Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12176/17.3T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE MÚTUO
ESCRITURA PÚBLICA
INCUMPRIMENTO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
VENCIMENTO ANTECIPADO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PAGAMENTO
DEVEDOR
AVALISTA
NULIDADE DE CLÁUSULA
INTERPELAÇÃO
CITAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Quando num mútuo as partes acordam que a mutuante pode considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento pela parte devedora de qualquer obrigação decorrente deste contrato e ou, no caso de incumprimento pela parte devedora ou pelos avalistas de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a mutuante ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, a primeira parte replica o art. 781 do CCivil estabelecendo o direito à antecipação do pagamento integral dependente do incumprimento de uma das prestações e da vontade do mutuante comunicada ao mutuário.

II - Tendo sido julgada nula a segunda parte da cláusula, correspondente incumprimento por parte devedora ou pelos avalistas de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a mutuante ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, a atenção na execução circunscreve-se a verificar se existe incumprimento de alguma das prestações do contrato de mútuo identificado que admita a exequente a antecipar o pagamento integral do crédito.

III - Estando provado que quando a execução foi instaurada uma das prestações se encontrava incumprida, ainda que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou não possa ser tida como relevante, a citação na execução cumpre a exigência da interpelação de interpelação para o cumprimento integral do débito.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório

Na execução para pagamento de quantia exequenda de € 597.165,12 que Caixa Geral de Depósitos, S.A moveu contra Finagest - Serviços de Gestão e Controlo, S.A., tendo por título executivo uma escritura de mútuo, concedido pela exequente à executada, não tendo esta pagado as prestações mensais a que se vinculou, encontrando-se vencida a dívida e exigindo o imediato e integral cumprimento, a executada veio deduzir embargos de executado.

Defendeu a embargante que existiria uma causa prejudicial, por ter instaurado ação contra a Exequente, que corria termos sob o n.º 2401/18.... do Juízo Central Cível ... J..., onde formulou como pedido principal a nulidade da cláusula 17ª alínea b) do documento complementar à escritura de mútuo outorgada entre as partes e consequentemente ilegal a resolução do contrato de mútuo celebrado baseado no incumprimento de tal cláusula, que serve de título executivo à presente execução. Sustentou ainda que não incumpriu as obrigações para si decorrentes do contrato ajustado, sendo que nunca lhe foi comunicado qualquer incumprimento em que tenha incorrido no âmbito deste financiamento, nem que tivesse sido declarado antecipado o vencimento para além do sustentado naquela cláusula cuja nulidade defende. Em todo o caso, se assim se não entendesse, deveria a quantia exequenda ser reduzida para €454.908,02, correspondente ao valor que lhe foi comunicado estar em dívida à data de 28/06/2017.

A embargada sustentou a improcedência dos embargos deduzidos e, tendo sido ordenada a suspensão das instâncias de embargos de executado e executiva, por verificação de causa prejudicial, até que ocorresse o trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo determinante da suspensão, foi esta ação declarada procedente por decisão transitada em julgado e levantada a suspensão da instância.

Proferido despacho saneador nos embargos foi determinado que que não se verificava o pressuposto da exigibilidade da obrigação exequenda, porque o incumprimento que permitiu o vencimento antecipado da dívida fundava-se em cláusula contratual que foi declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, o que comprometeria o título executivo apresentado, julgou os embargos de executado procedentes e, em consequência, extinta a execução.

Dessa decisão interpôs recurso a exequente/embargada tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação parcialmente procedente e, na revogação do despacho saneador-sentença determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia exequenda de € 454.908,02, acrescida de juros de mora, com a sobretaxa penal convencionada e da sanção pecuniária compulsória reclamada ao abrigo do art. 829.º-A n.º 4 do C.C., contados desde a citação da executada para a ação executiva, ocorrida em 8 de fevereiro de 2018, absolvendo a executada do demais pedido formulado no requerimento inicial executivo.

A embargante vem interpor recurso de revista desta decisão concluindo que:

“1. Como irrepreensivelmente entendeu o tribunal de primeira instância, no caso dos autos, sem prejuízo de poder o título dado à execução cair na previsão da alínea b) do artigo 703.º, n.º 1 do CPC), a dívida titulada pelo mesmo carece de um dos tês requisitos cumulativos necessários à sua exequibilidade: a exigibilidade.

2. O acórdão recorrido encerra errada interpretação do disposto no art.º 781.º do Código Civil, pelo que, a exposição nele contida relativamente à (des)necessária interpelação do devedor para efeitos de aplicação do disposto no art.º 781.º do Código Civil, tem de falecer por não verificação de um dos requisitos legais para aplicação daquele dispositivo legal.

3. O vencimento de prestações vincendas pressupõe a falta de pagamento de uma prestação vencida, que no caso sub judice, não aconteceu e, tão pouco, foi alegada pela exequente no requerimento executivo.

4. Daquela matéria contida no requerimento executivo e acolhida pelo Acórdão Recorrido, não pode deixar de concluir-se que o contrato de mútuo dado à execução destinava-se a ser pago pela executada em prestações trimestrais iguais e sucessivas, por débito na conta à ordem titulada pela mutuária, e que a última prestação paga pela aqui Recorrente ocorreu em 16 dezembro de 2017, pelo que a prestação seguinte se venceu em 14 de março de 2017

5. No entanto, a exequente liquidou juros moratórios desde 03/02/2017, data a que reportou o vencimento da obrigação e a constituição em mora da executada. 

6. Na data de 03/02/2017 a prestação posterior à última liquidada (em dezembro de 2016), e com data de vencimento de março de 2017 não se mostrava ainda sequer vencida, muito menos, incumprido o seu pagamento.

7. Mais resultou demonstrado nos apresentes autos, e acolhido pelo Acórdão recorrido, que a exequente enviou à executada, carta datada de 18/01/2017, por esta recebida, anunciando o vencimento antecipado da dívida, data em que não se encontrava qualquer prestação vencida e não paga pela mutuária, no âmbito do contrato que constitui título na presente execução.

8. Pelo que não pode aceitar-se que pudesse a exequente fazer despoletar a aplicação do disposto no art.º 781.º do Código Civil, uma vez que aquele normativo impõe, para o vencimento antecipado de todas as prestações, a falta de realização de uma delas, o que, no caso sub judice não vem (nem podia vir) alegado pela exequente relativamente ao mútuo em execução, uma vez que o contrato dado à execução foi efetivamente considerado incumprido, por incumprimento de outros contratos, ao abrigo da cláusula “cross deflault” declarada nula pelo tribunal.

9. A falta de pagamento de prestação vencida constitui, pois, requisito essencial da exigibilidade da dívida exequenda, e este não se mostra cumprido relativamente ao contrato dado à execução, pelo que, bem andou o Tribunal de primeira instância, ao decidir pela sua não verificação, e pela extinção da presente execução por inexigibilidade da quantia exequenda

10. O Acórdão recorrido faz ainda errada interpretação da autoridade do caso jugado

11. O acórdão recorrido verificando e visando colmatar a falta de alegação e prova (indiciária ou presuntiva) do incumprimento do contrato pela executada, socorre a sua decisão para prova do mesmo, “em homenagem à autoridade do caso julgado e em face da prejudicialidade do julgamento resultante da ação declarativa n.º 2401/18....” na factualidade aí conhecida, considerando que a embargante não paga pontualmente as prestações deste contrato de mútuo desde ...4 de março de 2017.

12. E fá-lo reconhecendo a oposição das partes quanto a esse incumprimento, avocando aos presentes autos, os factos tidos como não provados naquela ação, designadamente a sua alínea c) - “que a A. havia provisionado a conta e instou o Banco credor a satisfazer a prestação de março de 2017”, concluindo que esta (a aqui executada) não fez prova da exceção perentória do pagamento.

13. Ora, extravasou, e muito a decisão recorrida, o alcance da autoridade do caso julgado, citando-se para balizar a sua amplitude, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 478/08.4TBASL.E1.S1, de 08-11-2018, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve.

14 . “A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

16. A eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.

17. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.

18. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.

19. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico.

Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.”

20. À luz dos critérios deixados transcritos, não podia o Tribunal “a quo”, a par do fizera já o tribunal de primeira instância, deixar de considerar a decisão de nulidade que recaiu sobre a cláusula “cross default” de que a exequente lançou mão para interpelar a executada.

21. No entanto, não pode ter-se já como transponível para os presentes autos, o juízo de prova feito na ação declarativa n.º 2401/18.... designadamente quanto ao facto de que a embargante não paga pontualmente as prestações deste contrato de mútuo desde ...4 de março de 2017, e que não logrou fazer prova da exceção perentória de pagamento, ao alegar que a A. havia provisionado a conta e instou o Banco credor a satisfazer a prestação de Março de 2017.

22. O Acórdão Recorrido não podia, sob a égide da autoridade do caso julgado ao preencher lacunas de alegação e prova na presente execução, por remissão para os factos ali alegados e sujeitos a prova.

23. Acresce que existem nos presentes autos prova de que a executada provisionou a conta para que a exequente pudesse pagar-se da prestação trimestral vencida a 14/03/2017, tendo permitido que a exequente procedesse a débitos na conta à ordem da executada em maio e junho de 2017, no valor de 148.437,71€, os quais são demonstrativos de que a conta se encontrava provisionada.

24. É inequívoco nos presentes autos que a exequente fixou o incumprimento do contrato por parte da executada em data em que o mesmo se encontrava a ser pontualmente cumprido.

25. Acarretando a inexigibilidade por falta de vencimento e não verificação de incumprimento, e inexequibilidade da obrigação exequenda.

26. Sendo inexigível a obrigação exequenda, e impondo-se a extinção da presente execução, como irrepreensivelmente conclui a sentença da primeira instância

 Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o Acórdão Recorrido na parte em que decidiu pela exigibilidade da obrigação e pela prossecução da execução, como é de direito e de Justiça.


A embargada contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida.

 Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… …

 Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto:

1) Caixa Geral de Depósitos instaurou execução sumária contra Finagest – Serviços de Gestão e Controlo, S.A., pelo valor de €597.165,12, apresentando como título executivo escritura de mútuo, que se encontra junto aos autos executivos principais com o requerimento executivo como doc. 1 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

2) Alegou a Exequente no requerimento executivo:

«1.º No dia 14/03/2013, mediante Escritura Pública que se junta sob o Documento n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a Exequente, no âmbito da sua atividade bancária, concedeu à Executada FINAGEST – SERVIÇOS DE GESTÃO E CONTROLO, S.A., um empréstimo, sob a forma de mútuo, da quantia de €1.000.000,00 (um milhão de euros),

«2.º Importância que lhe foi entregue naquela através de crédito na conta de depósitos à ordem nº ...30 e da qual se confessou desde logo devedora.

«3.º O prazo de vigência do contrato seria de 96 meses a contar da data da sua celebração, compreendendo o prazo de diferimento de 18 meses (período em que não haveria lugar a amortizações de capital, vencendo-se apenas juros e outros encargos) e o prazo de amortização de 78 meses (período em que haveria lugar à cobrança de prestações de capital e de juros e outros encargos, a contar do termo do prazo de diferimento).

«4.º O capital em dívida venceria juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um “spread” de 3%, do que resultou, à data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de 3,223% ao ano e a Taxa Anual efetiva (TAE) de 3,262% ao ano.

«5.º Os juros seriam calculados dia a dia sobre o capital em cada momento em dívida e liquidados e pagos, postecipada e sucessivamente, no termo de cada período de contagem de juros (trimestre) durante o período de diferimento, e em conjunto com as prestações de capital no prazo de amortização

«6.º O capital seria, assim, reembolsado em prestações trimestrais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no trimestre seguinte ao do final do prazo de diferimento, no dia correspondente ao da celebração do contrato e as restantes no mesmo dia dos trimestres seguintes.

«7.º Todos os pagamentos seriam efetuados através de débito na conta de depósitos à ordem supra identificada, que a mutuária, ora Executada, se obrigou a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, autorizando a caixa a proceder às respetivas movimentações, autorizando também a movimentação de outras contas de que a Caixa fosse depositária, caso aquela conta não mostrasse provisão para o efeito.

«8.º Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a Executada entregou à Exequente uma Livrança em branco, por si subscrita e avalizada por AA e pela sociedade C..., S.A., a preencher quando se mostrasse necessário.

«9.º Também para garantia de todas as responsabilidades decorrentes do contrato vindo de descrever, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios (até à taxa de 11,45% acrescida de uma sobretaxa de até 4% e a título de cláusula penal), comissões, despesas ou outros encargos, a Executada constituiu a favor da Exequente Penhor sobre os seguintes valores mobiliários, com o valor global atribuído de €1.924.180,29:

«10.º 4.094.715 ações ao portador, do BCP, com o valor nominal ou de cotação e atribuído de € 0,107 cada, a que correspondia o valor global atribuído de €438.134,51;

«11.º 531.280 ações ao portador, da B..., S.a., com o valor nominal ou de cotação de €1,00 cada e atribuído de €2,00 cada, a que correspondia o valor global atribuído de €1.062,560;

«12.º 3340 ações ao portador da BRISA, com o valor nominal ou de cotação de €2,21 cada, a que correspondia o valor global atribuído de €7.381,40;

«13.º 8851 ações ao portador da EDP - .... com o valor nominal ou de cotação e atribuído de €2,77 cada, a que correspondeu o valor global atribuído de €20.153,73;

«14.º 480 ações ao portador da I... com valor nominal ou de cotação e atribuído de €0,02 cada, a que correspondeu o valor global atribuído de €201,62;

«15.º 20.400 ações ao portador da ... com o valor nominal ou de cotação e atribuído de €3,832 cada, a que correspondeu o valor global atribuído de €78.172,80;

«16.º 23.740 ações ao portador da G..., S.A. com o valor nominal ou de cotação e atribuído de €11,75 cada, a que correspondeu o valor global atribuído de €278.945,00;

«17.º 12.240 ações ao portador da R... com o valor nominal ou de cotação e atribuído de €2,342 cada, a que correspondeu o valor global atribuído de €28.666,08;

«18.º 250 ações ao portador da M... com o valor nominal ou de cotação e atribuído de €0,02 cada, a que correspondeu o valor global atribuído de €201,62;

«18.º 250 ações ao portador da M... com o valor nominal ou de cotação e atribuído de €0,65 cada e o valor global atribuído de €162,50;

«19.º 2.873 ações ao portador da Z..., S.A., com o valor nominal e/ou de cotação e atribuído de €3,412 cada, a que correspondeu o valor global atribuído de €9.802,68.

«20.º Convencionou-se que o Penhor (constituído no mesmo ato também para garantia de responsabilidades da C..., S.A., que aqui não relavam) abrangeria quaisquer rendimentos inerentes aos valores mobiliários, cujo montante seria depositado e mantido indisponível na conta de depósito á ordem associada à conta de valores mobiliários em nome da titular, sem necessidade de ulterior formalidade, permanecendo o respetivo crédito dado de penhor à Caixa ou então seria o mesmo utilizado para assegurar o serviço da dívida;

«21.º Tudo conforme, como se disse já, Contrato e respetivo Documento Complementar que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.

«Acontece que,

«22.º Contrariamente à Exequente, que cumpriu com todas as obrigações a que se vinculou no âmbito do Contrato descrito, a Executada, mutuária, não cumpriu as suas, designadamente a de pagar as prestações mensais a que se vinculou, remontando o último pagamento a 16/12/2016.

«23.º Encontra-se, assim, vencida toda a dívida, podendo a Caixa promover a presente ação para exigir o seu imediato e integral pagamento.

«24.º À data de 26/04/2017 encontrava-se em dívida a quantia de €597.165,12, desdobrada em capital (€587.117,30) e em juros moratórios à taxa de 5,687% desde 03/02/2017 até 26/04/2017 (€10.047,82) – cfr. Documento n.º 2 –,

«25.º Quantia a que acrescerão os juros vencidos desde aquela data e vincendos, calculados à sobredita taxa, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista e calculada nos termos do artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil.

«26.º O crédito é certo, líquido, exigível, e encontra-se consubstanciado em título executivo, nos termos do artigo 703.º, alínea b), do CPC.

3) A aqui embargante, com data de 31/01/2018, instaurou ação de processo comum contra a ora exequente, à qual foi atribuída o nº 2401/18...., e correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... - Juiz ...;

4) Na referida ação, a aqui embargante formulou como pedido principal a declaração de nulidade da cláusula 17.º A.1 alínea b) do documento complementar à escritura de mútuo outorgada entre as ali A. e R., nos termos do disposto nos artigos 1.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e, consequentemente, ilegal a resolução do contrato de mútuo celebrado entre as ali A. e R. baseada no incumprimento de tal clausula;

5) Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo referido em 4) e transitado em julgado em 14/12/2020, foi decidido o seguinte:

«(…) Sendo o objeto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão central a apreciar, in casu, a de saber se a cláusula 17º A.1, al. b) do documento complementar à escritura de mútuo é nula, tal como se considerou na sentença.

«II - Na sentença recorrida, deram-se por provados e não provados os seguintes factos:

«A) Factos Provados:

«Instruída e discutida, com relevo para a boa decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:

«1 - A A. é uma sociedade comercial anónima que tem como objeto social a gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade e a prestação de serviços de gestão e consultoria, com o capital social de €200.000,00, registada na CRC, pela Ap. ... de 04 de Abril de 2007.

«2 - Por escrito datado de 29 de Abril de 2008, denominado “Contrato de Mútuo”, com o n.º ...91 a R. concedeu à A. um empréstimo no valor de €1.081.752,00 por crédito em conta DO.

«3 - Do escrito indicado no artigo anterior constam, entre outros, os seguintes dizeres:

"20.1- A CAIXA poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida, e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: (…) b) Incumprimento, pela CLIENTE de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a CAIXA ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo. (…)”

«4 - A R. concedeu financiamentos a outras sociedades do grupo da A., nomeadamente à C..., S.A, P..., J... e U....

«5 - A C..., S.A entrou em incumprimento, quanto ao contrato n.º ...91 em 14.03.2013, pela quantia de €3.340.407,60 e quanto ao contrato n.º ...92, em 13-07-2014, pelo valor de €4.010.351,79.

«6 - A P... entrou em incumprimento, quanto ao contrato n.º ...91 em 17-01-2013, pela quantia de € 5.703.587,93.

«7 - A U... entrou em incumprimento, quanto ao contrato n.º ...91 em 01.01.2015, pela quantia de € 1.858.979, 94.

«8 - Por escritura pública de mútuo com pacto de preenchimento de livrança e penhor, datada de 14.03.2013, a Caixa Geral de Depósitos concedeu à Finagest um empréstimo no montante de €1.000.000,00.

«9 - Para assegurar o pagamento das suas responsabilidades decorrentes do referido empréstimo, a Finagest entregou à Caixa Geral de Depósitos uma livrança com montante e data de vencimento em branco e por ela subscrita, com o aval de AA e da sociedade C..., S.A.

«10 - Considerando que a sociedade C..., S.A. detinha 100% do capital e dos direitos de voto da A., para garantia de todas e quaisquer quantias que fossem ou viessem a ser devidas à R. pela A. no âmbito do contrato de empréstimo indicado em 1) e de todas e quaisquer quantias que fossem ou viessem a ser devidas à R. pela sociedade C..., S.A., no âmbito de um contrato de empréstimo no montante de €3.000.000,00, a A. constitui penhor sobre diversos valores mobiliários, entre os quais 531.280 ações da B..., S.a, que havia adquirido em finais de 2007.

«11 - Na escritura pública declarou e garantiu a A.:

«11.1 - Que era a única titular, com a faculdade de livremente dispor, dos valores mobiliários empenhados;

«11.2 - Que os referidos valores mobiliários não se encontravam de outra forma onerados nem eram objeto de qualquer providência judicial, nomeadamente processo de execução, insolvência, aresto ou arrolamento;

«11.3 - Que os valores mobiliários revestiam a forma escritural e encontravam-se registados em conta junto da Agência de ... da R., não podendo ser transferidos da referida conta sem que se encontrassem extintas as obrigações garantidas e sempre com prévia autorização da R.;

«11.4 - Que quando para tal obtivesse autorização da R., mediante aditamento ao contrato, poderia a A. substituir no todo ou em parte os valores mobiliários dados de penhor por outros de idênticas características e valor, desde que fossem igualmente empenhados, ou por outras garantias que a R. considerasse suficientes;

«12 - A A. obrigou-se perante a R., na mesma escritura:

«12.1 - A não assinar quaisquer autos de penhora, arresto ou apreensão judicial, que tivessem por objeto os valores mobiliários empenhados, sem que dos mesmos constasse a menção do penhor, obrigando-se ainda nesse caso, a informar de imediato a R., bem como a reforçar as garantias nas condições que fossem exigidas pela R.;

«12.2 - Autorizar a R. a registar na conta o penhor;

«12.3 - No caso de eventual amortização dos valores mobiliários, a R. ficava irrevogavelmente mandatada e autorizada a depositar e a manter indisponível o respetivo montante na conta de depósito à ordem associada à conta de valores mobiliários, em nome dos titulares, sem necessidade de ulterior formalidade, permanecendo o respetivo crédito dado em penhor à R., ou então seria o mesmo utilizados para assegurar o serviço da dívida;

«12.4 - Em caso de não cumprimento pela A. de quaisquer obrigações assumidas nos contratos de empréstimo garantidos, ou no caso de vencimento antecipado de toda a dívida, ficava a R. autorizada e mandatada, irrevogavelmente, para proceder extraprocessualmente à venda dos valores mobiliários empenhados, aplicando o respetivo produto no ressarcimento dos seus créditos, emergentes do referido contrato, podendo, ainda, para este fim, depositar o mesmo produto em qualquer conta de depósito à ordem existente na R., em nome da A., bem como movimentar tal conta.

«13 - A A. declarou reconhecer à R. o poder de considerar os créditos emergentes dos contratos de empréstimo garantidos imediata e integralmente vencidos se os valores mobiliários dados em garantia fossem objeto de venda, permuta, ou qualquer outra forma de alienação ou oneração, incluindo a realização de quaisquer contratos-promessa, sem o prévio acordo escrito da R., bem como no caso de penhora, arresto ou outro meio de apreensão judicial. Mais declarou que o penhor constituído vigoraria até que se mostrassem integralmente pagas todas as responsabilidades pelo mesmo garantidas.

«14 - A R., por seu turno, declarou que autorizaria o distrate do penhor, no todo ou em parte, desde que, em resultado das amortizações efetuadas, as garantias prestadas para assegurar o financiamento à A. bem como o financiamento à sociedade C..., S.A., permitissem manter um rácio de cobertura de garantia mínimo de 115%, sendo considerado, para o efeito, o valor de dois euros por cada ação da sociedade B..., S.A. e o valor atualizado das garantias, segundo a sua cotação no mercado de valores mobiliários, para as restantes ações.

«15 - As partes declararam ainda que tinham perfeito conhecimento do conteúdo do documento complementar anexo à escritura, dispensando a sua leitura.

«16 - A escritura outorgada em 14-03-2013 foi lida aos outorgantes e o seu conteúdo foi explicado.

«17 - Da escritura pública indicada nos artigos anteriores faz parte integrante o escrito denominado “Documento Complementar”, o qual foi rubricado e assinado por BB e CC, em representação da A., e que contém, entre outros, os seguintes dizeres:

“Além das cláusulas constantes da escritura pública de que este documento é parte integrante são também aplicáveis ao mencionado contrato, que se encontra registado na CAIXA sob o número (…) ...91, as seguintes cláusulas:

(…)

«11.1 - Todos os pagamentos a que a PARTE DEVEDORA fica obrigada serão efetuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem atrás referida, que a mesma se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a CGD autorizada a proceder às respetivas movimentações.

«11.2 - No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CGD autorizada a debitar pelo valor dos montantes em dívida e, independentemente de declaração, quaisquer outras contas existentes em nome da PARTE DEVEDORA e ou dos AVALISTAS, de que a CGD seja depositária, para o que os mesmos AVALISTAS dão também e desde já o respetivo acordo e autorização de movimentação.

(…)

«15.1 - A PARTE DEVEDORA obriga-se, ainda, ao seguinte:

(…)

«d) Comunicar a ocorrência de qualquer facto relacionado com o seu património ou a sua atividade que diminua ou possa vir a diminuir a garantia da CAIXA;

«17 A.1 - A CAIXA poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida, e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:

(…)

«b) Incumprimento, pela PARTE DEVEDORA ou pelos AVALISTAS, de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a CAIXA ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo. (…)”.

«18 - BB e CC, nas qualidades declaradas de únicos membros do Conselho de Administração da A., e em representação desta, apuseram as suas assinaturas no escrito denominado “Procuração”, outorgado em cartório notarial no dia 14-03-2013, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: “Que nos termos e condições previstos nessas escrituras em cumprimento das obrigações emergentes para as mutuárias que se encontram em relação de domínio, a OUTORGANTE constitui penhor financeiro de primeiro grau sobre os seguintes valores mobiliários: (…) quinhentas e trinta e uma mil duzentas e oitenta ações, ao portador, da B..., S.A., com o valor nominal ou de cotação de um euro, cada e atribuído de dois euros, cada;

«(…) os quais garantem o cumprimento pontual e integral de todas e quaisquer obrigações pecuniárias emergentes daqueles FINANCIAMENTOS;

«Que pelo presente instrumento, em nome da sociedade que representam constituem sua bastante procuradora a CGD a quem conferem os poderes necessários, para em qualquer momento e em nome e representação da mandante, se, quando e como o considerar conveniente, em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações garantidas, proceder à venda extraprocessual dos valores mobiliários empenhados, em qualquer dos mercados em que as ações se encontrem admitidas à negociação, no mercado de balcão, ou por qualquer outra forma legalmente permitida, designadamente através de intermediário financeiro, ou particularmente, sem dependência de qualquer formalidade ou aviso prévio, fazendo a CGD pagar pelo produto da venda; e, em caso de incumprimento, receber e cobrar quaisquer rendimentos que as ações empenhadas produzam e imputá-los ao pagamento das obrigações garantidas.

«Para os efeitos aqui previstos, fica a CGD com poderes para assinar quaisquer documentos, cumprir quaisquer formalidades, promover quaisquer registos, realizar quaisquer comunicações e emitir ordens de transferência de quaisquer créditos e/ou dos bens empenhados, levantá-los, depositá-los em conta aberta junto de qualquer entidade, designadamente do próprio mandatário, ou de praticar quaisquer atos, bem como proceder a quaisquer movimentações a débito ou a crédito da Conta da Garante, ficando a CGD desde já autorizada à celebração de negócio consigo mesmo (…).

«Que a presente procuração e mandato são irrevogáveis (…) em virtude de serem conferidos também no interesse da CGD. (…)

«Foi feita aos outorgantes a leitura desta procuração e a explicação do seu conteúdo.”.

«19 - Em finais de 2014, verificaram-se situações de incumprimentos por parte das empresas devedoras, que levaram a que estas tivessem proposto à Caixa Geral de Depósitos a restruturação dos mesmos, adaptando-os à capacidade de cumprimento das empresas em causa.

«20 - As negociações decorreram entre 2014 e 2017.

«21 - Em 26.05.2015, a Caixa Geral de Depósitos comunicou à Finagest que não estava disponível para reestruturar a operação contratada, pelo que as ações cotadas e dadas de penhor deveriam ser vendidas para liquidar a operação.

«22 - Teve então lugar uma reunião conjunta entre as partes, em 28.05.2015, na qual foram dadas a conhecer as condições que a Caixa Geral de Depósitos propunha para a reestruturação da dívida.

«23 - Na mesma reunião, ficou a C..., S.A, na qualidade de holding do grupo, de apresentar uma contraproposta, nos termos que entendesse, que obtivesse o mesmo resultado.

«24 - E, por carta de 22.06.2015, a C..., S.A, na referida qualidade, expôs os termos em que solicitava a reestruturação para as responsabilidades das diversas empresas, pugnando, todavia, pela manutenção do plano em vigor relativamente à Finagest, porquanto a mesma não se encontrava em incumprimento.

«25 - No desenvolvimento dos contactos encetados, como forma de pressionar as negociações, a Caixa Geral de Depósitos, em 30.12.2015, reiterou a comunicação efetuada em 26.05.2015, insistindo na venda da carteira de títulos detida pela Finagest.

«26 - A sociedade C..., S.A não aceitou a venda da carteira de títulos da Finagest, pugnando pela reestruturação nos termos que havia proposto, não obstante aceitar emitir mandatos para a venda das ações da B..., S.a pelo valor de 5€ por ação e de aceitar emitir mandatos para a venda de dois imóveis que haviam sido dados de garantia por preços de mercado.

«27 - Foi, assim, possível obter acordo na primeira metade do ano de 2016, relativamente ao “pricing” e plano de amortização dos diversos financiamentos.

«28 - Nesta sequência, em Maio de 2016 foram remetidas pela Caixa Geral de Depósitos as minutas dos contratos, os quais foram objeto de nova renegociação, em parte atendida.

«29 - A R. enviou à A. carta datada de 18.01.2017, por esta recebida, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: “Vencimento antecipado da operação n.º ...91, titulada pela Finagest

«Vimos ao abrigo da al. b) da cláusula 17ª do documento complementar à escritura de mútuo referente ao financiamento acima identificado, declarar o vencimento antecipado e integral da dívida dele emergente.

«O valor da dívida ascende, nesta data a 667.658,63€ (…).

«Tal valor deverá ser liquidado até 31 de janeiro de 2017, designadamente mediante provisionamento da conta de domiciliação do financiamento.

«Se no mencionado prazo tal valor não se encontrar integralmente liquidado, desde já, informamos que iremos, sem qualquer outro aviso, proceder à execução extrajudicial do penhor constituído, nos termos contratualmente previstos conforme alínea i contante da fls. 4/verso da escritura celebrada em 14-03-2013 e no uso da autorização e mandato que previamente nos concederam para o efeito.”.

«30 - O documento complementar integrante da escritura pública de 14 de março de 2013 foi elaborado pela R., sendo que a cláusula 17ª do mesmo não foi objeto de negociação prévia entre as partes, mas o documento complementar foi remetido pela R. à A., pelo menos na véspera da celebração da escritura e a A. recebia, à data, assessoria jurídica de advogado.

«31 - A A. entrou em incumprimento, quanto ao contrato n.º ...91 em 14-03-2017, pela quantia de €472.442,54.

«32 - A R. aceitou amortizar as responsabilidades da A. na liquidação do empréstimo titulado pela escritura de 14 de Março de 2013, através da venda das ações dadas em penhor ou pela apropriação dos dividendos gerados pelas ações objeto da garantia.

«33 - Entre o Estado Português e a sociedade B..., SA. foi celebrado Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição Regional de Gás Natural, por escritura de 29 de Novembro de 1998.

«34 - Os outorgantes do contrato indicado em 33) acordaram em modificar o contrato de concessão celebrado em 29 de Novembro de 1998, produzindo esta modificação efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

«35 - Do contrato indicado em 33) constam, entre outros, os seguintes dizeres:

“Cláusula 15.ª

«Ações da sociedade concessionária

«1 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.

«2 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Ministro, a qual não pode ser infundadamente recusada, e considera-se tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação.”.

«36- A A. não solicitou a autorização prévia do Ministro, a que alude o n.º 2 da cláusula 15ª do Contrato de Concessão para o efeito da constituição do penhor sobre as ações da B..., S.a de que era titular.

«B) Factos Não Provados

«a) A A. liquidou, nas respetivas datas de vencimento, as prestações atinentes ao empréstimo titulado pela escritura pública celebrada em 14 de Março de 2013, pela forma acordada entre as partes na cláusula 11ª do Documento Complementar à mesma escritura pública.

«b) Em Setembro 2016 a C..., S.A foi surpreendida com minutas de mandatos de venda de todo o património imobiliário que havia sido dado de garantia e por valores manifestamente inferiores às avaliações que haviam sido efetuadas pela Caixa Geral de Depósitos, por altura da constituição das garantias e que cobriam os diversos empréstimos com rácios superiores a 100%.

«c) A Finagest provisionou a conta e instou a Caixa Geral de Depósitos a satisfazer a prestação de Março de 2017.

«d) A. desconhecia, por completo, até 26 de Outubro de 2017, que a oneração das participações sociais da B..., S.a estava dependente de autorização ministerial.

«e) A A. só tomou conhecimento do descrito em d) quando informalmente, teve conhecimento que a Caixa Geral de Depósitos tinha contactado a B..., S.A. e de que iria ter lugar reunião do Conselho de Administração para deliberar sobre a possibilidade dos acionistas da B..., S.a exercerem direito de preferência na venda das ações que a CGD se preparava para realizar.»

«III (…) Concluiu-se, na sentença, que: «Sendo declarada a nulidade desta cláusula, a declaração recetícia (cfr. art.º 224º do C.Civ.) emitida pela R., constante da carta datada de 18 de Janeiro de 2017 que consta do facto provado 29) é ineficaz em relação à A.., não se podendo considerar o vencimento antecipado do mútuo titulado pelos mencionados escritura pública e documento complementar, pois na falta de cláusula válida de incumprimento cruzado, caímos no regime previsto no art.º 780º do C.Civ. e a R. não alegou factos integradores deste regime legal, que aliás nem sequer foi equacionado pelas partes no presente litígio.

«Em conformidade, deve ser julgada procedente, nesta matéria, a pretensão da A..»

«Pelo que se deixou dito, é de manter a sentença recorrida, improcedendo a apelação. (…)».

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art. 679, todos do Código de Processo Civil.

No caso em presença a questão a abordar e a resolver é a de saber se a execução deve prosseguir ou se deve julgar-se extinta.


Para a compreensão do objeto da execução obtemos que em 24 de maio de 2017 a exequente instaurou execução tendo por título executivo escritura de mútuo celebrada com a executada em 2013 no valor de um milhão de euros, reclamando a exequente que a executada fez o pagamento da última prestação em 16/12/2016, deixando de pagar a partir desse momento as aludidas prestações que eram trimestrais.

Porque a interpelação para pagamento realizada pela mutuante à mutuária através de carta referia expressamente que a declaração de vencimento se abrigava na al. b) da cláusula 17-A do documento complementar da escritura de mútuo, veio em ação autónoma interposta pela executada essa cláusula a ser julgada nula o que determinou a que o saneador-sentença nos presentes embargos tenha decidido julgar extinta a execução por não se verificar o pressuposto da exigibilidade da obrigação exequenda, porque o incumprimento que permitiu o vencimento antecipado da dívida fundava-se em cláusula contratual que foi declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, o que comprometeria o título executivo apresentado, julgou os embargos de executado procedentes e, em consequência, extinta a execução.

Diferentemente, a decisão recorrida entendeu que o contrato de mútuo celebrado e que constitui título executivo, na cláusula 17-A 1 comportava duas alíneas e, se por força do constante da alínea b) julgada nula a execução não poderia prosseguir, ao abrigo da al. a) é legal o prosseguimento da execução uma vez que a nulidade da cláusula 17-A 1 al. b) e da ineficácia da interpelação constante da carta (de 18 de janeiro de 2017), não punha em causa a existência e exigibilidade da obrigação exequenda, que sempre se fundou no incumprimento efetivo pela mutuária do pagamento das prestações estabelecidas no contrato de mútuo identificado. Assim, a exigência do pagamento é configurada na cláusula 17-A 1 al. a), que estabelece regra semelhante à prevista no art. 781 do C.C., podendo a citação para a ação executiva valer como interpelação para pagamento.

Exposto o histórico dos autos, nas conclusões de revista a executada recorrente defende a revogação da decisão recorrida com base em dois argumentos:

 - o tribunal realizou errada interpretação e aplicação do disposto no art. 781.º do Código Civil porque não existiu incumprimento das obrigações do mútuo celebrado em 2013 e apresentado como título executivo;

- o tribunal realizou errada interpretação da autoridade do caso jugado.


Na análise destas questões importa ter presente que toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva - art.  10.º n.º 5 do CPC – podendo a execução ter por base documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, desde que neles se importe a “constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” – art. 703 n.º 1 al. b) do CPC.

Sendo o título executivo em presença uma escritura pública de mútuo - outorgada a 14 de março de 2013 - na qual a ora executada se confessou devedora pela quantia recebida, tomamos como importante que o pagamento/restituição deveria ser realizado em prestações trimestrais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira em 14 de setembro de 2014. E a existência da obrigação exequenda é presumida pelo título executivo, dela não havendo que fazer prova, sem embargo de a ação executiva também pressupor um incumprimento da obrigação exequenda, o qual pode não resultar do próprio título, caso em que deve tornar-se a obrigação certa, exigível ou líquida para a execução poder prosseguir (cfr. Lebre de Freitas in “A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª Ed., pág. 99).

Situando-nos no cumprimento de obrigação de reembolso de quantia mutuada, acrescida dos respetivos juros e demais encargos, que tenha sido diferido no tempo e fracionado em várias prestações, a presunção de o benefício de prazo ser estabelecido a favor de ambas as partes - art. 1147.º do CCivil - impõe que o credor não possa exigir do devedor o pagamento antecipado da quantia mutuada advertindo o art. 781 do CCivil que se a obrigação for em duas ou mais prestações, a falta de realização de um delas pode importar o vencimento de todas.  No entanto, este vencimento antecipado de todas as prestações, para lá de exigir o incumprimento de uma delas reclama que o credor interpele o devedor nesse sentido. A lei não decreta automaticamente o vencimento, pretendendo que o credor tenha a iniciativa da interpelação para o cumprimento imediato de toda a obrigação como manifestação da vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui, sob pena de,  não procedendo deste modo, todas as prestações vincendas após o incumprimento de uma qualquer anterior, continuarão a vencer-se nas datas que estiverem estabelecidas no contrato – vd. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª Ed., págs. 53 a 54.

Na análise do mútuo em discussão, as partes acordaram que a mutuante poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento pela parte devedora de qualquer obrigação decorrente deste contrato e ou, no caso de incumprimento pela parte devedora ou pelos avalistas de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a mutuante ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

A primeira parte [correspondente à clausula 17 A 1 al. a)] replica sem novidade o art. 781 do CCivil estabelecendo o direito à antecipação do pagamento integral dependente do incumprimento de uma das prestações e da vontade do mutuante comunicada ao mutuário e, desconsiderando aqui a segunda parte (correspondente à clausula 17 A 1 al.b) do contrato título executivo que foi julgada nula), a questão suscitada na revista consiste em verificar se existe o incumprimento de alguma das prestações que admita a exequente a antecipar o pagamento integral do crédito.

Esta é a única questão, sublinha-se, porque as conclusões de recurso apenas incidem sobre esta matéria (do incumprimento de uma das prestações) e não sobre saber se a citação para a execução vale como interpelação para pagamento total do crédito, que a decisão recorrida acolheu como admissível em exaustiva análise da jurisprudência e da doutrina, sem que a recorrente deduza na revista e nessa parte oposição ou reserva.

Quanto ao incumprimento de uma das prestações que permitisse a antecipação das restantes, está provado que o pagamento das prestações seria realizado trimestralmente, iniciando-se em 14 de setembro de 2014, aceitando a executada ora recorrente que a última prestação que realizou do concreto contrato de mútuo apresentado como título executivo foi em 14 de dezembro de 2016, exatamente como era alegado pela exequente.

A execução foi instaurada em 24 de maio de 2017, data em que a prestação de 14 de março de 2017, subsequente à última paga, se encontrava incumprida, o que é afirmado expressamente pela exequente no seu requerimento executivo não tendo a executada alegado e provado o contrário, cabendo-lhe a ela esse ónus. Tudo o que a embargante/recorrente argumenta é que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou tinha data de 18.01.2017 e o vencimento antecipado do empréstimo em causa dizia-se exercido ao abrigo da cláusula 17 A.1 alínea b) do suprarreferido documento complementar à escritura pública, não existindo nesse momento (em janeiro de 2017) incumprimento das obrigações por si assumidas no referido financiamento, designadamente as obrigações de pagamento das prestações.

A recorrente situa a sua defesa exclusivamente na datação da carta de interpelação de janeiro de 2017 desconsiderando em absoluto que o requerimento de execução ocorreu em momento em que ela já se encontrava em incumprimento por não ter realizado a prestação de 14 de março de 2017 ocorrendo a sua citação em 8 de fevereiro de 2018.

Por sua vez, a decisão recorrida deslocalizando o essencial da questão a resolver na apelação da cláusula 17 A 1 al. b) do documento complementar à escritura pública para a previsão da al. a) dessa mesma cláusula e para o âmbito do art. 781 do CCivil, reconhece que à data da propositura da execução e da citação da executada existia incumprimento de uma das prestações e a citação cumpria a exigência de interpelação para o cumprimento integral do débito.

Para certificação do incumprimento da prestação (a de 14 de março de 2017) a decisão recorrida “em homenagem à autoridade do caso julgado e em face da prejudicialidade do julgamento resultante da ação declarativa n.º 2401/18....” tomou em consideração que nessa ação [em que se julgou nula a cláusula 17 A 1 al. b)] se tinha dado como provado que a executada tinha entrado em incumprimento nesse contrato de mútuo em 14 de março de 2017.

Nesta parte assiste razão à recorrente quando protesta que a autoridade do caso julgado não permite nem se estende à possibilidade de importar a matéria de facto provada numa ação para outra. Como é absolutamente pacífico na jurisprudência do STJ “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente” ac. de 2 de março de 2010 no processo n.º 690/09.9.YFLSB.l1.S1, in, www.dgsi.pt. A justificação está em que não pode confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui – vd. ac. do STJ de 5 de maio de 2005 no processo n.º 05B691), in, www.dgsi.pt.

Os factos objeto de julgamento e declarados provados numa sentença não podem ser reconhecidos e declarados provados numa outra sentença distinta, a par de que não podem ser valorados os meios de prova de que aqueles factos emanam, sem prejuízo das situações prevenidas no art. 421 do Código de Processo Civil, e que, desde já adiantamos, não ocorrem no caso em decisão. Dispõe este preceito, em epigrafe do valor extraprocessual das provas que “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 355º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova” (n.º 1). Porém, este princípio de eficácia extraprocessual das provas consagrado não confere à matéria de facto provada numa sentença força de caso julgado ou de autoridade contra a mesma parte em distintas demandas - vd. ac STJ de 20 de novembro de 2019 no proc. 62/07.0TBCSC.L3.S1, in dgsi.pt desta mesma secção.

Não podendo assumir-se os factos provados de uma outra ação, o que impediria que se pudesse ter como provado o incumprimento da prestação de 14 de março de 2017 só porque tal constava da matéria assente noutra ação, a verdade é que no caso a prova desse incumprimento não implica esse transvase porque, tendo no requerimento executivo a exequente expressamente alegado que a última prestação paga pela executada no âmbito do contrato de mutuo, apresentado como título executivo tinha tido lugar em 14 de Dezembro de 2016 e que o primeiro incumprimento fora da prestação subsequente (a de 14 de março de 2017), cabia à executada alegar e provar que esse incumprimento não tinha ocorrido. No entanto, esta não contestou que essa prestação não estivesse em falta, argumentando simplesmente que o que valia era a interpelação contida na carta de janeiro de 2017 e não a interposição da execução e citação aí realizada.

Nestes termos, entendendo-se que se encontra provado o incumprimento pela executada, por referência ao concreto contrato de mútuo que é título executivo, de uma das prestações o que como decidido na decisão recorrida sem oposição de recurso autorizava o exequente nos termos do art. 781 do CCivil a interpelar a executada através da citação, deve a decisão recorrida ser confirmada nos seus precisos termos, designadamente com a fixação que realiza do capital em dívida.

… …

 Síntese conclusiva

 - Quando num mútuo as partes acordam que a mutuante pode considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento pela parte devedora de qualquer obrigação decorrente deste contrato e ou, no caso de incumprimento pela parte devedora ou pelos avalistas de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a mutuante ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, a primeira parte replica o art. 781 do CCivil estabelecendo o direito à antecipação do pagamento integral dependente do incumprimento de uma das prestações e da vontade do mutuante comunicada ao mutuário.

- Tendo sido julgada nula a segunda parte da cláusula, correspondente incumprimento por parte devedora ou pelos avalistas de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a mutuante ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, a atenção na execução circunscreve-se a verificar se existe incumprimento de alguma das prestações do contrato de mútuo identificado que admita a exequente a antecipar o pagamento integral do crédito.

- Estando provado que quando a execução foi instaurada uma das prestações se encontrava incumprida, ainda que a interpelação extrajudicial que a exequente realizou não possa ser tida como relevante, a citação na execução cumpre a exigência da interpelação de interpelação para o cumprimento integral do débito.

… …

Decisão

Pelo exposto , acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Lisboa 15 de Setembro de 2022


Relator: Cons. Manuel Capelo

1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva

2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves