua anterior remuneração (como teria de suceder, em regra, face ao princípio da irredutibilidade da retribuição constante do Art. 129 º, n.º 1. al d) do Código do Trabalho), o que não se considera que seja proscrito por este princípio, antes constitui um fundamento válido e suficiente para existir essa distinção remuneratória inicial (que não se vê que a R. seja obrigada legalmente a colmatar posteriormente), improcedendo esta ação em face da repartição do ónus da prova entre A. e R..

De facto, o ónus da prova consiste, como escreveu CASTRO MENDES, Do conceito de prova em Processo Civil, Lisboa, 1961, p. 437, numa obrigação potestativa, cujo conteúdo é a incumbência à parte de provar factos, se não quer ver o pleito decidido contra si.

Ou, numa formulação algo diversa, “Nos sistemas processuais hodiernos, a dúvida insanável do juiz acerca da realidade dos factos alegados pela parte é resolvida, não através de um non liquet (declaração do tribunal de que não pode decidir a causa), mas mediante a imputação a uma das partes das consequências negativas da falta de prova” – LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Coimbra, 1996, p. 31.

Por seu lado, como refere OTHMAR JAUERNIG, Direito Processual Civil, tradução portuguesa da 25.ª edição alemã, Coimbra, 2002, p. 273, destacados do autor, “O ónus da prova objetivo é relevante para o êxito do processo se a prova principal não se produziu. Então o juiz não sabe se a alegação da parte onerada com a prova é verdadeira; há um ‘non liquet’. Contudo, o juiz tem de se decidir sobre o fundo. Por isso, tem de determinar qual das partes suporta o risco da falta de prova e que, portanto, perde o processo”, sendo que “esta determinação é feita segundo o ónus da prova objetivo que, assim, não regula a prova, mas antes a falta da prova”.

Esta falência probatória do A., que não conseguiu provar, como lhe incumbia, que não houvesse um fundamento admissível para o pagamento de retribuições diferenciadas a dois trabalhadores com a mesma categoria e funções, tendo-se antes provado que houve ab initio uma razão efetiva e atendível para essa distinção de remunerações (pelo que a R. sempre poderia remunerar o A. e o outro trabalhador em questão de forma diversa entre si), conjugada com a referida regra de repartição do ónus da prova, conduz, assim, a que a presente ação improceda in totum (não se vendo também que as funções exercidas pelo A. integrem, nos termos do C.C.T. para as Indústrias Químicas celebrado entre a APEQ e a FIEQUIMETAL e outras, publicado no BTE n.º 28, de 29/7/77, com as suas sucessivas alterações e que A. e R. sempre consideraram aplicável ao caso vertente, a categoria profissional aí prevista de “especializado”, mormente que tenha “funções de carácter executivo”, “complexas”, “delicadas” e “não rotineiras”, pelo que, de facto, não estava a R. obrigada convencionalmente a atribuir-lhe essa categoria específica, o que só fez voluntariamente, sponte sua, e não tem também qualquer implicação remuneratória).» (Fim da transcrição parcial da sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância)

            Por seu turno, o Tribunal da Relação confirmou a sentença do tribunal de 1.ª instância com a seguinte argumentação:

«Terceira questão: se foi violado em relação ao apelante o princípio de que a trabalho igual deve corresponder retribuição igual, razão pela qual deveria ter procedido a ação.

A resposta afirmativa a esta questão dependia da prévia procedência da pretensão recursiva fáctica do apelante.

Tendo improcedido tal pretensão recursiva fáctica, nada mais resta do que responder negativamente a esta questão.

Com efeito, não se desconhece que nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, Constituição):

            “1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”;

            “2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.”.

Não se desconhece, igualmente, que prescreve o artigo 59º/1 da Constituição, que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal […]”.

Note-se, no entanto, que do princípio da igualdade a que se referem as normas acabadas de citar decorre, tão-só, a proibição do arbítrio, não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional, como são as baseadas nos motivos indicados no referido preceito constitucional – por exemplo, acórdãos do Tribunal Constitucional 46/2015, 294/2014, 282/2005, e 313/89; acórdãos do STJ de 14/12/2016, proferido no processo 4521/13.7TTLSB.L1.S1, 17/11/2016, proferido no processo 7388/15.7T8LSB.L1.S1, de 12/10/2011, proferido no processo 343/04.4TTBCL.P1.S1, de 14/3/2006, proferido no processo 05S3852.

Ou seja, devendo tratar-se por igual o que é substancial e essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, são legítimas as medidas de diferenciação de tratamento fundadas em distinção objetiva de situações, não baseadas em qualquer motivo constitucionalmente impróprio, que tenham um fim legítimo à luz do ordenamento constitucional positivo, e se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à satisfação do objetivo prosseguido - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2008, processo n.º 07S4100.

A diferenciação de tratamento é legítima sempre que não se fundamente em razão de «…ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social», como se refere exemplificativamente no n.º 2 do art. 13.º da Constituição, ou seja, sempre que se mostre razoável, racional e objetivamente fundada.

Especificamente, o princípio constitucional “a trabalho igual salário igual” visa que nenhum trabalhador seja discriminado, em termos de retribuição, relativamente a outros trabalhadores que executam igual trabalho em termos de quantidade, natureza e qualidade.

Haverá violação da igualdade em termos salariais na perspetiva deste princípio, se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objetivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza (tendo em conta a sua dificuldade, penosidade e perigosidade), mas também em termos de quantidade (duração e intensidade) e qualidade (de acordo com as exigências, conhecimentos, prática e capacidade).

Daí que a violação do referido princípio constitucional não decorra, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações: é necessário que se demonstre, que para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria, existe também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido.

O CT/2009 procurou dar concretização legal ao comando constitucional ora em apreço nos correspondentes arts. 23º a 25º, sendo aqui se destacar: i) os conceitos de discriminação direta e indireta, bem como o de trabalho igual, explicitados no art. 23º/1/a/b/c; ii) o direito à igualdade consagrado no art. 24º/1, designadamente em matéria salarial (art. 24º/2/c;) iii) a proibição de discriminação, designadamente em matéria retributiva, consagrada no art. 25º/1; iv) a regra distributiva do ónus da prova em matéria de igualdade e discriminação consagrada no art. 25º/5, que deve ser interpretada tendo por referência os fatores de discriminação enunciados no artigo 24º/1, competindo ao trabalhador o ónus de alegação e prova de factos que revelem o tratamento diferenciado e aqueles que constituam fatores característicos de discriminação , não podendo aplicar-se a referida presunção naqueles casos em que se não invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam inserir-se na categoria desses fatores.

Importa reter, ainda, que compete ao trabalhador, nos termos do artigo 342º/1 do CC, alegar e provar factos que permitam afirmar a prestação de trabalho objetivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade relativamente ao trabalhador (ou trabalhadores) face ao qual se diz discriminado e permitam concluir que a diferente progressão na carreira e o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio da igualdade, não bastando, para o efeito do juízo comparativo a estabelecer, a prova da mesma categoria profissional e da diferença retributiva.

Ora, lidos os factos provados não se descortina um só tratamento desigual que ao autor tenha sido dispensado pela ré com base em qualquer dos fatores de discriminação pressupostos na lei ou noutros qualitativamente equiparáveis, pelo que não tem aplicação o que dispõe o nº 5 do artigo 25º do CT/2009.

Por outro lado, lidos esses mesmos factos, não é possível concluir-se no sentido de que o aqui apelante desempenhou e desempenha trabalho igual, designadamente quanto à quantidade e qualidade, ao que era e é desempenhado pelo trabalhador BB por referência ao qual se considera discriminado salarialmente.

Além disso, dos factos provados resulta que a diferença que a ré vem praticando quanto à retribuição devida ao autor e ao trabalhador BB assenta numa distinção objetiva das situações que conduziram esses trabalhadores ao desempenho das mesmas funções, visando-se com essa diferenciação salarial satisfazer um fim legítimo à luz do ordenamento jurídico positivo, sendo necessária, adequada e proporcional à satisfação do objetivo prosseguido com essa diferenciação, sendo por isso razoável, racional e objetivamente fundada.

Na verdade, essa diferenciação resultou de uma reestruturação da própria ré em função da qual o trabalhador Paulo aceitou passar a desempenhar as funções antes desempenhadas pelo autor, mas com respeito pelo princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no art. 129º/1/d do CT/09, auferindo o trabalhador BB, à data da reestruturação, uma retribuição superior à então auferida pelo apelante.

Tudo visto, não resulta demonstrada a discriminação salarial do autor relativamente ao trabalhador BB, com a consequente improcedência da pretensão do autor a que tal discriminação fosse reconhecida e declarada, com os efeitos pecuniários a tanto associados.» (Fim da transcrição parcial do Acórdão do Tribunal da Relação).

            Confrontado a fundamentação da sentença do Tribunal da 1.ª instância com a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação constata-se que não existe divergência no que concerne ao enquadramento jurídico da questão, sendo certo que ambas as decisões se estribaram nos mesmos princípios fundamentais consagrados na CRP e no Código do Trabalho, a saber o princípio de que para trabalho igual salário igual (art.º 59 da CRP e atual 270.º do Código do Trabalho).

8. Afastada a possibilidade de poder ser admitida a revista normal, foi o processo distribuído a esta formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

            A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, como já se referiu, a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso   o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social.

Relativamente à primeira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»

Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: «Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.

As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.

Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).»

No que concerne à segunda exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que «Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição».

Nas suas conclusões, o recorrente, para justificar a admissão da revista excecional, sustenta que nos autos se discutem questões cuja apreciação pelo STJ, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, defendendo, igualmente, que o caso é merecedor, em atenção aos seus contornos particulares e à projeção dos seus efeitos no mundo jurídico, de ingressar no rol dos que comportam interesses de particular relevância social.

Concretizando, sublinha nas suas conclusões:

̶  Que é indiscutível a relevância jurídica e a relevância social da questão em apreço:- aplicação do princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual;

̶  Muito embora a tónica esteja atualmente na igualdade salarial entre homens e mulheres, o certo é que a igualdade salarial, independentemente do sexo, continua a ser uma miragem;

̶ A definição de critérios objetivos e a transparência nas políticas remuneratórias continuam a não merecer a adesão dos empregadores genericamente motivados ainda por questões meramente subjetivas, mas a disparidade de interpretações do princípio constitucional e as exigências impostas ao trabalhador quando não está em causa qualquer dos fatores de discriminação descritos no n.º 1 do art.º 24.º do C.T., limitam substancialmente a sua aplicação e eficácia prática;

̶  A apreciação da questão em causa é necessária para uma melhor aplicação do direito de modo a que a aplicação do princípio seja real e defenda os interesses e o bem que se entendeu ser merecedor de tutela jurídica;

̶  Sendo indubitável a relevância social que a questão comporta, face à notória tendência atual de intolerância absoluta pelas desigualdades que exponencialmente ressurgem no seio das empresas.

Colocada a questão nestes termos cumpre, antes de mais, referir a importância do princípio salário igual por trabalho igual, que tem assento no art.º 59.º da CRP, com a seguinte redação:

«Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.»

Também o Código do Trabalho, no seu art.º 270.º, sob a epígrafe Critérios de determinação da retribuição refere que na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.

Temos assim, que a nossa legislação está alinhada com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que no seu art.º 23.º n.º 2 proclama que «Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual».

Nos presentes autos, as instâncias ao decidirem o caso concreto consideram este princípio do salário igual por trabalho igual, nunca o tendo posto em causa.

O insucesso da pretensão do A., na perspetiva das instâncias, derivou do facto de não se ter provado que não houvesse um fundamento admissível para o pagamento de retribuições diferenciadas a dois trabalhadores com a mesma categoria e funções, tendo, antes, ficado provado que houve, ab initio, uma razão efetiva e atendível para essa distinção de remunerações.

Neste contexto, a questão jurídica suscitada não apresenta um carácter paradigmático e exemplar, que possa ser transponível para outras situações, não assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes nestes autos.

Pelas razões já referidas, atinentes ao insucesso da ação, os interesses que estão em causa não assumem a particular relevância social exigida pela lei, na medida em que os valores a ponderar, neste específico contexto, não se sobrepõem ao mero interesse subjetivo do A., parte interessada no acesso a um terceiro grau de jurisdição.

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excecional interposta pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pela recorrente.

Lisboa,14 de outubro de 2020.

Chambel Mourisco (relator)

António Leones Dantas

 Júlio Manuel Vieira Gomes