Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5.ª Edição, p. 432; - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º volume, p. 646. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 674.º, N.º 3 E 682.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 1099/11, IN SASTJ, 2015, P. 67, WWW.STJ.PT. | ||
| Sumário : | I. Tendo o Tribunal da Relação fundado a sua decisão de não alteração da resposta dada pelo Tribunal de 1ª Instância a determinada matéria factual, em prova testemunhal e documental e não se vislumbrando que, na apreciação dessa factualidade, o tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova, está este Supremo Tribunal impedido de sindicar o julgamento que a Relação fez sobre tal factualidade, nos termos dos artigo 682.º, n.º 2 e 674º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil. II. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
I. Relatório 1. AA intentou ação declarativa com forma comum contra BB, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 334.900,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde 31/1/2013 e até integral pagamento. Alegou, para tanto, e em síntese, que: Entre 2001 e 2012 emprestou à R. a quantia total de € 334.900,00; No Verão de 2012 interpelou a R. para que a dívida começasse a ser amortizada; Após várias insistências por parte do A., a R. assinou, no escritório da Dr.ª CC, advogada, uma declaração em que reconheceu que devia ao A. a quantia de € 89.400,00; Posteriormente, em 17/10/2012, a R. reconheceu que, para além da quantia supra referida, devia ainda ao A. a quantia de € 250.000,00, tendo preenchido e aceite uma letra de câmbio nesse valor a favor do A., mais subscrevendo uma declaração onde constava o reconhecimento da dívida ao A. no valor de € 250.000,00, e sendo acordado que a letra teria o seu vencimento em 31/1/2013; Tendo os originais dos documentos ficado no escritório da referida advogada, a R. aproveitou-se de uma distração da mesma e, sem sua permissão, subtraiu tais documentos. 2. A R. apresentou contestação. Excecionou a ineptidão da petição inicial. Negou a factualidade alegada pelo A. e, invocando que este faltou manifestamente à verdade, concluiu pela improcedência da ação e pela condenação do A. como litigante de má-fé, em indemnização a seu favor não inferior a € 5.000,00. 3. O A. respondeu, concluindo pela improcedência da ineptidão da petição inicial e do pedido de condenação por litigância de má fé. 4. Proferido despacho saneador, nele julgou-se, para além do mais, improcedente a invocada exceção de ineptidão da petição inicial. Foi proferido despacho que fixou o objeto do litígio, elencou os factos assentes e enunciou os temas de prova. 5. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 103.227,56, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4% ao ano, a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo a ré da parte sobrante do pedido. 6. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 04.10.2018, com um voto de vencido, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. 7. Inconformada, de novo, com esta decisão, dela interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: (i) Os fundamentos apresentados para a decisão padecem de ambiguidade e ausência de apreciação critica e fundamentada na apreciação de prova documental e testemunhal. (ii) Não podia ter sido dado como provado o facto "2 - O A. emprestou à R. BB valores que totalizam € 103.227,56 (cento e três mil, duzentos e vinte e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), quantia a que a R. se obrigou a restituir". (iii) A decisão recorrida padece de erro e omissão na apreciação critica e fundamentada de documentos juntos aos autos, designadamente de extracto de conta bancária do A. a fls. 136 e ss e que determinam entendimento diferente quanto à apreciação dos demais documentos juntos, designadamente de cópias de cheques juntas aos autos, o que determina a nulidade da decisão recorrida. (iv) A prova testemunhal referida na sentença como consubstanciando prova da existência de empréstimos sucessivos entre o Recorrido e a Recorrente surge contraditada por documentos juntos aos autos, sendo que nenhuma testemunha se referiu à forma como tais cheques foram emitidos, quanto ao seu desconto pela Ré ou se existira acordo entre o A. e a Ré para que as quantias descontadas devessem ser reembolsadas. (v) Foi ignorado o depoimento da testemunha DD, que, sendo casado com a Recorrente confirmou não ter a mesma recebido qualquer empréstimo do Recorrido ou qualquer outra quantia que não fosse do seu salário. (vi) Os extractos bancários e cheques juntos a fls. 136 e ss dos autos diziam respeito a uma conta onde eram depositados valores em numerário resultantes de pagamentos de serviços prestados pela EE, Lda. a seus clientes, e que não lhes eram facturados, verificando-se fuga à cobrança e pagamento dos correspondentes impostos, o que foi explicado pela Recorrente em declarações de parte. (vii) Essa é a razão de ser dos depósitos na conta bancária do Recorrido serem praticamente todos efectuados em numerário, nunca excedendo os € 10.000,00 de forma a não levantar suspeitas, tendo em atenção as normas legais relativas à prevenção de branqueamento de capitais, que impunham aos bancos o reporte de depósitos ou movimentações em numerário de valores superiores àquela quantia. (viii) Os valores que seriam levantados por via de cheque eram usados para pagamento a fornecedores que não pretendiam factura e aos trabalhadores, na parte que mensalmente lhes era paga "fora da folha" o que é comum nas empresas de construção civil como era o caso da EE, Lda. (ix) A Recorrente nunca fícou com nenhuma quantia titulada pelos cheques de fls 136 e ss. juntos aos autos, sendo dinheiro normalmente levantado e usado para efetuar pagamentos relativos à EE, Lda, tendo explicado de forma séria e credível o procedimento existente naquela empresa quanto a esse aspecto, em sede de declarações de parte. (x) Tal é evidenciado pela forma como os cheques eram emitidos, ou seja ao portador, sendo que possuindo a Recorrente conta bancária na mesma instituição (Banco Espírito Santo) era e é prática bancária descontar-se cheque sem necessidade do mesmo ser depositado, o que era aproveitado pelo A.; (xi) Não é de crer segundo as regras da experiência comum que a Recorrente pouco mais de um ano de estar a trabalhar na empresa EE, Lda auferindo um salário mínimo de € 399,00 mensais, mediante contrato de trabalho a termo certo, lhe fosse mutuado pelo Recorrido, gerente da sociedade, a título pessoal quantia acima de € 31.973,23, ou seja, quase 6 vezes o seu salário anual, quando tal impunha o seu reembolso muito para além até do vinculo laboral existente com aquela empresa. (xii) Não é de crer porque razão não transferiria o Recorrido o valor que mutuava à Recorrente para a conta bancária desta em vez de socorrer-se a cheques ou a dinheiro. (xiii) É completamente inverosímil que o Recorrido emitisse dois cheques ao portador, na mesma data, se as quantias nele apostas se destinavam à Recorrente, o que ocorreu em Outubro e Novembro de 2004, conforme resulta da análise dos cheques juntos aos autos ainda quando a Recorrente era uma administrativa com vínculo precário à empresa. (xiv) Surge nada conforme com as regras de experiência comuns que no mês de Julho de 2012 tenha o Recorrido mutuado à Recorrente, uma simples funcionária administrativa a quantia de € 24.100,00, por via de três cheques emitidos ao portador com esparsos dias de diferença, e para mais havendo valor alegadamente em divida elevado anterior. (xv) E muito menos é de acreditar que o Recorrido mutuasse valores à Recorrente, sua funcionária, ficando com a sua conta a negativo em cerca de € 1.371,19, conforme extracto bancário conta n.° 01…02 de 29/06/2012 a 29/07/2012. (xvi) Nenhum motivo válido ou concreto é indicado pelo Recorrido para mutuar quaisquer valores à Recorrente, muito menos a quantia de € 103.227,56 ou mesmo os € 334.900,00 que o mesmo diz ter mutuado à Recorrente, ao logo de mais de 11 anos, alegando apenas que a mesma tinha algumas dificuldades económicas que, aparentemente, ao logo do tempo nunca foram ultrapassadas a fazer crer na tese do Recorrido. (xvii) Nenhum sentido faz alegar o Recorrido que a Recorrente tinha dificuldades financeiras, mutuando-lhes valores de forma recorrente, e já devendo valor elevado, permitisse a aquisição pela Recorrente em 2008 de um veículo automóvel Ford S-Max, adquirida a leasing pela EE, Lda e exigisse o pagamento das respetivas prestações mensais no montante de € 333,61, o que foi efectuado pela Recorrente por via de transferências bancárias mensais para a mesmíssima conta bancária de onde eram emitidos os cheques ao portador, evidenciando que aquela conta, documentada nos autos a fls 136 e ss mediante extracto bancário, apesar de ser titulada por Recorrido servia propósitos da própria EE, Lda. (xviii) Aliás, analisando-se extractos bancários, para além dos depósitos em numerário, facilmente se constata que não era conta que o Recorrido usasse para fins pessoais, não se registado ali o depósito do seu salário, ou pagamentos pessoais como água, eletricidade, telefone ou mesmo supermercado. (xix) Nenhum sentido faz e não é de acreditar na versão do Recorrido. (xx) Na ausência de prova produzida pelo A. para precisamente aferir (ou não) da existência de um contrato de mútuo conforme se impunha, o Tribunal recorrido chamou à colação "as regras da experiência comum" para chegar à "presunção" que as quantias descontadas pela R. por via de cheques ao portador só poderiam ser empréstimos do A. àquela, posição com a qual a R. não pode concordar. (xxi) Nos termos do Acórdão do STJ de 06/07/2011, Proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1 disponível em www.dgsi.pt, a titulo de exemplo, "as regras de experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotético de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independente dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas em parte, mediante a observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou industria, permitindo fundar presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extração de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e por isso, verosímil." (xxii) Não pode o Tribunal recorrido recorrer às regras de experiência comum para ultrapassar ausência de prova de determinados factos, designadamente, para provar que o dinheiro descontado foi apropriado pela R. no âmbito de um contrato de mútuo e que esta se obrigou a reembolsar o A., em particular existindo prova documental disponível que contraria tal indício, como sejam, o facto da Recorrente ser funcionária de empresa detida e gerida pelo A., as quantias serem muito elevadas face à capacidade de ganho, decorreram quase 12 anos sem qualquer pedido de reembolso, verifícarem-se emissão de cheques ao portador e não nominativos, em quantias ou valores incertos, deixando a conta do A. de onde eram sacados com saldo negativo, e explicando a Recorrente o que sucedia aos valores descontados em declarações de parte em prova, testemunhal ou outra contrária. (xxiii) Não se fez prova de factos constitutivos de qualquer contrato de mútuo, designadamente, valores certos mutuados, prazo e termos de reembolso, sendo que impunha ao A. o ónus de provar, conforme dispõe o artigo 342.° do Código Civil. (xxiv) Verifica-se erro na apreciação de provas e na fixação de factos materiais, em violação de norma expressa, designadamente artigo 342.° do Código Civil e 1142.° do Código Civil que impõem prova expressa dos termos do contrato de mútuo, designadamente, que o A. tenha mutuado à R. as quantias apostas em cheques ao portador e que esta se tenha obrigado à sua restituição sendo que o ónus de prova cabia integralmente ao A. ora recorrido. (xxv) Como bem refere o Sr. Juiz Desembargador Farinha Alves, em sede de declaração de voto vencido, nos presentes autos, apenas "está efectivamente provado que a Ré descontou os ditos cheques ao balcão, desconhecendo-se o destino que foi dado ao dinheiro descontado, sabendo-se aliás, que não entrou na conta bancária da Ré." [...] "Com estes pressupostos, não recaía sobre a Ré o ónus de provar qualquer facto nos autos. Antes recaía sobre o Autor o ónus de provar os factos em que fundou o seu direito, em especial, que as quantias entregues à Ré, por meio de cheque ou em numerário, correspondiam a empréstimos e que a Ré se tinha obrigado a restitui-las, e quando. Prova que não foi feita. Posto que nenhum dos depoimentos invocados na fundamentação da decisão de facto tornou verosímil a existência dos questionados empréstimos." (xxvi) Mais refere que pelas razões aduzidas na declaração de voto: "Pelo que julgaria procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo a Ré do pedido", conclusão essa devidamente fundamentada e que é subscrita pela Ré, ora Recorrente. (xxvii) Não deve ser dado como provado que a Recorrente tenha recebido de empréstimo qualquer quantia do recorrido, devendo a mesma ser absolvida de todos os pedidos. Normas jurídicas violadas: a) Artigos 3.°, 608.° e 615.°, 674.° do CPC; b) Artigo 342.° do Código Civil; c) Artigos 1142.° e ss do Código Civil; d) Artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa» Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido, devendo a Recorrente ser absolvida de todos os pedido formulados pelo Recorrido. 8. O autor respondeu, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1- O Douto Acórdão proferido não padece de nenhuma ambiguidade, faz uma correcta apreciação da prova documental e testemunhal, encontrando-se devidamente fundamentado. 2 - O facto dado como provado no ponto 2., ou seja O A. Emprestou à Ré valores que totalizam a quantia de € 103.227,56, quantia essa que a Ré se obrigou a restituir., foi considerado como tal de forma correcta e de acordo com uma análise critica, da prova produzida em sede de audiência de Discussão e Julgamento. 3 - A análise do extracto da conta bancaria do Autor / Recorrido, foi feita pelo Douto Tribunal, uma vez que foi dado como provado o levantamento dos cheques juntos aos autos. Não havendo qualquer nulidade na sentença, proferida pelo Tribunal de ia Instância, não existindo qualquer contradição entre a prova testemunhal e documental, aliás as testemunhas arroladas pelo recorrido, confirmaram o mútuo existente, e titulado pelos cheques. 4 - Nada foi provado quanto à origem dos depósitos feitos na conta do recorrido, mas nem esse era um dos temas da prova, nem a Recorrente conseguiu fazer prova. 5 - O Tribunal recorrido ao analisar toda a prova produzida, chama à colação as regras da experiência comum, como um raciocínio lógico e jurídico de análise crítica da prova para decidir como decidiu, e de forma correcta, até porque a recorrente não produziu qualquer prova, de não ter ficado na posse dos valores e causa. 6 - Não houve qualquer ausência de prova quer quanto aos valores / cheques entregues, nem quanto à recorrente ter ficado com os cheques e ter levantado o valor aposto nos mesmos, ou seja, ficou na posse dos valores em causa. 7 - Decidindo de forma correcta o Tribunal recorrido, não tendo sido violada qualquer norma jurídica, nomeadamente os artigos 3º, 608o, 615º e 674º todos do C.P.C.; artigos 42o e 1142o ambos do C.C. e o artigo 20o da C.R.P». Termos em que pugna pela manutenção do acórdão recorrido. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, as questões a decidir, traduzem-se em saber se: 1ª- ocorre erro na apreciação da prova e, em caso negativo, se existe fundamento para condenação a ré; 2ª- o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia. *** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A R. foi funcionária da EE, Ld.ª, desde 2001 até 5/11/2012. 2. O A. emprestou à R. valores que totalizam € 103.227,56, quantia que a R. se obrigou a restituir. *** Factos não provados: a) O A. emprestou à R. o valor total de € 334.900,00; b) O A. alegou que emprestou à R. a quantia total de € 334.900,00, que a mesma se obrigou à restituição de tal quantia, e que não tinha restituído qualquer montante, sabendo que tais factos não correspondiam à verdade. *** 3.2. Fundamentação de direito Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com as questões de saber se houve erro na apreciação dos meios de prova pelo Tribunal da Relação e se o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia. 3.2.1. No que concerne à primeira das questões supra enunciadas, sustenta a recorrente que o Tribunal da Relação ao dar como provado que «O A. emprestou à R. valores que totalizam € 103.227,56, quantia que a R. se obrigou a restituir», errou na apreciação dos documentos juntos aos autos, designadamente do extrato de conta bancária do autor, junto a fls. 136 e segs, quando é certo que estes, conjugados com as cópias de cheques juntas aos autos, impunham entendimento diferente. Mais sustenta que a prova testemunhal que esteve na base da formação da convicção do tribunal sobre a existência de empréstimos sucessivos entre o autor e a ré é contraditada por documentos juntos aos autos, sendo que, para além de nenhuma testemunha se ter pronunciado sobre esta factualidade, foi ignorado o depoimento da testemunha DD que afirmou não ter a ré recebido qualquer quantia do autor que não fosse respeitante ao seu salário. E sustenta ainda que não só a presunção extraída pelo Tribunal da Relação para dar como provada a factualidade em causa contraria as regras da experiência comum - pois não é de crer que, ao longo de um período de cerca 12 anos, o autor emprestasse à ré montante correspondente a uma quantia média anual de € 31.973,23, quase 6 vezes o seu salário anual - , como o Tribunal da Relação não podia recorrer às regras de experiência comum para ultrapassar a ausência de prova de determinados factos, designadamente para provar que a ré apropriou-se do dinheiro descontado e obrigou-se a reembolsá-lo ao autor. * Vejamos, então, se lhe assiste razão, tendo em conta, no que concerne à reapreciação da decisão de facto, que incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento. E que, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de revista ajuizar se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640º e 662º, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607º, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663º, nº 2, todos do CPC, sem imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convição. De salientar ainda que não compete ao Tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, salvo quando, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade, ofensivo de qualquer norma legal ou extraído a partir de factos não provados. É que, como escreve Abrantes Geraldes[2], em tais situações, defrontámo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competências do Supremo.~ * No respeita à factualidade dada como provada e supra descrita no ponto 2, ou seja, que «O A. emprestou à R. valores que totalizam € 103.227,56, quantia que a R. se obrigou a restituir», o Tribunal de 1ª Instância fundamentou esta resposta nos seguintes termos: «No que respeita aos factos referidos no ponto 2-, a convicção do tribunal formou-se com base na conjugação crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, com o teor dos documentos de fls 136 a 147 e 149 a 156. A primeira testemunha, director comercial da sociedade EE, Lda, referiu que, enquanto a R. trabalhou para a sociedade em causa, como secretária, existia uma relação de grande confiança entre os legais representantes da sociedade, incluindo o A. e a R. GG, irmão do A. e gerente da sociedade EE, Lda, referiu que presenciou a entrega de cheques por parte do A. à R. e que as quantias em causa se tratavam de empréstimos efectuados pelo A. à mesma. HH, director financeiro da EE desde 2010, declarou que a R. era a secretária de confiança do A. e que, por mais que uma vez, a solicitação do A. efectuou a entrega à R. de envelopes com quantias monetárias. Disse que, a pedido do A. e com base em documentos manuscritos e nos quais se encontravam apostas quantias e datas, fez o apuramento total das quantias em causa, tendo-lhe o A. referido que se tratavam das quantias que o mesmo tinha emprestado à R. Referiu que, embora a R. não se encontrasse presente aquando do pedido efectuado pelo A. para proceder ao apuramento dos valores, posteriormente a mesma confirmou os valores que se encontravam escritos e disse-lhe que ia recorrer a um empréstimo para proceder ao pagamento. Declarou que do apuramento por si efectuado resultou o valor total de cerca de 334 mil euros. Dos depoimentos das testemunhas referidas não foi possível apurar que o montante total emprestado pelo A. à R. tenha sido o que o mesmo invoca. Por outro lado, os documentos de fls 12, 16v e 17v tratam-se de fotocópias, as quais se encontram certificadas pela Sra Advogada Dra CC. Os documentos em causa foram impugnados pela R. na contestação e não foram juntos os respectivos originais, sendo que o A. invocou que os documentos foram subtraídos pela R. do escritório da Sra Advogada em causa, contra a vontade desta e do A. Tal subtracção não resultou demonstrada, uma vez que nenhuma das testemunhas inquiridas declarou ter presenciado a mesma e a R. negou ter subtraído os documentos. As fotocópias encontram-se certificadas nos termos do Dec. Lei nº 28/2000, de 13 de Março. Atento o disposto no art. 1º, nºs 1 e 3, do Dec. Lei em causa, não se pode considerar que o valor probatório das fotocópias dos originais seja o valor que têm as certidões previstas do C. Civil, seja porque essas "fotocópias certificadas" são cópias mecânicas e não certidões, seja porque os originais dessas fotocópias são quaisquer documentos e não "documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas" como refere o artigo 383° do C. Civil. Como se refere no Ac. da Rel. de Évora, de 25-06-2009, relator Eduardo Tenazinha, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt o valor que o nº 5 do art. 1º do Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., «(...) diz ser o "valor probatório dos originais" só pode ser o valor probatório que nos termos do artigo 387°, nº 2, Cód. Civil (sob epígrafe "Fotocópias de documentos") têm as "cópias fotográficas" (que também são reproduções mecânicas) de documentos que não estejam arquivados nos Cartórios Notariais e noutras repartições públicas, como sejam, de um modo geral, as cópias fotográficas dos documentos avulsos. (...) As "públicas-formas", como se prevê no art. 386° nº 1 Cód. Civil, não têm pura e simplesmente a força probatória dos originais. Com efeito, como as "públicas-formas" constituem cópias de teor e se reportam a documentos avulsos, isto é, a documentos que não sejam os arquivados nas repartições notariais (ou seja, nos actuais Cartórios Notariais) ou noutras repartições públicas, o que essa disposição legal estabelece é exactamente que têm a força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original". Por conseguinte, quando se prevê no art. 1º nº 1 Dec. Lei nº 28/2000, 13 Mar., que as "fotocópias certificadas", entre outras entidades competentes, pelos operadores públicos dos Correios, têm o "valor probatório dos originais", deverá entender-se que elas têm esse valor se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desses originais. Como se disse, esses "originais" são os documentos efectivamente fotocopiados (...)». Deste modo, atenta a impugnação da R e não tendo sido apresentados os respectivos originais, as fotocópias não são susceptíveis de demonstrar os factos em causa, ou seja, que a R. assinou a declaração de dívida e o documento cuja cópia consta de fls 17, bem como não se encontra provado que a R. aceitou a lera de câmbio cuja cópia constitui fls 16v. Não ficou provado, como se disse, que o A. tenha emprestado à R. o valor referido na petição inicial. Todavia, da conjugação dos depoimentos das testemunhas supra referidas com o teor dos documentos de fls 136 a 147 e 149 a 156, concretamente com as cópias dos cheques de fls 145 a 147 e 149 a 156, o tribunal concluiu que o A. emprestou à R. as quantias tituladas pelos cheques em causa. Tais cheques são cruzados e foram apresentados a pagamento pela R. Esta, aquando da prestação de declarações de parte, negou que alguma tenha pedido dinheiro emprestado ao A., o que também foi negado pelo seu marido, tendo ainda a R. referido que os cheques lhe eram entregues pelo A. para que procedesse ao levantamento das respectivas quantias de modo a que o dinheiro não “entrasse” na contabilidade da empresa EE. Declarou que levantava as quantias e que, conforme acordado com os gerentes da empresa, colocava os montantes em numerário no cofre da empresa, a quem tais quantias se destinavam. Tal justificação não pode merecer acolhimento. Tratam-se de cheques emitidos pelo R, sacados sobre conta bancária deste, não existindo qualquer justificação para que tivesse que ser a R. a levantar o dinheiro caso o mesmo se tivesse destinado à EE, A mesma declarou que não se recordava de ter falado com a testemunha HH sobre quantias por si devidas ao A., mas a testemunha em causa declarou expressamente que a R. falou com a mesma sobre os montantes que esta devia ao A. Atento o declarado pelas testemunhas, resultou provado o empréstimo pelo A. à R. das quantias tituladas pelos cheques em causa. Face à prova produzida nos autos, não ficou provado que o A. tenha invocado os factos referidos na petição inicial sabendo que os mesmos não correspondem à verdade. A testemunha II, empregada de escritório da empresa encarregue da contabilidade da sociedade comercial da qual a R. e o marido são legais representantes, não revelou ter conhecimento directo dos factos em discussão nos autos». Por sua vez, o Tribunal da Relação, no âmbito da apelação interposta pelo autor, reapreciou aquela factualidade e, após empreender uma análise crítica dos elementos de prova indicadas em fundamento da impugnação, decidiu ( ainda que com um voto de vencimento) manter a mesma como não provada, com base na seguinte fundamentação: « (…) a R. defende que os depoimentos das testemunhas GG e HH não podem ser considerados, antes devendo ser considerados os depoimentos das testemunhas DD e II, bem como as suas declarações, para afastar a verificação do empréstimo da quantia de € 103.227,56 pelo A. à R. E, para tanto, sustenta a tese que as quantias tituladas pelos cheques (a que correspondem os documentos de fls. 145 a 147 e 149 a 159) não se destinavam a si, mas à empresa de que o A. era gerente, sendo um meio de obtenção de numerário que era depositado no cofre da empresa e servia para esta efectuar pagamentos a fornecedores e funcionários, sem facturas nem recibos. Ora, dos documentos em questão decorre claramente que todos os cheques foram emitidos ao portador e subscritos pelo A. para serem sacados da conta de depósitos à ordem nº 01…02, da titularidade do mesmo (e não da sociedade de que o A. era gerente). Mais decorre que todos os cheques estão cruzados e foram descontados pela R., após ter aposto no verso dos mesmos a sua assinatura e o nº 34…01 (ou o nº 3…3/01…7/1, equivalente), que correspondia à sua conta bancária no mesmo banco sacado (o JJ). Sendo que o desconto de cada um dos cheques em questão havia de ocorrer por depósito em conta bancária (uma vez que se tratavam de cheques cruzados), a circunstância da R. indicar a sua conta bancária do mesmo banco levava a que a mesma pudesse proceder ao levantamento da quantia correspondente, ao balcão. Mas tal indicação da conta bancária da R. (em cada um dos cheques) indicia que esta pretendia fazer sua a quantia titulada pelo cheque respectivo. Ou seja, uma primeira conclusão se pode retirar: não é correcto o alcance do que a R. alegou no art.º 7º do requerimento apresentado em 24/4/2017 (e repetiu nas suas declarações de parte), no sentido dos cheques não terem sido depositados, mas simplesmente levantados ao balcão, já que tal levantamento só ocorreu porque a R. utilizou a sua conta bancária para tanto. E não é a circunstância de a R. invocar (no mesmo requerimento) que não pode afiançar que a assinatura aposta no verso dos cheques é efectivamente a sua, que impossibilita tal conclusão. É que esse tipo de afirmação não serve como impugnação da assinatura em questão, para efeitos do desconto dos cheques pela R., porque é a mesma que confirma a existência desse desconto (embora aditando que entregou os montantes em questão à empresa do A.). Aliás, não fosse aquela a sua assinatura e o número identificado o da sua conta bancária, nunca a R. poderia proceder ao desconto através do levantamento ao balcão, por se tratar de cheques cruzados. Do mesmo modo, não se pode afirmar que a R. levantou os valores em numerário titulados por esses cheques para os ir depositar no cofre da empresa onde trabalhava. É que, para além de inexistir qualquer prova desse depósito, a utilização, pela R., da sua conta bancária no mesmo banco, faz concluir que aquilo que pretendia era fazer ingressar os valores em questão no seu património (representado, ainda que virtualmente, pela sua conta bancária), e não no património da “EE” (representado materialmente pelo seu cofre), por lhe terem os cheques sido entregues a si pelo A., em nome próprio (e não enquanto funcionária da “EE”). Caso contrário, não se alcança porque é que, sendo os cheques emitidos pelo A. para serem descontados pela R. e o seu montante entregue à “EE”, o A. emitiu e entregou à R. cheques cruzados. Pelo que, estando demonstrado o facto nuclear que emerge da movimentação dos referidos cheques, a saber, a passagem da quantia total de € 103.227,56 de uma conta bancária da titularidade do A. para a titularidade da R., e não havendo demonstração (documental bancária ou de outra natureza) dessas movimentações ulteriores, da titularidade da R. para o A. ou para a empresa de que este era gerente (ou mesmo para terceiro), as regras da experiência comum fazem presumir que se tratou tão só de empréstimos do A. à R. Assim, e só na medida em que os depoimentos prestados apontassem em sentido distinto, é que era possível afirmar a existência de justificação bastante para afastar tal presunção judicial. Ora, não é isso que sucede. É que as testemunhas GG e HH limitam-se a confirmar a existência desses empréstimos, mais justificando o conhecimento dessa existência de empréstimos pela proximidade pessoal e profissional existente entre os mesmos e o A., de onde decorre o conhecimento da relação existente entre o mesmo e a R., por um lado, e da actuação do mesmo enquanto gerente da empresa “EE”, por outro. E sem que daí se consiga retirar que, não obstante a verificação da passagem da quantia total de € 103.227,56 da conta bancária do A. para a titularidade da R., a mesma quantia era da empresa e não de qualquer uma das partes, só estando a R. a actuar como funcionária da empresa e o A. como seu gerente. Por outro lado, porque o depoimento da testemunha II revelou o desconhecimento total da mesma em relação às movimentações bancárias em questão, sendo que a mera afirmação do desafogo financeiro do negócio de restauração do casal formado pela R. e pelo seu marido não basta como justificação para afastar a presunção acima referida. Por outro lado ainda, porque a credibilidade do depoimento do marido da R. (DD) é afectada na mesma medida da credibilidade das declarações de parte da R. Com efeito, se as declarações de parte da R. são colocadas em crise, face ao acima exposto relativamente à ausência de prova da actuação da R. como funcionária da “EE” e não em nome próprio, sendo o depoimento do seu marido em tudo idêntico às referidas declarações, mais não resulta que a insuficiência do mesmo depoimento para afastar a presunção de que as quantias que transitaram da conta bancária do A. para a titularidade da R., através do desconto dos cheques emitidos pelo A., corresponderam a empréstimos das quantias em questão. Por isso é que se tem de concluir, como se faz na sentença recorrida, que a justificação apresentada pela R. e pelo seu marido para o desconto dos cheques (que se tratava de quantias que levantava por ordem do A., enquanto gerente da “EE”, para serem colocadas em numerário no cofre da empresa, a quem tais quantias se destinavam) “não pode merecer acolhimento”. Aliás, a falta de verosimilhança da justificação em questão decorre desde logo da falta de qualquer documento que a sustente, sendo curial que a R. tivesse validamente mencionado, pelo menos, a existência de um qualquer meio de prova dessa natureza. É que é a própria R. que afirma que, enquanto funcionária da “EE” (desempenhando funções de secretária, sendo próxima dos gerentes da empresa e auferindo o salário mínimo), fazia tudo quanto o A. lhe mandava fazer, o que incluía descontar ao balcão cheques de uma conta bancária do A., aproveitando este a circunstância da R. ter conta bancária no mesmo banco. E que tal actuação só servia para fazer circular montantes em numerário “por fora” da contabilidade da empresa (assim fugindo a “EE” às suas obrigações tributárias). Pelo que, a ocorrer este tipo de comportamentos desviantes, não se alcança como é que a R. não se preveniu quanto à possibilidade dos mesmos também lhe poderem ser imputados (a nível penal, tributário ou mesmo meramente civil), guardando memória escrita dos mesmos comportamentos, para que no futuro os pudesse justificar cabalmente, em razão da sua “pequenez funcional” perante o A. e a “EE”. Assim, tal interrogação só pode ter como resposta a referida inverosimilhança da justificação dada pela R. e pelo seu marido para a movimentação das quantias tituladas pelos cheques emitidos pelo A. Por outro lado, a tentativa de comparação da força probatória de cada um dos depoimentos testemunhais, relativamente às ligações de cada uma das testemunhas à parte que a apresentou, não faz qualquer sentido e, a ter o alcance pretendido pela R., só serviria para contrariar a tese da mesma, sobre a eficácia probatória dos depoimentos testemunhais. É que enquanto a testemunha DD é cônjuge da R. (o que pressupõe uma união de interesses pessoais e patrimoniais, por força da comunhão de cama, mesa e habitação), já a testemunha GG não passa de irmão do A. E a testemunha HH não passa de funcionário da “EE” (como o foi a R.), não tendo qualquer relação familiar com o A. Do mesmo modo, a testemunha FF, para além de funcionário da “EE”, mais não é que companheiro da irmã do A. Ou seja, mesmo que devessem ser desconsiderados os depoimentos de DD, de GG, de HH e de FF, face às especiais relações familiares e de subordinação existentes entre o primeiro e a R. e entre os restantes e o A. (e sem prejuízo da inexistência de qualquer regra de direito probatório nesse sentido), ainda assim continuava a poder afirmar-se, segundo juízos de experiência comum, que o facto de a R. ter descontado cheques cruzados da conta bancária da titularidade do A., que titulavam a quantia total de € 103.227,56, fazendo ingressar na sua titularidade essa quantia total, faz presumir que o A. emprestou à R. tal montante global, com a correspondente obrigação da mesma o restituir ao A. Que é o mesmo que afirmar que os documentos e depoimentos identificados pela R., mesmo conjugados com a restante prova produzida, não têm o sentido fáctico que a R. procura retirar, mas aquele que foi encontrado pelo tribunal recorrido para dar como provado que “o A. emprestou à R. valores que totalizam € 103.227,56, quantia que a R. se obrigou a restituir”, assim havendo que concluir pela improcedência da impugnação quanto ao julgamento da matéria de facto em questão, mantendo-se a decisão do tribunal recorrido, nesta parte». Que dizer? Desde logo, que desta fundamentação depreende-se, claramente, que quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, fundaram a sua convicção quanto à matéria factual em causa com base nos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, conjugados com o teor dos documentos de fls 136 a 147 e 149 a 156, tendo o Tribunal da Relação, em sede de reapreciação da decisão de facto, nos termos traçados no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, reforçado a formação dessa convicção com recurso às regras da experiência comum. Ora, consabido que a prova testemunhal é apreciada livremente pelo tribunal (cfr. art. 396º do C. Civil) e porque no confronto entre a fundamentação do Tribunal da 1.ª instância e a do Tribunal da Relação, não se vislumbra que, na apreciação da factualidade vertida no ponto 2 acima em referência, o tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova, nos termos dos artigo 682.º, n.º 2 e 674º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil, está este Supremo Tribunal impedido de sindicar o julgamento que, com base nestes meios de prova, a Relação fez sobre tal factualidade. E o mesmo vale dizer quanto ao juízo de valor formulado pelo Tribunal da Relação com base em regras da experiência para corroborar a convicção de que «a passagem da quantia total de € 103.227,56 de uma conta bancária da titularidade do A. para a titularidade da R.» «se tratou tão só de empréstimos do A. à R.», na medida em que a alusão a tais regras ocorreu sobre matéria em relação à qual é admissível o recurso a presunções judiciais, nos termos permitidos pelo artigo 351.º com referência aos artigos 392.º e seguintes do C C. e artigo 607.º, n.º 5, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do CPC. Acresce que, tal como já se deixou dito, tal utilização foi empreendida no âmbito da competência alargada da Relação em sede da impugnação da decisão de facto, nos termos traçados no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e com base em factos dados como provados, o que tudo significa que, no caso presente, mostram-se respeitados os parâmetros legais da utilização das presunções judiciais, seja em sede da sua admissibilidade, seja em sede dos seus pressupostos. Vale tudo isto por dizer que, nestas circunstâncias, o erro sobre a substância de um tal juízo presuntivo só será sindicável pelo tribunal de revista em caso de manifesta ilogicidade, o que no caso dos autos não se vislumbra, pelo que forçoso é concluir pela manutenção do quadro factual fixado. Assim sendo e resultando dos factos dados como provados que o autor emprestou à ré valores que totalizam € 103.227,56, quantia que a ré se obrigou a restituir, impõe-se concluir, tal como decidiu o acórdão recorrido, ter o autor logrado provar, tal como lhe competia, nos termos do art. 342º, nº1 do C. Civil, os elementos constitutivos do alegado contrato de mútuo previsto no art. 1142º do C. Civil, de cuja nulidade, por falta de forma, decorre, nos termos do disposto no art. 289º, nº1 do C. Civil, a obrigação da ré restituir ao autor a quantia em causa. E a verdade é que, contrariamente ao defendido pela recorrente, também não se vê que este entendimento seja atentatório do art. 20º da CRP. * 3.2.2. Sustenta a recorrente padecer a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d) do CPC, por erro e omissão na apreciação crítica e fundamentada do extrato de conta bancária do autor constante de fls. 136 e ss e que, segundo ela, determina entendimento diferente quanto à apreciação dos demais documentos juntos, designadamente de cópias de cheques juntas aos autos. Segundo a alínea d) do n.º1 do citado artigo 615º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a decisão «quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 608º do CPC (aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma) e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso. Assim, como vem sendo entendimento pacífico, tanto doutrinária como jurisprudencialmente, para tal efeito relevam apenas as questões que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir, pedido e exceções que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam ser suscitadas oficiosamente[3]. Particularmente, na fase de recurso, constituem ainda questões solvendas, as que delimitam o objeto daquele e que se traduzem, quer nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão, nos termos do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, quer, em sede de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código. O que tudo significa não se integrarem no conceito jurídico-processual de “questão” os argumentos jurídicos ou probatórios discreteados no âmbito das questões a solucionar nem as situações de discordância das partes em relação ao decidido, designadamente no que concerne à valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Daí ser de concluir no sentido de que não ocorre a alegada nulidade do acórdão recorrido. * Termos em que improcedem todas as razões da recorrente.
*** IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. As custas devidas na ação ficam a cargo do autor e da ré na proporção do vencido e as custas dos recursos ficam a cargo da ré, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. *** Supremo Tribunal de Justiça, 16 de maio de 2019
Maria Rosa Oliveira Tching (Relator)
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Catarina Serra ___________ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. |