Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REAPRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA TEMPESTIVIDADE CONTAGEM DE PRAZOS PRAZO PERENTÓRIO RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO AO RECURSO SUSPENSÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objecto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I AA, com os sinais dos autos, intentou contra BB, também com os sinais dos autos, acção declarativa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €113.304,54, acrescida dos respectivos juros legais aplicáveis, até ao efectivo e integral pagamento, por danos causados pelo R., advogado, no exercício do mandato que aquele lhe conferiu. O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e suscitando a intervenção principal da Companhia de Seguros MAPFRE e da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (agora, Generali Seguros, S.A.). A intervenção principal provocada foi deferida. Ambas as Seguradoras contestaram, defendendo-se por excepção e impugnação. No despacho saneador, considerou-se inepta a petição inicial quanto aos danos não patrimoniais, absolvendo-se o Réu relativamente à indemnização de €5000,00. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente. Inconformado, recorreu o A. para o Tribunal da Relação ….. Na Relação, foi, por decisão singular, rejeitado o recurso, por extemporâneo. Tal motivou reclamação para a conferência, sendo proferido acórdão que confirmou a decisão reclamada. Ainda inconformado, o A. recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, manifestou discordância com os factos dados como provados supra referidos, o que consubstancia a impugnação dessa matéria de facto, e o entendimento que a eles foi dado, sugerindo outro, com o qual, entende, na sua modesta opinião, teria resultado em sentença diversa. 2. O Recorrente indicou, com precisão, nas suas alegações de recurso a indicação do momento temporal e respectiva transcrição da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, com os quais não concordava, o motivo da sua discordância e o tratamento a eles dados na respectiva sentença. 3. De onde, entendemos, decorre como corolário lógico que aos depoimentos transcritos devia ser dado outro entendimento, ou seja ao proceder às transcrições de excertos dos depoimentos gravados, pretendia o recorrente com isso que o tribunal ad quem procedesse à reapreciação daqueles depoimentos gravados, claramente identificados. 4. Caso contrário não faria qualquer sentido a sua transcrição. 5. O que, nos termos do n.º 7 do art.º 638.º do CPC, confere ao prazo de interposição de recurso, de 30 dias, um acréscimo de 10 dias. 6. Assim, tendo a sentença proferida nos autos de se considerar notificada ao 10/02/2020, e considerando ainda a suspensão dos prazos judiciais ocorrida entre os dias 9 de Março e 3 de Junho de 2020, devido à pandemia, o prazo de 30 dias para interposição de recurso, previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, terminou no dia 5 de Junho de 2020. 7. Porém, o referido recurso tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, pelo que àquele prazo acresceu o prazo suplementar de 10 dias previsto no n.º 7 do artigo 638.º do Código Processo Civil, estendendo o mesmo até ao dia 15 de Junho ou no limite, até ao dia 18 de Junho de 2020, nos termos do art.º 139.º, n.º 5, do CPC. 8. Como sucedeu. 9. Terminando na tempestividade do recurso de apelação apresentado, devendo por isso o mesmo ser admitido e conhecido o seu objecto. 10. Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto no n.º 7 do art.º 638.º Código Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.» Contra-alegaram o R. BB e a R. Generali, Seguros, S.A., pugnando pela improcedência do recurso. * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assume-se como questão a apreciar neste caso a de saber se o Autor estaria em condições de beneficiar, relativamente à interposição do recurso de apelação, do prazo adicional de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7 do CPC. II Importa tomar em consideração os seguintes elementos: 1 – A sentença proferida em 1ª Instância foi notificada às partes com certificação Citius elaborada em 05-02-2020. 2 – O A. apresentou requerimento de interposição de recurso (apelação) em 18-06-2020. 3 – Na conclusão 5ª, o A./Recorrente fez constar o seguinte: «5. Ponderados os depoimentos prestados em audiência temos que a sua análise cuidada obrigaria a outro entendimento, nomeadamente, à alteração dos factos dados como provados n.ºs 15, 38, 46, 48, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 64 e 65, culminando noutra decisão que não a actual em crise». 4 – No corpo das alegações, o A. começou por dizer: «No presente recurso o Recorrente pretende colocar em causa não só matéria de facto, como também matéria de direito. Isto porque, no entendimento do Recorrente, o Meritíssimo Tribunal a quo não terá feito uma correcta análise da prova produzida em sede de julgamento, não tendo igualmente feito uma correcta aplicação da lei no caso concretamente em apreço.» Após elencar os factos provados, referiu, entre o mais, o seguinte: «Porém, analisados os depoimentos temos que a sua análise cuidada obrigaria a outro entendimento, nomeadamente, à alteração dos factos dados como provados n.ºs 15, 38, 46, 48, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 64 e 65. […] A verdade é que o Recorrido estava obrigado a saber e, sabia seguramente, que tinha um ano para reclamar os créditos salariais de que o Recorrente se arrogava titular e que esse prazo terminava no dia 23/11/2012, bem sabendo que decorrido esse prazo era muitíssimo elevada a probabilidade de vir a ser invocada a excepção da prescrição desses direitos e ser proferida sentença a julgar essa excepção procedente, julgando extintos tais direitos laborais. O que sabia que, na tentativa de evitar o decurso do prazo prescricional requereu a Notificação Judicial Avulsa referida nos autos, em 16.11.2012, com o intuito de interromper o prazo prescricional. Porém, para defesa desta opção, diz o Recorrido que a apresentação da Notificação Judicial Avulsa foi uma medida de recurso, destinada a paralisar o prazo de prescrição, porquanto o Recorrente não lhe entregou os elementos imprescindíveis para poder exercer o mandato de que fora incumbido, já que as agendas entregues não tinham acessível a informação necessária para contabilização dos créditos laborais que pretendia reclamar na acção a instaurar. O que não é verdade, como ficou demonstrada quer no depoimento de parte prestado pelo Autor, quer no depoimento da testemunha CC e até pelo depoimento do Colega do escritório do Réu, Dr. DD, uníssonos em afirmar que o Recorrente entregou ao Recorrido, no primeiro trimestre de 2012, por intermédio da testemunha CC, todos os elementos pedidos, aliás, todos os documentos que tinha na sua posse e que nunca lhe foi solicitado mais elemento ou documento nenhum: 03m48s: Advogado: Você recebeu a comunicação. Assim que foi despedido, foi logo ter com o Dr., como é que se processaram as coisas? Sr. AA: O CC, a partir desse momento é que foi a minha casa, eu tinha sido operado ao coração e não me podia deslocar de casa, é que lá foi buscar todos os documentos para os entregar ao Dr. BB. Advogado: Isto quanto tempo depois do despedimento colectivo? Sr. AA: Dois meses. Advogado: E quando você diz os documentos, refere-se a quê? Sr. AA: Folhas de ordenado, agendas, todas essas coisas… Advogado: Portanto, tudo aquilo que você… Sr. AA: Entreguei ao CC, para entregar ao Dr. Aliás, o Recorrente, embora tenha conhecido, pessoalmente, o Recorrido apenas em Abril, Maio de 2012, em virtude da referida doença, comunicava com este por telefone desde o início e foi numa dessas comunicações telefónicas iniciais que o Recorrido solicitou ao Recorrente os referidos elementos: 9m20s: Advogado: O Dr. BB solicitou os documentos a quem, ao Sr. AA ou a si? CC: Não. Pediu ao Sr. AA. O Sr. AA, entretanto, falava com ele ao telefone, mas acho que eles não se conheciam nessa altura e depois eu é que fui o veículo de transmissão, ele não se deslocava nessa altura e eu é que fui buscar os documentos. E, assim, no seguimento desses contactos, no primeiro trimestre do ano de 2012, a testemunha, o colega do Recorrente, CC, levou todos os seus elementos e, também todos os elementos do Recorrente ao escritório do Recorrido. Aliás, mesmo nas reuniões havidas entre o Recorrente e Recorrido e a que assistiram, quer a testemunha CC, quer a testemunha EE, nunca foi solicitado qualquer elemento ao Recorrente, bem pelo contrário, foi-lhe sempre garantido, até pelo menos à data da sentença, proferida pela Tribunal …..…., em Março de 2014, que tudo estaria a caminhar dentro do esperado. 05m02s: Advogado: Quando é que você vai finalmente ao Dr. BB? 05m11s: Sr. AA: Abril ou Maio de 2012… É que eu conheci o Dr. BB, fui lá ao escritório dele. Advogado: E começou a tratar do seu assunto… 05m27s: Advogado: Nas vezes em que foi lá, ia sozinho, como é que fazia? Sr. AA: Quase sempre com o Sr. CC. Advogado: Portanto, iam vocês os dois. Sr. AA: Sempre os dois. 05m35s: Advogado: Você sabe se o seu processo entrou muito tempo depois ou mais ou menos na mesma altura do CC? Sr. AA: Na mesma altura. 05m54s: Advogado: Foi mais ou menos a quantas reuniões? Sr. AA: Fui lá umas 4 ou 5 vezes. Advogado: Como é que corriam essas reuniões? Sr. AA: As reuniões, o que o Dr. BB nos dizia é que nós tínhamos direito àqueles créditos e que ia meter isso em tribunal, apresentou umas contas e apresentou-nos uns números e a partir daí ficámos à espera. Munido de todos elementos entregues, a verdade é que ali ficaram meses, em sacos, como se depreende do depoimento das testemunhas do Recorrido, nomeadamente, do seu colega Dr. DD e da sua funcionária forense, FF. Só mais tarde, o Recorrido constatou que, na leitura das agendas, era difícil perceber o significado dos caracteres apostos naquelas e então o Recorrido solicitou ao Colega do Autor, a testemunha CC, e este disponibilizou-se para preparar a informação constante das respectivas agendas, em formato de grelhas, fazendo chegar, como fez, ao Réu, as mesmas. 18:20: Advogado: Qual era ideia que tinha do andamento do seu processo? CC: Que estava andar… Que não havia problema. Que já tinha os documentos todos que eram necessários, que estava a andar, prontos, que estava a rolar… Eram os “timings”, eram as palavras que o Dr. dizia, “timings”… tenham calma, depois mais tarde, eu recordo-me de pedir uma grelha, porque dizia que era mais fácil fazer uma transcrição para não trazer as agendas pró tribunal, que era mais fácil a gente… existir uma grelha, fazer a transcrição para essa grelha de Sábados, Domingos, feriados, feriados trabalhados, etc., o que fosse e que era mais fácil fazer essa grelha, portanto, sugeriu, a grelha foi criada e foi entregue pronta. Mas ele sempre teve as agendas desde que foram entregues as agendas. Advogado: Quando vocês afloram a necessidade de uma grelha o Sr. AA já lá tinha ido? CC: Já… já... Já… isso garantidamente e não uma, mas várias vezes… 20:32: Advogado: E quando o Dr. BB fala na necessidade de uma grelha, isso terá sido mais ou menos quando? CC: Terá sido já no final do ano de 2012. Advogado: E nunca se falou nisso antes? CC: Não. 21:14: Advogado: O Dr. BB pediu-lhe a si? CC: Exactamente. Exactamente. 21:20: Advogado: Você diz mais ou menos o quê, em Novembro, já Outubro? CC: Outubro, Novembro, sim, por aí… 23:40: Advogado: Nessa altura estamos então em Outubro, Novembro, estava-se a chegar o mês, o ano, O Dr. BB alguma vez lhe explicou alguma urgência na necessidade dessa grelha? CC: Não. Não. Não. Não senhora, na altura disse-me aquilo, para transcrever… para transcrever, não porque lá está, dizia sempre… ele nunca mostrou urgência nenhuma porque, porque ele dizia que não havia urgência porque ele metendo aquela tal coisa, que não havia problema, para estar descansado, eu não havia problema nenhum. 24:31: CC: Na altura continuei a questioná-lo, a perguntar-lhe “Ó Dr., pá, mas eu ouço isto assim assim na estrada, um bocado difícil.” “Não, não, não, aqui o advogado sou eu”. E tinha razão que eu não percebo nada “O Advogado aqui sou eu e está aqui, está a ver, eu meto não sei o quê, meto isto e está feito. E temos mais um ano para a frente.” 24:54: Advogado: Ele não lhe disse, te que levar isto, trazer isto com urgência até ao dia x? CC: Não até porque há uma situação onde eu lhe mando uma grelha para saber se era exactamente aquilo onde eu questiono “É isto?” E ele responde “É isto.” 25:30: CC: O Dr. para eu poder fazer aquilo entregou-me as agendas outra vez. Advogado: As agendas de quem? CC: As minhas. Advogado: E você fez a sua. E o Sr. AA, como é que foi? CC: Do Sr. AA, na altura, fui eu também que fiz. Advogado: portanto, as agendas foram entregues a si? CC: As agendas foram entregues a mim. Advogado: E essas grelhas, fora as duas feitas ao mesmo tempo? Uns dias depois? CC: Não, não, não, foi tudo, basicamente, foi uma atrás da outra, eu na altura fiz a minha primeiro, com a minha filha, e logo a seguir a do AA e foram entregues ao mesmo tempo. Ao Recorrente, o Recorrido não solicitou coisa alguma. Ao efectuar o pedido das grelhas, o Recorrido, nem ao referido CC e muito menos ao Recorrente, estabeleceu qualquer data limite para a sua entrega ou outra referência, nomeadamente, à sua prescrição, como ficou bem patente em audiência de julgamento. Bem pelo contrário, instado sobre o decurso do prazo de um ano, tranquilizou-os, demonstrando segurança e confiança de que iria lançar mão de uma Notificação Judicial, como se extrai do seu depoimento do Recorrente, que não foi refutado: 07m30s: Advogado: Sabe que há um prazo para reclamar créditos salariais? Sr. AA: Na altura não sabia, mas mais tarde fiquei a saber. 07m40s: Advogado: E vocês, alguma vez o senhor, nessas reuniões em que estava o Sr. CC e o Dr. BB, alguma vez se aflorou a questão do ano? Sr. AA: Eu, uma vez, no escritório do Dr. BB, fiz-lhe esta observação “Então mas ó Dr. os créditos laborais não têm um ano para ser pedidos?” E a resposta que o Dr. BB diz é “Não porque meti um requerimento avulso.” Eu não fazia ideia do que seria, que ia prorrogar o prazo e eu fiquei confiante que era assim. 08m39s: Advogado: Ele alguma vez se mostrou preocupado com a passagem desse prazo? Sr. AA: Comigo não. 09m00s: Advogado: Ao aproximar-se o ano em Novembro de 2012? Sr. AA: Foi nessa altura que lhe fiz essa observação. Nem, diga-se, com a recepção do e-mail que a testemunha CC, (a que, há que frisar, o Autor é alheio, na altura desconhecendo sequer a sua existência), datado o do dia 13 de Novembro de 2012, primeiro esboço das grelhas nos autos referidos é pelo Recorrido feita qualquer menção ao prazo prescricional, nem no e-mail posterior, datado de 15 de Novembro de 2012. Ainda assim, e nada há nos autos que indique o contrário, essas grelhas, com a informação completa, que a testemunha CC elaborou após o assentimento dada às mesmas pelo Recorrido, seriam entregues no dia seguinte, 16.11.2012, em mão, no escritório do Recorrido, altura em que recebeu das mãos da funcionária FF, cópia da Notificação Judicial Avulsa. Grelhas essas que foram unicamente elaboradas pela testemunha CC, e não pelo Recorrente como erradamente é referido na douta sentença: 25:30: CC: O Dr. para eu poder fazer aquilo entregou-me as agendas outra vez. Advogado: As agendas de quem? CC: As minhas. Advogado: E você fez a sua. E o Sr. AA, como é que foi? CC: Do Sr. AA, na altura, fui eu também que fiz. Advogado: portanto, as agendas foram entregues a si? CC: As agendas foram entregues a mim. Advogado: E essas grelhas, fora as duas feitas ao mesmo tempo? Uns dias depois? CC: Não, não, não, foi tudo, basicamente, foi uma atrás da outra, eu na altura fiz a minha primeiro, com a minha filha, e logo a seguir a do AA e foram entregues ao mesmo tempo. 26:59: Juíza: O Sr. Disse que chegou a mandar ao Sr. Dr. uma comunicação, terá sido um email, a perguntar se era aquilo que ele pretendia… CC: Exactamente. Exactamente. Juíza: Foi um email? Ou foi uma carta? Foi um telefonema? CC: Não, não, foi um foi e até na altura, lembro-me que mandei a grelha, não é, mandei a grelha… Juíza: Sem estar preenchida? CC: Só desenho. Juíza: A perguntar se era aquilo… CC: Exactamente. Juíza: E o Sr. Dr., respondeu-lhe no mesmo dia a dizer que sim ou não…. CC: Se foi no mesmo dia? Juíza: Sim. CC: Sra. Dra. Juiz, eu aí não posso precisar mas penso que sim qe foi no mesmo dia, penso que sim. Juíza: Quanto tempo o Sr. Demorou depois o Sr. A preencher essa grelha? CC: Mal eu tive o ok do Dr. foi logo quase de imediato. 28:20: Juíza: E mandou para o mesmo email? CC: Se mandei para o mesmo email? Juíza: A grelha toda preenchida, mandou? CC: Não, não, não. A grelha. A grelha não foi por email, as grelhas foram numas pastinhas, CC, AA, cada um tinha a sua pasta, portanto, as grelhas… Juíza: Pastinhas quê? Em papel? CC: Sim, sim, sim. Juíza: E o senhor foi ao escritório do Dr. horas depois entregar as pastinhas em papel? CC: Sim. Fui no dia seguinte, talvez. Assim, o Recorrente estava obrigado a entregar ao Recorrido todos os elementos necessários à execução do mandato, o que o Recorrente fez, cabendo ao Recorrido compilar toda a informação necessária à instauração da acção laboral para o qual fora contratado, não sendo responsabilidade do Recorrente, leigo em leis, saber quais as informações que tinha de prestar, quais os elementos probatórios que tinha de fornecer ao Recorrido e se tinha algum prazo obrigatório para os prestar, devendo o Recorrido cuidar de o informar devidamente a esse propósito, o que o Recorrido não fez.» 5 – Na decisão recorrida, considerou-se que: «[…] a sentença foi notificada a 10/02/2020, iniciando-se a contagem do prazo de recurso no dia 11/02/2020. Devido à pandemia causadora da doença Covid-19, os prazos judiciais estiveram suspensos entre os dias 9 de Março e 3 de Junho de 2020 (cfr. Leis 1-A/2020, de 19.03, alterada pela Lei 4-A/2020 e de 06.04 16/2020, de 29.05). O que significa que, o prazo de 30 dias para interposição de recurso, previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, terminou no dia 5 de Junho de 2020, ou no limite, até ao dia 12 de Junho de 2020 (art. 139.º, n.º 5, do CPC). Como assim, o requerimento de interposição de recurso em 18/06/2020, mostra-se apresentado para além desse prazo.» 6 - Considerou-se, ainda e além do mais, que: «É certo que excepcionalmente a esse prazo normal pode acrescer o prazo suplementar de 10 dias. Todavia, nos termos do n.º 7 do artigo 638.º do novo Código de Processo Civil, exactamente como já sucedia no n.º 7 do artigo 685.º do antigo Código de Processo Civil, este acréscimo de prazo só tem lugar quando o recurso tiver por objecto a “reapreciação da prova gravada”. […] Como é fácil de ver, esta exigência e esta faculdade relacionam-se com as situações em que o recorrente impugna a decisão da matéria de facto com recurso a meios de prova que se encontram gravados, isto é, necessariamente, a depoimentos de testemunhas ou partes. Para que o recorrente tenha direito ao prazo alargado não basta, portanto, que no recurso impugne a decisão da matéria de facto, uma vez que isso pode ser feito apenas com base em prova documental ou prova pericial que não são “meios de prova gravados” e relativamente aos quais já aquele trabalho acrescido não tem lugar. Da mesma forma que não basta que o recorrente sustente que a matéria de facto seleccionada é insuficiente para a boa decisão da causa, uma vez que a matéria em falta pode encontrar-se em meios de prova não gravados. No caso concreto, lidas as alegações de recurso verifica-se que o recorrente, sobre este conspecto se limita a alegar que: (passamos a transcrever) “Porém, analisados os depoimentos temos que a sua análise cuidada obrigaria a outro entendimento, nomeadamente, à alteração dos factos dados como provados n.ºs 15, 38, 46, 48, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 64 e 65”. Na verdade estando o assim afirmado logo no início da sua alegação e após a transcrição da fundamentação factual, tudo levaria a concluir que, efectivamente, o recorrente iria impugnar a verdadeiramente a matéria de facto. Acontece que não foi esse o caminho seguido pelo recorrente que, ao longo de toda a alegação subsequente, não volta a fazer a mais leve referência à impugnação da matéria de facto e por referência aos citados pontos factuais, e, muito menos, compaginados com a reapreciação da prova gravada. Aliás, o mesmo sucede com as conclusões formuladas e que, mais uma vez, na conclusão 5ª volta apenas a repetir a afirmação supra transcrita. É certo que no corpo alegatório o recorrente faz a transcrição de excertos de depoimentos prestados por testemunhas ouvidas em sede de audiência final, porém, sem que faça corresponder tais depoimentos a concretos factuais que considerasse incorrectamente julgados e, concretamente, aos que refere na sua conclusão 5ª, ou seja, são transcrições depoimentos na decorrência de alegação que nada tem que ver com a impugnação da matéria de facto, mas sim para demonstrar, já em termos de subsunção jurídica, o incumprimento por parte do Réu do contrato de mandato. Importa, aliás, realçar que é o próprio recorrente que de forma explícita aceita a fundamentação factual que consta da sentença quando a afirma e passamos a transcrever: “Perante tudo isto, afigura-se-me, sempre com a ressalva de melhor entendimento, que o Recorrido não agiu com a máxima prudência que lhe era exigível, nem empregou todos os esforços possíveis para instaurar a acção laboral dentro do prazo legal, impedindo a verificação da prescrição, tendo omitido os deveres de diligência que lhe estavam cometidos por força do mandato e, sendo o seu comportamento merecedor de um juízo de censura, porque podia e devia ter actuado de forma a evitar a prescrição do direito do Recorrente, devia ter tratado com zelo a questão de que estava incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. Face aos factos dados como provados, tem de se concluir que, a falta de instauração atempada, dentro do prazo legal para o efeito (um ano após o despedimento) da acção para reclamação de créditos salariais para que foi contratado pelo Autor, que levou à extinção da mesma por prescrição, consubstancia inexecução ilícita da obrigação de assistência técnica por parte do Recorrido ao Recorrente e foi causa necessária para que o Recorrente tivesse visto precludido, em definitivo, o direito de apreciação jurídica da pretensão deduzida naquela acção, consubstanciando uma inexecução dos deveres enquanto seu mandatário.” (negrito e sublinhados nossos). De referir, por último, que não se pode confundir a não apresentação de qualquer pedido de reapreciação da prova gravada, que é a situação que nos ocupa, com a impugnação da matéria de facto mas omitindo algum dos requisitos da impugnação da matéria de facto. No primeiro caso, a falha não contende com os requisitos do recurso, nem com a admissibilidade do recurso, contende somente com a definição do prazo de recurso. Se a reapreciação for pedida o prazo é acrescido de 10 dias, não o sendo o prazo é o normal de 30 dias. Para isso não releva absolutamente nada que o recorrente haja previamente pedido a gravação da audiência, numa manifestação implícita de ter a intenção de recorrer da decisão da matéria de facto, uma vez que o que releva para o efeito são as alegações de recurso e a respectiva redacção, uma vez que é nestas que o recorrente concretiza o direito ao recurso (apesar daquele requerimento pode não apresentar recurso) e delimita o modo como o exerce, revelando se tinha ou não necessidade do prazo suplementar, melhor dizendo, se tal como recorreu se justificava essa necessidade. Diferente é a situação de o recorrente ter impugnado a decisão da matéria de facto mas ter falhado algum dos requisitos a que está sujeita a impugnação da matéria de facto. Neste caso, admitido o recurso, o que naturalmente pressupõe a verificação dos respectivos requisitos e pressupostos legais, designadamente quanto ao prazo, se algum dos requisitos obrigatórios não se mostrar cumprido o recurso da matéria de facto é rejeitado, conhecendo-se apenas do recurso da matéria de direito. É que o n.º 7 do artigo 638.º do novo Código de Processo Civil estabelece que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição de recurso e de resposta acrescem 10 dias. Resulta da norma que este acréscimo de prazo para apresentação das alegações de recurso não se aplica sempre que houver recurso da matéria de facto, mas apenas quando, havendo recurso da matéria de facto, o recorrente pretenda que o tribunal ad quem reaprecie os depoimentos gravados. Para o alargamento do prazo é, portanto, necessário que (i) haja recurso da matéria de facto, que (ii) a decisão seja impugnada com fundamento em depoimentos de testemunhas ou das partes (não bastando, por exemplo, que o seja exclusivamente com fundamento em documentos), que (iii) estes meios de prova estejam gravados e que (iv) no caso a decisão a proferir pressuponha a reapreciação destes meios de prova. O que importa é que, para justificar a alteração da decisão da matéria de facto pretendida, o recorrente recorra mesmo aos depoimentos gravados, que o recorrente pretenda de facto que o tribunal reaprecie a prova gravada. E acentuámos que não releva para o efeito se o recorrente tinha ou não necessidade de o fazer ou se essa sua leitura tem sentido; para efeitos de reconhecimento do direito ao prazo alargado, o que releva é se o recorrente, tal como construiu a sua argumentação recursória, pretende que o tribunal ad quem faça essa reapreciação. Resulta assim claro que no caso concreto, atenta a redacção do recurso, o recorrente não dispunha de outro prazo para apresentar o seu recurso para além do prazo normal de 30 dias previsto na lei. E resulta, consequentemente, que quando o recurso foi apresentado já o direito ao recurso se encontrava extinto pelo decurso do prazo peremptório fixado para a sua prática.» III Está em causa saber se, diversamente do decidido, estarão reunidas as condições para que o Recorrente beneficie, na apelação que interpôs, do prazo adicional de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, no qual se dispõe que: «Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.» O A. defende que, nas suas alegações de recurso, manifestou discordância com os factos dados como provados, o que consubstancia a impugnação dessa matéria de facto e do entendimento que a eles foi dado, sugerindo outro, com o qual entende teria resultado em sentença diversa, indicando o momento temporal e procedendo à respectiva transcrição da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento. Acrescenta que daí se deve retirar que pretendia que o Tribunal da Relação procedesse à reapreciação daqueles depoimentos gravados, claramente identificados. Entende, por isso, ter direito ao acréscimo de 10 dias, tendo oferecido as alegações atempadamente, usando da faculdade concedida pelo art.º 139.º, n.º 5, do CPC. Vejamos: Conforme é considerado pelo Tribunal a quo, há que distinguir entre a questão de saber se está configurado o recurso de modo a que se conclua que do seu objecto faz parte a reapreciação da prova gravada – o que leva ao acréscimo do prazo de 10 dias – e a de apurar se estão preenchidos os requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto previstos no art. 640º do CPC, problema que se coloca em momento subsequente ao da admissão do recurso e que pode motivar a rejeição da impugnação, com o consequente não conhecimento, nesse aspecto, do objecto do mesmo recurso. Abrantes Geraldes explica, na sua obra Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 172, que «o recorrente apenas poderá beneficiar daquele prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto, tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art. 640º, nº2, al. a), independentemente da verificação dos demais requisitos legais da impugnação ou sequer da apreciação do respectivo mérito». No Ac. do STJ de 28-04-2016, Proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relatado também por Abrantes Geraldes, publicado em www.dgsi.pt, considerou-se que: «Para os casos em que o recurso de apelação tenha por objecto a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação de meios de prova oralmente produzidos e que tenham sido gravados a lei concede ao recorrente um prazo adicional de 10 dias, nos termos do art. 638º, nº 7, do CPC. Constitui uma medida de fácil compreensão e que tem como justificação as maiores dificuldades inerentes ao cumprimento do ónus de apresentação de alegações, o que implica necessariamente com o conteúdo de gravações que foram realizadas e a que a parte terá de aceder. Resulta claro do preceito que a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efectivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto. É isto - e só isto - o que decorre do art. 638º, nº 7, do CPC, sendo inconcebível uma outra interpretação que, sem o menor respeito pelas regras de interpretação, acabe por redundar na negação da apreciação do mérito da apelação procurado pelos recorrentes. Repare-se que no sistema que vigora desde a Reforma do regime dos recursos de 2007, em que as alegações são apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, nem sequer existe a possibilidade de a parte pré-anunciar que pretende impugnar a decisão da matéria de facto. Por isso, após ser proferida e notificada a sentença, há que aguardar pelo decurso do prazo de 30 dias, a que acrescerão 10 dias se acaso existir a possibilidade de a sentença ser impugnada também no que concerne à decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada. Assim aconteceu no caso concreto. Tendo o recurso sido apresentado dentro do prazo acrescido, a sua tempestividade ficou unicamente dependente da inserção nas respectivas alegações de um segmento em que, independentemente do seu mérito, seja efectivamente impugnada uma parte da decisão da matéria de facto com sustentação em prova gravada.» No caso que nos ocupa, o Recorrente manifestou a sua intenção de impugnar a decisão da matéria de facto e indicou, tanto nas conclusões como no corpo das alegações, os pontos que considera incorrectamente julgados, referindo que «analisados os depoimentos temos que a sua análise cuidada obrigaria a outro entendimento, nomeadamente, à alteração dos factos dados como provados n.ºs 15, 38, 46, 48, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 64 e 65.» Como se retira do extracto acima citado, o Recorrente transcreveu alguns depoimentos, sinalizando-os temporalmente. A menção à análise dos depoimentos, a indicação dos minutos em que tiveram lugar e a transcrição dos excertos considerados relevantes são elementos que permitem, salvo melhor opinião, concluir que o Recorrente ancora o seu recurso na reapreciação da prova gravada. A circunstância de o A. extrair as conclusões que retira de factos já dados como provados não nos parece decisiva no sentido de afastar a intenção de impugnar a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos indicados. Outro problema é o de saber se o Recorrente cumpriu os ditames do art. 640º do CPC, de molde a evitar a rejeição da impugnação. A apontada, pelo Tribunal recorrido, falta de correspondência dos depoimentos com os concretos factos tidos por incorrectamente julgados é, salvo o devido respeito, uma questão que se prende com o mérito da impugnação. Os Recorridos, nas contra-alegações, trouxeram à colação acórdãos que acabam por se reportar ao preenchimento dos requisitos do art. 640º do CPC e não à problemática da inadmissibilidade do recurso por não dever o recorrente beneficiar do aludido prazo adicional. Em tais situações, em que a discussão se centra na inobservância das exigências do art. 640º, o recurso é admitido, vindo, depois, a ser rejeitada a impugnação da decisão matéria de facto, por falta de preenchimento (nalguns casos, de forma bem pronunciada, sem que isso constitua obstáculo ao recebimento do recurso, com uso do prazo alargado) daqueles requisitos. O, citado pelo R., Ac. do STJ de 10-12-2020, Proc. nº 3782/18.0 T8VCT.G1, Rel. Manuel Capelo, publicado em www.dgsi.pt, subscrito pelo ora relator como adjunto, inscreve-se, precisamente, numa dessas situações em que em jogo está o cumprimento das regras do art. 640º e não o problema que aqui se discute: «III. Não cumpre o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no art. 640 nº 2, al. a) do CPC o recorrente que, para lá de indicar os concretos pontos daquela decisão que considera incorretamente julgados e apontar que resposta deveria ter sido dada se limita a alegar que a sua discordância decorre, para lá dos documentos que enumera, também dos depoimentos e testemunhos que indica apenas nos seus nomes remetendo para a totalidade dos mesmos sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder à alteração da decisão da matéria de facto.» Importa, pois, na avaliação da tempestividade do recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo, verificar se faz parte do seu objecto a reapreciação de prova gravada e, se assim for, deverá o recurso ser admitido, mesmo que, num segundo momento, se rejeite a impugnação da matéria de facto, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 640º do CPC. Pelo que ficou dito, será de concluir, com todo o respeito por opinião diversa, que, independentemente da inteira observância dos ditames do art. 640º do CPC, estavam, in casu, reunidas as condições para o Recorrente beneficiar do prazo adicional de 10 dias, razão por que o recurso devia ter sido admitido. Procede a revista. * Sumário (da responsabilidade do relator) Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objecto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC. IV Pelo exposto, na procedência da revista, revoga-se o acórdão recorrido, devendo ser admitido e apreciado o recurso de apelação interposto pelo Autor. Para o efeito, ordena-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação. Custas pelos RR. que contra-alegaram. * Lisboa, 14 de Setembro de 2021 Tibério Nunes da Silva (relator) Maria dos Prazeres Beleza Oliveira Abreu Nos termos do art. 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL nº 20/2020 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que integram este colectivo. |