Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FURTO FURTO QUALIFICADO REINCIDÊNCIA MATÉRIA DE DIREITO NON BIS IDEM MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONCURSO APARENTE PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
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Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
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Sumário : | I - No presente caso, tendo o arguido AA sido condenado por acórdão em 1.ª instância em pena única superior a 8 anos de prisão, pese embora as penas parcelares que lhe foram aplicadas sejam inferiores a 5 anos, resultando das conclusões de recurso apresentadas pelos recorrentes que apenas está em causa a apreciação de questões de direito (violação do princípio do “ne bis in idem” e medida da pena), tendo em conta que o STJ tem vindo a entender que é admissível recurso “per saltum” para este tribunal de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo em que a pena única seja superior a 5 anos de prisão, não obstante as penas parcelares aplicadas a cada um dos ilícitos que integram esse cúmulo jurídico sejam inferiores a tal limite (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, publicado no DR n.º 120/2017, série I de 23-06-2017, p. 3170-3187), é admissível o recurso interposto pelo referido arguido. II - Relativamente ao arguido BB, as penas parcelares e a pena única, são inferiores a 5 anos de prisão. A este respeito o STJ tem entendido (acórdão de 16-02-2017, proc. n.º 2118/13.0PBBRG.G1.S1), que existindo no mesmo processo um recurso abarcando duas penas, em que num caso é admissível o recurso direto para o STJ e no outro caso o não é, apenas se colocando questões de direito englobando penas graves e menos graves, deve o tribunal conhecer de toda a decisão. III - Uma vez que nos presentes autos, os factos (...) e (…) que resultaram provados, e pelos quais o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, já haviam sido objecto de prova no âmbito do proc. (…) no qual se decidiu, por decisão transitada em julgado, pela absolvição do recorrente, é manifesto que este foi julgado duas vezes pela prática dos mesmos factos. IV - Em consequência, o arguido não poderá ser condenado pela prática desse crime, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem” e do caso julgado, devendo o mesmo ser absolvido do crime de furto qualificado referente aos aludidos factos provados, impondo-se a reformulação do cúmulo jurídico, dele se excluindo (para efeitos de fixação da pena única), a pena parcelar 3 anos e 1 mês de prisão em que havia sido condenado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. Por acórdão de 12 de julho de 2023 do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... (Juiz ...), foi o arguido AA condenado: - Como coautor, de um crime de furto “desqualificado” p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 2, al. e) e 4, por referência ao art.º 202.º, als. c) e d), todos do Código Penal (CP), na pena de 1 ano e 1 mês de prisão [pastelaria “RI...” – apenso A (NUIPC 670/19.6...)]; - Em autoria singular, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al. d), todos do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão [snack-bar “O...” – apenso H (NUIPC 678/19.1...)]; - Como coautor, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al. d), todos do CP, na pena de 4 anos de prisão [pastelaria “D...” – apenso B (NUIPC 797/19.4...)]; - Em autoria singular, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al. d), todos do CP, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão [pastelaria “C...” – apenso P (NUIPC 802/19.4...)]; - Como coautor, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al. d), todos do CP, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão [café “M...” – apenso I (NUIPC 480/19.0...)]; - Em autoria singular, de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão [posto da R... explorado pela sociedade “S..., S.A.” – apenso P / apenso A (anterior processo comum singular 605/20.3...)]; - Em autoria singular e como e reincidente, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos art.º s 75.º e 76.º, ambos do CP, e 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão [apenso R (anterior processo comum singular 508/20.1...]; Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 7 meses de prisão. Por sua vez, o arguido BB foi condenado pela prática: - como coautor, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al. d), todos do CP, na pena de 4 anos de prisão [pastelaria “D...” – apenso B (NUIPC 797/19.4...)]; - como coautor, de um crime de furto “desqualificado” p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 2, al. e), e 4, por referência ao art.º 202.º, als. c) e d), todos do CP, na pena de 1 ano de prisão [confeitaria “G...” –apenso E (NUIPC 818/19.0...)]; Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão (efetiva). 1.2. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. 12.1. No Tribunal da Relação foi ordenada a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos infra descritos. 1.2.2. O arguido AA concluiu o seguinte (Ref.ª Citius ...33 de 24 de setembro de 2023): «1 - O Arguido e ora Recorrente discorda da douta decisão proferida quanto à matéria de Direito por entender existir violação do princípio constitucional ne bis in idem; 2 - Correu termos, na Comarca de Braga Juízo Central Criminal de ... - Juiz ... o Processo n.º 454/19.1... com apenso (Inquérito 480/19.0...) onde, por decisão proferida em 20/02/2020, já transitada em julgado, foi o recorrente absolvido do crime de furto qualificado ocorrido no dia 18/06/2019, no estabelecimento comercial denominado Café M..., em ...; 3 - Nos presentes autos, processo n.º 49/19.0... – Comarca de Braga Juízo Central Criminal de ... - Juiz ... - mais concretamente o Apenso I resultante da apensação do processo 480/19.0... foi proferida, no dia 12.07.2023, decisão a condenar o arguido, ora recorrente, pela prática do crime de furto qualificado ocorrido no dia 18/06/2019, no estabelecimento comercial denominado Café M..., em ...; 4 - Compulsados os autos forçoso é concluir que o crime é formal e materialmente o mesmo, o bem jurídico tutelado é o mesmo, o contexto espacial e histórico é o mesmo, bem como as mesmas são as circunstâncias e o elemento subjetivo subjacentes ao crime. 5 - O crime de furto qualificado julgado no processo n.º 454/19.1..., por decisão datada de 20/02/2020, já transitada em julgado, corresponde exatamente ao mesmo crime que sustenta a acusação pública na douta sentença, ora em crise, na parte correspondente ao Apenso I relativo ao processo 480/19.0... 6 - Não será necessário análise profunda para, facilmente, constatarmos que a responsabilidade penal do Recorrente, na decisão, ora em crise, já foi apreciada e decidida, com absolvição, no processo n.º 454/19.1..., sendo, os presentes autos, objetivamente, uma duplicação do processo, legalmente inadmissível. 7 - Estamos, assim, reconduzidos, no caso em apreço, em toda a sua plenitude, à exceção do caso julgado e a flagrante violação do princípio “ne bis in idem”. (…) 9 - A procedência desta exceção de caso julgado, importa a revogação da decisão que condenou o ora recorrente nestes autos, nomeadamente, os factos contantes do Apenso I por ser considerada nula e importa a consequente absolvição do arguido, naquela parte. (…) 15 - Posto isto, verificado e analisado todo o factualismo fornecido pelos autos, não restam dúvidas que existe caso julgado anterior (processo n.º 454/19.1...) relativamente aos factos imputados ao arguido nos presentes autos no tocante ao crime de furto qualificado em resultado da acusação vertida no Apenso I, não podendo, em obediência ao princípio “ne bis idem”, ninguém ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, assim dispondo o art.º 29.º n.º 5 da CRP. 16 - Tal caso julgado põe em causa a justiça da presente condenação, pelo que a decisão de condenar o recorrente pela prática do crime de furto qualificado, em relação ao Apenso I da douta sentença, deve ser nula, impedindo que se contradiga uma decisão já tornada definitiva, garantindo, assim, o prestígio dos tribunais e o respeito pelo princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito previsto no art.º 2.º da CRP. (…) Termos em que (…) deve: O presente recurso merecer provimento, julgando-se verificada a exceção de caso julgado, consubstanciada na violação do princípio “ne bis in idem”, plasmado no art.º 29.º, n.º 5, da CRP, revogando-se a decisão recorrida no que respeita ao Apenso I determinando-se a absolvição do arguido naquela parte, cumprindo-se assim, e tão só, a decisão que transitou em primeiro lugar, com as consequências legais». O recurso é instruído com cópia do acórdão proferido no processo 454/19.1... do Juízo Central Criminal de ... (Juiz ...). 1.2.2. Concluiu, por seu turno, o arguido BB (Ref.ª Citius ...39 de 27 de setembro de 2023): «(…) 2) (…) foi atribuída ao furto qualificado praticado pelo Recorrente, respeitante ao Apenso B, a pena de prisão de 4 anos, num máximo estabelecido legalmente de 8 anos (cfr. art.º 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal), e, bem assim, atribuído ao furto simples, praticado pelo Recorrente, respeitante ao Apenso E, a pena de prisão de 6 meses, num máximo legalmente estabelecido de 3 anos, sendo certo que a mesma poderia ser substituída por pena de multa (cfr. art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal). 3) Sucede, porém, que a decisão de que ora se recorre, é manifestamente desproporcional, dada a fixação pelo Tribunal a quo, - que parece ter formado a sua convicção no alicerce da funcionalidade punitiva e não na vertente preventiva - de uma pena muito além da moldura penal mínima. 4) Num Estado de Direito Democrático, como aquele em que vivemos, alicerçado no respeito pela garantia e na efetivação dos direitos e liberdade fundamentais, o jus puniendi não pode, de forma alguma, ser exercido às custas do sacrifício daqueles direitos. (…) 8) No caso em apreço, a qualificação do crime de furto fundou-se no elemento complementar qualificador previsto no art.º 204.º, n.º 2, alínea e) do CP, ao qual corresponde uma pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 9) É que, embora o Tribunal a quo tenha revelado, como devia, todas as circunstâncias que condicionam e condicionaram a personalidade e, bem assim, as atitudes desviantes do arguido, o mesmo não se coibiu de fixar uma pena para o crime em questão tão distante do limite mínimo que poderia ter estabelecido, o mesmo se dizendo quanto ao crime de furto pelo qual vem condenado. 10) O art.º 71.º do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 11) A determinação da medida da pena detém, como fim e limite, a prevenção geral e especial, que se mantêm numa relação de permanente conflito, na justa medida em que só através de um equilíbrio entre os dois institutos da prevenção é que a decisão proferida, no tocante à condenação, poderá estabelecer o quantum da pena que concretamente se vai aplicar. 12) Neste contexto, importa referir que os motivos internos e estímulos externos do agente têm de ser tidos em consideração na medida da culpa. (…) 14) Poder-se-ia dizer que o Douto Tribunal a quo pretendeu ser especialmente severo com o Arguido, aplicando-lhe uma pena que o dissuadisse da prática futura de crimes de idêntica natureza, mas isto seria por demais ignorar as referidas necessidades de prevenção geral e especial. 15) Com efeito, as necessidades de prevenção geral dirigem-se à comunidade: na sua vertente negativa, pretende-se dissuadir a prática dos crimes normativamente tipificados; na sua vertente positiva, gera um sentimento compatível de preenchimento das expectativas da sociedade de que o prevaricador será punido pelo comportamento desviante. 16) Por outro lado, as necessidades de prevenção especial negativa, têm como função o intrínseco valor punitivo da norma, ou seja, a segregação, a neutralização do agente criminoso, ao passo que as necessidades de prevenção especial positiva se reportam à ressocialização e reintegração do indivíduo na comunidade. Tudo isto, delimitado pela culpa do agente. 17) Ora, o Acórdão condenatório sub judice não atinge nenhuma das necessidades de prevenção especial, e excede o quinhão da culpa do agente, uma vez que o Tribunal a quo formou o seu quantum registando, para tanto, o seguinte: “Os comportamentos sob censura foram executados em termos similares e há uma conexão entre eles, pois que lhes está subjacente a toxicodependência dos arguidos CC, AA, BB e DD, aliada a um contexto de dificuldades financeiras, já que não desenvolviam qualquer actividade profissional, não dispondo de meios económicos suficientes para suportar essa sua adição. Como se consignou supra, os arguidos, ao cometerem os crimes dos presentes autos, revelaram indiferença para com valores socialmente basilares, bem como evidenciaram uma personalidade desajustada com o dever-ser social. […] Acresce que, como foi já devidamente esclarecido, a problemática aditiva destes arguidos desestruturou a sua vida a nível pessoal, familiar, profissional e social. É, pois, importante o empenho dos arguidos em debelar essa sua adição, sendo certo que, neste momento, encontram-se abstinentes do consumo de substâncias estupefacientes. (…)” (…) 18) Do supra exposto decorre que, o mesmo julgador que estabelece a ligação causa-efeito entre a toxicodependência do Recorrente e os crimes por ele cometidos, é o mesmo que esquece a existência de uma dependência grave que retirava, como retirou, grande parte do animus do Arguido; que esquece as motivações que levaram às sucessivas condenações e que, no limite, se esquece das necessidades de prevenção especial do arguido. 19) É do conhecimento do Tribunal a quo que o Recorrente é oriundo de um meio pobre e necessitado, um meio de absentismo, desprovido de acompanhamento parental, de desvalorização escolar, de vícios e condutas desviantes. 20) A adesão à prática criminosa durante toda a sua vida deveu-se a toda a conjuntura deplorável, marcada pela pobreza e delinquência que vivenciou desde sempre e, como é claro, a adição a produtos estupefacientes agravou todas essas circunstâncias. 21) O que, aliado a um “contexto de convivência de pares”, tal como referiu o próprio Tribunal a quo, atirou o Arguido para o consumo de droga desde tenra idade. 22) É consabido que o quadro mental de um toxicodependente pode tocar os dois lados do espectro da condição psíquica, a euforia proporcionada pelo consumo do produto e a depressão advinda da ausência do mesmo. 23) A espiral viciosa desse mundo leva, na maioria das vezes, ao cometimento de crimes de índole patrimonial, como este sub judice, para a satisfação imediata da necessidade de obtenção da próxima dose do produto estupefaciente. Necessidade essa que é física, e de tal forma intensa, que toda a realidade, valores, autorrespeito e consideração pela dignidade humana, ficam dissipados da esfera cognitiva do Arguido. 24) Da observação dos crimes praticados pelo Arguido, verifica-se que o seu perfil encaixa precisamente nos seguintes termos: furta para conseguir quantias monetárias suficientes para satisfazer a sua imediata adição – não exercendo, no entanto, violência contra terceiros. 25) A toxicodependência é uma doença que condiciona o processo de determinação da vontade, condicionante diminuidora da capacidade de determinação do livre arbítrio. Pelo que, o facto de o Recorrente ter praticado o crime pelo qual foi condenado, possivelmente sob efeito da droga, deverá ser o suficiente para diminuir a intensidade do dolo e deve ser valorado, fazendo diminuir o grau de censura do facto. 26) É claro que a toxicodependência não pode ser uma condição desculpante (e não é!), muito menos poderá ser um motivo de absolvição, contudo, é sempre necessário estabelecer uma relação entre a conduta adotada e o motivo por de trás da mesma. 27) Resulta da Lei que a medida da pena tem de ser determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a ser favor ou contra ele. 28) Ainda assim, o mesmo Acórdão que condena o Recorrente a uma pena que se afasta tanto do mínimo possível, é o mesmo que afirma perentoriamente que a motivação destes arguidos (incluído o Recorrente) “prendeu-se com o consumo frequente de produtos estupefacientes, aliado a uma situação de escassez financeira, não dispondo de meios económicos suficientes (nenhum deles tinha uma ocupação profissional regular) para assegurar a sua subsistência e suportar essa sua toxicodependência, assim levando-os a desrespeitar a propriedade alheia (cfr. art.º 71.º n.º 2, alínea c), do CP).”(…) 29) Mais a mais, a verdade é que, apesar de todas as condicionantes que o consumo de estupefacientes acarreta, nunca o Arguido foi um sujeito violento, isto é, nunca dotou os seus comportamentos desviantes de violência. 30) E embora estejam, alegadamente, na base da douta decisão exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, realisticamente não será esse – o da ressocialização – o efeito que surtirá dela. 31) Sendo o Arguido um indivíduo com 42 anos de idade, com problemas de adição e socialização, que se encontra já a cumprir uma pena privativa da liberdade, importa questionar se não surtirá o efeito contrário ao da ressocialização, o facto de a pena a que foi condenado retardar a saída do ambiente prisional e, consequentemente, a sua reintegração e ressocialização na sociedade. 32) É precisamente a esta pergunta que encontramos resposta na douta sentença recorrida quando o Tribunal a quo entende que “É, pois, necessário que invertam o seu percurso desviante, para o que necessitam de interiorizar o desvalor dos seus comportamentos, investir num projecto de vida que se mostre devidamente sustentado – que passe pela melhoria das suas competências, designadamente por via formativa e/ou integração numa actividade laboral que possibilite a aquisição de rotinas e hábitos laborais que garantam a sua autonomização –, bem como manter a abstinência do consumo de drogas e promover a sua integração em contextos pró-sociais.” 33) No mais, a medida da necessidade de socialização do Arguido é, em princípio, um critério decisivo relativamente às exigências de prevenção especial, pelo que, condenar o Arguido, sujeito frágil e de idade avançada (tendo em conta os critérios de mercado de trabalho) a mais 4 anos de prisão, estando já ele privado de liberdade, é contraproducente à futura (e ainda possível) ressocialização do Arguido. 34) Pelo contrário, é presumível que a atribuição de uma pena mais curta, cumprirá igualmente os seus fins sem pôr em causa a ressocialização do Arguido, que ainda crê possível. 35) Posto isto, torna-se evidente que as penas às quais o Arguido/ Recorrente foi condenado de 4 (quatro) anos pelo crime de furto qualificado e de 1 (um) ano pelo crime de furto, num cumulo jurídico de 4 ano e 6 meses de pena de prisão efetiva, demonstram-se verdadeiramente desajustadas com a realidade que circunda a esfera pessoal do indivíduo – realidade essa que embora não tenha sido olvidada pelo Tribunal a quo, não foi valorizada como seria expectável que fosse, aquando da fixação da medida da pena, pelo que se entende que a decisão recorrida será passível de juízo de censura quanto à revisão da medida da pena concreta.» 1.3. O Ministério Público no Juízo Central Criminal de ... respondeu aos recursos, tendo considerado o seguinte: Relativamente ao recurso do arguido AA (Ref.ª Citius ...87 de 19 de novembro de 2023) «1. Houve violação do Princípio Constitucional consagrado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República, o princípio “ne bis in idem”. 2. Nos presentes autos e no processo n.º 454/19.1... estamos perante os mesmos factos, ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, inclusive ambos os processos de origem têm a mesma numeração (Proc. 480/19.0...). 3. É de aplicar, subsidiariamente o número 1 do art.º 625.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que comina que “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, nos termos do art.º 4.º do Código de Processo Penal. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser dado provimento ao recurso». Quanto ao recurso do arguido BB (resposta com a ref.ª citius ...23 de 26 de novembro de 2023) «1. Os argumentos aduzidos pelo recorrente carecem de qualquer pertinência in casu, uma vez que já foram tidos em conta todos os factos a favor do recorrente quando o Tribunal a quo procedeu à escolha e determinação das medidas da pena. 2. Esses argumentos já foram rebatidos pelo Tribunal a quo no douto acórdão (…). 3. Acresce que o condenado encontrava-se em liberdade condicional à data da prática dos factos. 4. Consideramos que a pena aplicada ao arguido é equilibrada e justa. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial (…)» 1.4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães emitiu parecer ao abrigo do art.º 416.º do Código de Processo Penal no sentido da procedência do recurso do arguido AA e da improcedência do recurso do arguido BB (Ref.ª Citius ...99): «(…) O recorrente AA veio afirmar que já havia sido julgado e absolvido pelos factos que determinaram agora a sua condenação e respeitantes ao ponto v do segmento condenatório do Acórdão que concretizou: (…) Na realidade e como refere o Ministério Público na sua resposta “…os factos pelos quais vem condenado, no douto acórdão, ora em crise, nomeadamente o Apenso I (NUIPC 480/19.0...), factos integrantes do crime de furto qualificado que condenou o recorrente a pena parcelar de 3 anos e 1 mês de prisão, já terem sido objeto de análise, discussão e julgamento no processo n.º 454/19.1... (Inquérito 480/19.0...) onde, por decisão proferida em 20/02/2020, já transitada em julgado, foi o recorrente absolvido, ou seja, o mesmo facto, em relação ao mesmo arguido, objeto em dois processo distintos, com decisões contraditórias, sendo notoriamente violado o Princípio Constitucional consagrado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República, o princípio “ne bis in idem” ou o também chamado princípio da proibição do duplo julgamento ou da dupla incriminação. Entendo que assiste razão ao recorrente. De facto, em ambos os processos estamos perante os mesmos factos, ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, inclusive ambos os processos de origem têm a mesma numeração (Proc. 480/19.0...) ...”. O caso julgado, enquanto pressuposto processual, incorpora um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio do ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo art.º 29.º n.º 5 da Constituição da República. Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. O “caso julgado formal” refere-se à inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo. Por seu turno, o “caso julgado material” tem como efeito que o objeto da decisão não possa ser objeto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado. No nosso caso creio estarmos perante uma situação de caso julgado material, inviabilizando-se o conhecimento de factos que já foram avaliados noutro processo. Nestes termos impõe-se declarar como nula a condenação, no segmento acima identificado, nos termos do art.º 379.º n.º 1 al. c) do CPP e determinar o envio dos autos para a primeira instância em ordem a que se proceda a novo cúmulo jurídico envolvendo as condenações restantes relativas ao recorrente AA. O recorrente BB vem defender que as penas que lhe foram aplicadas, em termos de sancionamento individual por cada crime cometido, se mostram excessivas e desproporcionadas atenta a moldura penal abstracta dos crimes em causa e as circunstâncias envolventes inerentes à pessoa do arguido e à forma como os crimes foram cometidos. É defendido que o facto dos crimes terem sido praticados para obter dinheiro visando assegurar o consumo de estupefacientes por BB, a circunstância do mesmo estar a cumprir pena de prisão efectiva e o aspecto dos crimes por ele praticados não envolverem violência contra pessoas deveria ditar a aplicação de penas inferiores. Não creio que lhe assista razão. O Tribunal recorrido justificou, com pleno acerto, a escolha das penas aplicadas e a respectiva medida, ponderando todos os factores que o recorrente agora invoca. Importa sublinhar, tal como é feito no Acórdão, que: - os actos praticados pelo arguido assumem uma ilicitude média/alta. - os prejuízos causados situam-se num patamar médio/baixo. - o dolo é directo. - o contexto aditivo que poderá estar na base da prática dos crimes, se bem que relevante, não pode funcionar como atenuante, desculpabilizando as condutas criminosas e o juízo de censura a fazer ao arguido. - o recorrente tem um passado criminal relevante com sete condenações por prática de crimes contra o património (furto, furto qualificado, dano e roubo). - as penas de prisão a que já foi submetido não têm logrado afastar o arguido da prática de crimes. - os factos pelos quais o mesmo foi agora condenado ocorreram numa altura em que o recorrente beneficiava de uma liberdade condicional. A conjugação destes e de outros factores mencionados no Acórdão apontam no sentido das penas parcelares e pena única determinadas naquele se apresentarem bem aplicadas e plenamente justificadas, não permitindo que se qualifiquem como exageradas e desajustadas. Acresce que “o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados” – cfr. Ac. do TR de Coimbra de 18.3.2015, in www.dgsi.pt. Como se pode ler também no Ac. do TR de Guimarães de 5.3.2018, in www.dgsi.pt: “quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso - entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada”. Em conclusão, considerando o exposto e remetendo para o teor das posições assumidas nas respostas aos recursos da Colega da primeira instância que acompanhamos, entendemos que o recurso de BB não merece provimento ao contrário do recurso de AA que deve ser provido.» 1.5. A Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Guimarães determinou que os autos fossem remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, em razão dos seguintes fundamentos (Ref.ª Citius ...43): «(…) In casu, por aplicação do já citado art.º 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, a competência para conhecer do recurso arguido AA pertence indubitavelmente ao Supremo Tribunal de Justiça, considerando a pena única do cúmulo que lhe foi aplicada, superior a 5 anos de prisão, e a circunstância de o recurso versar exclusivamente sobre matéria de direito. Já o recurso do coarguido BB cai na regra geral do art.º 427.º, do CPP, atendendo à pena única inferior a 5 anos em que foi condenado, pelo que competência para o seu conhecimento competiria a este Tribunal da Relação. Nos termos do art.º º 402.º, do Código de Processo Penal, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. Havendo vários recursos interpostos da mesma decisão, deverão os mesmos ser julgados conjuntamente - princípio do conhecimento amplo do recurso -, desde logo para evitar contradição de julgados, mas também por razões de economia processual. Devem, pois, ser conhecidos conjuntamente pelo mesmo tribunal os dois recursos da decisão do tribunal coletivo sobre a matéria de direito, quando um é da competência do Supremo Tribunal de Justiça e o outro do Tribunal da Relação. Dito isto, impõe-se decidir se a competência para esse conhecimento conjunto é do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações. Não existe previsão legal que defina a competência para o conhecimento conjunto de recursos sobre a matéria de direito quando a um dos recorrentes tenha sido aplicada pena única superior a 5 anos e a outro pena única inferior a 5 anos de prisão. Aplicando o mesmo raciocínio e argumentos que presidiram à uniformização da posição consagrada no Ac. 5/2017, traduzidos na máxima de que “quem pode o mais pode o menos” (não sendo verdadeiro o inverso), em coerência com a posição vertida nesse acórdão, entendemos competir ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento de ambos os recursos, por recaírem sobre a mesma decisão final condenatória, versarem ambos exclusivamente sobre matéria de direito e por respeito ao princípio do conhecimento amplo do recurso. Pelo exposto, nos termos dos art.º s 11.º, n.º 4, al. b), 32.º, n.º 1 (cf. art.º º 119.º, al. e), 33.º, n.º 1, 427.º, 432.º, n.º 1, alínea c), e 434.º, todos do Código de Processo Penal, declaro a incompetência deste Tribunal da Relação de Guimarães em razão da matéria para conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o materialmente competente para o efeito”. 1.6. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto foi proferido parecer, onde fez constar (para além do que antecedentemente se expôs) o seguinte: “1. Da competência do STJ Resulta da factualidade assente que os recorrentes comparticiparam no assalto à pastelaria «D...» (factos provados do apenso B – 797/19.4...). Como observa o STJ numa situação com contornos idênticos à dos autos (acórdão de 27 de maio de 2020, processo 55/19.4PDCSC.L1.S1, relatado pelo conselheiro Nuno Gonçalves, www.dgsi.pt): «Por evidentes razões de economia de meios e de ordem prática, o CPP impõe, no art.º 29.º (“unidade e apensação dos processos”) que “para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo”. Uma “das disposições anteriores” é a norma do art.º 24.º n.º 1 al. c), impondo a conexão de processos quando “o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação”. Outra é a do art.º 27.º (“competência material e funcional determinada pela conexão”) estabelecendo: “Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada”. É certo que o art.º 24.º n.º 2 dispõe que “a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento”. Todavia a sua previsão tem em vista a incorporação ou a apensação de processos. Não se reporta, evidentemente, a processo único, no qual se investiga, instrui, julga e se decide da existência de um crime unitário e da medida da responsabilidade de cada um dos comparticipantes no mesmo. Resulta assim que havendo um único processo instaurado aos coautores dos mesmos factos ilícitos típicos criminalmente puníveis, e circunscrevendo-se o recurso de um ou alguns daqueles a quem foi aplicada pena de prisão superior a 5 anos, ao reexame da decisão em matéria de direito, a competência material e funcional para julgar conjuntamente esses e os recursos interpostos no mesmo processo pelos demais comparticipantes, contanto que não versam a decisão em matéria de facto, pertence ao tribunal de hierarquia mais elevada, o STJ. E assim é, como se tem por evidente em razão das normas processuais indicadas conjugadas ainda com o critério da pena mais grave». À vista do exposto, considerando a natureza estritamente jurídica das questões trazidas a debate nos recursos (violação do princípio non bis in idem e medida concreta das penas), entendemos, assim, que a competência para o julgamento dos dois recursos cabe ao STJ não obstante apenas o recorrente AA ter sido condenado numa pena de prisão superior a 5 anos (art.º 432.º, n.º 1, al. c), do CPP). 2. Dos recursos. Por razões de economia expositiva damos por integralmente reproduzida a factualidade em que assentam as condenações dos recorrentes. 2.1. Recurso do arguido AA 2.1.1. Com as suas motivações, o arguido AA juntou a cópia do acórdão de 20 de fevereiro de 2020 proferido no processo comum 454/19.1... do Juízo Central Criminal de ... (Juiz ...), no qual, além do mais que não importa considerar, foi absolvido do crime de furto praticado no dia 18 de junho de 2019, durante o período da madrugada, no estabelecimento de restauração e bebidas denominado «Café M...». Nos termos do art.º 165.º, n.º 1, do CPP, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência. «A junção de documentos para além da fronteira temporal estatuída consubstancia uma irregularidade» (Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, página 521). Neste caso, face ao teor e às implicações do documento em questão, que a seguir abordaremos, abdicamos de arguir a irregularidade da sua junção na fase de recurso. 2.1.2. A violação do non bis in idem Como é sabido, o princípio non bis in idem (ou ne bis in idem), consagrado no art.º 29.º, n.º 5, da Constituição, e no art.º 4.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, assenta no reconhecimento de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez (non bis) pela prática do mesmo (idem) crime. A «ratio e o alcance deste princípio é o da proibição de um novo julgamento de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido e o da proibição de dupla punição pela prática do mesmo crime» (Américo Taipa de Carvalho in Constituição Portuguesa anotada, Volume I, Jorge Mirada | Rui Medeiros, Universidade Católica Editora, 2.ª edição revista, página 491). O non bis in idem «comporta duas dimensões: (a) como direito subjetivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, página 194). «Uma vez sentenciado pela prática de um facto ilícito típico previsto como crime, o cidadão alvo dessa decisão jurisdicional não mais poderá responder em tribunal pelo mesmo facto, quer tenha sido condenado, quer absolvido. Ficou precludido o direito do Estado a exercer o jus puniendi por esse facto e relativamente a esse cidadão» (acórdão do STJ de 13 de Fevereiro de 2014, processo 171/03.4GTVCT-B.S1, relatado pelo conselheiro Rodrigues da Costa, www.dgsi.pt). O princípio abrange não apenas a proibição do duplo julgamento pelo mesmo facto (ne bis in idem na vertente processual), mas também a aplicação de novas sanções penais pela prática do mesmo crime (ne bis in idem na vertente penal), ou seja, «tem o duplo sentido de proibição de duplo julgamento de uma infracção penal e de proibição de dupla punição» (acórdão do TRC de 22 de março de 2023, processo 122/20.1GCCLD.C1, relatado pela desembargadora Maria José Guerra, www.dgsi.pt). Regressando ao caso. Nestes autos, o MP deduziu acusação contra o arguido AA imputando-lhe, além do mais, os seguintes factos (acusação com a ref.ª citius ...86 de 4 de janeiro de 2022): «(…) Inquérito n.º 480/19.0... (Apenso I) 38.º No dia 18 de Junho de 2019, pelas 02h50m, os arguidos AA e EE deslocaram-se ao café “M...”, pertencente ao ofendido FF e localizado na Rua ..., em ..., área desta comarca, com o fito de ali se introduzirem e, uma vez no seu interior, apoderarem-se de bens e valores que ali encontrassem. 39.º Aí chegados, em comunhão de esforços e vontades, com recurso a um paralelo, partiram o vidro da porta de entrada do estabelecimento e acederam ao seu interior. 40.º Acto contínuo, apoderaram-se de um telemóvel de marca “Nokia”, no valor de 80,00, da quantia de € 40,00, de uma lata das gorjetas que continha a quantia de€ 20,00, um número indeterminado de art.º s comestíveis, no valor global de € 20,00 e uma bolsa de cor preta, que integraram ao próprio património, sem conhecimento nem autorização do legítimo proprietário, e colocaram-se em fuga. 41.º C9ontudo, foram interceptados por militares da G.N.R. de ... na posse da sobredita bolsa, que foi apreendida e entregue ao ofendido. 42.º Os arguidos agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, com o propósito de acederem estabelecimento em causa, após partirem o vidro da porta de entrada, com o objectivo concretizado de fazerem seus os mencionados objectos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 43.º Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal». Realizado o julgamento, provou-se que: «(..) = I = (NUIPC 480/19.0...) 43. No dia 18.06.2019, entre 02h20 e as 02h30m, o arguido AA, acompanhado por um indivíduo do sexo masculino cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, deslocaram-se ao café “M...”, pertença do ofendido FF e localizado na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., com o fito de ali se introduzirem e, uma vez no seu interior, apoderarem-se de bens e valores que encontrassem. 44. Aí chegados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, com recurso a uma pedra, partiram o vidro da porta da entrada desse estabelecimento e acederam ao seu interior. 45. Uma vez aí, apoderaram-se de um telemóvel da marca “Nokia”, cujo valor, em concreto, não foi possível apurar, mas nunca inferior a €50,00, de um número indeterminado de art.º s comestíveis, mais concretamente, chocolates e latas de bebidas, no valor total de, pelo menos, €20,00, e da quantia de €50,00 que tinham em caixa, que integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. 46. O arguido AA e o indivíduo do sexo masculino referido em 43. agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de acederem ao estabelecimento em causa, após partirem o vidro da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazerem seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 47. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal». Por estes factos o arguido foi, assim, condenado como coautor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.º s 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al. d), todos do CP, na pena parcelar de 3 anos e 1 mês de prisão. Todavia, de acordo com a cópia do acórdão que instrui o recurso, o arguido já havia sido acusado e julgado no processo comum 454/19.1... do Juízo Central Criminal de ... (Juiz ...) pela prática do mesmo crime, dele tendo sido absolvido porquanto: «Com interesse para a decisão da causa não se provou que: NUIPC 480/19.0... a) No dia 18 de Junho de 2019, em hora não concretamente apurada, durante o período da madrugada, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-EI, de marca Volkswagen, Modelo Golf, o arguido AA deslocou-se até à Rua ..., ..., até ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado “Café M...” onde, através do arremesso de um objeto sólido, partiu o vidro da porta de entrada, ali se introduzindo. b) Uma vez no interior, pelo menos o arguido AA dali retirou um telemóvel, marca Nokia, de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a €100,00, uma quantia em dinheiro, de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a 40.00€, a caixa registadora e ainda um número indeterminado de bens comestíveis, de características e valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a 160,00 €. c) O arguido AA abandonou o estabelecimento “Café M...” na posse destes bens, dos quais se apoderou, integrando-os designadamente no seu património». Ora, no pressuposto plausível de que o acórdão do processo comum 454/19.1... já transitou em julgado (v. a promoção que encabeça este parecer), por aplicação subsidiária, ex vi do art.º 4.º do CPP, do art.º 625.º, n.º 1, do CPC, deve entender-se que «só a decisão transitada em primeiro lugar produz efeitos» (nesse sentido, além dos acórdãos citados na resposta da Sr.ª PR junto do tribunal a quo, v. os acórdãos do STJ de 14 de dezembro de 2016, processo 25/15.1T9AGD-A.S1, relatado pela conselheira Isabel São Marcos, e de 6 de julho de 2017, processo 156/13.2GAVLG-B.S1, relatado pela conselheira Helena Moniz, ambos em www.dgsi.pt). Nessa decorrência, há que reformular o cúmulo jurídico das penas parcelares dos restantes crimes cometidos pelo arguido AA (por ele não impugnadas) dentro de uma moldura penal cuja composição não integra a (ineficaz) pena/condenação pelos factos do NUIPC 480/19.0..., ou seja, dentro de uma moldura cujos limites mínimo e máximo são de 4 anos e de 14 anos e 3 meses de prisão, respetivamente (art.º 77.º, n.º 1, do CP). Na fundamentação da medida da pena única o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... ponderou: «Tendo em consideração o que ficou sobredito, haverá que atentar que os crimes de que, aqui, se cuida ocorreram num período de tempo que ronda cerca de 1 ano (…). Com excepção da condução de veículo sem habilitação legal do apenso R (anterior Processo Comum Singular n.º 508/20.1...), todos os demais crimes assumem natureza patrimonial. Os comportamentos sob censura foram executados em termos similares e há uma conexão entre eles, pois que lhes está subjacente a toxicodependência dos arguidos (…) AA (…), aliada a um contexto de dificuldades financeiras, já que não desenvolviam qualquer actividade profissional, não dispondo de meios económicos suficientes para suportar essa sua adição. Como se consignou supra, os arguidos, ao cometerem os crimes dos presentes autos, revelaram indiferença para com valores socialmente basilares, bem como evidenciaram uma personalidade desajustada com o dever-ser social. O grau da ilicitude, como anteriormente referido, é globalmente médio-elevado, tendo em atenção a natureza dos delitos em presença, o respectivo modo de execução, a persistência no desenvolvimento da acção delituosa e a indiferença revelada para com as consequências das condutas que empreenderam, o que se mostra, aliás, reflectido nas respectivas penas parcelares. No que concerne ao foro volitivo, verifica-se que os arguidos actuaram sempre com dolo na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências e conformando-se com a sua actuação ilícita. O grau de contrariedade à lei é, portanto, acentuado, atenta a vontade de praticar os factos em concurso. Quanto à personalidade unitária dos arguidos, quando confrontados com os crimes que se discutem, os mencionados AA, (…) embora, em abstracto, apresentem um discurso de reconhecimento da sua ilicitude e gravidade dos eventuais danos, não poderemos desconsiderar que denotam dificuldades de autocensura/auto-responsabilização. Acresce que, como foi já devidamente esclarecido, a problemática aditiva destes arguidos desestruturou a sua vida a nível pessoal, familiar, profissional e social. É, pois, importante o empenho dos arguidos em debelar essa sua adição, sendo certo que, neste momento, encontram-se abstinentes do consumo de substâncias estupefacientes. (…) A referida toxicodependência, a natureza dos crimes praticados, as circunstâncias em que foram cometidos, o desvalor da acção e do resultado, as várias condenações que sofreram aqueles AA (…) – algumas por crimes de idêntica natureza aos que ora se censuram, envolvendo penas de prisão – e a personalidade destes arguidos, numa imagem global e unificada, proporcionam, segundo consideramos, uma relevante predisposição para práticas delituosas (para não dizer “carreira” criminosa). Na verdade, não estamos na presença de um caso em que se encontre legitimada a afirmação de que os factos sob apreciação sejam um mero reflexo de uma pluriocasionalidade estranha à personalidade dos arguidos AA (…). Para o efeito contribui, sem dúvida, a falta de um projecto de vida estruturado e consistente, implicando o desenvolvimento de uma actividade profissional». Subscrevendo plenamente esta avaliação, entendemos que deve ser aplicada ao arguido AA, por adequada e proporcional, uma pena conjunta de 7 anos de prisão. 2.2. Recurso do arguido BB Com respeito ao recurso do arguido BB, corroboramos a posição e os argumentos expressos na resposta da Sr.ª PR junto do Juízo Central Criminal de ... e no parecer do Sr. PGA no TRG, nada mais, com relevo para a decisão a proferir, se oferecendo aduzir”. 1.7. Na sequência do promovido pelo Ministério Público, foi oficiado ao Juízo Central Criminal de ... (Juiz ...) proc. comum 454/19.1..., solicitando certidão com nota de trânsito em julgado, do acórdão de 20 de fevereiro de 2020. 1.8. Remetida certidão aos autos nela consta que o referido acórdão transitou em julgado, relativamente arguido AA, em 07-12-2020. 1.9. Tendo vista dos autos, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto foi dito nada mais ter a acrescentar ao seu parecer. 1.10. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação (artigos 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - CPP), sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal de recurso consistem em saber: - Se este Supremo Tribunal de Justiça é materialmente competente para conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos; - Se deve alterar-se a pena única aplicada ao arguido AA em virtude da violação do princípio do “ne bis in idem” - Se devem ser reduzidas as penas parcelares e única aplicadas ao arguido BB por serem excessivas e desproporcionadas. 3. Fundamentação de facto O acórdão recorrido considerou provada, no que respeita aos arguidos AA e BB, a seguinte matéria de facto: 1. O arguido CC é conhecido pela alcunha de “GG” e o arguido AA pela de “HH” ou de “II”. 2. Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada entre as 18h30 do dia 06.04.2019 e as 06h40 do dia 07.04.2019, indivíduo(s) cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, deslocou-se/deslocaram-se ao restaurante denominado “L...”, pertença do ofendido JJ, localizado na Travessa ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., com o fito de ali se introduzir(em) e, uma vez no seu interior, fazer(em) seus bens e valores que encontrasse(m). 3. Aí chegado(s), com recurso a um bloco de cimento, partiu/partiram o vidro da porta de entrada desse estabelecimento e acedeu/acederam ao seu interior. 4. Uma vez aí, apoderou-se/apoderaram-se de 1 máquina de brindes e gomas, que se encontrava em cima do balcão, cujo valor, em concreto, não foi possível determinar, mas situado entre os €150,00 e €200,00, que integrou/integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. 5. Tal/tais indivíduo(s) agiu/agiram com o propósito de aceder(em) ao estabelecimento em causa, após partir(em) o vidro da porta de entrada, com o objectivo, concretizado, de fazer(em) seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saber(em) que estes não lhe(s) pertencia(m) e que actuava(m) contra a vontade do respectivo dono. 6. Agiu/agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. *** =J= (NUIPC 267/19.0...) 1.No dia 07.04.2019, entre as 06h/07h, indivíduo(s) cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, deslocou-se/deslocaram-se ao cabeleireiro designado “H...”, pertença da ofendida KK, localizado na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., com o fito de ali se introduzir(em) e, uma vez no seu interior, fazer(em) seus bens e valores que encontrasse(m). 2.Aí chegado(s), com recurso a uma pedra, partiu/partiram o vidro de uma porta secundária desse estabelecimento, localizada na parte traseira, e acedeu/acederam ao seu interior. 3.Uma vez aí, apoderou-se/apoderaram-se de um número indeterminado de frascos de shampoo e vernizes e uma mala de maquilhagem, cujo valor, em concreto, não foi possível determinar, que integrou/integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. 4. Tal/tais indivíduo(s) agiu/agiram com o propósito de aceder(em) ao estabelecimento em causa, após partir(em) o vidro daquela porta secundária, com o objectivo, concretizado, de fazer(em) seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saber(em) que estes não lhe(s) pertencia(m) e que actuava(m) contra a vontade do respectivo dono. 5. Agiu/agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. *** =A= (NUIPC 670/19.6...) 1.No dia 11.05.2019, pelas 03h20, os arguidos CC e AA deslocaram-se à pastelaria “RI...”, pertença do ofendido LL e localizada na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., com o fito de ali se introduzirem e, uma vez no seu interior, apoderarem-se de bens e valores que encontrassem. 2.Aí chegados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, de forma que, em concreto, não foi possível apurar, lograram extrair o canhão da fechadura da porta da entrada desse estabelecimento e acederam ao seu interior. 3.Uma vez aí, apoderaram-se da gaveta da caixa registadora, que continha uma quantia em dinheiro que, em concreto, não se logrou apurar, mas rondando os €100,00, que integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. 4. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de acederem ao estabelecimento em causa, após retirarem o canhão da fechadura da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazerem seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 5. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. *** =H= (NUIPC 678/19.1...) 1.No dia 11.05.2019, a hora que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada entre as 00h e as 08h, o arguido AA deslocou-se ao snack-bar “O...”, pertença do ofendido MM e localizado na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., com o fito de ali se introduzir e, uma vez no seu interior, apoderar-se de bens e valores que encontrasse. 2. Aí chegado, de forma que, em concreto, não foi possível apurar, logrou extrair o canhão da fechadura da porta da entrada desse estabelecimento e acederam ao seu interior. 3. Uma vez aí, apoderou-se dos artigos infra discriminados, cujo valor global, em concreto, não foi possível apurar, mas seguramente superior a €600,00, que se encontrava no seu interior, que integrou no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário: 80 onças de tabaco de várias marcas; pelo menos 10kg de café da marca “Cannelli”; 2 garrafas de gin da marca “Tanqueray”; e pelo menos 200 raspadinhas no valor de €1,00/€2,00. 4. De seguida, apoderou-se de uma máquina de distribuição de brindes de chocolate, pertença da empresa ofendida “D..., Lda.”, cujo valor, em concreto, não foi possível determinar, que abandonou na via pública. 5. O arguido agiu com o propósito de aceder ao estabelecimento em causa, após extracção do canhão da fechadura da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazer seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saber que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono. 6. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Provou-se, ainda, que: 7. O ofendido MM participou o sucedido à sua seguradora, tendo sido ressarcido em quantia que, em concreto, não foi possível apurar, mas superior a €300,00. 8. A máquina referida em 20. foi recuperada no mesmo dia, apresentando alguns estragos, tendo sido entregue ao seu dono. =B= (NUIPC 797/19.4...) 1. No dia 06.06.2019, pelas 02h45, os arguidos AA e BB, acompanhados de uma pessoa do sexo feminino e uma outra do sexo masculino cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, deslocaram-se à pastelaria “D...”, pertença do ofendido NN e localizada na Rua do ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., com o fito de ali se introduzirem e, uma vez no seu interior, apoderarem-se de bens e valores que encontrassem. 2. Aí chegados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, com recurso a uma pedra da calçada, partiram o vidro da porta da entrada desse estabelecimento. 3. De seguida, de acordo com o plano previamente gizado, os elementos masculinos acederam ao interior daquela pastelaria, ao passo que o elemento feminino permaneceu no exterior a vigiar. 4. Após, apoderaram-se da máquina de pagamento, cujo valor, em concreto, não foi possível concretizar, mas pelo menos €7.000,00 – que continha dinheiro no seu interior, cujo montante, em concreto, não foi possível determinar – e de 2 PDA (personal digital assistant), cujo valor, em concreto, não foi possível apurar, mas pelo menos €1.000,00, que integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. 5. Os arguidos AA e BB e as pessoas do sexo feminino e masculino referidas em 25. agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de acederem ao estabelecimento em causa, após partirem o vidro da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazerem seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 6. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal 7. Provou-se, também, que: i)O valor do vidro da porta da entrada da mencionada pastelaria era superior a €700,00. ii) O ofendido NN participou o sucedido ao seguro. *** =P= (NUIPC 802/19.4...) 1.No dia 07.06.2019, pelas 04h50, o arguido AA deslocou-se à pastelaria “C...”, pertença do ofendido OO e localizada na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., com o fito de ali se introduzir e, uma vez no seu interior, apoderar-se de bens e valores que encontrasse. 2.Aí chegado, com recurso a uma pedra da calçada, partiu o vidro da porta da entrada desse estabelecimento e aceder ao seu interior. 3.Uma vez aí, retirou a quantia de, pelo menos, €100,00, que se encontrava no interior da caixa registadora que estava em cima do balcão, bem como apropriou-se de 2 garrafas de bebidas brancas – cuja marca, em concreto, não foi possível determinar –, de uma caixa com isqueiro e café, cujo valor, em concreto, não foi possível concretizar, ascendendo todos esses bens e dinheiro a cerca de €1.000,00, que integrou no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. 4.O arguido agiu com o propósito de aceder ao estabelecimento em causa, após partir o vidro da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazer seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saber que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono. 5.Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. *** =E= (NUIPC 818/19.0...) 1.No dia 10.06.2019, entre 03h e as 03h10m, o arguido BB, acompanhado por um indivíduo do sexo masculino cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, deslocaram-se à confeitaria “G...”, pertença do ofendido PP e localizada na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., com o fito de ali se introduzirem e, uma vez no seu interior, apoderarem-se de bens e valores que encontrassem. 2. Aí chegados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, lograram partir o vidro da porta da entrada desse estabelecimento e acederam ao seu interior. 3.Uma vez aí, apoderaram-se de quantia em dinheiro que, em concreto, não se logrou apurar, que se encontrava no interior da caixa registadora, que integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. 4. O arguido BB e o indivíduo do sexo masculino referido em 38. agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de acederem ao estabelecimento em causa, após partirem o vidro da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazerem seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 5. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. *** =I= (NUIPC 480/19.0... 1. No dia 18.06.2019, entre 02h20 e as 02h30m, o arguido AA, acompanhado por um indivíduo do sexo masculino cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, deslocaram-se ao café “M...”, pertença do ofendido FF e localizado na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., com o fito de ali se introduzirem e, uma vez no seu interior, apoderarem-se de bens e valores que encontrassem. 2. Aí chegados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, com recurso a uma pedra, partiram o vidro da porta da entrada desse estabelecimento e acederam ao seu interior. 3. Uma vez aí, apoderaram-se de um telemóvel da marca “Nokia”, cujo valor, em concreto, não foi possível apurar, mas nunca inferior a €50,00, de um número indeterminado de artigos comestíveis, mais concretamente, chocolates e latas de bebidas, no valor total de, pelo menos, €20,00, e da quantia de €50,00 que tinham em caixa, que integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. 4. O arguido AA e o indivíduo do sexo masculino referido em 43. agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de acederem ao estabelecimento em causa, após partirem o vidro da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazerem seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 5. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. *** =N= (NUIPC 848/19.2...) (…= =O= (anterior Processo Comum Singular n.º 830/21.0...) 1. No dia 13.07.2021, pelas 18h47, um indivíduo do sexo masculino cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, dirigiu-se ao posto de abastecimento denominado “P...”, sito na Variante de ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., pertença da ofendida “P..., S.A.”, para abastecer o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca “Fiat”, modelo “Punto”, com a matrícula ..-..-EM, registado em nome de QQ. 2. Aí chegado, abasteceu tal viatura com 17,66 litros de gasolina simples, no valor de €30,00, após o que colocou-se em fuga sem efectuar o respectivo pagamento. 3. Esse indivíduo integrou no seu património a gasolina com que abasteceu o veículo referido em 87., sem efectuar o respectivo pagamento, causando um prejuízo à ofendida “P..., S.A.”. 4. Tal indivíduo agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. *** =P= (anterior Processo Comum Singular n.º 605/20.3...) 1.Em data que, em concreto, não foi possível determinar, mas compreendida entre as 13h do dia 05.09.2020 e as 11h do dia 06.09.2020, indivíduo(s) cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, deslocou-se/deslocaram-se ao prédio sito na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de .... 2.Aí chegado, dirigiu-se/dirigiram-se à zona da cave e, de forma que, em concreto, não foi possível determinar, forçou/forçaram a fechadura do portão da garagem individual n.º ..., pertença do ofendido RR, após o que acedeu/acederam ao seu interior, sem o conhecimento, nem a nem autorização do ofendido. 3.De seguida, introduziu-se/introduziram-se no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca “Renault”, modelo “R”, de cor preta, com a matrícula ..-JI-.., que ali se encontrava com as portas destrancadas e as chaves na ignição, pertença do aludido RR desde Agosto de 2010, de valor que, em concreto, não foi possível determinar, mas seguramente nunca inferior a €10.000,00. 4.Acto contínuo, fazendo uso das respectivas chaves que estavam no interior do aludido automóvel, colocou-o/colocaram-no a trabalhar e abandonou/abandonaram o local ao volante desse veículo, que integrou/integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. 5.Entretanto, no dia 13.09.2020, o filho do ofendido avistou tal viatura estacionada próximo do mercado abastecedor de .... 6.Nessa sequência, agentes da PSP de ... deslocaram-se ao local e conduziram-na até ao parque desta polícia, após o que, no dia 14.09.2013, entregaram-na ao mencionado RR. 7. Tal/tais indivíduo(s) agiu/agiram com o propósito de introduzir(em)-se na garagem referida em 92., após forçar(em) a fechadura do respectivo portão, com o objectivo, concretizado, de fazer(em) seu o veículo automóvel de matrícula ..-JI-.., referido em 93., apesar de saber(em) que este não lhe(s) pertencia e que actuava(m) contra a vontade do respectivo dono. 8. Agiu/agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Inquérito n.º 1065/21.7... (Apenso A) 1. No dia 12.09.2020, pelas 13h25, na posse do veículo “Renault R”, de matrícula ..-JI-.., referido em 93., o arguido AA dirigiu-se ao posto de abastecimento denominado “R...”, sito na Avenida ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., explorado pela ofendida “S..., S.A.”, para abastecer essa viatura de combustível. 2. Aí chegado, imobilizou tal veículo junto à bomba de abastecimento identificada como bomba n.º1, que funcionava em regime de “self-service”, e abasteceu-o com 41,96 litros de gasolina “95”, no valor de €60,17. 3. Acto contínuo, entrou nesse veículo e colocou-se em fuga, sem proceder ao pagamento do preço devido pelo dito combustível, apoderando-se do mesmo. 4. O arguido AA integrou no seu património a gasolina com que abasteceu a viatura referida em 93., sem efectuar o respectivo pagamento, causando um prejuízo à ofendida “S..., S.A.”. 5.O arguido actuou com o propósito, concretizado, de abastecer o veículo em que se fazia transportar com o combustível pertencente à empresa ofendida e fazê-lo seu, sem realizar o pagamento do preço devido, bem sabendo que tal combustível não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária. 6. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Do pedido de indemnização civil 1. Até à presente data, o arguido/demandado AA não ressarciu a ofendida/demandante “S..., S.A.” do montante de €60,17, referido em 100. =R= (anterior Processo Comum Singular n.º508/20.1...) 1. O veículo automóvel, da marca “Opel”, modelo “Corsa”, com a matrícula ..-..-CL, à data de 03-04.08.2020, era pertença de SS e encontrava-se estacionado na Rua ..., em .... 2. No dia 04.08.2020, pelas 03h, o arguido AA tripulou essa viatura e estacionou-a na via pública, em concreto, na Rua ..., em .... 3.O arguido não estava apetrechado com título legal bastante para tripular o veículo referido em 106. na via pública. 4.O aludido AA sabia carecer de habilitação para dirigir tal veículo como supra referido. 5. Porém, não se coibiu de tripulá-lo como descrito. 6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. Por sentença datada de 11.06.2019, transitada em julgado no dia 24.09.2019, proferida no âmbito do Processo n.º 37/19.6..., que correu termos no Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido AA foi condenado na pena de 14 meses de prisão, pela prática, no dia 12.05.2019, de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º2/98, de 03 de Janeiro. 8. Por sentença datada de 09.09.2019, transitada em julgado no dia 09.10.2019, proferida no âmbito do Processo n.º170/19.4..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, este arguido foi condenado na pena de 12 meses de prisão, pela prática, no dia 12.07.2019, de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º2/98, de 03 de Janeiro. 9. A prática reiterada de actividades delituosas pelo mencionado AA, nomeadamente de exercício da condução sem habilitação legal, demonstra que as decisões condenatórias supra referidas e de que foi alvo não lhe serviram de suficiente advertência e obstáculo bastante contra o cometimento de novos crimes de condução inabilitada, revelando o arguido uma propensão para a sua prática e a falta de interiorização do desvalor dessas suas condutas. O arguido AA foi já condenado: a) No Processo Sumário n.º 30/15.8..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 26.05.2015, transitada em julgado no dia 25.06.2015, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 12.05.2015, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €600,00; posteriormente foi tal pena convertida em 80 dias de prisão subsidiária; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento; b) No Processo Sumário n.º 570/15.9..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 11.06.2015, transitada em julgado no dia 13.07.2015, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 30.05.2015, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €450,00; posteriormente foi tal pena convertida em 59 dias de prisão subsidiária; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento; c) No Processo Sumário n.º 54/15.5..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 14.08.2015, transitada em julgado no dia 30.09.2015, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 04.08.2015, na pena de 210 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €1.050,00; posteriormente foi tal pena convertida em 139 dias de prisão subsidiária; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento; d) No Processo Sumário n.º1437/15.6..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 26.08.2015, transitada em julgado no dia 02.10.2015, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 11.08.2015, na pena de 240 dias de multa, à razão diária de €7,00, num total de €1.680,00; posteriormente foi tal pena convertida em 159 dias de prisão subsidiária; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento; e)No Processo Comum Singular n.º 805/15.8..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 03.12.2015, transitada em julgado no dia 27.01.2016, pela prática de 1 crime de furto em Abril de 2015, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com sujeição a regime de prova; posteriormente foi tal pena declarada extinta nos termos do artigo 57.º, do CP; f) No Processo Comum Singular n.º 216/15.5..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 17.02.2016, transitada em julgado no dia 18.03.2016, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 29.04.2015, na pena de 225 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €1.125,00; posteriormente foi tal pena convertida em 149 dias de prisão subsidiária; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento; g) No Processo Sumaríssimo n.º1410/15.4..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 07.03.2016, transitada em julgado no dia 28.03.2016, pela prática de 1 crime de furto qualificado no dia 05.08.2015, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €1.250,00; posteriormente foi tal pena convertida em 166 dias de prisão subsidiária; posteriormente foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento; h) No Processo Comum Singular n.º 883/15.0..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 20.10.2016, transitada em julgado no dia 21.11.2016, pela prática de 1 crime de furto no dia 12.05.2015, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com sujeição a regime de prova; posteriormente foi tal pena declarada extinta nos termos do artigo 57.º, do CP; i) No Processo Comum Colectivo n.º1008/14.4..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão proferido no dia 13.04.2018, transitado em julgado no dia 14.05.2018, pela prática de 1 crime de falsificação de documento agravado em Maio de 2015 e de 1 crime de burla qualificado no dia 17.05.2015, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com sujeição a regime de prova; posteriormente foi revogada tal suspensão, determinando-se o cumprimento efectivo dessa pena de prisão; j) No Processo Sumário n.º 423/18.9..., do Juízo de Competência Genérica da ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 30.10.2018, transitada em julgado no dia 30.11.2018, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 30.10.2018, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com sujeição a regime de prova; posteriormente foi revogada tal suspensão, determinando-se o cumprimento efectivo dessa pena de prisão; posteriormente, o Tribunal de Execução das Penas do ... – Juiz ..., com referência a 16.04.2020, declarou perdoada a pena de prisão ainda não cumprida, em face do perdão de penas previsto na Lei n.º9/2020, de 10 de Abril; k) No Processo Comum Colectivo n.º 340/15.4..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão proferido no dia 11.07.2018, transitado em julgado no dia 25.03.2019, pela prática de 1 crime de furto qualificado no dia 02.05.2015, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com sujeição a regime de prova; posteriormente foi revogada tal suspensão, determinando-se o cumprimento efectivo dessa pena de prisão; l) No Processo Sumário n.º 37/19.6..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 11.06.2019, transitada em julgado no dia 24.09.2019, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 12.05.2019, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva; posteriormente, o Tribunal de Execução das Penas do ... – Juiz ..., com referência a 16.04.2020, declarou perdoada a pena de prisão ainda não cumprida, em face do perdão de penas previsto na Lei n.º9/2020, de 10 de Abril; m) No Processo Sumário n.º 170/19.4..., do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 09.09.2019, transitada em julgado no dia 09.10.2019, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 12.07.2019, na pena de 1 ano de prisão efectiva; posteriormente, procedeu-se ao cúmulo jurídico desta pena com aquela aplicada no processo referido em l), proferindo-se sentença no dia 02.12.2019, transitada em julgado no dia 10.09.2020, que condenou o arguido numa pena única de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva; n) No Processo Comum Colectivo n.º 454/19.1..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão proferido no dia 20.02.2020, transitado em julgado no dia 07.12.2020, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 18.06.2019 e de 1 crime de evasão no dia 07.07.2019, na pena (única) de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; o) No Processo Comum Colectivo n.º 1001/19.0..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão proferido no dia 20.11.2020, transitado em julgado no dia 26.04.2021, pela prática de 1 crime de furto qualificado no dia 22.07.2019, na pena de 3 anos de prisão efectiva; p) No Processo Comum Colectivo n.º 569/19.6..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão proferido no dia 26.11.2020, transitado em julgado no dia 28.12.2020, pela prática, no ano de 2019, de 1 crime de roubo, de 1 crime de roubo qualificado e de 1 crime de furto qualificado, na pena (única) de 4 anos de prisão efectiva; q) No Processo Comum Singular n.º 660/15.8..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 24.09.2021, transitada em julgado no dia 25.10.2021, pela prática de 1 crime de furto qualificado no dia 18.12.2015, na pena de 3 anos de prisão efectiva; r) No Processo Comum Singular n.º 1089/18.1..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 11.01.2022, transitada em julgado no dia 10.02.2022, pela prática de 1 crime de receptação em 2018, na pena de 1 ano de prisão efectiva; s) No Processo Comum Singular n.º 149/19.6..., do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença proferida no dia 02.03.2022, transitada em julgado no dia 01.04.2022, pela prática de 1 crime de furto no dia 27.10.2018, na pena de 9 meses de prisão efectiva; t) No Processo Comum Singular n.º 1151/20.0..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 13.06.2022, transitada em julgado no dia 02.09.2022, pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade em 2020 e de 1 crime de furto no dia 25.08.2020, na pena (única) de 2 anos de prisão efectiva; u) No Processo Comum Singular n.º 1162/20.6..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 11.10.2022, transitada em julgado no dia 14.11.2022, pela prática de 1 crime de furto qualificado no dia 28.08.2020, na pena de 3 anos de prisão efectiva; v) No Processo Comum Colectivo n.º 540/20.5..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão proferido no dia 02.11.2022, transitado em julgado no dia 02.12.2022, pela prática de 1 crime de furto no dia 07.08.2020, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 27.05.2020, de 1 crime de furto qualificado no dia 09.09.2020, de 1 crime de furto qualificado no dia 28.09.2020 e de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal no dia 07.08.2020, na pena (única) de 6 anos de prisão. O arguido BB foi já condenado: a) No Processo Comum Colectivo n.º 183/97, do (extinto) ....º Juízo, do Tribunal de Círculo de ..., por acórdão proferido no dia 04.03.1998, transitado em julgado, pela prática de 1 crime de furto qualificado no dia 04.03.1997, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; posteriormente foi tal pena declarada extinta nos termos do artigo 57.º, do CP; b) No Processo Comum Colectivo n.º 2613/02.7..., da (extinta) Vara de Competência Mista de ..., por acórdão proferido no dia 02.06.2003, transitado em julgado no dia 17.08.2003, pela prática de 1 crime de furto qualificado no dia 18.10.2002 e de 1 crime de dano, na pena (única) de 2 anos e 2 meses de prisão e na pena de 70 dias de multa, à razão diária de €1,50, num total de €105,00; posteriormente essa pena de multa foi convertida em 46 dias de prisão subsidiária; c) No Processo Comum Singular n.º 1091/03.8..., do (extinto) ...º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, por sentença proferida no dia 22.01.2004, transitada em julgado no dia 20.02.2004, pela prática de 1 crime de furto e de 1 crime de dano no dia 15.09.2003, na pena (única) de 320 dias de multa, à razão diária de €1,50, num total de €480,00; posteriormente foi tal pena convertida em 213 dias de prisão subsidiária; d) No Processo Comum Colectivo n.º 383/03.0..., da (extinta) Vara de Competência Mista de ..., por acórdão proferido no dia 28.10.2004, transitado em julgado no dia 12.11.2004, pela prática de 1 crime de furto qualificado no dia 09.04.2003, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; e) No Processo Comum Colectivo n.º 178/04.4..., do (extinto) ...º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de ..., por acórdão proferido no dia 19.04.2005, transitado em julgado no dia 05.05.2005, pela prática de 2 crimes de roubo no dia 15.04.2004, na pena (única) de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; f) No Processo Comum Colectivo n.º 924/03.3..., da (extinta) Vara de Competência Mista de ..., por acórdão proferido no dia 06.11.2006, transitado em julgado no dia 21.11.2006, pela prática de 1 crime de roubo no dia 28.07.2003, na pena de 4 anos de prisão efectiva; posteriormente procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nesses autos e naqueles referidos em b), c), d) e e), sendo que por acórdão proferido no dia 24.09.2007, transitado em julgado no dia 15.10.2007, foi condenado na pena (única) de 6 anos de prisão e 340 dias de multa, à razão diária de €1,50, num total de €510,00; posteriormente foi tal pena de multa declarada extinta pelo pagamento; posteriormente, no âmbito do Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional n.º4828/04.4..., do (extinto) ...º Juízo, do Tribunal de Execução das Penas do ..., por decisão proferida no dia 24.11.2008, foi concedida a liberdade condicional com efeitos reportados a 25.11.2008; posteriormente, foi revogada tal liberdade condicional; g) No Processo Comum Singular n.º 2591/10.9..., do (extinto) ...º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, por sentença proferida no dia 07.07.2011, transitada em julgado no dia 22.09.2011, pela prática de 1 crime de furto qualificado no dia 19.10.2010, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efectiva; h) No Processo Comum Colectivo n.º 35/09.8..., da (extinta) Vara de Competência Mista de ..., por acórdão proferido no dia 08.09.2011, transitado em julgado no dia 26.09.2011, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes em 2010, na pena de 6 anos de prisão efectiva; posteriormente procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nesses autos e naqueles referidos em g), sendo que por acórdão proferido no dia 09.05.2012, transitado em julgado no dia 29.05.2012, foi condenado na pena (única) de 6 anos e 6 meses de prisão; posteriormente, no âmbito do Processo de Liberdade Condicional (Lei 115/2009) n.º699/11.2..., do (extinto) ...º Juízo, do Tribunal de Execução das Penas do ..., por decisão proferida no dia 11.10.2013, foi concedida a liberdade definitiva por considerar-se cumprida e extinta a pena aplicada nos autos referidos em f), com efeitos reportados a 26.03.2013; posteriormente, no âmbito do Processo de Liberdade Condicional (Lei 115/2009) n.º699/11.2..., do (extinto) ...º Juízo, do Tribunal de Execução das Penas do ..., por decisão proferida no dia 08.10.2018, foi concedida a liberdade condicional desde 20.08.2018 até 29.09.2019; posteriormente, foi revogada tal liberdade condicional; i) No Processo Comum Colectivo n.º116/19.0..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão proferido no dia 04.12.2020, transitado em julgado no dia 18.01.2021, pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade em Setembro de 2019, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; j) No Processo Comum Singular n.º848/19.2..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 20.10.2020, transitada em julgado no dia 21.11.2022, pela prática de 1 crime de furto qualificado no dia 17.06.2019, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva. Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido AA À data dos factos sob discussão nos presentes autos, o arguido AA contava com 21-22-23 anos de idade. 2. Este arguido provém de uma família de reduzidos recursos económicos, constituída pelos progenitores e 3 irmãos, sendo o arguido o mais velho desta fratria. 3. O seu processo de crescimento decorreu num contexto familiar desestruturado, cuja dinâmica foi marcada, devido à situação de desemprego dos progenitores, pelas dificuldades económicas do agregado, o que terá determinado a intervenção/apoio das estruturas sociais da comunidade. 4. O seu processo de escolarização iniciou-se em idade normal, tendo apenas concluído o 6.º ano de escolaridade, o que sucedeu quando contava com 14-15 anos de idade, revelando o arguido um reduzido nível de motivação para as aprendizagens. 5. Posteriormente, iniciou um curso de formação profissional de cabeleireiro, que lhe permitiu obter a certificação do 9.º ano de escolaridade. 6. No entanto, desistiu sem concluir a formação. 7. Ao nível profissional, não possui qualquer qualificação ou experiência, tendo vivido maioritariamente em situação de inactividade laboral. 8. Os seus tempos-livres eram passados com o grupo de pares, com os quais se iniciou no consumo de haxixe, passando depois para o consumo de heroína e cocaína em 2015, sob a influência dos amigos com os quais convivia regularmente e posteriormente em registo de compulsão toxicómana. 9. O mencionado AA teve vários contactos com o sistema da administração da Justiça, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, crime de roubo e crime de extorsão na forma tentada, burla qualificada, falsificação de documento e furto, com a imposição de injunções e acompanhamento/intervenção da DGRSP, nos quais revelou persistentes dificuldades de adesão, sendo que no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1008/14.4..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, não aderiu ao seu acompanhamento em regime de prova, motivando a remessa de relatório com registo de incumprimento pela Equipa de Reinserção Social do .... 10. Nesta sequência, deu entrada no Estabelecimento Prisional 1 no dia 19.02.2016, para cumprimento de uma pena de prisão de 159 dias, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal. 11. À data da entrada no Estabelecimento Prisional, o arguido exibiu um comportamento desajustado, tendo sido objecto de 2 sanções disciplinares por revelar algumas dificuldades de interacção com os outros reclusos, tendo posteriormente demonstrado uma atitude mais adaptada, participando nas rotinas e actividades culturais e recreativas aí desenvolvidas. 12. Nesse estabelecimento tem sido acompanhado no CRI de ..., quanto ao seu problema de toxicodependência. 13. No final do cumprimento dessa pena de prisão, em Março de 2018, reintegrou o agregado familiar de origem, na morada que consta autos. 14. Porém, em Outubro de 2018, devido a um conflito familiar – o arguido terá agredido a progenitora e a irmã de 17 anos –, saiu da casa dos pais e passou a pernoitar em parte incerta, na condição de sem-abrigo, permeável às oportunidades transgressoras associadas à recidiva aos estupefacientes. 15. Ainda assim mantinha alguns contactos com os progenitores, deslocando-se a casa para receber apenas bens alimentares, uma vez que a mãe se recusava a acolhê-lo na habitação. 16. Veio, ainda, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 340/15.4..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a ser condenado por um crime de furto qualificado, na forma tentada, a 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, com regime de prova e trânsito da decisão em 23.03.2019. 17. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º454/19.1..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi-lhe aplicada a medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica (OPHVE), tendo aguardado em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional 2, onde deu entrada no dia 19.06.2019. 18. Os meios técnicos de vigilância, foram instalados no dia 09.07.2019, tendo no dia seguinte registado uma ausência ilegítima da habitação, período em que encerrou uma vivência em incumprimento da medida de coacção, pernoitando nas imediações do bairro do ... em ..., aí privilegiando os consumos e regressando a um estado de compulsão toxicómana até à sua nova reclusão, ocorrida no dia 23.07.2019, no mesmo Estabelecimento Prisional, à ordem do Processo Sumário n.º37/19.6..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e, posteriormente, do Processo Sumário n.º423/18.9..., do Juízo de Competência Genérica da ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. 19. Veio a ser libertado no dia 16.04.2020, por perdão de pena, previsto na Lei n.º9/2020, de 10 de Abril. 20. À data dos factos em apreço nestes autos, o aludido AA encontrava-se a residir com os progenitores, na Rua do ..., em .... 21. Neste período encontrava-se desempregado e o seu quotidiano decorria centrado na satisfação das suas necessidades pessoais e na garantia de rendimentos para assegurar o consumo de substâncias estupefacientes, recorrendo a actividades anti-sociais, com implicações no relacionamento intrafamiliar. 22. No contexto vivencial supra descrito, o arguido veio a ser recluído em Outubro de 2020 para cumprimento de pena de prisão no âmbito do Processo Sumário n.º 170/19.4..., do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, tendo sido conduzido ao Estabelecimento Prisional 3, onde se encontra desde então. 23. Presentemente, cumpre uma pena de 3 anos de prisão à ordem do Processo Comum Singular n.º 660/15.8..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. 24. Quanto à sua conduta criminal pregressa, o identificado AA manifesta arrependimento, justificando os seus actos na sua problemática aditiva e na influência do grupo de pares, enfatizando ainda os prejuízos pessoais decorrentes da sua privação da liberdade. 25. Recluído desde 04.10.2020, no Estabelecimento Prisional 3, tem vindo a assinalar dificuldades de ajustamento ao contexto prisional, patentes no registo de sucessivas medidas disciplinares, designadamente nos dias 23.05.2021, 04.07.2021, 22.07.2021, 23.07.2021, 13.08.2021, 24.08.2021, 29.08.2021, 06.12.2021, 08.12.2021, 23.12.2021, 30.01.2022, 01.02.2022, 17.02.2022 e 01.04.2022, maioritariamente por posse de bebida alcoólica artesanal, por posse de objectos proibidos, por perturbação da ordem institucional, por comportamentos desadequados para com elementos do corpo da guarda prisional e por ter acusado positivo para haxixe no teste de despiste para estupefacientes, tradutor de dificuldades de adaptação às regras e normativo institucional. 26. Ao nível ocupacional, apesar de ter revelado um percurso desinvestido, presentemente encontra-se a desempenhar funções como faxina na ala que integra e a frequentar o 9.º ano de escolaridade. 27. Atendendo à problemática aditiva de toxicodependência, cumpriu programa de substituição opiácea com metadona, ministrado no referido Estabelecimento Prisional, sob alçada do CRI de ..., que cessou em Março de 2021. 28. Quanto aos factos por que vem acusado e quando analisado numa perspectiva abstracta, revela conhecimento da ilicitude da norma, assim como a existência de possíveis danos, tendendo, porém, a legitimar condutas análogas em pessoas com a problemática da toxicodependência e com necessidade de suprir o vício, na qual se inclui. 29. Em contexto prisional tem mantido a vinculação afectiva junto do agregado de origem, com recurso a contactos telefónicos junto dos progenitores, sendo que estes, não obstante verbalizarem desgaste sobre o percurso criminal e aditivo, acreditam que a presente reclusão possa funcionar como impulsionador de uma alteração comportamental e início de percurso socialmente adaptado aos valores familiares e do trabalho. 30. A progenitora aguarda uma possível transferência do arguido com vista à retoma do regime de visitas, no presente condicionadas pela distância geográfica e custos associados. 31. Os progenitores actualmente encontram-se profissionalmente activos, o pai como assistente operacional na “B...” e a mãe ocupada em serviços de limpeza em empresa desse ramo. 32. O arguido manifesta no futuro e em liberdade emigrar para França onde poderá ter o apoio de um tio materno, contexto que encara como securizante, porquanto naquele país e com uma colocação laboral idealiza uma redução do risco de recidiva e consagra afastamento do grupo de pares. Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido BB 1. À data dos factos sob discussão nos presentes autos, o arguido BB contava com 42 anos de idade. 2. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num agregado de origem numeroso, de parcos recursos socioeconómicos e culturais. 3. Os progenitores dedicaram-se à venda ambulante de produtos têxteis, assumindo um estilo de vida caracterizado pela itinerância, fixando residência num acampamento na periferia do centro urbano da cidade de .... 4. Há cerca de 3 décadas foram realojados no Complexo ..., meio comunitário conotado com diversas problemáticas sociais, como pobreza, toxicodependência, entre outras. 5. A trajectória escolar do arguido decorreu até à conclusão do 1.º ciclo do ensino básico (4º ano), altura em que abandonou os estudos, num percurso pautado por absentismo, desvalorização da aprendizagem escolar e por privilegiar o acompanhamento dos pais na venda ambulante e em feiras, não tendo desenvolvido hábitos regulares de trabalho, nem apresentado nenhuma outra experiência laboral. 6. O arguido iniciou o consumo de estupefacientes na sua adolescência – hábito já manifestado por alguns dos irmãos –, o que foi gradualmente acentuando-se em contexto de convivência de pares. 7. Neste contexto, vários elementos da sua família cumpriram penas de prisão relacionadas com a problemática das drogas. 8. O aludido BB registou várias tentativas de desintoxicação através do CRI de ..., que se mostraram infrutíferas, pelo que a manutenção da conduta de adição repercutiu-se desfavoravelmente na dinâmica familiar, em que demonstrou atitudes agressivas – comportamento reprovado pelos progenitores –, o que conduziu à sua saída de casa, passando a viver numa habitação contígua, mais degradada, que partilhou com um amigo. 9. O convívio frequente com grupos de pares com hábitos aditivos e condutas anti-sociais, levaram-no ao confronto com o sistema judicial, pelo que, no dia 28.11.2004, deu entrada no Estabelecimento Prisional 2, para cumprir 26 meses de prisão, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova aplicada no Processo Comum Colectivo n.º 183/97, do (extinto) ...º Juízo, do Tribunal de Círculo de .... 10. Em cúmulo jurídico de penas respeitantes a diversos processos judiciais, por acórdão proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 924/03.3..., da (extinta) Vara de Competência Mista de ..., foi condenado numa pena única de 6 anos de prisão, aí mostrando-se incluídas penas parcelares por crimes de roubo e furto qualificados. 11. Beneficiou de liberdade condicional no dia 25.11.2008 (com termo previsto para 25.11.2010), tendo regressado ao agregado de origem, que partilhou com o progenitor – viúvo – e um irmão. 12. No entanto, durante esse período de flexibilização da pena, para além de retomar o consumo de estupefacientes, não cumprir as obrigações que lhe foram impostas na decisão que concedeu a liberdade condicional. 13. Por essa razão, no dia 25.03.2011, deu entrada pela segunda vez em Estabelecimento Prisional, para cumprir pena pelos crimes de tráfico, furto e desobediência, tendo sido condenado no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 35/09.8..., da (extinta) Vara de Competência Mista de ..., a 6 anos e 6 meses de prisão, e a cumprir a revogação da liberdade condicional. 14. Foi restituído à liberdade aos 5/6 da pena, o que ocorreu no dia 20.08.2018. 15. À data dos factos que se discutem, o mencionado BB residia sozinho, numa casa de cariz social, integrada no Complexo ..., em ..., meio composto por núcleos familiares maioritariamente com laços de parentesco entre si, do mesmo grupo de pertença, onde residem alguns dos seus irmãos e respectivos agregados. 16. Nesse período beneficiava do apoio prestado pela sua irmã TT, que lhe proporcionava refeições diárias em sua casa. 17. Tendo em vista cumprir as injunções impostas no âmbito da liberdade condicional, solicitou a marcação de consulta no CRI de ... e candidatou-se ao Rendimento Social de Inserção (RSI). 18. No entanto, passava grande parte do seu tempo livre no meio comunitário de residência, sem qualquer tipo de actividade estruturada. 19. Após recaída nos consumos de estupefacientes, passou a dedicar o seu quotidiano a estratégias que lhe permitissem suprir as suas necessidades aditivas. 20. Com aparente instabilidade emocional, gradualmente distanciou-se da família, deixando de comparecer em casa da irmã no horário das refeições. 21. Além disso, passou a apresentar debilidade física. 22. Presentemente, BB mantém-se em cumprimento de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor quantidade, à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 116/19.0..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. 23. Quanto aos factos constantes da acusação, manifestou preocupação, por vislumbrar a possibilidade de ver alterada a sua actual situação jurídica, sendo que numa análise dos factos e numa perspectiva abstracta reconhece o seu valor penal. 24. Relativamente ao seu percurso criminal, pese embora denote capacidade para identificar a ilicitude das práticas delituosas, não demonstra adequada valoração pelos eventuais danos nas vítimas, apresentando reduzida consciência crítica. 25. Justificando os seus comportamentos pregressos e anteriores contactos com a justiça com causas externas, através de um discurso de autojustificação, assente na problemática da toxicodependência. 26. Recluído desde o dia 13.12.2020, tem vindo a assinalar dificuldades de ajustamento ao contexto prisional, patentes no registo de sucessivas medidas disciplinares, decorridas entre Março de 2021 e Março de 2022, designadamente por não cumprir com os deveres impostos e desobedecer a ordens legitimamente dadas, destruir/danificar bens do Estabelecimento Prisional, deter substâncias tóxicas, estabelecer comunicação não permitida com o exterior por meios fraudulentos, tentar evadir-se do Hospital... – onde se encontrava internado – e ter em seu poder objectos proibidos. 27. Em termos de investimento ocupacional, encontra-se presentemente a desempenhar funções laborais como faxina na ala e a frequentar o 9.º ano de escolaridade, com o objectivo de ampliar as suas qualificações escolares. 28. Para além da perda de liberdade, não sinaliza repercussões no seu contexto de vida, já que poderá continuar a beneficiar de enquadramento habitacional em meio sociocomunitário onde não é rejeitado e possui as suas relações familiares. 3.2. Factos não provados Não se provou: a) que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas sob o n.º 2, dos factos provados, fosse levada uma 2.ª máquina de brindes; b) que o valor global da máquina de brindes referida sob o n.º 4, dos factos assentes, e daquela mencionada em a), ascendesse a €400,00; c) que os arguidos CC e AA praticassem os factos descritos sob os n.ºs2 a 6, da factualidade provada; d) que os bens referidos sob o n.º 9, dos factos provados, tivessem o valor global de €700,00; e) que os arguidos CC e AA praticassem os factos descritos sob os n.ºs7 a 11, da factualidade assente; f) que a quantia referida sob o n.º14, dos factos provados, fosse €120,00; g) que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas sob o n.º17, da factualidade provada, o arguido AA se apoderasse de 4 bolsas de tabaco; h) que a máquina referida sob o n.º 20, dos facos provados, fosse de bolas; i) que os indivíduos referidos sob o n.º 25, da factualidade assente, fossem os arguidos UU e VV; j) que o dinheiro existente no interior da máquina de pagamento referida sob o n.º 28, dos factos provados, ascendesse a €400,00; k) que o valor da caixa com isqueiro referida sob o n.º 35, da factualidade provada, ascendesse a €50,00; l) que o café referido sob o n.º 35, dessa factualidade, se concretizasse em 6kg, no valor de €150,00; m) que o sucedido na confeitaria “G...”, referida sob o n.º 38, da factualidade provada, ocorresse entre as 03h45 e as 04h15; n) que, nessa ocasião, o indivíduo que acompanhava o arguido BB fosse o arguido AA; o) que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas sob o n.º 38, dos factos provados, o arguido BB e o indivíduo do sexo masculino que o acompanhava se apoderassem de um número indeterminado de enchidos e queijos que se encontravam no interior da arca frigorífica, no valor global de €10,00, de um número indeterminado de raspadinhas, cujo valor não foi possível apurar, e de chaves dos “perdidos e achados” do estabelecimento “G...”; p) que a quantia referida sob o n.º 40, da factualidade assente, fosse €175,00; q) que o sucedido no café “M...”, referido sob o n.º42, dos factos provados, ocorresse pelas 02h50; r) que, nessa ocasião, o indivíduo que acompanhava o arguido AA fosse o arguido EE; s) que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas sob o n.º 43, da factualidade provada, o arguido AA e o indivíduo do sexo masculino que o acompanhava se apoderassem de uma lata das gorjetas que continha a quantia de €20,00 e de uma bolsa de cor preta; t) que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas sob o n.º 52, dos factos provados, os arguidos CC e DD estivessem acompanhados de um outro indivíduo, cuja identidade não foi possível, em concreto, apurar; u) que no dia 29.05.2019, referido sob o n.º 60, da factualidade assente, o ofendido WW tripulasse o seu veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-JD, até à Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., aí estacionando-o pelas 16h30; v) que, nessa altura, o arguido CC se encontrasse no local e que, de imediato, se abeirasse do veículo ..-..-JD; x) que este arguido praticasse os factos descritos sob os n.ºs62 a 64, da factualidade assente; z) que o sucedido com a mota referida sob o n.º 69, dos factos provados, tivesse ocorrido em data compreendida entre as 20h do dia 01.07.2019 e as 20h do dia 05.07.2019; aa) que essa mota se encontrasse num anexo; bb) que os muros da quinta referida sob o n.º 66, da factualidade assente, fossem de pedra e rede; cc) que o arguido CC praticasse os factos descritos sob os n.ºs 66, 68, 69, 73 e 74, da factualidade provada, saltando, para o efeito, a vedação daquela quinta; dd) que venda daquela mota ocorresse no dia 17.07.2019; ee) que o posto de abastecimento “P...”, referido sob o n.º 87, da factualidade provada, se situasse na Rua ...; ff) que o arguido CC praticasse os factos descritos sob os n.ºs87 a 90, da factualidade assente; gg) que o modelo do veículo automóvel “Renault”, referido sob o n.º n93, dos factos provados, fosse “Clio”; hh) que o arguido AA praticasse os factos descritos sob os n.ºs 91 a 98, da factualidade provada; ii) quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir. 4. Fundamentação de Direito 4.1. Da competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos dos arguidos Nos termos do art.º 434.º do CPP, “ O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”, significando isto que, em regra, este Tribunal conhece apenas da matéria de direito. Por sua vez, dispõe o artigo 432.º n.º 1 alínea c) do mesmo diploma legal, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “ De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º”. No presente caso, o acórdão recorrido condenou o arguido, ora recorrente, AA, nas penas parcelares de 1 ano e 1 mês de prisão, 3 anos e 3 meses de prisão, 4 anos de prisão, 3 anos e 5 meses de prisão, 3 anos e 1 mês de prisão, 1 ano de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, e , em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 7 meses de prisão. O recorrente BB foi condenado nas penas parcelares de 4 anos de prisão e 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão (efectiva). Verifica-se, assim, que tanto as penas parcelares em que os arguidos foram condenados, como a pena única em que foi condenado o recorrente BB, são inferiores a 5 anos de prisão. Resulta, porém, das conclusões de recurso apresentadas pelos recorrentes que apenas está em causa a apreciação de questões de direito (violação do princípio do “ne bis in idem” e medida da pena). Relativamente a essa matéria tem este Supremo Tribunal vindo a entender que é admissível recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo em que a pena única seja superior a 5 anos de prisão, não obstante as penas parcelares aplicadas a cada um dos ilícitos que integram esse cúmulo jurídico sejam inferiores a tal limite. Esse entendimento mostra-se reflectido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 5/2017, publicado no Diário da República 120/2017, Série I de 2017-06-23, págs. 3170-3187, onde se pode ler nomeadamente o seguinte: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo‑lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.” (Sublinhados nossos). Situação diferente é a do recurso do arguido BB, atendendo a que não só as penas parcelares, como também a pena única, são inferiores a 5 anos de prisão. Todavia, como tem sido entendido em casos similares, a competência deverá também manter-se no Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos consignados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2017, proc. 2118/13.0PBBRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt. “não podemos esquecer que temos no mesmo processo um recurso abarcando duas penas em que num caso é admissível o recurso direto para o STJ e no outro caso o não é. […] quando toda a decisão da qual se recorre apenas quanto a questões de direito engloba penas graves e menos graves e sabendo que, nos termos do art.º 402.º, n.º 1, do CPP, se deve conhecer de toda a decisão (embora o recurso possa ser limitado apenas a parte da decisão, nos termos do art.º 403.º, do CPP), no caso o arguido não quis limitar o recurso querendo um recurso que abranja a análise de ambas as penas únicas aplicadas), estando nesta decisão matéria relativa a crimes mais graves deverá o STJ conhecer destes e simultaneamente daqueles outros crimes, ainda que, como no caso dos autos não estejam numa relação de concurso. E isto é assim, pois de outra forma estar-se-ia a modificar toda a estrutura dos recursos em matéria de direito. Na verdade, da análise do disposto no art.º 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP, conclui-se que a regra é a de uma única via de recurso restrita a matéria de direito, só excecionalmente admitindo duas vias de recurso em matéria de direito quando anteriormente se recorreu também de matéria de facto (assim de acordo com o disposto no art.º 432.º, n.º 2, do CPP). E determinando a remessa dos autos para conhecimento integral da decisão pela Relação ficava inviabilizada a possibilidade de recurso posterior, ainda que restrito a matéria de direito, para o STJ por força daquele dispositivo. Dito de outro modo: por força do disposto no art.º 432.º, n.º 2, do CPP, qualquer recurso restrito a matéria de direito de decisão que puna o agente em pena de prisão superior a 5 anos terá que ser um recurso interposto diretamente para o STJ, com ele subindo os restantes recursos interpostos por outro ou o mesmo arguido relativo a condenação em pena de prisão inferior a 5 anos. Assim, e no que se reporta aos presentes autos, quer no que respeita ao recurso relativo à medida da pena superior a 5 anos de prisão, quer no recurso relativo à medida da pena inferior a 5 anos de prisão o recurso é apenas de matéria de direito, integrando-se, pois, no âmbito dos poderes de cognição deste STJ. E a não admissibilidade do recurso da pena única de 3 anos de prisão e a consequente remessa dos autos à Relação determinaria que, sendo a outra pena única de 8 anos de prisão, não haveria mais possibilidade de recurso até ao STJ não só no caso de confirmação da sentença (cf. art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), mas em qualquer situação atenta a limitação imposta pelo disposto no art.º 432.º n.º 2 do CPP. Ou seja, valem as mesmas razões expostas anteriormente para que consideremos ser admissível o recurso interposto da pena única superior a 5 anos ainda que as parcelares sejam inferiores, isto é, também aqui ao considerar não ser o STJ competente para conhecer da pena única de 3 anos (inferior a 5 anos) e enviando o recurso para a Relação, não mais poderia haver recurso, restrito a matéria de direito, quanto à pena única superior a 5 anos, por força do disposto no art.º 432.º n.º 2 do CPP: Assim sendo, e considerando que o STJ é competente para apreciar o recurso interposto quanto à pena única de 8 anos de prisão, deverá igualmente ser competente para apreciar o recurso interposto quanto à pena única de 3 anos de prisão.” (Sublinhados nossos) Como tal, em face do exposto, é este Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer de ambos os recursos interpostos pelos arguidos. 4.2. Da alteração da pena única aplicada ao arguido AA em virtude da violação do princípio do “ne bis in idem”. Invoca o arguido, recorrente AA, que os factos pelos quais vem condenado no acórdão recorrido, na parte referente ao Apenso I (NUIPC 480/19.0...), factos integrantes do crime de furto qualificado que condenou o recorrente na pena parcelar de 3 anos e 1 mês de prisão, já foram objeto de análise, discussão e julgamento no processo n.º 454/19.1... (Inquérito 480/19.0...) onde, por decisão proferida em 20/02/2020, já transitada em julgado, foi o recorrente absolvido. Vejamos, Nos presentes autos estão provados os factos seguintes: “43. No dia 18.06.2019, entre 02h20 e as 02h30m, o arguido AA, acompanhado por um indivíduo do sexo masculino cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, deslocaram-se ao café “M...”, pertença do ofendido FF e localizado na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., com o fito de ali se introduzirem e, uma vez no seu interior, apoderarem-se de bens e valores que encontrassem. 44. Aí chegados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, com recurso a uma pedra, partiram o vidro da porta da entrada desse estabelecimento e acederam ao seu interior. 45. Uma vez aí, apoderaram-se de um telemóvel da marca “Nokia”, cujo valor, em concreto, não foi possível apurar, mas nunca inferior a €50,00, de um número indeterminado de artigos comestíveis, mais concretamente, chocolates e latas de bebidas, no valor total de, pelo menos, €20,00, e da quantia de €50,00 que tinham em caixa, que integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. 46. O arguido AA e o indivíduo do sexo masculino referido em 43. agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de acederem ao estabelecimento em causa, após partirem o vidro da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazerem seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 47. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.” Por sua vez, como decorre da certidão junta aos autos em 28.06.2024 [Ref.ª ...70], proc. 54/19.1..., por acórdão de 20.02.2020 do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal da Comarca de Braga – Juiz ..., transitado em julgado a 07.12.2020, resultou não provado que: «NUIPC 480/19.0... a) No dia 18 de Junho de 2019, em hora não concretamente apurada, durante o período da madrugada, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-EI, de marca Volkswagen, Modelo Golf, o arguido AA deslocou-se até à Rua ..., ..., até ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado “Café M...” onde, através do arremesso de um objeto sólido, partiu o vidro da porta de entrada, ali se introduzindo. b) Uma vez no interior, pelo menos o arguido AA dali retirou um telemóvel, marca Nokia, de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a €100,00, uma quantia em dinheiro, de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a 40.00€, a caixa registadora e ainda um número indeterminado de bens comestíveis, de características e valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a 160,00 €. c) O arguido AA abandonou o estabelecimento “Café M...” na posse destes bens, dos quais se apoderou, integrando-os designadamente no seu património.» Nesta sequência, foi o referido arguido AA nesses autos absolvido da prática do crime de furto qualificado por que vinha acusado. Dispõe o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. O referido preceito constitucional consagra o princípio do “ne bis in idem”, sendo que a “proibição de “duplo julgamento” pela prática do mesmo crime constituiu e continua a constituir uma garantia do cidadão frente a possíveis arbitrariedades do “jus puniendi” estadual. Assim, a ratio e o alcance deste princípio é o da proibição de um novo julgamento de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido e o da proibição de dupla punição pela prática do mesmo crime” (Américo Taipa de Carvalho, “Constituição Portuguesa Anotada”, Vol. I, 2.ª Edição, UC, pág. 491). O mencionado princípio comporta «duas dimensões: a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objevtiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 497). Deste modo, em decorrência deste preceito constitucional, resulta ser absolutamente proibido o duplo julgamento pelo mesmo crime, ou a condenação de alguém que já havia sido anteriormente absolvido, sob pena de violação do caso julgado material que proíbe que o objecto da decisão possa ser objecto de outro procedimento. Como tal, o princípio constitucional “non bis in idem”, concretamente na sua dimensão objectiva, garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, proc. 1699/12.0PSLSB.L1.S1, www.dgsi.pt). O “ne bis in idem” tem, pois, por ratio a garantia da paz jurídica do cidadão, traduzindo-se numa limitação do “jus puniendi” do Estado na medida em que impede a repetição de um processo contra a mesma pessoa (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-06-2018, proc. 1/15.4GAMTS.S1). O objecto de cada processo penal encontra-se definido pela acusação ou pronúncia respectiva, que delimitam, nessa medida, os factos relevantes que formam o objecto processual e se mantêm, pelo menos tendencialmente inalterados durante o curso do mesmo e até ao trânsito da decisão que os aprecie. Deverá, pois, comparar-se o núcleo essencial de factos da acusação/pronúncia ou decisão posterior com o da decisão anteriormente proferida, que se encontra em confronto. Tendo tido lugar um julgamento criminal com um determinado objecto factual, que redunda numa absolvição, não poderá surgir posteriormente um novo processo, em que estejam em causa os mesmos factos anteriormente julgados, na medida em que o caso julgado, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2010, proc. 3554/02.3TDLSB.S2). O caso julgado constitui, assim, no processo penal, o corolário do princípio constitucionalmente consagrado do “ne bis in idem”. Sucede que, nos presentes autos, os factos 43 a 47 (NUIPC 480/19.0...) que resultaram provados e pelos quais o recorrente foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, já haviam sido objecto de prova no âmbito do proc. 454/19.1..., no qual se decidiu, por decisão transitada em julgado, pela absolvição do recorrente AA. É, pois, manifesto que não foi cumprido o referido princípio constitucional do “ne bis in idem”, tendo o recorrente sido julgado duas vezes pela prática do mesmo crime, sendo que o trânsito em julgado do mencionado acórdão, proferido no proc. 454/19.1..., tem efeito preclusivo sobre os factos em análise nos presentes autos. Em consequência, o arguido não poderá ser condenado pela sua prática, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem” e do caso julgado. Encontrando-se esgotado o direito de perseguir criminalmente o facto ilícito em questão. Pelo exposto, o recorrente terá de ser absolvido do crime de furto qualificado referente aos factos provados números 43 a 47, por violação do caso julgado e do princípio do “ne bis in idem”. Em consequência, impõe-se a reformulação do cúmulo jurídico aplicado ao arguido, desta feita excluindo a pena parcelar 3 anos e 1 mês de prisão em que havia sido condenado. Da medida da pena A propósito da medida concreta da pena única aplicada ao recorrente AA referiu o acórdão recorrido, entre o mais, o seguinte: “[…] Tendo em consideração o que ficou sobredito, haverá que atentar que os crimes de que, aqui, se cuida ocorreram num período de tempo que ronda cerca de 1 ano (o mais antigo corresponde aos furtos dos apensos A (NUIPC 670/19.6...) e H (NUIPC 678/19.1...) – dia 11.05.2019 – e o mais recente ao furto do apenso P – apenso A (anterior Processo Comum Singular nº605/20.3...) – dia 12.09.2020). Com excepção da condução de veículo sem habilitação legal do apenso R (anterior Processo Comum Singular nº508/20.1...), todos os demais crimes assumem natureza patrimonial. Os comportamentos sob censura foram executados em termos similares e há uma conexão entre eles, pois que lhes está subjacente a toxicodependência dos arguidos CC, AA, BB e DD, aliada a um contexto de dificuldades financeiras, já que não desenvolviam qualquer actividade profissional, não dispondo de meios económicos suficientes para suportar essa sua adição. Como se consignou supra, os arguidos, ao cometerem os crimes dos presentes autos, revelaram indiferença para com valores socialmente basilares, bem como evidenciaram uma personalidade desajustada com o dever-ser social. O grau da ilicitude, como anteriormente referido, é globalmente médio-elevado, tendo em atenção a natureza dos delitos em presença, o respectivo modo de execução, a persistência no desenvolvimento da acção delituosa e a indiferença revelada para com as consequências das condutas que empreenderam, o que se mostra, aliás, reflectido nas respectivas penas parcelares. No que concerne ao foro volitivo, verifica-se que os arguidos actuaram sempre com dolo na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências e conformando-se com a sua actuação ilícita. O grau de contrariedade à lei é, portanto, acentuado, atenta a vontade de praticar os factos em concurso. Quanto à personalidade unitária dos arguidos, quando confrontados com os crimes que se discutem, os mencionados AA, BB e DD (relembre-se que não foi possível elaborar relatório social atinente ao identificado CC, que não esteve presente em julgamento), embora, em abstracto, apresentem um discurso de reconhecimento da sua ilicitude e gravidade dos eventuais danos, não poderemos desconsiderar que denotam dificuldades de autocensura/auto-responsabilização. Acresce que, como foi já devidamente esclarecido, a problemática aditiva destes arguidos desestruturou a sua vida a nível pessoal, familiar, profissional e social. É, pois, importante o empenho dos arguidos em debelar essa sua adição, sendo certo que, neste momento, encontram-se abstinentes do consumo de substâncias estupefacientes. Com excepção do aludido CC, os demais arguidos apresentam relevantes antecedentes criminais à data dos factos sob apreciação. A referida toxicodependência, a natureza dos crimes praticados, as circunstâncias em que foram cometidos, o desvalor da acção e do resultado, as várias condenações que sofreram aqueles AA, BB e DD – algumas por crimes de idêntica natureza aos que ora se censuram, envolvendo penas de prisão – e a personalidade destes arguidos, numa imagem global e unificada, proporcionam, segundo consideramos, uma relevante predisposição para práticas delituosas (para não dizer “carreira” criminosa). Na verdade, não estamos na presença de um caso em que se encontre legitimada a afirmação de que os factos sob apreciação sejam um mero reflexo de uma pluriocasionalidade estranha à personalidade dos arguidos AA, BB e DD. Para o efeito contribui, sem dúvida, a falta de um projecto de vida estruturado e consistente, implicando o desenvolvimento de uma actividade profissional. […]» Estabelece o artigo 40.º do Código Penal, sob a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança” que: “1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” Consagra-se no referido normativo legal, uma conceção preventivo-ética da pena, aí se estabelecendo que a aplicação de qualquer pena ou medida de segurança terá como objectivos primordiais a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Impondo-se nos termos do referido n.º 2, que a pena não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa, consubstanciando essa um limite máximo intransponível. Nesta medida, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena (Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, pág. 227). Postula, por seu turno, o artigo 71.º n.º 1 do Código Penal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e, no n.º 2, que «[n]a determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” Assim, a operação de determinação da medida concreta da pena tem de ser realizada em função da culpa do agente – que funciona, também, como limite inultrapassável – e das necessidades de prevenção, geral e especial, devendo ser consideradas todas as circunstâncias que, embora não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as elencadas no n.º 2 do referido art.º 71.º, bem como as exigências de prevenção. As necessidades de prevenção geral positiva dirigem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, visando estabilizar as expectativas comunitárias na validade da norma violada, respeitando a prevenção geral negativa a intimidação causada aos demais, por via da aplicação da pena. Nesta senda, “o denominador comum das doutrinas da prevenção geral radica na concepção da pena como instrumento político-criminal destinado a actuar (psiquicamente) sobre a generalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através da ameaça penal estatuída pela lei, da realidade da sua aplicação e da efectividade da sua execução (Manuel Simas Santos e Leal Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, Rei dos Livros, 2.ª Edição, pág. 169). No que respeita à prevenção especial, a mesma divide-se em prevenção especial positiva, visando a reintegração do agente na sociedade, e negativa, com vista a evitar a nova prática, pelo agente, de ilícitos penais. Destarte, “[d]entro da moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena (Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2012, pág. 50). Ademais, no que respeita, em concreto, à determinação da medida da pena quando o arguido tiver praticado mais do que um ilícito, o art.º 77.º n.º 1 do Código Penal estabelece que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». E o n.º 3 estipula que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores». A propósito da punição do concurso de crimes de que trata o supra citado preceito, têm a jurisprudência e a doutrina vindo a entender que o modelo ali previsto não se traduz no sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem no da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), mas sim num sistema misto, apelidado de cúmulo jurídico, em que a pena conjunta tem como limite mínimo a pena mais elevada que foi aplicada ao arguido e como limite máximo a soma resultante das penas concretamente aplicadas. A pena única aplicada resulta, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.02.2022, proc. 57/18.8GEPTM.E1.S1, “da imagem global do facto e da personalidade do agente”. Deste passo, a medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – artigos 40.º e 71.º do Código Penal –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, segundo segmento, do Código Penal). O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, “tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (Figueiredo Dias, “Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 291 e 292). Como salienta o mesmo autor in Ob. Cit. págs. 290 a 291 “Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art.º 72.º, nº 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente”. E sendo que nessa “avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)», em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo”. (Itálicos e sublinhados nossos). Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas “coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros (Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, pág. 105 e segs,) Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. E a pena única deve também ela respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso. Relativamente ao recorrente AA, a pena única deverá ser encontrada, nos termos do art.º 77.º n.º 1 do Código Penal, no intervalo de 4 anos – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares concretamente aplicadas – e 14 anos e 3 meses – máximo, resultante da soma de todas as penas parcelares concretamente aplicadas em que foi condenado (e da qual já se excluiu a pena de 3 anos e um mês de prisão, por força da aplicação do princípio do “ne bis in idem”). As necessidades de prevenção geral positiva relativamente aos crimes de furto são intensas, atendendo à proliferação dos ilícitos contra a propriedade, em particular em períodos de maiores dificuldades económicas, comportamento gerador de particular insegurança e alarme social. Do mesmo modo, também são altíssimas as exigências de prevenção geral associadas ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, dada a elevada frequência com que este tipo criminal é praticado, inexistindo, muitas das vezes, uma efetiva consciencialização do desvalor dessa conduta, sendo que tal comportamento contribui, inevitavelmente, para um aumento do risco da sinistralidade rodoviária. Ademais, atentando na gravidade dos ilícitos globais, não se pode deixar de concluir ser relativamente acentuado o número total de crimes, cinco contra a propriedade (quatro crimes de furto qualificado e um crime de furto simples) e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, enquanto reincidente, todos praticados num curto espaço temporal, de cerca de 1 ano. Destaque-se, ainda, que se trata de um arguido jovem (23 anos), que, apesar da sua idade, tem um significativo passado criminal, já tendo tido vários contactos com a justiça, e sido condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, crime de roubo e crime de extorsão na forma tentada, burla qualificada, falsificação de documento e furto. Verifica-se ter tido pouca adesão no âmbito de regime de prova em que foi condenado, no que respeita ao cumprimento das injunções determinadas pela DGRSP. Acresce que deu entrada no Estabelecimento Prisional 1 no dia 19.02.2016, para cumprimento de uma pena de prisão de 159 dias, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo no referido estabelecimento exibido um comportamento desajustado, pelo qual foi punido com duas sanções disciplinares. Foi, ainda, condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, numa pena de prisão suspensa na sua execução, e foi-lhe aplicada uma medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, tendo, no dia seguinte ao da instalação dos equipamentos, registado uma ausência ilegítima da habitação, período em que encerrou uma vivência em incumprimento da medida de coacção, pernoitando nas imediações do bairro do ... em ..., aí privilegiando os consumos e regressando a um estado de compulsão toxicómana até à sua nova reclusão, ocorrida no dia 23.07.2019. Encontra-se preso desde 04.10.2020, sendo que, em contexto prisional, tem vindo a assinalar dificuldades de ajustamento, patentes no registo de sucessivas medidas disciplinares, maioritariamente por posse de bebida alcoólica artesanal, objectos proibidos, por perturbação da ordem institucional, por comportamentos desadequados para com elementos do corpo da guarda prisional e por ter acusado positivo para haxixe no teste de despiste para estupefacientes, tradutor de dificuldades de adaptação às regras e normativo institucional. Denota-se, assim, do seu percurso, uma acentuada tendência criminógena, que não pode ser ignorada, tendo acentuadas dificuldades de adesão às regras impostas, como se verifica no contexto de incumprimento do regime de prova em pena de prisão suspensa e da medida de coacção de permanência na habitação, bem como em contexto prisional. Tal contexto é, ainda, agravado pelo facto de não ter qualquer qualificação ou experiência profissional, tendo vivido a sua vida, maioritariamente, em situação de inactividade laboral e escolar. Por outro lado, a prática dos referidos comportamentos é fortemente motivada pela sua situação de toxicodependência, tendo iniciado o consumo de heroína e cocaína em 2015, não dispondo, todavia, de meios económicos suficientes para suportar a referida adição, circunstância que faz aumentar o perigo de reincidir na prática criminal. Refira-se ainda que à data dos factos em apreço, o arguido residia com os progenitores, encontrava-se desempregado e o seu quotidiano decorria centrado na satisfação das suas necessidades pessoais e na garantia de rendimentos para assegurar o consumo de substâncias estupefacientes. A descrita conduta do arguido revela, assim, uma personalidade com manifesta tendência para a prática de crimes, que se deve considerar diversa da simples pluriocasionalidade, indiferente aos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas e à ameaça das respetivas sanções, o que inculca uma elevação do grau das exigências de prevenção especial e do limite da culpa e fracas perspectivas de reintegração social. A imagem global do facto denota uma firme e prolongada intenção de delinquir, atendendo, nomeadamente, à periodicidade em que foram praticados os actos ilícitos, durante o período de 1 ano, sem que nunca o recorrente tenha repensado a sua actuação e cessado a conduta ilícita. Importa ainda considerar que o arguido não revelou arrependimento pela sua actuação, apresentando, antes, uma versão desculpabilizante da mesma. De ressaltar, positivamente, é o facto de se encontrar presentemente a desempenhar funções como faxina na ala prisional que integra e a frequentar o 9.º ano de escolaridade e que cumpriu programa de substituição opiácea com metadona, ministrado no referido Estabelecimento Prisional, sob alçada do CRI de ..., que cessou em Março de 2021. Ademais, mantém a vinculação afectiva junto do agregado de origem, com recurso a contactos telefónicos junto dos progenitores. Deste modo, ponderando o conjunto dos factos praticados pelo arguido e as exigências de prevenção especial e geral, considera-se adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena única de prisão de 7 anos, que assegurará as finalidades que lhe cumprem de protecção dos bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. Procede, pois, a presente questão e o recurso do arguido. 4.3. Da redução das penas aplicadas ao arguido BB por serem excessivas e desproporcionadas Entende o recorrente, BB que as penas parcelares em que foi condenado, bem como a pena única fixada em 4 anos e 6 meses, são manifestamente excessivas e desproporcionais, por se tratar de um indivíduo com problemas de adição e socialização, que se encontra já a cumprir uma pena privativa da liberdade. A propósito da medida concreta das penas aplicadas ao recorrente BB subscrevem-se as considerações feitas no acórdão recorrido, onde entre o mais, se consignou o seguinte: (…) Dispõe o artigo 70º, do CP, que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O vertido neste normativo implica que o legislador penal tenha erigido, sem equívoco, o princípio de que, quando, no caso concreto, o juiz tenha à sua disposição uma pena de prisão e uma pena não detentiva, deve preferir a aplicação desta à aplicação daquela sempre que seja fundado supor que a primeira realizará, de forma adequada e suficiente, as já supra mencionadas finalidades da punição (vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.328). Assim, no que concerne à escolha da pena a aplicar, nos casos em que o tipo legal fornece alternativa, militam apenas considerações de prevenção geral e especial, não se atendendo à culpa, que não releva para este efeito, devendo dar-se preferência a uma pena não privativa da liberdade sempre que esta responder de forma suficiente às finalidades de prevenção, já supra mencionadas. Quanto ao crime de furto qualificado (apenas o previsto no nº2, do artigo 204º, do CP), essa ponderação não se impõe, pois que apenas é punível com pena de prisão. No que respeita aos crimes de furto (simples) (….) , atenta a configuração global da factualidade demonstrada, feita a ponderação das necessidades de prevenção (geral e especial) que aqui se manifestam, considerando que a sua prática é contemporânea de outros crimes punidos com pena de prisão, entendemos não poder optar, quanto a tais crimes, pela condenação dos arguidos (…) BB (…) numa pena de multa, não sendo a mesma suficiente para consciencializá-los e proteger os bens jurídicos violados. Com efeito, a sua actuação é de tal modo grave e censurável que a pena de multa, segundo cremos, não é capaz de responder às necessidades individuais e concretas de socialização, mas também de intimidação e de segurança individual. A aplicação, in casu, de uma pena de multa pela prática dos crimes de furto (simples) e de condução inabilitada não serviria para tutelar, de forma adequada, as expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas colocadas em crise com o comportamento dos identificados (…) BB e (…). As exigências de socialização (…), a este concreto e específico respeito, apontam também para a necessidade de aplicação de uma pena de prisão. Como tal, relativamente aos crimes de furto (simples) (…), decide-se optar, nos termos do aludido artigo 70º, do CP, pela aplicação de uma pena detentiva, que, segundo entendemos, é a única que cumprirá, aqui, de forma adequada e suficiente aquelas finalidades preventivas que a punição serve. Neste conspecto, quanto aos crimes de furto (simples e qualificado), do ponto de vista das necessidades de prevenção geral positiva, as mesmas revelam-se fortemente acentuadas, atenta a proliferação destes tipos de ilícitos, sobretudo em tempos de dificuldades financeiras – aliás, a actividade delitiva dos arguidos resultou de um contexto de escassez económica, a que está associado o consumo frequente de produtos estupefacientes –, que gera muito alarme social por desencadear insegurança e intranquilidade na comunidade. Tais necessidades reclamam sanções de maior gravidade, pois que vivemos tempos em que se afigura cada vez mais difícil a convivência comunitária de acordo com os ditames do respeito que a cada um é devido, nomeadamente, do respeito pelo património alheio. (…) Deste modo, através da aplicação da pena, ter-se-á em vista reafirmar perante a comunidade a validade e eficácia da norma violada na protecção do bem jurídico supra enunciado, tutelando-se a crença e confiança dessa comunidade na ordem jurídico-penal. Em face do exposto, os propósitos preventivos de estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas pelos arguidos (…) BB (…) reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação dessas normas, da confiança comunitária na prevalência do Direito. No que respeita às exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, assume primordial importância que estes arguidos compreendam o desvalor das suas condutas nos acontecimentos que se apreciam nos presentes autos, em termos de prevenir a prática de futuros actos delinquentes. Na realidade, com os comportamentos que aqui se discutem, tais arguidos revelaram indiferença para com valores cuja importância é unanimemente reconhecida a nível comunitário, assim revelando um défice ao nível da ressonância ético-jurídica. (…) Assim, ponderando todos os critérios legais de determinação da pena concreta, aqui convocando o que acima expendemos em sede de prevenção geral positiva, depõe contra os arguidos (…), BB (…) quanto aos crimes de furto (simples e qualificado), o grau da ilicitude do comportamento destes é globalmente médio-elevado, atendendo ao modo como actuaram, na maior parte das vezes a coberto da noite (…) acedendo ao interior dos espaços furtados pelo estroncamento das fechaduras (…). Em relação ao desvalor do resultado, para além dos estragos materiais que a sua actuação provocou (desarrumação dos espaços onde entraram e danificação das portas e/ou janelas pelas quais acederam ao interior), depõe contra os arguidos as repercussões que advieram das suas condutas ilícitas para o património das vítimas, na sua maioria médio-baixo (…) Depõe, contra os arguidos o dolo nos crimes cometidos, consubstanciado na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências e conformando-se com a sua actuação ilícita (cfr. artigos 14º, nº1 e 71º, nº2, alínea b), do CP), facto que, fazendo elevar a ilicitude inerente às suas condutas (é menor a sensibilidade à pena que lhes venha a ser aplicada), acentua o grau de premência das referidas exigências de prevenção, ao mesmo tempo que acentua o juízo de censurabilidade penal (…) Da mobilização probatória resultou demonstrado que a motivação destes arguidos prendeu-se com o consumo frequente de produtos estupefacientes, aliado a uma situação de escassez financeira, não dispondo de meios económicos suficientes (nenhum deles tinha uma ocupação profissional regular) para assegurar a sua subsistência e suportar essa sua toxicodependência, assim levando-os a desrespeitar a propriedade alheia (cfr. artigo 71º, nº2, alínea c), do CP). De qualquer forma, os sentimentos manifestados pelos identificados (…), BB, (…) no cometimento dos crimes de furto, são egoísticos e socialmente desajustados, pois revelam a sua incapacidade de respeitar o património alheio (cfr. artigo 71º, nº2, alínea c), do CP). Os factores relativos à sensibilidade à pena e susceptibilidade de por ela serem influenciados e qualidades da personalidade manifestadas no facto, não favorecem a responsabilidade criminal dos arguidos (…) BB (…) na medida em que, à data da factualidade sob apreciação, apresentavam já antecedentes criminais, de onde avulta a prática de crimes patrimoniais (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP). Com efeito, à data dos factos dos presentes autos, contavam com as seguintes condenações por crimes dessa natureza: (…) [ii] BB: - 1 crime de furto qualificado (Processo Comum Colectivo nº183/97) – punido com pena de prisão suspensa na sua execução; - 1 crime de furto qualificado e 1 crime de dano (Processo Comum Colectivo nº2613/02.7...) – punido com pena de prisão e pena de multa; - 1 crime de furto e 1 crime de dano (Processo Comum Singular nº1091/03.8...) – punido com pena de multa; - 1 crime de furto qualificado (Processo Comum Colectivo nº383/03.0...) – punido com pena de prisão efectiva; - 2 crimes de roubo (Processo Comum Colectivo nº178/04.4...) – punido com pena de prisão efectiva; - 1 crime de roubo (Processo Comum Colectivo nº924/03.3...) – punido com pena de prisão efectiva; e - 1 crime de furto qualificado (Processo Comum Singular nº2591/10.9...) – punido com pena de prisão efectiva. No âmbito do Processo de Liberdade Condicional (Lei 115/2009) nº699/11.2..., do (extinto) ...º Juízo, do Tribunal de Execução das Penas do ... foi concedida ao arguido a liberdade condicional desde 20.08.2018 até 29.09.2019, pelo que os factos em apreço nos presentes autos foram praticados no período em que beneficiava dessa liberdade condicional. O arguido revela, pois, um claro défice de autocensura no exercício das suas responsabilidades sociais. (…). Em face dos antecedentes criminais que apresentavam os arguidos (…), BB (…) à data da prática da factualidade que ora se discute, concluímos que as censuras criminais que lhes foram anteriormente dirigidas, não tendo surtido o desiderato dissuasor pretendido, acentuam de forma considerável as exigências de prevenção especial a fazer impender sobre os mesmos, sendo acrescidas as necessidades de ressocialização e menor a sua sensibilidade à pena que lhes venha a ser aplicada. Acresce que estes arguidos mantiveram-se a praticar crimes da natureza daqueles que, aqui, se apreciam, pelos quais vieram a ser condenados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado já em data posterior aos factos dos presentes autos (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP): […] [ii] BB: - 1 crime de furto qualificado (Processo Comum Singular nº848/19.2...) – punido com pena de prisão efectiva. (…) As condições de vida dos identificados (…) BB (…) suscitam-nos bastantes reservas, porquanto, como avulta dos respectivos relatórios sociais, em liberdade, mantinham um estilo de vida gerido em função das solicitações de momento e marcado pelo consumo de substâncias estupefacientes – acompanhando outros pares que apresentavam comportamentos de risco –, pela ausência de hábitos regulares de trabalho, pela imagem negativa no meio social – associada à adopção de comportamentos de risco e de desocupação laboral – e, também, em certa medida, à exclusão familiar, tudo a revelar não só a sua desinserção nesses apontados domínios, como, também, a persistência de um estado vivencial potenciador da prática futura de factos da natureza dos que ora se julgam e a sua falta de preparação para manter conduta lícita, o que acentua as exigências de prevenção especial (cfr. artigo 71º, nº2, alínea d), do CP). Acresce que a actual abstinência do consumo de estupefacientes deve-se à reclusão em que se encontram, sendo certo que já antes submeteram-se a tratamentos à sua adição, tendo apresentado dificuldades de adesão, com abandono das intervenções e recidivas no consumo. Haverá, ainda, que ter em consideração que estes arguidos, apesar de, em abstracto, revelarem conhecimento da ilicitude dos comportamentos que empreenderam e da existência de possíveis danos, tendem a legitimar condutas análogas em pessoas com a problemática da toxicodependência e com necessidade de suprir o vício, adoptando um discurso de autojustificação e desresponsabilizador, o que denota uma análise pouco reflexiva/crítica. À data dos factos sob apreciação nestes autos, o arguido (…) BB contava com 42 anos de idade. Do que vem de expor-se resulta que a trajectória de vida dos arguidos (…), BB (…) é essencialmente caracterizada por um quotidiano direccionado para a satisfação das necessidades aditivas e convivência em contextos conotados ao consumo de estupefacientes, bem como pela ausência de experiências laborais vinculativas e regulares, por uma situação económica bastante precária e pela existência de uma rede relacional conturbada. Estes factores, no seu conjunto, subjazem à prática dos crimes dos presentes autos, bem como ao contacto frequente destes arguidos com o sistema de justiça penal (conforme se alcança do respectivo Certificado do Registo Criminal). É necessário inverter o percurso desviante dos aludidos (….) BB (…) para o que necessitam de interiorizar o desvalor dos seus comportamentos, devendo comprometer-se, de forma séria, em investir num projecto de vida que se mostre devidamente sustentado, sobretudo a nível familiar e profissional, para que, assim, disponham de uma retaguarda suficientemente sólida que impeça recaídas nos consumos de estupefacientes e seja capaz de reverter a (muito provável) reincidência criminal. […] No mais, não houve, dos arguidos, confissão integral e sem reservas dos factos, nem arrependimento a valorar (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP).” Foi, assim, o recorrente condenado nas penas de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado [em que é ofendido NN, a quem pertencia a pastelaria “D...” – a que respeita o apenso B (NUIPC 797/19.4...)] e na pena de 1 ano pela prática de um crime de furto simples [em que é ofendido PP, a quem pertencia a confeitaria “G...” – a que respeita o apenso E (NUIPC 818/19.0...). Afigura-se-nos manifesto das transcrições efectuadas o rigoroso cumprimento, por parte do acórdão recorrido, das operações legalmente previstas, quer para a fixação das penas parcelares, quer para a fixação da pena única de prisão, em que o recorrente foi condenado, respeitando as finalidades de prevenção especial e geral que se fazem sentir, nos limites consentidos pela culpa. Foram adequadamente sopesadas as circunstâncias que militam contra e a favor do recorrente, sendo que a medida das penas parcelares aplicadas (4 anos e 1 ano de prisão), mostra-se adequada à intensidade do dolo directo com que o recorrente actuou, bem como do elevado grau de ilicitude associado à conduta criminal, atendendo a que o recorrente, em conjugação de esforços com outros indivíduos, durante o período da noite, partiu o vidro de dois estabelecimentos comerciais, com o objectivo de aí se apoderar dos bens que encontrasse. No âmbito dos factos respeitantes ao NUIPC 797/19.4..., apoderaram-se de uma máquina de pagamento, cujo valor ascendia a, pelo menos €7.000,00, que continha dinheiro no seu interior, cujo montante, em concreto, não foi possível determinar, de 2 personal digital assistant, com o valor de, pelo menos, € 1.000,00, que integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário. Por seu turno, no NUIPC 818/19.0..., não obstante não se ter conhecido provar qual o montante pecuniário subtraído, é particularmente gravosa a conduta adoptada pelo arguido, em conjunto com um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, ao partir o vidro de um estabelecimento comercial, a fim de se apoderar de objectos do seu interior. Assim, tendo em consideração o valor dos bens subtraído no primeiro caso, bem como o “modus operandi” semelhante em ambas as situações, e os correspondentes prejuízos sofridos pelos ofendidos, por eles não ressarcidos, a par das fortes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir - atendendo ao alarme social e intranquilidade comunitária associada à prática de crimes contra os património -, não se encontra fundamento que justifique um juízo de discordância relativamente à decisão sobre a medida das penas parcelares. Na verdade, ao contrário do invocado pelo recorrente, não se vislumbra ser adequada a substituição da pena de 6 meses de prisão por multa, em face das necessidades de prevenção, e em conformidade com o juízo efectuado pelo acórdão recorrido. Como tal, não se pode ignorar, desde logo, que este praticou os crimes durante o período de liberdade condicional, o que nos conduz necessariamente à conclusão de que a pena detentiva não foi suficiente para impedir a reiteração criminosa, sendo, deste modo, manifesto que a mera pena de multa também não o será. Neste sentido, na consideração desses fatores e das molduras correspondentes aos crimes em causa, as penas parcelares mostram-se fixadas de acordo com os critérios de proporcionalidade legalmente impostos e em vista da realização das suas finalidades de proteção do bem jurídico e de reintegração, sendo, assim, de manter as mesmas. No que ao cúmulo jurídico respeita, o tribunal a quo aplicou ao arguido, como se viu, a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Considerando o tipo de crimes em causa, o seu modo de execução e respectivas consequências, a situação de toxicodependência do arguido, os seus antecedentes criminais e a circunstância de ter praticado os factos enquanto estava em liberdade condicional, tudo aponta no sentido de estarmos em presença de uma personalidade criminógena, com manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita. Com efeito, tendo sido dada a oportunidade ao arguido de sair em liberdade antes de terminar o cumprimento da pena e de se ressocializar, optou por voltar a praticar ilícitos, decorrido um reduzido lapso temporal após a sua libertação. O que demonstra um absoluto desrespeito pelas penas que lhe foram aplicadas, não tendo as anteriores condenações sido de molde a evitar a prática de outros ilícitos penais. Evidenciam-se, deste modo, elevadas necessidades de prevenção especial, a requerer particular intervenção exigida pelo consumo de substâncias estupefacientes, enquanto factor de risco de reincidência. Assim, tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, o conjunto e a gravidade dos factos e da personalidade do arguido, não se vislumbra razão para se alterar a pena única (4 anos e seis meses de prisão) que lhe foi aplicada, que se nos afigura justa, adequada e proporcionada, e em sintonia com os parâmetros decisórios deste Supremo Tribunal de Justiça em casos similares. Isto posto, resta apenas concluir pela improcedência da presente questão e do recurso apresentado. 5. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Julgar procedente o recurso apresentado pelo arguido AA, e em consequência: i) absolver o arguido da prática do crime de furto qualificado a que respeita o apenso I (NUIPC 480/19.0...); ii) alterar a pena única que lhe foi aplicada, que se reduz para 7 (sete) anos de prisão; b) Julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido BB, mantendo-se o acórdão recorrido. Condena-se o recorrente BB em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC Lisboa, 2025-03-20 (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.º 94.º n.ºs 2 e 3 do CPP) Albertina Pereira (Relatora) Jorge Gonçalves (1.º Adjunto) Vasques Osório (2.º Adjunto) |