Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL NON BIS IN IDEM DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA IMAGEM GLOBAL DO FACTO ILICITUDE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 1971, p. 202. - Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª reimp., p. 291. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, p. 497. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º2, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 50.º, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º5. LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGOS 86.º, N.º1, ALS. A), C) E D). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11.05.1988, BMJ, 377.º-431, DE 10.05.1991, CJ, XVI, 3, 16, E DE 26.10.2011, PROC. N.º 1441/07.8JDLSB.L1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 29.04.2015, PROC. 41/13.8GGVNG.S1-5.ª. | ||
| Sumário : | I - Em consonância com a orientação largamente maioritária neste STJ, a al. c) do n.º 1 do art. 432.° do CPP deve ser interpretada no sentido de que, no caso de recurso directo do tribunal colectivo (ou júri) e sobre matéria de direito, o STJ é competente para dele conhecer seja no respeitante à pena conjunta superior a 5 anos de prisão, seja quanto às penas parcelares de limite inferior que em cúmulo jurídico a integrem. II - O princípio do ne bis in idem, com consagração constitucional no n.º 5 do art. 29.º da CRP, densifica que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime". III - A unidade de resolução pressupõe, uma certa conexão temporal de onde possa concluir-se que o agente executou os vários crimes sem ter de renovar a intenção de os praticar. Haverá unidade de resolução quando puder concluir-se que os diversos actos são o resultado de um só processo de deliberação sem serem determinados por nova motivação de propósitos. IV - Os documentos aqui apreendidos em que se estribava a acusação, referindo-se a um bilhete de identidade alegadamente emitido pela Secretaria de Estado da Aeronáutica onde falsamente se identifica o arguido como "capitão piloto aviador" e a um livre-trânsito do Museu do Ar, onde se menciona o posto/categoria de "engenheiro aeronáutico" são materialmente diversos dos que determinaram a condenação no Proc. Y, que consistiam numa licença de tripulante de aeronaves e num certificado de habilitações de engenheiro mecânico, não constando da matéria de facto provada a determinação do recorrente por uma única resolução criminosa na falsificação ou no uso dos documentos falsos. V - Tratando-se de crime de falsificação na forma de uso dos documentos, a diversidade das situações, desde logo temporal (ao longo de cerca de 2 anos) e de vítimas, em que o arguido usou uns e outros documentos viciados, não se compagina com uma situação motivacional unitária. VI - Tudo indica que a conduta do recorrente, numa e noutra situação, se desenvolveu sem conexão temporal, sem obedecer a uma única resolução inicial, antes foi sendo levada a cabo num contexto de reiteradas e novas motivações determinadas pelo recorrente quando melhor lhe aprouve. Daí que esteja afastada a figura do crime único por unidade de resolução criminosa, não tendo havido qualquer violação ao princípio da proibição do duplo julgamento plasmado no ne bis in idem. VII - O crime de detenção de arma proibida configura um crime de perigo abstracto em que o que está em causa é a perigosidade das próprias armas, com a incriminação se visando tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança ou tranquilidade públicas. VIII - Se em abstracto o número de armas detidas não pode deixar de agravar a ilicitude do facto e consequentemente a medida concreta da pena, o seu estado, bem como do demais material apreendido, em termos de comportamento letal, não pode ser ignorado, pelo que, tendo presente que as granadas apreendidas ao arguido estavam desactivadas e o revólver não estava funcional, restando as munições, o que, dada a menor ilicitude, obviamente não poderia deixar de se reflectir em sede de medida concreta da pena, circunstância que expressamente não foi valorada na decisão recorrida. IX - Tudo sopesado, tendo em conta o binómio culpa e prevenção, geral cujas exigências são fortes neste tipo de crime, e especial, que no caso não são despiciendas, dados não só os antecedentes criminais do arguido, referidos embora a crimes diversos, mas também a sua artificiosa personalidade e tendência para se assumir com poderes de autoridade, em especial militar, numa moldura penal de 2 a 8 anos (al. a) do n.º 1 do art. 86.° da cit. Lei 5/2006) afigura-se que a pena de 3 anos de prisão é a adequada e proporcional, contra os 4 anos e 3 meses que lhe foram impostos pelo acórdão recorrido. X - No presente cúmulo jurídico (art. 77.°, n.º 1 do CP) considerar-se-ão as seguintes penas: 3 anos e 4 meses de prisão pelo crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b) e 2, do CP; 4 meses de prisão pelo crime de abuso de designação, sinal ou uniforme p. e p. pelo art. 307.°, n.ºs 1 e 2, do CP; 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.°, n.ºs 1, al. e) e 3 do CP e 3 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. a), c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02. XI - Analisando o ilícito global, deles sobressai uma certa heterogeneidade de crimes e de valores ofendidos, mas a convergir (e disso sendo reflexo) numa personalidade embotada, artificiosa, tão enganadora quanto insensível aos sentimentos e à boa fé de outrem, predisposta a conduta desviante sem assunção de qualquer responsabilidade, que perdurou por largo tempo, a exigir uma forte prevenção especial de socialização. XII - Perante uma moldura penal do concurso que vai, de 3 anos e 4 meses (pena parcelar mais elevada) a 7 anos e 11 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares), afigura-se adequado e proporcional fixar a pena única em 5 anos de prisão. XIII - Não é de suspender na execução a pena de prisão se o arguido se apresenta como um indivíduo com falta de competências sociais e pessoais, dotado de um discurso manipulador e contraditório, com reduzida motivação para a mudança, negou os factos imputados e provados, revelando total ausência de consciência crítica e, sem o menor fundamento, assumiu uma atitude vitimizante, tem antecedentes criminais e atendendo também às circunstâncias dos factos integrantes das condenações, mormente da respeitante à violência doméstica, não sendo assim possível a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 25.07.2014 do tribunal colectivo do extinto Círculo Judicial de Santarém (hoje Secção Criminal –J4 da Instância Central da Comarca de Santarém), como autor dos seguintes crimes: a) – Um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, alín. b) e 2 do CP, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; b) - Um crime de abuso de designação, sinal ou uniforme p. e p. pelo art.º 307.º, n.ºs 1 e 2 do CP, na pena de 4 meses de prisão; c) - Um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alín. e) e 3 do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; d) – Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alíns. a), c) e d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; e) – Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda condenado no pagamento da quantia de € 1.500,00 à assistente BB a título de reparação por prejuízos sofridos enquanto vítima do crime de violência doméstica. Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido directamente para este Supremo Tribunal, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “1. Verifica-se a violação do princípio ne bis in idem relativamente ao crime de falsificação de documentos; 2. Os documentos [dos autos] serviram o mesmo e único propósito [do processo n.º 474/08.1TABNV], criar uma personagem credível, séria, multicompetente e abastada; 3. Existe, relativamente aos documentos falsificados, uma única resolução criminosa que foi valorada no processo n.º 474/08.1TABNV; 4. Ao considerar que não foi violado o princípio ne bis in idem, a sentença violou o artigo 29.º n.º 5 da CRP; 5. O tribunal a quo aplicou ao recorrente, pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º nº 1, alínea a), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei 17/2009, de 6 de Maio, a uma pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, a qual é exagerada atentos os factos provados; 6. O grau de ilicitude foi considerado elevadíssimo tendo em conta o número de armas, todavia, na opinião do recorrente, devia ter sido ponderado o estado "desactivado" e "não funcional" das mesmas; 7. As armas (revólver, granadas e munições) não oferecem qualquer perigosidade, pois não têm o condão de atentar contra a segurança das pessoas, por se encontrarem não funcional a primeira, sem fio cortante as segundas e desprovidas de arma as terceiras, devendo tal facto pesar em favor do arguido na apreciação e determinação das necessidades de prevenção especial; 8. As armas encontram-se à vista de todos como peças decorativas, circunstância reveladora do fim para que serviam; 9. Apesar de condenado pela prática de diversos crimes, alguns violentos como é o caso da violência doméstica, o recorrente não usou nenhuma arma, apenas as detinha, pelo que as necessidades de prevenção especial devem ser consideradas diminutas; 10. O recorrente tem antecedentes criminais por crimes de natureza diferente do crime de detenção de arma proibida; 11. Entende-se que a aplicação da pena de prisão de 4 anos e 3 meses pelo crime de detenção de arma proibida é manifestamente ilegal, tendo o douto acórdão recorrido violado as disposições conjugadas dos art.ºs 86.º nº 1, alínea a), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei 17/2009, de 6 de Maio, 70.º do Código Penal (CP) e 127.º do CPP; 12. O grau de ilicitude e culpa do recorrente não se revelam assim tão elevados ao ponto de justificarem a pena concretamente aplicada; aliás, “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (art.º 40º, nº 2, do CP), afigurando-se justa e razoável uma pena de prisão de, no máximo, 3 anos; 13. Em suma, o douto acórdão recorrido não fez, também aqui, uma correcta aplicação do direito aos factos, o que é motivo de recurso – art.ºs 410º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPP; 14. Por outro lado, a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses aplicada ao recorrente em cúmulo jurídico viola o artigo 40.º do C.P; 15. Esta pena (cúmulo jurídico) aplicada ao recorrente não cumpre o requisito da prevenção especial pois, aplicada a uma pessoa com 58 (cinquenta e oito) anos, que cumprirá uma pena de prisão efectiva de 16 (dezasseis) anos além daqueles 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, não irá possibilitar a reintegração social; Termos em que requere: a) Revogação do acórdão na parte em que condena pela prática do crime de falsificação de documentos e substituído por acórdão que absolva o arguido dos factos que lhe foram imputados, de acordo com o princípio ne bis in idem, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; b) Aplicação de pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, não superior a 3 anos, consentânea com a ilicitude e a culpa decorrentes dos factos provados; O M.º P.º junto do tribunal a quo respondeu no sentido da confirmação do acórdão condenatório. Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta começou por suscitar a questão prévia da incompetência do STJ na medida em que “o recurso do arguido AA visa quase exclusivamente a medida de uma das penas parcelares que é inferior a 5 anos de prisão e só com a sua alteração é que propõe consequentemente outra pena única não superior a 5 anos” e, assim, porque para o STJ “apenas poderia ser interposto recurso que visasse exclusivamente a pena única aplicada, o que não acontece pois não invoca e fundamenta autonomamente a aplicação de uma pena única menos gravosa, com as regras previstas no art.º 77.º, n.º 1 do CP – avaliação em conjunto dos factos e da personalidade”, competente para o recurso será o Tribunal da Relação de Évora, para onde, em seu entender, deverá ser remetido. Subsidiariamente pronunciou-se pelo seu não provimento seja porque não foi violado o princípio ne bis in idem quanto ao crime de falsificação de documentos, por falta de coincidência dos factos provados no presente processo e no processo n.º 474/08.1TABNV do então TJ de Benavente (o Bilhete de Identidade com o n.º ... emitido pela Secretaria de Estado da Aeronáutica com a categoria de piloto aviador e um Livre - Trânsito do Museu do Ar da DGMFA, com o mesmo número, não constavam daquele processo, nem o arguido aí se identificava como aviador da força aérea e o documento de engenharia aí apreendido referia-se a um curso “tirado” no Brasil), seja porque as penas, parcelar quanto ao crime de detenção ilegal de arma e única, se mostram adequadas, desde logo, quanto a esta, o arguido alegadamente só fundamentou a sua alteração na diminuição da pena parcelar. Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP o arguido nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir as questões que vêm colocadas e que são: * II. Fundamentação Como vimos, o M.º P.º sustenta a incompetência deste Supremo Tribunal na circunstância de o recurso visar quase exclusivamente a medida de uma das penas parcelares que é inferior a 5 anos de prisão, para lá de só com a sua alteração ser proposta outra pena única, não superior a 5 anos. Trata-se de uma questão recorrente e que ainda recentemente tivemos oportunidade de analisar com algum detalhe (Ac. STJ de 29.04.2015, Proc. 41/13.8GGVNG.S1-5.ª). Sumariamente diremos agora que, em consonância com a orientação largamente maioritária neste STJ, a alín. c) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que, no caso de recurso directo do tribunal colectivo (ou júri) e sobre matéria de direito, o STJ é competente para dele conhecer seja no respeitante à pena conjunta superior a 5 anos de prisão, seja quanto às penas parcelares de limite inferior que em cúmulo jurídico a integrem. E não se argumente que o recorrente não recorreu da pena única, qua tale, ou seja, independentemente do pedido de absolvição do crime de falsificação de documento e da alteração da medida da pena do crime de detenção ilegal de armas. Se é certo que não fez referência ao art.º 77.º n.ºs 1 e 2 do CP, claro é também (e jura novit curia) que autonomizou o que denominou “pena do cúmulo jurídico” para pedir a sua redução (a não mais de 5 anos de prisão) “mesmo que se mantenha a decisão recorrida” (sic – n.º 40 das alegações), o mesmo é dizer, objecto de recurso foi também e de forma expressa a pena do concurso. Face ao exposto, improcede a questão prévia, competente sendo, pois, este Supremo Tribunal para apreciação do recurso. * 2. Com vista à apreciação das demais questões importa elencar a factualidade que vem dada como provada pelas instâncias e que é a seguinte: - “Da acusação: 1. O arguido e a assistente BB viveram em união de facto entre os dias 09.01.2009 e meados de Fevereiro de 2010. 2. Na pendência da vida em comum, e designadamente desde o mês de Março de 2009, o arguido passou a imputar à assistente BB as seguintes expressões: “És uma puta”, “Não vales nada”, “És uma merda”, “És de uma classe social baixa” e “Dependes de mim, se não terias de ir para a estrada.” 3. Além disso, chegou a agredi-la fisicamente com pontapés, murros, bofetadas e apertões no pescoço, atingindo-a indistintamente em qualquer parte do corpo, provocando-lhe dor nos locais atingidos. 4. Estes factos aconteciam no interior da habitação que ambos partilhavam como residência comum. 5. Igualmente, o arguido dificultava o contacto da assistente com familiares e pessoas que lhe eram próximas, privando-a do acesso ao seu telemóvel, cartão multibanco e dinheiro, tornando-a desta forma mais vulnerável à sua conduta agressiva. 6. Neste contexto, em data não concretamente apurada do mês de Março de 2009, numa altura em que a assistente estava grávida há cerca de três semanas, o arguido desferiu-lhe dois murros na barriga, provocando-lhe dores. 7. Também em data não concretamente apurada do mês de Março de 2009, na sequência de discussão entre ambos, o arguido entalou um dos braços da assistente na porta do roupeiro do quarto, tendo-lhe provocado dores e hematomas. 8. Em Setembro de 2009, em dia não concretamente apurado, o arguido expulsou a assistente da residência comum, privando-a nessa circunstância do uso do telemóvel e cartão multibanco, acabando aquela por pernoitar no interior do seu veículo. 9. Já após a separação do casal, em data não concretamente apurada do mês de Março de 2010, mas certamente anterior ao dia 17 desse mesmo mês, na residência de CC, onde a assistente entretanto permaneceu, na sequência de discussão mantida entre ambos, o arguido apertou com a sua mão direita o pescoço daquela, provocando-lhe dores e um hematoma no pescoço. 10. Igualmente, durante o período de vida em comum do arguido e da assistente, este apresentava-se e intitulava-se perante esta, familiares e amigos da mesma, e terceiros, como Tenente Coronel da Força Aérea, na situação de reserva, chegando por várias ocasiões a envergar o respectivo uniforme de piloto da Força Aérea. 11. Em simultâneo, comprovava tal qualidade ou condição mediante a exibição do Bilhete de Identidade n.º ..., alegadamente emitido pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, onde consta aposta a categoria de capitão piloto aviador e, bem assim, do livre-trânsito do Museu do Ar da DGMFA n.º 6006, onde consta o posto de engenheiro aeronáutico. 12. Estes dois documentos, submetidos a exame directo, revelaram não ser genuínos, nos termos constantes no respectivo auto de exame directo de fis. 157, cujo conteúdo aqui se dá integralmente por reproduzido. 13. Submetido a exame directo, o uniforme que o arguido envergava revelou susceptibilidade de ser confundido com uniforme actualmente em uso na Força Aérea, porquanto o tecido é idêntico ao utilizado nos uniformes da Força Aérea. 14. Os botões do casaco e calças, os símbolos da lapela e os galões de capitão na manga são originais e estão de acordo com o regulamento de uniformes da Força Aérea. 15. A etiqueta existente no interior do casaco com a inscrição OGFE, indica que foram as Oficinas Gerais de Equipamento e Fardamento do Exercito Português a confeccioná-lo. 16. No decurso do cumprimento de mandado de busca domiciliária à residência do arguido realizada em 18.03.2010, foram apreendidos os seguintes objectos de sua pertença: a) No quarto do arguido, atrás da porta: a.1) no interior de um estojo, uma arma de ar comprimido, marca CBC, modelo 345 júnior, calibre 4,5 mm, e número de série A 86477"; b) No escritório: b.1) uma reprodução de arma de fogo - pistola metralhadora com as inscrições WALTHER MP e 4323, calibre 9 mm com bandoleira e carregador incorporado. Utiliza munições esféricas em plástico compactas de 6 mm; b.2) uma granada morteiro FPM-1-0579MORT, desactivada; b.3) uma granada morteiro FPM-1-0579MORT, desactivada; b.4) uma granada morteiro FMP 59, desactivada,; b.5) Uma reprodução de uma pistola de classe B, com a inscrição MAT.00250-1. Dispara esferas de plástico de calibre 6 mm; b.6) uma munição de calibre 9 mm marca FNM lote 641; b.7) uma reprodução uma pistola com a inscrição MAT.00185-2. Não dispara qualquer projéctil, produz ruido com cápsulas fulminantes introduzidas no tambor; b.8) uma reprodução de uma pistola, com a A PP661. Funciona com ar comprimido e dispara esferas metálicas de 4,5 mm; b.9) uma reprodução de uma pistola com a inscrição R-77 04-5C-008871-00. Funciona com ar comprimido e dispara projécteis metálicos troncocónicos; b.10) uma reprodução de uma pistola da marca WALTHER P38, com a inscrição 2 637 P38. Funciona como arma de alarme produzindo ruído em munição própria para armas de alarme de calibre idêntico a 9 mm; b.11) uma reprodução de uma pistola da marca BERETTA 9 mm, com a inscrição BRIXIA ARMS Mod.92 ARMY. Funciona como arma de alarme e com munições de salva, de 8 mm, produzindo ruído idêntico ao disparo real e podendo ser convertível em arma de fogo; b.12) uma arma tipo revólver calibre .380 (polegadas), com tambor para cinco munições, não funcional; b.13) uma arma de alarme não convertível, com inscrição MONDIAL, modelo 1949, calibre 6 mm, utiliza cápsulas fulminantes que emitem ruído idêntico a disparo real. b.14) uma reprodução de uma pistola de calibre Colt.45, com a inscrição MOD NAPOLEON, municiado com sete munições da marca SM GREN que se destinam a fazer ruido idêntico a um disparo real; b.15) uma cartucheira em cabedal castanho destinado à caça, contendo trinta cartuchos de várias marcas e modelo, de calibre 12 mm, de projécteis múltiplos; b.16) uma munição para arma de fogo de calibre 338 WINCHESTER MAGNUM, marca FC; b.17) uma munição para arma de fogo de calibre 9,3x74, da Marca GECO; b.18) uma granada militar desactivada com a inscrição VA200, originalmente de instrução, lote SPEO5/73, modelo 962, a qual foi pintada por forma a parecer uma granada ofensiva; b.19) uma granada militar desactivada, lote SPP, modelo 970, a qual foi pintada por forma a parecer uma granada ofensiva; b.10) uma reprodução de arma de fogo com a inscrição CAPTAIN, com a funcionalidade de isqueiro, acondicionada num estojo marca GAMO; c) No interior do roupeiro do escritório; c.1) uma farda constituída por um dólmen e calças de cor azul e três listas azul claro na manga idêntica ao posto de capitão da Força Aérea. 17. Com as condutas descritas o arguido quis e conseguiu molestar física e psicologicamente a assistente, ofendendo-a na sua honra e consideração, intimidando-a e submetendo-a a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade e auto-estima, cerceando a sua liberdade de determinação. 18. Agiu assim o arguido com o propósito de atingir a dignidade humana e a saúde mental de BB, o que visou e conseguiu. 19. Nenhuma das armas e munições apreendidas ao arguido se encontrava manifestada a seu favor, nem o mesmo possuía as respectivas licenças de uso e porte de arma. 20. O arguido sabia que não podia, atentas as circunstâncias supra descritas, deter as armas e munições que lhe foram apreendidas, bem conhecendo as exigências legais de manifesto e titularidade de licença de uso e porte de arma. 21. O arguido sabia que usava e exibia perante familiares, amigos e terceiros, farda cujo uso é reservado a Oficial da Força Aérea Portuguesa, fazendo-os crer que lhe pertencia, bem sabendo que nunca exerceu funções de Oficial da Força Aérea, tendo sido apenas soldado-aluno-recruta no período compreendido entre Janeiro e Maio de 1974, colocando assim em causa a intangibilidade dos sinais de identificação dos serviços públicos. 22. Sabia ainda que usava dois documentos falsos, pondo em perigo a credibilidade e confiança que os mesmos merecem enquanto documentos, visando e alcançando com a sua conduta, obter o reconhecimento inerente à qualidade profissional que se arrogava. 23. Agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Dos antecedentes criminais do arguido: 24. No certificado do registo criminal do arguido mostram-se averbadas as seguintes anteriores condenações: a) Em 06-01-1999, por sentença proferida no âmbito do Processo n.º 611/95.4TBSJM (a que correspondia o anterior n.º 79/95), do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, pela prática, no ano de 1993, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla, na pena única de 90 dias de multa; b) Em 25-11-2005, por sentença transitada em jugado em 12-12-2005, preferida no âmbito do Processo n.º 243/03.5GCMMN, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor - o - Novo, pela prática em 02-09-2003, de um crime de ameaça, de um crime de injúria e de um crime de difamação, na pena única de 420 dias de multa; e c) Em 31-05-2012, por sentença tramitada em julgado em 02-07-2012, proferida no âmbito do Processo n.º 455/10.5PBTMR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, pela prática, em Setembro de 2009, de um crime furto simples e de um crime de abuso de confiança, na pena única de 160 dias de multa, a qual viria a ser convertida em 106 dias de prisão subsidiária por despacho datado de 03-12-2012 e declarada extinta pelo cumprimento em 30-05-2013. Dos factos inerentes à personalidade e situação pessoal do arguido: 25. O arguido efectuou o seu desenvolvimento no agregado familiar da mãe, padrasto e irmã mais nova. 26. Salienta que o agregado familiar mantinha uma condição socio-económica favorável, fruto da actividade profissional do padrasto como General do Exército. 27. Afirma que o seu crescimento decorreu em contexto familiar harmonioso e organizado, com um relacionamento de proximidade e afectividade entre todos os elementos. 28. A nível escolar, refere ter sempre estudado em colégios privados, com uma passagem pelo Colégio Militar, tendo concluído o equivalente ao 12.º ano de escolaridade, ingressando como voluntário na Força Aérea, onde permaneceu, durante cerca de dois anos. 29. Afirma de igual modo ter posteriormente ingressado no ensino superior, concluindo os cursos de Engenharia Mecânica e Agronomia. 30. Em 1976 contraiu o seu primeiro matrimónio, fruto do qual nasceu uma filha, actualmente com 35 anos de idade, mantendo, à data, residência em São João do Estoril. 31. Tal relacionamento veio a terminar na sequência de novo relacionamento que, por sua vez, terminaria passado cerca de um ano. 32. Mais tarde iniciou nova relação da qual nasceu um descendente, actualmente com 25 anos de idade. 33. Na fase que precedeu a sua detenção estava desempregado e mantinha relação afectiva com a aqui assistente BB, afirmando que esta teve um filho, actualmente com três anos de idade, que perfilhou, mas do qual refere não ser o pai, aguardando testes de paternidade feitos a seu pedido. 34. Ao nível da sua experiência laboral salienta um percurso profissional em actividades diversas, referindo como principal a de professor de equitação. 35. Para além disso refere que foi empresário em Espanha, mas assume um discurso tendencialmente confuso e evasivo face ao seu passado profissional sendo visível tratar-se de um indivíduo ambicioso, com sucessivas mudanças, que valoriza a ascensão profissional e o estatuto que daí advém. 36. Em termos de saúde refere ter um cancro nos intestinos, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica em 2000, e sofrer de asma. 37. Teve contacto anterior em meio prisional para cumprimento da prisão subsidiária supra referida. 38. Em termos pessoais, o arguido apresenta um discurso elaborado, fantasioso, contraditório, evasivo e omisso, esforçando-se por apresentar uma imagem de si equilibrada ajustada aos valores da sociedade que integra, sendo nota marcante, como característica pessoal, a ambição, valorizando a autonomia económica e os bens materiais. 39. Aparentemente de espírito independente, descreve-se como um individuo autónomo, com ambição profissional e com características de liderança. 40. Contudo, a sua capacidade crítica surge diminuída, assumindo um discurso vitimizante e tentando passar uma imagem de acordo com a normatividade social, denegando a existência de comportamentos desviantes. 41. O arguido apresenta-se como um adulto com falta de competências sociais e pessoais, nomeadamente ao nível de pensamento sequencial, juízo crítico e auto-análise, apresentando um discurso manipulador e contraditório. 42. Perspectiva, em liberdade, integrar o agregado familiar da ex-companheira e do filho. 43. Em prisão preventiva à ordem do Processo n.º 474/08.1TABNV, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, no qual, ainda sem trânsito em julgado, foi condenado na pena de 16 anos de prisão pela prática de seis crimes de burla qualificada, um crime de falsificação de documentos, um crime de furto e um crime de dano, em meio prisional o arguido apresenta um comportamento ajustado e uma postura adaptada ao meio institucional. 44. Nega os factos que lhe são imputados nos presentes autos, revelando total ausência de consciência crítica e assumindo uma atitude vitimizante. 45. Também refere que tais factos foram manipulados para o incriminar, sendo essa atitude que assume relativamente aos factos objecto do sobredito processo n.º 474/08.1TABNV. O tribunal a quo considerou não provados: a) Que na ocasião referida em 9 o arguido provocou também dores e hematomas numa das orelhas da assistente; e b) Que em dia não concretamente apurado, o arguido identificou-se junto da GNR de Castanheira do Ribatejo com o livre-trânsito mencionado em 11”. * 3. Violação do princípio do ne bis in idem quanto ao crime de falsificação de documentos No Proc. 474/08.1TABNV o arguido AA foi condenado por acórdão de 22.07.2013 do tribunal do júri como autor de 6 crimes de burla qualificada (6+4+5+4+5+4 anos de prisão), 1 crime de falsificação de documentos (1 ano e 6 meses de prisão), 1 crime de furto (8 meses de prisão) e 1 crime de dano (9 meses de prisão) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos de prisão. Nesse processo e onde consta como ofendida, pelo crime de burla, a assistente BB foi, além do mais, considerada provada a seguinte matéria de facto: “351. Também com o objectivo de usar nas suas relações sociais, o arguido José Nogueira decidiu utilizar os seguintes documentos falsificados: 352. Licença de tripulante de aeronaves e 353. Certificado de habilitações de engenharia mecânica obtido no Brasil; 354. O arguido utilizou os documentos referidos no número anterior como se genuínos se tratassem, por forma a convencer as ofendidas e seus familiares que se tratava do legítimo portador desses documentos; 355. O arguido pretendia por via desse convencimento assim induzido contribuir para estabelecer relações de proximidade e intimidade com as ofendidas e respectiva família de forma a ulteriormente poder usufruir das vantagens patrimoniais daí decorrentes; 356. O arguido sabia tratarem-se de documentos cuja emissão está exclusivamente reservada às entidades públicas para tal efeito competentes; 357. O arguido José Nogueira estava ciente de que com tal conduta estava a fazer uso de escritos onde estavam registados factos que sabia não corresponder à verdade e que, assim, punha em causa a fé pública, credibilidade e segurança dos documentos escritos; 358. Além disso tinha o arguido consciência de que mos documentos por ele utilizados, que apresentava como verídicos e genuínos, não tinham qualquer correspondência com a realidade, mas isso não o coibiu de os usar como se fossem verdadeiros, a fim de conseguir vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, assim como sabia que causava o correspondente prejuízo; 359. Em tudo, agiram os arguidos de forma livre deliberada e conscientemente, bem sabendo serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei, com o que se conformaram; 360. Aquando da sua detenção no âmbito destes autos, o arguido apresentou-se aos senhores inspectores da polícia judiciária como sendo piloto de linha aérea comercial, conhecido por “comandante Perestrello”; 361. Em vários documentos apreendidos relativos a processo crime o arguido identificou-se também às entidades policiais, nomeadamente aquando da prestação de TIR, como sendo “piloto de linha aérea” ou “comandante piloto aviador”, o que não corresponde à verdade”. Nesse acórdão condenatório, a propósito do crime de falsificação de documentos, ou seja da licença de tripulantes de aeronaves e do certificado de habilitações de engenharia mecânica obtido no Brasil salientou-se que “tal licença e o referido certificado de habilitações eram os “documentos” necessários a criar nas ofendidas a convicção de que o arguido tinha uma profissão e formação académica com as quais pretendia convencer as ofendidas da profissão de piloto de aviação que se arrogava, por forma a dar uma imagem de uma pessoa com um curso superior e um nível económico superior ao da média de modo a ganhar a sua confiança para posteriormente persuadir as mesmas ofendidas a entregar-lhe bens e dinheiro, com o que enriquecia o seu património à custa do empobrecimento do respectivo património, causando-lhes, portanto, o prejuízo correspondente”. Mais foi aí decidido que “entende este tribunal de júri ser correcta a imputação de apenas um crime de falsificação de documento ao arguido. Na verdade, basta percorrer a matéria de facto para verificarmos que a imputação efectuada ao arguido de ter utilizado dois documentos falsificados (a licença de tripulantes de aeronaves e o certificado de habilitações de engenharia mecânica obtido no Brasil) para constatarmos que o uso do segundo documento falsificado não deve ter punição autónoma. Efectivamente, ambos os documentos usados pelo arguido eram o meio utilizado pelo mesmo para “impressionar” as ofendidas de modo a conferir-lhe uma imagem favorável e socialmente bem aceite para depois obter dinheiro e bens das ofendidas. Isto é, os dois documentos servem apenas o aludido fim e, como tal, não se justifica uma punição autónoma só por estarmos presentes a mais do que um documento falsificado ou por estes documentos terem sido exibidos às várias ofendidas. Nestes termos, o uso pelo arguido de mais do que um documento falsificado deve ser enquadrado nos factos típicos relativos ao cometimento de um único crime de falsificação de documentos, não tendo autonomia para constituir um crime autónomo. Pelo exposto, mostrando-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime que vinha imputado ao arguido e inexistindo causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, dúvidas não restam que o arguido José Nogueira deve ser condenado pela prática de um crime de falsificação de documento”. Igualmente aí se dispôs que “o dolo do arguido é directo e intenso, relativamente aos factos praticados querendo intencionalmente exibir os documentos em causa a fim de criar a “ilusão” às ofendidas de que era piloto de aviação e simultaneamente detentor de uma licenciatura a fim de conseguir ganhar a confiança das mesmas para depois as persuadir a entregar-lhes bens e/ou dinheiro para seu proveito próprio”. É no contexto assinalado que o recorrente sustenta, agora, que os dois documentos apreendidos nos autos e os demais apreendidos naquele Proc. 474/08.1TABNV serviram o mesmo propósito, de criar uma imagem credível, séria, multicompetente e abastada, por isso fazendo parte da mesma e única resolução criminosa, entretanto já punida. Será? - O princípio do ne bis in idem, com consagração constitucional no n.º 5 do art.º 29.º da CRP, densifica que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Já Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa, Anotada”, pág. 497) alertavam que “para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais. O problema pode não ser fácil nos casos de comparticipação, de concurso de crimes e de crime continuado”. É no âmbito da teoria do concurso de infracções, mais concretamente da unidade e pluralidade de infracções que a questão colocada do crime único por unidade de resolução, deve, pois, ser apreciada. E à pergunta de “como determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura?” respondeu Eduardo Correia (“Direito Criminal”, II, 1971, pág. 202) que é “pela forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”. A unidade de resolução pressupõe, assim, uma certa conexão temporal de onde possa concluir-se que o agente executou os vários crimes sem ter de renovar a intenção de os praticar. Mais incisivamente, haverá unidade de resolução quando puder concluir-se que os diversos actos são o resultado de um só processo de deliberação sem serem determinados por nova motivação de propósitos. (sobre toda esta problemática v. os Acs. STJ de 11.05.1988, BMJ, 377.º-431, 10.05.1991, CJ, XVI, 3, 16 e 26.10.2011, Proc. 1441/07.8JDLSB.L1, in www.dgsi.pt). Voltando ao caso dos autos, em 1.º lugar, tal como entendido no acórdão recorrido, os documentos aqui apreendidos em que se estribava a acusação, referindo-se a um bilhete de identidade alegadamente emitido pela Secretaria de Estado da Aeronáutica onde falsamente se identifica o arguido como “capitão piloto aviador” e a um livre-trânsito do Museu do Ar, onde se menciona o posto/categoria de “engenheiro aeronáutico” (fls.112), são materialmente diversos dos que determinaram a condenação no Proc. 474/08.1TABNV, que consistiam numa licença de tripulante de aeronaves e num certificado de habilitações de engenheiro mecânico. Em 2.º lugar, não consta da matéria de facto provada a determinação do recorrente por uma única resolução criminosa na falsificação ou no uso dos documentos falsos. E, porque matéria de facto, sempre estará vedado a este Supremo Tribunal dela conhecer, na medida em que, nos termos do art.º 434.º do CPP, os seus poderes de cognição são apenas de direito, não sendo caso de aplicação do que dispõe o n.º 2 do art.º 410.º do mesmo diploma legal. Acrescenta-se, contudo, que, tratando-se de falsificação na forma de uso dos documentos, a diversidade das situações, desde logo temporal e de vítimas, em que o arguido usou uns e outros documentos viciados, não se compagina com uma situação motivacional unitária. Não se vê como é que a unidade de resolução criminosa poderia permanecer intacta no tempo ao longo de cerca de 2 anos, que foram abrangidos pelas repetidas condutas do recorrente, tendo em conta um e outro processo!.. Ao contrário, tudo indica que a sua conduta, numa e noutra situação, se desenvolveu sem conexão temporal, sem obedecer a uma única resolução inicial, antes foi sendo levada a cabo num contexto de reiteradas e novas motivações determinadas pelo recorrente quando melhor lhe aprouve. Daí que esteja afastada a figura do crime único por unidade de resolução criminosa, não tendo havido qualquer violação ao princípio da proibição do duplo julgamento plasmado no ne bis in idem. * 4. Quanto ao crime de detenção de arma proibida. Insurge-se o recorrente contra o excessivo rigor da condenação (4 anos e 3 meses de prisão) pela prática do crime de detenção de arma proibida, na medida em que, das 10 armas ilegalmente detidas, são 4 granadas desactivadas (rectius, 5), 1 revólver não funcional e 5 munições incompatíveis com o revólver (rectius, 4), o mesmo é dizer não oferecem perigosidade, pelo que o grau de ilicitude e a culpa não comportam a medida da pena imposta, antes outra não excedente a 3 anos de prisão. O acórdão recorrido, reportando a detenção das armas a uma única resolução criminosa, unificou a conduta num só crime que, entre o elenco das diversas alíneas do n.º 1 do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23.02, subsumiu ao crime mais grave, da alín. a), fazendo funcionar a factualidade integrante nas demais alíns. c) e d) como circunstâncias agravantes gerais. Nada se tem a objectar a tal enquadramento que, de resto, não foi equacionado. Contudo, importa ter presente que o crime de detenção de arma proibida configura um crime de perigo abstracto em que o que está em causa é a perigosidade das próprias armas, com a incriminação se visando tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança ou tranquilidade públicas. Se em abstracto o número de armas detidas não pode deixar de agravar a ilicitude do facto e consequentemente a medida concreta da pena, o seu estado, bem como do demais material apreendido, em termos de comportamento letal, não pode ser ignorado. Revista a matéria de facto provada, importa, a esse propósito, atender a que, das armas (e demais material proibido), as granadas estavam desactivadas e o revólver não estava funcional, restando as munições, o que, dada a menor ilicitude, obviamente não poderia deixar de se reflectir em sede de medida concreta da pena, circunstância que expressamente não foi valorada na decisão recorrida. Tudo sopesado, tendo em conta o binómio culpa e prevenção, geral cujas exigências são fortes neste tipo de crime, e especial, que no caso não são despiciendas, dados não só os antecedentes criminais do arguido, referidos embora a crimes diversos, mas também a sua artificiosa personalidade e tendência para se assumir com poderes de autoridade, em especial militar. Numa moldura penal de 2 a 8 anos (alín. a) do n.º1 do art.º 86.º da cit. Lei 5/2006) afigura-se que a pena de 3 anos de prisão é a adequada e proporcional, contra os 4 anos e 3 meses que lhe foram impostos pelo acórdão recorrido. * 5. Pena do concurso Face à alteração da medida da pena pelo crime de detenção de arma proibida importa proceder à fixação da pena unitária resultante do cúmulo jurídico, pena que, então fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, igualmente era objecto de recurso. No cúmulo jurídico (art.º 77.º, n.º 1 do CP) considerar-se-ão as seguintes penas: - 3 anos e 4 meses de prisão pelo crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, alín. b) e 2, do CP; - 4 meses de prisão pelo crime de abuso de designação, sinal ou uniforme p. e p. pelo art.º 307.º, n.ºs 1 e 2, do CP; - 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alín. e) e 3 do CP; - 3 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alíns. a), c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02. É a partir da determinação das penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes que integram o concurso que é construída a respectiva moldura, onde o limite mínimo é a pena parcelar mais elevada e o máximo a soma de todas as penas aplicadas sem, todavia, exceder os 25 anos de prisão. A partir daí é encontrada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (art.ºs 40.º e 71.º, do CP), a que acresce um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente. Como salienta Figueiredo Dias (“Consequências Jurídicas do Crime”, 4.ª reimp., pág. 291), tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes, desde logo a reiteração e a persistência e os valores afectados, a homogeneidade e a temporalidade dos crimes. Na avaliação da personalidade unitária ter-se-á que verificar se o conjunto dos factos faz supor uma tendência desviante (a reclamar maior punição), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Presentes terão de estar também as exigências de prevenção especial de socialização, com vista a prever o efeito que a pena irá ter na reintegração do condenado. No caso em apreço, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 77.º do CP, a moldura penal do concurso vai, assim, de 3 anos e 4 meses (pena parcelar mais elevada) a 7 anos e 11 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares). Ora, analisando o ilícito global, deles sobressai uma certa heterogeneidade de crimes e de valores ofendidos, mas a convergir (e disso sendo reflexo) numa personalidade embotada, artificiosa, tão enganadora quanto insensível aos sentimentos e à boa fé de outrem, predisposta a conduta desviante sem assunção de qualquer responsabilidade, que perdurou por largo tempo, a exigir uma forte prevenção especial de socialização. Face ao exposto, afigura-se adequado e proporcional fixar a pena única em 5 anos de prisão. Dispõe o art.º 50.º do CP que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ora, passada em revista a factualidade provada, dela ressalta que o arguido se apresenta como um indivíduo com falta de competências sociais e pessoais, dotado de um discurso manipulador e contraditório, com reduzida motivação para a mudança. Negou os factos imputados e provados, revelou total ausência de consciência crítica e, sem o menor fundamento, assumiu uma atitude vitimizante. Tem os antecedentes criminais acima descritos e cumpriu, entretanto, pena de prisão, ainda que subsidiária de pena de multa. Aguardou em prisão preventiva o julgamento do referido Proc. n.º 475/08.1TABNV onde, entretanto, foi condenado em 16 anos de prisão, cuja pena, de acordo com a informação colhida e prestada pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer de fls. 909, já se encontra a cumprir. Perante este quadro, revelador da personalidade do arguido e atendendo também às circunstâncias dos factos integrantes das condenações, mormente da respeitante à violência doméstica, não é possível a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, pelo que, ainda que verificado o pressuposto formal da medida da pena não superior a 5 anos de prisão imposto por aquele normativo, arredado está o demais pressuposto material para poder beneficiar da pena de substituição de suspensão da execução da prisão imposta. Nega-se, por isso, a suspensão. * III. Decisão Face ao exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: * Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Junho de 2015
Francisco Caetano
Souto de Moura |