Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO PRÉMIO DE SEGURO FALTA DE PAGAMENTO RESOLUÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
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Data do Acordão: | 04/30/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADIO | ||
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Sumário : | I - A nulidade do acórdão quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento está relacionada com o comando da lei adjectiva, segundo o qual o tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas que estejam prejudicadas pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. II - A declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, tomando-se este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer quanto à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias. III - Na interpretação de um declaratário normal, os termos da declaração escrita - aviso - em que a ré seguradora enviou ao tomador, para a morada que consta da respectiva “carta verde”, datada de 08-12-2008, relativo à apólice, informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09-01-2009 a 09-04-2009 e que “para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, o dia 09-01-2009, a par de informar sobre o respectivo montante, forma e local de pagamento, contendo, outrossim, entre o mais, a seguinte indicação “ATENÇÃO A falta de pagamento do recibo até à data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato//Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07”, bem como o seguinte texto: “Para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, estando escrito na parte respeitante a “LIMITE DE PAGAMENTO” a indicação “09/01/2009”, não pode ser lida de outra forma que não seja a de que o tomador devia pagar o prémio/fracção até à data consignada, e no seu incumprimento, o risco não chegava a estar coberto em nenhum momento, por força da cessação automática do contrato que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário interpretaria daquelas expressões, qual seja, a de que a falta de pagamento do prémio/fracção determina a anulação das garantias do contrato. IV - Para uma declaração negocial ser eficaz não é sempre necessária a sua recepção pelo destinatário, pois a lei permite desvios à teoria do conhecimento ou da percepção, desvio esse que se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do acto do destinatário entrar no seu conhecimento. Procura-se desta forma, repartir de forma equilibrada, quer a prova das comunicações, quer os riscos a que as mesmas se expõem, consagrando-se uma perspectiva intermédia, conjugando e temperando a teoria do conhecimento com a da recepção V - O contrato de seguro está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais. VI - Resulta do regime jurídico do contrato de seguro – art. 18.º, al. d) - caber ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, concretamente, do valor do prémio, modalidade de pagamento e das consequências da falta de pagamento, donde se aquelas primeiras condições podem ser negociadas pelos outorgantes, esta última condição relativa às consequências da falta de pagamento consta do regime jurídico do contrato de seguro, e, como tal, não foi negociada pelos outorgantes, sendo considerada no âmbito de cláusulas pré-determinadas ou de pura adesão, enquanto cláusulas que se repetem, sistematicamente, em contratos da mesma índole, assumidas e não negociadas, reconhecidamente excluídas de qualquer discussão e acordo entre as partes. VII - A ré seguradora para valer-se da resolução automática do contrato de seguro, tem de, necessariamente, comunicar e informar o tomador, nos termos prevenidos no art. 60.º da Lei do Contrato de Seguro - LCS – aprovada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04 – de modo adequado e com a antecedência necessária para que o tomador conheça de modo completo e efectivo a diligência tomada, traduzida no aviso de pagamento que cumpre a exigência imposta pelo art. 18.º da LCS, pelo que, na sua demonstração, é de reconhecer o direito a eximir-se à prestação a que estava obrigada na decorrência do contrato de seguro. VIII - Conquanto se tenha demonstrado nos autos que a ré seguradora emitiu o certificado internacional de seguros para o período compreendido entre 09-01-2009 e 08-04-2009, tal não nos pode levar a concluir, sem mais, que o ajuizado contrato de seguro não foi resolvido automaticamente por falta de pagamento do respectivo prémio/fracção, pois, como sabemos o certificado internacional de seguro (carta verde) demonstra apenas e só, perante terceiros, a existência de contrato de seguro, sendo que a respectiva validade decorre da existência e eficácia do contrato de seguro que depende, desde logo, do pagamento do prémio/fracção do seguro – “no premium no cover” ou “no premium no risk“ – daí que, verificada a extinção do contrato de seguro em razão da resolução automática por falta de pagamento do prémio/fracção durante o período a que se refere o certificado internacional de seguro (carta verde), a aludida extinção do contrato de seguro tem, necessariamente, implicações neste certificado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO
1. AA e Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, intentaram contra, Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, SA. e Companhia de Seguros Zurich, sendo, entretanto admitidas como intervenientes processuais, Fundo de Garantia Automóvel e Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, a presente acção declarativa onde pretende o primeiro autor obter a condenação da primeira Ré (e dos intervenientes, a título subsidiário), a pagarem-lhe a quantia de €116.530,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos que padeceu mercê de sinistro que ficou a dever-se à condução empreendida pelo autor da herança aqui interveniente, falecido no sinistro, o qual perdeu o controlo do motociclo que conduzia, despistou-se e obstruiu a faixa de rodagem, levando o autor, de igual modo, a despistar-se para evitar colidir nos destroços. 2. Regularmente citada, contestou a Ré seguradora, invocando a exceção de prescrição; a sua não responsabilidade, mercê da ausência de contrato de seguro, uma vez que havia sido resolvido por falta de pagamento do prémio; dizendo caber ao autor a responsabilidade, uma vez que conduzia a velocidade que lhe não permitiu desviar-se, tendo embatido no corpo, não no veículo anteriormente sinistrado. 3. Por sua vez, a segunda Autora pretende das seguradoras e dos dois Intervenientes o pagamento da quantia de €15.869,97, correspondente ao despendido na assistência prestada ao primeiro autor. 4. Na réplica apresentada, o Autor formulou pedido contra os Intervenientes que, por sua vez, contestaram da mesma forma. 5. Também foi contestado o pedido formulado pelo segundo Autor.
6. A invocada excepção de prescrição foi julgada improcedente em fase de saneador.
7. Calendarizado e realizada a audiência final, foi proferida sentença que condenou a Ré/Seguradoras Unidas, S.A., a pagar ao Autor/AA o valor de €73.524,00, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil sobre o montante de €38.524,00, correspondente aos danos patrimoniais, desde a data da citação até ao pagamento, e de juros de mora contabilizados à taxa legal sobre o montante de €35.000,00, correspondente a danos não patrimoniais, desde a sentença até integral pagamento; e absolveu do pedido o Fundo de Garantia Automóvel e a Herança aberta por óbito de BB, representada pela respectiva cabeça de casal, CC, do pedido contra eles formulado. Mais condenou a Ré/Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, o valor de €15.522,09, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil, desde a data da citação no que se refere ao montante de €12.496,19, e desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido no que se refere ao montante de €3.025,90, ambos até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré/Zurich- Companhia de Seguros, S.A. do pedido.
8. Inconformada com a sentença proferida, dela recorreu a Ré/Seguradoras Unidas SA., tendo a Relação conhecido do objecto da apelação ao proferir acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Ré Seguradoras Unidas, que é absolvida dos pedidos, condenando-se os RR. FGA e Herança aberta por óbito de BB a pagar ao A. AA as quantias fixadas para este em primeira instância. Custas pelos ora RR. Condenados.”. 9. Considerando que se torna necessário para o conhecimento do objecto da presente revista, importa consignar, de seguida, as conclusões apresentadas na apelação interposta pela Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. “1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls., por ser firme convicção da Recorrente, que a matéria de facto e de direito sujeita à apreciação pelo Tribunal recorrido merece apreciação diversa. 2. Nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente considera incorrectamente julgado na sentença recorrida o ponto1.13. do Ponto 1 “Factos Provados” do Ponto II “Fundamentação de Facto”: “BB havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo ...-...-ZS para a ré “Tranquilidade”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0001…6”. 3. Nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente considera incorrectamente julgado na sentença recorrida o ponto 2.1. do Ponto 2 “Factos Não Provados” do Ponto II. “Fundamentação de Facto”: “Do ‘Aviso’ identificado em 1.40. consta a informação de que a falta de pagamento determinaria que o contrato de seguro fosse automaticamente resolvido.” 4. A Recorrente impugna expressamente a matéria de facto vinda de especificar, porquanto a matéria probatória constante dos autos impõe uma decisão em sentido diverso. 5. O documento junto como Doc. 2 da contestação da Recorrente (fls. 55 e 56) impõe que o Tribunal recorrido devesse ter julgado como não provado que BB havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo de matrícula “…-…-ZS” para a Recorrente, por contrato de Seguro titulado pela apólice n.º 0001…6. [cf. ponto 1.13. da fundamentação da matéria de facto provada]. 6. O documento junto como Doc. 2 da contestação da Recorrente (fls. 55 e 56) impõe que o Tribunal recorrido devesse ter julgado como provado que do Aviso identificado no ponto 1.40 da matéria de facto provada consta a informação de que a faltade pagamento determinaria que o contrato de seguro fosse automaticamente resolvido. [cf. ponto 2.1. da fundamentação da matéria de facto não provada]. 7. Do teor desse Aviso de fls. 55 a 56 consta expressamente do canto superior esquerdo e a letras maiúsculas – “ATENÇÃO// A falta de Pagamento do Recibo até à data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato// Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07”. 8. A prova testemunhal produzida por DD [cujo depoimento é mencionado a fls. 2 da acta da audiência de discussão e de julgamento datada de 11/12/2018, e se encontra devidamente gravado em suporte digital, com a duração de 40min. e 50seg. – mais concretamente nas declarações constantes do 12.º ficheiro áudio de 11/12/2018, ao qual foi atribuída a referência 20181211153903_11251424_2871560, com 6.193 KB – mais concretamente desde o minuto 03min43s até ao minuto 04min11s; 04min.37s até ao minuto 05min.06s e, bem assim, do minuto 09min.46s até ao minuto 11min.42s] impõe que o Tribunal recorrido devesse ter julgado como provado que do Aviso de fls. 55 e 56 consta a informação de que a falta de pagamento determinaria que o contrato de seguro fosse automaticamente resolvido. [cf. ponto 2.1. da fundamentação da matéria de facto não provada]. 9. Concretamente, do minuto 09min.46s até 11min.42s, o Mandatário do Autor, AA questiona a Testemunha: “– E desse recibo constam as consequências do pagamento?”, ao que a Testemunha responde: “– Portanto, tem aqui digamos no canto superior esquerdo, portanto, ‘Atenção. A falta de pagamento do recibo, até à data-limite indicada determina a anulação das garantias do contrato. Decreto-Lei 122/2006, se não me engano”. 10. Assim, o Ponto 1.13. do Ponto 1 “Factos Provados” do Ponto II “Fundamentação de Facto” deve ser retirado do elenco dos Factos Provados e passar a constar do elenco dos Factos Não Provados. 11. Assim, o Ponto 2.1. do Ponto 2 “Factos Não Provados” do Ponto II. “Fundamentação de Facto” deve ser retirado do elenco dos Factos Não Provados e passar a constar do elenco dos Factos Provados. 12. Alterada a matéria de facto nos termos que se propugna, e aplicando-se o melhor Direito, tal circunstância impõe a absolvição da Recorrente dos pedidos, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, nomeadamente a existência de seguro válido e eficaz do motociclo de matrícula …-…-ZS, à data do sinistro em discussão nestes autos. 13. Com efeito, resulta da matéria de facto provada, nomeadamente, que i) o acidente em discussão nestes autos ocorreu em 29/03/2009; ii) a Recorrente enviou, em 08/12/2008, a BB o Aviso de pagamento de fls. 55, informando-o de que deveria pagar, no limite até 09/01/2009, o prémio de seguro relativo ao período de 09/01/2009 a 09/04/2009; iii) do Aviso vindo de referir consta a informação de que a falta de pagamento determinaria que o contrato de seguro fosse automaticamente resolvido (cf. alteração da matéria de facto pretendida e melhor explanada na alínea CI deste recurso); iv) BB não pagou a fração do prémio a que se reporta o referido Aviso até ao dia 09/01/2009. 14. A Recorrente logrou fazer prova da obrigação que lhe competia nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 da LCS, bem como do não pagamento atempado do prémio na data limite do vencimento. 15. Nos termos do preceituado no artigo 61.º da LCS o atraso do pagamento do prémio tem como consequência directa e imediata a extinção do contrato. 16. Pelo que, à data do sinistro (29/03/2009) o motociclo de matrícula ...-...-ZS não tinha seguro válido e eficaz na Recorrente. 17. Motivo pelo qual, a Recorrente não pode ser responsabilidade por qualquer dos danos peticionados nesta sede. 18. Sem prescindir – e caso se entenda que a Recorrente não logrou fazer prova da obrigação que lhe competia, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 61.º da LCS - o que não se concede - a Recorrente entende que a sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do direito aos factos. 19. A mais recente Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defende que da interpretação conjugada dos artigos 60.º e 61.º da LCS resulta que a omissão do dever de comunicação da seguradora não é um elemento condicionante nem limitador do efeito extintivo que se produz automaticamente – por força da lei (efeito ope legis) – sempre que se verifique falta do pagamento atempado do prémio do seguro. 20. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2018, referente ao Processo n.º 776/14.8TBVCL.C1.S1, Relator Maria Olinda Garcia (conteúdo integral se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt). 21. Quer isto dizer que, sendo facto assente que o prémio não foi tempestivamente pago até à data do vencimento, nos termos do preceituado no predito artigo 61.º da LCS – e independentemente da comunicação a que alude o artigo 60.º – o contrato resolveu-se automaticamente (por mero efeito da lei) em 09/01/2009. 22. O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o preceituado nos artigos os artigos 60.º e 61.º, ambos da LCS, bem como o n.º 1 do artigo 432.º; o artigo 433.º, o n.º 1 do artigo 434.º e o artigo 562.º, todos do Código Civil. 23. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra, que aplique o Direito aos factos, em harmonia com o supra exposto, e, em consequência, absolva a Recorrente dos pedidos.”
10. É contra o acórdão proferido pela Relação do Porto que a Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC e o Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, se insurgem, formulando as seguintes conclusões:
11. Da Recorrente Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC: “1.º - Ao abrigo dos artigos 671º, n.º 1, 647ºº, n.º 1 e 645º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., vem o presente recurso interposto do douto acórdão com a ref.ª 13152683, que julgou a acção apelação procedente. 2.º - Os fundamentos do recurso de revista são de natureza processual e de natureza substantiva. 3.º - Em termos processuais o Tribunal a quo ao decidir a impugnação da matéria de facto nos termos em que decidiu, com as alterações que produziu, violou os artigos 635º, n.º 4, 639º, 640º e 608º, n.º 2 in fine do CPC. 4.º- O ponto 2.1 dos factos não provados apenas poderia em sede de recurso de apelação ser julgado provado, se assim determinasse as provas produzidas, ou mantido nos factos não provados. 5.º- Em sua substituição o Tribunal a quo não podia aditar aos factos provados um novo facto que não foi alegado pela Recorrida em sede de articulados e não foi objecto de impugnação em sede de conclusão das alegações de apelação. 6.º - Nem a matéria de facto constante do ponto 1.58 aditado pelo Tribunal a quo é de conhecimento oficioso. 7.º - Termos em que a alteração da decisão de facto julgada pelo Tribunal a quo viola claramente os normativos identificados no ponto 3 das conclusões, que, a ser bem interpretados pelo Tribunal a quo não permitiriam que fosse aditado aos factos provados um facto que não foi impugnado e objecto de análise em sede de recurso de apelação. 8.º- Porque assim não entenderam o Tribunal a quo produziu o acórdão nulo, nulidade que se requer seja declarada. 9.º- Em termos de fundamentos de natureza substantiva o acórdão proferido pelo Tribunal a quo viola os artigos 18º, 60º e 61º da LCS, viola os artigos 224º e 236º do CC e os artigos 5º e 6º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. 10.º- O artigo 60º da LCS determina o conteúdo dos avisos de pagamento para cada um dos tipos de contrato de seguro e modalidade de prémio. 11.º- Por sua vez o artigo 61º da LCS determina a consequência para a falta de pagamento dos prémios ou fracções deste. 12.º - Porém, para que se possa produzir o efeito de resolução automática do contrato de seguro na data de pagamento de fracção de prémio de seguro é necessário que o aviso de pagamento, de forma legível, comunique as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção. 13.º- Ou seja, para que o contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e o tomador de seguro BB fosse resolvido automaticamente no dia 09-01-2009 pela falta de pagamento, era necessário que o aviso de fls. 55 e 56 comunicasse de forma inequívoca que a falta de pagamento da fracção do prémio no dia 09-01-2009 determina automaticamente a resolução do contrato. 14.º- Essa comunicação não foi feita, o que tem como consequência que na data de 09-01-2009 o contrato não foi resolvido automaticamente, e, estava em vigor à data do sinistro, ou seja, 29-03-2009. 15.º- É evidente que o recurso à interpretação das declarações expressas pela Recorrida no aviso de fls. 55 e 56 não produz o resultado que a lei exige para que se verifique a resolução automática. 16.º- As declarações constantes do aviso de fls. 55 e 56, não obstante o recurso à interpretação das declarações negociais, de modo algum são aptas a transmitir a qualquer destinatário o conhecimento de que a relação de contrato de seguro será resolvida automaticamente na data de pagamento da fracção do prémio se essa fracção não for paga. 17.º – As declarações constantes do aviso-recibo de fls. 55 e 56 são declarações negociais expressas. 18.º – Em que a interpretação tem uma actividade menos exigente e tem que ter uma correspondência literal significativa sob pena de nulidade da própria declaração negocial. 19.º- Desde logo as declarações constantes do aviso-recibo de fls 55 e 56 nunca comunicam a hipótese de resolução do contrato. 20.º- Acresce que, como é óbvio, não comunica que a resolução é automática na data de falta de pagamento da fracção do prémio. 21.º- A disciplina da interpretação das declarações negociais estabelecida no artigo 236º do CC, designada de “teoria da impressão do destinatário” aplicada à interpretação das declarações constantes do aviso-recibo nunca teria como resultado o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, nos termos do qualasdeclaraçõessãoentendidasporqualquerdeclaratáriocomosendoaptas a dar conhecimento que na data de pagamento, e, na ausência deste, o contrato ficava automaticamente resolvido. 22.º - Ao obter o referido resultado o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 236º e a teoria da impressão do destinatário. 23.º - Também sucede que o Tribunal a quo violou a norma do art.º 224 do CC. 24.º - A norma referida estabelece o regime jurídico da perfeição das declarações negociais. 25.º - Sendo a recepção e conhecimento pelo declaratário dois requisitos necessários à perfeição da declaração. 26.º - Nos autos não consta provada nem a recepção da declaração, nem o conhecimento da declaração pelo tomador do seguro. 27.º - E o facto de o aviso-recibo não ter sido devolvido à Recorrida não é apto a conclui como recebida pelo tomador a declaração. 28.º- Pode suceder uma infindável panóplia de situações em que o avisonão é devolvido e não chega ao poder de ser recebido pelo destinatário, ou seja, pelo declaratário. 29.º- Significa isto, que o facto de o aviso não ter sido devolvido não é apto a provar que o aviso foi rececionado pelo tomador do seguro, o malogrado José Candeias. 30.º- Pelo exposto, é notório que para a perfeição da declaração negocial necessário era que a Recorrida provasse que o aviso-recibo foi entregue na esfera de acção do tomador em condições de poder ser por ele recebida, e, consequentemente não se provou que o conteúdo do aviso-recibo foi do conhecimento do tomador. 31.º- Não pode, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo ser considerada a perfeição das declarações negociais. 32.º- Pelos motivos invocados é claro que o Tribunal a quo ao atribuir às declarações em causa nos autos o conteúdo que atribuiu violou os artigos 236º e 224º do Código Civil. 33.º - Sem prejuízo do exposto, as declarações negociais constantes do aviso-recibo de fls. 55 e 56 violam o disposto no art.º 18º, alínea d) da LCS e artigos 5º e 6º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. 34.º- Quer na forma quer no conteúdo as declarações negociais comunicadas não respeitam os deveres de comunicação, informação e esclarecimento exigidos pela Lei dos Contratos de Seguros e pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais. 35.º - Aliás, a deficiente comunicação das declarações negociais é evidente na actividade desenvolvida pelas várias instâncias de interpretação das declarações. 36.º - Se o conteúdo das declarações, unilateralmente determinado pela Recorrida, cumprisse o dever de informação e comunicação não existia a necessidade de aquelas serem interpretadas e o tomador do seguro tinha tido o entendimento devido das consequências da falta de pagamento da fracção do prémio na referida data. 37.º - Todavia, nem as declarações são aptas a cumprir o dever de informação e comunicação, nem a Recorrida o cumpriu prévia ou posteriormente ao envio do aviso-recibo. 38.º - Devem as referidas declarações, constantes do aviso de fls. 55 e 56 serem consideradas excluídas nos termos do art.º 8º do regime das cláusulas contratuais gerais, do âmbito da regulação da relação de seguro entre a Recorrida e a Interveniente Herança Indivisa de BB. 39.º- Ao não proceder nestes termos o Tribunal a quo violou a lei das cláusulas contratuais gerais. 40.º- Ao revogar a decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª instância o Tribunal a quo violou os artigos 635º, n.º 4, 639º, 640º, 608, n.º 2 do CPC, art.º 18º, 60º e 61º da LCS, art.º 296º e 224º do CC e art.º 5º e 6º do DL 446/85, de 25 de Outubro. Termos em que deve a presente revista ser julgada procedente e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido e julgada a acção declarativa comum totalmente improcedente contra a Interveniente Herança Indivisa de José Miguel Candeias, condenando-se a Recorrida nos termos da decisão proferida pela primeira instância, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs Sábios Juízes Conselheiros, a habitual JUSTIÇA.” 12. Notificada das alegações apresentadas pela Recorrente Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, a Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. contra alegou aduzindo as seguintes conclusões: I. O recurso interposto carece de fundamento fáctico e jurídico, pelo que deve improceder. II. Não se verifica qualquer reparo a fazer à sentença recorrida. III. A Recorrente delimitou o recurso de apelação às seguintes questões: [i] alegada nulidade do acórdão recorrido por alegada violação de regras processuais e [ii] alegada violação dos artigos 60.º e 61.º da Lei do Contrato de Seguro, artigos 236.º e 224.º do Código Civil e Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. IV. O Tribunal recorrido não violou os seus poderes de cognição face às conclusões formuladas em sede de apelação, nem tão-pouco proferiu uma decisão que não lhe fora pedida e que não seria do seu conhecimento oficioso. V. No acórdão recorrido sumaria-se que o objecto do recurso de apelação corresponde aos factos e o direito relativos à vigência do contrato de seguro entre a Tranquilidade e o autor da herança Ré”. VI. Das conclusões de apelação (cf. Ponto 7) “Do teor desse Aviso de fls. 55 a 56 consta expressamente do canto superior esquerdo e a letras maiúsculas – “ATENÇÃO// A falta de pagamento do Recibo até à data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato (…)”. VII. Consta expressamente das conclusões de apelação (cf. ponto 11) o pedido de que [i] fosse eliminado o Ponto 2.1 do Ponto 2. “Factos Não Provados” do Ponto II. “Fundamentação de Facto” e ainda o pedido de que [ii] tal facto passasse a constar do elenco dos Factos Provados. VIII. Tendo em consideração o teor global das conclusões, bem como o que delas se infere – entendeu o Tribunal recorrido que devia [i] eliminar o predito Ponto 2.1 dos factos não provados e que [ii] se deveria acrescentar aos factos provados um ponto 1.58, com o seguinte conteúdo “O aviso que corresponde ao doc. referido em 1.40 contém, entre o mais, a seguinte indicação no canto superior esquerdo: ATENÇÃO A falta de pagamento do recibo até à data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato.// Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07. Mais contém, na sua redação, o seguinte texto: ‘Para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento.’ Na parte respeitante a LIMITE DE PAGAMENTO vê-se a indicação 09/01/2009.” IX. O Tribunal recorrido sustentou que, no que tange ao facto 2.1 (não provado) na sentença recorrida, “tratando-se de um documento escrito junto aos autos (fls. 55 e 56), o que a seu respeito deve ficar provado é, tão-só e apenas, o seu teor literal”. X. Tal apreciação circunscreve-se à matéria de facto impugnada. XI. O Tribunal recorrido não violou o princípio do dispositivo, já que conheceu da concreta matéria de facto impugnada, em sede de apelação. XII. O Tribunal recorrido limitou-se a apreciar a concreta matéria de facto recorrida, dando como provado o que entendeu que resultou da instrução da causa. XIII. O acórdão recorrido não está ferido de nulidade, porquanto não violou nenhum dos normativos processuais, invocados pela Recorrente. XIV. Bem andou o Tribunal recorrido ao julgar que a Recorrida logrou fazer prova de ter satisfeito as exigências previstas nos artigos 60.º e 61.º da Lei do Contrato de Seguro. XV. Bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que qualquer declaratário normal, colocado na posição do tomador do seguro, ao receber o Aviso de pagamento de fls. 55 e 56, perceberia nitidamente que o não pagamento do prémio até ao dia 09.01.2009 determinaria o fim do contrato de seguro. XVI. Bem sustentou o Tribunal recorrido ao colocar a tónica no facto de nesse Aviso se ter consignado de forma expressa qual a data limite de pagamento (o que sucedeu por duas vezes: uma aquando da identificação dos elementos do contrato e outra aquando da indicação da referência MB), expressamente se dizendo que o não pagamento até à data limite teria como consequência a anulação das garantias do contrato. XVII. Bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que os dizeres desse documento satisfaziam cabalmente as exigências do preceituado no n.º 1 do artigo 60.º do RCS. XVIII. O Tribunal recorrido não violou nenhum dos normativos de Direito substantivo invocados pela Recorrente. XIX. O efeito da resolução decorre automaticamente da lei, não ficando dependente de qualquer comunicação de uma parte à outra. XX. A mais recente Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defende que da interpretação conjugada dos artigos 60.º e 61.º da LCS resulta que a omissão do dever de comunicação da seguradora não é um elemento condicionante nem limitador do efeito extintivo que se produz automaticamente – por força da lei (efeito ope legis) – sempre que se verifique falta do pagamento atempado do prémio do seguro. XXI. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2018, referente ao Processo n.º 776/14.8TBVCL.C1.S1, Relator Maria Olinda Garcia (conteúdo integral se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt). XXII. Sendo facto assente que o prémio não foi tempestivamente pago até à data do vencimento, nos termos do preceituado no predito artigo 61.º da LCS – e independentemente da comunicação a que alude o artigo 60.º – o contrato resolveu-se automaticamente (por mero efeito da lei) em 09/01/2009. XXIII. Pelo que, o Tribunal recorrido andou bem ao decidir nos precisos termos em que fez. NESTES TERMOS, E nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se, na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo uma verdadeira e sã JUSTIÇA”
13. Do Recorrente/Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel: “I - Da leitura conjugada dos artigos 60.º e 61.º do RJCS conclui-se que do aviso recibo emitido pela companhia de seguros deve constar de forma legível que o não pagamento do prémio ou fracção deste tem como consequência a resolução automática do contrato de seguro; II - O aviso recibo que circunscreva a mensagem relativa às consequências do não pagamento do prémio ou fracção deste à não manutenção da regularidade das garantias contratuais não cumpre as formalidades previstas no artigo 60.º do RJCS pelo que não pode operar a resolução automática do contrato, mantendo-se o mesmo vigente. III - O declaratário ideal em face da comunicação operada pela seguradora recorrida não poderia retirar, como consequência da falta de pagamento do prémio ou fracção deste, a resolução automática do contrato de seguro na medida em que a anulação das garantias do contrato reconduz à incerteza – quer quanto a que garantias deixam de manter-se; quer no que respeita ao momento a partir do qual a anulação produzirá efeito, sendo certo que esta pressupõe uma declaração de nulidade. IV - Na dúvida quanto ao valor do desta comunicação da seguradora ao tomador do seguro, e fazendo aplicar o disposto no artigo 237.º do CC, deveria o tribunal recorrido atender ao que a lei dispõe sobre a obrigação a que alude o artigo 60.º do RJC. V - Sendo claro que a consequência da falta de pagamento atempado do pagamento do prémio ou fracção deste é a resolução automática do contrato de seguro, conforme prescrito no artigo 61.º do RJCS, VI - Dúvidas não subsistem que a menção à anulação das garantias contratuais não pode ser avaliada no sentido de ser suficiente para que se considere integralmente cumprido pela seguradora o ónus que resulta do referido artigo 60.º n.º 1 e n.º 2 do RJCS. VII - Termos em que não operou o efeito resolutivo do contrato de seguro, mantendo-se o mesmo vigente. VIII - Sem conceder, sempre se dirá que as empresas de seguros devem assegurar que os documentos comprovativos da validade do seguro não sejam emitidos sem que o pagamento do prémio se tenha verificado, mediante a implementação de procedimentos rigorosos que permitam controlar essa emissão. IX - Por outro lado, o período de validade da carta verde deve coincidir com o período para o qual o prémio se encontra pago, em consonância com o n.º 10, do artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. X - Contudo, tendo emitido certificados provisórios e/ou cartas verdes com um determinado período de validade, as empresas de seguros não podem declinar perante terceiros de boa-fé, a regularização de sinistros que ocorram durante esse período. XI -Termos em que, no caso dos autos, e à data do sinistro, o veículo ZS tinha a sua circulação validamente transferida para seguradora recorrida, o que impõe a absolvição do ora recorrente, o FGA. XII -A decisão ora posta em crise ofende o preceituado nos artigos 60.º, 61.º do RJCS, artigo 29.º e 49.º do Dec. Lei 291/2007 e 236.º e 237.º do CC. XIII - Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, alterando-se a decisão recorrida.” 14. Notificada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, a Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. contra alegou aduzindo as seguintes conclusões: I. O recurso interposto carece de fundamento fáctico e jurídico, pelo que deve improceder. II. Não se verifica qualquer reparo a fazer à sentença recorrida. III. Bem andou o Tribunal recorrido ao julgar que a Recorrida logrou fazer prova de ter satisfeito as exigências previstas nos artigos 60.º e 61.º da Lei do Contrato de Seguro. IV. Bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que qualquer declaratário normal, colocado na posição do tomador do seguro, ao receber o Aviso de pagamento de fls. 55 e 56, perceberia nitidamente que o não pagamento do prémio até ao dia 09.01.2009 determinaria o fim do contrato de seguro. V. Bem sustentou o Tribunal recorrido ao colocar a tónica no facto de nesse Aviso se ter consignado de forma expressa qual a data limite de pagamento (o que sucedeu por duas vezes: uma aquando da identificação dos elementos do contrato e outra aquando da indicação da referência MB), expressamente se dizendo que o não pagamento até à data limite teria como consequência a anulação das garantias do contrato. VI. Bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que os dizeres desse documento satisfaziam cabalmente as exigências do preceituado no n.º 1 do artigo 60.º do RCS. VII. O efeito da resolução decorre automaticamente da lei, não ficando dependente de qualquer comunicação de uma parte à outra. VIII. A mais recente Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defende que da interpretação conjugada dos artigos 60.º e 61.º da LCS resulta que a omissão do dever de comunicação da seguradora não é um elemento condicionante nem limitador do efeito extintivo que se produz automaticamente – por força da lei (efeito ope legis) – sempre que se verifique falta do pagamento atempado do prémio do seguro. IX. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2018, referente ao Processo n.º 776/14.8TBVCL.C1.S1, Relator Maria Olinda Garcia (conteúdo integral se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt). X. Sendo facto assente que o prémio não foi tempestivamente pago até à data do vencimento, nos termos do preceituado no predito artigo 61.º da LCS – e independentemente da comunicação a que alude o artigo 60.º – o contrato resolveu-se automaticamente (por mero efeito da lei) em 09/01/2009. XI. A carta verde não tem a virtualidade de conferir validade e eficácia ao contrato que lhe está subjacente e que determinou a sua emissão, quando o dito contrato é inválido. XII. A validade da carta verde depende directamente da validade do contrato de seguro que determina a sua emissão. XIII. Extinguindo-se o contrato de seguro, por falta de pagamento de uma fração do prémio durante a anuidade, a carta verde deixa de ser válida. XIV. Pelo que, o Tribunal recorrido andou bem ao decidir nos precisos termos em que fez. NESTES TERMOS, E nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se, na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo uma verdadeira e sã JUSTIÇA!
15. Foram dispensados os vistos.
16. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As questões a resolver, recortadas das alegações daRecorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, consistem em saber: Da Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC: (1) O acórdão recorrido é nulo, cometendo o Tribunal recorrido excesso de pronúncia ao alterar a decisão de facto, aditando aos factos provados um facto que não foi impugnado e objecto de análise em sede de recurso de apelação? (2) O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente ao reconhecer a resolução automática do ajuizado contrato de seguro, celebrado entre a Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A., e o tomador do seguro BB, por falta de pagamento do respectivo prémio? II.1.1. A questão a resolver, recortada das alegações do Recorrente/Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, consiste em saber: Do Recorrente/Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel: (1) O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente ao reconhecer a resolução automática do ajuizado contrato de seguro, celebrado entre a Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A., e o tomador do seguro BB, por falta de pagamento do respectivo prémio?
II. 2. Da Matéria de Facto Factos Provados: “1.1. No dia 29 de Março de 2009, cerca das 12:45 horas, circulava na A…, no sentido norte - sul, o motociclo de matrícula …-…-ZS, da marca Honda, conduzido por BB, seu proprietário. 1.2. Ao chegar ao Km 20,800, na localidade de …-…, BB perdeu o controlo do motociclo …-…-ZC, tendo embatido contra os rails integrados no separador central das duas faixas de rodagem da auto-estrada e caído. 1.3. Em consequência do embate a faixa de rodagem onde o motociclo …-…-ZC circulava ficou parcialmente obstruída com os seus destroços, incluindo óleo, peças ou partes de peças do motociclo e o próprio corpo do condutor que faleceu. 1.4. Centenas de metros ou escassos quilómetros atrás do motociclo …-…-ZS, na mesma via e no mesmo sentido, circulava o autor, conduzindo o motociclo de matrícula ...-...-XO, da marca Suzuki. 1.5. Ao chegar ao local onde ocorrera o embate identificado em 1.2., circulando pela metade esquerda da faixa de rodagem, o autor foi surpreendido pelos destroços, dos quais não conseguiu desviar-se, embatendo o motociclo ...-...-XO no corpo do BB, daí resultando o seu despiste e subsequente queda 1.6. No local do embate a auto-estrada desenha uma curva para a direita. 1.7. O óleo derramado pela Honda …-…-ZX fez com que o piso ficasse escorregadio, dificultando a eficiência da travagem e o controlo do motociclo conduzido pelo autor. 1.8. No momento do embate havia boa luminosidade, o pavimento estava em razoável estado de conservação e, até ao local onde estava o óleo derramado pelo motociclo …-…-ZS, estava seco. 1.9. Até ao local onde ocorreu o embate as condições de aderência dos motociclos eram boas. 1.10. Mesmo tendo tentado reduzir a velocidade, o motociclo conduzido pelo autor deslizou nas matérias gordurosas derramadas pela Honda …-…-ZS. 1.11. O autor viu-se projectado para o interior do separador central das duas faixas de rodagem da auto-estrada. 1.12. Outros motociclistas que circulavam à mesma hora naquele local e que seguiam uma trajectória diferente da do autor conseguiram escapar ilesos. 1.13. BB havia celebrado com a Tranquilidade contrato de seguro, titulado pela apólice 0001…6, por via do qual transferiu para esta a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo …-…-ZS. 1.14. Em consequência do acidente o autor sofreu fractura do prato tibial externo do joelho esquerdo, escoriações no ombro esquerdo e na perna, pé e dedos direitos. 1.15. Foi submetido a intervenção cirúrgica de redução aberta de fractura da tíbia e perónio, com fixação interna por placa e parafusos. 1.16. Teve alta hospitalar em 07.04.2009 com imobilização gessada do membro inferior esquerdo. 1.17. Após a alta continuou a ser assistido na consulta externa de ortopedia do Hospital Pedro Hispano. 1.18. Após a alta permaneceu acamado ou confinado ao seu domicílio até ao dia 19.05.2009, sendo que apenas nessa data retirou a imobilização do membro inferior esquerdo e começou a deambular com o auxílio de duas canadianas. 1.19. Iniciou depois tratamento fisiátrico. 1.20. Tendo-se verificado, em Agosto de 2009, rigidez do joelho esquerdo, foi submetido a manipulação desse joelho, sob anestesia geral, para o que esteve novamente internado entre 23 e 28 de Agosto de 2009, após o que retomou o tratamento fisiátrico. 1.21. Em Dezembro de 2009 verificou-se que não fazia uma dorsiflexão satisfatória do tornozelo esquerdo, pelo que se decidiu realizar novo tratamento cirúrgico para alongamento do tendão de Aquiles homolateral, o qual teve lugar em 16.03.2010, para o que o autor permaneceu internado entre 15 e 28 de Março de 2010. 1.22. Posteriormente, prosseguiu com o tratamento fisiátrico até 28.11.2010. 1.23. Em 25 de Maio de 2011 foi submetido a nova intervenção cirúrgica, desta feita para extracção do material de osteossíntese da tíbia e perónio. 1.24. O autor sente dor no joelho esquerdo em caminhadas superiores a 1 km e ao subir e descer escadas. 1.25. Tem dificuldade em posicionar-se de cócoras e de joelhos, posições comuns na sua actividade profissional à data do embate. 1.26. Teve que deixar a prática de kickboxing e de culturismo dos membros inferiores a que se dedicava. 1.27. Como sequelas permanentes das lesões sofridas no acidente, o autor apresenta: - no membro inferior esquerdo: cicatriz cirúrgica curvilínea com cerca de 21 por 0,3 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior do joelho e terço superior da face anterior da perna, disfarçada por tatuagem; flexão de 130 graus (contra-lateral de 140 graus), com extensão completa e simétrica; teste de Apleypositivo. - no tornozelo: cicatriz cirúrgica linear, disposta verticalmente, com cerca de 12 cm, localizada na face posterior do terço médio e inferior da perna, disfarçada por tatuagem; posição neutra com a articulação em 30 graus de extensão, realizando flexão dorsal de 20 graus e flexão plantar de 20 graus, com arco de movimento entre os 10 e os 50 graus de flexão plantar e abolição completa de flexão dorsal; força muscular, apesar de conservada, diminuída no movimento de dorsiflexão em relação ao lado contra-lateral; e, dificuldade em assumir a posição de acocorado e ajoelhado. 1.28. A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor ocorreu em 26.06.2011, tendo o mesmo sofrido: - “Défice Funcional Temporário Total” entre 29.03.2009 e 07.04.2009, entre 23.08.2009 e 28.08.2009, entre 15.03.2010 e 18.03.2010 e em 25.05.2011, num total de 21 dias; - “Défice Funcional Temporário Parcial” entre 08.04.2009 e 22.08.2009, entre 29.08.2009 e 14.03.2010, entre 19.03.2010 e 24.05.2011, entre 26.05.2011 e 26.06.2011, num total de 799 dias; - “Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total” entre 29.03.2009 e 26.06.2011, num total de 820 dias; - “Quantum Doloris” fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; - “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica” fixável em 7 pontos; - “Dano Estético Permanente” fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 1.29. Quanto à “Repercussão Permanente na Actividade Profissional”, as sequelas que o autor apresenta são compatíveis com a sua profissão habitual, mas exigem esforços suplementares. 1.30. Em termos de “Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer”, tendo em conta que o autor deixou de praticar kickboxing e que está limitado na corrida e na prática de culturismo, a mesma é fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 1.31. Ao longo do tempo decorrido após o acidente, o autor sofreu dores físicas e abatimento psicológico, motivado pelas limitações da sua liberdade individual para o exercício normal da sua vida quotidiana, em função das incapacidades a que esteve submetido. 1.32. À data do acidente o autor trabalhava na “Efacec - Energia, Máquinas e Equipamento Eléctricos, Lda.”, com a categoria profissional de “Pintor OF”, auferindo a retribuição base de 726,00 €, a qual, complementada com subsídio de turno e com trabalho suplementar, atingia, depois de efectuados os respectivos descontos, os 900,00 € mensais líquidos. 1.33. O autor nasceu a 04.10.1980. 1.34. Os danos verificados no motociclo ...-...-XO determinaram que fosse considerado em situação de perda total. 1.35. O seu salvado foi avaliado em 750,00 €. 1.36. O motociclo ...-...-XO, à data do acidente, estava a ser usufruído pelo autor que o veio a adquirir em Maio de 2009, no termo de um contrato de ALD celebrado com a “Finicrédito”. 1.37. A “Finicrédito”, tendo recebido a indemnização da ré “Zurich” já depois de o autor ter adquirido o motociclo, depositou na conta bancária do autor a importância de 1.790,00 €, considerada como valor remanescente. 1.38. O motociclo ...-...-XO, da marca Suzuki, modelo GSX-R 1000 2003, à data do acidente apresentava o valor comercial de 5.334,00 €. 1.39. O autor, em consequência do acidente, viu danificados os seguintes bens: a) um blusão em couro, da marca Dainese, no valor de cerca de 400,00 €; b) um par de calças de couro, da marca Dainese, no valor de cerca de 370,00 €; c) um par de luvas, da marca Dainese, no valor de cerca de 120,00 €;d) um par de botas, da marca Dainese, no valor de cerca de 240,00€; e, e) um capacete, da marca Arai, no valor de cerca de 600,00 €. 1.40. A ré “Tranquilidade” enviou a BB, para a morada que consta da respectiva “carta verde” como sendo a sua, o “Aviso” junto aos autos por cópia a fls. 55, datado de 08.12.2008, relativo à apólice identificada em 1.13., informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09.01.2009 a 09.04.2009 e que “para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, o dia 09.01.2009. Mais informava sobre o respectivo montante, forma e local de pagamento. 1.41. O tomador do seguro não pagou a fracção do prémio a que se reporta esse “Aviso” até ao dia 09.01.2009. 1.42. No dia 31.03.2009 foi efectuado o pagamento da fracção do prémio referida em 1.41. junto do corretor “Secre”, já após a ocorrência do acidente, o qual foi devolvido pela ré “Tranquilidade” através de cheque remetido por carta datada de 27.05.2009 e dirigida à “Secre”, junta aos autos por cópia a fls. 58. 1.43. Após a queda, o condutor do motociclo ...-...-ZS ficou inanimado no solo, perto dos rails do lado esquerdo (atento o seu sentido de marcha), a ocupar parcialmente aquela hemi-faixa de rodagem. 1.44. Minutos depois, quando já se encontravam parados na berma veículos que agora não podem ser identificados, surge o motociclo ...-...-XO, conduzido pelo autor, imprimindo ao veículo velocidade não inferior a 120km/h, sendo que no local a velocidade máxima permitida é de 120 km/hora. 1.45. Mediante carta datada de 20.06.2009, junta aos autos por cópia a fls. 57, dirigida ao falecido BB e remetida para a morada que na “carta verde” consta como tendo sido a sua, relativa à apólice identificada em 1.13., a ré “Tranquilidade” comunica que “Vamos proceder à resolução/denúncia do contrato com o número de apólice acima indicado, deixando o mesmo de produzir quaisquer efeitos a partir das 0 (zero) horas de 09/01/2009 (…).” 1.46. A ré “Tranquilidade” emitiu a “carta verde” relativa à apólice identificada em 1.13. para o período de 09.01.2009 a 08.04.2009. 1.47. Por fax de 06.05.2009, junto aos autos por cópia a fls. 24, a ré “Tranquilidade” informou a GNR de que o motociclo ...-...-ZS estava seguro por si, através da apólice identificada em 1.13., desde 21.11.2008, em nome do falecido BB. 1.48. Logo após o acidente do BB, vários veículos pararam na berma do lado direito da faixa de rodagem, designadamente, na tentativa de lhe prestar socorro. 1.49. Após ter embatido no corpo do CC, o motociclo ...-...-XO imobilizou-se mais de 50 metros à sua frente, tendo galgado o separador central. 1.50. A autora “Unidade Local de Saúde” prestou assistência médica ao autor AA, em virtude das lesões apresentadas pelo assistido e que foram consequência do acidente por ele sofrido a 29.03.2009. 1.51. O autor AA esteve internado nos serviços da autora “Unidade Local de Saúde” entre 29.03.2009 e 07.04.2009, entre 23.08.2009 e 28.08.2009, entre 15.03.2010 e 18.03.2010 e em 25.05.2011. 1.52. Os encargos resultantes da assistência médica que lhe foi prestada importaram em 15.522,09 €. 1.53. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 003…4, válida e eficaz à data do acidente, na qual figurava como tomadora do seguro a “Finicrédito” e como locatário o autor AA, a responsabilidade civil decorrente da circulação do motociclo ...-...-XO encontrava-se transferida para a ré “Zurich” e incluía a cobertura de “Danos Próprios”. 1.54. Após o embate a que se alude em 1.2., BB ficou caído no pavimento a cerca de 66,50 metros para diante do local onde o mesmo ocorreu. 1.55. Quando o autor AA chegou ao local onde ocorrera o acidente do BB, nem o motociclo ...-...-ZS nem o corpo do respectivo condutor estavam sinalizados. 1.56. Do mesmo modo, não estavam sinalizados os destroços que o motociclo ...-...-ZS deixou no piso da via e não haviam sido limpas as substâncias gordurosas que este aí deixou vertidas, antes do local onde se encontrava o corpo. 1.57. O motociclo ...-...-XO pisou as substâncias gordurosas deixadas pelo motociclo …-…-ZS. 1.58. O aviso que corresponde ao doc. referido em 1.40 contém, entre o mais, a seguinte indicação no cano superior esquerdo: “ATENÇÃO A falta de Pagamento do recibo até á data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato// Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07”. Mais contém, na sua redação, o seguinte texto: “Para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”. Na parte respeitante a “LIMITE DE PAGAMENTO” vê-se a indicação “09/01/2009”. Factos Não Provados: 2.1. (eliminado) 2.2. O motociclo ...-...-ZS acabou imobilizado dezenas de metros à frente do seu condutor, a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem direita. 2.3. O autor AA imprimia ao motociclo ...-...-XO velocidade superior a 120 km/hora. 2.4. Uma vez que o corpo do BB ocupava apenas parte da via, e tratando-se de um motociclo, o autor tinha espaço suficiente para passar entre o corpo inanimado e a linha descontínua que divide as hemi faixas de rodagem. 2.5. No dia 29.03.2009, na A28, o veículo com a matrícula ...-...-ZS foi embater no veículo com a matrícula ...-...-XO. 2.6. O local onde ocorreu o embate é uma recta. 2.7. Nas circunstâncias de tempo e local a que se alude em 1.1., BB conduzia o motociclo ...-...-ZS a uma velocidade próxima dos 200 Km/hora. 2.8. Após o embate a que se alude em 1.2. o motociclo ...-...-ZS foi projectado para cerca de 150 metros adiante.”
II. 3. Do Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Da Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC: II. 3.1. O acórdão recorrido é nulo, cometendo o Tribunal recorrido excesso de pronúncia ao alterar a decisão de facto, aditando aos factos provados um facto que não foi impugnado e objecto de análise em sede de recurso de apelação?(1) O direito adjectivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, ambos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Considerando o objecto do recurso, devemos adiantar que nos termos da lei adjectiva civil é nulo o acórdão quando o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (nº. 1 d) in finedo art.º 615º do Código de Processo Civil). A nulidade do acórdão quando o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento está directamente relacionada com o comando fixado na lei adjectiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso, sem esquecer que deverá fundamentar sempre as respectivas decisões, discriminando os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. A consignada disposição adjectiva civil, alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, correspondendo ao preceito plasmado no direito adjectivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o art.º 688º alínea d) do Código Processo Civil, suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões“ ali empregue, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico do Professor Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado, 5ª edição, que na página 54 escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Doutrina e Jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões“ e, por outro, “razões“ ou “argumentos“, concluindo que só o excesso de apreciação das primeiras(“questões”), integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não o mero excesso de discussão das “razões“ ou “argumentos“ invocados para concluir sobre as questões. Neste particular do excesso de pronúncia, enfatiza-se que o vicio a que se reporta o direito adjectivo civil, traduz-se no incumprimento, por parte do Tribunal do dever prescrito no art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil, e, como vem sendo decidido pelos nossos Tribunais, acentuamos, o vício determinante da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, corresponde a casos em que o Tribunal conhece de questões que não deveria conhecer ou apreciar. O vício determinante da nulidade do acórdão, nos termos enunciados corresponde a casos de ininteligibilidade do discurso decisório por apreciar questões a que o Tribunal não foi chamado a dirimir (excesso de pronúncia). É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada, neste sentido, Abílio Neto, in, Código Processo Civil, Anotado, 22ª edição, página 948. Atentemos, pois, se o aresto apelado padece da sustentada nulidade, conhecendo de questão - alteração da decisão de facto - aditamento do item 1.58 aos Factos provados e eliminação do item 2.1 dos Factos não provados - estranho ao objecto da apelação interposta. Sublinhamos que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil - .O themadecidendum é, pois, estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas, cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso. O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respectivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela actividade cognoscente do órgão jurisdicional. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso, estando o Tribunal de recurso, acentuamos, limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação. Tanto quanto se alcança das conclusões, acima consignadas, do recurso de apelação interposto pela Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A.,uma das questões que importou conhecer foi a impugnação da decisão de facto proferida em 1ª Instância. Os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam. Anota-se que sobre o impugnante recai o ónus de natureza formal impostas pela lei adjectiva civil, plasmadas no art.º 640º do Código Processo Civil, ou seja, reconhecemos, em traços breves, que sobre o apelante impende um exigente ónus de delimitação do objecto da impugnação deduzida e de fundamentação minimamente concludente de tal impugnação, expressado na necessária e cabal indicação dos pontos de facto questionados e dos meios probatórios que imponham decisão diversa, complementado, pela vinculação do recorrente a indicar o exacto sentido decisório que decorreria da correcta apreciação dos meios probatórios em causa, expondo, claramente, onde está situado o invocado erro de julgamento. Assim, com facilidade se colhe que o aludido preceito adjectivo civil, impõe rigor e precisão, onerando o impugnante com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona, outrossim, o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas, ou dito de outra forma, a lei adjectiva civil impõe ao impugnante que individualize os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há-de permitir. Revertendo ao caso subiudice, distinguimos que a Apelante/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A., não deixou de cumprir o assinalado ónus adjectivo ao impugnar a decisão de facto, ao individualizar os factos que, em sua opinião, estão mal julgados, ao especificar os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, ao indicar o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, concretizou as passagens dos depoimentos que tal há-de permitir, enunciando a propósito que considerava incorrectamente julgado na sentença recorrida o ponto1.13. do Ponto 1 “Factos Provados” do Ponto II “Fundamentação de Facto”, ou seja, “BB havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo ...-...-ZS para a ré “Tranquilidade”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0001…6”; o ponto 2.1. do Ponto 2 “Factos Não Provados” do Ponto II. “Fundamentação de Facto”, ou seja, “Do ‘Aviso’ identificado em 1.40. consta a informação de que a falta de pagamento determinaria que o contrato de seguro fosse automaticamente resolvido”, o respectivo sentido da decisão, com indicação dos meios de prova que sustentam que o Ponto 1.13. do Ponto 1 “Factos Provados” do Ponto II “Fundamentação de Facto” deve ser retirado do elenco dos Factos Provados e passar a constar do elenco dos Factos Não Provados, assim como, o Ponto 2.1. do Ponto 2 “Factos Não Provados” do Ponto II. “Fundamentação de Facto” deve ser retirado do elenco dos Factos Não Provados e passar a constar do elenco dos Factos Provados. Perante o delimitado objecto da apelação no que à impugnação da matéria de facto respeita, divisamos que o Tribunal a quo, conhecendo das provas apresentadas, sujeitas à sua livre apreciação, e como tal não sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, concluiu, e passamos a citar a fundamentação que interessa ao caso dos autos “No que tange aos factos 1.13 (provado) e 2.1 (não provado), tratando-se de documento escrito junto aos autos (fls. 55 e 56), o que a seu respeito deve ficar provado é, tão-só e apenas, o seu teor literal e não qualquer apreciação que do mesmo possa fazer-se e, menos ainda, o recurso a qualquer prova testemunhal que possa depor sobre o conteúdo escrito da comunicação em causa. Assim, elimina-se o ponto 2.1 dos factos não provados e acrescenta-se o ponto 1.58 aos provados com o seguinte conteúdo: 1.58. O aviso que corresponde ao doc. referido em 1.40 contém, entre o mais, a seguinte indicação no cano superior esquerdo: “ATENÇÃO A falta de Pagamento do recibo até á data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato// Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07”. Mais contém, na sua redação, o seguinte texto: “Para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”. Na parte respeitante a “LIMITE DE PAGAMENTO” vê-se a indicação “09/01/2009”. Quanto ao facto constante em 1.13, manter-se-á o mesmo, não porque responda de imediato à questão de direito que importa resolver - se, depois, 9 de janeiro de 2009, o contrato de seguro se considera automaticamente resolvido -, mas porque se entende reportar-se à celebração do contrato de seguro com a Ré. Porém, a sua redação será alterada para o que exatamente se pretende com o facto significar:1.13 BB havia celebrado com a Tranquilidade contrato de seguro, titulado pela apólice 0001928206, por via do qual transferiu para esta a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo …-…-ZS.” Tudo visto, entende este Tribunal ad quem que atendendo às conclusões recursivas apresentadas pela Apelante/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A., que tivemos o cuidado de consignar, no precedente segmento, apelidado de relatório, divisamos que o Tribunal recorrido não excedeu, de todo, o themadecidendum da apelação, concluindo pela alteração da facticidade demonstrada, apelando à livre apreciação das provas que lhe foram presente, não sindicável por este Tribunal de revista, importando concluir, isso sim, que o conhecimento da impugnação da decisão de facto não produz qualquer nulidade, nomeadamente, não divisamos qualquer excesso de pronúncia por parte do Tribunal recorrido. Na reconhecida inteligibilidade do discurso decisório do acórdão recorrido, mormente quanto ao conhecimento da impugnação da decisão de facto e consequente alteração da mesma, não podemos concordar com a posição assumida pela Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC ao invocar a nulidade do aresto recorrido, traduzida em excesso de pronúncia, e, acreditando ser despiciendo quaisquer outras considerações, concluímos pela não ocorrência da arrogada nulidade do acórdão em escrutínio, soçobrando, nesta conformidade, e nesta parte, a revista interposta. II. 3.2. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente ao reconhecer a resolução automática do ajuizado contrato de seguro, celebrado entre a Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A., e o tomador do seguro BB, por falta de pagamento do respectivo prémio? (2) Neste segmento apreciaremos, conjuntamente, a questão recortada do recurso interposto pela Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC e aqueloutra recortada do recurso interposto pelo Recorrente/Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, atinente à existência e eficácia do contrato de seguro ao tempo do sinistro, ou seja, da bondade do reconhecimento, por parte do Tribunal recorrido, da verificada resolução automática do contrato de seguro ajuizado, celebrado entre a Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. e o tomador do seguro BB por falta de pagamento do respectivo prémio que determinou a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A., absolvendo-a dos pedidos, condenando o Fundo de Garantia Automóvel e a Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, a pagar ao Autor/AA as quantias fixadas para este em primeira instância, considerada a identidade, neste particular, do objecto de cada um dos enunciados recursos. Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade demonstrada nos autos, concluiu, no segmento decisório, e para o que aqui interessa, atento o themadecidendum da presente revista, revogar a decisão proferida em 1ª Instância que considerou não ter operado a resolução automática do contrato de seguro que decorre do disposto no art.º 61º n.º 3 al. a) Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril (falta de pagamento de fracção do prémio no decurso da anuidade), uma vez que a seguradora não notificou o segurado das consequências da falta de pagamento da fracção do prédio, maxime da resolução automática do contrato, como impõe o art.º 60º n.º 1 do mesmo diploma. O Tribunal recorrido apreendeu a real conflitualidade subjacente à instância trazida a Juízo, tendo proferido acórdão revogatório fazendo apelo a um enquadramento jurídico-normativo que, desde já adiantamos, aprovamos. O que se encontra aqui em causa é saber da existência e eficácia do contrato de seguro, ao tempo do sinistro, outorgado entre a Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. e o tomador, BB. A facticidade adquirida processualmente e que importa relevar para a solução do litígio tem a ver com: a ocorrência do sinistro em 9 de Março de 2009 (item 1.1 a 1.12); BB havia celebrado com a Tranquilidade contrato de seguro, titulado pela apólice 0001…6, por via do qual transferiu para esta a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo ...-....-ZS. (item 1.13); A ré “Tranquilidade” enviou a BB, para a morada que consta da respectiva “carta verde” como sendo a sua, o “Aviso” junto aos autos por cópia a fls. 55, datado de 08.12.2008, relativo à apólice identificada em 1.13., informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09.01.2009 a 09.04.2009 e que “para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, o dia 09.01.2009. Mais informava sobre o respectivo montante, forma e local de pagamento. (item 1.40); O tomador do seguro não pagou a fracção do prémio a que se reporta esse “Aviso” até ao dia 09.01.2009. (item 1.41); No dia 31.03.2009 foi efectuado o pagamento da fracção do prémio referida em 1.41. junto do corretor “Secre”, já após a ocorrência do acidente, o qual foi devolvido pela ré “Tranquilidade” através de cheque remetido por carta datada de 27.05.2009 e dirigida à “Secre”, junta aos autos por cópia a fls. 58. (item 1.42); O aviso que corresponde ao doc. referido em 1.40 contém, entre o mais, a seguinte indicação no cano superior esquerdo: “ATENÇÃO A falta de Pagamento do recibo até á data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato// Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07”. Mais contém, na sua redação, o seguinte texto: “Para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”. Na parte respeitante a “LIMITE DE PAGAMENTO” vê-se a indicação “09/01/2009”. (item 1.58); Consignada a relevante facticidade demostrada, vejamos da bondade do acórdão recorrido, importando apreciar das consequências jurídicas que decorrem do não pagamento do prémio/fracção do contrato de seguro automóvel obrigatório em apreço, uma vez que se mostra indiscutido o não pagamento do prémio relativo ao trimestre - 9 de Janeiro de 2009 a 9 de Abril de 2009 - a par de que o acidente articulado ocorreu em 9 de Março de 2009. A propósito do pagamento do prémio de seguro textua o art.º 19º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto (que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.) “Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor”, reconduzindo-nos, pois, para o regime jurídico do contrato de seguro consagrado na Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009, cujo regime jurídico é aplicável ao caso subiudice (artºs. 2º e 7º do preâmbulo do consignado diploma). Como decorre do art.º 51º n.º 1 da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, “o prémio é a contrapartida da cobertura (de risco) acordada”, neste sentido, Menezes Cordeiro, in, Direito dos Seguros, 2013, página 684, o mesmo é dizer “o prémio é a contrapartida da cobertura ou da suportação do risco pelo segurador”, conforme sustenta Menezes Leitão, in, Direito das Obrigações, I volume, 7ª edição, página 59, conceptualização sufragada, de igual modo, por Margarida Lima Rego, in, Temas de Direito dos Seguros, 2012, página 197. Por seu turno, o art.º 59º da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril ao estabelecer que “A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”, assume, claramente, o princípio geral “no premium no risk”, e a Doutrina dá disso conta, citando-se a propósito, Romano Martinez, in, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2009, página 222-223; Menezes Cordeiro, in, obra citada, páginas 689/690 e 692/696; e Menezes Leitão, in, Direito das Obrigações, I volume, 7ª edição, página 59, ao sustentarem que não há cobertura do seguro enquanto o prémio não for pago, o que, aliás, já era adoptado expressamente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 122/2005 de 29 de Julho que alterou o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro constante do Decreto-Lei n.º 142/2000 de 15 de Julho, entretanto revogados pela Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril (art.º 6º do respectivo preâmbulo). Assim sendo, reconhecemos que o contrato de seguro só produzirá, validamente, os respectivos efeitos, efectuado que seja o pagamento do prémio/fracção devido/a pelo tomador, ou dito de outra forma, não se verificando o pagamento do prémio/fracção o contrato de seguro não será eficaz quanto às obrigações de ambas as partes, importando sublinhar que este enunciado princípio geral está necessariamente subordinado às acordadas particularidades atinentes à duração do contrato e do próprio vencimento das fracções do prémio, como decorre do art.º 61º nºs. 1, 2 e 3 da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril. O regime geral decorrente do mencionado art.º 61º nºs. 1, 2 e 3 da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, impõe o pagamento antecipado do prémio/fracção para que se verifique, consoante se trate da prestação inicial ou de uma prestação subsequente, o início da cobertura do risco ou a renovação do contrato de seguro, outrossim, no caso de estar em causa fracção do prémio no decurso da anuidade, a sua não resolução automática e imediata, levando-nos a concluir que, se por um lado, é concedido ao tomador o poder de cessar unilateralmente o contrato de seguro, bastando-lhe não pagar o prémio/fracção na data do respectivo vencimento, por outro lado, não sofre discussão que a não satisfação do pagamento do prémio/fracção no seu vencimento, tem necessariamente como consequência a cessação imediata da cobertura proporcionada pelo seguro. Consignamos a propósito:“em relação ao contrato de seguro, em caso de falta de pagamento do prémio não há cobertura, não produzindo efeito, e a resolução é automática apesar de o incumprimento corresponder a uma hipótese de simples mora”, neste sentido, Romano Martinez, obra citada, página 223 e Margarida Lima Rego, in, obra citada, página 202. Em caso de não pagamento do prémio, concluímos, por um lado, que o risco não chega a estar coberto em nenhum momento e, por outro lado, por força da cessação automática do contrato, também deixa de existir dívida a cargo do segurado ou tomador do seguro, deixando, em consequência, o pagamento do prémio de poder ser exigido pela seguradora. Revertendo ao caso dos autos entendemos que o que está em causa, não é propriamente a aplicação do enunciado regime jurídico do contrato de seguro em concreto, na falta de pagamento do prémio/fracção, aliás, demonstrado nos autos, mas justamente o reconhecimento, ou não, de que a declaração remetida pela seguradora ao segurado/tomador produziu o efeito de resolução automática do ajuizado contrato de seguro na data do pagamento da fracção do prémio, defendendo a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC e o Recorrente/Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel que a aludida declaração não tem virtualidade bastante para o referido efeito, mantendo-se, por isso, válido e eficaz o ajuizado contrato de seguro, outrossim, defende a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC que a declaração negocial emitida e remetida pela Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. não é perfeita, na medida em que não consta provada nem a recepção da declaração, nem o conhecimento da declaração pelo tomador do seguro, a par de que as declarações negociais constantes do aviso-recibo de fls. 55 e 56 violam os deveres de comunicação, informação e esclarecimento exigidos à seguradora pela Lei dos Contratos de Seguros e pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais, sustentando por seu turno, o Recorrente/Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel que as empresas de seguros devem assegurar que os documentos comprovativos da validade do seguro não sejam emitidos sem que o pagamento do prémio se tenha verificado, importando que o período de validade da carta verde deve coincidir com o período para o qual o prémio se encontra pago, daí que tendo emitido certificado provisório e/ou carta verde com um determinado período de validade, a seguradora Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. não pode declinar perante terceiros de boa-fé, a regularização de sinistros que ocorram durante esse período. Atentemos à declaração remetida pela seguradora ao segurado/tomador com vista a determinar se a mesma produziu o efeito de resolução automática do ajuizado contrato de seguro na data do pagamento da fracção do prémio. Atenhamo-nos à seguinte facticidade, adquirida processualmente: “1.13. BB havia celebrado com a Tranquilidade contrato de seguro, titulado pela apólice 0001…6, por via do qual transferiu para esta a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo …-…-ZS. 1.40. A ré “Tranquilidade” enviou a BB, para a morada que consta da respectiva “carta verde” como sendo a sua, o “Aviso” junto aos autos por cópia a fls. 55, datado de 08.12.2008, relativo à apólice identificada em 1.13., informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09.01.2009 a 09.04.2009 e que “para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, o dia 09.01.2009. Mais informava sobre o respectivo montante, forma e local de pagamento. 1.41. O tomador do seguro não pagou a fracção do prémio a que se reporta esse “Aviso” até ao dia 09.01.2009. 1.42. No dia 31.03.2009 foi efectuado o pagamento da fracção do prémio referida em 1.41. junto do corretor “Secre”, já após a ocorrência do acidente, o qual foi devolvido pela ré “Tranquilidade” através de cheque remetido por carta datada de 27.05.2009 e dirigida à “Secre”, junta aos autos por cópia a fls. 58. 1.46. A ré “Tranquilidade” emitiu a “carta verde” relativa à apólice identificada em 1.13. para o período de 09.01.2009 a 08.04.2009. 1.58. O aviso que corresponde ao doc. referido em 1.40 contém, entre o mais, a seguinte indicação no cano superior esquerdo: “ATENÇÃO A falta de Pagamento do recibo até á data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato// Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07”. Mais contém, na sua redação, o seguinte texto: “Para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”. Na parte respeitante a “LIMITE DE PAGAMENTO” vê-se a indicação “09/01/2009”.” Importa, pois, interpretar a demonstrada e consignada declaração negocial formal, na medida em que esta facticidade é essencial para o reconhecimento, ou não, da existência e validade do ajuizado contrato de seguro, e, nesse sentido,determinante ao reconhecimento das entidades responsáveis ao pagamento da indemnização fixada neste caso trazido a Juízo. De acordo com o prevenido no art.º 236º, n.º 1 do Código Civil “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Consagra-se a chamada “teoria da impressão do destinatário”. Vaz Serra ensina que esta teoria deve ser entendida do seguinte modo: “(…) a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, como o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo o caso no nº. 2 do artigo 236º do Código Civil) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração.” in, Revista Legislação e Jurisprudência, ano 103º, página 287. Por sua vez, Manuel de Andrade refere “trata-se daquele sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se portanto este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias. Por outras palavras: parte-se do princípio de que o declaratário teve conhecimento das circunstâncias que na verdade conheceu, e ainda de todas aquelas outras que uma pessoa razoável, posta na sua situação, teria conhecido; e figura-se também que ele ajuizou dessas circunstâncias, para entender a declaração, tal como teria ajuizado uma pessoa razoável”, in, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume 2, páginas 309/310. Na interpretação de um declaratário normal, os termos da declaração escrita - fls. 55 e 56 dos autos - que a ré “Tranquilidade” enviou a BB, para a morada que consta da respectiva “carta verde” como sendo a sua, datada de 08.12.2008, relativo à apólice identificada nos autos em 1.13., informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09.01.2009 a 09.04.2009 e que “para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, o dia 09.01.2009, a par de informar sobre o respectivo montante, forma e local de pagamento, contendo, outrossim, entre o mais, a seguinte indicação no cano superior esquerdo: “ATENÇÃO A falta de Pagamento do recibo até á data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato// Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07”; bem como o seguinte texto: “Para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, estando escrito na parte respeitante a “LIMITE DE PAGAMENTO” a indicação “09/01/2009”, não pode ser lida de outra forma que não seja a de que o segurado/tomador devia pagar o prémio/fracção até à data consignada- 9 de Janeiro de 2009 - sendo que em caso de não pagamento do prémio/fracção o risco não chegava a estar coberto em nenhum momento, por força da cessação automática do contrato, e que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário interpretaria das expressões que da declaração constam, qual seja, a de que a falta de pagamento do prémio/fracção determina a anulação das garantias do contrato, de igual modo, deve a declaração ser interpretada no sentido de que também deixa de existir dívida a cargo do segurado ou tomador do seguro, deixando, em consequência, o pagamento do prémio de poder ser exigido pela seguradora. Assim entendida a declaração de fls. 55 e 56 dos autos temos de concluir que o tomador/BB bem sabia que ao deixar de efectuar o pagamento, nos termos, montante e data assinalados, suportaria a respectiva consequência, qual seja, a imperativa resolução automática do contrato de seguro, conforme dispõe o regime geral decorrente do art.º 61º nºs. 1, 2 e 3 da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, cumprido que está o aviso de pagamento a cargo da Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A., nos termos do art.º 60º da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, pondo-se fim à articulada relação jurídica reconhecida e qualificada de contrato de seguro, merecendo a nossa aprovação o que a este respeito se concluiu no acórdão recorrido “Qualquer declaratário normal, colocado na situação do tomador do seguro, perceberia nitidamente que o não pagamento do prémio até ao dia 9.1.2009 determinaria o fim do contrato de seguro.” (…) Parece-nos evidente que o não pagamento do seguro tornaria nula a garantia, isto é, o contrato ficava sem efeito.” (…)O contrato dos autos estava pois resolvido ao tempo do sinistro.” De igual modo merece a nossa aprovação a orientação vertida no acórdão sob escrutínio quando conclui que a declaração negocial emitida e remetida pela Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. é perfeita, sendo despiciendo acrescentar qualquer outra fundamentação aqueloutra que sobre esta questão foi consignado no aresto posto em crise com a interposição da presente revista: “(…) tendo o aviso-recibo de fls. 55 e 56 sido remetida para o domicílio constante da carta verde e não constando que tenha sido devolvido, a notificação considera-se efetuada, nos termos do art. 224.º CC. Tratando-se de uma declaração recipienda (porque tem um destinatário e deve ser-lhe transmitida de forma adequada), torna-se apta a produzir os seus efeitos quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida (n.º 3), ou, a partir do momento em que, normalmente teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna receção (n.º 2).Quer isto dizer que para uma declaração negocial ser eficaz não é sempre necessária a sua receção pelo destinatário, pois a lei permite desvios à teoria do conhecimento ou da perceção, desvio esse que “se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do ato do destinatário entrar no seu conhecimento” (…). “A lei procura, desta forma, repartir de forma equilibrada quer a prova das comunicações quer os riscos a que as mesmas se expõem. E consagra uma perspetiva intermédia, conjugando a temperando a teoria do conhecimento com a da receção (…)”, neste sentido Fernando Ferreira Pinto, anot. Ao art. 224.º CC, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, p. 505. 3. Quer isto dizer que, até prova em contrário, a carta se considera ter sido dirigida para o domicílio do tomador de seguro.” Por outro lado, não se diga como faz a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC que as declarações negociais constantes do aviso-recibo de fls. 55 e 56 violam os deveres de comunicação, informação e esclarecimento exigidos à Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. pela Lei dos Contratos de Seguros e pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais (art.º 18º alínea d) da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril e artºs. 5º e 6º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). Impõe-se reconhecer que este tipo contratual ajuizado, pacificamente aceite tratar-se de contrato de seguro,está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, integrando, pois, cláusulas às quais se aplica o aludido regime das cláusulas contratuais gerais. Esta questão está, inegavelmente relacionada com os apelidados contratos de adesão. Contrato de adesão é “aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado”, neste sentido, Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, página 262. Tais contratos contêm, por via de regra, “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão”, neste sentido, Galvão Telles, in, Direito das Obrigações, 6ª edição, página 75. Os contratos de adesão suprimem a liberdade de negociação, correspondem a necessidades de contratação em massa, estando de um lado, empresas de grande envergadura económica - no caso seguradora- que assume riscos, e, do outro lado - consumidor mais ou menos informado - . Haverá, pois, que reconhecer, ser desta natureza, o ajuizado contrato de seguro que contem cláusulas uniformes e também específicas, de harmonia com os interesses dos outorgantes em presença. Consabidamente, é por vezes difícil, perante um determinado contrato, reconhecer quais as normas que concretamente resultaram de um acordo específico ou têm a natureza de predeterminadas e de pura adesão. Porém, sabemos que é a própria lei - art.º 1.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.o323/2001, de 17 de Dezembro - que resolve o impasse ao estatuir que “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”. Distinguimos do enunciado regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, não só que “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.” (art.º 5º - Comunicação - Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro), mas também que “1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.” (art.º 6º - Dever de informação - Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro), Resulta adquirido processualmente (1.40.) que a ré “Tranquilidade” enviou a BB o “Aviso”, datado de 08.12.2008, informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09.01.2009 a 09.04.2009 e que “para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, o dia 09.01.2009. Mais informava sobre o respectivo montante, forma e local de pagamento. Ademais (1.58.)que o aviso que corresponde ao doc. referido em 1.40 contém, entre o mais, a seguinte indicação no cano superior esquerdo: “ATENÇÃO A falta de Pagamento do recibo até á data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato// Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07”. Mais contém, na sua redação, o seguinte texto: “Para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”. Na parte respeitante a “LIMITE DE PAGAMENTO” vê-se a indicação “09/01/2009”.” Sendo pacífico resultar do regime jurídico do contrato de seguro - art.º 18º alínea d) - caber ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, concretamente, do valor do prémio, modalidade de pagamento e das consequências da falta de pagamento, temos que se aquelas primeiras condições podem ser negociadas pelos outorgantes, esta última condição relativa às consequências da falta de pagamento consta do regime jurídico do contrato de seguro, e, como tal, não foi negociada pelos outorgantes, sendo considerada no âmbito de cláusulas pré-determinadas ou de pura adesão, enquanto cláusulas que se repetem, sistematicamente, em contratos da mesma índole, assumidas e não negociadas, reconhecidamente excluídas de qualquer discussão e acordo entre as partes. Concedendo a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, importa dizer, desde já, que a Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. para valer-se da resolução automática do contrato de seguro, tem de, necessariamente, comunicar e informar o tomador/BB nos termos prevenidos no art.º 60º da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, o que, de resto, sem reserva vimos de reconhecer, donde, a aludida comunicação foi realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que o tomador/BB conhecessede modo completo e efectivo a diligência tomada pela Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, SA., traduzida no aviso de pagamento que cumpre as exigência imposta pelo art.º 18º da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, pelo que, na sua demonstração, reconhecemos o reclamado direito a eximir-se à prestação a que estava obrigada na decorrência do contrato de seguro ajuizado. Em razão da aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, temos de convir que a respectiva interpretação deve obedecer às enunciadas regras prevenidas nos artºs. 236º a 238º do Código Civil, ex vi art.º 10º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.o323/2001, de 17 de Dezembro. Relembrando que de acordo com o prevenido no art.º 236º nº. 1, do Código Civil “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, sublinhamos que o valor jurídico da declaração (aviso fls. 55 e 56 dos autos) contém a resolução automática do ajuizado contrato de seguro. Da interpretação da declaração negocial que segue a apelidada teoria da impressão do destinatário, outrossim, o estatuído no art.º 11º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro alterado pelo Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.o323/2001, de 17 de Dezembro, a entidade seguradora, Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, SA.cuidou de informar o tomador/BB das consequências para a falta do pagamento do prémio/fracção do seguro, não fazendo sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, afirmar-se a violação dos deveres comunicação, informação e esclarecimento exigidos à Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, SA., pela Lei dos Contratos de Seguros (artºs. 18º alínea d) e 60º da Lei do Contrato de Seguro - LCS - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril) e artºs. 5º e 6º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro). Tudo visto, considerando o quadro normativo jurisprudencial e doutrinal que acabamos de enunciar, conjugado com a facticidade demonstrada nos autos, entendemos que o fundamento das alegações de recurso interposto pela Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC que ora fomos chamados a conhecer, não encerra virtualidades no sentido de alterar o destino já traçado na presente demanda. II. 3.1.1. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente ao reconhecer a resolução automática do ajuizado contrato de seguro, celebrado entre a Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A., e o tomador do seguro José Candeias, por falta de pagamento do respectivo prémio? (1) Conforme decorre do exposto no precedente segmento deste acórdão, II. 3.2.,foi apreciado esta concreta e particular questão suscitada pelo Recorrente/Intervenientes/Fundo de Garantia Automóvel que conflui, no essencial, com o reconhecimento da resolução automática do questionado contrato de seguro. Assim, não querendo repetir-nos, damos como reproduzido tudo quanto consignamos no aludido segmento II. 3.2 deste acórdão, sublinhando que este Tribunal ad quem também sufraga tudo quanto se referencia no acórdão recorrido acerca do valor da emissão da carta verde que, apesar de demonstrada a não coincidência temporal para o qual o prémio se encontrava pago, não se pode concluir que por si só revela que o prémio/fracção do contrato de seguro ajuizado se encontra satisfeito. O art.º 28º do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto, relativo aos documentos comprovativos do seguro, textua: “Constitui documento comprovativo de seguro válido e eficaz em Portugal (n.º1): a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (“carta verde”), o certificado provisório, o aviso-recibo ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos”. O art.º 29º do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto estabelece: “O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é emitido pela empresa de seguros, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte.” Conquanto se tenha demonstrado nos autos que a Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, SA. emitiu o certificado internacional de seguros para o período compreendido entre 9 de Janeiro de 2009 e 8 de Abril de 2009, tal não nos pode levar a concluir, sem mais, que o ajuizado contrato de seguro não foi resolvido automaticamente por falta de pagamento do respectivo prémio/fracção, pois, como sabemos o certificado internacional de seguro (carta verde) demonstra apenas e só, perante terceiros, a existência de contrato de seguro, sendo que a respectiva validade decorre da existência e eficácia do contrato de seguro que, como vimos, depende, desde logo do pagamento do prémio/fracção do seguro - “no premium no cover” ou “no premium no risk“ - donde, verificada a extinção do contrato de seguro em razão da resolução automática por falta de pagamento do prémio/fracção durante o período a que se refere o certificado internacional de seguro (carta verde), a aludida extinção do contrato de seguro tem, necessariamente, implicações neste certificado. Concluímos, assim, que também as conclusões trazidas à discussão pelo Recorrente/Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel não encerram virtualidades no sentido de modificar o destino delineado pelo Tribunal recorrido. III. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, negando-se a revista, outrossim, julgam improcedente o recurso interposto pelo Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, negando-se, igualmente, a revista. As custas do recurso interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, ficam a seu cargo, determinando-se, de igual modo, que o Interveniente/Fundo de Garantia é responsável pelas custas do respectivo recurso. Notifique.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Abril de 2020 Oliveira Abreu (Relator) Ilídio Sacarrão Martins Nuno Pinto Oliveira |