Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Não se poder qualificar como de inepto o requerimento do recurso de revisão, de uma decisão condenatória penal, quando, por um lado, não se invoca, sequer o artigo 449. CPPenal e, por outro, se invoca a pertinente norma do recurso de revisão do CPCivil. II. Apesar dessa omissão resulta evidente que a situação de facto alegada apenas se pode reconduzir à previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal. III. Se a finalidade pretendida pelo recurso é a audição de uma testemunha e a revogação da sentença condenatória, na parte relativa a um dos dois crimes pelos quais fora condenado e, se decrete a suspensão da execução da pena de prisão, cujo patamar a passou a admitir, então, não se aplica a previsão do artigo 449.º/3 CPPenal, que impede a admissibilidade da revisão de sentença penal com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. IV. Para que o recurso extraordinário de revisão, no que respeita ao fundamento legal enunciado no artigo 449.º/1 alínea d) CPPenal possa prosseguir, exige-se, por um lado, que haja novos factos e/ou novos meios de prova, pressupondo-se que os mesmos foram conhecidos depois da prolação da sentença condenatória, e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. V. Assente que o requerente ignorava a existência da testemunha ao tempo da decisão (condenação) a rever, não se verifica, contudo, o segundo requisito, quando o que se alega é que se tivesse sido ouvida levaria à conclusão de que nunca violou seja quem for. VI. Não se vislumbra em que medida este depoimento possa, por si só, de forma autónoma e, especialmente quando confrontada com a prova, efectivamente, produzida e examinada na audiência, mormente, com o depoimento da vítima - relativamente ao crime de violação, por factos ocorridos no domicílio da vítima e sem testemunhas presencias - poderia ser suficiente para convencer este Supremo Tribunal da não autoria por parte do recorrente no cometimento do crime de violação e, portanto, da grave (qualificada) injustiça da respectiva condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O arguido AA, invocando o artigo 696.º CPCivil, veio interpor recurso de revisão, para o Tribunal da Relação de Lisboa, do acórdão proferido no processo comum colectivo 981/22.3... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ..., J..., que o condenou, em 6 de Dezembro de 2023, (omitindo qualquer referência ao seu trânsito em julgado – que se constata ter ocorrido a 14.1.2024) pela prática de: − um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; − um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) e 6 (seis) meses de prisão; − em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva. 2. Para o efeito, apresentou na sua petição do recurso de revisão, pugnando pelo integral provimento do recurso, ordenando-se a audição da testemunha BB revogando-se a douta sentença recorrida na parte do crime de violação e substituindo-se a pena de prisão efectiva pela pena de prisão suspensa, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: I. O ora recorrente foi condenado como autor material da prática de um crime de violência doméstica e um crime de violação, numa pena única de 5 anos e 4 meses de prisão efectiva. II. Nunca o arguido violou seja quem for III. Deverá a testemunha BB ser ouvida, pois poderá fazer com que a condenação pelo crime de violação fique sem efeito, o que só por si, salvo melhor opinião será o suficiente para que a pena de prisão não seja efectiva. IV. Cumpre salientar que este tem uma vida profissional e social perfeitamente estabilizada, visto que o ora recorrente é empresário. V. Ademais, o arguido é uma pessoa muito considerada no meio social onde reside e bem relacionada em termos sociais com os seus amigos e familiares. VI. Por conseguinte, o arguido é uma pessoa completamente integrada em termos profissionais e sociais. 3. Notificados, quer, o MP, quer a vítima CC para, no prazo de 20 dias, apresentarem resposta, nos termos dos artigos 413.º/1 e 454.º CPPenal, veio a Sra. Procuradora da República defender que não existe qualquer fundamento para que se proceda à revisão da sentença, devendo, em consequência, ser indeferido o recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Por acórdão proferido nos autos supra identificados o arguido AA foi condenado, como autor de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva. Foi-lhe ainda aplicada a pena acessória de proibição de contacto, por qualquer meio com a ofendida CC, durante o período de cinco anos. Este acórdão transitou em julgado em 14.01.2024. 2 - O arguido veio requerer a “revisão da sentença” proferida nos autos referidos, com fundamento no artigo 696º, do Código de Processo Civil (!), requerendo a inquirição de uma nova testemunha, a qual permitiria, diz, a aplicação de pena mais branda ao arguido. 3 - Concluiu no sentido de que deve ser revista a pena que lhe foi aplicada, a qual deverá ser suspensa na sua execução. 4 - Os fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado encontram-se taxativamente previstos no artigo 449.º CPPenal. 5 - Atendendo ao fundamento invocado pelo arguido (nova testemunha que a ser ouvida, determinaria a aplicação de pena menos grave), conclui-se que o mesmo não é subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 citado artigo 449.º, nomeadamente à alínea d) por si invocada, porquanto inexistem quaisquer meios de prova que sejam novos e que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6 – Com efeito, quanto ao caso em apreço, não foram apresentados quaisquer novos meios de prova que permitam ou evidenciem a inocência do arguido/recorrente, trata-se tão só, como diz o arguido, de ser-lhe aplicada uma pena menos grave. 7 – E o recurso de revisão, extraordinário por natureza, não serve para esse fim. 8 – O arguido, conhecedor do acórdão condenatório, conformou-se com ele, não tendo interposto recurso ordinário, pelo que não pode vir agora lançar mão de um recurso extraordinário, que no caso servirá apenas para suprir a sua inércia. 4. O Sr. Juiz titular do processo pronunciou-se sobre o mérito do pedido, cfr. artigo 454.º CPPenal, nos termos que se transcrevem: “Veio o condenado, AA, interpor recurso de REVISÃO, nos termos do artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal (a referência ao art. 696.º-C do Código de Processo Civil tratar-se-á de manifesto lapso), do acórdão proferido em 6 de Dezembro de 2023, e que o condenou, para além do mais, pela prática de: − Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; − Um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) e 6 (seis) meses de prisão; − Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: (1) O ora recorrente foi condenado: “Numa pena de 2 anos e 6 meses para o crime de violência doméstica e 4 anos e seis meses para o crime de violação.” (2) No que respeita ao crime de violação, crime esse de elevada gravidade, nunca o arguido violou seja quem for. (3) Na realidade, para infelicidade do arguido, este e a ofendida mantiveram o caso amoroso, assumindo efectivamente que mantiveram relações sexuais. (4) Relações sexuais essas que sempre foram de comum acordo, nunca tendo o arguido forçado a ofendida a manter relações sexuais contra a sua vontade. (5) A versão da ofendida em tribunal não é mais do que uma vingança ao arguido, por este ter de findado a relação que com ela mantinha. (6) A ofendida pedia ao arguido, enquanto fazia sexo com o arguido, para este lhe dar palmadas, pelo que muitas vezes ficava marcada com as mãos do arguido. (7) Contudo nada era feito sem o seu consentimento. (8) No julgamento não ouvida a testemunha BB, que só agora o arguido teve conhecimento, e que poderá prestar depoimento a seu favor e esclarecer a versão distorcida dos factos apresentada pela ofendida. (9) O que só por si poderá ser suficiente para que o arguido não cumpra pena pelo tão gravoso crime de violação. (10) E consequentemente a pena de prisão deixe de ser efectiva passando para suspensa, uma vez que importa sublinhar, que o arguido este tem uma vida profissional e social perfeitamente estabilizada. (11) O ora recorrente, é empresário, na área da construção civil, (12) É pai de uma filha menor e é casado (13) Além do mais, o arguido é uma pessoa muito considerada no meio social onde reside e bem relacionada em termos sociais com os seus amigos e familiares. (14) Significa isto que face ao vertido supra, o arguido é uma pessoa completamente integrada em termos profissionais e sociais. (15) Assim, pensamos nós que V. Exas depois de ouvida a nova testemunha não poderão deixar de considerar, em especial, a aplicação ao caso em apreço, pelo menos, da pena de prisão suspensa ou com a recurso a pulseira electrónica. (16) Com efeito, afigura-se a pena de prisão suspensa depois de cair o crime de violação, como a pena adequada às exigências de prevenção geral, especial e ressocialização, penalizando e consciencializando o recorrente da necessidade de conformar a sua actuação às regras legais vigentes. (17) Atendendo à idade, ao enquadramento familiar, social e profissional do recorrente e às finalidades exclusivamente preventivas subjacentes às penas de substituição, considera-se, modestamente que a pena de prisão suspensa, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, penalizando e consciencializando o recorrente da necessidade de conformar a sua actuação às regras legais vigentes. O Ministério Público, notificado para o efeito, apresentou resposta ao recurso de revisão, formulando as seguintes conclusões: 1. Por acórdão proferido nos autos supra identificados o arguido AA foi condenado, como autor de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva. Foi-lhe ainda aplicada a pena acessória de proibição de contacto, por qualquer meio com a ofendida CC, durante o período de cinco anos. Este acórdão transitou em julgado em 14.01.2024. 2. O arguido veio requerer a “revisão da sentença” proferida nos autos referidos, com fundamento no artigo 696º, do Código de Processo Civil (!), requerendo a inquirição de uma nova testemunha, a qual permitiria, diz, a aplicação de pena mais branda ao arguido. 3. Concluiu no sentido de que deve ser revista a pena que lhe foi aplicada, a qual deverá ser suspensa na sua execução. 4. Os fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado encontram-se taxativamente previstos no artº 449º do Cód. Proc. Penal. 5. Atendendo ao fundamento invocado pelo arguido (nova testemunha que a ser ouvida, determinaria a aplicação de pena menos grave), conclui-se que o mesmo não é subsumível a qualquer das alíneas do nº 1 citado artigo 449º, nomeadamente à al. d) por si invocada, porquanto inexistem quaisquer meios de prova que sejam novos e que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6. Com efeito, quanto ao caso em apreço, não foram apresentados quaisquer novos meios de prova que permitam ou evidenciem a inocência do arguido/recorrente, trata-se tão só, como diz o arguido, de ser-lhe aplicada uma pena menos grave. 7. E o recurso de revisão, extraordinário por natureza, não serve para esse fim. 8. O arguido, conhecedor do acórdão condenatório, conformou-se com ele, não tendo interposto recurso ordinário, pelo que não pode vir agora lançar mão de um recurso extraordinário, que no caso servirá apenas para suprir a sua inércia. Assim e não existindo qualquer fundamento para que se proceda à revisão da sentença, deve em consequência ser indeferido o presente recurso. Nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, “No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.” Fundamenta o condenado a revisão na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, nos termos do qual a revisão de sentença é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Elucida o Supremo Tribunal de Justiça no ac. de 08.10.2003, processo 03P2285 (acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/140757/): “O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. Um dos fundamentos da revisão é, pois, a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. São factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os factos são novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 9 de Julho de 1997, no BMJ, nº 469, pág. 334, e de 22 de Outubro de 1998, no BMJ, nº 489, pág. 287). O recurso extraordinário de revisão procura conciliar valores fundamentais: a justiça da decisão, permitindo os meios processuais adequados a corrigir erros de julgamento, mas na consideração, na maior medida razoável, das expectativas comunitárias de segurança e confiança nas decisões com força de caso julgado. Por isso, todo o procedimento previsto no âmbito (complexo) do recurso de revisão, nomeadamente, quando esteja em causa a invocação de factos novos ou novos elementos de prova, a previsão de uma fase, integrada e preventiva, de produção de prova, necessária a um primeiro juízo sobre a verificação da novidade dos factos ou dos meios de prova. O artigo 453º, nº 2, do Código de Processo Penal, em decomposição ou leitura positiva da norma, dispõe, a este respeito, que o recorrente na revisão, que alegue o fundamento da alínea d) do artigo 449º do mesmo diploma, pode indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, se justificar que ignorava a sua existência ou que estiveram impossibilitadas de depor. A exigência e as condições têm de ser compreendidas na perspectiva funcional da fase do recurso em que a norma se insere, prévia e de verificação preliminar dos pressupostos, isto é, de uma espécie de avaliação prima facie da existência do pressuposto invocado. Tem, pois, a exigência de ser avaliada e ponderada no contexto próprio do processo onde foi proferida a decisão que o recorrente pretende rever, nomeadamente das condições particulares que aí se tenham verificado; a imposição do referido artigo 453º, nº 2, não será de sentido estritamente formal, mas de avaliação sobre a razoabilidade ou de justa aparência segundo as regras da experiência e a aceitabilidade que possam induzir. O recurso de revisão, quando seja invocado o fundamento da alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal, não obstante ser meio extraordinário, constitui ainda uma garantia, de última ratio, excepcional e rodeada de cautelas, mas ainda assim uma garantia de defesa. Nesta perspectiva, o exame do processo da condenação, mesmo em exclusiva aparência formal, permite fazer supor que a alegação do recorrente não é inteiramente falha de razoabilidade ou incompreensível; a não indicação de testemunhas de defesa (de nenhuma testemunha de defesa) pode fazer aceitavelmente supor, ou que o recorrente terá tido dificuldades não imediatamente superáveis na identificação e/ou contacto com as testemunhas, ou, como de certo modo também se pode deduzir da alegação, que tenha havido insuficiência ou carência de defesa. No caso de defesa oficiosa, a carência de defesa, se for manifesta - e pode, de certo modo (cfr, acta de audiência de 29 de Maio de 2002), questionar-se se não terá havido carência manifesta de defesa pela circunstância de nem sequer ter sido apresentado rol de testemunhas, - impõe-se mesmo ao juiz e exige a atenção e intervenção activa deste, no respeito pelo artigo 6º, § 3, c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr, v. g., os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos casos DAUD c. Portugal, de 21 de Abril de 1998, "Recueil", 1998- II, e "Revista do Ministério Público", Ano 19º, nº 75, pág. 181, e CZEKALLA c. Portugal, de 10 de Outubro de 2002). Nestas circunstâncias, e em interpretação não estritamente formal, mas antes moldada pelo lado dos interesses em causa e da garantia que constitui o recurso, não deverá ser excluída a possibilidade de ouvir, no âmbito preliminar do recurso de revisão, as testemunhas que o recorrente indica e que não foram ouvidas em julgamento, e que, no domínio da razoabilidade e das regas da experiência, o recorrente poderia não ter tido a possibilidade (interpretada em sentido, não físico ou natural, mas processual) de indicar e fazer convocar e ouvir.” Também Paulo Pinto de Albuquerque elucida que factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (in Comentário ao Código de Processo Penal, Volume II, 5.ª Edição, UCP, p. 757 e seguintes). Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal. Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que elas não puderam ser apresentadas, cfr. art. 453.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mas, como elucida o Supremo Tribunal de Justiça, no douto acórdão de 12.03.2009 (prolatado no processo 09P316, acessível in www.dgsi.pt), “(…) de acordo com o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” Como bem aponta a Exma. Senhora Procuradora da República na douta resposta que apresentou, “(…) a revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória. É ainda necessário que os factos sejam novos, neles se incluindo quer os factos constitutivos do próprio crime (seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; todos os factos que devem ou deveriam constituir tema de prova.” No caso em apreço, o recorrente limitou-se a referir que “No julgamento não (foi) ouvida a testemunha BB, que só agora o arguido teve conhecimento, e que poderá prestar depoimento a seu favor e esclarecer a versão distorcida dos factos apresentada pela ofendida.” Pergunta-se: quais factos? E quais os factos novos que implicam a absolvição do arguido do crime de violação em que foi condenado? E por que razão o recorrente não pode apresentar aquela “nova” testemunha na audiência de julgamento? Nada disto foi alegado. Socorrendo-nos novamente da douta resposta do Ministério Público, “no caso de descoberta de novos meios de defesa, “Para ser permitida a revisão é necessário que os novos factos ou provas possam fazer alterar de forma qualitativa, substancial, abstracta, o crime; que alterem o grau de responsabilidade do agente, a gravidade abstracta da infracção, o seu enquadramento jurídico-penal, o grau de comparticipação ou a forma do crime ou que levem à absolvição, mesmo por existência de causas de exclusão da culpa ou ilicitude ou extinção do procedimento. (neste sentido, AC STJ de 91/05/15). Se os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, não pode ser concedida revisão, pois requer-se que os mesmos evidenciem inocência, e a alternativa seja, portanto, “condenação-absolvição” (neste sentido Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal, 1996, 2º vol. pág. 684).” Por todo o exposto, entende-se que o recurso de revisão não pode ser julgado procedente. De qualquer forma, Vossas Excelências, como sempre, farão a habitual Justiça”. 5. Neste Tribunal o Sr. PGA pronunciou-se no sentido de ser negada a revisão por manifesta improcedência, devendo, nos termos do artigo 456.º CPPenal, além das custas, ser o recorrente acrescidamente condenado a pagar quantia a fixar, entre 6 e 30 UC, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão entendendo que, - a informação que antecede e as prévias alegações do Ministério Público, por si, evidenciam a manifesta falta de fundamento do presente recurso de revisão e mesmo a sua manifesta ineptidão, por se confundir em substância com um recurso ordinário – porém, impossível, face ao trânsito em julgado da decisão em causa – ao questionar a medida da pena e a espécie de pena aplicadas, no pressuposto de que é ainda possível um novo julgamento que reverta a qualificação jurídica e condenação pelo crime de violação e que altere a medida da pena aplicada; - em primeiro lugar, o requerente da revisão não indica com propriedade, especificação e relevância qual o fundamento legal particular que sustenta a sua pretensão, pois no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) a g) CPPenal estão estabelecidos vários e diversos fundamentos legais elencados nas diferentes alíneas, não sendo a nenhum deles que o requerente reporta especificamente o fundamento ou fundamentos do recurso que apresenta e que, aliás, não encontram nesse normativo qualquer fundamento taxativo de revisão que se reconduza ora à alteração da qualificação jurídica de crimes pelos quais o arguido foi condenado ora à alteração da medida e/ou espécie de pena; - aliás, nem sequer invoca o artigo 449.º CPPenal, mas antes remete tais fundamentos para o disposto no artigo 696.º do CPCivil, que não tem qualquer pertinência enquanto tal, ou seja, enquanto fundamento legal para ser requerida a revisão de uma sentença penal - logo por aí se nos afigura inepto o requerimento de revisão, pois a revisão, sendo um meio excecional, só é admissível se estiver expressamente previsto na lei e, manifestamente, não está previsto no artigo 696.º CPCivil, que o requerente invoca para o fundamentar; - ainda que se pudesse reconduzir a peticionada revisão a um dos fundamentos previstos no artigo 449.º CPPenal, designadamente a sua alínea d) [como em última análise e em socorro do requerente assim o entendem o Ministério Público em 1.ª instância e o Mmº. Juiz que deu a informação], sempre a finalidade pretendida pelo recurso não é outra senão a de (nas palavras do requerente) ser ordenada: “a audição da testemunha BB revogando-se a douta sentença recorrida na parte do crime de violação e substituindo-se a pena de prisão efetiva pela pena de prisão suspensa”; - como claramente foi identificado pelo Ministério Público em 1.ª instância e pelo Mmº. Juiz que deu a informação, com fundamento na alegada existência de novos meios de prova e mesmo para além do significado e exegese que a “novidade” de factos ou meios de prova possa ter e vem tendo na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça; - o artigo 449.º/3 CPPenal impede a admissibilidade da revisão de sentença penal com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, o que, nos termos do pedido de revisão em concreto, seria sempre necessária e prévia à substituição da pena de prisão de 5 anos e 4 meses por pena de prisão inferior que possibilitasse a sua substituição por outra espécie de pena, designadamente por pena de suspensão da execução da prisão (cf. artigo 50.º do Código Penal); - imediata ou mediatamente, sempre o recurso teria e tem por fito a correção da medida da pena, o que conduz à inadmissibilidade legal da revisão, pois a revisão excecional de decisão penal transitada não é admitida quando se questiona a justiça da medida da sanção. 6. Notificado do parecer do Sr. PGA, para querendo exercer o contraditório, no prazo de 10 dias, o recorrente nada disse. 7. Colhidos dos vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. II. Fundamentação 1. Em sede da decisão sobre a matéria de facto, com relevância para esta decisão, fez-se constar da sentença condenatória, transitada em julgado a 14.1.2024, o seguinte: Factos Provados 1. O arguido e CC mantiveram uma relação de namoro desde o dia 25 de julho de 2022 e durante cerca de 3 semanas, até data não concretamente apurada, mas que se situará em meados do mês de agosto de 2022. 2. A vítima descobriu, nas redes sociais, que o arguido era casado bem como outras situações de que não gostou, relacionadas com declarações fiscais e confrontou o arguido. 3. Nessa sequência o arguido ficou irritado, uma vez que não gostou que a vítima tivesse feito pesquisas nas redes sociais sobre ele pelo que discutiram, e o arguido bloqueou a vítima nas redes sociais. 4. Em data não concretamente apurada, mas no mês de agosto de 2022, o arguido dirigiu-se à residência da vítima com uma garrafa de vinho pretendendo que esta lhe fizesse companhia a beber, o que a vítima recusou. 5. O arguido disse-lhe que queria ter relações sexuais com ela, o que esta recusou, momento em que o arguido a agarrou com força nos braços dizendo-lhe: "você não sabe do que sou capaz", "não vou embora sem o que quero", "tá vendo a força que eu tenho, tenho mais força que isso". 6. Momento em que virou a vítima de costas deu-lhe umas palmadas no rabo e forçou sexo anal com a mesma, dizendo-lhe que aquilo era só o começo. 7. No dia 12 de agosto o arguido enviou uma mensagem escrita à vítima onde dizia: “E desculpa se te machuquei isso não vai mas acontecer”. 8. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de setembro de 2022 o arguido quis voltar a relacionar-se com a ofendida, o que esta aceitou, mas já não fisicamente. 9. A 3 de setembro de 2022, quando a vítima estava na casa de uma amiga o arguido enviou-lhe mensagens a fazer pressão para saber onde estava, o que estava a fazer e que tinha de ir imediatamente para casa, dizendo “As 18h quero que você esteja em casa ou então vá viver com essa sua amiga” e “não brinque com migo ok!”. 10. Já na mesma data o arguido enviou mensagem à vítima em que dizia: “Não quero que tenha medo de me só me respeite…só isso; se não você escolhe sair do meu caminho ou…”. 11. A 15 de novembro de 2022, o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da vítima e após visualizar a mesma proferiu a seguinte frase “então desgraçada não vais para o Brasil?”. 12. Efetivamente, no dia 25 de julho 2022 a vítima teria combinado com o arguido comprar uma viagem para o Brasil, uma vez que este lhe havia referido que trabalhava numa agência de viagens e que lhe tratava do voo. 13. Na sequência da informação que o arguido veiculou à vítima esta transferiu cerca de € 760,00 para o arguido, contudo nunca chegou a ter acesso à viagem. 14. Assim, no referido dia 15 de novembro de 2022, a vítima questionou o arguido sobre o dinheiro que teria transferido para este por conta da viagem, tendo este respondido que a vítima nunca iria ter o seu dinheiro de volta e que apenas o iria ver no seu caixão. 15. O arguido foi confrontado diversas vezes pela vítima tendo esta referido que se o mesmo não lhe devolvesse o dinheiro iria apresentar queixa contra ele, ao que este lhe respondeu que a iria matar se o fizesse e que ia fazer o seu corpo desaparecer. 16. Depois da relação terminar o arguido junto ao local de trabalho da ofendida chamava-a de "puta, vagabunda, vadia, desgraçada". 17. O arguido passou por diversas vezes em frente ao restaurante onde a vítima trabalhava a olhar de forma agressiva e intimidatória lá para dentro e na direção da vítima, a última vez foi 2 semanas antes do Natal de 2022. 18. A vítima está de baixa desde 23 de dezembro de 2022, devido a crises de ansiedade que esta situação com o arguido lhe provocou, sendo acompanhada no Centro de Saúde de .... 19. A vítima, na sequência destas situações viu-se forçada a despedir-se do restaurante onde trabalhava, uma vez que o arguido vive na rua por trás do restaurante. 20. Ao agir da forma descrita, o arguido atuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito logrado de, com o recurso à força física, constranger a vítima a sofrer, contra a sua vontade, introdução anal do pénis daquele, bem sabendo que assim punha em causa a liberdade sexual da vítima, o que previu e quis. 21. Com as expressões que o arguido dirigiu à ofendida, pretendeu, com o anúncio daquele mal físico, provocar diretamente medo naquela, o que conseguiu, criando um ambiente constante de ansiedade, nocivo à sua estabilidade emocional. 22. Ao dirigir-lhe as expressões que lhe dirigiu, sabia o arguido que as mesmas eram aptas para causar vexame, humilhação e tristeza na ofendida, o que o mesmo logrou pretender e alcançar 23. As condutas assim descritas são fortemente ofensivas da dignidade pessoal e da liberdade da vítima e provocaram-lhe humilhação, medo, angústia, ansiedade, receio e prejuízo na sua liberdade. 24. O arguido atuou sempre livre, deliberada e conscientemente com o propósito, conseguido, de agredir psicologicamente a vítima. 25. O arguido agiu sempre, bem sabendo, que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal, não se coibindo de as praticar. Da situação pessoal do arguido 26. AA teve um primeiro matrimónio que terminou em rutura após 19 meses, por divergências no que concerne ao modo de vida pois o cônjuge privilegiava a diversão e os consumos de bebidas alcoólicas, e o arguido um estilo de vida recatado. 27. Cresceu numa dinâmica familiar estruturada junto dos pais e de uma fratria de quatro, com uma condição económica deficitária, que o investimento laboral do pai, que tratava de jardins, se esforçava por colmatar. A mãe era doméstica. No país de origem vivenciou contexto e episódios de violência, o que espoletou a sua vinda há sete anos para Portugal, em busca de maior segurança. 28. No domínio escolar, afirmou ser bacharel em Teologia e estar habilitado com o mestrado em Ciências da Religião, sendo pastor dos 17 aos 27 anos no Brasil, onde fazia palestras que versavam o estudo da Bíblia, cujas gravações eram vendidas à porta do respetivo evento, valores monetários que, associados à venda dos livros que também redigia, lhe garantiam a sua subsistência. 29. Casou aos 23 anos no país de origem, Brasil, com a atual companheira. 30. Em Portugal, constituiu em novembro de 2016 a sociedade unipessoal N..., Lda., que presta serviços no ramo da construção civil. Em 2019, como trabalhador nesta empresa, declarou um rendimento bruto € 7.200,00 anuais. Tem uma dívida de € 16.000,00 euros às Finanças. 31. Atualmente é o único trabalhador da empresa, auferindo aproximadamente € 750,00 a € 1000,00 euros mensais e tem despesas de € 850,00 euros de renda da habitação, situação económica que lhe permite subsistir, sendo o único do agregado que se encontra inserido profissionalmente. 32. A mulher nunca exerceu qualquer atividade laboral, dedicando-se aos cuidados da filha e da casa, contexto que se coaduna com as expetativas do arguido. 33. AA menciona participar no culto religioso aos domingos e alude à prática Jiu Jitsu, referindo ser nestes dois contextos que se circunscrevem as suas convivialidades. Foi professor numa escola de artes marciais. 34. AA afirmou contar com o apoio do cônjuge, conhecedor das circunstâncias que deram origem ao processo, o que aumentou o seu amor pela mulher. 35. À data factos, AA vivia com a mulher e a filha de cinco anos do casal. A dinâmica familiar é descrita pelo próprio como harmoniosa e coesa, valorizando no seu discurso as qualidades do cônjuge e o seu papel cuidador no seio doméstico. 36. O arguido descreveu com orgulho ser alvo de atenções e assédio por parte das mulheres em geral, condição para a qual não indica necessidade de envidar esforços de evitamento. 37. O arguido revelou no seu discurso estereótipos de género e crenças relativas à diferenciação de papéis no seio das relações afetivas. 38. O arguido contextualiza as circunstâncias que deram origem ao processo em causa à conduta da vítima, numa postura desculpabilizante, não assumindo eventual responsabilidade pelos seus comportamentos, demonstrando ausência de juízo crítico e falta de reconhecimento do bem jurídico em apreço. 39. As circunstâncias que deram origem ao presente processo ocorreram no seio de uma ligação de intimidade, revelando o arguido crenças e estereótipos de género fortemente enraizados, denotando, também, desvalor pela figura da vítima, fazendo comentários depreciativos a respeito desta, e pela da mulher em geral. 40. O arguido revela falta de autocrítica, com tendência para minimizar as suas condutas, contextualizando-as em atos de terceiros. 41. O arguido já foi julgado e condenado pela prática em 28.02.2017, em 08.09.2016, em 28.01.2020, em 10.09.2017, em 29.11.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, em penas de multa; 42. No proc. n.º 49/22.2..., por decisão proferida em 28.06.2022, transitada em julgado em 16.09.2022, foi condenado numa pena de 8 (oito) meses de prisão suspensa por um ano, pela prática em 14.04.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. Factos não provados - não existem. Motivação A convicção do tribunal no que concerne aos factos provados fundou-se no conjunto de toda a prova produzida, tendo sido determinantes as declarações da ofendida CC, que descreveu, de forma emocionada e particularmente triste, a merecer toda a credibilidade, os acontecimentos acima considerados provados. Relatou de forma circunstanciada a relação que teve com o arguido, o comportamento instável, controlador e persecutório deste e relatou as expressões que o arguido lhe dirigia e contextualizou-as (o arguido passava de forma intimidatória no restaurante em que trabalhava a ofendida, que tinha a frontaria em vidro, olhava e chamava-lhe vagabunda, filha da puta, vadia, desgraçada, que a botava no caixão e sumia com o corpo). Denotando a comoção natural de descrever um episódio especialmente traumático da sua vivência com o arguido, confirmou os acontecimentos relatados na acusação e descritos nos pontos 4. a 7. supra, descrevendo o comportamento e atitude agressiva e as sequelas que tal acontecimento lhe provocou [teve muitas dores, diarreia, começou a ter incontinência anal]. Mais relatou, de forma objetiva, circunstanciada e credível os acontecimentos referidos nos pontos 12. a 15., referindo que até hoje não conseguiu recuperar o valor do bilhete. Num registo sofrido e triste, a ofendida relatou as repercussões destas vivências na sua vida [Tive muito medo e vergonha; ficava com tal ansiedade, tinha medo que ele aparecesse, crises de ansiedade, tive que deixar o trabalho; não consegui sair de casa durante três meses; tive pensamentos suicidas; mudei de casa, duas vezes, mudei de telemóvel, ando sempre acompanhada do aparelho de teleassistência da Cruz Vermelha]. A testemunha DD, dono do restaurante em que trabalhava a ofendida, referiu que o arguido lhe foi apresentado pela ofendida, como sendo o namorado desta, e que este passava com frequência naquele local. Não presenciou os factos, mas recebeu uma chamada do arguido em que este, num tom ameaçador e agressivo, perguntou “essa miserável ainda está viva?”. Viu mensagens enviadas pelo arguido à ofendida em tom ameaçador, com insultos e ameaças, de conteúdo preocupante. Confirmou que a CC esteve de baixa médica e, por razões de saúde, acabou por deixar o restaurante. Relativamente aos factos 12. e 13 supra explicou como teve conhecimento de que não havia nenhum bilhete de avião para o Brasil em nome da ofendida, logo se apercebendo que esta tinha sido enganada. Todos os depoimentos não mereceram qualquer reparo, relativamente à sua credibilidade e clareza e são consentâneos com a análise que a DGRSP transmitiu no seu relatório social. O Tribunal atendeu ainda aos seguintes documentos: 1. Certificado de fls. 113-115; 4. Guia de tratamento de fls. 116, Informação clínica de fls. 117; 5. documento de fls. 119-121; 8. Mensagens de texto constantes do Apenso I. Que o arguido atuou com consciência e vontade de ofender e agredir a ofendida resulta da própria natureza das suas condutas conjugada com as regras da experiência comum e que nos levam a concluir que quem atua da forma que o arguido atuou não pode senão ter aquela consciência e vontade. As condições pessoais do arguido retiraram-se do relatório social, em que se confiou. Os antecedentes resultam do certificado de registo criminal, junto aos autos. 2. Apreciando Dispõe o artigo 29.º/6 da CRP que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” “(…) Este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, estando vertidas no artigo 449.º/1 CPPenal as condições a que a Constituição explicitamente alude”, cfr. Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 906/13.7GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento. E no artigo 4º dispõe que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excepcionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário - é o que fora do comum, raro, que sucede em circunstâncias excepcionais, nas expressivas palavras do acórdão do STJ de 20.3.2019, consultado no site da dgsi - no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. O Ac. do Tribunal Constitucional 376/2000, consultável in DRE II série, de 13/12/2000, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local, refere que “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (…)”. “(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme (…)”, cfr. Ac. STJ de 15/09/2021, in Proc. nº 699/20.1GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local. “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários (…)”, cfr. Ac. STJ de 26/09/2018, apud citados acórdãos do STJ de 15/09/2021 e de 13.1.2022, consultados no mesmo local. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPPenal, constitui um meio processual que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo, artigo 449.º/1 e 2 CPPenal, naturalmente, também, transitados. O recurso de revisão visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações, artigo 449.º/1 CPPenal. Assim, se dando prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, Lisboa, 1994, 359, que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem”, acrescentando ainda que, “há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais”. A importância do recurso de revisão – já que pode estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta” é de tal ordem que é admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida, artigo 449.º/4 CPPenal. Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no artigo 450.º CPPenal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias, artigo 450.º/1 alínea c) CPPenal. O recurso de revisão comporta duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1.ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa, então, analisar se, no caso, ocorrem os pressupostos para conceder a revisão. Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado artigo 449.º CPPenal. Dispõe esta norma que: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça (…)”. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei 48/2007, de 29/08, cfr. Pereira Madeira, CPPenal Comentado, Almedina 3.ª ed., 1436. 3. Baixando ao caso concreto. Sem invocar qualquer norma concreta atinente com os fundamentos do recurso de revisão, reportadas ao processo penal, constantes do artigo 449.º - atente-se que invoca mesmo a norma pertinente do CPCivil (e, já agora dirige o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa e não ao Supremo Tribunal de Justiça como seria, aqui, suposto, atento o artigo 455.º CPPenal) – alega o arguido que, - nunca violou seja quem for; - deve a testemunha, que arrola, ser ouvida, já que poderá fazer com que a condenação pelo crime de violação fique sem efeito – o que entende ser suficiente para que a pena de prisão não seja efectiva; - tem uma vida profissional e social perfeitamente estabilizada, visto que é empresário; - é muito considerado no meio social onde reside e bem relacionado em termos sociais com os seus amigos e familiares; - está completamente integrado em termos profissionais e sociais. Vejamos, no entanto, desde já, as questões suscitadas pelo Sr. PGA, a qualificar o recurso como manifestamente infundado e mesmo como inepto. Isto porque o recorrente não indica em qual das alíneas do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal, integra a sua pretensão e, não invoca sequer, tal norma, invocando, pelo contrário a norma pertinente ao recurso de revisão do CPCivil; Cremos bem não se poder qualificar como de inepto o requerimento do recurso de revisão, de uma decisão condenatória penal, quando se invoca a pertinente norma do recurso de revisão do CPCivil. Estamos sim, perante um evidente e absolutamente inusitado e indesculpável erro de leitura das normas e institutos legais, que, por si só, não prejudica a interpretação da real pretensão do recorrente, nem é de molde a ser apreciada e, mesmo, eventualmente deferida. O que em nada colide com o facto de o recurso de revisão constituir um meio excepcional, só admissível se estiver expressamente previsto na lei e, manifestamente, não estar, no caso concreto, na norma invocada, do CPCivil. Se é certo que este Tribunal, através do acórdão de 5.2.2020, no processo n.º 3741/15.4JAPRT-D.P1.S1, relator Conselheiro Nuno Gonçalves – invocado pelo Sr. PGA – já decidiu que, “a não enunciação de situação subsumível a qualquer das normas do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal, é, de per si, suficiente para evidenciar a impropriedade da pretensão rescindente”, cremos bem que “não enunciação” não significa “não invocação”. Uma realidade não implica a outra. Pode não existir invocação e existir enunciação. E, pode existir enunciação sem existir invocação. E, naquele aresto estava em causa uma situação de facto alegada como causa de pedir do recurso de revisão, que o recorrente não integrava, em concreto, em qualquer das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal e, que, inquestionavelmente, não era susceptível, de todo, de integrar em qualquer uma das previsões do artigo 449.º/1 CPPenal. Isto, é nem enunciação nem invocação. Com efeito o que se peticionava era, -que “a medida concreta da pena seja revista e reduzida para o patamar do limite mínimo legal; - deve a mesma ser novamente modificada, por respeito à eminente dignidade da pessoa: - “ser condenado em pena igual á da primeira instância, suspensa na sua execução”. E, no caso vertente o que se pretende é, no imediato a absolvição do arguido do crime de violação - para o que se pretende a inquirição da testemunha arrolada - e, no plano mediato, que (deixando de subsistir a pena correspondente a tal crime) a pena aplicada pelo crime de violência doméstica, afinal, seja suspensa na sua execução - o que não era permitido, em face da dimensão da pena única em que fora condenado, pela prática, em concurso real, dos dois crimes. Por outro lado diz, ainda, o Sr. PGA que ainda que se pudesse reconduzir a peticionada revisão a um dos fundamentos previstos no artigo 449.º CPPenal, designadamente à sua alínea d) (como em última análise e em socorro do requerente assim o entendem o MP em 1.ª instância e o Mmº. Juiz que deu a informação), sempre a finalidade pretendida pelo recurso não é outra senão a de (nas palavras do requerente) ser ordenada: “a audição da testemunha BB revogando-se a douta sentença recorrida na parte do crime de violação e substituindo-se a pena de prisão efetiva pela pena de prisão suspensa”. É certo que artigo 449.º/3 CPPenal impede a admissibilidade da revisão de sentença penal com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Mas não é isso que o recorrente visa, exclusivamente. Esta é a consequência que pretende se extraia do meio instrumental, a que recorre. A inquirição de uma testemunha, tendente a provar que não cometeu o crime de violação e, que por isso, por ele, deve ser absolvido. O que, natural e de forma necessária teria repercussão, desde logo, na medida da pena e, porventura, defende o arguido, na espécie da pena, mormente permitindo a suspensão da sua execução. O que o recorrente pretende é ser absolvido e não condenado. Num processo em que foi condenado por dois crimes, pretende ser absolvido por um deles - donde está, indubitavelmente, verificada a antinomia condenação-absolvição, no caso reportada a um dos dois crimes em que o recorrente fora condenado. E, se assim é, como parece ser, então também não merece acolhimento a invocação do entendimento, ainda sufragado naquele mesmo aresto deste Tribunal, no sentido de ser inadmissível o recurso de revisão se mais não se visa que a suavização da pena. Donde, nada impede o conhecimento do mérito do recurso. A propósito da argumentação expendida pelo arguido, o fundamento que dela se aproxima é o constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º/1 CPPenal. Dos fundamentos invocados, cremos resultar de forma assaz manifesta, a inadmissibilidade do recurso, face à natureza e à operância prática do recurso extraordinário de revisão e à visão consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à verificação do fundamento legal – ainda que, por si não enunciado – que lhe subjaz – alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal. A sua pretensão vem estruturada em duas premissas: - vindo condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, pela prática de um crime de violação na pena de 4 e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão efectiva; - pretende a inquirição de uma testemunha, para provar que nunca violou seja quem for e, assim, fazer cair a condenação pelo crime de violação – o se reputa ser suficiente para que a pena de prisão não seja efectiva, alegando ter uma vida profissional e social perfeitamente estabilizada, visto que é empresário, ser muito considerado no meio social onde reside e bem relacionado em termos sociais com os seus amigos e familiares e estar completamente integrado em termos profissionais e sociais. E, assim, alega que no julgamento não foi ouvida a testemunha BB, que só agora o arguido teve conhecimento, e que poderá prestar depoimento a seu favor e esclarecer a versão distorcida dos factos apresentada pela ofendida. Para que o recurso extraordinário de revisão possa prosseguir, tal como resulta da lei e, da interpretação que lhe vem sendo dada, no que respeita ao fundamento legal enunciado no artigo 449.º/1 alínea d) CPPenal, exige-se, por um lado, que haja novos factos e/ou novos meios de prova, pressupondo-se que os mesmos foram conhecidos depois da prolação da sentença condenatória, e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. Desta forma, os factos e/ou os meios de prova têm de ser novos, no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do arguido aquando do seu julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, de uma real e efectiva impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação terá de ser séria e consistente. O fundamento previsto na mencionada alínea d) (único que aqui importa) exige desde logo a descoberta de novos factos ou meios de prova. E exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Norma cuja redacção provem e se mantem inalterada desde o texto original, inspirada no artigo 673.º/4 CPPenal de 1929, “se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”. Entendia-se então que “a suspeita grave de injustiça da decisão, no sentido da violação da lei substantiva, não podia fundamentar a revisão”. Sustenta-se na doutrina e tem sido adotado na jurisprudência o entendimento de que a actual alínea d) “tem um campo de aplicação bastante divergente deste seu antecedente, muito mais amplo, pois enquanto aquele n.º 4 exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem graves presunção de inocência do condenado, basta agora que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A disposição actual tem, é certo, a limitação do n.º 3, determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de posteriormente à condenação se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (…) e o de diferente enquadramento dos factos”, cfr. Maia Gonçalves, CPPenal, anotado e comentado, 12.ª ed., 845. Mas há também quem entenda que, no essencial, o fundamento em apreço traduz a ideia ventilada pelos autores espanhóis Emílio Orbaneja e Vicente Quemada, citados por Simas Santos e Leal Henriques em “Recursos em Processo Penal”, 215, no sentido de que a revisão só deve caber quando esteja em causa a relação condenação‑absolvição. Interpretação adoptada por este Supremo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 13.3.2003, in CJ, S, I, 231 e de 20.11.2003, processo 03P3225-5.ª, consultado in www.dgsi.pt. Para ser admitida a revisão não é suficiente a descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado. Jurisprudência que tem inflectido no sentido de que naquele fundamento não está apenas em causa a presunção de inocência do arguido, bastando que os novos factos ou documentos suscitem grave dúvida sobre a justiça da condenação. Um dos fundamentos da revisão é, então, a descoberta de novos factos ou meios de prova e que estes evidenciem que o condenado devia ter sido absolvido. Podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação. Não satisfaz aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tampouco basta a sua hipotética verosimilhança. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indirectas que os demonstrem, - por si sós (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata. Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença provas que aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que suportaram a condenação. Como consta do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 26.9.2018, processo 219/14.7PFMTS.S1-3.ª, consultado, também, no site da dgsi, “I - Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pacífica que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. II - Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal”. Em suma, terá que se tratar de novas provas ou novos factos que se revelem seguros e relevantes - desde logo, pela oportunidade e originalidade, como pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou, pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – de forma a que o juízo rescindente não corra, facilmente, o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato. Estamos, assim, perante a pretensão de se inquirir alguém, que se identifica – que só agora teve conhecimento - ainda não ouvido no processo, que poderá prestar depoimento a favor do recorrente e, esclarecer a versão distorcida dos factos apresentada pela ofendida. Aparentemente, um meio de prova novo. Novo para o Tribunal. Ainda aqui não apreciado. Novo para o arguido, que alegadamente não sabia da sua existência. Nos termos do artigo 453.º/2 CPPenal, a admissão de testemunha, em recurso de revisão, quando não ouvida no processo, está dependente de uma de duas circunstâncias, a justificar, a provar pelo recorrente: - que ignorava a existência da testemunha ao tempo da decisão (condenação) a rever; - que essa testemunha estava impossibilitada de depor ao tempo da decisão a rever. Está assim preenchido a primeira parte do pressuposto previsto no artigo 449.º/1 alínea d) CPPenal – descoberta de novos meios de prova. Atentemos na segunda parte da norma - que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O novo meio de prova tem de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não se exige certezas acerca da injustiça da condenação, apenas dúvidas. Mas dúvidas graves, de molde a colocar em causa, de forma séria, a condenação. Diz o recorrente que a nova testemunha poderá prestar depoimento a seu favor e, esclarecer a versão distorcida dos factos apresentada pela ofendida. Na decisão condenatória procedeu-se a aturado e criterioso exame crítico da prova, mormente sobre os factos julgados como provados susceptíveis de integrar o tipo legal de crime de violação: 4. Em data não concretamente apurada, mas no mês de agosto de 2022, o arguido dirigiu-se à residência da vítima com uma garrafa de vinho pretendendo que esta lhe fizesse companhia a beber, o que a vítima recusou; 5. O arguido disse-lhe que queria ter relações sexuais com ela, o que esta recusou, momento em que o arguido a agarrou com força nos braços dizendo-lhe: "você não sabe do que sou capaz", "não vou embora sem o que quero", "tá vendo a força que eu tenho, tenho mais força que isso"; 6. Momento em que virou a vítima de costas deu-lhe umas palmadas no rabo e forçou sexo anal com a mesma, dizendo-lhe que aquilo era só o começo; 7. No dia 12 de agosto o arguido enviou uma mensagem escrita à vítima onde dizia: “E desculpa se te machuquei isso não vai mas acontecer”. Recorde-se que a audiência de julgamento se realizou sem a presença do arguido. Ali se entende que, - na formação da convicção do tribunal no que concerne aos factos provados fundou-se no conjunto de toda a prova produzida, tendo sido determinantes as declarações da ofendida CC, que descreveu, de forma emocionada e particularmente triste, a merecer toda a credibilidade, os acontecimentos acima considerados provados; (…) - denotando a comoção natural de descrever um episódio especialmente traumático da sua vivência com o arguido, confirmou os acontecimentos relatados na acusação e descritos nos pontos 4. a 7. supra, descrevendo o comportamento e atitude agressiva e as sequelas que tal acontecimento lhe provocou (teve muitas dores, diarreia, começou a ter incontinência anal). O recorrente aposta na existência de uma nova testemunha, que não conheceria à data do julgamento, “que só agora teve conhecimento” mas que se tivesse sido ouvida levaria à conclusão de que nunca violou seja quem for. Estamos perante factos praticados no que deveria ser o recato do lar da vítima. Onde só estavam a vítima e o recorrente. Sem testemunhas presenciais. A nova testemunha, naturalmente não estava no local. O próprio recorrente não a conhecia, então. Só agora dela teve conhecimento – signifique lá isso o que for, mas em termos semânticos pretenderá significar que o recorrente não sabia, sequer, da sua existência. Ter-lhe-á sido apresentada posteriormente e, então ficou a saber da sua existência. E, assim, não pode ter estado no local, no momento dos factos. Se não é testemunha presencial e, com conhecimento directo dos factos, não se vislumbra qual a sua razão de ciência, para que, de forma séria e razoável possa contribuir com dados relevantes e pertinentes sobre os factos. Para nas palavras do recorrente permitir afirmar que nunca violou seja quem for e, concretamente, a vítima. Não se vislumbra em que medida o seu depoimento possa, por si só, de forma autónoma e, especialmente quando confrontada com a prova, efectivamente, produzida e examinada na audiência, mormente com o depoimento da vítima, poderia ser suficiente para convencer este Supremo Tribunal da não autoria por parte do recorrente no cometimento do crime de violação e, portanto, da grave (qualificada) injustiça da respectiva condenação. Esta particular exigência, com esta amplitude, depreende-se da própria natureza extraordinária do recurso de revisão, que não se compagina com a possibilidade de reabrir constantemente o problema probatório nas causas penais, simplesmente trazendo outros quaisquer elementos de prova então não utilizados. Com efeito, a nova prova tem de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (isto é, dúvidas que atinjam gravidade tal que coloquem em causa a justiça da condenação e não que se suscitem simples dúvidas sobre a justiça da condenação). A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados, não serve para obter efeitos que, porventura, apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual o recorrente não se socorreu. Ou seja, o que consta na petição da revisão não permite concluir que o recorrente tivesse trazido provas novas que fossem que fossem de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da sua condenação. Em conformidade com tudo o que vem de expor, impõe-se, pois, concluir que no caso não está preenchido o pressuposto previsto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal e, consequentemente, não se verifica o fundamento para que possa ser admitida a revisão do acórdão condenatório proferido nos autos. Deve, pois, ser negada a revisão. III. Decisão Termos em que acorda o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência da 5.ª Secção Criminal em negar a revisão do acórdão que nos autos condenou o recorrente AA Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator, artigo 94.º/2 CPPenal, sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente desta Secção Criminal. Supremo Tribunal de Justiça, 20.3.2025 Ernesto Nascimento – Relator Ana Paramés – Juíza Conselheira Adjunta Jorge Jacob – Juiz Conselheiro Adjunto |