Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA PRESSUPOSTOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC. II. Mesmo nos casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a acção pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido e a consequente remissão da quantificação para momento posterior, quando, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para aquela quantificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Freigest – Gestão de Investimentos Associados, S.A. Recorrido: AA 1. AA intentou a presente acção contra Freigest – Gestão de Investimentos Associados, S.A., e Massa Insolvente da Sochama – Instalação de Canalizações, Unipessoal, Lda., representada pelo administrador de insolvência, Dr. BB, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia global de € 201.292,92, acrescida de juros moratórios, à taxa legal desde a citação até integral pagamento bem como indemnização a liquidar ulteriormente pelos danos futuros. Para tanto, alegou, em resumo, que: - a Freigest, na qualidade de dona da obra, contratou diversas empresas para a construção de uma urbanização, cabendo à Sochama a execução dos trabalhos de pichelaria, designadamente a operação de ligação das condutas de águas pluviais e saneamento do estabelecimento comercial edificado num dos lotes da identificada urbanização aos coletores da rede pública que se encontram no exterior; - segundo as instruções da dona da obra e as orientações da Sochama, foram abertas valas que, quando, como trabalhador desta empresa, efectuava aqueles trabalhos, originaram o acidente: - o acidente causou ao autor danos só em parte ressarcidos no âmbito do processo judicial por acidente de trabalho, em virtude das incapacidades temporárias que têm de ser indemnizadas com a quantia global de € 26.292,92, descontada do valor já recebido no âmbito do processo por acidentes de trabalho, uma perda de capacidade laboral que não pode computar-se em menos de € 75.000,00, assim como danos não patrimoniais que merecem ser compensados com a quantia de € 100.000,00 e despesas a liquidar ulteriormente por tratamentos futuros. 2. Efectuada a citação, a Freigest invocou as excepções da sua ilegitimidade (uma vez que que, enquanto dona da obra, não tem qualquer responsabilidade no plano do cumprimento da obra), do caso julgado (por o autor já ter sido ressarcido das incapacidades temporárias que sofreu), da prescrição (por já terem decorrido mais de três anos sobre o acidente) e da culpa do autor, que considera ter sido o responsável pelo acidente por incumprimento das instruções que lhe foram dadas. Na mesma ocasião, alegando que contratou, a par da Sochama, a G..., Lda., como empreiteira geral, pediu a intervenção principal provocada deste, assim como da empresa F... & M..., Lda., igualmente como empreiteira, do responsável pela direcção técnica da obra, Sr. Eng. CC, e de DD, manobrador da máquina utilizada nos trabalhos que provocaram o acidente. 3. Por sua vez, a Sochama invocou igualmente a sua ilegitimidade (por já se encontrar extinta) e impugnou a responsabilidade que o autor lhe imputa. 4. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre os efeitos da insolvência da Sochama nos presentes autos, bem como (o autor) para dizer se pretendia usar da faculdade conferida pelo artigo 316.º, n.º 2, do CPC, nenhuma se pronunciou. 5. Foi decidido não admitir as requeridas intervenções provocadas, tendo sido as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de se considerar inviável o pedido dirigido contra o dono da obra com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por danos de trabalhador da empreiteira, manifestando-se o autor pelo prosseguimento dos autos para a fase do julgamento e a Freigest pela sua absolvição do pedido. 6. No despacho saneador decidiu-se: - absolver da instância a ré Sochama; - julgar as demais partes legítimas; e - julgar improcedente a excepção de caso julgado. Na mesma ocasião, foi identificado o objecto do processo e enunciados os temas de prova, sem que houvesse reclamação. 7. Seguida a pertinente tramitação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que culminou com a prolação de sentença a julgar parcialmente procedente a acção e a condenar a ré Freigest a pagar ao autor a quantia de € 110.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento. 8. Inconformada, recorre a ré Freigest de apelação, tendo o autor interposto recurso subordinado. 9. O Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão cujo dispositivo é: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, - julgar totalmente improcedente o recurso principal ou independente; - julgar totalmente procedente o subordinado. Custas, em ambos os recursos, pela ré, dado o critério do decaimento”. 10. Inconformada, vem agora a ré Freigest interpor recurso de revista, “nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 671.º, n.º 1, n.º 3 a contrario, 674.º, n.º als. a) e b), 675.º, n.º 1, e 676.º do Código de Processo Civil”. As conclusões das alegações – que, apesar de ultrapassarem a extensão legalmente admissível, se transcrevem na íntegra – são as seguintes: “I. No seu recurso de apelação, a Recorrente requereu a reapreciação pelo Tribunal da Relação do Porto da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de Primeira Instância com vista ao aditamento dos seguintes factos à matéria provada na sentença: i) Aditamento do facto provado n.º 6, aí se acrescentando, no final, “exclusivamente de acordo com as indicações e instruções dadas pelo Autor”; ii) “O meio utilizado para a abertura da vala dos autos e a abertura obtida – 3m de extensão, 2m de largura e 1,5m de profundidade -, com paredes a prumo, revelaram-se exageradas e desproporcionadas, em face das necessidades para a realização do tipo de trabalho de ligação a realizar pelo Autor no interior dessa vala” [facto novo]; iii) “O terreno no local do acidente era compacto e coeso” [facto novo]; iv) “a terra que foi retirada do interior da vala pelo manobrador da máquina responsável pelo trabalho de escavação (G..., Lda.) foi depositada toda do mesmo lado, mesmo junto ao bordo do lado do talude que veio a desabar e pesava várias toneladas.” [facto novo]; v) “no dia 03-08-2010, véspera do acidente dos autos, no decurso dos trabalhos de abertura da vala pela entidade executante G..., Lda., em conformidade com as instruções do Autor, teve lugar uma perfuração de um tubo de gás, que obrigou à intervenção técnica da P......”. [facto novo]. II. O presente recurso visa, assim, nesta parte, sindicar a rejeição da requerida modificação da matéria de facto com fundamento na violação ou errada aplicação da lei de processo pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos do disposto no artº. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC. III. Em resultado da rejeição da reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação do Porto inequívoco é que inexiste, neste caso, uma situação de dupla conforme que obste à presente revista normal, pois que, sobre esta matéria, nenhuma outra decisão, além da proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, houve. IV. Veio o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, rejeitar a reapreciação da matéria de facto com fundamento na circunstância de os factos objeto daquele pedido de aditamento constituírem, alegadamente, factos essenciais, na aceção do artº. 5.º, do CPC, e – embora não o diga expressamente, mas assim necessariamente se depreende em resultado da fundamentação aduzida –, não terem sido, supostamente, alegados. V. Conforme fez constar no seu recurso de apelação, a Recorrente, não discordando do julgamento da matéria de facto considerada provada na sentença de Primeira Instância, considera-a manifestamente incompleta e insuficiente por terem resultado provados outros factos que se revelam essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – que, a final, determinarão, como se crê, a modificação da decisão proferida no sentido da absolvição da Ré/Recorrente dos pedidos formulados –e que, por isso, impunham a requerida ampliação da matéria de facto. VI. Concluiu o Tribunal da Relação do Porto estarmos perante factos essenciais e, embora não o tenha afirmado expressamente, em função da fundamentação aduzida, subentende-se ter considerado o Tribunal da Relação do Porto também que tais factos – que reputou de essenciais – não teriam sido alegados pelas partes. VII. Ora, desde logo, errou o acórdão recorrido ao implicitamente considerar não terem sido alegados os factos cujo aditamento se requereu. VIII. Com efeito, o facto supra transcrito sob a al. i) encontra-se alegado nos artº.s 46.º e 51.º da contestação apresentada pela Ré/Recorrente – cfr. fls. 162v e 163 dos autos. IX. Ou seja, invocou inequivocamente a Ré/Recorrente ter sido o Autor/Recorrido quem definiu o traçado e as dimensões da vala em causa nos autos. X. E fê-lo ao abrigo da alegada matéria de exceção integradora do instituto da culpa do lesado, previsto no artº. 570.º, do CC, que deu origem ao tema da prova fixado pelo Tribunal de Primeira Instância relativo ao “comportamento do A.” (tema da prova nº 9, fls. 230 dos autos), que, por sua vez, suscitou na sentença, enquanto questão a resolver, “saber do contributo do A. para os seus danos”. XI. O que se pretende ver aditado ao ponto 6 dos factos dados como provados é, de resto, no entender da Recorrente, o resultado da atividade probatória desenvolvida em relação a tais factos, cuja densificação se mostra explanada no recurso de apelação. XII. No que concerne ao facto descrito supra sob a al. ii) cujo aditamento a Recorrente requereu, veja-se o alegado nos artº.s 55.º e 59.º - cfr. fls. 163 e 163v dos autos. XIII. Ou seja, a Ré/Recorrente invocou ter sido aberta uma vala com medidas muito superiores às necessárias, designadamente em profundidade e largura, em face das necessidades para o tipo de trabalho que iria ser realizado e também aqui o fez a Recorrente ao abrigo da exceção de culpa do lesado que invocou na sua contestação. XIV.O facto que a Recorrente pretende ver aditado é, no entender desta, o resultado da instrução da causa no que concerne à matéria acima descrita – tendo por base os concretos meios de prova indicados no recurso de apelação – e que, como vimos, havia sido oportunamente invocada pela Recorrente. XV. Ademais, no que diz respeito ao facto acima descrito na al. iii), verifica-se ter a Ré/Recorrente alegado factos concretos quanto às caraterísticas do solo no dia em que a vala em discussão nos autos foi aberta, o que fez no artº. 67.º da contestação da Ré/Recorrente – cfr. fls. 164 dos autos. XVI. Dali resulta expressamente ter a Ré/Recorrente alegado que o terreno no local do acidente se encontrava com terras fixas e solo estabilizado. XVII. O referido facto, a final, determinará, em conjugação com o fator relativo à profundidade da vala, a conclusão sobre se foi ou não cometido um facto ilícito, imputável à entidade executante, consubstanciado na não entivação da vala e, em caso negativo, na necessária desresponsabilização da Recorrente por não existir coordenador de segurança em funções ao tempo do acidente, em face da absoluta relevância negativa desta omissão. XVIII. E, uma vez mais, o facto que a Recorrente pretende ver aditado à matéria provada é o resultado da prova que se fez sobre tais características do solo naquela oportunidade, tal como a Recorrente melhor individualizou no seu recurso de apelação. XIX. Relativamente ao facto antes descrito sob a al. iv), é verdade que a Ré/Recorrente não alegou concretamente o sítio em que a terra retirada do interior da vala havia sido depositada. XX. Contudo, dever-se-á entender que tal facto se encontra plenamente enquadrado na alegação conjunta que a Ré/Recorrente articulou no que diz respeito aos trabalhos de escavação executados no local do acidente, inserindo-se, pois, tal questão no procedimento inerente à execução da abertura da vala. XXI. Acresce que, o escrutínio do objeto do litígio, isto é, a aferição da eventual existência de responsabilidade civil extracontratual do dono da obra por acidente em obra que vitimou o trabalhador de uma das empreiteiras, necessariamente pressupõe a aferição das causas do acidente, desde logo, para efeitos do preenchimento dos requisitos legais de que aquela depende (facto ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano). XXII. Note-se, ainda, que constitui, precisamente, um dos temas da prova saber quais os acontecimentos ocorridos por ocasião dos trabalhos do Autor e outros trabalhos em curso onde o facto que se pretende aditar se mostra incluído. XXIII. O facto cujo aditamento se requereu é, no entender da Recorrente, o que resultou da instrução da causa quanto ao modo como os trabalhos foram executados e às causas do acidente, encontrando-se o respetivo suporte probatório devidamente especificado no recurso de apelação apresentado. XXIV. Por fim, quanto ao facto acima descrito sob a al. v), alegou a Ré/Recorrente expressamente o rebentamento do tubo coletor do gás como tendo decorrido da conduta do Autor/Recorrido e do manobrador da máquina que interveio na abertura da vala, na execução deste trabalho levada a cabo por ambos (o Autor/Recorrido de forma mediata e o manobrador da máquina de forma imediata), conforme artº.s 64.º e 66.º da sua contestação – cfr. fls. 163v e 164 dos autos. XXV. Esta alegação da Recorrente enquadra-se também na invocada matéria de exceção de culpa do lesado. XXVI. O facto cujo aditamento se requereu é o resultado que, no entender da Recorrente e pelos motivos melhor indicados nas suas alegações de recurso de apelação, se alcançou na sequência da instrução da causa. XXVII. Aqui chegados, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento consubstanciado na violação das regras de processo, nomeadamente o disposto no artº. 5.ºe no artº. 662.º, do CPC, ao considerar não terem sido alegados os factos cujo aditamento à matéria de facto provada a Recorrente requereu no seu recurso de apelação, na medida em que, como vimos, o foram. XXVIII. Não obstante, ainda que viesse a ser sufragado entendimento diverso pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à natureza processual em relação aos factos que se pretendem aditar à matéria de facto provada, sempre seria necessário concluir também pela revogação do acórdão recorrido na parte em que rejeitou a sua reapreciação. XXIX. Porquanto a previsão normativa do artº. 5.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC, permite a aquisição processual de factos instrumentais e de factos complementares ou concretizadores, durante a instrução da causa, sendo que, no caso de se considerar que algum dos factos supra indicados integra esta última categoria, haverá que ter em conta que o Recorrido teve possibilidade de exercer o direito ao contraditório. XXX. Ora, no caso concreto, sempre se haveria de considerar os factos acima descritos sob as als. i) e ii) complementares ou concretizadores da culpa do Autor/Recorrido para os danos que sofreu, alegada pela Ré/Recorrente na sua contestação como matéria de exceção e, nessa medida, decisivos para a procedência desta, uma vez que tais factos densificam e concretizam aquela culpa do Autor/Recorrido alegada pela Ré/Recorrente como fundamento da sua defesa. XXXI. Por outro lado, os factos descritos supra sob as als. iii) e iv) sempre se teriam de considerar complementares ou concretizadores porque contrariam a causa de pedir objeto dos presentes autos e que, por isso, impedem a procedência dos pedidos que nela se sustentam. XXXII. Por último, o facto descrito sob a al. v)sempre deveria ser, pelo menos, qualificado como facto instrumental da culpa do Autor para a produção dos danos, na medida em que dele se pode inferir a culpa do lesado, sob a perspetiva da desconformidade das instruções por este dadas ao manobrador da máquina para abrir a vala, sendo este último um facto essencial que foi alegado pela Recorrente. XXXIII. A matéria de facto cujo aditamento a Recorrente requereu é indispensável à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. XXXIV. Com efeito, os pontos acima descritos sob as als. i), ii) e v) cujo aditamento se requereu afiguram-se determinantes para a decisão a proferir sobre a exceção de culpa do lesado invocada pela Recorrente, na medida em que, caso venham a integrar a matéria de facto provada, como se pretende, necessariamente determinarão a alteração da decisão proferida quanto a essa matéria/exceção, no sentido da sua procedência total ou parcial e, a final, a determinação da culpa da Recorrente nos danos sofridos pelo Recorrido, no sentido da sua exclusão ou concorrência com a culpa deste. XXXV. Efetivamente, aqueles factos em análise, a serem dados como provados, permitirão concluir que a conduta do Recorrido intercedeu decisivamente no modo como foi feita a escavação da vala, designadamente o seu traçado e dimensões, bem como na circunstância de os taludes que resultaram do trabalho de escavação terem ficado em ângulo reto ou a prumo. XXXVI. A essencialidade destes factos é manifesta, porquanto versam sobre a responsabilidade dos factos dados como provados nos pontos 7, 8 e 18 da sentença de Primeira Instância. XXXVII. Por sua vez, o facto acima descrito sob a al. iii) assume capital importância para a aferição do primeiro dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual: o facto ilícito relacionado com a violação da obrigação de entivação da vala. XXXVIII. De facto, as caraterísticas do solo ao tempo do acidente são um fator decisivo para a conclusão sobre se a vala precisava ou não de ser entivada, como resultou, aliás, bem evidenciado pelas declarações dos Senhores Peritos reproduzidas no recurso de apelação. XXXIX. Isto porque, a partir do momento em que se julgarem provados factos que permitam concluir que aquela vala não carecia de ser entivada –em face da sua profundidade e das características do solo -, não existe facto ilícito imputável à entidade executante (empreiteiro). XL. Consequentemente, sem a prova dos factos integradores desse putativo facto ilícito (não entivação da vala), resulta ser objetivamente neutral em relação à ocorrência do acidente o único facto ilícito imputável à dona da obra, aqui Recorrente, e que se prende coma não existência em funções de um coordenador de segurança em obra no dia do acidente. XLI. Por último, quanto ao facto supra descrito sob a al. iv), a sua relevância decorre da circunstância de, provando-se, se reportar à provável causa do acidente em discussão nos autos, a qual intercede no processo causal e não pode ser ignorada. XLII. Aprovar-se este facto e aquele de onde decorre que a vala não tinha de ser entivada, inevitável será concluir-se que, a final, o facto ilícito imputável à entidade executante existe, mas é diferente daquele que foi considerado pelas instâncias recorridas e tem implicações necessárias na avaliação da responsabilidade do dono da obra. XLIII. Em virtude de tudo quanto foi exposto, dúvidas não podem subsistir sobre o poder-dever que impende sobre o Tribunal da Relação do Porto acerca do conhecimento das questões suscitadas pelo Recorrente no recurso da matéria de facto porque é isso que resulta da lei processual –cfr. artº.s5.º e 662.º, do CPC –, razão porque se requer a V. Exas. se dignem revogar o acórdão recorrido na parte em que rejeitou a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos cinco factos cujo aditamento a Recorrente requereu, ordenando o seu conhecimento por aquele Tribunal. XLIV. No que concerne à decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de Direito, que concluiu pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e pela confirmação da condenação da Recorrente, incidindo o presente recurso de revista sobre a decisão do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o conhecimento da matéria de facto cujo aditamento a Recorrente requereu no seu recurso de apelação, vindo a ser dada razão à Recorrente e ordenado o conhecimento daquelas questões de facto pelo Tribunal da Relação do Porto, deverá também este Tribunal reapreciar a solução jurídica aplicada quanto à matéria de direito objeto de decisão no acórdão recorrido, em função da nova factualidade que vier a ser considerada provada. XLV. Nestes termos, deverá este Supremo Tribunal de Justiça ordenar que o Tribunal da Relação do Porto reaprecie a decisão sobre a matéria de direito explanada no acórdão recorrido, em função da nova factualidade que vier a ser dada como provada, uma vez que os pontos de facto cujo aditamento se requereu são determinantes para a solução jurídica a aplicar ao caso concreto e suscetíveis de inverter a decisão final dada ao pleito pelo acórdão recorrido. XLVI. Sem prescindir, ainda que não venha ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o presente recurso de revista é admissível, porquanto o acórdão recorrido assentou a confirmação da sentença de Primeira Instância em fundamentação essencialmente diferente daquela que o Tribunal de Primeira Instância utilizou. XLVII. Com efeito, a sentença de Primeira Instância fundou a decisão de condenação da Recorrente nos pedidos formulados pelo Autor/Recorrido na circunstância de ser obrigatória a entivação da vala em causa nos autos. XLVIII. Tal como decorre expressamente da sentença, foi nesse pressuposto de obrigatoriedade de entivação da vala que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a omissão de nomeação pela Recorrente do coordenador de segurança constituiu inobservância de um dever legal destinado à proteção de terceiro. XLIX. Já o acórdão recorrido considerou, de forma expressa, e em sentido diametralmente oposto ao da sentença de Primeira Instância, que a entivação da vala não era obrigatória. L. Todavia, não sendo obrigatória, na sua perspetiva, a entivação da vala, considerou o acórdão recorrido que a mesma era aconselhável, tendo, assim, concluído também pela responsabilização da Recorrente. LI. Discorre o acórdão recorrido, com efeito, ser meramente recomendável – e, logo, não obrigatório – a entivação da vala, construindo um raciocínio partindo da conclusão para a premissa, em vez do seu contrário, considerando que, apesar de não obrigatória, se justificava a entivação da vala, uma vez que se sabe que houve um acidente. LII. Esta conclusão, inovatória, do acórdão recorrido que conclui pela responsabilidade civil da Recorrente com base na violação, não de obrigações legais, mas de meras recomendações – que não foi, como vimos, a solução adotada pelo Tribunal de Primeira Instância – é a que se pretende que seja submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. LIII. E, ao contrário do que sucede na sentença, o raciocínio lógico-dedutivo expresso no acórdão recorrido abstrai, por completo, da obrigatoriedade de entivação da vala, considerando simplesmente ser meramente suficiente a verificada não nomeação de coordenador de segurança para concluir pela responsabilização da Recorrente. LIV. É também este juízo – diferente do protagonizado pela sentença de Primeira Instância –que se pretende que seja sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que não se afigura à Recorrente possível afirmar-se a sua responsabilidade, sem concluir previamente que a entivação da vala era obrigatória, como fez o Tribunal de Primeira Instância. LV. Por outro lado, resulta inequivocamente da sentença de Primeira Instância que, de acordo com este Tribunal, a decisão de entivação ou não da vala não podia ser imputada à Recorrente, uma vez que essa responsabilidade é do empreiteiro e ele atua com total autonomia face ao dono da obra. LVI. Já o acórdão recorrido diz expressamente que a decisão final e definitiva de entivação da vala era do responsável pela segurança ou do coordenador de segurança. LVII. O que, uma vez mais, integra fundamentação diferente entre as duas decisões proferidas. LVIII. Do exposto resulta que os dois Tribunais – de Primeira Instância e da Relação – fundaram as suas decisões, não só em quadros normativos diferentes, mas também em interpretações diferentes, sendo ainda manifestamente diferente o iter lógico-dedutivo percorrido por uma e outra para se concluir pela responsabilização da Recorrente, pelo que o presente recurso de revista é admissível e fundamenta-se na violação pelo Tribunal da Relação do Porto de lei substantiva, nos termos do disposto no artº. 674.º, n.º 1, al. a), do CPC. LIX. Isto posto: salvo melhor opinião, o caminho lógico que se mostra imprescindível para se poder concluir pela eventual responsabilidade civil da Recorrente é aquele que a sentença de Primeira Instância começou por estruturar, isto é, a prévia aferição sobre a obrigatoriedade de entivação da vala, enquanto passo prévio e necessário, para avaliar da relevância [negativa ou positiva] do único facto ilícito imputável à Recorrente – não nomeação do coordenador de segurança – e para aferir da relação de causalidade entre esse facto ilícito e os danos, embora não concorde a Recorrente com o entendimento sufragado na sentença quanto à conclusão de ser obrigatória a entivação da vala. LX. Mas com o que também não se concorda e se censura é o caminho traçado pelo acórdão recorrido; por um lado, não se concorda com a irrelevância atribuída pelo acórdão recorrido à questão fulcral sobre a obrigatoriedade [ou não] da entivação da vala, apesar das várias e ziguezagueantes menções e referências que ali se fazem sobre a não obrigatoriedade de entivação da vala versus a tese de que, não sendo obrigatória, a sua entivação seria aconselhável e se justificaria pelo simples facto de ter havido um acidente, assim partindo da conclusão para a premissa, e não o seu contrário como sempre deve suceder. LXI. Por outro lado, não se concorda também com a conclusão extraída pelo acórdão recorrido no sentido de que, independentemente da questão referente à obrigatoriedade ou não da entivação da vala, sempre haveria responsabilidade civil da Recorrente pelo facto de não haver coordenador de segurança em funções no momento do acidente, enquanto suposto facto ilícito único da Ré. LXII. No que concerne à questão da entivação da vala, o acórdão recorrido, depois de discorrer sobre as normas legais abstratamente aplicáveis quanto a esta matéria, conclui – bem – que “É certo que a entivação da vala não era obrigatória”. LXIII. Mas, logo de seguida a considerar não obrigatória a entivação da vala, o acórdão recorrido diz “O que não significa, contudo, que fosse desnecessária. Ou que não fosse aconselhável. São realidades diversas.” LXIV. Ora, como é óbvio, só pode haver responsabilidade civil se houver violação de uma obrigação que decorra da lei, regulamento ou das legis artis. LXV. O acórdão recorrido ao dizer que a entivação da vala não era obrigatória excluiu que tenha sido violada qualquer lei e qualquer regulamento, LXVI. E, em relação às legis artis, o acórdão recorrido entende que as mesmas foram violadas porque, apesar de não ser obrigatória a entivação da vala, a mesma era aconselhável e se justificaria, como se depreende, pelo facto de ter havido um acidente, raciocínio este que, salvo melhor opinião, se encontra duplamente viciado. LXVII. Por um lado, para haver violação de legis artis tem necessariamente de se concluir pela violação de uma obrigação, na exata medida em que só as legis artis impõem comportamentos e a sua não observância gera violação de uma obrigação, mas não foi isso que o acórdão recorrido entendeu, tendo, ao invés, entendido que no caso concreto, era aconselhável a entivação da vala. LXVIII. Por outro lado, viciado está também o raciocínio vertido no acórdão recorrido, porquanto, como é óbvio, não é a circunstância de ter havido um acidente que pode determinar a conveniência ou a justificação de dever ter sido adotado um comportamento diferente. LXIX. O que o Tribunal, neste e em todos os casos, tem de fazer é recuar ao momento prévio ao acidente e verificar se deveria ter sido adotado um comportamento diferente, abstraindo-se da circunstância de saber que houve um acidente [do resultado], pois só assim é possível avaliar objetivamente a conduta em causa – o que o acórdão recorrido não fez. LXX. Além do mais, também se discorda do acórdão recorrido na parte em que, por referência à prova, conclui pela conveniência [e não obrigatoriedade] da entivação da vala. LXXI. Ora, ainda que não venha a ser alterada a matéria de facto cujo aditamento se requereu –o que não se concede, mas por mera hipótese de raciocínio se admite –, o que se verifica é que não existe nenhum facto provado na sentença de Primeira Instância que seja suscetível de suportar a conclusão de que a entivação da vala era obrigatória. LXXII. O acórdão recorrido sustentou a sua conclusão de que se aconselhava a entivação da vala invocando a prova produzida, as dimensões da vala, os taludes a prumo e as caraterísticas do solo, mas ignorou o facto de, atendendo àquelas mesmas circunstâncias, a prova produzida, designadamente a pericial, ter concluído, precisamente, em sentido inverso. LXXIII. E repare-se que tão pouco fundamentou o acórdão recorrido aquela sua conclusão – contrária à prova produzida – que sequer analisou criticamente. LXXIV. É que, quanto à questão da não entivação da vala, como a Recorrente amplamente demonstrou no seu recurso de apelação, temos que dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos na fase de julgamento e dos depoimentos prestados pelas testemunhas nessa mesma fase processual, resultou, de forma unânime, que, em termos regulamentares e de legis artis, a vala em causa nos autos, cuja profundidade não ultrapassava 1,50m, não necessitava de ser entivada, porque (i) a sua profundidade a isso não obrigava, (ii) porque a vala foi aberta num terreno de aterro (que já havia sido remexido, porque anteriormente ali já havia sido construída a estrada e o passeio) e que, por isso, o solo estava coeso, estabilizado, compacto e consolidado há muito tempo, e, ainda, (iii) porque o acidente em causa nos autos se deu no verão (em agosto), num dia em que estava bom tempo (tal como nos dias anteriores) e com total ausência de precipitação. LXXV. Resulta dos autos que a profundidade da vala era de 1,50m (facto provado n.º 7). LXXVI. O documento de fls. 581v e 582 dos autos – “Manual de Segurança – Construção, Conservação e Restauro de Edifícios”, com prescrições de segurança e saúde relativas às operações, ferramentas, equipamentos e funções, da autoria de Abel Pinto, diz expressamente a propósito de “Escavações em valas e trincheiras”, o seguinte: “Devem ser entivados todos os taludes de valas e trincheiras cuja profundidade ultrapasse 1,80m.” (negrito e sublinhado nossos) LXXVII. A prova pericial, apesar de prova naturalmente sujeita à livre apreciação do julgador, pela sua tecnicidade, nos termos da Lei constitui prova qualificada, e que só pode ser afastada pelo juiz de forma devidamente fundamentada -, no entanto, o acórdão recorrido ignorou, por completo, a prova produzida e não apresentou um único fundamento para não acolher a opinião dos Senhores Peritos. LXXVIII. Por sua vez, igualmente as testemunhas EE, FF, DD e GG, declararam que as características da vala em causa nos autos não determinavam a sua entivação. LXXIX. Impõe-se, assim, pois, a revogação do acórdão recorrido, uma vez que não se provou que, no caso concreto, fosse obrigatória a entivação da vala e, como tal, nunca poderia haver lugar à efetivação de responsabilidade civil extracontratual: não houve violação de lei, regulamento ou “legis artis”, porque a vala não tinha de ser entivada, donde resulta inexistir facto ilícito gerador de responsabilidade civil. LXXX. Ora, a partir do momento em que não se demonstrou que aquela vala carecia de ser entivada – razão pela qual não existe qualquer facto provado que o indicie ou possa sustentar uma tal conclusão -, não existe facto ilícito imputável à entidade executante (empreiteiro). LXXXI. Com efeito, sem a prova dos factos integradores desse putativo facto ilícito (não entivação da vala), resulta ser objetivamente neutral em relação à ocorrência do acidente o único facto ilícito imputável à dona da obra, aqui Recorrente, e que se prende coma não existência em funções de um coordenador de segurança em obra no dia do acidente. LXXXII. Efetivamente, não precisando a vala dos autos de ser entivada – como se demonstrou – , assumirá total relevância negativa a não existência de coordenação de segurança em funções no dia do acidente, pois, mesmo que este existisse, não determinaria a entivação da vala e o acidente ocorreria na mesma, tal como, de resto, afirmou a coordenadora de segurança contratada pela Recorrente e que entrou em funções no dia seguinte ao acidente, EE, ouvida em audiência de julgamento, na qualidade de testemunha e cujo depoimento se encontra transcrito no recurso de apelação. LXXXIII. A afirmação que resultou da prova produzida, de que se, à data do acidente, houvesse coordenador de segurança em funções a vala teria sido aberta na mesma, resulta como consequência lógica do que previamente se disse e também ficou demonstrado, isto é, que não era obrigatória a entivação da vala. LXXXIV. Daí que não se compreenda o espanto que tal afirmação terá provado no Tribunal recorrido, na medida em que aquela afirmação se afigura, afinal, lógica e coerente com o pressuposto de não ser obrigatória a entivação da vala, que o próprio acórdão recorrido expressamente reconhece. LXXXV. Em segundo lugar, também não se compreende a afirmação proferida no acórdão recorrido de que não estaria provado que se, à data do acidente, houvesse coordenador de segurança em funções, a vala teria sido aberta na mesma. LXXXVI. Tal – que a vala teria sido aberta na mesma se estivesse em obra o coordenador de segurança – é uma conclusão e, como tal, não está nem deveria estar nos factos dados como provados na sentença recorrida. LXXXVII. Contudo, não é verdade que isso mesmo não tenha resultado demonstrado, pois foi o que resultou da prova produzida, que a Recorrente indicou no seu recurso de apelação, designadamente do depoimento da testemunha EE, pessoa que iniciou funções de coordenadora de segurança no dia a seguir ao acidente. LXXXVIII. Por último, muito menos se compreende a conclusão do acórdão recorrido de que se houvesse coordenador de segurança em funções à data do acidente e se este tivesse permitido a abertura da vala sem entivação, então haveria na mesma responsabilidade civil da Recorrente. LXXXIX. Com efeito, uma vez mais, não sendo obrigatória a entivação da vala, obviamente não haveria, também no caso de estar em funções o coordenador de segurança na altura do acidente, de assacar qualquer responsabilidade à Recorrente. XC. Assim, e salvo melhor opinião, violou o acórdão recorrido o disposto nos artº.s 483.º, n.º 1, 487.º e 563.º, do CC, assim como os artº.s 66.º e 67.º, do Decreto-Lei n.º 41821/58, de 11 de agosto e o artº. 16.º, n.ºs 1, 3 e 5 da Portaria 762/2002, de 01 de julho. XCI. Mais se diga que, na sequência do que vem de ser exposto, necessário é concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre o facto ilícito relativo à falta de coordenador de segurança imputável à dona da obra e os danos, uma vez que, na falta de obrigatoriedade de entivação da vala, a falta imputável à Recorrente não era suscetível, por si só, de provocar os danos. XCII. Além do mais, como a sentença de Primeira Instância afirmou – e bem – seria sempre a entidade executante (G..., Lda. única responsável pela aferição sobre se os taludes daquela vala teriam de ser entivados. XCIII. Ora, se assim é, e se concluísse pela obrigatoriedade de entivação, teria a entidade executante de promover todos os atos necessários para o efeito. XCIV. Nos termos do artº. 20.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, é à entidade executante – seja ao técnico de segurança por si contratado ou ao legal representante dessa entidade empreiteira – que cabe legalmente “avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas”. (negrito nosso) XCV. O técnico de Segurança contratado pela entidade executante ou o legal representante dessa entidade executante tem de estar em permanência em obra, precisamente para avaliar todos os riscos inerentes à execução dos trabalhos e à definição das medidas de proteção individual ou coletiva mais eficazes, com vista à eliminação ou mitigação de tais riscos. XCVI. O coordenador de segurança, como o próprio nome indica, limita-se a coordenar a atividade desenvolvida pelos técnicos de segurança das entidades executantes envolvidas na obra ou dos seus legais representantes, em matéria de segurança, sendo a própria sentença de Primeira Instância a admitir que o coordenador de segurança não esteja permanentemente em obra. XCVII. O coordenador de segurança não avalia riscos – essa competência é do técnico de segurança da entidade executante ou do legal representante desta -, antes valida a avaliação de riscos realizada pela entidade executante, o que são funções completamente diferentes. XCVIII. Daí que, se antes do acidente estivessem a ser exercidas as funções do coordenador de segurança por alguém nomeado pela dona da obra para o efeito, o acidente dos autos ter-se-ia dado na mesma. XCIX. O coordenador de segurança não iria estar no local da obra, porque a isso não seria obrigado, e o Autor, Recorrido, havia dado como boa a decisão da entidade executante G..., Lda. de não entivar a vala. C. Tudo para concluir que a existência em funções de coordenador de segurança em obra antes do acidente se afigurava indiferente em relação à sua ocorrência, assumindo, pois, total relevância causal negativa. CI. Em virtude do que ficou exposto, erra o acórdão recorrido ao presumir que também o coordenador de segurança –a par do responsável pela segurança – teria a decisão final sobre a entivação da vala, o que faz, a nosso ver mal, porquanto lhe atribui um conteúdo funcional – “deterá os pertinentes e necessários conhecimentos técnicos para avaliar e decidir”–que exorbita manifestamente o âmbito das suas funções. CII. De facto, na linha da jurisprudência que a sentença de Primeira Instância alude, existe total autonomia técnica do empreiteiro em relação ao dono da obra. CIII. Compete, pois, ao empreiteiro, através do seu legal representante ou por técnico de segurança por si nomeado, identificar os riscos inerentes à realização dos trabalhos que pretende executar e definir quais as medidas de proteção mais adequadas para fazer face a tais riscos e nessa incumbência do empreiteiro não entra, nem se imiscui, o coordenador de segurança. CIV. A função do coordenador de segurança é a de coordenar o trabalho dos técnicos de segurança das várias especialidades ou, na sua falta, dos legais representantes das empresas empreiteiras que se encontrem em obra, servindo como um elo de ligação e coordenação entre as várias especialidades, e não como superior hierárquico dotado da “decisão final” a que alude o acórdão recorrido. CV. Ademais, no que se refere à invocada falta de alegação ou prova da “intercorrência de causa externas, a intervenção de terceiros ou situações de força maior” a que também se refere o acórdão recorrido, importa referir que a Recorrente efetivamente as alegou. CVI. Com efeito, a Recorrente invocou, na sua contestação, a exceção perentória de culpa do lesado e vindo, como se espera, a serem aditados os factos respetivos – conforme a Recorrente requereu no seu recurso de apelação e cuja rejeição da reapreciação dessa matéria pelo Tribunal da Relação do Porto se submete aqui também a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça –, demonstrado ficará a concorrência decisiva do comportamento do Autor/Recorrido para os danos que veio a sofrer, isto é, a interferência do Autor/Recorrido no processo de causalidade que conduziu ao desfecho. CVII. Por outro lado, vindo a serem aditados os factos respetivos – conforme a Recorrente requereu no seu recurso de apelação e cuja rejeição da reapreciação dessa matéria pelo Tribunal da Relação do Porto se submete aqui também a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça –, demonstrado ficará ainda a concorrência decisiva do comportamento da entidade executante (G..., Lda.) – consubstanciado no depósito mesmo junto à extremidade do talude que veio a desabar da totalidade da terra que retirou para a abertura da vala e que pesava várias toneladas – para o desfecho, ou seja, provado ficará a interferência de causas externas no processo de causalidade que conduziu ao acidente. CVIII. Assim, e salvo melhor opinião, forma violados pelo acórdão recorridos os artº.s 483.º, n.º 1, 487.º e 563.º, do CC, assim como os artº.s 66.º e 67.º, do Decreto-Lei n.º 41821/58, de 11 de agosto e o artº. 16.º, n.ºs 1, 3 e 5 da Portaria 762/2002, de 01 de julho. CIX. Nesta sequência, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Autor/Recorrido e deles absolva a Ré/Recorrente. CX. Sem prescindir, no que concerne à matéria atinente à culpa do lesado que havia sido também objeto do recurso de apelação da Recorrente, a decisão proferida, quanto a esta matéria no acórdão recorrido, assenta no pressuposto de que a factualidade provada nos autos é aquela que se encontra na sentença de Primeira Instância. CXI. Contudo, incidindo o presente recurso de revista sobre a decisão do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o conhecimento da matéria de facto cujo aditamento a Recorrente requereu no seu recurso de apelação, vindo a ser dada razão à Recorrente e ordenado o conhecimento daquelas questões de facto pelo Tribunal da Relação do Porto, deverá também este Tribunal reapreciar a solução jurídica aplicada quanto à matéria de direito objeto de decisão no acórdão recorrido em função da nova factualidade que vier a ser considerada provada. CXII. Desde logo porque os pontos de facto cujo aditamento se requereu são determinantes para a solução jurídica a aplicar ao caso concreto e suscetíveis de invertera decisão final dada ao pleito pelo acórdão recorrido. CXIII. Nestes termos, deverá este Supremo Tribunal de Justiça ordenar que o Tribunal da Relação do Porto reaprecie a decisão sobre a matéria de direito explanada no acórdão recorrido em função da nova factualidade que vier a ser dada como provada. CXIV. Em todo o caso, não tem razão o acórdão recorrido quando refere que a vala foi aberta em vista, por um lado, das próprias características do equipamento utilizado e, por outro, da ligação que era necessário fazer e que teria que o ser numa dimensão que permitisse a passagem dos tubos e que fosse deixado espaço/distância suficiente entre eles para que o autor pudesse de seguida executar os seus trabalhos de pichelaria. CXV. Além de não estarem provados factos que permitam ao acórdão recorrido afirmar o que afirma – tanto que a sentença de Primeira Instância refere, na sua fundamentação, exatamente o aposto, isto é, que as dimensões da vala foram manifestamente desproporcionadas e exageradas em relação ao trabalho que no seu interior tinha de ser executado –, falta-lhe qualquer tipo de fundamentação a sustentar aquela afirmação. CXVI. O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artº. 483.º, 563.º e 570.º, todos do CC. CXVII. Já no que respeito à decisão proferida pelo acórdão recorrido quanto à matéria da prescrição do direito do Autor, objeto do recurso de apelação da Recorrente, o Tribunal de Primeira Instância, na sentença, julgou improcedente a exceção de prescrição deduzida pela Ré/Recorrente com fundamento na circunstância de as ofensas à integridade física do Autor serem consideradas graves e, por isso, integrarem o tipo legal de crime previsto no artº. 144.º, al. b), do CP – uma vez que a sua capacidade para o trabalho foi gravemente afetada, assim como também foi afetada a possibilidade de utilizar o seu corpo –, correspondendo àquele crime uma pena de prisão de dois a dez anos, nos termos do disposto no artº. 118.º, n.º 1, al. c), do CP, sendo, por isso, o prazo de prescrição aplicável ao direito indemnizatório de cinco anos por força do disposto no artº. 498º., n.º 3, do CC. CXVIII. Já o Tribunal da Relação do Porto, em resultado do recurso de apelação da Recorrente quanto a essa matéria, decidiu que, ao contrário do entendimento do Tribunal de Primeira Instância, não estariam, mesmo em face da matéria de facto alegada pelo Autor na petição inicial, preenchidos os pressupostos do tipo legal de crime previsto no artº. 144.º, al. b), do CP – uma vez que não estaria verificado, pelo menos, o requisito dolo enquanto elemento subjetivo –, mas que os factos alegados pelo Autor seriam suscetíveis de integrar o tipo legal de crime de ofensas à integridade física por negligência, p.p. pelo artº. 148.º, n.º 3, do CP e, de igual forma, o tipo legal de crime de infração de regras de construção, p.p. pelo artº. 277.º, n.ºs 1e 3, do CP, sendo que por este último poderia a Recorrente ser criminalmente responsabilizada, uma vez que tal tipo legal de crime integra o catálogo de crimes previstos no artº. 11.º, n.º 2, do CP, pelos quais podem as pessoas coletivas ser criminalmente responsabilidades. CXIX. Conforme expressamente reconhecido no acórdão recorrido e, aliás, evidente por contraponto da fundamentação explanada na sentença de Primeira Instância e no acórdão recorrido, a decisão de que se recorre, embora confirmando a decisão de improcedência da exceção de prescrição à semelhança do que havia feito o Tribunal de Primeira Instância, fê-lo através de recurso a fundamentação essencialmente diferente da utilizada por este, razão por que se não verifica dupla conforme (cfr. artº. 671.º, n.º 3, a contrario). CXX. É que – note-se – o Tribunal da Relação do Porto confirmou a improcedência da exceção de prescrição arredando a qualificação jurídica do tipo legal de crime atribuída pela sentença de Primeira Instância [crime de ofensa à integridade física grave]. CXXI. Por outro lado, o acórdão recorrido fundamentou a sua conclusão pela procedência da exceção de prescrição em dois novos tipos legais de crime, o que consubstancia quadro normativo substancialmente diverso daquele que foi utilizado na sentença de Primeira Instância. CXXII. Acresce, ainda, a circunstância de o acórdão recorrido, para sustentar a sua posição, ter inovatoriamente – porque sobre tal a sentença de Primeira Instância não versou – discorrido sobre (i) a alegada desnecessidade de o tipo legal de crime em causa integrar o catálogo do artº. 11.º, n.º 2, do CP, para efeitos de responsabilização penal das pessoas coletivas e, consequentemente, para efeitos de alargamento do prazo de prescrição na ação cível; e (ii) a circunstância de o preenchimento dos elementos do tipo legal de crime se bastar, alegadamente, com o quadro fáctico abstratamente alegado na petição inicial, sendo supostamente desnecessário o preenchimento em concreto de tais elementos constitutivos do tipo legal de crime. CXXIII. Dúvidas não subsistem, pelo exposto, que o acórdão recorrido e a sentença de Primeira Instância percorreram percursos jurídicos diversos para alicerçar, um e o outro, a respetiva decisão de improcedência da exceção de prescrição. CXXIV. Sendo, por conseguinte, o presente recurso de revista admissível à luz do disposto no artº. 671.º, n.º 3, a contrario, do CPC e, ainda, do disposto no artº. 674.º, n.º 1, al. d), do CPC, na medida em que, nesta parte, o recurso tem por fundamento a violação pelo Tribunal recorrido de norma substantiva, a saber: artº. 11.º, n.º 2, artº. 148.º e 277.º, todos do CP e, ainda, o artº. 498.º, n.ºs 1 e 3, do CC. CXXV. Vejamos então: o acórdão recorrido – nesta parte, bem – julgou, diferentemente da sentença de Primeira Instância, que os factos alegados na petição inicial não são suscetíveis de integrar o tipo legal de crime de ofensa à integridade física grave, p.p. pelo artº. 144.º, n.º 1, al b), do CP, na medida em que, para tal, não bastaria ao Autor ter alegado na petição inicial, como alegou, ter sofridos lesões de determinada gravidade, antes se lhe impondo também que tivesse alegado, o que não fez, factos suscetíveis de qualificar a invocada conduta ilícita a título de dolo. CXXVI. Contudo, aventou o acórdão recorrido poderem os factos em causa nos autos integrar a previsão normativa de dois outros tipos legais de crime: o crime de ofensa à integridade física negligente, p.p. no artº. 148.º, n.º 3, do CP, e, por outro lado, o crime de infração de regras de construção, p.p., no artº. 277.º, n.º 1 e 3, do CP. CXXVII. No que concerne ao crime de ofensa à integridade física negligente, p.p. no artº. 148.º, n.º 3, do CP, andou mal o acórdão recorrido ao considerá-lo abstratamente aplicável à situação dos autos, uma vez que tal tipo legal de crime se mostra excluído do catálogo de crimes previstos no artº. 11.º, n.º 2, do CP, como sendo aqueles por cuja prática podem ser responsabilizadas criminalmente as pessoas coletivas. CXXVIII. O que significa que a responsabilidade criminal das pessoas coletivas apenas é suscetível de existir em relação ao catálogo de crimes taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 11.º, do CP, ou então nos casos especialmente previstos na Lei, tal como referido no n.º 1 da mesma norma legal. CXXIX. Ora, como dito, o acórdão recorrido qualificou o eventual ilícito criminal praticado pela Ré, aqui Recorrente, como sendo abstratamente subsumível ao tipo legal de crime de ofensa à integridade física negligente, p. e. p. no artigo 148.º, n.º 3, do CP, o qual não faz parte do elenco taxativo de crimes pelos quais pode ser responsabilidade uma pessoa coletiva, pois não consta do catálogo restrito de crimes a que alude o n.º 2 do artigo 11.º do Código Penal. CXXX.E, por outro lado, a possibilidade de responsabilidade criminal de uma pessoa coletiva por um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e. p. no artigo148.º, n.º 3, do CP, não é um dos casos especialmente previsto na Lei. CXXXI. Donde resulta que, nos termos da Lei Penal, nunca a Ré, aqui Recorrente, poderia ser perseguida criminalmente e eventualmente condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e. p. no artigo 148.º, n.º 3, do CP, por manifesta impossibilidade legal de prossecução do procedimento criminal – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 30.04.2020, Proc. n.º 1424/12.6BESNT, disponível em www.dgsi.pt. CXXXII. Note-se que, conforme adiante melhor se explicará a propósito do outro tipo legal de crime equacionado pelo acórdão recorrido, é entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência que a verificação dos elementos objetivos e subjetivos constitutivos do tipo legal de crime perspetivado para efeitos de alargamento do prazo ao abrigo do disposto no n.º 3 do artº. 498.º, do CC, terá necessariamente de ser feita à luz da alegação e prova em concreto produzida. CXXXIII. Ora, se assim é, também terá de ser aferida, em concreto, para os mesmos efeitos, a potencialidade de responsabilização da pessoa [individual ou coletiva] a quem se imputam tais factos. CXXXIV. Não é, pois, indiferente à resolução da questão em apreciação a natureza do agente/ autor dos factos imputados. CXXXV. Em virtude do que ficou dito, evidente é que, no caso concreto, nunca poderia haver lugar ao alargamento do prazo prescricional, ao abrigo do artº. 498.º, n.º 3, do CC, com fundamento na circunstância de o facto ilícito alegadamente constituir ilícito criminal por referência ao crime de ofensa à integridade física negligente, p. e. p. no artigo 148.º, n.º 3, do CP. CXXXVI. Já no que concerne ao crime de infração de regras de construção, p.p. no artº. 277.º, n.º 1 e 3, do CP, verifica-se que o acórdão recorrido considerou resultar dos factos provados, em abstrato, a verificação dos dois tipos legais de crime que aventou, designadamente o ora em análise. CXXXVII. Sucede que, a aferição do preenchimento dos pressupostos constitutivos do tipo legal de crime, para efeitos de alargamento do prazo prescricional ao abrigo do disposto no artº. 498.º, n.º 3, do CC, tem necessariamente de ser realizada em concreto, considerando, não só os factos alegados pelo autor, mas também a prova que sobre eles se produziu. CXXXVIII. Ora, no caso concreto, o Autor/Recorrido não alegou nenhum facto de onde resulte que a Recorrente era a responsável pelo planeamento, direção ou execução do trabalho de abertura da vala onde se deu o acidente em causa nos autos. CXXXIX. Não obstante essa não alegação – obrigatória para que se pudesse considerar integrado o tipo legal de crime em causa – também não resultou da instrução da causa a prova de qualquer facto que concorresse no sentido de que o planeamento, a direção ou a execução da obra se inscrevesse no campo de atuação/domínio da Recorrente, como facilmente se constata pela análise dos factos dados como provados e não provados na sentença de Primeira Instância. CXL. Com efeito, no caso concreto, o planeamento, a direção e a execução do trabalho de abertura da vala em causa nos autos encontrava-se exclusivamente inserido na esfera da atuação da entidade executante “G..., Lda.”, não tendo a dona da obra, aqui Recorrente, tido qualquer intervenção, participação ou envolvimento nesse planeamento, nessa direção ou nessa execução. CXLI. Donde resulta que a posição de total autonomia da entidade executante em relação à dona da obra, aqui Recorrente, em relação ao planeamento, direção e execução do trabalho de escavação da vala em causa nos autos – que incluía a avaliação de riscos em presença e a responsabilidade pela entivação da vala, no caso de esta se revelar necessária -, impossibilita, por si só, a subsunção da conduta da Ré, aqui Recorrente, ao tipo legal de crime de infração de regras de segurança, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo disposto no artº. 277.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 3, do CP, por manifesta não verificação dos seus elementos objetivos de que dependeria a eventual aplicação da referida norma típica incriminadora. CXLII. Acresce o seguinte: não basta que o tipo legal de crime se encontre compreendido no catálogo de crimes previstos no artº. 11.º, n.º 2, do CP, porquanto a responsabilização da pessoa coletiva depende necessariamente da alegação e prova, em concreto, de que os factos integradores dos elementos constitutivos do crime foram cometidos “em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança” ou “por quem aja em seu nome ou por sua conta e no interesse direto ou indireto sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem”, conforme als. a) e b) do n.º 2 da referida norma legal. CXLIII. Lendo-se a petição inicial, verifica-se que não se encontra alegado um único facto que se reconduza à imputação da falta de coordenador de segurança às pessoas que integram o órgão de gerência da Recorrente ou a alguma pessoa que, sob autoridade daquelas, se encontrasse a agir em nome e representação da Recorrente. CXLIV. A responsabilidade da pessoa coletiva pressupõe sempre que o titular de um seu órgão ou um seu representante atuou por ela com culpa, pois a culpa da pessoa coletiva resulta da culpa da pessoa física que atuou em seu nome e no seu interesse. CXLV. Na petição inicial não há nenhum facto alegado que se direcione à culpa das pessoas físicas que atuaram em nome e representação da Recorrente, sob o ponto de vista da omissão da existência de coordenador de segurança em funções no dia do acidente. CXLVI. Logo, não tinha o acórdão recorrido matéria de facto bastante para julgar verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade criminal da Ré Recorrente pelo crime de infração de regras de construção, p.p. no artº. 277.º, n.º 1 e 3, do CP, por força da previsão normativa do artº. 11.º, n.º 2, do CP. CXLVII. E, não havendo crime, não há necessariamente alargamento do prazo prescricional nos termos do artº. 498.º, n.º 3, do CC, razão por que deverá prevalecer o prazo de três anos previsto no n.º 1 dessa norma legal. CXLVIII. Em face do exposto, inaplicável é ao caso concreto o disposto no artº. 498.º, n.º 3, do CC, porquanto inequívoco é que o facto ilícito imputável à dona da obra, aqui Ré e Recorrente (não existência de coordenador de segurança em funções no dia do acidente dos autos), não constitui crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pela simples objetiva razão de que a aqui Recorrente não poderia nunca legalmente ser perseguida criminalmente e eventualmente condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e. p. no artº. 148.º, n.º 3, do CP, por força do comando normativo imperativo estatuído no artº. 11.º, n.º 1 e 2, do CP. CXLIX. Por sua vez, a posição de total autonomia da entidade executante em relação à dona da obra, aqui Recorrente, em relação ao planeamento, direção e execução do trabalho de escavação da vala em causa nos autos – que incluía a avaliação de riscos em presença e a responsabilidade pela entivação da vala, no caso de esta se revelar necessária -, impossibilita, por si só, a subsunção da conduta da Ré, aqui Recorrente, ao tipo legal de crime de infração de regras de segurança, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo disposto no artº. 277.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 3, do CP, por manifesta não verificação dos seus elementos objetivos de que dependeria a eventual aplicação da referida norma típica incriminadora. CL. Logo, o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto será o previsto no artº. 498.º, n.º 1, do CC, isto é de três (3) anos. CLI. Donde resulta que entre a data do acidente dos autos (...-08-2010) e a data da notificação judicial avulsa (...-07-2015), decorreram mais do que três (3) anos, e que, sem prejuízo, entre a data da notificação avulsa (...-07-2015) e a data em que a Ré, aqui Recorrente, foi citada para o âmbito destes (...-11-2018), decorreram igualmente mais do que três (3) anos. CLII. Em consequência, verifica-se que o acórdão recorrido violou o disposto nos artº.s 148.º, n.º 3, 277.º, n.º 1 e 3, 11.º, n.ºs 1 e 2, todos do CP, e os artigos 498.º, n.º 1 e n.º 3, do CC, porquanto inequívoco é que o eventual direito à indemnização do Autor, aqui Recorrido, se mostra extinto, por efeito de prescrição, devendo, pois, o acórdão recorrido ser revogado e ser declarada por V. Ex.ªs a verificação da referida exceção perentória extintiva do direito do Recorrido, com as demais consequências legais. CLIII. Por fim, pelo presente recurso de revista visa, ainda, a Recorrente colocar em crise o acórdão recorrido na parte em que julgou totalmente procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor/Recorrido, assim revertendo a sentença de Primeira Instância –a qual havia julgado improcedentes os pedidos formulados pelo Autor sob as alíneas A)e E)da petição inicial –, julgando-os agora procedentes. CLIV. Tendo o acórdão recorrido contrariado, de forma evidente, os referidos segmentos da decisão de Primeira Instância, dúvidas não subsistem quanto à recorribilidade, nesta parte, do acórdão recorrido, uma vez que se não verifica uma situação de dupla conforme e, por outro lado, com este recurso visa a Recorrente apenas sindicar a decisão de direito proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. CLV. De facto, nesta parte, visa a Recorrente submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça a violação pelo acórdão recorrido de lei substantiva, nos termos do disposto no artº. 674.º, n.º 1, al. a), do CPC. CLVI. Isto posto, em primeiro lugar, vindo a proceder o recurso de revista interposto pela Recorrente quanto ao demais e, a final, excluída a sua responsabilidade extracontratual, terá obviamente de ser também revista a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no que concerne à condenação da Recorrente nos pedidos formulados pelo Autor/Recorrido sob as alíneas A) e E) da petição inicial. CLVII. Mas, ainda que assim não suceda – o que não se concede, mas por mera hipótese de raciocínio se admite –, deverá ainda ser objeto de censura a decisão agora proferida no acórdão recorrido quanto à procedência do pedido formulado pelo Autor sob a al. A) da petição inicial. CLVIII. Com efeito, sob a referida al. A) do petitório inicial, o Autor, ora Recorrido, formulou, a título de incapacidades temporárias, um pedido líquido, com o valor máximo de € 26.292,92, ao qual deverá ser descontado o montante que a esse título já recebeu. CLIX. E dos factos provados resulta que o Autor/Recorrido já recebeu, a título de incapacidades temporárias, o montante de € 24.146,92 (facto provado n.º 92). CLX. O que significa que, no máximo, por conta daquele pedido, a Recorrente apenas poderá vir a ser condenada no pagamento da quantia de € 2.146,00. CLXI. Sucede que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação do Porto veio a concluir que deve a ré ser condenada a pagar o valor, que se apurar, em eventual liquidação, em execução de sentença, entre os salários que o autor deixou de auferir durante as IT’s e o valor que já recebeu no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, € 24.743,71. CLXII. Ora, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão do acórdão recorrido, em primeiro lugar, o Autor/Recorrido não formulou, sob a al. A da petição inicial, um pedido genérico nos termos do disposto no artº. 556.º, do CPC, designadamente não manifestou a intenção de usar da faculdade prevista no artº. 569.º, do CC. CLXIII. Em segundo lugar, e como decorrência do que se disse – isto é, de o Autor/Recorrido não ter formulado um pedido genérico, mas ter balizado expressamente o montante máximo indemnizatório peticionado a título de incapacidades temporárias na referida al. A) – está vedado ao Tribunal condenar a Recorrente em montante superior ao referido valor de € 26.292,92, deduzido do valor de € 24.146,92, que o Autor já recebeu e cuja dedução expressamente requereu no seu pedido, o qual perfaz o montante máximo de € 2.146,00. CLXIV. Ao fazê-lo violou o acórdão recorrido o disposto no artº. 609.º, do CPC. CLXV. Acresce que, também não há motivos atendíveis para condenar a Ré/Recorrente numa liquidação em execução de sentença quando se verifica que nos autos não existem factos–que tão pouco foram alegados–que permitissem, ainda que em liquidação ulterior de sentença, apurar o valor indemnizatório. CLXVI. Com efeito, é objetivo que não há qualquer facto alegado na petição inicial em relação à questão relativa aos diferenciais entre os montantes que seriam devidos pelo Autor/Recorrente da seguradora e do FAT, a título de incapacidades temporárias e absolutas, e aqueles que teria auferido se não fosse o acidente que se verificou, o que o Autor não estava dispensado de fazer. CLXVII. E, na verdade, se o tivesse feito, desnecessário seria qualquer liquidação de sentença. CLXVIII.O Autor/Recorrente não alegou nem demonstrou – e por isso não está dado como provado nos autos – qual o montante que auferiria durante o período que durou as IT’s. CLXIX. Razão pela qual tão pouco deverá ser remetida qualquer liquidação para execução de sentença porque tal mais não seria do que conceder uma segunda oportunidade ao Autor de alegar e provar factos que aqui não alegou nem provou e que já estava em condições de o fazer. CLXX. Ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido o disposto no artº. 556.º, do CPC, e no artº. 569.º, do CC. CLXXI. Em virtude do que ficou dito, necessário é revogar o acórdão recorrido nesta parte e confirmar a sentença de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial sob a al. A). CLXXII. Caso assim não se entenda, e apenas e só no caso de vir a improceder o recurso de revista interposto pela Recorrente quanto a todas as outras questões suscitadas, sempre deverá ser alterado o acórdão recorrido nesta parte e ser substituído por outro que, no limite, condene a Ré a pagar o valor que se apurar em eventual liquidação de sentença, com o limite máximo de € 2.146,00, correspondente à diferença entre os salários que o Autor deixou de auferir durante as IT’s (no valor máximo de € 26.292,92) e os valores que o Autor já recebeu da seguradora e do FAT, a esse título, no processo emergente de acidentes de trabalho (€ 24.146,92)”. 11. O autor pugna pela manutenção do Acórdão recorrido, defendendo a inadmissibilidade do recurso ou, caso assim não se entenda, a sua improcedência. As conclusões das contra-alegações são, também elas, desrazoavelmente longas. Reproduzem-se aqui por imperativo de igualdade de tratamento das partes: “1. É inadmissível o recurso de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (cf. art. 671.º, n.º 3, do CPC). 2. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade de fundamentação implica a desconsideração de discrepâncias secundárias que não revelem um enquadramento jurídico alternativo, só podendo considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada. 3. Ora, «o aditamento de um fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância, não descaracterizam a dupla conforme» (Acórdão do STJ, de 07/07/2022, processo n.º 2672/12.4TBPDLL1 -A.S1, disponível em www.dgsi.pt). 4. No caso em apreço, a 1.ª instância julgou parcialmente procedente a ação intentada e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos por si sofridos, com fundamento: na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual fundada em factos ilícitos; no afastamento do instituto da culpa do lesado; e na não verificação da exceção substantiva da prescrição. 5. E, conhecendo do recurso interposto pela Ré, o Tribunal da Relação do Porto apreciou os argumentos aduzidos pela recorrente, ponderou-os e discutiu-os criticamente, para, no final, confirmar integralmente a decisão recorrida, sem qualquer voto de vencido, com aqueles mesmos fundamentos jurídicos. 6. Não pode pretender-se que, para estar preenchido o critério da dupla conforme, a decisão do tribunal superior corresponda a uma mera reprodução ipsis verbis da decisão da 1.ª Instância, como se se tratasse de um exercício de copy paste que desconsidere os argumentos avançados nas alegações de recurso. 7. Nas suas (mais uma vez) prolixas alegações, a recorrente põe em destaque uma suposta divergência, que reputa de essencial, na identificação do facto ilícito imputado à Ré, alegando que a decisão da 1.ª Instância considerou obrigatória a entivação da vala e, no pressuposto dessa obrigatoriedade, considerou que a omissão de nomeação de um coordenador de segurança constituiu inobservância de um dever legal destinado à proteção de terceiro, ao passo que a decisão da Relação teria considerado que a entivação da vala era apenas aconselhável ou recomendável, residindo o facto ilícito, com autonomia, na falta de nomeação do coordenador de segurança. 8. As nuances argumentativas destacadas pela Ré nas alegações de recurso não traduzem, porém, uma fundamentação substancialmente diferente, correspondendo antes a um mero reforço argumentativo destinado a dar resposta fundamentada às objeções suscitadas pela Ré no seu recurso de apelação. 9. É manifesto, em face das próprias alegações da recorrente, que o fundamento jurídico da condenação e da sua confirmação é o mesmo: a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil fundada na culpa, designadamente o pressuposto da prática de um facto ilícito. 10. E é igualmente cristalino que o facto ilícito imputado à Ré é o mesmo: a falta de nomeação de um coordenado de segurança, que teria os conhecimentos técnicos necessários para desempenhar essa função acautelando que, na execução dos trabalhos, fossem adotadas as medidas necessárias à segurança dos trabalhadores, designadamente a entivação da vala. 11. Em nenhuma das decisões a falta de entivação da vala é recortada como o facto ilícito imputado à Ré; a natureza obrigatória ou não da entivação da vala é, portanto, uma questão lateral e absolutamente marginal no iter argumentativo das decisões das instâncias. 12. E mesmo assim não se vislumbram diferenças senão semânticas ou de redação entre a decisão da 1.ª Instância e a da Relação. 13. Na 1.ª instância, fez-se constar que, «o meio utilizado e as dimensões da abertura obtida, 3m de extensão, 2m de largura e 1,5 m de profundidade, com paredes a prumo, revelaram-se exageradas em face das necessidades, e com aquela dimensão e características, de acordo com a lei e as boas práticas, exigia-se a sua entivação de modo a evitar o desmoronamento de terras como o que veio a suceder». E acrescentou-se ainda que, «a situação dos autos, a dimensão, profundidade - superior a 1,20 m - e demais características da escavação, como seja o seu talude a prumo, ditavam a necessidade de entivação, que não foi levada a cabo pela entidade executante». 14. Na Relação, entendeu-se que «será a realidade, o contexto e as circunstâncias do caso concreto, factores, que, aliados às boas práticas, às “leges artis”, a determinar, casuisticamente, a necessidade de a entivação ser, ou não, ser feita». E, no caso, «as dimensões, 3 m de comprimento, 2 de largura, 1,5 de profundidade, a formação de taludes a prumo não naturais (decorrentes de trabalho de escavação de terras que interfere na consistência e solidez dos solos) e, não estando aqui em causa solos rochosos ou argilosos, impunham, segundo as boas práticas e as “leges artis” que se tivesse feito a entivação da vala. Era indispensável, como preceitua o mencionado artigo 67.º». 15. As instâncias coincidiram, portanto, na ideia de que, consideradas as circunstâncias concretas do caso, as caraterísticas da escavação, dos taludes que se formaram e dos solos, as boas práticas e as leges artis «impunham» ou - o que é o mesmo - tornavam «indispensável» ou «ditavam a necessidade de entivação». 16. Não se vê, a não ser no uso de palavras diferentes, qualquer diferença entre a fundamentação das decisões das instâncias nesta parte. 17. A dupla conforme ocorre também a propósito da questão da culpa do lesado, estando igualmente vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a sua reapreciação. 18. Com efeito, lê-se na sentença da 1.ª Instância: «Deve dizer-se que da matéria assente não se colhe que, estando a trabalhar sob as ordens da sua entidade patronal, das quais inexiste qualquer sinal de que se tenha desviado, o A. tenha contribuído para os danos que sofreu». 19. E, em termos similares, consta do acórdão da Relação: «não está, pois, provada qualquer materialidade donde se possa extrair a culpa, ainda que concorrente do autor. Não se mostrando violadas as normas invocadas pela ré». 20. E o mesmo se diga, por fim, a propósito da prescrição. 21. A 1.ª Instância enquadrou a conduta da ré/recorrente no referido tipo legal, para efeitos de aferição da prescrição, perfilhando expressamente o entendimento de que o alongamento do prazo prescricional previsto no art. 498.º, n.º 3 do CC não está previsto em função da efetiva possibilidade do denunciado e/ou autor do facto ilícito poder ou não ser responsabilizado criminalmente, mas antes dependente da conduta praticada – independentemente da qualidade/natureza do seu autor – ser tipificada como crime. 22. Por seu turno, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que os factos provados, em abstrato, são suscetíveis de integrar a previsão de dois tipos legais de crime, para os quais a lei estabelece prazo de prescrição de 5 anos, a saber: o crime de infração das regras de segurança, dano em instalação e perturbação de serviços (art. 277.º, n.º 1, al. a), e n.ºs 2 e 3 do CP); e o crime de ofensa à integridade física grave por negligência (art. 148.º, n.º 3, do CP). 23. Não obstante o crime de ofensa à integridade física simples não fazer parte dos crimes pelos quais as pessoas coletivas podem ser perseguidas criminalmente, entendeu-se ser de aplicar o alargamento do prazo prescricional porquanto «para decidir a prescrição, o que o julgador verá é se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal e não se praticou ele esse mesmo crime. Donde que o prazo de prescrição tenha de ser o mais longo. Isto independentemente, repete-se, de tal ilícito criminal, poder ser assacado a alguém, nomeadamente ao responsável meramente civil». 24. Em face do que antecede, é fácil concluir que a decisão da Relação não assenta em fundamentos substancialmente diferentes dos mobilizados pela 1.ª Instância, tendo-se concluído, em ambos os casos, que: o autor beneficia no caso do alongamento do prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 3, do CC; esse alongamento do prazo resulta da circunstância de os factos alegados na petição inicial integrarem, em abstrato, a prática de crime para o qual está previsto prazo de prescrição de cinco anos; o alongamento do prazo não depende da efetiva responsabilização criminal do lesante, mas apenas da circunstância de tais factos serem tipificados como crime, sendo, portanto irrelevante, se foi ou não apresentada queixa, se houve ou não processo, acusação ou condenação, se o tipo legal em causa está ou não incluído no elenco daqueles pelos quais respondem as pessoas coletivas. 25. As nuances argumentativas entre as duas decisões não são aptas a afastar a dupla conforme. 26. Por um lado, a menção à natureza negligente do crime de ofensas à integridade física grave em nada altera os dados do problema, já que, mesmo neste caso, o prazo de prescrição seria de 5 anos (cf. art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP). 27. Por outro lado, a referência ao crime de violação de regras de segurança também nada traz de inovatório, tendo em conta que quer a 1.ª Instância, quer a Relação perfilharam o entendimento segundo o qual o alongamento do prazo prescricional não está fixado em função da efetiva possibilidade de o denunciado e/ou autor do facto ilícito (no caso uma pessoa jurídica) poder ou não ser responsabilizado criminalmente, mas antes depende da conduta praticada – independentemente da qualidade/natureza do seu autor – ser tipificada como crime. 28. Em face do que antecede, deverá o presente recurso ser rejeitado por verificação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, na parte em que pretende (re)discutir: - a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, com fundamento na violação artigos 483.º, n.º 1, 487.º e 563.º do CC, dos artigos 66.º e 67.º do DL n.º 41821/58 de 11 de agosto, e do artigo 16.º, n.º 1, 3 e 5, da Portaria 762/2002, de 1 de julho; - a culpa do lesado na verificação do acidente, por violação do artigo 570.º do CC; - a prescrição do direito do Autor, por violação do disposto nos artigos 148.º, n.º 3, 277.º, n.ºs 1 e 3, 11.º, n.ºs 1 e 2, do CP, e o artigo 498.º, n.ºs 1 e 3 do CC. 29. A ré/recorrente sindica a rejeição da requerida modificação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação do Porto, com fundamento na violação ou errada aplicação da lei do processo, mormente dos artigos 5.º e 662.º do CPC. 30. Não lhe assiste, porém, qualquer razão, devendo as suas alegações de recurso ser julgadas improcedentes nessa parte. 31. Porque o mecanismo de ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente para “torpedear” as limitações processuais à aquisição de factos para o processo, sendo apenas legalmente admissível uma ampliação da decisão da matéria de facto desde que a mesma obedeça ao previsto no art. 5.º, n.º 2 do CPC, o tribunal ad quem tem não apenas o poder mas também o dever controlar oficiosamente o respeito desses limites adjetivos à conformação do objeto do processo. 32. Sendo apenas viável a ampliação da decisão da matéria se estiverem em causa factos que, resultando da instrução probatória, sejam essenciais e tenham sido alegados pelas partes ou sejam complemento, concretização ou instrumentais dos factos que as partes hajam alegado, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciar as contrapartes e sempre que se trate de factos notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento por virtude exercício das suas funções (art. 5.º, n.º 2, al. b) e c), do CPC). 33. A Ré não alegou a maioria dos factos cujo aditamento à base factual pretende, nem demonstrou que se trate de factos instrumentais a factos essenciais por si alegados, sendo que a maioria desses factos não relevam em face dos possíveis enquadramentos jurídicos do caso, em nada contribuindo para uma modificação da decisão sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré por falta de nomeação do coordenador de segurança ou sobre o afastamento da culpa do lesado. 34. Pelo que muito bem andou o Tribunal da Relação em indeferir a pretensão de alteração/modificabilidade da matéria de facto assente, inexistindo a apontada (mas não consentida) violação e errada aplicação da lei do processo, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b) do CPC, concretamente dos arts. 5.º e 662.º, ambos do CPC. 35. Aponta a ré/recorrente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a violação dos arts. 483.º, n.º 1, 487.º e 563.º do CC, arts. 66.º e 67.º do DL 41821/58 de 11/08 e art. 16.º, n.ºs 1, 3 e 5 da Portaria 762/2002, de 01/07, no que respeita à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 36. Caso se entenda ser de conhecer o recurso de Revista da ré/recorrente na parte atinente à verificação dos requisitos da responsabilidade civil - o que não se concede, mas apenas se concebe por dever de patrocínio -, deverá o recurso interposto improceder nesta parte. 37. É certo que o juiz na valoração que faz da prova deverá ter em consideração o juízo científico e especializado dos senhores peritos - e apenas esse, mas já não a sua opinião sobre questões jurídicas -, tanto mais que no caso concreto os peritos não acompanharam as negociações que presidiram à abertura da vala, não visualizaram a abertura da vala, nem a conheceram sequer, não visitaram o local antes da infraestrutura edificada. 38. Neste ponto, o depoimento dos peritos não tem qualquer valor probatório, nem sequer o de prova testemunhal, pois não têm conhecimento direto ou pessoal acerca do que efetivamente foi negociado e/ou acordado entre as partes acerca da abertura da vala e sua entivação. 39. Por esse motivo, falece o argumento de que o tribunal terá violado regras legais na valoração dos seus depoimentos, tanto mais que a prova pericial não corresponde a prova vinculada como pretende fazer crer a recorrente, mas ainda a um meio de prova também ele sujeita à livre apreciação do juiz (cfr. art. 607.º, n.º 5 do CPC). 40. Assim, não enferma o acórdão recorrido de violação dos arts. 483.º, n.º 1, 487.º, e 563.º do Código Civil, dos arts. 66.º e 67.º do DL 41821/58 de 11 de agosto e art. 16.º, n.º 1, 3 e 5 da Portaria 762/2002, de 01/07, devendo improceder o fundamento de recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no art. 674.º, n.º 1, al. a), do CPC. 41. Alega a ré/recorrente que ordenada que seja o conhecimento das questões de facto sindicadas por alegada violação da lei processual, deverá o Tribunal da Relação do Porto reapreciar a questão da culpa do lesado uma vez que, no seu entendimento, tais pontos factuais cujo aditamento se requereu são determinantes para inverter a decisão final dada ao pleito pelo acórdão recorrido no que respeita ao seu contributo pela ocorrência do sinistro. 42. Caso se entenda que este tribunal poder conhecer de tal questão – o que não se concede, mas apenas se concebe por dever de patrocínio –, sempre se deverá entender que não vem provado que foi o autor que abriu a vala nem que foi o autor quem determinou o traçado e as dimensões da vala; a vala foi aberta em vista, por um lado, das próprias características do equipamento utilizado e, por outro, decisivamente, da ligação que era necessário fazer. Teria de o ser numa dimensão que permitisse a passagem dos tubos e que fosse deixado espaço/distância suficiente entre eles para que o autor pudesse de seguida executar os seus trabalhos de pichelaria. 43. Assim, é forçoso concluir que inexiste culpa do lesado na ocorrência do sinistro que o vitimou e lhe causou os danos dados como provados na sentença recorrida, pelo que a sentença e/ou acórdão recorridos não violaram os dispostos nos arts. 483.º, n.º 1, 563.º, e 570.º, n.º 1 do CC, devendo, consequentemente, as alegações recursivas da ré/recorrente nesta parte improceder. 44. Vem a ré/recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça sindicar, novamente, a questão da prescrição, com fundamento a violação de normas substantivas, a saber: os artigos 11.º, n.º 2, 148.º e 277.º do CP e ainda o artigo 498.º, n.ºs 1 e 3, do CC. 45. Caso não se entenda que o recurso deve ser rejeitado por verificação de dupla conforme - o que não se concede mas apenas se concebe por dever de patrocino –,deverão improceder as alegações recursivas de revista efetuadas pela ré/recorrente no que à prescrição do direito do autor respeita. 46. Com efeito, os presentes autos são estruturados como uma ação de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana fundada na prática de atos ilícitos e culposos por parte da dona da obra. 47. O direito de indemnização fundado em responsabilidade civil aquiliana prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça a prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é este último o prazo aplicável (cf. art. 498.º, n.ºs 1 e 3, do CC). 48. É hoje pacifico que a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efetivo exercício de procedimento criminal, assim como não impede a ação cível o facto de o processo-crime ter sido arquivado ou amnistiado, bastando que a factualidade geradora de responsabilidade civil preencha os elementos de um tipo legal de crime e que tal tenha sido alegado pela parte que pretenda beneficiar da ampliação do prazo prescricional. 49. A parte que pretenda beneficiar da ampliação do prazo prescricional estatuída no art. 493.º, n.º 3 do CC, tem apenas o ónus de, por um lado, alegar que os factos praticados pela pessoa a quem pede a indemnização, além de constituírem um ilícito civil, constituem igualmente, um ilícito criminal e, por outro lado, concretizar, através dessa mesma alegação, os factos em causa. 50. Na sua PI, o autor cumpriu cabalmente este ónus, beneficiando, assim, do prazo de prescrição de cinco anos (art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP). 51. Na tese da recorrente, não fazendo o crime de ofensas à integridade física parte do elenco dos crimes que a lei penal prevê que se possa assacar responsabilidade criminal às pessoas coletivas, não será de aplicar-se aqui o alongamento do prazo prescricional previsto no art. 498.º, n.º 3 do CC, pois que a ré não poderia ser responsabilizada criminalmente por esse tipo legal. 52. Ora, o alongamento do prazo prescricional previsto no art. 498.º, n.º 3, do CC, não está previsto em função da efetiva possibilidade do denunciado e/ou autor do facto ilícito poder ou não ser responsabilizado criminalmente, mas antes dependente da conduta praticada – independentemente da qualidade/natureza do seu autor – ser tipificada como crime. 53. É igualmente de cinco anos o prazo de prescrição do crime de infração de regras de segurança, dano em instalações e perturbação de serviços, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (cfr. art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP), sendo que o referido tipo legal de crime faz parte do elenco de crimes em que está prevista a possibilidade de responsabilidade criminal das pessoas coletivas (cfr. art. 11.º, n.º 2, do CP). 54. Não há dúvida que no caso concreto as condutas da dona da obra traduzem uma flagrante violação das regras de cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, sendo que a referida conduta foi livre, consciente e voluntária. 55. E tanto assim é que, no âmbito do processo crime que correu termos pelos Serviços do Ministério Público de ... com o NUIPC 851/10.8, o legal representante da dona da obra, HH, foi constituído arguido, tendo sido indiciado por um crime de infração de regras de segurança, dano em instalações e perturbação de serviços, pelo qual foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 8 meses mediante o cumprimento de determinadas injunções (cfr. art. 277.º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 e 3 do CP, em conjugação com o disposto no art. 19.º, n.º 2, al. f), do DL 273/2003 de 29/10). 56. Assim, atenta a moldura penal abstrata prevista para o crime constante do artigo 277.º, n.º 1, al. a), bem como para o artigo 148.º, n.º 3 do CP, necessariamente ter-se-á de concluir que o prazo prescricional do direito do autor é de 5 anos (cf. art. 118,.º, n.º 1, al. c), do CP). 57. Ora, tal prazo foi interrompido pela notificação judicial avulsa datada de ...-07-2015, pelo que foram os presentes autos deduzidos tempestivamente, devendo, por isso, improceder a alegada exceção de prescrição aventada nas alegações de recurso, mantendo-se neste ponto a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. 58. Por fim, aponta a ré/recorrente a violação de lei substantiva, concretamente dos artigos 556.º e 609.º CPC, e do artigo 569.º do CC, no que respeita à decisão do recurso. 59. É legítimo, ao abrigo artigo 609.º, n.º 2 do CPC, mesmo nos casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, que a ação possa culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, Vol. 1, 2.ª Ed. Almedina, p. 755, em anotação ao art. 609.º do CPC). 60. No caso concreto, tendo o Tribunal da Relação ficado convencido da existência do direito do autor e a correspondente obrigação de indemnização por parte da ré, era-lhe legítimo proferir uma sentença de teor genérico ou ilíquido e condenar a ré no pagamento de um valor a liquidar em execução de sentença, ainda que o pedido haja sido quantificado, pelo facto de não se ter logrado obter todos os elementos de facto para a quantificação da obrigação. 61. A condenação em valor a liquidar em execução de sentença ocorre por ter o Tribunal da Relação entendido que não obstante a alegação dos valores que o autor entendia ser-lhe devido a título de IT e da junção da prova documental que atesta os períodos de incapacidades temporárias vivenciadas não se ter logrado quantificar sem margem para dúvida a matéria de facto contida no artigo 102.º da PI, ou seja, o valor que o autor receberia não fosse o acidente, faltando um pressuposto de facto para efetuar o calculo da diferença que o autor pretendia receber da ré. 62. Pelo que não ocorre a apontada violação de lei substantiva, concretamente dos artigos 556.º e 609.º CPC, e do artigo 569.º do CC, na decisão do recurso subordinado, como assaca a ré/recorrente nas suas alegações de Revista, as quais deverão, também nesta parte improceder”. 12. Na sequência disto, o Exmo. Senhor Desembargador ordenou a subida dos autos a este Supremo Tribunal. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se: 1.ª) o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 662.º do CPC; e 2.º) o Tribunal violou a lei ao condenar a ré / ora recorrente nos pedidos constantes das alíneas A) e B) da p.i.. Esta delimitação do recurso será adiante desenvolvidamente explicada. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. Em 30/06/2010, a primeira ré, na qualidade de dona da obra, contratou a “Sochama – Instalação de Canalizações, Unipessoal, Lda.”, para execução dos trabalhos de pichelaria numa urbanização em construção, composta por quatro moradias e um estabelecimento comercial, sita na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de .... 2. Na referida obra, intervieram ainda as seguintes empresas: a) “F... & M..., Lda.”, com sede na rua da ..., n.º ..., ..., concelho de ..., na qualidade de entidade executante; b) “G..., Lda.”, com sede na rua ..., loja 6, ..., ..., na qualidade de empreiteira; c) “S... & M..., Lda”, com sede na rua ..., loja 8, lote 56, em ..., ..., na qualidade de subempreiteira; e d) II, com domicílio profissional na rua dos ... ..., ..., na qualidade de subempreiteiro. 3. À data, o autor era trabalhador por conta da “Sochama – Instalação de Canalizações, Unipessoal, Lda.”, a quem estava vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para sob as suas ordens, direção e instruções exercer as funções de picheleiro de construção civil. 4. No âmbito do contrato referido em 1.º, a dona da obra, aqui primeira ré solicitou à “Sochama – Instalação de Canalizações, Unipessoal, Lda.”, no dia .../08/2010, a operação de ligação das condutas de águas pluviais e saneamento do estabelecimento comercial edificado no lote 40 da identificada urbanização aos coletores da rede pública que se encontram no exterior. 5. Para viabilizar a execução dos trabalhos, a “G..., Lda.” fez no exterior uma escavação, cuja execução não estava atribuída à Sochama, para esta estabelecer a ligação descrita no ponto 4 que antecede. 6. A vala foi aberta pela G..., Lda., com recurso a uma máquina retroescavadora giratória no local assinalado no projeto de rede de saneamento e águas pluviais. 7. No local do sinistro, a vala tinha cerca de 3 metros de extensão, 2 metros de largura e 1,5 metros de profundidade. 8. De um dos lados, foi aberta até ao limite do passeio, circunstância que inviabilizou a formação de um talude inclinado e, ao invés disso, deu origem a um talude em ângulo reto (i. é, a prumo). 9. Não foi colocado nos topos do talude qualquer meio de entivação ou proteção contra o desprendimento de terra. 10. No dia .../08/2010, em cumprimento das ordens e instruções da sua entidade patronal, o autor desceu ao interior da vala supra descrita a fim de executar a ligação dos tubos ao coletor de saneamento. 11. Por volta das 11 horas e 30 minutos, quando o autor se encontrava há cerca de 2 horas e 30 minutos a realizar os trabalhos de que foi incumbido, uma massa compacta de terra que formava o talude desabou sobre a sua perna esquerda. 12. Não tendo conseguido libertar a perna, o autor acabou por ficar soterrado até à cintura. 13. Um trabalhador de outra empresa que se encontrava nas proximidades foi alertado pelos gritos de socorro e ativou os serviços de emergência. 14. Os bombeiros iniciaram os trabalhos de socorro, mas foi necessário aguardar pela intervenção do INEM para que o autor fosse retirado da vala e transportado ao hospital. 15. À data e hora do sinistro, era dia e o tempo estava seco, sendo que não havia chovido nos dias anteriores. 16. Na execução dos trabalhos, o autor fazia uso de capacete de proteção, botas com palmilha e biqueira de aço, colete refletor e luvas. 17. Não existia na vala onde o autor desenvolvia os trabalhos qualquer proteção que permitisse impedir ou diminuir o risco de derrocada ou despreendimento de terras. 18. A escavação da vala não foi feita de maneira a formar taludes inclinados tendo dado origem a taludes a prumo que não foram escorados ou entivados. 19. O dono da obra não contratou um coordenador de segurança para acompanhar a abertura da vala e a realização dos trabalhos no seu interior. 20. A primeira R. havia contratado e nomeado para o desempenho da função de coordenadora de segurança em obra a engenheira EE, membro n.º ...69 da ANET a partir do dia .../08/2010, inclusive. 21. O autor era um trabalhador experiente. 22. O supra descrito desabamento de terras provocou a fractura do terço superior e inferior da perna e do tornozelo esquerdos do A. 23. No momento do sinistro, o autor encontrava-se a trabalhar sozinho dentro da vala, pelo que teve de gritar e pedir ajuda, a que acorreu um trabalhador de outra empresa que se encontrava nas proximidades e que ouviu os seus gritos. 24. Foi esse trabalhador, e outros que entretanto se abeiraram, que acionaram os meios de emergência e socorro médico. 25. Quando os bombeiros chegaram ao local, sensivelmente meia hora depois da ocorrência do sinistro, procederam de imediato a trabalhos de remoção de terra, trabalhos esses que suspenderam logo que percecionaram que a perna esquerda do autor se encontrava fraturada. 26. E consequentemente acionaram a equipa médica de emergência e reanimação (VMER), que deu as indicações para a conclusão dos trabalhos de remoção e prestou os primeiros cuidados de socorro e médicos ao sinistrado, ministrando-lhe medicação e imobilizando-lhe a perna esquerda. 27. Pelas 13h30m, o autor deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de ..., apresentando uma fratura de ossos da perna esquerda, concretamente uma fratura exposta distal e fratura fechada proximal. 28. Nesse mesmo dia, .../08/2010, o autor foi submetido a uma cirurgia pela especialidade de ortopedia para correção das fraturas - osteotaxia distal com fixador externo Hoffman II e osteossíntese proximal da tíbia com placa e parafusos. 29. No decurso do internamento, que se prolongou por oito dias, foi proposto ao autor, que aceitou, a sujeição a um tratamento de medicina hiperbárica, atenta a fratura exposta e contaminada da perna. 30. O autor não conseguiu suportar tal tratamento de cerca de duas horas diárias atento o seu concreto grau de debilidade físico e imunitário, não obstante as inúmeras tentativas feitas nesse sentido. 31. Em .../08/2010, o autor foi transferido para o Hospital de ... onde permaneceu até .../08/2010, data em que ―por indicações da “Mapfre – Seguros Gerais, SA” (seguradora responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trabalho) ― foi transferido para o Hospital da Casa de Saúde ... onde ficou internado até .../08/2010. 32. Em .../08/2010, o autor foi novamente operado ao pé esquerdo no Hospital da Casa de Saúde da .... 33. Entre .../08/2010 e .../11/2010, passou a ser seguido em regime de ambulatório naquela Unidade Hospitalar, na realização de curativos, pensos e consultas de ortopedia referentes à perna e pé sinistrado. 34. Em .../09/2010, foi constatado pelo pessoal médico e de enfermagem que a cicatrização da ferida estava a ser mais demorada do que o expectável, para o que havia contribuído a presença de um fragmento solto de osso na ferida, a qual foi de imediato retirada. 35. A .../11/2010, o autor foi novamente internado na Casa de Saúde da ... onde permaneceu até .../11/2010, para ser submetido a intervenção cirúrgica de extração de fixadores externos e colocação de material de fixação interna na perna esquerda e consequente colocação de gesso no pé e na perna esquerda até ao joelho. 36. Após a alta, continuou a ser acompanhado em consultas de ambulatório na referida Casa de Saúde da .... 37. Em .../02/2011, na Casa de Saúde da ..., foi-lhe retirado o gesso da perna e pé esquerdo do sinistrado, tendo-se constatado a ocorrência de uma deiscência (abertura de suturas operatórias) no terço inferior da perna esquerda. 38. Para tratamento dessa deiscência, o autor continuou a ter consultas e a fazer curativos em regime de ambulatório na referida Casa de Saúde da .... 39. Entre .../04/2011 e .../04/2011, foi submetido a novo internamento hospitalar na Casa de Saúde da ..., onde realizou cirurgia de colocação de enxerto ósseo, retirado do ilíaco para a perna esquerda (tíbia), tendo sido colocados fixadores internos para segurar o enxerto realizado. 40. Findo o período de internamento hospitalar, o autor continuou a ter consultas e a fazer curativos em regime de ambulatório na referida Casa de Saúde da .... 41. Em .../05/2011, verificou-se que a ferida da perna esquerda ainda não havia cicatrizado, sendo visível a sua abertura e sangramento. 42. E, por isso, em .../05/2011, foi sujeito a novo tratamento de medicina hiperbárica no Hospital ..., onde realizou um raio-x. 43. Nos meses seguintes, continuou a ser acompanhado na Casa de Saúde da ... em consultas, tratamentos e curativos. 44. Foi-lhe prescrita a realização de tratamentos de fisioterapia, num total de 20 sessões, a que se submeteu, entre .../07/2011 e .../08/2011, na “F..., Lda.”, sita em .... 45. No dia .../08/2011, em contexto de consulta na Casa de Saúde da ... constatou-se que a perna e pé esquerdo intervencionados se encontravam inflamados, suspeitando-se que fosse resultado da rejeição do material de osteossíntese anteriormente colocado. 46. Pelo que foi novamente internado no Hospital da Casa de Saúde da ..., entre .../08/2011 e .../09/2011, para nova cirurgia de extração de material de osteossíntese da perna esquerda. 47. Em .../09/2011 e .../09/2011, teve que se deslocar ao Centro de Saúde de ... para tratamento da perna e pé intervencionados. 48. Para tratamento das lesões, foram-lhe prescritas pelo médico que o acompanhava na Casa de Saúde da ... novas sessões de fisioterapia, as quais realizou na instituição supra referida no período entre .../09/2011 e .../10/2011. 49. No dia .../10/2011, constatou-se que o pé esquerdo do autor continuava inflamado, tendo-se diagnosticado, com a realização de nova TAC e análises clínicas, nova infeção local ― para tratamento da qual realizou tratamento antibiótico durante quinze dias. 50. Uma vez que o foco infecioso permanecia, o autor foi novamente internado na Casa de Saúde da ... entre .../10/2011 e .../11/2011, para sujeição a tratamento antibiótico por via endovenosa. 51. Entre .../11/2011 e .../01/2012, deslocou-se todos os dias à referida instituição hospitalar para aí lhe ser administrado o antibiótico de forma injetável – com exceção do período entre .../01/2012 e .../01/2012 durante o qual esteve novamente internado. 52. Nesse período, foi ainda acompanhado em consultas na referida Unidade Hospitalar e sujeito a vários exames de diagnóstico (raio-x, ressonância magnética) e análises clínicas. 53. Entre .../01/2012 e .../01/2012, esteve internado no Hospital da Casa de Saúde da ... para limpeza cirúrgica na tíbia, tendo-lhe sido colocada uma tala em gesso. 54. Nas semanas seguintes, continuou a ser seguido em consultas na Casa de Saúde da ..., tendo-se constatado em .../01/2012 que a cicatriz cirúrgica já tinha fechado por completo, tendo-lhe sido colocado gesso na perna esquerda. 55. No entanto, a situação clínica do autor voltou a agravar-se e, em .../01/2012, foi-lhe comunicada a necessidade da realização de um novo enxerto ósseo, tendo chegado a ser internado para o efeito em .../02/2012, mas sem que se tivesse podido, então, realizar a operação. 56. Entre .../02/2012 e .../02/2012, o autor foi internado no Hospital da Casa de Saúde da ... para realização de cirurgia de colocação de enxerto ósseo, tendo-se sido administrado antibiótico licopéptidico usado no tratamento das infeções bacterianas (VANCOMICIA Kabi 1000mg). 57. Nos dias seguintes à alta hospitalar, o autor deve que se deslocar à Casa de Saúde da ... para curativo, tendo-se verificado que a perna intervencionada manifestava sinais de infeção. 58. Foi então determinado novo internamento do autor entre .../03/2012 e .../03/2012 para antibioterapia endovenosa (com os antibióticos Zivoxide 600mg e o Tazovac 4,5mg). 59. Nos meses que se seguiram à alta, o autor foi sujeito curativos e demais consultas de enfermagem e médicas na Casa de Saúde da ..., tendo-lhe sido prescritos vários meios de diagnóstico, que realizou (raios-x, TAC, análises). 60. Em 10/05/2012, foi-lhe comunicado que o enxerto ósseo ainda não estava consolidado não obstante o tempo decorrido, pelo que lhe foi aplicado gesso na perna e no pé esquerdos. 61. Nas consultas que se seguiram, e após a realização de novos meios de diagnóstico (TAC e análises), verificou-se que as lesões não estavam a evoluir para a cura, tendo o ortopedista responsável determinado a nova intervenção cirúrgica. 62. Para o efeito, o autor esteve internado na Casa de Saúde da ... entre .../01/2012 e .../07/2012, tendo sido submetido a cirurgia para extração dos fixadores e placa que tinha na perna e no pé esquerdo e colocação de novo enxerto ósseo. 63. Neste contexto, a partir de .../07/2012, passou a ser administrado ao autor um novo antibiótico contra as infeções antibacterianas, mais potente do que os anteriores: MERONEM. 64. Findo o período de internamento, o autor continuou a ser seguido em consultas ambulatórias na Casa de Saúde da ... durante cerca de um ano para acompanhamento da evolução clínica da perna e pé intervencionados. 65. Porque o autor sentia dores insuportáveis e grandes dificuldades em andar sem muletas, foi sujeito a vários meios de diagnóstico (TAC, raio-x e análises), assim como prescrita a realização de sessões terapêuticas de piscina. 66. Entre .../07/2013 e .../07/2013, o autor foi novamente internado para realização de cirurgia ortopédica: artroscopia de joelho e osteotomia de alinhamento da tíbia, com colocação de placa e parafusos. 67. Nos meses que se seguiram, o autor continuou a ser acompanhado em regime de ambulatório na referida Casa de Saúde da ..., tendo sido visto em tratamentos de enfermagem e consultas e realizado, sob prescrição médica, sessões de piscina e tratamentos de fisiatria com cargas progressivas na perna e pé intervencionados. 68. Foi também determinada a fixação do tornozelo (artrodeze) para mitigar os fortes fenómenos dolorosos no membro inferior esquerdo de que o autor continuava a ser acometido. 69. Entre .../01/2014 e .../01/2014, o autor foi novamente internado para tratamento cirúrgico com colocação de fixadores externos para artrodose do tornozelo e extração do material de fixação da osteotomia da tíbia. 70. Nos meses seguintes à alta hospitalar, o autor foi seguido em regime de ambulatório para curativo à perna e pé esquerdos, os quais continuavam com fixadores externos colocados. 71. Em .../03/2014, foram-lhe retirados, sem anestesia, os fixadores externos colocados na perna, o que lhe causou dores insuportáveis. 72. Foi-lhe também prescrita a utilização de calçado próprio para o pé, bem como a aplicação de carga progressiva na perna e pé intervencionados. 73. No período que se seguiu, o autor deslocou-se à Casa de Saúde da ... para a realização de penso e consulta médicas, tendo-lhe sido prescritos novos tratamentos de piscina e de fisioterapia, estes realizados na clínica supra referida. 74. Foi-lhe ainda prescrita a utilização de uma palmilha ortopédica no pé esquerdo, atenta a diferença de 2,5 cm de comprimento existente entre a perna direita e a perna esquerda e as consequências negativas que essa diferença provoca na coluna vertebral. 75. Na sequência das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, o autor padeceu de graves intercorrências infeciosas na perna esquerda, que lhe causaram dores intensas e o obrigaram a tratamentos médicos e de enfermagem invasivos e dolorosos, bem como à toma de medicação analgésica, anti-inflamatória e antibacteriana. 76. Nos descritos períodos de internamento, o autor esteve impedido de se movimentar e realizar qualquer atividade, tendo sido privado de todo o contacto íntimo de natureza sexual com a sua mulher. 77. Em consequência do acidente, o autor apresenta atualmente: a) Cicatriz não recente, de aspeto cirúrgico, oblíqua, de 14 por 0,5 centímetros na face lateral do terço superior da perna; b) Cicatriz linear não recente, de aspeto cirúrgico, longitudinal, de 11 centímetros na face lateral do terço inferior da perna e tornozelo; c) Cicatriz não recente transversal, 8 por 2 centímetros na face medial do tornozelo; d) Diversas cicatrizes circulares, dispersas pelo tornozelo e pé, de aspeto cirúrgico, de meio centímetro de diâmetro; e) Cicatrizes em ambas as regiões ilíacas, sendo duas à direita e uma à esquerda, medindo em média 8 centímetros e resultantes de recolha de material ósseo para enxertos efetuados; f) Sinais de acentuadas alterações tróficas do terço distal da perna e maléolos nomeadamente o interno, apresentando estes sinais de ulceração recente; g) Flexão do joelho, dismórfico que não ultrapassa o 130.º com hipotrofia de 3 centímetros (58 x55cm); h) Crepitação acentuada do joelho com sinais de hidartrose; i) Anquilose do tornozelo com movimentos mínimos, por artrodose não conseguida na totalidade; j) Acentuada rigidez no pé esquerdo; k) Alterações tróficas da pele do tornozelo esquerdo com sinais de fistulização não ativa; l) Panartrodose do tornozelo e pés esquerdos; m) Consolidação viciosa dos ossos da perna esquerda, com rotação interna do pé, de 30.º. 78. E em virtude destas sequelas, apresenta as seguintes limitações funcionais: a) Fenómenos dolorosos no joelho, perna e tornozelo esquerdo, exacerbadas por esforços de marcha ainda que moderados; b) Limitações das mobilidades de joelho e tornozelos esquerdos; c) Dificuldades a aninhar-se, em colocar-se de cócoras e em ajoelhar-se; d) Edema do joelho e tornozelo esquerdo; e) Marcha com acentuada claudicação à esquerda; f) Dificuldades na marcha, incapacidade de marcha acelerada e de corrida; g) Dificuldades a subir e descer escadas ou planos inclinados; h) Dificuldades em subir ou descer escadotes ou andaimes; i) Dificuldades em deambular em pisos irregulares, no transporte de materiais pesados ou na realização de atividade em altura. 79. Em face das lesões sofridas e considerada a evolução habitual do quadro clínico apresentado pelo autor, é altamente provável a necessidade de realização de novas cirurgias e tratamentos ortopédicos, o que implicará despesas futuras, cujos valores não são ainda computáveis. 80. Com efeito, o autor contraiu várias infeções bacterianas resistentes no membro inferior esquerdo, existindo a possibilidade de, em caso de reativação do foco infecioso, se tornar necessária a realização de novos tratamentos cirúrgicos e, eventualmente, a amputação total da perna para evitar a progressão da doença. 81. As lesões sofridas pelo autor são causa direta e adequada de danos corporais definitivos, que se repercutem negativamente na sua vida pessoal e profissional, determinando-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 27 pontos. 82. Ademais, o acidente, as dores indiscritíveis sofridas, o receio de amputação e/ou não estabilização da perna, os internamentos hospitalares, a longa e penosa recuperação do membro inferior esquerdo, as privações de diversa ordem decorrentes do sinistro interferiram no equilíbrio psico-emocional do sinistrado, que deixou de ser capaz de dormir descansadamente de noite, acordando várias vezes, ficando irritado e perturbado com tudo o que se processava em seu redor. 83. E daí que, a partir de .../03/2011, tenha passado a ser acompanhado em consultas de psicologia e psicoterapia na “Clínica ... - Prestação de Serviços de Saúde”, ..., pela Dra. JJ. 84. O autor nasceu em .../05/1973. 85. Era um homem sadio, sem nenhuma limitação profissional. 86. À data do acidente, exercia as funções atinentes à categoria de picheleiro ao serviço da Segunda Ré, a então “Sochama – Instalação de Canalizações Unipessoal, Lda.”. 87. Tinha gosto e prazer nas tarefas que desempenhava, por se sentir um profissional, com competência e brio profissional. 88. No exercício dessas funções, o autor auferia, à data do acidente, uma retribuição média mensal de € 610,00, assim repartidos: a) a quantia mensal de € 500,00, a título de retribuição base e b) a quantia mensal de € 110,00, a título de subsídio de alimentação. 89. Em virtude do acidente, o autor esteve totalmente incapacitado para o desempenho das suas funções profissionais durante um período de 1441 dias, entre ...-08-2010 e .../07/2014, data em que regressou ao trabalho com uma ITP de 40% que se prolongou por 63 dias, até à alta clínica pelos serviços da seguradora de acidentes de trabalho, em .../09/2014. 90. Entre .../01/2016 e .../04/2017, o autor sofreu novo período de incapacidade total para o trabalho (ITA), em virtude de um agravamento da dor e edema na zona do pé e tornozelos esquerdos, com aumento da rigidez do tornozelo e diminuição acentuada da flexão do joelho esquerdo, tendo sido seguido pelos serviços indicados pela Mapfre. 91. Entre .../01/2020 a .../04/2020 e .../11/2020 a .../11/2020, o A. sofreu novo período de incapacidade para o trabalho. 92. No âmbito da ação por acidentes de trabalho, que correu termos com o n.º 491/11.4..., pela 4.ª Secção de Trabalho – Juiz 1 da Instância Central de ..., o autor recebeu a título de incapacidade temporária a quantia global de € 24.146,92, sendo € 21.306,91 pela “Mapfre – Seguros Gerais, S.A.”, e € 2.840,01 pelo FAT. 93. E, tendo sido fixada ao sinistrado uma IPP de 28% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, foi proferida sentença, em .../05/2015, que condenou: a) a “Mapfre – Seguros Gerais, SA” a pagar ao sinistrado a título de capital de remição a quantia de € 21.708,49; b) o FAT a quantia de € 3.045,22, quantias que foram efetivamente liquidadas. 94. Entretanto, no âmbito de Pedido de Revisão de Incapacidade formulado pelo aqui autor, verificou-se ter ocorrido um agravamento sequelar ao nível do joelho e termos de hidartrose, bem como alterações tróficas facilmente ulceráveis ao nível do maléolo interno, tendo sido proferida sentença, em .../09/2017, que reconheceu o agravamento do grau de desvalorização anteriormente fixado ao trabalhador, fixando agora a IPP em 33,12%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. 95. Em conformidade, foi a “Mapfre - Seguros Gerais, S.A.”, condenada ao pagamento da pensão anual de € 260,38, e o FAT ao pagamento da pensão anual de € 36,52, ambas contadas desde .../06/2017 e atualizáveis anualmente. 96. Entretanto no passado dia .../10/2018, pelas 22:33 horas, o autor teve de recorrer ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do ... EPE, tal eram as dores que sentia há cerca de 24 horas no joelho esquerdo, tendo permanecido na referida instituição hospitalar até às 03:19 horas, altura em que teve alta clinica, com orientações, prescrição analgésica e encaminhamento para o Centro de Saúde para acompanhamento evolutivo e investigação complementar. 97. Pelo que o autor sofreu novo período de incapacidade total para o trabalho (ITA), entre .../10/2018 a .../10/2018 em virtude de um agravamento da dor no joelho esquerdo. 98. As sequelas resultantes do acidente são limitadoras do exercício da atividade habitual do sinistrado (picheleiro), tendo havido necessidade da requalificação das tarefas que era chamado a desempenhar. 99. Na verdade, o autor padece diariamente de desconforto, cansaço e dores, edema no joelho, perna, tornozelo e pé esquerdos, agravadas pela permanência de pé, pela deambulação, mudanças climáticas e posturas ortostáticas prolongadas, ao acocorar-se e ao agachar-se, ao subir e descer planos inclinados como sejam escadas e rampas. 100. E, por isso as funções que exerce ― e que implicam a permanência de pé, a deambulação, a permanência prolongada numa determinada posição ― fazem-se de forma mais dolorosa e lentamente, sobretudo quando para o efeito se torna necessário o transporte de pesos ou cargas. 101. Por outro lado, o autor não consegue correr, caminhar em acelerado e nem sequer saltar, estar em pé durante períodos mais longos, sendo que tudo isto condiciona o rentável e eficiente exercício da sua atividade profissional. 102. E tem grande dificuldade em apoiar o pé esquerdo no chão, sentindo falta de força no referido membro inferior esquerdo, sendo acometido de episódios de bloqueio e caibras no tornozelo e pé esquerdo, potenciando entorses e quedas ― que se tornaram mais frequentes após o acidente. 103. Por causa destas limitações, o autor foi obrigado a deixar de exercer as funções técnicas de picheleiro para passar a exercer funções tipicamente administrativas de recebimento e distribuição de materiais em armazém. 104. E mesmo considerando as tarefas fisicamente menos exigentes para as quais foi reconvertido ou requalificado, despende esforço físico suplementar para obtenção dos mesmos níveis de produtividade, o que lhe importa uma diminuição da capacidade de resistência produtiva. 105. No lapso de tempo que demorou a chegada de outros trabalhadores da obra, o autor sentiu pânico, agonia e desespero ao perceber que se encontrava soterrado numa vala sozinho, 106. E sentiu dores intensas e angústia por ter permanecido na vala enquanto os bombeiros e depois os médicos do INEM procuravam libertar a sua perna, sabendo que a sua perna e pé se encontravam fraturados e em posição anatomicamente anormal. 107. Quer no momento do sinistro em que o autor ficou com a perna e pé esquerdos soterrados e fraturados, quer durante os subsequentes internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas, períodos pós-operatórios, tratamentos de fisioterapia e demais tratamentos, sofreu o autor intensas permanentes e atrozes dores físicas fixáveis no grau 6/7. 108. Por outro lado, padeceu o autor de perturbações emocionais e mentais decorrentes de ter sido submetido a períodos longos de internamento hospitalar e à consequente e inevitável privação da liberdade de movimentos e outras privações, incluindo estímulos no plano desportivo, cultural e ainda na vivência plena da intimidade conjugal. 109. Ademais, viveu o autor a angústia e desespero que resultou de ter sido submetido a um processo demorado de reabilitação. 110. A situação descrita causou ao autor uma situação de profundo mal-estar físico e emocional caraterizado por quebra anímica, fadiga, cansaço extremo, perda de energia, dores de cabeça e dores musculares permanentes. 111. E provocou-lhe ainda dificuldades na concentração, perturbações emocionais, alterações no ritmo no sono, desinteresse e incapacidade para interações sociais, irritabilidade, falta de autoestima e de confiança, sentimentos de incapacidade e de culpa, desinteresse e incapacidade para a prática de atos simples do quotidiano, como alimentar-se, vestir-se, tomar banho, barbear-se, etc. 112. No regresso à sua atividade profissional, o autor sentiu e continua a sentir frustração por não mais poder exercer as funções de picheleiro a que estava habituado e desempenhava com todo o zelo e competência, tendo sido degradado a funções administrativas que não se coadunam com as suas apetências e habilitações profissionais. 113. O autor continua a ser frequentemente acometido de dores no joelho, na perna, tornozelo e pé esquerdo, agravados pela permanência de pé, pela deambulação e por mudanças climáticas, sofrendo de alterações na estrutura dos tecidos que se tornam facilmente ulceráveis. 114. Para debelar as dores que sente e continuará a sentir durante toda a vida, carece o autor da toma diária e várias vezes ao dia de medicação analgésica e anti-inflamatória. 115. Em virtude das lesões que sofreu, o autor não consegue saltar, nem correr ou acelerar o passo, nem sequer andar em passo de marcha mais de 100 metros sem ter que parar, claudicando visivelmente à esquerda ao caminhar. 116. E não consegue estar mais de 5 minutos seguidos de pé, tendo logo de seguida que se sentar ou deitar com vista ao repouso do referido membro inferior esquerdo. 117. A subida e descida de escadas e a locomoção em chão irregular ou inclinado são feitas com dificuldade e sempre acompanhadas de fenómenos dolorosos. 118. E o autor sente grandes dificuldades em deambular descalço ou com o uso de calçado tipo chinelo de praia, tendo-se tornando uma pessoa mais vulnerável a entorses. 119. Para minimizar o impacto na coluna do encurtamento da perna, o autor tem que usar palmilha no calçado esquerdo ― embora sinta grandes dificuldades na sua utilização. 120. E tem que recorrer a meia elástica na perna esquerda de forma a prevenir os frequentes episódios de edemas de que padece. 121. Em virtude das referidas lesões, o autor deixou de poder jogar futebol, fazer atletismo, andar de bicicleta, praticar quaisquer desportos que impliquem locomoção, corrida ou firmeza nas pernas, joelhos ou tornozelos, práticas a que se dedicava até ao acidente em apreço. 122. Antes do acidente, o autor era ativo, atlético, desportista, alegre, sociável, vivendo com alegria e prazer, não padecendo de qualquer enfermidade, incapacidade ou limitação física ou psíquica. 123. E que encontrava nas atividades desportivas uma fonte de realização pessoal e confraternização com amigos e familiares. 124. Por causa do acidente e das lesões sofridas, o autor ficou impedido de continuar a praticar tais desportos e atividades físicas, tendo-se tornado mais triste, mais solitário, acometido de frequentes alterações de humor, envergonhado, desgostoso e revoltado por se sentir fisicamente incapacitado, diminuído e em baixa forma. 125. Por outro lado, o autor, que tem dois filhos menores ― um nascido a .../10/2007, contando à data do acidente com 3 anos, e outro nascido 6 anos após o acidente, em .../09/2016 ― tem dificuldade em andar com os seus filhos ao colo, brincar com eles às cavalitas, jogar à bola, saltar à corda ou realizar qualquer outro tipo de brincadeira que suponham a permanência em pé, a locomoção, corrida ou firmeza nas pernas, joelhos ou tornozelos. 126. Em virtude dos tratamentos efetuados, o autor ficou marcado para toda a vida com cicatrizes, encurtamento na perna esquerda, hidartrose no joelho e outras deformidades, circunstâncias que lhe provocam angústia, vergonha e constrangimento no relacionamento interpessoal. 127. Por se sentir diminuído fisicamente, o autor não usa calções, mesmo em dias de calor intenso, tendo deixado de ir à praia ou à piscina, o que fazia frequentemente antes do acidente, sobretudo na época balnear. 128. Finalmente, o autor está consciente de que a sua perna esquerda está colonizada por bactérias resistentes a antibióticos. 129. O A. sente receio de perder a perna atingida pelo acidente. 130. A data da estabilização médico-legal das lesões do A. é fixável em .../11/2020. 131. O dano estético permanente sofrido pelo A. em consequência das supra descritas lesões é fixável no grau 5/7. 132. A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: II. Da PI a) A dona da obra tenha atribuído carácter de urgência à execução dos trabalhos de ligação das condutas do lote 40 ao saneamento. b) Tenha sido a dona da obra a determinar que a vala fosse aberta pela G..., Lda. e com uma máquina retroescavadora. c) O tivesse feito para viabilizar a rápida execução dos trabalhos. d) Na abertura das valas tenham sido seguidas instruções da dona da obra e orientações da entidade patronal do autor. e) Nada fizesse prever o desabamento de terras do talude da vala. f) O A. tenha sido informado pela entidade patronal e pela dona da obra de que os trabalhos eram urgentes e tinham de estar concluídos nesse mesmo dia. g) Exista a necessidade de amputar a perna do autor. h) O A. tenha temido que um novo desabamento de terras lhe causasse a morte. II. Da Contestação i) A execução da vala e os termos da sua realização tenha sido determinado pela Sochama e pelo A. j) O A. e DD tenham sido proibidos de abrir valas/fazer qualquer trabalho com recurso a maquinaria. l) Tenham sido orientados para executar os trabalhos manualmente. m) Os aludidos trabalhadores tenham incumprido todas as instruções dadas. n) A entidade patronal do A. lhe tenha dito para abrir uma vala, de forma manual com recurso a pá e picareta com cerca de 80 cm de largura e 1.00 m de altura a fim de se criar um acesso com vista à ligação do saneamento. o) O A. por sua iniciativa tenha decidido efectuar a abertura da vala com a ajuda de uma máquina retroescavadora de grande porte, entre 22 a 30 toneladas. p) A abertura da vala fosse da responsabilidade da Sochama. q) O dono da obra tenha dado orientações à G..., Lda., a DD, à Sochama ou ao A. sobre a forma e modo de abrir a vala. r) Os aludidos trabalhadores tenham incumprido as orientações dadas pela entidade patronal e pelo dono da obra. s) Tenha sido o A. a pedir a DD a abertura da vala. O DIREITO Nota prévia sobre o ónus de formular conclusões de recurso, a admissibilidade do recurso e o seu objecto Antes de mais, diga-se que o recurso representa um ostensivo desprezo pelo disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC. Segundo esta norma, e como sempre decorreria do sentido do termo “conclusões” na linguagem comum, as conclusões do recurso servem para apresentar sinteticamente os fundamentos por que se pede a alteração da decisão. Não podendo deixar de se dar nota – e de se reprovar firmemente – este desrespeito, com o fim de evitar delongas na apreciação do recurso, fez-se um esforço acrescido para descortinar as questões suscitadas. Resulta deste esforço o que se segue. *** O recurso gira, essencialmente, em torno da decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto. Com efeito, o inconformismo da recorrente quanto à rejeição da alteração da decisão sobre a matéria de facto é patente e está omnipresente, seja expressa seja implicitamente, na esmagadora maioria das conclusões (cfr., sobretudo, conclusões I a XLIII). Sucede que os poderes deste Supremo Tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto são muito limitados – dir-se-ia: meramente residuais. O Supremo Tribunal apenas pode apreciar a violação de regras de Direito probatório material, dispondo-se, claramente, no n.º 3 do artigo 674.º do CPC que “[o] erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. A verdade, porém, é que, além da menção a regras que, manifestamente, não se reconduzem àquele grupo e cuja violação, portanto, não pode ser apreciada, a recorrente invoca, a certa altura, a norma do artigo 662.º do CPC (cfr. conclusões XXVII e XLIII). Ora, é consensualmente entendido que, para lá da violação das regras de Direito probatório material, o Supremo Tribunal pode apreciar o uso que a Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, sendo o “mau uso”1 (uso indevido, insuficiente ou excessivo) susceptível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC2. Assim, não obstante o recurso se prender, nesta parte, com a decisão sobre a matéria de facto, a questão não está subtraída às competências do Supremo Tribunal de Justiça. Acrescente-se que é uma questão que respeita, em exclusivo, à actuação do Tribunal a quo, pelo não é possível, relativamente a ela, dizer-se que existe dupla conforme. Cumpre, pois, apreciá-la, devendo advertir-se que em caso algum se trata de sindicar os resultados a que chegou o Tribunal recorrido ou de controlar a sua decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto – o que implicaria interferir na valoração da prova que este Tribunal fez segundo o critério da livre e prudente convicção3 – mas sim, tão-somente, apreciar o exercício dos poderes-deveres do artigo 662.º do CPC. * Tudo analisado, as questões de direito suscitadas pela recorrente nas suas extensas conclusões reconduzem-se a três: a responsabilidade civil da ré pelo acidente que sofreu o autor, a prescrição do direito do autor e a condenação da ré nos pedidos A) e E) da p.i. * Não há dúvidas de que o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação convergiram na primeira questão: consideraram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil da ré, sem que existissem causas de exclusão da responsabilidade. É preciso saber se se configuram ou não os requisitos do impedimento à admissibilidade do recurso nesta parte – a dupla conforme, prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC. A recorrente entende que não porque existe fundamentação essencialmente diferente, destacando o facto de na sentença se ter considerado legalmente obrigatória a entivação das valas e no Acórdão recorrido não, atribuindo-se ao coordenador de segurança a competência para aferir da sua necessidade (cfr., sobretudo, conclusões XLVI e s.). Perscrutando, no entanto, as duas decisões judiciais, conclui-se que não lhe assiste razão. É natural que haja considerações incidentais ou acessórias nas fundamentações das decisões (o que não é natural que uma decisão seja ipisis verbis igual a outra). Mas importa distinguir entre a fundamentação essencial e estas considerações acessórias. E o essencial, para o efeito em apreço, é que aquela fundamentação é igual. De facto, pode ler-se na sentença: “Sucede que, por força do art. 9.º, n.º 2 e 17.º, al. a) do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro, o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. Ora, no caso, pese embora interviessem diversas especialidades, como a de pedreiro e pichelaria, na obra em causa, a construção do lote 40 no que se incluem os trabalhos de ligação ao saneamento público para as quais foram, em concreto, convocados trabalhadores daquelas especialidades, a verdade é que, até à data da realização destes trabalhos, .../08/2010, não estava nomeado um coordenador de segurança em obra, cuja intervenção estava prevista apenas para o dia seguinte, .../08/2010. (…) na execução de trabalhos concretos que exijam a intervenção de mais do que uma especialidade, como era o caso, afigura-se-nos ser indispensável e legalmente exigível a presença e o acompanhamento pelo tempo e na medida adequada para o efeito de um técnico que garanta a adopção concertada pelas especialidades envolvidas das medidas de segurança necessárias à protecção de trabalhadores e de terceiros (…). Havendo, pois, a inobservância por parte do dono de obra de um dever legal de destinado à protecção de terceiro, a R., enquanto dona da obra, praticou um facto ilícito”. E pode ler-se no Acórdão recorrido: “No caso, a ré estava obrigada a contratar e ter em obra um coordenador de segurança que, entre o demais, avaliaria os riscos associados à execução da obra e definiria as medidas de prevenção, dando a conhecer o plano de segurança e saúde para a execução da obra e as suas alterações aos empreiteiros, subempreiteiros e trabalhadores. Não tinha e, por isso, incumpriu uma obrigação legal que sobre si impendia como dona da obra e que tem em vista o interesse público na redução, até onde for possível, dos riscos decorrentes da prestação de trabalho. O facto ilícito, ou seja, o pressuposto essencial que releva para a solução final de responsabilização da ré é, para ambas as instâncias, a omissão, pela ré do dever nomear um responsável ou coordenador de segurança (…). Donde, não merece a decisão recorrida a crítica que lhe dirige a ré. O facto ilícito é única e exclusivamente da ré e entre ele e o dano verifica-se o exigido nexo de causalidade.”. Para o Tribunal a quo, tal como para o Tribunal de 1.ª instância, a ilicitude residiu, claramente, na não observância, pela ré, do dever de nomear um responsável pela segurança ou coordenador de segurança. Não há, assim, fundamentação essencialmente diferente. O mesmo vale – e nem o contrário é expressamente alegado – para os outros requisitos da responsabilidade civil. O nexo de causalidade, designadamente, é estabelecido entre o referido facto ilícito e os danos ocorridos. Como tal, há dupla conforme quanto à questão da responsabilidade. * A segunda questão – sobre a prescrição – impõe uma averiguação idêntica. Como se sabe, as instâncias concluíram pela improcedência da excepção de prescrição. Mas, também quanto a ela, a recorrente sustenta não existir dupla conforme, baseada no facto de, no contexto da determinação da norma aplicável à determinação do prazo de prescrição, o Tribunal de 1.ª instância ter convocado o artigo 144.º, al. b), do CP e de o Tribunal recorrido, diversamente, o artigo 148.º, n.º 3, e ainda o artigo 227.º, n.ºs 1 e 3, do CP (cfr. conclusões CXVII e s.). O artigo 144.º do CP, intitulado “ofensa à integridade física grave”, tem o seguinte teor: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de dois a dez anos”. Por sua vez, o artigo 148.º do CP tem a epígrafe “ofensa à integridade física por negligência” e dispõe: “1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando: a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de oito dias; ou b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de três dias. 3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. Finalmente, o artigo 227.º do CPC, regulando a “infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços”, determina: “1 - Quem: a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação; b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem; c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. A verdade é que, independentemente da referência a grupos de normas do CP diferentes, concluiu-se, quanto à prescrição, na sentença: “A este crime (…) aplica-se (…) o prazo de prescrição de cinco anos que, por força do art. 498.º, n.º 3 do CC, se aplica ao correspondente direito indemnizatório. Nesta medida, tendo o evento danoso ocorrido a .../08/2010 e tendo a R. sido judicialmente notificada da intenção de o A. exercer o seu direito indemnizatório a .../07/2015 (fls. 121 e ss. e 134), é forçoso concluir que o prazo de prescrição deste direito se interrompeu nessa altura, começando a correr a partir de então novo prazo que voltou a sofrer nova interrupção com a citação da R. para a presente acção a ...-11-2018 (cfr. fls. 142), nos termos das disposições conjugadas dos arts. 323.º, n.º 1, 326.º e 327.º, n.º 1 do CPC. De onde, o direito do A. não prescreveu”. E concluiu-se no Acórdão recorrido: “Como se refere, expressivamente, no acórdão do STJ de 14.12.2006, citado pelo autor, consultado no site da dgsi - cujo sumário é ”Quando o artigo 498.º/3 CCivil prevê que o facto ilícito constituía crime, para efeitos dum prazo prescricional mais longo, não se reporta à efetiva responsabilidade criminal do agente, mas, objetivamente, à qualificação jurídico-criminal dos factos” – “o artigo 498.º/3 CCivil, ao referir que "se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito - o facto articulado pelo demandante na petição inicial, demandante, a quem compete definir a relação jurídica controvertida. É face aos factos, tal como o autor os desenha que se poderá apreciar a excepção em causa. Para decidir a prescrição, o que o julgador verá é se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal e não se praticou ele esse mesmo crime”. Donde que o prazo de prescrição tenha de ser o mais longo. Isto independentemente, repete-se, de tal ilícito criminal, poder ser assacado a alguém, nomeadamente ao responsável meramente civil (…). Em face do que antecede, necessariamente ter-se-á de concluir que o prazo prescricional do direito do autor é de 5 anos, o qual foi interrompido pela notificação judicial avulsa do final de JUL2015, tendo começado a correr novo prazo ainda não decorrido quando a acção foi proposta e quando a ré foi citada, cfr. artigos 323.º/1, 326.º e 327.º/1 CCivil”. Não é possível deixar de se ver que a fundamentação das duas decisões é substancialmente a mesma, tendo as instâncias desenvolvido o mesmo raciocínio e sido conduzidas ao mesmo resultado. Ambas se apoiam na ideia de que quando a conduta do sujeito é susceptível de se qualificar como crime, seja ele de ofensa grave à integridade física ou de ofensa à integridade física por negligência e de infração às regras de construção, a norma aplicável ao prazo é a do artigo 498.º, n.º 3, do CC; sendo a situação reconduzível a um tipo legal de crime, é ela a norma pela qual se afere a prescrição. Quer dizer: o que relevou, no essencial, foi a circunstância de ambas as instâncias considerarem que se configurava crime e era aplicável, portanto, a mesma norma de Direito civil (o artigo 498.º, n.º 3, do CC) e de, com base nela, terem afastado a excepção da prescrição do direito do autor. Apesar de no Acórdão recorrido se dizer que “[d]o exposto, resulta, assim, que ainda com fundamento diferente, será de manter a decisão recorrida, neste segmento”, a verdade é que não há fundamentação essencialmente diferente, sendo, em qualquer caso, o fundamento essencial para a decisão de improcedência da prescrição o não esgotamento do prazo fixado no artigo 498.º, n.º 3, do CC. Verifica-se, pois, quanto a mais esta questão, a dupla conforme obstativa da sua apreciação. * Em contrapartida, quanto à última questão, relacionada com a decisão do recurso subordinado de apelação interposto pelo autor / ora recorrido – que foi, recorde-se, julgado totalmente procedente – não há, manifestamente, dupla conforme. O objecto do presente recurso é, em suma, composto da questão respeitante ao exercício dos poderes de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto e da questão respeitante ao pagamento das incapacidades temporárias (ITA e ITP) e das despesas e dos tratamentos futuros, correspondente aos pedidos constantes das alíneas A) e E) da petição inicial. Esclarecido tudo isto, passe-se, por fim, às duas questões. 1. Do exercício dos poderes de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto No que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal recorrido rejeitou, primeiro, o aditamento de factos novos requerido pela recorrente. A sua fundamentação foi a seguinte: “Estamos, então, em sede de ampliação da matéria de facto. O n.º 2 do artigo 662.º CPCivil, que disciplina a modificabilidade da decisão de facto, dispõe que “a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: ( …) c) anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Esta exigida indispensabilidade traduzir-se-à quando o facto omisso da matéria de facto seja essencial para o preenchimento da causa de pedir ou de alguma exceção. Dispõe o artigo 5.º/2 CPCivil, que, “2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”. Não consta aqui qualquer referência aos factos essenciais. Assim se não tiverem sido alegados pelas partes, não será permitido considerá-los na sentença. Da mesma forma, se o facto for essencial e não tiver sido alegado, o recorrente não pode pedir que o tribunal da Relação o adite ao elenco dos factos provados. Segundo aquela norma, só os factos instrumentais ou complementares poderão ser aditados à matéria de facto, tenham ou não sido alegados, neste último caso se resultarem da discussão da causa. E, apenas, sempre, no caso de se revelarem indispensáveis para a decisão da causa. Compreende-se que assim seja não só por razões de economia processual, como também para evitar uma complexidade desnecessária que multiplicaria as questões e não promoveria a clarificação das questões efetivamente relevantes. Com efeito, considerando a liberdade com que se alegam ou se omitem factos, se não decorressem consequências preclusivas em relação aos essenciais, atendendo à amplitude das questões factuais colocadas às testemunhas, se não existissem restrições à ampliação da matéria de facto em sede de recurso, sempre haveria motivo para se solicitar a ampliação da matéria de facto, dado que o juiz não leva à sentença toda a factualidade que de alguma forma é afirmada nos autos, seja pelos interessados nos seus requerimentos, seja pelas testemunhas, pelos técnicos ou mesmo a constante de relatórios técnicos e outros documentos. Por conseguinte, para evitar um excessivo alargamento das questões factuais que produzirá consumo relevante de atividade processual sem o correspondente proveito para decisão do mérito da causa, deverão observar-se estas regras e razões que vigoram no processo comum no que respeita aos factos complementares ou instrumentais, ou seja, só de aditam em sede de recurso, se para tanto existirem razões, os factos indispensáveis à decisão, cfr. neste sentido acórdão da RC de 20.4.2021, consultado no site da dgsi. E, assim, dado estarmos, desde logo, perante factos essenciais não é permitido que o Tribunal da Relação procede ao seu aditamento”. E rejeitou ainda a restante impugnação dizendo: “Como é sabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada factualidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. E, assim, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Donde, no caso, a preconizada alteração do sentido decisório relativamente aos aludidos pontos factuais não assume, in concreto, relevância para a decisão do recurso e, por conseguinte do pleito, não se vislumbrando qual a efectiva utilidade em saber se, no confronto entre os elementos do foro clínico e a realidade dos factos, no terreno, o que emerge é que, de facto, o autor continua a ser picheleiro, a ganhar como picheleiro, com muitas tarefas que não consegue realizar, mesmo com esforço acrescido tendo necessidade de pedir ajuda aos colegas – e, não, que tenha havido a necessidade da requalificação das tarefas que era chamado a desempenhar; que o autor, por causa das limitações, tenha sido obrigado a deixar de exercer as funções técnicas de picheleiro para passar a exercer funções tipicamente administrativas de recebimento e distribuição de materiais em armazém; que, mesmo considerando as tarefas fisicamente menos exigentes para as quais foi reconvertido ou requalificado, despende esforço físico suplementar para obtenção dos mesmos níveis de produtividade, o que lhe importa uma diminuição da capacidade de resistência produtiva ou, que o autor tenha sido degradado a funções administrativas que não se coadunam com as suas apetências e habilitações profissionais. Consequentemente, não há, pois, que apreciar o referido segmento impugnatório, porquanto o seu conhecimento se revela espúrio e desnecessário para a decisão das concretas questões que consubstanciam o objecto do recurso. Em face do que vem de ser exposto, rejeita-se a impugnação/aditamento da matéria de facto”. Nas conclusões, a recorrente expõe, desenvolvidamente, as razões pelas quais não consegue conformar-se com esta decisão (cfr. conclusões I a XLIII), sendo certo que, conforme se explicou acima apenas cumpre a este Supremo Tribunal apreciar da eventual violação do artigo 662.º do CPC. Dispõe-se no artigo 662.º do CPC, na parte directamente relevante para a questão em causa: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (…)”. Ora, é indubitável que o Tribunal recorrido teve em conta o disposto no artigo 662.º do CPC, designadamente o disposto no seu n.º 2, al. c). O que sucedeu, simplesmente, foi que o Tribunal recorrido não considerou que se verificassem os pressupostos previstos no artigo 662.º do CPC e que ditariam a necessidade de modificação da decisão sobre a matéria de facto ou a determinação de diligências para que ela pudesse ter lugar. Não cumprindo a este Supremo Tribunal apreciar das razões daquela convicção quando elas não contendam com o respeito pelas normas de Direito probatório material, resta dizer que o Tribunal recorrido actuou dentro dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC e que, ao contrário do que entende a recorrente, não se confirma a violação desta norma. 2. Dos pedidos constantes das alíneas A) e E) da p.i. Para o que interessa, recorde-se que: - o pedido A) respeita à condenação da ré na obrigação de pagamento ao autor da “quantia de € 26.292,92, a título de incapacidades temporárias referentes aos períodos de ...-08-2010 a .../07/2014 (ITA); .../12/2016 a .../04/2017 e .../03/2014 a .../09/2014 (ITP 40%), descontando-se as quantias a esse título já liquidadas pela seguradora responsável e pelo FAT”; e - o pedido E) respeita à condenação da ré na obrigação de pagamento ao autor de “indemnização a liquidar em execução de sentença, por todas as despesas em consultas, tratamentos intervenções cirúrgicas, a realizar no futuro, em consequência das sequelas do acidente”. Está em causa, por outras palavras, a obrigação de pagamento do montante correspondente às diferenças entre o salário e as indemnizações que recebeu quando esteve com incapacidades temporárias (IT) e da indemnização pelas despesas futuras. Em relação ao primeiro pedido, o Tribunal a quo decidiu que “deve a ré ser condenada a pagar o valor, que se apurar, e eventual liquidação, e, execução de sentença, entre os salários que o autor deixou de auferir durante as IT,s e o valor que já recebeu no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho”. Em relação ao segundo pedido, o Tribunal a quo entendeu que era de decidir “da mesma forma, atentas as apontadas regras atinentes com a natureza e o conteúdo da obrigação de indemnização, no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, no caso com a reparação dos danos futuros, previsíveis”. A argumentação da recorrente quanto a esta questão está contida nas conclusões CLIII e s., contrapondo ela que foram violados os artigos 556.º do CPC e 569.º do CC e o artigo 609.º do CPC (cfr. conclusões CLXII, CLXIV e CLXX). Dispõe-se no artigo 556.º do CPC: “1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito; b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil; c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu. 2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º”. Dispõe-se no artigo 569.º do CC: “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”. Por fim, dispõe-se no artigo 609.º do CPC: “1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. 3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada”. Veja-se se o Acórdão recorrido infringiu alguma destas regras. O Tribunal a quo trilhou, neste ponto, o seguinte percurso: - O autor pede a condenação da ré no pagamento da diferença entre o valor receberia a título de rendimento do trabalho e aquilo que, efectivamente, recebeu durante as IT, descontando-se as quantias a esse título já liquidadas pela seguradora responsável e pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT); - A factualidade provada não permite calcular tal diferença, pois não está provado o valor correspondente à primeira parcela (o que o autor receberia se não fosse o acidente); - Isto não justifica, por isso só, a improcedência do pedido, havendo a possibilidade de se apurar este valor em incidente de liquidação; - De qualquer forma, atendendo a que o autor já recebeu certo montante, a este título, no processo laboral, determinou-se que ao valor que se apurar deverá ser deduzido este montante. Não se vê de que forma esta decisão do Tribunal recorrido contenderia com alguma das três normas atrás referidas. O pedido do autor é um pedido de indemnização pelas perdas salariais que ele estimava em determinado valor. Acontece que este valor não ficou provado, podendo e devendo o tribunal remeter para liquidação. O facto de o autor não ter não formulado, neste ponto, um pedido genérico nos termos do disposto no artigo 556.º do CPC ou de não ter exercido expressamente a faculdade prevista no artigo 569.º do CC não inibe o tribunal de o fazer, estando a situação, justamente, prevista no artigo 609.º, n.º 2, do CPC (Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado) Esta interpretação é perfilhada há tempo na doutrina e na jurisprudência. Veja-se o que observa José Alberto dos Reis em comentário à norma 383.º do CPC de 1939 (homóloga da do artigo 358.º do CPC actual): “A regra geral tem como destinatário o juiz; dirige-se ao julgador, e não às partes. Dá-se ao magistrado este comando: se não puder condenar em objecto ou quantidade líquido, condene em objecto ou quantidade ilíquido. Eis o conteúdo e o sentido da norma referida, a qual tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação”4. Veja-se o que afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “Mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade. Esta é, aliás, uma posição que encontra na jurisprudência um larguíssimo consenso, rejeitando uma argumentação formal que valorizasse o facto de, assim, se conceder ao autor uma dupla oportunidade para o reconhecimento do mesmo direito. Tal não é verdade se considerarmos, como se impõe, que uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do incidente de liquidação”5. Veja-se o que se afirma, por exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2014 (Proc. 593/09.7TTLSB.L1.S1). “Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor”. Acrescenta-se aí, a título de justificação: “Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico. Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo [Proc. 12865/02.7TVLSB.L1.S1] , “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”. No que toca ao pedido de indemnização por despesas futuras, o Tribunal recorrido decidiu, conforme o autor pedia, remeter para incidente de liquidação, pelo que, ainda mais visivelmente, não há nenhuma desconformidade com o previsto naquelas normas ou noutra norma qualquer. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pela recorrente. * Lisboa, 14 de Setembro de 2023 Catarina Serra (relatora) Fernando Baptista Isabel Salgado _____
1. Partilha-se a expressão usada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.07.2015 (Proc. 284040/11.0YIPRT.G1.S1). 2. Sobre isto cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2019 (Proc. 156/16.0T8BCL.G1.S2). 3. Cfr., neste sentido, entre tantos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2009 (Proc. 1834/03.0TBVRL-A.S1). 4. Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 615. 5. Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, Vol. 1, Coimbra, Almedina, 2018, p. 729. |