Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL INCONSTITUCIONALIDADE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA LENOCÍNIO ILEGALIDADE EXTRADIÇÃO CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS CONTRADIÇÃO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO MIGRAÇÃO E ASILO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A detenção no âmbito do processo de extradição, tal como em todos os processos em que é aplicada, enquanto medida cautelar, é sempre provisória podendo ser alterada em função da alteração das circunstâncias processuais (artigo 212º do Código de Processo Penal). Neste sentido, a apreciação dos pressupostos da detenção e a sua manutenção, isto é, saber se a mesma ainda é necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso, é da competência das instâncias, no caso do Tribunal da Relação de Lisboa e não do Supremo Tribunal de Justiça e, nesse sentido, não é fundamento de habeas corpus. II - A circunstância de o requerente ter formulado, antes do trânsito em julgado da decisão de extradição, um pedido de protecção internacional junto da AIMA, não tem o condão de “travestir” a detenção legalmente aplicada ao requerente em “prisão ilegal superveniente”. III - A circunstância de ser incerta a data de exequibilidade da decisão de extradição, não transforma a detenção decretada em ilegal. Esta argumentação levada à letra, é o que mesmo que afirmar que as medidas de coacção aplicadas em qualquer processo criminal, particularmente a prisão preventiva, é ilegal, porquanto não se sabe se o arguido vai ser condenado e quando vai ser condenado. A vingar esta tese estava encontrada a fórmula para inviabilizar a aplicação de qualquer medida coactiva e desta forma transformar em letra morta o artigo 27º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa. O “se” e o “quando” sobre o destino do processo, é assegurado, legislativamente, pelo estabelecimento de prazos máximos de duração das medidas cautelares. Não é diferente no processo de extradição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2071/25.8YRLSB-A.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, extraditando no processo n.º 2071/25.8YRLSB do Tribunal da Relação de Lisboa, detido à ordem destes autos desde 18 de Julho de 2025 veio, através do seu advogado, requerer providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição) 1. O Requerente foi detido em Portugal em execução de mandado de detenção internacional emitido pela Ucrânia, visando a sua extradição para efeitos de procedimento penal por factos que as autoridades ucranianas qualificam como associação criminosa e lenocínio. 2. O processo de extradição correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 21-10-2025 (ref.ª 23797046), deferiu o pedido de extradição, mantendo o Requerente em prisão preventiva para assegurar a sua eventual entrega às autoridades ucranianas, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. 3. Daquele acórdão o Requerente interpôs a 08-11-2025 recurso (Ref.ª 786685) para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, entre o mais, a existência de: • risco grave para a sua vida e integridade física em virtude da guerra em curso na Ucrânia; • risco de mobilização militar coerciva; • risco de tortura, maus-tratos e condições prisionais desumanas e degradantes; • risco de violação do direito a um julgamento justo e equitativo e • a circunstância de beneficiar de proteção temporária. 4. No dia 18-11-2025, o Requerente apresentou um pedido de proteção internacional (asilo e proteção subsidiária), o qual se encontra pendente e em fase de apreciação no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, sob o processo n.º 1834/25. 5. Pedido que foi comunicado aos autos pela AIMA, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo). 6. Em concreto, a 19-11-2025, mediante comunicação eletrónica dirigida à 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (Ref.ª ), 7. E, a 19-11-2025, mediante comunicação eletrónica entrada na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Ref.ª 788599) por esta encaminhada à 5.ª Secção ao Supremo Tribunal de Justiça (Ref.ª 23924886, de 20-11-2025). 8. A comunicação tinha o seguinte teor: “Exmos/as. Senhores/as, Encarrega-me a senhora Diretora do Centro Nacional de Asilo e Refugiados(CNAR) de informar esse Douto Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 48º, n.º 3, da Lei 27/2008 de 38 de junho na sua atual redação, que se encontra pendente e em fase de apreciação no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I. P. o pedido de proteção internacional, com o n.º 1834/25, apresentado a 18/11/2025, por AA, nacional do UCRÂNIA, nascido a 21/06/1989, requerente sob o qual impende um pedido de extradição com o n.º de processo 2071/25.8YRLSB.S1.. Mais informamos que estão a ser encetadas diligências para a realização dos atos de instrução necessários à apreciação do pedido de proteção internacional em causa e que informaremos quando for proferida decisão. Com os melhores cumprimentos” 9. Em 25-11-2025 (Ref.ª CITIUS 248256) requereu o requerente a suspensão do processo por força da apresentação do referido pedido de proteção internacional, bem como a manutenção da confidencialidade do mesmo face às autoridades do Estado requerente, por: “Tal como demonstrado de forma detalhada naquele pedido, que tem natureza confidencial, o pedido de extradição é fundado nos mesmos factos que fundamentam o pedido de proteção internacional referido, pelo que se requer, ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, a imediata suspensão do processo de extradição. Requer-se ainda que seja assegurada a absoluta confidencialidade da apresentação do pedido de proteção internacional, com a adopção de todas as medidas necessárias para que tal informação não esteja acessível a quem possa consultar o processo em nome do Estado Requerente, seja na secretaria, seja através do sistema CITIUS.” 10. A 26-11-2025 sido solicitada pela AIMA à 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa cópia da decisão proferida, por ser relevante para a apreciação do pedido apresentado (Ref.ª 789651): “Atendendo a que se encontra pendente e em fase de apreciação no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I. P. o pedido de proteção internacional, com o n.º 1834/25, apresentado a 18/11/2025, por AA, nacional do UCRÂNIA, nascido a 21/06/1989, requerente sob o qual impende um pedido de extradição com o n.º de processo2071/25.8YRLSB.S1(atualmente no Supremo Tribunal de Justiça) e dada a relevância para a apreciação do processo, solicitamos a V. Exas. cópia da decisão judicial relativa ao processo de extradição. 11. Em 26-11-2025 (Ref.ª CITIUS 13746814) promoveu o Digníssimo Procurador- Geral Adjunto junto da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça a necessidade de obtenção de informação junto da AIMA sobre o pedido de proteção subsidiária para verificação da factualidade subjacente, sem o qual entendia não poder ser decidido o pedido de suspensão do processo. Promoveu ainda não ser de obstar ao deferimento da requerida confidencialidade. 12. Não obstante, por acórdão de 27-11-2025 (Ref,ª 13753182), não transitado em julgado, a 5.ª Secção deste Supremo Tribunal não só negou provimento ao mérito recurso, confirmando a decisão da Relação que autorizara a extradição, e mantendo, consequentemente, a prisão preventiva, como indeferiu o pedido de suspensão do processo. 13. Para tal decisão foi nomeadamente considerado pelo Tribunal que a pendência de pedido de proteção internacional não contende com a prolação da decisão de mérito sobre o pedido de extradição, mas tão só com a execução de decisão de extradição, matéria que competiria ao Tribunal da Relação decidir. 14. O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou quanto aos demais efeitos de tal pedido, nomeadamente, quanto à prisão em que o Requerente atualmente se encontra, tendo considerado que (pg. 100 da decisão): “estando pendente um pedido de protecção internacional apresentado pelo recorrente no dia 18.11.2025 e face aos termos em que foi decidida a questão prévia referente aos efeitos do pedido de protecção internacional sobre o andamento do processo de extradição, caberá ao tribunal recorrido equacionar oportunamente, nos termos legalmente ajustados – e se a questão ainda subsistir – o disposto no art. 48º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho.”. 15. E tendo ordenado a comunicação imediata do Acórdão – independentemente do seu trânsito – ao Tribunal recorrido, comunicação essa efetuada em 27-11-2025 (Ref.ª CITIUS 13753218): "Informe de imediato o Tribunal da Relação de Lisboa, com remessa de cópia, independentemente de trânsito em julgado”. 16. Nesses termos, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou quanto à manutenção da privação de liberdade do Requerido, tendo remetido a questão para o Tribunal da Relação. 17. Até hoje, dia 04-12-2025, o Tribunal da Relação, ao qual foi comunicada a pendência do processo de proteção internacional, não só pela AIMA mas também pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, não se pronunciou quanto ao impacto da pendência do processo de protecção internacional na modalidade de asilo e proteção subsidiária na situação de prisão do arguido. 18. Assim, e não obstante a pendência do pedido de proteção internacional – impeditivo da sua extradição – e os riscos invocados, o Requerente mantém-se em prisão preventiva, com a finalidade única de garantir eventual entrega à Ucrânia. 19. Neste enquadramento, a presente providência de habeas corpus visa reagir à ilegalidade superveniente da manutenção da prisão do requerente, perante a evolução da situação jurídica do Requerente, com a submissão do pedido de proteção internacional e o quadro constitucional de tutela reforçada da liberdade pessoal. ILEGALIDADE DA PRISÃO - RAZÕES 20. A ilegalidade da atual prisão do Requerente deriva, sucintamente, de três ordens de razões, que se passarão a expor e fundamentar: a. a partir do momento em que o Requerente apresentou pedido de proteção internacional referente à República da Ucrânia, de que é nacional, cujo teor foi desde logo devidamente compulsado e analisado pela entidade competente, a AIMA, que o comunicou aos autos de extradição, este não pode ser extraditado ou entregue sem que haja sido definitivamente decidido o referido pedido, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008; razão por que manter a prisão para um ato que a lei presentemente proíbe de concretizar, e por tempo indeterminado, significa manter alguém preso sem causa viável e, atualmente, exequível. b. a prisão preventiva em contexto de extradição só é constitucionalmente legítima enquanto se revelar necessária, adequada e proporcional à finalidade de assegurar, em caso de decisão de concessão da extradição, a entrega. Significa isto que quando a extradição ou entrega está normativamente proibida, a prisão indefinida perde a sua finalidade material e converte-se, como presentemente é, numa medida arbitrária, violadora dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. c. o acórdão deste Supremo Tribunal, ao interpretar de forma excessivamente restritiva o artigo 48.º da Lei do Asilo e ao não extrair consequências da pendência do pedido de proteção internacional para a manutenção da prisão do requerente, violou o núcleo essencial do direito à liberdade pessoal e, mais grave, da proibição do non refoulement ao qual o regime de asilo e proteção subsidiária dá respaldo, bem como das exigências constitucionais em matéria de extradição (artigo 33.º da CRP). FUNDAMENTOS DE DIREITO 21. Primeiramente, quanto ao efeito suspensivo do pedido de proteção internacional sobre a extradição, previsto no artigo 48.º, importa reter que o mesmo dispõe: 1 – A concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida. 2 – A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. 3 –Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicada pela AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis. 22. Para melhor ajuizar o alcance daquela norma sobre o caso concreto, note-se que o Requerente (1) submeteu um pedido de proteção internacional, que se encontra pendente, em momento anterior de existir decisão final no processo de extradição; (2) a AIMA comunicou formalmente essa pendência ao processo de extradição. 23. Salvo melhor entendimento, daqui decorre que a decisão final de extradição, entendida como a decisão com eficácia plena e suscetível de execução, se encontra inequivocamente suspensa, por aquela imposição legal. 24. O recente acórdão deste Supremo Tribunal entendeu, porém, que esta norma não obstaria à decisão de fundo sobre a extradição, restringindo o seu alcance a uma leitura meramente formalista da expressão decisão final e concluindo que a pendência do pedido de proteção internacional não afetaria a tramitação do processo, nem (como se conclui perante o seu silêncio quanto à questão) a manutenção da privação de liberdade do extraditando. 25. Interpretar o artigo 48.º, n.º 2 da Lei do Asilo, como mera proibição de executar uma decisão definitiva de extradição enquanto houver recurso ao asilo/proteção temporária, mas sem efeitos práticos sobre a possibilidade de manter alguém preso com vista a garantir uma extradição que a lei impede, equivale, na prática, a negar qualquer proteção efetiva à pessoa que pede asilo/proteção temporária. 26. Daqui decorre que, salvo o devido respeito, o acórdão da 5.ª Secção deste Supremo Tribunal, ao afirmar que nada obsta à decisão do mérito do recurso e que a pendência do pedido de proteção internacional não contende com a prolação de decisão de fundo da extradição, mas apenas com a sua execução (posição da qual manifestamente se discorda e que se sindicará, estando em tempo para o efeito), não retirou a consequência evidente que daí resulta para a prisão: se a execução e como tal a extradição está bloqueada, a prisão não pode durar e manter-se indefinidamente como se aquela situação não existisse. 27. Ao permitir este estado processual, com o Requerente privado da sua liberdade, transforma-se a prisão preventiva numa pena antecipada ou detenção administrativa indefinida, desproporcionada e arbitrária, o que é constitucionalmente inadmissível. 28. Contrariamente, uma interpretação sistemática, conforme à Constituição e aos instrumentos internacionais aplicáveis, impõe que se reconheça que (1) enquanto o pedido de proteção internacional está em apreciação, o Estado não pode extraditar ou entregar o requerente de proteção e (2) a prisão decretada para assegurar essa entrega perde a sua razão de ser e só poderá manter-se, excecionalmente, se houver fundamento processual autónomo no próprio processo de asilo (o que não ocorre no caso do Requerente, que aliás tem a sua família, mulher e filhos menores de 4 e 2 anos – todos beneficiários de proteção temporária – residentes em Portugal, frequentando os menores estabelecimentos de ensino). Veja-se, 29. O artigo 27.º da CRP, quanto ao direito à liberdade, estabelece que ninguém pode ser privado da sua liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 30. Excetua-se a tal, apenas, a privação de liberdade no tempo e nas condições em que a lei o determinar, nos casos taxativamente elencados no n.º 3 desse mesmo artigo, na qual se prevê, na alínea c), a prisão de pessoa contra a qual esteja em curso processo de extradição. 31. Note-se que a detenção ocorrida em processos de extradição, embora semelhante à medida de coação de prisão preventiva, não se pode confundir com a mesma, já que difere dessa nos pressupostos, finalidades e prazos: desde logo, contrariamente a uma verdadeira prisão preventiva, visa apenas salvaguardar a eficácia da eventual decisão de concessão de extradição e a respetiva entrega, e devendo cumprir os prazos previstos na Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. 32. Ora, e como já dito, nos termos do artigo 48.º da Lei do Asilo, a concessão de asilo oudeproteçãosubsidiáriaobstaaoprosseguimentodequalquerpedidodeextradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida, e que a decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. 33. Quanto a tal, foi claro o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 219/2004 ao determinar que, caso esteja a decorrer processo de extradição, a sua decisão final fica suspensa até ser decidido o pedido de concessão de asilo, reconhecendo expressamente a existência de manifesta relação de prejudicialidade entre o processo de asilo e o de extradição, prevalecendo (claro), o primeiro sobre o segundo (tal como obriga o artigo 48.º, n.º 2 da Lei do Asilo) (igualmente neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2025, proc. 28/25.8YRPRT-F.S1). 34. Também nesse sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal deJustiçade07-04-2017, proc. 546/17.1YRLSB-5, que igualmente refere em obter dictum (por se tratar de caso de mandado de detenção europeu) a existência de tal relação de prejudicialidade entre o processo de silo e o processo de extradição. 35. Isto porque – notoriamente – quando o pedido de extradição seja apresentado pelas autoridades do país de origem do solicitante de refúgio relativamente ao qual este solicita proteção (existindo assim identidade dos factos subjacentes ao pedido de protecção e de extradição, sendo esta ato integrante da perseguição ou do motivo para existência dos riscos de ofensa grave aos direitos do extraditando), então sempre terá de se resolver primeiramente a existência (ou não) de proteção antes do Estado requerido poder decidir sobre a possibilidade de extradição (veja-se, nesse sentido, pág. 33 da Nota de Orientação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), relativas à extradição e à proteção internacional, tendo em vista a Convenção de Genebra de 19512, bem como Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2025, proc. 28/25.8YRPRT-F.S1). 36. Tal é decorrente do princípio do non-refoulement: obviamente, as obrigações de um estado requerido à luz desse princípio serão diferentes consoante a pessoa requerida beneficiar, ou não, de proteção internacional. 37. Como refere Lopes da Mota (in Justiça com “A”, 12.º edição, 17.04.2026, “Pode um refugiado ser extraditado”)3: “deverá ser apurado se os factos pelos quais foi pedida a extradição, sendo anteriores, foram considerados para efeitos de concessão do estatuto de refugiado, ou se, sendo posteriores, podem constituir fundamento para reapreciação da situação, e, em qualquer dos casos, se tais factos são suscetíveis de determinar a retirada de proteção mediante revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado. Tratando-se de factos anteriores apreciados no processo de concessão do estatuto de refugiado, parece não haver lugar a dúvidas – a extradição não poderá ser concedida, por a ela se oporem as obrigações do Estado decorrentes do respeito pelo princípio de não-repulsão (artigo 33.º, n.º 1, da Convenção).”. 38. Aliás, citando o já mencionado Acórdão n.º 219/2004 do Tribunal Constitucional, este Supremo Tribunal de Justiça (no acórdão de 09-06-2025, proc. 28/25.8YRPRT-F.S1) já reconheceu que (apenas) um pedido de suspensão formulado depois do trânsito em julgado de decisão final de entrega é que não poderia ser atendido, já estando definitivamente apreciado o pedido de extradição – o que, claramente, não é o caso do Requerente, tendo o pedido de proteção internacional sido realizada em momento (bem) anterior à prolação de decisão do Supremo Tribunal de Justiça. 39. No presente caso, a 5.ª Secção deste Supremo Tribunal manteve a interpretação de que “a pendência de pedido de protecção internacional que se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional, não obsta à decisão do pedido de extradição ou à decisão do recurso dela interposto. Bem pelo contrário, reforça-se a conclusão de que o art. 48º, nº 2, impõe exclusivamente a suspensão da decisão de extradição que for insusceptível de recurso, ou seja, a suspensão da decisão de extradição (final/definitiva) transitada em julgado”. 40. A 5.ª Secção deste Supremo Tribunal chegou a tal decisão argumentando, incompreensivelmente, que esta é a única interpretação que se coaduna com a tutela do direito fundamental do extraditando à liberdade, já que “a circunstância de o extraditando estar detido à ordem dos autos, como sucede no caso vertente e normalmente sucederá, revela que, em abstracto, a solução oposta seria a mais desfavorável para o extraditando que, estando detido, continuaria nessa situação até à decisão do órgão administrativo ou até ao esgotamento do prazo de detenção, mesmo nos casos em que da decisão do recurso de extradição pudesse resultar a recusa da extradição e a sua imediata restituição à liberdade”. 41. No entanto, precisamente seguindo tal entendimento e nada dizendo sobre a atual prisão do Requerente (que perante o silêncio do Tribunal da Relação se mantém), o Supremo Tribunal de Justiça veio, em essência e como já referido, admitir uma prisão preventiva manifestamente ilegal e inconstitucional, desnecessária e de tempo indefinido, constitucionalmente inaceitável. É que tendo confirmado Acórdão que decretou a extradição, encontra-se agora o Requerente na posição incompreensível de estar privado da liberdade ao abrigo de uma finalidade de garantir a exequibilidade de uma decisão que, em virtude do supra exposto, apenas será exequível caso venha a ser-lhe negada a proteção internacional requerida, ou seja, em dependência da ocorrência de evento incerto e futuro (decisão quanto ao pedido de proteção internacional) que não tem qualquer data prevista – e, aliás, indica a experiência que poderá demorar alguns meses ou até anos a ocorrer, certamente ultrapassando os prazos gerais previstos detenção do requerente ao abrigo do processo de extradição (cf. artigo 52.º da Lei n.º 144/99, de 31.08). 42. Ora, e conforme já mencionado, a detenção em processo de extradição é uma medida de natureza processual, estritamente instrumental à finalidade de tornar possível a execução efetiva da entrega, se e quando esta vier a ser autorizada. 43. Uma vez que, na pendência do pedido de proteção internacional tal entrega não é possível (como impossível será após a concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária), então a privação de liberdade não poderá subsistir validamente quando a própria extradição está impedida por disposição legal especial – como sucede com o artigo 48.º, n.º 2 (e n.º 1), da Lei n.º 27/2008. Logicamente, a partir do momento em que a extradição não pode ter lugar por suspensão legal, a prisão deixa de ser necessária, adequada em relação à finalidade processual que a justificava e torna-se, assim, manifestamente desproporcionada. 44. Veja-se, no mesmo sentido, a fortiori, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2025, proc. 28/25.8YRPRT-F.S1 (concedendo o habeas corpus em situação na qual já havia trânsito da decisão de extradição, mas estava pendente pedido de proteção internacional solicitado em momento anterior ao trânsito): “A situação peculiar que se oferece é, pois, a de que foi autorizada a extradição, tendo a secção certificado o trânsito do acórdão do STJ – o que não constitui mais que um ato de secretaria -, mas em que o efeito característico do trânsito em julgado, que é o da exequibilidade da decisão, se mostra ausente e na dependência de um evento futuro e sem qualquer data prevista. (...) A posição do Ex.mo Juiz Desembargador Relator, no sentido de que, estando suspensa a execução da decisão de extradição, a contagem do prazo de entrega não se iniciou (com o que se concorda), mas, simultaneamente, nada obsta à manutenção da detenção do peticionário, parece ter como pressuposto o entendimento de que a detenção, no processo de extradição, pode manter-se indefinidamente, sem limite à vista que se conheça, em ordem à entrega ,enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação. Tal entendimento, a nosso ver, não tem suporte legal, sendo, até, contrário à CRP (artigos 27.º e 28.º). (...) Neste quadro, entendemos que razão teve o Ministério Público junto do Tribunal da Relação, quando, em 28-05-2025, apresentou requerimento nos autos de extradição, na parte em que consignou não encontrar “fundamento legal para manter o mesmo detido provisoriamente com vista à extradição, sem prejuízo da sua entrega, se vier a ser transitadamente negada a proteção internacional que pediu”, muito embora não tenha sido consequente com essa posição, que deveria, logicamente, ter conduzido à promoção da cessação da detenção e da aplicação de outra(s) medida(s) ao peticionário. Em conclusão, não tem fundamento legal a manutenção da detenção do peticionário, razão por que o pedido de habeas corpus deve ser deferido”. Ademais, 45. É igualmente determinante, no caso do Requerente, o já mencionado princípio do non-refoulement, entendido como a proibição de afastar (extraditar, expulsar) uma pessoa para um Estado onde exista risco sério de perseguição, ou de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 46. Este princípio tem consagração no artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; na Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, cujo artigo 143.º, n.º 1, proíbe expressamente que o afastamento coercivo ou a expulsão sejam efetivados para país onde o cidadão estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão de asilo; e na Lei n.º 27/2008 que, ao regular as condições de concessão de asilo e proteção subsidiária e ao transpor diretivas europeias em matéria de proteção internacional, concretiza internamente o dever de não devolver pessoas a territórios em que a sua vida, integridade ou dignidade estejam em risco. 47. O artigo 48.º da Lei do Asilo deve, pois, ser interpretado à luz deste princípio de non-refoulement. 48. No caso do Requerente, o pedido de proteção internacional foi apresentado com fundamento na matriz de proteção do princípio do non-refoulement. 49. A autoridade competente para o efeito – a AIMA – recebeu e tomou conhecimento do teor pedido – em processo que é por natureza e necessidade absolutamente comprensíveis confidencial, em particular face às autoridades do Estado origem da perseguição e dos riscos de ofensa grave aos direitos do requerente, autoridades essas que são ao mesmo tempo intervenientes no processo de extradição (podendo nele aliás constituir mandatário e ter acesso a todo o processado). 50. A autoridade competente para o efeito – a AIMA – comunicou, como é de lei, a pendência do mesmo aos tribunais perante os quais corre o processo de extradição, comunicação essa por se tratar precisamente de pedido cujos fundamentos impedem a extradição do requerente, por estar preenchida a previsão legal do artigo 48.º, n.º 2 (e, caso venha a ser concedido, do artigo 48.º, n.º 1, da Lei do Asilo). 51. Dúvidas houvesse sobre a prejudicialidade, deveriam as mesmas ter sido supridas através de ofício à autoridade competente – a AIMA. 52. Daqui decorre que, se o nosso ordenamento assume a obrigação de não entregar alguém a um Estado, do qual a pessoa em causa é nacional, relativamente ao qual se verifiquem tais riscos e enquanto se encontra em curso o processo de proteção destinado a aferir se esses riscos se concretizam, então a prisão preventiva, que tem por único objetivo a viabilização da entrega por consequência da eventual decisão de concessão de extradição (que está legalmente proibida na pendência e em caso de deferimento de pedido de proteção internacional face a esse mesmo Estado), entra em contradição com o próprio princípio do non-refoulement. 53. Isto é, a manutenção da prisão assegura apenas a disponibilidade física do Requerente para uma entrega ao Estado requisitante, por força da eventual decisão de concessão de extradição, extradição que o ordenamento jurídico suspendeu e pode vir a impedir totalmente no futuro. 54. Esta manifesta e implacável contradição entre o objetivo último da prisão preventiva (assegurar a exequibilidade de uma eventual decisão de concessão de extradição) e a obrigação de não devolver qualquer cidadão que incorra num a situação de risco grave enquadrável na Lei do Asilo transforma a prisão numa forma de pressão indireta, mas sempre indevida, sobre quem invoca proteção internacional, o que é incompatível com um sistema de asilo e proteção subsidiária efetivo e que protege reforçadamente a liberdade pessoal. 55. Assim, à luz do princípio do non-refoulement, a prisão do Requerente revela-se não apenas desnecessária e desproporcionada, mas também materialmente incompatível com o conteúdo essencial das obrigações de proteção internacional assumidas por Portugal, o que fundamenta o sentido da ilegalidade presente nesta petição de habeas corpus. 56. Em suma: a. a eventual extradição (e entrega em função dessa) está legalmente suspensa pelo artigo 48.º, n.º 2; b. a prisão preventiva, ao destinar-se exclusivamente a assegurar a extradição, perdeu a sua legitimidade e fundamento, deixando, assim, de ser legal, e de ser proporcional, necessária e adequada, manifestando-se arbitrária; c. a manutenção da prisão converte-se, assim, numa privação de liberdade sem causa viável, o que é incompatível com os artigos 27.º e 33.º da CRP e, por conseguinte, preenche o conceito de prisão manifestamente ilegal e arbitrária, motivada por factos pelos quais a lei não permite e mantida para além dos prazos legalmente admissíveis, e, por isso, suscetível de reação urgente através da presente petição de habeas corpus, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, al. b) e c) do CPP. 57. Por fim, desde já se invoca a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, e dos artigos 38.º e 52.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, segundo a qual é admissível a manutenção da privação da liberdade em processo de extradição referente a requerente de proteção internacional fundada em risco relativo ao Estado requerente da extradição, por violação dos artigos 27.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa. 58. Ademais, se invoca a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, e dos artigos 38.º e 52.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e artigo 222.º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é manifestamente ilegal a privação da liberdade de extraditando requerente de proteção internacional fundada em risco relativo ao Estado requerente da extradição, por violação dos artigos 27.º, 31.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser admitida a presente petição e, realizada a audiência oral, concedido provimento à mesma, declarando-se a prisão do Requerente manifestamente ilegal e arbitrária e, consequentemente, ordenada a libertação do Requerente. (fim de transcrição) 2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: «O requerido foi detido no dia 18 de Julho de 2025 (ano de onde serão todas as seguintes datas). No dia 19 de Julho, por ser fim de semana, foi presente a Juiz de Direito, que manteve a detenção. No dia 21 de Julho, segunda-feira, foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou que aguardasse os ulteriores termos processuais privado de liberdade. No dia 21 de Outubro foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação a decretar a extradição para a Ucrânia, mantendo-se a privação de liberdade do requerido. Após recurso, em 13 de Novembro o processo foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça. No dia 18 de Novembro o requerido requereu no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I. P., o pedido de proteção internacional, que obteve o n.º 1834/25. Em acórdão de 27 de Novembro o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal da Relação da Lisboa. No dia 04 de Dezembro o requerido veio requerer a providência de habeas corpus, com fundamento no artigo 222.º, n.º 2, al. b) e c) do CPP.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação. II Fundamentação 4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal. Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito. Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”. O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 5. O requerente alega como fundamento da ilegalidade da sua detenção, a circunstância de ter efectuado, a 18 de Novembro de 2025, um pedido de proteção internacional junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, ao qual foi atribuído o n.º 1834/25, o qual se encontra pendente e em fase de apreciação. Vejamos. Da certidão junta aos autos e da informação prestada, estão processualmente assentes os seguintes factos: a. O requerido foi detido no dia 18 de Julho de 2025, ao abrigo do mandado de detenção internacional ...........3k, emitido pelo Tribunal de Comarca de Pecherskyi da cidade de Kiev - Ucrânia, correspondente à notícia vermelha da Interpol n.º A-.....5-2025; b. No dia 19 de Julho de 2025, por ser fim de semana, foi presente a Juiz de Direito, que manteve a detenção; c. No dia 21 de Julho de 2025, foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou que aguardasse os ulteriores termos processuais privado de liberdade; d. No dia 21 de Outubro de 2025, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação a decretar a extradição para a Ucrânia, mantendo-se a privação de liberdade do requerido; e. Após recurso, em 13 de Novembro de 2025, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça; f. No dia 18 de Novembro de 2025, o requerido requereu no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I. P., o pedido de proteção internacional, que obteve o n.º ..34/25, o qual se encontra pendente e a aguardar decisão; g. Por acórdão de 27 de Novembro de 2025, a 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal da Relação da Lisboa; Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus. Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1 Tendo em conta esta jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, importa determinar se a detenção foi determinada por entidade competente, se foi motivada por facto que a lei permite e se a mesma se mantém dentro dos prazos legal ou processualmente fixados. Em relação à primeira questão, que o requerente não contesta, é manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa é a entidade competente para determinar a detenção do requerente (artigos 38º, nº 2 e nº 5º e 64º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto). Para além de o Tribunal da Relação de Lisboa ser a entidade competente para determinar a detenção, a mesma é motivada por facto que a lei permite e encontra respaldo nos artigos 169º, nº 1 e 2 e 299º, nº1 e 3 do Código Penal português (puníveis com penas até 8 anos de prisão) e artigos 255.º, 302.º e 303.º, do Código Penal da Ucrânia, (puníveis com penas até 12 anos de prisão), conjugados com os artigos 202º, nº 1 alíneas a) e f) e 204º, alínea a), ambos do Código de Processo Penal e ainda 38º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. De igual modo a detenção mantém-se dentro dos prazos legalmente estabelecidos (artigo 52º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).2 Apesar de, manifestamente, não estarmos em presença de nenhuma das situações tipificadas no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, o requerente considera que a solicitação do pedido de proteção internacional ainda em apreciação e formulado antes da decisão do recurso pela 5ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, acarreta a “ilegalidade superveniente da manutenção da prisão”, por força do artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho. Esta mesma questão, ainda que com contornos jurídicos diferentes, já tinha sido suscitada no recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que deferiu a extradição, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 27 de Novembro de 2025, considerado o seguinte: (transcrição)3 “Entrando no domínio das questões suscitadas, haverá que apreciar antes de tudo o mais a questão prévia identificada supra, que se prende com o sentido e alcance do disposto no art. 48º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente, no que tange ao prosseguimento do processo para efeitos de conhecimento do recurso. Conforme dispõem os n.ºs 1 e 3 do art. 46º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), o processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial, sendo esta última da exclusiva competência do tribunal da relação, destinando-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. Por seu turno, dispõe o art. 48º da Lei 27/2008, de 30 de junho: 1- A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida. 2- A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. 3- Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pela AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis. O pedido de extradição a que se reportam os presentes autos teve já decisão do Tribunal da Relação e encontra-se em fase de recurso, sendo competente para o apreciar este Supremo Tribunal. Na pendência do recurso no STJ deu entrada nos autos a informação constante da Ref. Citius 248021, que na parte relevante tem o seguinte teor (transcrição): (...) nos termos do artigo 48°, n.° 3, da Lei 27/2008 de 38 de junho na sua atual redação, que se encontra pendente e em fase de apreciação no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA, I. P. o pedido de proteção internacional, com o n.º 1834/25, apresentado a 18/11/2025, por AA, nacional do UCRÂNIA, nascido a 21/06/1989, requerente sob o qual impende um pedido de extradição com o n.º de processo 2071/25.8YRLSB.S1. Mais informamos que estão a ser encetadas diligências para a realização dos atos de instrução necessários à apreciação do pedido de proteção internacional em causa e que informaremos quando for proferida decisão. Dúvida que se poderia suscitar face à redação do nº 2 do supratranscrito artigo 48º da Lei n.º 27/2008 é a de saber se aquela norma obsta à apreciação do recurso, pese embora a natureza urgente do processo de extradição e a exiguidade dos prazos nele previstos. A resposta não poderá deixar de atender a uma interpretação integrada e abrangente, que conjugadamente pondere os interesses subjacentes aos dois regimes legais, sabido que a verdadeira dimensão de um texto nem sempre se oferece com linear clareza, afirmação particularmente verdadeira numa área do conhecimento tão vasta como é a do Direito. Ponto de partida para a resolução do problema, comum à generalidade das questões interpretativas, será a consideração de que as normas “(...) têm sempre um alcance limitado -limitado intencionalmente (pelo critério que prescrevem) e objectivamente (pelo objecto que prevêem) -, pois não são mais do que soluções generalizadas de determinados e circunscritos problemas jurídicos”, pelo que só através da dogmática jurídica, entendida esta como pensamento jurídico com uma intenção de elaboração jurídico-sistemática do direito positivo e com uma amplitude explicitante, integrante e construtiva é possível encontrar as soluções jurídicas solicitadas a cada momento e em cada intervenção do direito, operando por essa via a integração da intenção normativa com a realidade histórica e a de ambas com a realidade jurídica, na dupla vertente de realidade jurídica da aplicação (aquela que se consuma e esgota nos atos singulares de uma concreta aplicação do direito) e de realidade jurídica da institucionalização (aquela que se constitui e persiste com carácter institucional, a realidade sócio-institucional das instituições jurídicas). A circunstância de estarem em confronto dois textos legais nascidos em momentos historicamente distintos e visando finalidades diversas acentua a impossibilidade da respectiva conciliação através da mera interpretação literal. Será no contexto dos diplomas em presença, ponderados os interesses que lhes subjazem e as interpretações que se lhes ajustam, que deverá ser encontrada a solução. Poderemos assim afirmar sem sombra de dúvida que a compatibilização do carácter urgente do processo de extradição com a suspensão da decisão final sobre o processo de extradição em que o extraditando tenha formulado pedido de protecção internacional que se encontre ainda em apreciação não contende com a decisão de fundo da extradição ou com a decisão do recurso dela interposto, antes a impondo. Apenas contende com a decisão de proceder à entrega do extraditando, isto é, com a execução da decisão de extradição. Não nos oferece dúvida que assim é desde logo porque por ora o requerente é um mero requerente de pedido de protecção internacional, não um beneficiário desse estatuto, razão pela qual não está verificada a previsão da primeira parte do nº 1 do art. 48º da Lei n.º 27/2008 ["A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, (...) ”]. Acresce que a “decisão final” a que se reporta o nº 2 daquele artigo não poderá ser interpretada senão como sendo a “decisão definitiva”, nos termos em que a define a al. g) do nº 1 do art. 2º [g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso]. A pertinência desta conclusão impõe-se pela necessidade de proceder à interpretação das normas em causa numa perspectiva de coerência do diploma. Na verdade, o art. 2º, nº 1, sob a epígrafe “definições”, afirmando em proémio que “para efeitos do disposto na presente lei entende-se por (...)”, define, depois, na al. g), o sentido da expressão “decisão definitiva” nos termos que acima se reproduziram. Contudo, a expressão “decisão definitiva” não é utilizada em nenhuma outra norma do diploma em causa, que utiliza, no entanto, a expressão “decisão final” nos artigos 27º, 39º, 48º e 61º. Mas sendo assim, se a “decisão final” é a decisão que tem a configuração apontada na al. g) do nº 1 do art. 2º, ou seja, se é “a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso”, é então manifesto que a pendência de pedido de protecção internacional que se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional, não obsta à decisão do pedido de extradição ou à decisão do recurso dela interposto. Bem pelo contrário, reforça-se a conclusão de que o art. 48º, nº 2, impõe exclusivamente a suspensão da decisão de extradição que for insusceptível de recurso, ou seja, a suspensão da decisão de extradição (final/definitiva) transitada em julgado. Por fim, esta interpretação é a única que se coaduna com a tutela do direito fundamental do extraditando à liberdade. Na verdade, a circunstância de o extraditando estar detido à ordem dos autos, como sucede no caso vertente e normalmente sucederá, revela que, em abstracto, a solução oposta seria a mais desfavorável para o extraditando que, estando detido, continuaria nessa situação até à decisão do órgão administrativo ou até ao esgotamento do prazo de detenção, mesmo nos casos em que da decisão do recurso de extradição pudesse resultar a recusa da extradição e a sua imediata restituição à liberdade. Nada obsta, pois, à decisão do recurso; pelo contrário, a natureza urgente do processo de extradição impõe que se decida em conformidade com os prazos legalmente previstos para o efeito. (fim de transcrição) Como se pode ler desta longa transcrição, o Supremo Tribunal de Justiça considerou, interpretando o artigo 48º conjugado com o artigo 2º, nº1 alínea g) da Lei 27/2008, que o pedido de protecção internacional formulado, não obsta à tramitação do processo de extradição em todas as suas fases. Ora, o requerente perante esta interpretação jurídica deste Supremo Tribunal de Justiça, vem agora, por esta via da petição de habeas corpus, pretender e alegar que o mesmo pedido de protecção internacional, tem o condão de “travestir” a detenção legalmente aplicada em “prisão ilegal superveniente”. A detenção no âmbito do processo de extradição, tal como em todos os processos em que é aplicada, enquanto medida cautelar, é sempre provisória podendo ser alterada em função da alteração das circunstâncias processuais (artigo 212º do Código de Processo Penal). Neste sentido, a apreciação dos pressupostos da detenção e a sua manutenção, isto é, saber se a mesma ainda é necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso, é da competência das instâncias, no caso do Tribunal da Relação de Lisboa, e não do Supremo Tribunal de Justiça e nesse sentido não é fundamento de habeas corpus. O requerente, para fundamentar a sua pretensão, para além de trazer à colação o princípio da proibição do non refoulement consagrado no artigo 33º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra a 28 de Julho de 19514 e os artigos 27º e 33º da Constituição da República Portuguesa, invoca jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos. Desde logo importa salientar que o acórdão 2019/20045 de 30 de Março de 2004 do Tribunal Constitucional, nada acrescenta em relação à questão em discussão nos presentes autos. Na verdade, naquele acórdão a questão controvertida é a de saber se é “inconstitucionalidade da norma contida no nº 2 do art. 5º da Lei 15/98, de 26 de Março, na interpretação – ofensiva do disposto nos nºs 7 do art. 33º [n.º 8] da CRP – adoptada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual a pendência do processo de concessão de asilo político apenas suspende a decisão do processo de extradição e não a execução dessa mesma decisão, entretanto, proferida.” Em resposta ao pedido de inconstitucionalidade formulado o Tribunal Constitucional indeferiu o mesmo e considerou: “O regime aplicável ao exercício do direito de asilo consta, hoje, da Lei n.º 15/98, alterada pela Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, que veio transpor a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Como resulta do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 15/98, quando tenha sido concedido asilo, não pode ter seguimento um processo de extradição – hoje regulado pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto – “fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido” (n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 15/98). Como garantia desta prevalência do direito de asilo sobre o pedido de extradição, o n.º 2 do mesmo artigo 5º determina que, caso esteja a correr um processo de extradição, a respectiva “decisão final” fica suspensa até ser decidido o pedido de concessão de asilo, o que é uma mera consequência da manifesta relação de prejudicialidade existente entre os dois processos. (…) “Não se encontra, porém, qualquer fundamento para entender que o reconhecimento constitucional do direito de asilo implica que haja de ser sustada a execução de uma decisão judicial que verificou, com trânsito em julgado, que estavam preenchidos os requisitos para ser decretada a extradição, quando a lei garante ao arguido as condições necessárias e o tempo suficiente para, em momento anterior, formular o pedido de asilo e requerer a suspensão do processo de extradição. Note-se que o processo de extradição comporta o contraditório do arguido (n.º 3 do artigo 46º e artigo 55º da Lei n.º 144/99); prevê que lhe seja nomeado defensor se não tiver advogado constituído (n.º 3 do artigo 53º); estabelece que o mesmo se faça acompanhar de intérprete quando é ouvido ao ser apresentado em tribunal (artigo 54º); e admite sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão final, recurso ao qual é atribuído efeito suspensivo, imperativamente (artigo 49º da mesma Lei). Não se vê, assim, nem que o arguido disponha de um prazo tão curto para formular o pedido de asilo que eventualmente ainda não tenha sido deduzido e para, em qualquer caso, para vir ao processo de extradição requerer a sua suspensão, nem que não lhe estejam garantidos os meios indispensáveis para se defender, nomeadamente por essa via indirecta.” A circunstância de o Tribunal Constitucional considerar, de forma lateral e en passant, a ideia de prejudicialidade existente entre o processo de asilo e o processo de extradição, com a qual se concorda, tendo na base o anterior artigo 5º, nº 2 da Lei n.º 15/98 26 de Março, que corresponde ao actual 48º, nº 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que revogou aquela, nada acrescenta sobre a ilegalidade da detenção do requerente. O mesmo se verifica em relação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Junho de 20256, invocado pelo peticionante. Na verdade, a materialidade fáctica e processual subjacente a tal acórdão é totalmente diferente da dos presentes autos. Naqueles autos, discutia-se a contagem do prazo do artigo 60º, nº 2 da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, com promoção do Ministério Público para libertação do extraditado detido, por haver um recurso pendente nos Tribunais Administrativos sobre a decisão da Agência para a Integração, Migrações e Asilo que indeferiu o pedido de protecção, o qual foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Relator. A única similitude entre ambos os casos, é estarmos perante um pedido de asilo anterior ao trânsito em julgado da decisão de extradição. No mais, tudo é diferente. Naqueles autos, estava em causa a manutenção por tempo indefinido da situação de detenção do extraditado, por se considerar que a contagem do prazo de execução da decisão do artigo 60º, nº 2 apenas se inicia com a exequibilidade da decisão, a qual ocorre quando termina a suspensão da execução da decisão de extradição, isto é, seja definitivamente decidido o pedido de protecção internacional efectuado. Nestes autos, pelo contrário, estão em causa os prazos do artigo 52º, os quais não se mostram ultrapassados. Como ficou referido, verdadeiramente o que o requerente pretende com esta providência de Habeas Corpus, é alterar a medida de detenção cautelar provisória por uma outra medida não detentiva. Porém, esta pretensão não encontra respaldo em nenhuma das situações taxativamente previstas no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, matéria a apreciar pelas instâncias, no caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Argumenta ainda o requerente que está “(…) privado da liberdade ao abrigo de uma finalidade de garantir a exequibilidade de uma decisão que, em virtude do supra exposto, apenas será exequível caso venha a ser-lhe negada a proteção internacional requerida, ou seja, em dependência da ocorrência de evento incerto e futuro (decisão quanto ao pedido de proteção internacional) que não tem qualquer data prevista – e, aliás, indica a experiência que poderá demorar alguns meses ou até anos a ocorrer, certamente ultrapassando os prazos gerais previstos detenção do requerente ao abrigo do processo de extradição (cf. artigo 52.º da Lei n.º 144/99, de 31.08).(…) a detenção em processo de extradição é uma medida de natureza processual, estritamente instrumental à finalidade de tornar possível a execução efetiva da entrega, se e quando esta vier a ser autorizada.” Com o devido respeito, esta argumentação levada à letra, é o que mesmo que afirmar que as medidas de coacção aplicadas em qualquer processo criminal, particularmente a prisão preventiva, é ilegal, porquanto não se sabe se o arguido vai ser condenado e quando vai ser condenado. A vingar esta tese estava encontrada a fórmula para inviabilizar a aplicação de qualquer medida coactiva e desta forma transformar em letra morta o artigo 27º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa. O “se” e o “quando” sobre o destino do processo, é assegurado, legislativamente, pelo estabelecimento de prazos máximos de duração das medidas cautelares. Não é diferente no processo de extradição. O peticionante vem ainda invocar “ a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, e dos artigos 38.º e 52.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, segundo a qual é admissível a manutenção da privação da liberdade em processo de extradição referente a requerente de proteção internacional fundada em risco relativo ao Estado requerente da extradição, por violação dos artigos 27.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa” e “ a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 48.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, e dos artigos 38.º e 52.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e artigo 222.º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é manifestamente ilegal a privação da liberdade de extraditando requerente de proteção internacional fundada em risco relativo ao Estado requerente da extradição, por violação dos artigos 27.º, 31.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa.” Vejamos. O artigo 27º da Constituição da República Portuguesa tipifica as restrições ao direito à liberdade, onde se inclui a detenção de pessoa “contra a qual esteja em curso processo de extradição” (alínea c) do nº3), o que desde logo permite a detenção do requerente, a qual deve ser aplicada em respeito pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº 2. Ora, permitindo a lei constitucional a restrição à liberdade do requerente e tendo esta sido efectuada por decisão judicial e em obediência dos pressupostos legais para a sua aplicação, não logramos descortinar a alegada violação do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa ou de qualquer outro, incluindo os artigos 31º e 33º. Acresce que o “risco relativo ao Estado requerente”, invocado para justificar a inconstitucionalidade normativa, é matéria de prova e ponderação no processo de extradição e apenas releva, em relação às medidas cautelares aplicadas, desde que o mesmo esteja demonstrado ao momento da sua aplicação, o que não é, manifestamente, o caso. Assim, perfunctoriamente, concluiu-se pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na detenção ou manutenção da detenção do requerente. Em resumo, a detenção foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos previstos na lei. É, pois, infundada a petição de habeas corpus, a qual se indefere. III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2025. Antero Luís (Relator) Maria da Graça Santos Silva (1ª Adjunta) José Carreto (2º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente) ______________ 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 2. Sobre a contagem dos prazos no processo de extradição, veja-se acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março 2005, proc. nº 05P774, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 3. Excluídas notas de rodapé.↩︎ 4. Aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43 201, de 01/10/1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 281/76, de 17/04/ e Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. O mesmo princípio encontra consagração legal, de forma indirecta, no artigo 33º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e de forma expressa no artigo 19º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.↩︎ 5. Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040219.html↩︎ 6. Proc. nº 28/25.8YRPRT-F.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ |