Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1627/23.8T8AMT-C.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
TRÂNSITO EM JULGADO
ERRO
DESPACHO DE RECTIFICAÇÃO
REVISTA EXCEPCIONAL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I – Havendo sido no despacho saneador proferido em 14 de Fevereiro de 2025 fixado à presente causa o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) e não tendo existido qualquer impugnação desse valor, o mesmo transitou em julgado, o que significa que não é superior à alçada do Tribunal da Relação, isto é, € 30.000,00 (trinta mil euros), pelo que, por ausência da necessária alçada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (acórdão recorrido) não admite a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

II – Não assiste ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de alterar um concreto valor (€ 30.000,00 – trinta mil euros) fixado à causa pelo tribunal competente (o juiz de 1ª instância) e que as partes livremente aceitaram, conferindo-lhe por isso mesmo a força de caso julgado formal, sendo certo que havendo sido interposto recurso da decisão de 1ª instância não foi nas respectivas alegações requerida a correcção de qualquer eventual lapso de escrita, o que – a existir - teria de ser feito termos do artigo 614º, nº 2, do Código de Processo Civil.

III - A admissibilidade da revista excepcional pressupõe a prévia verificação de todos os pressupostos gerais de recorribilidade, o que não se verifica na situação sub judice (concretamente o requisito da impugnabilidade por via da falta da necessária alçada).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível).

Foi proferida a seguinte decisão singular:

“Por apenso aos autos de insolvência de Talentadvisor – Art and Auctions Unipessoal, Lda., veio a credora AA peticionar a qualificação de insolvência como culposa, com afetação do/a/s seu/s gerente/s de direito e/ou de facto BB e CC.

Alegou essencialmente:

Os dois Requeridos, em conluio, lograram esvaziar totalmente a atividade da sociedade insolvente, desviando a sua clientela para uma sociedade constituída pelo único sócio da insolvente, com a mesma designação pela qual era conhecida a Insolvente “P55”, e que utilizava o mesmo web site, impossibilitando que a Insolvente gerasse receitas que lhe permitissem pagar os seus créditos, sendo esta a causa da insolvência, com culpa de ambos, além de terem incumprido o dever de apresentação à insolvência que já se verificava no ano de 2021.

Notificado para emitir o seu Parecer, o/a Exmo./a. Sr./Sr.ª Administrador/a de Insolvência veio apresentar o seu parecer nos termos previstos no artigo 188.º, n.º 3, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, pugnando que a insolvência da Requerida “Talentadvisor – Art and Auctions Unipessoal Lda.”, seja qualificada culposa, com afetação do/a/s seu/s gerente/s de direito e de facto, BB.

Alegou essencialmente que:

O Requerido prosseguiu com uma exploração deficitária e incumpriu o dever de apresentação à insolvência.

Aberta vista ao Ministério público para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 188.º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, promoveu a qualificação culposa da insolvência da requerida “Talentadvisor – Art and Auctions Unipessoal Lda.” alegando no essencial os factos constantes do parecer do Sr. Administrador de Insolvência.

Conclui, peticionando pela afetação do/a/s gerente/s de direito e de facto da Insolvente, o/a/s requerido/a/s BB e CC.

Regularmente citados/notificados dos Pareceres apresentados pelo/a Administrador/a de Insolvência e pelo Ministério Público, o/a/s Requerido/a/s deduziu/ram Oposição, pugnando que a Insolvência seja qualificada como fortuita com a consequente não afetação dos Requeridos.

Realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 15 de Maio de 2025, com o seguinte dispositivo:

“(…)decide o Tribunal qualificar culposa a insolvência da devedora, “Talentadvisor – Art and Auctions Unipessoal Lda.”, e, em consequência:

a) Declarar afetados pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, os gerentes de direito e de facto da Insolvente, os Requeridos, CC e BB;

b) Decretar a inibição dos requeridos CC e BB para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida;

c) Decretar a inibição dos requeridos CC e BB para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos.

d) Condenar os Requeridos CC e BB a indemnizarem os credores da Devedora Insolvente, solidariamente, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de 50% dos créditos não satisfeitos na presente insolvência, atento o grau de ilicitude dos factos praticados, o grau de culpa apurado e a sua participação no agravamento da insolvência”.

Interposto recurso de apelação pelos requeridos e pela credora AA, foi proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de Setembro de 2025, no qual se decidiu rejeitar o provimento de ambos os recursos de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Os requeridos interpuseram recurso de revista excepcional.

Apresentaram as seguintes conclusões:

1. Não sepoderá ter porverificada a presunção estabelecida na alínea g)do n.º 2do artigo186.º do CIRE sem que se ache plena e cabalmente demonstrado e provado os pressupostos factuais enunciados na referida alínea.

2. Da matéria factual dada por provada creem os Recorrentes que não foram demonstrados os pressupostos de facto que indiciam ou fazem presumir a culpa: i) o prosseguimento dos gerentes, no seu interesse pessoal ou de terceiro, ii) uma exploração deficitária, iii) não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência, para que a insolvência fosse considerada culposa nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

3. Em 14 de Agosto de 2020, a marca P55 detida pela Insolvente, registada enquanto tal, foi transferida para a TALENTBENEFIT, Lda., tendo o douto Tribunal da Relação, confirmando a decisão de primeira instância, que “o acto de transmissão da marca, por si mesmo, não pode ter-se como acto prejudicial para a insolvente e/ou determinante da insolvência, quer por se desconhecerem as condições em que ocorreu, os proventos que possa ter gerado ou a ausência destes, quer por ter ocorrido fora do período dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, estabelecido no nº1 do art. 186º, para definição dos actos relevantes para a apreciação da insolvência.” (negrito nosso)

4. Pelo contrário,discordam os Recorrentes doentendimento do Tribunal recorrido quando este determina que “no tocante ao relevo do acto per si, como sobressai da decisão em curso, ele não deixa de ter significado no âmbito da apreciação das decisões de gestão das duas empresas em causa.“ Pois, discordam os Recorrentes que tal ato de transmissão deva ou possa ser apreciado em duas dimensões ao abrigo do artigo 186.º do CIRE, como entenderam o Tribunal de 1.º e 2.º instância.

5. Perante tal interpretação, entendem os Recorrentes que todo e qualquer acto/negócio de transmissão praticado pela insolvente e/ou seus gerentes fora do período de três anos teria, necessariamente, de também ser apreciado do ponto de vista dos impactos que esse acto/negócio teriam na sociedade transmitente. Ou seja, qual o impacto de tal acto/negócio produziria na exploração da transmitente que relevasse para a qualificação da insolvência ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

6. Da decisão recorrida decorre que o interesse na exploração deficitária da insolvente serviria, supostamente, os interesses de CC eda Talentbenefit, Lda., nomeadamente face ao negócio de compra da marca “P55”. Todavia, não consta da matéria dada como provadaquaisquer circunstâncias referentes à transmissão da marca (v.g., o preço pago, ou até se nenhum preço foi pago). Assim, se tal facto não poderia ser relevado para a qualificação de insolvência uma vez que ocorreu fora do período de três anos a considerar para efeitos de qualificação, pois então, como se suporta o interesse de CC e da Talentbenefit, Lda., na exploração deficitária no referido negócio?

7. Dos factos provados nos autos não ficou demonstrado, qual o alegado interesse de CC Talentbenefit, Lda. em explorar ainsolventedeforma deficitária, uma vez que a Talentbenefit, Lda. já havia adquirido a marca da insolvente.

8. Dos factos provados resulta que: Em Agosto de 2020 (à data da transmissão da marca), a sociedade insolvente detinha capitais próprios positivos de 130.908,78€,comoacimareferido (Facto provado 2.). Sendo que, nessa data, a sociedade também não era devedora dos créditos reclamados no processo de insolvência, nem era devedora do crédito de AA, porquanto tal como decorre do acórdão recorrido tal crédito encontrava-se em litígio no n.º 20297/18.2T8PRT, que foi alvo de embargos e de acórdão subsequente a sentença neles proferida, acórdão esse que teve lugar em 18/5/2023, mandando prosseguir a execução. E, por essa razão, o crédito de AA só ingressou em incumprimento a partir de 18/5/2023, como aliás como decorre do Acórdão recorrido.

9. Entendem os recorrentes que não ficou demonstrado que o ato de transmissãoda marca teve subjacente qualquer interesse pessoal ou de terceiro, de vir a explorar deficitariamente a sociedade, porque, à data da transmissão, a sociedade estava financeira e economicamente estável e saudável (Factos provados E. F. 11 e 14. da sentença de 1.ª instância a contrario) e, nessa medida, não poderia ter sido aplicada a alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE para qualificação da insolvência como culposa.

10. Dos factos provados também não resulta qual o efetivo interesse da sociedade Talentbenefit, Lda. na exploração deficitária da sociedade insolvente, porquanto analisadas as IES da insolvente e da sociedade Talentbenefit, Lda. dadas como provadas (Factos provados de 2. A 10), não é possível estabelecer qualquer correlação entre a alegada exploração deficitária da insolvente e o alegado interesse da sociedade Talentbenefit, Lda.

11. Demonstrativo da inexistência de qualquer correlação entre a exploração das sociedades são:

i) as vendas e serviços prestados pela insolvente em 2019, mesmo antes da criação da sociedade Talentbenefit, Lda. e da venda da marca P55, que não atingiam o valor das vendas e serviços prestados por aquela sociedade no 1.º ano completo de constituição (Facto provado n.º2e8da sentença de 1.ª instância) eii)no 1.º ano de constituição daTalentbenefit, Lda. aquela tinha valores de vendas e serviços prestados em valor muito superior ao valor de vendas e serviços prestados pela insolvente no ano anterior à transmissão da marca (Facto provado n.º 2. e 8. da sentença de 1.ª instância).

12. Da matéria dada como provada também não resultou demonstrado que com a constituição da sociedade Talentbenefit, Lda. tivesse existido qualquer incremento de vendas e serviços nesta sociedade, por proporcional diminuição das vendas e serviços na sociedade insolvente ou qual o interesse pessoal dos gerentes ou de terceiros, na exploração deficitária da insolvente, até porque CC – afetado pela qualificação da insolvência como culposa – nem exercia qualquer cargo de gerência na sociedade Insolvente quando foi requerida a insolvência.

13. Verificando-se que o ato de transmissão da marca não érelevante para efeitos de qualificação da insolvência, nem determinante da insolvência, não poderia entender-se, como entendeu o Tribunal recorrido que a exploração efetuada licitamente da sociedade Talenbenefit, Lda. e da marca adquirida P55 é revelante para a qualificação da insolvência e determinante da situação da insolvência, aplicando o artigo 186.º, n.º2, alínea g) do CIRE.

14. Tendo o Tribunal de 1.ª instância dado como não provado:

c) A existência de um conluio entre os Requeridos (pai e filho) para esvaziar totalmente a atividade da sociedade insolvente, com o desvio da sua clientela para a sociedade “MCJL, Lda.”, antes designada por “P55”, Lda.”, dentro do período de 3 anos anterior ao início do processo de insolvência.

d) que a constituição da sociedade “MCJL, Lda.”, antes designada “P55”, Lda.”, impossibilitasse a Insolvente de gerar receitas que lhe permitissem pagar os seus créditos, sendo a sua constituição a causa da insolvência da “Talentadvisor – Art and Auctions Unipessoal Lda.”, e não tendo sido dado como provado qualquer nexo entre o declínio da insolvente e o crescimento da Talentbenefit ou ainda que a insolvente não tinha créditos certos, líquidos e exigíveis à data da transmissão da marca, entendem os Recorrente que não poderia a insolvência ser qualificada como culposa nos termos do artigo 186.º, n.º2, alínea g) do CIRE.

15. E, tão pouco, poderia o Tribunal de 1.ª e 2.ª instância afetar pela qualificação culposa da insolvência o gerente à data da insolvência – Recorrente BB – ou o Recorrente CC, que à data em que foi requerida a insolvência já não exercia cargo de gerência.

16. Refira-se que, ainda assim, entendeu o Tribunal da Relação do Porto que:

⎯ “a matéria de facto não permite identificar uma realidade espelhada entre o declínio da Talentadvisor, ora insolvente, e o crescimento da Telentbenefit, designadamente a perda de facturação de uma e o incremento da outra. Mas isso é natural e não é isso que se procura.”;

⎯ “não está apurado um dolo directo dos requeridos tendente à criação da insolvência da requerida, tendo-se limitadamente verificado que a sua actuação facultou, pelo menos, o agravamento da situação, por terem permitido o prosseguimento de uma actividade deficitária da insolvente, em benefício de outra empresa”;

⎯ “não resultou concretizado em que medida é que o prejuízo de uma redundou no benefício da outra e dos próprios requeridos”

⎯ “não se pode apurar, de entre o volume de créditos a satisfazer, qual aquele que resultou da actuação culposa dos requeridos, traduzido no agravamento da situação de insolvência da Talentadvisor”;

⎯ “não verificação de um dolo directo tendente à insolvência”., contrariando pelo exposto o preenchimento dos pressupostos da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. E, sem prejuízo das presunções legais de culpa, “[a] responsabilidade dos administradores e gerentes é por culpa e por facto próprio, não é responsabilidade sem culpa e por facto de outrem, corresponderá esse ao sentido da apreciação feita pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2015 de 20.05.

17. O Tribunal recorrido qualifica como culposa a insolvência nos termos da alínea g), n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e afeta os Recorrentes com a qualificação da insolvência, sem que se encontrem preenchidos os pressupostos da alínea g) do n.º2 do artigo 186.º do CIRE, tendo existido uma errada aplicação do Direito pelo Tribunal recorrido.

18. O entendimento do Relação mostra-seassimdesprovido desuportefactualelegal, na medida em que, a interpretação que faz em termos de aplicação da lei não apresenta conexão lógica com aquela que é a matéria de facto dada como provada.

Contra-alegou o Ministério Público apresentando as seguintes conclusões:

II– Da inadmissibilidade da Revista:

1. Como dele consta, o douto Acórdão ora recorrido confirmou a sentença da primeira instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa daquela; e também não se verifica qualquer dos casos previstos no n.º 2 do art.º 671.º do CPC, pelo que a Revista normal não seria admissível por imposição da “dupla conforme” a que alude o n.º3 daquele artigo.

Acresce que o valor da causa é de € 11.843,77 (Onze mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e sete cêntimos); e sendo de €30.000,00 o valor da alçada da Relação (cf.r art.º 44 da LOSJ) também estaria vedado, dede logo, o recurso de Revista para o STJ, nos termos do art.º 629.º do CPC – pois o valor da causa é inferior à alçada da Relação (n.º 1), e não se verifica qualquer dos casos em que o recurso é sempre admissível, previstos nos n.ºs 2 e 3.

2. E o mesmo se aplica, mutatis mutandi, à Revista execcional prevista no art.º 672.º do CPC, pois, como escreve António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Proccesso Civil, 7.ª Edição, p. 456),

“O acesso à revista excecional depende, naturalmente da verificação dos pressupostos do recurso de revista “normal”, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art.º 671.º, nº1, ao valor do processo ou da sucumbência (art.º 629.º, n.º1), ou à legitimidade (art.º 631.º).”

Por isso, a atento o supra referido valor da causa – inferior à alçada do Tribunal da Relação – deverá ser rejeitada a interposta Revista excecional.

III – Da falta de fundamento da Revista excecional:

1. Como consta das suas conclusões, os recorrentes pretendem levar à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça a questão da interpretação e aplicação da norma prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE, alegando que se trata de questão de grande relevância jurídica e claramente necessária para melhor aplicação do direito (caso da alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC); e que também estão em causa “interesses de particular relevância social” – sendo necessária a intervenção daque Alto Tribunal para melhor aprofundar e clarificar a questão.

Salvo o devido respeito, a aplicada norma do art.º 186.º, n.º 2, al. g) do CIRE mostra-se clara e, ao que saibamos, a sua interpretação e aplicação não tem suscitado dúvidas na doutrina e jurisprudência – e muito menos no caso “sub judice”, em face da matéria de facto que ficou provada …

Por outro lado, e como tem sido repisado pela jurisprudência, não basta qualquer divergência de interpretação sobre certa norma para justificar que o STJ se pronuncie sobre a questão. Tem que ser uma questão com grande relevância jurídica (v.g. questão inédita, com decisões díspares, sobre direito internacional, direitos fundamentais …) em que a intervenção daquele Alto Tribunal seja “claramente necessária” para uma decisão melhor fundamentada e pacificadora da jurisprudência.

O que manifestamente não nos parece que seja nessário no caso sub judicio. Por outro lado, trata-se de questão particular, em que estão em causa interesses meramente privados dos recorrentes – únicos afetados com a decisão – e não intresses gerais da comunidade, ou de um grupo alargado de cidadãos; não se tratando, pois, de interesses “particular” relevo social.

Por isso, e salvo o devido respeito, falecem também os pressupostos da alínea b) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC.

Em consequência direta, deverá a Formação de Juízes Conselheiros referida no n.º 3, rejeitar o recurso nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo.

2. Mas caso assim não venha a ser entendido, e sem prescindir, sempre a Revista deverá ser julgada totalmente improcedente – pelas razões que constam da fundamentação do douto Acórdão recorrido, e que aqui damos por reproduzidas para os legais efeitos.

Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações:

a) Deverá ser rejeitada a revista excecional nos termos o art.º 629.º, n.º1, do CPC - pelo seu valor (€11.843,77) ser inferior à alçada da Relação.

b) Caso assim não seja entendido – e sem prescindir – deverá ser rejeitada a Revista excecional, por inverificação dos seus pressupostos, nos termos do art.º 672.º, n.º2, al.s a) e b) do CPC;

c) Sem prescindir, deverá a interposta Revista ser julgada totalmente improcedente.

Contra-alegou a credor AA, apresentando as seguintes conclusões:

A – Em face de tudo quanto veio de se alegar, não deve o presente recurso ser admitido por violação do disposto pelos artigos 629º n.º 1 e 672º n.º 1 do C.P.C.

B- Dos fundamentos de recurso invocados pelos Recorrentes não se vislumbram argumentos ou razões que justifiquem uma valoração e sentido diferente do vertido na decisão recorrida.

B – A decisão recorrida não é merecedora de qualquer juízo de reparo ou censura na parte em que qualifica a presente insolvência como culposa e em que declara os Recorrentes CC e BB como as pessoas afectadas.

C- Nessa, medida, o presente recurso deverá improceder in totum, com todas as demais e legais consequências

Termos em que, e nos demais de direito com o douto suprimento de Vas. Exas.:

a) Deve o presente recurso não ser admitido, por legalmente inadmissível, atendendo ao valor da causa:

b) Caso assim não se entenda, o presente recurso não deverá ser admitido, por não verificação dos pressupostos do artigo 672º n.º 1 do C.P.C.;

c) Caso ainda assim não se entenda, deverá o presente recurso improceder, confirmando-se, na íntegra, o acórdão recorrido, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

Apreciando liminarmente da admissibilidade da presente revista:

O presente recurso de revista encontra-se sujeito ao regime geral previsto no artigo 17º, nº 1, CIRE, pressupondo a prévia verificação dos requisitos gerais de recorribilidade (legitimidade para a interposição; tempestividade desta; impugnabilidade da decisão recorrida).

Dispõe, a este propósito, o artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil:

“O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.

Ora, em conformidade com o despacho saneador proferido em 14 de Fevereiro de 2025, foi fixado à presente causa o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).

Não houve qualquer impugnação desse valor fixado à causa pelo que o mesmo transitou em julgado.

O que significa que o valor da causa não é superior à alçada do Tribunal da Relação, isto é, € 30.000,00 (trinta mil euros).

Pelo que, por ausência da necessária alçada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (acórdão recorrido) não admite desde logo a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

O que significa, sem a menor sombra de dúvida ou divergência séria, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é definitiva e insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, cujo acesso se encontra legalmente vedado pela disposição legal em referência, de forma expressa e inequívoca.

Acresce ainda que os recorrentes interpuseram revista excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Porém, a ausência de alçada salientada supra prejudica desde logo a interposição da revista excepcional, à semelhança do que sucede com a revista normal da qual aquele é uma outra modalidade.

Ou seja, a admissibilidade da revista excepcional pressupõe a prévia verificação de todos os pressupostos gerais de recorribilidade, o que não se verifica na situação sub judice (concretamente o requisito da impugnabilidade por via da falta da necessária alçada para recorrer).

Neste sentido, vide, entre outros:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2025 (relator Ferreira Lopes), proferido no processo nº 3346/22.3T8LRA-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2025 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 158/18.2T8CSC.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2025 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 104/22.9T8STS.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2024 (relator Aguiar Pereira), proferido no processo nº 7/24.2YLPRT.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 371/23.0YLPRT.L1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 2024 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 4768/10.8TBLRA-B.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2023 (relator Isaías Pádua), proferido no processo nº 612/17.3T8ACB.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt.;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relator Raimundo Queiróz), proferido no processo nº 2255/17.2T8FAR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2020 (relator Lima Gonçalves), proferido no processo nº 1433/13.8TMLSB-H.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2020 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 709/09.6TBSSB.E1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2020 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 1534/15.8T8AGD-B.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Fernando Samões), proferido no processo nº 32/18.2T8AGD-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Acácio das Neves), proferido no processo nº 1319/14.9T8CBR-B.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2023 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 3370/22.6T8SNT-A..L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2024 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 9507/19.5T8LSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2020 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 565/13.7TBAMT-G.P3.S1, publicado in www.dgsi.pt.

Dir-se-á relativamente ao alegado pelos recorrentes aquando da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil:

É insofismável, por indiscutível, que à presente acção foi fixado pelo juiz de 1ª instância (bem ou mal) o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) – tendo aliás este montante sido redigido por extenso.

As partes foram então devidamente notificadas do despacho de fixação do concreto valor à causa, não o impugnando, nem tendo havido lugar, em momento oportuno, a qualquer pedido de rectificação junto do tribunal a quem competiria apreciar e proceder à mesma (o juiz de 1ª instância).

Logo, o despacho saneador há muito transitou em julgado nesse tocante.

Pelo que não assiste agora ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de alterar um concreto valor (€ 30.000,00) fixado à causa pelo tribunal competente (o juiz de 1ª instância) e que as partes livremente aceitaram, conferindo-lhe por isso mesmo a força de caso julgado formal.

E perante a definição desse valor da causa – transitado em julgado, como se disse – cumpre reconhecer que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por ausência de alçada (o valor da acção não é superior a € 30.000,00).

O que aliás foi certeiramente apontado pela própria recorrida nas suas contra-alegações, batendo-se pela inadmissibilidade da revista por esse motivo, não havendo forma de não lhe conceder inteira razão nesse ponto.

Note-se ainda que o próprio pedido (que nunca foi formulado) de rectificação do apontado lapso de escrita – a justificar-se – teria de ter sido apresentado nos termos do artigo 614º do Código de Processo Civil, isto é, junto da 1ª instância e não perante a instância superior (muito menos junto do Supremo Tribunal de Justiça), conforme parecem pretender implicitamente os recorrentes.

(Sobre a imutabilidade, em sede de admissibilidade do recurso de revista, do valor fixado à causa através de despacho transitado em julgado, vide - entre muitos outros e incluindo situações em que o valor da causa foi fixado em € 30.000,00 -:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 4332/21.6T8CBR-B.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2023 (relatora Ana Resende), proferido no processo nº 1225/19.0T8STS.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2025 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 4887/24.3T8SNT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2025 (relator Luís Correia de Mendonça), proferido no processo nº 3512/23.4T8AVR.P1-A..S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2022 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 846/21.6T(STS-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2024 (relator Leonel Serôdio), proferido no processo nº 4047/19.5T8CBR-J.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2022 (relator José Rainho), proferido no processo nº 1097/21.5T8LRA.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2023 (relatora Ana Resende), proferido no processo nº 1225/19.0T8STS.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.).

Pelo que não há lugar ao conhecimento do objecto do recurso de revista, que se julga findo nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto:

Julgo findo o presente recurso de revista, não havendo lugar ao conhecimento do seu objecto, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código Civil.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC”.

Apresentaram os recorrentes reclamação para a Conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Alegaram essencialmente:

Os Recorrentes discordam do entendimento vertido pelo Exmo. Colendo Relator deste Supremo Tribunal de Justiça, como aliás pugnaram oportunamente no requerimento que apresentaram nos termos do artigo 655.º, n.º1 do CPC. Senão vejamos:

Perscrutado o processo é possível verificar que o Tribunal de 1.º instância exarou despacho quanto ao valor da causa, no despacho saneador exarado em 14 de Fevereiro de 2025.

De facto, no despacho saneador, o Tribunal de 1.ª instância proferiu o seguinte despacho:

“De harmonia com o artigo 303, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixo o valor da ação em 30 000,00 (trinta mil euros).”

Prevê o artigo 303.º, n.º1 do Código de Processo Civil que “As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01.”

Ora, os autos principais em causa visam a qualificação da insolvência no que tangem aos administradores da devedora, portanto, dúvidas não existem que a presente ação versa sobre o estado das pessoas e, por essa razão, a causa sempre teria de ter um valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01, como determina o artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Assim, compulsando o despacho saneador no que diz respeito ao valor da causa, é determinado que o valor da causa se fixa “De harmonia com o artigo 303, n.º 1, do Código de Processo Civil”, razão pela qual os Recorrentes sempre consideraram que o valor da causa era de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01, não relevando o lapso manifesto de escrita do aludido despacho.

E, desta feita, sempre os Recorrentes consideraram que em causa estava um lapso material de escrita e que o Tribunal de 1.ª instância pretendia fixar o valor de 30.000,01€, e não 30.000,00€, pelo contexto que se retira da frase de fixação do valor da causa, conciliada com a norma ínsita do artigo 303.º, n.º1 do CPC que ali é enunciada.

Pois, recorde-se que a credora requerente do incidente de qualificação da insolvente, AA, atribuiu à causa o valor de 11.843,77 €, como aliás, ainda veio afirmar ser o valor da causa em sede de contra-alegações de recurso. Valor esse que corresponde ao valor do crédito reconhecido à credora na relação de créditos do processo de insolvência. Porém, o Tribunal de 1.ª instância entendeu não fixar o valor da causa com base no valor dos créditos como indicado pela credora AA, mas, pelo contrário, de harmonia com o artigo 303.º n.º1 do Código de Processo Civil, como no despacho referiu.

Sendo verdade que o despacho saneador em causa transitou em julgado, salvo mui douto entendimento, também transitou em julgado a mesma decisão no segmento que determinou que o valor da ação se fixava de harmonia com o artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Certo é que despacho saneador e o despacho de fixação do valor da causa não foram objeto de recurso peloque,salvomui doutoentendimento,omanifestolapso deescrita poderáser retificado a todo o tempo, mesmo depois do trânsito em julgado, nos termos do artigo 614.º, n.º4 do Código de Processo Civil.

E, assim, os Recorrentes discordam da douta decisão sumária exarada pelo Exmo. Colendo Relator deste Supremo Tribunal de Justiça, quando determinou:

“As partes foram então devidamentenotificadasdo despachode fixaçãodoconcreto valor à causa, não o impugnando, nem tendo havido lugar, em momento oportuno, a qualquer pedido de rectificação junto do tribunal a quem competiria apreciar e proceder à mesma (o juiz de instância).

Logo, o despacho saneador muito transitou em julgado nesse tocante.

Pelo que não assiste agora ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de alterar um concreto valor (€ 30.000,00) fixado à causa pelo tribunal competente (o juiz de instância) e que as partes livremente aceitaram, conferindo-lhe por isso mesmo a força de caso julgado formal.

(…)

Note-se ainda que o próprio pedido (que nunca foi formulado) de rectificação do apontado lapso de escrita a justificar-se teria de ter sido apresentado nos termos do artigo 614º do Código de Processo Civil, isto é, junto da instância e não perante a instância superior (muito menos junto do Supremo Tribunal de Justiça), conforme pretendem implicitamente os recorrentes.”

Porquanto, prevê o artigo 614.º do Código de Processo Civil que:

1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.

“Conforme o art.º 614, do CPC, a requerimento das parte ou por iniciativa do juiz, pode este efetuar a correção da sentença quando esta contiver erros de escrita ou cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

- Em causa, estão erros cognoscíveis que resultam do próprio contexto da sentença, não podendo interferir com a substância nem com a fundamentação da decisão, devendo tais erros serem ostensivos, evidentes ou manifestos, resultando de forma clara da simples leitura da decisão ou dos termos que a antecedem.” Vide, neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 3538/17.7T8AVR.P1.S1, Relator ANA RESENDE, de 28-09-2022

“I. Os erros materiais da decisão, a que se alude no artº 614º/1 do CPC, têm lugar quando divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever.

II. Tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.

III. que não confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho com o que o juiz tinha em mente exarar (em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados.

IV. O erro material da decisão é passível de rectificação, nos termos do artº 614º, 1, CPC; no errode julgamentonãopode ojuizsocorrer-se destepreceito para orectificar.Sóem viasde recurso tal é possível.”, neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 529/17.1T8AVV-A.G1.S1, Data: 10/02/2022, Relator Fernando Baptista.

“Os lapsos que cabem dentro do âmbito do artigo 614.º do CPC/2013 são aqueles de cariz meramente formal, que resultam, manifestamente, do texto do Acórdão, sentença ou despacho, quer ele seja lido em si e por si ou em conjugação com outros textos para onde remete, ao passo que as faltas e falhas que se podem reconduzir ao artigo 616.º do NCPC constituem, grosso modo, «erros óbvios de julgamento», de carácter involuntário, não intencional e que possuem uma natureza material ou substantiva e colocam em crise o mérito [aqui visto em termos da correta aplicação das normas jurídicas aos factos relevantes] daquelas decisões judiciais, implicando a reforma ou julgamento por via de recurso destas últimas a alteração do seu conteúdo, sentido e alcance, o que não pode acontecer com as modificações consentidas e acolhidas ao abrigo do artigo 614.º do CPC/2013, que não são suscetíveis de implicar aquele tipo de alteração substancial do aresto, sentença ou despacho judicial retificado ou corrigido

(…)

Estando-sefaceaum erro de julgamento e não um mero merolapsomaterial esendoaprimeira decisão judicial recorrível, não podiam as matérias inquinadas por tal erro ser objeto de pedido de reforma da dita sentença (…)

Logo, verificou-se uma situação de formação de caso julgado material que, de facto, esgotou o poder jurisdicional do juiz titular deste processo, ao nível do tribunal da 1.ª instância(…)” vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1408/20.0T8CSC.L1-A.S1, Relator José Eduardo Sapateiro, de 12-04-2024.

E, assim, entendem os Recorrentes que em causa está um lapso manifesto de escrita ostensivo e evidente, no que diz respeito ao valor da causa, designadamente, que o Tribunal de 1.ª instância pretendia fixar o valor da causa em 30.000,01€ e não em 30.0000,00€.

Entendem ainda os Recorrentes que havendo recurso da sentença final proferida nos autos de qualificação de insolvência, se esgotou ou se extinguiu o poder jurisdicional do Tribunal de 1.ª instância. Contudo, entendem os Recorrentes que não tendo existido recurso do despacho saneador que fixou o valor da causa, a retificação pode ter lugar a todo o tempo pelo Tribunal ad quem, aplicando o disposto no artigo 614.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Aliás, este douto Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca de uma decisão do Tribunal de 1.ª instância quanto ao valor da causa que terá corrido termos também no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante (como o processo em crise nos autos), decisão que também determinava (como o despacho aqui em crise determinou): “De harmonia com o artigo 303, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixo o valor da ação em € 30 000,00 (trinta mil euros)”

Perante este despacho de fixação do valor da causa, este douto Supremo Tribunal de Justiça determinou que “No seguimento do processo, no despacho saneador, foi determinado: «De harmonia com o artigo 303, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixo o valor da ação em € 30 000,00 (trinta mil euros)» - querendo aqui dizer-se, como decorre do contexto, que o valor do processo era fixado em 30.000,01 €.” (negrito e sublinhado nosso), como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1641/20.5T8AMT-C.P1.S1, Relator Maria José Mouro, de 15-02- 2023.

Assim, tal como entendeu este douto Supremo Tribunal de Justiça perante uma situação similar à dos autos,entendem os Recorrentes que é manifesto o lapso de escrita noTribunal de 1.ª instância na fixação do valor da causa em 30.000,00€, quando pretendia determinar 30.000,01€.

Entendem ainda os Recorrentes que o lapso de escrita do Tribunal de 1.ª instância é passível de ser retificado a todo o tempo por este douto Supremo Tribunal de Justiça, mesmo depois do trânsito em julgado, porquanto em causa está uma retificação de um mero lapso material e não um erro de julgamento.

Por essa razão, a retificação do referido lapso material em nada afetaria o caso julgado material do despacho saneador, aliás, nem alteraria qualquer uma das decisões proferidas de mérito nos presentes autos, pelo contrário, apenas relevaria para efeitos de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto junto deste Tribunal.

É ostensiva a inexatidão na expressão da vontade do julgador que consubstancia uma notória e patente divergência entre a vontade declarada pelo juiz e aquilo que foi a sua vontade real, pois o teor expresso na decisão não coincide com aquele que o juiz tinha em mente. Aliás, já neste sentido, perante uma situação exatamente idêntica, este douto Supremo Tribunal de Justiça determinou que, do contexto do despacho saneador o valor do processo era fixado em 30.000,01 € e não aquele que o Tribunal de 1.ª instância havia determinado em manifesto lapso de escrita de 30.000,00€.

Ademais, a inadmissibilidade do recurso interposto pelos Recorrentes por ausência de alçada de recurso, quando em causa está apenas e tão-somente um cêntimo, para além do claro, ostensivo e manifesto lapso de escrita do Tribunal de 1.ª instância, configuraria uma decisão injusta e desproporcional, violadora do direito de acesso à via judicial prevista nos artigos 20.° e 268.° da Constituição ou da tutela jurisdicional efetiva.

Pelo exposto, salvo mui douto entendimento, entendem os Recorrentes que deve este douto Supremo Tribunal de Justiça determinar que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto admite interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pelos Recorrentes, por se encontrar preenchido o valor da causa em harmonia com o artigo 303.º, n.1 do CPC, retificando o lapso de escrita no sentido de passar a contar 30.000,01€.

Os Recorrentes estão em crer que pela questão formal e material acima invocada, o valor da causa se encontra observado e com isto verificados todos os pressupostos gerais de recorribilidade.

Isto posto,

No que diz respeito à admissão da revista excecional, os Recorrentes estão ainda convencidos da maior relevância jurídica e social da questão suscitada perante este douto Supremo Tribunal em sede de recurso de revista excecional, quanto à a interpretação e aplicação da norma legal prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE.

Entendem os Recorrentes que é de relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito, clarificar o funcionamento e aplicação da referida alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, designadamente se poderá ser entendido, como entendeu o Tribunal da Relação, que a exploração deficitária em benefício de terceiro pode decorrer de um ato/negócio que não pode ser relevado para a qualificação de insolvência, porque ocorreu fora do período de três anos, mas pode ainda assim esse ato ser considerado para efeitos de qualificação.

E assim, é de extrema relevância jurídica, aclarar a interpretação da norma no que concerne ao conceito de “exploração deficitária”, “no interesse pessoal ou de terceiro”, tendo em vista conferir segurança jurídica para garantia estabilidade e a previsibilidade das relações jurídicas de comércio.

Entendem ainda os Recorrentes que é uma questão de elevada relevância jurídica porquanto mexe com os princípios básicos do comércio, que merece toda a proteção jurídica, numestado de direito democrático e economia liberal, como é o caso português.

E, consequentemente, detém particular relevância social, que importa esclarecer e defender, a bem da proteção e segurança jurídicas imprescindíveis ao exercício do comércio, uma vez que até então os atos/negócios praticados fora do período de três anos não eram apreciados do ponto de vista do seu impacto na exploração da insolvente ao abrigo da alínea g), n.º2 do artigo 186.º do CIRE.

E, assim, estão os Recorrentes convencidos de que a admissão do recurso de revista excecional é da mais elementar relevância jurídica e social, sendo que a não admissão do recurso apresentado por uma interpretação truncada do despacho saneador quanto ao valor da causa em que é manifesto o erro/lapso de escrita do referido despacho quanto à falta de um cêntimo (repita-se um cêntimo) seria desproporcional e uma violação de um direito de acesso à via judicial prevista nos artigos20.° e268.°da Constituição ou datutela jurisdicionalefetiva.Termosem querequerem muito respeitosamente que determinem V.Ex.as a admissibilidade da revista excecional.

Apresentou a reclamada resposta à reclamação, juntando as seguintes conclusões:

A – Em face de tudo quanto veio de se alegar, não deve a presente reclamação ser admitida, mantendo-se, por isso, inalterada a decisão do Senhor Conselheiro Relator de não admissão do recurso, por violação do disposto pelos artigos 629º n.º 1 e 672º n.º 1 do C.P.C.

B- Dos fundamentos de recurso invocados pelos Recorrentes não se vislumbram argumentos ou razões que justifiquem uma valoração e sentido diferente do vertido na decisão recorrida.

C – A decisão recorrida não é merecedora de qualquer juízo de reparo ou censura na parte em que qualifica a presente insolvência como culposa e em que declara os Recorrentes CC e BB como as pessoas afectadas.

D - Nessa, medida, o presente recurso deverá improceder in totum,

Apreciando do mérito da reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil:

Não assiste razão à reclamante pelos motivos desenvolvidos na decisão singular.

Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete.

Dir-se-á ainda resumidamente:

1º - No despacho saneador proferido em 14 de Fevereiro de 2025 foi fixado à presente causa – e por extenso - o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), não tendo existido qualquer impugnação desse valor, pelo que o mesmo transitou em julgado.

2º - O que significa que o valor da causa não é superior à alçada do Tribunal da Relação, isto é, € 30.000,00 (trinta mil euros), pelo que, por ausência da necessária alçada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (acórdão recorrido) não admite a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

3º - Não assiste agora ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de alterar um concreto valor (€ 30.000,00) fixado à causa pelo tribunal competente (o juiz de 1ª instância) e que as partes livremente aceitaram, conferindo-lhe por isso mesmo a força de caso julgado formal, sendo certo que havendo sido interposto recurso da decisão de 1ª instância não foi nas respectivas alegações requerida a correcção de qualquer eventual lapso de escrita, o que – a existir - teria de ser feito nos termos do artigo 614º, nº 2, do Código de Processo Civil.

4º - A situação versada no acórdão de 15 de Fevereiro de 2023 (relatora Maria José Mouro), no processo n.º 1641/20.5T8AMT-C.P1.S1, ora invocado pela reclamante, nada abona em favor da sua posição na medida em que nesse aresto o valor da causa havia sido fixado em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), encontrando-se por isso mesmo assegurada a recorribilidade do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça.

5º - A admissibilidade da revista excepcional pressupõe a prévia verificação de todos os pressupostos gerais de recorribilidade, o que não se verifica na situação sub judice (concretamente o requisito da impugnabilidade por via da falta da necessária alçada).

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) em indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular reclamada que decidiu o não conhecimento do objecto do recurso, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026.

Luís Espírito Santo (Relator).

Anabela Luna de Carvalho.

Maria Olinda Garcia.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.