Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO FURTO FURTO QUALIFICADO CRIME DE DANO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRAÇÕES ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DESISTÊNCIA IN DUBIO PRO REO PROVA PROIBIDA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A errada apreciação probatória que os recorrentes invocam, fundada no disposto no artº 412 nºs 3 e 4, é matéria cuja cognição competiu, em exclusivo, ao Tribunal da Relação, não podendo vir a ser novamente sindicada por este STJ. II. Entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões. III. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. IV. No caso, existindo dupla conforme resultante da apreciação realizada pelo Tribunal da Relação, relativamente às questões que o recorrente agora novamente propõe, não podem as mesmas ser conhecidas por este Tribunal, por expresso impedimento legal. V. Os recorrentes não apresentam um fundamento, um argumento, uma construção lógica contraditória, face a toda a fundamentação constante, na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. Ficamos na total ignorância quanto às circunstâncias, factos ou fins de penas, que podem ter sido desconsiderados pelas instâncias judiciais, que fundem a pretensão desagravadora que os recorrentes pretendem, sendo certo que tal lacuna nem sequer pode ser superada, por recurso à motivação, uma vez que o que aí consta, a este propósito, é ipsis verbis o que foi consignado em sede de conclusões. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Por acórdão de 21/11/2024, foi proferida a seguinte decisão, pelo tribunal de 1ª instância: “1– Condenar o arguido AA, Em co-autoria material, em concurso real: 1.1 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º,203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso B (facto 1 – por referência à numeração introduzida pela acusação) a pena de 3 anos e 8 meses; 1.2 - Pelo crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao Apenso J (facto 2), a pena de 1 ano e 8 meses; 1.3 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso D (facto 3 e 4) a pena de 4 anos e 2 meses; 1.4- Pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, do Código Penal, por referência ao Apenso D (facto 3 e 4) a pena de 1 ano e 8 meses; 1.5 - Pelo crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao Apenso L (facto 5), a pena de 1 ano e 6 meses; 1.6 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º,203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso A (facto 6) a pena de 4 anos e 2 meses; 1.7 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º,203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso F (facto 7) a pena de 3 anos; 1.8 - Pelo crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao Apenso G (facto 8), a pena de 1 ano e 8 meses; 1.9 - Pelo crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao Apenso I (facto 9), a pena de 1 ano e 6 meses; 1.10 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso E (facto 10) a pena de 3 anos; 1.11 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Processo Principal (cometido na Av. da ... - facto 11) a pena de 4 anos; 1.12 - Pelo crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao Apenso K (facto 12), a pena de 1 ano e 8 meses; 1.13 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao Apenso H (facto 13) a pena de 1 ano e 9 meses de prisão; 1.14 - Pelo crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), e) e f) e n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso C (facto 14) a pena de 2 anos de prisão; 1.15 - Pelo crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, al. a), do Código Penal, por referência ao Processo Principal (cometido no ... - facto 15) a pena de 2 anos de prisão: Em autoria material, e em concurso real: 1.16 - Pelo crime de dano qualificado, previsto e punido pelo arts. 30º, n.º1, 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, por referência ao Processo Principal (facto 16), a pena de 2 anos de prisão; 1.17 - Pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo arts. 30º, n.º 1, 347.º, n.º 2, ambos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 23.º, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º2,al. l), do Código Penal, por referência ao Processo Principal (facto 16, 17 e 18), a pena de 2 anos e 9 meses de prisão; 1.18 - Pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico de Armas e suas Munições, por referência aos art.º1.º; art.º 2.º, n.º 1, alíneas p) i e q) ( arma de fogo curta); al. az(pistola); n.º3 al. a) (munições/balas); art.º 3.º, n.º1 (armas da classe B de fogo curtas e n.º3, al. a); e n.º 4, al a) (calibre 6,35), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07 e art.º 30º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao Processo Principal (facto 19), a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1.19 - Em cúmulo jurídico, decide-se aplicar ao arguido AA, a pena única de 13 anos de prisão; 1.20 - Não aplicar o perdão de penas ao arguido AA por não preencher o requisito da idade, nos termos dos art.ºs 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02 de Agosto. 2 - Condenar o arguido BB, em coautoria material, em concurso real: 2.1 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º,203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso B (facto 1) a pena de 3 anos e 8 meses; 2.2 - Pelo crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao Apenso J (facto 2), a pena de 1 ano e 8 meses; 2.3 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso D (facto 3 e 4) a pena de 4 anos e 2 meses; 2.4 - Pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, do Código Penal, por referência ao Apenso D (facto provado 3 e 4) a pena de 1 ano e 8 meses; 2.5 - Pelo crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao Apenso L (facto 5), a pena de 1 ano e 6 meses; 2.6 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º,203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso A (facto 6) a pena de 4 anos e 2 meses; 2.7 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º,203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso F (facto 7) a pena de 3 anos; 2.8 - Pelo crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao Apenso G (facto 8), a pena de 1 ano e 8 meses; 2.9 - Pelo crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao Apenso I (facto provado 9), a pena de 1 ano e 6 meses; 2.10 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso E (facto 10) a pena de 3 anos; 2.11 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Processo Principal (cometido na Av. da ... - facto 11) a pena de 4 anos; 2.12 - Pelo crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao Apenso K (facto 12), a pena de 1 ano e 8 meses; 2.13 - Pelo crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao Apenso H (facto provado 13) a pena de 1 ano e 9 meses de prisão; 2.14 - Pelo crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), e) e f) e n.º 2, al. e), do Código Penal, por referência ao Apenso C (facto 14) a pena de 2 anos de prisão; 2.15 - Pelo crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, al. a), do Código Penal, por referência ao Processo Principal (cometido no ... - facto 15) a pena de 2 anos de prisão; 2.16 – Em cúmulo jurídico de penas, decide-se aplicar ao arguido BB a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; 2.17 - Não aplicar o perdão de penas ao arguido BB por não preencher o requisito da idade, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38.º-A/2023, de 02 de Agosto. (...) 6 - Declarar perdido a favor do Estado e, em consequência, condenar os arguidos AA e BB a pagarem solidariamente ao Estado o valor total de € 70.406,67, correspondente ao valor total das vantagens por aquele obtidas com a prática dos factos ilícitos típicos a que foram condenados neste processo, o que se faz ao abrigo do disposto no art.º 110º, n.ºs, 1, al. b), 4 e 6 do Código Penal, (na redação da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio), sem prejuízo dos direitos dos lesados, ou seja, caso estes venham a ser ressarcidos, a perda de vantagens ficará prejudicada. 7 – Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público em representação da GNR totalmente procedente, por totalmente provado e, em consequência: 7.1 - Condenar o demandado AA a pagar ao demandante Estado Português (GNR), a quantia total de € 3.052,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento”. Foram ainda julgados e condenados dois outros co-arguidos, CC e DD. 2. Inconformados, interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando: Prova proibida: intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; Impugnação restrita da matéria de facto: erro notório na apreciação da prova; Impugnação ampla da matéria de facto e violação do princípio in dubio pro reo; Desistência relevante do crime Extinção da responsabilidade criminal art. 206º/ 1 do CP ofendido EE Falta de preenchimento do tipo de crime de furto de uso Redução da medida concreta das penas de prisão e/ou suspensão da sua execução 3. Por acórdão de 19 de Março 2025, o Tribunal da Relação do Porto prolatou acórdão, com a seguinte decisão: Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, CC e DD e em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida. 4. Inconformados vieram todos os arguidos interpor recurso para este STJ, tendo apenas sido admitidos os interpostos pelos arguidos AA e BB. 5. Os recorrentes invocam: Violação do princípio constitucional “in dubio pro reo”; Errada apreciação probatória, no que toca aos factos constantes dos pontos 1° a 35° do acórdão; Nulidade de toda a prova carreada para os autos, na medida em que foi obtida a mediante uma intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, pelo que foi violada a norma do art. 126º/3 do CPP; Desistência relevante do crime, Errada dosimetria das penas únicas impostas, sendo que as adequadas não devem exceder os 5 anos de prisão. 6. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que os recursos não merecem provimento. 7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em idêntico sentido. II – questões a decidir. A. Errada apreciação probatória, no que toca aos factos constantes dos pontos 1° a 35° do acórdão; violação do princípio constitucional “in dubio pro reo”, nulidade de toda a prova carreada para os autos, na medida em que foi obtida a mediante uma intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, pelo que foi violada a norma do art. 126º/3 do CPP; desistência relevante do crime. B. Errada dosimetria das penas únicas impostas, sendo que as adequadas não devem exceder os 5 anos de prisão. iii- fundamentação. A. Errada apreciação probatória, no que toca aos factos constantes dos pontos 1° a 35° do acórdão; violação do princípio constitucional “in dubio pro reo” e nulidade de toda a prova carreada para os autos, na medida em que foi obtida a mediante uma intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, pelo que foi violada a norma do art. 126º/3 do CPP; desistência relevante do crime. 1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica: Da acusação: 1.º Desde finais do ano passado, sensivelmente a partir de 30 de Novembro de 2022 até ao dia 25 de Julho de 2023, os arguidos alterando entre si, e fazendo-se acompanhar de outros indivíduos cuja identidade não foi possível, decidiram realizar diversos furtos tendo como alvo primordial postos de abastecimentos de combustível, de ora em diante designados PAC, actuando na zona do grande ..., nomeadamente na área territorial de ..., ..., ..., .... 2.º Para tanto actuando em comunhão de esforços e tarefas e na execução de um plano previamente gizado entre todos, com recurso a veículos que subtraiam/apoderavam e usavam sem autorização e conhecimento dos seus respectivos donos e/ou utilizadores, dirigiram-se aos Postos de Abastecimento de Combustíveis abaixo descritos, com o propósito de se apoderarem de tabaco, raspadinhas, objectos e outros valores monetários que encontrassem no seu interior através do uso das arcas frigorificas existentes no exterior dos PAC´s, como forma de auxiliar para partirem quer as fechaduras das portas, quer dos gradeamentos de proteção, para assim lograrem aceder ao seu interior. Na concretização daquele desígnio criminoso: APENSO B: NUIPC 850/22.7..... 3.º Em 30 de Novembro de 2022, cerca das 03h50m, os arguidos AA e BB, deslocaram-se ao PAC CEPSA, sito na Avenida da ..., ..., propriedade de P..., Lda, representada por FF, fazendo-se transportar nas viaturas, que haviam chegado à sua posse de forma não concretamente apurada nestes autos, de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..-..-ZP, e de marca Volkswagen, modelo Passat, cor cinzenta, com a matrícula ..-..-RB. 4.º Chegados ao local, o arguido AA, condutor da viatura de marca Audi, acompanhado de mais dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, usando a arca frigorifica que se encontrava no exterior do estabelecimento, colocaram-na junto às grades e porta de entrada do PAC, e com a viatura de marca Volkswagen, modelo Passat, cor cinzenta, bateram na referida arca e partiram a grade e a porta do PAC. 5.º Após partirem a porta e introduzir-se no interior deste PAC, os arguidos AA e BB, retiraram e fizeram seus, levando-os consigo diversos maços de tabaco e várias raspadinhas, no valor global de €6.055,34 (seis mil e cinquenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) e €459,46 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos em notas e moedas do Banco Central Europeu. APENSO J: NUIPC 31/23.2..... 6.º No período compreendido entre as 20h30m do dia 30 de Janeiro e as 07h30m do dia 31 de Janeiro de 2023, os arguidos AA e BB, deslocaram-se à Rua da ..., ..., e de forma não concretamente apurada, apoderam-se, levando-a consigo e circulando com a viatura da marca Seat, modelo Leon, de matrícula ....-UJ, sem autorização ou conhecimento da sua proprietária GG, que se encontrava devidamente estacionado e trancado na via pública. 7.º O veículo possui o valor comercial de €5.000,00€ (cinco mil euros).-cfr. Apenso J. APENSO D: NUIPC 120/23.3..... 8.º Em 08 de Fevereiro de 2023, cerca das 03h11m, os arguidos AA e BB, dirigiram-se ao PAC Repsol, sito na Rua da ..., em ..., propriedade de A.., Lda, representada por HH, fazendo uso do veículo de marca Seat, modelo Leon, cor preto, que ostentava a matrícula ..-..-QD, que o arguido, por si ou alguém a seu mando ali colocou em substituição da chapa de matricula original, que sabia ser matrícula ..-..-UJ. 9.º A matricula ..-..-QD encontra-se atribuída a um veículo de marca Seat, modelo Leon, cor preto, pertença de II, a quem, indivíduos de identidade desconhecida, haviam retirado a chapa de matrícula. 10.º Nesse dia e hora, era arguido AA que conduzia a viatura supra referida viatura e os arguidos seguiam acompanhados de mais indivíduos cuja identidade não se apurou que, sendo que uma vez junto do PAC Repsol, na posse de um ferro, tipo arranca pregos, vulgo pé de cabra, partiu e levantou a porta/ gradeamento de laminas de protecção do estabelecimento. 11.º De seguida, os arguidos colocaram a arca frigorifica que se encontrava no exterior contra a porta de vidro e usando a viatura supra referida, de marcha atras, empurraram a arca contra a porta partindo-a. 12.º Após, introduziram-se no interior do posto e dali retiram, fizeram seus e levaram consigo, vários maços de tabaco no valor global de €15.090,00 (quinze mil e noventa euros), melhor descritos a fls. 1121 a 1123 -cfr. Apenso D. APENSO L: NUIPC 215/23.3..... 13.º No período compreendido entre as 19h00m do dia 27 e as 04h30m do dia 28 de Março de 2023, os arguidos AA e BB, deslocaram-se à Rua de ..., em ..., e de forma não concretamente apurada, apoderaram-se, levando-a consigo, circularam com a viatura da marca de marca Volkswagen, modelo Passat de matrícula ..-..-TJ, sem autorização ou conhecimento do seu proprietário JJ, que se encontrava devidamente estacionada e trancada na via pública. 14.º O veículo possui o valor comercial de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) .cfr-apenso L. APENSO A: NUIPC 269/23.2..... 15.º No dia 28 Março de 2023, pelas 04h30m, os arguidos AA e BB, acompanhados de outro indivíduo com identidade desconhecida, fazendo uso da viatura de marca Audi, modelo A6, cor preta, com a matrícula ..-..-TJ, dirigiram-se ao PAC Galp da Avenida da ..., ..., propriedade da Pe.., Lda, representada por KK, e partiram a grade de protecção e a fechadura da porta do estabelecimento e entraram no interior do mesmo. 16.º Uma vez no seu interior o arguido o BB, calçando umas luvas cinzentas e balaclava/gorro preto (ambos apreendidos na posse do referido arguido), dali retiraram diversos maços de tabaco que estavam no móvel expositor. 17.º De seguida, usando a arca frigorifica dos gelados, empurram-na com força na de contra a porta da arrecadação no interior do estabelecimento e partiram a fechadura e dali retiraram e fizeram coisa sua, diversos maços de tabaco. 18.º Os arguidos transportaram consigo e fizeram coisa sua, os maços de tabaco melhor descritos a fls. 6 a 8 do apenso A, no valor global de €11.560,45 (onze mil, quinhentos e sessenta euros e quarenta e cinco cêntimos).- cfr. Apenso A. APENSO F: NUIPC 271/23.4..... 19.º Em 27 de Abril de 2023, pelas 02h10, o arguido AA, que fazia uso de luvas cinzentas e balaclava preta, e o arguido BB, acompanhados de um outros indivíduos com identidade desconhecida, fazendo uso da viatura de marca Renault, modelo Megane, cuja matricula e propriedade não se apurou, sem conhecimento e autorização do seu proprietário, seguindo o arguido AA como condutor, dirigiram-se ao PAC Petrocosta, propriedade de J..., Lda, representada por LL, sito na Rua de ... – ..., e na posse de um objecto tipo arranca pregos, vulgo pé de cabra, partiram a fechadura na lateral esquerda da porta principal do estabelecimento, levantaram o gradeamento e colocaram um balde do lixo a segurar para impedir que a porta fechasse. 20.º De seguida, os arguidos entraram no interior do estabelecimento e dali retiraram cerca de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu que se encontravam na caixa registadora, quarenta onças de tabaco, dois extintores, e duas garrafas de refrigerantes, que transportaram consigo e fizeram coisa sua.-Apenso F. APENSO G: NUIPC 463/23.6..... 21.º No período compreendido entre as 18h00 do dia 10 de Maio e as 04h30m, do dia 11 de Maio de 2023, os arguidos AA e BB, deslocaram-se à Rua ..., ..., e de forma não concretamente apurada, apoderaram-se, levando-a consigo e circularam com a viatura da marca Volkswagen modelo Passat de matrícula ..-..-PE, propriedade de MM, que se encontrava devidamente estacionada e trancada na via pública. 22.° O veiculo possui o valor comercial de €4.000,00 (quatro mil euros).-cfr. Apenso G. APENSO I: NUIPC: 106/23.8..... 23.º No período compreendido entre as 18h30 do dia 10 de Maio e as 04h30m, do dia 11 de Maio de 2023, os arguidos AA e BB, deslocaram-se à Avenida ..., em ..., e de forma não concretamente apurada, apoderaram-se, levando-a consigo e circularam com a viatura da marca Volkswagen modelo Passat, de matrícula ..-DX-.., propriedade de NN, que se encontrava devidamente estacionada e trancada na via pública. 24.° O veículo possuiu o valor comercial de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros)cfr. Apenso I. APENSO E: NUIPC 121/23.1..... 25.º Em 11 de Maio de 2023, pelas 04H30, o arguido AA condutor da viatura de marca Volkswagen, modelo Passat, cor cinzenta, de matrícula ..-..-PE e o arguido BB, condutor da viatura de marca Volkswagen, modelo Passat, cor cinzenta, de matrícula ..-DX-.., que utilizaram sem conhecimento ou autorização dos seus legítimos proprietários, dirigiram-se ao PAC PRIO, propriedade de Prio Energia, SA, representada por OO, na Rua das ..., ..., partiram, forçando o levantar do gradeamento em fitas, e partiram a porta de entrada no estabelecimento, logrando entrar. 26.º Uma vez no interior do estabelecimento os arguidos retiraram a quantia de €280,00 (duzentos e oitenta euros) em numerário, que se encontrava no interior da gaveta da caixa registadora que se encontra no interior de um móvel fechado, e um extintor no valor de €200,00 (duzentos euros) que transportaram consigo e fizeram coisa sua.- cfr. Apenso E. PRINCIPAIS: NUIPC 387/23.7..... 27.º Em 11 de Maio de 2023, pelas 05h15m, o arguido AA condutor da viatura de marca Volkswagen, modelo Passat, cor cinzenta, de matrícula ..-..-PE e o arguido BB, condutor da viatura de marca Volkswagen, modelo Passat, cor cinzenta, de matrícula ..-DX-.., viaturas que usaram sem consentimento ou autorização do seu legitimo detentor, dirigiram-se ao PAC BP ..., sito na Avenida da ... ..., propriedade de S..., Lda, representado por PP, acompanhados de um outro indivíduo de identidade não apurada. 28.º Uma vez no local, os arguidos colocaram a arca frigorifica que se encontrava no exterior junto à porta de entrada do estabelecimento e com a viatura de matrícula ..-..-PE empurraram a arca contra o gradeamento. 29.º De seguida e usando um objecto, tipo arranca pregos, vulgo pé de cabra, partiram o vidro da porta, e do interior do estabelecimento retiraram vários maços de tabaco, melhor descritos a fls. 19v a 23, no valor de €9.595,83 (nove mil e quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta e três cêntimos) e diversas “Raspadinhas”, descritas a fls. 23v, no valor de €815,58 (oitocentos e quinze euros e cinquenta e oito cêntimos), que transportaram consigo e fizeram coisa sua. -autos principais. APENSO K: NUIPC 183/23.1..... 30.º No período compreendido entre as 12h00m do dia 16 de Julho e 04h00m do dia 17 de Julho de 2023, os arguidos AA e BB, deslocaram-se à Rua ..., em ..., e de forma não concretamente apurada, apoderaram-se, levando-a consigo e circularam com a viatura da marca Volkswagen modelo Passat, de matrícula ..-..-XD, sem autorização e conhecimento do seu proprietário QQ, que se encontrava devidamente estacionada e trancada na via pública. 31.° O valor comercial do veículo é de €3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros).-cfr. Apenso K. 32.º A referida viatura foi apreendida na posse dos arguidos, no dia 26 de julho de 2023, na localidade de .... APENSO H: NUIPC 412/23.1..... 33.º No período compreendido entre as 22h50m do dia 23 de Julho e as 19h55m, do dia 24 de Julho de 2023, os arguidos AA e BB, deslocaram-se à Avenida ..., em ..., e de forma não concretamente apurada, apoderaram-se, levando-a consigo e circularam com a viatura da marca Seat, modelo Leon de matrícula ..-..-VT, sem autorização e conhecimento do seu proprietário RR, que se encontrava devidamente estacionada e trancada na via pública. 34.° O valor comercial do veículo é de €6.000,00 (seis mil euros)-cfr. Apenso H. APENSO C: NUIPC 594/23.2..... 35.º Em 24 de Julho de 2023, pelas 05h30m, os arguidos BB e AA fazendo uso de veículo de marca Seat, modelo Leon, cor preto, com a matrícula ..-..-VT, que usaram sem conhecimento ou autorização do seu legitimo proprietário, dirigiram-se ao PAC Alves Bandeira, sito na Estrada ..., ..., propriedade da Alves Bandeira, Cª S.A., representada por SS, partiram a porta principal com recurso a um macaco auto-pneumático do veículo, só não conseguindo subtrair qualquer bem ou objecto do interior do estabelecimento, por motivos alheios à sua vontade, havendo no interior um cofre blindado, que os arguidos não conseguiram abrir e que continha no seu interior valores que ascendiam a €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros).-Apenso C. PRINCIPAIS: NUIPC 387/23.7..... 35.º No dia 26 de Julho de 2023 pelas 01h05m, foi avistado um veículo de marca VW, modelo Passat de cor cinzenta e matrícula ..-..-XD, no sentido ascendente da VCI, veículo este que constava para apreender no âmbito do NUIPC 183/23.1.....-apenso K, por ter sido levado sem autorização ou consentimento do seu proprietário. 36.º Nessa sequência, elementos do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana-GNR, iniciou uma vigilância/seguimento ao veículo furtado, sendo possível verificar que no interior do mesmo seguiam quatro indivíduos, sendo eles os arguidos AA, BB, DD e CC, que de comum acordo, em conjugação de esforços e intentos, decidiram dirigir-se a Rua de ..., ..., com a finalidade de entrarem na residência que ali se encontra e dali retirarem e fazerem seus os bens que ali se encontrassem. 37.º Na execução do plano delineado, os arguidos acederam à Auto Estrada A3 e posteriormente à A4, percorrendo a Auto Estrada por diversos quilómetros saindo para o .... 38.º Já no concelho do ..., os arguidos percorreram diversas artérias, até acederem à Rua ..., na freguesia de .... Os mesmos, pelas 01h52m, acederam a Rua de ..., localidade de ... e estacionaram o veículo em que se faziam transportar de marca VW, modelo Passat de cor cinzenta e matrícula ..-..-XD, num terreno descampado. 39.º Após quinze minutos, os arguidos saíram do interior do veículo e encaminharam-se para a residência isolada que se encontrava ao fundo da artéria. 40.º Junto à entrada da residência, os arguidos deslocaram-se para o terreno em terra batida contíguo à residência, e após acederem ao interior da propriedade de TT, e já no pátio contiguo à residência, os arguidos dirigiram-se até à garagem. 41.º De seguida, circularam apeados junto aos diversos veículos de gama alta (no total de treze veículos das marcas BMW, Mercedes, Lamborghini, e outras), de valor não concretamente apurado mas superior a €102,00 (unidade de conta) que se encontravam no interior da propriedade, momento em que o arguido AA acedeu junto de um dos veículos e abriu a porta do mesmo para o fazerem seu e trazer consigo, só o não conseguindo por motivos alheios à vontade dos arguidos, nomeadamente porque os canídeos existentes na casa não paravam de ladrar e alertaram os proprietários da residência que se encontravam em casa. 42.º Perante tal, o arguido AA, fechou a porta do referido veículo, e saíram todos da propriedade. 43.º Na sequência, pelas 02h50m, os arguidos encaminharam-se para o interior do veículo que se faziam transportar, de marca Volkswagen Passat, com a matrícula ..-..-XD, e iniciam a marcha para abandonar o local. 44.º Após, acederem à Rua ..., tomaram o sentido descendente da artéria, sendo neste momento, a equipa de vigilância do NIC da GNR dá indicações às equipas de abordagem/interceção do NIC, que os arguidos estavam na referida artéria. 45.º Os arguidos, em virtude de a artéria estar em obras, tiveram de fazer inversão de marcha e dirigiram-se no sentido ascendente da artéria, em direção às equipas de abordagem/interceção. 46.º Ao aproximarem-se das equipas de abordagem, que se encontravam devidamente identificadas com sinais luminosos, e dando indicação bem audível “GNR”, “ALTO” e “PARE”, os arguidos não abrandavam a velocidade do veículo, tendo uma equipa atravessado o veículo para cortar espaço de fuga aos detidos. 47.º Todavia, os arguidos, estes não se inibiram e tentaram passar, sendo necessário um segundo veículo para ocupar o restante espaço da via, altura em que os arguidos não abrandaram a marcha indo embater na frente da viatura policial da marca VW Polo, com a matrícula ..-JA-... 48.º A viatura policial da marca VW Polo, com a matrícula ..-JA-.., na sequência do embate ficou imobilizado, avariado e sem possibilidade de locomoção, nomeadamente ficou com a cobertura do para choque da frente, capot da frente, guarda lamas do lado esquerdo frontal, porta frente esquerda, amolgada e com a pintura estalada. 49.º A reparação dos danos supra referidos ascende a €3.052,00 (três mil e cinquenta e dois euros). 50.º O arguido AA após embater na viatura da Guarda, e desobedecendo ao sinal e ordem de paragem, começou a fazer marcha-atrás, local onde se encontrava a equipa de vigilância. 51.º Nesse momento, o arguido AA, conduzindo a viatura de marca Volkswagen, com a matrícula ..-..-XD, dirigiu a viatura na direção do Guarda n.º .....81 – UU, militar da GNR, em exercício de funções, para o atingir com a viatura por si conduzida, só não o conseguindo, porque o militar saiu do meio da artéria fazendo uso de dois disparos da sua arma de fogo para o ar e três disparos para os pneumáticos do veículo; 52.º Nesse momento o Sargento-Ajudante n.º .....31 - VV, também efectuou um disparo para o ar, no intuito dos arguidos pararem a fuga, tentativa que se mostrou infrutífera. 53.º Pelo acima descrito, a segunda equipa de abordagem/intercepção continuou com a frente do veículo colada à frente do veículo dos arguidos, levando a que estes se atrapalhassem e acabassem por se despistar. 54.º O arguido AA, condutor do veículo furtado abriu imediatamente a porta do veículo para encetar a fuga, sendo imediatamente interceptado. 55.º Nessa hora, foi encontrado e apreendido na posse apreendidos do arguido AA, uma arma de fogo, pistola Walther, THP calibre 6.35mm, devidamente municiada com quatro munições no carregador e mais uma munição na câmara da pistola, pronta a disparar. 56.º A arma e munições eram pertença do arguido AA e entraram na sua posse, em data ainda não concretamente apurada. 57.º Trata-se de uma arma de fogo curta, pistola semiautomática, de precursão central, de marca Walter, modelo THP, de calibre 6.35mm Browning, fabricada por “Carl Walther Waffenfabrick”, em 1991, na Alemanha. Ostenta as inscrições originais no que diz respeito à sua marca, calibre, modelo e fabricante na face esquerda da corrediça. No que diz respeito à numeração o fabricante marcou-a na parte anterior do lado direito da corrediça, verificando-se que o numero foi obliterado, indiciando uma foram de modificação. 58.º É uma arma de fogo modificada, por alteração das suas numerações de origem- eliminação propositada do numero de serie- arma da Classe A. 59.º A arma está em bom estado de conservação, apresenta todos os mecanismos em bom funcionamento e encontra-se em condições mecânicas para efetuar disparos. 60.º Junto com a arma encontravam-se cinco munições de arma de fogo, todas de percussão central, de calibre 6,35 mm Browning, três de marca “Sellier & Bellot, de origem Checa e duas de marca “Hiterberger Patronem, de origem Austríaca, contendo o conjunto de componentes e em condições de serem disparadas. 61.º As munições encontram-se em bom estado de conservação e em condições para serem utilizadas na arma de fogo. 62.º O arguido não possuía qualquer documentação respeitante à dita arma e munições, nomeadamente licença de uso e porte de arma de defesa e qualquer autorização para as deter e usar, sendo que, por força de tal transformação, tal arma é insuscetível de ser manifestada ou registada. 63.º O arguido AA, nesse momento fazia uso de balaclava, assim como o arguido BB fazia uso de um chapéu com um carapuço, o arguido DD fazia uso de uma meia de vidro preta e uma cogula e o arguido CC fazia uso de uns boxers com dois furos para fazer de balaclava, todos eles usavam tais objetos para poderem esconder a sua identidade. 64.º Faziam todos igualmente uso de luvas, para não deixarem vestígios lofoscópicos. 65.º No interior do veiculo em que os arguidos se faziam transportar o mesmo tinha o canhão estroncado e os arguidos faziam uso de uma chave de fendas para o colocar a trabalhar- vulgo gazua. 66.º Os arguidos no veículo em que se faziam transportar fizeram uso de uma ficha OBD para desbloquear o imobilizador do veículo. 67.º No lugar do ocupante, onde circulava o arguido BB, foi apreendido uma bolsa contendo no seu interior várias abraçadeiras de plástico, usualmente utilizadas para algemar/sequestrar as vítimas nos casos de “homejackings”, um saca-canhões, usado para partir os canhões dos veículos, uma lanterna e uma chave de fendas. 68.º No interior do veículo foi apreendido junto ao local onde se encontrava o arguido DD uma máscara plástica de cor preta e uma lanterna. DOLO: 69.º Os arguidos AA e BB agiram na execução de um plano previamente traçado e em comunhão de esforços e vontades e divisão de tarefas, com o intuito conseguido em de se apoderarem, como se apoderaram dos supra referidos veículos e de objectos e valores subtraídos do interior dos supra descritos nos Postos de Abastecimento de Combustíveis (PAC´s). 70.º Os arguidos AA e BB, com a supra descrita conduta, contra a vontade e sem autorização dos respectivos donos ou legítimos possuidores, quiseram, e conseguiram, apoderar-se e fazer seus os objectos supra mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, e que ainda que o faziam sem autorização ou conhecimento do respectivo dono ou legítimo possuidor, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam. 71.º Mais sabiam os arguidos AA e BB, que agiam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono ou legítimo possuidor do Relativamente ao tentarem apoderam-se de bens e objectos que se encontravam no interior do PAC Alves Bandeira, bem sabendo que o mesmo não lhes pertenciam, e só não lograram os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade. 72.º Sabiam ainda os arguidos AA e BB que agiam deliberadamente, com intenção de, por si ou a seu mando, colocar no veiculo e circular/usar matricula aposta no mesmo que não era registralmente destinada aquele veículo, e assim obter beneficio ilegítimo, causando deste modo prejuízo ao Estado e pondo em crise a genuinidade e autenticidade daquele elemento distintivo destinado ao reconhecimento de veículos motorizados sujeitos a registo. 73.º Sabiam também os arguidos que tal matrícula estava registralmente destinada outro veículo da mesma marca e modelo e que a respectiva chapa equivalia a um documento juridicamente relevante. 74.º Com a conduta supra descrita, o arguido AA, ainda quis, e conseguiu, causar estragos no supra-referido veículo da G.N.R., que tem uma finalidade pública, de uso público e usufruído e utilizado por uma entidade policial, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, apesar de saber que tal bem não lhe pertencia e que actuava contra vontade do seu proprietário, apesar de saber que as suas descritas condutas eras proibidas e punidas por lei criminal. 75.º Mais sabia o arguido AA que desobedeceu à ordem de paragem e dirigiu a viatura que conduzia contra um Militar da GNR/UU, visando atingi-lo com a mesma, o que apenas não conseguiu por circunstância alheias à sua vontade e à destreza do Militar. 76.º O arguido sabia que a posse da arma de fogo e munições eram proibidas, e mesmo assim, não se coibiu de as deter. 77.º O arguido AA, agiu ainda, sempre de forma deliberada, livre e consciente, sendo conhecedor das características de tal arma e das respetivas munições e bem assim que a sua detenção ou uso nessas condições eram proibidas por lei. 78.º Agiram ainda os arguidos AA, BB, DD e CC, mediante plano previamente delineado, em conjugação de esforços e intentos, com o intuito de se apoderarem dos bens que se encontravam no interior de uma propriedade privada, nomeadamente de veículos de alta cilindrada e valor consideravelmente elevado, contra a vontade e sem autorização do respectivo dono ou legítimo possuidor, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, e só não lograram os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade. 79.º Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * Da Perda de Vantagens: 80.º Os arguidos AA e BB subtraíram aos seus legítimos proprietários e integraram no seu património os supra referidos objetos, no valor global de pelo menos de €70.406,67 (setenta mil, quatrocentos e seis euros e sessenta e sete cêntimos). 81.º Os referidos objetos correspondem à vantagem da atividade criminosa que os arguidos obtiveram com a prática do crime, na medida em que traduzem incremento patrimonial direto alcançado com a conduta criminosa supra descrita. 82.º Atendendo a que os arguidos AA e BB deram ao tabaco, raspadinhas, numerário, outros objectos e veículos subtraídos destino não concretamente apurado, não sendo possível garantir a sua apropriação em espécie. * Do pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público: 83.º Na sequência dos factos provados descritos em 47.º a 49.º, como consequência do referido embate o veículo ficou imobilizado e sem poder circular. 84.º A viatura policial da marca VW Polo, com a matrícula ..-JA-.., ficou com a cobertura do para choque da frente, capot da frente, guarda lamas do lado esquerdo frontal, porta frente esquerda, amolgada e com a pintura estalada. 85.º Para a reparação da viatura policial da marca VW Polo, com a matrícula ..-JA-.., despendeu o Ministério da Administração Interna- GNR a quantia de €3.052,00 (três mil e cinquenta e dois euros). 86.º O Estado Português suportou o pagamento das quantias mencionadas. * Das condições sócio-económicas do arguido AA: 87.º AA é o quarto elemento de cinco irmãos, pertencente a um agregado familiar de condição socioeconómica modesta. O seu processo de desenvolvimento decorreu na família de origem, marcado por várias mudanças de residência, bem como pelas dificuldades parentais, sendo que três descendentes tiveram contacto com o sistema de justiça penal. As práticas educativas são caraterizadas por modelos pouco consistentes, com fraco estabelecimento de regras e limites e baixa disponibilidade dos educadores para a monitorização das rotinas e atividades, por questões laborais, tendo sido a avó materna a assumir a supervisão do processo educativo do arguido e dos irmãos. A escolaridade do arguido caraterizou-se pelo insucesso decorrente de desmotivação pela aprendizagem escolar e elevado absentismo. O envolvimento em grupo de pares com comportamentos desviantes, está associado ao abandono escolar com 14 anos de idade, tendo ainda frequentado o 5º ano de escolaridade, sem sucesso. A participação em contextos e situações marginais, esteve associada a subsequentes prolemas judiciais, sendo que aos 15 anos de idade, AA teve como consequência intervenção no âmbito da Lei Tutelar Educativa e o seu internamento no Centro Educativo ..., pelo período de um ano. AA justifica o inicio da sua trajetória desviante pela frágil supervisão parental e pela mudança de contexto residencial da família, para a zona da ..., na Cidade ..., e na sua perspetiva, constituiu-se um momento de intensificação da convivência do arguido e dos irmãos, no convívio com grupo de pares com comportamento criminais e mais estruturados, com um estilo de vida propiciador de diversos conflitos com o sistema de justiça penal. Com 17 anos de idade iniciou atividade laboral, que desempenhou de forma irregular e em áreas indiferenciadas, assumindo uma atitude desinvestida ao nível da qualificação e progressão profissional. O arguido foi objeto de várias intervenções pelo Sistema Penal na sequência de crimes de furtos e condução sem habilitação legal. As penas de prisão aplicadas no âmbito de alguns processos, foram suspensas na sua execução, com imposição de obrigações, porém, o arguido não mostrou disponibilidade para aderir às imposições do tribunal nem às orientações dadas. Aos 20 anos de idade, iniciou uma relação amorosa e posteriormente de união de facto, tendo desta relação um descendente. À data foi viver com a companheira para ..., para casa desta e dos seus progenitores. AA foi preso em ...-...-2009, à ordem do processo 106/12.3..... da ... Vara Criminal ..., condenado a uma pena única de 11 anos, pela prática de crimes de furto qualificado, furto, furto na forma tentada condução sem habilitação legal, resistência e coação sob funcionário e detenção arma proibida. No estabelecimento prisional fez um curso profissional de ... e um com dupla certificação de jardinagem, obtendo o 9ª ano de escolaridade. Cumpriu 7 anos de prisão efetiva, tendo sido colocado em liberdade condicional aos 5/6 da pena em ...-...-2017, no decurso do acompanhamento da liberdade condicional, este apresentou uma postura de colaboração com estes serviços da DGRSP. Aquando em liberdade condicional, AA reintegrou o agregado familiar da companheira e dos pais desta que residiam .... Posteriormente o arguido e a companheira mudaram-se para a zona de ..., onde residem com um descendente, atualmente com 3 anos de idade. A nível profissional o arguido começou a laborar no ramo de compra e venda de automóveis a companheira trabalhava na restauração. No período de tempo correspondente à data da alegada prática dos factos assim como atualmente, AA vive, como vivia, com a companheira e descendente. Reside em apartamento arrendado de tipologia T2 na morada constante dos autos. A nível profissional o arguido trabalhava no restaurante “...” ... e paralelamente na “O...... .... .......”, propriedade do dono do restaurante, auferindo mensalmente cerca 1.000€. Atualmente beneficia da prestação de desemprego de cerca 580€, a companheira trabalha no “...” situado em ..., auferindo mensalmente cerca 1.200€. AA menciona como principais despesas mensais os encargos com a renda da habitação de 420€, o infantário do descendente de 45€ mensais e cerca 200€ para restantes despesas. Organiza o seu quotidiano na habitação, responsável pela manutenção e organização da casa e com a companhia da família. Do contacto telefónico com WW, companheira do arguido, esta refere que aquele evoluiu significativamente nos últimos anos, estando focado na reorganização da sua vida, aludindo a crescente permeabilidade a influências de inserção positiva, designadamente da família. Expressa alguma preocupação, referindo ainda que a família se encontra solidária e com uma postura de total apoio a AA. Na comunidade de residência, o arguido é conhecido não tendo sido realçadas quaisquer problemáticas de inserção na comunidade próxima. Da articulação efetuada com a PSP da área de residência foi-nos referenciado que o arguido é conhecido pelas autoridades, não havendo no momento nenhum registo de ocorrências naquele órgão de polícia. AA apresenta anteriores contactos com o sistema da administração da justiça penal, vivenciando o presente processo com preocupação perante eventuais impactos, receando sobretudo condenação em pena restritiva de liberdade. O arguido reconhece em abstrato a ilicitude dos factos pelos quais se encontra acusado, designadamente danos e vítimas. WW, companheira do arguido, expressou alguma apreensão, manifestando–lhe o seu total apoio, qualquer que seja o desfecho. AA no âmbito dos presentes autos, encontra-se desde ...-...-2023 com a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, estando esta medida a decorrer sem incidentes. AA é acompanhado neste serviço da DGRSP no âmbito do processo 33/17.8..... do Tribunal Judicial da comarca do Porto, Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. No decurso do acompanhamento AA, manteve assiduidade regular as entrevistas agendadas, tem mantido uma postura de recetividade e de colaboração com este serviço da DGRSP. Abordado sobre a eventualidade de adesão a cumprimento de uma sanção a executar na comunidade, o arguido verbaliza disponibilidade, manifestando recetividade para aderir a propostas de intervenção resultante do desfecho judicial deste processo. * Das condições sócio-económicas do arguido BB: 88.º São as seguintes as condições do arguido: Na data a que respeitam os factos que deram origem ao presente processo, assim como atualmente, BB reside em habitação arrendada, térrea, localizada da morada dos autos (Travessa da ..., ...), juntamente com a sua companheira (XX) e dois filhos menores do casal (13 e 4 anos de idade). A titularidade do contrato de arrendamento, iniciado em .../.../2016, pertence aos dois elementos do casal. BB menciona ter completado o 9º ano de escolaridade, pela via profissionalizante, através do curso de técnico operador de informática, com cerca de 16/17 anos de idade. A nível laboral, o arguido refere que à data dos factos desenvolvia atividade laboral como operador de armazém, na empresa “D.. .......”, encontrando-se desempregado desde .../.../2023. Identifica experiência laboral no passado, na empresa “...”, como operador CNC e como funcionário em empresas de tintas “...” e “...”. A nível económico, o agregado identifica como despesas fixas, os gastos mensais de 300€ com a renda da habitação, 30€ com o serviço de fornecimento de água, 25€ com o serviço de fornecimento de eletricidade, 98€ com o serviço de fornecimento de telecomunicações, 30€ com o gás, 125€ com a amortização de crédito automóvel, 105€ com o infantário da filha, 40€ com o passe de transporte público da companheira e 65€ com amortização de crédito pessoal. Como rendimentos é nos indicado o valor de 580€ mensais que o arguido beneficia a título de subsídio de desemprego, 950€ mensais relativos ao salário da companheira (empregada de balcão na empresa “Jo..., lda”) e 148€ mensais a título de prestação de crianças e jovens, sendo descrita uma situação económica equilibrada, com gestão feita em conjunto. Atualmente e tendo em conta a medida de coação privativa da liberdade, a que está sujeito, o arguido refere passar o seu tempo no convívio com os familiares do seu núcleo familiar constituído e com outros familiares que se deslocam à sua residência. Anteriormente, BB refere que ocupava o seu tempo em torno do desempenho da sua atividade profissional, acumulando ainda com a prática de jardinagem em regime de “biscate” e no convívio com os seus familiares. No âmbito do presente processo, o arguido encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, apresentando uma conduta compatível com a execução desta medida. BB refere que a sua constituição de arguido no presente processo e a sua sujeição a medidas de coação de privação da liberdade tem sido de difícil gestão, mencionando estar a realizar terapêutica medicamentosa para a depressão. O arguido expressa preocupação e ansiedade pelas possíveis consequências que podem advir, relevando para si, o impacto que poderá ter nos elementos do seu núcleo familiar constituído. BB refere manter apoio por parte dos seus familiares, informação corroborada pela sua companheira. A nível laboral, o arguido menciona que deixou de exercer atividade laboral devido à aplicação de medida de coação restritiva da liberdade. BB regista anteriores condenações, nomeadamente, no processo nº1997/07.5....., do ...º Juízo Criminal de ..., foi condenado, na pena multa de 80 dias, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. No processo nº760/09.3....., da ...ª Vara das Varas Criminais ..., o arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado de veículo motorizado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, tendo decorrido de forma positiva. No processo nº777/09.8.....-., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., BB foi condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de pena de multa, substituída por 90 horas de prestação de trabalho comunitário, cumprida com sucesso. (…) Dos antecedentes criminais dos arguidos: 91.º O arguido AA já sofreu as seguintes condenações: - por sentença proferida a 24.11.2005, no processo sumário n.º 717/05.3....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €2,00, por factos praticados em 17.11.2005, extinta pelo cumprimento por despacho de 12.10.2006; - por sentença proferida a 13.01.2006, no processo sumário n.º 42/06.2....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de €2,00, por factos praticados em 13.01.2006, extinta pelo cumprimento por despacho de 21.04.2006; - por sentença proferida a 2.11.2006, no processo sumário n.º 189/06.5....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, por factos praticados em 17.10.2006, extinta pelo cumprimento por despacho de 23.06.2008; - por sentença proferida a 19.12.2007, no processo sumário n.º 1632/07.1....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade, por factos praticados em 5.12.2007; - por sentença proferida a 28.04.2008, no processo comum singular n.º 303/06.0....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano com regime de prova, por factos praticados em 5.06.2006; - por acórdão proferido a 24.11.2008, no processo comum colectivo n.º 765/06.6....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de furto qualificado e de um crime de furto na forma tentada, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, por factos praticados em 1.09.2006. Efectuado cúmulo jurídico com as penas aplicadas no âmbito dos Processos n.ºs 765/06.6....., 1632/07.1..... e 303/06.0....., foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, por decisão de 6.05.2010; - por acórdão proferido a 14.06.2010, no processo comum colectivo n.º 199/06.2....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, por factos praticados em 2.11.2006 - por sentença proferida a 16.12.2009, no processo comum singular n.º 514/06.9....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por factos praticados em 20.06.2006; - por sentença proferida a 16.06.2010, no processo comum singular n.º 552/07.4....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 meses de prisão, por factos praticados em 11.12.2007. Efectuado cúmulo jurídico com as penas aplicadas no âmbito dos Processos n.º 189/06.5....., 765/06.6....., 1632/07.1..... e 303/06.0....., foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, por decisão de 19.01.2011; - por acórdão proferido a 13.05.2011, no processo comum colectivo n.º 205/09.9....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, por factos praticados em 10.02.2009; - por acórdão proferido a 14.07.2011, no processo comum colectivo n.º 14/09.5....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, onze crimes de furto qualificado e um crime de furto simples, na pena única de 9 anos de prisão, por factos praticados em 7.01.2009, 15.02.2009 e 5.05.2009; - por sentença proferida a 23.01.2012, no processo comum singular n.º 320/06.0....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por factos praticados em 26.04.2006; - por sentença proferida a 31.01.2013, no processo comum singular n.º 4767/11.2....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua Execução por igual período, por factos praticados em 20.09.2011, extinta pelo cumprimento por despacho de 20.05.2014; - por acórdão Cumulatório proferido a 15.01.2013, no processo comum colectivo n.º 106/12.3....., foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão, que cumulou as penas aplicadas no âmbito dos processos n.ºs 205/09.9....., 552/07.4....., 189/06.5....., 303/06.0....., 765/06.6....., 14/09.5....., 514/06.9....., 1632/07.1....., 320/06.0....., 42/06.2....., 199/06.2..... e 717/05.3....., tendo sido concedida a liberdade definitiva e declarada cumprida e extinta a pena com efeitos reportados a 13 de Janeiro de 2019; - por sentença proferida a 22.09.2017, no processo sumário n.º 88/17.5....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, por factos praticados em 25.08.2017, extinta pelo cumprimento por despacho de 30.09.2019. - por sentença proferida a 31-01-2013, no processo n.º 4767/11.2....., foi o arguido condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pleo art.º 360.º, n.º 1, do CP, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 20-09-2011, extinta pelo cumprimento por despacho de 20.05.2014. - por sentença proferida a 03.11.2022, no processo n.º 33/17.8....., foi o arguido condenado pela prática de um tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, por factos praticados em 2017. 92.º Nada consta do certificado de registo criminal do arguido BB. 2. O Tribunal da Relação do Porto debruçou-se sobre as questões ora novamente enunciadas pelos recorrentes, nos seguintes termos: Prova proibida: intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações O arguido AA veio invocar a invalidade da prova (proibida) obtida mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular [art. 126º/3 do CPP]. Concretamente sustenta o recorrente, unicamente com base em ilações suas a partir da prova, que no dia 26 de Julho de 2023 o veículo - no qual seguiam os arguidos – estava a ser monitorizado/localizado à distância e em tempo real ou os OPC`s tinham prévio conhecimento para onde se dirigia. E esse conhecimento, no entender do recorrente, só pode ter resultado de uma intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular, o que acarreta a nulidade de toda a prova obtida a partir desse momento. Ora, são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular (126º/3 do CPP). Contudo, esta hipótese aventada pelo recorrente, alicerçada unicamente na interpretação que o próprio faz das regras da experiência, sem outra por si especificada que imponha decisão diversa, é apenas uma daquelas plausíveis para conhecer a localização da viatura. Outra é a firmada na motivação do acórdão e que espelha a fundamentada convicção do julgador. Seja como for, a existência de um localizador na viatura, admitindo-a por hipótese meramente académica, não impede sem mais a valoração como prova dos dados recolhidos por GPS instalado em veículo (– cfr. Acórdão Tribunal Constitucional n.º 506/2024 (Processo n.º 440/2024), Acórdão Tribunal Constitucional n.º 506/2024, de 22/8, Diário da República n.º 162/2024, Série II de 2024-08-22), por intromissão abusiva na vida privada - art. 125º Código Processo Penal. Nem o princípio in dubio pro reo significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa – cfr. STJ 05-07-2007 (Simas Santos) www.dgsi.pt, com doutrina acolhida recentemente no ac STJ 13/03/2024 (Teresa Almeida) processo 102/20.7JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt O princípio in dubio pro reo tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto objeto da vinculação temática do processo - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, sejam ainda os factos agravantes ou atenuantes gerais da escolha e medida concreta da pena. Por conseguinte, improcede nesta parte o recurso. * Da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412°, nº3) e o princípio do in dubio pro reo Nos termos do art. 428º, nº 1, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por outro lado, dispõe o art. 412º, nº 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”. Os arguidos vieram impugnar a matéria de facto provada, especificamente: - os arguidos AA e BB, quanto à sua autoria nos pontos, 1, 2, 3, 4, 5 a 14, 15, 16 a 34, 27 a 29, 35 dos factos provados - ainda os arguidos AA e BB, quanto ao ponto 41 (parte) dos factos provados v. aditamento de desistência (…) Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta do acórdão recorrido e que considera indevidamente julgado. Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado. O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Ainda quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º). Saliente-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Assim, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis, peritos, etc, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares e precisas passagens, nas quais ficam gravadas, que se referem ao facto impugnado. Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, de acordo com o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência de 8/3/2012 (AFJ nº3/2012), publicado no DR - I - Série, nº77, 18/4/2012. Assim, quanto ao cumprimento do ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), com o AFJ (STJ) nº 3/2012, foi fixada a seguinte jurisprudência: - Se a ata contiver a referência ao início e termo das declarações, basta a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal); – Ou, alternativamente, se a ata não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). Na situação dos autos, os recorrentes arguidos indicam os factos que impugnam e a decisão diversa que, no seu entender, se impunha. Os arguidos AA e BB vieram impugnar a matéria de facto provada, especificamente, quanto à sua autoria, os pontos, 1, 2, 3, 4, 5 a 14, 15, 16 a 35 dos factos provados. Concretamente, o arguido AA insurge-se contra a valoração (suficiência e concordância) dos factos indiciários que, na versão do acórdão, lhe imputam aqueles impugnados. Ora, a concatenação da prova produzida em julgamento, desde logo a partir do texto expresso na motivação do acórdão, permite claramente concluir pela autoria dos factos por parte do arguido AA. Os indícios apontados pela motivação do acórdão não são acasos, mas coincidências lógicas e inevitáveis de uma dada ação que convergem, com significado, num sentido de identidade (o arguido AA) para o agente de cada um dos crimes. O acórdão recorrido enuncia os elementos probatórios bastantes que na sua interação concorrem de forma segura para a participação do arguido AA nos factos por si impugnados, sem que o tribunal a quo tivesse colocado ou devesse colocar qualquer dúvida razoável e fundada sobre a mesma, ao abrigo do princípio constitucional do in dubio pro reo. O texto da motivação congrega factos indiciários baseados em premissas suficientemente fortes, coincidentes e precisas que, conjugada toda a sobredita prova, de acordo com a experiência comum, apontam inequivocamente para essa conclusão. Trata-se de indícios graves, precisos e concordantes entre si que permitem, num raciocínio lógico e objetivo, concluir pela racionalidade da inferência da sobredita imputação feita ao arguido AA quanto à autoria dos factos impugnados descritos nos pontos 1º a 35º. Dos referidos indícios flui, como conclusão natural, à luz das regras da experiência, o facto direto e preciso que se pretende ver provado (participação do arguido AA). Em suma, em termos naturais e de lógica dedutiva, com fundamento nas regras da experiência, existe uma relação objetiva de normalidade, de causa e efeito, entre aqueles indícios e a presunção que deles se extrai quanto à referida participação do arguido AA. Não havendo, como não deve haver, qualquer dúvida insanável, séria e fundada sobre a conclusão de facto a que chegou a decisão recorrida (participação do arguido AA nos factos impugnados descritos nos pontos 1º a 35º), não se impõe alterar a matéria de facto impugnada quanto à autoria dos mesmos, dando-a como provada. As referidas premissas, alicerçadas nos apontados factos indiciários vertidos no texto da motivação do acórdão, permitem essa conclusão, com observância das regras da experiência e de valoração da prova indiciária, com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, previsto no art.32º da C.R.P.. De resto, o arguido AA não especifica no seu recurso, em relação a cada um dos factos impugnados, o conteúdo especifico valorativo que, per si e/ou conjugado com outro, imponha (e não permita) a modificação da aludida matéria de facto (impugnada) e determina o afastamento do raciocínio lógico desenvolvido pelo tribunal a quo, despojando de qualquer fundamento a convicção do tribunal sobre a autoria dos crimes. Independentemente da discordância subjetivada do recorrente AA, a racionalidade do julgamento da matéria de facto expressa no texto da motivação não corresponde, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Não se trata aqui de interferir na livre interpretação dos factos por parte do tribunal a quo, antes reconhecer que, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, as circunstâncias de tempo, modo e lugar ali apontadas, conjugadas entre si, são factos indiciários que apontam para a autoria imputada ao arguido AA. É certo que as mentiras do arguido AA não fazem prova da verdade dos factos, assim como os seus vastos antecedentes criminais por furtos e a participação naqueles em que foi apanhado no dia 26 de julho de 2023. Contudo, esses factos também não servem para o descomprometer dessa verdade, antes revelam traços de uma personalidade compatível com a autoria dos factos impugnados pelo arguido AA. Tudo o mais vertido nas conclusões do recorrente AA são interpretações subjetivas do próprio sobre a valoração da prova indiciária, também esta sujeita ao princípio da livre apreciação, de acordo com os sobreditos critérios probatórios. Em relação ao arguido BB, a impugnação da autoria dos factos descritos sob pontos 1 a 35 centra-se na interpretação das suas declarações em sede de 1º Interrogatório de arguido detido, audível no ficheiro de áudio Diligencia_387-23.7GDGDM_2023-07-27_1624-37). Afirma o arguido BB que aquilo que a decisão recorrida conclui das declarações prestadas pelo próprio não corresponde ao que foi, efetivamente, dito. No entanto, o arguido recorrente BB não especifica as exatas discrepâncias entre o que figura na motivação e o que foi expressamente dito pelo arguido BB no seu primeiro interrogatório judicial com referência às passagens da respectiva gravação constante do ficheiro 20230727162439_16484464_2871467.mp3 (transcrição de fls.930 e ss), reproduzido em audiência de julgamento, verificando-se que aos minutos 16´39 e 21´00 a 22´30 o arguido BB admitiu que tivesse furtado alguns dos carros que foram usados em alguns dos assaltos que lhe são imputados, excluído apenas descritos furtados e usados nos assaltos, com exceção do Renault Megane no assalto de 27 de Abril de 2023 PAC ... (Apenso F) e do veículo de marca VW, modelo Passat no dia 26 de Julho de 2023 (autos principais), embora sabendo que este último era furtado. Seja como for, atentando na motivação do acórdão, logo se percebe que, ao contrário do que o arguido BB quer fazer crer, o tribunal não baseou a imputação dos factos apenas nas declarações do mesmo em primeiro interrogatório. Com efeito, em relação a este arguido o tribunal a quo baseou-se também na prova indiciária expressa na motivação do acórdão, ainda que, a passos, conjugada com a referida assunção de ter furtado alguns dos carros usados nos assaltos. No mais, valem aqui mutatis mutandis as considerações vertidas sobre as interpretações subjetivas do recorrente BB sobre a valoração da prova indiciária, também esta sujeita ao princípio da livre apreciação, de nada valendo desvirtuar aquela a partir das declarações do citado arguido designadamente sobre o momento em que aquele disse ter conhecido o arguido AA. Neste particular, os recorrentes AA e BB levaram à motivação de recurso um discurso de assumida discordância quanto à análise crítica da prova efetuada pelo tribunal recorrido, baseado em concetualizações pessoais sobre o sentido das regras da experiência, o que torna inviável a pretensão de sindicar a livre apreciação da prova, tal como vem consagrada no artigo 127º, do Código de Processo Penal. Não se vislumbram razões para sobrepor o juízo interpretativo dos arguidos recorrentes ao que foi alcançado na decisão impugnada. O que os recorrentes AA e BB fazem é convocar o tribunal de recurso para um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância, expondo a sua visão da prova e dos factos em substituição da convicção alcançada pelo tribunal a quo. Esquecem, todavia, que o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que as partes especifiquem e indiquem como não corretamente julgados ou se as provas sindicadas impunham decisão diversa. Exige-se, isso sim, que essa decisão diversa se imponha por ser evidente ou flagrante o erro do tribunal a quo, em função das provas produzidas, no julgamento da matéria de facto. No fundo, os recorrentes BB e AA pretende fazer vingar a sua versão dos factos radicada exclusivamente numa interpretação e valoração subjetiva da prova produzida em audiência, a sua, sobrepondo-a àquela que está subjacente à decisão recorrida. De resto, o tribunal a quo não só não expressou ter ficado numa situação de dúvida sobre qualquer dos factos que devem manter-se como provados, como não se impunha que a devesse ter tido face à insuficiência da prova produzida para abalar o juízo probatório que se firmou a partir do princípio da sua livre apreciação, previsto pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal, o qual se mostra respeitado, à semelhança do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Defende o arguido BB que em relação ao ponto 35 Apenso C NUIPC 594/23.2....., o Tribunal a quo se baseou num meio de prova impossível. Isto porque, conforme consta de fls.341 dos autos recorridos, a data de elaboração do Relatório é de 26/07/2023, pelas 13h43. Mas, a data/hora e local da recolha fotográfica retroage a 03/07/2023, pelas 04h50 e com data de fim pelas 05:00 do mesmo dia, enquanto os factos constantes do Apenso C só ocorreram posteriormente em 24/07/2023. Vale isto dizer, na tese do recorrente, que o Relatório fotográfico de fls.341, pese embora elaborado em data posterior aos factos, tem subjacente prova fotográfica anterior à data dos factos em investigação. Todavia, visto o Relatório fotográfico de fls.341 refere-se ao NUIPC 3713/23.5..... e não, como o arguido pretende confunde, ao APENSO C: NUIPC 594/23.2..... relativo ao assalto ao PAC Alves Bandeira, sito na Estrada ..., ..., ao qual respeita a reportagem fotográfica de inspeção ao local de fls. 13-25 e os fotogramas das imagens do assalto de fls.26-32. Nem se vislumbra na motivação do acórdão que o tribunal a quo se tivesse baseado no Relatório fotográfico de fls.341 referente ao NUIPC 3713/23.5..... para alicerçar a convicção por si formada a respeito dos factos descritos no ponto 35º do APENSO C: NUIPC 594/23.2...... Por fim dir-se-á que é irrelevante a invocação genérica de que não existe prova suficiente para dar como provado qualquer dos factos provados, quando, na verdade, o ónus dos arguidos recorrentes é de especificar o concreto conteúdo valorativo do especifico meio de prova que em relação a cada facto impõe (e não apenas permite) decisão diversa. Como se afirma no ACÓRDÃO TC nº 929/2024, de 17 de dezembro (Processo n.º 645/2023, Cons. Maria Benedita Urbano), a apreciação do tribunal de recurso, “em face da impugnação da matéria de facto, pressupõe a análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP.” É que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida, na forma como apreciou a prova 5. “E é exatamente porque o recurso em que se impugna a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a corrigir, cirurgicamente, algum erro, é que o recorrente tem de expressamente indicar as “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. 5 Neste sentido, ver acórdãos do S.T.J. de 18/1/2018 (processo n.º 563/14.3tabrg.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa), de 17/3/2016 (processo n.º 849/12.1jacbr.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça), de 20/1/2010 (processo n.º 149/07.9jelsb.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), de 14/3/2007 (processo n.º 07P21, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral) e de 23/5/2007 (processo n.º 07P1498, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), in www.dgsi.pt. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/1/2015 (processo 11/13.6pbcvl.C1, relatado por Vasques Osório, in www.dgsi.pt) “O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas, e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova. O recurso de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excecional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspetivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1ª instância pura e simplesmente não tivesse existido”. O recurso que impugna a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão recorrida quanto àqueles pontos de facto 6(...) O tribunal de recurso não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica dos meios de prova indicados, mas deve fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal recorrido. Assim, ao Tribunal da Relação cabe, fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado. E só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão – cit. ACÓRDÃO TC nº 929/2024. 6 Como se refere no Acórdão do S.T.J. de 27/4/2006, proferido no processo 06P120, relatado pelo Conselheiro João Bernardo, in www.dgsi.pt, “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”. Prosseguindo, a impugnação dos arguidos recorrentes BB e AA centra-se ainda no ponto 41 (parte) dos factos provados, pugnando para que sejam aditados factos relativos à desistência relevante. Da desistência relevante do crime – art.24º, do Código Penal. No tocante ao assalto objeto dos autos principais (26/07/2023) os arguidos recorrentes defendem que, à luz do art. 24º do Código Penal, o comportamento imputado aos arguidos não é punível, pelo que o tribunal recorrido violou tal norma. Nos termos do art.24º, nº1, do Código Penal, a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime. Ora, mantendo-se incólume a matéria de facto assente no acórdão, que como se analisou foi impugnada sem êxito, prejudicada fica a questão da relevância jurídica da desistência no que tange ao assalto em apreço. Reitera-se, a matéria de facto provada neste momento mostra-se intangível, perante a decidida questão atinente à pretendida alteração da mesma e, assim sendo, dúvidas não existem que os arguidos não desistiram voluntariamente de prosseguir na execução do crime, como aliás, fundadamente, a decisão em escrutínio revelou. Se o resultado foi obstado por causas exteriores, independentes da sua vontade, como foi o caso, nomeadamente porque os canídeos existentes na casa não paravam de ladrar e alertaram os proprietários da residência que se encontravam em casa (e não de férias), a voluntariedade da desistência não radica na autonomia do ato da vontade do agente e consequentemente a desistência não é juridicamente relevante. Parafraseando a resposta do Ministério Público, na primeira instância: “A desistência, para ser relevante, tem que ser acompanhada de actos concludentes dessa intenção e neste caso, as circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, bem como o facto de o BB ter admitido que “tivemos receio que estivesse alguém dentro de casa”, não se revelou credível que os arguidos tivessem desistido de cometer o crime, mas sim, abandonaram o local quando perceberam que havia gente em casa que foi alertada pelo latir dos cães e só, por essa razão, decidiram ir embora. Não é, pois, credível que o tenham feito por terem reconhecido o desvalor da sua conduta, por um arrebatar de consciência e se tratarem de bons rapazes, pelo que foi dado como assente, como não podia deixar de ser, que os arguidos cometeram actos de execução do crime que iriam perpetrar e que só não levaram a cabo essa conduta por circunstâncias alheias às respetivas vontades”. Donde, terá de ser desatendida a pretensão em causa, considerando a improcedência do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto. 3. Alegam os recorrentes, em sede de conclusões, o seguinte: Arguido AA: A. O Recorrente pretende colocar em crise o acórdão de fls..., que o condenou numa pena única de 13 anos de prisão e o presente recurso vem interposto da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que há erro notório na apreciação da prova, bem como sobre a matéria de direito. B. Como veremos infra, a investigação aos factos dos autos ocorreu de “cima para baixo”, ou seja, primeiro identificaram-se os arguidos (detidos em flagrante, após desistirem voluntariamente de praticar um furto numa habitação) e, depois, os OPC`s partiram à descoberta de factos que lhe pudessem ser imputados! C. Se identificaram os arguidos num veículo de marca Volkswagen furtado, então partiram do princípio (no fundo foi da certeza absoluta!) que eles participaram em todos os furtos em que foram utilizados veículos da marca Volkswagen, sendo que tal conclusão foi completamente precipitada, leviana, injusta e ilegal. D. Todos os factos ocorridos em data anterior ao dia da detenção dos arguidos (26 de Julho de 2023), e que lhes foram imputados, são meramente especulativos, fantasiosos e imaginativos; E. Ao povo permite-se que diga “quem faz um cesto, faz um cento”, mas aos tribunais exige-se um pouco mais...! O julgador não pode decidir com base em “achismos”, tem de decidir de acordo com a lei, com factos concretos e provas irrefutáveis. F. Num acórdão condenatório num pena única de 13 anos de prisão, não pode o tribunal da Relação limitar-se, para fundamentar a manutenção da condenação, a alegar que existem indícios fortes do arguido de ter praticados aqueles factos. G. Há uma clara violação do princípio constitucional “in dubio pro reu”, quando se conclui que os factos devem ser dados como provados porque há fortes indícios e o arguido não alegou contra-indícios! H. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. [art. 126º/3 do CPP] I. Os presentes autos (principais)iniciaram-se no momento em que “supostamente” dois soldados da GNR circulavam na VCI (...), já depois de terminarem o serviço, pelas 01h05 da madrugada, e um desses soldados (i) conseguiu ler a matrícula do veículo em que circulavam os arguidos (!), e (ii) conseguiu ver logo que a matrícula era uma das que constava para apreender (!); J. Apesar da estranheza destes dois factos apresentados pelo OPC, ainda acrescentaram outros, tais como: (i) perseguiram a viatura dos arguidos durante cerca de 50 minutos; (ii) ao longo de 60 km; (iii) circularam na VCI, A3, A4, A11, N211, Variante à EN211, N321, Rua da ..., ..., ..., etc.2 K. Factos estranhos (ou indícios) que não nos deixam acreditar na versão apresentada pelos OPC (GNR): 1. Que às 01h05, em plena VCI (...), um agente da GNR consiga ler uma matrícula com os carros em andamento, quando já não está em serviço, sequer; 2. Que saiba logo que a viatura é furtada; 3. Que sigam, às 01h05, uma viatura durante 50 minutos, por cerca de 60Km, mudando 6 ou 7 vezes de estrada, quer circulem em estradas nacionais e, inclusive, dentro de uma aldeia e que no veículo perseguido nenhum dos 4 ocupantes se tenha apercebido; L. É certo que cada um é livre de acreditar naquilo que quiser ... mas o julgador tem de julgar de acordo a experiência de um homem normal e médio, sendo que não se conseguiu perceber porque razão o tribunal recorrido não estranhou o facto do OPC que detectou a viatura, que leu a matrícula, não ter sido indicado como testemunha pela acusação; M. Referiu a Testemunha UU [audiência do dia 29/04/2024, o seu início ocorreu pelas 16 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 31 minutos]: [00:16:43] Mandatário do Arguido (Dr. YY): Como é que vocês que seguiam na VCI às 23h00, meia-noite, 01h00 da manhã, veem um carro e imediatamente veem a matrícula e dizem imediatamente ou apuram que aquele carro foi furtado, foi coincidência ou vocês tiram as matrículas todas durante a viagem e vão pesquisando? [00:17:01] UU: O colega que estava comigo é o ZZ. Esse colega, o ZZ, é um colega que por acaso é muito interessado no serviço, mais que eu. M. Para além de ser altamente improvável que, sem querer, os OPC`s tenham tropeçado, fora da hora de serviço, com um veículo que constava para apreender e que de imediato o tenham reconhecido, é de todo impossível que lhe tivessem movido uma perseguição tão longa, de madrugada, terminado numa pequena aldeia e que os perseguidos (4 pessoas que iam praticar um furto, logo mais atentos e vigilantes) não se tenham apercebido. N. A única explicação lógica é o veículo dos OPC`s nunca se ter aproximado do veículo perseguido e, tal só é explicável, se o mesmo estivesse a ser monitorizado/localizado à distância e em tempo real ou se os OPC`s já tivessem prévio conhecimento para onde se dirigia o veículo; O. À luz da lógica, da experiência comum, não pode haver outra explicação: os OPC`s sabiam, em tempo real, qual a localização dos arguidos, por isso não precisaram de se aproximar da viatura perseguida, por isso não foram detectados. P. E esse conhecimento só pode ter resultado de uma intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, o que não foi autorizado ou validado por nenhum juiz. Q. O que acarreta a nulidade de toda a prova obtida a partir desse momento (teoria dos frutos da área envenenada), ou seja, toda a prova, porque contaminada. Nulidade que, aqui e desde já, se invoca (126º/3 do CPP). R. Os factos constantes dos pontos 1 a 35 do acórdão, pelo menos quanto ao Recorrente, estão erradamente julgados, isto é deveriam ter sido dados como não provados. S. Nenhuma prova directa foi produzida durante a audiência de julgamento que permita concluir, sem a menor dúvida, que o Arguido AA praticou tais factos. Pelo contrário. T. O tribunal limitou-se a fundamentar a decisão nas meras coincidências e nos meros indícios, que encontrou (como se isso fosse o suficiente para condenar alguém a 13 anos de prisão!) e não em provas directas; U. Para que a comunidade aceite as decisões judiciais, tem de entendê-las, tem de perceber o caminho percorrido para se alcançar a decisão. Isso não acontece neste caso, porque o arguido não pode ser considerado autor de todos os furtos de carros de marca Volkswagen, apenas porque, um dia, foi encontrado a conduzir um desses veículos. V. Salvo melhor entendimento, e num exercício de honestidade intelectual, temos de dizer que as coincidências convocadas pelo tribunal recorrido não são suficientes para fundamentarem a decisão proferida nesta parte da matéria de facto. X. A Testemunha AAA [audiência do dia 20/05/2024, o seu início ocorreu pelas 14 horas e 37 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 14 minutos], afirmou que: [00:22:00] AAA: Ó doutor, o irmão do Sr. AA tem a característica de mancar, como ele? [00:22:05] Mandatário do Arguido (Dr. YY): A característica de...? [00:22:06] AAA: De mancar, de cambalear? [00:22:09] Mandatário do Arguido (Dr. YY): Mas essa é uma característica dele? [00:22:11] AAA: É. Vá ver nas imagens, que vê, senhor doutor. Z. Se a testemunha – agente investigador, titular do inquérito – tem a certeza que o assaltante manca e se, na realidade, o arguido AA não manca, nem cambaleia, (como o tribunal observou), então temos a certeza absoluta que a pessoa que é vista nas imagens não é o arguido AA. Y. Os factos constantes da parte final do ponto 41º dos factos provados estão erradamente julgados, na passagem (...) só o não conseguindo por motivos alheios à vontade dos arguidos, nomeadamente porque os canídeos existentes na casa não paravam de ladrar e alertaram os proprietários da residência que se encontravam em casa. AA. Os arguidos, como todos confessaram na audiência de julgamento, desistiram, por vontade própria, de concretizar o furto; AB. Se: (i) Acederam ao pátio da habitação, que tinha os portões abertos e permaneceram aí cerca de 43 minutos [pelas 01h52m, acederam a Rua de ... (38º segundo parágrafo); pelas 02h07 entraram no pátio (39º Após quinze minutos, os arguidos saíram do interior do veículo e encaminharam-se para a residência); pelas 02h50m encaminharam-se para o interior do veículo (43º)] (ii) Os cães estiveram sempre a ladrar: - a Testemunha TT [audiência do dia 07/11/2024, o seu início ocorreu pelas 14 horas e 37 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 18 minutos], afirmou que: 00:11:03] Mandatário do Arguido (Dr. YY): O senhor, quando se levantou e foi à cozinha, o senhor viu os cães ou apenas os ouviu? [00:11:07] EE: Vi, vi. Vi os cães. [00:11:09] Mandatário do Arguido (Dr. YY): E nessa altura viu mais alguém perto dos cães? [00:11:12] EE: Não, não. [00:11:14] Mandatário do Arguido (Dr. YY): Olhe, o senhor conhece [impercetível] dos seus cães e o comportamento deles. Se alguém entrar lá no recinto, no pátio da sua casa, eles ladram automaticamente ou só quando alguém vai abrir a porta de um carro é que eles começam a ladrar? 00:11:29] EE: Não, [impercetível]. Eles se virem um gato ou uma coisa qualquer, ou a padeira às vezes passa lá às 03h00 da manhã ou às 04h00, os cães não se calam. Eles por qualquer coisa, os cães andam sempre lá dentro, eles ladram. [00:11:42] Mandatário do Arguido (Dr. YY): Portanto, se houve um comportamento normal dos cães nessa noite, eles começaram a ladrar quando as pessoas entraram no recinto da sua casa? Se houve um... certo, mas se houve um comportamento normal dos cães, eles terão começado a ladrar logo nessa altura? [00:11:57] EE: Sim, [impercetível]. Penso que sim, não sei. - a Testemunha VV [audiência do dia 29/04/2024, o seu início ocorreu pelas 15 horas e 28 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 59 minutos.], afirmou que: 00:27:33] Juiz Presidente: Olhe, nessa altura o senhor ouvia os cães a ladrar? [00:27:38] VV: Era a única coisa que ouvia era cães a ladrar. [00:27:41] Juiz Presidente: Mas durante quanto tempo é que os cães ladraram? [00:27:43] VV: Durante o período todo. Eles ladraram muito. [00:27:47] Juiz Presidente: Estiveram meia hora a ladrar? [00:27:49] VV: Praticamente. [00:27:50] Juiz Presidente: É isso? [00:27:51] VV: Sim. Porque aquilo é... A casa está num local ermo. Qualquer pessoa que ali chegasse, os cães apercebiam-se. - a Testemunha UU [audiência do dia 29/04/2024, o seu início ocorreu pelas 16 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 17 horas e 31 minutos.], afirmou que: [00:05:45] Procuradora: Não se recorda. Havia cães? [00:05:50] UU: Sim. [00:05:52] Procuradora: E os cães estavam a ladrar? [00:05:53] UU: A ladrar durante bastante tempo. [00:05:55] Procuradora: Durante bastante tempo? Não sabe precisar quanto tempo. [00:05:58] UU: Como deve compreender, não é um pormenor que eu estou ali a cronometrar. (...)[00:41:20] Mandatário dos Arguidos (Dr. BBB): Sim, mas isso eles já admitiram. Sim, a questão não é essa. Isso é assente, isso é assente. Durante esses 45 minutos viu cães ali à volta? [00:41:34] UU: Ver? Não. Ouvi. [00:41:38] Mandatário dos Arguidos (Dr. BBB): E durante esses 45 minutos sensivelmente quanto tempo é que ouviu esses cães a ladrar? [00:41:47] UU: Estiveram a ladrar quase o tempo todo que eu lá estive. Mas agora não consigo que eu não estive a cronometrar quanto tempo os cães estiveram a ladrar. [00:41:54] Mandatário dos Arguidos (Dr. BBB): Eu também não lhe pedi que cronometrasse, se se lembrava do valor exato ao segundo. Mas para nós termos uma ideia. [00:42:05] UU: Para ter uma ideia, eu lembro-me disso. Eles estiveram a ladrar quase o tempo todo. [00:42:09] Mandatário dos Arguidos (Dr. BBB): Ou seja, durante o espaço de uma hora que eles estiveram lá. O tempo quase todo será o quê, 50 minutos? [00:42:19] UU: Talvez. Não lhe sei dizer. Oiça uma coisa, eu quando estou... O senhor... [00:42:26] Juiz Presidente: Senhor doutor, já respondeu à sua pergunta, senhor doutor, já respondeu à pergunta dizendo que foi quase todo o tempo em que lá esteve. [00:42:31] UU: Mas eu vou-lhe dar, vou-lhe dar uma resposta muito objetiva. Numa situação destas, numa situação destas o que é que acha que eu... quais é que são os aspetos que acha que eu estou atento, é aos cães estarem a ladrar ou é objetivamente o que é que os indivíduos estão a fazer e onde é que estão? [00:42:47] Mandatário dos Arguidos (Dr. BBB): Ó senhor guardar, objetivamente, disse-nos o tempo quase todo. Se eu disser 50 minutos, estou muito errado? Ou estou próximo? [00:42:59] UU: Talvez, talvez. [00:43:01] Mandatário dos Arguidos (Dr. BBB): Talvez o quê? Errado ou próximo? [00:43:04] UU: Não, talvez 50 minutos. [00:43:05] Mandatário dos Arguidos (Dr. BBB): Talvez 50 minutos. E durante esses 50 minutos o proprietário da habitação estava em casa ou não estava? Mas durante o período desses cerca de 50 minutos em que os cães ladraram ele saiu, o proprietário saiu de casa ou não saiu de casa? [00:43:44] UU: Não vi nenhum movimento dos proprietários. Como é que o tribunal recorrido pode dar como provado que a desistência se deveu ao facto dos cães ladrarem? AC. Deve ser dado como provado que os arguidos, de mote próprio, decidiram desistir de praticar os factos criminosos. AD. Toda a prova carreada para os autos é nula, na medida em que foi obtida a mediante uma intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, pelo que foi violada a norma do art. 126º/3 do CPP; AE. À luz do art. 24º do CP, o comportamento imputado aos arguidos nos autos principais (26/07/2023) não é punível, pelo que o tribunal recorrido violou tal norma; Por último, AF. O art. 40º do CP diz-nos quais as finalidades das penas, bem como fixa o limite da pena, isto é, a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa e o art. 71º/CP, refere-nos os critérios que o tribunal tem que atender para determinar, em concreto, qual a medida da pena. AG. Ainda que o arguido tivesse praticado todos os factos, e pudesse ser legalmente punido pelos mesmos, a pena única de 13 anos (!) aplicada ao arguido é completamente exagerada. AH. Qualquer pena única superior a 5 (cinco anos) era, sempre, superior à sua culpa. AI. A decisão recorrida violou os artigos 126º/3 do CPP; e 24º, 206º, 40º e 71º do Código Penal, bem como o artigo 32º da CRP. Arguido BB: I. O Recorrente pretende colocar em crise o acórdão de fls..., que o condenou numa pena única de 8 anos e 6 meses de prisão e o presente recurso vem interposto da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que há erro notório na apreciação da prova, bem como sobre a matéria de direito. II. A investigação aos factos dos autos ocorreu de “cima para baixo”, ou seja, primeiro identificaram-se os arguidos (detidos em flagrante, após desistirem voluntariamente de praticar um furto numa habitação) e, depois, os OPC`s partiram à descoberta de factos que lhe pudessem ser imputados! III. Se identificaram os arguidos num veículo de marca Volkswagen furtado, então partiram do princípio (no fundo foi da certeza absoluta!) que eles participaram em todos os furtos em que foram utilizados veículos da marca Volkswagen, sendo que tal conclusão foi completamente precipitada, leviana, injusta e ilegal. IV. Todos os factos ocorridos em data anterior ao dia da detenção dos arguidos (26 de Julho de 2023), e que lhes foram imputados, são meramente especulativos, fantasiosos e imaginativos; V. O julgador não pode decidir com base em “achismos”, tem de decidir de acordo com a lei, com factos concretos e provas irrefutáveis. VI. Num acórdão condenatório com pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, não pode o tribunal da Relação limitar-se, para fundamentar a manutenção da condenação, a alegar que existem indícios fortes do arguido de ter praticados aqueles factos. VII. Há uma clara violação do princípio constitucional “in dubio pro reu”, quando se conclui que os factos devem ser dados como provados porque há fortes indícios e o arguido não alegou contra-indícios! VIII. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular. [art. 126°/3 do CPP] IX. É certo que cada um é livre de acreditar naquilo que quiser ... mas o julgador tem de julgar de acordo a experiência de um homem normal e médio, X. Os factos constantes dos pontos 1° a 35° do acórdão, pelo menos quanto ao Recorrente, estão erradamente julgados, isto é, deveriam ter sido dados como não provados. XI. Nenhuma prova direta foi produzida durante a audiência de julgamento que permita concluir, sem a menor dúvida, que o Arguido BB praticou tais factos. Pelo contrário. XII. O tribunal limitou-se a fundamentar a decisão nas meras coincidências e nos meros indícios, que encontrou (como se isso fosse o suficiente para condenar alguém a 8 anos e seis meses de prisão!) e não em provas diretas; XIII. Para que a comunidade aceite as decisões judiciais, tem de entendê-las, tem de perceber o caminho percorrido para se alcançar a decisão. Isso não acontece neste caso, porque o arguido não pode ser considerado autor de todos os furtos de carros de marca Volkswagen, apenas porque, um dia, foi encontrado dentro dum desses veículos. XIV. Salvo melhor entendimento, e num exercício de honestidade intelectual, temos de dizer que as coincidências convocadas pelo tribunal recorrido não são suficientes para fundamentarem a decisão proferida nesta parte da matéria de facto. XV. Os factos constantes da parte final do ponto 41° dos factos provados estão erradamente julgados, na passagem (...) só o não conseguindo por motivos alheios à vontade dos arguidos, nomeadamente porque os canídeos existentes na casa não paravam de ladrar e alertaram os proprietários da residência que se encontravam em casa. XVI. Os arguidos, confessaram na audiência de julgamento, que desistiram, por vontade própria, de concretizar o furto; XVII. Deve ser dado como provado que os arguidos, de mote próprio, decidiram desistir de praticar os factos criminosos. XVIII. Toda a prova carreada para os autos é nula, na medida em que foi obtida a mediante uma intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, pelo que foi violada a norma do art. 126º/3 do CPP; XIX. À luz do art. 24° do CP, o comportamento imputado aos arguidos nos autos principais (26/07/2023) não é punível, pelo que o tribunal recorrido violou tal norma; XX. Por último, o art. 40° do CP diz-nos quais as finalidades das penas, bem como fixa o limite da pena, isto é, a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa e o art. 71°/CP, refere-nos os critérios que o tribunal tem que atender para determinar, em concreto, qual a medida da pena. XXI. Ainda que o arguido tivesse praticado todos os factos, e pudesse ser legalmente punido pelos mesmos, a pena única de 8 anos e 6 meses (!) aplicada ao arguido é completamente exagerada. XXII. Qualquer pena única superior a 5 (cinco anos) era, sempre, superior à sua culpa. XXIII. A decisão recorrida violou os artigos 126°/3 do CPP; e 24°, 206°, 40° e 71° do Código Penal, bem como o artigo 32° da CRP. 4. Apreciando. Da dupla conforme e da impossibilidade de apreciação das questões mencionadas em A. 5. Duas questões prévias se colocam, no que se refere às questões suscitadas pelos recorrentes, a que se dedica este segmento do recurso, designadamente: a. Errada apreciação probatória, no que toca aos factos constantes dos pontos 1° a 35° do acórdão e violação do princípio constitucional “in dubio pro reo” b. nulidade de toda a prova carreada para os autos, na medida em que foi obtida mediante uma intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, pelo que foi violada a norma do art. 126º/3 do CPP, desistência relevante do crime. 6. Desde logo e em primeiro lugar, no que se refere às constantes no ponto a., resulta cristalinamente da lei, da jurisprudência e da doutrina que os poderes de cognição do STJ se reconduzem exclusivamente ao reexame da matéria de direito – vide artº 434 do C.P.Penal. Apenas excepcionalmente pode haver lugar a um alargamento de tal competência, nos termos constantes no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo diploma legal, designadamente quando estamos perante o chamado recurso per saltum; isto é, em casos de recursos de primeiro grau para o STJ. No caso, estamos perante recursos interpostos de acórdãos proferidos pela Relação, que se pronunciaram sobre decisões proferidas em 1ª instância. Não cabe assim qualquer dúvida que a errada apreciação probatória que os recorrentes invocam, fundada no disposto no artº 412 nºs 3 e 4, é matéria cuja cognição competiu, em exclusivo, ao Tribunal da Relação, não podendo vir a ser novamente sindicada por este STJ. Assim, e no que toca a tudo o que é alegado pelos recorrentes, a esse respeito, por se não integrar nos poderes de cognição do STJ, os recursos interpostos serão, nessa parte, de rejeitar. b. No que se refere à invocada nulidade da prova e desistência relevante (e, diga-se de passagem, também no que toca à questão da errada apreciação probatória e da violação do princípio in dubio pro reo), de igual modo foram tais questões objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação do Porto, que sobre as mesmas se pronunciou e decidiu, em sentido contrário ao peticionado pelos recorrentes; isto é, confirmando a decisão proferida pela 1ª instância. Se assim é, como é, estamos perante uma clara situação de dupla conforme, o que determina a impossibilidade de sobre tais questões vir agora o STJ pronunciar-se. 7. Entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões. E, nesses casos, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 91/18.8JALRA.E1.S1, de 17-06-2020 (consultável em www.dgsi.pt), tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP. Ou, como se afirma no acórdão do STJ de 11.04.2024 (consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a9ea527bcf4aca280258afd0029eef8?OpenDocument&Highlight=0,inadmissivel,dupla,conforme), citado pelo Exº PGA, no seu parecer, a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. 8. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador, com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente, do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça. Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por estes STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt : I. A Lei n.º 94/2021 procedeu a alterações ao CPP em matéria de recursos, passando o art. 434.11 do CPP a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432”, segmento final aditado. II. Esta norma continuou a estipular a regra geral de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, passando, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.11 1 do artigo 432.11 do CPP. III. O art. 432.11, n.11 1, al. a) do CPP, estabelece agora a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.11s 2 e 3 do artigo 410.º”, segmento final aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.11s 2 e 3 do artigo 410.11, segmento final aditado também. IV. Nestes dois casos, de excepção, trata-se de recurso de primeiro grau para o Supremo, o que justifica a diferente solução legislativa. V. Já nos casos em que não esteja em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas sim recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior, nada foi alterado (pela Lei n.11 94/2021) no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.11s 2 e 3 do artigo 410.11. VI. Se a admissibilidade do recurso do acórdão da relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância em condenação é agora evidente, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo, o recurso segue a regra geral, pois encontra-se fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra. Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a esse conhecimento. VII. A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido no entanto além dela: circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, e este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção, como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização. VIII. No seguimento daquela que é jurisprudência consolidada, o Supremo conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da possibilidade de arguição em recurso, e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto do) acórdão recorrido. IX. Trata-se, no entanto, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência 9. No caso presente temos pois que, no que toca às questões supra enunciadas em A., não podem as mesmas ser conhecidas por este Tribunal, pelo que não serão objecto de apreciação neste acórdão, sendo os recursos, nessa parte rejeitados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Penal A única matéria relativamente à qual tem este STJ poderes de cognição, é a que se reporta à questão enunciada em B., atento o constante no artº 400 nº1 al. f), a contrario, do C.P.Penal, designadamente a relativa à pena única imposta a cada um dos arguidos, uma vez que tais penas se situam num patamar superior a 8 anos de prisão (vide, em idêntico sentido, Acórdão deste STJ de 14.03.2018, no processo 22/08.3JALRA.E1.S1, consultável na mesma base de jurisprudência). Trataremos, pois, infra tal questão. B. Da redução das penas únicas impostas. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se, a este propósito, nos seguintes termos: Da medida concreta das penas de prisão e/ou suspensão da sua execução Dos arguidos AA e BB Entende o Recorrente BB que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 8 anos e 6 meses de prisão devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena inferior a 5 anos, de forma a permitir a suspensão, nos termos do disposto nos artigos 50º, n.º 1 e 53.º, nº3, todos do Código Penal. Também o arguido AA argumenta que a pena única de 13 anos aplicada ao arguido é completamente exagerada; qualquer pena única superior a 5 (cinco anos) era, sempre, superior à sua culpa. Ora, neste particular, fundamentou-se o acórdão recorrido no seguinte: “Fixadas as penas parcelares, impõe-se agora fixar uma pena única para o comportamento de cada um dos arguidos AA e BB. O limite mínimo da pena será a pena parcelar mais elevada, que no caso é de 4 anos e 2 meses e a pena máxima será a soma de todas as penas parcelares aplicadas a cada arguido. - Arguido AA: A moldura de cúmulo situar-se-á entre 4 anos e 2 meses de prisão e o máximo será de 44 anos e 8 meses, sendo certo que, de acordo com o disposto no art.º 77.º, n.º 2 e art.º 41.º, n.º 3, ambos do Código Penal, o limite máximo não poderá, em circunstância alguma, ser superior a 25 anos de prisão. O arguido quando praticou os nossos factos, já tinha sido condenado por 9 crimes de condução sem habilitação legal, 1 crime de desobediência, 1 crime de furto tentado, 1 crime de furto simples, 2 crimes de furto qualificado tentado, 13 crimes de furto qualificado consumado, 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime de detenção de arma proibida, 2 crimes de falsidade de testemunho e 1 crime que acresce o facto de não ter admitido qualquer dos crimes, o que é revelador e de tráfico de estupefacientes, tendo cumprido pelo menos 11 anos de prisão efectiva. A reiteração dos crimes, conjugado com a quantidade de crimes pelos quais vai agora condenado, quase todos da mesma natureza que os anteriormente cometidos, é revelador de que o tempo de prisão que cumpriu não serviu para o demover de voltar a delinquir, por crimes da mesma natureza. Prevê-se, assim, que o arguido, em meio livre, volte a delinquir. Acresce ainda que o arguido não revelou qualquer arrependimento, não assumiu os factos, ainda os negou, não tendo qualquer ressonância quanto ao desvalor da sua conduta Concluímos desta forma que as necessidades de prevenção especial são elevadíssimas e a demandar uma pena única a aproximar-se do meio da pena. Considerando a personalidade do arguido, que não consegue interiorizar a censurabilidade da sua conduta em face da repetição dos crimes, sendo indiferente ao dever ser jurídico-penal, bem como o modo organizado como o arguido cometeu os factos, revelando premeditação, entendemos ser adequado, necessário e suficiente aplicar ao arguido uma pena única de 13 anos de prisão efectiva. - Arguido BB: A moldura de cúmulo situar-se-á entre 4 anos e 2 meses de prisão e o máximo será de 37 anos e 5 meses, sendo certo que, de acordo com o disposto no art.º 77.º, n.º 2 e art.º 41.º, n.º 3, ambos do Código Penal, o limite máximo não poderá, em circunstância alguma, ser superior a 25 anos de prisão. O arguido BB não tem antecedentes criminais e está bem integrado familiar e profissionalmente, só que a gravidade e reiteração dos crimes, o seu envolvimento num grupo relativamente organizado, impõem a aplicação de uma pena a situar-se um pouco acima do primeiro terço da moldura aplicável. Considerando a personalidade do arguido, que não conseguiu interiorizar a censurabilidade da sua conduta em face da repetição dos crimes, sendo indiferente ao dever ser jurídico-penal, bem como o modo organizado como cometeu os factos, revelando premeditação, entendemos ser adequado, necessário e suficiente aplicar ao arguido uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão efectiva.” Segundo os recorrentes AA e BB as penas únicas aplicadas revelam-se manifestamente excessivas e desproporcionadas, perante as exigências de prevenção geral e especial e a culpa dos arguidos. Por conseguinte, tendo presentes os princípios que imperam neste domínio, e que de resto o tribunal recorrido explanou em termos proficientes, cumpre averiguar se a fixação daquela pena é exagerada, como defendem os recorrentes. Nessa decorrência, e perscrutada a fundamentação da decisão recorrida quanto à determinação da sobredita pena única, são perfeitamente inteligíveis os fatores atendidos e de resto relevantes em sede de determinação da medida concreta e ali claramente evidenciados. Na avaliação da culpa conjunta, numa perspetiva global dos factos, são determinantes a intensidade da ofensa e dimensão dos bens jurídicos ofendidos (diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais), os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados (ex. os estados de dependência), a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, a sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade, a dispersão espacial. Quanto à personalidade expressa nos factos deve ser ponderado todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade – cfr. Ac STJ 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07. Por outro lado, o concurso pode ser constituído pela repetição do mesmo crime ou crimes de diferente natureza, por um número reduzido ou inúmeros crimes. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, sintetiza o ac STJ 05-12-2012 (Pires da Graça) www.dgsi.pt, “a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso”. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Relevante é também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Tal conceção da pena conjunta obriga a uma especial fundamentação pelo julgador, em função de um tal critério, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo, matemático ou arbitrário, embora o dever de fundamentação não assuma aqui o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º. A este respeito, nos termos do artº 77º, do Código Penal, o juiz deverá determinar a pena a aplicar ao arguido, atendendo, em conjunto, à gravidade dos diversos factos praticados, e à personalidade do agente. A razão de ser desta norma é de todos conhecida e reside no facto de que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário – Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, II, pág. 152. Conforme se expôs acima, sobre a razão de ser da punição unitária do concurso, importa determinar uma única pena concreta a aplicar ao agente, pela prática dos vários crimes em concurso, que responda às finalidades da punição: tutela dos bens jurídicos e reintegração do delinquente na sociedade, no que é necessário atender à gravidade dos factos ilícitos e ao grau de culpa, na perspetiva da tutela dos bens jurídicos, e à culpa e personalidade do agente, na perspetiva da sua reintegração. Nos factos no seu conjunto há que ver, por exemplo, se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente, ou se são antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa – Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, 3ª edição, 1º volume, pág. 909 e ss. Na personalidade do agente, há que atender à sua personalidade – mais ou menos desviante -, manifestada nos factos praticados, e que nos permite aferir da sua maior ou menor perigosidade social, funcionando a pena a aplicar como um fator de ressocialização daquele. A pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas - art.° 77.° n.° 2, do CP, que tanto pode resultar de uma mera acumulação material, em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução, quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta, mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo, de 25 anos. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as características da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo – cfr. STJ 13-02-2019 (Nuno Gonçalves), todos in www.dgsi.pt: A fixação da pena única o acórdão recorrido não teve por base qualquer operação aritmética, antes a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade dos arguidos, de acordo com o disposto nos artigos 40.º, n.º 1, 77.º, e 78.º do. Código Penal. Aqui são especialmente diferenciadores, com especial expressão na dosimetria da pena, os antecedentes criminais destes arguidos. No caso concreto são de ponderar, além da pluralidade de crimes aqui julgados, a história criminal do arguido AA bem espelhada no seu registo criminal. Este arguido conta com um número relevante de condenações judiciais, sobretudo pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e furtos simples e qualificados, num percurso criminal que espelha já tendência, da personalidade do arguido, para a prática criminosa. O arguido BB não tem antecedentes criminais, mas não deixa de ser elevado o número e natureza dos crimes pelos quais aqui vai condenado. Nessa conformidade, não é de afastar que estamos perante duas personalidades propensas para a prática de crimes sobretudo contra o património, sobressaindo o seu envolvimento em grupo, persistente, dinâmico, espacialmente disperso e relativamente organizado no seu modo de atuação conjunta. No caso concreto, a decisão recorrida, não se reduz a qualquer enunciador matemático de premissas, antes determina e justifica de forma correta os fatores que relevaram na formação da pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e aos factos considerados no seu significado conjunto. Neste contexto, e face aos elementos que os autos nos revelam, ter-se-á em conta que as necessidades de prevenção especial são, pois, muito fortes e as de prevenção geral também significativas, na medida em que são comportamentos como os dos arguidos que respondem pelo sentimento de insegurança que lhes anda associada. Tudo visto, no fundamentado juízo ponderativo de apreciação conjunta dos factos e personalidade dos arguidos AA e BB, pese embora os fatores atenuantes de que possam beneficiar, não merece qualquer censura a pena única aplicada a cada um deles, a qual não se mostra excessiva ou desproporcionada. Tanto mais que nesta matéria existe sempre alguma margem de subjetividade do julgador, pelo que as penas só poderão ser alteradas nos casos em que, apesar de respeitados os subjacentes critérios legais, é ostensivo o seu exagero ou desproporção, o que aqui não se verifica, havendo, por isso, de manter-se. Por conseguinte, mantendo-se inalteradas as penas únicas aplicadas a estes arguidos, prejudicada fica qualquer possibilidade legal da sua suspensão nos termos do art.50º, do Código Penal. 2. Apreciando. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 3. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. 4. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou. 5. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 6. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir. A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt: Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, in Sumários, de 30-10-2003, CJSTJ 2003, 3, 208, de 11-12-2003, processo 3399/03-5ª, de 04-03-2004, processo 456/04-5ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, 220, de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 229 e 235, de 15-11-2006, 2555/06-3ª, de 14-02-2007, processo 249/07-3ª, de 08-03-2007, processo 4590/06-5ª, de 12-04-2007, processo 1228/07-5ª, de 19-04-2007, processo 445/07-5ª, de 10-05-2007, processo 1500/07-5ª. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1: Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorrecções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s). 7. Posto este intróito, cumpre apreciar. Alegam a este propósito, os recorrentes, o seguinte, em sede de conclusões: Arguido AA: AF. O art. 40º do CP diz-nos quais as finalidades das penas, bem como fixa o limite da pena, isto é, a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa e o art. 71º/CP, refere-nos os critérios que o tribunal tem que atender para determinar, em concreto, qual a medida da pena. AG. Ainda que o arguido tivesse praticado todos os factos, e pudesse ser legalmente punido pelos mesmos, a pena única de 13 anos (!) aplicada ao arguido é completamente exagerada. AH. Qualquer pena única superior a 5 (cinco anos) era, sempre, superior à sua culpa. Arguido BB: XX. Por último, o art. 40° do CP diz-nos quais as finalidades das penas, bem como fixa o limite da pena, isto é, a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa e o art. 71°/CP, refere-nos os critérios que o tribunal tem que atender para determinar, em concreto, qual a medida da pena. XXI. Ainda que o arguido tivesse praticado todos os factos, e pudesse ser legalmente punido pelos mesmos, a pena única de 8 anos e 6 meses (!) aplicada ao arguido é completamente exagerada. XXII. Qualquer pena única superior a 5 (cinco anos) era, sempre, superior à sua culpa. 8. Salvo o devido respeito, dizer-se isto ou dizer-se nada, redunda rigorosamente no mesmo. De facto, para além da afirmação peremptória do exagero do quantum (adjectivação) e da afirmação, igualmente categórica, de qual a dosimetria adequada – pelos vistos, em unanimidade recursiva, de 5 anos para cada um – os recorrentes não apresentam um fundamento, um argumento, uma construção lógica contraditória, face a toda a fundamentação constante, quer na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. Ficamos na total ignorância quanto às circunstâncias, factos ou fins de penas, que podem ter sido desconsiderados pelas instâncias judiciais, que fundem a pretensão desagravadora que os recorrentes pretendem, sendo certo que tal lacuna nem sequer pode ser superada, por recurso à motivação, uma vez que o que aí consta, a este propósito, é ipsis verbis o que foi consignado em sede de conclusões. E, não tendo este tribunal dons divinatórios, nem vislumbrando, face à completude e ao acerto do que se mostra afirmado na decisão judicial recorrida, que já se debruçou sobre tal matéria – e cujo conteúdo subscrevemos - qualquer manifesto, óbvio ou evidente erro, na determinação das penas únicas alcançadas, que imponham a intervenção correctiva deste STJ, resta-nos concluir pela manifesta improcedência do peticionado pelos recorrentes, por total ausência de fundamentos recursivos que o pudessem alicerçar. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se a. Em rejeitar parcialmente os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal. b. No restante, julgam-se os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB improcedentes e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a TJ em 5 UC para cada um. Pela rejeição dos recursos, vão os arguidos ainda condenados em 3 UC. (artº420 nº3 do C.P.Penal). Lisboa, 9 de Julho de 2025 Maria Margarida Almeida (relatora) Jorge Raposo António Augusto Manso |