Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
683/13.1PHLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: ROUBO
TENTATIVA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PLURIOCASIONALIDADE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 01/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral II – Penas e medidas de Segurança, Almedina, Reimpressão da edição de janeiro 1989, 2010, p. 155.
- Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 2, 202.º, ALÍNEAS A) E C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 3/4/2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.P1.S1;
-DE 4/5/2011, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 93/08.2JBLSB.S1;
-DE 12/9/2012, PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1; TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - O arguido foi condenado nas seguintes penas:
- pela prática, como autor material, em concurso real e na forma consumada, de 8 crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, nas penas parcelares, para cada um dos crimes, de 2 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática, como co-autor material, em concurso real e na forma consumada, de 2 crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, nas penas parcelares, para cada um dos crimes, de 2 anos e 6 meses de prisão;
- pela prática, como autor material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do CP, na pena parcelar de 1 ano de prisão;
e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.
II - Os 11 crimes de roubo cometidos pelo arguido, nos dias 04 de junho 8, 20, 24, 28 e 30 de setembro e 6, 14, 17, 18 e 20 de outubro de 2013, em duas cadeias de supermercados, por cinco vezes, sendo dois estabelecimentos de uma daquelas cadeias, procurado por duas vezes, numa farmácia, também ela visitada por dois dias muito próximos (14 e 17 de outubro), em dois estabelecimentos diversos de papelaria, numa residencial e numa pastelaria, com recurso a arma de alarme, provocando medo nos ofendidos, aos quais subtraiu e se apoderou, fazendo sua, a importâncias monetária global de € 3 198.
III - Em duas situações o recorrente atuou em conjugação de esforços e vontades com outro participante. Estão em causa factos lesivos de bens jurídicos protegidos, simultaneamente de natureza pessoal e patrimonial, sendo elevada a ilicitude dos factos descritos, atenta a abordagem e o modo de execução global, particularmente decorrente do número de condutas praticadas.
IV - Mesmo tendo presente que um dos crimes, o que foi perpetrado em 4 de junho, foi-o cerca de 3 meses antes da série conjunta e sucessiva de 10 crimes, do quadro global descrito não emerge indicador relevante que leve a supor não ter sido aquele cometido no mesmo quadro de solicitações e valorações que determinaram todos os demais, tudo se reconduzindo a uma situação de pluriocasionalidade ditada pelas circunstâncias e não determinada por um enfoque de personalidade de tendência criminosa.
V - Na formação da pena conjunta importa guardar a visão de conjunto dos factos dados como provados, a conexão entre si, que, in casu, se mostram contextualizados e orientados por um fim singular do agente atenta a sua subordinação ao consumo de droga.
VI - Tudo ponderado, tendo presente a moldura da punição do concurso, de 2 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, à conexão entre eles, à abordagem da execução das condutas, a sua continuidade e proximidade temporais, a natureza dos bens protegidos e os montantes dos valores apropriados, bem como a uma ausência de tendência criminógena global da parte do recorrente, afigura-se ajustada a pena única de 7 anos de prisão imposta na 1.ª instância, pelo que o recurso deve improceder.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 683/13.1PHLSB da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Instância Central de Lisboa, foram submetidos a julgamento:

AA, filho de ..., atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem destes autos; e

BB, filho de ...,

vindo a final a decidir-se:
i. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, em concurso real e na forma consumada, de 8 (oito) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares, para cada um dos crimes, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
ii. Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, em concurso real e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares, para cada um dos crimes, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
iii. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão.
iv. Condenar o arguido AA, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
v. Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, de uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida nos artigos 3.º, n.º 9, alínea d) e 97.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na coima de € 800,00 (oitocentos euros).
vi. Condenar o arguido BB pela prática, como co-autor material, em concurso real e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares, para cada um dos crimes, de 2 (dois) anos de prisão.
vii. Condenar o arguido BB, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acima fixadas, na pena única de 3 (três) anos de prisão.
viii. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB pelo período de 3 (três) anos, em conformidade com o disposto nos artigos 50.º, n.º 5 do Código Penal.
ix. Condenar o arguido BB pela prática, como co-autor material, de uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida nos artigos 3.º, n.º 9, alínea d) e 97.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na coima de € 800,00 (oitocentos euros).
x. Condenar os arguidos no pagamento das custas processuais, fixando-se para o efeito a taxa de justiça em 3 UC - reduzida a metade no caso do arguido AA por força da confissão - e nos demais encargos do processo (cf. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
xi. Declarar a arma de alarme, o respectivo carregador e as 6 (seis) munições apreendidas nos autos como objectos perdidos a favor do Estado e, consequentemente, ordenar a sua entrega à guarda da PSP de Lisboa, que promoverá o seu destino (cf. artigos 109.º, n.º 1 do Código Penal e 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).
xii. Declarar as duas bolsas apreendidas nos autos perdidas a favor do Estado (cf. artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal) e determinar, quanto ao[s] demais objectos apreendidos, a sua oportuna restituição ao arguido AA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Penal.»
2. Do assim decidido, veio o arguido AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«1. Ao ora recorrente foi aplicada uma pena de prisão de sete anos, pela prática, em concurso real, por dez crimes de roubo na forma consumada e um crime de roubo na forma tentada.

2. Não pode concordar o ora requerente com a pena que lhe foi aplicada, considerando demasiado elevada.

3. O critério de escolha da pena, encontra-se previsto no artigo 70º do CP, sendo que nele se estabelece, uma preferência pelas penas não detentivas, sempre que tal se mostre possível.

4. O tribunal a quo não levou em conta o relatório social daquele, que é favorável e plasma a sua situação real.

5. O arguido tem apoio familiar e da sua companheira. Tem uma filha de apenas seis meses de idade.

6. O requerente mostrou o seu arrependimento em julgamento, sendo certo que o mesmo já interiorizou toda a situação por que passou e passa presentemente e tem total consciência que no seu futuro se irá manter longe de qualquer atividade criminosa.

7. Entende o arguido ser excessiva, a pena que lhe foi aplicada e requer que tal seja reduzida para cinco anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, uma vez que, a pena pode ser suspensa quando a censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastem para afastar o condenado da criminalidade.

8. A pena suspensa tem como pressuposto material o prognóstico favorável quanto ao comportamento do delinquente que em determinadas circunstâncias torna crível a possibilidade de se afastar do crime. Este juízo reporta-se sempre ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime.

9. Com este pretende-se obter o "conteúdo mínimo da ideia de socialização," traduzida na "prevenção da reincidência" (cf Direito Penal Português - consequências jurídicas do crime- do Professor Figueiredo Dias).

10. A existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão;

11. Considera-se haver um prognóstico favorável centrado ena pessoa do arguido e no seu comportamento futuro - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, devendo ser decretada a suspensão da execução da prisão»,

A final, conclui, requerendo «a redução da pena de prisão».
3. Na resposta à motivação do recurso, o Senhor procurador da República formulou uma única conclusão, no sentido de que:

«O douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica, e deve ser mantido e, em consequência, deve ser negado provimento ao presente recurso»; pois «nada legitima que o Tribunal faça um juízo de prognose social favorável ao arguido, não tendo razões para prever que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não podendo nunca a punição ser de tal modo suavizada, como pretende o arguido, que venha a adquirir carácter meramente simbólico, nem podendo o arguido pretender pura e simplesmente apagar da sua vida o crime e a efectiva punição, pois tal situação seria a porta aberta a que voltasse a cometer crimes».
4. Neste Supremo Tribunal, o Senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer de não provimento do recurso, argumentando, no essencial, que, «[a] moldura do concurso situa-se entre 2 anos e 6 meses de prisão e 26 anos, reduzidos a 25, nos termos do n.º 2 do artigo 77.ºdo CP». Nestes termos, «[a] pena de 7 anos de prisão representa um acréscimo ao limite mínimo de cerca de 1/5 do somatório das restantes penas. Pondera correcta e equilibradamente o ilícito global e a personalidade do arguido, acatando os critérios fixados no art. 77.º do Cód. Penal e acautelando as mui fortes exigências de prevenção geral e mesmo especial», porquanto deve ser salientado que «o arguido iniciou-se no consumo regular de estupefacientes, designadamente cocaína, aos 22 anos e no período anterior à data dos crimes regressou aos hábitos de consumo regular de cocaína.»
Para além disso, «[r]eleva também o facto de o arguido apresentar dificuldade em inverter tal problemática aditiva» e, assim, «[o]correndo conexão entre a duradoura e persistente toxicodependência e os roubos e não estando apurado qualquer esforço do arguido para lograr vencer a sua situação de aditivo, impõe-se concluir que a reacção penal, na moldura de prevenção, terá que assegurar este estado latente de perigosidade social.»
Acrescentou ainda que, «como tem sido sucessivamente afirmado, as exigências de prevenção geral nos crimes de roubo, fautores de particular desassossego social, são elevadas», razão por que «só a sua confissão integral e sem reservas e menor valor agravante dos seus antecedentes criminais justificaram e justificam a pena única que foi encontrada.»
Por último, quanto à suspensão e ainda que se julgue «adequada à protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade uma pena não superior a 5 anos de prisão, perante a matéria provada e personalidade do agente acima ilustrada (e no estabelecimento prisional já praticou uma infracção disciplinar motivada por uma situação de agressão física), não se poderá efectuar um prognóstico favorável relativamente à evolução comportamental do arguido a justificar o relativo sacrifício da finalidade punitiva (a de protecção do bem jurídico) ante a de reintegração.»
5. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente não respondeu.
6. Não foi requerida audiência de julgamento e as questões a apreciar, tal como resulta das conclusões formuladas, são as da medida da pena única aplicada e, sendo esta reduzida para os cinco anos, se pode ser suspensa, como solicitado.
7. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação

a. Matéria de facto

Relativamente ao recorrente, a 1.ª instância deu como provada a matéria de facto seguinte:

«1.   No dia 4 de Junho de 2013, cerca das 12H50, o arguido AA, munido de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiu-se ao supermercado “Lidl”, sito na Rua Maria da Fonte, nº 37, em Lisboa com o propósito de se apoderar de dinheiro existente em caixa.

2.      Ali chegado, introduziu uma munição na câmara de explosão da arma e de seguida empunhou-a na direção de Jucélio Silva, vigilante de serviço, a quem disse: “encosta-te à parede, se não dou-te um tiro”.

3.      Temendo pela sua integridade física e de poder ser atingido pelo disparo da arma que julgou ser de fogo, o ofendido em obediência à tal ordem, encostou-se à parede e ali permaneceu imobilizado.

4.      Seguidamente o arguido dirigiu-se a CC, operadora de caixa, a quem direcionou a mesma a arma e exigiu que colocasse no interior de uma mala que lançou para o tapete da caixa, todo o dinheiro existente na caixa registadora.

5.      Temendo pela sua vida, e por aquilo que pudesse suceder naquelas circunstâncias, até porque julgou que a arma que lhe era apontada seria de fogo, CC retirou da caixa registadora a quantia de 225,00€, que colocou na mala que lhe fora lançada e entregou ao arguido.

6.      Na posse de tal quantia monetária, que fez sua, integrando-a no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.

7.      No dia 8 de Setembro de 2013, cerca das 01H00, o arguido Nélson Branco, munido de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiu-se à residencial “Alcobia”, sita no Poço do Borratém, nº 15 em Lisboa, com o propósito de ali se apoderar de dinheiro existente em caixa.

8.      Ali, empunhou a arma na direção de DD, rececionista do estabelecimento e exigiu a entrega do dinheiro existente na caixa.

9.      Por que a ofendia respondeu que não tinha dinheiro, o arguido abandonou de imediato o local, não sem que antes lhe dirigisse a seguinte expressão: “eu vou dar-te um tiro no pé”.

10.   No dia 20 de Setembro de 2013, cerca das 18H30, o arguido AA, munido de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiu-se ao supermercado “Lidl”, sito no Mercado Forno do Tijolo, em Lisboa com o propósito de se apoderar de dinheiro existente em caixa.

11.   Ali chegado, o arguido puxou a corrediça da arma à retaguarda e apontou a mesma à cabeça de EE, vigilante de serviço e disse: “quietinho, encosta à parede”, ordem que aquele obedeceu, por recear poder ser atingido pelo disparo da arma, que julgou ser de fogo.

12.   De seguida, atirou para as mãos de FF, operadora de caixa, uma mochila escolar de cor cinzenta e com a arma direcionada para a dita operadora disse: “põe o dinheiro já todo ai dentro”.

13.   Assustada, por aquilo que naquelas circunstâncias pudesse acontecer, até porque julgou que [a] arma apontada pelo arguido seria de fogo, a ofendida retirou da caixa registadora a quantia de 916,00€, que colocou na mochila, e entregou ao arguido.

14.   Na posse da quantia monetária, que fez sua, integrando-a no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.

15.   No dia 24 de Setembro de 2013, cerca das 18H40, os arguidos AA e BB, munidos de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiram-se ao supermercado “Minipreço”, sito na Rua Penha de França nº 19, em Lisboa com o propósito de se apoderar de dinheiro existente em caixa.

16.   Naquele local encontrava-se, GG com um saco na mão, contendo 200,00€, que acabara de recolher da caixa operada por HH.

17.   Após irromper pelo estabelecimento, o arguido AA empunhou a arma na direção das citadas funcionárias, as quais receando por aquilo que naquelas circunstâncias lhes pudesse acontecer, até porque julgaram que a arma que lhes era apontada seria de fogo, permaneceram inertes, sem qualquer reação.

18.   Seguidamente, o arguido BB pegou e puxou para si o saco que Maria Pardal tinha nas mãos, logrando dessa forma retirá-lo.

19.   Na posse da quantia monetária, que fizeram sua, integrando-a nos seus patrimónios, os arguidos abandonaram o local, para parte incerta

20.   No dia 28 de Setembro de 2013, cerca das 18H00, os arguidos AA e BB, munidos de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiram-se ao supermercado “Lidl”, sito na Rua Maria da Fonte, nº 37, em Lisboa com o propósito de se apoderar de dinheiro existente em caixa.

21.   Ali, o arguido AA introduziu uma munição na câmara de explosão da arma, que de imediato empunhou na direção de II, funcionária do estabelecimento.

22.   Ato contínuo, centrou a sua atenção para EE, vigilante de serviço, que entretanto se aproximou do local, a quem o mesmo arguido, apontou a arma e disse para não se mexer mais e permanecer calado, ordem que aquele por temer pela sua integridade física e de poder ser atingido pelo disparo da arma, que julgou ser de fogo acatou.

23.   Por sua vez, o arguido BB, lançou para o tapete da caixa uma bolsa de cor preta e ordenou a II que ali colocasse todo dinheiro existente em caixa.

24.   Temendo pela sua vida e segurança, até porque julgou que a arma que lhe era apontada seria de fogo, II, retirou da caixa a quantia de 414,00€, que colocou na bolsa e entregou aos arguidos

25.   Na posse da quantia monetária, que fizeram sua, integrando nos seus patrimónios os arguidos abandonaram o local para parte incerta.

26.   No dia 30 de Setembro de 2013, cerca das 19H40, o arguido AA, munido de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiu-se ao supermercado “Lidl”, sito na Rua Forno do Tijolo, em Lisboa, com o propósito de ali se apoderar de dinheiro existente nas caixas registadoras.

27.   Ali, aproximou-se por trás de II, operadora de caixa, a quem encostou a dita arma às costas e ao mesmo tempo exigiu que colocasse numa mala, que atirou para cima da caixa registadora, todo o dinheiro ali existente.

28.   Receando pela sua integridade física e segurança, até porque julgou que a arma apontada tratar-se-ia de arma de fogo, II retirou da caixa a quantia de 315, 39 €, que colocou na mala e entregou ao arguido.

29.   Na posse de tal importância monetária, que fez sua, integrando-a no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.

30.   No dia 6 de Outubro de 2013, cerca das 16H40, o arguido AA, munido de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiu-se ao supermercado “Lidl”, sita na Rua Maria da Fonte, Mercado do Forno do Tijolo, Loja 37, em Lisboa, com o propósito de ali se apoderar de dinheiro existente em caixa.

31.   Ali, o arguido empunhou a arma na direção de JJ e ordenou que ficasse quieto, ordem que aquele acatou por temer, poder ser atingido pelo disparo da arma que julgou ser de fogo.

32.   Ato contínuo, direcionou a arma para LL, operadora de caixa, após o que lançou para o tapete da caixa registadora uma mochila e ordenou à ofendida que ali colocasse dinheiro.

33.   Temendo pela sua integridade física e de poder ser atingida pelo disparo da arma que considerou ser de fogo, a ofendida retirou da caixa a quantia de 600,00€.

34.   Na posse da importância monetária, que fez sua, integrando-a no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.

35.   No dia 14 de Outubro de 2013, cerca das 19H55, o arguido AA, munido de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiu-se à farmácia “Silmar”, sita na Rua de São Lázaro, n.º 128, em Lisboa, com o propósito de ali se apoderar de dinheiro existente em caixa.

36.   Chegado ao local, empunhou a arma na direção de MM e NN, funcionárias da farmácia, e exigiu que estas colocassem numa mala que atirou para cima da caixa, todo o dinheiro ali existente.

37.   Receando por aquilo que naquelas circunstâncias pudesse acontecer, até porque julgaram que a arma que lhes era direcionada seria de fogo, NN retirou da caixa a quantia de 250,00€, que colocou na mala e entregou ao arguido.

38.   Na posse de tal importância monetária, que fez sua, integrando-a no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.

39.   No dia 17 de Outubro de 2013, cerca das 18H30, o arguido AA, munido de uma arma de alarme de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiu-se à farmácia “Silmar”, sita na Rua de São Lázaro, n.º 128, em Lisboa, com o propósito de ali se apoderar de dinheiro existente em caixa.

40.   Chegado ao local empunhou a arma na direcionou a [sic] OO, PP e QQ, todas funcionárias da farmácia e exigiu a entrega de todo o dinheiro existente na caixa registadora.

41.   Temendo pelo que naquelas circunstâncias poderia suceder, até porque julgaram que a arma que lhes era exibida seria de fogo, OO retirou da caixa a quantia de 138, 53 €, que entregou ao arguido.

42.   Na posse de tal importância monetária, que fez sua, integrando-a no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.

43.   No dia 20 de Outubro de 2013, cerca das 11H00, o arguido AA, munido de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm, dirigiu-se à papelaria denominada por “Papelaria Alfacinha”, sita na Rua Damasceno Monteiro, nº 124 - A, em Lisboa, com o propósito de ali se apoderar de dinheiro existente em caixa.

44.   Ali, o arguido empunhou a arma na direção de RR, funcionária do estabelecimento e exigiu a entrega do dinheiro existente na caixa registadora.

45.   Receando pela sua integridade física e por aquilo que naquelas circunstâncias poderia suceder, até porque ju[l]gou que a arma que lhe era direcionada, tratar-se-ia de arma de fogo, RR retirou da caixa a quantia de 100, 00 €, que entregou ao arguido.

46.   Na posse de tal importância monetária, que fez sua, integrando-a no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.

47.   No dia 18 de Outubro de 2013, cerca das 6H30, o arguido AA, munido de uma arma de alarme, de marca “ROHM RG8” de calibre 8mm dirigiu-se à pastelaria denominada por “Copélia”, sita na Rua de São Lázaro, nº 120, em Lisboa, com o propósito de ali se apoderar de dinheiro existente na caixa registadora.

48.   Ali, o arguido encostou a arma à face de SS, que lhe acabara de servir um café e exigiu a entrega do dinheiro existente na caixa registadora.

49.   Temendo pelo que naquelas circunstâncias poderia suceder, até porque julgou que a arma exibida, tratar-se-ia de arma de fogo, o ofendido SS retirou da caixa a quantia de 40,00 €, que entregou ao arguido.

50.   Na posse de tal importância monetária, que fez sua, integrando-a no seu património, o arguido abandonou o local para parte incerta.

51.   Com as condutas descritas em 1. a 6., 10. a 14. e 26. a 50. o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar das quantias monetárias existentes nas caixas registadoras que sabia não lhe pertencer e que o fazia contra a vontade dos respetivos donos, o que conseguiu.

52.   Ao agir na forma descrita em 7. a 9. o arguido AA agiu com o mesmo propósito apropriativo, cujo resultado não logrou alcançar por inexistir na caixa do estabelecimento qualquer importância monetária.

53.   O arguido, como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, usou da ameaça de uma arma, o que fez como forma de levar os ofendidos a entregar-lhe as quantias e também de modo a obstar qualquer resistência por parte daqueles, que não esboçaram sequer, uma vez que ficaram tolhidos pelo medo.

54.   Com as condutas descritas em 15. a 25. os arguidos AA e BB agiram, de forma concertada e de acordo com um plano que ambos urdiram e aderiram com propósito de se apoderar das quantias monetárias existentes nas caixas registadoras que sabiam não lhes pertencer e que o faziam contra a vontade dos respetivos donos, o que quiseram.

55.   Os arguidos, como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, usaram da ameaça de uma arma, o que fizeram como forma de levar os ofendidos a entregar-lhes as quantias e também de modo a obstar qualquer resistência por parte daqueles, que não esboçaram sequer, uma vez que ficaram tolhidos pelo medo.

56.   Os arguidos AA e BB agiram com o propósito de deter a arma, cujas características conheciam, bem sabendo que não estavam autorizados pela autoridade administrativa a fazê-lo, o que quiseram.

57.   Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da reprovabilidade das suas condutas.

(…)

58.   O arguido AA encontra-se preso preventivamente desde 21/10/2013 no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

59.   O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido.

60.   O arguido, com cerca de 17 de idade, iniciou funções laborais na área da construção civil, sendo, nessa altura, considerado um indivíduo trabalhador, disciplinado e investido.

61.   Aos 22 anos de idade, o arguido iniciou uma relação marital com aquela que se veio a constituir como a sua primeira companheira, vindo desta união a nascer um filho do casal que, em virtude de graves problemas de saúde, veio a falecer ao fim de cerca de um ano.

62.   Nessa altura, o arguido iniciou o consumo regular de substâncias estupefacientes, designadamente a cocaína.

63.   No ano de 2012, o arguido esteve a cumprir uma pena de prisão subsidiária por falta de pagamento parcial de uma pena de multa, após o que o arguido voltou a trabalhar na área da construção civil.

64.   No período que antecedeu os factos acima descritos, o arguido encontrava-se desempregado, separado da sua actual companheira ..., com quem tem uma filha menor, actualmente com cerca de 5 meses de vida e regressou aos hábitos de consumo regular de cocaína.

65.   O arguido manifesta actualmente algumas capacidades reflexivas, consequenciais e de descentração face ao percurso de toxicodependência, mas apresenta dificuldade em inverter tal problemática aditiva, apresentando em contexto social dificuldades em lidar com situações do seu quotidiano, que sentidas como emocionalmente frustrantes se revelam precipitadoras de recaída nos consumos.

66.   Quando sair em liberdade, o arguido pretende ir viver com a companheira, a filha desta de 21 anos de idade e a filha menor de ambos, de 5 meses, em casa arrendada por aquela.

67.   A sua companheira trabalha actualmente nas limpezas domésticas.

68.   O arguido conta ainda com o apoio da mãe, que vive com o seu padrasto e o seu irmão, de 25 anos de idade.

69.   A mãe do arguido trabalha por conta própria num restaurante, onde o arguido poderá vir a trabalhar quando sair em liberdade.

70.   No estabelecimento prisional, o arguido trabalhava na área das limpezas, o que deixou de fazer em virtude de ter praticado uma infracção disciplinar motivada por uma situação de agressão física.

71.   No estabelecimento prisional, o arguido frequenta regularmente as sessões dinamizadas por um grupo de acompanhamento denominado “Desafio Jovem”, que visa desenvolver competências pessoais e sociais da população reclusa, e pretende continuar a frequentar este grupo quando sair em liberdade.

72.   O arguido tem como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade.

73.   O arguido Nelson Branco regista os seguintes antecedentes criminais:

73.1. Por sentença proferida em 16/07/2008 e transitada em julgado em 29/06/2010, no âmbito do Processo Abreviado n.º 867/06.9TASNT do Juízo da Pequena Instância Criminal de Sintra, o arguido foi condenado pela prática, no dia 20/12/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 350,00.

73.2. Por sentença proferida em 1/10/2008 e transitada em julgado em 31/10/2008 no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1565/05.6GISNT do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em Novembro de 2004, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, numa pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, da qual cumpriu 138 dias de prisão subsidiária.»

Por tais factos, o Tribunal recorrido condenou o recorrente Nelson Branco, pela prática de cada um dos dez crimes de roubo, na forma consumada, na pena de 2 anos e 6 (seis) meses de prisão, e pelo crime de roubo, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Desta pena única discorda o recorrente, por a entender excessiva, pugnando pela sua redução para cinco anos de prisão, com a consequente suspensão, por considerar haver um prognóstico favorável centrado na sua pessoa e no seu comportamento futuro - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização.

b.  O direito: regime jurídico relativo à pena única

1.   Quando o agente pratica uma pluralidade de crimes, formando um concurso efetivo de infrações, quer seja concurso real, quer seja concurso ideal, homogéneo ou heterogéneo, sem que tenha sido julgado e condenado, com decisão transitada, é-lhe aplicada uma pena única.

Cavaleiro de Ferreira[1] afirma que «[à] pluralidade de crimes (concurso real e ideal de crimes) corresponde uma pluralidade de penas aplicáveis. Mas a soma ou cúmulo material das penas, ainda que seja o princípio de que parte o sistema do código, é corrigida pela proclamação de um outro princípio, o princípio de que uma só pena - única e total – será imposta ao delinquente».

Os princípios gerais de determinação da pena única constam do artigo 77.º do Código Penal (CP), que estabelece as regras da punição do concurso. No n.º 1 prevê-se que, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente», e no n.º 2, prescreve-se que «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, Maria João Antunes[2] explica que «o direito português adota um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico», observados os seguintes passos: «o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal da determinação até à operação de escolha da pena, uma vez que é relativamente à pena conjunta que faz sentido pôr a questão da substituição». Depois, «o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes», em seguida, «o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte do CP (…)», sendo que, «este critério especial garante a observância do princípio da dupla valoração», nos termos do qual, em princípio, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.
2. Em matéria de determinação da pena única em caso de concurso, este Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com «a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-).»[3]
É neste quadro teórico que se moverá a solução a dar ao caso em apreciação.

c. O direito: medida da pena única

1. Como se deixou dito, o Tribunal condenou o recorrente Nelson Branco, pela prática de cada um dos dez crimes de roubo, na forma consumada, na pena de 2 anos e 6 (seis) meses de prisão, e pelo crime de roubo, na forma tentada, a pena de 1 (um) ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Para a determinação das penas parcelares, o tribunal considerou que milita em desfavor do recorrente:

      «-  em sede de culpa, a conduta do arguido justifica uma censura ético-jurídica elevada já que podia e devia ter agido de outro modo, tendo agido com dolo na sua forma mais intensa – dolo directo.

       -    o grau de ilicitude dos factos, que é elevado atenta a abordagem e o modo de execução dos factos, sempre com recurso a uma arma de alarme como forma de, mais facilmente, gerar o medo e obstar a qualquer resistência por parte dos ofendidos, o que sempre concretizou, sendo que, em duas das ocasiões, actuou de forma concertada com o arguido Flávio Cardoso.

      -     a intensidade da violação relativamente aos bens jurídicos patrimoniais, que foi mediana, tendo em conta as quantias monetárias subtraídas.

       -    o facto de o arguido possuir antecedentes criminais, o que revela um comportamento de desconformidade com as regras de vivência em sociedade e com os bens jurídicos protegidos; teve-se, porém, em consideração que os antecedentes criminais, são por crimes de natureza distinta dos crimes ora em causa, sendo a primeira vez que o arguido é condenado por crimes contra o património e contra as pessoas, tendo, para além disso, decorrido um longo período de tempo desde a prática dos crimes pelos quais o arguido foi anteriormente condenado (anos de 2004 e 2005).

      -     a situação pessoal frágil, assente num passado de consumo de estupefacientes cuja recuperação não está comprovada, atento o facto de o arguido se encontrar recluso e, não obstante a abstinência, nunca ter sido submetido a qualquer terapêutica adequada para o efeito.

E, a favor do recorrente, milita:

-     A postura sincera assumida em Tribunal, tendo colaborado na descoberta da verdade material e o arrependimento manifestado pelos factos por si praticados, muito embora os tenha contextualizado pelas suas necessidades económicas e problemática de consumo de estupefacientes.

-     O facto de se encontrar inserido familiarmente, contando com o apoio da mãe e da sua companheira, de quem tem uma filha de 5 meses de idade, o que sugere um juízo de prognose favorável do ponto de vista da capacidade do arguido para se deixar influenciar positivamente pela condenação.»

3. A partir das penas parcelares, para a determinação da pena única de sete anos de prisão aplicada, o Tribunal recorrido ponderou:

«(…), nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Significa isto que a pena única a aplicar ao arguido Nelson Branco terá como limite mínimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

(…)

Importa, assim, considerar, no seu conjunto, a gravidade dos factos, tal como ponderada aquando da determinação da medida concreta das penas parcelares de cada um dos arguidos, o número de crimes praticados, bem assim como a personalidade de cada um deles.

Tendo em conta o conjunto dos factos, este não se afigura revelador de uma tendência criminosa por parte de nenhum dos arguidos. Apesar de estarmos perante um concurso real de crimes, os respectivos factos são conexos e ocorridos num contexto temporal próximo, em termos que se reconduzem a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade dos arguidos. Daí, não será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito demasiado agravante dentro da moldura penal conjunta.

Porém, na fixação desta pena unitária, tem o tribunal de relevar, não só, as exigências de prevenção especial de socialização de cada um dos arguidos, as quais resultam já salientadas a propósito da valoração da medida concreta da pena, para cujos fundamentos se remete, e, bem assim, de prevenção geral, fixando uma pena que seja entendida pela sociedade como necessária à tutela do direito e adequada à confiança na aplicação da justiça.»

4.   Pretende o recorrente a redução da pena, para cinco anos de prisão - em razão de não ter sido levado em conta o relatório social, que lhe é favorável, e este ter apoio familiar e da sua companheira, e ter mostrado arrependimento em julgamento -, cuja suspensão deve ser decretada, por a pena fixada ser excessiva, e considerar haver um prognóstico favorável centrado na sua pessoa e no seu comportamento futuro - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização.
Liminarmente, refira-se que o relatório social foi considerado na matéria provada (facto n.º 65) e valorado no contexto das circunstâncias militando em desfavor do recorrente, como se depreende dos termos do acórdão, quando nele se refere que o recorrente possui uma «situação pessoal frágil, assente num passado de consumo de estupefacientes cuja recuperação não está comprovada».

E sobre o arrependimento, o apoio familiar e o apoio da companheira, que o recorrente invoca como justificativos de uma redução da pena aplicada, esses fatores foram valorados como circunstância militando a seu favor, e nessa medida contribuíram para a determinação das penas parcelares e consequentemente da pena única que lhe foi imposta.
5. Em matéria de prevenção, «importa verificar relativamente à prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos»[4].
Relativamente ao crime de roubo, as exigências de prevenção geral são elevadas, pelo clima de insegurança e de alarme que este tipo de delinquência cria no seio da população em geral; e a situação pessoal frágil, assente num passado de estupefacientes cuja recuperação não está comprovada, são fatores que o julgador não pode deixar de atender.
6. O recorrente foi condenado por 11 crimes de roubo, sendo um deles tentado. Esses crimes foram cometidos nos dias 4 de junho, 8, 20, 24, 28 e 30 de Setembro e 6, 14, 17, 18 e 20 de outubro de 2013, em duas cadeias de supermercados, por cinco vezes, sendo dois estabelecimentos de uma daquelas cadeias, procurado por duas vezes, numa farmácia, também ela visitada por dois dias muito próximos (14 e 17 de outubro), em dois estabelecimentos diversos de papelaria, numa residencial e numa pastelaria, com recurso a arma de alarme, provocando medo nos ofendidos, aos quais subtraiu e se apoderou, fazendo suas, as importâncias monetárias a seguir indicadas: €40,00, €100,00, €138,53, €250,00, €600,00, €315,39, €414,00, €200,00, €916,00, e €225,00, tudo contabilizando €3.198,00.
Em duas situações o recorrente atuou em conjugação de esforços e vontades com outro participante.

Estão em causa factos lesivos de bens jurídicos protegidos, simultaneamente de natureza pessoal e patrimonial, sendo elevada a ilicitude dos factos descritos, atenta a abordagem e o modo de execução global, particularmente decorrente do número de condutas praticadas.

Em oito dos crimes, os valores apropriados a cada ofendido ultrapassam o conceito de valor diminuto, entendido como «aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto», atentos os termos em que se mostra definido no artigo 202.º, alínea c), do CP, mas não excedem o de valor elevado, por não ultrapassar as 50 unidades de conta [alínea a) do mesmo preceito legal], estando o valor de cada UC fixado atualmente em €102.

Os crimes foram praticados em relativamente curto período de tempo. Dessa circunstância extrai o acórdão recorrido que, apesar de se «estar perante um concurso real de crimes, os respetivos factos são conexos e ocorridos num contexto temporal próximo, em termos que se reconduzem a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade dos arguidos», pelo que «não será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito demasiado agravante dentro da moldura penal abstrata».

Mesmo tendo presente que um dos crimes, o que foi perpetrado em 4 de junho, foi-o cerca de três meses antes da série conjunta e sucessiva daqueles 10 crimes, do quadro global descrito não emerge indicador relevante que leve a supor não ter sido aquele cometido no mesmo quadro de solicitações e valorações que determinaram todos os demais, tudo se reconduzindo a uma situação de pluriocasionalidade ditada pelas circunstâncias e não determinada por um enfoque de personalidade de tendência criminosa.
7. Na formação da pena conjunta importa guardar a visão de conjunto dos factos dados como provados, a conexão entre si, que, in casu, se mostram contextualizados e orientados por um fim singular do agente atenta a sua subordinação ao consumo de droga. Não obstante, como noutro local se afirmou e aqui se aplica, «[a] facticidade provada não permite, porém, formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infrações por que respondeu, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do agente, restando a expressão de uma pluriocasionalidade, procurada pelo arguido»[5], o que não é infirmado pelos antecedentes criminais do recorrente, por crimes de outra natureza – falsificação e condução sem habilitação legal – e de menor gravame ético-jurídico, ocorridos em 2004 e 2005.

Tudo ponderado, estando em causa 10 crimes de roubo, a que foram aplicadas as penas parcelares de 2 anos e seis meses cada um, e um crime de roubo tentado a que foi aplicada a pena de um ano de prisão, tendo presente a moldura da punição do concurso, de 2 anos e 6 meses a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, atendendo ao conjunto dos factos, à conexão entre eles, à abordagem da execução das condutas, a sua continuidade e proximidade temporais, a natureza dos bens protegidos e os montantes dos valores apropriados, bem como a uma ausência de tendência criminógena global da parte do recorrente, afigura-se ajustada a pena única de 7 (sete) anos de prisão imposta na 1.ª instância, pelo que o recurso deve improceder.

Mantida a pena aplicada, fica precludida a apreciação da suspensão da execução da pena por manifesta falta de base legal.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em manter a decisão recorrida e negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do requerente, com 5 unidades de conta (UC) de taxa de justiça.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de janeiro de 2015

Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Armindo Monteiro

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[1]     Lições de Direito Penal, Parte Geral II – Penas e medidas de Segurança, Almedina, Reimpressão da edição de janeiro 1989, 2010, p. 155.
[2]     As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57, que a seguir se acompanha, sendo os itálicos como no original.
[3]     Acórdão de 12 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 acessível tal como outros citados no texto, quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/.
[4]     Acórdão de 4 de maio de 2011, proferido no processo n.º 93/08.2JBLSB.S1.
[5]     Acórdão de 3 de abril de 2011, proferido no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1.