Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA UNIÃO DE FACTO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS ESCRITURA PÚBLICA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | De acordo com a recente decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ n.º 10/2022) a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados e, por isso não susceptível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º ss. do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | I.1 – Questões a decidir AA, portuguesa e brasileira3, e BB, brasileiro4, ambos residentes no ..., interpuseram recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de Outubro de 2022 que julgou improcedente a acção de revisão de sentença estrangeira, onde formularam o pedido de confirmação da “escritura declaratória de união estável”, que haviam outorgado no Brasil. Apresentaram alegações de recurso que culminam com as seguintes conclusões: 1. Dispõe o art.º 985.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista». 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido reveste a natureza de decisão de mérito, sendo de improcedência da acção e não de absolvição da instância. 3. No sentido da admissibilidade do recurso em caso idêntico ao dos autos, vide o recente acórdão deste Venerando Tribunal de 07.06.2022, proferido no processo n.º 641/22.5YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt; também em caso similar ao dos autos, com fundamento em que o acórdão da Relação pôs termo ao processo, o acórdão de 20.10.2015, proferido no processo n.º 50/14.0YRGMR.S1, consultável em www.dgsi.pt. 4. Sendo assim admissível o presente recurso. Da ilegalidade da decisão recorrida/Da inexistência de qualquer violação à alínea f) do art.º 980.º do CPC 5. O acórdão recorrido discorda da posição explanada em alguns acórdãos deste Venerando Tribunal (vide acs. STJ 29-01-2019 (Exmo. Conselheiro Alexandre Reis), p. 896/18.0YRLSB.S1; STJ 08-09-2020 (Exmo. Conselheiro Jorge Dias), p. 1884/19.4YRLSB.S1, e 21-12-2021 (Exma. Conselheira Ana Resende), p. 2200/21.0YRLSB-7) segundo os quais “numa ação que tem por objeto a revisão e confirmação de escritura declarativa de união estável não cabe à Relação apreciar se a sentença que proferir pode ou não constituir instrumento bastante para obtenção da nacionalidade portuguesa…”. 6. Entende o douto Tribunal da Relação que nas acções de simples apreciação como é o caso da acção de revisão de sentença estrangeira, a finalidade visada com a propositura da ação desempenha um papel preponderante”. 7. A decisão em sindicância é controversa, tanto assim é que obteve um voto de vencido da Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora, Micaela Sousa, que entendeu, para o que aqui interessa que “…Conforme sustentei no acórdão proferido em 28 de Setembro de 2021, no processo n.º 1274/21.9YRLSB, de que fui relatora, nada impede que uma escritura possa ser objecto de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, nos termos regulados pelo artigo 978º e seguintes do Código de Processo Civil, sem que na aferição da verificação dos pressupostos da sua confirmação deva ser atendida a probabilidade de a finalidade última dos requerentes ser a aquisição da nacionalidade portuguesa por um deles, posto que venha apenas pedida a revisão e confirmação da escritura/sentença…”. 8. A decisão recorrida não questiona o facto de poder ser revista, em condições análogas à da sentença, a escritura pública aqui em causa, 9. Não obstante tal, entende o acórdão recorrido que “…outros obstáculos se apresentam à procedência da presente causa”. 10. No entendimento do Tribunal da Relação “Não existe em Portugal um estado civil para o “unido de facto”, não podendo invocar-se essa situação como “impedimento matrimonial” (v.g. arts. 1600.º e ss do C.C.), nem sequer como impedimento para a constituição doutras uniões de facto. A admitir-se semelhante efeito tal constituiria um limite inaceitável ao direito constitucional de constituir família, sob a tutela do Estado (art. 67.º da CRP) e, bem assim, ao seu inverso, a saber, o direito de não constituir família. Em todo o caso, como referido, existem situações em que a união de facto assume relevância, não propriamente como “estado”, mas como “situação de facto” a que são atribuídos certos efeitos jurídicos. Sucede que, essas situações não podem estar compreendidas no âmbito específico das ações de revisão de sentença estrangeira”. 11. E conclui o Acórdão recorrido que “Nesta conformidade, e considerando a importância vital que todos os Estados atribuem às regras substantivas e procedimentais que regulam os mecanismos de reconhecimento e atribuição da nacionalidade, consideramos que o reconhecimento da sentença revivenda na ordem jurídica nacional ofende a Ordem Pública Internacional do Estado Português”, o que, segundo o Acórdão em sindicância nos termos do disposto no art.º 980.º al. f) do CPC, obsta “ao reconhecimento e confirmação da sentença revivenda, conduzindo por isso à improcedência da presente acção”. 12. Não subscrevemos tal entendimento, sendo aliás, salvo o devido respeito ilegal, pois extravasa a finalidade que se pretende com a revisão de uma sentença estrangeira, neste caso, de uma escritura pública de reconhecimento de união estável entre os recorrentes. 13. No regime jurídico brasileiro é atribuído à união de facto um conjunto de efeitos jurídicos que vão muito além do que decorre a nível nacional da lei da união de facto (Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio). 14. No Código Civil Brasileiro consta sob o Título III – Da União Estável o seguinte: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nos termos do art. 215º do Código Civil Brasileiro, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. 15. Como refere Ronan Cardoso Naves Neto, in A União Estável nas Serventias Extrajudiciais, 2017, pp. 73-74 “[…] a escritura pública declaratória de união estável, apesar de não possuir presunção absoluta de veracidade, serve de prova pré-constituída da existência da união estável, uma vez que incide fé pública sobre a declaração dos companheiros no tocante à convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Assim, constitui instrumento apto a disciplinar as relações patrimoniais entre os conviventes. […] Não obstante a força probante da escritura pública declaratória de união estável, certo é que apenas o registro de tal documento no registro público é que operará efeitos em relação a terceiros e cognoscibilidade das demais pessoas acerca de tal relacionamento familiar. Repise-se que, embora destituído dos atributos dos documentos públicos, é possível que os conviventes formalizem seu relacionamento afectivo através de documento particular devidamente assinado. Todavia, imprescindível é que tais documentos tenham ingresso no registro público para que operem efeitos contra terceiros de boa-fé.” 16. No que respeita ao registo da união estável, veja-se o Provimento n.º 37 de 7 de Julho de 2014 do Conselho Nacional de Justiça Brasileiro. 17. Nos termos do artigo 733º do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015: “Art.º 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual da união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art.º 731º. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” 18. Do supra exposto se extrai que no ordenamento jurídico brasileiro a união estável assume a qualidade de instituição familiar, podendo ser objecto de uma acção meramente declaratória a intentar em tribunal brasileiro (artigos 19.º e 20.º do Código de Processo Civil Brasileiro), como pode a situação de facto ser «formalizada», por contrato de convivência ou contrato particular de convívio conjugal, que não tem eficácia erga omnes, mas pode ser levado a registo pelos contratantes para ter publicidade perante terceiros, ou por escritura pública de união estável, dotada de eficácia perante terceiros, também susceptível de ser publicitada por via do registo. 19. A escritura pública, como sucede no caso presente, integra um verdadeiro contrato que pode ser objecto de registo, produzindo então efeitos perante terceiros. 20. A lei processual Brasileira equipara a extinção consensual da união estável aos casos de divórcio consensual, podendo efectuar-se todos por escritura pública, a qual não depende de homologação judicial. 21. No que respeita ao Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas (Resolução da Assembleia da República n.º 23/84), o artigo 1º da Convenção da Haia prevê que «A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento num Estado contratante de divórcios e separações de pessoas obtidas noutro Estado contratante na sequência de um processo judicial ou outro oficialmente reconhecidos neste último Estado e que aí produzam efeitos legais». 22. Ou seja, a aplicação da convenção de Haia não está condicionada à existência de um processo judicial mas de um procedimento que seja reconhecido no noutro Estado e que aí produza efeitos legais, reforçando a Convenção de que a interpretação do conceito de sentença/decisão não deve ficar limitado ao quadro conceptual do Estado onde se procede à sua revisão. 23. Mas a questão que aqui se coloca é a de saber se a revisão é de se afastar quando com ela se pretende, para além do mais, a obtenção da nacionalidade portuguesa. 24. E se, a ser revista uma escritura/sentença nestas condições, a mesma é susceptível de ferir a Ordem Pública Internacional do Estado Português. 25. O processo de revisão de sentença estrangeira corresponde a uma acção de simples apreciação com processo especial, que tem por finalidade reconhecer efeitos jurídicos de decisões estrangeiras no nosso ordenamento nacional. 26. Tal pressupõe que o nosso ordenamento jurídico atribua à mesma situação jurídica declarada por autoridade estrangeira efeitos jurídicos relevantes, por mera decorrência do reconhecimento da sua existência. 27. Os recorrentes, aquando da instauração da presente acção de revisão de sentença estrangeira mencionaram na sua petição inicial que pretendem a produção na ordem jurídica nacional de todos os efeitos jurídicos que o reconhecimento da sua união estável lhes possa vir a conferir. 28. Instados no decurso do processo a informarem qual a finalidade última que pretendiam com tal revisão, informaram que seria a obtenção da nacionalidade portuguesa. 29. Mas poderiam não o ter feito. 30. Entendem os recorrentes que não há razões para que a escritura pública de união estável, aqui em causa, não vigore em Portugal, sendo completamente despicienda a finalidade que com ela se pretende obter. 31. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 5-02-2021, processo n.º 2338/20.1YRLSB, onde se refere que “não compete ao Estado Português, através dos tribunais, aquando da acção de revisão e confirmação de decisão estrangeira, cuidar de escrutinar quais os intentos futuros dos requerentes na utilização futura dessa escritura revidenda face ao ordenamento jurídico nacional. O único padrão de juro constituto na revisão e confirmação de decisões estrangeiras (incluindo a proferidas por entidades administrativas – e não jurisdicionais) encontra-se estabelecido, em termos de quadro legal, nos artigos 978º a 985º do Código de Processo Civil.” 32. Assim, ao se aceitar que a escritura pública em apreço integra ainda uma decisão sobre direitos privados para efeitos do art. 978º, n.º 1 do CPC, não cabe ao Tribunal recorrido aferir, salvo o devido respeito, das intenções futuras dos requerentes, aqui recorrentes, designadamente apreciar se a sentença que proferir pode ou não constituir instrumento bastante para obtenção da nacionalidade portuguesa. 33. Tem sido jurisprudência uniforme, que a acção especial de revisão de sentença estrangeira não pode ter por objecto a revisão do mérito da sentença a rever, mas apenas a sua revisão formal com a verificação dos requisitos previstos no art.980.º do CPC. (ver a título de exemplo, o acórdão do STJ de 27-04-2017, processo n.º 9316.9YRCBR-Sl (IGFEJ). 34. Fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, o ordenamento jurídico Português tem instituído um sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras em que o princípio do seu reconhecimento reside na aceitação da competência do tribunal de origem e em que, como regra, a revisão de mérito está excluída. (vide art.º 978.º, n.º 1 e art.º 980.º ambos do CPC). 35. Deste preceito legal resulta, inequivocamente, que o objecto da acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira consiste na apreciação da verificação de certos pressupostos de natureza essencialmente formal e não na apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma sentença. (Neste sentido, ver, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 23.09.2021 (proc. n.º 2247/20.4YRLSB.S1), consultável em www.dgsi.pt. 36. Neste contexto, não pode ser adicionado ao elenco do art.º 980.º do CPC qualquer outro requisito – como a exigência de adequação da acção à finalidade visada pelos requerentes – para que seja reconhecida e confirmada a sentença estrangeira. 37. Diferente seria se acaso se constatasse que tal exigência, ainda que imprecisamente formulada pelo tribunal a quo, se reconduzia afinal a algum dos requisitos legalmente previstos. 38. No caso, não foram suscitadas dúvidas quanto à autenticidade do documento onde consta a escritura pública estrangeira que foi devidamente traduzida para língua portuguesa, não resultando da mesma qualquer dúvida quanto à inteligibilidade da decisão objecto de revisão e confirmação. 39. Não se verifica qualquer excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a Tribunal Português. 40. O Acórdão recorrido entendeu, outrossim, que a escritura pública aqui em causa não é passível de reconhecimento por violar o disposto na alínea f) do art.º 980.º CPC. 41. E como há de o Julgador, no âmbito da aludida indagação, agir/actuar ? 42. O Prof.º Luis de Lima Pinheiro (Em Direito Internacional Privado, volume III, tomo II ( Reconhecimento de Decisões Estrangeiras), 3ª edição refundida, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 228), afirma que se exige ao Juiz que efectue um exame global, que poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo, sendo que, “Enquanto limite ao reconhecimento dos efeitos de uma decisão estrangeira a cláusula de ordem pública internacional caracteriza-se, à semelhança do que se verifica com a sua actuação como limite à aplicação do Direito estrangeiro ou não estadual (supra § 47 B), pela excepcionalidade : só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro (…).” 43. Também a nossa jurisprudência tem vindo a decidir nesse sentido. (Veja-se a este propósito o Acórdão do STJ de 21/2/2006 ( Proferido no Proc. nº 05B4168, e disponível in www.dgsi.pt) e mais recentemente, o Ac. do STJ de 26/9/2017 proferido no Proc. nº 1008/14.4YRLSB.L1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.) 44. Em suma, no âmbito do “julgamento” a efectuar pelo julgador com vista a aferir do requisito da alínea f), do artº 980º, do CPC, não incumbe ao juiz julgar novamente o litígio decidido pelo tribunal para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas devendo verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende (e fazendo-o de forma a “ lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local“. 45. Nessa linha, e seguindo a fundamentação do Ac. S.T.J. de 19/2/2008 Col.I/112 – são leis de ordem pública internacional a expropriação sem indemnização (confisco), as leis que proíbem a poligamia e que impedem um segundo casamento sem que o primeiro tenha sido dissolvido (editada por razões morais), e também teria de intervir a reserva de ordem pública internacional se a aplicação do direito estrangeiro atropelasse grosseiramente a concepção de justiça material como o Estado do foro a entende, abalando os próprios fundamentos da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior transcendência e dignidade, que choquem a consciência, como seria o caso de lei estrangeira que admitisse a morte civil ou a escravidão, ou a norma estrangeira que estabelecesse como impedimento à celebração do casamento a diversidade de raça ou de religião. 46. O Prof.º Baptista Machado, in Lições de Direito Internacional Privado, 1974, pgs. 254 e 256, afirma que “são de ordem pública aquelas normas que estabelecem as regras fundamentais da organização económica, as que visam garantir a segurança do comércio jurídico e proteger terceiros, as que tutelam a integridade dos indivíduos e a independência da pessoa humana e protegem os fracos e incapazes, as que respeitam à organização da família e ao estado das pessoas, visando satisfazer um interesse geral da colectividade”. 47. O direito internacional privado assenta no princípio da tolerância para com as regras do sistema jurídico estrangeiro, do respeito pela diversidade de regulamentações e do reconhecimento da diferença entre as várias ordens jurídicas (assim, Ac. S.T.J. 10/11/2020 Col.III/95). 48. Como já vimos, ao abrigo do disposto no art.º 1.723 do Código Civil Brasileiro “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 49. Em Portugal, desde a vigência da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, que se atribui à união de facto, independentemente do sexo dos parceiros, direitos no que respeita à casa de morada comum, relações laborais, fiscalidade e segurança social. 50. Define-se a união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” (artº 1º nº 2 Lei nº 7/2001). 51. Aqui chegados, importa averiguar se o reconhecimento da escritura pública de união estável entre os recorrentes conduz forçosamente a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem púbica internacional do Estado Português, verificando-se assim o obstáculo à sua confirmação a que alude o Acórdão recorrido, designadamente o obstáculo contido na alínea f), do artº 980º, do CPC. 52. Não há dúvida que a união estável no direito Brasileiro, reconhecida por meio de uma escritura pública, é equiparado ao casamento na ordem jurídica portuguesa. 53. Não se podendo de todo, assimilar tal reconhecimento da união estável, à situação de facto a que alude o art.º 3.º da Lei da nacionalidade segundo o qual “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”. 54. É por demais evidente que, a Lei da Nacionalidade ao se referir à “união de facto” está se a referir a uma situação de facto que importa reconhecer. 55. Não se podendo ali incluir as situações, como a dos autos, em que existe um documento (escritura pública) que atribui à união de facto, segundo a lei Brasileira, a mesma autoridade do casamento celebrado à luz da lei Portuguesa. 56. Negar a possibilidade de reconhecimento de tal união de facto, para efeitos de obtenção da nacionalidade Portuguesa, isso sim seria susceptível de violar princípios estruturantes da ordem interna Portuguesa, designadamente o princípio constitucional da igualdade de tratamento. 57. Não nos afigura que a escritura pública objecto de revisão ofenda algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica do foro. 58. Nem se vislumbra que o resultado que se possa obter com a escritura revivenda seja manifestamente incompatível (sublinhado nosso) com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, ou seja, com os princípios estruturantes da ordem jurídica portuguesa e que integram a Constituição em sentido material, ou princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa-fé e dos bons costumes. 59. O que importa, porém, salientar, é que a decisão proferida em nada bole com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, antes estes mesmos princípios confirmam a possibilidade de ser proferida decisão como a revidenda, na ordem jurídica portuguesa. 60. E, analisada a escritura pública apresentada nos autos em função dos requisitos enunciados nas supra transcritas alíneas a), b), d) e e) do art. 980.º do CPC entende-se que não existe qualquer obstáculo que, do ponto de vista formal, impeça a respectiva confirmação. 61. No que se refere ao requisito enunciado na alínea f) («Que [a sentença estrangeira] não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português»), considera-se que a escritura pública em causa ao reconhecer a existência de uma “união estável” entre os requerentes, não é atentatória dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, inexistindo qualquer ofensa à Lei da Nacionalidade. 62. E mais, sempre se dirá que, saber se a referida sentença é idónea ou suficiente para que um dos recorrentes realize posteriormente a finalidade de lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa é questão diametralmente distinta e sobre a qual não tem o Tribunal de se pronunciar, salvo o devido respeito, por extravasar o estrito objecto da presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, e sob pena de nulidade por excesso de pronúncia. 63. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2022, pronunciando-se sobre caso similar ao que ora nos ocupa, decidiu, que: Relevante para a revisão da sentença estrangeira é, apurar se se verificam os pressupostos previstos nas alíneas do art. 980.º, do CPC, não sendo relevante saber se a decisão revidenda é suficiente (ou não) para atribuir nacionalidade portuguesa ao membro com nacionalidade brasileira.». 64. Cfr. Ainda Ac. do STJ, 1ª Secção, de 29-01-2019, no Proc. nº 896/18.0YRLSB.S1com o seguinte sumário: “I - A escritura pública, lavrada em cartório do Registo Civil situado no Brasil, que reconhece a “união estável e de endereço comum” entre uma pessoa com nacionalidade brasileira e outra com nacionalidade portuguesa, tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença. II - Verificados os requisitos previstos no art. 980.º do CPC, e não relevando saber se a referida escritura é suficiente para atribuir nacionalidade portuguesa ao membro com nacionalidade brasileira, como pretendido, deve a mesma ser revista e confirmada por tribunal português”. 65. No mesmo sentido, o Ac. deste STJ, 1ª Secção, de 13-10-2020, no Proc. nº 47/20.0YRGMR.S1. 66. O mesmo entendimento é seguido no acórdão do STJ proferido em 08-09-2020, no Processo nº 1884/19.4YRLSB.S1, o qual considerou que relevante para a revisão da sentença estrangeira é, pois, apurar se se verificam os pressupostos previstos nas alíneas do art. 980º, do CPC. A revisão de sentença estrangeira tem uma razão de ser que decorre desde logo do artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: nenhuma decisão (…) tem eficácia em Portugal (…) sem estar revista e confirmada. A tónica é colocada na eficácia (em abstrato) em território português, mas não eficácia para uma situação ou finalidade concreta. A união estável é um facto e não um ato jurídico. O que está em causa é o reconhecimento jurídico de determinada situação de facto duradoura que constitui um modelo de família e nada mais. 67. Como refere o Ac. da Rel. de Lx., de 17-12-2019, no Proc. nº 2032/19.6YRLSB-7, “De resto, do ponto de vista estritamente jurídico, é absolutamente irrelevante para o conhecimento do mérito da presente causa cuidar do destino que os requerentes se proponham dar à escritura declaratória da união estável, uma vez obtida, com intervenção do órgão jurisdicional português, a sua revisão e confirmação. Desde logo, o critério para a revisão e confirmação de decisões estrangeiras (incluindo a proferidas por entidades administrativas – e não jurisdicionais) encontra-se estabelecido, em termos de quadro legal, nos artigos 978º a 985º do Código de Processo Civil. Nenhum outro, para além do que se extrai dessas disposições legais, será legítimo avocar no momento de decidir se a decisão estrangeira (ou acto administrativo que cauciona a atribuição de direitos privados) deverá, ou não, produzir os seus efeitos perante o ordenamento jurídico português”. 68. Face ao exposto e, entendendo-se ser passível de revisão a escritura pública em análise, há de ser revogado o acórdão recorrido, por o mesmo violar o disposto no art.º 980.º do Código de Processo Civil, decidindo-se confirmar a escritura lavrada em 27/09/2012 pelo Tabelião do 22.º Serviço Notarial do ..., Capital do Estado do ..., República Federativa do Brasil, que declarou e reconheceu juridicamente a união estável dos recorrentes (conforme certidão junta à p.i apresentada em 30 de Junho de 2022, com a Ref.ª Citius ...). O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida, invocando Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ a 19-10-2022 no Processo nº 151/21.8YrPRT.S1. *** I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista é admissível nos termos do disposto no art.º 671.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões: 1. uma Escritura Pública Declaratória de União Estável celebrada no Brasil pode ser considerada uma decisão sobre direitos privados susceptível de ser revista e confirmada, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil. * I.4 - Os factosAs instâncias consideraram provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos: 1. A requerente AA nasceu em .../.../1985, e é filha de CC e de DD. 2. A requerente é titular do passaporte português nº ... 3. O requerente BB nasceu em .../.../1982 e é filho de EE e de FF. 4. O assento de nascimento referido em 3- não ostenta quaisquer averbamentos. 5. O requerente é titular do passaporte brasileiro nº ... 6. No dia 27-09-2012, na cidade do ..., estado do ..., Brasil, os requerentes compareceram perante escrevente do 22º Serviço Notarial da referida cidade, e celebraram a “escritura declaratória” cuja cópia certificada se acha a fls. 25; 7. Da “escritura declaratória” referida em 6- consta que os requerentes declararam que “(…) vivem juntos como se casados fossem, sob o mesmo tecto, há três (03) anos (…).”
* II - Fundamentação O documento que os recorrentes apresentaram a revisão judicial é uma escritura notarial que regista que eles declararam, perante aquele oficial público, viver em situação de união estável, tal como admitida pelo direito brasileiro desde 2009. Tal documento, à luz da legislação portuguesa, não constitui qualquer decisão emitida por uma entidade pública que tenha força de caso julgado. O Supremo Tribunal de Justiça recentemente analisou uma situação em tudo idêntica à destes autos tendo proferido no processo n.º 151/21.8YRPPRT.S1.A 1, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2022, que se encontra publicado no Diário da República, Série I, n.º 227/2022, de 14.11.2022, pág. 42-59, onde firmou o entendimento de que a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º ss. do Código de Processo Civil. Pese embora as muito extensas alegações e conclusões não apresentaram os recorrentes qualquer dado ou argumento não considerado no julgamento pelo Pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça onde foi discutido, votado e aprovado o acórdão Uniformizador referido no parágrafo anterior que permitam dele divergir. * * * * III – Deliberação Pelo exposto, nega-se a revista, e confirma-se o acórdão recorrido. * Lisboa, 15 de Dezembro de 2022 Ana Paula Lobo (Relatora) Afonso Henrique Cabral Ferreira Maria Graça Trigo |