Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
Descritores: | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO IN DUBIO PRO REO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS OMISSÃO DE PRONÚNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO CO-AUTORIA CUMPLICIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
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Data do Acordão: | 06/19/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PODERES DE COGNIÇÃO. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO. | ||
Doutrina: | - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal. vol. 1º, 1986, p. 216; - Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, p. 85 e ss.; - Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997; - Eduardo Correia, Les preuves en droit pénal portugais, RDES, Ano IV, n.º I, p. 17 e 22-40 ; Direito Criminal, II, p. 197; - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, ; Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 27 ; Direito Penal Português, p. 231 ; Direito Penal, Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 1996, p. 121 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. ; Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Edit. Notícias, 1993, Lisboa, p. 302 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 294; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada Coimbra Editora, 4a edição revista, 2007, volume I, p. 523; - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 16.ª edição, 2007, p. 741 ; Código Penal Português anotado e comentado, 15.ª edição, p. 252; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1002; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, p. 1251; - Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, p. 493; - Teresa Quintela de Brito, Direito Penal, Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, p. 191; - Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina Coimbra, 2003, p. 124 e 126 ; Homicídio Qualificado: Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, Coimbra, 1990, p. 120-125. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 125.º, 126.º, 127.º, 355.º, N.º 1, 400.º, N.º 1, ALÍNEA C), 410.º, N.ºS1, 2 E 3, 412.º, N.ºS 3 E 4, 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, 432.º, ALÍNEA B) E 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 27.º, 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, 72.º, 77.º, N.º 1 E 132.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º 1 E 32.º, N.º 1. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 490.º. | ||
Referências Internacionais: | DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGOS 6.º A 11.º, N.º 1. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGO 14.º, N.º 2. CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGOS 6.º, N.º 2 E 7.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-11-1998, IN CJSTJ, VI, TOMO III, P. 201; - DE 27-01-1999, PROCESSO N.º 350/98, IN SASTJ, N.º 27, P. 83; - DE 23-07-1999, PROCESSO N.º 650/98, IN SASTJ, N.º 32, P. 87; - DE 01-03-2000, IN BMJ 495, P. 209; - DE 12-04-2000, PROCESSO N.º 141/2000-, IN SASTJ, N.º 40, P. 48; - DE 18-01-2001, IN SASTJ N.º 47, P. 88; - DE 04-01-2007, PROCESSO N.º 3111/06; - DE 15-02-2007, PROCESSO N.º 4593/06; - DE 17-05-2007, PROCESSO N.º 1608/07; - DE 14-06-2007, PROCESSO N.º 1387/07; - DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 1581/07; - DE 28-06-2007, PROCESSO N.º 1409/07; - DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 07P1779; - DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 2793/07; - DE 10-01-2008, PROCESSO N.º 07P4198, IN WWW.DGSI.PT; - DE 16-05-2008, PROCESSO N.º 899/08; - DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08; - DE 12-06-2008, PROCESSO N.º 1782/08; - DE 19-06-2008, PROCESSO N.º 2043; - DE 15-04-2009, PROCESSO N.º 583/09. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 01-07-1997, PROCESSO N.º 102/96; - DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 852/2014, IN DR 48/2015, SÉRIE II DE 10-03-2015; - ACÓRDÃOS N.º 87/99, DE 10-02, PROCESSO N.º 444/98, IN DR II SÉRIE, DE 01-07-1999; - ACÓRDÃO N.º 440/99, DE 08-07, PROCESSO N.º 268/99, IN DR, II SÉRIE, DE 09-11-1999; - ACÓRDÃO N.º 137/2001, DE 28-03; - ACÓRDÃO N.º 465/2004, DE 23-06-2004, PROCESSO N.º 249, IN DR, II SÉRIE, DE 13-08-2004. | ||
Jurisprudência Internacional: | TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (TEDH): - COLOZZA V. ITÁLIA, DE 12-02-1985; - BELZIUK V. POLÓNIA, DE 25-03-1998. | ||
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Sumário : | I - Em termos de decisões interlocutórias., resulta do artº 400º nº 1 al. c) do CPP, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.” É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. II - Mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito Os recursos interlocutórios versavam exclusivamente decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse fim à causa. III - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. IV - O princípio da presunção de inocência exclui a limitação do direito à liberdade, sem um juízo válido de culpa. V - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, nomeadamente quando tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32.º, n.º 1 da CRP. VI - Ao Supremo como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do art. 410.º, n.º 2 do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentou em meios de prova, e provas, proibidos por lei., atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova. –v. artºs 125º e 126º do CPP. já que quanto ao aspecto substancial ou modo de valoração de provas e ao modo de exercício do direito de defesa são questões fácticas, do âmbito do recurso em matéria de facto, estranhas à competência do Supremo Tribunal que reexamina exclusivamente a questão de direito, sem prejuízo do disposto nos artigo 410º nº2 e 3 do CPP – v. artº 434º deste diploma VII - A impugnação da decisão em matéria de facto – factos provados e não provados e respectiva motivação da convicção do Tribunal, é feita através do recurso em matéria de facto nos termos do artº 412º nºs 3 e 4 do CPP. VIII - Se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que alegada discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias. IX - Não é a vontade do recorrente que define a matéria de facto mas a ponderação das provas legalmente produzidas e examinadas pelo tribunal do julgamento no uso dos preceitos legais, nomeadamente do artº 127º do CPP, que não é inconstitucional, como aliás já resultou do acórdão do TC de 01-07-1997, no Proc. nº 102/96 1ª Secção. As questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais, ou as de conhecimento oficioso, juridicamente relevantes, no âmbito dos poderes de cognição do tribunal de recurso, X - A discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia nem ilegalidade de procedimento ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas legalmente permitidas, de harmonia com os critérios legais. XI - Sobre os vícios contemplados nas alíneas do nº 2 do art. 410.º do CPP. embora o nº 1 do art 410.º do CPP, refira: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, vem sendo entendido por este Supremo, que os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes. XII - Trata-se, na realidade, de vícios ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão jurídico-factualmente correcta e, por isso, configuram vícios da própria decisão e não do julgamento, mas não se trata de vícios de lógica jurídica. A lógica jurídica é matéria de consonância de argumentação juridicamente relevante, que não apuramento de matéria de facto,. XIII - A nulidade por omissão de pronúncia referente a provas e ao seu modo de valoração, e à fundamentação factual atinente consubstanciada na motivação da convicção do tribunal, integra objecto de recurso em matéria de facto. XIV - Inexistindo infracção de normas constitucionais, inexiste qualquer inconstitucionalidade. XV - Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos XVI - Face ao art. 400., n.1, f) do CPP na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Com a revisão do CPP operada pela referida Lei a al. f) do art. 400.º passou a dispor: “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.” XVII - Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. XVIII - As posteriores leis de alteração do Código de Processo Penal, não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo(v. aliás preâmbulo – 1.III. c) - do Código de Processo Penal) XIX - Há pois que rejeitar os recursos, em tal âmbito, nos termos dos artºs 414º nº 2 e 420º nº1 do CPP., por inadmissibilidade legal, Assim se cumprindo a lei constitucional e a lei ordinária processual penal portuguesa XX - As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal. XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com excepção da pena pelo crime de homicídio qualificado e, sendo ainda recorrível a propósito da pena conjunta. XXII - O crime de homicídio qualificado verifica-se: “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade,(…)” artº 132º nº 1 do C.Penal XXIV - A especial censurabilidade ou perversidade, sendo conceitos indeterminados, são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos-padrão. A ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime; assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos XXV - As circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo preceito, são meramente indicativas e, não taxativas, são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva. O cerne do referido ilícito está, assim, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que, e como, agiu, ou dito de outro modo, está nas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade que integraram a acção letal do agente. XXVI - O TC, pelo seu acórdão de 10-12-2014, nº 852/2014, publicado no DR 48/2015, Série II de 2015-03-10, veio “Julgar inconstitucional a norma retirada do n.° l do artigo 132.° do Código Penal, na relação deste com o n.° 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.° 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa;” XXVII - Tudo está em saber se a punição por homicídio qualificado assentou no reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável àquele que subjaz a algum ou a alguns dos exemplos-padrão específica e individualmente considerados. XXVIIII - conforme Artigo 27.ºdo CPenal, 1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada. A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal - Ac. do STJ de 15-04-2009, Proc. n.º 583/09 - 3.ª. XXIX - A participação do arguido H… recorrente no crime de homicídio qualificado não resultou de decisão de planeamento do mesmo ou deliberação sobre o seu modo de execução, não executou o facto letal, por si mesmo ou por intermédio de outrem não tomou parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, nem, dolosamente, determinou outra pessoa à prática do facto, A actuação do arguido H… foi de ajuda relevante à consecução do resultado, de cuja finalidade tinha conhecimento mas sem que tenha agido como decisor dessa ou nessa execução, outrossim se limitando a prestar auxílio na execução de meios para tal fim A participação do arguido H…. foi de mero auxílio necessário à consecução do resultado XXX - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal. XXXI - O crime de homicídio qualificado p.e p. no art. 132º do CP, é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. XXXII - O artigo 71° do CP estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. XXXXIII - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. XXXIV -Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados XXXV - A função limitativa da culpa encontra-se consagrada no artº 40º nº 2 do Código Penal que estabelece: Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. XXXVI - O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção. XXXVII - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. XXXIX - As circunstâncias da infracção, relativamente à prática do crime de homicídio qualificado, sua elevada gravidade, o modo de execução, a gravidade das consequências, a forte intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, a condição pessoal e económica dos arguidos, e comportamento anterior e posterior aos factos, demonstrada na matéria fáctica provada, e atenta a fundamentação do acórdão recorrido, revelam a justeza da pena aplicada aos recorrentes, que por isso é de manter afigurando-se justa e adequada a pena parcelar de vinte anos de prisão aplicada em autoria pelo crime de homicídio qualificado mas sendo de aplicar a pena de quinze anos de prisão ao arguido H…, como cúmplice do mesmo crime. IL - A cumplicidade do arguido H… não afecta a manutenção da sua condenação cível uma vez que como dispõe o art. 490.ºdo CC “Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.” XLI - O artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” XLII - com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente XLIII - Um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. XLIV - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. XLV - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundam. XLVI - A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado. XLVII - Tendo pois, em conta o exposto, a matéria fáctica provada, a natureza, e gravidade dos ilícitos, na lesão dos bens jurídicos atingidos, as fortes exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento das normas violadas, sendo forte a intensidade do dolo, e da culpa bem como tendo em conta as exigências de socialização, e devendo ter-se em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro dos arguidos, os limites legais da pena aplicável, que vai de entre os quinze anos e vinte e cinco anos de prisão quanto ao arguido H---.e entre vinte e vinte e cinco anos de prisão, quanto aos demais arguidos, julga-se adequada a pena única de dezanove anos de prisão quanto ao arguido H---, e, não se revela desadequada, nem desproporcional a pena única de vinte e cinco anos de prisão aplicada a cada um dos demais que é assim de manter. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> Nos autos de processo comum nº 881/16.6JAPRT, com intervenção do Tribunal Colectivo, do Tribunal Judicial da Comarca do …- Juízo Central Criminal do Porto – Juiz …, e como consta do acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto: “Nos presentes autos foram julgados: AA, filho de BB e de CC, natural de … (…), nascido a … . … .1975, … , …, residente na …, n.° …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; DD, filho de EE e de FF, natural de … (…), nascido a … . … .1975, …, …, residente na …, n.° …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; GG, filho de BB e de CC, natural da … (…), nascido a … . … .1983, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; HH, filho de BB e de CC, natural de … (…), nascido a … . … .1988, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; II, filho de JJ e de KK, natural da …, nascido a … . … .1982, … , …, residente na …, n.° …, casa .., …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; LL, filho de MM e de NN, natural de … (…), nascido a … . … .1976, … , …, residente na …, n.° …, … - …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; OO, filho de PP e de QQ, natural de … (…), nascido a … . … .1986, … , …, residente na …, n.° …, …, …, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos; RR, filho de SS e de TT, natural da freguesia de …, nascido a … . … .1977, … , …, residente na …, n.° … - …, …; UU, filho de VV e de XX, natural de … (…), nascido a … . … .1976, …, …, residente na …, n.° …, … - … .
No final foi publicada a seguinte decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo em: Condenar o arguido (1) AA, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. Condenar o arguido (2) DD, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. a) e c) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de três anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. III) Condenar o arguido (3) GG, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (4) HH, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de nove meses de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. Condenar o arguido (5) II, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.°, n.° 1, al. a), por referência à al. a) do art. 202.°, ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. VI) Condenar o arguido (6) LL, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. VII) Condenar o arguido (7) OO, pelo cometimento de: um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis Euros. VIII) Condenar o arguido (8) RR, pelo cometimento de: um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.° do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50° do Código Penal. Condenar o arguido (9) UU, pelo cometimento de: - um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3, do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50° do Código Penal. Absolver os arguidos (7) OO e (9) UU dos demais crimes que lhes eram respectivamente imputados. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por ZZ e AAA contra os arguidos (1) AA, (2) DD, (3) GG, (4) HH, (5) II e (6) LL, e condená- los, solidariamente, a pagar a quantia de 40.000€ a cada um dos requerentes, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-os na parte restante do pedido. Absolver o demandado (7) OO do pedido de indemnização civil deduzido por ZZ e AAA. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BBB, por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, CCC contra os arguidos (1) AA, (2) DD, (3) GG, (4) HH, (5) II e (6) LL, e condená-los, solidariamente, a pagar: à requerente CCC uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 65.055,05 €, e por danos não patrimoniais no montante de 430.000,00 €; e ainda no que se vier a liquidar em futura execução de sentença quanto aos danos futuros; à requerente BBB uma indemnização por danos morais no valor de 10.000€. Às referidas quantias acrescem de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-os na parte restante do pedido. Absolver os demandados (7) OO, (8) RR, e (9) UU, do pedido de indemnização civil deduzido por BBB, por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, CCC. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por DDD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. contra o arguido (5) II e condená-lo a pagar à requerente a quantia de 13.752,58 €. À referida quantia acrescem de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por "EEE, S.A." contra os arguidos 1) AA, (2) DD, (3) GG, (4) HH, (5) II, (6) LL e (8) RR, e condená-los, solidariamente, a pagar à requerente a quantia e 103.063,89 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. Absolver o demandado (7) OO do pedido de indemnização civil deduzido por EEE, S. A . - Julgar procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra o arguido (1) AA, nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 652.624,20€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado. - Julgar procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra o arguido (2) DD, nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 612.186,97€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado. - Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo MP contra o arguido (6) LL, nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 139.670,90€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado.
Julgar improcedente o pedido de condenação dos arguidos (1) AA, (2) DD, (3) GG, (4) HH, (5) II, (6) LL, (7) OO e (8) RR a pagar solidariamente ao Estado o valor de € 96.602,68, absolvendo-os do mesmo.
Declarar perdidos a favor do Estado, ao abrigo do artigo 109°, os seguintes objectos e bens: armas apreendidas nos autos (sem prejuízo do direito de terceiros a quem as mesmas tenham sido subtraídas), munições, explosivos/detonadores/cordões, buffers, aparelhos electrónicos para supressão de sinais de GSM, GPS, algemas, pirilampos, telemóveis, quatro rádios transmissores da marca Motorola e respectivos acessórios, um depósito em plástico rijo, transparente, com grelha metálica envolvente, com capacidade para 1.000 litros e contendo cerca de 500 litros de ácido sulfúrico; um tubo de metal, com comprimento de cerca de 2.10m tendo numa das extremidades, um coador metálico com cerda de 10 cm de diâmetro. Os demais objectos serão oportunamente entregues a quem provar lhe pertencerem. Recorreu o AA, com vista à sua absolvição, suscitando em síntese as seguintes questões: - ocorrência da nulidade prevista no art.º 119.º, al. b) do CPP; - nulidade da sentença prevista nos arts. 379.º,n.º1, al. a) e 374.º, ambos do CPP; - nulidade das escutas telefónicas, nos termos do disposto nos art.s 188.º e 190.º, ambos do CPP; - vício previsto no art.º 410.º,n.2, al. c) do CPP; - violação do princípio in dubio pro reo; - impugnação do juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP; - não preenchimento do tipo de associação criminosa pelo qual foi condenado; - não preenchimento da autoria moral dos demais crimes pelos quais foi condenado. Recorreu também o arguido DD, suscitando em síntese, as seguintes questões: - nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia relativamente a matéria alegada pela defesa; - valoração de prova proibida, verificando-se o vício previsto nos arts. 190.º,187.º,188.º e 189.º,n.º2 do CPP; prova essa sujeita ao regime previsto nos arts. 118.º,n.º3, 119.º, 126.º,n.º1, al.a) e n.º 3, todos do CPP; ainda arts. 32.º,n.º 8, 34.º,n.º4 e 18.º,n.º 1, todos da CRP; - inquirição de testemunhas em audiência que aí deveriam ter sido inquiridas como arguidas, nos termos do disposto nos arts. 58.º e 59.º ambos do CPP: proibição de prova do respectivo depoimento; também sendo prova proibida, de acordo com preceituado nos arts. 126.º,n.º1,al.a), 118.º,ns. 1 e 3, 119.º, todos do CPP; - busca no veículo SAAB violadora do disposto no art.º 174.º,ns. 2,3 e 5, al. b) do CPP; configurando nulidade insanável - 126.º, n.º 3 do CPP e atentado ao disposto nos arts. 32.º,n.º1 e n.º 8 da CRP; - ser excessivo o montante concreto da pena única, devendo o mesmo ser reduzido em pelo menos cinco anos. Recorreu igualmente o arguido GG, em síntese desenvolvendo os seguintes aspectos críticos: - verificação da nulidade prevista nos arts. 379.º,n.º1, al. a) e 374.º, ambos do CPP, contrariando também o disposto nos arts. 32.º e 205.º ambos da CRP; - nulidade da prova – incompetência do JIC que autorizou a prova recolhida no inquérito – arts. 119º, e) , 122.º,n.º1 ambos do CPP; - prova proibida, nulidade de sentença por excesso de pronúncia – arts. 379.º,n.º1, al. c) e 410.º,n.º3, 122.º,n.º1, 126.º, ns. 1 e 2, al. a) todos do CPP – no que diz respeito às escutas telefónicas, ocorrendo também desproporcionalidade e invocando a tese do “fruto da árvore envenenada” – invocando ainda o art.º 189.º,n.º 2 do CPP e art.º 18.º,n.º2 da CRP; - prova proibida no que releva do reconhecimento do recorrente, contrariando o teor do art.º 147.º do CPP – nomeadamente por figurarem na diligência elementos da PJ; - não observância do disposto nos arts. 174.º,ns. 3 e 5, al. b), 126.º,n.º3 ambos do CPP, no que diz respeito à busca no veículo …, por figurar no mandado de busca o gerente da empresa, não o proprietário – ocorrendo assim nulidade, por excesso de pronúncia – arts. 379.º,n.º1, al. c), 410.º,n.º3, 122.º,n.º1 todos do CPP; - nulidade/irregularidade do inquérito e da instrução – focando-se a questão prévia da oportunidade (arts. 311.º,n.º1, 338.º,n.º1 e 368.º,n.º1, todos do CPP); assim se arguindo falta de promoção e incompetência territorial da … º Secção do DIAP - … (Comarca de …) , nos termos dos arts. 264.º e 266.º, 119.º,als. b) e e), 122.º, todos do CPP; - nulidade por insuficiência do inquérito – falta de constituição como arguidos das testemunhas FFF e GGG – arts.59.º e 120.º,n.º2 , al. d), ambos do CPP; - falta de interrogatório do recorrente como arguido no que tange aos crimes de associação criminosa, furto qualificado, falsificação de documento - insuficiência de inquérito, sendo aplicáveis os arts 120.º,n.º2, al. d) e n.º 3 do CPP e 32.º da CRP; - irregularidade da decisão instrutória – art.º 123.º do CPP – por aplicação do disposto no art.º 307.º,ns. 4 e 5 do CPP; - impugnação do juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP, sublinhando particularmente que não esteve presente nas escrituras em referência, não recebeu as mencionadas verbas – mostrando-se aqui violado o princípio in dubio pro reo e o art.º 32.º da CRP; não ocorrendo qualquer associação criminosa, não sendo rigoroso dizer que o telemóvel foi usado exclusivamente no círculo restrito desta; não tinha disponibilidade alguma sobre os armazéns; não foi recolhido qualquer DNA do recorrente nos objectos que se encontravam no interior do SAAB; - não subsunção dos factos ao crime de associação criminosa pelo qual foi condenado; - por força do disposto no art.º 26.º,n.º 2 do CP, deveria ter-se entendido que agiu não como co-autor, mas autor mediato; - não ocorrendo o elemento volitivo, nem sendo possível o juízo de culpa; - quando muito, deverá aplicar-se uma pena diminuída, dado o recorrente ter agido sob ascendente do irmão – assim se dando acolhimento ao princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP e ao sentido do art.º 26.º do CP; - também no que releva dos factos integrantes crime de furto qualificado o recorrente faz uso do mecanismo de impugnação previsto no art.º 412.º ,n.º3 do CPP; caso do conteúdo do depoimento da testemunha FFF, considerado importante pela decisão recorrida, mas que não sabe quem se apropriou, quem executou – implicando antes a não prova dos factos 76-91; também aqui houve violação do art.º 32.º da CRP e princípio in dubio pro reo – asseverando não se encontrarem presentes os elementos constitutivos do crime; - no que respeita aos factos relativos ao sequestro, ocorre o vício previsto no art.º 410.º,n.º2, al. a) do CPP; o tribunal não cumpriu o disposto no art.º 340.º do CPP, deixando de indagar quem esteve presente nos mesmos; - há erro de julgamento, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP, quanto à participação no sequestro, encontrando-se indevidamente dados como provados os factos sob os ns. 68-74, 106-7, 112-122,339-40 e violados o art.º 32.º da CRP e o princípio in dubio pro reo; - relativamente ao crime de homicídio qualificado, ocorre nulidade de sentença – arts. 379.º,n.º1,al.a) e 374.º, ambos do CPP, com total falta de indicação de provas e exame crítico – ainda arts. 213.º,202.º,n.º1 e 205.º,n.º1, todos da CRP ; o tribunal não obteve qualquer certeza moral dos respectivos factos; na incerteza deveria ter funcionado o princípio in dubio pro reo; - nulidade da sentença, nos termos dos disposto no art.º 379.º,n.º1, al. c) do CPP, por alteração não substancial dos factos, no que resulta do n.º 133 dos factos provados – a autoria do homicídio não observou o “direito a ser ouvido”, contrariando o disposto no art.º 32.º,ns. 1 e 5 da CRP; - nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º 3 do CP impugna a matéria de facto referente à ocultação/profanação de cadáver; - tal como a existência do ácido sulfúrico, não confirmada por depoimentos das testemunhas vizinhas, do ... HHH, dos relatórios periciais (132, 136-172 e 344), violando o tribunal o teor do art.º 127.º do CPP; - a consideração como provado do ponto 138 integra a nulidade de sentença, prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.a) e 374.º, ambos do CPP; - no que concerne ao crime de incêndio pelo qual foi condenado, ocorreu violação do principio do acusatório e do art.º 32.º,n.º5 da CRP; conforme resulta do teor do art.º 345.º da acusação pública, não foi aí incluída o acervo correspondente ao necessário legalmente dolo de perigo – cfr. Ac. Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 – havendo, pois, falta de descrição do elemento subjectivo, de um elemento do tipo; - por outro lado, o fogo produzido não se pode considerar relevante, quando muito apenas tipificando um crime de dano – impugnação, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP depoimentos das testemunhas bombeiro III e agente da PJ LLL; - nos mesmos termos não se provou a participação nos incêndios do recorrente – pugnando pela inversão do juízo de prova relativo aos factos 220-4, 226, 231 e 254 – por exigência do art.º 32.º da CRP e do princípio in dubio pro reo. - nas falsificações considera a mesma nulidade de sentença no que concerne ao preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo, já que se falta a menção do dolo especifico; - no que releva da medida das penas, entende violado o teor dos arts. 13.º,29.º,40.º,71.º e 72.º, todos do CP; como factor de atenuação especial deveria ter-se ponderado a ascendência que os dois primeiros arguidos exerciam sobre o recorrente; - nos termos do disposto no art.º 71.º do CP deveria ter sido aplicada para cada crime uma pena mais próxima do mínimo legal – atendendo à inserção pessoal, profissional e familiar do recorrente, bem como ao seu arrependimento; - por fim, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal do art.º 127.º do CPP, que lhe permitiu valorar a prova arbitrariamente – contrariando o disposto nos arts. 32.º,n.º1.2 e 9 da CRP; arts. 21.ºa 24.º todos do CP; - bem como do art.º 147.º do CP, cuja interpretação pelo Tribunal violou o disposto nos artº. 32.º,ns. 1 e 4 da CRP.
Recorreu também o arguido HH, em síntese, desenvolvendo as seguintes questões: - ocorre nulidade de sentença, prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.a) e 374.º, ambos do CPP e violação do art.º 205.º CRP – não indicação de exame critico dos documentos e provas no que toca aos pontos 62, 68, 71 (participação nas vigilâncias), 76, 84 (furto de veículos); 106-8 (participação no sequestro); 133 (morte da vítima), 134; 138, 144-5, 158, 183-4, 185-6, 206, 218, 222, 245, 329 e 330. - violação do disposto nos arts. 13.º,32.º,n.º8, ambos da CRP, por valoração de provas nulas – resultando aplicáveis os arts. 118.º,n.º3, 120.º,ns 1 e 3,al.a), 121.º,ns. 1,2 e 3, 122.º,n.º1, 133.º,n.º1,al.), 379,n.º1,al. c), 58.º,ns. 2 e 5, 59.º, por omissão de constituição como arguidos das testemunhas FFF e GGG, invocando, além do respectivo depoimento em audiência, o teor de declarações de fls. 6503 e ss, que foram lidas em audiência, cf. Art.º 356.º,n.º3, al. b) do CPP e acta de 2.10.17; -prova proibida, com efeito-à-distância, no que releva da obtenção de IMEI com recurso a meios enganosos e com intromissão nas telecomunicações, sem consentimento do titular – arts. 122.º,n.º1, 126.º,ns. 1,2,al.a) e 3 , 187.º a 189.º e 32,n.º8, todos do CPP; arts. 34.º,n.º4 todos da CRP; Lei do Ciber Crime n.º 109/2009, de 15.9, art.º 14.º ou Lei n.º 2008, de 17/7, art.º4.º,n.º 6 e art.º 9.º, ns. 1 e 2; - apreensões, sem consentimento do titular – viatura … – cfr. Fls. 2089-90, 2092-2100, 2112 – gerando nulidade, nos termos dos arts. 126.º,n.º3, 174.º,ns. 3 e 5, al. b), 176.º,n.º1, todos do CP; e Ac. TC n.º 507/94, que considerou inconstitucional a interpretação da norma sobre a busca, no sentido de ser relevante a pessoa que tem a disponibilidade do lugar, mas não é o visado da mesma busca. - nulidade do inquérito – falta de actos legalmente obrigatórios: audição do recorrente quanto aos crimes de associação criminosa, furto qualificado e falsificação – matéria já dirimida no despacho de pronúncia – violando os arts. 272.º,n.º1, 61,n.º 1,al.c), 141.º,n.º 4, al.d), 143.º,n.º 2 e 144,n.º 2, todos do CPP; incorrendo na nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al. d) do mesmo CPP; e ainda violação do disposto no art.º 32.º,n.º1 da CRP; mostra-se aplicável o Ac. Fix. Jur. n.º 1/2006; nem sequer foi sanado o vício na instrução, conforme permitia o art.º 292.º,n.º2 do CPP; - impugna a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, salientando que o telemóvel do recorrente não foi usado no seu interesse; não tinha disponibilidade sobre os outros bens; os contactos com a testemunha JJJ incidiam sobre negócios relativos às empresas; entende violado o princípio in dubio pro reo; - o depoimento da testemunha KKK mostra que este nem sequer tinha a disponibilidade sobre o veículo ...; - no que releva das vigilâncias à vitima, sublinha que o recorrente vive em …, não podia ter-se deslocado para …; - os factos elencados sob os ns. 68, 73, 106-8 como provados deviam antes ter sido julgados não provados; - relativamente ao furto qualificado, sublinha a não lógica de os recorrentes terem furtado quatro viaturas e só utilizado duas; contesta terem-se dado como provados os factos 84, 89, designadamente ter sido forçada a fechadura do stand – algo não mencionado no auto de notícia de fls. 841 nem aditamento de fls. 844; - o depoimento da testemunha FFF foi no sentido de que não viu os arguidos entrar no stand; iam de cara destapada, não tendo visto máscaras; seriam 21h30 ou 22h; a hora de desarme do alarme registou-se às 23.59; no armazém às 23h27; não poderia assim terem-se dado como provados os factos elencados sob os ns. 76-77, 81-94 e 336 – não tendo o Tribunal observado o princípio in dubio pro reo. - a aquisição do ácido sulfúrico, em referência nos pontos 61 e 62 teve outra finalidade; - contesta o teor dos pontos 95-96, pois o depoimento do engenheiro químico foi no sentido de foi apenas o arguido DD que o contactou e que perguntou se tinham o produto; o recorrente era um simples empregado da “MMM”, a mando do DD; - testemunha alguma afirmou o provado em 99, também aqui não se observando aquele principio, idem para os pontos 104-5, 216, 232-234, 236, 337 e 338, relativos à falsificação de documentos; - no atinente ao sequestro, o Tribunal não refere a concreta intercepção telefónica em que se baseou; nenhum emissor-receptor foi apreendido ao recorrente; não contesta a passagem na Via Verde (125-126), apenas que fosse um dos ocupantes. - discorda na parte do facto sob o n.º 127 o ter-se considerado que os veículos foram para o armazém de …; - o depoimento da testemunha GGG indica ter visto dois Mercedes Classe A no Armazém de …; o segundo não podia estar na posse do recorrente, conforme se concluiu no ponto 113; - é certo que localizações celulares indicam presença nas proximidades do local do sequestro; mas nas horas anteriores o recorrente apenas esteve na … – cfr. fls. 13 824; não podendo estar com o GG; deviam assim ser dados como não provados os factos 116,122, 124-7, 339-40; - relativamente ao homicídio, não são apresentados indícios probatórios sobre a participação do recorrente; a testemunha GGG afirma ter visto o recorrente ao fim da manhã de sábado, no armazém de …; - não se apurou onde o mesmo foi concretizado, inexistindo vestígios no armazém. - o Parecer psiquiátrico aponta para uma personalidade incompatível com a prática desse crime, plenamente inserida no seu meio; - no que releva do crime de profanação de cadáver, está indevidamente documentado nos pontos 134, 138-144, já que não houve testemunhas presenciais ou confissão; a testemunha GGG nada viu ou ouviu; - SMS foi enviado para o telemóvel do recorrente por lapso; sempre era trabalhador da “MMM”; - nenhuma perícia confirmou a existência de ácido sulfúrico; - decidindo o tribunal contra prova vinculada e o disposto no art.º 163.º do CPP, não fundamentando divergência com perícia; - violando o principio in dubio pro reo, devendo ter sido dados como não provados os ns. 132, 143, 136-161, 164, 182 e 344; - não se provou participação sua nos incêndios; não foi criado incêndio de relevo, nem perigo; - no relato de diligência externa da PJ não há qualquer referência ao recorrente; - a simples presença mencionada no ponto 217 não integra qualquer comportamento ilícito; - também o relatório de diligência externa de fls. 815 e ss – recorrente é visto na viatura Honda, circulando em direcção contrária(…) – ponto 243; - a valoração do conteúdo do ponto 228 (madeixa de cabelo humano) é inócua e violadora do art.º 163.º do CPP; - os depoimentos do agente da PJ, NNN, que se encontrava a 5,6 metros do veículo incendiado, de OOO, do chefe dos bombeiros III implicam a não prova dos pontos 206-9, 212, 217-9, 221-2, 228-31, 235, 245 e 235. - como se vê do art.º 345.º da acusação pública há omissão do chamado dolo de perigo; - entende o recorrente que no caso da falsificação se impunha a aplicação do art.º 30.º,n.º2 do CP; - e não é aplicável ao caso sub-judice o art.º 299.º do CP; não há uma “vontade colectiva” referenciando associação criminosa; - também no que concerne à co-autoria, verifica-se falta de elementos de facto integradores; - a actuação do recorrente reveste-se de dispensabilidade; - quando muito, estaríamos perante a figura da cumplicidade, prevista no art.º 27.º do CP; - assim pugna o recorrente pela aplicação da atenuação especial, prevista no art.º 72.º do CP, até pela comprovada ascendência dos dois primeiros arguidos, subordinação da conduta do recorrente aos mesmos, bem como detecção de comportamento manipulador de índole psicopata na Perícia feita ao irmão AA; - as penas concretas e única revela-se excessivas, violando os arts. 71.º e 77.º,ambos do CPP; - nos termos do disposto no art.º 70.º do CP deveria o Tribunal ter optado pela pena de multa nos casos legalmente previstos como possível tal opção; - na não diferenciação dos juízos de culpa e fixação da mesma pena única a todos os arguidos o tribunal violou o disposto nos arts. 13.º,18.º e 27.º, todos da CRP. Recorreu igualmente o arguido II, focado nos seguintes pontos de discordância: - nulidade da decisão instrutória, insuficiência de inquérito, falta de constituição como arguido. art.º 120.º,n.º2, al. d) do CPP (já dirimida naquela decisão); - não comunicados os crimes de associação criminosa e furto qualificado, nem interrogado o recorrente como arguido – falta de notificação do art.º 272.º,n.º 1 do CPP, conforme exigência do Ac. Unif. Jur. do STJ, n.º 1/2006,1.º série; violação do art.º 120.º,n.º3, al. c) do CPP, determinando a invalidade de actos posteriores, nos termos do teor do art. 122.º do CPP; - inconstitucionalidade – violação dos arts. 18.º,n.º2, 20.º,n.º 4 e 32.º,ns. 1 e 6, todos da CRP - da interpretação dos arts. 61.º,n.º1, c), 141.º,n.º 4, d), 143.º,n.º2, 272.º,n.º1, 283.º,ns. 1,2 do CPP, segundo a qual, no fim do inquérito o MP pode deduzir acusação sem que informe o arguido e o interrogue; - secundou posição expressa pelo arguido DD quanto ás proibições de valoração de prova, nas intercepções telefónicas – previsão dos arts. 126.º,ns. 1 e 2, al. a), n.º3, 122.º do CPP; afectando as transcrições celulares do recorrente e as vigilâncias decorrentes de que foi escutado pelos agentes, a regularidade dos mandados de busca e apreensão – tese da “árvore envenenada” – invoca os arts. 410.º,n.º1 do CPP, 32.º, particularmente n.º 8 da CRP; art.º 6.º CEDH; - interpretação dos arts. 126.º e ss; e 118.º e ss, todos do CPP; acolhimento da prova contraria também os arts. 1.º, 2.º, 8.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 26.º e 32.º,n.º 8, todos da CRP; e ainda os arts. 6.º e 8.º da CEDH. - depoimentos que não podem ser valorados como tal os das testemunhas GGG e FFF, pois confessaram em juízo a prática de ilícitos – arts. 58.º,n.º 5, 59.º,n.º1, 126.º,ns. 1 e 2, al. a) do CPP; - no que à primeira diz respeito não foi valorada a sua patologia mental (esquizofrenia) – art 133.º do CPP; - incorrecta interpretação das citadas normas levou à violação dos arts. 18.º,nº2, 20.º,n.º4 e 32.º, ns. 1 e 6, todos da CRP; -na matéria de facto não reconhece o recorrente a presença dos elementos constitutivos do crime de associação criminosa; - entende o recorrente verificados todos os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP no que tange à apreciação da matéria de facto; - no que releva da associação criminosa não indagou o Tribunal circunstâncias de tempo, de forma; faltando também o elemento volitivo do recorrente; inexiste dolo de associação, estando ao arguidos ligados por laços de familiaridade e amizade – violando-se o art.º 32.º,n.º2 da CRP. - no que tange ao homicídio também não se fixaram as circunstâncias em que se deu a morte, nem a intenção de matar por parte do recorrente; - havendo também omissão da culpa do recorrente, não se aplicando o art.º 29.º do CP; - no que toca ao crime de furto qualificado, também o tribunal não indagou dos factos integrantes da subtracção e da intenção de apropriação; caso dos vícios previstos nas als. a) e c) do n.º2 do art.º 410.º do CPP e de violação do princípio in dubio pro reo; os factos elencados sob os ns. 350-5 deveriam constar do elenco dos não provados; - fazendo apelo ao mecanismo previsto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, o recorrente nota que nenhum facto liga o recorrente à motivação criminosa avançada nos pontos 1-58; - nem a qualquer intenção, não tendo recebido contrapartidas, nem quantias monetárias (285), conforme autos de busca e apreensão; - o recorrente está socialmente integrado, sendo o acórdão omisso sobre a motivação do recorrente; - não se provou conhecimento pelo recorrente do plano de tirar a vida à vítima; - nenhuma prova da deslocação a ... do recorrente, ainda aqui se invocando violação do princípio in dubio pro reo e valoração de prova proibida, nos termos já alegados; não se ponderou o teor do depoimento da testemunha PPP; os pontos 71-14 deverão ser declarados não provados. - o mesmo sucedendo com o ponto 101; o QQQ não reconheceu o recorrente – fls. 6869-71; releva também a contradição dom o teor do depoimento do GGG. - na matéria dos pontos 112 a 134 resulta não fundamentada a participação nos sequestro; valorando-se também aqui prova proibida já citada; invocando o recorrente o teor dos depoimentos das testemunhas CCC, PPP, RRR e GGG; - também no respeita ao homicídio, há falta de prova da participação do recorrente II – impugnando o teor do ponto 133- não se apuraram as circunstâncias em que ocorreu a morte da vitima, nem o papel exacto de cada co-arguido na produção do resultado típico; nem tão pouco a existência de ácido ou o motivo exacto do recorrente para tirar a vida à vítima. - se se apurar que auxiliou na destruição de provas, o recorrente fê-lo com receio dos demais arguidos; estes, tendo tirado a vida à vítima, poderiam fazer o mesmo ao recorrente. - relativamente ao crime de profanação de cadáver, deveriam ser dados como não provados os ns. 138, 146, 149, 157, 161 e 170. - nenhuma testemunha presenciou os factos – cfr. conteúdo dos depoimentos de GGG, SSS, TTT e UUU, devendo ter funcionado o princípio in dubio pro reo; – não se verificam os pressupostos do tipo previsto no art.º 254.º do CP, nem do art.º 13.º do CP; - também quanto ao furto qualificado deverão ser dados como não provados os pontos 351-5, conforme teor dos depoimentos de VVV, XXX e ZZZ. - no que releva da medida da pena, a decisão é nula, por falta de fundamentação 379.º,n.º1, al. a) e c) do CPP; invoca o teor do art.º 29.º do CP, afloramento do princípio expresso no art.º 13.º do CP; - violação do disposto nos arts. 1.º,2.ºe 27.º, n.º1, todos da CRP; e inconstitucionalidade dos arts. 131.º, 132.º,ns. 1 e 2, 29.º, 13.º, 40.º e 71.º todos do CP, quando entendidos de forma a não individualizar a culpa de cada co-arguido nos casos de comparticipação criminosa. - a pena concreta não respeita o teor dos arts. 13.º, 29.º , 40.º e 71.º, todos do CP; - o tipo legal aplicável é o do art.º 131.º do CP, não o do qualificado.
Recorreu também o arguido LL, chamando a atenção para as seguintes divergências: - alega a existência dos vícios previstos no n.º do art.º 410.º do CPP e violação do principio in dubio pro; - nega participação nos descritos eventos, impugnando o terem se dado como provados factos nos pontos 65, 84 a 94, 97 a 108, 133 a 160, 164 a 184, 187 a 252, 328, 329, 330 a 347, 350; e nos não provados pontos 176, ao último parágrafo da página 116, ao 3° parágrafo da página 117 e ao último parágrafo da página 117, bem como de qualquer outra matéria que conste no acórdão recorrido que coloque em causa a sua inocência; - ajudou alguns dos co-arguidos, fazendo-o sem conhecimento da prática de ilícitos; - nenhuma motivação foi apontada ao recorrente, não se tendo apurado que tenha sido informado da fundação de qualquer associação criminosa; não há nenhum facto concreto que funde a sua participação nesta; - foram violados os arts 3.º, 13.º,20.º,n.º4, 32.º , todos da CRP; 6.º e 7.º da CPDHLF; - apenas alegando o Tribunal o teor da escuta de 25.4.16, a pág. 211 do acórdão, fls. 16721; - apesar de proprietário, não tinha acesso ao armazém de …; limitando-se a abrir /fechar o portão (pág. 147, fls. 16721); era usado no exclusivo interesse do arguido DD; - nem teve participação nas concretas tarefas objecto da associação; - não se deslocou à “EEE”, nem conduziu nenhum veículo furtado; apenas aceitou guardar no armazém … os veículos, sem questionar a sua proveniência; - ao qualificar-se como “não ser burro”, a testemunha FFF revelou ter conhecimento e colaborar na realização de actos ilícitos; foi extraída e enviada certidão ao MP das suas declarações; caso manifesto de verificação do vício previsto no art.º 410.º,n.2 , al a) do CPP; idem quanto ao depoimento de GGG; - também nenhuma acção dolosa foi atribuída ao recorrente, no que respeita aos crimes de falsificação e sequestro – aqui estando presentes os vícios previstos no n.º 2 da mesma disposição legal; - o mesmo acontecendo no respeita ao crime de homicídio – destacando o recorrente que não esteve no armazém de …, na 6. ª feira, 11.3.16, nem no sábado de manhã, dia 12.3.16 - invocando o teor dos depoimentos de AAAA, BBBB, CCCC e localizações celulares obtidas pela PJ - mostrando-se violado o princípio in dubio pro reo; - apresenta igualmente os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP a apreciação dos factos relativos ao crime de incêndio, convocando também o recorrente o teor do depoimento da testemunha OOO; - já quanto ao pedido cível, pugna o recorrente pela sua improcedência, derivadamente da absolvição penal; - antes de 20.2.11 já existia um montante de 133.368, 49 euros, numa conta de depósito a prazo – erradamente arrestada; - o montante global de 3 166,98 euros diz respeito a importâncias entregues por clientes para pagamento de obrigações fiscais; - quanto aos bens apreendidos e perda ampliada, entende que o requerimento de liquidação para esta – fls. 9670 a 9695- não analisa a quantia de 209 410,00 euros, apreendida ao LL (cfr. pág. 93 do acórdão, fls. 16 603); - não estão verificados os pressupostos do arts. 110.º e 111.º, ambos do CP, não sendo caso de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11.1. ; não deverá ser perdida a quantia de 209.530,00 euros (e não 209.410,10 euros, como é referido no acórdão); - pertencia a uma massa de herança, por falecimento de seu pai – busca domiciliária de fls. 2588 e 3118; - foi requerido um exame à letra, que o Tribunal indeferiu e era importante para a descoberta da verdade; convoca o recorrente o teor dos depoimentos de DDD, EEE, FFFF, GGGG e HHHH; invoca também aqui o recorrente os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP; - há também importâncias relativas a transferências feitas pela sua companheira, para partilha de despesas e rendimentos comuns; - a medida da pena viola o disposto nos arts. 40.º,ns. 1 e 2, 70.º a 73.º, todos do CP; - foram violados os arts. arts. 3.º,13, 18.º, 20.º,n.º4, 32 e 62.º, todos da CRP, bem como dos arts. 6.º e 7.º da CPDH. Também inconformado com a decisão recorrida, interpôs recurso o arguido RR, alegando que: - ocorreu violação do principio in dubio pro reo e do disposto no art.º 32.º,n.º2 da CRP; - nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, impugna o teor dos pontos 82-84, 89, 90 e 336, dada a insuficiência probatória; - o arguido DD já era cliente da Mercedes há muitos anos (ponto 80) ; tendo o recorrente com os demais arguidos contactos apenas por ocasião de festas; não foi visto com nenhum arguido nem interceptado telefonicamente; - apenas se apurou que alguém usou um código não pertencente ao recorrente – depoimentos de III, JJJJ, KKKK; - ocorre o vício previsto no art.º 410.º,n.º2, al. b) do CPP: - não foi cumprido o disposto no art.º 374.º,n.º 2 do CPP; - improcede o pedido cível, decorrente da absolvição penal. - a medida da pena é excessiva; não teve em conta o muito tempo decorrido desde os factos, a boa conduta, ser o arguido primário; inserção social, profissional e familiar – invocando o recorrente os arts. 40.º, 71.º,n.º2, al. d) e 72.º, n.º2 , al d) todos do CP. Finalmente, o arguido UU mostrou discordância para com a sua condenação, alegando que: - a escuta telefónica entre o II e UU é insuficiente para a mesma; - na medida da pena, não se teve em consideração a integração social, familiar e laboral; a culpa do recorrente ser a título de dolo eventual; a sua participação ser residual e acessória; a ilicitude ser diminuta; - deveria antes ser condenado na pena de trabalho a favor da comunidade; nos termos do disposto no art.º 58, n.º1 do CP. Respondeu o MP, em síntese pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com excepção da perda da quantia de 2.177,15 euros, no incidente de liquidação referente ao arguido LL, a qual perda não deverá ser decretada. Idêntica posição teve no seu Parecer o Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, acrescendo a reparação de lapso material, ao abrigo do disposto no art.º 380.º,n.º 1, al. b) do CPP. “ <> Veio então oportunamente, em 17 de Outubro de 2018, a ter lugar a decisão, de recurso, constando do respectivo acórdão: “{…] O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, no seu Parecer, além de pugnar pela improcedência de todos os recursos (com excepção da verba aludida relativamente ao incidente de perda ampliada do arguido LL), promove, com razão, também a rectificação de erro material, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP. Trata-se da linha 16 de fls. 16 633, vol. 55, pertencente ao acórdão recorrido. Onde se escreveu “gorros com ADN do GG” deverá considera-se antes como escrito “gorros com ADN do HH” – cfr. exame de fls. 7091/3, vol. 23.
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: a) Proceder à rectificação do erro de escrita do acórdão recorrido, de fls. 16 333, nos termos acabados de indicar; b) Conceder parcial provimento ao recurso do arguido LL, reduzindo: - a pena única de prisão, nos termos do disposto no art.º 77.º,n.º1 do CP, para 23 (vinte e três) anos de prisão: - no montante declarado a favor do Estado as verbas de 2 117,15 euros; 133 368,49; e rendas adicionadas à alínea h), nos termos supra expostos; c) Negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos AA, DD e LL, excepto quanto a este o 3.º, que se considera prejudicado; d) No mais, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, DD, GG, HH, II, LL, RR e UU, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Os arguidos recorrentes (com excepção do Hélder) pagarão taxa de justiça, cujo montante se fixa em 5 UCs.
Porto, 17 de Outubro de 2018.”
<> Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos:
AA […]
Termos em que concedendo provimento ao recurso e revogando o acórdão recorrido nos termos expostos, farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA
<> HH, requerendo que o presente recurso seja julgado em audiência a fim de aí ver debatidos os seguintes pontos da motivação do recurso (art. 411.º, n.º5 do CPP): I. Da valoração negativa do direito ao silêncio e da violação da presunção de inocência – inconstitucionalidade do art. 343.º, n,º1 do CPP por violação do art. 32.º da Lei Fundamental; II. Do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º2, al.a) do CPP; III. Da violação do princípio in dubio pro reo; IV. Da nulidade de insuficiência do inquérito por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios – falta de interrogatório do arguido Recorrente; V. Omissão de constituição de arguidos- prova proibida; VI. Obtenção do IMEI e escutas telefónicas – prova proibida; VII. Errada subsunção jurídico-penal no que respeita ao crime de homicídio (des)qualificado; VIII. Da atenuação especial da pena; IX. Da medida da pena concretamente aplicada ao crime de homicídio qualificado e da pena única resultante do cúmulo jurídico.
[…]Termos em que concedendo provimento ao recurso e revogando o acórdão recorrido nos termos expostos, farão Vossas Excelências a costumada <> GG, que Requer que o presente recurso seja julgado em audiência a fim de ver aí debatidos os seguintes pontos da motivação de recurso (artigo 411.°, n.° 5, do CPP): I. - DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO II. DO RECURSO DA DECISÃO DA DECISÃO FINAL II. I. - OMISSÃO E EXCESSO DE PRONÚNCIA, ARTIGO 379°, N° 1, ALÍNEA C) CPP - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO III. - DA PROVA III. I DA NULIDADE DE TODA A PROVA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZ DE INSTRUÇÃO QUE AUTORIZOU A PROVA RECOLHIDA EM INQUÉRITO III. II.II. - PROVA PROIBIDA - RECONHECIMENTO DO RECORRENTE III. II.II.I. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 147° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À LUZ DO ARTIGO 32.° N.° 1 E 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA IV. - DAS NULIDADES IV. I.II.- OMISSÃO DE PRONÚNCIA, ARTIGO 379°, N° 1, ALÍNEA C) CPP - DA FALTA DE PROMOÇÃO E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA 1° SECÇÃO DO DIAP DE GUIMARÃES (COMARCA DE ...) V. - DA FALTA DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 229°, N° 2 DO CÓDIGO PENAL E ART. 2°, AL. A E C) ARTIGOS 203° E 204°, N° 2, AL. A) E E), POR REFERÊNCIA À AL. B) E D) DO ART.° 202°, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 11°, N°2 E 4 DO CÓDIGO PENAL E OS ARTIGOS 256°, N° 1, AL. A) E E) E N° 3, APLICÁVEL EX VI ART. 255°, AL. A) 2° PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CÓDIGO PENAL E OS ARTIGOS 61.°, N.° 3, ALÍNEA B), 141.°, N.° 3, 142.°, N.° 2, E 144.°, N.° 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, À LUZ DOS ARTIGOS 32.°, N.OS 1,2 E 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. VI. - DOS CRIMES VI.I. - INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARTIGO 410.° N.° 2, A) DO CPP - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VI.II. - INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARTIGO 410.° N.° 2, A) DO CPP - CO - AUTORIA VS. AUTORIA MEDIATA - O HOMEM DE TRÁS" VI.III. - INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARTIGO 410.° N.° 2, A) DO CPP -SEQUESTRO - ACTOS PREPARATÓRIOS VI.IV. - OMISSÃO DE PRONÚNCIA, ARTIGO 379°, N° 1, ALÍNEA C) CPP - SEQUESTRO VI.VI. - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA B) DO N° 1 DO ARTIGO 379° DO CPP - HOMÍCIDIO - ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL - “MINUS” VI.VI.I. - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA B) DO N° 1 DO ARTIGO 379° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À LUZ DO ARTIGO 32.° N.° 1 E 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA VI.VII.- INCENCIDOS. EXPLOSOES E OUTRAS CONDUTAS ESPECIALMENTE PERIGOSAS - VIOLAÇÃO DA ESTRUTURA ACUSATÓRIA E DO N° 5 DO ARTIGO 32° DA CRP VII. - DAS MEDIDAS DAS PENAS VIII. VII.I. - ATENUAÇÃO ESPECIAL VII. II. - DA PONDERAÇÃO VII. III. DA MEDIDA CONCRETAMENTE APURADA EM RELAÇÃO AO CO - ARGUIDO LL
[…] 42ª O fim de uma pena não é apenas punir. É educar. Tanto a sociedade como o cidadão que cometeu o crime. A pena concretamente aplicada deve atender a essas duas necessidades de forma adequada e proporcional. Nestes termos, e nos demais que doutamente serão supridos, deverão Vs. Exc.ªs, tendo em consideração as conclusões que antecedem, conceder provimento ao presente recurso acolhendo os pedidos nelas efectuados, fazendo assim inteira e sã JUSTIÇA. E.R.D. O Advogado, PROVA: – Toda a que consta dos autos pelo que se requer a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça.
<> O arguido DD, apresenta as seguintes conclusões na sua respectiva motivação de recurso: CONCLUSÕES: […]
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ATENDA ÀS RAZÕES INVOCADAS E OUTRAS QUE V/EX.ª MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO E, COMO SEMPRE, SERÁ FEITA A DEVIDA J U S T I Ç A . <> O arguido II, apresenta as seguintes conclusões na respectiva motivação do recurso: CONCLUSÕES: […]
Nesses termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e, por via disso, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que acolha as razões invocadas e outras que Vs. Exas. mui doutamente suprirão e, como sempre, será feita a devida Justiça.
<> O recurso interposto pelo arguido RR, a fls. 19.059, não foi admitido por despacho judicial de fls. 19.437.” por o mesmo ser legalmente indamissível - 21º, 40º, nº 1, al. e) do CPP.” <> Respondeu o Ministério Público à motivação de todos os recursos, alegando: […]
Constata-se que o Acórdão recorrido se mostra bem fundamentado, não viola nenhuma das disposições legais invocadas pelos recorrentes e, com excepção do lapso supra mencionado, não merece ser reparado.
Pelo exposto, e EM CONCLUSÃO
O Acórdão recorrido deverá ser corrigido nos termos supra referidos; Os Recursos deverão ser rejeitados, por manifesta improcedência, nos termos do preceituado no art.º 420.º, n.º 1, al. a) do CPP, nos segmentos em que se invocam os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2, als. a), b) e c) do CPP; Nos restantes segmentos deverá ser negado provimento aos recursos dos arguidos AA (1), DD (2), GG (3), HH (4), II (5) e LL (6).
No entanto, Vossas Excelências apreciando e decidindo, em mais alto critério, farão certamente JUSTIÇA! <> Responderam as recorridas assistentes CCC e BBB ás motivações de recurso, À motivação de recurso do arguido HH, com as seguintes: c - conclusões A argumentação anterior permite formular as seguintes conclusões: […] EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO PROFERIDA ASSIM ESTE ALTO TRIBUNAL FARÁ JUSTIÇA
À motivação de recurso apresentada por DD, com as seguintes: c – conclusões […] EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, DEVE NEGAR-SE TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE, NOS SEUS PRECISOS TERMOS, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO. ASSIM DECIDINDO, ESTE SUPREMO TRIBUNAL FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA <> À motivação de recurso do arguido LL, apresentando as seguintes d – conclusões […] PELO EXPOSTO DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO DESTA FORMA, ESTE SUPERIOR TRIBUNAL FARÁ JUSTIÇA
À motivação do recurso do arguido GG, com as seguintes c – conclusões […] EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA
À motivação de recurso do arguido II com as seguintes: d - conclusões […] PELO EXPOSTO DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO DESTA FORMA, ESTE SUPREMO TRIBUNAL FARÁ JUSTIÇA
À motivação de recurso do arguido AA, apresentando as seguintes c – conclusões […] EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, DEVE NEGAR-SE TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE, NOS SEUS PRECISOS TERMOS, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ASSIM DECIDINDO, ESTE SUPREMO TRIBUNAL FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA <> Neste Supremo a Digna magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, donde consta: […] Pelo exposto, acompanhando os fundamentos aduzidos na citada resposta do MºPº, bem assim os aduzidos no acórdão do TRP, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso, sem prejuízo da rejeição do mesmo nos segmentos que não permitem recorribilidade para o STJ, nos termos dos já citados arts. 400º nº1 e) e f), 420 e 432º do CPP. “ <> Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº2, do CPP <> Tendo sido requerida audiência, foi a mesma realizada de harmonia com a ritologia legal, após ter sido oportunamente designada, pelo Exmo. Presidente, ocorrendo os vistos legais <> Consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto:
“Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida:
2.1.1. Factos provados Discutida a causa, resultou provada com interesse para a decisão da causa a seguinte matéria de facto:
1. A família da vítima MMMM (doravante, poderá ser referenciado apenas como vítima) prosperou na área da …, tendo fundado duas sociedades do ramo a "NNNNN, Lda" e a "Sociedade OOOOO, Lda", ambas controladas e administradas pelos seus pais - ZZ e AAA. 2. Todavia, com a crise que o sector da … sofreu a partir de 2008, as referidas sociedades começaram a atravessar sérios problemas económico-financeiros, acabando a primeira acima referida declarada insolvente, no dia 15.06.2012 (processo 2731/11.0TBBRG extinto … Juízo Cível do Tribunal Judicial de …) e a segunda acima referida declarada insolvente em 30.05.2013 (processo 8872/12.0TBBRG - pelo extinto … Juízo Cível do Tribunal Judicial de …). 3. O arguido AA, … e profissionalmente conhecido por AA, era amigo pessoal da vítima MMMM e da sua família, sendo visita de sua casa. 4. Foi então que, antes das acima referidas insolvências, por alturas do ano de 2010, por aconselhamento … do arguido AA, a família da vítima decidiu entrar num estratagema por este arquitectado que consistia em passar todo o património da família, incluindo o das ditas sociedades, para uma sociedade terceira - designada "sociedade cofre" - de modo a proteger esse património perante a situação provável de acções dos credores. 5. Esta sociedade seria detida formalmente por pessoas de confiança que nenhuma relação teriam com a família, mas na prática, por intermédio do arguido AA, a família continuaria a administrar esse património e a beneficiar dos rendimentos que o mesmo gerasse. 6. Este estratagema perduraria por cerca de 4 a 5 anos, o tempo tido por necessário para decisão de eventuais acções judiciais que contra a família ou as sociedades aludidas em 1. se instaurassem. 7. Findo esse prazo, o património regressaria à esfera da família. 8. Para colocar em prática este estratagema, o arguido AA contou com a ajuda do arguido DD. 9. Este arguido era amigo de juventude do arguido AA, sendo pessoa da sua inteira confiança. 10. O arguido DD há vários anos que se dedicava profissionalmente à actividade de "…", sendo conhecido como o "…", explorando duas …, dando assim continuidade a uma actividade que já era desenvolvida pelo seu progenitor, tendo espaço comercial aberto na zona de … (…) e … . 11. Por força desta actividade profissional que desenvolvia, o arguido DD foi granjeando uma clientela que lhe atribuía as melhorias no estado de saúde que iam notando, alguns deles relacionados com problemas oncológicos, que, em seu entender, não haviam conseguido na medicina convencional. 12. Entre os variadíssimos clientes figuravam os arguidos AA, HH, mãe destes dois, o arguido UU e esposa, o arguido RR e esposa, JJJ (id. a fls. 6686) e esposa, GGG (id. fls. 6965) e seus familiares, e PPPPP (id. fls. 6698).DD adoptava um estilo em que oferecia fazendo oferendas a seus conhecidos, por exemplo oferecendo refeições e férias (eram habituais os almoços ou jantares em sua casa onde se reuniam várias pessoas) e dando emprego ou pequenos trabalhos (por exemplo, ao QQQQQ, ao arguido OO e ao GGG). 14. Esta realidade permitiu ao arguido DD criar um ascendente e dependência emocional, psicológica e até económica sobre aqueles que o rodeavam, incluindo as pessoas aludidas em 12. 15. Ciente desta realidade, o arguido DD sabia que podia ordenar a essas pessoas o que lhe aprouvesse, pois sabia que os mesmos não lhe iam recusar ou questionar o que fosse. 16. Os contactos e aproximação entre os arguidos DD, AA e GG (estes dois …), evoluíram para uma "parceria" de "…" e apoio … que funcionava nas instalações das … da … e de …, sendo que nesta última cidade o escritório de … era contíguo ao estabelecimento do arguido DD. 17. O arguido DD recebia os clientes na área da sua "especialidade" e os arguidos AA e GG prestavam apoio … aos "clientes" que dele necessitassem, encaminhados pelo arguido DD. 18. Então, para colocar em prática o estratagema aludido em 4., os arguidos AA e DD usaram a sociedade "XXXX, Lda" que havia sido constituída no ano de 2009, na altura tendo como sócios RRRRR e ZZZ e que tinha estatuto de revendedora imobiliária. 19. Estes (RRRRR e ZZZ) conheciam TTTTT, que era amigo e fora colega de curso do arguido GG, e foi por intermédio deste que os mencionados sócios da "XXXX, Lda" tiveram conhecimento do interesse dos arguidos DD e AA na aquisição da dita sociedade, pelo que lhes cederam as suas quotas, em Outubro de 2010. 20. Todavia, os arguidos AA e DD determinaram para figurarem formalmente como únicos sócios pessoas da sua inteira confiança, no caso o arguido OO (cunhado do arguido DD) e UUUUU (na altura, funcionário do arguido DD). 21. Por forma a garantirem os interesses da família da vítima MMMM, conforme combinado com esta, fizeram um contrato de cessão de quotas, elaborado pelo arguido AA, datado de 03.11.2010, em que o arguido OO e o UUUUU cediam as quotas nominais de € 2.500,00 que cada um tinha na sociedade "XXXX, Lda" à vítima MMMM, no qual declaravam que esse preço já se encontrava pago. 22. Para além disso, o UUUUU, único gerente da sociedade, declarou nesse contrato e nessa qualidade, renunciar à gerência, nada lhe sendo devido por tal qualidade ou qualquer outra. 23. Após a cessão de quotas, a vítima MMMM, como cessionário, passaria a ser único sócio e gerente da sociedade "XXXX, Lda", com efeitos a contar de 08.11.2010. 24. A concretização da transferência do património para a "sociedade cofre" seria efectuada através de um contrato promessa de compra e venda com eficácia real e entrega do sinal. 25. Verificado o incumprimento definitivo do contrato, a sociedade "cofre" instaurava uma acção judicial a exigir, nos termos legais, o pagamento do dobro do sinal, fazendo depois uma transacção, no âmbito dessa acção, através da qual o património passaria para a titularidade formal da sociedade cofre, a qual seria homologada por sentença. 26. Prosseguindo na execução do estratagema delineado, no dia 05 de Novembro de 2010, no cartório notarial em …, foi assinado um contrato de promessa e venda com eficácia real onde o casal ZZ e AAA declara prometer vender à sociedade "XXXX Lda" um conjunto de dezoito (18) prédios rústicos e urbanos, pelo preço de € 1.937.000,00 (um milhão novecentos e trinta e sete mil euros), tendo sido declarado, nesse contrato, que a título de sinal e princípio de pagamento seria pago pela "XXXX, Lda" a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros). 27. Todavia, segundo indicação do arguido AA e com vista a dar mais credibilidade ao dito negócio, parte desse sinal deveria ser pago e documentado, pelo que no acto da escritura foi entregue ao casal um cheque de € 100.000,00, valor esse que fora previamente depositado por ZZ no balcão do Banco VVVVV numa conta bancária da sociedade "XXXX, Lda", visto esta não ter liquidez. Dos restantes € 900.000,00 seria emitida quitação, não obstante tal pagamento não se efectuar, o que foi feito em 18.03.2011. 28. No dia 18 de Março de 2011, o casal ZZ e AAA assinaram uma carta datada de 9 de Maio de 2011 através da qual supostamente era comunicada a marcação da escritura de compra e venda. 29. Entretanto, para satisfação de necessidades financeiras que foram surgindo, incluindo o pagamento de honorários devidos ao arguido AA no montante mensal de € 3.000,00, o casal procedeu à alienação de quatro fracções de imóveis. 30. De acordo com o plano delineado pelo arguido AA, e obedecendo às suas instruções expressas, ZZ e AAA não compareceram à escritura pública na data e local designados. 31. Em momento posterior e como não convinha que fosse o arguido AA a representar a sociedade "XXXX, Lda" na acção judicial a intentar, foi decidido que seria designado o arguido UU para, como …, passar a representar em juízo a sociedade "XXXX, Lda". 32. No dia 2 de Junho de 2011, o arguido UU intentou a acção declarativa a que coube o n.° 448/11.5TVPRT, que correu termos na … Vara - … Secção, da extinta Varas Cíveis do …, onde a sociedade "XXXX, Lda." alegou o incumprimento definitivo do referido contrato promessa, requerendo a resolução do mesmo e a condenação do casal ZZ e AAA a restituírem em dobro a quantia recebida a título de sinal no valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros). 33. A 23 de Setembro de 2011, o casal ZZ e AAA e a sociedade "XXXX Lda." efectuaram uma transacção judicial, no processo supramencionado, onde, para além do mais, acordaram serem os primeiros devedores da quantia de € 1.585.000,00 (um milhão e quinhentos e oitenta e cinco mil euros), entregando para pagamento integral da quantia 14 imóveis (os restantes dos inicialmente incluídos no contrato-promessa), que a "XXXX, Lda." aceitou, passando assim a deter a propriedade dos mesmos, sem necessidade de recurso à realização de escritura pública. 34. A aludida transacção foi homologada por sentença, de 17.10.2011, e com base nessa decisão judicial a "XXXX, Lda." efectuou o registo de todos os imóveis a seu favor. 35. Estratagema semelhante foi usado em 2012 pelos arguidos AA e DD e no qual participaram, entre outros, os arguidos GG e OO, relativamente à sociedade "ZZZZ, Lda." E com referência ao património de PPPPP, mas que não surtiu efeito. 36. Acontece que, a "XXXX, Lda." e os arguidos a ela ligados não cumpriram com o que tinham estabelecido, começando em Abril/Maio de 2013 o arguido AA a protelar a entrega ao casal referido (ZZ e Maria AAA) do dinheiro proveniente das rendas dos imóveis arrendados. 37. Depois disso, os arguidos AA e DD começam a diligenciar no sentido de venderem património da dita sociedade, sem disso darem satisfação e contas ao dito casal. 38. Nessa tarefa contaram com a ajuda do arguido GG, sendo AAAA encarregue de mediar as vendas e UUUUU, na qualidade de representante legal da "XXXX, Lda", apareceria nas escrituras tal como lhe fora ordenado pelos arguidos DD e AA. 39. Tal veio a suceder com três vendas de imóveis: a) um armazém industrial em … - …; b) uma moradia em … - …; c) um apartamento em … - …. 40. O primeiro, no decurso do mês de Maio de 2013, no cartório notarial em …, o prédio urbano composto de edifício r/ch e 1° andar, com logradouro, edificado no lote 9, sito na Rua … - …/… - … - …, foi vendido à sociedade "XXXXX.", representada pelo sócio gerente ZZZZZ, pelo valor de € 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros), sendo que tal preço foi pago através da compensação pela responsabilização da hipoteca que pendia sobre o imóvel e o restante através da entrega de € 46.000,00 em numerário. 41. Esta quantia acondicionada no interior de uma caixa de garrafa de whisky foi entregue no escritório dos arguidos AA e GG, em …, que acabaram por ficar com tal quantia. 42. O segundo, em 17 de Maio de 2013, no cartório notarial em …, entre a XXXX, Lda e AAAAAA, foi celebrada escritura de compra e venda de um prédio urbano, composto de casa de dois andares, sito na freguesia de …, …, que acabou por ser vendido pelo valor de € 37.000,00 (embora inicialmente estivessem a anunciar a venda por € 100.000,00). O valor foi pago em numerário, acabando por ser entregue a final ao arguido GG que esteve presente na escritura. 43. O terceiro, em 23.08.2013, no cartório notarial em …, foi vendido um apartamento duplex, sito na Rua …, n°s …, … e … da freguesia de …, concelho de …, a BBBBBB que aceitou comprar pelo valor final de € 167.500,00 (embora inicialmente estivessem a anunciar a venda por cerca de € 225.000,00), sendo pago € 125.000,00 em cheque e o restante em numerário em duas prestações, uma de € 30.000,00 e outra de € 12.500,00. 44. Um dos valores em numerário foi entregue no acto da escritura, acabando por ser a final recolhido pelo arguido GG. 45. O cheque entregue foi depositado no dia 26.08.2013 na conta da referida sociedade. 46. De forma a contabilisticamente permitir a saída dessa verba para o património dos arguidos envolvidos neste estratagema, pelo menos os arguidos AA e DD, no dia 10.09.2013, a "XXXX, Lda." celebrou um contrato promessa de compra e venda da residência do arguido DD, recebendo este a quantia de € 125.000,00 a título de sinal, sem que efectivamente viesse a ser celebrada a escritura definitiva (cfr. fls. 2398-2399). 47. Esta quantia foi paga através de cheque interno da CCCCCC n.° 8…5 de 10.09.2013 à ordem do arguido DD, sendo apresentado à compensação em 10.09.2013 e creditado na conta do BANCO DDDDDD n.° 1…4, titulada pelo arguido DD (cfr. fls. 1984, 7575 e 7576). 48. Portanto, com estas vendas os arguidos AA, GG e DD realizaram € 250.500,00 em dinheiro, valor que integraram nos respectivos patrimónios. 49. Ao aperceber-se desta situação um dos credores do casal, em Setembro de 2013, apresentou uma providência cautelar de arresto (Processo n.° 6083/13.6 TBBRG), seguida de acção principal (Processo n.° 7000/13.9 TBBRG da extinta Vara de Competência Mista de …, actualmente Instância Central - … Secção Cível – J… - Comarca de ...), na qual peticionava, para além do mais, um crédito de € 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros) e a ineficácia dos negócios acima mencionados, alegando a simulação dos negócios efectuados entre a XXXX, Lda e casal ZZ e AAA, estando arrolada a vítima MMMM como testemunha. 50. A questão cível pendente foi complementada com a instauração de um processo-crime em 28 de Março de 2014 - NUIPC: 651/14.6 TABRG, no qual o casal ZZ e AAA participam criminalmente contra os arguidos AA, OO, a pessoa colectiva "XXXX, Lda." e UUUUU, pelos crimes de abuso de confiança, burla qualificada, infidelidade e associação criminosa. 51. O recurso às vias judiciais rompeu definitivamente os contactos que foram sendo estabelecidos entre o casal ZZ e AAA e os restantes intervenientes nos processos então em curso, nomeadamente com os arguidos AA e GG. 52. Este processo veio a ser arquivado em Julho de 2015 e, posteriormente, os pais de MMMM requereram a abertura de instrução, sendo, em Dezembro de 2015, objecto de decisão de não pronúncia. 53. Neste processo, a vítima MMMM remeteu por escrito um e-mail no qual, em suma, revela a decisão de, também ele, apresentar queixa-crime contra os arguidos DD e AA por factos praticados contra si, do mesmo género de que estava a ser vítima o pai. Afirmou possuir documentos da venda de um crédito seu no valor de € 300.000,00, a troco de nada, ao arguido DD, em cartório notarial, através de escritura efectuada pelo arguido AA. Referiu ainda o facto do arguido DD estar na qualidade de accionista e administrador da sua empresa "EEEEEE SGPS S.A." a discutir créditos no Tribunal de … e … . No mesmo documento e texto adiantou a possibilidade do arguido AA ter autenticado documentos de original que estavam na posse do seu pai e por isso inacessíveis ao causídico. 54. Portanto, a vítima MMMM, por se sentir responsável por ter indicado aos pais o … e arguido AA, teve uma intervenção muito activa na defesa do património dos pais. 55. Para além disso, a vítima MMMM sentia-se enganada pelos arguidos DD e AA relacionado com uma verba de € 400.000,00 que o mesmo teria direito a receber decorrente da cessão de 50 % das quotas da "EEEEEE SGPS S.A.", de que era detentor, à sociedade "FFFFFF", sendo que havia atribuído a gerência da dita sociedade ao arguido DD supostamente para que este pudesse recuperar tal verba. 56. Insatisfeito com toda esta situação, era pretensão da vítima MMMM apresentar nova queixa crime, tal como anunciara no referido e-mail; além disso tinha sido arrolado como testemunha junto do credor GGGGGG no Processo n.° 7000/13.9 TBBRG. 57. Concomitantemente, a situação financeira do arguido DD já evidenciava sinais de deterioração e foi-se agravando conduzindo ao incumprimento junto dos fornecedores, nomeadamente junto do principal fornecedor a "HHHHHH" onde tinha pendente uma dívida de cerca de € 247.000,00. 58. Aliás, nos últimos cinco anos, com excepção da "MMM", as diversas sociedades e firmas em que o arguido DD detinha interesses ou participações sociais apresentaram resultados líquidos do período acumulados negativos. 59. Sabedores de tal realidade, em Dezembro de 2015 ou inícios de Janeiro de 2016, os arguidos AA e DD decidiram conjuntamente que apenas seria possível concretizar os seus intentos de manter os benefícios económicos resultantes do referido estratagema se matassem o MMMM. E para tanto criaram uma organização de uma estrutura humana e logística com o objectivo de o privar da liberdade, tirar-lhe a vida e fazerem desaparecer o cadáver - incluindo os vestígios biológicos que possibilitassem a respectiva identificação e sequenciação de DNA - e qualquer outro rasto que os pudesse identificar. 60. Com esse propósito, os arguidos AA e DD começaram a envidar esforços para em conjunto definirem o papel e a função que seria atribuída aos comparticipantes desse grupo, nesse plano que a todos envolvia, de privar da liberdade, de tirar a vida e fazer desaparecer o cadáver da vítima MMMM, logrando assim manter o benefício de que estavam a retirar da posse e propriedade do património da sociedade "XXXX, Lda". 61. Para levar a cabo os seus intentos e para não serem descobertos, os arguidos AA e DD logo idealizaram que seria necessário usar veículos automóveis que não pertencessem a nenhum deles, tendo por isso de deles se apoderar e alterar os seus elementos identificativos, bem como adquirir ácido sulfúrico para fazerem desaparecer o cadáver. 62. Assim, os mencionados arguidos combinaram dividir o aludido património, obtido através da "XXXX, Lda" e a parte que coubesse ao arguido AA haveria de chegar à sua esfera por intermédio dos seus irmãos, os arguidos GG e HH, a quem deram a conhecer a sua resolução de privar da liberdade, tirar a vida à vítima MMMM e fazer desaparecer o seu cadáver, os quais acederam em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente por aqueles, tendo conhecimento dos fins a que aqueles dois se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim. 63. As tarefas necessárias para aquele efeito seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sob a orientação dos arguidos AA e DD sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas. 64. Como a morte da vítima MMMM seria (ou poderia ser) imediatamente associada ao arguido AA, desde logo por causa do desfecho da queixa- crime, mais estabeleceram os arguidos AA e DD que: a) em primeiro lugar, o arguido AA não iria ter nenhuma participação na execução material; b) em segundo lugar, no dia da abordagem e sequestro da vítima MMMM, seria conveniente que o mesmo tivesse um "alibi"; e c) terceiro, durante algum tempo o mesmo deixaria de contactar directamente e privar com o arguido DD, por forma a que não fosse efectuada nenhuma associação entre ambos. 65. Assim, como a concretização daquela resolução implicaria a alocação de vários meios, humanos e materiais, que os quatro arguidos não seriam capazes de assegurar por si só, o arguido DD, em execução do plano por todos os quatro desenhado, e com vista a apetrechar a organização com as pessoas e equipamentos necessários ao fim para que foi criado, para além dos mencionados arguidos GG e HH, socorreu-se ainda da colaboração de outras pessoas do seu círculo de amizade e dependência pessoal, como seja o arguido II (pessoa associada à segurança de pessoas e que já tinha nessa qualidade prestado serviços ao partido político do qual o arguido DD e AA faziam parte) e o arguido LL (funcionário de … e proprietário de armazéns industriais que viriam a ser usados), a quem também deu a conhecer a resolução em tirar a vida à vítima MMMM e fazer desaparecer o cadáver, os quais acederam em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente por aqueles, tendo conhecimento dos fins a que aqueles dois se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim. 65-A. O arguido DD, em execução do referido plano, socorreu-se ainda da colaboração de outras pessoas do seu círculo de amizade e dependência pessoal e profissional, como sejam o arguido OO (funcionário e cunhado do arguido DD, o qual já tinha participado no estratagema da sociedade "XXXX, Lda"). 67. Quando consideraram que possuíam os meios necessários, os arguidos AA e DD puseram em marcha o referido plano e definiram as tarefas de cada um dos elementos. 68. Acertados todos estes arguidos no plano definido, e em execução da decisão conjunta de garantir o resultado a que se propuseram, pelo menos a partir do dia 09.01.2016 e até meados de Fevereiro, pelo menos um deles ou alguém a seu mando, em várias viaturas pertencentes ao arguido DD, ou que na altura se encontravam na sua disponibilidade, começaram a deslocar-se à cidade de …, nomeadamente em períodos temporais coincidentes com a presença da vítima em território nacional, de forma a vigia-lo e perceber as suas rotinas. 69. Nesta altura, a vítima MMMM encontrava-se a trabalhar em … e, por regra, deslocava-se a Portugal de 15 em 15 dias para visitar e estar com a sua filha CCC, nascida em … .11.2007. 70. Quando vinha a Portugal, a vítima permanecia no apartamento sito na Av. …, n.° …, … - …. 71. No referido período temporal, pelo menos, deslocaram-se desde a zona do Porto à cidade de ..., os veículos: - dia 09.01.2016 a viatura de matrícula …-QC-… passou na portagem ... Sul pelas 21h18, passando na portagem da Maia às 00h52 no dia 10.01.2016 (veículo Mercedes, Classe A, registado em nome de QQ, mãe do arguido OO e sogra do arguido DD); - dia 10.01.2016 a viatura de matrícula …-II-… passou na portagem de ... às 17h34 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 20h04 (veículo do tipo jeep, marca Mercedes, modelo GL, habitualmente usado pelo arguido DD e família); - dia 21.01.2016 a viatura de matrícula …-PP-… passou na portagem de ... às 16h43 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 19h47 (marca Mercedes, modelo GLA, habitualmente usado pelo arguido DD e família); - dia 29.01.2016 a viatura de matrícula …-PP-… passou na portagem de ... às 01h34 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 02h57; - dia 31.01.2016 a viatura de matrícula …-II-… passou na portagem de ... às 15h03 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 20h55; - dia 11.02.2016 a viatura de matrícula …-PP-… passou na portagem de ... às 17h14 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 19h34; - dia 12.02.2016 a viatura de matrícula …-PP-… passou na portagem de ... às 16h13 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 23h59; - dia 13.02.2016 a viatura de matrícula …-II-… passou na portagem de ... às 01h46 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 03h38; - dia 14.02.2016 a viatura de matrícula …-PP-… passou na portagem de ... às 22h35 e regressa ao Porto (Maia PV) pelas 00h18 do dia 15. 72. A primeira portagem (... Sul) é a mais directa e próxima da casa da vítima MMMM e a segunda (Maia PV) é a mais directa e próxima da residência do arguido DD, bem como, para o armazém da Rua …, n.° … - …, doravante também designado por armazém …. 73. No mencionado dia 21.01.2016, pelo menos o arguido II esteve nessa deslocação a ... na dita viatura de matrícula …-PP-…. 74. Por sua vez, no mencionado dia 31.01.2016 a viatura de matrícula …-II-… foi vista estacionada junto à porta do apartamento da vítima MMMM aludido em 70., com três pessoas no seu interior em atitude de vigilância, sendo uma delas o arguido II. 75. Depois do dia 14.02.2016, o reconhecimento do local e a vigilância às rotinas da vítima encontravam-se devidamente efectuadas, pelo que foi decidido avançar com o planeado. 76. Impunha-se a seguir arranjar viaturas que depois pudessem ser destruídas ou ocultadas e, assim, não fosse possível associar aos arguidos. 77. Com essa finalidade, é nesta altura que surge o arguido RR, na altura responsável de pós-venda da "M - EEE VP", sita na Rua … - Porto. 78. O arguido RR começou por ser cliente do arguido DD, recorrendo aos serviços do mesmo, devido a um problema de saúde. 79. O arguido RR atribuía ao arguido DD o facto de se ter curado, tendo este ficado padrinho da filha do primeiro. 80. Para além da gratidão decorrente de tal circunstância, a relação de amizade entre o casal RR e a família do arguido DD estreitou-se, acrescendo o facto de o arguido DD ser cliente da "Mercedes". 81. Assim, na altura em que decidiram furtar um conjunto de viaturas, foi o arguido RR que transmitiu ao arguido DD um código que permitia desarmar o alarme do referido stand. 82. Como os códigos na "M - EEE VP" eram atribuídos individualmente, o arguido RR sabia que não podia fornecer o seu, uma vez que corria o risco de ser imediatamente descoberto, pelo que forneceu um código que não se encontrava naquele momento atribuído a ninguém em particular, tratando-se do código da posição 11. 83. Mais indicou o arguido RR o preciso local dentro do referido stand onde se encontravam guardadas as chaves das viaturas e ainda que não havia sistema de videovigilância. 84. Munidos dessa informação, na noite de 18 de Fevereiro, os arguidos GG, HH, II e LL reuniram-se na casa do arguido DD e combinaram o modo como iriam assaltar a empresa "M - EEE VP". 85. Na mesma altura o arguido DD ligou para o FFF e pediu-lhe para aparecer em sua casa. 86. O arguido LL foi para o armazém do …, ficando aí a aguardar a chegada das viaturas. 87. Os arguidos DD, GG, HH e II deslocaram-se no veículo de matrícula …-II-…, Jeep da Mercedes, conduzido pelo FFF às imediações das instalações da "M - EEE VP", onde chegaram a hora não concretamente apurada, mas antes das 23h59m. 88. Os arguidos DD, II, HH e GG saíram então da viatura e o FFF seguiu na mesma para as instalações do armazém do …, por indicação do arguido DD, local onde já se encontrava o arguido LL. 89. Uma vez próximo das instalações da "M - EEE VP", os arguidos DD, II, HH e GG, de cara descoberta, dirigiram-se ao portão, cuja fechadura forçaram, de forma não apurada e, pela abertura provocada, entraram nas instalações referidas, tendo de imediato desactivado o alarme (pelas 23h59m), digitando o código previamente fornecido pelo arguido Filipe RR. 90. No interior do referido stand, conforme instruções do arguido RR, dirigiram-se ao armário que se encontrava fechado na área comercial, onde se encontravam as chaves guardadas no interior de uma caixa de papelão e, depois de abrirem a porta desse armário, por forma que não se logrou apurar, pegaram naquelas chaves que pertenciam às viaturas que lhes interessavam. 91. Depois, cada um dos arguidos acima referidos apoderou-se de uma viatura, num total de quatro, ligando-as e levando-as daí para fora. 92. As quatro viaturas em questão, pertences da "M - EEE VP", contra a vontade de quem agiram, e que se destinavam à venda, eram: a) viatura Mercedes, modelo Classe A 180 CDI, cor cinza, matrícula …-QA-…, avaliada em cerca de € 26.180,20 (€ 21.284,72 + IVA a 23%); b) viatura Mercedes, modelo Classe A 180 CDI, cor cinza, matrícula …-NN-…, avaliada em cerca de € 19.892,99 (€ 16.173,17 + IVA a 23%); c) viatura Mercedes, modelo Classe CST 220 CDI, cor cinza, matrícula …-NC-…, avaliada em cerca de € 28.845,00 (€ 23.451,22 + IVA a 23%); d) viatura Mercedes, modelo Classe B 180 CDI, cor preta, matrícula …-PC-…, avaliada em cerca de € 21.684,49 (€ 17.629,67 + IVA a 23%). 93. Os mencionados arguidos levaram estas viaturas para o armazém do …, que se encontrava devoluto, onde já se encontrava o arguido LL à sua espera, tendo-lhes aberto os portões respectivos, no interior do qual as ocultaram. 94. Estas viaturas, que passaram assim a integrar o património dos mencionados arguidos, como era sua intenção, tinham o valor global de € 96.602,68. 95. Em data não concretamente apurada, mas seguramente nos dias imediatamente anteriores a 22 de Fevereiro, o arguido DD ou o arguido HH contactou telefonicamente com JJJ, … de profissão e amigo da maioria dos arguidos, a quem solicitaram informações sobre o acondicionamento de ácido sulfúrico e a sua capacidade para dissolver materiais resistentes, incluindo borracha. 96. Por essa altura, adquiriram através da sociedade "MMM", de que o arguido DD à data era sócio, à sociedade "IIIIII, S.A..", um depósito de 1000 litros de ácido sulfúrico a 98 %, para entrega na Rua …, n.° … - …, sede e armazém da MMM, doravante denominado Armazém de … (armazém este propriedade do arguido LL e que se encontrava arrendado à dita sociedade do arguido DD), com pagamento a realizar-se por transferência bancária. 97. No dia 22.02.2016, no local previamente acordado, o motorista QQQ, da Sociedsde de Transportes JJJJJJ, deslocou-se ao referido armazém de … para entregar o depósito de ácido sulfúrico, tendo à sua espera o arguido HH e o já referido UUUUU. 98. Porém, o motorista negou-se a descarregar ali o depósito de ácido sulfúrico, alegando que o acesso a tal armazém não oferecia condições de segurança para esse efeito. 99. Face à recusa, UUUUU após efectuar uma chamada telefónica e ter recebido instruções nesse sentido, foram os três para o armazém do …, onde já se encontravam as viaturas subtraídas na Mercedes, armazém este também propriedade do arguido LL. 100. Nessa altura, no armazém … compareceu também o arguido LL que abriu os portões do armazém e depois de retirar do seu interior um empilhador, que aí havia sido colocado pelo arguido DD, ausentou-se do local. 101. Pouco tempo depois surgiu nesse armazém o arguido II, e OO e GGG, que se deslocaram na viatura Mercedes GLA de cor cinza, matrícula …-PP-…, propriedade do arguido DD (apreendida nos autos). 102. O GGG conduziu o empilhador e com o mesmo colocou no interior do armazém o depósito de ácido sulfúrico. 103. O pagamento desta mercadoria aludido em 96. foi comprovado pelo arguido GG (que entretanto se lhes juntou) e pelo arguido HH. 104.Em data e local não concretamente apurados, mas seguramente entre os dias 18 e 26 de Fevereiro de 2016, os arguidos mencionados em 65., de modo que não foi possível apurar, fabricaram ou mandaram fazer matrículas próprias para veículos ligeiros de passageiros com os dizeres …-QN-… e …-NX-…, a fim de serem colocadas, respectivamente, nas duas viaturas Mercedes, Classe A subtraídas, conforme aludido em 87. a 94., sendo que tiveram o cuidado de estas matrículas corresponderem a viaturas da mesma marca e modelo. 105. No interior do armazém do … onde estavam ocultadas essas viaturas, alguém dos arguidos mencionados em 65., com o conhecimento dos demais, colocou essas matrículas nos veículos Mercedes, Classe A, em substituição das matrículas …-QA-… e …-NN-… que os mesmos ostentavam. 106. Reunidas as condições para a abordagem à vítima MMMM, no dia 25.02.2016, pelo menos um dos arguidos referenciados em 65. ou alguém a seu mando, usando a viatura Honda Insight com matrícula …-LD-…, também na disponibilidade do arguido DD, deslocou-se à cidade de ..., onde permanece entre as 18h25 e as 23h53, tendo em vista confirmar se a vítima já se encontrava em Portugal. 107. No dia seguinte, 26.02.2016, pelo menos um dos arguidos referenciados em 65. ou alguém a seu mando, usando a viatura Mercedes classe A, que ostentava a matrícula falsa …-NX-… deslocou-se à cidade de ..., saindo na portagem ... Sul às 21h30m e a viatura Mercedes, classe A, ostentando a matrícula falsa …-QN-…, faz o mesmo percurso um minuto depois (21h31m), regressando a primeira viatura à zona do Porto, saindo na portagem Maia PV, pelas 23h48m. 108. No dia 28.02.2016, pelo menos um dos arguidos referenciados em 65. ou alguém a seu mando, na mesma viatura Mercedes …-NX-… volta novamente à cidade de ..., saindo na mesma portagem ... / Sul, pelas 21h30m, regressando à zona do Porto, saindo na portagem Maia PV, pelas 23h26m. 109. Nesse fim-de-semana (de 26 a 28.02.2016) a vítima MMMM foi com familiares e amigos para a Serra …. 110. Sabendo que no dia 10 de Março de 2016, a vítima MMMM chegou a Portugal proveniente de … e que se encontrava na sua residência em …, 111. Tendo na manhã de 11 de Março o arguido AA agendado uma ida a Lisboa, por razões de índole partidária, com regresso apenas na noite do dia 12 de Março, o que seria o alibi perfeito, conforme combinado, 112. Ao final da tarde de 11 de Março de 2016, os arguidos DD e II foram buscar ao armazém de … duas viaturas, uma delas Mercedes que ostentava a matrícula que fabricaram …-NX-…, com a finalidade de se deslocarem para ... e sequestrarem a vítima MMMM. Nesse local - armazém de … - encontrava-se também o arguido OO. 113. Coordenados com os arguidos GG e HH, que já se encontravam no outro veículo Mercedes, Classe de A, que ostentava a matrícula que fabricaram …-QN-…, 114. Os arguidos DD e II deslocaram-se a ... pelas 19h24, altura em que os arguidos GG e HH já se encontravam nas proximidades da residência da vítima MMMM a efectuar o controlo da sua chegada e movimentos. 115. Dirigiram-se nesses veículos (…-NX-… e …-QN-…) para a entrada da garagem que serve o prédio onde residia a vítima MMMM, para onde se podia aceder através de duas rampas, colocando-se um em cada uma delas. 116. Para comunicar entre eles os arguidos DD, II, GG e HH usaram quatro emissores/receptores portáteis, marca Motorola, modelo TLKR-T8 e quatro conjuntos auriculares, sem marca ou modelo. 117. Entre as 20h30m e as 20h40m, a vítima MMMM, com a filha CCC, ao manobrar a viatura para a estacionar na garagem colectiva do seu prédio, foi surpreendido pelos arguidos DD e II, os quais colocaram a viatura Mercedes Classe A em que seguiam junto ao portão da garagem, assim imobilizando os sensores que regulam o fecho e abertura, ficando a escassos metros do veículo da vítima MMMM. 118. A vítima MMMM ainda conseguiu fazer um telefonema para o seu irmão RRR e disse-lhe "anda à garagem.. .anda à garagem". 119. Porém, a vítima MMMM de imediato foi abordada pelos arguidos DD e II, que estavam encapuzados, sendo que um deles possuía uma arma de fogo de cano longo. 120. Ao agarrarem a vítima MMMM, este resistiu, altura em que o arguido que empunhava a arma de fogo bateu com a mesma na cabeça da vítima MMMM, que ficou de imediato a sangrar, caindo para trás. 121. De seguida, com o MMMM prostrado, os mencionados arguidos DD e II agarraram-no e arrastaram-no para o interior do veículo em que se faziam transportar, enquanto a filha da vítima, CCC, a tudo assistia. 122. Indiferentes à presença da menor CCC, na altura com oito anos de idade, os arguidos DD e II com a vítima MMMM no interior do veículo em que se faziam transportar, arrancaram do local o mesmo sucedendo com o veículo onde se encontravam os arguidos GG e HH, seguindo um atrás do outro. 123. A menor Inês ficou no local entregue a si própria, tendo de seguida, em pânico, solicitado ajuda numa farmácia ali próximo. 124. Já com os arguidos em fuga, o RRR (irmão da vítima MMMM) tentou entrar em contacto telefónico com ele, altura em que um dos arguidos DD ou II lhe retirou os telemóveis e os atirou para a berma, ficando os mesmos tombados na variante de acesso à A3 / A11, à saída da cidade de .... 125. As duas viaturas Mercedes acima referidas, com os arguidos mencionados e a vítima, passaram na portagem de ... Sul, a primeira (…-NX-…) às 20h45 e segunda (…-QN-…) às 20h48m. 126. Os arguidos mencionados com as duas viaturas acima referidas prosseguem na auto- estrada na direcção para o Porto, passando na portagem da Maia PV, a primeira (…-NX-…) às 21h00m e a segunda (…-QN-…) às 21h03m e, posteriormente, na saída de Valongo a primeira às 21h08m e a segunda às 21h11m. 127. Logo após a saída, em Valongo, dirigiram-se para o interior do armazém de …, a cerca de 1Km da portagem, onde pararam as duas viaturas com a vítima MMMM no interior de uma delas. 133. Durante essa noite ou já na manhã seguinte, a hora que não se conseguiu concretamente apurar, os arguidos DD, II, GG e HH, por forma que não se conseguiu concretamente apurar, mas tudo conforme o previamente acordado por todos, tiraram a vida à vítima MMMM. 134. Após porem termo à vida de MMMM, esses quatro arguidos retiraram a roupa que a vítima utilizava, calçado e outros objectos que esta trouxesse consigo, a que deram destino que não se conseguiu apurar. 132. Na manhã do dia seguinte (12 de Março de 2016), os mesmos arguidos DD, II, GG e HH encontravam-se reunidos no armazém de …, onde também compareceu o arguido LL. 136. De seguida, o GGG, que aí compareceu posteriormente a solicitação do arguido DD, conduziu o Jeep Defender, que tinha engatado um atrelado próprio para transportar veículos pequenos ou motociclos, para o armazém …, carregando um depósito vazio idêntico ao que tinha sido descarregado com ácido sulfúrico neste armazém, mas com a parte superior cortada por forma a fazer de tampa. 137. Por seu turno, os arguidos GG e HH, II e DD conduziram cada um, uma viatura, sendo três delas da marca Mercedes e uma BMW, do armazém de … para o armazém …. 138. Na mala bagageira de um desses veículos foi transportado o cadáver de MMMM, desnudado. 139. Chegados ao armazém …, as referidas viaturas foram colocadas no seu interior, depois de o arguido LL ter aberto os portões desse armazém. 140. O depósito transportado no Jeep Defender foi colocado também no interior do armazém, junto ao depósito de ácido que aí se encontrava, após o que foi fechada a porta do armazém. 141. O GGG foi impedido de entrar no armazém do … pelo arguido DD, que lhe ordenou para aguardar no exterior, pois poderiam precisar dele. 142. Também o arguido LL ficou no exterior, mas por diversas vezes foi ao interior do armazém. 143. No interior do armazém …, os arguidos GG e HH, II e DD passaram a envergar fatos de protecção (brancos), óculos de protecção e máscaras de protecção das vias respiratórias. 144. Assim protegidos, os referidos quatro arguidos colocaram o cadáver da vítima MMMM no interior do depósito vazio transportado pelo Jeep Defender, após o que, com o empilhador, levantaram o depósito com 1.000 litros de ácido sulfúrico, por forma a, pela torneira que regula o escoamento, derramarem sobre o cadáver cerca de 500 litros desse ácido sulfúrico, o que fizeram. 145. No interior do armazém passou a existir um cheiro intenso e insuportável para quem aí estivesse sem protecção dos olhos e vias respiratórias. 146. Enquanto aguardavam a reacção do ácido sobre o cadáver, os quatro arguidos, por vezes, vinham ao exterior para fumar e ficavam na área do logradouro, junto à porta, tirando a máscara. 147. Numa dessas ocasiões, o arguido DD disse ao GGG que se lhe perguntassem alguma coisa devia responder "às vezes matamos aqui uns animais". 148. Entretanto, o arguido DD encarregou o arguido LL de adquirir alimentos para todos, entregando-lhe dinheiro para o efeito. 149. Durante a tarde, surgiu um imprevisto que muito preocupou o arguido DD. Na verdade, o depósito onde se encontrava o cadáver da vítima MMMM envolvido no ácido sulfúrico fissurou e começou a derramar ácido e fluídos para o pavimento. 150. De imediato, o arguido DD dirigiu-se para a sua residência para efectuar um telefonema, pelas 18h33, para JJJ, a quem solicitou indicações para a melhor forma de conter um derrame de ácido sulfúrico. 151. Recebidas as indicações, o arguido DD regressou ao …. 152. Entretanto, pelas 19h07m, o referido JJJ envia uma SMS para o telemóvel do arguido HH dizendo "com derrame cuidado com os pés". 153. Nessa sequência, o arguido DD encarregou o arguido LL de adquirir sacos de areia e garrafões de água (o armazém, à data, apesar de dotado de um poço de água não tinha energia eléctrica activa). 154. Para o efeito, o arguido LL e o GGG dirigiram-se por várias vezes ao estabelecimento KKKKKK …, que dista cerca de 1km, onde adquiriram, pelas 19h16, 19h40, 20h14e20h17: - um total de 28 sacos de areia/40KG/cada, ou seja, 1.120KG de areia; - duas pás quadradas; - dois rodos com cabo de madeira. 155. Na mesma sequência dirigiram-se ao Hipermercado Continente, ao lado da KKKKKK, onde adquiriram cerca de uma dezena de garrafões de água de 5 litros cada. 156. Os rodos e a água foram utilizados na limpeza do espaço devido à dispersão do ácido no pavimento e a areia, manipulada com as pás, foi usada para conter e dissimular o derrame de ácido e de tecido que estava a escapar pela fissura aludida em 149. 157. À medida que a areia ia chegando ao interior do armazém … foi sendo usada pelos quatros arguidos que aí operavam para encher o depósito onde se encontrava o cadáver e para delimitar o derrame à volta do depósito. 158. Ao final da tarde, os arguidos DD, II, GG, HH e LL dirigiram-se ao armazém de …, onde queimaram as roupas de protecção, que tinham estado a utilizar no armazém … e que haviam colocado no interior de um saco de plástico preto, grande, próprio para lixo. 159. Já as matrículas usadas nas viaturas Mercedes Classe A com os dizeres "…-NX-…" e "…-QN-…" foram atiradas ao rio. 160. Os arguidos regressaram às suas residências, sendo que o arguido II foi dormir ao Hotel …, próximo da Ponte Arrábida em Vila Nova de Gaia, onde deu entrada pelas 01h38 do dia 13 e saiu pelas 09h26, do mesmo dia. 161. Ao início da manhã desse dia 13 (Domingo), os arguidos DD, II, GG e HH reuniram-se de novo e voltaram ao armazém …, com vista a controlar o estado de destruição do cadáver da vítima MMMM. 164. Na manhã do dia 14.03.2016, GGG encontrou-se no armazém … com o arguido HH, na sequência do determinado pelo arguido DD, para efectuar a limpeza do espaço de armazém. 165. À entrada desse armazém o arguido HH referiu ao GGG "do que viste aqui não viste e não sabes de nada". 166. No pavimento do armazém …, ao fundo do lado direito, entre o depósito de ácido e a grelha metálica de escoamento de líquidos, ficou uma mancha gordurosa de tonalidade amarela, com cheiro intenso, parecido com álcool de bagaço e que ocupava cerca de 5/6 metros quadrados. 167. Entretanto, também chegou ao armazém o arguido LL que solicitou água, para limpezas no armazém, a uma vizinha que a disponibilizou através de uma mangueira. 168. Ainda na manhã desse dia 14, o GGG contactou telefonicamente UUU, que se dedica à recolha de lixo e detritos, para efectuar um serviço no armazém …. 169. Aí chegado, o UUU recolheu no exterior do armazém um depósito, rectangular, de plástico reforçado, com grelha metálica envolvente e de protecção, com a parte superior extraída, cheio de areia e resíduos e uma balsa de plástico com o mesmo género de detritos, que lhe disseram tratar-se de detritos de uma fossa, que fora sujeita a limpeza, compostos por areia e água choca. 170. Porém, aquele era o depósito onde a vítima MMMM tinha sido colocada e mergulhada em ácido sulfúrico, conforme aludido em 144.. 171. O depósito estava completamente cheio de areia molhada e escura, com aspecto de borra gordurosa e pastosa, com cheiro a água choca. 172. O depósito e balsa foram levados para o seu estaleiro em … e alguns dias ou semanas depois, juntamente com outros detritos, num total de cerca de 10 toneladas, foram transportados pelo mesmo indivíduo para o aterro de inertes da … em … (Vila Nova de Gaia) onde foram depositados. 173. Como a limpeza efectuada em 167. tendente a eliminar os vestígios que os incriminassem não resultou, os arguidos LL e o HH diligenciaram pela ligação da energia eléctrica, por parte do primeiro, e arranjar detergente forte, por parte do segundo. 174. Uns dias depois, já na posse da chave do armazém …, o GGG encontrou-se com o arguido OO que lhe entregou uma vasilha de plástico com 10 litros de detergente. 175. Só no dia 21/22 de Março foi reactivada a energia eléctrica do armazém pelo arguido LL, após o que o GGG diligenciou novamente pela limpeza derramando o detergente na mancha gordurosa, aguardou alguns minutos, e depois usou uma mangueira com a qual lançou água exercendo pressão na saída por forma a produzir jacto. 176. Sucede que a mancha escura, parecida com queimado, não saiu do pavimento e o arguido LL disse ao GGG que picasse o chão do armazém e retirasse a película superior de protecção, contra o pagamento de € 100, que o mesmo aceitou. 177. Para a realização do trabalho, o GGG solicitou uma máquina compressora ao arguido DD e muniu-se de um martelo pneumático e ponteira, sendo que este estava ao corrente da operação de extracção da película de protecção do pavimento do armazém. 178. Com estes instrumentos levantou parte da película do armazém, o que se prolongou para além do Domingo de Páscoa. 179. Na execução dos trabalhos, o GGG usou diverso material de protecção que incluía designadamente máscara de protecção respiratória e umas botas resistentes, tamanho 40, o número utilizado por si, adquiridos no dia 15.03.2016 a mando do arguido DD. 180. A compra foi efectuada na loja da KKKKKK (referida em 154) pelo valor € 51,00, pago com o cartão de débito da MMM associado a uma conta do Banco LLLLLL, o qual veio a ser apreendido em casa do arguido OO. 181. Com a excepção das deslocações estritamente necessárias para terminar as limpezas do pavimento, os arguidos DD, II, GG, HH, e LL, sabendo que a sua deslocação ou permanência no armazém …, quer pela questão da destruição do corpo de MMMM, quer pela presença das viaturas no armazém, podia alertar as entidades policiais que sabiam já estar a proceder à investigação no âmbito do inquérito entretanto instaurado, decidiram, pelo menos durante algum tempo, não se deslocar a esse armazém. 182. No seu interior continuavam ocultadas, pelo menos, as duas viaturas Mercedes, classe A, aludidas em 125., o depósito de ácido sulfúrico aludido em 96., mas agora apenas com cerca de 500 litros e um empilhador. 183. Com vista a assegurar que o grupo mantinha as comunicações entre si e ainda a garantir que conseguiam ludibriar qualquer investigação, e assegurar a necessidade de manterem actual a informação sobre a investigação e a necessidade de prosseguir com a ocultação e/ou destruição de provas que pudessem ser associadas ao ocorrido, cada um dos arguidos DD, II, GG, HH, LL e, mais tarde, AA adquiriram um telemóvel, cujo aparelho seria usado exclusivamente para comunicarem entre si sobre os objectivos a que se dedicava a organização por todos formada, a saber: telemóveis 91…6 (arguido DD), 91…3 (arguido II), 91…3 (arguido GG), 91…2 (arguido HH), 91…7 (arguido AA), e 91 …7 (arguido LL). 183 - A. O arguido OO, adquiriu um telemóvel, cujo aparelho veio a ser usado para comunicar com alguns dos outros arguidos. 184. Assim, os arguidos AA, II, GG, HH, LL, e AA, após a morte de MMMM, procuraram, coordenadamente e contactando entre si, através dos aludidos telemóveis, seguir todos os eventuais vestígios e todas as notícias que pudessem auxiliar as entidades policiais, por forma a eliminar provas que os incriminassem e que eventualmente surgissem, agindo cada um deles, nesse desiderato, uma vez mais em nome de todos, o que ocorreu a partir do dia 15.03.2016. 185. No dia 16.03.2016, os arguidos OO e HH, por ordem do arguido DD, levaram a viatura Mercedes …-PP-… até à oficina da Rua …, n.° … - …, com o objectivo de detectar a eventual existência de um dispositivo de localização, a pretexto de que fazia um barulho na parte inferior. 186. Apesar de nada ter sido encontrado, esta deslocação e observação da parte inferior da viatura, repetiu-se pelo menos mais duas vezes nos dias seguintes, sempre com o mesmo objectivo e pretexto. 187. No dia 02.04.2016, pelas 21h51, o arguido DD, recebe um telefonema do arguido LL a referir que, pelas 12h00, houve uma tentativa de intrusão no seu armazém …. 188. Perante esta informação o arguido DD, fica de imediato muito apreensivo e preocupado, pensando que foi a Polícia, dizendo ao arguido LL que fosse ter com ele a casa. 189. De seguida o arguido DD telefona, pelas 21h56, ao arguido GG, que se encontra em …, a quem conta tal facto, dizendo-lhe para se dirigir de imediato a sua casa e que trouxesse o arguido HH. 190. De seguida, o arguido DD contacta telefonicamente com o arguido II, pelas 21h59, que se encontra em …, dando-lhe conta do sucedido, tendo-lhe este referido que tinham que resolver o assunto o mais rápido possível e que vinha já para cima. 191. Preocupado, o arguido II, às 22h02, por sua vez, telefona ao arguido DD, a quem questiona como é que a polícia não viu nada do que se encontrava no interior do armazém, se mal se abre a porta se via logo os carros. 192. O arguido DD responde que o que está primeiro é o BMW do arguido II e que ninguém mais mexeu naquilo. 193. Pelas 22h07, o arguido GG telefona ao arguido DD e pergunta se a Polícia não os está a monitorizar. O arguido DD diz que à porta dele não estão e se estiverem é no armazém. Todavia têm que lá ir, nem que vão por detrás com o Jeep para controlar e o arguido GG sugere que se pegue fogo a tudo, referindo-se ao armazém … . 194. Pelas 22h11, o arguido II, que ainda está em …, telefona ao arguido DD, dizendo que estes factos estão a acontecer, por terem começado a facilitar e que já deviam ter tirado tudo de lá, referindo-se ao armazém … . Reafirma ao arguido DD, que têm que tirar tudo de lá, o mais urgente possível, ainda naquele dia, com o que o mesmo concordou, referindo-lhe que o arguido GG já está a chegar e que vão pensar para onde vão transferir as viaturas. 195. O arguido II contacta por telefone com o arguido DD, pelas 22h14, informando que já está a regressar de … e adverte que a Polícia pode estar a controlar o armazém, mas têm que tirar de lá os carros, custe o que custar. 196. Pelas 23h45, o arguido II telefona novamente com o arguido DD, mas quem atendeu, porque este estava noutro telefone, foi o arguido GG, a quem pergunta se no armazém não tinha ficado lá nada, nomeadamente "matrículas do A", referindo-se ao veículo Mercedes Classe A. 197. Perante a resposta negativa do arguido GG, o arguido II pergunta do outro "A", referindo-se ao outro veículo Mercedes Classe A, ao que o arguido GG disse que foram queimadas e atiradas ao rio, tal como queimaram a roupa utilizada. Acrescenta que o arguido II e o arguido DD trataram desse assunto, referindo-se às matrículas e roupa, queimando-as, enquanto eles estavam a trabalhar de noite, para não existir qualquer ligação. 198. O Arguido II insiste nessa conversação que é necessário tirar as viaturas, mesmo que a Polícia esteja a fazer vigilância, nem que tenha de usar violência para esse fim. Fala ainda na necessidade de se arranjar matrículas falsas para os A, referindo-se aos veículos Mercedes Classe A, tendo o arguido GG dito que já se estava a tratar disso. 199. O arguido II admite ele próprio retirar dali os dois veículos Mercedes Classe A, mesmo sem matrículas, ao que o arguido GG lhe refere que já têm local para guardar as viaturas, num espaço na disponibilidade do arguido LL, não muito longe dali. 200. Às 00h57 do dia 03.04.2016, o arguido II chegou a casa do arguido DD. 201. A esta hora reúnem-se então os arguidos DD, II, LL e GG, na casa do primeiro, onde decidiram retirar as viaturas que se encontravam ocultadas no interior do armazém … . 201-A. O arguido OO, nessa noite esteve presente em casa do arguido DD, mas retirou-se mais cedo. 202. Assim, os arguidos DD, II, LL e GG dirigiram-se no Jeep Mercedes matrícula …-II-… (apreendida nos autos) do arguido DD, conduzida por FFF, para o armazém …, tendo o arguido LL seguido em viatura que não se conseguiu apurar, do interior do qual retiraram três viaturas Mercedes e uma carrinha BMW, Série 3, modelo 320, cor preta, a que corresponde a matrícula …-ND-…, habitualmente conduzida pelo arguido II, propriedade de VVV, a quem foi subtraída. 203. Estas viaturas foram transferidas para: a) a carrinha BMW, Série 3, para a garagem na Rua …, n.° …, … - …; b) as três viaturas Mercedes para uma garagem sita na Rua …, …, … - … . 204. Uma das viaturas Mercedes Classe A já havia sido colocada, em altura que não se pôde concretamente determinar numa garagem individual do prédio da Rua … (…- …) - …, na disponibilidade do arguido II. 205. Pelas 02h54 (dia 03.04.2016), o arguido GG comunica o sucesso da transferência dos veículos ao arguido AA, como referido supra, enviando um SMS para o telemóvel do seu irmão HH dizendo "ta tudo bem", que na altura estava na sua posse. 206. Todavia, não se sentindo seguros com a manutenção destas viaturas Mercedes Classe A na sua posse, pois que poderia ser feita a ligação entre o furto das mesmas e os factos de que fora vítima MMMM (tendo em conta que já havia notícias na comunicação social que aludiam ao envolvimento de uma viatura desse género), a partir de 12.04.2016 os arguidos DD, II, GG, HH, e LL começam a diligenciar no sentido de destruir as mesmas. 207. Nesta parte, os arguidos acima mencionados contaram ainda com a colaboração do arguido UU. 208. Para o efeito, combinaram comprar rebarbadoras, combustível, desperdícios e obter outras matrículas falsas. 209. A prioridade era a viatura Mercedes Classe A com matrícula verdadeira …-QA-…, porque foi nesta onde fora transportada a vítima MMMM. 210. No dia 12.04.2016, os arguidos GG, OO e UU deslocaram-se ao Centro Comercial …, em …, aí adquirindo uma rebarbadora Dexter, uma bateria de lítio, um carregador de bateria e dois discos - um desbaste de metal e outro de corte inox extra fino (posteriormente apreendidos na residência do arguido DD). 211. Entre este momento e o dia 14, usando estes instrumentos, o arguido II raspou todas as inscrições que achava pudesse levar à identificação da dita viatura, nomeadamente rasurando o VIN (Veicule Identification Number). 212. Entretanto, uma vez que tinham dúvidas sobre o local exacto onde se encontrava a centralina da dita viatura, momentos antes das 16h00m, do dia 14, o arguido II encontrou-se com o arguido OO no parque de estacionamento de …, tendo este levado a viatura registada a favor da sua mãe, da mesma marca e modelo, com matrícula …-QC-… (apreendida nos autos), para indicar ao arguido II, o local exacto onde se situava a centralina daquele tipo de viatura. 213. Daí, o arguido II voltou ao imóvel/garagem sito na Rua … - … - …, fazendo-se transportar na sua viatura BMW, Série 5, com matrícula …- RA-… (apreendida nos autos), onde terminou o trabalho aludido em 211.. 214. Ao fim da tarde, o arguido II deslocou-se à Rua … - …, onde se encontrou com o arguido LL, que se fazia transportar na sua viatura Toyota com a matrícula …-…-OU (apreendida nos autos), tendo neste encontro o arguido LL entregue duas mochilas com desperdícios, que aquele colocou na bagageira da sua viatura BMW, Série 5, com matrícula …-RA-… . 215. Estes desperdícios foram embebidos em gasolina e colocados no interior da viatura Mercedes, Classe A, que se preparavam para queimar. 216. Nessa viatura foi ainda colocada a matrícula, que fabricaram ou mandaram fabricar, com os dizeres "…-PV-…", no local próprio e em substituição da que lhe correspondia, respeitando esta matrícula a uma viatura da mesma marca e modelo. 217. Momentos após as 21h00, os arguidos OO, II, LL, GG e HH encontram-se em casa do arguido DD. 218. Cerca das 22h20, quatro dos mencionados arguidos, com capuz na cabeça, dirigem-se na viatura Honda, com matrícula …-LD-…, propriedade do arguido DD (apreendida nos autos), para a Rua … (…-…) em … . 219. Depois de terem logrado retirar uma viatura que se encontrava inadvertidamente estacionada em frente à porta da garagem na Rua …, n° …, com a intervenção do arguido LL, junto do respectivo proprietário, daqui foi retirada uma viatura classe A com matrícula …-QJ-…, que lá fora colocada no dia 02.04.2016. 220. Pelas 23h23, o arguido II retira a viatura Mercedes, Classe A, ostentando a matrícula fabricada …-PV-…, da garagem do prédio da Rua …, dirige-se no sentido de … e, após 500 metros, juntou-se a uma outra viatura Mercedes Classe A, que ostentava a matrícula …-QJ-… e que estava estacionada a cerca de 500 metros daquele imóvel. 221. Seguiram juntas na direcção do Porto até que, já na Via Norte e EN n.° 14, as duas viaturas pararam na berma. Esta berma é ladeada por pinhal e vegetação rasteira e a cerca de 200 metros existe um posto de abastecimento de combustíveis. A estrada onde pararam é constituída por faixa de rodagem em ambos os sentidos e com tráfego de veículos intenso. 222. Breves momentos após a paragem, alguém dos arguidos aludidos em 217. coloca fogo na viatura Mercedes com matrícula "…-PV-…", que começa de imediato a arder, provocando explosões e projecções de material incandescente, que quase atingiu o veículo onde se encontravam os inspectores da Polícia Judiciária, tendo também originado o corte do trânsito de viaturas no local, para que nenhuma viatura que aí circulasse fosse atingida. 223. A outra viatura Mercedes com matrícula …-QJ-…, arranca e dirige-se para sul. 224. Logo a seguir, já madrugada do dia 15.04.2016, pelas 03h13, o arguido II contacta telefonicamente com o arguido DD, referindo que os "peixes já estão na água", enviando também uma SMS ao arguido UU dizendo "esta resolvido amigo aquele abraço." 225. A viatura Mercedes, Classe A, que ostentava a matrícula falsa …-PV-…, ficou praticamente destruída pelo fogo, apesar da comparência dos bombeiros que prontamente se dirigiram para o local. 226. O veículo carbonizado foi apreendido. 227. Efectuada perícia ao mesmo pelo LPC-Porto concluiu-se que o "...veículo em exame apresenta vestígios evidentes de viciação por rasura mecânica do número de série original do respectivo chassis", tratando-se da viatura com a matrícula verdadeira …-QA-…, que havia sido subtraída das instalações da "M. - EEE VP", conforme aludido em 87 a 94.. 228. Foi ainda apreendido um garrafão em plástico transparente e no banco de trás lado direito uma madeixa de cabelo humano, cuja pertença não foi possível apurar. 229. Dias depois, os arguidos mencionados em 206 e 207 começam a preparar a destruição da outra viatura Mercedes, Classe A, com matrícula verdadeira "…-NN-…", também subtraída da "M - EEE VP", conforme aludido em 87. a 94.. 230. No dia 20.04.2016, pelas 17h51m, o arguido GG através de contacto telefónico sugere ao arguido II que fosse colocado nesse veículo e nos mesmos locais onde a vítima MMMM tinha deixado sangue na primeira viatura que queimaram, sangue de um animal, com o intuito de confundir a investigação, sugestão esta que o arguido II aceitou. 231. Então, o arguido II dirigiu-se a um supermercado e comprou sangue de galinha, tendo depois se deslocado à garagem onde se encontrava a viatura Mercedes Classe A referida, tendo na mesma espalhado esse sangue do modo acima combinado. 232. Já no dia 25.04.2016, o arguido II solicita ao arguido DD que arranje uma matrículas para serem colocadas na viatura BMW, série 3, modelo 320, tendo mais tarde dado indicação ao arguido GG, através de SMS, dos dizeres que poderiam ser colocados nas matrículas "…-dl-… 2007.05 ...-DH-... 2007.04". 233. Entretanto, usando o mesmo método anteriormente descrito em 211., alguém dos mencionados arguidos raspou todas as inscrições que achavam pudesse levar à identificação da dita viatura Mercedes Classe A, nomeadamente rasurando o VIN (Veicule Identification Number). 234. Nessa viatura foi ainda colocada a matrícula, que na altura os arguidos referidos fabricaram ou mandaram fabricar, com os dizeres "…-OH-…", no local próprio e em substituição da que lhe correspondia, respeitando esta matrícula a uma viatura da mesma marca e modelo. 235. No dia 26.04.2016, pelas 22h00, a viatura Honda Insight, matrícula …-LD-… saiu da garagem, sita na Rua D. …, …, tendo como ocupantes, pelo menos, os arguidos II, GG e HH, dirigindo-se para a Rua …, n.° … . 236. Às 22h26, o arguido II retira da garagem aí existente a carrinha BMW, série 320 (aludida em 202.), na qual havia colocado previamente a matrícula que, na altura, mandaram fazer com os dizeres "...-DH-...", no local próprio e em substituição da que lhe correspondia, respeitando esta matrícula a uma viatura da mesma marca e modelo. 237. A viatura Honda Insight segue na traseira desta carrinha BMW e no lugar do pendura daquela está o arguido HH. 238. Pelas 22h40, as duas viaturas estacionam junto ao prédio Rua …, n°. …, e da carrinha BMW sai o arguido II, vestido de escuro, que vai falar com os ocupantes do Honda. 239. Segue para o interior do bloco habitacional - área das garagens. 240. A viatura Honda sai do local pelas 22h45. 241. Às 22h50 sai do bloco habitacional a viatura Mercedes, classe A, ostentando a matrícula "…-OH-…" conduzida pelo arguido II e é seguida pela carrinha BMW referida ostentando a matrícula "...-DH-..." que é conduzida pelo arguido DD. 242. Pelas 23h11, as duas viaturas seguem, a velocidade elevada, na direcção de Águas Santas / A4 / Matosinhos. 243. Nessa altura, a viatura Honda Insight, onde se encontra pelo menos o arguido HH, junto à Igreja de …, segue na direcção de … . 244. A viatura Mercedes Classe A e a carrinha BMW após saírem da A4, no ramal de acesso à via norte e desta para N14 e, pelas 23h17, param no mesmo local onde foi incendiada a primeira Mercedes Classe A. 245. Após, um dos arguidos abre a bagageira da viatura Mercedes Classe A e depois de lhe espalhar gasolina coloca-lhe fogo, que a consome, provocando explosões e projecções de material incandescente, originando o corte do trânsito de viaturas no local, para que nenhuma viatura que aí circulasse fosse atingida. 246. A carrinha BMW arranca do local a grande velocidade. 247. Pelas 23h30, o Honda Insight regressa à área do bloco habitacional e garagens, de onde foi retirada a Mercedes Classe A que haviam acabado de queimar. Pouco tempo depois vindo deste espaço, o arguido II sai apeado, transportando uma mochila, e entra na viatura Honda Insight onde estão, pelo menos, dois indivíduos. 248. Às 23h50, a viatura Honda Insight com a matrícula …-LD-… e Mercedes GLA …-PP-… entram na Garagem da Rua …, n.° …. Cinco minutos este Mercedes sai da garagem, com o arguido DD ao volante, e aguardou no exterior pelos arguidos HH e GG. 249. No local onde foi incendiada a viatura Mercedes Classe A que ostentava a matrícula "…- OH-…" foi apreendido um isqueiro BIC. 250. O veículo parcialmente carbonizado foi apreendido. 251. Efectuada perícia ao mesmo pelo LPC-Porto concluiu-se que o "...veículo em exame apresenta vestígios evidentes de viciação por rasura mecânica do número de série original do respectivo chassis", tratando-se da viatura com a matrícula verdadeira …-NN-…, que havia sido subtraída das instalações da "M -EEE VP" conforme aludido em 87. a 94.. 252. O arguido AA que, juntamente com o arguido DD, havia arquitectado o sequestro, morte e desaparecimento da vítima MMMM, ia sendo previamente informado de tudo o que os demais arguidos iam fazer relacionado com a vítima MMMM, quer pelo seu irmão e arguido GG, com quem partilhava diariamente o escritório de … em …, quer posteriormente, pelo menos a partir de 03.04.2016, por contacto telefónico com os demais arguidos, nomeadamente o arguido DD. 253. Com efeito, o arguido AA participou num almoço no dia 03.04.2016 em … (no dia seguinte a terem retirado as viaturas do …), onde também estiveram presentes os arguidos GG, HH e DD. 254. Preocupado com a situação, no dia 20.04.2016, no período das 13h40/13h50 o arguido AA, através do IPAD (posteriormente apreendido em sua casa) consultou em Websites sobre o tema "cheiro a morto", "morto e mal cheiro", "um cheiro ruim" "paranormal hoje - será que os fantasmas podem ser identificados pelo cheiro", blog "gente foi horrível de onde vem este cheiro", "sentir o cheiro a morto", "cientistas descobrem qual é o cheiro da morte-fatos desconhecidos", sinais da morte - fórum espirita" e "universo infinito: o cheiro da morte: o cheiro da morte" e "você já sentiu o cheiro da morte?". 255. Para além disso, o arguido AA utilizou algumas vezes o telefone atribuído ao arguido HH e que fazia parte da rede restrita aludida em 183., com o n.° 91…2 para falar, pelo menos, com os arguidos GG e DD dos factos em apreço. 256. Com efeito, numa dessas chamadas, no dia 25.04.2016, o arguido DD liga para o arguido HH e solicita-lhe que vá a casa do irmão AA, a qual dista aproximadamente a 150 metros da sua, para através desse telemóvel (91…2) falar com ele em segurança. 257. Minutos depois, estabelece-se ligação telefónica entre o arguido DD e o arguido AA, estando este no mencionado telemóvel do seu irmão, no decurso da qual e durante quase 1h30m de conversa, para além do mais, abordam a temática do homicídio da vítima MMMM, da investigação do mesmo, o pacto de silêncio e afastamento entre ambos, da retoma dos contactos pessoais entre ambos e dos cuidados que devem ainda manter. 258. Na sequência desta conversa, onde tal ponto fora abordado, no dia seguinte (26.04.2016) o arguido AA activa o telefone n.° 91 …7 para através dele se conectar na rede privada que os outros arguidos já haviam estabelecido entre si. 259. o dia 17.05.2016, realizou-se busca ao domicílio do arguido AA, sito na Rua …, n.° … - …-…, … - …, no decurso do qual foi apreendido: a) uma folha de jornal do "Correio do Minho" datado de 27 de Setembro de 2015; b) um aviso de crédito em nome do arguido do Banco MMMMMM; c) um cartão de visita com o nome "…", contendo no verso dois números de telemóvel manuscritos; d) três suportes de cartões telefónicos, dois da Operadora TMN e outro da operadora MEO; e) três telemóveis; f) uma caixa de um Iphone 4; g) um IPAD; h) um computador portátil; i) um disco externo. 260. No mesmo dia foi realizada uma busca no escritório de …, utilizado pelo arguido AA, sito na Av. …, n.° … - …, …, no decurso da qual foi apreendido: a) diversa documentação (dezanove pastas arquivadoras) com documentos relacionados com as empresas NNNNN, EEEEEE, EEEEEE SGPS e "Sociedade de Construções OOOOO"; b) diversa prova digital; c) quatro folhas do Jornal … e nove folhas do Jornal …, com reportagens relacionadas com o desaparecimento da vítima MMMM. 261. No mesmo dia foi efectuada busca ao domicílio do arguido GG, sito na Rua …, n.° …- … - …, no decurso da qual foi apreendido: a) Telemóvel Samsung Galaxy Note 4; b) Suporte de cartão SIM, da Vodafone, com o Iccd 71…8; c) Dois tablet's ipad, com os n.° série DM…. e DN….; d) Dois casacos, tipo fato de treino, de cor preta, com capuz; e) Uma camisola de fato de treino, de cor preta e com desenho cinza e branco na parte frontal; f) Um gorro preto, em lã; g) Um par de luvas, em couro, pretas; h) Um par de luvas, em pele, típicas para condução de motociclo, com a inscrição "Ducatti"; i) Um blusão impermeável, preto e com capuz cinza; j) Um casaco de cor preta, da marca Pierre Cardin; k) Uma mochila, contendo no seu interior um blusão com capuz preto; l) uma camisola preta, de mangas compridas; m) um par de calças cinzentas; n) um par de sapatilhas pretas; o) uma gola, preta; p) dois pares de luvas pretas; q) Uma embalagem de cartão SIM 71…8, associado ao número de telemóvel 91…7; r) Uma caixa de cartão, própria para acondicionamento de telemóvel, com a marca ZTE, modelo F320; s) Dois documentos relativos a envio de documento único automóvel, referente ao veículo …- QN-…; t) Um telemóvel da marca ZTE, correspondente à caixa acima referida; u) Uma navalha preta, de pequenas dimensões - lâmina inferior a 10 cm, da marca "Magnum"; v) Um telemóvel da marca ZTC, de cor preta e com cartão da Vodafone; w) Documento da seguradora DDD, relativo a motociclo Ducati, …-OV-…; x) Diversa documentação que o buscado disse pertencerem a clientes do seu escritório de … que, por esse motivo, foi acondicionada em envelopes desta Polícia (modelo PJDN651), devidamente fechados e selados com os selos 14157, 14158 e 14159. y) um computador portátil MACBOOK PRO. 262. O telemóvel apreendido acima referido na alínea t) da marca ZTC, com Imei 35….7, tinha inserido o cartão com o n.° 91….3. 263. Este telefone corresponde ao número usado na rede privada a que se alude em 183. 264. Procedeu-se ainda à busca e apreensão da viatura AUDI A3 de matrícula …-QN-… . 265. No mesmo dia foi também efectuada busca no escritório de … utilizado pelo arguido GG (no mesmo local do escritório do arguido AA), no decurso da qual foi apreendido: a) documentos relacionados com participação à Ordem … de ZZ, pai da vítima MMMM, contra o … AA e a respectiva defesa apresentada; b) um contrato promessa de compra e venda, celebrado entre o visado e companheira NNNNNN, no qual estes prometem comprar a OOOOOO, Construção Lda, um imóvel no valor de € 620.000,00; c) cópia de queixa-crime, apresentada por ZZ, contra AA, "XXXX, Lda" e outros. 266. No mesmo dia foi também efectuada busca ao domicílio do arguido HH, sito na Rua …, n.° … - … - …, no cumprimento do qual foi apreendido: a) um telemóvel Alcatel, dual sim, com os Imeis 86….0 e 86….2; b) Diversa documentação relativa à empresa "XXXX, LDA"; c) Declaração relativa à viatura BMW com a matrícula …-…-XP; d) Documentação relativa a aluguer de uma viatura em …, no passado dia 05/04/2016, em nome de DD; e) dois "Buffers" tecidos em pano que permitem tapar a cara; f) Duas chaves de viaturas automóveis não identificadas ou justificadas; g) Diversa documentação relativa às empresas "XXXX" e "MMM", h) Um cartão MB da CCCCCC referente à conta 40….0, em nome de UUUUU, i) discos rígidos, j) pen's drives, de várias marcas e modelos, k) blocos de apontamentos manuscritos, l) um tablet, m) um computador portátil; n) Três facas / navalhas de pequenas dimensões (menos 10 cm); o) Um boxer de dedo; p) Um Iphone 4, com o IMEI 01….5, no qual opera o cartão sim relativo ao n.° 91…3. 267. Os dois "Buffers" acima referidos na alínea e) são idênticos ao "buffer" apreendido na viatura SAAB de matrícula RF-…-…, que se encontrava aparcado na Garagem DDDDD, propriedade do arguido DD, bem como ao "buffer" apreendido na residência do arguido II. 268. Ainda na busca ao arguido HH foi apreendida uma caixa de cartão, embalagem de uma arma eléctrica, com a referência YH- …TYPE, com a mesma referência de igual caixa apreendida no interior da viatura SAAB acima referida. 269. Entre o momento em que os elementos da Polícia Judiciária anunciaram a sua presença à porta da casa do arguido HH e o momento em que efectivamente lograram entrar, após arrombamento da porta de entrada, este arguido desmontou o telemóvel Alcatel acima referido [aludida em 266, al. a)], retirando-lhe a bateria e o cartão SIM, tendo nessa mesma altura dado a este cartão destino não concretamente apurado. 270. Na verdade, este telemóvel da marca Alcatel OT, com Imei 86…0, teve associado o cartão com o n.° 91…2, correspondendo ao número usado na rede privada a que se alude em 183.. 271. O boxer de dedo referido em 266. alínea o) trata-se de um boxe, de construção industrial e fabricado por fundição de liga metálica, tendo acabamento niquelado, tipo inox e com as dimensões aproximadas de 7,3 x 3,7 x 0,9 cm. Trata-se de um único anel, sendo que este tem a sua superfície de impacto em forma piramidal e a base com um desenho estilizado de uma caveira. Para além do apoio para a palma da mão, tem um anel que permite enfiar um dedo e uma superfície de impacto triangular/piramidal. 272. Este tipo de boxer funciona da mesma forma que os boxer tradicionais, sendo uma variante dos mesmos que pode ter um uso mais dissimulado uma vez que é mais fácil de ocultar. Tal como nos modelos maiores, serve para potenciar os efeitos de um soco, pois trata- se de uma estrutura rígida, bastante resistente e pontiaguda, com o potencial de causar ferimentos mais graves do que aqueles causados pelo impacto de um murro com a mão despida. 273. Este boxer apresentava um bom estado de conservação e funcional, sendo classificado como uma arma classe A. 274. Foi ainda buscada e apreendida a viatura VW PASSAT com matrícula …-QS-… . 275. Neste dia foi também efectuada busca ao domicílio do arguido DD, sito na Rua …, n.° …, … - …, no decurso do qual foi apreendida: Várias chapas de matrícula de veículos automóveis; Vários telemóveis; Vários tablets; Uma rebarbadora; Vários documentos bancários; Vários cartões de memória; Vários cheques; Vários cartões SIM da Vodafone; Três computadores; j) um rotativo de cor azul idêntico ao utilizado pelas forças de segurança k) 20 (vinte) munições de calibre. 32; l) € 12.275,00 (doze mil duzentos e setenta e cinco euros) em numerário, na sua posse. 276. Um dos telemóveis apreendidos acima referido era da marca ZTC, com Imei 35…8, tinha inserido o cartão com o n.° 91…6. 277. Este telefone corresponde ao número usado na rede privada a que se alude em 183. 278. As 20 munições acima referidas na alínea K) são munições de calibre .32 S&W Long, todas com bala em chumbo e em razoável estado de conservação e aptas a serem usadas. 279. A este arguido DD foram ainda buscadas e apreendidas as viaturas: MERCEDES, modelo GLA (245 AMG), matrícula …-PP-…, MERCEDES, modelo GL (164G), matrícula …-II-…, HONDA, modelo Insight Hybrid, matrícula …-LD-... 280. Ao mesmo arguido DD foi ainda efectuada busca à Garagem DDDDD, sita na Rua …, … - …, onde este guardava algumas viaturas de sua propriedade, incluindo uma viatura SAAB de matrícula RF-…-…, a qual se encontrava registada em nome do seu pai, EE. 281. No interior da mala bagageira desta viatura SAAB, encontrava-se e foi apreendido, pertença do arguido DD: Uma espingarda caçadeira da marca "AKAR", modelo "Karatay magnum", calibre 12 Gauge, com a coronha substituída por punho de pistola; trata-se de uma arma com cano de alma lisa, em boas condições de funcionamento, com cerca de 51cm de comprimento de cano e 76 cm de comprimento total, funcionando por repetição; Uma espingarda caçadeira da marca "FABARM", calibre 12 Gauge, com fuste e coronha de cor preta, com as referências 6…4 e no cano a inscrição 3…06, acondicionada em saco nylon de cor verde escuro; trata-se de uma arma com cano de alma lisa, em boas condições de funcionamento, com cerca de 50,8cm de comprimento de cano e 101,5 cm de comprimento total, funcionando por repetição; Uma espingarda caçadeira da marca "FABARM", calibre 12 Gauge, com fuste e coronha de madeira, cor castanha, com referência 6…3 e no cano com a inscrição 3…0, acondicionada em bolsa de cano de cor castanha; trata-se de uma arma com cano de alma lisa, em boas condições de funcionamento, com cerca de 50,8cm de comprimento de cano e 102 cm de comprimento total, funcionando por repetição; Uma carabina da marca "SAVER", modelo 200, calibre 30-06, cor castanha e preta, embrulhada num pano preto e no interior de um saco verde da marca TUNNET; trata-se de uma arma em boas condições de funcionamento, com cerca de 60cm de comprimento de cano e 113 cm de comprimento total, funcionando por culatra de ferrolho; Um revólver da marca SMITH & WESSON, calibre 32 S. & W.LONG, com o n.° de série H…6 e respetivo coldre; trata-se de uma arma de movimento duplo, com tambor basculante, com seis camaras, de carcaça em metal, em boas condições de funcionamento; Uma pistola semi-automática, originalmente de alarme, transformada para calibre 6,35 Browning, contendo um (1) carregador com seis (6) munições 6,35 Browning e respetivo coldre; quer a pistola, quer as munições encontravam-se em boas condições de utilização; Uma pistola semi-automática de cor niquelada e platinas de cor preta, transformada para calibre 6,35 Browning, com a inscrição "ASTRA CAL. 6.35 mm", contendo carregador com seis munições de calibre 6.35 Browning, acondicionada numa bolsa de cor preta onde se encontram mais 6 munições do mesmo calibre; quer a pistola, quer as munições encontravam-se em boas condições de utilização; Uma pistola de ar comprimido da marca "DIANA", modelo 5 G T01, cor preta e respetiva caixa de acondicionamento; Uma pistola de ar comprimido CO2 da marca WALTHER, modelo Red HAWK; j) Uma espingarda de ar comprimido de marca "NORICA" de calibre 4.5, com mira telescópica e respetiva caixa de acondicionamento; k) Três soqueiras metálicas de cor preta; l) Um detonador pirotécnico já escorvado com um pedaço de rastilho de cor vermelha; m) Um rolo de rastilho de cor vermelha; n) Dezasseis detonadores pirotécnicos envolvidos em papel e acondicionados numa caixa cinzenta; o) Duas armas elétricas acondicionadas em bolsa, ambas em boas condições de funcionamento, de voltagem eléctrica igual ou superior a 14.000 volts; p) 2 chaves de viaturas da marca Mercedes, q) Uma mochila com quatro rádios transmissores da marca Motorola, r) Quatro pares de algemas, s) Diversas facas de mato, t) Três embalagens com abraçadeiras, u) Catanas, v) luvas de malha preta, w) quatro pés de cabra, x) um machado, y) um alicate corta cabos, acondicionados num saco de grande dimensão. 282. O detonador acima referido na alínea l) trata-se de um engenho explosivo civil, composto com um detonador com invólucro em alumínio de formato cilindrico já devidamente escorvado com 57 cm de cordão lento de cor vermelha; por sua vez, os 16 detonadores acima referido na alínea n) tratam-se de engenhos explosivos civis, vulgarmente denominado detonador, com invólucro em alumínio de formato cilíndrico. 283. As chaves de viatura Mercedes apreendidas na al. p) correspondem aos originais das viaturas com o VIN de origem WDD…4 e WDD…2 que em Portugal receberam a matrícula …-PC-… e …-NC-…, ou seja a viatura da Classe B e Classe C, respectivamente, que foram subtraídas na noite de 18/19 de Fevereiro de 2016, conforme aludido em 87. a 94.. 284. Ao mesmo arguido DD foi ainda efectuada busca no escritório / estabelecimento comercial na zona de …, sito no Condominio Quinta …, lote … e …, R/C dt° e esq. - …, no decurso da qual se procedeu à apreensão de: documentos manuscritos, com o nome de elementos da Polícia Judiciária relacionados com a investigação em curso e de eventuais jornalistas; uma folha A4 com referências a diversos inquéritos crime; folhas de consultas da internet referentes à matéria em investigação neste inquérito. 285. No mesmo dia foi efectuada busca ao domicílio do arguido II, sito na Avenida … - … - . … -…, no decurso da qual se apreendeu: a) um telemóvel da marca Alcatel, modelo One Touch, dual Sim, com os IMEIs – 8…8 e 8…6; b) Um Telemóvel da marca Samsung, com o IMEI – 35…3/02; c) Um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI – 35…9; d) Um telemóvel da marca Nokia, modelo 6310i, com o IMEI – 35…9; e) Um telemóvel da marca Nokia, com os IMEIs – 35…8 e 35…6; f) Um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI – 35…2; g) Um saco da operadora Vodafone, contendo três caixas, embalagens originais de telemóveis, vazias, referentes às marcas Samsung - IMEI – 35…4 e dois Alcatel, com os IMEIs – 01…2 e 01…4; h) Uma bolsa azul, contendo três telemóveis, da marca Alcatel, com os IMEIs – 8…4; 01…2 e 01…4; i) Quatro chaves aparentemente de ignição, sendo uma da marca Mercedes-Benz, duas da marca Honda e uma com a inscrição JMA e KAW-7P; Uma chave aparentemente de ignição da marca Renault; j) Uma bolsa, contendo um conjunto de Walkie - Talkies da marca "Cobra" e uma faca, da marca Fox - rostefrei, devidamente embainhada; k) Um par de algemas em metal cromado, da marca Hiatt; l) Uns binóculos de cor preta, com inscrição Zeiss; m) Um taco de Basebol; n) Cerca de 60 (sessenta) cartões "SIM" da operadora Vodafone. 286. Um dos telemóveis apreendidos acima referido era da marca Alcatel, com IMEI 86…8, tinha inserido o cartão com o n.° 91…3. 287. Este telefone corresponde ao número usado na rede privada a que se alude em 183. 288. Foi igualmente buscado e apreendido a este arguido II o seu veículo da marca BMW, série 5, de matrícula …-RA-…, no interior do qual se encontrava e foi apreendido: a) um telemóvel da marca Optimus, modelo One touch, com o IMEI 8…3; b) Um extracto bancário da CCCCCC, relativo a conta titulada pelo arguido; c) Um carregador próprio para baterias de ferramentas eléctricas, da marca Dexter; d) Um chaveiro com 5 (cinco) chaves, uma chave solta para aceder à pastelaria "PPPPPP", sita na rua de …, …; e) Um envelope contendo a quantia de € 700,00 (setecentos euros) em notas do Banco Central Europeu. 289. Ao mesmo arguido II foi ainda efectuada busca às garagens situadas na Rua …, n.° … a … - …, no decurso da qual se procedeu à apreensão de uma carrinha de marca BMW, modelo 320 station, sem matrículas apostas, mas que através do número de chassis (VIN) se determinou pertencer à viatura com a matrícula …- ND-…, a que se alude infra no ponto = B =. 290. No mesmo dia foi efectuada busca ao domicílio do arguido LL, sito na Rua …, n.° …, … - …, no decurso da qual se apreendeu: a) 1 (uma) extensão eléctrica de quatro tomadas; b) 1 (um) telemóvel da marca SAMSUNG modelo Note4, com o IMEI 35…20/01, SN R5… com PIN de desbloqueio de écran 1…6 e PIN do cartão 4…3 ou 4…9, contendo um cartão da operadora VODAFONE referente ao número 91…9; c) 1 (um) telemóvel da marca NOKIA, modelo 2600 C-2 com o IMEI 35…/03/2…3/4 contendo um cartão da operadora TMN com o n° 0000…1; d) 1 (um) telemóvel da marca NOKIA, modelo 2630 com o IMEI 35…/03/10…/3 com um cartão da operadora VODAFONE com o n° 70…1; e) 1 (um) telemóvel da marca NOKIA modelo 6070 com o IMEI 35…/01/71…7/2 (sem qualquer cartão no interior); f) 1 (um) telemóvel da marca HTC com o IMEI 35…8 (sem qualquer cartão no seu interior); g) 1 (uma) pendrive de cor preta com a inscrição "BUZZ"; em cima da mesa; h) 1 (um) telemóvel de cor preta da marca Selecline com o IMEI ..., contendo um cartão da operadora VODAFONE referente ao número 917723677 (sem PIN de acesso); i) 1 (um) computador portátil da marca ACER, modelo "Aspire 5…0Z", com o n° de série AS… e respectivo cabo de alimentação; j) 1 (uma) máquina de fotografar da marca CANON modelo DS1…1 com o n° de série 13…3 respectiva bolsa, carregador e dois cabos USB; k) 1 (uma) Carta Verde da Fidelidade referente à viatura da marca MINI com a matrícula "…-NP-…", apólice n° 75…4, em nome de "DD"; l) 1 (um) requerimento de registo de automóvel referente à viatura da marca TOYOTA matrícula "OQ-…-…" em nome de EKO KONTROLE Lda., m) 1 (um) Certificado de matricula da viatura TOYOTA DYNA "OQ-…-…" em nome de QQQQQQ; n) 1 (uma) fatura emitida pela BMW Financial Service, em nome do buscado e relativa á viatura BMW de matrícula "…-MM-…"; o) 1 (um) documento de ordem de reparação datado de 16.03.2016 emitido pela BMW e relativo à viatura "…-MM-…"; p) 1 (um) par de luvas em tecido da marca "DUCATI" de cores preta e vermelha, tamanho M; q) 1 (um) par de luvas em tecido da marca "DUCATI" de cores preta e vermelha, tamanho S/8; r) 1 (um) gorro em tecido de cor preta da marca NIKE, s) 1 (um) boné de pala de cor preta da marca "ARMY ELITE", t) 1 (um) boné de pala de cor preta da marca "PUMA" com a inscrição frontal a vermelho "DUCATI"; u) 1 (uma) gola em tecido de cor preta da marca "BETWIN"; v) 1(uma) carteira em plástico da Escola de Condução … contendo no seu interior certificado de matrícula da viatura TOYOTA COROLLA "…-…-OU" registada em nome do buscado, documento de Inspeção Técnica Periódica e Carta Verde da DDD, todos os documentos da viatura TOYOTA COROLLA "…-…-OU"; w) 1(uma) máquina de filmar da marca SONY modelo CCD-TR…E com o n° de série 3…9, respectiva bolsa contendo ainda comando, cabo USB, cabo de carregamento da máquina e 5 (cinco) cassetes de vídeo 8mm; x) 2 (dois) walkietalkies da marca Motorola, modelo T4502 de cor cinza e azul; y) 1 (uma) chave de uma viatura MERCEDES com o símbolo da marca; z) 1 (uma) chave de uma viatura BMW com o símbolo da marca; aa) 1 (um) casaco em tecido de cor preta com a inscrição na gola "DAINESE", bb) 1 (uma) caixa contendo um CD de cor branca, cc) 1 (uma) bolsa de cor cinza com a designação "GEOSTAR" contendo no seu interior 6 (seis) boarding passes em nome de DD, RRRRRR, SSSSSS, TTTTTT, UUUUUU E VVVVVV, datados de 19 de Agosto; dd) 1 (uma) caixa em plástico transparente com fechos de cor vermelha contendo 2055 (duas mil e cinquenta e cinco) notas de valor facial de 20 (vinte) euros e 19 (dezanove) notas de valor facial de 10 (dez) euros, perfazendo um total de € 41.290,00 (quarenta e um mil duzentos e noventa euros); ee) 8 (oito) pedaços de papel manuscritos com diversos valores; ff) 2 (dois) pedaços de papel provenientes de máquina calculadora com diversos valores; gg) 1 (um) saco de desporto de cor preta; hh) 1 (um) computador portátil da marca COMPAQ, modelo Presario CQ60 com o n° de série … com respectivo cabo de alimentação, bateria e bolsa de acondionamento de cor preta da marca TARGUS, ii) 1 (uma) mala de cor preta contendo 1 (um) drone de cor branca da marca DJI, modelo PHANTOM P330Z com o n° de série PH…0 e respectivos acessórios, bem como 1(uma) máquina GOPRO modelo CHDHX-301 com o n° … contendo ainda um cartão de memória MicroSD de 64 G da marca SANDISK. 291. Um dos telemóveis apreendidos acima referido era da marca Selecline, com Imei 86….7, tinha inserido o cartão com o n.° 91…7. 292. Este telefone corresponde ao número usado na rede privada a que se alude em 183.. 293. Foi aínda apreendida nesta busca, a quantia total de € 209.410,00 em notas do BCE (duzentos e nove mil e quatrocentos e dez euros), estando € 168.120,00 escondida no sótão no interior de um saco e € 41.290,00 num armário do quarto. 294. Foi igualmente buscado e apreendido o veículo da marca TOYOTA de matrícula …-…- OU. 295. Ao mesmo arguido LL foi ainda efectuada busca no armazém denominado …, sito na Rua …, n.° … - …, no decurso da qual se apreendeu: a) um depósito em plástico rijo, transparente, com grelha metálica envolvente, com capacidade para 1.000 litros e contendo cerca de 500 litros de ácido sulfúrico (cfr. fls. 2053 e 3135); b) 8 tampas plástica (quatro pretas e quatro brancas) destinadas à protecção dos parafusos de fixação de chapas de matrículas; c) um tubo de metal, com comprimento de cerca de 2.10m tendo numa das extremidades, um coador metálico com cerda de 10 cm de diâmetro (cfr. fls. 3138). 296. Realizou-se ainda neste dia busca no escritório da "Sociedade XXXXXX", sito no Largo …, n.° … - …, propriedade do arguido LL, onde foram apreendidos: a) Um boné preto, da marca NIKE; b) Um par de chaves e um comando remoto respeitantes ao armazém sito na Rua …, …, …, que se situava pousado na secretária do buscado; c) Uma pendrive preta e prateada com a inscrição "NOVARTIS", algo apagada e pouco legível, que se situava junto do computador também apreendido; d) Um telemóvel, marca SAMSUNG, modelo GT-E2200, com o IMEI 3…7, sem qualquer cartão sim inserido, que se encontrava na primeira gaveta do bloco de gavetas; Os objectos 1 a 4 foram acondicionados no saco prova série C 074977. e) Um conjunto de 9 folhas, relativas a prints informáticos, respeitantes ao património imobiliário do buscado; f) Um extracto em nome do cliente AA, relativo a uma apólice de seguro automóvel com o n.° 75…9; g) Um extracto em nome do cliente GG, relativo a uma apólice de seguro automóvel com o n.° 75…7 e uma apólice de doença com o n.° 2…0; h) Um extracto de cliente em nome de DD, com as apólices do ramo automóvel com os n.°s: 75…3, 75…8, 75…4, 75…2, 75…4, 75…6 e uma apólice do ramo vida com o n.° 76…3; i) Alvará de utilização n.° 239/11, emitido pela Câmara Municipal de …, relativo a autorização de utilização do edifício sito na Rua …, …, …, …; j) Contrato de arrendamento para fim não habitacional, celebrado entre LL (como proprietário), ZZZZZZ e AAAAAAA, relativo ao prédio sito na Rua …, …, …, com data de 19/09/2014; k) Uma proposta de seguro automóvel, figurando como tomador DD, com a apólice 75…2, relativo à viatura com a matrícula …-QH-...; l) Duas propostas de seguro, figurando como tomador "ERVANÁRIA …, com o NIPC: 50…, relativas a dois veículos, com as matrículas …-IJ-…, …-LQ-…, e os n.°s de apólices 75…9 e 75…6; m) Um aviso-recibo de pagamento com o n.° 002…, tendo como destinatário ERVANÁRIA ..., relativo ao seguro automóvel com o n.° de apólice 75…7, respeitante ao veículo com a matrícula …-FV-…; n) Um livrete e um título de registo de propriedade relativos ao veículo com a matrícula …- …-ZN; o) Aviso, emitido pela BBBBBBB, da cessação de contrato de seguro, relativo ao veículo …-II-…, tendo como destinatário DD; p) Cópia das condições particulares relativas ao seguro com o n.° de apólice 75…, respeitante ao veículo com a matrícula …-HV-…, em nome de DD, num total de 11 (onze) folhas; q) Três notas de liquidação, relativas a Imposto único de circulação, referentes ao veículo com a matrícula …-DN-…, num total de 6 (seis) folhas; r) Uma carta verde, relativa à apólice n.° 75…, respeitante ao veículo com a matrícula …-QH-…; s) Uma cópia de certidão de teor de prédio urbano, relativa a um prédio sito na Rua …, n…., …, …, tendo como titular DD, num total de 2 (duas) folhas; t) Cópia (frente e verso) do Cartão de Cidadão de DD; u) Um print extraído da plataforma SEGURNET, com os detalhes do contrato de seguro com o n.° de apólice AU…, titulado por DD, relativo ao veículo com a matrícula …-…-LI; v) Seis prints relativos a contratos de seguro automóvel, titulados por DD, referentes às seguintes viaturas: …-…-XM, …-…-XC, …-…-VQ, …-…-XX, …-…-VA, …-…-ZA, num total de 6 (seis) folhas. w) Um computador iMAC 21.5, modelo n.° A1418, série n.° C…., um teclado Apple, um rato wireless Apple, um leitor de disco óptico, um cabo USB-micro USB e um cabo de alimentação, acondicionados dentro da caixa original do computador. 297. Realizou-se ainda neste dia busca no Armazém sito na Rua …, … - …, sede da MMM, onde foram apreendidos, para além do mais: a) uma pasta com documentos da sociedade "AAAAA", b) notificações da AT para a sociedade "ZZZZ", c) notificação da Câmara de … para CCCCCCC residente nesta morada. 298. No mesmo dia foi efectuada busca ao domicílio do arguido OO, sito na Rua … - … - … - …, no decurso da qual se apreendeu: a) diversos telemóveis e cartões SIM localizados na residência; b) Suportes digitais; c) 2 computadores portáteis; d) Documentação bancária e cartões bancários referentes a contas bancárias do arguido e da sociedade "MMM"; e) Um par de luvas e um rolo de fita de adesiva de cor escura; f) Uma faca de cor preta da marca Magnun. 299. A faca acima referida na alínea f) é uma faca de abertura automática, com lâmina do tipo corto-perfurante medindo cerca de 7,5 cm de comprimento, dotada de um só gume com cerca de 7,00 cm. Esta faca aberta possui o comprimento total de cerca de 18,00 cm. Na lâmina encontra-se impressa a palavra "440 stainless" e na face oposta "Magnum by Bõker", apresentando-se em boas condições de conservação e funcionamento. A lâmina tem uma espessura máxima de 2,8 mm e uma largura máxima de 26 mm, tendo um formato ligeiramente curvo na zona do gume. A disponibilidade desta lâmina é obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão. O cabo da faca é em metal, possui um "clip" para fixação no bolso, uma pequena corda amarrada e platinas em material sintético de cor preta. 300. Procedeu-se também a busca e apreensão da viatura AUDI A3, pertencente ao arguido OO, com matrícula …-BC-…, em cujo interior se encontrava, um telemóvel da marca Selecline, IMEI 8…, onde se encontra inserido o cartão SIM associado ao número 91… e destacava-se por ter um "F" colocado na capa e um par de luvas de cor preta e um gorro da mesma cor do que se encontrava na bagageira da viatura SAAB acima referida. 301. Este telefone corresponde ao número a que se alude em 183-A. 302. A viatura …-BC-… era usada por este arguido em deslocações. 303. Mais se efectuou busca e apreendeu-se a viatura de marca MERCEDES, com matrícula …-QC-…, aludido em 71. e 212.. 304. Foi também neste dia efectuada busca nos escritórios das Sociedades XXXX, Lda, ZZZZ, Lda e AAAAA, Lda, na Rua …, 1… - … - …, da qual resultou a apreensão: a) Um original de contrato de promessa de compra e venda, constituído por duas folhas, entre aos outorgantes "DD e sua mulher, RRRRRR e 2° outorgante a firma "XXXX, Lda"no qual os primeiros prometem vender o prédio urbano, sito na Rua …, … - …, pelo valor de 525.000,00€uros, recebendo de sinal 125.000,00€uros, em 10.09.2013.; b) Cópia de um contrato de compra e venda entre o 1° outorgante UUUUU em representação da sociedade "..., Lda." e, o 2° outorgante, BBBBBB, constituído por quatro folhas; c) Cópia de um contrato de compra e venda e assunção de dívida entre os primeiros outorgantes ZZZZZ e mulher, DDDDDDD e, o segundo outorgante, a firma "XXXX, Lda.", o qual se faz constituir por cinco folhas; d) Cópia de contrato de compra e venda entre os primeiros outorgantes ZZ e mulher, AAA e o segundo outorgante UUUUU, representante da "XXXX, Lda.", o qual se faz constituir por cinco folhas; e) Cópia de contrato de compra e venda e renúncia entre os primeiros outorgantes ZZ e mulher, AAA e, 2° outorgante, EEEEEEE e, 3° outorgante, UUUUU, representante da "XXXX, Lda.", o qual se faz constituir por cinco folhas; f) Cópia de contrato de compra e venda com eficácia real entre os primeiros outorgantes ZZ e mulher, AAA e, o 2° outorgante, UUUUU, o qual se faz constituir por treze folhas; g) Documentação relativa a Acção Pauliana do Processo 7000/13.9TBBRG, tendo como A. EEEEEEE e, como RR. ZZ, XXXX, Lda." e outros, tendo como testemunha entre outros, MMMM, Dr. AA e outros, a qual se faz constituir por quarenta e seis folhas relativas à Petição Inicial, Procuração e DUC; h) Contestação relativa à Acção Pauliana do Processo 7000/13.9TBBRG, a qual se faz constituir por vinte folhas; i) Documentação relativa ao Processo 6083/13.6TBBRG, constituída por trinta e duas folhas e relativa a um Procedimento Cautelar de Arresto, sendo requerente EEEEEEE e, entre os requeridos, a firma "XXXX, Lda."; j) Documentação relativa ao Processo 448/11.5TVPRT, da … Vara Cível do Porto, tendo como A. "XXXX, Lda." e outros e, R., AAA, a qual se faz constituir por onze folhas; k) Documentação relativa ao Processo 448/11.5TVPRT, referente a uma Ação Declarativa da … Vara Cível do Porto, sendo A. "XXXX, Lda." e, os RR., ZZ e mulher, AAA, a qual se faz constituir por oito folhas; l) Notificação dirigida à firma "XXXX, Lda.", no âmbito do processo 22372/14.0YIPRT - Ação Especial de Cumprimento de Obrigações - A notificar a data de Audiência e Julgamento, constituída por uma folha; m) Documentação relativa a uma ação de Fiscalização por parte da AT (Autoridade Tributária) à sociedade "XXXX, Lda.", a qual se faz constituir por dezassete folhas; n) Notificação emitida pela AT (Autoridade Tributária) e, dirigida à firma "XXXX, Lda.", relativa ao IMI do ano de 2014, a qual se faz constituir por uma folha, e; o) Notificação emitida pela AT (Autoridade Tributária) e, dirigida à firma "ZZZZ, Lda", relativa ao IMI do ano de 2015, a qual se faz constituir por uma folha. 305. Procedeu-se ainda neste dia a busca no n.° … da Rua … - …, local onde habitualmente o arguido II recolhia a carrinha BMW, modelo 320, de cor preta [os objectos aqui encontrados respeitam aos objectos a que se alude em "I - Despacho preliminar", ponto 17 e 20]. 306. No dia 11.07.2016, foi efectuada busca ao domicílio do arguido UU, sita na Praceta …, n.° … - …-… - …, no decurso da qual se apreendeu: a) Dois telemóveis SONY, modelo Xperia, com os IMEI S 35…. e 01…., sem quaisquer cartões SIM; b) Um telemóvel Samsung, modelo SGH - I600, com o IMEI 35….; c) Um telemóvel Samsung Galaxy, modelo S3, com os IMEIs 35…. e 35….; d) Quatro capas de jornais diários (duas do correio da manhã e duas do jornal de notícias) alusivas aos dias 18 e 19 de maio do corrente e a notícias das buscas domiciliárias e outras que visaram os irmãos …; e) Diversos documentos relativos às empresas "FFFFFFF, Lda.", "GGGGGGG, Lda." e "MMM, Lda.". 307. No mesmo dia, foi efectuada busca ao escritório de … deste arguido, sito na Rua …, …, ..-… - …, no decurso da qual foi apreendido: a) Duas folhas relativas a "Folha de Férias", uma referente à "Ervanária …" e a referente a DD, outra alusiva à "MMM" e a HH, OO e UUUUU; b) Um agrafado de 4 folhas da empresa "HHHHHHH"e da "MMM"; c) Um agrafado de dez folhas da empresa "IIIIIII Co, Lda." referente à empresa "JJJJJJJ, SA"; d) Um agrafado de seis folhas relativas à sentença do NUIPC: 22372/14.0YIPRT; e) Um agrafado de duas folhas relativas a Despacho proferido no NUIPC: 7000/13.9TBBRG; f) Um agrafado de duas folhas relativo a contrato de cessão de quotas da empresa "MMM"; g) Um agrafado de dezoito folhas relativa a Acórdão do STJ, no âmbito do NUIPC: 412/12.7TBBRG; h) Um agrafado de seis folhas relativas a faturas emitidas pela empresa "FFFFFF" à empresa "EEEEEE"; i) Um agrafado de quatro folhas relativas ao extrato de conta corrente da empresa "FFFFFF - SA"; j) Uma folha relativa a extrato de conta corrente da empresa "FFFFFF, … ACE"; k) Um agrafado de seis folhas referentes a fotocópias de Procuração da empresa "FFFFFFF, Lda." a favor do buscado, extraídas dos originais; l) Um agrafado de quatro folhas referente a Certidão Permanente da empresa "FFFFFFF, Lda."; m) Uma fotocópia retirada de um bloco de apontamentos do buscado contendo manuscritos alusivos a nomes e números de telemóvel; n) Dois DVD s resultantes da cópia forense de dados extraídos do computador portátil existente naquele escritório. 308. No dia 11.07.2016, foi efectuada busca ao domicílio de AAAA, sita na Rua …, … - … - …, no decurso da qual se apreendeu: a) uma procuração emitida por UUUUU em nome do buscado; b) um termo de autenticação em nome de UUUUU autenticada pelo Dr. UU; c) um contrato prestação de serviços entre XXXX e KKKKKKK; d) um aviso recepção CTT para XXXX; e) dois documentos da AT endereçados à XXXX para cobrança coerciva de IMI no valor de € 41.979,00; f) um computador portátil Asus. 309. No dia 11.07.2016, foi efectuada busca ao domicílio de UUUUU, sita na Rua …, … - … - …, no decurso da qual se apreendeu: a) Documentos diversos e manuscritos com referências a nomes de pessoas e números de telefone; b) uma folha manuscrita com referências às sociedades LLLLLLL, Lda, AAAAA, XXXX, ZZZZ, Dexporquímica; c) Lista das sociedades em que o visado é sócio ou gerente e consultas do portal da justiça; d) um cartão-de-visita do arguido RR. 310. No dia 12.09.2016, foi efectuada busca ao domicílio do arguido RR, sita na Rua …, … - ..., no decurso da qual se apreendeu: a) Um carimbo da sociedade LLLLLLL; b) Processos Tribunal EEE referente a um relatório técnico sobre a viatura 44-II-14 de DD; c) notificação do processo 3576/10.0TBMTS em que é autor DD e réu MMMMMMM, Veículos e peças, SA em que o visado é arrolado como testemunha. 311. O relatório técnico acima referido na alínea b) respeita à viatura Mercedes, GL, matrícula …-II-…, do cliente DD, elaborado por técnicos da EEE - Veículos e Peças, na qual revelam estranheza por o cliente, através do mandatário, ter conhecimento da descrição dos códigos de avaria do sistema EVA que são propriedade da Daimler AG e da irresponsabilidade que é fornecer este tipo de dados aos clientes. 312. No dia 12.09.2016, foi efectuada busca ao domicílio de QQQQQQ, sita na Rua … - …, no decurso da qual se apreendeu um cartão de visita da Clínica Automóvel e duas folhas impressas do NNNNNNN. 313. No dia 12.09.2016, foi efectuada busca na oficina automóvel de QQQQQQ, sita na Rua …, …, … - …, instalações de OOOOOOO - Car solution, no decurso da qual se apreendeu um rolo de impressão e registo da máquina de produção de chapas de matrícula para veículos automóveis. 314. Neste rolo estava registado a realização de matrícula com o grupo alfanumérico "…-DH-…" e "…-DL-…", a primeira, correspondente à matrícula aposta na carrinha BMW utilizada no dia 26.04.2016 (dia em que queimaram a segunda viatura Mercedes Classe A referida em 245.) e, a segunda, correspondente a um par de matrículas apreendido na Rua …, n.° …, local onde esteve esta carrinha BMW que vinha sendo utilizada pelo arguido II. 315. No dia 01.09.2016, foi efectuada busca na garagem, sita na Rua …, n.° …, …- …, no decurso da qual se apreendeu um parafuso, um rebite e fragmentos de limalha metálica. 316. No dia 15.09.2016, realizou-se nova busca no Armazém sito na Rua …, …- …, sede da MMM, local onde foram apreendidos fragmentos de matrículas. 317. No interior deste armazém, foi detectada uma zona do piso que apresentava algum dano provocado pela deposição de algum material ou então pelo contacto com alguma substância corrosiva. 318. No dia 15.09.2016, realizou-se nova busca no armazém …, sito na Rua …, n.° … - …, no decurso da qual se apreendeu: a) uma embalagem de cartão com etiqueta que faz referência a JJJ - Parque Industrial de …; b) dois recipientes/embalagens (pequenos) para lavar automóveis com a referência MMM; c) duas pontas de cigarro/beatas que se encontravam na conduta interior de escoamento de líquidos (cfr. fls. 6232 e 6233); d) duas grelhas metálicas do sistema de escoamento de águas do armazém. 319. No interior deste armazém, na área ampla, dois terços do piso, os iniciais na perspectiva de quem entra pelo portão principal, estavam cobertos quase na sua totalidade por linóleo, enquanto o último terço encontrava-se em cimento, apesar de existirem sinais de que toda a área já esteve coberta com o mesmo material. 320. A zona inferior da metade direita (perspectiva de quem entra pelo portão principal, sendo a grelha no chão a divisória) da parede do fundo bem como a zona inferior da parede lateral direita no último terço do armazém (também perspectiva de quem entra pelo portão principal) encontravam-se com uma tonalidade diferente daquela patente nas mesmas zonas no restante armazém, aparentando um contacto com alguma substância que terá provocado tal alteração. 321. Ao longo de todo o armazém corre pelo centro duas caleiras sumidouro com grades em metal e inclinação para o centro. Uma preenche o primeiro terço do armazém, enquanto a outra o último, existindo ao centro uma área sem caleira. As grelhas em metal do segmento ao fundo do armazém, encontravam-se muito mais deterioradas, com sinais de corrosão, do que as da entrada. Depois de retiradas as grelhas foram detectadas duas pontas de cigarro da marca "LUCKIES", que se encontravam na caleira ao fundo do armazém. Também surgiu entre as grades de metal e a caleira, uma matéria de cor escura. 322. Foram efectuados testes colorimétricos de Ph, tendo na caleira mais interior do armazém mas junto ao centro, na área de esgoto, revelado a cor vermelha, marcada com o n.° 1 e que representa o grau de acidez mais elevado. 323. Efectuado exame pelo LPC às referidas pontas de cigarro, de acordo com a análise de DNA, para o conjunto de loci de STRs autossómicos estudados, há identidade de polimorfismos dos vestígios biológicos detectados nessas pontas de cigarro e zaragatoa bucal recolhida ao arguido LL (cfr. fls. 7092v). 324. Efectuado exame pelo LPC a duas das grelhas retiradas do fundo do armazém concluiu- se pela presença de um ácido concentrado, sendo detectada a presença de ião cloreto (cfr. fls. 7107). 325. Posteriormente procedeu-se a busca e apreensão no terreno e área adjacente a este armazém do … e aí foram recolhidos vestígios de terra/areia e fragmentos de pavimento cor cinzento, que haviam sido removidos do último terço do piso do dito armazém, sendo aí depositado por GGG, aquando das limpezas que efectuou. 326. Efectuado exame pelo LPC à terra apreendida concluiu-se pela presença de um ácido concentrado, sendo detectada a presença de ião sulfato, que associado ao baixo valor de pH sugere a presença de ácido sulfúrico (cfr. fls. 7281). 327. No dia 06.10.2016, foi efectuada busca ao domicílio de JJJ, sita na Rua …, … - … - …, no decurso da qual se apreendeu: a) um telemóvel Nokia; b) dois documentos com a HHHHHHH/MMM; c) dois bilhetes Alfa pendular em nome de RRRRRR com data de 24.08.2016; d) uma caixa de cartão própria para acondicionar telemóvel com referência Aquaris 4.5. 328. e 329. Os veículos, telemóveis e demais objectos, de seguida descritos, apreendidos aos arguidos, também de seguida descritos, eram utilizados na concretização da actividade a que se propuseram de tirar a vida da vítima por estes desenvolvida, sendo indispensáveis à sua prática, garantindo-lhes mobilidade, facilidade de contactos e do procurado resguardo nas operações de vigilância e transporte da vítima e na definição e execução da estratégia de eliminação de provas e vestígios, objectivos que, sem a sua utilização, não conseguiriam alcançar.
Descrição de bens por arguidos: 1) GG: o telemóvel apreendido acima referido na alínea t) da marca ZTC, com Imei 35…, que tinha inserido o cartão com o n.° 91…. 2) HH: o telemóvel da marca Alcatel OT, com Imei 86…, que teve associado o cartão com o n.° 91…. 3) DD: o telemóvel da marca ZTC, com Imei 35…., tinha inserido o cartão com o n.° 91….; MERCEDES, modelo GLA (245 AMG), matrícula …-PP-…; MERCEDES, modelo GL (164G), matrícula …-II-…; c) HONDA, modelo Insight Hybrid, matrícula …-LD-…; quatro rádios transmissores da marca Motorola. 4) II: o telemóvel da marca Alcatel, com IMEI 86…, que tinha inserido o cartão com o n.° 91…; veículo da marca BMW, série 5, de matrícula …-RA-…; carrinha de marca BMW, modelo 320 station, sem matrículas apostas, mas que através do número de chassis (VIN) se determinou pertencer à viatura com a matrícula …-ND-… . 5) LL: o telemóvel da marca Selecline, com Imei 86…, que tinha inserido o cartão com o n.° 91…; veículo da marca TOYOTA de matrícula …-…-OU; um depósito em plástico rijo, transparente, com grelha metálica envolvente, com capacidade para 1.000 litros e contendo cerca de 500 litros de ácido sulfúrico; um tubo de metal, com comprimento de cerca de 2.10m tendo numa das extremidades, um coador metálico com cerda de 10 cm de diâmetro. 330. Os arguidos DD e AA sabiam e queriam com a sua descrita conduta criar um grupo estruturado de pessoas e equipamentos que se associaram de forma estável e organizada, prosseguindo o plano por estes concebido de privar da liberdade, tirar a vida e fazer desaparecer o corpo da vítima MMMM, praticando todos os actos necessários para tal desiderato. 331. Os arguidos GG, HH, II, e LL sabiam e queriam pertencer a essa organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, a cujo objectivo desenhado pelos arguidos DD e AA todos aderiram, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo. 332. Agiram, assim, de forma concertada e estruturada, através da concretização de planos arquitectados pelos dois primeiros arguidos e aceite por todos, sabendo todos eles do carácter criminoso das actividades que se propuseram realizar e que executaram. 333. Sendo que a actuação de cada um destes arguidos era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, por resoluções criminosas conjuntas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes, subordinadas ao mesmo objectivo supra referido. 334. O arguido AA ao delinear com o arguido DD o sequestro, posterior morte e ocultação do cadáver da vítima MMMM, fê-lo com o propósito de, por intermédio dos outros arguidos mencionados em 331, o privar da liberdade, retirar-lhe a vida e ocultar o seu cadáver à família, contra a vontade desta. 335. O arguido AA sabia que para levarem a cabo estes intentos e para não serem descobertos iam necessitar de usar veículos automóveis que não pertencesse a ele próprio ou a algum dos arguidos, tendo por isso e por intermédio dos demais arguidos, de deles se apoderar, alterar os seus elementos identificativos e depois destruí-los, através da sua queima, o que quiseram. 336. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, este arguido e os arguidos GG, HH, II, LL e RR agiram com intenção de se apoderarem das quatro viaturas Mercedes supra referidas e de as fazerem suas, o que conseguiram, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, mas sim à "M - EEE VP" e que actuavam contra a vontade dos legais representantes desta. 337. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, este arguido e os arguidos GG, HH, II, e LL ao fazerem (ou mandarem fazer) e colocarem nos veículos as chapas de matrícula que não lhes pertenciam e, bem assim, ao rasurarem o número de chassis — elementos identificadores dos mesmos —,sabiam que os veículos passavam a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que ao circularem desse modo pretendiam enganar as autoridades, fazendo crer que tinham outra identidade e características que não eram as suas. 338. E sendo as mesmas falsas, os arguidos DD, GG, HH, II, e LL ao colocarem os mencionados veículos em circulação causaram ainda uma perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tais veículos, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabiam tuteladas pelo Estado Português. 339. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, este arguido e os arguidos GG, HH, II, e LL ao sequestrarem a vítima MMMM actuaram com a intenção de o privar da liberdade, obrigando-o a entrar e deslocar-se no aludido automóvel contra a sua vontade, ali permanecendo sem poder sair, bem como nos espaços fechados no interior do armazém de …, para o poderem matar, o que fizeram. 340. Quando levaram a vítima os mencionados arguidos actuaram de forma concertada e sujeitaram-na a um tratamento cruel e desumano, pois que fizeram-no em frente à sua filha menor, na altura com 8 anos de idade. 341. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, este arguido e os arguidos GG, HH, II, e LL agiram com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima MMMM, o que conseguiram. 342. Os arguidos DD, GG, HH, II, e LL sabiam também que ao agirem da forma que vem de se descrever, concretamente ao planearem a morte do MMMM meses antes, reflectindo sobre os meios a empregar, tal circunstância revela personalidades desviantes e especialmente desvaliosas, por consistir num modo de execução particularmente frio e cauteloso. 343. Os arguidos DD, GG, HH, II, e LL, agindo em conjunto, fizeram-no motivados por avidez, motivo esse torpe. 344. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, depois de terem consumado a morte da vítima MMMM, os arguidos DD, GG, HH, II, e LL agiram com a intenção de ocultar e fazer desaparecer o seu cadáver, o que conseguiram, bem sabendo que agiam contra a vontade da família. 345. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, este arguido e os arguidos GG, HH, II, e LL agiram ainda com a intenção de colocar fogo a cada uma das viaturas Mercedes, uma avaliada em € 26.180,20 e a outra em € 19.892,99, destruindo-as e colocando assim em perigo os veículos e as pessoas que neles circulassem, bem como, o pinhal e o posto de abastecimento de combustíveis aí existentes. 346. O arguido UU sabia que ao colaborar com os demais arguidos nos actos conjuntamente realizados de fazer (ou mandar fazer) e colocar no veículo de matrícula …- QA-… as chapas de matrícula que não lhe pertencia e, bem assim, ao rasurar o número de chassis — elementos identificadores do mesmo —, sabia que o veículo passava a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que ao circular desse modo pretendia enganar as autoridades, fazendo crer que tinha outra identidade e características que não eram as suas. 347. E sendo as mesmas falsas, ao colocarem o mencionado veículo em circulação o arguido UU causou ainda uma perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tal veículo, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabia tuteladas pelo Estado Português. 349. Os arguidos DD, HH e OO sabiam que ao deter, cada um deles, as armas acima referidas e que lhe foram apreendidas, possuindo as mesmas as características enunciadas, o faziam fora das condições legais, não deixando ainda assim de as deter. 350. Nos actos em que estiveram envolvidos, todos os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. 351. A carrinha de marca BMW, Série 3, modelo 320, matrícula …-ND-…, pertencia a VVV e era habitualmente utilizada pelo seu companheiro, XXX. 352. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre as 22h30m do dia 20 e as 06h30m, do dia 21 de Julho de 2015, o arguido II dirigiu-se à Rua …, … - …, onde a referida viatura se encontrava estacionada na via pública e, com o intuito de dela se apoderar e de modo não apurado, introduziu-se no interior da mesma e conduziu-a desse local. 353. O arguido II fez sua a viatura acima mencionada, avaliada em cerca de € 18.000,00. 354. O arguido II agiu com intenção de se apoderar da viatura supra referida e de a fazer sua, o que conseguiu, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia, mas sim à ofendida VVV e que actuava contra a vontade desta. 355. O arguido II agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
Da Perda ampliada. I - Quanto ao arguido (1) AA: 1- O arguido AA foi formalmente constituído arguido nos presentes autos em 17 de Maio de 2016. 2- O arguido AA é casado com PPPPPPP desde 2006, no regime de bens de comunhão de adquiridos. 3 - Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido, e até à data da liquidação, AA obteve rendimentos de trabalho e rendimentos de mais-valias e consequentemente apresentou perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua esposa, PPPPPPP, no montante global de 209.452,71€: Ano Alvo Rendimento (3) Retenção (4) Reembolso (5) Rendimento Comunicado (6) Rendimento Disponível (7) = (3)-(4)+(5)+(6) 2011 Esposa 8.953,19 € 0,00 € 2011 Suspeito 14.614,73 € 1.184,88 € 2012 Esposa 9.496,00 € 1.022,05 € 2012 Suspeito 18.865,85 € 1.336,23 € 2012 Suspeito 703,13 € 2013 Esposa 9.004,94 € 3.128,49 € 2013 Suspeito 25.800,93 € 6.407,50 € Total 2013 34.805,87 € 6.407,50 € 3.128,49 € 31.526,86 € 2014 Esposa 15.120,11 € 3.320,77 € 2014 Suspeito 38.618,08 € 7.368,72 € 2015 Esposa 11.157,02 € 531,00 € 531,00 € 2015 Suspeito 59.219,36 € 9.618,75 € 1.309,14 € Total 2015 70.376,38 € 10.149,75 € 1.840,14 € 62.066,77 € 2016 Esposa 11.135,00 € 2015 Total 201 fi Suspeito 3.900,00 € 1 c mi; nn ç 1 c noc nn £ Soma 209.452,71 € 4 - Sucede que, considerando apenas os cinco anos que antecederam a respectiva constituição como arguido - dado que tem de se avaliar a parte proporcionalmente correspondente a 228 dias do ano de 2011 (desde 17/05/2011) =22.383,04€ X 228/365, e a parte proporcionalmente correspondente a 138 dias do ano de 2016 (até 17/05/2016) = 15.035,00€ X 138/366 -, os rendimentos considerados para efeito de perda alargada são de 191.685,34€, nos seguintes termos: ANO Rendimento Disponível Anual Rendimento Disponível Perda Alargada A O QO-I 70 £ 2012 28.750,80 f l3.98l,/3 f 28.750,80 f 0 -1 coe 00 £ 2014 49.690,24 f 3l .526,86 f 49.690,24 f co nfífí 77 £ 2016 15.035,00 f 62.066,/í f 5.668,93 f TOTAL 209.452,71 € 191.685,34 €
5 - O arguido AA entre o ano de 2011 e a presente data possuiu um património composto por depósitos bancários e produtos financeiros. 6 - O arguido e a sua esposam possuíam e/ou dominavam as seguintes contas bancárias: Titular Instituição Bancária Número Conta
AA BANCO MMMMMM (PORTUGAL), SAPT50...3 BANCO DDDDDD, SA PT50…5 CCCCCC, SA PT50…2 BANCO VVVVVPORTUGAL, SA PT50….5 BANCO VVVVVPORTUGAL, SA PT50….3 BANCO VVVVVPORTUGAL, SA PT50….0 PPPPPPP CCCCCC, SA PT50…2 CCCCCC, SA PT50…4
QQQQQQQ BANCO VVVVVPORTUGAL, SA PT50…3
AA BANCO VVVVVPORTUGAL, SA PT50…0 7 - Nas referidas contas bancárias do arguido foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de € 844.309,54 resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências tal como especificados no apenso de recuperação de activos, que aqui damos por reproduzido, nos seguintes termos, datas e valores: Titular/ Conta bancária Descrição Ano 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total Geral AA/ MMMMMM - 010.20004ó3ó2 DEPÓSITOS 60.213,71 € 68.431,84 € 47.477,01 € 35.535,50 € 31.274,00 € 100,00 € 243.032,06 € TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 8.751,97 € 30.547,61 € 28.612,08 € 25.826,44 € 46.517,93 € 5.669,50 € 145.925,53 € Total 68.965,68 € 98.979,45 € 76.089,09 € 61.361,94 € 77.791,93 € 5.769,50 € 388.957,59 € DEPÓSITOS 37.496,53 € 8.300,50 € 18.530,20 € 13.105,00 € 6.181,00 € 83.613,23 € AA/ BANCO DDDDDD - 45378047435 TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 2.607,50 € 7.007,91 € 125.696,47 € 112.576,69 € 76.113,53 € 1.050,00 € 325.052,10 €
Total 40.104,03 € 15.308,41 € 144.226,67 € 125.681,69 € 82.294,53 € 1.050,00 € 408.665,33 €
AA/ VVVVV - 126.060.01661.68 DEPÓSITOS 1.120,00 € 1.120,00 € TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 500,00 € 4.033,00 € 4.533,00 € Total 1.620,00 € 4.033,00 € 5.653,00 € PPPPPPP/ CCCCCC - 0288 00140ó5 8 000 DEPÓSITOS 500,00 € 1.850,00 € 4.850,00 € 4.500,00 € 2.600,00 € 2.000,00 € 16.300,00 € TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 200,00 € 1.224,00 € 2.856,00 € 15.767,11 € 1.286,51 € 21.333,62 €
Total 700,00 € 3.074,00 € 7.706,00 € 20.267,11 € 3.886,51 € 2.000,00 € 37.633,62 €
QQQQQQQ/ VVVVV - 126.070.00090.38 DEPÓSITOS 1.700,00 € 1.700,00 €
Total 1.700,00 € 1.700,00 €
AA/ VVVVV - 12ó.070.00091.3ó DEPÓSITOS 1.700,00 € 1.700,00 €
Total 1.700,00 € 1.700,00 €
Total Geral 109.769,71€ 117.361,86€ 231.421,76€ 207.310,74€ 165.592,97€ 12.852,50€ 844.309,54€
II - Quanto ao arguido (2) DD 1 - O arguido (2) DD foi formalmente constituído arguido nos presentes autos em 17 de Maio de 2016. 2 - Oarguido DD é casado com RRRRRR desde 1998, no regime de bens de comunhão de adquiridos. 3- Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido, e até à data da liquidação, DD obteve rendimentos de trabalho e rendimentos de mais-valias e consequentemente apresentou perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua esposa, RRRRRR, no montante global de 269.578,29€: Ano Alvo Rendimento (3) Retenção (4) Contribuição (5) Sobretaxa (6) Reembolso (7) Rendimentos Comunicados (8) Rendimento Disponível (9) = (3)-(4)-(5)- (6)+(7)+(8) 2011 Suspeito 19.800,00 € 2.868,00 € 1.841,40 € 2011 Suspeito 30.000,00 € 6.444,00 € 2.790,00 € 0,00 € 2011 Esposa 11.900,00 € 588,00 € 1.309,00 € 114,00 € 2011 Esposa 11.200,00 € 448,00 € 1.232,00 € 97,00 € 2011 Suspeito 3.000,00 € Total 2011 75.900,00 € 10.348,00 € 7.172,40 € 211,00 € 0,00 € 58.168,60 € 2012 Suspeito 19.800,00 € 2.956,00 € 1.841,40 € 2012 Suspeito 30.000,00 € 6.719,00 € 2.790,00 € 0,00 € 2012 d) Esposa 4.533,33 € 210,00 € 498,67 € 8.145,50 € 2012 Esposa 4.266,67 € 160,00 € 469,33 € 2012 Suspeito 3.000,00 € 2012 Suspeito 8.000,00 € Total 2012 69.600,00 € 10.045,00 € 5.599,40 € 0,00 € 8.145,50 € 62.101,10 € 2013 Suspeito 19.800,00 € 2.376,00 € 2.178,00 € 324,00 € 2013 Suspeito 30.000,00 € 7.644,00 € 3.300,00 € 456,00 € 2013 e) Esposa 1.274,88 € 22,00 € 140,23 € 5,00 € 243,20 € 2013 Esposa 1.199,89 € 24,00 € 131,99 € 3,00 € 0,00 € 2013 Suspeito 3.000,00 € Total 2013 55.274,77 € 10.066,00 € 5.750,22 € 788,00 € 0,00 € 243,20 € 38.913,75 € 2014 Suspeito 30.000,00 € 7.644,00 € 3.300,00 € 453,00 € 2014 Suspeito 19.800,00 € 2.376,00 € 2.178,00 € 321,00 € 2014 Suspeito 3.000,00 € 658,09 € 2014 f) Esposa 13.284,46 € Ano2 Alvo Rendimento (3) Retenção (4) Contribuição (5) Sobretaxa (6) Reembolso (7) Rendimentos Comunicados (8) Rendimento Disponível (9) = (3)-(4)-(5)- (6)+(7)+(8) Total 2014 52.800,00 € 10.020,00 € 5.478,00 € 774,00 € 658,09 € 13.284,46 € 50.470,55 € 2015 Suspeito 30.000,00 € 6.924,00 € 3.300,00 € 480,00 € 2015 Suspeito 19.800,00 € 3.024,00 € 2.178,00 € 288,00 € 2015 Esposa 4.639,94 € 110,00 € 510,39 € 32,00 € 2015 g) Esposa 4.929,93 € 230,00 € 542,29 € 38,00 € 546,48 € 1.024,80 € 2015 Suspeito 1.500,00 € 2015 Esposa 1.500,00 € Total 2015 62.369,87 € 10.288,00 € 6.530,68 € 838,00 € 546,48 € 1.024,80 € 46.284,47 € 2016 a) Suspeito 859,07 € 7.078,78 € 2016 b) Suspeito 416,67 € 2016 c) Suspeito 1.146,40 € 2016 h) Esposa 4.138,90 € Total 2016 859,07 € 12.780,75 € 13.639,82 € Soma 269.578,29 €
4 - Sucede que, considerando apenas os cinco anos que antecederam a respectiva constituição como arguido, - dado que tem de se avaliar a parte proporcionalmente correspondente a 228 dias do ano de 2011 (desde 17/05/2011) =58.168,60 € X 228/365, e a parte proporcionalmente correspondente a 138 dias do ano de 2016 (até 17/05/2016) = 13.639,82 € X 138/366. - os rendimentos lícitos considerados para efeito de perda alargada seriam de apenas 234.105,32€, nos seguintes termos: ANO Rendimento Disponível Anual Rendimento Disponível Perda Alargada 2011 58.168,60 € 36.335,45 € 2012 62.101,10 € 62.101,10 € 2013 38.913,75 € 38.913,75 € 2014 50.470,55 € 50.470,55 € 2015 46.284,47 € 46.284,47 € 2016 TOTAL 13.639,82 € 269.578,29 € 5.142,88 € 234.105,32 € 5 - O arguido DD entre o ano de 2011 e a presente data possuiu um património composto por bens móveis, imóveis, participações sociais, depósitos bancários e produtos financeiros. 6 - O arguido e a sua esposa possuíam as seguintes contas bancárias: Titular Instituição Bancária Número Conta BANCO NNNNNNN, SA PT50…4 BANCO DDDDDD, SA 20/CDA /00000000000000000000000009…7 BANCO DDDDDD, SA 20/CDA /00000000000000000000000009…6 DD BANCO DDDDDD, SA PT50…5 BANCO DDDDDD, SA PT50…5 CCCCCC, SA PT50…1 CAIXA SSSSSSS PT50…8 RRRRRR BANCO DDDDDD, SA PT50…5 CCCCCC, SA P T50…6
7 - Nas referidas contas bancárias do arguido foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de € 836.817,27 resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências tal como especificados no apenso de recuperação de activos, que aqui damos por reproduzido, nos seguintes termos, datas e valores:
2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total Geral DD/ BANCO DDDDDD – 14…4 DEPÓSITOS 19.373,00 € 28.488,00 € 143.938,55 € 54.598,47 € 17.984,00 € 13.743,50 € 278.125,52 € TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 5.268,42 € 2.751,36 € 8.019,78 € Total 19.373,00 € 28.488,00 € 143.938,55 € 59.866,89 € 17.984,00 € 16.494,86 € 286.145,30 € DD/ BANCO DDDDDD – 18…9 DEPÓSITOS 5.743,00 € 19.066,00 € 4.969,00 € 42.438,00 € 22.238,50 € 4.821,50 € 99.276,00 € Total 5.743,00 € 19.066,00 € 4.969,00 € 42.438,00 € 22.238,50 € 4.821,50 € 99.276,00 € DEPÓSITOS 66.396,40 € 73.577,00 € 62.499,67 € 74.138,54 € 79.998,29 € 20.701,00 € 377.310,90 € DD/ BST - 0003….0 TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 25.552,88 € 7.716,50 € 13.046,55 € 13.284,46 € 5.787,20 € 7.965,16 € 73.352,75 € Total 91.949,28 € 81.293,50 € 75.546,22 € 87.423,00 € 85.785,49 € 28.666,16 € 450.663,65 € RRRRRR/ BANCO DDDDDD – 19…9 DEPÓSITOS 278,00 € 25,32 € 303,32 € TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 429,00 € 429,00 € Total 707,00 € 25,32 € 732,32 € Total Geral 117.065,28€ 129.554,50€ 224.453,77€ 189.753,21€ 126.007,99€ 49.982,52€ 836.817,27€
8 - Para além do referido património financeiro, o arguido possuía ainda os seguintes motociclos, com os seguintes valores a considerar:
Matricula Ano Marca Modelo Categoria/Tipo Data do Registo de Propriedade Valor Comercial Observações
… -OA -… …- OZ -.. 2013 2014 DUCATI HONDA A3 JC61 MOTOCICLO MOTOCICLO 16 OUT 2013 23 OUT 2015 12.339,57€ 2.278,34f Vendido SEM ENCARGOS
O arguido DD é há mais de cinco anos prestador de serviços de "…" em … e no …, atendendo semanalmente em média cerca de 200 pessoas, sendo que algumas dessas pessoas entregavam em numerário ou em géneros, a título de gratificação, pequenas quantias em dinheiro. III - Quanto ao arguido (6) LL: 1 - O arguido (6) LL foi formalmente constituído arguido nos presentes autos em 17 de Maio de 2016. 2 - O arguido LL viveu em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de mesa leito e habitação com DDDD com quem apresentou, pelo menos nos anos de 2012 e 2013 a respectiva declaração de rendimentos conjunta. 3 - Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido, e até à presente data, LL obteve rendimentos de trabalho e rendimentos de mais-valias e consequentemente apresentou perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua companheira, DDDD, nos referidos anos, no montante global de 233.7738,08€: Ano Alvo Rendimento (3) Retenção (4) Contribuição (5) Reembolso (6) Rendimento Comunicado (7) Rendimento Disponível (8) = (3)-(4)-(5)+ (6)+(7) 2011 Suspeito 3.500,00 f 385,00 f 2011 Suspeito 12.880,78 f 2.769,42 f 2011 Suspeito 2.400,00 f 0,00 f 2011 Suspeito 17.715,42 f 2.923,08 f Total 2011 36.496,20 f 5.692,50 f 385,00 f 0,00 f 30.418,70 € 2012 Suspeito 10.450,51 f 2.246,78 f 2012 Suspeito 2.400,00 f 0,00 f 2012 Suspeito 17.925,68 f 2.957,72 f Total 2012 30.776,19 f 5.204,50 f 0,00 f 25.571,69 € 2013 Suspeito 8.875,89 f 2.220,36 f Ano Alvo Rendimento (3) Retenção (4) Contribuição (5) Reembolso (6) Rendimento Comunicado (7) Rendimento Disponível (8) = (3)-(4)-(5)+ (6)+(7) 2013 Comp. 87.210,48 € 14.704,69 € 2013 Suspeito 2.400,00 € 0,00 € 2013 Suspeito 12.177,76 € 3.044,48 € Total 2013 110.664,13 € 19.969,53 € 0,00 € 90.694,60 € 2014 Suspeito 7.753,90 € 1.939,56 € 2014 Comp. 63.808,64 € 9.700,56 € 2014 Suspeito 2.400,00 € 0,00 € 2014 Suspeito 3.600,00 € 900,00 € 2014 Suspeito 2.400,00 € Total 2014 79.962,54 € 12.540,12 € 0,00 € 67.422,42 € 2015 Suspeito 7.258,90 € 1.815,81 € 2015 Suspeito 9.300,00 € 1.125,00 € 3.449,21 € Total 2015 16.558,90 € 2.940,81 € 3.449,21 € 17.067,30 € Total 2016 Suspeito 1.001,41 € 1.596,96 € 2.598,37 € Soma 233.773,08 €
4 - Sucede que, considerando apenas os cinco anos que antecederam a respectiva constituição como arguido, - dado que tem de se avaliar a parte proporcionalmente correspondente a 228 dias do ano de 2011 (desde 17/05/2011) =22.383,04€ X 228/365, e a parte proporcionalmente correspondente a 138 dias do ano de 2016 (até 17/05/2016) = 15.035,00€ X 138/366 - os rendimentos lícitos considerados para efeito de perda alargada seriam de apenas 220.736,99€, nos seguintes termos: ANO Rendimento Disponível Anual Rendimento Disponível Perda Alargada 2011 30.418,70 € 19.001,27 € 2012 25.571,69 € 25.571,69 € 2013 90.694,60 € 90.694,60 € 2014 67.422,42 € 67.422,42 € 2015 17.067,30 € 17.067,30 € 2016 TOTAL 2.598,37 € 233.773,08 € 979,71 € 220.736,99 € 5 - O arguido LL entre o ano de 2011 e a presente data possuiu um património composto por bens móveis, imóveis, participações sociais, depósitos bancários e produtos financeiros. 6 - O arguido possuía as seguintes contas bancárias, onde foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de 413.841,71 € resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências tal como especificados no apenso de recuperação de activos, que aqui damos por reproduzido, nos seguintes termos, datas e valores: Soma de Movimento Ano Titular/ Conta bancária Descrição 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total Geral LL/ BANCO DDDDDD 22.777,63 41.907,03 36.310,78 53.510,30 11.142,37 165.648,11 - 33135080001 DEPÓSITOS € € € € € € TRANSFERÊNCIAS 30.278,93 52.660,74 55.977,22 39.617,01 32.989,03 212.372,93 CREDORAS € € € € € 850,00 € € LL/ BANCO DDDDDD 53.056,56 94.567,77 92.288,00 93.127,31 44.131,40 378.021,04 - 33135080001 Total € € € € € 850,00 € € LL/ BANCO DDDDDD - 45483343845 DEPÓSITOS 2.411,54 € 2.411,54 € LL/ BANCO DDDDDD - 45483343845 Total 2.411,54 € 2.411,54 € LL/ BANCO DDDDDD - 45483734464 DEPÓSITOS 5.000,00 € 5.000,00 € LL/ BANCO DDDDDD - 45483734464 Total 5.000,00 € 5.000,00 € LL/ Banco TTTTTTT - 21.195,26 23484750001 DEPÓSITOS € 3.829,23 € 25.024,49 € TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 910,94 € 2.473,70 € 3.384,64 € LL/ BANCO TTTTTTT - 22.106,20 23484750001 Total € 6.302,93 € 28.409,13 € 53.056,56 94.567,77 92.288,00 93.127,31 66.237,60 14.564,47 413.841,71 Total Geral € € € € € € €
7 - Para além do referido património financeiro, o arguido possuía ainda o seguinte motociclo, com o seguinte valor a considerar:
Matricula Ano Marca Modelo Categoria/Tipo Data do Registo de Propriedade Valor Comercial Observações …- OI -… 2014 DUCATI G1 MOTOCICLO 12 Mai 2014 11.077,79€ Sem encargos
7 - Para além do referido património, o arguido possuía ainda, tendo sido apreendida nos autos, a quantia total em dinheiro de 209.410,00€. 8 - a) A companheira do arguido LL, CCCC fez transferências bancárias para uma conta do BANCO TTTTTTT de que ambos eram titulares (n° PT50…1, transferências entre o casal que totalizaram o montante de 140.356,73€ (cento e quarenta mil, trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e três cêntimos). Tal montante proveniente de rendimentos de trabalho de CCCC e que se destinava ao pagamento de despesas do dia-a-dia do casal e da habitação comum dividiu-se da seguinte forma: - Ano de 2011: 28-07 - 3.000,00€ , 18-08 - 3.000,00€ , 03-10 -»3.000,00€, 10-11 - 1.500,00€ , 06-12 - 2.000,00€ , 23-12 - 1.500,00€ - TOTAL=14.000,00€ (2011) - Ano de 2012: 11-01 - 2.000,00€ , 09-03 -» 1.500,00€ , 12-04 - 1.500,00€ , 02-05 -1.500,00€ ,25-05 - 2.000,00€, 01-06 - 500,00€, 18-06 - 1.500,00€, 02-07 -» 2.500,00€, 31-07 - 500,00€ * 01-08 -» 1.000,00€ * 22-08 -» 1.000,00€ * 06-09 -» 2.000,00€ * 21-09 -» 1.000,00€ * 01-10 -» 1.500,00€ * 19-10 -» 2.000,00€ * 30-10 -» 1.500,00€ * 07-11 -» 1.500,00€ * 11-12 -» 1.500,00€ - T0TAL=26.500,00€ (2012) - Ano de 2013: * 02-01 -» 2.000,00€ * 01-02 -» 3.000,00€ * 20-02 -» 3.000,00€ * 06-03 -» 1.508,99€ * 07-03 -» 1.296,26€ * 01-04 -» 2.000,00€ * 26-04 -» 2.500,00€ * 30-04 -» 1.000,00€ * 14-05 -» 130,21€ * 21-05 -» 33,53€ * 03-06 -» 1.500,00€ * 04-07 -» 2.000,00€ * 11-07 -» 3.750,00€ * 22-07 -» 1.500,00€ * 22-07 -» 55,00€ * 26-07 -» 12,75€ * 30-07 -» 554,31€ * 06-08 -» 1.500,00€ * 16-08 -» 1.500,00€ * 11-09 -» 2.000,00€ * 11-09 -» 119,71€ * 30-09 -» 90,00€ * 01-10 -» 2.500,00€ * 02-10 -» 69,94€ * 04-10 -» 55,30€ * 24-10 -» 1.500,00€ * 29-10 -» 253,72€ * 01-11 -» 1.500,00€ * 14-11 -» 90,00€ * 14-11 -» 242,58€ * 20-11 -» 50,75€ * 25-11 -» 500,00€ * 26-11 -» 126,86€ * 29-11 -» 1.500,00€ * 12-12 -» 36,00€ * 17-12 -» 1.000,00€ * 30-12 -» 2.000,00€ - TOTAL=42.475,91€ (2013) - Ano de 2014: * 03-01 -» 150,00€ * 03-01 -» 141,21€ * 03-01 -» 150,00€ * 20-01 -» 63,00€ * 20-01 -» 13,57€ * 22-01 -» 18,89€ * 27-01 -» 2.500,00€ * 17-02 -» 500,00€ * 21-02 -» 1.500,00€ * 26-02 -» 65,70€ * 26-02 -» 36,00€ * 10-03 -» 750,00€ * 21-03 -» 2.000,00€ * 28¬04 -» 2.000,00€ * 02-05 -» 4.000,00€ * 05-05 -» 49,98€ * 09-06 -» 2.000,00€ * 16-06 -» 103,53€ * 16-06 -» 103,53€ * 16-06 -» 103,53€ * 16-06 -» 103,53€ * 17-06 -» 183,00€ * 27¬06 -» 310,00€ * 04-07 -» 1.000,00€ * 16-07 -» 1.000,00€ * 22-07 -» 288,09€ * 01-08 -» 500,00€ * 07-08 -» 1.000,00€ * 08-08 -» 370,00€ * 05-09 -» 1.500,00€ * 03-10 -» 103,10€ * 13-10 -» 1.500,00€ * 28-10 -» 500,00€ * 30-10 -» 171,70€ * 04-11 -» 150,00€ * 07-11 -» 1.000,00€ * 10-11 -» 90,00€ * 20-11 -» 1.349,00€ * 26-11 -» 1.500,00€ * 01-12 -» 404,94€ * 09-12 -» 1.000,00€ * 26-12 -» 2.000,00€ -T0TAL=32.272,30€ (2014) - Ano de 2015: * 12-01 -» 1.500,00€ * 13-01 -» 89,99€ * 20-01 -» 110,00€ * 27-01 -» 1.400,00€ * 02-02 -» 273,26€ * 05-02 -» 440,45€ * 09-02 -» 165,10€ * 13-02 -» 1.500,00€ * 18-02 -» 689,90€ * 19-02 -» 160,03€ * 02-03 -» 2.000,00€ * 11-03 -» 139,79€ * 16-03 -» 1.000,00€ * 21-03 -» 500,00€ * 27-03 -» 500,00€ * 02-04 -» 150,00€ * 24-04 -» 48,38€ * 24¬04 -» 5,04€ * 24-04 -» 6,76€ * 24-04 -» 103,53€ * 24-04 -» 103,53€ * 24-04 -» 103,53€ * 27¬04 -» 1.500,00€ * 09-05 -» 1.000,00€ * 12-05 -» 154,28€ * 25-05 -» 1.000,00€ * 08-06 -» 1.500,00€ * 29-06 -» 1.500,00€ * 29-07 -» 1.500,00€ * 27-08 -» 1.000,00€ * 11-09 -» 500,00€ * 28-09 -» 1.500,00€ * 21-10 -» 850,00€ * 03-11 -» 500,00€ * 05-11 -» 84,95€ * 09¬11 -» 280,00€ * 21-11 -» 1.000,00€ - TOTAL=24.858,52€ (2015) - Ano de 2016: * 30-01 -» 100,00€ * 26-02 -» 50,00€ * 15-04 -» 100,00€ - TOTAL= 250,00€ (2016) b) No ano de 2011, em 08-06, 06-07, 09-08 e 09-09 foram transferidos para a conta n° PT50…1 o valor de 700,00€, de cada vez, correspondentes a rendas do armazém propriedade do arguido, situado em …, artigo U-2612, na altura arrendado a QQQQQ, nome que consta como ordenante das transferências em causa como se pode verificar nos extractos mensais do BANCO TTTTTTT. Num total de 2.800,00€. c) No mesmo ano de 2011, em 07-06, 11-07, 10-08, 24-10, 10-11 e 15-12 foram depositados e transferidos para a conta n° PT50…1, montantes de 1231,77€, 2463,54€ e 1235,47€, de cada vez, correspondentes a rendas do armazém propriedade do arguido, situado em …, artigo U-16728, na altura arrendado à empresa …, Comércio de Pneus Lda., nome que consta como ordenante das transferências em causa como se pode verificar nos extractos mensais do BANCO TTTTTTT. Em 2011 o montante total pago foi de 8.629,79€. d) Nos anos de 2012 e de 2013 as transferências da empresa … (devidamente identificadas nos extractos mensais do BANCO TTTTTTT), a esse título, totalizaram 24.101,24€. e) A partir de 01 de Outubro de 2014 esse mesmo armazém passou a estar arrendado à empresa UUUUUUU - Comércio de Utilidades Domésticas, SA, o contrato foi rescindido em 08 de Julho de 2015, tendo sido paga ao arguido uma indemnização de 2.000,00€ através de cheque. f) As rendas entretanto pagas totalizaram 6.300,00€ (2014 e 2015). g) Foram também efectuadas transferências bancárias realizadas pelo arguido entre as suas duas contas do BANCO TTTTTTT (n° PT50…1 e n° PT50…1) que totalizaram, no período em análise, o montante de 20.946,35€ (vinte mil, novecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), conforme se pode verificar nos extractos bancários do BANCO TTTTTTT. h) O arguido LL recebeu rendas de inquilinos, através de pagamentos em numerário (depositado e transferido para a conta do BANCO TTTTTTT do arguido) ou por transferência bancária no período em análise nos autos, valores esses que depois entregou ou que são propriedade dos senhorios, nos termos que a seguir se descrevem: h1) Senhorio: IIIII - Do inquilino VVVVVVV, total pago- 6.250,00€ - Do inquilino GGGGG, total pago- 1.000.00€ - h2) Senhorio: HHHHH - - Do inquilino XXXXXXX, total pago- 7.200,00€ - h3) Senhorio: ZZZZZZZ - - Do inquilino AAAAAAAA, total pago- 9.800.00€ - Do inquilino BBBBBBBB, total pago- 11.970,00€ - Do inquilino CCCCCCCC, total pago- 4.150,00€ - Do inquilino DDDDDDDD, total pago- 10.937,50€ - h4) Senhorio: JJJJJ - - Do inquilino EEEEEEEE, total pago- 3.600,00€ - Do inquilino FFFFFFFF, total pago- 3.300,00€ - Do inquilino GGGGGGGG, total pago- 2.880,00€ € - Do inquilino HHHHHHHH, total pago- 3.800,00€. Tudo, no valor total de: 68.887,50€
Dos Pedidos de indemnização civil. 1 - ZZ e AAA A parte dos factos relevantes relativos a estes lesados e que já se encontra acima descrita entre os factos provados relativos aos factos ilícitos penais não se repetirá aqui por desnecessidade. Os Demandantes ZZ e AAA são pais do malogrado MMMM, que era o segundo de quatro filhos que os Demandantes procriaram. Em consequência dos comportamentos dos arguidos (1) AA, (2) DD, (3) GG, (4) HH, (5) II e (6) LL, as vidas dos demandantes civis ZZ e AAA, a partir do sequestro do seu filho e após a confirmação da sua morte, nunca mais foram as mesmas. E o seu suplício começou no dia do seu sequestro. No dia 11.03.2016, em hora que não sabem precisar, receberam um telefonema da ex- mulher do seu filho MMMM que, em pânico, lhes explicou que o MMMM fora sequestrado, enquanto se preparava para estacionar o seu veículo automóvel na garagem do prédio onde residia. Nesse momento, AAA perdeu de imediato os sentidos. Nas horas subsequentes os demandantes ZZ e AAA tiveram conhecimento de detalhes adicionais sobre as circunstâncias que envolveram o sequestro, nomeadamente de que a filha do MMMM, e sua neta, se encontrava no interior da viatura, tendo assistido a todo o desenrolar da prática do crime, tendo sido ela quem, tendo-se refugiado nas escadas do prédio, conseguiu alcançar a farmácia que se encontrava nas imediações, onde deu o alerta e pediu socorro. Tomaram também conhecimento, pelo seu filho RRR, o qual recebera uma chamada telefónica do MMMM, nos instantes que terão antecedido o sequestro, a pedir-lhe para se dirigir à garagem. Nessa noite, nenhum dos membros daquela família conseguiu dormir, na expectativa de obterem notícias e na esperança de que aquele pesadelo que estavam a vivenciar acordados terminasse com o regresso daquele filho, a casa, com vida. Os dias seguintes ao sequestro foram dias de grande ansiedade, expectativa, medo e temor que algo de grave pudesse ter acontecido ao seu filho, estado que se agravou à medida que o tempo passava, face à ausência de notícias. Os Demandantes ZZ e AAA viveram, nos últimos meses, em grande sofrimento, assombrados pela incerteza do que teria acontecido ao seu filho. O sentimento de impotência predominava, perante a incapacidade de procurar o seu filho, não sabendo que rumo tomar, onde se dirigir, a quem perguntar. Apenas lhes restou a espera e o desespero. Dia após dia não conseguiam refugiar-se das notícias veiculadas pela comunicação social, as quais, entre títulos mediáticos e fotografias do próprio filho, avançavam com teorias e cabalas, não lhes tendo restado outra alternativa senão evitar sair de casa, bem como manter a televisão e o rádio desligados. Não sabiam os Requerentes o que deveriam sentir. Se temer a morte do filho. Se esperar que ele estivesse vivo. Se rezar para que não fosse torturado. Quando os aqui Demandantes receberam a notícia do falecimento do seu filho, por homicídio, o seu mundo ruiu e entraram em estado de choque. Foi uma sensação de vazio, de impotência e ao mesmo tempo de estupefacção e revolta, que ainda hoje se mantém e que não deixarão de sentir ao longo da sua vida. O sucedido tem assombrado os seus dias e noites, imaginarem o seu filho preso num carro, agredido, submetido à morte e o seu corpo dissolvido em ácido sulfúrico. Pensam frequentemente no que o seu filho MMMM terá sentido e pensado nesses períodos de terror, a dor física, o medo, o receio pela sua vida, o pânico, a impotência. Já quanto ao seu filho MMMM, constitui a sua partida uma perda e um dano irreparável, uma tristeza e angústia prolongadas, um grande sofrimento e desespero, que se manterão no futuro. Os Demandantes privados do convívio, apoio, protecção, amor, carinho e orientação do seu filho MMMM sofreram, sofrerão e verão afectados os momentos das suas vidas. Face aos factos, os requerentes frequentemente choram a morte do seu filho e sofrem de insónias, e têm temor e sobressalto sobre o pode acontecer aos outros três filhos e aos seus netos. Os Demandantes, pessoas até então bem-dispostas e alegres, sempre prontas a conviver e partilhar bons momentos com terceiros, perderam a alegria de viver, refugiam-se em casa e alheiam-se do mundo que os rodeia. Resta-lhes os momentos que privam com os outros três filhos. A acrescer à morte do seu filho MMMM, os Demandantes não tiveram a possibilidade de velar o seu filho falecido, nem tampouco realizar um funeral cristão e muito menos de o sepultar no jazigo de família. Não podem, hoje, colocar uma flor ou uma vela que seja sobre a sua campa, onde possam realizar o ritual de celebrar o falecido. A morte de MMMM foi precedida de períodos de angústia, sofrimento, terror e medo, sendo privado, precoce e violentamente, de uma vida promissora e feliz. O filho dos aqui Demandantes era uma pessoa saudável, com uma vida estável e confortável, sendo querido e estimado por todos os seus amigos e familiares, pelos quais era conhecido pela sua força, vontade e alegria de viver, alegria intensificada pelo facto de ter uma família que o amava. Aquando da respectiva morte, o filho dos aqui Demandantes tinha apenas 41 de idade. 2 - BBB, por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, CCC, A parte dos factos relevantes relativos a estas lesadas e que já se encontra acima descrita entre os factos provados relativos aos factos ilícitos penais não se repetirá aqui por desnecessidade. Em consequência dos supra descritos comportamentos dos arguidos (1) AA, (2) DD, (3) GG, (4) HH, (5) II e (6) LL, verifica-se o que a seguir se descreve. A actuação dos referidos arguidos conduziu, como aqueles pretendiam, à morte da vítima, que foi precedida de um período angústia, terror e medo, com perfeita noção, apesar de manietada, de tudo o que lhe foi sucedendo no período que precedeu o seu decesso, espaço temporal em que a mesma foi sequestrada e agredida, tendo a mesma sentido desconforto físico e dor. A vítima tinha 41 anos de idade e foi privada, precoce e violentamente, de uma vida promissora e feliz, já que era uma pessoa saudável, com uma vida estável e confortável, tanto a nível pessoal como a nível profissional, sendo querido e estimado por todos os seus amigos e familiares, pelos quais era conhecido pela sua força, vontade e alegria de viver. Alegria intensificada pelo facto de saber que a sua filha, aqui Demandante, era, também ela, saudável, feliz, óptima aluna, e com um futuro promissor pela frente. Filha que o mesmo adorava e não chegou a ver crescer. Tendo sido vários os momentos que o mesmo deixou por viver e concretizar, entre os quais os muitos momentos do crescimento da sua filha. Danos que se repercutiram também quer na menor, CCC, quer na sua mãe, ambas aqui Demandantes, sendo que, esta última irá ter que "criar" uma filha fragilizada, sozinha e sem qualquer ajuda do pai, com quem sempre soube que podia contar. A menor assistiu ao violento sequestro do seu pai, e desde então tem vivido de forma angustiante, assombrada pela incerteza do que teria acontecido ao pai, sempre amedrontada e insegura, com a incerteza de saber se o seu pai estaria vivo ou morto. Tanto mais que nunca existiu um corpo que lhe permitisse mentalizar-se da morte do seu pai, e que lhe permitisse velá-lo e sepulta-lo na sua última morada, para assim realizar o seu luto e consciencializar-se das alterações que lhe foram impostas na sua vida. Não tendo sido tarefa fácil explicar à menor, exposta a uma violência brutal, a realidade envolvente, e que o pai, na sequência dos factos que ela presenciou estava morto. A menor questiona a sua mãe como e porque é que fizeram aquilo ao seu pai. A menor sente uma falta profunda da figura do seu pai na sua vida. É visível a profunda tristeza da menor sempre que fala daquele seu progenitor. Momentos em que a própria Demandante BBB acaba também por sofrer com o sofrimento da filha. A menor sofre com a lembrança das as agruras que passou desde o dia do sequestro, a que assistiu, até ao dia do conhecimento da morte. A menor sofre de angústia, intranquilidade e desespero pelo sucedido, e sofreu desde logo ao longo dos 36 dias em que a vítima esteve "desaparecida. Esse desgaste, sofrimento e angústia que, inevitavelmente, se acabam por repercutir no estado geral da menor, na saúde, na escola e em todas as suas vivências. As vivências diárias da demandante BBB, com a filha passaram a ser muito difíceis, pois a vítima CCC, sente necessidade de ir para todo o lado com a mãe, de dormir sempre BBB, constantemente durante a noite e pedindo-lhe para falar com ela, de forma a sentir a sua presença. A menor, em face do estado em que se encontrava, não conseguiu fazer a primeira comunhão, no dia … .05.2015, e, actualmente, não a quer fazer, rejeitando, em toda a sua inocência, tudo que diga respeito a religião, mostrando uma grande revolta contra Deus pelo sucedido ao seu pai. A menor demonstra ainda um afecto muito protector em relação à Demandante, sua mãe, causando à Demandante BBB, sua mãe, um desgaste físico e psicológico, o que se repercute no seu desempenho diário em qualquer tarefa que tenha que realizar. Além disso, a menor não deixa a Demandante ficar sozinha, morrendo de medo de a perder. A menor tem comportamentos desviados da normalidade: não consegue dizer a palavra "papá"; liga todas as luzes da casa até chegar à sala, para "abafar" o medo e não consegue voltar para trás sozinha, não consegue passar em alguns locais que a relembrem do sucedido. A Demandante, BBB, perdeu alguma autonomia na movimentação, sendo acompanhada diariamente por dois seguranças, por causa do receio do que lhe possa vir a suceder, tendo ainda que alterar a sua rotina diária, sendo impedida de se deslocar a determinados sítios, traumáticos para a menor CCC, temendo pelo futuro da filha que lhe gerou um grave grau de incerteza, quanto a tudo o que a menor poderá vir a padecer. A Demandante, BBB, convivendo diariamente com a dor da menor, sente angústia. A Demandante, BBB está permanentemente com a filha que não é capaz de estar sozinha, ou pelo menos de não sentir a sua presença por perto. A Demandante BBB sente-se triste por ver que a filha, que era uma criança alegre, feliz, dinâmica, boa aluna, com um futuro promissor, deixou de ser aquilo que era. A Demandante BBB terá que preencher lacunas que a inexistência de MMMM geram na sua vida e na da sua filha. A menor sofre, sobretudo quando pensa e pergunta pelo Pai, tem medo de estar sozinha, manifesta enorme receio quando a sua mãe sai de casa, quando por qualquer motivo se atrasa ou perde o contacto visual com aquela, pedindo à sua mãe que fale com ela que não a deixe sozinha. Sofre sempre que vê os Pais dos seus amigos com eles. A vítima tinha um trabalho estável (empresário da …), sendo uma pessoa realizada e concretizada tanto a nível profissional como a nível pessoal, tinha uma boa relação com a filha como com os respectivos pais e irmãos, em relação aos quais se encontrava ligado por fortes laços afectivos, sendo uma pessoa, saudável, activa, extrovertida, de bem com a vida e feliz, respeitado e considerado, e com ainda muita vida, planos, objectivos, sonhos e ambições para viver e concretizar, entre os quais o enorme desejo que tinha em ser um bom pai e em acompanhar e conviver com a respectiva filha. A morte do Pai da menor e irá repercutir-se no seu dia-a-dia para o futuro, mágoa que apesar da sua tenra idade marcou já a personalidade da menor, que assistiu ao sequestro do pai, ficando entregue a si própria, e pedindo auxilio na Farmácia que encontrou aberta. A menor tem uma profunda mágoa que a entristece profundamente, sabe que perdeu, irremediavelmente, o seu Pai. A menor, CCC, viu-se privada de exercer uma série de actividades, que eram suportadas parcialmente pelo pai, designadamente a Ginástica Acrobática, que tanto adorava, o que lhe causou também desgosto e sofrimento. No momento é impossível de prever as sequelas que a menor poderá vir a padecer no futuro - se alguma vez conseguirá, ultrapassar, o medo, a angústia, o trauma que foi obrigada a viver; Consequência da actuação dos referidos Arguidos, a menor passou a ter necessidades de acompanhamento médico, medicamentoso e escolar. Com efeito, na sequência dos factos por si presenciados e do sucedido subsequentemente e melhor supra descrito, a menor teve necessidade de ser acompanhada por um psicólogo, sendo acompanhada na clinica de desenvolvimento denominada "…" IIIIIIII, Lda, sita na Rua …, n° …, da cidade de … . Com aquele acompanhamento e até a presente data a demandante despendeu o montante de € 825,00 (Cfr. docs. n° 1 a 22 a fls. 9105 e segs., que se dão por reproduzidos). Da mesma forma, aquele acompanhamento resultou na compra de fármacos e medicamentos, nos quais foram gastos os montantes de € 53,06 (Cfr docs. n° 23 a 31, a fls. 9105 e segs.). Acresce que, com todos os acontecimentos que teve que suportar desde o dia 11 de Março até à data, a menor viu o seu rendimento escolar diminuir consideravelmente, o que determinou o recurso à necessidade de recorrer a apoio escolar, com frequência de salas de estudo, serviços em que foi despendido o montante de € 300,00 (cfr doc° n° 32 a fls. 9105 e segs.). Num total de despesas de € 1.205,05. Além disso, desde a data do sequestro do pai, em 11 de março de 2016 até à presente data, ficou a menor privada da sua pensão de alimentos, fixada no montante mensal de €:350,00 (cfr. Doc. 33, a fls. 9105 e segs), o que perfaz a quantia, à data do pedido de indemnização civil de €:3.850,00. É previsível que a menor continue a necessitar dos alimentos, cuidados médicos e acompanhamento psicológico por tempo que não se pode ainda determinar.
3 - DDD - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. A parte dos factos relevantes relativos a esta lesada e que já se encontra acima descrita entre os factos provados relativos à subtracção do BMW e respectiva autoria não se repetirá aqui por desnecessidade. Por contrato de seguro à VVV tinha o veículo …-ND-… BMW seguro na Lesada DDD - Companhia de Seguros 'S.A. contra Furto' ou Roubo com o capital seguro de €18.888,00, conforme doc°1 de duas páginas a fls. 8216 e segs. Assim, por via de tal contrato participou o Furto da viatura à DDD - Companhia dê Seguros S.A. conforme doc. 2 de duas páginas a fls. 8216 e segs.. Apresentou queixa no Tribunal de … dando origem ao processo de Inquérito 666/15.7GAVCD acabando o processo por ser arquivado, conforme doc°3 de três páginas a fls. 8216 e segs. . Passado o período previstas nas condições da apólice sem que a viatura aparecesse a DDD - Companhia de Seguros S.A teve que pagar a VVV o capital seguro ao seja a quantia de €18.888.00. conforme doc°4 e 5. Por via de tal pagamento a Segurada VVV passou urna declaração onde autorizou que a seguradora DDD, fique com todos os direitos sobre o levantamento e propriedade da viatura …-ND-… BMW, 320 D Touring, em virtude de ter sido indemnizada pela referida Companhia de Seguros, ao abrigo da cobertura de Furto ou Roubo da apólice 75…, na sequência da ocorrência de 21/07/2015, conforme doc.6 e 7. Passou ainda a VVV a respectiva declaração de venda para a eventualidade de a viatura vir a aparecer, doc.8 de duas páginas a fls. 8216 e segs. . A Lesada em consequência do furto do veículo …-ND-… BMW pelo arguido II efectuou os seguintes pagamentos e vendeu o salvado: Despesas com a averiguação-- €201,55; Indemnização à proprietária-- €18.888,00; Pagamento pelo aluguer do veículo à rent a car- €2.694,00; Despesas judiciais JJJJJJJJ-€204,00; Despesas judiciais KKKKKKKK-€3,05;Pagamento do pronto- socorro-€289,05; Pagamento à GEP- €68,93; Despesas judiciais-€204,00 (Cfr. os documentos de fls. 10.306 e segs.). Em resumo, a lesada suportou um total de pagamentos de-€22.552,58 e vendeu o salvado por - €8.800,00, ficando com um despesa final de- €13.752,58.
4 - "EEE -VEÍCULOS E PEÇAS, S.A" A parte dos factos relevantes relativos a esta lesada e que já se encontra acima descrita entre os factos provados relativos à subtracção das viaturas da marca Mercedes e respectiva autoria não se repetirá aqui por desnecessidade.
Com o seu comportamento, os arguidos (1) AA, (2) DD, (3) GG, (4) HH, (5) II, (6) LL e (8) RR, apoderaram-se dos veículos automóveis, que bem sabiam não lhes pertencerem, contra a vontade da aqui Lesada, sua legítima proprietária. Ora, com a conduta dos referidos arguidos sofreu a Lesada diversos prejuízos, nomeadamente no que diz respeito às viaturas das quais ilegitimamente se apropriaram. Isto porque, as mencionadas viaturas não foram recuperadas, constando da Douta Acusação Pública que, duas delas - matrícula …-QA-… e matrícula …-NN-…, arderam, tendo-lhes sido ateado fogo, sendo que se desconhece, igualmente, o paradeiro das duas outras viaturas. A Lesada teve que suportar os custos relativos ao pagamento das viaturas, custos que ascendem a € 96.602,68 (noventa e seis mil seiscentos e dois euros e sessenta e oito cêntimos), conforme documentos já juntos como documentos 1 a 4 (cfr. docs. de fls. 8370 e segs. que se dão por reproduzidos). Para além do valor dos carros, na noite e hora em que furtaram as quatro viaturas identificadas anteriormente, tentaram ainda retirar das instalações da aqui Lesada, a viatura de marca Mercedes Benz, modelo GLA 200 CDI off-road, com a matrícula …-PS-…, tendo a mesma ficado na rampa de acesso ao stand. Por conta da actuação dos referidos arguidos e tendo em consideração a tentativa de furto daquela viatura, foi a aqui Lesada obrigada a proceder a diversas reparações e testes na mesma, nomeadamente ao nível da substituição de chaves. Tais reparações e testes representaram um custo de € 850,99 (oitocentos e cinquenta euros e noventa e nove cêntimos) directamente suportados pela Lesada, na sequência dos actos perpetrados pelos referidos arguidos, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 5 fls - 8370 e segs. ). Acresce que, teve a aqui Lesada ainda que suportar as despesas relativas à substituição das fechaduras do portão, na medida em que os referidos arguidos, de forma a garantirem o acesso às suas instalações forçaram a fechadura que anteriormente se encontrava no portão. Tal substituição representou um custo para a Lesada que se cifrou em € 261,25 (duzentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 6 - fls. 8370 e segs.). Na sequência do furto a que a Lesada foi sujeita e de forma a apurar eventuais responsabilidades, porquanto se verificou que o alarme das instalações foi desarmado, foi necessário recorrer aos serviços da "LLLLLLLL, Lda.", para que esta pudesse extrair todos os dados existentes na central de códigos, podendo, assim, verificar-se qual o código que havia dado acesso ao interior das instalações da Lesada. Por conta do mencionado serviço prestado e que só ocorreu pela prática dos actos imputados aos referidos Arguidos, a Lesada viu-se obrigada a proceder ao pagamento do valor de € 313,65 (trezentos e treze euros e sessenta e cinco cêntimos), conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 7 - fls. 8370 e segs.). Finalmente, viu-se a Lesada obrigada a reforçar a segurança às suas instalações, na medida em que desconhecia quem havia entrado sem a sua autorização e furtado as viaturas, sendo que se encontravam na posse de códigos do alarme para esse efeito. Não estando, à data, as mencionadas instalações equipadas com sistema de videovigilância e encontrando-se a Lesada a diligenciar nesse sentido, procurando obter orçamentos e as necessárias autorizações legais que a instalação de tais equipamentos acarreta, não lhe restou outra opção que não fosse a de solicitar junto da empresa de segurança "MMMMMMMM - Serviços de Vigilância, Lda.", serviços de vigilância extra. Refira-se, desde já, que as instalações que a aqui Lesada ocupa na Rua …, no …, são partilhadas com outra sociedade comercial, integrante do mesmo grupo de empresas, e que é a "NNNNNNNN – Soc. De Representações, S.A.. Desta forma, as faturas relativas à vigilância encontram-se emitidas em nome da "NNNNNNNN, S.A.", sendo que, internamente e ao nível contabilístico, a Lesada liquida perante a "NNNNNNNN" metade do seu valor. Tendo em consideração o supra exposto, durante os meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2016, a aqui Lesada suportou custos com serviços de vigilância extra, o que só se verificou por conta dos comportamentos dos referidos arguidos, bem como pelos danos por si infligidos na esfera patrimonial da Lesada, conforme documentos que se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docs. 8 a 11 - fls 8370 e segs.). Por conta dos mencionados serviços, liquidou a Lesada o valor global de € 5.348, 97 (cinco mil trezentos e quarenta e oito euros e noventa e sete cêntimos). Isto porque, da análise dos documentos juntos, verifica-se que o valor já pago se cifra em € 10.697,93 (dez mil seiscentos e noventa e sete euros e noventa e três cêntimos), sendo que a Lesada, conforme já supra exposto, apenas suportou metade desse valor, valor este correspondente ao valor do dano suportado. Os referidos arguidos agiram bem sabendo que com as suas condutas causavam prejuízo para o património da Lesada. Assim, em consequência da conduta dos referidos Arguidos, cifrou-se o prejuízo por aqueles infligido na esfera patrimonial da Lesada no montante de € 103.063,89 (cento e três mil e sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), o qual corresponde ao somatório dos prejuízos que elencados e que foram efectivamente, sofridos. ** Outros factos. O arguido (1) AA tem 42 anos de idade e é casado. Apresenta um percurso pessoal e familiar estável, com investimento na actividade profissional e política. O falecimento do seu progenitor, ocorrido em 2006, promoveu a liderança e gestão por parte de AA de todos os assuntos familiares, assumindo não só da carteira de clientes do escritório de … do progenitor, mas também do património familiar. O percurso profissional do arguido decorreu sempre como … por conta própria, que lhe foi permitindo uma situação financeira capaz de fazer face às necessidades do seu agregado familiar constituído. Os seus irmãos, GG e HH, coarguidos no presente processo, também trabalhavam no escritório de … da família, mas sem remuneração certa, recebendo pequenas quantias. Beneficia do apoio do cônjuge e família de origem deste, não mantendo, desde a sua reclusão e por sua iniciativa, contacto com os elementos do seu agregado de origem. Do CRC do arguido (1) AA não constam condenações. O arguido (2) DD tem 42 anos de idade e é casado. O processo de desenvolvimento psicossocial de DD decorreu integrado em agregado com características disfuncionais, pautado pelo afastamento intrafamiliar e conflitualidade conjugal. Na sequência da ruptura conjugal ocorrida quando contava o arguido 6 anos, este passou a vivenciar alguma instabilidade residencial, integrando até ao início da idade adulta, quer o agregado da progenitora, quer o agregado do progenitor e madrasta. Registou um percurso escolar regular, em paralelo com formação religiosa, que abandonou aos 19 anos de idade. Posteriormente, e com o intuito de prosseguir a actividade profissional familiar, frequentou diversos cursos na área das …, no … e …, tendo desenvolvido tal actividade profissional até à reclusão, beneficiou de uma situação económica estável e bastante favorável. Mantém na actualidade o apoio do seu agregado constituído. Do CRC do arguido (2) DD não constam condenações. O arguido (3) GG tem 34 anos de idade e é solteiro. GG regista um processo de crescimento em núcleo familiar de condição socioeconómica estável, que decorreu de forma referenciada como adequada, e um percurso escolar regular e bem-sucedido, que concluiu com a obtenção da licenciatura em … . Seguiu-se o exercício regular de actividade laboral como … no escritório da família, sem no entanto adquirir autonomização financeira por nunca ter auferido um salário, dependendo assim economicamente da companheira. O arguido não adopta qualquer atitude crítica face à liderança familiar assumida pelo irmão AA, nem à gestão financeira do escritório da família tutelada por este, que a assumia como deficitária, situação inquestionável pelo arguido e que como tal nunca lhe permitiu auferir qualquer rendimento. Dispõe de apoio do núcleo familiar de origem, assim como da companheira e familiares desta, que embora evidenciando preocupação e constrangimento pelo seu actual contexto, se disponibilizam a continuar a prestar-lhe o apoio de que necessite. Do CRC do arguido (3) GG não constam condenações. O arguido (4) HH tem 29 anos de idade e é solteiro. HH regista um processo de crescimento em núcleo familiar de condição socioeconómica estável, que decorreu de forma referenciada como adequada e um percurso escolar regular e bem-sucedido, que concluiu com a obtenção da licenciatura em …. Seguiu-se o exercício de actividade laboral no escritório de … da família onde exerceu funções administrativas, não remuneradas, a que se seguiu o exercício de funções na empresa "MMM", em paralelo com actividades por conta própria, o que lhe permitiu adquirir capacidade financeira para se autonomizar, ao nível habitacional, do agregado de origem. O arguido não adopta qualquer atitude crítica face à liderança familiar do irmão AA, bem como à gestão financeira do escritório da família tutelada por este e assumida como deficitária, e que como tal nunca lhe permitiu naquele contexto auferir qualquer rendimento. Dispõe de apoio do núcleo familiar de origem, que embora evidenciando preocupação e constrangimento pelo seu actual contexto, se disponibilizam a continuar a prestar-lhe o apoio de que necessite. Do CRC do arguido (4) HH não constam condenações. O arguido (5) II tem 35 anos de idade e solteiro. O processo de desenvolvimento de II decorreu em estrutura familiar funcional e com uma prática educativa orientada para um quotidiano pró-social. Protagonizou um trajecto positivo ao nível da aquisição de competências escolares e profissionais, favorecedoras de uma inserção social adaptativa. Regista um percurso laboral em que permaneceu activo de forma minimamente regular, ainda que com diversas mudanças de emprego e actividade profissional, usufruindo, no período anterior à sua prisão, de uma situação económica referenciada como estável, beneficiando de apoio familiar do agregado constituído e de origem. II foi anteriormente condenado por crimes de diferentes tipologias, em medidas não privativas da liberdade, que cumpriu. Do CRC do arguido (5) II constam as seguintes condenações: Datas dos Crimes Cometidos Datas dos Factos Penas condenações 06.10.2003 Detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade 28.01.2003 16 meses de prisão suspensa 10.12.2009 Cheque sem provisão 03.09.2008 180 dias de multa 24.04.2012 Cheque sem provisão 21.09.2008 180 dias de multa
O arguido (6) LL tem 41 anos de idade e é solteiro. O processo de desenvolvimento de LL decorreu em ambiente familiar afectivo, estruturado e funcional, baseado numa atitude educativa orientada para lhe proporcionar meios e o incentivar na aquisição de competências pessoais, sociais e profissionais. O arguido tem um percurso de vida pessoal e profissional consolidado e reconhecido, continuando a beneficiar de suporte familiar, enquadramento profissional e recursos económicos. O arguido LL é considerado por quem o conhece como pessoa de bem e profissional competente. É amigo do arguido DD. Do CRC do arguido (6) LL não constam condenações. O arguido (7) OO tem 31 anos de idade e é solteiro. O processo de desenvolvimento psicossocial de OO decorreu integrado em agregado familiar com uma dinâmica relacional pautada pela funcionalidade e pela transmissão de regras e valores adequados à vida em sociedade. Após a conclusão do ensino secundário, aos 19 anos, optou por se habilitar com curso de Shiatsu, com a finalidade de aperfeiçoar conhecimentos na área das … e exercer essa actividade junto do cunhado e coarguido, DD, única actividade que exerceu até à presente reclusão. Em meio livre dispõe do apoio incondicional da progenitora, figura que se apresenta como principal factor securizante ao nível do seu percurso vivencial. Do CRC do arguido (7) OO não constam condenações. O arguido (8) RR tem 40 anos de idade e é divorciado. RR beneficiou, nos diversos contextos, familiar, escolar, económico, e social de condições favorecedoras de um processo de desenvolvimento normativo. Actualmente, o arguido continua a apresentar condições vivenciais estruturadas e consistentes, para além de gozar de uma reputação favorável no seu meio residencial. Do CRC do arguido (8) RR não constam condenações. O arguido (9) UU tem 41 anos de idade e é casado. UU apresenta uma inserção sociofamiliar ajustada e marcada por laços afectivos fortes e coesos. Com um quotidiano preenchido com a actividade profissional como … e com o convívio familiar, que privilegia, apresenta níveis de realização pessoal satisfatórios e uma situação económica equilibrada. Do CRC do arguido (9) UU não constam condenações.
2.1.2. Factos não provados Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 17. Que o valor cobrado dos clientes era depois dividido entre os … e arguido DD. 26. Que no dia 05 de Novembro de 2010, no cartório notarial em …, se encontravam também presentes os arguidos AA e GG. 31. Que foi o arguido DD que recomendou o arguido UU para, como … o, passar a representar em juízo a sociedade "XXXX, Lda". 56. Que a vítima MMMM entendia que dispunha de um instrumento jurídico (contrato aludido em 21.) que achava que lhe permitiria reaver todo o património dos seus pais, embora só nessa altura é que se apercebeu que o contrato que lhe fora entregue não estaria assinado pelo sócio e aqui arguido OO. 65. Que o arguido DD deu conhecimento ao OO da resolução em tirar a vida à vítima MMMM e fazer desaparecer o cadáver, e que o mesmo acedeu em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente, tendo conhecimento dos fins a que os arguidos DD e AA se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim. 66. Que quando era necessário reunir para decidir alguma questão que fosse surgindo a propósito do plano, era habitual os arguidos referirem entre si que iam reunir o "conselho de estado", para além do que, quando se encontravam, era habitual cumprimentarem-se com um abraço, como se fossem beijar-se. 68 e 71. Que o intuito da deslocação a … no dia 09.01.2016 da viatura de matrícula …- QC-… (veículo Mercedes, Classe A, registado em nome de QQ, mãe do arguido OO e sogra do arguido DD) tenha sido o de vigiar e perceber suas rotinas da vítima MMMM. 78. Qual o exacto problema de saúde que fez com que o arguido RR tivesse recorrido ao arguido DD 79. Que o arguido RR e esposa atribuíam ao arguido DD o facto de o casal ter conseguido engravidar. 84. Que na noite de 18 de Fevereiro, o arguido OO tenha estado presente com os arguidos, GG, HH, II, e LL na reunião na casa do arguido DD em que combinaram o modo como iriam assaltar a empresa "M - EEE VP". 90. Qual o modo pelo qual foi aberto o armário das instalações da M - EEE em cujo interior se encontravam guardadas as chaves dos veículos, designadamente se foi ou não forçada a fechadura desse armário. 109. Que nos dias 26 e 28.02.2016 os arguidos mencionados em 65. pretenderam, nessa datas, efectuar a abordagem e sequestro da vítima MMMM. 112. Que as viaturas que ao final da tarde de 11 de Março de 2016, os arguidos DD e II foram buscar ao armazém de …, fossem ambas da marca Mercedes, ou que tenham dado conhecimento ao arguido OO do que iam fazer ou onde iam. 119. Que um dos arguidos - arguidos DD e II - que abordaram a vítima MMMM possuía uma faca, de características não apuradas. 121. Que os arguidos DD e II enquanto arrastavam a vítima para o interior do veículo disseram à filha CCC "vamos matar o teu pai". 128. Que os arguidos DD, II, GG e HH colocaram no interior da estufa de pintura desse armazém o veículo onde se encontrava a vítima MMMM. 129. Que essa estufa havia sido pelos mesmos forrada com plásticos, a fim de evitar a deposição de vestígios que pudessem servir de prova e quando fechada impediria a audição de sons ou gritos que a vítima pudesse fazer. 130. Que a dada altura e durante tempo não apurado, os referidos arguidos fizeram a vítima MMMM sentar-se numa cadeira, algemado, questionando-o sobre assuntos relacionados com a "XXXX, Lda". 131. Que depois disso, colocaram-no algemado na bagageira da viatura e os arguidos referidos foram pernoitar na residência do arguido DD. 133. Que a vítima MMMM tenha ficado algemada durante toda a noite no interior da bagageira e que tenha sido estrangulada enquanto algemada. 134. Que após porem termo à vida de MMMM, esses quatro arguidos - DD, II, GG e HH - queimaram a roupa calçado e objectos pessoais da vítima num bidão metálico, próprio para óleo, com capacidade para 200 litros, adicionando-lhe gasolina. 135. Que nessa manhã os referidos quatro arguidos retiraram a roupa e calçado que eles próprios estavam a utilizar e procederam também à sua destruição pelo fogo, o mesmo fazendo à cadeira aludida em 130., bem como aos plásticos que revestiam o interior da estufa. 150. Que o arguido Manuel Bourbon tenha acompanhado o arguido Emanuel Paulino quando este ligou para JJJ. 162. Que na tarde de Domingo, 13.03.2016, os arguidos DD e II solicitaram ao arguido LL que lhes indicasse um local próximo e seguro para se desfazerem do depósito onde havia sido colocado o cadáver. 163. Que na tarde deste Domingo, 13.03.2016, o arguido LL levou-os até uma lixeira, situada no Caminho …, a cerca de 5 minutos de carro do armazém …, que aqueles recusaram devido ao elevado movimento de pessoas e viaturas. 176. Que foi a mando do arguido DD que o arguido LL disse ao GGG que picasse o chão do armazém. 181. Que o arguido OO, sabendo que a sua deslocação ou permanência no armazém …, quer pela questão da destruição do corpo de MMMM, quer pela presença das viaturas no armazém, podia alertar as entidades policiais que sabia já estar a proceder à investigação no âmbito do inquérito entretanto instaurado, decidiu, pelo menos durante algum tempo, não se deslocar a esse armazém. 183. Que o telemóvel adquirido pelo arguido OO – 91… - tivesse sido por este adquirido com vista a assegurar que o grupo mantinha as comunicações entre si e ainda a garantir que conseguiam ludibriar qualquer investigação, e assegurar a necessidade de manterem actual a informação sobre a investigação e a necessidade de prosseguir com a ocultação e/ou destruição de provas que pudessem ser associadas ao ocorrido e para comunicar sobre os objectivos a que se dedicava a organização. 183. Que o arguido UU adquiriu um telemóvel, cujo aparelho veio a ser usado para comunicar com alguns dos outros arguidos. 184. Que o arguido OO, após a morte de MMMM, tenha procurado, coordenadamente com os arguidos referidos em 183 seguir todos os eventuais vestígios e todas as notícias que pudessem auxiliar as entidades policiais, por forma a eliminar provas que os incriminassem e que eventualmente surgissem, agindo cada um deles, nesse desiderato, uma vez mais em nome de todos, o que ocorreu a partir do dia 15.03.2016. 184. Que o arguido UU, após a morte de MMMM, tenha procurado, coordenadamente com os arguidos referidos em 183 seguir todos os eventuais vestígios e todas as notícias que pudessem auxiliar as entidades policiais, por forma a eliminar provas que os incriminassem e que eventualmente surgissem, agindo cada um deles, nesse desiderato, uma vez mais em nome de todos, o que ocorreu a partir do dia 15.03.2016. 201. Que o arguido OO estivesse na reunião em casa do arguido DD na altura em que decidiram ir retirar as viaturas. 206. Que a partir de 12.04.2016 o arguido OO começou a diligenciar no sentido de destruir as mesmas. 217. Que o encontro pelas 21h00, em casa do arguido DD tenha ocorrido para combinar e combinando a formam como iam actuar. 328 e 329. Que além dos bens descritos nos factos provados, todos os outros bens, objectos e valores referidos na acusação e que foram apreendidos nos presentes autos, provinham ou eram utilizados pelos arguidos na execução do propósito que concretizaram de tirar a vida à vítima, e em todos os comportamentos que assumiram para tal fim e/ou para fazer desaparecer o corpo. 331. Que o arguido OO sabia e queria pertencer a essa organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, que tenha aderido ao objectivo desenhado pelos arguidos DD e AA aderiu, que tivesse um papel definido no âmbito dos factos levados a cabo. 332. Que o arguido OO tenha agido de forma concertada e estruturada, através da concretização de planos arquitectados pelos dois primeiros arguidos e aceite por ele, sabendo do carácter criminoso das actividades propostas realizar e executadas. 333. Que a actuação do arguido OO era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, por resoluções criminosas conjuntas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes, subordinadas ao mesmo objectivo supra referido. 336. Que o arguido OO tenha agido com intenção de se apoderar das quatro viaturas Mercedes supra referidas e de as fazer suas, o que conseguiu, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam, mas sim à "M - EEE VP" e que actuava contra a vontade dos legais representantes desta. 337. Que o arguido OO fez (ou mandou fazer) e colocou nos veículos as chapas de matrícula que não lhes pertenciam ou que rasurou o número de chassis, ou que sabia que os veículos passavam a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que ao circular desse modo pretendia enganar as autoridades, fazendo crer que tinham outra identidade e características que não eram as suas. 338. Que o arguido OO colocar os mencionados veículos em circulação causando ainda uma perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tais veículos, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabiam tuteladas pelo Estado Português. 339. Que o arguido OO sequestrou a vítima MMMM, ou que actuou com a intenção de o privar da liberdade, obrigando-o a entrar e deslocar-se no aludido automóvel contra a sua vontade, ali permanecendo sem poder sair, bem como nos espaços fechados no interior do armazém de …, pelo menos até ao início da manhã do dia seguinte, para o poder matar, o que fez. 340. Que o arguido OO actuou de forma concertada e sujeitou vítima a um tratamento cruel e desumano. 341. Que o arguido OO agiu com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima MMMM, o que conseguiu. 342. Que o arguido OO planeou a morte do MMMM meses antes, reflectindo sobre os meios a empregar. 343. Que o arguido OO agiu em conjunto ou motivado por avidez, motivo esse torpe. 344. Que o arguido OO agiu com a intenção de ocultar e fazer desaparecer o seu cadáver, o que conseguiu, bem sabendo que agia contra a vontade da família. 345. Que o arguido OO agiu ainda com a intenção de colocar fogo a cada uma das viaturas Mercedes, destruindo-as e colocando assim em perigo os veículos e as pessoas que neles circulassem, bem como, o pinhal e o posto de abastecimento de combustíveis aí existentes. 348. Que o arguido UU agiu ainda com a intenção de colaborar com os demais arguidos nos actos conjuntamente realizados de colocar fogo no veículo de matrícula …-QA-…, avaliada em € 26.180,20, destruindo-as e colocando assim em perigo os veículos e as pessoas que neles circulassem, bem como, o pinhal e o posto de abastecimento de combustíveis aí existentes. Que o numerário apreendido nas buscas domiciliárias ao arguido LL pertencia ao seu falecido pai - MM, proveniente de poupanças deste e que esteve escondido no seu escritório durante vários anos.
Não resultou provado que o arguido (1) AA tenha obtido durante o período referente aos cinco anos que antecederam a constituição como arguido outros rendimentos lícitos ou quaisquer concretos específicos montantes além dos que se encontram descritos entre os provados. Não resultou provado que o arguido (2) DD tenha obtido durante o período referente aos cinco anos que antecederam a constituição como arguido outros rendimentos lícitos ou quaisquer concretos específicos montantes além dos que se encontram descritos entre os provados. Que no que diz respeito aos veículos, identificados no requerimento de arresto apresentado pelo Ministério Público, com que rendimentos estes foram adquiridos, ou que a esmagadora maioria dos clientes entregava em numerário avultadas quantias em dinheiro. Não resultou provado que o arguido (6) LL tenha obtido durante o período referente aos cinco anos que antecederam a constituição como arguido outros rendimentos lícitos ou quaisquer concretos específicos montantes além dos que se encontram descritos entre os provados. Que, aquando da respectiva morte, o pai da menor CCC era companheiro da mãe da menor. Que a Demandante, BBB, sofre por ter sido privada do convívio e do apoio afectivo do companheiro. Que a Demandante, BBB, não pode sair sozinha de casa, por poucas horas que sejam, para dar um passeio em liberdade e sem ouvir comentários do evento, por ser reconhecida por toda a gente, como a mãe da "vítima". Que a menor CCC tem diversos momentos introspectivos, em que, perdida no seu pequeno mundo, conversa com o Pai, e imaginando e fantasiando com momentos de convívio entre ambos. Outros factos com relevo para a decisão da causa, quer constem da acusação, da liquidação para perda ampliada de bens, dos pedidos de indemnização civil ou das contestações e que não se encontrem enumerados entre os provados, estejam em oposição com estes, constituam mera repetição, matéria meramente instrumental, argumentativa, conclusiva ou de direito.”
<> Cumpre apreciar e decidir: Nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação alegaram os arguidos o arguido AA, com vista à sua absolvição, suscitando em síntese as seguintes questões: - ocorrência da nulidade prevista no art.º 119.º, al. b) do CPP; - nulidade da sentença prevista nos arts. 379.º,n.º1, al. a) e 374.º, ambos do CPP; - nulidade das escutas telefónicas, nos termos do disposto nos art.s 188.º e 190.º, ambos do CPP; - vício previsto no art.º 410.º,n.2, al. c) do CPP; - violação do princípio in dubio pro reo; - impugnação do juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP; - não preenchimento do tipo de associação criminosa pelo qual foi condenado; - não preenchimento da autoria moral dos demais crimes pelos quais foi condenado.
O arguido DD, suscitando em síntese, as seguintes questões: - nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia relativamente a matéria alegada pela defesa; - valoração de prova proibida, verificando-se o vício previsto nos arts. 190.º,187.º,188.º e 189.º,n.º2 do CPP; prova essa sujeita ao regime previsto nos arts. 118.º,n.º3,119.º,126.º,n.º1, al.a) e n.º 3, todos do CPP; ainda arts. 32.º,n.º 8, 34.º,n.º4 e 18.º,n.º 1, todos da CRP; - inquirição de testemunhas em audiência que aí deveriam ter sido inquiridas como arguidas, nos termos do disposto nos arts. 58.º e 59.º ambos do CPP: proibição de prova do respectivo depoimento; também sendo prova proibida, de acordo com preceituado nos arts. 126.º,n.º1,al.a), 118.º,ns. 1 e 3,119.º, todos do CPP; - busca no veículo SAAB violadora do disposto no art.º 174.º,ns. 2,3 e 5, al. b) do CPP; configurando nulidade insanável - 126.º, n.º 3 do CPP e atentado ao disposto nos arts. 32.º,n.º1 e n.º 8 da CRP; - ser excessivo o montante concreto da pena única, devendo o mesmo ser reduzido em pelo menos cinco anos.
O arguido GG, em síntese desenvolvendo os seguintes aspectos críticos: - verificação da nulidade prevista nos arts. 379.º,n.º1, al. a) e 374.º, ambos do CPP, contrariando também o disposto nos arts. 32.º e 205.º ambos da CRP; - nulidade da prova – incompetência do JIC que autorizou a prova recolhida no inquérito – arts. 119º, e) , 122.º,n.º1 ambos do CPP; - prova proibida, nulidade de sentença por excesso de pronúncia – arts. 379.º,n.º1, al. c) e 410.º,n.º3, 122.º,n.º1, 126.º, ns. 1 e 2, al. a) todos do CPP – no que diz respeito às escutas telefónicas, ocorrendo também desproporcionalidade e invocando a tese do “fruto da árvore envenenada” – invocando ainda o art.º 189.º,n.º 2 do CPP e art.º 18.º,n.º2 da CRP; - prova proibida no que releva do reconhecimento do recorrente, contrariando o teor do art.º 147.º do CPP – nomeadamente por figurarem na diligência elementos da PJ; - não observância do disposto nos arts. 174.º,ns. 3 e 5, al. b), 126.º,n.º3 ambos do CPP, no que diz respeito à busca no veículo SAAB, por figurar no mandado de busca o gerente da empresa, não o proprietário – ocorrendo assim nulidade, por excesso de pronúncia – arts. 379.º,n.º1, al. c), 410.º,n.º3, 122.º,n.º1 todos do CPP; - nulidade/irregularidade do inquérito e da instrução – focando-se a questão prévia da oportunidade (arts. 311.º,n.º1, 338.º,n.º1 e 368.º,n.º1, todos do CPP); assim se arguindo falta de promoção e incompetência territorial da 1. º Secção do DIAP - … (Comarca de …) , nos termos dos arts. 264.º e 266.º, 119.º,als. b) e e), 122.º, todos do CPP; - nulidade por insuficiência do inquérito – falta de constituição como arguidos das testemunhas FFF e GGG – arts.59.º e 120.º,n.º2 , al. d), ambos do CPP; - falta de interrogatório do recorrente como arguido no que tange aos crimes de associação criminosa, furto qualificado, falsificação de documento - insuficiência de inquérito, sendo aplicáveis os arts 120.º,n.º2, al. d) e n.º 3 do CPP e 32.º da CRP; - irregularidade da decisão instrutória – art.º 123.º do CPP – por aplicação do disposto no art.º 307.º,ns. 4 e 5 do CPP; - impugnação do juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP, sublinhando particularmente que não esteve presente nas escrituras em referência, não recebeu as mencionadas verbas – mostrando-se aqui violado o princípio in dubio pro reo e o art.º 32.º da CRP; não ocorrendo qualquer associação criminosa, não sendo rigoroso dizer que o telemóvel foi usado exclusivamente no círculo restrito desta; não tinha disponibilidade alguma sobre os armazéns; não foi recolhido qualquer DNA do recorrente nos objectos que se encontravam no interior do SAAB; - não subsunção dos factos ao crime de associação criminosa pelo qual foi condenado; - por força do disposto no art.º 26.º,n.º 2 do CP, deveria ter-se entendido que agiu não como co-autor, mas autor mediato; - não ocorrendo o elemento volitivo, nem sendo possível o juízo de culpa; - quando muito, deverá aplicar-se uma pena diminuída, dado o recorrente ter agido sob ascendente do irmão – assim se dando acolhimento ao princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP e ao sentido do art.º 26.º do CP; - também no que releva dos factos integrantes crime de furto qualificado o recorrente faz uso do mecanismo de impugnação previsto no art.º 412.º ,n.º3 do CPP; caso do conteúdo do depoimento da testemunha FFF, considerado importante pela decisão recorrida, mas que não sabe quem se apropriou, quem executou – implicando antes a não prova dos factos 76-91; também aqui houve violação do art.º 32.º da CRP e princípio in dubio pro reo – asseverando não se encontrarem presentes os elementos constitutivos do crime; - no que respeita aos factos relativos ao sequestro, ocorre o vício previsto no art.º 410.º,n.º2, al. a) do CPP; o tribunal não cumpriu o disposto no art.º 340.º do CPP, deixando de indagar quem esteve presente nos mesmos; - há erro de julgamento, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP, quanto à participação no sequestro, encontrando-se indevidamente dados como provados os factos sob os ns. 68-74, 106-7, 112-122, 339-40 e violados o art.º 32.º da CRP e o princípio in dubio pro reo; - relativamente ao crime de homicídio qualificado, ocorre nulidade de sentença – arts. 379.º,n.º1,al.a) e 374.º, ambos do CPP, com total falta de indicação de provas e exame crítico – ainda arts. 213.º,202.º,n.º1 e 205.º,n.º1, todos da CRP ; o tribunal não obteve qualquer certeza moral dos respectivos factos; na incerteza deveria ter funcionado o princípio in dubio pro reo; - nulidade da sentença, nos termos dos disposto no art.º 379.º,n.º1, al. c) do CPP, por alteração não substancial dos factos, no que resulta do n.º 133 dos factos provados – a autoria do homicídio não observou o “direito a ser ouvido”, contrariando o disposto no art.º 32.º,ns. 1 e 5 da CRP; - nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º 3 do CP impugna a matéria de facto referente à ocultação/profanação de cadáver; - tal como a existência do ácido sulfúrico, não confirmada por depoimentos das testemunhas vizinhas, do Engenheiro Químico HHH, dos relatórios periciais (132, 136-172 e 344), violando o tribunal o teor do art.º 127.º do CPP; - a consideração como provado do ponto 138 integra a nulidade de sentença, prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.a) e 374.º, ambos do CPP; - no que concerne ao crime de incêndio pelo qual foi condenado, ocorreu violação do principio do acusatório e do art.º 32.º,n.º5 da CRP; conforme resulta do teor do art.º 345.º da acusação pública, não foi aí incluída o acervo correspondente ao necessário legalmente dolo de perigo – cfr. Ac. Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 – havendo, pois, falta de descrição do elemento subjectivo, de um elemento do tipo; - por outro lado, o fogo produzido não se pode considerar relevante, quando muito apenas tipificando um crime de dano – impugnação, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP depoimentos das testemunhas bombeiro IIIe agente da PJ LLL; - nos mesmos termos não se provou a participação nos incêndios do recorrente – pugnando pela inversão do juízo de prova relativo aos factos 220-4, 226, 231 e 254 – por exigência do art.º 32.º da CRP e do princípio in dubio pro reo. - nas falsificações considera a mesma nulidade de sentença no que concerne ao preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo, já que se falta a menção do dolo especifico; - no que releva da medida das penas, entende violado o teor dos arts. 13.º,29.º,40.º,71.º e 72.º, todos do CP; como factor de atenuação especial deveria ter-se ponderado a ascendência que os dois primeiros arguidos exerciam sobre o recorrente; - nos termos do disposto no art.º 71.º do CP deveria ter sido aplicada para cada crime uma pena mais próxima do mínimo legal – atendendo à inserção pessoal, profissional e familiar do recorrente, bem como ao seu arrependimento; - por fim, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal do art.º 127.º do CPP, que lhe permitiu valorar a prova arbitrariamente – contrariando o disposto nos arts. 32.º,n.º1.2 e 9 da CRP; arts. 21.ºa 24.º todos do CP; - bem como do art.º 147.º do CP, cuja interpretação pelo Tribunal violou o disposto nos artº. 32.º,ns. 1 e 4 da CRP.
O arguido HH, explicitando em síntese, as seguintes questões: - ocorre nulidade de sentença, prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.a) e 374.º, ambos do CPP e violação do art.º 205.º CRP – não indicação de exame critico dos documentos e provas no que toca aos pontos 62,68,71 (participação nas vigilâncias), 76,84 (furto de veículos); 106-8 (participação no sequestro); 133 (morte da vítima), 134; 138, 144-5, 158, 183-4,185-6, 206, 218, 222, 245, 329 e 330. - violação do disposto nos arts. 13.º, 32.º,n.º8, ambos da CRP, por valoração de provas nulas – resultando aplicáveis os arts. 118.º,n.º3, 120.º,ns 1 e 3, al.a), 121.º, ns. 1,2 e 3, 122.º,n.º1, 133.º,n.º1,al.), 379,n.º1,al. c), 58.º,ns. 2 e 5, 59.º, por omissão de constituição como arguidos das testemunhas FFF e GGG, invocando, além do respectivo depoimento em audiência, o teor de declarações de fls. 6503 e ss, que foram lidas em audiência, cf. Art.º 356.º,n.º3, al. b) do CPP e acta de 2.10.17; - prova proibida, com efeito-à-distância, no que releva da obtenção de IMEI com recurso a meios enganosos e com intromissão nas telecomunicações, sem consentimento do titular – arts. 122.º,n.º1, 126.º,ns. 1,2,al.a) e 3 , 187.º a 189.º e 32,n.º8, todos do CPP; arts. 34.º,n.º4 todos da CRP; Lei do Ciber Crime n.º 109/2009, de 15.9, art.º 14.º ou Lei n.º 2008, de 17/7, art.º4.º,n.º 6 e art.º 9.º, ns. 1 e 2; - apreensões, sem consentimento do titular – viatura SAAB – cfr. Fls. 2089-90,2092-2100,2112 – gerando nulidade, nos termos dos arts. 126.º,n.º3, 174.º,ns. 3 e 5, al. b), 176.º,n.º1, todos do CP; e Ac. TC n.º 507/94, que considerou inconstitucional a interpretação da norma sobre a busca, no sentido de ser relevante a pessoa que tem a disponibilidade do lugar, mas não é o visado da mesma busca. - nulidade do inquérito – falta de actos legalmente obrigatórios: audição do recorrente quanto aos crimes de associação criminosa, furto qualificado e falsificação – matéria já dirimida no despacho de pronúncia – violando os arts. 272.º,n.º1, 61,n.º1,al.c), 141.º,n.º 4, al.d), 143.º,n.º 2 e 144,n.º 2, todos do CPP; incorrendo na nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al. d) do mesmo CPP; e ainda violação do disposto no art.º 32.º,n.º1 da CRP; mostra-se aplicável o Ac. Fix. Jur. n.º 1/2006; nem sequer foi sanado o vício na instrução, conforme permitia o art.º 292.º,n.º2 do CPP; - impugna a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, salientando que o telemóvel do recorrente não foi usado no seu interesse; não tinha disponibilidade sobre os outros bens; os contactos com a testemunha JJJ incidiam sobre negócios relativos às empresas; entende violado o princípio in dubio pro reo; - o depoimento da testemunha FFF mostra que este nem sequer tinha a disponibilidade sobre o veículo SAAB; - no que releva das vigilâncias à vitima, sublinha que o recorrente vive em …, não podia ter-se deslocado para …; - os factos elencados sob os ns. 68, 73, 106-8 como provados deviam antes ter sido julgados não provados; - relativamente ao furto qualificado, sublinha a não lógica de os recorrentes terem furtado quatro viaturas e só utilizado duas; contesta terem-se dado como provados os factos 84, 89, designadamente ter sido forçada a fechadura do stand – algo não mencionado no auto de notícia de fls. 841 nem aditamento de fls. 844; - o depoimento da testemunha FFF foi no sentido de que não viu os arguidos entrar no stand; iam de cara destapada, não tendo visto máscaras; seriam 21h30 ou 22h; a hora de desarme do alarme registou-se às 23.59; no armazém às 23h27; não poderia assim terem-se dado como provados os factos elencados sob os ns. 76-77, 81-94 e 336 – não tendo o Tribunal observado o princípio in dubio pro reo. - a aquisição do ácido sulfúrico, em referência nos pontos 61 e 62 teve outra finalidade; - contesta o teor dos pontos 95-96, pois o depoimento do engenheiro químico foi no sentido de foi apenas o arguido DD que o contactou e que perguntou se tinham o produto; o recorrente era um simples empregado da “MMM”, a mando do DD; - testemunha alguma afirmou o provado em 99, também aqui não se observando aquele principio, idem para os pontos 104-5, 216, 232-234, 236, 337 e 338, relativos à falsificação de documentos; - no atinente ao sequestro, o Tribunal não refere a concreta intercepção telefónica em que se baseou; nenhum emissor-receptor foi apreendido ao recorrente; não contesta a passagem na Via Verde (125-126), apenas que fosse um dos ocupantes. - discorda na parte do facto sob o n.º 127 o ter-se considerado que os veículos foram para o armazém de … ; - o depoimento da testemunha GGG indica ter visto dois Mercedes Classe A no Armazém de …; o segundo não podia estar na posse do recorrente, conforme se concluiu no ponto 113; - é certo que localizações celulares indicam presença nas proximidades do local do sequestro; mas nas horas anteriores o recorrente apenas esteve na … – cfr. fls. 13 824; não podendo estar com o GG; deviam assim ser dados como não provados os factos 116,122, 124-7, 339-40; - relativamente ao homicídio, não são apresentados indícios probatórios sobre a participação do recorrente; a testemunha GGG afirma ter visto o recorrente ao fim da manhã de sábado, no armazém de Valongo; - não se apurou onde o mesmo foi concretizado, inexistindo vestígios no armazém. - o Parecer psiquiátrico aponta para uma personalidade incompatível com a prática desse crime, plenamente inserida no seu meio; - no que releva do crime de profanação de cadáver, está indevidamente documentado nos pontos 134, 138-144, já que não houve testemunhas presenciais ou confissão; a testemunha GGG nada viu ou ouviu; - SMS foi enviado para o telemóvel do recorrente por lapso; sempre era trabalhador da “MMM”; - nenhuma perícia confirmou a existência de ácido sulfúrico; - decidindo o tribunal contra prova vinculada e o disposto no art.º 163.º do CPP, não fundamentando divergência com perícia; - violando o principio in dubio pro reo, devendo ter sido dados como não provados os ns. 132, 143, 136-161, 164, 182 e 344; - não se provou participação sua nos incêndios; não foi criado incêndio de relevo, nem perigo; - no relato de diligência externa da PJ não há qualquer referência ao recorrente; - a simples presença mencionada no ponto 217 não integra qualquer comportamento ilícito; - também o relatório de diligência externa de fls. 815 e ss – recorrente é visto na viatura Honda, circulando em direcção contrária(Rio Tinto) – ponto 243; - a valoração do conteúdo do ponto 228 (madeixa de cabelo humano) é inócua e violadora do art.º 163.º do CPP; - os depoimentos do agente da PJ, NNN, que se encontrava a 5,6 metros do veículo incendiado, de LLL, do chefe dos bombeiros III implicam a não prova dos pontos 206-9,212,217-9,221-2,228-31,235,245 e 235. - como se vê do art.º 345.º da acusação pública há omissão do chamado dolo de perigo; - entende o recorrente que no caso da falsificação se impunha a aplicação do art.º 30.º,n.º2 do CP; - e não é aplicável ao caso sub-judice o art.º 299.º do CP; não há uma “vontade colectiva” referenciando associação criminosa; - também no que concerne à co-autoria, verifica-se falta de elementos de facto integradores; - a actuação do recorrente reveste-se de dispensabilidade; - quando muito, estaríamos perante a figura da cumplicidade, prevista no art.º 27.º do CP; - assim pugna o recorrente pela aplicação da atenuação especial, prevista no art.º 72.º do CP, até pela comprovada ascendência dos dois primeiros arguidos, subordinação da conduta do recorrente aos mesmos, bem como detecção de comportamento manipulador de índole psicopata na Perícia feita ao irmão AA; - as penas concretas e única revela-se excessivas, violando os arts. 71.º e 77.º,ambos do CPP; - nos termos do disposto no art.º 70.º do CP deveria o Tribunal ter optado pela pena de multa nos casos legalmente previstos como possível tal opção; - na não diferenciação dos juízos de culpa e fixação da mesma pena única a todos os arguidos o tribunal violou o disposto nos arts. 13.º,18.º e 27.º, todos da CRP.
O arguido II, focado nos seguintes pontos de discordância: - nulidade da decisão instrutória, insuficiência de inquérito, falta de constituição como arguido. art.º 120.º,n.º2, al. d) do CPP( já dirimida naquela decisão); - não comunicados os crimes de associação criminosa e furto qualificado, nem interrogado o recorrente como arguido – falta de notificação do art.º 272.º,n.º 1 do CPP, conforme exigência do Ac. Unif. Jur. do STJ, n.º 1/2006,1.º série; violação do art.º 120.º,n.º3, al. c) do CPP, determinando a invalidade de actos posteriores, nos termos do teor do art. 122.º do CPP; - inconstitucionalidade – violação dos arts. 18.º,n.º2, 20.º,n.º 4 e 32.º,ns. 1 e 6, todos da CRP - da interpretação dos arts. 61.º, n.º1, c),141.º, n.º 4, d), 143.º, n.º2, 272.º, n.º1, 283.º, ns. 1,2 do CPP, segundo a qual, no fim do inquérito o MP pode deduzir acusação sem que informe o arguido e o interrogue; - secundou posição expressa pelo arguido DD quanto ás proibições de valoração de prova, nas intercepções telefónicas – previsão dos arts. 126.º,ns. 1 e 2, al. a), n.º3, 122.ºdo CPP; afectando as transcrições celulares do recorrente e as vigilâncias decorrentes de que foi escutado pelos agentes, a regularidade dos mandados de busca e apreensão – tese da “árvore envenenada” – invoca os arts. 410.º,n.º1 do CPP, 32.º, particularmente n.º 8 da CRP; art.º 6.º CEDH; - interpretação dos arts. 126.º e ss; e 118.º e ss, todos do CPP; acolhimento da prova contraria também os arts. 1.º, 2.º, 8.º, 12.º ,13.º, 18.º, 20.º, 26.º e 32.º,n.º 8, todos da CRP; e ainda os arts. 6.º e 8.º da CEDH. - depoimentos que não podem ser valorados como tal os das testemunhas GGG e FFF, pois confessaram em juízo a prática de ilícitos – arts. 58.º,n.º 5, 59.º, n.º1, 126.º,ns. 1 e 2, al. a) do CPP; - no que à primeira diz respeito não foi valorada a sua patologia mental (esquizofrenia) – art 133.º do CPP; - incorrecta interpretação das citadas normas levou à violação dos arts. 18.º,nº2, 20.º,n.º4 e 32.º,ns. 1 e 6, todos da CRP; - na matéria de facto não reconhece o recorrente a presença dos elementos constitutivos do crime de associação criminosa; - entende o recorrente verificados todos os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP no que tange à apreciação da matéria de facto; - no que releva da associação criminosa não indagou o Tribunal circunstâncias de tempo, de forma; faltando também o elemento volitivo do recorrente; inexiste dolo de associação, estando ao arguidos ligados por laços de familiaridade e amizade – violando-se o art.º 32.º,n.º2 da CRP. - no que tange ao homicídio também não se fixaram as circunstâncias em que se deu a morte, nem a intenção de matar por parte do recorrente; - havendo também omissão da culpa do recorrente, não se aplicando o art.º 29.º do CP; - no que toca ao crime de furto qualificado, também o tribunal não indagou dos factos integrantes da subtracção e da intenção de apropriação; caso dos vícios previstos nas als. a) e c) do n.º2 do art.º 410.º do CPP e de violação do princípio in dubio pro reo; os factos elencados sob os ns. 350-5 deveriam constar do elenco dos não provados; - fazendo apelo ao mecanismo previsto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, o recorrente nota que nenhum facto liga o recorrente à motivação criminosa avançada nos pontos 1-58; - nem a qualquer intenção, não tendo recebido contrapartidas, nem quantias monetárias (285), conforme autos de busca e apreensão; - o recorrente está socialmente integrado, sendo o acórdão omisso sobre a motivação do recorrente; - não se provou conhecimento pelo recorrente do plano de tirar a vida à vítima; - nenhuma prova da deslocação a … do recorrente, ainda aqui se invocando violação do princípio in dubio pro reo e valoração de prova proibida, nos termos já alegados; não se ponderou o teor do depoimento da testemunha PPP; os pontos 71-14 deverão ser declarados não provados. - o mesmo sucedendo com o ponto 101; o QQQ não reconheceu o recorrente – fls. 6869-71; releva também a contradição dom o teor do depoimento do GGG. - na matéria dos pontos 112 a 134 resulta não fundamentada a participação nos sequestro; valorando-se também aqui prova proibida já citada; invocando o recorrente o teor dos depoimentos das testemunhas CCC, PPP, RRR e GGG; - também no respeita ao homicídio, há falta de prova da participação do recorrente II – impugnando o teor do ponto 133 - não se apuraram as circunstâncias em que ocorreu a morte da vitima, nem o papel exacto de cada co-arguido na produção do resultado típico; nem tão pouco a existência de ácido ou o motivo exacto do recorrente para tirar a vida à vítima. - se se apurar que auxiliou na destruição de provas, o recorrente fê-lo com receio dos demais arguidos; estes, tendo tirado a vida à vítima, poderiam fazer o mesmo ao recorrente. - relativamente ao crime de profanação de cadáver, deveriam ser dados como não provados os ns. 138, 146, 149, 157, 161 e 170. - nenhuma testemunha presenciou os factos – cfr. conteúdo dos depoimentos de GGG, SSS, TTT e UUU, devendo ter funcionado o princípio in dubio pro reo; – não se verificam os pressupostos do tipo previsto no art.º 254.º do CP, nem do art.º 13.º do CP; - também quanto ao furto qualificado deverão ser dados como não provados os pontos 351-5, conforme teor dos depoimentos de VVV, XXX e ZZZ. - no que releva da medida da pena, a decisão é nula, por falta de fundamentação 379.º,n.º1, al. a) e c) do CPP; invoca o teor do art.º 29.º do CP, afloramento do princípio expresso no art.º 13.º do CP; - violação do disposto nos arts. 1.º,2.ºe 27.º, n.º1, todos da CRP; e inconstitucionalidade dos arts. 131.º,132.º,ns. 1 e 2, 29.º, 13.º, 40.º e 71.º todos do CP, quando entendidos de forma a não individualizar a culpa de cada co-arguido nos casos de comparticipação criminosa. - a pena concreta não respeita o teor dos arts. 13.º, 29.º , 40.º e 71.º, todos do CP; - o tipo legal aplicável é o do art.º131.º do CP, não o do qualificado.
O arguido LL, chamando a atenção para as seguintes divergências: - alega a existência dos vícios previstos no n.º do art.º 410.º do CPP e violação do principio in dubio pro; - nega participação nos descritos eventos, impugnando o terem se dado como provados factos nos pontos 65, 84 a 94, 97 a 108, 133 a 160, 164 a 184, 187 a 252, 328, 329, 330 a 347, 350; e nos não provados pontos 176, ao último parágrafo da página 116, ao 3° parágrafo da página 117 e ao último parágrafo da página 117, bem como de qualquer outra matéria que conste no acórdão recorrido que coloque em causa a sua inocência; - ajudou alguns dos co-arguidos, fazendo-o sem conhecimento da prática de ilícitos; - nenhuma motivação foi apontada ao recorrente, não se tendo apurado que tenha sido informado da fundação de qualquer associação criminosa; não há nenhum facto concreto que funde a sua participação nesta; - foram violados os arts 3.º, 13.º, 20.º,n.º4, 32.º , todos da CRP; 6.º e 7.º da CPDHLF; - apenas alegando o Tribunal o teor da escuta de 25.4.16, a pág. 211 do acórdão, fls. 16721; - apesar de proprietário, não tinha acesso ao armazém de …; limitando-se a abrir /fechar o portão (pág. 147, fls. 16721); era usado no exclusivo interesse do arguido DD; - nem teve participação nas concretas tarefas objecto da associação; - não se deslocou à “EEE”, nem conduziu nenhum veículo furtado; apenas aceitou guardar no armazém … os veículos, sem questionar a sua proveniência; - ao qualificar-se como “não ser burro”, a testemunha FFF revelou ter conhecimento e colaborar na realização de actos ilícitos; foi extraída e enviada certidão ao MP das suas declarações; caso manifesto de verificação do vício previsto no art.º 410.º,n.2 , al a) do CPP; idem quanto ao depoimento de GGG; - também nenhuma acção dolosa foi atribuída ao recorrente, no que respeita aos crimes de falsificação e sequestro – aqui estando presentes os vícios previstos no n.º 2 da mesma disposição legal; - o mesmo acontecendo no respeita ao crime de homicídio – destacando o recorrente que não esteve no armazém de …, na 6. ª feira, 11.3.16, nem no sábado de manhã, dia 12.3.16 - invocando o teor dos depoimentos de AAAA, BBBB, CCCC e localizações celulares obtidas pela PJ - mostrando-se violado o princípio in dubio pro reo; - apresenta igualmente os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP a apreciação dos factos relativos ao crime de incêndio, convocando também o recorrente o teor do depoimento da testemunha LLL; - já quanto ao pedido cível, pugna o recorrente pela sua improcedência, derivadamente da absolvição penal; - antes de 20.2.11 já existia um montante de 133.368, 49 euros, numa conta de depósito a prazo – erradamente arrestada; - o montante global de 3 166,98 euros diz respeito a importâncias entregues por clientes para pagamento de obrigações fiscais; - quanto aos bens apreendidos e perda ampliada, entende que o requerimento de liquidação para esta – fls. 9670 a 9695- não analisa a quantia de 209 410,00 euros, apreendida ao LL (cfr. pág. 93 do acórdão, fls. 16 603); - não estão verificados os pressupostos do arts. 110.º e 111.º, ambos do CP, não sendo caso de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11.1. ; não deverá ser perdida a quantia de 209.530,00 euros (e não 209.410,10 euros , como é referido no acórdão); - pertencia a uma massa de herança, por falecimento de seu pai – busca domiciliária de fls. 2588 e 3118; - foi requerido um exame à letra, que o Tribunal indeferiu e era importante para a descoberta da verdade; convoca o recorrente o teor dos depoimentos de DDDD, EEEE, FFFF, GGGG e HHHH; invoca também aqui o recorrente os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP; - há também importâncias relativas a transferências feitas pela sua companheira, para partilha de despesas e rendimentos comuns; - a medida da pena viola o disposto nos arts. 40.º,ns. 1 e 2, 70.º a 73.º, todos do CP; - foram violados os arts. arts. 3.º,13, 18.º, 20.º,n.º4, 32 e 62.º, todos da CRP, bem como dos arts. 6.º e 7.º da CPDH.
O arguido RR, alegando que: - ocorreu violação do principio in dubio pro reo e do disposto no art.º 32.º,n.º2 da CRP; - nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, impugna o teor dos pontos 82-84,89,90 e 336, dada a insuficiência probatória; - o arguido DD já era cliente da Mercedes há muitos anos (ponto 80) ; tendo o recorrente com os demais arguidos contactos apenas por ocasião de festas; não foi visto com nenhum arguido nem interceptado telefonicamente; - apenas se apurou que alguém usou um código não pertencente ao recorrente – depoimentos de GGG, JJJJ, KKKK; - ocorre o vício previsto no art.º 410.º,n.º2, al. b) do CPP: - não foi cumprido o disposto no art.º 374.º,n.º 2 do CPP; - improcede o pedido cível, decorrente da absolvição penal. - a medida da pena é excessiva; não teve em conta o muito tempo decorrido desde os factos, a boa conduta, ser o arguido primário; inserção social, profissional e familiar– invocando o recorrente os arts. 40.º, 71.º,n.º2, al. d) e 72.º, n.º2 , al d) todos do CP.
O arguido UU mostrou discordância para com a sua condenação, alegando que: - a escuta telefónica entre o II e UU é insuficiente para a mesma; - na medida da pena, não se teve em consideração a integração social, familiar e laboral; a culpa do recorrente ser a título de dolo eventual; a sua participação ser residual e acessória; a ilicitude ser diminuta; - deveria antes ser condenado na pena de trabalho a favor da comunidade; nos termos do disposto no art.º 58, n.º1 do CP.
Respondeu o MP, em síntese pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com excepção da perda da quantia de 2.177,15 euros, no incidente de liquidação referente ao arguido LL, a qual perda não deverá ser decretada. Idêntica posição teve no seu Parecer o Exmo PGA junto desse Tribunal da Relação, acrescendo a reparação de lapso material, ao abrigo do disposto no art.º 380.º,n.º 1, al. b) do CPP.
Responderam apenas. o arguido RR, mantendo as posições já expressas na sua motivação de recurso; o arguido GG, em síntese, rebatendo posições das Respostas ao seu recurso, já adiantadas na sua motivação e que reafirma, no sentido da revogação do acórdão condenatório; e o arguido LL, da mesma forma, concluindo pela sua absolvição da prática de todos os crimes e de todos os pedidos de indemnização civil – devendo todos os bens que lhe foram apreendidos serem devolvidos
Agora, os arguidos recorrem para o Supremo Tribunal, não tendo sido admitido, porém, o recurso interposto pelo arguido RR, indicando as seguintes questões:
O arguido AA sobre:
Primeiro Recurso Interlocutório No acórdão recorrido aceita-se o facto de a Meritíssima juíza de instrução afirmar não ser ela a titular do processo e considera-se incompetente para deferimento ou indeferimento de provas requeridas, colocando o processo numa situação de ausência de juiz. O acórdão recorrido viola, assim, o nº 1 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 202º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 17º, nº 1 do 286º, 288º, 289º, nº 1 do 290º e 292º, todos do Código de Processo Penal. Do Terceiro Recurso Interlocutório I. Da Nulidade do acórdão proferido em 1.ª instância i. Por falta de fundamentação (art. 379.º, n.º1 al. a) CPP) – “a nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.º2 (“ao relatório segue-se a fundamentação”) e n.º 3 al. b) (“a sentença termina pelo dispositivo que contém a decisão condenatória”)” ii. Quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 379.º, n.º1 al. c) CPP)
II. Das Nulidades Insanáveis da Prova nos termos do artigo 119.º
III. Da(s) Prova(s) proibida(s) i. Escutas telefónicas ii. Inquirição de testemunhas, em audiência, que aí deveriam ter sido constituídas arguidas, e assim, determinando a proibição de prova do respectivo depoimento iii. Busca no veículo Saab No acórdão recorrido, na fundamentação quanto à matéria de facto criminal (páginas 337 a 343), o tribunal a quo não explica como chegou à conclusão que LL teve uma menor participação global nos eventos criminosos. E também não concretiza em que crime(s) se traduziu essa sua menor intervenção. Em termos de aplicação do Direito tal revela-se fundamental. Se estiver em causa a menor participação do recorrente, por exemplo, no crime de homicídio qualificado, tal circunstância terá sempre um impacto significativo na medida da pena e no que diz respeito aos pedidos de indemnização civil. A fundamentação da decisão em matéria de facto tem de ser inteligível e conter a linha de pensamento lógica seguida para se chegar à conclusão. O que não foi cumprido pelo tribunal a quo neste segmento importante do acórdão recorrido. Não basta apenas concordar genericamente com a decisão do tribunal da 1ª instância e remeter para a fundamentação desse acórdão. O recorrente impugnou no recurso para o Tribunal da Relação do Porto a matéria de facto dada como provada e não provada relativamente a todos os crimes de que estava acusado e pelos quais foi condenado. O tribunal a quo não efectuou qualquer alteração quanto aos factos dados como provados e como não provados em matéria criminal remetendo quase integralmente para a fundamentação do tribunal da 1ª instância. No entanto alterou a conclusão relativamente à participação global de LL na prática dos ilícitos criminais, sem no entanto explicar como lá chegou. O tribunal da 1ª instância tinha chegado à conclusão de que o recorrente de tudo sabia e esteve em tudo. A posição do tribunal a quo origina uma contradição no quadro factual neste processo (que não justificou) o que inviabiliza a adequada solução jurídica. Contradição essa insanável que não pode ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum. A mesma fundamentação (ou semelhante) não pode levar a conclusões/decisões diferentes. A não ser que o tribunal a quo tenha ficado na dúvida sobre a participação de LL na prática dos alegados crimes (em todos ou em alguns), o que impunha obrigatoriamente a aplicação do principio “in dubio pro reo”, o que foi expressamente invocado na petição de recurso para o tribunal recorrido e não foi por este aceite. A única referência do tribunal a quo à Constituição da República Portuguesa no que diz respeito ao recurso interposto por LL foi: “Ao longo das restantes temáticas equacionadas na presente instância recursiva não se deparou qualquer violação do disposto nos arts. 3.°,13, 18.°, 20.°,n.°4, 32 e 62.°, todos da CRP, bem como dos arts. 6.° e 7.º da CPDH.” – página 349 do acórdão recorrido. Análise e decisão genérica que é manifestamente insuficiente. O tribunal a quo não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada o que implica a nulidade do acórdão recorrido nos termos conjugados dos artigos 425º, nº 4 e 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal. O tribunal a quo violou desse modo os princípios da legalidade e da igualdade previstos nos artigos 3º e 13º da Constituição da República Portuguesa, bem como o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Deve por isso este Supremo Tribunal de Justiça declarar a nulidade do acórdão recorrido e ordenar ao tribunal a quo que corrija o mesmo nesta parte que omitiu, o que se requer. O recorrente suscita perante este Tribunal a inconstitucionalidade da actual norma do artigo 299º do Código Penal quando interpretada no sentido que lhe foi dada pelo tribunal da 1ª instância (e pelo tribunal a quo caso Vs. Exc.ªs considerem que analisou e decidou expressamente sobre esta matéria mantendo integralmente aquela interpretação), por violação dos artigos 3º; 13º e 32º, nºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. O tribunal fez um interpretação demasiado extensiva deste artigo, considerando que basta o simples auxílio ou colaboração em actividade ou acto conjunto com outros co-arguidos para que se considere provado que o aqui recorrente faz parte de uma associação criminosa, sem que para o efeito indique em que data ou período temporal concretos aderiu à mesma e foi informado dos seus objectivos e planos, em que local ou através de que meio e por quem. <> Sobre as situações expostas incidiu o acórdão recorrido. que, a propósito de recursos […] <> Independentemente do que consubstancie a validade jurídica do conteúdo dos despachos interlocutórios, apresentados aliás, em termos de questões de facto, ainda que assumindo-se na interpelação de nulidades, não integram as decisões interlocutórias o conhecimento processual legal do Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do conhecimento de nulidades, ou existência de meios de prova ou métodos de sua obtenção, proibidos por lei, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista apenas conhece de questões jurídicas, revendo o julgado, nos termos e sem prejuízo do disposto no artº 434º do CPP “Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.”, sendo que, conforme artº 432º nº 1 do mesmo diploma Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. […] Em termos de decisões interlocutórias. O artº 432º nº 1 al. d) do CPP, refere que: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”, que, não sendo decisões interlocutórias, são decisões finais, Porém, resulta do artº 400º nº 1 al. c) do CPP, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo,” Como refere Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, p. 1251, nota 4., a propósito da mencionada alínea c) do nº 1 do artº 400º.: ”[…] A formulação do preceito foi introduzida pela Lei nº 48/2007, que substituiu a antecedente fórmula –«[decisões] que não ponham termo à causa», e que, por aparente equivocidade esteve na origem de divergentes decisões judiciais. «Conhecer do objecto do processo, que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso. Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, oponde, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais. A razão de ser do dispositivo prende-se, seguramente, com a necessidade de preservar o tribunal superior da intervenção em questões menores, como serão, em regra, as questões processuais interlocutórias que o legislador quer ver decididas definitivamente, quando forem objecto de recurso intercalar autónomo. Se, porém, tiverem ligação relevante com o objecto [principal] do processo, nada obsta a que sejam reapreciadas aquando do recurso da decisão final.”, caso se mantenha a utilidade em tal recurso e seja admissível recurso da decisão final.”
O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. A circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal. (v. Ac. deste Supremo de 21-06-2007, Proc. n.º 1581/07 - 5.ª Secção). É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final (v.. o Ac. deste Supremo, de 09-01-2008, Proc. n.º 2793/07 - 3.ª, e o Ac. de 21-05- 2008, in Proc. nº 414/08- 5ª) Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1998, e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação. (v.Ac. deste Supremo, de 19-6-08 proc.2043 - 5ª)
A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo; as leis posteriores de reforma processual penal, não alteraram esta situação. O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito.(v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 12 -6-08 proc.1782/08) De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas que os recursos interlocutórios versavam exclusivamente decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse fim à causa. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo.(v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 16-5-08, P 899/08, 3ª))
Inexistindo recurso para o Supremo de tais despachos, decisões interlocutórias, precludidas ficam as questões que os integram por terem sido objecto de decisão pela Relação, e constituírem caso julgado sobre as mesmas. Óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo.
Poderá apenas corrigir-se o erro formal, decorrente de mero lapsos de escrita referido pelo Ministério Público quando assinala: “Confrontando o teor de fls.18.612 a 18.638 facilmente se constata que todos os recursos interlocutórios foram devidamente apreciados.
Porém na al. c) da Decisão verifica-se que o Tribunal “a quo” decidiu «Negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos AA, DD e LL, excepto quanto a este o 3.º, que se considera prejudicado;» omitindo o recurso interlocutório do arguido GG. (cfr. fls. 18.628 a 18.630 e 18.943)
Estando em causa um mero lapso de escrita, por omissão, que não importa modificação essencial, desde já se requer a sua correcção ao abrigo do preceituado no art.º 380.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., de forma a passar a constar da parte Decisória que também foi negado provimento ao recurso interlocutório do arguido GG.”
<> […] falta de fundamentação do acórdão, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou de forma cabal, exímia e ponderada as questões suscitadas pelos recorrentes, quando refere:
[…]
A fls. 4293/43, vol. 46, foi lida, em audiência, a declaração prestada pela testemunha FFF perante o Exmo Procurador, sobre o específico ponto da presença do arguido LL. Sendo a mesma datada de 28.9.2016, esclareceu a testemunha: Em meados de Fevereiro, foi contactado pelo DD (…) que lhe pediu para à noite se deslocar a casa dele, pois necessitava de ir à Mercedes. Assim ao início da noite deslocou-se a casa do DD e quando ali chegou, verificou que em casa dele, e para além do DD, ali se encontravam, o II, o GG, o HH e o LL. Não estranhou de os ver ali reunidos, pois já tinha acontecido por outras vezes. A determinada altura o DD disse para os presentes, vamos buscar os Mercedes (… ) O LL ficou de se deslocar para o Armazém do …, a fim de o abrir. […]”
<> Do exposto se conclui que a alegada existência de nulidade por falta de fundamentação não se verifica. O processo penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal. A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997).
No sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, conforme artº 127º o CPP, em que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O art. 127.° indica-nos, assim, um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230) Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção).
Determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção) Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Como se decidiu por ex., no Ac. do STJ, de 3-10-07, proc 07P1779, 3ª Secção, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal; nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material.(v. já por ex. o acórdão do STJ,, de 23 de Julho de 1999, proc. nº 650/98, 3ª secção, (in SASTJ, nº 32,. 87) Perante as provas admissíveis, é dos princípios gerais da produção da prova que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – v. artº 340º nº 1 do CPP – sem prejuízo do contraditório (v. nº 2 do preceito)
Há três patamares de recolha de prova: A voluntariamente cedida à entidade investigatória, que respeitando à mera investigação policial cautelar e urgente, nos termos do artº 249º do CPP, não é proibida A resultante de conversas informais, havendo já inquérito instaurado, que é proibida, por constituir uma maneira indirecta ou capciosa de obtenção de prova através de confissão, prejudicando o eventual direito ao silêncio do arguido que nunca o pode desfavorecer. A validamente obtida de harmonia e nos termos do Código de Processo Penal, havendo inquérito instaurado, que é sempre permitida.
O artigo 127º do CPP estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e natureza completamente diferente: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar,(o caso dos documentos autênticos), outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência, finalmente umas outra, eminentemente subjectiva, que resulta da livre convicção do julgador. Porém não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo e valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva, e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo. A livre apreciação da prova liberta do rígido sistema da prova tarifada, ou prova legal, realiza-se obedecendo a critérios lógicos e objectivos, determinando uma convicção racional e, por isso objectivável e explicável. (v. vg acs do STJ de: 4 de Novembro de 1998, 21 de Janeiro de 1999 e 18 de Janeiro de 2001, respectivamente na CJ, Acs do STJ VI, tomo 3, 201; SAASTJ nº 27, 38; enº 47, 88.
Costuma distinguir-se entre prova directa e prova indiciária, referindo-se aquela ao thema probandum, aos factos a provar, e respeitando a prova indirecta ou indiciária a factos diversos (instrumentais) do tema probatório, mas que possibilitam, pelo uso das regras da experiência, extrair ilações no domínio do thema probandum, de convicção racional e objectivável do julgador.
O princípio da legalidade da prova perfilhado pelo artº 125º do CPP considera “admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.” O Código de Processo Penal não enumera taxativamente as provas proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração. Assim, considera métodos proibidos de prova os indicados no artº 126º considerando “nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.” nº 1, descrevendo as que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas” (nº2) e, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas nos termos do nº 3 do mesmo preceito.
Quanto á proibição de valoração de provas, como resulta do artº 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, Como se sabe, não são inconstitucionais os normativos do artº 355º do CPP, interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 87/99, de 10 de Fevereiro, proc. nº 444/98 in DR II série, de 1 de Julho de 1999.) Por outro lado, como já salientava o Acórdão do STJ de 27 de Janeiro de 1999, proc, 350/98, 3ª Secção, (in SASTJ, nº 27, 83), a observância do disposto no artº 355º nº 1, do CPP, não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório.
O Tribunal Constitucional por seu acórdão nº 137/2001 de 28 de Março, considerou que “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição, interpretar o artigo 127º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo diploma.” Tendo assim, decidido “Julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal;” Quanto a depoimentos indirectos: Como referiu o STJ, Ac. de 25-01-2006, Proc. n.º 184/06, de acordo com o disposto no art. 129.°, n.º 1, do CPP, quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável, quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer.
Como salienta Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado,2014, Almedina,): “O depoimento indirecto refere-se a um meio de prova, e não aos factos objecto de prova, pois que o que está em causa não é o que a testemunha percepcionou, mas sim o que lhe foi transmitido por quem percepcionou os factos, Assim, o depoimento indirecto não incide sobre os factos que constituem objecto de prova, mas sim sobre algo diferente, ou seja, sobre, sobre um depoimento que se ouviu.”[pág. 486] “O depoimento indirecto será objecto de valoração quando a testemunha referenciada comparecer, existindo então, a necessidade de, com observância do princípio da livre apreciação da prova, conjugar e cotejar o depoimento indirecto e o depoimento directo, esclarecendo, e concluindo, sobre eventuais contradições ou convergências. .A mesma testemunha, referenciada no depoimento indirecto, pode não comparecer ou, comparecendo, recusar-se, de forma ilegal, as prestar depoimento. Em qualquer uma dessas hipóteses, assegurado que está o princípio de imediação com a valoração da credibilidade e fiabilidade dos depoimentos, ou do próprio comportamento pessoal processual da testemunha, os depoimentos directo, e indirecto, deverão ser livremente valorados.” -pág.487 Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe. Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas. Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente. De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP). Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo. Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito. O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP. (v. Ac. do STJ de 15-02-2007, Proc. n.º 4593/06 - 5.ª Secção.e Santos Cabral, [et al.], Código de Processo Penal Comentado,2014, Almedina, p. 493) Na verdade, se qualquer suspeito, de sua livre vontade e iniciativa fornece dicas ou informações relevantes para a investigação policial, à autoridade que investiga e que utiliza tais informações na investigação, não se pode dizer que a prova da investigação assenta em conversas informais, mas sim nas diligências e actuações da entidade policial que devem decorrer de harmonia com o princípio da legalidade das provas quer no conteúdo quer na forma, não ficando por isso, inibida a autoridade investigatória de explicar os termos da sua investigação e das bases em que assentou.
Os depoimentos dos agentes policiais constituiriam meio de prova proibido se na sua investigação policial se fundassem em declarações dos arguidos, obtidas, de forma fraudulenta, sob coacção, ou com meios enganosos, violando o direito deles, á sua livre autodeterminação no exercício do direito de expressão e colaboração, ou, se se substituíssem ás exigências legais ou proibições processuais de produção de prova, desprezando-as ou aniquilando-as.
O artº 356º nº 7 do CPP, pretende abarcar a credibilidade e validade da prova, delimitada em actos processuais mas já não exclui a colaboração voluntária e livre de motu proprio, de quem quer que seja, no apuramento dos factos em sede de investigação meramente policial. Se um dos fins do processo penal é a busca da verdade material obtida, não a tudo o custo, mas de forma legalmente válida através de prova não proibida e de meios de prova válidos na sua obtenção, não há contudo, nem podia haver, uma proibição de colaboração ou de ajuda (mesmo que provenha dos arguidos, voluntariamente), a quem incumbe o dever de investigar matéria criminal; a busca da justiça interessa a todos - a justiça é para toda a gente ; a vontade de ajudar de forma livre e espontânea, na procura da verdade com vista à justiça, ainda que não integre um dever de colaboração é uma manifestação sã de cidadania.
Nas provas admissíveis são incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contraria o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP). Não está, por isso, vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
Quanto ao princípio in dubio pro reo, A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Como se sintetiza no Ac. do STJ de 28-06-2007, Proc. n.º 1409/07 - 5.ª Secção: «Na aplicação da regra processual da “livre apreciação da prova” (art. 127.º do CPP), não haverá que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [ainda que «indirecta»] não conduzir, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, “à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto” (cf. Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997). De igual modo e parafraseando o Ac. do STJ de 10-01-2008, proc nº 07P4198 , www.dgsi.pt Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir «à susistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).
Para efeitos de sindicância da alegada violação do princípio in dubio pro reo, não há que comparar a decisão do tribunal a quo com a decisão do tribunal ad quem. Há apenas que conhecer e julgar a decisão recorrida, e decisão recorrida é aquela que é remetida para apreciação e decisão ao tribunal de recurso, Em termos de decisão que julga o recurso, não há uma relação de conhecimento de todas as decisões , mas apenas da última decisão, já que é dela que se recorrer, Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, nomeadamente quando tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República. Ora, não houve lugar, a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República.
Discordância na valoração da prova
Em recurso para o STJ, se a discordância for apenas quanto à forma, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, traduzida em impugnação de matéria de facto apurada, constitui matéria especificamente questionada, que se integra em objecto de recurso em matéria de facto, e que o recorrente somente pode exercer em recurso interposto para a Relação, e por isso não pode repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido – o da Relação – por extravasar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 410ºCPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito - artº 434º do CPP.
O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. Inexiste uma terceira instância do facto ou duplo grau de recurso em matéria de facto, pelo que a valoração de provas legalmente permitidas não integra a função do Supremo Tribunal. Ao Supremo como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal do julgamento se fundamentou em meios de prova, e provas, proibidos por lei, atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova. –v. artºs 125º e 126º do CPP. já que quanto ao aspecto substancial ou modo de valoração de provas e ao modo de exercício do direito de defesa são questões fácticas, do âmbito do recurso em matéria de facto, estranhas à competência do Supremo Tribunal que reexamina exclusivamente a questão de direito, sem prejuízo do disposto nos artigo 410º nº2 e 3 do CPP – v. artº 434º deste diploma
A impugnação da matéria de facto perante o Tribunal da Relação A impugnação da decisão em matéria de facto – factos provados e não provados e respectiva motivação da convicção do Tribunal, é feita através do recurso em matéria de facto nos termos do artº 412º nºs 3 e 4 do CPP. De harmonia com o nº 3 do artº 412º do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
E, segundo o nº 4 do mesmo preceito: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) d número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no nº 2 do artº 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência. Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Aplicada aos tribunais de recurso, contudo, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem porém, aplicação em toda a sua extensão, pois que, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (v. Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60) Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, perante as provas produzidas que motivaram essa convicção, deve acolher-se a opção do julgador da 1ª instância, em caso de concordância pelo Tribunal da Relação, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova, e traduz a dimensão soberana da independência judicial na administração da justiça. Na verdade, como se elucida no Ac. do STJ, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que alegada discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias. Na verdade, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. Mas, sem prejuízo de que, a Relação, ao julgar o recurso em matéria de facto, e atenta a existência de um efectivo recurso em matéria de facto, pode em sua convicção devidamente fundamentada, não perfilhar o entendimento da 1ª instância, no âmbito dos seus poderes de cognição da matéria de facto, perante as mesmas provas produzidas e examinadas em 1ª instância, sendo que como supra se aludiu, a Relação conhece de facto e de direito.
Em síntese e como se disse no Ac. deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção. O facto de a Relação conhecer de facto não significa que tenha de proceder a um novo julgamento de facto, em toda a sua extensão, tal como ocorrera em 1.ª instância. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º). Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo. Como referiu o arguido GG, na conclusão, CCIV. “a “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379°. n° 1, alínea c) CPP - a nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido á cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas.” Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. As questões suscitadas pelos recorrentes relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito.- artº 434º do CPP. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP. A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. Como se disse, no sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei - artº 125º do CPP Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
Não é a vontade dos recorrentes que define a matéria de facto mas a ponderação das provas legalmente produzidas e examinadas pelo tribunal do julgamento no uso dos preceitos legais, nomeadamente do artº 127º do CPP, que não é inconstitucional, como aliás já resultou do acórdão do Tribunal Constitucional de 1 de Julho de 1997, no Proc. nº 102/96 1ª Secção. Aí se disse que “A norma do artigo 127º do Código de Processo Penal não é, pois, contrária ao artigo 32º da da Constituição da República. Também assim decidiu o acórdão nº 1165/96, do Tribunal Constitucional, D.R., II Série, de 6-2-1997, com apoio num longo excurso sobre a doutrina. É a jurisprudência desse acórdão que aqui se reitera.”
È certo que o artº 379º, do CPP determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c)) As questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais, ou as de conhecimento oficioso, juridicamente relevantes, no âmbito dos poderes de cognição do tribunal de recurso. Mas a discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia nem ilegalidade de procedimento ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas legalmente permitidas, de harmonia com os critérios legais. Nos poderes de cognição de tribunal de revista apenas a sindicância sobre eventual admissibilidade de prova proibida e privação de efectivo exercício do direito defesa, geradoras de nulidade poderão ser equacionadas, já que quanto ao aspecto substancial ou modo de valoração de provas e ao modo de exercício do direito de defesa são questões fácticas, do âmbito do recurso em matéria de facto, estranhas à competência do Supremo Tribunal que reexamina exclusivamente a questão de direito, sem prejuízo do disposto nos artigo 410º nº2 e 3 do CPP – v. artº 434º deste diploma.
Como se disse, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. <> Ora, a decisão recorrida conheceu da matéria de facto impugnada, fez uma análise fundamentada do que perante os seus poderes de cognição processualmente delimitados, poderia conhecer, de forma a que ficou segura de um juízo de convicção, socorrendo-se nessa ponderação das provas, das regras da experiência comum, e explicitando como tribunal de recurso, as razões por que acolheu a decisão da 1ª instância. Inexistiu omissão de provas apresentadas relevantes para a decisão da causa, nem foram produzidas provas proibidas por lei, Como salienta o Ministério Público junto deste Supremo, em seu Parecer “analisando-se a decisão recorrida, constata-se que a fundamentação da mesma permite acompanhar o processo lógico-racional que alicerçou a convicção do Tribunal “a quo”, pois a conclusão a que chegou surge como absolutamente lógica e conforme às regras da experiência correspondendo a uma avaliação apoiada em critérios objectivos devidamente motivados e com fundamento na prova produzida e criticamente examinada que se mostra definitivamente fixada.” A questão da alegada falta de fundamentação, no termos criticados pelos recorrentes, e pois, insubsistente para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artº 434º do CPP, uma vez que o recorrente pretende referir-se a questão de facto, fundamentado em valoração da prova, cuja impugnação é da exclusiva competência do Tribunal da Relação, que sobre ela decidiu, não tendo havido preterição do exercício do dieito de defesa, como aliás resulta da fundamentação do acórdão da mesma Relação, nem a fundamentação do Tribunal da Relação infringiu normas constitucionais, pelo que inexiste qualquer inconstitucionalidade.
Por outro lado, questão do in dubio pro reo, e presunção de inocência, pelas razões inocadas na fundamentação do acórdão, inexiste qualquer nulidade.
Aliás, na inexistência de nulidades insanáveis, as nulidades dependenes de aguição, de harmonai com o artº 120º nº 3, do CPP, “devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, [b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;] até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
Não se afigura existirem nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º, nºs 2 e 3, do CPP, não houve produção de provas proibidas por lei, nem violação de normas constitucionais.
Sobre os vícios contemplados nas alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP. Embora o nº 1 do artº 410º do CPP, refira: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, vem sendo entendido por este Supremo, que os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes. Trata-se, na realidade, de vícios ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão jurídico-factualmente correcta e, por isso, configuram vícios da própria decisão e não do julgamento, mas não se trata de vícios de lógica jurídica. A lógica jurídica é matéria de consonância de argumentação juridicamente relevante, que não apuramento de matéria de facto,. È certo que dispõe o nº 2 do artigo 410º: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. É certo também que o artº 434º do CPP determina que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 , - artº 434º do CPP Mas, isto significa que sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais. Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação. Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do citado art. 432, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.(vv.g. Acórdão deste Supremo Tribunal de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 - 5.ª Secção) Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. Como se decidiu por ex. no Acórdão de 8-11-2006, do Supremo Tribunal, Proc. n.º 3102/06- 3ª Secção: Os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto. Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para 0 STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto. É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP. A reforma do Código de Processo penal operada pelas Leis nº 48/2007 de 29 de Agosto, e seguintes de que foi a última Lei n.º 71/2018, de 31/12, não alteraram esse entendimento. Ora da fundamentação de facto do acordão recorrido,iInexistem vícios de que cumpra conhecer, pois que a decisão apurada é bastante para a solução de direito, inexiste contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão, e não procedem razões ilógicas, ou contrárias às regras da experiência comum que infirmem a factualidade apurada. <> Em suma poderá sintetizar-se: O artigo 379º do Código de Processo Penal, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c)) A nulidade por omissão de pronúncia referente a provas e ao seu modo de valoração, e à fundamentação factual atinente consubstanciada na motivação da convicção do tribunal, integra objecto de recurso em matéria de facto.
A discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, e respectiva fundamentação, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre os termos e consequências da valoração dessas mesmas provas, pelo que não integra qualquer nulidade, uma vez que o tribunal se orientou na valoração das provas de harmonia com os critérios legais. E efctuou a fundamentação do que considerou relevante, atento o disposto no artº 127º do CPP - v. fls 250 e segs do acórdão recorrido. Como se disse, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
Sendo que o Tribunal da Relação conheceu da impugnação da matéria de facto e respectivas críticas que a motivaram, como se vê da fundamentação supra explanada A questão da alegada falta de fundamentação, no termos criticados pelos recorrentes, e pois, insubsistente para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artº 434º do CPP, uma vez que o recorrente pretende referir-se a questão de facto, fundamentado em valoração da prova, cuja impugnação é da exclusiva competência do Tribunal da Relação, que sobre ela decidiu, não tendo havido preterição do exercício do dieito de defesa, como aliás resulta da fundamentação do acórdão da mesma Relação, nem a fundamentação do Tribunal da Relação infringiu normas constitucionais, pelo que inexiste qualquer inconstitucionalidade.
Por outro lado, questão do in dubio pro reo, e presunção de inocência, pelas razões inocadas na fundamentação do acórdão, inexiste qualquer nulidade.
Aliás, na inexistência de nulidades insanáveis, as nulidades dependenes de aguição, de harmonai com o artº 120º nº 3, do CPP, “devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, [b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;] até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
Não se afigura existirem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º, nºs 2 e 3, do CPP, não houve produção de provas proibidas por lei, nem violação de normas constitucionais. Sendo de acrescentar que, Inexistiu incumprimento ou violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois que, os arguidos tiveram direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica, com igual protecção da lei, nomeadamente protecção igual contra qualquer discriminação que viole a citada Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Tiveram direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei e tiveram direito, em plena igualdade, a que a sua causa fosse equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela foi deduzida. Sendo que ficou legalmente provada a culpabilidade dos arguidos no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhes foram asseguradas, por um tribunal indendente e imparcial e, não foram condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não foi infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.(v.artºs 6 a 11º da aludida Declaração Universal)
São pois de rejeitar os recursos quer no concernente aos despachos interlocutórios, quer relativamente a questões cicunscritas a âmbito da matéria de facto,
<> A nível do Supremo Tribnual de Justiça os recursos versarão, em consequência, exclusivamente sobre materia de direito interposta da decisão final.
Mas quanto a isso, importa obviamente considerar na aplicação da lei processual penal portuguesa, que dela resulta situação de inadmissibilidade de recurso em determinadas ilicitudes criminais, atenta a pena aplicada e confirmada, ainda que in mellius pelo Tribunal da Relação.
Com efeito Tendo em conta as penas parcelares aplicadas aos arguidos, inferiores a oito anos de prisão, surge desde logo, a questão prévia de inadmissibilidade do presente recurso,quanto a elas, e respectivas ilicitudes,pois que:
O presente recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP).
Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.
No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)
Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias. Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.
Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º passou a dispor: “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.” Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.
Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2008, in Proc. n.º 1959/08 - 3.ª Secção Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, também as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (v. Ac. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção) Como se decidiu no Ac. deste Supremo e, desta Secção, de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07,se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão. É posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.
De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, al. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.” Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Ora como se referiu supra, a 1ª instância, por decisão do tribunal Colectivo, decidiu: Condenar o arguido (1) AA, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. Condenar o arguido (2) DD, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. a) e c) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de três anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão. III) Condenar o arguido (3) GG, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (4) HH, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de nove meses de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (5) II, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles; um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.°, n.° 1, al. a), por referência à al. a) do art. 202.°, ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
VI) Condenar o arguido (6) LL, pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles; um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão; um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles. E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
VII) Condenar o arguido (7) OO, pelo cometimento de: um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis Euros. VIII) Condenar o arguido (8) RR, pelo cometimento de: um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.° do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50° do Código Penal.
Condenar o arguido (9) UU, pelo cometimento de: - um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3, do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50° do Código Penal.
Absolver os arguidos (7) OO e (9) UU dos demais crimes que lhes eram respectivamente imputados. […] Declarar perdidos a favor do Estado, ao abrigo do artigo 109°, os seguintes objectos e bens: armas apreendidas nos autos (sem prejuízo do direito de terceiros a quem as mesmas tenham sido subtraídas), munições, explosivos/detonadores/cordões, buffers, aparelhos electrónicos para supressão de sinais de GSM, GPS, algemas, pirilampos, telemóveis, quatro rádios transmissores da marca Motorola e respectivos acessórios, um depósito em plástico rijo, transparente, com grelha metálica envolvente, com capacidade para 1.000 litros e contendo cerca de 500 litros de ácido sulfúrico; um tubo de metal, com comprimento de cerca de 2.10m tendo numa das extremidades, um coador metálico com cerda de 10 cm de diâmetro. Os demais objectos serão oportunamente entregues a quem provar lhe pertencerem.”
Por sua vez, o Tribunal da Relação acordou em:
a) Proceder à rectificação do erro de escrita do acórdão recorrido, de fls. 16 333, nos termos acabados de indicar; b) Conceder parcial provimento ao recurso do arguido LL, reduzindo: - a pena única de prisão, nos termos do disposto no art.º 77.º,n.º1 do CP, para 23 (vinte e três) anos de prisão: […] c) Negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos AA, DD e LL, excepto quanto a este o 3.º, que se considera prejudicado; d) No mais, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, DD, GG, HH, II, LL, RR e UU, confirmando integralmente a decisão recorrida.”
É, pois, evidente que, a decisão da Relação ao negar provimento aos recursos, manteve as penas aplicadas, as parcelares (e também a única), pelo que houve confirmação, não sendo, por conseguinte admissível recurso para o Supremo Tribunal, relativamente às penas parcelares aplicadas inferirores a oito anos de prisão, atento o disposto no art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada -.v. cit. Ac. de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08.
As posteriores leis de alteração do Código de Processo Penal, não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo(v. aliás preâmbulo – 1.III. c) - do Código de Processo Penal)
O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com excepção da pena pelo crime de homicído qualificado e, sendo ainda recorrível a propósito da pena conjunta.
Óbvio é, por isso, que as questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal.
As expectativas dos recorrentes, no exercício do direito ao recurso, foram acauteladas com a interposição de recurso para a Relação.
O facto de serem admitidos os recursos, não vincula o tribunal superior - artº 414º nº 3 do CPP.
Há pois que rejeitar os recursos, em tal âmbito, nos termos dos artºs 414º nº 2 e 420º nº1 do CPP., por inadmissibilidade legal, Assim se cumprindo a lei constitucional e a lei ordinária processual penal portuguesa. <> O Recorrente HH foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão, decisão essa confirmada pelo Tribunal recorrido (cfr. factos provados n.º 133, 341, 342 e 343 e factos não provados n.ºs 119,121,128,129,130,131 e 133). Diz que O homicídio qualificado ocorreu “por forma que não se conseguiu concretamente apurar” (facto provado n.º 133). Salvo melhor entendimento, entende o Recorrente que a factualidade provada não se compadece com a subsunção juspenal ao crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art. 132.º do CP. Com efeito, A qualificação do homicídio, na construção do artigo 132.º do CP, assenta num juízo de especial censurabilidade ou perversidade sobre a conduta do agente, constituindo os exemplos-padrão descritos no n.º 2 do artigo indício dessa culpa agravada. A comprovação, in casu, de circunstâncias que preenchem um dos exemplos-padrão tem um efeito meramente indiciador da especial censurabilidade ou perversidade, efeito esse que, note-se, pode ser afastado. É unânime que os exemplos-padrão plasmados no n.º2 constituem um elenco não taxativo e de aplicação não automática. Donde decorre que a verificação de uma ou várias dessas circunstâncias não qualifica automaticamente o crime – a título ilustrativo, o homicídio cometido na pessoa do pai ou do filho, apesar de ser enquadrável na al. a) do n.º2 do art. 132.º do CPP não é, necessariamente, qualificado (do mesmo modo, a sua não verificação não obsta a que outras circunstâncias aí não contempladas não evidenciem o tipo de culpa qualificador). Entende o Recorrente, pelos motivos aduzidos e desenvolvidos na motivação do presente recurso, que a matéria fáctica não se compadece, pelo menos, com o preenchimento das als. e) e h) do n.º2 do art. 132.º do CP. Com efeito, o Tribunal Colectivo deu por provado que os arguidos, “agindo em conjunto, fizeram-no motivados por avidez, motivo esse torpe” (facto provado n.º 343.º). Sempre com o devido respeito, que é muito, parece-nos evidente a confusão operada neste ponto: a circunstância de os arguidos agirem em conjunto foi relevada para efeitos do preenchimento da alínea h) (que prevê a actuação conjunta de pelo menos três pessoas) mas de nada vale para efeitos de verificação da al. Mais aduz que Em abono da verdade, a alínea e) prende-se, somente, com a motivação do agente e não com o modo de execução do crime propriamente dito. Se preferirmos, dito de outro modo, a actuação conjunta não revela avidez. Por seu turno – mais acertadamente, diríamos – o Tribunal recorrido aponta para efeitos de preenchimento desta al. e) o móbil do crime, ou seja, o querer “manter benefícios económicos” (ponto 59). Nesse facto provado n.º 59, diz-se “os arguidos AA e DD decidiram conjuntamente que apenas seria possível concretizar os seus intentos de manter os benefícios económicos resultantes do referido estratagema se matassem o MMMM”. Dúvidas não restam: os intentos de manter benefícios económicos são os de AA e DD. E como é bom de ver, os factos provados sob os pontos 1-59 deixam bem patente o alheamento do Recorrente nos citados estratagemas. Não se compreende, pois, a asseveração de que o Recorrente tenha sido movido por avidez ou por qualquer outro motivo torpe ou fútil. E não se compreende porque tal não emerge da factualidade provada. Em suma, em relação ao ora Recorrente, não é apontado motivo – qualquer motivo – que tenha estado na origem da alegada prática do crime de homicídio. E faltando a prova do motivo, impede que se o qualifique de fútil ou torpe, ensina-nos a jurisprudência deste Supremo Tribunal que citamos na motivação do recurso. Por sua vez, no que concerne ao não preenchimento da alínea h) do n.º2 do art. 132.º do CP (a circunstância de o agente praticar o facto conjuntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de um crime de perigo comum), relembre-se que do facto provado sob o n.º 133 resulta que foram quatro os indivíduos alegadamente responsáveis pela consumação do crime de homicídio, entre os quais o Recorrente. Mas, o que não resulta é a dificuldade acrescida da vítima se defender, e é precisamente essa circunstância que se quis acautelar e penalizar mais severamente com a redacção desta alínea. Facto é que a superioridade numérica dos agressores não cria, por si só, o meio particularmente perigoso tratado no preceito – esse, há-de aferir-se no caso concreto, analisando o circunstancialismo em que ocorreu o crime. A verificação (ou não) desta alínea há-de resultar (ou não) de factos, sob pena de não ser mais que uma conclusão/dedução desprovida de valor. Assim, no caso dos autos, em que se desconhece por completo os contornos do cometimento do citado homicídio, a intervenção de cada um dos indivíduos e em que nenhuma referência é feita à dificuldade acrescida da vítima se defender – nem poderia ter sido, atendendo precisamente ao que acabamos de referir – aludir-se ao meio particularmente perigoso é carece de qualquer suporte. Sem conceder, e ainda que se julguem preenchidos estes exemplos-padrão certo é que da matéria fáctica não emerge a especial censurabilidade ou perversidade de que dependeria, sempre, a qualificação do homicídio. Essa cláusula ínsita no n,º1 do art. 132.º do CP brota de algo que seja particularmente reprovável no domínio da culpa do agente, que o faça distinguir dos homicídios mais comuns. Essa especial censurabilidade ou perversidade não é concretizada nem na factualidade provada, nem na fundamentação do Tribunal Colectivo (que apenas se pronuncia acerca da verificação dos exemplos-padrão fazendo operar a cláusula de modo automático). Já no acórdão recorrido, comete-se um erro crasso: trazem-se à colação as circunstâncias que rodearam um outro crime, o crime de sequestro, para daí extrair a especial censurabilidade e perversidade de que depende a qualificação do crime de homicídio. Pelo crime de sequestro responde o Recorrente autonomamente, tendo sido condenado a sete anos de prisão pelo seu cometimento e aí sido sopesadas as sobreditas circunstâncias. Concluindo, percorrendo-se a factualidade provada (pontos 133, 342 e 343) e, sobretudo, aquela que não se logrou provar (pontos 119, 121, 128, 129, 130, 131, 133), analisando cuidadosamente as decisões proferidas por ambas as instâncias, não se descortina perversidade e censurabilidade na conduta do Recorrente. Desconhecem-se, por completo, as circunstâncias em que terá sido provocada a morte. Na causalidade factual da prática do evento letal – concretizado na morte da vítima – a factualidade provada não se basta, de todo, para convocar a mais gravosa forma de homicídio. Ainda, porque não é possível tecer o especial juízo de culpa em relação ao ora Recorrente, desde logo, por não se ter logrado provar qual foi, afinal, a acção causal do Recorrente no facto criminoso. Mais, estando em causa um homicídio perpetrado por quatro indivíduos, impunha-se que a contribuição de cada comparticipante fosse valorada autonomamente, enquanto reveladora (ou não) de uma especial censurabilidade e perversidade - o que não sucedeu. A matéria fáctica retrata um caso grave de homicídio, mas em todo o caso, de homicídio com previsão apenas no artigo 131º do Código Penal, pelo que se errou na aplicação do art. 132.º do CP. O recorrente LL refere que: O recorrente deve ser absolvido quanto ao crime de homicídio qualificado relativamente ao qual foi fixada a pena parcelar de vinte(20) anos de prisão, o que requer, ou, em alternativa (o que não se concede), através da substancial redução da pena, o que é admissível nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea c) e 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, e que também requer. Também quanto ao crime de homicídio qualificado em que foi condenado o arguido Recorrente, é patente a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, tal como já foi pelo Recorrente invocado em sede recursiva. 55-Não obstante, considerou o Tribunal Recorrido que “Os factos e circunstâncias relativas à participação no homicídio (a ocorrência deste em si já foi comentada supra), intenção de matar por parte do Recorrente também manifestamente estão vertidos nos pontos 132/133 e 341.”- cfr. fls. 327 do acórdão recorrido 60-A decisão recorrida considerou provada a verificação das circunstâncias previstas nas alíneas e), h) e j) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal. 61-Desde logo, para prova do preenchimento do tipo base – homicídio – é imperioso que se faça a prova do dolo, isto é, a prova de que o agente tem que conhecer e querer todas as circunstâncias que o determinaram a matar alguém; sucede que, em todo o texto do acórdão recorrido não existe nenhuma prova, por ínfima que seja, da intenção dolosa quanto ao aqui Recorrente. 62-Acresce que, do vasto elenco dos factos provados quanto à motivação para os crimes (pontos 1 a 64 do Acórdão Recorrido) não existe um único facto assente pelo Tribunal imputado ao aqui Recorrente, O Acórdão recorrido não esclarece; pelo contrário, de todo o acervo de factos não provados, resulta a não prova da ocorrência das referidas circunstâncias agravantes ou qualificativas.
Versa ainda o presente recurso sobre a condenação do arguido pela prática do crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado na pena de prisão de vinte anos, por errada aplicação do direito e violação das normas dos artigos 131.º e 132.º, alíneas e), h) e j) do Código Penal. - Dos factos assentes pelas instâncias resulta não estar preenchido o tipo legal p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, alíneas e), h) e j) do Código Penal. Para tanto seria necessário que tivesse sido feita prova de que 1) foi o arguido ora recorrente co-autor de um crime de homicídio, 2) que tinha um motivo e que este era torpe ou fútil e 3) que preparou um plano e o executou ou agiu com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios utilizados, sendo ainda essencial a prova de que o crime foi executado em circunstâncias especialmente perversas ou censuráveis. Dos factos assentes sob os pontos 59 a 63 da decisão proferida em primeira instância e confirmada pela decisão recorrida não resulta provada qualquer motivação quanto ao Recorrente, nem que o mesmo soubesse ou que lhe tivesse sido transmitido que havia um plano cujo fim último fosse matar a vítima MMMM. Também nada resultou provado quanto às circunstâncias de modo e tempo em que ocorreu a morte.
Analisando: O tipo legal fundamental dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131.º do CP, sendo desse preceito que a lei parte para, nos artigos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo acrescer ao tipo-base, circunstâncias que qualificam o crime, por revelarem especial censurabilidade ou perversidade ou que o privilegiam por constituírem manifestação de uma diminuição da exigibilidade. O crime de homicídio qualificado verifica-se: “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade,(…)” artº 132º nº 1 do C.Penal As circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo preceito, são meramente indicativas e, não taxativas, são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva. O nº 2 apenas determina que: “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente (…)”, seguindo-se a indicação de circunstâncias descritas nas respectivas alíneas do preceito. (sublinhado nosso) A especial censurabilidade ou perversidade, sendo conceitos indeterminados, são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos-padrão. A ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime; assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos. (Ac. do STJ de 07-07-2005, Proc. n.º 1670/05 - 5.ª). No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos-padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 27 e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191. Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a falada especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, apesar da descrição dos factos provados apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º, não é só por isso que o crime de homicídio cometido, deverá ter-se logo por qualificado. A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado. Ac. do STJ de 15-05-2008, Proc. n.º 3979/07 - 5.ª Secção) O cerne do referido ilícito está, assim, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que, e como, agiu, ou dito de outro modo, está nas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade que integraram a acção letal do agente. Como conclui Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, Coimbra, 2003, p. 124: “3. O critério generalizador do artigo 132º integra um tipo de culpa fundamental que permite caracterizar de forma autónoma a atitude especialmente censurável ou perversa do agente. 4. Só no âmbito de um conceito material de culpa susceptível de graduação, tendo como objecto de referência próprio o maior ou menor desvalor da atitude do agente actualizada no facto, a função de tipos de culpa agravadores da moldura penal pode ser inteiramente compreendida.” O legislador apesar de optar pela técnica dos exemplos padrão, consubstanciados no artigo 132º funda-se porém “na combinação de um critério generalizador, constituído por uma cláusula geral de agravação penal, com uma enumeração exemplificativa de circunstâncias agravantes de funcionamento não automático” Mesmo na construção do Leitbild dos exemplos padrão, é a partir de cada uma das concretas circunstâncias agravantes exemplificadas que se retira não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa. (idem, ibidem, p. 126 e 127)
O Tribunal Constitucional (TC), pelo seu acórdão de 10 de Dezembro de 2014, nº 852/2014, publicado no Diário da República n.º 48/2015, Série II de 2015-03-10, veio “Julgar inconstitucional a norma retirada do n.° l do artigo 132.° do Código Penal, na relação deste com o n.° 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.° 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa;”
Refere-se nesse acórdão do TC: “18. Para construir o homicídio qualificado o legislador recorreu à técnica chamada dos exemplos-padrão. Nas palavras de Teresa Serra (Homicídio Qualificado: Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 120-125), «esta técnica estrutura-se sobre uma cláusula geral (prevista no n.° l do artigo 132.°), concretizada através de uma enumeração casuística exemplifícativa de circunstâncias agravantes de funcionamento não automático (elencados no n.° 2 do mesmo preceito)». Adiantamos também que, apesar de toda a polémica em torno deste tipo penal, é unânime - ou pelo menos, não se registam divergências doutrinárias sensíveis -, que o procedimento traduzido em fazer um apelo directo à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, prescindindo por completo da intervenção (ou mediação) dos exemplos-padrão, violaria o princípio da legalidade penai. Para a generalidade da doutrina a compatibilidade do preceito com as exigências do princípio da legalidade reside na particular conexão que se estabelece - se tem de estabelecer -entre a cláusula geral do n.° l e os exemplos-padrão do n.° 2. É essa imbricação que vai assegurar o respeito pelas exigências que decorrem daquele princípio. Isto porque, entregue a si própria, a cláusula geral, inscrita no n.° l, ao deitar mão aos conceitos de especial censurabilidade ou perversidade, necessariamente generalizadores e indeterminados, atrairia sobre si a suspeita de ofensa daquele princípio. É que a legalidade penal não pode ser uma legalidade integrada por conceitos cujo grau de generalidade ou de vacuidade requer, como condição indispensável de aplicação, uma escolha valorativa do juiz dentro de parâmetros tão vastos que lhe conferem uma amplíssima margem de ponderação e decisão. Pelo seu lado, os exemplos-padrão também não podem operar isoladamente, consagrada que está a proibição da analogia em direito penal. 19. A especial relação que se estabelece entre a cláusula geral do n.° l e os exemplospadrão do n.° 2 traduz-se no seguinte e delicado mecanismo, que se procura dilucidar: a) A mera verificação de um exemplo-padrão não é, por si só, suficiente para fazer operar a qualificação; e b) Até pode não ser necessária; c) A verificação da especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente, pelo seu lado, será sempre necessária; d) Mas não é nunca suficiente. A fórmula «não só nem sempre», adotada por Silva Dias, é, parece, aquela que melhor espelha esta dinâmica subtil (op. cit., pp. 24). Segundo a maioria da doutrina (Teresa Serra, Figueiredo Dias, Costa Andrade, Silva Dias), o preenchimento de um exemplo-padrão dos incluídos no n.° 2 do artigo 132° desencadeará apenas um efeito indiciário, que pode vir a ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias do facto e da atitude do agente nelas expressa; ou, inversamente, neutralizado e infirmado. Partindo desta compreensão do tipo do artigo 132.° do CP, a questão que se coloca é a de saber se e em que medida - dentro de que «balizas de legitimidade constitucional» (na expressão de Costa Andrade, constante de parecer anexo aos autos, a fls. 25) - é possível punir pelo crime de homicídio qualificado constelações fácticas que estão para além do teor expresso das normas que prescrevem os singulares exemplos-padrão. 20. A doutrina tem vindo a aceitar que ainda é compatível com o princípio da legalidade a punibilidade naqueles casos em que a situação concreta revela um conteúdo de desvalor ou uma estrutura axiológica idêntica ou similar a algum dos exemplos-padrão ali consagrados. É consensual que a qualificação terá sempre que passar pela filtragem ou mediação através do exame de correspondência axiológica concreta com algum dos exemplos-padrão elencados no n,° 2. […] 22. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade, por mais de uma vez, de se pronunciar sobre o sentido e alcance do princípio da tipicidade dos crimes. Vejam-se, a título de exemplos significativos: […] 24. A análise estrutural do artigo 132.° do CP suscitou naturais dúvidas quanto à sua compatibilidade com o princípio da tipicidade. Isso mesmo foi assumido no decurso dos trabalhos de revisão do Código. Aí se pode ler (Reforma do Código Penal Trabalhos Preparatórios, Volume I, Lisboa, 1995, p.145.): «A técnica dos exemplos-padrão, que a jurisprudência vem considerando compatível com o princípio da legalidade, sempre provocou resistências em vários sectores da doutrina.» Ora, se a técnica dos exemplos-padrão, em si mesma, é, ou foi, controversa, compreende-se muito bem que a generalidade da doutrina, referida noutro ponto, sustente uma aplicação muito prudente do artigo 132.°, no sentido de exigir para verificação do homicídio qualificado atípico, um juízo de especial perversidade e censurabilidade concretizado numa estrutura valorativa semelhante a uma das alíneas do n.° 2 do artigo 132.°. É elucidativa, a este propósito, a análise que Teresa Serra, faz, alínea a alínea, em busca de exemplos de extensão aplicativa da estrutura valorativa de cada exemplo-padrão (cfr. «Homicídios em série», incluído na coletânea Jornadas sobre a revisão do Código Penal, Lisboa, 1998, pp. 126 a 135): Na verdade, as noções de especial perversidade e censurabilidade, desapoiadas de qualquer elemento concretizador extraído de uma das alíneas do n.° 2 do artigo 132.°, ficam à mercê das pré-compreensões do legislador, construídas com base nas suas convicções, morais,sociais, culturais, filosóficas, religiosas, etc,, introduzindo um fator de incerteza intolerável na lei penal. […] tudo está em saber se a punição por homicídio qualificado assentou no reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável àquele que subjaz a algum ou a alguns dos exemplos-padrão específica e individualmente considerados.
Se dos termos do artº 71ºnº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, definindo o âmbito do recurso no TC “Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada” na sequência do artº 70º da referida L ei, que abarca as decisões de que pode recorrer-se, poderia ser-se tentado a comungar da declaração da Exma Conselheira vencida, no citado acórdão do TC, de 10 de Dezembro, quando explicita “O acórdão censura a decisão do tribunal a quo por ela ter seguido certa interpretação da norma pertinente do Direito Penal. Diz-se que, pelo facto de o ter feito se violou o artigo 29.° da Constituição. Mas fica por esclarecer em que medida, ou porque motivo, tal legitima a intervenção do Tribunal Constitucional através do juízo de inconstitucionalidade com todas as suas consequências. Qual foi ao certo a norma nova, não subsumível a norma já existente, que o Tribunal a quo, através de um processo constitucionalmente proibido, com esta decisão criou? E em que preciso momento do iler interpretativo se terá passado a fronteira que separa a atividade de subsunção dos factos ao tipo legal — atividade própria e exclusiva da Jurisdição comum — da criação jurisprudencial de uma norma sem respaldo na lei escrita, estrita e certa? Como o Acórdão contém essencialmente uma crítica da decisão judicativa tendo em conta a communis opinio da doutrina sobre a matéria fica-se sem resposta para todas estas perguntas. Por esse motivo, fica-se também sem saber o que é que legitimou a intervenção do Tribunal Constitucional neste domínio, com todas as consequências negativas que daqui decorrem. É que é absolutamente certo que compete exclusivamente aos tribunais comuns a atividade interpretativa que consiste na subsunção da factualidade concreta ao tipo legal. Sobre esta conclusão não há dúvidas; e ela é sempre válida, qualquer que seja o sistema de justiça constitucional que se tenha que aplicar (portanto, mesmo naqueles em que, diversamente do nosso, haja a figura da queixa constitucional"). Ora, no caso, o Acórdão não demonstra que o processo interpretativo seguido pelo tribunal comum tenha sido diverso daquele que normalmente lhe compete: a subsunção (certa ou errada: a questão é irrelevante para efeitos do juízo de constitucionalidade) da factualidade concreta ao tipo legal. Dito por outras palavras, o Acórdão não demonstra que tenha sido seguido no caso um processo interpretativo que a Constituição absolutamente proíbe. A demonstração era no entanto necessária, na exata medida em que dela dependia a legitimidade de intervenção do Tribunal Constitucional.”
Todavia, é a decisão maioritária do TC que impera. <> In casu, refere o acórdão recorrido, a propósito do recurso do arguido GG: […] 110. Sabendo que no dia 10 de Março de 2016, a vítima MMMM chegou a Portugal proveniente de … e que se encontrava na sua residência em …, 111. Tendo na manhã de 11 de Março o arguido AA agendado uma ida a Lisboa, por razões de índole partidária, com regresso apenas na noite do dia 12 de Março, o que seria o alibi perfeito, conforme combinado, 112. Ao final da tarde de 11 de Março de 2016, os arguidos DD e II foram buscar ao armazém de … duas viaturas, uma delas Mercedes que ostentava a matrícula que fabricaram …-NX-…, com a finalidade de se deslocarem para … e sequestrarem a vítima MMMM. Nesse local - armazém de … - encontrava-se também o arguido OO. 113. Coordenados com os arguidos GG e HH, que já se encontravam no outro veículo Mercedes, Classe de A, que ostentava a matrícula que fabricaram …-QN-…, 114. Os arguidos DD e II deslocaram-se a … pelas 19h24, altura em que os arguidos GG e HH já se encontravam nas proximidades da residência da vítima MMMM a efectuar o controlo da sua chegada e movimentos. 115. Dirigiram-se nesses veículos (…-NX-… e …-QN-…) para a entrada da garagem que serve o prédio onde residia a vítima MMMM, para onde se podia aceder através de duas rampas, colocando-se um em cada uma delas. 116. Para comunicar entre eles os arguidos DD, II, GG e HH usaram quatro emissores/receptores portáteis, marca Motorola, modelo TLKR-T8 e quatro conjuntos auriculares, sem marca ou modelo. 117. Entre as 20h30m e as 20h40m, a vítima MMMM, com a filha CCC, ao manobrar a viatura para a estacionar na garagem colectiva do seu prédio, foi surpreendido pelos arguidos DD e II, os quais colocaram a viatura Mercedes Classe A em que seguiam junto ao portão da garagem, assim imobilizando os sensores que regulam o fecho e abertura, ficando a escassos metros do veículo da vítima MMMM. 118. A vítima MMMM ainda conseguiu fazer um telefonema para o seu irmão RRR e disse-lhe "anda à garagem.. .anda à garagem". 119. Porém, a vítima MMMM de imediato foi abordada pelos arguidos DD e II, que estavam encapuzados, sendo que um deles possuía uma arma de fogo de cano longo. 120. Ao agarrarem a vítima MMMM, este resistiu, altura em que o arguido que empunhava a arma de fogo bateu com a mesma na cabeça da vítima MMMM, que ficou de imediato a sangrar, caindo para trás. 121. De seguida, com o MMMM prostrado, os mencionados arguidos DD e II agarraram-no e arrastaram-no para o interior do veículo em que se faziam transportar, enquanto a filha da vítima, CCC, a tudo assistia. 122. Indiferentes à presença da menor CCC, na altura com oito anos de idade, os arguidos DD e II, com a vítima MMMM no interior do veículo em que se faziam transportar, arrancaram do local o mesmo sucedendo com o veículo onde se encontravam os arguidos GG e HH, seguindo um atrás do outro. 123. A menor CCC ficou no local entregue a si própria, tendo de seguida, em pânico, solicitado ajuda numa farmácia ali próximo. 124. Já com os arguidos em fuga, o RRR (irmão da vítima MMMM) tentou entrar em contacto telefónico com ele, altura em que um dos arguidos DD ou II lhe retirou os telemóveis e os atirou para a berma, ficando os mesmos tombados na variante de acesso à A3 / A11, à saída da cidade de … . 125. As duas viaturas Mercedes acima referidas, com os arguidos mencionados e a vítima, passaram na portagem de ... Sul, a primeira (…-NX-…) às 20h45 e segunda (…-QN-…) às 20h48m. 126. Os arguidos mencionados com as duas viaturas acima referidas prosseguem na auto- estrada na direcção para o …, passando na portagem da Maia PV, a primeira (…-NX-…) às 21h00m e a segunda (…-QN-…) às 21h03m e, posteriormente, na saída de … a primeira às 21h08m e a segunda às 21h11m. 127. Logo após a saída, em …, dirigiram-se para o interior do armazém de …, a cerca de 1Km da portagem, onde pararam as duas viaturas com a vítima MMMM no interior de uma delas. 133. Durante essa noite ou já na manhã seguinte, a hora que não se conseguiu concretamente apurar, os arguidos DD, II, GG e HH, por forma que não se conseguiu concretamente apurar, mas tudo conforme o previamente acordado por todos, tiraram a vida à vítima MMMM. 134. Após porem termo à vida de MMMM, esses quatro arguidos retiraram a roupa que a vítima utilizava, calçado e outros objectos que esta trouxesse consigo, a que deram destino que não se conseguiu apurar. 132. Na manhã do dia seguinte (12 de Março de 2016), os mesmos arguidos DD, II, GG e HH encontravam-se reunidos no armazém de …, onde também compareceu o arguido LL. 136. De seguida, o GGG, que aí compareceu posteriormente a solicitação do arguido DD, conduziu o Jeep Defender, que tinha engatado um atrelado próprio para transportar veículos pequenos ou motociclos, para o armazém …, carregando um depósito vazio idêntico ao que tinha sido descarregado com ácido sulfúrico neste armazém, mas com a parte superior cortada por forma a fazer de tampa. 137. Por seu turno, os arguidos GG e HH, II e DD conduziram cada um, uma viatura, sendo três delas da marca Mercedes e uma BMW, do armazém de … para o armazém …. 138. Na mala bagageira de um desses veículos foi transportado o cadáver de MMMM, desnudado. 139. Chegados ao armazém …, as referidas viaturas foram colocadas no seu interior, depois de o arguido LL ter aberto os portões desse armazém. 140. O depósito transportado no Jeep Defender foi colocado também no interior do armazém, junto ao depósito de ácido que aí se encontrava, após o que foi fechada a porta do armazém. 141. O GGG foi impedido de entrar no armazém do … pelo arguido DD, que lhe ordenou para aguardar no exterior, pois poderiam precisar dele. 142. Também o arguido LL ficou no exterior, mas por diversas vezes foi ao interior do armazém. 143. No interior do armazém …, os arguidos GG e HH, II e DD passaram a envergar fatos de protecção (brancos), óculos de protecção e máscaras de protecção das vias respiratórias. 144. Assim protegidos, os referidos quatro arguidos colocaram o cadáver da vítima MMMM no interior do depósito vazio transportado pelo Jeep Defender, após o que, com o empilhador, levantaram o depósito com 1.000 litros de ácido sulfúrico, por forma a, pela torneira que regula o escoamento, derramarem sobre o cadáver cerca de 500 litros desse ácido sulfúrico, o que fizeram. 145. No interior do armazém passou a existir um cheiro intenso e insuportável para quem aí estivesse sem protecção dos olhos e vias respiratórias. 146. Enquanto aguardavam a reacção do ácido sobre o cadáver, os quatro arguidos, por vezes, vinham ao exterior para fumar e ficavam na área do logradouro, junto à porta, tirando a máscara. 147. Numa dessas ocasiões, o arguido DD disse ao GGG que se lhe perguntassem alguma coisa devia responder "às vezes matamos aqui uns animais". 148. Entretanto, o arguido DD encarregou o arguido LL de adquirir alimentos para todos, entregando-lhe dinheiro para o efeito. 149. Durante a tarde, surgiu um imprevisto que muito preocupou o arguido DD. Na verdade, o depósito onde se encontrava o cadáver da vítima MMMM envolvido no ácido sulfúrico fissurou e começou a derramar ácido e fluídos para o pavimento. 150. De imediato, o arguido DD dirigiu-se para a sua residência para efectuar um telefonema, pelas 18h33, para JJJ, a quem solicitou indicações para a melhor forma de conter um derrame de ácido sulfúrico. 151. Recebidas as indicações, o arguido DD regressou ao …. 152. Entretanto, pelas 19h07m, o referido JJJ envia uma SMS para o telemóvel do arguido HH dizendo "com derrame cuidado com os pés". 153. Nessa sequência, o arguido DD encarregou o arguido LL de adquirir sacos de areia e garrafões de água (o armazém, à data, apesar de dotado de um poço de água não tinha energia eléctrica activa). 154. Para o efeito, o arguido LL e o GGG dirigiram-se por várias vezes ao estabelecimento KKKKKK …, que dista cerca de 1km, onde adquiriram, pelas 19h16, 19h40, 20h14e20h17: - um total de 28 sacos de areia/40KG/cada, ou seja, 1.120KG de areia; - duas pás quadradas; - dois rodos com cabo de madeira. 155. Na mesma sequência dirigiram-se ao Hipermercado …, ao lado da KKKKKK, onde adquiriram cerca de uma dezena de garrafões de água de 5 litros cada. 156. Os rodos e a água foram utilizados na limpeza do espaço devido à dispersão do ácido no pavimento e a areia, manipulada com as pás, foi usada para conter e dissimular o derrame de ácido e de tecido que estava a escapar pela fissura aludida em 149. 157. À medida que a areia ia chegando ao interior do armazém … foi sendo usada pelos quatros arguidos que aí operavam para encher o depósito onde se encontrava o cadáver e para delimitar o derrame à volta do depósito. 158. Ao final da tarde, os arguidos DD, II, GG, HH e LL dirigiram-se ao armazém de …, onde queimaram as roupas de protecção, que tinham estado a utilizar no armazém … e que haviam colocado no interior de um saco de plástico preto, grande, próprio para lixo. 159. Já as matrículas usadas nas viaturas Mercedes Classe A com os dizeres "…-NX-…" e "…-QN-…" foram atiradas ao rio. 160. Os arguidos regressaram às suas residências, sendo que o arguido II foi dormir ao Hotel …, próximo da Ponte Arrábida em …, onde deu entrada pelas 01h38 do dia 13 e saiu pelas 09h26, do mesmo dia. 161. Ao início da manhã desse dia 13 (Domingo), os arguidos DD, II, GG e HH reuniram-se de novo e voltaram ao armazém …, com vista a controlar o estado de destruição do cadáver da vítima MMMM. 164. Na manhã do dia 14.03.2016, GGG encontrou-se no armazém … com o arguido HH, na sequência do determinado pelo arguido DD, para efectuar a limpeza do espaço de armazém. 165. À entrada desse armazém o arguido HH referiu ao GGG "do que viste aqui não viste e não sabes de nada". 166. No pavimento do armazém …, ao fundo do lado direito, entre o depósito de ácido e a grelha metálica de escoamento de líquidos, ficou uma mancha gordurosa de tonalidade amarela, com cheiro intenso, parecido com álcool de bagaço e que ocupava cerca de 5/6 metros quadrados. 167. Entretanto, também chegou ao armazém o arguido LL que solicitou água, para limpezas no armazém, a uma vizinha que a disponibilizou através de uma mangueira. 168. Ainda na manhã desse dia 14, o GGG contactou telefonicamente UUU, que se dedica à recolha de lixo e detritos, para efectuar um serviço no armazém … . 169. Aí chegado, o UUU recolheu no exterior do armazém um depósito, rectangular, de plástico reforçado, com grelha metálica envolvente e de protecção, com a parte superior extraída, cheio de areia e resíduos e uma balsa de plástico com o mesmo género de detritos, que lhe disseram tratar-se de detritos de uma fossa, que fora sujeita a limpeza, compostos por areia e água choca. 170. Porém, aquele era o depósito onde a vítima MMMM tinha sido colocada e mergulhada em ácido sulfúrico, conforme aludido em 144.. 171. O depósito estava completamente cheio de areia molhada e escura, com aspecto de borra gordurosa e pastosa, com cheiro a água choca. 172. O depósito e balsa foram levados para o seu estaleiro em … e alguns dias ou semanas depois, juntamente com outros detritos, num total de cerca de 10 toneladas, foram transportados pelo mesmo indivíduo para o aterro de inertes da … em … (…) onde foram depositados. 173. Como a limpeza efectuada em 167. tendente a eliminar os vestígios que os incriminassem não resultou, os arguidos LL e o HH diligenciaram pela ligação da energia eléctrica, por parte do primeiro, e arranjar detergente forte, por parte do segundo. 174. Uns dias depois, já na posse da chave do armazém …, o GGG encontrou-se com o arguido OO que lhe entregou uma vasilha de plástico com 10 litros de detergente. 175. Só no dia 21/22 de Março foi reactivada a energia eléctrica do armazém pelo arguido LL, após o que o GGG diligenciou novamente pela limpeza derramando o detergente na mancha gordurosa, aguardou alguns minutos, e depois usou uma mangueira com a qual lançou água exercendo pressão na saída por forma a produzir jacto. 176. Sucede que a mancha escura, parecida com queimado, não saiu do pavimento e o arguido LL disse ao GGG que picasse o chão do armazém e retirasse a película superior de protecção, contra o pagamento de € 100, que o mesmo aceitou. 177. Para a realização do trabalho, o GGG solicitou uma máquina compressora ao arguido DD e muniu-se de um martelo pneumático e ponteira, sendo que este estava ao corrente da operação de extracção da película de protecção do pavimento do armazém. 178. Com estes instrumentos levantou parte da película do armazém, o que se prolongou para além do Domingo de Páscoa. 179. Na execução dos trabalhos, o GGG usou diverso material de protecção que incluía designadamente máscara de protecção respiratória e umas botas resistentes, tamanho 40, o número utilizado por si, adquiridos no dia 15.03.2016 a mando do arguido DD. 180. A compra foi efectuada na loja da KKKKKK(referida em 154) pelo valor € 51,00, pago com o cartão de débito da MMM associado a uma conta do Banco LLLLLL, o qual veio a ser apreendido em casa do arguido OO. 181. Com a excepção das deslocações estritamente necessárias para terminar as limpezas do pavimento, os arguidos DD, II, GG, HH, e LL, sabendo que a sua deslocação ou permanência no armazém …, quer pela questão da destruição do corpo de MMMM, quer pela presença das viaturas no armazém, podia alertar as entidades policiais que sabiam já estar a proceder à investigação no âmbito do inquérito entretanto instaurado, decidiram, pelo menos durante algum tempo, não se deslocar a esse armazém. 182. No seu interior continuavam ocultadas, pelo menos, as duas viaturas Mercedes, classe A, aludidas em 125., o depósito de ácido sulfúrico aludido em 96., mas agora apenas com cerca de 500 litros e um empilhador. 183. Com vista a assegurar que o grupo mantinha as comunicações entre si e ainda a garantir que conseguiam ludibriar qualquer investigação, e assegurar a necessidade de manterem actual a informação sobre a investigação e a necessidade de prosseguir com a ocultação e/ou destruição de provas que pudessem ser associadas ao ocorrido, cada um dos arguidos DD, II, GG, HH, LL e, mais tarde, AA adquiriram um telemóvel, cujo aparelho seria usado exclusivamente para comunicarem entre si sobre os objectivos a que se dedicava a organização por todos formada, a saber: telemóveis 91…6 (arguido DD), 91…3 (arguido II), 91…3 (arguido GG), 91…2 (arguido HH), 91…07 (arguido AA), e 91…677 (arguido LL). 183-A. O arguido OO, adquiriu um telemóvel, cujo aparelho veio a ser usado para comunicar com alguns dos outros arguidos. 184. Assim, os arguidos DD, II, GG, HH, LL, e AA, após a morte de MMMM, procuraram, coordenadamente e contactando entre si, através dos aludidos telemóveis, seguir todos os eventuais vestígios e todas as notícias que pudessem auxiliar as entidades policiais, por forma a eliminar provas que os incriminassem e que eventualmente surgissem, agindo cada um deles, nesse desiderato, uma vez mais em nome de todos, o que ocorreu a partir do dia 15.03.2016. 257. […], estabelece-se ligação telefónica entre o arguido DD e o arguido AA, estando este no mencionado telemóvel do seu irmão, no decurso da qual e durante quase 1h30m de conversa, para além do mais, abordam a temática do homicídio da vítima MMMM, da investigação do mesmo, o pacto de silêncio e afastamento entre ambos, da retoma dos contactos pessoais entre ambos e dos cuidados que devem ainda manter. 330. Os arguidos DD e AA sabiam e queriam com a sua descrita conduta criar um grupo estruturado de pessoas e equipamentos que se associaram de forma estável e organizada, prosseguindo o plano por estes concebido de privar da liberdade, tirar a vida e fazer desaparecer o corpo da vítima MMMM, praticando todos os actos necessários para tal desiderato. 331. Os arguidos GG, HH, II, e LL sabiam e queriam pertencer a essa organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, a cujo objectivo desenhado pelos arguidos DD e AA todos aderiram, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo. 332. Agiram, assim, de forma concertada e estruturada, através da concretização de planos arquitectados pelos dois primeiros arguidos e aceite por todos, sabendo todos eles do carácter criminoso das actividades que se propuseram realizar e que executaram. 333. Sendo que a actuação de cada um destes arguidos era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, por resoluções criminosas conjuntas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes, subordinadas ao mesmo objectivo supra referido. 334. O arguido AA ao delinear com o arguido DD o sequestro, posterior morte e ocultação do cadáver da vítima MMMM, fê-lo com o propósito de, por intermédio dos outros arguidos mencionados em 331, o privar da liberdade, retirar-lhe a vida e ocultar o seu cadáver à família, contra a vontade desta. 335. O arguido AA sabia que para levarem a cabo estes intentos e para não serem descobertos iam necessitar de usar veículos automóveis que não pertencesse a ele próprio ou a algum dos arguidos, tendo por isso e por intermédio dos demais arguidos, de deles se apoderar, alterar os seus elementos identificativos e depois destruí-los, através da sua queima, o que quiseram. 336. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, este arguido e os arguidos GG, HH, II, LL e RR agiram com intenção de se apoderarem das quatro viaturas Mercedes supra referidas e de as fazerem suas, o que conseguiram, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, mas sim à "M - EEE VP" e que actuavam contra a vontade dos legais representantes desta. 337. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, este arguido e os arguidos GG, HH, II, e LL ao fazerem (ou mandarem fazer) e colocarem nos veículos as chapas de matrícula que não lhes pertenciam e, bem assim, ao rasurarem o número de chassis — elementos identificadores dos mesmos —,sabiam que os veículos passavam a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que ao circularem desse modo pretendiam enganar as autoridades, fazendo crer que tinham outra identidade e características que não eram as suas. 338. E sendo as mesmas falsas, os arguidos DD, GG, HH, II, e LL ao colocarem os mencionados veículos em circulação causaram ainda uma perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tais veículos, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabiam tuteladas pelo Estado Português. 339. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, este arguido e os arguidos GG, GG, II, e LL ao sequestrarem a vítima MMMM actuaram com a intenção de o privar da liberdade, obrigando-o a entrar e deslocar-se no aludido automóvel contra a sua vontade, ali permanecendo sem poder sair, bem como nos espaços fechados no interior do armazém de …, para o poderem matar, o que fizeram. 340. Quando levaram a vítima os mencionados arguidos actuaram de forma concertada e sujeitaram-na a um tratamento cruel e desumano, pois que fizeram-no em frente à sua filha menor, na altura com 8 anos de idade. 341. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, este arguido e os arguidos GG, HH, II, e LL agiram com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima MMMM, o que conseguiram. 342. Os arguidos DD, GG, HH, II, e LL sabiam também que ao agirem da forma que vem de se descrever, concretamente ao planearem a morte do MMMM meses antes, reflectindo sobre os meios a empregar, tal circunstância revela personalidades desviantes e especialmente desvaliosas, por consistir num modo de execução particularmente frio e cauteloso. 343. Os arguidos DD, GG, HH, II, e LL, agindo em conjunto, fizeram-no motivados por avidez, motivo esse torpe. 344. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, depois de terem consumado a morte da vítima MMMM, os arguidos DD, GG, HH, II, e LL agiram com a intenção de ocultar e fazer desaparecer o seu cadáver, o que conseguiram, bem sabendo que agiam contra a vontade da família. 345. Em execução do plano gizado pelos arguidos AA e DD, este arguido e os arguidos GG, HH, II, e LL agiram ainda com a intenção de colocar fogo a cada uma das viaturas Mercedes, uma avaliada em € 26.180,20 e a outra em € 19.892,99, destruindo-as e colocando assim em perigo os veículos e as pessoas que neles circulassem, bem como, o pinhal e o posto de abastecimento de combustíveis aí existentes. 346. O arguido UU sabia que ao colaborar com os demais arguidos nos actos conjuntamente realizados de fazer (ou mandar fazer) e colocar no veículo de matrícula …-QA-… as chapas de matrícula que não lhe pertencia e, bem assim, ao rasurar o número de chassis — elementos identificadores do mesmo —, sabia que o veículo passava a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que ao circular desse modo pretendia enganar as autoridades, fazendo crer que tinha outra identidade e características que não eram as suas. 347. E sendo as mesmas falsas, ao colocarem o mencionado veículo em circulação o arguido UU causou ainda uma perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tal veículo, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabia tuteladas pelo Estado Português. 349. Os arguidos DD, HH e OO sabiam que ao deter, cada um deles, as armas acima referidas e que lhe foram apreendidas, possuindo as mesmas as características enunciadas, o faziam fora das condições legais, não deixando ainda assim de as deter. 350. Nos actos em que estiveram envolvidos, todos os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. , os arguidos AA e DD começaram a envidar esforços para em conjunto definirem o papel e a função que seria atribuída aos comparticipantes desse grupo, nesse plano que a todos envolvia, de privar da liberdade, de tirar a vida e fazer desaparecer o cadáver da vítima MMMM, logrando assim manter o benefício de que estavam a retirar da posse e propriedade do património da sociedade "XXXX, Lda". 61. Para levar a cabo os seus intentos e para não serem descobertos, os arguidos AA e DD logo idealizaram que seria necessário usar veículos automóveis que não pertencessem a nenhum deles, tendo por isso de deles se apoderar e alterar os seus elementos identificativos, bem como adquirir ácido sulfúrico para fazerem desaparecer o cadáver. seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sob a orientação dos arguidos AA e DD sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas. 64. Como a morte da vítima MMMM seria (ou poderia ser) imediatamente associada ao arguido AA, desde logo por causa do desfecho da queixa- crime, mais estabeleceram os arguidos AA e DD que: a) em primeiro lugar, o arguido AA não iria ter nenhuma participação na execução material; b) em segundo lugar, no dia da abordagem e sequestro da vítima MMMM, seria conveniente que o mesmo tivesse um "alibi"; e c) terceiro, durante algum tempo o mesmo deixaria de contactar directamente e privar com o arguido DD, por forma a que não fosse efectuada nenhuma associação entre ambos. 65. Assim, como a concretização daquela resolução implicaria a alocação de vários meios, humanos e materiais, que os quatro arguidos não seriam capazes de assegurar por si só, o arguido DD, em execução do plano por todos os quatro desenhado, e com vista a apetrechar a organização com as pessoas e equipamentos necessários ao fim para que foi criado, para além dos mencionados arguidos GG e HH, socorreu-se ainda da colaboração de outras pessoas do seu círculo de amizade e dependência pessoal, como seja o arguido II (pessoa associada à … de pessoas e que já tinha nessa qualidade prestado serviços ao partido político do qual o arguido DD e AA faziam parte) e o arguido LL (funcionário de … e proprietário de armazéns industriais que viriam a ser usados), a quem também deu a conhecer a resolução em tirar a vida à vítima MMMM e fazer desaparecer o cadáver, os quais acederam em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente por aqueles, tendo conhecimento dos fins a que aqueles dois se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim. Os arguidos DD e AA sabiam e queriam com a sua descrita conduta criar um grupo estruturado de pessoas e equipamentos que se associaram de forma estável e organizada, prosseguindo o plano por estes concebido de privar da liberdade, tirar a vida e fazer desaparecer o corpo da vítima MMMM, praticando todos os actos necessários para tal desiderato. 331. Os arguidos GG, HH, II, e LL sabiam e queriam pertencer a essa organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, a cujo objectivo desenhado pelos arguidos DD e AA todos aderiram, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo. 332. Agiram, assim, de forma concertada e estruturada, através da concretização de planos arquitectados pelos dois primeiros arguidos e aceite por todos, sabendo todos eles do carácter criminoso das actividades que se propuseram realizar e que executaram. 333. Sendo que a actuação de cada um destes arguidos era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, por resoluções criminosas conjuntas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes, subordinadas ao mesmo objectivo supra referido. “Na noite de 18.02.2016, combina com os outros arguidos o assalto à "M - EEE VP" (ponto 84 dos factos provados). - Nessa noite esteve no armazém "…", abrindo as portas às viaturas furtadas (pontos 86 e 93 dos factos provados). - Esteve presente no "…" aquando da descarga do ácido sulfúrico (ponto 100 dos factos provados). - No dia 12.03.2016 esteve nos armazéns de … e "…" (pontos 132, 139, 142, 148, 153 a 155 e 158 dos factos provados). - No final da tarde de 12.03.2016, esteve no armazém de …, aquando da queima das roupas de protecção que teriam sido usadas na destruição do cadáver (ponto 158 dos factos provados). - Na manhã de segunda-feira, 14.03.2016, esteve no armazém "…", para proceder à limpeza do mesmo (ponto 167 dos factos provados). - Contratou a testemunha GGG para que picasse o chão desse armazém (ponto 176 dos factos provados). - Adquiriu telemóvel com o n°91…7, para contactar (exclusivamente) com os arguidos que pertenciam à organização (ponto 183 dos factos provados). - Na noite de 03.04.2016, reuniu-se com os arguidos DD, II e GG, na casa do primeiro, onde decidiram retirar as viaturas furtadas que estavam no "…" (ponto 201 dos factos provados). - Nessa noite dirigiu-se com os referidos arguidos ao armazém "…" e transferiram as viaturas (pontos 202 e 203 dos factos provados). - Com os outros arguidos, começou a diligenciar no sentido de destruir as referidas viaturas e, para tal efeito, todos esses arguidos combinaram comprar rebarbadoras, combustível, desperdícios e obter matrículas falsas (pontos 206 a 209 dos factos provados). - Ao fim da tarde de 14.04.2016, encontrou-se com o arguido II, em …, a quem entregou duas mochilas com desperdícios, que foram embebidas em gasolina e colocadas no interior da viatura, na qual foi transportada a vítima, que se preparavam para queimar (pontos 214 a 216 dos factos provados). - Nesse dia ainda auxiliou a retirar uma viatura "Mercedes, Classe A" que fora transferida para uma garagem individual, sita na Rua … (pontos 218 e 219 dos factos provados). O desempenho das tarefas a que se aludiu e que lhe foram distribuídas, foram relevantes no alcance dos objectivos criminosos. <> Sobre as penas:O recorrente AA entende que as penas são excessivas e que deve haver lugar à atenuação especial da pena
O recorrente GG entende que deve have lugar à atenuação especial da pena, “em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”.”com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo.” sendo que o arguido DD criou um ascendente e dependência emocional, psicológica e até económica sobre aqueles que o rodeavam Por sua vez, no que respeita ao arguido AA, irmão do recorrente, pode ler-se no relatório social realizado ao Recorrente no dia 19 de outubro de 2017,que também este arguido tinha um poder de ascendência sobre o recorrente. Assim, deveria o Tribunal a quo, uma vez que se verificam circunstâncias (ESPECIAIS) que diminuem por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista pelo legislador para o facto por outra menos severa.” […] resultou provado que foram os arguidos DD e AA que resolveram e gizaram um plano criminoso com o objectivo de privar da liberdade, tirar a vida e fazer desaparecer o corpo da vítima MMMM. Ora, partindo-se desta factualidade assente pelo Tribunal a quo, deveria o mesmo ter diferenciado as penas em concreto aplicadas aos arguidos DD e AA,pois o grau de culpa é diferenciado entre os arguidos, pelo que se impunha ao tribunal a quo, fixar uma pena substancialmente inferior ao recorrente nos crimes pelos quais vem condenado. Por outro lado, a medida da pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização dos agentes, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente (Assim, Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 231). O arguido LL refere 36ª LL foi condenado à pena única de 23 anos de pena de prisão (página 349 do acórdão recorrido).. O recorrente ENTENDE QUE “não impedirá que a matéria de facto dada como provada possa apontar no sentido da atenuação especial da pena, de acordo com o nº 1 do artigo 72º e o nº 1 do artigo 73º, ambos do Código Penal, o que se requer.” E, se assim não se entender “sempre será de ponderar uma redução substancial da pena única de 23 anos de prisão fixada pelo tribunal a quo, o que se requer. Igualmente deve ser ponderada a redução das penas parcelares, o que também se requer a este Tribunal. O recorrente deve ser absolvido quanto ao crime de homicídio qualificado relativamente ao qual foi fixada a pena parcelar de vinte(20) anos de prisão, o que requer, ou, em alternativa (o que não se concede), através da substancial redução da pena, o que é admissível nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea c) e 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, e que também requer. O recorrente DD, considera que “as penas parcelares, bem como a pena unitária, são elevadas com consequência ao nível da pena única aplicada em cúmulo jurídico: 70.ª- Era e continua a ser delinquente primário. 71.ª- Não obstante ter optado pelo direito ao silêncio no decurso da audiência de discussão e julgamento – o que fez por razões facilmente perceptíveis – sempre cumpriu todas as obrigações processuais que lhe foram impostas. 72.ª- Goza de boa reputação, está inserido familiar e socialmente. 73.ª- O seu agregado familiar era constituído por três filhos menores, sendo que a maior contribuição dos rendimentos obtidos advinha do âmbito da sua actividade profissional. 74.ª- A mediana ilicitude dos factos levados a cabo, especialmente, no que concerne aos crimes de falsificação de documento, de furto qualificado e de incêndios. 75.ª- De acordo com o disposto no art. 70.º do CP, se ao crime forem aplicados, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e sempre as penas deveriam ser especialmente atenuadas, nos termos do disposto nos art.s. 72.º e 73.º do CP, com os efeitos daí necessariamente decorrentes. O recorrente II, alega: 84 - Versa ainda o presente recurso sobre a condenação do arguido pela prática do crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado na pena de prisão de vinte anos, por errada aplicação do direito e violação das normas dos artigos 131.º e 132.º, alíneas e), h) e j) do Código Penal. 103 - Ainda sem conceder, há que aferir se a pena concretamente aplicada ao arguido recorrente é justa e proporcional, o que com todo o respeito não é de admitir. A concreta pena aplicada ao arguido recorrente é exagerada. 104 - Com efeito, o que por mero labor de patrocínio se concede, e sem prejuízo de tudo o que antecede, ainda que o Tribunal ad quem, entenda estarem reunidos e verificados os pressupostos materiais e processuais para validação da condenação do arguido, sempre se dirá que a decisão recorrida na fixação da medida concreta da pena aplicada ao recorrente não respeitou o disposto nos artigos 13.º, 29.º, 40.º e 71.º do CP. 105 - Com efeito, preceitua o art. 40.º, n.º 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa e o art. 71.º, n.º 1 que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 106 - Assim, ainda que se conceda que resultaram provados os factos constantes dos pontos 1 a 64 do factos provados – o que, reitera-se- apenas por hipótese académica e dever de patrocínio de concede – então resultou provado que foram os arguidos DD e AA que resolveram (resolução criminosa) e gizaram um plano criminoso com o objetivo de privar da liberdade, tirar a vida e fazer desaparecer o corpo da vítima MMMM. 107 - Ora, partindo-se desta factualidade assente pelo tribunal recorrido, deveria o mesmo, em estrito cumprimento das regras legais atinentes à operação de determinação concreta da pena aplicada a cada um dos arguidos, e sempre dentro do inultrapassável limite da culpa, ter diferenciado as penas em concreto aplicadas aos arguidos DD e AA – Autores Morais e Materiais, e a pena aplicada ao aqui Recorrente; com efeito, o tipo de culpa, desde logo, não é igual entre estes arguidos, pelo que impunha-se ao tribunal a quo, fixar uma pena substancialmente inferior aos vinte anos determinados na decisão recorrida para o arguido recorrente. 108 - Sendo manifesta, como reconhece o tribunal recorrido, a não prova dos factos 1-58 da decisão recorrida quanto ao aqui recorrente e, bem assim, a não recepção de qualquer importância oriunda do citado estrategema, a pena única de 25 anos de prisão aplicada ao arguido, sendo igual à pena única aplicada aos demais co-arguidos que mereceram os mesmos vinte e cinco anos de prisão, além de desproporcional e excessiva é manifestamente atentória do Princípio da Igualdade, razão pela qual, entende o recorrente que a mesma terá que ser necessariamente reduzida e diferenciada da pena única aplicada aos demais co-arguidos, o que se requer.
Finalmente, o arguido UU mostrou discordância para com a sua condenação, alegando que: - a escuta telefónica entre o II e UU é insuficiente para a mesma; - na medida da pena, não se teve em consideração a integração social, familiar e laboral; a culpa do recorrente ser a título de dolo eventual; a sua participação ser residual e acessória; a ilicitude ser diminuta; - deveria antes ser condenado na pena de trabalho a favor da comunidade; nos termos do disposto no art.º 58, n.º1 do CP.
Analisando: Determinado o tipo legal do crime de homicídio qualificado, e inexsitindo causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, importa ajuizar sobre a medida concreta da pena.
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal. O crime de homicídio qualificado p.e p. no artº 132º do Código Penal, é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Aduz o mesmo Ilustre Professor – As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; […] constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. A função limitativa da culpa encontra-se consagrada no artº 40º nº 2 do Código Penal que estabelece: Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Por sua vez, o n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. <> A decisão recorrida fundamentou: “Quanto ao recurso do arguido AA, “ Inexiste, pois, qualquer razão para a alteração do juízo da matéria de facto relativa à participação do recorrente nos crimes que lhes foram imputados – incluindo os pontos 335/45, que reflectem a vontade e consciência por parte do recorrente de praticar as condutas em análise. […] 7. Autoria moral de outros crimes.
Apesar de na motivação de recurso o recorrente conferir autonomia a esta parcela da imputação criminosa, há que apenas reparar que não aduz argumentação específica relativamente à que elaborou no que concerne à inexistência de prova da sua participação no plano criminoso delineado. Afastada que foi esta possibilidade supra, inviabilizada fica a correspondente isenção de responsabilidade criminal, no que aos demais delitos diz respeito. Quanto ao presente recurso, nenhuma censura merece a decisão recorrida “
Sobre o recurso do arguido DD. 1. “A medida da pena. Alega o recorrente que é excessivo o montante concreto da pena única, devendo o mesmo o ser reduzido em pelo menos cinco anos. Invoca para tal o modo de vida e a sua condição pessoal, perfeitamente integrado socialmente, com total apoio familiar e sem antecedentes criminais. Sustenta também a mediana ilicitude dos factos integrantes dos crimes de falsificação de documento, furto qualificado e incêndio; as necessidades de prevenção geral e especial, pelo menos relativamente a estes últimos, apresentam-se menos exigentes, justificando penas parcelares mais reduzidas. Sobre esta matéria, debruçou-se assim o Tribunal recorrido: […] A medida concreta da pena apura-se, de acordo com o preceituado no artigo 71° "... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção", atendendo "a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele". A primeira das circunstâncias que se considerará nesta sede será a do modo de vida e condição pessoal dos arguidos. A este respeito caberá dizer que todos os arguidos, conforme resulta dos factos provados, demonstram ter integração familiar e laboral, beneficiarem de apoio familiar, e ausência de antecedentes criminais, com excepção do arguido II, com três condenações no seu CRC, embora estas não sejam de grande relevo dado já serem antigas ou por crimes de menor gravidade como a emissão de cheque sem provisão com condenação em multa. Passando a considerar a ilicitude dos factos, dentro dos vários tipos de crime cometidos, vistos os respectivos modos de execução e os resultados, a qual varia entre a mediana e a elevada ou muito elevada. Com efeito, cabe referir desde logo em relação ao crime de associação criminosa que a ilicitude é elevada atento o fim principal da associação. Quanto aos crimes de furto qualificado, a ilicitude mostra-se também algo elevada, atentos os valores dos bens subtraídos. Quanto aos crimes de falsificação de documento a ilicitude é mediana, dentro dos padrões habituais da falsificação. O crime de sequestro, dado o modo violento física e psicologicamente como ocorreu é de ilicitude muito elevada. O crime de homicídio qualificado, atento desde logo o número de alíneas do artigo 132° que preenche, afigura-se ser também de gravidade muito elevada. O crime de profanação de cadáver, vista a sua destruição e ocultação permanente é de ilicitude muito elevada. Os crimes de incêndio são de ilicitude mediana, atento o modo como foram levados a cabo e o perigo causado. Os crimes de detenção de arma proibida são de ilicitude elevada quanto ao arguido DD atento o número e qualidade de armas detidas e de mediana ilicitude em relação aos arguidos HH e OO. Considerado o que se acabou de dizer haverá de se ter em conta que as necessidades de prevenção geral, no sentido do reforço da confiança da comunidade na validade das normas violadas pelo comportamento dos arguidos, se fazem sentir com intensidade algo elevada, em especial em relação aos crimes de homicídio, associação criminosa, profanação de cadáver e sequestro. A culpa em todos os ilícitos é elevada por força do dolo intenso. As exigências de prevenção especial, não obstante o já referido a propósito da integração laboral e familiar, fazem-se sentir com intensidade muito elevada em relação aos arguidos AA, DD, GG, HH, II e LL, atenta a qualidade, o modo de execução e o número de crimes praticados. Já em relação aos arguidos RR, OO e UU, as exigências de prevenção especial são de natureza mediana, considerando os crimes praticados e o já referido a propósito das condições pessoais e modo de vida dos arguidos. Tudo considerado afigura-se adequado fixar as penas aos arguidos nos seguintes termos: (…) Mostra-se inteiramente correcta esta subsunção jurídica. Importa, contudo, aditar sem seu reforço, algumas notas. Como se vê da leitura do excerto as circunstâncias invocadas pelo recorrente como atenuantes ou justificativas de uma pena única inferior foram devidamente apreciadas pelo Tribunal. Não argumenta o recorrente matéria suplementar em função da qual lhes deveria ainda ser atribuído um peso atenuativo ou relevância maiores. Apenas o recorrente considera, de modo diferente, o crime de furto como de ilicitude mediana; todavia, o seu modo de execução, e o valor patrimonial subtraído não apontam para tal qualificação. As penas parcelares dos crimes de falsificação, furto e incêndio mostram-se equilibradas, afastando-se de forma muito moderada do limite mínimo abstracto da moldura penal, tão só no caso do furto qualificado ultrapassando ligeiramente a média aritmética da respectiva moldura. A pretensão de redução da pena única para 20 anos resulta inviável. Porque: Seria tecnicamente impossível, por coincidir com a pena parcelar do homicídio – não havendo então lugar para o cumprimento do disposto no art.º 77.º do CP. O recorrente já beneficia do limite máximo legal para o cúmulo jurídico ser de 25 anos. Na realidade, seguindo o critério mais corrente e pragmático de jurisprudencialmente se calcular tal pena única (montante parcelar mais elevado, acrescido de um terço dos restantes), o somatório ultrapassaria substancialmente os 30 anos de prisão. Por outro lado, o recorrente não assumiu qualquer responsabilidade pelos seus actos, confessando-os, mostrando arrependimento, reparando os danos, ou sequer pedindo desculpa às vítimas – enfim, procurando fazer crer ao Tribunal tratar-se de um ciclo isolado e encerrado da sua vida. Acontece que o conjunto dos factos, em particular a forma como a vida da vítima foi ceifada; e ainda mais particularmente o seu sequestro na presença da sua filha menor de 9 anos de idade, revelam uma conduta hedionda e desprezível. A personalidade do recorrente está de algum modo espelhada nessa conduta, envolvendo máxima perigosidade para os principais bens jurídico penalmente protegidos – emergindo assim as maiores exigências a nível da prevenção especial. Quanto ao presente recurso também nenhuma censura merece a decisão recorrida”
Relativamente ao recurso do arguido GG: 2. “A atenuação especial e a medida da pena.
No que releva da medida das penas, entende o recorrente violado o teor dos arts. 13.º,29.º e 72.º, todos do CP; como factor de atenuação especial deveria ter-se ponderado a ascendência que os dois primeiros arguidos exerciam sobre o recorrente. Todavia, vimos supra, a propósito da apreciação da matéria provada, que não se configurou qualquer ascendência por parte dos co-arguidos AA e DD, em termos significativos de dependência - pressuposto legal da hipótese prevista no art. 72.º,n.º2, al. a) do CP. Mesmo que se admita a realidade de um certo grau de ascendência, não foi tal aspecto de tal ordem que fosse susceptível de originar uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa.
Considera, também que, nos termos do disposto no arts. 40.º e 71.º do CP, deveria ter sido aplicada para cada crime uma pena mais próxima do mínimo legal – atendendo à inserção pessoal, profissional e familiar do recorrente, bem como ao seu arrependimento. Porém, tal resulta inviável. Não ficou apurada existência de arrependimento e a inserção invocada já foi ponderada na decisão recorrida como atenuante – não alegando o recorrente matéria suplementar justificativa de ainda lhe ser atribuída maior carga atenuativa. Também aqui são aplicáveis as considerações feitas a propósito da medida da pena aplicada ao co-arguido DD, e que aqui se dão por reproduzidas por motivo de economia processual. Importa ainda sublinhar quer o grau de culpa com que todos os arguidos agiram é o máximo (dolo directo); e que a simples inexistência de antecedentes criminais não é tida pelos Tribunais Superiores como factor atenuativo; antes sendo o comportamento expectável de qualquer cidadão, em troca dos benefícios de pertencer à comunidade. Inexiste, pois, também qualquer censura a fazer relativamente à decisão recorrida no que tange ao recurso do arguido GG.”
Relativamente ao arguido HH: “ 4. A medida da pena. Não sendo aplicável o art.º 27.º do CP, afastada fica a possibilidade de atenuação especial da pena em função da mesma. Analogamente com o que se justificou supra a propósito do co-arguido GG, e que aqui se dá por reproduzido por motivo de economia processual, também não nos deparamos aqui com qualquer actuação do recorrente sob ascendência de pessoa de quem dependesse ou a quem deva obediência – situação prevista no art.º 72.º, n.º2, al. a) – inverosímil face ao estatuto social e cultural do recorrente. Seria ainda necessário que tal relação fosse de tal ordem que pudesse diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Nenhum destes requisitos ocorre na factualidade que é imputada ao recorrente. Igualmente não se vislumbra como possam funcionar desta forma, aspectos que o recorrente menciona como ausência de antecedentes criminais; a sua inserção social, familiar e profissional; A sua personalidade, conforme vem descrita na perícia psicológica supra referida (um indivíduo imaturo, com baixo esforço de realização e que assume uma atitude de descomprometimento) situada dentro dos parâmetros ditos normais o que lhe permite ter um comportamento globalmente ajustado. Trata-se de circunstâncias normais e comuns, apontando para o estatuto de um cidadão médio, de 27 anos de idade à data dos factos. Diferentemente, o art.º 72.º do CP, dedicado à atenuação especial da pena, apresenta-se como uma válvula de segurança para situações excepcionais – cfr. Ac. do STJ, de 12.1.2005, citado no CPP Anotado, de Maia Gonçalves, em anotação ao preceito. Como explicitou o Prof. Figueiredo Dias (“ Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, Edit. Notícias, 1993, Lisboa, pág. 302, negrito do autor), será caso de atenuação especial da quando em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva (…). Forçoso é perceber que as invocadas realidades não tem o condão de nos dar uma imagem global do facto especialmente atenuada.
Defende também o recorrente que: (…) a favor da opção pelas penas não privativas da liberdade ao Recorrente, concorrem: — Ausência de antecedentes criminais; — Integração social, familiar e profissional, conforme resulta do seu relatório social; — Juízo de prognose favorável no que respeita ao seu comportamento, não se evidenciando qualquer propensão no sentido de vir a desenvolver condutas desviantes, tal como resulta da perícia psicológica do Recorrente. — Inexistência de elevadas exigências de protecção geral neste tipo de crimes. Concluímos, nesta parte, que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 70.° do CPP, ao não ter optado pela pena de multa em relação aos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, detenção de arma proibida e de profanação de cadáver ou lugar fúnebre.
Os factos em apreço, atenta a peculiar gravidade do contexto em que estão inseridos, de modo liminar excluem a possibilidade de aplicação de outra pena que não seja a de prisão – só esta, na verdade, permite alcançar as finalidades de prevenção previstas no art.º 70.º do CP. Seria, aliás, razão de escândalo e comoção sociais, o conhecimento de que tinham sido punidos com pena pecuniária delitos gravemente ofensivos da ordem jurídica. Das mencionadas circunstâncias supra, por outro lado, não deriva qualquer necessidade de imposição desta – antes sendo potencialmente vista como sinal de impunidade por parte dos arguidos - já que os mesmos nem sequer assumiram qualquer responsabilidade relativamente às respectivas condutas, não se demarcando destas, nem procurando demonstrar pertencerem a um passado com o qual não se identificam. Relativamente à medida das penas, alega o recorrente terem sido violados os arts. 40.º, 71.º e 77.º, todos do Código Penal. Reputa-as de excessivas e invoca o ser primário, a sua inserção social e familiar, juízo de prognose relativamente ao seu comportamento e personalidade. Esta inserção já foi ponderada na decisão recorrida como atenuante. Não alega recorrente razão suplementar justificativa de lhe ser atribuída maior peso atenuativo. Resultam também aqui aplicáveis as considerações feitas a propósito da medida da pena aplicada ao co-arguido DD, e que aqui se dão por reproduzidas - por motivo de economia processual. O grau de culpa com que todos os arguidos agiram é o máximo (dolo directo); por outro lado, a simples inexistência de antecedentes criminais não é tida pelos Tribunais Superiores como factor atenuativo; antes sendo o comportamento expectável de qualquer cidadão, em troca dos benefícios de pertencer à comunidade. Entende-se, assim, por haver uma grande similitude nos concretos juízos de ilicitude e culpa a cargo do comportamento dos arguidos, se respeitou o princípio da igualdade, previsto nos arts. 13.º e 18.º da CRP, não se nota violação do disposto nos arts. 18.º e 27.º, ambos da mesma CRP. Note-se que relativamente ao crime de associação criminosa, houve uma punição do recorrente inferior à que foi aplicada aos primeiros dois co-arguidos. Inexiste, pois, também qualquer censura a fazer relativamente à decisão recorrida, no que diz respeito ao recurso deduzido pelo arguido HH.”
Quanto ao recurso do arguido II: “4. A medida da pena.
Acerca desta argumenta o recorrente que:
1.º- Ocorre nulidade, por falta de fundamentação e omissão de questão que o Tribunal estava obrigado a pronunciar-se – nulidade subsumida pelo recorrente ao art.º 379.º,n.º1, als. a) e c) do CPP. O Tribunal não cumpriu devidamente a exigência legal de explicitar a determinação concreta da medida da pena; nem procedeu à individualização do juízo de culpa do recorrente, conforme arts. 40.º, 71.º, 13.º e 29.º, todos do CP.
Não se concede, todavia, mérito a esta tomada de posição. Considerou o Tribunal recorrido: A medida concreta da pena apura-se, de acordo com o preceituado no artigo 71° "... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção", atendendo "a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele". A primeira das circunstâncias que se considerará nesta sede será a do modo de vida e condição pessoal dos arguidos. A este respeito caberá dizer que todos os arguidos, conforme resulta dos factos provados, demonstram ter integração familiar e laboral, beneficiarem de apoio familiar, e ausência de antecedentes criminais, com excepção do arguido II, com três condenações no seu CRC, embora estas não sejam de grande relevo dado já serem antigas ou por crimes de menor gravidade como a emissão de cheque sem provisão com condenação em multa. Passando a considerar a ilicitude dos factos, dentro dos vários tipos de crime cometidos, vistos os respectivos modos de execução e os resultados, a qual varia entre a mediana e a elevada ou muito elevada. Com efeito, cabe referir desde logo em relação ao crime de associação criminosa que a ilicitude é elevada atento o fim principal da associação. Quanto aos crimes de furto qualificado, a ilicitude mostra-se também algo elevada, atentos os valores dos bens subtraídos. Quanto aos crimes de falsificação de documento a ilicitude é mediana, dentro dos padrões habituais da falsificação. O crime de sequestro, dado o modo violento física e psicologicamente como ocorreu é de ilicitude muito elevada. O crime de homicídio qualificado, atento desde logo o número de alíneas do artigo 132° que preenche, afigura-se ser também de gravidade muito elevada. O crime de profanação de cadáver, vista a sua destruição e ocultação permanente é de ilicitude muito elevada. Os crimes de incêndio são de ilicitude mediana, atento o modo como foram levados a cabo e o perigo causado. Os crimes de detenção de arma proibida são de ilicitude elevada quanto ao arguido DD atento o número e qualidade de armas detidas e de mediana ilicitude em relação aos arguidos HH e OO. Considerado o que se acabou de dizer haverá de se ter em conta que as necessidades de prevenção geral, no sentido do reforço da confiança da comunidade na validade das normas violadas pelo comportamento dos arguidos, se fazem sentir com intensidade algo elevada, em especial em relação aos crimes de homicídio, associação criminosa, profanação de cadáver e sequestro. A culpa em todos os ilícitos é elevada por força do dolo intenso. As exigências de prevenção especial, não obstante o já referido a propósito da integração laboral e familiar, fazem-se sentir com intensidade muito elevada em relação aos arguidos AA, DD, GG, HH, II e LL, atenta a qualidade, o modo de execução e o número de crimes praticados. Já em relação aos arguidos RR, OO e UU, as exigências de prevenção especial são de natureza mediana, considerando os crimes praticados e o já referido a propósito das condições pessoais e modo de vida dos arguidos.
Em função da leitura do excerto e particularmente atentando nos nossos sublinhados verificamos que o tribunal, mais ou menos sinteticamente, não deixou de se pronunciar sobre as previsões contidas no corpo do art.º 71.º do CP. Mais não se alongou, em virtude de quase todos os arguidos terem exercido o seu direito ao silêncio. Percebemos quais foram os critérios por que pautou a determinação da medida de pena: os fortes juízos de ilicitude e de máxima culpa poderiam ter originado uma aproximação desse montante ao limite máximo abstracto previsto no tipo; todavia, o julgador afastou-se sensivelmente desse limiar, porque atendeu a uma relativa integração social e familiar dos arguidos, bem como à inexistência de antecedentes criminais. Mesmo assim, não sendo esta última a condição do recorrente, o Tribunal de não valorizou excessivamente os antecedentes criminais do recorrente. Estes, em conjunto com os acontecimentos dos autos, não deixam, todavia, de representar uma disposição para um sucessivo confronto com o Direito. A integração social do recorrente foi ponderada na decisão recorrida, não explicitando ele razões porque deveria ter tido um peso atenuativo maior. De resto essa integração tem que ser relativizada: cfr. Apenso III-A- pág. 206 – GG – Amanhã encontramo-nos então!... As melhoras amigo! Já estás melhor, já estás com uma voz mesmo porreira! II - Já estou com vontade de foder os cornos a alguém, por isso já… GG - Já estás bom! Já estás a ficar bom!(ri)… O art. 11.º do Cód. Penal estabelece o princípio do carácter pessoal da responsabilidade criminal; o art.º 29.º do mesmo CP comina que cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou da culpa dos outros comparticipantes. A punição do recorrente não foi derivada das demais aplicadas aos outros co-arguidos – veja-se o caso da punição pelo crime de associação criminosa, em montante próximo a metade da que foi aplicada aos arguidos AA e DD. Nesse aspecto foi notado o alheamento do recorrente aos factos descritos em 1-58 e a não recepção de qualquer importância oriunda do citado estratagema. O juízo de culpa de cada comparticipante foi devidamente apreciado. Sendo similar ao dos co-arguidos, similar teria de ser a sua exteriorização sintáctica. O art.º 29.º do CP proíbe a derivação da punição e culpa de um comparticipante para outro; não proíbe, todavia, que se chega a um resultado semelhante nos juízos subjacentes. A fixação das penas concretas do recorrente respeitou assim o teor dos arts. 13.º,29.º, 40.º e 71.º do CP. Viu-se supra que a moldura penal a ter em conta pelo homicídio seria a agravada, não a do tipo simples previsto no art.º 131.º do CP. 2. º - Não se considera existente qualquer inconstitucionalidade na interpretação deste conjunto de disposições penais, nomeadamente por violação do disposto nos arts. 1.º,2.º e 27.º,n.º1 todos da CRP, afigurando-se terem sido respeitados os valores ali tutelados, maxime a dignidade humana, os direitos e a liberdade.
Termos em que se considera não merecer censura a decisão recorrida, no que diz respeito ao recurso interposto pelo arguido II.”
Quanto ao recurso interposto por LL:
1. “A medida da pena.
No âmbito desta invoca o recorrente não ter sido respeitado o teor dos arts. 40.º, ns. 1 e 2, 70.º a 73.º, todos do CP. Considera, mais especificamente, resultam tais preceitos violados por força da aplicação de pena única idêntica para o recorrido e para os dois primeiros co-arguidos, como cabecilhas. Verificado já supra que a responsabilidade criminal tem a ver com a pessoa de cada arguido; e que no que diz respeito ao crime de associação criminosa o recorrente foi punido com pena parcelar menos gravosa que aqueles; avaliando a menor participação global do recorrente nos eventos criminosos, é de justiça inferir a conclusão que a pena única merece uma ligeira descida – a qual, tendo sempre em mente os critérios previstos no art.º 77.º,n.º1 do CP, se fixa em vinte e três anos de prisão.
Ao longo das restantes temáticas equacionadas na presente instância recursiva não se deparou qualquer violação do disposto nos arts. 3.º,13, 18.º, 20.º,n.º4, 32 e 62.º, todos da CRP, bem como dos arts. 6.º e 7.º da CPDH” […]
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211.
É certo que artigo 72º nº 1 do C.Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias seguintes: ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (als c) e d) do citado artº 72º) O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é pois, o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. (Ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 823/99 – 3ª, SASTJ. nº 35.74). O artigo 72º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem, uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. (Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. nº 2137/01- 5ª, SASTJ, nº 54. 122) A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306 e, Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-06-2007 in,Proc. n.º 1899/07 . Como também referia Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 252, nota 5, : “Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito para o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do artº 72º” Ora, no caso concreto, a condição pessoal e modo de actuação dos arguidos no modo criminal de actuação, não trazem qualquer aporte à diminuição considerável, da ilicitude do facto ou da culpa, apenas com ressalva do arguido hélder. A intensidade da culpa, e, as necessidades de prevenção geral e especial, não diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, não sendo caso por isso, de aplicação da atenuação especial da pena, mas, sem prejuízo de haver lugar a atenuação especila da pena com outro fundamento relativamente ao arguido LL como resulta do nº 2 do artº 27º do CP. situando-seneste último caso a pena entre dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de prisão e dezasseis anos e oito meses de prisão. , As circunstâncias da infracção, relativamente à prática do crime de homicídio qualificado, sua elevada gravidade, o modo de execução relativamente ao crime de homicídio qualificado,a gravidade das consequências, a forte intensidade do dolo; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;, a condição pessoal e económica dos arguidos, e comportamento anterior e posterior aos factos, demonstrada na matéria fáctica provada, e atenta a fundamentação do acórdão recorrido, revelam a justeza da pena aplicada aos recorrentes, que por isso é de manter.afigurando-se justa e adequada a pena parcelar aplicada em autoria pelo crime de homicídio qualificado mas sendo de aplicar a pena de quinze anos de prisão ao arguido LL, como cúmplice do mesmo crime. Cumpre dizer que a cumplicidade do argudo LL não afecta a manutenção da sua condenação cível uma vez que como dispõe o Artigo 490.ºdo Código Civil “Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.”
<> Sobre a pena única Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07). Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção, Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.
Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º. Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291) A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário” O acórdão recorrido, ao efectuar o cúmulo jurídico referiu em dado momento: “Do cúmulo jurídico. Em relação aos arguidos (1) AA, (2) DD, (3) GG, (4) HH, (5) II e (6) LL, como cometeram em concurso mais do que um crime, cumprirá, nos termos do artigo 77°, proceder ao respectivo cúmulo jurídico. Para a determinação da pena única aplicável cabe considerar como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. artigo 77°, n.° 2), não podendo nunca a pena. As molduras do cúmulo são, assim, as seguintes: (…) (2) DD - 20 anos a 25 anos de prisão (com a soma das penas concretamente aplicadas de 58 anos e 8 meses de prisão)(…). Sendo de 20 a 25 anos de prisão a moldura penal do concurso para todos os seis arguidos acabados de referir, cabe ao tribunal proceder à determinação, dentro dos limites da mesma, da medida concreta da pena conjunta do concurso para cada um deles, o que fará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (artigo 71° do Código Penal), bem como, nos termos do artigo 77°, n.° 1, segunda parte do Código Penal, tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. neste sentido Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 420; e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições, Coimbra 2010-2011, págs. 42-43). Importa, pois, na fixação da pena única considerar o conjunto dos factos cometidos enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, como se de um ilícito global se tratasse, averiguando da ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente demonstrada nos factos, com vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo sempre presentes as exigências de prevenção geral e especial, designadamente o reforço da confiança da comunidade na validade das normas violadas bem como o efeito ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (cfr. neste sentido Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421; e o Ac. do STJ de 09.05.2012 - Rel. Cons. Oliveira Mendes, in dgsi.pt). No caso em apreciação, e em relação a todos os referidos seis arguidos é de ter em conta a muito elevada gravidade do conjunto dos factos, dado o número de crimes cometidos (mais de uma dezena) e revelada, também, pela soma aritmética das penas, a natureza e o modo de execução dos mesmos, associação criminosa, homicídio qualificado, sequestro agravado, furtos, falsificações, incêndios. Por isto e dada, também, a variedade e violência dos crimes cometidos, as necessidades de prevenção geral são de considerar como grande importância, cabendo reforçar a confiança da comunidade nas normas que proíbem tais actividades. Tudo visto, os arguidos AA, DD, GG, HH, II e LL, contabilizando o número, o modo de actuação e a natureza dos crimes cometidos, revelam personalidades dispostas à perpetração de condutas criminosas violentas. As necessidades concretas de prevenção especial - ressocialização dos arguidos - são, visto tudo o já referido, elevadas. Tudo ponderado, afigura-se não ter o Tribunal outra alternativa senão fixar a pena única para cada um dos arguidos - AA, DD, GG, HH, II e LL - em vinte e cinco anos de prisão.”
Constam da matéria de facto provada, os elementos necessários à realização do cúmulo, descrevendo todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes cometidos, bem como os factos provados, que demonstram qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003, proc. nº 4408/02 da 5ª secção)
Tendo em conta a variedade de crimes, em interconexão. a sua elevada gravidade e que, como refere decisão recorrida “O grau de culpa com que todos os arguidos agiram é o máximo (dolo directo); por outro lado, a simples inexistência de antecedentes criminais não é tida pelos Tribunais Superiores como factor atenuativo; antes sendo o comportamento expectável de qualquer cidadão, em troca dos benefícios de pertencer à comunidade. Entende-se, assim, por haver uma grande similitude nos concretos juízos de ilicitude e culpa a cargo do comportamento dos arguidos, se respeitou o princípio da igualdade, previsto nos arts. 13.º e 18.º da CRP, não se nota violação do disposto nos arts. 18.º e 27.º, ambos da mesma CRP.”, Valorando o ilícito global perpetrado, tendo pois, em conta o exposto, a matéria fáctica provada, a natureza, e gravidade dos ilícitos, na lesão dos bens jurídicos atingidos, as fortes exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento das normas violadas, sendo forte a intensidade do dolo, e da culpa bem como tendo em conta as exigências de socialização, e devendo ter-se em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro dos arguidos, os limites legais da pena aplicável, que vai de entre os quinze anos e vinte e cinco anos de prisão quanto ao arguido LL. e entre vinte e vinte e cinco anos de prisão, quanto aos demais argudios, julga-se adequada a pena única de dezanove anos de prisão quanto ao arguido LL, e, não se revela desadequada, nem desproporcional a pena única aplicada a cada um dos demais que é assim de manter,
O recurso do aguido LL merece no sentido exposto parcial provimento e os demais recursos não merecem provimento. Apenas a assinalar que como supra se referiu que na al. c) da Decisão verifica-se que o Tribunal “a quo” decidiu «Negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos AA, DD e LL, excepto quanto a este o 3.º, que se considera prejudicado;» omitindo o recurso interlocutório do arguido GG. (cfr. fls. 18.628 a 18.630 e 18.943)
Estando em causa um mero lapso de escrita, por omissão, que não importa modificação essencial, foi requerida a sua correcção ao abrigo do preceituado no art.º 380.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., de forma a passar a constar da parte Decisória que também foi negado provimento ao recurso interlocutório do arguido GG.”
<> Termos em que decidindo: Acordam os juízes deste supremo - 3ª secção, em Corrigir ao abrigo do preceituado no art.º 380.º, n.º 1, al. b) do C.P.P o mero lapso de escrita, por omissão, na Decisão recorrida, que não importa modificação essencial, de forma a passar a constar da parte Decisória que também foi negado provimento ao recurso interlocutório do arguido GG Rejeitar os recursos quer quanto aos despachos interlocutórios, quer quanto ao âmbito da matéria de facto, bem como quanto aos recursos interpostos sobre as ilicitudes a que foram aplicadas penas inferiores a oito anos de prisão, e sobre as respectivas penas, por inadmissibilidade legal- artº 400º nº 1 al. f e 420º nº 2, do CPP Tributar cada recorrente em 5 UC de taxa de justiça e na condenação na importância de 4UC, nos termos do nº 3, do artº 420º do CPP
Dar parcial provimento ao recurso do arguido LL quanto à pena pelo crime de homcídio qualificado p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, e condenar o mesmo arguido como cúmplice do mencionado crime - arts 27º nºs 1 e 2, e 73º nº 1al. a) e b) na pena de quinze anso de prisão, e, reduzir a pena única quanto à pena do cúmulo, para dezanove anos de prisão,
Negar provimento aos recursos quanto ao demais,
Sem custas quanto ao arguido LL,
Tributar cada um dos demais recorrentes em 6 UC de taxa de justiça
Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 19 de Junho de 2019 (Elaborado e revisto pelo relator) Pires da Graça (Relator) Raul Borges Santos Cabral
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