Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2450/10.5TVLSB.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: BANCO
CHEQUE
PORTADOR LEGÍTIMO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
DEVER DE DILIGÊNCIA
ENDOSSO
ASSINATURA
PROCURAÇÃO
EXCEPÇÕES
EXCEÇÕES
OPONIBILIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CHEQUE.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Doutrina:
- Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, Anotada, p.171, em comentário ao artigo 23.º.
- Paulo Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque, 2009, pp. 675, 683.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 799.º, N.º1.
LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES (LUCH): - ARTIGOS 11.º, 23.º, 35.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 7/3/2008, PROCESSO N.º 08B1850
-DE 31/3/2009, PROCESSO N.º 09A197
-DE 3/12/2009, PROCESSO N.º 588/09.0YFLSB
-DE 23/2/2010, PROCESSO N.º 3404/07.4TVLSB.L1.S1
-DE 11/7/2013, PROCESSO N.º 9966/02.5TVLSB.L1.S1
Sumário :
I - O banco a que é apresentado a pagamento um cheque tem um dever geral de protecção da sua fidedignidade e genuinidade que se não esgota na estrita verificação dos pressupostos formais e literais da legitimação aparente do portador do título – implicando antes a realização das diligências que, sendo viáveis e adequadas e proporcionais às exigências do tráfico, permitam confirmar a legitimidade substantiva da posição de quem se apresenta na veste de portador do titulo, evitando ou obstando na medida do possível – e sob pena de não ser liberatório o pagamento efectuado – ao êxito de procedimentos fraudulentos que passem pela respectiva falsificação.

II - Porém, após o cheque ter entrado em circulação mediante endosso, está restringido este dever geral de protecção da fidedignidade do título, já que o art. 35.º da LUCH dá, neste caso, prevalência aos aspectos formais e literais, ao estatuir que o sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos – verificando o cumprimento das regras formuladas nos arts. 14.º e seguintes da LUCH mas não a genuinidade da assinatura dos endossantes.

III - Este regime, que se basta com a legitimação formal ou aparente do portador do titulo, assenta na autonomia e literalidade do direito cartular nele contido, vinculando o banco à obrigação de satisfazer tal direito próprio e autónomo do portador do título, bem como na impossibilidade prática objectiva de o banco controlar a genuinidade e autenticidade das assinaturas que integram a cadeia de endossos.

IV - Tal regime não é, porém, aplicável no caso de o portador fundar o seu direito em endosso impróprio – mero endosso por procuração – que lhe não confere o direito autónomo à propriedade do cheque e à quantia nele titulada, mas apenas a qualidade de procurador para proceder à respectiva cobrança, sendo-lhe oponíveis as excepções que possam inquinar a posição do anterior endossante por procuração.

V - Neste caso, recai sobre o banco sacador/tomador do cheque a obrigação de conferir a existência e suficiência da procuração invocada como base do endosso impróprio, sempre que tal exigência se mostre proporcional e adequada às exigências do tráfico – o que ocorre quando o cheque, emitido por seguradora (cliente do banco/réu a favor de pessoa singular) se revela de montante consideravelmente elevado – sob pena de, não o fazendo, o pagamento efectuado não se projectar na esfera jurídica do pretenso representado.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA e BB intentaram acção, na forma ordinária, contra o Banco CC, S.A.., e Companhia de Seguros EE, S.A.., pedindo que os réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhes a quantia de € 45.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que, no âmbito de um processo-crime no Tribunal de Leiria, no qual deduziram pedido de indemnização cível contra a R. EE, S.A., o respectivo mandatário, Dr. FF, celebrou uma transacção com esta ré, tendo a mesma assumido o pagamento aos AA. da quantia de € 100.000; no seguimento dessa transacção, foi emitido um recibo, em nome dos ora AA., o qual foi assinado pelo referido Dr. FF, com a menção “por procuração”; para pagamento daquela quantia, a R. seguradora emitiu em 22 de Dezembro de 2005 o cheque com o n.º …, sacado sobre o Banco CC, S.A.., sobre a conta de depósitos à ordem que ali mantinha com o n.º …, no referido montante de € 100.000; tal cheque encontrava-se preenchido e assinado pelos administradores ou legais representantes da segunda R., cruzado por meio de duas linhas paralelas traçadas na face do cheque e à ordem de AA; todavia, o cheque em questão, remetido ao Dr. FF, veio a ser por este endossado por procuração, como consta da menção constante do seu verso “por procuração”, tendo vindo a ser depositado numa conta titulada por GG, - sendo que o montante titulado por tal cheque e relativo à indemnização de que os AA. eram beneficiários jamais chegou ao poder destes; os AA. jamais conferiram ao seu mandatário poderes para transigir; ora, o Banco 1º R. aceitou o depósito do cheque em benefício do pretenso endossado, sem conferir o teor e validade da procuração a que o pretenso “endosso” faz referência, o que gera a respectiva responsabilidade pelo montante titulado no cheque; por sua vez, a responsabilidade da 2ª R./ seguradora decorre da emissão do supra referido cheque unicamente em nome da A. AA e não, também, do A. BB, o qual, nos termos do recibo emitido, era de igual modo beneficiário da quantia em causa; entretanto, os AA. acabaram por receber do advogado a quantia global de € 55.000.

Citado, o R./ Banco CC, S.A.., contestou, refutando qualquer responsabilidade nos invocados prejuízos dos AA. , alegando ter cumprido com os seus deveres de verificação da regularidade do cheque e do endosso, sendo que não tinha o dever de conferir a regularidade da procuração do endossante.

Também a R./ Companhia de Seguros EE, S.A.. contestou a acção: por excepção, arguindo a prescrição do direito à indemnização, e por impugnação, alegando que agiu em função da procuração que o mandatário dos AA. juntou à acção e da homologação da transacção, tal como é prática profissional.

Os autores responderam sustentando a improcedência da excepção da prescrição.

Foi proferido o despacho saneador, que relegou o conhecimento da excepção de prescrição para a sentença, e seleccionados os factos assentes e controvertidos.


Após julgamento, que culminou com a resposta à base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.



2. Inconformados, apelaram os AA., tendo, porém, a Relação confirmado a decisão absolutória proferida na 1ª instância, começando por enunciar a matéria de facto provada:

“1. Por sentença, proferida em 11 de Janeiro de 2006 e transitada em julgado, no âmbito do processo comum singular com o n.º 738/99.3TALRA, que correu seus termos no 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que figuram como demandantes os aqui Autores e como demandada a aqui Ré Companhia de Seguros EE, S.A.., foi homologada a transacção, a que os mesmos foram igualmente condenados a cumprir nos seus precisos termos, que se consubstancia nas seguintes cláusulas:

“CLÁUSULA PRIMEIRA

Os demandantes reduzem o pedido à quantia de € 100.000,00, verba que a demandada (…) aceita pagar.

CLÁUSULA SEGUNDA

Com o pagamento supra os demandantes dão total e plena quitação a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente em apreço.

CLÁUSULA TERCEIRA

O pagamento será feito no prazo de quinze dias, contra recibo, sendo enviado este, bem como o posterior cheque para o escritório do mandatário dos demandantes Sr. Dr. FF, com escritório na Rua …, n.º 4, 1.º, 2350 - Torres Novas (…)”.

2. Tal transacção foi tomada e reduzida a termo no dia 19 de Dezembro de 2005 pela Secretaria do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a pedido do Sr. Dr. FF, que agiu em representação dos demandantes, os aqui Autores, e apresentou duas procurações com poderes especiais,

e do Sr. Dr. HH, que agiu em representação da demandada, a aqui Ré Companhia de Seguros EE, S.A.., e apresentou igualmente uma procuração com poderes especiais para o efeito.

3. Posteriormente, o Sr. Dr. FF entregou aos Autores o valor global de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) para pagamento da quantia estipulada em 2.1..

4. Para pagamento da quantia referida em 2.1., a Ré Companhia de Seguros EE, S.A.., emitiu em 22 de Dezembro de 2005 o cheque com o n.º …, sacado sobre a Ré Banco Espírito, S.A., Sociedade Aberta, sobre a conta à ordem com o n.º …, no valor de €100.000,00 (cem mil euros).

5. Tal cheque, preenchido e assinado pelos administradores da Ré Companhia de Seguros EE, S.A., encontra-se cruzado por meio de duas linhas paralelas traçadas na face do mesmo.

6. E foi emitido à ordem da Autora AA.

7. Em cumprimento do acordado, a Ré Companhia de Seguros EE, S.A.., entregou ao Sr. Dr. FF o mencionado cheque e emitiu ainda um documento, em nome dos aqui Autores, no qual fez constar, além do mais, “Declaro(amos) que recebi(emos) da COMPANHIA DE SEGUROS EE, S.A.., a quantia de Cem Mil Euros como indemnização por todos os danos patrimoniais, não patrimoniais e/ou despesas, resultantes do sinistro em referência”.

8. Tal documento foi assinado pelo Sr. Dr. FF com a menção “por procuração”.

9. O Sr. Dr. FF apôs a sua assinatura no verso do mencionado cheque depois de aí fazer constar a menção “por procuração”.

10. Após, o mencionado cheque foi depositado numa conta bancária titulada por GG, residente na Rua Gustave Eiffel, no Entroncamento.

11. Pessoa ou pessoas diferentes dos AA. AA escreveram os nomes destes nos documentos denominados “Procuração” cujas cópias se encontram a fls. 99 e 100 dos presentes autos, depois de consignarem que constituíam seu bastante procurador o Sr. Dr. FF e lhe conferiam poderes especiais para confessar, desistir e transaccionar nos autos de processo comum singular n.º 738/99.3TALRA, podendo celebrar acordos e transigir nos termos que entender, dar quitação e bem assim proceder à assinatura do que se mostrar necessário à execução dos referidos poderes especiais.

12. Os Autores participaram criminalmente a ocorrência dos factos supra descritos.

13. A Ré Banco Espírito, S.A., Sociedade Aberta, aceitou o depósito do mencionado cheque sem conferir o teor e a validade da procuração referida em 2.9..

14. A R. EE entregou o cheque ao Sr. Dr. FF após tomar conhecimento das procurações referidas na alínea 2.1..

15. Para além do referido em 2.3., os Autores não receberam qualquer outra  quantia titulada no mencionado cheque.

16. A Ré Banco CC, S.A., Sociedade Aberta, ao receber em depósito o mencionado cheque, verificou se o mesmo se encontrava regularmente preenchido, designadamente no que concerne ao valor indicado por extenso e em numerário, bem como se o mesmo não apresentava quaisquer rasuras ou indícios de viciação.

17. A Ré Banco CC, S.A., Sociedade Aberta, ao receber em depósito o mencionado cheque, verificou se o facto da assinatura aposta no verso do mesmo não corresponder com o nome que figurava como sendo o do beneficiário tinha por base um motivo que justificasse esta discrepância e, nesta sequência, constatou que se encontrava expressamente prevista no mesmo a menção “por procuração”.



3. Passando a apreciar o mérito da apelação, começou a Relação por confirmar a absolvição da seguradora, por entender que se não verificava qualquer violação do dever de cuidado da ré, quer no cumprimento da prestação, quer mesmo na fase preparatória/preliminar desse cumprimento.

Apreciando, de seguida, os fundamentos da responsabilidade imputada ao Banco, considerou a Relação no acórdão recorrido:

Como se viu, o endosso que figura no verso do cheque que a EE emitiu sobre o Banco réu, à ordem da autora, é um endosso por procuração (art. 23 da LUCH): aí aparecem os dizeres “por procuração”, abaixo dos quais figura a assinatura do advogado dos autores Dr. FF.

Entendem os apelantes que o Banco CC é responsável por não ter conferido o teor e a validade da procuração mencionada.

Mas cremos que carecem de razão.

É aceite, na doutrina e na jurisprudência, que sobre o Banco recai o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados para pagamento, como garante da sua regularidade. E que as instituições bancárias devem usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque (cfr. Ac. STJ de 23.2.2010, Alves Velho, in www.dgsi.pt). O que decorre, aliás, das regras de conduta que constam dos art. 73 a 76 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) (Ac. STJ de 11.7.2013, Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt)

Acontece, no entanto, que o cheque é um título de crédito formal, que se distingue pela sua literalidade, isto é, pelo teor literal do documento.

A propósito, escreve Abel Pereira Delgado, na sua LUCH anotada, 3ª edição, a pág. 138: “Além do originário portador do cheque, é portador legítimo todo o detentor do cheque que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Estamos perante uma legitimação formal, em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador jurídico do título, isto é, o verdadeiro titular do direito nele incorporado. Tal legitimação tem importância enorme, pois o portador assim legitimado não carece de provar o seu direito, admitindo-se, porém, prova em contrário. Assim, deve o sacado pagar o cheque a quem lho apresente, ou então, provar que o portador não tem o direito que se arroga”.

Por sua vez, Paulo Olavo escreve, na sua obra “Cheque e Convenção de Cheque”, no capítulo “Os terceiros e a irrelevância do seu eventual conhecimento da convenção”, a pág. 709: “… a postura do terceiro apenas tem de ser legitimada nos termos das regras que tutelam a normal circulação cambiária. Se ele justifica a sua titularidade de forma irrepreensível com base na cadeia de endossos que formalmente se verifica, sem que a legitimação que resulta o título mereça objecções, então ele deve ter direito ao pagamento do cheque. A irrelevância do seu estado de espírito está bem patente no disposto no artigo 35.º da Lei Uniforme, onde não se exige sequer que o banco pague sem fraude ou falta grave, diversamente do que acontece em relação ao sacado/aceitante de uma letra (cfr. art. 40. °, III da LUCH). Daqui resulta que o beneficiário tem direito a receber o valor do cheque com base na aparência resultante do título. Se ele não ignora que no decurso da circulação do cheque, ocorreu uma vicissitude que compromete a verdade substancial de alguma das transmissões registadas, mas não a revela, ele recebe o valor do cheque. Por isso, podemos afirmar que é irrelevante o portador estar de boa ou má fé. No entanto, isso não significa que, sabendo da vicissitude que compromete a verdade substancial do título, o beneficiário não actue indevidamente contra o princípio da boa fé (no seu sentido objectivo) ao tentar cobrar o cheque que foi objecto de vicissitude, eventualmente desconhecida do sacado, ou ao endossar o cheque a um terceiro, podendo antecipar o seu não pagamento. E ainda que não se conclua pela possibilidade de aplicação de uma sanção civil, na falta de relação contratual ou pré-contratual do beneficiário com o sacado, não nos repugna que essa situação seja penalmente tutelada, à semelhança do que se passa com a norma incriminadora que pune o endossante que transmite o cheque, conhecendo antecipadamente que ele não será pago, por falta de fundos [cfr. art. 11. °, n.º 1, alínea c) do RJCh].” (citado no Ac. STJ de 11.7.2013, Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt).

Ou seja: “tendo em conta a natureza formal do direito cambiário que, no interesse da segurança do tráfico cambiário, liga o direito às formas escritas” (VAZ SERRA, in BMJ 61 °-202, citado no Ac. STJ de 23.2.2010), afigura-se-nos que a fiscalização da regularidade do endosso devia ter sido feita, como foi, através do exame do cheque. Tendo-lhe sido presente um cheque com endosso, cumpria ao Banco – para concluir pela legitimidade formal do portador do título – verificar apenas a regularidade da sucessão dos endossos (cfr. art. 35 e 19 da LUCH), em função dos dizeres que constavam do cheque. E do verso constava um endosso por procuração (e em branco), nos termos dos art. 23 da LUCH, que assegurava a legitimidade formal do portador do título, nos termos do art. 19 da mesma Lei.

Não tinha, portanto, o Banco de exigir quaisquer outros elementos exteriores ao título para verificar a existência da procuração.

Ao Banco não se exigia qualquer pedido de justificação dos poderes do representante do endossante, nos termos do art. 260 do CC. Nos termos do preceito, o Banco podia fazê-lo mas não era obrigado a tal.

Cremos que só assim não deveria ser, se o funcionário do Banco tivesse fundadas suspeitas da inexistência de procuração regular com poderes bastantes, caso em que se justificaria a exigência da apresentação da mesma para averiguar se a procuração aposta no verso da letra tinha correspondência na realidade. A tal obrigaria a acima referida diligência exigível ao profissional médio.

Ora, os apelantes não fizeram a prova de que existia motivo ou qualquer irregularidade que levasse o Banco a duvidar da inexistência de procuração válida com poderes para o endosso.

A legitimação formal do portador não exigia, por conseguinte, a apresentação da procuração.

  Os recorrentes convocam, também, o disposto no art. 268 do CC.

Porém, não existe qualquer relação cambiária entre a tomadora (autora) e o sacado (o Banco réu). A responsabilidade do Banco (sacado) relativamente à autora (tomadora) não se fundamenta em qualquer contrato, que inexiste entre os dois. E, por isso, não pode existir entre eles qualquer responsabilidade contratual mas apenas extracontratual (Engrácia Antunes, ob. cit. págs. 125 e 126, Ac. STJ de 11.7.2013). Não colhe, deste modo, a invocação do art. 268 ou do art. 269 do CC para responsabilizar o Banco sacado por ter aceite o endosso por procuração

  Invocam, ainda, os recorrentes a violação, por omissão, do art. 40, III, da LULL, aplicável por analogia, segundo o qual “ aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte, tiver havido fraude ou falta grave”.

Porém, o facto de, diversamente do que acontece em relação ao sacado/aceitante de uma letra, o art. 35 da LUCH não exigir que o Banco pague sem fraude ou falta grave, demonstra, pelo contrário, a irrelevância de o portador estar de boa ou má fé e que o beneficiário tem direito a receber o valor do cheque com base na aparência resultante do título (Paulo Olavo, loc. cit.).

Os apelantes invocam, também, a circunstância de o cheque se encontrar cruzado, mas o cruzamento geral do cheque, emitido a favor de determinada pessoa, sem a cláusula “não à ordem”, não impedia o seu endosso (art. 14, 37 e 38 da LUCH) e depósito na conta de um cliente.

  Alertam, ainda, para as práticas recomendáveis para a instituição de crédito tomadora, disponíveis no site do Banco de Portugal, mas, por esta ser questão que não foi, oportunamente, suscitada nos autos, não existem factos provados relacionados com o saldo médio do depositante e os movimentos da conta que permitam concluir por qualquer imprevidência dos funcionários do Banco.

Argumentam os recorrentes com o disposto no art. 799 do CC mas tal preceito não pode ser invocado, uma vez que não está aqui em causa a responsabilidade contratual do Banco relativamente à tomadora do cheque mas apenas a responsabilidade extracontratual do Banco relativamente a ela.

Aliás, mesmo que se enquadrasse a questão na responsabilidade contratual, sempre teria ficado arredada a presunção da culpa, ao ter-se provado que o Banco CC constatou que estava expressamente prevista a menção “por procuração” no verso do cheque. Não se lhe exigia outro comportamento (no contexto dos factos provados).

Não existe, assim, fundamento para a pedida condenação da ré no pagamento da quantia de € 45.000, solidariamente com a ré EE.



4. Novamente inconformados, interpuseram os AA. a presente revista excepcional encerrando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

a) - Os AA./ recorrentes intentaram acção ordinária peticionando a condenação da R. companhia de seguros e do R. banco, no pagamento da quantia de 45.000,00 €, acrescida de juros pela mora desde a citação, a título de indemnização por danos causados.

b) - Foi proferida sentença pelo Tribunal de primeira instância, o qual, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente e, de tal sentença apelaram os recorrentes para o competente Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por sua vez, julgou improcedente a Apelação.

c) - Pelo que, de tal acórdão proferido pela Relação de Coimbra caberia recurso de revista - conforme resulta do disposto no artº 671º do C.P.C, sendo que se verificam pois todos os requisitos exigíveis para o recurso de Revista, designadamente, o valor da acção exceder a alçada do Tribunal da Relação, a decisão ser recorrível nos termos do artº 671º do C.P.C, sendo certo que a Revista tem por fundamento a violação de Lei substantiva.

d) - O mencionado artº 671º do C.P.C, no seu nº 3, estabelece restrições ao acesso ao pretendido terceiro grau de jurisdição, o que faz por via da dupla conformidade de decisões da primeira e segunda instâncias.

e) - O acórdão impugnado julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente da lã instância.

f) - Verifica-se pois que, sendo em termos gerais admissível a Revista, aos recorrentes estaria vedado o recurso à mesma não fora a excepcionalidade consagrada no artigo 672º do C.P.C.

g) - No caso em apreço verificam-se em simultâneo as três excepções que tornam admissível a REVISTA EXCEPCIONAL.

h) - Está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - Artigo 672º, nº 1, a) do C.P.C.

i) - A questão fundamental de direito é "...o regime jurídico acomodado à "representação sem poderes", ou seja, à disciplina legal condensada no art.- 268º do Código Civil.".

j) - Estamos pois perante a falta de poderes representativos na celebração de negócios jurídicos em geral, e, as consequências (ineficácia) na esfera jurídica do representado, da representação com falta de poderes por parte do representante.

k) - Esta questão relevante do ponto de vista jurídico e a carecer de apreciação em ordem à melhor aplicação do direito, coloca-se ao nível da assinatura, por falso procurador (atenta a inexistência de procuração), de um título de crédito (cheque).

I) - Trata-se de uma questão complexa, sendo objecto de decisões opostas (veja-se desde logo o acórdão sob recurso e o acórdão fundamento, e, que obriga a estabelecer uma conexão entre o regime jurídico da representação sem poderes (normas de natureza substantiva que encontram assento no Código Civil) e a disciplina jurídica dos títulos de crédito (sujeita a legislação especifica).

m) - Assume particular relevância do ponto de vista dos profissionais do direito, os quais têm todo o interesse em saber qual a interpretação com que poderão contar.

n) - Estão em causa interesses de particular relevância social - Artigo 672º, nº 1, b) do C.P.C., na medida em que, a decisão tomada no acórdão sob recurso, faz duvidar da credibilidade do Direito.

o) - Pois acolhe a tese (sem suporte legal) segundo a qual, qualquer cidadão pode ser representado perante terceiros (sendo eficaz tal representação), por qualquer um que se afirme seu procurador, sem que este ao menos faça por aparentar sê-lo e, que os referidos terceiros, no exercício das suas actividades profissionais, tomem por certa tal afirmação sem nada fazerem para obter a mera confirmação documental da mesma.

p) - A descredibilização do ordenamento jurídico, a que a tese sufragada no acórdão recorrido necessariamente conduziria, impõe pois que se considere estarem em causa interesses de particular relevância social.

q) - Ainda neste âmbito merecem alusão os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e, que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas, a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado e ainda a tutela do direito de personalidade.

r) - Os interesses em causa, que se reconduzem à necessidade de confiança dos cidadãos na actuação das entidades bancárias, à importância e carácter de indispensabilidade destas entidades ao tráfego jurídico e à vida em sociedade, aos interesses patrimoniais de elevada importância para a generalidade das pessoas com que as entidades bancárias lidam e, por fim, mas da maior importância, a tutela do direito de personalidade enquanto direito à identidade pessoal, compreendendo o direito de toda a pessoa usar o seu nome, e, opor-se a que outros o usem ilicitamente, para sua identificação ou outros fins, assumem grande relevância social, merecedora de análise, em sede de Revista, por esse douto Tribunal.

s) - O acórdão da Relação cuja Revista se pretende, está em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (ACÓRDÃO FUNDAMENTO), datado de 23/09/2004, transitado em julgado, proferido nos autos de Revista com o nº 04B2716 (doc. 1), no domínio da mesma legislação (artº 268º do CC) e sobre a mesma questão fundamental de direito (a representação sem poderes), sendo certo que não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme - Artigo 672º, nº 1, c) do CPC - conforme doc. 1 que se junta.

t) - O acórdão recorrido afirma que "Ao Banco não se exigia qualquer pedido de justificação dos poderes do representante do endossante, nos termos do artº 260º do CC... Não tinha portanto o Banco de exigir quaisquer outros elementos exteriores ao título para verificar a existência da procuração... Não colhe, deste modo, a invocação do artº 268º ou do artº 269º do CC para responsabilizar o Banco sacado por ter aceite o endosso por procuração...".

u) - O que contradita o já citado e junto ao presente recurso ACÓRDÃO FUNDAMENTO desse douto Supremo Tribunal, que refere: "...a representação com falta de poderes por parte do representante para a prática do acto respectivo, tal como o abuso de representação, neste caso se a outra parte o conhecia ou devia conhecer, têm o mesmo efeito de ineficácia em relação ao representado...".

v) - No acórdão fundamento, a representação sem poderes dá-se por via do abuso de poderes de representação e no acórdão recorrido a representação sem poderes deriva da inexistência de procuração válida, porém, as decisões são antagónicas, verificando-se uma contradição, no domínio da mesma legislação (artº 268º do CC), sobre a mesma questão fundamental de direito (Poderes de representação ou representação sem poderes).

w) - Devem pois julgar-se por verificados os pressupostos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do mencionado artº 672º do C.P.C., sendo a Revista do acórdão da Relação de Coimbra admitida como excepcional.

x) - O recorrido Banco CC declarou (declaração exarada em requerimento de 13 de Fevereiro de 2013, com a referência 12535899): "Nunca foi exibida ao aqui R. qualquer procuração, nem este a exigiu..."- FACTOS PROVADOS ponto 2.13.

y) - Verificava-se pois a falta de poderes do pretenso representante para o suposto endosso, em razão da falta de procuração, não se justificando a protecção de terceiro mediante a eficácia do negócio na esfera jurídica do representado,

z) - Para beneficiar de tutela, o Banco tinha de exigir ao pretenso representante a justificação dos seus poderes, ficando na sua posse com uma cópia da pretensa procuração (o que claramente resulta do disposto no artº 260º do Código Civil, que foi violado) - e não o fez.

aa) - Sem redução a escrito a procuração é inexistente e sem procuração é impossível aferir da sua validade - pelo que, a verificação da sucessão de endossos nem ao menos formalmente foi feita,

bb) - Existindo endossos, sempre seria necessário que o primeiro surgisse assinado pelo tomador do cheque (o que não aconteceu).

cc) - Está em causa uma avultada quantia, acompanhada de uma circunstância suspeita (a menção a uma procuração inexistente), constatável pelo simples exame visual do verso do cheque, que por si só justificariam o emprego de uma diligência, um cuidado e um rigor (bónus argentarius), que o banco recorrente não empregou,

dd) - Irregularidades no título que, de acordo com o comportamento que lhe é exigível, deviam levar o banco a certificar-se da regularidade dos endossos e da posse do portador,

ee) - O Banco recorrido também não atentou nas instruções de práticas recomendáveis para a instituição de credito tomadora, disponíveis no site do Banco de Portugal e, se o tivesse feito facilmente teria detectado estar perante uma fraude ou burla,

ff) - O Banco poderia eximir-se de responsabilidade, se conseguisse provar que exigira e examinara a procuração invocada e que a mesma se revelava adequada e suficiente ao fim a que se destinava (proceder a um endosso de um cheque) - provando no fundo que cumpriu com os deveres de diligência e cuidado cuja observância lhe era exigível, demonstrando que o cumprimento defeituoso não se ficou a dever a culpa sua, nos termos do artigo 799º, nº 1 do Código Civil - o que não fez.

gg) - Determina o artº 268º do Código Civil que o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este.

hh) - De um acto ineficaz não podem dimanar quaisquer direitos contra as pessoas a quem a Lei confere legitimidade para arguira ineficácia,

ii) - Inexistia situação de aparência, muito menos suficientemente forte, adequada à aceitação do endosso, e, o (Banco) terceiro (não pode alegar boa fé), atenta a manifesta violação de deveres de cuidado que patenteou,

jj) - Foram pelo exposto violadas pelo acórdão sob recurso as seguintes normas jurídicas de natureza substantiva:

kk) - Artigo 268º do Código Civil, pois verificando-se uma falta de poderes do pretenso representante para o suposto endosso, isto é, perante a falta de poderes de representação, o acto é ineficaz em relação ao pretenso representado:

II) - Artigo 799º do Código Civil, que foi violado por omissão, na medida que incumbia ao Banco provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, pelo que, não o tendo feito se tornou responsável pelo prejuízo que causou (artº 798º do C.C).

mm) - Artigo 11º da L.U.C., que, se aplicado e correctamente interpretado, determinaria (em sede de Lei cambiária a na sequência da Lei geral) a não vinculação da pessoa em nome da qual o pretenso procurador declarou agir.

nn) - Por fim, foi violado o artigo 35º da L.U.C.H., dado que o acórdão sob recurso aplicou esta norma, interpretando a mesma no sentido de considerar o Banco recorrido dispensado de verificar a assinatura dos endossantes, quando, esta norma determina que o sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos - precisamente o Banco recorrido não fez - pois não exigiu a exibição da suposta procuração (enquanto instrumento com vertente documental).

Nestes termos, e nos mais de Direito, admitindo-se a REVISTA como excepcional e concedendo-se a mesma, condenando o Banco recorrido como peticionado, farão V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, a costumada JUSTIÇA.


Por sua vez, o banco/recorrido pugna, na contra alegação apresentada, pela inadmissibilidade da revista excepcional e, subsidiariamente, pela confirmação do decidido pelas instâncias.


A revista excepcional foi admitida por decisão da competente formação, por se entender que a questão da determinação das consequências da inexistência de procuração do tomador a favor da pessoa que intervém por procuração como endossante de um cheque – consistente em saber se o regime do endosso procuratório previsto no art. 23º da LUCH dispensa o banco sacado do dever de conferir a existência da procuração que legitime o endosso, a coberto dos arts. 19º e 35º da LU, não sendo convocável nesta sede o art. 268º do CC – apresenta contornos pouco definidos, carecendo de mais profunda apreciação, designadamente quando se coloque em confronto com o instituto do endosso translativo ( art. 14º da LUCH) e do regime da falta de poderes de representação a que alude o art. 11º daquela LU. E, por outro lado, envolve tal matéria uma definição genérica sobre a confiança devida na circulação fiduciária do cheque, com reflexos manifestos nas legítimas expectativas da clientela bancária, extravasando o plano do mero interesse particular das partes em litígio.



5. Como decorre da factualidade provada, a situação material controvertida impõe a análise e tomada de posição acerca do tema da falsificação do cheque, na óptica da repartição entre os interessados do custo dessa falsificação: em que medida é que tal custo, consubstanciado na privação da quantia pecuniária que dele constava, deve recair sobre o respectivo beneficiário ou antes sobre a entidade bancária que procedeu ao pagamento a um portador que – sendo embora formal e aparentemente, perante a pura literalidade do cheque, legítimo – o não era em termos substanciais, por a aparência formal de legitimidade assentar, afinal, numa falsificação do título?

Ou seja, em que medida é liberatório para o banco o pagamento do cheque a um titular que, sendo embora, perante a estrita literalidade e aparência do título, legítimo portador deste, baseia, afinal, a sua legitimação formal num precedente procedimento fraudulento, numa falsificação que inquina a sua legitimação substantiva para o recebimento do valor titulado pelo cheque - e que o banco ou não curou de detectar ou não teve possibilidade ou oportunidade de verificar atempadamente?

Esta questão - que não encontra solução cabal na LU, já que nela se não prevê explicitamente um regime jurídico aplicável à falsificação do cheque, exigindo a convocação de princípios gerais de direito extracartular - tem sido fundamentalmente abordada no âmbito das relações entre o banco/sacado e o respectivo cliente, parte na convenção de cheque – assumindo-se, por isso, como situada no plano da responsabilidade contratual a que impende sobre o banco, no caso de ter procedido com culpa ao pagamento do cheque falsificado; e, por isso mesmo, se vem entendendo que, neste perímetro das relações entre as partes da convenção de cheque, se presume, nos termos do nº1 do art. 799º do CC, a culpa do banco, vinculado às obrigações que derivam de tal convenção e aos deveres laterais ou acessórios de protecção dos interesses e da confiança legítima do seu cliente, relativamente à segurança dos fundos pecuniários depositados à guarda da instituição.

O entendimento largamente dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, vem enfatizando o relevo a atribuir ao dever especial de protecção da fidedignidade do cheque e da confiança legítima dos clientes, partes na convenção de cheque, na integridade e segurança dos fundos depositados na entidade bancária – revelando-se particularmente exigente quanto aos critérios de apreciação do culpa ( presumida) do banco no eventual pagamento de cheque falsificado, considerando que – nos casos em que não pode imputar-se uma culpa exclusiva ou partilhada ao emitente do cheque na ocorrência da falsificação – a instituição bancária deverá, em princípio, responder pelos custos dessa mesma falsificação, não sendo liberatório o pagamento feito ao aparente portador legítimo do cheque.

E, nesta perspectiva exigente, não basta - para afastar a culpa do banco/sacado na não detecção da falsificação, v.g., da assinatura do sacador – uma mera análise da literalidade do título cambiário: bem pelo contrário, o referido dever especial de protecção da genuinidade e autenticidade dos títulos cambiários apresentados a pagamento implica uma particular e exigente obrigação de confrontar a assinatura aposta no título com a genuína assinatura do seu cliente, constante das fichas existentes na instituição, não bastando a verificação empírica, por mero confronto da semelhança das assinaturas, de modo a que apenas não passassem no crivo de tal verificação falsificações grosseiras, detectáveis a olho nu por qualquer pessoa.


Como se afirma, por exemplo, no Ac. de 3/12/09, proferido pelo STJ no P. 588/09.0YFLSB:

Emerge do art. 73.º desse diploma [Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92, de 31-12] que a entidade bancária deve assumir uma atitude dinâmica e não passiva, uma actividade constante de promoção, vigilância e preservação dos interesses dos clientes, o que implica o emprego de um apertado sistema de controlo e supervisão. Dentre as obrigações inerentes à actividade bancária, salienta-se a outorga aos clientes da garantia de protecção dos fundos confiados.

É dever essencial absoluto da entidade bancária a verificação da assinatura, só ilidindo o banco a presunção de culpa no pagamento de cheques falsificados se provar culpa do cliente, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos de preparação para detectar falsificações.

A simples observação de assinaturas, feita a olho nu por funcionário bancário, através de semelhança, não é de molde a afastar a presunção de culpa que impende sobre o banco, por constituir prática falível e não consentânea com os meios tecnológicos de que o banco devia dispor, sendo de exigir a utilização desses meios, designadamente informáticos, para um maior rigor na vigilância dos fundos que lhe são confiados.

No mesmo sentido, afirma-se no Ac. de 31/3/09, proferido pelo STJ no P. 09A197:

A convenção de cheque, estabelecida entre o Banco e o seu cliente autorizado a movimentar a conta com cheques e operações a crédito e débito, exprime a existência de um contrato, que se submete às suas regras próprias e ao regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações; a par dessa obrigação contratual, porque a cargo do Banco existem deveres gerais de conduta postulados pelo risco de actividade, a demandar a observância das legis artis, pode a violação de tais deveres gerar, a um tempo, responsabilidade civil contratual e extracontratual; neste caso, se apenas for invocada violação dos deveres de conduta que lesam direitos subjectivos.


Não é compaginável com o grau de diligência exigível actualmente que um Banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação de assinaturas.

Mais que controlar a semelhança das assinaturas, o Banco tem o dever de fiscalizar a autenticidade delas, sendo insuficiente a mera inspecção por semelhança, vulgo, “a olho nu”.

Ao Banco, no âmbito da convenção de cheque, compete o ónus de provar ter agido com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum, dos usos bancários e dos progressos da técnica, visando a detecção de qualquer falsificação.

Se o Banco apenas se limitou a fazer a prova de que, antes de pagar os cheques, verificou a semelhança das assinaturas a olho nu, sem alegar que meios técnicos empregou, ou se tal tarefa foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que, razoavelmente, lhe permitissem descobrir a falsificação, não pode ser isento de censura, relevando que nem sequer se provou estar-se perante flagrante semelhança de assinaturas.

Essenciais na relação Banco-cliente, são procedimentos de confiança e de confidencialidade, sobretudo aquele, na vertente que ora releva, sendo de exigir ao Banco uma actuação de promoção e vigilância, em ordem à salvaguarda dos interesses do seu cliente.

Decorre do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) – DL. 298/92, de 31.12 – na redacção vigente – que, na convenção de cheque, deve o Banco – os seus auxiliares e colaboradores – proceder de acordo com as regras profissionais das legis artis bancárias, no controle da assinatura do sacador como elemento essencial que cria o título e despoleta a obrigação a seu cargo, enquanto depositário do dinheiro.

Age com culpa o Banco que paga um cheque cuja assinatura, imputada ao sacador, até à vista desarmada e sem qualquer equipamento de apoio, se revelava diversa da que constava da ficha de assinatura existente no Banco.


Se o Banco pagar um cheque falsificado, incumpre o contrato de cheque, só se libertando de responsabilidade civil se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente o dever de verificação das assinaturas, não podia ter detectado a falsificação.

Ou, como se considerou no Ac. de 7/3/08, proferido pelo STJ no P. 08B1850:

O banco depositário deve arcar com os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques com a assinatura falsificada do sacador.

Pode, porém, subtrair-se a tal responsabilidade se conseguir provar que agiu sem culpa (ou seja, que usou toda a diligência que um qualquer banqueiro usaria nas circunstâncias do caso concreto) e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para o irregular pagamento verificado.

A similitude entre a assinatura da ficha de assinaturas arquivada no banco e aquela que foi aposta no cheque adulterado não significa, por si só, que a falsificação se possa considerar como perfeita, ao ponto de não ser possível detectá-la e de, assim, afastar-se a culpa do sacado.


Assim, o banco a que é apresentado a pagamento o cheque tem inquestionavelmente a obrigação de verificar, de forma diligente e exaustiva, a legalidade e a regularidade formal ou literal do título, incorrendo obviamente em responsabilidade se procede ao pagamento a portador que se não pode configurar como legítimo, por não estarem plenamente preenchidos os requisitos da própria obrigação cambiária.

Está, porém, adicionalmente obrigado - em função de um especial dever de protecção da fidedignidade do título e dos interesses e da confiança do seu cliente, parte na convenção de cheque, - a ir muito mais além da mera análise da literalidade do título de crédito, em termos de dever apurar da possível ocorrência de uma falsificação que - não resultando da literalidade do cheque ou não sendo sequer manifesta perante uma comparação empírica das assinaturas - poderia ter sido perceptível através de uma cuidada e aprofundada análise de elementos extra literais, implicando a actuação com um grau de diligência adequada ao papel institucional que lhe cabe na garantia da fidedignidade daquele título e proporcional às exigências do tráfico.

Tem, pois, o banco a que o cheque é apresentado a pagamento um dever geral de protecção da sua fidedignidade e da genuinidade dos elementos que dele constam que se não esgota no mero plano da estrita verificação dos pressupostos da legitimação aparente do portador do título - implicando antes a realização de diligências que, sendo viáveis e adequadas e proporcionais às exigências do tráfico, permitam confirmar a legitimidade substantiva da posição de quem se apresenta na veste de portador do título, evitando e obstando, na medida do possível, ao êxito de procedimentos fraudulentos que passem pela respectiva falsificação.

Como escreve Paulo Olavo Cunha (Cheque e Convenção de Cheque, 2009, pag. 675), a diligência do banco não tem de ser apenas a de um bom paterfamilias – mas a de um profissional habilitado e dotado de meios técnicos e humanos especialmente adequados ao exercício da actividade bancária, proporcionados por recursos financeiros consideráveis.

Ao banco não pode ser, hoje, em pleno século XXI, exigível que actue apenas como um bom pai de família, isto é, como uma pessoa de diligência média, comum à de outras que se encontrem em circunstâncias análogas de tempo e lugar, a menos que se considere que essas são outros bancos.

O banco, confrontado com uma situação de falsificação, deverá demonstrar que utilizou todos os meios adequados à sua determinação, mas que, não obstante as condições de que dispunha, não lhe foi possível, nem lhe seria exigível, detectar a desconformidade existente.

Por isso, abdicando intencionalmente, ou por efeito do funcionamento do próprio sistema bancário (truncagem), de proceder à conferência da assinatura do sacador, o banco não procede diligentemente, e deverá assumir os resultados dessa omissão, ainda que, em concreto, não lhe fosse exigível que detectasse essa vicissitude, por a mesma corresponder a uma falsificação perfeita.

Saliente-se que alguma doutrina, indo além do perímetro da culpa, mesmo presumida, do banco, admite a existência de uma responsabilidade de tipo objectivo pelo pagamento de cheques falsificados, alicerçada no risco profissional do banqueiro, que funcionaria nos casos de se não ter demonstrado culpa, nem do sacador, nem do banco/sacado no pagamento do cheque falsificado: o risco de falsificação deverá ser suportado pelo banco, com a consequência de correrem por conta deste os prejuízos decorrentes do pagamento (indevido, ou melhor, não devido, pois que, como vimos, o banco não pode recusar o pagamento a não ser em caso de detecção atempada da falsificação). Afigura-se muito difícil aceitar que o dano deva, nestas circunstâncias, ser suportado, ou sequer partilhado, por quem, de facto, não controla a fonte do risco, e que o sacado seja liberado quando, afinal, só ele podia (e devia, se pensarmos no dever de diligência que sobre ele recai no que respeita à averiguação da veracidade do cheque e ainda na larga experiência profissional que detém na matéria) aperceber-se da falsificação e evitar o prejuízo do sacador mediante a recusa do pagamento do cheque. ( Paulo Olavo Cunha, ob. Cit. Pag. 683).



6. Porém, no caso dos autos, a questão da falsificação do cheque em litígio transcende o plano das relações entre o banco/sacado e o respectivo cliente, parte na convenção de cheque, uma vez que o título já entrou em circulação, em consequência de endosso procuratório a favor do portador do título, que o depositou no banco/R.


Importa realçar que, na situação dos autos, a falsificação ou procedimento fraudulento ocorreu, não a propósito da emissão do cheque, mas durante a sua circulação através de endosso - traduzindo-se, em última análise, em ter sido realizado endosso procuratório, sob invocação de poderes de representação voluntária do endossante que manifestamente não existiam: na verdade, o mandatário judicial dos AA. - lesados em acidente, que haviam recebido a indemnização da seguradora do lesante, na sequência de transacção judicial homologada, através de cheque emitido a seu favor – utilizou, para se apropriar do cheque emitido pela seguradora, documento que titulava uma procuração - com poderes especiais para celebrar acordos, transigir nos termos que entender, dar quitação e proceder à assinatura do que se mostrar necessário à execução dos referidos poderes especiais - que se confirmou não ser genuína, já que ( como  resulta da factualidade   provada) pessoa ou pessoas diferentes dos AA. escreveram os nomes destes nos documentos denominados procurações e que constam de fls-99 e 100 dos autos.

O procedimento fraudulento utilizado para privar o beneficiário do cheque da quantia nele mencionada consistiu, pois, em invocar e utilizar poderes de representação voluntária materialmente inexistentes, arvorando-se o endossante em procurador dos legítimos titulares do cheque e da quantia pecuniária nele inscrita – para, através de endosso procuratório em branco, possibilitar o depósito do cheque (cruzado) em conta pertencente a terceiro (que se apresentou ao banco como portador legítimo), assim desapossando os verdadeiros beneficiários da emissão do cheque do valor patrimonial por ele titulado: saliente-se que, no caso dos autos, não só a procuração que titulava os pretensos poderes especiais de representação do mandatário judicial não era um documento genuíno, já que as assinaturas não provinham dos AA., como dela nem sequer emergiam poderes especiais para proceder ao endosso procuratório do cheque (acto que transcendia manifestamente os pretensos poderes especiais mencionados no documento - de transigir e dar quitação em nome e no interesse dos AA - não abrangendo obviamente a colocação do cheque em circulação mediante endosso).

Como é evidente, um litígio com esta configuração extravasa claramente o plano da responsabilidade contratual entre o banco/sacado e o titular da conta, parte na convenção de cheque, pelo que, a existir responsabilidade imputável ao banco, esta só poderá assumir natureza extracontratual.

A decisão das instâncias – absolvendo o banco/sacado da pretensão formulada – assentou fundamentalmente na invocação do regime constante do art. 35º da LU, dando prevalência, após entrada do cheque em circulação mediante endosso, aos aspectos formais e literais: efectivamente, tal norma estatui que o sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos – verificando o cumprimento das regras formuladas nos arts. 14º e seguintes da LU – mas não a assinatura dos endossantes.

Desta dispensa de verificação pelo banco/sacado da genuinidade das assinaturas dos endossantes decorre, aliás, que se configure como portador legítimo o detentor do título que justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco: ou seja, a legitimidade do detentor é, pois, uma legitimidade formal ou aparente, decorrente da existência no título de uma cadeia ininterrupta e sucessiva de endossos formalmente válidos, sem que o banco a cujos balcões o cheque é apresentado para pagamento esteja vinculado a controlar ou verificar a genuinidade das assinaturas.

Como é evidente, o regime de legitimação formal do portador que está no fim de uma cadeia ininterrupta de endossos representa uma forte restrição ou compressão aos deveres especiais de protecção da fidedignidade e genuinidade dos cheques que, como se viu,  caracterizam o plano das relações entre o banco/sacado e o seu cliente, sacador do cheque, e que decorrem, quer da convenção de cheque, quer do papel institucional dos bancos na garantia da confiança e segurança no cheque como meio legítimo e fiável de pagamento.

Este regime de legitimação formal do portador encontra justificação na impossibilidade objectiva e absoluta de, em condições normais, o banco sacado poder controlar, de modo efectivo e substancial, a genuinidade das assinaturas que integram a cadeia de endossos, face aos requisitos mínimos que a LU impôs quanto a tal acto cambiário, da autoria de interessados insuficientemente identificados no título - e que normalmente não terão qualquer relação com o banco, absolutamente desprovido, por isso, de instrumentos ou meios que lhe possibilitem o controlo ou verificação substantiva da genuinidade das assinaturas.

Como se afirma, por exemplo, no Ac. de 11/7/13, proferido pelo STJ no P. 9966/02.5TVLSB.L1.S1 :

O banco sacado apenas é obrigado a verificar se cada endossante é o endossado na transmissão anterior e se o primeiro endosso é da pessoa que, no cheque, figura como beneficiário, devendo, em tal verificação, ter em conta as regras previstas no referido art. 19° da Luch – cfr. Abel Delgado, “Lei Uniforme sobre Cheques, Anotada”, 5ª edição, pág. 35. O banco sacado não tem de conferir a autenticidade da assinatura dos endossantes (exigência essa que, na maioria dos casos, é impraticável). Assim, apresentando-se formalmente regularizado o endosso, não pode o banco sacado senão efectuar o pagamento do respectivo cheque.

Daqui resulta que a responsabilidade extracontratual do banco pelo pagamento de cheque em que haja sido falsificada alguma das assinaturas que integram a cadeia de endossos – implicando que o pagamento efectuado ao portador do título se não devesse considerar liberatório - só se verificará quando haja negligenciado a verificação dos elementos literais e formais que devia obrigatoriamente apreciar, ocorrendo irregularidade em algum dos endossos em que se alicerçava o direito do portador, perceptível face à análise da literalidade do título, e que o banco não podia razoavelmente ter ignorado, se agisse com a diligência devida: veja-se, por exemplo, a situação que foi objecto do Ac. de23/2/10, proferido pelo STJ no P. 3404/07.4TVLSB.L1.S1, onde se entendeu:

É irregular o endosso de um cheque em que como beneficiária e endossante figura uma sociedade comercial anónima, cuja firma é constituída por denominação e nome, se este elemento pessoal não corresponde no endosso ao da beneficiária/tomadora indicada no título.

A responsabilidade do banco apresentante (tomador) e/ou do banco sacado decorrente do pagamento ao detentor de cheque com endosso irregular depende da verificação do concurso dos requisitos gerais da responsabilidade civil de direito comum, não encontrando resposta específica no direito cambiário;

O banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque.

Existindo irregularidades no título que, de acordo com o comportamento que lhe é exigível, deviam levar o banco a certificar-se da regularidade da posse do portador e se, apesar disso, ele adquire o cheque responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao proprietário.

Sobre o banco sacado impendem também idênticos deveres de verificação formal da legitimidade do endossante, sob pena de, verificada a omissão dos normais deveres de diligência na análise da regularidade do título, incorrer em responsabilidade pelo pagamento ao não titular legítimo.



7. Sucede, porém, que a situação controvertida nos autos apresenta duas características ou peculiaridades relevantes, referentemente à hipótese típica contida na previsão normativa do citado art.35º da LU.

É que, por um lado, a falta de genuinidade do título não se traduziu na ocorrência de falsificação de alguma das assinaturas dos endossantes que integravam a cadeia ininterrupta de endossos em que se baseava a legitimação formal do portador do cheque: o procedimento fraudulento consistiu, como vimos, na invocação de uma falsa e inexistente qualidade de procurador do beneficiário/tomador do cheque. Ora, se é certo que o referido art. 35º dispensa efectivamente o banco de proceder a uma verificação da autenticidade das assinaturas da cadeia de endossantes, nele não se prevê, ao menos de forma explícita, a dispensa da averiguação da efectividade dos poderes de representação voluntária a coberto dos quais se procede ao endosso do título; ou seja, a solução do concreto caso dos autos não resulta directamente da previsão normativa do citado art. 35º, obrigando o intérprete e aplicador do direito a ponderar se existirá, porventura, analogia entre a situação que ora nos ocupa ( falsa invocação pelo endossante da qualidade de procurador) e a que está ali expressamente prevista ( falta de genuinidade de alguma das assinaturas que integram a cadeia de endossantes).

Nomeadamente, poderá a - pura e simples - aplicação analógica do regime do art. 35º pôr em crise a regra fundamental de direito civil, segundo a qual o acto praticado em nome do pretenso representado, mas sem poderes de representação efectivos, não pode projectar os seus efeitos na esfera jurídica do representado, sendo ineficaz em relação a ele, salvo se ocorrer ratificação (art. 268º CC)?


Saliente-se que do preceituado no art.11º da LUCH não resulta directamente a vinculação do pretenso representado no acto, realizado em seu nome pelo falso representante: o que decorre dessa norma é que o pretenso representante, desprovido de efectivos poderes de representação, fica pessoalmente vinculado em virtude da assinatura que apôs no cheque, sob a invocação de (inexistentes) poderes representativos.

Por outro lado, não pode olvidar-se que, na situação ora em litígio, não estamos confrontados com um endosso típico e pleno, mas antes com um endosso impróprio, por procuração, de efeitos bem mais limitados, já que o endosso, neste caso peculiar, não transmite ao endossado os direitos inerentes ao cheque, não o investindo na titularidade do crédito cartular, apenas o legitimando para proceder à respectiva cobrança, sem possibilidade de realizar, em nome próprio, um novo endosso translativo a favor de terceiro ( art. 23º da LUCH); ou seja: na sequência deste endosso impróprio, o endossado não se apresenta como titular autónomo do direito cartular contido no cheque, mas como mero procurador do endossante, apenas estando legitimado para proceder à cobrança do cheque, para reclamar e receber o respectivo pagamento em nome do endossante, ou para o voltar a endossar nessa estrita qualidade de procurador.

Como refere Abel Delgado (Lei Uniforme Anotada, pag.171) em comentário ao art. 23º, o endosso por procuração é um endosso impróprio, visto não transmitir ao endossado os direitos inerentes ao cheque; o endossado não adquire a propriedade do cheque, nem é investido na titularidade do crédito cambiário.

No endosso por procuração, o endossante propõe-se não transferir o crédito cambiário, mas habilitar o endossado a proceder à sua cobrança, a reclamar e receber o pagamento. Limita-se, portanto, a conceder-lhe mandato ou procuração para cobrança – pelo que o portador não tem a faculdade de transmitir o cheque, através de um endosso normal, só podendo endossar o cheque na qualidade de procurador e sendo-lhe oponíveis, como simples mandatário que é, todas as excepções ou meios de defesa que poderiam prevalecer contra o seu endossante.

E são precisamente estas duas circunstâncias, específicas da situação litigiosa dos autos, que tornam injustificável a aplicação analógica do regime de verificação pelo banco apenas da legitimação formal da autenticidade das assinaturas que integram a cadeia de endossantes, fragilizando o papel fulcral que lhe institucionalmente cabe no controlo da fidedignidade e genuinidade do cheque.

Na verdade, por um lado, a pessoa que - estando no termo da cadeia de endossos (impróprios) - se apresenta como portador do título, pretendendo obter a disponibilidade da quantia pecuniária titulada pelo cheque, não é um titular autónomo do crédito cambiário, cujo direito deva ser aferido exclusivamente com base na literalidade do título e necessariamente satisfeito pelo banco se essa literalidade for bastante para revelar o seu direito, mas apenas alguém que invoca um mandato ou procuração para a cobrança – não se vendo razão válida para que o banco não possa e deva exigir que o apresentante faça prova da existência e suficiência da procuração em que se funda ( nos mesmos termos em que o poderia fazer se se apresentasse a pretender cobrar o cheque o sujeito que praticou o anterior endosso por procuração, invocando poderes representativos do beneficiário/tomador). Na realidade, como se referiu, ao endossado por procuração, como simples mandatário que é, são oponíveis todas as excepções ou meios de defesa que poderiam prevalecer contra o seu endossante: não sendo, pois, o endossado por procuração titular de um direito autónomo e abstracto relativamente ao anterior endossante impróprio, é manifesto que a insuficiência da posição jurídica deste inquina e afecta irremediavelmente a legitimidade da posição jurídica do portador…

Acresce que não ocorre manifestamente, neste tipo de situações, em que o apresentante do cheque a pagamento funda a sua posição num endosso impróprio, a impossibilidade objectiva e absoluta de o banco se certificar da genuinidade das assinaturas que integram a cadeia de endossos - e que está na base do regime limitado de controlo apenas da legitimação formal do portador que decorre do estatuído no citado art. 35º: na realidade, na concreta situação litigiosa dos autos, nada obstava a que o banco pudesse ter verificado a existência e suficiência dos poderes representativos invocados pelo portador do cheque (mero procurador de quem lho havia endossado em branco e por procuração), convidando-o a fazer prova bastante do documento que titulava os invocados poderes de representação voluntária do beneficiário/tomador do cheque que estavam, afinal, na base da obtenção da disponibilidade da quantia pecuniária nele titulada.

E, no caso, tal diligência revelava-se inteiramente proporcional e adequada às exigências do tráfico, se se tiver em conta o montante considerável do cheque, emitido por uma seguradora (também cliente do banco/R. e, por isso, por ele facilmente contactável, em caso de dúvida fundada sobre a posição do endossado impróprio) em benefício de um particular.



8. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, concede-se provimento à revista, revogando o acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedente o pedido formulado contra o banco/R..E, julgando-se procedente tal pedido, condena-se o R. Banco CC, S.A.. a pagar aos autores a quantia de  €45.000,00 ( quarenta e cinco mil euro) a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.


Custas pelo banco/recorrido.


Lisboa, 29 de janeiro de 2015


Lopes do Rego (Relator)


Orlando Afonso


Távora Victor